Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
00077.001428/2013-17
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Não há restrição de acesso
Informações diversas. Solicitação de informação sobre andamento de
manifestação de ouvidoria – Interesse Pessoal. Interesse Público. Reiteração da
solicitação – Tentativa de franqueamento de acesso - Não conhecimento do
recurso – Recomendações.
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República - SECOM
J. A. S. E.
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Pedido
Data
08/10/201
3
Teor
“Ilustres Amigos da SIC-SECOM, conforme a informação
dada pela SG/PR; no protocolo de nº00077001390201374
de 08/10/2013,enviada ao Senhor J. A. S. E.
"Prezado senhor J. A. S. E., O Serviço de Informações ao
Cidadão (SIC) da Secretaria-Geral da Presidência
(SG/PR) agradece o seu contato. Em atenção ao seu pedido, registrado com o NUP 00077.001390/2013-74, tendo
em vista que a correspondência mencionada pelo senhor
foi enviada à Diretoria de Documentação Histórica do Gabinete Pessoal, sugiro que encaminhe o seu pedido de informação ao SIC da Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República (SIC-SECOM)..."
Excelentíssimos Amigos da SIC-SECOM, SOLICITO-VOS
21
INFORMAÇÕES SOBRE A RESOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA por mim enviada à Excelentíssima Senhora
Presidenta da República Dilma Rousseff no dia 01 de
agosto de 2013; pois se faz jus a mais de 02 meses; Registro ECT - RA822354497BR, correspondida pelo Senhor
Diretor
da DDH; Encarregado da
Excelentíssima Presidenta, com a informação de: “... novo
encaminhamento ao setor competente para análise e eventuais providências”. Porém sem resposta! Em anexo a respectiva correspondência.”
02/08/201
Resposta Inicial
3
Recurso à
01/11/201
Autoridade Superior
3
Resposta do Recurso
à Autoridade
Superior
04/11/201
3
Em resposta, o Serviço de Atendimento ao Cidadão da SECOM informa que a correspondência encontra-se sob análise da Assessoria Especial Militar para Assuntos de Aeronáutica do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
“Excelentíssimos Amigos da SIC-SECOM, na data de 01
de novembro de 2013, esclareço que a principal, ou seja, a
Carta ECT - AR nº
enviada no dia 01 de
agosto de 2013, pelo Senhor J. A. S. E., foi endereçada à
Excelentíssima Senhora Presidenta Dilma Rousseff; O
longo tempo já dispensado para a sua respectiva
Resolução foi o motivo deste pedido de Acesso à
Informação! Entendo que há um trâmite interno com o
COMANDO “Memorando COR/GP/PR nº 124/2013”,
pois, nesta, os Senhores Responderam, mas não
Informaram a Resolução da Correspondência! Esclareço
que desejo receber a respectiva Resolução pelo Crivo da
Minha Excelentíssima Senhora Presidenta Dilma
Rousseff, em tempo relevante, ou solicitarei um novo
pedido de Acesso à Informação por esta Excelente
Assessoria, pelo pleno Direito. Muito Obrigado!
RECTE REMPUBLICAM GERERE
Deixo-vos minhas mais altas expressões de estima e
especial apreço.”
A autoridade superior decide pelo não conhecimento do recurso. Reconhece que o mesmo é tempestivo, mas que não houve negativa de acesso a qualquer informação. Mantém a informação prestada pelo Serviço
de Informações ao Cidadão, alegando que o documento encontra-se sob
análise do setor competente, não sendo possível no presente momento
encaminhar posicionamento conclusivo ao cidadão.
22
Recurso à
Autoridade Máxima
12/11/201
3
“Excelentíssimo Senhor S. A. J.,
Dirijo-me a Vossa Excelência, da Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República, na data
de 12/11/2013, primando à transparência, informo que
recebi por “DESVIO” no final da tarde de 01/11/13 a
Correspondência do Excelentíssimo Senhor Ten Brig Ar D.
