ISSN 1677-7042
Ano CXLV N o- 117
Brasília - DF, sexta-feira, 20 de junho de 2008
.
Sumário
PÁGINA
Atos do Poder Judiciário .................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo .................................................................. 1
Atos do Poder Executivo.................................................................... 6
Presidência da República .................................................................... 9
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .................... 10
Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................. 14
Ministério da Cultura ........................................................................ 15
Ministério da Defesa......................................................................... 16
Ministério da Educação .................................................................... 16
Ministério da Fazenda....................................................................... 18
Ministério da Integração Nacional ................................................... 33
Ministério da Justiça ......................................................................... 39
Ministério da Previdência Social...................................................... 49
Ministério da Saúde .......................................................................... 49
Ministério das Cidades...................................................................... 51
Ministério das Comunicações........................................................... 51
Ministério de Minas e Energia......................................................... 55
Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 95
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 96
Ministério do Esporte........................................................................ 97
Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 98
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 98
Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 98
Ministério do Turismo .................................................................... 106
Ministério dos Transportes ............................................................. 107
Ministério Público da União .......................................................... 109
Tribunal de Contas da União ......................................................... 111
Poder Judiciário............................................................................... 133
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . 133
.
Atos do Poder Judiciário
Mello, DJ 15/9/1995; RE 237.472, rel. Min. Sydney Sanches, DJ
5/2/1999; RE 237.952, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 25/6/1999; AIAgR 187.925, rel. Min. Moreira Alves, DJ 27/8/1999
Legislação:
CF, art. 192, §3º, antes da EC 40/2003
Brasília, 18 de junho de 2008.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente
Em sessão de 12 de junho de 2008, o Tribunal Pleno editou
os seguintes enunciados de súmula vinculante que se publicam no
Diário da Justiça e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do
art. 2º da Lei nº 11.417/2006:
Súmula vinculante nº 8 - São inconstitucionais o parágrafo
único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46
da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de
crédito tributário.
Precedentes: RE 560.626, rel. Min. Gilmar Mendes, j.
12/6/2008; RE 556.664, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/6/2008; RE
559.882, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/6/2008; RE 559.943, rel. Min.
Cármen Lúcia, j. 12/6/2008; RE 106.217, rel. Min. Octavio Gallotti,
DJ 12/9/1986; RE 138.284, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/8/1992.
Legislação:
Decreto-Lei nº 1.569/1997, art. 5º, parágrafo único
Lei nº 8.212/1991, artigos 45 e 46
CF, art. 146, III
Súmula vinculante nº 9 - O disposto no artigo 127 da Lei nº
7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no
caput do artigo 58.
Precedentes: RE 452.994, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/
acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29/9/2005; HC 91.084, rel.
Min. Eros Grau, DJ 11/5/2007; AI-AgR-ED 570.188, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 22/6/2007; HC 92.791, rel. Min. Marco Aurélio, rel.
p/ acórdão Min. Menezes Direito, DJE 16/5/2008; HC 90.107, rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJ 27/4/2007; AI-AgR 580.259, rel.
Min. Joaquim Barbosa, DJ 26/10/2007.
Legislação:
Lei nº 4.210/84, art. 127
CF, art. 5º, XXXVI e XLVI
Brasília, 18 de junho de 2008.
Ministro Gilmar Mendes
Presidente
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
<!ID1180308-0>
SÚMULA VINCULANTE
<!ID1178518-0>
Em sessão de 11 de junho de 2008, o Tribunal Pleno editou
o seguinte enunciado de súmula vinculante que se publica no Diário
da Justiça e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do art. 2º
da Lei nº 11.417/2006:
Súmula vinculante nº 7 - A norma do §3º do artigo 192 da
Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que
limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação
condicionada à edição de lei complementar.
Precedentes: RE-QO 582.650, rel. Min. Ellen Gracie, j.
11/6/2008; ADI 4, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 25/6/1993; RE
157.897, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10/9/1993; RE 184.837, rel.
Min. Néri da Silveira, DJ 4/8/1995; RE 186.594, rel. Min. Celso de
PLENÁRIO
DECISÕES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.510-0 (1)
PROCED.
: DISTRITO FEDERAL
RELATOR
: MIN. CARLOS BRITTO
REQTE.(S)
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S) : CONECTAS DIREITOS HUMANOS
INTDO.(A/S) : CENTRO DE DIREITO HUMANOS - CDH
ADV.(A/S)
: ELOISA MACHADO DE ALMEIDA E OUTROS
INTDO.(A/S) : MOVIMENTO EM PROL DA VIDA - MOVITAE
ADV.(A/S)
: LUÍS ROBERTO BARROSO E OUTRO
INTDO.(A/S) : ANIS - INSTITUTO DE BIOÉTICA, DIREITOS HUMANOS E GÊNERO
ADV.(A/S)
: DONNE PISCO E OUTROS
ADV.(A/S)
: JOELSON DIAS
INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS BISPOS
DO BRASIL - CNBB
ADV.(A/S)
: IVES GRANDRA DA SILVA MARTINS E OUTROS
Decisão: Após os votos do Senhor Ministro Carlos Britto
(relator) e da Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), julgando
improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o Senhor Ministro
Menezes Direito. Falaram: pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de
Souza; pelo amicus curiae Conferência Nacional dos Bispos do Brasil
- CNBB, o Professor Ives Gandra da Silva Martins; pela AdvocaciaGeral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli; pelo requerido,
Congresso Nacional, o Dr. Leonardo Mundim; pelos amici curiae
Conectas Direitos Humanos e Centro de Direitos Humanos - CDH, o
Dr. Oscar Vilhena Vieira e, pelos amici curiae Movimento em Prol da
Vida - MOVITAE e ANIS - Instituto de Bioética, Direitos Humanos
e Gênero, o Professor Luís Roberto Barroso. Plenário, 05.03.2008.
Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, julgando parcialmente procedente a ação
direta; dos votos da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, julgando-a improcedente; e dos votos dos Senhores Ministros Eros Grau e Cezar Peluso, julgando-a improcedente,
com ressalvas, nos termos de seus votos, o julgamento foi suspenso.
Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 28.05.2008.
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator, julgou improcedente a ação direta,
vencidos, parcialmente, em diferentes extensões, os Senhores Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso
e o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.05.2008
Secretaria Judiciária
ROSEMARY DE ALMEIDA
Secretária
.
Atos do Poder Legislativo
<!ID1183799-0>
LEI N o- 11.705, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de
1997, que 'institui o Código de Trânsito
Brasileiro', e a Lei no 9.294, de 15 de julho
de 1996, que dispõe sobre as restrições ao
uso e à propaganda de produtos fumígeros,
bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias
e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o
do art. 220 da Constituição Federal, para
inibir o consumo de bebida alcoólica por
condutor de veículo automotor, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com
a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades
mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e
da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos
do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas
alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir
sob a influência de álcool.
Art. 2o São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal
ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à
rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas
para consumo no local.
§ 1o A violação do disposto no caput deste artigo implica
multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
2
ISSN 1677-7042
§ 2o Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze)
meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de
acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de
acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou
do Distrito Federal.
1
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de
dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de
habilitação.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput
deste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4o Competem à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização
e a aplicação das multas previstas nos arts. 2o e 3o desta Lei.
"Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste
Código.
§ 1o A União poderá firmar convênios com Estados, Municípios e com o Distrito Federal, a fim de que estes também possam
exercer a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os arts. 2o e
3o desta Lei.
Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos." (NR)
Art. 5o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
I - o art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso
XXIII:
..........................................................................................................
XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça.
..............................................................................................." (NR)
II - o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Fica revogado o inciso V do parágrafo único do art.
302 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Brasília, 16 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.
..............................................................................................." (NR)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Marcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix
<!ID1183800-0>
IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 277. .................................................................................
..........................................................................................................
§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser
caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de
outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de
embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
3o
"Art. 10. ...................................................................................
"Art. 4o-A. Na parte interna dos locais em que se vende
bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma
legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de
álcool, punível com detenção."
"Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer
outra substância psicoativa que determine dependência:
Art. 3o Ressalvado o disposto no § 3o do art. 2o desta Lei, o
estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia
federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio com acesso direto
à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o
fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de
ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 2o desta Lei.
§ 2o Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal
ou ente conveniado comunicará o fato ao Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia
concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
para a aplicação da penalidade de suspensão da autorização de acesso
à rodovia.
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
§
Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se
recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no
caput deste artigo." (NR)
V - o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 291. .................................................................................
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de
setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência;
LEI N o- 11.706, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Altera e acresce dispositivos à Lei no
10.826, de 22 de dezembro de 2003, que
dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre
o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e
define crimes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 4o, 5o, 6o, 11, 23, 25, 28, 30 e 32 da Lei no
10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4o .....................................................................................
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça
Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo
a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
..........................................................................................................
§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no
calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.
..........................................................................................................
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou
competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
§ 8o Estará dispensado das exigências constantes do inciso III
do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em
adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar
autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a
ser adquirida." (NR)
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida
para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
"Art. 5o .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser
instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal." (NR)
VI - o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da
permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis." (NR)
VII - (VETADO)
VIII - o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou
superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer
outra substância psicoativa que determine dependência:
§ 3o O proprietário de arma de fogo com certificados de
registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela
entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo
mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro
de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do
pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências
constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei.
§ 4o Para fins do cumprimento do disposto no § 3o deste
artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório,
expedido na rede mundial de computadores - internet, na forma
do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir:
I - emissão de certificado de registro provisório pela internet,
com validade inicial de 90 (noventa) dias; e
...........................................................................................................
II - revalidação pela unidade do Departamento de Polícia
Federal do certificado de registro provisório pelo prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do certificado de
registro de propriedade." (NR)
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo." (NR)
"Art. 6o .....................................................................................
Art. 6o Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta
Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição,
com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac.
Art. 7o A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A:
§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do
caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou
instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento
desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.
§ 1o-A. (Revogado)
1
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do
caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito
a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas
condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no
caput deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter,
no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na forma do § 4o do art. 5o desta Lei." (NR)
I - documento de identificação pessoal;
"Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo
poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular
da referida arma.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
Art. 2o A Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa
a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:
"Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as
condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade
técnica para o manuseio de arma de fogo.
II - comprovante de residência em área rural; e
III - atestado de bons antecedentes.
§ 6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua
arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais,
responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de
arma de fogo de uso permitido.
3
§ 1o Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado
pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários
profissionais para realização de avaliação psicológica constante
do item 1.16 da tabela do Conselho Federal de Psicologia.
arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do
pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências
constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei.
..........................................................................................................
§ 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e
cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de
fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria
caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro
simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre
igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser
anexados os seguintes documentos:
ISSN 1677-7042
§ 2o Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado
pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00
(oitenta reais), acrescido do custo da munição.
§ 3o A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o
e 2o deste artigo implicará o descredenciamento do profissional
pela Polícia Federal."
Art. 3o O Anexo da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de
2003, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
ANEXO
TABELA DE TAXAS
7o
§
Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios
que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de
arma de fogo, quando em serviço." (NR)
ATO ADMINISTRATIVO
I - Registro de arma de fogo:
- até 31 de dezembro de 2008
"Art. 11. ...................................................................................
1o
..........................................................................................................
- a partir de
de janeiro de 2009
II - Renovação do certificado de registro de arma de fogo:
§ 2o São isentas do pagamento das taxas previstas neste
artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a
VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei." (NR)
- até 31 de dezembro de 2008
"Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a
definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de
usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo
Federal, mediante proposta do Comando do Exército.
..........................................................................................................
§ 4o As instituições de ensino policial e as guardas municipais referidas nos incisos III e IV do caput do art. 6o desta
Lei e no seu § 7o poderão adquirir insumos e máquinas de
recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas
atividades, mediante autorização concedida nos termos definidos
em regulamento." (NR)
"Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração
do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais
interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz
competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de
segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
§ 1o As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o
padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança
pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo
Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão
arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado
àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de
interesse.
2o
§
O Comando do Exército encaminhará a relação das
armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu
perdimento em favor da instituição beneficiada.
§ 3o O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu
cadastramento no Sinarm ou no Sigma.
§
4o
(VETADO)
5o
§
O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de
arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da
relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram." (NR)
"Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos
adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades
constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art.
6o desta Lei." (NR)
"Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de
uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro
até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de
documento de identificação pessoal e comprovante de residência
fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da
origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da
R$
Gratuito
(art. 30)
60,00
Gratuito
(art. 5o, § 3o)
- a partir de 1o de janeiro de 2009
III - Registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de
transporte de valores
IV - Renovação do certificado de registro de arma de fogo para empresa de
segurança privada e de transporte de valores:
60,00
60,00
- até 30 de junho de 2008
30,00
- de 1o de julho de 2008 a 31 de outubro de 2008
45,00
1o
- a partir de
de novembro de 2008
V - Expedição de porte de arma de fogo
VI - Renovação de porte de arma de fogo
VII - Expedição de segunda via de certificado de registro de arma de fogo
VIII - Expedição de segunda via de porte de arma de fogo
60,00
1.000,00
1.000,00
60,00
60,00
<!ID1183801-0>
LEI N o- 11.707, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Altera a Lei no 11.530, de 24 de outubro de
2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci.
VIII - ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante implementação de projetos educativos, esportivos e profissionalizantes;
IX - intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial;
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
X - garantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios
vulneráveis;
Art. 1o Os arts. 2o, 3o, 4o, 6o e 9o da Lei no 11.530, de 24 de
outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
XI - garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos;
"Art. 2o O Pronasci destina-se a articular ações de segurança
pública para a prevenção, controle e repressão da criminalidade, estabelecendo políticas sociais e ações de proteção às vítimas." (NR)
XII - observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de
gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e das
resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de
direitos afetos ao Pronasci;
"Art. 3o .....................................................................................
I - promoção dos direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático
aos preconceitos de gênero, étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de diversidade cultural;
II - criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias;
III - fortalecimento dos conselhos tutelares;
XIII - participação e inclusão em programas capazes de responder, de modo consistente e permanente, às demandas das
vítimas da criminalidade por intermédio de apoio psicológico,
jurídico e social;
XIV - participação de jovens e adolescentes em situação de
moradores de rua em programas educativos e profissionalizantes
com vistas na ressocialização e reintegração à família;
IV - promoção da segurança e da convivência pacífica;
XV - promoção de estudos, pesquisas e indicadores sobre a
violência que considerem as dimensões de gênero, étnicas, raciais, geracionais e de orientação sexual;
V - modernização das instituições de segurança pública e do
sistema prisional;
XVI - transparência de sua execução, inclusive por meios
eletrônicos de acesso público; e
VI - valorização dos profissionais de segurança pública e dos
agentes penitenciários;
XVII - garantia da participação da sociedade civil." (NR)
"Art. 4o .....................................................................................
VII - participação de jovens e adolescentes, de egressos do
sistema prisional, de famílias expostas à violência urbana e de
mulheres em situação de violência;
I - foco etário: população juvenil de 15 (quinze) a 24 (vinte
e quatro) anos;
4
ISSN 1677-7042
II - foco social: jovens e adolescentes egressos do sistema
prisional ou em situação de moradores de rua, famílias expostas
à violência urbana, vítimas da criminalidade e mulheres em situação de violência;
III - foco territorial: regiões metropolitanas e aglomerados
urbanos que apresentem altos índices de homicídios e de crimes
violentos; e
IV - foco repressivo: combate ao crime organizado." (NR)
"Art. 6o .....................................................................................
I - criação de Gabinete de Gestão Integrada - GGI;
II - garantia da participação da sociedade civil e dos conselhos tutelares nos fóruns de segurança pública que acompanharão e fiscalizarão os projetos do Pronasci;
III - participação na gestão e compromisso com as diretrizes
do Pronasci;
IV - compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização;
1
"Art. 8o-C. O projeto de Proteção de Jovens em Território
Vulnerável - Protejo é destinado à formação e inclusão social de
jovens e adolescentes expostos à violência doméstica ou urbana
ou em situações de moradores de rua, nas áreas geográficas
abrangidas pelo Pronasci.
§ 1o O trabalho desenvolvido pelo Protejo terá duração de 1
(um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, e tem como
foco a formação cidadã dos jovens e adolescentes a partir de
práticas esportivas, culturais e educacionais que visem a resgatar
a auto-estima, a convivência pacífica e o incentivo à reestruturação do seu percurso socioformativo para sua inclusão em uma
vida saudável.
§ 2o A implementação do Protejo dar-se-á por meio da identificação dos jovens e adolescentes participantes, sua inclusão em
práticas esportivas, culturais e educacionais e formação sociojurídica realizada por meio de cursos de capacitação legal com
foco em direitos humanos, no combate à violência e à criminalidade, na temática juvenil, bem como em atividades de emancipação e socialização que possibilitem a sua reinserção nas comunidades em que vivem.
3o
V - comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal;
VI - disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do Pronasci;
VII - apresentação de plano diretor do sistema penitenciário,
no caso dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - compromisso de implementar programas continuados de
formação em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenciário;
IX - compromisso de criação de centros de referência e apoio
psicológico, jurídico e social às vítimas da criminalidade; e
X - (VETADO)
9o
"Art. As despesas com a execução dos projetos correrão à
conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Observadas as dotações orçamentárias, o
Poder Executivo deverá, até o ano de 2012, progressivamente
estender os projetos referidos no art. 8o-A desta Lei para as
regiões metropolitanas de todos os Estados federados." (NR)
Art. 2o A Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 8o-A, 8o-B, 8o-C, 8o-D, 8o-E, 8oF, 8o-G e 8o-H:
"Art. 8o-A. Sem prejuízo de outros programas, projetos e ações
integrantes do Pronasci, ficam instituídos os seguintes projetos:
I - Reservista-Cidadão;
II - Proteção de Jovens em Território Vulnerável - Protejo;
III - Mulheres da Paz; e
IV - Bolsa-Formação.
Parágrafo único. A escolha dos participantes dos projetos
previstos nos incisos I a III do caput deste artigo dar-se-á por
meio de seleção pública, pautada por critérios a serem estabelecidos conjuntamente pelos entes federativos conveniados,
considerando, obrigatoriamente, os aspectos socioeconômicos dos
pleiteantes."
"Art. 8o-B. O projeto Reservista-Cidadão é destinado à capacitação de jovens recém-licenciados do serviço militar obrigatório, para atuar como agentes comunitários nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci.
§ 1o O trabalho desenvolvido pelo Reservista-Cidadão, que
terá duração de 12 (doze) meses, tem como foco a articulação
com jovens e adolescentes para sua inclusão e participação em
ações de promoção da cidadania.
§
A União bem como os entes federativos que se vincularem ao Pronasci poderão autorizar a utilização dos espaços
ociosos de suas instituições de ensino (salas de aula, quadras de
esporte, piscinas, auditórios e bibliotecas) pelos jovens beneficiários do Protejo, durante os finais de semana e feriados."
"Art. 8o-D. O projeto Mulheres da Paz é destinado à capacitação de mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas
abrangidas pelo Pronasci.
§ 1o O trabalho desenvolvido pelas Mulheres da Paz tem
como foco:
I - a mobilização social para afirmação da cidadania, tendo
em vista a emancipação das mulheres e prevenção e enfrentamento da violência contra as mulheres; e
II - a articulação com jovens e adolescentes, com vistas na
sua participação e inclusão em programas sociais de promoção da
cidadania e na rede de organizações parceiras capazes de responder de modo consistente e permanente às suas demandas por
apoio psicológico, jurídico e social.
§ 2o A implementação do projeto Mulheres da Paz dar-se-á
por meio de:
I - identificação das participantes;
II - formação sociojurídica realizada mediante cursos de capacitação legal, com foco em direitos humanos, gênero e mediação pacífica de conflitos;
III - desenvolvimento de atividades de emancipação da mulher e de reeducação e valorização dos jovens e adolescentes; e
IV - colaboração com as ações desenvolvidas pelo Protejo,
em articulação com os Conselhos Tutelares.
3o
§
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos
limites orçamentários previstos para o projeto de que trata este
artigo, incentivos financeiros a mulheres socialmente atuantes nas
áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci, para a capacitação e
exercício de ações de justiça comunitária relacionadas à mediação e à educação para direitos, conforme regulamento."
"Art. 8o-E. O projeto Bolsa-Formação é destinado à qualificação profissional dos integrantes das Carreiras já existentes
das polícias militar e civil, do corpo de bombeiros, dos agentes
penitenciários, dos agentes carcerários e dos peritos, contribuindo
com a valorização desses profissionais e conseqüente benefício
da sociedade brasileira.
1o
§ Para aderir ao projeto Bolsa-Formação, o ente federativo
deverá aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto
no art. 6o desta Lei, na legislação aplicável e do pactuado no
respectivo instrumento de cooperação:
I - viabilização de amplo acesso a todos os policiais militares
e civis, bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e
peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação;
2o
§
Os participantes do projeto de que trata este artigo
receberão formação sociojurídica e terão atuação direta na comunidade."
II - instituição e manutenção de programas de polícia comunitária; e
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
III - garantia de remuneração mensal pessoal não inferior a
R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corporações
indicadas no inciso I deste parágrafo, até 2012.
§ 2o Os instrumentos de cooperação não poderão ter prazo de
duração superior a 5 (cinco) anos.
§ 3o O beneficiário policial civil ou militar, bombeiro, agente
penitenciário, agente carcerário e perito dos Estados-membros
que tiver aderido ao instrumento de cooperação receberá um
valor referente à Bolsa-Formação, de acordo com o previsto em
regulamento, desde que:
I - freqüente, a cada 12 (doze) meses, ao menos um dos
cursos oferecidos ou reconhecidos pelos órgãos do Ministério da
Justiça, nos termos dos §§ 4o a 7o deste artigo;
II - não tenha cometido nem sido condenado pela prática de
infração administrativa grave ou não possua condenação penal
nos últimos 5 (cinco) anos; e
III - não perceba remuneração mensal superior ao limite
estabelecido em regulamento.
§ 4o A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos peritos e aos policiais
militares e civis, bem como aos bombeiros.
§ 5o O Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da
Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos
cursos destinados aos agentes penitenciários e agentes carcerários.
§ 6o Serão dispensados do cumprimento do requisito indicado no inciso I do § 3o deste artigo os beneficiários que
tiverem obtido aprovação em curso de especialização reconhecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.
§ 7o O pagamento do valor referente à Bolsa-Formação será
devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do requerimento pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou
pelo Departamento Penitenciário Nacional, de acordo com a natureza do cargo exercido pelo requerente.
§ 8o Os requisitos previstos nos incisos I a III do § 3o deste artigo
deverão ser verificados conforme o estabelecido em regulamento.
§ 9o Observadas as dotações orçamentárias do programa, fica
autorizada a inclusão de guardas civis municipais como beneficiários do programa, mediante o instrumento de cooperação
federativa de que trata o art. 5o desta Lei, observadas as condições previstas em regulamento."
"Art. 8o-F. O Poder Executivo concederá auxílio financeiro
aos participantes a que se referem os arts. 8o-B, 8o-C e 8o-D desta
Lei, a partir do exercício de 2008, nos seguintes valores:
I - R$ 100,00 (cem reais) mensais, no caso dos projetos
Reservista-Cidadão e Protejo; e
II - R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais, no caso do
projeto Mulheres da Paz.
Parágrafo único. A concessão do auxílio financeiro dependerá
da comprovação da assiduidade e do comprometimento com as
atividades estabelecidas no âmbito dos projetos de que tratam os
arts. 8o-B, 8o-C e 8o-D desta Lei, além de outras condições previstas em regulamento, sob pena de exclusão do participante."
"Art. 8o-G. A percepção dos auxílios financeiros previstos
por esta Lei não implica filiação do beneficiário ao Regime Geral
de Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212 e 8.213,
ambas de 24 de julho de 1991."
"Art. 8o-H. A Caixa Econômica Federal será o agente operador dos projetos instituídos nesta Lei, nas condições a serem
estabelecidas com o Ministério da Justiça, obedecidas as formalidades legais."
Art. 3o Fica revogado o art. 10 da Lei no 11.530, de 24 de
outubro de 2007.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 19 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Antônio Roberto Lambertucci
1
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
<!ID1181884-0>
LEI N o- 11.708, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Abre crédito extraordinário, em favor de Encargos Financeiros da União, no
valor de R$ 12.500.000.000,00 (doze bilhões e quinhentos milhões de reais),
para o fim que especifica.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 420, de
2008, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a
seguinte Lei:
ISSN 1677-7042
Art. 1o Fica aberto crédito extraordinário, em favor dos Ministérios dos Transportes e da Integração Nacional, no valor global de R$ 613.752.057,00 (seiscentos e treze milhões, setecentos e cinqüenta e dois mil, e cinqüenta e sete reais), para atender à programação constante do Anexo desta Lei.
Art. 2o Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o desta Lei decorrem
de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2007, sendo:
I - R$ 540.000.000,00 (quinhentos e quarenta milhões de reais) de Recursos Ordinários; e
II - R$ 73.752.057,00 (setenta e três milhões, setecentos e cinqüenta e dois mil, e cinqüenta e
sete reais) de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1o Fica aberto, em favor de Encargos Financeiros da União, crédito extraordinário no valor
de R$ 12.500.000.000,00 (doze bilhões e quinhentos milhões de reais), para atender à programação
constante do Anexo desta Lei.
Congresso Nacional, em 19 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Art. 2o Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1o desta Lei decorrem
de superávit financeiro da União de 2007, relativo a Recursos Ordinários, apurado com base em dados
constantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
ORGAO : 39000 - MINISTERIO DOS TRANSPORTES
UNIDADE : 39252 - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 19 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
ANEXO
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
CREDITO EXTRAORDINARIO
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
ORGAO : 71000 - ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIAO
UNIDADE : 71101 - RECURSOS SOB SUPERVISAO DO MINISTERIO DA FAZENDA
ANEXO
5
FUNC PROGRAMATICA
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
VALOR
CREDITO EXTRAORDINARIO
PROGRAMA DE TRABALHO
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
0663 SEGURANCA PUBLICA NAS RODOVIAS FEDERAIS
73.752.057
PROJETOS
FUNC PROGRAMATICA
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
0909 OPERACOES ESPECIAIS: OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS
VALOR
26 782 0663 1F40
26 782 0663 1F40 0101
OBRAS RODOVIARIAS EMERGENCIAIS
OBRAS RODOVIARIAS EMERGENCIAIS - NACIONAL
(CREDITO EXTRAORDINARIO)
73.752.057
73.752.057
F 4 2 90 0 311
12.500.000.000
TOTAL - FISCAL
73.752.057
73.752.057
OPERACOES ESPECIAIS
TOTAL - SEGURIDADE
28 846 0909 00AI
28 846 0909 00AI 0101
CONCESSAO DE CREDITO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES (MP
N° 414, DE 2008)
CONCESSAO DE CREDITO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES (MP
N° 414, DE 2008) - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO)
0
12.500.000.000
TOTAL - GERAL
73.752.057
12.500.000.000
F 5 0 90 0 300 12.500.000.000
TOTAL - FISCAL
ORGAO : 53000 - MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL
UNIDADE : 53101 - MINISTERIO DA INTEGRACAO NACIONAL
12.500.000.000
ANEXO
TOTAL - SEGURIDADE
CREDITO EXTRAORDINARIO
0
PROGRAMA DE TRABALHO (SUPLEMENTACAO)
TOTAL - GERAL
RECURSOS DE TODAS AS FONTES - R$ 1, 00
12.500.000.000
FUNC PROGRAMATICA
<!ID1181885-0>
o-
PROGRAMA/ACAO/SUBTITULO/PRODUTO
LEI N 11.709, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de março de 2008.
1027 PREVENCAO E PREPARACAO PARA DESASTRES
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 421, de 2008,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o A partir de 1o de março de 2008, o salário mínimo será de R$ 415,00 (quatrocentos e
quinze reais).
E G R M I F
S N P O U T
F D
D
E
180.000.000
ATIVIDADES
06 182 1027 8348
06 182 1027 8348 4003
APOIO A OBRAS PREVENTIVAS DE DESASTRES
APOIO A OBRAS PREVENTIVAS DE DESASTRES - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO)
180.000.000
180.000.000
F 4 2 90 0 300
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput deste artigo, o valor diário do salário mínimo
corresponderá a R$ 13,83 (treze reais e oitenta e três centavos) e o valor horário a R$ 1,89 (um real e
oitenta e nove centavos).
1029 RESPOSTA AOS DESASTRES E RECONSTRUCAO
06 182 1029 4564
2007.
06 182 1029 4564 0103
Congresso Nacional, em 19 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
<!ID1181886-0>
LEI N o- 11.710, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios dos Transportes e da
Integração Nacional, no valor global de R$ 613.752.057,00 (seiscentos e treze
milhões, setecentos e cinqüenta e dois mil, e cinqüenta e sete reais), para os
fins que especifica.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 423, de 2008,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
180.000.000
360.000.000
ATIVIDADES
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogada, a partir de 1o de março de 2008, a Lei no 11.498, de 28 de junho de
VALOR
SOCORRO E ASSISTENCIA AS PESSOAS ATINGIDAS POR
DESASTRES
SOCORRO E ASSISTENCIA AS PESSOAS ATINGIDAS POR
DESASTRES - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO)
180.000.000
180.000.000
F 3 2 90 0 300
06 182 1029 4570
06 182 1029 4570 4003
RESTABELECIMENTO DA NORMALIDADE NO CENARIO
DE DESASTRES
RESTABELECIMENTO DA NORMALIDADE NO CENARIO
DE DESASTRES - NACIONAL (CREDITO EXTRAORDINARIO)
180.000.000
180.000.000
F 4 2 90 0 300
TOTAL - FISCAL
TOTAL - SEGURIDADE
TOTAL - GERAL
180.000.000
180.000.000
540.000.000
0
540.000.000
6
ISSN 1677-7042
1
I - faixa de domínio: superfície lindeira às vias rurais, incluindo suas vias arteriais, locais e coletoras, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito
competente com circunscrição sobre a via;
Atos do Poder Executivo
.
<!ID1183794-0>
DECRETO N o- 6.488, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Regulamenta os arts. 276 e 306 da Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código
de Trânsito Brasileiro, disciplinando a margem de tolerância de álcool no sangue e a
equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeitos de crime de trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 276 e 306 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de
1997 - Código de Trânsito Brasileiro,
DECRETA:
Art. 1o Qualquer concentração de álcool por litro de sangue
sujeita o condutor às penalidades administrativas do art. 165 da Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,
por dirigir sob a influência de álcool.
§ 1o As margens de tolerância de álcool no sangue para casos
específicos serão definidas em resolução do Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN, nos termos de proposta formulada pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 2o Enquanto não editado o ato de que trata o § 1o, a
margem de tolerância será de duas decigramas por litro de sangue
para todos os casos.
3o
2o,
§
Na hipótese do §
caso a aferição da quantidade de
álcool no sangue seja feito por meio de teste em aparelho de ar
alveolar pulmonar (etilômetro), a margem de tolerância será de um
décimo de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.
Art. 2o Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei
no 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência
entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte:
I - exame de sangue: concentração igual ou superior a seis
decigramas de álcool por litro de sangue; ou
II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro):
concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama
por litro de ar expelido dos pulmões.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2008;
da República.
187o
da Independência e
120o
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Gomes Temporão
Marcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix
<!ID1183795-0>
o-
DECRETO N 6.489, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Regulamenta a Lei no 11.705, de 19 de
junho de 2008, no ponto em que restringe a
comercialização de bebidas alcoólicas em
rodovias federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei no 11.705, de 19 de junho de 2008,
II - local contíguo à faixa de domínio com acesso direto à
rodovia: área lindeira à faixa de domínio, na qual o acesso ou um dos
acessos seja diretamente por meio da rodovia ou da faixa de domínio;
III - bebidas alcoólicas: bebidas potáveis que contenham
álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou acima
de meio grau Gay-Lussac; e
IV - área urbana de rodovia: trecho da rodovia limítrofe com
áreas definidas pela legislação do Município ou do Distrito Federal
como área urbana.
Parágrafo único. Caso o Município não possua legislação
definindo sua área urbana, a proibição ocorrerá em toda extensão da
rodovia no Município respectivo.
Art. 4o Ressalvado o disposto no art. 2o, o estabelecimento
comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local
contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia que inclua
entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação
de que trata o art. 1o.
§ 1o Para os fins do caput, considera-se de ampla visibilidade
o aviso com dimensão mínima de duzentos e dez por duzentos e
noventa e sete milímetros, fixado no ponto de maior circulação de
pessoas e com letras de altura mínima de um centímetro.
§ 2o Do aviso deverá constar, no mínimo, o texto "É proibida
a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo neste local. Pena: Multa de R$ 1.500,00. Denúncias: Disque
191 - Polícia Rodoviária Federal".
§ 3o O descumprimento do disposto neste artigo implica
multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 5o Compete à Polícia Rodoviária Federal fiscalizar, aplicar e arrecadar as multas previstas neste Decreto.
§ 1o A União poderá firmar convênios com os Estados ou o
Distrito Federal, para que exerçam a fiscalização e apliquem as multas de que tratam os arts. 1o e 4o deste Decreto em rodovias federais
nas quais o patrulhamento ostensivo não esteja sendo realizado pela
Polícia Rodoviária Federal.
§ 2o Para exercer a fiscalização, a Polícia Rodoviária Federal,
ou o ente conveniado, deverá observar a legislação municipal que
delimita as áreas urbanas.
§ 3o Esgotado o prazo para o recolhimento da penalidade
imposta sem que o infrator tenha providenciado o pagamento devido,
a Polícia Rodoviária Federal encaminhará os processos que culminaram nas sanções constituídas à Procuradoria da Fazenda Nacional
do respectivo Estado, para efeitos de inscrição em dívida ativa.
Art. 6o Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal, ou o ente conveniado, comunicará ao Departamento Nacional
de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de
rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para
acesso à rodovia.
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
§ 3o Julgado procedente o auto de infração, o Superintendente ou Chefe de Distrito da Unidade Regional do Departamento de
Polícia Rodoviária Federal com circunscrição sobre a via aplicará a
penalidade cabível, expedindo a respectiva notificação ao infrator,
mediante ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da
ciência do interessado.
§ 4o Da notificação de que trata o § 3o, deverá constar o
prazo mínimo de trinta dias para interposição de recurso, que será
contado a partir da ciência da decisão que impôs a penalidade.
§ 5o A notificação deverá ser acompanhada da respectiva
Guia para Recolhimento da União - GRU, com prazo mínimo de
trinta dias para pagamento da multa.
§ 6o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a
decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o
encaminhará ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária
Federal, responsável pelo seu julgamento.
§ 7o O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária
Federal poderá delegar a competência prevista no § 6o.
§ 8o O julgamento do recurso de que trata o § 6o encerra a
esfera administrativa de julgamento.
§ 9o A impugnação e o recurso de que trata este artigo têm
efeito suspensivo sobre a penalidade de multa.
§ 10. No tocante à penalidade de suspensão da autorização
para acesso à rodovia, presente dúvida razoável sobre a correção da
autuação e havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação decorrente da execução da medida, a autoridade recorrida
ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito
suspensivo à impugnação e ao recurso.
§ 11. O procedimento administrativo relativo às autuações
por infração ao disposto na Lei no 11.705, de 19 de junho de 2008,
obedecerá, no que couber, às disposições da Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
Art. 8o Do auto de infração deverão constar as seguintes
informações:
I - data, hora e local do cometimento da infração;
II - descrição da infração praticada e dispositivo legal violado;
III - identificação da pessoa jurídica, com razão social e
CNPJ, ou da pessoa física, com CPF e documento de identidade,
sempre que possível;
IV - identificação do Policial Rodoviário Federal responsável
pela autuação, por meio de assinatura e matrícula, bem como da
Delegacia e da respectiva Unidade Regional com circunscrição no
local da infração; e
V - assinatura, sempre que possível, do responsável ou preposto que esteja trabalhando no local em que foi constatada a infração.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogado o Decreto no 6.366, de 30 de janeiro
de 2008.
Brasília, 19 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Alfredo Nascimento
José Gomes Temporão
Marcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix
§ 1o A suspensão da autorização para acesso à rodovia darse-á pelo prazo de:
I - noventa dias, caso não tenha ocorrido suspensão anterior; ou
<!ID1183796-0>
DECRETA:
Art. 1o São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal
ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à
rodovia, a venda varejista ou o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas no local.
§ 1o A violação do disposto no caput implica multa de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 2o Em caso de reincidência, dentro do prazo de doze
meses, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para
acesso à rodovia.
§ 3o Considera-se como para consumo no local a disponibilização de ambiente e condições para consumo na área interna ou
externa do estabelecimento comercial.
Art. 2o Não se aplica o disposto neste Decreto em área
urbana.
Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, adotam-se as seguintes
definições:
II - um ano, caso tenha ocorrido outra suspensão nos últimos
dois anos.
DECRETO N o- 6.490, DE 19 DE JUNHO DE 2008
§ 2o Compete ao DNIT ou, quando se tratar de rodovia
concedida, à ANTT providenciar o bloqueio físico do acesso, com
apoio da Polícia Rodoviária Federal.
Regulamenta os arts. 8o-D e 8o-E da Lei no
11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, e revoga
o Decreto no 6.390, de 8 de março de 2008.
Art. 7o Quando a Polícia Rodoviária Federal constatar o
descumprimento do disposto neste Decreto, será determinada a imediata retirada dos produtos expostos à venda ou ofertados para o
consumo e a cessação de qualquer ato de venda ou oferecimento para
consumo deles, lavrando-se auto de infração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 8o-D e 8o-E da Lei no 11.530, de 24 de outubro
de 2007,
§ 1o No caso de desobediência da determinação de que trata
o caput, o policial rodoviário federal responsável pela fiscalização
adotará as providências penais cabíveis.
§ 2o O auto de infração de que trata este artigo serve de
notificação, ainda que recebido por preposto ou empregado, marcando
o início do prazo de trinta dias para oferecimento de defesa mediante
petição dirigida ao Superintendente ou Chefe de Distrito da Unidade
Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com circunscrição sobre a via.
DECRETA:
Art. 1o Este Decreto regulamenta os Projetos Mulheres da
Paz e Bolsa-Formação, instituídos no âmbito do Programa Nacional
de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI pela Lei no
11.530, de 24 de outubro de 2007.
Art. 2o Para aderir ao Projeto Mulheres da Paz, previsto no
art. 8o-D da Lei no 11.530, de 2007, o Estado ou o Distrito Federal,
sem prejuízo de outras obrigações acordadas e daquelas previstas no
art. 5o, § 3o, deverá se comprometer a:
1
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
7
ISSN 1677-7042
I - promover a identificação e seleção das mulheres participantes;
Art. 10. Para participar do Projeto Bolsa-Formação, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos:
Art. 15. O valor da bolsa paga pelo Projeto Bolsa-Formação
será de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
II - estruturar equipe multidisciplinar para apoiar, acompanhar e avaliar a atuação das mulheres participantes; e
I - perceber remuneração mensal de até R$ 1.700,00 (mil e
setecentos reais);
III - atualizar mensalmente informações sobre a execução do
Projeto, junto ao Sistema Nacional do Projeto Mulheres da Paz SIMPaz.
II - não ter sido responsabilizado ou condenado pela prática
de infração administrativa grave, nos últimos cinco anos;
Art. 16. A Bolsa-Formação poderá ser renovada anualmente
mediante realização de novo curso, atendidas as demais condições do
Projeto.
III - não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;
Parágrafo único. Na assinatura do termo de adesão, deverá ser
indicado servidor do ente federativo responsável pela coordenação da
equipe multidisciplinar que acompanhará o Projeto Mulheres da Paz.
Art. 3o Para participar do Projeto Mulheres da Paz, a interessada deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ter idade mínima de dezoito anos completos, comprovada
pela apresentação de documento pessoal de identidade;
II - ter renda familiar de até dois salários mínimos;
III - comprovar capacidade de leitura e escrita; e
2008.
V - pertencer a corporação de ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos do art. 9o.
Brasília, 19 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.
Art. 11. Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o
Sistema Nacional do Bolsa-Formação - SISFOR, que deverá conter os
dados pessoais e profissionais do solicitante da bolsa, bem como
sobre os benefícios a ele concedidos.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Parágrafo único. Na assinatura do termo de adesão, deverá
ser indicado o servidor do ente federativo responsável pela coordenação local do Projeto Bolsa-Formação.
Art. 4o O Estado ou o Distrito Federal promoverá seleção
pública das candidatas, por meio de comissão de seleção a ser criada
com a finalidade de avaliar a documentação apresentada pelas candidatas, e, preenchidos os requisitos, entrevistá-las com vistas a aferir
sua capacidade para a representação de interesses coletivos junto à
comunidade.
Art. 12. O coordenador de que trata o parágrafo único do art.
11 será responsável pelo registro no SISFOR das operações realizadas
para implantação do Projeto Bolsa-Formação, inclusive as relativas ao
cadastramento, concessão e manutenção do projeto.
Art. 5o Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o
Sistema Nacional das Mulheres da Paz - SIMPaz, que deverá conter os
dados pessoais das participantes, bem como informações sobre as atividades por elas exercidas e sobre os benefícios a elas concedidos.
§ 1o O servidor responsável pela coordenação da equipe
multidisciplinar, designado na forma do parágrafo único do art. 2o,
será responsável pelo registro de dados e informações no SIMPaz.
2o
§
É facultada a indicação de até cinco subcoordenadores
estaduais para auxiliar no registro de informações no SIMPaz.
§ 3o Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado,
o Distrito Federal ou o Estado que aderir ao Projeto Mulheres da Paz
responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SIMPaz e
também por:
I - manter o coordenador ou subcoordenadores da equipe
multidisciplinar permanentemente disponíveis e aptos a efetuar todas
as operações necessárias à atualização e funcionamento do SIMPaz;
I - manter o coordenador ou subcoordenador do projeto permanentemente disponível e apto a efetuar todas as operações necessárias no SISFOR;
II - informar sobre a substituição do coordenador ou subcoordenador do SISFOR, bem como sobre a alteração da modalidade
de bolsa;
III - alterar os dados cadastrais dos beneficiários, sempre que
necessário; e
IV - informar as inclusões e exclusões de beneficiários.
§ 2o A concessão da Bolsa-Formação está condicionada ao
preenchimento de todos os requisitos indicados no art. 10, e sujeita à
avaliação, mediante critérios objetivos, dos respectivos coordenadores
estaduais.
Art. 14. A Bolsa-Formação será cancelada pelo coordenador
do SISFOR se o beneficiário:
II - verificação de falsidade ou imprecisão nas informações
fornecidas durante o processo de seleção;
I - for reprovado nos cursos de graduação, pós-graduação e de
extensão promovidos pelas academias, escolas e centros de formação,
reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo
Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça;
IV - falecimento da participante.
Art. 9o Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, previsto no
art. 8o-E da Lei no 11.530, de 2007, o ente federativo, ao assinar o
termo de adesão, sem prejuízo das demais obrigações acordadas e
daquelas previstas no § 2o do art. 12, deverá se comprometer a:
I - viabilizar amplo acesso a todos os policiais militares e
civis, integrantes do corpo de bombeiros, agentes penitenciários,
agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos
de qualificação disponíveis;
II - instituir e manter programas de polícia comunitária; e
III - garantir remuneração mensal pessoal não inferior a R$
1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corporações indicadas no inciso I, até o ano de 2012.
DECRETO DE 19 DE JUNHO DE 2008
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de
1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da
Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
I - aproveitamento insuficiente ou abandono dos cursos e
atividades de caráter obrigatório;
Art. 8o A participação no Projeto Mulheres da Paz terá o
prazo de doze meses, podendo ser renovada por até cinco anos, desde
que atendidas as demais condições do Projeto.
No Decreto nº 6.487, de 18 de junho de 2008, publicado no
DOU de 19 subseqüente, Seção 1, página 1, nas assinaturas, onde se lê:
João Bernardo de Azevedo Bringel, leia-se: Paulo Bernardo Silva.
§ 2o Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado,
o Distrito Federal ou o Estado que aderir ao Projeto Bolsa-Formação
responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SISFOR e
também por:
§ 1o As informações constantes do cadastro são de exclusiva
responsabilidade do solicitante da Bolsa-Formação.
Art. 7o O valor do benefício pago às participantes do Projeto
Mulheres da Paz será de R$ 190,00 (cento e noventa reais), pagos por
meio de transferência direta de valores às participantes, até o último
dia útil do mês.
RETIFICAÇÃO
§ 1o É facultada a indicação de até cinco subcoordenadores
estaduais para auxiliar nas atividades previstas no caput.
III - alterar os dados cadastrais das beneficiárias, sempre que
necessário; e
III - solicitação da participante; ou
<!ID1183803-0>
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado
"Samambaia" - parte, situado no Município
de Custódia, Estado de Pernambuco, e dá
outras providências.
II - informar sobre a substituição do coordenador ou subcoordenadores da equipe multidisciplinar;
Art. 6o O pagamento do benefício às participantes do Projeto
Mulheres da Paz será cancelado pelo coordenador local nos seguintes
casos:
Art. 19. Fica revogado o Decreto no 6.390, de 8 de março de
<!ID1183797-0>
Art. 13. As inscrições para o Bolsa-Formação serão efetuadas
exclusivamente por meio eletrônico, mediante o preenchimento de
ficha de inscrição disponível no sítio http://www.mj.gov.br/pronasci.
IV - informar as inclusões e exclusões de beneficiárias.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
IV - freqüentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos
oferecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo
Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça; e
NASCI.
