Diretoria de Contratos, Indicações Geográficas e
Registros - DICIG
Indicação Geográfica
RPI 2320 de 23/06/2015
Código: 305
Pedido nº: BR 40 2013 000006 6
Data de depósito: 11/10/2013
Requerente: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE AÇAFRÃO DE MARA ROSA –
COOPERAÇAFRÂO
País: BRASIL
Espécie: INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA
Natureza: DE PRODUTO
Nome da área geográfica: REGIÃO DE MARA ROSA
Produto: AÇAFRÃO DESIDRATADO
Procurador: Representação:
Complemento do Despacho:
De acordo com o artigo 16 da IN 25/2013, a requerente tem o prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da data de publicação na RPI, para o cumprimento de
exigências, sob pena de arquivamento definitivo do pedido de registro em exame.
Atentar para o pagamento de taxa correspondente ao cumprimento de exigência
(cod. 604 da tabela de retribuições de serviços de indicações geográficas).
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RPI 2320 de 23/06/2015
RELATÓRIO
O pedido foi primeiramente examinado quanto ao seu aspecto formal, onde foram feitas exigências para a
adequação do mesmo às condições estabelecidas na Instrução Normativa INPI No25 de 21/08/2013, sendo
publicada a exigência formal, cód. 305, na RPI 2275 de 12/08/2014.
Em resposta à exigência foi apresentada tempestivamente em 10/10/2014 a petição nº 020140031429,
onde constam os seguintes documentos:
1. Instrumento Oficial da Caracterização da Delimitação Geográfica para a Indicação de Procedência para a
Região de Mara Rosa, onde a coordenada faltante foi acrescentada. O nome geográfico “MARA
ROSA/GO E REGIÃO” foi substituído por “REGIÃO DE MARA ROSA”; e o produto “AÇAFRÃO” por
“AÇAFRÃO DESIDRATADO” -- fls. 192-193;
2. Declaração com a lista dos produtores de açafrão que estão produzindo na área delimitada, assinada pelo
diretor presidente da COOPERAÇAFRÂO -. fl. 194-198
3. Representação gráfica da indicação de procedência, onde o termo “MARA ROSA” foi substituído por
“REGIÃO DE MARA ROSA” - fls. 199
4. Dossiê do processo de indicação geográfica, fls. 201-334, composto por:
Introdução:
- Ata da Assembleia Geral Extraordinária da Atual Diretoria – fls. 205v. - 212;
- Ata da Assembleia Geral ordinária da Atual Diretoria – fls. 213- 217;
- Ata de Reunião do Conselho de Administração – fls. 217v.– 219;
- CNPJ da COPERAÇAFRÃO – fl. 220;
- Estatuto da COOPERAÇAFRÃO – fls. 220v.– 245;
Desenvolvimento:
- Histórico do Açafrão Desidratado na Região de Mara Rosa/GO – fls. 246 – 256;
- Delimitação da Área de Abrangência – fls.256v.- 264;
- Representação Gráfica da Indicação Geográfica – fl. 264v.;
- Regulamento Técnico de Qualidade da Produção de Açafrão para Indicação Geográfica – fls. 264v.311;
- Conselho regulador – fls. 312- 332;
Conclusão e Anexos – fls. 332v- 356;
Após exame da documentação apresentada, e tomando como referência o parecer publicado na RPI
supracitada, observou-se que não foi cumprida a seguinte exigência:
- O campo que especifica o “Produto” no formulário de pedido de registro deve ser alterado para o produto que se
tornou conhecido e comprovado pela documentação apresentada, “Açafrão” ou “Açafrão desidratado”;
Ademais, foi observado também que:
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- A Ata de Assembleia em que ocorre a eleição do Sr. Brasiliano Correia Filho como Diretor Presidente, que prove
sua legitimidade como representante legal da entidade COOPERAÇAFRÂO, não foi apresentada;
- Não há comprovação de que as condições estabelecidas no Regulamento de Uso foram aprovadas pelos
associados, como, por exemplo, através de discussão e aprovação em Ata de Assembleia.
