PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
DESPACHO
Processo n. 00077.000468/2013-33
Referência: Pedido de acesso à informação em que se requerem diversas informações
acerca de reunião realizada entre a Presidenta da República e o Ministro da Saúde na
data de 26/02/2013.
Senhor Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União,
I. Relatório
1. Trata-se de pedido de acesso à informação em que requerem-se informações
acerca de reunião ocorrida entre a Presidenta Dilma Rousseff e o Ministro Alexandre
Padilha, ocorrida no Palácio do Planalto em 26/02/2013. O demandante solicita acesso
as seguintes informações:
1) Quais foram as pautas dessa reunião?
2) Quais foram os participantes? (relação integral, não apenas a
constante da agenda).
3) Por quem foi solicitada essa reunião? Há algum documento no
âmbito da Presidência da República registrando tal solicitação?
4) Há registro formal dos assuntos tratados e/ou das decisões tomadas,
na forma de processo administrativo, ata, notas taquigráficas, áudio ou
vídeo gravado?
5) Os assuntos tratados nessa reunião já haviam sido debatidos em
algum momento anterior, no âmbito da Presidência da República ou
com a sua participação?
2. O cidadão requer ainda “CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR, total, capa a capa,
se possível em formato digital, de todos os documentos que houver no âmbito da
Presidência da República sobre os assuntos tratados, em especial aqueles citados nos
itens acima” (grifos no original).
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3. Em resposta, a autoridade demandada, denegando o pedido, esclareceu que “a
Presidência da República tem por prática divulgar toda a agenda pública da Senhora
Presidenta, entendida como pública aquela que trata de assuntos institucionais da
Presidência”. Explicou ainda que somente não se enquadram neste critério “as
atividades privadas, especialmente as que se realizam na Residência Oficial da
Presidência”.
4. Inconformado, o interessado interpõe recurso de 1ª instância, reiterando o seu
pedido e alegando que “a resposta recebida é absolutamente vaga, genérica e não
corresponde ao solicitado”. A autoridade hierarquicamente superior respondeu
afirmando que as informações solicitadas poderiam ser encontradas na agenda oficial da
Presidenta
da
República,
acessível
pelo
link
ali
constantes
http://www2.planalto.gov.br/imprensa/agenda/agenda-da-presidenta1/copy10_of_agenda-14-02-2013. Afirmou
que
as
informações
correspondem ao padrão de divulgação do Palácio do Planalto, tal como manifestado
pela autoridade recorrida. Acrescentou ademais que as informações demandas não
podem ser acessadas porque consistem em documento preparatório, compreendido
como um “documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato
administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas”.
5. Considerando insatisfatória a resposta, o interessado protocola novo recurso,
reiterando os argumentos anteriormente expostos. A autoridade máxima da Secretaria de
Comunicação da Presidência da República mantém a decisão exarada pela autoridade a
quo, argumentando não identificar elementos que justifiquem a revisão da resposta
anteriormente encaminhada.
6. Frente a esta decisão, o cidadão interpõe recurso para a Controladoria-Geral
da União, reiterando os argumentos anteriormente expostos.
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7. Recebido o recurso, enviou-se e-mail ao SIC do Palácio do Planalto, com o
intuito de melhor instrui-lo. Foram feitos os seguintes questionamentos:
1) Qual é o posicionamento oficial da Presidência da República com relação
à divulgação da agenda da Presidenta? Caso haja restrições à sua divulgação
de sua agenda, quais são os fundamentos legais de tais restrições?
2) Qual é o posicionamento oficial da Presidência da República com relação
à divulgação de pautas de reuniões da Presidenta? Caso haja restrições à
divulgação destas pautas, quais seriam seus fundamentos legais?
3) Qual é a política oficial da Presidência da República com relação ao
registro de reuniões oficiais? Há elaboração de atas, realização de gravação
de vídeo, ou algum outro mecanismo de registro?
8. Em resposta encaminhada por e-mail, o órgão alegou, em síntese, que
Foi afirmado e reiterado, e de forma fundamentada legalmente, que o
acesso a documentos preparatórios ou a informações neles contidas,
nos termos estabelecidos pelo inciso XII do Art. 3º e pelo Art. 20º do
Decreto 7724/2012, será assegurado a partir da edição do ato ou
decisão.
