Casamento
Putativo e
Efeitos do
casamento
Casamento Putativo
• Casamento putativo é o que, sendo nulo ou anulável, foi, todavia
contraído de boa-fé por ambos os cônjuges ou por um só deles.
• Em respeito à boa-fé dos cônjuges a lei protege a união e preserva-lhes
todos os efeitos civis de um casamento válido até a sentença de
declaração de invalidade.
• Cabe destacar que o reconhecimento da putatividade não depende da
comprovação da boa-fé, esta se presume. Quem alegar a má-fé é que deve
comprovar.
• Se apenas um dos cônjuges realizou o casamento de boa-fé, apenas para
ele e os filhos será o casamento reputado putativo; prevalecendo, porém,
a nulidade com todas as suas conseqüências em relação ao cônjuge de
má-fé.
• O cônjuge de boa-fé pode invocar em seu favor todos os efeitos de um
casamento válido, tais como:
I.
II.
III.
A validade do pacto antenupcial;
A comunhão de bens;
O direito de suceder ao outro cônjuge.
• A hipótese de sucessão só pode se verificar quando o falecimento ocorre
antes do julgamento de nulidade, pois quando o casamento deixa de
existir a partir da sentença, os cônjuges deixam de ser tais um frente ao
outro.
• Em relação à boa-fé é possível resguardar somente efeitos já havidos não
alcançando os futuros que poderiam vir a existir. A decisão judicial finaliza
o matrimônio.
• Assim é:
• Se há boa-fé de apenas um cônjuge, só este terá direito
aos efeitos/benefícios de um casamento válido. O
cônjuge de má-fé sofrerá apenas as obrigações (art.
1.564 do CC)
• Em
relação
à
terceiros,
o
casamento,
independentemente da boa-fé ou má-fé dos cônjuges
produz efeitos, pois visa a consolidar direitos que
incorporaram no patrimônio deles, no pressuposto da
validade do casamento.
• Quanto aos efeitos
casamento putativo:
da
emancipação
no
• Se o cônjuge emancipado realizou o casamento
de boa-fé: continuará emancipado mesmo após a
anulação do casamento.
• Se o cônjuge emancipado realizou o casamento
de má-fé: perde a emancipação, volta a ser
incapaz (relativamente ou absolutamente)
• Quanto aos alimentos: serão devidos ao cônjuge de boa-fé e
necessitado somente até a anulação do casamento.
• Contudo, há de se reconhecer a possibilidade de permanência da
obrigação alimentar, em situações excepcionais, em favor do
cônjuge de boa-fé mesmo após a anulação do casamento.
• Ex: cônjuge de boa-fé que foi dona de casa durante todo o período
de casamento e não possui fonte de renda para se manter no
momento da anulação do casamento.
• Tais alimentos não são vitalícios e sim transitórios, pois é dever
daquele que recebe alimentos usar de todos os meios possíveis
para fazer cessar a sua necessidade.
Momento em que se reclama a boa-fé para efeitos da putatividade
No prazo legal estipulado porque em se tratando de causa de
anulabilidade a expiração desse prazo leva ao convalescimento dos
defeitos e prejudica a declaração de invalidade bem como os efeitos da
putatividade.
Putatividade do casamento inexistente
• Pontes de Miranda e Washington de Barros alegam que se o casamento
não existe no mundo jurídico não há que se atribuir efeitos de um
casamento putativo.
• Contrariamente, Silvio Venosa, Walsir Edson Rodrigues e Renata de
Almeida entendem que é aceitável admitir a putatividade mesmo diante
do casamento inexistente.
Efeitos Jurídicos do Casamento
• Os principais efeitos são agrupados em três categorias:
sociais, pessoais e patrimoniais.
Efeitos sociais do casamento: extrapolam a relação conjugal e
atingem toda a sociedade. São eles:
1.Constituição da família matrimonial
• O casamento, automaticamente e imediatamente, institui a
família.
• Por ser uma união formal, o casamento, uma vez realizado,
por si só, institui família.
2. Presunção legal da paternidade
• Os filhos concebidos na constância do casamento
presumem-se do marido (art.1597 do CC).
• O casamento oferta uma previa certificação jurídica da
existência da relação conjugal que é capaz de sugerir,
até prova em contrário, que a gravidez da esposa seja
proveniente do ato sexual matrimonial.
• É a prova pré-constituída da família, qual seja a
certidão de casamento, que autoriza facilitar a
identificação da paternidade dos filhos obtidos na sua
constância.
3. Emancipação
• O casamento válido produz a emancipação do cônjuge
menor de idade, tornando-o plenamente capaz (art. 5º,
parágrafo único, II, do CC)
4. Estado Civil
• Ao instituir o casamento, os cônjuges alteram o seu estado
civil, em matéria familiar. Se até então eram então
solteiros, viúvos ou divorciados, tornam-se casados.
