Casamento Putativo e Efeitos do casamento Casamento Putativo • Casamento putativo é o que, sendo nulo ou anulável, foi, todavia contraído de boa-fé por ambos os cônjuges ou por um só deles. • Em respeito à boa-fé dos cônjuges a lei protege a união e preserva-lhes todos os efeitos civis de um casamento válido até a sentença de declaração de invalidade. • Cabe destacar que o reconhecimento da putatividade não depende da comprovação da boa-fé, esta se presume. Quem alegar a má-fé é que deve comprovar. • Se apenas um dos cônjuges realizou o casamento de boa-fé, apenas para ele e os filhos será o casamento reputado putativo; prevalecendo, porém, a nulidade com todas as suas conseqüências em relação ao cônjuge de má-fé. • O cônjuge de boa-fé pode invocar em seu favor todos os efeitos de um casamento válido, tais como: I. II. III. A validade do pacto antenupcial; A comunhão de bens; O direito de suceder ao outro cônjuge. • A hipótese de sucessão só pode se verificar quando o falecimento ocorre antes do julgamento de nulidade, pois quando o casamento deixa de existir a partir da sentença, os cônjuges deixam de ser tais um frente ao outro. • Em relação à boa-fé é possível resguardar somente efeitos já havidos não alcançando os futuros que poderiam vir a existir. A decisão judicial finaliza o matrimônio. • Assim é: • Se há boa-fé de apenas um cônjuge, só este terá direito aos efeitos/benefícios de um casamento válido. O cônjuge de má-fé sofrerá apenas as obrigações (art. 1.564 do CC) • Em relação à terceiros, o casamento, independentemente da boa-fé ou má-fé dos cônjuges produz efeitos, pois visa a consolidar direitos que incorporaram no patrimônio deles, no pressuposto da validade do casamento. • Quanto aos efeitos casamento putativo: da emancipação no • Se o cônjuge emancipado realizou o casamento de boa-fé: continuará emancipado mesmo após a anulação do casamento. • Se o cônjuge emancipado realizou o casamento de má-fé: perde a emancipação, volta a ser incapaz (relativamente ou absolutamente) • Quanto aos alimentos: serão devidos ao cônjuge de boa-fé e necessitado somente até a anulação do casamento. • Contudo, há de se reconhecer a possibilidade de permanência da obrigação alimentar, em situações excepcionais, em favor do cônjuge de boa-fé mesmo após a anulação do casamento. • Ex: cônjuge de boa-fé que foi dona de casa durante todo o período de casamento e não possui fonte de renda para se manter no momento da anulação do casamento. • Tais alimentos não são vitalícios e sim transitórios, pois é dever daquele que recebe alimentos usar de todos os meios possíveis para fazer cessar a sua necessidade. Momento em que se reclama a boa-fé para efeitos da putatividade No prazo legal estipulado porque em se tratando de causa de anulabilidade a expiração desse prazo leva ao convalescimento dos defeitos e prejudica a declaração de invalidade bem como os efeitos da putatividade. Putatividade do casamento inexistente • Pontes de Miranda e Washington de Barros alegam que se o casamento não existe no mundo jurídico não há que se atribuir efeitos de um casamento putativo. • Contrariamente, Silvio Venosa, Walsir Edson Rodrigues e Renata de Almeida entendem que é aceitável admitir a putatividade mesmo diante do casamento inexistente. Efeitos Jurídicos do Casamento • Os principais efeitos são agrupados em três categorias: sociais, pessoais e patrimoniais. Efeitos sociais do casamento: extrapolam a relação conjugal e atingem toda a sociedade. São eles: 1.Constituição da família matrimonial • O casamento, automaticamente e imediatamente, institui a família. • Por ser uma união formal, o casamento, uma vez realizado, por si só, institui família. 2. Presunção legal da paternidade • Os filhos concebidos na constância do casamento presumem-se do marido (art.1597 do CC). • O casamento oferta uma previa certificação jurídica da existência da relação conjugal que é capaz de sugerir, até prova em contrário, que a gravidez da esposa seja proveniente do ato sexual matrimonial. • É a prova pré-constituída da família, qual seja a certidão de casamento, que autoriza facilitar a identificação da paternidade dos filhos obtidos na sua constância. 