BDE on-line - Edição 1703
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Nº 1703 - Terça feira, 31 de dezembro de 2013
Atos do Poder Executivo
• LEI Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013 - Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para
estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos
artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001
• MEDIDA PROVISÓRIA Nº 630, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013 - Altera a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011,
que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC e dá outras providências
• MEDIDA PROVISÓRIA Nº 632, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013 - Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos
Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das Carreiras do
Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, dos empregados de que trata a Lei nº
8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; altera a Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 11.890, de 24 de
dezembro de 2008, a Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013; e dá outras providências
Presidência da República - Casa Civil
• PORTARIA Nº 941, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013 - Nomea Andréa Tauil Osller Malagutti, para exercer o cargo
de Secretária-Executiva do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação
• PORTARIA Nº 955, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 - Exonera Jaqueline Moll do cargo de Diretora de Currículos e
Educação Integral da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
• RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 45, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013. CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - Restabelece o Protocolo de Cooperação Técnica - que passa a denominar-se
Acordo de Cooperação Técnica - que tem por objeto propiciar a atuação conjunta do CNPq e de Instituição, de
qualquer natureza jurídica, na aplicação de políticas estratégicas de governo para a consecução de programas e
projetos de capacitação de recursos humanos e/ou de programas e projetos de pesquisa científica, tecnológica ou
de inovação
Ministério da Cultura
• PORTARIA Nº 118, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 - Reformula o Programa Nacional de Cultura, Educação e
Cidadania - Cultura Viva
Ministério da Educação e Ministério da Fazenda
• PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 19, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 - Disciplina a operacionalização do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB
no exercício de 2014
Ministério da Educação
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• PORTARIA Nº 1.275, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 - Estabelece os quantitativos de vagas do cargo TécnicoAdministrativo e do cargo de docente da Carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico por instituição de
ensino
• PORTARIA Nº 1.276, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 - Distribui os cargos e códigos de vaga a eles referentes, do
Ministério da Educação - MEC para as Instituições Federais de Ensino
• PORTARIA Nº 1.277, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 - Reredistribui, do Ministério da Educação para as
Instituições Federais de Ensino Superior, os cargos e os códigos de vaga a eles referentes, constantes do Anexo I
a esta Portaria e remaneja, das Instituições Federais de Ensino Superior para o Ministério da Educação, os cargos
e seus respectivos códigos de vaga constantes do Anexo II
• PORTARIA Nº 1.280, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 - Divulga os resultados finais do Censo Escolar de 2013
• PORTARIA Nº 1.285, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 - Designa os membros da Comissão Nacional de
Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos - CNAEJA
• PORTARIA Nº 1.291, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 - Estabelece diretrizes para a organização dos Institutos
Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e define parâmetros e normas para a sua expansão
• DESPACHO DO MINISTRO - Em 27 de dezembro de 2013
• RETIFICAÇÕES
• RESOLUÇÃO Nº 58, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. CONSELHO DELIBERATIVO. FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - Promove alteração corretiva na Resolução CD/FNDE nº 60, de 9 de
novembro de 2011 e na Resolução CD/FNDE Nº 54, de 21 de novembro de 2012
• PORTARIA Nº 733, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR - Certifica a Sociedade Religiosa Israelita Talmud Torah-Herzlia como Entidade Beneficente de
Assistência Social
• PORTARIA Nº 734, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR - Certifica o Instituto Metodista de Educação como Entidade Beneficente de Assistência Social
• PORTARIAS DE NºS 735 E 736, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR - Reconhecimento de cursos
• PORTARIA N° 737, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR - Renova o reconhecimento dos cursos superiores de graduação em Administração
• PORTARIA Nº 738, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR - Autoriza o curso de Administração, Bacharelado, na modalidade a distância, a ser ofertado pelo
Centro Universitário Maurício de Nassau - UNINASSAU
• SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - DESPACHOS DA SECRETÁRIA - Em 27
de dezembro de 2013
• RETIFICAÇÃO - Em 30 de dezembro de 2013
• RETIFICAÇÃO - Em 31 de dezembro de 2013
Conselhos de Fiscalização das Profissões Regulamentadas
• RESOLUÇÃO Nº 448, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - Aprova e adota o
Manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição dos Profissionais de Enfermagem e dá outras
providências
• RESOLUÇÃO Nº 450, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - Normatiza o
procedimento de Sondagem Vesical no âmbito do Sistema Cofen / Conselhos Regionais de Enfermagem
• RESOLUÇÃO Nº 1.051, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013. CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA Suspende a aplicabilidade da Resolução nº 1.010, de 2005
Atos do Poder Executivo
LEI Nº 12.933, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.
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Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de
15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória
nº 2.208, de 17 de agosto de 2001.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e
eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer
entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do
ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
§ 1º O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não
se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
§ 2º Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino
previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante
a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de
Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos
Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais
filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de
validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas
entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital
deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais.
§ 3º ( VETADO).
§ 4º A Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União Brasileira dos Estudantes
Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas deverão disponibilizar um banco de
dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil (CIE),
expedida nos termos desta Lei, aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo e ao Poder Público.
§ 5º A representação estudantil é obrigada a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o
estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação Estudantil (CIE).
§ 6º A Carteira de Identificação Estudantil (CIE) será válida da data de sua expedição até o dia 31 de março do ano
subsequente.
§ 7º ( VETADO).
§ 8º Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando
necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do
regulamento.
§ 9º Também farão jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois)
salários mínimos, na forma do regulamento.
§ 10. A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos
ingressos disponíveis para cada evento.
§ 11. As normas desta Lei não se aplicam aos eventos Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas do Rio de Janeiro de
2016.
Art. 2º O cumprimento do percentual de que trata o § 10 do art. 1º será aferido por meio de instrumento de controle
que faculte ao público o acesso a informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia-entrada
disponíveis para cada sessão.
§ 1º As produtoras dos eventos deverão disponibilizar:
I - o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos
de venda de ingressos, de forma visível e clara;
II - o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda
de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso.
§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º deverão disponibilizar o relatório da venda de ingressos de cada
evento à Associação Nacional de Pós-Graduandos, à União Nacional dos Estudantes, à União Brasileira dos Estudantes
Secundaristas, a entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas e ao Poder Público, interessados em
consultar o cumprimento do disposto no § 10 do art. 1º.
Art. 3º Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e municipais a fiscalização do cumprimento desta
Lei.
Parágrafo único. A comprovação da emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis acarretará à entidade
emissora, conforme o caso, sem prejuízo das sanções administrativas e penais aplicáveis aos responsáveis pela
irregularidade ou fraude:
I - multa;
II - suspensão temporária da autorização para emissão de carteiras estudantis; e
III - (VETADO).
Art. 4º Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da
portaria, de que constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de
fiscalização.
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Art. 5º Revoga-se a Medida Provisória nº 2.208, de 17 de agosto de 2001.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir da edição de sua norma
regulamentadora.
Brasília, 26 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Marta Suplicy
Gilberto Carvalho
Maria do Rosário Nunes
(DOU de 27/12/2013 - Seção I - p. 04)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 630, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013.
Altera a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC e dá
outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...................................................................................
.........................................................................................................
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades
de atendimento socioeducativo.
............................................................................................." (NR)
"Art. 4º ....................................................................................
.........................................................................................................
IV - condições de aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis com as condições do setor privado,
inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10;
............................................................................................." (NR)
"Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação
integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes
condições:
I - inovação tecnológica ou técnica;
II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou
III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
.........................................................................................................
§ 2º .........................................................................................
.........................................................................................................
II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos
pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante
orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
§ 3º .........................................................................................
.............................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso III do § 2º do art. 9º da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Eva Maria Cella Dal Chiavon
(DOU de 26/12/2013 - Seção I - p. 01)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 632, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre remuneração das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, das Carreiras e do
Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano
Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agrário, das
Carreiras do Hospital das Forças Armadas, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, dos empregados de que trata a Lei
no 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado; altera a Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, a
Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013; e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Carreiras e Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras
Art. 1º A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º-B. A partir de 1º de janeiro de 2014, a estrutura remuneratória dos cargos a que se refere o art. 1º constitui-se
de:
I - nos casos de que tratam os incisos I e II do caput:
a) vencimento básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH; e
II - nos casos dos cargos de que trata o inciso III do caput:
a) vencimento básico; e
b) Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, de que trata o art. 20-A da
Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004.
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2014, fica extinta a Gratificação de Qualificação - GQ." (NR)
Art. 3º Os Anexos IV, V, VI e VII à Lei nº 10.871, de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III e IV a esta
Medida Provisória.
Art. 4º Os Anexos I e I-A à Lei nº 10.768, de 2003, passam a vigorar na forma dos Anexos V e VI a esta Medida
Provisória.
Art. 5º Os Anexos XIV, XIV-C e XIV-D à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos
Anexos VII, VIII e IX a esta Medida Provisória.
Art. 6º O Anexo III à Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo X a esta Medida
Provisória.
Art. 7º Na hipótese de redução da remuneração decorrente da extinção de gratificação de qualificação por força desta
Medida Provisória, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza
provisória.
Parágrafo único. A parcela de que trata o caput será devida pelo período necessário para que se complete o prazo de
seis meses da publicação do ato que concedeu a Gratificação de Qualificação - GQ para o servidor.
Carreiras e Planos Especiais de Cargos de Analistas e Especialistas em Infraestrutura
Art. 8º A Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e de concessão da GDAIE serão
estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade no qual o servidor se encontra em exercício, de acordo
com as diretrizes e normas complementares editadas pelo Órgão Supervisor." (NR)
"Art. 8º ....................................................................................
.........................................................................................................
§ 2º As metas globais de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade e
elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 3º As metas referidas no § 2o serão objetivamente mensuráveis, utilizarão como parâmetros indicadores que visem a
aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do órgão ou entidade, e considerarão, quando de sua
fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 4º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo
órgão ou entidade, inclusive em seu sítio eletrônico, e permanecerão acessíveis a qualquer tempo.
§ 5º As metas poderão ser revistas a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem
significativa e diretamente a sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores." (NR)
"Art. 9º ....................................................................................
........................................................................................................
§ 4º O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput
em situações específicas disciplinadas por ato do Poder Executivo." (NR)
"Art. 12. ..................................................................................
I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS
níveis 3, 2, 1 ou equivalentes perceberão a GDAIE calculada conforme o disposto no § 2º do art. 9º; e
II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalente farão jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado
ao resultado da avaliação institucional do período." (NR)
"Art. 13. ..................................................................................
I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em
lei, situação na qual perceberão a GDAIE calculada com base no disposto no § 2º do art. 9º;
.............................................................................................." (NR)
"13-B. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos art. 12 e art. 13 será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por maior tempo;
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II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o
mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, excepcionalmente, nos casos de impossibilidade de se
aplicar os incisos I e II do caput." (NR)
"Art. 16. ..................................................................................
§ 1º .........................................................................................
I - .............................................................................................
.........................................................................................................
b) resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho
individual de que trata o § 5º do art. 5º no interstício considerado para a progressão; e
II - ...........................................................................................
.........................................................................................................
b) resultado médio superior a noventa por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho
individual de que trata o § 5º do art. 5o no interstício considerado para a promoção; e
.............................................................................................." (NR)
Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais
Art. 9º A Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. .................................................................................
I - ............................................................................................
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo federal distintos dos indicados no inciso I do caput, desde que
investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, situação em que
perceberá a GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação
institucional do período.
............................................................................................." (NR)
"Art. 23. ..................................................................................
§ 1º A redistribuição de cargo ocupado só poderá ocorrer se o ocupante:
I - completou o período de estágio probatório com aprovação;
II - tiver, no mínimo, dois anos no órgão de lotação no órgão de origem; e
III - preencher os requisitos de especialidade existentes no órgão de destino.
............................................................................................." (NR)
Servidores civis, militares e empregados oriundos do Ex-Território de Rondônia
Art. 10. A Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. Fica a União, por meio do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizada a delegar
competência, por meio de convênio, ao Governador do Estado de Rondônia, para a prática de atos referentes a
promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros atos administrativos e disciplinares
previstos nos regulamentos das corporações e nesta Lei, referentes aos policiais e bombeiros militares, aos policiais
civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2º e aos empregados de que trata o art. 9º.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 15. A autoridade do ente cessionário que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidor
oriundo do ex-Território Federal de Rondônia, de que trata esta Lei, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre
fatos pretéritos, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990." (NR)
"Art. 16. Os servidores integrantes do PCC-RO e os referidos nos incisos II a IV do caput do art. 2º ficam submetidos ao
regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 1990." (NR)
Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
Art. 11. O Anexo VII à Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XII a esta Medida
Provisória.
Art. 12. A Tabela XII do Anexo XLV à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XIII a
esta Medida Provisória.
Carreira de Perito Federal Agrário
Art. 13. O Anexo III à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XIV a esta Medida
Provisória.
Pessoal do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM
Art. 14. Os Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D à Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar na
forma dos Anexos XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX a esta Medida Provisória.
Pessoal do Hospital das Forças Armadas
Art. 15. Os Anexos LXII e LXV à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar com as alterações
constantes dos Anexos XXI e XII a esta Medida Provisória.
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Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI
Art. 16. O Anexo LXXXIII à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as alterações constantes do
Anexo XXIII a esta Medida Provisória.
Pessoal beneficiado pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994
Art. 17. A Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 310. ................................................................................
.........................................................................................................
§ 6º As parcelas remuneratórias de que trata o caput ficam majoradas em:
I - 10,25 % (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e
II - 5% (cinco por cento), a partir 1o de janeiro de 2015.
§ 7º O disposto no § 6o não se aplica aos empregados de que trata o § 1o." (NR)
Alterações no Regime Jurídico dos Servidores Públicos
Art. 18. A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 53. ...............................................................................
.....................................................................................................
§ 3º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do
art. 36." (NR)
"Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
.......................................................................................................
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer
caso, a dois dias; e
.............................................................................................." (NR)
"Art. 206-A. .........................................................................
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão:
I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade a qual se encontra vinculado o servidor;
II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta,
suas autarquias e fundações;
III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão,
que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou
IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes." (NR)
Contratação de Pessoal por Tempo Determinado
Art. 19. A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .................................................................................
....................................................................................................
Parágrafo único. ..................................................................
I - no caso do inciso IV, das alíneas "b", "d" e "f" do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º, desde que o prazo total
não exceda a dois anos;
II - no caso dos incisos III e VI, alínea "e", do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos;
.............................................................................................." (NR)
"Art. 7º .................................................................................
I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada
para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e
salários do órgão ou entidade contratante;
II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração
constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que
desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e
............................................................................................." (NR)
Pessoal por Tempo Determinado do Ministério da Justiça
Art. 20. Fica o Ministério da Justiça autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 31 de julho de 2014, os
contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da
Secretaria Nacional de Segurança Pública, em curso quando da entrada em vigor desta Medida Provisória, firmados com
fundamento no art. 2º, caput, inciso VI, alínea "i", da Lei nº 8.745, de 1993, independentemente da limitação do art. 4º,
parágrafo único, inciso V, daquela Lei.
Parágrafo único. Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XI a esta Medida
Provisória.
Pessoal por Tempo Determinado do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
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Art. 21. Fica o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite
de 11 de agosto de 2014, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, firmados com fundamento nas alíneas "i" e "j" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de
1993, independentemente da limitação do inciso V do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
§ 1º Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXIV a esta Medida Provisória
§ 2º A prorrogação de que trata o caput é aplicável apenas aos contratos firmados até 1º de janeiro de 2012, vigentes
quando entrada em vigor desta Medida Provisória.
Pessoal por Tempo Determinado do Ministério do Turismo
Art. 22 Fica o Ministério do Turismo autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 30 de setembro de 2014, os
contratos por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados
com fundamento nas alíneas "i" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, independentemente da
limitação do inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Parágrafo único. Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXV a esta Medida
Provisória.
Pessoal por Tempo Determinado do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Art. 23. Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 31
de dezembro de 2014, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, vigentes na
data de entrada em vigor desta Medida Provisória, firmados com fundamento nas alíneas "i" do inciso VI do caput do
art. 2º da Lei no 8.745, de 1993, independentemente da limitação do inciso V do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Parágrafo único. Os quantitativos de contratos passíveis de prorrogação são os constantes do Anexo XXVI a esta Medida
Provisória.
Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE
Art. 24. A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. .................................................................................
.........................................................................................................
§ 8º Os níveis de GSISTE poderão ter seus quantitativos alterados, mediante ato do Poder Executivo, desde que a
alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o total de servidores beneficiários constante do
Anexo VII.
Comissão Nacional da Verdade
Art. 25. A Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. A Comissão Nacional da Verdade terá prazo até 16 de dezembro de 2014, para a conclusão dos trabalhos, e
deverá apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as
conclusões e recomendações.
.............................................................................................." (NR)
Licenças Incentivadas em Curso
Art. 26. As licenças incentivadas de que tratam o art. 8º, art. 9º, art. 10, art. 11, art. 18, art. 19 e art. 20 da Medida
Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, que estiverem em curso quando da entrada em vigor desta Medida
Provisória permanecem regidas pela legislação anterior, vedada a prorrogação.
Revogações
Art. 27. Ficam revogados:
I - o Decreto-Lei nº 2.179, de 4 de dezembro de 1984;
II - o art. 8º, art. 9º, art. 10, art. 11, art. 18, art. 19 e art. 20 da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de
2001;
III - o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 11.539, de 2007;
IV - o § 1º do art. 15 e o art. 22 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004;
V - a alínea "c" do inciso I e a alínea "c" do inciso II do caput do art. 8º-A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de
2003; e
VI - o art. 60-C da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. As revogações dos incisos IV e V do caput somente produzirão efeitos financeiros a partir de 1o de
janeiro de 2014.
Vigência
Art. 28. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
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DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Maria do Rosário Nunes
ANEXOS I
(DOU de 26/12/2013 - Seção I - p. 02)
Presidência da República - Casa Civil
PORTARIA Nº 941, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013. CASA CIVIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto no art. 1º do Decreto no 4.734, de 11 de junho de 2003, resolve:
NOMEAR ANDRÉA TAUIL OSLLER MALAGUTTI, para exercer o cargo de Secretária-Executiva do Conselho Nacional de
Educação do Ministério da Educação, código DAS 101.5, ficando exonerada do que atualmente ocupa.
GLEISI HOFFMANN
(DOU de 26/12/2013 - Seção II - p. 01)
PORTARIA Nº 955, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. CASA CIVIL. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 4.734, de 11 de junho de 2003, resolve; EXONERAR JAQUELINE MOLL do
cargo de Diretora de Currículos e Educação Integral da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, código
DAS 101.5, a partir de 31 de dezembro de 2013.
GLEISI HOFFMANN
(DOU de 31 / 12 / 2013 - Seção II - p. 01)
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 45, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013. CONSELHO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
O Presidente Substituto do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.899, de 04/02/2013, nos termos da
Portaria nº 516/2013 de 19/12/2013, resolve:
Restabelecer o Protocolo de Cooperação Técnica - que passa a denominar-se Acordo de Cooperação Técnica - que tem
por objeto propiciar a atuação conjunta do CNPq e de Instituição, de qualquer natureza jurídica, na aplicação de
políticas estratégicas de governo para a consecução de programas e projetos de capacitação de recursos humanos e/ou
de programas e projetos de pesquisa científica, tecnológica ou de inovação.
Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação. http:// www. cnpq. br/ web/ guest/ view/-/
journal_ content/56_ INSTANCE_ 0oED/ 10157/ 25465
ERNESTO COSTA DE PAULA
(DOU de 26/12/2013 - Seção I - p. 19)
Ministério da Cultura
PORTARIA Nº 118, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. MINISTÉRIO DA CULTURA.
Reformula o Programa Nacional de Cultura, Educação e Cidadania - Cultura Viva.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, INTERINO, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 1º do Decreto
nº 6.532, de 5 de agosto de 2008, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 216-A da Constituição, na alínea "a" do inciso VI do art. 27 da
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Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, nos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, no art. 13 do
Anexo I ao Decreto nº 7.743, de 31 de maio de 2012, e na Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade
das Expressões Culturais, promulgada pelo Decreto nº 6.177, de 1º de agosto de 2007, resolve:
Art. 1º Esta Portaria reformula o Programa Nacional de Cultura, Educação e Cidadania - Cultura Viva, doravante
denominado Programa Nacional de Promoção da Cidadania e da Diversidade Cultural - Cultura Viva, com os seguintes
objetivos:
I - promover o acesso aos meios de criação, formação, pesquisa, fruição, produção e difusão cultural;
II - potencializar energias sociais e culturais com vistas à construção de novos valores de cooperação e solidariedade;
III - reconhecer e proteger a diversidade das expressões culturais, a convivência e o diálogo entre diferentes, o
intercâmbio cultural nacional e internacional, o respeito aos direitos individuais e coletivos;
IV - estimular a participação e o protagonismo social na elaboração e na gestão compartilhada e participativa das
políticas públicas da cultura, amparado em mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil;
V - promover o direito à cultura como elemento essencial para o exercício da cidadania, a diversidade cultural em suas
múltiplas expressões simbólicas e a atividade econômica no campo cultural;
VI - fomentar a sustentabilidade e o empreendedorismo;
VII - valorizar e fomentar iniciativas culturais já existentes na sociedade civil ou em outras esferas da federação;
VIII - estimular o uso e a apropriação dos códigos, linguagens artísticas e espaços disponíveis para ações culturais; e
IX - ampliar o acesso da população brasileira às condições de exercício dos direitos culturais.
Art. 2º O Programa Cultura Viva tem como beneficiária universal a população do Brasil, com prioridade para os povos,
grupos, comunidades e populações:
I - em situação de vulnerabilidade social e com restrito acesso aos meios de produção, registro, fruição e difusão
cultural;
II - ameaçados pela desvalorização de sua identidade cultural; ou
III - que requeiram maior reconhecimento de seus direitos humanos, sociais e culturais.
Parágrafo único. Consideram-se prioritários para os efeitos deste artigo:
I - povos indígenas, quilombolas, povos de terreiro, povos ciganos, outros povos e comunidades tradicionais e minorias
étnicas;
II - mestres, praticantes, brincantes e grupos das culturas populares, urbanas e rurais;
III - artistas e grupos artísticos;
IV - crianças, adolescentes, jovens e idosos;
V- pessoas com deficiência;
VI - mulheres;
VII - população de Lésbicas, Gays, Bissexuais e Travestis - LGBT;
VIII - pessoas em situação de rua;
IX - pessoas em situação de sofrimento psíquico;
X - pessoas ou grupos vítimas de violência;
XI - pessoas em privação de liberdade;
XII - populações de regiões fronteiriças;
XIII - grupos assentados da reforma agrária;
XIV - população sem teto;
XV - populações atingidas por barragens; e
XVI - comunidades de descendentes de imigrantes;
Art. 3º Para o alcance de seus objetivos, o Programa Cultura Viva compreenderá as seguintes modalidades de ação:
I - parcerias da União com entes da federação e pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que atuem
no campo da cultura; e
II - institucionalização de mecanismos de fiscalização e de gestão compartilhada entre a União, estados, Distrito Federal,
municípios e a sociedade civil, com vistas à ampliação da participação social na Política Nacional de Cultura e à
constituição de uma política
de base comunitária no âmbito do Sistema Nacional de Cultura.
