Research Paper Series No. 48 August 2009
Impunidade no sistema de justiça criminal brasileiro:
Uma revisão dos estudos produzidos sobre o tema
Ludmila Ribeiro
Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (IUPERJ), Brazil
Center for Latin American Studies, University of Florida
© 2009 by Ludmila Ribeiro
2
The Latin American and Iberian Institute (LAII) at the University of New Mexico (UNM) is
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Concilium on Latin America and are the primary constituency of the LAII.
The LAII's Research Paper Series and Occasional Paper Series provide refereed forums for
the timely dissemination of research on Latin American topics. Authors also gain the
benefits of comment and criticism from the larger research community if they intend to later
submit their work to other publications.
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Resumo
O objetivo deste trabalho é realizar um balanço dos estudos sobre fluxo do sistema de
justiça criminal brasileiro. Esta produção é relativamente recente e, embora crescente,
tem se caracterizado por um certo reducionismo analítico que centra-se apenas na
(in)capacidade ou (in)eficiência da justiça criminal em punir. Assim, refletir sobre os
estudos já realizados é relevante no sentido de apontar para importância deste tipo de
pesquisa e ainda contribuir para que, na condução de análises desta natureza, problemas
verificados no passado possam ser contornados no futuro.
Palavras-chaves: justiça criminal, estudos de fluxo, impunidade.
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Impunidade no sistema de justiça criminal brasileiro:
uma revisão dos estudos produzidos sobre o tema
O objetivo deste trabalho é realizar um balanço dos estudos sobre fluxo do sistema de
justiça criminal brasileiro. Para tanto, o primeiro ponto é apresentar o que está sendo
considerado como sistema de justiça criminal para fins deste artigo.
Esta expressão pode ser entendida como a conexão entre diversas organizações que
possuem como atribuição registrar, investigar e processar um determinado fato social
caracterizado como crime pelo Código Penal Brasileiro – CPB. Essas organizações são:
as polícias (Militar e Civil), Ministério Público, Defensoria Pública, Judiciário e
Sistema Prisional”, as quais realizam as atividades anteriormente descritas de acordo
com os procedimentos legais estabelecidos no Código de Processo Penal – CPP. Este
arranjo pode ser melhor vislumbrado a partir da Figura 01, que procura apresentar a
sistemática de funcionamento da justiça criminal brasileira.
Figura 01
Sistemática de funcionamento da justiça criminal brasileira1
Papel de cada instituição em uma organização linear do momento em que ela atua
1
Importante salientar que apesar do título da figura ser sistema de justiça criminal brasileiro, este é o
sistema vigente em cada um dos estados membros, pois, como o Brasil adotou o modelo federativo de
organização do seu Estado, além do sistema de Justiça Estadual há o sistema de Justiça Federal, com suas
próprias organizações. A grande diferença entre esses, para além da competência (que é dada pelo local e
pela natureza da infração) é a inexistência, no âmbito federal, de duas organizações policiais. Nesta seara,
há apenas a Polícia Judiciária da União, que é a Polícia Federal. As atividades ostensivas, neste caso,
também ficam a cargo das Polícias Militares dos Estados Membros e, por conseguinte, muitas vezes, a
porta de entrada no sistema de justiça criminal da União termina por ser a própria Polícia Militar.
5
Fonte: Adaptado de Sapori (2007)
A figura acima denota que a movimentação do sistema de justiça criminal brasileiro se
inicia a partir da operação da organização encarregada de selecionar, no campo social,
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aqueles acontecimentos cujas características permitem a sua categorização como um
crime. Esta primeira organização é a Polícia Militar, a qual atende os chamados
telefônicos da população reportando a ocorrência de um crime e realiza o patrulhamento
ostensivo, momento em que ela pode se deparar com diversas atividades criminosas
registrando-as prontamente.
A Polícia Militar, que não tem atribuições investigativas, deve comunicar a ocorrência
do suposto crime à Polícia Civil, a quem cabe verificar se a queixa tem fundamento e,
nesse caso, buscar indícios e evidências da autoria e da materialidade do delito (Sapori,
2007).
A fase policial é denominada fase administrativa, posto que neste momento são
coletados apenas os indícios de autoria e materialidade do delito, não cabendo às
organizações policiais avaliar a procedência ou não de realização de um processo
criminal. Com o encerramento dessas atividades, tem-se início a fase processual a partir
da denúncia formalizada pelo Ministério Público, documento este que sumariza as
provas coletadas pela polícia civil acusando um determinado indivíduo como autor do
delito em questão. A esta peça segue-se o interrogatório do acusado, a oitiva das
testemunhas e defesa prévia realizada pela Defensoria Pública ou por um advogado
particular.
A fase judicial, por sua vez, é caracterizada pelo contraditório – o que significa dizer
que para ato da promotoria acusando o suspeito pela prática de um delito corresponde
igual ato por parte da defensoria defendendo o suspeito de tal acusação. Esta fase
culmina em uma sentença que absolve ou condena o acusado de um determinado crime.
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Esta sentença pode ser proferida pelo juiz singular2 ou do júri (específica para os crimes
dolosos contra a vida).
Na hipótese de o desfecho do caso ser o de condenação, o indivíduo é encaminhado para
o sistema penitenciário, o qual administra uma série de estabelecimentos que possuem
como objetivo prover as condições mínimas para que o sentenciado cumpra a sua pena
privativa de liberdade.
Assim, com o objetivo de revisar os estudos que procuram reconstituir o fluxo da
produção decisória no sistema de justiça criminal brasileiro este artigo encontra-se
dividido em três seções.
A primeira é destinada a apresentar as metodologias que podem ser utilizadas para a
reconstituição do fluxo decisório do sistema de justiça criminal. Em seguida, tem-se a
sumarização dos estudos nacionais já realizados sobre esta temática.
Os estudos internacionais sobre este tema não serão revisados neste artigo, na medida
em que, conforme discutido por Ribeiro (2009), a maioria desses foram realizados a
partir da análise de sistemas que operam dentro de uma tradição jurídica diferenciada.
Importante destacar que a produção acadêmica sobre fluxo de procedimentos e pessoas
dentro da justiça criminal é especialmente abundante nos Estados Unidos da América e
Europa. No entanto, nessas localidades, o funcionamento do sistema de justiça criminal
é bastante diferenciado do funcionamento que se observa no cenário brasileiro. Isso
porque, nestas realidades, é possível que um caso de homicídio doloso (que é o crime
2
Contudo, caso o crime seja de competência dos Juizados Especiais Criminais (crimes cuja pena máxima não seja
superior a dois anos) é possível que o caso se encerre a partir de um acordo (transação penal) entre o acusado e o
Ministério Público. Contudo, como a produção acadêmica sobre fluxo do sistema de justiça criminal analisa,
especialmente, os casos de homicídio não se encaixam nesta categoria (por possuírem pena máxima de 20 anos) essas
instâncias não serão analisadas neste artigo.
8
analisado pela maioria das pesquisas sumarizadas neste artigo) se encerre sem uma
sentença do juiz ou do júri, uma vez que nestas realidades existe a possibilidade de
negociação do acusado com o Ministério Público para que o processo seja encerrado
sem que ocorra o julgamento pelo juiz. Com isso, a comparação do número de registros
policiais com o número de sentenças proferidas a cada ano deixa de ser uma
representação do fluxo de procedimentos e pessoas por encobrir os casos que se
encerram por meio de acordo.
No Brasil, esta possibilidade (de encerramento do caso nas fases anteriores à sentença
do juiz) não existe, uma vez que se excetuando os casos de compentência dos Juizados
Especiais Criminais, todos os demais delitos devem ter o seu processamento encerrado a
partir de uma sentença que condena / absolve o condenado ou solicita o arquivamento
do caso.
Ou seja, para se comparar fluxos decisórios oriundos de sistemas distintos faz-se
indispensável uma discussão teórica e metodológica que não será realizada neste artigo,
posto que o objetivo deste presente trabalho ser o de revisar os estudos já realizados
sobre o tema no Brasil e problematizar em que medida esses podem ter o seu escopo
ampliado para além do objetivo de se mensurar a impunidade.
A terceira e última seção pontua as principais conclusões desta análise.
