ISSN 1677-7042
Ano CXLIV N o- 160
Brasília - DF, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
Sumário
.
PÁGINA
Atos do Poder Executivo.................................................................... 1
Presidência da República .................................................................... 6
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 7
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................... 7
Ministério da Cultura .......................................................................... 8
Ministério da Defesa........................................................................... 9
Ministério da Educação ...................................................................... 9
Ministério da Fazenda....................................................................... 13
Ministério da Justiça ......................................................................... 25
Ministério da Previdência Social...................................................... 36
Ministério da Saúde .......................................................................... 38
Ministério das Comunicações........................................................... 49
Ministério de Minas e Energia......................................................... 52
Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 54
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome........... 55
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 57
Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 58
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 58
Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 60
Ministério do Turismo ...................................................................... 63
Ministério dos Transportes ............................................................... 64
Tribunal de Contas da União ........................................................... 64
Poder Judiciário................................................................................. 65
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 65
.
Atos do Poder Executivo
<!ID498292-1>
o-
DECRETO N 6.188, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão do
Gabinete Pessoal do Presidente da República, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
e tendo em vista do disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de
maio de 2003,
DECRETA:
1o
Art.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete Pessoal do Presidente da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
2o
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, para o Gabinete Pessoal do Presidente da República: dois DAS 101.6; um DAS 101.5; nove DAS 102.5; nove
DAS 102.4; sete DAS 102.3; oito DAS 102.2; e cinco DAS 102.1;
II - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, um DAS 102.6;
III - da Assessoria Especial do Presidente da República para
o Gabinete Pessoal do Presidente da República: seis DAS 102.6; doze
DAS 102.5; dez DAS 102.4; cinco DAS 102.3; sete DAS 102.2; e
dois DAS 102.1; e
IV - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para:
ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE PESSOAL
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Gabinete Pessoal do Presidente da República, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - assistência direta e imediata ao Presidente da República
no desempenho de suas atribuições; e
b) a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência
da República, um DAS 102.5; e
II - incumbência das atividades de organização da agenda,
gestão das informações em apoio à decisão, cerimonial, secretaria
particular, acervo documental e ajudância-de-ordens do Presidente da
República.
V - da Casa Civil da Presidência da República para o Gabinete Pessoal do Presidente da República, um DAS 102.3.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.
Art. 2o O Gabinete Pessoal do Presidente da República tem a
seguinte estrutura organizacional:
a) a Casa Civil da Presidência da República, um DAS 102.5; e
I - Gabinete;
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput,
o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil fará publicar, no Diário
Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a
que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos
vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno do Gabinete Pessoal do Presidente da República será aprovado pelo respectivo titular e publicado
no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data
de publicação deste Decreto.
Art. 5o O Anexo II ao Decreto no 5.135, de 7 de julho de
2004, passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto.
Art. 6o O Anexo II ao Decreto no 5.174, de 9 de agosto de
2004, passa a vigorar na forma do Anexo V a este Decreto.
Art. 7o O Anexo II ao Decreto no 4.597, de 17 de fevereiro
de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo VI a este Decreto.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de agosto de 2007.
Art. 9o Ficam revogados os Decretos nos 4.590, de 10 de
fevereiro de 2003, e 6.071, de 29 de março de 2007, o Anexo III ao
Decreto no 5.420, de 13 de abril de 2005, e os Anexos II e III ao
Decreto no 5.783, de 24 de maio de 2006.
Brasília, 17 de agosto de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
art.1o,
Art.
Em decorrência do disposto no
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS:
ANEXO I
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
II - Ajudância-de-Ordens;
III - Cerimonial;
IV - Gabinete-Adjunto de Agenda;
V - Gabinete-Adjunto de Informações em Apoio à Decisão; e
VI - Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento:
a) Gabinete Regional de São Paulo;
b) Diretoria de Gestão Interna; e
c) Diretoria de Documentação Histórica.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 3o Ao Gabinete compete:
I - prestar assistência direta e imediata ao Chefe do Gabinete
Pessoal; e
II - assistir ao Chefe do Gabinete Pessoal em sua representação política e social, ocupar-se do preparo e despacho do seu
expediente pessoal.
Art. 4o À Ajudância-de-Ordens compete:
I - prestar, em regime de atendimento permanente e ininterrupto, os serviços de assistência direta e imediata ao Presidente da República, nos assuntos de natureza pessoal, em Brasília ou em viagem;
II - receber as correspondências e os objetos entregues ao
Presidente da República em cerimônias, viagens e encaminhá-los aos
setores competentes; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do
Gabinete Pessoal do Presidente da República.
2
ISSN 1677-7042
Art. 5o Ao Cerimonial compete:
I - organizar, orientar, controlar e coordenar as solenidades
que se realizem nos palácios da Presidência da República;
II - coordenar, no âmbito de sua competência, a preparação
das viagens e visitas presidenciais, em conjunto com a SecretariaGeral e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, em articulação com os demais órgãos envolvidos nos
eventos;
III - participar, com a colaboração do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, do planejamento das viagens presidenciais ao exterior, coordenadas pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores;
IV - colaborar com a Secretaria de Administração da Casa
Civil, no âmbito de sua competência, nas atividades de preservação e
adequação dos palácios e residências oficiais do Presidente da República; e
V - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do
Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Art.
6o
Ao Gabinete-Adjunto de Agenda compete:
I - planejar, elaborar e coordenar a agenda diária, semanal e
mensal do Presidente da República em consonância com as metas e
prioridades do governo;
II - comunicar os eventos, cerimônias e viagens ao Gabinete de
Segurança Institucional, ao Cerimonial e demais setores envolvidos;
III - coordenar o grupo de agenda futura, responsável em
elaborar o planejamento estratégico da agenda, de forma pró-ativa e
integrada, buscando, dentro e fora do governo, propostas que permitam a sua confecção; e
IV - garantir a execução da agenda, articulando com o Cerimonial, a Secretaria-Geral, o Gabinete de Segurança Institucional e
outros órgãos, quando pertinente.
Art. 7o Ao Gabinete-Adjunto de Informações em Apoio à
Decisão compete:
I - articular, planejar, consolidar e monitorar a elaboração de
informações em apoio às decisões do Presidente da República;
1
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
II - registrar, monitorar e acompanhar o andamento das decisões e dos compromissos públicos do Presidente da República;
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
III - preparar informações para a agenda, as audiências, entrevistas e viagens do Presidente da República;
Seção I
Do Chefe do Gabinete Pessoal
IV - orientar os Ministérios quanto à preparação de informações para o Presidente da República, de forma a manter uniformização no tratamento dos dados em consonância com a Subchefia
de Articulação e Monitoramento da Casa Civil; e
V - coordenar as assessorias temáticas, eventuais, do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Art. 12. Ao Chefe do Gabinete Pessoal incumbe:
I - articular, coordenar, delegar, executar e monitorar as demandas do Presidente da República;
II - realizar a interlocu?o do Presidente da República junto
aos Ministros de Estado e demais autoridades;
Art. 8o Ao Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento com-
III - acompanhar o Presidente da República em seus compromissos nacionais e internacionais, em audiências, reuniões e eventos, quando oportuno;
I - planejar, organizar e monitorar a gestão interna do Gabinete Pessoal;
IV - coordenar a recep?o do Presidente da República no
Palácio do Planalto em articula?o com o Gabinete de Segurança
Institucional e o Cerimonial;
II - administrar os assuntos pessoais do Presidente da República;
V - coordenar as reuniões dos Chefes de Gabinete dos Ministros e dos Secretários Especiais;
III - coordenar o recebimento e as respostas das correspondências pessoais e sociais do Presidente da República;
VI - articular e planejar a?es com os órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República;
IV - coordenar a formação do acervo privado do Presidente
da República; e
VII - coordenar e articular as unidades do Gabinete Pessoal; e
pete:
V - prestar assistência direta e imediata ao Presidente da
República, em demandas específicas.
Art. 9o Ao Gabinete Regional de São Paulo compete prestar,
no âmbito de sua atuação, apoio administrativo e operacional ao
Presidente da República, Ministros de Estado, Secretários Especiais e
membros do Gabinete Pessoal do Presidente da República, na cidade
de São Paulo.
Art. 10. À Diretoria de Gestão Interna compete:
I - administrar, quando lhe for conferido, os assuntos de
natureza pessoal e particular do Presidente da República;
II - manter atualizado o arquivo de documentos pessoais do
Presidente da República;
III - prestar, em regime de atendimento permanente e ininterrupto, os serviços de assistência direta e imediata ao Presidente da
República, nos assuntos administrativos e de secretariado;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas
pelo Presidente da República.
Seção II
Dos Chefes de Gabinete-Adjuntos
Art. 13. Aos Chefes de Gabinete-Adjuntos incumbe planejar,
dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades sob suas responsabilidades e exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas em regimento interno.
Seção III
Dos demais Dirigentes
Art. 14. Ao Chefe de Gabinete, ao Chefe de Ajudância-deOrdens, ao Chefe do Cerimonial, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
IV - receber, triar, encaminhar e responder as correspondências oficiais dirigidas ao Presidente da República, inclusive as
recebidas em viagens;
Art. 15. As requisições de pessoal para ter exercício no
Gabinete Pessoal do Presidente da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
V - articular com a Secretaria de Administração da Casa
Civil em assuntos relativos ao desenvolvimento, capacitação e gestão
das informações funcionais dos servidores do Gabinete Pessoal;
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são
irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente
atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
VI - dotar o Gabinete Pessoal da infra-estrutura física, logística e tecnológica necessária ao desempenho de suas competências,
em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil;
Art. 16. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à
disposição do Gabinete Pessoal do Presidente da República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou
entidade de origem, inclusive promoção funcional.
VII - coordenar os assuntos relativos às viagens dos servidores do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
VIII - assistir ao Chefe de Gabinete-Adjunto de Gestão e
Atendimento, no âmbito da sua atuação, quando solicitado.
Art. 11. À Diretoria de Documentação Histórica compete:
I - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades
relacionadas com a formação do acervo privado do Presidente da República, realizando o levantamento, recolhimento, preservação, conservação e organização dos documentos e informações complementares;
II - receber, triar, encaminhar e responder a correspondência
de populares, dirigida ao Presidente da República, dispensando-lhes
adequado tratamento, elaborando as respectivas estatísticas e quadros
demonstrativos das manifestações recebidas;
III - registrar cronologicamente as atividades do Presidente
da República e os fatos decorrentes do exercício do mandato presidencial;
IV - realizar trabalhos de pesquisa histórica e documental
relativos ao acervo, ao Presidente e à sua época;
V - prestar assistência na destinação dos documentos do
acervo privado do Presidente da República;
VI - realizar o registro, recolhimento, preservação e conservação de objetos recebidos pelo Presidente da República em cerimônias e viagens;
VII - prestar apoio administrativo à Comissão Memória dos
Presidentes da República, na forma da legislação vigente; e
VIII - assistir ao Chefe de Gabinete-Adjunto de Gestão e
Atendimento, no âmbito da sua atuação, quando solicitado.
§ 1o O servidor ou empregado público requisitado continuará
contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem
interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de
origem.
§ 2o O período em que o servidor ou empregado público
permanecer à disposição da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de
origem.
§ 3o A promoção a que se refere o caput, respeitados os
critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da
administração pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas
ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 17. Os cargos de Chefe da Ajudância-de-Ordens e de
Ajudantes-de-Ordens serão providos por Oficiais das Forças Armadas, mediante concessão de correspondentes Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, privativas de militar.
Parágrafo único. Um cargo em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores DAS 102.5 do Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento será ocupado por militar da ativa, sendo o seu
exercício considerado de natureza militar para os efeitos do inciso I
do art. 81 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Art. 18. O desempenho de função no Gabinete Pessoal do
Presidente da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço
relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida
funcional.
Art. 19. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos
órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
1
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
3
ISSN 1677-7042
<!ID498292-2>
ANEXO II
ANEXO III
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
REMANEJAMENTO DE CARGOS
UNIDADE
CARGO
No
GABINETE
DENOMINAÇÃO/CARGO
CÓDIGO
NE/
DAS
1
6
9
Chefe do Gabinete Pessoal
Assessor Especial
Assessor Especial
NE
102.6
102.5
1
8
2
6
2
Chefe de Gabinete
Assessor
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
101.5
102.4
102.3
102.2
102.1
1
8
Assessor Técnico
Assistente Técnico
102.3
102.1
AJUDÂNCIA-DE-ORDENS
DASUNITÁRIO
DAS 101.6
DAS 101.5
5,28
4,25
DAS
DAS
DAS
DAS
DAS
DAS
5,28
4,25
3,23
1,91
1,27
1,00
102.6
102.5
102.4
102.3
102.2
102.1
TOTAL
SALDO
DA SEGES/MP P/ GP (a)
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
2
1
10,56
4,25
-
-
1
1
40
5,28
5,28
105,38
9
38,25
9
29,07
7
13,37
8
10,16
5
5,00
41
110,66
DO REMANEJAMENTO (a-b)
CÓDIGO
DAS -UNITÁRIO
QTDE
CERIMONIAL
GABINETE-ADJUNTO DE
AGENDA
GABINETE-ADJUNTO DE
INFORMAÇÕES AGREGADAS DE APOIO À DECISÃO
1
1
3
6
5
1
Chefe do Cerimonial
Chefe do Cerimonial Adjunto
Assessor
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
101.6
101.5
102.4
102.3
102.2
102.1
1
Chefe de Gabinete-Adjunto
101.6
4
4
1
8
Assessor Especial
Assessor
Assessor Técnico
Assistente
102.5
102.4
102.3
102.2
1
Chefe de Gabinete-Adjunto
101.6
5
5
5
2
1
Assessor Especial
Assessor
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
102.5
102.4
102.3
102.2
102.1
1
Chefe de Gabinete-Adjunto
101.6
8
2
2
5
Assessor Especial
Assessor
Assessor Técnico
Assistente
102.5
102.4
102.3
102.2
Gabinete Regional de São Paulo
1
1
1
1
Diretor
Assessor
Assessor Técnico
Assistente Técnico
101.5
102.4
102.3
102.1
Diretoria de Gestão Interna
1
5
4
4
2
Diretor
Assessor
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
101.5
102.4
102.3
102.2
102.1
1
Diretor
101.5
2
5
1
4
Assessor
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
102.4
102.3
102.2
102.1
GABINETE-ADJUNTO DE
GESTÃO E ATENDIMENTO
Diretoria de Documentação
Histórica
DAS
DAS
DAS
DAS
DAS
DAS
102.6
102.5
102.4
102.3
102.2
102.1
5,28
4,25
3,23
1,91
1,27
1,00
TOTAL
CÓDIGO
DAS UNITÁRIO
DAS 102.5
DAS 102.3
425
191
TOTAL
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
5,40
1
5,40
1
5,40
DAS 101.6
DAS 101.5
5,28
4,25
2
4
10,56
17,00
4
5
21,12
21,25
DAS
DAS
DAS
DAS
DAS
DAS
5,28
4,25
3,23
1,91
1,27
1,00
1
7
11
14
16
12
5,28
29,75
35,53
26,74
20,32
12,00
6
26
30
27
31
19
31,68
110,50
96,90
51,57
39,37
19,00
68
162,58
149
396,79
102.6
102.5
102.4
102.3
102.2
102.1
TOTAL
6
12
10
5
7
2
31,68
51,00
32,30
9,55
8,89
2,00
42
135,42
DA CC P/ GP
(b)
QTDE
VALOR
TOTAL
DO GP P / SEDH/PR
(c)
QTDE VALOR TOTAL
1
4,25
1
1,91
1
4,25
1
4,25
1
1,91
1
4,25
ANEXO IV
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO/CARGO
NE/
DAS/
FG
ASSESSORIA ESPECIAL
1
8
5
4
Assessor-Chefe
Assessor Especial
Assessor
Assessor Técnico
101.6
102.5
102.4
102.3
GABINETE
1
2
5
1
10
6
Chefe de Gabinete
Assessor Especial
Assessor
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
101.5
102.5
102.4
102.3
102.2
102.1
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
1
5
2
1
1
5
4
6
4
1
2
4
Secretário-Executivo
Secretário-Executivo Adjunto
Assessor Especial
Assessor
Assistente Técnico
Chefe
Assessor
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
Coordenador
Assistente
Assistente Técnico
NE
101.6
102.5
102.4
102.1
101.4
102.4
102.3
102.2
102.1
101.3
102.2
102.1
1
Secretário
101.6
1
2
1
1
1
Assessor Especial
Assessor
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
102.5
102.4
102.3
102.2
102.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
DASUNITÁRIO
DO GP P/ CC
(a)
QTDE
VALOR
TOTAL
DA AESPR P/ GP
VALOR TOTAL
(Anexo II ao Decreto no 5135, de 7 de julho de 2004.)
Gabinete
CÓDIGO
DO GP P/ SEGES/MP (b)
Coordenação
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Coordenação-Geral de Documentação e Informação
Coordenação
1
2
2
Coordenador-Geral
Coordenador
Assistente
101.4
101.3
102.2
4
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
FINANÇAS
ISSN 1677-7042
1
1
1
2
Coordenação-Geral de Planejamento Orçamentário e Financeiro
1
3
4
3
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira
DIRETORIA DE GESTÃO
DE PESSOAS
Coordenação
Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Gestão de
Pessoas
1
Apoio a ex-Presidentes da
República
DIRETORIA DE RECURSOS LOGÍSTICOS
Coordenação-Geral de Engenharia e Palácios
Coordenação
Coordenação-Geral de Licitação e Contrato
Coordenação-Geral de Patrimônio e Transporte
Coordenação
Coordenação-Geral de Subsistência
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Coordenação
Coordenação-Geral de Atendimento a Usuários
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Sistemas
Assessor
Assistente
Assistente Técnico
Coordenador-Geral
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
Coordenador-Geral
101.5
101.4
102.3
102.2
102.1
101.4
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
102.3
102.2
102.1
1
Diretor
101.5
3
1
Assessor Técnico
Assistente Técnico
102.3
102.1
2
3
5
Coordenador
Assistente
Assistente Técnico
101.3
102.2
102.1
1
1
1
4
1
Coordenador-Geral
Assistente
Assistente Técnico
Coordenador-Geral
102.2
102.1
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
8
Assessor Especial de ex-Presidente
102.5
8
8
8
Assessor de ex-Presidente
Assistente de ex-Presidente
Assistente Técnico de ex-Presidente
102.4
102.2
102.1
1
Diretor
101.5
2
2
Assessor
Assistente Técnico
102.4
102.1
1
Coordenador-Geral
101.4
2
1
4
5
Coordenador
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
101.3
102.3
102.2
102.1
1
Coordenador-Geral
101.4
4
1
2
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
102.3
102.2
102.1
1
Coordenador-Geral
101.4
2
1
2
5
Coordenador
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
101.3
102.3
102.2
102.1
1
Coordenador-Geral
101.4
1
3
Assessor Técnico
Assistente
102.3
102.2
Diretor
Assessor Técnico
Coordenador
101.5
102.3
101.3
1
Coordenador-Geral
101.4
3
6
6
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
102.3
102.2
102.1
1
1
3
4
Coordenador-Geral
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
DIRETORIA DE TELECOMUNICAÇÕES
Coordenação-Geral de Operações
Coordenação-Geral de Sistemas de Telecomunicações
101.4
102.3
102.2
102.1
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
1
Coordenador-Geral
101.4
1
2
1
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
102.3
102.2
102.1
1
Diretor
101.5
2
Assessor Técnico
102.3
1
Coordenador-Geral
101.4
4
4
Assistente
Assistente Técnico
102.2
102.1
1
3
3
Coordenador-Geral
Assessor Técnico
Assistente
101.4
102.3
102.2
IMPRENSA NACIONAL
1
1
6
3
3
Diretor-Geral
Assessor
Assistente
Assistente Técnico
101.5
102.4
102.2
102.1
FG-3
Coordenação-Geral de Publicação e Divulgação
Coordenação
1
Coordenador-Geral
101.4
2
2
4
4
11
Coordenador
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
101.3
102.3
102.2
102.1
FG-3
1
Coordenador-Geral
101.4
4
8
5
18
Coordenador
Assistente
Assistente Técnico
101.3
102.2
102.1
FG-3
1
2
1
Diretor-Geral
Assistente
Coordenador
101.5
102.2
101.3
1
Coordenador-Geral
101.4
101.4
101.4
102.3
102.2
102.1
1
2
1
Coordenação-Geral de Tecnologia de Rede
102.4
102.2
102.1
3
3
3
3
1
Coordenação-Geral de Gestão
de Informação Funcional
Diretor
1
Coordenação-Geral de Administração
Coordenação
ARQUIVO NACIONAL
Coordenação
Coordenação-Geral de Gestão
de Documentos
Coordenação-Geral de Processamento e Preservação do
Acervo
Coordenação
Coordenação-Geral de Acesso e Difusão Documental
Coordenação
Coordenação-Geral de Administração
Coordenação
Divisão
Coordenação Regional no
Distrito Federal
CENTRO GESTOR E OPERACIONAL DO SISTEMA
DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA
Gabinete
Coordenação-Geral de Integração Institucional
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
DIRETORIA TÉCNICA E
OPERACIONAL - Brasília
1
3
1
Coordenador-Geral
Coordenador
Assistente Técnico
Coordenador-Geral
101.4
101.3
102.1
1
3
1
Coordenador
Assistente Técnico
101.4
101.3
102.1
1
Coordenador-Geral
101.4
4
1
1
37
1
Coordenador
Assistente Técnico
Chefe
Coordenador Regional
101.3
102.1
101.2
FG-1
101.4
1
3
Assessor Técnico
Assistente Técnico
102.3
102.1
1
Diretor-Geral
101.6
4
1
2
1
2
Assessor
Chefe
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
102.4
101.4
102.3
102.2
102.1
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
1
1
4
2
1
1
3
Diretor
Assessor
Assessor Técnico
Assistente Técnico
Diretor
Assessor
Assessor Técnico
101.5
102.4
102.3
102.1
101.5
102.4
102.3
1
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
Centro Técnico e Operacional - Manaus
Centro Técnico e Operacional - Belém
Centro Técnico e Operacional - Porto Velho
CENTRO DE APOIO LOGÍSTICO - Manaus
SUBCHEFIA DE ANÁLISE
E ACOMPANHAMENTO
DE POLÍTICAS GOVERNAMENTAIS
1
Gerente
101.4
4
3
Assessor Técnico
Assistente Técnico
102.3
102.1
1
Gerente
101.4
1
2
Assessor Técnico
Assistente Técnico
102.3
102.1
1
Gerente
101.4
1
2
Assessor Técnico
Assistente Técnico
102.3
102.1
1
Diretor
101.5
2
5
Assessor Técnico
Assistente Técnico
102.3
102.1
1
Subchefe
5
2
15
9
6
3
Subchefe Adjunto
Assessor Especial
Assessor
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
1
Subchefe
Gabinete
3
3
12
1
13
12
10
Subchefe Adjunto
Assessor Especial
Assessor
Chefe
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
SUBCHEFIA DE ARTICULAÇÃO E MONITORAMENTO
1
3
6
7
6
5
3
SECRETARIA-EXECUTIVA
DA COMISSÃO DE ÉTICA
PÚBLICA
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO
Serviço
Coordenação-Geral de Auditoria
Coordenação-Geral de Contabilidade e Avaliação
Divisão
Coordenação-Geral de Fiscalização de Programas de Governo e de Atos de Pessoal
1
101.5
102.5
102.4
102.3
102.2
102.1
Subchefe
101.5
102.5
102.4
102.3
102.2
102.1
Secretário-Executivo
101.5
Assessor
Assessor Técnico
Assistente
102.4
102.3
102.2
1
Secretário
101.5
3
2
2
1
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
Chefe
102.3
102.2
102.1
101.1
1
Coordenador-Geral
101.4
2
2
1
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
102.3
102.2
102.1
1
Coordenador-Geral
101.4
2
1
1
Assessor Técnico
Assistente
Chefe
102.3
102.2
101.2
1
2
Coordenador-Geral
UNIDADE
102.3
102.2
187,18
161,29
122,00
1.151,74
7,40
3,84
11,24
1.162,98
CARGO/
FUNÇÃO
No
1
1
4
8
DENOMINAÇÃO/
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS
Secretário Especial
Secretário Adjunto
Assessor Especial
Assessor
NE
101.6
102.5
102.4
GABINETE
1
3
2
3
4
1
Chefe de Gabinete
Assessor
Gerente de Projeto
Assessor Técnico
Oficial-de-Gabinete II
Oficial-de-Gabinete I
101.5
102.4
101.4
102.3
102.2
102.1
COORDENAÇÃO-GERAL DE
PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS
Coordenação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
1
Coordenador
Oficial-de-Gabinete II
101.3
102.2
OUVIDORIA-GERAL DA CIDADANIA
1
Chefe da Ouvidoria
101.4
1
1
Assessor Técnico
Oficial-de-Gabinete II
102.3
102.2
1
Coordenador-Geral
101.4
4
2
Assessor Técnico
Oficial-de-Gabinete II
102.3
102.2
1
Subsecretário
101.6
3
1
5
4
Gerente de Projeto
Assessor
Assessor Técnico
Oficial-de-Gabinete II
101.4
102.4
102.3
102.2
1
1
2
Coordenador-Geral
Assessor Técnico
Oficial-de-Gabinete II
101.4
102.3
102.2
1
Subsecretário
101.6
3
3
3
Assessor
Gerente de Projeto
Assessor Técnico
102.4
101.4
102.3
Coordenação-Geral de Combate à Tortura
Coordenação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
1
Coordenador
Oficial-de-Gabinete II
101.3
102.2
Coordenação-Geral de Educação em Direitos Humanos
Coordenação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
1
Coordenador
Oficial-de-Gabinete II
101.3
102.2
Coordenação-Geral de Proteção
a Testemunhas
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assessor Técnico
102.3
1
Subsecretário
101.6
3
4
4
Assessor
Gerente de Projeto
Assessor Técnico
102.4
101.4
102.3
1
Coordenador-Geral
101.4
1
1
Coordenador
Oficial-de-Gabinete II
101.3
102.2
COORDENADORIA NACIONAL PARA A INTEGRAÇÃO
DA PESSOA PORTADORA
DE DEFICIÊNCIA
SUBSECRETARIA DE GESTÃO DA POLÍTICA DE DIREITOS HUMANOS
Coordenação-Geral de Gestão
Interna
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
101.4
Assessor Técnico
Assistente
98
127
122
547
37
32
69
616
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS - SEDH.
NE
Subchefe Adjunto
Assessor Especial
Assessor
Assessor Técnico
Assistente
Assistente Técnico
189,09
161,29
122,00
1.149,50
7,40
3,84
11,24
1.160,64
ANEXO V
NE
101.5
102.5
102.4
101.4
102.3
102.2
102.1
99
127
122
547
37
32
69
616
(Anexo II ao Decreto no 5.174, de 9 de agosto de 2004)
NE
1
1
1
1
DAS 102.3
1,91
DAS 102.2
1,27
DAS 102.1
1,00
SUBTOTAL 1
FG-1
0,20
FG-3
0,12
SUBTOTAL 2
TOTAL (1+2)
5
ISSN 1677-7042
<!ID498292-3>
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
CÓDIGO
DASUNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
DAS 101.6
DAS 101.5
DAS 101.4
DAS 101.3
DAS 101.2
DAS 101.1
5,40
5,28
4,25
3,23
1,91
1,27
1,00
4
4
24
31
27
2
1
21,60
21,12
102,00
100,13
51,57
2,54
1,00
4
4
24
31
27
2
1
21,60
21,12
102,00
100,13
51,57
2,54
1,00
DAS 102.5
DAS 102.4
4,25
3,23
34
72
144,50
232,56
35
72
148,75
232,56
SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Coordenação-Geral de Proteção
de Adolescentes Ameaçados de
Morte
Coordenação
6
ISSN 1677-7042
1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL
DOS DIREITOS HUMANOS.
CÓDIGO
DASUNITÁRIO
NE
SITUAÇÃO ATUAL
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
Art. 2º A CNET será integrada por representantes de cada um dos seguintes órgãos e unidades:
SITUAÇÃO NOVA
I - Gabinete do Advogado-Geral da União - Substituto, que a coordenará;
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
5,40
1
5,40
1
5,40
III - Consultoria-Geral da União;
IV - Procuradoria-Geral da União;
DAS
DAS
DAS
DAS
101.6
101.5
101.4
101.3
5,28
4,25
3,23
1,91
4
1
20
4
21,12
4,25
64,60
7,64
4
1
20
4
21,12
4,25
64,60
7,64
DAS
DAS
DAS
DAS
DAS
102.5
102.4
102.3
102.2
102.1
4,25
3,23
1,91
1,27
1,00
3
18
24
17
1
12,75
58,14
45,84
21,59
1,00
4
18
24
17
1
17,00
58,14
45,84
21,59
1,00
93
242,33
94
246,58
II - Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
V - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VI - Secretaria-Geral de Contencioso;
VII - Procuradoria-Geral Federal;
VIII - Escola da Advocacia-Geral da União;
IX - Ouvidoria-Geral da Advocacia-Geral da União;
TOTAL
X - Assessoria de Comunicação Social; e
ANEXO VI
(Anexo II ao Decreto no 4.597, de 17 de fevereiro de 2003)
XI - Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ASSESSORIA ESPECIAL
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
CARGO
No
1
1
1
3
1
6
DENOMINAÇÃO/
CARGO
DAS
Assessor-Chefe
Assessor Especial
Assessor Especial
Assessor
Assessor Técnico
Assistente
101.6
102.6
102.5
102.4
102.3
102.2
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ASSESSORIA ESPECIAL
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
CÓDIGO
.
DASUNITÁRIO
DAS 101.6
5,28
DAS
DAS
DAS
DAS
DAS
DAS
5,28
4,25
3,23
1,91
1,27
1,00
102.6
102.5
102.4
102.3
102.2
102.1
TOTAL
SITUAÇÃO ATUAL
Parágrafo único. O chefe de cada órgão ou unidade referida neste artigo indicará 1 (um)
representante e seu respectivo suplente.
Art. 3º A Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União providenciará o apoio necessário à
atuação da CNET.
Art. 4º A CNET submeterá relatório periódico de suas atividades ao Advogado-Geral da União
- Substituto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVANDRO COSTA GAMA
<!ID498293-0>
SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA
E PESCA
COMITÊ NACIONAL DE CONTROLE HIGIÊNICO SANITÁRIO DE MOLUSCOS
BIVALVES
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
1
VALOR TOTAL
5,28
QTDE.
1
VALOR TOTAL
5,28
7
13
13
6
13
2
55
36,96
55,25
41,99
11,46
16,51
2,00
169,45
1
1
3
1
6
5,28
4,25
9,69
1,91
7,62
13
34,03
PORTARIA N o- 15, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O COORDENADOR DO COMITÊ NACIONAL DE CONTROLE HIGIÊNICO SANITÁRIO DE MOLUSCOS BIVALVES (CNCMB), no uso de suas atribuições legais e tendo em vista
o disposto no Decreto nº. 5.564, de 19 de outubro de 2005, Portaria SEAP/PR nº. 127 de 31 de março
de 2006, e o que consta do processo nº21000.006941/2003-88,
Considerando a elevada concentração de algas nocivas produtora de toxinas diarréicas (DSP) nas
áreas de cultivo de moluscos dos municípios de São Francisco e Penha, no Estado de Santa Catarina;
Considerando a presença de toxina DSP na carne de mexilhões da região afetada;
Presidência da República
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Considerando a necessidade de resguardar a saúde do consumidor e a imagem dos produtos da
maricultura catarinense;
RESOLVE:
<!ID495746-0>
PORTARIA N o- 949, DE 16 DE AGOSTO DE 2007
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
confere o Decreto n° 6.120, de 29 de maio de 2007, e considerando o que consta do Processo n°
00400.001794/2007-09, resolve:
Art. 1° Remanejar 01 (uma) vaga de lotação da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do
Ministério da Fazenda, referida no Anexo I da Portaria n° 550/AGU, de 6 de junho de 2007, como órgão
de lotação excepcional, para o Gabinete do Advogado-Geral da União, em Brasília/DF.
Art. 1º Proibir, por prazo indeterminado, a coleta, colheita e comercialização de mexilhões nos
municípios de São Francisco e Penha, no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A presente medida será revogada mediante resultados de análises que demonstrem
condições sanitárias para a comercialização e o consumo de mexilhões na região afetada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
FELIPE MATARAZZO SUPLICY
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVANDRO COSTA GAMA
SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS
COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA
<!ID495747-0>
o-
PORTARIA N 951, DE 16 DE AGOSTO DE 2007
Constitui Comissão para Gestão do Conteúdo e Forma dos Sítios de Internet
e Intranet da Advocacia-Geral da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi
atribuída pelo Decreto n o- 6.120, de 29 de maio de 2007, e considerando a relevância da gestão da
informação institucional disponibilizada nos sítios de internet e intranet, resolve:
Art. 1º Constituir Comissão para Gestão de Conteúdo e Forma dos Sítios de Internet e Intranet
da Advocacia-Geral da União - CNET, de caráter permanente, à qual incumbe:
I - assessorar o Advogado-Geral da União - Substituto na definição da política institucional de
publicação de informações nos sítios de internet e intranet;
II - avaliar o conteúdo e a forma das informações disponibilizadas ao público externo (internet)
e interno (intranet), com vistas à preservação e divulgação da imagem institucional da Advocacia-Geral
da União;
III - estabelecer e propor regras gerais para padronização da informação disponibilizada nas
páginas de internet e intranet da Advocacia-Geral da União;
IV - opinar conclusivamente sobre as solicitações de inclusão ou retirada de tópicos, seções ou
páginas, com vistas à preservação da política institucional de publicação de que trata o inciso I.
<!ID496106-0>
CGC. 27.316.538/0001- 66
BALANCETE PATRIMONIAL EM 30 DE JUNHO DE 2007 - PROVISÓRIO
ATIVO
R$ MIL
PASSIVO
R$ MIL
CIRCULANTE
Caixa e Bancos
Aplicações Financeiras
Clientes
Almoxarifado
INSS/ Convênio
Tributos a Recuperar IRPJ/Cont.Social
Outros Impostos a Recuperar
Adiantamentos a Empregados/Fornecedores
Despesas Diferidas
Outros Valores a Receber
25.543
5.678
11.364
6.846
CIRCULANTE
Empréstimos
Obrigações Fiscais e Trabalhistas
Fornecedores de Materiais, Serviços e
Obras
26 Depósito Garantia Taxas Portuárias
85 Provisões Operacionais
214 Provisões p/ Ações Judiciais
25.362
2.934
5.205
2.155
872
2.326
10.755
1 Outras Exigibilidades
990 EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
1.115
69.836
24 Empréstimos
315 Obrigações Fiscais e Trabalhistas
Provisão p/ Ações Judiciais
6.567
23.762
39.507
1
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
REALIZÁVEL A LONGO
PRAZO
Depósitos Judiciais
39.072
Clientes
39.072
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Capital Social
107.047 Crédito de Acionista p/ Aumento de Capital
107 Resultados Exercícios Anteriores
106.940 Resultado do Exercício
0
171.662 TOTAL DO PASSIVO
PERMANENTE
Investimentos
Imobilizado
Diferido
TOTAL DO ATIVO
76.464
104.712
22.569
-50.991
174
171.662
HENRIQUE GERMANO ZIMMER
Diretor Presidente
JUSSARA GONÇALVES VIEIRA
Diretora de Administração e Finanças
DANILO ROGER MARÇAL QUEIROZ
Diretor de Comercialização e Fiscalização
OSWALDO MOREIRA
Contador CRC/ES-2291
REALIZÁVEL A LONGO
PRAZO
Depósitos Judiciais
PERMANENTE
Investimentos
Imobilizado
Diferido
TOTAL DO ATIVO
<!ID496849-0>
COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA
CGC. 27.316.538/0001- 66
BALANCETE PATRIMONIAL EM 31 DE JULHO DE 2007 - PROVISÓRIO
ATIVO
R$ MIL
PASSIVO
R$ MIL
CIRCULANTE
Caixa e Bancos
Aplicações Financeiras
25.837 CIRCULANTE
6.180 Empréstimos
11.435 Obrigações Fiscais e Trabalhistas
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
.
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID495741-0>
PORTARIA N o- 368, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da
atribuição que lhe confere o § 4o, art. 44, Anexo I, da Portaria no 300,
de 16 de junho de 2005, nos termos do disposto no art. 8o , Anexo I,
da referida Portaria, na Instrução Normativa no 01, de 19 de julho de
2006, e o que consta dos Processos nos 21000.010352/2006-47 e
21028.000971/2007-04, resolve:
Art. 1o Instalar, no âmbito de atuação da Superintendência
Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Minas
Gerais, a Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em UBERABA - UTRA-UBB/DT-MG.
Art. 2o A referida Unidade passa a integrar, também, o Sistema de Vigilância Agropecuária.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILAS BRASILEIRO
<!ID495742-0>
PORTARIA N o- 369, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da
atribuição que lhe confere o § 4o, art. 44, Anexo I, da Portaria no 300,
de 16 de junho de 2005, nos termos do disposto no art. 8o , Anexo I,
da referida Portaria, na Instrução Normativa no 01, de 19 de julho de
2006, e o que consta dos Processos nos 21000.010351/2006-01 e
21028.000972/2007-41, resolve:
Art. 1o Instalar, no âmbito de atuação da Superintendência
Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Minas
Gerais, a Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Poços de Caldas - UTRA-POC/DT-MG.
Art. 2o A referida Unidade passa a integrar, também, o Sistema de Vigilância Agropecuária.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Almoxarifado
INSS/ Convênio
Tributos a Recuperar IRPJ/Cont.Social
Outros Impostos a Recuperar
Adiantamentos a Empregados/Fornecedores
Despesas Diferidas
Outros Valores a Receber
25.347
2.908
5.393
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DO PARANÁ
<!ID495588-0>
RETIFICACÃO
o-
Na Portaria n 362, de 09 de agosto de 2007, publicada no
DOU de 15/08/2007, Seção 1, Página 11, referente a renovação do
credenciamento da empresa ACG SERVIÇOS FITOSSANITÁRIOS
LTDA, onde se lê: "número BR PR 162", leia-se: "número BR PR
135".
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
<!ID495027-0>
PORTARIA N o- 183, DE 16 DE AGOSTO DE 2007
O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16 do Decreto Presidencial n. o- 5.351, de
21 de janeiro de 2005, combinado com o disposto no inciso IV do
artigo 65 da Portaria MAPA n o- 85, de 10 de abril de 2006, e tendo em
6.479 Fornecedores de Materiais, Serviços e
Obras
33 Depósito Garantia Taxas Portuárias
80 Provisões Operacionais
265 Provisões p/ Ações Judiciais
2.142
940
2. 317
10.174
27 Outras Exigibilidades
984 EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
1.473
69.796
24 Empréstimos
330 Obrigações Fiscais e Trabalhistas
Provisão p/ Ações Judiciais
39.578
6.561
23.728
39.507
39.578
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Capital Social
107.047 Crédito de Acionista p/ Aumento de Capital
107 Resultados Exercícios Anteriores
106.940 Resultado do Exercício
0
172.462 TOTAL DO PASSIVO
77.319
104.712
23.181
-50.991
417
172.462
JUSSARA GONÇALVES VIEIRA
Diretora de Administração e Finanças
DANILO ROGER MARÇAL QUEIROZ
Diretor de Comercialização e Fiscalização
OSWALDO MOREIRA
Contador CRC/ES-2291
vista
o que dispõe os artigos 27 a 34 da Instrução Normativa MAPA
n o- 17, de 13 de julho de 2006, e o que consta do Processo MAPA N. o21024.001572/2006
- 10, resolve:
Art. 1 o- Credenciar a empresa ZOOVET-SERVIÇOS DE
RASTREABILIDADE E CERTIFICAÇÃO
AGROPECUÁRIA LTDA, estabelecida ào Rua 5, n. o- 470, Sala 3, Centro, Município de Água
Boa/MT, CNPJ n. 05999137/0001-15, como Entidade Certificadora
junto ao Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos
e Bubalinos - SISBOV.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ÉZIO GOMES DA MOTA
SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO
DE CULTIVARES
Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não
atenda ao disposto no art. 2º da Portaria Interministerial
MCT/MDIC/MF no 328, de 06 de maio de 2005.
Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem
relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria.
Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados na
nota fiscal devem constar do processo MCT no 01200.004369/200511, de 25/08/2005.
Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a
qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da
Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária
deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas
no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
<!ID497096-0>
DECISÃO N o- 18, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
A Coordenadora do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao disposto no § 7° do art. 18 da Lei n°
9.456/97 e pelo Decreto n° 2.366/97, DEFERE os pedidos de proteção de cultivar das espécies relacionadas.
Da espécie soja (Glycine
max (L.) Merrill): protocolo
n o- 21806.000475/2006-02, cultivar Don
oMario 58i; protocolo
n 21806.000476/2006-49, cultivar Don Mario
6200; protocolo n o- 21806.000477/2006-93, cultivar Don Mario 70i;
protocolo n o- 21806.000478/2006-38, cultivar BMX Titan RR. Dao
espécie copo-de-leite (Zantedeschia Spreng): protocolo n o21806.000497/2006-64, cultivar Black Star; protocolo n o21806.000498/2006-17,
cultivar
Vermeer;
protocolo
n21806.000499/2006-53,
cultivar Odessa. Da espécie milho (Zea mays
oL.):
protocolo n 21806.000330/2006-01, cultivar P30F35; protocolo
n o- 21806.000331/2006-48, cultivar P30K64; protocolo n oo21806.000332/2006-92,
cultivar
P30K73;
protocolo
n21806.000333/2006-37,
cultivar P30R32. E da espécie videira (Vitis
ospp): protocolo n 21806.000035/2007-28, cultivar BRS Margot. Fica
aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação desta.
DANIELA DE MORAES AVIANI
.
7
HENRIQUE GERMANO ZIMMER
Diretor Presidente
Ministério da Ciência e Tecnologia
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
<!ID496847-0>
RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 22, DE 13 DE AGOSTO DE 2007
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo
Decreto n° 4.728, de 09/06/2003, resolve:
alterar o subitem 1.7.1 do Anexo I - Produtividade em Pesquisa - PQ da RN-016/2006 - Bolsas Individuais no País, publicada
no D.O.U de 13/07/06, seção:1, página:11.
Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data
de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
http://www.cnpq.br/normas/rn_06_016.htm
MARCO ANTONIO ZAGO
<!ID496848-0>
GABINETE DO MINISTRO
<!ID496592-0>
SILAS BRASILEIRO
ISSN 1677-7042
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 538,
DE 17 DE AGOSTO DE 2007
OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR e DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de
2006, e considerando o que consta no processo MCT no
01200.004369/2005-11, de 25/08/2005, resolvem:
Art.1o Habilitar a empresa Eaton Power Quality Indústria
Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério
da Fazenda - CNPJ sob o no 49.032.667/0001-65, à fruição dos
benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro
de 2006, quando da fabricação do seguinte bem:
- Acumulador elétrico, próprio para operar em sistemas de
energia da posição 8504.40, com peso inferior a 1000 kg.
§ 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de
operação e os cabos para interconexão e de alimentação que, em
quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo,
conforme consta no respectivo processo.
§ 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito
do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material
de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado
neste artigo.
RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 23, DE 13 DE AGOSTO DE 2007
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo
Decreto n° 4.728, de 09/06/2003, resolve:
acrescer NOTA ao item 4.2 do Anexo I - Extensão no País EXP, da RN-019/2006 - Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão
Inovadora, publicada no D.O.U de 13/07/06, seção:1, página:11.
Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data
de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
http://www.cnpq.br/normas/rn_06_019.htm
MARCO ANTONIO ZAGO
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
<!ID496846-0>
DESPACHO DO DIRETOR
Em 17 de agosto de 2007
280ª RELAÇÃO DE REVALIDAÇÃO DE CREDENCIAMENTO - LEI 8.010/90
Entidade
Credenciamento
Universidade Federal de Goiás
900.0120/1990
Fundação Universidade do Contestado - UNC 900.0648/1995
CNPJ
01.567.601/0001-43
78.497.195/0001-14
GILBERTO PEREIRA XAVIER
8
.
ISSN 1677-7042
Ministério da Cultura
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID495551-0>
PORTARIA N o- 447, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA , no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto nº 5.761,
de 27 de abril de 2006, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de
setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454 de 13 de maio de 2002
e Portaria n.º 500 de 18 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no
anexo I, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar
recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo
Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001.
Art. 2º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no
anexo II, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar
recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
ANEXO I
07 4673 - Produção Cultural Audiovisual Cearense
Fundação Demócrito Rocha
CNPJ/CPF: 07.663.719/0001-51
Processo: 01400.005590/07-00
CE - Fortaleza
Valor do Apoio R$: 840.300,85
Prazo de Captação: 10/08/2007 a 31/12/2007
Implementar a primeira fase de uma programação cultural
pela TV O Povo, emissora educativa durante o periodo de junho de
2007 a dezembro de 2007.
07 4346 - Mostra Internacional de Cinema da Música Brasileira (I)
Tantri Arte e Cultura
CNPJ/CPF: 07.702.824/0001-52
Processo: 01400.005203/07-27
DF - Brasília
Valor do Apoio R$: 238.948,60
Prazo de Captação: 10/08/2007 a 31/12/2007
Realização de uma mostra de filmes de curtas e longas metragens, no período de 01 de setembro de 2007 à 30 de junho de
2008.
07 3123 - Matança
Associação Cultural Caburé
CNPJ/CPF: 05.078.058/0001-71
Processo: 01400.003404/07-90
RJ - Rio de Janeiro
Valor do Apoio R$: 120.911,37
Prazo de Captação: 10/08/2007 a 31/12/2007
Produção de um documentário, média metragem, com duração de 25 minutos, em mídia digital.
07 2107 - Mostra de Cinema de Piracicaba
Laura Caldas Chadarevian Me
CNPJ/CPF: 06.889.116/0001-00
Processo: 01400.002393/07-21
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 341.625,88
Prazo de Captação: 10/08/2007 a 31/12/2007
Mostra de filmes de curtas, médias e longas metragens, debates, palestras e workshpos na cidade de Piracicaba/SP, no período
de 01 de maio àa 30 de novembro de 2007.
06 10445 - O 12 º
Leosino Miranda Araújo
CNPJ/CPF: 232.247.706-00
Processo: 01400.013276/06-10
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 99.837,65
Prazo de Captação: 10/08/2007 a 31/12/2007
Produção de um curta metragem, com duração de 15 minutos, em câmera digital AGDVX-100.
07 5487 - Romas e Gadjés
Rita de Cácia Bordone
CNPJ/CPF: 878.642.586-20
Processo: 01400.006216/07-13
MG - Ipatinga
Valor do Apoio R$: 59.093,71
Prazo de Captação: 10/08/2007 a 31/12/2007
Produção de um filme, documentário, curta metragem, com
duração de 15 minutos.
ANEXO II
07 5298 - Saudade
Carolina Junqueira dos Santos
CNPJ/CPF: 013.365.266-10
Processo: 01400.006092/07-76
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 41.600,00
Prazo de Captação: 10/08/2007 a 31/12/2007
Desenvolvimento do roteiro de um longa-metragem, ficção, contando um romance entre um português e uma brasileira ocorrido no Brasil.
1
07 2924 - Curso Básico de Cinema Formação de Repertório
Cinematográfico (4)
CINECULTURA - Projeções Cinematrográficas Ltda - EPP
CNPJ/CPF: 05.968.600/0001-61
Processo: 01400.003588/07-98
MS - Campo Grande
Valor do Apoio R$: 158.258,00
Prazo de Captação: 10/08/2007 a 31/12/2007
Realização de curso, visando proporcionar conhecimento e
debate em torno da produção audiovisual contemporânea, no período
de 01 de julho de 2007 à 31 de dezembro de 2007.
07 5346 - Casa de Dédalo (A)
Francisco de Paula Castro Neto
CNPJ/CPF: 421.439.426-72
Processo: 01400.006144/07-12
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 24.980,00
Prazo de Captação: 10/08/2007 a 31/12/2007
Criação de um DVD interativo explorando os recursos de
programação e navegação da mídia com uma abordagem artística.
07 5351 - Corpo Aberto
Rodrigo Gomes da Silva
CNPJ/CPF: 591.203.636-72
Processo: 01400.006147/07-48
MG - Nova Lima
Valor do Apoio R$: 56.050,00
Prazo de Captação: 10/08/2007 a 31/12/2007
Criar site integrando vídeo, imagem-movimento, música e
web arte, para gerar uma comunicação singular através da dança e sua
relação com o vídeo.
07 4185 - DVD para Todos Marcos Machowski Cavalcanti
Martins Patrolink CNPJ/CPF: 05.700.274/0001-07 Processo:
01400.004951/07-92 SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 773.624,21
Prazo de Captação: 10/08/2007 a 31/12/2007
Criação de um website que funcione como plataforma para
difusão dos temas tratados nos documentários.
07 5344 - Devires Cinema e Humanidades César Geraldo
Guimarães
CNPJ/CPF: 534.289.946-04
Processo: 01400.006089/07-52
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 44.100,00
Prazo de Captação: 10/08/2007 a 31/12/2007
Dar continuidade à publicação da revista Devires, que se
propõe a constituir um espaço de interlocução entre os saberes das
ciências humanas voltados para a compreensão de múltiplas dimensões da experiência cinematográfica.
07 1608 - Nas Trilhas das Cachoeiras de Minas Gerais,
Causos e Cultura C. W Produções e Eventos Ltda. CNPJ/CPF:
06.037.150/0001-56
Processo: 01400.001698/07-15
MG - Belo Horizonte
Valor do Apoio R$: 804.404,07
Prazo de Captação: 10/08/2007 a 31/12/2007
Produção de 12 programas de TV, com a duração de 30
minutos, visando a implementação de sitio na internet e exposição
fotográfica sobre o tema.
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
<!ID496212-0>
DELIBERAÇÃO Nº 223, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº
22/2006, e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de
23/12/1991, Lei nº 8.685, de 20/07/1993, Medida Provisória nº 2.2281, de 06/09/2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13/05/2002, e
Decreto nº 4.456, de 04/11/2002, delibera:
Art. 1º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da
comercialização de certificados de investimento e através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos art. 1º e 3º da
Lei nº 8.685, de 20/07/1993.
07-0202- Sorria, Você Está na Barra!
Processo: 01580.020928/2007-74
Proponente: Tambellini Filmes e Produções Audiovisuais Ltda.
Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ
CNPJ: 29.269.719/0001-04
Valor total do orçamento aprovado: R$ 392.782,00
Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$
323.820,00
Banco: 001- agência: 1572-5 conta corrente: 14.349-9
Valor aprovado no artigo 3º da Lei nº 8.685/93: R$
49.322,90
Banco: 001- agência: 1572-5 conta corrente: 14.350-2
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº 233, realizada em 01/08/2007.
Prazo de captação: até 31/12/2007.
Art. 2º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo,
para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da
formalização de contratos de co-produção nos termos do art. 3º da Lei
nº 8.685, de 20/07/1993.
07-0122- Era Uma Vez Verônica - Desenvolvimento
Processo: 01580.013103/2007-01
Proponente: Rec Produtores Associados Ltda.
Cidade/UF: Recife/PE
CNPJ: 02.669.022/0001-74
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
Valor total do orçamento aprovado: R$ 180.182,10
Valor aprovado no artigo 3º da Lei nº 8.685/93: R$
100.940,00
Banco: 001- agência: 1850-3 conta corrente: 13.103-2
Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº 228, realizada em 27/06/2007.
Prazo de captação: até 31/12/2007.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua
publicação.
MANOEL RANGEL
FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES
<!ID496346-0>
PORTARIA N o- 73, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O Presidente da FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES FUNARTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do
artigo 14 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 5.037, de 07 de abril
de 2004, publicado no DOU de 08 de abril de 2004, em conformidade
com a Portaria nº 038, de 14/05/2007, publicada no DOU de
15/05/2007, que regulamenta o Edital do Projeto Conexão Artes Visuais MinC/Funarte/Petrobras 2007, resolve:
I) Tornar pública a relação dos 36 (trinta e seis) projetos
selecionados pela Comissão de Seleção instituída pela Portaria/FUNARTE nº 60, de 08/08/2007, publicada no DOU de 09/08/2007, que
integrarão o Projeto Conexão Artes Visuais MinC/Funarte/Petrobras
2007:
1)Projeto: Movimentos e Formas - Artes de Muitos
Proponente: Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansur - AC
2)Projeto: Arte Popular das Alagoas
Proponente: Fundação Universitária de Desenvolvimento de
Extensão e Pesquisa - AL
3)Projeto: Núcleo de Arte do Adolescente
Proponente: Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão BA
4)Projeto: Circuito Intensivo
Proponente: No Ar Alpendre - Casa de Cultura e Cidadania
- CE
5)Projeto: Fora do Eixo
Proponente: Cirilo Quartim - DF
6)Projeto: Ar Livre Artes Visuais
Proponente: AVE Promoção e Produção Cultural Ltda. DF
7)Projeto: Redinha Arte Contemporânea
Proponente: Instituto Centro Brasileiro de Cultura - GO
8)Projeto: O Real e o Virtual do Centro Histórico de São
Luis
Proponente: Marcelo Martins Simões - MA
9)Projeto: Lotes Vagos
Proponente: Louise Ganz - MG
10)Projeto: Acervo 11 Janelas [Gravura no Pará]
Proponente: Associação de Amigos do Museu do Pará PA
11)Projeto: Memória das Artes Visuais na Paraíba - Do Século XIX à Contemporaneidade
Proponente: Diógenes Chaves - PB
12)Projeto: Conexão Artes Visuais/Dança
Proponente: Mario Machado Neto - PR
13)Projeto: Galerias Subterrâneas
Proponente: Newton Rocha Filho - PR
14)Projeto: Encontro Arteciência
Proponente: Bruno de Albuquerque Monteiro - PE
15)Projeto: Panorama do Pensamento Emergente
Proponente: Sociedade de Amigos do Museu de Arte Moderna Aloísio Magalhães - PE
16)Projeto: Oficina de Vídeo Para a Nação Xucuru - Ororubá
Proponente: Cabra Quente Filmes Ltda. - PE
17)Projeto: Arte e Crime Insubordinações
Proponente: Rosa Melo - PE
18)Projeto: 4 Territórios
Proponente: Beatriz Lemos - RJ
19)Projeto: Poéticas Experimentais da Voz - Do Fonetismo à
Palavra Falada
Proponente: Associação Cidadela - Arte, Cultura e Cidadania
- RJ
20)Projeto: Espaços Reversíveis
Proponente: Metaesquema Projeto em Arte Ltda. - RJ
21)Projeto: Eterno Verão
Proponente: Marco André Raphael Nunes - RJ
22)Projeto: Cartografias da Criação - Mapeamento e Documentação da Produção Artística na Saúde Mental
Proponente: Flavia Corpas Rangel - RJ
23)Projeto: Interações Florestais - Residência Artística Terra
Una
Proponente: Terra Una - RJ
24)Projeto: Imediações - Wilson Coutinho
Proponente: Isabela Vasconcellos Pucú - RJ
25)Projeto: Pesquisas Artísticas Contemporâneas
Proponente: Projeto Subsolo - Circulação de Arte Ltda. RJ
26)Projeto: Polígno Móvel Flutuante: Laboratório de Residência Artística e de Mídias Interativas em Rede de Conexões
Proponente: Roosivelt Max Sampaio Pinheiro - RJ
27)Projeto: DenCidade
Proponente: Fundação José Augusto - RN
28)Projeto: Lomba Alta
Proponente: André Severo - RS
1
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
29)Projeto: 6 direções
Proponente: Jackson W. S. Brum - RS
30)Projeto: Cidade Líquida
Proponente: Grupo Política do Impossível - SP
31)Projeto: Praça Vermelha, um Monumento Vivo a Democracia
Proponente: Fernando Piola Alves - SP
32)Projeto: Quadra - O Processo Completo de Uma Exposição
Proponente: João Eduardo Loureiro - SP
33)Projeto: Charivari
Proponente: Daniel Oliveira Bueno - SP
34)Projeto: Arte Esfera Pública
Proponente: Agece Assessoria de Comunicação Ltda. - SP
35)Projeto: Expedição Francisco
Proponente: Julio César Meiron de Souza Reis - SP
36)Projeto: Dois Séculos de Artes Visuais em Sergipe
Proponente: Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural /
Funcart - SE
II) Tornar pública a relação dos 6 (seis) projetos selecionados
como suplentes, na seguinte ordem de classificação, pela Comissão de
Seleção instituída pela Portaria/FUNARTE nº 60, de 08/08/2007, publicada no DOU de 09/08/2007:
1)Projeto: From Dust To Dust - Japan
Proponente: Laerte Ramos - SP
2)Projeto: Edição de Livro Suzana Queiroga
Proponente: Fernando do Amaral Leite - RJ
3)Projeto: Coleção: De Modos e Modas aos Objetos Artísticos
Proponente: Adriana G. do Nascimento - RJ
4)Projeto: Belém + Rio / Rio + Belém
Proponente: Márcio Botner - RJ
5)Projeto: Ensaio sobre a Crueldade ou O Encontro do Sr.
Fatzer com a Rainha de Copas
Proponente: Raquel Rosalen - SP
6)Projeto: Ex Machina
Proponente: Jacqueline Maria Carvalho Belotti - ES
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELSO FRATESCHI
Ministério da Defesa
.
PORTARIA N o- 195, DE 8 DE AGOSTO DE 2007
Aplica penalidade prevista no artigo 28 do
Decreto n o- 5.450 de 31/05/05, à firma contratada deste Arsenal.
O Diretor do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, do Decreto n o5.450, de 31 de maio de 2005, resolve:
Art. 1°. Aplicar penalidade de SUSPENSÃO temporária de
participação em licitação e impedimento de contratar com a União,
pelo prazo de sete (7) dias, à firma contratada DAVOP COMERCIAL
DE FERRAGENS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.,
CNPJ 04.463.413/0001-63, situada na Avenida General Mac Arthur,
1.048 - Jaguaré - São Paulo - SP, por não cumprir o acordo firmado
junto ao Processo de Licitação n o- 8-0293/2005-06, deixando de entregar o item três (03) da Autorização de Fornecimento AF L-060702/2006, sendo descredenciada do SICAF e arquivamento do Processo Administrativo de Penalidade n o- 30/07..
Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na presente data.
Contra-Almirante (EN) - CÉSAR PINTO CORRÊA
<!ID495634-0>
PORTARIA N o- 228, DE 14 DE AGOSTO DE 2007
Aplica penalidade prevista no artigo 28 do
Decreto n o- 5.450 de 31/05/05, à firma contratada deste Arsenal.
Contra-Almirante (EN) - CÉSAR PINTO CORRÊA
<!ID495635-0>
PORTARIA N o- 232, DE 14 DE AGOSTO DE 2007
Aplica penalidade prevista no artigo 28 do
Decreto n o- 5.450 de 31/05/05, à firma contratada deste Arsenal.
O Diretor do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, do Decreto n o5.450, de 31 de maio de 2005, resolve:
Art. 1°. Aplicar penalidade de SUSPENSÃO temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a União, pelo prazo
de dois (2) meses, à firma contratada CORRETIVA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA., CNPJ 66.081.951/0001-40, situada na Rua José
Gonçalves Gomide, 330 - Vila Guilherme - São Paulo - SP, pela inexecução do acordo firmado junto ao Processo de Licitação n o- 8-0277/200506, deixando de entregar os itens da Autorização de Fornecimento AF L6-0372/06, sendo descredenciada no SICAF pelo período de cumprimento
da penalidade e arquivamento do Processo Administrativo de Penalidade
n o- 38/07, com registro da sanção administrativa no SICAF.
Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na presente data.
Contra-Almirante (EN) - CÉSAR PINTO CORRÊA
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
TERCEIRA GERÊNCIA REGIONAL
<!ID495136-0>
PORTARIA N o- 897, DE 16 DE AGOSTO DE 2007
Da emissão do CHE e documentos pertinentes.
<!ID495631-0>
Aplica penalidade prevista no artigo 28 do
Decreto n o- 5.450 de 31/05/05, à firma contratada deste Arsenal.
O Diretor do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, do Decreto n o5.450, de 31 de maio de 2005, resolve:
Art. 1°. Aplicar penalidade de SUSPENSÃO temporária de
participação em licitação e impedimento de contratar com a União,
pelo prazo de três (3) meses, à firma contratada RENOVAR COMÉRCIO LTDA., CNPJ 06.019.214/0001-96, situada na Travessa
Manoel Trindade, s/n - Centro - Barra longa - MG, por não cumprir
o acordo firmado junto ao Processo de Licitação n o- 8-00344/2005-5,
deixando de entregar os itens da Autorização de Fornecimento - AF
- L-05-00515/2006, sendo descredenciada no SICAF pelo período de
cumprimento da penalidade e arquivamento do Processo Administrativo de Penalidade n o- 33/07.
Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na presente data.
<!ID495633-0>
Contra-Almirante (EN) - CÉSAR PINTO CORRÊA
Da emissão do CHE e documentos pertinentes
O SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso de suas atribuições outorgadas
pelo Art. 57, Inciso VII
e pelo Art. 102, Inciso I da Resolução n o- 1, de 18 de abril de 2006,
que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos dispostos no
Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 145
Homologação de Empresas de Manutenção Aeronáutica e com fundamento na Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe o
Código Brasileiro
de Aeronáutica, resolve:
Art. 1 o- - Emitir para a empresa TAM LINHAS AÉREAS
S/A, o Certificado de Homologação de Empresa CHE 830802/ANAC, datado em 17 de julho de 2007, com base nas seguintes
características:
I - Endereço da Sede Administrativa: Rua General Pantaleão
Teles, 210 - Jardim Aeroporto
- SÃO PAULO - SP.
II - Padrões e Classes: "C4", "D3", "F1","F2", "F3" e "H".
III - Regulamentação:
RBHA 145
Art. 2 o- Encaminhar seu respectivo Adendo, em sua edição
original, datado de 17 de julho de 2007, contendo os serviços realizados pela empresa,
bem como suas limitações.
Art. 3 o- Esta portaria entra em vigor na data de publicação no
Diário Oficial.
MARCOS TARCÍSIO MARQUES DOS SANTOS
O Diretor do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, do Decreto n o5.450, de 31 de maio de 2005, resolve:
Art. 1°. Aplicar penalidade de SUSPENSÃO temporária por
dois (2) meses, à firma contratada SIGMA COMERCIAL ELÉTRICA
LTDA., CNPJ 05.773.413/0001-22, situada na Rua Santa Yolanda, 223
- Demarchi - São Paulo - SP, pela inexecução do acordo firmado junto
ao Processo de Licitação n o- 8-00272/2005, deixando de entregar os materiais constante da Autorização de Fornecimento AF L-05-00198/2006,
sendo descredenciada no SICAF pelo período de cumprimento da penalidade e arquivamento do Processo Administrativo n o- 32/07.
Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na presente data.
Contra-Almirante (EN) - CÉSAR PINTO CORRÊA
PORTARIA N o- 217, DE 8 DE AGOSTO DE 2007
PORTARIA N o- 902/SSO, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
Aplica penalidade prevista no artigo 28 do
Decreto n o- 5.450 de 31/05/05, à firma contratada deste Arsenal.
O Diretor do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, do Decreto n o5.450, de 31 de maio de 2005, resolve:
Art. 1°. Aplicar penalidade de SUSPENSÃO temporária de
participação em licitação e impedimento de contratar com a União,
pelo prazo de quatro (4) meses, à firma contratada CORRETIVA
COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA., CNPJ 66.081.951/000140, situada na Rua José Gonçalves Gomide, 330 - Vila Guilherme São Paulo - SP, pela inexecução do acordo firmado junto ao Processo
de Licitação n o- 8-0318/2005-06, deixando de entregar os itens da
Autorização de Fornecimento AF L-06-0331/2006, sendo descredenciada do SICAF pelo período de cumprimento da penalidade e arquivamento do Processo Administrativo de Penalidade n o- 39/07.
Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na presente data.
9
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA N o- 221, DE 14 DE AGOSTO DE 2007
COMANDO DA MARINHA
DIRETORIA-GERAL DO MATERIAL DA MARINHA
ARSENAL DE MARINHA DO RIO DE JANEIRO
<!ID495632-0>
ISSN 1677-7042
O GERENTE REGIONAL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 102, Inciso I da Resolução n o- 1, de 18 de abril de 2006,
que aprova o Regimento Interno da ANAC e pelo Art. 7 da Resolução n°
006, de 15 de janeiro de 2007, que aprova alteração do Regimento Interno
da ANAC, nos termos dispostos no Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 145 Homologação de Empresas de Manutenção Aeronáutica e com fundamento na Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve:
Art. 1 o- - Emitir para a empresa CHAMONE INDUSTRIA
AERONÁUTICA LTDA o Certificado de Homologação de Empresa
CHE 6512-02/ANAC, datado de 30 de julho de 2007, com base nas
seguintes características:
I - Endereço da Sede Administrativa: Aeroporto da Pampulha
- Rua dos Hangares n o- 02 - Belo Horizonte - MG - CEP: 31710-410.
II - Padrões e Classes: C2, D1.
III - Regulamentação: RBHA 145.
Art. 2 o- Emitir seu respectivo Adendo, em sua edição original, datado de 30 de julho de 2007, contendo os serviços realizados
pela empresa, bem como suas limitações.
Art. 3 o- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
<!ID496436-0>
ENZO SCHIAVO FILHO
<!ID496437-0>
PORTARIA N o- 903/SSO, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
Da emissão do CHE e documentos pertinentes
O SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA OPERACIONAL,
no uso de suas atribuições outorgadas
pelo Art. 57, Inciso VII e pelo Art.
102, Inciso I da Resolução n o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos dispostos no Regulamento Brasileiro
de Homologação Aeronáutica - RBHA 145 Homologação de Empresas de
Manutenção Aeronáutica e com fundamento na Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986,o que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve:
Art. 1 - - Emitir para a empresa LIDER TAXI AÉREO S/A AIR BRASIL, o Certificado de Homologação de Empresa CHE
6512-01/ANAC, datado em 6 de julho de 2007, com base nas seguintes características:
I - Endereço da Sede Administrativa: RUA SANTA ROSA,
123 - PAMPULHA - BELO HORIZONTE - MG - CEP 31270-270.
II - Padrões e Classes: "C4", "D3", "F3" e "H"
III - Regulamentação:
RBHA 145
Art. 2 o- Encaminhar seu respectivo Adendo, em sua edição
original, datado de 24 de abril de 2007, contendo os serviços realizados pela empresa,
bem como suas limitações.
Art 3 o- Esta portaria entra em vigor na data de publicação no
Diário Oficial.
MARCOS TARCÍSIO MARQUES DOS SANTOS
<!ID496438-0>
PORTARIA N o- 904/SSO, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
Da emissão do CHE e documentos pertinentes
O SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA OPERACIONAL,
no uso de suas atribuições outorgadas
pelo Art. 57, Inciso VII e pelo Art.
102, Inciso I da Resolução n o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos dispostos no Regulamento Brasileiro
de Homologação Aeronáutica - RBHA 145 Homologação de Empresas de
Manutenção Aeronáutica e com fundamento na Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986,o que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve:
Art. 1 - - Emitir para a empresa AEROTHRUST CORPORATION, o Certificado de Homologação de Empresa CHE 070702/ANAC, datado em 02 de julho de 2007, com base nas seguintes
características:
I - Endereço da Sede Administrativa: 5300 Northwest 36th
Street PO Box 33122 - MIAMI
II - Padrões e Classes: "C4", "D3", "F3" e "H".
III - Regulamentação:
RBHA 145
Art. 2 o- Encaminhar seu respectivo Adendo, em sua edição
original, datado de 02 de julho de 2007, contendo os serviços realizados pela empresa,
bem como suas limitações.
Art. 3 o- Esta portaria entra em vigor na data da publicação no
Diário Oficial.
MARCOS TARCÍSIO MARQUES DOS SANTOS
.
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
<!ID497112-0>
PORTARIA N o- 807, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 9
de maio de 2006, e no Parecer no 145/2007, da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, bem como a conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de
Desenvolvimento Institucional com a legislação aplicável, conforme
consta do Processo no 23000.012848/2005-08, Registro SAPIEnS no
20050006971 do Ministério da Educação, resolve
10
ISSN 1677-7042
Art. 1o Credenciar a Faculdade Metropolitana da Amazônia,
mantida pelo Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, a ser instalada na Travessa Dom Bosco, no 72, Bairro Cidade Velha, Belém,
no Estado do Pará, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
Art. 2o Nos termos do art. 10, § 7o do referido Decreto, o
credenciamento é valido até sessenta dias após a comunicação do
resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES,
subseqüente a este ato, referente à avaliação das instituições de educação superior, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes
do mesmo Decreto.
Parágrafo único. Caso entre a publicação desta portaria e o
calendário para a realização do ciclo avaliativo citado no caput venha
a ocorrer interstício superior a três anos, a instituição deverá solicitar
seu recredenciamento, observadas as disposições processuais pertinentes, tendo em vista o prazo máximo do primeiro credenciamento
estabelecido no art. 13, § 4o, do mesmo Decreto.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
<!ID497113-0>
DESPACHO DO MINISTRO
Em, 17 de Agosto de 2007
Nos termos do art. 2 o- da Lei n o- 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer n o145/2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional
de Educação, favorável ao credenciamento da Faculdade Metropolitana da Amazônia, a ser instalada na Travessa Dom Bosco, no 72,
Bairro Cidade Velha, Belém, no Estado do Pará, mantida pelo Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia, com sede
na cidade de Brasília, Distrito Federal, até o primeiro ciclo avaliativo
a se realizar após esta data, nos termos do art. 10, § 7°, do Decreto n°
5.773, de 9 de maio de 2006, observado o prazo máximo de 3 (três)
anos, fixado no art. 13, § 4°, do mesmo Decreto, a partir da oferta do
curso de Administração, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos
turnos diurno e noturno, conforme consta do Processo n o23000.012848/2005-08, Registro SAPIEnS no 20050006971.
FERNANDO HADDAD
CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
TECNOLÓGICA DE PELOTAS
<!ID495614-0>
PORTARIA N o- 655, DE 16 DE AGOSTO DE 2007
O Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica
de Pelotas, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n o- 5.224,
de 01/10/2004, Considerando o teor do MEMO n.° 108/2007/Diretoria da Unidade de Ensino de Pelotas, de 13/08/2007; resolve:
Alterar, na estrutura organizacional do CEFET-RS, a denominação de Coordenação de Área Física dos Cursos em Automação
Industrial e Sistemas de Telecomunicações (FG-4), para Coordenação
de Área Física dos Cursos em Automação Industrial, Engenharia
Elétrica e Sistemas de Telecomunicações (FG-4), da Gerência do
ensino Superior, Diretoria da Unidade de Pelotas.
ANTONIO CARLOS BARUM BROD
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID496639-0>
SÚMULA DE PARECERES
Reunião ordinária dos dias 7, 8 e 9 de
agosto/2007
CONSELHO PLENO
Processos: 23001.000060/2007-01 e 23001.000135/2006-64
Parecer: CP 5/2007 Relatora: Maria Izabel Azevedo Noronha Interessada: Associação Brasileira das Mantenedoras das Faculdades
Integradas e Isoladas - ABRAFI - Brasília (DF) Assunto: Recurso
contra a decisão do Parecer CNE/CES n o- 85/2007, que trata de critérios para o credenciamento e recredenciamento de Centros Universitários Voto da Relatora, acompanhando Voto do Pedido de Vistas
do Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone: O Relator vota
pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento
Decisão do Conselho Pleno: Tendo a Relatora manifestado sua concordância com as considerações contidas no Pedido de Vistas, o
Conselho Pleno aprova o voto do conselheiro Paulo Monteiro Vieira
Braga Barone, com Declaração de Voto do conselheiro Milton Linhares.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Processo: 23123.000394/2005-28 Parecer: CEB 16/2007 Relator: Murílio de Avellar Hingel Interessado: Centro Educacional
Crescer e Aprender - Okaya-shi/Província de Nagano-ken (Japão)
Assunto: Mudança da denominação do "Centro Educacional Crescer e
Aprender" para "Centro Educacional Crescer e Aprender/Ashinaga
Gakuen" Voto do Relator: Favorável à mudança da denominação do
"Centro Educacional Crescer e Aprender" para "Centro Educacional
Crescer e Aprender/Ashinaga Gakuen" Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000053/2006-10 Parecer: CEB 17/2007 Relator: Antonio Ibañez Ruiz Interessado: MEC/Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica - Brasília (DF) Assunto: Reexame do Parecer CNE/CEB n o- 4/2007, que trata de solicitação de pronunciamento sobre a Educação Profissional e Tecnológica Voto do Relator:
Responda-se à SETEC/MEC, nos termos do Parecer Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
1
Processo: 23001.000108/2006-91 Parecer: CEB 18/2007 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessado: Conselho Estadual de Educação de Sergipe - Aracaju (SE) Assunto: Esclarecimentos para a
implementação da Língua Espanhola como obrigatória no Ensino
Médio, conforme dispõe a Lei n o- 11.161/2005 Voto da Relatora: A
Relatora se manifesta no sentido de que as análises e interpretações
elaboradas no Parecer, em resposta à consulta do Conselho Estadual
de Educação de Sergipe, sejam consideradas uma orientação da Câmara de Educação Básica para a aplicação da Lei n o- 11.161/2005
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000111/2006-13 Parecer: CEB 19/2007 Relator: Antonio Ibañez Ruiz Interessado: Conselho Estadual de Educação do Ceará - Fortaleza (CE) Assunto: Solicitação de pronunciamento a respeito da proibição de estudos de Educação Profissional
Técnica de nível médio, realizados concomitantemente com o Ensino
Médio, particularmente na área de Radiologia Voto do Relator: O
Relator se manifesta no sentido de que o Decreto n o- 5.154/2004
oferece as alternativas articuladas para cursar o Ensino Médio e a
Educação Profissional Técnica de nível médio: integrada, concomitante e subseqüente. Especificamente para o curso de técnico de nível
médio, na área de Radiologia, os candidatos deverão ter a idade
mínima de 18 anos Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000103/2007-40 Parecer: CEB 20/2007 Relatora: Regina Vinhaes Gracindo Interessada: Prefeitura Municipal de
Cubatão/Conselho Municipal de Educação -Cubatão (SP) Assunto:
Consulta referente ao art. 23, § 1 o- , da LDB, que trata da reclassificação de alunos Voto da Relatora: Ao responder consulta referente
ao art. 23, § 1 o- , da LDB, que trata da reclassificação de alunos, a
Relatora se manifesta no sentido de que o sistema estadual de educação de São Paulo, por meio da Diretoria de Ensino da Região, ao se
basear na Portaria n o- 9/97 do Conselho Estadual de Educação e ao
encaminhar o assunto para a escola, indicando que ela possuía autonomia para decidir a questão, garante a autonomia da escola e o
cumprimento de norma estadual Decisão da Câmara: APROVADO
por unanimidade.
Processo: 23001.000102/2007-03 Parecer: CEB 21/2007 Relatora: Regina Vinhaes Gracindo Interessada: Secretaria Municipal de
Educação de Costa Rica - Costa Rica (MS) Assunto: Solicita esclarecimentos sobre o inciso VI do art. 24, referente à freqüência
escolar, e inciso I do art. 87, referente à matrícula de crianças de seis
anos no Ensino Fundamental, ambos da LDB Voto da Relatora: Em
resposta à questão colocada pela Secretaria Municipal de Educação de
Costa Rica, a Relatora esclarece que os 75% de freqüência escolar
devem ser computados sobre o total dos dias e horas letivas desenvolvidas pela escola, no período letivo anual. Assim, mesmo para
aquele estudante que for matriculado no 4 o- Bimestre, sua freqüência
será a soma do que obtiver nesse quarto bimestre na escola, mais a
freqüência obtida nos demais bimestres na instituição de ensino que
encaminhou a sua transferência. O inciso I do art. 87 não é relativo ao
objeto da consulta (freqüência na Educação Básica), no entanto, por
ter sido citado no ofício da SME, enseja um esclarecimento. A partir
da implantação da Lei n o- 11.114/2005, houve alteração no referido
inciso, pois o município passa a ser responsável pela matrícula de
todos os estudantes, a partir dos seis anos de idade, no Ensino Fundamental. Para melhor compreensão dessa nova sistemática, que inclui os alunos de seis anos no Ensino Fundamental (Lei n o11.114/2005) e amplia o Ensino Fundamental para nove anos de
duração (Lei n o- 11.274/2006), torna-se importante a leitura dos documentos expedidos pela Secretaria de Educação Básica do MEC
(http://portal.mec.gov.br/seb/), bem como os Pareceres CNE/CEB n o15/2006, n o- 39/2006, n o- 41/2006 e n o- 7/2007 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23001.000146/2006-44 Parecer: CES 153/2007
Relatora: Marília Ancona-Lopez Interessado: Ministério da Justiça/Secretaria de Reforma do Judiciário e outros - Brasília (DF) Assunto: Consulta referente à Resolução CNE/CES n o- 8/2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação
em Psicologia Voto da Relatora: A Relatora se manifesta no sentido
de que o estágio supervisionado junto a outras instituições pode ser
reconhecido como estágio curricular de cursos de Psicologia devidamente autorizados pelo MEC, desde que esteja consonante com o
Projeto Pedagógico do curso de Psicologia da Instituição que o reconhece e atenda às demais exigências promulgadas pelas Diretrizes
Curriculares Nacionais para os cursos de Graduação em Psicologia.
Os requisitos são definidos pelas próprias IES, observada a legislação
vigente Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.002826/2007-93 SAPIEnS: 20060011246
Parecer: CES 154/2007 Relator: Hélgio Henrique Casses Trindade
Interessada: Associação Brasileira de Odontologia - Seção Minas
Gerais - Belo Horizonte (MG) Assunto: Credenciamento da Escola de
Aperfeiçoamento Profissional para a oferta de curso de pós-graduação
lato sensu, em regime presencial, em Implantodontia Voto do Relator:
Favorável ao credenciamento especial da Associação Brasileira de
Odontologia - Seção Minas Gerais para ministrar cursos em nível de
pós-graduação lato sensu, por meio da Escola de Aperfeiçoamento
Profissional, com sede na Rua Tenente Renato César, n o- 106, Cidade
Jardim, ambas sediadas na cidade de Belo Horizonte, no Estado de
Minas Gerais, exclusivamente nesse endereço e na área de Odontologia, a partir da oferta do curso de Implantodontia, na modalidade
presencial, pelo prazo de 3 (três) anos Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.003302/2007-10 SAPIEnS: 20060012003
Parecer: CES 155/2007 Relator: Alex Bolonha Fiúza de Mello Interessado: Instituto Latino Americano de Planejamento Educacional
S/C Ltda. - Brasília (DF) Assunto: Credenciamento do ILAPE PósGraduação, com sede na cidade de Brasília-DF, para oferta de curso
em nível de pós-graduação lato sensu, em Direito e Gestão Educacional, em regime presencial Voto do Relator: Favorável ao cre-
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
denciamento especial do Instituto Latino-Americano de Planejamento
Educacional S/C Ltda., com sede na SQS Quadra 8, Bloco B-50, sala
802, Ed. Venâncio 2000, Asa Sul, na cidade de Brasília, Distrito
Federal, para oferta de curso em nível de pós-graduação, modalidade
presencial, exclusivamente na área jurídica e no endereço supracitado,
a partir da oferta do curso de Direito e Gestão Educacional, pelo
prazo de 3 (três) anos Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000072/2007-27 Parecer: CES 156/2007
Relator: Alex Bolonha Fiúza de Mello Interessadas: Juliana Cruz
Rodrigues e Jordana Cruz Rodrigues - Goiânia (GO) Assunto: Solicitam extensão do regime de internato referente ao curso de Medicina na Santa Casa de Misericórdia de Goiânia, tendo em vista
problemas de saúde Voto do Relator: O Relator, considerando tratarse, o caso, de motivação assentada em critério de saúde de uma das
requerentes, fato devidamente comprovado por meio de atestados
médicos anexados ao processo, vota favoravelmente ao pleito, em
caráter extraordinário, devendo as irmãs, Juliana Cruz Rodrigues e
Jordana Cruz Rodrigues, cumprirem os créditos de seus respectivos
regimes de internato na Santa Casa de Misericórdia de Goiânia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.013419/2005-40 SAPIEnS: 20050007830
Parecer: CES 157/2007 Relatora: Anaci Bispo Paim Interessada: ENSINE - Educação e Ensino Ltda. - Recife (PE) Assunto: Credenciamento do Instituto Unificado Europeu do Brasil Iune-Brasil, com
sede na cidade de Caruaru, Estado de Pernambuco Voto da Relatora:
Favorável ao credenciamento do Instituto Unificado Europeu do Brasil Iune-Brasil, a ser instalado na Rodovia BR 104, Km 62, Pólo
Comercial de Caruaru, bairro Nova Caruaru, na cidade de Caruaru,
Estado de Pernambuco, até o primeiro ciclo avaliativo a se realizar
após esta data, nos termos do art. 10, § 7 o- , do Decreto n o- 5.773/2006,
observado o prazo máximo de 3 (três) anos, fixado no art. 13, § 4 o- ,
do mesmo Decreto, a partir da oferta dos cursos de Psicologia, bacharelado, com 50 (cinqüenta) vagas totais anuais, no turno diurno;
de Farmácia, bacharelado, com 50 (cinqüenta) vagas totais anuais, no
turno diurno; de Fisioterapia, bacharelado, com 50 (cinqüenta) vagas
totais anuais, no turno diurno; e de Odontologia, bacharelado, com 50
(cinqüenta) vagas totais anuais, no turno diurno Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.010483/2006-50 Parecer: CES 158/2007
Relator: Edson de Oliveira Nunes Interessado: Veris Educacional S.A.