IV - residir em área que constitua foco territorial do PRO-
Art. 17. O Ministério da Justiça editará os atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
II - abandonar o curso;
III - não apresentar, no prazo estabelecido, a documentação
DECRETA:
Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Samambaia" - parte, com
área medida de setecentos e noventa e seis hectares, quarenta e cinco
ares e vinte e seis centiares, e área visada de setecentos e trinta e cinco
hectares, sessenta e oito ares e vinte e três centiares, situado no Município de Custódia, objeto das Matrículas nos 7.158, fls. 37v/38, Livro
3-U; 7.157, fls. 36v/37v, Livro 3-U; e 637, fls. 59v/60, Livro 3-B, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Custódia, Estado de
Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.002971/2006-12).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou
arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e
a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso
ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa
jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas
existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada
área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do
imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei
Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de
Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de
15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma
a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.
exigida;
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
IV - apresentar informações ou documentos falsos;
V - solicitar a sua exclusão;
VI - se aposentar; ou
<!ID1183798-0>
DECRETO DE 19 DE JUNHO DE 2008
VII - deixar de observar, a qualquer tempo, as condições
estabelecidas no art. 10.
Homologa a demarcação da Terra Indígena
Baú, localizada no Município de Altamira,
Estado do Pará.
§ 1o A Bolsa-Formação será cancelada, ainda, se o beneficiário for impedido, por força de determinação judicial, de freqüentar o curso correspondente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 19, § 1o, da Lei no 6.001, de 19 de dezembro de
1973, e no art. 5o do Decreto no 1.775, de 8 de janeiro de 1996,
§ 2o Na reprovação por falta de freqüência, o beneficiário
fica obrigado a restituir os valores recebidos a título de Bolsa-Formação, salvo se a ausência se deu por doença, enfermidade ou outro
motivo de força maior, devidamente justificado.
§ 3o Em caso de reprovação com base no resultado obtido
nos cursos, não se cancelará a Bolsa-Formação do beneficiário que se
matricular imediatamente em curso do ciclo posterior.
DECRETA:
Art. 1o Fica homologada a demarcação promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI da terra indígena destinada à posse
permanente do grupo indígena Kayapó a seguir descrita: a Terra
Indígena denominada Baú, com superfície de um milhão, quinhentos
e quarenta mil, novecentos e trinta hectares, quinze ares e cinqüenta
e cinco centiares e perímetro de setecentos mil, novecentos e cin-
8
ISSN 1677-7042
qüenta e quatro metros e vinte centímetros, situada no Município de
Altamira/PA, circunscreve-se aos seguintes limites: NORTE: partindo
do marco SAT-01, de coordenadas geográficas 06°25'20,5055'' S e
54°48'32,1050 ''WGr., localizado na margem direita do Igarapé Sardinha, segue por esta, a jusante, até o ponto digitalizado PD-02, de
coordenadas geográficas aproximadas 06°27'06'' S e 54°47'35'' WGr.,
localizado na confluência com o Rio Curuá; daí, segue transpondo
este rio até o ponto digitalizado PD-02A, de coordenadas geográficas
aproximadas 06°27'16'' S e 54°47'37'' WGr.; daí, segue pela margem
direita deste, a jusante, até o ponto digitalizado PD-03, de coordenadas geográficas aproximadas 06°27'10'' S e 54°45'39'' WGr., localizado na confluência com um igarapé sem denominação; daí, segue
pela margem esquerda deste, a montante, até o marco SAT-07, de
coordenadas geográficas 06°34'18,7188'' S e 54°40'27,6173'' WGr.,
localizado na sua cabeceira; daí, segue por uma linha seca, passando
pelo marco MZ-7, de coordenadas geográficas 06°34'21,3360'' S e
54°40'24,3436'' WGr., marco M7-1, de coordenadas geográficas
06°34'43,1379'' S e 54°39'57,0605'' WGr., marco MZ-8, de coordenadas geográficas 06°35'03,9862'' S e 54°39'30,9391'' WGr., até o
marco SAT-08, de coordenadas geográficas 06°35'08,3772'' S e
54°39'25,4347'' WGr., localizado na cabeceira de um igarapé sem
denominação; daí, segue pela sua margem direita, a jusante, até o
ponto digitalizado PD-06, de coordenadas geográficas aproximadas
06°34'02'' S e 54°35'52'' WGr.; localizado na confluência com um
igarapé sem denominação, afluente da margem esquerda do Igarapé
Maloca Velha; daí, segue pela margem esquerda deste, a montante,
até o marco SAT-10, de coordenadas geográficas 06°44'30,4529'' S e
54°33'09,6754'' WGr., localizado na sua cabeceira; daí, segue por uma
linha seca até o marco MZ-10, de coordenadas geográficas
06°44'38,4844'' S e 54°33'04,9373'' WGr.; daí, segue por uma linha
seca até o marco MZ-11, de coordenadas geográficas 06°44'55,5647''
S e 54°32'54,8554'' WGr.; daí, segue por uma linha seca até o marco
SAT-11, de coordenadas geográficas 06°45'00,9679'' S e
54°32'51,6647'' WGr., localizado na cabeceira de um igarapé sem
denominação; daí, segue pela margem direita deste, a jusante, até o
ponto digitalizado PD-09, de coordenadas geográficas aproximadas
06°47'29'' S e 54°27'42'' WGr., localizado na confluência com o
Igarapé Maloca Velha; daí, segue pela margem esquerda deste, a
montante até o ponto digitalizado PD-10, de coordenadas geográficas
aproximadas 06°48'31'' S e 54°28'03'' WGr., localizado na confluência
com um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem esquerda
deste, a montante até o marco SAT-14, de coordenadas geográficas
06°49'34,4085'' S e 54°26'07,6817'' WGr., localizado na confluência
com outro igarapé sem denominação; daí, segue por uma linha seca,
passando pelo marco MZ-14, de coordenadas geográficas
06°49'38,5573'' S e 54°26'01,3544'' WGr., marco M14-1, de coordenadas geográficas 06°50'02,2527'' S e 54°25'25,2196'' WGr., marco
MZ-15, de coordenadas geográficas 06°50'22,8848'' S e
54°24'53,7558'' WGr., até o marco SAT-15, de coordenadas geográficas 06°50'24,9908'' S e 54°24'50,5444'' WGr., localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí, segue pela margem
direita deste, a jusante, até o ponto digitalizado PD-13, de coordenadas geográficas aproximadas 06°48'04,00'' S e 54°10'55,00''
WGr., localizado na confluência com o Rio Catete; LESTE: do ponto
antes descrito, segue pela margem esquerda do Rio Catete, a montante, até o ponto digitalizado PD-10, de coordenadas geográficas
digitalizadas 07°20'25,71" S e 53°51'56,77" WGr., localizado na confluência com um igarapé sem denominação; daí, segue ainda pela
margem direita do Rio Catete até o marco SAT-2019, de coordenadas
geográficas 08°04'48,24" S e 54°02'22,33" WGr., localizado na cabeceira de um braço formador deste rio; SUL: do marco antes descrito, segue por uma linha reta até o marco SAT-2018, de coordenadas geográficas 08°04'18,31'' S e 54°06'44,42'' WGr., localizado
na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí, segue por uma
linha reta até o marco SAT-2017 de coordenadas geográficas
08°07'02,61'' S e 54°07'24,70'' WGr., localizado na cabeceira de um
igarapé sem denominação; daí, segue pela margem esquerda deste, a
jusante, até o ponto digitalizado PD-06, de coordenadas geográficas
digitalizadas 08°07'57,81'' S e 54°15'02,27'' WGr., localizado na confluência com outro igarapé sem denominação; daí, segue pela margem esquerda deste, a jusante, até o ponto digitalizado PD-05, de
coordenadas geográficas digitalizadas 08°05'07,59'' S e 54°17'38,99''
WGr., localizado na confluência com o Rio Baú; daí, segue pela
margem direita deste, a montante, até o ponto digitalizado PD-04, de
coordenadas geográficas digitalizadas 08°10'57,54'' S e 54°22'22,79''
WGr., localizado na confluência com um igarapé sem denominação;
daí, segue pela margem direita deste, a montante, até o marco FL-06,
de coordenadas geográficas 08°08'49,99'' S e 54°30'00,01'' WGr.,
localizado na sua cabeceira; daí, segue por uma linha reta até o marco
FL-56, de coordenadas geográficas 08°11'00,10'' S e 54°30'17,69''
WGr., localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí,
segue pela margem esquerda deste, a jusante, até o marco SAT-2014,
de coordenadas geográficas 08°10'48,68'' S e 54°41'07,68'' WGr.,
localizado na confluência com o Rio Curuaés; OESTE: do marco
antes descrito, segue pela margem direita do Rio Curuaés, a jusante,
até o ponto digitalizado PD-14A, de coordenadas geográficas aproximadas 07°57'33" S e 54°40'44" WGr.; daí, transpondo este rio até o
ponto digitalizado PD-14, de coordenadas geográficas aproximadas
07°57'32" S e 54°40'50" WGr., localizado na confluência com um
igarapé sem denominação; daí, segue pela margem esquerda deste, a
montante, até o marco SAT-15A, de coordenadas geográficas
07°57'04,4742" S e 54°42'25,3436" WGr.; daí, segue por uma linha
reta, passando pelo marco MZ-15A, de coordenadas geográficas
07°57'02,0672" S e 54°42'24,5426" WGr., marco MP-87, de coordenadas geográficas 07°56'29,3598" S e 54°42'13,6565" WGr., marco
MP-86, de coordenadas geográficas 07°56'13,7015" S e
54°42'08,4441" WGr., marco MP-85, de coordenadas geográficas
07°55'39,1084" S e 54°41'48,8189" WGr., marco MP-84, de coordenadas geográficas 07°55'03,4826" S e 54°41'28,6043" WGr., marco
MP-83, de coordenadas geográficas 07°54'36,2892" S e
1
54°41'13,1718" WGr., marco MP-82, de coordenadas geográficas
07°55'16,0086" S e 54°41'18,0877" WGr., marco MP-81, de coordenadas geográficas 07°52'06,0620" S e 54°41'22,3430" WGr., marco
MP-80, de coordenadas geográficas 07°50'49,9311" S e
54°41'26,9449" WGr., marco MP-79, de coordenadas geográficas
07°50'13,6638" S e 54°41'08,3892" WGr., marco MP-78, de coordenadas geográficas 07°49'37,4530" S e 54°40'49,8490" WGr., marco
MP-77, de coordenadas geográficas 07°49'01,3151" S e
54°40'31,3321" WGr., marco MP-74, de coordenadas geográficas
07°48'31,8811" S e 54°40'16,2394" WGr., marco MP-73, de coordenadas geográficas 07°47'48,5176" S e 54°39'53,9885" WGr., marco
MP-72, de coordenadas geográficas 07°47'14,2762" S e
54°40'15,4229" WGr., marco MP-71, de coordenadas geográficas
07°46'35,3950" S e 54°40'39,7310" WGr., marco MP-70, de coordenadas geográficas 07°46'03,8818" S e 54°40'59,4114" WGr., marco
MP-69, de coordenadas geográficas 07°45'07,4251" S e
54°41'34,6438" WGr., marco MP-68, de coordenadas geográficas
07°44'24,0335" S e 54°42'01,6992" WGr., marco MP-67, de coordenadas geográficas 07°43'44,9036" S e 54°42'26,0775" WGr., marco
MP-66, de coordenadas geográficas 07°43'04,8017" S e
54°42'51,0338" WGr., marco MP-65, de coordenadas geográficas
07°42'20,6890" S e 54°43'18,4561" WGr., marco MP-64, de coordenadas geográficas 07°41'31,1416" S e 54°43'13,7200" WGr., marco
MP-63, de coordenadas geográficas 07°40'41,5546'' S e
54°43'08,9602'' WGr., marco MP-62, de coordenadas geográficas
07°39'52,1542'' S e 54°43'04,2026'' WGr., marco MP-61, de coordenadas geográficas 07°39'54,4161'' S e 54°43'28,1207'' WGr., marco
MP-60, de coordenadas geográficas 07°39'59,6296'' S e
54°44'22,8562'' WGr., marco MP-59, de coordenadas geográficas
07°40'03,4145'' S e 54°45'02,4873'' WGr., marco MP-58, de coordenadas geográficas 07°40'07,2314'' S e 54°45'42,4354'' WGr., marco
MP-57, de coordenadas geográficas 07°40'09,7562'' S e
54°46'08,8332'' WGr., marco MP-56, de coordenadas geográficas
07°40'13,1292'' S e 54°46'44,1205'' WGr., marco MP-55, de coordenadas geográficas 07°40'16,3036'' S e 54°47'17,2985'' WGr., marco
MP-54, de coordenadas geográficas 07°40'19,8369'' S e
54°47'54,2522'' WGr., marco MP-53, de coordenadas geográficas
07°40'22,9012'' S e 54°48'26,3826'' WGr., marco MP-52, de coordenadas geográficas 07°40'25,8971'' S e 54°48'57,7391'' WGr., marco
MP-51, de coordenadas geográficas 07°40'29,1445'' S e
54°49'31,7549'' WGr., marco MP-50, de coordenadas geográficas
07°40'32,0213'' S e 54°50'01,8974'' WGr., marco MP-49, de coordenadas geográficas 07°40'34,9765'' S e 54°50'32,8168'' WGr., marco
MP-48, de coordenadas geográficas 07°40'37,5245'' S e
54°50'59,4412'' WGr., marco MZ-21B, de coordenadas geográficas
07°40'41,3441'' S e 54°51'39,3067'' WGr., até o marco SAT-21, de
coordenadas geográficas 07°40'41,5483'' S e 54°51'41,2591'' WGr.;
localizado na margem direita do Rio Curuá; daí, transpondo este rio,
segue por uma linha reta, passando pelo marco MZ-21A, de coordenadas geográficas 07°40'42,0222'' S e 54°51'45,7998'' WGr., marco MP-47, de coordenadas geográficas 07°40'45,1895'' S e
54°52'16,2335'' WGr., marco MP-46, de coordenadas geográficas
07°40'48,5384'' S e 54°52'48,8251'' WGr., marco MP-45, de coordenadas geográficas 07°40'51,9397'' S e 54°53'21,9271'' WGr., marco
MP-44, de coordenadas geográficas 07°40'55,3988'' S e
54°53'55,4369'' WGr., marco MP-43, de coordenadas geográficas
07°40'58,3612'' S e 54°54'23,3969'' WGr., marco MP-42, de coordenadas geográficas 07°41'01,9109'' S e 54°54'57,9982'' WGr., marco
MP-41, de coordenadas geográficas 07°41'05,1043'' S e
54°55'28,5758'' WGr., marco MP-40, de coordenadas geográficas
07°41'08,8023'' S e 54°56'03,8632'' WGr., marco MP-39, de coordenadas geográficas 07°40'44,7445'' S e 54°56'04,8893'' WGr., marco
MP-38, de coordenadas geográficas 07°40'10,6219'' S e
54°56'06,3473'' WGr., marco MP-37, de coordenadas geográficas
07°39'37,0025'' S e 54°56'07,7863'' WGr., marco MP-36, de coordenadas geográficas 07°39'03,1163'' S e 54°56'09,2389'' WGr., marco
MP-35, de coordenadas geográficas 07°38'31,6611'' S e
54°56'10,5879'' WGr., marco MP-34, de coordenadas geográficas
07°37'58,8246'' S e 54°56'11,9950'' WGr., marco MP-33, de coordenadas geográficas 07°37'28,9376'' S e 54°56'13,2751'' WGr., marco
MP-32, de coordenadas geográficas 07°36'54,8896'' S e
54°56'14,7365'' WGr., marco MP-31, de coordenadas geográficas
07°36'22,9760'' S e 54°56'16,1088'' WGr., marco MP-30, de coordenadas geográficas 07°35'52,9763'' S e 54°56'17,4036'' WGr., marco
MP-29, de coordenadas geográficas 07°35'16,3384'' S e
54°56'18,9901'' Wgr., marco MP-28, de coordenadas geográficas
07°34'41,8807'' S e 54°56'20,4777'' Wgr., marco MP-27, de coordenadas geográficas 07°34'10,3508'' S e 54°56'21,8427'' WGr., marco
MZ-22A, de coordenadas geográficas 07°33'35,9699'' S e
54°56'23,3239'' WGr., até marco SAT-22, de coordenadas geográficas
07°33'29,2445'' S e 54°56'23,6133'' WGr.; daí, segue por uma linha
reta, passando pelo marco MZ-22B, de coordenadas geográficas
07°33'27,0324'' S e 54°56'23,7083'' WGr., marco MP-26, de coordenadas geográficas 07°33'03,2282'' S e 54°56'24,7212'' WGr., marco
MP-25, de coordenadas geográficas 07°32'31,5912'' S e
54°56'26,0511'' WGr., marco MP-24, de coordenadas geográficas
07°32'01,5237'' S e 54°56'27,3053'' WGr., marco MP-23, de coordenadas geográficas 07°31'27,5154'' S e 54°56'28,6955'' WGr., marco
MP-22, de coordenadas geográficas 07°30'50,9158'' S e
54°56'30,7273'' WGr., marco MP-21, de coordenadas geográficas
07°30'24,8426'' S e 54°56'32,4243'' WGr., marco MP-20, de coordenadas geográficas 07°29'48,1151'' S e 54°56'34,8003'' WGr., marco
MP-19, de coordenadas geográficas 07°29'14,5684'' S e
54°56'36,9529'' WGr., marco MP-18, de coordenadas geográficas
07°28'42,8674'' S e 54°56'38,9760'' WGr., marco MP-17, de coordenadas geográficas 07°28'09,7333'' S e 54°56'41,0808'' WGr., marco
MP-16, de coordenadas geográficas 07°27'39,7848'' S e
54°56'42,9808'' WGr., marco MP-15, de coordenadas geográficas
07°27'02,5516'' S e 54°56'45,3232'' WGr., marco MP-14, de coordenadas geográficas 07°26'32,4921'' S e 54°56'47,3550'' WGr., marco
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
MP-13, de coordenadas geográficas 07°26'02,4316'' S e
54°56'49,1309'' WGr., marco MP-12, de coordenadas geográficas
07°25'27,6628'' S e 54°56'51,2489'' WGr., marco MP-11, de coordenadas geográficas 07°24'56,1081'' S e 54°56'53,1375'' WGr., marco
MP-10, de coordenadas geográficas 07°24'24,4594'' S e
54°56'54,9996'' WGr., marco MP-9, de coordenadas geográficas
07°23'47,0649'' S e 54°56'57,1542'' WGr., marco MP-8, de coordenadas geográficas 07°23'15,6651'' S e 54°56'58,9092'' WGr., marco
MP-7, de coordenadas geográficas 07°22'42,1224'' S e
54°57'00,7732'' WGr., marco MP-6, de coordenadas geográficas
07°22'13,4639'' S e 54°56'53,6716'' WGr., marco MP-5, de coordenadas geográficas 07°21'41,7356'' S e 54°56'45,7611'' WGr., marco
MP-4, de coordenadas geográficas 07°21'08,5408'' S e
54°56'37,4232'' WGr., marco MP-3, de coordenadas geográficas
07°20'36,0542'' S e 54°56'29,1988'' WGr., marco MP-2, de coordenadas geográficas 07°20'05,2838'' S e 54°56'21,3593'' WGr., marco
MP-1, de coordenadas geográficas 07°19'32,8491'' S e
54°56'13,0559'' WGr., marco MZ-34A, de coordenadas geográficas
07°19'15,3176'' S e 54°56'08,5467'' WGr., até o marco SAT-34, de
coordenadas geográficas 07°19'01,2440'' S e 54°56'04,9290'' WGr.;
daí, segue por uma linha reta, passando pelo marco MZ-34B, de
coordenadas geográficas 07°18'50,9729'' S e 54°56'03,8962'' WGr.,
marco MP-91, de coordenadas geográficas 07°18'19,0344'' S e
54°56'00,6947'' WGr., marco MP-92, de coordenadas geográficas
07°17'41,6417'' S e 54°55'56,9142'' WGr., marco MP-93, de coordenadas geográficas 07°17'07,0764'' S e 54°55'53,4564'' WGr., marco
MP-94, de coordenadas geográficas 07°16'33,0741'' S e
54°55'50,0549'' WGr., marco MP-95, de coordenadas geográficas
07°15'59,6450'' S e 54°55'46,7134'' WGr., marco MP-96, de coordenadas geográficas 07°15'27,5541'' S e 54°55'43,5073'' WGr., marco
MP-97, de coordenadas geográficas 07°14'55,1402'' S e
54°55'40,2702'' WGr., marco MP-98, de coordenadas geográficas
07°14'33,2825'' S e 54°56'10,0829'' WGr., marco MP-99, de coordenadas geográficas 07°14'12,7754'' S e 54°56'38,0589'' WGr., marco
MP-100, de coordenadas geográficas 07°13'53,3159'' S e
54°57'04,6069'' WGr., marco MP-101, de coordenadas geográficas
07°13'31,4952'' S e 54°57'34,4379'' WGr., marco MP-102, de coordenadas geográficas 07°13'08,9306'' S e 54°58'05,1794'' WGr., marco MP-103, de coordenadas geográficas 07°12'43,9929'' S e
54°58'39,2225'' WGr., marco MP-104, de coordenadas geográficas
07°12'10,8132'' S e 54°58'54,9408'' WGr., marco MP-105, de coordenadas geográficas 07°11'42,7688'' S e 54°59'08,2281'' WGr., marco MP-106, de coordenadas geográficas 07°11'10,9384'' S e
54°59'23,3099'' WGr., marco MP-107, de coordenadas geográficas
07°10'37,5560'' S e 54°59'39,1263'' WGr., marco MP-108, de coordenadas geográficas 07°10'08,1590'' S e 54°59'53,0537'' WGr., marco MP-109, de coordenadas geográficas 07°09'39,3913'' S e
55°00'06,6810'' WGr., marco MP-110, de coordenadas geográficas
07°09'10,4283'' S e 55°00'20,3656'' WGr., marco MP-111, de coordenadas geográficas 07°08'42,4385'' S e 55°00'33,6301'' WGr., marco MP-112, de coordenadas geográficas 07°08'16,7060'' S e
55°00'45,8245'' WGr., marco MP-113, de coordenadas geográficas
07°07'47,8369'' S e 55°01'08,4626'' WGr., marco MP-114, de coordenadas geográficas 07°07'19,9449'' S e 55°01'30,3321'' WGr., marco MP-115, de coordenadas geográficas 07°06'53,0481'' S e
55°01'51,4214'' WGr., marco MP-116, de coordenadas geográficas
07°06'27,1793'' S e 55°02'11,7022'' WGr., marco MP-117, de coordenadas geográficas 07°06'00,7002'' S e 55°02'32,4575'' WGr., marco MP-118, de coordenadas geográficas 07°05'34,6102'' S e
55°02'52,9008'' WGr., marco MP-119, de coordenadas geográficas
07°05'12,1460'' S e 55°03'10,5032'' WGr., marco MP-120, de coordenadas geográficas 07°04'50,0169'' S e 55°03'27,8400'' WGr., marco MP-121, de coordenadas geográficas 07°04'09,5573'' S e
55°03'25,8576'' WGr., marco MP-122, de coordenadas geográficas
07°03'38,9158'' S e 55°03'24,3576'' WGr., marco MP-123, de coordenadas geográficas 07°03'09,4828'' S e 55°03'22,9193'' WGr, marco MP-124, de coordenadas geográficas 07°02'39,1267'' S e
55°03'21,4348'' WGr., marco MP-125, de coordenadas geográficas
07°02'01,5026'' S e 55°03'10,6562'' WGr., marco MP-126, de coordenadas geográficas 07°01'21,9752'' S e 55°02'59,3304'' WGr., marco MP-127, de coordenadas geográficas 07°00'43,4645'' S e
55°02'48,2868'' WGr., marco MP-128, de coordenadas geográficas
07°00'08,6788'' S e 55°02'13,9659'' WGr., marco MP-129, de coordenadas geográficas 06°59'37,8192'' S e 55°01'43,5120'' WGr., marco MP-130, de coordenadas geográficas 06°59'13,6718'' S e
55°01'19,6768'' Wgr., marco MP-131, de coordenadas geográficas
06°58'50,6991'' S e 55°00'57,0006'' WGr., marco MP-132, de coordenadas geográficas 06°57'54,4196'' S e 55°01'01,9578'' WGr., marco MZ-28, de coordenadas geográficas 06°57'16,2705'' S e
55°01'05,3201'' WGr., até o marco SAT-28, de coordenadas geográficas 06°57'05,8752'' S e 55°01'06,2351'' WGr.; localizado na margem direita de um Igarapé sem denominação; daí, segue por uma
linha reta, passando pelo marco MZ-28A, de coordenadas geográficas
06°57'02,9649'' S e 55°01'06,4914'' WGr., marco MP-130A, de coordenadas geográficas 06°56'23,5979'' S e 55°01'09,9574'' WGr., marco MP-131A, de coordenadas geográficas 06°55'43,0256'' S e
55°01'13,5264'' WGr., marco MP-132A, de coordenadas geográficas
06°55'01,6510'' S e 55°01'17,1645'' WGr., marco MP-133, de coordenadas geográficas 06°54'19,8341'' S e 55°01'20,8372'' WGr., marco MP-134, de coordenadas geográficas 06°53'34,5840'' S e
55°01'24,930 8'' WGr., marco MP-135, de coordenadas geográficas
06°52'54,4746'' S e 55°01'28,2798'' WGr., marco PM-29, de coordenadas geográficas 06°52'48,6435'' S e 55°01'28,7854'' WGr., marco
MP-136, de coordenadas geográficas 06°52'07,2236'' S e
55°01'19,0872'' WGr., marco MP-137, de coordenadas geográficas
06°51'25,8667'' S e 55°01'09,3883'' WGr., marco MP-138, de coordenadas geográficas 06°51'05,5218'' S e 55°01'04,6123'' WGr., marco MP-139, de coordenadas geográficas 06°50'32,8584'' S e
55°00'56,9427'' WGr., marco MP-140, de coordenadas geográficas
06°49'57,8745'' S e 55°00'48,7203'' WGr., marco MP-141, de co-
1
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
ordenadas geográficas 06°49'25,4662'' S e 55°00'41,1040'' WGr., marco MP-142, de coordenadas geográficas 06°48'56,3017'' S e
55°00'34,2467'' WGr, marco MP-143, de coordenadas geográficas
06°48'11,3120'' S e 55°00'26,5280'' WGr., marco PM-30, de coordenadas geográficas 06°47'43,8502'' S e 55°00'00,6972'' WGr., marco
MP-144, de coordenadas geográficas 06°47'26,2474'' S e
54°59'38,0419'' WGr., marco MP-145, de coordenadas geográficas
06°47'03,1459'' S e 54°59'08,2793'' WGr., marco PM-31, de coordenadas geográficas 06°46'40,0207'' S e 54°58'38,4908'' WGr., marco
MP-147, de coordenadas geográficas 06°46'03,7461'' S e
54°58'23,4306'' WGr., marco MP-148, de coordenadas geográficas
06°45'26,1826'' S e 54°58'07,8338'' WGr., marco MP-149, de coordenadas geográficas 06°44'50,8110'' S e 54°57'53,1505'' WGr., marco MZ-32B, de coordenadas geográficas 06°44'17,4973'' S e
54°57'39,3339'' WGr., até o marco SAT-32, de coordenadas geográficas 06°44'11,9680'' S e 54°57'37,4578'' WGr.; daí, segue por uma
linha reta, passando pelo marco Z-32A, de coordenadas geográficas
06°44'06,7291'' S e 54°57'34,8676'' WGr., marco MP-151, de coordenadas geográficas 06°43'40,6442'' S e 54°57'24,0539'' WGr., marco MP-152, de coordenadas geográficas 06°43'09,6328'' S e
54°57'11,1996'' WGr., marco MP-153, de coordenadas geográficas
06°42'12,3428'' S e 54°56'35,0753'' WGr., marco MP-154, de coordenadas geográficas 06°41'45,6943'' S e 54°56'11,4653'' WGr., marco MP-155, de coordenadas geográficas 06°41'20,2862'' S e
54°55'48,8952'' WGr., marco MP-156, de coordenadas geográficas
06°40'54,2575'' S e 54°55'25,8827'' WGr., marco MP-157, de coordenadas geográficas 06°40'28,1826'' S e 54°55'02,7436'' WGr., marco MP-158, de coordenadas geográficas 06°40'02,1782'' S e
54°54'39,6588'' WGr., marco MP-159, de coordenadas geográficas
06°39'36,1806'' S e 54°54'16,5798'' WGr., marco MP-160, de coordenadas geográficas 06°39'12,6972'' S e 54°53'55,7334'' WGr., marco MP-161, de coordenadas geográficas 06°38'44,1518'' S e
54°53'30,0399'' WGr., marco MP-162, de coordenadas geográficas
06°38'08,1374'' S e 54°53'29,6246'' WGr., marco MP-163, de coordenadas geográficas 06°37'32,0620'' S e 54°53'28,8507'' WGr., marco MP-164, de coordenadas geográficas 06°36'56,1169'' S e
54°53'28,0717'' WGr., marco MP-165, de coordenadas geográficas
06°36'20,2892'' S e 54°53'27,2899'' WGr., marco MP-200, de coordenadas geográficas 06°35'44,0808'' S e 54°53'26,4916'' WGr., marco MP-199, de coordenadas geográficas 06°35'04,9219'' S e
54°53'14,1594'' WGr., marco MP-198, de coordenadas geográficas
06°34'33,7493'' S e 54°53'04,3387'' WGr., marco MP-197, de coordenadas geográficas 06°34'03,3085'' S e 54°52'54,7505'' WGr., marco MP-196, de coordenadas geográficas 06°33'32,2588'' S e
54°52'44,9719'' WGr., marco MP-195, de coordenadas geográficas
06°33'01,3008'' S e 54°52'35,2246'' WGr., marco MP-194, de coordenadas geográficas 06°32'30,2473'' S e 54°52'25,4470'' WGr., marco MP-193, de coordenadas geográficas 06°31'59,1988'' S e
54°52'15,6685'' WGr., marco MP-192, de coordenadas geográficas
06°31'28,9941'' S e 54°52'06,1561'' WGr., marco MP-191, de coordenadas geográficas 06°30'57,0580'' S e 54°51'56,0953'' WGr., marco MP-190, de coordenadas geográficas 06°30'26,0118'' S e
54°51'46,3146'' WGr., marco MP-189, de coordenadas geográficas
06°29'23,9197'' S e 54°51'26,7489'' WGr., marco MP-188, de coordenadas geográficas 06°29'54,9646'' S e 54°51'36,5330'' WGr., marco MP-187, de coordenadas geográficas 06°28'52,8784'' S e
54°51'16,9675'' WGr., marco MP-186, de coordenadas geográficas
06°28'21,7884'' S e 54°51'07,1718'' WGr., marco MZ-35B, de coordenadas geográficas 06°27'55,2914'' S e 54°50'58,8238'' WGr., até o
marco SAT-35, de coordenadas geográficas 06°27'50,7831'' S e
54°50'57,4037'' WGr., localizado na margem direita do Igarapé Pimentel; daí, segue por uma linha reta, passando pelo marco MZ-35A,
de coordenadas geográficas 06°27'43,6511'' S e 54°50'50,5087'' WGr.,
marco MP-181, de coordenadas geográficas 06°27'27,3507'' S e
54°50'34,7551'' WGr., marco MP-182, de coordenadas geográficas
06°27'03,9187'' S e 54°50'12,1141'' WGr., marco MP-183, de coordenadas geográficas 06°26'40,5334'' S e 54°49'49'5196'' WGr., marco MP-184, de coordenadas geográficas 06°26'17,1057'' S e
54°49'26,8858'' WGr., marco MP-185, de coordenadas geográficas
06°25'53,7864'' S e 54°49'04,3624'' WGr., marco MZ-1, de coordenadas geográficas 06°25'26,26'' S e 54°48'37,59'' WGr., até o marco
SAT-1, início da descrição deste perímetro. Observação: 1 - Base
cartográfica utilizada na elaboração deste memorial descritivo: SB.21Z-B, SB.22-Y-A, SB.21-Z-D, SB.22-Y-C, SC.21-X-B e SC.21-V-A Escala 1:250.000 - IBGE - Ano 1982. 2 - Do ponto PD-10 ao ponto
SAT-2014 confronta com a T.I. Menkragnoti. 3 - As coordenadas
geográficas citadas neste memorial descritivo são referenciadas ao
Datum Horizontal SAD 69.
ISSN 1677-7042
9
Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por
condutor de veículo automotor, e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao
seguinte dispositivo:
Ouvido, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e o Ministério da Justiça manifestaram-se pelo veto
ao seguinte dispositivo:
§ 4o do art. 25 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de
2003, acrescido pelo art. 1o do Projeto de Lei de Conversão
Art. 301 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterado pelo inciso VII do art. 5° do Projeto e Lei de Conversão:
..........................................................................................................
"Art. 301. .................................................................................
§ 4o O Poder Judiciário deverá encaminhar ao Sinarm ou ao
Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso
restrito, semestralmente, a relação de armas acauteladas em juízo,
mencionando suas características e o local onde se encontram.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste
artigo se o agente:
I - conduzia veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência;
II - participava, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou, ainda, de exibição ou demonstração
de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela
autoridade competente;
III - conduzia veículo automotor em acostamento ou na contramão ou, ainda, em velocidade superior à máxima permitida
para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora)." (NR)
"Art. 25. ...................................................................................
..............................................................................................." (NR)
Razões do veto
"Durante a tramitação da Medida Provisória no 417, de 2008,
o relator apresentou o § 5o como alternativa ao § 4o que, não
obstante, permaneceu na redação final, por equívoco, assim os
dispositivos apresentam redação semelhante, sendo dispensável a
manutenção do § 4o."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
Nº 406, de 19 de junho de 2008.
Razões do veto
"Embora objetivando aumentar o rigor do tratamento dispensado àqueles que atuam de forma irresponsável no trânsito, a
proposta pode ensejar efeito colateral contrário ao interesse público. Uma vez produzido o resultado danoso pelo crime de
trânsito, o melhor a se fazer é tentar minorar suas conseqüências
e preservar o bem jurídico maior, a vida. Nesse sentido, tendo em
vista o pronto atendimento à vítima, a legislação estabelece que
não será preso em flagrante aquele que socorrer a vítima. Entende-se que não há razão para se excepcionar tal regra, porquanto que direcionada para a preservação da vida.
Observe-se que já se trata de exceção à regra do flagrante:
somente se o socorro for imediato e se o agente fizer tudo que
seja possível diante das circunstâncias é que haverá o afastamento do flagrante. Cabe, por fim, ressaltar que tal exceção não
se confunde com impunidade: o autor do crime deverá responder
por seus atos perante a Justiça e poderá, inclusive, ter a sua
prisão decretada futuramente."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
Nº 405, de 19 de junho de 2008.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art.
66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 12, de 2008 (MP
no 417/08), que "Altera e acresce dispositivos à Lei no 10.826, de 22
de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de
Armas - Sinarm e define crimes".
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art.
66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 11, de 2008 (MP
no 416/08), que "Altera a Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007,
que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci".
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao
seguinte dispositivo:
Inciso X do art. 6º da Lei no 11.530, de 24 de outubro de
2007, acrescido pelo art. 1o do Projeto de Lei:
"Art. 6o .....................................................................................
..........................................................................................................
X - criação e instalação das Defensorias Públicas Federais,
obrigatoriamente com núcleos específicos para efetivo acompanhamento da execução penal." (NR)
Razões do veto
"O dispositivo, por engano, faz referência a Defensorias Públicas Federais, instituições inexistentes em nosso País. Durante
todo o debate do projeto no Congresso Nacional tal inciso aludia
às defensorias públicas estaduais, contudo, diante do equívoco na
redação final, o dispositivo não pode prosperar sob pena de gerar
confusão e obstáculos para a implementação do Pronasci nos
Estados e no Distrito Federal."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso
Nacional.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
<!ID1183793-0>
DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Presidência da República
.
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
<!ID1183802-0>
MENSAGEM
Nº 404, de 19 de junho de 2008.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art.
66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 13, de 2008 (MP
no 415/08), que "Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que 'institui o Código de Trânsito Brasileiro', e a Lei no 9.294, de 15
de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos,
terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da
Entidade: AR BDI BRASIL, vinculada à AC CERTISIGN MÚLTIPLA
Processo nº: 00100.000040/2003-84
Acolhe-se o parecer AUDIT-ITI 085/2008 apresentado pela Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização que opina pelo
deferimento do pedido de alteração de endereço de Instalação Técnica da AR BDI BRASIL, vinculada à AC CERTISIGN MÚLTIPLA, listado
abaixo, cuja alteração foi solicitada por meio da Carta nº. 00055/2008, datado de 29/05/2008, para as Políticas de Certificados, Tipo A1, A3,
A4, S1 e S3. Em vista disso, e consoante com o disposto no item 3.2.1.2 do DOC-ICP-03, defere-se o credenciamento. Publique-se. Em 18 de
junho de 2008.
Nome
AR BDI BRASIL
Endereço
Anterior: Rua Plínio Brasil Milano, 805, sala 405 e 406, Higienopólis, Porto Alegre - RS
Novo: Rua Plínio Brasil Milano, 805, sala 1002, Higienopólis, Porto Alegre - RS
Entidade: AR SESCAP PR
CNPJ: 81.047.508/0001-47
Processo Nº: 00100.000144/2008-01
Nos termos do parecer exarado pela Procuradoria Federal Especializada do ITI (fls. 13/15), RECEBO a solicitação de credenciamento
da Autoridade de Registro SESCAP PR, operacionalmente vinculada à AC CERTISIGN MÚLTIPLA, com fulcro no item 2.2.2.1.2 da
Resolução CG ICP Brasil, nº 47 de 03 de dezembro de 2007. Encaminhe-se o processo à Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização.
Publique-se. Em 19 de junho de 2008.
Entidade: AR CDT
CNPJ: 04.742.191/0001-18
Processo Nº: 00100.000165/2008-19
Nos termos do parecer exarado pela Procuradoria Federal Especializada do ITI (fls. 71/76), RECEBO a solicitação de credenciamento da
Autoridade de Registro CDT, operacionalmente vinculada à AC RFB, com fulcro no item 2.2.2.1.2 da Resolução CG ICP Brasil, nº 47 de 03 de
dezembro de 2007. Encaminhe-se o processo à Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização. Publique-se. Em 19 de junho de 2008.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Substituto
10
ISSN 1677-7042
1
Art. 1º Atribuir à Procuradoria Regional Federal da 5ª Região
a consultoria e o assessoramento jurídicos do Centro Federal de
Educação Tecnológica de Pernambuco - CEFET/PE, no período de 16
de junho a 1º de agosto de 2008.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
SUBPROCURADORIA-GERAL FEDERAL
<!ID1181838-0>
PORTARIA N o- 511, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Dispõe sobre a colaboração mútua entre o
Escritório de Representação da Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS em Campina
Grande/PB.
Art. 2º Convalidar os atos praticados até a publicação desta
portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral Federal, nos
termos da Portaria PGF nº 200, de 25 de fevereiro de 2008, resolve:
<!ID1181840-0>
PORTARIA N o- 513, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Art. 1º O Escritório de Representação da Procuradoria-Geral
Federal e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS em
Campina Grande/PB prestarão colaboração mútua, sob a coordenação
da Procuradora Federal Rachel Ferreira Moreira Leitão, matrícula
SIAPE nº 1480087.
Atribui à Procuradoria Federal no Estado
do Espírito Santo a representação judicial
da Universidade Federal do Espírito Santo UFES nas ações que especifica.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral Federal, nos
termos da Portaria PGF nº 200, de 25 de fevereiro de 2008, resolve:
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
<!ID1181839-0>
o-
PORTARIA N 512, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Atribui à Procuradoria Regional Federal da
5ª Região a consultoria e o assessoramento
jurídicos do Centro Federal de Educação
Tecnológica de Pernambuco - CEFET/PE,
pelo prazo que especifica.
Art. 1º Atribuir à Procuradoria Federal no Estado do Espírito
Santo a representação judicial da Universidade Federal do Espírito
Santo - UFES, nas ações trabalhistas em trâmite nas Varas do Trabalho de Vitória/ES e no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região, a partir de 15 de julho de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral Federal, nos
termos da Portaria PGF nº 200, de 25 de fevereiro de 2008, resolve:
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS
COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ
<!ID1181762-0>
BALANÇO PATRIMONIAL - MAIO/2008
C.N.P.J. 07.223 .670/0001-16
ATIVO
Circulante
Realizável a Longo Prazo
Permanente
Investimentos
Imobilizado
Diferido
Total do Ativo
122.092,41
48.139.322,25
3.904.347,95
Circulante
Exigível a Longo Prazo
Patrimônio Líquido
Capital
Créditos P/ Aumento de Capital
Lucros/Prej.Acumulados
PASSIVO
69.338.471,77
6.253.184,62
(622.723,30)
Total do Passivo
26.234.521,83
5.117.802,18
52.165.762,61
83.518.086,62
7.624.096,43
925.057,10
74.968.933,09
83.518.086,62
JOSÉ LUIZ F.SANTOS
Tec. Cont. CRC-CE 11.424
CPF - 018631503-15
.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
SECRETARIA DE POLÍTICA AGRÍCOLA
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCO RURAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ZONEAMENTO
AGROPECUÁRIO
<!ID1181661-0>
o-
PORTARIA N 115, DE 17 DE JUNHO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas
pelas Portarias n° 440, de 24 de outubro de 2005,
publicada no Diário
Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e n o- 17, de 6 de janeiro de
2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de o2006,
e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa n - 1, de
29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no
Diário Oficial da
União, de 6 de setembro de 2006, resolve:
Art. 1 o- - Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de
milho no Estado de Santa Catarina, ano-safra 2008/2009, conforme
anexo.
Art. 3 o- - Esta Portaria tem vigência específica para o anosafra definido no Art. 1 o- e entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
Em Santa Catarina, o milho (Zea mays L.) é a cultura de
maior expressão, com área cultivada de 715 mil há e produção 4,18
milhões de toneladas na 1ª safra de 2007/2008. O milho tem significativa importância em termos socioeconômicos, sendo plantado,
em sua maior parte, por pequenos produtores e utilizado como principal insumo para o arraçoamento dos plantéis de suínos e aves.
A temperatura é o elemento climático que mais influencia o
desenvolvimento da cultura. O milho acelera ou atrasa o seu ciclo,
dependendo do regime térmico. Temperaturas inferiores a 8 o- C interrompem o crescimento do milho em qualquer fase de seu desenvolvimento. A cultura é muito sensível à geada, particularmente
no estágio de plântula. Por outro lado, tolera condições atmosféricas
quentes e secas, enquanto dispuser de água suficiente para a planta e
as temperaturas forem inferiores a 45 o- C.
Aliada às exigências térmicas, o milho tem elevada eficiência de transpiração, perdendo grandes quantidades de água para produzir grande quantidade de matéria seca. A maior exigência hídrica
no milho ocorre nos períodos do florescimento e início de enchimento
de grãos. Em Santa Catarina, durante os meses de verão, em função
da elevação da temperatura do ar, ocorre maior perda por evaporação
para a atmosfera, podendo causar deficiências hídricas que, em alguns
anos são bastante acentuadas. A escolha da época de semeadura
torna-se, então, fundamental para que não haja coincidência deste
estresse hídrico com o período de maior exigência em água pela
cultura. Portanto, a regionalização das épocas de semeadura do milho
no Estado tem como objetivo principal a redução dos riscos associados a fatores climáticos.
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
Para realização do zoneamento agrícola de riscos climáticos,
foram utilizados dados provenientes da rede de estações meteorológicas disponíveis no Estado, com períodos variáveis de 10 a 30
anos. Entre as variáveis consideradas estão: temperatura média, temperatura máxima, temperatura mínima, umidade e precipitação. Trabalhos em climatologia foram desenvolvidos para atender a demanda
de informações georeferenciadas e alimentar o banco de dados decendiais que dá suporte à metodologia do zoneamento.
Os índices utilizados para delimitar os períodos de semeadura do milho foram determinados por meio de revisão bibliográfica,
juntamente com as respostas biológicas, observadas por técnicos da
EPAGRI em experimentos.
Para determinar os períodos de semeadura, com menor risco
climático, para a cultura do milho no Estado de Santa Catarina,
consideraram-se os seguintes aspectos:
a) os solos foram agrupados em três tipos, de acordo com a
capacidade de armazenamento de água:
- Solo Tipo 1 - solos de textura arenosa (baixo armazenamento);
- Solo Tipo 2 - solos de textura média (médio armazenamento);
- Solo Tipo 3 - solos de textura argilosa (alto armazenamento);
b) os ciclos considerados das cultivares foram: Superprecoce
(120 dias); Semiprecoce e Precoce (130 dias); Médio e Tardio (140
dias);
c) durante todo o ciclo da cultura, a probabilidade de ocorrência de geada deve ser inferior a 20%; e
d) índice de satisfação de necessidade de água (ISNA) - foi
calculado o balanço hídrico para os ciclos superprecoce, semiprecoce,
precoce, médio, semitardio e tardio da cultura do milho, utilizando-se
para os solos Tipos 1, 2 e 3 os valores de: Capacidade de Água
Disponível dos solos (CAD) de 50, 75 e 90 mm, respectivamente. O
balanço hídrico foi simulado durante todo o ciclo da cultura. A
relação entre a evapotranspiração real (Etr) e a evapotranspiração
máxima da cultura (Etm), sendo esta calculada pelo método de
Thorntwaite e observada na fase de florescimento e enchimento de
grãos, foi utilizada para estimar os índices de satisfação das necessidades de água da cultura (ISNA).
O seguinte critério de risco climático baseado no ISNA foi
estabelecido:
- Favorável (ISNA ? 0,65);
- Intermediário (0,55 < ISNA < 0,65); e
- Desfavorável (ISNA ? 0,55).
Foram realizadas as simulações para todos os diferentes períodos de semeadura. Para a análise do ISNA, foram observados os
valores no período fenológico de florescimento/enchimento de grãos
(período mais crítico quanto à deficiência hídrica), com freqüência
maior que 80% e enquadrados na classe favorável.
