1 XII CONGRESO IBEROAMERICAMO DE DERECHO CONSTITUCIONAL El Diseño Institucional del Estado Democrático Constituinte Revisional. Incremento de mecanismos de reforma periódica do texto constitucional por meios diversos daqueles ordinariamente previsto. Tema “1” do Eixo Temático: "Criação e Mudanças das Constituições". Apresentante: Carlos Gonçalves Junior 1 Sumário: 1. Resumo do trabalho. 2. Rigidez constitucional e a natureza do poder constituinte reformador. 3. Formas eleitas pelo Brasil e demais países da América Latina para exercício do poder constituinte reformador. 4. Limites lógicos do poder constituinte reformador e a possibilidade da reforma das regras que regulam a reforma constitucional. 5. Conveniência da existência de mecanismos periódicos de reforma da Constituição. 6. Conclusões e proposta de modelo de revisão constitucional. 7. Referências. 1. Resumo do trabalho: Não se pode entender uma Constituição como irreversível, a geração constituinte não pode vincular as gerações do por vir às suas decisões ocasionais. Assim, toda Constituição deve prever mecanismos para a sua alteração. Tais mecanismos precisam, necessariamente, ser mais complexos que os mecanismos ordinários de produção do direito. A complexidade e dificuldade necessária dos procedimentos para a alteração dos dispositivos constitucionais, muitas vezes, dificultam e retardam a adequação dos textos constitucionais aos novos tempos. Em outras circunstâncias, os 1 Doutor e Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Professor de Direito Constitucional e Direito Eleitoral do curso de graduação da Faculdade de Direito da PUC/SP. Professor do curso de especialização em Direito Constitucional da PUC/SP (COGEAE). Coordenador Acadêmico do Curso de Especialização em Direito Eleitoral da PUC/SP (COGEAE). Advogado atuante na área de Direito Público. Membro das Comissões de Ensino Jurídico e Direito Constitucional da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo. Membro da Comissão de Direito Eleitoral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 2 esforços para a promoção de alterações no texto constitucional, que em geral são manejados pelo próprio poder legislativo, incorrem na paralização das atividades usuais desse poder para deliberarem sobre propostas de emendas à Constituição, implicando em consequências nocivas no caminhar dos governos. Poucas constituições contemporâneas, em especial na América Latina, têm em seus textos a previsão de momentos definidos quando se devam realizar revisões constitucionais, ocasiões em que o poder reformador poderá ajustar o texto constitucional aos anseios contemporâneos por procedimentos mais céleres e de menor complexidade, sem consequências para o andamento da vida política do Estado. No presente estudo investiga-se a conveniência e validade jurídica da instituição de mecanismos desta natureza diante dos paradigmas do Estado Democrático de Direito e da Teoria da Constituição. Baseando-se na experiência do direito comparado, debate-se a validade da promoção de alteração dos textos constitucionais vigentes para a introdução de alterações nos mecanismos de reforma da Constituição de forma a conviver com procedimentos distintos para a promoção de alterações: i) ordinárias e periódicas, em momentos marcados, conduzida por assembleia constituinte revisional; e, ii) extraordinárias, realizadas a qualquer tempo, conduzidas pelo poder legislativo em exercício. Sendo que os mecanismos previstos para o primeiro caso sejam menos complexos que os excepcionais, que em geral coincidem com os únicos mecanismos hoje previstos nos textos constitucionais dos países da América Latina. O enfrentamento do tema implica na investigação da viabilidade jurídica (constitucionalidade) da promoção de alterações dos dispositivos constitucionais que tratam da sua própria reforma, matéria por muitos considerada como inacessível ao poder constituinte reformador. Uma vez superado o tema da constitucionalidade da alteração dos mecanismos de reforma da Constituição, resta investigar as balizas para sua institucionalização, verificando-se os prazos razoáveis para sua manifestação, o conteúdo do alcance do seu poder reformador, os legitimados a participarem do processo e as formalidades a serem observadas para que o instituto se compatibilize com os dogmas das democracias contemporâneas. 