- São Paulo (SP) Assunto: Retificação do Parecer CNE/CES n o271/2006 no que se refere à denominação da Instituição mantida pela
Interessada Voto do Relator: Favorável, no sentido de que a denominação "Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas - Evandro Lins
e Silva", indicada no Parecer CNE/CES n o- 271/2006, seja alterada,
substituindo-se por: "Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas", com
limite territorial de atuação circunscrito ao Município do Rio de
Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Veris Educacional
S.A., com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000155/2006-35 Parecer: CES 159/2007
Relatores: Edson de Oliveira Nunes e Hélgio Henrique Casses Trindade Interessados: Ben Hur Cardoso e outros - Cuiabá (MT) Assunto:
Convalidação dos estudos realizados por Ben-Hur Cardoso e outros,
bem como a validade nacional do respectivo título de Mestre, conferido pela Universidade de Cuiabá, no Programa de Mestrado em
Educação realizado entre 1997 e 1999 Voto dos Relatores: Favorável
exclusivamente à convalidação dos estudos realizados por Luciana
Correia Lima Gonçalves de Faria, entre 1997 e 1999, como também
à validade nacional do respectivo título, no Programa de Mestrado em
Educação, da Universidade de Cuiabá, mantida pela União das Escolas Superiores de Cuiabá, ambas sediadas na cidade de Cuiabá,
Estado do Mato Grosso, e contrário ao pleito dos demais peticionários
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000038/2007-52 Parecer: CES 160/2007
Relatores: Edson de Oliveira Nunes e Hélgio Henrique Casses Trindade Interessada: Vanilda Rodrigues Brianez - Cuiabá (MT) Assunto:
Convalidação dos estudos realizados pela Interessada, bem como a
validade nacional do respectivo título de Mestre, conferido pela Universidade de Cuiabá, no Programa de Mestrado em Educação realizado entre 1997 e 1999 Voto dos Relatores: Contrário ao pleito de
Vanilda Rodrigues Brianez Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23000.017475/2005-53 SAPIEnS: 20050010149
Parecer: CES 161/2007 Relator: Edson de Oliveira Nunes Interessada:
Escola e Faculdade Parque Ltda. EPP - Salvador (BA) Assunto:
Credenciamento da Faculdade Parque, na cidade de Salvador, Estado
da Bahia Voto do Relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade
Parque, a ser instalada na Rua Silveira Martins, n o- 3.806, Bairro
Cabula, na cidade de Salvador, Estado da Bahia, pelo prazo de 3
(três) anos ou nos termos do § 7 o- , do art. 10 do Decreto n o5.773/2006, mantida pela Escola e Faculdade Parque Ltda. EPP, com
sede e foro na cidade de Salvador, Estado da Bahia, a partir da oferta
do curso de Pedagogia, licenciatura, com 200 (duzentas) vagas totais
anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.007567/2006-14 SAPIEnS: 20060002184
Parecer: CES 162/2007 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone
Interessada: Escola Superior do Ministério Público da União - Brasília (DF) Assunto: Credenciamento especial da Escola Superior do
Ministério Público da União, com sede na cidade de Brasília, Distrito
Federal, para oferta de curso de especialização em Direito Penal
Especial, em regime presencial Voto do Relator: Favorável ao credenciamento especial da Escola Superior do Ministério Público da
União, sediada na SGAS Avenida L2 Sul, Quadra 604, Lote 23, Asa
Sul, em Brasília, no Distrito Federal, para oferta de cursos de especialização, exclusivamente neste endereço e na área de Direito, em
regime presencial, pelo prazo de 3 (três) anos, com a oferta inicial do
curso de Direito Penal Especial Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
Processo: 23001.000031/2007-31 Parecer: CES 163/2007
Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessada: Associação
Unificada Pirassununguense de Ensino Superior - AUPES - Pirassununga (SP) Assunto: Convalidação de estudos realizados por Alexandre Franceschini Lourenço no curso de Engenharia de Agrimensura, ministrado pela Faculdade de Engenharia e Agrimensura de
Pirassununga Voto do Relator: Favorável à convalidação dos estudos
realizados por Alexandre Franceschini Lourenço no curso de Engenharia de Agrimensura, ministrado pela Faculdade de Engenharia e
Agrimensura de Pirassununga, sediada no Município de Pirassununga,
no Estado de São Paulo, no período de 2001 a 2005, conferindo
validade ao seu diploma de Engenheiro de Agrimensura Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000061/2007-47 Parecer: CES 164/2007
Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessada: Júlia Helena Lima Ferraz - Macapá (AP) Assunto: Recurso contra decisão da
Universidade de Uberaba relativa à convalidação de estudos realizados no curso de Odontologia, no período de 1999 a 2003 Voto do
Relator: Favorável ao provimento do recurso contra a decisão da
Universidade de Uberaba e à convalidação dos estudos realizados por
Júlia Helena Lima Ferraz no curso de Odontologia na Universidade
de Uberaba nos anos de 1999 a 2003 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000173/2005-36 Parecer: CES 165/2007
Comissão: Anaci Bispo Paim e Marília Ancona-Lopez Interessado:
Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior - Brasília (DF) Assunto: Aprecia a Indicação CNE/CES n o- 7/2005, que
propõe a revisão do Parecer CNE/CES n o- 287/2002, que trata do
registro de diplomas expedidos por instituições não-universitárias Voto da Comissão: A Comissão submete à Câmara de Educação Superior o Projeto de Resolução em anexo ao Parecer, que dispõe sobre
o registro de diplomas Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.012607/2005-51 SAPIEnS: 20050006656
Parecer: CES 166/2007 Relatora: Anaci Bispo Paim Interessada: Associação Cultural e Educacional do Pará - Belém (PA) Assunto:
Recredenciamento do Centro Universitário do Estado do Pará, com
sede na cidade de Belém, Estado do Pará Voto da Relatora: Favorável
ao recredenciamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do Centro Universitário do Estado do Pará, com sede na cidade de Belém, Estado
do Pará, ou até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar
após esta data, nos termos do art. 10, § 7 o- , do Decreto n o- 5.773/2006
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.000064/2004-48 SAPIEnS: 20031009077
Parecer: CES 167/2007 Relator: Milton Linhares Interessada: Fundação Educacional Serra dos Órgãos - Teresópolis (RJ) Assunto:
Retificação do Parecer CNE/CES n o- 89/2006, de renovação de reconhecimento do curso de Medicina, bacharelado, ministrado pelas
Faculdades Unificadas Serra dos Órgãos, na cidade de Teresópolis, no
Estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Favorável à retificação do
Parecer CNE/CES n o- 89/2006, cujo voto passa a ter a seguinte redação: Voto favoravelmente à renovação de reconhecimento do curso
de Medicina, bacharelado, com 144 (cento e quarenta e quatro) vagas
totais anuais, em turno integral (diurno), ministrado pelo Centro Universitário Serra dos Órgãos, na Avenida Alberto Torres, n o- 111, Bairro
Alto, na cidade de Teresópolis, no Estado do Rio de Janeiro, mantido
pela Fundação Educacional Serra dos Órgãos, com sede na mesma
cidade e Estado, até a publicação da Portaria Ministerial relativa à
renovação de reconhecimento decorrente da avaliação institucional
externa referida na Portaria MEC n o- 2.413/2005 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.013338/2006-21 SAPIEnS: 20060005356
Parecer: CES 168/2007 Relator: Milton Linhares Interessada: Sociedade Porvir Científico - Porto Alegre (RS) Assunto: Credenciamento do Centro Universitário La Salle para a oferta de cursos superiores na modalidade de educação a distância Voto do Relator:
Favorável ao credenciamento do Centro Universitário La Salle, com
sede na Avenida Victor Barreto, 2.288, no Município de Canoas, no
Estado do Rio Grande do Sul, para a oferta de cursos superiores a
distância, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou nos termos do § 7 o- , do art.
10 do Decreto n o- 5.773/2006, referente ao ciclo avaliativo do SINAES, com pólos para o desenvolvimento de atividades presenciais
nos seguintes endereços: Caxias do Sul/RS: Colégio La Salle Carmo
- Rua Os 18 do Forte, 1.754; Porto Alegre/RS: Colégio Santo Antonio - Rua Luiz de Camões, 372; São Miguel do Oeste/SC: Colégio
La Salle Peperi - Rua La Salle, 1.557, Centro; Manaus/AM: Faculdade UniLaSalle Manaus - Av. Dom Pedro I, 151, Dom Pedro
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.004184/2005-03 SAPIEnS: 20050002100
Parecer: CES 169/2007 Relatora: Marilena de Souza Chaui Relator ad
hoc: Milton Linhares Interessado: Ensino Superior Bureau Jurídico
Ltda. - Recife (PE) Assunto: Credenciamento da Faculdade Joaquim
Nabuco Recife, a ser instalada na cidade de Recife, Estado de Pernambuco Voto da Relatora: Favorável ao credenciamento da Faculdade Joaquim Nabuco Recife, a ser instalada na Rua João Fernandes
Vieira, n o- 130, bairro Boa Vista, na cidade de Recife, Estado de
Pernambuco, até o primeiro ciclo avaliativo a se realizar após a data
de homologação deste Parecer, nos termos do disposto no § 7 o- do art.
10 do Decreto n o- 5.773/2006, observado o prazo máximo de 3 (três)
anos, conforme § 4 o- , art. 13 do mesmo Decreto, a partir da autorização inicial para a oferta dos cursos de Administração, de Sistemas de Informação, de Comunicação Social, habilitações em Jornalismo e em Publicidade e Propaganda, e de Turismo, cada um deles
com 120 (cento e vinte) vagas semestrais, com turmas de, no máximo, 60 (sessenta) alunos por turno e por semestre; e com a recomendação de que a SESu verifique se o compromisso assumido
pela IES no tocante à biblioteca (acervos e espaços) foi ou está sendo
cumprido Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000090/2006-28 Parecer: CES 170/2007
Relator: Antônio Carlos Caruso Ronca Interessado: Liceu Coração de
1
Jesus - São Paulo (SP) Assunto: Solicita a retroação dos efeitos do
reconhecimento de seu Programa de Mestrado em Educação, concedido pela Portaria MEC n o- 1.919/2005 Voto do Relator: O Relator
vota no sentido de que seja assegurada a convalidação de estudos de
pós-graduação stricto sensu para efeito de validade nacional dos diplomas, oriundos do Programa de Mestrado em Educação do Centro
Universitário Salesiano, com sede na cidade de Americana, no Estado
de São Paulo, exclusivamente para os alunos que ingressaram entre
agosto de 1994 e junho de 2005 e que, nesse período, defenderam,
com êxito, suas dissertações, cujos nomes integram a relação anexa
ao Parecer Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000168/2005-23 Parecer: CES 171/2007
Relator: Antônio Carlos Caruso Ronca Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior - Brasília (DF)
Assunto: Aprecia a Indicação CNE/CES n o- 6/2007, que propõe o
estabelecimento de normas para o apostilamento, em diplomas de
cursos de graduação em Pedagogia, do direito ao exercício do magistério da Educação Infantil Voto do Relator: Recomenda à Câmara
de Educação Superior do CNE que seja aprovado o Projeto de Resolução anexo a este Parecer, que estabelece normas para o apostilamento, em diplomas de cursos de graduação em Pedagogia, do
direito ao exercício do magistério da Educação Infantil Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.004235/2006-70 SAPIEnS: 20060000307
Parecer: CES 172/2007 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone
Interessada: Santa Antonieta Participações Ltda. - Belo Horizonte
(MG) Assunto: Credenciamento da Faculdade Una de Contagem, a
ser instalada no município de Contagem, no Estado de Minas Gerais
Voto do Relator: Favorável ao credenciamento, até o primeiro ciclo
avaliativo a se realizar após esta data, nos termos do art. 10, § 7 o- , do
Decreto n o- 5.773/2006, observado o prazo máximo de 3 (três) anos,
fixado no art. 13, § 4 o- , do mesmo Decreto, da Faculdade Una de
Contagem, a ser instalada na Avenida João César de Oliveira, n o6.620, Bairro Beatriz, no Município de Contagem, no Estado de
Minas Gerais, a partir da oferta do curso de Ciências Contábeis, com
240 (duzentas e quarenta) vagas, distribuídas nos turnos diurno e
noturno Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000020/2007-51 Parecer: CES 173/2007
Relatora: Anaci Bispo Paim Interessada: Maria Augusta Farisco Donaire - São Paulo (SP) Assunto: Retificação do Parecer CNE/CES n o135/2007, que trata de consulta sobre a realização de internato na
cidade de São Paulo/SP, referente a curso de Medicina ministrado
pela Universidade Gama Filho/RJ, tendo em vista problema de saúde
Voto da Relatora: Favorável à retificação do Parecer CNE/CES n o135/2007, cujo voto passa a ter a seguinte redação: Voto favoravelmente à realização, em caráter extraordinário, do internato fora do
Distrito Geoeducacional da Universidade, cumprindo os créditos do
regime de internato no Hospital da Aeronáutica de São Paulo Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.014297/2003-47 Parecer: CES 174/2007
Relatora: Marilena de Souza Chaui Relator ad hoc: Paulo Monteiro
Vieira Braga Barone Interessado: CEPEO - Centro Paranaense de
Atendimento e Estudos Odontológicos S/C Ltda. - Maringá (PR)
Assunto: Credenciamento especial do CEPEO - Centro Paranaense de
Atendimento e Estudos Odontológicos para a oferta de curso de pósgraduação lato sensu em Ortodontia, em regime presencial Voto da
Relatora: Favorável ao credenciamento especial do CEPEO - Centro
Paranaense de Atendimento e Estudos Odontológicos S/C Ltda., com
sede na Rua Princesa Isabel n o- 158, na cidade de Maringá, Estado do
Paraná, para ministrar cursos em nível de pós-graduação lato sensu,
exclusivamente nesse endereço e na área de Odontologia, a partir da
oferta do curso de Ortodontia, na modalidade presencial, pelo prazo
de 3 (três) anos Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000081/2007-18 Parecer: CES 175/2007
Relatora: Marilena de Souza Chaui Relator ad hoc: Paulo Monteiro
Vieira Braga Barone Interessada: Fundação Novo Milênio - Vitória
(ES) Assunto: Convalidação dos estudos realizados por Aline Vieira
Nunes de Almeida, no curso de Comunicação Social, ministrado pela
Faculdade Novo Milênio Voto da Relatora: Favorável à convalidação
dos estudos realizados por Aline Vieira Nunes de Almeida, no período de 2001/2 a 2003/1, no curso de Comunicação Social, ministrado pela Faculdade Novo Milênio, com sede na cidade de Vitória, no Estado do Espírito Santo Decisão da Câmara: APROVADO
por unanimidade.
Processo: 23001.000085/2007-04 Parecer: CES 176/2007
Relatora: Marilena de Souza Chaui Relator ad hoc: Paulo Monteiro
Vieira Braga Barone Interessado: Instituto Batista de Educação de
Vitória - Vitória (ES) Assunto: Autorização para que a Universidade
Federal do Espírito Santo registre diplomas de alunos do curso de
Pedagogia da Faculdade J. Simões Voto da Relatora: Favorável à
autorização para que a Universidade Federal do Espírito Santo registre os diplomas dos alunos relacionados em lista anexa ao Parecer
e que concluíram o curso de Pedagogia, ministrado pela Faculdade J.
Simões, com sede na cidade de Guarapari, no Estado do Espírito
Santo, atualmente mantida pelo Instituto Batista de Educação de Vitória, com sede na cidade de Vitória, no Estado do Espírito Santo
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000114/2007-20 Parecer: CES 177/2007
Relator: Mário Portugal Pederneiras Interessado: Conselho Nacional
de Educação/Câmara de Educação Superior - Brasília (DF) Assunto:
Delegação de competência para a prática de ato de regulação compreendido no Decreto n o- 5.773/2006, que dispõe sobre o exercício das
funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no
sistema federal de ensino Voto do Relator: O Relator vota pela delegação de competência à Secretaria de Educação Superior - SESu e
à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC para a
prática de ato de regulação relativo à transferência de mantenedora,
nos termos deste Parecer e na forma do Projeto de Resolução anexo
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
ISSN 1677-7042
11
Observação: De acordo com o Regimento do CNE, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, a contar da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União. Os
Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação. As Atas das Sessões Deliberativas desta
Reunião, uma vez aprovadas pelo Colegiado, serão divulgadas na
página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília-DF, 17 de agosto de 2007.
ADALBERTO GRASSI CARVALHO
Secretário Executivo
<!ID496640-0>
ANEXO AO PARECER CNE/CES N o- 171/2007
Listagem dos alunos do Centro Universitário Salesiano de
São Paulo, cujas defesas ocorreram entre agosto de 1994 e junho de
2005, com decisão favorável à retroação dos efeitos do reconhecimento do Programa de Mestrado em Educação dessa Instituição.
1.Adalgisa Cristina Marques Boni
2.Adenizio José Ferreira
3.Airton Manoel dos Santos
4.Alan Ricardo de Sousa Araújo
5.Albertina Osório da Cruz Misko
6.Alexandre Fernandes Habibe
7.Alfredo Salvador Vieira Coelho
8.Altimar Costa da Silva
9.Alvaro Augusto Schmidt Neto
10.Alzira Guiomar Jerez Laguna
11.Amilton de Souza Rocha
12.Amine Buchedid Vasquez
13.Ana Lucia da Rocha
14.Ana Maria Kovacs Meira
15.Ana Maria Mello Negrão
16.Ana Paula Cascarani
17.Anelis Kokol
18.Ângela Maria Folloni de Souza
19.Angela Tomiko Ninomia
20.Angelica Costalunga
21.Anna Maria Silva Santoro
22.Antonio Carlos Juliato
23.Antônio Carlos Pires
24.Antonio Carlos Sartori
25.Antonio Efro Feltrin
26.Antonio José Steidle Filho
27.Antonio Santoro Junior
28.Aparecida Salvador
29.Aracélia Bonfim Alves Pereira
30.Arlindo Moreno Munhoz
31.Arnaldo Amaro
32.Ary Meirelles Jacobucci
33.Ary Xavier Oliveira
34.Bárbara Barros Chacur Rodrigues
35.Benedito Manoel de Almeida
36.Carlos Antonio Vieira
37.Carlos Roberto de Oliveira Almeida
38.Carmelina de Toledo Piza
39.Celeste Angela Scomparim Cursiol
40.Celso de Araujo
41.Celso Odair Ribeiro
42.Cesar Farid Haddad
43.Christiano Henrique Zaccaro
44.Claudia Andrade Negreiros
45.Cláudia Maria Garcia
46.Claudia Regina Ablas
47.Claudia Regina Cortez
48.Claudia Stefanini
49.Claudinice Maneira Goulart
50.Claudio Fernando André
51.Cleide Augusto
52.Cleonice dos Santos Rodrigues
53.Cristiane Vitale de Melo
54.Cristiano Roque Roland Portella
55.Cristina Silva Gontijo
56.Damião Santa Eufêmia Bianchi
57.Daniela Telent Cimerman
58.David pais Domingues
59.Déa Darcy de Giovanni Bom Lemes
60.Débora Aparecida Castilho
61.Débora Regina Félix Ribeiro Valverde
62.Delminda Durant
63.Denise Pereira de Alcantara Ferraz
64.Denise Pereira Dias
65.Dilermando Luiz Cozatti
66.Diva Maria Bergamasco Zaccaro
67.Diva Maria Patrício
68.Edna Bertelle Lopez Mendes de Souza
69.Eduardo Dantas Bacellar
70.Eglon Felippe da Silva
71.Ehrengard Herta Haide Nassif
72.Elaine Cristina Moreira
73.Elaine Fritzsons Bonin
74.Elisa Maria Antunes Lopes Soares
75.Elizete Helena Rondini Forte
76.Eloah Nazaré Varjal de Melo Risk
77.Elvira Ribeirão de Freitas Moreira
78.Elza Aparecida Marques Pozzobon
79.Elza Balthazar Bonvino
80.Erasmo Assumpção Filho
81.Ericka Correa Vitta
12
ISSN 1677-7042
1
155.Marco Antonio Duarte
156.Marco Antonio Mangealardo Grillo
157.Marco Antonio Tieghi
158.Marcos Tadeu Galante Rodrigues
159.Marcos Venicio Polla
160.Maria Angela Braga de Oliveira
161.Maria Antonio de Oliveira Gonçalves
162.Maria Aparecida Ferreira Sobreiro Peixoto
163.Maria Aparecida Lourenço Sartori
164.Maria Aparecida Sartorelli
165.Maria Auxiliadora Motta Barreto
166.Maria Cristina Tagliari
167.Maria de Fátima de Carvalho Castro
168.Maria de Fátima Guimarães
169.Maria de Fátima Major Gonçalves
170.Maria de Fátima Piconi Depintor
171.Maria Desidéria Duarte
172.Maria do Carmo Tavares
173.Maria Fernanda Loureiro de Azevedo
174.Maria Inês Perazzolo
175.Maria José de Oliveira
176.Maria José Esteves
177.Maria Lígia de Castro e Carrijo Monteiro
178.Maria Luisa da Silva Deperon
179.Maria Teresa Bragagnolo Martins
180.Maria Terezinha Rondelli
181.Marilena Pereira Batista
182.Marilena Pereira de Mello
183.Mario Shiraichi
184.Marlene Cardoso Prado
185.Mauricio Cassar
186.Michel Abou Assali
187.Miriam Montoro Mugayar
188.Mônica Galante Gorini Guerra
189.Mônica Gicéia Carvalho Costa
190.Nancy Tereza Horschutz
191.Nelson Valverde Dias
192.Neusa Maria Gomes Gallego
193.Neuza Aparecida Garcia Hashiguchi
194.Nicolino Bello Junior
195.Nilcea Lazellotti Lopes
196.Niuza Barone Peres
197.Noel Ferreira Caldeira
198.Olavo Dias de Souza Junior
199.Olavo Rubens Leonel Ferreira
200.Olga Aparecida Arantes Pereira
201.Osmar dos Santos Cavalcante Mota
202.Otavino Alves da Silva
203.Paulo Mauricio Vasques
204.Paulo Roberto Almeida Porto
205.Paulo Roberto Castelli
206.Pedro Cham Duarte Junior
207.Pedro Sergio dos Santos
208.Pier Vincenzo Bertucci
209.Ramon Llongueras Arola
210.Raphaella Maria Ferreira Alves da Silva
211.Regina Aparecida Penachione
212.Reginaldo Silva
213.Reinaldo Aparecido Tenório
214.Rinaldo Casetta
215.Rita de Cassia Felix Carboni
216.Roberto Carlos Zanotto
217.Roberto Pepi Contieri
218.Robson Barros da Costa
219.Rogério Morandi
220.Roque Luiz Sibioni
221.Rosalete Baseggio
222.Rosana Aparecida Castro de Souza
223.Rosana Guerriero Andrade
224.Rosilea Chain Hartung Habibe
225.Rui Cesar Marquez
226.Rui Sérgio Galvão de França
227.Ruy de Mathis
82.Erika Rosana Barbosa
83.Estevão Alves Correa Neto
84.Fabiana Boschetti Gobo Verdi
85.Fabio Roberto Tavares
86.Fernando Antonio Lopes Teixeira
87.Fernando Cesar Novaes Galhano
88.Fernando Codelo Nascimento
89.Fernando de Sousa Soares
90.Flávia Taveira de Ataide
91.Francisco Antonio Pinto
92.Francisco Carlos Mancin
93.Francisco Sodero Toledo
94.Geni Vitor Fonseca
95.Geny Campanha Pecorari
96.Geraldo Gabriel de Bessa
97.Geraldo Vitorio Biaggi
98.Gilda Cortez Pereira
99.Gilmar Ferreira da Silva
100.Gino Bimestre Filho
101.Gisela Bianco Dedona Breno
102.Hamilton Rosa Ferreira
103.Helio Aparecido Alves de Oliveira
104.Helio Bonvino
105.Helly Flávia Pirró Fenley
106.Hercy de Carvalho Diniz
107.Homero Tadeu Colinas
108.Humberto Custódio
109.Humberto Robson de Carvalho
110.Iara Piacentini
111.Ilda de Jesus Xavier Silva
112.Inês Cecília Mestriner Lorena
113.Isilda Morgado Ribeiro Cavicchioli
114.Ivan Ribeiro Gonçalves
115.Ivani de Souza Dias
116.Iza Pinto dos Santos
117.Jane Aparecida Simon Lara Phenis
118.Jane de Oliveira Faria
119.Janete de Andrade Sartori
120.Joana Maria Rodrigues Di Santo
121.João Antonio Lopes
122.João Bosco Ferreira Rodrigues
123.João de Campos Júnior
124.Joaquim Carlos Dias
125.José Antonio Visquetto
126.José Camargos Filho
127.José Carlos Teixeira Pinto
128.José Fernando Corrêa da Fonseca
129.José Luis de Miranda Alves
130.José Maria Cravo
131.José Maurício Cardoso do Rêgo
132.José Renato Gomes Castro
133.José Roberto Alves Teixeira
134.José Roberto Cesaroni Cury
135.Julio Cesar Machado Ramalho
136.Juraci Carreon Beraldi
137.Jurandyr Azevedo Araujo
138.Laerte dos Santos
139.Laureano Guerreiro Bogado
140.Leda Cerqueira Silva
141.Leny Apparecida Pagotto Boer
142.Lucia Okawa
143.Luciene Capucho Rodrigues
144.Lucinia de Oliveira Cimaschi
145.Lúcio Aparecido Moreira
146.Luiz Antonio Bove
147.Luiz Carlos Pereira
148.Luiz Felippe Matta Ramos
149.Luiz Henrique Augusto
150.Luiz Roberto Stella
151.Magda Martinez Cezar
152.Manoel Carlos da Silva
153.Manoel Raymundo de Souza Junior
154.Márcio Pereira
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
228.Sandra Lucia Almeida Cardoso
229.Sérgio Reis Valente
230.Sérgio Sibilio Fritsch
231.Shirley Jorge da Silva
232.Sidnei Barnabe
233.Sigmar Alves Barbosa
234.Silvana Fiorentini Fernandez Saenz
235.Silvia Maria Nogueira Ribeiro
236.Silvio Guarde
237.Sônia Maria Sgarbiero Pantaroto
238.Stella Maris Leite Carrinho de Araujo
239.Takáo Hano
240.Teresinha de Jesus de Paula Costa
241.Thais Rabello
242.Thamar Kalil de Campos Alves
243.Therezinha Zurita Fernandes de Godoy Barbosa
244.Valdina de Alcantara Martins
245.Valdir Menutole
246.Valéria Aparecida Rodrigues
247.Vaner Pereira da Silva Nogueira
248.Vânia Maria Cretucci
249.Vanja de Almeida Pessoa Ramos
250.Vany Zacharias
251.Vera Lucia Camara
252.Vera Lúcia Catoto Dias
253.Vera Lúcia de Freitas Pozzatti
254.Vera Lucia Pereira Ribeiro
255.Vilcicléia Fátima Alves Prada
256.Vivaldo Paulo dos Santos
257.Walmir Celso Halembeck
258.Wilma de Jesus Henriques Martins
259.Wilson Mendes dos Santos Filho
ANEXO AO PARECER CNE/CES N o- 176/2007
Alunos que concluíram o curso de Pedagogia, ministrado
pela Faculdade J. Simões, com sede na cidade de Guarapari, no
Estado do Espírito Santo:
1.Ana Mara Rodrigues
2.Ana Paula Lino de Oliveira
3.Andressa Delfino Ferreira
4.Cynthia Rovetta da Silva
5.Daniela Soledade da Silva
6.Deusinete Albani de Souza
7.Dianna Pereira de Almeida
8.Elane Aparecida Mendes Ferreira
9.Glauciane Correia Mulinari
10.Ironeta Franciane Machado do Val
11.Jaqueline Pereira de Almeida Soares
12.Jaquissely Gusso Simões
13.Jeane Kerly Barbosa Soares
14.Luciana Marcela Siqueira Rangel
15.Rosemeri Espini Braz
16.Vanessa Fernandes Gobetti
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL
DE SERGIPE
<!ID492244-0>
PORTARIA N o- 914, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2007
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE
SERGIPE NO EXERCÍCIO DA REITORIA, no uso de suas atri-o
buições legais e, considerando o que consta no Processo de n 23113.001978/06-40/DDI/CCSA,
de 21/02/2006, resolve:
Art. 1 o- - Prorrogar, por 01(um) ano, o prazo de validade do
Concurso Público de Provas e Títulos para Professor de 3 o- Grau, em
regime de trabalho de 40 horas semanais, realizado pela Universidade
Federal de Sergipe para o Departamento de Direito/CCSA, para a
Matéria de oEnsino Direito Processual Civil, homologado através da
Portaria n - 744 de 16/08/2006, publicada no D.O.U. em
21/08/2006. o
Art. 2 - - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANGELO ROBERTO ANTONIOLLI
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
E TECNOLÓGICA
<!ID495617-0>
PORTARIA N o- 483, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O Secretário de Educação Profissional e Tecnológica, substituto, usando da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto n o- 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista os despachos do Departamento
Regulação e Supervisão, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta dos processos abaixo listados, bem como a previsão dos cursos correspondentes no Plano de Desenvolvimento
Institucional das respectivas instituições de educação superior, resolve:
Art. 1° - Autorizar o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia abaixo relacionados, a serem ofertados pelas instituições de ensino superior nos endereços abaixo discriminados.
Parágrafo Único - As instituições deverão solicitar o reconhecimento dos cursos neste ato autorizados nos termos do art. 35 do referido Decreto, ressalvados os cursos com duração de dois anos, cuja solicitação
de reconhecimento deverá ser protocolada até a metade do prazo para sua conclusão.
Processos:
o
N - SIDOC e Registro SAPIEnS
23000. 001796/2007-06
20060009714
23000. 001797/2007-42
20060009717
23000. 001798/2007-97 20060009718
23000. 002950/2007-59 20060011448
Instituição mantenedora/IES mantida
EDUCLAR - Ação Educacional Claretiana
Integradas Claretianas
EDUCLAR - Ação Educacional Claretiana
Integradas Claretianas
EDUCLAR - Ação Educacional Claretiana
Integradas Claretianas
EDUCLAR - Ação Educacional Claretiana
Integradas Claretianas
Curso superior de tecnologia em
EixoTecnológico
/ Faculdades
Logística
Gestão e Negócios
/ Faculdades
Processos Gerenciais
Gestão e Negócios
/ Faculdades
Gestão de Recursos Humanos
Gestão e Negócios
/ Faculdades
Gestão Ambiental
Ambiente, Saúde e Segurança
Vagas totais anuais/
Turno
120
noturno
120
noturno
120
noturno
120
noturno
Endereço de funcionamento do curso
o-
Avenida Santo Antônio Maria Claret, n
Cidade Claret, Rio Claro - SP
o
Avenida Santo Antônio Maria Claret, n Cidade Claret, Rio Claro - SP
o
Avenida Santo Antônio Maria Claret, n Cidade Claret, Rio Claro - SP
o
Avenida Santo Antônio Maria Claret, n Cidade Claret, Rio Claro - SP
1.724,
Despacho
DPAI
567/2007
1.724,
568/2007
1.724,
569/2007
1.724,
570/2007
1
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
23000. 017295/2005-71 20060009855
23000. 018937/2006-31 20060008390
Organização Paranaense de Ensino Técnico Ltda - OPET
/ Faculdade de Tecnologia Opet
Santana Escola Técnica de Enfermagem Ltda / Faculdade
Ls
Gestão da Produção Industrial
Controle e Processos Industriais
Radiologia
Ambiente, Saúde e Segurança
ISSN 1677-7042
300
matutino e noturno
300
matutino, vespertino e
noturno
13
Avenida Getúlio Vargas, n° 902, Rebouças, Curitiba - PR
Setor D Sul, Lote 05, Taguatinga - DF
571/2007
572/2007
Art. 2 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GETÚLIO MARQUES FERREIRA
<!ID495615-0>
o-
PORTARIA N 484, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O Secretário de Educação Profissional e Tecnológica, substituto, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n o- 5.773, de 09/05/2006, combinado com a Resolução n o- 14, de 19/12/2006, da
Câmara deo Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista a Portaria n o- 408, de 15/05/2007, e o Despacho n o- 573/2007, do Departamento de Regulação e Supervisão,o conforme consta do
Processo n - 23000.004726/2007-00, do Ministério da Educação, considerando a recomendação do aditamento do Plano de Desenvolvimento Institucional respectivo, de acordo com o processo n - 23000.019280/200629 correspondente, resolve:
Art. 1° - Aditar, nos termos do art. 10, § 4 o- , do referido Decreto, o ato autorizativo abaixo especificado, no que tange ao número de vagas do Curso Superior de Tecnologia em Gastronomia, constante do
Eixo Tecnológico de Hospitalidade
e Lazer, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, ofertado pela Faculdade de Tecnologia em Hotelaria, Gastronomia e Turismo de São Paulo, estabelecida
à Rua das Palmeiras, n o- 184, Santa Cecília, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, mantida pela Sociedade Educacional Pinto e Menezes Ltda.
Ato autorizativo em aditamento
Alteração
Número de vagas anterior
cento e cinqüenta vagas totais anuais
o
-
Portaria n 512, de 18/02/2005, D.O.U. de 21/02/2005
Número de vagas atual
duzentas e cinqüenta vagas totais anuais, sendo cem vagas totais anuais no turno matutino e cento e cinqüenta vagas totais anuais no turno noturno
Art. 2 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GETÚLIO MARQUES FERREIRA
<!ID495616-0>
PORTARIA N o- 485, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, substituto, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n o- 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista
o Despacho n o- 574/2007, do Departamento de Regulação e Supervisão, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido,
conforme consta do Processo n o- 23000.008648/2005-42, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1° - Reconhecer, nos termos do art.10, § 3 o- , do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Moda, com trinta vagas
totais anuais, ofertado pelo Centro Universitário Monte Serrat, estabelecido à Avenida Rangel Pestana, número 99, Bairro Vila Mathias, na Cidade de Santos, Estado de São Paulo, mantido pela Associação Educacional do Litoral Santista.
Art. 2 o- - Nos termos do art.10, § 7 o- , do citado Decreto n o5.773/2006, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo
do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos
de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes
do mesmo Decreto.
Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa n o- 10, de 28 de
julho de 2006, e da Portaria Normativa n o- 12, de 14 de agosto de
2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso
Superior de Tecnologia em Design de Moda, constante do Eixo Tecnológico de Produção Cultura e Design, conforme Catálogo Nacional
dos Cursos Superiores de Tecnologia.
Art. 4 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GETÚLIO MARQUES FERREIRA
o-
PORTARIA N 486, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA, substituto, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n o- 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista
o Despacho n o- 575/2007, do Departamento de Regulação e Supervisão, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido,
conforme consta do Processo n o- 23000.015382/2005-94, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1° - Reconhecer, nos termos do art.10, § 3 o- , do referido
Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão Empreendedora,
com cem vagas totais anuais, turno noturno, ofertado pela Faculdade
São Salvador, estabelecida à Rua General Labatut, 373, Barris, na
Cidade de Salvador, Estado da Bahia, mantida pela Sociedade de
Estudos Empresariais Avançados da Bahia S/C.
Art. 2 o- - Nos termos do art.10, § 7 o- , do citado Decreto n o5.773/2006, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo
do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos
de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes
do mesmo Decreto.
Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa n o- 10, de 28 de
julho de 2006, e da Portaria Normativa n o- 12, de 14 de agosto de
2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso
Superior de Tecnologia em Processos Gerenciais, constante do Eixo
Tecnológico de Comércio e Gestão, conforme Catálogo Nacional dos
Cursos Superiores de Tecnologia.
Art. 4 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GETÚLIO MARQUES FERREIRA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
PRÓ-REITORIA DE PESSOAL
<!ID497054-0>
PORTARIA N° 2.042, DE 15 DE AGOSTO DE 2007
O Pró-Reitor de Pessoal, no uso da competência delegada
pelo Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, através da
Portaria n o- 1.778, de 15 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial
da União de 17 de julho de 2002, resolve:
Tornar público o nome da candidata aprovada ANA MARIA
NETTO em Concurso Público de Provas e Títulos, do Instituto de
Geociências, realizado para a classe de Professor Assistente. O edital
do concurso foi publicado no DOU n o- 33 de 26 de fevereiro de
1987.
PORTARIA N o- 442, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do
processo n° 23080.033577/2007-35 resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do
Departamento de Ciência da Informação - CIN/CED, instituído pelo
Edital n° 037/DDPP/2007, de 06 de agosto de 2007, publicado no
Diário Oficial da União de 08/08/2007.
Campo de Conhecimento: Pesquisa Bibliográfica, Organização de
Bibliotecas, Disseminação.
Regime de Trabalho: 20 (vinte) horas semanais
N° de Vagas: 01 ( uma )
LUIZ AFONSO HENRIQUES MARIZ
UNIVERSIDADE FEDERAL
DE SANTA CATARINA
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE
POTENCIALIZAÇÃO DE PESSOAS
Classificação
Candidato
1 oMarli Dias de Souza Pinto
o2
Lidiane dos Santos Carvalho
CARLA CRISTINA DUTRA BURIGO
<!ID496666-0>
o-
PORTARIA N 443, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
<!ID496663-0>
PORTARIA N o- 440, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do
processo n° 23080.030802/2007-81 resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do
Departamento de Saúde Pública - SPB/CCS, instituído pelo Edital n°
035/DDPP/2007, de 02 de agosto de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 06/08/2007.
Campo de Conhecimento: Enfermagem em Saúde Coletiva.
Regime de Trabalho: 20 (vinte) horas semanais
N° de Vagas: 01 ( uma )
Classificação
1 o2 o3 o4 o5 o6 o7 o-
Média Final
8,5
7,0
Candidato
Lacita Menezes Skalinski
Renata da Silva Cardoso
Michelle Carolina Falaster Sant'Ana
Gabriela Vernier Zytkuewisz
Renata da Rosa Turatti Fetzner
Gislaine Gisele Haas
Denise Dal Ri
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do
processo n° 23080.033159/2007-48 resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do
Departamento de Psicologia - PSI/CFH, instituído pelo Edital n°
036/DDPP/2007, de 02 de agosto de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 06/08/2007.
Campo de Conhecimento: Orientação Profissional e Planejamento de
Carreira.
Regime de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais
N° de Vagas: 01 ( uma )
Média Final
10,0
9,5
9,2
8,5
8,0
7,5
7,0
CARLA CRISTINA DUTRA BURIGO
Classificação
Candidato
1 oGeruza D'Ávila
o2
Renata Sá Régis Nogueira
3 oRaquel Guedes Pimentel
Média Final
8,0
7,7
6,4
CARLA CRISTINA DUTRA BURIGO
.
Ministério da Fazenda
<!ID496664-0>
PORTARIA N o- 441, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do
processo n° 23080.027359/2007-61 resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do
Departamento de Jornalismo - JOR/CCE, instituído pelo Edital n°
037/DDPP/2007, de 06 de agosto de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 08/08/2007.
Campo de Conhecimento: Redação Jornalística.
Regime de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais
N° de Vagas: 01 ( uma )
Classificação
Candidato
1 oDenise Lacerda
o2
Carla Cristina Pessoto
<!ID496665-0>
Média Final
9,0
7,0
CARLA CRISTINA DUTRA BURIGO
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
<!ID497111-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 768, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
Aprova o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 2.1 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.1), o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (PGD CNPJ versão web), o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web) e o Aplicativo Visualizador das
Juntas Comerciais (versão web).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007,
tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição
14
ISSN 1677-7042
Federal, no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN), e no inciso II do art. 37 da Lei nº
9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:
Art. 1º Ficam aprovados o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 2.1 (PGD
CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.1) e o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD/CNPJ versão
web).
Parágrafo único. Os programas referidos no caput:
I - possibilitam a geração dos seguintes documentos:
a) Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);
b) Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
c) Ficha Específica, de interesse do órgão convenente; e
d) Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de
Transmissão da FCPJ;
II - adotam, para efeito de codificação das atividades econômicas, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 2º Fica aprovado o Aplicativo Visualizador de Atos
Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web).
1
Parágrafo único. O aplicativo a que se refere o caput é de
acesso e uso exclusivo para os entes conveniados mediante utilização
de senha específica ou de certificação digital.
Art. 3º Fica aprovado o Aplicativo Visualizador das Juntas
Comerciais (versão web).
Parágrafo único. O aplicativo a que se refere o caput é de
acesso e uso exclusivo das Juntas Comerciais conveniadas mediante
utilização de senha específica ou de certificação digital.
Art. 4º Os programas e aplicativos aprovados por esta Instrução Normativa são de livre reprodução e estão disponíveis no sítio
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no
endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Parágrafo único. As instruções de preenchimento e os modelos relativos aos programas e aplicativos referidos no caput constam da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 20 de
agosto de 2007.
Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 749, de
29 de junho de 2007.
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE MANAUS
<!ID496940-0>
RETIFICAÇÃO
No Ato Declaratório Executivo ALF/MNS nº 6, de 06/08/2007,
publicado no DOU de 08/08/2007, onde se lê: "Processo nº
10283.001966/2005-10", leia-se: "Processo nº 10283.001449/2007-02".
3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM FORTALEZA
<!ID495288-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 91,
DE 16 DE AGOSTO DE 2007
Autoriza a pessoa jurídica que menciona a
adquirir selos de controle, destinados à importação com selagem no exterior especificada.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
<!ID496968-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 30, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
Divulga o enquadramento fiscal de marca de cigarro.
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, inciso
II, da Portaria RFB nº 10.259, de 17 de maio de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 158 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002,
declara:
Art. 1º O enquadramento fiscal da versão de marca de cigarro da empresa SOUZA CRUZ S.A., inscrita no CNPJ sob o nº
33.009.911/0001-39, é o constante da seguinte tabela:
Classe Fiscal
III-R
Embalagem
Box
Marca Comercial
Carlton Unique
Versão
KS/HL
Vigência
17/07/2007
Art. 2º O enquadramento a que se refere o artigo anterior foi comunicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo fabricante, em
cumprimento ao disposto no art. 160, inciso III, do Decreto nº 4.544, de 2002.
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM GOIÂNIA
<!ID496938-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 104,
DE 17 DE AGOSTODE 2007
Aplica a pena de perdimento das mercadorias objeto do processo que especifica
A ASSISTENTE DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe foi
delegada pela Portaria DRF/GOI nº 112, de 11/06/2007, (DOU de
15/06/2007), e tendo em vista o disposto no item I do Ato Declaratório
SRF nº 12, de dezembro de 1981 (DOU de 28.12.1981), e na Portaria
MF Nº 271, de 14 de julho de 1976 (DOU de 30.07.1976), resolve:
Art.1º Considerar findos, administrativamente, o processo
administrativo, relacionado no Anexo Único.
Art.2º Aplicar, conseqüentemente, a pena de perdimento das
mercadorias objeto do mesmo processo.
Art. 3º O presente Ato entrará em vigor na data de sua
publicação.
ADRIANA HANNUM RESENDE
ANEXO ÚNICO
Processo Administrativo
10120.000640/2007-91
Interessado
ERISVAL MARTINS DE ASSUNÇÃO
<!ID496939-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 109,
DE 16 DE AGOSTO DE 2007
Exclusão de pessoa jurídica do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE GOIÂNIA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25/02/2005, publicada no DOU de 04/03/2005, e
pelo § 3º do artigo 15 da Lei nº 9317, de 05/12/1996 (incluído pelo
artigo 3º da Lei nº 9732, de 11/12/1998), e o art. 23 da Instrução
Normativa SRF nº 608, de 9 de janeiro de 2006; e considerando ainda
as informações contidas no processo administrativo nº
10120.002776/2007-36, declara:
1. A exclusão da empresa NUCLEAR SHOWS PIROTÉCNICOS LTDA, CNPJ nº 02.499.179/0001-07, do "Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES", uma vez que desenvolve
atividades de comércio e representação comercial de fogos artificiais
para eventos, shows esportivos, rodeios, pecuária e festas em geral,
atividades essas abrangidas pelas vedações para a opção pelo mencionado sistema, de acordo com o artigo 9º, inciso XIII da Lei nº
9.317 de 1996.
2. Os efeitos da exclusão obedecem ao disposto no inciso II
do § 1º do art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 608 de 09/01/2006,
e vigorarão a partir de 01/01/2002.
3. Com vistas a assegurar o contraditório e a ampla defesa, é
facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou
procurador, dentro do prazo de 30 dias da ciência deste, manifestar
por escrito sua inconformidade com relação à exclusão, ao Delegado
da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília, nos termos
do Decreto nº 70.235, e 6 de março de 1972, de acordo com o art. 15,
§ 3º, da Lei nº 9.317 de 1996, incluído pelo art. 3º da Lei nº 9.372,
de 1998, e o art. 23, parágrafo único, da IN SRF nº 608, de 2006.
4. Não havendo manifestação no prazo estipulado, a exclusão
tornar-se-á definitiva.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DE
FORTALEZA - CE, usando das atribuições que lhe são conferidas
pelos artigos 238, inciso IX e 239, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
95, de 30 de Abril de 2005, publicada no DOU de 02 de maio de
2007, Edição Extra, tendo por base decisão judicial constante do
processo judicial nº2003.81.00.022732-5, o qual se encontra concluso
ao Desembargador Federal em 15.09.2005 para despacho, encontrando-se atualmente em fase de apelação pela Fazenda Nacional no
seu efeito devolutivo, conforme consta das fls. 04/06 e 07 do processo administrativo fiscal nº 10380.008573/2007-92, declara:
Art.1º. Fica autorizada a pessoa jurídica GAC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ nº
63.385.587/0001-14 e no Registro Especial sob o nº 03176/0051, a
adquirir selos de controle, no total de 11.604 unidades, destinados à
importação, com selagem no exterior, dos produtos abaixo especificados, a serem exportados por VAN CAEM INTERNATIONAL
B.V., com endereço em Admiraal Banckertweg , 12, P.O., Box 618,
2300 AP Leiden, The Netherlands, Telefone (31)-(0)715212591:
1.VODKA ABSOLUT BLUE NRF, GARRAFAS DE
750ML COM TEOR ALCÓOLICO DE 40%. 150 CAIXAS COM 12
UNIDADES. TOTALIZANDO 1.800 UNIDADES DE SELOS.
2.VODKA ABSOLUT BLUE NRF, GARRAFAS DE 1 LITRO COM TEOR ALCÓOLICO DE 40%. 792 CAIXAS COM 12
UNIDADES. TOTALIZANDO 9.504 UNIDADES DE SELOS.
3.VODKA ABSOLUT LEVEL REF, GARRAFAS DE 1 LITRO COM TEOR ALCÓOLICO DE 40%. 50 CAIXAS COM 06
UNIDADES. TOTALIZANDO 300 UNIDADES DE SELOS.
TOTAL GERAL: 992 CAIXAS, TOTALIZANDO 11.604
UNIDADES.
TOTAL DE SELOS SOLICITADOS: 11.604 UNIDADES.
Art. 2º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor a
partir de sua publicação.
SÉRGIO LUIZ MESSIAS LIMA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 110,
DE 16 DE AGOSTO DE 2007
Exclusão de pessoa jurídica do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE GOIÂNIA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25/02/2005, publicada no DOU de 04/03/2005, e
pelo § 3º do artigo 15 da Lei nº 9317, de 05/12/1996 (incluído pelo
artigo 3º da Lei nº 9732, de 11/12/1998), e o art. 23 da Instrução
Normativa SRF nº 608, de 9 de janeiro de 2006; e considerando ainda
as informações contidas no processo administrativo nº
10120.004666/2006-28, declara:
1. A exclusão da empresa R B ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA, CNPJ nº 04.592.923/0001-30, do "Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES", uma vez que desenvolve atividades de prestação de serviços profissionais de professor, cujo exercício depende de habilitação profissional legalmente
exigida, atividade essa abrangida pelas vedações para a opção pelo
mencionado sistema, de acordo com o artigo 9º, inciso XIII da Lei nº
9.317 de 1996.
2. Os efeitos da exclusão obedecem ao disposto no inciso II
do art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 608 de 09/01/2006, e
vigorarão a partir de 01/01/2005.
3. Com vistas a assegurar o contraditório e a ampla defesa, é
facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou
procurador, dentro do prazo de 30 dias da ciência deste, manifestar
por escrito sua inconformidade com relação à exclusão, ao Delegado
da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília, nos termos
do Decreto nº 70.235, e 6 de março de 1972, de acordo com o art. 15,
§ 3º, da Lei nº 9.317 de 1996, incluído pelo art. 3º da Lei nº 9.372,
de 1998, e o art. 23, parágrafo único, da IN SRF nº 608, de 2006.
4. Não havendo manifestação no prazo estipulado, a exclusão
tornar-se-á definitiva.
SÉRGIO LUIZ MESSIAS LIMA
ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SOBRAL
<!ID496969-0>
PORTARIA Nº 44, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SOBRAL (CE), no uso de suas atribuições conferidas pelo o art. 249,
inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 95, de 30 de abril de 2007,
publicado no DOU de 02 de maio de 2007, edição extra, resolve:
Art. 1º - Transferir a competência prevista no artigo 171 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº95, de 30 de abril de 2007, relativa aos
assuntos de contribuições Previdenciárias dos municípios de Ararendá, Ipueiras, Nova Russas e Poranga, da Agência da Receita Federal do Brasil em Ipu para a Agência da Receita Federal do Brasil
em Crateús.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 180 dias a partir de 02 de maio de
2007.
JOSÉ MARIA DE SOUZA ROSA
PORTARIA Nº 45, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SOBRAL (CE), no uso de suas atribuições conferidas pelo o art. 249,
inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 95, de 30 de abril de 2007,
publicado no DOU de 02 de maio de 2007, edição extra, resolve:
Art. 1º - Transferir a competência prevista no artigo 171 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, relativa aos
assuntos de contribuições Previdenciárias dos municípios de Croatá,
Guaraciaba do Norte, Ipu, Pires Ferreira e Reriutaba, da Agência da
Receita Federal do Brasil em Ipu para a Agência da Receita Federal
do Brasil em Ubajara.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 180 dias a partir de 02 de maio de 2007.
JOSÉ MARIA DE SOUZA ROSA
1
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
PORTARIA Nº 46, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SOBRAL (CE), no uso de suas atribuições conferidas pelo o art. 249,
inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 95, de 30 de abril de 2007,
publicado no DOU de 02 de maio de 2007, edição extra, resolve:
Art. 1º - Transferir a competência prevista no artigo 171 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, relativa aos
assuntos de contribuições Previdenciárias dos municípios de Hidrolândia e Varjota, da Agência da Receita Federal do Brasil em Ipu para
a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 180 dias a partir de 02 de maio de
2007.
JOSÉ MARIA DE SOUZA ROSA
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CONTAGEM
<!ID495289-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 42,
DE 13 DE AGOSTO DE 2007
Declara excluída do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) o contribuinte que
menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CONTAGEM-MG, no uso da competência que lhe confere o artigo
15, § 3º, da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de l996, incluído pelo
artigo 3º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, declara:
Art. 1º. Excluída da opção pela sistemática de pagamento
dos impostos e contribuições de que trata o artigo 3º da Lei 9.317, de
1996, denominada SIMPLES, a partir de 01/01/2004, a pessoa jurídica PALADAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ nº
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA
<!ID496941-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 41, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
Declara a INAPTIDÃO de CNPJ
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 160, III do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 95, de 2 de maio de 2007, e da competência conferida pelo artigo 43 c/c
o art. 34, III ambos da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, e considerando o que
consta dos processos administrativos nº 10660.002003/2007-42, 10660.002035/2007-48 e
10660.002109/2007-46, declara:
Art. 1º - Inapta as inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, das pessoas
jurídicas abaixo discriminadas, nos termos dos inciso III do art. 34, da Instrução Normativa RFB nº 748,
de 28/06/2007.
CONTRIBUINTE
J G GOMES
SAGEN ASSESSORIA LTDA - ME
CEREALISTA MONTE AZUL LTDA
CNPJ
01.199.605/0001-16
01.702.108/0001-99
01.801.271/0001-09
DATA
21/06/2007
26/06/2007
02/07/2007
IGOR DIRENE NEVES
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL
DE GUARULHOS GOVERNADOR
ANDRÉ FRANCO MONTORO
38.681.425/0001-86, em conformidade com o disposto no inciso IV
do art. 15º do referido diploma legal e nos termos do que foi apurado
no processo administrativo nº 13603.001726/2007-05.
Art. 2º. Os efeitos da exclusão obedecem ao disposto no art.
24 da Instrução Normativa SRF nº 608, de 2006.
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou
procurador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
ciência deste Ato, manifestar por escrito, sua inconformidade com
relação à exclusão, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de
Julgamento em Belo Horizonte, nos termos do Decreto nº 70.235, de
7 de março de 1972.
Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo, a exclusão tornarse-á definitiva.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
MARIA DE LOURDES MARTINS OLIVEIRA
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BLUMENAU
PROCESSO
10660.002003/2007-42
10660.002035/2007-48
10660.002109/2007-46
CNPJ
01.199.605/0001-16
01.702.108/0001-99
01.801.271/0001-09
15
Nome: CARLIM BRAGUTE NETO-ME
CNPJ: 07.142.959/0001-00
Data da opção pelo Simples: 14/12/2004
Situação excludente: Conforme apurado no processo administrativo 15971.000784/2007-41, a
empresa presta serviços complementares de construção civil.
Data da ocorrência: 14/12/2004
Fundamentação Legal: lei 9317, de 5 de dezembro de 1996, artigo 9°, inciso V.
Art. 2º A exclusão do simples surtirá os efeitos previstos no artigo 24, inciso IX, da Instrução
Normativa SRF 608, de 9 de janeiro de 2006, que regulamenta a lei 9317, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento deste ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de
março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples, direcionada ao Delegado
da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Ribeirão Preto, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples
tornar-se-á definitiva.
<!ID496963-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 31,
DE 16 DE AGOSTO DE 2007
Concede, à empresa que especifica, o registro especial para estabelecimentos
que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, sob o número GP-09204/36 - de que trata a Instrução Normativa
SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001.
Art. 2º - São considerados inidôneos, não produzindo efeitos em favor de terceiros interessados,
os documentos emitidos pelas pessoas jurídicas a partir das datas abaixo discriminadas.
CONTRIBUINTE
J G GOMES
SAGEN ASSESSORIA LTDA - ME
CEREALISTA MONTE AZUL LTDA
ISSN 1677-7042
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE BLUMENAU-SC,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 21, de 24 de agosto de
2001, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 13971.001783/2007-98 concede:
Artigo 1º - À empresa KASBURGRAF GRÁFICA E EDITORA LTDA EPP CNPJ
02.430.885/0001-94, situada à Rua Dois de Setembro nº 1662, no bairro Itoupava Norte, na cidade de
Blumenau/SC - CEP 89052-001, o registro especial para estabelecimentos que realizem operações com
papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos - PAPEL IMUNE - destinado ao exercício da
atividade de GRÁFICA - impressor de livros jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire
com imunidade tributária (GP), de que trata a Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001.
Artigo 2º - Constatando-se, em procedimento de fiscalização, que o contribuinte não preenchia à época
da expedição deste Ato Declaratório Executivo ( ADE ) ou que deixou de preencher as condições previstas para
a obtenção do registro prévio, serão suspensos os efeitos do ADE e aplicadas as penalidades cabíveis.
Artigo 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
RICARDO ROMANINI ALCHAAR
<!ID496970-0>
PORTARIA Nº 241, DE 16 DE AGOSTO DE 2007
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS
<!ID496965-0>
Disciplina a utilização do Portão de Tripulantes (Portão C) do Aeroporto
Internacional de São Paulo/Guarulhos.
O Inspetor-Chefe da Alfândega da Receita Federal do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II,
parágrafo 1º, do artigo 17, do Regimento Aduaneiro, baixado com o Decreto nº 4.543, de 26 de
dezembro de 2002, e considerando a necessidade de disciplinar a movimentação de pessoas e bagagem
nas áreas sob controle aduaneiro, no interesse da segurança fiscal, resolve:
Art. 1º - Proibir o embarque e desembarque de tripulantes e passageiros no portão de acesso à
pista da intersecção dos terminais de passageiros TPS1 e TPS2, designado "Portão C".
Parágrafo único. A autoridade aduaneira poderá autorizar, em caráter excepcional, embarques e
desembarques pelo Portão C, nos casos em que se comprove sua necessidade por motivo operacional, de
segurança ou outra contingência do gênero.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ ANTONIO GAETA MENDES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARARAQUARA
<!ID496962-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 54,
DE 16 DE AGOSTO DE 2007
A DELEGADA ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ARARAQUARA, no
uso da competência que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de
1996, incluído pelo artigo 3º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, declara:
Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do Simples a partir do dia 14/12/2004
pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 38,
DE 17 DE AGOSTO DE 2007
Concede registro especial obrigatório para estabelecimento produtor e engarrafador de bebidas alcoólicas.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria nº 95, de 30 de abril de 2007 e tendo em vista o disposto no art. 3o
da Instrução Normativa SRF no 504, de 03 de fevereiro de 2005, declara:
I - Está inscrita no Registro especial a que estão sujeitos os produtores, os engarrafadores, as
cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e os importadores de bebidas
alcoólicas, sob o número 09201/029, a empresa INDÚSTRIA DE BEBIDAS E AGUARDENTES
LICORTUR LTDA, CNPJ nº 07.032.665/0001-26, situada à Rua Luiz Cirimbelli nº 1140 - fundos, bairro
Imigrantes, Turvo-SC.
II - O estabelecimento supracitado, conforme processo nº 13961.000110/2007-30, de
01/06/2007, está autorizado a produzir, engarrafar e comercializar os produtos abaixo discriminados:
Produto
Aguardente de Cana
Aguardente de Cana Adoçada
Batida de Coco
Aperitivo de Catuaba
Vodca
Marca Comercial
Rio Branco
Licortur
Licortur
Catuaba Licortur
Licortur
Capacidade do Recipiente em ml
500, 600, 800, 880
500, 600, 800, 880
500,800,880
500,800,880
880
III - Este Ato Declaratório Executivo passa a produzir efeitos após a sua publicação no Diário
Oficial da União (DOU).
PAULO RENATO SILVA DA PAZ
16
ISSN 1677-7042
1
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITAJAÍ
<!ID496966-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 14,
DE 17 DE AGOSTO DE 2007
Habilita, em caráter precário, empresa a operar o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITAJAÍ, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso VI do art. 238 do Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF
n.° 95, de 30 de abril de 2007, tendo em vista o disposto no art. 5.º da Instrução Normativa SRF n.° 477,
de 14 de dezembro de 2004, e a informação constante do processo n.º 10909.000895/2007-97, declara:
Art. 1.° Habilitada a operar o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação
da Estrutura Portuária (REPORTO), em caráter precário, na qualidade de empresa autorizada a explorar
instalação portuária de uso privativo misto, a empresa Terminal Portuário de Itajaí Ltda. (TEPORTI),
CNPJ n.º 03.788.529/0001-00.
Art. 2.° A utilização dos bens amparados pela presente habilitação fica restrita à área da
instalação portuária de uso privativo misto autorizada à empresa Terminal Portuário de Itajaí Ltda.
(TEPORTI).
Art. 3.° Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
Art. 2º Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros, com fundamento no art. 50 do Decreto
646, de 9 de setembro de 1992, as seguintes pessoas:
Nº
9D.02.568
9D.02.569
9D.02.570
9D.02.571
9D.02.572
9D.02.573
9D.02.574
9D.02.575
9D.02.576
9D.02.577
9D.02.578
9D.02.579
NOME
RAFAELLA DA CUNHA SANTIAGO ARAUJO
VANESSA SANTOS
PEDRO PAULO ANDRADE
DIOGENES DE FREITAS PRINCIVAL
MARCIO VIEIRA MIRANDA
CHIRLEI SCHALDACH NASARIO
FERNANDO DE FRANCA
ANA LILIA NUNES SKROCH
VANESSA TAVARES VIEIRA
ALEXANDRE MARCIO CARDOSO
MARIA AYALA NUNES
DANIELE RAMOS
CPF
040.607.559-07
041.542.479-80
939.888.699-53
003.696.869-26
806.474.729-53
821.069.759-53
038.067.439-40
456.753.339-91
027.092.559-79
791.597.459-91
723.144.789-91
043.815.799-09
Art. 3º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JACKSON ALUIR CORBARI
JANETE DE SOUZA MACENA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 30, DE 16 DE AGOSTO DE 2007
<!ID496967-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 34,
DE 16 DE AGOSTO DE 2007
Declara anulada a Inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica - CNPJ
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM LONDRINA-PR, no uso da
competência delegada pela Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005, com base no
disposto em seu artigo 30, inciso I, e o que consta do processo 10930.001127/2007-83, declara:
ANULADA a inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica - CNPJ, da filial de ordem "0003" da
empresa Bottino's Comércio de Confecções Ltda., CNPJ 82.050.725/0003-10, pelo motivo de se encontrar
em multiplicidade de inscrição com a filial de ordem "0002" desde 23/01/1998, data de sua constituição.
SÉRGIO GOMES NUNES
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
<!ID496964-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 29, DE 16 DE AGOSTO DE 2007
Cancelamento de inscrição no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro e inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros.
A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF09 nº 97, de 19 de abril de 2000,
publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º Cancelar a inscrição no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, em razão de
inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros, das seguintes pessoas:
Nº
9A.04.300
9A.04.875
9A.00.432
9A.04.334
9A.00.541
9A.04.890
9A.04.257
9A.03.470
9A.04.161
9A.03.859
9A.04.845
9A.04.461
NOME
RAFAELLA DA CUNHA SANTIAGO ARAUJO
VANESSA SANTOS
PEDRO PAULO ANDRADE
DIOGENES DE FREITAS PRINCIVAL
MARCIO VIEIRA MIRANDA
CHIRLEI SCHALDACH NASARIO
FERNANDO DE FRANCA
ANA LILIA NUNES SKROCH
VANESSA TAVARES VIEIRA
ALEXANDRE MARCIO CARDOSO
MARIA AYALA NUNES
DANIELE RAMOS
10ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DO RIO GRANDE
<!ID495287-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2,
DE 15 DE AGOSTO DE 2007
Demarca a área que compreende a Zona
Primaria Aduaneira na jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Rio Grande.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO GRANDE,RS, no uso
de suas atribuições e face ao disposto no artigo 3º do Decreto nº
4.543, de 26 de dezembro de 2002, alterado pelo Decreto nº 4.765, de
24 de junho de 2003, o que constam dos processos nº 11050.
001429/2004-87, 11050.000762/2005-50 e 11050.001342/2007-52,
bem como dos pronunciamentos formulados pela Superintendência do
Porto do Rio Grande - SUPRG, entidade administradora do Porto do
Rio Grande, declara
1. A ZONA PRIMÁRIA sob jurisdição desta Alfândega,
compreende toda área delimitada no item 2 do presente ato.
2. São demarcadas como inclusas na ZONA PRIMÁRIA, as
áreas a seguir delimitadas:
2.1Áreas terrestres do chamado Porto Novo :
2.1.1Área PN1 - Cais Comercial do Porto Novo:
Abrange a área circunscrita pelo perímetro que tem:
como face NORTE o limite físico não retilíneo que confronta
com área da Marinha do Brasil, limitado no comprimento pelos pontos de interseção com a Avenida Honório Bicalho e com o canal
existente entre a Ilha do Terrapleno e o Continente; como face OES-
CPF
040.607.559-07
041.542.479-80
939.888.699-53
003.696.869-26
806.474.729-53
821.069.759-53
038.067.439-40
456.753.339-91
027.092.559-79
791.597.459-91
723.144.789-91
043.815.799-09
Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro.
A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF09 nº 97, de 19 de abril de 2000,
publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro as seguintes pessoas:
Nº
9A.06.122
9A.06.123
9A.06.124
9A.06.125
9A.06.126
9A.06.127
9A.06.128
9A.06.129
9A.06.130
9A.06.131
9A.06.132
9A.06.133
9A.06.134
9A.06.135
9A.06.136
9A.06.137
9A.06.138
9A.06.139
9A.06.140
9A.06.141
9A.06.142
9A.06.143
9A.06.144
9A.06.145
NOME
MYLENE MARTINS DE OLIVEIRA RABELO
LUCIANO CARNEIRO ARAUJO
SYLVIO PAULO DA SILVA NETO
ANDRE RICARDO MAIA MOREIRA
RAMIRO HETZER SALERNO
ANDRE TAVARES CUNHA
CHARLES ROTTA
KARLA DA COSTA PORTO
ANDERSON AUGUSTUS INACIO DA SILVA
PRISCILA BROGNI
DANIEL JOSE DE CASTILHO
FERNANDA REGIS MIANES
CESAR RICARDO ATHANAZIO VEIGA
CRISTIANO JOSE DE MIRANDA
WALMIR BRAZ DA SILVA
DIEKSON SEVERIA
PAULO CESAR VOGT FILHO
ALBERTO VILAMAIOR JUNIOR
JOSE MARCIO BINOTTO
JACKSON ZANETTI DE CARVALHO
JOSIANE DE SOUZA
JAISSON FAGUNDES DE OLIVEIRA
FABIANO JOSE KLASSMANN
CRISTIANE APARECIDA PAVAO DOS SANTOS
CPF
616.156.092-53
027.062.669-70
059.792.869-00
051.565.639-96
038.771.439-11
050.153.939-54
621.231.499-34
006.692.209-73
070.269.938-10
054.507.829-69
051.607.459-80
010.396.399-50
042.254.669-06
969.505.449-87
033.953.789-26
041.937.669-00
052.499.099-90
030.890.119-30
006.609.369-41
036.725.189-21
024.939.239-95
042.971.769-55
873.438.869-91
023.248.699-93
Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
TE a Avenida Honório Bicalho limitada, no comprimento, pelos pontos de interseção com o limite físico não retilíneo que confronta com
área da Marinha do Brasil e com a área da empresa Quip S.A.; como
face SUL, o limite físico não retilíneo que confronta com a área da
empresa Quip S.A., limitado no comprimento pelos pontos de interseção com a Avenida Honório Bicalho e com o canal existente
entre a Ilha do Terrapleno e o Continente;como face LESTE, o limite
físico não retilíneo (caís de atracação) que confronta com o canal
existente entre a Ilha do Terrapleno e o Continente, limitado no
comprimento pelos pontos de interseção do limite físico não retilíneo
que confronta com a área da empresa Quip S.A. e com limite físico
não retilíneo que confronta com área da Marinha do Brasil.
2.1.2Área PN2 - Pátio Automotivo do Porto Novo:
Área descontinua e contígua ao Porto, com 100.700 m², que
se confronta, ao NORTE com a Avenida Pedro II; ao OESTE com a
Rua Presidente Juscelino;ao SUL com a Avenida Pascoal de Azevedo
e a LESTE com a Avenida Honório Bicalho;
2.2Áreas terrestres do chamado Super Porto:
2.2.1Área SP1 - Graneis Líquidos e Fertilizantes:
Abrange a área circunscrita pelo perímetro que;
tem como face NORDESTE o limite físico existente que
antecede a área do denominado Terminal de Gás, limitado no comprimento pelos pontos de interseção com a Av. Alm. Maximiano
Fonseca e com o mar; como face NOROESTE, a Av. Alm. Maximiano Fonseca, limitada no comprimento pelos pontos de interseção com o prolongamento imaginário do limite físico existente que
antecede a área do denominado Terminal de Gás e com o prolongamento imaginário do limite físico do Terminal da Yara Brasil Fertilizantes S.A. que se confronta com a Área 3 - Plano de Zoneamento
do SuperPorto; como face SUDOESTE o limite físico do Terminal da
Yara Brasil Fertilizantes S.A. que se confronta com a Área 3 - Plano
de Zoneamento do SuperPorto e de seu prolongamento imaginário
JANETE DE SOUZA MACENA
limitado no comprimento pelos pontos de interseção com a Av. Alm.
Maximiano Fonseca e com a margem do mar; como face SUDESTE
pela margem do mar limitada no comprimento pelos pontos de interseção com o limite físico do Terminal da Yara Brasil Fertilizantes
S.A. de confrontação com a Área 3 - Plano de Zoneamento do
SuperPorto e de seu prolongamento imaginário e com o limite físico
existente que antecede a área do denominado Terminal de Gás, ponto
inicial do perímetro.
2.2.2Área SP2 - Granéis Agrícolas:
Abrange a área circunscrita pelo perímetro que
tem como face NORTE o limite físico que antecede o Terminal
Portuário da Bunge Alimentos S.A., limitado, no comprimento, pelos
pontos de interseção com o mar e com a Av. Alm. Maximiano Fonseca;
tem como face OESTE a Av. Alm. Maximiano Fonseca delimitada
pelos pontos de interseção com o limite físico que antecede o Terminal
Portuário da Bunge Alimentos S.A. e com o prolongamento imaginário
do limite físico do Terminal da Termasa S.A. e que se confronta com a
Área 5 - Contêineres - Plano de Zoneamento do Superporto; tem como
face SUL pelo limite físico do Terminal da Termasa S.A. de confrontação com a Área 5 - Contêineres -Plano de Zoneamento do Superporto
e de seu prolongamento imaginário, delimitado pelos pontos de interseção com a Av. Alm. Maximiano Fonseca e com o mar; tem como
face LESTE a margem do mar delimitada pelos pontos de interseção
com o limite físico do Terminal da Termasa S.A. e de seu prolongamento imaginário, de confrontação com a Área 5 - Contêineres Plano de Zoneamento do Superporto e o limite físico do Terminal Portuário da Bunge Alimentos S.A., ponto inicial do perímetro.
1
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
2.2.3Área SP3 - Carga Geral e Conteineres:
Abrange a área circunscrita pelo perímetro que:
tem como face NORTE o limite físico que antecede o Terminal
Portuário do Tecon Rio Grande S.A. que se confronta com a Área 5 Contêineres - Plano de Zoneamento do Superporto, limitado no comprimento pelos pontos de interseção com o mar e com a Av. Alm. Maximiano Fonseca; tem como face OESTE pela Av. Alm. Maximiano Fonseca de comprimento delimitado pelos pontos de interseção com o limite
físico que antecede o Terminal Portuário do Tecon Rio Grande S.A. que
se confronta com a Área 5 - Contêineres - Plano de Zoneamento do Superporto e com o limite físico posterior do Terminal Portuário do Tecon
Rio Grande S.A. de confrontação com a Área 6 - Plano de Zoneamento
do Superporto; tem como face SUL pelo limite físico posterior do Terminal Portuário do Tecon Rio Grande S.A. de confrontação com a Área 6
- Plano de Zoneamento do Superporto, de comprimento delimitado pelos
pontos de interseção com a Av. Maximiano Fonseca e com o mar; tem
como face LESTE pela margem do mar delimitada pelos pontos de interseção com o limite físico posterior do Terminal Portuário do Tecon Rio
Grande S.A. de confrontação com a Área 6 - Plano de Zoneamento do
Superporto e o limite físico que antecede o Terminal Portuário do Tecon
Rio Grande S.A. de confrontação com a Área 5 - Contêineres - Plano de
Zoneamento do Superporto, ponto inicial do perímetro.
2.3Área aquática que compreende toda a bacia hidrográfica
limitada pelo continente, internamente, com início na linha imaginária, retilínea, que une os pontais leste e oeste dos Molhes da Barra,
abrangendo as águas denominadas de Coroa de Dona Mariana, Canal
do Rio Grande, Saco da Mangueira e Lagoa dos Patos, tendo como
limite final a projeção meridional de 32º de latitude.
3. As áreas demarcadas no item 2, com exceção dos espaços de livre
acesso ao público, passa a ser considerada restrita às pessoas que nelas exerçam suas atividades profissionais e aos veículos de uso em serviço, sujeitandose, nos termos do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, alterado pelo
Decreto nº 4.765, de 24 de junho de 2003, ao controle aduaneiro.
4. Incluem-se na Zona Primária, ainda que não alfandegados,
todos os recintos, locais, demais instalações e áreas compreendidas
internamente aos limites das linhas demarcatórias descritas no item 2.
5. A Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio
Grande, ouvida a administração portuária, fixará os pontos de acesso
à Zona Primária e a localização dos pontos de Controle Aduaneiro
permanentes.
