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Pareceres no Direito Empresarial
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Pareceres no
Direito Empresarial
O Direito Empresarial, em Pareceres
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
2011
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Pareceres no Direito Empresarial
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Para meu saudoso
pai, Hermínio, minha querida mãe, Adalgisa,
amada
esposa, Maria Elizabeth e adorados filhos,
Fabrício e André, com todo o meu amor,
carinho e afeto...
Copyright© Marco Aurélio Chagas
Capa: Marco Aurélio Chagas
Diagramação: Chagas
1ª edição
1ª impressão
(2011)
Todos os direitos reservados.
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Pareceres no Direito Empresarial
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Nenhuma parte desta edição pode
ser utilizada ou reproduzida - em qualquer meio ou forma, nem
apropriada e estocada sem a expressa autorização de Marco Aurélio
Bicalho de Abreu Chagas
Chagas, Marco Aurélio Bicalho de Abreu
PARECERES NO DIREITO EMPRESARIAL. Marco Aurélio
Chagas.
Belo Horizonte,MG:
Editora , 2011.163p.14x20 cm.
ISBN
1. Doutrina – Brasil. I. Título. II. Série.
CDD- B869.1
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Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
NOTA DO AUTOR
Reunidos aqui alguns pareceres,
questões de ordem comercial e tributária.
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envolvendo
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Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
ÍNDICE:
1 - CÓDIGO COMERCIAL BRASILEIRO – ATUALIZAÇÃO / 8
2 - EXCLUSÃO DO SIMPLES / 17
3-ISSQN–ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS – PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS – INCIDÊNCIA / 28
4- ISSQN POR UNIDADE PROFISSIONAL
LOCAL ONDE É DEVIDO O IMPOSTO / 40
5- O ISSQN DAS SOCIEDADE UNIPROFISSIONAIS / 54
6- PARCELAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO /71
7- PARTICIPAÇÃO COM PROJETOS NO FUNDO ESTADUAL DE
CULTURA-MG E NA LEI ROUANET / 78
8- PRODUTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO REVISÃO DO
CÓDIGO DE SAÚDE – VIGILÂNCIA SANITÁRIA / 84
9- RATEIO DE DESPESAS E A TRIBUTAÇÃO / 101
10- RIGORISMO NOS EDITAIS LICITATÓRIOS / 110
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11- SEGURO PARA ACOBERTAR RESPONSABILIDADE CIVIL DE
ADMINISTRADORES / 135
12- SOBRESTAMENTO DE “LANÇAMENTOS FUTUROS”, EM
VIRTUDE DE AÇÃO, EM JUÍZO, DISCUTINDO COBRANÇA DE
TRIBUTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS / 148
CÓDIGO COMERCIAL BRASILEIRO – ATUALIZAÇÃO
A necessidade de atualização do Código Comercial Brasileiro
datado de 1850 é uma tônica tanto no meio jurídico quanto nos vários
segmentos empresariais do País.
Noticia-se que o Ministério da Justiça criará uma comissão de
juristas com a incumbência de elaborar um anteprojeto de um novo
Código Comercial, objetivando reunir princípios e normas aplicáveis à
atividade empresarial.
É de se lembrar que o Código Civil de 2002, em vigor desde 2003,
praticamente unificou o Direito Civil e o Direito Comercial, significando, na
prática, a revogação da
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maioria dos dispositivos do antigo Código Comercial de 1850 e daquelas
legislações extravagantes que naturalmente conflitavam com o Código
Civil.
O Código Civil atual contém uma parte específica sobre o direito
comercial, em seu Livro 2. Restaram, então, do Código Comercial de
1850 trechos sobre navegação. Há, ainda, uma série de normas
específicas como a das Sociedades Anônimas, a de Falências e a de
Títulos de Crédito Comercial espalhadas e que tratam também da
atividade empresarial.
Urge, então, reunir esses princípios e normas aplicáveis e que
norteiam as atividades dos diversos segmentos
empresariais em um documento que poderia ser um novo Código
Comercial.
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Os doutrinadores se movimentam no sentido de proporem
mudanças no Código Comercial e é oportuno mencionar aqui o recente
livro do prof. Fábio Ulhoa Coelho sob o título: “O Futuro do Direito
Comercial”, em que defende, com propriedade, a elaboração de um novo
Código Comercial.
Dentre os motivos apresentados pelo professor Ulhoa para essas
mudanças, salientam-se a simplificação da vida da empresa, uma
maior segurança jurídica para essas empresas e a atualização da
legislação para o nosso tempo, contemplando os avanços tecnológicos,
notadamente a documentação empresarial e o comércio via internet.
O referido professor titular de Direito Comercial da PUC-SP, Ulhoa,
na condição de um dos fervorosos defensores dessas mudanças
assevera que: “a relação entre as empresas não pode ser tratada da
mesma forma que os contratos de consumo, de trabalho e entre vizinhos”.
Dentre as sugestões contidas no referido livro do citado professor
encontram-se a limitação da responsabilidade a limitação
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da responsabilidade dos sócios, com seus bens pessoais, por
dívidas trabalhistas da pessoa jurídica e, ainda, a simplificação do
trabalho das juntas comerciais no registro das empresas e a
previsão de que certos documentos, como contratos e títulos de
crédito, circulem exclusivamente em meio eletrônico.
