1111/2012
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2012
Tribunal Superior do Trabalho
encaminhar, oportunamente, cópia da decisão que ali for proferida,
para viabilizar o exame final da Correição Parcial intentada pela
Energia Sustentável do Brasil S.A.
Dê-se ciência, por ofício, ao Desembargador Ilson Alves Pequeno
Junior, do TRT da 14ª Região, do inteiro teor deste despacho.
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Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Publique-se.
Brasília, 23 de novembro de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Ministro BARROS LEVENHAGEN
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Secretaria-Geral Judiciária
Despacho
Processo Nº AIRR-193600-70.2004.5.02.0064
Agravante(s)
VRG LINHAS AÉREAS S.A.
Advogado
Dr. Valéria Mitsuko Yshioka(OAB:
280739SP)
Agravado(s)
Advogado
FERNANDO FRANCISCO DA SILVA
Dr. Francisco Toro Giuseppone(OAB:
50170SP)
Agravado(s)
VIAÇÃO CAHOEIRA LTDA. E
OUTROS
Petição TST-P-762307/2012.4
Processo Nº AIRR-1468-09.2010.5.03.0044
Agravante(s)
FUNDAÇÃO PRESIDENTE ANTÔNIO
CARLOS - FUPAC
Advogado
Dr. Alexandre Tannus(OAB: 80188MG)
Agravado(s)
VALERIA BARTASSON TELES SILVA
Advogado
Dr. Sávio Faria Neves(OAB: 89267MG)
Petição TST-P-767033/2012.9
As partes celebraram acordo nos autos do Processo Principal. A
transação é ato incompatível com a vontade de recorrer,
caracterizando a desistência tácita do recurso.
Assim, torno sem efeito o despacho que determinou a distribuição
do processo e determino a baixa dos autos à origem para as
providências de direito.
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº AIRR-68900-02.1999.5.01.0007
Processo Nº AIRR-689/1999-007-01-00.5
Junte-se.
Viação Cachoeira Ltda. e Fernando Francisco da Silva, por
intermédio da petição número TST-P-762307/2012.4, comunicaram
a realização de acordo.
Regularmente intimada, a VRG Linhas Aéreas manifestou-se pelo o
prosseguimento do processo, julgando-se o presente recurso.
Assim, retornem os autos à Coordenadoria de Classificação,
Autuação e Distribuição de Processos para prosseguir.
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Processo Nº RO-421200-39.2006.5.01.0000
Recorrente(s)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Procurador
Dr. Reginaldo Campos da Motta(OAB:
null)
Recorrido(s)
NATAN JÓIAS LTDA.
Advogado
Dr. Diogo Campos Medina Maia(OAB:
108609RJ)
HUGO DA ROCHA ARMOND (REPRESENTADO POR SUA
GENITORA ANA MARIA CARNEIRO
DA ROCHA
Agravante(s)
PROFORTE S.A. - TRANSPORTE DE
VALORES
Recorrido(s)
Advogado
Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB:
513DF)
ELVIRA BASTOS DAL BELLO E
OUTRA
Advogado
Agravado(s)
Advogada
Agravado(s)
Dra. Márcia de Carvalho
Cordeiro(OAB: 69832RJ)
MASSA FALIDA de SEG - SERVIÇOS
ESPECIAIS DE SEGURANÇA E
TRANSPORTE DE VALORES S.A.
Advogada
Dra. Vanessa Quintão
Fernandes(OAB: 95434RJ)
Agravado(s)
ESPÓLIO de MAURÍCIO BAPTISTA
DE OLIVEIRA
Dr. Carlos Alexandre Moreira
Weiss(OAB: 63513MG)
Advogado
Agravado(s)
MARIA HELENA BAPTISTA DE
OLIVEIRA
Petição TST-P-730045/2012.4
Junte-se.
Elvira Bastos Dal Bello, mediante a petição nº TST-P730045/2012.4, requer que se imprima ao processo tramitação
preferencial. Alega que faz jus a tal benefício em decorrência de
doença grave.
Verifico que o Requerente atende aos requisitos estabelecidos na
Lei nº 12.008/2009.
Assim, defiro o requerimento de tramitação preferencial.
Registre-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62784
Recorrido(s)
Dr. Jardel da Rocha Menezes(OAB:
141027RJ)
ESPÓLIO de WALFREDO ARMOND
CASTRO - (REPRESENTADO POR
SEU INVENTARIANTE
AGESSANDER DE SOUZA CASTRO)
Advogado
Dr. Francklin Prudêncio(OAB:
34023RJ)
NATAN JÓIAS LTDA. aduz que teve o pedido de recuperação
judicial deferido pela 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos
autos do Processo nº 209874-03.2012.8.19.0001. Em face disso,
requer: (a) a retificação do polo passivo, para constar como parte
NATAN JÓIAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; (b) que as
futuras publicações sejam realizadas em nome do Dr. Luiz Otavio
Medina Maia. Apresenta documentos.