6. O presente ato entra em vigor a partir de sua publicação.
JOSÉ CARLOS RESENDE BARBOSA
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
<!ID495291-0>
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25, DE 12 DE ABRIL DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TIPI: 9019.10.00
Mercadoria: Cabine para banho e hidromassagem, com registros de
água quente e fria, desviador de fluxo de água, ducha tradicional para banho,
ducha manual, jatos laterais e circuito fechado de água com motor elétrico,
bomba e filtro de água, apresentada nos modelos "Casal" e "Solteiro"
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI 1 (texto da posição 9019) e 6 (texto da subposição
9019.10) da TIPI aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002, e, a partir
de 1/1/2007, da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006
TELMO MORAES FREITAS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26, DE 13 DE ABRIL DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TIPI: 3916.20.00
Mercadoria: Perfis de poli(cloreto de vinila), ocos, de seção
transversal retangular constante, com divisões internas e encaixes do
tipo macho e fêmea ao longo do comprimento, próprios para revestimento de tetos (forro) e paredes e para fabricação de divisórias
internas, de comprimento variável entre 4 e 9 metros, largura de 10
ou 20cm e espessura de 7 ou 10mm
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI 1 (texto da posição 3916) e 6 (texto da subposição
3916.20) da TIPI aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002, e, a partir
de 1/1/2007, da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006
TELMO MORAES FREITAS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 18 DE ABRIL DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TIPI: 3916.20.00
Mercadoria: Perfis de poli(cloreto de vinila), ocos, de seção
transversal retangular constante, com divisões internas e encaixes do
tipo macho e fêmea ao longo do comprimento, com pintura na superfície frontal imitando madeira, próprios para revestimento de tetos
(forro) e paredes, de comprimento variável entre 4 e 10 metros,
largura de 20cm e espessura de 8mm, modelo Originale Super
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI 1 (texto da posição 3916) e 6 (texto da subposição
3916.20) da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006
TELMO MORAES FREITAS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, DE 18 DE ABRIL DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TIPI: 3916.20.00
Mercadoria: Perfis de poli(cloreto de vinila), ocos, de seção
transversal retangular constante, com divisões internas e encaixes do
tipo macho e fêmea ao longo do comprimento, próprios para revestimento de tetos (forro) e paredes e para fabricação de divisórias
internas, de comprimento variável entre 4 e 10 metros, largura de 10,
20 ou 25cm e espessura de 8, 10 ou 12mm, modelos Nóbile, Originale Super, Dualitá, Speciale e Sofisticato
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI 1 (texto da posição 3916) e 6 (texto da subposição
3916.20) da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006
TELMO MORAES FREITAS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29, DE 18 DE ABRIL DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TIPI: 3916.20.00
Mercadoria: Perfis de poli(cloreto de vinila), de seção transversal retangular constante, com encaixes ao longo do comprimento,
próprios para acabamento da junção do revestimento de tetos e paredes, com 6 metros de comprimento
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI 1 (texto da posição 3916) e 6 (texto da subposição
3916.20) da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006
TELMO MORAES FREITAS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 18 DE ABRIL DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TIPI: 3916.20.00
Mercadoria: Perfis de poli(cloreto de vinila), de seção transversal retangular constante em forma de "C", de "N" ou de "U",
próprios para acabamento periférico de revestimentos de tetos e paredes, com 6 metros de comprimento, comercialmente denominados
"Rodaforros"
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI 1 (texto da posição 3916) e 6 (texto da subposição
3916.20) da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006
TELMO MORAES FREITAS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 3 DE MAIO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TIPI: 9013.80.10
Mercadoria: Tela de visualização de cristais líquidos com
tecnologia TFT (thin-film transistor), policromática, de 6,5", com
resolução de 640 x 480 pixels, própria para aparelhos médicos e
industriais, marca "NEC", modelo NL6448BC20-18D
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI 1 (Notas 1, letra m), e 2, caput, da Seção XVI, Nota 2,
letra a), do Capítulo 90, e texto da posição 9013) e 6 (texto da
subposição 9013.80), e RGC-1 (texto do subitem 9013.80.10), da
TEC aprovada pela Resolução Camex nº 42, de 2001 e, a partir de
01/01/2007, da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 43, de
2006
TELMO MORAES FREITAS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32, DE 3 DE MAIO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TEC: 8531.20.00
Mercadoria: Visor de cristais líquidos, alfanumérico, com 2
linhas de 16 caracteres, próprio para máquinas e aparelhos diversos,
marca "Winstar", modelo WH1602A
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI 1 (texto da posição 8531) e 6 (texto da subposição
8531.20) da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006
TELMO MORAES FREITAS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 33, DE 7 DE MAIO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TEC Mercadoria
4601.20.00 (até 31/12/2006) e 4601.29.00 (a partir de
01/01/2007) - Esteira de praia obtida por tecelagem, sendo a urdidura
de fios de algodão (um fio a cada 6mm), e a trama de palha natural
(largura média de 1,5mm), tendo as bordas arrematadas com falso
tecido
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI 1 (texto da posição 46.01) e 6 (texto da subposição
4601.20), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002, com
vigência até 31/12/2006
ISSN 1677-7042
17
RGI 1 (texto da posição 46.01) e 6 (texto da subposição
4601.29), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2007, com
vigência a partir de 01/01/2007
TELMO MORAES FREITAS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34, DE 18 DE MAIO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TEC: 8903.91.00
Mercadoria: Veleiro de 43 pés, incompleto, sem as velas,
ferragens de convés, equipamentos de navegação e motor auxiliar,
mas que apresenta, no estado em que se encontra, as características
essenciais de embarcação de recreio ou de esporte completa, modelo
Wind 43
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI 1 (texto da posição 8903), 2 a) e 6 (texto da subposição
8903.91), da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 42, de 2001 e,
a partir de 01/01/2007, da TEC aprovada pela Resolução Camex nº
43, de 2006
TELMO MORAES FREITAS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 18 DE MAIO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TEC: 8903.91.00
Mercadoria: Veleiro de 32 pés, incompleto, sem as velas,
ferragens de convés, equipamentos de navegação e motor auxiliar,
mas que apresenta, no estado em que se encontra, as características
essenciais de embarcação de recreio ou de esporte completa, modelo
Pandora 320
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI 1 (texto da posição 8903), 2 a) e 6 (texto da subposição
8903.91), da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 43, de 2006
TELMO MORAES FREITAS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36, DE 28 DE MAIO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TEC: 8903.91.00
Mercadoria: Veleiro de 36 pés, incompleto, sem as velas,
ferragens de convés, equipamentos de navegação e motor auxiliar,
mas que apresenta, no estado em que se encontra, as características
essenciais de embarcação de recreio ou de esporte completa, modelo
Oceantech-Malbec 360
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI 1 (texto da posição 8903), 2 a) e 6 (texto da subposição
8903.91), da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 43, de 2006
TELMO MORAES FREITAS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37, DE 28 DE MAIO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TEC: 3002.90.99
Mercadoria: Cultura de microrganismos ambientais, não patogênicos (três espécies de bacilos e uma levedura), em farelo de
trigo, que atua, pela secreção de enzimas que hidrolisam a matéria
orgânica, na redução da demanda bioquímica de oxigênio (DBO), da
demanda química de oxigênio (DQO), dos sólidos suspensos totais
(SST) e da colimetria (bactérias patogênicas), em efluentes industriais
e residenciais, apresentada sob a forma de pó acondicionado em
barricas de cartão (papelão) de 50 litros, comercialmente denominada
"Biol 2000 - Remediador Biológico"
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI-1, 2b e 3b (texto da posição 3002), 6 (texto da subposição 3002.90), e RGC-1 (textos do item 3002.90.9 e do subitem
3002.90.99), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002, e, a
partir de 1/1/2007, da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de
2006
TELMO MORAES FREITAS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38, DE 5 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TIPI: 2106.90.10
Mercadoria: Preparação composta, não alcoólica, à base de
xarope de açúcar, aroma natural de framboesa e água, própria para
preparação de refresco após diluição em 6 partes de água, apresentada
em garrafas de plástico de 900ml, marca "Cesta Básica"
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI-1 (texto da posição 2106), 6 (texto da subposição
2106.90), e RGC-1 (texto do item 2106.90.10), da TIPI aprovada pelo
Decreto nº 4.542, de 2002, e, a partir de 1/1/2007, da TIPI aprovada
pelo Decreto nº 6.006, de 2006
TELMO MORAES FREITAS
Chefe da Divisão
18
ISSN 1677-7042
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39, DE 5 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TIPI: 2106.90.10
Mercadoria: Preparação composta, não alcoólica, à base de
xarope de açúcar, aroma artificial de groselha e água, própria para
preparação de refresco após diluição em 6 partes de água, apresentada
em garrafas de plástico de 900ml, marca "Cesta Básica"
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI-1 (texto da posição 2106), 6 (texto da subposição
2106.90), e RGC-1 (texto do item 2106.90.10), da TIPI aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de 2006
TELMO MORAES FREITAS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40, DE 5 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TIPI: 2106.90.10
Mercadoria: Preparação composta, não alcoólica, à base de
xarope de açúcar, extrato de semente de guaraná e água, própria para
preparação de refresco após diluição em 6 partes de água, apresentada
em garrafas de plástico de 900ml, marca "Cesta Básica"
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI-1 (texto da posição 2106), 6 (texto da subposição
2106.90), e RGC-1 (texto do item 2106.90.10), da TIPI aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de 2006
TELMO MORAES FREITAS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41, DE 5 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TIPI: 2106.90.10
Mercadoria: Preparação composta, não alcoólica, à base de
xarope de açúcar, suco concentrado de laranja, aromatizantes e água,
própria para preparação de refresco após diluição em 6 partes de
água, apresentada em garrafas de plástico de 900ml, marca "Cesta
Básica"
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI-1 (texto da posição 2106), 6 (texto da subposição
2106.90), e RGC-1 (texto do item 2106.90.10), da TIPI aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de 2006
TELMO MORAES FREITAS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, DE 5 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TIPI: 8211.10.00
Mercadoria: Sortido constituído de 8 facas de lâmina fixa de
diferentes medidas e formas, de 1 garfo, de 1 chaira e de 2 tesouras,
todos de aço inoxidável com cabo de plástico (ABS), e maleta contendo locais próprios para guarda desses artigos, próprio para uso em
cozinhas, comercialmente denominado "Conjunto Maleta"
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI 1 (texto da posição 82.11), 3 "b" e 6 (texto da subposição 8211.10), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002 e,
a partir de 01/01/2007, da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de
2007
TELMO MORAES FREITAS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43, DE 6 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TIPI: 9403.20.00
Mercadoria: Mesa para passar roupa, com tampo de aço
acolchoado e recoberto com tecido, pés de aço em forma de "X",
dobráveis, própria para ser assentada no solo, de uso doméstico,
comercialmente denominada "Tábua Passar Roupa"
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 94 e texto da posição 94.03) e 6
(texto da subposição 9403.20), da TIPI aprovada pelo Decreto nº
4.542, de 2002 e, a partir de 01/01/2007, da TIPI aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de 2007
TELMO MORAES FREITAS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44, DE 6 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TIPI: 8201.10.00
Mercadoria: Pá de aço, de uso doméstico para recolhimento
de resíduos, apresentada sem o cabo, vulgarmente denominada "Pá
para Lixo"
1
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI 1 (Nota 3 da Seção XV, Nota 2 do Capítulo 82 e texto
da posição 82.01) e 6 (texto da subposição 8201.10), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002 e, a partir de 01/01/2007, da
TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2007
TELMO MORAES FREITAS
Chefe
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI-1 (Nota 2 a) da Seção XVI e texto da posição 8418) e
6 (texto da subposição 8418.99), e RGC/TIPI-1 (texto do Ex 01), da
TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 11 DE JUNHO DE 2007
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50, DE 28 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TIPI: 3923.90.00
Mercadoria: Palete de plástico (polietileno de média densidade) com reforço interno de aço, padrão PBR, próprio para o
transporte e armazenamento de mercadorias refrigeradas, com capacidade de carga de até 1.200kg
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI 1 (texto da posição 39.23), 3 'b' e 6 (texto da subposição
3923.90), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TIPI: 8418.99.00 Ex 01 - Condensador frigorífico e
evaporador frigorífico
Mercadoria: Evaporador de ar forçado para máquinas de
compressão para produção de frio, utilizado principalmente em câmaras frias para manutenção de temperaturas na faixa de +15ºC a 40ºC, marca "Delta Frio", séries DIN/DIC
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI-1 (Nota 2 a) da Seção XVI e texto da posição 8418) e
6 (texto da subposição 8418.99), e RGC/TIPI-1 (texto do Ex 01), da
TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006
LUIZ CARLOS BORBA BRASIL MATOS
Chefe
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 46, DE 15 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TEC: 8537.10.90
Mercadoria: Acionador eletrônico de cargas, próprio para
ligar e desligar circuitos elétricos em ônibus, controlado por painel de
comando via comunicação serial (sistema Multiplex), incompleto,
mas apresentando, no estado em que se encontra, as características
essenciais do acionador completo, modelo "PCI Thoreb 14111a-p05Ig2 (F-node)"
Código TEC: 8538.90.10
Mercadoria: Circuito impresso com componentes eletrônicos
montados, próprio para painel de controle do sistema de comando das
conexões elétricas de ônibus (sistema Multiplex), modelo "PCI Thoreb 14151B-P01 (Panel Button Decoder Unit)"
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI 1 (Nota 2 'b' da Seção XVI e textos das posições 85.37
e 85.38), 2 'a' e 6 (textos das subposições 8537.10 e 8538.90), e
RGC-1 (textos dos itens 8537.10.90 e 8538.90.10), da TEC aprovada
pela Resolução Camex nº 42, de 2001 e, a partir de 01/01/2007, da
TEC aprovada pela Resolução Camex nº 43, de 2006
LUIZ CARLOS BORBA BRASIL MATOS
Chefe
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 47, DE 15 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TEC: 8538.90.90
Mercadoria: Suporte em forma de "U", parte de acionador
eletrônico de cargas utilizado para ligar e desligar circuitos elétricos
em ônibus (sistema Multiplex), modelo "Thoreb 11397", comercialmente denominado "Suporte do soquete de 37 posições"
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI 1 (Nota 2 'b' da Seção XVI e texto da posição 85.38) e
6 (texto da subposição 8538.90), e RGC-1 (texto do item 8538.90.90),
da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 42, de 2001 e, a partir de
01/01/2007, da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 43, de
2006
LUIZ CARLOS BORBA BRASIL MATOS
Chefe
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48, DE 15 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TIPI: 8481.80.99
Mercadoria: Válvula para pneumático sem câmara de ônibus
e caminhão, com corpo tubular de latão, dotada internamente de
núcleo vedante, e tampa de proteção da extremidade livre, modelos
"TR-34561 e TR-573"
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI 1 (texto da posição 84.81) e 6 (texto da subposição
8481.80), e RGC-1 (textos do item 8481.80.9 e do subitem
8481.80.99), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2007
LUIZ CARLOS BORBA BRASIL MATOS
Chefe
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 49, DE 28 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TIPI: 8418.99.00 Ex 01 - Condensador frigorífico e
evaporador frigorífico
Mercadoria: Evaporador de ar forçado para máquinas de
compressão para produção de frio, utilizado principalmente em câmaras frias para manutenção de temperaturas na faixa de +15ºC a 40ºC, marca "Delta Frio", séries DF/DFE
TELMO MORAES FREITAS
Chefe da Divisão
TELMO MORAES FREITAS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51, DE 28 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TIPI: 8418.99.00 Ex 01 - Condensador frigorífico e
evaporador frigorífico
Mercadoria: Evaporador de ar forçado para máquinas de
compressão para produção de frio, utilizado principalmente em câmaras frias e refrigeradores comerciais para manutenção de temperaturas na faixa de +15ºC a -40ºC, marca "Delta Frio", série
DTC
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI-1 (Nota 2 a) da Seção XVI e texto da posição 8418) e
6 (texto da subposição 8418.99), e RGC/TIPI-1 (texto do Ex 01), da
TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006
TELMO MORAES FREITAS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52, DE 28 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TIPI: 8418.99.00 Ex 01 - Condensador frigorífico e
evaporador frigorífico
Mercadoria: Evaporador de ar forçado para máquinas de
compressão para produção de frio, utilizado principalmente em câmaras frias para manutenção de temperaturas na faixa de +15ºC a 40ºC, marca "Delta Frio", séries DUN/DUC
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI-1 (Nota 2 a) da Seção XVI e texto da posição 8418) e
6 (texto da subposição 8418.99), e RGC/TIPI-1 (texto do Ex 01), da
TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006
TELMO MORAES FREITAS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53, DE 28 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TIPI: 8418.99.00 Ex 01 - Condensador frigorífico e
evaporador frigorífico
Mercadoria: Evaporador de ar forçado para máquinas de
compressão para produção de frio, utilizado principalmente em refrigeradores comerciais para manutenção de temperaturas na faixa de
+15ºC a -40ºC, marca "Delta Frio", série DVC
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI-1 (Nota 2 a) da Seção XVI e texto da posição 8418) e
6 (texto da subposição 8418.99), e RGC/TIPI-1 (texto do Ex 01), da
TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006
TELMO MORAES FREITAS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 28 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TIPI: 8418.99.00 Ex 01 - Condensador frigorífico e
evaporador frigorífico
Mercadoria: Evaporador de ar forçado para máquinas de
compressão para produção de frio, utilizado principalmente em câmaras frias para manutenção de temperaturas na faixa de +15ºC a 40ºC, marca "Delta Frio", série AVC
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI-1 (Nota 2 a) da Seção XVI e texto da posição 8418) e
6 (texto da subposição 8418.99), e RGC/TIPI-1 (texto do Ex 01), da
TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006
TELMO MORAES FREITAS
Chefe da Divisão
1
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55, DE 29 DE JUNHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TIPI: 3916.20.00
Mercadoria: Perfis de poli(cloreto de vinila), ocos, de seção
transversal retangular constante, com divisões internas e encaixes do
tipo macho e fêmea ao longo do comprimento, próprios para revestimento de tetos (forro) e paredes, de comprimento variável entre
2 e 15 metros, largura de 10 ou 20cm e espessura de 6, 7 ou 8mm,
marca Vitesse, modelos Mais fácil, Pratik, Geminado e Evolution
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI 1 (texto da posição 3916) e 6 (texto da subposição
3916.20) da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006
TELMO MORAES FREITAS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 56, DE 3 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TIPI: 3926.90.90
Mercadoria: Ferramenta manual para lixar superfícies planas,
constituída por base retangular e empunhadura de polipropileno em
peça única, chapa de EVA (copolímero de etileno-acetato de vinila)
colada na superfície inferior da base e prendedores de aço zincado
nas laterais, fixados por parafusos com porcas-borboleta, mesmo
apresentada com lixa de papel com abrasivos, comercialmente denominada "Lixadeira plástica manual"
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI-1 (texto da posição 3926) e 6 (texto da subposição
3926.90), e RGC-1 (texto do item 3926.90.90), da TIPI aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de 2006
LUIZ CARLOS BORBA BRASIL MATOS
Chefe-Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57, DE 3 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TIPI: 7326.90.90
Mercadoria: Ferramenta manual para lixar superfícies planas,
constituída por base retangular de chapa de aço zincado, chapa de
EVA (copolímero de etileno-acetato de vinila) colada na superfície
inferior da base, empunhadura de madeira aparafusada à base e prendedores de aço zincado nas laterais, fixados por parafusos com porcas-borboleta, mesmo apresentada com lixa de papel com abrasivos,
comercialmente denominada "Facilixa base metálica"
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI-1 (texto da posição 7326) e 6 (texto da subposição
7326.90), e RGC-1 (texto do item 7326.90.90), da TIPI aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de 2006
LUIZ CARLOS BORBA BRASIL MATOS
Chefe-Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 58, DE 6 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TIPI: 3924.90.00
Mercadoria: Toalha de mesa, de formato quadrado, retangular ou circular, com bordas chuleadas, constituída por folha de
plástico (71%) decorada que apresenta no verso uma camada de falso
tecido (29%), comercialmente denominada "Toalha de mesa flanelada"
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI 1 (texto da posição 39.24), 3-b e 6 (texto da subposição
3924.90), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2007
LUIZ CARLOS BORBA BRASIL MATOS
Chefe-Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 59, DE 16 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TIPI: 8418.69.20
Mercadoria: Reservatório cilíndrico vertical, de paredes duplas de aço inoxidável 304 e isolamento térmico, com agitador acionado por motor elétrico e fundo duplo com serpentina, incorporando
equipamento frigorífico, próprio para resfriamento de leite cru, com
capacidade de 200 a 15.000 litros, comercialmente denominado "Refrigerador de leite a granel"
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI-1 (texto da posição 8418) e 6 (texto da subposição
8418.69), e RGC-1 (texto do item 8418.69.20), da TIPI aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de 2006
TELMO MORAES FREITAS
Chefe da Divisão
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI-1 (Nota 2 a) da Seção XVI e texto da posição 8418) e
6 (texto da subposição 8418.99), e RGC/TIPI-1 (texto do Ex 01), da
TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006
TELMO MORAES FREITAS
Chefe da Divisão
19
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI-1 (texto da posição 8414) e 6 (texto da subposição
8414.80), e RGC-1 (textos do item 8414.80.3 e do subitem
8414.80.31), da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 43, de 2006
TELMO MORAES FREITAS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 61, DE 17 DE JULHO DE 2007
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 67, DE 23 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TIPI: 8418.99.00 Ex 01 - Condensador frigorífico e
evaporador frigorífico
Mercadoria: Condensador evaporativo a ar e água para máquinas de compressão para produção de frio, utilizado em centrais de
ar-condicionado, em refrigeração (câmaras frias) ou na produção de
água gelada, marca "Delta Frio", série DHCC
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI-1 (Nota 2 a) da Seção XVI e texto da posição 8418) e
6 (texto da subposição 8418.99), e RGC/TIPI-1 (texto do Ex 01), da
TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TIPI: 8467.21.00
Mercadoria: Furadeira para placas de granito, com motor
elétrico incorporado, de uso manual, para produção de furos a partir
de 5mm de diâmetro por meio de broca rotativa, provida de registro
de água para lavagem do furo, sistema de fixação da placa de granito
e mecanismos de regulagem dos furos, modelo FD-02
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI-1 (texto da posição 8467) e 6 (texto da subposição
8467.21), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006
TELMO MORAES FREITAS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 62, DE 17 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TIPI: 8418.99.00
Mercadoria: Serpentina condensadora aletada, com tubos e
aletas de cobre ou alumínio, sustentada por estruturas externas nas
cabeceiras, para condensador frigorífico
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI-1 (Nota 2 b) da Seção XVI e texto da posição 8418) e
6 (texto da subposição 8418.99), da TIPI aprovada pelo Decreto nº
6.006, de 2006
TELMO MORAES FREITAS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 63, DE 17 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TIPI: 8418.99.00
Mercadoria: Serpentina evaporadora aletada, com tubos e
aletas de cobre ou alumínio, sustentada por estruturas externas nas
cabeceiras, para evaporador frigorífico
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI-1 (Nota 2 b) da Seção XVI e texto da posição 8418) e
6 (texto da subposição 8418.99), da TIPI aprovada pelo Decreto nº
6.006, de 2006
TELMO MORAES FREITAS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 64, DE 18 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TEC: 1901.20.00
Mercadoria: Mistura pré-pronta para recheio de bolos, tortas
e outros doces, à base de coco ralado e contendo leite em pó e açúcar,
apresentada em sacos de plástico com 25kg de capacidade, marca
"Macromix"
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI-1 (Nota 2 b) da Seção XVI e texto da posição 8418) e
6 (texto da subposição 8418.99), da TEC aprovada pela Resolução
Camex nº 43, de 2006
TELMO MORAES FREITAS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 65, DE 19 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TEC: 8716.90.90
Mercadoria: Roda de metal para carrinho de mão, provida de
pneumático com câmara-de-ar, de borracha, modelo PR2401 (13" x
3.00/3.25-8)
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI-1 (texto da posição 8716) e 6 (texto da subposição
8716.90), e RGC-1 (texto do item 8716.90.90), da TEC aprovada pela
Resolução Camex nº 43, de 2006
TELMO MORAES FREITAS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 60, DE 17 DE JULHO DE 2007
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66, DE 20 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TIPI: 8418.99.00 Ex 01 - Condensador frigorífico e
evaporador frigorífico
Mercadoria: Condensador remoto a ar para máquinas de
compressão para produção de frio, utilizado em centrais de ar-condicionado, em refrigeração (câmaras frias) ou na produção de água
gelada, marca "Delta Frio", séries DCRB, DCRH e DCRV
ISSN 1677-7042
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TEC: 8414.80.31
Mercadoria: Compressor de gás frigorígeno R134A, de 7
pistões, próprio para ser montado em motor de combustão interna de
veículo automóvel, com polia acoplada por correia de transmissão à
polia motriz do veículo, marca Sanden, modelo SD7H15
TELMO MORAES FREITAS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 68, DE 26 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TIPI: 2204.29.00
Mercadoria: Vinho tinto de mesa, de uvas frescas Cabernet
Sauvignon, comum, com teor alcoólico de 13% vol, apresentado em
caixa de cartão (papelão) com camada interna de polietileno metalizado, provida de válvula flextap para servir a bebida (Bag in Box),
com 5 litros de capacidade, marca Quinta D'Ouro
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI-1 (texto da posição 2204) e 6 (texto da subposição
2204.29), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006
TELMO MORAES FREITAS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69, DE 26 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TIPI: 2204.21.00
Mercadoria: Vinho tinto de mesa, de uvas frescas Tannat,
comum, com teor alcoólico de 13,7% vol, apresentado em garrafas de
vidro com 750ml de capacidade, marca Gheller
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI-1 (texto da posição 2204) e 6 (texto da subposição
2204.21), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006
TELMO MORAES FREITAS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 70, DE 26 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TIPI: 2204.21.00
Mercadoria: Vinho tinto de mesa, de uvas frescas Cabernet
Sauvignon, comum, com teor alcoólico de 13,8% vol, apresentado em
garrafas de vidro com 750ml de capacidade, marca Gheller
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI-1 (texto da posição 2204) e 6 (texto da subposição
2204.21), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006
TELMO MORAES FREITAS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, DE 26 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TIPI: 2204.21.00
Mercadoria: Vinho tinto de mesa, de uvas frescas Merlot,
comum, com teor alcoólico de 13,8% vol, apresentado em garrafas de
vidro com 750ml de capacidade, marca Gheller
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI-1 (texto da posição 2204) e 6 (texto da subposição
2204.21), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006
TELMO MORAES FREITAS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 72, DE 31 DE JULHO DE 2007
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA:
Código TEC: 6216.00.00
Mercadoria: Par de luvas para goleiros de futebol, em tecido
de algodão acolchoado com espuma de náilon e revestido na palma e
dorso com látex microporoso para amortecer o impacto da bola e
facilitar a sua aderência às mãos, tela de poliéster para auxiliar a
transpiração, munhequeira de elastano e fecho em fita de velcro,
apresentado em embalagem do tipo blister (cartão impresso e plástico
rígido transparente), marca Reusch
DISPOSITIVOS LEGAIS:
RGI-1 (Nota 1 u) do Capítulo 95 e texto da posição 6216) e
3 b), da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 43, de 2006
TELMO MORAES FREITAS
Chefe da Divisão
20
ISSN 1677-7042
COORDENAÇÃO-GERAL
DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA
<!ID497192-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 58,
DE 17 DE AGOSTO DE 2007
Dispõe sobre a instituição do código de
receita 0191 - CSLL - Tributação Diferida/Opção pelo Simples - Lançamento de
Ofício.
A COORDENADORA-GERAL DE ARRECADAÇÃO E
COBRANÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto
no art. 1º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, declara:
Art. 1º Fica instituído o código de receita 0191 - CSLL Tributação Diferida/Opção pelo Simples - Lançamento de Ofício.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação
ALEXANDRA W. GRUGINSKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 59,
DE 17 DE AGOSTO DE 2007
Dispõe sobre a instituição do código de
receita 0244 - IOF - Ouro Ativo Financeiro
- Lançamento de Ofício.
A COORDENADORA-GERAL DE ARRECADAÇÃO E
COBRANÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto
na Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, declara:
Art. 1º Fica instituído o código de receita 0244 - IOF - Ouro
Ativo Financeiro - Lançamento de Ofício.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação
ALEXANDRA W. GRUGINSKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 60,
DE 17 DE AGOSTO DE 2007
Dispõe sobre a instituição do código de
receita 0231 - IRPJ - Ganhos Líquidos em
Operações na Bolsa - Lucro Presumido ou
Arbitrado.
A COORDENADORA-GERAL DE ARRECADAÇÃO E
COBRANÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto
no § 9º do art. 33 da Instrução Normativa SRF nº 25, de 6 de março
de 2001, declara:
Art. 1º Fica instituído o código de receita 0231 - IRPJ Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa - Lucro Presumido ou
Arbitrado - Pagamento em Separado.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação
ALEXANDRA W. GRUGINSKI
BANCO CENTRAL DO BRASIL
<!ID495280-0>
ATO N o- 1.132, DE 16 DE AGOSTO DE 2007
O Presidente do BANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 12, inciso XVII, do Regimento Interno, com fundamento no artigo 19, alínea "d", da Lei
6.024, de 13.3.74, tendo em vista a decretação da falência da empresa
e nomeação do administrador judicial, Fábio Estevam Machado,
OAB/SC 12.894, por sentença de 14.06.2007 do Juiz de Direito da 3ª
Vara Cível de Criciúma (SC), publicada no Diário da Justiça de Santa
Catarina, em 22.06.2007 (Processo 020.06.018022-6), resolve:
I) declarar cessada a liquidação extrajudicial a que foi submetida pelo Ato PRESI 1.097, de 09.06.2005, publicado no Diário
Oficial da União de 10.06.2005, a GARANTIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA. (CNPJ 40.201.931/0001-72), com
sede em Criciúma (SC);
II) dispensar ODACIR PEREIRA DA SILVA, carteira de
identidade 612.611 - SSP/PR e CPF 017.591.839-20, do encargo de
liquidante.
1
"Art. 2º A Custodiante fará jus à remuneração a ser paga
pelas instituições financeiras, a incidir sobre cada solicitação de saque
confirmada, sobre cada solicitação de depósito efetivada e sobre cada
operação de troca efetivada, quando essas operações forem realizadas
nas suas dependências autorizadas a executarem o serviço de custódia." (NR)
Art. 2º Ficam alterados os artigos 10, 14, 17, 18, 24, 30 e 31
do Regulamento da Custódia de Numerário do Banco Central do
Brasil, anexo à Circular 3.298, de 1º de novembro de 2005, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. As dependências custodiantes garantirão ambiente
seguro para a guarda e movimentação de valores, e essa condição será
comprovada por plano de segurança aprovado pelo Departamento de
Polícia Federal." (NR)
"Art. 14. ...................................................................................
...................................................................................................
§ 2º As cédulas dos tipos II a VI serão agrupadas em centenas cintadas.
...................................................................................................
§ 6º Para numerário dos tipos III e IV, admitir-se-á apenas
uma fração de centena por denominação.
§ 7º Para numerário dos tipos III e IV, admitir-se-á apenas
uma fração de milheiro por denominação." (NR)
"Art. 17. Na composição do numerário custodiado dos tipos
III ou IV será aceita a presença de cédulas do tipo V até um percentual máximo a ser definido pelo Mecir, o qual será divulgado por
meio de Comunicado." (NR)
"Art. 18. Na composição do numerário custodiado ou aliviado do tipo V será aceita a presença de cédulas dos tipos III ou IV
até um percentual máximo a ser definido pelo Mecir, o qual será
divulgado por meio de Comunicado." (NR)
"Art. 24. A Custodiante fará jus à remuneração, a incidir
sobre o valor de:
I - .............................................................................................
II - ............................................................................................
III - cada solicitação de troca efetivada nas dependências
custodiantes.
........................................................................................" (NR)
"Art. 30. ...................................................................................
..................................................................................................
§ 2º São consideradas irregularidades, para o fim da aplicação de penalidades, as seguintes ocorrências:
..................................................................................................
XIII - existência de mais de uma fração de centena por
denominação no numerário dos tipos III e IV;
XIV - existência de percentual superior ao estipulado pelo
Mecir de cédulas do tipo V no numerário dos tipos III e IV custodiado ou aliviado;
XV - existência de percentual superior ao estipulado pelo
Mecir de cédulas adequadas à circulação no numerário tipo V custodiado ou aliviado;
...................................................................................................
§ 3º O disposto nos incisos IX e XVII deste artigo não se
aplicará ao numerário dos tipos I, II, V, VI, VII, VIII e IX, se
comprovado que os invólucros do numerário referido mantêm o lacre
original aposto pelo Bacen ou pela instituição depositante.
...................................................................................................
§ 7º As multas aplicadas à custodiante deverão ser pagas
dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da
respectiva notificação, sob pena de seus valores serem acrescidos de:
I - juros de mora, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para os títulos
federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao
do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento;
II - multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do
primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada 30
(trinta) dias, de igual percentual, até o limite de 20% (vinte por
cento), incidente sobre o valor atualizado." (NR)
"Art. 31. ...................................................................................
..................................................................................................
§ 2º O disposto neste artigo não se aplicará ao numerário dos
tipos I, II, V, VI, VII, VIII e IX, se comprovado que os invólucros do
numerário referido mantêm o lacre original aposto pelo Bacen ou pela
instituição depositante." (NR)
Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE
Diretor
DIRETORIA COLEGIADA
<!ID494935-0>
CIRCULAR Nº 3.358, DE 16 DE AGOSTO DE 2007
Altera a Circular 3.298, de 1º de novembro
de 2005, e o Regulamento da Custódia de
Numerário do Banco Central do Brasil a
ela anexo.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 16 de agosto de 2007, com arrimo no art. 11, inciso III,
alínea "d", do Regimento Interno desta Autarquia, e considerando o
disposto no art. 4o, inciso II, da Resolução nº 3.322, de 27 de outubro
de 2005, do Conselho Monetário Nacional, decidiu:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 2º da Circular 3.298, de
1º de novembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM
INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
<!ID497166-0>
ATO DECLARATÓRIO Nº 9.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a
GPS PLANEJAMENTO FINANCEIRO S.A., C.N.P.J. nº 03.356.267,
a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no
artigo 27 da lei nº 6.385/76, de 07 de dezembro de 1976.
CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL
<!ID496507-0>
PAUTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS DA 275ª SESSÃO
A SER REALIZADA DIA 29 DE AGOSTO DE 2007,
QUARTA-FEIRA, ÀS 9H30
Pauta de Julgamento de Recursos da 275ª Sessão, que será
realizada no Auditório do Edifício do Banco Central do Brasil em
São Paulo (SP), Av. Paulista, 804, 20º andar, dia 29 de agosto de
2007, quarta-feira, às 9h30.
Recurso 1739 - IA-1993-9 - Recorrentes: Arbi S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários e Daniel Benasayag Birmann.
Recorrida: CVM. Relator: Felisberto Bonfim Pereira; Revisor: Pedro
Wilson Carrano Albuquerque.
Recurso 4013 - 9900947177 - Recorrente: Minpex Importação e Exportadora Ltda. Recorrido: Bacen. Relatora: Rita Maria
Scarponi; Revisor: Leonardo Brunet Mendes de Moraes.
Recurso 4065 - 0101067345 - Recorrente: Taúba Calçados
Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Marcos Galileu Lorena Dutra; Revisor: Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
Recurso 4137 - 0001040126 - I - Recorrente: Mercado do
Sul Agência de Turismo e Câmbio Ltda. Recorrido: Bacen - II Recorrente: Bacen. Recorridos: Joel Antonio Balbuena Lezcano e
Rafael Reyes Ritchie. Relator: Fábio Martins Faria; Revisor: Marcos
Galileu Lorena Dutra.
Recurso 4151 - 0001039260 - Recorrente: Tuparandi Turismo Ltda. Recorrido: Bacen. Relatora: Rita Maria Scarponi; Revisor: Fábio Martins Faria.
Recurso 4253 - 0001008872 - Recorrente: Chocolates Garoto
S.A. Recorrido: Bacen. Relatora: Rita Maria Scarponi; Revisor: Felisberto Bonfim Pereira.
Recurso 4987 - 0000996459 - Recorrentes/Recorridos:
KPMG Peat Marwick (atual KPMG Auditores Independentes) e Marcos Aurélio Diniz Maciel. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Leonardo Brunet Mendes de Moraes; Revisor: Fábio Martins Faria.
Recurso 4993-MI - 0601340941 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Meta Painéis Ltda. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Marcos Galileu Lorena Dutra.
Recurso 5249 - 0001052404 - Recorrente: Banco Rural S.A.
Recorrido: Bacen. Relator: Fábio Martins Faria. Revisor: Felisberto
Bonfim Pereira.
Recurso 5310 - 17/01 - I - Recorrentes: Antônio Carlos de
Andrade e Klecius Antônio dos Santos. Recorrida: CVM - II - Recorrente: CVM. Recorridos: Antônio Carlos de Andrade, Klecius Antônio dos Santos e Paulo Roberto de Andrade. Relator: Pedro Wilson
Carrano Albuquerque; Revisor: Leonardo Brunet Mendes de Moraes.
Recurso 5424 - 0101071131 - Recorrentes: Bank of América
Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários (atual denominação de
Bank of América - Liberal S.A. Corretora de Câmbio e Valores
Mobiliários), Aldo Floris, Antonio Carlos Braga Lemgruber, Jean
Bardawil Filho, Lauro Alberto de Luca e Maurício Murgel de Castro.
Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos; Revisor: Felisberto Bonfim Pereira.
Recurso 5969 - 0101111816 - Recorrente: Refrigerantes Marajá Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Marco Antonio Martins de
Araújo Filho; Revisora: Rita Maria Scarponi (pedido de diligência).
Recurso 5971 - 0001004855 - Recorrente: Mamão Papaya
Comércio e Confecções Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia
Fernandes dos Santos. Revisor: Felisberto Bonfim Pereira (Preliminar
de admissibilidade de Representação do Banco Central do Brasil).
Recurso 6018 - 0101109867 - Recorrente: Bacen. Recorrida:
Sudan Indústria e Comércio de Cigarros Ltda.(atual Sudamax Indústria e Comércio de Cigarros Ltda.). Relator: Felisberto Bonfim
Pereira; Revisor: Leonardo Brunet Mendes de Moraes.
Recurso 6039 - I - CVM03/96 - Recorrentes: Ângelo Calmon
de Sá, José Bandeira de Mello Júnior, Luiz Ovídio Fisher, Roberto
Antônio Alves, Roberto Calmon de Barros Barreto Filho, Roberto
Videira Brandão, Sérgio Pedro Martello e Vital de Freitas Santos
Souza Filho. Recorrida: CVM - II - Recorrente: CVM; Recorridos:
Jefferson de Souza Almeida, Jose Roberto David de Azevedo, Lucilio
Pelosi e Reynaldo Giarola. Relator: Fábio Martins Faria; Revisor:
Marco Antonio Martins de Araújo Filho.
Recurso 6255 - 08/01- Recorrentes: Banco Opportunity S.A.,
Opportunity Asset Management Inc., Opportunity Asset Management
Ltda., Banco ABN Amro Real S.A., Carmine Gesu Rago, Dório
Ferman e Verônica Valente Dantas. Recorrida: CVM. Relator: Felisberto Bonfim Pereira; Revisora: Rita Maria Scarponi.
Recurso 6265 - 0301186910 - Recorrente: Idealuce Brasil
Importação e Exportação. Recorrido: Bacen. Relatora: Rita Maria
Scarponi; Revisor: Leonardo Brunet Mendes de Moraes.
Recurso 6736 - 0201125979 - Madeiras Foz Ltda. Recorrido:
Bacen. Relatora: Rita Maria Scarponi; Revisor: Leonardo Brunet
Mendes de Moraes.
Recurso 6297 - SP-2001-465 - Recorrentes: Bolsa de Valores
de Minas-Espirito Santo - Brasília e Antonio Cacemiro de Azevedo.
Recorrida: CVM. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque.
Recurso 7350 - 0101085402 - I - Recorrentes: Banco do
Estado do Pará S.A., Abelardo Lobato Alfaia, Alaúdio de Oliveira
Mello Júnior, Aloísio Augusto Lopes Chaves, Augusto César Bello,
Carlos Otávio da Cruz Watrin, Dilermando Guedes Cabral, Frederico
Aníbal da Costa Monteiro, Hipólio da Luz Barros Grarcia, João
Faciola de Souza, João Jorge Pimentel Farias, João Osamir Cunha,
José Pereira e Silva, Luiz Paniago de Sousa, Maria Eugênia Marcos
Rio, Maria Oslecy Rocha Garcia, Mário Ramos Ribeiro, Miguel Oliveira Penna, Roberto da Costa Ferreira, Simão Robison Oliveira Jatene, Tereza Delta dos Santos Serrão de Castro, Ubirajara Ferreira e
Silva e Wilton Santos Brito. Recorrido: Bacen - I - Recorrente:
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
Bacen. Recorrido: Américo Martins Belém. Relatora: Rita Maria
Scarponi; Revisor: Fábio Martins Faria.
Recurso 7361 - SP-2001-0034 - II - Recorrentes: Aleixo
Buzzi, Christian Robert Rocha, Elaine Cristina de Oliveira, Rita Isabel Rocha, Sylvio Carlos Sobrosa Rocha e Tatiana Belmonte Rocha.
Recorrida: CVM - II - Recorrente: CVM. Recorridos: Aleixo Buzzi,
Carlos Roberto Corá, Corretora Geral de Valores e Câmbio Ltda.,
Diferencial Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Ede
Antonio Sosperin Lourival Poffo e Sylvio Carlos Sobrosa Rocha.
Relator: Fábio Martins Faria; Revisor: Marco Antonio Martins de
Araújo Filho.
Recurso 7491 - 9900950723 - Recorrente: Conslar Administração de Consórcios S/C Ltda.. Recorrido: Bacen. Relator: Fábio
Martins Faria; Revisor: Marcos Galileu Lorena Dutra.
Recurso 7515 - 9900964323 - Recorrente: Associaçãoo Atlética Banco do Brasil. Recorrido: Bacen. Relatora: Rita Maria Scarponi; Revisor: Fábio Martins Faria.
Recurso 7648-MI - 0201120963 - Recorrente: Madeiras do
Sul Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Marcos Galileu Lorena Dutra.
Revisor: Marco Antonio Martins de Araújo Filho.
Recurso 7835 - 0201127197 - Recorrente: Bacen. Recorrida:
Antahir Participações e Serviços Ltda. Relatora: Rita Maria Scarponi;
Revisor: Felisberto Bonfim Pereira.
Recurso 7907 - 010104347 - Recorrente: Bacen. Recorrida:
Nova-Couro Sub Produtos de Origem Animal Ltda. Relator: Marco
Antonio Martins de Araújo Filho; Revisora: Rita Maria Scarponi.
Recurso 8251- 03/1059 - Recorrente: CVM. Recorridos:
Ágora Sênior Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Ricardo Miguel Stabile Relatora: Rita Maria Scarponi; Revisor: Marco
Antonio Martins de Araújo Filho.
Recurso 8412-MI - 0201122563 - Recorrente/Recorrido: Serono Produtos Farmacêuticos Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Fábio Martins Faria. Revisor: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
Recurso 8513-MI - 0201123464 - Recorrente/Recorrida:
Ford Brasil Ltda. - em liquidação. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Felisberto Bonfim
Pereira.
Recurso 8525-MI - 0201123595 - Recorrente/Recorrido: ZF
do Brasil S.A. Recorrido/Recorrente: Bacen. Relator: Pedro Wilson
Carrano Albuquerque; Revisor: Fábio Martins Faria.
Recurso 8537-MI - 0201123872 - Recorrente/Recorrida:
Companhia Paulista de Fertilizantes-em falência. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Leonardo Brunet Mendes de Moraes.
Recurso 8559-MI - 0201121757 - Recorrente: Martinus Nijhoff do Brasil Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Leonardo Brunet Mendes de Moraes.
Recurso 8567-MI - 0201122062 - Recorrente/Recorrida: Plano Importação e Exportação Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Fábio Martins Faria; Revisor: Marco Antonio Martins de Araújo Martins.
Recurso 8589-MI - 0201121872 - Recorrente/Recorrido:
Johnson Controls do Brasil Automotive Ltda. Recorrido/Recorrente:
Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Fábio
Martins Faria.
Recurso 8593-MI - 0201121932 - Recorrente/Recorrida: MB
Metalbages do Brasil Ltda. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Leonardo Brunet Mendes de Moraes.
Recurso 8599-MI - 0201121921 - Recorrente/Recorrida: Hemo Comércio e Importação de Produtos para Hemoterapia Ltda. Recorrido/Recorrente: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Fábio Martins Faria.
Recurso 8625-MI - 0201122404 - Recorrente/Recorrida: Philips Medical Systems Ltda.(sucessora por incorporação de Philips
Medical Systems-Pmms do Brasil Ltda. Recorrido/Recorrente: Bacen.
Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Fábio Martins
Faria.
Recurso 8629-MI - 0201122492 - Recorrente/Recorrido:
PLR Comércio e Importação Ltda. Recorrido/Recorrente: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Fábio Martins
Faria.
Recurso 8664-MI - 0201122551 - Recorrente/Recorrida: J.
Macedo Alimentos S.A. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Leonardo Brunet Mendes de Moraes; Revisora: Rita Maria Scarponi.
Recurso 8677-MI - 0201122912 - Recorrente/Recorrida: Arneg Brasil Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson
Carrano Albuquerque; Revisor: Marcos Galileu Lorena Dutra.
Recurso 8703-MI - 0201127148 - Recorrente/Recorrida: COPESUL - Companhia Petroquímica do Sul. Relator: Pedro Wilson
Carrano Albuquerque; Revisor: Leonardo Brunet Mendes de Moraes.
Recurso 8713-MI - 0201123090 - Recorrente/Recorrida: Stela Mar Indústria e Comércio e Importação de Gênero Alimentício
Ltda. Recorrido/Recorrente: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano
Albuquerque; Revisor: Fábio Martins Faria.
Recurso 8719-MI - 0201122619 - Recorrente: Unimicro Comércio Importação e Exportação Ltda. Relator: Pedro Wilson Carrano
Albuquerque; Revisor: Leonardo Brunet Mendes de Moraes.
Recurso 8723-MI - 0201122763 - Recorrente/Recorrida: Formil Química Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano
Albuquerque; Revisor: Fábio Martins Faria.
Recurso 8747 - 0201123247 - Recorrente: Thermal Service Perfis Térmicos Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos; Revisor: Leonardo Brunet Mendes de Moraes.
1
Recurso 8755-MI - 0201123311 - Recorrente: Zamuner &
Zamuner Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Leonardo Brunet Mendes de Moraes.
Recurso 8765-MI - 0201123404- Recorrente: Morita Importação e Exportação Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson
Carrano Albuquerque; Revisor: Leonardo Brunet Mendes de Moraes.
Recurso 8802-MI - 0201123576 - Recorrente/recorrida: Rolls
Royce Brasil Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Leonardo
Brunet Mendes de Moraes; Revisora: Rita Maria Scarponi.
Recurso 8809-MI - 0201123892 - Recorrente/Recorrido: Wika do Brasil Indústria e Comércio Ltda. Recorrido/Recorrente: Bacen.
Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Fábio Martins
Faria.
Recurso 8815-MI - 0201123847 - Recorrente/Recorrido:
Unilever Brasil Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Pedro
Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Leonardo Brunet Mendes de
Moraes.
Recurso 8817-MI - 0201123926 - Recorrente/Recorrida: Kodak Brasileira Comércio e Indústria Ltda. Recorrido: Bacen. Relator:
Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Leonardo Brunet Mendes de Moraes.
Recurso 8825-MI - 0201123980 - Recorrente: Mafersa S.A.
Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Leonardo Brunet Mendes de Moraes.
Recurso 8827-MI - 0201123921 - Recorrente: Mith Produtos
e Acessórios para decoração Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Pedro
Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Fábio Martins Faria.
Recurso 8829-MI - 0201124069 - Recorrente/Recorrido: Gutenberg Máquinas e Materiais Gráficos Ltda. Recorrido/Recorrente:
Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Fábio
Martins Faria.
Recurso 8837-MI - 0201124221 - Recorrente: Brazilian Express Transportes Aéreos Ltda. Recorrido/Recorrente: Bacen. Relator:
Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Fábio Martins Faria.
Recursos 8855-MI - 0201124053 - Recorrente/Recorrida:
Palmares Ervy Comercial e Importadora Ltda. Recorrente/Recorrido:
Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos; Revisor: Pedro
Wilson Carrano Albuquerque.
Recurso 8899-MI - 0201124684 - Recorrente/Recorrida:
Westwood Comércio Importação e Exportação Ltda.(autal ABC Aviamento Ltda.). Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Leonardo Brunet Mendes de Moraes.
Recurso 8991-MI - 0201125985 - Recorrente:Importação e
Exportação de Erva Mate Karina Ltda. Recorrido: Bacen. Relator:
Flávio Maia Fernandes dos Santos; Revisora: Rita Maria Scarponi.
Recurso 9005-MI - 0201126501 - Recorrente/Recorrida: Tecnitalia Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque.
Recurso 9017 - 0201126062 - Recorrente: Advem Importação e Exportação Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson
Carrano Albuquerque; Revisor: Felisberto Bonfim Pereira.
Recurso 9061-MI - 0201127041 - Recorrente/Recorrida:
Renner Sayerlack S.A. Recorrido: Relator: Flávio Maia Fernandes
dos Santos; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque.
Recurso 9070-MI - 0201127243 - Recorrente/Recorrida: Frigorífico Três C S.A. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Flávio
Maia Fernandes dos Santos; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque.
Recurso 9086-MI - 0201179355 - Recorrente: Memo Comercial Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Marcos Galileu Lorena Dutra; Revisor: Marco Antonio Martins de Araújo Filho.
Recurso 9102-MI - 0201123726 - Recorrente/Recorrida: Fertilizantes Ouro Verde S.A. Recorrete/Recorrido: Relator: Flávio Maia
Fernandes dos Santos; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque.
Recurso 9108-MI - 0201124740 - Recorrente/Recorrida: Exportadora e Importadora TCA Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen.
Relator: Leonardo Brunet Mendes de Moraes; Revisor: Marco Antonio Martins de Araújo Filho.
Recurso 9112-MI - 0201124705 - Recorrente/Recorrida:
Maxxium Brazil Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque.
Recurso 9143-MI - 0201124287 - Recorrente/Recorrida:
Vanderleia e Socorro Comercial Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen.
Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos; Revisor: Pedro Wilson
Carrano Albuquerque.
Recurso 9146-MI - 0201124196 - Recorrente/Recorrida: Seal
Sistemas de Captura de Dados Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen.
Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos; Revisor: Pedro Wilson
Carrano Albuquerque.
Recurso 9231-MI - 0201125684 - Recorrente/Recorrida: Expel Importações Exportações e Representações Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos; Revisor:
Pedro Wilson Carrano Albuquerque.
Recurso 9266-MI - 0201125081 - Recorrente/Recorrida: Pantai Comércio Exterior Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator:
Leonardo Brunet Mendes de Moraes; Revisor: Felisberto Bonfim
Pereira.
Recurso 9354-MI - 0201122652 - Recorrente/Recorrido:
Edwards Lifesciences Macchi Ltda. Recorrido/Recorrente: Bacen. Relator: Leonardo Brunet Mendes de Moraes; Revisor: Flávio Maia
Fernandes dos Santos.
Recurso 9375-MI - 0201124353 - Recorrente/Recorrido:
Compaq Computer Brasil Indústria e Comércio Ltda.(Hewlett Packard Brasil Ltda.). Recorrido/Recorrente: Bacen. Relator: Leonardo
Brunet Mendes de Moraes; Revisor: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
ISSN 1677-7042
21
Recurso 9381-MI - 0201124693 - Recorrente/Recorrido:
Schneider Electric Brasil Ltda. Recorrido/Recorrente: Bacen. Relator:
Leonardo Brunet Mendes de Moraes; Revisor: Flávio Maia Fernandes
dos Santos.
Recurso 9411-MI - 0201122274 - Recorrente/Recorrido: Ciba Especialidades Químicas Ltda. Recorrido/Recorrente: Bacen. Relator: Leonardo Brunet Mendes de Moraes; Revisor: Flávio Maia
Fernandes dos Santos.
Recurso 9413-MI - 0201123854 - Recorrente/Recorrido:
ABB Ltda. Recorrido/Recorrente: Bacen. Relator: Leonardo Brunet
Mendes de Moraes; Revisor: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
Recurso 9477-MI - 0201123166 - Recorrente/Recorrido: Epson do Brasil Indústria e Comércio Ltda. Recorrido/Recorrente: Bacen. Relator: Leonardo Brunet Mendes de Moraes; Revisor: Flávio
Maia Fernandes dos Santos.
Recurso 9480-MI - 0201125286 - Recorrente/Recorrida: Cotia Trading S.A. (atual denominação de Cotia (Br) Serviços e Comércio S.A. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Leonardo Brunet
Mendes de Moraes; Revisor: Felisberto Bonfim Pereira.
Recurso 9487-MI - 0201124456 - Recorrente/Recorrido: Hypercom do Brasil Indústria e Comércio Ltda. Recorrido/Recorrente:
Bacen. Relator: Leonardo Brunet Mendes de Moraes; Revisor: Flávio
Maia Fernandes dos Santos.
Recurso 9533 - 0201157849 - Recorrente: Maximiliano
Gaidzinski S.A. Indústria de Azulejos Eliane. Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Felisberto Bonfim
Pereira.
Recursos 9588-MI - 0201121038 - Recorrente: Force Computadores da Amazônia Ltda.. Recorrido: Bacen. Relator: Fábio Martins Faria; Revisora: Rita Maria Scarponi.
Recurso 9919 - 0301226854 - Recorrente: Cresus Coutinho
Camargo. Recorrido: Bacen. Relatora: Rita Maria Scarponi; Revisor:
Felisberto Bonfim Pereira.
Recurso 9945 - 0501305897 - Recorrente: Arável Administradora de Consórcios. Recorrido: Bacen. Relatora: Rita Maria
Scarponi; Revisor: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
Recurso 10456 - SP-2003-324 - I - Recorrente: Eugênio
Kirchner. Recorrida: CVM - II - Recorrente: CVM. Recorridos: Companhia Real de Valores Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, Fernando Silvano, José Luiz Majolo e Michael Voight. Relator: Fábio Martins Faria; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque
Recurso 10592-MI - 0301222425 - Recorrente/Recorrida:
Tech Data do Brasil Ltda. Recorrente/Recorrida: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos; Revisor: Marcos Galileu Lorena
Dutra.
Recurso 10662-MI - 0301200194 - Recorrente/Recorrida:
Solectron Indústria Comercial Serviços e Exportadora do Brasil Ltda.
Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos
Santos; Revisor: Marcos Galileu Lorena Dutra.
Recurso 10806-MI - 0201126386 - Recorrente/Recorrida:
Delmont Importação e Exportação de Frutas e Frios Ltda. Recorrido:
Bacen. Relator: Fábio Martins Faria; Revisora: Rita Maria Scarponi.
Recurso 10910-MI - 0601332132 - Recorrente: Clariant S.A.
Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos; Revisor: Marcos Galileu Lorena Dutra.
Recurso 11166-MI - 0201121105 - Recorrida: Sharp do Brasil S.A. Indústria de Equipamentos. Relator: Pedro Wilson Carrano
Albuquerque; Revisor: Leonardo Brunet Mendes de Moraes.
Recurso 11184-MI - 0601332506 - Recorrente/Recorrido:
Carduz Comércio Exterior Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Flávio Maia Fernandes dos Santos.
Recurso 11186-MI - 0601333878 - Recorrente/Recorrida:
Moinhos Cruzeiro do Sul S.A. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator:
Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Flávio Maia Fernandes
dos Santos.
Recurso 11194-MI - 0601333847 - Recorrente: Josapar Joaquim Oliveira S.A. Participações. Recorrido: Bacen. Relator: Pedro
Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Flávio Maia Fernandes dos
Santos.
Recurso 11226-MI - 0601333838 - Recorrente: DHB Componentes Automotivos S.A. Recorrido: Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque.
Recurso 11240-MI - 0601333016 - Recorrente: Cosmos Importação, Exportação e Comércio Ltda. Recorrido: Bacen. Relator:
Fábio Martins Faria; Revisor: Felisberto Bonfim Pereira.
Total de recursos: 93 (noventa e três);
Suspensão dos trabalhos: Segundo o disposto no § 2º, do art.
18, do regimento interno do CRSFN, aprovado pelo Decreto nº 1.935,
de 20 de junho de 1996, "nos casos em que se tornar impossível
julgar todos os processos da pauta ou quando não se concluir o
julgamento na data designada, fica facultado ao presidente suspender
a sessão e reiniciá-la no dia útil subseqüente, independentemente de
nova convocação e publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE
Presidente do Conselho
MARCOS MARTINS DE SOUZA
Secretário Executivo
22
ISSN 1677-7042
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
1ª CÂMARA
<!ID495500-0>
EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS
FORMALIZADOS NO MÊS DE JUNHO DE 2007
Processo nº : 16327.004079/2002-75
Recurso nº : 151401 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998 a 2001
Recorrentes : 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP e
UNIBANCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Sessão de : 01 de março de 2007
Acórdão nº : 101-96.008
RECURSO EX OFFICIO
IRPJ e CSLL - Devidamente justificada pelo julgador a quo
a insubsistência das razões determinantes de parte da autuação por
glosa de despesas, é de se negar provimento ao recurso de ofício
interposto contra a decisão que dispensou a parcela do crédito tributário irregularmente constituído.
RECURSO VOLUNTÁRIO
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - A apreciação da
constitucionalidade ou não de lei regularmente emanada do Poder
Legislativo é de competência exclusiva do Poder Judiciário, pelo
princípio da independência dos Poderes da República, como preconizado na nossa Carta Magna. Assim, somente será apreciada nos
Tribunais Administrativos quando uniformizada e pacificada na esfera
judicial pelo Supremo Tribunal Federal.
IRPJ - CSLL - PROVISÕES NÃO DEDUTÍVEIS - TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA - Por configurar uma
situação de solução indefinida, que poderá resultar em efeitos futuros
favoráveis ou desfavoráveis à pessoa jurídica, os tributos ou contribuições cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151
do Código Tributário Nacional, são indedutíveis para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por traduzir-se em
nítido caráter de provisão. Assim, a dedutibilidade de tais rubricas
somente ocorrerá por ocasião de decisão final da justiça, desfavorável
à pessoa jurídica.
JUROS DE MORA SOBRE TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE MEDIDAS JUDICIAIS Por constituírem acessório dos tributos sobre os quais incidem, os
juros de mora sobre tributos cuja exigibilidade esteja suspensa por
força de medidas judiciais seguem a norma de dedutibilidade do
principal.
MULTA ISOLADA - RETROATIVIDADE BENIGNA - No
julgamento dos processos pendentes, cujo crédito tributário tenha sido
constituído com base no inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, a
multa isolada exigida pela falta de recolhimento do tributo em atraso,
sem a inclusão da multa de mora, deve ser exonerada pela aplicação
retroativa do artigo 14 da MP nº 351, de 22/01/2007, que deixou de
caracterizar o fato como hipótese para aplicação da citada multa.
JUROS DE MORA SOBRE TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE MEDIDAS JUDICIAIS Por constituírem acessório dos tributos sobre os quais incidem, os
juros de mora sobre tributos cuja exigibilidade esteja suspensa por
força de medidas judiciais seguem a norma de dedutibilidade do
principal.
JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO - INAPLICABILIDADE - Os juros de mora só incidem sobre o valor do
tributo, não alcançando o valor da multa aplicada.
JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC
Súmula 1º CC nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros
moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência,
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício e, quanto ao recurso voluntário, por unanimidade de votos,
REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de
votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: 1) afastar a
exigência das multas isoladas; 2) afastar a incidência dos juros moratórios sobre a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Paulo
Roberto Cortez (Relator) e Sandra Maria Faroni, que deram provimento parcial ao recurso em menor extensão, no tocante à incidência dos juros de mora, e Sebastião Rodrigues Cabral e Mário
Junqueira Franco Júnior que deram provimento parcial ao recurso em
maior extensão, para também cancelar a exigência da CSL. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Caio Marcos Cândido.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Caio Marcos Cândido - Redator Designado
Processo nº : 10166.017972/2002-74
Recurso nº : 135794 - Embargos de Declaração
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998 a 2001
Embargante : NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S.A.
Embargada : Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes
Interessada : FAZENDA NACIONAL
Sessão de : 25 de abril de 2007
Acórdão nº : 101-96.111
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Configurada dúvida,
acolhem-se os embargos para saná-la.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA- Não incide a multa ex officio
sobre os tributos cujos débitos foram confessados no REFIS antes da
exclusão da espontaneidade do contribuinte.
1
DÉBITOS INCLUÍDOS NO REFIS- Os tributos já oferecidos no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) antes da lavratura
do auto de infração, devem ter seu valor excluído do lançamento de
ofício.
Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos, a fim de rerratificar o Acórdão nr. 101-95.204, de
19.10.2005.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 10980.010115/2001-69
Recurso nº : 150968
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1997
Recorrente : AGRÁRIA ENGENHARIA E CONSULTORIA
S.A.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de : 27 de abril de 2007
Acórdão nº : 101-96.136
IRPJ - FALTA DE RECOLHIMENTO- AUDITORIA INTERNA DCTF - Uma vez comprovado que o crédito tributário relativo ao período que a auditoria apurou como em aberto encontra-se
pago, é de ser cancelada a exigência.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada
e, no mérito, DAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 10909.003577/2004-35
Recurso nº : 146606
Matéria : IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s):
2004, 2005
Recorrente : INLOGS LOGÍSTICA LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC
Sessão de : 23 de maio de 2007
Acórdão nº : 101-96.138
AUTO DE INFRAÇÃO- LOCAL DA VERIFICAÇÃO DA
FALTA: Não padece de nulidade o Auto de Infração lavrado fora do
estabelecimento da contribuinte.
FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA- INSTRUMENTO
ADEQUADO- De acordo com o diploma que rege o processo administrativo fiscal, a formalização da exigência é feita mediante auto
de infração ou notificação de lançamento, não havendo previsão no
sentido de ser usado um ou outro instrumento, conforme a situação
específica.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL- Para os procedimentos de fiscalização decorrentes de revisão interna de declarações, não há necessidade de emissão de MPF, conforme dispõe o
art.11 da Portaria SRF 3007/2001.
MULTA ISOLADA- NÃO SEGREGAÇÃO- Tratando-se de
irregularidade que não acarreta nulidade, não há necessidade de sanála mediante lavratura de novos autos de infração, uma vez que não
influi na solução do litígio.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA- Não extinto o débito pela
não homologação da compensação, cabe a exigência do crédito tributário indevidamente compensado.
MULTA QUALIFICADA. Não provado, inequivocamente, o
evidente intuito de fraude, descabe a aplicação da multa qualificada.
MULTA SOBRE VALOR NÃO RECOLHIDO DE ESTIMATIVAS- Tratando-se de ato não definitivamente julgado, aplica-se
retroativamente a lei tributária que o puna com penalidade menos
gravosa.
Recurso provido em parte.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para
reduzir os percentuais das multas de ofício, nos termos do voto da
Relatora.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 10855.000930/2002-36
Recurso nº : 151959
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1997
Recorrente : AUTO ÔNIBUS SÃO JOÃO LTDA.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 23 de maio de 2007
Acórdão nº : 101-96.139
DECADÊNCIA- Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, decai o direito da Fazenda de proceder ao lançamento de
ofício quando decorridos cinco anos contados da data da ocorrência
do fato gerador.
Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 10425.001640/2002-70
Recurso nº : 151760
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1998
Recorrente : CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE
LTDA.
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE
Sessão de : 23 de maio de 2007
Acórdão nº : 101-96.141
IRPJ - DECADÊNCIA - LUCRO INFLACIONÁRIO
Súmula 1ºCC nº 10: O prazo decadencial para constituição
do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado
do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em
que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em
percentuais mínimos.
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO - REALIZAÇÃO LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Restando devidamente comprovada a
existência de saldo de lucro inflacionário realizado e não oferecido à
tributação, é cabível o lançamento de ofício para exigir o tributo
devido.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Havendo falta
ou insuficiência no recolhimento do tributo, impõe-se a aplicação da
multa de lançamento de ofício sobre o valor do imposto ou contribuição devido, nos termos do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cortez - Relator
Processo nº : 10140.002707/2004-41
Recurso nº : 146980
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000
Recorrente : FRIGORÍFICO PRINCESA DO SUL LTDA.
Recorrida : 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Sessão de : 23 de maio de 2007
Acórdão nº : 101-96.144
NULIDADE DA DECISÃO - Encontrando-se a decisão amparada em fundamentação legal precisa, não prospera a alegação de
nulidade suscitada a pretexto de ausência de motivação.
DILIGÊNCIA- Descabe ao fisco produzir provas em favor
do contribuinte. Presentes nos autos todos os elementos de convicção
necessários quanto à ocorrência do fato indício previsto para caracterização da presunção legal, a produção da prova para desconstituir a presunção é ônus exclusivo do contribuinte.
OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
NÃO COMPROVADOS.- De acordo com o art. 42 da Lei n.
9.430/96, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação às quais o
titular não comprove a origem dos recursos, são considerados omissão de receitas.
APURAÇÃO COM BASE NO LUCRO ARBITRADO- A
falta de apresentação de livros e documentos autoriza o arbitramento
do lucro. A apuração afasta a possibilidade de dedução de quaisquer
a pretexto de caracterizarem despesa ou custo.
AUTUAÇÕES REFLEXAS: PIS - COFINS - CSLL - Uma
vez que a omissão de receitas influencia também a base de cálculo do
PIS, da COFINS e da CSLL, aplica-se aos respectivos lançamentos o
decidido quanto ao lançamento do IRPJ, de que são aqueles decorrentes.
MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE
FRAUDE. Evidenciado o intuito de fraude pelos indícios caracterizadoras dessa prática nos procedimentos adotados pela contribuinte,
aplica-se a multa qualificada de 150%.
Recurso provido em parte.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para
excluir da base de cálculo das exigências os valores dos cheques
devolvidos.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 13603.002858/2003-12
Recurso nº : 148949
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998, 1999
Recorrente : GMC COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO LTDA.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 23 de maio de 2007
Acórdão nº : 101-96.145
NULIDADE DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL- Comprovado que a fiscalização cumpriu todos os requisitos
legais pertinentes ao MPF, não tendo o contribuinte demonstrado
nenhuma irregularidade capaz de invalidar o lançamento, não prospera a argüição de nulidade do procedimento.
NULIDADE- CERCEAMENTO DE DEFESA- Os procedimentos de fiscalização e lançamento não estão regidos pelo princípio do contraditório, prevalecendo o princípio da inquisitoriedade.
A fiscalização tem o dever de ofício de verificar o correto cumprimento das obrigações pelo sujeito passivo, dispondo de amplos
poderes de investigação, podendo se utilizar, além dos elementos
obtidos junto ao investigado, de elementos de que disponha na repartição ou obtidos junto a terceiros.
DECADÊNCIA - Nos casos de evidente intuito de fraude, o
termo inicial para a contagem do prazo de decadência é o primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado.
RESPONSABILIDADE PESSOAL- São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei
os mandatários, prepostos e empregados e os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado. A dissolução
irregular da empresa acarreta a responsabilidade pessoal de que trata
o art. 135 do CTN. Respondem pelo crédito tributário os verdadeiros
sócios da pessoa jurídica, pessoas físicas, acobertados por terceiras
pessoas ("laranjas") que apenas emprestavam o nome para que eles
realizassem operações em nome da pessoa jurídica, da qual tinham
ampla procuração para gerir seus negócios e suas contas-correntes
bancárias.
INCONSTITUCIONALIDADE- O Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade
de lei tributária
MULTA QUALIFICADA - Caracterizado o evidente intuito
de fraude que autoriza o lançamento de multa qualificada, como
previsto no inciso II, do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, impõe-se a
manutenção da multa qualificada.
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
MULTA MAJORADA - Não configurada a hipótese de falta
de atendimento a intimação para prestação de esclarecimentos, não
prospera a majoração da multa de ofício.
JUROS DE MORA - SELIC - Os juros de mora são devidos
por força de lei, mesmo durante o período em que a respectiva
cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial
(Decreto-lei nº 1.736/79, art. 5º; RIR/94, art. 988, § 2º, e RIR/99, art.
953, § 3º). E, a partir de 1°/04/95, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por
força do disposto nos arts. 13 e 18 da Lei n° 9.065/95, c/c art. 161 do
CTN (Sumula nº 04, do 1º CC).
ARBITRAMENTO DO LUCRO- A falta de apresentação
dos livros e documentos da sua escrituração autoriza o fisco a arbitrar
o lucro da pessoa jurídica. Para fins de arbitramento, a receita bruta
pode ser obtida pelo fisco através de elementos buscados junto a
terceiros, no caso, o Fisco Estadual, bem como por meio da movimentação financeira do contribuinte que implicar caracterização de
omissão de receitas.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA -Configuram receitas omitidas, por presunção legal relativa, os
valores creditados em conta de depósito mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não
comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA- Os lançamentos reflexos devem
observar o mesmo procedimento adotado no principal, em virtude da
relação de causa e efeito que os vincula.
Recurso provido em parte.
Decisão: 1) Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER
do recurso interposto por Espaço Industrial, Comercial e Distribuição
Ltda; 2) pelo voto de qualidade, CONHECER dos recursos interpostos pelos co-responsáveis, vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cortez, José Ricardo da Silva, Caio Marcos Cândido e Mário
Junqueira Franco Júnior que não conheceram dos recursos no que
tange ao tema da responsabilidade; 3) por unanimidade de votos,
excluir a responsabilidade das pessoas jurídicas arroladas como coresponsáveis; 4) por unanimidade de votos, manter a responsabilidade
das pessoas físicas arroladas como co-responsáveis; 5) por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade; 6) por maioria de
votos, acolher a preliminar de decadência em relação ao IRPJ e à
CSL dos 1o., 2o. e 3o. trimestres de 1997, vencidos os Conselheiros
Caio Marcos Cândido, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que rejeitaram essa preliminar no tocante da CSL;
7) no mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL
ao recurso, para reduzir o percentual da multa de ofício para 150%.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 13603.002862/2003-81
Recurso nº : 148950
Matéria : COFINS - Ex(s): 1998
Recorrente : GMC COMÉRCIO E BEBIDAS BENEFICIAMENTO LTDA.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 23 de maio de 2007
Acórdão nº : 101-96.146
NULIDADE DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL- Comprovado que a fiscalização cumpriu todos os requisitos
legais pertinentes ao MPF, não tendo o contribuinte demonstrado
nenhuma irregularidade capaz de invalidar o lançamento, não prospera a argüição de nulidade do procedimento
NULIDADE- CERCEAMENTO DE DEFESA- Os procedimentos de fiscalização e lançamento não estão regidos pelo princípio do contraditório, prevalecendo o princípio da inquisitoriedade.
A fiscalização tem o dever de ofício de verificar o correto cumprimento das obrigações pelo sujeito passivo, dispondo de amplos
poderes de investigação, podendo se utilizar, além dos elementos
obtidos junto ao investigado, de elementos de que disponha na repartição ou obtidos junto a terceiros.
DECADÊNCIA - Nos casos de evidente intuito de fraude, o
termo inicial para a contagem do prazo de decadência é o primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado.
RESPONSABILIDADE PESSOAL- São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei
os mandatários, prepostos e empregados e os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado. A dissolução
irregular da empresa acarreta a responsabilidade pessoal de que trata
o art. 135 do CTN.
Responsabilidade solidária - Respondem pelo crédito tributário os verdadeiros sócios da pessoa jurídica, pessoas físicas, acobertados por terceiras pessoas ("laranjas") que apenas emprestavam o
nome para que eles realizassem operações em nome da pessoa jurídica, da qual tinham ampla procuração para gerir seus negócios e
suas contas-correntes bancárias.
INCONSTITUCIONALIDADE- O Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade
de lei tributária.
MULTA QUALIFICADA - Caracterizado o evidente intuito
de fraude que autoriza o lançamento de multa qualificada, como
previsto no inciso II, do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, impõe-se a
mantença da multa qualificada.
MULTA MAJORADA - Não configurada a hipótese de falta
de atendimento a intimação para prestação de esclarecimentos, não
prospera a majoração da multa de ofício.
1
Decisão: 1) Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER
do recurso interposto por Espaço Industrial, Comercial e Distribuição
Ltda; 2) pelo voto de qualidade, CONHECER dos recursos interpostos pelos co-responsáveis, vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cortez, José Ricardo da Silva, Caio Marcos Cândido e Mário
Junqueira Franco Júnior que não conheceram dos recursos no que
tange ao tema da responsabilidade; 3) por unanimidade de votos,
excluir a responsabilidade das pessoas jurídicas arroladas como coresponsáveis; 4) por unanimidade de votos, manter a responsabilidade
das pessoas físicas arroladas como co-responsáveis; 5) por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade; 6) por maioria de
votos, ACOLHER a preliminar de decadência no que se refere aos
fatos geradores ocorridos até novembro de 1997, vencidos os Conselheiros Caio Marcos Cândido, Mário Junqueira Franco Júnior e
Manoel Antonio Gadelha Dias; 7) no mérito, por unanimidade de
votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir o percentual da multa de ofício para 150%.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 13603.002859/2003-67
Recurso nº : 148966
Matéria : PIS/PASEP - Ex(s): 1998
Recorrente : GMC COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO LTDA.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 23 de maio de 2007
Acórdão nº : 101-96.147
NULIDADE DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL- Comprovado que a fiscalização cumpriu todos os requisitos
legais pertinentes ao MPF, não tendo o contribuinte demonstrado
nenhuma irregularidade capaz de invalidar o lançamento, não prospera a argüição de nulidade do procedimento
NULIDADE- CERCEAMENTO DE DEFESA- Os procedimentos de fiscalização e lançamento não estão regidos pelo princípio do contraditório, prevalecendo o princípio da inquisitoriedade.
A fiscalização tem o dever de ofício de verificar o correto cumprimento das obrigações pelo sujeito passivo, dispondo de amplos
poderes de investigação, podendo se utilizar, além dos elementos
obtidos junto ao investigado, de elementos de que disponha na repartição ou obtidos junto a terceiros.
DECADÊNCIA - Nos casos de evidente intuito de fraude, o
termo inicial para a contagem do prazo de decadência é o primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado.
RESPONSABILIDADE PESSOAL- São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei
os mandatários, prepostos e empregados e os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado. A dissolução
iregular da empresa acarreta a responsabilidade pessoal de que trata o
inciso II do art. 135 do CTN.
Responsabilidade solidária - Respondem pelo crédito tributário os verdadeiros sócios da pessoa jurídica, pessoas físicas, acobertados por terceiras pessoas ("laranjas") que apenas emprestavam o
nome para que eles realizassem operações em nome da pessoa jurídica, da qual tinham ampla procuração para gerir seus negócios e
suas contas-correntes bancárias.
INCONSTITUCIONALIDADE- O Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade
de lei tributária
MULTA QUALIFICADA - Caracterizado o evidente intuito
de fraude que autoriza o lançamento de multa qualificada, como
previsto no inciso II, do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, impõe-se a
mantença da multa qualificada.
MULTA MAJORADA - Não configurada a hipótese de falta
de atendimento a intimação para prestação de esclarecimentos, não
prospera a majoração da multa de ofício.
Decisão: 1) Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER
do recurso interposto por Espaço Industrial, Comercial e Distribuição
Ltda; 2) pelo voto de qualidade, CONHECER dos recursos interpostos pelos co-responsáveis, vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cortez, José Ricardo da Silva, Caio Marcos Cândido e Mário
Junqueira Franco Júnior que não conheceram dos recursos no que
tange ao tema da responsabilidade; 3) por unanimidade de votos,
excluir a responsabilidade das pessoas jurídicas arroladas como coresponsáveis; 4) por unanimidade de votos, manter a responsabilidade
das pessoas físicas arroladas como co-responsáveis; 5) por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade; 6) por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência no que se
refere aos fatos geradores ocorridos até novembro de 1997; 7) no
mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para reduzir o percentual da multa de ofício para 150%.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 15374.001411/00-33
Recurso nº : 150998
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998
Recorrente : PWR MISSION INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA.
Recorrida : 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 23 de maio de 2007
Acórdão nº : 101-96.149
IRPJ - DESPESAS OPERACIONAIS - COMISSÕES SOBRE VENDAS - Os valores pagos a título de comissão sobre venda
são dedutíveis como custo ou despesas operacionais, mormente quando o contribuinte apresenta documentos capazes de identificar as
operações que deram causa ao pagamento.
CSLL - TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Tratando-se de exigência fundamentada na irregularidade apurada em ação fiscal realizada no
âmbito do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, o decidido quanto àquele
lançamento é aplicável, no que couber, ao lançamento decorrente.
ISSN 1677-7042
23
Recurso Voluntário provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Valmir Sandri - Relator
Processo nº : 13805.004078/97-68
Recurso nº : 151065 - EX OFFICIO
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1996
Interessado : BANCO FINANCEIRO E INDUSTRIAL DE
INVESTIMENTO S/A. (ATUAL BANCO SUDAMERIS DE INVESTIMENTO S/A.)1
Recorrente : 1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 23 de maio de 2007
Acórdão nº : 101-96.150
CSLL - RECURSO DE OFÍCIO - Tendo a decisão recorrida
se atido às provas dos autos, bem como na manifestação da DIFIS/DEINF para exonerar em parte a contribuinte da exigência imposta no auto de infração, impõe-se o não acolhimento do recurso de
ofício em vista da acertada decisão.
CSLL - TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Tratando-se de exigência fundamentada na irregularidade apurada em ação fiscal realizada no âmbito do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, o decidido
quanto àquele lançamento é aplicável, no que couber, ao lançamento
decorrente.
Recurso de Ofício Negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Valmir Sandri - Relator
Processo nº : 16327.002934/2001-22
Recurso nº : 135484 - Embargos de Declaração
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1997
Embargante : MULTIPLIC S.A. (SUC. DE MULTIPLIC FINANCEIRA, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.)
Embargada : Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes
Interessada : FAZENDA NACIONAL
Sessão de : 23 de maio de 2007
Acórdão nº : 101-96.151
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DIVERGÊNCIA - RE-RATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - Constatado, através do
exame de embargos declaratórios, a ocorrência de erro no acórdão
embargado, devem ser acolhidos os embargos para a devida retificação do julgado anterior.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - DESPESAS OPERACIONAIS
- DEDUTIBILIDADE DO VALOR DE CONTRIBUIÇÃO - Em se
tratando de contribuições dedutíveis no ano-base de sua incorrência,
segundo o regime econômico ou de competência vigente à época da
ocorrência do fato gerador, cabível a dedutibilidade, uma vez que,
quando da lavratura do auto de infração, a sua exigibilidade não se
encontrava suspensa.
Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos, para sanar a contradição apontada e rerratificar o
Acórdão nr. 101-94.366, de 12.08.2004, a fim de DAR provimento
PARCIAL ao recurso voluntário, para admitir a dedutibilildade da
CSL na apuração da base de cálculo do IRPJ.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cortez - Relator
Processo nº : 10480.010807/2001-48
Recurso nº : 145134 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998 a 2000
Recorrentes : 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE e PMPAR S.A.
Sessão de : 23 de maio de 2007
Acórdão nº : 101-96.152
RECURSO EX OFFICIO
DESPESAS OPERACIONAIS - GLOSA DE DESPESAS
CONSIDERADAS DESNECESSÁRIAS - As despesas efetivamente
suportadas pela pessoa jurídica, que guardem conexão com as atividades por ela desenvolvidas, sendo usuais e normais devem ser
consideradas dedutíveis para efeito de se determinar o lucro tributável.
DESPESAS COM JUROS E VARIAÇÃO MONETÁRIA
DECORRENTES DE AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - As despesas com Juros e Variação Monetária decorrentes da
assunção da dívida permutada pela participação societária no caso de
empresas cujo objeto é a participação em outras empresas, são dedutíveis por serem necessárias à aquisição do investimento.
RECURSO VOLUNTÁRIO
IRPJ - DECADÊNCIA - LUCRO REAL ANUAL - O prazo
decadencial do direito do fisco constituir o crédito tributário pelo
lançamento, para as pessoas jurídicas que optarem pela apuração do
lucro real anual é de cinco anos, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, ou seja, contar-se-á do
final do ano-calendário respectivo, salvo se comprovada a ocorrência
de fraude, dolo ou simulação.
NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE - IMPROCEDÊNCIA - Não há que se falar em nulidade do auto de infração
quando o mesmo possui todos os elementos necessários à compreensão inequívoca da exigência e dos fatos que o motivaram, encontrando-se ainda, com o correto enquadramento legal da infração
fiscal.
NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Não restando comprovada a ocorrência de preterição do
direito de defesa nem de qualquer outra hipótese expressamente prevista na legislação, não há que se falar em nulidade do lançamento.
Se a autuada revela conhecer as acusações que lhe foram imputadas,
rebatendo-as de forma meticulosa, com impugnação que abrange
questões preliminares como também razões de mérito, descabe a
proposição de cerceamento do direito de defesa.
24
ISSN 1677-7042
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - É procedente a exigência decorrente da ação fiscal que resultou em lançamento a título
de omissão de receitas apurada por meio do cotejo entre o valor
constante nos comprovantes fornecidos por instituições financeiras
com a escrituração mercantil da empresa.
IRPJ - DESPESAS OPERACIONAIS - PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO - GLOSA - Uma vez reconhecido
que os serviços contratados são de natureza imaterial, cuja prova há
de ser feita indiretamente, e tendo a empresa apresentado as únicas
provas possíveis, quais sejam, notas fiscais de prestação de serviços,
comprovantes dos pagamentos e a efetividade do registro contábil,
documentos esses não contestados pela fiscalização, a escrituração faz
prova em favor do contribuinte, cabendo ao fisco demonstrar sua
inveracidade.
IRPJ - GLOSA DE DESPESAS - FALTA DE COMPROVAÇÃO - Deve ser mantida a glosa de despesas por falta de comprovação, quando a pessoa jurídica deixa de atender os dispositivos
previstos na legislação tributária, além da existência no processo, de
evidências que não foram envidados esforços para a necessária comprovação.
IRPJ - GLOSA DE DESPESA DECORRENTE DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES NA ALIENAÇÃO DE CONTROLE
ACIONÁRIO - Uma vez que se trata de operações normalmente
praticadas na alienação de participação acionária majoritária, comprovadas por contratos de transferência de direitos e obrigações e
sobre as quais não pairam quaisquer dúvidas quanto à sua efetividade,
legítima sua dedução para fins de apuração do lucro real.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Havendo falta
ou insuficiência no recolhimento do tributo, impõe-se a aplicação da
multa de lançamento de ofício sobre o valor do imposto ou contribuição devido, nos termos do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96.
JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC
Súmula 1º CC nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros
moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência,
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de
ofício e, quanto ao recurso voluntário, REJEITAR as preliminares de
decadência e de nulidade suscitadas e, no mérito, DAR provimento
PARCIAL ao recurso para: 1) excluir da exigência os subitens 2.2.02;
2.2.03; 2.2.07; 2.2.08; 2.2.09; 2.2.11; 2.2.12, bem como os itens 3 e 4
do Termo de Verificação Fiscal; 2) admitir a compensação do IRFONTE sobre as aplicações financeiras tributadas a menor pela recorrente.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cortez - Relator
Processo nº : 15374.001638/00-89
Recurso nº : 148746
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998
Recorrente : GLOBAL TRANSPORTE OCEÂNICO S.A.
Recorrida : 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 23 de maio de 2007
Acórdão nº : 101-96.154
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - O recurso voluntário deve ser protocolado no prazo de 30 dias a contar da data da
ciência do sujeito passivo do acórdão que julgou o processo em
primeira instância, sob pena de não ser o mesmo conhecido.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso,
por intempestivo.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Caio Marcos Cândido - Relator
Processo nº : 13805.000360/97-94
Recurso nº : 014700
Matéria : IRPF - Ex(s): 1988 e 1989
Recorrente : ANIBAL HADDAD
Recorrida : DRJ-SÃO PAULO/SP
Sessão de : 24 de maio de 2007
Acórdão nº : 101-96.156
TRIBUTAÇÃO REFLEXA- Determinando, a lei, que os lucros disfarçadamente distribuídos pela pessoa jurídica sejam incluídos
na declaração da pessoa física beneficiária, a decisão definitiva quanto à distribuição dos lucros pela pessoa jurídica faz coisa julgada
administrativa, não comportando discussão pela pessoa física.
Recurso não provido
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 13899.000547/2003-41
Recurso nº : 151821
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1992
Recorrente : HELMUT MAUELL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 24 de maio de 2007
Acórdão nº : 101-96.157
DECADÊNCIA- Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, decai o direito da Fazenda de proceder ao lançamento de
ofício quando decorridos cinco anos contados da data da ocorrência
do fato gerador.
LUCRO INFLACIONÁRIO- FALTA DE REALIZAÇÃO MÍNIMA- A alegação da inexistência do saldo de lucro inflacionário acumulado
que deu origem ao lançamento deve estar acompanhada de provas. Se o contribuinte alega erro na declaração do ano-calendário de 1991, que teria sido a
base dos registros no SAPLI, assume o ônus de demonstrar e comprovar o erro
incorrido na declaração, o que deve ser efetuado mediante apresentação de
documentação hábil e idônea, mantida nos termos da legislação pertinente.
