O
Papel
do
Sistema
Cofen/Coren
como
um
Instrumento de proteção da
Sociedade.
Carlos Rinaldo Nogueira Martins
Coordenador da CTFis do Cofen
Membros CTFIS/COFEN
 Adailson Vieira dos Santos
 Diogo Nogueira do Casal
 Walkírio Costa Almeida
 Flaviana Alves dos Santos Pinheiro
Constituição Federal
“Art. 5º -................. omissis............
II- Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude da lei.
XIII - É livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer.”
Lei Nº 5.905, de 12 de Julho de 1973
“Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e
Regionais de Enfermagem e dá outras
providências.”
(Ass.) Emílio G. Médici, Presidente da República, e Júlio Barata,
Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Lei Nº 7.498, de 25 de Junho de 1986
“Dispõe sobre a regulamentação do Exercício da
Enfermagem e dá outras providências.”
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto
RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007
Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais
de Enfermagem.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
DO SIGILO PROFISSIONAL
DO ENSINO, DA PESQUISA E DA PRODUÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA
DA PUBLICIDADE
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007
Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais
de Enfermagem.
DIREITOS
Art. 1º -Exercer a Enfermagem com liberdade, autonomia e ser
tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos
direitos humanos.
Art. 2º-Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e
culturais que dão sustentação a sua prática profissional.
Art. 3º-Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento
profissional e à defesa dos direitos e interesses da categoria e da
sociedade.
Art. 4º- Obter desagravo público por ofensa que atinja a profissão,
por meio do Conselho Regional de Enfermagem.
RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007
Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais
de Enfermagem.
DIREITOS
Art. 60 – Participar de movimentos de defesa da dignidade
profissional, do seu aprimoramento técnico-científico, do exercício
da cidadania e das reivindicações por melhores condições de
assistência, trabalho e remuneração.
Art. 61- Suspender suas atividades, individual ou coletivamente,
quando a instituição pública ou privada para qual trabalhe não
oferecer condições dignas para o exercício profissional ou que
desrespeite a legislação do setor saúde, ressalvadas as situações
de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente por
escrito sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem.
RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007
Aprova a Reformulação do Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem.
DIREITOS
Art. 63 – Desenvolver suas atividades profissionais em
condições de trabalho que promovam a própria segurança e a
da pessoa, família e coletividade sob seus cuidados, e dispor de
material e equipamentos de proteção individual e coletiva,
segundo as normas vigentes.
Art. 66 – Exercer cargos de direção, gestão e coordenação na
área de seu exercício profissional e do setor saúde.
Art. 67 – Ser informado sobre as políticas da Instituição e do
Serviço de Enfermagem, bem como participar de sua elaboração
O Que é Fiscalização ?
A fiscalização do exercício profissional é a
atividade fim do Sistema Cofen/Conselhos
Regionais, visando assegurar a sociedade que
a prestação de serviços na área de saúde e de
enfermagem sejam desenvolvidas por
profissionais legalmente habilitados.
...se alicerça no espírito público e na
dedicação de profissionais que se
comprometem com a superação da profissão ...
...Inócuas e inoperantes seriam as normas
disciplinares, do exercício da profissão, se não
estivessem previstas as penalidades a serem
aplicadas aos infratores...
PERFIL DO PROFISSIONAL DE
ENFERMAGEM
REGULAMENTAÇÃO DA
PROFISSÃO
HABILIDADE
LEGISLAÇÕES E NORMAS
LIDERANÇA
TÉCNICO
CIENTÍFICO
SABER
ÉTICO
LEGAL
Resolução Cofen Nº 374/2011 - Normatiza o funcionamento do
Sistema de Fiscalização do Exercício profissional da Enfermagem
Art. 1º - O Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional da
Enfermagem tem como base uma concepção de processo educativo,
de estímulo aos valores éticos e de valorização do processo de trabalho
em enfermagem.
Resolução Cofen Nº 374/2011 - Normatiza o funcionamento do
Sistema de Fiscalização do Exercício profissional da Enfermagem
Art. 2º - O Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional da
Enfermagem previsto em lei, passa a exercer suas atividades segundo
as normas baixadas pela presente Resolução e é composto pelos
seguintes órgãos:
I - Conselho Federal de Enfermagem – Cofen –, órgão normativo e
de decisão superior.
