ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICIPÌO DE CANOAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
EDITAL Nº 90/2015
PREGÃO ELETRÔNICO Nº21/2015
ATA DE RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e quinze, na sala de reuniões da Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG), Diretoria de Licitações e Compras (DLC), o
pregoeiro designado pelo Decreto nº125 de 28/04/2015, procedeu à análise do PEDIDO DE
ESCLARECIMENTO interposto pela empresa UNIMÓVEIS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MÓVEIS ESCOLARES LTDA, referente ao Edital nº90/2015 Pregão
Eletrônico nº21/2015, enviada através do e-mail, conforme segue: “Boa Tarde. Analisada as
disposições do edital constata-se que o julgamento da licitação se dará por lote. Ressaltase que o julgamento por lote é fato que compromete o caráter competitivo da licitação.
Daria para esta Administração desmembrar os lotes e fazer o julgamento por item? Fico
no aguardo”. O presente Edital contempla dezenove itens para aquisição de móveis e
Eletrodomésticos em atendimento a demanda da Secretaria Municipal de Educação e
neste sentido busca junto ao Governo Federal recursos para a construção das escolas
através do Programa Pró Infância. Este programa além da construção das escolas prevê
a compra de mobiliário e equipamentos com recursos de transferência direta e também
podem ser adquiridos por Pregão do FNDE através de licitação Municipal. A súmula nº
247 diz “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos
editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compra e alienações, cujo objeto
seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de
economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes
que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da
totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as
exigência de habilitação adequar-se a essa divisibilidade”. Destes dezenove itens a serem
licitados, contempla o Edital nove itens de móveis e dez itens de eletrodomésticos. Há de
se haver o cuidado quanto ao agrupamento de itens em lotes de modo a evitar a reunião
em mesmo lote de produtos que poderiam ser licitados isoladamente, assim compor lotes
distintos de modo a possibilitar maior competitividade no certame e obtenção de
proposta mais vantajosa para a Administração. Cabe a Administração decidir qual a
modalidade de licitação e o tipo de licitação a ser procedida. Para o presente processo
Edital foram realizadas coletas de preço a fim de se aferir não somente os preços de
mercado como a média estimada para o presente processo licitatório. Conforme consta
nos autos, as empresas apresentaram orçamentos onde cotaram tanto os preços relativo
aos móveis, como também para os itens de eletrodomésticos. Ocorreram alguns casos em
que algumas empresas também cotaram somente itens relativo a móveis e outras
relativo a eletrodomésticos. No momento em que a Administração definiu um lote
relativo a móveis e outro lote relativo a eletrodomésticos, deixou de restringir a
participação dos licitantes, nem se que limitou a competitividade do certame. A decisão
por lote baseou-se na utilização que se pretende para o objeto, tipo de matéria-prima
utilizada na sua produção. Para este tipo de material lidar com um único fornecedor
Rua Frei Orlando, 199 - 4º andar – Centro – Canoas – RS – 92010-280.
Telefone: (51) 3462.1546 – www.canoas.rs.gov.br
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diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação,
fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos ofertados. Para este tipo de
materiais em licitação por item e/ou por lote não existe um modelo padrão automático
de Edital e na eficácia do pregão. A Administração ao separar os lotes um para móveis e
outro para eletrodomésticos está de acordo com o princípio da vinculação ao
instrumento convocatório, pois, os fornecedores estariam vinculados ao fornecimento
dos produtos dentro dos quantitativos licitados e também em sua área específica. Não se
pode exigir de uma empresa que fabrica móveis comercialize eletrodomésticos. Na
licitação do lote não prevalece somente o total do lote, mas, para composição do mesmo
estão identificados todos os itens com seus respectivos valores os quais não devem ser
superiores ao máximo exigido pela Administração. Não deve-se explicitar vantagens e
desvantagens entre a forma de apresentação de proposta se por item e/ou por lote, pois
não se pode afirmar que a alteração da licitação para item individualizado em invés do
lotes proporcionará desconto maior até o então constante na estimativa. Sendo a
empresa Unimóveis uma empresa de porte certamente competirá no lote que lhe diz
respeito atendendo na íntegra o Edital que caso seja modificado implicará em novas
publicações, novas datas e certamente prejudicará a demanda da Secretaria requisitante
do material. . Desta forma, resta somente à este pregoeiro, responder este PEDIDO DE
ESCLARECIMENTO da empresa UNIMÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MÓVEIS ESCOLARES LTDA. Mantidas as condições do Pregão Eletrônico nº 21/2015.
Nada mais havendo digno de registro, encerra-se a presente Ata, que vai assinada pelo
Pregoeiro.
Silvio Renato Sandmann
Pregoeiro
Rua Frei Orlando, 199 - 4º andar – Centro – Canoas – RS – 92010-280.
Telefone: (51) 3462.1546 – www.canoas.rs.gov.br
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ATA RESP. PED. ESCLAR PE 21-15