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Nº 225, quarta-feira, 20 de novembro de 2013
10. Ata n° 41/2013 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/11/2013 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-6641-41/13-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: José Jorge (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer
Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 6642/2013 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 015.461/2005-5.
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração (em
Tomada de Contas Especial)
3. Interessado: Francisco Beloni Junior (CPF. 088.468.49892).
4. Unidade: Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança
Pública (SecexDefes).
8. Advogados constituídos nos autos: Ana Maria Pinotti da
Silva (OAB/SP 119.087), Antônio Roberto de Oliveira Tutino
(OAB/SP 121.088), Guilherme Fernandes Lopes Pacheco (OAB/SP
142.947), Francisco Cassiano Lopes Neto (OAB/SP 90.050), Roberta
Sanches de Castro (OAB/SP 215.906), Cláudio Henrique de Assis
Lopes (OAB/SP 235.995), José Sidney Polachini (OAB/SP 55.396),
Valdir Bunduky Costa (OAB/SP 39.726), Adriana Lúcia Steffen
(OAB/SP 210.453) e Genésio dos Santos Filho (OAB/SP 254.527)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de
reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Beloni Junior (Peça
R001), contra a deliberação proferida por este Tribunal, mediante o
Acórdão 7.169/2010 - Segunda Câmara, no qual julgou irregulares as
contas do responsável, imputando-lhe débito e multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo
relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443, de 16 de
julho de 1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo
Sr. Francisco Beloni Junior, para, no mérito, não conceder a ele
provimento;
9.2. dar ciência ao recorrente.
10. Ata n° 41/2013 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/11/2013 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-6642-41/13-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: José Jorge (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer
Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo
relator, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 277, inciso I, e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto nestes
autos pelo espólio do Sr. Manoel Marcelo da Silva, para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos a deliberação
recorrida;
9.2. dar conhecimento desta decisão à recorrente e, em complemento do subitem 9.4 do Acórdão 9.234/2012-2ª Câmara, à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco.
10. Ata n° 41/2013 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 14/11/2013 - Extraordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-6643-41/13-2.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: José Jorge (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer
Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA
A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos
da Pauta nº 41/2013 citada, nos termos do artigo 142 do Regimento
Interno, os seguintes processos:
a) nº 023.389/2009-8 (Ministro Aroldo Cedraz);
b) nºs 002.540/2009-6, 002.600/1995-1, 004.925/2011-4,
005.847/2012-5, 009.833/2004-9, 012.092/2013-4, 013.157/2006-5,
015.044/2010-6, 015.850/2012-9, 020.466/2006-0, 020.562/2009-1,
020.740/2009-5, 022.189/2009-2, 023.385/2013-8, 025.087/2013-4,
027.348/2013-0, 027.602/2013-3, 027.604/2013-6, 027.825/2013-2,
027.846/2013-0, 027.847/2013-6, 028.329/2011-2, 028.432/2012-6,
029.579/2008-1, 029.772/2013-3, 029.829/2013-5, 029.844/2013-4,
030.002/2013-3, 030.012/2013-9, 030.014/2013-1, 030.016/2013-4,
030.017/2013-0, 030.545/2010-2, 030.559/2013-8, 030.705/2013-4,
030.706/2013-0, 030.716/2013-6, 030.752/2013-2, 030.828/2013-9,
033.439/2011-7, 041.925/2012-2 e 042.217/2012-1 (Ministro Raimundo Carreiro);
c) nº 012.106/2013-5 (Ministro José Jorge); e
d) nº 022.577/2012-2 (Minstro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa).
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Raimundo
Carreiro, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Aroldo Cedraz.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos, às dez horas
e trinta minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, lavrei e
subscrevi, a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pelo
Presidente e homologada pela Segunda Câmara.
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS
SANTOS
Subsecretária
Aprovada em 19 de novembro de 2013.
ACÓRDÃO Nº 6643/2013 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 034.087/2010-9 (processo eletrônico)
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Espólio do Sr. Manoel Marcelo da Silva (CPF
054.868.822-20), representado pela administradora provisória, Srª Lucicleide Bezerra da Silva (CPF 687.202.624-34).
4. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Secex/PE e Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial em fase de recurso de reconsideração interposto
contra o Acórdão 9.234/2012-2ª Câmara;
AROLDO CEDRAZ
Presidente
.
Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CONSELHO FEDERAL
1a- CÂMARA
DESPACHO
RECURSO N. 49.0000.2013.011666-8/PCA. Recte: Carlos
Pereira (Adv. Sebastião Gaspar OAB/PR 53996). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Gilvania Maciel Virginio Pequeno (PB). DESPACHO: "Processo distribuído em 25/10/2013, autos recebidos por esta Relatoria no dia 30
subsequente. Trata a espécie de 'recurso administrativo inominado c/c
com pedido para modificações em resolução e provimento'. (...). Na
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013112000165
ISSN 1677-7042
165
hipótese de acolhimento desta deliberação pelo ilustre Presidente da
Primeira Câmara, determino a retirada do processo da pauta de julgamentos da Primeira Câmara designada para o dia 26 do mês em
curso (cf. fls. 100/101). Brasília, 13 de novembro de 2013. Gilvania
Maciel Virginio Pequeno, Relatora". DESPACHO: "Com fulcro no
artigo 140 do Regulamento Geral do EAOAB, acolho o despacho de
fls. 102 e 103, proferido pela eminente Relatora, para indeferir liminarmente o recurso interposto. Publique-se."