Efeitos pessoais do casamento
1.
Igualdade de direitos e deveres entre marido e mulher
• O CC/ 16 estabelecia tratamento desigual entre os cônjuges na
constância da sociedade conjugal e no exercício do pátrio poder,
hoje denominado de poder familiar.
• Com a Lei 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada), a chefia da
sociedade conjugal continuou com o marido, mas à mulher foi
explicitamente colocada como colaboradora.
• Como advento da CF/88 ficou estabelecido, definitivamente, a
igualdade entre homens e mulheres.
• O CC/02 incorporou as diretrizes constitucionais e
manteve a igualdade entre marido e mulher.
Alguns dispositivos comprovam isso:
 Qualquer dos nubentes, querendo, poderá
acrescer ao seu o sobrenome do outro.
 O planejamento familiar é de livre decisão do
casal.
 A direção da sociedade conjugal será exercida,
em colaboração, pelo marido e pela mulher
sempre no interesse do casal e dos filhos.
 Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção
de seus bens e dos rendimentos do trabalho para o
sustento da família e a educação dos filhos.
 O domicilio do casal será escolhido por ambos os
cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do
domicílio conjugal para atender a encargos ou
interesses particulares relevantes
 Se qualquer dos cônjuges tiver em lugar remoto ou não
sabido, encarcerado por mais de 180 dias, interditado
judicialmente ou privado de consciência, o outro
exercerá com exclusividade a direção da família e
administração dos bens.
2. Foro privilegiado
• O CPC para atender situações relevantes excepcionais,
quebra o princípio do art. 94 e fixa as regras especiais de
competência:
• O art. 100, inciso II determina ser competente o foro do
domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em
que se pedem alimentos.
• O art. 100, inciso I estabelece ser competente o foro da
residência da mulher para a ação de divórcio e para
anulação do casamento
• Eis que surge uma dúvida:
• Após a promulgação da CF/88, face ao princípio
da igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art.5º, I) e da igualdade
entre os cônjuges quanto ao exercício dos direitos
e deveres referentes à sociedade conjugal. Diante
desse quadro não seria o foro privilegiado da
mulher, inconstitucional?
• Apesar da isonomia constitucional entre homens e mulheres, doutrina e
jurisprudência majoritárias continuam a defender o foro privilegiado para
a mulher.
• Em posição intermediária: tem quem entenda que a análise do caso
concreto irá verificar se a mulher terá ou não o privilégio do foro especial.
• Outra posição intermediária: defende a necessidade, diante do caso
concreto, de verificar qual dos cônjuges seria merecedor do foro
privilegiado. Não só a mulher, mas também o homem teria possibilidade
de tal privilegio, desde que seja a parte hipossuficiente.
• E finalmente há quem defenda que o art. 100, I do CPC não mais deve ser
aplicado porque entra em conflito com o princípio da igualdade entre os
cônjuges.
3. Deveres de ambos os cônjuges
• O art. 1566 do CC elenca os deveres de ambos os cônjuges.
• Tal enumeração é um reflexo do modelo tradicional de família.
Aquela caracterizada pelo intervencionismo estatal que, por um
lado dita regras de comportamentos dos cônjuges e por outro,
estabelece sanções caso não sejam cumpridas.
• É um equivoco o CC/02 manter esta postura, pois o entendimento
atual é justamente limitar tal intervenção e destacar a autonomia
privada, o respeito à intimidade e à privacidade dos cônjuges.
• A contradição é interna ao próprio diploma civil: em seu
art. 1513 estabelece que seja proibido qualquer pessoa
interferir na comunhão de vida das famílias e no art. 1566
estabelece deveres conjugais para o casal.
• Outro disparate é percebido no inciso IV (deveres de
sustento, guarda e educação dos filhos): tais obrigações são
oriundas do poder familiar e não da relação conjugal.
• Os deveres de assistência, respeito e consideração mútuos
(incisos III e V) fazem parte de qualquer entidade familiar
levando-se em consideração princípios constitucionais.
• Quanto aos deveres de fidelidade e vida em
comum no domicilio conjugal (incisos I e II)
necessário se faz refletir se caberia o Estado
intervir nestes quesitos.
• As partes exercendo a autonomia privada
podem abrir mão de instituir o mesmo
domicilio a até mesmo de ter uma relação
monogâmica.
• Efeitos patrimoniais do casamento
• Com a realização do casamento, a propriedade, a
administração e a disponibilidade dos bens,
presentes
e
futuros,
bem
como
as
responsabilidades de cada cônjuge entre si e
perante terceiros, ficam submetidas à regras de
um regime de bens, conforme opção feita pelo
casal, por meio de pacto antenupcial ou por
disposição legal.
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Casamento Putativo e Efeitos do casamento