APAI – Regulamento Eleitoral
Artigo 1.º - Disposições gerais
1. A eleição da Mesa da Assembleia Geral (AG), da Direcção e do Conselho
Fiscal é feita em AG ordinária (AG eleitoral), de dois em dois anos, nos
últimos três meses do ano civil (n.º 2 do art. 11.º dos Estatutos).
2. No caso de vacatura da maioria dos membros de um órgão social, deve
realizar-se a eleição desse órgão em AG extraordinária, no prazo de
cinquenta dias úteis após a ocorrência da vacatura.
3. O termo do mandato do órgão eleito conforme referido no número
anterior coincide com o do mandato dos restantes órgãos.
Artigo 2.º - Eleição
1. A eleição é feita por escrutínio secreto, directo e universal, podendo ser
utilizado o voto por correspondência (n.º 1 do art. 20.º dos Estatutos).
2. Não é permitido o voto por delegação.
3. A eleição é feita por votação de listas separadas para cada um dos
órgãos, considerando-se eleitos os candidatos da lista mais votada (n.º 2
do art. 20.º dos Estatutos
Artigo 3.º - Eleitores
1. São eleitores todos os membros individuais e colectivos da APAI à data
da convocação da AG eleitoral.
2. Cada membro da APAI, individual ou colectivo, tem direito a um voto.
3. A Direcção deve entregar à Mesa da AG, até dez dias úteis antes da
data da AG eleitoral, um caderno onde constem todos os membros
individuais e colectivos da APAI à data da respectiva convocação.
Artigo 4.º - Convocatória
1. A convocatória para a AG eleitoral é feita por correio electrónico e por
correio com um mínimo de dez dias úteis de antecedência (art. 10.º dos
Estatutos).
2. A convocatória deve igualmente ser divulgada no sítio da APAI na
Internet.
Artigo 5.º - Candidatos
1. São elegíveis para a Mesa da AG, para a Direcção e para o Conselho
Fiscal os membros individuais da APAI à data limite para apresentação de
listas.
2. Cada membro só pode ser candidato a um dos órgãos.
3. Cada membro não pode ser eleito para o mesmo orgão por mais de
dois mandatos sucessivos.
4. Não podem ser reconduzidos para novo mandato mais de dois terços
dos membros cessantes de cada um dos orgãos.
5. A Direcção deve entregar, no prazo de dois dias úteis, à Mesa da AG
uma lista onde constem todos os membros individuais e colectivos da
APAI à data limite para apresentação de listas.
1/3
Artigo 6.º - Processo eleitoral
1. A abertura do processo eleitoral tem lugar quarenta dias úteis antes da
data da AG eleitoral e é feita por comunicação da Mesa da AG enviada por
correio electrónico e por correio a todos os membros da APAI.
2. A comunicação sobre o início do processo eleitoral deve igualmente ser
divulgada no sítio da APAI na Internet.
Artigo 7.º - Listas candidatas
1. As listas candidatas a cada órgão devem conter a designação dos
membros candidatos a cada cargo e ser acompanhadas de termos
individuais ou colectivos de aceitação.
2. As listas para a Direcção são acompanhadas de um programa de
candidatura.
3. A apresentação de listas deve ser feita até vinte dias úteis antes da
data da AG eleitoral.
4. Compete à Mesa da AG verificar a eligibilidade das listas apresentadas,
no prazo de cinco dias úteis após a data limite para a entrega de listas.
5. Caso a Mesa da AG verifique alguma situação de inelegibilidade deverá
notificar os membros da lista em causa para procederem à respectiva
substituição no prazo de três dias úteis.
6. A falta de substituição prevista no número anterior implica a exclusão
da lista.
Artigo 8.º - Boletins de voto
1. Os boletins de voto serão idênticos para cada órgão e com cores
distintas para os diferentes órgãos.
2. Os boletins de voto serão fornecidos no local de voto e enviados por
correio a todos os membros da APAI à data da convocação da AG eleitoral
até dez dias úteis antes da data da mesma.
Artigo 9.º - Acto eleitoral
1. No acto eleitoral os membros individuais devem identificar-se perante a
Mesa da AG.
2. Os membros colectivos são representados por pessoa devidamente
credenciada que se deve identificar perante a Mesa da AG.
3. No acto eleitoral os boletins de voto, dobrados em quatro, são
introduzidos na urna, após descarga no caderno eleitoral.
Artigo 10.º - Voto por correspondência
1. No voto por correspondência os boletins de voto devem ser dobrados
em quatro e introduzidos em sobrescrito fechado, no qual conste o nome
e número de membro, bem como a respectiva assinatura.
2. O sobrescrito contendo os boletins de voto deve ser introduzido noutro
endereçado à Mesa da AG e enviado pelo correio para a sede da APAI ou
entregue por portador.
3. Os boletins enviados pelo correio devem chegar à sede da APAI até às
2/3
18 horas do penúltimo dia útil anterior à data da AG eleitoral.
4. Os boletins de voto podem ser entregues por portador à Mesa da
Assembleia Geral até ao momento de encerramento do acto eleitoral.
Artigo 12.º - Resultados da eleição
1. O apuramento dos resultados da eleição é efectuado pela Mesa da AG
imediatamente a seguir ao encerramento da votação.
2. Pode ser interposto recurso para o Presidente da Mesa da AG até dois
dias úteis após o encerramento da AG eleitoral.
3. A Mesa da AG decide sobre os recursos nos três dias úteis seguintes.
Artigo 11.º - Posse dos membros eleitos
1. A posse dos membros eleitos em AG ordinária tem lugar perante a
Mesa da AG nos primeiros cinco dias úteis do ano civil seguinte.
2. A posse dos membros eleitos em AG extraordinária tem lugar perante a
Mesa da AG no prazo de dez dias úteis após a data da AG.
Artigo 12.º - Disposição transitória
As datas e prazos para as eleições a realizar em 22 de Outubro de 2008
são as que resultam do presente regulamento, com as seguintes
excepções:
-
Entrega de listas: Até 1 de Outubro;
Entrega à Mesa da AG da lista dos membros da APAI elegíveis a 1
de Outubro: Até 2 de Outubro;
Verificação da elegibilidade pela Mesa da AG: Até 2 de Outubro.
3/3
Download

APAI – Proposta de Regulamento Eleitoral