Novo Regime de Exercício da Actividade Industrial (REAI)
03 de Novembro de 2008
A partir do dia 27 de Janeiro de 2009 entra em vigor o novo REAI, aprovado pelo DL nº 209/2008 de 29 de
Outubro, que revoga o DL nº 69/2003 (e os diplomas complementares), procedendo à consolidação num
único diploma das normas actualmente dispersas por vários diplomas. O REAI pretende simplificar o
processo de licenciamento industrial e reduzir os custos de contexto, contribuindo para uma maior
competitividade da economia portuguesa.
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O REAI aplica-se a três tipos de actividades:
•
•
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Actividade industrial
Actividade produtiva local
Actividade produtiva similar
2. CLASSIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
Em função do maior ou menor grau de risco associado à respectiva exploração, o REAI classifica os
estabelecimentos industriais em três tipos:
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Estabelecimentos industriais de tipo 1 – Aqueles cujos projectos de instalações industriais se encontrem
abrangidos por um dos seguintes regimes: (i) Avaliação de impacte ambiental, (ii) Prevenção e controlo
integrados da poluição, (iii) Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.
•
Estabelecimentos industriais de tipo 2 – Estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1 abrangidos
por uma das seguintes circunstâncias (i) Potência eléctrica superior a 40 kVA; (ii) Potência térmica
superior a 8,10 (elevado a 6)kJ/h; (iii) Número de trabalhadores superior a 15.
•
Estabelecimentos industriais de tipo 3 – Estabelecimentos industriais não abrangidos pelos tipos 1 e 2 e
estabelecimentos da actividade produtiva similar e operadores da actividade produtiva local.
3. PROCEDIMENTOS
Em função do tipo de estabelecimento industrial em causa, o REAI estabelece três tipos de procedimentos
distintos:
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Procedimento de autorização prévia – Aplicável aos estabelecimentos industriais de tipo 1.
A primeira fase inicia-se com o pedido de autorização de instalação, a que se segue a consulta às
entidades públicas que devam pronunciar-se e culmina com a decisão de autorização de instalação.
Prazo para decisão: A decisão é proferida no prazo de 15 dias contados da data de recepção do último
dos pareceres, autorizações ou aprovações ou do termo do prazo para essa pronúncia.
Deferimento tácito: Decorrido o prazo de decisão e não existindo (i) decisão de impacte ambiental
desfavorável, (ii) indeferimento do pedido de licença ambiental, (iii) indeferimento do pedido de
aprovação do relatório de segurança, (iv) indeferimento do pedido de licença de operações de resíduos
perigosos, (v) indeferimento do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, (vi)
indeferimento do pedido de título de utilização de recursos hídricos e (vii) decisão desfavorável da CCDR
em razão da localização, considera-se deferida a pretensão.
A segunda fase inicia-se com a apresentação do pedido de licença de exploração, é realizada vistoria e
culmina com a decisão sobre o pedido de licença de exploração.
Prazo para realização de vistoria: A vistoria deve ser realizada nos 30 dias seguintes à apresentação do
pedido. Não sendo feita nesse prazo, a vistoria pode ser levada a cabo por entidade acreditada.
Prazo para decisão: A decisão sobre o pedido de licença de exploração deve ser proferida no prazo de
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10 dias contados a partir: (i) da data de realização da vistoria; (ii) da data da comunicação da realização
de vistoria por entidades acreditadas; (iii) da data do conhecimento do deferimento da licença ambiental,
se posterior ao fim do prazo contado nos termos acima previstos.
Deferimento tácito: Decorrido o prazo para decisão sobre o pedido de licença de exploração e não se
verificando: (i) Desconformidade das instalações industriais com condicionamentos legais e
regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, (ii)
Indeferimento do pedido de licença ambiental, (iii) Falta de título de emissão de gases com efeito de
estufa em instalações industriais; (iv) Falta de título de utilização dos recursos hídricos em instalações
industriais, considera-se deferida a pretensão.
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Regime de declaração prévia – Aplicável aos estabelecimentos industriais de tipo 2.
Inicia-se com a apresentação de formulário e elementos instrutórios, pode haver consulta de entidades
públicas e culmina com a decisão sobre a declaração prévia.
Prazo para decisão: A decisão sobre a declaração prévia é proferida no prazo de 10 dias contados: (i) da
data de recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades
consultadas ou do termo do prazo para pronúncia das referidas entidades; (ii) da data da realização da
vistoria ou da data da comunicação de realização de vistoria por entidade acreditada. O prazo de
decisão é de 20 dias contados da apresentação da declaração prévia quando não haja lugar a consultas
ou vistoria prévia obrigatórias.
Deferimento tácito: Decorrido o prazo para decisão e não se verificando (i) indeferimento dos pedidos de
título de emissão de gases com efeito de estufa, de título de utilização de recursos hídricos ou de
atribuição de número de controlo veterinário (ii) decisão desfavorável da CCDR em razão da localização,
considera-se deferida a pretensão do particular.
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Regime de registo – Aplicável aos estabelecimentos de tipo 3, ao exercício de actividade produtiva
similar ou local.
Inicia-se com a apresentação de formulário de registo e respectivos elementos instrutórios, seguindo-se
a respectiva apreciação e decisão sobre o pedido de registo.
Prazo para decisão: A decisão sobre o pedido de registo deve ser proferida no prazo de 5 dias.
Deferimento tácito: Decorrido o prazo para decisão sem que seja proferida, considera-se deferida a
pretensão do particular.
4. PROCESSOS PENDENTES E REGULARIZAÇÃO
Aos processos em curso à data da entrada em vigor do novo REAI é aplicável o antigo regime, salvo se, a
requerimento do interessado, a entidade coordenadora autorizar a aplicação do novo regime.
Os titulares de estabelecimento industrial onde seja exercida actividade industrial, actividade produtiva
similar ou actividade produtiva local sem título de exploração válido ficam obrigados a, no prazo de 12
meses, apresentar pedido de regularização de estabelecimento industrial junto da entidade coordenadora.
5. OUTROS ASPECTOS RELEVANTES DO REAI
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É prevista a tramitação dos procedimentos por via electrónica. O sistema de informação de suporte
permite ao industrial conhecer o procedimento que lhe é aplicável e acompanhar o processo nas suas
diferentes fases.
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É prevista a elaboração e a actualização de guias técnicos com vista a auxiliar o Requerente a preparar
o seu processo e a uniformizar os procedimentos administrativos.
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É reforçada a articulação com outros regimes, em particular com o RJUE, pretendendo-se evitar a
duplicação de procedimentos sempre que a exploração do estabelecimento industrial envolva a
realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio.
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