Cada valor de ISNA, calculado durante esta fase, foi associado à localização geográfica da respectiva estação para espacialização, utilizando o software ArcGIS 9, definindo-se assim as
áreas favoráveis à semeadura em cada decêndio.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado de
Santa Catarina contempla como aptos ao cultivo de milho, os solos
Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa n o- 10, de 14 de
junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1,
página 12, alterada para Instrução Normativa n o- . 12, através de
retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1,
página. 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: Teor de
argila maior que 10% e menor ou igual a 15%, com profundidade
igual ou superior a 50 cm; ou Teor de argila entre 15 e 35% e com
menos de 70% areia, que apresentam diferença de textura ao longo
dos primeiros 50 cm de solo, e com profundidade igual ou superior a
50 cm; Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de
70% areia, com profundidade igual ou superior a 50 cm; e Tipo 3: a)
solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou
superior a 50 cm; e b) solos com menos de 35% de argila e menos de
15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a
50 cm.
Para o uso dos solos, deve-se observar a legislação relativa
às áreas de preservação permanente.
3. TABELA DE PERÍODOS DE SEMEADURA
Períodos
Datas
1
o
1a
10
Meses
Períodos
Datas
Meses
Períodos
Datas
Meses
13
o
1a
10
2
3
11
21
a
a
20
31
Janeiro
14
11
a
20
Maio
4
o
1a
10
15
21
a
31
16
o
1a
10
25
26
27
o
11
121
a 10 a
a
20
30
Setembro
28
o
1a
10
5
6
11
21
a
a 29
20
Fevereiro
7
o
1a
10
8
9
11
21
a
a
20
31
Março
10
o
1a
10
11
11
a
20
Abril
12
21
a
30
18
21
a
30
19
o
1a
10
20
21
11
21
a
a
20
31
Julho
22
o
1a
10
23
11
a
20
Agosto
24
21
a
31
29
30
11
21
a
a
20
31
Outubro
31
o
1a
10
32
33
11
21
a
a
20
30
Novembro
34
o
1a
10
35
36
11
21
a
a
20
31
Dezembro
17
11
a
20
Junho
4. CULTIVARES INDICADAS PELOS OBTENTORES/MANTENEDORES
CICLO SUPERPRECOCE
AGROESTE:AS 1548 e AS 1550;
AGROMEN:AGN 20A06, AGN 20A11 e AGN 3100;
BIOMATRIX:BM 1115, BM 1120 e BM 620;
DELTA:DG 601, DG213 e SG 6011;
DOW AGROSCIENCES: Dow 2A120, Dow 2A120CL e
Dow 2A106;
1
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
GENESEEDS:PRE 22T11 e PRE 22T12 ;
GENEZE:GNZ 2005;
IAC:IAC 112 e IAC 125;
MONSANTO:DKB 330, AG 9010, AG 6040, AG 9020,
DKB 214, DKB 215, DKB 234 e AS 1590;
NIDERA:BX 945, AX 890, BX767, BX898 e BX970;
PIONEER:32R21, 32R48, 30P70, 30F53, 30F44, 32R22,
30R32, 32R21Y, P3069 e 30F53Y;
SANTA HELENA:SHS 4050, SHS 5050, SHS 5070 e SHS
7090;
SEMEALI:XB 9003 e XB 6010;
SEMENTES PREZZOTTO:PRE 22T10;
SEMÍLIA:FTH 960, FTH 950 e FTH 510;
SYNGENTA:Sprint, Advance, Speed e Formula;
ZENIT:ZNT 1530.
CICLO PRECOCE
AGROESTE:AS 1579, AS 1545, AS 3430, AS 32, AS 3466
TOP, AS 1560, AS 1565, AS 1570, AS 1575, AS1535 e AS 1540;
AGROMEN:20A55 e 30A91;
BIOMATRIX: BM 3061, BM 810, BM 128, BM 2202, BM
502 e BM 207;
COODETEC: OCEPAR 705, CD 306, CD 382 e CD 321;
DELTA: DG 501 e SG 6010;
DOW AGROSCIENCES: Dow 2C599, Dow 2A525, Dow
8480, Dow 766, Dow 2B688, Dow SwB551, Dow 2B707, Dow
2B710CL, Dow SwB585, Dow 2B655, Dow WXA504, Dow 2B710,
Dow CO32, Dow 2C520, Dow 2B587 e Dow 2B604;
EMBRAPA: BR 201, BR 206, BRS 2110, BRS 3003, BRS
3150, BRS Sol da Manhã, BRS 1015, BR 2121, BRS 2160, BRS
3101, BRS 3133, BRS Ângela, BRS Missões, BRS Planalto, BR 451,
BR 473, BRS 4150 e BR 3123;
EPAGRI:SCS 154 (Fortuna);
FEPAGRO: RS 20, FEPAGRO 22, FEPAGRO S 395, S-265,
S-268 e S-397;
FUNDACEP:FUNDACEP 35 e FUNDACEP PIONEIRO e
FUNDACEP NATIVO;
GENESEEDS: PRE 32D10;
GENEZE: GNZ 2004, GNZ 2500 e GNZ 1671;
IAC: IAC 8333;
IAPAR: IPR 114, IPR 119 e IPR 127;
MELHORAMENTO AGROPASTORIL: AM 4001;
MHATRIZ: GNZ 2728;
MONSANTO: AG 8011, DKB 240, AG 2060, AG 122, AG
2020, AG 6018, AG 405, AG 5011, DKB 455, DKB 566, DKB 350,
DKB 747, AG 9090, C 435, AG 2040, AG 7000, DKB 390, DKB
199, DKB 979, AG 8088, AG 8066, DKB 191, AS 1551, AS 1572 e
AG 8015;
NIDERA:BX 1149, BX 1200, BX 974 e BX 981;
PIONEER: 30F80, 30K75, 30F87, 30F98, 30F90, 30R50,
30F33, 30P34, 30F36, ZELIA, 30K73, 30S40, 30F35, 30K64,
30F80Y, 30S31, P3027, 30K75Y, P3021, 3021Y, 30F90Y, 30R50Y,
30F34, 30A04, P3041, 30P34Y, P4260, BG7049, BG7060, 30K73Y,
30B30, 30S40Y, 30K64Y e 30B39;
PLANAGRI: PL6880;
PRIMAIZ: PZ 677, PZ 242 e PZ 240;
PRIORIZI: SÓCRATES;
SANTA HELENA: SHS 4040, SHS 4060, SHS 4080, SHS
5060, SHS 5080, SHS 5090, SHS 7070, SHS 7080 e SHS 3031;
SEMEALI: XB 7116 e XB 6012;
SEMENTES PREZZOTTO: PRE 22D11;
SEMÍLIA: FTH 900, ATL 100, ATL 110, ATL 200, FTH
404, SM 505, SM 511, MX 205, MX 210 e MX 300;
SYNGENTA: Tork, Attack, Master, Traktor, Balu 178, Balu
184, SG 150, Penta, Maximus, Somma, CD 304, CD 308, Garra, Balu
551, Balu 761, NB 7443, Premium Flex, Savana 133, Savana 185, SG
6418, Farroupilha 25, Polato 2602, Impacto, Murano, Balu 580,
KOMPRESSOR, SG 6015 e SG 6301;
ZENIT: ZNT 2353, ZNT 2030 e ZNT 3310.
CICLO SEMIPRECOCE
BIOMATRIX: BM 709;
CATI: AL25, AL34, AL Bandeirante, AL Manduri, AL
Bianco e CATIVERDE 02;
EMBRAPA: BRS 3060, BR 106 e BR 5202;
MONSANTO: DKB 789 e AG 8021;
SANTA HELENA: SHS 4070 e SHS 3035.
CICLO MÉDIO
EPAGRI:SCS 153 (Esperança).
CICLO TARDIO
FEPAGRO: FEPAGRO 21;
MONSANTO: AG 1051, AG 4051 e DKB 990.
Notas:
1) Informações complementares sobre as características agronômicas, região de adaptação, reação a fatores adversos das cultivares
de milho indicadas, estão especificadas e disponibilizadas na Coordenação-Geral de Zoneamento Agropecuário, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 6 o- andar, sala 646, CEP 70.043-900 Brasília - DF e no endereço eletrônico www.agricultura.gov.br.
2) Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em
conformidade com a legislação brasileira (Lei n o- 10.711, de 5 de
agosto de 2003, e Decreto n o- 5.153, de 23 de julho de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E
PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA
A relação de municípios do Estado de Santa Catarina aptos
ao cultivo de milho foi calcada em dados disponíveis por ocasião da
sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um
novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo,
todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que
nova relação o inclua formalmente.
A época de plantio indicada para cada município, não será
prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico
que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
MUNICÍPIOS
Abdon Batista
Abelardo Luz
Agrolândia
Agronômica
Água Doce
Águas de Chapecó
Águas Frias
Águas Mornas
Alfredo Wagner
Alto Bela Vista
Anchieta
Angelina
Anita Garibaldi
Anitápolis
Antônio Carlos
Apiúna
Arabutã
Araquari
Araranguá
Armazém
Arroio Trinta
Arvoredo
Ascurra
Atalanta
Aurora
Balneário Arroio do
Silva
Balneário Barra do
Sul
Balneário Camboriú
Balneário Gaivota
CICLO SUPERPRECOCE
PERÍODOS
SOLO TIPO 1
SOLO TIPO 2
26 a 34 e 2 a 3
26 a 36 e 1 a 3
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1
26 a 34
26 a 36 e 1
25 a 35
25 a 36 e 1 a 3
27 a 35
27 a 35
24 a 25 e 1 a 4
24 a 36 e 1 a 4
24 a 25 e 1 a 4
24 a 36 e 1 a 4
23 a 36
23 a 36 e 1 a 4
25 a 35
25 a 36 e 1 a 3
24 a 36 e 1 a 4
24 a 36 e 1 a 4
25 a 33 e 1 a 2
25 a 36 e 1 a 3
23 a 36
23 a 36 e 1 a 3
26 a 34
26 a 36 e 1 a 3
24 a 36 e 1 a 4
24 a 36 e 1 a 4
23 a 36
23 a 36 e 1 a 4
23 a 35
23 a 36 e 1 a 4
26 a 36 e 1 a 4
26 a 36 e 1 a 4
23 a 36
23 a 36 e 1 a 4
22 a 23 e 28 a 36 e
23 a 36 e 1 a 4
1a4
23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
27 a 36 e 1
27 a 36 e 1
25 a 36 e 1 a 4
25 a 36 e 1 a 4
23 a 25 e 27 a 33
23 a 36 e 1 a 4
27 a 34 e 2 a 3
26 a 36 e 1 a 3
23 a 24 e 27 a 34
24 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
23 a 35
23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
23 a 24 e 28 a 36 e
23 a 36 e 1 a 4
1a4
Bandeirante
24 a 27 e 32 a 33 e
24 a 36 e 1 a 3
1a2
Barra Bonita
24 a 2
24 a 36 e 1 a 3
Barra Velha
23 a 36
23 a 36 e 1 a 4
Bela Vista do Toldo
26 a 36
26 a 36
Belmonte
24 a 25 e 1 a 2
25 a 36 e 1 a 3
Benedito Novo
25 a 35
25 a 36 e 1 a 4
Biguaçu
23 a 36
23 a 36 e 1 a 4
Blumenau
23 a 36
23 a 35
Bocaina do Sul
27 a 36
27 a 36
Bom Jardim da Ser28 a 35
27 a 35
ra
Bom Jesus
26 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 2
Bom Jesus do Oeste 24 a 25 e 32 a 33 e
25 a 36 e 1 a 3
1a2
Bom Retiro
25 a 36
25 a 36
Bombinhas
22 a 23 e 27 a 36 e
23 a 36 e 1 a 4
1a4
Botuverá
23 a 36
23 a 36 e 1 a 4
Braço do Norte
23 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
Braço do Trombudo
27 a 34
26 a 36 e 1 a 2
Brunópolis
27 a 33
26 a 36 e 1 a 2
Brusque
23 a 35
23 a 36 e 1 a 4
Caçador
27 a 36
27 a 36
Caibi
23 a 25 e 32 a 33 e 23 a 27 e 34 a 36 e
1a4
1a4
Calmon
26 a 27 e 30 a 35
27 a 35
Camboriú
23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
Campo Alegre
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1
Campo Belo do Sul
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1
Campo Erê
27 a 36 e 1
26 a 36 e 1
Campos Novos
26 a 34 e 2 a 3
26 a 36 e 1 a 3
Canelinha
22 a 23 e 27 a 36 e
23 a 36 e 1 a 4
1a4
Canoinhas
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1
Capão Alto
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1
Capinzal
25 a 34 e 2 a 3
25 a 36 e 1 a 3
Capivari de Baixo
23 a 24 e 36 e 1 a 4 23 a 27 e 33 a 36 e
1a4
Catanduvas
27 a 36 e 1
27 a 36 e 1
Caxambú do Sul
24 a 25 e 1 a 4
24 a 27 e 29 a 36 e
1a4
Celso Ramos
26 a 34 e 2 a 3
26 a 36 e 1 a 3
Cerro Negro
26 a 34
26 a 36 e 1
Chapadão do Lagea25 a 34 e 2 a 3
25 a 36 e 1 a 3
do
Chapecó
24 a 25 e 30 a 36 e
24 a 36 e 1 a 4
1a4
Cocal do Sul
23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
Concórdia
24 a 36 e 1 a 4
24 a 36 e 1 a 4
Cordilheira Alta
24 a 25 e 29 a 36
24 a 36 e 1 a 3
Coronel Freitas
24 a 25 e 30 a 36 e
24 a 36 e 1 a 4
1a4
Coronel Martins
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1 a 3
Correia Pinto
26 a 34
26 a 36 e 1
Corupá
25 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 4
Criciúma
27 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
Cunha Porã
24 a 25 e 32 a 33 e 24 a 27 e 32 a 36 e
1a3
1a3
Cunhataí
24 a 25 e 32 a 33 e 24 a 27 e 32 a 36 e
1a3
1a3
Curitibanos
26 a 33
26 a 36 e 1
Descanso
24 a 25 e 32 a 33 e
24 a 36 e 1 a 3
1a2
Dionísio Cerqueira
26 a 34 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 3
Dona Emma
Doutor Pedrinho
Entre Rios
23 a 24 e 27 a 35
26 a 35
25 a 36
24 a 36 e 1 a 4
26 a 36 e 1 a 3
25 a 36 e 1 a 3
SOLO TIPO 3
26 a 36 e 1 a 3
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1
25 a 36 e 1 a 3
27 a 35
24 a 36 e 1 a 4
24 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
25 a 36 e 1 a 3
24 a 36 e 1 a 4
25 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 3
25 a 36 e 1 a 3
24 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
24 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
23 a
27
25 a
23 a
25 a
24 a
23 a
36 e
a 36
36 e
36 e
36 e
36 e
36 e
1
e
1
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1
1
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1
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4
4
4
3
3
4
23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
24 a 36 e 1 a 3
24 a 36 e 1
23 a 36 e 1
26 a 36
25 a 36 e 1
24 a 36 e 1
23 a 36 e 1
23 a 36 e 1
27 a 36
28 a 35
a4
a4
a
a
a
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3
4
4
4
25 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 3
25 a 36
23 a 36 e 1 a 4
23
23
26
26
23
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a 36 e 1
a 36 e 1
a 36 e 1
a 36 e 1
27 a 36
23 a 36 e 1
a4
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23 a 36 e 1
26 a 36 e
26 a 36 e
26 a 36 e
26 a 36 e 1
23 a 36 e 1
a4
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26
24 a
23 a
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36 e
36 e
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e
1
1
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2
2
4
27 a 36 e 1
24 a 36 e 1 a 4
26 a 36 e 1 a 3
26 a 36 e 1
25 a 36 e 1 a 3
24 a 36 e 1 a 4
23
24
24
24
a
a
a
a
25 a
26
24 a
23 a
24 a
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1
1
1
1
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a 36
36 e
36 e
36 e
1
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a
1
a
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3
4
4
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25 a 26 e 31 a 36 e
1a4
26 a 36 e 1
24 a 36 e 1 a 4
25 a 26 e 31 a 36 e
1a4
24 a 36 e 1 a 4
24 a 36 e 1 a 3
25 a 36 e 1 a 3
11
ISSN 1677-7042
Ermo
Erval Velho
Faxinal dos Guedes
Flor do Sertão
Florianópolis
Formosa do Sul
Forquilhinha
Fraiburgo
Frei Rogério
Galvão
Garopaba
Garuva
Gaspar
Governador Celso
Ramos
Grão Pará
Gravatal
Guabiruba
Guaraciaba
Guaramirim
Guarujá do Sul
Guatambú
Herval d'Oeste
Ibiam
Ibicaré
Ibirama
Içara
Ilhota
Imaruí
Imbituba
Imbuia
Indaial
Iomerê
Ipira
Iporã do Oeste
Ipuaçu
Ipumirim
Iraceminha
Irani
Irati
Irineópolis
Itá
Itaiópolis
Itajaí
Itapema
Itapiranga
Itapoá
Ituporanga
Jaborá
Jacinto Machado
Jaguaruna
Jaraguá do Sul
Jardinópolis
Joaçaba
Joinville
José Boiteux
Jupiá
Lacerdópolis
Lages
Laguna
Lajeado Grande
Laurentino
Lauro Muller
Lebon Régis
Leoberto Leal
Lindóia do Sul
Lontras
Luiz Alves
Luzerna
Macieira
Mafra
Major Gercino
Major Vieira
Maracajá
Maravilha
Marema
Massaranduba
Matos Costa
Meleiro
Mirim Doce
Modelo
Mondaí
Monte Carlo
Monte Castelo
Morro da Fumaça
Morro Grande
Navegantes
Nova Erechim
Nova Itaberaba
Nova Trento
Nova Veneza
Novo Horizonte
Orleans
Otacílio Costa
Ouro
23 a 36 e 1 a 4
26 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 2
24 a 27 e 32 a 33 e
1a2
23 a 36
25 a 26 e 29 a 36
23 a 36 e 1 a 4
27 a 35
27 a 33
26 a 36 e 1
23 e 1 a 4
23 a 35
23 a 33
23 a 35
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26 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 2
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23 a 36 e 1 a 4
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26 a 36 e 1 a 2
23 a 34
23 a 36 e 1 a 4
26 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 2
25 a 36 e 1 a 4
25 a 36 e 1 a 4
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24 a 36 e 1 a 4
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26 a 36 e 1
26 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 2
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23 a 36 e 1 a 3
26 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 2
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26 a 36 e 1 a 3
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26 a 36 e 1
24 a 36 e 1 a 4
24 a 36 e 1 a 4
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26 a 36 e 1
23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
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23 a 36 e 1 a 4
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24 a 27 e 32 a 33 e
24 a 36 e 1 a 4
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23 a 36 e 1 a 4
24 a 34 e 2 a 3
24 a 36 e 1 a 3
26 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 4
24 a 36 e 1 a 4
23 a 27 e 36 e 1 a 4 23 a 27 e 33 a 36
1a4
24 a 36
24 a 36 e 1 a 3
24 a 25 e 32 a 33 e
25 a 36 e 1 a 3
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26 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 2
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23 a 36 e 1 a 4
24 a 35
24 a 36 e 1 a 3
26 a 36
26 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 3
26 a 36
26 a 36
23 a 25 e 36 e 1 a 4 23 a 27 e 33 a 36
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23 a 36
25 a 36 e 1 a 3
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23 a 36 e 1 a 4
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27 a 36 e 1
23 a 36
23 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 2
23 a 34
23 a 36 e 1 a 4
23 a 34
23 a 36 e 1 a 4
26 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 2
26 a 27 e 29 a 36
26 a 36
26 a 36 e 1
25 a 36 e 1
23 a 35
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26 a 36 e 1
26 a 36 e 1
23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
24 a 27 e 32 a 33 e
24 a 36 e 1 a 3
1a3
24 a 36 e 1 a 4
25 a 36 e 1 a 4
23 a 33
23 a 35
26 a 36
26 a 36
23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
26 a 34 e 2 a 3
26 a 36 e 1 a 3
24 a 25 e 32 a 33 e
26 a 36 e 1 a 3
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24 a 28 e 32 a 33 e
24 a 36 e 1 a 4
1a4
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26 a 36 e 1
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1
23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
24 a 25 e 1 a 4
24 a 36 e 1 a 4
24 a 25 e 1 a 4
24 a 36 e 1 a 4
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23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
26 a 27 e 29 a 36
26 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
26 a 35
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1 a 2
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26 a 36 e 1 a 2
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24 a 36 e 1 a 4
24 a 36 e 1 a 3
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24 a 36 e 1 a 4
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24 a 36 e 1 a 4
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a 36 e 1
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26 a 36
23 a 36 e 1
24 a 36 e 1
25 a 36 e 1
23 a 36 e 1
27 a 36 e
23 a 36 e 1
26 a 36 e 1
23 a 36 e 1
23 a 36 e 1
26 a 36 e 1
28 a 36
26 a 36 e
23 a 36 e 1
26 a 36 e
23 a 36 e 1
24 a 36 e 1
24 a 36 e 1
23 a 36 e 1
26 a 36
23 a 36 e 1
25 a 36 e 1
26 a 36 e 1
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24 a 26 e 31 a 36 e
1a4
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1
23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
24 a 36 e 1 a 4
24 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
26 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 4
26 a 36 e 1
24 a 36 e 1 a 3
12
Ouro Verde
Paial
ISSN 1677-7042
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1
24 a 25 e 30 a 36 e
24 a 36 e 1 a 4
1a4
Painel
27 a 35
27 a 35
Palhoça
23 a 36
23 a 36 e 1 a 4
Palma Sola
26 a 27 e 32 a 33 e
26 a 36 e 1 a 3
1a2
Palmeira
26 a 35
26 a 36 e 1
Palmitos
24 a 25 e 32 a 33 e 24 a 27 e 34 a 36 e
1a4
1a4
Papanduva
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1
Paraíso
24 a 27 e 32 a 33 e
24 a 36 e 1 a 3
1a2
Passo de Torres
24 a 25 e 28 a 36 e
24 a 36 e 1 a 4
1a4
Passos Maia
26 a 36
26 a 36
Paulo Lopes
23 a 36
23 a 36 e 1 a 4
Pedras Grandes
23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
Penha
23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
Peritiba
26 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 3
Petrolândia
25 a 35
25 a 36 e 1 a 2
Piçarras
23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
Pinhalzinho
24 a 25 e 31 a 32 e
24 a 36 e 1 a 4
1a4
Pinheiro Preto
26 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 2
Piratuba
25 a 36 e 1 a 4
25 a 36 e 1 a 4
Planalto Alegre
24 a 25 e 1 a 4
24 a 36 e 1 a 4
Pomerode
23 a 36
23 a 35
Ponte Alta
26 a 34
26 a 36 e 1
Ponte Alta do Norte
27 a 33
27 a 36 e 1
Ponte Serrada
26 a 36
26 a 36
Porto Belo
23 a 24 e 27 a 36 e
23 a 36 e 1 a 4
1a4
Porto União
26 a 36
26 a 36 e 1
Pouso Redondo
25 a 34 e 2 a 3
25 a 36 e 1 a 3
Praia Grande
23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
Presidente Castelo
26 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 2
Branco
Presidente Getúlio
23 a 24 e 27 a 34
24 a 36 e 1 a 4
Presidente Nereu
24 a 34
24 a 36 e 1 a 4
Princesa
26 a 27 e 32 a 33 e
26 a 36 e 1 a 3
1a3
Quilombo
25 a 36 e 1 a 4
25 a 36 e 1 a 4
Rancho Queimado
23 a 36
23 a 36 e 1
Rio das Antas
27 a 36 e 1
27 a 36 e 1
Rio do Campo
26 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 2
Rio do Oeste
24 a 35
24 a 36 e 1 a 4
Rio do Sul
23 a 24 e 27 a 34
24 a 36 e 1 a 4
Rio dos Cedros
23 a 36
23 a 36 e 1 a 4
Rio Fortuna
24 a 36 e 1 a 4
24 a 36 e 1 a 4
Rio Negrinho
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1
Rio Rufino
27 a 36
27 a 36
Riqueza
23 a 25 e 32 a 33 e
23 a 36 e 1 a 4
1a3
Rodeio
24 a 33
24 a 36 e 1 a 4
Romelândia
24 a 27 e 32 a 33 e
24 a 36 e 1 a 3
1a2
Santo Amaro da
23 a 36
23 a 36 e 1 a 4
Imperatriz
Salete
26 a 34 e 2 a 3
26 a 36 e 1 a 3
Saltinho
25 a 26 e 32 a 34 e
26 a 36 e 1 a 3
1a3
Salto Veloso
28 a 36
26 a 36
Sangão
23 a 27 e 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
Santa Cecília
27 a 36
27 a 36
Santa Helena
24 a 25 e 32 a 33 e
25 a 36 e 1 a 3
1a3
Santa Rosa de Lima
24 a 36 e 1 a 4
24 a 36 e 1 a 4
Santa Rosa do Sul
24 a 36 e 1 a 4
24 a 36 e 1 a 4
Santa Terezinha
25 a 36 e 1 a 2
25 a 36 e 1 a 3
Santa Terezinha do 26 a 27 e 32 a 33 e
26 a 36 e 1 a 3
Progresso
1a3
Santiago do Sul
25 a 26 e 29 a 36
26 a 36 e 1 a 3
São Bento do Sul
26 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 2
São Bernardino
26 a 27 e 32 a 33 e
26 a 36 e 1 a 3
1a3
São Bonifácio
24 a 36
24 a 36 e 1 a 4
São Carlos
24 a 25 e 31 a 32 e
24 a 36 e 1 a 4
1a4
São Cristóvão do
26 a 34
26 a 36 e 1
Sul
São Domingos
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1 a 2
São Francisco do
23 a 35
23 a 36 e 1 a 4
Sul
São João Batista
22 a 23 e 27 a 35
23 a 36 e 1 a 4
São João do Itape23 a 35
23 a 36 e 1 a 4
riú
São João do Oeste
24 a 27 e 32 a 33 e
24 a 36 e 1 a 4
1a4
São João do Sul
24 a 25 e 28 a 36 e
24 a 36 e 1 a 4
1a4
São Joaquim
27 a 35
27 a 35
São José
23 a 36
23 a 36 e 1 a 4
São José do Cedro
26 a 34 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 3
São José do Cerrito
26 a 34
26 a 36 e 1 a 2
São Lourenço do
25 e 26 e 32 a 34 e
26 a 36 e 1 a 2
Oeste
1a2
São Ludgero
23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
São Martinho
23 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
São Miguel da Boa 24 a 27 e 32 a 33 e
24 a 36 e 1 a 3
Vista
1a2
São Miguel d'Oeste
26 a 34 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 3
São Pedro de Al23 a 36
23 a 36 e 1 a 4
cântara
Saudades
24 a 25 e 31 a 32 e
24 a 36 e 1 a 4
1a4
Schroeder
24 a 36
24 a 36 e 1 a 4
Seara
24 a 36 e 1 a 4
24 a 36 e 1 a 4
Serra Alta
24 a 25 e 32 a 33 e
25 a 36 e 1 a 3
1a3
Siderópolis
23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
Sombrio
23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
1
26 a 36 e 1
24 a 36 e 1 a 4
27 a 35
23 a 36 e 1 a 4
26 a 36 e 1 a 3
26 a 36 e 1
24 a 26 e 31 a 36 e
1a4
26 a 36 e 1
24 a 36 e 1 a 3
24 a 36 e 1 a 4
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24 a 36 e 1
23 a 36 e 1
24 a 36 e 1
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27 a 36
23 a 36 e 1
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24 a 36 e 1 a 4
24 a 36 e 1 a 3
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27 a 36
25 a 36 e 1 a 3
24 a 36 e 1 a 4
24 a 36 e 1 a 4
25 a 36 e 1 a 3
25 a 26 e 31 a 36 e
1a4
26 a 36 e 1 a 3
26 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 3
24 a 36 e 1 a 4
24 a 36 e 1 a 4
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1 a 2
23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
24 a 26 e 31 a 36 e
1a4
24 a 36 e 1 a 4
26
26
23
26
27 a 35
a 36 e 1
a 36 e 1
a 36 e 1
a 36 e 1
a
a
a
a
4
3
2
2
23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
24 a 36 e 1 a 3
26 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 4
24 a 36 e 1 a 4
24 a 36 e 1 a 4
24 a 36 e 1 a 4
25 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
Sul Brasil
Taió
Tangará
Tigrinhos
Tijucas
Timbé do Sul
Timbó
Timbó Grande
Três Barras
Treviso
Treze de Maio
Treze Tílias
Trombudo Central
Tubarão
Tunápolis
Turvo
União do Oeste
Urubici
Urupema
Urussanga
Vargeão
Vargem
Vargem Bonita
Vidal Ramos
Videira
Vitor Meireles
Witmarsum
Xanxerê
Xavantina
Xaxim
Zortéa
MUNICÍPIOS
24 a 25 e 32 a 33 e
25 a 36 e 1 a 3
1a3
25 a 34 e 2 a 3
25 a 36 e 1 a 3
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1
25 a 26 e 32 a 34 e
26 a 36 e 1 a 3
1a2
23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
24 a 36 e 1 a 4
24 a 36 e 1 a 4
23 a 34
23 a 36 e 1 a 4
26 a 36
26 a 36
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1
24 a 36 e 1 a 4
24 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
27 a 36 e 1
27 a 36 e 1
27 a 34 e 2 a 3
25 a 36 e 1 a 3
23 a 27 e 36 e 1 a 4 23 a 27 e 33 a 36 e
1a4
23 a 27 e 34 a 35 e
24 a 36 e 1 a 4
1a4
23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
24 a 25 e 32 a 33 e
24 a 36 e 1 a 3
1a3
27 a 35
27 a 35
28 a 35
27 a 35
23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1
27 a 33
26 a 36 e 1 a 2
27 a 35
27 a 35
25 a 35
25 a 36 e 1 a 3
26 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 3
24 a 35
24 a 36 e 1 a 3
25 a 36 e 1
25 a 36 e 1 a 2
25 a 36
25 a 36 e 1 a 2
24 a 36
24 a 36 e 1 a 3
25 a 34 e 2 a 3
25 a 36 e 1 a 3
25 a 36 e 1 a 3
25 a 36 e 1 a 3
26 a 36 e 1
25 a 26 e 31 a 36 e
1a4
23 a 36 e 1 a 4
24 a 36 e 1 a 4
24 a 36 e 1 a 4
23 a 36
26 a 36 e 1
24 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
27 a 36 e 1
25 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
23 a 36 e 1 a 4
24 a 36 e 1 a 3
27 a 35
29 a 35
23 a 36 e 1
26 a 36 e
26 a 36 e 1
27 a 35
25 a 36 e 1
26 a 36 e 1
24 a 36 e 1
24 a 36 e 1
25 a 36 e 1
25 a 36 e 1
24 a 36 e 1
24 a 36 e 1
a4
1
a2
a
a
a
a
a
a
a
a
3
2
3
3
2
2
3
3
CICLO PRECOCE/SEMIPRECOCE
PERÍODOS
SOLO TIPO 1
SOLO TIPO 2
SOLO TIPO 3
Abdon Batista
26 a 32 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 2
Abelardo Luz
26 a 36
26 a 36
26 a 36
Agrolândia
27 a 34
26 a 36
26 a 36
Agronômica
27 a 33
25 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 2
Água Doce
29 a 34
27 a 34
27 a 34
Águas de Chapecó
22 a 23 e 36 e 1 a 3 23 a 26 e 28 a 36 e
24 a 36 e 1 a 3
1a3
Águas Frias
22 a 23 e 35 a 36 e 24 a 26 e 28 a 36 e
24 a 36 e 1 a 3
1a3
1a3
Águas Mornas
23 a 35
23 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 3
Alfredo Wagner
25 a 34
25 a 36 e 1 a 2
25 a 36 e 1 a 2
Alto Bela Vista
24 a 32
24 a 36 e 1 a 3
24 a 36 e 1 a 3
Anchieta
24 a 25 e 33 a 34 e
25 a 36 e 1 a 2
25 a 36 e 1 a 2
36 e 1 a 2
Angelina
23 a 35
23 a 36 e 1 a 2
23 a 36 e 1 a 2
Anita Garibaldi
26 a 32 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 2
Anitápolis
24 a 34
24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 2
Antônio Carlos
23 a 35
23 a 36 e 1 a 2
23 a 36 e 1 a 2
Apiúna
23 a 24 e 26 a 34
23 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 3
Arabutã
26 a 32
26 a 36 e 1 a 3
24 a 36 e 1 a 3
Araquari
23 a 34
23 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 3
Araranguá
22 a 23 e 27 a 36 e
23 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 3
1a3
Armazém
22 a 23 e 28 a 33 e
23 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 3
35 a 36 e 1 a 3
Arroio Trinta
27 a 36
27 a 36
27 a 36
Arvoredo
24 a 25 e 29 a 32 e
25 a 36 e 1 a 3
25 a 36 e 1 a 3
34 a 36 e 1 a 2
Ascurra
23 a 24 e 26 a 34
23 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 3
Atalanta
27 a 33
25 a 36 e 1 a 2
25 a 36 e 1 a 2
Aurora
27 a 33
24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 2
Balneário Arroio do 22 a 23 e 27 a 36 e
23 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 3
Silva
1a3
Balneário Barra do
23 a 36 e 1
23 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 3
Sul
Balneário Camboriú
23 a 33
23 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 3
Balneário Gaivota
22 a 23 e 27 a 36 e
23 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 3
1a3
Bandeirante
23 a 24 e 31 a 32 e
24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 2
36 e 1 a 2
Barra Bonita
23 a 24 e 31 a 32 e
24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 3
36 e 1 a 3
Barra Velha
23 a 24 e 26 a 34
23 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 3
Bela Vista do Toldo
26 a 35
26 a 35
24 a 35
Belmonte
23 a 24 e 31 a 32 e
23 a 36 e 1 a 2
23 a 36 e 1 a 2
36 e 1 a 2
Benedito Novo
25 a 34
25 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 3
Biguaçu
22 a 23 e 27 a 35
23 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 3
Blumenau
22 a 23 e 27 a 34
23 a 36
23 a 36 e 1 a 3
Bocaina do Sul
29 a 34
27 a 35
27 a 35
Bom Jardim da Ser29 a 34
28 a 34
28 a 34
ra
Bom Jesus
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1
25 a 36 e 1
Bom Jesus do Oeste 31 a 32 e 36 e 1 a 2 25 a 26 e 31 a 36 e
25 a 36 e 1 a 2
1a2
Bom Retiro
25 a 35
25 a 35
25 a 35
Bombinhas
23 a 30
23 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 3
Botuverá
23 a 33
23 a 34
23 a 36 e 1 a 3
Braço do Norte
23 a 33 e 35 a 36 e
23 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 3
1a3
Braço do Trombudo
27 a 34
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1
Brunópolis
28 a 32
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1
Brusque
23 a 34
23 a 36 e 1 a 2
23 a 36 e 1 a 3
Caçador
29 a 35
29 a 35
27 a 35
Caibi
23 a 24 e 31 a 32 e 23 a 26 e 31 a 36 e
23 a 36 e 1 a 3
36 e 1 a 3
1a3
Calmon
29 a 34
30 a 34
27 a 34
Camboriú
22 a 23 e 26 a 34
23 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 3
Campo Alegre
26 a 36
26 a 36
26 a 36
Campo Belo do Sul
26 a 36
26 a 36
26 a 36
Campo Erê
26 a 36
26 a 36
26 a 36
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
Campos Novos
Canelinha
26 a 32 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 2
22 a 23 e 27 a 36 e 22 a 23 e 25 a 36 e
1a3
1a3
Canoinhas
27 a 36
26 a 36
Capão Alto
26 a 36
26 a 36
Capinzal
25 a 34 e 1 a 2
25 a 36 e 1 a 2
Capivari de Baixo
23 a 24 e 35 a 36 e
23 a 36 e 1 a 3
1a3
Catanduvas
27 a 36
27 a 36
Caxambú do Sul
22 a 23 e 36 e 1 a 3 23 a 26 e 28 a 36 e
1a3
Celso Ramos
26 a 32 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 2
Cerro Negro
26 a 33
26 a 36
Chapadão do Lagea25 a 34
25 a 36 e 1 a 2
do
Chapecó
29 a 32 e 35 a 36 e
24 a 36 e 1 a 3
1a2
Cocal do Sul
23 a 30
23 a 36 e 1 a 3
Concórdia
24 a 32
24 a 36 e 1 a 3
Cordilheira Alta
29 a 32 e 35 a 36 e 24 a 26 e 28 a 36 e
1a2
1a2
Coronel Freitas
29 a 32 e 35 a 36 e 24 a 26 e 28 a 36 e
1a2
1a3
Coronel Martins
29 a 32 e 35 a 36 e
26 a 36 e 1 a 2
1a2
Correia Pinto
26 a 33
26 a 36
Corupá
25 a 36 e 1
25 a 36 e 1 a 3
Criciúma
23 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 3
Cunha Porã
31 a 32 e 36 e 1 a 2 24 a 26 e 31 a 36 e
1a2
Cunhataí
31 a 32 e 36 e 1 a 2 24 a 26 e 31 a 36 e
1a2
Curitibanos
26 a 32
26 a 36
Descanso
23 a 24 e 31 a 32 e
24 a 36 e 1 a 3
36 e 1 a 3
Dionísio Cerqueira
25 a 26 e 31 a 32 e
26 a 36 e 1 a 2
36 e 1 a 2
Dona Emma
26 a 34
24 a 36 e 1 a 3
Doutor Pedrinho
26 a 34
25 a 36 e 1 a 2
Entre Rios
25 a 33 e 35 a 36 e
25 a 36 e 1 a 2
1a2
Ermo
23 a 24 e 27 a 36 e
23 a 36 e 1 a 3
1a3
Erval Velho
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1
Faxinal dos Guedes
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1
Flor do Sertão
23 a 24 e 31 a 32 e 24 a 26 e 31 a 36 e
36 e 1 a 3
1a3
Florianópolis
23 a 24 e 27 a 35
23 a 36 e 1 a 3
Formosa do Sul
26 a 32 e 35 a 36 e
26 a 36 e 1 a 2
1a2
Forquilhinha
23 a 24 e 27 a 36 e
23 a 36 e 1 a 3
1a3
Fraiburgo
27 a 34
27 a 36
Frei Rogério
28 a 32
27 a 36
Galvão
26 a 36
26 a 36 e 1
Garopaba
23 a 27 e 35 a 36 e
23 a 36 e 1 a 3
1a3
Garuva
23 a 36 e 1
23 a 36 e 1 a 3
Gaspar
23 a 34
23 a 36
Governador Celso
22 a 23 e 27 a 35
22 a 23 e 25 a 36 e
Ramos
1a3
Grão Pará
24 a 36 e 1 a 3
24 a 36 e 1 a 3
Gravatal
23 a 27 e 35 a 36 e 23 a 27 e 32 a 36 e
1a3
1a3
Guabiruba
23 a 33
23 a 34
Guaraciaba
25 a 34 e 36 e 1 a 2
25 a 36 e 1 a 2
Guaramirim
23 a 34
23 a 36 e 1 a 2
Guarujá do Sul
26 a 32 e 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 2
Guatambú
22 a 23 e29 a 32 e 24 a 26 e 28 a 36 e
35 a 36 e 1 a 2
1a3
Herval d'Oeste
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1
Ibiam
26 a 36
26 a 36
Ibicaré
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1
Ibirama
26 a 34
24 a 36 e 1 a 3
Içara
22 a 23 e 27 a 36 e
23 a 36 e 1 a 3
1a3
Ilhota
23 a 34
23 a 36 e 1 a 3
Imaruí
23 a 24 e 35 a 36 e 23 a 27 e 32 a 36 e
1a3
1a3
Imbituba
22 a 23 e 35 a 36 e 23 a 27 e 32 a 36 e
1a3
1a3
Imbuia
26 a 34
26 a 36 e 1
Indaial
22 a 23 e 26 a 34
23 a 36 e 1 a 3
Iomerê
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1
Ipira
25 a 34
25 a 36 e 1 a 3
Iporã do Oeste
24 a 32 e 36 e 1 a 3
24 a 36 e 1 a 3
Ipuaçu
26 a 36
26 a 36 e 1
Ipumirim
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1
Iraceminha
23 a 24 e 31 a 32 e 23 a 26 e 31 a 36 e
36 e 1 a 3
1a3
Irani
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1
Irati
29 a 32 e 35 a 36 e
26 a 36 e 1 a 2
1a2
Irineópolis
26 a 36
26 a 36
Itá
23 a 24 e 29 a 32 e
24 a 36 e 1 a 3
35 a 36 e 1 a 2
Itaiópolis
26 a 36
26 a 36
Itajaí
23 a 33
23 a 36 e 1 a 3
Itapema
22 a 23 e 26 a 33
23 a 36 e 1 a 3
Itapiranga
23 a 24 e 31 a 32 e
24 a 36 e 1 a 3
36 e 1 a 3
Itapoá
23 a 36 e 1
23 a 36 e 1 a 3
Ituporanga
27 a 33
24 a 36 e 1 a 2
Jaborá
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1
Jacinto Machado
24 a 32
24 a 36 e 1 a 3
Jaguaruna
23 a 27 e 35 a 36 e 23 a 27 e 32 a 36 e
1a3
1a3
Jaraguá do Sul
24 a 34
24 a 36 e 1 a 2
Jardinópolis
24 a 25 e 29 a 33 e
25 a 36 e 1 a 2
35 a 36 e 1 a 2
Joaçaba
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1
Joinville
23 a 36 e 1
23 a 36 e 1 a 3
26 a 36 e 1 a 2
23 a 36 e 1 a 3
24 a 36
26 a 36
24 a 36 e 1 a 2
23 a 36 e 1 a 3
27 a 36
24 a 36 e 1 a 3
26 a 36 e 1 a 2
26 a 36
25 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 3
24 a 36 e 1 a 3
24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 3
26 a 36 e 1 a 2
26 a 36
24 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 3
24 a 36 e 1 a 2
25 a 36 e 1 a 2
26 a 36
24 a 36 e 1 a 3
26 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 3
24 a 36 e 1 a 2
25 a 36 e 1 a 2
23 a 36 e 1 a 3
26 a 36 e 1
24 a 36 e 1
23 a 36 e 1 a 3
26 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 3
27 a 36
26 a 36
23 a 36 e 1
23 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 3
24 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 3
25
23
25
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26
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36
36
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26 a 36 e
26 a 36
26 a 36 e
24 a 36 e 1
23 a 36 e 1
1
3
2
2
2
3
1
a3
a3
23 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 3
26
23 a
26
24 a
24 a
26
26
23 a
a 36
36 e
a 36
36 e
36 e
a 36
a 36
36 e
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1
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a
1
1
a
3
3
3
3
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1 a 2
26 a 36
26 a 36 e 1 a 3
23 a 36
23 a 36 e 1 a 3
24 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 3
24 a
24 a
26
24 a
23 a
36 e
36 e
a 36
36 e
36 e
1
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1
1
a
a
1
a
a
3
2
3
3
24 a 36 e 1 a 2
25 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1
23 a 36 e 1 a 3
1
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
José Boiteux
Jupiá
Lacerdópolis
Lages
Laguna
23 a 24 e 26 a 34
24 a 36 e 1 a 2
26 a 36
26 a 36 e 1
26 a 32 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 2
26 a 35
26 a 35
22 a 23 e 35 a 36 e 23 a 27 e 32 a 36 e
1a3
1a3
Lajeado Grande
23 a 24 e 29 a 32 e
24 a 36 e 1 a 2
35 a 36 e 1 a 2
Laurentino
27 a 34
25 a 36 e 1 a 3
Lauro Muller
23 a 34
23 a 36 e 1 a 3
Lebon Régis
27 a 34
27 a 36
Leoberto Leal
23 a 34
23 a 36 e 1
Lindóia do Sul
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1
Lontras
22 a 23 e 27 a 34
23 a 36 e 1 a 3
Luiz Alves
23 a 34
23 a 36
Luzerna
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1
Macieira
29 a 35
29 a 35
Mafra
27 a 36
26 a 36
Major Gercino
23 a 34
23 a 36 e 1 a 2
Major Vieira
27 a 36
26 a 36
Maracajá
22 a 23 e 27 a 36 e
23 a 36 e 1 a 3
1a3
Maravilha
31 a 32 e 36 e 1 a 2 24 a 26 e 31 a 36 e
1a2
Marema
23 a 24 e 29 a 32 e
24 a 36 e 1 a 3
35 a 36 e 1 a 2
Massaranduba
23 a 34
23 a 36
Matos Costa
29 a 35
26 a 35
Meleiro
27 a 36 e 1 a 3
23 a 24 e 26 a 36 e
1a3
Mirim Doce
26 a 34
25 a 36 e 1 a 2
Modelo
31 a 32 e 36 e 1 a 2 25 a 26 e 31 a 36 e
1a2
Mondaí
23 a 24 e 31 a 32 e
24 a 36 e 1 a 3
36 e 1 a 3
Monte Carlo
26 a 33
26 a 36
Monte Castelo
26 a 36
26 a 36
Morro da Fumaça
23 a 30
23 a 36 e 1 a 3
Morro Grande
23 a 33
23 a 36 e 1 a 3
Navegantes
23 a 30
23 a 36 e 1 a 3
Nova Erechim
22 a 23 e 35 a 36 e 24 a 26 e 28 a 36 e
1a3
1a3
Nova Itaberaba
22 a 23 e 35 a 36 e 24 a 26 e 28 a 36 e
1a3
1a3
Nova Trento
27 a 34
22 a 23 e 25 a 36 e
1a3
Nova Veneza
22 a 23 e 26 a 33
23 a 36 e 1 a 3
Novo Horizonte
29 a 32 e 35 a 36 e
26 a 36 e 1 a 2
1a2
Orleans
23 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 3
Otacílio Costa
27 a 34
26 a 36
Ouro
26 a 32
26 a 36 e 1 a 2
Ouro Verde
26 a 36
26 a 36
Paial
23 a 24 e 29 a 32 e
24 a 36 e 1 a 3
35 a 36 e 1 a 2
Painel
29 a 34
27 a 34
Palhoça
25 a 35
23 a 36 e 1 a 3
Palma Sola
26 a 36
26 a 36
Palmeira
26 a 34
26 a 36
Palmitos
23 a 24 e 31 a 32 e 24 a 26 e 31 a 36 e
36 e 1 a 3
1a3
Papanduva