1
Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação aos fatos geradores ocorridos em 31.12.1997 e
31.03.1998 e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 16327.002678/99-33
Recurso nº : 152039
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1996
Recorrente :POTENZA- PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A.
(ANTERIOR CREFISUL PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. - ALTERADA PARA ITAMARATI-PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A.)
Recorrida : 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 24 de maio de 2007
Acórdão nº : 101-96.158
IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITAÇÃO. -EFEITOS. - A busca dos efeitos da limitação em 30%
(trinta por cento) na compensação de prejuízos fiscais não pode ficar
restrita, isoladamente, a cada período de apuração ou aos períodos
abrangidos pela ação fiscal. Cabe à Fiscalização, tendo como limite
temporal o último período de apuração exigível ao término da ação
fiscal, e observado o limite legal, levar em conta valores apurados a
maior pelo contribuinte em períodos subseqüentes, em decorrência da
diminuição ou absorção do saldo a compensar nesses períodos, em
função do comportamento anteriormente observado.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 10380.005891/2004-59
Recurso nº : 152114
Matéria : IRPJ - Ex(s): 2001 a 2004
Recorrente : APIGUANA MÁQUINAS FERRAMENTAS
LTDA.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 24 de maio de 2007
Acórdão nº : 101-96.159
IRPJ. DIFERENÇAS APURADAS- A falta ou insuficiência
de recolhimento do IRPJ constitui infração que autoriza a lavratura do
competente auto de infração, para a constituição do crédito tributário.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 16327.003675/2003-19
Recurso nº : 153818
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2001
Recorrente : BOMBRIL S.A.
Recorrida : 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 24 de maio de 2007
Acórdão nº : 101-96.165
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999, 2000
Ementa: PRELIMINAR - NULIDADE DE DECISÃO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA - COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO - a
competência de julgamento em primeira instância, de processos administrativos fiscais, é das DRJ distribuídas em função da localização
geográfica das unidades da SRF responsáveis pela autuação e não em
relação ao domicílio do contribuinte.
OMISSÃO DE RECEITAS- VARIAÇÃO MONETÁRIATratando-se de variação monetária decorrente de contrato de mútuo, a
receita tributável é a que resulta da atualização monetária dos valores
mutuados pelo índice livremente acordado entre as parte.
LANÇAMENTOS REFLEXOS - O decidido em relação ao
tributo principal aplica-se às exigências reflexas em virtude da relação
de causa e efeitos entre eles existentes.
Recurso Voluntário Provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada
e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso,
vencidos os Conselheiros Caio Marcos Cândido (Relator), Paulo Roberto Cortez e Manoel Antonio Gadelha Dias que deram provimento
PARCIAL ao recurso, para: 1) deduzir, na apuração do resultado
tributável, a correção monetária com base no CDI; e 2) cancelar as
exigências referentes à COFINS e à contribuição para o PIS. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Sandra Maria
Faroni.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Sandra Maria Faroni - Redator Designada
Processo nº : 10435.001218/00-81
Recurso nº : 151331
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998
Recorrente : TEONAS UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE
Sessão de : 24 de maio de 2007
Acórdão nº : 101-96.166
OMISSÃO DE RECEITA- PASSIVO FICTÍCIO- FALTA
DE RECOLHIMENTO- DESPESA DE CORREÇÃO MONETÁRIA
A MAIOR- Não demonstrada pela fiscalização a efetividade da despesa de correção monetária a maior, não prevalece esse item da
autuação
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
Processo nº : 10830.003822/00-15
Recurso nº : 151552
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000
Recorrente : LIDER COMERCIAL E AGRÍCOLA S.A.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 24 de maio de 2007
Acórdão nº : 101-96.167
DENÚNCIA ESPONTÂNEA- EXCLUSÃO DA MULTA
DE MORA- O instituto da denúncia espontânea, de que trata o art.
138 do CTN, não alcança o pagamento espontâneo do tributo, após o
prazo de vencimento, para fins de exclusão da multa de mora.
COMPENSAÇÃO- Se a Secretaria da Receita Federal reconhece o valor do crédito integrante do pedido de restituição, e se
esse valor é suficiente para comportar todos os débitos cuja compensação foi pleiteada, é de ser homologada a compensação.
Recurso provido .
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 10120.004941/2002-80
Recurso nº : 151730
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1997
Recorrente : COSPLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE EMBALAGENS LTDA.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 24 de maio de 2007
Acórdão nº : 101-96.168
FALTA DE RECOLHIMENTO- Se o contribuinte traz
DARF comprovando recolhimento de valor superior àquele exigido
no auto de infração como não recolhido, por falta de localização do
DARF, cancela-se a exigência.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 10835.001856/2001-22
Recurso nº : 152126
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1997
Recorrente : USINA ALTO ALEGRE S.A. AÇUCAR E ÁLCOOL
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 24 de maio de 2007
Acórdão nº : 101-96.169
NULIDADE- Não padece de vício o auto de infração que
não contém intimação para o contribuinte pagar ou impugnar a exigência, quando se trata de auto de infração lavrado para redução de
prejuízo fiscal.
REVISÃO INTERNA DE DECLARAÇÃO- MALHA- Se da
análise conjunta da declaração revisada com a da declaração do ano
anterior fragiliza a certeza da exigência, deve a mesma ser cancelada.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada
e, no mérito, DAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 10680.005065/2005-14
Recurso nº : 150460
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2001 e 2002
Recorrente : TEJOVA EMPREENDIMENTOS LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 24 de maio de 2007
Acórdão nº : 101-96.170
IRPJ - VÍCIOS DE NULIDADES - Após formalizado o
lançamento e instaurada a fase litigiosa com a impugnação tempestivamente apresentada, é defeso a autoridade lançadora rever de
ofício o lançamento.
Por maioria de votos, DECLARAR a nulidade de todos os
atos processuais praticados a partir da 1a impugnação, exclusive, e
determinar o retorno dos autos à DRJ competente para que proceda
ao julgamento da impugnação ao 1o. auto de infração. Vencido o
Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Valmir Sandri - Relator
Processo nº : 10283.000205/2005-32
Recurso nº : 151894
Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 e 2003
Recorrente : ZEINA DE PAULA RAMAN NEVES
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Sessão de : 24 de maio de 2007
Acórdão nº : 101-96.172
CSLL - COFINS - PIS - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 45 DA LEI N. 8.212/91 FRENTE ÀS NORMAS DISPOSTAS NO ART. 150, § 4o. DO CTN - A partir da
Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais voltaram a ter
natureza jurídico-tributária, aplicando-se-lhes todos aos princípios tributários previstos na Constituição (art. 146, III, "b"), e no Código
Tributário Nacional (arts. 150, § 4o. e 173).
Acolhida preliminar de decadência.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos
os Conselheiros Caio Marcos Cândido, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que deram provimento parcial
ao recurso, para cancelar tão-somente a exigência da contribuição
para o PIS.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cortez - Relator
1
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
Processo nº : 16327.001270/2004-27
Recurso nº : 148281
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000 a 2002
Recorrente : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Recorrida : 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 24 de maio de 2007
Acórdão nº : 101-96.175
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999 a 2001
Ementa: RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA - DATA
DO FATO GERADOR - DECADÊNCIA - o fato gerador do IRPJ e
da CSLL nos casos em que a pessoa jurídica opta pelo recolhimento
de estimativas mensais, é anual, encerrando-se, obrigatoriamente, em
31 de dezembro do ano-calendário.
Recurso Voluntário Negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Caio Marcos Cândido - Relator
Processo nº : 10980.008007/2003-98
Recurso nº : 148296 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1999
Recorrentes : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR e CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A.
Sessão de : 24 de maio de 2007
Acórdão nº : 101-96.176
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1998
Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - PRECLUSÃO - é preclusa a discussão em sede recursal de matéria para a qual não houve impugnação, tendo como
efeito a constituição definitiva do crédito tributário no âmbito administrativo.
RECURSOS DE OFÍCIO - IRPJ - ESTIMATIVAS - cabível
o lançamento de multa de ofício isolada na falta de recolhimento de
estimativas, quando o lançamento se dá depois de encerrado o anocalendário correspondente.
ESTIMATIVAS - MULTA ISOLADA - REDUÇÃO DE
PERCENTUAL - aplica-se retroativamente a redução do percentual
de multa isolada, nos casos de falta de recolhimento de estimativas,
ainda não definitivamente julgado.
Recurso de Ofício Provido em Parte.
Recurso Voluntário Negado.
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso
de ofício, para restabelecer a multa de ofício no percentual de 50%,
vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, João Carlos de Lima Júnior
e José Ricardo da Silva que negaram provimento ao recurso de ofício
e, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Caio Marcos Cândido - Relator
Processo nº : 10845.000196/95-34
Recurso nº : 155344
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1993
Recorrente : PRÓPRIA S.A. ADMINISTRAÇÃO E IMÓVEIS (SUCEDIDA POR BRASCOR S.A. IMÓVEIS E PORTICIPAÇÕES)
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA
Sessão de : 25 de maio de 2007
Acórdão nº : 101-96.177
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO- No lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário compreende
o valor do tributo e da multa por lançamento de ofício. Sobre a multa
por lançamento de ofício não paga no vencimento incidem juros de
mora. Em se tratando de tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/1994, sobre a multa por lançamento de ofício incidem,
a partir de 1º de janeiro de 1997, juros de mora calculados segundo a
Selic.
Recurso provido em parte.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, nos termos do voto da Relatora.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Sandra Maria Faroni - Relatora
Processo nº : 11075.000022/2003-73
Recurso nº : 150732
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1998 a 2000
Recorrente : CONSTRUTORA SEGABINAZZI LTDA.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de : 25 de maio de 2007
Acórdão nº : 101-96.178
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - PERÍODO ALCANÇADO PELA DECADÊNCIA - As parcelas mínimas de realização
do lucro inflacionário acumulado, quando do lançamento de ofício,
devem ser consideradas nos respectivos anos-calendário, inclusive,
para efeito de contagem do prazo decadencial.
IRPJ - OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO - REALIZAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DO LUCRO INFLACIONÁRIO - A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, que
passa a apurar o imposto com base no lucro presumido, deverá oferecer à tributação, no primeiro trimestre do ano-calendário em que
exercer a opção, os saldos dos valores do lucro inflacionário cuja
tributação tenha diferido.
ERRO DE FATO - Inexiste erro de fato na opção do contribuinte em não oferecer a tributação percentual superior do lucro
inflacionário acumulado determinado pela legislação.
Recurso Provido Parcialmente.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Valmir Sandri - Relator
Processo nº : 18471.000116/2003-19
Recurso nº : 152128
Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000 a 2003
Recorrente : MARANA VEÍCULOS LTDA.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 25 de maio de 2007
Acórdão nº : 101-96.179
IRPJ - MULTA ISOLADA - FALTA DE RECOLHIMENTO
DAS PARCELAS MENSAIS - A falta de recolhimento de antecipações de tributo ou a sua insuficiência, impõe a cobrança de multa
de lançamento de ofício isolada.
MULTA ISOLADA - REDUÇÃO DA MULTA PARA 50% MEDIDA PROVISÓRIA Nº 351, DE 22/01/2007 - RETROATIVIDADE BENIGNA - Aplica-se a fato pretérito a legislação que
deixa de considerar o fato como infração, consoante dispõe o artigo
106, inciso II, "a", do Código Tributário Nacional.
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir o percentual da multa isolada para 50%. Vencidos
os Conselheiros Valmir Sandri e José Ricardo da Silva que deram
provimento integral ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cortez - Relator
Processo nº : 10280.000772/2002-76
Recurso nº : 148312
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1998
Recorrente : SAGA-SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E
TRANSPORTES DE VALORES S/C LTDA.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Sessão de : 25 de maio de 2007
Acórdão nº : 101-96.183
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997
Ementa: ERRO NO PREENCHIMENTO DE DCTF - comprovado o erro no preenchimento da DCTF que deu base à autuação,
não há como subsistir o lançamento.
Recurso Voluntário Provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Caio Marcos Cândido - Relator
Processo nº : 10120.007662/2004-30
Recurso nº : 150681
Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2000
Recorrente : DINÂMICA AGROPECUÁRIA LTDA.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 25 de maio de 2007
Acórdão nº : 101-96.185
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - ATIVIDADE RURAL COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - LIMITES - A limitação de 30% para a compensação de prejuízos fiscais
não se aplica para pessoas jurídicas que exploram a atividade rural.
Recurso Provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Valmir Sandri - Relator
Processo nº : 13601.000418/2004-21
Recurso nº : 149496
Matéria : IRPJ - Ex(s): 2000
Recorrente : JUVENTUS FUTEBOL CLUBE
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 25 de maio de 2007
Acórdão nº : 101-96.186
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIPJ - A falta
de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação
fora do prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à aplicação da penalidade prevista em lei.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cortez - Relator
Processo nº : 13601.000453/2004-41
Recurso nº : 149497
Matéria : IRPJ - Ex(s): 1999
Recorrente : COMERCIAL FUTEBOL CLUBE
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 25 de maio de 2007
Acórdão nº : 101-96.187
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIPJ - A falta
de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação
fora do prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à aplicação da penalidade prevista em lei.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente
Paulo Roberto Cortez - Relator
MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS
Presidente da Câmara
JOSÉ ANTONIO DA SILVA
Chefe da Secretaria
25
ISSN 1677-7042
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
<!ID496972-0>
RESOLUÇÃO Nº 21, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
Altera a Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio
de 2007, que dispõe sobre o Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das
competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e
o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de
março de 2007, resolve:
Art. 1º O § 1º do art. 12 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de
maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário
só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte, salvo para o
ano-calendário de 2007, quando poderão ser estabelecidos até 30 de
setembro de 2007, observado o disposto no § 9º ."
Art. 2º Fica acrescido o § 9º no art. 12 da Resolução CGSN
nº 5, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:
"§ 9º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios para o ano-calendário de 2007
serão aplicados:
I - a partir do período de apuração julho de 2007, quando
forem estabelecidos até 24 de agosto de 2007;
II - a partir do período de apuração agosto de 2007, quando
forem estabelecidos entre 25 de agosto de 2007 e 10 de setembro de
2007;
III - a partir do período de apuração setembro de 2007,
quando forem estabelecidos entre 11 de setembro de 2007 e 30 de
setembro de 2007."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
Presidente do Comitê
<!ID495290-0>
RETIFICAÇÃO
No Anexo II da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de
2007 - Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente
atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional, alterado pelo
Anexo Único à Resolução CGSN nº 20, de 15 de agosto de 2007,
publicado no DOU nº 158, de 16 de agosto de 2007, Seção 1, p. 16,
onde se lê: "4221-9/05 - Manutenção de estações e redes de telecomunicações", leia-se: "-".
Ministério da Justiça
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID495455-0>
PORTARIA N o- 1.397, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.017.424, de 2005, do Ministério da Justiça, resolve
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, ESPERANZA
FLORES RIOS, de nacionalidade boliviana, filha de Geraldo Flores e
de Guadalupe Zios, nascida em Azurduy, Bolívia, em 18 de dezembro
de 1976, residente no Estado de Mato Grosso do Sul, ficando a
efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que
estiver sujeita no País ou à liberação pelo Poder Judiciário.
TARSO GENRO
<!ID495456-0>
o-
PORTARIA N 1.398, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.007.882, de 2007, do Ministério da Justiça, resolve
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, BERNARDO
AGUIAR SANDES, de nacionalidade paraguaia, filho de Wilberto
Aguiar e de Felicia Sandes, nascido em Benjamin Acevalo, Paraguai,
em 20 de fevereiro de 1979, residente no Estado do Paraná, ficando
a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que
estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário.
TARSO GENRO
<!ID495457-0>
o-
PORTARIA N 1.399, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.003.470, de 2004, do Ministério da Justiça, resolve
26
ISSN 1677-7042
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, GARY ANEZ
ENDARA, de nacionalidade boliviana, filho de Agapito Anez e de
Marlene Endara, nascido em Santa Cruz de La Sierra, Bolívia, em 26
de novembro de 1983, residente no Estado de São Paulo, ficando a
efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que
estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário.
TARSO GENRO
<!ID495458-0>
o-
PORTARIA N 1.400, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.017.404, de 2005, do Ministério da Justiça, resolve
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, GENOVEVA VEDIA
DE TORO, de nacionalidade boliviana, filha de Miguel Vedia e de
Ocivia Alvarez, nascida em Azurduy, Bolívia, em 1o de janeiro de
1955, residente no Estado de Mato Grosso do Sul, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeita no País ou à liberação pelo Poder Judiciário.
TARSO GENRO
<!ID495459-0>
o-
PORTARIA N 1.401, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.019.135, de 2006, do Ministério da Justiça, resolve
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, MANUEL LOPEZ
JAQUET, de nacionalidade paraguaia, filho de Sixto Lopez e de
Tomasa Jaquet, nascido em Quyquyho, Paraguai, em 26 de março de
1972, residente no Estado do Paraná, ficando a efetivação da medida
condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País
ou à liberação pelo Poder Judiciário.
TARSO GENRO
<!ID495460-0>
o-
PORTARIA N 1.402, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.013.127, de 2006, do Ministério da Justiça, resolve
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, NATHAN POLIATZKY, de nacionalidade suíça, filho de Ikar Poliatzky e de Yulia
Poliatzky, nascido em Zurich, Suíça, em 13 de abril de 1955, residente no Estado de Mato Grosso do Sul, ficando a efetivação da
medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito
no País ou à liberação pelo Poder Judiciário.
TARSO GENRO
<!ID495461-0>
o-
PORTARIA N 1.403, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.017.927, de 2006, do Ministério da Justiça, resolve
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, DAVI LANDIVAR
FLORES ou DAVID LANDIVAR FLORES, de nacionalidade boliviana, filho de Waldo Landival e de Alda Flores, nascido em Beni,
Bolívia, em 8 de julho de 1971, residente no Estado de Mato Grosso
do Sul, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento
da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder
Judiciário.
TARSO GENRO
<!ID495462-0>
PORTARIA N o- 1.404, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.019.110, de 2006, do Ministério da Justiça, resolve
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65
e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, MELQUIADES
RIBERA PERES, de nacionalidade boliviana, filho de Melquíades
Arteaga Ribera e de Elisabete Peres, nascido em Santa Cruz de La
Sierra, Bolívia, em 20 de dezembro de 1977, residente no Estado do
Paraná, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento
da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder
Judiciário.
<!ID495463-0>
TARSO GENRO
1
PORTARIA N o- 1.405, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de
2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do
mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no
08000.019.027, de 2006, do Ministério da Justiça, resolve
Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e
71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, LORETO GUARIBANA
ANIMAS DE VACA, de nacionalidade boliviana, filha de Francisco
Guaribana e de Maria Animas de Guaribana, nascida em Beni, Bolívia,
em 15 de fevereiro de 1967, residente no Estado de Mato Grosso do Sul,
ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a
que estiver sujeita no País ou à liberação pelo Poder Judiciário.
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
X - GRUPO MACAÉ DE CAPOEIRA, com sede na cidade
de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, registrado no CNPJ no
08.595.578/0001-40 (Processo MJ no 08071.008471/2007-19);
XI - INSTITUTO FORÇAS DO BEM - IFB, com sede na
cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, registrado no CNPJ
o
n 04.109.241/0001-24 (Processo MJ no 08001.003765/2007-88);
XII - MISSÃO DE EVANGELIZAÇÃO DO BRASIL, com
sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, registrada no CNPJ no
00.555.540/0001-31 (Processo MJ no 08001.003784/2007-12);
XIII - SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À
MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE UBAJARA, com sede na
cidade de Ubajara, Estado do Ceará, registrada no CNPJ no
07.874.357/0001-48 (Processo MJ no 08071.002071/2006-19).
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
TARSO GENRO
<!ID495464-0>
o-
PORTARIA N 1.406, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, com base no disposto na Lei no 91, de 28 de agosto de 1935, regulamentada pelo Decreto no
50.517, de 2 de maio de 1961, e usando da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o do Decreto no 3.415, de 19 de abril de 2000, resolve:
Art. 1o Indeferir os pedidos do título de Utilidade Pública
Federal das seguintes instituições:
I - ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES
DO MUNICÍPIO DE SIMONÉSIA - MG, com sede na cidade de
Simonésia, Estado de Minas Gerais, registrada do CNPJ no
05.453.827/0001-74 (Processo MJ no 08071.009045/2006-11);
II - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE SANTA LUZIA - MG, com sede na cidade de Santa Luzia,
Estado de Minas Gerais, registrada do CNPJ no 42.770.735/0001-44
(Processo MJ no 08015.003624/2006-25);
III - CEIP - CENTRO DE ECOLOGIA INTEGRAL DE
PIRAPORA, com sede na cidade de Pirapora, Estado de Minas Gerais, registrado do CNPJ no 05.010.521/0001-43 (Processo MJ no
08071.009099/2007-68);
IV - COMITÊ CENTRAL DA PAZ, com sede na cidade de
Brasília, Distrito Federal, registrado do CNPJ no 03.165.555/0001-81
(Processo MJ no 08015.000010/2003-49);
V - COOPERATIVA EDUCACIONAL DE IMBITUBA - COOPEIMB, com sede na cidade de Imbituba, Estado de Santa Catarina, registrada
do CNPJ no 00.291.044/0001-18 (Processo MJ no 08071.000172/2007-36);
VI - FUNDAÇÃO EMBARÉ, com sede na cidade de Lagoa
da Prata, Estado de Minas Gerais, registrada do CNPJ no
05.142.721/0001-50 (Processo MJ no 08071.009391/2006-08);
VII - INSTITUTO CANHOTINHA DE OURO - ICO, com
sede na cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, registrado do CNPJ
o
n 04.853.311/0001-54 (Processo MJ no 08071.008715/2007-63);
VIII - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO ARTESANATO MARANHENSE - IDAM, com sede na cidade de São
Luís, Estado do Maranhão, registrado do CNPJ no 04.133.333/000140 (Processo MJ no 08071.009476/2006-88).
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
<!ID495465-0>
o-
PORTARIA N 1.407, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, com base no disposto no
parágrafo único do art. 2o do Decreto no 50.517, de 2 de maio de 1961, que
regulamentou a Lei no 91, de 28 de agosto de 1935, e usando da competência que
lhe foi delegada pelo art. 1o do Decreto no 3.415, de 19 de abril de 2000, e pelos
motivos fáticos e jurídicos comunicados diretamente aos requerentes, resolve:
Art. 1o Arquivar os pedidos dos títulos de Utilidade Pública
Federal requeridos pelas seguintes instituições:
I - ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE SERVOS DA RAINHA, com sede na cidade de Valparaíso de Goiás, Estado de Goiás,
registrada no CNPJ no 02.843.502/0001-00 (Processo MJ no
08071.000146/2007-16);
II - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO SÍTIO SABIA ASCOSA, com sede na cidade de Ubajara, Estado do Ceará, registrada no CNPJ no 74.165.267/0001-75 (Processo MJ no
08071.008650/2007-56);
III - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA NOSSA SENHORA
ROSA MÍSTICA, com sede na cidade de Montes Claros, Estado de
Minas Gerais, registrada no CNPJ no 03.999.569/0001-09 (Processo
MJ no 08071.017718/2007-98);
IV - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA COMUNIDADE DE BARREIROS, com sede na cidade de Herval D'Oeste, Estado
de Santa Catarina, registrada no CNPJ no 06.083.025/0001-82 (Processo MJ no 08071.008662/2007-81);
V - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE CAJAZEIRA
XI E ADJACÊNCIAS, com sede na cidade de Salvador, Estado da
Bahia, registrada no CNPJ no 01.549.811/0001-09 (Processo MJ no
08001.009765/2003-68);
VI - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS E
DOS MORADORES DA LAGOA ENCANTADA E DA FALEIRA,
com sede na cidade de Cachoeira, Estado da Bahia, registrada no CNPJ
no 05.513.992/0001-74 (Processo MJ no 08071.008749/2007-58);
VII - COMUNIDADE CASA DE MARIA DE PEDERNEIRAS, com sede na cidade de Pederneiras, Estado de São Paulo,
registrada no CNPJ no 07.420.592/0001-40 (Processo MJ no
08071.007386/2006-52);
VIII - FUNDAÇÃO HOSPITALAR OFTALMOLÓGICA
UNIVERSITÁRIA LIONS, com sede na cidade de Passo Fundo,
Estado do Rio Grande do Sul, registrada no CNPJ no
00.765.384/0001-33 (Processo MJ no 08001.004699/2006-82);
IX - FUNDAÇÃO JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA, com
sede na cidade de Itaporanga, Estado da Paraíba, registrada no CNPJ
o
n 07.930.957/0001-86 (Processo MJ no 08071.000350/2007-29);
<!ID495466-0>
o-
PORTARIA N 1.408, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da competência que lhe foi delegada pelo art. 1 o- do Decreto no 3.415, de 19 de abril
de 2000, e com base no disposto na Lei no 91, de 28 de agosto de 1935,
regulamentada pelo Decreto no 50.517, de 2 de maio de 1961, resolve:
Art. 1o Declarar de Utilidade Pública Federal as seguintes
instituições:
I - AÇÃO SOCIAL BELÉM BRASÍLIA - ASBB, com sede na
cidade
de Colinas do Tocantins, Estado do Tocantins, registrada no CNPJ
n o- 01.795.459/0001-91 (Processo MJ n o- 08026.010512/2005-11);
II - APAC - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS, com sede na cidade
de Uberlândia,
Estado de Minaso Gerais, registrada no CNPJ n o- 21.296.298/0001-07
(Processo MJ n - 08071.004600/2007-08);
III - ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL MEIMEI, com sede
na cidade de Itaberá, Estado de Sãoo Paulo, registrada no CNPJ n o06.078.484/0001-78 (Processo MJ n - 08071.008706/2007-72);
IV - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE IRMÃS DORCAS,
com
sede na cidade de Anápolis, Estadoo de Goiás, registrada no CNPJ
on 24.857.765/0001-00 (Processo MJ n - 08071.007094/2007-09);
V - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE DEFESA E RECREATIVA 28 DE SETEMBRO, com sede
na cidade de Salvador,
Estado da Bahia,
registrada no CNPJ n o- 15.163.330/0001-75 (Proocesso MJ n 08071.009285/2006-16);
VI - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE
E À INFÂNCIA DE BOM JESUS DO SUL - APMI DE BOM
JESUS DO SUL, com sede na cidade
de Bom Jesus do Sul, Estado
doo Paraná, registrada no CNPJ n o- 01.614.200/0001-05 (Processo MJ
n 08001.002452/2007-11);
VII - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE
E À INFÂNCIA DE GUAÍRA, com
sede na cidade de Guaíra, Estado
deo Paraná, registrada no CNPJ n o- 75.426.510/0001-24 (Processo MJ
n 08071.010671/2006-51);
VIII - ASSOCIAÇÃO DE VOLUNTÁRIOS CASA DE
PASSAGEM PANAMBI, com sede na cidade
de Panambi, Estado do
Rio Grande o do Sul, registrada no CNPJ n o- 04.283.364/0001-87 (Processo MJ n - 08071.010347/2006-32);
IX - ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA BENEFICENTE NOSSO
LAR, com sede nao cidade de Atibaia, Estado de São Paulo, registradao
44.514.388/0001-14
(Processo
MJ
nno
CNPJ
n08071.018295/2007-23);
X - ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR RURAL DE BOA ESPERANÇA, com sede na cidade ode Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, registrada no CNPJ n - 28.567.618/0001-57 (Processo MJ
n o- 08071.009475/2006-33);
XI - ASSOCIAÇÃO PREVENTIVA DE ACIDENTES E ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS DE TRÂNSITO - APATRU, com sede na
cidade de
São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, registrada no
CNPJ n o- 03.981.896/0001-25 (Processo MJ n o- 08071.011239/2007-68);
XII - ASSOCIAÇÃO REVIVER DOWN, com sede na ci-o
dade de Curitiba, Estado do Paraná,
registrada no CNPJ n 01.314.682/0001-70 (Processo MJ n o- 08071.000604/2007-17);
XIII - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL E CULTURAL JOSÉ
FUGA, com sede na cidade
de Marau, Estado do Rio Grande do Sul,
registrada no CNPJ n o- 06.267.616/0001-00 (Processo MJ n o08071.017543/2007-19);
XIV - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO À CRIANÇA DESAMPARADA LAR ROSÁLIA, com sede na ocidade de Cafelândia,
Estado de São Paulo, registrada no CNPJ n - 50.834.902/0001-00
(Processo MJ n o- 08071.008911/2007-38);
XV - MOVIMENTO DANDO AS MÃOS - MDM, com
sede na cidade de Maceió, Estado de oAlagoas, registrado no CNPJ n o03.576.678/0001-05 (Processo MJ n - 08071.008635/2006-27);
XVI - PROGRAMA DE AUXÍLIO COMUNITÁRIO AO
TOXICÔMANO, PACTO - SM, com sede na cidade de Santa Maria,o
Estado do Rio Grande do Sul, registrado no CNPJ n 03.129.960/0001-44 (Processo MJ n o- 08071.005968/2007-85);
XVII - RECANTO SANTO ANTÔNIO DE TERRA ROXA,
com sede na cidade
de Terra Roxa, Estado de São Paulo, registradoo
57.719.833/0001-24
(Processo
MJ
nno
CNPJ
n o08071.006316/2006-87);
XVIII - VILA VICENTINA DE AREALVA, com sede na
cidade de Arealva, Estado de Sãoo Paulo, registrada no CNPJ n o50.830.314/0001-90 (Processo MJ n - 08071.010894/2006-18).
Art. 2o As entidades de que trata esta Portaria ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior,
devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e despesa realizada no
período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceituam os
artigos 5o do Decreto no 50.517, de 1961, e 4o da Lei no 91, de 1935.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
1
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
ISSN 1677-7042
27
<!ID496509-0>
COMISSÃO DE ANISTIA
PAUTA DA 61ª SESSÃO
A SER REALIZADA EM 22 DE AGOSTO DE 2007
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente
edital, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 22 de agosto de 2007, à partir das 10 horas, na sala 304 do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília, DF,
realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia.
Nº
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
27.
28.
29.
30.
31.
32.
33.
34.
35.
36.
37.
38.
39.
40.
41.
42.
Requerimento
2001.14.04680
2002.01.06469
2003.01.26294
2003.01.26295
2003.01.30293
2004.01.48738
2006.01.52785
2006.01.55713
2001.01.00252
2001.02.01594
2001.08.02161
2001.01.05465
2001.01.05769
2002.01.09107
2002.01.09125
2002.01.09159
2003.01.25391
2003.01.37373
2004.01.40510
2005.01.50427
2005.01.50434
2001.14.05634
2003.01.14839
2003.01.22242
2003.01.27057
2003.01.36529
2004.01.40176
2004.01.46634
2004.01.47332
2002.01.09403
2002.01.09634
2002.01.10035
2002.01.10187
2002.01.12373
2003.01.16198
2003.01.27539
2003.01.36045
2004.01.40677
2004.01.42795
2004.01.44548
2005.01.51870
2005.01.51878
Requerente
Benedito Assis Azevedo
Maria Jacintha Sauerbronn de Mello
Nathanael de Moura Giraldi
Vera Engracia Gama de Oliveira
Luís Fernando Belo de Sousa
Aristheu Buarque de Gusmão Filho
Job Alves dos Santos
Antonio Carlos Molina
Ovídio Raimundo dos Santos
Jesus Paredes Soto
Antonio Carlos Daltro Coelho
Paulo Pedreira da Silva
Adalice Ismael de Oliveira
Mario Marques Figueira
Edgar José de Barros
José Raimundo Barata
Marta Regueira Teodósio
Edson Alves Nery
Sebastião Oliveira Santos
Antonio Carlos Meritello Machado
Paulo Rassi
Otaviano Alves de Sousa
Luiz Antônio Barreto
Faraíldes Mercês de Araújo Miranda
Maria Julia Nepomuceno Brum
Maria Cristina de Oliveira Ferreira
Zacarias Alves da Silva
Jussara Ribeiro de Oliveira
Benedito Fernandes Duarte
Gilberto Tubino da Silva
Arnoldo Francisco da Rosa
Gildo José de Lima Silva
Margarida de Souza Queiroz
José Bernardo da Silva
Clari Izabel Dedavid Fávero
Antonio Carlos Marques dos Santos
Sebastião Bezerra da Silva
Irles Coutinho de Carvalho
Miguel Dias Bernardo
Manoel Pascoal Nabuco D´Ávila
Carlos José Sarno
José Anderson Nascimento
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Roberto Ramos Aguiar
Roberto Ramos Aguiar
Roberto Ramos Aguiar
Roberto Ramos Aguiar
Roberto Ramos Aguiar
Roberto Ramos Aguiar
Roberto Ramos Aguiar
Roberto Ramos Aguiar
Ana Maria de Oliveira
Ana Maria de Oliveira
Ana Maria de Oliveira
Ana Maria de Oliveira
Ana Maria de Oliveira
Ana Maria de Oliveira
Ana Maria de Oliveira
Ana Maria de Oliveira
Ana Maria de Oliveira
Ana Maria de Oliveira
Ana Maria de Oliveira
Ana Maria de Oliveira
Ana Maria de Oliveira
Luiz Carlos Duarte Mendes
Luiz Carlos Duarte Mendes
Luiz Carlos Duarte Mendes
Luiz Carlos Duarte Mendes
Luiz Carlos Duarte Mendes
Luiz Carlos Duarte Mendes
Luiz Carlos Duarte Mendes
Luiz Carlos Duarte Mendes
Marina da Silva Steinbruch
Marina da Silva Steinbruch
Marina da Silva Steinbruch
Marina da Silva Steinbruch
Marina da Silva Steinbruch
Marina da Silva Steinbruch
Marina da Silva Steinbruch
Marina da Silva Steinbruch
Marina da Silva Steinbruch
Marina da Silva Steinbruch
Marina da Silva Steinbruch
Marina da Silva Steinbruch
Marina da Silva Steinbruch
Observação
NUMERAÇÃO
IDADE
IDADE
IDADE
NUMERAÇÃO
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
NUMERAÇÃO
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
NUMERAÇÃO
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
PAULO ABRAO PIRES JUNIOR
<!ID496510-0>
PAUTA DA 62ª SESSÃO
A SER REALIZADA EM 22 DE AGOSTO DE 2007
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente
edital, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 22 de agosto de 2007, à partir das 09 horas, no Auditório Tancredo Neves do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco
T, Brasília, DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia.
Nº
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
21.
22.
23.
24.
25.
26.
27.
28.
29.
30.
31.
32.
33.
Requerimento
2001.01.02896
2001.01.05825
2003.01.16569
2003.07.28493
2003.01.31414
2004.01.47697
2004.01.48611
2005.01.50966
2006.01.52706
2006.01.52724
2001.01.02672
2002.01.06176
2002.01.06558
2002.01.06567
2002.01.06607
2002.01.08471
2002.01.12906
2003.02.20242
2003.01.20906
2003.01.21305
2003.01.21892
2003.01.27403
2003.01.27464
2003.21.29378
2003.21.36487
2004.01.42383
2004.01.44819
2004.01.45458
2007.01.56599
2007.01.56779
2002.01.08996
2003.02.27742
2003.02.27700
Requerente
Bernadete Garofallis Viegas de Amorim e Outros
Paulo Eduardo de Andrade
Arcelino Zenatti
Maria da Conceição Andrade Ventromille
Fernando Barjona de Freitas Morgado de Moura
Antonio Bartholomeu Azevedo
Denides Cabral Soares
Paulo Santos Lopes
Pedro Espindola Moreira Filho
Ricardo Gonçalves Angelim
Adão Marques
Reinaldo Rodrigues
Cleonice Marina Araujo de Souza
Ary Severo
Maria Rita Soares Silva
José Luiz da Costa Pereira
Luiz Antônio Oliveira Araújo
Roberto Vital Anau
Cesar Contursi
Levina Godinho dos Santos
Laizio Rodrigues de Oliveira
Ana Maria Santana Marias
Paulo de Souza Azevedo
Pedro Rocha dos Santos
Tereza Maria da R Abrantes
Carlos Rosa Taveira
Edvaldo Matias dos Santos
Waldir dos Santos
Iná Meireles de Souza
Pedro Pinho Mendes
Abelardo Prisco de Souza
Haroldo Leite
Edson de Jesus
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Vanderlei Teixeira de Oliveira
Vanderlei Teixeira de Oliveira
Vanderlei Teixeira de Oliveira
Vanderlei Teixeira de Oliveira
Vanderlei Teixeira de Oliveira
Vanderlei Teixeira de Oliveira
Vanderlei Teixeira de Oliveira
Vanderlei Teixeira de Oliveira
Vanderlei Teixeira de Oliveira
Vanderlei Teixeira de Oliveira
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Observação
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
IDADE
NUMERAÇÃO
IDADE
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
IDADE
IDADE
IDADE
DOENÇA
IDADE
Conexo ao 25642
IDADE
Porto de Santos
Porto de Santos
Porto de Santos
28
34.
35.
36.
37.
38.
39.
40.
41.
42.
43.
44.
45.
46.
47.
48.
49.
50.
51.
52.
ISSN 1677-7042
2003.01.26625
2003.21.34595
2003.21.34938
2003.21.36112
2003.21.36115
2003.01.23901
2003.21.32086
2003.01.33111
2003.21.36531
2004.01.46748
2006.01.54032
2002.01.09409
2002.01.10976
2002.01.11337
2003.01.22227
2003.01.31418
2004.01.40135
2006.01.53297
2006.01.53969
1
Therezinha Tostes Silva
José Holanda Ramos
Adileia Senra Resende
Lenilda Ramos
Edna Ramos de Albuquerque
Francisco Assis de Albuquerque
Francisca Alves dos Santos
Manoel de Andrade
Sebastião Barbosa da Silva
Jacy Celia da Franca Soares
Luiz Cayres Tunes
Tereza Cristina Collier
José Pinto da Silva
Edson de Albuquerque Argolo
José Ivaldo Gonçalves Júnior
Ari Roitman
Maria Ruth Barreto Cavalcante
Francisco Pinto Montenegro
José Alves do Nascimento
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Sueli Aparecida Bellato
Roberta Camineiro Baggio
Roberta Camineiro Baggio
Roberta Camineiro Baggio
Roberta Camineiro Baggio
Roberta Camineiro Baggio
Roberta Camineiro Baggio
Verônica Daniel Silveira
Verônica Daniel Silveira
Verônica Daniel Silveira
Verônica Daniel Silveira
Verônica Daniel Silveira
Verônica Daniel Silveira
Verônica Daniel Silveira
Verônica Daniel Silveira
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
RFFSA
RFFSA
RFFSA
RFFSA
RFFSA
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
NUMERAÇÃO
IDADE
NUMERAÇÃO
NUMERAÇÃO
IDADE
IDADE
IDADE
PAULO ABRAO PIRES JUNIOR
<!ID496511-0>
PAUTA DA 63ª SESSÃO
A SER REALIZADA EM 22 DE AGOSTO DE 2007
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente
edital, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 22 de agosto de 2007, à partir das 09 horas, na sala 328 do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília, DF,
realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia.
Nº
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
Requerimento
2001.01.05599
2002.01.08063
2002.16.08972
2002.01.12456
2002.01.13476
2003.01.17945
2003.01.18298
2004.01.46745
2002.02.07762
2002.01.09604
2002.01.12510
2003.01.30829
2004.01.44676
2004.01.44818
2004.01.45993
2004.01.46413
2003.01.19210
2003.21.29297
Requerente
Mnieczislau Cichaczevski
Elma Cerqueira de La Fuente
Maria Magdalena Balbi Zartorysky
Antônio Fernando De Sylos
Lígia Alexandre de Vargas Dall Agnol
João Pereira Gonçalves
Hilda Kerkhoff Sturm
Anisio Rodrigues De Freitas
Hermes Araújo Machado
Maximiliano Valério Panazzolo
Eduardo Raul Ferreira
José Antonio Queiroz
David Farias
Francisco Ferreira Dantas
Mário Roberto Galhardo Zanconato
Regina Maria Toscano Pereira
Christiniano dos Santos
Manoel Assumpção de Castro
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheira
Conselheiro
Conselheiro
Sérgio Ribeiro Muylaert
Sérgio Ribeiro Muylaert
Sérgio Ribeiro Muylaert
Sérgio Ribeiro Muylaert
Sérgio Ribeiro Muylaert
Sérgio Ribeiro Muylaert
Sérgio Ribeiro Muylaert
Sérgio Ribeiro Muylaert
Vera Lúcia Santana Araújo
Vera Lúcia Santana Araújo
Vera Lúcia Santana Araújo
Vera Lúcia Santana Araújo
Vera Lúcia Santana Araújo
Vera Lúcia Santana Araújo
Vera Lúcia Santana Araújo
Vera Lúcia Santana Araújo
Henrique de Almeida Cardoso
Henrique de Almeida Cardoso
Observação
IDADE
NUMERAÇÃO
IDADE
NUMERAÇÃO
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
NUMERAÇÃO
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
IDADE
NUMERAÇÃO
PAULO ABRAO PIRES JUNIOR
CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE DEFESA ECONÔMICA
<!ID496276-0>
ACÓRDÃOS
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.003409/2004-92
Requerentes: Comal Combustíveis Automotivos Ltda., Lubrificantes Gasol Indústria e Comércio Ltda e outras (Rede Gasol de
Combustíveis).
Advogados: Gustavo Henrique Caputo Bastos, Francisco
Queiroz Caputo Neto, Alexandre Augusto Reis Bastos e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado.
EMENTA: Ato de concentração. Submissão de contratos de
comodato de equipamentos, locação de postos e comissão mercantil
celebrados com distribuidora de combustíveis. Consulta convertida
em ato de concentração, por força do art. 6. o- , §2 o- da Resolução
CADE n. o- 18/98. Atos e contratos que não configuram hipótese prevista no art. 54 da Lei Antitruste. Crescimento orgânico respaldado
pelo art. 20, §1 da lei Antitruste. Contratos de comissão mercantil,
comodato e locação de imóvel celebrados com não concorrente não
se enquadram, sequer in abstracto, nas hipóteses previstas no art. 54,
§3. o- da Lei n. o- 8.8884/94. Inexistência, em tese, de ato de concentração. Não conhecimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam o
Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo
de Defesa Econômica - CADE, por maioria, não conhecer da presente
operação, nos termos do voto do Relator. Vencidos o Presidente
Substituto e o Conselheiro Rigato, os quais aprovavam a operação
sem restrições, considerando intempestiva sua apresentação ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, impondo multa no valor
de R$ 1.624.156,56 (um milhão, seiscentos e vinte e quatro mil, cento
e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e seis centavos), nos termos do
voto vogal do Presidente Substituto. Participaram do julgamento o
Presidente Substituto Ricardo Villas Bôas Cueva e os Conselheiros
Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e
Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes a Procuradora Geral Substituta
Karla Margarida Martins Santos e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Impedida a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina. Brasília - DF, 08 de
agosto de 2007, data do julgamento, 403ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
LUIZ CARLOS DELORME PRADO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.001637/2007-71
Requerentes: Hindalco Industries Ltd. e Novelis Inc.
Advogados: Tânia Mara Camargo Falbo, Martim Francisco
M. Machado e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário.
Aquisição de ações. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3 o- ,
da Lei n o- 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Mercado relevante: fabricação e
comercialização de chapas laminadas de alumínio no Brasil. Ausência
de sobreposição horizontal e relação vertical no Brasil. Substituição de
Agente Econômico. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. Advocacia da concorrência. Indício de precificação de monopólio. Recomendação à CAMEX quanto à oportunidade de se reduzir a tarifa de importação das chapas de alumínio.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação sem
restrições, com a determinação de expedição de ofício à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX e a SEAE/MF, no sentido de sugerir que esta
examine a oportunidade e a conveniência de o Brasil adotar posição nos
foros competentes do MERCOSUL, para a diminuição da Tarifa Externa
Comum de chapas de ligas de alumínio classificadas nas posições
NCM/SH 7606.12.10 e 7606.12.90, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido
Farina e os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de
Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes a Procuradora Geral
Substituta Karla Margarida Martins Santos. Ausentes, justificadamente,
o Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva e o representante do Ministério
Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira, este substituído pela
Dra. Maria Soares Camelo Cordioli. Brasília - DF, 09 de agosto de 2007,
data do julgamento da 403ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.008635/2007-11
Requerentes: Shell Brasil Ltda. e Visa International Service Association
Advogados: Mauro Grinberg, Sergio Palomares, Natália Oliveira Felix e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário.
Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3 o- , da Lei n o8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva.
Taxa processual recolhida. Mercado relevante cartões de pagamento e
revenda de combustíveis Inexistência de concentração horizontal. Relação vertical. Ausência de cláusula de exclusividade. Inexistência de
prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação
sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth
Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen
Sicsú. Presentes a Procuradora Geral Substituta Karla Margarida Martins Santos. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas
Bôas Cueva e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José
Elaeres Marques Teixeira, este substituído pela Dra. Maria Soares
Camelo Cordioli. Brasília - DF, 09 de agosto de 2007, data do julgamento da 403ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.008476/2006-65
Requerente: Bradespar S.A., Votorantim Energia Ltda. e Camargo Corrêa Energia S.A.
Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Lilian Barreira, Celso
Cintra Mori e outros
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de concentração. Mercados de geração e distribuição de energia elétrica. Retirada de acionista do grupo controlador. Hipótese prevista no art. 54, §3 o- da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Inexistência de efeitos sobre a estrutura concorrencial do mercado. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria
Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva,
o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério
Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira, este substituído
1
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
pela Dra. Maria Soares Camelo Cordioli. Presente a Procuradora
Geral Substituta Karla Margarida Martins Santos. Brasília - DF, 09 de
agosto de 2007, data de continuação do julgamento da 403ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.008706/2007-77
Requerente: Cervejaria Petrópolis S/A
Advogados: Cynthia Kramer, Maurício Curvelo de Almeida
Prado, Umberto Celli Junior e outros
Relator:Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de concentração. Mercados regionais de cervejas. Hipótese prevista no art. 54, §3 o- da Lei 8.884/94. Apresentação
tempestiva. Baixa concentração horizontal. Inexistência de integração
vertical. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria
Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva,
o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério
Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira, este substituído
pela Dra. Maria Soares Camelo Cordioli. Presente a Procuradora
Geral Substituta Karla Margarida Martins Santos. Brasília - DF, 09 de
agosto de 2007, data de continuação do julgamento da 403ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ISSN 1677-7042
29
DIRETORIA EXECUTIVA
ALVARÁ N o- 1567 DE 06 DE AGOSTO DE 2007.
ALVARÁ N o- 1.381, DE 18 DE JULHO DE 2007
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, e pelo art. 32 do Decreto n o- 89.056
de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Dec n o- 1.592 de
10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado,
bem como decisão prolatada no Processo n o- 08709.001999/2007-23 DPFB/SOD/SP; resolve:
Conceder autorização para funcionamento à empresa SÃO
GERALDO SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF
07.595.878/0001-66, com sede na Rua Santo Menon, n o- 135, Jd.
Isafer, Sorocaba/SP, tendo como sócios:VALMIR JOSÉ GERALDO e
ELISABETE RAMOS GERALDO, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, para exercer suas atividades no Estado de
SÃO PAULO.
<!ID492337-0>
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592,
de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08255.001207/2007-04-SR/DPF/BA, DECLARA revista a autorização
para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa MULTISERVI SERVIÇOS
ESPECIALIZADOS DE VIGILÂNCIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF
sob o n o- 16.282.683/0001-57, especializada na prestação de serviços
de VIGILÂNCIA, tendo como sócios ANALICE DOREA OLIVEIRA
SÃO LEÃO e EUVALDO ANTÔNIO DE ALMEIDA DALTRO, para
efeito de exercer suas atividades no estado da BAHIA.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
GETÚLIO BEZERRA SANTOS
<!ID486778-0>
o-
<!ID492357-0>
ALVARÁ N o- 1.460, DE 24 DE JULHO DE 2007
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- 89.056,
de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de
agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem
como despacho exarado nos autos do Processo n o- 08512.004705/200712-DELESP/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento,
válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U.,
concedida à empresa ANGELS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 04.932.123/0001-11, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como
sócios UBIRATÃ JESUS FERNANDES e ROBERTO ANSELMO,
para efeito de exercer suas atividades no estado de SÃO PAULO.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
GETULIO BEZERRA SANTOS
ALVARÁ N 1.571, DE 6 DE AGOSTO DE 2007
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592,
de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08350.010995/2007-33-SR/DPF/MG, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da
publicação no D.O.U., concedida à empresa GOL SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n o04.809.629/0001-38, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios SANZIO SMITH CAMARGOS, RONALDO DE SOUTO LIMA e JULIO ALBERTO DE SOUTO LIMA, para efeito de exercer suas atividades no estado de MINAS
GERAIS.
<!ID492353-0>
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.007843/2007-94.
Requerentes: KHI Parent Inc., e Harman International Industries, Incorporated
Advogados: Marcelo Calliari, Daniel O. Andreoli, Fernanda
M. Sayeg e outros.
Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú
EMENTA: Ato de Concentração. Apresentação tempestiva.
Submissão aos órgãos de defesa da concorrência em razão do faturamento. Inexistência de prejuízos à concorrência. Parecer pela
aprovação sem restrição.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a
Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria
Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis Fernando Rigato
Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando
Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú.
Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva,
o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério
Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira, este substituído
pela Dra. Maria Soares Camelo Cordioli. Presente a Procuradora
Geral Substituta Karla Margarida Martins Santos. Brasília - DF, 09 de
agosto de 2007, data de continuação do julgamento da 403ª Sessão
Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ
Conselheiro
o-
ALVARÁ N 1.462, DE 24 DE JULHO DE 2007
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- 89.056,
de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de
agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem
como despacho exarado nos autos do Processo n o- 08512.016101/200638-DELESP/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento,
válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U.,
concedida à empresa ITALSPEED AUTOMOTIVE LTDA, inscrita no
CNPJ/MF sob o n o- 01.941.678/0001-31, especializada na prestação de
serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança JOSÉ DO CARMO FERREIRA,
para efeito de exercer suas atividades no estado de SÃO PAULO.
GETULIO BEZERRA SANTOS
<!ID495051-0>
o-
ALVARÁ N 1.541, DE 2 DE AGOSTO DE 2007
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela lei n o9017 de 30 de março de 1995, e pelo art. 32 do Decreto n o- 89.056 de
24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de
agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo n o- 08091.000703/2007-52 DPF/LGE/SC; resolve:
Conceder autorização para funcionamento, válida por 1(um)
ano a partir da publicação do D.O.U., à empresa ECS - EMPRESA
CATARINENSE
DE
SEGURANÇA
LTDA,
CNPJ/MF:
08.771.534/0001-23, com sede na Rua Fausto de Souza, n o- 269, Casa,
Centro - Lages/SC, tendo como sócios: NEIDE CATARINA TURRA,
MARIHAMA TURRA PEDROSA e AUGUSTO TURRA PEDROSA, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, para
exercer suas atividades no Estado de SANTA CATARINA.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
GETÚLIO BEZERRA SANTOS
<!ID495818-0>
DESPACHO DO DIRETOR-GERAL
Em 10 de agosto de 2007
ALVARÁ N 1.542, DE 2 DE AGOSTO DE 2007
N o- 5.228 - DG/DPF-REFERÊNCIA:Prot. n o- 08350.025564/2005-18
Prot. n o- 08350.024473/2005-57 Prot. n o- 08350.020697/2006-71
Prot. n o- 08350.008607/2007-54
ASSUNTO:PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
CONTIDA NO DESPACHO N o- 1.667-DG/DPF, PUBLICADO NO
D.O.U. N o- 68, DE 10.04.2007 (PENA DE INTERDIÇÃO)
INTERESSADO:BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - AG.
CURVELO/MG
Concedo provimento parcial ao pedido de reconsideração,
substituindo a sanção anteriormente cominada por multa no valor de
20.000 (vinte mil) Ufirs, tendo em vista a contratação de um vigilante
armado e ostensivo exclusivamente para a sala de auto-atendimento,
conforme Parecer n o- 2173/2007-DELP/CGCSP/DIREX.
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
20 da lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela lei n o- 9017 de 30
de março de 1995, e pelo art. 32 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro
de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada
no Processo n o- 08457.001159/2007-70 - DPFB/NIG/RJ; resolve:
Alterar a Portaria n o- 1.257, de 15 de outubro de 1998, publicada no D.O.U. em 21 de outubro de 1998, que concedeu Autorização para Funcionamento à empresa SERVSEG SERVIÇOS DE
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ n o- 02.556.683/000193, para prestação de serviços de VIGILÂNCIA no Estado do RIO
DE JANEIRO, no que se refere à razão social que passa a ser: SERVSEG TECNOLOGIA EM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA
<!ID494194-0>
o-
<!ID486688-0>
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID486745-0>
ALVARÁ N o- 1.573, DE 6 DE AGOSTO DE 2007
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056
de 24 de novembro de 1983,alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de
agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo n o- 08391.002724/2007-28DPFB/MGA/PR; resolve:
Conceder autorização à empresa SABARÁLCOOL S/A
AÇÚCAR E ÁLCOOL, CNPJ/MF n o- 76.509.611/0001-21, sediada no
Estado do PARANÁ, para adquirir em estabelecimento comercial
autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército,
armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza:
11 (ONZE) REVÓLVERES CALIBRE 38, 04 (QUATRO) CARABINAS CALIBRE 38 E 318 (TREZENTOS E DEZOITO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 .
ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A
CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID495428-0>
o-
ALVARÁ N 1.593, DE 8 DE AGOSTO DE 2007
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056
de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de
agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo n o- 08492.004797/2007-16DPFB/IJI/SC; resolve:
a) Revogar o Alvará n o- 1438 de 23/07/07, publicado no
DOU EM 08/08/07, Seção I, Página 59;
b) Conceder autorização à empresa TREINAVIL - CENTRO
DE TREINAMENTO E FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA.,
CNPJ/MF n o- 73.591.851/0002-00, sediada no Estado de SANTA CATARINA para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo
Departamento Logístico do Comando do Exército, cartuchos de munição e petrechos para recarga nas seguintes quantidades e natureza:
5.000 (CINCO MIL) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE .380,
3.240 (TRÊS MIL DUZENTOS E QUARENTA) CARTUCHOS DE
MUNIÇÃO CALIBRE 12, 50.578 (CINQUENTA MIL QUINHENTOS E SETENTA E OITO) ESPOLETAS CALIBRE 38, 50.578
(CINQUENTA MIL QUINHENTOS E SETENTA E OITO) PROJÉTEIIS CALIBRE 38 E 13.110 (TREZE MIL CENTO E DEZ)
GRAMAS DE PÓLVORA.
ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A
CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO.
<!ID487077-0>
GETÚLIO BEZERRA SANTOS
30
ISSN 1677-7042
1
ALVARÁ N o- 1.595, DE 8 DE AGOSTO DE 2007
ALVARÁ N o- 1.631, DE 9 DE AGOSTO DE 2007
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592,
de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08350.003793/2007-35-SR/DPF/MG, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da
publicação no D.O.U., concedida à empresa SEGURANÇA TRATEX
S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 20.402.046/0001-44, especializada
na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, e habilitada a exercer a
atividade de SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA, tendo como sócios
DISRAELI LINHARES CASAGRANDE e KATIA RABELLO, para
efeito de exercer suas atividades no estado de MINAS GERAIS.
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592,
de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08512.000876/2007-72-DELESP/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da
publicação no D.O.U., concedida à empresa NORTH SECURITY
SEGURANÇA PRIVADA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n o06.042.651/0001-20, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios FABIANO DIAS GOMES LIGEIRO
e JOÃO ANTONIO LUCAS, para efeito de exercer suas atividades
no estado de SÃO PAULO.
GETÚLIO BEZERRA SANTOS
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID492708-0>
o-
<!ID492556-0>
ALVARÁ N o- 1.617, DE 9 DE AGOSTO DE 2007
ALVARÁ N 1.634, DE 10 DE AGOSTO DE 2007
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o- 9.017 de
30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995,
e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08503.004944/2007-81-DPFB/PDE/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa BUZATI & BUZATI SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF n o- 06.147.931/0001-01, sediada no
Estado de SÃO PAULO para adquirir em estabelecimento comercial
autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército,
armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza:
07 (SETE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 84 ( OITENTA E QUATRO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A
CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO.
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056
de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de
agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo n o- 08435.002434/2007-21DPFB/SAG/RS; resolve:
Conceder autorização à empresa PROTEFORT EMPRESA
DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF N o05.574.503/0001-94, sediada no Estado do RIO GRANDE DO SUL
para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de
munição nas seguintes quantidades e natureza: 34 (TRINTA E QUATRO) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 460 (QUATROCENTOS E
SESSENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A
CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID494170-0>
o-
ALVARÁ N 1.627, DE 9 DE AGOSTO DE 2007
<!ID496594-0>
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- 9.017, de 30
de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995,
atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o- 08280.017043/2007-11-SR/DPF/DF, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um)
ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa VIP
SEGURANÇA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 00.902.835/000137, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA e habilitado
a exercer as atividades de ESCOLTA ARMADA, tendo como sócios
MARIA APARECIDA MORESCHI e AUGUSTO MORESCHI NETO,
para efeito de exercer suas atividades no DISTRITO FEDERAL.
GETÚLIO BEZERRA SANTOS
<!ID494182-0>
o-
ALVARÁ N 1.628, DE 9 DE AGOSTO DE 2007
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592,
de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08400.030869/2006-81-SR/DPF/PE, DECLARA revista a autorização
para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa CONDORES SEGURANÇA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 05.562.279/0001-10, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como
sócios ELIENE SANTOS PARANHOS e JULIO CESAR SOARES
DA SILVA, para efeito de exercer suas atividades no estado de PERNAMBUCO.
GETÚLIO BEZERRA SANTOS
<!ID493999-0>
o-
ALVARÁ N 1.630, DE 9 DE AGOSTO DE 2007
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- 89.056,
de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de
agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem
como despacho exarado nos autos do Processo n o- 08220.006324/200753-SR/DPF/AC, DECLARA revista a autorização para funcionamento,
válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa NORSERGEL - VIGILÂNCIA E TRANSPORTE
DE VALORES S/A., inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 06.272.413/000888, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA e
TRANSPORTE DE VALORES, tendo como diretores OSVALDO
AGENOR GRAMEL JUNIOR e MARIA CECÍLIA RAMOS MACEDO, para efeito de exercer suas atividades no estado do ACRE.
<!ID494145-0>
GETÚLIO BEZERRA SANTOS
o-
ALVARÁ N 1.642, DE 10 DE AGOSTO DE 2007
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592,
de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08212.003906/2007-87-CV/DPFB/PCA/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data
da publicação no D.O.U., concedida à empresa CORPORAÇÃO
GUTTY DE SEGURANÇA PATIMONIAL E VIGILÂNCIA LTDA,
inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 05.111.090/0001-01, especializada na
prestação de serviços de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer a atividade de ESCOLTA ARMADA, tendo como sócios ANDREIA RODRIGUES DE CARVALHO e MARCELO FRANCO ALVES, para
efeito de exercer suas atividades no estado de SÃO PAULO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID496559-0>
o-
ALVARÁ N 1.644, DE 10 DE AGOSTO DE 2007
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592,
de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08458.006327/2006-22-CV/DPFB/NRI/RJ, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data
da publicação no D.O.U., concedida à empresa IDEAL VIGILÂNCIA
LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 00.570.518/0001-60, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como
sócios JOSE MENEZES DA SILVA e SILVIA MARA MENEZES
DA SILVA, para efeito de exercer suas atividades no estado de RIO
DE JANEIRO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID496465-0>
ALVARÁ N o- 1.667, DE 14 DE AGOSTO DE 2007
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056
de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de
agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem
como decisão prolatada no Processo n o- 08320.007232/2007-62SR/DPF/MT; resolve:
Conceder autorização à empresa ESCOLA DE FORMAÇÃO
DE VIGILANTES LTDA., CNPJ/MF n o- 03.218.765/0001-90, sediada
no Estado do MATO GROSSO para adquirir em estabelecimento
comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do
Exército, cartuchos de munição e petrechos para cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 5.000 (CINCO MIL)
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
ESTOJOS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 184 (CENTO E OITENTA E QUATRO) ESTOJOS PARA MUNIÇÃO CALIBRE .380,
69.576 (SESSENTA E NOVE MIL, QUINHENTOS E SETENTA E
SEIS) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 69.576 (SESSENTA E NOVE MIL, QUINHENTOS E SETENTA E SEIS) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 18.034 (DEZOITO MIL
E TRINTA E QUATRO) GRAMAS DE PÓLVORA E 448 (QUATROCENTO E E QUARENTA E OITO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12.
ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A
CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID496430-0>
o-
ALVARÁ N 1.721, DE 15 DE AGOSTO DE 2007
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592,
de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08709.003270/2007-91-DPFB/SOD/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da
publicação no D.O.U., concedida à empresa ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o66.700.295/0001-17, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios ROSELY CURY SANCHES e LUCIANA SIMÃO SAMPAIO, para efeito de exercer suas atividades no
estado de SÃO PAULO.
ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS
<!ID495041-0>
o-
PORTARIA N 615, DE 2 DE AGOSTO DE 2007
O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 32 do Decreto n o- 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado
pelo artigo 1 o- do Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo n o- 08280.012179/2001-40 - DELESP/SR/DPF/DF; resolve:
Cancelar a Autorização para Funcionamento, concedida através da Portaria n o- 0159, publicada no D.O.U. em 04 de maio de 1998,
para exercer a atividade de VIGILÂNCIA, à empresa POI EMPRESA
DE VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF n o- 06.049.365/0004-30, localizada no DISTRITO FEDERAL.
GETÚLIO BEZERRA SANTOS
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
<!ID495221-0>
DESPACHOS DA SECRETÁRIA
Em 16 de agosto de 2007
N o- 548 - Averiguação Preliminar n o- 08012.005151/2001-16. Representante: Associação Brasileira das Redes de Farmácias e Drogarias ABRAFARMA. Representada: Unimed Bragança Paulista - Cooperativa de Trabalho Médico. Advogados: Daniela Campos de Abreu
Serra, Paulo Henrique Marques de Oliveira e Outros. Acolho a Nota
Técnica da CGAJ, de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de
Proteção e Defesa Econômica, Drª Ana Paula Martinez, integrando as
suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido
pelo arquivamento da Averiguação Preliminar consoante o § 1 o- do art.
1 o- , da Lei n o- 9.873/99 pela incidência da prescrição intercorrente.
Encaminhe-se ao CADE, com recurso de ofício.
N o- 549 - Averiguação Preliminar n o- 08012.007056/99-81. Representante: Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do
Estado de São Paulo - SINCOFARMA. Representadas: Unimed de
São José do Rio Preto, Unimed de Lençóis Paulista e Unimed de
Ibitinga - Cooperativas de Assistência Médica. Advogados: Paulo
Henrique Marques de Oliveira, Luiz Carlos Galvão de Barros e Outros. Acolho a Nota Técnica da CGAJ de fls., aprovada pela Diretora
do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Drª Ana Paula
Martinez, integrando as suas razões à presente decisão, inclusive
como sua motivação. Decido pelo arquivamento da Averiguação Preliminar, consoante o § 1 o- do art. 1 o- , da Lei n o- 9.873/99, pela
incidência da prescrição intercorrente. Encaminhe-se ao CADE, com
recurso de ofício.
N o- 550 - Averiguação Preliminar n o- 08012.005107/2001-14. Representante: Associação Brasileira das Redes de Farmácias e Drogarias ABRAFARMA. Representada: Unimed Curitiba/Usimed Paraná Cooperativa de Trabalho Médico. Advogados: Daniela Campos de
Abreu Serra, Paulo Henrique Marques de Oliveira e Outros. Acolho a
Nota Técnica da CGAJ de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Drª Ana Paula Martinez,
integrando as suas razões à presente decisão, inclusive como sua
motivação. Decido pelo arquivamento da Averiguação Preliminar,
consoante o § 1 o- do art. 1 o- , da Lei n o- 9.873/99, pela incidência da
prescrição intercorrente. Encaminhe-se ao CADE, com recurso de
ofício.
N o- 551 - Averiguação Preliminar n o- 08012.000819/2000-58. Representante: Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de
Janeiro - ASCOFERJ. Representada: Unimed Petrópolis - Cooperativa de Trabalho Médico. Advogados: Daniela Campos de Abreu
Serra, Paulo Humberto Fernandes Bizerra. Acolho a Nota Técnica da
1
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
CGAJ de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e
Defesa Econômica, Drª Ana Paula Martinez, integrando as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo
arquivamento da Averiguação Preliminar, consoante o § 1 o- do art. 1 o, da Lei n o- 9.873/99, pela incidência da prescrição intercorrente.
Encaminhe-se ao CADE, com recurso de ofício.
N o- 552 - Averiguação Preliminar n o- 08012.008325/2003-64 Representante: Unimed Teresina - Cooperativa de Trabalho Médico. Representadas: Humana Assistência Médica S/C, Amil e José Cerqueira
Dantas. Acolho a Nota Técnica da CGAJ de fls., aprovada pela
Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Drª Ana
Paula Martinez, integrando suas razões à presente decisão, como
motivação. Decido pelo arquivamento da Averiguação Preliminar
consoante o § 1 o- do art. 1 o- , da Lei n o- 9.873/99 pela incidência da
prescrição intercorrente. Encaminhe-se ao CADE, com recurso de
ofício.
N o- 553 - Averiguação Preliminar n o- 08012.000820/2000-82. Representante: Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos
de Niterói e São Gonçalo. Representada: Unimed de Niterói/São
Gonçalo - Cooperativa de Trabalho Médico. Advogados: Paulo Humberto Fernandes Bizerra e Lisbeth Vidal de Negreiros Bastos. Acolho
a Nota Técnica da CGAJ de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Drª Ana Paula Martinez, integrando as suas razões à presente decisão, inclusive como
sua motivação. Decido pelo arquivamento da Averiguação Preliminar,
consoante o § 1 o- do art. 1 o- , da Lei n o- 9.873/99, pela incidência da
prescrição intercorrente. Encaminhe-se ao CADE, com recurso de
ofício.
N o- 554 - Averiguação Preliminar n o- 08012.005150/2001-71. Representante: Sindicato dos Empresários de Produtos Farmacêuticos de
Uberaba/MG. Representada: Unimed Uberaba - Cooperativa de Trabalho Médico. Advogados: Daniela Campos de Abreu Serra, Paulo
Henrique Marques de Oliveira e Outros. Acolho a Nota Técnica da
CGAJ de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e
Defesa Econômica, Drª Ana Paula Martinez, integrando as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo
arquivamento da Averiguação Preliminar, consoante o § 1 o- do art. 1 o, da Lei n o- 9.873/99, pela incidência da prescrição intercorrente.
Encaminhe-se ao CADE, com recurso de ofício.
N o- 555 - Averiguação Preliminar n o- 08012.005147/2001-58. Representante: Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêutico
do Estado de São Paulo - SINCOFARMA-SP. Representada: Usimed/Unimed de Penápolis - Cooperativa de Trabalho Médico. Advogados: Daniela Campos de Abreu Serra e Ricardo Rodrigues de
Castilho. Acolho a Nota Técnica da CGAJ de fls., aprovada pela
Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Drª Ana
Paula Martinez, integrando as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento da Averiguação Preliminar, consoante o § 1 o- do art. 1 o- , da Lei n o- 9.873/99,
pela incidência da prescrição intercorrente. Encaminhe-se ao CADE,
com recurso de ofício.
N o- 556 - Averiguação Preliminar n o- 08012.001812/2001-34. Representante: Ministério Público do Estado de Goiás. Representada: Usimed Luziânia - Cooperativa de Usuários de Assistência Médica. Advogado: Lisbeth Vidal de Negreiros Bastos. Acolho a Nota Técnica
da CGAJ de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Drª Ana Paula Martinez, integrando as
suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido
pelo arquivamento da Averiguação Preliminar, consoante o § 1 o- do
art. 1 o- , da Lei n o- 9.873/99, pela incidência da prescrição intercorrente. Encaminhe-se ao CADE, com recurso de ofício.
o-
o-
N 557 - Averiguação Preliminar n 08012.006248/2000-65. Representante: Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Produtos
Farmacêuticos de Tubarão e Região e Outros. Representadas: Usimed
de Tubarão, Usimed de Joinville, Usimed de Brusque, Usimed Litoral
Usimed de Blumenau e Vale do Itajaí, Cooperativa de Usuários de
Assistência Médica da Unimed de Lages e Usimed Caçador Região
do Contestado. Advogados: Roberta N. Colin e Outros. Acolho a
Nota Técnica da CGAJ de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Drª Ana Paula Martinez,
integrando as suas razões à presente decisão, inclusive como sua
motivação. Decido pelo arquivamento da Averiguação Preliminar,
consoante o § 1 o- do art. 1 o- , da Lei n o- 9.873/99, pela incidência da
prescrição intercorrente. Encaminhe-se ao CADE, com recurso de
ofício.
o-
o-
N 558 - Processo Administrativo n 08012.005679/98-00. Representante: Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias ABRAFARMA. Representadas: Unimed de São Carlos, Unimed de
Rio Claro, Unimed de Araraquara e Cooperativa de Consumo de
Médicos e Funcionários da Unimed - Coopersumo de Franca. Advogados: Paulo Henrique Marques de Oliveira e Outros. Acolho a
Nota Técnica da CGAJ de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Drª Ana Paula Martinez,
integrando as suas razões à presente decisão, inclusive como sua
motivação. Decido pelo arquivamento do Processo Administrativo,
consoante o § 1 o- do art. 1 o- , da Lei n o- 9.873/99, pela incidência da
prescrição intercorrente. Encaminhe-se ao CADE, com recurso de
ofício.
N o- 559 - Processo Administrativo n o- 08012.004660/98-38. Representante: Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos
de Ribeirão Preto - SINPROFAR. Representadas: Unimed de Ribeirão
Preto, Unimed Intrafederativa - Federação do Noroeste Paulista, Fun-
dação Waldemar Barnsley Pessoa e Drogaria São Francisco Clínicas
Ltda. Advogados: Paulo Henrique de Carvalho Brandão e Aguinaldo
Alves Biffi. Acolho a Nota Técnica da CGAJ de fls., aprovada pela
Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Drª Ana
Paula Martinez, integrando as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento do Processo
Administrativo consoante o § 1 o- do art. 1 o- , da Lei n o- 9.873/99, pela
incidência da prescrição intercorrente. Encaminhe-se ao CADE, com
recurso de ofício.
N o- 562 - Ato de Concentração n o- 08012.009845/2007-18. Requerentes: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda e Gilberto Caiuby Fischel. Advs: Bruno de Luca Drago e Outros. Em
conformidade com a Lei n o- 8.884/94, acolho a Nota Técnica de fls.,
aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Paula Martinez, cujos termos passam a integrar esta
decisão, como sua motivação. Defiro, conseqüentemente, o pedido de
tratamento confidencial de informações, nos termos da referida nota.
Opino, ainda, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este
processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6 o- do art. 54
da mencionada Lei.
N o- 563 - Ato de Concentração n o- 08012.009900/2007-70. Requerentes: Saint Mariane Vidros Especiais Ltda e Saint-Gobain Vidros
S/A. Advs: Tercio Sampaio Ferraz Júnior e Outros. Acolho a Nota
Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção
e Defesa Econômica, Dra. Ana Paula Martinez, cujos termos passam
a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo
ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, em cumprimento ao disposto no § 6 o- do art. 54 da Lei
8.884/94.
N o- 564 - Ato de Concentração n o- 08012.010121/2007-17. Requerentes: Pearls Invest S.à.r.l. e Taminco N. V. Advs: Tito Amaral de
Andrade e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela
Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana
Paula Martinez, cujos termos passam a integrar esta decisão, como
sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem
restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao
disposto no § 6 o- do art. 54 da Lei 8.884/94.
N o- 565 - Ato de Concentração n o- 08012.010131/2007-52. Requerentes: Águas Guariroba Ambiental Ltda e Prolagos Concessionária
de Serviços Públicos Água e Esgoto. Advs: Mauro Grinberg e Outros.
Onofre Carlos de Arruda Sampaio e Outros. Acolho a Nota Técnica
de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa
Econômica, Dra. Ana Paula Martinez, cujos termos passam a integrar
esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela
aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE,
em cumprimento ao disposto no § 6 o- do art. 54 da Lei 8.884/94.
N o- 566 - Ato de Concentração n o- 08012.010000/2007-75. Requerentes: Basf S/A e Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA. Advs: Onofre Carlos de Arruda Sampaio e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento
de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Paula Martinez, cujos
termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino,
conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo
este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6 o- do art. 54
da Lei 8.884/94.
<!ID496296-0>
N o- 567 - Ato de Concentração n o- 08012.011559/2006-31. Requerentes: Cheminova Brasil Ltda e Bayer CropScience Ltda. Advs:
Barbara Rosenberg e Outros. Em conformidade com a Lei n o8.884/94, acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do
Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Paula Martinez, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Defiro, conseqüentemente, o pedido de tratamento confidencial de informações, nos termos da referida nota. Opino, ainda,
pelo arquivamento do ato sem julgamento de mérito. Se assim não
entender o CADE, sugere-se a aprovação do ato, sem restrições.
Determino que este processo seja encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao
disposto no § 6 o- do art. 54 da mencionada Lei.
<!ID496839-0>
Em 17 de agosto de 2007
o-
N 569 - Averiguação Preliminar n o- 08012.000896/2000-16. Representante: Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de
Janeiro - ASCOFERJ. Representada: Unimed de Nova Friburgo Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: José Hélio Alvim. Acolho a Nota Técnica da CGAJ de fls., aprovada pela Diretora do
Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Drª Ana Paula Martinez, integrando as suas razões à presente decisão, inclusive como
sua motivação. Decido pelo arquivamento da Averiguação Preliminar,
consoante o § 1 o- do art. 1 o- , da Lei n o- 9.873/99, pela incidência da
prescrição intercorrente. Encaminhe-se ao CADE, com recurso de
ofício.
N o- 570 - Averiguação Preliminar n o- 08012.005161/2000-08. Representante: Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de
Janeiro - ASCOFERJ. Representada: Unimed de Itaperuna - Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: Paulo Humberto Fernandes
Bizerra. Acolho a Nota Técnica da CGAJ de fls., aprovada pela
Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Drª Ana
ISSN 1677-7042
31
Paula Martinez, integrando as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento da Averiguação Preliminar, consoante o § 1 o- do art. 1 o- , da Lei n o- 9.873/99,
pela incidência da prescrição intercorrente. Encaminhe-se ao CADE,
com recurso de ofício.
N o- 571 - Averiguação Preliminar n o- 08012.001861/2000-96. Representante: Camargo & Batista e Outros. Representada: Unimed de
Cruzeiro - Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: Antônio Claret Soares e Luiz Carlos Galvão de Barros. Acolho a Nota Técnica da
CGAJ de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e
Defesa Econômica, Drª Ana Paula Martinez, integrando as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo
arquivamento da Averiguação Preliminar, consoante o § 1 o- do art. 1 o, da Lei n o- 9.873/99 pela incidência da prescrição intercorrente.
Encaminhe-se ao CADE, com recurso de ofício.
MARIANA TAVARES DE ARAUJO
<!ID496174-0>
DESPACHOS DO CHEFE DE GABINETE
Em 17 de agosto de 2007
N o- 447 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração
econômica protocolados, nos termos do art. 54 da Lei n o- 8.884, de 11
de junho de 1994, e do art. 39 da Portaria MJ n o- 4, de 5 de janeiro
de 2006:
AC n o- 08012.010508/2007-73. Rqtes.: CRYSTALSEV COMÉRCIO
E REPRESENTAÇÕES LTDA. ("CRYSTALSEV") e DOW BRASIL
S.A. ("DOW"). Operação: constituição, pela CRYSTALSEV e DOW,
de uma "joint venture" com o objetivo de implementar um pólo
alcoolquímico integrado, e conseqüentemente de introduzir um novo
ofertante no mercado de polietileno, conjugando as expertises de
CRYSTALSEV e DOW, respectivamente, nos setores sucroalcooleiro
e de produção de polietileno. O setor de atividades em que ocorreu o
ato notificado é o de agricultura - plantas integradas: cana-de-açúcar
- álcool, indústria química e petroquímica - resinas termoplásticas e o
de serviços essenciais e de infra-estrutura - energia elétrica.
AC n o- 08012.010643/2007-19. Rqtes.: KENWOOD CORPORATION
("KENWOOD") e VICTO COMPANY OF JAPAN, LIMITED
("JVC"). Operação: contrato de cooperação comercial entre a JVC e
a KENWOOD, que poderá resultar na integração de suas administrações. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de
indústria eletroeletrônica - som e imagem.
AC n o- 08012.010656/2007-98. Rqtes.: DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. ("DASA") e CIENTÍFICALAB PRODUTOS LABORATORIAIS E SISTEMAS S.A. ("CIENTÍFICALAB"). Operação: aquisição, pela DASA, da totalidade das ações da CIENTÍFICALAB. O
setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de serviços
gerais.
AC n o- 08012.010657/2007-32. Rqtes.: PETROBRAS ENERGIA S.A.
("PETROBRAS ENERGIA"), ENERGIA ARGENTINA S.A.
("ENERGIA ARGENTINA") e ELECTROINGENIERÍA S.A.
("ELECTROINGENIERÍA"). Operação: aquisição, pela ENERGIA
ARGENTINA e pela ELECTROINGENIERÍA da participação acionária detida pela PETROBRAS ENERGIA na empresa TRANSMISIÓN ELÉTRICA CITELEC S.A. ("CITELEC"), correspondente a
50%. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de
serviços essenciais e de infra-estrutura - energia elétrica.
AC n o- 08012.010658/2007-87. Rqtes.: ITEMA HOLDING S.P.A.
("ITEMA") e BARCO NV. Operação: aquisição, pela ITEMA, da
divisão BARCO VISION do GRUPO BARCO. O setor de atividades
em que ocorreu o ato notificado é o de indústria eletroeletrônica e o
de indústria de informática e telecomunicações.
AC n o- 08012.010687/2007-49. Rqtes.: TIVIT INVESTIMENTOS
S.A. ("TIVIT") e SOFTWAY CONTACT CENTER SERVIÇOS DE
TELEATENDIMENTO A CLIENTES S.A. ("SOFTWAY"). Operação: aquisição, pela TIVIT, de 76.292 (setenta e seis mil, duzentas e
noventa e duas) ações de emissão da SOFTWAY, representativas de
43,96 % de seu capital social e a totalidade das quotas representativas
do seu capital social da ANGRA, que detém os remanescentes 56,04%
do capital social da SOFTWAY. O setor de atividades em que ocorreu
o ato notificado é o de indústria de informática e telecomunicações.
AC n o- 08012.010694/2007-41. Rqtes.: TRANSOCEAN INC. e GLOBALSANTAFE CORPORATION. Operação: fusão, entre a TRANSOCEAN INC. e a GLOBALSANTAFE, com a transferência de
todos os ativos, garantias e responsabilidades para a TRANSOCEAN
WORLDWIDE INC. e a GLOBALSANTAFE CORPORATION deixará de existir de forma independente, para todo e qualquer fim. O
setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de extração
mineral - petróleo e gás natural.
AC n o- 08012.010792/2007-88. Rqtes.: PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO RIO DE JANEIRO S.A., CREME DE LA CREME EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES S.A. e UNIÃO DAS DEVASSAS CERVEJARIA
LTDA.. Operação: aquisição, pela PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO RIO DE JANEIRO,
de 1.048.034 (um milhão, quarenta e oito mil e trinta e quatro) ações
ordinárias nominativas representantes de 100% do capital social da
sociedade CREME DE LA CREME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., bem como adquiriu ativos isolados da UNIÃO
DA DEVASSAS CERVEJARIA LTDA., destinados à produção e
industrialização de cervejas e chopes. O setor de atividades em que
ocorreu o ato notificado é o de indústria de bebidas - cerveja.
