POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Política Nacional de Resíduos
Sólidos e Logística Reversa
Cristina R. Wolter Sabino de Freitas
Departamento Ambiental
São Paulo - Rio de Janeiro - Belo Horizonte
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POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
O mundo será obrigado a se desenvolver de forma sustentável,
ou seja, que preserve o meio ambiente, e as empresas deverão
fazer o mesmo, por iniciativa própria ou por exigência legal
(SHRIVASTAVA e HART, 1998).
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POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Instituída pela Lei 12.305/2010,
regulamentada pelo Decreto 7404/2010
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• Objetivos
• Planos RS
• PGRS
• Logística Reversa
• Acordos Setoriais
• Responsabilidade Ambiental nas 3 esferas
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Pessoas Sujeitas à Lei (art.1º,§1º)
• Pessoas Físicas ou Jurídicas
• de direito público ou privado
• responsáveis, direta ou indiretamente, pela
resíduos sólidos
geração de
• e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada
ou ao gerenciamento de resíduos sólidos
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POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos,
deve ser observada a seguinte ordem de prioridade:
•
não geração
•
redução
•
reutilização
•
reciclagem
•
tratamento dos resíduos sólidos e
•
disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos
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OBJETIVOS DA PNRS
• proteção da saúde pública e da qualidade ambiental
• padrões sustentáveis de produção e consumo
• adoção de tecnologias limpas – minimizar os Impactos
Ambientais
• redução do volume e periculosidade dos Resíduos Perigosos
• incentivo à reciclagem
• gestão integrada dos Resíduos Sólidos
• integração dos catadores
nas ações que envolvam a
responsabilidade pelociclo de vida dos produtos
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• capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos
• prioridade, nas aquisições e contratações governamentais,
para:
a) produtos reciclados e recicláveis
b) bens, serviços e obras que considerem critérios
compatíveis com padrões de consumo social e
ambientalmente sustentáveis
• estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do
produto
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PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
• Plano Nacional de Resíduos Sólidos
• Planos Estaduais de Resíduos Sólidos
• Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
• Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS
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PGRS
• resíduos dos serviços públicos de saneamento básico
• resíduos industriais
• resíduos de serviços de saúde
• resíduos de mineração
• estabelecimentos comerciais que gerem resíduos perigosos
• construção civil
• responsáveis por portos, aeroportos, terminais alfandegários,
rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira
• atividades
agrossilvopastoris
–
se
exigido
licenciador competente
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pelo
órgão
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PGRS – conteúdo mínimo
• descrição do empreendimento
• diagnostico
dos
resíduos
gerados
–
origem,
volume,
caracterização e passivos ambientais que possam gerar
• explicitação
dos
responsáveis
por
cada
etapa
do
gerenciamento
• definição dos procedimentos operacionais sob cada etapa
• identificação soluções consorciadas com outros geradores
• ações preventivas e corretivas em caso de acidentes
• metas
e
procedimentos
para
minimizar
a
resíduos, reutilização e reciclagem
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geração
dos
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PGRS
• Necessidade de manter informações completas e atualizadas
sobre o PGRS de responsabilidade das empresas aos órgãos
municipais e ao licenciador do SISNAMA
• Documento
integrante
e
indispensável
ao
ambiental
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licenciamento
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RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
Responsabilidade Compartilhada pelo ciclo de vida do produto:
• Deverá ser implementada de forma individual e encadeada
• Abrange
fabricantes,
importadores,
distribuidores,
comerciantes, consumidores e titulares de serviços públicos
de limpeza urbana e manejo dos RS
• Compatibiliza interesses econômicos e sociais da gestão
empresarial e ambiental – estratégias sustentáveis
• Reduz a geração de resíduos sólidos, o desperdício de
materiais, a poluição e os danos ambientais
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RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
• Estimula produção e consumo de materiais recicláveis
• Incentiva as boas práticas de responsabilidade socioambiental
• Responsabilidade
dos
fabricantes,
importadores,
distribuidores e comerciantes:
Investimento no desenvolvimento, fabricação e colocação no mercado de
produtos:
• Cuja fabricação gere menor numero de resíduos sólidos possível
• Sejam aptos à reutilização, reciclagem ou outra forma de destinação
ambientalmente adequada, pós consumo
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RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
• Divulgação de informações relativas às formas de evitar,
reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados aos
respectivos produtos
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EMBALAGENS
• devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou
a reciclagem
• restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção
do conteúdo e à comercialização do produto
• projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente
viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que
contêm
• recicladas, se a reutilização não for possível
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LOGÍSTICA REVERSA
Instrumento de desenvolvimento econômico e social
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos
e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição
dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para
reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos
produtivos, ou outra destinação final ambientalmente
adequada.