§ 1º - No âmbito do Cofen é exercido através de:
a) Plenário, com funções normativas, deliberativas, supervisora e
julgadora
de 1ª e 2ª instâncias.
b) Câmara Técnica de Fiscalização, com funções consultivas e de
assessoramento.
Resolução Cofen Nº 374/2011 - Normatiza o funcionamento do
Sistema de Fiscalização do Exercício profissional da Enfermagem
II- Conselho Regional de Enfermagem – Coren –, órgão de execução,
decisão e normatização complementar.
§ 2º- No âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem, é exercido
através de:
a)Plenário, por meio de suas funções normativas, deliberativa,
avaliadora e julgadora de 1ª instância.
b)Diretoria como órgão executivo e coordenador.
c)
Departamento de Fiscalização, com função gerencial e executiva.
Resolução Cofen Nº 374/2011 - Normatiza o funcionamento do
Sistema de Fiscalização do Exercício profissional da Enfermagem
Art. 3º - São agentes do Sistema de Fiscalização do Exercício
Profissional de Enfermagem:
I. Conselheiros Federais e Conselheiros Regionais de Enfermagem;
II. Integrantes da Câmara Técnica de Fiscalização no âmbito do Cofen
III. Chefe do departamento de Fiscalização, Fiscais e Auxiliares de
fiscalização,no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem.
IV. Representantes, no âmbito dos Conselhos Regionais de
Enfermagem.
Resolução Cofen Nº 374/2011 - Normatiza o funcionamento do
Sistema de Fiscalização do Exercício profissional da Enfermagem
§ 1º - As atribuições dos conselheiros federais e regionais são as
previstas no regimento interno dos conselhos de enfermagem.
§ 2º - As atribuições dos demais agentes previstos nos incisos II, III
e IV estão dispostas no Manual de Fiscalização, que é parte integrante
desta norma.
O Manual de Fiscalização do Sistema Cofen/Conselhos
Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 374/2011.
7.2. Fiscal: Enfermeiro, admitido por concurso público de prova ou de
provas e títulos,nos termos da legislação vigente.
Turn over dos
Fiscais
Aplicação
das
Resoluções
Intervenção
Auditoria e
Reconstrução
Inovado
Coren Itinerante
Coren Móvel
Ações
Externas
Enfermagem
Mercado
de
Trabalho
Mapeamento e
Implantação de
Processos
Planejamento
Estratégico
Mercado
Ministério
de
Público
Trabalho
Novos nichos de
atuação
Alta Demanda
Mais Próximo
EXERCÍCO
ILEGAL
DE
LEIS
AFINS
SAE
ENFERMAGEM
O Que é FISCALIZADO pelo Coren
Irregularidades – Res. 374/2011
1. Inexistência do Enfermeiro na Instituição;
2. Ausência de Enfermeiro em todos os locais onde são
desenvolvidas ações de enfermagem durante algum
período de funcionamento da instituição;
3. Presença do Enfermeiro na Instituição com inexistência
de Anotação de Responsabilidade Técnica;
4. Chefia do Serviço de Enfermagem assumida por
profissional que não é enfermeiro;
5.
Responsável Técnico que não cumpre as
determinações da legislação do exercício da
profissão, do Cofen e/ou do Conselhos Regionais;
Irregularidades – Res. 374/2011
 6.
Enfermeiro Responsável Técnico que não
comunica ao Conselhos Regionais desligamento da
função para cancelamento de Certidão de
Responsabilidade Técnica – CRT;
 7. Pessoal com formação e sem inscrição;
 8. Pessoal sem formação exercendo atividades
de enfermagem;
 9. Pessoal inscrito em situação irregular: débito e
impedimento
Legal
(descumprimento
de
suspensão do exercício profissional decorrente
de penalidade de processo ético);
Atuação da Fiscalização– Res. 374/2011
 10.