32
ISSN 1677-7042
1
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
<!ID498261-0>
AC n o- 08012.010800/2007-96. Rqtes.: BENCIS BUYOUT FUND III
GENERAL PARTNER B.V. ("BENCIS") e STORK N.V. ("STORK").
Operação: aquisição, pela BENCIS, de 60% da divisão da STORK
PRINTS da STORK . O setor de atividades em que ocorreu o ato
notificado é o de indústria mecânica.
AC n o- 08012.010804/2007-74. Rqtes.: SCHNEIDER ELECTRIC
S.A. ("SE") e PELCO. Operação: aquisição, pela SE, do controle total
da PELCO. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é
o de indústria eletroeletrônica - som e imagem.
AC n o- 08012.010831/2007-47. Rqtes.: SIEMENS AKTIENGESELLSCHAFT ("SIEMENS") e DADE BEHRING HOLDINGS, INC
("DADE BEHRING"). Operação: aquisição, pela SIEMENS, por
meio de sua subsidiária integral SIEMENS CORPORATION, de
100% das ações do capital ordinário da DADE BEHRINGER. O setor
de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de indústria mecânica leve.
AC n o- 08012.010833/2007-36. Rqtes.: INGENICO S.A. ("INGENICO") e SAGEM MONETEL. Operação: aquisição, pela INGENICO,
dos negócios de terminais de pagamento do GRUPO SAFRAM, por
meio das subsidiárias da SAGEM SECURITÉ, denominadas SAGEM
MONETEL SAS, SAGEM DENMARK A/S e suas respectivas subsidiárias. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de
indústria eletroeletrônica - componentes elétricos.
AC n o- 08012.010834/2007-81. Rqtes.: BRASCAN ENERGÉTICA
S.A. ("BRASCAN"), GARCIA ENERGÉTICA S.A. ("GESA"). Operação: aquisição, pela BRASCAN, de 30% da participação no CONSÓRCIO LUMBRÁS ENERGÉTICA ("CONSÓRCIO"), detida pela
GESA. Posteriormente a essa aquisição, as requerentes deverão transferir à LUMBRÁS ENERGÉTICA S.A. a totalidade dos ativos tangíveis e intangíveis pertencentes ao CONSÓRCIO, de forma que a
BRASCAN passará a deter 90% das ações de emissão dessa sociedade e a GESA, os 10% restantes. O setor de atividades em que
ocorreu o ato notificado é o de serviços essenciais e de infra-estrutura.
AC n o- 08012.010844/2007-16. Rqtes.: CENTERBRIDGE CAPITAL
PARTNERS, L.P. e DANA CORPORATION. Operação: aquisição,
pela CENTERBRIDGE, da totalidade das ações da NOVA DANA. O
setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de indústria
automobilística e de transporte.
AC n o- 08012.010845/2007-61. Rqtes.: DATASUL S.A. ("DATASUL") e SOFT TEAM CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA.
("SOFT TEAM"). Operação: aquisição, pela DATASUL, por meio da
DATASUL PROCESSAMENTO DE DADOS, de quotas representativas da totalidade do capital social da SOFT TEAM SISTEMAS
DE COMPUTAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA.. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de indústria de informática e telecomunicações.
AC n o- 08012.010846/2007-13. Rqtes.: CONTINENTAL AG ("CONTINENTAL") e SIEMENS VDO AUTOMOTIVE AG ("SIEMENS
VDO"). Operação: aquisição, pela CONTINENTAL, da totalidade das
ações da SIEMENS VDO detidas pelo GRUPO SIEMENS. O setor
de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de indústria automobilística e de transporte.
AC n o- 08012.010847/2007-50. Rqtes.: ASHLAND RESINAS LTDA.
("ASHLAND") e CUMMINS INTERNATIONAL FINANCE CORP.
("CUMMINS"). Operação: constituição, pela ASHLAND e pela
CUMMINS, de uma "joint venture" que será denominada VALVOLINE CUMMINS DO BRASIL LUBRIFICANTES LTDA.. Cada
parte subscreverá 50% do total de cotas da "joint venture". O setor de
atividades em que ocorreu o ato notificado é o de indústria química e
petroquímica - lubrificantes.
DIEGO FALECK
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO
E DEFESA DO CONSUMIDOR
<!ID496342-0>
DESPACHOS DO DIRETOR
Em 15 de agosto de 2007
N o- 25 - Processo Administrativo n o- 08012.003280/2005-01. Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo.
Compulsando os autos, verifico que o recurso apresentado pelo representado é tempestivo, uma vez observado o prazo estabelecido
pelo caput do artigo 49 do Decreto n o- 2.181/97, bem como pelo artigo
59 da Lei n o- 9.784/99.
Considerando que o recurso interposto traz em seu bojo os
mesmos argumentos já apreciados e rebatidos na decisão proferida
nesse Processo Administrativo, não vejo razão para reconsiderá-la.
Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, recebo
o recurso no efeito suspensivo em relação às sanções impostas, nos
termo do disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei n o- 9.784/99 e
do art. 49 do Decreto n o- 2.181/97, considerando que há receio de
prejuízo de difícil ou incerta reparação à representada, caso a decisão
seja reformada.
Assim, determino o seu encaminhamento à Secretaria de
Direito Econômico deste Ministério, conforme norma do art. 56, § 1 o, da Lei n o- 9.784/99.
RICARDO MORISHITA WADA
Em 17 de agosto de 2007
o-
N 26 - Procedimento nº 08012.010483/2007-16. Representante:
DPDC "ex officio". Representada: OceanAir Linhas Aéreas Ltda.
Assunto: Dever de informação e de assistência. Auto de Constatação
nº 005/2007 lavrado em face da empresa representada, devido à
inobservância do dever de informação e de assistência nas hipóteses
de atrasos superiores a 4 (quatro) horas. Indícios de infração aos
ditames da Lei nº 8.078/90, do Código Brasileiro da Aeronáutica e da
Portaria nº 676 do Comando da Aeronáutica.
Adoto a Nota nº 102 CGAJ/DPDC/2007 como motivação.
Ante aos indícios de descumprimento dos deveres de informação e de
assistência vislumbra-se a possibilidade de infração ao disposto nos
artigos 6º, III ; 20; 31; 39, caput e 39, VIII da Lei nº 8078/90, artigos
230 e 231 da Lei nº 7.565/86 e artigo 22 da Portaria 676/00 do
Comando da Aeronáutica, nos termos do artigo 50 da Lei n°.
9.784/99, acolho a nota elaborada pela Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos (fls. ), cujo relatório e fundamentação passam a fazer
parte integrante da presente decisão, e determino a instauração de
processo administrativo no âmbito deste Departamento, notificandose a OceanAir Linhas Aéreas Ltda, para apresentar defesa, na forma
do disposto no artigo 44 do Decreto nº 2.181 de 20 de março de
1997.
Determino, por fim, a expedição de ofício, nos termos do
artigo 106 da Lei 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONs
Estaduais e Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes.
N o- 27 - Procedimento nº 08012.010484/2007-52. Representante:
DPDC "ex officio". Representada: BRA - Transportes Aéreos Ltda.
Assunto: Dever de informação e de assistência. Auto de Constatação
nº 004/2007 lavrado em face da empresa representada, devido à
inobservância do dever de informação e de assistência nas hipóteses
de atrasos superiores a 4 (quatro) horas. Indícios de infração aos
ditames da Lei nº 8.078/90, do Código Brasileiro da Aeronáutica e da
Portaria nº 676 do Comando da Aeronáutica.
Adoto a Nota nº 103 CGAJ/DPDC/2007 como motivação.
Ante aos indícios de descumprimento dos deveres de informação e de
assistência vislumbra-se a possibilidade de infração ao disposto nos
artigos 6º, III ; 20; 31; 39, caput e 39, VIII da Lei nº 8078/90, artigos
230 e 231 da Lei nº 7.565/86 e artigo 22 da Portaria 676/00 do
Comando da Aeronáutica, nos termos do artigo 50 da Lei n°.
9.784/99, acolho a nota elaborada pela Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos (fls. ), cujo relatório e fundamentação passam a fazer
parte integrante da presente decisão, e determino a instauração de
processo administrativo no âmbito deste Departamento, notificandose a BRA- Transportes Aéreos Ltda, para apresentar defesa, na forma
do disposto no artigo 44 do Decreto nº 2.181 de 20 de março de
1997.
Determino, por fim, a expedição de ofício, nos termos do
artigo 106 da Lei 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONs
Estaduais e Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes.
N o- 28 - Procedimento nº 08012.010482/2007-63. Representante:
DPDC "ex officio". Representada: OceanAir Linhas Aéreas Ltda.
Assunto: Dever de informação e de assistência. Auto de Constatação
nº 003/2007 lavrado em face da empresa representada, devido à
inobservância do dever de informação e de assistência nas hipóteses
de atrasos superiores a 4 (quatro) horas. Iindícios de infração aos
ditames da Lei nº 8.078/90, do Código Brasileiro da Aeronáutica e da
Portaria nº 676 do Comando da Aeronáutica.
Adoto a Nota nº 104 CGAJ/DPDC/2007 como motivação.
Ante aos indícios de descumprimento dos deveres de informação e de
assistência vislumbra-se a possibilidade de infração ao disposto nos
artigos 6º, III ; 20; 31; 39, caput e 39, VIII da Lei nº 8078/90, artigos
230 e 231 da Lei nº 7.565/86 e artigo 22 da Portaria 676/00 do
Comando da Aeronáutica, nos termos do artigo 50 da Lei n°.
9.784/99, acolho a nota elaborada pela Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos (fls. ), cujo relatório e fundamentação passam a fazer
parte integrante da presente decisão, e determino a instauração de
processo administrativo no âmbito deste Departamento, notificandose a OceanAir Linhas Aéreas Ltda, para apresentar defesa, na forma
do disposto no artigo 44 do Decreto nº 2.181 de 20 de março de
1997.
Determino, por fim, a expedição de ofício, nos termos do
artigo 106 da Lei 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONs
Estaduais e Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes.
N o- 29 - Processo de Chamamento nº 08012.010602/2006-41. Representante: DPDC "EX OFFÍCIO". Representada: Mattel do Brasil
Ltda. Assunto: Ciência do risco à saúde e segurança, introdução dos
produtos no mercado de consumo e não apresentação imediata do
Recall. Produtos: Bonecas da linha Polly com imãs aparentes, a pá do
conjunto Barbie e Tanner e figuras magnéticas do Batman (fabricados
entre 2002 e 2007). Os modelos identificados podem causar danos à
saúde ou à segurança dos consumidores.
Adoto a Nota nº 105 CGAJ/DPDC/2007 como motivação.
Ante os indícios de infração ao disposto nos artigos 4º, I; 6º, I, VI e
10, todos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos
do artigo 50 da Lei n° 9.784/99, acolho a nota elaborada pela Coordenação Geral de Assuntos Jurídicos (fls. 163/166), cujo relatório e
fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão, e
determino a instauração de processo administrativo no âmbito deste
Departamento, notificando-se a empresa Mattel Brasil Ltda., para
apresentar defesa, na forma do disposto no artigo 44 do Decreto nº
2.181 de 20 de março de 1997.
Determino, por fim, a expedição de ofício, nos termos do
artigo 106 da Lei 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONs
Estaduais e Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes.
JULIANA PEREIRA DA SILVA
Substituta
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
<!ID496574-0>
DESPACHOS DO CHEFE
INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado
não foi localizado no endereço indicado nos autos conforme Relatório
Policial.
Processo n o- 08505.007312/2007-50 - Gaby Cecilia Yupanqui
Guerra Barboza
INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado
não foi localizado no endereço indicado nos autos conforme Relatório
Policial.
Processo n o- 08505.004251/2007-79 - Jose Calado Henriques
INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado
não foi localizado no endereço indicado nos autos conforme Relatório
Policial.
Processo n o- 08354.000608/2007-11 - Ulfredo Rivas Facho
INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado
não foi localizado no endereço indicado nos autos conforme Relatório
Policial.
Processo n o- 08505.085251/2006-81 - Mohamad Jaffar Abdallah
INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado
não foi localizado no endereço indicado nos autos conforme Relatório
Policial.
Processo n o- 08387.001847/2006-20 - Giancarlo Francisco
Guevara Cueva
INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado
não foi localizado no endereço indicado nos autos conforme Relatório
Policial.
Processo n o- 08354.000068/2006-94 - Gisela Ileana Torres
Portugal
INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado
não foi localizado no endereço indicado nos autos conforme Relatório
Policial.
Processo n o- 08354.000727/2006-92 - Joaquim de Oliveira
Malta
INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado
não foi encontrado no endereço indicado nos autos.
Processo n o- 08354.000446/2006-30 - Lydie Martine Talfumier
INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado
não foi encontrado no endereço indicado nos autos.
Processo n o- 08505.085282/2006-31 - Sabino Jurado Mamani
e Maria Elena Lazaro Cori
INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado
não foi encontrado no endereço indicado nos autos.
Processo n o- 08354.003510/2005-53 - Mariela Susana Zamora, Silvio Damian Benitez e Uriel Damian Benitez
INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado
não foi encontrado no endereço indicado nos autos.
Processo n o- 08505.007467/2007-96 - Manuel Jose Madero
Lorenzana e Juanita Lozano Umana
INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado
não foi encontrado no endereço indicado nos autos.
Processo n o- 08505.004267/2007-81 - Hyeonkoon Choi e Sun
Ah Moon
INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado
não foi encontrado no endereço indicado nos autos.
Processo n o- 08505.001055/2007-42 - Luis Alberto Malasquez Garcia e Flor Del Rosario Flores Rojas
INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado
não foi localizado no endereço indicado nos autos conforme Relatório
Policial.
Processo n o- 08505.113135/2006-69 - Jose Daniel Camacho
Apaza e Marlene Grageda Fernandez
INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado
não foi localizado no endereço indicado nos autos conforme Relatório
Policial.
Processo n o- 08260.010548/2006-11 - Heidi Zgraggen
INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado
não se enquadra nos termos do Art.75, II, `a`` da Lei 6.815/80.
Processo n o- 08458.002880/2003-43 - Ibrahima Dieng
INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado
não se enquadra nos termos do Art.75, II, `a`` da Lei 6.815/80.
Processo n o- 08072.003766/2006-16 - Mohamad Abdo Abou
Fard
INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado
não se enquadra nos termos do Art.75, II, `a`` da Lei 6.815/80.
Processo n o- 08504.003871/2007-09 - João Pedro da Fonseca
Timpeira
INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado
não se enquadra nos termos do Art.75, II, ``b`` da Lei 6.815/80.
Processo n o- 08792.002374/2006-04 - Lorena Evangelina
Mendez
1
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado
não se enquadra nos termos do Art.75, II, ``b`` da Lei 6.815/80.
Processo n o- 08505.006032/2007-24 - Yuanbo Fan e Lizhen
Jin
INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado
não se enquadra nos termos do Art.75, II, ``b`` da Lei 6.815/80.
Processo n o- 08505.084632/2006-42 - Iyoha Collins Osborne
INDEFIRO o pedido de permanência por falta de cumprimento de exigências formuladas por esta Divisão.
Processo n o- 08310.000809/2001-39 - Jamil Ismail Diab
INDEFIRO o pedido de permanência pelo não cumprimento
de exigências formuladas por esta Divisão.
Processo n o- 08420.008400/2006-28 - Evelyne Carole Campitis
INDEFIRO o pedido de Republicação pelo não cumprimento
de exigências formuladas pela Polícia Federal.
Processo n o- 08495.001788/2003-10 - Eugenio Scoletta
INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado
encontra-se fora do País.
Processo n o- 08460.018383/2002-37 - Peter Briele
INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado
se encontra fora do País conforme Relatório Policial.
Processo n o- 08460.012810/2007-88 - Antonino Bivona
INDEFIRO o pedido por falta de amparo legal visto que o
interessado já atingiu a maioridade.
Processo n o- 08452.006605/2006-00 - Josefina Elizabeth Paluch
OLIMPIO GARCIA SOBRINHO
<!ID496575-0>
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo N o- 08000.009816/2007-95 - Roger D Hoggan, até
01/07/2008
Processo N o- 08000.009817/2007-30 - Daniel Kemp Frei, até
01/07/2008
Processo N o- 08000.009818/2007-84 - Patricia Kaye Frei, até
01/07/2008
Processo N o- 08000.009819/2007-29 - Carolyn Jeannette
Johnson, até 01/07/2008
Processo N o- 08000.009820/2007-53 - Paul Randy Johnson,
até 01/07/2008
Processo N o- 08000.009835/2007-11 - Douglas Farrell Bell,
até 05/07/2008
Processo N o- 08000.009920/2007-80 - Mark Peder Halling,
até 05/07/2008
Processo N o- 08000.009934/2007-01 - Matthew Chris Eddy,
até 05/07/2008
Processo N o- 08000.009936/2007-92 - William Harrison
Hinsdale, até 05/07/2008
Processo N o- 08000.009937/2007-37 - David Jens Sondrup,
até 05/07/2008
Processo N o- 08000.009938/2007-81 - Trevor James Ferguson, até 05/07/2008
Processo N o- 08000.009940/2007-51 - Dallas Edward Pruitt,
até 05/07/2008
Processo N o- 08000.009946/2007-28 - Tydus Wayne Kiger,
até 05/07/2008
Processo N o- 08000.009947/2007-72 - David William Macdonald, até 05/07/2008
Processo N o- 08000.009948/2007-17 - Eric Watson Maughan,
até 05/07/2008
Processo N o- 08000.010751/2007-21 - Jacob Martin Schliesser, até 19/07/2008
Processo N o- 08000.010756/2007-53 - Daniel Keith Garrett,
até 19/07/2008
Processo N o- 08000.010757/2007-06 - Dallas Lavere Hansen,
até 20/07/2008
Processo N o- 08000.010759/2007-97 - Brandon Kelly Wilson,
até 19/07/2008
Processo N o- 08000.010760/2007-11 - Andrew Lee Fletcher,
até 19/07/2008
Processo N o- 08000.010761/2007-66 - Jordan Lee Wood, até
19/07/2008
Processo N o- 08000.010762/2007-19 - Kevin Scott Burkholder, até 19/07/2008
Processo N o- 08000.010763/2007-55 - Paula Jane Doke, até
19/07/2008
Processo N o- 08000.010765/2007-44 - Michael Perry Hatch,
até 19/07/2008
Processo N o- 08000.010766/2007-99 - Phillip Todd Manwaring, até 20/07/2008
Processo N o- 08000.010768/2007-88 - Stephen Daniel Opel,
até 19/07/2008
Processo N o- 08000.010769/2007-22 - Tab Steven Robbins,
até 19/07/2008
Processo N o- 08000.010774/2007-35 - Mitchel Douglas Hall,
até 19/07/2008
Processo N o- 08000.010775/2007-80 - Christopher Curtis
Kellett, até 19/07/2008
Processo N o- 08000.010778/2007-13 - Katie Nielsen, até
19/07/2008
Processo N o- 08000.010779/2007-68 - Adam David Fee, até
19/07/2008
Processo N o- 08000.010783/2007-26 - Levi Gardner, até
19/07/2008
Processo N o- 08000.010784/2007-71 - Timothy Bryant Healy,
até 19/07/2008
Processo N o- 08000.010790/2007-28 - Shaun Michael Stokes,
até 19/07/2008
Processo N o- 08000.010791/2007-72 - Neil Gordon Anderson, até 19/07/2008
Processo N o- 08354.001677/2007-41 - Amilcar Cesar Rocha,
até 12/05/2008
MARIA ROSA VILAS BOAS DE ALMEIDA
p/ Delegação de Competência
RETIFICAÇÕES
No Diário Oficial de 22/02/2007, pág. 37, onde se lê:
DEFIRO o pedido de permanência, face à completa instrução
dos autos, visto que o estrangeiro se enquadra nos termos do Art.75,
II, ``a`` da Lei 6.815/80.
Processo N o- 08270.015906/2005-73 - Win Jan Andre Ciompala
Leia-se:
Processo N o- 08270.015906/2005-73 - Wim Jan Andre Ciompala
No Diário Oficial de 23/03/2007, pág. 76, onde se lê:
DEFIRO o pedido de permanência, face à completa instrução
dos autos, visto que o estrangeiro se enquadra nos termos do Art.75,
II, ``b`` da Lei 6.815/80.
Processo N o- 08389.017053/2006-68 - Machhour Mohamad
Haidar e Cinthia Carolina Ocampos Lopes
Leia-se:
Processo N o- 08389.017053/2006-68 - Machhour Mohamad
Haidar e Cinthia Carolina Ocampos Lopez
No Diário Oficial de 30/04/2007, pág. 376, onde se lê:
DEFIRO o pedido de permanência, face à completa instrução
dos autos, visto que o estrangeiro se enquadra nos termos do Art.75,
II, ``b`` da Lei 6.815/80.
Processo N o- 08701.005466/2006-18 - Totoonoja Bella Souliman
Leia-se:
Processo N o- 08701.005466/2006-18 - Tataunoffa Bella
No Diário Oficial de 25/05/2007, pág. 44, onde se lê:
DEFIRO o pedido de transformação de Refugiado em permanente nos termos do Art.1 o- da RN-06/97.
Processo n o- 08505.005992/2007-77 - Mbayi Shambuyi
Leia-se:
Processo n o- 08505.005992/2007-77 - Mbayi Shambuy
No Diário Oficial de 20/04/2007, pág. 58, onde se lê:
DEFIRO o pedido de permanência, face à completa instrução
dos autos, visto que o estrangeiro se enquadra nos termos do Art.75,
II, ``a`` da Lei 6.815/80.
Processo N o- 08389.017155/2006-83 - Laura Sanchez Pereira
Batistella
Leia-se:
Processo N o- 08389.017155/2006-83 - Laura Sanchez Pereira
Battistella
No Diário Oficial de 02/04/2007, pág. 28, onde se lê:
Estando os autos devidamente instruídos, DEFIRO o pedido
de Republicação nos termos da Portaria 02 de 18/05/05.
Processo n o- 08505.001303/2001-60 - Adolfo Villca Conoori
e Segundina Choque Vargas
Leia-se:
Processo n o- 08505.001303/2001-60 - Adolfo Villca Condori
e Segundina Choque Vargas
No Diário Oficial de 06/03/2007, pág. 34, onde se lê:
DEFIRO o pedido de permanência, face à completa instrução
dos autos, visto que o estrangeiro se enquadra nos termos do Art.75,
II, ``b`` da Lei 6.815/80.
Processo n o- 08505.084872/2006-47 - Juan Carlos Aruquipa
Calle e Maritha Laura Pillco
Leia-se:
Processo N o- 08505.084872/2006-47 - Juan Carlos Aruquipa
Calle e Martha Laura Pillco
No Diário Oficial de 17/01/2007, pág. 33, onde se lê:
DEFIRO o pedido de permanência, face à completa instrução
dos autos, vez que o estrangeiro mantém um casamento estável e
duradouro.
Processo n o- 08505.056987/2006-41 - Catherine Marie Lise Potvin
Leia-se:
Processo N o- 08505.056987/2006-41 - Catherine Potvin
No Diário Oficial de 19/12/2006, pág. 140, onde se lê:
DEFIRO o pedido de permanência, vez que o estrangeiro
mantém a prole sob sua guarda e dependência econômica e social.
Processo N o- 08505.012602/2006-34 - Aldemar Aldebrete
Huallpa e Rosa Paqui Paca
Leia-se:
Processo N o- 08505.012602/2006-34 - Ademar Alderete
Huallpa e Rosa Paqui Paca
No Diário Oficial de 15/05/2007, pág. 42, onde se lê:
DEFIRO o pedido de permanência, face à completa instrução
dos autos, visto que o estrangeiro se enquadra nos termos do Art.75,
II, ``b`` da Lei 6.815/80.
Processo N o- 08505.076998/2006-48 - Zheng Chaoxing e
Chen Donggui
Leia-se:
Processo N o- 08505.076998/2006-48 - Chaoxing Zheng e
Donggui Chen
No Diário Oficial de 08/08/2007, Seção I, pág. 60, onde se
lê: Permanência Definitiva DEFERIDA pelo Conselho Nacional de
Imigração, nos termos da Resolução Normativa n o- 27, de 25 de
Novembro de 1998. Leia-se: Pedido de Concessão de visto permanente DEFERIDO pelo Conselho Nacional de Imigração, nos termos da Resolução Normativa n o- 27, de 25 de novembro de 1998.
Processo n o- 08240.022116/2005-00 - Oleg Grigorievich Balev,
Galina Petrovna Baleva, Polina Olegovna Baleva e Oleg Olegovich Balev
ISSN 1677-7042
33
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
<!ID495178-0>
PORTARIA N o- 232, DE 15 DE AGOSTO DE 2007
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria SNJ n o- 08, de 06 de julho de 2006, publicada no
DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa e na Portaria MJ n o- 1.100, de 14 de julho de
2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006, resolve classificar:
Filme: O CHAMADO DA MORTE (A DEAD CALLING,
Estados Unidos da América - 2006)
Produtor(es): Michael Feifer
Diretor(es): Michael Feifer
Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quartoze) anos
Gênero: Terror
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Longa Metragem)
Contém: Assassinato e Agressão Física
Tema: Investigação sobrenatural
Processo: 08017.003411/2007-64
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: SUPERCROSS - O FILME (SUPERCROSS, Estados
Unidos da América - 1993)
Produtor(es):
Diretor(es): Steve Boyum
Distribuidor(es): Cannes Produções Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Aventura/Ação
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez)
anos (Longa Metragem)
Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Agressão Física e
Linguagem Chula
Tema: Motocross
Processo: 08017.003458/2007-28
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: DUELO DE GIGANTES (THE MISSOURI
BREAKS, Estados Unidos da América - 1975)
Produtor(es): Elliot Kastner/Robert M. Sherman
Diretor(es): Arthur Penn
Distribuidor(es): Nordeste Dist. de Fitas de Vídeos e DVD`S
LTDA
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quartoze) anos
Gênero: Western
Veículo: DVD
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem)
Contém: Assassinato , Tortura e Suicídio
Tema: Investigação
Processo: 08017.003518/2007-11
Requerente: Nordeste Distribuidora de Fitas de Vídeo e
DVDS LTDA
Filme: BUD - UMA NOVA CÃOFUSÃO (AIR BUDDIES,
Estados Unidos da América - 2006)
Produtor(es): Robert Vince
Diretor(es): Gregg Bishop
Distribuidor(es): Playarte Pictures Entretenimentos Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Aventura/Comédia
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Tema: Amizade
Processo: 08017.003522/2007-71
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Trailer: FEAST (Estados Unidos da América - 2006)
Produtor(es):
Diretor(es): John Gulager
Distribuidor(es): Cannes Produções S/A
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Terror
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos (Trailer)
Contém: Assassinato e Agressão Física
Processo: 08017.003532/2007-14
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Musical: ACÚSTICO MTV SANDY & JUNIOR (Brasil 2007)
Produtor(es): Adilson Tokita
Diretor(es): Romi Atarashi
Distribuidor(es): Abril Radiodifusão S/A
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
34
ISSN 1677-7042
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Musical)
Tema: Show Musical
Processo: 08017.003536/2007-94
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: AVANTI... AMANTES À ITALIANA (AVANTI!, Estados Unidos da América / Itália - 1972)
Produtor(es): Billy Wilder
Diretor(es): Billy Wilder
Distribuidor(es): Representações Arrais Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Comédia
Veículo: DVD
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem)
Contém: Nudez , Assassinato e Linguagem Erótica
Tema: Comédia romântica
Processo: 08017.003552/2007-87
Requerente: Representações Arrais Ltda
Série: LEXA 3D - VOLUME I (Coréia do Sul - 2004)
Episódio(s): 01 e 02
Produtor(es): Dream Pictures 21
Diretor(es): Jeong Ho Seo
Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Série)
Tema: Resgate
Processo: 08017.003562/2007-12
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: ADIVINHE QUEM VEM PARA JANTAR (GUESS
WHO`S COMING TO DINNER, Estados Unidos da América 1967)
Produtor(es): Stanley Kramer
Diretor(es): Stanley Kramer
Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Tema: Discriminação racial
Processo: 08017.003568/2007-90
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: JUSTIÇA PARA TODOS (AND JUSTICE FOR
ALL, Estados Unidos da América - 1979)
Produtor(es): Norman Jewison/Patrick J. Palmer
Diretor(es): Norman Jewison
Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
16 (dezesseis) anos
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Longa Metragem)
Contém: Nudez , Assassinato , Descrição verbal do ato violento e Linguagem obscena e depreciativa
Tema: Sistema judiciário
Processo: 08017.003569/2007-34
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: A CARREIRA DE SUZANE (LA BOULANGERE
DE SUZANNE, França - 1963)
Produtor(es): Les Films Du Losange
Diretor(es): Eric Rohmer
Distribuidor(es): Cannes Produções Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Romance
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez)
anos (Longa Metragem)
Contém: Consumo de Drogas Lícitas
Tema: Amizade
Processo: 08017.003590/2007-30
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
Musical: HIGHLIGHTS FROM THE ROYAL OPERA HIGHLIGHT (Estados Unidos da América - 2007)
Produtor(es):
Diretor(es):
Distribuidor(es): Warner Music Brasil Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Musical)
Tema: Espetáculo musical
Processo: 08017.003598/2007-04
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.
1
Musical: MONTSERRAT CABALLE & MARILYN HORNE - IN CONCERT (Estados Unidos da América - 2007)
Produtor(es):
Diretor(es): Helmu Rost
Distribuidor(es): Warner Music Brasil Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Musical)
Tema: Espetáculo musical
Processo: 08017.003599/2007-41
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: A ÚLTIMA LEGIÃO (THE LAST LEGION, Estados
Unidos da América / França / Inglaterra - 2007)
Produtor(es): Tarak Bem Ammar/Dino de Laurentiis/Rafaella
de Laurentiis
Diretor(es): Doug Lefler
Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Ação/Aventura/Guerra
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos (Longa Metragem)
Contém: Assassinato e Agressão Física
Tema: Conquista
Processo: 08017.003631/2007-98
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: THE LAST WINTER (Estados Unidos da América 2006)
Produtor(es): Larry Fessenden/Jeffrey Levy Hinte
Diretor(es): Larry Fessenden
Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quartoze) anos
Gênero: Suspense/Terror
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem)
Contém: Assassinato , Exposição de Cadáver e Insinuação
Sexual
Tema: Mistério sobrenatural
Processo: 08017.003645/2007-10
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: ROBIN HOOD - A BUSCA PELO REI (ROBIN
HOOD - QUEST FOR THE KING, Estados Unidos da América 2005)
Produtor(es): Allen Boibot
Diretor(es): Ric Machin
Distribuidor(es): Five Stars Distribuidora de Filmes Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Animação
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Tema: Justiça
Processo: 08017.003653/2007-58
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Série: JORNADA NAS ESTRELAS - A NOVA GERAÇÃO
5ª TEMPORADA (STAR TREK - THE NEXT GENERATION SEASON 5, Estados Unidos da América - 1990)
Episódio(s): 01 A 26
Produtor(es): Rick Berman
Diretor(es): Cliff Bole
Distribuidor(es): Videolar S/A./Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Ficção
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos (Série)
Contém: Agressão Física
Tema: Viagem espacial
Processo: 08017.003665/2007-82
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Série: JORNADA NAS ESTRELAS - O DIÁRIO DO CAPITÃO (STAR TREK - CAPTAIN`S LONG, Estados Unidos da
América - 1994)
Produtor(es): Michael Mahler
Diretor(es): Michael Mahler
Distribuidor(es): Videolar S/A./Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Ficção
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos (Série)
Contém: Agressão Física
Tema: Viagem espacial
Processo: 08017.003666/2007-27
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: BRATZ - O FILME (BRATZ - THE MOVIE, Estados
Unidos da América - 2007)
Produtor(es): Avi Arad
Diretor(es): Sean Mcnamara
Distribuidor(es): Playarte Pictures Entretenimentos Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Aventura
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Tema: Amizade
Processo: 08017.003674/2007-73
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
<!ID495179-0>
o-
PORTARIA N 233, DE 15 DE AGOSTO DE 2007
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria SNJ n o- 08, de 06 de julho de 2006, publicada no
DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa e na Portaria MJ n o- 1.100, de 14 de julho de
2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006, resolve classificar:
Trailer: POSSUÍDOS (BUG, Estados Unidos da América 2006)
Produtor(es): Michael Ohven/Jim Seibel
Diretor(es): William Friedkin
Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes/Califórnia Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Suspense
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez)
anos (Trailer)
Contém: Insinuação Sexual
Processo: 08017.003095/2007-21
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: PASSANDO DOS LIMITES (NOISE, Estados Unidos da América - 2007)
Produtor(es):
Diretor(es): Henry Bean/Martin Schmidt
Distribuidor(es): Sonopress Rimo da Amazônia Ind. e Com.
Fon. Ltda. / New Star Distribuidora de Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
16 (dezesseis) anos
Gênero: Comédia
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Longa Metragem)
Contém: Consumo de drogas , Nudez , Insinuação de Sexo e
Linguagem obscena e erótica
Tema: Estresse urbano
Processo: 08017.003434/2007-79
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: CAIRO (Estados Unidos da América - 1942)
Produtor(es): Joseph L. Mankiewicz
Diretor(es): W. S. Van Dyck
Distribuidor(es): Representações Arrais Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Musical
Veículo: DVD
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos (Longa Metragem)
Contém: Consumo de Drogas Lícitas e Ameaça
Tema: Espionagem
Processo: 08017.003548/2007-19
Requerente: Nordeste Distribuidora de Fitas de Vídeo e DVDS LTDA
Filme: MULHER EXÓTICA (SARATOGA TRUNK, Estados Unidos da América - 1945)
Produtor(es): Jack L. Warner/Hal B. Wallis
Diretor(es): Sam Wood
Distribuidor(es): Representações Arrais Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Romance
Veículo: DVD
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos (Longa Metragem)
Contém: Agressão Física
Tema: Relaconamento amoroso
Processo: 08017.003549/2007-63
Requerente: Nordeste Distribuidora de Fitas de Vídeo e
DVDS LTDA
1
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
Filme: A EMBRIAGUEZ DO SUCESSO (SWEET SMELL
OF SUCESS, Estados Unidos da América - 1967)
Produtor(es): Harold Hecht/James Hill/Burt Lancaster/Tony
Curtis
Diretor(es): Alexander Mackendrick
Distribuidor(es): Representações Arrais Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quartoze) anos
Gênero: Drama
Veículo: DVD
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos (Longa Metragem)
Contém: Agressão Física e Verbal
Tema: Intrigas
Processo: 08017.003551/2007-32
Requerente: Representações Arrais Ltda
Filme: HEIDI (Reino Unido - 2005)
Produtor(es):
Diretor(es): Paul Marcus
Distribuidor(es): Sonopress Rimo da Amazônia Indústria e
Comércio Fonográfico Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Aventura
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Tema: Amizade
Processo: 08017.003566/2007-09
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: FEAST (Estados Unidos da América - 2006)
Produtor(es): Dimension Filme/Miramax Films
Diretor(es): John Gulager
Distribuidor(es): Cannes Produções Ltda
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Terror
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem)
Contém: Consumo de drogas , Assassinato , Agressão Física
, Mutilação , Decapitação e Insinuação Sexual
Tema: Forças ocultas
Processo: 08017.003592/2007-29
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: OS TRÊS CANGACEIROS (Brasil - 1959)
Produtor(es): Herbert Richers
Diretor(es): Victor Lima
Distribuidor(es): Cannes Produções Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez)
anos (Longa Metragem)
Contém: Agressão Física
Tema: Conquista
Proces so: 08017.003597/2007-51
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Trailer: MORTE NO FUNERAL (DEATH AT A FUNERAL,
Alemanha / Estados Unidos da América / Reino Unido - 2007)
Produtor(es):
Diretor(es): Frank Oz
Distribuidor(es): SM Distribuidora de Filmes Ltda
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Drama
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Livre (Trailer)
Processo: 08017.003632/2007-32
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: MORTE NO FUNERAL (DEATH AT A FUNERAL,
Alemanha / Estados Unidos da América / Reino Unido - 2007)
Produtor(es):
Diretor(es): Frank Oz
Distribuidor(es): SM Distribuidora de Filmes Ltda
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quartoze) anos
Gênero: Drama
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem)
Contém: Consumo de drogas e Linguagem Obscena
Tema: Chantagem/Funeral
Processo: 08017.003634/2007-21
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: DANNY PHANTOM - O MAIOR DOS INIMIGOS
(DANNY PHANTOM - THE ULTIMATE ENEMY, Estados Unidos
da América - 2007)
Produtor(es): Butch Hartman
Diretor(es): Butch Hartman
Distribuidor(es): Paramount Pictures Entertainment (Brazil)
Ltda. - Videolar S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Desenho Animado
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Tema: Fantasmas
Processo: 08017.003660/2007-50
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: ENTRE O CÉU E O INFERNO (BLACK SNAKE
MOAN, Estados Unidos da América - 2006)
Produtor(es): Ron Schmidt
Diretor(es): Craig Brewer
Distribuidor(es): Paramount Pictures Entertainment (Brazil)
Ltda. - Videolar S/A.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
18 (dezoito) anos
Gênero: Ficção
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem)
Contém: Consumo de drogas , Nudez , Relação Sexual ,
Linguagem Erótica , Agressão Física e Verbal e Promiscuidade
Tema: Superação
Processo: 08017.003662/2007-49
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Trailer: OS SEIS SIGNOS DA LUZ (THE DARK IS RISING, Estados Unidos da América - 2007)
Produtor(es): Marc Platt/Alex Schwartz/Evan Turner
Diretor(es): David Cunningham
Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Ação
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Livre (Trailer)
Processo: 08017.003668/2007-16
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Trailer: ENCANTADA (ENCHANTED, Estados Unidos da
América - 2007)
Produtor(es):
Diretor(es): Kevin Lima
Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films of Brasil, Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Livre (Trailer)
Processo: 08017.003670/2007-95
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Trailer: SUPERBAD - É HOJE (SUPERBAD, Estados Unidos da América - 2007)
Produtor(es):
Diretor(es): Greg Mottola
Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films of Brasil, Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Livre (Trailer)
Processo: 08017.003671/2007-30
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Trailer: TREINANDO O PAPAI (GAME PLAN, Estados
Unidos da América - 2007)
Produtor(es):
Diretor(es): Andy Fickman
Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films of Brasil, Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Comédia
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: Filme
Classificação: Livre (Trailer)
Processo: 08017.003672/2007-84
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: O SOL, CAMINHANDO CONTRA O VENTO (Brasil - 2005)
Produtor(es): Tetê Moraes
Diretor(es): Tetê Moraes
Distribuidor(es): Videofilmes Produções Artísticas Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Documentário
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Tema: Imprensa no período ditatorial
Processo: 08017.003673/2007-29
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
ISSN 1677-7042
35
Filme: EU ME LEMBRO (Brasil - 2005)
Produtor(es): Sylvia de Abreu/Moisés Augusto
Diretor(es): Edgard Navarro
Distribuidor(es): Videofilmes Produções Artísticas Ltda.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
16 (dezesseis) anos
Gênero: Drama
Veículo: DVD/VÍDEO
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Longa Metragem)
Contém: Consumo de drogas , Nudez , Linguagem Obscena
e Masturbação
Tema: Comportamento humano
Processo: 08017.003699/2007-77
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: SANTIAGO (Brasil - 2006)
Produtor(es): Maurício de Andrade Ramos Filho
Diretor(es): João Moreira Salles
Distribuidor(es): Videofilmes Produções Artísticas Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Documentário
Veículo: Cinema
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Longa Metragem)
Tema: Documentário
Processo: 08017.003702/2007-52
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
<!ID496952-0>
o-
PORTARIA N 234, DE 16 DE AGOSTO DE 2007
O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da
Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990,
com base na Portaria SNJ n o- 08, de 06 de julho de 2006, publicada no
DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ n o- 1.100, de 14 de julho de 2006,
publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na Portaria n o- 1.220 de
11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007,
resolve classificar:
Episódio: XENA - A PRINCESA GUERREIRA - ANO V ESPÍRITOS IRMÃOS (XENA - WARRIOR PRINCESS - SEASON
V, Estados Unidos da América - 2000)
Episódio(s): 17
Título da Série: XENA - A PRINCESA GUERREIRA ANO V
Produtor(es):
Diretor(es): John Schulian
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Ação
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez)
anos
Contém: Agressão Física e Verbal
Tema: Mitologia
Processo: 08017.001995/2007-33
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: PSYCH - 1ª TEMPORADA - INSTINTO ASSASSINO (PSYCH - SEASON 1, Estados Unidos da América 2000)
Episódio(s): 15
Título da Série: PSYCH - 1ª TEMPORADA
Produtor(es):
Diretor(es): Michael Engler
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
10 (dez) anos
Gênero: Comédia
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez)
anos
Contém: Assassinato e Agressão Física
Tema: Investigação
Processo: 08017.003143/2007-81
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Filme: LOVE AND OTHER DISASTERS (Estados Unidos
da América / França / Inglaterra - 2006)
Produtor(es): Alek Keshishian/Virginie Silla
Diretor(es): Alek Keshishian
Distribuidor(es): AB International Entretenimentos Ltda
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
10 (dez) anos
Gênero: Comédia/Romance
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem)
Contém: Linguagem Obscena , Linguagem Erótica e Consumo de Drogas Lícitas e Ilícitas
Tema: Relacionamento amoroso
Processo: 08017.003561/2007-78
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
36
ISSN 1677-7042
Filme: SETE QUEDAS (Brasil - 1980)
Produtor(es): Usina de Kyno Ltda.
Diretor(es): Sylvio Back
Distribuidor(es):
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Documentário
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: Natureza
Processo: 08017.003753/2007-84
Requerente: Conceito A em Audiovisual S.A.
Filme: TROPCLIP (Brasil - 1985)
Produtor(es): Studiofilmes Produções Ltda.
Diretor(es): Luiz Fernando Goulart
Distribuidor(es): Verona Filmes Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Musical
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: Clip musical
Processo: 08017.003755/2007-73
Requerente: Conceito A em Audiovisual S.A.
Filme: VIDA E SANGUE DE POLACO (Brasil - 1989)
Produtor(es): Usina de Kyno Ltda.
Diretor(es): Sylvio Back
Distribuidor(es):
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Documentário
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: Vida dos poloneses no Brasil
Processo: 08017.003756/2007-18
Requerente: Conceito A em Audiovisual S.A.
Filme: REPÚBLICA GUARANI (Brasil - 1982)
Produtor(es): Usina de Kyno
Diretor(es): Sylvio Back
Distribuidor(es):
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Documentário
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: História do Brasil
Processo: 08017.003757/2007-62
Requerente: Conceito A em Audiovisual S.A.
Filme: REVOLUÇÃO DE 30 (Brasil - 1980)
Produtor(es): Usina de Kyno
Diretor(es): Sylvio Back
Distribuidor(es): Usina de Kyno Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Documentário
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: História do Brasil
Processo: 08017.003758/2007-15
Requerente: Conceito A em Audiovisual S.A.
Filme: RÁDIO AURIVERDE (A FEB NA ITÁLIA) (Brasil
- 1991)
Produtor(es): Usina de Kyno Ltda.
Diretor(es): Sylvio Back
Distribuidor(es):
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Documentário
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: História do Brasil
Processo: 08017.003759/2007-51
Requerente: Conceito A em Audiovisual S.A.
Filme: PEREGRINOS DA ESPERANÇA (Brasil - 2002)
Produtor(es): Daron Cine Video Ltda.
Diretor(es): Ronaldo German
Distribuidor(es):
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Documentário
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: História do Brasil
Processo: 08017.003760/2007-86
Requerente: Conceito A em Audiovisual S.A.
Filme: O BAILARINO E A CONTORCIONISTA (Brasil - 1991)
Produtor(es): Alberto Salva Contel
Diretor(es): Alberto Salva Contel
Distribuidor(es):
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Ficção
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: Ficção
Processo: 08017.003761/2007-21
Requerente: Conceito A em Audiovisual S.A.
1
Filme: BABEL DA LUZ (Brasil - 1992)
Produtor(es): Usina de Kyno Ltda.
Diretor(es): Sylvio Back
Distribuidor(es):
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Documentário
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: Auto-retrato de Helena Kolody
Processo: 08017.003762/2007-75
Requerente: Conceito A em Audiovisual S.A.
Filme: GUERRA DO BRASIL (Brasil - 1987)
Produtor(es): Usina de Kyno Ltda.
Diretor(es): Sylvio Back
Distribuidor(es): Usina de Kyno Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Documentário
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: Guerra do Paraguai
Processo: 08017.003763/2007-10
Requerente: Conceito A em Audiovisual S.A.
Filme: A ARAUCÁRIA: MEMÓRIA DA EXTINÇÃO (Brasil - 1981)
Produtor(es): Usina de Kyno Ltda.
Diretor(es): Sylvio Back
Distribuidor(es):
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Documentário
Tipo de Análise: Sinopse
Classificação: Exibição em qualquer horário
Tema: Ecologia
Processo: 08017.003764/2007-64
Requerente: Conceito A em Audiovisual S.A.
Episódio: RAINES - CRIANÇA SECRETA (RAINES, Estados Unidos da América - 2006)
Episódio(s): 02
Título da Série: RAINES
Produtor(es):
Diretor(es):
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quartoze) anos
Gênero: Aventura
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendada para menores de 16 anos:
inadequada para exibição antes das 22 horas
Contém: Assassinato , Exposição de Cadáver , Descrição
verbal do ato violento e Presença de sangue
Tema: Investigação policial
Processo: 08017.003893/2007-52
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: RAINES - CONHEÇA JOÃO NINGUÉM (RAINES, Estados Unidos da América - 2006)
Episódio(s): 04
Título da Série: RAINES
Produtor(es):
Diretor(es):
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quartoze) anos
Gênero: Aventura
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendada para menores de 14 anos:
inadequada para exibição antes das 21 horas
Contém: Assassinato e Exposição de Cadáver
Tema: Investigação
Processo: 08017.003895/2007-41
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: RAINES - O QUINTO PASSO (RAINES, Estados
Unidos da América - 2006)
Episódio(s): 05
Título da Série: RAINES
Produtor(es):
Diretor(es):
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A.
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
14 (quartoze) anos
Gênero: Aventura
Tipo de Análise: Fita VHS
Classificação: Não recomendada para menores de 14 anos:
inadequada para exibição antes das 21 horas
Contém: Assassinato , Suicídio e Exposição de Cadáver
Tema: Investigação
Processo: 08017.003896/2007-96
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO
Ministério da Previdência Social
.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
<!ID496125-0>
RESOLUÇÃO Nº 38, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
Dispõe sobre a desativação do PREVMóvel Montes Claros I e a localização de Agência da Previdência Social no
Estado de Minas Gerais.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, no uso das atribuições que lhe confere a letra "d",
inciso XI, art. 23 do Anexo I do Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando a necessidade de ampliar a rede atendimento da Previdência Social, resolve:
Art. 1º Desativar a Agência da Previdência Social Móvel Montes Claros I, código 11.026.11.0, tipo D, vinculada à Gerência-Executiva
Montes Claros-MG, conforme demonstrativo abaixo:
GERÊNCIA-EXECUTIVA MONTES CLAROS
CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
11.026.11.0
Agência da Previdência Social Móvel Montes Claros I
SIGLA
APSMCLI
Art. 2º Localizar a Agência da Previdência Social, tipo D, vinculada à Gerência-Executiva Montes Claros, Estado de Minas Gerais,
com atribuição de codificação literal e numérica, conforme demonstrativo a seguir:
GERÊNCIA-EXECUTIVA MONTES CLAROS
CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
11.026.14.0
Agência da Previdência Social Manga
SIGLA
APSMAN
Art. 3º Caberá aos Órgãos Seccionais, Órgãos Específicos, Órgãos Descentralizados e à Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social-Dataprev, adotar as providências de caráter técnico e administrativo para a concretização deste Ato.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
1
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
ISSN 1677-7042
37
<!ID497281-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
Disciplina o pagamento da Gratificação por
Encargo de Curso ou Concurso no âmbito
do INSS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
Lei 11.314, de 3 de julho de 2006;
Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006;
Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007; e
Orientação Normativa SRH/MPOG nº 04, de 30 de maio de 2007.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Art.
23 do Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando o advento do Decreto nº 6.114, de 15 de maio
de 2007, que regulamenta o pagamento da Gratificação por Encargo
de Curso ou Concurso de que trata o art.76-A da Lei n° 8.112, de 11
de dezembro de 1990, e diante da necessidade de estabelecer critérios
e procedimentos que viabilizem as ações de educação e desenvolvimento dos servidores, resolve:
Art.1º A Gratificação por Encargo de Curso é devida ao
servidor pelo desempenho eventual das seguintes atividades em:
I - instrutoria em curso de formação, instrutoria em curso de
desenvolvimento e curso de treinamento para servidores, regularmente instituídos no âmbito do INSS;
II - banca examinadora ou comissão constituída para selecionar servidores aos cargos e funções do quadro permanente do
INSS, realizando exames orais, análise curricular, correção de provas
discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de
recursos intentados por candidatos, bem como realizar atividades de
coordenação, supervisão, execução e aplicação de provas; e
III - atividade logística de preparação e de realização de
curso, envolvendo planejamento, coordenação, supervisão, execução e
avaliação de resultados, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes em razão de cargo ou
função e das competências regimentais de sua unidade organizacional
de lotação ou exercício.
Art. 2º As atividades de instrutoria em curso de formação e
aquelas pertinentes a banca examinadora ou comissão de exames,
todas relacionadas nos itens A e B do Anexo I do Decreto n° 6.114,
de 15 de maio de 2007, serão remuneradas mediante a aplicação dos
seguintes percentuais, por hora trabalhada, sobre o maior vencimento
básico da Administração Pública Federal do Poder Executivo, não
tendo esses percentuais caráter cumulativo para efeito do cálculo final
para pagamento, conforme tabela a seguir:
Percentual a ser aplicado Qualificação do servidor
1,20% (um vírgula vinte por cento)
1,00% (um ponto percentual)
Servidor que detenha título de pós-graduação acadêmica (lato sensu e stricto sensu).
Servidor que detenha título de licenciatura plena ou curso didático-pedagógico ministrado por
instituição de ensino universitário reconhecido pelo Ministério da Educação ou, ainda, curso de
instrutoria ministrado dentro do Programa de Educação Continuada para Formação de Educadores
do INSS.
0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cen- Servidor que detenha a formação acadêmica (bacharelado) ou experiência técnica comprovada
to)
compatível com a área a que se propuser atuar.
Art. 3º Aplicar-se-á um percentual único de 0,36% (zero
vírgula trinta e seis por cento) para quaisquer das atividades pertinentes à logística de preparação de realização de curso ou concurso
relacionadas no Anexo I, c do Decreto nº 6.114, de 15 de maio de
2007.
Art. 4º Caberá ao Gerente-Executivo e ao Gerente Regional
no seu âmbito de atuação:
I - indicar servidor para atuar como instrutor, observando os
critérios estabelecidos;
II - autorizar o pagamento da Gratificação relativo às horas
trabalhadas; e
III - controlar a compensação de horas trabalhadas em atividades inerentes ao pagamento da aludida gratificação, quando as
mesmas forem desempenhadas durante a jornada de trabalho do servidor, atendendo ao prazo de até um ano.
Art. 5º O servidor deverá assinar a declaração de execução
das atividades, conforme Anexo II do Decreto nº 6.114, de 15 de
maio de 2007, para controle do órgão executor responsável pelo
pagamento.
Parágrafo único. A Chefia de Recursos Humanos das Gerências Regionais e das Gerências- Executivas de lotação do servidor
e o setor de Recursos Humanos competente da Administração Central
providenciarão a guarda da declaração referida no caput deste artigo
e, quando se tratar de servidor cedido ou requisitado, encaminhará
cópia ao órgão ou entidade de origem.
Art. 6º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
somente será paga se as atividades referidas forem exercidas sem
prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação a carga horária empregada, se
realizadas durante a jornada de trabalho definida para o órgão de
lotação.
Art. 7º A retribuição do servidor que executar atividades
inerentes a cursos ou concurso, não poderá ser superior ao equivalente a 120 horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pelo
Diretor de Recursos Humanos do INSS, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 horas de trabalho anuais.
Art. 8º O Presidente do INSS delega, por este ato, ao Gerente Regional e ao Gerente- Executivo, no âmbito de suas atuações,
a competência para autorizar o pagamento da gratificação por encargo
de curso ou concurso até o limite máximo de 120 horas de trabalho
anual.
Art. 9º Para efeitos desta Instrução Normativa considera-se:
I - curso de treinamento - a aprendizagem relacionada à
aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes voltadas para as
atividades e processos de trabalho de caráter técnico, visando o alcance dos padrões de desempenho esperado do servidor podendo ser
presencial e ou a distância; e
II - treinamento em serviço - a aprendizagem direcionada à
execução de tarefas estritamente práticas no uso de ferramentas de
trabalho e rotinas estabelecidas, objetivando atender necessidades
imediatas em curto prazo, sendo destinado à clientela que atua em
área similar a do servidor responsável pelo treinamento.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, e revoga as disposições em contrário.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA
<!ID495407-0>
PORTARIA N o- 1.422, DE 15 DE AGOSTO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso
I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº
44.000.000.718/2005-94, sob comando nº 27909764/2007, resolve:
Art. 1º Aprovar o novo texto proposto para o Estatuto da
PREVUNISUL - Sociedade de Previdência Complementar UNISUL.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
o-
PORTARIA N 1.423, DE 15 DE AGOSTO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.
74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o
inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de
2006, e a Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS
nº 30000.005587/96, às folhas sob o comando nº 27910072/2007,
resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Benefícios PREVIM Tradicional, CNPB nº 19.880.01056, administrado pela PREVIM - Michelin Previdenciária.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
PORTARIA N o- 1.424, DE 15 DE AGOSTO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso
I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº
44.000.002246/04-23, sob comando nº 26228118/2007 e juntada n°
27887377, resolve:
Art. 1º Aprovar o novo texto proposto para o Estatuto da
Fundação QUANTA de Seguridade Social.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
PORTARIA N o- 1.425, DE 15 DE AGOSTO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o inciso
I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006,
e a Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006, considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS
30.000.003676/86, às folhas sob comando nº 26707497 e juntada nº
27910644, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Benefícios Previdenciários - GEAPREV, administrado
pela GEAP - Fundação de Seguridade Social - CNPB n° 20.050.00647.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
PORTARIA N o- 1.426, DE 15 DE AGOSTO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o inciso
I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006,
e a Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006, considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº
30000005587/86, às folhas sob nº de comando 27910017/2007, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Aposentadoria Previm Flex, administrado pela Michelin
Previdenciária - PREVIM, cujo CNPB é de nº 20.060.033-56.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
PORTARIA N o- 1.427, DE 15 DE AGOSTO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o inciso
I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006,
e a Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006, considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS
44.000.000447/93, às folhas sob comando nº 27035228 e juntada nº
27904332, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Aposentadoria da RTM, administrado pela PREVIMA Sociedade de Previdência Privada das Instituições do Mercado CNPB n° 20.010.007-74.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
PORTARIA N o- 1.428, DE 15 DE AGOSTO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso
I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006,
considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS
n° 301.348/1978, às folhas sob o comando nº 14841730/2004 e juntada nº 28153671/2007, resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração proposta para o Regulamento do
Plano Básico de Benefícios - PBB, administrado pelo NUCLEOS Instituto de Seguridade Social.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
o-
PORTARIA N 1.429, DE 15 DE AGOSTO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.
74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e
inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de
2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no processo
MPAS n° 302.235/79 sob nº de comando 15617451/2004 e juntada nº
21436780/2006 e nº de comando 27845956/2007 resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Benefícios PREVIND-SENAI-BA, CNPB nº 19.880.02338, administrado pelo HSBC Fundo de Pensão, com exceção do
seguinte dispositivo regulamentar: Art. 19, alínea "C", que se encontra em desacordo com os limites da contribuição paritária, previstos no § 3° do art. 202 da Constituição Federal c/c artigos 5º e 6º
da Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/1998 e nos artigos 6º e 7º
da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
38
ISSN 1677-7042
1
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
<!ID495408-0>
PORTARIA N o- 1.430, DE 16 DE AGOSTO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o inciso
I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006,
e a Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006, considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº
44000.003863/1994-02, às folhas sob comando nº 26797656/2007 e
juntada nº 27939194, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Benefícios Schneider, administrado pelo Itaú Fundo Multipatrocinado - CNPB n° 20.060.040-11.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
o-
PORTARIA N 1.431, DE 16 DE AGOSTO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o inciso
I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006,
e a Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006, considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 302.235/79,
às folhas sob nº de comando 27938378/2007, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Benefícios Resaprev da Patrocinadora Reischold Brasil
Ltda, administrado pelo HSBC Fundo de Pensão, CNPB nº
19.870.014-19.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
o-
PORTARIA N 1.432, DE 16 DE AGOSTO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o inciso
I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006,
e a Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006, considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 302.235/79,
às folhas sob nº de comando 27938513/2007, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Benefícios SolutiaPrev, administrado pelo HSBC Fundo
de Pensão, CNPB nº 19.870.006-92.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
o-
PORTARIA N 1.433, DE 16 DE AGOSTO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 combinado com o art. 74, ambos da
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art.
11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no processo MPS nº
44.000.001918/04-83 sob nº de comando 28302881, resolve:
Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a
VISÃO PREV Sociedade de Previdência Complementar e as empresas Vivo S/A e Vivo Participações S/A, na condição de patrocinadoras do Plano de Benefícios Previdenciários PBS Telesp Celular
- CNPB n° 20.000.018-74.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
o-
PORTARIA N 1.434, DE 16 DE AGOSTO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 combinado com o art. 74, ambos da
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art.
11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no processo MPS nº
44.000.001918/04-83 sob nº de comando 28302609, resolve:
Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a
VISÃO PREV Sociedade de Previdência Complementar e as empresas Vivo S/A e Vivo Participações S/A, na condição de patrocinadoras do Plano de Benefícios Previdenciários TCP PREV - CNPB
n° 20.000.076-19.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
PORTARIA Nº 1.435, DE 16 DE AGOSTO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 combinado com o art. 74, ambos da
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art.
11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no processo MPS nº
44.000.001918/04-83 sob nº de comando 28302946, resolve:
Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a
VISÃO PREV Sociedade de Previdência Complementar e as empresas Vivo S/A e Vivo Participações S/A, na condição de patrocinadoras do Plano de Benefícios Previdenciários PBS Tele Leste
Celular - CNPB n° 20.000.007-38.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
o-
PORTARIA N 1.436, DE 16 DE AGOSTO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 combinado com o art. 74, ambos da
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art.
11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no processo MPS nº
44.000.001918/04-83 sob nº de comando 28302308, resolve:
Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a
VISÃO PREV Sociedade de Previdência Complementar e a empresa
Vivo S/A, na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios
Previdenciários Visão Telergipe Celular - CNPB n° 20.000.063-29.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
o-
PORTARIA N 1.437, DE 16 DE AGOSTO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 combinado com o art. 74, ambos da
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art.
11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no processo MPS nº
44.000.001918/04-83 sob nº de comando 28302827, resolve:
Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a
VISÃO PREV Sociedade de Previdência Complementar e as empresas Vivo S/A e Vivo Participações S/A, na condição de patrocinadoras do Plano de Benefícios Previdenciários PBS Tele Sudeste
Celular - CNPB n° 20.000.014-83.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
o-
PORTARIA N 1.438, DE 16 DE AGOSTO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 combinado com o art. 74, ambos da
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art.
11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no processo MPS nº
44.000.001918/04-83 sob nº de comando 28302539, resolve:
Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a
VISÃO PREV Sociedade de Previdência Complementar e a Vivo
S/A, na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios Previdenciários Visão Telest Celular - CNPB n° 20.000.055-19.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
o-
PORTARIA N 1.439, DE 16 DE AGOSTO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 combinado com o art. 74, ambos da
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art.
11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no processo MPS nº
44.000.001918/04-83 sob nº de comando 28302464, resolve:
Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a
VISÃO PREV Sociedade de Previdência Complementar e a empresa
Vivo S/A, na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios
Previdenciários Visão Telerj Celular - CNPB n° 20.000.053-65.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA N o- 1.441, DE 16 DE AGOSTO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 combinado com o art. 74, ambos da
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art.
11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no processo MPS nº
44.000.001918/04-83 sob nº de comando 28302679, resolve:
Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a
VISÃO PREV Sociedade de Previdência Complementar e as empresas Vivo S/A e Vivo Participações S/A, na condição de patrocinadoras do Plano de Benefícios Previdenciários PBS TCO - CNPB
n° 20.000.011-65.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
o-
PORTARIA N 1.442, DE 16 DE AGOSTO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 combinado com o art. 74, ambos da
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art.
11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no processo MPS nº
44.000.001918/04-83 sob nº de comando 28302496, resolve:
Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a
VISÃO PREV Sociedade de Previdência Complementar e a empresa
Vivo S/A, na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios
Previdenciários Visão Celular CRT - CNPB n° 20.030.028-47.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
o-
PORTARIA N 1.443, DE 16 DE AGOSTO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 combinado com o art. 74, ambos da
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art.
11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no processo MPS nº
44.000.001918/04-83 sob nº de comando 28302366, resolve:
Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a
VISÃO PREV Sociedade de Previdência Complementar e a Vivo
S/A, na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios Previdenciários Visão Telebahia Celular - CNPB n° 20.000.052-92.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
PORTARIA N o- 1.444, DE 16 DE AGOSTO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o inciso
I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006,
e a Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006, considerando
as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº
44000.003863/1994-02, às folhas sob comando nº 26799190/2007 e
juntada nº 27940253/2007, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Benefícios Cisper, administrado pelo Itaú Fundo Multipatrocinado - CNPB n° 20.060.038-11.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
.
MARIA ESTER VERAS
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO
E FISCALIZAÇÃO DO PARÁ
o-
PORTARIA N 1.440, DE 16 DE AGOSTO DE 2007
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 combinado com o art. 74, ambos da
Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art.
11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no processo MPS nº
44.000.001918/04-83 sob nº de comando 28302417, resolve:
Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a
VISÃO PREV Sociedade de Previdência Complementar e a Vivo
S/A, na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios Previdenciários TCO PREV - CNPB n° 20.000.011-65.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA ESTER VERAS
Ministério da Saúde
<!ID495841-0>
DECISÕES DE 31 DE JULHO DE 2007
O Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização
do Pará, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da
Portaria nº 08, de 04/07/2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o
disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004,
e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da
RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem
por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da
decisão proferida em processos administrativos.
1
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
Número do Processo na ANS
25780.000488/2005-89
25780.001587/2006-69
Nome da Operadora
Número do Re- Número do CNPJ
gistro Provisório
ANS
AMERON - Assist. Médica 321338
84.638.345/0001-65
Odont. de Rondônia Ltda.
Sul América Companhia de 006246
Seguro Saúde
01.685.053/0001-56
ISSN 1677-7042
39
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operado- Valor da Multa (R$)
ra)
Não garantir cobertura assistencial à saúde para con- 32.000,00 (trinta e dois mil reais)
sulta médica junto a rede credenciada. Art. 12, inciso
I, alíena "a" da Lei nº 9.656/98.
Deixar de garantir adaptação contratual. Art. 35 "ca- 35.000,00 (trinta e cinco mil reais)
put" da Lei nº 9.656/98.
ROSESTER MARIA DE ANDRADE VIEIRA
<!ID496687-0>
AGÊNCIA NACIONAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
<!ID496659-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.461, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, resolve:
Art. 1º Conceder o Registro de Medicamento Genérico, Inclusão de nova Apresentação Comercial, Alteração de Excipiente,
Alteração de Produção do Medicamento, Alteração do Local de Fabricação, Inclusão de Fabricante do Fármaco, conforme relação anexa.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei nº 6.360,
de 23 de setembro de 1976, § 10º do art. 14 do Decreto 79.094 de 5
de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei nº 9.782, de
26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Conceder o Registro de Medicamento Similar (Forma
Farmacêutica Solução-Parenteral), Inclusão de Nova Apresentação
Comercial, Alteração Titular de Registro (Incorporação de Empresa),
Renovação de Registro de Medicamento Similar, Alteração nos Cuidados de Conservação, Alteração de Local de Fabricação, Alteração
de Produção do Medicamento, Retificação de Publicação de Registro;
e publicar o Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento - ANVISA, Cancelamento de Registro do Medicamento
por Transferência de Titularidade, conforme relação anexa.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.485, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta
Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID496688-0>
<!ID496685-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.483, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.486, DE 17 DE AGOSTO DE 2007(*)
<!ID496660-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.462, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, resolve:
Art. 1º Indeferir o Registro de Medicamento Genérico e
Declarar a Caducidade de Registro de Medicamento, conforme relação anexa.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, resolve
Art.1º Indeferir os processos e petições, conforme relação
anexa, que se encontram na Unidade de Atendimento ao Público UNIAP, por estarem em desacordo com a Resolução RDC nº. 314, de
9 de dezembro de 2004, uma vez que não comprovam o pagamento
da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária referente ao assunto
peticionado.
Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Alterar Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID497152-0>
<!ID496689-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.474, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n.º
6.360, de 23 de setembro de 1976, o § 10 do art. 14 do Decreto
79.094, de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, do art. 7º da
lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Conceder, Registro de Medicamento Novo, Registro
de Concentração Nova no País, Alteração Titular de Reg. (Incorporação de Empresa), Inclusão de Novo Acondicionamento, Alteração de Excipiente, Alteração de Produção do Medicamento, Alteração no Prazo de Validade, Retificação de Publicação e Publicar
Cancelamento de Registro do Medicamento por Transferência de Titularidade, conforme relação anexa.
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID496684-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.477, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID496686-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.484, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei nº 6.360,
de 23 de setembro de 1976, § 10º do art. 14 do Decreto 79.094 de 5
de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei nº 9.782, de
26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Conceder o Registro de Medicamento Similar, Inclusão de Nova Apresentação Comercial, Alteração de Excipiente,
Renovação de Registro de Medicamento Similar, Alteração de Titular
de Registro (Sucessão) Revalidação de Medicamento Lei nº 6.360/76
art. 12 § 6º, Retificação de Publicação de Registro; publicar a Caducidade de Registro de Medicamento;e publicar o Cancelamento de
Registro da Apresentação do Medicamento - ANVISA, Cancelamento
de Registro, Cancelamento de Registro do Medicamento por Transferência de Titularidade, Cancelamento de Registro da Apresentação
do Medicamento a Pedido, conforme relação anexa.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.487, DE 17 DE AGOSTO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID496690-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.488, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
40
ISSN 1677-7042
Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
1
Art. 1º. Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização de
Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID496691-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.489, DE 17 DE AGOSTO DE 2007(*)
<!ID497158-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.493, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
Art. 1º. Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento
para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID497162-0>
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de
Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Conceder Alteração de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID496692-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.490, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
<!ID496693-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.491, DE 17 DE AGOSTO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Conceder Renovação de Autorização Especial para
Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para os
estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e
drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID497160-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.495, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Conceder Cancelamento da Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta
Resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
<!ID497159-0>
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Renovar Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.494, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de
Insumos Farmacêuticos e de Medicamentos, de acordo com a Portaria
n°. 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as
proibições e restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.497, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID496694-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2492, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.496, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
<!ID497161-0>
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID496695-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.498, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando a solicitação de inspeção pela empresa Arrow
Farmacêutica Ltda., CNPJ nº. 33.150.764/0001-12, Autorização de
Funcionamento nº. 1.00.492-9 e Autorização Especial 1.20.183-6;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para
o Brasil.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID496696-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.499, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de
São Paulo, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
1
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
ISSN 1677-7042
41
<!ID496697-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.500, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de
Goiás, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID496698-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.501, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de
São Paulo, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID496699-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.502, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado do
Rio de Janeiro, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID496700-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.503, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de
São Paulo, resolve:
<!ID496704-0>
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID496701-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.504, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando a solicitação de inspeção pela empresa Laboratório Bago Ltda., CNPJ n.º 04.748.181/0001-90, Autorização de
Funcionamento n.º 1.05.626-4;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para
o Brasil.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID496702-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.505, DE 17 DE AGOSTO DE 2007(*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando a solicitação de inspeção pela empresa Antibióticos do Brasil Ltda., CNPJ n.º 05.439.635/0001-03, Autorização
de Funcionamento n.º 1.05.562-2;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para
o Brasil.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.507, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando a solicitação de inspeção pela empresa Mallinckrodt do Brasil Ltda., CNPJ nº. 30.153.811/0001-93, Autorização
de Funcionamento nº. 1.01.398-1;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para
o Brasil.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID496705-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.508, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006,
considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro
de 1976, resolve:
Art. 1º Conceder os pedidos de autorização de funcionamento das empresas constantes no anexo desta resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID496706-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.509, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006,
considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro
de 1976, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização de funcionamento
das empresas constantes no anexo desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
<!ID496703-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.506, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa
foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de
São Paulo, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano
a partir da sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID497163-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.510, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria nº
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresa de Cosméticos, constante no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
42
ISSN 1677-7042
<!ID497164-0>
1
<!ID497169-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.511, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.515, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria nº
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Cancelar a Autorização de Funcionamento de Empresa de Cosméticos, constante no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
Art. 1º Conceder o Registro de Medicamento Genérico, Alteração de Excipiente, Inclusão de Fabricante do Fármaco, Renovação
de Registro de Medicamento Genérico, Revalidação de Medicamentos (Lei n° 6360/76, Art. 12 § 6°), Inclusão de nova Apresentação
Comercial, Alteração de Produção do Medicamento, Cancelamento
do Registro do Medicamento por Transferência de Titularidade, Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido,
Recurso Administrativo por Reconsideração de Indeferimento, Alteração Titular de Registro por Cisão de Empresa, conforme relação
anexa.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
<!ID497165-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.512, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da sua atribuição que lhe conferem o Decreto de
nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13, do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VII do art. 16 e no inciso I e no § 1º do art. 55 do
Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21
de agosto de 2006,
Considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria nº
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresa de Cosméticos, constante no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID497167-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.513, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria nº
354, de 2006, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID497168-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.514, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
Art. 1º Declarar a Caducidade de Registro de Medicamento,
conforme relação anexa.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID497170-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.516, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41,da Portaria n.º
354 de 2006,
considerando ainda a Resolução RDC n.º 331, de 29 de
novembro de 2002, que estabelece critérios de auto-inspeção , as
informações constantes na ata e na declaração de análise do relatório,
e que a empresa cumpre os requisitos de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição - área de produtos para a saúde, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a prorrogação da Certificação de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição.
Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a
partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID497171-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.517, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41,da Portaria n.º
354 de 2006,
considerando ainda a Resolução RDC n.º 354, de 23 de
dezembro de 2002 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os
requisitos de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição - área
de produtos para a saúde, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição.
Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a
partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID497172-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.518, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
considerando o disposto no inciso I do art. 41,da Portaria n.º
354 de 2006,
considerando ainda a Resolução RDC n.º 95, de 08 de novembro de 2000 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os
requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área de produtos para a
saúde , resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a
partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID497173-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.519, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41,da Portaria n.º
354 de 2006,
considerando ainda a Resolução RDC n.º 331, de 29 de
novembro de 2002, que estabelece critérios de auto-inspeção, as informações constantes na ata e na declaração de análise do relatório, e
que a empresa cumpre os requisitos de Boas Práticas de Fabricação área de produtos para a saúde, resolve:
Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a prorrogação da Certificação de Boas Práticas de Fabricação.
Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a
partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID496707-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.520, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, resolve:
Art. 1º Cancelar o Registro de Medicamento Genérico, Declarar a Caducidade de Registro de Medicamento, Deferir o Recurso
Administrativo por Reconsideração de Indeferimento, conforme relação anexa.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID496708-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.521, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, resolve:
Art. 1º Conceder o Registro de Medicamento Genérico, Renovação de Registro de Medicamento Genérico, Revalidação de Medicamentos (Lei n° 6360/76, Art. 12 § 6°), Alteração de Produção do
Medicamento, Inclusão de nova Apresentação Comercial, Inclusão de
Fabricante do Fármaco, Cancelamento do Registro do Medicamento
por Transferência de Titularidade, Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido, Alteração de Local de Fabricação, Alteração Titular de Registro por Cisão de Empresa, conforme
relação anexa.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
1
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
43
ISSN 1677-7042
<!ID496709-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.522, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, resolve:
Art.1º Indeferir os processos e petições, conforme relação
anexa, que se encontram na Unidade de Atendimento ao Público UNIAP, por estarem em desacordo com a Resolução RDC nº. 314, de
9 de dezembro de 2004, uma vez que não comprovam o pagamento
da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária referente ao assunto
peticionado.
Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID496710-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.523, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, resolve:
Art.1º Indeferir os processos e petições, conforme relação
anexa, que se encontram na Unidade de Atendimento ao Público UNIAP, por estarem em desacordo com a Resolução RDC nº. 314, de
9 de dezembro de 2004, uma vez que não comprovam o pagamento
da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária referente ao assunto
peticionado.
Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID497174-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.524, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o
inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo
Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto
no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento
Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006,
considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º
354, de 2006, resolve:
Art. 1º. Tornar insubsistente a Resolução 2.269 de 27 de
julho de 2007, única e exclusivamente quanto a Concessão de Autorização de Funcionamento referente à Empresa Sabão Ouro Limpe
Indústria e Comércio Ltda-EPP, - C.N.P.J: 04.344.572/0001-49, processo 25351.166182/2007-14, publicada no Diário Oficial da União
nº 145 de 30 de julho de 2007, Seção 1, página 114 e em Suplemento
página 8.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
<!ID497151-0>
DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE
Em 16 de agosto de 2007
Nº 108 - ALQUIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
25351-030647/2003-68 - AIS: 281/03 - GFIMP/ANVISA
Decisão: conhecido o recurso e negado provimento. Mantendo-se a
Penalidade de Multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
25351-033912/2004-41 - AIS: 227/04 - GFIMP/ANVISA
Decisão: conhecido o recurso e negado provimento. Mantendo-se a
Penalidade de Multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
cumulativamente com a proibição da propaganda do medicamento
BIOGLIC, nos moldes em que foi veiculada.
COLORTUR - EMPRESA DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
25743-000739/2001-48 - AIS: 033/01 - CVS/PR
Decisão: conhecido o recurso e negado provimento. Mantendo-se a
Penalidade de Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
EDITORA ABRIL S/A
25351-035308/2004-59 - AIS: 195/04 - GFIMP/ANVISA
Decisão: conhecido o recurso e negado provimento. Mantendo-se a
enalidade de Multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda do produto RAID
PROTECTOR DUPLA AÇÃO, nos moldes em que foi veiculada.
GIBRALTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
25743-000736/2001-12 - AIS: 018/01 - CVS/PR
Decisão: conhecido o recurso e negado provimento. Mantendo-se a
Penalidade de Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
J. SOARES MARTINS LTDA
25760-000128/2003-53 - AIS: 038/02 - CVS/PA
Decisão: conhecido o recurso e negado provimento. Mantendo-se a
Penalidade de Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
NATUCLIN COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS E MANUFATURADOS LTDA
25351-054074/2005-20 - AIS: 120/05 - GPROP/ANVISA
Decisão: conhecido o recurso e negado provimento. Mantendo-se a
Penalidade de Multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
NESTLÉ BRASIL LTDA
25351-467233/2005-52 - AIS: 1606/05 - GPROP/ANVISA
Penalidade de Multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
cumulativamente com a proibição da propaganda do produto NINHO
NIVALDO GAINO NEVES & CIA LTDA (NEVERGRAY - IND. E
COM. DE PROD. DE LIMPEZA)
25351-069128/2005-51 - AIS: 572/04 - GFIMP/ANVISA
Decisão: conhecido o recurso e negado provimento. Mantendo-se a
Penalidade de Multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cumulativamente com a proibição da produção e comercialização dos
produtos irregulares.
PHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE TABACOS LTDA
25351-021628/2003-41 - AIS: 010/03 - GPDTA/ANVISA
Decisão: conhecido o recurso e negado provimento. Mantendo-se a
Penalidade de Multa no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais)
ZAMBON LABORATORIOS FARMACEUTICOS LTDA
25351-089655/2005-82 - AIS: 070/05 - GFIMP/ANVISA
Decisão: conhecido o recurso e negado provimento. Mantendo-se a
Penalidade de Multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
cumulativamente com a apreensão e inutilização do produto irregular.
FABRICAR:
INSUMOS
FARMACÊUTICOS/MEDICA-
IMPORTAR:
INSUMOS
FARMACÊUTICOS/MEDICA-
MENTO
MENTO
REEMBALAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
<!ID496712-0>
Na Resolução-RE n° 2133, de 05 de novembro de 2002,
publicada no Diário Oficial da União n° 216, de 07 de novembro de
2002, Seção 1 e Pág. 72.
Onde se lê:
EMPRESA: UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A
CNPJ: 60.665.981/0005-41
PROCESSO:
25351.001990/0162AUTORIZ/MS:
1.20945.9
ENDEREÇO: RUA ESTRADA VELHA DO AEROPORTO,
N° 105
BAIRRO: SÃO CRISTOVÃO CEP: 37550000 - POUSO
ALEGRE/MG
TELEFONE: (35) 3449-6000
ÁREA: MEDICAMENTO ESPECIAL
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
FABRICAR: MEDICAMENTO
Leia-se:
EMPRESA: UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A
CNPJ: 60.665.981/0005-41
PROCESSO:
25351.001990/0162AUTORIZ/MS:
1.20945.9
ENDEREÇO: RUA JOSÉ PEDRO DE SOUZA, N° 105
BAIRRO: AEROPORTO CEP: 37550000 - POUSO ALEGRE/MG
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
FABRICAR: MEDICAMENTO
<!ID496713-0>
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
<!ID496711-0>
RETIFICAÇÕES
Na Resolução-RE n° 1315, de 11 de maio de 2007, publicada
no Diário Oficial da União n° 91, de 14 de maio de 2007, Seção 1 e
Pág. 148.
Onde se lê:
EMPRESA: SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA
CNPJ: 61.286.647/0001-16
PROCESSO:
25000.041061/9816AUTORIZ/MS:
1.20544.3
ENDEREÇO: RODOVIA CELSO GARCIA CID, Nº PR
445, KM 87
BAIRRO: GLEBA RIBEIRÃO JACUTINGA CEP:
86183600 - CAMBE/PR
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
EMBALAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
EXPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
FABRICAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
REEMBALAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
Leia-se:
EMPRESA: HEXAL DO BRASIL LTDA
CNPJ: 61.286.647/0001-16
PROCESSO:
25000.041061/9816AUTORIZ/MS:
1.20544.3
ENDEREÇO: AVENIDA ITABORAÍ, Nº 1425
BAIRRO: BOSQUE DA SAÚDE CEP: 04135001 - CAMBE/PR
ATIVIDADE/CLASSE
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
EMBALAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
EXPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
Na Resolução - RE n° 884, de 30 de março de 2007, publicada no D.O.U. n° 63, de 02 de abril de 2007, Seção 1 e Pág. 36,
e em Suplemento Pág. 16.