O que são estudos sobre fluxo do sistema de justiça criminal? Metodologia,
possibilidades e limites dessas análises
Esta seção tem como objetivo apresentar os pressupostos de uma análise que tenha
como finalidade a reconstituição do fluxo de procedimentos e pessoas no âmbito do
sistema de justiça criminal brasileiro. O primeiro desses diz respeito à modalidade de
9
delito a ser enfatizada pela análise. De acordo com Vargas (2007) esta escolha inicial é
importante na medida em que crimes distintos demandam procedimentos diferenciados
por parte do sistema de justiça criminal.
No Brasil, a escolha do crime é importante porque diferentes delitos implicam em
diferentes rotinas processuais. Assim, têm-se os procedimentos processuais penais
aplicáveis aos crimes dolosos contra a vida (Tribunais do Júri), os procedimentos
processuais penais aplicáveis aos crimes comuns, os procedimentos dos Juizados
Especiais Criminais – JECRIM e os procedimentos dos Juizados Especiais de Violência
Doméstica e Contra a Mulher instituídos pela lei Maria da Penha em 2006, dentre
outros.
A palavra “doloso” remete à sistemática que o Código Penal Brasileiro - CPB adota na
sua classificação dos delitos de acordo com a intenção de quem os pratica. Assim, os
crimes culposos são aqueles no qual o agente da conduta criminosa não tinha a intenção
direta de praticar o resultado crime, mas, assumiu o ônus de produzi-lo seja por
imprudência, negligência ou imperícia. Os crimes dolosos, por sua vez, são aqueles nos
quais o agente tinha a intenção de produzir o resultado (Lopes, 1997).
Assim, os crimes de homicídio culposo são julgados pelo juiz comum de acordo com o
rito ordinário (ou de acordo com os procedimentos processuais penais aplicáveis aos
crimes comuns). Já os crimes de homicídio doloso são julgados pelo Tribunal do Júri de
acordo com o rito processual do júri (Figura 02).
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Figura 02
Desdobramentos processuais decorrentes da intenção do agente suspeito da prática do delito de homicídio
Fonte: Código de Processo Penal art. 74
A primeira sistemática processual apresentada na figura acima é o Rito Ordinário, o
qual é aplicado aos crimes apenados com a pena de reclusão3, o que inclui os crimes
contra a vida nos quais não era intenção do agente produzir o resultado morte.
De acordo com Kant de Lima (2001), este procedimento se inicia com a denúncia feita
pela promotoria dando oportunidade à defesa, pois se regula pelo princípio do
contraditório, até a sentença do juiz, que exprime seu convencimento justificado pelo
exame do conteúdo dos autos.
No entender de Sapori (1995) as fases que compõem este rito podem ser sumarizadas a
partir de uma linha de fluxo da seguinte maneira: Interrogatório -> defesa prévia ->
3
O instrumento legal que define os crimes apenados com reclusão é o Código Penal. De acordo com este
diploma, a reclusão é aplicada aos crimes mais graves como homicídio, furto, roubo, tráfico de drogas
dentre outros. Já a detenção é aplicada a crimes menos graves como o dano, vilipêndio a cadáver, dentre
outros. A única diferença entre as duas formas de pena é o regime que pode ser determinado na sentença
condenatória (art. 33, Código Penal). Na reclusão, o condenado deve cumprir a pena nos regimes fechado,
semi-aberto ou aberto. Se condenado à pena de detenção, só é possível aplicar os regimes semi-aberto ou
aberto.
A conseqüência desta diferenciação é o rito processual. De acordo com Azevedo (2008), o rito processual
padrão estabelecido pelo Código de Processo Penal é o rito ordinário, para apuração dos crimes punidos
com reclusão. O rito sumário, por sua vez, é cabível aos crimes apenados com detenção e prisão simples,
se diferenciando do rito ordinário pela oralidade e concentração dos atos processuais.
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audiência de inquirição de testemunhas de acusação -> audiência de inquirição de
testemunhas de defesa -> realização de diligências -> alegações finais de acusação ->
alegações finais da defesa -> sentença do juiz.
Já o procedimento do Tribunal do Júri é reservado apenas aos crimes intencionais contra
a vida, os quais incluem além do homicídio doloso (art. 121 do CPB) em sua forma
tentada ou consumada, o aborto (provocado pela gestante ou por terceiro ou com o seu
consentimento – art. 124, 125 e 126 do CPP), incitamento ao suicídio (art. 122 do CPB)
e infanticídio (art. 123 do CPB).
O procedimento do júri se inicia com o encerramento do rito ordinário que, neste caso,
acontece não pela promulgação de uma sentença de condenação ou de absolvição, mas,
pela sentença de pronúncia4. De acordo com Tourinho Filho (2001), esta sentença não
analisa o mérito do processo5, pois, mesmo reconhecendo que seja o réu o autor do
crime, não aplica nenhuma penalidade. Esta decisão tem como propósito encerrar a
primeira fase do procedimento escalonado do júri.
4 As sentenças dessa fase podem ser as seguintes: a) pronúncia, na qual o juiz declara a viabilidade da
acusação e, por conseguinte, indica que o processo deve ser julgado pelo Tribunal do Júri; b)
impronúncia, caso em que o magistrado afirma que não há crime ou, se esse ocorreu, não foi o réu quem o
praticou, extinguindo o processo; c) desclassificação, hipótese em que a sentença afirma que há crime
cuja competência não é do Tribunal do Júri, motivo pelo qual o processo deve ser devolvido à vara
criminal comum e, d) absolvição sumária, decisão que afirma a existência de delito distinto de crime
doloso contra a vida (por exemplo, homicídio culposo) e o fato de não ter sido o réu que o praticou razão
pela qual o juiz passa a ter o poder de absolvê-lo imediatamente. Cada uma destas sentenças suscita um
procedimento distinto, ou seja, passagem para o Tribunal do Júri, arquivamento, retorno ao procedimento
comum (Rito Ordinário) ou arquivamento, respectivamente (Mirabete, 2002).
5 Tal como destacado por Batista (2007), a pronúncia é uma decisão interlocutória mista, que põe fim à
fase instrutória, sem julgar o mérito da ação penal -, possui formalmente a estrutura de uma sentença, ou
seja: deve ter relatório, fundamentação e dispositivo (art. 381, do CPP). Diferencia-se, contudo,
particularmente quanto à quaestio juris – ou seja: a plausibilidade de se levar um cidadão ao julgamento
popular -, devendo, nesse aspecto, dispor obrigatoriamente sobre a justa causa da acusação (prova da
materialidade do crime e indícios de autoria – lastro probatório mínimo) e, quando necessário, sobre os
fatos que qualificam o crime.
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É, portanto, com a sentença de pronúncia, que tem início o julgamento pelo Tribunal do
Júri. Isso significa que os procedimentos processuais aplicados aos crimes comuns são
exatamente os mesmos aplicados na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.
Contudo, ao invés de este processamento se encerrar a partir da sentença de pronúncia
(que é a que determina que o caso deve ir a julgamento pelo júri), ele se encerra a partir
de uma sentença de condenação ou absolvição do autor do fato.
Os Juizados Especiais Criminais, por sua vez, são responsáveis pelo processamento e
julgamento de casos a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos de prisão
(a partir da alteração inserida pela Lei 10.259/01), desde que tais crimes não se sujeitem
a procedimento especial. Nestas instâncias existe a possibilidade de realização de
acordos para a solução do caso através de modalidades outras que não a sentença que
absolve ou condena o autor do delito.
Contudo, é importante salientar que esses acordos (denominados de transação penal)
apenas podem ser realizados em circunstâncias específicas, quais sejam: haver queixacrime por parte da vítima; não ser o acusado reincidente; e não ter o acusado se
beneficiado de tal medida nos últimos cinco anos (Azevedo, 2001). Ou seja, a transação
penal apenas é admitida quando "não indicarem os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e
suficiente a adoção da medida" (art. 76 da Lei 9.099/95 que institui os Juizados
Especiais Criminais no Brasil).
Já os Juizados Especiais de Violência Doméstica e Contra a Mulher, de acordo com
Gomes e Bianchini (2006), possuem processamento diferenciado dos crimes comuns e
dos crimes de competência do JECRIM porque, nesses casos, não cabe transação penal,
nem suspensão condicional do processo, nem composição civil dos danos extintiva de
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punibilidade. Nesses crimes, não se lavra termo circunstanciado, devendo o
procedimento ser instaurado por inquérito policial.
