Legislação em Enfermagem
do Trabalho.
Enfermeira Especialista Andressa Maxwell.
Legislação do Trabalho.
A legislação trabalhista, que visa a proteção do
trabalhador, surgiu ainda durante a escravidão.
A idéia era proteger as ‘peças’ de doenças e
consequentemente da morte, visto que esta
acarretaria grande prejuízo ao senhor de
escravos.
Primeiros equipamentos de proteção.
Rudimentares – Hediondos - Precursores.
BOQUEIRA,
Máscara de
flandes- para
abstinência de
álcool e para que
escravos não
engolissem pepitas
de ouro e pedras
nos garimpos.
Máscara de Suplício
(Debret). Esconder o
rosto, evitar uso de
álcool. Retirada só
para alimentação.
• O trabalho seguro e salubre é um dos
direitos sociais fundamentais garantidos
pela Constituição Federal de 1988, artigo 7º,
alínea XXII.
• A preocupação com a segurança e saúde
dos trabalhadores constitui-se num dos
temas da mais alta relevância social.
• Interessa
muito
especialmente
aos
trabalhadores e aos empregadores, assim
como ao Governo.
• A primeira lei - Decreto Legislativo
(DL)1919 – introduziu o conceito de risco
profissional e determinou o pagamento de
indenização ao segurado ou à família,
proporcional à gravidade das seqüelas do
acidente.
• A segunda lei – Decreto de julho de 1934 manteve a concepção do risco profissional.
Ampliou a abrangência da concepção de
“doença profissional”.
• A terceira lei - Decreto-Lei de novembro de
1944 – manteve o sentido de risco
profissional, mas foi ampliada pela teoria do
risco da autoridade. Foi também nesta lei
que se introduziu a obrigatoriedade do
empregador de proporcionar aos
empregados a máxima segurança e higiene
no trabalho.
• A quarta lei - Decreto-Lei de 1967, teve curta
duração, pois foi revogada no mesmo ano.
Reforçava a obrigatoriedade do seguro de
acidentes do trabalho sob a responsabilidade
das seguradoras privadas.
• A quinta lei – Lei de setembro de 1967 determinou o
seguro obrigatório como prerrogativa da Previdência
Social. Adotou o conceito de acidente ocorrido no
trajeto entre a residência e o trabalho e vice-versa.
Outro sentido de evolução é adoção, pela Previdência
Social, de programas de prevenção de acidentes e de
reabilitação profissional.
• A sexta lei – Lei de outubro de 1976
regulamentada pelo Decreto 79.037, de dezembro de
1976. Determinava também ao antigo INPS (hoje,
INSS) proceder ao recolhimento de 1,25 por cento das
contribuições do seguro de acidentes do trabalho, para
programas de prevenção de acidentes do trabalho.
• A sétima lei – Lei de julho de 1991
regulamentada pelo Decreto 611 de julho de 1992 Estabeleceu que a empresa é responsável pela
adoção das medidas coletivas e individuais de
proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Assegurou a estabilidade no emprego aos
segurados que se incapacitarem para o trabalho
por mais de 15 dias. Também concedeu à
Previdência Social a possibilidade de propor ações
regressivas por negligência das empresas.
• A oitava lei -Lei de abril de 1995. Entre os
seus enfoques esta lei vincula os benefícios
acidentários, ao salário-de-benefício (e não
ao salário-de-contribuição), e preconiza o
pagamento do auxílio-acidente por
indenização da redução da capacidade de
trabalho em acidentes de quaisquer
natureza na proporção de 50% (cinqüenta
por cento) do salário-de-benefício.
• A nona lei – Lei de dezembro de 1998, alterou
os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91, que
determina o financiamento dos benefícios.
• A décima lei - Emenda Constitucional n.º 20, de
16 de dezembro de 1998. O parágrafo 10º do art.
201 da Constituição Federal, na redação dada
pela Emenda Constitucional n.º 20, estabeleceu
que a lei disciplinará "a cobertura do acidente de
trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo
regime geral de previdência social e pelo setor
privado".