27 a 36
26 a 36
Paraíso
23 a 24 e 31 a 32 e
24 a 36 e 1 a 2
36 e 1 a 2
Passo de Torres
23 a 24 e 27 a 36 e
24 a 36 e 1 a 3
1a3
Passos Maia
26 a 35
26 a 35
Paulo Lopes
23 a 35
23 a 36 e 1 a 3
Pedras Grandes
23 a 33
23 a 36 e 1 a 3
Penha
23 a 33
23 a 36 e 1 a 3
Peritiba
26 a 32
26 a 36 e 1 a 2
Petrolândia
27 a 34
25 a 36 e 1
Piçarras
23 a 30 e 32 a 33
23 a 36 e 1 a 3
Pinhalzinho
31 a 32 e 36 e 1 a 3 24 a 26 e 28 a 36 e
1a3
Pinheiro Preto
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1
Piratuba
25 a 34 e 1 a 2
25 a 36 e 1 a 3
Planalto Alegre
23 a 24 e 35 a 36 e 24 a 26 e 28 a 36 e
1a3
1a3
Pomerode
23 a 33
23 a 34
Ponte Alta
26 a 32
26 a 36
Ponte Alta do Norte
26 a 32
26 a 36
Ponte Serrada
22 a 23 e 29 a 35
22 a 23 e 29 a 35
Porto Belo
26 a 32
24 a 36 e 1 a 3
Porto União
27 a 36
25 a 36
Pouso Redondo
22 a 23 e 26 a 34
23 a 36 e 1 a 2
Praia Grande
26 a 36 e 1 a 3
26 a 36 e 1 a 3
Presidente Castelo
26 a 36 e 1
24 a 36 e 1
Branco
Presidente Getúlio
23 a 24 e 26 a 34
24 a 36 e 1 a 3
Presidente Nereu
26 a 33
25 a 36 e 1 a 3
Princesa
29 a 32 e 36 e 1 a 2
27 a 36 e 1 a 2
Quilombo
24 a 25 e 29 a 33 e
25 a 36 e 1 a 3
35 a 36 e 1 a 2
Rancho Queimado
23 a 35
23 a 36
Rio das Antas
27 a 36
27 a 36
Rio do Campo
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1
Rio do Oeste
26 a 34
24 a 36 e 1 a 3
Rio do Sul
27 a 33
24 a 36 e 1 a 3
Rio dos Cedros
23 a 34
23 a 36 e 1 a 3
Rio Fortuna
24 a 36 e 1 a 3
24 a 36 e 1 a 3
Rio Negrinho
26 a 36
26 a 36
Rio Rufino
29 a 35
27 a 35
Riqueza
23 a 24 e 31 a 32 e
23 a 36 e 1 a 3
36 e 1 a 3
Rodeio
26 a 34
24 a 36 e 1 a 3
Romelândia
23 a 24 e 31 a 32 e 24 a 26 e 31 a 36 e
36 e 1 a 2
1a2
Santo Amaro da Im26 a 34
25 a 36 e 1 a 2
peratriz
Salete
31 a 32 e 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1
26 a 36 e
24 a 36 e 1
26 a 35
23 a 36 e 1
a2
1
a2
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24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1
23 a 36 e 1
27 a 36
23 a 36 e
26 a 36 e
23 a 36 e 1
27 a 36 e 1
26 a 36 e
28 a 35
26 a 36
23 a 36 e 1
26 a 36
23 a 36 e 1
a3
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1
1
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1
a2
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24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 3
26 a 35
23 a 36 e 1 a 3
25 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 3
23
23
23
24
26 a 36
26 a 36
a 36 e 1
a 36 e 1
a 36 e 1
a 36 e 1
a
a
a
a
3
3
3
3
24 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 2
23 a 36 e 1 a 3
26 a 36 e 1 a 2
23 a 36 e 1 a 3
26 a 36
24 a 36 e 1 a 2
26 a 36
24 a 36 e 1 a 3
27 a 34
23 a 36 e 1 a 3
26 a 36
26 a 36
24 a 36 e 1 a 3
26 a 36
24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 3
26 a 35
23 a 36 e 1
23 a 36 e 1
23 a 36 e 1
24 a 36 e 1
25 a 36 e
23 a 36 e 1
24 a 36 e 1
a
a
a
a
1
a
a
3
3
3
2
3
3
26 a 36 e 1
24 a 36 e 1 a 3
24 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1
26 a 36
26 a 36
23 a 35
24 a 36 e 1
25 a 36
23 a 36 e 1
26 a 36 e 1
24 a 36 e
a2
a3
1
24
24
27
25
a
a
a
a
a
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a
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36
36
36
36
e
e
e
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1
1
1
1
23 a 36
27 a 36
26 a 36 e
24 a 36 e 1
24 a 36 e 1
23 a 36 e 1
24 a 36 e 1
26 a 36
27 a 35
23 a 36 e 1
a3
a3
1
a
a
a
a
3
3
2
3
Saltinho
Salto Veloso
29 a 35
28 a 35
23 a 27 e 35 a 36 e
23 a 36 e 1 a 3
1a3
Sangão
29 a 35
27 a 35
Santa Cecília
24 a 25 e 33 a 34 e
25 a 36 e 1 a 2
36 e 1 a 2
Santa Helena
24 a 36 e 1 a 3
24 a 36 e 1 a 3
Santa Rosa de Lima 23 a 24 e 27 a 36 e
24 a 36 e 1 a 3
1a3
Santa Rosa do Sul
25 a 36 e 1
25 a 36 e 1 a 2
Santa Terezinha
31 a 32 e 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 2
Santa Terezinha do
26 a 32 e 35 a 36 e
26 a 36 e 1 a 2
Progresso
1a2
Santiago do Sul
25 a 35
23 a 36 e 1 a 3
São Bento do Sul
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1
São Bernardino
29 a 32 e 35 a 36 e
26 a 36 e 1 a 2
1a2
São Bonifácio
24 a 35
24 a 36 e 1 a 2
São Carlos
36 e 1 a 3
24 a 26 e 28 a 36
1a3
São Cristóvão do
26 a 32
26 a 36
Sul
São Domingos
26 a 36
26 a 36 e 1
São Francisco do
23 a 36 e 1
23 a 36 e 1 a 3
Sul
São João Batista
27 a 35
22 a 23 e 25 a 36
1a3
São João do Itaperiú
23 a 34
23 a 36 e 1 a 3
São João do Oeste
23 a 24 e 31 a 32 e
24 a 36 e 1 a 3
36 e 1 a 3
São João do Sul
23 a 24 e 27 a 36 e
24 a 36 e 1 a 3
1a3
São Joaquim
29 a 34
27 a 34
São José
24 a 25 e 27 a 35
23 a 36 e 1 a 3
São José do Cedro
25 a 26 e 31 a 32 e
26 a 36 e 1 a 2
36 e 1 a 2
São José do Cerrito
26 a 32
26 a 36 e 1
São Lourenço do
29 a 32 e 35 a 36 e
26 a 36 e 1 a 2
Oeste
1a2
São Ludgero
23 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 3
São Martinho
23 a 33 e 35 a 36 e
23 a 36 e 1 a 3
1a3
São Miguel da Boa 25 a 26 e 31 a 32 e 25 a 26 e 31 a 36
Vista
36 e 1 a 2
1a2
São Miguel d'Oeste 23 a 24 e 31 a 32 e
24 a 36 e 1 a 2
36 e 1 a 2
São Pedro de Alcân23 a 35
23 a 36 e 1 a 3
tara
Saudades
22 a 23 e 36 e 1 a 3 24 a 26 e 28 a 36
1a3
Schroeder
24 a 34
24 a 36 e 1 a 3
Seara
24 a 32 e 35 a 36 e
24 a 36 e 1 a 3
1a2
Serra Alta
31 a 32 e 36 e 1 a 2 25 a 26 e 28 a 36
1a2
Siderópolis
23 a 33
23 a 36 e 1 a 3
Sombrio
22 a 23 e 27 a 36 e
23 a 36 e 1 a 3
1a3
Sul Brasil
24 a 25 e 33 a 34 e
25 a 36 e 1 a 2
36 e 1 a 2
Taió
26 a 34
25 a 36 e 1 a 2
Tangará
26 a 36
26 a 36
Tigrinhos
31 a 32 e 36 e 1 a 2 25 a 26 e 31 a 36
1a2
Tijucas
22 a 23 e 27 a 36 e
23 a 36 e 1 a 3
1a3
Timbé do Sul
24 a 32
24 a 36 e 1 a 3
Timbó
22 a 23 e 26 a 34
23 a 36 e 1 a 3
Timbó Grande
26 a 35
26 a 35
Três Barras
22 a 23 e 27 a 36
23 a 36
Treviso
24 a 32
24 a 36 e 1 a 3
Treze de Maio
23 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 3
Treze Tílias
27 a 36
27 a 36
Trombudo Central
27 a 33
25 a 36 e 1 a 2
Tubarão
23 a 24 e 35 a 36 e 23 a 27 e 32 a 36
1a3
1a3
Tunápolis
23 a 27 e 32 a 33 e
23 a 36 e 1 a 3
36 e 1 a 3
Turvo
26 a 32
23 a 36 e 1 a 3
União do Oeste
29 a 32 e 35 a 36 e
24 a 36 e 1 a 2
1a2
Urubici
29 a 34
27 a 34
Urupema
29 a 34
29 a 34
Urussanga
23 a 34
23 a 36 e 1 a 3
Vargeão
26 a 36
26 a 36
Vargem
27 a 33
26 a 36 e 1
Vargem Bonita
29 a 34
27 a 34
Vidal Ramos
25 a 34
25 a 36 e 1 a 2
Videira
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1
Vitor Meireles
26 a 36 e 1
24 a 36 e 1 a 2
Witmarsum
26 a 34
24 a 36 e 1 a 2
Xanxerê
25 a 36
25 a 36 e 1
Xavantina
25 a 36 e 1
25 a 36 e 1
Xaxim
23 a 24 e 29 a 32 e
24 a 36 e 1 a 2
35 a 36 e 1 a 2
Zortéa
25 a 34 e 1 a 2
25 a 36 e 1 a 2
MUNICÍPIOS
3
3
3
3
a3
24 a 36 e 1 a 3
24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 2
Abdon Batista
Abelardo Luz
Agrolândia
Agronômica
Água Doce
Águas de Chapecó
Águas Frias
Águas Mornas
Alfredo Wagner
Alto Bela Vista
Anchieta
28 a 35
26 a 36 e 1 a 3
Angelina
Anita Garibaldi
27 a 35
25 a 36 e 1 a 2
Anitápolis
Antônio Carlos
Apiúna
Arabutã
Araquari
Araranguá
26 a 36 e 1 a 3
24 a 36 e 1 a 3
25 a 36 e 1 a 2
25 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 2
23 a 36 e 1 a 3
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1 a 2
e
24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 3
26 a 36
26 a 36 e 1
23 a 36 e 1 a 3
e
23 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 3
24 a 36 e 1 a 3
24 a 36 e 1 a 3
27 a 34
26 a 36 e 1 a 3
26 a 36 e 1 a 2
23 a 36 e 1
26 a 36 e 1
23 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 3
e
26 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 2
23 a 36 e 1 a 3
e
24 a 36 e 1 a 3
24 a 36 e 1 a 3
24 a 36 e 1 a 3
e
25 a 36 e 1 a 2
23 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 3
25 a 36 e 1 a 2
e
24 a 36 e 1 a 2
26 a 36
26 a 36 e 1 a 2
23 a 36 e 1 a 3
e
24 a 36 e 1
24 a 36 e 1
23 a 35
26 a 36
24 a 36 e 1
23 a 36 e 1
27 a 36
24 a 36 e 1
23 a 36 e 1
a3
a3
a3
a3
a2
a3
23 a 36 e 1 a 3
23 a 36 e 1 a 3
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27 a 34
29 a 34
23 a 36 e 1
26 a 36
26 a 36 e
27 a 34
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26 a 36 e
24 a 36 e 1
24 a 36 e 1
25 a 36 e
25 a 36 e
24 a 36 e 1
a3
1
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1
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1
1
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2
2
2
2
25 a 36 e 1 a 2
CICLO MÉDIO/TARDIO
PERÍODOS
SOLO TIPO 1
SOLO TIPO2
SOLO TIPO 3
26 a 30 e 33 a 36 e
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1
1
27 a 35
27 a 35
27 a 35
24 a 33
27 a 35
27 a 35
26 a 33
24 a 36 e 1
24 a 36 e 1
28 a 33
28 a 33
28 a 33
34 a 36 e 1
27 a 36 e 1 a 2
25 a 36 e 1 a 2
34 a 36 e 1
27 a 36 e 1 a 2
25 a 36 e 1 a 2
24 a 35
24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 2
26 a 34
25 a 36 e 1
25 a 36 e 1
25 a 36 e 1 a 2
25 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 2
32 a 36 e 1
26 a 36 e 1
26 a 36 e 1
13
ISSN 1677-7042
Armazém
Arroio Trinta
Arvoredo
Ascurra
Atalanta
Aurora
Balneário Arroio do
Silva
Balneário Barra do
Sul
Balneário Camboriú
Balneário Gaivota
Bandeirante
Barra Bonita
Barra Velha
Bela Vista do Toldo
Belmonte
Benedito Novo
Biguaçu
Blumenau
Bocaina do Sul
Bom Jardim da Serra
Bom Jesus
Bom Jesus do Oeste
Bom Retiro
Bombinhas
Botuverá
Braço do Norte
Braço do Trombudo
Brunópolis
Brusque
Caçador
Caibi
Calmon
Camboriú
Campo Alegre
Campo Belo do Sul
Campo Erê
Campos Novos
Canelinha
Canoinhas
Capão Alto
Capinzal
Capivari de Baixo
24 a 35
26 a 30 e 33 a 36 e
1
25 a 35
24 a 35
24 a 33
26 a 36 e 1 a 2
24 a 34
24 a 25 e 27 a 36 e
1a2
24 a 36 e 1 a 2
27 a 35
29 a 36 e 1
26 a 33
26 a 32
26 a 32
24 a 36 e 1 a 2
24 a 34
24 a 36 e 1
24 a 36 e 1
32 a 36 e
32 a 36 e
24 a 34
27 a 34
32 a 36 e
26 a 33
24 a 35
24 a 33
28 a 34
30 a 33
26 a 36
35 a 36 e
26 a 34
26 a 36 e 1
24 a 33
24 a 36 e 1
26 a 34
27 a 32
24 a 33
29 a 34
31 a 36 e
a2
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1
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1
1
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1
30 a 33
24 a 36 e 1 a 2
27 a 35
27 a 35
27 a 35
26 a 33 e 36 e 1
26 a 34
27 a 35
27 a 35
26 a 33 e 36 e 1
24 a 26 e 33 a 36 e
1a2
Catanduvas
27 a 35
Caxambú do Sul
35 a 36 e 1
Celso Ramos
26 a 33 e 36 e 1
Cerro Negro
27 a 33
Chapadão do Lagea26 a 34
do
Chapecó
29 a 36 e 1
Cocal do Sul
24 a 36 e 1 a 2
Concórdia
25 a 36 e 1 a 2
Cordilheira Alta
29 a 36 e 1
Coronel Freitas
29 a 36 e 1
Coronel Martins
27 a 35
Correia Pinto
27 a 33
Corupá
26 a 36
Criciúma
24 a 36 e 1 a 2
Cunha Porã
35 a 36 e 1
Cunhataí
35 a 36 e 1
Curitibanos
27 a 33
Descanso
32 a 36 e 1
Dionísio Cerqueira
32 a 36 e 1
Dona Emma
25 a 32
Doutor Pedrinho
26 a 33
Entre Rios
26 a 36 e 1
Ermo
24 a 36 e 1 a 2
Erval Velho
26 a 36
Faxinal dos Guedes
26 a 36
Flor do Sertão
25 a 29 e 35 a 36 e
1
Florianópolis
24 a 35
Formosa do Sul
28 a 30 e 34 a 36 e
1
Forquilhinha
24 a 36 e 1 a 2
Fraiburgo
27 a 33
Frei Rogério
27 a 32
Galvão
27 a 35
Garopaba
24 a 26 e 33 a 36 e
1a2
Garuva
24 a 35
Gaspar
24 a 35
Governador Celso
24 a 34
Ramos
Grão Pará
25 a 36 e 1 a 2
Gravatal
24 a 26 e 33 a 36 e
1a2
Guabiruba
25 a 33
Guaraciaba
32 a 36 e 1
Guaramirim
24 a 35
Guarujá do Sul
32 a 36 e 1
Guatambú
29 a 36 e 1
Herval d'Oeste
26 a 36
Ibiam
27 a 35
Ibicaré
26 a 36
Ibirama
25 a 32
24 a 36 e 1
26 a 36 e 1
25
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24 a 36 e 1
27 a 35
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25 a 36 e
24 a 36 e
24 a 36 e 1
1
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36 e
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27 a 35
26 a 36 e 1
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25 a 36 e
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24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1
24 a 36 e 1
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25 a 36 e
24 a 36 e 1
27 a 34
26 a 36 e
24 a 34 e 1
24 a 36 e 1
24 a 34
28 a 34
29 a 33
24 a 36 e 1
24 a 36 e 1
25 a 36 e
25 a 36 e 1
24 a 36 e 1
27 a 34
26 a 36 e
24 a 36 e 1
24 a 36 e 1
24 a 36 e 1
28 a 34
29 a 33
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27 a 36 e 1
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24 a 36 e 1
24 a 36 e 1 a 2
26 a 36
26 a 36
24 a 36 e 1
29 a 34
23 a 24 e 30 a 36 e
1a2
30 a 33
24 a 36 e 1 a 2
27 a 35
27 a 35
27 a 35
26 a 36 e 1
24 a 36 e 1 a 2
27 a 35
27 a 35
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1a2
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26 a 36 e 1
27 a 35
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27 a 35
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27 a 35
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1a2
27 a 35
25 a 36 e 1 a 2
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27 a 35
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25 a 36 e 1
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24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 2
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24 a 26 e 32 a 36 e
1a2
24 a 33
26 a 36 e 1
24 a 36 e 1 a 2
27 a 36 e 1
27 a 36 e 1 a 2
26 a 36
27 a 35
26 a 36
24 a 33 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1
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24 a 36 e 1
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Içara
Ilhota
Imaruí
27 a 36 e 1 a 2
24 a 35
24 a 26 e 33 a 36 e
1a2
Imbituba
24 a 25 e 33 a 36 e
1a2
Imbuia
26 a 34
Indaial
24 a 33
Iomerê
26 a 36
Ipira
26 a 36 e 1 a 2
Iporã do Oeste
32 a 36 e 1
Ipuaçu
27 a 35
Ipumirim
26 a 36
Iraceminha
23 a 24 e 32 a 36 e
1
Irani
26 a 36
Irati
27 a 36 e 1
Irineópolis
27 a 35
Itá
25 a 36 e 1 a 2
Itaiópolis
27 a 35
Itajaí
24 a 36 e 1 a 2
Itapema
24 a 36 e 1 a 2
Itapiranga
32 a 36 e 1
Itapoá
24 a 35
Ituporanga
25 a 35
Jaborá
25 a 36
Jacinto Machado
25 a 36 e 1 a 2
Jaguaruna
24 a 25 e 33 a 36 e
1a2
Jaraguá do Sul
25 a 35
Jardinópolis
26 a 36 e 1
Joaçaba
26 a 36
Joinville
24 a 34
José Boiteux
25 a 32
Jupiá
27 a 35
Lacerdópolis
26 a 36
Lages
27 a 34
Laguna
24 a 25 e 33 a 36 e
1a2
Lajeado Grande
25 a 36 e 1
Laurentino
26 a 32
Lauro Muller
24 a 36 e 1 a 2
Lebon Régis
27 a 33
Leoberto Leal
24 a 35
Lindóia do Sul
26 a 36
Lontras
24 a 33
Luiz Alves
24 a 35
Luzerna
26 a 36
Macieira
29 a 34
Mafra
27 a 35
Major Gercino
24 a 35
Major Vieira
27 a 35
Maracajá
26 a 36 e 1 a 2
Maravilha
32 a 36 e 1
Marema
29 a 36 e 1
Massaranduba
24 a 35
Matos Costa
27 a 34
Meleiro
26 a 36 e 1 a 2
Mirim Doce
26 a 33
Modelo
32 a 36 e 1
Mondaí
32 a 36 e 1
Monte Carlo
27 a 33
Monte Castelo
27 a 35
Morro da Fumaça
24 a 36 e 1 a 2
Morro Grande
24 a 36 e 1 a 2
Navegantes
24 a 36 e 1 a 2
Nova Erechim
34 a 36 e 1
Nova Itaberaba
34 a 36 e 1
Nova Trento
24 a 33
Nova Veneza
24 a 36 e 1 a 2
Novo Horizonte
28 a 29 e 32 a 36 e
1
Orleans
24 a 36 e 1 a 2
Otacílio Costa
27 a 33
Ouro
26 a 36
Ouro Verde
27 a 35
Paial
29 a 36 e 1
Painel
28 a 33
Palhoça
23 a 24 e 27 a 33
Palma Sola
27 a 35
Palmeira
27 a 33
Palmitos
32 a 36 e 1
Papanduva
27 a 35
Paraíso
32 a 36 e 1
Passo de Torres
26 a 36 e 1 a 2
Passos Maia
27 a 34
Paulo Lopes
24 a 35
Pedras Grandes
24 a 36 e 1 a 2
Penha
24 a 36 e 1 a 2
Peritiba
26 a 36
Petrolândia
26 a 34
Piçarras
24 a 36 e 1 a 2
Pinhalzinho
32 a 36 e 1
Pinheiro Preto
26 a 36
Piratuba
26 a 36 e 1 a 2
Planalto Alegre
33 a 36 e 1
Pomerode
24 a 32
Ponte Alta
27 a 33
Ponte Alta do Norte
27 a 32
Ponte Serrada
27 a 34
Porto Belo
26 a 36 e 1 a 2
Porto União
27 a 35
Pouso Redondo
26 a 33
Praia Grande
24 a 36 e 1 a 2
Presidente Castelo
26 a 36
Branco
Presidente Getúlio
26 a 32
Presidente Nereu
25 a 32
Princesa
27 a 36 e 1
ISSN 1677-7042
24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 2
24 a 26 e 32 a 36
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24 a 33 e 1 a 2
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24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1
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24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 2
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25 a 36 e 1
26 a 36
26 a 36 e 1
27 a 36 e 1
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27 a 35
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24 a 36 e 1 a 2
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24 a 36 e 1 a 2
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26 a 36
26 a 36
24 a 36 e 1 a 2
Quilombo
26 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 2
24 a 35
27 a 35
26 a 36
a 36 e 1
a 36 e 1
a 36 e 1
a 36 e 1
27 a 35
28 a 34
a 36 e 1
24 a 35
27 a 35
26 a 36
a 36 e 1
a 36 e 1
a 36 e 1
a 36 e 1
27 a 35
28 a 34
a 36 e 1
24 a 33 e 1 a 2
25 a 36 e 1
24 a 36 e 1
24 a 36 e 1 a 2
25 a 36 e 1
24 a 36 e 1
30 a 36 e 1
29 a 34
24 a 25 e 33 a 36 e
1a2
Sangão
28 a 33
Santa Cecília
32 a 36 e 1
Santa Helena
25 a 36 e 1 a 2
Santa Rosa de Lima
26 a 36 e 1 a 2
Santa Rosa do Sul
26 a 36
Santa Terezinha
32 a 36 e 1
Santa Terezinha do
29 a 36 e 1
Progresso
Santiago do Sul
24 a 35
São Bento do Sul
26 a 36
São Bernardino
32 a 36 e 1
São Bonifácio
25 a 35
São Carlos
35 a 36 e 1
São Cristóvão do
27 a 33
Sul
São Domingos
27 a 35
São Francisco do
24 a 34
Sul
São João Batista
27 a 33
São João do Itape27 a 33
riú
São João do Oeste
24 a 36 e 1
São João do Sul
25 a 36 e 1 a 2
São Joaquim
30 a 33
São José
26 a 34
São José do Cedro
33 a 36 e 1
27 a 36 e 1
29 a 34
24 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1
29 a 34
24 a 36 e 1 a 2
28 a 34
26 a 36 e
25 a 36 e 1
25 a 36 e 1
25 a 36 e
26 a 36 e
26 a 36 e
28 a 34
26 a 36 e
25 a 36 e 1
24 a 36 e 1
25 a 36 e
26 a 36 e
26 a 36 e
Rodeio
Romelândia
Santo Amaro da
Imperatriz
Salete
Saltinho
Salto Veloso
26 a 36
26 a 36 e 1
27 a 35
26 a 36 e 1 a 2
24 a 35
24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1
25 a 36
24 a 36 e 1 a 2
24 a 26 e 32 a 36 e
1a2
24 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1
26 a 36
24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1
26 a 36
24 a 36 e 1
27 a 34
24 a 26 e 32 a 36 e
1a2
25 a 36 e 1
24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 2
27 a 35
24 a 36
26 a 36
24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 2
26 a 36
29 a 34
27 a 35
24 a 36 e 1
27 a 35
24 a 36 e 1 a 2
25 a 36 e 1
25 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 2
27 a 34
24 a 36 e 1 a 2
25 a 36 e 1
26 a 36 e 1
25 a 36 e 1 a 2
27 a 35
27 a 35
24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 2
25 a 36 e 1 a 2
25 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1
24 a 36 e 1
27 a 35
24 a 36 e
27 a 35
25 a 36 e 1
28 a 33
24 a 36 e 1
27 a 35
27 a 35
25 a 36 e 1
27 a 35
25 a 36 e
24 a 36 e 1
27 a 34
24 a 36 e 1
24 a 36 e 1
24 a 36 e 1
24 a 36 e
26 a 36
24 a 36 e 1
25 a 36 e 1
26 a 36
24 a 36 e 1
25 a 36 e 1
24 a 36 e 1
27 a 35
27 a 35
27 a 34
24 a 36 e 1
27 a 35
25 a 36 e
24 a 36 e 1
26 a 36
28 a 29 e 32 a 36 e
1
24 a 35
27 a 35
26 a 36
25 a 34
25 a 32
24 a 35
25 a 36 e 1 a 2
27 a 35
28 a 34
23 a 24 e 32 a 36 e
1
26 a 32
32 a 36 e 1
26 a 36
Rancho Queimado
Rio das Antas
Rio do Campo
Rio do Oeste
Rio do Sul
Rio dos Cedros
Rio Fortuna
Rio Negrinho
Rio Rufino
Riqueza
a2
São José do Cerrito
São Lourenço do
Oeste
São Ludgero
São Martinho
São Miguel da Boa
Vista
São Miguel d'Oeste
São Pedro de Alcântara
Saudades
Schroeder
Seara
Serra Alta
Siderópolis
Sombrio
Sul Brasil
Taió
Tangará
Tigrinhos
Tijucas
Timbé do Sul
Timbó
Timbó Grande
Três Barras
Treviso
Treze de Maio
Treze Tílias
Trombudo Central
Tubarão
a2
Tunápolis
a2
1
Turvo
União do Oeste
Urubici
Urupema
Urussanga
Vargeão
Vargem
Vargem Bonita
Vidal Ramos
Videira
Vitor Meireles
Witmarsum
Xanxerê
Xavantina
Xaxim
Zortéa
a2
1
a2
a2
a2
a2
1
a2
a2
a2
a2
a2
24
24
24
25
24
24 a 36 e 1
26 a 36
27 a 36 e
25 a 36 e
27 a 36 e 1
27 a 35
a
a
a
a
2
2
2
2
24
24
24
25
a2
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1
a2
a2
1
1
1
a2
1
1
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24 a 36 e 1
26 a 36
26 a 36 e
25 a 36 e
25 a 36 e 1
27 a 35
a
a
a
a
2
2
2
2
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1
1
a2
26 a 36
24 a 36 e 1 a 2
25 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 2
27 a 33
27 a 35
24 a 36 e 1 a 2
25 a 36 e 1 a 2
25 a 26 e 30 a 33
25 a 36 e 1 a 2
24 a 26 e 30 a 36 e
1
26 a 36
26 a 36
24 a 36 e 1 a 2
32 a 36 e 1 a 2
32 a 36 e 1
24 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 2
25 a 36 e 1
24 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1 a 2
25 a 36 e 1
24 a 36 e 1
24 a 35
24 a 36 e 1
24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1
24 a 36 e 1 a 2
32 a 36 e 1
25 a 35
25 a 36 e 1
32 a 36 e 1
24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 2
32 a 36 e 1
26 a 33
27 a 35
30 a 36 e 1
26 a 34
25 a 36 e 1 a 2
24 a 33
27 a 34
27 a 35
25 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 2
27 a 35
26 a 32
24 a 26 e 33 a 36 e
1a2
24 a 25 e 31 a 36 e
1
24 a 36 e 1 a 2
34 a 36 e 1
28 a 33
30 a 33
24 a 36 e 1 a 2
27 a 35
27 a 32
28 a 33
26 a 33
26 a 36
25 a 34
25 a 32
26 a 35
26 a 36 e 1
25 a 36 e 1
26 a 33 e 36 e 1
27 a 36 e 1 a 2
25 a 36 e 1 a 2
25 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1
24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1
24 a 36 e 1
27 a 35
30 a 36 e 1
24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 2
24 a 33 e 1 a 2
27 a 34
27 a 35
25 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 2
27 a 35
24 a 36 e 1
24 a 26 e 32 a 36 e
1a2
24 a 36 e 1 a 2
25 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 2
25 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1
24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 2
26 a 36 e 1
24 a 36 e 1
27 a 35
27 a 36 e 1
24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 2
24 a 35
27 a 35
25 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 2
27 a 35
24 a 36 e 1
24 a 26 e 32 a 36 e
1a2
24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1
25 a 36 e
28 a 33
30 a 33
24 a 36 e 1
27 a 35
26 a 36
28 a 33
25 a 36 e
26 a 36
24 a 36 e
24 a 36 e
26 a 36
26 a 36
25 a 36 e
26 a 36 e
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a
a
a
a
1
2
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24 a 36
26 a 36
24 a 36 e 1
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28 a 33
30 a 33
24 a 36 e 1
27 a 35
26 a 36
28 a 33
24 a 36 e
26 a 36
24 a 36 e
24 a 36 e
26 a 36
26 a 36
25 a 36 e
26 a 36 e
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1
24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1 a 2
27 a 36 e 1
.
Ministério da Ciência e Tecnologia
GABINETE DO MINISTRO
<!ID1181682-0>
PORTARIA N o- 360, DE 19 DE JUNHO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto nos arts. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 7o
do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, resolve:
Art. 1o Reconhecer, conforme consta do processo MCT no
01200.000722/2007-55, de 26 de fevereiro de 2007, que os produtos
e os modelos descritos abaixo, desenvolvidos pela empresa Siemens
Enterprise Communications - Tecnologia da Informação e Comunicações Corporativas Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o no
67.071.001/0003-60, atendem às condições de bens de informática e
automação, desenvolvidos no País, nos termos e para os fins estabelecidos na Portaria MCT no 950, de 12 de dezembro de 2006.
Produto 1: Central de comutação para telefonia privada, com
capacidade inferior ou igual a 25 ramais; e
Modelos: HiPath 1120.
Produto 2: Central de comutação telefônica privada, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais.
Modelos: HiPath 1150 e HiPath 1190.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE
<!ID1181683-0>
PORTARIA Nº 361, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Autoriza a descentralização de Crédito Orçamentário e Financeiro para o Centro de
Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear CDTN.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
da Constituição Federal e com base no inciso III, §1º, art. 1º do
Decreto nº. 6.170, de 25 de julho de 2007, alterado pelo Decreto nº.
6.428, 14 de abril de 2008, resolve:
Art. 1º Autorizar a descentralização de créditos orçamentários e financeiros para o Centro de Desenvolvimento da Tecnologia
Nuclear - CDTN, UG nº. 113205, Gestão nº. 11501, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), a fim de apoiar o projeto "Ciência no
Parque 2008", conforme processo nº. 01200.001843/2008-03.
Art. 2º A unidade recebedora dos recursos deverá apresentar
à Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social relatórios
periódicos referentes à execução do projeto, bem como prestação de
contas final, conforme disposto no art. 4º, da Portaria MCT nº. 192,
de 17 de março de 2006.
SERGIO MACHADO REZENDE
1
1
1
1
1
<!ID1180283-0>
1
a2
DANIEL GONÇALVES FILHO
<!ID1181684-0>
a2
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL
DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO PARANÁ
a2
de novembro de 2006, Art. 4º da Lei nº 7802, de 11 de julho de 1989,
no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 e o que consta no
Processo nº 21034.001501/2007-71, resolve:
Art. 1° Renovar o credenciamento da empresa ITASPURG
DO BRASIL FUMIGAÇÕES E INSPEÇÕES AGRÍCOLAS LTDA,
número BR PR 296, CNPJ n° 06.203.625/0003-07, localizada na
Avenida Brasil, 1566-B - Cambé/PR, para, na qualidade de empresa
prestadora de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários
no trânsito internacional de vegetais e suas partes, executar tratamento nas modalidades de:
II - Fumigação em Contêineres (FEC);
III - Fumigação em Silos Herméticos - Silos Pulmão - Fosfina (FSH);
V - Fumigação em Porões de Navios - Fosfina (FPN);
VII - Fumigação em Câmaras de Lona - Fosfina (FCL);
VIII - Fumigação em Câmaras de Lona - BrMe (FCL).
Art. 2° O credenciamento de que trata esta Portaria terá
validade por 05 (cinco) anos, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Fiscalização Agropecuária.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
1
a2
a2
1
1
1
26 a 36
24 a 36 e 1 a 2
24 a 36 e 1
24 a 36 e 1
25 a 26 e 30
25 a 36 e 1
27 a 36 e
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
PORTARIA Nº 758, DE 17 DE JUNHO DE 2008
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA
NO PARANÁ, no uso das atribuições contidas no art. 39, do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº- 300 de 16/06/05, e tendo em vista
o disposto no art. 2º do Anexo I da Instrução Normativa nº 66, de 27
PORTARIA Nº 362, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Autoriza a descentralização de Crédito Orçamentário e Financeiro para o Centro Regional de Ciências Nucleares/ Comissão
Nacional de Energia Nuclear.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
da Constituição Federal e com base no inciso III, §1º, art. 1º do
Decreto nº. 6.170, de 25 de julho de 2007, alterado pelo Decreto n.º
6.428, 14 de abril de 2008, resolve:
Art. 1º Autorizar a descentralização de créditos orçamentários e financeiros para o Centro Regional de Ciências Nucleares/
Comissão Nacional de Energia Nuclear, UG nº. 113207, Gestão nº.
11501, no valor de R$ 57.350,00 (cinqüenta e sete mil trezentos e
cinqüenta reais), a fim de apoiar o projeto "V Semana nacional de
Ciência e Tecnologia no Estado de Goiás - Evolução e Diversidade",
conforme processo nº. 01200.001796/2008-90.
Art. 2º A unidade recebedora dos recursos deverá apresentar
à Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social relatórios
periódicos referentes à execução do projeto, bem como prestação de
contas final, conforme disposto no art. 4º, da Portaria MCT nº. 192,
de 17 de março de 2006.
SERGIO MACHADO REZENDE
1
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
<!ID1181351-0>
DESPACHOS DO DIRETOR
Em 17 de junho de 2008
107ª Relação pesquisadores credenciados importação - Lei n o- 10.964/2004
Nº REGISTRO
920.003359/2008
920.003360/2008
920.003361/2008
920.003362/2008
920.003363/2008
CPF
544.960.807-10
200.146.190-91
579.708.076-15
363.679.237-72
393.395.646-34
NOME
CELSO PEREIRA GUIMARAES
GEORGE GONZALEZ ORTEGA
JOSE REINALDO MOREIRA DA SILVA
MARSEN GARCIA PINTO COELHO
NEIDE MARIA DA SILVA
<!ID1181435-0>
Em 19 de junho de 2008
o-
333ª Relação de credenciamento - Lei n 8.010/90
ENTIDADE
CREDENCIAMENTO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS - FUEG (UNIVERSIDADE ESTADUAL DE 900.1049/2008
GOIÁS - UEG)
CNPJ
01.112.580/0001-71
<!ID1181471-0>
2ª Relação de Cancelamento Credenciamento Pesquisador - Lei n o- 10.964/2004
Nº REGISTRO
920.002771/2007
CPF
210.479.100-63
NOME
Breno Riegel Santos
<!ID1181472-0>
Prazo de validade de credenciamento de cientistas e pesquisadores Lei 10.964/2004
Nos termos da Resolução Normativa CNPq nº 16, de
16/06/2008, publicada no DOU de 18/06/2008, fica fixado para
18/06/2013 o prazo de validade dos registros de credenciamento de
Cientistas
e
Pesquisadores
de
nº
920.000001/2004
a
920.002432/2006, de 920.002434/2006 a 920.002770/2007 e de
920.002772/2007 a 920.003363/2008, emitidos na forma do § 2º, do
art. 2º da Lei nº 8.010, de 29/03/1990, alterada pela lei 10.964, de
28/10/2004.
GILBERTO PEREIRA XAVIER
Ministério da Cultura
.
SECRETARIA EXECUTIVA
07 6722 - Abecedário do Pantanal
Terezinha Maria Miranda Espíndola
CNPJ/CPF: 55.431.852/0001-25
Processo: 01545.000666/07-58
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 196.740,00
Prazo de Captação: 17/06/2008 a 31/12/2008
Produção de documentário, média metragem, com duração de 40
minutos.
ANEXO II
08 1554 - Brasil Central Áudio Visual
Instituto Centro Brasileiro de Cultura
CNPJ/CPF: 05.619.125/0001-18
Processo: 01400.001771/08-30
GO - Goiânia
Valor do Apoio R$: 678.480,00
Prazo de Captação: 17/06/2008 a 31/12/2008
Realização de ações de integração da produção cultural com o turismo, através da realização de seminários, oficinas e workshops,
desenvolvimento de web site, criação de banco de dados e da exibição de 20 filmes em mostra itinerante, no período de abril a novembro de 2008.
<!ID1180423-0>
PORTARIA Nº 326, DE 18 DE JUNHO DE 2008
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA
CULTURA, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao
disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto nº 5.761,
de 27 de abril de 2006, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de
setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454 de 13 de maio de 2002
e Portaria n.º 500 de 18 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º Autorizar a substituição de proponente do projeto
audiovisual "Cinema Novo - Os Verdes Anos do Cinema Português",
processo nº: 01400.003748/07-07, pronac nº: 07-3082, de Cecília
Lara da Cruz, CNPJ nº: 315.111.968-90, para Klaxon Cultura Audiovisual Ltda Me, CNPJ nº: 09.397.798/0001-21.
Art. 2º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no
anexo I, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar
recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo
Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001.
Art. 3º Aprovar o projeto audiovisual, relacionado no anexo
II, para o qual o proponente fica autorizado a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da Lei nº 8.313,
de 23 de dezembro de 1991.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
ANEXO I
08 0550 - Parnaíba, Rio de Cultura
Cabeça de Cuia Produtora de Filmes e Vídeos Ltda
CNPJ/CPF: 01.025.252/0001-38
Processo: 01400.000674/08-20
CE - Fortaleza
Valor do Apoio R$: 938.414,54
Prazo de Captação: 17/06/2008 a 31/12/2008
Produção de 7 documentários, sendo um de 70 minutos, mais 6
"minidocumentários", em formato digital.
08 1234 - Grande Prêmio Canal Brasil de Curtas Metragens 2008
Horizonte Produções Artísticas Ltda.
CNPJ/CPF: 08.021.357/0001-68
Processo: 01400.001339/08-49
SP - São Paulo
Valor do Apoio R$: 421.998,50
Prazo de Captação: 17/06/2008 a 31/12/2008
Realização de seleção e premiação de filmes de curta metragem e
exibição dos curtas selecionadas nos festivais em agosto de 2008.
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
<!ID1181969-0>
ATA DE REUNIÃO
REALIZADA NOS DIAS 13 E 14 DE JUNHO DE 2008
Edital de Concurso n o- 1 de 26 de março de 2008.
Reunida na cidade de La Coruña, em 13 e 14 de junho de
2008, a Comissão Técnica de Seleção de Projetos de Apoio com a
finalidade de estimular a co-produção de filmes de longa-metragem
entre empresas produtoras cinematográficas independentes da Galícia
e do Brasil, dentro do marco do Protocolo de Cooperação entre o
Consorcio Audiovisual de Galicia e a Agência Nacional do Cinema
(ANCINE), formada por:
Nilson Rodrigues, Diretor da ANCINE;
Alberto Flaksman, Assessor Internacional da ANCINE;
Ignacio Varela, Diretor-gerente do Consorcio Audiovisual de
Galicia;
Miguel Anxo Fernández, Coordenador do Programa Audiovisual nas aulas do Consorcio Audiovisual de Galicia.
[...]
A Comissão, depois de avaliar detidamente, tanto do ponto
de vista documental quanto do seu conteúdo, os projetos de coprodução de filmes de longa-metragem submetidos aos editais, decidiu conceder o seus apoios a:
O SEXO DOS ANJOS, de CCFBR Produções Audiovisuais
Ltda. (Brasil) e Continental Producciones S.L. (Galícia);
ENTRE A DOR E O NADA, das produtoras Ficción Producciones, S.L. (Galicia) e MPC & Associados (Brasil) e Filmes do
Tejo (Portugal).
Os projetos escolhidos apresentam sólida documentação
quanto aos requisitos necessários à sua produção, propõem uma participação técnica e artística galega e brasileira compatível com a
respectiva contribuição das empresas produtoras para a sua realização
e prevêm filmagens nos dois territórios. Além disso, a trajetória das
empresas co-produtoras de ambos os projetos autoriza a Comissão a
acreditar que os dois filmes, uma vez prontos, terão boa qualidade
artística, despertarão o interesse do público e terão boas perspectivas
quanto à sua futura difusão e comercialização.
Definiu-se ainda uma lista de projetos suplentes, como segue:
- para produções minoritárias brasileiras: LIRA E PRAINHA, ESPERANÇA DE VIDA NO ATLÂNTICO, de Saga TV, S.L.
(Galicia, 70%) e Raiz Produções Cinematográficas Ltda. (Brasil,
30%).
- para produções minoritárias galegas: FALA SÉRIO!, de
Albatroz Cinematográfica (Brasil, 65%), Ibisa TV (Galicia, 17,5%) e
Tazten (Espanha, 17,5%).
La Coruña, em 14 de junho de 2008. Nilson Rodrigues,
Alberto Flaksman, Ignacio Varela, Miguel Anxo Fernández.
ISSN 1677-7042
15
16
ISSN 1677-7042
1
Ministério da Defesa
.
COMANDO DO EXÉRCITO
GABINETE DO COMANDANTE
<!ID1181034-0>
PORTARIA N o- 417, DE 19 DE JUNHO DE 2008
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições
que lhe confere o Decreto nº 2.790, de 29 de setembro de 1998,
combinado com o art. 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho
de 1999, e de acordo com o que propõe a Secretaria-Geral do Exército, resolve
CONCEDER
o Passador de Platina da Medalha Militar criada pelo Decreto
nº 4.238, de 15 de novembro de 1901, nos termos do Decreto nº
39.207, de 22 de maio de 1956, com a redação dada pelo Decreto nº
70.751, de 23 de junho de 1972, ao General-de-Brigada (0258195411) FRANCISCO CARLOS MODESTO, por haver completado, em 10
de março de 2008, quarenta anos de bons serviços nas condições
exigidas pela Portaria nº 322, do Comandante do Exército, de 18 de
maio de 2005.
Gen Ex ENZO MARTINS PERI
Ministério da Educação
.
09
31411
10
11
31004
32372
12
13
14
15
32094
30031
30029
30743
16
32145
17
31735
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
32539
30672
31466
31089
30668
30932
31823
31398
30255
30324
30239
31040
31780
Elayne Maria da Silva Batista
Kelly Huany de Melo Braga
Anna Carolina da Vale Pinheiro
Alex Tavares Pedro
Paulo Roberto Alves
Rodrigo Aguiar Coelho
André Marcel dos Santos
Silva
Nivia Maria Mendes da Paiva
Patrícia Raquel dos Santos
Araujo
Antonio Furtado Damasceno
Gilcilene da Silva Sanches
Etienne Silva Sanches
Rômulo José Souza de Lima
Vanessa da Silva Vale
Sebastião Rodrigues da Silva
Antonio Fausto Viana Junior
Elison de Souza Menezes
Larissa Sussuarana Batista
Iranir Andrade dos Santos
Odirlei Barata Lopes
Sandro Pessoa de Lima
Jonilson Vilhena Martins
PORTARIA N 759, DE 19 DE JUNHO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições e considerando o Processo Administrativo n o23000.004935/2008-26, o Despacho n o- 003/2008, de 05 de junho de
2008, da Secretaria de Ensino Superior, e em atendimento ao disposto
no artigo 209 da Constituição Federal, no artigo 46 da Lei n o- 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, no artigo 57 do Decreto n o- 5.773, de 09
de maio de 2006, resolve:
Art. 1 o- Descredenciar a Faculdade de Processamento de Dados de Joinville, credenciada pelo Decreto Federal s/n de 10/12/1995,
desativar o Curso Superior de Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas e reconhecer, exclusivamente para fins de emissão e registro de diploma os alunos ingressantes dos anos de 2003 à
2007.