Da mesma forma, a denúncia deverá vir por escrito e o procedimento aplicado será o
previsto no Código de Processo Penal para os crimes comuns, mas, com uma ressalva:
nos casos de lesão corporal leve, a ação penal será de iniciativa pública incondicionada
(em detrimento da ação penal pública condicionada a representação, que é a regra
aplicável aos crimes de lesão corporal que não se relacionam à violência doméstica). Ou
seja, nesses casos não cabe à mulher decidir se ela quer ou não apresentar queixa-crime
em relação ao agressor, devendo o promotor, necessariamente, oferecer a denúncia em
tais casos.
Portanto, os estudos sobre o fluxo de procedimentos e pessoas no âmbito do sistema de
justiça criminal no Brasil devem se concentrar em apenas um tipo de delito porque
crimes diferenciados podem implicar modalidades distintas de processamento e, por
conseguinte, funis da impunidade diversos. Ou seja:
“Se, de acordo com os códigos e com as atividades práticas dos
operadores da Justiça Criminal, para cada tipo de delito corresponde
uma maneira singular de tratamento dos casos, pode-se pensar que a
natureza do delito intervém de maneira decisiva na configuração que o
fluxo assume. Partindo deste pressuposto, comparar fluxos de
diferentes crimes é menos elucidativo do que comparar fluxos de
crimes de mesma natureza, tratados por diferentes sistemas de
Justiça.” (Vargas, 2007: 64).
No que se refere à metodologia utilizada para a realização deste tipo de estudo, é
importante salientar que o método utilizado até o final da década de 1970 era o
longitudinal ortodoxo, o qual consiste no acompanhamento dos procedimentos desde o
registro do crime pela polícia até o seu sentenciamento pelo sistema judicial. Por ser um
acompanhamento do caso desde o seu registro até o seu encerramento, este tipo de
14
estudo reúne informações detalhadas sobre autor e vítima, contexto da ocorrência e
características processuais do caso, permitindo não apenas uma análise dos fatores que
podem determinar o encerramento do caso antes do julgamento, mas também, uma
análise dos determinantes do tempo de processamento.
A partir da década de 1980, especialmente, especialmente após a introdução do
“Surveys of Crime Trends and Operations of Criminal Justice Systems” pelas Nações
Unidas, o método mais utilizado tem sido o transversal. Isso porque este survey consiste
na solicitação de informações, à agência maior encarregada de prevenção ao delito e
controle da criminalidade em cada país, acerca de: a) número de crimes registrados em
cada ano, b) número de processos iniciados por categoria criminal em cada ano, e, c)
número de sentenças proferidas de acordo com o delito em cada ano. A partir destas
informações, as Nações Unidas podem calcular, para os mais diversos países, a taxa de
sentenciamento de cada sistema de justiça criminal, avaliando, desta forma, a eficiência
destes6. O primeiro survey realizado pelas Nações Unidas com este propósito teve lugar
no ano de 1984 e cobriu o período compreendido entre os anos 1970 – 1980. Desde
então foram realizadas nove outras rodadas que procuraram cobrir o período
compreendido entre os anos de 1970 e 2002.
Importante salientar que, de acordo com Cano (2006), não existem dados sobre o Brasil
neste sistema de informações das Nações Unidas. A justificativa para o fato de este país
não responder ao questionário desta organização é a não existência de tais informações
de maneira organizada, o que aponta mais uma vez para a importância deste tipo de
6
Partindo-se do pressuposto de que esses sistemas são tanto mais eficientes quanto maior a capacidade
destes em sentenciar todos os casos que chegam a conhecimento da polícia, seja absolvendo os suspeitos
seja condenando-os. A grande questão deste tipo de análise é o fato de ela não considerar, por exemplo,
os casos que apesar de iniciados na polícia, não seguem à fase judicial ou são nesta arquivados por falta
de provas que indiquem quem cometeu p delito.
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estudo a partir do uso dos dados produzidos localmente por cada pesquisador ou
coletados junto às agências estaduais.
No que se refere ao método propriamente dito, é possível afirmar que o desenho
transversal pode ser caracterizado pelo contraste dos números produzidos por cada
organização do sistema de justiça criminal para um determinado crime. Por exemplo.
No caso dos homicídios, as pesquisas realizadas nos últimos anos coletaram para um
mesmo ano, as informações sobre o número de homicídios registrados pela polícia, o
número de inquéritos por homicídio abertos, o número de denúncias oferecidas por
homicídio e o número de sentenças por homicídio em uma dada cidade ou estado. A
partir destes dados, os pesquisadores puderam reconstituir a pirâmide da impunidade e,
desta maneira, avaliar a produção decisória da localidade.
De acordo com Cano (2006), o método ideal para calcular o atrito do sistema de justiça
criminal é o formato longitudinal ortodoxo, já que esta metodologia garante que são os
mesmos casos em diferentes fases, enquanto o transversal considera casos diferentes em
cada estágio. Contudo, dado o elevado custo da metodologia longitudinal ortodoxa, a
alternativa tem sido o uso da metodologia transversal.
A desvantagem do desenho transversal em relação à pesquisa longitudinal ortodoxa é a
impossibilidade de conhecer quais casos registrados originalmente na polícia
correspondem a quais casos em cada uma das instituições subseqüentes. Assim, o
desenho transversal permite conhecer, em média, a que período esses inquéritos,
denúncias, processos e sentenças correspondem, mas não permite concluir que todas se
encaixam nesse período. Isto provoca uma perda de precisão, particularmente nos
estágios intermediários do sistema. Por outro lado, o desenho transversal é mais simples
de ser desenvolvido e permite trabalhar com o conjunto total dos casos, ao invés do uso
16
de amostras, como, em geral, ocorre com os estudos que se utilizam da metodologia
longitudinal ortodoxa (Cano, 2006).
Ambas as metodologias apresentadas nesta seção têm sido amplamente difundidas nos
estudos nacionais sobre o fluxo de procedimentos e pessoas dos sistemas de justiça
criminal. Para melhor detalhamento da natureza e conclusões desses estudos têm-se a
seção subseqüente.
O fluxo do sistema de justiça criminal brasileiro: uma revisão das pesquisas já
publicadas sobre este tema
Utilizando uma perspectiva histórica para apresentação dos estudos já realizados no
Brasil sobre a temática “fluxo do sistema de justiça criminal”, é possível afirmar que o
primeiro pesquisador a abordar o tema foi Edmundo Campos Coelho em seu artigo
intitulado “Administração da Justiça Criminal no Rio de Janeiro: 1942-1967” e
publicado inicialmente no ano de 19887.
Este trabalho teve como objetivo realizar uma descrição das taxas de produção do
sistema de justiça criminal do município do Rio de Janeiro para o período 1942 a 1967.
Para tanto, o autor valeu-se das estatísticas coletadas por força de lei (Decreto-lei 3.992
de 31/12/1941) e publicadas pelo Serviço de Estatística, Demografia, Moral e Política
do Ministério da Justiça.
Assim, os dados utilizados pelo autor referem-se ao número de crimes e de processos
registrados na cidade do Rio de Janeiro no período compreendido entre os anos de 1942
e 1967. É importante ressaltar que para este trabalho o autor não teve acesso às
informações relativas ao início da fase policial (número de ocorrências que viraram
7
O trabalho foi re-publicado no ano de 2005, a partir da organização dos artigos do autor, já falecido, em
uma coletânia comemorativa. Para fins deste artigo, este é o trabalho com o qual estaremos trabalhando.
17
inquérito), mas, apenas ao número de inquéritos que foram remetidos ao Judiciário, os
quais ele denominou de indiciados.
A partir da análise das informações relativas à fase judicial de processamento, Coelho
(2005: 315) constatou que apenas uma parcela dos indiciados e implicados em crimes e
contravenções chega ao último estágio de processamento da justiça criminal, e uma
proporção ainda menor é finalmente sentenciada a penas privativas de liberdade. Este
efeito funil pode ser exemplificado tomando como referência o ano de 1967, quando
aproximadamente 16% dos indiciados em inquéritos policiais e 35% dos implicados em
processos por contravenções foram sentenciados a penas privativas de liberdade
(Gráfico 01).