2. Rigidez constitucional e a natureza do poder constituinte reformador. Toda Constituição para que seja considerada como norma jurídica que vincula e condiciona o exercício do poder político deve ser necessariamente rígida. O que significa dizer que os poderes constituídos não detêm autoridade para alterar o texto da Constituição pelos procedimentos ordinários do exercício do poder. Porém, não se espera que a geração constituinte imponha ao futuro as condições constitucionais que escolheu 2. Deve-se permitir que o povo vivente sob a égide 2 “A modificação das Constituições é um fenômeno inelutável da vida jurídica, imposta pela tensão com a realidade constitucional e pela necessidade de efetividade que as tem de marcar. Mais do que modificáveis, as Constituições são modificadas. Ou, doutro prisma (na senda de certa doutrina): nenhuma Constituição se esgota num momento único – 3 de uma Constituição possa alterar o texto constitucional de modo adequá-lo às suas necessidades e demandadas. Assim, recomenda a teoria constitucional contemporânea que as constituições prevejam mecanismos próprios de reforma do seu texto, o que se deve fazer por procedimentos diversos e mais complexos que o do exercício ordinário do poder legislativo. Há diversas modalidades de se proceder a reforma da Constituição, variando de Estado para a Estado o grau de dificuldade para que essas alterações ocorram. É necessário que os procedimentos para a alteração do texto constitucional não sejam apenas um previsão teórica, mas que possibilitem de fato que a Constituição seja adequada sem que os esforços para tanto impliquem em prejuízos para ordem política e social do Estado. Se por um lado se deve garantir rigidez suficiente para se preservar a segurança jurídica da normatividade constitucional, a exacerbada dificuldade para a adaptação do texto constitucional pode significar uma violação ao axioma internacionalmente garantido da autodeterminação dos povos. É inacessível ao poder reformador apenas as cláusulas relacionadas aos dogmas do Estado Democrático de Direito e a dignidade da pessoa humana. Tudo que extrapolar esse conteúdo arrisca ferir o valor da autodeterminação dos povos, na medida em que uma geração anterior estabelecerá o viver das gerações futuras. É, portanto, um fundamento do constitucionalismo contemporâneo a possibilidade da adequação dos textos constitucionais aos interesses dos povos que a eles se submetem. 3. Formas eleitas pelo Brasil e demais países da América Latina para exercício do poder constituinte reformador. A Constituição brasileira de 1988 estabeleceu em seu art. 60 3 procedimentos para a emenda do texto constitucional. Além de estabelecer restrições à o da sua criação; enquanto dura, qualquer Constituição resolve-se num processo – o da sua aplicação – no qual intervêm todas as participantes na vida constitucional.” (MIRANDA, 2000, p. 131) 3 “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. 4 iniciativa do processo de revisão, prevê um rigoroso processo para a sua aprovação que depende da aquiescência de três quintos dos membros de cada uma das casas legislativas federais em duas votações alternadas em cada uma delas. Mecanismos com níveis de rigor semelhantes adotam outros estados da América Latina como Argentina 4, Chile 5 e na Colômbia com ainda mais rigor, na medida que exige a manifestação direta dos eleitores no processo de emenda à Constituição 6. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.” 4 “Art. 30. La Constitución puede reformarse en el todo o en cualquiera de sus partes. La necesidad de reforma debe ser declarada por el Congreso con el voto de dos terceras partes, al menos, de sus miembros; pero no se efectuará sino por una Convención convocada al efecto.” 5 “Artículo 127. Los proyectos de reforma de la Constitución podrán ser iniciados por mensaje del Presidente de la República o por moción de cualquiera de los miembros del Congreso Nacional, con las limitaciones señaladas en el inciso primero del artículo 65. El proyecto de reforma necesitará para ser aprobado en cada Cámara el voto conforme de las tres quintas partes de los diputados y senadores em ejercicio. Si la reforma recayere sobre los capítulos I, III, VIII, XI, XII o XV, necesitará, en cada Cámara, la aprobación de las dos terceras partes de los diputados y senadores en ejercicio. En lo no previsto en este Capítulo, serán aplicables a la tramitación de los proyectos de reforma constitucional las normas sobre formación de la ley, debiendo respetarse siempre los quórums señalados en el inciso anterior. Artículo 128. El proyecto que aprueben ambas Cámaras pasará al Presidente de la República. Si el Presidente de la República rechazare totalmente un proyecto de reforma aprobado por ambas Cámaras y éstas insistieren en su totalidad por las dos terceras partes de los miembros en ejercicio de cada Cámara, el Presidente deberá promulgar dicho proyecto, a menos que consulte a la ciudadanía