PEJOTIZAÇÃO-DESORGANIZAÇÃO ESTRUTURANTE DO TRABALHO-POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE PASSIVOS
TRABALHISTAS PARA AS EMPRESAS.
Adriano Jannuzzi Moreira
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O questionamento inicial deste artigo diz respeito à proteção legal dos trabalhadores que presentemente se
valem de uma pessoa jurídica para prestar serviços sem as características de um trabalhador autônomo ou de um
empresário.
Este fenômeno denominado “pejotização” é por si só, capaz de afastar a proteção que é dada ao trabalhador
pelo Direito do Trabalho?
Ainda neste cenário, cumpre indagar como fica a segurança da empresa, que pode se deparar posteriormente
ao período da prestação de serviços, com passivos trabalhistas e tributários, em face do enquadramento do trabalhador,
como empregado, pela via judicial.
Sabe-se que em extrema oposição à relação de emprego, há, e sempre houve a relação de trabalho autônomo.
Atualmente, enquadram-se como trabalhadores autônomos, além, naturalmente dos profissionais liberais que trabalham
por conta própria, os profissionais que trabalham sob contratos de prestação de serviço como de agência, de natureza
intelectual (médicos, consultores, agentes de publicidade), franchising, engineering, factoring, leasing, gestão
transferência de know-how, produção e fornecimento de software, representação comercial autônoma, dentre outros.
Enquanto o empregado é submetido aos comandos, regulamentos, à fiscalizações e ao poder disciplinar do
empregador, deixando por conta deste os riscos do empreendimento, o trabalhador autônomo exerce atividade
econômica independente e por própria conta e risco.
Empregados dentro deste fenômeno do capitalismo moderno que é a pejotização passaram a ser demitidos e
recontratados como autônomos (freelance) ou como prestadores de serviços entre duas pessoas jurídicas (pejota),
transformando a relação de trabalho de modo a que ambas as partes obtenham vantagens econômicas.
As empresas com o intuito de reduzirem os custos que tem com salários e encargos previdenciários ajustam
com o empregado, a rescisão do vínculo empregatício e uma nova contratação entre pessoas jurídicas, uma delas
formada única e exclusivamente pelo ex-empregado, que continua a prestação de serviços nos mesmos moldes,
geralmente com uma remuneração mais atraente.
A relação existente entre o trabalhador e o tomador é típica de emprego, ocorrendo subordinação, onerosidade,
não-eventualidade e pessoalidade, e não se caracteriza como ocorre na pessoa jurídica marcada por um contrato de
natureza civil.
Este irregular procedimento na maioria das vezes e descaracterizado pela via judicial, quando o ex-empregado
recorre ao Judiciário. O vínculo empregatício é reconhecido, através da análise dos elementos fáticos que demonstram
a presença da subordinação jurídica, continuidade, pessoalidade e o salário como contraprestação pelos serviços
executados aflorando a relação de emprego, por força do disposto nos artigos 2º e 3º da CLT, que tipificam as figuras do
empregado e do empregador. Em decorrência a empresa passa a arcar com todas as verbas previstas nas legislações
trabalhista, previdenciária e tributária gerando a quase certeza da condenação em valores calculados, sobre a
remuneração recebida como pessoa jurídica, já que o art. 9º da CLT fixa que, quaisquer atos do empregador ou do
empregado visando afastar a proteção da legislação trabalhista, serão nulos para o mundo jurídico.
Esta contratação camuflada de legalidade também contraria os princípios gerais da imperatividade das normas
trabalhistas e da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.
Aquele que assim age, deve conscientizar-se que posteriormente fica à mercê de um considerável passivo
trabalhista e tributário.
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Advogado Trabalhista,Mestre em Direito Empresarial, Doutorando em Direito,Professor Universitário.
No âmbito tributário após a edição da Lei nº 11.457/2007 que criou a super receita, é permitido o Auditor-Fiscal
exercer de forma plena o poder concedido pelo CTN em seu artigo 116 para descaracterizar a existência da pessoa
jurídica prestadora de serviços para fins exacionais.
Esta prática ilegal em face do Direito Trabalhista transcende a justiça, com reflexos sociais, econômicos e
políticos. Seus efeitos são sentidos em todas as áreas da vida social diante da fragilização da seguridade social com
seu enfraquecimento econômico. A demais as relações de trabalho se tornam precárias e o meio ambiente de trabalho
sai comprometido, trazendo riscos à integridade física e saúde dos trabalhadores.
A fora todos estes aspectos negativos a pejotizaçao pode constituir-se em concorrência desleal pelo uso de um
meio fraudulento com o intuito de enriquecimento, já que não só a classe trabalhadora perde diante deste pratica, mas
também as outras empresas que não utilizam destes meio escusos para geração da mais valia.
Vale lembrar que a Constituição de 1988 nos §§ 4º e 5º de seu Art. 173, adotou a economia de mercado como
regra e assim expressamente adequou a livre iniciativa ao princípio da livre concorrência de forma a proporcionar
igualdade para competir entre os agentes econômicos. A Lei 12.529, de 30 de Novembro de 2011 criou o Sistema
Brasileiro de Defesa do Consumidor, objetivando a justiça social, e possibilitando a criação, em matéria
infraconstitucional, de instrumentos capazes de assegurar a ampla fiscalização, por parte do Estado, de um ambiente
concorrencial saudável, através de investigações pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, que pertence à
estrutura administrativa do Ministério da Justiça.
É de se considerar o risco de responsabilização diante da forma incisiva como a legislação trata aquele que
perturba a ordem econômica independente de constituírem em pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, inclusive associações.
A Pejotização simboliza a desorganização estruturante do trabalho nesta nova fase do capitalismo em que o
desemprego e a precarização predominam em prejuízo a valorização da dignidade do trabalho e da pessoa humana.
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