Manual do Revisor Oficial de Contas
Prefácio às Recomendações Tecnicas
Dezembro de 1985
Índice
Parágrafos
Introdução
1-3
Objectivos das Recomendações Técnicas
4-5
Âmbito das Recomendações Técnicas
6-8
Processo de Elaboração das Recomendações Técnicas
9-12
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Manual do Revisor Oficial de Contas
Introdução
1. O número 3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 519-L2/79 de 29 de Dezembro dispõe que "o exame
das contas e a certificação legal obedecerão a normas emanadas da Ordem dos Revisores
Oficiais de Contas" (OROC).
2. Em cumprimento desta disposição legal, ficou finalizada em 17 de Maio de 1983 a discussão e
aprovação das Normas Técnicas de Revisão Legal de Contas (NT), Subsequentemente
publicados no Diário da República, III Série, nº 204, de 5 de Setembro de 1983, e que estão em
aplicação desde o exercício de 1983, inclusive.
3. O número 2 do artigo 37º das Normas Técnicas estabelece que a CROC divulgará
Recomendações Técnicas (RT).
Objectivos das Recomendações Técnicas (RT)
4. De acordo com o artigo citado no número anterior serão divulgados RT específicas por áreas de
incidência da revisão legal de contas destinadas a orientar a execução das diversas tarefas
envolvidas.
5. Com a divulgação das RT pretende-se fundamentalmente contribuir para a progressiva e
generalizada harmonização da interpretação dos conceitos e da aplicação dos procedimentos
genéricos e específicos relacionados com a revisão legal.
Âmbito das Recomendações Técnicas (RT)
6. Embora as RT sejam de observância facultativa, a sua não adopção pode pôr em causa o
cumprimento das NT.
7. Em regra as RT são de aplicação generalizada a todos os exames das contas das empresas ou
entidades sujeitas à revisão legal bem como a todos os casos em que deva ser emitido
documento de certificação legal das contas ou a quaisquer outros exames mesmo não
decorrentes da disposição legal.
8. Quando existir qualquer limitação ou especificidade, tal circunstância será expressamente
referida na Introdução da RT em causa.
Processo de Elaboração das Recomendações Técnicas (RT)
9. A elaboração das RT está cometida à Comissão Técnica das Normas e sujeita à aprovação do
Conselho Directivo.
10. As matérias a abordar serão seleccionadas a partir da apreciação dos resultados de acções
empreendidas pela CROC, por iniciativa do Conselho Directivo ou da própria Comissão ou com
base em consultas efectuadas ou sugestões apresentadas pelos ROC.
11. O projecto de cada RT será enviado a todos os ROC os quais, no prazo de um mês, poderão
apresentar os seus comentários ou críticas.
12. Findo o prazo atrás referido a Comissão Técnica das Normas analisará as respostas recebidas
após o que elaborará a RT definitiva.
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