Art. 2 o- Descredenciar Faculdade de Ciências Humanas e
Sociais de Joinville, credenciada pela Portaria MEC n° 737/2003,
desativar o Bacharelado em Pedagogia, com habilitações em Gestão
Escolar e Tecnologia Educacional e reconhecer exclusivamente para
fins de emissão e registro de diploma os alunos ingressantes dos anos
de 2003 à 2007.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL
DO AMAPÁ
<!ID1181299-0>
PORTARIA N o- 491, DE 19 DE JUNHO DE 2008
O Reitor em exercício da Universidade Federal do Amapá,
no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto
no Art. 14, Inciso XIV, do Estatuto da Universidade Federal do
Amapá, nos termos da Portaria n o- 450/07-MP, de 27.12.2007, publicada no DOU n o- 187, de 28 de dezembro de 2007, Seção I, páginas
187, em conformidade com a Lei n o- 8.112/90, de 11/11/1990, bem
como Portaria Ministerial n o- 212/2008-MEC, de 18/02/2008, publicada no DOU n o- 33, de 19/02/2008, Seção I, páginas de 06 e 07, e
Portaria n. o- 484/2008, de 18 de abril de 2008, nos termos do Edital
n. o- 006/2008, de 03.04.2008, publicado no DOU n. o- 66, Seção 3,
páginas 28, de 07.04.2008 e retificação do Edital n o- 006/2008, publicado no DOU n o- 082/2008, Seção 3, páginas 38, de 30.04.2008,
tendo em vista o que consta nos autos do Processo n o23125.001194/2008-15 e n o- 23125.002300/2008-88, resolve:
Art. 1 o- - Homologar o resultado final do Concurso Público
para Provimento dos Cargos Técnicos Administrativos em Educação,
em Regime de Dedicação Exclusiva, sob o Regime Jurídico Único
dos Servidores Públicos Federais, de acordo com a Lei n o- 8.112/90,
conforme elencados abaixo.
Cargo: Assistente em Administração
03
04
05
32049
31784
30406
06
07
08
31526
32702
31982
31793
32722
Adélia Gomes T. Bahia
João Wilson Savino Carvalho Junior
Hélcio Alcântara Cardoso
Fernando Castro Amoras
Felipe Matheus Coutinho
Carvalho
Emanuelle Silva Barbosa
Larissa Santos Luz
Monnya Karollyne da Silva
Martinez
31
31
31
31
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
31
Classificado
30
Classificado
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
30
29
29
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
Cargo: Pedagogo
N. de Ordem
01
02
03
04
Inscrição
Nome
Pontuação
Condição
31776
32210
30996
30268
35
33
33
31
Aprovado
Aprovado
Aprovado
Aprovado
05
06
32975
31503
31
31
Classificado
Classificado
07
08
30826
32661
31
31
Classificado
Classificado
09
10
30671
32795
30
30
Classificado
Classificado
11
31568
30
Classificado
12
30003
Savia Teresa Martins Camarco
André Lins de Melo
Lidiane Furtado Ferreira
Idanilde do Oliveira Rocha de
Lima
Shiela Cristina Cunha Maues
Sidneia Manfredo Peres de
Sousa
Jacinea de Almeida Guedes
Vanessa Cristina Albuquerque
Malcher
Obadias Jose Santos de Souza
Raimundo Nonato Mesquita
Valente
Aldimere Silva da Costa Braga
Maria Sousa Aguiar
30
Classificado
Art. 2 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE CARLOS TAVARES CARVALHO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
<!ID1181898-0>
o-
Nome
Classificado
Classificado
PORTARIA N o- 337, DE 19 DE JUNHO DE 2008
N. de Ordem
01
Inscrição
Nome
Pontuação
Condição
3220
30
Aprovado
02
30818
Marco Antonio Moura Amaral
Pedro Garcia Brito
25
Classificado
<!ID1181227-0>
Inscrição
Classificado
31
31
Cargo: Assistente em Administração - Portador de Deficiência
GABINETE DO MINISTRO
N. de Ordem
01
02
31
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
Cargo: Técnico em Laboratório
N. de Ordem
01
02
03
Inscrição
Nome
Pontuação
Condição
32760
31752
31894
28
26
24
Aprovado
Classificado
Classificado
04
31631
Luciana de Souza Sampaio
William Kalhy Silva Xavier
Joyce Kamelly Coutinho dos
Santos
Josenei Dias dos Santos
24
Classificado
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições
legais,
tendo em vista o disposto no Ato oda Reitoria N o- . 425/08, de
18/03/2008, e considerando: o edital
n . 02 /2008/CAT, publicado no
DOU de 19/05/2008; o processo n o- . 23111.006340/08-22; as Leis n o.s 8.745/93; 9.849/99, e 10.667/2003, publicadas em 10/12/93;
27/10/99 e 15/05/2003, respectivamente; resolve:
Homologar o resultado do Processo Seletivo para Professor
Substituto, MMC-1, em Regime de Tempo Parcial - TP-20 (vinte)
horas semanais, na Área de Associativismo e Cooperativismo, do
Colégio Agrícola de Teresina - CAT -, habilitando o candidato ABDIAS PEREIRA ÚLTIMO, único aprovado, classificando-o para contratação imediata.
ANTÔNIO PÁDUA CARVALHO
Cargo: Arquiteto e Urbanista
N. de Ordem
01
02
Inscrição
Nome
Pontuação
Condição
31751
31808
34
30
Aprovado
Aprovado
03
31561
29
Aprovado
04
05
06
07
08
31721
30321
30173
31711
30983
29
28
27
26
26
Aprovado
Classificado
Classificado
Classificado
Classificado
09
32388
25
Classificado
10
11
12
31268
31625
32706
Laiz Daleth Alves Coutinho
Eloane de Jesus Ramos Cantuaria
Joselinda Maria da Silva Balieiro
Daniel Gonçalves Romeiro
Fátima Maria Andrade Pelaes
Helder Augusto Gomes Sares
Robson Luis Miranda Naiff
Anna Cristina de Souza Pimentel
Leonardo Bruno Craveiro de
Oliveira
Ana Claudia Campelo Barbosa
Marcelo Almeida de Farias
Daniel da Silva Souza
25
25
24
Classificado
Classificado
Classificado
Nome
Pontuação
Condição
24
Aprovado
<!ID1181669-0>
Cargo: Biólogo
N. de Ordem
01
Inscrição
30338
Huann Carllo Gentil Vasconcellos
Cargo: Bibliotecário - Documentalista
N. de Ordem
01
02
03
04
Inscrição
Nome
Pontuação
Condição
30792
32004
31507
32518
Mara Patrícia Correa Garcia
Izabel Maria Barral Teixeira
Jamile da Conceição da Silva
Rita de Cássia dos Santos Sanches
30
29
26
24
Aprovado
Classificado
Classificado
Classificado
Cargo: Farmacêutico
N. de Ordem
01
Inscrição
Nome
Pontuação
Condição
32134
José Adolfo Homobono Machado Bittencourt
Simoni Lobato Silva
Jaqueline Cibene Moreira Borges
Daniel Castro da Costa
27
Aprovado
26
25
Classificado
Classificado
25
Classificado
Inscrição
Nome
Pontuação
Condição
31021
31003
30528
Guilherme Vargas Duque
Mônica Cristina Melquiades
Ataides Martins Botelho Neto
28
26
24
Aprovado
Classificado
Classificado
Pontuação
Condição
02
03
30468
32074
35
34
Aprovado
Aprovado
04
32609
34
34
33
Aprovado
Aprovado
Aprovado
32
32
32
Aprovado
Aprovado
Classificado
Cargo: Físico
N. de Ordem
01
02
03
FUNDO NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RETIFICAÇÃO
o-
Na Resolução n 27, de 17 de junho de 2008, publicada no
DOU de 19 de junho
de 2008, Seção 1, páginas 29 e 30, Onde se lê:
RESOLUÇÃOo N o- 27, DE 17 DE JUNHO DE 2008. Leia-se: RESOLUÇÃO N 28, DE 17 DE JUNHO DE 2008.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA
<!ID1181708-0>
PORTARIA N o- 86, DE 19 DE JUNHO DE 2008
O Secretário de Educação a Distância,
usando da competência que lhe foi conferida pelo
Decreto n o- 5.773, de 09 de maio de
ode 12 de dezembro de 2007, e
2006, alterado pelo Decreto n 6.303,
tendo em vista o PARECER n o- 070/2008-CGR/DRESEAD/SEED/MEC, de 26 de maio de 2008, da Diretoria de Regulação e
Supervisão em Educação a Distância, conforme
consta no Processo
23000.003508/2006-69, registro SAPIEnS n o- 20050015328, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1 o- Indeferir o pedido de autorização para funcionamento
do curso de Licenciatura em Letras - Habilitação em Língua Portuguesa, na modalidade a distância, pleiteado pelo Centro Universitário de Jaraguá do Sul, situado na Rua dos Imigrantes, n o- 500,
Bairro Rau, Campus Universitário, na cidade de Jaraguá do Sul,
Estado de Santa Catarina, mantido pela Fundação Educacional Regional Jaraguaense, com sede na cidade de Jaraguá do Sul, Estado de
Santa Catarina.o
Art. 2 - . Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO BIELSCHOWSKY
<!ID1181709-0>
PORTARIA N o- 87, DE 19 DE JUNHO DE 2008
O Secretário de Educação a Distância,
usando da competência que lhe foi conferida pelo
Decreto n o- 5.773, de 09 de maio de
o2006, alterado pelo Decreto n 6.303, de 12 de dezembro de
2007, e
tendo em vista o Parecer CGR/DRESEAD/SEED/MEC n o- 74/2008,
de 13 de junho de 2008, da Diretoria de Regulação e Supervisão em
Educação
a
Distância,
conforme
consta
no
Processo
23000.019815/2005-81, Registro SAPIEnS n o- 20050011741, do Ministério da Educação,
resolve:
Art. 1 o- Indeferir o pedido de autorização para funcionamento
do curso de Bacharelado em Administração de Empresas - ênfase em
Gestão Educacional, na modalidade a distância, pleiteado
pelo Instituto A Vez do Mestre, situado à Rua do Carmo, n o- 7, sala 501,
Centro, na cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro,
mantido pelo Data Brasil Ensino e Pesquisa, com sede na cidade do
Rio de Janeiro,o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2 - . Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO BIELSCHOWSKY
1
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
E TECNOLÓGICA
17
ISSN 1677-7042
Funcional Programática: 12.363.1062.6380.0001 - Fomento ao Desenvolvimento da Educação
Profissional - PTRES
001744, PI's 6380P10116 e 6380P10216, Fonte de Recursos: 0112915016.
Art. 2 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
<!ID1181002-0>
PORTARIA N o- 270, DE 16 DE JUNHO DE 2008
ELIEZER MOREIRA PACHECO
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO, nomeado pela Portaria n o- 824, de 29 de setembro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 30 de setembro de 2005, no uso de suas atribuições legais e observado o disposto
nos seguintes fundamentos legais: artigo 214 da Constituição Federal, a Lei Complementar n o- 101, de 04
de maio de 2000, a Lei n o- 11.514, de 13 de agosto de 2007, a Lei 11.647, de 24 de março de 2008, o
Decreto n o- 6.320, de 20 de dezembro de 2007, o Decreto n o- 6.439, de 22 de abril de 2008, o artigo 12
da IN n o- 01 da Secretaria do Tesouro Nacional/STN/MF, de 15 de janeiro de 1997, a Súmula da
Coordenação Geral de Normas e Avaliação e Execução da Despesa - CONED n o- 04/2004/STN/MF e
Portaria SETEC n o- 213, publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2008, resolve:
Art. 1. o- - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário da ação 1H10 - Expansão da Rede
Federal de Educação Profissional e Tecnológica, para fins de apoio ao desenvolvimento da educação
profissional e tecnológica, de acordo com o Anexo I desta Portaria, obedecendo a seguinte classificação
orçamentária:
Funcional Programática: 12.363.1062.1H10.0001 - Expansão da Rede Federal de Educação
Profissional e Tecnológica - PTRES 013838, PI 1H10P10116, Fonte de Recursos: 0112915021.
Art. 2 o- - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
ANEXO I
1
2
3
4
5
6
7
8
9
ELIEZER MOREIRA PACHECO
ANEXO I
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
10
INSTITUIÇÃO BENEFICIADA
PROCESSO
Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe /
UNED de Nossa Senhora da Glória - Expansão Fase II
Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe/UNED
de Itabaiana - Expansão Fase II
Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí / UNED
de Angical do Piauí - Expansão Fase II
Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí / UNED
de Corrente - Expansão Fase II
Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí / UNED
de Paulistana - Expansão Fase II
Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí / UNED
de Piripiri - Expansão Fase II
Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí / UNED
de São Raimundo Nonato - Expansão Fase II
Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí / UNED
de Uruçuí - Expansão Fase II
Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá / UNED
de Juina - Expansão Fase II
Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará / UNED
de Conceição do Araguaia - Expansão Fase II
Centro Federal de Educação de Campos / UNED de Itaperuna - Expansão Fase II
Centro Federal de Educação de Campos / UNED de Cabo
Frio - Expansão Fase II
Centro Federal de Educação de São Paulo / UNED de Campos do Jordão - Expansão Fase I
23000.009844/2008-87
NOTA DE
CRÉDITO
248
VA-
23000.009843/2008-32
249
2.000.000,00
23000.028485/2007-86
250
304.307,70
23000.028488/2007-10
251
1.044.163,70
23000.028490/2007-99
252
2.100.732,85
23000.028483/2007-97
253
2.151.355,04
17
23000.028489/2007-64
254 257
2.660.126,95
18
23000.028491/2007-33
255
1.147.725,10
19
23000.029116/2007-19
256
244.000,00
23000.027619/2007-41
258
1.463.879,00
23000.027575/2007-50
259
1.127.500,00
21
23000.027576/2007-02
285
1.000.000,00
22
23000.012970/2008-19
284
1.400.000,00
23
11
LOR
2.000.000,00
12
13
14
15
16
20
TOTAL
INSTITUIÇÃO BENEFICIADA
PROCESSO
Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo
- Cota 2008 - PI 6380P10116
Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí Cota 2008 - PI 6380P10116
Escola Agrotécnica Federal de Sombrio - SC - Cota
2008 - PI 6380P10216
Escola Agrotécnica Federal de Manaus - AM - Cota
2008 - PI 6380P10216
Escola Agrotécnica Federal de Manaus - AM - Cota
2008 - PI 6380P10116
Universidade Federal de Santa Catarina / Colégio Agrícola de Camboriú - Cota 2008 - PI 6380P10116
Universidade Federal de Santa Catarina / Colégio Agrícola de Camboriú - Cota 2008 - PI 6380P10216
Escola Técnica Federal de Palmas - TO - Cotas 2008 Pis 6380P10116 6380P10216
Universidade Federal de Santa Catarina / Colégio Agrícola Senador Carlos Gomes de Oliveira - Cota 2008 PI 6380P10116
Universidade Federal de Santa Catarina / Colégio Agrícola Senador Carlos Gomes de Oliveira - Cota 2008 PI 6380P10216
Escola Agrotécnica Federal de Barreiros - PE - Cota
2008 - PI 6380P10116
Escola Agrotécnica Federal de Barreiros - PE - Cota
2008 - PI 6380P10216
Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas RS - Cota 2008 = PI 6380P10116
Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês - BA - Cota
2008 - PI 6380P10216
Universidade Federal da Paraíba / Colégio Agrícola Vidal de Negreiros - PB - Cota 2008 - PI 6380P10216
Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira - AM - Cota 2008 - PI 6380P10216
Universidade Federal do Paraná / Escola Técnica - Cota 2008 - PI 6380P10116
Universidade Federal de Campina Grande / Escola
Técnica de Saúde - Cota 2008 - PI 6380P10116
Universidade Federal do Rio Grande do Norte / Colégio Agrícola de Jundiaí - Cota 2008 - PI
6380P10116
Universidade Federal do Rio Grande do Norte / Colégio Agrícola de Jundiaí - Cota 2008 - PI
6380P10216
Universidade Federal de Roraima / Escola Agrotécnica
- Extra-PI 6380P10116
Escola Agrotécnica Federal de Araguatins - TO Complementação da Manutenção - PI 6380P10116
Escola Agrotécnica Federal de São Cristovão - SE
Complementação da Manutenção - PI 6380P10116
23000.012781/2008-46
NOTA DE CRÉDITO
LOR
260
1.440.000,00
23000.012251/2008-06
261
900.000,00
23000.114228/2008-47
262
15.000,00
23000.012754/2008-73
263
65.000,00
23000.012755/2008-18
264 278
180.000,00
23000.012779/2008-77
265
180.000,00
23000.012780/2008-00
266
65.000,00
23146.000605/2008-15
267
425.000,00
23000.012657/2008-81
268
180.000,00
23000.012654/2008-47
269
65.000,00
23000.012725/2008-10
270
180.000,00
23000.012724/2008-67
271
65.000,00
23000.012709/2008-19
272
720.000,00
23000.012699/2008-11
273
65.000,00
23000.012736/2008-91
274
65.000,00
23000.012706/2008-85
275
65.000,00
23000.012988/2008-11
276
180.000,00
23000.012958/2008-12
277
180.000,00
23000.012947/2008-24
279
180.000,00
23000.012948/2008-79
280
65.000,00
23000.007013/2008-71
281
124.700,00
23000.012742/2008-49
282
200.000,00
23000.012710/2008-43
283
200.000,00
TOTAL
18.644.090,34
5.804.700,00
UNIVERSIDADE FEDERAL
DO RIO GRANDE DO NORTE
o-
PORTARIA N 271, DE 18 DE JUNHO DE 2008
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO, nomeado pela Portaria n o- 824, de 29 de setembro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União de 30 de setembro de 2005, no uso de suas atribuições legais e observado o disposto
nos seguintes fundamentos legais: artigo 214 da Constituição Federal, a Lei Complementar n o- 101, de 04
de maio de 2000, a Lei n o- 11.514, de 13 de agosto de 2007, a Lei 11.647, de 24 de março de 2008, o
Decreto n o- 6.320, de 20 de dezembro de 2007, o Decreto n o- 6.439, de 22 de abril de 2008, o artigo 12
da IN n o- 01 da Secretaria do Tesouro Nacional/STN/MF, de 15 de janeiro de 1997, a Súmula da
Coordenação Geral de Normas e Avaliação e Execução da Despesa - CONED n o- 04/2004/STN/MF e
Portaria SETEC n o- 213, publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2008, resolve:
Art. 1. o- - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário da ação 6380 - Fomento ao
Desenvolvimento da Educação Profissional, para fins de apoio ao desenvolvimento da educação nas
instituições federais de educação profissional e tecnológica, de acordo com o Anexo I desta Portaria,
obedecendo a seguinte classificação orçamentária:
<!ID1181535-0>
RESOLUÇÃO N o- 112, DE 10 DE JUNHO DE 2008
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que
o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, usando das atribuições que lhe confere o artigo 17, inciso
XII, do Estatuto e CONSIDERANDO os termos do Edital no 008/2008, de 14 de março de 2008, resolve
homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para o cargo de professor
de 3o grau,
realizado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, conforme Resoluções n o- s 112/2008CONSEPE de 10 de junho de 2008.
DEPARTAMENTO
Bioquímica
ÁREA
Bioquímica
CLASSIF.
NOME
1o lugar
João Paulo Matos Santos Lima
2o lugar
Giulianna Paiva Viana de Andrade Souza
MÉDIA
9,11
8,64
JOSÉ IVONILDO DO REGO
<!ID1181534-0>
RESOLUÇÃO Nº 115, DE 17 DE JUNHO DE 2008
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, usando das atribuições que lhe confere o artigo 17, inciso XII, do
Estatuto e CONSIDERANDO os termos do Editais no 006/2008, 008/2008, 010/2008 e 012/2008-PRH, resolve homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para o cargo de professor de 3o grau,
realizado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, conforme Resolução nºs 115/2008-CONSEPE de 17 de junho de 2008.
DEPARTAMENTO
ÁREA
Odontologia
Clínica Integrada
Medicina Clínica
Infectologia
Oceanografia e Limnologia
Imagenologia
Doenças Infecciosas e Parasitárias
Ecologia Aquática
Física Teórica e Experimental
Engenharia de Produção
Ensino de Física
Gestão da Produção
Ciências Sociais e Humanas-Currais Novos
Secretaria de Educação a Distância
Turismo
Ensino de Química
CLASSIF.
1o
2o
1o
1o
1o
2o
3o
4o
1o
1o
2o
1o
1o
lugar
lugar
lugar
lugar
lugar
lugar
lugar
lugar
lugar
lugar
lugar
lugar
lugar
NOME
Alex José Souza dos Santos
Sally de França Lacerda Pinheiro
Carlos Fernando de Melo Júnior
Marise Reis de Freitas
André Megali Amado
Ivaneide Alves Soares da Costa
Kátia de Meirelles Flizola Freire
Tatiana Silva Leite
Juliana Mesquita Hidalgo Ferreira
Rodrigo José Pires Ferreira
Sandra Rufino Santos
Kerlei Eniele Sonaglio
Ana Cristina Facundo de Brito
MÉDIA
8,62
7,72
8,2
8,1
8,66
8,04
8,26
7,94
8,6
8,9
7,5
8,15
8,41
JOSÉ IVONILDO DO REGO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
SUB-REITORIA DE PESSOAL E SERVIÇOS GERAIS
<!ID1181052-0>
PORTARIA N o- 1.522, DE 18 DE JUNHO DE 2008
O Pró-reitor de Pessoal, no uso da competência delegada
pelo Reitor
da Universidade Federal do Rio de Janeiro, através da
Portaria n o- 1.778, de 15 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial
da União de 17 de julho de 2002, resolve:
Tornar público o nome dos candidatos aprovados em Concursos Públicos de Provas e Títulos, por Unidade e em ordem de
classificação, realizados para a classe de Professor Adjunto. O número do edital doso concursos é 04, de 15 de janeiro de 2008, publicado no DOU n - 11, de 16 de janeiro de 2008.
UNIDADE:
Escola de Comunicação/ECO
1 oo- -Isabel Siqueira Travancas
2 o -Maria Feijo Borges Monteiro
3 - -Ana Luiza Fernandes Cerbino
4 oo- -Cintia Marisa do Amaral Moreira
5 - -Rosane da Conceição Pereira
UNIDADE:
Instituto de Biologia/IB - Macaé
1 oo- -Abel Perez Gonzalez
2 o- -Daniela Maeda Takiya
3 - -Irene Azevedo Cardoso
UNIDADE:
Instituto de Química/IQ - Macaé
1 oo- -Rodrigo Octavio Mendonça Alves de Souza
2 -Chaquip Daher Netto
VA-
18
ISSN 1677-7042
3 o- -Nelilma Correia Romeiro
4 oo- -Sergio Luis Cardoso
5 - -Andressa Esteves de Souza dos Santos
LUIZ AFONSO HENRIQUES MARIZ
<!ID1181053-0>
o-
PORTARIA N 1.523, DE 18 DE JUNHO DE 2008
O Pró-reitor de Pessoal, no uso da competência delegada
pelo Reitor
da Universidade Federal do Rio de Janeiro, através da
Portaria n o- 1.778, de 15 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial
da União de 17 de julho de 2002, resolve:
Tornar público o nome dos candidatos aprovados em Concurso Público de Provas e Títulos, no Instituto de Bioquímica Médica/IBqM-Macaé, em ordem de classificação, realizado para a classe
de Professor Adjunto. O número do editalo do concurso é 08, de 23 de
janeiro de 2008, publicado no DOU n - 17, de 24 de janeiro de
2008.
1 o- -Jorge Luiz da Cunha Moraes
2 oo- -Moisés Clemente Marinho Cavalcante
3 o- -Mariana Waghabi
4 - -Suzete Araujo Gomes
LUIZ AFONSO HENRIQUES MARIZ
1
reais e quarenta e quatro centavos), posicionado em 1o de março de
2006, nos termos da Legislação em vigor, em especial do disposto na
Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000, na Medida Provisória no
2.181-45, de 24 de agosto de 2001, na Portaria/MF no 276, de 18 de
setembro de 2001, e na Portaria/MF no 346, de 7 de outubro de
2005.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo a
celebração.
<!ID1180878-0>
Processo no: 00190.015454/2007-70.
Interessado: Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Assunto: Contrato da Terceira Novação de Dívida do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a
União e o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, no valor bruto de
R$4.442.988,74 (quatro milhões, quatrocentos e quarenta e dois mil,
novecentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos), posicionado em 1o de outubro de 2006, nos termos da Lei no 10.150, de
21 de dezembro de 2000, da Medida Provisória no 2.181-45, de 24 de
agosto de 2001, da Portaria/MF no 276, de 18 de setembro de 2001,
da Portaria/MF no 346, de 7 de outubro de 2006, e das demais normas
legais e regulamentares em vigor.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo a
celebração, observadas as formalidades de praxe.
<!ID1181054-0>
o-
PORTARIA N 1.529, DE 18 DE JUNHO DE 2008
O Pró-reitor de Pessoal, no uso da competência delegada
pelo Reitor
da Universidade Federal do Rio de Janeiro, através da
Portaria n o- 1.778, de 15 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial
da União de 17 de julho de 2002, resolve:
Tornar público o nome do candidato MATIAS VERNENGO,
aprovado em Concurso Público de Provas e Títulos no Centro de
Ciências Jurídicas e Econômicas/CCJE, realizado para a classe de
Professor Titular. O número do edital do
concurso é 28, de 15 de
junho de 2005, publicado no DOU n o- 117, de 21 de junho de
2005.
LUIZ AFONSO HENRIQUES MARIZ
<!ID1181231-0>
o-
PORTARIA N 1.531, DE 19 DE JUNHO DE 2008
<!ID1180879-0>
Processo nO: 17944.000196/2006-89.
Interessado: Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Assunto: Contrato da Primeira Assunção de Dívida, a ser celebrado
entre a União e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
com a interveniência do Fundo Garantidor de Créditos - FGC, no
valor de R$ 35.025.365,65 (trinta e cinco milhões, vinte e cinco mil,
trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), posicionado em 1º de fevereiro de 2006, nos termos da legislação em
vigor, em especial do disposto na Lei no 10.150, de 21 de dezembro
de 2000, na Medida Provisória no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001,
na Portaria/MF no 276, de 18 de setembro de 2001, e na Portaria/MF
no 346, de 7 de outubro de 2005.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo a
celebração, observadas as formalidades de praxe.
<!ID1180880-0>
O Pró-reitor de Pessoal, no uso da competência delegada
pelo Reitor
da Universidade Federal do Rio de Janeiro, através da
Portaria n o- 1.778, de 15 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial
da União de 17 de julho de 2002, resolve:
Tornar público o nome dos candidatos aprovados em Concursos Públicos de Provas e Títulos, por Unidade e em ordem de
classificação, realizados para as classes de Professor Adjunto e Professor Assistente. O número do edital dos
concursos é 04, de 15 de
janeiro de 2008, publicado no DOU n o- 11, de 16 de janeiro de
2008.
CLASSE: Assistente
UNIDADE:
Escola de Música/EM
1 oo- -Paulo Pedrassoli Junior
2 o -Márcia Taborda
3 - -Humberto Amorim
CLASSE: Adjunto
UNIDADE:
Instituto de Economia/IE
1 oo- -Daniel de Pinho Barreiros
2 o- -Alexis Saludjian
3 o- -Esther Dweck
4 o- -Andres Ernesto Ferrari Haines
5 o- -Mauricio Medici Metri
6 - -Carlos Eduardo Schonerwald da Silva
LUIZ AFONSO HENRIQUES MARIZ
Ministério da Fazenda
.
Processo no: 17944.000475/2005-61
Interessado: Empresa Gestora de Ativos - EMGEA
Assunto: Contrato da Quarta Assunção de Dívida, a ser celebrado
entre a União e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
com a interveniência da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, no
valor de R$ 1.110.578,39 (hum milhão, cento e dez mil, quinhentos e
setenta e oito reais e trinta e nove centavos), posicionado em 1º de
novembro de 2004, nos termos da legislação em vigor, em especial do
disposto na Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000, na Medida
Provisória no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, na Portaria/MF no
276, de 18 de setembro de 2001, e na Portaria/MF no 346, de 7 de
outubro de 2005.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo a
celebração, observadas as formalidades de praxe.
<!ID1180877-0>
Processo no: 00190.024721/2006-19
Interessado: Fundo Garantidor de Créditos - FGC
Assunto: Contrato da Segunda Novação de Dívida do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a
União e o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, no valor bruto de
R$72.264.194,45 (setenta e dois milhões, duzentos e sessenta e quatro
mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos),
posicionado em 1o de fevereiro de 2006, nos termos da Lei no 10.150,
de 21 de dezembro de 2000, da Medida Provisória no 2.181-45, de 24
de agosto de 2001, da Portaria/MF no 276, de 18 de setembro de
2001, da Portaria/MF no 346, de 7 de outubro de 2005, e das demais
normas legais e regulamentares em vigor.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo a
celebração, observadas as formalidades de praxe.
GABINETE DO MINISTRO
GUIDO MANTEGA
<!ID1180836-0>
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 17 de junho de 2008
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
<!ID1181726-0>
Processo nº: 17944.001824/2006-43
Interessado: Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - Crédito Imobiliário
Assunto: Contrato da Sexta Assunção de Dívida, a ser celebrado entre
a União e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com
intervenção do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - Crédito
Imobiliário - BESCRI, no montante bruto de R$ 976.647,21 (novecentos e setenta e seis mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte
e um centavos), posicionado em 1o de setembro 2006, nos termos da
Legislação em vigor, em especial do disposto na Lei no 10.150, de 21
de dezembro de 2000, na Medida Provisória no 2.181-45, de 24 de
agosto de 2001, na Portaria/MF no 276, de 18 de setembro de 2001,
e na Portaria/MF no 346, de 7 de outubro de 2005.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo a
celebração.
<!ID1180837-0>
Processo nO: 17944.000633/2006-64
Interessado: Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - Crédito Imobiliário
Assunto: Contrato da Quinta Assunção de Dívida, a ser celebrado
entre a União e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
com intervenção do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - Crédito Imobiliário - BESCRI, no montante bruto de R$ 1.386.227,44
(um milhão, trezentos e oitenta e seis mil, duzentos e vinte e sete
EXTRATO DA ATA DA 854ª SESSÃO
REALIZADA EM 27 DE MARÇO DE 2008
Às dez horas e quarenta e quatro minutos do dia vinte e sete
de março de dois mil e oito, na sala de reuniões do Conselho Monetário Nacional, localizada no sexto andar do Edifício-Sede do Ministério da Fazenda, em Brasília, teve início a octingentésima qüinquagésima quarta sessão do Conselho Monetário Nacional, sob a
presidência do Ministro da Fazenda, Sr. Guido Mantega, e com a
presença dos Srs. Conselheiros Paulo Bernardo Silva, Ministro do
Planejamento, Orçamento e Gestão, e Alexandre Antonio Tombini,
Presidente, substituto, do Banco Central do Brasil.
Deixou de comparecer à reunião o Sr. Henrique de Campos
Meirelles, Presidente do Banco Central do Brasil, por se encontrar em
férias.
Assuntos apreciados:
- Voto CMN 037/2008 - Banco Central do Brasil - Assuntos
de política econômica - Programação Monetária para o 2º trimestre e
para o ano de 2008. Decisão: aprovado.
- Voto CMN 038/2008 - Banco Central do Brasil - Assuntos
de normas e organização do sistema financeiro - Instituições autorizadas a receber depósitos de poupança rural - Instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) Autorização para captação de ambas as modalidades de poupança Proposta. Decisão: aprovado - Resolução 3.549.
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
- Voto CMN 039/2008 - Banco Central do Brasil - Assuntos
de liquidações e desestatização e de normas e organização do sistema
financeiro - Manual de Crédito Rural (MCR) - Capítulo sobre recursos destinados ao crédito rural - Consolidação das regras e ajuste
de dispositivos em decorrência da consolidação promovida. Decisão:
aprovado - Resolução 3.556.
- Voto CMN 040/2008 - Entidades fechadas de previdência
complementar - Resolução 3.456, de 1º de junho de 2007, do Conselho Monetário Nacional - Alteração. Decisão: aprovado - Resolução
3.558.
- Voto CMN 041/2008 - Aplicação dos recursos das provisões técnicas e dos fundos de resseguradores locais. Decisão: aprovado - Resolução 3.557.
- Voto CMN 042/2008 - Contingenciamento de crédito ao
setor público - Alteração do inciso VII do parágrafo 1º do art. 9° da
Resolução 2.827, de 30 de março de 2001. Decisão: aprovado Resolução 3.551.
- Voto CMN 043/2008 - Venda de estoques governamentais
de café - Definição do agente operacional - Alteração na Resolução
3.546, de 29 de fevereiro de 2008, para possibilitar o atendimento
pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) de novas propostas de investimento no âmbito do Programa de
Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção
Agropecuária (Prodecoop). Decisão: aprovado - Resoluções 3.553 e
3.554.
- Voto CMN 044/2008 - Crédito rural - Alterações no MCR
4-3, que estabelece condições específicas para financiamento de atividade pesqueira, ao amparo de recursos controlados do crédito rural.
Decisão: aprovado - Resolução 3.552.
- Voto CMN 045/2008 - Banco Central do Brasil - Assuntos
de normas e organização do sistema financeiro e de política econômica - Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) - Fixação para o
segundo trimestre de 2008. Decisão: aprovado - Resolução 3.550.
- Voto CMN 046/2008 - Crédito rural - Alteração no art. 1º
da Resolução 3.537, de 31 janeiro de 2008, para estender o seu
período de abrangência até 30 de junho de 2008. Decisão: aprovado
- Resolução 3.555.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão.
<!ID1181727-0>
EXTRATO DA ATA DA 855ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 28 DE MARÇO DE 2008
Às dezesseis horas e quatro minutos do dia vinte e oito de
março de dois mil e oito, na sala de reuniões do Conselho Monetário
Nacional, localizada no sexto andar do Edifício-Sede do Ministério da
Fazenda, em Brasília, teve início a octingentésima qüinquagésima
quinta sessão (extraordinária) do Conselho Monetário Nacional, sob a
presidência do Ministro da Fazenda, Sr. Guido Mantega, e com a
participação, por teleconferência, de Brasília, dos Srs. Conselheiros
Paulo Bernardo Silva, Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, e Henrique de Campos Meirelles, Presidente do Banco Central do
Brasil.
Assuntos apreciados:
- Voto CMN 047/2008 - Banco Central do Brasil - Assuntos
do Presidente - Prestação de contas relativa ao exercício de 2007.
Decisão: aprovado.
- Voto CMN 048/2008 - Crédito rural - Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - Revisão e simplificação das disposições constantes do Manual de Crédito Rural,
capítulo 10 (MCR 10). Decisão: aprovado - Resolução 3.559.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA
FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
<!ID1181887-0>
DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Em 19 de junho de 2008
Nº 45 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar
o seguinte Protocolo ICMS, celebrado entre as respectivas unidades
federadas:
PROTOCOLO ICMS 50, DE 10 DE JUNHO DE 2008
Altera a cláusula primeira do Protocolo
ICMS 09/97, que dispõe sobre a remessa
de produtos em fase de industrialização, diretamente de estabelecimentos industrializadores localizados no Estado de São Paulo, a outros estabelecimentos industrializadores da mesma empresa, para término de
industrialização, situados no Estado do Rio
de Janeiro.
Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo
em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o
seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a
cláusula primeira do Protocolo ICMS 09/97, de 21 de março de
1997:
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
"Cláusula primeira Acordam os signatários em permitir que
os produtos resultantes da primeira etapa da industrialização efetuada
por encomenda do estabelecimento da VOLKSWAGEN CAMINHÕES E ÔNIBUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS
COMERCIAIS LTDA., sito na Rua Engenheiro Alan da Costa Batista
nº 100, anteriormente denominada Rua Volkswagen, Pedra Selada,
Resende, Estado do Rio de Janeiro, CEP 27511-970, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 06.020.318/0005-44 e com inscrição estadual nº
85.586.181, neste ato denominado encomendante, com insumos adquiridos de estabelecimentos fornecedores, que os remeteu ao industrializador por conta do encomendante, sejam remetidos diretamente dos estabelecimentos industrializadores indicados no § 1º, localizados no Estado de São Paulo, para outro estabelecimento industrializador da mesma empresa, localizado na Rua Engenheiro Alan
da Costa Batista, nº 100, Módulo Chassi, Módulo Eixo/Suspensão,
Módulo Tapeçaria, Módulo Motor e Transmissão, Módulo Pintura e
Módulo Cabine, Resende, RJ, para conclusão de industrialização,
doravante denominado estabelecimento destinatário, devendo ser observadas pelos estabelecimentos industrializadores as normas estabelecidas neste protocolo.
§ 1º Os estabelecimentos industrializadores referidos no caput são:
I - ArvinMeritor do Brasil Sistemas Automotivos Ltda., Av.
João Batista nº 825, Osasco, SP, inscrição no CNPJ/MF nº
56.669.187/0009-22 e inscrição estadual nº 492.001.261.119;
II - Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio
Ltda., Av. Queiroz dos Santos n° 1.717, Santo André, SP, inscrição no
CNPJ/MF nº 57.497.539/0001-15 e inscrição estadual nº
626.033.996.112;
III - Cummins Brasil Ltda., Rua Jati nº 310, Bairro Cumbica,
Guarulhos, SP, inscrição no CNPJ/MF nº 43.201.151/0001-10 e inscrição estadual nº 336.049.094.115;
IV - Eisenmann do Brasil Equipamentos Industriais Ltda.,
Av. Duquesa de Goiás nº 716, 3º andar, Real Parque, São Paulo, SP,
inscrição no CNPJ/MF nº 00.757.717/0001-82 e inscrição estadual nº
114.548.885.115;
V - Karmann-Ghia do Brasil Ltda., Av. Álvaro Guimarães nº
2.487, Vila Euro, São Bernardo do Campo, SP, inscrição no
CNPJ/MF nº 59.107.797/0001-73 e inscrição estadual nº
635.011.973.118;
VI - Maxion Sistemas Automotivos Ltda., Rua Dr. Othon
Barcellos nº 83, Cruzeiro, SP, inscrição no CNPJ/MF nº
00.736.859/0001-63 e inscrição estadual nº 282.004.150.117;
VII - MWM International Indústria de Motores da América
do Sul Ltda., Av. das Nações Unidas nº 22.002, São Paulo, SP,
inscrição no CNPJ/MF nº 33.065.681/0001-25 e inscrição estadual nº
100.068.158.110;
VIII - Siemens VDO Automotive Ltda., Avenida Senador
Adolf Schindling nº 155, Guarulhos, SP, inscrição no CNPJ/MF nº
48.754.139/0001-57 e inscrição estadual nº 336.244.296.118.
§ 2º O procedimento previsto no inciso II do artigo 43 do
Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970, fica substituído
pelo constante neste protocolo, sem prejuízo do cumprimento das
demais normas aplicáveis à industrialização por conta de terceiro.".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; São Paulo Mauro Ricardo Machado Costa
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
6ª CÂMARA
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EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS
FORMALIZADOS NO MÊS DE MAIO/2008
Processo nº : 10880.001168/2001-17
Recurso nº : 154.347
Matéria : IRF - Ano(s): 2000
Recorrente : NESTLÉ BRASIL LTDA.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 23 de maio de 2007
Acórdão nº : 106-16.381
IRRF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - TAXA SELIC Deve ser aplicada a variação da taxa Selic também no ressarcimento
de valores relativos a benefícios fiscais, da mesma forma do que
ocorre na repetição do indébito tributário. Situação diversa implicaria
em enriquecimento sem causa do Estado.
Recurso voluntário provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido
o Conselheiro Luiz Antonio de Paula (Relator). Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira
Pagetti.
Gonçalo Bonet Allage - Presidente
Luiz Antonio de Paula - Relator
Processo nº : 10070.000728/2001-51
Recurso nº : 150.148
Matéria : IRPF - Ex(s): 1993
Recorrente : MARCUS ANTONIUS DE LUCENA
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 23 de maio de 2007
Acórdão nº : 106-16.383
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - IRPF - PDV - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA - Segundo orientação da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a decadência do direito de reembolso de
valor indevidamente recolhido a título de imposto sobre a renda
apurado com base em verba percebida em decorrência de PDV contase a partir da edição da Instrução Normativa SRF 165/98.
Decadência afastada.
1
Por maioria de votos, AFASTAR a decadência do direito de
pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRJ de
origem para exame das demais questões. Vencidas as Conselheiras
Iacy Nogueira Martins Moraes (suplente convocada) e Lumy Miyano
mizukawa que negavam provimento ao recurso.
Gonçalo Bonet Allage - Presidente
César Piantavigna - Relator
Processo nº : 13501.000363/2003-05
Recurso nº : 156.174
Matéria : IRPF - Ex(s): 1996
Recorrente : DIOGENES MOREIRA DOS SANTOS
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA
Sessão de : 23 de maio de 2007
Acórdão nº : 106-16.393
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CÔMPUTO DA SELIC AO
CRÉDITO. CABIMENTO. Segundo orientação da Câmara Superior
de Recursos Fiscais, a selic é computável aos créditos objetos de
pedidos de restituição.
A rubrica deve incidir desde a data da retenção do tributo, na
fonte, até a sua efetiva disponibilização para o contribuinte.
Decadência afastada.
Por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à
DRJ de origem para exame das demais questões. As Conselheiras
Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Ana Neyle Olímpio Holanda
votaram pelas conclusões.
Gonçalo Bonet Allage - Presidente
César Piantavigna - Relator
Processo nº : 10768.001202/2001-40
Recurso nº : 149.849
Matéria : IRPF - Ex(s): 1998
Recorrente : NELIDA TAZBIK JESSEN
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II
Sessão de : 13 de junho de 2007
Acórdão nº : 106-16.438
IRPF - EX-COMBATENTE DA FEB - PENSÃO - ISENÇÃO. As pensões e os proventos concedidos, entre outras hipóteses,
de acordo com o artigo no art. 1º da Lei nº 2.579/55, em decorrência
de reforma ou de falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, são isentos do imposto de renda, nos
termos do artigo 6°, inciso XII, da Lei n° 7.713/88 (artigo 39, inciso
XXXV, do RIR/99).
Recurso voluntário provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora
Processo nº : 13701.000743/2002-02
Recurso nº : 149.673
Matéria : IRPF - Ex(s): 1993
Recorrente : SALOMON LEOPOLDO GOLDSTEIN
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II
Sessão de : 13 de junho de 2007
Acórdão nº : 106-16.445
IRRF - PDV - DECADÊNCIA - DIES A QUO - DATA DA
EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 165/1999 - Segundo entendimento consolidado no âmbito desta Câmara, o termo inicial da
contagem do prazo de decadência do reconhecimento do crédito do
contribuinte relacionado com indébito do imposto sobre a renda calculado sobre rendimentos auferidos em Plano de Demissão Voluntária
é a data da expedição da Instrução Normativa 165/1999.
Decadência afastada.
Por maioria de votos, AFASTAR a decadência do direito de
pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRJ de
origem para exame das demais questões, vencida a Presidente que
negou provimento ao recurso.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
César Piantavigna - Relator
Processo nº : 13603.001764/2001-64
Recurso nº : 149.047
Matéria : ILL - Ex(s): 1990 a 1993
Recorrente : AÇOCON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 12 de setembro de 2007
Acórdão nº : 106-16.467
DECADÊNCIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TERMO
INICIAL DE ILL DECLARADO INCONSTITUCIONAL - O reconhecimento da não incidência de ILL de sociedade por quotas é
atestada pela Instrução Normativa SRF nº. 63, publicada no DOU de
25/07/97. Sob esse prisma, não havendo transcorrido entre a data do
ato da administração tributária, e a do pedido de restituição, interregno temporal superior a cinco anos, é de se considerar a não
ocorrência da decadência do crédito envolvido na postulação.
Decadência afastada.
Por maioria de votos, AFASTAR a decadência do direito de
pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRJ de
origem para exame das demais questões. Vencidos os Conselheiros
Giovanni Christian Nunes Campos e Ana Maria Ribeiro dos Reis que
negaram provimento ao recurso para reconhecer a decadência do
direito de pedir do recorrente. Declarou-se impedido o Conselheiro
Gonçalo Bonet Allage.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
César Piantavigna - Relator
Processo nº : 11030.000646/2004-98
Recurso nº : 154.520
Matéria : IRPF - Ex(s): 2002
Recorrente : NILO GANZER
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de : 12 de setembro de 2007
Acórdão nº : 106-16.477
ISSN 1677-7042
19
IMPOSTO DE RENDA SUPLEMENTAR - CARNÊ-LEÃO
- CONCOMITÂNCIA - BASE DE CÁLCULO IDÊNTICA - Não
pode persistir a exigência da penalidade isolada pela falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê-leão, na hipótese em que
cumulada com a multa de ofício incidente sobre a omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas, pois as bases de cálculo das
penalidades são as mesmas.
Recurso provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos
os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos e Ana Maria
Ribeiro dos Reis que negaram provimento ao recurso.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Lumy Miyano Mizukawa - Relatora
Processo nº : 10830.003019/2001-88
Recurso nº : 154.605
Matéria : IRPF - Ex(s): 1997 a 1998
Recorrente : JOSEFA SCARPONI
Recorrida : 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 12 de setembro de 2007
Acórdão nº : 106-16.478
GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E
DIREITOS. DETERMINAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO DE
IMÓVEL DOADO.
O ganho de capital na alienação de imóvel rural, por operação de compra e venda sujeita-se à incidência do imposto de renda,
sob a forma de tributação definitiva.
O custo de aquisição de imóvel adquirido em doação será, na
ausência de outros documentos hábeis e idôneos, o constante da
Escritura Pública de Doação.
O valor do custo de aquisição deve considerar o somatório
do valor da nua propriedade e o montante do usufruto, bem como
considerar o valor pago no ITBI do custo de aquisição. A atualização
monetária deve ser feita a partir UFIR de 1º de janeiro de 1997 para
0,8287. O custo de aquisição ao valor não deve ser corrigido por
laudo de reavaliação apresentados após 31/12/1991, bem como as
benfeitorias realizadas devem ser efetivamente comprovadas e não
somente citadas no respectivo laudo de avaliação.
Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para considerar como valor de alienação R$ 223.750,26 e
como custo de aquisição o valor de CR$237.634,06, acrescido do
montante de ITBI pago no valor de CR$47.526,80, utilizando-se para
conversão em reais a UFIR de 1º de janeiro de 1996, equivalente a
R$ 0,8287.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Lumy Miyano Mizukawa - Relatora
Processo nº : 10860.001215/2002-41
Recurso nº : 150.083
Matéria : IRPF - Ex(s): 1997,1998
Recorrente : JOSÉ MONTEIRO PATTO NETO
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de : 13 de setembro de 2007
Acórdão nº : 106-16.488
IRPF - RENDIMENTOS PAGOS PELA PETROBRÁS S/A
A SEUS EMPREGADOS EM DECORRÊNCIA DA SUPRESSÃO
HABITUAL DE HORAS EXTRAS PAGAS EM ATENDIMENTO A
INCONSTITUCIONAL JORNADA DE TRABALHO - IHT.
Os valores pagos pela PETROBRÁS S/A a título de IHT Indenização de Horas Trabalhadas, têm natureza indenizatória, motivo
esse porque não se sujeitam à incidência do imposto sobre a renda
das pessoas físicas.
Entendimento que prestigia a segurança jurídica.
Recurso provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos
os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos e Ana Maria
Ribeiro dos Reis que negaram provimento ao recurso.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
César Piantavigna - Relator
Processo nº : 10746.001362/2005-71
Recurso nº : 153.010
Matéria : IRPF - Ex(s): 2001
Recorrente : EDSON MONTANHA PEIXOTO DA SILVA
FILHO
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 17 de outubro de 2007
Acórdão nº : 106-16.531
IRPF - GANHO DE CAPITAL - Comprovado que as operações realizadas entre o contribuinte e terceiros teve o único propósito de encobrir a real intenção das partes (que era a venda de
participação societária) e considerando que o intuito desta complexa
operação era tão-somente o de escapar à tributação pelo ganho de
capital, deve ser mantida a autuação.
GANHO DE CAPITAL - MULTA QUALIFICADA - Diante
da utilização de operação completamente diversa, fica configurado o
dolo previsto no art. 71 da Lei nº Lei 4502/64, pois foi clara a
intenção dolosa do Recorrente em ocultar a ocorrência do verdadeiro
fato gerador do imposto (o ganho de capital), razão pela qual está
correta a aplicação da multa prevista no art. 44, II da Lei nº
9.430/96.
DECADÊNCIA - Mantida a qualificação da multa aplicada
ao lançamento, o cômputo do prazo decadencial deve obedecer o
disposto no art. 173, I do CTN. Decadência não configurada.
TAXA SELIC - Em atenção à Súmula nº 04 deste Primeiro
Conselho, é aplicável a variação da taxa Selic como juros moratórios
incidentes sobre débitos tributários.
Recurso voluntário negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage que deu provimento ao
recurso para reconhecer a decadência. Fez sustentação oral pelo recorrente o Sra. Sandra Maria Dias Nunes, OAB/MG 96.284.
20
ISSN 1677-7042
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relator
Processo nº : 10380.002692/2006-51
Recurso nº : 153.800
Matéria : IRPF - Ex(s): 2001, 2003
Recorrente : CHHAI JUNG CHHOAN
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 18 de outubro de 2007
Acórdão nº : 106-16.544
IRPF. TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS RESIDENTES NO PAÍS. Os rendimentos auferidos de fontes situadas no exterior pelo contribuinte devem ser submetidos à tributação de acordo
com a legislação brasileira haja vista não ter o mesmo logrado comprovar a condição de não-residente no país.
DECADÊNCIA . LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS . DEPÓSITO BANCÁRIO .-IRPF PERIODICIDADE ANUAL.O imposto
de renda da pessoa física tem periodicidade anual com antecipações
de pagamentos mensais, uma vez que é complexa a hipótese de
incidência, cuja ocorrência dá-se apenas ao final do ano-calendário,
quando poderá se verificar o último dos fatos requeridos pela hipótese
de incidência do tributo.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em
conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o
contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idónea, a origem dos recursos utilizados nessas
operações.
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. DISTRIBUIÇÃO
DO ÓNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a
autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam às referidas presunções, atribuindo
ao contribuinte o ónus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - MULTA QUALIFICADA - Nos termos do enunciado nº 14 da Súmula deste Primeiro Conselho, não há que se falar em qualificação da multa de
ofício nas hipóteses de mera omissão de rendimentos, sem a devida
comprovação do intuito de fraude.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para desqualificar a multa de ofício, vencidos o Conselheiro
Luiz Antonio de Paula (relator) e Isabel Aparecida Stuani (suplente
convocada) e, por unanimidade de votos, RECONHECER a decadência relativa ao ano-calendário de 2000. Designada para redigir o
voto vencedor quanto à desqualificação da multa a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Luiz Antonio de Paula - Relator
Processo nº : 13811.000862/2001-29
Recurso nº : 154.677
Matéria : IRF/ILL - Ex(s):
Recorrente : DANONE S/A.
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 7 de novembro de 2007
Acórdão nº : 106-16.593
IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - RESTITUIÇÃO
DE VALORES REFERENTES AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO
NA FONTE - PRAZO DECADENCIAL - Em caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da exação tributária, o termo inicial para
contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de
tributo pago indevidamente inicia-se: da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN; da Resolução do
Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes
em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo ou da
publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de
exação tributária (CSRF/01-03.239). Se o indébito se exterioriza a
partir da declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras
do tributo, surge para o contribuinte o direito à sua repetição, independentemente do exercício financeiro em que se deu o pagamento
indevido (Entendimento baseado no RE no 141.331-0, Rel. Min.
Francisco Rezek). Na espécie, trata-se de direito creditório decorrente
da retirada do dispositivo do artigo 35 da Lei nº 7.713, de 1988, no
que diz respeito à expressão "o acionista", do ordenamento jurídico
brasileiro pela Resolução no 82, do Senado Federal, publicada no
DOU de 19/11/1996. Assim, em se tratando de sociedades por ação,
para que não seja atingido pela decadência, o pedido de reconhecimento do direito creditório deve ter sido apresentado até cinco anos
contados da data da publicação da referida Resolução do Senado
Federal.
Decadência afastada.
Por maioria de votos, AFASTAR a decadência do direito de
pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRJ de
origem para exame das demais questões. Vencidos os Conselheiros
Giovanni Christian Nunes Campos (relator) e Ana Maria Ribeiro dos
Reis que negaram provimento ao recurso para reconhecer a decadência do direito de pedir do recorrente. Designada a Conselheira
Ana Neyle Olímpio Holanda para redigir o voto vencedor.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Giovanni Christian Nunes Campos - Relator
Processo nº : 10925.002114/2001-13
Recurso nº : 153.017
Matéria : IRF/ILL - Ex(s):
Recorrente : ZAGO VEÍCULOS S.A.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de : 8 de novembro de 2007
Acórdão nº : 106-16.619
Por maioria de votos, AFASTAR a decadência do direito de
pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRJ de
origem para exame das demais questões. Vencidos os Conselheiros
1
Giovanni Christian Nunes Campos (relator) e Ana Maria Ribeiro dos
Reis que negaram provimento ao recurso para reconhecer a decadência do direito de pedir do recorrente. Designada a Conselheira
Ana Neyle Olímpio Holanda para redigir o voto vencedor.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Giovanni Christian Nunes Campos - Relator
Processo nº : 11610.016143/2002-41
Recurso nº : 139.646
Matéria : IRF - Ano(s): 1990 a 1992
Recorrente : CONSTRUTORA OAS LTDA.
Recorrida : 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 5 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 106-16.636
IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - ILL - RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE
DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS EFETUADOS - SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - Para as sociedades por quotas de responsabilidade limitada, não estando consignado no contrato social a distribuição
imediata dos lucros aos sócios, atendidas as determinações do parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 63, de 24/07/1997, portanto,
indevido o ILL.
Recurso voluntário provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Ana Neyle Olímpio Holanda - Relatora
Processo nº : 10480.002035/2002-51
Recurso nº : 150.470
Matéria : IRPF - Ex(s): 2000
Recorrente : ABELARDO GERMANO DA HORA FILHO
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE
Sessão de : 5 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 106-16.637
IRPF - DEDUÇÃO - DOAÇÃO REALIZADA AO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE - Glosa - Comprovação por recibo emitido
pelo Órgão - Desnecessidade de atendimento de formalidades que não
descaracterizam o fato afirmado no recibo.
Recurso provido.
Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido
o Conselheiro Luiz Antonio de Paula que lhe negou provimento.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
César Piantavigna - Relator
Processo nº : 11075.003370/2005-64
Recurso nº : 154.497
Matéria : IRPF - Ex(s): 2000 a 2005
Recorrente : JAIR DOS SANTOS RODRIGUES
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de : 5 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 106-16.646
IRPF - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Nos termos do art. 42
da Lei 9.430/96 considera-se como omissão de rendimentos os depósitos bancários cuja origem não puder ser comprovada pelo contribuinte. Na falta de comprovação da origem destes com documentos
hábeis e idôneos, deve o lançamento prevalecer.
INTERPOSIÇÃO DE PESSOA - MULTA QUALIFICADA Nos casos de interposição de pessoa, consistente na utilização de
contas bancárias de terceiros para movimentar valores que pertenciam
ao Recorrente, está correta a aplicação do disposto no art. 44, inc. II,
devendo ser mantida a multa da forma como foi aplicada no lançamento.
Recurso voluntário negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora
Processo nº : 10425.002019/2005-76
Recurso nº : 154.633
Matéria : IRPF - Ex(s): 2001
Recorrente : ZENEIDE MARTINS DE ARAÚJO
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE
Sessão de : 5 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 106-16.649
IRPF - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS
BANCÁRIOS - LEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - A Lei nº 10.174, de 2001, que deu nova redação ao
§ 3º do art. 11 da Lei nº 9.311, de 1996, permitindo o cruzamento de
informações relativas à CPMF para a constituição de crédito tributário
pertinente a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal, disciplina o procedimento de fiscalização em si, e não os
fatos econômicos investigados, de forma que os procedimentos iniciados ou em curso a partir de janeiro de 2001 poderão valer-se
dessas informações, inclusive para alcançar fatos geradores pretéritos.
DECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário
expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato
gerador do IRPF se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário
é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato
gerador (art. 150, § 4º do CTN).
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para
os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art.
42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de
rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
INTERPOSIÇÃO DE PESSOA - A determinação dos rendimentos omitidos, tomando por base depósitos bancários de origem
não comprovada, somente pode ser efetuada em relação a terceiro
quando restar comprovado pelo fisco que os valores creditados na
conta de depósito ou de investimento lhe pertencem, sendo incabível
a aplicação dessa regra quando ausente no processo qualquer indício
de que o titular de fato da conta bancária não seja o autuado.
ÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção
legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos
utilizados para acobertar seus depósitos bancários, que não pode ser
substituída por meras alegações.
Recurso voluntário negado.
Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de irretroatividade da Lei nº 10.174, de 2001; vencidos os Conselheiros Roberta
de Azeredo Ferreira Pagetti e Gonçalo Bonet Allage, e NÃO ACOLHER a decadência do lançamento relativo aos fatos geradores de
janeiro a novembro de 2000, vencidos os Conselheiros Roberta de
Azeredo Ferreira Pagetti, César Piantavigna e Gonçalo Bonet Allage
e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao
recurso.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Ana Neyle Olímpio Holanda - Relatora
Processo nº : 10840.003150/2001-26
Recurso nº : 150.379
Matéria : ILL - Ex(s): 1992 e 1993
Recorrente : AGROPECUÁRIA ALDEIA LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 5 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 106-16.650
DECADÊNCIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TERMO
INICIAL DE ILL DECLARADO INCONSTITUCIONAL - O reconhecimento da não incidência de ILL de sociedade por quotas é
atestada pela Instrução Normativa SRF nº. 63, publicada no DOU de
25/07/97. Sob esse prisma, não havendo transcorrido entre a data do
ato da administração tributária, e a do pedido de restituição, interregno temporal superior a cinco anos, é de se considerar a não
ocorrência da decadência do crédito envolvido na postulação.
Decadência afastada.
Por maioria de votos, AFASTAR a decadência do direito de
pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRJ de
origem para exame das demais questões. Vencidos os Conselheiros
Giovanni Christian Nunes Campos e Ana Maria Ribeiro dos Reis que
negaram provimento ao recurso para reconhecer a decadência do
direito de pedir do recorrente.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
César Piantavigna - Relator
Processo nº : 11080.008958/2001-10
Recurso nº : 153.452
Matéria : IRPF - Ex(s): 1997
Recorrente : HÉLIO GONÇALVES
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Sessão de : 5 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 106-16.652
IRPF - INDENIZAÇÃO A ANISTIADO POLÍTICO - INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - A isenção de valores recebidos a título
de indenização por anistiado político somente foi veiculada pela Lei
10.599/02, razão pela qual só a partir da vigência de tal diploma é
que pode produzir efeitos.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
César Piantavigna - Relator
Processo nº : 18471.002862/2003-47
Recurso nº : 154.743
Matéria : IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente : ANTONIO CARLOS DE SOUZA LOBATO
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II
Sessão de : 5 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 106-16.657
DECADÊNCIA - GANHO DE CAPITAL - Sendo a tributação sobre o ganho de capital definitiva, não sujeita a ajuste na
declaração e independente de prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação (art. 150, § 4º do CTN),
devendo o prazo decadencial ser contado do fato gerador, havendo ou
não pagamento.
Decadência acolhida.
Por unanimidade de votos, ACOLHER a decadência do lançamento.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Lumy Miyano Mizukawa - Relatora
Processo nº : 10480.012101/2002-00
Recurso nº : 150.246
Matéria : IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente : SEBASTIÃO AURELIANO DE MELO
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE
Sessão de : 6 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 106-16.663
IRPF - LIVRO CAIXA - DEDUÇÕES - DESPESAS DE
CUSTEIO - INDEDUTIBILIDADE DE APLICAÇÕES DE CAPITAL EM BENS DO ATIVO PERMANENTE - COMPROVAÇÃO Os profissionais liberais podem deduzir da receita decorrente do
exercício da respectiva atividade as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Não constituem despesas de custeio, não sendo, portanto, dedutíveis,
as aquisições consideradas como ativo permanente ou aplicações de
capital, tais como aquisição de móveis, utensílios e equipamentos
eletrônicos. as despesas deverão estar escrituradas em livro Caixa,
que deverão ser mantidos em poder do contribuinte, acompanhado da
documentação de suporte, que deverá obedecer as formalidades legais
extrínsecas, no tocante à identificação do adquirente da mercadoria ou
serviço e do tipo de mercadoria ou serviço a que diz respeito.
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Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
Recurso voluntário negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Ana Neyle Olímpio Holanda - Relatora
Processo nº : 10875.001935/2001-67
Recurso nº : 150.106
Matéria : IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente : RICARDO RUI RODRIGUES ROSA
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de : 6 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 106-16.664
IRPF - AUTO DE INFRAÇÃO - IMPUGNAÇÃO PARCIAL - Há que se manter a cobrança fiscal no que se refere aos
valores objeto de auto de infração não impugnados pelo contribuinte.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
César Piantavigna - Relator
Processo nº : 10825.000225/00-71
Recurso nº : 150.404
Matéria : IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente : NAJLA ROX UZEIZI MARAR
Recorrida : 6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 6 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 106-16.665
IRPF - LANÇAMENTO SUPLEMENTAR - GLOSA DE
DEDUÇÕES DE LIVRO CAIXA - VENCIMENTOS DE ALUGUEL
- FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA A DEDUTIBILIDADE - O
ordenamento prevê a possibilidade de dedução dos valores recebidos
em conseqüência do "trabalho não-assalariado" decorrente do exercício desta atividade.
Ademais, faz-se necessário que se comprovem cabalmente as
despesas que se fazem estritamente necessárias ao recebimento desta
receita (neste caso de aluguel de imóvel).
Como não existe previsão legal para a dedução de valores
gastos (escriturado em livro caixa) para que se opere o recebimento
dos alugueres de imóvel é necessário manter a glosa.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
César Piantavigna - Relator
Processo nº : 13706.004763/2002-02
Recurso nº : 150.440
Matéria : IRPF - Ex(s): 2000
Recorrente : EDMILSON TORRES DE OLIVEIRA
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Sessão de : 6 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 106-16.666
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE
PESSOA JURÍDICA - DIRRF - EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO
TITULAR DE RENDIMENTO PELA FONTE PAGADORA - DOCUMENTAÇÃO ESCLARECEDORA DO LAPSO - LANÇAMENTO INSUBSISTENTE - Se a documentação apresentada pelo contribuinte demonstra que o beneficiário de rendimentos é pessoa jurídica, e não a sua pessoa física, apontada em DIRRF, insubsistente se
revela o lançamento que considera devedor do tributo a pessoa física.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
César Piantavigna - Relator
Processo nº : 10680.003420/2002-60
Recurso nº : 149.933
Matéria : IRPF - Ex(s): 1997 a 1999
Recorrente : RAIMUNDO LESSA DE MOURA
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 6 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 106-16.682
IRPF - ATIVIDADE RURAL - TRIBUTAÇÃO PRESUMIDA - OPÇÃO -Exercida a opção pela tributação da atividade rural no
percentual correspondente a 20% da receita bruta, não cabe à fiscalização, quando da apuração da omissão de rendimentos, alterar tal
opção, no mesmo período, para a tributação sobre a diferença efetiva
entre os valores das receitas recebidas e das despesas pagas no anobase.
Recurso voluntário negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Fez sustentação oral pelo Recorrente o Sr. Aquiles Nunes de Carvalho, OAB/MG nº 65.039.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Ana Neyle Olímpio Holanda - Relatora
Processo nº : 10680.012632/2001-57
Recurso nº : 150.231
Matéria : IRPF - Ex(s): 1997 e 1998
Recorrente : MAURÍCIO HASENCLEVER BORGES
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 6 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 106-16.683
IRPF - VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO FORMA DE APURAÇÃO - TRIBUTAÇÃO MENSAL - A partir do
ano-calendário 1989, o acréscimo patrimonial não justificado deve ser
apurado mensalmente, confrontando-se os rendimentos do respectivo
mês, com transporte para os períodos seguintes dos saldos positivos
de recurso, conforme determina o artigo 2º da Lei nº 7.713, 1988.
Dessa forma, para anos-calendários seguintes, a determinação do
acréscimo patrimonial a descoberto, considerando o conjunto anual de
apurações, não pode prevalecer, uma vez que na determinação da
omissão, as mutações patrimoniais devem ser levantadas mensalmente. (Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais)
Recurso voluntário provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Ausente momentaneamente o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Ana Neyle Olímpio Holanda - Relatora
Processo nº : 10680.003895/2001-75
Recurso nº : 150.232
Matéria : IRPF - Ex(s): 1994
Recorrente : WALTER ANTÔNIO PRATA PACE
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 6 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 106-16.684
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA -O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingui-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se
tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
Recurso voluntário negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Ausente momentaneamente o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Ana Neyle Olímpio Holanda - Relatora
Processo nº : 10840.002288/2001-16
Recurso nº : 150.111
Matéria : IRF/LL - Ex(s):
Recorrente : VIAÇÃO PASSAREDO LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 6 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 106-16.685
DECADÊNCIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TERMO
INICIAL DE ILL DECLARADO INCONSTITUCIONAL - O reconhecimento da não incidência de ILL de sociedade por quotas é
atestada pela Instrução Normativa SRF nº. 63, publicada no DOU de
25/07/97. Sob esse prisma, não havendo transcorrido entre a data do
ato da administração tributária, e a do pedido de restituição, interregno temporal superior a cinco anos, é de se considerar a não
ocorrência da decadência do crédito envolvido na postulação.
Decadência afastada.
Por maioria de votos, AFASTAR a decadência do direito de
pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRJ de
origem para exame das demais questões. Vencidos os Conselheiros
Giovanni Christian Nunes Campos e Ana Maria Ribeiro dos Reis que
negaram provimento ao recurso para reconhecer a decadência do
direito de pedir do recorrente. Ausente momentaneamente o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
César Piantavigna - Relator
Processo nº : 13870.000121/2001-43
Recurso nº : 150.123
Matéria : IRF/LL - Ex(s):
Recorrente : OLÍMPIA AGRÍCOLA LTDA.
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 6 de dezembro de 2007
Acórdão nº : 106-16.686
DECADÊNCIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - TERMO
INICIAL DE ILL DECLARADO INCONSTITUCIONAL - O reconhecimento da não incidência de ILL de sociedade por quotas é
atestada pela Instrução Normativa SRF nº. 63, publicada no DOU de
25/07/97. Sob esse prisma, não havendo transcorrido entre a data do
ato da administração tributária, e a do pedido de restituição, interregno temporal superior a cinco anos, é de se considerar a não
ocorrência da decadência do crédito envolvido na postulação.
Decadência afastada.
Por maioria de votos, AFASTAR a decadência do direito de
pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRJ de
origem para exame das demais questões. Vencidos os Conselheiros
Giovanni Christian Nunes Campos e Ana Maria Ribeiro dos Reis que
negaram provimento ao recurso para reconhecer a decadência do
direito de pedir do recorrente. Ausente momentaneamente o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
César Piantavigna - Relator
Processo nº : 10865.000468/2003-39
Recurso nº : 139.244- EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria : IRPF - Ex(s): 1998 a 2002
Recorrentes : 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II e ANTONIO ODAIR MARONEZ
Sessão de : 22 de janeiro de 2008
Acórdão nº : 106-16.709
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NORMAS
PROCESSUAIS. NULIDADE - Quando puder decidir do mérito a
favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade,
a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato
ou suprir-lhe a falta (Decreto. nº 70.235/72, art. 59, § 3º).
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA
PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal
a comprovar, tão somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais
se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o
ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como
presumidos pela lei.
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DEPÓSITOS BANCÁRIOS - TRIBUTAÇÃO - OPERAÇÕES COMERCIAIS - EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA À luz do art.150, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda RIR/99, e do § 2º da Lei 9.430, de 1996, verificando-se, durante a
auditoria fiscal, que o contribuinte realiza operações comerciais por
conta própria, em caráter habitual, e que os depósitos bancários são
relativos a essas operações, há que ser efetuada a equiparação à
pessoa jurídica para fins de exigência dos tributos devidos. In casu, a
lavratura de auto de infração na pessoa física (IRPF) constitui erro na
identificação do sujeito passivo e nos tributos exigidos, haja vista que
o correto seria a exigência de IRPJ e Reflexos.
ISSN 1677-7042
21
RECURSO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA DE
150%. REDUÇÃO PARA 75% - A aplicação da multa qualificada
exige a fortiori a intenção dolosa, que vai além da simples omissão de
rendimentos. Correta, portanto, a decisão recorrida.
Recurso de ofício negado.
Recurso voluntário provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso voluntário e NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Luiz Antonio de Paula - Relator
Processo nº : 14041.000406/2004-52
Recurso nº : 154.681
Matéria : IRF - Ano(s): 1999
Recorrente : MARTINS CARNEIRO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 22 de janeiro de 2008
Acórdão nº : 106-16.712
RECURSO VOLUNTÁRIO - TEMPESTIVIDADE - O prazo para a interposição de Recurso Voluntário deve ser contado a partir
da data em que o contribuinte tem a ciência da decisão de primeira
instância. Quando comprovado que a intimação foi equivocadamente
enviada ao endereço antigo da Recorrente, deve prevalecer - para fins
de cômputo do prazo recursal, a data em que o contribuinte se
manifestou nos autos.
IRRF - FALTA DE RETENÇÃO - MULTA - A multa aplicável à fonte pagadora pela falta de retenção do IRRF somente
passou a ser exigível após o advento da Medida Provisória nº 16, de
27.12.2001, a qual foi posteriormente convertida na lei nº 10.426/02.
Por isso, a referida multa somente é exigível para pagamentos efetuados após 28.12.2001.
Recurso voluntário provido.
Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de nulidade do lançamento por inexistência de fundamento legal para a
exigência da multa de ofício isolada.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora
Processo nº : 13706.004344/2003-43
Recurso nº : 147.298
Matéria : IRPF - Ex(s): 1993
Recorrente : MARIA ALICE FREYRE CABRAL DE MELLO
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II
Sessão de : 22 de janeiro de 2008
Acórdão nº : 106-16.714
IRPF - VALORES RECEBIDOS COMO INDENIZAÇÃO Os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de
incentivo à adesão a Programas de Desligamento Voluntário - PDV,
não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte nem na
declaração de ajuste anual (AD SRF nº 003, de 07/01/1999). Para
tanto, necessário é que reste cabalmente demonstrado que as verbas
recebidas se tratam de vantagem oferecida como incentivo à demissão
voluntária, decorrente de programa de fomento ao desligamento.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO - Cabível
apenas a aplicação dos índices admitidos pela Administração Tributária na correção monetária dos indébitos.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso, para excluir dos rendimentos tributáveis o valor de Cr$
26.511.292,16.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Ana Neyle Olímpio Holanda - Relatora
Processo nº : 10830.009099/2003-47
Recurso nº : 155.267
Matéria : IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente : JOSÉ BELLES
Recorrida : 6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II
Sessão de : 22 de janeiro de 2008
Acórdão nº : 106-16.721
IRPF - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Deve ser afastada as preliminares de quebra de sigilo
bancário e irretroatividade da Lei nº 10174/2001, tendo em vista que
todos os procedimentos adotados para a constituição do crédito tributário relativo ao imposto de renda pessoa física, com base nos
dados da base CPMF, ocorreram dentro da vigência da Lei Complementar n° 105/2.001 e da Lei n° 10.174/2.001. Não comprovada a
origem dos depósitos bancários, caracterizada está a omissão de rendimentos.
Recurso negado.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso
quanto às preliminares de nulidade do lançamento por quebra do
sigilo bancário e de irretroatividade da Lei nº 10.174 de 2001, em
razão da concomitância com a via judicial, e, no mérito, NEGAR
provimento ao recurso.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Lumy Miyano Mizukawa - Relatora
Processo nº : 13656.000811/2005-61
Recurso nº : 154.776
Matéria : IRPF - Ex(s): 2001 a 2003
Recorrente : CICERO MACHADO DE MORAES
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Sessão de : 23 de janeiro de 2008
Acórdão nº : 106-16.726
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001, 2002, 2003
SIGILO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. É
lícito ao Fisco requisitar dados bancários, sem autorização judicial
(art. 6º da Lei Complementar 105/2001).
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ISSN 1677-7042
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em
conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o
contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas
operações.
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. DISTRIBUIÇÃO
DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a
autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam às referidas presunções, atribuindo
ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ORIGEM DOS RECURSOS COMPROVAÇÃO - Compete ao contribuinte comprovar, mediante
apresentação de documentação hábil e idônea, que a operação que
deu origem aos depósitos bancários lançados derivam de operações
justificáveis. Assim, comprovada a origem dos recursos que transitaram na conta corrente, é de se afastar a presunção de omissão de
rendimentos e por via de conseqüência a sua tributação.
RECEBIMENTO DE EMPRÉSTIMOS EFETUADOS EM
PERÍODOS ANTERIORES. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. As
alegações da existência de depósitos provenientes do recebimento de
empréstimos concedidos anteriormente devem vir acompanhadas de
provas inequívocas do efetivo recebimento desses numerários.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - CONTA CONJUNTA - A partir da vigência da Medida Provisória nº. 66, de 2002, nos casos de
conta corrente bancária com mais de um titular, os depósitos bancários de origem não comprovada deverão, necessariamente, ser imputados em proporções iguais entre os titulares, salvo quando estes
apresentarem declaração em conjunto. É indispensável, para tanto, a
regular e prévia intimação de todos os titulares para comprovar a
origem dos depósitos bancários.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE TRABALHO SEM
VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO. Não comprovada a omissão incabível
é o lançamento.
MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE
CARNÊ-LEÃO - Não comprovada a omissão de rendimentos recebidos de pessoa física, incabível a aplicação da multa isolada por
falta do recolhimento do imposto devido a título de carnê-leão.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de
nulidade do lançamento argüidas pelo recorrente.
No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para:
i)ano-calendário de 2000 - cancelar a exigência relativa à
omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas e da multa
isolada do carnê-leão; restabelecer a dedução de despesas médicas no
valor de R$ 1.540,00 e excluir da base de cálculo referente aos
depósitos bancários o valor de R$ 248.318,95;
ii)ano-calendário de 2001 - excluir da base de cálculo referente aos depósitos bancários o valor de R$ 115.455,75;
iii)ano-calendário de 2002 - excluir da base de cálculo referente aos depósitos bancários o valor de R$ 150.757,94.
Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Gonçalo Bonet Allage que acolheram a decadência do lançamento referente aos depósitos bancários nos meses de janeiro a
setembro de 2000.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Luiz Antonio de Paula - Relator
Processo nº : 13826.000429/2003-96
Recurso nº : 154.725
Matéria : IRPF - Ex(s): 1999 a 2003
Recorrente : SIDNEY SIMÕES
Recorrida : 6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II
Sessão de : 23 de janeiro de 2008
Acórdão nº : 106-16.730
IRPF - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - O art. 42 da Lei nº
9.430/96 estabeleceu uma presunção legal de que os depósitos bancários cuja origem não fosse comprovada pelo contribuinte implicariam na presunção de omissão de rendimentos. Por isso, na falta de
comprovação da origem dos depósitos existentes em conta, prevalece
a tributação dos mesmos pelo IRPF.
NULIDADE - INCONSTITUCIONALIDE - Em atenção à
Súmula nº 02 deste Primeiro Conselho, não é ele competente para
apreciar a argüição de inconstitucionalidade de lei tributária.
DECADÊNCIA - O imposto de renda das pessoas físicas
será devido, mensalmente, na medida em que os rendimentos forem
percebidos, cabendo ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o que caracteriza a modalidade de lançamento por homologação cujo fato
gerador, por complexo, completa-se em 31 de dezembro de cada anocalendário.
DECADÊNCIA - O imposto de renda das pessoas físicas
será devido, mensalmente, na medida em que os rendimentos forem
percebidos, cabendo ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o que caracteriza a modalidade de lançamento por homologação cujo fato
gerador, por complexo, completa-se em 31 de dezembro de cada anocalendário.
Recurso voluntário negado.
Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (relatora)
e Gonçalo Bonet Allage que acolheram a decadência do lançamento
nos meses de janeiro a setembro de 1998. Designado o Conselheiro
Luiz Antonio de Paula para redigir o voto vencedor quanto à decadência mensal.
1
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora
Processo nº : 10140.002970/2002-79
Recurso nº : 149.987
Matéria : IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente : ÁURIA MARIA GARDIN
Recorrida : 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS
Sessão de : 23 de janeiro de 2008
Acórdão nº : 106-16.741
PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Não pode prosperar a preliminar de nulidade do
acórdão recorrido por cerceamento do direito de defesa, quando todas
as questões postas na impugnação restaram efetivamente apreciadas e
não se constatam as circunstâncias e os fatos alegados pelo contribuinte.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. Nos
termos do artigo 102, inciso I, alínea "a" e inciso III, alínea "b", da
Constituição Federal, a apreciação de inconstitucionalidade de lei é de
competência exclusiva do Poder Judiciário. Esta matéria é objeto do
Enunciado da Súmula n° 02, do Primeiro Conselho de Contribuintes
do Ministério da Fazenda.
IRPF LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS
BANCÁRIOS LEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS DE FISCALIZAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - A Lei nº 10.174, de 2001, que deu nova redação ao §
3º do art. 11 da Lei nº 9.311, de 1996, permitindo o cruzamento de
informações relativas à CPMF para a constituição de crédito tributário
pertinente a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal, disciplina o procedimento de fiscalização em si, e não os
fatos econômicos investigados, de forma que os procedimentos iniciados ou em curso a partir de janeiro de 2001 poderão valer-se
dessas informações, inclusive para alcançar fatos geradores pretéritos.
PRELIMINAR - PEDIDO DE PERÍCIA OU DE DILIGÊNCIA. Não pode ser acolhido o pedido para realização de perícia ou de
diligência quando presentes nos autos elementos capazes de formar a
convicção do julgador.
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS
BANCÁRIOS. Na ausência de comprovação da origem dos recursos
depositados em instituição financeira, incide a presunção de omissão
de rendimentos prevista no artigo 42 da Lei n° 9.430/96.
Recurso negado.
Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de irretroatividade da Lei nº 10.174, de 2001, vencidos os Conselheiros Gonçalo
Bonet Allage (relator) e Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti. Por
unanimidade de votos, REJEITAR as demais preliminares argüidas
pelo recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor quanto à preliminar de irretroatividade da Lei nº 10.174, de 2001, o Conselheiro Luiz Antonio
de Paula.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Gonçalo Bonet Allage - Relator
Processo nº : 13840.000121/2002-81
Recurso nº : 157.977
Matéria : IRF - Ano(s): 1997
Recorrente : MAHLY METAL LEVE S.A.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP
Sessão de : 23 de janeiro de 2008
Acórdão nº : 106-16.756
IRF - MULTA ISOLADA - PAGAMENTO DE TRIBUTO
SEM MULTA DE MORA - RETROATIVIDADE DA LEI QUE
DEIXA DE PREVER PENALIDADE PARA A CONDUTA DO SUJEITO PASSIVO - Aplica-se a fato pretérito, objeto de processo
ainda não definitivamente julgado, a legislação que deixe de defini-lo
como infração, conforme determina o mandamento do art. 106, II, a,
do CTN. Com a edição da Lei nº 11.488, de 15/06/2007, em seu art.
14, que deu nova redação ao art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, não há
previsão para a multa isolada por recolhimento de tributo em atraso.
Recurso voluntário provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Ana Neyle Olímpio Holanda - Relatora
Processo nº : 11516.001925/2004-16
Recurso nº : 144.127
Matéria : IRPF - Ex(s): 2001
Recorrente : CHRISTIAN VIRMOND GALPERIN
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de : 5 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16.770
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001
NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Não dá causa a nulidade da exigência o enquadramento em
outro dispositivo legal se os fatos estiverem corretamente descritos a
permitir a compreensão da acusação que é imposta à fiscalizada,
proporcionando-lhe o desenvolvimento de sua defesa
NULIDADES - Não provada violação às regras do artigo
142 do CTN nem dos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235/1972, não há
que se falar em nulidade, do lançamento, do procedimento fiscal que
lhe deu origem, ou do documento que formalizou a exigência fiscal.
CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - Se foi concedida, durante a fase de defesa, ampla
oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos, bem como
se o sujeito passivo revela conhecer plenamente as acusações que lhe
foram imputadas, rebatendo- as, uma a uma, de forma meticulosa,
mediante extensa e substanciosa defesa, abrangendo não só outras
questões preliminares como também razões de mérito, descabe a
proposição de cerceamento do direito de defesa.
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. São tributáveis os acréscimos patrimoniais não justificados pelos rendimentos tributáveis, isentos ou não tributáveis, bem como pelos tributados
exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva, cobrandose o imposto com o acréscimo da multa de ofício e juros de mora,
calculados sobre a omissão apurada.
LUCROS DISTRIBUÍDOS. A alegação de recebimento de
valor significativo, a título de distribuição de lucros, quando não
tenha sido comprovada a efetiva transferência do valor distribuído por
meio de provas inequívocas, não é suficiente para justificar acréscimo
patrimonial.
IRPF - OMISSÃO DE GANHOS DE CAPITAL - Não restando demonstrada, de forma inequívoca, a incorreção do trabalho
levado a efeito pela autoridade fiscal, deve prevalecer o lançamento
que constatou a omissão de ganho de capital na alienação de bens e
direitos, com relação aos períodos não atingidos pela decadência.
Recurso voluntário negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa e, no
mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage que deu provimento parcial
ao recurso para excluir a exigência relativa ao ganho de capital.
Ausente, momentaneamente, a Conselheira Janaína Mesquita Lourenço de Souza.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Luiz Antonio de Paula - Relator
Processo nº : 10280.005418/2002-38
Recurso nº : 148.884
Matéria : IRPF - Ex(s): 2000
Recorrente : ROBERTO XAVIER DE ALMEIDA FERREIRA
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Sessão de : 5 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16.772
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EMBARGOS INOMINADOS NO ACÓRDÃO No 106-15.947
NORMAS PROCESSUAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EMBARGOS INOMINADOS PROCEDÊNCIA - RERRATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Confirmadas as inexatidões materiais por lapsos manifestos, outro
deve ser proferido na devida forma, para sanar as falhas.
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS AUFERIDOS POR
DEPENDENTE - Restando comprovado que a pessoa incluída no rol
de dependentes houvera auferido os rendimentos apurados pela fiscalização e não oferecidos à tributação, devem essas verbas ser objeto
de lançamento para a imposição do tributo devido.
Embargos Acolhidos.
Por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pela PFN para sanar a obscuridade existente no
Acórdão e ACOLHER os Embargos inominados opostos pela Conselheira relatora para RERRATIFICAR o Acórdão nº 106-15.947, de
8/11/2006, com alteração do resultado para NEGAR provimento ao
recurso.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Ana Neyle Olímpio Holanda - Relatora
Processo nº : 14041.000761/2005-11
Recurso nº : 151.039
Matéria : IRPF - Ex(s): 2003
Recorrente : JUDAS TADEU CERDEIRA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 5 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16.773
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS - UNESCO - ISENÇÃO - ALCANCE - A isenção
do imposto de renda sobre rendimentos pagos pela UNESCO, Agência Especializada da ONU, é restrita aos salários e emolumentos
recebidos pelos funcionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário com a Organização e foram
incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não estão albergados pela isenção os
rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa ou
mesmo com vínculo contratual permanente.
MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO - MULTA DE OFÍCIO LANÇADA COM O IMPOSTO APURADO NO AJUSTE
ANUAL - CONCOMITÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - Incabível a
aplicação da multa isolada referente à ausência de pagamento do
imposto mensal obrigatório (carnê-leão), quando em concomitância
com a multa de ofício lançada em decorrência do imposto apurado no
ajuste anual pela fiscalização, pois ambas incidem sobre a mesma
base de cálculo.
SUJEIÇÃO PASSIVA - UNESCO - NÃO RETENÇÃO NA
FONTE - AUTUAÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO - A UNESCO goza de imunidade tributária fixada nas convenções assinadas pela República Federativa do Brasil. Ainda, mesmo
que pudesse ser superado esse óbice, no caso vertente, cabível a
incidência da Súmula 1ºCC nº 12: "Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de
ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa
física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido
à respectiva retenção".
TERMO DE CONCILIAÇÃO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS PAGOS - TERMO EM LINHA COM A AMPLA IMUNIDADE
DOS ORGANISMOS INTERNACIONAIS - O Termo de Conciliação, homologado no Processo nº 1.044/2001, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, não obriga o Organismo internacional a recolher
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
imposto de renda sobre os rendimentos pagos. Isso não teria o condão
de demonstrar que haveria uma situação não amparada por lei na
contratação de profissionais no Brasil que prestam serviços aos organismos internacionais. O Termo de Conciliação não tem qualquer
contradição com a legislação tributária de regência dos organismos
internacionais no Brasil, pois os estados estrangeiros e organismos
internacionais gozam de ampla imunidade, quer jurisdicional, quer em
face de imposições administrativas.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa isolada do carnê-leão.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Giovanni Christian Nunes Campos - Relator
Processo nº : 15586.000624/2005-83
Recurso nº : 150.468 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria : IRPF - Ex(s): 2000,2001
Recorrentes : 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II e
GEORGEO CAUS BATISTA
Sessão de : 5 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16.779
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - MULTA DE
OFÍCIO - MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL - SITUAÇÃO QUALIFICADORA - FRAUDE - As condutas descritas nos arts. 71, 72 e
73, da Lei no 4.502, de 1964, exige do sujeito passivo a prática de
dolo, ou seja, a deliberada intenção de obter o resultado que seria o
impedimento ou retardamento da ocorrência do fato gerador, ou a
exclusão ou modificação das suas características essenciais, de modo
a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu
pagamento. A multa aplicável é aquela a ser imposta pelo não pagamento do tributo devido, cujo débito fiscal foi apurado em procedimento de fiscalização, com esteio no art. 44, I, da Lei no 9.430,
de 1996.
IRPF - DECADÊNCIA - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A
DESCOBERTO - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo
decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco
anos a contar da ocorrência do fato gerador. Devem ser apurados em
base mensal e tributados anualmente, razão pela qual o fato gerador
se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo
a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º
do CTN).
ORIGEM DE RECURSOS - Tendo o contribuinte logrado
comprovar integralmente a origem dos recursos capazes de justificar
o acréscimo patrimonial, não é de se manter o lançamento de ofício.
Recurso de ofício negado.
Recurso voluntário provido.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício e DAR provimento ao recurso voluntário para acolher a
decadência do lançamento relativo ao ano-calendário de 1999.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Ana Neyle Olímpio Holanda - Relatora
Processo nº : 10805.002428/2002-55
Recurso nº : 150.095
Matéria : IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente : WALDIR CAMARÃO
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 5 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16.780
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - PRESUNÇÃO DE RENDIMENTOS OMITIDOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REAL ATIVIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE - PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO
É ônus do recorrente comprovar com documentação hábil e
idônea a origem dos depósitos bancários em suas contas bancárias.
Não comprovada a origem dos depósitos, deve-se manter o lançamento.
Recurso voluntário negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Giovanni Christian Nunes Campos - Relator
Processo nº : 10510.002573/99-01
Recurso nº : 151.375
Matéria : IRPF - Ex(s): 1996
Recorrente : MARIA JOSÉ LEITE DE OLIVEIRA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA
Sessão de : 5 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16.781
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1996
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE SOBRE PDV - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO DE INÍCIO DA
ATUALIZAÇÃO - MOMENTO DA RETENÇÃO INDEVIDA Imposto retido na fonte sobre indenização recebida por adesão ao PDV não se caracteriza como antecipação do imposto devido
na declaração de ajuste anual, mas retenção e recolhimento indevidos,
estando no campo da não incidência do imposto de renda. A declaração de ajuste anual não é meio hábil para restituir integralmente
o imposto que incidiu na fonte sobre rendimentos isentos ou não
tributáveis, pois somente corrige a restituição a partir do mês seguinte
ao prazo de entrega da declaração, e não a partir do mês da efetiva
retenção indevida Assim, a atualização monetária deve incidir a partir
do mês do pagamento indevido e não do mês seguinte à data da
entrega da declaração. Ainda, a taxa Selic deve incidir somente a
partir de janeiro de 1996.
1
Recurso voluntário parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para correção do indébito desde a retenção indevida com
incidência da taxa Selic a partir de janeiro de 1996.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Giovanni Christian Nunes Campos - Relator
Processo nº : 13601.000109/00-01
Recurso nº : 151.509
Matéria : IRPF - Ex(s): 1998
Recorrente : JOÃO MARTINS PRADO FILHO
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 5 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16.782
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1998
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL A prescrição intercorrente não se aplica ao processo administrativo fiscal. Inteligência da Súmula do 1º CC nº 11.
DEPENDENTE COM MAIS DE 24 ANOS - DESPESAS
INDEDUTÍVEIS - Deve ser glosada na declaração do recorrente a
despesa de dependente maior de 24 anos, mesmo que esteja cursando
estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo
grau.
DEDUÇÃO CONCOMITANTE DE DESPESA DE DEPENDENTE - GENITOR E GENITORA - IMPOSSIBILIDADE Um mesmo dependente não pode constar nas declarações de
ambos os genitores.
MULTA DE OFÍCIO - JUROS DE MORA - EXONERAÇÃO - LONGA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE - O recorrente poderia se eximir da fluência dos juros de mora, que foram capitalizados no período
de tramitação do feito administrativo, fazendo o depósito administrativo da exação, como expressamente previsto no art. 83, parágrafo
único, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, combinado
com o art. 1º da Lei nº 9.703/98. A multa de ofício é definida em lei,
sendo reduzida quando o recorrente não prossegue em todas as instâncias do processo administrativo fiscal. Prosseguindo até a instância
final, a multa atinge seu teto máximo.
Recurso voluntário negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de prescrição intercorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Giovanni Christian Nunes Campos - Relator
Processo nº : 13529.000072/2003-09
Recurso nº : 147.228
Matéria : IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente : JOSÉ BENEDITO DE SOUZA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA
Sessão de : 5 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16.783
NORMAS PROCESSUAIS - EMBARGOS INOMINADOS
- PROCEDÊNCIA - RERRATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - Constatado lapso manifesto no acórdão, outro deve ser proferido para
saná-lo.
NORMAS PROCESSUAIS - IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA - EFEITOS. Não se toma conhecimento, em segunda instância,
de petição apresentada como recurso, contra decisão que não conheceu da impugnação por intempestiva, quando não é atacada a
declaração de intempestividade.
Embargos acolhidos.
Recurso voluntário não conhecido.
Por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos inominados opostos pela Conselheira relatora em razão da constatação de
lapso manifesto e RERRATIFICAR o Acórdão nº 106-16.621, de
08/11/2007, com alteração do resultado para NÃO CONHECER do
recurso.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Lumy Miyano Mizukawa - Relatora
Processo nº : 10120.006434/99-88
Recurso nº : 150.275
Matéria : IRF/LL - Ex(s):
Recorrente : CIAASA MERCANTIL DE VEÍCULOS LTDA.
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 5 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16.784
NORMAS PROCESSUAIS - EMBARGOS INOMINADOS
- PROCEDÊNCIA - RERRATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - Constatado lapso manifesto no acórdão, outro deve ser proferido para
saná-lo.
ILL - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DE LEI PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INÍCIO DA
CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL - Nos casos de reconhecimento da não incidência de tributo, a contagem do prazo decadencial do direito à restituição ou compensação tem início na data
da publicação do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal
em ADIN; da data de publicação da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo
que reconhece inconstitucionalidade de tributo; ou da data de ato da
administração tributária que reconheça a não incidência do tributo.
