MODELO PARA ENVIO DE CONTRIBUIÇÕES REFERENTE À AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 042/2011
NOME DA INSTITUIÇÃO: Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica - APINE
TEXTO/ANEEL
Art. 1º
LXXI-A – sistema de compensação de energia:
sistema no qual a energia gerada por unidade
consumidora com geração distribuída com
potência instalada menor ou igual a 1 MW, que
utilize fonte incentivada de energia conforme
regulamento específico e compense o consumo
medido no ciclo de faturamento corrente ou em
meses subseqüentes.”
Inserção da definição
TEXTO/INSTITUIÇÃO
JUSTIFICATIVA/INSTITUIÇÃO
Art. 1º
LXXI-A – sistema de compensação de energia:
sistema no qual a energia gerada por unidade
consumidora com geração distribuída com potência
injetada conforme definido em Micro e Minigeração
Distribuída Incentivada , que utilize fonte incentivada
de energia conforme regulamento específico e
compense o consumo medido no ciclo de
faturamento corrente ou em meses subseqüentes.”
A potência máxima para o sistema de compensação de energia
deve ser a potência injetada na rede e não a instalada, conforme
estabelecido no Art.26 da Lei 9427 de 1996.
O nível da potência injetada está estabelecido nas definições de
Micro e Minigeração Distribuída Incentivada, LXXI-B e LXXI-C..
Art. 1º
LXXI-B: Microgeração Distribuída Incentivada:
Central geradora de energia elétrica, com potência
injetada menor ou igual a 100 kW e que utilize fonte
incentivada de energia, nos termos de
regulamentação específica, e tecnologias de
geração limpa de energia, empregando células
combustíveis, geração maré-motriz e geração por
ondas do mar, conectada na rede de baixa tensão
da distribuidora através de instalações de
consumidores, podendo operar em paralelo ou de
forma isolada, não despachada pelo ONS.
Inserir o conceito de Microgeração Distribuída Incentivada
(conforme especificado na Nota Técnica nº 0025/2011-SRDSRC-SRG-SCG-SEM-SER-SPE/ANEEL), abrangendo a
proposta de redação quanto à potência Injetada e inserção de
novas tecnologias que no curto prazo poderão alcançar grau de
competitividade para aplicações específicas.
Inserção da definição
Art.4 º§ 8º Os montantes de energia gerada, que
não tenham sido compensados na própria
unidade consumidora, podem ser utilizados para
compensar o consumo de outras unidades
previamente cadastradas para esse fim,
atendidas pela mesma distribuidora, cujo titular
seja o mesmo da unidade com sistema de
compensação de energia.
Art. 4º§ 9º Os créditos de energia gerados por
meio do sistema de compensação de energia
expiram 12 (doze) meses após a data do
faturamento, e o consumidor não fará jus a
qualquer forma de compensação após o seu
vencimento.
Art. 1º
LXXI-C: Minigeração Distribuída Incentivada:
Central geradora de energia elétrica, com potência
injetada maior que 100 kW e menor ou igual a 1 MW
para fontes hidrelétricas e 5MW para as demais
fontes, que utilize fonte incentivada de energia, nos
termos de regulamentação específica e tecnologias
de geração limpa de energia, empregando células
combustíveis, geração maré-motriz e geração por
ondas do mar, conectada diretamente na rede da
distribuidora, em qualquer tensão
Inserir o conceito de Minigeração Distribuída Incentivada
(conforme especificado na Nota Técnica nº 0025/2011-SRDSRC-SRG-SCG-SEM-SER-SPE/ANEEL), abrangendo a
proposta de redação quanto à potência Injetada e inserção de
novas tecnologias que no curto prazo poderão alcançar grau de
competitividade para aplicações específicas.
Considerar o limite máximo de 5MW para a potência injetada por
fontes alternativas de energia e 1MW para fontes hidrelétrica,
conforme estabelecido no processo de registro, estabelecido na
Lei artigo 8º da Lei Nº 9.074, de 7 de Julho de 1995 regulado
pela Resolução Normativa Nº 390, de 15 de Dezembro de 2009.
