O QUE DIZ O CÓDIGO DE TRABALHO –
- PRIVADO (IPSS) -
O CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Regime da
Função Pública
FALTAS
As ausências inferiores a um dia são
somadas até perfazerem um dia completo, e só neste caso contam como
falta.
ALGUMAS DAS FALTAS JUSTIFICADAS
Quando o/a trabalhador/a sabe que
vai faltar deve comunicar com 5 dias
de antecedência.
Por morte de conjugue, pais, sogros,
filhos, enteados, padrasto ou madrasta, genro e nora: 5 dias seguidos
Por morte de irmãos, cunhados, avós,
netos, bisavós, bisnetos ou pessoas
que vivam em comunhão de vida ou
habitação com o trabalhador: 2 dias
seguidos
Casamento: 15 dias seguidos, excluindo dias de descanso
A licença do pai por ocasião de nascimento de filho: 5 dias seguidos ou
interpolados
Para exercício da actividade sindical
(ver créditos)
Faltas dadas por motivo de acidente
de trabalho: Paga o Seguro
As faltas dadas por motivo de doença:
Subsídio de doença paga a Segurança Social, a partir do 4º dia
Aplica-se a
legislação Geral
do Trabalho.
(Código de Trabalho)
Aplica-se o diploma
específico para a Administração Pública,
Decreto Lei 100/99 e
respectivas alterações
introduzidas em legislação posterior
Aplica-se a mesma
lei da maternidade
e paternidade e do
trabalhador estudante, em igual modo ao
privado.
(Cod. Trabalho)
FÉRIAS
O período de férias anual é de 22 dias
úteis.
Pode acrescer 1, 2 ou 3 dias, de acordo com a assiduidade, se o trabalhador não teve faltas ou apenas teve 1
falta, 2 faltas 3 faltas, respectivamente
REFORMA
TEM DIREITO A PENSÃO POR VELHICE (REFORMA)
· Tenha atingido os 65 anos de idade.
· Que tenham pago contribuições para
a segurança social pelo menos 15
anos civis seguidos ou interpolados
Têm direito a requerer antecipadame
30 anos civis de contribuições, pagando uma taxa anual de 4,5%/Ano
SUBSÍDIO DE DOENÇA
Situação de incapacidade
temporária (doença)
· Tenham 6 meses civis seguidos ou
interpolados de registo de remunerações
· Tenham cumprido 20 dias de trabalho efectivo com registo de contribuições nos 4 meses anteriores
ao começo do mês que antecede a
data da doença
VALOR DO SUBSÍDIO
DE DOENÇA
- Até 1095 dias, para os trabalhadores
por conta de outrem
- Não é paga nos 3 primeiros dias de
doença, excepto internamento hospitalar e por tuberculose
- O valor do subsidio de doença:
a) 55% - Até 30 dias de doença;
b) 60% de 31 a 90 dias de doença
c) 70% de 91 a 365 dias de doença
d) 75% mais de 365 dias
Aplica-se a
legislação Geral
do Trabalho.
(Código de Trabalho)
Aplica-se a legislação Geral do
Trabalho.
(Código de Trabalho)
Aplica-se a legislação Geral do
Trabalho.
(Código de Trabalho)
Há lugar a 25 dias úteis
de férias (não podendo
ser gozados mais que 22
dias seguidos). Acresce
mais 1 dia útil a partir
dos 39 anos de idade,
de 10 em 10 anos, e 1
dia por cada 10 anos de
trabalho
A aposentação voluntária pode ocorrer desde
que o trabalhador tenha
36 anos de serviço e,
pagar uma taxa anual de
4,5% por cada ano que
faltar para os 60 anos de
idade.
- O Calculo da aposentação é com base no
salário deduzido o desconto para a Caixa Geral de Aposentações.