Art. 4º As parcerias do Programa Cultura Viva com representantes da sociedade civil serão classificadas nas seguintes
categorias:
I - Pontos de Cultura: parcerias executadas com pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou grupos e
coletivos sem personalidade jurídica que desenvolvam e articulem atividades culturais em suas comunidades,
contribuindo para o exercício em prol dos direitos culturais, sociais, ambientais, econômicos e humanos;ou
II - Pontões de Cultura: parcerias executadas com pessoas jurídicas de natureza ou finalidade cultural que desenvolvam,
acompanhem ou articulam, em rede, atividades culturais com os Pontos de Cultura ou com outras redes socioculturais,
com vistas à troca de experiência e ao desenvolvimento de ações conjuntas, em nível estadual, regional ou por áreas
temáticas de interesse comum.
Parágrafo único. Consórcios públicos e instituições públicas com atribuições na área de políticas culturais também
poderão estabelecer parcerias no Programa com vistas a qualificar-se como Pontões de Cultura.
Art. 5º Para obtenção da qualificação de Pontos de Cultura ou Pontões de Cultura, os parceiros interessados deverão
firmar termo de adesão na forma do § 5º do art. 3º da Lei 12.343, de 2 de dezembro de 2010, vinculando-se a metas
do Plano Nacional de Cultura necessárias à implementação do Programa Cultura Viva.
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§ 1º A adesão de que trata o caput é exercida em caráter voluntário, não implicando, por si só, transferência de
recursos de qualquer natureza.
§ 2º O repasse de recursos a Pontos de Cultura dar-se-á por meio de:
I - transferências voluntárias e subvenções sociais, na forma da legislação vigente; ou
II - editais de premiação ou concessão de bolsas de iniciativas dos Governos Federal, estaduais, do Distrito Federal ou
municipais, ou de consórcios intermunicipais e entidades e órgãos públicos, quando envolver repasse a pessoas ou
grupos sem personalidade jurídica.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, os prêmios ou bolsas concedidos a grupos ou coletivos serão repassados a pessoa
física designada formalmente para essa finalidade, a quem caberá responder pela prestação de contas e pelo fiel
cumprimento dos encargos estabelecidos em edital.
Art. 6º As Redes de Pontos e Pontões de Cultura integrarão a Rede Cultura Viva, sendo reconhecidas no âmbito do
Sistema Nacional de Cultura - SNC - como unidades culturais de base comunitária, voltadas ao desenvolvimento de
políticas públicas regionais ou setoriais de cultura.
Parágrafo único. Às unidades da Rede Cultura Viva compete a inserção e atualização constante de dados no Sistema
Nacional de Informações e Indicadores Culturais- SNIIC, conforme metodologia e periodicidade definidas em
regulamento específico.
Art. 7º A coordenação do Programa Cultura Viva caberá à Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural - SCDC.
Parágrafo único. À Coordenação-Executiva do Plano Nacional de Cultura, instituída pela Portaria nº 120, de 5 de
dezembro de 2011, do Ministério da Cultura, caberá a implementação dos termos de adesão necessários à participação
do Programa Cultura Viva.
Art. 8º Os recursos para implementação das ações do Programa advirão da Lei Orçamentária e de parcerias
estabelecidas na forma do art. 2º desta Portaria.
Parágrafo único. A utilização dos recursos do Fundo Nacional de Cultura - FNC - no Programa é condicionada ao
disposto nos arts. 10 a 17 do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006.
Art. 9º Ficam revogadas a Portaria nº 156, de 06 de julho de 2004, e a Portaria nº 82, de 18 de maio de 2005, do
Ministério da Cultura.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PEDROSO
(DOU de 31 / 12 / 2013 - Seção I - p. 07)
Ministério da Educação e Ministério da Fazenda
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 19, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E
MINISTÉRIO DA FAZENDA.
Os MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, e DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art.
87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.494, de 20 de junho
de 2007, e no art. 7º do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, resolvem:
Art. 1º Na operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, serão observados, no exercício de 2014, os parâmetros anuais estabelecidos na
forma dos seguintes anexos à presente Portaria:
I - no Anexo I são definidos:
a) o valor anual por aluno, estimado no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, desdobrado por etapas,
modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, na forma do disposto no art. 10 e art. 36, § 2º,
da Lei nº 11.494, de 2007, observadas as ponderações definidas por ocasião da 9ª reunião da Comissão
Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, realizada em 16 de outubro de 2013,
publicada no Diário Oficial da União em 08 de novembro de 2013;
b) a estimativa da receita total dos Fundos, tomando como base a composição prevista no art. 3o, incisos I a VIII, da
Lei nº 11.494, de 2007;
c) a complementação da União ao FUNDEB, distribuída por Estado e Distrito Federal, calculada à base de 10% das
receitas dos Fundos, originárias da contribuição dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do disposto no art.
6o, deduzida da parcela a que se refere o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.494, de 2007 c/c o art. 4º da Lei nº 11.738, de 16
de julho de 2008.
II - no Anexo II é contemplado o cronograma de repasses mensais da complementação da União aos entes
governamentais beneficiários, desdobrados por mês e Unidade Federada Estadual, observando o disposto no art. 6º, §
1º, e art. 7º da Lei nº 11.494, de 2007 c/c art. 4º da Lei nº 11.738 de 2008;
III - no Anexo III é divulgado o valor por aluno do ensino fundamental, no âmbito do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, de cada Estado e do Distrito
Federal, referente ao exercício de 2006, atualizado com base no INPC de 6,97% (referente ao período de julho de 2012
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a junho de 2013), incidente sobre o valor atualizado e adotado como referência no exercício de 2013, em cumprimento
ao disposto no art. 32, § 2º, da Lei nº 11.494, de 2007.
Art. 2º O valor anual mínimo nacional por aluno, na forma prevista no art. 4o, §§ 1º e 2º, e no art. 15, IV, da Lei nº
11.494, de 2007, fica definido em R$ 2.285,57 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos),
previsto para o exercício de 2014.
§ 1º O valor definido no caput poderá ser ajustado em razão de mudanças, no decorrer do exercício de 2014, no
comportamento das receitas do FUNDEB provenientes das contribuições dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ora
estimadas e divulgadas na forma do Anexo I, ou por ocasião do ajuste a que se refere o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.494,
de 2007.
§ 2º Na hipótese de realização de ajuste, na forma do parágrafo anterior, a distribuição da complementação da União
por Estado e Distrito Federal, a que se refere o art. 1º, inciso II desta Portaria Interministerial, para o respectivo
exercício, será objeto de revisão e divulgação.
Art. 3º Serão divulgados na Internet, no sítio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no endereço
eletrônico www.fnde.gov.br, os seguintes dados do FUNDEB, desdobrados por Estado, Distrito Federal e Município:
I - número de alunos considerados na distribuição dos recursos, por segmento da educação básica;
II - coeficientes de distribuição de recursos;
III - receita anual prevista, baseada nos parâmetros anuais do Fundo, divulgados por meio desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de
2014.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
Ministro de Estado da Educação
Interino
GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO I
Valor anual por aluno estimado, no âmbito do Distrito Federal e dos Estados, e estimativa de receita do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - 2014
ANEXO II
CRONOGRAMA DE REPASSES DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB 2014 (Art. 6º, § 1º, da Lei Nº
11.494/2007, c/c art. 4º da Lei nº 11.738/2008)
ANEXO III
VALOR POR ALUNO / ANO, POR ESTADO E DISTRITO FEDERAL, DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF 2006
(DOU de 30/12/2013 - Seção I - p. 89)
Ministério da Educação
PORTARIA Nº 1.275, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 1º da Portaria nº 344, de 26 de setembro de 2013,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o quantitativo de vagas do cargo Técnico - Administrativo em Educação, por instituição de
ensino, em conformidade com o Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Fica estabelecido o quantitativo de vagas do cargo de docente da Carreira de Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico, por instituição de ensino, em conformidade com o Anexo II desta Portaria.
Art. 3º A realização do concurso público e a nomeação dos candidatos aprovados deverão ocorrer conforme o disposto
na Portaria MP nº 344, de 2013.
Art. 4º A Instituição Federal de Ensino publicará no Diário Oficial da União extratos dos editais de concurso, que
conterão as seguintes informações:
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I.Período, local, pré-requisitos e valor da inscrição;
II.Denominação do cargo;
III.Renumeração inicial;
IV.Quantitativo de vagas;
V.Local e sítios eletrônicos em que o inteiro teor do edital pode ser encontrado.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
ANEXO I
ANEXO II
(DOU de 30/12/2013 - Seção I - p. 91)
PORTARIA Nº 1.276, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disciplinado pelo art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem
como o contido no art. 3º do Decreto nº 7.311 e art. 4º do Decreto nº 7.312, ambos de 22 de setembro de 2010, e,
ainda, em observância ao disposto na Portaria nº 79, de 28 de fevereiro de 2002, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, resolve:
Art. 1º Ficam distribuídos, em conformidade com o Anexo I desta Portaria, os cargos e códigos de vaga a eles
referentes, do Ministério da Educação - MEC para as Instituições Federais de Ensino que integram a Rede Federal de
Educação Profissional, Científica e Tecnológica - IFs, e em conformidade com o Anexo II, das IFs para o MEC.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
ANEXO I
Do MEC para os IFs
ANEXO II
Do IF para o MEC
(DOU de 30/12/2013 - Seção I - p. 91)
PORTARIA Nº 1.277, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto na Portaria nº 79, de 28 de fevereiro de 2002, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão; o contido no art. 3º do Decreto nº 7.232, de 19 de julho de 2010, e em
observância à disciplina do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
Art. 1º Ficam redistribuídos, do Ministério da Educação para as Instituições Federais de Ensino Superior, os cargos e os
códigos de vaga a eles referentes, constantes do Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º Ficam remanejados, das Instituições Federais de Ensino Superior para o Ministério da Educação, os cargos e
seus respectivos códigos de vaga constantes do Anexo II a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
ANEXO I
ANEXO II
(DOU de 30/12/2013 - Seção I - p. 93)
PORTARIA Nº 1.280, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
Divulga os resultados finais do Censo Escolar de 2013.
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O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso VIII, da Portaria MEC nº 316, de 4 de abril de
2007, resolve:
Art. 1º Ficam divulgados os resultados finais do Censo Escolar de 2013, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
ANEXO I
Os resultados referem-se à matrícula inicial na Creche, Pré-Escola, Ensino Fundamental e Ensino Médio (incluindo o
médio integrado e normal magistério), no Ensino Regular e na Educação de Jovens e Adultos presencial Fundamental e
Médio (incluindo a EJA integrada à educação profissional) das redes estaduais e municipais, urbanas e rurais em tempo
parcial e integral e o total de matrículas nessas redes de ensino. As matrículas da Educação Especial constam no Anexo
II.
Os resultados são apresentados por Unidade da Federação, em ordem alfabética, segundo os municípios.
ANEXO II
Os resultados referem-se à matrícula inicial na Creche, Pré-Escola, Ensino Fundamental e Ensino Médio (incluindo o
médio integrado e normal magistério), e na Educação de Jovens e Adultos presencial Fundamental e Médio (incluindo a
EJA integrada à educação profissional) da Educação Especial, das redes estaduais e municipais, urbanas e rurais em
tempo parcial e integral e o total de matrículas nessas redes de ensino.
Os resultados são apresentados por Unidade da Federação, em ordem alfabética, segundo os municípios.
(DOU de 30/12/2013 - Seção I - p. 100)
PORTARIA Nº 1.285, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14, § 2º do Decreto nº
6.093, de 24 de abril de 2007, que dispõe sobre a reorganização do Programa Brasil Alfabetizado, resolve:
Art. 1º A Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos - CNAEJA terá a seguinte composição:
I - 03 (três) representantes de órgãos do governo federal;
II - 01 (um) representante das instituições de ensino superior públicas;
III - 01(um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Educação (CONSED);
IV - 01 (um) representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME);
V - 01 (um) representante dos Fóruns voltados para a Educação de Jovens e Adultos (EJA) do Brasil;
VI - 05 (cinco) representantes dos movimentos sociais que atue em EJA e com representação nacional;
VII - 01 (um) representante de organismos internacionais;
VIII - 01 (um) representante de organização não governamental (ONG) que atue em EJA e com representação nacional;
IX - 01 (um) representante da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME); e
X - 01 (um) representante do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação (FNCE).
Art. 2º A Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos será presidida pelo Ministro de Estado da
Educação e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e
Inclusão do Ministério da Educação.
Art. 3º As instituições, fóruns ou entidades de que trata o art. 1º desta Portaria, renovar-se-ão bienalmente.
Art. 4º A Secretaria Executiva da Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos será exercida pela
Diretoria de Políticas de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos da Secretaria de Educação Continuada,
Alfabetização, Diversidade e Inclusão - SECADI/MEC.
Art. 5º Fica revogada a Portaria MEC nº 701, de 16 de julho de 2009.
Art.6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU de 30/12/2013 - Seção I - p. 724)
PORTARIA Nº 1.291, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
Estabelece diretrizes para a organização dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e define parâmetros
e normas para a sua expansão.
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O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008,
resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a organização dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia Institutos Federais, bem como os parâmetros e as normas para sua expansão.
Art. 2º As unidades dos Institutos Federais deverão atender às demandas regionais por educação profissional e
tecnológica, pesquisa aplicada, inovação e extensão, nos termos da Lei nº 11.892, de 2008.
Art. 3º Observados os objetivos, as finalidades, as características e a estrutura organizacional estabelecidos na Lei nº
11.892, de 2008, a expansão dos Institutos Federais poderá ocorrer mediante a constituição e estruturação das
seguintes unidades administrativas:
I - Campus, voltado ao exercício das atividades permanentes de ensino, pesquisa aplicada, inovação e extensão e ao
atendimento das demandas específicas nesse âmbito, em sua área de abrangência territorial;
II - Campus Avançado, vinculado administrativamente a um campus ou, em caráter excepcional, à Reitoria, e destinado
ao desenvolvimento da educação profissional por meio de atividades de ensino e extensão circunscritas a áreas
temáticas ou especializadas, prioritariamente por meio da oferta de cursos técnicos e de cursos de formação inicial e
continuada;
III - Polo de Inovação, destinado ao atendimento de demandas das cadeias produtivas por Pesquisa, Desenvolvimento e
Inovação (PD&I) e à formação profissional para os setores de base tecnológica; e
IV - Polo de Educação a Distância, destinado à oferta de cursos de educação profissional e tecnológica na modalidade a
distância, que poderá ser criado por meio de parceria com órgãos da administração pública, com o objetivo de expandir
o atendimento às demandas por formação profissional em todo o território de abrangência do Instituto Federal.
§ 1º A criação e o funcionamento de Campus, Campus Avançado e Polo de Inovação estarão condicionados à
autorização do Ministro de Estado da Educação.
§ 2º A criação e o funcionamento de Polo de Educação a Distância estarão condicionados à autorização do Conselho
Superior da Instituição, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação - MEC.
Art. 4º A implantação de Campus Avançado, Polo de Inovação e Polo de Educação a Distância deverá considerar a
capacidade instalada de cada Instituto Federal, especialmente no que se refere ao seu quadro de pessoal, estrutura
organizacional e orçamento consignado nas leis orçamentárias anuais.
Art. 5º Os Institutos Federais poderão criar Centros de Referência, vinculados às suas respectivas Reitorias, para o
desenvolvimento de planos, programas e projetos relacionados à educação profissional e tecnológica.
Art 6º As unidades administrativas de que trata o art. 3º constituirão diretrizes para a organização dos Institutos
Federais.
Art. 7º Os Institutos Federais poderão celebrar convênios e contratos com instituições públicas, comunitárias ou
privadas para desenvolver iniciativas de ensino, pesquisa aplicada, inovação e extensão, respeitada a legislação atinente
à matéria.
Art. 8º O MEC se responsabilizará pela alocação dos recursos destinados à manutenção de quadro de pessoal, estrutura
organizacional e para as despesas correntes e de capital dos Institutos Federais, conforme parâmetros e orientações
estabelecidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º O MEC poderá alocar recursos complementares ao orçamento anual e quadro de pessoal dos Institutos Federais
para a implantação de Campus Avançado, Polo de Inovação e Polo de Educação a Distância, de acordo com sua
disponibilidade e procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.
§ 2º A destinação de recursos por parte do MEC estará condicionada à pactuação de metas entre a Secretaria de
Educação Profissional e Tecnológica e cada Instituto Federal, por meio de sua Reitoria.
Art. 9º Os imóveis eventualmente doados para a implantação ou a expansão de unidades dos Institutos Federais serão
incorporados diretamente ao patrimônio da instituição.
Art. 10. Caberá à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do MEC a coordenação do processo de autorização
de nova unidade dos Institutos Federais, mediante análise técnica dos projetos de implantação, e a verificação in loco
das condições de funcionamento de cada nova unidade instalada.
Art. 11. Fica revogada a Portaria SETEC nº 129, de 05 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 6 de
maio de 2009, Seção 1, Página 13.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
(DOU de 31 / 12 / 2013 - Seção I - p. 10)
DESPACHO DO MINISTRO
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Em 27 de dezembro de 2013
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, Interino,
HOMOLOGA o Parecer nº 219 / 2013, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável
às alterações nos programas de pós-graduação stricto sensu solicitadas à Capes pelas Instituições de Educação Superior
no sentido de:
1. Alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Ciências Agrárias -código 32001010073P8 - para PósGraduação em Produção Vegetal nível mestrado acadêmico, oferecido pela Universidade Federal de Minas Gerais.
2. Alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Biologia Vegetal - código 41001010043P0 - para PósGraduação em Biologia de Fungos, Algas e Plantas, nível de mestrado acadêmico, e alterar a nomenclatura do Programa
de Pós-Graduação em Design, Informação e Inovação - código 41001010064P8 - para Pós-Graduação em Design, nível
de doutorado, oferecidos pela Universidade federal de Santa Catarina.
3. Alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Formação de Professor em Língua e Literatura - código
16003012008P9 - para Pós-Graduação em Letras: Ensino de Língua e Literatura, nível de mestrado acadêmico, oferecido
pela Universidade Federal do Tocantins.
4. Desativar, a pedido da IES, o Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação - código 33007012009P8, nível
de mestrado acadêmico, oferecido pela Universidade Metodista de Piracicaba.
5. Alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Ciência e Tecnologia do Leite - código 400224016002P9 para Pós-Graduação em Ciência e Tecnologia do Leite e Derivados, oferecido pela Universidade Norte do Paraná.
6. Alterar a nomenclatura do Programa de Pós-Graduação em Engenharia - código 42009014004P5 - para PósGraduação em Engenharia Civil e Ambiental, nível de mestrado acadêmico, oferecido pela Universidade de Passo Fundo,
conforme consta do Processo nº 23001.000030 / 2013-34.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
(DOU de 31 / 12 / 2013 - Seção I - p. 10)
RETIFICAÇÕES
No Despacho do Ministro de Estado da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2013,
Seção 1, pág. 16, referente às alterações nos programas de pós-graduação stricto sensu solicitadas à Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, onde se lê: "... HOMOLOGA o Parecer CNE / CES nº 318 / 2013,
da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação..."; leia-se: "... HOMOLOGA o Parecer CNE / CES
nº 218 / 2013, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação...".
Na Portaria Interministerial nº 19, de 27 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro
de 2013, Seção 1, págs. 89 / 91, nos anexos I, II e III, onde se lê: "Portaria Interministerial no de de dezembro de
2013", leia-se: "Portaria Interministerial nº 19 de 27 de dezembro de 2013".
(DOU de 31 / 12 / 2013 - Seção I - p. 10)
RESOLUÇÃO Nº 58, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. CONSELHO DELIBERATIVO. FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
Promove alteração corretiva na Resolução CD / FNDE nº 60, de 9 de novembro de 2011 e na Resolução CD / FNDE Nº
54, de 21 de novembro de 2012.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE),
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, e pelos
arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto n.º 7.691, de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de
2012, e pelos arts. 3º, inciso I, alíneas "a" e "b"; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução nº 31, de 30 de
setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro de 2003, neste ato representado conforme deliberado na
Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012,
CONSIDERANDO a necessidade de proceder a correções nas Resoluções CD / FNDE nº 60, de 9 de novembro de 2011,
e nº 54, de 21 de novembro de 2012, resolve ad referendum:
Art. 1º Alterar o caput do art. 19 da Resolução CD / FNDE nº 60 / 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. O EEx registrará, até 30 de junho de cada exercício, no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC) Contas Online do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, a prestação de contas dos recursos creditados na
conta corrente do Programa entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior, bem como daqueles que
foram objeto de reprogramação na forma do §11 do art. 18."(NR)
Art. 2º Alterar o caput do art. 20 da Resolução CD / FNDE nº 54 / 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. O EEx registrará, até 30 de junho de cada exercício, no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC) Contas Online do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, a prestação de contas dos recursos creditados na
conta corrente do Programa entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior, bem como daqueles que
foram objeto de reprogramação na forma do §11 do art. 18." (NR)
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Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
(DOU de 31 / 12 / 2013 - Seção I - p. 11)
PORTARIA Nº 733, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o
Decreto 7.690, de 02 de março de 2012 e, considerando os fundamentos constantes na Nota Técnica nº
839/2013/CGCEBAS/DPR/SERES/MEC, exarada nos autos do Processo nº 71010.005213/2009-01, resolve:
Art. 1º Fica certificada à Sociedade Religiosa Israelita Talmud Torah-Herzlia, inscrita no CNPJ nº 33.717.521/0001-13,
com sede no Rio de Janeiro, como Entidade Beneficente de Assistência Social, pelo período de 01/01/2009 a
31/12/2012.
Art. 2º Novo pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social deverá ser apresentado
em conformidade com a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
(DOU de 27/12/2013 - Seção I - p. 182)
PORTARIA Nº 734, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o
Decreto 7.690, de 02 de março de 2012 e, considerando os fundamentos constantes na Nota Técnica nº
840/2013/CGCEBAS/DPR/SERES/MEC, exarada nos autos do Processo nº 710010.058830/2009-11, resolve:
Art. 1º Fica certificado o Instituto Metodista de Educação, inscrito no CNPJ nº 51.660.876/0001-03, com sede em
Lins/SP, como Entidade Beneficente de Assistência Social, pelo período de 01/01/2007 a 31/12/2012.
Art. 2º Novo pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social deverá ser apresentado
em conformidade com a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
(DOU de 27/12/2013 - Seção I - p. 182)
PORTARIA Nº 735, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o
Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o
Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007,
republicada em 29 de dezembro de 2010, do Ministério da Educação, e considerando a Nota Técnica n° 932/2012 DIREG/SERES/MEC, constante do Expediente MEC n° 078731.2012-11, resolve:
Art. 1º Ficam reconhecidos os cursos superiores de graduação constantes da tabela do Anexo desta Portaria,
ministrados pelas Instituições de Educação Superior citadas, nos termos do disposto no artigo 10, §7º, do Decreto nº
5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007.
Art. 2° A Instituição de Educação Superior poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da presente publicação,
embargar as informações referentes ao número de vagas, endereço de oferta, denominação e grau do curso.
§ 1° O embargo citado no caput deverá ser realizado pela Instituição no ambiente do sistema e-MEC, momento em que
deverá ser apresentada justificativa que respalde a atualização cadastral solicitada.
§ 2° A Instituição poderá fazer uso da funcionalidade mencionada no caput para confirmar as informações referentes
aos cursos reconhecidos por esta Portaria.
§ 3º A não manifestação da Instituição no prazo mencionado no caput implica a validação automática dos dados
cadastrais dos cursos reconhecidos por esta Portaria.
§ 4º O embargo citado no caput tem por finalidade promover atualização dos dados do Cadastro e-MEC de Cursos e
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Instituições de Educação Superior, não se confundindo com recurso administrativo eventualmente interposto contra as
decisões exaradas pela presente Portaria.