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LOGÍSTICA REVERSA
São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística
reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo
consumidor, de forma independente do serviço público de
limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes de:
agrotóxicos, seus resíduos e
embalagens, assim como outros
produtos cuja embalagem, após o
uso, constitua resíduo perigoso,
observadas as regras de
gerenciamento de resíduos
perigosos previstas em lei ou
regulamento, em normas
estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama, do SNVS e do Suasa,
ou em normas técnicas
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pilhas e baterias
pneus
óleos lubrificantes, seus
resíduos e embalagens
lâmpadas fluorescentes, de
vapor de sódio e mercúrio e de
luz mista
produtos eletroeletrônicos e
seus componentes
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ACORDO SETORIAL
Ato de natureza contratual firmado entre o poder
público e fabricantes, importadores, distribuidores ou
comerciantes, tendo em vista a implantação da
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do
produto.
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ACORDOS SETORIAIS – CONTEÚDO MÍNIMO
• Indicação dos produtos e embalagens objeto do acordo
setorial
• Descrição das etapas do ciclo de vida em que o sistema de
logística reversa se insere
• Forma de operacionalização da LR
• Contratação de entidades, cooperativas ou outras formas de
associação de catadores
• Órgãos públicos nas ações propostas, quando estes se
encarregarem de alguma etapa da logística a ser implantada
• Definição das formas de participação do consumidor
• Metas a serem alcançadas pela LR
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RESPONSABILIDADE CIVIL – Objetiva, solidária e compartilhada
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
• Causar poluição por lançamento de resíduos sólidos em desacordo
com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos. Pena reclusão, de um a cinco anos
• Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar
produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou
ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou nos seus regulamentos
• Abandonar os produtos ou substâncias referidos ou utilizá-los em
desacordo com as normas ambientais ou de segurança
• Manipular, acondicionar, armazenar, coletar, transportar, reutilizar,
reciclar ou dar destinação final a resíduos perigosos de forma diversa
da estabelecida em lei ou regulamento. Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa
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RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Decreto nº 6.514/2008
•
Causar poluição, lançar resíduos sólidos em desacordo com as
exigências estabelecidas em leis ou atos normativos, deixar, aquele
que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a
produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando
assim determinar a lei ou ato normativo. Multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais)a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais)
•
Importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como os resíduos
sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde
pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento,
reforma, reuso, reutilização ou recuperação - Multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)
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LIXÕES X ATERROS
A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá
ser implementada em até 04 anos da publicação da Lei 12.305,
ou seja, à partir de agosto de 2014 não mais poderá haver
lixões no Brasil
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DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS NO BRASIL
Aterro de resíduos
especiais
7%
Usinas de reciclagem
5%
Incineração
3%
Aterro sanitário
13%
Céu aberto
55%
Aterro controlado
17%
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Obrigada!!!
Cristina R. Wolter Sabino de Freitas
Coordenadora de Direito Ambiental
[email protected]
(55 11) 2165-2026
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Fax: (55 11) 2165-2000
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Rio de Janeiro – RJ – 20011-901
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