mediante plebiscito. Si el Presidente observare parcialmente un proyecto de reforma aprobado por ambas Cámaras, las observaciones se entenderán aprobadas con el voto conforme de las tres quintas o dos terceras partes de los miembros en ejercicio de cada Cámara, según corresponda de acuerdo con el artículo anterior, y se devolverá al Presidente para su promulgación. En caso de que las Cámaras no aprueben todas o algunas de las observaciones del Presidente, no habrá reforma constitucional sobre los puntos en discrepancia, a menos que ambas Cámaras insistieren por los dos tercios de sus miembros en ejercicio en la parte del proyecto aprobado por ellas. Em este último caso, se devolverá al Presidente la parte del proyecto que haya sido objeto de insistencia para su promulgación, salvo que éste consulte a la ciudadanía para que se pronuncie mediante un plebiscito, respecto de las cuestiones en desacuerdo. La ley orgánica constitucional relativa al Congreso regulará en lo demás lo concerniente a los vetos de los proyectos de reforma y a su tramitación en el Congreso.” 6 “ARTICULO 375. Podrán presentar proyectos de acto legislativo el Gobierno, diez (10) miembros del Congreso, el quince por ciento (15%) de los concejales o de los diputados, y los ciudadanos al menos el cinco por ciento (5%) del censo electoral. El trámite del proyecto tendrá lugar en dos períodos ordinarios y consecutivos. Aprobado en el primero de ellos por la mayoría de los asistentes, el proyecto será publicado por el Gobierno. En el segundo período la aprobación requerirá el voto de la mayoría de los miembros de cada Cámara. En este segundo período sólo podrán debatirse iniciativas presentadas en el primero. ARTICULO 376. Mediante ley aprobada por mayoría de los miembros de una y otra Cámara, el Congreso podrá disponer que el pueblo en votación popular decida si convoca una Asamblea Constituyente con la competencia, el período y la composición que la misma ley determine. 5 Percebe-se que é tradição latino-americana que os processos de emenda dos textos constitucionais sejam fenômenos excepcionalíssimos, exigindo-se uma complexa mobilização política para que sejam realizados. Por outro lado, é também tradição latino-americana a opção por constituições analíticas, que constitucionalizam pormenores da vida estatal e da administração pública. A adequação desses pormenores têm exigido – especialmente no Brasil – um grande esforço e empenho político dos governos para a adequação do texto constitucional às necessidades do seu tempo. Vale ressaltar que desde sua promulgação em outubro de 1988 ao primeiro semestre de 2015 o texto constitucional brasileiro experimentou 88 (oitenta e oito) emendas constitucionais ordinárias, tendo em todas elas exigido a mobilização do governo e parlamento para o alcance de quórum qualificado de três quintos dos membros de cada uma das casas em duas votações. Em paralelo ao processo ordinário de emenda à Constituição, o constituinte brasileiro previu em seu Ato de Disposições Constitucionais Transitória oportunidade para que 5 (cinco) anos após a promulgação da Constituição realizassem-se, em caráter exclusivo, uma revisão constitucional mediante a aprovação da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional reunidos em sessão unicameral7. Realizada em 1994, a Constituinte Revisional procedeu apenas 6 (seis) Emendas Constitucionais de Revisão. A partir de então a emenda do constitucional depende de complexo procedimento que exige um amplíssimo esforço dos seguimentos do governo e do legislativo. Não havendo período específico para as discussões das alterações constitucionais, o Brasil permanece em constante debate constitucional, o que muitas vezes prejudica o andamento ordinário das funções de governo e do legislativo. Entendemos salutar para a dinâmica da democracia constitucional o agendamento de momentos para discussão e alteração do texto constitucional, devendo se realizar periodicamente e por procedimentos próprios. Desta forma, ganha-se pelo isolamento do debate constitucional do funcionamento ordinário do governo e do poder legislativo, minimizando a indesejável reciproca influência entre ambos os processos. Trata-se de proposta não original, vez que outros estados que influenciam fortemente o constitucionalismo brasileiro e latino-americano já estabelecem tal mecanismos, a exemplo a Constituição da República Portuguesa de 1976 8. Se entenderá que el pueblo convoca la Asamblea, si así lo aprueba, cuando menos, una tercera parte de los integrantes del censo electoral. La Asamblea deberá ser elegida por el voto directo de los ciudadanos, en acto electoral que no podrá coincidir con otro. A partir de la elección quedará en suspenso la facultad ordinaria del Congreso para reformar la Constitución durante el término señalado para que la Asamblea cumpla sus funciones. La Asamblea adoptará su propio reglamento.” 