18
Gráfico 01
Fluxo de processamento na justiça criminal do Rio de Janeiro – Todos os crimes
Ano de 1967
Fonte: Coelho (2005: 317)
Os dados sumarizados no Gráfico 01 indicam que a incapacidade do sistema de justiça
criminal brasileiro em processar os crimes ocorridos na cidade do Rio de Janeiro no ano
de 1967, já que do total de crimes que tiveram o seu inquérito remetido à justiça, apenas
18% foram sentenciados, ou seja, “sobreviveram” até a fase final do fluxo de
processamento.
O trabalho de Coelho (2005) foi o único publicado no Brasil sobre esta temática até a
década de 1990, quando este assunto começou a despertar novamente o interesse dos
cientistas sociais.
Adorno (1994) foi um dos primeiros a re-introduzir esta temática no âmbito das ciências
sociais brasileira ao analisar o processamento dos crimes cuja autoria foi esclarecida no
ano de 1970 no estado de São Paulo. De acordo com o autor, do total de crimes cuja
autoria foi esclarecida, 75% dos autores foram denunciados sendo 27% e 48%
19
absolvidos. Em 1982, essas proporções reduziram-se respectivamente para 65% - 22%
condenados e 43% absolvidos - (Gráfico 02).
Gráfico 02
Fluxo do sistema de justiça criminal do Estado de São Paulo para os anos de 1970 e 1982
Todos os crimes cuja autoria foi esclarecida nos anos de 1970 e 1982
Fonte: Adorno (1994)
Informações adicionais coletadas por Adorno (1994) indicam ainda que no período de
1970-1982 a instauração de inquéritos penais cresceu em 191,4%; o volume de ações
penais cresceu em 148,5%; os inquéritos arquivados cresceram 326,2%. Do mesmo
modo, a extinção de punibilidade cresceu de 3,4% para 6,3%. Ou seja, considerando que
a maioria dos inquéritos são arquivos por falta de provas que indiquem a autoria e a
materialidade do delito, essas informações parecem apontar para o fato de que, em uma
década, a capacidade de investigação da Polícia Civil foi substancialmente reduzida,
apesar de isso não ter se refletido em um número menor de processos. A questão é que a
20
criminalidade cresceu em uma proporção maior que a capacidade do sistema do justiça
criminal em processar em tais delitos.
Resultados semelhantes foram encontrados por Soares et al (1996), os quais
acompanharam diversos casos de homicídio ocorridos na cidade do Rio de Janeiro
durante o ano de 1992. Com isso, foi possível verificar que, após um período de vários
anos, apenas 8,1% dos homicídios dolosos registrados pela polícia naquele ano
chegaram à fase do processo judicial. Dada a pequena capacidade de esclarecimento da
autoria dos delitos (já que os 91,8% casos restantes sequer saíra da delegacia nos dois
anos subseqüentes à pesquisa), os autores afirmaram que o funcionamento do sistema de
justiça criminal da cidade do Rio de Janeiro era não apenas moroso, como ainda,
bastante ineficiente (Soares et al , 1996: 231).
O quadro do fluxo do sistema de justiça criminal da cidade do Rio de Janeiro no ano de
1992 era, por sua vez, bastante semelhante ao que se observaria nos anos subseqüentes
em São Paulo. Por exemplo, no período compreendido entre os anos de 1991 e 1994, na
cidade de São Paulo, de cada 100 homicídios praticados contra crianças e adolescentes
apenas 1 alcançava uma condenação (Castro, 1996). Ainda de acordo com a autora, no
ano de 1999, na cidade de São Paulo, transitaram pelo I Tribunal de Júri da capital cerca
de 10 mil processos para apuração de responsabilidade penal em homicídios. Contudo,
aproximadamente 70% desses foram arquivados sem o devido julgamento do caso.
Vargas (2004), por sua vez, analisou longitudinalmente 444 Boletins de Ocorrência –
BOs de estupros8 registrados na Delegacia de Defesa da Mulher – DDM de Campinas
8
É importante aqui sublinhar a natureza do delito analisado, primeiro, porque este foi um dos únicos
estudos realizado no Brasil que não teve como foco o delito de homicídio. Segundo, porque tal como
destacado na seção anterior um dos pilares da análise de fluxo é a escolha do delito, já que crimes
diferentes podem implicar em fluxos distintos simplesmente porque a sistemática de processamento é
diferenciada. Neste sentido, a referência a este estudo nesta seção tem a função muito mais de demonstrar
21
no período entre 1988 e 1992. A partir do acompanhamento destes casos desde suas
fases iniciais até o ponto de processamento no qual esses se encontravam no ano de
2001, a autora constatou que o fluxo do crime de estupro, em Campinas, inicia-se com
uma grande base para, em seguida, assumir a forma de um funil.
De acordo com a autora, a maior filtragem é a operada na fase policial, quando 71% dos
BOs iniciais são arquivados. Uma segunda seleção ocorre antes da fase judicial. Nesta,
prosseguem 55% dos inquéritos instaurados. Dos casos denunciados, 58% resultam em
condenação, mas esta percentagem representa apenas 9% dos registros iniciais (Gráfico
03).
Gráfico 03
Fluxo do sistema de justiça criminal de Campinas para o delito de estupro
Casos registrados em Campinas entre os anos de 1988 e 1992 e julgados até o ano de 2000
Fonte: Vargas (2004)
Tavares et al (2003), por sua vez, acompanharam os casos de homicídios dolosos
registrados na cidade de Marabá (Pará) durante os anos de 1999 e 2000. De acordo com
as autoras, no ano de 1999, foram noticiadas 27 ocorrências (perfazendo 30 vítimas),
como esta área de estudos se constituiu e tem se desenvolvido no país do que verificar em que medida o
fluxo deste delito pode ser comparado ao fluxo de homicídio.
22
enquanto no ano de 2000 foram registradas 33 ocorrências (perfazendo 34 vítimas). Até
o ano de 2003, dessas 60 ocorrências de homicídio, 27 tiveram o inquérito policial
aberto e apenas em um caso o inquérito policial foi encerrado. Ou seja, até o ano de
2003, dos 60 casos de homicídio doloso registrados entre 1999 e 2000 na cidade de
Marabá, apenas um teve a fase de inquérito encerrada.
O Laboratório de Estudos da Violência (LEVIS) da Universidade de Santa Catarina
também realizou uma pesquisa sobre esta temática cujo título era: “Fluxo da justiça
criminal em casos de homicídios dolosos na Região Metropolitana de Florianópolis
entre os anos de 2000 e 2003”. Os dados coletados pela equipe indicaram que no
período de 2000 a 2003, na Região Metropolitana de Florianópolis, foram registrados
452 homicídios. Desses, 196 foram esclarecidos pela polícia e analisados pela equipe.
Ao final, 183 casos resultaram em processos penais e 37 foram julgados (Gráfico 04).
Ou seja, somente 8% dos homicídios ocorridos entre 2000 e 2003 tinham sido julgados
até o ano de 2006 (Rifiotis, 2006).
Gráfico 04
Fluxo do sistema de justiça criminal para os crimes de homicídio doloso
Registrados entre os anos de 2000 e 2003 na cidade de Florianópolis
Fonte: Rifiotis (2006)
23
Outro estudo realizado recentemente é o denominado “Violência Endêmica – Homicídios na
cidade do Recife: dinâmica e fluxo no sistema de justiça criminal”. Coordenada por Ratton e
Cireno e financiada pelo Ministério Público do Estado do Pernambuco, esta pesquisa teve como
objetivo principal identificar os gargalos do sistema de justiça criminal para o delito de
homicídio doloso na cidade de Recife.
De acordo com os autores, entre os anos de 2003 e 2004, na cidade do Recife, foram registradas
2114 ocorrências de homicídio doloso. Dessas 712 se transformaram em inquérito policial,
sendo que 322 foram denunciados pelo Ministério Público e 28 foram julgadas ainda neste
período. No entanto, até a data de 08/11/2005, apenas 17 casos haviam sido condenados
(Gráfico 05).
