Esclarecimentos sobre o Novo Regulamento de Matrícula
Com o objetivo de esclarecer dúvidas a respeito da aplicação do novo regulamento de matrícula,
disposto pela Resolução UNESP n° 106, de 07/06/2012, a Prograd selecionou as perguntas mais
frequentes e procurou respondê-las. As questões e respostas são apresentadas abaixo.
1. Regime de Recuperação
1.1. O que se entende por Regime de Recuperação?
Conforme o Artigo 12 da Resolução nº 106/12, é uma oportunidade para o aluno que não obteve
aprovação, em disciplina semestral ou anual, recuperar-se ao final do semestre ou ano,
respectivamente.
2. A quem se destina
2.1. Todos alunos reprovados somente por nota (entre 3 a 4,9) terão direito ao Regime de
Recuperação?
Sim, conforme artigo 12 da Resolução nº 106/12, todos os estudantes não aprovados por nota
terão direito ao Regime de Recuperação. Os alunos reprovados por falta não terão direito ao
Regime de Recuperação.
2.2. Há limitação do número de disciplinas ou o aluno terá a possibilidade de fazer
recuperação em todas aquelas em que for reprovado?
A recuperação deverá ser possibilitada em todas as disciplinas em que o aluno tenha sido
reprovado por nota. Em disciplinas nas quais o aluno tiver sido reprovado por falta não será
possibilitada a recuperação.
2.3. O aluno pode fazer a recuperação toda vez que for reprovado na disciplina (quantas
vezes ele precisar)?
Sim.
2.4. A Unidade pode definir critérios e regras específicas para permitir que o aluno faça
recuperação? (Como, por exemplo, conceder o direito ao Regime de Recuperação apenas a
alunos que, além da frequência exigida, obtiverem nota de aproveitamento entre 4 a 4,9,
devendo, para aprovação,obter nota mínima 5. Ou estipular que os alunos poderão beneficiarse do Regime de Recuperação uma vez só na mesma disciplina e em apenas três, em cada
semestre letivo.)
Não para os dois casos citados. Não é possível limitar o acesso do aluno à recuperação – o que
fica a critério da Unidade é a forma de oferecer a recuperação, em cada disciplina. De acordo
com o artigo 13 da Resolução nº 106/12, o processo de recuperação deverá integrar os Planos de
Ensino das disciplinas.
3. Estruturação do Regime de Recuperação e período para seu oferecimento
3.1. Para a Pró-reitoria de Graduação, como deveria ser o processo do Regime de
Recuperação?
Seria apenas a aplicação de uma nova prova ou trabalho? Ou seria um período para
atendimento das dúvidas dos alunos e posteriormente a aplicação de um ou mais
instrumentos de avaliação de recuperação?
De acordo com a deliberação da Câmara Central de Graduação – CCG e do CEPE, que resultou
na publicação da Resolução nº 106/12, o processo de recuperação deve garantir ao estudante
efetiva possibilidade de recuperar o seu aproveitamento, por meio de atividades planejadas pelo
docente, não se limitando à aplicação de nova(s) avaliação(ões). A Resolução deixa a critério de
cada Unidade definir a forma de operacionalização do processo de recuperação, bem como os
procedimentos de avaliação na recuperação, que devem constar dos respectivos Planos de
Ensino das disciplinas.
3.2. Pretende-se padronizar os critérios de avaliação do Regime de Recuperação ou cada
docente pode estabelecer os critérios para sua disciplina?
Os critérios de avaliação na recuperação ficam a cargo da Unidade, devendo constar dos Planos
de Ensino das disciplinas. Enfatizamos, porém, que o processo de recuperação deve garantir ao
estudante a efetiva possibilidade de recuperação, não se atendo apenas ao oferecimento de mais
uma avaliação ou trabalho.
3.3. Dada sua natureza, as disciplinas práticas, como estágios e práticas de laboratório,
podem ser desconsideradas para o Regime de Recuperação?
O Estágio tem caráter de atividade e não deve ser confundido com disciplina, portanto, não cabe
oferecimento de recuperação. Para as disciplinas experimentais ou práticas de laboratório a
recuperação deverá ser oferecida por meio de atividades concentradas, preparadas pelo docente,
no período de recuperação.