9. Ressaltou, ademais, que o tema da agenda de autoridades é regulamentado
pelo Decreto n. 4.334/2002. Em suas palavras
o tema segue regulamentado pelo Decreto 4334/2002, que prevê a
manutenção de registros específicos das audiências, com a relação das
pessoas presentes e os assuntos tratados. Entretanto, o Decreto 4334
dispõe sobre ”audiências concedidas a particulares por agentes
públicos” (grifo nosso). Ao restringir o escopo da norma faz-se uma
clara distinção entre as audiência com particulares e aquelas realizadas
com outros agentes públicos.
10. Por fim, esclareceu que “não há gravação de áudio ou vídeo das audiências
realizadas. Como sabemos, eventuais registros preliminares e anotações pessoais estão
fora do escopo da LAI, e não cabe a realização de ata de audiências realizadas.”
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11. É o sucinto relatório. Passa-se à análise.
II. Análise
12. Trata-se de pedido de acesso à informação em que requer-se uma série de
informações específicas acerca de reunião ocorrida entre a Presidenta da República e o
Ministro da Saúde, Sr. Alexandre Padilha, na data de 26/02/2013. O órgão demandado
afirma que no endereço eletrônico da Presidência da República já constam dados acerca
da referida reunião, em formato-padrão de divulgação do órgão. Ademais, as
informações seriam documentos preparatórios, cujo acesso é assegurado “apenas a partir
da edição do ato ou decisão”.
O cidadão, por outro lado, aduz que as informações
constantes no referido endereço não possuem o grau de especificidade que deseja.
13. Conforme se depreende dos autos, a informação foi denegada sob dois
fundamentos: em primeiro lugar, as informações já constariam no endereço eletrônico
da Presidência, em formato-padrão de divulgação do órgão; em segundo lugar, as
informações solicitadas constituem documentos preparatórios, os quais são protegidos
pelo art. 3º, XII, do Decreto n. 7.724/12.
14.
Com relação ao primeiro fundamento – nos termos do qual o órgão
recorrido sustenta que “o SIC-PP deu acesso à informação disponível nos acervos da
Presidência da República” — tão somente cabe à CGU, presumindo a boa-fé e a
observância estrita dos princípios que regem a Administração Pública, acolhê-lo como
razão suficiente de negativa.
15. Já quanto ao segundo fundamento invocado para negar, especificamente,
acesso a “registro formal dos assuntos tratados e/ou das decisões tomadas, na forma de
processo administrativo, ata, notas taquigráficas, áudio ou vídeo gravado”, verifica-se
que não é suficiente a mera afirmação de que as informações requeridas constituem
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documentos preparatórios para a tomada de decisões, estando, portanto protegidas até “a
edição do ato ou decisão”, consoante art. 7, § 3º da Lei n. 12.527/11 e art. 20 do Decreto
n. 7.724/12.
16. Apesar da alegação, verifica-se que em momento algum o órgão demandado
esclareceu em que consiste o suposto ato preparatório, e tampouco demonstrou qual é a
decisão a que se almeja chegar com estes supostos atos preparatórios. Sendo assim,
observa-se que não há, no ponto, uma fundamentação concreta para a restrição do
direito ao acesso à informação do demandante. Com efeito, caso se entenda que mera
alusão em abstrato ao caráter “preparatório” das informações solicitadas, estar-se-ia
abrindo um caminho para que fosse denegado acesso a diversas informações públicas
sem que houvesse necessidade de um esforço de demonstração concreta dos potenciais
danos ao interesse público que esta a divulgação poderia acarretar.