O novo século pressupõe nova visão filosófica, conceitual e
operacional do seguro de acidentes do trabalho (SAT).
O SAT foi, é e continuará sendo o mais importante instrumento
de proteção do trabalhador.
Os elementos essenciais desse novo paradigma: trabalho
decente e premissas norteadores da proposta de
regulamentação deverão ser:
 Cobertura Universal;
 Enfoque preventivo;
 Integralidade de ações (prevenção,
reabilitação no sentido amplo e compensação);
 Enfoque epidemiológico;
 Gestão diferenciada (governo e sociedade);
 Participação social.
Objetivos.
• Garantir proteção integral aos trabalhadores
segurados pela montagem e
desenvolvimento de um novo modelo de
Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT. A
garantia da proteção integral ao trabalhador
deve ser alcançada fundamentalmente
através do estímulo às ações de prevenção
do dano e à promoção de condições
saudáveis (novo enfoque).
Normas Regulamentadoras.
•
NR1- DISPOSIÇÕES GERAIS:
Estabelece o campo de aplicação de todas as Normas Regulamentadoras de
Segurança e Medicina do Trabalho Urbana, bem como os direitos e obrigações do
Governo, dos empregadores e dos trabalhadores no tocante a esse tema específico.
A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico desta
NR, são os artigos 154 a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT.
•
NR2- INSPEÇÃO PRÉVIA:
Estabelece as situações em que as empresas deverão solicitar ao MT a realização
de inspeção de inspeção prévia em seus estabelecimentos, bem como as formas de
sua realização. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento
jurídico a existência desta NR, é o artigo 160 da CLT.
•
NR3- EMBARGO OU INTERDIÇÃO:
Estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer paralisação de
seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como os procedimentos a serem
observados, pela fiscalização trabalhista, na adoção de tais medidas no tocante à
Segurança e a Medicina do Trabalho. A fundamentação legal ordinária e específica,
que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 161 da CLT.
• NR4- SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE
SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO:
Estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas,
que possuam empregados regidos pela CLT, de organizarem e
manterem em funcionamento, Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho- SESMT, com a
finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do
trabalhador no local de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e
específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o
artigo 162 da CLT.
• NR5- COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTESCIPA:
Estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas a
organizarem e manterem em funcionamento, uma comissão
constituída exclusivamente por empregados com o objetivo de
prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. A
fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento
jurídico à existência desta NR, são os artigos 163 a 165 da CLT.
•
NR6- EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL- EPI:
Estabelece e define os tipos de EPIs a que as empresas estão obrigados a fornecer a seus
empregados, sempre que as condições de trabalho o exigirem. A fundamentação legal, ordinária
e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 166 e 167 da
CLT.
•
NR7- PROGRAMAS DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL:
Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os
empregadores e instituições, do programa de controle Médico de Saúde Ocupacional- PCMSO,
com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. A
fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico a existência desta NR,
são os artigos 168 e 169 da CLT.
•
NR8- EDIFICAÇÕES:
Dispõe sobre os requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações para
garantir segurança e conforto aos que nelas trabalham. A fundamentação legal, ordinária e
específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 170 a 174 da CLT.
•
NR9- PROGRAMAS DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS:
Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os
empregadores e instituições, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais- PPRA, visando à
preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores tendo em consideração a
proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. A fundamentação legal, ordinária e
específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 175 a 178 da
CLT.
•
NR10- INSTALAÇÃO E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE:
Estabelece as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos
empregados que trabalham em instalações elétricas. A fundamentação legal,
ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os
artigos 179 a 181 da CLT.
•
NR11- TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE
MATERIAIS:
Estabelecem os requisitos de segurança a serem observados nos locais de trabalho,
no que se refere ao transporte, à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de
materiais. A fundamentação legal , ordinária e específica, que dá embasamento
jurídico à existência desta NR, são os artigos 182 e 183 da CLT
•
NR12- MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS:
Estabelece as medidas de prevenção de segurança e higiene do trabalho a serem
adotadas pelas empresas em relação a instalação, operação e manutenção de
máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho. A
fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à esta
NR, são os artigos 184 e 186 da CLT.