Onde se lê:
EMPRESA: EXPRESSO BRILHANTE LTDA
CNPJ: 01.517.806/0001-14
PROCESSO:
25351.051349/2007-35
AUTORIZ/MS:
1.06971.1
ENDEREÇO: AVENIDA CENTRAL, S/Nº, QUADRA F,
LOTE 05
BAIRRO: SETOR EMPRESARIAL CEP: 74583350 GOIANIA/GO
ATIVIDADE/CLASSE
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
Leia-se:
EMPRESA: EXPRESSO BRILHANTE LTDA
CNPJ: 01.517.806/0001-14
PROCESSO:
25351.051349/2007-35
AUTORIZ/MS:
1.06971.1
ENDEREÇO: AVENIDA CENTRAL, S/Nº, QUADRA F,
LOTE 05
BAIRRO: SETOR EMPRESARIAL CEP: 74583350 GOIANIA/GO
ATIVIDADE/CLASSE
TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO
<!ID490391-0>
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.148, DE 18 DE JULHO DE 2007 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho
de 2007, e, ainda amparada pela Resolução RDC n° 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto anexo.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID496646-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.448, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República,
o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da
ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de
agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho de
2007,
44
ISSN 1677-7042
1
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n.º
6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º
da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999,
considerando o art. 15 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976, resolve:
Art. 1º Indeferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei nº 6.360,
de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei
nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999,resolve:
Art.1º Indeferir os registros, a revalidação de registro, a
reconsideração de indeferimento de registro dos produtos de higiene
pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da
relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.457, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 (*)
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho de
2007 e amparado pela Resolução RDC nº 61, de 19 de março de
2004, resolve:
Art.1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresa
prestadora de serviço de importação por conta e ordem de terceiro
detentor de registro na ANVISA, conforme o disposto em anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID496647-0>
<!ID496651-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.453, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República,
o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da
ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de
agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho de
2007,
considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n.º
6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º
da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Conceder os registros e os deferimentos das petições
dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República,
o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da
ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de
agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho de
2007,
considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei nº 6.360,
de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei
nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999,resolve:
Art.1º Conceder os registros dos produtos de higiene pessoal,
cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação
anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID496648-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.450, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 (*)
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID496652-0>
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República,
o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da
ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de
agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho de
2007,
considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei nº 6.360,
de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei
nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999,resolve:
Art.1º Conceder os registros, as revalidações de registro, a
inclusão de acondicionamento, a substituição de acondicionamento, as
reconsiderações de indeferimento, as retificações de publicação de
alteração do registro dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e
perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID496649-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.451, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 (*)
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.454, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República,
o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da
ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de
agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho de
2007,
considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei nº 6.360,
de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei
nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999,resolve:
Art.1º Indeferir os registros, as revalidações de registro, as
reconsiderações de indeferimento de registro dos produtos de higiene
pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da
relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID496653-0>
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República,
o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da
ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de
agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho de
2007,
considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei nº 6.360,
de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei
nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999,resolve:
Art.1º Indeferir os registros, as revalidações de registro, as
reconsiderações de indeferimento de registro dos produtos de higiene
pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da
relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID496650-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.452, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República,
o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da
ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de
agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho de
2007,
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
<!ID496655-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.449, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 (*)
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresa, em conformidade com o disposto anexo.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.455, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
n.º354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria nº524 da ANVISA, de 11 de julho
de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Deferir pleito de Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas - Mudança de Endereço, em conformidade
com o disposto anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID496654-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.456, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho
de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID496656-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.458, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho de
2007 e amparado pela Resolução RDC nº 61, de 19 de março de
2004, resolve:
Art.1º Conceder o Recurso Administrativo por Reconsideração de Indeferimento do pleito de Ampliação de classe de produtos
na Autorização de Funcionamento. conforme anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID496657-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.459, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
n.º354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria nº524 da ANVISA, de 11 de julho
de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n°345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Indeferir pleito de Concessão de Autorização de Funcionamento de Empresas, em conformidade com o disposto anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA'
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID496658-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.460, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho
de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
1
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
ISSN 1677-7042
45
<!ID496661-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.463, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República,
o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da
ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de
agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho de
2007,
considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei nº 6.360,
de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei
nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999,resolve:
Art.1º Conceder os registros, as revalidações de registro, as
inclusões de tonalidade, as inclusões de acondicionamento do registro
dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco
2, na conformidade da relação anexa.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID490392-0>
RESOLÇÃO - RE Nº 2.464, DE 15 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho
de 2007, e ainda amparado na Resolução RDC nº 346 de 16 de
dezembro de 2002 resolve:
Art.1º Conceder Cadastro de Filial de Empresa prestadora de
serviço de Armazenagem em Recintos Alfandegados.
Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID490393-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.465, DE 15 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho
de 2007, e ainda amparado na Resolução RDC nº 346 de 16 de
dezembro de 2002 resolve:
Art.1º Conceder Cadastramento de Filial de Empresa prestadora de serviço de Armazenagem em Recintos Alfandegados.
Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID490394-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.466, DE 15 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho
de 2007, e ainda amparado na Resolução RDC nº 346 de 16 de
dezembro de 2002 resolve:
Art.1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresa
prestadora de serviço de Armazenagem em Recintos Alfandegados.
Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
Art.1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresa
prestadora de serviço de Armazenagem em Recintos Alfandegados.
Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID490395-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.467, DE 15 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho
de 2007, e ainda amparado na Resolução RDC nº 346 de 16 de
dezembro de 2002 resolve:
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID490396-0>
<!ID490400-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.468, DE 15 DE AGOSTO DE 2007 (*)
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.472, DE 15 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho
de 2007, e ainda amparado na Resolução RDC nº 346 de 16 de
dezembro de 2002 resolve:
Art.1º Conceder Autorização Especial prestadora de serviço
de Armazenagem em Recintos Alfandegados.
Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República,
o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso I § 1º do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no
DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de
11 de Julho de 2007,
considerando o art 12 e o art. 25 da Lei nº 6360, de 23 de
setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art 7° da Lei n° 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art.1º Indeferir o Registro e a Alteração de Registro dos
Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa.
Art.2º Deferir o Desarquivamento de Processo, a pedido da
Empresa
Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID490397-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.469, DE 15 DE AGOSTO DE 2007 (*)
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID496682-0>
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República,
o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da
ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de
agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho de
2007,
considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n.º
6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º
da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Conceder os registros de produtos risco II, as revalidações e as retificações de publicação dos produtos Saneantes
Domissanitários, conforme relação anexa.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.475, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, nomeada pelo Decreto de 28 de dezembro de
2005, do Presidente da República, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 12, do Decreto nº. 3.029/1999, c/c arts. 15 e 55, I, §
1º, do Anexo I, da Portaria nº. 354, de 11 de agosto de 2006,
republicada em 21 de agosto de 2006 e, ainda, a Portaria nº 524, do
Diretor-Presidente, de 11 de julho de 2007,
considerando o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 986, de 21 de
outubro de 1969, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art.1º Conceder o registro de alimentos e bebidas, retificação
de publicação de registro, revalidação de registro, alteração de fórmula do produto, na conformidade da relação anexa.
Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID496683-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.476, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
<!ID490398-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.470, DE 15 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
n.º354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria nº524 da ANVISA, de 11 de julho
de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n°345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Indeferir pleito de Renovação de Autorização de
Funcionamento de Empresas, em conformidade com o disposto anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República,
o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso I § 1º do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no
DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de
11 de Julho de 2007,
considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n.º 6.360, de 23 de
setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Conceder o Arquivamento Temporário do Processo
de Registro e de Petição, dos Produtos para a Saúde, na conformidade
da relação anexa.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.478, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho
de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto anexo.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
<!ID497153-0>
<!ID490399-0>
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
Art. 1º Conceder o Registro, o Cadastramento, a Revalidação, a Alteração, a Inclusão e a Retificação de Registro, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.471, DE 15 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República,
o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso I § 1º do
art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da
Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no
DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de
11 de Julho de 2007,
considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n.º 6.360, de 23 de
setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, resolve:
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
46
ISSN 1677-7042
1
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
<!ID497157-0>
<!ID497154-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.479, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.482, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho
de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de
dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Deferir pleito de Concessão de Autorização de Funcionamento de Empresa, em conformidade com o disposto anexo.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho de
2007 e amparado pela Resolução RDC nº 61, de 19 de março de
2004, resolve:
Art.1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresa
prestadora de serviço de importação por conta e ordem de terceiro
detentor de registro na ANVISA, conforme o disposto em anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
Art. 6º As propostas técnicas deverão ser elaboradas conforme as diretrizes, critérios e procedimentos constantes no anexo IV
desta Portaria, em especial no que se refere à utilização de informações entomológicas e epidemiológicas para identificação dos criadouros dos vetores transmissores da doença.
Art. 7º Após o recebimento da manifestação de interesse e
do respectivo Termo de Adesão, a Funasa notificará o proponente
para apresentar o Plano de Trabalho e a documentação técnica e
institucional necessária para a celebração de convênios de repasse de
recursos orçamentários e financeiros e instituirá cronograma contendo
as diversas etapas de operacionalização das ações, em especial no que
se refere a celebração de convênios e a execução física das obras.
Parágrafo único. A não obediência, por parte dos proponentes, dos prazos estabelecidos no cronograma exime a Funasa da
responsabilidade de prestar o apoio técnico e financeiro previsto nesta
Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DANILO BASTOS FORTE
<!ID497155-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.480, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
PORTARIA Nº 839, DE 14 DE AGOSTO DE 2007
ANEXO I
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho
de 2007, resolve:
Art.1º Cancelar a Autorização de Funcionamento de Empresa
prestadora de serviço de importação por conta e ordem de terceiro
detentor de registro na ANVISA, em virtude do não cumprimento do
Art. 3º do Anexo I da RDC nº61/2004 alterado pelo Art.1º da RDC
nº11/2007, conforme o disposto em anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, XII, do Decreto n°
4.727, de 2003, e o art. 107, XII, da Portaria n° 1.766, de 2003, do
Ministério da Saúde, e
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para a implementação das ações de saneamento de responsabilidade da Fundação Nacional de Saúde no âmbito do componente de infra-estrutura social e urbana do Plano de Aceleração do
Crescimento - PAC;
Considerando a importância das ações de saneamento básico
para a promoção da saúde e para a prevenção e o controle de doenças;
Considerando que as condições inadequadas de drenagem
têm significativa importância na transmissão da malária, no meio
urbano, nos municípios localizados na área endêmica da doença;
Considerando a que a ações de saneamento ambiental implementadas pela Funasa tem como principal enfoque a promoção da
saúde e de prevenção e controle de doenças, resolve:
Art. 1º Convocar os municípios constantes no anexo I desta
Portaria para serem apoiados técnica e financeiramente na implantação de ações de manejo ambiental e drenagem urbana para o controle da malária.
Art. 2º Os municípios constantes no anexo I desta Portaria
foram selecionados com base nos critérios estabelecidos pela Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS do Ministério da Saúde,
levando em consideração os 06 estados brasileiros que concentram 97
% dos casos de malária, e os 05 (cinco) municípios com o maior
número absoluto de casos em cada Estado selecionado.
Art. 3º Os municípios constantes no anexo I serão notificados pela Funasa em até 10 dias após a publicação desta Portaria e
deverão se manifestar em até 30 dias, após o recebimento da notificação, acerca do interesse em receber apoio técnico e financeiro
para a execução de ações de manejo ambiental e drenagem urbana.
Art. 4º Os municípios deverão formalizar o interesse mediante expediente a ser encaminhado a Presidência da Funasa e o
preenchimento da Consulta Prévia, anexo II, e assinatura do Termo de
Adesão previsto no anexo III.
Art. 5º O atendimento das demandas de recursos orçamentários e financeiros dos municípios interessados, constantes no anexo
I, estará condicionado à disponibilidade e a programação orçamentária prevista nas Leis Orçamentárias Anuais de 2007, 2008, 2009 e
2010 e a obediência aos critérios e procedimentos previstos no Plano
de Aceleração do Crescimento - PAC.
Parágrafo único. Na definição da ordem de atendimento dos
pleitos a Funasa levará em consideração os critérios de priorização
estabelecidos no anexo IV desta Portaria.
Municípios com maiores números de casos absolutos de malária, localizados na área endêmica da doença, conforme dados da
Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS do Ministério da Saúde,
selecionados pela Funasa/MS para receber apoio técnico e financeiro
para implantação de ações de manejo ambiental e drenagem urbana
voltadas para o controle da malária no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC
ACRE
Cruzeiro do Sul
Mâncio Lima
Plácido de Castro
Rodrigues Alves
Tarauacá
AMAZONAS
Barcelos
Careiro
Guajará
Lábrea
Manuas
AMAPÁ
Calçoene
Oiapoque
Pedra Branca do Amapari
Porto Grande
Santana
PARÁ
Anajás
Itaituba
Jacareacanga
Novo Repartimento
Pacajá
RONDÔNIA
Candeias do Jamari
Cujubim
Machadinho do Oeste
Nova Mamoré
Porto Velho
RORAIMA
Bonfim
Cantá
Caracaraí
Mucajaí
Rorainópolis
<!ID495422-0>
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
<!ID497156-0>
RESOLUÇÃO - RE Nº 2.481, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*)
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho de
2007 e amparado pela Resolução RDC nº 61, de 19 de março de
2004, resolve:
Art.1º Conceder Alteração da Autorização de Funcionamento
de Empresa prestadora de serviço de importação por conta e ordem
de terceiro detentor de registro na ANVISA, em função do pleito de
ampliação de classe.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
(*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em
suplemento à presente edição.
ANEXO II
FORMULÁRIO DE CONSULTA PRÉVIA
FORMULÁRIO DE DRENAGEM
Dados da Entidade
01 - CNPJ:
02 - Nome do Município / Órgão ou Entidade Proponente:
03 - Endereço:
05 - UF:
04 - CEP:
06 - Município Beneficiado:
07 - Código do IBGE:
08 - População do Município:
09 - E-mail:
10 - Telefone:
11 - Fax:
Dados do Dirigente
12 - Nome:
13 - RG:
14 - CPF:
15 - E-mail:
Dados do Pleito
16 - População Beneficiada:
17 - Postos de trabalho gerados:
18 - Valor Solicitado: R$
Percentual %
1
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
ISSN 1677-7042
Valor do Investimento:
%
União
Contrapartida
%
%
19 - Ação/Objeto a ser financiado:
20- Descrição Sintética da Ação/Objeto a ser financiado:
Implantação
Manejo Ambiental
20.1 - Concepção do empreendimento:
DRENAGEM EM ÁREAS ENDEMICAS DE MALÁRIA
47
Retificação de Canal
20.2 - Localidade(s) a ser(em) atendida(s) por este pleito:
20.3 - Prazo Previsto para Implantação do Empreendimento?
20.4 - Já existe Projeto para esta solicitação?
Sim
Tipo? Básico Executivo
Data da ultima Revisão?
Não
Em Andamento
Não há Projeto:
20.5 - O Projeto proposto contem informações etomo-epidemiolágicas suficientes para comprovar a trânsmissão urbana autóctone de malária no local?:
Sim
Não
20.6 - O Projeto apresentado contempla?:
Macrodrenagem
Macrodrenagem e Microdrenagem
20.7 - Tem Termo de Posse do Terreno? - (IN-STN 01/97 - Art. 2°, Inciso VII)
Sim
Não
Não se aplica
20.8 - Tem licenciamento ambiental?
Sim
Não
Não se aplica
20.9 - Tem Plano Municipal de Saneamento elaborado nos moldes da Lei nº 11.445/2007?
Sim
Não
21- Existe(m) convênio(s) em vigência firmado(s) com a FUNASA para a ação/objeto pleiteado?
Sim
Não
22 - Itens dos Empreendimentos:
23 - Orientações de Preenchimento:
01 - Informar o CNPJ do MUNICÍPIO
02 - Nome do Município ,Orgão ou Entidade que está solicitando.
03 - Endereço do Município ,Orgão ou Entidade que está solicitando
04 - Código do Endereçamento Postal do Município ,Orgão ou Entidade que está solicitando
05 - Unidade da Federação
06 - Município que será beneficiados pela solicitação
07 - Codigo do IBGE do Municípo ,Orgão ou Entidade que está solicitando
08 - População urbana e rural do Município.
09 - E-mail do Município ,Orgão ou Entidade que está solicitando
10 - Telefones do Municípo ,Orgão ou Entidade que está solicitando
11 - Fax do Municípo ,Orgão ou Entidade que está solicitando
12 - Nome Dirigente do Municípo ,Orgão ou Entidade que está solicitando
13 - Identidade do Dirigente
14 - CPF do Dirigente
15 - E-mail do dirigente
16 - População que sera beneficiada pelo empreendimento.
17 - Postos de trabalho que serão gerados pelo Projeto durante a execução da obra.
18 - Valor solicitado do Projeto o valor a ser disponibilizado pela União o valor da Contrapartida bem como os percentuais correspondentes.
19 - Informar qual o Objeto a ser financiado na Ação Drenagem em Áreas Endêmicas de Malária.
20 - Informar se o Objeto a ser financiado trata-se de Implantação de Obras, Manejo Ambiental de áreas alagadas o limpeza de ce canal ou retificação de canal para melhoria do escoamento d´agua.
20.1 - Descrever a concepção do empreendimento proposto.
20.2 - Informar o(s) local(ais) que sera(ão) execudada(s) a(s) obra(s)
20.3 - Informar o prazo para execução da obra.
20.4 - Informar se há projeto ou não para a solicitação proposta e qual a situação.
20.5 - Informa se o local onde será executado a obra, tem parecer Etomo-epidemiológico que comprove a trânsmissão urbana autóctone de malária.
20.6 - Informar se o projeto proposto contempla somente Macrodrenagem ou Macrodrenagem e Microdrenagem, lembrando que somente será passivel de análise o projeto de microdrenagem, se for apresentado em
complementação a macrodrenagem, abragendo a área adjacente ao canal.
20.7 - Apresentar o termo de posse do Terreno quando as intervenção não acontecerem em vias públicas.
20.8 - Apresentar licença Ambiental do projeto de acordo com as Resoluções CONAMA nº. 5 de 15 de julho de 1988 e 237 de 19 de dezembro de 1997.
20.9 - Informar se o Município tem Plano Municipal de Saneamento nos moldes da lei nº. 11.445/2007.
21 - Informar se o Município já tem Convênios em vigencia com a FUNASA para a Ação pleiteada.
22 - Apresentar os itens a serem executados tais como: Serviços Preliminares, Esgotamento de A´guas Pluviais, canalização, retificação ,manejo ambinetal e damis obras de melhoria de fluxo de água.
ANEXO III
Termo de Adesão que entre si celebram a União, por intermédio da Fundação Nacional de Saúde, órgão Executivo do Ministério da Saúde e o ............................ de(o) .................. no Estado
de .......................... objetivando a execução de Ações de manejo ambiental e drenagem urbana NO MUNICÍPIO ................................., no
âmbito do Plano de aceleração do crescimento 2007-2010 do governo
federal
Pelo presente instrumento, a UNIÃO, por intermédio da
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, doravante designada FUNASA, neste ato, representada por seu Presidente FRANCISCO DANILO BASTOS FORTE, CPF/MF n.º .............................................., e
o ............................................. DE(O) ................................, doravante
denominado PROPONENTE, neste ato representado pelo seu Chefe
do Poder Executivo ...............................................................................,
CPF/M n.º ............................................., celebram o presente TERMO
DE ADESÃO mediante as seguintes cláusulas e condições.
Cláusula Primeira - DO OBJETO
Os partícipes do presente TERMO DE ADESÃO manifestam
suas
intenções
de
promover
a
adesão
do
........................................................................
de(o)
........................................................, visando a implementação de
ações de saneamento (manejo ambiental e drenagem urbana) no município..............................................., o qual se encontra entre os cinco
municípios com maior número de casos absolutos de malária do
estado de ............., conforme dados da Secretaria de Vigilância em
Saúde - SVS do Ministério da Saúde, cuja ação compõe o Plano de
Aceleração do Crescimento - PAC, Eixo II - Áreas de Relevante
Interesse Epidemiológico, a ser implementada pela FUNASA.
Cláusula Segunda - DAS PREMISSAS
São premissas para implementação das ações de saneamento
no município objeto deste TERMO DE ADESÃO, o seguinte:
1 - A eliminação de criadouros de vetores transmissores da
malária existentes em função da inadequação dos sistemas urbanos de
drenagem e das condições ambientais dos cursos d'água naturais na
área urbana e peri-urbana que favorecem a proliferação de tais criadouros;
48
ISSN 1677-7042
2 - A organização de estrutura mínima para dar suporte a
operação, manutenção e conservação das obras e serviços implantados;
3 - A instituição de mecanismos de Controle Social.
Cláusula Terceira - DAS ATRIBUIÇÕES
I) São obrigações da FUNASA:
a) Oferecer ao PROPONENTE as orientações e os meios
necessários para aderir ao programa;
b) Aportar recursos desde que haja disponibilidade orçamentária no período de 2007 a 2010;
c) Estabelecer as normas e critérios para o repasse de recursos de acordo com a legislação em vigor;
d) Definir a Programação Anual com base nas prioridades e
de acordo com a disponibilidade orçamentária;
e) Promover oficinas locais de orientação e participação;
f) Financiar a elaboração de projetos, caso necessários;
g) Analisar documentos e projetos para a formalização do
convênio;
h) Acompanhar a execução das obras;
i) Apoiar iniciativas de gestão local.
I) São obrigações do PROPONENTE:
a) Manifestar-se formalmente através de ofício dirigido à
FUNASA sua intenção de aderir ao programa;
b) Ter conhecimento e estar de acordo com as premissas do
programa;
c) Apresentar toda documentação necessária e suficiente para
viabilizar a formalização do convênio;
d) Aportar os recursos de contrapartida, nos percentuais estabelecidos pela legislação;
e) Obter, quando a prestação de serviço estiver a cargo de
empresa pública, as devidas aprovações dos projetos e autorizações
para a execução das obras;
f) Executar as obras e serviços de engenharia conforme Plano de Trabalho aprovado pela FUNASA;
g) Prestar contas dos recursos aplicados na forma da lei;
h) Organizar a forma de prestação dos serviços de saneamento de modo a garantir a sustentabilidade dos sistemas e serviços
implantados, em especial no que se refere a manutenção, operação e
conservação das obras e serviços implantados;
Cláusula Quarta - DAS CONDIÇÕES DO PROJETO
1. O proponente que não dispuser de projeto técnico atualizado, ou não tiver condições de arcar com o custo para sua realização num prazo de 90 (noventa) dias será incluído na Programação
Anual da FUNASA de 2007, com recursos destinados apenas para
elaboração do projeto, ficando a execução das obras programadas
para os exercícios de 2008, 2009 e 2010.
2. O proponente que tiver pendências técnicas, administrativas ou mesmo não estiver operando e mantendo obras e serviços
financiados anteriormente com recursos da UNIÃO, ficará impossibilitado de aderir a este programa até que tenham essas questões
resolvidas.
Cláusula Quinta - DA VIGÊNCIA E DO PRAZO
O presente TERMO DE ADESÃO entrará em vigor na data
de sua assinatura e vigerá até o dia 31 de dezembro de 2010.
Cláusula Sexta - DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alteração do presente TERMO DE ADESÃO deverá ser formalizada em instrumento aditivo específico, firmado pelos
partícipes.
Cláusula Sétima - DA DENÚNCIA
O presente TERMO DE ADESÃO poderá ser denunciado
por qualquer dos partícipes que dele se desinteressar, resguardada a
responsabilidade das obrigações decorrentes do prazo em que esteve
em vigência, bem como os benefícios adquiridos naquele período,
mediante comunicação escrita aos demais partícipes.
Cláusula Oitava - DA PUBLICAÇÃO
A FUNASA providenciará a publicação do extrato do presente Instrumento no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do
mês seguinte ao de sua assinatura.
Cláusula Nona - DO FORO
Fica eleito o Foro da Justiça Federal do Distrito Federal, para
dirimir quaisquer dúvidas ou solucionar litígios decorrentes da implementação do presente TERMO DE ADESÃO, com exclusão de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Brasília-DF, de de 2007
FRANCISCO DANILO BASTOS FORTE
Nome do Dirigente
Presidente
Chefe do Poder Executivo
1
gasto público no setor e a obtenção de uma melhoria nos indicadores
de sócio-econômicos e ambientais das comunidades beneficiadas,
contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população.
As ações de saneamento seguirão as diretrizes definidas pela
Resolução 322/03 do Conselho Nacional de Saúde, observando critérios sociais, epidemiológicos e sanitários. As diretrizes constantes
neste documento reafirmam o compromisso da FUNASA com a promoção e a proteção da saúde da população brasileira.
2 - DIRETRIZES
Na elaboração dos pleitos e das propostas técnicas e na
implementação das ações os proponentes deverão levar em consideração as diretrizes enumeradas a seguir:
1 - Adoção de estudos entomológicos e epidemiológicos para
identificação dos principais criadouros dos vetores transmissores da
malária, relacionados com as condições inadequadas do sistema de
drenagem urbana e das condições ambientais naturais urbanas e periurbanas, e para a definição dos locais e das intervenções de engenharia a serem realizadas;
2 - Desenvolvimento de propostas voltadas para a sustentabilidade das ações de saneamento implantadas, garantindo que os
recursos aplicados tragam, continuamente, os benefícios esperados
para a população;
3 - Promoção de ações de educação em saúde e de mobilização social durante as fases de planejamento, implantação e operação das obras e serviços de engenharia como uma estratégia integrada para alcançar os indicadores de impacto correspondentes, de
modo a estimular o controle social e a participação da comunidade
beneficiada;
4 - Planejamento, implementação e avaliação das ações de
saneamento levando em consideração os dados e indicadores de saúde
pública;
3 - CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
Os critérios enumerados a seguir serão utilizados pela Funasa
para a priorização das iniciativas a serem apoiadas, devendo os proponentes formular suas propostas levando em consideração tais critérios, incluindo as condições específicas previstas para a ação.
- ÁREAS DE RELEVANTE INTERESSE EPIDEMIOLÓGICO
AÇÃO:
3.1.1 - MANEJO AMBIENTAL E DRENAGEM URBANA
EM ÁREAS ENDÊMICAS DE MALÁRIA
I) Objetivo:
Desenvolvimento de ações de manejo de águas pluviais e de
manejo ambiental em aglomerados urbanos, em municípios localizados em área endêmica de malária com transmissão urbana autóctone.
II) Critérios de priorização:
Na definição da ordem de atendimento das propostas serão
levados em consideração os seguintes critérios de priorização:
a) Municípios que contam com projetos básicos de engenharia devidamente elaborados e com plena condição de viabilização
da obra, incluindo a questão fundiária e o licenciamento ambiental;
b) Municípios com maiores números de casos de malária
autóctone em área urbana;
c) Municípios com maiores índices de Incidência Parasitária
Anual (IPA);
d) Municípios com maiores proporções de casos de malária
por Plasmodium falciparum.
III) Condições Específicas:
a) Somente serão financiadas obras em locais de criadouros
do vetor transmissor da malária;
b) Os projetos deverão seguir as orientações técnicas contidas no "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Projetos de Drenagem em Áreas Endêmicas de Malária", disponível na
página da FUNASA na internet (www.funasa.gov.br);
c) São financiáveis ações de esgotamento de água pluvial,
canalização, retificação, limpeza e demais obras de melhoria do fluxo
d'água, com uso de tecnologias adequadas;
d) A proposta deve conter informações entomológicas e epidemiológicas suficientes para:
1 - Comprovar a transmissão urbana autóctone de malária no
local;
2 - Permitir uma estratificação epidemiológica capaz de indicar os locais de maior incidência da doença;
3 - Permitir a indicação segura do local dos criadouros da
espécie de anofelino transmissor;
4 - Os proponentes deverão promover ações de educação em
saúde e de mobilização social durante as fases de planejamento,
implantação e operação das obras e serviços de engenharia como uma
estratégia integrada para alcançar os indicadores de impacto correspondentes, de modo a estimular o controle social e a participação
da comunidade beneficiada;
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir da competência
agosto de 2007.
JOSÉ CARVALHO DE NORONHA
ANEXO
PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO DA ASSISTÊNCIA PSIQUIÁTRICA HOSPITALAR NO SUS (PRH): RECLASSIFICAÇÃO
DOS HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS, SEGUNDO PRH
UF
Município
SP Indaituba
Instituto de Reabilitação
e Prevenção em Saúde
Indaiá
MG Vespasiano Clínica Serra Verde Ltda
MG Barbacena Fundação Hospitalar do
Estado de Minas Gerais
PR Jandaia
Sul
RN Natal
Nome Fantasia
Instituto
OSCIP
CNES
Leitos Classe
SUS
Indaiá 2084244 200
III
Clínica Serra Ver- 0027677 230
de Ltda
Centro Hospitalar 2098946 320
Psiquiátrico
de
Barbacena
do Centro de Triagem e Hospital Regional 2573504 200
Obras Sociais do Vale do Vale do Ivai
do Ivai
Secretaria Estadual de Hospital Colônia 2408260 160
Saúde do Rio Grande do Dr. João Machado
Norte
IV
VI
III
II
<!ID496426-0>
PORTARIA Nº 456, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 1.168/GM, de 15 de junho de
2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de
Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 432, de 06 de junho de
2006, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de
Assistência em Nefrologia na alta complexidade e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços e dos centros de
nefrologia;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 214, de 15 de junho de
2004, que trata dos procedimentos dialíticos;
Considerando a Resolução-RDC nº 154, de 15 de junho de
2004, que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento
dos serviços de diálise;
Considerando a Portaria nº 1.112/GM, de 13 de junho de
2002, que determina que os procedimentos que compõem o Grupo de
Terapia Renal Substitutiva no Sistema de Informações Ambulatoriais
do SUS, sejam financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC; e,
Considerando Ofício SUB.SPAS nº 0173, de 26 de julho de
2007 da Secretaria de Estado da Saude de Minas Gerais, resolve:
Art. 1º - Desabilitar a unidade hospitalar abaixo relacionada,
para a realização de procedimentos como Serviço Nefrologia.
CNPJ
CNES
25.863.390/0001-54
2761041
Razão Social/Nome Fantasia /Município/UF
Hospital Regional Sul de Minas - Varginha/MG
Art. 2º - Habilitar a unidade abaixo relacionada, como Serviço de Nefrologia.
CNPJ
CNES
02.999.757/0001-66
3249425
Razão Social/Nome Fantasia /Município/UF
Nefrosul S/C Ltda - Varginha/MG
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar da competência setembro/2007.
JOSÉ CARVALHO DE NORONHA
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
<!ID496427-0>
PORTARIA Nº 457, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
<!ID496425-0>
TESTEMUNHAS
Razão Social
PORTARIA Nº 455, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
_________________________________________________________
NOME NOME
CPF CPF
ANEXO IV
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA
APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
1 - INTRODUÇÃO
Os critérios e procedimentos básicos estabelecidos nesta Portaria pela FUNASA/Ministério da Saúde para a seleção e a priorização das intervenções de saneamento a serem apoiadas técnica e
financeiramente são baseados em critérios objetivos, levando em consideração os dados de saneamento básico disponíveis e os dados e
indicadores de saúde fornecidos pelo Ministério da Saúde, e visam
aperfeiçoar o processo de alocação de recursos, a qualificação do
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições;
Considerando a Portaria nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004,
que institui o Programa Anual de Reestruturação da Assistência Psiquiátrica Hospitalar no SUS - 2004;
Considerando a Portaria nº 53/GM, de 20 de janeiro de 2004,
que cria novos procedimentos no âmbito do Plano Anual de Reestruturação da Assistência Psiquiátrica Hospitalar no SUS - 2004 e
dá outras providências; e,
Considerando a redução de leitos efetuada e a atualização,
pelos gestores estaduais e municipais, dos dados cadastrais do estabelecimento de saúde no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde - CNES, resolve:
Art. 1º - Reclassificar os hospitais descritos no Anexo desta
Portaria, após terem cumprido a redução de leitos conforme estabelece a Portaria nº 52/GM, de 2 de janeiro de 2004.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 3.432/GM, de 12 de agosto de
1998, que estabelece critérios de classificação e cadastramento para
as Unidades de Tratamento Intensivo; e
Considerando a Portaria nº 598/GM, de 23 de março de
2006, que define o fluxo para credenciamento de leitos de Unidade de
Tratamento Intensivo, resolve:
Art. 1º - Alterar o número de leitos da Unidade de Tratamento Intensivo - UTI Tipo II, do hospital a seguir relacionado:
CNPJ
49.150.352/0001-12
CNES: 2090236
26.01
ADULTO
Hospital
FUNDAÇÃO PIO-XII Barretos - SP
Nº leitos
19
1
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
Art. 2º - Cadastrar o número de leitos da Unidade de Tratamento Intensivo - UTI Tipo II, do hospital a seguir relacionado:
CNPJ
49.150.352/0001-12
CNES: 2090236
26.03
PEDIÁTRICO
Hospital
FUNDAÇÃO PIO-XII Barretos - SP
Art. 1º - Habilitar, com pendências, a Unidade de Assistência
em Alta Complexidade Cardiovascular, nos serviços a seguir especificados:
Nº leitos
CNPJ
07.678.950/0001-19
HOSPITAL
Sistema de Assistência Social e de Saúde SAS / Campina Grande/PB
- Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Cardiovascular;
- Serviço de Assistência de Alta Complexidade Vascular;
- Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Procedimentos da Cardiologia Intervencionista.
01
Art. 3º - Estabelecer que o custeio das habilitações de que
trata o artigo 1º desta Portaria deverá onerar o teto financeiro do
Estado e/ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão.
Art. 4º - Determinar que as referidas Unidades poderão ser
submetidas à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde/MS, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na
Portaria nº 3.432/GM, de 12 de agosto de 1998, terão suspensos os
efeitos de seu cadastramento.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CNES
2613743
§ 1° - O hospital ora habilitado e assinalado com pendências,
deverá entrar em contato com o gestor do SUS de seu estado e/ou
município, onde tomará conhecimento destas, bem como dos prazos
estabelecidos para a solução das mesmas.
§ 2º - Definir que a não solução das pendências dentro dos
prazos fixados para tal, implicará na exclusão do hospital para realizar procedimentos em Alta Complexidade Cardiovascular.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE CARVALHO DE NORONHA
JOSÉ CARVALHO DE NORONHA
<!ID496428-0>
PORTARIA Nº 458, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS nº 822, de 06 de junho de
2001, que inclui os procedimentos para implantação de Serviços de
Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento das
Doenças Congênitas;
Considerando a inclusão dos códigos dos procedimentos para
a realização da triagem neonatal, a confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento das doenças congênitas na Tabela de
Serviços e Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais
do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 492, de 23 de outubro
de 2001, que habilita o estado do Acre na Fase I de Implantação do
Programa Nacional de Triagem Neonatal;
Considerando a avaliação e a solicitação da Secretaria de
Estado da Saúde do Acre; e,
Considerando o parecer da Coordenação-Geral de Média
Complexidade Ambulatorial - CGMCA, do Departamento de Atenção
Especializada/DAE/SAS, resolve:
Art. 1º - Habilitar o estado de Acre na Fase II de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal, que prevê a
triagem neonatal, da confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o
tratamento da fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias.
Art. 2º - Autorizar o gestor a credenciar como Serviço de
Referência em Triagem Neonatal - SRTN o serviço a seguir descrito
- "com pendências":
SRTN
CÓDIGO DA FASE
MUNICÍPIO
CNES
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
NUCLEO DE ATENDIMENTO EM TRIAGEM NEONATAL NATIVIDA
1405
Rio Branco
2002833
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO ACRE
22.883.086/0002-61
§ 1º - O SRTN assinalado "com pendências" deverá entrar
em contato com o respectivo gestor do SUS de seu Estado, onde
tomará conhecimento de suas respectivas pendências, bem como dos
prazos estabelecidos pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS para
solução das mesmas.
§ 2º - As demais unidades que integram a Rede Estadual de
Triagem Neonatal do Acre, encontram-se relacionadas no processo
encaminhado por meio do Ofício n° 648/2005 - SRTN-AC, datado de
09 de janeiro de 2006.
Art. 3º - Estabelecer que a não solução das pendências,
dentro dos prazos fixados para tal, implicará na desabilitação da
Unidade.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência agosto/2007.
JOSÉ CARVALHO DE NORONHA
<!ID496763-0>
PORTARIA Nº 459, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui-
.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
<!ID495765-0>
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Em 14 de agosto de 2007
Nº
930/2007-CD
Procedimento
Administrativo
no
53554.003702/2005 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições
legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S.A. - TELEMAR/BA, CNPJ no 33.000.118/0005-00, contra decisão da Superintendente de Universalização que aplicou sanção de multa por
descumprimento da meta prevista no art. 10, parágrafo único, inciso
IV, do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço
Telefônico Fixo Comutado - STFC - PGMU, decidiu, em sua Reunião
no 444, de 27 de julho de 2007, não conhecer do Recurso, pelas
razões e fundamentos constantes da Análise no 258/2007-GCPJ, de 26
de junho de 2007, e de conformidade com a Nota Técnica n.º
563/2007/PGF/PFE-CRL/ANATEL, de 07 de maio de 2007.
<!ID495766-0>
Em 15 de agosto de 2007
Nº 941/2007-CD - Processo nº 53542.000.304/2000, O CONSELHO
DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto por WILSON
MONTEIRO DA ROCHA, CPF no 004.625.511-72, contra decisão do
Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização, nos autos do Processo em epígrafe, que tem por objeto a apuração de infração de
licença de funcionamento da estação indisponível e endereço da estação irregular, na execução do Serviço Limitado Privado, na cidade
de Mozarlândia, no Estado de Goiás, decidiu, em sua Reunião no 445,
realizada em 1º de agosto de 2007, conhecer do Recurso Administrativo e, no mérito, negar a ele provimento, convertendo, contudo,
a sanção de Multa, aplicada pelo Superintendente de Radiofreqüência
e Fiscalização, em sanção de Advertência, pelas razões e justificativas
constantes da Análise no 047/2007-GCAB, de 26 de julho de 2007,
em consonância com a Nota Técnica no 058-2006TAAC/PGF/PFE/Anatel, adotada pelo Procurador-Geral em 12 de
março de 2007, da Procuradoria Federal Especializada da Anatel.
<!ID496557-0>
Em 17 de agosto de 2007
Nº 951/2007-CD - O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições
legais, regulamentares e regimentais, considerando o pedido de prorrogação de prazo apresentado pelas prestadoras do Grupo CLARO,
relativos à Consulta Pública no 802, de 13 de julho de 2007, que trata
da Proposta de Edital de Licitação para a expedição de autorização
para exploração do Serviço Móvel Pessoal - SMP e/ou outorga de
autorização de uso de radiofreqüências, nas subfaixas de radiofreqüências F, G, I e J, decidiu, por meio do Circuito Deliberativo no
1382, de 17 de agosto de 2007, não acatar o pedido formulado,
mantendo-se, por conseguinte, os prazos previstos para recebimento
de contribuições e comentários previstos na Consulta Pública no 802,
de 13 de julho de 2007.
ções,
Considerando a Portaria nº 1.169/GM, de 15 de junho de
2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de
Alta Complexidade;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 210, de 15 de junho de
2004, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade
Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade
Cardiovascular e dá outras providências;
Considerando o Parecer da Secretaria de Saúde da Paraíba,
e
Considerando a avaliação do Departamento de Atenção Especializada - Coordenação Geral da Alta Complexidade Ambulatorial,
da Secretaria de Atenção à Saúde, resolve:
Ministério das Comunicações
RONALDO MOTA SARDENBERG
<!ID495764-0>
RETIFICAÇÃO
Na Resolução nº 474, de 27/07/2007, publicada no DOU de
3/8/2007, Seção 1, página 27, inclua-se por ter sido omitido:
ANEXO
CBC 13 - Governança da Internet - Mandato e Áreas de
Especialização
Mandato:
Esta Comissão Brasileira de Comunicações Permanente tem
como atribuição a coordenação da participação da Administração
brasileira em atividades de foros, organismos intergovernamentais,
ISSN 1677-7042
49
instituições nacionais e outras organizações que discutem assuntos
e/ou formulem políticas relacionados à Governança da Internet.
Assim sendo, a CBC 13 (Governança da Internet) acompanhará diretamente os trabalhos desenvolvidos pelos seguintes foros:
Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br); Corporação para a
Atribuição de Nomes e Números na Internet (ICANN); Força Tarefa
de Engenharia da Internet (IETF); Fórum de Governança da Internet
(IGF), fórum esse vinculado à Organização das Nações Unidas
(ONU); Setor de Normalização da União Internacional de Telecomunicações (UIT-T), em coordenação com as demais Comissões Brasileiras de Comunicações; e outros organismos nacionais e internacionais cujo tema de discussão está relacionado diretamente à Governança da Internet. Além disso, caberá à CBC 13 dar suporte e
auxiliar as Coordenações da Citel (Comissão Interamericana de Telecomunicações) e do Sub-Grupo de Trabalho 1 "Comunicações" do
Mercado Comum do Sul (Mercosul) nos assuntos relacionados às
áreas de especialização dessa Comissão.
Áreas de Especialização:
As áreas de especialização da CBC 13 enfocam os principais
temas relacionados à Governança da Internet, sendo eles:
- Definição de diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e
desenvolvimento da Internet;
- Desenvolvimento de padrões para desenho e administração
da Internet;
- Infra-estrutura de serviços;
- Endereçamento IP;
- Sistemas de Nomes de Domínios;
- Custo de Conexões Internacionais;
- SPAM;
- Estabilidade;
- Segurança;
- Privacidade;
- Propriedade Intelectual;
- Acessibilidade;
- Liberdade de Expressão;
- Direitos dos Usuários
Questões:
CGI.br - Comitê Gestor da Internet no Brasil
- Administração de números IP no Brasil e nomes de domínio no .br
- Representatividade - Processo Eleitoral
- Projeto PTT - Pontos de Troca de Tráfego
- Projeto ENUM - Numeração Eletrônica
- Projeto Anti-Spam
ICANN - Corporação para a Atribuição de Nomes e Números na Internet
- Criação de novos gTLDs (.com, .net, .tel, .info, ...)
- Criação de ccTLDs em caracteres internacionalizados
- Políticas globais de alocação de endereços IP
- Internacionalização da ICANN
- Segurança do DNS (Sistema de Nomes de Domínio)
- Papel do GAC - Comitê Consultivo Governamental
IGF - Fórum de Governança da Internet
- Preparação da Agenda e temas para as Reuniões do IGF
- Organização de eventos do IGF
IETF - Força Tarefa de Engenharia da Internet
- Desenvolvimento de padrões e protocolos para a Internet
UIT - União Internacional de Telecomunicações, no que se
refere à Inbternet
- Definição de políticas públicas internacionais para o gerenciamento de recursos relacionados à Internet, incluindo endereços
e nomes de domínio
- Definição do novo papel da UIT no contexto da Governança da Internet
- Estudo e acompanhamento das Resoluções da UIT (101,
102 e 133)
- Acompanhar assuntos relacionados à Governança da Internet no Grupo de Trabalho 17 (SG 17), em cooperação estreita com
a CBC 1 - Segurança, Linguagens e Softwares de Telecomunicações
- Desenvolver atividades de forma coordenada com a CBC 7
(Desenvolvimento das Telecomunicações) em seus campos de atuação
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E
FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ESCRITÓRIO REGIONAL NO RIO DE JANEIRO
<!ID495427-0>
DESPACHO DO GERENTE
Em 10 de julho de 2007
Processo n.º 53.508.001.806/2007 - Aplica a sanção de
MULTA, no valor total de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), à
GARANTIA REAL SERVIÇOS LTDA, executante do Serviço Limitado Privado na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de
Janeiro, por estar incursa nos no Item 13.5, II, "h" da Norma
13/97.
WERNER STEINERT JUNIOR
50
ISSN 1677-7042
1
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
ATO Nº 66.413, DE 10 DE AGOSTO DE 2007
ATO Nº 66.519, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
Processo nº 53500.003389/1999. Outorga autorização para
uso de radiofreqüência à TIM CELULAR S.A. associada à autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal, referente(s) ao(s)
radioenlace(s) ancilar(es).
Expede autorização à JOSE AURELIO TEIXEIRA, CPF nº
122.257.308-30 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de
radiofreqüência associada a autorização do serviço.
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
<!ID496095-0>
ATO Nº 66.285, DE 3 DE AGOSTO DE 2007
Processo Nº 53500.012041/2006: Outorga de autorização de
uso de radiofreqüência(s), à(ao) INTELISENSE RADIOCOMUNICAÇÃO LTDA, CNPJ: 06.045.031/0001-45, associada a autorização
para exploração do serviço limitado privado, submodalidade serviço
de rede privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
<!ID496096-0>
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 66.292, DE 3 DE AGOSTO DE 2007
Processo nº 53500.017298/2004. Prorroga a autorização de
uso de uso da(s) radiofreqüência(s) 454,9625/459,9625 MHz e 469,5
MHz outorgadas à ASSOCIAÇÃO DOS MOTORISTAS AUTÔNOMOS DE RÁDIO TAXI DAS ZONAS NORTE, SUL, OESTE E
LESTE DE SÃO PAULO, CNPJ 01.786.109/0001-69, referente(s)
ao(s) Radioenlaces Associados ao Serviço de Rádiotaxi, até 26 de
Junho de 2017, tendo como área de prestação do serviço Região
Metropolitana São Paulo, no Estado São Paulo.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 66.506, DE 16 DE AGOSTO DE 2007
Expede autorização à POLO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, CNPJ nº 00.599.846/0001-90 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga
autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do
serviço.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 66.332, DE 7 DE AGOSTO DE 2007
Processo nº 53500.001527/1999. Outorga autorização para
uso de radiofreqüência à VIVO S.A. associada à autorização para
exploração do Serviço Móvel Pessoal, referente(s) ao(s) radioenlace(s) anciliar(es).
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 66.333, DE 7 DE AGOSTO DE 2007
Processo nº 53800.000295/1998. Outorga autorização para
uso de radiofreqüência à VIVO S.A. associada à autorização para
exploração do Serviço Móvel Pessoal, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es).
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
Expede autorização à AGRO PECUARIA ZELIA BELLODI
LTDA, CNPJ nº 08.299.263/0001-55 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga
autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do
serviço.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 66.513, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
Expede autorização à ARMAZENADORA GRAOS DE OURO LTDA, CNPJ nº 04.447.210/0001-83 para exploração do serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga
autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do
serviço.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 66.392 DE 9 DE AGOSTO DE 2007
Processo n° 53500.002736/1999. Expede autorização de uso
de radiofreqüências à TNL PCS S.A., CNPJ nº 04.164.616/0001-59,
associada à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação
Multimídia, sem exclusividade, em caráter precário e de forma onerosa, até 12 de Agosto de 2009, referente ao(s) radioenlace(s) ancilare(s).
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 66.521, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
Expede autorização à JOSE RICARDO CAVALIERI, CPF nº
084.130.088-75 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de
radiofreqüência associada a autorização do serviço.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 66.522, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
Expede autorização à MAIRINQUE PREFEITURA, CNPJ
nº 45.944.428/0001-20 para exploração do serviço Limitado Privado
submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso
de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 66.524, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
Expede autorização à BIOENERGIA DO BRASIL S/A,
CNPJ nº 08.046.650/0001-80 para exploração do serviço Limitado
Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
Expede autorização à EUSEBIO EDGAR MALDANER,
CPF nº 225.965.859-87 para exploração do serviço Limitado Privado
submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso
de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 66.515, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
ATO Nº 66.525, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
Expede autorização à CETESB COMPANHIA DE TECNOLOGIA
DE
SANEAMENTO
AMBIENTAL,
CNPJ
nº
43.776.491/0025-47 para exploração do serviço Limitado Privado
submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso
de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
Expede autorização à FRANCISCO MORATO PREFEITURA, CNPJ nº 46.523.072/0001-14 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga
autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do
serviço.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 66.516, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
ATO Nº 66.526, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
Expede autorização à CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A, CNPJ nº 15.102.288/0093-09 para exploração do
serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e
outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização
do serviço.
Expede autorização à LINO GRAMMS, CPF nº
621.298.309-78 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de
radiofreqüência associada a autorização do serviço.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 66.517, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
ATO Nº 66.527, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
Expede autorização à DOMINGOS SANDOVAL DE MORAES, CPF nº 036.102.708-70 para exploração do serviço Limitado
Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
Expede autorização à MARCIO ADAMOWICZ, CNPJ nº
05.697.746/0001-10 para exploração do serviço Limitado Privado
submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso
de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 66.406, DE 10 DE AGOSTO DE 2007
ATO Nº 66.518, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
Processo nº 53500.004349/2001. Outorga autorização para
uso de radiofreqüência à TIM CELULAR S.A., CNPJ nº
04.206.050/0001-80 associada à autorização para exploração do Serviço SERVIÇO MOVEL PESSOAL, referente(s) ao(s) radioenlace(s)
anciliar(es).
Expede autorização à FERNANDO VASCONCELLOS
MARTINS FILHO, CPF nº 524.017.748-15 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e
outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização
do serviço.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 66.514, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
ATO Nº 66.391, DE 9 DE AGOSTO DE 2007
Processo nº 29100.001889/1991. Determinar, por solicitação
da entidade, a extinção da autorização do uso da radiofreqüência
39,04 MHz, autorizada à COOPERATIVA M. TR. MOT. AUT. TAXIS CAMP. LTDA - RÁDIO TAXI COOPERCAMP, CNPJ
67.231241/0001-12, por meio do Ato nº 64.567, de 13 de abril de
2007, para prestar o Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado.
Expede autorização à JOSE GERALDO GALLO FERREIRA, CPF nº 384.062.848-20 para exploração do serviço Limitado
Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
ATO Nº 66.512, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
ATO Nº 66.304, DE 3 DE AGOSTO DE 2007
Processo n° 53500.004208/2004. Expede autorização de uso
de radiofreqüências à UNIVERSAL TELECOM S.A., CNPJ n.º
03.197.023/0001-26, associada à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, sem exclusividade, em caráter precário e de forma onerosa, até 17 de fevereiro de 2014, referente ao(s)
radioenlace(s) ancilare(s).
ATO Nº 66.520, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 66.528, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
Expede autorização à PAULISTA-FLY SERVICOS AUXILIARES EM AEROPORTOS LTDA, CNPJ nº 60.227.204/0001-91
para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço
de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência
associada a autorização do serviço.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
1
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
ATO Nº 66.529, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
ATO Nº 66.538, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
Expede autorização à PEDRO LUIZ TREVISOL, CPF nº
627.149.889-20 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de
radiofreqüência associada a autorização do serviço.
Expede autorização à USINA NOROESTE PAULISTA LTDA, CNPJ nº 06.249.035/0001-45 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga
autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do
serviço.
51
Aprovar as novas características técnicas de operação da
SOCIEDADE RÁDIO TERNURA LTDA, permissionária do Serviço
de Radiodifusão de Sonora em Freqüência Modulada, no município
de Ibitinga, Estado de São Paulo, utilizando o canal 257, classe A2.
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
(Nº 7.251-0 - R$ 119,68 - 8.8.2007)
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 66.530, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
Expede autorização à PREFEITURA MUNICIPAL DE MATARACA, CNPJ nº 08.898.256/0001-70 para exploração do serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga
autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do
serviço.
ISSN 1677-7042
ATO Nº 66.539, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
Expede autorização à VIPER SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 07.827.018/0001-00 para exploração do serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga
autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do
serviço.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
<!ID496756-0>
PORTARIA Nº 622, DE 2 DE AGOSTO DE 2007
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
29100.001622/1988, resolve:
Alterar as características técnicas de instalação, da TV STÚDIOS DE RIBEIRÃO PRETO S/C LTDA, executante do Serviço de
Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de
Sons e Imagens, em caráter primário, no município de Batatais, Estado de São Paulo, utilizando o canal 47- (quarenta e sete decalado
para menos).
<!ID496127-0>
ATO Nº 66.531, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
ATO Nº 66.541, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
Expede autorização à Procable Energia e Telecomunicações
Ltda., CNPJ nº 02.513.112/0001-71 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga
autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do
serviço.
Processo n.º 53500.009508/2006 - Homologar o Segundo
Termo Aditivo ao Contrato de Interconexão de Redes Classe IV,
celebrado entre a Telcom Telecomunicações do Brasil Ltda. e a Nextel Telecomunicações Ltda., em 31 de maio de 2007.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE UNIVERSALIZAÇÃO
ATO Nº 66.532, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
Expede autorização à RENATO ANDRETTO, CPF nº
007.812.238-49 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de
radiofreqüência associada a autorização do serviço.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 66.533, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
Expede autorização à RENATO JUNQUEIRA NETTO JUNIOR, CPF nº 007.980.618-04 para exploração do serviço Limitado
Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
<!ID496717-0>
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
Em 29 de junho de 2007
Nº 82/2007/UNACO/UNAC/SUN
Processo nº 535450009782004
Resolve determinar, quanto às infrações da meta prevista no
art. 8º, inciso III, do PGMU, na localidade de Salto do Céu, Município de Salto do Céu/MT, a aplicação da sanção de MULTA, no
valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), à - Brasil Telecom
S/A - Filial Mato Grosso, conforme previsto no art. 173, inciso II, da
Lei n.° 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações
- LGT, e no Contrato de Concessão, Cláusula 25.1., I;
ENILCE NARA VERSIANI
SECRETARIA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
<!ID496724-0>
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 66.534, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
Expede autorização à SANDRO SIA, CPF nº 114.231.76847 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência
associada a autorização do serviço.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
PORTARIA Nº 143, DE 6 DE MARÇO DE 2007
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 187 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e
tendo em vista o que consta do Processo nº 53000.003550/2007,
resolve:
Autorizar a RÁDIO IMPRENSA S/A, com sede no município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, executante do
Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, na localidade citada, a utilizar o seguinte nome de fantasia: "RÁDIO
MIX".
ATO Nº 66.535, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
Expede autorização à SERGIPE SECRETARIA DE SAUDE
PUBLICA, CNPJ nº 13.130.521/0001-05 para exploração do serviço
Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga
autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do
serviço.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO Nº 66.536, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
Expede autorização à SUPERINTENDENCIA DO TRANSITO E TRANSPORTE DO MUNICIPIO DE PATOS, CNPJ nº
07.408.825/0001-99 para exploração do serviço Limitado Privado
submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso
de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
(88.123.178.831-X - 10.4.2007 - R$ 119,68)
<!ID495819-0>
PORTARIA Nº 299, DE 17 DE MAIO DE 2007
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 187 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e
tendo em vista o que consta do Processo n.º 53000.000746/2006,
resolve:
Aprovar, nos termos do artigo 102 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de
outubro de 1963, os atos legais praticados pela TELEVISÃO SOCIEDADE LIMITADA, executante do Serviço de radiodifusão de
sons e imagens, com sede no Município de Belo Horizonte, Estado de
Minas Gerais, em decorrência da autorização contida na Portaria nº
422, de 13 de outubro de 2005, publicada no DOU de 11 de novembro de 2005.
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
ATO Nº 66.537, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
(88.123.178.988-X - 13.8.2007 - R$ 149,60)
Expede autorização à USINA BOM JESUS, CNPJ nº
10.785.202/0001-40 para exploração do serviço Limitado Privado
submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso
de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
<!ID496715-0>
PORTARIA Nº 446, DE 21 DE JUNHO DE 2007
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.042613/2005, resolve:
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
(Nº 7.521-8 - R$ 119,68 - 17.8.2007)
<!ID495906-0>
PORTARIA Nº 628, DE 14 DE AGOSTO DE 2007
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 187 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e
tendo em vista o que consta do Processo n.º 53000.011593/2007,
resolve:
Autorizar a designaçao de Marlete Rodrigues Garcia Goulart,
para procuradora com poderes de gerência e administração, da SOCIEDADE DIFUSORA PIUMHIENSE DE RADIODIFUSÃO LTDA., com sede no município de Piumbi , Estado de Minas Gerais.
Determinar que a entidade apresente ao Ministério das Comunicações
o instrumento de procuração devidamente formalizado, no prazo de
15 dias, contado da data de publicação desta Portaria.
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
(88.123.177.535-8 - 17.8.2007 - R$ 179,52 )
<!ID496577-0>
PORTARIA Nº 634, DE 8 DE AGOSTO DE 2007
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n°
53000.025831/2007, resolve:
Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos
equipamentos da CONTINENTAL COMUNICAÇÕES LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Mirassol d'Oeste, Estado do Mato Grosso,
utilizando o canal 268, classe B1.
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
(Nº 7.388-6 - R$ 119,68 - 16.8.2007)
52
ISSN 1677-7042
Ministério de Minas e Energia
.
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA
<!ID495517-0>
DESPACHOS DA DIRETORA
Em 17 de agosto de 2007
N o- 2.595 - A DIRETORA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais,
em conformidade com § 3 o- do art. 43 da Norma Organizacional
ANEEL 001, aprovada pela Resolução Normativa n o- 273, de 10 de
julho de 2007, e considerando o que consta do Processo n o48500.001170/2005-85, resolve: (i) não conhecer, por intempestivo, o
recurso interposto pela Companhia Jaguari de Energia - CJE; (ii)
manter a multa aplicada, por meio do Auto de Infração n o- 025/2005SFF, de 16 de agosto de 2005, a qual deverá ser recolhida devidamente atualizada nos termos do art. 24 da Resolução Normativa
n o- 63, de 12 de maio de 2004.
<!ID495518-0>
N o- 2.596 - A DIRETORA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais,
em conformidade com § 3 o- do art. 43 da Norma Organizacional
ANEEL 001, aprovada pela Resolução Normativa n o- 273, de 10 de
julho de 2007, e considerando o que consta do Processo n o48500.004582/2006-30, resolve: (i) não conhecer o Pedido de Reconsideração apresentado pela AES Tietê S.A. em face do Despacho
n o- 754, de 20 de março de 2007; (ii) declarar extinto o referido
Processo, nos termos do art. 52 da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de
1999, e do art. 14 da Norma Organizacional ANEEL 001.
1
Art. 2° da Resolução Autorizativa n° 498, de 28 de março de 2006, para
a empresa Eólica Paracuru Ltda. implantar e operar a central geradora
eólica Paracuru, localizada no Município de Paracuru, Estado do Ceará,
da seguinte forma: a) início da montagem do canteiro de obras e acampamento: até 15 de julho de 2007; b) início das obras civis e estruturas:
até 15 de agosto de 2007; c) início da montagem eletromecânica: até 20
de novembro de 2007: d) início do comissionamento das unidades aerogeradoras: até 20 de janeiro de 2008; e) início da operação comercial
das unidades aerogeradoras: até 30 de abril de 2008.
HÉLVIO NEVES GUERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS DO MERCADO
<!ID495520-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 17 de agosto de 2007
N o- 2.598 - O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS DO MERCADO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das atribuições conferidas pela Portaria ANEEL n o- 144, de 19 de
setembro de 2005, considerando o disposto na Lei n o- 10.848, de 15 de
março de 2004, no Decreto n o- 5.163, de 30 de julho de 2004, em seus
arts. 2 o- e 10, na Resolução Normativa n o- 247, de 21 de dezembro de
2006, e o que consta do Processo n o- 48500.004454/2007-20, resolve:
I - registrar, sob o n o- 1215/2007, o Contrato de Compra de Energia
Incentivada - CCEI celebrado entre a vendedora Hidrelétrica Rossi
Ltda (PCH Faxinal dos Guedes), CNPJ n o- 05.311.754/0001-86, e a
compradora Credeal Manufatura de Papéis Ltda (unidade consumidora Serafina Correa/RS), CNPJ n o- 87.864.237/0001-07, de acordo
com as condições detalhadas abaixo:
Período de Suprimento
<!ID495519-0>
o-
N 2.597 - A DIRETORA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais,
em conformidade com § 3 o- do art. 43 da Norma de Organização
ANEEL - 001, e do que consta do Processo n o- 48500.001697/200301, resolve (i) não conhecer, por perda de objeto, do recurso interposto pela Porto Primavera Transmissora de Energia Ltda. - PPTE
em face da decisão constante do Ofício n o- 496/2005-SCT/ANEEL, de
16 de setembro de 2005; (ii) declarar extinto o presente processo, nos
termos do art. 52 da Lei n° 9.784/1999 e do art. 14 da Norma de
Organização ANEEL - 001, aprovada pela Resolução Normativa n o273/2007.
JOÍSA CAMPANHER DUTRA SARAIVA
<!ID495874-0>
DESPACHOS DO DIRETOR
Em 17 de agosto de 2007
N o- 2.609 - O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo
em vista o disposto no art. 43, § o- 3 o- , da Norma de Organização
ANEEL - 001, aprovada pela Resolução Normativa n o- 273, de 31 de
julho de 2007, e o que consta do Processo no 48500.003216/2006-36,
resolve não conhecer do Recurso Administrativo da Companhia Hidro
Elétrica do São Francisco - CHESF, uma vez que foi interposto fora
do prazo regulamentar, e confirmar a decisão contida no Despacho no
2.815, de 29 de novembro de 2006, da Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade - SFE, que manteve a penalidade de multa aplicada por meio do Auto de Infração n o024/2006-SFE, de 02 de outubro de 2006, no valor de R$
1.534.706,38 (hum milhão, quinhentos e trinta e quatro mil, setecentos e seis reais e trinta e oito centavos), devendo o valor da multa
ser atualizado nos termos do Art. 24 da Resolução Normativa n o- 63,
de 12 de maio de 2004.
<!ID495875-0>
N o- 2.610 - O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo
em vista o disposto no art. 43, § o- 3 o- , da Norma de Organização
ANEEL - 001, aprovada pela Resolução Normativa n o- 273, de 31 de
julho de 2007, e o que consta do Processo no 48500.001353/05-55,
resolve não conhecer do Recurso Administrativo de FURNAS Centrais Elétricas S.A., uma vez que foi interposto fora do prazo regulamentar, e confirmar a decisão contida no Despacho n o- 862, de 19
de julho de 2005, da Superintendência de Fiscalização dos Serviços
de Eletricidade - SFE, que manteve a penalidade de multa estipulada
pelo Auto de Infração AI n o- 002/2005-SFE, de 14 de junho de 2005,
no valor de R$ 1.016.897,67, devendo o valor da multa ser atualizado
nos termos do Art. 24 da Resolução Normativa n o- 63, de 12 de maio
de 2004.
EDVALDO ALVES DE SANTANA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E
AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
<!ID495868-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 17 de agosto de 2007
N o- 2.603 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de
acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução
Autorizativa n o- 251, de 27 de julho de 2005, com base no Decreto n°
5.025, de 30 de março de 2004, na Portaria MME no 296, de 29 de
novembro de 2006, na Portaria MME n° 452, de 28 de setembro de
2005, e considerando o que consta do Processo n o- 48500.002312/200261, resolve: I - Autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no
inciso I do art. 2° da Resolução n° 460, de 27 de agosto de 2002, e no
01/08/2007 a 31/12/2007
Energia Contratada
(MW médios)
0,44
II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID495521-0>
N o- 2.599 - O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS DO MERCADO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANEEL n o- 144, de 19
de setembro de 2005, considerando o disposto na Lei n o- 10.848, de 15
de março de 2004, no Decreto n o- 5.163, de 30 de julho de 2004, em
seus arts. 2 o- e 10, na Resolução Normativa n o- 247, de 21 de dezembro de 2006, e o que consta do Processo n o- 48500.004238/200784, resolve:
I - registrar, sob o n o- 1203/2007, o Contrato de Compra de Energia
Incentivada - CCEI celebrado entre a vendedora Hacker Industrial
Ltda (PCH Caju), CNPJ n o- 83.430.355/0001-48, e a compradora
Agrale S/A (unidade consumidora Caxias do Sul/RS), CNPJ n o88.610.324/0001-92, de acordo com as condições detalhadas abaixo:
Período de Suprimento
01/06/2007
01/09/2007
01/03/2007
01/09/2008
a
a
a
a
31/08/2007
29/02/2008
31/08/2008
30/09/2008
Energia Contratada
(MW médios)
0,100
0,085
0,100
0,085
II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID495522-0>
N o- 2.600 - O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS DO MERCADO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANEEL n o- 144, de 19
de setembro de 2005, considerando o disposto na Lei n o- 10.848, de 15
de março de 2004, no Decreto n o- 5.163, de 30 de julho de 2004, em
seus arts. 2 o- e 10, na Resolução Normativa n o- 247, de 21 de dezembro de 2006, e o que consta do Processo n o- 48500.007263/200668, resolve:
I - registrar, sob o mesmo número do contrato original, n o- 1011/2007,
o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Compra de Energia Incentivada - CCEI celebrado entre a vendedora Guarantã Energética
Ltda (PCH BRAÇO NORTE III), CNPJ n o- 03.794.552/0001-07, e a
compradora Autometal - SBC Injeção, Pintura e Cromação de Plásticos Ltda (unidade consumidora São Bernardo do Campo/SP), CNPJ
n o- 03.985.506/0001-95, de acordo com as condições detalhadas abaixo:
Período de Suprimento
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
2007
470,00
500,00
500,00
500,00
650,00
800,00
550,02
550,02
558,08
550,02
558,08
550,02
Energia Contratada
(MWh/mês)
2008
550,02
566,14
550,02
558,08
550,02
558,08
550,02
550,02
558,08
550,02
558,08
550,02
N o- 2.601 - O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS DO MERCADO
DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANEEL n o- 144, de 19
de setembro de 2005, considerando o disposto na Lei n o- 10.848, de 15
de março de 2004, no Decreto n o- 5.163, de 30 de julho de 2004, em
seus arts. 2 o- e 10, na Resolução Normativa n o- 247, de 21 de dezembro de 2006, e o que consta do Processo n o- 48500.004271/07-12,
resolve:
I - registrar, sob o n o- 4022/2007, o Contrato de Compra e Venda de
Energia Elétrica celebrado entre a compradora Consórcio Salto Natal
Energética (PCH Salto Natal), formado pela Energética Salto Natal
S/A, CNPJ n o- 07.587.636/0002-01, e pela CRE Participações e Empreendimentos Ltda, CNPJ n o- 07.149.924/0001-01, e a vendedora
Arapucel Indiavaí S/A (PCH Indiavaí), CNPJ n o- 04.760.345/0001-02,
de acordo com as condições detalhadas abaixo:
Período de Suprimento
01/04/2007 a 30/04/2007
Energia Contratada (MW médios)
0,306
II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação.
DILCEMAR DE PAIVA MENDES
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
<!ID495867-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 17 de agosto de 2007
N o- 2.602 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, em exercício no uso das atribuições
conferidas pela Portaria n o- 174, de 22 de outubro de 2002, e pela
Resolução ANEEL n o- 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando
o que consta do Processo n o- 48500.003225/2007-98, resolve: I Liberar a unidade geradora UG1, de 30.000 kW, da UTE Unidade
Santo Inácio - USI, localizada no Município de Santo Inácio, Estado
do Paraná, de propriedade da empresa Usina Alto Alegre S.A. Açúcar e Álcool, autorizada por meio da Resolução Autorizativa n o902, de 2 de maio de 2007, para início da operação em teste a partir
do dia 18 de agosto de 2007; II - Nos termos do art. 7 o- da Resolução
ANEEL n o- 433, de 26 de agosto de 2003, a Usina Alto Alegre S.A.
- Açúcar e Álcool deverá enviar à SFG, no prazo de até 60 (sessenta)
dias, após a data de conclusão da operação em teste, o relatório final
de testes e ensaios, ratificando ou retificando a potência da unidade
geradora, devidamente acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada no Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA pela empresa ou profissional responsável pela elaboração deste; III - A solicitação do
início da operação comercial somente poderá ser efetuada após a
conclusão da operação em teste e, conforme a pertinência de cada
caso, a liberação estará condicionada à apresentação dos documentos
exigidos no art. 5 o- e dar-se-á nos termos do art. 6 o- da Resolução
ANEEL n o- 433, de 26 de agosto de 2003.
<!ID495872-0>
N o- 2.607 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais
conferidas por meio da Portaria n o- 174, de 22 de outubro de 2002 e
em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa no 63,
de 12 de maio de 2004, tendo em vista o que consta no Processo n o48500.000534/2004-83, considerando o recurso interposto pela Porto
Franco Energética S.A., resolve: I - conhecer por tempestivo o recurso contra o Auto de Infração n o- 028/2007-SFG, de 30 de julho de
2007, e II - manter na integralidade a decisão constante no Auto de
Infração n o- 028/2007-SFG, qual seja, a aplicação da penalidade de
multa no valor de R$ 49.144,80 (quarenta e nove mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), adotando como fundamento,
aqueles constantes na Exposição de Motivos desta decisão, com fulcro no disposto no art. 34 da Resolução Normativa n o- 63/2004.
RÔMULO DE VASCONCELOS FEIJÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ECONÔMICA E FINANCEIRA
<!ID495869-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 17 de agosto de 2007
2009 a 2011
550,02
574,21
550,02
558,08
550,02
558,08
550,02
550,02
558,08
550,02
558,08
550,02
II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID495523-0>
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
N o- 2.604 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Resolução n o- 151, de 19 de maio de 2000,
considerando o disposto na Resolução ANEEL n o- 22, de 4 de fevereiro de 1999, e o que consta do Processo n o- 48500.002942/200701, resolve: I - aprovar o Segundo Termo de Alteração do Contrato de
Prestação de Serviços entre a CELESC Geração S.A. (Contratante) e
a CELESC Distribuição S.A. (Contratada), aprovado pelo Despacho
n o- 1.114, de 12/04/2007, para incluir no objeto contratual a prestação
de serviços de leitura de medição nos pontos de conexão do sistema
de distribuição e a gestão de contratos cujos objetos foram detalhados
na correspondência 818417, de 15/06/2007, bem como conseqüente
acréscimo de R$ 19.312,00 (dezenove mil, trezentos e doze reais)
mensais na remuneração da contratada; e II - este despacho entra em
vigor na data de sua publicação.
<!ID495870-0>
1
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
N o- 2.605 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Resolução n o- 151, de 19 de maio de 2000,
considerando o disposto no art. 3 o- da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1 o- da Resolução n o- 22, de 4 de fevereiro de
1999, no art. 245 da Lei n o- 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o
que consta do Processo n o- 48500.002422/2007-90, resolve: I - aprovar a minuta do contrato de prestação de serviços de engenharia a ser
firmado entre as empresas Hidrelétrica Cachoeirão S.A. (contratante)
e CEMIG Geração e Transmissão S.A. - CEMIG GT (contratada), no
valor total de R$ 2.031.951,20, pelo prazo de 23 meses, contados da
assinatura do contrato, com o objetivo de implantação da PCH Cachoeirão; e II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação.
N o- 2.611 - O Superintendente de PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - ANEEL, no uso das atribuições
delegadas por meio da Resolução ANEEL n o- 249, de 30 de janeiro de
2007, e o que consta do Processo no 48500.000706/2006-07, resolve: I
- Aprovar o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, ciclo
2005/2006, da Empresa Elétrica Bragantina S/A - EEB, que deve
aplicar recursos no valor de R$ 451.860,00 (quatrocentos e cinqüenta
e um mil, oitocentos e sessenta reais), correspondente ao investimento
de 0,3093% (três mil e noventa e três décimos de milésimo por cento)
da receita operacional líquida da empresa de R$ 133.760.487,43 (cento
e trinta e três milhões, setecentos e sessenta mil, quatrocentos e oitenta
e sete reais e quarenta e três centavos) e do rendimento da SELIC para
o período de maio a dezembro de 2006 de R$ 38.176,39 (trinta e oito
mil, cento e setenta e seis reais e trinta e nove centavos); II - Estabelecer que o programa deverá ser iniciado em 20 de outubro de
2007 e ter suas metas físicas atingidas até 19 de outubro de 2008.
<!ID495871-0>
N o- 2.606 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram
delegadas por meio da Resolução no 151, de 19 de maio de 2000,
considerando o disposto nos arts. 2 o- e 3 o- da Lei n o- 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, no art. 1 o- da Resolução n o- 22, de 4 de fevereiro
de 1999, e o que consta do Processo no 48500.002844/2004-41, resolve: I - aprovar o primeiro aditamento, de 31 de maio de 2007, ao
Instrumento de Assunção de Dívidas aprovado pelo Despacho n°
2.964, de 31 de maio de 2006, celebrado entre a LIGTH Serviços de
Eletricidade S.A. e a LIGTH ENERGIA S.A.; e II - este despacho
entra em vigor na data de sua publicação.
No- 2.612 - O Superintendente de PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio
da Resolução Normativa ANEEL no 249, de 30 de janeiro de 2007, e o que consta
do Processo no- 48500.000690/2006-61, resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, ciclo 2005/2006, da Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S/A - EDEVP, que deve aplicar recursos no valor de R$
612.275,38 (seiscentos e doze mil, duzentos e setenta e cinco reais e trinta e oito
centavos) correspondente ao investimento de 0,3443% (três mil, quatrocentos e
quarenta e três décimos de milésimo por cento) da receita operacional líquida da
empresa de R$ 162.417.635,96 (cento e sessenta e dois milhões, quatrocentos e
dezessete mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), conforme tabela abaixo, e do rendimento da SELIC para o período de maio a dezembro de 2006 de R$ 53.123,27 (cinqüenta e três mil, cento e vinte e três reais e
vinte e sete centavos).
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
Percentual Pendente do Ciclo 2004/2005
Percentual mínimo à aplicar no Ciclo 2005/2006
Total aprovado
<!ID495514-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 17 de agosto de 2007
Percentual Pendente do Ciclo 2004/2005
Percentual mínimo à aplicar no Ciclo 2005/2006
Total aprovado
0
-
4
7
6
6
9
4
D
I
!
MÁXIMO LUIZ POMPERMAYER
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DA
COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE
>
0
-
3
7
8
5
9
4
D
I
!
<
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 17 de agosto de 2007
0,0438%
0,30%
0,3443%
N-o 2.608 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução Normativa n-o 054, de 31 de março de 2004, e considerando o que consta
no Processo n-o 48500.003650/03-18 e na Nota Técnica - NT 209/2007SRC/ANEEL, de 16 de agosto de 2007, resolve: I - Aprovar, de forma condicional, a Revisão do Plano de Universalização de Energia Elétrica da Companhia
Paranaense de Energia - COPEL, referentes ao período 2005-2006, de que trata o
art. 4-o da Resolução n-o 175, de 28 de novembro de 2005; II - determinar à Concessionária que proceda aos ajustes necessários, de acordo com a referida NT; III
- informar que este Despacho e a NT estão no sítio da ANEEL na Internet
(www.aneel.gov.br) com a finalidade de dar conhecimento público às recomendações efetuadas.
<
N-o 2.613 - O Superintendente de PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIAENERGÉTICA- ANEEL,nousodasatribuiçõesdelegadas pormeiodaResolução
Normativa ANEEL no 249, de 30 de janeiro de 2007, e o que consta do Processo n-o
48500.000678/2006-65, resolve:I - Aprovar oPrograma de Pesquisae Desenvolvimento,
ciclo2005/2006,daCompanhiaForçaeLuzdoOeste-CFLO,quedeveaplicarrecursosno
valordeR$ 133.774,10(centoetrinta etrêsmil,setecentose setentaequatroreais edezcentavos)correspondenteaoinvestimentode0,3011%(trêsmileonzedécimosdemilésimopor
cento) da receita operacional líquida da empresa de R$ 40.575.444,99 (quarenta milhões,
quinhentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos),conformetabelaabaixo,edorendimentodaSELICparaoperíododemaioadezembro de 2006 de R$ 11.603,74 (onze mil, seiscentos e três reais e setenta e quatro centavos).
RICARDO VIDINICH
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO
<!ID495515-0>
N o- 2.593 - O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - ANEEL, no uso
das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 249, de
30 de janeiro de 2007 e considerando o que consta no Processo no
48500.006653/05-76, resolve: I - Aprovar o Relatório Final do Programa 2005/2006 de Eficiência Energética da Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE, o qual aplicou o montante de R$
510.046,96 (quinhentos e dez mil, quarenta e seis reais e noventa e
seis centavos), correspondente a 1,1079% (um inteiro e mil e setenta
e nove décimos de milésimos por cento) da Receita Operacional
Líquida - ROL; II - Determinar que o saldo residual de R$
211.235,37 (duzentos e onze mil, duzentos e trinta e cinco reais e
trinta e sete centavos), o equivalente a 0,4589% (quatro mil e quinhentos e oitenta e nove décimos de milésimos por cento) da ROL
seja devidamente corrigido e transferido para o ciclo 2007/2008.
Percentual Pendente do Ciclo 2004/2005
Percentual mínimo à aplicar no Ciclo 2005/2006
Total aprovado
>
>
0
-
5
7
6
6
9
4
D
I
!
<!ID496672-0>
<
N-o 2.614 - O Superintendente de PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da
Resolução Normativa ANEEL no 249, de 30 de janeiro de 2007, e o que consta do
Processo n-o 48500.000718/2006-88, resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa e
Desenvolvimento, ciclo 2005/2006, da Companhia Nacional de Energia Elétrica CNEE, que deve aplicar recursos no valor de R$ 430.746,70 (quatrocentos e trinta mil,
setecentos e quarenta e seis reais e setenta centavos) correspondente ao investimento de
0,4067%(quatromile sessentaesetedécimosdemilésimopor cento)dareceita operacional líquida da empresa de R$ 96.718.751,99 (noventa e seis milhões, setecentos e
dezoito mil, setecentos e cinqüenta e um reais e noventa e nove centavos), conforme
tabela abaixo, e do rendimento da SELIC para o período de maio a dezembro de 2006
de R$ 37.367,10 (trinta e sete mil, trezentos e sessenta e sete reais e dez centavos).
<!ID495516-0>
N o- 2.594 - O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - ANEEL, no uso das
atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 249, de 30 de
janeiro de 2007 e considerando o que consta no Processo no
48500.000511/05-69, resolve: I - Aprovar o Relatório Final do Programa 2004/2005 de Eficiência Energética da Hidroelétrica Panambi
S.A. - HIDROPAN, o qual aplicou o montante de R$ 148.963,56 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e sessenta e três reais e cinqüenta
e seis centavos), correspondente a 1,167% (um inteiro e cento e sessenta e sete milésimos por cento) da Receita Operacional Líquida ROL; II - Comunicar que não há saldo residual neste ciclo.
0,0006%
0,30%
0,3011%
II- Estabelecer que o programa deverá ser iniciado em 20 de outubro de 2007 e ter
suas metas físicas atingidas até 19 de outubro de 2008.
Percentual Pendente do Ciclo 2004/2005
Percentual mínimo à aplicar no Ciclo 2005/2006
Total aprovado
>
0
-
6
7
6
6
9
4
D
I
!
0,1061%
0,30%
0,4067%
II- Estabelecer que o programa deverá ser iniciado em 20 de outubro de 2007 e ter
suas metas físicas atingidas até 19 de outubro de 2008.
<
0,0181%
0,30%
0,3186%
II- Estabelecer que o programa deverá ser iniciado em 20 de outubro de 2007 e ter
suas metas físicas atingidas até 19 de outubro de 2008.
II- Estabelecer que o programa deverá ser iniciado em 20 de outubro de 2007 e ter
suas metas físicas atingidas até 19 de outubro de 2008.
>
53
N-o 2.615 - O Superintendente de PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio
da Resolução Normativa ANEEL no 249, de 30 de janeiro de 2007, e o que consta
do Processo n-o 48500.000707/2006-61, resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, ciclo 2005/2006, da CAIUÁ Distribuição de Energia
S/A, que deve aplicar recursos no valor de R$ 707.596,25 (setecentos e sete mil,
quinhentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos) correspondente ao
investimento de 0,3186% (três mil, cento e oitenta e seis décimos de milésimo por
cento) da receita operacional líquida da empresa de R$ 202.844.652,16 (duzentos
e dois milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e dois
reais e dezesseis centavos), conforme tabela abaixo, e do rendimento da SELIC
para o período de maio a dezembro de 2006 de R$ 61.386,51 (sessenta e um mil,
trezentos e oitenta e seis reais e cinqüenta e um centavos).
