PROCESSO CIVIL
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PRAZOS
O prazo pode ser caracterizado como o lapso temporal com termo inicial e termo final
estabelecido pela lei ou pelo juiz para a realização válida e eficaz do ato processual.
Estabelecido no CPC do art. 177 ao art. 192.
Sendo lapso temporal, possui dois termos:
-
o termo inicial (dies a quo)
o termo final (dies ad quem). Passado o
termo final, extingue-se a faculdade de
promover a realização do ato.
Art. 177 - Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta
for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
Prazos Legais, Judiciais e Convencionais
- Prazos legais: São estabelecidos na lei de forma fixa, para a prática do ato processual, como
por exemplo o prazo de resposta do réu e o prazo dos diversos recursos.
- Prazos Judicias: São os fixados pelo juiz para que se realize o ato processual, como por
exemplo o de conclusão da prova pericial (art. 427, caput), o prazo para resposta na ação
rescisória (art. 491), entre outros.
- Prazos Convencionais: São aqueles que a lei permite sejam acordados pelas partes, de
comum acordo, como por exemplo a suspensão do processo (art. 265, II).
Quando houver omissão da lei relativamente a determinado prazo, compete ao juiz fixa-lo, de
forma adequada para que possa ser realizado o ato processual.
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Art. 178 - O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo
nos feriados.
Curso dos Prazos
O prazo, desde que iniciado, corre de forma contínua, não suspendendo seu curso. Assim,
uma vez iniciado, não sofrerá interrupção pela superveniência de feriado ou dia não-útil. Nos
feriados e nos dias não-úteis, onde não há expediente forense, prorroga-se apenas o término
do prazo para o primeiro dia útil imediato.
A contagem não inicia em feriado e dia não-útil, entretanto estes não interrompem o prazo. Os
feriados e dias não-úteis fazem parte da contagem dos prazos. O vencimento do prazo, dies ad
quem, nunca ocorrerá no feriado ou dia não-útil, quando não há expediente forense.
Art. 179 - A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar
recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
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O art. 179 do vigente Código de Processo Civil trata da suspensão de prazos pela
superveniência de férias forenses, que não se confundem com os dias de feriados, sendo que,
neste último caso, continua a fluir o prazo para recurso, prorrogando-se apenas o seu término
para o primeiro dia útil imediato. (STF, AI 66.303)
Art. 180 - Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou
ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será
restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.
Assim, de acordo com o art. 180 ficam suspensos os prazos:
a) ocorrendo obstáculo criado pela parte contrária. Como exemplo temos a
retirada dos autos do cartório e sua retenção pelo vencedor, durante o
prazo em que o vencido poderia interpor seu recurso.
b) em caso de morte ou perda de capacidade processual da parte, de seu
representante legal ou de seu procurador
c) se oposta exceção de incompetência suspeição ou impedimento.
Embora não haja referência expressa aos casos de força maior é reconhecida a sua influência
sobre o curso dos prazos, como por exemplo a suspensão dos serviços forenses por greve de
serventuários, a não localização dos autos pelo cartório, entre outros.
Art. 181 - Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a
convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se
fundar em motivo legítimo.
§ 1º. O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2º. As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a
prorrogação.
Prazos Dilatórios
- Prazos Dilatórios: São os prazos a respeito dos quais pode ocorrer alteração ou prorrogação
por convenção das partes ou por determinação do juiz. No que tange ao prazo dilatório,
importa referir que a convenção deve ocorrer antes de esgotado o prazo objeto do acordo. Em
suma para a prorrogação do prazo dilatório faz-se necessário:
1)
2)
3)
4)
o comum acordo para a prorrogação;
requerimento antes do termo final do prazo que se pretende modificar;
motivo legítimo, necessidade de fundamentação;
aprovação pelo juiz, novo vencimento do prazo.
A dificuldade encontrada no CPC refere-se ao fato de que a lei não estipulou quais prazos são
dilatórios e portanto poderiam ser revogadas. A resposta é dada pela jurisprudência, que
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entende como dilatório, por exemplo, o prazo para a juntada de documentos, o arrolamento de
testemunhas e as de maneira geral qualquer diligência1.
§2o - No que tange às custas, estas devem ser suportadas pela parte a quem aproveita a
alteração. Caso aproveite a ambas, deverão ser rateadas proporcionalmente entre elas.
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Art. 182 - É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os
prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar
quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto
neste artigo para a prorrogação de prazos.