Art. 3° O reconhecimento dos cursos constantes do Anexo desta Portaria é válido para todos os fins de direito.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
ANEXO
(Reconhecimento de Cursos)
1.
Nº de
vagas
totais
anuais
Mantenedora
Endereço de
funcionamento do
curso
UNIVERSIDADE
ENGENHARIA DE
UNIVERSIDADE
201115764 TELECOMUNICAÇÕES 100 (cem) FEDERAL DE SÃO FEDERAL DE SAO
JOÃO DEL-REI
(Bacharelado)
JOÃO DEL REI
RODOVIA MG 443, KM
07, S/N, FAZENDA DO
CADETE, NÃO, OURO
BRANCO / MG
Nº de Registro
Ordem e-MEC nº
Curso
AGROECOLOGIA
(Tecnológico)
Mantida
INSTITUTO
FEDERAL DE
MINISTERIO DA
35 (trinta e EDUCAÇÃO,
CIÊNCIA E
EDUCAÇÃO
cinco)
TECNOLOGIA DO
AMAZONAS
AVENIDA COSME
FERREIRA, Nº
8.045,SÃO JOSÉ IV,
8045, SÃO JOSÉ
OPERÁRIO, MANAUS /
AM
2.
201203635
3.
QUÍMICA
201200428 INDUSTRIAL
(Bacharelado)
UNIVERSIDADE
UNIVERSIDADE
75 (setenta
FEDERAL DE SÃO FEDERAL DE SÃO
ecinco)
PAULO
PAULO
RUA PROFESSOR
ARTUR RIEDEL,275,
ELDORADO, DIADEMA /
SP
4.
EDUCAÇÃO FÍSICA
201206913
(Licenciatura)
FACULDADE DE
100 (cem) EDUCAÇÃO SÃO
FRANCISCO
RUA ABILIO
MONTEIRO, 1751,
ENGENHO,
PEDREIRAS / MA
5.
ENGENHARIA
201206405 ELÉTRICA
(Bacharelado)
RUA ITAIPU, 36, VILA
UNIVERSIDADE
UNIVERSIDADE
PERMANENTE,VILA
30 (trinta)
FEDERAL DO PARÁ FEDERAL DO PARA PERMANENTE,
TUCURUÍ / PA
6.
FACULDADE
ENGENHARIA CIVIL
PITÁGORAS
201208019
100 (cem)
(Bacharelado)
UNIDADE
GUARAPARI
7.
CIÊNCIAS
201207705 CONTÁBEIS
(Bacharelado)
CENTRO
240
ANHANGUERA
UNIVERSITÁRIO
(duzentas
EDUCACIONAL
ANHANGUERA DE
equarenta)
LTDA
SANTO ANDRÉ
8.
CIÊNCIAS
201207405 CONTÁBEIS
(Bacharelado)
CENTRO
FACULDADES
UNIVERSITÁRIO METROPOLITANAS RUA IGUATEMI, 306,
120 (cento
DAS FACULDADES UNIDAS
ITAIM BIBI, SÃO
evinte)
METROPOLITANAS ASSOCIAÇÃO
PAULO / SP
UNIDAS
EDUCACIONAL
COLÉGIO SAO
FRANCISCO
RODOVIA JONES DOS
EDITORA E
SANTOS NEVES, 1000,
DISTRIBUIDORA
LAGOA FUNDA,
EDUCACIONAL S/A
GUARAPARI / ES
AV. DR. ALBERTO
BENEDETTI, 444,VILA
ASSUNÇÃO, SANTO
ANDRÉ / SP
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9.
10.
201102044PEDAGOGIA
(Bacharelado)
120 (cento FAL ESTÁCIO evinte)
FACULDADE
ESTÁCIO DE
NATAL
ANEC - SOCIEDADE RUA MARIA JOSÉ LIRA
NATALENSE DE
S/N, POTENGI, NATAL /
EDUCAÇÃO E
RN
CULTURA LTDA
CIÊNCIAS
201210900 BIOLÓGICAS
(Bacharelado)
CENTRO
120 (cento
UNIVERSITÁRIO
evinte)
BARÃO DE MAUÁ
ORGANIZAÇÃO
EDUCACIONAL
BARÃO DE MAUÁ
AUTOMAÇÃO
11 . 201210402 INDUSTRIAL
(Tecnológico)
12.
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CINEMA E
201110437 AUDIOVISUAL
(Bacharelado)
RUA RAMOS DE
AZEVEDO, 423, JARDIM
PAULISTA, RIBEIRÃO
PRETO / SP
SOCIEDADE DE
CENTRO
EDUCAÇÃO NOSSA
120 (cento UNIVERSITÁRIO
SENHORA DO
evinte)
NOSSA SENHORA
PATROCÍNIO S/S
DO PATROCÍNIO
LTDA
PRAÇA ANTÔNIO
VIEIRA TAVARES,73,
CAMPUS V, CENTRO,
SALTO/SP
UNIVERSIDADE
75 (setenta
FEDERAL
ecinco)
FLUMINENSE
RUA LARA VILELA, 126,
INGÁ, NITERÓI / RJ
UNIVERSIDADE
FEDERAL
FLUMINENSE
13.
CIÊNCIAS
201207319 CONTÁBEIS
(Bacharelado)
UNIVERSIDADE
UNIVERSIDADE
FEDERAL DO
100 (cem) FEDERAL DO
ESPÍRITO SANTO ESPÍRITO SANTO
AV. FERNANDO
FERRARI, 514,
GOIABEIRAS, CAMPUS
UNIVERSITÁRIO,
GOIABEIRAS,
VITÓRIA / ES
14.
ENFERMAGEM
201206728
(Bacharelado)
FACULDADE DE
160 (cento CIÊNCIAS
esessenta) CONTÁBEIS MACEIÓ
SEUNE - SOC DE
ENSINO
UNIVERSITÁRIA DO
NORDESTE LTDA
AVENIDA DOM
ANTÔNIO
BRANDÃO,204, FAROL,
MACEIÓ / AL
15.
ARQUITETURA E
201207328 URBANISMO
(Bacharelado)
UNIVERSIDADE
72 (setenta
FEDERAL DE
eduas)
OURO PRETO
RUA PAULO
UNIVERSIDADE
MAGALHÃES GOMES,
FEDERAL DE OURO
S/N, BAUXITA, OURO
PRETO
PRETO / MG
16.
GESTÃO DE
RECURSOS
201113829
HUMANOS
(Tecnológico)
INESCO FACULDADE DE
INSTITUTO DE
RUA PRESIDENTE
INTEGRAÇÃODO
ENSINO SUPERIOR VARGAS, 561, CENTRO,
100 (cem)
ENSINO SUPERIOR
DO CONE SUL LTDA GARIBALDI / RS
DO CONE SUL
EPP
ADMINISTRAÇÃO
(Bacharelado)
FACULDADE DOM
200
FUNDAÇÃO
BOSCO DE
(duzentas)
CULTURAL XINGU
GOIOERÊ
RUA DR ROSALVO
GURGEL DE MELLO
LEITÃO, 865, JARDIM
CURITIBA, GOIOERÊ /
PR
17.
200711376
18.
FARMÁCIA
201206085
(Bacharelado)
PONTIFÍCIA
60
UNIVERSIDADE
(sessenta) CATÓLICA DO
PARANÁ
ASSOCIAÇÃO
PARANAENSE DE
CULTURA - APC
AVENIDA DA UNIÃO,
500, VILA BECKER,
TOLEDO / PR
19.
MÚSICA 201205192 TROMBONE
(Licenciatura)
UNIVERSIDADE
25 (vinte e
FEDERAL DE
cinco)
UBERLÂNDIA
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE
UBERLÂNDIA
AVENIDA JOÃO NAVES
DE ÁVILA,2121,
REITORIA, SANTA
MÔNICA,
UBERLÂNDIA / MG
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20.
201207643CIÊNCIAS
ECONÔMICAS
(Bacharelado)
ENFERMAGEM
(Bacharelado)
Página 20 de 56
280
CENTRO
FACULDADES
(duzentas UNIVERSITÁRIO METROPOLITANAS
eoitenta) DAS FACULDADES UNIDAS
METROPOLITANAS ASSOCIAÇÃO
UNIDAS
EDUCACIONAL
FACULDADE
ESTÁCIO DE
100 (cem)
ALAGOAS ESTÁCIO FAL
RUA TAGUÁ, 150,
PRÉDIO 1 - CAMPUS
LIBERDADE I,
LIBERDADE,
SÃOPAULO / SP
IREP SOCIEDADE
DE ENSINO
RUA PIO XII, 355,
SUPERIOR, MÉDIO
JATIÚCA, MACEIÓ / AL
E FUNDAMENTAL
LTDA.
21.
201207423
22.
CIÊNCIAS
201210971 CONTÁBEIS
(Bacharelado)
RUA COMENDADOR
SOCEC- SOCIEDADE
JOSÉ DIDIER,
120 (cento FACULDADE DOS CAPIBARIBE DE
27,PIEDADE,
evinte)
GUARARAPES
EDUCAÇÃO E
JABOATÃO DOS
CULTURA S.A
GUARARAPES / PE
23.
ENGENHARIA DE
201113878 PETRÓLEO
(Bacharelado)
80
(oitenta)
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE
PELOTAS
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE
PELOTA S
24.
ENGENHARIA
201208024 MECÂNICA
(Bacharelado)
80
(oitenta)
FACULDADE
PITÁGORAS
UNIDADE
GUARAPARI
RODOVIA JONES DOS
EDITORA E
SANTOS NEVES, 1000,
DISTRIBUIDORA
LAGOA FUNDA,
EDUCACIONAL S/A
GUARAPARI / ES
AGRONEGÓCIO
(Tecnológico)
PRAÇA DOMINGOS
RODRIGUES, 2,
PORTO, PELOTAS / RS
INSTITUTO
INSTITUTO
FEDERAL DE
FEDERAL DE
60
EDUCAÇÃO,
EDUCAÇÃO,
(sessenta) CIÊNCIA E
CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DO TECNOLOGIA DO
TOCANTINS
TOCANTINS
AE 310 SUL (AESE 34) AV. LO-5, S/N,CENTRO,
PALMAS / TO
25.
201205794
26.
GEOGRAFIA
201203775
(Bacharelado)
UNIVERSIDADE
UNIVERSIDADE
45
FEDERAL DO RIO
FEDERAL DO RIO
(quarenta
GRANDE DO
GRANDE DO NORTE
ecinco)
NORTE
RUA EVARISTO DE
MEDEIROS,
S/N,CENTRO, PEDEDO,
CAICÓ / RN
27.
PROCESSOS
201109536 GERENCIAIS
(Tecnológico)
CENTRO
320
UNIVERSIDADE
EDUCACIONAL DE
(trezentas
CASTELO BRANCO
REALENGO
evinte)
AVENIDA SANTA CRUZ,
1631, REALENGO, RIO
DE JANEIRO/RJ
28.
HISTÓRIA
201115108
(Licenciatura)
UNIVERSIDADE
UNIVERSIDADE
120 (cento
FEDERAL DE SÃO FEDERAL DE SAO
evinte)
PAULO
PAULO
ESTRADA DO CAMINHO
VELHO, 333,
PIMENTAS,
GUARULHOS / SP
29.
ENGENHARIA DE
201115386 BIOPROCESSOS
(Bacharelado)
UNIVERSIDADE
UNIVERSIDADE
100 (cem) FEDERAL DE SÃO FEDERAL DE SAO
JOÃO DEL REI
JOÃO DEL-REI
RODOVIA MG 443, KM
07, S/N, FAZENDA DO
CADETE, NÃO, OURO
BRANCO / MG
30.
DIREITO
201207089
(Bacharelado)
FACULDADE
200
ALMEIDA
(duzentas)
RODRIGUES
31.
201113939
CENTRO DE ENSINO RUA QUINCA HONÓRIO
SUPERIOR ALMEIDA LEÃO, 1030,MORADA
RODRIGUES LTDA - DO SOL, RIO VERDE /
EPP
GO
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ENGENHARIA
GEOLÓGICA
(Bacharelado)
Página 21 de 56
95
(noventa
ecinco)
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE
PELOTAS S
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE
PELOTA S
PRAÇA DOMINGOS
RODRIGUES, 2,
PORTO, PELOTAS / RS
32.
SISTEMAS DE
201205888 INFORMAÇÃO
(Bacharelado)
RUA GOVERNADOR
FACULDADE DE
ASSOCIAÇÃO
JORGE TEIXEIRA,
CIÊNCIAS
100 (cem)
RONDONIENSE DE 3.500, SETOR
ADMINISTRATIVAS
ENSINO SUPERIOR INDUSTRIAL, PORTO
E DE TECNOLOGIA
VELHO / RO
33.
FARMÁCIA E
201200140 BIOQUÍMICA
(Bacharelado)
UNIVERSIDADE
75 (setenta
FEDERAL DESÃO
ecinco)
PAULO
34.
FACULDADE DE
FACULDADE DE
ANÁLISE E
CIÊNCIAS E
CIÊNCIAS E
DESENVOLVIMENTO
TECNOLOGIA DO
100 (cem)
201216288
TECNOLOGIA DO
DE SISTEMAS
MARANHÃO LTDA
MARANHÃO
(Tecnológico)
ME
FILOSOFIA
(Licenciatura)
35.
201207436
36.
ENGENHARIA
201115765 MECATRÔNICA
(Bacharelado)
80
(oitenta)
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SÃO
PAULO
RUA PROFESSOR
ARTUR RIEDEL,275,
ELDORADO, DIADEMA /
SP
RUA AARÃO REIS,
1000, CENTRO,
CAXIAS / MA
CAMPUS
FUNDAÇÃO
UNIVERSITÁRIO
UNIVERSIDADE DE
UNIVERSIDADE DE DARCY RIBEIRO, S/N,
BRASÍLIA
BRASÍLIA
ASA NORTE,
BRASÍLIA / DF
UNIVERSIDADE
UNIVERSIDADE
100 (cem) FEDERAL DE SÃO FEDERAL DE SAO
JOÃO DEL REI
JOÃO DEL-REI
RODOVIA MG 443, KM
07, S/N, FAZENDA DO
CADETE, NÃO, OURO
BRANCO / MG
AVENIDA DOUTOR
ARMANDO SALES
OLIVEIRA, 201,
PARQUE
UNIVERSITÁRIO,
FRANCA / SP
37.
ENGENHARIA
201206758 ELÉTRICA
(Bacharelado)
80
(oitenta)
38.
EDUCAÇÃO FÍSICA
201210858
(Bacharelado)
FACULDADE
100 (cem)
NORDESTE
39.
CIÊNCIAS
201115361 ATUARIAIS
(Bacharelado)
AVENIDA SENADOR
UNIVERSIDADE
UNIVERSIDADE
SALGADO FILHO, 3000,
40
FEDERAL DO RIO
FEDERAL DO RIO
CAMPUS
(quarenta) GRANDE DO
GRANDE DO NORTE UNIVERSITÁRIO,LAGOA
NORTE
NOVA, NATAL / RN
40.
ENGENHARIA
AMBIENTAL
201206972
ESANITÁRIA
(Bacharelado)
UNIVERSIDADE
60
FEDERAL DE
(sessenta)
SANTA MARIA
41.
201208047LETRAS - LINGUA
ESPANHOLA
(Licenciatura)
UNIVERSIDADE DE
ACEF S/A.
FRANCA
DEVRY
EDUCACIONAL DO
BRASIL S/A
RUA ANTONIO GOMES
GUIMARÃES,150,
PRÉDIO, DUNAS,
FORTALEZA/CE
LINHA 7 DE
UNIVERSIDADE
SETEMBRO, S/N,
FEDERAL DE SANTA BR386KM 40, CENTRO,
MARIA
FREDERICO
WESTPHALEN / RS
50
UNIVERSIDADE
UNIVERSIDADE
(cinquenta) FEDERAL DO RIO FEDERAL DO RIO
GRANDE DO
GRANDE DO NORTE
NORTE
AVENIDA SENADOR
SALGADO FILHO, 3000,
CAMPUS
UNIVERSITÁRIO,
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BDE on-line - Edição 1703
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LAGOA NOVA, NATAL /
RN
42.
UNIVERSIDADE
UNIVERSIDADE
GESTÃO AMBIENTAL
201116393
30 (trinta) FEDERAL DO RIO FEDERAL DO RIO
(Tecnológico)
GRANDE
GRANDE - FURG
R. MARECHAL
FLORIANO PEIXOTO,
2236, CENTRO, SÃO
LOURENÇO DO SUL/RS
43.
201202558
PETRÓLEO E GÁS
(Tecnológico)
115 (cento UNIVERSIDADE
equinze) PAULISTA
ASSOCIAÇÃO
RODOVIA PRESIDENTE
UNIFICADA
DUTRA, KM157,5,
PAULISTA DE
PISTA SUL, JARDIM
ENSINO RENOVADO
LIMOEIRO, SÃO JOSÉ
OBJETIVODOS CAMPOS / SP
ASSUPERO
44.
ENGENHARIA DE
201115770 PRODUÇÃO
(Bacharelado)
UNIVERSIDADE
40
FEDERAL DA
(quarenta)
PARAÍBA
UNIVERSIDADE
FEDERAL DA
PARAÍBA
FACULDADE DE
CIÊNCIAS
200
(duzentas) HUMANAS E
SOCIAIS
AVENIDA
AGES
UNIVERSITÁRIA, 23,
EMPREENDIMENTOS
PARQUE DAS
EDUCACIONAIS
PALMEIRAS, CENTRO,
LTDA
PARIPIRANGA / BA
PSICOLOGIA
(Bacharelado)
CIDADE
UNIVERSITÁRIA, S/N,
CAMPUS I, CASTELO
BRANCO, JOÃO
PESSOA / PB
45.
201206655
46.
BIOMEDICINA
201116895
(Bacharelado)
UNIDADE DE
FACULDADES
ENSINO SUPERIOR
100 (cem) INTEGRADAS DO
VALE DO IGUACU
VALE DO IGUAÇU
S.A.
47.
PSICOLOGIA
201201705
(Bacharelado)
FACULDADES
200
INTEGRADAS DE
(duzentas)
TRÊS LAGOAS
ASSOCIAÇÃO DE
ENSINO E CULTURA
DE MATO GROSSO
DO SUL
AVENIDA PONTA PORÃ,
2750, DISTRITO
INDUSTRIAL, TRÊS
LAGOAS / MS
48.
ENGENHARIA
AMBIENTAL
201003414
ESANITÁRIA
(Bacharelado)
120 (cento UNIVERSIDADE
e vinte)
ESTÁCIO DE SÁ
SOCIEDADE DE
ENSINO SUPERIOR
ESTÁCIO DE SÁ
LTDA
AVENIDA 28 DE
MARÇO, 423 - CENTRO,
423, CENTRO, CAMPOS
DOS GOYTACAZES / RJ
49.
EDUCAÇÃO FÍSICA
201205362
(Bacharelado)
80
(oitenta)
AVENIDA BRASIL,
ASSOCIAÇÃO
1123, ZONA I,
PARANAENSE DE
CENTRO, CIANORTE /
ENSINO E CULTURA
PR
50.
FACULDADE DE
CIÊNCIAS
GESTÃO COMERCIAL 200
201210628
APLICADAS
(Tecnológico)
(duzentas)
DOUTOR LEÃO
SAMPAIO
UNIVERSIDADE
PARANAENSE
INSTITUTO LEAO
SAMPAIO DE
ENSINO
UNIVERSITÁRIO
LTDA
RUA PADRE SAPORITI,
717, RIO DA AREIA,
UNIÃO DA VITÓRIA /
PR
AVENIDA LETÍCIA
PEREIRA,
S/N,TRIÂNGULO,
JUAZEIRO DO NORTE /
CE
(DOU de 30/12/2013 - Seção I - p. 724)
PORTARIA Nº 736, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
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O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o
Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o
Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007,
republicada em 29 de dezembro de 2010, do Ministério da Educação, e considerando a Nota Técnica n° 932/2012 DIREG/SERES/MEC, constante do Expediente MEC n° 078731.2012-11, resolve:
Art. 1º Ficam reconhecidos os cursos superiores de graduação constantes da tabela do Anexo desta Portaria,
ministrados pelas Instituições de Educação Superior citadas, nos termos do disposto no artigo 10, §7º, do Decreto nº
5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007.
Art. 2° A Instituição de Educação Superior poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da presente publicação,
embargar as informações referentes ao número de vagas, endereço de oferta, denominação e grau do curso.
§ 1° O embargo citado no caput deverá ser realizado pela Instituição no ambiente do sistema e-MEC, momento em que
deverá ser apresentada justificativa que respalde a atualização cadastral solicitada.
§ 2° A Instituição poderá fazer uso da funcionalidade mencionada no caput para confirmar as informações referentes
aos cursos reconhecidos por esta Portaria.
§ 3º A não manifestação da Instituição no prazo mencionado no caput implica a validação automática dos dados
cadastrais dos cursos reconhecidos por esta Portaria.
§ 4º O embargo citado no caput tem por finalidade promover atualização dos dados do Cadastro e-MEC de Cursos e
Instituições de Educação Superior, não se confundindo com recurso administrativo eventualmente interposto contra as
decisões exaradas pela presente Portaria.
Art. 3° O reconhecimento dos cursos constantes do Anexo desta Portaria é válido para todos os fins de direito.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS
ANEXO (Reconhecimento de Cursos)
Nº de Registro
Ordem e-MEC nº
1.
2.
3.
4.
5.
Curso
Nº de vagas
totais
anuais
Mantida
Mantenedora
Endereço de
funcionamento
do curso
UNIVERSIDADE
FEDERAL DO
ESPÍRITO
SANTO
RODOVIA BR 101
NORTE, KM 60,
S/N, LITORÂNEO,
SÃO MATEUS / ES
CIÊNCIAS
201205268
BIOLÓGICAS (Licenciatura)
UNIVERSIDADE
50
FEDERAL DO
(CINQUENTA) ESPÍRITO
SANTO
201117642GEOGRAFIA (Bacharelado)
AVENIDA
FERNANDO
FUNDAÇÃO
CORREA DA
UNIVERSIDADE
UNIVERSIDADE COSTA, 2367,
50
FEDERAL DE
FEDERAL DE
CIDADE
(CINQUENTA)
MATO GROSSO
MATO GROSSO UNIVERSITÁRIA,
BOA ESPERANÇA,
CUIABÁ /MT
201201555QUÍMICA (Licenciatura)
RUA ALOISIO DA
UNIVERSIDADE UNIVERSIDADE SILVA GOMES, 50,
25 (VINTE E
FEDERAL DO
FEDERAL DO
GRANJADOS
CINCO)
RIO DE JANEIRO RIO DE JANEIRO CAVALEIROS,
MACAÉ / RJ
FACULDADE
200
201108283ADMINISTRAÇÃO (Bacharelado)
BRASIL
(DUZENTAS)
CENTRAL
201208981ENGENHARIA MECÂNICA
(Bacharelado)
80
(OITENTA)
INSTITUTO DE
ENSINO E
PESQUISA DO
PLANALTO
CENTRAL LTDA
ME
QC 08, S/N, LOTES
07/16, MANSÕES
VILLAGE, ÁGUAS
LINDAS DE GOIÁS /
GO
UNIVERSIDADE UNIVERSIDADE BR 367, 5000,
FEDERAL DOS FEDERAL DOS KM583, ALTO DO
VALES DO
VALES DO
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JEQUITINHONHA JEQUITINHONHA JACUBA,
E MUCURI
E MUCURI
DIAMANTINA / MG
6.