3.4. O Regime de Recuperação deve ser oferecido ao final do semestre. Isso significa que
será oferecido antes do término do semestre letivo previsto no calendário escolar, ou seja,
dentro dos 100 dias letivos; ou entre o término do semestre e o início do período de
matrícula?
O período de recuperação deverá estar contemplado fora dos 100 ou 200 dias letivos, no caso de
disciplinas semestrais ou anuais, respectivamente, e antes do período de matrícula do semestre
ou ano subsequente. O período de recuperação deverá gerar condições para a efetiva
recuperação dos estudantes.
3.5. No caso de disciplinas anuais, caso o professor já ofereça recuperação durante o ano,
após cada bimestre ou semestre, deve-se abolir a recuperação durante o ano e oferecê-la
somente no final do ano?
Conforme o artigo 12 da Resolução 106/2012, a obrigatoriedade refere-se apenas à recuperação
ao final de cada semestre ou ano. O oferecimento de outro tipo de oportunidade de recuperação
ao aluno fica a critério da unidade.
4. Composição da média após a recuperação e registro no histórico escolar
4.1. Como seria a composição da nova média após o regime de recuperação? A nota obtida
na recuperação substituiria a média reprovada anteriormente?
Sim, a nota da recuperação substitui a nota anterior, devendo o aluno atingir no mínimo a nota 5
(cinco) para obter aprovação na disciplina.
4.2. Os docentes podem utilizar as notas das avaliações aplicadas no decorrer do semestre/
ano ou média final como peso para composição dessa nova média?
Não, a nota da recuperação deverá basear-se exclusivamente nas atividades e avaliações
realizadas no período de recuperação.
4.3. Cada docente pode estipular o seu critério de composição da média final, desde que
esteja contemplado no plano de ensino devidamente aprovado?
Sim, pode estipular no Plano de Ensino e deve atender a Resolução e as orientações gerais sobre
o assunto, reiterando que não poderão ser consideradas as notas anteriores, devendo ser
considerada somente a nota obtida no processo de recuperação.
4.4. No histórico escolar "sujo" deve conter a média da 1ª reprova?
Sim.
5. Transição
5.1. Os alunos matriculados neste 2º semestre já optaram pela matrícula em RER nas
disciplinas em que não obtiveram aprovação no 1º semestre e que lhes davam condições
para matrícula em tal regime. Nesse caso, o entendimento correto é o de que as matrículas
deverão ser mantidas?
Sim, deverão ser mantidas. Da mesma maneira, no caso de Unidades que forem aplicar o novo
regulamento apenas no 1º semestre de 2013, como facultado no artigo 39 da Resolução, deverão
oferecer as disciplinas em RER no 1º semestre de 2013. Após esse período não serão mais
oferecidas disciplinas em RER.
5.2. Os Planos de Ensino, nos quais consta o Regime Especial de Recuperação, devem ser
alterados para passarem a vigorar neste 2º semestre de 2012 com a mudança referente à
recuperação?
Os Planos de Ensino deverão ser alterados a partir do momento em que a Unidade aplicar o
novo regime de recuperação que, de acordo com a Resolução nº 106/12, poderá ocorrer já a
partir do 2º semestre de 2012, ou a partir do 1º semestre de 2013 (artigo 39 da Resolução).
5.3. Algumas unidades oferecerão o RER no 1° semestre de 2013 para os alunos que forem
reprovados nas disciplinas regulares do 2° semestre de 2012. Nesse caso, o aluno que for
reprovado no RER terá direito ao Regime de Recuperação?
Não. O novo regulamento não se aplica às disciplinas em RER.
5.4. Caso o novo Regime de Recuperação não seja aplicado neste semestre, o que fazemos
com os alunos que forem reprovados por nota e que teriam direito ao RER, se ele não
tivesse sido extinto?
Caso sejam reprovados, esses alunos poderão cursar a disciplina em RER no 1º semestre de
2013, conforme prevê o artigo 39 da Resolução nº 106/12. Se, ao final do RER, o aluno for
reprovado, deverá cursar a disciplina regularmente.
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