•
NR13- CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO:
Estabelece todos os requisitos técnicos-legais relativos à instalação, operação e
manutenção de caldeiras e vasos de pressão, de modo a se prevenir a ocorrência de
acidentes do trabalho. A fundação legal, ordinária e específica, que dá embasamento
jurídico à existência desta NR, são os artigos 187 e 188 da CLT
•
NR14- FORNOS:
Estabelece as recomendações técnico-legais pertinentes à construção, operação e manutenção
de fornos industriais nos ambientes de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica,
que dá embasamento jurídico a esta NR, é o artigo 187 da CLT.
•
NR15- ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES:
Descreve as atividades, operações e agentes insalubres, inclusive seus limites de tolerância,
definindo assim, as situações vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores,
caracterizando o exercício insalubre, e também os meios de proteger os trabalhadores de
exposições nocivas à sua saúde. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá
embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 189 e 192 da CLT.
•
NR16- ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS:
Regulamenta as atividades e as operações legalmente consideradas perigosas, estipulando as
recomendações preventivas correspondentes. 1: Atividades e Operações Perigosas com
Explosivos, 2: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, 3: Atividades com
Eletricidade.
A portaria MT 3.393 de 17 de dezembro de 1987, após o famoso acidente com o césio 137 em
Goiânia, veio a enquadrar as radiações ionizantes, que já eram insalubres em grau máximo,
como a 4º Atividade Perigosa.
•
NR17- ERGONOMIA:
Visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho
as condições psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar o máximo
de conforto, segurança e desempenho eficiente. A fundamentação legal, ordinária e
específica, que dá embasamento jurídico a existência desta NR, são os artigos 198 e
199 da CLT.
•
NR18- CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO:
Estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização
que objetivem a implantação de medidas de controle e sistemas preventivos de
segurança na industria da construção civil. A fundamentação legal, ordinária e
específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso
I da CLT.
•
NR19- EXPLOSIVOS:
Estabelece as disposições regulamentadoras acerca do depósito, manuseio e
transporte de explosivos. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá
embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso II da CLT.
•
NR20- LÍQUIDOS COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS:
Estabelece as disposições regulamentares a cerca do armazenamento,
manuseio e transporte de líquidos combustíveis e inflamáveis, A
fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento
jurídico à existência desta NR, é o artigo 200, inciso II da CLT.
•
NR21- TRABALHO A CÉU ABERTO:
Tipifica as medidas de prevenção relacionadas com as atividades a
céu aberto, tais como, em minas ao ar livre e em pedreiras. A
fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento
jurídico à existência desta NE, é o artigo 200 inciso IV da CLT.
•
NR22- SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO:
Estabelece métodos de segurança a serem observados pelas
empresas que desenvolvam trabalhos subterrâneos. A fundamentação
legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico desta NR
são os artigos 293 a 301 e o artigo 200 inciso III da CLT.
•
NR23- PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS:
Estabelece as medidas de proteção contra incêndios, estabelece as
medidas contra incêndio que devem dispor os locais de trabalho. A
fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico
à existência desta NR, é o artigo 200 inciso IV da CLT.
•
NR24- CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE
TRABALHO:
Disciplina os preceitos de higiene e de conforto a serem observados nos
locais de trabalho no que se refere a: banheiros, vestiários, refeitórios,
cozinhas, alojamentos e água potável. A fundamentação legal, ordinária e
específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo
200 inciso VII da CLT.
•
NR25- RESÍDUOS INDUSTRIAIS:
Estabelece as medidas preventivas a serem observadas, pelas empresas,
no destino final a ser dado aos resíduos industriais, resultantes dos
ambientes de trabalho de modo a proteger a saúde e a integridade física
dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá
embasamento jurídico Á existência desta NR, é o artigo 200 inciso VII da
CLT.