201107141LOGÍSTICA (Tecnológico)
CIÊNCIAS BIOLÓGICAS
(Licenciatura)
100 (CEM)
FACULDADE
UBERLANDENSE
DE NÚCLEOS
LAR DE AMPARO
INTEGRADOS DE
E PROMOÇÃO
ENSINO,
HUMANA
SERVIÇO
SOCIAL E
APRENDIZAGEM
AVENIDA JACOB
UNIVERSIDADE
UNIVERSIDADE
REINALDO
60
FEDERAL DA
FEDERAL DA
HAUPENTHAL,1580,
(SESSENTA)
FRONTEIRA SUL
FRONTEIRA SUL
CENTRO, CERRO
- UFFS
LARGO/RS
7.
201210980
8.
LETRAS - PORTUGUÊS E
201210363
ESPANHOL (Licenciatura)
9.
EDUCAÇÃO FÍSICA
201203843
(Licenciatura)
100 (CEM)
201207137ENFERMAGEM (Bacharelado)
UNIC
150 (CENTO
FACULDADE DO
EDUCACIONAL
E
SUL
LTDA
CINQUENTA)
10.
CIÊNCIAS BIOLÓGICAS
(Licenciatura)
UNIVERSIDADE
UNIVERSIDADE
60
FEDERAL DA
FEDERAL DA
(SESSENTA)
FRONTEIRA SUL
FRONTEIRA SUL
- UFFS
FACULDADE
ARAGUAIA
201207616
12.
UNIVERSIDADE
ENGENHARIA DE
50
FEDERAL DE
201117270 BIOTECNOLOGIA E
(CINQUENTA) CAMPINA
BIOPROCESSOS (Bacharelado)
GRANDE
13.
14.
SOCIEDADE DE
EDUCAÇÃO E
CULTURA DE
GOIÁS S/C LTDA
RODOVIA SC 459,
KM 2, S/N, ÁREA
RURAL,CHAPECÓ /
SC
AVENIDA T-10,
1047, SETOR
BUENO , GOIÂNIA /
GO
AVENIDA JOSÉ
SOARES PINHEIRO,
1600, LO MANTO,
ITABUNA / BA
ESTRADA DO
CANELA FINA KM
12, GLEBA
FORMOSO LOTE
FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE
UNIVERSIDADE 245 COLONIA SAO
50
FEDERAL DO
FRANCISCO, S/N,
FEDERAL DO
(CINQUENTA)
ACRE
CAMPUS
ACRE
UNIVERSITÁRIO,
CRUZEIRO DO
SUL / AC
11.
LETRAS - PORTUGUÊS E
201111570
ESPANHOL (Licenciatura)
RUA BOCAIÚVA,
82, MORADA DA
COLINA,
UBERLÂNDIA / MG
UNIVERSIDADE
RUA LUIZ GRANDE,
FEDERAL DE
S/N, FREI DAMIÃO,
CAMPINA
SUMÉ / PB
GRANDE
FACULDADES
ASSOCIAÇÃO
INTEGRADAS DO
200
EDUCATIVA DO
NORTE DE
(DUZENTAS)
BRASIL MINAS SOEBRAS
FUNORTE
201113075ENGENHARIA DE AUTOMAÇÃO 144 (CENTO CENTRO
E CONTROLE (Bacharelado)
E QUARENTA UNIVERSITÁRIO
E QUATRO) DA FUNDAÇÃO
EDUCACIONAL
INACIANAPE
FUNDAÇÃO
EDUCACIONAL
INACIANA
PADRE SABÓIA
DE MEDEIROS
RUA LÍRIO BRANT,
787, MELO,
MONTES CLAROS /
MG
AVENIDA
HUMBERTO
ALENCAR
CASTELOBRANCO,
3972, ASSUNÇÃO,
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SABÓIA DE
MEDEIROS
15.
SÃO BERNARDO
DO CAMPO / SP
SERVIÇO
150 (CENTO CENTRO
NACIONAL DE
ARQUITETURA E URBANISMO
E
UNIVERSITÁRIO APRENDIZAGEM
201207786
(Bacharelado)
CINQUENTA) SENAC
COMERCIAL
SENAC
UNIBALSAS
FACULDADE DE
EDUCACIONAL
BALSAS
LTDA
AV. ENGENHEIRO
EUSÉBIO STEVAUX,
Nº 823,
JURUBATUBA, SÃO
PAULO / SP
BR 230 KM 5, S/N,
FAZENDA
MALIDERE 4,
BALSAS / MA
16.
201211157AGRONEGÓCIO (Tecnológico) 100 (CEM)
17.
CENTRO DE
CIÊNCIAS
HUMANAS,
SOCIAIS
UNIVERSIDADE UNIVERSIDADE
EAGRÁRIAS, S/N,
50
FEDERAL DA
201207533AGROECOLOGIA (Bacharelado)
FEDERAL DA
CIDADE
(CINQUENTA)
PARAÍBA
PARAÍBA
UNIVERSITÁRIA
CAMPUS III,
CENTRO,
BANANEIRAS / PB
18.
BIOTECNOLOGIA
201113800
(Bacharelado)
19.
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
201206631
(Bacharelado)
CAMPUS
UNIVERSIDADE UNIVERSIDADE
35 (TRINTA E
UNIVERSITÁRIO,
FEDERAL DE
FEDERAL DE
CINCO)
S/N, NÃO, CAPÃO
PELOTAS
PELOTAS
DO LEÃO / RS
100 (CEM)
FACULDADE
ANHANGUERA
DE
SERTÃOZINHO
ANHANGUERA
EDUCACIONAL
LTDA
AVENIDA ANTÔNIO
PASCHOAL, 1954,
JARDIM SÃO JOSÉ,
SERTÃOZINHO / SP
(DOU de 30/12/2013 - Seção I - p. 726)
PORTARIA N° 737, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe
confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em
vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de
2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, do Ministério da Educação, e o Despacho do Secretário nº 205, de 5 de
dezembro de 2013, resolve:
Art. 1º Fica renovado o reconhecimento dos cursos superiores de graduação em Administração, bacharelado, constantes
da tabela do Anexo desta Portaria, ministrados pelas Instituições de Educação Superior citadas, nos termos do disposto
no artigo 10, §7º, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de
2007.
Parágrafo único. A renovação de reconhecimento concedida por esta Portaria é válida apenas para os endereços
constantes da tabela do Anexo.
Art. 2º A renovação de reconhecimento de que trata o artigo anterior estende-se a todas as habilitações vinculadas aos
cursos de Administração constantes da tabela do Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. Em atenção à Resolução CNE / CES nº 4, de 13 de julho de 2005, encerra-se a oferta das habilitações
que ainda encontram-se em funcionamento.
Art. 3º Os cursos constantes do Anexo desta Portaria passarão por processo de saneamento cadastral no qual será
consolidado o número de vagas ofertadas e excluídos do Cadastro e-MEC os códigos de cursos excedentes ou
duplicados.
§ 1º Uma vez finalizado o trabalho de saneamento cadastral mencionado no caput, será publicada nova Portaria
contendo o número de vagas consolidado de cada curso.
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§ 2º A exclusão dos códigos citados no caput não implicará prejuízo às Instituições no que se refere à utilização dos
demais programas do Ministério da Educação.
Art. 4° A Instituição de Educação Superior poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da presente publicação,
embargar as informações referentes ao endereço de oferta, denominação e grau do curso.
§ 1° O embargo citado no caput deverá ser realizado pela Instituição no ambiente do sistema e-MEC, momento em que
deverá ser apresentada justificativa que respalde a atualização cadastral solicitada.
§ 2° A Instituição poderá fazer uso da funcionalidade mencionada no caput para confirmar as informações referentes
aos cursos cujo reconhecimento se renova por meio desta Portaria.
§ 3º A não manifestação da Instituição no prazo mencionado no caput implica a validação automática dos dados
cadastrais dos cursos cujo reconhecimento se renova por meio desta Portaria.
§ 4º O embargo citado no caput tem por finalidade promover atualização dos dados do Cadastro e-MEC de Cursos e
Instituições de Educação Superior, não se confundindo com recurso administrativo eventualmente interposto contra as
decisões exaradas pela presente Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADALBERTO DO RÊGO MACIEL NETO
ANEXO
Nº de Registro
Ordem e-MEC Nº
Curso
Mantida
Mantenedora
Endereço de
funcionamento do
curso
1
CAMPANHA
CENTRO DE ENSINO
ADMINISTRAÇÃO
NACIONAL DE
201366156
SUPERIOR CENECISTA
(Bacharelado)
ESCOLAS DA
DE FARROUPILHA
COMUNIDADE
RUA 14 DE JULHO
339, CENTRO,
FARROUPILHA / RS
2
CENTRO DE ENSINO
ADMINISTRAÇÃO
201365988
SUPERIOR DE
(Bacharelado)
CATALÃO
AVENIDA
PRESIDENTE
MÉDICIS / N, SANTA
CRUZ, CATALÃO / GO
3
CENTRO REGIONAL
FUNDAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIO DE
PINHALENSE DE
201366144
ESPÍRITO SANTO DO
(Bacharelado)
ENSINO
PINHAL
AVENIDA HÉLIO
VERGUEIRO LEITES /
N, JARDIM
UNIVERSITÁRIO,
ESPÍRITO SANTO DO
PINHAL / SP
4
CENTRO
INSTITUTO
ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIO
201365985
ADVENTISTA DE
(Bacharelado)
ADVENTISTA DE SÃO
ENSINO
PAULO
ESTRADA MUNICIPAL
PASTOR WALTER
BORGES S/N,
FAZENDA LAGOA
BONITA,
ENGENHEIRO
COELHO / SP
5
CENTRO
INSTITUTO
ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIO
201366096
ADVENTISTA DE
(Bacharelado)
ADVENTISTA DE SÃO
ENSINO
PAULO
ESTRADA DE
ITAPECERICA 5859,
JARDIM IAE, SÃO
PAULO / SP
6
CENTRO
ADMINISTRAÇÃO
201366155
UNIVERSITÁRIO
(Bacharelado)
ANHANGUERA
AV. DR. ALBERTO
ANHANGUERA
BENEDETTI 444, VILA
EDUCACIONAL LTDA ASSUNÇÃO,SANTO
ANDRÉ / SP
201366052ADMINISTRAÇÃO
(Bacharelado)
ANHANGUERA
AVENIDA PADRE LÉO
EDUCACIONAL LTDA LANDERS 2065, VILA
7
ASSOCIAÇÃO
CATALANA DE
EDUCAÇÃO
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CENTRO
UNIVERSITÁRIO
ANHANGÜERA
GUILHERMINA,
PIRASSUNUNGA / SP
8
AVENIDA
CENTRO
BRIGADEIRO LUIS
ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIO
ANHANGUERA
201366006
ANTÔNIO 871, BELA
(Bacharelado)
ANHANGUERA DE SÃO EDUCACIONAL LTDA
VISTA, SÃO PAULO /
PAULO
SP
9
CENTRO
ADMINISTRAÇÃO
201365932
UNIVERSITÁRIO
(Bacharelado)
CAPITAL
ILBEC - INSTITUIÇÃO
RUA IBIPETUBA 130,
LUSO-BRASILEIRA
PARQUE DA MOOCA,
DE EDUCAÇÃO E
SÃO PAULO / SP
CULTURA S/S LTDA.
10
CENTRO
UNIVERSITÁRIO ADMINISTRAÇÃO
201366131
CATÓLICA DE SANTA
(Bacharelado)
CATARINA EM
JARAGUÁ DO SUL
FUNDAÇÃO
EDUCACIONAL
REGIONAL
JARAGUAENSE
11
CENTRO
ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIO
MISSÃO SALESIANA
201365973
(Bacharelado)
CATÓLICO SALESIANO DE MATO GROSSO
AUXILIUM
RODOVIA TEOTÔNIO
VILELA KM 8,5,
BAIRRO ALVORADA,
ARAÇATUBA / SP
12
CENTRO
UNIGRAN
ADMINISTRAÇÃO
201366129
UNIVERSITÁRIO DA
EDUCACIONAL
(Bacharelado)
GRANDE DOURADOS
RUA BALBINA DE
MATOS 2121,
JARDIM, DOURADOS /
MS
13
CENTRO
ADMINISTRAÇÃO
201366048
UNIVERSITÁRIO DE
(Bacharelado)
BAURU
PRAÇA NOVE DE
INSTITUIÇÃO
JULHO 1-51, VILA
TOLEDO DE ENSINO PACÍFICO, BAURU /
SP
14
CENTRO
ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIO
201366074
(Bacharelado)
DINÂMICA DAS
CATARATA S
UNIÃO DINÂMICA DE RUA CASTELO
FACULDADES
BRANCO 349,
CATARATAS UDC
CENTRO, FOZ DO
LTDA
IGUAÇU / PR
15
CENTRO
ADMINISTRAÇÃO
201366159
UNIVERSITÁRIO DO
(Bacharelado)
DISTRITO FEDERAL
CENTRO DE ENSINO
UNIFICADO DO
DISTRITO FEDERAL
LTDA
SEP -SUL EQ 704 /
904 CONJUNTO AS /
N, ASA
SUL,BRASÍLIA / DF
16
CENTRO
ADMINISTRAÇÃO
201366092
UNIVERSITÁRIO DO
(Bacharelado)
NORTE
SOCIEDADE DE
DESENVOLVIMENTO
CULTURAL DO
AMAZONAS S.A. SODECAM
AVENIDA JOAQUIM
NABUCO 1232,
CENTRO, MANAUS /
AM
17
CENTRO
ADMINISTRAÇÃO
201365963
UNIVERSITÁRIO DO
(Bacharelado)
NORTE PAULISTA
SOCIEDADE
ASSISTENCIAL DE
EDUCAÇÃO E
CULTURA
RUA IPIRANGA 3460,
JARDIM ALTO RIO
PRETO, SÃOJOSÉ DO
RIO PRETO / SP
18
201366089ADMINISTRAÇÃO CENTRO
(Bacharelado)
UNIVERSITÁRIO DO
RUA DOS
IMIGRANTES 500,
VILA RAU, JARAGUÁ
DO SUL / SC
LIGA DE ENSINO DO RUA PREFEITA
RIO GRANDE DO
ELIANE BARROS2000,
NORTE
TIROL, NATAL / RN
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RIO GRANDE DO
NORTE
19
CENTRO
ADMINISTRAÇÃO
201366080
UNIVERSITÁRIO DO
(Bacharelado)
SUL DE MINAS
AVENIDA CORONEL
FUNDAÇÃO DE
JOSÉ ALVES 256, VILA
ENSINO E PESQUISA
PINTO, VARGINHA /
DO SUL DE MINAS
MG
20
CENTRO
ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIO
201365912
(Bacharelado)
ESTÁCIO DE SÁ DE
SANTA CATARINA
AVENIDA LEOBERTO
SOCIEDADE DE
LEAL 431,
ENSINO SUPERIOR
BARREIROS, SÃO
ESTÁCIO DE SÁ LTDA
JOSÉ / SC
21
201366179
22
CENTRO
ADMINISTRAÇÃO
UNIVERSITÁRIO
201366139
(Bacharelado)
JORGE AMADO
ASBEC -SOCIEDADE
BAIANA DE
EDUCAÇÃO E
CULTURA S / A
AVENIDA LUIS
VIANNA FILHO 6775,
PARALELA,
SALVADOR / BA
23
CENTRO
ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIO
201365906
(Bacharelado)
MAURÍCIO DE
NASSAU
SER EDUCACIONAL
S.A.
RUA GUILHERME
PINTO 114, GRAÇAS,
RECIFE / PE
24
CENTRO
ADMINISTRAÇÃO
UNIVERSITÁRIO
201366164
(Bacharelado)
METODISTA
INSTITUTO PORTO
ALEGRE DA IGREJA
METODISTA
RUA CORONEL
JOAQUIM PEDRO
SALGADO 80, RIO
BRANCO, PORTO
ALEGRE / RS
25
CENTRO
ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIO
201366002
MOACYR SREDER
(Bacharelado)
BASTO S
ASSOCIAÇÃO DE
ENSINO DE CAMPO
GRANDE
RUA ENGENHEIRO
TRINDADE 229,
CAMPO GRANDE, RIO
DE JANEIRO / RJ
26
CENTRO
ADMINISTRAÇÃO
201365943
UNIVERSITÁRIO
(Bacharelado)
MOURA LACERDA
INSTITUIÇÃO
UNIVERSITÁRIA
MOURA LACERDA
RUA PADRE EUCLIDES
995, CAMPOS
ELÍSIOS, RIBEIRÃO
PRETO / SP
27
SOCIEDADE DE
CENTRO
EDUCAÇÃO NOSSA
ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIO
201366125
SENHORA DO
(Bacharelado)
NOSSA SENHORA DO
PATROCÍNIO S / S
PATROCÍNIO
LTDA
RUA DO PATROCÍNIO
716, CENTRO, ITU /
SP
28
CENTRO
ADMINISTRAÇÃO
201366026
UNIVERSITÁRIO
(Bacharelado)
RITTER DOS REIS
SOCIEDADE DE
EDUCAÇÃO RITTER
DOS REIS LTDA .
RUA ORFANOTRÓFIO
555, ALTO
TERESÓPOLIS, PORTO
ALEGRE / RS
29
CENTRO
ADMINISTRAÇÃO
201365976
UNIVERSITÁRIO
(Bacharelado)
TOLEDO
SOCIEDADE DE
ENSINO SUPERIOR
TOLEDO LTDA .
RUA ANTONIO
AFONSO DE TOLEDO
595, JARDIM
SUMARÉ,
ARAÇATUBA / SP
CENTRO
ADMINISTRAÇÃO
UNIVERSITÁRIO
(Bacharelado)
FACVEST
SOCIEDADE DE
AVENIDA MARECHAL
EDUCAÇÃO N.S.
FLORIANO 947,
AUXILIADORA LTDA CENTRO, LAGES / SC
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201365956ADMINISTRAÇÃO CENTRO
MINAS GERAIS
(Bacharelado)
UNIVERSITÁRIO UNA EDUCAÇÃO SA
AVENIDA AFONSO
VAZ DE MELO 465,
BARREIRO, BELO
HORIZONTE / MG
RUA DOS AIMORÉS
1.451, LOURDES,
BELO HORIZONTE /
MG
31
ADMINISTRAÇÃO CENTRO
MINAS GERAIS
201366130
(Bacharelado)
UNIVERSITÁRIO UNA EDUCAÇÃO SA
32
CENTRO
ADMINISTRAÇÃO
201365987
UNIVERSITÁRIO
(Bacharelado)
UNIVATES
33
201365934
34
ASSOCIAÇÃO
ESCOLA SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO
ESCOLA SUPERIOR
201366025
PROPAGANDA E
(Bacharelado)
DE PROPAGANDA E
MARKETING
MARKETING
RUA DOUTOR ÁLVARO
ALVIM 123, VILA
MARIANA, SÃO
PAULO / SP
35
ESCOLA SUPERIOR DE ASSOCIAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO PROPAGANDA E
ESCOLA SUPERIOR
201366166
(Bacharelado)
MARKETING DE
DE PROPAGANDA E
PORTO ALEGRE
MARKETING
RUA GUILHERME
SCHELL 350, SANTO
ANTÔNIO, PORTO
ALEGRE / RS
36
ESCOLA SUPERIOR DE
ASSOCIAÇÃO DE
RUA SETE 1193,
ADMINISTRAÇÃO TECNOLOGIA E
201366043
ESCOLAS REUNIDAS CENTRO, RIO
(Bacharelado)
EDUCAÇÃO DE RIO
LTDA.
CLARO / SP
CLARO
37
ADMINISTRAÇÃO ESCOLA SUPERIOR
201365928
(Bacharelado)
MADRE CELESTE
38
IREP SOCIEDADE DE
ESTÁCIO FASE ENSINO SUPERIOR,
ADMINISTRAÇÃO
FACULDADE ESTÁCIO MÉDIO E
201366146
(Bacharelado)
DE SERGIPE
FUNDAMENTAL
LTDA.
RUA TEIXEIRA DE
FREITAS 10,
SALGADO FILHO,
ARACAJU / SE
39
FACULDADE
ALVORADA DE
ADMINISTRAÇÃO
201366032
TECNOLOGIA E
(Bacharelado)
EDUCAÇÃO DE
MARINGÁ
AVENIDA BENTO
MUNHOZ DA ROCHA
NETTO 122,CENTRO,
MARINGÁ / PR
40
FACULDADE
INSTITUTO DE
ADMINISTRAÇÃO ANCHIETA DE ENSINO
201365996
ENSINO SUPERIOR
(Bacharelado)
SUPERIOR DO
ANCHIETA
PARANÁ
41
FUNDAÇÃO VALE DO
TAQUARI DE
EDUCAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO
SOCIAL - FUVATES
ESUCRI - ESCOLA
ADMINISTRAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DE
SUPERIOR DE
(Bacharelado)
CRICIÚMA - ESUCRI
CRICIUMA LTDA
201366016ADMINISTRAÇÃO FACULDADE
(Bacharelado)
ANHAGUERA DE
JUNDIAÍ
RUA AVELINO
TALLINI 171,
UNIVERSITÁRIO,
LAJEADO / RS
RUA GONÇALVES
LEDO185, CENTRO,
CRICIÚMA / SC
ESTRADA DA
SOCIEDADE CIVIL
PROVIDÊNCIA 10,
INTEGRADA MADRE
COQUEIRO,
CELESTE LTDA
ANANINDEUA / PA
ASSOCIAÇÃO
EDUCACIONAL SAO
JOSE
RUA PEDRO GUSSO
4150, CIDADE
INDUSTRIAL,
CURITIBA / PR
ANHANGUERA
RUA DO RETIRO
EDUCACIONAL LTDA 3.000, RETIRO,
JUNDIAÍ / SP
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AVENIDA
ANHANGUERA
UNIVERSITÁRIA 683,
EDUCACIONAL LTDA CENTRO, ANÁPOLIS /
GO
42
FACULDADE
ADMINISTRAÇÃO
201366134
ANHANGUERA DE
(Bacharelado)
ANÁPOLIS
43
201366021
FACULDADE
ADMINISTRAÇÃO
ANHANGUERA DE
(Bacharelado)
GUARULHOS
RUA DO ROSÁRIO
ANHANGUERA
300, MACEDO,
EDUCACIONAL LTDA
GUARULHOS / SP
44
201366099
FACULDADE
ADMINISTRAÇÃO
ANHANGUERA DE
(Bacharelado)
GUARULHOS
RUA PAPA PIO XII
ANHANGUERA
291, MACEDO,
EDUCACIONAL LTDA
GUARULHOS / SP
45
FACULDADE
ADMINISTRAÇÃO
201365904
ANHANGUERA DE
(Bacharelado)
JOINVILLE
46
201366028
FACULDADE
ADMINISTRAÇÃO
ANHANGUERA DE
(Bacharelado)
MATÃO
VIA AUGUSTO
ANHANGUERA
BAMBOZZI 100, BOA
EDUCACIONAL LTDA
VISTA, MATÃO / SP
47
201366004
FACULDADE
ADMINISTRAÇÃO
ANHANGUERA DE
(Bacharelado)
PASSO FUNDO
RUA PAISSANDU
ANHANGUERA
1200, CENTRO,
EDUCACIONAL LTDA
PASSO FUNDO / RS
48
FACULDADE
ADMINISTRAÇÃO
201365978
ANHANGUERA DE
(Bacharelado)
RONDONÓPOLIS
49
RUA CONCEIÇÃO 321,
FACULDADE
SANTO ANTÔNIO,
ANHANGUERA
ADMINISTRAÇÃO
ANHANGUERA DE SÃO
201365941
EDUCACIONAL LTDA SÃO CAETANO DO
(Bacharelado)
CAETANO
SUL / SP
50
FACULDADE
ADMINISTRAÇÃO
ANHANGUERA DE
201366093
(Bacharelado)
TABOÃO DA SERRA
RUA PRESIDENTE
ANHANGUERA
CAMPOS SALLES 850,
EDUCACIONAL LTDA GLÓRIA, JOINVILLE /
SC
AVENIDA ARI COELHO
ANHANGUERA
829, CIDADE
EDUCACIONAL LTDA SALMEM,
RONDONÓPOLIS / MT
RODOVIA REGIS
ANHANGUERA
BITTENCOURT199,
EDUCACIONAL LTDA CENTRO, TABOÃO DA
SERRA / SP
51
201366070
FACULDADE
ADMINISTRAÇÃO
ANHANGUERA DE
(Bacharelado)
TAUBATÉ
AVENIDA JOSÉ
OLEGÁRIO DE
ANHANGUERA
BARROS 46 / 58,
EDUCACIONAL LTDA VILANOSSA SENHORA
DAS GRAÇAS,
TAUBATÉ / SP
52
201366020
FACULDADE
ADMINISTRAÇÃO
ANHANGUERA DE
(Bacharelado)
VALINHOS
AVENIDA
ANHANGUERA
INVERNADA595, VERA
EDUCACIONAL LTDA
CRUZ, VALINHOS / SP
ADMINISTRAÇÃO
FACULDADE APOIO
(Bacharelado)
UNIFASS SISTEMA
DE ENSINO LTDA EPP
53
201366151
RUA PRAIA DE
ITAPARICAS / N,
VILAS DO
ATLÂNTICO, LAURO
DE FREITAS / BA
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201365942ADMINISTRAÇÃO FACULDADE ARTHUR FUNDAÇÃO
(Bacharelado)
SÁ EARP NETO
OCTACÍLIO
GUALBERTO
AVENIDA BARÃO DO
RIO BRANCO 905 A
1003, CENTRO,
PETRÓPOLIS / RJ
AVENIDA BARÃO DO
RIO BRANCO 905 A
1003, CENTRO,
PETRÓPOLIS / RJ
55
FUNDAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE ARTHUR
201366057
OCTACÍLIO
(Bacharelado)
SÁ EARP NETO
GUALBERTO
56
RUA ALTINO
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE BATISTA CRUZADA MARANATA SERBETO DE BARROS
201365909
(Bacharelado)
BRASILEIRA
DE EVANGELIZAÇÃO 140, ITAIGARA,
SALVADOR / BA
57
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE BOA
201366039
(Bacharelado)
VIAGEM
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE
(Bacharelado)
BRASILEIRA
FBV - FACULDADE
BOA VIAGEM S.A.