7 “Art. 3º A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.” 8 “Artigo 284.º Competência e tempo de revisão 6 4. Limites lógicos do poder constituinte reformador e a possibilidade da reforma das regras que regulam a reforma constitucional. Têm-se como cláusulas imutáveis de uma Constituição aquelas, e somente elas, que preservam a opção do constituinte pela instituição de um Estado Democrático de Direito, e que, portanto, resguardam os valores inerentes: i) à separação dos poderes e seus mecanismos de controle de constitucionalidade; ii) à participação periódica do povo nos governos; e, iii) direitos inerentes à dignidade da pessoa humana. Toda e qualquer outra decisão relacionado à formatação do Estado deve estar sujeito aos interesses das gerações viventes sob a égide da Constituição mediante mecanismos viáveis de reforma do seu texto. Para que se estabeleçam mecanismos de reforma do texto constitucional diversos daqueles estabelecidos pelo poder constituinte originário, faz-se necessário que tais novos mecanismos sejam inseridos no texto constitucional por meio de emenda à própria constituição. Tratar-se-ia, portanto, de uma emenda constitucional reflexiva, na medida em que se estaria estabelecendo uma reforma no próprio método de reforma da Constituição. Parte da doutrina tem-se posicionado pela impossibilidade de alterações dessa natureza, uma vez que significaria um atendado à própria integridade da Constituição. Ou seja, se o poder constituinte derivado puder alterar os mecanismos de reforma da Constituição, flexibilizando o processo de emenda, não estaria obrigado e limitado às normas que legitimam e condicionam seu próprio poder, de modo que, em última análise, este poder derivado poderia ser transformado em um poder autônomo colocando em risco a integridade e rigidez da Constituição. Nâo corroboramos com a tese exposta. A possibilidade da reforma dos métodos de alteração do texto constitucional, por sua vez não implica de maneira pura e simples a flexibilização absoluta das condições e procedimentos para a alteração do texto constitucional, de forma a equipará-la ao exercício ordinário das funções legislativas ao ponto de comprometer a rigidez constitucional. Ao contrário, defende-se que um povo vivente não necessariamente está condenado a suportar as decisões ocasionalmente escolhidas pelo constituinte originário no que concerne aos métodos de adaptação do texto constitucional aos interesses contemporâneos. É dizer que o povo vivente sob a égide de uma Constituição vigente é tão soberano quanto aquele que exerceu o poder constituinte originário, merecendo aquele, 1. A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ordinária. 2. A Assembleia da República pode, contudo, assumir em qualquer momento poderes de revisão extraordinária por maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções.” 7 também, expressar suas convicções sobre o funcionamento do Estado ao qual se submete, sob pena de se hierarquizar a vontade das gerações anteriores sobre as das gerações do por vir. É certo que a alteração dos métodos de reforma da constituição deve esbarrar em alguns limites lógicos e essenciais para garantir a própria integridade e normatividade da Constituição, são eles: i) Necessidade de se observar os procedimentos vigentes de alteração do texto constitucional para realizar as reformas desejadas: A alteração do texto constitucional não pode representar uma ruptura institucional. Desta forma é imperativo que se observem as regras do jogo para que se proceda a alteração do texto constitucional. ii) Que o mecanismo a ser estabelecido não implique em rompimento com a rigidez constitucional: Os mecanismos de reforma do texto constitucional a serem inseridos (ou reformados) devem garantir a rigidez constitucional. Ou seja, o novel mecanismo de reforma da Constituição deve prever procedimento diverso e mais complexo do que aquele utilizado para o regular exercício das funções políticas. O poder reformador não está autorizado a flexibilizar os procedimentos de alteração da Constituição de modo a aproximá-la do direito ordinário. iii) Que não implique na inviabilização de novas alterações do texto constitucional pelas gerações futuras: As alterações dos mecanismos de reforma do texto da Constituição não podem funcionar como artifício para petrificar decisões constitucionais momentâneas para as gerações futuras. A alteração do processo