T. N. Pela Denominação (DEPENS) Departamento de
Ensino, e NÃO Assessoria Especial Militar para Assuntos
de Aeronáutica do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República, correspondência esta que
deveria ser reenviada a Presidência da República,
solicitação esta descrita na Carta ECT AR nº
e no presente protocolo de Acesso à
Informação sob o nº 00077.001428/2013-17, e
notadamente descrita em vossa missiva “encontra-se sob
análise do setor competente, do Recurso de 1ª Instancia de
04/11/13, quando o Senhor J. A. S. E. já havia recebido.
Outro sim informo que de forma LEONINA e não
esclarecedora, informou que o respectivo Concurso
Público! Não foi concurso público; POIS NÃO SE
REFERIU
a
Afirmativa
do
Protocolo
nº
60502002519201326, (Serviço de Informações ao Cidadão
COMANDO DA AERONÁUTICA), da Lei nº 12.527 de 18
de novembro de 2011, criada pela Excelentíssima Senhora
Presidenta Dilma Rousseff (já anexado); POIS NÃO SE
REFERIU a Afirmativa do Site da FAB, “Transparência
Ativa” (já anexado); POIS NÃO SE REFERIU a agravante
do MPF sobre “Falta de transparência dos critérios
adotados para avaliação – possibilidade de favorecimento
de candidatos”, ambas enviada pelo Senhor O. F. R. M.
Coordenador Jurídico do Ministério Público Federal, em
resposta a solicitação ao Excelentíssimo Senhor
Procurador Geral da República Roberto Monteiro Gurgel
PGR nº 4927 de 15/07/2009, (já anexado).
Ainda sim informo que a Carta Magna em seu respectivo
Artigo 37, refere-se expressamente a PUBLICIDADE como
Princípio e Bem Jurídico; esta ocorre pelos atos
administrativos, através da Publicação ou pela
Comunicação; Sua finalidade pretende sobre a Legalidade,
Moralidade, Eficiência, Validade e Etc. Completado por
outras formas modernas, como a divulgação via internet,
por exemplo. A administração haverá de proceder em
relação aos administrados com sinceridade e lhaneza,
sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso,
eivado de malícia, produzido de maneira a confundir,
dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte
dos cidadãos. Seus atos têm que estar adequados, e se não
for assim, serão considerados imorais e inválidos para
23
todos os fins de direito da administração, não o fazendo
deve ser anulado, pois houve desvio de poder; observe que
o artigo 37 foi descumprido no referido concurso público,
e é descumprido nesta presente correspondência, não
sendo enviada a Presidência.
Completo reafirmando que desejo receber a presente
resolução, pelo crivo da Minha Excelentíssima Senhora
Presidenta Dilma Rousseff, criadora da Lei nº 12.527
(LAI), bem feitora da coisa pública e detentora do poder
do ato do executivo, pelo pleno direito; e aproveito o
ensejo para inserir mais provas, com o leonino
contraditório que se encerra a Correspondência do
Excelentíssimo Senhor Ten Brig Ar D. T. N., com as
Correspondências dos Excelentíssimos Senhores Brig Ar L.
F. D. B. e A. P. M.
Recte Rempublicam Gerere.
Deixo-vos minhas mais altas expressões de estima e
especial apreço.”
Resposta do Recurso
à Autoridade
Máxima
Recurso à CGU
18/11/201
3
26/11/201
3
O recurso foi conhecido e desprovido. O órgão não identificou elementos que justificassem a revisão da resposta anteriormente encaminhada.
O cidadão recorre à CGU, conforme transcrito abaixo:
“Ilustres Amigos da Controladoria Geral da União,
solicito-vos, Total Atenção aos Fatos já expostos no
Presente Processo, que são Contundentes, e Provam
meu Total Direito (já anexados).
PELO
MEU
ENTENDIMENTO,
EXISTE
A
CONJUGAÇÃO DOS VERBOS; EMBORA A CF/88
AINDA SEJA A MESMA.
NO PASSADO – Feriram os incisos I, II, III, IV e
XXII§2º do Artigo 37 da CF/88, pois informavam que
se tratava de Concurso Público; Relatado em
transparências Ativas e Passivas. Até 14/05/2013, com
a afirmativa de Concurso público na (LAI), já anexado.