Art.4 º§ 8º Os montantes de energia gerada, que
não tenham sido compensados na própria unidade
consumidora, podem ser utilizados para compensar
o consumo de outras unidades previamente
cadastradas para esse fim, atendidas pela mesma
distribuidora, cujo titular pertença comprovadamente
ao mesmo grupo econômico da unidade com
sistema de compensação de energia.
Permitir que os montantes de energia que não tenham sido
compensados na própria unidade consumidora possam ser
utilizados para compensar o consumo de outras unidades
previamente cadastradas para esse fim, atendidas pela mesma
distribuidora, cujo titular pertença comprovadamente ao mesmo
grupo econômico da unidade geradora de energia. Desta forma
utilizando plenamente a energia gerada, tornando mais atrativa a
instalação de sistemas de minigeração.
Existem fontes de geração cujos combustíveis não são
gerenciáveis (solar, eólico, hidráulica sem reservatório). Neste
caso é perfeitamente factível que, dadas as características da
função distribuição de probabilidade das variáveis aleatórias
“vento”, “incidência solar” e “água”, um ano típico venha a
apresentar gerações diversa da média.
Dessa forma, é razoável supor que um período de 36 meses é
suficiente para garantir uma utilização mais otimizada do crédito
gerado.
Ademais, a adoção de períodos mais longos para verificação de
variáveis aleatórias já está amplamente difundida no setor
elétrico, como pode comprovar a verificação da Garantia Física
de PCH’s, bem como a metodologia para exclusão das mesmas
do MRE, além da verificação da geração das usinas eólicas nos
leilões regulados.
Art. 4º§ 9º Os créditos de energia gerados por meio
do sistema de compensação de energia expiram 36
(trinta e seis) meses após a data do faturamento, e
o consumidor não fará jus a qualquer forma de
compensação após o seu vencimento.
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Art.8 º Art. 3-Aº Para a fonte solar, fica
estipulado o desconto de 80% (oitenta por
cento), aplicável nos 10 (dez) primeiros anos de
operação da usina, nas tarifas de uso dos
sistemas elétricos de transmissão e de
distribuição, incidindo na produção e no
consumo da energia comercializada.
Parágrafo único. O desconto de que trata o
caput, será reduzido para 50% (cinquenta por
cento) após o referido prazo.
Art.8 º Art. 3-Aº Para a fonte solar, fica estipulado o
desconto de 100% (oitenta por cento), para
empreendimentos que entram em operação nos 5
(cinco) primeiros anos de publicação desta
Resolução, nas tarifas de uso dos sistemas elétricos
de transmissão e de distribuição, incidindo na
produção e no consumo da energia comercializada.
Para empreendimentos implantados a partir do
sexto ano, o desconto passará a ser de 80%. Os
descontos serão aplicáveis nos 10(dez) primeiros
anos de operação da usina.
Parágrafo único. O desconto de que trata o caput,
será reduzido para 50% (cinqüenta por cento) após
o referido prazo de 10(dez) anos.
Inserção de novo artigo
Art.14 Deve-se permitir que o autoprodutor de
energia seja detentor de qualquer benefício oriundo
da implantação do sistema de geração, tais como
créditos de carbono.
O sentido de dar um sinal econômico para a rápida introdução de
fonte solar, a sugestão vai ao encontro de dar maior
oportunidade para a definitiva inserção na matriz energética
brasileira da fonte solar. Sua relevância no cenário energético
mundial é crescente, no entanto a mesma ainda não é uma fonte
competitiva, o que justifica um desconto máximo nas tarifas
citadas.
A estratégia de permitir um desconto maior nos cinco primeiros
anos criará um incentivo adicional para se acelerar a
implantação de sistemas fotovoltaicos. A partir do sexto ano,
espera-se um decréscimo de custos o que já permitiria uma
redução no desconto da TUST e TUSD.
Ademais, consideramos a Resolução Normativa nº 077/2004, em
seu artigo 3º inciso IV, onde o percentual de 100% já foi
autorizado para empreendimentos que utilizassem determinados
insumos energéticos, logo sugerimos incluir a fonte solar dentro
do mesmo inciso IV onde estão listados os empreendimentos
com 100% de desconto na TUST/TUSD.
Fornecer um estímulo adicional para a implantação de sistemas
de autoprodução.
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modelo para envio de contribuições referente à audiência