Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ
CONSULTA PÚBLICA
O Conselho Nacional de Arquivos – CONARQ disponibiliza em consulta pública
proposta de projeto de lei que altera, revoga e acresce novos dispositivos à Lei nº
8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos
públicos e privados e dá outras providências, apresentada e debatidas em suas 71ª e
72ª Reuniões Plenárias que ocorreram nos dias 13 e 14 de agosto de 2013.
Tendo em vista a relevância da matéria, voltada para as questões inerentes à
responsabilidade funcional e social do Poder Público perante a gestão, preservação e
acesso aos documentos e informações públicas, disponibilizamos no endereço
eletrônico: www.conarq.gov.br, o texto da proposta de projeto de lei que altera, revoga
e acresce dispositivos da Lei nº 8.159, de 1991, a fim de receber sugestões para o seu
aperfeiçoamento.
As sugestões poderão ser encaminhadas a Coordenação de Apoio ao CONARQ, do
dia 16 de setembro a 15 de outubro de 2013, das seguintes formas, via e-mail:
[email protected] ou via correio para o endereço: Conselho
Nacional de Arquivos – CONARQ – Praça da República, nº 173, Bloco F, 3º andar,
Centro, CEP: 20211-350 - Rio de Janeiro- RJ, com a indicação do assunto “Sugestões
ao projeto de lei que altera dispositivos da Lei de Arquivos e dá outras providências”.
A Coordenação do CONARQ enviará e-mail de confirmação do recebimento das
contribuições à Consulta pública. Em caso de não receber e-mail de confirmação, entre
contato.
A equipe de Coordenação do CONARQ se coloca a inteira disposição para o
esclarecimento de dúvidas, nos seguintes telefones: (21) 2179-1271, 2179-1293,
7616-9417. E-mail [email protected] .
FORMULÁRIO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÃO AO APERFEIÇOAMENTO DO
TEXTO DA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI QUE ALTERA, REVOGA E
ACRESCE DISPOSITIVOS DÀ LEI Nº 8.159, DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA NACIONAL DE ARQUIVOS PÚBLICOS E PRIVADOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
COMO ENVIAR AS CONTRIBUIÇÕES? 1) IDENTIFICAÇÃO
Nome: Rafael Dias da Silva Campos
Formação: Estudante Doutoramento, Universidade Nova de Lisboa
E-mail: [email protected]
Tel. (com DDD):
Cel.(com DDD): +351 960484317
2) SUGESTÕES DE REDAÇÃO AO TEXTO-BASE - Neste item deve ser indicado o
número do artigo, parágrafo e/ou inciso do texto-base e respectiva sugestão de nova
redação, de modo a facilitar o processo de sistematização.
Dispositivo
da lei a ser
alterado
Art. 2º
Art. 9º
Art. 9º § 3º
Sugestão de redação
Consideram-se arquivos, para os fins desta Lei, os conjuntos de
documentos produzidos e/ou recebidos por órgãos públicos, instituições
de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de
atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o
suporte da informação ou a natureza dos documentos.
A eliminação de documentos produzidos por instituições públicas e de
caráter público será realizada mediante autorização do CONARQ, em
sua específica esfera de competência, em decorrência do trabalho de
avaliação documental e do estabelecido em tabela de temporalidade e
destinação de documentos.
Cabe ao CONARQ assegurar ampla publicidade às normas e
procedimentos de gestão de documentos.
3) REFLEXÕES SOBRE A PROPOSTA
Minha sugestão para o Art. 9º se deve a corrente ação das diferentes setores do
Ministério Público, principalmente do Trabalho, de selecionar quais documentos
“possuem” importância histórica. Creio que o CONARQ deveria possuir um setor
específico e analisar quais documentos poderiam ser destruídos. Por ser federal
possui maior visibilidade, pode ser escrutinado mais facilmente (não saberemos o que
ocorre no arquivo municipal nem mesmo da cidade onde nascemos, mas se o
CONARQ realizar tal ação isso poderá ser visualizado por todos). E inclusive poderá
haver sugestões futuras de sistemas que permitam complementação como por
exemplo a questão do “edital de ciência da eliminação de documentos” onde um
arquivo que possui interesse naqueles documentos que por ventura seriam destruídos
por determinado arquivo municipal.
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Rafael Dias da Silva Campos - Doutorando