NO PRESENTE – Não cumprem o próprio Artigo 37 da
CF/88 – PUBLICIDADE. Item ASSUMIDO pelo
Excelentíssimo Senhor Ten Brig Ar D. T. N., na Carta
nº. 3/SECAJ/7325 de 30 de outubro de 2013, em
resposta a carta enviada pelo Senhor J. A. S. E. à
Excelentíssima Senhora Presidenta Dilma Roussef, no
respectivo item nº 26 de sua Correspondência Oficial,
responde o que se segue:
“ Logo, face ao exposto, reforça-se o entendimento de
que, muito embora, por vezes, as expressões “Processo
Seletivo” ou “Exame de Admissão” possam ser
utilizadas, equivocadamente, como sinônimas de
24
“Concurso Público”, são institutos que até se
aproximam, quando abrigam pressupostos que os
validam como a publicidade, a legalidade a igualdade,
a finalidade pública e a moralidade, mas que se
afastam, quando visam a suprir o ingresso em carreiras
distintas com missões constitucionais diversas –
carreira militar e a carreira de servidor civil.”
O Artigo 37 da CF/88, onde expressamente diz que a
PUBLICIDADE é um Princípio e Bem Jurídico; Esta
ocorre pelos Atos Administrativos, através da
Publicação ou pela Comunicação; Sua finalidade
pretende sobre a Legalidade, Moralidade, Eficiência,
Validade e Etc. Completado por outras formas
modernas, como a divulgação via internet, por
exemplo. A administração haverá de proceder em
relação aos administrados com sinceridade e lhaneza,
sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso,
eivado de malícia, produzido de maneira a confundir,
dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte
dos cidadãos. Seus atos têm que estar adequados, e se
não for assim, serão considerados Imorais e Inválidos
para todos os fins de direito da administração, não o
fazendo deve ser anulado, pois houve desvio de poder.
“... utilizadas equivocadamente,...” Ten Brig Ar D. T.
N.
Sendo assim; A Força Aérea Brasileira por diversas
vezes
se
utilizou
“Equivocadamente”
em
Transparências Ativas e Transparências Passivas (já
em anexo neste processo) e Feriu Gravemente o Artigo
37 da CF/88. PUBLICIDADE com um efeito dominó de
Ilegalidade, Imoralidade e Ineficiência. Dando-me o
mesmo Direito Constitucional de Ingresso na minha
respectiva Turma EEAR B 1/99 para todos os efeitos
legais.
Notem que a carta endereçada ao Senhor J. A. S. E.,
pelo remetente; Excelentíssimo Senhor Brig Ar L. F.
D.B., Comandante da EEAR (já em anexo):
“Em atenção à petição de V.Sa, recebida nesta Escola
do dia 8 de outubro de 2007, cumpre-nos esclarecer
que os Concursos para ingresso na Força Aérea
Brasileira são Públicos, respeitando o preceito
constitucional estabelecido no artigo 37, inciso II.”
Já é vão o questionamento de recusa de minha
admissibilidade a Turma de origem EEAR Turma B
1/99 pela Administração Pública! Pois antes sendo
Concurso Público Infrigiram os incisos I, II, III, IV e
25
XXII §2º do Artigo 37 da CF/88, em todos os efeitos
legais. Hoje, alegando não ser Concurso Público,
também infrigiram o Próprio Artigo 37 da CF/88
(PUBLICIDADE).