Justifica-se a pretendida mudança no Código Comercial, além das
até aqui assinaladas, a questão apontada por muitos de que o Código
Civil de 2002 já nasceu com algumas normas ultrapassadas.
Para o grupo de empresários e juristas que defende a atualização
do Código Comercial, salienta-se que é anacrônica a legislação atual e
não garante um mínimo de
segurança jurídica aos crescentes investimentos, sendo muito bem-vinda
uma nova sistematização dessas regras, muitas delas, hoje obsoletas, do
Código Comercial vigente. Nota-se, dentre outras coisas, que a
atualização e a segurança jurídica são imprescindíveis para o bom
desenvolvimento de toda e qualquer atividade empresarial.
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Inúmeras
críticas à legislação
comercial vigente,
como a
regulamentação da sociedade limitada, em face dos entraves burocráticos
que são enfrentados pelos que querer exercer o comércio, gerando uma
crescente insegurança jurídica, sem falarmos do comércio eletrônico que
se encontra em frança expansão.
Para o professor Arnoldo Wald, um dos entusiastas defensores das
mudanças no Código, para quem o Código Civil ficou “capenga” ao tratar
do
direito
comercial
sem
incluir
as
sociedades
anônimas
–
regulamentadas pela Lei das S.A. Para ele, o desenvolvimento do
mercado de capitais e do mercado financeiro também requer um
direito empresarial mais moderno.
Outros advogados e juristas, defensores da idéia de mudança,
apontam que “ainda não está claro, no entanto, se um novo Código
Comercial incluiria todas as matérias atualmente tratadas em leis
específicas – como no caso do direito francês – ou simplesmente
substituiria o que está hoje no Código Civil”.
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Restam aqueles que não querem qualquer mudança ao argumento
de que: “o Código Civil está atendendo perfeitamente às necessidades” e
de que “bastariam alterações pontuais na legislação atual seriam
preferíveis a uma reforma completa. Muitas mudanças em pouco tempo
enfraquecem a cultura da legalidade.”
Como visto os diversos setores empresariais, juristas e o
Ministério da Justiça se mobilizam para propor uma necessária e
imprescindível reforma do atual Código Comercial, ainda do Século XIX,
para adaptá-lo aos avanços de nossa época, máxime contemplando o
comércio eletrônico dentre outros, característico no novo Século.
Entendemos que também as entidades ligadas a esse setor
devem se mobilizar no sentido de discutirem essa questão, visando
fomentar o debate sobre a necessidade de atualização do Código
Comercial Brasileiro, ouvindo os empresários sobre o assunto.
As inúmeras mudanças ocorridas nas relações comerciais e
empresariais convidam a uma urgente adequação das normas à nova
realidade, objetivando o surgimento de um Código acorde com os novos
tempos que hoje vivemos e que significará uma segurança maior tanto
para os consumidores quanto para as empresas.
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Esse debate se faz necessário, porque com o aperfeiçoamento
das normas disciplinadoras das relações comerciais
estaremos nos preparando, também, para sermos mais competitivos no
âmbito internacional, nos colocando a tom com a modernidade das
relações comerciais globalizadas.
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*Artigo publicado no caderno Legislação do jornal DIÁRIO DO
COMÉRCIO, do dia 16 de junho de 2011.
EXCLUSÃO DO SIMPLES
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O pequeno empresário se vê impedido de refinanciar
o seu débito com o fisco e, ainda, de se ver excluído do sistema
simplificado, porque possui débitos, em flagrante desrespeito aos
princípios constitucionais, notadamente, ao da isonomia.
A discussão sobre a inconstitucionalidade da
exclusão do Simples encontra ressonância nos especialistas. Segundo o
tributarista, Nelson Caiado “embora a Lei Complementar 123, de 2006,
diga que ‘não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do
Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que
possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com
as
Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não
esteja suspensa’, o inciso III-D do artigo 146 da Constituição, que está
acima de todas as outras leis, não fala que o regime simplificado
está subordinado à condição financeira das empresas.”
Fonte:
http://www.empreendedor.com.br/content/exclus%C3%A3o-do-simples%C3%A9-constitucional
As disposições normativas da PGFN –
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – asseveram a “inexistência de
previsão legal na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 para referido
parcelamento de débitos de empresas regidas pelo SIMPLES
NACIONAL”, posto que ”a existência de débitos é motivo que enseja a
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exclusão da microempresa (ME) e da empresa de pequeno porte (EPP)
do SIMPLES NACIONAL”.
Por outro lado, a Lei nº 10.522/02 permite a
possibilidade de parcelamento de débitos de qualquer natureza para com
a Fazenda Nacional, sem discriminação alguma, não excluindo, por
conseguinte, aquelas empresas regidas pelo SIMPLES NACIONAL;
Há de se lembrar aqui que o próprio Código
Tributário Nacional expressamente AUTORIZA A CONCESSÃO DE
PARCELAMENTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS PELA UNIÃO,
RELATIVAS AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS,
MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL (alínea “b” do Art. 152 do CTN).
Logo, é plausível que uma lei federal (a Lei
10.522/02) conceda parcelamento de dívidas relativas ao SIMPLES
NACIONAL, porque, como visto, expressamente, autorizada pelo
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – CTN;
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