Alimentos provisionais
852 a 854 do CPC
Os alimentos a que se
referem os arts. 852 a 854
são aqueles que servem ao
atendimento
das
necessidades
vitais
do
indivíduo.
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
Os alimentos fixados em caráter
provisional são apenas aqueles que
podem ser executados na forma dos
art. 733 e ss do CPC; não sendo
pagos, podem levar a prisão civil do
devedor. Portanto, os decorrentes de
parentesco, casamento ou união
estável.
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
Há casos em que o interessado já tem,
em seu poder, prova pré-constituída
do direito a alimentos. É o caso do
filho reconhecido ou da esposa, que
poderão ajuizar ação de alimentos de
procedimento especial, em que o juiz
pode conceder, liminarmente, os
alimentos provisórios, que não se
confundem com os provisionais.
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1.
Os alimentos provisórios são
fixados liminarmente em ação de
alimentos de rito especial. O juiz
os
concede
por
decisão
interlocutória quando houver
prova
pré-constituída
da
obrigação.
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
Os alimentos provisionais são
fixados em ação cautelar
autônoma, quando há necessidade
urgente de alimentos, mas não
cabe a ação de rito especial, dotada
de liminar. A sua função é prover o
sustento daqueles que dele
necessitam, enquanto tramita
determinada ação.
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
Os alimentos provisionais são a ação
cautelar, que depende do
preenchimento dos requisitos do
fumus boni juris e do periculum in
mora. Há a necessidade que o autor
demonstre serem verossímeis as
alegações de que tem direito aos
alimentos e de que deles necessita,
não podendo aguardar o resultado
final da demanda.
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O
art. 852 enumera as hipóteses
em que poderá ser proposta.
 Cumpre examinar separadamente
cada uma das hipóteses.
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
A primeira refere-se as ações de
divórcio, separação ou anulação de
casamento. Nestes casos, haverá prova
pré-contituída da sociedade conjugal,
de forma que o cônjuge que não tenha
condições de prover a própria
subsistência poderá ajuizar ação de
alimentos de procedimento especial (Lei
n 5.478/68), postulando a concessão de
alimentos.
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
Quando a ação de separação, divórcio
ou anulação de casamento houver
pedido cumulado de alimentos, a
ação não poderá correr pelo rito
especial, mas pelo ordinário (art. 292,
§ 2° do CPC). Se houver urgência e
necessidade, o cônjuge pode ajuizar
a cautelar de alimentos provisionais.
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 Por
mais que haja prova préconstituída da obrigação de
alimentos, não é possível postular
os alimentos provisórios, que só
cabem na ação de alimentos de
rito especial.
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
A segunda hipótese refere-se à ação de
procedimento ordinário, proposta por
aquele que não possua prova précontituída do direito. O filho não
reconhecido pode valer-se da ação de
alimentos. Mas como não há prova prévia
da paternidade, ela correrá pelo
procedimento comum, sem possibilidade
de alimentos provisórios. Se houver
urgência, poderá valer-se da cautelar de
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O
terceiro inciso permite a fixação
de alimentos nos casos fixados
em lei. Exemplo: ação de
alimentos ajuizada pelo cônjuge
que a eles renunciou no acordo
de separação.
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
A renúncia não vale (súmula 379 do
STF), mas a ação terá que correr pelo
procedimento ordinário, sem
possibilidade de liminar de alimentos
provisórios. Em caso de necessidade
urgente, o cônjuge renunciante terá de
se valer da cautelar de alimentos
provisionais. A cautelar de alimentos
provisionais pode ser praparatória ou
incidental.
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
Procedimento: A petição inicial deverá
respeitar os requisitos do art. 282 do CPC,
mas o autor deverá indicar quais os fatos
ou circunstâncias que tornam verossímeis
as suas alegações. Se o pedido estiver
fundado em paternidade não reconhecida,
já na petição inicial o autor deverá indicar
os indícios ou elementos de convicção que
permitam ao juiz examinar e concluir pela
existência do fumus boni juris.
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 Também
deve indicar quais as
suas necessidades e as
possibilidades do alimentante
(art. 854 do CPC). É possível
postular a concessão de liminar
sem a audiência do réu, quando
necessária a mantença do
requerente.
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
A ação de alimentos provisionais
pressupões sempre ação principal. É o que
o art. 853 estabelece. Não se aplica o art.
800, p.u. do CPC. No mais, o
procedimento segue as regras gerais das
cautelares (art. 801 a 812 do CPC).
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