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DIREITO EMPRESARIAL / COMERCIAL (Ponto 1)
Prof. João Glicério de Oliveira Filho
I.
Objeto do direito comercial
§
Comércio - Bens e serviços necessários a nossa vida (necessidade, utilidade ou simples
desejo).
→ São produzidos e circulados por organizações econômicas especializadas.
→ São os empresários que estruturam essas organizações, combinando os fatores de produção.
→ Os fatores de produção são quatro:
- CAPITAL (próprio ou alheio) – Recursos financeiros
- MÃO-DE-OBRA (empregados ou contratação de serviços) – Recursos Humanos
- INSUMOS - Recursos Materiais
- TECNOLOGIA (aquisição ou desenvolvimento) – Recursos Tecnológicos
§
Tarefa difícil, em virtude dos riscos do negócio:
- Os consumidores podem não se interessar pelo bem
- Crises políticas ou econômicas no Brasil ou no exterior
- Acidentes
- Deslealdade dos concorrentes
- Direito comercial cuida do exercício dessa atividade econômica organizada de
fornecimento de bens ou serviços, denominada empresa.
- Objeto - Estudo dos meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesses envolvendo
empresários ou relacionados às empresas que exploram
- A denominação Direito Comercial explica-se por razões históricas (currículos de
Graduação e Pós-graduação em Direito, nos livros e cursos, no Brasil e em muitos
países).
- Atualmente, a denominação mais correta é Direito Empresarial, pois o código
civil incorporou finalmente a Teoria da empresa Italiana de 1942.
- Outros diplomas já se referiam a esta teoria:
→ Código de Defesa do Consumidor, desde 1990 (Lei n° 8078/1990)
→ Lei de Locação Predial Urbana, desde 1991 (Lei n° 8245/1991)
→ Lei do Registro de Empresas, desde 1994 (Lei n° 8934/1994)
II.
Noção de comércio
§
Na antiguidade, os bens necessários à sobrevivência eram produzidos em casa; apenas o
excedente era trocado com os vizinhos ou na praça.
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Em Roma, a família não era apenas os parentes ligados pelos laços de sangue. Assim, a casa
não era apenas um lugar para o convívio íntimo, mas também para produção de vestes,
alimentos e utensílios para o convívio diário.
§
Alguns povos da antiguidade, dentre eles os Fenícios destacaram-se pela intensificação das
trocas, o que estimulou a produção de bens destinados à venda. Daí nasce o comércio, que
logo se expande com extraordinário vigor.
§
Pontos positivos - Graças ao comércio:
i. Intercâmbio entre os povos.
ii. Desenvolveram-se tecnologias e meios de transporte.
iii. Fortaleceram-se os Estados.
iv. Povoamento de todo o planeta.
§
Pontos negativos - Graças ao comércio:
i. Foram travadas guerras.
ii. Escravizaram-se povos.
iii. Recursos naturais se esgotaram.
§
Com o processo econômico de globalização desencadeado após o fim da 2ª Guerra, o
comercio procura derrubar as fronteiras nacionais que atrapalham a sua expansão.
§
Haverá o dia em que o planeta será um único mercado.
§
O comércio gerou e continua gerando novas atividades econômicas. A partir dele é que
algumas pessoas começaram a produzir não só para sua subsistência, mas também para que
os bens fossem vendidos iniciando a atividade fabril ou industrial.
§
Originalmente, os bancos e seguros destinavam-se apenas a atender as necessidades dos
comerciantes.
§
Além de que, graças ao comércio eletrônico é que popularizou a internet.
§
Na Idade Média, o comércio deixou de ser atividade de apenas alguns povos e difundiu-se
por todo o mundo civilizado.
§
Durante o Renascimento Comercial, os artesãos e comerciantes reuniam-se em corporações
de oficio, que era poderosas entidades burguesas.
§
Como os burgos ficavam longe do senhor feudal, estes comerciantes tinham certa autonomia
e criavam suas próprias regras.
§
Regras que sistematizadas na era moderna dariam origem ao Direito Comercial.