Gráfico 05
Fluxo do sistema de justiça criminal para os crimes de homicídio doloso
Registrados entre os anos de 2003 e 2004 na cidade de Recife e acompanhados até 08/11/2005
Fonte: Ratton e Cireno (2007: 77)
A pesquisa coordenada por Cano (2006), por sua vez, utilizou as informações coletadas
junto ao Instituto de Segurança Pública – ISP, órgão da Secretaria de Segurança Pública
do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro –
24
TJERJ para os anos de 2002, 2003 e 2004 na tentativa de reconstituir o fluxo do sistema
de justiça criminal para o delito de homicídio na cidade do Rio de Janeiro.
Utilizando-se de tais dados, o autor pôde comparar o número de sentenças
condenatórias e o número de homicídios dolosos registrados a cada ano, realizando,
portanto, a metodologia transversal para a reconstituição do fluxo do sistema. Os
resultados indicaram que, no ano de 2004, aproximadamente 10% dos casos de
homicídio doloso registrados no Estado do Rio de Janeiro se encerraram com uma
condenação. Apesar de este percentual parecer pequeno ele é substancialmente maior do
que o percentual verificado para os anos de 2002 e 2003 (Gráfico 6).
Gráfico 6
Taxa de condenação - Razão entre o número de homicídios dolosos registrados pela Polícia Civil e
Número de condenações proferidas pelos Tribunais do Júri na cidade do Rio de Janeiro
Período compreendido entre os anos de 2002 a 2004
Fonte: Cano (2006)
25
Misse e Vargas (2007) avaliaram a produção decisória do sistema de justiça criminal
para o delito de homicídio doloso no Estado do Rio de Janeiro, enfatizando,
especialmente, a importância do esclarecimento da autoria do crime pela polícia. Isso
porque, uma vez que houve a criminação, ou seja, que o suspeito do delito foi
identificado e, por conseguinte, o inquérito policial foi iniciado e encerrado,
dificilmente este processo não será iniciado.
De acordo com os autores, existem duas formas de se calcular esta taxa de
esclarecimento. A primeira é a partir da razão entre o volume de ações iniciadas em um
determinado ano e o volume de registros policiais para o mesmo crime computados
naquele mesmo ano. Assim, utilizando como fonte de dados os registros de ocorrência
policial para o delito de homicídio doloso, organizados pelo Instituto de Segurança
Pública – ISP e o número de processos criminais de homicídio doloso iniciados no
TJERJ, para todo o Estado do Rio de Janeiro, foi possível aos autores calcular a taxa de
esclarecimento para este crime ao longo do período compreendido entre os anos de
2000 e 2005. Estes resultados encontram-se sumarizados no Gráfico 07.
26
Gráfico 07
Taxa de esclarecimento para os crimes de homicídio
Razão entre o número de processos iniciados no TJERJ e o número de ocorrências registradas na Polícia Civil
Estado do Rio de Janeiro, 2000 a 2005
Fonte: Misse e Vargas (2007)
Os dados sumarizados por Misse e Vargas (2007) parecem revelar que a taxa média de
esclarecimento para o crime de homicídio, no estado do Rio de Janeiro, para o período
compreendido entre os anos de 2000 e 2005 é de 14%. Analisando os valores para cada
ano, é possível afirmar que há um decréscimo no percentual de casos de homicídio
doloso que tiveram o seu processo criminal iniciado.
Este baixo percentual de casos esclarecidos poderia também estar ocultando a perda dos
casos que, apesar de encerrados pela polícia, não implicaram em um processo criminal
no Judiciário. Então, uma outra maneira de analisar a taxa de esclarecimento para um
determinado delito é através da razão entre o número de ocorrências registradas pela
27
polícia e o número de inquéritos remetidos à justiça9. Tal método é utilizado por Sapori
(2007) para a cidade de Belo Horizonte (Tabela 01).
Tabela 01
Taxa de esclarecimento para os crimes de homicídio - Número de inquéritos iniciados e número de
inquéritos remetidos à justiça pela delegacia de homicídios da cidade de Belo Horizonte 10
Período compreendido entre os anos de 2000 e 2005
Homicídio doloso
2000
2001
2002
2003
2004
2005
Ocorrências registradas
669
676
856
1175
1227
1027
Inquéritos remetidos à justiça
59
81
281
150
91
163
Taxa de esclarecimento
9%
12%
33%
13%
7%
16%
Fonte: Sapori (2007: 182)
Os dados sumarizados por Sapori (2007)11, indicam que a média das taxas de
esclarecimento do delito de homicídio na cidade de Belo Horizonte é,
aproximadamente, 15%. Este valor, por sua vez, é bastante próximo ao encontrado por
Misse e Vargas (2007) na análise do mesmo fenômeno, durante o mesmo período de
tempo, mas, tendo como escopo o Estado do Rio de Janeiro.
Por fim, cumpre destacar que, atualmente, a pesquisa longitudinal ortodoxa de maior
abrangência no cenário nacional está sendo realizada sob a coordenação do Núcleo de
Estudos da Violência da Universidade de São Paulo. Esta pesquisa, que possui o título
de “Identificação e Medida da Taxa de Impunidade Penal”, é parte de um projeto mais
amplo, o qual pretende avaliar a crise na justiça brasileira (Izumino, 2004). O universo
empírico desta investigação são todas as ocorrências de homicídio doloso tentado e /ou
9
Inquéritos remetidos à justiça são aqueles que tiveram a autoria do crime esclarecida e que, por isso,
foram remetidos à justuça, para então serem entregues ao MP para que este possa oferecer a denúncia.
10
Em Belo Horizonte, a investigação de todos os delitos de homicídio é concentrada na delegacia
especializada de homicídios.
11
Com exceção do ano de 2002 que possui um percentual infinitamente superior ao dos demais anos e
que, por isso, pode ser considerado ou como caso desviante ou como percentual que deveria ser
novamente confirmado junto às delegacias de polícia da capital mineira, dada a discrepância de seu valor
em relação aos percentuais dos anos anteriores e subsequentes.
28
consumado, registradas no município de São Paulo entre primeiro de janeiro de 1991 e
31 de dezembro de 1997.
De acordo com Izique (2003), os dados coletados pela equipe indicam que do total de
crimes, violentos e não violentos, que foram registrados durante o período (338,7 mil
crimes registrados) apenas 21,8 mil foram objeto de inquérito policial. Desse montante,
os pesquisadores estimam que 40% venham a ser arquivados. Se essas estatísticas se
confirmarem, apenas 13 mil crimes se traduzirão em denúncia encaminhada ao
Ministério Público e acolhida pela autoridade judiciária e, com isso, espera-se que
apenas 5% dos crimes analisados resultem em pena.
Portanto, apesar de as metodologias de cada qual dessas análises serem bastante
diferenciadas, o que esses dados parecem apontar é a existência de uma regularidade,
em termos de funcionamento da justiça criminal, para o delito de homicídio,
independente da realidade (cidade) analisada. Ou seja, a revisão dos estudos brasileiros
realizados sobre o tema permite concluir que as taxas de sentenciamento / condenação,
especialmente para o delito de homicídio, sofreram um substancial decréscimo no
período compreendido entre os anos de 1967 (data do primeiro cálculo do percentual de
condenações) e o ano de 2004 (data do último cálculo do percentual de condenações),
tal como denota o Quadro 01.