•
NR26- SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA:
Estabelece a padronização das cores a serem usadas como sinalização de segurança nos
ambientes de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento
jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso VIII da CLT.
•
NR27- REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO
MINISTÉRIO DO TRABALHO:
Estabelece os requisitos a serem satisfeitos pelo profissional que deseja exercer as funções de
técnico de segurança do trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, tem seu
embasamento jurídico assegurado através do artigo 3º da Lei nº 7.410 de 27 de novembro de
1985, regulamentado pelo artigo 7º do Decreto nº92.530 de 9 de abril de 1986.
•
NR28- FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES:
Estabelece os procedimentos a serem adotados pela Fiscalização Trabalhista de Segurança e
Medicina do Trabalho, tanto no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para a
correção das irregularidades técnicas, como também, no que concerne ao procedimento de
autuação por infração às Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho. A
Fundamentação legal, ordinária e específica, tem a sua existência jurídica assegurada, a nível de
legislação ordinária, através do artigo 201 da CLT. Determinando a Unidade Fiscal de
Referência- UFIR, como valor monetário a ser utilizado na cobrança de multas em substituição ao
BTN.
•
NR29- NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
PORTUÁRIO:
Tem por objetivo regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar
os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e
saúde aos trabalhadores portuários. A sua existência jurídica está assegurada em nível de
legislação ordinária; através da Medida Provisória nº1.575-6, de 27/11/97, do artigo 200 da CLT, o
Decreto nº99.534, de 19/09/90 que promulga a Convenção nº 152 da OIT.
•
NR30- NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
AQUAVIÁRIO:
Aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação comercial utilizada no transportes de
mercadorias e de passageiros, na navegação marítima de longo curso, na cabotagem, na
navegação interior, no serviço de reboque em alto-mar, bem como em plataformas marítimas e
fluviais, quando em deslocamento, e embarcações de apoio marítimo e portuário.A observância
desta NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação
ás convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho.
•
NR31- NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA
AGRICULTURA, PECUÉRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA:
Estabelece os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma
a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária,
silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do
trabalho. A sua existência jurídica é assegurada por meio do artigo 13 da Lei nº5.889, de 8 de
junho de 1973.
• NR32- SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM
ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE:
Tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a
implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos
trabalhadores do serviço de saúde, bem como daqueles que
exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
• NR33- SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM ESPAÇOS
CONFINADOS:
Tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para
identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação,
monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir
permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que
interagem direta ou indiretamente nestes espaços.
• Ainda temos 05 NRR.
Legislação para enfermagem:
• NRs
• NOB
• NOAS
• Legislação de apoio – decretos, resoluções,
normatizações.
• Lei do exercício profissional: Lei nº 7.498, de
25 de junho de 1986.
• Código de Ética de Enfermagem e Código de
Processo em Enfermagem (2010 entrando em
vigor em 2011)
OMS define a saúde como um
completo bem estar e não
somente a ausência de doenças.
Pitta (2003) afirma que de maneira geral o hospital
é reconhecido como um recinto insalubre,
penoso e perigoso para os que ali trabalham
sendo considerado como um local privilegiado
para o adoecimento. Essa autora relata ainda
que, além dos riscos de acidentes e doenças de
ordem física, o sofrimento psíquico é também
bastante comum e está em crescimento diante
da pressão social e psicológica a que estão
expostos os que ali atuam.
De acordo com a ANENT (Associação Nacional
de Enfermagem do Trabalho) os dados
informados de acidentes do trabalho não
condizem com a realidade. ‘...sem dados não
há acidentes.’ (ANENT; 2010)
Dados estatísticos da ANENT(2010) afirmam que
apenas 10% dos acidentes são informados,
por serem os mais graves.
Se não há acidentes, não há necessidade
de planejar e implementar ações de
proteção ao trabalhador.