AVENIDA JEAN EMILE
FAVRE 422,
IMBIRIBEIRA,
RECIFE / PE
EMPRESA
BRASILEIRA DE
RUA JOSÉ ALVES 301,
ENSINO PESQUISA E GOIABEIRAS,
EXTENSÃO S.A. VITÓRIA / ES
EMBRAE
58
201365903
59
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE CAMPO
201366128
(Bacharelado)
REAL
UB - CAMPO REAL
EDUCACIONAL S.A.
60
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE CASA
201365935
(Bacharelado)
BRANCA
SOCIEDADE CIVIL DE
RODOVIA SP 340 - KM
EDUCAÇÃO CASA
240S / N, RODOVIA,
BRANCA S / S LTDA CASA BRANCA / SP
ME
61
ADMINISTRAÇÃO
201366150
FACULDADE CATUAÍ
(Bacharelado)
AEC - ASSOCIAÇÃO
DE ENSINO DE
CAMBE
AV. BENTO MUNHOZ
DA ROCHA NETO 210,
CONJUNTO CASTELO
BRANCO, CAMBÉ / PR
62
FACULDADE
ADMINISTRAÇÃO
201365899
CENECISTA DE SETE
(Bacharelado)
LAGOAS
CAMPANHA
NACIONAL DE
ESCOLAS DA
COMUNIDADE
RUA PEDRO GABRIEL
LIMA20, JARDIM
ARIZONA, SETE
LAGOAS / MG
63
FACULDADE
ADMINISTRAÇÃO
201366030
CENECISTA DE
(Bacharelado)
VARGINHA
CAMPANHA
NACIONAL DE
ESCOLAS DA
COMUNIDADE
RUA PROFESSOR
FELIPE TIAGO GOMES
173, VILA BUENO,
VARGINHA / MG
64
FACULDADE
ADMINISTRAÇÃO
201365967
CENECISTA DE VILA
(Bacharelado)
VELHA
CAMPANHA
NACIONAL DE
ESCOLAS DA
COMUNIDADE
AVENIDA VITÓRIA
RÉGIA 2950, IBES,
VILA VELHA / ES
65
201366110ADMINISTRAÇÃO FACULDADE
CAMPANHA
(Bacharelado)
CENECISTA NOSSA
NACIONAL DE
SENHORA DOS ANJOS ESCOLAS DA
COMUNIDADE
RUA COMENDADOR
NORBERTO 1299,
SANTA CRUZ,
GUARAPUAVA / PR
AVENIDA DR. JOSÉ
LOUREIRO DA SILVA
1991, CENTRO,
GRAVATAÍ / RS
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66
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE CIDADE
201365914
(Bacharelado)
DO SALVADOR
INSTITUTO
AV. ESTADOS UNIDOS
MANTENEDOR DE
37, COMÉRCIO,
ENSINO SUPERIOR
SALVADOR / BA
DA BAHIA LTDA - ME
67
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE CIDADE
201366180
(Bacharelado)
DO SALVADOR
INSTITUTO
MANTENEDOR DE
ENSINO SUPERIOR
DA BAHIA LTDA - ME
68
FACULDADE
ADMINISTRAÇÃO COMUNITÁRIA DE
INSTITUTO ENSINAR RUA 1D 80, CIVIT II,
201365945
(Bacharelado)
ADMINISTRAÇÃO DA BRASIL
SERRA / ES
SERRA
69
FACULDADE
ADMINISTRAÇÃO
201365902
COMUNITÁRIA DE
(Bacharelado)
VITÓRIA
RUA JOAQUIM
INSTITUTO ENSINAR LEOPOLDINO LOPES
BRASIL
230, CONSOLAÇÃO,
VITÓRIA / ES
70
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE
201366140
(Bacharelado)
CONCÓRDIA
SOCIEDADE
EDUCACIONAL
CONCÓRDIA LTDA
RUA ANITA
GARIBALDI 3185,
PRIMAVERA,
CONCÓRDIA / SC
71
FACULDADE DE
ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO,
201366017
CIÊNCIAS, EDUCAÇÃO
(Bacharelado)
E LETRAS
ASSOC EDUC DAS
IGREJAS EV
ASSEMBL DE DEUS
NO EST DO PAR
AV. VICENTE
MACHADO, 156
CENTRO156, CENTRO,
CURITIBA / PR
72
FACULDADE DE
ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO
201366108
ASSOCIAÇÃO
BRASILIENSE DE
(Bacharelado)
BRASILIENSE DE
EDUCAÇÃO
EDUCAÇÃO
RUA JOSÉ POSSER
275, PELEGRINO,
MARAU / RS
73
FUNDAÇÃO JOSE
FACULDADE DE
ADMINISTRAÇÃO
BONIFACIO
201366142
ADMINISTRAÇÃO DE
(Bacharelado)
LAFAYETTE DE
ITABIRITO
ANDRADA
RUA MATOZINHOS
293, MATOZINHOS,
ITABIRITO / MG
74
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DE
201366137
(Bacharelado)
AMERICANA
ASSOCIAÇÃO
EDUCACIONAL
AMERICANENSE
PRAÇA DA
INGLATERRA 02,
COMÉRCIO,
SALVADOR / BA
RUA JOAQUIM BOER
733, JARDIM
LUCIENE,
AMERICANA / SP
VIA DE ACESSO SP
CENTRO DE ENSINO
310 ARTHUR
E CULTURA DE
FORNAZARI NETO KM
AURIFLAMA LTDA 2,8, LIMOEIRO,
EPP
AURIFLAMA / SP
75
201366086
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DE
(Bacharelado)
AURIFLAMA
76
201366104
FACULDADE DE
AVENIDA BRASIL
ADMINISTRAÇÃO
ANHANGUERA
CIÊNCIAS APLICADAS
7210, CENTRO,
(Bacharelado)
EDUCACIONAL LTDA
DE CASCAVEL
CASCAVEL / PR
77
201366019ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DE
INSTITUIÇÃO DE
(Bacharelado)
CIÊNCIAS CONTÁBEIS ENSINO SUPERIOR
RUA GOIAS 1121,
CENTRO, AVARÉ / SP
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4...
02/01/2014
BDE on-line - Edição 1703
Página 33 de 56
E ADMINISTRATIVAS DE AVARÉ LTDA DE AVARÉ
EPP
78
FACULDADE DE
SOCIEDADE DOM
CIÊNCIAS
BOSCO DE
ADMINISTRAÇÃO ECONÔMICAS,
201365998
(Bacharelado)
ADMINISTRATIVAS E EDUCAÇÃO E
CULTURA LTDA
CONTÁBEIS DE
DIVINÓPOLIS
PRAÇA DO MERCADO
191, CENTRO,
DIVINÓPOLIS / MG
79
FACULDADE DE
ADMINISTRAÇÃO CIÊNCIAS
201365910
(Bacharelado)
GERENCIAIS DE
MANHUAÇU
CENTRO SUPERIOR
DE ESTUDOS DE
MANHUAÇU LTDA
AVENIDA GETÚLIO
VARGAS 733,
COQUEIRO,
MANHUAÇU / MG
80
FACULDADE DE
ADMINISTRAÇÃO CIÊNCIAS
201366107
(Bacharelado)
GERENCIAIS DE
SANTOS DUMONT
FUNDAÇÃO
EDUCACIONAL SÃO
JOSE
AVENIDA GETÚLIO
VARGAS 547,
CENTRO, SANTOS
DUMONT / MG
81
FACULDADE DE
ADMINISTRAÇÃO CIÊNCIAS
201366120
(Bacharelado)
GERENCIAIS PADRE
ARNALDO JANSSEN
ASSOCIAÇÃO
PROPAGADORA
ESDEVA
PRAÇA JOÃO PESSOA
200, FUNCIONÁRIOS,
BELO HORIZONTE /
MG
82
FACULDADE DE
AV. BRASILIA 955,
ADMINISTRAÇÃO CIÊNCIAS JURÍDICAS, IUNI EDUCACIONAL
201366143
SETOR INDUSTRIAL,
(Bacharelado)
GERENCIAIS E
S.A.
SINOP / MT
EDUCAÇÃO DE SINOP
83
CESED - CENTRO DE
FACULDADE DE
ADMINISTRAÇÃO
ENSINO SUPERIOR E
201365975
CIÊNCIAS SOCIAIS
(Bacharelado)
DESENVOLVIMENTO
APLICADAS - FACISA
LTDA
RUA LUIZA BEZERRA
MOTTA 200, CATOLE,
CAMPINA GRANDE /
PB
84
FACULDADE DE
ADMINISTRAÇÃO CIÊNCIAS SOCIAIS E UNIC EDUCACIONAL
201366062
(Bacharelado)
HUMANAS SOBRAL
LTDA
PINTO
RUA FLORIANO
PEIXOTO597,
CENTRO,
RONDONÓPOLIS / MT
85
FACULDADE DA
ADMINISTRAÇÃO
CIDADE DE
201366044
FACULDADE DECISÃO
(Bacharelado)
FLORIANÓPOLIS
FACIF LTDA
RUA SANTOS
DUMONT 104,
CENTRO,
FLORIANÓPOLIS / SC
86
SOCIEDADE DE
EDUCAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO
201366105
FACULDADE DECISÃO SUPERIOR DE
(Bacharelado)
PERNAMBUCO LTDA
S/C
AVENIDA DOUTOR
CLÁUDIO JOSÉ
GUEIROS LEITE 2939,
JANGA, PAULISTA /
PE
87
FACULDADE DE
EDUCAÇÃO,
ADMINISTRAÇÃO
201365927
ADMINISTRAÇÃO E
(Bacharelado)
TECNOLOGIA DE
IBAITI
AVENIDA
TERTULIANO DE
MOURA BUENO 1400,
FLAMENGUINHO,
IBAITI / PR
88
ASSOCIAÇÃO DE
ENSINO SUPERIOR
DE IBAITI - AESI
201366023ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DE
ASSOCIAÇÃO
(Bacharelado)
EDUCAÇÃO SÃO LUÍS JABOTICABALENSE
RUA FLORIANO
PEIXOTO 839 / 873,
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4...
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BDE on-line - Edição 1703
Página 34 de 56
DE EDUCAÇÃO E
CULTURA
CENTRO,
JABOTICABAL / SP
AVENIDA
PRESIDENTE
DUTRAS / N,
CAPUCHINHOS, FEIRA
DE SANTANA / BA
89
FACULDADE DE
UNEF UNIDADE DE
ADMINISTRAÇÃO ENSINO SUPERIOR DA ENSINO SUPERIOR
201366178
(Bacharelado)
CIDADE DE FEIRA DE DE FEIRA DE
SANTANA
SANTANA LTDA
90
CENTRO INTEGRADO RUA NOGUEIRA
FACULDADE DE
ADMINISTRAÇÃO
DE ENSINO
PARANAGUÁ 508,
201366084
ENSINO SUPERIOR DE
(Bacharelado)
SUPERIOR DE
MANGUINHA,
FLORIANO
FLORIANO LTDA - ME FLORIANO / PI
91
ASS. DE ENSINO
FACULDADE DE
INTEGRADO E
ADMINISTRAÇÃO
ESTUDOS SOCIAIS DO
201366119
(Bacharelado)
ORGANIZADO
ESPÍRITO S A N TO
UNIVERSITARIO
RUA BOLIVAR DE
ABREU 48, CAMPO
GRANDE, CARIACICA /
ES
92
FACULDADE DE
FUNDAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO FILOSOFIA CIÊNCIAS
201366055
EDUCACIONAL DE
(Bacharelado)
E LETRAS DE
ITUVERAVA
ITUVERAVA
RUA CORONEL
FLAUZINO BARBOSA
SANDOVAL 1259,
CIDADE
UNIVERSITÁRIA,
ITUVERAVA / SP
93
FACULDADE DE
ADMINISTRAÇÃO FILOSOFIA, CIÊNCIAS
201366171
(Bacharelado)
E LETRAS NOSSA
SENHORA APARECIDA
COLÉGIO TÉCNICO
COMERCIAL NOSSA
SENHORA
APARECIDA
RUA JORDÃO
BORGHETTI 1260,
ALTO DA SEMAR,
SERTÃOZINHO / SP
94
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DE
201366058
(Bacharelado)
GUANAMBI
CESG -CENTRO DE
EDUCAÇÃO
SUPERIOR DE
GUANAMBI LTDA
RUA VASCO DA GAMA
317, CENTRO,
GUANAMBI / BA
95
FACULDADE DE
ADMINISTRAÇÃO INFORMÁTICA E
201365964
(Bacharelado)
ADMINISTRAÇÃO
PAULISTA
VSTP EDUCAÇÃO
LTDA
AVENIDA LINS DE
VASCONCELOS 1264,
CAMBUCI, SÃO
PAULO / SP
96
RUA SERRA CANA
CENTRO DE ENSINO BRAVA - QUADRA 02 ADMINISTRAÇÃO
FACULDADE DE IPORÁ SUPERIOR DE IPORA LOTE 04512, JARDIM
201366047
(Bacharelado)
LTDA - EPP
NOVO HORIZONTE II,
IPORÁ / GO
97
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DE
201366090
(Bacharelado)
ITÁPOLIS - FACITA
98
201366157
99
201366067ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DE
(Bacharelado)
JANDAIA DO SUL
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DE
(Bacharelado)
JABOTICABAL
ASSOCIAÇÃO
RUA MÁRIO DE
EDUCACIONAL E
SOUZA CASTRO 200,
CULTURAL DE
SANTA MÔNICA,
ITÁPOLIS LTDA - EPP ITÁPOLIS / SP
ASSOCIAÇÃO TANED RUA JUCA QUITO 618,
DE ENSINO
CENTRO,
SUPERIOR -ATES
JABOTICABAL / SP
FUNDAÇÃO
EDUCACIONAL
JANDAIA DO SUL
RUA DR. JOÃO
MAXIMIANO 426,
CENTRO, JANDAIA DO
SUL / PR
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Página 35 de 56
100
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DE
201366024
(Bacharelado)
MACAPÁ
UNIÃO DE
FACULDADES DO
AMAPÁ LTDA
RODOVIA DUQUE DE
CAXIAS S/N,
CABRALZINHO,
MACAPÁ / AP
101
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DE
201366177
(Bacharelado)
MINAS BH
LAEL VARELLA
EDUCAÇÃO E
CULTURA LTDA
AVENIDA CRISTIANO
MACHADO 12001,
LARANJEIRAS, BELO
HORIZONTE / MG
102
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DE
201366063
(Bacharelado)
ORLÂNDIA
ASSOCIAÇÃO DE
ENSINO SUPERIOR
DE ORLÂNDIA LTDA
EPP
103
ASSOCIAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DE PATO PATOBRANQUENSE
201365982
(Bacharelado)
BRANCO
DE ENSINO
SUPERIOR S.C. LTDA
104
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DE
201366147
(Bacharelado)
PAULÍNIA
105
201365990
106
FACULDADE DE SÃO
ADMINISTRAÇÃO
201366102
BERNARDO DO
(Bacharelado)
CAMPO -FASB
107
INSTITUTO
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DE
EDUCACIONAL
201366109
(Bacharelado)
TALENTOS HUMANOS GUILHERME DORCA
S / S LTDA
108
FACULDADE DE
ADMINISTRAÇÃO TECNOLOGIA E
201366010
CIÊNCIAS DE
(Bacharelado)
ITABUNA
109
FACULDADE DE
INSTITUTO
ADMINISTRAÇÃO TECNOLOGIA E
MANTENEDOR DE
201365913
(Bacharelado)
CIÊNCIAS DE VITÓRIA ENSINO SUPERIOR
DA CONQUISTA
DA BAHIA LTDA - ME
RUA UBALDINO
FIGUERA200,
EXPOSIÇÃO, VITÓRIA
DA CONQUISTA / BA
110
UNIÃO DAS
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DE TUPI INSTITUIÇÕES
201365936
(Bacharelado)
PAULISTA
EDUCACIONAIS DA
ALTA PAULISTA
RUA ARCEBISPO
LEMIEUX 250,
CENTRO, TUPI
PAULISTA / SP
111
FACULDADE DO
ADMINISTRAÇÃO
201366082
ESTADO DO
(Bacharelado)
MARANHÃO
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DE
(Bacharelado)
REALEZA
AVENIDA 15255 A,
NOVA ORLÂNDIA,
ORLÂNDIA / SP
INSTITUTO DE
EDUCAÇÃO
SUPERIOR SAO
PAULO LTDA - EPP
RUA BENJAMIN
BORGES DOS SANTOS
21, FRARON, PATO
BRANCO / PR
RUA NÉLSON
PRÓDOCIMO 495,
BELA VISTA,
PAULÍNIA / SP
CENTRO DE ENSINO RODOVIA PR 281,
RODOVIA, REALEZA /
SUPERIOR DE
REALEZA ( CESREAL ) PR
RUA JOÃO PESSOA
FUNDAÇÃO
601, CENTRO, SÃO
EDUCACIONAL JOÃO
BERNARDO DO
RAMALHO
CAMPO / SP
TRAVESSA
DOMINGOS PARAÍSO
43, CENTRO,
UBERABA / MG
INSTITUTO
PRAÇA JOSÉ BASTOS
MANTENEDOR DE
55, CENTRO,
ENSINO SUPERIOR
ITABUNA / BA
DA BAHIA LTDA - ME
ASSOCIAÇÃO
ALAMEDA D5,
OBJETIVO DE
CALHAU, SÃO LUÍS /
ENSINO SUPERIOR MA
ASSOBES
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BDE on-line - Edição 1703
112
201365922ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DO
(Bacharelado)
INTERIOR PAULISTA
Página 36 de 56
FUNDAÇÃO BARRA RUA JOÃO GERIN 275,
BONITA DE ENSINO VILA OPERÁRIA,
BARRA BONITA / SP
113
AVENIDA LEOVIGILDO
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DOIS DE FUNDAÇÃO DOIS DE FILGUEIRAS 81 A 85,
201366158
(Bacharelado)
JULHO
JULHO
GARCIA, SALVADOR /
BA
114
FACULDADE DOM
ADMINISTRAÇÃO
201365933
BOSCO DE PORTO
(Bacharelado)
ALEGRE
115
201365923
RUA MARECHAL JOSÉ
INSPETORIA
INÁCIO DA SILVA
SALESIANA SÃO PIO
355, PASSO D'AREIA,
X
PORTO ALEGRE / RS
RODOVIA BR 153, KM
40S / N, PQ. DE
EXPOSIÇÕES DR.
ALÍCIO DIAS DOS
REIS, SANTO
ANTÔNIO DA
PLATINA / PR
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DO
(Bacharelado)
NORTE PIONEIRO
CETEC -CENTRO
EDUCACIONAL
TECNOLÓGICO DE
ENSINO E CULTURA
LTDA
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DOS
(Bacharelado)
GUARARAPES
RUA COMENDADOR
SOCEC- SOCIEDADE
JOSÉ DIDIER 27,
CAPIBARIBE DE
PIEDADE, JABOATÃO
EDUCAÇÃO E
DOS GUARARAPES /
CULTURA S.A
PE
116
201366078
117
AVENIDA ADJAR DA
SOCIEDADE DE
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DO VALE
SILVA CASE 800,
201366170
EDUCAÇÃO DO VALE
(Bacharelado)
DO IPOJUCA
INDIANÓPOLIS,
DO IPOJUCA S / A
CARUARU / PE
118
ASSEVIM SOCIEDADE
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE DO VALE
201366005
EDUCACIONAL DO
(Bacharelado)
DO ITAJAÍ MIRIM
VALE DO ITAJAÍ
MIRIM LTDA.