Descontos, no mesmo
ano civil:
a) Nos primeiros 30 dias
desconta 1/6 no vencimento
b) A partir do 30 dias de
doença desconta na
antiguidade e recebe
o vencimento líquido
normalmente
- Nos casos em que o subsídio de doença seja correspondente aos 55%
ou 60% é acrescentado mais 5% se
o trabalhador auferir menos de 500 e
ou tiver 3 descendentes menores de
16 anos ou 1 descendente a receber
bonificação por deficiência
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
CONTRATO A TERMO CERTO
Por um período devidamente determinado
- Cada contrato pode ser renovado no
máximo duas vezes, e nunca pode
exceder os 3 anos consecutivos
Decorridos os 3 anos pode haver mais
uma renovação não inferior a 1 ano
nem superior a 3 anos
CONTRATO A TERMO INCERTO
- Para substituição de um trabalhador,
para conclusão de uma actividade,
tarefa, obra, ou projecto e dura apenas esse período
CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO
Corresponde ao contrato sem termo
(efectivo)
RECISÃO DO CONTRATO
- Contratos a termo certo superiores a
6 meses - 30 dias
- Contratos termo certo ou incerto com
duração previsível igual ou inferior a
6 meses - 15 dias
O regime estabelece,
nos casos de Tuberculose, e outras doenças
crónicas ou profissionais
salvaguarda quanto aos
vencimentos e antiguidade.
Nos Serviços
Públicos passam
a existir quadros
paralelos especificamente para o
enquadramento
do Contrato Individual de trabalho
Apenas aplicável aos
trabalhadores em regime de Contrato Individual de Trabalho e Lei
nº 23/2004
DESPEDIMENTOS
(ALGUNS DOS MOTIVOS)
- Desobediência ilegítima às ordens
dos superiores hierárquicos.
- Provocação repetida de conflitos com
outros/as trabalhadores/as da
- Faltas não justificadas que determinem directamente prejuízos e riscos
graves ou 5 seguidas ou dez interpoladas por ano; falsas declarações
relativas à justificação de faltas.
- Falta culposa por não observância de
normas de higiene e segurança
- Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou actos administrativos definitivos e executórios
OUTROS MOTIVOS (de despedimento)
POR INADAPTAÇÃO – redução de
produtividade, qualidade, avarias, riscos para a saúde e segurança do próprio ou dos restantes trabalhadores ou
de terceiros.
COLECTIVO – simultâneo ou sucessivo num período de três meses
EXTINÇÃO POSTO DE TRABALHO
– Despedimento por extinção de postos de trabalho não abrangido por despedimento colectivo.
DIREITOS DOS TRABALHADORES NOS
CASOS DE DESPEDIMENTOS SEM JUSTA
CAUSA
- Entre 15 e 45 dias de remuneração
de base e diuturnidades por cada
ano ou fracção não podendo ser
inferior a três meses Indemnizações, a decidir pelo tribunal
- Ou readmissão do trabalhador e
pagamentos das remunerações
devidas no período de interregno,
em que o trabalhador esteve à espera da decisão do tribunal, cuja
oposição o empregador indemniza
entre 30 a 60 dias de remuneração
base, sendo no mínimo 6 meses.
Aplica-se a
legislação Geral
do Trabalho.
(Código de Trabalho)
Não há lugar a despedimentos
Apenas aplicável aos
trabalhadores em regime de Contrato Individual de Trabalho
DA LEI DA MATERNIDADE E PATERNIDADE
- A Licença de maternidade é de 120 dias,
90 dos quais necessariamente a seguir ao
parto, salvo circunstâncias que a lei preveja especificamente.
A trabalhadora pode, ainda, optar por mais
25% do tempo (30 dias) de acréscimo, mas
com base na legislação da segurança social
- É obrigatório gozar a licença de paternidade de 5 dias úteis;
- Flexibilização do horário de trabalho, por
ambos ou apenas um dos progenitores,
onde o trabalhador pode escolher: 1- o início e fim do trabalho normal diário, sendo
o intervalo de descanso não superior a 2
horas; 2- Não pode haver um período menor que 1/3 ou superior a 2/3 do período
normal diário
- A dispensa de trabalhos nocturnos e de
actividades condicionadas ou proibidas à
mulher grávida, puérpera ou lactante, - Direito a retomar a actividade após o gozo
dos direitos e licenças, protegida de despedimento.
- Protecção no despedimento
Tal como no regime privado, com as seguintes
alterações mais significativas:
Aplica-se a legislação Geral do
Trabalho.
(Código de Trabalho)
- Nas licenças parental e
assistência a filhos adoptados ou deficientes ou doença crónica, não descontam para aposentação mas
descontam na retribuição,
e para efeitos de promoção
e progressão.
ESTAR SINDICALIZADO
É ESTAR INFORMADO
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Férias, Faltas e Licenças