Concedo aos recorridos o prazo de 5 dias para que se manifestem
sobre o requerimento.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
JOÃO ORESTE DALAZEN
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 504.280/2012.2
1111/2012
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2012
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 504.280/2012.2
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É possível verificar, portanto, a existência de erro material na
citação do precedente nº TST-RR-157800-55.2008.5.15.0071, na
DESPACHO
medida em que contempla tese no sentido de desobrigar o
pagamento em dobro do trabalho eventualmente realizado em
A Ouvidoria desta Corte, em 26 de outubro de 2012, encaminhou à
feriados, em total descompasso com a Súmula nº 444.
Secretaria-Geral Judiciária a ocorrência nº 103370, em que se
Em face disso, acolho a proposta do Ex.mo Ministro Ives Gandra da
noticia erro material na Súmula nº 444 do Tribunal Superior do
Silva Martins Filho, Presidente da Comissão de Jurisprudência e de
Trabalho (Jornada de Trabalho. Norma Coletiva. Lei. Escala de
Precedentes Normativos desta Corte, e determino a republicação da
12 por 36. Validade).
Súmula nº 444, excluindo-se o precedente nº TST-RR-157800-
De acordo com o Requerente, ao verificar os precedentes que
55.2008.5.15.0071.
embasaram a criação da referida súmula, observou que um deles,
Publique-se.
precisamente o precedente nº TST-RR-157800-55.2008.5.15.0071,
Brasília, 16 de novembro de 2012.
contém tese diametralmente oposta à sufragada pelo Tribunal Pleno
JOÃO ORESTE DALAZEN
desta Corte.
A Coordenadoria de Jurisprudência desta Corte prestou a seguinte
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
informação:
“[...] a Coordenadoria de Jurisprudência informa que o acórdão
proferido nos autos do processo TST-RR-15780055.2008.5.15.0071, 4ª Turma, rel. Min. Maria de Assis Calsing,
REPUBLICAÇÃO
publicado no DEJT de 10/02/2012, foi erroneamente catalogado
mo
como precedente da Súmula nº 444 do TST, [...].”
Em cumprimento a despacho do Ex.
Submetida a matéria ao Ex.mo Ministro Ives Gandra da Silva
Dalazen, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, proferido nos
Martins Filho, Presidente da Comissão de Jurisprudência e de
autos do Processo Administrativo nº 504.280/2012-2, republico a
Precedentes Normativos, Sua Excelência propõe a esta Presidência
Súmula nº 444, excluindo o precedente nº TST-RR-157800-
a republicação da Súmula nº 444, excluindo-se o precedente nº TST
55.2008.5.15.0071.
-RR-157800-55.2008.5.15.0071.
Brasília, 22 de novembro de 2012.
Ministro João Oreste
Como se sabe, a Súmula nº 444, editada na sessão do Tribunal
Pleno do dia 14 de setembro de 2012, consagrou a seguinte tese:
VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
“JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA
Secretário-Geral Judiciário
DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a
jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso,
SÚMULA N.º 444. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA.
prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo
LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada
a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de
não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor
trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada
prestado na décima primeira e décima segunda horas.”
exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção
De outro lado, o precedente TST-RR-157800-55.2008.5.15.0071,
coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos
oriundo da 4ª Turma desta Corte, estabelece o seguinte:
feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento
REGIME DE 12X36. FERIADOS LABORADOS. DOBRA
de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e
INDEVIDA. É entendimento dominante no âmbito desta Corte que o
décima segunda horas.