119
FACULDADE
ADMINISTRAÇÃO
EDUCACIONAL DA
201365952
(Bacharelado)
LAPA
SOCIEDADE TÉCNICA RODOVIA OLÍVIO
EDUCACIONAL DA
BELICH KM 30S / N,
LAPA SOCIEDADE
BOQUEIRÃO, LAPA /
SIMPLES LTDA
PR
120
FACULDADE
ADMINISTRAÇÃO
EDUCACIONAL DE
201366061
(Bacharelado)
ARAUCÁRIA
AVENIDA DAS
ASSENAR -ENSINO
ARAUCÁRIAS 3.803,
DE ARAUCÁRIA LTDA
THOMAS COELHO,
-ME
ARAUCÁRIA / PR
FACULDADE
ADMINISTRAÇÃO
EDUCACIONAL DE
(Bacharelado)
DOIS VIZINHOS
121
201365993
122
201366138ADMINISTRAÇÃO FACULDADE
(Bacharelado)
EDUCACIONAL DE
MEDIANEIRA
UNISEP - UNIÃO DE
ENSINO DO
SUDOESTE DO
PARANÁ S / C LTDA
RUA GREGÓRIO
DIEGO LI35, SÃO
LUIZ, BRUSQUE / SC
AVENIDA
PRESIDENTE
KENNEDY 2.601,
NOSSA SENHORA
APARECIDA, DOIS
VIZINHOS / PR
DIRETIVA
RUA RIO BRANCO
ADMINISTRADORA 1820, CENTRO,
DE PARTICIPAÇÕES MEDIANEIRA / PR
LTDA
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BDE on-line - Edição 1703
Página 37 de 56
UNIÃO DE ENSINO
VILA VELHA LTDA
RUA TIBÚRCIO
PEDRO FERREIRA 55,
CENTRO, PONTA
GROSSA / PR
ESCOLA SUPERIOR
DE GESTÃO DE
NEGÓCIOS LTDA
RUA ARTHUR GOMES
51, CENTRO,
SOROCABA / SP
123
FACULDADE
ADMINISTRAÇÃO
201366169
EDUCACIONAL DE
(Bacharelado)
PONTA GROSSA
124
201365925
125
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE ESAMC
201366000
(Bacharelado)
UBERLÂNDIA
126
ASSOCIAÇÃO
FACULDADE
VITORIENSE DE
ADMINISTRAÇÃO
ESCRITOR OSMAN DA EDUCAÇÃO,
201366065
(Bacharelado)
COSTA LINS
CIÊNCIAS E
CULTURA - AVEC
127
IREP SOCIEDADE DE
FACULDADE ESTÁCIO ENSINO SUPERIOR, RUA PIO XII 355,
ADMINISTRAÇÃO
201365930
DE ALAGOAS MÉDIO E
JATIÚCA, MACEIÓ /
(Bacharelado)
ESTÁCIO FAL
FUNDAMENTAL
AL
LTDA.
128
RUA CABO AYLSON
SOCIEDADE DE
SIMÕES LOTES 01 A
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE ESTÁCIO
201366034
ENSINO SUPERIOR
0667, CENTRO, VILA
(Bacharelado)
DE SÁ DE VILA VELHA
ESTÁCIO DE SÁ LTDA
VELHA / ES
129
RUA HERWAN
MODENESI
SOCIEDADE DE
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE ESTÁCIO
201365917
ENSINO SUPERIOR WANDERLEY QUADRA
(Bacharelado)
DE SÁ DE VITÓRIA
ESTÁCIO DE SÁ LTDA 6,JARDIM CAMBURI,
VITÓRIA / ES
130
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE ESTÁCIO UB UNISAOLUIS
201366015
(Bacharelado)
DE SÃO LUÍS
EDUCACIONAL S.A
RUA GRANDE /
OSWALDO CRUZ
1455, DIAMANTE,SÃO
LUÍS / MA
131
IREP SOCIEDADE DE
FACULDADE ESTÁCIO ENSINO SUPERIOR,
ADMINISTRAÇÃO
201366101
DO AMAPÁ - ESTÁCIO MÉDIO E
(Bacharelado)
FAMAP
FUNDAMENTAL
LTDA.
RODOVIA JUSCELINO
KUBITSCHEKS / N,
JARDIM EQUATORIAL,
MACAPÁ / AP
132
FACULDADE ESTÁCIO
EUROADMINISTRAÇÃO PANAMERICANA DE
201366059
(Bacharelado)
HUMANIDADES E
TECNOLOGIAS ESTÁCIO EUROPA N
IREP SOCIEDADE DE
ENSINO SUPERIOR,
MÉDIO E
FUNDAMENTAL
LTDA.
RUA HOWARD
ARCHIBALD ACHESON
JUNIOR 393,JARDIM
DA GLÓRIA - GRANJA
VIANA, COTIA / SP
133
201366064
ASSOCIAÇÃO
EDUCATIVA
EVANGÉLICA
AVENIDA BRASIL
1000, COVOÁ,
GOIANÉSIA / GO
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE ESAMC
(Bacharelado)
SOROCABA
FACULDADE
ADMINISTRAÇÃO
EVANGÉLICA DE
(Bacharelado)
GOIANÉSIA
IDEA -INSTITUTO DE AVENIDA
DESENVOLVIMENTO VASCONCELOS COSTA
EDUCACIONAL
270, MARTINS,
AVANÇADO LTDA
UBERLÂNDIA / MG
RUA DO ESTUDANTE
85, UNIVERSITARIO,
VITÓRIA DE SANTO
ANTÃO / PE
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BDE on-line - Edição 1703
134
201365907ADMINISTRAÇÃO FACULDADE FACCAT
(Bacharelado)
Página 38 de 56
ORGANIZAÇÃO
RUA CHERENTES 36,
EDUCACIONAL
CENTRO, TUPÃ / SP
ARTUR FERNANDES
LTDA
ASSOCIAÇÃO DE
CULTURA E
EDUCAÇÃO SANTA
TERESA
RUA LEOPOLDINA
REGO 502, OLARIA,
RIO DE JANEIRO / RJ
135
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE GAMA E
201366060
(Bacharelado)
SOUZA
136
RUA PREFEITO JAYME
ADMINISTRAÇÃO
FUNDAÇÃO GAMMON MONTEIRO 791,
201366040
FACULDADE GAMMON
(Bacharelado)
DE ENSINO
CENTRO, PARAGUAÇU
PAULISTA / SP
137
201366100
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE GENNARI G&P PROJETOS E
(Bacharelado)
E PEARTREE
SISTEMAS LTDA.
ADMINISTRAÇÃO
FACULDADE INEDI
(Bacharelado)
RODOVIA
COMANDANTE JOÃO
RIBEIRO DE BARROS
KM 207, PARQUE DA
COLINA,
PEDERNEIRAS / SP
CESUCA - COMPLEXO
RUA SILVÉRIO
DE ENSINO
MANOEL DA SILVA
SUPERIOR DE
160, COLINAS,
CACHOEIRINHA
CACHOEIRINHA / RS
LTDA - ME
138
201366103
139
UNIRON - UNIÃO
FACULDADE
ADMINISTRAÇÃO
DAS ESCOLAS
201366173
INTERAMERICANA DE
(Bacharelado)
SUPERIORES DE
PORTO VELHO
RONDÔNIA LTDA.
140
FACULDADE
ADMINISTRAÇÃO
201366018
INTERNACIONAL DA
(Bacharelado)
PARAÍBA
ASPEC -SOCIEDADE
PARAIBANA DE
EDUCAÇÃO E
CULTURA S.A.
141
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE ITEANA
201365994
(Bacharelado)
DE BOTUCATU
AVENIDA ALCIDES
INSTITUIÇÃO
CAGLIARI 2.601,
TOLEDO DE ENSINO JARDIM EVELYN,
BOTUCATU / SP
142
AVENIDA
UNIVERSITÁRIA
ADMINISTRAÇÃO
SOCIEDADE PORVIR 1000W,
201365911
FACULDADE LA SALLE
(Bacharelado)
CIENTÍFICO
BANDEIRANTES,
LUCAS DO RIO
VERDE / MT
143
FACULDADE
ADMINISTRAÇÃO
201366003
LUTERANA RUI
(Bacharelado)
BARBOSA
144
ASSOC DO
INSTITUTO
VOCACIONAL E
ASSIST RUI
BARBOSA
AVENIDA MAMORÉ
1.520, CASCALHEIRA,
PORTO VELHO / RO
AV. MONSENHOR
WALFREDO LEAL 512,
TAMBIÁ, JOÃO
PESSOA / PB
RUA D PEDRO 1151,
CENTRO, MARECHAL
CÂNDIDO RONDON /
PR
201366054ADMINISTRAÇÃO FACULDADE
ASSOCIAÇÃO
VISCINAL NILO
(Bacharelado)
MARECHAL RONDON EDUCACIONAL NOVE LISBOA CHAVASCO
DE JULHO
5000, CHÁCARA
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Página 39 de 56
SALTINHO, SÃO
MANUEL / SP
145
201365926
INSTITUTO DE
RUA NATAL 300,
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE MARTHA
ENSINO SUPERIOR ADRIANÓPOLIS,
(Bacharelado)
FALCÃO
DA AMAZÔNIA LTDA MANAUS / AM
146
201365997
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE MATER
(Bacharelado)
DEI
147
FACULDADE
ADMINISTRAÇÃO
MAURÍCIO DE
201366126
(Bacharelado)
NASSAU DE MACEIÓ
ADEA -SOCIEDADE
DE
DESENVOLVIMENTO
EDUCACIONAL
AVANÇADO LTDA
148
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE
201366165
(Bacharelado)
MERCÚRIO
ASSOCIAÇÃO
RUA MERCÚRIO 293 E
EDUCACIONAL E
1.631, PAVUNA, RIO
SOCIAL NOSSA
DE JANEIRO / RJ
SENHORA DE FÁTIMA
149
FACULDADE
INSTITUTO
ADMINISTRAÇÃO METODISTA DE
201366098
METODISTA DE
(Bacharelado)
CIÊNCIAS HUMANAS E
EDUCAÇÃO -IMED
EXATAS
150
201365980
151
SOCIEDADE
RUA DOUTOR PEDRO
FACULDADE
ADMINISTRAÇÃO
EDUCACIONAL
ZIMMERMANN 385,
201366011
METROPOLITANA DE
(Bacharelado)
LEONARDO DA VINCI SALTO DO NORTE,
BLUMENAU
S / S LTDA
BLUMENAU / SC
152
ASSOCIAÇÃO
FACULDADE
ADMINISTRAÇÃO
EDUCATIVA E
201365918
METROPOLITANA DE
(Bacharelado)
CULTURAL DE
CAMAÇARI
CAMACARI
153
UNIFAMMA - UNIÃO
FACULDADE
AVENIDA MAUÁ 2854,
ADMINISTRAÇÃO
DE FACULDADES
201365900
METROPOLITANA DE
ZONA 01, MARINGÁ /
(Bacharelado)
METROPOLITANAS
MARINGÁ
PR
DE MARINGÁ LTDA
154
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE MINAS
201366077
(Bacharelado)
GERAIS
155
AVENIDA NOSSA
ORGANIZAÇÃO
SENHORA DO BOM
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE MORUMBI EDUCACIONAL
201366097
CONSELHO
(Bacharelado)
SUL
MORUMBI SUL LTDA
351,CAMPO LIMPO,
- EPP
SÃO PAULO / SP
156
FACULDADE
ADMINISTRAÇÃO
METODISTA DE
(Bacharelado)
SANTA MARIA
201366069ADMINISTRAÇÃO FACULDADE
(Bacharelado)
NETWORK
RUA MATO GROSSO
COLÉGIO MATER DEI
200, CENTRO, PATO
LTDA
BRANCO / PR
INSTITUTO
METODISTA
CENTENÁRIO
RUA PROFESSOR
SANDOVAL
ARROXELAS 239,
PONTA VERDE,
MACEIÓ / AL
RUA 9 DE JULHO 175,
CENTRO, BIRIGUI /
SP
RUA DOUTOR TURI
2003, CENTRO,
SANTA MARIA / RS
AVENIDA JORGE
AMADOS / N, PONTO
CERTO, CAMAÇARI /
BA
CESMIG -CENTRO DE AVENIDA DO
ENSINO SUPERIOR CONTORNO 10185,
MINAS GERAIS LTDA PRADO, BELO
- ME
HORIZONTE / MG
COLÉGIO NET WORK AVENIDA AMPÉLIO
S / S LTDA
GAZZETTA 2445,
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4...
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BDE on-line - Edição 1703
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LOPES IGLESIAS,
NOVA ODESSA / SP
DEVRY
EDUCACIONAL DO
BRASIL S / A
157
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE
201366124
(Bacharelado)
NORDESTE
158
ASSOCIAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE NOSSA CULTURAL E
201365977
(Bacharelado)
SENHORA DE FÁTIMA CIENTIFICA VIRVI
RAMOS
159
201366087
RUA ANTONIO GOMES
GUIMARÃES150,
DUNAS, FORTALEZA /
CE
RUA ALEXANDRE
FLEMING 454,
MADUREIRA, CAXIAS
DO SUL / RS
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE NOVO
(Bacharelado)
MILÊNIO
AVENIDA SANTA
ASSOCIAÇÃO DE
LEOPOLDINA 840,
ENSINO SUPERIOR
COQUEIRAL DE
DE CAMPO GRANDE
ITAPARICA, VILA
LTDA - ME
VELHA / ES
160
201366046
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE NOVOS
(Bacharelado)
HORIZONTES
RUA ALVARENGA
INSTITUTO NOVOS
PEIXOTO 1270,
HORIZONTES DE
SANTO AGOSTINHO,
ENSINO SUPERIOR E
BELO HORIZONTE /
PESQUISA LTDA.
MG
161
201365974
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE
(Bacharelado)
PIAUIENSE
SOCIEDADE DE
ENSINO SUPERIOR
PIAUIENSE LTDA
BR 343 , KM 7,5S / N,
FLORIÓPOLIS,
PARNAÍBA / PI
162
201366038
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE
(Bacharelado)
PINHALZINHO
SOCIEDADE
EDUCACIONAL
PINHALZINHO ME
RUA ARACAJU225,
CENTRO,
PINHALZINHO / SC
163
PITÁGORAS SISTEMA DE
FACULDADE
ADMINISTRAÇÃO
201366141
PITÁGORAS DE BELO EDUCAÇÃO
(Bacharelado)
SUPERIOR
HORIZONTE
SOCIEDADE LTDA
164
FACULDADE
ADMINISTRAÇÃO
201366133
PITÁGORAS DE
(Bacharelado)
DIVINÓPOLIS - FPD
RUA SANTOS
EDITORA E
DUMONT 1.001, DO
DISTRIBUIDORA
CARMO,
EDUCACIONAL S / A
DIVINÓPOLIS / MG
165
FACULDADE
ADMINISTRAÇÃO
201365968
PITÁGORAS DE
(Bacharelado)
LONDRINA
RUA EDWY TAQUES
EDITORA E
DE ARAÚJO 1.100,
DISTRIBUIDORA
GLEBA PALHANO,
EDUCACIONAL S / A
LONDRINA / PR
FACULDADE
ADMINISTRAÇÃO
PROJEÇÃO DE
(Bacharelado)
SOBRADINHO
GUATAG
ASSOCIAÇÃO DE
ASSISTÊNCIA
EDUCACIONAL
166
201366118
167
201366168ADMINISTRAÇÃO FACULDADE
ASSOCIAÇÃO
(Bacharelado)
PROMOVE DE MINAS EDUCATIVA DO
GERAIS
BRASIL -SOEBRAS
RUA IRAI 235,
CORAÇÃO DE JESUS,
BELO HORIZONTE /
MG
QUADRA 04 ÁREA
RESERVADA 01 REGIÃO
ADMINISTRATIVAV
S/N, SOBRADINHO,
BRASÍLIA / DF
AVENIDA JOÃO
PINHEIRO164,
CENTRO, BELO
HORIZONTE / MG
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4...
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BDE on-line - Edição 1703
Página 41 de 56
AVENIDA PEDRO DE
TOLEDO 1149, VILA
GUAÇU, RANCHARIA /
SP
168
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE
201366106
(Bacharelado)
RANCHARIENSE
D.D.G. S / S LTDA EPP
169
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE RUY
201366117
(Bacharelado)
BARBOSA
ABEP -ACADEMIA
AV. LUIS VIANA
BAIANA DE ENSINO
FILHO 3172, IMBUÍ,
PESQUISA E
SALVADOR / BA
EXTENSÃO LTDA
170
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE SANTA
201365965
(Bacharelado)
AMÉLIA
SOCIEDADE
EDUCATIVA E
CULTURAL AMÉLIA
S / C LTDA - EPP
RUA BARÃO DO
CERRO AZUL 827,
CENTRO, PONTA
GROSSA / PR
171
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE SANTA
201366172
(Bacharelado)
RITA
ENTIDADE
MANTENEDORA DE
ENSINO - SANTA
RITA LTDA
ESTRADA REAL KM
2S / N, RODOVIA,
CONSELHEIRO
LAFAIETE / MG
172
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE SÃO
201365953
(Bacharelado)
CAMILO
UNIÃO SOCIAL
CAMILIANA
RUA DOUTOR
SATAMINI 245,
TIJUCA, RIO DE
JANEIRO / RJ
173
UNIÃO DAS
FACULDADES
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE SÃO
201366051
(Bacharelado)
FRANCISCO DE ASSIS INTEGRADAS DE
NEGÓCIOS LTDA.
174
FACULDADE SÃO
ADMINISTRAÇÃO
201366116
FRANCISCO DE
(Bacharelado)
BARREIRAS - FASB
175
SOCIEDADE DE
ADMINISTRAÇÃO
EDUCAÇÃO E
201366088
FACULDADE SÃO JOSÉ
(Bacharelado)
ASSISTÊNCIA
REALENGO - SEARA
176
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE SÃO
201366079
(Bacharelado)
JUDAS TADEU
ASSOCIAÇÃO DE
ENSINO SUPERIOR
SÃO JUDAS TADEU
177
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE SÃO
201366145
(Bacharelado)
LUCAS
RUA ALEXANDRE
CENTRO DE ENSINO GUIMARÃES 1927,
SÃO LUCAS LTDA
AREAL, PORTO
VELHO / RO
INSTITUTO
AVANÇADO DE
ENSINO SUPERIOR
DE BARREIRAS IAESB
178
201366114
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE SÃO
(Bacharelado)
MIGUEL
SOCIEDADE
CULTURAL E
EDUCACIONAL
SANTA RITA DE
CÁSSIA LTDA - ME
179
201366122ADMINISTRAÇÃO FACULDADE SÃO
(Bacharelado)
SALVADOR
SEEB -SOCIEDADE
DE ESTUDOS
AVENIDA SERTÓRIO
253, NAVEGANTES,
PORTO ALEGRE / RS
BR 135 - KM 012341,
BOA SORTE,
BARREIRAS / BA
RUA MARECHAL
SOARES D'ANDREA90,
REALENGO, RIO DE
JANEIRO / RJ
RUA CLARIMUNDO DE
MELO 79,
ENCANTADO, RIO DE
JANEIRO / RJ
RUA DOM BOSCO
1308, BOA VISTA,
RECIFE / PE
RUA GENERAL
LABATUT 373,
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4...
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BDE on-line - Edição 1703
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EMPRESARIAIS
AVANÇADOS DA
BAHIA LTDA
INSTITUTO DE
ENSINO SÃO
SEBASTIAO LTDA
BARRIS, SALVADOR /
BA
RUA AGRIPINO JOSÉ
DO NASCIMENTO 177,
VILA AMÉLIA, SÃO
SEBASTIÃO / SP
180
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE SÃO
201366075
(Bacharelado)
SEBASTIÃO
181
ORGANIZAÇÃO SETE
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE SETE DE DE SETEMBRO DE
201365924
(Bacharelado)
SETEMBRO
CULTURA E ENSINO
LTDA
182
RUA ALMIRANTE
MAXIMIANO DA
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE SETE DE EDUCADORA SETE
FONSECA 1395, ENG.
201366136
(Bacharelado)
SETEMBRO
DE SETEMBRO LTDA LUCIANO
CAVALCANTE,
FORTALEZA / CE
SOCIEDADE
EDUCACIONAL
UNIFAS S / C LTDA
ME
AVENIDA VEREADOR
JOSÉ MOREIRA 1000,
CENTRO, PAULO
AFONSO / BA
AVENIDA MAGDA
CASSIA PISSINATTI
69, RESIDENCIAL
FLORENÇA, SINOP /
MT
183
201365908
ADMINISTRAÇÃO
FACULDADE SINOP
(Bacharelado)
184
201365931
FACULDADES
ASSOCIAÇÃO
RUA NOSSA SENHORA
ADMINISTRAÇÃO
INTEGRADAS CAMPOS EDUCATIVA CAMPOS DA LAPA 284, LAPA,
(Bacharelado)
SALLES
SALLES
SÃO PAULO / S P
185
FACULDADES
ADMINISTRAÇÃO
INTEGRADAS
201365950
(Bacharelado)
CLARETIANAS
AVENIDA SANTO
ANTONIO MARIA
AÇÃO EDUCACIONAL
CLARET 1724, CIDADE
CLARETIANA
CLARET, RIO CLARO /
SP
186
FACULDADES
ADMINISTRAÇÃO INTEGRADAS DA
201366085
(Bacharelado)
VITÓRIA DE SANTO
ANTÃO
ASSOCIAÇÃO DO
ENSINO SUPERIOR
DA VITORIA DE STO
ANTAO
LOTEAMENTO SÃO
VICENTE FERRER 71,
CAJA, VITÓRIA DE
SANTO ANTÃO / PE
187
FACULDADES
ADMINISTRAÇÃO
201366036
INTEGRADAS DE
(Bacharelado)
ARACRUZ
FUNDAÇÃO SÃO
JOÃO BATISTA
RUA PROFESSOR
BERILO BASÍLIO DOS
SANTOS 180,
CENTRO, ARACRUZ /
ES
188
FACULDADES
ADMINISTRAÇÃO
201365955
INTEGRADAS DE
(Bacharelado)
ARARAQUARA
ASSOCIAÇÃO
ESCOLA DE
AGRIMENSURA DE
ARARAQUARA
AVENIDA BRASIL 782,
CENTRO,
ARARAQUARA / SP
189
FACULDADES
ADMINISTRAÇÃO
201365960
INTEGRADAS DE
(Bacharelado)
BAURU
ASSOCIAÇÃO
RANIERI DE
EDUCAÇÃO E
CULTURA LTDA
RUA RODOLFINA
DIAS DOMINGUES 11,
JARDIM FERRAZ,
BAURU / SP
190
201365971ADMINISTRAÇÃO
(Bacharelado)
RUA JOÃO BATISTA
VEIGA 1.725,
https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=679&coddoc=4...
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FACULDADES
INTEGRADAS DE
ITARARÉ
SOCIEDADE
ITARAREENSE DE
ENSINO LTDA
CRUZEIRO, ITARARÉ /
SP
AVENIDA OSCAR
FUNDAÇÃO
MARTINS RANGEL
EDUCACIONAL
4500, FOGÃO
ENCOSTA INFERIOR
GAÚCHO, TAQUARA /
DO NORDESTE
RS
191
FACULDADES
ADMINISTRAÇÃO
201365939
INTEGRADAS DE
(Bacharelado)
TAQUARA
192
RUA PADRE SAPORITI
FACULDADES
UNIDADE DE ENSINO
ADMINISTRAÇÃO
717, RIO DA AREIA,
201365954
INTEGRADAS DO VALE SUPERIOR VALE DO
(Bacharelado)
UNIÃO DAVITÓRIA /
DO IGUAÇU
IGUACU S.A.
PR
193
ASSOCIAÇÃO
FACULDADES
ADMINISTRAÇÃO
LIMEIRENSE DE
201365937
INTEGRADAS
(Bacharelado)
EDUCAÇÃO E
EINSTEIN DE LIMEIRA
CULTURA
194
201365901
ADMINISTRAÇÃO FACULDADES
(Bacharelado)
INTEGRADAS IESGO
SOCIEDADE DE
ENSINO SUPERIOR
FENIX LTDA - ME
195
201366176
FACULDADES
ADMINISTRAÇÃO
INTEGRADAS
(Bacharelado)
MACHADO DE ASSIS
FUNDAÇÃO
RUA SANTA ROSA
EDUCACIONAL
902, CENTRO, SANTA
MACHADO DE ASSIS ROSA / RS
196
FACULDADES
ADMINISTRAÇÃO INTEGRADAS
201365946
(Bacharelado)
PROMOVE DE
BRASILIA
197
SOCIEDADE
ADMINISTRAÇÃO
201365929
FACULDADE SOCIESC EDUCACIONAL DE
(Bacharelado)
SANTA CATARINA
RUA SALVATINA
FELICIANA DOS
SANTOS 525,
ITACORUBI,
FLORIANÓPOLIS / SC
198
INSTITUIÇÃO
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE
201366132
CHADDAD DE
(Bacharelado)
SUDOESTE PAULISTA
ENSINO LTDA
AVENIDA PROF.