- Ao cumprir a exigência quanto ao produto da indicação de procedência, o requerente optou por “açafrão
desidratado” em vez de “açafrão”. Porém, no documento referente ao dossiê de comprovação histórica, o mesmo,
ao retificá-lo nos pontos pertinentes para corroborar a reputação da região quanto ao produto escolhido, substituiu
quase todas as ocorrências do termo “açafrão” pelo termo “açafrão desidratado”, o que gerou algumas
inconsistências de sentido em alguns trechos, uma vez que o entendimento é que o açafrão desidratado é um
subproduto da cultura do açafrão no local, e que a origem da tradição vem da existência e do cultivo da espécie
Curcuma Longa L., o açafrão, na região.
São exemplos de trechos onde a substituição dos vocábulos prejudicou o sentido: “Os exploradores usavam o
açafrão desidratado, para indicar a descoberta de novas minas e temperar alimentos”, fl. 246; “Dessa maneira que
chegaram a Goiás as primeiras mudas e plantações do açafrão desidratado, hoje nosso rico produto, com farta
utilidade”, fl.246; “Os próprios produtores da região começaram a explorar a atividade, extraindo o açafrão
desidratado, nativo, e vendendo, continuavam a explorar as plantas nas regiões de beira de rios e córregos”, fl.
250v. O próprio nome da cooperativa foi alterado em decorrência dessa substituição, como se vê em “Assim, em
2003 fundaram a Cooperativa dos Produtores de açafrão desidratado – a COOPERAÇAFRÂO”, o que não
corresponde ao nome que consta no estatuto social apresentado pela mesma e demais documentos constantes
nos autos, ou seja, Cooperativa dos Produtores de Açafrão de Mara Rosa.
Com base nessas observações depreendeu-se que a comprovação histórica para o produto “açafrão
desidratado” gera confusão, uma vez que a substituição de vocábulos não é pertinente em todas as partes do
texto, e que o produto “açafrão” melhor representa a reputação adquirida pelo local, além também de ser menos
restritivo. Sugere-se que o mesmo seja alterado, se fazendo necessário reapresentar os documentos retificados,
ou, uma declaração do requerente de que há concordância quanto a este quesito, de que o entendimento é que o
produto a ser considerado é o “açafrão” onde for pertinente. O mesmo ocorre com relatório da delimitação
geográfica, devendo ser reapresentado com as retificações.
- Outro ponto relevante a ser esclarecido é o que diz respeito à representação gráfica, fl. 199. A descrição da
mesma faz menção ao termo “marca”, e aqui se faz necessário reiterar que no sentido restrito da propriedade
industrial a sua definição é: “marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro
idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa”, segundo parágrafo I do art.123 da LPI, correspondendo a um
ativo diferente da indicação geográfica.
CONCLUSÃO
o
Com fulcro no artigo 16 da Instrução Normativa n 25/2013, e tomando-se por base o parecer
publicado na RPI 2275, bem como os documentos apresentados na petição nº 020140031429 de 10/10/2014,
ainda devem ser cumpridas as seguintes exigências:
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1.
RPI 2320 de 23/06/2015
Corrigir o campo que especifica o “Produto” no formulário de pedido de registro, que deve ser
alterado para o produto que se tornou conhecido e comprovado pela documentação apresentada, qual
seja, “Açafrão”;
2.
Apresentar comprovação de que as condições estabelecidas no Regulamento de Uso foram
aprovadas pelos associados, como, por exemplo, através de discussão e aprovação em Ata de
Assembleia;
3.
Apresentar a versão atualizada da Ata da Assembleia de eleição do Sr. Brasiliano Correia Filho como
Diretor Presidente da COOPERAÇAFRÂO;
4.
Corrigir os documentos referentes à comprovação histórica quanto ao produto da indicação de
procedência, “Açafrão”, ou, apresentar uma declaração do requerente expressando sua concordância
acerca da alteração do produto para “Açafrão”;
5.
Retificar o relatório da delimitação da área geográfica quanto ao produto da indicação de
procedência: “Açafrão”;
6.
Apresentar declaração do representante legal de que todas as cópias dos documentos apresentados
são fidedignas aos originais;
7.
Atentar para o novo formulário de petição de Indicação Geográfica (Modelo II) disponível na página
do INPI.
Apenas a título de levantamento de dados, solicita-se ainda à Requerente que, quando do cumprimento
das exigências acima, informe a esta Coordenação o número atualizado de associados afiliados a
COOPERAÇAFRÂO.
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