trabalho realizado em sistema de compensação de jornada de 12
horas de trabalho por 36 horas de descanso desobriga o
Precedentes
Empregador de remunerar o trabalho eventualmente realizado em
domingos e feriados, pois sua fruição já está embutida no descanso
ERR 120400-28.2001.5.04.0016 Min. Delaíde
regularmente concedido. Aplicação do óbice do art. 896, § 4.º, da
Miranda Arantes
CLT. Recurso de Revista não conhecido
DEJT 25.11.2011 Decisão unânime
Código para aferir autenticidade deste caderno: 62784
1111/2012
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2012
Tribunal Superior do Trabalho
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DEJT 15/06/2012 Decisão unânime
ERR 41700-39.2005.5.15.0033 Min. Augusto César
Leite de Carvalho
RR 140000-37.2007.5.12.0037,7ªT Min. Pedro Paulo
DEJT 29.04.2011 Decisão unânime
Teixeira Manus
DEJT 11.05.2012/J-02.05.2012 Decisão unânime
ERR 41800-91.2005.5.15.0033 Min. Brito Pereira
DEJT 17.12.2010 Decisão unânime
Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e
da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Despacho
EEDRR 89000-06.1999.5.04.0003 Min. Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi
DEJT 10.09.2010 Decisão unânime
Processo Nº AgR-CorPar-8421-37.2012.5.00.0000
Relator
Antônio José de Barros Levenhagen
Agravante(s)
INDUSTRIA E COMERCIO DE
COSMETICOS NATURA LTDA
ERR 542842-36.1999.5.12.5555 Min. Lelio Bentes
Advogado
Dr. Ericson Crivelli(OAB: 71334SP)
Corrêa
Agravado(s)
LUIZ CARLOS NORBERTO DESEMBARGADOR DO TRT DA 2ª
REGIÃO
Terceiro(s)
Interessado(s)
ELISÂNGELA FERREIRA DOS
SANTOS
DEJT 09.10.2009 Decisão unânime
ERR 82100-85.2005.5.15.0101 Min. Maria de Assis
Calsing
DEJT 18.09.2009 Decisão unânime
Pela Petição nº 765420-02/2012, protocolizada nesta Corte em 13
de novembro do corrente, a agravante formula pedido de
desistência do agravo regimental e da correição parcial.
Defiro o pedido.
Publique-se. Após, arquivem-se os autos.
Brasília, 21 de novembro de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
EEDAIRReRR 99600-63.1998.5.17.0002 Min. Carlos Alberto
Reis de Paula
Ministro BARROS LEVENHAGEN
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
DEJT 13.03.2009 Decisão unânime
ERR 804453-19.2001.5.09.5555 Red. Min. Aloysio
Corrêa da Veiga
DJ 26.09.2008 Decisão por maioria
RR 166400-70.2005.5.15.0071,4ªT Min. Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho
DEJT 01.06.2012 Decisão unânime
Processo Nº CauInom-10521-62.2012.5.00.0000
Autor(a)
FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
Advogado
Dr. Paulo Henrique de Sousa
Azevedo(OAB: 100311RJ)
Advogado
Dr. Juliana Fonseca e Miranda(OAB:
28661DF)
Réu
TERESA MARIA CARLOS GOMES
MULLER
Trata-se de Ação Cautelar Inominada, com pedido de liminar
inaudita altera pars, objetivando a concessão de efeito suspensivo
ao Recurso Extraordinário interposto pela Reclamada nos autos do
TST-AIRR-4800-20.2009.5.01.0029.
RR 39300-41.2006.5.04.0383,1ªT Min. Walmir Oliveira
da Costa
DEJT 10/02/2012 Decisão unânime
RR 26300-09.2009.5.04.0014,2ªT Min. José Roberto
Freire Pimenta
DEJT 27.04.2012 Decisão unânime
RR 5600-85.2009.5.04.0022,3ªT Min. Mauricio
Godinho Delgado
DEJT 25/05/2012 Decisão unânime
O Recurso Extraordinário está sobrestado na Secretaria deste
Tribunal, aguardando decisão do E. STF em precedente de
repercussão geral.
Sustenta a Requerente, em síntese, existir periculum in mora, ante
a decisão que, a despeito da pendência do Recurso Extraordinário,
determinou "o pagamento, no prazo de 15 dias, do importe de
R$1.063.019,96, sob pena de acréscimo de multa no percentual de
10% sobre o montante da condenação, conforme previsto no artigo
475-J do CPC, além do imediato bloqueio das contas bancárias até
o limite do crédito autoral". Afirma ter plausibilidade jurídica, ao
fundamento de que a aplicação do artigo 475-J do CPC pelo juízo
executório contraria a jurisprudência pacífica da C. SBDI-1 e viola
os artigos 5º, LIV, da Constituição, 880 da CLT e 620 do CPC.
Foi determinada a emenda da petição inicial para que fossem
juntadas peças dos autos do processo principal, além de
esclarecidos fatos que reputei necessários ao exame da pretensão
RR 478-19.2011.5.03.0097,4ªT Min. Luiz Philippe
cautelar.
Vieira de Mello Filho
A Autora sanou as deficiências apontadas.
É o relatório.
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Secretaria-Geral Judiciária Despacho PROCESSO