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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Esplanada dos Ministérios, Bloco F
Ed. Anexo, 1° andar, CEP 70059-900 - Brasília- DF
Fone: (61) 2031-6671
NOTA TÉCNICA Noi 3 /2014/CGNOR/DSST/SIT
Interessado:
Assunto:
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO - SIT
Uso de elevadores de materiais tracionados a cabo na
indústria da construção
I. Introdução
Considerando diversos questionamentos recebidos referentes à eventual proibição
do uso de elevadores de materiais tracionados a cabo na indústria da construção a partir de 10
de maio de 2013, em decorrência da publicação da Portaria GM n° 644, de 09 de maio de 2013,
D.O.U. de 10 de maio de 2013, e da norma técnica ABNT NBR 16.200:2013, passa-se à
análise do caso.
II. Análise
O uso de elevadores tracionados a cabo para transporte de materiais na indústria da
construção encontra-se atualmente regulamentado pela Norma Regulamentadora n° 18 - NR18, do Ministério do Trabalho e Emprego, em especial no item 18.14.22, a exemplo do item a
seguir transcrito:
18.14.22.4 Os elevadores de materiais tracionados a cabo devem dispor:
(.-.)
(MTE, Norma Regulamentadora n° 18)
Em 10 de maio de 2013, foi publicada no Diário Oficial da União a
Portaria GM n° 644, de 09 de maio de 2013, do Ministério do Trabalho e Emprego, que em seu
artigo 10 apresentou, dentre outras previsões, a inclusão do item 18.14.23.7 e subitens na NR18.
Em relação à eventual proibição do uso de elevadores na construção civil,
importante trazer à baila a inovação conferida pela inserção do item 18.14.23.7 no texto da
NR-18 a partir da Portaria supramencionadL, transcrevendo-se a seguir seu teor:
18.14.23 Elevadores de Passageiros
18.14.23.7 São permitidas por 12 meses, contados da publicação desta
portaria, a instalação e a utilização de elevador de passageiros
tracionado com um único cabo, desde que atendidas às disposições da
NR-18. (Inserido pela Portaria MTE n.° 644, de 09 de maio de 2013)
18.14.23.7.1 Terminado o prazo estabelecido no subitem 18.14.23.7, os
elevadores de passageiros tracionados a cabo somente poderão ser
utilizados nas seguintes condições: (Inserido pela Portaria MTE n.° 644,
de 09 de maio de 2013)
a) as obras que já tenham instalados elevadores de passageiros
tracionados com um único cabo poderão continuar utilizando por mais 12
meses, desde que atendam às disposições desta NR.
b) somente podem ser instalados elevadores de passageiros tracionados a
cabo que atendam ao disposto na norma ABNT NBR 16.200:2013, ou
alteração posterior, além das disposições desta NR.
18.14.23.7.2 As disposições do item 18.14.23.7 e seus subitens não se
aplicam a elevadores definitivos tracionados a cabo utilizados para
transporte vertical de pessoas, nem a elevadores provisórios tracionados a
cabo para transporte de materiais. (Inserido pela Portaria MTE n.° 644, de
09 de maio de 2013)
(MTE, Norma Regulamentadora n° 18, grifos nossos)
O item supratranscrito, como se verifica, faz referência expressa ao caso dos
elevadores tracionados a cabo para transporte de passageiros, cuja instalação passa a ser
proibida a partir de maio de 2014 e cujo uso passa a ser vedado a partir de maio de 2015, à
exceção dos equipamentos que cumpram todos os requisitos técnicos constantes da norma
técnica ABNT NBR 16.200:2013 e das disposições contidas nos demais itens da própria NR18.
Salienta-se, nesse ínterim, que a menção à norma técnica ABNT NBR 16.200:2013
é feita relacionando-a, exclusivamente, ao caso de elevadores de passageiros tracionados a
cabo. Ademais, o item 18.14.23.7.2, de forma expressa, afasta a aplicabilidade da proibição
contida no item ora em tela ao caso de elevadores provisórios tracionados a cabo para
transporte de materiais.
Portanto, a NR-18, à luz dos itens atualmente em vigor, não veda a utilização de
elevadores de materiais tracionados a cabo.
Nesse diapasão, de outra ponta, imperioso faz-se o registro do disposto no item
18.14.1.2, que entrará em vigor em 10 de maio de 2015:
18.14.1.2 Os elevadores de transporte vertical de material ou de
pessoas devem atender às normas técnicas vigentes no país e, na
sua falta, às normas técnicas internacionais vigentes. (Redação
2
vigente a partir de 10/05/2015 - Vide Portaria MTE n.° 644, 09 de
maio de 2013)
Segundo o item supratranscrito, quaisquer elevadores utilizados na indústria da
construção civil a partir de maio de 2015, inclusive os elevadores de materiais tracionados a
cabo, deverão atender a normas técnicas nacionais vigentes ou, na ausência destas, a normas
técnicas internacionais vigentes. Dessa forma, os referidos equipamentos deverão observar
disposições técnicas específicas, sendo essencial registrar que, na ausência de normas técnicas
nacionais vigentes e de normas internacionais vigentes, seu uso será vedado.
Portanto, a NR-18 atualmente em vigor não carreia qualquer proibição quanto à
utilização de elevadores de materiais tracionados a cabo na indústria da construção, sendo que,
caso o referido equipamento seja utilizado, deve observar todas as disposições contidas na NR
em comento, bem como as que vierem a entrar em vigor.
III.Conclusão
Face ao exposto, conclui-se que a NR-18 atualmente em vigor não veda a
instalação ou uso de elevadores de materiais tracionados a cabo na indústria da construção,
apresentando, na verdade, disposições diversas que visam à regulamentação do referido
equipamento no âmbito da indústria da construção. Conclui-se, ainda, que, a partir de maio de
2015, os referidos equipamentos deverão obrigatoriamente atender a disposições de normas
técnicas nacionais vigentes ou, na sua ausência, de normas técnicas internacionais vigentes
para que possam ser instalados e utilizados.
À consideração superior.
Brasília, 07 de Abril de 2014.
t
e RXÀA
EVA PATRÍCIA GONÇALO PIRES
Auditora Fiscal do Trabalho
De acordo. Encaminhe-se ao DSST.
Brasília,
/ Li /2014.
ROMULO M A1)0 E SILVA
Coordenador Geral de Normatização e Programas
3
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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Esplanada dos Ministérios, Bloco F
Ed. Anexo, 1° andar, CEP 70059-900 - Brasília- DF
Fone: (61) 2031-6671
NOTA TÉCNICA N° R3 /2014/CGNOR/DSST/SIT
Interessado:
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO - SIT
Uso de elevadores de materiais tracionados a cabo na
indústria da construção
Assunto:
De acordo. Encaminhe-se à SIT.
i4 /2014.
RINALD0110 COSTA LIMA
Diretor do DepaOmento de Segurança e Saúde no Trabalho
De acordo.
Brasília ,,/O/ 0/2014.
PAULO S
IDA
Secretário
alho
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