RESOLUÇÃO 008/94 – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Estabelece
critérios
e
valores
de
ressarcimento dos custos de cadastramento
de laboratórios de Análise Ambiental e dá
outras providências.
O Conselho de Administração no uso de suas atribuições que lhe confere o
Artigo 7º do Decreto nº 33.765, de 28 de dezembro de 1990, da Lei Estadual nº
9.077, de 04 de junho de 1990, que institui a Fundação Estadual de Proteção
Ambiental-FEPAM, e:
Considerando o disposto no artigo 9º da Lei 9.077, de 04 de junho de 1990 e
no parágrafo único do artigo 16, do Decreto nº 33.765, de 28 de dezembro de 1990;
Considerando a necessidade de uniformizar as metodologias de análises
ambientais com vistas a padronizar os dados do Sistema de Automonitoramento das
fontes de poluição;
Considerando
a
necessidade
de
garantir
confiabilidade
aos
dados
laboratoriais de análises apresentados à FEPAM.
RESOLVE:
Art. 1º – Os resultados de análises para atendimento ao licenciamento
ambiental de atividades e/ou exigências formuladas p ela FEPAM no âmbito de sua
competência só serão aceitos quando fornecidos por laboratórios cadastrados pela
mesma, que tenham cumprido o disposto nesta Resolução.
Art. 2º – As análises deverão ser realizadas de acordo com as técnicas
adotadas pela FEPAM;
Parágrafo único – Caso o Laboratório adote outras metodologias, deverá
apresentar a descrição das mesmas, para aprovação da FEPAM por ocasião do seu
cadastramento.
Art. 3º – A FEPAM exercerá a fiscalização permanente sobre o Laboratório
cadastrado através de vistorias e técnicas ao mesmo, podendo estas serem
realizadas aleatoriamente em qualquer tempo, a partir da solicitação do
cadastramento.
Parágrafo único – O Laboratório deverá prestar à FEPAM todas as
informações sobre as atividades para as quais foi cadastrado, sob pena de
cancelamento do seu Certificado de Cadastro.
Art. 4º - Qualquer alteração nas informações constantes no seu cadastro
deverá ser comunicada, por escrito, imediatamente à FEPAM.
Art. 5º - Os laudos de análises deverão ser assinados por técnicos legalmente
habilitados.
Art. 6º - O cadastramento dos laboratórios se fará em duas etapas:
Solicitação do Cadastramento; e Vistoria Técnica.
§ 1º - No Cadastramento o laboratório deverá preencher o formulário
“Informações Básicas para o Cadastramento de Laboratórios Ambientais”,
comprovar o pagamento do ressarcimento de custos de acordo com a tabela no
Anexo I, no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) a contar da publicação desta
Resolução.
§ 2º - A avaliação do cadastro definirá os laboratórios e os respectivos
parâmetros aptos à receberem o Certificado de Cadastro.
§ 3º – Os laboratórios cujas solicitações de cadastramento forem deferidas
receberão no prazo de 120 (cento e vinte dias) a contar da solicitação do
Cadastramento o Certificado de Cadastro, o qual terá validade de 02 (dois) anos.
Art. 7º - A inclusão ou alteração de parâmetro(s) no Certificado de Cadastro
deverá ser solicitada com o preenchimento do formulário “Informações Básicas para
Cadastramento de Laboratórios Ambientais”, para as mudanças a serem realizadas
e comprovação do pagamento do ressarcimento dos custos de renovação de
cadastramento de acordo com o Anexo I.
Art. 8º – Na renovação do cadastramento o laboratório deverá apresentar as
“informações Básicas para Cadastramento de Laboratórios Ambientais” devidamente
atualizadas e comprovar o pagamento dos custos de renovação de cadastramento
de acordo com o Anexo I.
§ 1º - Os Laboratórios que solicitarem a renovação do Cadastramento trinta
dias antes do vencimento do Certificado de Cadastro, terão aceitos seus laudos de
análise até a emissão do novo Certificado, ou ser comunicado o cancelamento do
mesmo.
§ 2º - Os critérios de avaliação da renovação do Certificado de Cadastro
serão os mesmos utilizados para o cadastramento.
Art. 9º - Caso o laboratório, no período do Certificado de Cadastro, não
atender, comprovadamente, as informações cadastrais ou através de vistoria técnica
seja identificado a falta de equipamentos ou condições para a elaboração de
análises dos parâmetros cadastrados, terá imediatamente o mesmo cancelado.
Parágrafo único – No caso de cancelamento do Certificado de Cadastro, o
laboratório terá 15 (quinze) dias para defesa a partir da comunicação da FEPAM.
Art. 10º – No caso de julgada improcedente a defesa sobre o cancelamento
do Certificado de Cadastro, a FEPAM publicará o mesmo no Diário Oficial do Estado
e, em um periódico de grande circulação do Estado.
Art. 11º – A FEPAM publicará, semestralmente, a partir da emissão dos
primeiros Certificados de Cadastro, a listagem dos laboratórios cadastrados, no
Diário Oficial do Estado e em um periódico de grande circulação no Estado.
Art. 12º – Esta Resolução entrará em vigor, na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
D.338097 –2B – 03 de janeiro
Porto Alegre, 29 de dezembro de 1994.
Geól. Luciano Teodoro Marques
Diretor Presidente da FEPAM
“Ad referendum” do Conselho de Administração
(Publicada no DOE de 03/01/1995).
Anexo I
TABELA DE CUSTOS DO CADASTRAMNETO DE LABORATÓRIOS AMBIENTAIS, SUAS
RENOVAÇÕES, INCLUSÕES E ALTERAÇÕES – JULHO 1997.
1) CUSTOS DO CADASTRAMENTO E SUAS RENOVAÇÕES
LOCAL
Porto Alegre
RMPA
Interior
CUSTO TOTAL
R$ 329,00
R$ 488,00
R$ 611,00
2) CUSTO DE INCLUSÕES E ALTERAÇÕES NO CADASTRAMENTO
Custo de Cadastramento
Taxa de Administração
Custo Total Fixo
R$ 84,00
R$ 38,00
R$ 122,00
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