CELSO FERREIRA DA
SILVA1001, JARDIM
EUROPA, AVARÉ / SP
199
FACULDADES
SOCIEDADE DE
ADMINISTRAÇÃO
UNIFICADAS DE FOZ EDUCAÇÃO TRÊS
201366001
(Bacharelado)
DO IGUAÇU
FRONTEIRAS LTDA
ALAMEDA RUI
FERREIRA 164,
CENTRO, FOZ DO
IGUAÇU / PR
200
SEGOC -SOCIEDADE
EDUCACIONAL
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE UBAENSE
201365962
GOVERNADOR
(Bacharelado)
OZANAM COELHO
OZANAM COELHO
LTDA
RUA DR. ADJALME DA
SILVA BOTELHO 20,
SEMINÁRIO, UBÁ /
MG
201
201366091ADMINISTRAÇÃO FACULDADE UNIÃO
(Bacharelado)
DAS AMÉRICAS
ÚNICA
EDUCACIONAL
CENTRO
EDUCACIONAL DAS
AMÉRICAS LTDA.
RUA RAUL MACHADO
134, VILA QUEIROZ,
LIMEIRA / SP
AVENIDA BRASÍLIA
2001, FORMOSINHA,
FORMOSA / GO
QE 11 ÁREA ESPECIAL
C / DS / N, GUARÁ I,
BRASÍLIA / DF
AVENIDA TARQUÍNIO
JOSLIN DOS SANTOS
1.000, LOTEAMENTO
UNIVERSITÁRIO DAS
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Página 44 de 56
AMÉRICAS, FOZ DO
IGUAÇU / PR
202
201365957
RUA VENEZUELA01,
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE VALE DO INSTITUTO VALE DO
UNIVERSITÁRIO, SÃO
(Bacharelado)
CRICARÉ
CRICARE LTDA
MATEUS / ES
203
201366174
TCC EDUCAÇÃO,
RUA MONSENHOR
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE VALE DO
CIÊNCIA E CULTURA FROTA 609, CENTRO,
(Bacharelado)
SALGADO
LTDA -EPP
ICÓ / CE
204
ADMINISTRAÇÃO FACULDADE XV DE
201366127
(Bacharelado)
AGOSTO
205
FAI - CENTRO DE
FUNDAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO ENSINO SUPERIOR EM
201365986
EDUCANDÁRIO
(Bacharelado)
GESTÃO,TECNOLOGIA
SANTARRITENSE
E EDUCAÇÃO
AV. ANTONIO DE
CÁSSIA 472, JARDIM
SANTO ANTONIO,
SANTA RITA DO
SAPUCAÍ / MG
206
FUNDAÇÃO DE
FUNDAÇÃO DE
ADMINISTRAÇÃO
ENSINO SUPERIOR DE ENSINO SUPERIOR
201366037
(Bacharelado)
DE CLEVELANDIA
CLEVELÂNDIA
RUA CORONEL
MANOEL FERREIRA
BELLO S/N, CENTRO,
CLEVELÂNDIA / PR
207
FUNDAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE
201365947
(Bacharelado)
FEDERAL DE
RONDÔNIA
BR- 425, KM 2,5S / N,
JARDIM DAS
ESMERALDAS,
GUAJARÁ-MIRIM / RO
208
CAMPANHA
INSTITUTO
NACIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO CENECISTA DE
201366152
ENSINO SUPERIOR DE ESCOLAS DA
(Bacharelado)
COMUNIDADE
SANTO ÂNGELO
209
ASSOCIAÇÃO
AVENIDA PAULISTA
INSTITUTO DE
ADMINISTRAÇÃO
CAMPINEIRA DE
1526, JD. NOSSA SRA.
201365984
ENSINO SUPERIOR DE
(Bacharelado)
ENSINO SUPERIOR E DE FÁTIMA,
AMERICANA
CULTURA
AMERICANA / SP
210
201366027
211
INESUL INSTITUTO
INSTITUTO DE
DE ENSINO
ADMINISTRAÇÃO
201365940
ENSINO SUPERIOR DE SUPERIOR DE
(Bacharelado)
LONDRINA -INESUL LONDRINA S / S
LTDA
212
UNISULMA- UNIDADE
INSTITUTO DE
DE ENSINO
RUA SÃO PEDROS / N,
ADMINISTRAÇÃO
201365958
ENSINO SUPERIOR DO SUPERIOR DO SUL NOVA IMPERATRIZ,
(Bacharelado)
SUL DO MARANHÃO DO MARANHÃO LTDA IMPERATRIZ / MA
- ME
AVENIDA XV DE
FACULDADES XV DE AGOSTO 1210,
AGOSTO LTDA - EPP CENTRO, SOCORRO /
SP
FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE
RONDÔNIA
RUA PROFESSOR
DOUTOR JOÃO
AUGUSTO
RODRIGUES 471,
HARMONIA, SANTO
ÂNGELO / RS
INSTITUTO DE
IESB -INSTITUTO DE RUA ALFREDO RUIZ 3
ADMINISTRAÇÃO
ENSINO SUPERIOR DE ENSINO SUPERIOR -53, CENTRO,
(Bacharelado)
BAURU
DE BAURU LIMITADA BAURU / SP
AVENIDA DUQUE DE
CAXIAS 1.247,
CENTRO, LONDRINA /
PR
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BDE on-line - Edição 1703
213
201365951ADMINISTRAÇÃO INSTITUTO DE
(Bacharelado)
ENSINO SUPERIOR
FUCAPI
Página 45 de 56
FUCAPI FUND
CENTRO DE ANALISE
PESQ E INOV
TECNOLÓGICA
OSAEC ORGANIZAÇÃO
SANTO ANDREENSE
DE EDUCAÇÃO E
CULTURA S / S LTDA
AVENIDA
GOVERNADOR
DANILO DE MATOS
AREOSA 381,
DISTRITO
INDUSTRIAL,
MANAUS / AM
RUA DELFIM
MOREIRA 40,
CENTRO, SANTO
ANDRÉ / SP
214
INSTITUTO DE
ADMINISTRAÇÃO
201365983
ENSINO SUPERIOR
(Bacharelado)
SANTO ANDRÉ
215
201366083
216
AVENIDA
PONTIFÍCIA
UNIVERSITÁRIA 1440,
SOCIEDADE GOIANA
ADMINISTRAÇÃO
UNIVERSIDADE
SETOR
201365949
DE CULTURA
(Bacharelado)
CATÓLICA DE GOIÁS
UNIVERSITÁRIO,
GOIÂNIA / GO
217
PONTIFÍCIA
ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE
201365961
(Bacharelado)
CATÓLICA DE SÃO
PAULO
FUNDAÇÃO SÃO
PAULO
RUA MONTE ALEGRE
984, PERDIZES, SÃO
PAULO / SP
218
PONTIFÍCIA
ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE
201366153
(Bacharelado)
CATÓLICA DE SÃO
PAULO
FUNDAÇÃO SÃO
PAULO
RUA VONLUNTÁRIOS
DA PÁTRIA 1.653,
SANTANA,SÃO
PAULO / SP
219
PONTIFÍCIA
ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE
201365995
(Bacharelado)
CATÓLICA DO RIO
GRANDE DO SUL
UNIÃO BRASILEIRA
DE EDUCAÇÃO E
ASSISTÊNCIA
AV. IPIRANGA 6681,
PARTENON, PORTO
ALEGRE / RS
220
UNIDADE DE ENSINO
COLÉGIO DOM
ADMINISTRAÇÃO
SUPERIOR DOM
201365915
BOSCO LTDA
(Bacharelado)
BOSCO
221
201366014
ASSOCIAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO UNIDADE DE ENSINO
EXPOENTE DE
(Bacharelado)
SUPERIOR EXPOENTE
ENSINO SUPERIOR
222
201366121
UNIVERSIDADE
ADMINISTRAÇÃO
ANHANGUERA (Bacharelado)
UNIDERP
223
AV. FRANCISCO
SOCIEDADE
RODRIGUES FILHO
ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE BRAZ
EDUCACIONAL BRAZ 1233, MOGILAR,
201365981
(Bacharelado)
CUBAS
CUBAS LTDA.
MOGI DAS CRUZES /
SP
224
INSTITUTO SUPERIOR CAEDRHS ADMINISTRAÇÃO
ASSOCIAÇÃO DE
DO LITORAL DO
(Bacharelado)
ENSINO
PARANÁ
RUA CORONEL JOSÉ
LOBO 800, COSTEIRA,
PARANAGUÁ / PR
AVENIDA COLARES
MOREIRA 443,
RENASCENÇA, SÃO
LUÍS / MA
RUA CARLOS DE
CAMPOS 1090, BOA
VISTA, CURITIBA / PR
RUA CEARÁ 333,
ANHANGUERA
MIGUEL COUTO,
EDUCACIONAL LTDA
CAMPO GRANDE / MS
201366041ADMINISTRAÇÃO
(Bacharelado)
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UNIVERSIDADE
CATÓLICA DE
PERNAMBUCO
CENTRO DE
RUA DO PRÍNCIPE
EDUCAÇÃO TÉCNICA 526, BOA VISTA,
E CULTURAL
RECIFE / PE
225
UNIVERSIDADE
ADMINISTRAÇÃO
201366081
CATÓLICA DOM
(Bacharelado)
BOSCO
AVENIDA TAMANDARÉ
MISSÃO SALESIANA 6000, JARDIM
DE MATO GROSSO SEMINÁRIO, CAMPO
GRANDE / MS
226
UNIVERSIDADE
ADMINISTRAÇÃO
201366049
CATÓLICA DO
(Bacharelado)
SALVADOR
AVENIDA PROF.
ASSOCIAÇÃO
PINTO DE AGUIAR
UNIVERSITÁRIA E
2589, PITUAÇU,
CULTURAL DA BAHIA
SALVADOR / BA
227
UNIVERSIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO
REGIÃO DA
201366033
(Bacharelado)
CAMPANHA
FUNDAÇÃO ATTILA
TABORDA
RUA DALTRO FILHO
2557, SEM BAIRRO,
SANTANA DO
LIVRAMENTO / RS
228
UNIVERSIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO
REGIÃO DA
201366112
(Bacharelado)
CAMPANHA
FUNDAÇÃO ATTILA
TABORDA
RUA BARÃO DO
CAMBAY 550,
CENTRO, SÃO
GABRIEL / RS
229
201366161
UNIVERSIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO
REGIÃO DA
(Bacharelado)
CAMPANHA
FUNDAÇÃO ATTILA
TABORDA
PRAÇA GETÚLIO
VARGAS 47, CENTRO,
ALEGRETE / RS
230
ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE DE
201366029
(Bacharelado)
CUIABÁ
AV. RUBENS DE
IUNI EDUCACIONAL MENDONÇA 3.300,
S.A.
JARDIM ACLIMAÇÃO,
CUIABÁ / MT
231
ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE DE
201366035
(Bacharelado)
CUIABÁ
AVENIDA BEIRA RIO
IUNI EDUCACIONAL 3100, JARDIM
EUROPA, CUIABÁ /
S.A.
MT
232
201366042
ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE DE
(Bacharelado)
MOGI DAS CRUZES
ORGANIZAÇÃO
AVENIDA DOUTOR
MOGIANA DE
CÂNDIDO XAVIER DE
EDUCAÇÃO E
ALMEIDA SOUZA 200,
CULTURA
CENTRO CÍVICO,
SOCIEDADE SIMPLES MOGI DAS CRUZES /
LIMITADA
SP
233
201365905
ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE DE
(Bacharelado)
RIBEIRÃO PRETO
ASSOCIAÇÃO DE
ENSINO DE
RIBEIRÃO PRETO
AVENIDA DOM PEDRO
I 3300, ENSEADA,
GUARUJÁ / SP
234
ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE DE
201365920
(Bacharelado)
RIBEIRÃO PRETO
ASSOCIAÇÃO DE
ENSINO DE
RIBEIRÃO PRETO
AV. COSTÁBILE
ROMANO 2201,
RIBEIRÂNIA,
RIBEIRÃO PRETO / SP
235
201366050ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE DE
ASSOCIAÇÃO PRO
(Bacharelado)
SANTA CRUZ DO SUL ENSINO EM SANTA
CRUZ DO SUL
AVENIDA
INDEPENDÊNCIA
2293,
UNIVERSITÁRIO,
SANTA CRUZ DO
SUL / RS
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BDE on-line - Edição 1703
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AVENIDA
UNIVERSITÁRIA 1105,
UNIVERSITÁRIO,
CRICIÚMA / SC
236
UNIVERSIDADE DO
ADMINISTRAÇÃO
201366071
EXTREMO SUL
(Bacharelado)
CATARINENSE
FUNDAÇÃO
EDUCACIONAL DE
CRICIÚMA
237
ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE DO
201366115
(Bacharelado)
SAGRADO CORAÇÃO
INSTITUTO DAS
RUA IRMÃ ARMINDA
APOSTOLAS DO
10-50, JARDIM
SAGRADO CORACAO
BRASIL, BAURU / SP
DE JESUS
238
ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE DO
201366163
(Bacharelado)
VALE DO ITAJAÍ
FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE DO
VALE DO ITAJAÍ
5ª AVENIDA1.100,
MUNICÍPIOS,
BALNEÁRIO
CAMBORIÚ / SC
239
201366068
UNIVERSIDADE DO
ADMINISTRAÇÃO
VALE DO RIO DOS
(Bacharelado)
SINOS
ASSOCIAÇÃO
ANTONIO VIEIRA
AV. UNISINOS 950,
CRISTO REI, SÃO
LEOPOLDO / RS
ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE
(Bacharelado)
ESTÁCIO DE SÁ
ROD. GAL. ALFREDO
SOCIEDADE DE
BRUNO GOMES
ENSINO SUPERIOR MARTINS, S / N19,
ESTÁCIO DE SÁ LTDA BRAGA, CABO FRIO /
RJ
240
201366095
241
UNIVERSIDADE
UNIVERSIDADE
ADMINISTRAÇÃO
FEDERAL DE CAMPINA FEDERAL DE
201366012
(Bacharelado)
CAMPINA GRANDE
GRANDE
RUA APRÍGIO VELOSO
882, BODOCONGÓ,
CAMPINA GRANDE /
PB
242
UNIVERSIDADE
ADMINISTRAÇÃO
FEDERAL DE MATO
201366162
(Bacharelado)
GROSSO DO SUL
FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE MATO
GROSSO DO SUL
AV. COSTA E SILVAS /
N, CIDADE
UNIVERSITÁRIA,
CAMPO GRANDE / MS
243
UNIVERSIDADE
ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE
201365944
(Bacharelado)
FEDERAL DE PELOTAS
PELOTAS
UNIVERSIDADE
ADMINISTRAÇÃO
FEDERAL DE SANTA
(Bacharelado)
MARIA
RUA GOMES
CARNEIRO 1,
CENTRO, PELOTAS /
RS
MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
CIDADE
UNIVERSITÁRIA
PROF. JOSÉ MARIANO
DA ROCHA FILHO,
AVENIDA RORAIMA
1000, CAMOBI, SANTA
MARIA / RS
MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
AVENIDA
INDEPENDÊNCIA
3751, BOA VISTA,
PALMEIRA DAS
MISSÕES / RS
244
201366007
245
UNIVERSIDADE
ADMINISTRAÇÃO
201366073
FEDERAL DE SANTA
(Bacharelado)
MARIA
246
FUNDAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE
UNIVERSIDADE
201365991
(Bacharelado)
FEDERAL DE SERGIPE FEDERAL DE
SERGIPE
AVENIDA MARECHAL
RONDON S/N, JARDIM
ROSAELZE, SÃO
CRISTÓVÃO / SE
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247
201366031ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE
(Bacharelado)
FEDERAL DE
UBERLÂNDIA
Página 48 de 56
UNIVERSIDADE
FEDERAL DE
UBERLÂNDIA
AVENIDA JOÃO
NAVES DE ÁVILA
2121, SANTA
MÔNICA,
UBERLÂNDIA / MG
248
CAMPUS
UNIVERSITÁRIO ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE
UNIVERSIDADE
201366056
RODOVIA BR 354 -KM
(Bacharelado)
FEDERAL DE VIÇOSA FEDERAL DE VIÇOSA
310S / N, CENTRO,
RIO PARANAÍBA / MG
249
ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE
201365948
(Bacharelado)
FEDERAL DO CEARÁ
UNIVERSIDADE
ADMINISTRAÇÃO
250 201365916
FEDERAL DO
(Bacharelado)
ESPÍRITO SANTO
AVENIDA DA
UNIVERSIDADE
UNIVERSIDADE2799 /
FEDERAL DO CEARÁ 2800, BENFICA,
FORTALEZA / CE
UNIVERSIDADE
FEDERAL DO
ESPÍRITO SANTO
AV. FERNANDO
FERRARI, 514,
GOIABEIRAS 514,
VITÓRIA / ES
251
RUA PREFEITO
LOTHÁRIO MEISSNER
ADMINISTRAÇÃO UNIVERSIDADE
UNIVERSIDADE
201366066
632, JARDIM
(Bacharelado)
FEDERAL DO PARANÁ FEDERAL DO PARANÁ
BOTÂNICO,
CURITIBA / PR
252
201366113
253
UNIVERSIDADE
ADMINISTRAÇÃO
201366167
FEDERAL DO RIO
(Bacharelado)
GRANDE DO NORTE
254
201365966
255
UNIVERSIDADE
ADMINISTRAÇÃO
201366008
FEDERAL RURAL DO
(Bacharelado)
RIO DE JANEIRO
AV. GOVERNADOR
ROBERTO DA
UNIVERSIDADE
FEDERAL RURAL DO SILVEIRA S/N,
RIO DE JANEIRO
MOQUETÁ, NOVA
IGUAÇU / RJ
256
UNIVERSIDADE
ADMINISTRAÇÃO
201366111
FEDERAL RURAL DO
(Bacharelado)
RIO DE JANEIRO
RODOVIA BR 465 UNIVERSIDADE
KM 7S / N, CAMPUS
FEDERAL RURAL DO
UNIVERSITÁRIO,
RIO DE JANEIRO
SEROPÉDICA / RJ
UNIVERSIDADE
UNIVERSIDADE
AV. PASTEUR 250,
ADMINISTRAÇÃO
FEDERAL DO RIO DE FEDERAL DO RIO DE PRAIA VERMELHA,
(Bacharelado)
JANEIRO
JANEIRO
RIO DE JANEIRO / RJ
UNIVERSIDADE
ADMINISTRAÇÃO
FEDERAL DO RIO
(Bacharelado)
GRANDE DO SUL
AVENIDA SENADOR
UNIVERSIDADE
SALGADO FILHO
FEDERAL DO RIO
3000, LAGOA NOVA,
GRANDE DO NORTE
NATAL / RN
UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO
GRANDE DO SUL
RUA WASHINGTON
LUIZ 855, CENTRO,
PORTO ALEGRE / RS
(DOU de 31 / 12 / 2013 - Seção I - p. 11)
PORTARIA Nº 738, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe
confere o Decreto n° 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto n° 8.066, de 7 de agosto de 2013, e tendo
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02/01/2014
BDE on-line - Edição 1703
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em vista o Decreto n° 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa n° 40, de 12 de dezembro
de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, conforme consta do registro e-MEC n° 201000199, do Ministério da
Educação, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o curso de Administração, Bacharelado, na modalidade a distância, a ser ofertado pelo Centro
Universitário Maurício de Nassau - UNINASSAU, com sede na Rua Guilherme Pinto, nº 114, Bairro Graças, Município de
Recife, Estado de Pernambuco, mantida pela Ser Educacional S.A, com sede nos mesmos Município e Estado, com 1.125
(hum mil cento e vinte e cinco) vagas totais anuais, nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 5.773, de 9 de
maio de 2006.
Art. 2º Os polos utilizados para as atividades presenciais obrigatórias, nos termos do § 2º do Art. 10 do Decreto nº
5.622, de 2005, com redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007, do curso neste ato autorizado, são, exclusivamente,
aqueles constantes do ato oficial de credenciamento para educação a distância, emitido por este Ministério para a
instituição.
Parágrafo único. A utilização, pela Instituição, de Polos não credenciados por este Ministério representa irregularidade,
objeto de medidas administrativas e penais previstas na legislação.
Art. 3º A instituição deverá solicitar reconhecimento do curso, neste ato autorizado, nos termos do art. 35 do Decreto nº
5.773, de 2006.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADALBERTO DO RÊGO MACIEL NETO
(DOU de 31 / 12 / 2013 - Seção I - p. 16)
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR - DESPACHOS DA SECRETÁRIA
Em 27 de dezembro de 2013
Dispõe sobre a revogação de medidas cautelares aplicadas às Instituições de Educação Superior - IES com processo de
supervisão instaurado pelo Despacho SERES/MEC nº 235, de 2011,
Despacho SERES/MEC nº 237, de 2011, ou Despacho SERES/MEC nº 238, de 2011. Apresentação de resultado
satisfatório no Índice Geral de Cursos - IGC referente ao ano de 2012.
Nº 231 - A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR SUBSTITUTA, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto
de 2013, acolhendo a íntegra da Nota Técnica DISUP/SERES/MEC nº 231, de 2013, inclusive como motivação, em
atenção ao disposto no arts. 206, VII, 209, I e II, 211, §1° e 214, III, da Constituição Federal; art. 46, § 1º, da Lei n°
9.394, de 1996; art. 2º e art. 3º da Lei nº 10.861, de 2004; bem como arts. 2°, 5º, 45 e 50, §1°, da Lei n.º 9.784, de
1999; arts. 11, §3°, 45 a 57 e 69-A do Decreto n.º 5.773, de 2006, alterado pelo Decreto nº 8.142/2013; e Portaria
Normativa MEC n° 40, de 2007, com suas alterações, tendo em vista a obtenção de resultados satisfatórios no Índice
Geral de Cursos - IGC referente ao ano de 2012 por parte de Instituições de Educação Superior - IES com processo de
supervisão instaurado pelo Despacho SERES/MEC nº 235, de 2011, Despacho SERES/MEC nº 237, de 2011, ou
Despacho SERES/MEC nº 238, de 2011, determina que:
ai.Sejam revogados os efeitos das medidas cautelares aplicadas pelo Despacho nº 235, de 18 de novembro de 2011,
pelo Despacho nº 237, de 18 de novembro 2011, e pelo Despacho nº 238, de 21 de novembro de 2011, todos
publicados no Diário Oficial da União - DOU em 22 de novembro de 2011, com relação às Instituições de Educação
Superior relacionadas no Anexo, por terem apresentado resultado satisfatório no IGC referente ao ano de 2012;
ii.Sejam revogadas todas as disposições em contrário do Despacho nº 5, de 2001, publicado no DOU em 14 de janeiro
de 2011, e do Despacho SERES/MEC nº 195, de 21 de dezembro de 2012, publicada no DOU de 26 de dezembro de
2012; e
iii.Sejam notificadas as IES do teor da decisão, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.784, de 1999.