29
Quadro 01
Estudos sobre fluxo do sistema de justiça criminal realizados no Brasil, de acordo com a metodologia
empregada, o crime analisado, o local da análise, o período de pesquisa e a taxa de condenação
(razão entre o número de sentenças de condenação e o número de crimes registrados na polícia)
Estudo
Metodologia
empregada
Coelho (2005)
Transversal
Natureza do delito
Crimes contra o
patrimônio
Adorno (1994)
Transversal
Todos os crimes
Adorno (1994)
Transversal
Longitudinal
ortodoxa
Longitudinal
ortodoxa
Todos os crimes
Homicídio contra
criança e adolescente
Transversal
Longitudinal
ortodoxa
Longitudinal
ortodoxa
Longitudinal
ortodoxa
Homicídio
Local da análise
Cidade do Rio de
Janeiro
Estado de São
Paulo
Estado de São
Paulo
Cidade de São
Paulo
Cidade do Rio de
Janeiro
Estado de São
Paulo
Estupro
Campinas
Homicídio doloso
Marabá
Homicídio doloso
Florianópolis
Longitudinal
ortodoxa
Homicídio doloso
2003-2005
1%
Cano (2006)
Transversal
Homicídio
2002
2%
Cano (2006)
Transversal
Homicídio
2003
8%
Cano (2006)
Transversal
Homicídio
2004
Misse e Vargas (2007)
Transversal
Homicídio doloso
Recife
Cidade do Rio de
Janeiro
Cidade do Rio de
Janeiro
Cidade do Rio de
Janeiro
Estado do Rio de
Janeiro
Sapori (2007)
Transversal
Homicídio
Belo Horizonte
2000-2005
10%
A pesquisa não apresenta
esta informação
A pesquisa não apresenta
esta informação
Castro (1996)
Soares et al (1996)
Adorno (2002)
Vargas (2004)
Tavares et al (2004)
Rifiotis (2006)
Ministério Público do
Estado de Pernambuco
(2007)
Homicídio
Período
Taxa de condenação
1967
17%
1970
27%
1982
22%
1991-1994
8%
A pesquisa não apresenta
1992
esta informação
A pesquisa não apresenta
1991-1997
esta informação
1988-2000
9%
A pesquisa não apresenta
1999-2004 esta informação
A pesquisa não apresenta
2000-2006 esta informação
2000-2005
Fonte: Pesquisas realizadas sobre o tema no cenário nacional
O Quadro 01 evidencia, portanto, que até o início dos anos 1990, o percentual de crimes
que alcançavam uma sentença no sistema de justiça criminal brasileiro, especialmente,
para o delito de homicídio doloso, eram substancialmente maiores do que nos anos
subseqüentes a este marco. A revisão dos estudos intitulados como “fluxo do sistema de
justiça criminal” evidenciam ainda que a preocupação desses autores era apenas
mensurar a impunidade sem procurar compreender quais eram as suas causas, ou seja, o
que faz com que o caso passe de uma fase a outra.
30
Aliás, este é um dos maiores problemas deste tipo de estudo, uma vez que apenas
conhecer o número de casos que alcança um desfecho final não fornece os subsídios
necessários para a implementação de uma política que viabilize a redução do que os
próprios autores denominam como impunidade. Isso porque apenas a partir do
conhecimento das causas de um reduzido número de casos alcançar a fase de sentença,
seria necessária uma análise mais detalhada dos determinantes da passagem do caso de
uma fase a outra ou de uma organização a outra.
Para tanto, seria relevante que, especialmente as pesquisas que possuem bases de dados
organizadas longitudinalmente, procurassem compreender o que determina as transições
condicionais, ou seja, dado que o caso passou de uma fase a outra, o que faz com que o
caso continue a ser processado pelo sistema de justiça criminal. Este ponto é relevante
na medida em que, compreendendo quais são os fatores de estrangulamento do sistema,
é possível intervir sobre eles, fazendo com que um número maior de casos passe de uma
fase a outra. Com isso, poder-se-ia reduzir a impunidade ou a perda progressiva de
casos ao longo do processamento de pessoas pelo sistema de justiça criminal brasileiro.
Por outro lado, na medida em que a revisão desses estudos é organizada de maneira
sistemática, tal como realizado por este artigo, torna-se mais fácil repensar este
problema, posto a evidência da carência de análises com este tipo de preocupação.
Considerações finais
A revisão dos estudos sobre impunidade denotou que, se até o início da década de 1990,
poucas eram as pesquisas realizadas sobre esta temática, nos últimos anos, esta área
cresceu não apenas em termos do número de trabalhos publicados como ainda no que
31
diz respeito à diversidade de métodos empregados para a mensuração da impunidade do
sistema de justiça criminal brasileiro.
Como conclusões relevantes desta revisão da literatura, cumpre destacar o fato de que a
maioria destas análises se refere a casos de homicídio doloso. Entre as principais razões
destacadas para este caso tem-se o fato de que o número total de casos de homicídio que
acontecem a cada ano tende a ser razoavelmente conhecido, dado que tanto a polícia
civil como o sistema de informações sobre mortalidade registram este fato12.
Com isso, o ponto de partida das análises sobre fluxo, qual seja, o total de crimes que
ocorreu em um dado lugar em dado momento do tempo, tende a ser bem conhecido não
apenas pelas agências que compõem o sistema de justiça criminal como ainda pelos
próprios pesquisadores da área, facilitando o início do processo de reconstituição do
próprio fluxo.
Por outro lado, é importante salientar que, na medida em que essas análises foram
realizadas em diversos estados da federação, foi possível ainda traçar um panorama
nacional sobre o funcionamento da justiça criminal, o que muitas vezes não é possível
de ser feito dada a dificuldade de se articular as especificidades locais ao padrão
nacional. No entanto, na medida em que os resultados são semelhantes independente da
localidade em questão, torna-se possível afirmar que uma grande parcela dos casos
registrados pela polícia não é processada pelas agências seguintes que compõem o
sistema de justiça criminal.
Uma importante conclusão que pode ser derivada destes estudos é o fato de que a maior
filtragem no sistema ocorre na fase policial dado que apenas um quinto do tal de casos
12
Já que para emissão do atestado de óbito, o Sistema de Informações de Mortalidade também registra
este caso como homicídio.
32
de homicídio doloso que ingressa nas organizações policiais sai destas com a sua autoria
esclarecida no período compreendido entre os anos de 1990 e 2005.
Por outro lado, o fato de essas análises não procurarem compreender quais são as causas
e, por conseguinte, quais poderiam ser as políticas de intervenção sobre as estas, faz
com que a impunidade se reproduza ao longo do tempo ao invés de se reduzir. Nestes
termos, uma importante agenda de pesquisa que se coloca a partir desta revisão é uma
tentativa de procurar compreender o porquê dessas filtragens sucessivas, de tal forma
que seja possível intervir sobre essas.
33
Referências Bibliográficas
ADORNO, Sérgio; IZUMINO, Wânia Pasinato; SINHORETO, Jacqueline. O tempo da
Justiça: a questão da morosidade processual. in PINHEIRO, Paulo Sérgio; ADORNO,
Sérgio; CARDIA, Nancy. Continuidade Autoritária e Construção da Democracia.
Relatório de pesquisa. São Paulo: Núcleo de Estudos da Violência_
FORD/FAPESP/CNPq. 1999, (4), Mimeo
ADORNO, Sérgio; IZUMINO, Wânia Pazinato. Fontes de Dados Judiciais. In:
CERQUEIRA, Daniel, LEMGRUBER, Julita e MUSUMECI, Leonarda. Fórum de
Debates: Criminalidade, Violência e Segurança Pública no Brasil: Uma Discussão sobre
as Bases de Dados e Questões Metodológicas. Rio de Janeiro: IPEA, CESEC, 2000.
ADORNO, Sérgio; PASINATO, Wânia. Justice in time and the time of justice. Tempo
social , São Paulo, v. 19, n. 2, 2007 . Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010320702007000200005&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 21 Apr 2008. doi:
10.1590/S0103-20702007000200005.
ANDRADE, Mônica Viegas, et al. Perfil ocupacional das vítimas e criminosos no
município de Belo Horizonte: um estudo exploratório. Belo Horizonte:
UFMG/Cedeplar, 2003
AZEVEDO, Rodrigo (2001). "Uma abordagem sociológica sobre a informalização da
justiça penal no Brasil." Revista Brasileira de Ciências Sociais 16(47).
AZEVEDO, Rodrigo (2008). "Segurança Pública e Justiça Penal no Brasil". In:
Cadernos Adenauer IX, no. 04 – segurança pública. Rio de Janeiro: Fundação Konrad
Adenauer.
BATITUCCI, Eduardo Cerqueira . O Homicídio em quatro Regiões Metropolitanas
Brasileiras: dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade. In: XXII Encontro
anual da ANPOCS, 1997, Caxambú. Anais do XXII Encontro Anual da ANPOCS,
1997.