17. Nesse sentido, necessário recordar que, tendo em vista o princípio da
observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção (art. 3º, I, Lei
n. 12.527/11), somente é possível admitir a restrição ao direito fundamental ao acesso à
informação por ato administrativo legalmente embasado e devidamente fundamentado,
e que demonstre concretamente os motivos por que o direito do demandante deve ser
restringido. Nesse sentido, necessário lembrar que a Lei n. 9.784/99, que se aplica
subsidiariamente ao procedimento de acesso à informação, impõe a obrigatoriedade de
motivação de atos administrativas que neguem ou limitem direitos, in verbis:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos
fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
18. Nessa esteira, não se pode entender por “motivação” a simples menção em
abstrato a dispositivos normativos. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui
entendimento pacificado no sentido de que “mera alusão” a normas jurídicas não é
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fundamento inidôneo a embasar a tomada de decisões 1. Adicionalmente, convém
recordar que o §3º do art. 7º da Lei n. 12.527/112 não cria um dever de restrição de
acesso, mas apenas faculta à administração, por meio de ato discricionário, restringir o
acesso a tais documentos. Nesta hipótese, o ato deverá ter motivação, a qual, conforme
ressaltado, não pode se resumir a enumeração de dispositivos legais que lhe servem de
fundamento. Nesse sentido, a CGU tem entendido que o dispositivo em comento tem
por intuito proteger a sociedade dos efeitos gerados por expectativas equivocadas em
relação aos atos da administração. Trata-se, portanto, de um dispositivo que busca
resguardar a segurança jurídica das relações entre administração e administrados. Não
comprovado pelo órgão tal fato – e cabe lembrar que o ônus probatório recai sobre ele,
por efeito do princípio da máxima divulgação e da presunção de publicidade da
informação produzida e custodiada pela Administração –, a tentativa de resguardar tal
informação com o manto do aludido dispositivo deverá ser desconsiderada.
19. Assim, no que diz respeito ao segundo fundamento atribuído à denegação de
acesso, não é possível acolhê-lo como “razão de negativa”, nos termos do inciso I, do
art. 19 do Decreto nº 7.724/12; o que afasta, em princípio, qualquer restrição de acesso
aos documentos eventualmente tratados na referida audiência, isto é, tais documentos
seriam públicos e acessíveis mediante solicitação específica.
1 Nesse sentido, já se decidiu que “qualquer que seja a gravidade da ação delitiva, não bastam para
legitimar a prisão preventiva, a prova do crime e indícios suficientes de autoria, mas é preciso, além
disso, a demonstração da ocorrência, em concreto, de motivos previstos no art. 312 do CPP, não
sendo suficiente a simples menção, em abstrato, das hipóteses legais autorizativas” (STF, RHC 60313 /
RN, Rel. Min. RAFAEL MAYER, j. 01/10/1982); “não responde a exigência de fundamentação de
individualização da pena-base e da determinação do regime inicial da execução da pena a
simples menção aos critérios enumerados em abstrato pelo art. 59 C. Pen., quando a sentença não
permite identificar os dados objetivos e subjetivos que a eles se adequariam, no fato concreto, em
desfavor do condenado”. (STF, HC 68751 / RJ, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 08/10/1991). Vide
também decisão recente do STJ: "A mera alusão aos requisitos da custódia cautelar, expressões de
simples apelo retórico, bem como relativas à necessidade de coibir a prática de delitos graves e ao clamor
público, não são aptos a embasar a medida restritiva de liberdade" (STJ, HC 243.717/BA, Rel. Ministro
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 05/09/2012).
2 § 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento
da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
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III. Conclusões
20. Diante do exposto, opino pelo conhecimento do presente recurso e, no
mérito, pelo desprovimento, uma vez que não é possível determinar a entrega de
informações e de documentos indeterminados ou incertos.
21. À apreciação do Sr. Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da
União.
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Folha de Assinaturas
Documento: DESPACHO nº 6073 de 12/08/2013
Referência: PROCESSO nº 00077.000468/2013-33
Assunto: Análise de recurso de 3ª instância
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor-Geral
Assinado Digitalmente em 12/08/2013
Relação de Despachos:
Encaminhe-se ao Exmo. Sr. Ministro Chefe desta Controladoria-Geral da União, Dr. Jorge Hage Sobrinho, a
fim de subsidiar e, acolhendo-se o presente Despacho, atribuir fundamento a sua decisão.
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor-Geral
Assinado Digitalmente em 12/08/2013
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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