Profissional de Enfermagem exercendo
atividades ilegais previstas em Legislação do
Exercício Profissional, Código Penal e Código de
Ética;
 11. Qualquer profissional que não o enfermeiro
ministrando disciplinas profissionalizantes na
área de enfermagem;
 12. Impedimento ou Obstáculo criado para inspeção
às dependências da instituição;
 13. Impedimento ou obstáculo criado por pessoal de
enfermagem ao acesso do fiscal às dependências da
instituição;
Atuação da Fiscalização– Res. 374/2011
 14. Acadêmicos e/ ou aluno de curso técnico de
Enfermagem
Enfermagem
docente;
exercendo atividades práticas de
sem
supervisão de enfermeiro
 15. Instituição e/ ou Enfermeiro Responsável Técnico
negando fornecimento de listagem do pessoal de
Enfermagem;
 16. Instituição e/ ou Enfermeiro negando acesso aos
documentos relacionados ao exercício da profissão;
 17. Inexistência de planejamento e programação
de enfermagem (SAE).
Atuação da Fiscalização– Res. 374/2011
 19.
Atendente
de
Enfermagem
executando
procedimentos de enfermagem fora de sua
competência legal;
 20. Inexistência do enfermeiro, técnico ou auxiliar de
enfermagem na equipe de PSF;
 21. Quantitativo insuficiente de profissionais de
enfermagem para assistência ao paciente;
Atuação da Fiscalização– Res. 374/2011
 22. Inexistência de identificação profissional nos
registros de Enfermagem;
 23. Inexistência de enfermeiros em ambulâncias;
 24. Inexistência de Enfermeiro em evento esportivo na
proporção indicada legalmente.
Definição de ética
 “A Ética é o estudo geral do que é bom ou
mau, correto ou incorreto, justo ou
injusto, adequado ou inadequado. Um dos
objetivos da Ética é a busca de
justificativas para as regras propostas
pela Moral e pelo Direito.”
Rosana Soibelmann Glock
José Roberto Goldim
 A ética profissional é uma dimensão da
profissão vinculada organicamente ås
dimensões téorica, técnica, política e
prática;
 Suas especificidades são dadas pelas
particulariedades da ação ético-moral, ou
seja, pela moral e pela reflexão ética.
Responsabilidade Social
 Apenas uma reflexão retórica?
 Estratégia de mercado?
 Real manifestação de solidariedade?
Responsabilidade Social
Trata-se do compromisso contínuo das
instituições/empresas pelo
comportamento ético, pela contribuição
ao desenvolvimento econômico e
melhoria da qualidade de vida dos
empregados, de suas famílias e da
comunidade (Fonte: WBCSD – World
Business Council for Sustainable Development,
situado na Suíça).
Vamos entender melhor….
Abordagem da
obrigação social
Abordagem da
responsabilidade
social
Abordagem da
sensibilidade
social
Abordagem da
obrigação social
Cumprir apenas as
obrigações legais.
Abordagem da
responsabilidade
social
Cumprir as obrigações legais e as
obrigações sociais
atuais que afetam
diretamente a
empresa.
Abordagem da
sensibilidade
social
Cumprir as obrigações legais e as
obrigações sociais
relativas a tendências / problemas
que estão surgindo mesmo que
Afetem a empresa
apenas indiretamente
Como a Ética X Responsabilidade Social?
 Ética é a base da Responsabilidade Social e se
expressa através dos princípios e valores adotados pela
organização. Não há Responsabilidade Social sem ética
nos negócios.
Site Instituto Ethos
Os Conselhos de Enfermagem buscam através
do fiscalização do exercício profissional, a
garantia de que a sociedade seja atendida por
uma enfermagem comprometida com a ética e
que a assistência prestada seja livre de erros
de imperícia, imprudência e negligência.
Ação da fiscalização no compromisso com a
ética e responsabilidade social
 Apoiar os interesses da categoria voltados ao exercício
da profissão;
 Desenvolver ações voltadas para a comunidade tendo
como o foco a responsabilidade social;
 Ações voltadas para a categoria, tendo como foco
principal o paciente;
 Garantia aos pacientes e/ou usuários do cumprimento
do Código de ética de Enfermagem;
REGULAMENTAÇÃO
 para
se regulamentar uma profissão,
importa considerar a prevalência do
interesse público sobre os de grupos ou
de outros segmentos, criando, mais que
direitos, deveres sociais de proteção à
coletividade.