BEATO, CLáudio. “Fontes de Dados Policiais em Estudos Criminológicos: Limites e
potenciais.” In: CERQUEIRA, Daniel, LEMGRUBER, Julita e MUSUMESCI, Bárbara
(org). Fórum de debates – Criminalidade, violência e segurança pública no Brasil: uma
discussão sobre as bases de dados e questões metodológicas. Rio de Janeiro:
IPEA/CESEC, 2000.
BENNETT, Richard; LYNCH, James. “Does a difference make a difference?
Comparing Cross-national Crime Indicators”. In: Criminology. Volume 28, number 1,
1990.
34
BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível on line: www.planalto.gov.br, com
acesso em 30/07/09.
BRASIL. Código Penal Brasileiro. Disponível on line: www.planalto.gov.br, com
acesso em 30/07/09.
CANO, Ignacio. Mensurando a Impunidade no Sistema de Justiça Criminal do Rio de
Janeiro. In: 3er. Congresso Latino-Americano de Ciência Política: Democracia e
Desigualdades, 2006, UNICAMP. 3er. Congresso Latino-Americano de Ciência
Política: Democracia e Desigualdades, 2006.
COELHO, Edmundo Campos “A administração da justiça criminal no Rio de Janeiro:
1942-1967”. Dados - Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, Iuperj, vol. 29, n.1,
pp.61-81, 1986
FUNDAÇÃO SEADE (s/d) “Consolidação de um sistema estadual de análise e
produção de dados e constituição de um modelo de tratamento de informações que
subsidie políticas públicas em justiça e segurança, em especial o Centro de Análise
Criminal da SSP de São Paulo”.
GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Aspectos criminais da Lei de Violência
contra a Mulher . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1169, 13 set. 2006. Disponível
em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8916>. Acesso em: 30 jul. 2008.
IZIQUE, Claudia. “Impunidade e Violência”. In: Revista Pesquisa – Fapesp. Edição
Impressa 88, Junho 2003.
IZUMINO, Wânia (2004). Violência contra a mulher no Brasil: acesso à Justiça e
construção da cidadania de gênero. VIII Congresso Luso-Afro-Brasileiro de Ciências
Sociais:, Centro de Estudos Sociais - Universidade de Coimbra.
IZUMINO, Wânia Pasinato and NEME, Cristina. Violência urbana e graves violações
de direitos humanos. Cienc. Cult. [online]. 2002, vol. 54, no. 1 [cited 2008-04-17], pp.
47-49. Available from:
<http://cienciaecultura.bvs.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S000967252002000100022&lng=en&nrm=iso>. ISSN 0009-6725.
KANT DE LIMA, Roberto. “Direitos Civis e Direitos Humanos: uma tradição judiciária
pré-republicana?” In: São Paulo Em Perspectiva, 18(1): 49-59, 2004
LEMGRUBER, Julita. Problematizando temas relativos ao sistema penitenciário. In:
CERQUEIRA, Daniel, LEMGRUBER, Julita e MUSUMECI, Leonarda. Fórum de
Debates: Criminalidade, Violência e Segurança Pública no Brasil: Uma Discussão sobre
as Bases de Dados e Questões Metodológicas. Rio de Janeiro: IPEA, CESEC, 2000.
35
LEMGRUBER, Julita. Violência, omissão e insegurança pública: o pão nosso de cada
dia. Trabalho apresentado no Encontro Anual dos Acadêmicos da Academia Brasileira
de Ciências em 1º de junho de 2004.
LIMA, Renato Sérgio “Sistemas de Informações Criminais: construindo uma
metodologia de integração de dados e de análise do fluxo da justiça criminal do Estado
de São Paulo” Fórum de Debates – IPEA, 2000.
LIMA, Renato Sérgio de. Segredos e relações de poderes na produção e no uso de
informações e estatísticas criminais. ANAIS DA ANPOCS 2004.
LIMA, Renato Sérgio. Contando crimes e criminosos em São Paulo: uma sociologia das
estatísticas produzidas e utilizadas entre 1871 e 2000. (tese de doutorado). São Paulo:
Universidade de São Paulo, 2005.
MIRABETE, Júlio Fabrine. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2000.
MISSE, M. ; VARGAS, J. D. . A produção decisória do sistema de justiça Criminal no
Rio de Janeiro ontem e hoje: um estudo preliminar. In: 31º REUNIÃO ANUAL DA
ANPOCS, 2007, Caxambú. 31º REUNIÃO ANUAL DA ANPOCS. São Paulo :
ANPOCS, 2007.
MISSE, M. ; VARGAS, Joana Domingues . O fluxo do processo de incriminação no
Rio de Janeiro na década de 50 e no período 1998-2002. In: XIII Congresso Brasileiro
de Sociologia, 2007, Recife. Desigualdade, Diferença e Reconhecimento. Recife, PE :
UFPE, 2007.
NADER, Laura (org). Law in Culture and Society. Chicago: Aldine Publishers, 1997.
RIBEIRO, Ludmila (2009). Administração da Justiça Criminal na cidade do Rio de
Janeiro: uma análise dos casos de homicídio. Rio de Janeiro: IUPERJ (tese de
doutorado).
RIFIOTIS, Theofilos. Fluxo da justiça criminal em casos de homicídios dolosos na
Região Metropolitana de Florianópolis entre os anos de 2000 e 2003. Relatório de
Pesquisa. Florianópolis: LEVIS, 2006.
SAPORI, Luiz Flávio. Segurança Pública no Brasil: desafios e perspectivas. Rio de
Janeiro: Editora FGV, 2007.
SOARES, Gláucio Ary Dillon Homicídios no Brasil: Vários Factóides em Busca de
uma Teoria, Trabalho apresentado na Reunião da Latin American Studies Association.
Miami/Flórida, março de 2000.
SOARES, Luiz Eduardo (org.). Violência e Política no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro:
Relume Dumará / ISER, 1996.
36
TAVARES, Vera; SANTOS, Rejanhe dos; Ferrei;ra Ivete. “Impunidade: uma realidade
permamente . In: Fórum da Amazônia Oriental (org.). Observatório da Cidadania – Pará
- Políticas Públicas e Controle Popular. Número 2. Ano de 2003.
VARGAS, J. D. Estupro: que justiça? Rio de Janeiro: IUPERJ, 2004 (Tese de
doutorado).
VARGAS, Joana Domingues ; BLAVATSKY, Ismênia. ; RIBEIRO, Ludmila
Mendonça Lopes. Metodologia de tratamento do tempo e da Morosidade processual na
Justiça Criminal. Brasília/DF: SENASP - Secretaria Nacional de Segurança Pública Ministério da Justiça, 2006 (Relatório Final de Concurso).
VARGAS, Joana Domingues. Análise comparada do fluxo do sistema de justiça para o
crime de estupro. Dados (Rio de Janeiro), v. 50, p. 671-697, 2007.
37
UNIVERSITY OF NEW MEXICO
LATIN AMERICAN AND IBERIAN INSTITUTE
RESEARCH PAPER SERIES
1.
Guess, George M. "Bureaucracy and the Unmanaged Forest Commons in
Costa Rica." December 1979.
2.
Lupsha, Peter A., and Kip Schlegel. "The Political Economy of Drug
Trafficking: The Herrera Organization (Mexico and the United States)."
November 1980.
3.
Gregory, Peter. "Employment, Unemployment, and Underemployment in
Latin America." March 1981.
4.
Levy, James, and Nick Mills, Jr. "The Challenge to Democratic Reformism
in Ecuador." June 1981.
5.
Gregory, Peter. "Legal Minimum Wages as an Instrument of Social Policy
in Less Developed Countries, with Special Reference to Costa Rica." July
1981.
6.
Díez-Canedo, Juan. "Undocumented Migration to the United States: A New
Perspective." August 1981.
7.
Sabloff, Paula L. W. "Caciquismo in Post-Revolutionary Mexican EjidoGrant Communities." September 1981.
8.
Gregory, Peter. "Economic Development and the Labor Market in
Mexico." November 1981.
9.
Earley, Stephen. "Arms and Politics in Costa Rica and Nicaragua, 19481981." May 1982.
10.
Wessman, James W. "Peasants, Capitalists, and the State: Mexico's
Changing Agricultural Policies and the 'Hungarian Project'." May 1982.
11.