A legislação é clara quanto a responsabilidade
do empregador em oferecer condições
seguras de trabalho (não apenas EPIs); no
entanto também é clara quanto as punições
que o colaborador/servidor pode receber se
não respeitar as normas de segurança (pode
até ser impedido de exercer a enfermagem).
• Certamente nenhuma tecnologia jamais
conseguirá substituir o cuidado humano, por
isso a necessidade de proteger. Os
componentes da equipe de enfermagem
deveriam ser vistos como seres humanos que
têm a sua subjetividade devendo lhe ser dada
a oportunidade de expor seus pensamentos e
suas expectativas em relação ao trabalho,
além de condições apropriadas para o
desempenho do mesmo.(SAMPAIO,1999)
Com essa nova visão surge a idéia de humanização da
assistência, isto é, tratar o ‘ser humano’ como ‘ser
humano’.
Este novo paradigma nos torna co-responsáveis pela
prevenção, proteção e recuperação da saúde do cliente
em todos os níveis de atenção. Para que isso aconteça
precisamos de:
Ciência
Eficiência
Eficácia
Compromisso
Diante disso, Deslandes (2004, p. 13) ressalta
que “humanizar a assistência é humanizar a
produção dessa assistência”.
A legislação então, volta seu olhar para
regulamentar as ações que poderão oferecer
uma assistência humanizada sem riscos.
EX: 30/08/2011 aprovada a nova redação do Art.
1º subitem 32.2.4.16 da Norma Regulamentadora
nº 32
- Plano de Prevenção de Riscos de Acidentes
com Materiais Perfurocortantes (empresa).
Dispositivos
de
segurança
em
perfurocortantes e treinamento para utilizá-los
(fabricante).
- Garantir que os colaboradores/servidores
serão capacitados para utilização dos dispositivos
de segurança de perfurocortantes (empresa).
Esforços estão sendo feitos em favor da QVT
qualidade de vida no trabalho, e algumas empresas
já mostraram que um colaborador/ servidor
satisfeito produz mais.
As ações de saúde voltadas para o trabalhador tem
sido estendidas às famílias.
E a sua parte, você tem feito?
Referencias:
•
PIRES, D. A estrutura objetiva do trabalho em saúde. In: LEOPARDI. M. T. (Org.) Processo de trabalho em
saúde: organização e subjetividade. Florianópolis: PEN/UFSC - Ed. Papa Livros, 1999. p. 25-48.
•
________. Novas formas de organização do trabalho em saúde. Revista Baiana de Enfermagem, Salvador, v.
13, n. 1/2, p. 83-92, Abr./Out. 2000.
•
PITTA, A. M. F. A equação no cuidado à doença: o doente, seu cuidador e as organizações de saúde. Saúde e
Sociedade, São Paulo, v. 5, n. 2, p. 35-60. 1996.
________. Hospital: dor e morte como ofício. 5. ed. São Paulo: Annablume/Hucitec, 2003. 198 p.
•
•
PIZZOLI, L. M. L. Qualidade de vida no trabalho: um estudo de caso das enfermeiras do Hospital Heliópolis.
Ciência & Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 10, n. 4, p. 1055-1062. 2005.
•
SAMPAIO, J. R. (Org.) Qualidade de vida, saúde mental e psicologia social: estudos contemporâneos II. São
Paulo: Casa do Psicólogo, 1999. 260 p.
•
SANTANA, J. P. de (Org.) Organização do cuidado a partir de problemas: uma alternativa metodológica para
a atuação da equipe de saúde da família. Brasília: Organização Pan-Americana da Saúde/Representação do
Brasil, 2000. 80 p.
•
SAUPE, R. et al. Qualidade de vida dos acadêmicos de enfermagem. Revista Latino- Americana de
Enfermagem, Riberão Preto, v. 12, n. 4, p. 636-642, Jul./Ago. 2004.
•
SILVA, D. M. P. P. da; MARZIALE, M. H. P. Absenteísmo de trabalhadores de enfermagem em um hospital
universitário. Revista Latino-Americana de Enfermagem, Ribeirão Preto, v. 8, n. 5, p. 44-51, Out. 2000
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