§
Século XIX, França, Napoleão:
→ Código civil (1804)
→ Código Comercial (1808) – que inaugura a Teoria dos Atos de Comércio repercutindo
em todos os países de tradição Romana, inclusive o Brasil.
→ Relações civis X comerciais
III. Comercio e empresa
§
Ampliação dos sujeitos
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Denominação Comercial/Empresarial
§
Direito das Atividades Econômicas, que se subdivide em, segundo Prof. Arnoldo Wald:
a)
Direito Empresarial – que regula as relações entre as empresas e os mercados.
b) Direito Econômico – que regula as relações entre as empresas, os mercados e a sociedade.
§
Afirma ainda que o Direito Comercial foi um direito de classe, ou seja, direito dos comerciantes,
vinculado a determinados atos. Os atos de comércio.
§
Pensou-se ainda em chamar de Direito Negocial, mas poderia haver uma confusão com a parte geral
do código civil, que trata dos Negócios Jurídicos.
§
O Direito Italiano estudava a Teoria da Empresa sob três aspectos:
a)
Aspecto Objetivo – patrimônio da empresa
b) Aspecto Subjetivo – o sujeito – o empresário
c)
§
Aspecto Funcional – entidade integrada para atender a determinadas finalidades. A empresa.
Direito Brasileiro – a empresa nasce com uma visão democrática, por causa do momento em que foi
concebida.
§
Direito Italiano – A empresa nasce com uma visão autocrática / autoritária do chefe de empresa
(empresário), por causa da sua concepção durante o Facismo Italiano (1942).
IV. Sistema francês (teoria dos atos de comércio)
§
Conceito de atos de comércio
o
Basílio Machado – “Problema insolúvel para a doutrina, martírio para o legislador, enigma para a
jurisprudência”.
o
Rol do Código Comercial Francês (1808) – taxativo ou enumerativo?
o
Para Alfredo Rocco – enumerativo, com uma característica comum – interposição na troca.
o
Definição de Rocco – “todo ato que realiza ou facilita uma interposição na troca”.
o
Brasil – Regulamento n. 737, art. 19, considera-se mercancia:
o
V.
§
Comércio – sentido estrito
§
Bancos
§
Seguros
§
Indústria
De fora:
§
Prestação de serviços
§
Negociação de imóveis – atividade dos senhores feudais
§
Agricultura – atividade dos senhores feudais
§
Extrativismo – atividade dos senhores feudais
Sistema italiano (teoria da empresa)
§
Alargamento do âmbito de incidência do Direito Comercial
§
Passa da mercancia (ato) para a empresarialidade (atividade)
§
Fascismo X Marxismo – ambos admitiam a luta de classes
o
Marxismo – proletariado toma o poder, pondo fim às classes e ao Estado.
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o
§
Fascismo – harmonização pelo Estado Nacional sob o poder do Líder.
Asquini – diz que daí decorre o caráter corporativo da empresa. Comunhão de propósitos entre os trabalhadores e
o empresário.
§
Influenciou a reforma da legislação comercial dos países de tradição jurídica romana, inclusive o Brasil.
§
Já estava no projeto do Código das Obrigações de Orlando Gomes de 1965. O que levou os juízes a decidirem
com base na nova doutrina.
VI. Autonomia do direito comercial e a unificação do direito
privado
§
Prevista na CF/88 – art. 22, I – civil e comercial separados.
§
Unificação legislativa não compromete a autonomia didática e profissional da disciplina (Direito Civil não apenas
o Código Civil).
§
A Teoria da Empresa não compromete a autonomia. A Espanha adotou a teoria desde 1989 e os códigos estão
separados.
§
Mesmo na Itália, após 60 anos da teoria, nas faculdades as disciplinas civil e comercial continuam separadas.
§
Cesare Vivante defendia acirradamente a unificação, mas quando encarregado de fazer a reforma do código
comercial italiano arrependeu-se dizendo que acarretaria enormes prejuízos para o Direito Comercial.
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