Conniff, Michael L. "Black Labor on a White Canal: West Indians in
Panama, 1904-1980." May 1983.
12.
Froehlich, Jeffery W., and Karl H. Schwerin. "Conservation and Indigenous
Human Land Use in the Río Plátano Watershed, Northeast Honduras." June
1983.
Bales, Fred V. "Comparing Media Use and Political Orientation Among
Squatter Settlers of Two Latin American Countries." June 1983.
13.
38
______________________________________________________________________
14.
Sabloff, Jeremy A., Patricia A. McAnany, Bernd Fahmel Beyer, Tómas
Gallareta N., Signa L. Larralde, and LuAnn Wandsnider. "Ancient Maya
Settlement Patterns at the Site of Sayil, Puuc Region, Yucatán, Mexico:
Initial Reconnaissance (1983)." January 1984.
15.
Santley, Robert S., Ponciano Ortiz Ceballos, Thomas W. Killion, Philip J.
Arnold, and Janet M. Kerley. "Final Field Report of the Matacapan
Archaeological Project: The 1982 Season." June 1984.
16.
Morris, Nancy E. "Canto porque es necesario cantar: The New Song
Movement in Chile, 1973-1983." July 1984.
17.
Sabloff, Jeremy A., Gair Tourtellot, Bernd Fahmel Beyer, Patricia A.
McAnany, Diana Christensen, Sylviane Boucher, and Thomas R. Killion.
"Settlement and Community Patterns at Sayil, Yucatán, Mexico: The 1984
Season." April 1985.
18.
Brajer, Victor. "An Analysis of Inflation in the Small, Open Economy of
Costa Rica." June 1986.
19.
Ashley, John M. "The Social and Environmental Effects of the Palm-Oil
Industry in the Oriente of Ecuador." October 1987.
20.
Hidalgo, Margarita. "Perceptions of Spanish-English Code-Switching in
Juárez, Mexico." March 1988.
21.
Arnold, Philip J III. "Ceramic Production and Consumption in the Sierra de
los Tuxtlas, Veracruz, Mexico." June 1988.
22.
Gregory, Peter. "Undocumented Migration to the United States: Can the
Flow Be Stemmed?" May 1989.
23.
White, Thomas U. "Mexican Immigrant Labor: An Alternative Analysis
and Policy Proposal." November 1989.
24.
Lipski, John M. "On the Non-Creole Basis for Afro-Caribbean Spanish."
February 1993.
25.
Lamadrid, Enrique R. "Treasures of the Mama Huaca: Oral Tradition and
Ecological Consciousness in Chinchaysuyu." May 1993.
26.
Lipski, John M. "New Perspective on Afro-Dominican Spanish:
Haitian Contribution." May 1994.
the
39
______________________________________________________________________
27. Tarver, Gina McDaniel. "Issues of Otherness and Identity in the Works of
Izquierdo, Kahlo, Artaud, and Breton." April 1996.
28.
Craib, Raymond B., III. "Chinese Immigrants in Porfirian Mexico: A
Preliminary Study of Settlement, Economic Activity, and Anti-Chinese
Sentiment." May 1996.
29.
Bannister, Geoffrey J. "The Economic Context of the Mexican Crisis."
September 1996.
30.
Elinore M. Barrett. "The Geography of Rio Grande Pueblos Revealed by
Spanish Explorers, 1540-1598." May 1997.
31.
Clark, Charles. "The Delegitimation of Land Tenure in Tropical Petén,
Guatemala." May 1998.
32.
Black, Chad T. "The Making of an Indigenous Movement: Culture,
Ethnicity, and Post-Marxist Social Praxis in Ecuador." May 1999.
33.
Howe, Alyssa Cymene. "Re-Engendering Revolution: Nicaraguan Gay and
Lesbian Rights and the Sex of Post-Sandinismo." May 1999.
34.
Medrano, Feliza. "Ni chicha ni limonada:
Woman in Cuban Tobacco Art." May 1999.
35.
Stocker, Karen. "No somos nada: Ethnicity and Three Dominant and
Contradictory Indigenist Discourses in Costa Rica." June 2000.
36.
Eckmann, Teresa.
"Chicano Artists and Neo-Mexicanists: (De)
Constructions of National Identity.” July 2000.
37.
Archer, Rachel Elaine. “Society, Culture, and Heroes: Depictions of Cuban
Heroine Mariana Grajales Cuello, 1893-2000.” July 2001.
38.
Burke, Nancy J. “Pre-Paid Phone Cards, Cosas, and Photos of the Saints:
Transnational Santería Practices in a Southwest City.” July 2002.
39.
Fiala, Robert and Susan Tiano. “Maquila Employment and Fertility in
Mexicali, Mexico:
A Study of the Dynamics of Productive and
Reproductive Relations.” June 2003.
40.
Rice, Roberta. “Channeling Discontent: The Impact of Political Institutions
on Patterns of Social Protest in Contemporary Latin America.” June 2003.
41.
Santley, Robert S. “Ranchoapan: The ‘New Obsidian’ City of the
Tuxtlas?” June 2004.
42.
Depictions of the Mulatto
Ingram, Matthew. “Political Justice: Sub-national Determinants of Judicial
Efficiency in Mexico, 1993-2000.” June 2004.
40
______________________________________________________________________
43.
Kerevel, Yann. “Re-examining the Politics of U.S. Intervention in Early
20th Century Nicaragua: José Madriz and the Conservative Restoration.”
November 2006.
44.
Avila, Theresa. “Emiliano Zapata: Figure, Image, Symbol.” July 2007.
45.
Cárdenas-Rotunno, Anthony J. “Fray Alonso de Benavides's Memoriales
of 1630 and 1634: Preliminary Observations.” July 2007.
46.
Gascón, Margarita. “The Defense of the Spanish Empire and the Agency of
Nature. Araucanía, Patagonia and Pampas during the Seventeenth
Century.” August 2008.
47. Cárdenas-Rotunno, Anthony J. “The 1525 Cromberger Crónica del Cid:
From Press to Lap.” November 2008.
48. Ribeiro, Ludmila. “Impunidade no sistema de justiça criminal brasileiro:
Uma revisão dos estudos produzidos sobre o tema.” August 2009.
NAFTA/MERCOSUR WORKING PAPER SERIES
1.
Alejandro Frigerio. "La expansión de religiones afro-brasileñas en el Cono
Sur: Representaciones conflictivas de cultura, raza y nación en un contexto
de integración regional." July 2000.
2.
B. Paglieri and P. Sanguinetti. "Institutional Issues and the Results of the
Tariff and Non-Tariff Liberalization in Mercosur." July 2000.
3.
Randall R. Parish, Jr. "Stability without Hegemony: Brazil, Argentina, and
Southern Cone Integration." July 2000
OCCASIONAL PAPER SERIES
1.
Remmer, Karen L. "The Chilean Military under Authoritarian Rule, 19731987." March 1988.
2.
Davidson, Russ. "A Description of Rare and Important Medina Imprints in
the University of New Mexico Library." May 1988.
3.
Martz, John D. "The Military in Ecuador: Policies and Politics of
Authoritarian Rule." June 1988.
41
__________________________________________________________________
4.
Torres, Victor F. "The Canudos War Collection." May 1990.
5.
Claire-Lise Bénaud and Oscar E. Delepiani. "OAXACA: A Critical
Bibliography of Rare and Specialized Materials in the University of New
Mexico's General Library." March 1992.
SPECIAL PUBLICATIONS
1.
Davidson, Russ and Joiner, Carol. "Mexico in the UNM Libraries: A Guide
To Special Materials and Older Works." Spring 1986.
2.
Kjeldgaard, Linda, editor.
Quarterly". 1985 - 1989.
3.
Kjeldgaard, Linda, editor. "Encounters: A Quincentenary Review.” 1989
"Encuentro: A Columbian Quincentenary
4. Landmann, Robert S., editor. "The Problem of the Undocumented Worker."
Spring 1980.
___________________________________________________________________
All research papers, occasional papers and special publications are available from
the Latin American & Iberian Institute; 1 University of New Mexico; MSC02 1690,
Albuquerque, NM 87131; 505-277-2961 for $5 each. To comply with the ADA and
the Rehabilitation Act of 1973, these publications are also available in alternative
formats.
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