Prazos Peremptórios
- Prazos Peremptórios: são aqueles fixados expressamente pela lei e que não admitem
prorrogação mediante requerimento das partes. Como exemplo temos o prazo para
oferecimento da contestação, exceção e reconvenção, bem como o prazo para recorrer.
O prazo recursal, por ser peremptório, não pode sofrer suspensão por convenção das
partes.(STJ, Revista dos Tribunais 698/209).
Por fim, cumpre referir que o CPC permite ao juiz que em casos excepcionais amplie todo e
qualquer prazo, mesmo os peremptórios, desde que seja difícil o transporte na Comarca, ou
tenha ocorrido caso de calamidade pública.
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Art. 183 - Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o
direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa
causa.
§ 1º. Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a
impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º. Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe
assinar.
Art. 184 - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do
começo e incluindo o do vencimento.
§ 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em
feriado ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
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José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, 1a. ed. v. I, no. 302, p. 354-355. O Simpósio Nacional de
Direito Processual Civil, realizado em 1975, em Curitiba, aprovou o entendimento de que “para os fins do art. 181, por prazo
dilatório deve ser entendido o que é fixado por norma dispositiva e por prazo peremptório o fixado em norma cogente”.
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§ 2º. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação
(art. 240 e parágrafo único).
Nenhum prazo se inicia ou extingue em dia não útil. Sábado é dia não útil para a contagem de
prazos, não havendo expediente forense.
A regra sobre a contagem dos prazos no sistema do CPC é a de que o dia do início não se
computa no termo, no qual se inclui o dia do final. Quando o expediente forense for anormal,
não se tem início nem término de prazo naquele dia.
No caso de intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico, os prazos serão contados segundo as
regras comuns já vigorantes para as comunicações de atos processuais pela imprensa escrita.
A Lei n. 11.419 define como data da publicação, para efeito da eficácia da intimação “o primeiro
dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico”(art. 4o,
§3o). Conseqüentemente, os prazos, que se abrem em função dessa modalidade de
intimação,“terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da
publicação” (art. 4o, §4o)
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Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o
prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Esta regra é subsidiária, pois havendo prazo legal ou este sendo assinado pelo juiz, não aplicase o art. 185. Na seqüência didática observa-se: Quando houver prazo legal, expressamente
determinado pela lei, deve prevalecer sobre a regra subsidiária do art. 185. Apenas quando a
lei não estabelecer o prazo é que pode o juiz fixa-lo. Na ausência de previsão legal expressa,
bem como na falta de assinação pelo juiz, incide a regra geral de que trata este artigo.
Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
A renúncia não atinge o direito material, mas apenas a faculdade processual. Caso seja caso
de litisconsórcio unitário, a renúncia somente terá eficácia se efetivada por todos os
litisconsortes.
Prazos do Juiz
Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz
exceder, por igual tempo, os prazos que este Código Ihe assina.
Os prazos para o juiz praticar atos no processo são impróprios, porque seu descumprimento
não acarreta nenhuma conseqüência processual, não há preclusão temporal. A norma permite
que o juiz exceda o prazo, mesmo sendo impróprio, desde que haja motivo justificado.
Excedendo o juiz o prazo sem justificação, cabe representação administrativa contra ele.
Art. 189. O juiz proferirá:
I - os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
II - as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.
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Trata-se regra lógica que pretende impedir a duração indefinida dos processos. Prazo é
contado a partir da conclusão.
No que tange a sentença, o CPC estabelece que o juiz a profira no prazo de 10 dias, tanto no
procedimento sumário (art. 281) quanto no ordinário (art. 456).
Prazos do Serventuário
Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
contados:
I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela lei;
II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que
ficou ciente da ordem, referida no no Il.
24 horas para a conclusão
48 horas para execução dos atos processuais
A norma atinge todos aqueles que têm, de alguma forma, atribuições a serem exercidas no
processo, tais como escrivão, chefe de secretaria, escrevente, entre outros. O processo tramita
por impulso oficial, de sorte que a parte não precisa solicitar ao serventuário que pratique o ato
processual que lhe fora determinado pelo juiz. O escrivão atua como a corda ou mola que dá
permanente movimento ao processo,daí a marcação de prazos curtos para seus atos, que, na
maioria, são meras intimações e singelos registros das ocorrências nos autos.
Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a
comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
Para que a norma sob exame tenha aplicação, o escrivão ou oficial de justiça deverá certificar
a hora em que fez a intimação à parte ou seu procurador. Caso não conste da certidão a hora
da intimação, o prazo iniciar-se-á a partir da juntada do mandado cumprido aos autos ou a
partir do encerramento do expediente do dia em que foi feita intimação.
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Prazos para a Fazenda Pública ou o Ministério Público
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer
quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
A Fazenda Pública é a Administração Pública por qualquer de suas entidades da administração
direta: União, Estados e Municípios.
As empresas públicas e sociedades de economia mista não fazem jus ao benefício do prazo.
Autarquias e Fundações Públicas: Por expressa disposição de lei (DL 7659/45, 1o), as
autarquias já podiam utilizar-se da prerrogativa do prazo. O CPC 188 se aplica, igualmente, às
fundações públicas: “Art. 10. Aplica-se às autarquias e fundações públicas o disposto nos arts.
188 e 475 caput e no seu inciso II, do Código de Processo Civil” (Lei 9469/97)
No que tange à Defensoria Pública, não se aplica o art. 188 do CPC. Entretanto, os defensores
públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios têm as prerrogativas de
serem intimados pessoalmente nos processos em que atuam e de gozarem da contagem em
dobro de todos os prazos processuais, forte na Lei Complementar 80/94 – Lei da Defensoria
Pública.
Prazos para Liticonsortes com Diferentes Procuradores
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão
contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar
nos autos.
A duplicação dos prazos beneficia tanto os litisconsortes ativos como os litisconsortes
passivos. Importante que sejam diferentes os procuradores. Na expressão ‘falar nos autos’
estão abrangidas todas as manifestações da parte no processo, inclusive contra-razões de
recursos. Aplica-se o art. 191 somente enquanto durar o litisconsórcio.
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
Art. 193. Compete ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os
prazos que este Código estabelece.
Art. 194. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na
forma da Lei de Organização Judiciária.
Esta fiscalização pode ocorrer de ofício ou provocada pela parte. Ocorrendo motivo legítimo,
dará o juiz por justificado o atraso. Em caso contrário mandará instaurar procedimento
administrativo para punir o faltoso, consoante as normas de Organização Judiciária local.
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Restituição dos Autos
Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o
juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar as alegações e
documentos que apresentar.
Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o
prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o
direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário
mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos
Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.
A retenção abusiva ou o extravio de autos de que tinha vista ou possuía em confiança constitui
infração disciplinar (EOAB 34 XXII), sujeitando o advogado faltoso à pena de suspensão do
exercício da profissão (EOAB 35 II).
Art. 197. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda
Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196.
Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao
presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei.
Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para
apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os
autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa.
Art. 199. A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais superiores na forma
que dispuser o seu regimento interno.
QUESTÕES
01. Marque V ou F
(
) Quaisquer prazos podem ser reduzidos ou prorrogados, pelo juiz, nas comarcas onde
for difícil o transporte, pelo período máximo de 60 dias, que só pode ser excedido em caso
de calamidade pública.
02. Marque V ou F
(
) Os prazos peremptórios podem ser prorrogados e reduzidos, desde que as partes, de
comum acordo, formulem requerimento ao juiz, no tempo oportuno e fundado em motivo
legítimo.
03. Marque V ou F
(
) Podem ser reduzidos ou prorrogados quaisquer prazos, desde que as partes, estando
de acordo, formulem requerimento ao juiz, no tempo oportuno e fundado em motivo
legítimo.
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04. Marque V ou F
(
) A parte pode renunciar ao direito de recorrer, independentemente da aceitação da
parte contrária.
05. Marque V ou F
(
) No que tange ao prazos processuais, podem as partes, de comum acordo, reduzir e
prorrogar apenas os prazos peremptórios.
06. Marque V ou F
(
) No que tange ao prazos processuais, podem as partes, de comum acordo, reduzir ou
prorrogar prazo, qualquer que seja sua natureza.
07. Marque V ou F
(
) No que tange ao prazos processuais, podem as partes, de comum acordo, apenas
reduzir, mas não prorrogar os prazos processuais.
08. Marque V ou F
(
) Podem ser reduzidos ou prorrogados os prazos peremptórios, desde que as partes o
requeiram, de comum acordo, nas comarcas onde for difícil o transporte, em caso de
calamidade pública e pelo período máximo de 60 dias.