Feriu também Gravemente, quando; O pedido de
acesso à informação nº 60502002519/2013-26 para
aquele Comando; em que responde que o respectivo
Concurso foi Público! (Sob a pena da Lei nº 12.527 de
18 de novembro de 2011. Artigo 32 II e III); A Carta
Ofício
PR/RJ/COORJUR/
/2009
com
a
Transparência Ativa da EEAR informando que se trata
de Concurso Público, enviada pelo Senhor O. F. R. M.,
Coordenador Jurídico do MPF e Outros. Esclareço
mais uma vez que a principal desta, foi uma Carta ECT
AR direcionada à minha Excelentíssima Senhora
Presidenta Dilma Rousseff, e que desejo receber pelo
crivo da Excelentíssima Senhora Presidenta, e
esclareço ainda que pelo motivo do aniversário de
nossa República, a Excelentíssima Senhora Presidenta
afirmou ser bem feitora da coisa pública, pelo seu
respectivo Twitter, comentários Jornal JB (em anexo)
confirmando o meu desejo crivo anterior, na Carta ECT
AR.
Neste momento, sem mais a acrescentar, encerro–me
pela transparência de uma decisão justificada, e pelo
pleno direito! Informando que este processo será
encaminhado posteriormente a mídia fluminense, para
apreciação popular.
RECTE REMPUBLICAM GERERE
Deixo-vos meus cumprimentos e estima.”
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na
esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo
de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2012
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
26
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria
Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar
recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias,
contado do recebimento do recurso.
3.
Passando à análise, observa-se que a questão central do pedido é a solicitação de resposta a
correspondência enviada pelo senhor J. A. S. E. à Presidente da República no dia 1º de agosto de
2013, na qual ele relata a ocorrência de concurso público para o mesmo cargo no qual havia sido
aprovado dentro do número de vagas, antes do término do período de validade do certame.
4.
O pedido inicial foi enviado pelo cidadão à Secretaria Geral da Presidência da República,
que o orientou a realizar o pedido via SIC-SECOM.
5.
Após novo pedido de informação à SECOM, esta, por sua vez, respondeu ao cidadão que
seu pedido estava sendo analisado pela Assessoria Especial Militar para Assuntos de Aeronáutica
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e que ainda não havia uma resposta a ser dada.
6.
Aos recursos de primeira e segunda instância, por meio dos quais o requerente cobrou maior
agilidade na solução da referida correspondência, as respostas registradas no e-SIC foram no sentido de que não havia fatos novos que justificassem a revisão da resposta inicial, pois o documento
por ele enviado ainda estava sendo analisado.
7.
Resta claro que houve uma falha desde o início do atendimento à solicitação em tela por
parte dos setores responsáveis da Presidência da República. O tipo de pedido registrado pelo
cidadão J. A. S. E. não está inserido no rol de assuntos a serem tratados via e-SIC, conforme o Art.
7º da Lei nº 12.527 de 2011. O caso em análise não se trata de um pedido de informação, mas de
uma solicitação para que seja apurada possível irregularidade na condução do concurso público para
o cargo no qual o requerente havia sido aprovado, ou seja, a cobrança pela solução de um fato
administrativo que pode ter lhe causado algum prejuízo. Ao solicitar uma providência em relação a
essa situação, o cidadão se utiliza do e-SIC para uma finalidade diversa da qual ele se destina.
27
Cabia, portanto, ao setor solicitado, orientar o senhor J. A. S. E. a buscar a via adequada para o
envio desse tipo de manifestação, que possui evidentes características de reclamação ou, até mesmo,
de denúncia.
Conclusão
8.
De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso, uma vez que a solicitação
do cidadão não caracteriza um pedido de informação, mas um pedido para que seja apurada uma
possível irregularidade administrativa.
9.
Recomenda-se aos órgãos da Presidência da República responsáveis pelo atendimento dos
pedidos de acesso à informação que orientem corretamente os cidadãos no sentido de utilizarem o
e-SIC apenas para registro de pedidos de informação. Pedidos de apuração ou de providência,
reclamações, denúncias ou outros tipos de solicitação devem ser encaminhados pelas vias
administrativas adequadas para cada caso.
ISABELLA BRAUN SANDER
Especialista em Regulação
DECISÃO
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 00077.001428/2013-17, direcionado à
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
28
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
29
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 973 de 02/04/2014
Referência: PROCESSO nº 00077.001428/2013-17
Assunto: Parecer de Recurso da Lei de Acesso à Informação
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 02/04/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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