Permitida, nesta hipótese, a restituição ou compensação de valores
recolhidos indevidamente em qualquer exercício pretérito. Tratandose do ILL de sociedade por quotas, não alcançada pela Resolução nº.
82/96, do Senado Federal, o reconhecimento deu-se com a edição da
Instrução Normativa SRF nº. 63, publicada no DOU de 25/07/97.
Assim, não tendo transcorrido entre a data que transitou em julgado o
acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade da exação em processo específico, bem como da data do ato da administração tributária
ISSN 1677-7042
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e a do pedido de restituição, lapso de tempo superior a cinco anos, é
de se considerar que não ocorreu a decadência do direito de o contribuinte pleitear restituição ou compensação de tributo pago indevidamente ou a maior que o devido.
ILL - RESTITUIÇÃO - SOCIEDADE POR QUOTAS DE
RESPONSABILIDADE LIMITADA - Nos casos de sociedades por
quotas de responsabilidade limitada, o Eg. Supremo Tribunal Federal
considerou inconstitucional a exigência do ILL quando o contrato
social da empresa não tivesse previsão de distribuição automática de
lucros. Na hipótese em exame, a disponibilidade dos lucros dependia
de deliberação por parte dos cotistas, razão pela qual não pode ser
considerada automática a referida distribuição.
Embargos acolhidos.
Recurso provido.
Por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos inominados opostos pela Conselheira relatora em razão da constatação de
lapso manifesto e RERRATIFICAR o Acórdão nº 106-16.640, de
05/12/2007, com alteração do resultado, para AFASTAR a decadência
do direito de pedir do recorrente e, por maioria de votos, DAR
provimento ao recurso, vencida a Conselheira Roberta de Azeredo
Ferreira Pagetti que negou provimento ao recurso.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Lumy Miyano Mizukawa - Relatora
Processo nº : 10980.006538/2003-46
Recurso nº : 138.824
Matéria : IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente : SABURO SUGISAWA
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de : 5 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16.785
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Exercício:
1999
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. Com o objetivo de esclarecer contradição apontada pelo contribuinte em acórdão proferido por esta Câmara, resta
justificado o acolhimento de embargos de declaração.
Embargos acolhidos.
Por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração para sanar a obscuridade e RERRATIFICAR o Acórdão nº
106-14.826, de 10/08/2005, sem alteração do resultado.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Gonçalo Bonet Allage - Relator
Processo nº : 10166.017806/2002-78
Recurso nº : 138.483
Matéria : IRPF - Ex(s): 1998 a 2002
Recorrente : PAULO ANTÔNIO ANDRADE PINTO
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 6 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16.786
NULIDADE. Estando os atos administrativos, consubstanciadores do lançamento, revestidos de suas formalidades essenciais,
não se há que falar em nulidade do procedimento fiscal.
NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE DADOS DA CPMF - EFICÁCIA DA LEGISLAÇÃO. Não é nulo o lançamento em que se aplica retroativamente a
Lei Complementar nº 10.174 e o Decreto 3.724, ambos de 2001, já
que se trata do estabelecimento de novos critérios de apuração e
processos de fiscalização que ampliam os poderes de investigação das
autoridades administrativas (precedentes do STJ e da Câmara Superior de Recursos Fiscais)
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco, mormente após
a edição da Lei Complementar nº. 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e
registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas,
inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e
tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente
de autorização judicial.
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - LANÇAMENTO
COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - COMPROVAÇÃO Devem ser excluídos da autuação os depósitos de origem comprovada.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LIMITES. AUTORIZAÇÃO A
Lei nº. 9.430, de 1996, não autoriza o lançamento com base em
depósitos/créditos bancários não comprovados, quando estes não alcançarem os valores limites individual e anual, nela mesmo estipulados.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE MULTA
DE OFÍCIO - LEGALIDADE - É cabível, por disposição literal de
lei, a incidência de multa de ofício no percentual de 75% sobre o
valor do imposto apurado em procedimento de ofício, que deverá ser
exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo
contribuinte.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC - A partir de 1º de abril
de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula nº. 4, do
Primeiro Conselho de Contribuintes).
Recurso voluntário parcialmente provido
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento por quebra do sigilo bancário e, por maioria de
votos, pela irretroatividade da Lei nº 10.174, de 2001, vencidos os
Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Janaína Mesquita
Lourenço de Souza e Gonçalo Bonet Allage e, no mérito, por maioria
de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base
de cálculo os valores de R$ 169.203,31 no ano-calendário de 1997,
cancelando-se a exigência dos anos-calendário de 1998 e 1999, ven-
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ISSN 1677-7042
cidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Janaína
Mesquita Lourenço de Souza e Gonçalo Bonet Allage que deram
provimento ao recurso em razão da decadência do lançamento referente aos meses de janeiro a novembro de 1997.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Luiz Antonio de Paula - Relator
Processo nº : 13830.000335/00-71
Recurso nº : 151.169
Matéria : IRPF - Ex(s): 1995 e 1996
Recorrente : AÍLTON BEZERRA DA SILVA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II
Sessão de : 6 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16.790
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para acolher a decadência do lançamento relativo ao anocalendário de 1994.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Giovanni Christian Nunes Campos - Relator
Processo nº : 10845.003631/2002-72
Recurso nº : 151.597
Matéria : IRPF - Ex(s): 1996
Recorrente : AMIM LASCANE SOBRINHO
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de : 6 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16.791
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1996
IMPOSTO DE RENDA RETIDO E RECOLHIDO INDEVIDAMENTE PELA FONTE PAGADORA - DIREITO DE CRÉDITO DO CONTRIBUINTE O imposto de renda retido e recolhido indevidamente sobre
rendimentos pagos pela fonte pagadora, no curso do ano-calendário,
deve ser restituído na declaração de rendimentos de seu beneficiário.
O beneficiário do indébito é o contribuinte e não a fonte pagadora,
pois aquele é que sofreu o ônus da retenção indevida.
Recurso voluntário provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Giovanni Christian Nunes Campos - Relator
Processo nº : 10680.006570/2002-25
Recurso nº : 151.901
Matéria : IRPF - Ex(s): 2000
Recorrente : PEDRO CHIMELI (ESPÓLIO)
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG
Sessão de : 6 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16.792
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2000
PESSOA JURÍDICA EM ORGANIZAÇÃO - RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS-IMPOSSIBILIDADE
DE RETENÇÃO NA FONTE - RENDIMENTOS SUJEITOS AO
RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO - Conhecendo o recorrente a real situação jurídica da fonte pagadora dos aluguéis, pois
constou no contrato locatício a empresa como em organização, é de
se entender que os rendimentos foram pagos por pessoas físicas,
mormente porque a empresa continuava em organização passados
dois anos da assinatura do contrato. Havendo pretensa retenção na
fonte, é de se colacionar na declaração de ajuste anual apenas o valor
líquido dos aluguéis recebidos.
DESPESAS DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO - VALORES NO LIMITE DA ISENÇÃO MENSAL DO IMPOSTO DE
RENDA - INTIMAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO - NECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA GLOSA - A fiscalização pode e deve intimar o contribuinte
a comprovar o efetivo pagamento e prestação do serviço de despesas
médicas vultosas. Não comprovado, é de se manter a glosa.
ESPÓLIO - ACRÉSCIMOS LEGAIS - O espólio é pessoalmente responsável pelo tributo devido pelo de cujus até a data da
abertura da sucessão. O principal do lançamento deve ser acrescido
de multa de mora de dez por cento e juros de mora.
PERÍCIA - ESCLARECIMENTOS DOS VALORES LANÇADOS - NÃO CABIMENTO - Os valores lançados estão detalhadamente descritos no auto de infração. Impertinência da perícia
pugnada.
Recurso voluntário negado.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de pedido de perícia e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Giovanni Christian Nunes Campos - Relator
Processo nº : 13808.000438/99-76
Recurso nº : 161.962
Matéria : IRPF - Ex(s): 1995
Recorrente : ARTELINO ALBERTO LOVISARO
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II
Sessão de : 6 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16.793
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998
IRPF - FATO GERADOR COMPLEXIVO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - QÜINQÜÊNIO DECADENCIAL
CONTADO A PARTIR DO FATO GERADOR QUE SE APERFEIÇOOU EM 31/12/1993 - LANÇAMENTO EFETUADO APÓS CINCO ANOS DO FATO GERADOR - CADUCIDADE A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. Os rendimentos do trabalho com vínculo
empregatício recebidos de pessoa jurídica estão sujeitos à incidência
do imposto de renda da pessoa física e ao ajuste anual na declaração
de rendimentos. Na espécie, o fato gerador é considerado ocorrido em
31 de dezembro do ano-calendário. Tal imposto se enquadra na moldura do lançamento por homologação. Para esse, salvo se compro<!ID1181141-3>
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vada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o qüinqüênio do
prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador. O lançamento que não respeita o prazo decadencial na forma antes exposta
deve ser considerado extinto, pois a ciência do lançamento se deu em
27/04/1999, e o fato gerador se aperfeiçoou em 31/12/1993.
VIGÊNCIA DE MEDIDA JUDICIAL QUE SUSPENDE A
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DO LANÇAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO -Estando vigente medida judicial suspensiva do crédito tributário na data da
ciência do lançamento combatido, aquela deferida anteriormente ao
início do procedimento fiscal, deve-se lançar o imposto sem a multa
de ofício, na forma do art. 63 da Lei nº 9.430/96.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 1993, 1995, 1996, 1997, 1998
CONCOMITÂNCIA DE INSTÂNCIAS - MATÉRIA SUBMETIDA AO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO - TRANCAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA INSTAURADA - IMUNIDADE
PREVISTA NO REVOGADO ART. 153, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - DECISÃO JUDICIAL EM DESFAVOR DA PRETENSÃO DO CONTRIBUINTE A discussão da imunidade do imposto de renda que incidiria
sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos
pela previdência oficial a pessoa com idade superior a sessenta e
cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos de trabalho, foi submetida à apreciação judicial, que, inclusive, decidiu de forma definitiva em desfavor da pretensão do
contribuinte. Impossível renovar ou manter a discussão sobre tal matéria no rito do processo administrativo fiscal. Na espécie, incide a
Súmula 1ºCC nº 1: "Importa renúncia às instâncias administrativas a
propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o
mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a
apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial".
Recurso voluntário parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso
quanto à matéria relativa à imunidade em razão da concomitância
com a via judicial e, no tocante à parte conhecida, DAR provimento
PARCIAL ao recurso para reconhecer a decadência do lançamento
relativo ao ano-calendário de 1993 e cancelar a exigência da multa de
ofício dos demais anos-calendário, levantada de oficio pelo Conselheiro relator.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Giovanni Christian Nunes Campos - Relator
Processo nº : 13839.002365/00-96
Recurso nº : 150.699
Matéria : IRPF - Ex(s): 1995
Recorrente : DÉCIO LUÍS FERNANDES SILVA
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II
Sessão de : 6 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16.794
Ementa: IRPF - Despesas médicas - Dedução Indevida - A
falta de menção dos dependentes na declaração de IRPF do recorrente
impede a dedução das despesas médicas suportadas pelo recorrente.
Recurso voluntário negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Lumy Miyano Mizukawa - Relatora
Processo nº : 13888.000019/2002-30
Recurso nº : 157.477
Matéria : IRF - Ano(s): 1997
Recorrente : WANGNER ITELPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ( DENOMINAÇÃO ATUAL XERIUM TECHONOLOGIES INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.)
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Sessão de : 6 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16.795
IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/03/1997
DÉBITO CONFESSADO. AUDITORIA INTERNA NA
DCTF.
Eventuais equívocos na declaração da DCTF de 1997 que
foram devidamente corrigidos em DCTF retificadora devem ser acolhidos.
Recurso voluntário provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Lumy Miyano Mizukawa - Relatora
Processo nº : 10140.002886/2002-55
Recurso nº : 138.440
Matéria : IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente : KABRIL YUSSEF
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA
Sessão de : 6 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16.796
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1998
Ementa: IRPF . LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS . LEGISLAÇÃO QUE AMPLIA OS MEIOS
DE FISCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
ANTERIORIDADE - A Lei nº 10.174, de 2001, que deu nova redação ao § 3º do art. 11 da Lei nº 9.311, de 1996, permitindo o
cruzamento de informações relativas à CPMF para a constituição de
crédito tributário pertinente a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, disciplina o procedimento de fiscalização
em si, e não os fatos econômicos investigados, de forma que os
procedimentos iniciados ou em curso a partir de janeiro de 2001
poderão valer-se dessas informações, inclusive para alcançar fatos
geradores pretéritos.
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS
BANCÁRIOS. Na ausência de comprovação da origem dos recursos
depositados em instituição financeira, incide a presunção de omissão
de rendimentos prevista no artigo 42 da Lei n° 9.430/96.
Recurso voluntário negado.
Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade
do lançamento em decorrência da irretroatividade da Lei nº 10.174,
de 2001, vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Janaína Mesquita Lourenço de Souza e Gonçalo Bonet Allage e,
no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor quanto à iretroatividade da Lei nº 10.174, de 2001, o Conselheiro Luiz Antonio de
Paula.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Gonçalo Bonet Allage - Relator
Processo nº : 10768.102033/2003-26
Recurso nº : 146.914
Matéria : IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente : LÚCIO MANOEL DOS SANTOS
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II
Sessão de : 6 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16.797
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS
BANCÁRIOS. Apenas na ausência de comprovação da origem dos
recursos depositados em instituição financeira, incide a presunção de
omissão de rendimentos prevista no artigo 42 da Lei n° 9.430/96.
IRPF - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE VALOR INDIVIDUAL IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00 ATÉ O LIMITE
SOMADO DE R$ 80.000,00. Conforme preconiza o artigo 42, § 3°,
inciso II, da Lei n° 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei
n° 9.481, de 13 de agosto de 1997, no caso de pessoa física não são
considerados rendimentos omitidos, para os fins da presunção do
artigo 42 da Lei n° 9.430/96, os depósitos bancários sem origem
comprovada de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00 até o limite
somado de R$ 80.000,00, dentro do ano-calendário.
Recurso voluntário provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Gonçalo Bonet Allage - Relator
Processo nº : 18471.001869/2003-41
Recurso nº : 157.465 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO
Matéria : IRF - Ano(s): 1999
Recorrentes : 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I e
NET RIO S.A.
Sessão de : 6 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16.798
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 1999
Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR AFRF NÃO INSCRITO NO CRC. O
Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao
exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a
habilitação profissional de contador. (Enunciados n.º 6 e 8 da Súmula
do Primeiro Conselho de Contribuintes).
IRRF - ANTECIPAÇÃO DO DEVIDO NA DECLARAÇÃO
DE AJUSTE ANUAL - FALTA DE RETENÇÃO - AÇÃO FISCAL
APÓS O ANO-BASE DO FATO GERADOR - BENEFICIÁRIOS
IDENTIFICADOS - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA
FONTE PAGADORA PELO RE COLHIMENTO DO IMPOSTO
DEVIDO NA FONTE. I - Se a previsão da tributação na fonte se dá
por antecipação do imposto de renda devido na declaração de ajuste
anual e se a ação fiscal ocorrer após o término do período de apuração do imposto, incabível a constituição do crédito tributário através do lançamento de imposto de renda fonte na pessoa jurídica
pagadora dos rendimentos. O lançamento, a título de imposto de
renda fonte, se for o caso, deverá ser efetuado em nome do contribuinte, beneficiário do rendimento, exceto no regime de exclusividade do imposto na fonte.
FALTA DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PELA
FONTE PAGADORA - IMPOSTO POR ANTECIPAÇÃO - VERIFICAÇÃO DA FALTA APÓS ENCERRAMENTO DO PERÍODO
DE APURAÇÃO - MULTA ISOLADA - PREVISÃO LEGAL - Somente com a edição da Medida Provisória nº 16, de 27/12/2001,
publicada no D.O.U de 28/12/2001, convertida na Lei nº. 10.426, de
2002 é que passou a existir previsão legal para a cobrança de multa
isolada da fonte pagadora pela falta de retenção de imposto de renda
sob a sua responsabilidade, quando a constatação da falta ocorre após
o encerramento do período de apuração no qual o beneficiário deveria
oferecer os rendimentos à tributação. Tal multa será calculada sobre a
totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser
retida, sem o reajustamento da base de cálculo.
Recurso de ofício negado.
Recurso voluntário provido.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso
de ofício e DAR provimento ao recurso voluntário.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Luiz Antonio de Paula - Relator
Processo nº : 19515.000257/2002-60
Recurso nº : 158.317
Matéria : IRPF - Ex(s): 1998, 1999
Recorrente : CARLOS ALBERTO BEL CORREIA
Recorrida : 6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II
Sessão de : 6 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16.799
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1998, 1999
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
IRPF - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - COMPETÊNCIA
DA UNIÃO FEDERAL - Somente entes políticos dotados de poder
legislativo têm competência para instituir tributos, sendo tal poder
indelegável. A competência constitucional para instituir o imposto de
renda é da União Federal, cujo lançamento é atribuído por lei aos
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. Assim, mesmo no
caso de tributos sujeitos à repartição constitucional das receitas tributárias da União Federal para Estados e Municípios, a União é a
entidade que detém competência sobre o imposto de renda.
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. AUXÍLIO-ENCARGOS
GERAIS DE GABINETE E HOSPEDAGEM. Compete à União instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, bem
como estabelecer a definição do fato gerador da respectiva obrigação.
As verbas recebidas por parlamentar como auxílio de gabinete e
hospedagem estão contidas no âmbito da incidência tributária e devem ser consideradas como rendimento tributável na Declaração de
Ajuste Anual.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A responsabilidade
da fonte pagadora pela retenção na fonte do recolhimento do tributo
não exclui a responsabilidade do beneficiário do respectivo rendimento de s
MULTA DE OFÍCIO - EXCLUSÃO - Deve ser excluída do
lançamento a multa de ofício quando o contribuinte agiu de acordo
com orientação emitida pela fonte pagadora, um ente estatal que
qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos.
JUROS SELIC - segundo a Súmula 1° CC nº 4: "A partir de
1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos
tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais".
Recurso voluntário parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa de ofício, vencidos os Conselheiros Lumy Miyano Mizukawa, Janaína Mesquita
Lourenço de Souza e Gonçalo Bonet Allage que deram provimento
ao recurso.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Luiz Antonio de Paula - Relator
Processo nº : 19515.000279/2002-20
Recurso nº : 158.749
Matéria : IRPF - Ex(s): 1998 e 1999
Recorrente : RUI GOETHE COSTA FALCÃO
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II
Sessão de : 6 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16.800
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1998, 1999
IRPF - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - COMPETÊNCIA
DA UNIÃO FEDERAL - Somente entes políticos dotados de poder
legislativo têm competência para instituir tributos, sendo tal poder
indelegável. A competência constitucional para instituir o imposto de
renda é da União Federal, cujo lançamento é atribuído por lei aos
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. Assim, mesmo no
caso de tributos sujeitos à repartição constitucional das receitas tributárias da União Federal para Estados e Municípios, a União é a
entidade que detém competência sobre o imposto de renda.
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. AUXÍLIO-ENCARGOS
GERAIS DE GABINETE E HOSPEDAGEM. Compete à União instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, bem
como estabelecer a definição do fato gerador da respectiva obrigação.
As verbas recebidas por parlamentar como auxílio de gabinete e
hospedagem estão contidas no âmbito da incidência tributária e devem ser consideradas como rendimento tributável na Declaração de
Ajuste Anual.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A responsabilidade
da fonte pagadora pela retenção na fonte do recolhimento do tributo
não exclui a responsabilidade do beneficiário do respectivo rendimento de s
MULTA DE OFÍCIO - EXCLUSÃO - Deve ser excluída do
lançamento a multa de ofício quando o contribuinte agiu de acordo
com orientação emitida pela fonte pagadora, um ente estatal que
qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos.
JUROS SELIC - segundo a Súmula 1° CC nº 4: "A partir de
1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos
tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais".
Recurso parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa de ofício, vencidos os Conselheiros Lumy Miyano Mizukawa, Janaína Mesquita
Lourenço de Souza e Gonçalo Bonet Allage que deram provimento
ao recurso.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Luiz Antonio de Paula - Relator
Processo nº : 19515.000275/2002-41
Recurso nº : 158.906
Matéria : IRPF - Ex(s): 1998,1999
Recorrente : PEDRO BOHOMOLETZ DE ABREU DALLARI
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II
Sessão de : 6 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16.801
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1998, 1999
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IRPF - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - COMPETÊNCIA
DA UNIÃO FEDERAL - Somente entes políticos dotados de poder
legislativo têm competência para instituir tributos, sendo tal poder
indelegável. A competência constitucional para instituir o imposto de
renda é da União Federal, cujo lançamento é atribuído por lei aos
Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. Assim, mesmo no
caso de tributos sujeitos à repartição constitucional das receitas tributárias da União Federal para Estados e Municípios, a União é a
entidade que detém competência sobre o imposto de renda.
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. AUXÍLIO-ENCARGOS
GERAIS DE GABINETE E HOSPEDAGEM. Compete à União instituir imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, bem
como estabelecer a definição do fato gerador da respectiva obrigação.
As verbas recebidas por parlamentar como auxílio de gabinete e
hospedagem estão contidas no âmbito da incidência tributária e devem ser consideradas como rendimento tributável na Declaração de
Ajuste Anual.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A responsabilidade
da fonte pagadora pela retenção na fonte do recolhimento do tributo
não exclui a responsabilidade do beneficiário do respectivo rendimento de s
MULTA DE OFÍCIO - EXCLUSÃO - Deve ser excluída do
lançamento a multa de ofício quando o contribuinte agiu de acordo
com orientação emitida pela fonte pagadora, um ente estatal que
qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos.
JUROS SELIC - segundo a Súmula 1° CC nº 4: "A partir de
1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos
tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais".
Recurso voluntário parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa de ofício, vencidos os Conselheiros Lumy Miyano Mizukawa, Janaína Mesquita
Lourenço de Souza e Gonçalo Bonet Allage que deram provimento
ao recurso.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Luiz Antonio de Paula - Relator
Processo nº : 10935.002608/2002-51
Recurso nº : 133.683
Matéria : IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente : VALTER ANTÔNIO BAN BATTILANI
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de : 6 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16.805
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999
IMPOSTO DE RENDA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - POSSIBILIDADE - A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96,
despiciendo falar em sinais exteriores de riqueza a comprovar o
consumo ou aplicação dos depósitos bancários, como ocorria na vigência do revogado §5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. O contribuinte
tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se
presumir que esses são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da
tabela progressiva.
TRANSFERÊNCIA DO SIGILO BANCÁRIO PARA O FISCO - LEI COMPLEMENTAR nº 105/2001 - FATOS GERADORES
ANTERIORES À VIGÊNCIA DESSA LEI - MATÉRIA SOB APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - CONCOMITÂNCIA DAS
INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE APRECIAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - O litigante
não pode discutir a mesma matéria em processo judicial e administrativo. Havendo coincidência de objetos nos dois processos, devese trancar a via administrativa. Em nosso sistema de direito, prevalece
a solução dada ao litígio pelo Poder Judiciário. Inteligência da Súmula 1ºCC nº 1: "Importa renúncia às instâncias administrativas a
propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o
mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a
apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial".
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - COMPROVAÇÃO NA VIA
RECURSAL - ATIVIDADE RURAL - Eventual comprovação do
depósito judicial na via recursal deve ser privilegiada em respeito ao
princípio da verdade material, mormente quando os valores transitaram pela declaração de rendimentos do recorrente, em respeito ao
art. 42, §2º, da Lei nº 9.430/96.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER da parte do
recurso quanto à preliminar da quebra do sigilo bancário em razão da
concomitância com a via judicial, e no mérito, DAR provimento
PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo o valor de R$
53.700,00.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Giovanni Christian Nunes Campos - Relator
Processo nº : 10865.001389/00-31
Recurso nº : 150.775
Matéria : IRPF - Ex(s): 1996 a 1999
Recorrente : DIEGO LOBOM GIMENEZ
Recorrida : 6ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I
Sessão de : 6 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16.806
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1996, 1997, 1998, 1999
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - APURAÇÃO DOS SALDOS MÊS A MÊS - PROCEDIMENTO ESCORREITO - A metodologia de apuração do fluxo de caixa mensalmente obedece aos ditames do art. 3º, §1º (parte final), da Lei nº
7.713/88, combinado com o art. 2º da Lei nº 8.134/90.
ISSN 1677-7042
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SALDO POSITIVO NO FINAL DO PERÍODO ANTECEDENTE CONSTANTE EM LIVRO CAIXA - FLUXO DE CAIXA TRANSFERÊNCIA PARA O ANO SEGUINTE - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NUMERÁRIO - SALDO
POSITIVO NÃO INFORMADO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE
ANUAL - IMPOSSIBILIDADE - Somente se admite que o saldo
positivo constante em livro caixa no final do período seja transferido
para o exercício subseqüente, se o recorrente declarar o numerário em
sua declaração de ajuste anual respectiva.
QUESTIONAMENTOS - FONTES E APLICAÇÕES DO
FLUXO DE CAIXA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO
DOS EQUÍVOCOS PERPETRADOS NO FLUXO DE CAIXA NÃO COMPROVAÇÃO - Para infirmar os valores registrados no
fluxo de caixa, confeccionado a partir de documentário fiscal, bancário e comercial juntado aos autos, o recorrente tem que apresentar
nova documentação hábil e idônea que implique no reconhecimento
de novas fontes ou correção nos valores das aplicações. Não comprovados os equívocos perpetrados pela fiscalização, é de se manter a
autuação.
Recurso voluntário negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Giovanni Christian Nunes Campos - Relator
Processo nº : 11020.000909/2001-35
Recurso nº : 150.776
Matéria : IRPF - Ex(s): 1997 a 1999
Recorrente : ANDRÉ LUIZ VIEIRA RAMOS
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS
Sessão de : 6 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16.807
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1997, 1998, 1999
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - EMPRÉSTIMO GARANTIDO POR ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA COMO
APLICAÇÃO DE RECURSOS - FLUXO DE CAIXA - PERTINÊNCIA - Deve ser considerada como aplicação de recursos uma escritura
pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, na qual o
recorrente figura como outorgado credor. A mera declaração privada
dos outorgantes devedores de que o negócio jurídico inexistiu não é
meio hábil para afastar a presunção de veracidade do documento
público, mormente quando o imóvel hipotecado foi alienado anos
depois, com anuência do recorrente credor, mesmo que por valor
inferior ao mútuo.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - APD ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVELRECORRENTE COMO OUTORGADO COMPRADOR - NOVA
ESCRITURA PÚBLICA QUE RERRATIFICA E DESCONSTITUI
A ANTERIOR - MANUTENÇÃO COMO APLICAÇÃO DE RECURSOS EM FLUXO DE CAIXA - Asseverou-se no primeiro instrumento público que o preço foi pago, o dinheiro contado e achado
exato. Transcorridos mais de 05 anos, vieram os contratantes informar
que o preço não foi pago, devendo ser emitida uma nota promissória
em caráter pró-solvendo, com vencimento em 31 de dezembro de
1997, com redução do preço originalmente ajustado, e, por fim, que
a avença original e retificada estaria resolvida. Incompreensível a
retificação da primeira escritura, com a redução do valor pactuado,
pois, no mesmo ato, aquela foi desconstituída. É de se manter a
informação do primeiro instrumento público.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL DE PESSOA JURÍDICA - APLICAÇÃO DE RECURSOS EM FLUXO DE CAIXA - INFORMAÇÃO DO RECORRENTE - RATIFICAÇÃO DESSA INFORMAÇÃO EM ALTERAÇÃO CONTRATUAL ARQUIVADA NA JUNTA
COMERCIAL - Informação em Livro Razão não é meio hábil para
elidir a imputação de aplicação de recursos em fluxo de caixa, decorrente da integralização de capital em empresa da qual o recorrente
é sócio, mormente porque a informação da integralização foi prestada
pelo próprio contribuinte e ratificada por alteração contratual arquivada na Junta Comercial.
Recurso voluntário negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Giovanni Christian Nunes Campos - Relator
Processo nº : 18471.000439/2004-93
Recurso nº : 151.165
Matéria : IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente : GUILHERME FABIANO DE SÁ JANNUZZI
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I
Sessão de : 6 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16.808
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 1999
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO - CIÊNCIA POSTAL DA DECISÃO RECORRIDA - DATA
DE RECEBIMENTO REGISTRADA NO AVISO DE RECEBIMENTO - TRINTÍDIO LEGAL - RECURSO INTEMPESTIVO - NÃO
CONHECIMENTO Na forma do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, o recurso
voluntário deve ser interposto no prazo de 30 dias da ciência da
decisão recorrida. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. Essa dicção
do Decreto nº 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo
fiscal federal, é idêntica à do Código de Processo Civil e à do Código
Civil. O recurso interposto após o prazo legal não deve ser conhecido.
Recurso voluntário não conhecido.
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ISSN 1677-7042
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso
por perempto.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Giovanni Christian Nunes Campos - Relator
Processo nº : 10735.003316/2004-54
Recurso nº : 151.543
Matéria : IRPF - Ex(s): 1997 a 2000
Recorrente : MÁRIO MESQUITA DE ALMEIDA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II
Sessão de : 6 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16.809
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999, 2000
IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL DEFINIDO DO ART. 150, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. O lançamento do imposto de renda da pessoa
física é por homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31/12 do ano-calendário. Para esse tipo de lançamento,
exceto no caso de dolo, fraude ou simulação, o qüinqüênio do prazo
decadencial tem seu início na data do fato gerador. O lançamento que
não respeita o prazo decadencial na forma antes exposta deve ser
considerado extinto pela decadência.
Recurso voluntário provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para
acolher a decadência do lançamento.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Giovanni Christian Nunes Campos - Relator
Processo nº : 10930.003900/2001-51
Recurso nº : 135.577
Matéria : IRF - Ano(s): 1990 a 1992
Recorrente : OVORAMA AGROPECUÁRIA LTDA.
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR
Sessão de : 6 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16.810
Ementa: IRF/ILL. A não configuração da disponibilidade
imediata dos lucros no contrato social, não prevendo o imediato rateio
dos lucros que vierem a ser apurados, não configura hipótese de
aquisição da disponibilidade imediata, preconizada no artigo 43, do
CTN, tornando o ILL indevido.
Recurso voluntário provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Lumy Miyano Mizukawa - Relatora
Processo nº : 19515.002254/2004-22
Recurso nº : 157.252
Matéria : IRF - Ano(s): 1999
Recorrente : PARMALAT PARTICIPAÇÕES DO BRASIL
LTDA.
Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 6 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16.811
Processo Administrativo Fiscal. Prazos. Perempção. Não logrando a recorrente demonstrar que o recurso foi apresentado no
prazo consignado no art. 33, caput do Decreto nº 70.235, de 1972,
não se conhece do recurso.
Recurso voluntário não conhecido.
Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso
por perempto.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Lumy Miyano Mizukawa - Relatora
Processo nº : 13864.000135/2006-51
Recurso nº : 159.189
Matéria : IRPF - Ex(s): 2003 a 2005
Recorrente : MANOEL CORINTO DALPRAT SOUSA
Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II
Sessão de : 6 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16812
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003, 2004, 2005
IRPF - DECLARAÇÃO RETIFICADORA - PERDA DA
ESPONTANEIDADE. O início da ação fiscal, caracterizado pela
ciência do contribuinte quanto ao primeiro ato de ofício praticado por
servidor competente, afasta a espontaneidade do sujeito passivo em
relação a atos anteriores e obsta a retificação das Declarações de
Ajuste Anual relacionadas ao procedimento instaurado. Não há que se
cogitar, no caso, na nulidade do auto de infração.
IRPF - GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. Somente são
dedutíveis as despesas médicas do contribuinte e de seus dependentes,
cujos pagamentos estiverem especificados e comprovados, conforme
disposição do artigo 8°, inciso II, alínea "a", § 2°, da Lei n°
9.250/95.
IRPF - DESPESAS COM INSTRUÇÃO. Poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto sobre a renda os pagamentos
efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação préescolar, de 1°, 2° e 3° graus, cursos de especialização ou profissionalizante, do contribuinte e de seus dependentes, quando informados na declaração de ajuste anual e comprovados mediante documentos hábeis e idôneos, dentro dos limites previstos na lei.
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Não restando demonstrada a incorreção do trabalho levado a efeito pela autoridade
fiscal, deve prevalecer o lançamento que constatou rendimentos omitidos pelo contribuinte.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. Coligidos aos autos
elementos comprobatórios de que a conduta do sujeito passivo está
inserida nos conceitos de sonegação, fraude ou conluio, tal qual
descrito nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64, merece ser
mantida a penalidade qualificada de 150%.
1
IRPF - RECOLHIMENTOS EFETUADOS DURANTE A
AÇÃO FISCAL. Quando o sujeito passivo paga o imposto devido
após o início do procedimento fiscal, portanto, sem o restabelecimento da espontaneidade, cabe a exigência da multa de ofício e dos
juros de mora calculados até a data dos recolhimentos. Os tributos e
acréscimos legais recolhidos sob ação fiscal, relativos à exigência
contida no auto de infração, devem ser utilizados para a quitação
parcial e/ou total do crédito tributário lançado.
Recurso voluntário negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Gonçalo Bonet Allage - Relator
Processo nº : 11618.000881/00-46
Recurso nº : 131.861
Matéria : IRF - Ano(s): 1990 a 1992
Recorrente : TELECOMUNICAÇÕES DA PARAÍBA S.A. TELEMAR
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE
Sessão de : 7 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16.813
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 1990, 1991, 1992
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NULIDADE DE DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não constitui cerceamento do
direito de defesa a decisão proferida por autoridade competente com
observância dos requisitos estabelecidos no art. 31 do Decreto no
70.235/72.
ILL - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR SOCIEDADE ANÔNIMA. - LEGIMITIDADE PARA PLEITEAR A
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 166 DO CTN - A empresa que recolheu indevidamente valores
a título de ILL tem legitimidade para pleitear a restituição do indébito, não se aplicando ao caso a regra do artigo 166 do Código
Tributário Nacional.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE LUCRO LÍQUIDO. ILL - Deve ser reconhecido o direito da contribuinte à
restituição e/ou compensação de valor que se caracterize como indébito, quando a exigência da respectiva exação for considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Recurso voluntário provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e do Acórdão de primeira instância e,
no mérito, DAR provimento ao recurso.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Luiz Antonio de Paula - Relator
Processo nº : 14041.000066/2006-21
Recurso nº : 153.389
Matéria : IRPF - Ex(s): 2003
Recorrente : MARIA MARGARITA URDANETTA GUTIERREZ
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 7 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16.817
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO No 10616.276
NORMAS PROCESSUAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCEDÊNCIA - RERRATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Confirmadas as omissões do acórdão, outro deve ser proferido na
devida forma, para que sejam sanadas.
IRPF - ORGANISMO INTERNACIONAL DA ONU ISENÇÃO - A isenção de imposto sobre rendimentos pagos por
Organismo Internacional da ONU é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário com a Organização e
foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não estão albergados pela
isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por
tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente. (Precedente da
CSRF/MF)
MULTA ISOLADA - MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - É inaplicável a multa isolada concomitantemente com a
multa de ofício, tendo ambas a mesma base de cálculo.
Embargos acolhidos.
Por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração para sanar a omissão e RERRATIFICAR o Acórdão nº 10616.276, de 29/03/2007 sem alteração do resultado.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Ana Neyle Olímpio Holanda - Relatora
Processo nº : 14041.000723/2005-50
Recurso nº : 153.915
Matéria : IRPF - Ex(s): 2003
Recorrente : GILBERTO MAROT VAZ DA COSTA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 7 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16.818
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO No 10616.278 NORMAS PROCESSUAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCEDÊNCIA - RERRATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Confirmadas as omissões do acórdão, outro deve ser proferido na
devida forma, para que sejam sanadas.
IRPF - ORGANISMO INTERNACIONAL DA ONU ISENÇÃO - A isenção de imposto sobre rendimentos pagos por
Organismo Internacional da ONU é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário com a Organização e
foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não estão albergados pela
isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Or-
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ganização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por
tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente. (Precedente da
CSRF/MF) MULTA ISOLADA - MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - É inaplicável a multa isolada concomitantemente com
a multa de ofício, tendo ambas a mesma base de cálculo.
Embargos acolhidos.
Por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração para sanar a omissão e RERRATIFICAR o Acórdão nº 10616.278, de 29/03/2007 sem alteração do resultado.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Ana Neyle Olímpio Holanda - Relatora
Processo nº : 14041.000729/2005-27
Recurso nº : 153.928
Matéria : IRPF - Ex(s): 2003
Recorrente : LÚCIO DA COSTA SOUSA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 7 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16.819
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO No 10616.279
NORMAS PROCESSUAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCEDÊNCIA - RERRATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Confirmadas as omissões do acórdão, outro deve ser proferido na
devida forma, para que sejam sanadas.
IRPF - ORGANISMO INTERNACIONAL DA ONU ISENÇÃO - A isenção de imposto sobre rendimentos pagos por
Organismo Internacional da ONU é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário com a Organização e
foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não estão albergados pela
isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por
tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente. (Precedente da
CSRF/MF)
MULTA ISOLADA - MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - É inaplicável a multa isolada concomitantemente com a
multa de ofício, tendo ambas a mesma base de cálculo.
Embargos acolhidos.
Por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração para sanar a omissão e RERRATIFICAR o Acórdão nº 10616.279, de 29/03/2007 sem alteração do resultado.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Ana Neyle Olímpio Holanda - Relatora
Processo nº : 14041.000880/2005-65
Recurso nº : 153.961
Matéria : IRPF - Ex(s): 2003
Recorrente : MARIA DE FÁTIMA DE JESUS BATISTA
NAVES
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de : 7 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16.821
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO No 10616.346
NORMAS PROCESSUAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCEDÊNCIA - RERRATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Confirmadas as omissões do acórdão, outro deve ser proferido na
devida forma, para que sejam sanadas.
IRPF - ORGANISMO INTERNACIONAL DA ONU ISENÇÃO - A isenção de imposto sobre rendimentos pagos por
Organismo Internacional da ONU é restrita aos salários e emolumentos recebidos pelos funcionários internacionais, assim considerados aqueles que possuem vínculo estatutário com a Organização e
foram incluídos nas categorias determinadas pelo seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não estão albergados pela
isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por
tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente. (Precedente da
CSRF/MF)
MULTA ISOLADA - MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - É inaplicável a multa isolada concomitantemente com a
multa de ofício, tendo ambas a mesma base de cálculo.
Embargos acolhidos.
Por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração para sanar a omissão e RERRATIFICAR o Acórdão nº 10616.346, de 29/03/2007 sem alteração do resultado.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Ana Neyle Olímpio Holanda - Relatora
Processo nº : 10480.016304/2001-86
Recurso nº : 151.347
Matéria : IRPF - Ex(s): 1998 e 1999
Recorrente : WILLIAMS INTERAMINENSE ROLIM
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE
Sessão de : 7 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16.822
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1998, 1999
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - SALDOS EM FINAL DE PERÍODO APURADOS EM FLUXO DE CAIXA - TRANSPORTE PARA O EXERCÍCIO SUBSEQÜENTE INEXISTÊNCIA DOS SALDOS NA DECLARAÇÃO DE BENS E
DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - Para o competente transporte
entre exercícios dos saldos apurados em fluxo de caixa, mister que
esses constem na declaração de bens e direitos.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AUTO DE
INFRAÇÃO QUE DISCRIMINA ADEQUADAMENTE AS INFRAÇÕES IMPUTADAS E A BASE LEGAL - INOCORRÊNCIA - A
autuação imputou duas infrações ao recorrente: acréscimo patrimonial
a descoberto e insuficiência do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão). Essa última foi apenada com multa isolada de ofício. A
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primeira das infrações está alicerçada em um claro fluxo de caixa; a
segunda, com a comprovação da insuficiência do recolhimento mensal obrigatório. Ademais, registraram-se as normas legais vulneradas.
POSTERGAÇÃO - REGIME DE COMPETÊNCIA - INAPLICABILIDADE À PESSOA FÍSICA - O instituto da postergação,
que consta no art. 219 do RIR/1994, é aplicável apenas às pessoas
jurídicas. Inocorrência de vulneração ao princípio da isonomia.
NUMERÁRIO EM ESPÉCIE CONSTANTE EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL APRESENTADA ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL - VALOR UTILIZADO COMO
APLICAÇÃO DE RECURSO EM FLUXO DE CAIXA DE DEZEMBRO DO ANO ANTERIOR EM FISCALIZAÇÃO PRETÉRITA - POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO PARA O EXERCÍCIO SUBSEQÜENTE - Utilizado o valor em
espécie como aplicação de recursos em fluxo de caixa em dezembro
do ano antecedente, em fiscalização pretérita, e constando esse valor
em espécie na declaração de ajuste do ano precedente e do ano em
debate, mister contabilizá-lo como fonte de recursos no fluxo de caixa
de janeiro do ano controvertido. As disponibilidades financeiras do
exercício precedente, que constem em sua declaração de ajuste, devem ser consideradas como saldo inicial para o exercício subseqüente.
INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO - RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA RENDIMENTOS OFERTADOS À TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE
ANUAL - MULTA ISOLADA DE OFÍCIO INCIDENTE SOBRE AS
DIFERENÇAS ENTRE O VALOR RECOLHIDO E O EFETIVAMENTE DEVIDO - HIGIDEZ - IMPERTINÊNCIA DO INSTITUTO
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA - APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA ISOLADA DE OFÍCO PARA 50% - Deve-se
apenar o recorrente que não pagou corretamente o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) com a multa isolada de ofício. Ademais,
a infração não foi denunciada à administração fiscal. O recorrente,
apenas, informou seus rendimentos recebidos de pessoa física e pretensos pagamentos, em princípio, corretos. Após a revisão da declaração, detectou-se a insuficiência dos recolhimentos mensais obrigatórios. Incabível, então, em se falar no instituto da denúncia espontânea. Por fim, cabível a aplicação de novel legislação que reduziu o percentual da multa isolada de ofício para 50% (Lei nº
11.488/2007).
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - CABIMENTO - Na
espécie, aplica-se a Súmula 1º CC nº 4: "A partir de 1º de abril de
1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais".
INFRAÇÕES - DÚVIDAS - PENALIDADES - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO - IMPERTINÊNCIA As infrações foram detalhadamente descritas. Não há quaisquer dúvidas sobre as infrações mantidas.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de
nulidade do lançamento e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para cancelar a exigência relativa ao acréscimo patrimonial a
descoberto do ano-calendário de 1997 e reduzir para 50% a multa
isolada do Carnê-Leão nos exercícios de 1997 e 1998. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Giovanni Christian Nunes Campos - Relator
Processo nº : 10580.001193/2005-17
Recurso nº : 153.881
Matéria : IRPF - Ex(s): 1994
Recorrente : PEDRO MIRANDA DA SILVA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA
Sessão de : 7 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16.823
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1993
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE SOBRE PDV - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO DE INÍCIO DA
ATUALIZAÇÃO - MOMENTO DA RETENÇÃO INDEVIDA Imposto retido na fonte sobre indenização recebida por adesão ao PDV não se caracteriza como antecipação do imposto devido
na declaração de ajuste anual, mas retenção e recolhimento indevidos,
estando no campo da não incidência do imposto de renda. A declaração de ajuste anual não é meio hábil para restituir integralmente
o imposto que incidiu na fonte sobre rendimentos isentos ou não
tributáveis, pois somente corrige a restituição a partir do mês seguinte
ao prazo de entrega da declaração, e não a partir do mês da efetiva
retenção indevida Assim, a atualização monetária deve incidir a partir
do mês do pagamento indevido e não do mês seguinte à data da
entrega da declaração. Ainda, a taxa Selic deve incidir somente a
partir de janeiro de 1996.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para correção do indébito desde a retenção indevida com
incidência da taxa Selic a partir de janeiro de 1996. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Giovanni Christian Nunes Campos - Relator
Processo nº : 11080.000761/2005-58
Recurso nº : 158.458
Matéria : IRPF - Ex(s): 2003
Recorrente : GUENTHER JUNG
Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
Sessão de : 7 de março de 2008
1
Acórdão nº : 106-16.824
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE
APÓS O RECONHECIMENTO DA DOENÇA GRAVE - ISENÇÃO
- DUPLO REQUISITO QUE DEVE SER IMPLEMENTADO SIMULTANEAMENTE - RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA
OU PENSÃO E O RECONHECIMENTO DA MOLÉSTIA GRAVE CONTEMPORANEIDADE O contribuinte aposentado e portador de moléstia grave reconhecida em laudo médico pericial de órgão oficial terá o benefício
da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. O benefício isentivo atinge o provento de aposentadoria referente a períodos em que houve o reconhecimento da moléstia grave.
Eventuais estipêndios recebidos acumuladamente por precatório judicial de período em que o recorrente estava no exercício de seu
cargo efetivo, ou de período em que aposentado, porém não portador
da moléstia especificada em lei, mesmo que pagos após o reconhecimento da doença grave, devem ser normalmente tributados.