09. Marque V ou F
(
) No que tange aos prazos processuais, podem as partes, de comum acordo, apenas
prorrogar, mas não reduzir os prazos processuais.
10. Marque V ou F
(
) No que tange aos prazos processuais, podem as partes, de comum acordo, reduzir
ou prorrogar o prazo dilatório.
11. Marque V ou F
(
) Os prazos iniciados antes das férias forenses fluem até a data imediatamente
anterior ao início deste, inclusive, ainda que recaia em domingo ou feriado.
12. Marque V ou F
(
) Podem ser reduzidos ou prorrogados quaisquer prazos, pelo juiz, nas comarcas onde
for difícil transporte , em caso de calamidade pública, pelo período máximo de 30 dias.
13. No que concerne aos prazos, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto
afirmar:
a) O prazo estabelecido pela lei é contínuo, mas será suspenso nos feriados;
b) Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em
quádruplo os prazos para contestar e em dobro para recorrer.
c) Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos incluindo o dia do começo e
excluindo o do vencimento.
d) Computar-se-ão em quádruplo o prazo para recorrer quando a parte for a Fazenda
Pública, Defensoria Pública ou o Ministério Público.
e) Podem as partes, de comum acordo, reduzir o prazo dilatório antes do vencimento do
prazo, se fundar em motivo legítimo.
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14. A respeito dos prazos processuais, é correto afirmar:
a) É lícito às partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo peremptório, desde que
o requeiram antes do respectivo vencimento com fundamento em motivo legítimo.
b) Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de três dias o prazo para a
prática de ato processual a cargo da parte.
c) Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em dia em
que o expediente forense for encerrado meia hora antes da hora normal.
d) Quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público, computar-se-á em dobro o
prazo para contestar.
e) A parte não poderá renunciar o prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
15. (Fundep 2005) TJ-MG – Oficial Judiciário
Considerando-se o que determina o Código de Processo Civil sobre esta matéria, é
INCORRETO afirmar que
a) a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
b) o Juiz proferirá as decisões no prazo de 15 dias.
c) o Juiz proferirá os despachos de expediente no prazo de dois dias.
d) reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios é defeso às partes, ainda que todas estejam
de acordo.
16. (Fundep 2005) TJ-MG – Oficial Judiciário Analise estas afirmativas concernentes a
prazos processuais no processo civil:
I. O prazo para contestar e recorrer destinado ao Ministério Público é o mesmo concedido às
partes.
II. É sempre em dobro o prazo para a Fazenda Pública recorrer.
III. Não havendo preceito legal nem assinação pelo Juiz, será de cinco dias o prazo para a
prática de ato processual a cargo da parte.
a)
b)
c)
d)
apenas a afirmativa III está correta.
apenas as afirmativas I e II estão corretas.
apenas as afirmativas II e III estão corretas.
as três afirmativas estão corretas.
17. FCC - 2009 - TJ-AP - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados
Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os
prazos
a) para contestar, recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
b) somente para contestar.
c) somente para contestar e recorrer.
d) para contestar e em quádruplo para recorrer.
e) para recorrer e em quádruplo para contestar.
18. (
) A Fazenda Pública tem o prazo em quádruplo para recorrer em juízo
19. (Oficial de Justiça 2009 – Classe O - Conesul) Quanto aos prazo conforme previstos na
Lei 5.869/73 e legislações posteriores, assinale a alternativa que se apresenta como
incorreta.
a) O juiz proferirá os despachos de expediente, no prazo de dois (2) dias.
b) O juiz proferirá os despachos de expediente, no prazo de cinco (5) dias.
c) O juiz proferirá as decisões no prazo de dez (10) dias.
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d) Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão o comparecimento
depois de decorridas vinte e quatro (24) horas.
e) Quando os litisconsortes tiverem procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos
para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
20. (Oficial de Justiça 2009 – Classe O - Conesul) Segundo o que dispõe o Código de
Processo Civil, assinale a alternativa correta.
a) Computar-se-á em dobro o prazo para contestar quando a parte for Fazenda Pública.
b) Computar-se-á em dobro o prazo para contestar quando a parte for o Ministério Público.
c) Computar-se-á em quádruplo o prazo para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública.
d) Computar-se-á em quádruplo o prazo para recorrer e em dobro para contestar quando a
parte for o Ministério Público ou a Fazenda Pública.
e) Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a
parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
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