ANEXO
DESPACHO
CÓDIGO
(Nº E
DA IES
ANO)
PROCESSO DE
SUPERVISÃO (Nº)
NOME DA IES
UF
IGC
2012
5/2011 e
235/2011
452
23000.000532/2011-11 Centro Universitário Luterano de Manaus -ULBRA
AM
3
5/2011 e
235/2011
1233
23000.000547/2011-71 Centro Universitário Cândido Rondon -UNIRONDON MT
3
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237/2011
254
23000.017302/2011-83 Centro Universitário Capital
SP
3
237/2011
457
23000.017300/2011-94 Universidade Bandeirante de São Paulo -UNIBAN
SP
3
237/2011
793
23000.017308/2011-51 Centro Universitário Estácio Radial de São Paulo
SP
3
237/2011
1058
23000.017305/2011-17 Centro Universitário Estácio da Bahia
BA
3
237/2011
1230
23000.017301/2011-39
SP
3
237/2011
1422
23000.017306/2011-61 Centro Universitário do Norte -UNINORTE
AM
3
238/2011
373
23000.017311/2011-74 Escola de Sociologia e Política de São Paulo
SP
4
238/2011
795
23000.017319/2011-31 Faculdades Integradas de Diamantino
MT
3
238/2011
847
23000.017325/2011-98 Faculdade Piauiense de Processamento de Dados
PI
3
238/2011
1066
23000.017320/2011-65 Instituto de Ensino de Pesquisa Objetivo
TO
3
238/2011
1170
23000.017333/2011-34 Faculdade Metropolitana de Camaçarí
BA
3
238/2011
1476
23000.017332/2011-90 Faculdades Integradas Interamericanas
SP
3
238/2011
1587
23000.017326/2011-32 Faculdades Integradas de Tangará da Serra
MT
4
238/2011
1712
23000.017358/2011-38 Faculdade de Ciências e Tecnologia de Teresina
PI
3
238/2011
1713
23000.017356/2011-49 Faculdade de Tecnologia de São Vicente
SP
3
238/2011
2072
23000.017350/2011-71
AC
3
238/2011
3375
23000.017366/2011-84 Instituto de Ensino Superior Múltiplo
MA
3
238/2011
4093
23000.017360/2011-15 Faculdade de Tecnologia de Curitiba
PR
3
238/2011
4148
23000.017357/2011-93 Faculdade de Tecnologia Senai São José
SC
4
Centro Regional Universitário de Espírito Santo do
Pinhal -UNIPINHAL
Faculdade de Desenvolvimento Sustentável de
Cruzeiro do Sul
Dispõe sobre a revogação de medidas cautelares aplicadas às Instituições de Educação Superior - IES com processo de
supervisão instaurado pelo Despacho SERES/MEC nº 197, de 2012, ou pelo Despacho SERES/MEC nº 198, de 2012.
Apresentação de resultado satisfatório no Índice Geral de Cursos - IGC referente ao ano de 2012.
Nº 232 - A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR SUBSTITUTA, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto
de 2013, acolhendo a íntegra da Nota Técnica DISUP/SERES/MEC nº 843, de 2013, inclusive como motivação, em
atenção ao disposto no arts. 206, VII, 209, I e II, 211, §1° e 214, III, da Constituição Federal; art. 46, § 1º, da Lei n°
9.394, de 1996; art. 2º e art. 3º da Lei nº 10.861, de 2004; bem como arts. 2°, 5º, 45 e 50, §1°, da Lei n.º 9.784, de
1999; arts. 11, §3°, 45 a 57 e 69-A do Decreto n.º
5.773, de 2006, alterado pelo Decreto nº 8.142/2013; e Portaria Normativa MEC n° 40, de 2007, com suas alterações,
tendo em vista a obtenção de resultados satisfatórios no Índice Geral de Cursos - IGC referente ao ano de 2012 por
parte de Instituições de Educação Superior - IES com processo de supervisão instaurado pelo Despacho SERES/MEC nº
197, de 2012, ou pelo Despacho SERES/MEC nº 198, de 2012, determina que:
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i.Sejam revogados os efeitos das medidas cautelares aplicadas pelo Despacho SERES/MEC nº 197, de 2012, e Despacho
SERES/MEC nº 198, de 2012, ambos publicados no Diário Oficial da União - DOU em 26 de dezembro de 2012, com
relação às Instituições de Educação Superior relacionadas no Anexo, por terem apresentado resultado satisfatório no
IGC referente ao ano de 2012; e
ii.Sejam notificadas as IES do teor da decisão, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.784, de 1999.
ANEXO
DESPACHO
CÓDIGO
(Nº E
DA IES
ANO)
PROCESSO DE
SUPERVISÃO (Nº)
NOME DA IES
UF
Faculdade de Ciências Econômicas, Administrativas
MG
e Contábeis de Divinópolis - FACED
IGC
2012
197/2012
302
23000.000522/2013-30
197/2012
1067
23000.000537/2013-06 Faculdade de Jussara - FAJ
GO
3
197/2012
1245
23000.000542/2013-19 Faculdade de Castelo - FACASTELO
ES
3
197/2012
1364
23000.000551/2013-00
BA
3
197/2012
1607
23000.000571/2013-72 Faculdade Luterana São Marcos - FALSM
RS
3
197/2012
1699
23000.000579/2013-39 Faculdade de Educação de Jaru - UNICENTRO
RO
3
197/2012
1822
23000.000589/2013-74 Faculdade Sul-Americana - FASAM
GO
3
197/2012
2027
23000.000599/2013-18 Faculdade de Campina Grande - FAC - CG
PB
3
197/2012
2343
23000.000610/2013-31 Faculdade da Amazônia Ocidental - FAAO
AC
3
197/2012
2647
23000.000619/2013-42 Faculdade Integrada de Santa Maria - FISMA
RS
3
197/2012
2756
23000.000620/2013-77 Faculdade Anhanguera de Valparaíso - FAV
GO
3
197/2012
2775
23000.000621/2013-11
MT
3
198/2012
220
23000.000322/2013-87 Faculdade São Judas Tadeu - FSJT
RJ
3
198/2012
607
23000.000328/2013-54
ES
3
198/2012
661
23000.000332/2013-12 Faculdade Pio Décimo - FPD
SE
3
198/2012
757
23000.000337/2013-45 Faculdades Integradas do Tapajós - ISES
PA
3
198/2012
861
23000.000347/2013-81 Centro de Ensino Superior do Amapá - CEAP
AP
3
198/2012
913
23000.000349/2013-70 Faculdades Integradas de Paranaíba - FIPAR
MS
3
198/2012
1079
23000.000354/2013-82 Faculdade Maringá - CESPAR
PR
3
Faculdade de Tecnologia e Ciências de Vitória da
Conquista - FTC
Faculdades Integradas Desembargador Sávio
Brandão -FAUSB
Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas
de Cachoeiro do Itapemirim FA C C A C I
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3
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198/2012
1280
23000.000403/2013-87 Faculdade Estácio Cotia - Estácio FAAC - IESC
SP
3
198/2012
1403
23000.000399/2013-57 Faculdade de Pimenta Bueno - FAP
RO
3
198/2012
1442
23000.000398/2013-11 Faculdade de Direito de Tangará da Serra
MT
3
198/2012
1717
23000.000384/2013-99 Faculdade de Imperatriz - FACIMP
MA
3
198/2012
1731
23000.000382/2013-08 Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas
MT
4
198/2012
1785
23000.000375/2013-06 Faculdade de Colider - FACIDER
MT
3
198/2012
1817
23000.000371/2013-10 Faculdade Estácio de Curitiba
PR
3
198/2012
1847
23000.000367/2013-51
MA
4
198/2012
1945
23000.000454/2013-17 Faculdade de Sorriso - FAIS
MT
4
198/2012
2045
23000.000451/2013-75 Faculdade Amadeus - FAMA
SE
3
198/2012
2076
23000.000449/2013-04 Faculdade Regional da Bahia - FARB
BA
3
198/2012
2380
23000.000440/2013-95 Faculdade Estácio do Amapá - Estácio FAMAP
AP
3
198/2012
2459
23000.000434/2013-38 Faculdade de Estudos Avançados do Pará - FEAPA
PA
3
198/2012
2560
23000.000432/2013-49
BA
4
198/2012
2745
23000.000428/2013-81 Escola Superior da Amazônia - ESAMAZ
PA
3
198/2012
3204
23000.000426/2013-91 Faculdade de Quatro Marcos- FQM
MT
3
198/2012
3232
23000.000425/2013-47 Faculdade Iguaçu - FI
PR
3
198/2012
3610
23000.000458/2013-97 Faculdades Integradas Promove de Brasília
DF
3
198/2012
3972
23000.000463/2013-08
Centro Superior de Ensino e Pesquisa de Machado MG
CESEP
3
Faculdade Atenas Maranhense de Imperatriz FAMA
Faculdade de Ensino Superior da Cidade de Feira
de Santana - FAESF/UNEF
Dispõe sobre a revogação de medidas cautelares aplicadas às Instituições de Educação Superior - IES com processo de
supervisão instaurado pelo Despacho SERES/MEC nº 208, de 2013.
Preenchimento da totalidade dos requisitos previstos no item "iv" do Despacho SERES/MEC nº 208, de 2013.
Nº 233 - A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR SUBSTITUTA, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto
de 2013, acolhendo a íntegra da Nota Técnica CGSE/DISUP/SERES/MEC nº 844, de 2013, inclusive como motivação, em
atenção ao disposto no arts. 206, VII, 209, I e II, 211, §1° e 214, III, da Constituição Federal; art. 46, § 1º, da Lei n°
9.394, de 1996; art. 2º e art. 3º da Lei nº 10.861, de 2004; bem como arts. 2°, 5º, 45 e 50, §1°, da Lei n.º 9.784, de
1999; arts. 11, §3°, 45 a 57 e 69-A do Decreto n.º 5.773, de 2006, alterado pelo Decreto nº 8.142/2013; e Portaria
Normativa MEC n° 40, de 2007, com suas alterações, tendo em vista a obtenção de Índice Geral de Cursos - IGC
referente ao ano de 2012 igual a 2 (dois), a assinatura tempestiva de Termo de Saneamento de Deficiências - TSD e
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protocolo de processo de recredenciamento no sistema e-MEC por parte de Instituições de Educação Superior - IES com
processo de supervisão instaurado pelo Despacho SERES/MEC nº 208, de 2013, determina que:
i.Sejam revogados os efeitos das medidas cautelares referidas nos subitens "ii.a", "ii.b" e "ii.c" do Despacho SERES/MEC
nº 208, de 2013, publicado no Diário Oficial da União - DOU em 6 de dezembro de 2013, com relação às Instituições de
Educação Superior relacionadas no Anexo, tendo em vista o preenchimento da totalidade dos requisitos previstos no
item "iv" do Despacho SERES/MEC nº 208, de 2013, sem prejuízo do prosseguimento do processo de supervisão e da
necessidade de cumprir as ações do TSD;
ii.As IES referidas no Anexo mantenham em trâmite regular o processo de recredenciamento protocolado no sistema eMEC, sob pena de aplicação de novas medidas cautelares nas hipóteses de eventual cancelamento ou arquivamento do
processo de recredenciamento antes de sua conclusão e expedição de respectivo ato de recredenciamento institucional
válido; e
iii.Sejam notificadas as IES do teor da decisão, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.784, de 1999.
MARTA WENDEL ABRAMO
ANEXO
DESP (Nº CÓDIGO
E ANO) DA IES
PROCESSO DE
SUPERVISÃO
(Nº)
NOME DA IES
UF
IGC
2012
208/2013
2460
23000.020743/2013 FACULDADE ESTÁCIO
RN
-24
DE NATAL
2
208/2013
2886
23000.020748/2013 FACULDADE ZUMBI
-57
DOS PALMARES
2
SP
(DOU de 30/12/2013 - Seção I - p. 727)
RETIFICAÇÃO
No Diário Oficial da União nº 246, de 19 de dezembro de 2013, Seção 1, páginas 119 e 120, na Portaria nº 700, de 18
de dezembro de 2013, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, onde se lê: "...em face do curso
de Farmácia (cód. 88588) ofertado pela UNIVERSIDADE DA REGIÃO DA CAMPANHA - URCAMP (cód. 296).", leia-se: "...
em face do curso de Enfermagem (cód. 6848) ofertado pela UNIVERSIDADE DA REGIÃO DA CAMPANHA - URCAMP
(cód. 296).".
(DOU de 30/12/2013 - Seção I - p. 728)
RETIFICAÇÃO
No Diário Oficial da União nº 252, de 30 de dezembro de 2013, Seção 1, pág. 727, no Despacho da Secretária nº 231,
em 27 de dezembro de 2013, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, onde se lê: "acolhendo a
íntegra da Nota Técnica DISUP / SERES / MEC nº 231, de 2013", leia-se: "acolhendo a íntegra da Nota Técnica DISUP /
SERES / MEC nº 842, de 2013".
(DOU de 31 / 12 / 2013 - Seção I - p. 16)
Conselhos de Fiscalização das Profissões Regulamentadas
RESOLUÇÃO Nº 448, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2013. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM.
Aprova e adota o Manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição dos Profissionais de Enfermagem e
dá outras providências.
O Conselho Federal de Enfermagem - Cofen, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12
de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e uniformizar os procedimentos de registros e inscrição no âmbito do
Sistema Cofen/Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO tudo o que consta do PAD Cofen nº 525/2012;
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CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 434ª Reunião Ordinária, de 05 de novembro de 2013,
resolve:
Art. 1° Aprovar e adotar o Manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição Profissional de
Enfermagem, na forma do regulamento anexo, a ser utilizado pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais.
Art. 2° O inteiro teor do presente manual estará disponível ao acesso público nos portais da internet dos Conselhos
Regionais de Enfermagem e do Conselho Federal de Enfermagem (www.portalcofen.gov.br).
Art. 3º O Manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição Profissional de Enfermagem, aprovado
pela presente resolução, será de aplicação subsidiária à Resolução Cofen nº 445/2013.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2014, revogando-se as disposições em contrário, em
especial a Resolução Cofen nº 372/2010, sem prejuízo dos procedimentos de registros já iniciados antes da vigência da
presente norma.
OSVALDO A. SOUSA FILHO
Presidente do Conselho
Interino
GELSON L. ALBUQUERQUE
Primeiro-Secretário
(DOU de 27/12/2013 - Seção I - p. 304)
RESOLUÇÃO Nº 450, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013. CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM.
Normatiza o procedimento de Sondagem Vesical no âmbito do Sistema Cofen / Conselhos Regionais de Enfermagem
O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de
julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012,
CONSIDERANDO o Artigo, inciso I, alíneas "l" e "m", da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Artigo 8º, inciso I,
alíneas "g" e "h", do Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução nº 311, de 8 de
fevereiro de 2007;
CONSIDERANDO as recomendações emanadas da Oficina sobre Prática Profissional, ocorrida no Cofen em março de
2012, focalizando o procedimento de Sondagem Vesical; e
CONSIDERANDO tudo mais que consta nos autos do PAD/Cofen nº 149/2011 e a deliberação do Plenário em sua 436ª
Reunião Ordinária, resolve:
Art. 1º Aprovar o Parecer Normativo que dispõe sobre a Atuação da Equipe de Enfermagem em Sondagem Vesical,
anexo a esta Resolução;
Art. 2º Cabe aos Conselhos Regionais adotar as medidas necessárias para acompanhar a realização do procedimento de
que trata esta Resolução, visando à segurança do paciente e dos profissionais envolvidos;
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ANEXO
PARECER NORMATIVO PARA ATUAÇÃO DA EQUIPE DE ENFERMAGEM EM SONDAGEM VESICAL
I.OBJETIVO
Estabelecer diretrizes para atuação da equipe de enfermagem em sondagem vesical visando à efetiva segurança do
paciente submetido ao procedimento.
II.COMPETÊNCIAS DA EQUIPE DE ENFERMAGEM EM SONDAGEM VESICAL
A sondagem vesical é um procedimento invasivo e que envolve riscos ao paciente, que está sujeito a infecções do trato
urinário e/ou a trauma uretral ou vesical. Requer cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica,
conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas e, por essas razões, no âmbito da equipe de
Enfermagem, a inserção de cateter vesical é privativa do Enfermeiro, que deve imprimir rigor técnico-científico ao
procedimento.
Ao Técnico de Enfermagem, observadas as disposições legais da profissão, compete a realização de atividades prescritas
pelo Enfermeiro no planejamento da assistência, a exemplo de monitoração e registro das queixas do paciente, das
condições do sistema de drenagem, do débito urinário; manutenção de técnica limpa durante o manuseio do sistema de
drenagem, coleta de urina para exames; monitoração do balanço hídrico - ingestão e eliminação de líquidos; sob
supervisão e orientação do Enfermeiro.
O procedimento de Sondagem Vesical deve ser executado no contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se às
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determinações da Resolução Cofen nº 358/2009 e aos princípios da Política Nacional de Segurança do Paciente, do
Sistema Único de Saúde.
III.RECOMENDAÇÕES DA OFICINA SOBRE PRÁTICA PROFISSIONAL - SONDAGEM VESICAL
Durante a Oficina sobre a Prática Profissional, ocorrida no Cofen em março de 2012, focalizando o procedimento de
Sondagem Vesical, considerou-se que a execução do procedimento de Sondagem Vesical requer as seguintes ações da
equipe de enfermagem, observadas as disposições legais da profissão sobre competências:
Elaborar, rever e atualizar protocolos em conjunto com o CCIH e demais membros da equipe multidisciplinar, sobre
cateterismo vesical, segundo evidências científicas;
Participar do processo de aquisição do cateter vesical, da bolsa coletora e demais insumos necessários ao
procedimento;
Garantir que somente profissional Enfermeiro treinado faça a inserção dos dispositivos urinários;
Garantir que os suprimentos necessários para uma técnica asséptica de inserção do cateter estejam disponibilizados;
Escolher cateter de menor calibre possível, que garanta a drenagem adequada, a fim de minimizar ocorrências de
trauma;
Seguir práticas assépticas durante a inserção e manipulação do cateter vesical;
Encher o balão de retenção com água destilada, pois as soluções salinas, ou que contenham outros eletrólitos, trazem
risco de cristalização após longos períodos, o que pode dificultar a deflação no momento da retirada do cateter;
Higienizar as mãos antes, durante e após a inserção e manipulação do cateter vesical;
Utilizar um sistema de drenagem urinária que possa garantir sua esterilidade, como um todo, com o uso de bolsas
plásticas descartáveis, munidas de alguns dispositivos que visam diminuir ainda mais a incidência de infecção urinária,
como válvula antirrefluxo, câmara de gotejamento e local para coleta de urina, de látex autoretrátil, para exames;
O sistema cateter-tubo coletor não deve ser aberto e, se necessário, manusear com técnica asséptica;
Manter a bolsa coletora abaixo do nível de inserção do cateter, evitando refluxo intravesical de urina;
Obedecer a critérios determinados no protocolo para troca do cateter vesical;
Manter fluxo de urina descendente e desobstruído, exceto para os casos pontuais de coleta de urina para análise;
Realizar coleta de amostras de urina para análise com técnica asséptica;
Registrar o procedimento realizado no prontuário do paciente, segundo normas da instituição e respectivos conselhos,
devendo minimamente conter: data e hora da inserção do cateter, identificação completa do profissional que realizou o
procedimento e data e horário da remoção do cateter;
Substituir o sistema de drenagem, quando houver quebra na técnica asséptica, desconexão ou vazamento;
Revisar regularmente a necessidade de manutenção do dispositivo, removendo-o logo que possível;
Identificar e monitorar os grupos de pacientes susceptíveis a Infecção do Trato Urinário.
Na Oficina sobre Prática profissional, foram recomendados os seguintes indicadores de monitoramento da Sondagem
Vesical, objetivando auferir a qualidade da assistência e as atividades dos serviços:
Trauma do Trato Urinário:
Incidência de Trauma de TU = nº do pac. com trauma uretral no mêsX 100
nº total de pac. sondados por mês
Perda de cateter vesical de demora:
Incidência de Perda/obstrução de CVD = nº de perdas de CVD dia X 1000
nº total de pac. com CVD/dia
Obstrução de cateter vesical:
Incidência de Perda/obstrução de CVD = nº de cateteres obstruídos por dia X 1000
nº total de pac. com CVD/dia
Fixação inadequada do cateter vesical:
Ocorrência de fixação inadequada do cateter = nº de cateteres fixados inadequadamente/dia X 1000
nº total de pac. com cateter vesical no dia
Índice de infecção do trato urinário - ITU:
Índice de ITU = nº de pacientes com ITU pós CV por dia X 1000
nº total de pac. com CV no dia
Durante a Oficina sobre Prática Profissional, também se abordou a necessidade de educação permanente da equipe de
enfermagem, para realização segura e competente da Sondagem Vesical, o que deve ser realizado por profissionais de
comprovada experiência, tanto da prática acadêmica como da assistencial, tendo por base as evidências científicas mais
atualizadas.
IV. REFERÊNCIAS
Fonseca, Patrícia de Cássia Bezerra - Infecção do trato urinário associada à sondagem vesical numa unidade de
terapia intensiva / Patrícia Bezerra Fonseca - Natal, 2009 - 98 f.: II. Acesso em 15/01/2013
Décio Diament, Reinaldo Salomão, Otelo Rigatto, Brenda Gom, Eliezer Silva, Noêmia Barbosa Carvalho, Flavia Ribeiro
Machado.
Diretrizes para tratamento da sepse grave/choque séptico - abordagem do agente infeccioso - diagnostic. Ver Bras Ter
Intensiva, 2011; 23(2): 134-144.
OSVALDO A. SOUSA FILHO
Presidente do Conselho
Interino
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GELSON L. ALBUQUERQUE
Primeiro-Secretário
(DOU de 27/12/2013 - Seção I - p. 305)
RESOLUÇÃO Nº 1.051, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013. CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E
AGRONOMIA.
Suspende a aplicabilidade da Resolução nº 1.010, de 2005.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f"
do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e Considerando que a Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de
2005, estabeleceu nova sistemática para a atribuição de títulos, atividades e competências profissionais aos portadores
de diploma ou de certificado de conclusão de cursos regulares oferecidos pelas instituições de ensino no âmbito das
profissões inseridas no Sistema Confea/Crea; Considerando que a Resolução nº 1.016, de 25 de agosto de 2006, alterou
o art. 16 da Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, a respeito da data para entrada em vigor da Resolução nº
1.010, de 2005;
Considerando que ao longo dos anos anteriores não foi operacionalizada, em sua totalidade, a sistemática de
implantação da Resolução nº 1.010, de 2005, não permitindo aos Creas a sua aplicação na determinação de atividades e
competências no âmbito da atuação profissional, ou seja, na concessão de atribuições profissionais, implicando a
necessidade deste Federal de decidir, pelo adiamento da entrada em vigor da citada resolução, resolve:
Art. 1º Suspender a aplicabilidade da Resolução nº 1.010, de 2005, publicada no Diário Oficial da União - DOU, de 30 de
agosto de 2005 - Seção 1, pág. 191 e 192, aos profissionais diplomados que solicitarem seu registro profissional junto
ao Crea a partir de 01 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. Os profissionais enquadrados neste artigo receberão as atribuições profissionais constantes da
resolução específica ou instrumento normativo anterior à vigência da Resolução nº 1.010, de 2005.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ TADEU DA SILVA
Presidente do Conselho
(DOU de 26/12/2013 - Seção I - p. 113)
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