Brasília-DF, 19 de novembro de 2013.
CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO
Presidente da 1a- Câmara
2a- CÂMARA
1a- TURMA
AUTOS COM VISTA AOS RECORRIDOS/INTERESSADOS
Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista
aos Recorridos/Interessados para, querendo, apresentarem contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando os
recursos interpostos. RECURSO N. 0746/2006/SCA-PTU (SGD:
49.0000.2013.004560-2/SCA-PTU). Recte: J.R.S.G. (Adv: José Ricardo Salve Garcia OAB/SP 20960). Recdos: Conselho Seccional da
OAB/São Paulo e J.D.F.Ltda. Repte. Legal: J.D.S.T. (Advs: Jorge
Name Maluf Neto OAB/SP 50240 e Outros). RECURSO N.
49.0000.2012.005629-8/SCA-PTU. Recte: E.B. (Advs: Gabriel Henrique da Silva OAB/SC 22400, Leoberto Baggio Caon OAB/SC 3300
e Outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. RECURSO N. 49.0000.2012.007877-4/SCA-PTU. Rectes: J.P.D.Z. e
L.F.P.Z. (Advs: Josiane Popolo Dell'Aqua Zanardo OAB/SP 103992 e
Luiz Fernando Paes Zanardo OAB/SP 104141). Recdos: Conselho
Seccional da OAB/São Paulo e L.C.C. (Adv: Luciano Aparecido
Gomes OAB/SP 253351). RECURSO N. 49.0000.2012.0129755/SCA-PTU. Recte: S.H.O. (Advs: Kelly Aparecida de Freitas
OAB/SP 291101 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São
Paulo e Lupercio Bonfim. RECURSO N. 49.0000.2013.0048894/SCA-PTU. Recte: C.H.F.S. (Adv: Carlos Humberto Fernandes Silva
OAB/SC 12560). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná.
Brasília-DF, 18 de novembro de 2013.
CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO
Presidente
3a- TURMA
AUTOS COM VISTA AOS RECORRIDOS/INTERESSADOS
O processo a seguir relacionado encontra-se com vista aos
Recorridos/Interessados para, querendo, apresentar contrarrazões ou
manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o recurso
interposto. RECURSO N. 49.0000.2013.002060-5/SCA-TTU. Recte:
M.E.N. (Adv: Margareth Eliana do Nascimento OAB/SP 71150).
Recdos: Despacho de fls. 146 do Presidente da TTU/SCA, Conselho
Seccional da OAB/São Paulo, Ana Lúcia Leite Muzel e Cristiane
Cibele de Almeida Bloes.
Brasília-DF, 18 de novembro de 2013.
RENATO DA COSTA FIGUEIRA
Presidente
ÓRGÃO ESPECIAL
ACÓRDÃOS
RECURSO N. 49.0000.2011.003117-6/OEP. Recte: J.M.S.S.
(Adv: Jocelda Maria da Silva Stefanello OAB/MT 3301-B). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira (RN). EMENTA N.
0174/2013/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Inexistência de qualquer prejuízo à defesa.
Locupletamento. Infração disciplinar devidamente comprovada. Recurso improvido. 1) Não há se falar em nulidade por cerceamento de
defesa por suposta falha na notificação inicial, quando ao advogado é
assegurado amplo direito de defesa e de participação ativa no trâmite
processual e na produção de sua defesa, mantendo-se ele inerte na
primeira oportunidade de falar nos autos por sua vontade. Da mesma
forma, não se verifica qualquer prejuízo à defesa, não se declarando
qualquer nulidade sem a prova de real prejuízo. Prova documental
suficiente à elucidação dos fatos. 2) A notificação inicial para a
apresentação de defesa prévia deverá ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada ao endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional, ou
diretamente por servidor da OAB, presumindo-se recebida a correspondência ali endereçada, nos termos do art. 137-D do Regulamento-Geral do EAOAB, dispensando-se a necessidade de notificação pessoal da parte. 3) Advogado que recebe valores pertencentes a seu cliente e deles se apossa, somente restituindo decorridos
mais de 2 anos e após a formalização da representação perante a
OAB, pratica a infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XX, do
Estatuto, sendo que a quitação ou pagamento posterior são irrelevantes para afastar a materialidade da infração disciplinar. 3) Recurso
conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os
autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão
Especial do Conselho Pleno do CFOAB, à unanimidade, em conhecer
e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 9 de junho de 2013. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Daniel Victor da Silva Ferreira, Relator ad hoc. RECURSO
N. 49.0000.2012.002547-3/OEP. Recte: J.M.S.S. (Adv: Jocelda Maria
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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