3. Emancipação • O casamento válido produz a emancipação do cônjuge menor de idade, tornando-o plenamente capaz (art. 5º, parágrafo único, II, do CC) 4. Estado Civil • Ao instituir o casamento, os cônjuges alteram o seu estado civil, em matéria familiar. Se até então eram então solteiros, viúvos ou divorciados, tornam-se casados. Efeitos pessoais do casamento 1. Igualdade de direitos e deveres entre marido e mulher • O CC/ 16 estabelecia tratamento desigual entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal e no exercício do pátrio poder, hoje denominado de poder familiar. • Com a Lei 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada), a chefia da sociedade conjugal continuou com o marido, mas à mulher foi explicitamente colocada como colaboradora. • Como advento da CF/88 ficou estabelecido, definitivamente, a igualdade entre homens e mulheres. • O CC/02 incorporou as diretrizes constitucionais e manteve a igualdade entre marido e mulher. Alguns dispositivos comprovam isso: Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. O planejamento familiar é de livre decisão do casal. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher sempre no interesse do casal e dos filhos. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho para o sustento da família e a educação dos filhos. O domicilio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos ou interesses particulares relevantes Se qualquer dos cônjuges tiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de 180 dias, interditado judicialmente ou privado de consciência, o outro exercerá com exclusividade a direção da família e administração dos bens. 2. Foro privilegiado • O CPC para atender situações relevantes excepcionais, quebra o princípio do art. 94 e fixa as regras especiais de competência: • O art. 100, inciso II determina ser competente o foro do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos. • O art. 100, inciso I estabelece ser competente o foro da residência da mulher para a ação de divórcio e para anulação do casamento • Eis que surge uma dúvida: • Após a promulgação da CF/88, face ao princípio da igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art.5º, I) e da igualdade entre os cônjuges quanto ao exercício dos direitos e deveres referentes à sociedade conjugal. Diante desse quadro não seria o foro privilegiado da mulher, inconstitucional? • Apesar da isonomia constitucional entre homens e mulheres, doutrina e jurisprudência majoritárias continuam a defender o foro privilegiado para a mulher. • Em posição intermediária: tem quem entenda que a análise do caso concreto irá verificar se a mulher terá ou não o privilégio do foro especial. • Outra posição intermediária: defende a necessidade, diante do caso concreto, de verificar qual dos cônjuges seria merecedor do foro privilegiado. Não só a mulher, mas também o homem teria possibilidade de tal privilegio, desde que seja a parte hipossuficiente. • E finalmente há quem defenda que o art. 100, I do CPC não mais deve ser aplicado porque entra em conflito com o princípio da igualdade entre os cônjuges. 3. Deveres de ambos os cônjuges • O art. 1566 do CC elenca os deveres de ambos os cônjuges. • Tal enumeração é um reflexo do modelo tradicional de família. Aquela caracterizada pelo intervencionismo estatal que, por um lado dita regras de comportamentos dos cônjuges e por outro, estabelece sanções caso não sejam cumpridas. • É um equivoco o CC/02 manter esta postura, pois o entendimento atual é justamente limitar tal intervenção e destacar a autonomia privada, o respeito à intimidade e à privacidade dos cônjuges. • A contradição é interna ao próprio diploma civil: em seu art. 1513 estabelece que seja proibido qualquer pessoa interferir na comunhão de vida das famílias e no art. 1566 estabelece deveres conjugais para o casal. • Outro disparate é percebido no inciso IV (deveres de sustento, guarda e educação dos filhos): tais obrigações são oriundas do poder familiar e não da relação conjugal. • Os deveres de assistência, respeito e consideração mútuos (incisos III e V) fazem parte de qualquer entidade familiar levando-se em consideração princípios constitucionais. • Quanto aos deveres de fidelidade e vida em comum no domicilio conjugal (incisos I e II) necessário se faz refletir se caberia o Estado intervir nestes quesitos. • As partes exercendo a autonomia privada podem abrir mão de instituir o mesmo domicilio a até mesmo de ter uma relação monogâmica. • Efeitos patrimoniais do casamento • Com a realização do casamento, a propriedade, a administração e a disponibilidade dos bens, presentes e futuros, bem como as responsabilidades de cada cônjuge entre si e perante terceiros, ficam submetidas à regras de um regime de bens, conforme opção feita pelo casal, por meio de pacto antenupcial ou por disposição legal.