QUEM CRIOU O CONSELHO??
 Vontade dos trabalhadores???
 Vontade do povo???
 Vontade do patrão???
 Contradição? Choque de interesses?
 Controle sobre os trabalhadores?
 Prova de ordem;
 Relação com o agente formador;
Criados como prolongamento do Estado
para o atendimento do interesse público,
pois o exercício de atividades do Poder
Público, decorrentes do poder de polícia,
far-se-á sempre em função do interesse
da coletividade. Assim se afasta a idéia
de defesa do trabalhador.
Poder de polícia segundo Hely Lopes
Meireles, “é a faculdade de que
dispõe a Administração Pública para
condicionar e restringir o uso e gozo de
bens, atividades e direitos individuais, em
benefício da coletividade ou do próprio
Estado”
Convém referir que a finalidade de vincular o exercício da profissão
à inscrição ou ao registro no conselho profissional correspondente é
sempre a proteção da coletividade, porquanto, como dito, é pela
inscrição que se aferem as condições e a habilitação para o
exercício da profissão e se sujeita o inscrito à fiscalização técnica
e ética, dentro dos padrões da regulamentação da profissão
firmados para a proteção daqueles valores supremos já referidos,
ligados ao seu exercício.
CONCLUSÃO
 A





CF dá liberdade para o exercício das
profissões;
A regulamentação e fiscalização só se justifica
quando há risco para a sociedade;
O interesse então é da sociedade, do coletivo;
Defendem o bom nome da categoria;
Protegem a sociedade;
São extensão do Estado para defender a
sociedade
CONCLUINDO
 Não defende os interesses de seus integrantes.
Não são sindicatos. Não são vigilância sanitária;
 devem zelar pela preservação de dois aspectos
essenciais, que são a ética e a habilitação técnica
adequada para o exercício profissional.
 são
um
seguimento
das
entidades
de
trabalhadores da área de saúde e corroboram pela
causa da saúde para todos com qualidade.
CONCLUINDO
 Na democracia, os CP contribuem para o fortalecimento dos
mecanismos de controle social e para a democratização
das políticas públicas. Fazem isto vinculando o projeto éticopolítico profissional a um projeto social mais amplo; coloca-se
como um agente importante na construção e consolidação de
uma sociedade verdadeiramente democrática.
 partir da década de 80, há inserção nas diferentes lutas da
sociedade, atuando como um sujeito ativo na construção
coletiva de espaços democráticos de defesa das políticas
públicas, contribuindo para a institucionalização de princípios
democráticos da Constituição de 88.
AGORA DE VERDADE
 os Conselhos tornam-se sujeitos históricos indispensáveis
no processo de construção de um pacto civilizatório
pautado na ética e nos direitos humanos, pela justiça
social e pela democracia!!
 Uma sociedade só evolui a partir de sua capacidade de
repensar suas regras, valores e códigos de conduta de
forma plural e estruturada. Isto permite analisar o
presente à luz do passado para planejar e pavimentar o
futuro de forma interativa. Por esta via, os Conselhos
exercem seu papel na cultura profissional de uma
sociedade.
 Nítida, pois, a enorme responsabilidade social que os
conselhos profissionais possuem
Bibliografia utilizada
 COSTA, B.R.M, VALENTE, M. A. L. Responsabilidade Social
dos Conselhos Profissionais;
 GAMBA, Luísa Hickel. Aspectos materiais da inscrição nos
conselhos de fiscalização profissional. In: FREITAS, Vladimir
passos de (org.). Conselhos de fiscalização profissional. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. P. 152.
 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22ª
ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 340.
 REZENDE, M. T. M. C, O papel social dos conselhos
profissionais da área da saúde. Texto do FCFAS
Obrigado!!!!
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Projeto de Lei: 7703/06 (ATO MÉDICO)