<!ID496673-0>
ANTONIO GANIM
N o- 2.592 - O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 249, de 30 de janeiro de 2007
e considerando o que consta no Processo no 48500.001627/2006-60, resolve: I - Aprovar o Relatório Final do Programa de Eficiência Energética
- PEE, da Empresa Muxfeldt, Marin & Cia. Ltda - Mux Energia, referente
ao ciclo 2005/2006, o qual aplicou o montante de R$ 18.176,49 (dezoito
mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos), correspondendo a 0,249% (duzentos e quarenta e nove milésimos por cento) da
Receita Operacional Líquida - ROL; II - Determinar que a empresa aplique o saldo residual de R$18.287,23 (dezoito mil, duzentos e oitenta e
sete reais e vinte e três centavos) o correspondente a 0,251% (duzentos e
cinqüenta e um milésimos por cento) da ROL em ciclo subseqüente.
ISSN 1677-7042
0
-
9
1
7
6
9
4
D
I
!
<
AUTORIZAÇÃO N-o 219, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n. ° 92,
de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Resolução ANP n. -o 8, de
08 de março de 2007, e no que consta do processo n.-o 48300.013756/1995-51,
torna público o seguinte ato:
Art. 1-o Fica a TRR TRANSPORTADORA E REVENDEDORA RETALHISTA BOTUVERÁ LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.-o 15.370.398/000125, habilitada como transportador-revendedor-retalhista (TRR), localizada na Rodovia BR 163, Km 120, s/n, Vila Goulart, no município de Rondonópolis - MT ,
autorizada a exercer a atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR).
Art. 2-o Fica sem efeito a Autorização n.-o 431, publicada no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2005.
Art. 3-o Os efeitos da presente Autorização ficam condicionados à manutenção das condições comprovadas pela empresa para o exercício da atividade
de TRR.
Art. 4-o Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação.
ROBERTO FURIAN ARDENGHY
<!ID496720-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 17 de agosto de 2007
SP0182958
SP0190181
SP0159564
SP0188120
SP0169020
SP0182176
SP0191593
SP0190302
SP0011904
SP0010412
SP0015232
SP0187178
Nº 737 - Em virtude do Ofício DEAT nº 749/2007, de 08/08/2007, emitido pela Secretaria da Fazenda
- Coordenadoria da Administração Tributária - Diretoria Executiva da Administração Tributária, que
informa o restabelecimento das inscrições estaduais perante o cadastro de contribuintes da Secretaria da
Fazenda do Estado de São Paulo, e considerando as atribuições conferidas pela Portaria ANP nº 92, de
26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna público o
restabelecimento das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de
combustíveis automotivos:
Nº de Registro
SP0210886
SP0211111
SP0192126
SP0173148
SP0206917
SP0173536
Razão Social
TOTAL AUTO POSTO DE NOVAIS LTDA.
AUTO POSTO TAPERÃO LTDA.
SÉ SUPERMERCADOS LTDA.
SION POSTO DE SERVIÇOS LTDA.
AUTO POSTO ARQUIPELAGO LTDA.
AUTO POSTO SPEED GÁS LTDA.
CNPJ
00.378.858/0001-94
00.383.704/0001-90
01.545.828/0075-24
02.241.749/0001-56
02.724.556/0001-56
04.568.645/0001-86
Processo
48610.005245/2007-56
48610.005292/2007-16
48610.006068/2005-63
48610.006378/2004-13
48610.001509/2007-19
48610.006514/2004-59
MAXXI GNV AUTO POSTO LTDA.
AUTO POSTO MAUÁ PLAZA LTDA.
POSTO PANTANAL FONTE LTDA.
LILIAN RODRIGUES PIAI
AUTO POSTO CASARÃO DA CASTELINHO LTDA.
CENTRO AUTOMOTIVO DU NORT LTDA.
POSTO DE COMBUSTÍVEL FLORIANO PIEDADE LTDA.
BRUNYCO VI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. ME.
FELIMAR AUTO POSTO LTDA.
CAMPINA BONITA AUTO POSTO LTDA.
PETRÓLEO PAULISTA LTDA.
COMLUBRI AUTO POSTO LTDA.
04.802.366/0001-35
05.236.176/0001-60
05.381.026/0001-40
06.113.956/0001-86
06.131.433/0001-62
06.291.830/0001-00
07.024.634/0001-23
07.104.459/0001-84
45.457.553/0001-06
54.439.229/0001-56
57.433.674/0001-05
66.555.681/0001-62
48610.001438/2005-76
48610.007933/2005-99
48610.004008/2003-44
48610.005311/2005-26
48610.002409/2004-41
48620.000005/2005-84
48610.009460/2005-64
48610.007958/2005-92
48610.010802/2001-65
48610.008315/2001-32
48610.016140/2001-37
48600.001454/2005-88
<!ID496721-0>
Nº 738 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelas Portarias ANP n. º 92 de 26 de maio de 2004, com base na Resolução ANP n. º 8, de
08 de março de 2007, e no que consta do processo n.º 48300.013756/1995-51, torna pública a habilitação
da TRR TRANSPORTADORA E REVENDEDORA RETALHISTA BOTUVERÁ LTDA., inscrita no
54
ISSN 1677-7042
1
CNPJ sob o n. º 15.370.398/0001-25, situada na Rodovia BR 163, Km 120, s/n, Vila Goulart, no
município de Rondonópolis - MT, para o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista
(TRR).
ROBERTO FURIAN ARDENGHY
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
Os 6 (seis) tanques existentes serão adequados à Norma ABNT NBR-17505-02 2006, e suas
características principais estão explicitadas na Tabela 2.
Tabela 2 - Características dos Tanques existentes
Tanque
Diâmetro (m)
Altura (m)
Volume (m3)
TQ-01
TQ-02
TQ-03
TQ-04
TQ-05
TQ-06
TOTAL
9,54
9,54
9,54
9,54
9,54
9,54
13,17
13,17
13,17
13,17
13,17
13,17
5.400
900
900
900
900
900
900
<!ID496722-0>
SUPERINTENDÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE
PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 17 de agosto de 2007
Nº 739 - O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO,
SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº
206, de 9 de setembro de 2004, em cumprimento ao art. 5º da Portaria ANP nº 170, de 26 de novembro
de 1998, tendo em vista o constante do Processo ANP nº 48610.010665/2007-54 e considerando:
As informações e o projeto apresentados pela empresa GRANEL QUÍMICA LTDA à ANP, referentes à
construção de 4 (quatro) novos tanques para a movimentação e armazenamento de líquidos inflamáveis
e combustíveis das classes I a III no seu Terminal localizado no Porto de Itaqui, no município de São
Luís, estado do Maranhão; e
A solicitação feita pela empresa GRANEL QUÍMICA LTDA à ANP, por intermédio de correspondência
datada de 30 de julho de 2007, para a obtenção de Autorização de Construção da ampliação do referido
terminal, resolve:
1. Publicar um sumário do memorial do projeto pretendido, integralmente baseado nas informações e no
projeto apresentados pela empresa GRANEL QUÍMICA LTDA (Anexo do presente despacho);
2. Indicar a "Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás
Natural" da ANP, com endereçamento à Av. Rio Branco, 65, 17º andar, Edifício Visconde de Itaboraí,
Centro, 20.090-004, Rio de Janeiro - RJ ou através do endereço eletrônico [email protected], para o
encaminhamento, até 30 dias a partir da publicação, de comentários e sugestões; e
3. Informar que a documentação apresentada pela empresa GRANEL QUÍMICA LTDA continua em
processo de análise pela ANP e que a publicação do presente despacho não implica autorização prévia
concedida pela ANP.
JOSÉ CESÁRIO CECCHI
ANEXO
1-SUMÁRIO DO PROJETO
Consta do Processo Administrativo nº 48610.010665/2007-54 da GRANEL QUÍMICA LTDA a
solicitação da Autorização de Construção de 4 (quatro) novos tanques no seu Terminal Aquaviário, no
Porto de Itaqui, São Luís - MA, CEP 65.085-370, acompanhada dos documentos necessários para o
atendimento da Portaria ANP nº 170, de 26.11.1998 e Resolução ANP nº 30 de 26.10.2006.
O Terminal de Granéis Líquidos de Itaqui, São Luís - MA, destina-se ao armazenamento e
movimentação de líquidos inflamáveis e combustíveis das classes I a III, inclusive álcool combustível,
biodiesel e mistura óleo diesel/biodiesel..
2-DETALHES DO EMPREENDIMENTO
Os 4 (quatro) novos tanques serão construídos em área adjacente às bacias 1 e 2 atualmente
existentes. Existem hoje, nessas bacias, 6 (seis) tanques, TQ-01, TQ-02, TQ-03, TQ-04, TQ-05 e TQ-06,
todos com capacidade nominal de 900 m3 e construídos conforme a Norma API 620. Esses tanques
existentes e os 4 (quatro) novos tanques situar-se-ão em uma única nova bacia, denominada BACIA
1.
A nova bacia de contenção foi dimensionada de forma a conter eventuais derrames de 10 (dez)
tanques, com diques internos e externos em concreto armado. Os diques externos terão altura de 2,25m
e, os internos, altura de 0,75m. Serão construídas na BACIA1 canaletas para escoamento de águas
oleosas até a caixa separadora de óleo existente, 2 (duas) escadas e uma rampa de acesso ao interior da
Bacia 1.
Os novos tanques terão fundação direta e serão construídos em aço carbono, segundo a norma
API 650. Suas características principais estão descritas na Tabela 1.
Tabela 1 - Características dos Novos Tanques
Tanque
Diâmetro (m)
Altura (m)
Volume (m3)
TQ-25
TQ-26
TQ-27
TQ-28
TOTAL
13,38
13,38
13,38
15,30
14,64
14,64
14,64
19,52
9.200
1.900
1.900
1.900
3.500
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A
CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
BOA VISTA ENERGIA S/A
<!ID493590-0>
ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 6 DE AGOSTO DE 2007
Aos 06 (seis) dias do mês de agosto do ano de dois mil e
sete, às 9h (nove horas), na sede da Empresa, na Avenida Capitão Ene
Garcêz, 691 - Centro, em Boa Vista-RR, realizou-se a Assembléia
Geral Extraordinária da Boa Vista Energia S/A. Presente o Advogado
GILSON ALBERTO NASCIMENTO, representante da acionista única Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte, por procuração, conforme a RD-0398, de 31.07.2007, para deliberar sobre a
seguinte Ordem do Dia: Alteração do Estatuto da Boa Vista Energia
S.A. O representante da Eletronorte, na condição de Presidente da
Assembléia, convidou para secretariar os trabalhos a mim, ROBSON
DA SILVA SOUZA, Secretário Geral Interino, ficando então constituída a mesa. Em seguida, o representante da Eletronorte, detentora
da totalidade do capital social subscrito e integralizado, assinou o
livro de presença de acionistas e solicitou-me registrar que nos termos
do Artigo 124, Parágrafo Quarto da Lei nº 6.404/76, a empresa está
dispensada de convocar a Assembléia Geral por Edital. Prosseguindo,
o Presidente da Assembléia passou a Ordem do Dia, propondo e
votando, nos termos da RD-0398/2007, de 31.07.2007, pela aprovação do aumento do capital social da companhia, de R$
269.353.526,00 (duzentos e sessenta e nove milhões trezentos e cinqüenta e três mil quinhentos e vinte e seis reais), representado por
Pressão
(kgf/cm2)
0,176
0,176
0,176
0,150
Vácuo (mm.c.a)
50
50
50
50
Pressão
(kgf/cm2)
0,17
0,17
0,17
0,17
0,17
0,17
Vácuo (mm.c.a)
50
50
50
50
50
50
Os tanques TQ-25 e TQ-28 possuirão escadas helicoidais montadas nos seus costados e todos
os tanques serão interligados por passarelas.
Os tanques TQ-27 (novo) e TQ-04 (existente) serão interligados por plataformas e escada.
As novas tubulações de interligação serão de 8", em aço carbono SCH 40-API 5L Gr B, e
obedecerão a Norma ANSI.B.31.3.
Toda a instalação elétrica será à prova de explosão, classe I divisão II, de acordo com as normas
NFPA 30 e NEC 500. O Sistema será em 220V, com neutro solidamente enterrado, devendo a fiação
passar por eletrodutos rígidos galvanizados com diâmetro mínimo de ¾ polegadas e conduletes aparentes
à prova de explosão.
O sistema de aterramento consistir-se-á de uma nova malha na área dos tanques TQ-25 a TQ28, conforme a norma ABNT NBR 5419. A malha principal será em cabo de cobre eletrolítico nu 2/0
AWG e suas derivações em cabo de cobre eletrolítico nu 2 AWG, enterrada a uma profundidade mínima
de 60 cm. Todas as derivações serão soldadas por solda exotérmica, tipo Cadweld, exceto onde indicado
o contrário.
A rede de hidrantes atual será ampliada para proteger a BACIA 1 e os tanques nela contidos.
Os hidrantes serão do tipo coluna de diâmetro de 8 polegadas com uma saída na extremidade superior
de 4 polegadas para canhão monitor, com 4 tomadas para mangueiras de 2 ½ polegadas cada. Junto a
cada hidrante será colocado abrigo para mangueira, bocais e apetrechos diversos.
Todos os tanques contidos na BACIA 1 serão providos de uma unidade fixa de espuma com
capacidade de 3.000 litros, sistema de resfriamento através de chuveiros montados nos tetos e aspersores
nos costados dos tanques.
No que se refere ao sistema de alarme sonoro, haverá ampliação do sistema atual de botões de
emergência com a instalação de duas novas unidades na BACIA 1.
3- MEIO AMBIENTE
A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Estado do Maranhão - SEMA
concedeu ao empreendimento a Licença de Instalação N° 186/2007, com validade até 26/07/2008.
4- NORMAS
A ampliação foi projetada de acordo com as normas das seguintes entidades:
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
American Society for Testing and Materials - ASTM
American Petroleum Institute - API
Petroleum Refinery Piping - PRP
American National Standard Institute - ANSI
International Electrotechnical Commission - IEC
National Eletrical Code - NEC
National Fire Protection Association - NFPA
5- CRONOGRAMA
Consta no processo o cronograma físico-financeiro, indicando que a implantação do Terminal
terá duração total de 13 meses, iniciando-se em outubro de 2007 pela construção das bases dos tanques,
e que também inclui os serviços: bacia de contenção; plataforma em concreto armado; pista de acesso;
mecânica; estrutura; tubulação - processo; combate a incêndio; elétrica e limpeza e desmobilização. A
atividade projeto integra o cronograma e já foi concluída.
Atividade
Bases dos Tanques
Bacia de Contenção
Plataforma em concreto armado
Pista de acesso
Mecânica
Estrutura
Tubulação - processo
Combate a incêndio
Elétrica
Limpeza e desmobilização
269.353.526 (duzentas e sessenta e nove milhões trezentas e cinqüenta e três mil quinhentas e vinte e seis) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, para R$ 320.742.889,00 (trezentos e
vinte milhões setecentos e quarenta e dois mil oitocentos e oitenta e
nove reais), representado por 269.353.526 (duzentas e sessenta e nove
milhões trezentas e cinqüenta e três mil quinhentas e vinte e seis)
ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, e alteração do Artigo 5º do Estatuto Social da Boa Vista Energia S/A, que passará a ter
a seguinte redação: "Artigo 5º - O capital social da COMPANHIA é
de R$ 320.742.889,00 (trezentos e vinte milhões setecentos e quarenta e dois mil oitocentos e oitenta e nove reais), representado por
269.353.526 (duzentas e sessenta e nove milhões trezentas e cinqüenta e três mil quinhentas e vinte e seis) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal." Nada mais havendo a tratar, os trabalhos foram suspensos pelo tempo suficiente à lavratura da presente
Ata. Reaberta a sessão, depois de lida e achada conforme, vai a Ata
assinada pelo Presidente e por mim, Secretário, dela se extraindo as
cópias necessárias para os fins legais. >>>>>>>>>>>>>
Declaro, na qualidade de Secretário Geral Interino da Boa
Vista Energia S/A, que o presente texto é cópia integral e fiel da Ata
transcrita à folha 056 do "Livro de Atas de Assembléias Gerais" da
Boa Vista Energia S/A. REGISTRO E ARQUIVAMENTO DESTA
ATA JUCERR: Nº 439386, EM 16/08/2007.
ROBSON DA SILVA SOUZA
Secretário-Geral
Interino
Previsão início
Out/2007
Mar/2008
Mar/2008
Nov/2007
Abr/2008
Mar/2008
Abr2008
Jun/2008
Jan/2008
Nov/2008
.
Previsão fim
Fev/2008
Out/2008
Mai/2008
Fev/2008
Nov/2008
Abr/2008
Ago/2008
Nov/2008
Nov/2008
Nov/2008
Ministério do Desenvolvimento Agrário
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA
<!ID496327-0>
PORTARIA CONJUNTA Nº 9, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O Presidente do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, nomeado pela Portaria
nº 1.418, de 02/09/2003, publicada no diário Oficial da União de
03/09/2003, o SUPERINTENDENTE REGIONAL DE GOIÁS SR(04)GO, nomeado pela Portaria nº 158, de 26/03/2003, publicada
no Diário Oficial da União de 27/03/2003 e o Reitor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO GOIÁS - UFG, nomeado pelo Decreto de
26/12/2005, publicado no Diário Oficial da união de 27/12/2005, no
uso de suas respectivas atribuições e
CONSIDERANDO que estabelece o artº 1º da IN/STN/nº
01/97 e o disposto no art. 5º do Decreto n 825, de 28/05/93;
CONSIDERANDO o interesse comum na implementação do
Projeto do Curso Graduação em Direito para beneficiários da Reforma Agrária;
CONSIDERANDO que a Superintendência Regional do INCRA em Goiás - SR(04)GO e a Coordenação Geral de Educação do
Campo e Cidadania - DDE/Divisão de Educação do Campo, assumem
total responsabilidade pela fiscalização e aceitação do serviço;
1
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
CONSIDERANDO que os recursos encontram-se disponíveis e previstos na PO/2007;
CONSIDERANDO que a UFG se compromete a responder
junto a CGU e ao TCU, qualquer irregularidade ocorrida na consecução da implementação do curso ou na má aplicação do recurso
repassado pelo INCRA;
CONSIDERANDO que as partes concordam em que recorrerão a Advocacia Geral da União para dirimir quaisquer dúvidas;
CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº
54150.002538/2005-87, resolvem:
Art. 1º - Estabelecer cooperação técnica - orçamentária entre a
Universidade Federal de Goiás e o INCRA, visando à implementação
do Projeto de Curso de Graduação em Direito na Ação de Formação de
Profissionais de Nível Superior adaptados à Reforma Agrária do Programa Nacional de Educação de Jovens e Adultos - PRONERA;
Art. 2º - Determinar que os serviços acordados nesta Portaria
sejam executados pela UFG;
Art. 3º - Os recursos necessários para a execução do objeto
são no montante de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) que
correrão à conta do orçamento do INCRA, para pagamento das despesas decorrentes dos serviços executados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os recursos orçamentários e
financeiros serão liberados à UFG, em cinco parcelas, de acordo com
o Cronograma de Desembolso do Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O INCRA se compromete a
repassar, a UFG, os recursos necessários para a execução das atividades no exercício de 2007 no montante de R$ 144.000,00 (cento e
quarenta e quatro mil reais), que correrão a conta do PTRES 001628,
FONTE 0176, Naturezas de Despesas: 33903615; 33903943;
33903944; 33903941; 33903301; 33903602; 33903016; 33903046;
33903983, na UG/ GESTÂO 153052/15226, imediatamente após a
publicação no Diário Oficial da União.
PARAGRAFO TERCEIRO - Os recursos descentralizados
que não forem empenhados até 31 de dezembro de 2007 serão restituídos ao INCRA pela UFG, em data anterior aquela anualmente
estabelecida pela Secretária do Tesouro Nacional - STN para o encerramento do correspondente exercício financeiro.
Art. 4º - Será de responsabilidade e competência:
I - DO INCRA
1.Repassar os recursos necessários para execução do curso
de Graduação em Direito;
2.Fiscalizar e acompanhar as atividades conforme Cronograma de Execução estabelecido no Plano de Trabalho;
3.Emitir parecer técnico sobre a execução do objeto;
II - DA UFG
1.Executar as atividades do Curso no valor apresentado e em
consonância com a Lei nº 8.666/93;
2.Executar fielmente o objeto pactuado no prazo previsto no
plano de trabalho;
3.Apresentar, à Superintendência Regional do INCRA em
Goiás, até o dia 28 de fevereiro da cada exercício: relatórios de
execução físico-financeira, e das atividades executadas.
Art. 5° O acompanhamento e o monitoramento será realizado
pela técnica da Superintendência Regional do INCRA em Goiás,
Jamile Mércia Jabur, matrícula SIAPE 7720255, a pela técnica Érika
Eugênia Coutinho, da Divisão de Educação do Campo, matrícula
SIAPE 1355139, e pelo Professor José do Carmo Alves Siqueira,
OAB-GO 12.903, Coordenador do projeto pela UFG.
Art.6º - O prazo de execução do serviço será de 5 (cinco)
anos, contados da data de publicação no Diário Oficial da União,
conforme previsto no Plano de Trabalho.
Art. 6º - A prestação de contas do destaque do crédito orçamentário deverá ser incluída na prestação de contas anual global da UFG.
Art. 7º - Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROLF HACKBART
Presidente do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária
ISSN 1677-7042
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ
<!ID496328-0>
RETIFICAÇÃO
Na Portaria INCRA/SR(09)/Nº 33, de 25/09/2000, publicada
no DOU nº 192, de 04/10/2000, Seção 1, pág. 23, que criou o Projeto
de Assentamento RIO LEÃO, código SIPRA PR0264000, onde se lê:
Criar o Projeto de Assentamento RIO DO LEÃO, leia-se Criar o
Projeto de Assentamento 8 DE JUNHO.
AILTAMAR CARLOS DA SILVA
Superintendente Regional em Goiás
EDWARD MADUREIRA BRASIL
Reitor da Universidade Federal de Goiás
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
EM SÃO PAULO
55
.
Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
<!ID495861-0>
PORTARIA Nº 305, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
<!ID479506-0>
PORTARIA Nº 30, DE 10 DE JULHO DE 2007
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo artigo
21, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.735, de 27.03.2006,
publicado no Diário Oficial da União, do dia 28 seguinte, pela Portaria nº 69,
de 19 de outubro de 2006, publicada no DOU 204, Seção I, págs. 164/169 de
20.10.2006 e nomeado pela Portaria INCRA/P/Nº 94, de 12.03.2003, nos termos da delegação de competência contida na Instrução Normativa/ INCRA/N.º.43, de 29 de setembro de 2000, aprovada pela Resolução/CD/Nº 75,
publicada no Diário Oficial da União do dia 05 de outubro de 2000, e:
Considerando as manifestações da Divisão de Obtenção de
Terras e Implantação de Projetos de assentamento e da Procuradoria
Federal Especializada desta Superintendência Regional nos autos do
Processo Administrativo INCRA/SR(08)Nº.54190.003069/2004-66,
que decidiram pela regularidade da aquisição;
Considerando, finalmente, a autorização contida na decisão
do Comitê de Decisão Regional - CDR, consubstanciada na Ata da
16ª Reunião, realizada em 06 de julho de 2007, RESOLVE:
I - AUTORIZAR, com base no Artigo 7º, Parágrafo 2º, do Decreto Nº.74965, de 26 de novembro de 1974, o Senhor JOHANNES WILHELMUS HYACINTHUS ELTINK, casado, de nacionalidade Holandesa, portador da cédula de identidade para estrangeiros RNE Nº
W135.285-M expedida pela SE/DPMAF/DPF, CPF Nº 163995528-34, e
sua esposa MARGARETHA MARIA APOLLONIA CLIJSTERS ELTINK, nacionalidade Holandesa, portadora da cédula de identidade para
estrangeiros RNE Nº W069043-F expedida pela SE/DPMAF/DPF, CPF
Nº 222995618-38 a adquirir os imóveis rurais, com área de 5,27 ha (cinco
hectares e vinte e sete ares), objeto da matrícula 27.795 e imóvel com área
18,46 ha (dezoito hectares e quarenta e seis ares) objeto da matrícula 8.120,
do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi Mirim/SP.
II - Que o prazo de validade desta Portaria é de 30 (trinta)
dias, contados a partir de sua publicação.
RAIMUNDO PIRES SILVA
ANEXO I
PROCESSOS EXERCÍCIO DE 2004 PARA EXTINÇÃO
FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL/MDS
1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARÁ/PA
2 PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO/RS
3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS/GO
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA/PB
5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU/SE
6 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DE BUZIOS/RJ
7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAGÉ/RS
8 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRACÃO/PR
9 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRACÃO/PR
10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO/SP
11 PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE/MG
12 PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE/MG
13 PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE/MG
14 PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE/MG
15 PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE/MG
16 PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE/MG
17 PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE/MG
18 PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA/SP
19 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI/SP
20 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA/RR
21 PREFEITURA MUNICIPAL DE CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE
22 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS/SP
23 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS/SP
24 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS/SP
25 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO FLORIDO/MG
26 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS/BA
27 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAUARI/AM
28 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTENDA/PR
29 PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL DOMINGOS SOARES/PR
30 PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO/MG
31 PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT
32 PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHATAÍ/SC
33 PREFEITURA MUNICIPAL DE CUSTÓDIA/PE
71000.007947/2004-21
71000.002877/2004-15
71000.007884/2004-11
71000.008636/2004-80
71000.003911/2004-79
71000.003482/2004-30
71000.008355/2004-27
71000.000975/2004-18
71000.007955/2004-78
71000.008560/2004-92
71000.002441/2004-26
71000.007893/2004-02
71000.005429/2004-73
71000.005808/2004-63
71000.008173/2004-56
71000.002444/2004-60
71000.005661/2004-10
71000.008011/2004-18
71000.004644/2004-57
71000.008040/2004-80
71000.007981/2004-04
71000.003740/2004-88
71000.003735/2004-75
71000.003774/2004-72
71000.004410/2004-18
71000.005522/2004-88
71000.007823/2004-46
71000.007959/2004-56
71000.004040/2004-19
71000.004017/2004-16
71000.005293/2004-00
71000.003243/2004-80
71000.007988/2004-18
N Extingue processos de Convênios do
exercício de 2004, cujas medidas saneadoras solicitadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome não
foram atendidas pelos Convenentes.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais,
conferidas pelos art. 87 da Constituição Federal; Lei n.º 10.869, de 13
de maio de 2004, que cria o Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome - MDS; bem como o disposto no Decreto nº 5.550,
de 22 de setembro de 2005, que estabelece a estrutura regimental do
MDS e define as competências da Secretaria Nacional de Assistência
Social - SNAS e
Considerando os princípios do interesse público, da eficiência, da economicidade e ainda o disposto no Art. 116, § 3º, inciso III,
da Lei nº 8.666, de 22 de junho de 1993, que impossibilita a transferência de parcelas de recursos do convênio "quando o executor
deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos";
Considerando as reiteradas solicitações de diligências por
parte do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e
a correspondente inércia e/ou ineficácia das medidas adotadas pelos
Convenentes, resolve:
Art. 1º Extinguir os processos listados no Anexo I desta
Portaria, em face da ausência de adoção, por parte dos respectivos
Convenentes, das medidas saneadoras requeridas pelo Fundo Nacional de Assistência Social, por intermédio da Secretaria Nacional de
Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PATRUS ANANIAS DE SOUSA
34 PREFEITURA MUNICIPAL DE DAVID CANABARRO/RS
35 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTANCIA BALNEARIA DE UBATUBA/SP
36 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTANCIA BALNEARIA PARUIBE/SP
37 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA/BA
38 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA/BA
39 PREFEITURA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU/PR
40 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
41 GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
42 GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ/CE
43 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
44 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
45 GOVERNO DO MATO GROSSO DO SUL
46 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
47 GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ
48 PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATAÍ/RS
49 PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA MIRIM/RO
50 PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAPIARA/SP
51 PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAÍ/RS
52 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÓPOLIS/SC
53 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMBACURI/MG
54 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA/SP
55 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORÃ DO TOCANTINS
56 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORÃ/MS
57 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPORANGA/SC
58 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUNDÁ/PA
59 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA/PB
60 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO/BA
61 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGUNA/SC
62 PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
63 PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA/PR
64 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ/AP
65 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ/AP
66 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ/AP
67 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ/AP
68 PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ/RJ
69 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL/SP
70 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ/SP
71000.002930/2004-88
71000.008544/2004-08
71000.006018/2004-03
71000.004533/2004-41
71000.004531/2004-51
71000.007910/2004-01
71000.005938/2004-04
71000.005973/2004-15
71000.007870/2004-90
71000.003992/2004-15
71000.003042/2004-82
71000.003035/2004-81
71000.003039/2004-69
71000.002799/2004-59
71000.005864/2004-06
71000.008070/2004-96
71000.006045/2004-78
71000.002288/2004-37
71000.004068/2004-48
71000.004075/2004-40
71000.002791/2004-92
71000.008566/2004-60
71000.002127/2004-43
71000.004024/2004-18
71000.007941/2004-54
71000.008467/2004-88
71000.002759/2004-15
71000.003296/2004-09
71000.007921/2004-83
71000.004018/2004-61
71000.005282/2004-11
71000.003815/2004-21
71000.005284/2004-19
71000.003808/2004-29
71000.007907/2004-80
71000.003390/2004-50
71000.008009/2004-49
56
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
97
98
99
100
101
102
103
104
105
106
107
108
109
110
111
112
113
114
115
116
117
118
119
120
121
122
123
124
125
126
127
128
129
130
131
132
133
134
135
136
137
138
139
140
141
142
143
144
145
146
147
148
149
150
151
152
153
154
155
156
157
158
159
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
RI/AP
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
RA/AM
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
PREFEITURA
ISSN 1677-7042
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
MONTES CLAROS/MG
MORRO AGUDO/SP
NOVA ALVORADA DO SUL/MS
NOVA ANDRADINA/MS
NOVO HAMBURGO/RS
NOVO HAMBURGO/RS
NOVO HORIZONTE/SP
NOVO REPARTIMENTO/PA
PARAGUAÇU/MG
PARAIPABA/CE
PARANAGUÁ/PR
PARAUAPEBAS/PA
PARINTINS/AM
PASSO FUNDO/RS
PEDRA BRANCA DO AMAPA-
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
MUNICIPAL
DE PEIXOTO AZEVEDO/MT
DE PELOTAS/RS
DE PENHA/SC
DE PIRAPORA/MG
DE PONTA GROSSA/PR
DE PONTA PORÃ/MS
DE PONTE SERRADA/SC
DE PORTO ALEGRE
DE PORTO MURTINHO/MS
DE PORTO REAL/RJ
DE PRESIDENTE FIGUEREDO/AM
DE RAMILÂNDIA/PR
DE RAUL SOARES/MG
DO RECIFE/PE
DO RIO DE JANEIRO/RJ
DO RIO GRANDE/RS
DO RIO PARDO/RS
DO RIO PRETO DA EVA/AM
DO RIO PRETO DA EVA/AM
DE SALVADOR/BA
DE SANTA IZABEL DO IVAI/PR
DE SANTA MARIA/RS
DE SANTA MARIA/RS
DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ
DE SANTA TEREZA DO OESTE/PR
DE SANTA TEREZINHA/SC
DE SANTOS/SP
DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP
DE SÃO GABRIEL DA CACHOEI-
MUNICIPAL DE SÃO MARCOS/RS
MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL/PR
MUNICIPAL DE SÃO MATEUS/ES
MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR
MUNICIPAL DE SÃO PAULO/SP
MUNICIPAL DE SÃO PAULO/SP
MUNICIPAL DE SÃO PAULO/SP
MUNICIPAL DE SÃO PAULO/SP
MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO/SP
MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA/MS
MUNICIPAL DE SOMBRIO/SC
MUNICIPAL DE SOROCABA/SP
MUNICIPAL DE TABATINGA/AM
MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA/SP
MUNICIPAL DE TUPACIGUARA/MG
MUNICIPAL DE UBERLANDIA/MG
MUNICIPAL DE UIRAMUTÃ/RR
MUNICIPAL DE URUGUAIANA/RS
MUNICIPAL DE URUGUAIANA/RS
MUNICIPAL DE VITORIA/ES
MUNICIPA DE ABAETETUBA/PA
MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA/MT
MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS/TO
MUNICIPAL DE BARRETOS/SP
MUNICIPAL DE BAYEUX/PB
MUNICIPAL DE BELÉM/PA
MUNICIPAL DE CAUCAIA/CE
MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL/RS
MUNICIPAL DE CAXIAS/MA
MUNICIPAL DE GUARUJÁ/SP
MUNICIPAL DE IPOJUCA/PE
MUNICIPAL DE ITAITUBA/PA
MUNICIPAL DE ITAJAÍ/SC
MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE/CE
MUNICIPAL DE MALACACHETA/MG
MUNICIPAL DE MUANÁ/PA
MUNICIPAL DE PARNAÍBA/PI
MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS/MG
MUNICIPAL DE PAULISTA/PE
MUNICIPAL DE PIRANHAS/AL
MUNICIPAL DE PORTO VELHO/RO
MUNICIPAL DE SANTANA/AP
MUNICIPAL DE SENADOR CANEDO/GO
MUNICIPAL DE TRINDADE/GO
MUNICIPAL DE UMARIZAL/RN
1
71000.002801/2004-90
71000.003160/2004-91
71000.007914/2004-81
71000.007913/2004-37
71000.002193/2004-13
71000.003319/2004-77
71000.003394/2004-38
71000.002787/2004-24
71000.004297/2004-62
71000.007874/2004-78
71000.007911/2004-48
71000.007965/2004-11
71000.007835/2004-71
71000.003413/2004-26
71000.007819/2004-88
71000.007928/2004-03
71000.007919/2004-12
71000.004929/2004-98
71000.004602/2004-16
71000.007909/2004-79
71000.007949/2004-11
71000.004022/2004-29
71000.004088/2004-19
71000.007937/2004-96
71000.002157/2004-50
71000.007838/2004-12
71000.002624/2004-41
71000.003067/2004-86
71000.007952/2004-34
71000.008495/2004-03
71000.008035/2004-77
71000.003451/2004-89
71000.004633/2004-77
71000.005496/2004-98
71000.007869/2004-65
71000.003214/2004-18
71000.004603/2004-61
71000.004620/2004-06
71000.004304/2004-26
71000.003134/2004-62
71000.004112/2004-10
71000.003960/2004-10
71000.005964/2004-24
71000.007815/2004-08
71000.004030/2004-75
71000.004865/2004-25
71000.007852/2004-16
71000.007908/2004-24
71000.008527/2004-62
71000.008545/2004-44
71000.008242/2004-21
71000.003025/2004-45
71000.004628/2004-64
71000.007935/2004-05
71000.008015/2004-04
71000.008501/2004-14
71000.007816/2004-44
71000.003125/2004-71
71000.003789/2004-31
71000.004357/2007-47
71000.005061/2004-43
71000.004590/2004-20
71000.008598/2004-65
71000.004599/2004-31
71000007945200432
71000007930200474
71000008002200427
71000008021200453
71000007895200493
71000007943200443
71000007864200432
71000008036200411
71000007809200442
71000008012200462
71000007986200429
71000007944200498
71000007998200453
71000007872200489
71000007886200401
71000007974200402
71000007956200412
71000007912200492
71000007993200421
71000007840200483
71000008038200419
71000007820200411
71000007834200426
71000007846200451
71000008067200472
160
161
162
163
164
165
166
167
168
169
170
171
172
173
174
175
176
177
178
179
180
181
182
183
184
185
186
187
188
189
190
191
192
193
194
195
196
197
198
199
200
201
202
203
204
205
206
207
208
209
210
211
212
213
214
215
216
217
218
219
220
221
222
223
224
225
226
227
228
229
230
231
232
233
234
235
236
237
238
239
240
241
242
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE XANXERÊ/SC
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAITUBA/SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR/BA
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ECOPORANGA/ES
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA/ES
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY/ES
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA/ES
PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA/ES
PREFEITURA MUNICIPAL DE DAVINÓPOLIS/GO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO GAMA/GO
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIALMA/GO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS/MA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALÉM PARAIBA/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPANHA/MG
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERABA/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁSTACIO/MS
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS/MT
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMERIM/PA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ATALAIA/PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL/PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI/PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIAIVA/PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA/PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPOEMA/PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ/RJ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI/RJ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL/RN
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS/RS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUÇU/RS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ARAÇÁ/RS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO LUCENA /RS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RS
PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA DE CHAPECÓ/SC
PREFEITURA MUNICIPAL DE DIONISIO CERQUEIRA/SC
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIOPOLIS/SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ/SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ/SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE/SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO/SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA/SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPUAVA/PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ/AP
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ/AP
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMBACURI/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO/PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS/RJ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABORAÍ/RJ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIQUEMES/RO
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL/RS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS/RS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ/SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DOS PALMARES/SP
PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL/PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA /BA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU/SE
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROSO/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROSO/MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOTELHO/MG
GOVERNO DO ESTADO CEARÁ
GOVERNO DO ESTADO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO GAMA/GO
GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ/CE
71000007926200414
71000008019200484
71000.007509/2004-63
71000.007511/2004-32
71000.007508/2004-19
71000.007165/2004-92
71000.007170/2004-03
71000.007546/2004-71
71000.001755/2004-10
71000.001753/2004-12
71000.001758/2004-45
71000.006149/2004-82
71000.007544/2004-82
71000.006150/2004-15
71000.006146/2004-49
71000.003253/2004-15
71000.003837/2004-91
71000.003852/2004-39
71000.004797/2004-02
71000.002619/2004-39
71000.004747/2004-17
71000.004913/2004-85
71000.002519/2004-11
71000.004214/2004-35
71000.002166/2004-41
71000.004208/2004-88
71000.004308/2004-12
71000.002218/2004-89
71000.005499/2004-21
71000.002356/2004-68
71000.005890/2004-26
71000.008609/2004-15
71000.004358/2004-91
71000.004422/2004-34
71000.003511/2004-63
71000.001785/2004-18
71000.008589/2004-74
71000.004483/2004-00
71000.003218/2004-04
71000.003924/2004-48
71000.004035/2004-06
71000.001454/2004-88
71000.004061/2004-26
71000.002860/2004-68
71000.006290/2004-85
71000.004635/2004-66
71000.002746/2004-38
71000.004034/2004-53
71000.005955/2004-33
71000.002695/2004-44
71000.003242/2004-35
71000.003201/2004-49
71000.002788/2004-79
71000.001219/2004-14
71000.003492/2004-75
71000.003082/2004-24
71000.004624/2004-86
71000.005250/2004-16
71000.002448/2004-48
71000.003809/2004-73
71000.003816/2004-75
71000.004010/2004-02
71000.007888/2004-91
71000.004593/2004-63
71000.004195/2004-47
71000.004051/2004-91
71000.008049/2004-91
71000.008071/2004-31
71000.003641/2004-04
71000.004401/2004-19
71000.008198/2004-50
71000.004029/2004-41
710000045112004-81
71000004532/2004-04
71000.003021/2004-67
71000.001881/2004-66
71000.001880/2004-11
71000.005736/2004-54
71000.008078/2004-52
71000.008090/2004-67
71000.007858/2004-85
71000.003868/2004-41
71000.002876/2004-71
1
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
<!ID496168-0>
PORTARIA N o- 207, DE 3 DE AGOSTO DE 2007
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro,
através da Portaria nº 257, de 12 de novembro de 1991, e considerando o
constante do processo nº 52600.038431/2006-87, resolve aprovar os modelos constantes dos quadros anexos a presente portaria de instrumentos de
pesagem não automático, de equilíbrio automático, eletrônico, digital, classe de exatidão III, marca TOLEDO, bem como as instruções que deverão
ser observadas, quando da realização das verificações metrológicas.
LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
ANEXO
Modelo
2095/ 1
2098/ 1
2099/ I
2095 / 2
2098 / 2
2099 / 2
2095 / 3
2098 / 3
2099 / 3
2095 / 4
2098 / 4
2099 / 4
2095 / 5
2098 / 5
2099 / 5
2095 / 6
2098 / 6
2099 / 6
2095 / 7
2098 / 7
2099 / 7
2095 / 8
2098 / 8
2099 / 8
2095 / 9
2098 / 9
2099 / 9
2095 / 10
2098 / 10
2099 / I0
2095 / 11
2098 / 11
2099 / I1
2095 / 12
2098 / 12
2099 / I2
2095-I / 13
2098-I / 13
2099-I / I3
2095 / 14
2098 / 14
2099 / 14
2095 / 15
2098 / 15
2099 / 15
2095 / 16
2098 / 16
2099 / I6
2095 / 17
2098 / 17
2099 / I7
2095 / 18
2098 / 18
2099 / I8
2095 / 19
2098 / 19
2099 / I9
2095 / 20
2098 / 20
2099 / 20
2095 / 21
2098 / 21
2099 / 21
2095 / 22
2098 / 22
2099 / 22
Carga
Classe
Máxima
de
Exatidão
(Max)
(kg)
6
III
Valor de Divisão
de Verificação
(e)
(kg)
Carga
Mínima
0,001
(Min)
(kg)
0,02
III
6
0,002
0,04
III
6
0,005
0,1
III
7
0,002
0,04
III
7
0,005
0,1
III
8
0,002
0,04
III
8
0,005
0,1
III
9
0,002
0,04
III
9
0,005
0,1
III
10
0,002
0,04
III
10
0,005
0,1
III
12
0,002
0,04
III
12
0,005
0,1
III
15
0,005
0,1
III
15
0,01
0,2
III
16
0,005
0,1
III
18
0,005
0,1
III
20
0,005
0,1
III
20
0,01
0,2
III
25
0,005
0,1
III
25
0,01
0,2
III
28
0,005
0,1
Dimensões do Dispositivo Receptor de Carga
Comprimento x largura
mm x mm
275 x 525 a 225 x 475
2095
2098
2099
2095
2098
2099
2095
2098
2099
2095
2098
2099
2095
2098
2099
2095
2098
2099
2095
2098
2099
2095
2098
2099
2095
2098
2099
2095
2098
2099
2095
2098
2099
2095
2098
2099
2095
2098
2099
2095
2098
2099
2095
2098
2099
2095
2098
2099
2095
2098
2099
2095
2098
2099
2095
2098
2099
2095
2098
2099
2095
2098
2099
2095
2098
2099
2095
2098
2099
2095
2098
2099
2095
2098
2099
2095
2098
2099
2095
2098
2099
2095
2098
2099
2095
2098
2099
2095
2098
2099
2095
2098
2099
2095
2098
2099
2095
2098
2099
2095
2098
2099
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
23
23
23
24
24
24
25
25
25
26
26
26
27
27
27
28
28
28
29
29
29
30
30
30
31
31
31
32
32
32
33
33
33
34
34
34
35
35
35
36
36
36
37
37
37
38
38
38
39
39
39
40
40
40
41
41
41
42
42
42
43
43
43
44
44
44
45
45
45
46
46
46
47
47
47
48
48
48
49
49
49
50
50
50
51
51
51
52
52
52
53
53
53
54
54
54
55
55
55
56
56
56
III
30
0,005
0,1
III
30
0,01
0,2
III
35
0,01
0,2
III
40
0,01
0,2
III
45
0,01
0,2
57
ISSN 1677-7042
2095
2098
2099
2095
2098
2099
2095
2098
2099
2095
2098
2099
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
/
57
57
57
58
58
58
59
59
59
60
60
60
III
280
0,05
1
III
290
0,05
1
III
300
0,05
1
III
300
0,1
2
<!ID495560-0>
PORTARIA Nº 214, DE 10 DE AGOSTO DE 2007
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no exercício
da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do
Inmetro, através da Portaria nº 257, de 12 de novembro de 1991, e
considerando o constante do processo nº 52600.068479/2006-10, resolve aprovar os modelos PRI-5, PRI-10, PRI-20, PRI-30, PRI-50,
PRI-100, PRI-200, PRI-300, PRI-500, PRI-1000, PRI-2000, PRI-3000
e PRI-5000 de instrumento de pesagem não automático, de equilíbrio
automático, eletrônico, digital, classe de exatidão III, marca PRECISION, bem como as instruções que devem ser observadas, quando
da realização das verificações metrológicas.
III
50
0,01
0,2
III
50
0,02
0,4
III
60
0,02
0,4
III
60
0,05
1
III
70
0,02
0,4
MAURÍCIO MARTINELLI RÉCHE
Substituto
III
80
0,02
0,4
PORTARIA Nº 215, DE 10 DE AGOSTO DE 2007
III
90
0,02
0,4
III
100
0,02
0,4
III
100
0,05
1
III
110
0,02
0,4
<!ID495561-0>
III
120
0,02
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no exercício
da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do
Inmetro, através da Portaria nº 257, de 12 de novembro de 1991, e
considerando o constante do processo nº 52600.068445/2006-25, resolve aprovar os modelos PR5G-P5000 e PR5G-P10000 de instrumento de pesagem não automático, de equilíbrio automático, eletrônico, digital, classe de exatidão III, marca PRECISION, bem como
as instruções que deverão ser observadas, quando da realização das
verificações metrológicas.
MAURÍCIO MARTINELLI RÉCHE
Substituto
0,4
<!ID495602-0>
PORTARIA Nº 216, DE 10 DE AGOSTO DE 2007
III
120
0,05
1
III
130
0,05
1
III
140
0,05
1
III
150
0,05
1
III
150
0,1
2
III
160
0,05
1
III
170
0,05
1
III
180
0,05
1
III
190
0,05
1
III
200
0,05
1
III
200
0,1
2
III
220
0,05
1
III
230
0,05
1
III
240
0,05
1
III
250
0,05
1
III
250
0,1
2
III
260
0,05
1
III
270
0,05
1
O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no exercício
da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do
Inmetro, através da Portaria nº 257, de 12 de novembro de 1991, e
considerando o constante do processo nº 52600.068469/2006-84, resolve aprovar os modelos PR5-CL200, PR5-CL300, PR5-CL500,
PR5-CL1000, PR5-CL2000, PR5-CL3000 e PR5-CL5000 de instrumento de pesagem não automático, de equilíbrio automático, eletrônico, digital, classe de exatidão III, marca PRECISION, bem como
as instruções que deverão ser observadas, quando da realização das
verificações metrológicas.
MAURÍCIO MARTINELLI RÉCHE
Substituto
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
<!ID495622-0>
PORTARIA N o- 21, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento
no art. 14 do Anexo I ao Decreto no 5.532, de 6 de setembro de 2005,
considerando a alteração da data de entrada em funcionamento do
novo módulo de Drawback, na modalidade suspensão, em ambiente
WEB, para 22 de outubro de 2007, resolve:
Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 5º, 7º ao 11, 13 ao 17, 21 a 22, da
Portaria SECEX nº 18, de 19 de Julho de 2007, passam a vigorar a
partir do dia 22 de outubro de 2007.
Art. 2º O artigo 131 e os respectivos § 1º ao 5º da Portaria
SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, introduzidos por meio do
artigo 12, da Portaria SECEX nº 18, de 19 de julho de 2007, passam
a vigorar a partir do dia 22 de outubro de 2007, com a seguinte
redação, revogado o § 5º:
"Art. 131. Na modalidade suspensão, a partir de 22 de outubro de 2007, as empresas deverão solicitar a comprovação das
importações e exportações vinculadas ao regime, por intermédio do
módulo específico de Drawback do Siscomex, na opção "enviar para
baixa", no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data
limite para exportação.
§ 1º O Sistema providenciará a transferência automática dos
registros de exportação averbados devidamente vinculados no campo
24 ao ato concessório no momento da efetivação dos aludidos RE, e
das Declarações de Importação vinculadas ao regime, para efeito de
comprovação do AC."
§ 2º Em se tratando de comprovação envolvendo nota fiscal,
a empresa deverá incluir a aludida NF no campo apropriado do novo
módulo do Siscomex, e somente nos casos de venda para empresa de
fins comerciais e de drawback intermediário, acessar a opção correspondente para associar o registro de exportação à NF.
§ 3º O Sistema realizará a comprovação automaticamente se
os valores e quantidades constantes do compromisso assumido forem
idênticos ao realizado pela empresa na forma regulamentar.
58
ISSN 1677-7042
§ 4º Não serão permitidas a inclusão, a exclusão e a alteração de AC no campo 24, bem como a alteração do campo 2-a,
após a efetivação do registro de exportação."(NR)
Art. 3º Fica incluído o artigo 155-A na Portaria SECEX nº
35, de 24 de novembro de 2006, como segue, a partir da data da
publicação desta Portaria:
"Art. 155-A. O não cumprimento, no prazo máximo de 30
(trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá
acarretar o inadimplemento parcial ou total, no termos do artigo
154."
Art. 4º Fica alterado o caput do artigo 230-A na Portaria
SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, alterado pela Portaria
SECEX nº 18, de 19 de julho de 2007, como segue:
"Art. 230-A. Os atos concessórios, na modalidade suspensão,
em análise ou deferidos até o dia 21 de outubro de 2007, serão
transferidos automaticamente para o novo módulo Drawback, em
ambiente WEB."(NR)
Art. 5º Fica alterado o texto do item 4 do Anexo F da
Portaria Secex nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue, a
partir do dia 22 de outubro de 2007:
"4. Somente será aceito para comprovação do Regime, modalidade suspensão, RE contendo , no campo 2-a, o código de enquadramento constante da Tabela de Enquadramento da Operação do
SISCOMEX-Exportação, quando de sua efetivação, bem como as
informações exigidas no campo 24 (dados do fabricante)."(NR)
Art. 6º Os artigos 1º, 4º, 6º, 18, 20 e 23 da Portaria SECEX nº
18, de 19 de julho de 2007, passam a vigorar a partir da data de publicação desta Portaria, ficando revogado o artigo 24 daquela Portaria.
1
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID495728-0>
PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 251, DE 8 DE AGOSTO DE 2007
OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, Interino, E DA FAZENDA, tendo em vista o
resolvem:
disposto no art.o 10, inciso I, alínea "b", e parágrafo único, do Decreto no 6.046, de 22 de fevereiro de 2007,
Art. 1 - Ampliar os valores constantes dos Anexos I e VII da Portaria Interministerial MP/MF n o- 45, de 22 de fevereiro de 2007, na
forma dos Anexos
I e II desta Portaria, respectivamente.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Interino
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO I
ACRÉSCIMO AOS VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF No 45, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007)
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁ- ATÉ AGO
RIAS
Custeio
ATÉ DEZ
Investimento +
Inv. Financ.
Total
Custeio
Investimento +
Inv. Financ.
Total
0
1.755.738
1.755.738
0
1.755.738
ARMANDO DE MELLO MEZIAT
36000
Ministério da Saúde
1.755.738
Ministério do Meio Ambiente
Total
1.755.738
0
1.755.738
1.755.738
0
1.755.738
Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 144, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 159, 162, 164, 166, 172, 174, 175, 176,
180, 249, 280, 293, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO
DA BIODIVERSIDADE
CENTRO ESPECIALIZADO DE PESQUISA E
GESTÃO DE RECURSOS PESQUEIROS
DO LITORAL SUDESTE E SUL
ANEXO II
.
ACRÉSCIMO AOS VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA 2007 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2006, DE QUE TRATA O ANEXO VII DA PORTARIA INTERMINISTERIAL
MP/MF N o- 45, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007.
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ATÉ AGO
ATÉ SET
ATÉ OUT
ATÉ NOV
ATÉ DEZ
ORÇAMENTÁRIAS
36000 Min. da Saúde
0
0
488.524
1.122.131
1.755.738
Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 159, 162, 164, 166, 172, 174, 175, 176, 180,
249, 280, 293, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
<!ID496548-0>
PORTARIA Nº 10, DE 15 DE AGOSTO DE 2007
O CHEFE DO CENTRO DE PESQUISA E GESTÃO DE RECURSOS PESQUEIROS DO LITORAL SUDESTE E SUL, no uso de
suas atribuições, que lhe conferem os normativos em vigor e considerando
a determinação legal da elaboração do Boletim do CEPSUL, resolve:
Art. 1º Criar o Comitê Editorial do CEPSUL, cujo objetivo é
divulgar os trabalhos de pesquisa e observações inéditas relacionadas
à pesca, aqüicultura e ecologia aquática produzidos pelo Corpo Técnico para a Administração Pública, bem como a produção cientifica
de profissionais da área, como via de publicação institucional.
Art. 2º O Comitê de que trata o art. 1º será composto pelos
seguintes membros:
I - Um Coordenador-Geral e seu substituto;
II - Uma Secretaria Executiva, composta por um Secretário
Executivo e seu substituto;
III - Corpo de membros;
§ 1º - A Coordenação Geral prevista no inciso I deste artigo
será exercida pelo Chefe do Centro Especializado - CEPSUL e sua
substituição deverá recair sobre o responsável pelo setor de Pesquisa.
§ 2º - A Secretaria Executiva deverá ser exercida por servidor do quadro do CEPSUL, ou por servidor designado para esse fim
pela autoridade competente, ou ainda por técnico designado pelo
Poder Público com a devida anotação de responsabilidade técnica e
nomeado por Portaria Específica.
§ 3º - O Corpo de membros deverá ser composto por representantes de todas as áreas finalísticas do CEPSUL.
§ 4º - Poderão compor o Corpo de Membros do Comitê
Editorial, designados ad hoc os demais Centros e Projetos com base
no CEPSUL ou de interesse do Centro, mediante a aprovação por
maioria absoluta dos seus membros.
Art. 3º O Comitê Editorial reunir-se-á ordinariamente de
acordo com as conclusões de trabalhos e extraordinariamente por
convocação do Coordenador ou a pedido por qualquer um dos seus
membros.
Art. 4º - Fica criado o Conselho Científico Editorial do
CEPSUL, composto por servidores do quadro do CEPSUL ou designados para esse fim, com a finalidade de promover a revisão geral
dos trabalhos produzidos.
Parágrafo único - Os membros do Conselho referidos no
CAPUT deste artigo deverão ser em sua maioria servidores do quadro
de servidores civis da União, admitindo-se entretanto para as funções
de revisor (es) mediante aprovação nos termos do §4º do art. 2º desta
Portaria, profissionais com especialização relevante para o CEPSUL.
Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pela Chefia Geral
do CEPSUL.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ FERNANDO RODRIGUES
<!ID495729-0>
PORTARIA N o- 265, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
PORTARIA N o- 267, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi delegada
no art. 1 o- , inciso I, do Decreto n o- 3.125, de 29 de julho de 1999, e
de acordo com os elementos que integram o Processo n o04967.014772/2005-84, resolve:
Art. 1 o- Revogar a Portaria n o- 273, de 19 de setembro de
2006, publicada no Diário Oficial da União em 20 de setembro de
2006, Seção 1, Página 167.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi delegada
pelo art. 1 o- , inciso I, do Decreto n o- 3.125, de 29 de julho de 1999,
tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I, da Lei n o- 9.636, de 15
de maio de 1998, e os elementos que integram o Processo no
04988.000321/2007-83, resolve:
Art. 1 o- Autorizar a cessão de uso gratuito ao município de
Fortaleza, Estado do Ceará, de área com 25.796,22m², com as seguintes características e confrontações: partindo do ponto P1 de coordenadas UTM - E = 557.425,94 e N = 9.584.773,29 - localizado no
canto NO, na confluência com a Avenida Sebastião de Abreu, de
onde segue pela confluência, na direção sul, até o ponto P2 numa
distância de 34,23m, daí para o ponto P3, direção leste, com zero em
P1, deflexão interna de 90° e distância de 28,64m onde encontra a
linha limite do terreno de marinha; daí para o ponto P4, um segmento
de circunferência de raio 90,31m e comprimento de 59,09m, tendo
como corda o segmento de reta que vai do ponto P3 ao ponto P4
com, 58,05m e ângulo de 180°, com zero em P2; daí para o ponto P5,
com zero em P3, deflexão interna de 180° e comprimento de 40,04m;
daí para o ponto P6, com zero em P4, deflexão interna de 192° e
comprimento de 48,34m; daí para o ponto P7, com zero em P5,
deflexão interna de 200° e comprimento de 304,52m; daí para o ponto
P8, com zero em P6, deflexão interna de 198° e comprimento de
150,13m; daí para o ponto P9, com zero em P7, deflexão interna de
206° e comprimento de 289,61m; daí para o ponto P10 um segmento
de circunferência de raio 50,13m e comprimento de 84,07, tendo
como corda o segmento de reta que vai do ponto P9 ao ponto P10
com 74,56m e ângulo de 228°, com zero em P8, onde encontra a
linha limite de terreno de marinha; daí, segue pela linha limite de
terreno de marinha para o ponto P16, com zero em P9, deflexão
interna de 173° e comprimento de 28,50; daí para o ponto P17, com
zero em P10, deflexão interna de 60° e comprimento de 10,29; daí
para o ponto P18 um segmento de circunferência de 74m e comprimento de 130,99m, tendo como corda o segmento de reta que vai
do ponto P17 ao ponto P18 com 114,55m e ângulo de 129°, com zero
em P16; daí para o ponto P19, com zero em P17, deflexão interna de
129° e comprimento de 295,31m; daí para o ponto P20, com zero em
P18, deflexão interna de 154° e comprimento de 160,30m; daí para o
ponto P21, com zero em P19, deflexão interna de 162° e comprimento de 312,49m; daí para o ponto P22, com zero em P20,
deflexão interna de 160° e comprimento de 55,52m; daí para o ponto
P1, com zero em P21, deflexão interna de 172° e comprimento de
129,06m, fechando a poligonal do terreno de marinha.
Art. 2 o- O imóvel a que se refere o art. 1 o- destina-se à
construção do prolongamento da Avenida Juarez Barros, no município
de Fortaleza.
PAULO BERNARDO SILVA
<!ID495730-0>
o-
PORTARIA N 266, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi delegada
pelo art. 1 o- , do Decreto n o- 3.125, de 29 de julho de 1999, tendo em
vista o disposto no artigo 18, inciso I, § 5 o- c/c artigo 19, incisos III e
V, alínea "a", da Lei n o- 9.636, de 15 de maio de 1998, e os elementos
que integram o Processo n o- 04977.001810/2003-58, resolve:
Art. 1 o- Autorizar a cessão, sob o regime de arrendamento ao Município de Fernandópolis, do imóvel com área de 35.230,00m² e benfeitorias, localizado na Fazenda Santa Rita, Estrada do Coqueiro (antiga Estrada Municipal), s/n o- , no Município de Fernandópolis, Estado de São Paulo, com as características e confrontações constantes na Matrícula n o- 16.260,
junto ao Cartório Oficial de Registro de Imóveis de Fernandópolis/SP.
Art. 2 o- O imóvel a que se refere o art. 1 o- destina-se à
implantação de instalações de empreendimentos que ensejem o desenvolvimento econômico e social, objetivando a criação de um Centro Industrial naquele Município.
Art. 3 o- O prazo da cessão será de cinco anos, contado da data
da assinatura do contrato, prorrogável por iguais e sucessivos períodos.
Art. 4 o- O Valor mensal da retribuição pelo uso do bem
público será de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), reajustado anualmente com base na variação do Índice Geral de Preços
de Mercado - IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice
que vier a substituí-lo, em caso de sua extinção.
Parágrafo único. Fica concedido o prazo de carência de doze
meses para o início dos pagamentos das retribuições mensais.
Art. 5 o- Fica permitida a locação de partes do imóvel cedido e
benfeitorias a ele aderidas, desnecessárias ao uso imediato do cessionário.
Art. 6 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7 o- Fica revogada a Portaria n o- 40, de 16 de fevereiro de
2007, publicada do D.O.U. de 21.02.2007, Seção 1, pág.71.
<!ID495731-0>
PAULO BERNARDO SILVA
1
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
ISSN 1677-7042
59
<!ID496286-0>
Art. 3 o- O prazo da cessão será de dez anos, contado da data
de assinatura do respectivo contrato, prorrogável por iguais e sucessivos períodos.
Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Fica revogada a Portaria no 059, de 1o de março de
2007, publicada no D.O .U. de 05.03.2007, página 104, seção 1.
Art. 5oEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
PAULO BERNARDO SILVA
<!ID495733-0>
o-
PORTARIA N 269, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
<!ID495732-0>
PORTARIA N o- 268, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições e da competência
que lhe foi delegada pelo art. 1 o- , inciso I, do Decreto n o- 3.125, de 29
de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I, da Lei
n o- 9.636, de 15 de maio de 1998, e os elementos que integram o
Processo n o- 04997.000334/2007-43, resolve:
Art. 1 o- Autorizar a cessão de uso gratuito ao Município de Cuiabá
do imóvel situado à Rua Cel. Pedro Celestino, n o- 155, esquina com a Rua
Campo Grande, Centro, Estado do Mato Grosso, com área total de
683,20m², e benfeitorias com área de 314,92m², com as características e confrontações constantes do Registro n o- 41.534, no Segundo Serviço Notarial e
Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/ MT.
Art. 2 o- A cessão a que se refere o art. 1 o- destina-se à
implantação do Programa Sentinela, que tem por objetivo oferecer
serviços especializados e continuados a indivíduos e famílias com
direitos violados e sem rompimento dos vínculos familiares.
Art. 3o- O prazo para a cessão será de cinco anos, contado da assinatura do respectivo contrato, prorrogável por iguais e sucessivos períodos.
Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi delegada
no art. 1 o- , inciso I, do Decreto no 3.125, de 29 de julho de 1999,
tendo em vista o disposto no art. 79, §3 o- do Decreto-Lei n o- 9.760, de
05 de setembro de 1946 c/c o art. 18, inciso II, da Lei no 9.636, de 15
de maio de 1998, e os elementos que integram o Processo no
04926.000336/2004-23, resolve:
Art. 1oAutorizar a cessão de uso gratuito ao Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT do imóvel com
área de 5.687,85m² e benfeitorias com área de 1.928,71m², parte de
uma área maior com 5.880,00m², situado na Avenida Getúlio Vargas,
no 668, Centro, no Município de Leopoldina, Estado de Minas Gerais,
com as características e confrontações constantes das Matrículas nos
31.032 e 31.031, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Leopoldina/MG.
Art. 2o A cessão a que se refere o art. 1o destina-se ao
funcionamento da Unidade Local do DNIT, naquele Município.
Art. 3o O prazo da cessão será de cinco anos, contado da data
da assinatura do respectivo contrato, prorrogável por iguais e sucessivos períodos.
PORTARIA N o- 272, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi delegada
no art. 1 o- , inciso I, do Decreto n o- 3.125, de 29 de julho de 1999,
tendo em vista o disposto no art. 79, § 3 o- , do Decreto-lei n o- 9.760,
de 5 de setembro de 1946, com concordância do art. 18, inciso II, da
Lei n o- 9.636, de 15 de maio de 1998, e considerando os elementos
que integram o Processo n o- 04967.001124/2004-87, resolve:
Art. 1 o- Autorizar a cessão de uso gratuito à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de imóvel situado
na Av. Franklin Roosevelt, n o- 126, Edifício Ipiranga, 10 o- andar, Centro, Rio de Janeiro, Município do Rio de Janeiro, de área de 380,00m2
e fração ideal de 0,0842105, com as características e confrontações
constantes da Matrícula n o- 42.623, do Cartório do 7° Ofício do
Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro/RJ.
Art. 2 o- A cessão a que se refere o art. 1 o- destina-se à
instalação da Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3 o- O prazo da cessão será de dez anos, contado da data
de assinatura do respectivo contrato, prorrogável por iguais e sucessivos períodos.
Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
<!ID495771-0>
DESPACHO DO MINISTRO
Em 17 de agosto de 2007
PAULO BERNARDO SILVA
<!ID495734-0>
o-
PORTARIA N 270, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, tendo em vista o disposto no art. 10, inciso II, do
de 22 de fevereiro de 2007, resolve:
Decreto no 6.046,
Art.
1 o- Remanejar os valores autorizados para movimentação e empenho de que trata o Anexo I da Portaria Interministerial MP/MF
n o- 45, de 22 deo fevereiro de 2007, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
ANEXO I
REDUÇÃO DOS VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF No 45, DE 22 DE FEVEREIRO DE
2007)
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
o disposto no parágrafo único do art. 1 o- da Portaria n o- 233/MP, de 5
de agosto de 2005, e o que consta do Processo no
04500.005508/2007-07, resolve autorizar, excepcionalmente, o processamento, no corrente mês de agosto, de folhas suplementares para
realização de ajustes de situações no âmbito do Ministério da Cultura
e suas vinculadas (Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, Fundação
Nacional Biblioteca Nacional - FBN e Fundação Cultural Palmares FCP), assim como do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, conforme Termos de Compromissos assinados em virtude das negociações ocorridas nos dias 23
e 24 de julho último, com a participação de representantes dos mencionados órgãos e entidades, das respectivas associações de servidores
e da Secretaria de Recursos Humanos deste Ministério.
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ AGO
Investimento +
Inv. Financ.
Custeio
Total
ATÉ DEZ
Investimento +
Inv. Financ.
Custeio
Total
PAULO BERNARDO SILVA
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
<!ID495414-0>
47000
Min. do Planejamento, Orçamento e Gestão
9.465
0
9.465
9.465
0
9.465
Total
9.465
0
9.465
9.465
0
9.465
Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 144, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 159, 162, 164, 166, 172, 174, 175, 176, 180,
249, 280, 293, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
ANEXO II
ACRÉSCIMO AOS VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF No 45, DE 22 DE FEVEREIRO DE
2007)
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ATÉ AGO
Investimento +
Inv. Financ.
Custeio
20000
Presidência da República
9.465
Total
0
ATÉ DEZ
Investimento +
Inv. Financ.
Custeio
9.465
9.465
Total
0
9.465
Total
9.465
0
9.465
9.465
0
9.465
Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 144, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 159, 162, 164, 166, 172, 174, 175, 176, 180,
249, 280, 293, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
<!ID495735-0>
PORTARIA N o- 271, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, tendo em vista o disposto no art. 10, inciso II, do
de 22 de fevereiro de 2007, resolve:
Decreto no 6.046,
Art.
1 o- Ajustar os valores quadrimestrais autorizados para movimentação e empenho de que trata o Anexo I da Portaria Interministerial
oMP/MF n 45, o de 22 de fevereiro de 2007, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA N o- 242, DE 16 DE AGOSTO DE 2006
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso IV, art. 1 o- , da Portaria MP n o30, de 16 de março de 2000, e tendo em vista o disposto nos arts.
538 e 553 do Código Civil Brasileiro, resolve:
Art. 1 o- Aceitar a doação, com encargo, que faz o Estado da
Bahia - conforme a Lei Estadual n o- 10.425 de 06 de Dezembro de
2006 - do imóvel com área de 15.000,00m², situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, a ser desmembrado da porção maior
localizada entre o prédio sede do Tribunal de Justiça do Estado e o
prédio da Secretaria da Educação, no Município de Salvador, Estado
da Bahia, com as características e confrontações constantes na Matrícula n o- 45.648, à fl. 28, do Livro n o- 3-AQ do Cartório do 2 o- Ofício
de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador. A doação se faz de
acordo com os elementos que integram o Processo n o04941.001433/2007-98.
Parágrafo único.A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
representará a União nos atos relativos à aceitação do bem imóvel de
que trata a presente Portaria, cabendo à Secretaria do Patrimônio da
União a lavratura do respectivo contrato.
Art. 2 o- O imóvel objeto desta Portaria destina-se à construção e implantação da sede da Advocacia-Geral da União no Estado
da Bahia.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRA RESCHKE
<!ID495415-0>
o-
PORTARIA N 244, DE 16 DE AGOSTO DE 2007
PAULO BERNARDO SILVA
ANEXO
ACRÉSCIMO AOS VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO
I DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF No 45, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007)
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
Custeio
24000
Min. da Ciência e Tecnologia
110.000
ATÉ AGO
Investimento +
Inv. Financ.
Total
0
110.000
ATÉ DEZ
Investimento +
Inv. Financ.
Custeio
0
Total
0
0
Total
110.000
0
110.000
0
0
0
Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 144, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 159, 162, 164, 166, 172, 174, 175, 176, 180,
249, 280, 293, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, art. 1 o- , da Portaria MP
n o- 30, de 16 de março de 2000, e tendo em vista o disposto nos arts.
538 e 553 do Código Civil Brasileiro, e os elementos que integram o
Processo n o- 04997.000704/2004-08, resolve:
Art. 1 o- Aceitar a doação, com encargo, que fez o Município
de Vilhena à União, com base na Lei Municipal n o- 1.681, de 22 de
agosto de 2003, do imóvel constituído por terreno com área de
1.537,11m², denominado Lote 06-R, Quadra 40, Setor 5, situado na
Avenida Presidente Tancredo Neves, naquele Município, Estado de
Rondônia, com as características e confrontações constantes da AV-19809, do Livro 2, ficha n o- 1, no Registro Geral de Imóveis e Anexos
da Comarca daquele Município.
60
ISSN 1677-7042
Parágrafo único.A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
representará a União nos atos relativos à aceitação do bem imóvel de
que trata a presente Portaria, cabendo à Secretaria do Patrimônio da
União a lavratura do respectivo contrato.
Art. 2 o- O imóvel objeto desta Portaria destina-se ao Tribunal
Regional Eleitoral de Rondônia, para instalação da 4ª Zona Eleitoral
naquele Município.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRA RESCHKE
.
1
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO
NO PARANÁ
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
27
28
46219.004209/2006-91
46472.006065/2004-45
012104906
008168041
29
46472.005861/2003-80
008537305
Saint Gobain Brasilit Ltda.
SP
Transpev Processamento e Serviços SP
Ltda.
Work Assessoria e Desenvolvimen- SP
to de Sistemas Comerciais Ltda.
<!ID496011-0>
DESPACHO DO DELEGADO
Em 13 de agosto de 2007
O Delegado Regional do Trabalho, no Paraná, usando da
competência que lhe foi delegada pela Portaria SRT nº 02, de 25 de
maio de 2006 e tendo em vista o que consta no processo nº
46212.007261/2007-41, Homologa o Plano de Cargos e Carreira da
COCEL - COMPANHIA CAMPOLARGUENSE DE ENERGIA, sediada no município de Campo Largo, no Estado do Paraná, ficando
expresso que qualquer alteração a ser feita no Quadro, dependerá de
prévia aprovação desta Delegacia.
Ministério do Trabalho e Emprego
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
9º, inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de
setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT,
decidiu os seguintes processos de autos de infração, negando provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida de improcedência do auto de infração.
SERGIO SILVEIRA DE BARROS
Nº
PROCESSO
1
46203.000511/2005-69
A.I.
009690522
RETIFICAÇÃO
2
46203.000782/2005-14
009690689
3
46203.000783/2005-69
009690697
4
46206.005221/2005-81
010161139
5
6
7
8
46208.001972/2006-90
46208.001975/2006-23
47747.005139/2002-50
46216.002198/2005-54
012720518
012720569
007476558
009430016
9
46220.010658/2002-14
006444539
10
46472.002590/2004-91
008150117
<!ID496009-0>
GABINETE DO MINISTRO
<!ID496440-0>
DESPACHOS DO CHEFE DE GABINETE
Em 17 de agosto de 2007
Concessão de Registro Sindical
O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no
uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria nº. 343, de
04 de Maio de 2000 e NOTA/DIAN/CGRS/SRT/MTE/Nº 225/2007, e
em cumprimento à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº.00854-2007-013-10-00-21, oriundo da 13ª. Vara do Trabalho de
Brasília, que determinou: "Defiro o pedido de liminar para determinar
que a d. autoridade indicada como coatora: 1) desarquive o processo
administrativo de pedido de registro sindical nº. 46000.020715/2005-01
e dê-lhe regular processamento, como de lei, e b) outorgue ao impetrante
o registro provisorio e o número para cadastramento junto à CEF, para
seu regular funcionamento, conferindo legalidade ao Impetrante desde a
data do ajuizamento do presente Mandado de Segurança (09.Ago.2007)
até a data da primeira impugnação eventualmente apresentada." faz publicar o DESARQUIVAMENTO do processo nº.. 46000.020715/200501, de interesse do Sindicato dos Empregados e Trabalhadores nas Cooperativas de Crédito do Estado do Paraná, bem como a CONCESSÃO
do REGISTRO SINDICAL PROVISÓRIO ao sindicato em comento,
conforme decisão acima transcrita.
NO DESPACHO DO DELEGADO, de 07 de agosto de
2007, publicado no DOU nº. 154 de 10/08/2007, pág. 111, seção 1,
que homologa Plano de Cargos e Carreira, onde se lê UNIÃO METROPOLITANA DE ENSINO PARTICULAR, leia-se UNIÃO METROPOLITANA DE ENSINO PARANAENSE LTDA.
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
<!ID494212-0>
PORTARIA N o- 18, DE 15 DE AGOSTO DE 2007
Cancela o Certificado de Aprovação nº
9209
A Secretária de Inspeção do Trabalho e o Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais e considerando informações constantes nos autos do
processo nº 46016.000081/2007-54, resolvem:
Art. 1º - Cancelar o Certificado de Aprovação nº 9209,
concedido à empresa Lagrotta Azzurra Indústria e Comércio de Confecções Ltda CNPJ nº 00.451.915/0001-13, estabelecida na Rua Francisco Assis Garrido, nº 75, São Paulo/SP.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
<!ID496441-0>
Concessão de Registro Sindical
O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no
uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria nº. 343,
de 04 de Maio de 2000 e NOTA/DIAN/CGRS/SRT/MTE/Nº
224/2007, e em cumprimento à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº.00796-2007-020-10-00-5, oriundo da 20ª. Vara
do Trabalho de Brasília, que determinou: "Defiro a liminar requerida
pra determinar o desarquivamento do pedido de registro sindical do
impetrante com a consequente retomada do procedimento previsto na
Portaria 343/2000 do MTE sob pena de incidencia de multa diária de
R$ 5.000,00" faz publicar o DESARQUIVAMENTO do processo nº..
46000.014548/2002-16, de interesse do Sindicato das Cooperativas de
Trabalho do Estado do Rio de Janeiro - FETRABALHO/RJ, com a
conseqüente retomada do procedimento de pedido de registro Sindical
previsto na Portaria Mtb nº 343/2000.
MARCELO PANELLA
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO
NO AMAZONAS
<!ID496423-0>
PORTARIA N o- 34, DE 7 DE AGOSTO DE 2007
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em
conta a Portaria nº 3.118, de 03 de abril de 1989, tendo em vista o
que constam nos processos nº 46202.003298/2007-19, resolve:
Conceder autorização para funcionar aos domingos e nos
feriados civis e religiosos, à empresa CHECLEAN QUÍMICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, situada na Rua Juruá, nº 160, Distrito
Industrial, Manaus-AM, conforme dispõe os artigos 68 e 70, da Consolidação das Leis do Trabalho e as disposições da Lei nº 605, de
05/01/49 e seu Regulamento pelo Decreto nº 27048, de 12/08/49, pelo
prazo de 02 (dois) anos a contar da data da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação
ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização,
observados os requisitos das alíneas do art. 2.º, da Portaria Ministerial
n.º 3.118/89. Outrossim, observa-se que a presente autorização estará
sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências
constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese
por regular Inspeção do Trabalho.
DERMILSON CARVALHO DAS CHAGAS
DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO
NO MARANHÃO
<!ID496010-0>
RINALDO MARINHO COSTA LIMA
Diretor do Departamento de Segurança
e Saúde no Trabalho
UF
AP
AP
AP
DF
GO
GO
MG
RO
SC
SP
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
9º, inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de
setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT,
decidiu os seguintes processos de autos de infração, dando provimento ao recurso de ofício, reformando a decisão recorrida para
tornar procedente o auto de infração.
Nº
1
2
3
PROCESSO
46208.009053/2005-83
46210.000145/2005-59
46261.003664/2005-73
A.I.
012698890
010803874
008357030
EMPRESA
Alk'Mia Modas e Criações Ltda.
Laranja Lima Confecções Ltda.
Consórcio Rodovia Segura
UF
GO
MT
SP
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
9º, inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de
setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT,
decidiu os seguintes processos de autos de infração, dando provimento ao recurso de ofício, reformando a decisão recorrida de procedência parcial, para tornar improcedente o auto de infração.
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS
<!ID494209-0>
DESPACHOS DA COORDENADORA-GERAL
Em 14 de agosto de 2007
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
9º, inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de
setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 635 da CLT,
decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, negando provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida de procedência do auto de infração.
Nº
PROCESSO
1
46225.000688/2006-98
A.I.
009706682
2
46225.000689/2006-32
009706674
3
46225.000690/2006-67
009706666
Nº
PROCESSO
1
46206.001129/2006-23
2
46286.001093/2006-35
3
46286.000435/2006-08
A.I.
010178864
010133259
010131787
4
5
6
46207.002310/2006-47
46207.002311/2006-91
46207.003931/00-81
012951323
012951340
003186415
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art.
9º, inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de
setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT,
decidiu os seguintes processos de autos de infração, dando provimento ao recurso de ofício, reformando a decisão recorrida para
tornar parcialmente procedente o auto de infração.
7
8
9
46207.001702/2006-99
46311.000316/2006-92
46223.000029/2006-71
010295895
013787331
013776282
10
11
12
13
46312.006135/2006-60
46300.000498/2006-21
46312.006136/2006-12
46312.003880/2006-57
010762132
008068283
010753109
010762051
14
15
46230.003217/2004-09
46215.034654/2003-73
011299584
001373251
16
17
18
19
20
21
22
23
46232.003076/2005-87
46232.003077/2005-21
46232.003078/2005-76
46232.003079/2005-11
46216.000507/2003-90
46225.000825/2006-94
46473.003297/2006-01
46263.002304/2004-53
011550601
011550619
011550627
011550635
003832724
009707395
008436932
008366462
24
46219.009162/2006-52
012111651
25
46219.009163/2006-05
01211660
26
47999.006156/2004-12
008059811
RETIFICAÇÃO
No Despacho da Delegada-Substituta, datado de 10/08/2007,
publicado no DOU Nº. 156, de 14/08/2007, Seção 1, página 343,
referente ao processo nº. 46223-002621/2006-16, onde se lê: Conselho Federal de Economia - COFECON, leia-se: Conselho Regional
de Economia do Maranhão - CORECON/MA.
EMPRESA
Ev e Cartaz Administradora de
Planos de Saúde Ltda.
Ev e Cartaz Administradora de
Planos de Saúde Ltda.
Ev e Cartaz Administradora de
Planos de Saúde Ltda.
GCB Editora de Guias Comerciais do Brasil Ltda.
Ita Empresa de Transportes Ltda.
Ita Empresa de Transportes Ltda.
Caixa Econômica Federal
Hidronorte - Construções e Comércio Ltda.
Sernaval - Agência Marítima Ltda.
Grupo de Comunicação Três
S.A.
EMPRESA
ADM do Brasil Ltda.
Banco do Brasil S.A.
Banco do Estado de São Paulo
S.A.-Banespa
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A.
Companhia Docas do Espírito Santo-Codesa
Manchester Serviços Ltda.
ASP Promotora de Vendas Ltda.
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A.
HSBC Banck Brasil S.A.
Unibanco-União de Bancos Brasileiros S.A.
Banco Bradesco S.A.
Companhia Brasileira de Distribuição
Olaria São Sebastião Ltda.
Olaria São Sebastião Ltda.
Olaria São Sebastião Ltda.
Olaria São Sebastião Ltda.
Banco Itaú S.A.
Supermercados DB Ltda.
Banco Votorantim S.A.
Component Indústria e Comércio
Ltda.
Johnson & Johnson Comércio e
Distribuição Ltda.
Johnson & Johnson Comércio e
Distribuição Ltda.
Lua Nova Indústria e Comércio de
Produtos Alimentícios Ltda.