de reforma deve perseguir a ideia de tornar o texto constitucional mais facilmente adaptável às contingências e valores do seu tempo, e não, ao contrário, trazer embaraços para que isso venha a ocorrer no futuro. iv) Que não tenha como objetivo veicular alterações eventuais: 8 A necessidade da alteração dos métodos de reforma constitucional deve decorrer de uma experiência continuada da sociedade. A dificuldade encontrada para a alteração ocasional de um determinado tema não é suficiente para justificar a mudança do método de atualização da Constituição. O objetivo da alteração é de natureza procedimental, para facilitar a adaptação da Constituição aos interesses de cada geração, e não para facilitar a alteração de cláusulas específicas sobre as quais não se encontra consenso pelo método original de reforma. 5. Conveniência da existência de mecanismos periódicos de reforma da Constituição. O estabelecimento de momentos predeterminados para o debate e alteração do texto da Constituição garante um desejável isolamento das reformas constitucionais da tarefa legislativa ordinária. O debate concomitante de projetos ocasionais de governo com temas de estrutura constitucional pode contaminar as decisões que se tomam no âmbito constitucional. Por outro lado, a possibilidade constante de se implementar alterações estruturais no texto constitucional, acabam por ocupar de forma exacerbada as pautas do governo e do legislativos, desviando o foco das suas atribuições constitucionais de dar seguimento ao vida ordinária do Estado. Ademais, o deslocamento da discussão de questões constitucionais para um foro específico, também favorecerá o estabelecimento de um ambiente de normalidade política, colaborando para a governabilidade. O agendamento prévio e periódico dos debates constitucionais concentrarão as discussões dos temas estruturais da sociedade e local e momento adequado. Tal oportunidade é salutar que se realize em legislaturas alternadas, portanto, no caso do Brasil de 6 (seis) em 6 (seis). 6. Conclusões e proposta de modelo de revisão constitucional Entendemos pela conveniência e viabilidade jurídica do incremento de mecanismos de reforma da Constituição em foros periódicos por mecanismos específicos. Desta forma, é salutar que a Constituição brasileira sejam incrementadas com disposições que estabeleçam a convocação de Assembleias de Revisão Constitucional, de modo periódico a cada 6 (seis) anos, por exemplo, em que os membros do Congresso 9 Nacional – deputados e senadores – em sessão unicameral deliberem por maioria absoluta dos seus componentes os projetos de emenda a Constituição. O incremento desta nova modalidade de reforma da Constituição, não o implica na revogação dos mecanismos até então vigente s para a mesma finalidade, de modo que o sistema brasileiro de revisão constitucional conviverá com duas modalidades de procedimento para a reforma do seu texto: i) revisão ordinária que ocorrerá periodicamente em Assembleias de Revisão Constitucional; e, ii) revisão extraordinária, para situações emergenciais, que deverá ser processada nos termos originais da Constituição, procedida pelo próprio poder legislativo mediante a aprovação de três quintos de cada uma das casas em dois turnos com votações alternadas. A alteração dos critérios de revisão do texto constitucional nos moldes apresentados se faz juridicamente viável, uma vez que conserva a rigidez e integridade da Constituição. O deslocamento da discussão de temas constitucionais para foro próprio, previamente definido, garantirá um melhor funcionamento dos governos e protegerá as discussões constitucionais da influência das contingências ocasionais da política nacional. 7. Referências. ATALIBA, G. República e Constituição. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 1998. BASTOS, C. R. Curso de Direito Constitucional. 22. ed. Atualizado por Samantha MeyerPelug.São Paulo: Malheiros, 2010. BONAVIDES, P. Teoria Constitucional da Democracia Participativa: Por um Direito Constitucional de luta e resistência por uma nova hermenêutica e por uma repolitização da legitimidade. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. ______. Constituinte e Constituição: a democracia, o federalismo, a crise contemporânea. 3. ed.São Paulo: Malheiros, 2010. MIRANDA, J. Manual de Direito Constitucional. V. II. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. LOEWENSTEIN, K. Teoria de la constituición. Tradução de Alfredo Gallego Anabitarte. Barcelona: Ediciones Ariel, 1965. SIEYÈS, E. J. A Constituição burguesa: ‘qu´est ce que le tiers État?’ Tradução de Norma Azevedo. 4.ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.