UF
DF
DF
DF
ES
ES
ES
ES
MA
MA
1
Nº
PROCESSO
46225.000685/2006-54
A.I.
009706721
2
46225.000687/2006-43
009706691
MS
MS
MS
MS
3
46225.000692/2006-56
009706640
4
46225.000686/2006-07
009706704
EMPRESA
UF
Servisin Serviços de Vigilância e Se- RR
gurança Ltda.
Servisin Serviços de Vigilância e Se- RR
gurança Ltda.
Servisin Serviços de Vigilância e Se- RR
gurança Ltda.
EMPRESA
Servisin Serviços de Vigilância
gurança Ltda.
Servisin Serviços de Vigilância
gurança Ltda.
Servisin Serviços de Vigilância
gurança Ltda.
Servisin Serviços de Vigilância
gurança Ltda.
Servisin Serviços de Vigilância
gurança Ltda.
Servisin Serviços de Vigilância
gurança Ltda.
UF
e Se- RR
e Se- RR
e Se- RR
e Se- RR
5
46225.000693/2006-09
009706631
RJ
RJ
6
46225.000691/2006-10
009706658
RJ
RJ
RJ
RJ
RO
RR
SP
SP
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do
Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I,
alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e
de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu os seguintes
processos de autos de infração, negando provimento ao recurso de ofício,
mantendo a decisão recorrida de procedência parcial do auto de infração.
SP
1
PROCESSO
46208.008930/2005-07
A.I.
012694967
SP
2
46225.000683/2006-65
009706569
SP
3
46225.000684/2006-18
009706500
Nº
e Se- RR
e Se- RR
EMPRESA
UF
Serteg - Serviços Técnicos de GO
Equipamentos e Guindastes Ltda.
Servisin Serviços de Vigilância e RR
Segurança Ltda.
Servisin Serviços de Vigilância e RR
Segurança Ltda.
1
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção
do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º,
inciso I, alínea "b", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, e os artigos 635 e 636 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, decidiu os seguintes processos de notificação de débito, negando provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida de procedência da notificação de débito.
Nº
PROCESSO
1
2
3
46201.000956/2005-69
46202.006277/2003-21
46203.000364/00-12
4
46204.007596/00-66
5
46791.000097/00-75
6
46208.007866/99-66
7
46290.000215/2003-64
8
9
10
11
46208.012991/2002-18
46208.006877/2002-59
46211.004435/2003-08
46211.014958/2004-35
12
13
46241.000796/2003-10
46211.008740/2005-22
14
15
46224.000291/2006-14
46215.040043/2003-64
16
17
46215.022816/2002-40
46218.013952/2001-38
18
46218.015238/2002-65
19
46218.018843/2002-24
20
21
22
23
24
46218.008791/2003-22
46218.014503/2004-50
46218.006274/2004-08
46218.001348/2005-92
46218.014640/2001-41
25
46472.007069/2003-60
26
46264.002567/2005-33
27
28
46263.003133/2004-80
46472.003439/2003-90
29
30
46473.008123/2003-84
47999.004523/2003-54
31
46258.002268/2005-88
32
46258.000646/2005-99
33
46265.003235/2005-66
34
35
36
37
46262.004462/2004-58
46472.006124/2005-66
46258.001559/2005-59
46254.001949/2005-69
38
46257.002909/2004-23
39
46472.006760/2004-15
40
41
42
43
46266.001792/2004-51
46472.002296/2003-07
46262.000037/2003-17
46256.000479/2005-04
44
45
46473.002254/2001-96
46269.001579/2003-39
NDFG-NFGC
EMPRESA
NRFC
505.486.610
Colégio Batista Alagoano
505.215.250
Turbo Saneamento Ltda.
010380
Cooperativa de Serviços Gerais do
Estado do Amapá
030422
Sindicato dos Trabalhadores na
Movimentação de Mercadorias em
Geral da Bahia
63449
Sociedade de São Vicente de Paulo
de Itabuna
187438
Encel Engenharia e Construções
Elétricas Ltda.
505.144.093
Fundação de Assistência Social de
Anapolis
505.121.026
Holy Telecomunicações Ltda.-ME
505.046.644
Maternidade de Maio Ltda.
505.169.126
Carrier Sistema de Ensino Ltda.
100.053.785
EGF Engenharia Geotécnica e Fundações Ltda.
505.262.088
Harma Ltda.
505.550.334
Hipercarnes Indústria e Comércio
Ltda.
505.642.093
Companhia Usina São João
505.238.519
Instituto Brasileiro de Contabilidade
505.117.185
Sindicato Nacional dos Aeroviários
217482
Cobrase Construções e Obras de
Engenharia Ltda.
505.039.346
Florestal e Madeireira Fazenda do
Posto Ltda.
505.070.481
Forma Interior Indústria e Comércio Ltda.
505.169.924
Grêmio Football Porto Alegrense
100.046.983
Imobiliária Wiba Ltda.
505.295.814
Instituto Educacional Dom Ltda.
505.443.155
Município de Santo Ângelo
217839
Sociedade Esportiva e Recreativa
Caxias do Sul
505.276.518
Associação Beneficente dos Hospitais Sorocabana
505.559.978
Cooperativa de Laticínios de São
Carlos e Rio Claro
505.403.927
Entregadora Profer Ltda.
505.199.921
Exeplan Obras Engenharia e Empreendimentos Ltda.
505.270.846
Il Pastaio Pasta Fresca Ltda.
505.224.755
Inpack Embalagens Promocionais e
Comércio Ltda.
505.629.950
Instituto de Idiomas Pennsylvania
S/S Ltda.
505.502.798
Instituto de Idiomas Pennsylvania
S/S Ltda.
705.012.794
Instituto Superior de Ensino de São
Paulo
100.054.218
Juliana Panificação Ltda.
505.625.601
Luzes & Cores Empreiteira S/C Ltda.
505.569.141
Mineradora Vicentini Ltda. ME
021597
Município de Dois Corregos (Prefeitura do)
505.360.926
Parceria Distribuidora e Comércio
Ltda.
505.441.659
Parque Colinas de São Francisco e
Ginástica Ltda.
505.328.712
Perfisa Indústria e Comércio Ltda.
505.176.581
Politec Ltda.
505.131.773
Res Ferramentaria Ltda.
100.058.868
Retimotor Retifica de Motores Ltda.
018153
S.P. Farma Química Ltda.
505.217.651
VP Segurança Empresarial Ltda.
UF
AL
AM
AP
BA
BA
GO
GO
GO
GO
MG
MG
MG
MG
PB
RJ
RJ
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
SP
SP
SP
SP
SP
SP
PROCESSO
1
46202.012206/97-95
2
3
4
46208.000338/2006-30
46218.010345/2005-40
46218.015377/2005-31
NDFG NFGCEMPRESA
NRFC
005397
Comerp - Comércio e Representações Ltda.
505.615.495
José Alves de Souza
505.527.669
Laboratório Knijnik Ltda.
505.554.992
Victor Hugo Gehlen Leão
Nº
PROCESSO
46203.000784/2005-11
NDFG-NFGC
EMPRESA
UF
NRFC
505.548.216
Ev e Cartaz Administradora de Pla- AP
nos de Saúde Ltda.
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção
do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º,
inciso I, alínea "b", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, e o artigo 637 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, decidiu o seguinte processo de notificação de
débito, negando provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão
recorrida de improcedência da notificação de débito.
Nº
1
PROCESSO
46472.002592/2004-81
NDFG-NFGC
NRFC
505.334.399
EMPRESA
UF
Grupo de Comunicação Três SP
S.A.
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção
do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º,
inciso I, alínea "b", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, e o artigo 637 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, decidiu os seguintes processos de notificação de
débito, dando provimento ao recurso de ofício, reformando a decisão
recorrida, para tornar procedente a notificação de débito.
Nº
1
2
3
4
PROCESSO
46203.000693/2004-44
46260.004616/2002-60
46251.000704/96-00
47998.003290/2001-11
NDFG
NFGC NRFC
028536
505.065.703
161313
160756
EMPRESA
Servinorte Serviços Gerais Ltda.
Estacionamento Barão SC Ltda. ME
Tinturaria e Estamparia Wiezel S.A.
Tinturaria e Estamparia Wiezel S.A.
UF
AP
SP
SP
SP
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção
do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º,
inciso I, alínea "b", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, e o artigo 637 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, decidiu o seguinte processo de notificação de
débito, conhecendo e dando provimento ao recurso de ofício, afastando a decisão de prescrição, determinado a retomada do andamento
processual.
Nº
PROCESSO
1
46220.011196/00-87
NDFG-NFGC-NRFC
050929
EMPRESA
Muller Serviços Ltda.
UF
SC
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção
do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º,
inciso I, alínea "a e b", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de
setembro de 2004, resolveu converter em diligência o julgamento do
recurso interposto nos seguintes processos:
1
46200.000842/2002-86
AI-NDFGNFGC
009413464
SP
2
46202.005739/2002-11
005212189
SP
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
46203.000734/2003-64
46281.001066/2004-41
46778.000278/2005-18
46778.001709/2004-79
46784.000309/2004-62
46286.000413/2006-30
46016.018282/2006-27
46016.018283/2006-71
46016.018285/2006-61
46016.018289/2006-49
46016.018290/2006-73
46016.018291/2006-18
46016.018292/2006-62
46016.018294/2006-51
46016.018301/2006-15
46016.018302/2006-60
46016.018303/2006-12
46016.018304/2006-59
46016.018305/2006-01
46016.018306/2006-48
46016.018307/2006-92
46016.018308/2006-37
46016.018309/2006-81
46016.018310/2006-14
46016.018312/2006-03
46016.018313/2006-40
505.245.175
006798845
006816207
006817602
010200398
010132139
014270145
014266202
014270161
014270200
014270218
014270234
014270242
014270269
014270536
014270544
014270552
014270560
014270579
014270587
014270595
014270609
014270617
014270625
014269880
014269899
SP
SP
SP
SP
SP
SP
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção
do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º,
inciso I, alínea "b", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, e os artigos 635 e 636 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, decidiu não conhecer como recurso voluntário a peça apresentada, ante a ausência de impugnação da existência do débito ou de seu valor.
Nº
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção
do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º,
inciso I, alínea "b", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, e os artigos 635 e 636 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, decidiu o seguinte processo de notificação
de débito, dando provimento ao recurso voluntário, reformando a decisão recorrida, para tornar improcedente a notificação de débito.
1
UF
AM
GO
RS
RS
Nº
PROCESSO
EMPRESA
Companhia de Eletricidade do
Acre - Eletroacre
Kodak da Amazônia Indústria e
Comércio Ltda.
Cearense Tapes Ltda.
Banco Bradesco S.A.
Ford Motor Company Brasil Ltda.
Tracol Serviços Elétricos S.A.
Ubiratan Francisco Franciosi
Banco Itaú S.A.
Élio Bussi
Élio Bussi
Élio Bussi
Élio Bussi
Élio Bussi
Élio Bussi
Élio Bussi
Élio Bussi
Élio Bussi
Élio Bussi
Élio Bussi
Élio Bussi
Élio Bussi
Élio Bussi
Élio Bussi
Élio Bussi
Élio Bussi
Élio Bussi
Élio Bussi
Élio Bussi
UF
AC
AM
AP
BA
BA
BA
BA
DF
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
61
ISSN 1677-7042
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
46016.018314/2006-94
46016.018315/2006-39
46016.018316/2006-83
46016.018317/2006-28
46016.018318/2006-72
46016.018319/2006-17
46016.018320/2006-41
46016.018321/2006-96
46016.018322/2006-31
46016.018323/2006-85
46016.018324/2006-20
46016.018325/2006-74
46016.018326/2006-19
46016.018327/2006-63
46016.018328/2006-16
46016.018329/2006-52
46016.018330/2006-87
46016.018331/2006-21
46016.018332/2006-76
46016.018333/2006-11
46016.018334/2006-65
46016.018335/2006-18
46016.018336/2006-54
46016.018337/2006-07
46233.000964/98-01
46233.000967/98-91
46617.002889/2005-35
014269902
014269910
014269929
014269937
014269945
014269953
014269961
014269970
014269988
014269996
014270005
014270013
014270021
014270030
014270048
014270056
014270064
014270072
014270080
014270099
014270102
014270110
014270129
014270137
13277340
26891000191
011255056
56
57
58
46232.003399/2003-17
46281.000629/2005-64
46230.001587/2004-01
005653878
009444947
011293942
59
46740.000527/2005-94
011551569
60
46215.055547/2004-60
011474165
61
62
63
64
65
66
67
68
46216.000412/2006-19
46016.001067/2006-31
46617.000493/2005-53
47998.009369/2003-17
46258.001620/2005-68
46473.000972/2004-71
46254.001568/2003-18
46266.002650/2002-40
009430695
003862623
011234008
006195776
008305218
008413878
004410459
505.066.866
69
70
46473.000643/2003-06
46263.001450/2006-23
008417482
505.695.448
Élio Bussi
Élio Bussi
Élio Bussi
Élio Bussi
Élio Bussi
Élio Bussi
Élio Bussi
Élio Bussi
Élio Bussi
Élio Bussi
Élio Bussi
Élio Bussi
Élio Bussi
Élio Bussi
Élio Bussi
Élio Bussi
Élio Bussi
Élio Bussi
Élio Bussi
Élio Bussi
Élio Bussi
Élio Bussi
Élio Bussi
Élio Bussi
Manoel Paulino da Silva
Manoel Paulino da Silva
Valitex - Indústria e Comércio de
Confecções Ltda.
Cimento Rio Branco S.A.
G. Barbosa Comercial Ltda.
Império da Banha Auto Serviço
Ltda.
Lark S.A. Máquinas e Equipamentos
Retífica Técnica de Cabeçotes Ltda.
Banco da Amazônia S.A.
BR - Petrobrás Distribuidora S.A.
Gilberto Stefenon ME
La Basque Alimentos Ltda.
Lílian Luzia Marques Vaz - ME
Lumina Saúde S.A.
Magazine Luiza S.A.
Marvitec Indústria e Comércio Ltda.
Mobitel S.A. Telecomunicações
Transportadora Binott S.A.
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
MT
PB
PB
RS
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RO
RO
RS
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
<!ID494210-0>
Em 15 de agosto de 2007
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção
do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º,
inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 635 da CLT,
decidiu o seguinte processo de Autos de Infração, negando provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida de procedência do auto de infração.
Nº
1
PROCESSO
46213.013530/2003-74
A.I.
005597412
EMPRESA
UF
Empresa Brasileira de Correios e Te- PE
légrafos
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção
do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º,
inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT,
decidiu os seguintes processos de autos de infração, negando provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida de improcedência do auto de infração.
Nº
1
PROCESSO
46202.008200/2002-13
A.I.
003603610
2
46217.005637/2005-71
011171901
3
46217.005638/2005-15
011171910
4
46217.005639/2005-60
011171880
5
46217.005640/2005-94
011171987
6
46217.005643/2005-28
011172002
7
46217.005644/2005-72
011171928
8
46217.005645/2005-17
011171936
9
46217.005646/2005-61
011171944
10
46217.005647/2005-14
011171952
11
12
46617.004922/2005-61
47998.009535/2006-28
011271299
011921681
EMPRESA
Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de
Manaus
Comercial Praias Belas Ltda. (Supermercado Rede Mais)
Comercial Praias Belas Ltda. (Supermercado Rede Mais)
Comercial Praias Belas Ltda. (Supermercado Rede Mais)
Comercial Praias Belas Ltda. (Supermercado Rede Mais)
Comercial Praias Belas Ltda. (Supermercado Rede Mais)
Comercial Praias Belas Ltda. (Supermercado Rede Mais)
Comercial Praias Belas Ltda. (Supermercado Rede Mais)
Comercial Praias Belas Ltda. (Supermercado Rede Mais)
Comercial Praias Belas Ltda. (Supermercado Rede Mais)
Irmãos Ribeiro Benia Ltda.
WMS Supermercados do Brasil S.A.
UF
AM
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RN
RS
SP
62
ISSN 1677-7042
1
20
21
46213.012051/2005-01
46213.002661/2006-79
009584820
009619518
22
23
24
25
46213.013188/2005-74
46213.003906/2006-85
46295.002145/2004-10
47533.000234/2006-04
009582177
009590463
009545328
010934359
26
27
28
29
30
31
47533.002526/2005-92
47533.001423/2006-96
46294.000374/2006-71
46294.000375/2006-16
47533.001250/2006-14
47533.001712/2006-95
011094168
010958525
011016680
011016671
010955704
010954988
32
47533.003294/2006-71
010955496
33
46293.003854/2005-13
011120509
34
35
47533.001128/2006-30
46294.000305/2006-68
010951717
010930311
36
46318.001764/2006-43
011147164
37
38
46294.000189/2006-87
46293.002117/2006-84
011026812
010927409
39
46318.001887/2001-70
006386369
40
41
42
43
46318.002587/2005-31
47533.003020/2006-81
47533.003111/2006-17
46293.001657/2006-41
011090499
011131233
010985751
011139978
44
45
46327.000142/2005-16
47533.002467/2006-33
011096004
010988572
46
47
47533.000973/2006-98
46215.053626/00-22
010953809
111740
SP
SP
48
46215.018958/2005-55
011497483
SP
49
50
51
52
46334.002298/2004-53
46215.041956/2005-60
46215.044920/2004-57
46334.001341/2003-82
011375353
011596431
011425814
009810145
53
46215.027215/2004-95
011370505
54
46217.003903/2003-69
006956238
55
56
57
58
46617.001152/2004-14
46617.002140/2005-98
46221.002218/2006-07
46221.004892/2005-37
002247895
011233702
009673725
009668284
59
46221.004893/2005-81
009668292
60
46221.004894/2005-26
009668306
61
46221.000445/2006-90
009667709
62
63
46221.003623/2006-34
46221.001124/2006-11
009678468
009670823
64
46263.000236/2004-98
505.291.606
65
46267.002839/2005-75
008638527
66
46267.003408/2005-26
008639655
67
47999.005135/2005-52
012043567
68
46262.001410/2005-19
008339708
CE
DF
69
46262.001411/2005-55
008339716
ES
70
46262.002007/2005-07
011850761
ES
71
46262.002238/2005-11
011852381
ES
72
73
46263.002945/2002-46
46267.003813/2005-44
505.080.656
011976373
74
46255.004501/2002-44
008676101
75
46261.001340/2004-10
505.293.153
76
46266.001439/2005-52
505.494.027
77
78
79
80
46263.003715/98-10
46255.001790/2004-91
46472.000611/2005-15
46406.000180/2006-61
147568
008262837
505.460.068
012191302
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção
do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º,
inciso I, alínea "b", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, e os artigos 635 e 636 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, decidiu os seguintes processos de notificação de débito, negando provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida de procedência da notificação de débito.
Nº
PROCESSO
1
46201.000513/2006-59
2
3
4
5
46208.002320/2005-91
46243.000513/2004-09
46246.000739/2003-91
46211.005937/2003-48
6
7
8
9
10
46211.001617/2005-81
46211.001618/2005-25
46211.001619/2005-70
46213.005631/2000-29
46215.014660/2002-23
11
46215.032782/2003-82
12
13
14
15
46216.000648/2001-41
46218.017164/2001-11
46218.001267/2005-92
46220.009640/2005-12
16
46266.003208/2004-01
17
46261.003998/2003-85
18
19
20
21
46258.000905/2005-81
46263.000992/2004-17
46263.000993/2004-61
46265.002600/2002-72
22
23
46263.000645/2005-75
46261.001501/2002-11
24
46263.003513/2003-33
NDFG NFGC- EMPRESA
NRFC
505.648.369
Companhia Açucareira Central Sumauma
505.457.270
Santa Donata Ltda.
100.047.203
BM Comercial Ltda.
505.210.312
Cerâmica Caraibas Ltda.
505.180.758
Município de Santo Antônio do
Amparo
505.453.533
Rolla Tecidos e Armarinho S.A.
100.056.385
Rolla Tecidos e Armarinho S.A.
100.056.393
Rolla Tecidos e Armarinho S.A.
083177
Usina Barão de Suassuna S.A.
505.086.140
HSBC - Bank Brasil S.A. - Banco
Múltiplo
505.222.795
Laboratório Célula Análises Médicas Especializadas Ltda.
050190
Primeira Mão Construtora Ltda.
028277
Krone Indústria Mecânica Ltda.
505.411.130
Lea Régina Miorin Xavier
505.575.337
Jotur Auto Onibus e Turismo Josefense Ltda.
505.369.788
Cennabras Indústria e Comércio
Ltda.
505.211.246
Cooperativa Mista de Pesca Nipo
Brasileira
505.522.985
Destilaria Alcidia S.A.
505.314.789
GKW Serviços Técnicos Ltda.
505.315.041
GKW Serviços Técnicos Ltda.
100.012.809
Refrigeração Gelux S.A. Indústria
e Comércio
505.426.731
SEA do Brasil S.A.
156355
Segame's Segurança Patrimonial
Ltda.
505.247.364
Viação Riacho Grande Ltda.
UF
AL
GO
MG
MG
MG
MG
MG
MG
PE
RJ
RJ
RO
RS
RS
SC
SP
SP
SP
SP
SP
SP
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção
do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º,
inciso I, alínea "b", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, e os artigos 635 e 636 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, decidiu os seguintes processos de notificação de débito, negando provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida de procedência parcial da notificação de
débito.
Nº
PROCESSO
1
46208.005603/2003-23
NDFG-NFGC
NRFC
505.189.674
2
46211.005484/2002-79
100.006.507
EMPRESA
UF
Florelândia Comércio de Flores e GO
Plantas Ornamentais Ltda.
Sertec Serviços Ltda.
MG
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção
do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º,
inciso I, alínea "a e b", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de
setembro de 2004, resolveu converter em diligência o julgamento do
recurso interposto nos seguintes processos:
Nº
PROCESSO
1
2
3
46201.001218/2002-96
46780.000106/2005-97
46778.001551/2003-51
AI-NDFGNFGC
028299
006800807
006872891
4
5
46205.011424/2001-93
46206.014595/2006-79
022342
012312207
6
46207.004074/2005-12
014220016
7
46207.004075/2005-67
014220040
8
46207.004081/2005-14
014220024
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
46223.002734/2005-22
46247.000053/2004-71
46551.000418/2001-71
46551.000341/2005-62
46551.000342/2005-15
46551.000343/2005-51
47747.004804/2005-31
46242.000778/2003-28
46458.000294/98-71
46210.002251/2003-13
46213.014021/2006-10
505.522.667
010736093
005439337
007397020
007397038
007397046
007463952
007386605
184530
006314929
013702700
EMPRESA
UF
Rádio Cultura de Arapiraca Ltda.
Itabuna Têxtil S.A.
Visteon Sistemas Automotivos Ltda.
Editora Tribuna do Ceará Ltda.
Bernardes e Prados Recondicionamento de Motores Ltda.
Roberto Augusto Menezes da Costa
Roberto Augusto Menezes da Costa
Roberto Augusto Menezes da Costa
Madeireira Pau Darco Ltda.
Comercial Braun Ltda.
Companhia Mineira de Metais
Esteves S.A.
Esteves S.A.
Esteves S.A.
Ferrovia Centro Atlântica S.A.
HSBC Bank Brasil S.A.
Serviço Social da Indústria
Floresteca Agroflorestal Ltda.
Açúcar da Terra Indústria e Comércio Ltda.
AL
BA
BA
MA
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MS
MT
PE
Genor - Gesso do Nordeste Ltda.
Luiza Dhália da Silveira Santos ME
Prive Village Eldorado
Real Alagoas Viagens Ltda.
Refresco Guararapes Ltda.
Associação de Ensino Antônio
Luiz
Associação de Ensino Versalhes
Capal Cooperativa Agroindustrial
Cavalca Empreendimentos Ltda.
Cavalca Empreendimentos Ltda.
Célia Gasparin Lazarotto
Centro de Formação de Condutores
Irati
Consórcio Nacional Embracon Ltda.
Drytec Comércio de Aparelho e
Eletrônicos Ltda. ME
Gelinski & Cia. Ltda.
Hospital São Carlos de Medianeira
Ltda.
Ingá Estaca Engenharia e Fundações Ltda.
Irmãos Muffato & Cia. Ltda.
Lavanderia Industrial Monte Verde
Ltda.
Limpingá - Terceirização de Serviços e Mão de Obra Ltda.
Márcia Aparecida de Oliveira
Mesa Eletrotécnica Ltda.
MG Máster Ltda.
Rosilene Craco Baltieri e Cia. Ltda.
ME
SGS do Brasil Ltda.
Tropico Mineradora Industrial Ltda.
Viação Colombo Ltda.
Caldas e Caldas Treinamento. Asses. e Marketing Ltda.
GE Energy do Brasil Ltda. (nova
denominação da GE Energy Rentals S.A.
Globex Utilidades S.A.
Halliburton Serviços Ltda.
MI - Montreal Informática Ltda.
Petroflex Indústria e Comércio
S.A.
Portfolio Indústria e Comércio de
Couros Ltda.
Soagri Comercial Importadora e
Exportadora Ltda.
Cooperativa Mista São Luiz Ltda.
Zago e Filhos Ltda.
Banco do Estado de Sergipe S.A.
Companhia Vale do Rio Doce CVRD
Companhia Vale do Rio Doce CVRD
Companhia Vale do Rio Doce CVRD
Loc Comércio Transporte e Serviços Ltda.
Lojas Riachuelo S.A.
Start - Sistema e Tecnologia em
Recursos Terceirizados Ltda.
Apema Aparelhos Peças e Máquinas Ind. Ltda. EPP
Banco do Estado de São Paulo
S.A.
Banco do Estado de São Paulo
S.A.
Beatriz Maria Leão de Carvalho ME
Comercial Supremo ABC Ltda.
EPP
Comercial Supremo ABC Ltda.
EPP
Comercial Supremo ABC Ltda.
EPP
Comercial Supremo ABC Ltda.
EPP
Condomínio Edifício Embau
Guimy Indústria e Comércio de
Calçados Ltda.
Indústria e Comércio Santa Thereza Ltda.
Município de Itariri (Prefeitura
do)
Polipec Indústria e Comércio Ltda.
Precisão Metais Ltda.
Procter & Gamble do Brasil S.A.
Scac Fundações e Estruturas Ltda.
Yelow Bug Indústria de Confecções Ltda.
PE
PE
PE
PE
PE
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
PR
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RJ
RN
RS
RS
SE
SE
SE
SE
SE
SE
SE
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção
do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º,
inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT,
decidiu retificar a publicação do dia 26/06/2007 no DOU nº 121, onde
se lê: "46261.505.721.155 - NFGC- 505.721.155 - Círculo de Trabalhadores Cristãos do Embaré".
Leia-se: "46261.003035/2006-24 - NFGC- 505.721.155 - Círculo de Trabalhadores Cristãos do Embaré".
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção
do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º,
inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT,
decidiu retificar a publicação do dia 26/07/2007 no DOU nº 143 do
processo 46208.012206/2003-16 - AI- 008019479 - Unilever Bestfoods Brasil Ltda.., onde se lê: "negando provimento ao recurso de
ofício, mantendo a decisão recorrida de improcedência do auto de
infração".
Leia-se: "conhecer e negar provimento ao recurso voluntário,
mantendo a decisão recorrida de procedência do auto de infração".
<!ID494211-0>
Em 16 de agosto de 2007
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção
do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º,
inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 635 da CLT,
decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, negando provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida de procedência do auto de infração.
Nº
PROCESSO
1
46263.000236/2005-79
2
46262.003068/2005-83
3
46262.003069/2005-28
A.I.
011815884
011938323
011938315
EMPRESA
UF
Component Indústria e Comércio Ltda. SP
General Motors do Brasil Ltda.
SP
General Motors do Brasil Ltda.
SP
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção
do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º,
inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 635 da CLT,
decidiu o seguinte processo de Auto de Infração, dando provimento ao
recurso voluntário, reformando a decisão recorrida, para tornar improcedente o auto de infração.
Nº
PROCESSO
1
46261.006436/2002-11
A.I.
008814295
EMPRESA
Santos Brasil S.A.
UF
SP
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção
do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º,
inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 635 da CLT,
decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, não conhecendo
do recurso voluntário, por ser intempestivo.
Nº
PROCESSO
1
46202.008135/2004-80
2
46213.007828/2003-45
3
46215.027232/2004-22
A.I.
009371184
005603137
001292366
EMPRESA
Manaus Motocenter Ltda.
Banco de Pernambuco S.A.-Bandepe
Sepetiba Tecon S.A.
UF
AM
PE
RJ
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção
do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º,
inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT,
decidiu os seguintes processos de autos de infração, negando provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida de improcedência do auto de infração.
SP
SP
SP
Nº
PROCESSO
1
46201.003981/2001-71
A.I.
003573320
2
3
46202.011423/2005-01
46202.012641/2004-73
009383832
010003690
4
46207.005081/2005-31
010279342
5
6
7
8
46207.000504/2002-84
46207.002384/2001-79
46208.004614/2003-96
46502.000021/2001-64
006351026
004764145
006285066
004849671
9
10
11
12
46245.000194/2002-41
46617.002092/2005-38
46265.001490/2006-55
46252.000307/2006-43
007180306
011190876
008179816
008195277
13
14
15
16
46267.001763/2005-61
46267.001764/2005-13
46265.003928/2006-30
46252.001358/2005-10
008634203
008634190
013425161
008193428
17
18
19
20
21
22
46473.006362/2006-42
46267.003029/2005-36
46267.003030/2005-61
46268.003811/2003-01
46256.000099/2005-61
46267.000599/2005-74
008432686
008639493
008639507
008666814
008708886
008634564
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
EMPRESA
Protur Cooperativa dos Profissionais
em Hotelaria e Turismo
Mário Filizola Dias
Phillips da Amazonia Indústria Eletrônica Ltda.
Jamarc Zatin Indústria e Comércio de
Confecções Ltda. ME
P.O. do Nascimento - ME
Snob Motel Ltda.
Drogaria Hugo Ltda.
Bemec - Betim Empreedimentos Mecânicos Ltda.
Comercial Monique e Felipe Ltda.
Makro Atacadista S.A.
Associação Beneficente de Bilac
Associação Cultural e Educacional de
Barretos
Banco do Estado de São Paulo S.A.
Banco do Estado de São Paulo S.A.
Banco Santander Banespa S.A.
Construtora Braga Bebedouro Ltda.
ME
Dutover Comercial Ltda.
Fran Posto Ltda.
Fran Posto Ltda.
Gerdau S.A.
Magazine Luiza S.A.
Magazine Luiza S.A.
UF
AL
AM
AM
ES
ES
ES
GO
MG
MG
RS
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
1
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
23
24
25
46267.003026/2005-01
46269.001461/2004-91
46252.001354/2005-23
008639477
008975990
008193380
26
27
46226.001243/2006-15
46226.000455/2006-85
012220175
012214761
Paulo Aparecido de Camargos ME
Solange de Fátima Castilho Correa
Tortorello Comércio de Combustíveis
Ltda.
Construtora Andrade Ltda.
MCM Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.
SP
SP
SP
TO
TO
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção
do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º,
inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT,
decidiu os seguintes processos de autos de infração, dando provimento
ao recurso de ofício, reformando a decisão recorrida, para tornar procedente do auto de infração.
Nº
PROCESSO
1
46202.011514/2004-57
A.I.
010003614
2
46202.008486/2005-71
010019146
3
4
5
6
7
8
9
10
11
46202.011261/2005-01
46202.011262/2005-47
46202.000526/2005-37
46202.013007/2004-58
46202.013008/2004-01
46202.001164/2005-00
46202.009972/2004-26
46203.000097/2006-79
46206.016170/2005-13
009383808
009383816
010009680
010000704
010000712
010008322
010001531
012391328
010176471
12
46206.014788/2005-49
010177981
13
14
15
47747.003542/2003-25
47747.003750/2003-24
46504.000684/2002-40
007431244
007507488
005483522
16
46504.000685/2002-94
005483514
17
18
19
46215.005290/2005-86
46215.006840/2006-65
46617.004566/2001-52
011512458
013828428
005823935
20
46220.001501/2006-13
011717386
21
22
23
46220.007457/2005-74
46221.000122/2005-15
46263.002082/2005-50
011656697
006990380
011944811
24
46382.000370/2005-13
011903040
25
26
46269.002626/2006-12
46374.000180/2005-03
013502301
011932791
27
28
46255.001895/2004-41
46267.000019/2006-20
008260711
008636192
EMPRESA
Amapoly Indústria e Comércio Ltda.
Distribuidora de Bebidas Antarctica
de Manaus Ltda.
Francisco Alberto Batista ME
Francisco Alberto Batista ME
Laboratório Diesel Manaus Ltda.
Musashi da Amazônia Ltda.
Musashi da Amazônia Ltda.
Refeições Puras Rid Ltda.
Sanyo da Amazônia S.A.
Marcos A. C. de Oliveira - ME
Restaurante e Lanchonete Ponto Verde Ltda. ME
Saenco Saneamento e Construções
Ltda.
Banco do Brasil S.A.
Banco do Brasil S.A.
Empresa Brasileira de Terraplenagem Ltda.
Empresa Brasileira de Terraplenagem Ltda.
Ace Digital Ltda.
Oceanair Linhas Aéreas Ltda.
Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE
EBV Empresa Brasileira de Vigilância Ltda.
Lojas Colombo S.A.
Construtora Celi Ltda.
4 A Veste Roupas Profissionais Ltda.
Metta Rio Claro Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.
Peralta Indústria e Comércio Ltda.
Rio Pardense Cursos Profissionalizantes Ltda. ME
Saint-Gobain Abrasivos Ltda.
Ssell Produtos para Calçados Ltda.
ME
PROCESSO
1
46203.000883/2005-95
2
3
4
46203.000882/2005-41
46208.005324/2004-41
46208.007196/2003-99
5
46211.014134/2002-01
6
46243.000799/2001-71
7
8
9
46236.001204/2002-75
46236.001205/2002-10
46241.000160/2004-59
10
46241.000161/2004-01
11
46241.000162/2004-48
12
13
14
15
16
17
18
46211.003602/2003-95
46211.003603/2003-30
46211.003604/2003-84
46211.003605/2003-29
46211.003606/2003-73
46211.003607/2003-18
46245.000404/2006-25
19
20
46215.047734/2003-99
46231.000036/2004-11
21
46215.045577/2003-87
NDFG NFGC
EMPRESA
NRFC
505.553.708 TCM - Transportes Coletivo Macapá Ltda.
505.553.716 Viação Macapá de Turismo Ltda.
505.353.237 Brasil Verde Agroindustrias Ltda.
505.209.276 Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária
505.118.831 Cia. Energética de Minas Gerais Cemig
007207
Cinafe - Comércio e Indústria de
Aço e Ferro Ltda.
505.107.988 Construtora Conef Ltda.
100-017.428 Construtora Conef Ltda.
505.310.023 Fertiligas Indústria e Comércio Ltda.
505.310.040 Fertiligas Indústria e Comércio Ltda.
100.041.736 Fertiligas Indústria e Comércio Ltda.
505.158.591 Saul Atia Lerman e outros
100.024.912 Saul Atia Lerman e outros
505.158.621 Saul Atia Lerman e outros
100.024.939 Saul Atia Lerman e outros
505.158.663 Saul Atia Lerman e outros
100.024.882 Saul Atia Lerman e outros
505.653.656 União Transporte Interestaudal de
Luxo S.A.
505.257.076 Inducotec Industrial Ltda.
505.285.088 Município de Macacu(Prefeitura
do)
505.252.996 Pax Alimentos Ltda.
46217.000815/2003-13
505.143.381
23
24
46218.015337/2002-47
46218.020636/2002-01
505.013.762
505.069.199
25
26
27
28
29
30
31
32
33
46218.016413/2004-01
46218.015173/2002-58
46218.015174/2002-01
46218.015175/2002-47
46218.015176/2002-91
46218.015177/2002-36
46218.015178/2002-81
46218.024544/2004-54
46218.003715/2005-92
505.354.527
505.027.534
505.027.542
505.022.265
505.027.577
505.027.585
505.027.551
505.396.408
100.055.931
34
46218.006688/2005-18
505.451.107
UF
AM
35
46220.005085/2003-80
505.183.722
AM
36
46262.002879/2005-67
505.540.801
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AM
AP
DF
37
46256.003283/2004-92
505.420.856
38
39
40
41
42
46262.000311/2003-40
46262.002572/2003-02
46262.003977/2002-79
46262.003981/2004-07
46265.002166/2005-73
505.136.295
505.201.399
505.089.823
505.412.209
100.064.680
43
44
45
46219.025796/2002-29
46263.002240/2003-18
46256.000478/2005-51
505.090.724
100.029.965
505.486.318
MG
MG
MG
46
47
46262.002861/2002-12
46473.006300/2002-15
505.059.517
505.088.924
MG
48
46255.001600/2002-74
020795
DF
RJ
RJ
RS
SC
SC
SE
SP
Nº
PROCESSO
1
46201.001217/2002-41
AI-NDFGNFGC
EMPRESA
028298
Rádio Cultura de Arapiraca Ltda.
010289
Construtora Simoso Ltda.
006780032
Ferrovia Centro Atlântica S.A.
63996
TV Cidade de Fortaleza Ltda.
005222451
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
010132767
Andrade e Moura Ltda.-ME
007009895
Carrefour Comércio e Indústria
Ltda.
010128441
Indústria e Comércio de Carvão
e Serralheria Gloria Ltda.
002943328
Sírio Muller-Fazenda Santa Luzia
002943310
Sírio Muller-Fazenda Santa Luzia
008028192
Adm. Resorts Adm. de Hotéis e
Parques Ltda.
006329560
Viação São Luiz Ltda.
009343971
Fruticola Rio Doce Ltda.
0087675113
Chico Bolsas Indústrias e Comércio Ltda. ME
100.016.057
Cinasa Imobiliária e Construção
Pré-Fabricada Ltda.
SP
2
3
4
5
SP
SP
SP
SP
UF
46203.001658/299-85
46204.010322/2003-22
46205.002734/2001-17
46205.015535/2001-79
6
7
46286.000586/2006-58
46206.006916/2002-38
8
46286.001118/2005-10
9
46206.001393/2001-52
10
46206.001394/2001-05
11
46208.002210/2004-49
12
13
14
46306.000586/2004-19
46220.002606/2004-28
46260.005922/2004-85
15
46269.002106/2002-78
AP
AP
GO
GO
MG
MG
MG
MG
MG
VSV Visão Segurança de Valores
Ltda.
Biehl S.A. Metalúrgica
Boelter S.A. Mecânica e Metalúrgica
Imobiliária Wiba Ltda.
Pizzaria Pereira Ltda.
Pizzaria Pereira Ltda.
Pizzaria Pereira Ltda.
Pizzaria Pereira Ltda.
Pizzaria Pereira Ltda.
Pizzaria Pereira Ltda.
SFW Sistemas Térmicos Ltda.
Waldemar Pereira de Melo Lanchonete
Waldemar Pereira de Melo Lanchonete
Município de Blumenau (Prefeitura
do)
AMB Comércio de Bolsas Ltda. ME
Coife - Centro Odontológico Integrado Familiar e Empresarial S/C
Ltda.
D.P.M. Controles Ltda.
D.P.M. Controles Ltda.
D.P.M. Controles Ltda.
Juliana Panificação Ltda.
Maria Isabel Melo Marngoni Confecções Ltda.
P.M.F. Restaurante Ltda.
Pro-Te-Co Industrial S.A.
Retimotor Retifica de Motores Ltda.
Sec Artes Gráficas Ltda. ME
Transtur Voyager Transportadora
Turística Ltda.
WEP Comércio e Serviços de Pintura Ltda.
RN
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
RS
010274103
010274057
010274065
010274090
010274073
009744436
011601175
Mercantil de Alimentos S.A.
Mercantil de Alimentos S.A.
Mercantil de Alimentos S.A.
Mercantil de Alimentos S.A.
Mercantil de Alimentos S.A.
Ponta do Céu Paisagismo Ltda.
Ponta do Céu Paisagismo Ltda.
ES
ES
ES
ES
ES
RJ
RJ
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção
do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º,
inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT,
decidiu os seguintes processos de autos de infração, negando provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida de improcedência do auto de infração.
SP
Nº
1
2
PROCESSO
46203.000347/2005-90
46206.004161/2006-61
A.I.
009690107
010191836
3
4
5
6
7
8
9
46206.016022/2005-07
46207.003922/2004-95
46207.003923/2004-30
46287.000885/2005-00
46287.000354/2004-28
46207.000040/2006-30
46287.000831/2005-36
010179798
010232613
010232605
010268863
010208429
010276149
010268707
10
46207.005471/2004-21
010237836
11
46207.005472/2004-75
010237852
12
46207.005473/2004-10
010237861
13
46207.005474/2004-64
010237844
14
46207.005941/2004-58
010228357
15
46287.000735/2005-98
010267930
16
17
46207.000524/2006-89
46207.002460/2005-70
010246525
010252207
18
46208.007855/2006-30
012713716
19
20
21
46208.009313/2004-30
46208.004548/2006-05
46208.008741/2005-26
010305629
012728136
012696129
22
47747.001356/2005-13
009858539
23
24
25
26
47747.001346/2005-88
47747.001348/2005-77
46236.002067/2005-39
46293.002035/2006-30
009858644
009858725
010586806
011115815
27
28
46215.009033/2004-32
46215.039758/2004-55
011359048
011427370
29
30
31
32
33
46217.002217/2005-32
46217.002319/2005-58
46252.001509/2004-41
46252.002189/2005-27
46267.000593/2005-05
009658882
009658904
008579725
008194319
008632898
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
SP
UF
AL
AP
BA
CE
CE
DF
DF
DF
DF
DF
GO
MT
SC
SP
SP
EMPRESA
Rádio TV do Amazonas Ltda.
Monteverde Engenharia Comércio
e Indústria S.A.
SF Comércio de Alimentos Ltda.
Construtora Versática Ltda.
Construtora Versática Ltda.
Diferenza Acessórios Ltda. ME
Miguel Lorenzoni
MP Ribeiro ME
Neutron Indústria de Confecções
Ltda. ME
Splendor Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Splendor Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Splendor Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Splendor Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Splendor Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Supermercado Avenida Brasil Ltda. ME
Transportadora Itapemirim S.A.
Veplan Engenharia e Planejamento
Ltda.
José Antônio Matias Cerâmica São
José
Master Serviços Ltda.
Reis e Bauer Ltda.
Tecmec Tecnologia e Mecânica Ltda.
Acesita Centros de Serviços Ltda. Cetubos
Acesita S.A.
Acesita S.A.
Supermercados Candides Ltda.
Bordignon - Materiais de Construção e Decoração Ltda.
Clínica Ênio Serra Ltda.
Formas Aliança e Equipamentos
para Construção Civil Ltda.
Lojas Riachuelo S.A.
Lojas Riachuelo S.A.
ABD Elcarin e outros
Celso Castilho Ruiz e outros
Engeset Engenharia e Serviços de
Telemática S.A.
UF
AP
DF
DF
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
ES
GO
GO
GO
GO
MG
MG
MG
MG
PR
RJ
RJ
RN
RN
SP
SP
SP
HÉLIDA A. PEDROSA
<!ID497230-0>
Em 17 de agosto de 2007
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção
do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º,
inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 635 da CLT,
decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, negando provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida de procedência do auto de infração.
Nº
1
PROCESSO
46201.003380/2005-91
A.I.
009474561
MG
MG
MG
MG
MG
MG
MG
2
46206.014587/2006-22
012304123
3
46206.007999/2002-82
007007167
4
46206.014479/2006-50
012312487
5
46206.014480/2006-84
012312495
RJ
RJ
6
46206.014481/2006-29
012308900
7
8
46207.001735/2006-39
46207.003474/2005-19
012950076
010274031
RJ
46207.003475/2005-55
46207.003476/2005-08
46207.003477/2005-44
46207.003478/2005-99
46207.003479/2005-33
46062.000758/2003-75
46215.043591/2005-16
63
SC
MG
MG
9
10
11
12
13
14
15
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção
do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º,
inciso I, alínea "a e b", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de
setembro de 2004, resolveu converter em diligência o julgamento do
recurso interposto nos seguintes processos:
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção
do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º,
inciso I, alínea "b", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, e os artigos 635 e 636 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, decidiu os seguintes processos de notificação de débito, negando provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida de procedência da notificação de débito.
Nº
22
ISSN 1677-7042
EMPRESA
Lider Distribuidora de Bebidas Ltda.
Contrel Clínica de Ortopedia Tramatoligia e Reabilitação Ltda.
Infoccop Serviços Cooperativa de
Profissionais de Serviços Ltda.
Sociedade Educacional Leonardo da
Vinci Ltda.
Sociedade Educacional Leonardo da
Vinci Ltda.
Sociedade Educacional Leonardo da
Vinci Ltda.
Banco Itaú S.A.
Mercantil de Alimentos S.A.
UF
AL
DF
DF
DF
DF
DF
ES
ES
.
Ministério do Turismo
GABINETE DO MINISTRO
<!ID498132-0>
PORTARIA Nº 72, DE 17 DE AGOSTO DE 2007
A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 62, da Lei
nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, e Portaria SOF nº 5, de 22 de
fevereiro de 2007, publicada no D.O.U. do dia subseqüente, resolve:
Art. 1º Promover, na forma do Anexo a esta Portaria, a
modificação da modalidade de aplicação, da dotação orçamentária da
Unidade Orçamentária 54101 - Ministério do Turismo - MTur, constante da Lei nº 11.451, de 17 de fevereiro de 2007.
Art. 2º A presente alteração justifica-se pela inviabilidade
técnica da classificação, na modalidade aprovada, programada e disponível, nesta data, que não permite Transferência a Estados e ao
Distrito Federal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA SUPLICY
64
ISSN 1677-7042
1
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
ANEXO
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
ESF
1166-TURISMO
NO
BRASIL: F
UMA VIAGEM PARA TODOS
FTE
IDOC
0100
9999
REDUÇÃO
MODALIDADE
33.40
VALOR
1.000.000
ACRÉSCIMO
MODALIDADE
33.30
VALOR
1.000.000
.
AGÊNCIA NACIONAL
DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
<!ID496114-0>
RESOLUÇÃO Nº 843, DE 14 DE AGOSTO DE 2007
Aprova a norma para outorga de autorização à pessoa jurídica que tenha por objeto o transporte aquavíário, constituída nos
termos da legislação brasileira e com sede e
administração no país, para operar nas navegações de longo curso, de cabotagem, de
apoio marítimo e de apoio portuário.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV, combinado com
os arts. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação
dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001,
pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando os resultados da audiência pública nº 1/2007, de 13 de março de 2007 e o
que foi deliberado em sua 192ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de
agosto de 2007, resolve:
Art. 1º Aprovar a norma para outorga de autorização à pessoa
jurídica que tenha por objeto o transporte aquavíário, constituída nos
termos da legislação brasileira e com sede e administração no país,
para operar nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio
marítimo e de apoio portuário, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções nºs. 052-ANTAQ, de
19 de novembro de 2002 e 112-ANTAQ, de 8 de setembro de 2003,
bem como seus anexos.
Art. 3º Esta Resolução e bem assim a Norma de que trata o
artigo 1º entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
CLASSE I - RECURSOS
artigo 3º, inciso II, alínea"a", da PORTARIA NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 230 MD/MT, de 26 de Março de 2003, na
IN/STN Nº 01, de 15 de janeiro de 1997, e no que couber na
mensagem N º 2004/855854 da Coordenação-Geral de Contabilidade
da STN e na súmula nº 04/2004 da Coordenação-Geral de Normas e
Avaliação de Execução da Despesa da STN, e tendo em vista o
constante do Processo nº 50600.007150/2007-38, resolve:
I - Autorizar o 6º Batalhão de Engenharia e Construção do
Exército Brasileiro/MD a executar os serviços referentes às obras de
Melhoramentos e Pavimentação da BR-319/AM, trecho: Polícia Rodoviária Federal (Manaus) - Div. AM/RO, sub-trecho: Entr. AM-356
- Igarapé Novo, segmento: km 198,2 ao km 383,1 , numa extensão de
184,9 km.
II - A execução dos serviços deverá obedecer rigorosamente
o Plano de Trabalho nº 26.001.07.02.35.01, apresentado pelo 6º Batalhão de Engenharia e Construção e aprovado pelo Coordenador
Geral de Construção Rodoviária/DIR/DNIT, que passa a fazer parte
integrante da presente Portaria.
III - Autorizar o repasse de recurso para cobertura das despesas de execução dos serviços, conforme previsão constante do Programa de Trabalho nº 26.782.0236.1248.0013 - Construção de Trecho
Rodoviário - Manaus - Div. AM/RO, na BR-319 no Estado do Amazonas, Fonte: 0311, Natureza da Despesa: 44.90.51, na importância de
R$ 168.237.873,94 (cento e sessenta e oito milhões, duzentos e trinta
e sete mil, oitocentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos), de acordo com o Plano de Trabalho aprovado.
IV - No presente exercício, os recursos financeiros a que se
refere o item anterior são originários das dotações orçamentárias
consignadas no Orçamento Geral da União/DNIT, no valor de R$
20.800.000,00 (vinte milhões e oitocentos mil reais), conforme Nota
de Crédito nº 2007NC002686 emitida em 16/08/2007.
V - O prazo de execução dos serviços da mencionada obra,
será o estabelecido no respectivo Plano de Trabalho aprovado.
VI - A execução dos serviços será fiscalizada pela Superintendência Regional do DNIT no Estado do Amazonas e Roraima,
conforme relato n° 763/2007, incluído na pauta do dia 01/08/2007,
constante da ata n° 31/2007.
MAURO BARBOSA DA SILVA
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 17-8-07, Seção 1, pág. 92,
com incorreção no original.
Na Resolução nº 828-ANTAQ, de 06 de junho de 2007,
publicada no Diário Oficial da União, de 13/07/2007, Seção 1, página
127, onde se lê: ''Resolução nº 828-ANTAQ, de 06 de junho de 2007
'', leia-se: '' Resolução nº 828-ANTAQ, de 11 de julho de 2007 ''
<!ID496943-0>
RETIFICAÇÕES
.
Tribunal de Contas da União
PLENÁRIO
<!ID496273-0>
ADITAMENTO À PAUTA Nº 32 - (ORDINÁRIA)
Sessão de 22 de agosto de 2007
Na matéria ANEXO DA RESOLUÇÃO nº 842-ANTAQ, de
14 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União, de
17/08/2007, Seção 1, página 88, onde se lê: ''Art. 23. Antes da instauração ou no curso de Processo Administrativo Contencioso, a ANTAQ, por intermédio das Superintendências, das Gerências de Fiscalização ou das UAR's, poderá, caso haja interesse da pessoa física ou
jurídica infratora, celebrar Termo de Ajuste de Conduta - TAC, com a
finalidade de corrigir pendências, irregularidades ou infrações. '', leiase: ''Art. 23. Antes da instauração ou no curso de Processo Administrativo Contencioso, a ANTAQ, por intermédio da Diretoria, das
Superintendências, das Gerências de Fiscalização ou das UAR's, poderá, caso haja interesse da pessoa física ou jurídica infratora, celebrar
Termo de Ajuste de Conduta - TAC, com a finalidade de corrigir pendências, irregularidades ou infrações. '' e onde se lê: ''Art. 29. A instauração do Processo Administrativo Contencioso que objetive a apuração de infrações puníveis com as penalidades de suspensão, cassação,
declaração de inidoneidade e multa cuja soma das penalidades exceda
o valor de R$100.000,00 (cinquenta mil reais) será de competência da
Diretoria da ANTAQ.'' leia-se:Art. 29. A instauração do Processo Administrativo Contencioso que objetive a apuração de infrações puníveis
com as penalidades de suspensão, cassação, declaração de inidoneidade
e multa cuja soma das penalidades exceda o valor de R$100.000,00
(cem mil reais) será de competência da Diretoria da ANTAQ.
Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento
Interno, foi incluído na Pauta nº 32/2007 - Plenário, para apreciação
na Sessão Ordinária a se realizar no dia 22/8/2007, o(s) seguinte(s)
processo(s):
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
TC 023.227/2006-5
Natureza: Relatório de Auditoria
Responsáveis: Construtora Centro America Ltda (CNPJ
84.740.059/0001-06), Geraldo Resende Pereira (CPF 128.969.18191), Issam Moussa (CPF 157.543.241-20), João Paulo Barcellos Esteves (CPF 037.673.928-28), Maria Auxiliadora Toledo Vilalva (CPF
851.119.457-68), Matias Gonsales Soares (CPF 530.304.949-34), Reinaldo Azambuja Silva (CPF 286.339.381-20), Sinval Martins de
Araújo (CPF 045.258.761-15).
Entidade: Secretaria de Estado de Saúde - MS
<!ID496957-0>
PORTARIA N o- 1.253, DE 3 DE AGOSTO DE 2007
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das
atribuições que lhe confere o Inciso III do Artigo 21º do Decreto Nº
5.765 de 27 de Abril de 2006, e com amparo no artigo 2º, inciso II e
Responsável: Antonio Rodrigues da Paixão (CPF 068 236
PROCESSOS UNITÁRIOS
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
<!ID496115-0>
ro/SE
615-34).
23.695.1166.4620.0001- Promoção
de Eventos para Divulgação do Turismo Interno - Nacional.
Ministério dos Transportes
TC 005.354/1999-4 (7 volumes; 2 anexos)
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Socor-
PROCESSOS RELACIONADOS
- Relator, Ministro Marcos Vinicios Vilaça
TC-012.573/2005-8
Natureza: Pedido de Reexame
Recorrente: Petrobras Distribuidora S.A.
Unidade: Petrobras Distribuidora S.A.
Advogado constituído nos autos: Gustavo Cortes de Lima
(OAB/DF nº 10.969).
TC 006.116/2005-4
Natureza: Relatório de Monitoramento
Responsáveis: Jorge Antonio Deher Rachid (CPF
637.985.907-10), Marcelo Fisch de Berredo Menezes (CPF
491.888.101-78), Paulo Ricardo Souza Cardoso (CPF 285.075.84004).
Entidade: Secretaria da Receita Federal - SRF
- Relator, Ministro Marcos Vinicios Vilaça
TC-003.831/2007-1 (com 1 volume e 3 anexos)
Natureza: Agravo
Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento em Rondônia (SFA/RO)
Recorrente: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Rondônia (SFA/RO)
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC-016.568/2003-0
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Conselho Regional de Técnicos em Radiologia CRTR - 3ª Região
Recorrentes: Paulo Roberto Lima Ribeiro (CPF:
235.769.017-87)
Advogado constituído nos autos: Gustavo Ribeiro Bedran
(OAB/MG 77.926) e Karine Bezerra Bessone (OAB/MG 80.887)
- Relator, Ministro Augusto Nardes
TC-003.204/2007-1 (com 4 anexos).
Natureza: Embargos de Declaração.
Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.
Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras
Advogados constituídos nos autos: Nelson Barreto Gomyde
(OAB/SP 147.136); Marcos César Veiga Rios (OAB/DF 10.610);
Eduardo Valiante de Rezende (OAB/RJ 114.485); Alexandre Luis
Bragança Penteado (OAB/RJ 88.979); Nilton Antônio de Almeida
Maia (OAB/RJ 67.460); e Eduardo Luiz de Medeiros Frias (OAB/RJ
115.759).
Classe V- AUDITORIAS E INSPEÇÕES
- Relator, Ministro Marcos Vinícios Vilaça
TC-014.972/2007-8 (com 3 anexos e 12 volumes de anexo) Apenso: TC-021.923/2006-5 (com 5 anexos e 5 volumes de anexo)
Natureza: Levantamento de Auditoria
Órgão: Governo do Estado da Paraíba - Superintendência de
Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado da Paraíba (SUPLAN)
e Empresa Paraibana de Turismo (PBTUR)
Responsáveis: Vicente de Paula Holanda Matos (Superintendente da SUPLAN, CPF 068.933.333-15), Ademilson Montes Ferreira (ex-Superintendente da SUPLAN, CPF 025.487.122-49), Gilka
Spinelly Fernandes da Costa (presidente da Comissão Permanente de
Licitação da SUPLAN, CPF 467.096.304-04), Paulo Roberto Diniz de
Oliveira (ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitação da SUPLAN, CPF 203.424.704-34), Luiz Carlos Sampaio da Silveira
(membro da Comissão Permanente de Licitação da SUPLAN, CPF
029.980.332-53), Sônia Maria Moreira Brandão (membro da Comissão Permanente de Licitação da SUPLAN, CPF 057.984.424-20),
Uelson de Sousa Tavares (membro da Comissão Permanente de Licitação da SUPLAN, CPF 453.032.904-68), Fernando Antônio Dias
(Diretor Técnico da SUPLAN, CPF 071.017.244-34), Cléa Cordeiro
Rodrigues (Presidenta da PBTUR, CPF 132.301.154-49) e Celizo
Bezerra Filho (representante da Caixa Econômica Federal, CPF
314.187.674-68)
Advogado constituído nos autos: não há
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC - 014.602/2007-7
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria
Entidades: Manaus Energia S.A. - MESA e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
TC-010.107/2007-8
Natureza: Levantamento de Auditoria no PAC
Órgão: Casa Civil da Presidência da República
Interessada: Secretaria de Macroavaliação Governamental
Advogado constituído nos autos: não há
TC-008.803/2007-0
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria
Órgão: Ministério da Integração Nacional
Interessado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
1
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
- Relator, Ministro Raimundo Carreiro
TC 010.485/2007-0 (com 1 volume)
Apenso: TC-006.735/2007-9
Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria
Entidade: Caixa Econômica Federal
Interessado: Senado Federal
Advogado constituído nos autos: não há
Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
- Relator, Ministro Marcos Vinicios Vilaça
TC-015.648/2007-0 (com 1 anexo)
Natureza: Representação
Entidade: Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial
TC 007.444/2001-7 (com 20 volumes e 14 anexos)
Natureza: Denúncia.
Entidade: Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre TRENSURB.
Advogado constituído nos autos: Luiz Felipe Chagas de Carvalho (OAB/RS 27.617), Cynthia Póvoa de Aragão (OAB/DF 22.298)
e Werner Streibel (OAB/RS 42.339).
- Relator, Ministro Augusto Nardes
TC-026.790/2006-0 (com 1 volume e 5 anexos).
Apenso: TC-001.127/2007-1 (Representação).
Natureza: Representação.
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - Dnit.
Interessado: Betta Instalação e Manutenção Ltda.
Advogado constituído nos autos: não há.
(ABDI)
ISSN 1677-7042
SECRETARIA-GERAL
<!ID495583-0>
DESPACHOS
Processo nº 2007163197
Esta Secretaria de Administração, considerando o contido no
processo em epígrafe, com fulcro na Lei nº 8.666/93, art. 25, caput,
reconheceu a inexigibilidade de licitação para a contratação da empresa NCT INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ/MF nº
03.017.428/0001-35, no valor de R$ 61.606,08 (sessenta e um mil e
seiscentos e seis reais e oito centavos), para a prestação de serviços
de atualização e suporte técnico de solução de software OfficeScan
Corporate Edition, utilizado pelo Conselho da Justiça Federal.
Brasília, 16 de agosto de 2007.
MARY ELLEN GLEASON GOMIDE MADRUGA
Secretária de Administração
Relator, Ministro Augusto Nardes
Responsáveis: Clayton Campanhola (diretor da ABDI) e Ana
Lea Milhomem (pregoeira)
Representante: Sigma Dataserv Informática S/A
Advogado constituído nos autos: não há
TC-007.032/1999-4 (com 19 volumes)
Apenso: TC-003.082/2002-6
Natureza: Representação
Responsáveis: Arnaldo Bernardino Alves - CPF
318.311.094-68, Paulo Afonso Kalume Reis - CPF 136.970.486-00,
Aluísio Toscano Franca - CPF 028.923.161-20, Jofran Frejat - CPF
000.221.871-20 (ex-Secretários de Estado de Saúde do Distrito Federal), Ronan Batista de Souza - CPF 113.587.691-68 e Adilson de
Queiroz Campos - CPF 117.140.501-49 (ex-Presidentes do Instituto
Candango de Solidariedade), Mário Sérgio Nunes - CPF 327.966.09715 (ex-Subsecretário de Atenção à Saúde), Naira Cavalcante da Costa
Bernardino - CPF 527.536.624-87, Maria da Paz Coutinho Dutra
Martins - CPF 106.629.103-97 e Conceição de Maria de Souza Abdalla - CPF 062.434.603-04 (ex-Diretoras de Estratégia do Programa
Saúde da Família), Aguinaldo Antônio Eustáquio de Abreu - CPF
057.491.401-30, Adalberto Gonçalves Monteiro - CPF 381.656.94120 e Lúcia Elizabeth Dias Maia - CPF 149.712.831-53 (Executores
do Contrato de Gestão nº 63/99)
Advogados constituídos nos autos: Daniel Ayres Kalume
Reis - OAB/DF nº 17.107, Raul Canal - OAB/DF nº 10.308, Érica
Lima de Paiva - OAB/DF nº 13.775, José Inácio Macêdo Júnior OAB/DF nº 12.920, Paulo de Souza - OAB/DF nº 14.695, Luis
Guilherme Queiroz Vivacqua - OAB/DF nº 16.167, Carla Ubaldina
Carneiro de Oliveira - OAB/DF nº 15.918, João Henrique Gaeschlin
Rêgo - OAB/DF nº 11.739 e Paulo Freire Silva - OAB/DF nº
15.701.
TC-026.709/2006-8 (com 5 anexos).
Natureza: Representação.
Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes - Dnit.
Representante: 1ª Secretaria de Controle Externo do Tribunal
de Contas da União.
Advogado constituído nos autos: Jonas Cecílio, OAB/DF 14.344.
Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento
Interno, foi incluído na Pauta nº 31/2007 - Plenário, para apreciação
na Sessão Extraordinária Reservada a se realizar no dia 22/8/2007,
o(s) seguinte(s) processo(s):
PROCESSOS RELACIONADOS
- Relator,Ministro Marcos Vinicios Vilaça
TC 020.480/2007-8
Natureza: Denúncia
Entidade: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
- Relator, Ministro Benjamin Zymler
TC 027.635/2006-7
Natureza: Relatório de Monitoramento
Interessado: SECEX-5
TC 017.412/2007-6.
Natureza: Representação.
Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento - COInteressada: Vilanova Maranhão Advogados.
Advogado constituído nos autos: Rodrigo Rangel Maranhão
(OAB/PE 22.372).
TC 006.023/2004-5 (com 1 volume, 4 anexos com 30 volumes)
Natureza: Representação
Entidade: Cobra Tecnologia S. A.
Interessado: Lucas Rocha Furtado.
Responsáveis: Graciano dos Santos Neto (CPF 164.150.19015), Eduardo Armond Côrtes de Araújo (CPF 298.989.866-20), Leandro Vergara Raimundi (CPF (65.902.207-78), Eduardo Galdeano
François (CPF 511.410.517-53), Edilson Almeida da Silva (CPF
130.424.754-68), Vlademir Adriano dos Santos (CPF 117.865.26883), Duílio José Monroy Cabrejos (CPF 841.571.197-20).
Advogados constituídos nos autos: Acélio Jacob Roehrs
OAB/RJ 114.104, Izaías Batista de Araújo OAB/GO 5422, Lincoln de
Souza Chaves OAB/DF 1398-A, Hélcio de Souza Maia OAB/DF
13.366, Helvécio Rosa da Costa OAB/DF 12.679, Jorge Verguero da
Costa Machado Neto OAB/DF 6744, José Luiz Gonçalves de Souza
Cruz OAB/DF 10295 Orival Grahl OAB/SC 6266, Antônio Pedro da
Silva Machado OAB/DF 1739-A, Ricardo Leite Luduvice OAB/DF
6673, Vitor Augusto Ribeiro Coelho OAB/DF 3364 Maurício Doff
Sotta OAB/PR 13.489 e Nivaldo Pellizer Junio OAB/RS 17904, Benedito \josé Barreto fonseca OAB/DF 4946, Mariza P. M. Barreto
Fonseca OAB/DF 1.094-A e Paulo Fernando Soubihe Sawaya
OAB/SP 158.151, Antonio Rugero Guibo OAB/SP 114.145, Alberto
Alonso Muñoz OAB/SP 220.240 Carlos Orlandi Chagas OAB/SP
230.794 Marianna Costa Figueiredo OAB/SP 139.483, Juliana Medici
Wakahara OAB/SP 196.281, Jordana Regina Ragazzini Compagnoni
OAB/SP 127.774, Maricema Santos de Oliveira Ramos OAB/PB
12.279-B, Ana Carolina Martins de Araújo OAB/PB 12.574, João
Paulo Oliveira Dias de Carvalho OAB-CE 16.441, Naziene Bezerra
Farias de Souza OAB/PB 8245, Fernanda Halime Fernandes Gonçalves OAB/PB 10829, Adriano Leite de Macedo OAB/PB 12595-B,
Danilo Duarte de Queiroz OAB/PB 10588, Karla Patricia Rebouças
Sampaio OAB/CE 15433, Luiz Alberto Cruz de Oliveira OAB/BA
9503, Marcos Firmino de Queiroz OAB/PB 10044, Maria Fernanda
Diniz Nunes Brasil OAB/PB 10445/PB, Nicola Moreira Miccione
OAB/CE 14228, Pablo Ricardo Honorio da Silva OAB/PB 10573,
Tâmara Fernandes de Holanda Cavalcanti OAB/PB 10884, Ulysses
Moreira Formiga OAB/PB 10739.
Brasília, 17 de agosto de 2007.
ALCIDES DINIZ DA SILVA
Secretário-Geral
Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais
<!ID496274-0>
- Relator, Ministro Raimundo Carreiro
NAB.
Ratifico a inexigibilidade de licitação para a contratação supramencionada, tendo em vista as justificativas apresentadas no processo em epígrafe, e por atender aos requisitos legais em vigor.
Secretaria das Sessões, 17 de agosto de 2007.
MÁRCIA PAULA SARTORI
Subsecretária do Plenário
ADITAMENTO À PAUTA Nº 31 (EXTRAORDINÁRIA RESERVADA)
Sessão de 22 de agosto de 2007
PROCESSO UNITÁRIO
Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
- Relator, Ministro Raimundo Carreiro
TC-005.517/2005-9 (com 4 volumes e 5 anexos)
Natureza: Denúncia
Advogado constituído nos autos: Maria do Socorro de Fátima Ribeiro Sobreira (OAB/PI 2128/90)
Secretaria das Sessões, 17 de agosto de 2007.
IVO MUTZENBERG
Secretário das Sessões
.
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
<!ID496519-0>
RESOLUÇÃO N o- 566, DE 14 DE AGOSTO DE 2007
Dá nova redação aos arts. 3º e 4º da Resolução nº 387, de 23 de agosto de 2004,
que dispõe sobre o instituto da remoção no
âmbito da Justiça Federal de primeiro grau.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, ad referendum, resolve:
Art. 1º Os artigos 3º e 4º da Resolução nº 387, de 23 de
agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° O pedido de remoção, à exceção das hipóteses previstas
nas alíneas do inciso III do art. 2º desta resolução, deve ser instruído com:
(...)
Art. 4° A remoção a pedido ocorrerá a qualquer época, ressalvadas as vedações previstas em leis específicas, conforme a conveniência do serviço e o interesse da Administração, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do art. 2° desta resolução."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO BARROS MONTEIRO
65
.
<!ID495804-0>
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃOS DE 17 DE AGOSTO DE 2007
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM N o- 8894-285/05
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Processo n o- 06/02). Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM
os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer o recurso interposto pelo apelante, ANULANDO a decisão do Conselho de origem, que aplicou ao Apelante a pena de
"Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na letra "b", do
artigo 22 da Lei 3.268/57, nos termos do voto do Sr. Conselheiro
Relator. Brasília, 11 de julho de 2007. (data do julgamento) CLÓVIS
FRANCISCO CONSTANTINO, Presidente da Sessão; EDEVARD
JOSÉ DE ARAÚJO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM N o- 4334-089/06
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
(Processo n o- 5392-041/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em
conhecer e, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto
pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a pena de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO
RESERVADO", prevista na letra "a", do artigo 22 da Lei 3.268/57,
por infração aos artigos 45 e 142 do Código de Ética Médica, descaracterizando infração aos artigos 2 o- , 4 o- , 39 e 69 do mesmo
Código, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Gerson Zafalon Martins. Brasília, 11 de julho de 2007. GERSON ZAFALON MARTINS,
Presidente da Sessão e Voto Vencedor.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM N o- 8706-230/06
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas
Gerais (Processo n o- 957-78/02). Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM
os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer e, por maioria, dar provimento ao recurso interposto
pelo apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe
aplicou a pena de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na letra "c", do artigo 22 da Lei 3.268/57, para
ABSOLVIÇÃO, descaracterizando infração aos artigos 1 o- , 4 o- , 47 e
48 do Código de Ética Médica, nos termos do voto do Sr. Conselheiro
Rubens dos Santos Silva. Brasília, 11 de julho de 2007. WIRLANDE
SANTOS DA LUZ, Presidente da Sessão; RUBENS DOS SANTOS
SILVA, Voto Vencedor.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM N o- 0981-039/07
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato
Grosso (Processo n o- 034/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer e, por maioria, negar provimento ao recurso interposto
pelos apelantes, mantendo a decisão do Conselho de origem, que
aplicou aos 1 o- , 2 o- , 4 o- e 6 o- apelantes a pena de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na letra "c", do
artigo 22 da Lei 3.268/57 e a pena de "CENSURA CONFIDENCIAL
EM AVISO RESERVADO", prevista na letra "b", do artigo 22 do
mesmo dispositivo legal aos 3 o- , 5 o- , 7 o- , 8 o- e 9 o- apelantes, todos por
infração aos artigos 9 o- , 45 e 80 do Código de Ética Médica, nos
termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 11 de julho de
2007. GERSON ZAFALON MARTINS, Presidente da Sessão; WIRLANDE SANTOS DA LUZ, Relator.
66
ISSN 1677-7042
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM N o- 7930-189/06
- ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás
(Processo n o- 306/04). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de
"CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na letra
"e", do artigo 22 da Lei 3.268/57, por infração aos artigos 4 o- e 42 do
Código de Ética Médica, nos termos do voto do Sr. Conselheiro
Relator. Brasília, 25 de julho de 2007. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE, Presidente; PEDRO PABLO MAGALHÃES CHACEL, Relator.
RECURSO DE ARQUIVAMENTO
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 4984/03 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do
Sul (Sindicância n o- 120/02). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem,
que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto
do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 24 de abril de 2007. (data do
julgamento) CELSO MURAD, Presidente da Sessão; LUEIZ AMORIM CANEDO, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 2309/05 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco
(Sindicância n o- 904/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 03 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto
pelos apelantes, mantendo a decisão do Conselho de origem, que
determinou o ARQUIVAMENTO dos autos em relação ao 3 o- apelado
e reformando a decisão do Conselho de origem, do ARQUIVAMENTO para instaurar o competente PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL em desfavor do 1 o- e 2 o- apelados, a cargo do ilustrado Conselho
de origem, por haver indícios de infração ao artigo 29 do Código de
Ética Médica, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 24 de abril de 2007. CELSO MURAD, Presidente da Sessão;
LUEIZ AMORIM CANEDO, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 2628/05 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (Sindicância n o- 3935/04). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial n o- 03 do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante,
mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro
Relator. Brasília, 23 de abril de 2007. ISAC JORGE FILHO, Presidente da Sessão; JACOB SAMUEL KIESZENBAUM, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 3595/05 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância n o- 53.354/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 01 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou
o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 24 de abril de 2007. FRANCISCO BARREIROS NETO, Presidente da Sessão; NEMÉSIO TOMASELLA DE
OLIVEIRA, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 4951/05 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Sindicância n o- 897/04). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial n o- 02 do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante,
mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro
Relator. Brasília, 24 de abril de 2007. NEUMAN FIGUEIREDO DE
MACEDO, Presidente da Sessão; PAULO ERNESTO COELHO
OLIVEIRA, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 6864/05 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (Sindiocância n 081/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial n o- 02 do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante,
mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro
Relator. Brasília, 24 de abril de 2007. NEUMAN FIGUEIREDO DE
MACEDO, Presidente da Sessão; PAULO ERNESTO C. DE OLIVEIRA, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 3767/06 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe (Sindicância n o- 010/05). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial n o- 02 do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante,
mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro
Relator. Brasília, 23 de abril de 2007. NEUMAN FIGUEIREDO DE
MACEDO, Presidente da Sessão; EDWARD EYI FOSTER, Relator.
1
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 4013/06 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância n o- 33030/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 03 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou
o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 23 de abril de 2007. (data do julgamento)
CELSO MURAD, Presidente da Sessão; ELCIO LUIZ BONAMIGO,
Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 4673/06 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro
(Sindicância n o- 5762/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 02 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou
o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 23 de abril de 2007. NEUMAN FIGUEIREDO DE MACEDO, Presidente da Sessão; LUIZ SALLIM EMED,
Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 5437/06 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (Sindicância n o- 34/05). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em
que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial n o- 02 do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante,
mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro
Relator. Brasília, 23 de abril de 2007. SERAFIM DOMINGUES
LANZIERI, Presidente da Sessão; NEUMAN FIGUEIREDO DE
MACEDO, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 5848/06 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância n o- 78.932/04). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 02 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou
o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto da Sra. Conselheira Relatora. Brasília, 24 de abril de 2007. NEUMAN FIGUEIREDO DE MACEDO, Presidente da Sessão; CEUCI DE LIMA XAVIER NUNES, Relatora.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 6039/06 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância n o- 91.889/05). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 02 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou
o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 23 de abril de 2007. SERAFIM DOMINGUES LANZIERI, Presidente da Sessão; NEUMAN FIGUEIREDO
DE MACEDO, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 6889/06 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais
(Sindicância n o- 4526-259/04). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem,
que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto
do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 24 de abril de 2007. NEUMAN
FIGUEIREDO DE MACEDO, Presidente da Sessão; SERAFIM DOMINGUES LANZIERI, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 7136/06 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância n o- 83396/05). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 02 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou
o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto da Sra. Conselheira Relatora. Brasília, 23 de abril de 2007. NEUMAN FIGUEIREDO DE MACEDO, Presidente da Sessão; CEUCI DE LIMA XAVIER NUNES, Relatora.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 8344/06 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância n o- 68949/06). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 02 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou
o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 24 de abril de 2007. NEUMAN FIGUEIREDO DE MACEDO, Presidente da Sessão; SERAFIM DOMINGUES LANZIERI, Relator.
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 8773/06 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (Sindicância n o- 0035/06). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial n o- 02 do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela
apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou
o ARQUIVAMENTO dos autos em relação ao 1 o- apelado e reformando a decisão a quo quanto ao 2 o- apelado, para que seja instaurado
o competente PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL, a cargo do ilustrado Conselho de origem, para apurar indícios de infração ao artigo
29 do Código de Ética Médica, nos termos do voto do Senhor Conselheiro Relator. Brasília, 24 de abril de 2007. PAULO ERNESTO
COELHO DE OLIVEIRA, Presidente da Sessão; MANUEL LOPES
LAMEGO, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 8794/06 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (Sindicância n o- 2856/06). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial n o- 02 do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante,
mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro
Relator. Brasília, 24 de abril de 2007. NEUMAN FIGUEIREDO DE
MACEDO, Presidente da Sessão; SERAFIM DOMINGUES LANZIERI, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 8797/06 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro
(Sindicância n o- 5947/04). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 03 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou
o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 24 de abril de 2007. (data do julgamento)
ELCIO LUIZ BONAMIGO, Presidente da Sessão; CELSO MURAD,
Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 9381/06 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância n o- 70.811/05). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 02 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou
o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 24 de abril de 2007. SERAFIM DOMINGUES LANZIERI, Presidente da Sessão; NEUMAN FIGUEIREDO
DE MACEDO, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 9623/06 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (Sindicância n o- 66/05). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em
que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial n o- 03 do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante,
mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro
Relator. Brasília, 23 de abril de 2007. (data do julgamento) CLÁUDIO BALDUÍNO SOUTO FRANZEN, Presidente da Sessão; ELCIO
LUIZ BONAMIGO, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 9972/06 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância n o- 33.562/06). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 03 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou
o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 24 de abril de 2007. ELCIO LUIZ BONAMIGO, Presidente da Sessão; CLÁUDIO BALDUÍNO SOUTO
FRANZEN, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 10245/06 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância n o- 65317/05). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 02 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou
o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 24 de abril de 2007. NEUMAN FIGUEIREDO DE MACEDO, Presidente da Sessão; SERAFIM DOMINGUES LANZIERI, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 0280/07 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do
Sul (Sindicância n o- 040/06). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem,
que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto
do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 24 de abril de 2007. ELCIO
LUIZ BONAMIGO, Presidente da Sessão; CELSO MURAD, Relator.
1
Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 3038/06 - ORIGEM: Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância n o- 67.480/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 03 do Tribunal Superior de
Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de
votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que determinou
o ARQUIVAMENTO dos autos, para que seja instaurado o competente PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL em desfavor da apelada, por haver indícios de infração aos artigos 29 e 57 do Código de
Ética Médica, e, também, instaurar o competente processo éticoprofissional em desfavor do(s) médico(s) que atendeu(ram) o paciente
no dia 07/10/2002, após identificação do(s) mesmo(s), conforme folha
de número vinte e nove dos autos, por haver indícios de infração
também aos artigos 29 e 57 do Código citado, nos termos do voto do
Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 26 de junho de 2007. CLÁUDIO
BALDUÍNO SOUTO FRANZEN, Presidente da Sessão; LUEIZ
AMORIM CANEDO, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 10400/06 - ORIGEM: Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância n o- 8639/05). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial n o- 02 do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelos
apelantes, mantendo, quando ao primeiro apelado, a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, e
quanto aos segundo, terceiro e quarto apelados pela reforma da decisão do Conselho a quo, de arquivamento, para abertura de PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL em desfavor dos mesmos, para
apurar indícios de infração ao artigo 29 do Código de Ética Médica,
nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 26 de junho
de 2007. NEUMAN FIGUEIREDO DE MACEDO, Presidente da
Sessão; MANUEL LOPES LAMEGO, Relator.
RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 0902/07 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia (Sindicância n o- 48/04). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial n o- 02 do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos,
em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante,
reformando a decisão do Conselho de origem, que determinou o
ARQUIVAMENTO dos autos para que seja instaurado o competente
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL em desfavor do apelado, por
indícios de infração 29 e 57 do Código de Ética Médica, nos termos
do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 26 de junho de 2007.
SERAFIM DOMINGUES LANZIERI, Presidente da Sessão; NEUMAN FIGUEIREDO DE MACEDO, Relator.
<!ID495504-0>
PEDRO PABLO MAGALHÃES CHACEL
Corregedor
ISSN 1677-7042
67
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
RESOLUÇÃO N o- 12, DE 15 DE AGOSTO DE 2007
Altera a Resolução n o- 010/98, que Institui o Regimento Interno
da Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras -APAF.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das
atribuições legais que lhe confere o art. 6°, alínea "L" da Lei 5.766/71;
CONSIDERANDO o deliberado no VI Congresso Nacional da
Psicologia, realizado em Brasília nos dias 14 a 17 de junho de 2007;
CONSIDERANDO decisão deste Plenário em sessão realizada no dia 04 de agosto de 2007;
RESOLVE:
Art. 1° - Alterar a Resolução CFP n o- 010/98, que institui o
Regimento Interno da Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras - APAF, alterando o nome da Assembléia para Assembléia das
Políticas, da Administração e das Finanças, mantendo-se a sigla APAF.
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor da data de sua
publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
ANA MERCÊS BAHIA BOCK
Conselheira Presidente
Download

Sumário Atos do Poder Executivo