Recurso voluntário negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Giovanni Christian Nunes Campos - Relator
Processo nº : 10325.000244/00-66
Recurso nº : 151.164
Matéria : IRPF - Ex(s): 1998
Recorrente : PAULO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA
Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
Sessão de : 7 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16.826
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1998
CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM ÔNUS PARA A
ENTIDADE CEDENTE- RESSARCIMENTO DOS ESTIPÊNDIOS
PAGOS PELA ENTIDADE CEDENTE FEITO PELO PRÓPRIO
SERVIDOR PÚBLICO - ÔNUS SUPORTADO PELO SERVIDOR
O servidor público cedido não pode acumular os proventos
do cargo originário e do desempenhado na entidade cessionária. Caso
o servidor público efetivamente comprove que devolveu pessoalmente
os estipêndios pagos pela entidade cedente, suportando o ônus desse
encargo, é de se abater do rol dos rendimentos tributáveis os valores
ressarcidos.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para excluir dos rendimentos tributáveis o valor de R$
9.163,55. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gonçalo Bonet
Allage.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Giovanni Christian Nunes Campos - Relator
Processo nº : 10805.002723/2003-92
Recurso nº : 158.405
Matéria : IRPF - Ex(s): 1993
Recorrente : DIRCEU HÉLIO ZACCHEU
Recorrida : 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II
Sessão de : 7 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16.827
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES AO IMPOSTO SOBR A RENDA RETIDO NA FONTE - PRAZO DECADENCIAL Quando o indébito se exterioriza a partir do reconhecimento da administração tributária deve-se tomar a data da publicação da norma
que veiculou ser indevida a exação como o dies a quo para a contagem do prazo a que estava submetido o contribuinte para pleitear a
restituição do indébito gerado com o entendimento veiculado por ela.
Isto porque, antes da publicação da norma, não tinha o contribuinte o
conhecimento do que era indevida a exação, e não se reconhecer tal
fato seria penalizá-lo por ato que não praticou quando o seu direito
não era reconhecido. O direito à restituição do imposto de renda
retido na fonte sobre verbas recebidas em virtude de programa de
desligamento voluntário nasce a partir de 06/01/1999, com a publicação da IN SRF nº 165, de 31/12/1998.
Decadência afastada.
Por maioria de votos, AFASTAR a decadência do direito de
pedir do recorrente e DETERMINAR o retorno dos autos à DRF de
origem para exame das demais questões. Vencidos os Conselheiros
Giovanni Christian Nunes Campos (relator) e Ana Maria Ribeiro do
Reis que negaram provimento ao recurso para reconhecer a decadência do direito de pedir do recorrente. Designada para redigir o
voto vencedor a Conselheira Ana Neyle Olímpio Holanda. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Giovanni Christian Nunes Campos - Relator
Processo nº : 13766.000006/2001-66
Recurso nº : 158.446
Matéria : IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente : JOSÉ ASSAD SALIBA
Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II
Sessão de : 7 de março de 2008
Acórdão nº : 106-16.828
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1998
DEPENDENTES - FILHA MAIOR DE 24 ANOS E SOBRINHOS TUTELADOS MAIORES DE 21 ANOS - A Lei nº
9.250/95 não prevê a possibilidade de dedução como dependentes de
filhos maiores de 24 anos, não incapacitados para o trabalho, nem de
sobrinhos tutelados maiores de 21 anos. Excluídos os dependentes,
igual sorte socorrerá as despesas desses que constem na declaração de
ajuste anual do recorrente.
ISSN 1677-7042
27
DESPESAS COM INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO
E A ESPECIFICAÇÃO DO CURSO FREQÜENTADO - A simples
apresentação de um documento contábil, emitido pelo próprio recorrente e que representaria o cheque emitido para pagamento da
despesa, não é suficiente para comprovar a natureza dos gastos, o
beneficiário da despesa ou o efetivo pagamento.
DESPESAS MÉDICAS - FALTA DE INDICAÇÃO DA
PESSOA SUJEITA AO TRATAMENTO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - DEDUÇÃO VEDADA - Ausentes os
documentos hábeis que comprovam os pagamentos das despesas médicas e seus beneficiários, é de se manter a glosa efetuada pela
fiscalização.
DESPESAS MÉDICAS - ESPOSA BENEFICIÁRIA - RECORRENTE NÃO DECLARA EM CONJUNTO - CÔNJUGE VIRAGO NÃO CONSTA COMO DEPENDENTE DO RECORRENTE
- As despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis restringem-se
aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de
Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão
judicial ou acordo homologado judicialmente. O cônjuge virago que
não consta como dependente na declaração de ajuste anual do recorrente não pode ter suas despesas deduzidas da base de cálculo do
imposto de renda do cônjuge varão, mormente quando este declara
em separado.
Recurso voluntário negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Giovanni Christian Nunes Campos - Relator
AFONSO ANTÔNIO DA SILVA
Chefe da Secretaria
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
3ª CÂMARA
<!ID1181110-0>
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a
serem realizadas nas datas a seguir mencionadas, no Setor Comercial
Sul, Quadra 01, Edifício Alvorada, 2º andar, em Brasília - Distrito
Federal.
Serão julgados na primeira sessão ordinária subseqüente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido
adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada,
ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão
do Colegiado.
Dia 1º de julho de 2008, às 15:00 horas.
Relator(a): Emanuel Carlos Dantas de Assis
1 - Recurso: 122447 Tipo: RV Processo: 10320.001915/9705 Recorrente: BILLITON METAIS S/A Recorrida: DRJ-RECIFE/PE
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
2 - Recurso: 137972 Tipo: RV Processo: 10845.000884/0014 Recorrente: FERTIMPORT S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Relator(a): Eric Moraes de Castro e Silva
3
Recurso:
137969
Tipo:
RV
Processo:
19515.002473/2004-10 Recorrente: MULTICIRCUITS INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI
Relator(a): Odassi Guerzoni Filho
4
Recurso:
124847
Tipo:
RV
Processo:
10280.006164/2002-75 Recorrente: ALBRAS-ALUMINIO BRASILEIRO S/A Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: PIS
5
Recurso:
125227
Tipo:
RV
Processo:
18471.000549/2003-74 Recorrente: LABORATORIO DAUDT LTDA
Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: PIS
6
Recurso:
125229
Tipo:
RV
Processo:
18471.000550/2003-07 Recorrente: LABORATÓRIO DAUDT OLIVEIRA LTDA Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: COFINS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Emanuel Carlos Dantas de
Assis
7
Recurso:
135048
Tipo:
RV
Processo:
13976.000468/2001-16 Recorrente: MÓVEIS RUDNICK S/A Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE
IPI
Relator(a): Jean Cleuter Simões Mendonça
8
Recurso:
134385
Tipo:
RV
Processo:
10665.001126/2002-10 Recorrente: ELETRO MANGANÊS S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE
IPI
9
Recurso:
134386
Tipo:
RV
Processo:
10665.001125/2002-67 Recorrente: ELETRO MANGANÊS S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE
IPI
Relator(a): José Adão Vitorino de Morais
10
Recurso:
134373
Tipo:
RV
Processo:
10384.000557/2003-98 Recorrente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA - CEUT Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE
Matéria: COFINS
11 - Recurso: 142118 Tipo: RO/RV Processo:
15374.001016/2001-58 Recorrente: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Interessado: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A Recorrente:
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A Recorrida: DRJ-RIO
DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS
28
ISSN 1677-7042
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Gilson Macedo Rosenburg
Filho
Relator(a): Fernando Marques Cleto Duarte
12
Recurso:
134511
Tipo:
RV
Processo:
13886.000196/2001-55 Recorrente: OBRAFORT ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Relator(a): Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
13
Recurso:
131111
Tipo:
RV
Processo:
10930.003964/2004-02 Recorrente: PLAXJET PRODUTOS E COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: IPI
14
Recurso:
132044
Tipo:
RV
Processo:
10855.004348/2002-49 Recorrente: CYBELAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria:
PIS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Eric Moraes de Castro e
Silva
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Fernando Marques Cleto
Duarte
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Emanuel Carlos Dantas de
Assis
Dia 2 de julho de 2008, às 09:00 horas.
Relator(a): Emanuel Carlos Dantas de Assis
15
Recurso:
139317
Tipo:
RV
Processo:
10283.007761/2001-14 Recorrente: BRASIL & MOVIMENTO S/A
(NOVA DENOMINAÇÃO DE COMPANHIA BRASILEIRA DE BICICLETAS Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
16 - Recurso: 140923 Tipo: RO/RV Processo:
13802.001325/95-32 Recorrente: DRJ-SÃO PAULO/SP Interessado:
DAL DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. Recorrente: DAL
DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. Recorrida: DRJ-SÃO
PAULO/SP Matéria: COFINS
17
Recurso:
140953
Tipo:
RV
Processo:
10980.009390/2005-63 Recorrente: BRAS - ONDA PAPELÃO ONDULADO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria:
IPI
Relator(a): Eric Moraes de Castro e Silva
18
Recurso:
138132
Tipo:
RV
Processo:
11618.004814/2005-02 Recorrente: ENGARRAFAMENTO COROA
LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: IPI
19
Recurso:
139082
Tipo:
RV
Processo:
11543.001281/2002-77 Recorrente: COMPANHIA SIDERÚRGICA
DE TUBARÃO Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: IPI
20 - Recurso: 139702 Tipo: RV Processo: 13605.000434/9919 Recorrente: SÃO BENTO MINERAÇÃO S/A Recorrida: DRJJUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
21
Recurso:
139818
Tipo:
RV
Processo:
10380.001946/2005-32 Recorrente: SUPERMERCADO MAPEL LTDA. Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE Matéria: COFINS
22
Recurso:
140211
Tipo:
RV
Processo:
11020.001179/2005-13 Recorrente: ZEGLA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS PARA BEBIDAS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relator(a): Odassi Guerzoni Filho
23
Recurso:
126599
Tipo:
RV
Processo:
10850.002286/2003-61 Recorrente: TRON INDUSTRIAL REFRIGERAÇÃO E ELETRÔNICA LTDA Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI
24
Recurso:
140457
Tipo:
RV
Processo:
18471.001027/2006-32 Recorrente: SIMAB SOCIEDADE ANÔNIMA Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ Matéria: COFINS E
PIS
25
Recurso:
151652
Tipo:
RV
Processo:
10865.001253/2007-69 Recorrente: TRW AUTOMOTIVE LTDA.
Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI
Relator(a): Jean Cleuter Simões Mendonça
26
Recurso:
136004
Tipo:
RV
Processo:
10680.002680/2002-18 Recorrente: FIAÇÃO E TECELAGEM SÃO
JOSÉ S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
27
Recurso:
136005
Tipo:
RV
Processo:
10680.002681/2002-62 Recorrente: FIAÇÃO E TECELAGEM SÃO
JOSÉ S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
28
Recurso:
136011
Tipo:
RV
Processo:
10680.002689/2002-29 Recorrente: FIAÇÃO E TECELAGEM SÃO
JOSÉ S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
29
Recurso:
136012
Tipo:
RV
Processo:
10680.002690/2002-53 Recorrente: FIAÇÃO E TECELAGEM SÃO
JOSÉ S/A Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relator(a): José Adão Vitorino de Morais
30 - Recurso: 107928 Tipo: RV Processo: 13710.001092/9741 Recorrente: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO
DE SÁ Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: COFINS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Emanuel Carlos Dantas de
Assis
31
Recurso:
152755
Tipo:
RV
Processo:
13827.000089/2002-11 Recorrente: USINA DA BARRA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria:
RESSARCIMENTO DE IPI
Relator(a): Fernando Marques Cleto Duarte
1
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
32
Recurso:
134849
Tipo:
RV
Processo:
10875.001564/2003-85 Recorrente: ROGER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria:
IPI
33
Recurso:
135851
Tipo:
RV
Processo:
16327.003458/2002-48 Recorrente: LEASING BMC S/A ARREDAMENTO MERCANTIL LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: PIS
Relator(a): Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
34
Recurso:
133380
Tipo:
RV
Processo:
10932.000017/2005-12 Recorrente: TRANSZERO TRANSPORTADORA DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: COFINS
35
Recurso:
136013
Tipo:
RV
Processo:
10855.003415/2005-51 Recorrente: SYL INDUSTRIAL LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI
36
Recurso:
137713
Tipo:
RV
Processo:
13855.001751/2006-38 Recorrente: ESTIVAL IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI
52
Recurso:
135996
Tipo:
RV
Processo:
10980.009767/2003-12 Recorrente: JESUS, PAZZETTO E ADVOGADOS ASSOCIADOS Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria:
RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
Relator(a): Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
53
Recurso:
139240
Tipo:
RV
Processo:
11610.011292/2002-14 Recorrente: INPLAC - INDÚSTRIA DE
PLÁSTICOS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
54
Recurso:
139929
Tipo:
RV
Processo:
15586.000047/2006-19 Recorrente: REFRIGERANTES COROA LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: IPI
55
Recurso:
140194
Tipo:
RV
Processo:
19515.003460/2005-31 Recorrente: INPLAC - INDÚSTRIA DE
PLÁSTICOS S/A Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: COFINS E PIS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Eric Moraes de Castro e
Silva
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Fernando Marques Cleto
Duarte
Dia 2 de julho de 2008, às 14:00 horas
Dia 3 de julho de 2008, às 09:00 horas
Relator(a): Emanuel Carlos Dantas de Assis
37
Recurso:
135473
Tipo:
RV
Processo:
19740.000187/2005-29 Recorrente: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: PIS
38
Recurso:
135495
Tipo:
RV
Processo:
19740.000186/2005-84 Recorrente: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: COFINS
39 - Recurso: 137320 Tipo: RV Processo: 13808.000837/0005 Recorrente: GPV COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida:
DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: PIS
Relator(a): Eric Moraes de Castro e Silva
40 - Recurso: 138975 Tipo: RO/RV Processo:
13861.000089/2003-77 Recorrente: DRJ-SÃO PAULO/SP Interessado: COPEBRÁS LTDA. Recorrente: COPEBRÁS LTDA. Recorrida:
DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: COFINS
41 - Recurso: 138983 Tipo: RV Processo: 10480.000309/0053 Recorrente: NORDIBE NORDESTINA DISTRIBUIDORA DE
BEBIDAS LTDA. Recorrida: DRJ-RECIFE/PE Matéria: COFINS
42
Recurso:
140018
Tipo:
RV
Processo:
16327.001779/2006-31 Recorrente: BANCO ITAÚ S/A Recorrida:
DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: CPMF
Relator(a): Odassi Guerzoni Filho
43
Recurso:
136270
Tipo:
RV
Processo:
10283.008461/2002-25 Recorrente: COMPAZ COMPONENTES DA
AMAZÔNIA S/A Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: COFINS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Emanuel Carlos Dantas de
Assis
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Gilson Macedo Rosenburg
Filho
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Eric Moraes de Castro e
Silva
44
Recurso:
136271
Tipo:
RV
Processo:
10283.010707/2002-29 Recorrente: COMPAZ COMPONENTES DA
AMAZÔNIA S/A Recorrida: DRJ-BELÉM/PA Matéria: COFINS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Emanuel Carlos Dantas de
Assis
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Gilson Macedo Rosenburg
Filho
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Eric Moraes de Castro e
Silva
45
Recurso:
149018
Tipo:
RV
Processo:
13502.000031/2006-55 Recorrente: SANSUY S/A INDÚSTRIA DE
PLÁSTICOS Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: COFINS E
PIS
Relator(a): Jean Cleuter Simões Mendonça
46
Recurso:
139241
Tipo:
RV
Processo:
13888.000910/2001-95 Recorrente: ANANDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria:
RESSARCIMENTO DE IPI
47
Recurso:
150603
Tipo:
RV
Processo:
17883.000233/2006-11 Recorrente: CERVEJARIAS CINTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: IPI
48
Recurso:
151801
Tipo:
RV
Processo:
10830.002761/2007-61 Recorrente: CERVEJARIAS CINTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: IPI
Relator(a): José Adão Vitorino de Morais
49
Recurso:
135723
Tipo:
RV
Processo:
13896.004437/2002-05 Recorrente: NESTLÉ BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO
DE IPI
50
Recurso:
137187
Tipo:
RV
Processo:
10768.015726/2001-18 Recorrente: BANCO BOREAL S/A Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: PIS
51
Recurso:
139379
Tipo:
RV
Processo:
13001.000183/2002-75 Recorrente: NESTLÉ BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-SANTA MARIA/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE
IPI
Relator(a): Fernando Marques Cleto Duarte
Relator(a): Emanuel Carlos Dantas de Assis
56
Recurso:
150076
Tipo:
RV
Processo:
13005.001312/2001-21 Recorrente: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO
ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
57
Recurso:
150077
Tipo:
RV
Processo:
13005.001309/2001-16 Recorrente: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO
ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
58
Recurso:
150078
Tipo:
RV
Processo:
13005.001307/2001-19 Recorrente: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO
ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
59
Recurso:
150079
Tipo:
RV
Processo:
13051.000048/2002-34 Recorrente: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO
ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
60
Recurso:
150134
Tipo:
RV
Processo:
13005.001308/2001-63 Recorrente: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO
ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
61
Recurso:
150136
Tipo:
RV
Processo:
13005.001310/2001-32 Recorrente: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO
ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
62
Recurso:
150138
Tipo:
RV
Processo:
13005.001311/2001-87 Recorrente: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO
ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
63
Recurso:
150143
Tipo:
RV
Processo:
13005.001306/2001-74 Recorrente: COOPERATIVA DOS SUINOCULTORES DE ENCANTADO LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO
ALEGRE/RS Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relator(a): Eric Moraes de Castro e Silva
64
Recurso:
138232
Tipo:
RV
Processo:
13603.001068/2006-62 Recorrente: LONAX INDÚSTRIA BRASILEIRA DE LONAS LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: COFINS
65
Recurso:
138233
Tipo:
RV
Processo:
13603.001069/2006-15 Recorrente: LONAX INDÚSTRIA BRASILEIRA DE LONAS LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: COFINS E PIS
66
Recurso:
138446
Tipo:
RV
Processo:
19515.002777/2005-50 Recorrente: ASTER PETRÓLEO LTDA. Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria: CPMF
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Dalton Cesar Cordeiro de
Miranda
Relator(a): Odassi Guerzoni Filho
67
Recurso:
135977
Tipo:
RV
Processo:
10980.011372/2003-80 Recorrente: AUSKERRY DO BRASIL LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: CPMF
Relator(a): Jean Cleuter Simões Mendonça
68
Recurso:
136195
Tipo:
RV
Processo:
13884.002165/2003-11 Recorrente: ROSENBERGER DOMEX TELECOMUNICAÇÕES S/A Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP
Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
69
Recurso:
136208
Tipo:
RV
Processo:
13884.002163/2003-21 Recorrente: ROSENBERGER DOMEX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
70
Recurso:
136210
Tipo:
RV
Processo:
13884.001880/2004-17 Recorrente: ROSENBERGER DOMEX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: RESSARCIMENTO DE IPI
Relator(a): José Adão Vitorino de Morais
71
Recurso:
147373
Tipo:
RV
Processo:
11080.002750/2007-74 Recorrente: RIO GRANDE DO SUL - GOVERNO DO ESTADO Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PASEP
Relator(a): Fernando Marques Cleto Duarte
72
Recurso:
136199
Tipo:
RV
Processo:
11080.005868/2003-21 Recorrente: IAB CONSULTORIA INSTITUCIONAL LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria:
RESTITUIÇÃO/COMP COFINS.
1
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
73
Recurso:
136200
Tipo:
RV
Processo:
11080.004545/2003-10 Recorrente: IAB ASSESSORIA TRIBUTÁRIA LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
74
Recurso:
136201
Tipo:
RV
Processo:
11080.002545/2003-85 Recorrente: IAB ASSESSORIA TRIBUTÁRIA LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Relator(a): Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
75
Recurso:
147612
Tipo:
RO
Processo:
19515.000520/2006-44 Recorrente: DRJ-BRASÍLIA/DF Interessado:
UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA. Matéria: COFINS E
PIS
76
Recurso:
147986
Tipo:
RV
Processo:
10855.000730/2007-98 Recorrente: SCHIMAR PROPAGANDA E
PUBLICIDADE LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: COFINS
Dia 3 de julho de 2008, às 14:00 horas
Relator(a): Eric Moraes de Castro e Silva
77 - Recurso: 137309 Tipo: RV Processo: 13811.000666/0048 Recorrente: ACE - ASSOCIAÇÃO DE CULTURA E ENSINO
Recorrida: DRJ-SÃO PAULO/SP Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP
COFINS
78
Recurso:
146016
Tipo:
RV
Processo:
10510.720037/2007-36 Recorrente: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A Recorrida: DRJ-SALVADOR/BA Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP PIS
Relator(a): Odassi Guerzoni Filho
79
Recurso:
135369
Tipo:
RV
Processo:
13924.000114/2002-50 Recorrente: SOLLO SUL INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: PIS
80
Recurso:
135780
Tipo:
RV
Processo:
13924.000037/2002-38 Recorrente: SOLLO SUL INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: PIS
81
Recurso:
136265
Tipo:
RV
Processo:
13924.000250/2003-21 Recorrente: SOLLO SUL INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: PIS
Relator(a): José Adão Vitorino de Morais
82
Recurso:
134241
Tipo:
RV
Processo:
11065.001143/2003-51 Recorrente: HG INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE CALÇADOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO
83
Recurso:
134242
Tipo:
RV
Processo:
11065.001144/2003-04 Recorrente: HG INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE CALÇADOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO
84
Recurso:
139303
Tipo:
RV
Processo:
11065.003086/2005-15 Recorrente: HG INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE CALÇADOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA
85
Recurso:
139306
Tipo:
RV
Processo:
11065.003089/2005-41 Recorrente: HG INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE CALÇADOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA
86
Recurso:
139881
Tipo:
RV
Processo:
11065.002994/2004-01 Recorrente: HG INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE CALÇADOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO
87
Recurso:
139885
Tipo:
RV
Processo:
11065.100120/2006-71 Recorrente: HG INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE CALÇADOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA
88
Recurso:
139886
Tipo:
RV
Processo:
11065.100384/2006-25 Recorrente: HG INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE CALÇADOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA
89
Recurso:
139887
Tipo:
RV
Processo:
11065.100385/2006-70 Recorrente: HG INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE CALÇADOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO
90
Recurso:
146949
Tipo:
RV
Processo:
11065.101216/2006-57 Recorrente: HG INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE CALÇADOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO
91
Recurso:
147918
Tipo:
RV
Processo:
11065.100740/2007-91 Recorrente: HG INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE CALÇADOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS NÃO-CUMULATIVO
92
Recurso:
147920
Tipo:
RV
Processo:
11065.101215/2006-11 Recorrente: HG INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE CALÇADOS LTDA. Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: COFINS NÃO-CUMULATIVA
Relator(a): Fernando Marques Cleto Duarte
93
Recurso:
136197
Tipo:
RV
Processo:
10980.011376/2003-68 Recorrente: CLÍNICA DE DIAGNÓSTICO
CAPÃO RASO LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria:
RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
94
Recurso:
136198
Tipo:
RV
Processo:
10980.001637/2003-31 Recorrente: RADIOGRAF CENTRAL DE
DIAGNÓSTICO S/C LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
Relator(a): Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
95
Recurso:
149999
Tipo:
RV
Processo:
10980.008283/2007-80 Recorrente: RENAULT DO BRASIL S/A Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: CPMF
Dia 4 de julho de 2008, às 09:00 horas
Relator(a): Odassi Guerzoni Filho
96
Recurso:
127950
Tipo:
RV
Processo:
10665.000435/2003-45 Recorrente: SUPERMERCADO CANDIDÉS
LTDA. Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: COFINS
97
Recurso:
128252
Tipo:
RV
Processo:
10840.004507/2002-74 Recorrente: SORAMAR VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. Recorrida: DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Matéria: COFINS
98
Recurso:
135527
Tipo:
RV
Processo:
11516.002692/2002-15 Recorrente: CROPLAST INDUSTRIAL DE
PLÁSTICOS LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria:
CPMF
Relator(a): José Adão Vitorino de Morais
99
Recurso:
134363
Tipo:
RV
Processo:
13727.000230/2002-03 Recorrente: PEDREIRA SÃO SEBASTIÃO
LTDA. Recorrida: DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Matéria: PIS
Relator(a): Fernando Marques Cleto Duarte
100
Recurso:
136066
Tipo:
RV
Processo:
13766.000208/2002-99 Recorrente: MANOEL RIBEIRO NETO Recorrida: DRJ-JUIZ DE FORA/MG Matéria: IPI
101
Recurso:
136196
Tipo:
RV
Processo:
10980.011701/2003-92 Recorrente: SAC - SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONTABILIDADE S/C LTDA. Recorrida: DRJ-CURITIBA/PR Matéria: RESTITUIÇÃO/COMP COFINS
Dia 4 de julho de 2008, às 14:00 horas
ISSN 1677-7042
29
Art. 3º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
RAQUEL REBELO RAMOS DA SILVA
ANEXO ÚNICO
Relação das pessoas excluídas do Parcelamento Especial (Paes).
Inadimplência de três parcelas consecutivas ou seis alternadas sem recolhimento ou com recolhimento inferior ao fixado nos
incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei
nº 10.684, de 2003.
Relação dos CPF/CNPJ das pessoas físicas/jurídicas excluídas e respectivos números de Processos Administrativos:
61.482.725/0001-58
45.456.223/0001-97
19839.003314/2008-03
19839.001053/2008-89
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL
DE BRASÍLIA-PRESIDENTE JUSCELINO
KUBITSCHEK
<!ID1176994-0>
Relator(a): Emanuel Carlos Dantas de Assis
102
Recurso:
132370
Tipo:
RV
Processo:
11050.001579/2002-29 Recorrente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS LITORAL SUL - UNICRED Recorrida: DRJ-PORTO ALEGRE/RS Matéria: PIS
103
Recurso:
133372
Tipo:
RV
Processo:
10325.001176/2003-21 Recorrente: CAIMANN S/A Recorrida: DRJFORTALEZA/CE Matéria: PIS
104
Recurso:
148261
Tipo:
RV
Processo:
16707.000013/2004-01 Recorrente: SASIMIL LTDA. Recorrida:
DRJ-RECIFE/PE Matéria: COFINS E PIS
Relator(a): Eric Moraes de Castro e Silva
105
Recurso:
125467
Tipo:
RV
Processo:
10680.003147/2001-92 Recorrente: MIP EDIFICAÇÕES LTDA Recorrida: DRJ-BELO HORIZONTE/MG Matéria: COFINS
- Vista para o(a) Conselheiro(a) Emanuel Carlos Dantas de
Assis
Relator(a): Odassi Guerzoni Filho
106
Recurso:
133813
Tipo:
RV
Processo:
16327.003555/2002-31 Recorrente: FIAT LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Recorrida: DRJ-CAMPINAS/SP Matéria:
CPMF
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Presidente da Câmara
JOSÉ DE JESUS MARTINS COSTA
Chefe da Secretaria
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
EM SÃO PAULO
DIVISÃO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
<!ID1180286-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12,
DE 18 DE JUNHO DE 2008
Exclui pessoas físicas e jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o
art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003.
A CHEFE DA DIVISÃO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO
DE SÃO PAULO, abaixo identificada, no uso da competência outorgada pelo art. 55 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de
1997, publicada no DOU de 7 de julho de 1997, tendo em vista o
disposto nos arts. 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no
art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a
17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, na
Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004 e na
Ordem de Serviço/PFN/GAB/SP nº 02, de 12 de abril de 2005,
declara:
Art. 1º Ficam excluídos do Parcelamento Especial (Paes) de
que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo
com seu art. 7º, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no Anexo
Único a este Ato Declaratório, tendo em vista que foi constatada a
ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em
valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do
§ 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.
Art. 2º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias,
contado da data de publicação deste Ato Declaratório Executivo,
apresentar recurso administrativo dirigido, nos termos do art. 14, §2º
da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3/2004, ao PROCURADORCHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no endereço Alameda Santos, nº 647, térreo, CEP 01419-001,
Cerqueira Cesar, São Paulo, Capital, mencionando o número do processo administrativo respectivo.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 129,
DE 16 DE JUNHO DE 2008
O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA
DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e
de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução
Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que
consta do processo n.º 11817.000142/2008-54 e com fundamento no
art. 130 combinado com o art. 123 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 4.543, de 26/12/2002, declara: face à dispensa
do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado,
para fins de transferência de propriedade o veículo marca BMW,
modelo 330i, cor azul, ano de fabricação 2004, chassi
WBAEV51045KN52483, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 04/1329677-0, de 29/12/2004, pela Alfândega do Porto de
Vitória/ES, de propriedade da Embaixada da Grã-Bretanha, CNPJ nº
03.733.039/0001-06.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o
Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALEXANDRE MARTINS ANGOTI
<!ID1181539-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 131,
DE 19 DE JUNHO DE 2008
O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA
DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e
de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução
Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que
consta do processo nº 11817.000167/2008-58, e com fundamento no
art. 130 combinado com o art. 123 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 4.543, de 26/12/2002, declara: face ao pagamento integral dos tributos devidos, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade o veículo marca BMW, modelo 320 i
Sedan, cor prata, ano de fabricação 2005, modelo 2006, chassi WBAVA71016PR94407, desembaraçado pela Declaração de Importação nº
06/0549011-7, de 12/05/2006, pela Alfândega do Porto de Vitória/ES,
de propriedade do Sr. HARDEEP SINGH PURI CPF: 742.872.22172, da Embaixada da Índia, para o Sr. THIAGO COSTA GONTIJO
CPF nº 038.025.116-70.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o
Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALEXANDRE MARTINS ANGOTI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CAMPO GRANDE
<!ID1182029-0>
PORTARIA Nº 74, DE 19 DE JUNHO DE 2008
A CHEFE DA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
CAMPO GRANDE/MS, no uso da competência delegada através da
Portaria DRFCGE nº 204, de 31 de dezembro de 2007, publicada no
DOU de 04 de janeiro de 2008, Seção 2 - Página 14, resolve:
Art. 1º - Prorrogar, nos termos da Instrução Normativa SRF nº
157/98, a designação do engenheiro naval SERGIO LUIZ RIBEIRO MARTINS, CPF 245.634.557-68, portador da carteira CREA-RJ nº 30169/D,
Registro Nacional nº 200211768-3, Visto CREA/MS 17126, como perito ad
hoc, para a continuação da prestação de serviços de assistência técnica solicitados no curso do despacho de importação referente à Declaração de
Importação nº 08/0320456-0, até que seu desembaraço seja efetivado.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando
convalidados os atos praticados com base nesta Portaria, anteriores à publicação.
ANDREZA VIANA RAMOS
30
ISSN 1677-7042
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BELÉM
<!ID1181996-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 16,
DE 30 DE MAIO DE 2008
A Delegada da Receita Federal em Belém, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 238,III e IX do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal ,aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30
de Abril de 2007, e tendo em vista o estabelecido no art.81 da Lei
9.430 de 27.12.1996 e nos arts. 41,42 e 43 da Instrução Normativa
RFB nº 748 de 28.06.2007, e ainda que consta no Processo Administrativo nº 14337.000221/2008-56.
Declara INAPTA, por inexistência de fato a partir
16/05/2007, a Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ 02.859.439/0001-08 da empresa ALPHA SERVIÇOS ESP DE
SEGURANÇA LTDA, sendo considerados ineficazes os documentos
porventura emitidos por ela, nos termos da legislação aplicável.
MARIA HELENA COUTINHO PONTE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 17,
DE 30 DE MAIO DE 2008
A Delegada da Receita Federal em Belém, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 238,III e IX do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal ,aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30
de Abril de 2007, e tendo em vista o estabelecido no art.81 da Lei
9.430 de 27.12.1996 e nos arts. 41,42 e 43 da Instrução Normativa
1
RFB nº 748 de 28.06.2007, e ainda que consta no Processo Administrativo nº 14337.000222/2008-09.
Declara INAPTA, por inexistência de fato a partir
10/08/2007, a Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ 04.760.898/0001-57 da empresa VECOMETAIS COM E IND
DE METAIS LTDA, sendo considerados ineficazes os documentos
porventura emitidos por ela, nos termos da legislação aplicável.
A Delegada da Receita Federal em Belém, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos Artigos 238 e 249 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria do Ministério da Fazenda nº 95, 30 de abril de 2007, publicada no DOU de 02/05/2007 e com fundamento, no art.30, inciso
II, parágrafos 1° e 2°, da Instrução Normativa RFB nº 568 de 08 de
setembro de 2005, considerando, ainda, o apurado no processo nº
10280.004686/2004-02, declara:
Art.1°- Estar cancelado o CNPJ nº 00.747.965/0001-42, da
empresa denominada A OLIVEIRA DA COSTA COMERCIAL, por
vício na inscrição, conforme processo 10280.004686/2004-02.
Art. 2º- Serão considerados inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos
emitidos pela empresa acima citada, a partir de 11 de agosto de
1995.
MARIA HELENA COUTINHO PONTE
A CHEFE DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF/2ª RF n.º 192, de 07 de maio de 2002 e atendendo
ao que consta nos processos em referência, declara que:
Nº 19 - Com fundamento no Decreto n.º 646, de 09 de setembro de 1992 e Instrução Normativa DpRF n.º 109, de 02 de outubro de 1992 e
de conformidade com a Portaria SRRF/2ª RF n.º 71, de 16 de outubro de 1992, ficam inscritos no Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro desta Região Fiscal, os peticionários constantes abaixo:
CPF
001.500.992-07
133.982.702-63
206.222.102-97
N.º DO PROCESSO
10283.002471/2008-42
10283.002178/2008-85
10209.000272/2008-92
Nº 20 - Com fundamento no artigo 50 do Decreto n.º 646, de 09 de setembro de 1992, ficam inscritos no Registro de Despachante Aduaneiro
desta Região Fiscal, os peticionários constantes na relação abaixo, decorrendo a automática exclusão dos mesmos do Registro de Ajudante de
Despachante Aduaneiro da mesma Região Fiscal:
NOME
Elias Alves Aranha Neto
Alfredo Cirilo Santos de Oliveira
Reinaldo de Oliveira Teves
Dirley Ferreira de França
CPF
293.084.702-63
729.945.842-04
647.778.472-68
079.579.627-77
N.º DO PROCESSO
10209.000515/2007-10
10209.000296/2008-41
10283.100236/2008-35
10283.00240/2008-39
JEZEBEL FLEURY
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CARUARU
<!ID1181999-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5,
DE 18 DE JUNHO DE 2008
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CARUARU/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 238, incisos II e IX, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, e com fundamento no § 3º, do artigo 15, da Lei n°
9.317, de 5 de dezembro de 1996, incluído pela Lei nº 9.732, de 11
de dezembro de 1998, e considerando o que consta no Processo
Administrativo Tributário nº 10435.001286/2008-50, resolve:
Art. 1º - EXCLUIR do Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte - SIMPLES, a pessoa jurídica J & M COMÉRCIO,
REPRESENTAÇÕES
E
SERVIÇOS
LTDA,
CNPJ
nº
04.246.030/0001-33, em razão de a mesma ter incorrido na hipótese
prevista no inciso I, do artigo 14, da Lei n° 9.317/1996.
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação e produzirá efeitos retroativamente a 1º de
janeiro de 2006, nos termos do inciso IV do artigo 15 da Lei nº
9.317/1996.
Art. 3º - Nos termos do § 3º do artigo 15, da Lei n°
9.317/1996, incluído pela Lei nº 9.732/1998, é facultado ao contribuinte apresentar sua manifestação de inconformidade, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da ciência deste Ato Declaratório Executivo,
contra a exclusão tratada no mesmo.
SAULO DE TARSO MUNIZ DOS SANTOS
<!ID1182020-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 58,
DE 11 DE JUNHO DE 2008
Declara o reconhecimento do direito à REDUÇÃO do Imposto sobre a Renda e adicionais, na área de atuação da SUDENE, a
favor da pessoa jurídica SANDENE S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO, inscrita no
Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas
sob o nº 08.365.633/0001-05.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 20,
DE 18 DE ABRIL DE 2008
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 19 DE JUNHO DE 2008
N.º
2D/00.662
2D/00.663
2D/00.664
2D/00.665
<!ID1182021-0>
MARIA HELENA COUTINHO PONTE
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
NOME
Adriano Oliveira Lacerda
José Maia de Albuquerque Rocha
Sandra Socorro Rêgo Cavalcante
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM RECIFE
<!ID1181997-0>
<!ID1181998-0>
N.º
2A/00.1061
2A/00.1062
2A/00.1063
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6,
DE 18 DE JUNHO DE 2008
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CARUARU/PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 238, incisos II e IX, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de
abril de 2007, e com fundamento no § 3º, do artigo 15, da Lei n°
9.317, de 5 de dezembro de 1996, incluído pela Lei nº 9.732, de 11
de dezembro de 1998, e considerando o que consta no Processo
Administrativo Tributário nº 10435.001353/2008-36, resolve:
Art. 1º - EXCLUIR do Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte - SIMPLES, a pessoa jurídica JENNYFER MARIA
TAVARES CLEMENTE SILVA-ME, CNPJ nº 05.295.231/0001-93,
em razão de a mesma ter incorrido na hipótese prevista no inciso I, do
artigo 14, da Lei n° 9.317/1996.
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação e produzirá efeitos retroativamente a 1º de
janeiro de 2006, nos termos do inciso IV do artigo 15 da Lei nº
9.317/1996.
Art. 3º - Nos termos do § 3º do artigo 15, da Lei n°
9.317/1996, incluído pela Lei nº 9.732/1998, é facultado ao contribuinte apresentar sua manifestação de inconformidade, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da ciência deste Ato Declaratório Executivo,
contra a exclusão tratada no mesmo.
SAULO DE TARSO MUNIZ DOS SANTOS
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
RECIFE (PE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 238, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº
095, de 30 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União de
02 de maio de 2007, e no gozo da competência determinada pelo
artigo 3º, do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002, DOU
26.04.2002, c.c. o artigo 60, da Instrução Normativa SRF nº 267, de
23 de dezembro de 2002, resolve:
1º - Declarar, com fundamento nos artigos 73 e parágrafos da
Instrução Normativa SRF nº 267, de 23.12.2002; art. 32 da Lei nº
11.196, de 21.11.2005, parágrafos 1º e 3º; c.c. os artigos 59, 60,
"caput" e parágrafos, da mencionada IN, sem prejuízo das demais
normas em vigor que regem a matéria, e tendo em vista o que consta
do processo nº 11971.000202/2008-56, o RECONHECIMENTO DO
DIREITO À REDUÇÃO do Imposto sobre a Renda e adicionais, a
favor da pessoa jurídica SANDENE S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, ESTABELECIMENTO MATRIZ, inscrita no Cadastro Nacional
das Pessoas Jurídica nº 08.365.633/0001-05, observados os elementos
constantes do Laudo Constitutivo nº 0240/2007, expedido em
31/12/2007, pelo Ministério da Integração Nacional/SUDENE a seguir destacados:
1-Pessoa Jurídica beneficiária da Redução: SANDENE S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO;
2-C. N. P. J.: 08.365.633/0001-05;
3-Endereço da sede: Av. Eixo da Integração, nº 2524 - Antigo Engenho Conceição - Muribeca - Jaboatão dos Guararapes
(PE);
4-Endereço da Unidade Produtora: Av. Eixo da Integração, nº
2524 - Antigo Engenho Conceição - Muribeca - Jaboatão dos Guararapes (PE);
5-Incentivo Fiscal objeto do Laudo Constitutivo: Redução do
Imposto sobre a Renda e adicionais não restituíveis;
6-Fundamentação legal para o reconhecimento do direito:
artigo 13, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, com a redação
dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977,
com as alterações introduzidas pelo artigo 3º, da Lei nº 9.532, de 10
de dezembro de 1997, artigo 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de
24 de agosto de 2001;
7-Condição onerosa atendida: INSTALAÇÃO de empreendimento industrial na área de atuação da SUDENE;
8-Setor prioritário considerado: Industria de Transformação Materiais Plásticos, conforme artigo 2º, inciso VI, alínea "e" do
Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002;
9-Atividade objeto da redução: Fabricação de produtos de
utilização doméstica em resina termoplásticas;
10-Capacidade instalada do empreendimento: 3.000 t/ano;
11-Ano-calendário em que o empreendimento entrou em
operação: 2007;
12-Prazo de vigência da redução:10 (dez) anos;
13-Início do prazo: 1º de janeiro de 2008;
14-Término do prazo: 31 de dezembro de 2017;
15-Percentual de redução do Imposto de Renda e Adicionais
não restituíveis:75%
VALMAR FONSÊCA DE MENEZES
<!ID1182022-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 60,
DE 17 DE JUNHO DE 2008
Cancela Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa
da União.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
RECIFE/PE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 238, do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 95, de 30 de abril de 2007, publicada no
DOU de 02 de maio de 2007, e considerando o disposto no artigo 13
da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 03, de 02 de maio de 2007,
publicada no DOU (Edição Extra), de 02 de maio de 2007, bem assim
o que consta do processo nº 13402.000024/2008-43, resolve:
1. CANCELAR a Certidão Conjunta de Débitos Relativos a
Tributos Federais e a Dívida Ativa da União nº
B7AC.4C07.578E.5BE0, emitida, através da internet, em 07/03/2008,
para o contribuinte Brena Maria de Barros Gusmão Cabral-ME, CNPJ
nº 06.964.722/0001-41.
2. Os efeitos deste cancelamento retroagem à data de sua
emissão, 07/03/2008.
VALMAR FONSECA DE MENEZES
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
5ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE SALVADOR
<!ID1182030-0>
PORTARIA Nº 36, DE 19 DE JUNHO DE 2008
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SALVADOR, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
95, de 30 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União,
edição de 2 de maio de 2007, resolve:
Art. 1º Revogar as Portarias ALF/SDR nº 41, de 17 de maio
de 2007, publicada em 21 de maio de 2007 no DOU, Seção 1, página
16; e nº 47, de 30 de maio de 2007, publicada em 4 de junho de 2007
no DOU, Seção 1, página 9.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO DA SILVA MACHADO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM FEIRA DE SANTANA
<!ID1182023-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 17,
DE 18 DE JUNHO DE 2008
Anula a inscrição no CNPJ do contribuinte
que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
FEIRA DE SANTANA - BA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos art. 238, 242, 243 e 249 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
95, de 30 de abril de 2007, com fundamento no art. 30, § 1º, da
Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, observado
o que consta do processo administrativo nº 13503.000057/2007-74,
declara:
Art. 1º - Anulada a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) de nº 02.781.604/0001-48, em nome de C.B.A
DREAN SOUND ACESSÓRIO LTDA, com fundamento no art. 30,
inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007,
em virtude de ter sido atribuído mais de um número de inscrição para
o mesmo estabelecimento.
Art. 2º - São considerados inidôneos, não produzindo efeitos
tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos
por essa pessoa jurídica a partir de 07 de outubro de 1998.
OBEDE ROCHA FONTES
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE VITÓRIA
<!ID1182744-0>
PORTARIA Nº 67, DE 18 DE JUNHO DE 2008
Disciplina o despacho aduaneiro de importação, estabelece novas diretrizes para a
análise de risco dos despachos selecionados
para o canal verde de conferência aduaneira
e determina outras providências, no âmbito
da ALF/VIT.
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA-ES (ALF/VIT),
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art.
249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007,
publicada no DOU do dia 02/05/2007,
Considerando o novo regramento interno para o processamento do despacho de importação, definido em conformidade com a
Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, publicada
no DOU de 05.10.2006;
Considerando a entrada em produção do Siscomex Carga,
pelo que a manifestação da carga, o seu controle e a respectiva baixa
são realizados de maneira sistêmica;
Considerando, finalmente, a necessidade de reduzir o tempo
bruto despendido na liberação das mercadorias, especialmente daquelas selecionadas para o canal verde de conferência aduaneira,
resolve:
Art. 1º. As Declarações de Importação (DI) que tenham a
ALF/VIT como unidade de despacho terão o tratamento previsto na
IN SRF nº 680/2006 e na presente Portaria, sem prejuízo da observância das demais disposições da legislação de regência.
REGRAS GERAIS
Art. 2º. Os extratos e respectivos documentos instrutivos das
DI selecionadas para os canais amarelo e vermelho de conferência
aduaneira serão recepcionados pelo Núcleo de Operações Aduaneiras
(NOA) jurisdicionante do recinto alfandegado de despacho.
§ 1º. As declarações com solicitação de isenção subjetiva e
de não incidência deverão ser entregues no Serviço de Despacho
Aduaneiro (Sedad).
1
§ 2º. Os documentos instrutivos das DI com solicitação de
suspensão de tributos relacionada ao regime de admissão temporária
deverão ser entregues no Serviço de Orientação e Análise Tributária
(Seort) e os documentos instrutivos das DI relacionadas ao regime
Repetro, no setor competente para a análise e o deferimento do
regime.
Art. 3º. As DI selecionadas para o canal cinza de conferência
aduaneira serão recepcionadas pela Seção de Procedimentos Especiais
Aduaneiros (Sapea).
Art. 4º. A Sapea verificará as DI selecionadas para o canal
verde de conferência aduaneira, antes do seu desembaraço automático, visando à identificação de elementos indiciários de irregularidades, podendo efetuar o bloqueio do desembaraço no Siscomex e
determinar a realização de conferência aduaneira.
Parágrafo único. A verificação mencionada no caput deste
artigo será efetuada com base em informações extraídas do Siscomex
Importação e de outros sistemas, bem como em parâmetros de interesse da fiscalização aduaneira.
Art. 5º. Os extratos e respectivos documentos instrutivos das
DI selecionadas para o canal verde, que forem bloqueadas para conferência aduaneira, deverão ser entregues à Sapea.
§ 1º. A Sapea registrará, no extrato da DI, no prazo máximo
de 03 dias de sua recepção, o motivo do bloqueio e os procedimentos
a serem realizados.
§ 2º. A Sapea poderá realizar a conferência aduaneira ou
solicitar a sua realização pelo Sedad.
§ 3º. Após a conferência aduaneira e a adoção das providências cabíveis a cada caso, a DI poderá ser desbloqueada e,
conseqüentemente, desembaraçada.
§ 4º. O desbloqueio será realizado pelo servidor da Sapea
que proceder à conferência aduaneira ou, quando não houver indício
de fraude nem determinação em contrário da Sapea, pelo Supervisor
do NOA ou pelo Chefe do Sedad, conforme o caso.
§ 5º. Após o desbloqueio e o conseqüente desembaraço
aduaneiro, uma vez ultimada a devolução do conhecimento de carga
em conformidade com o art. 7º desta Portaria, o extrato e demais
documentos concernentes deverão ser encaminhados à Sapea, acompanhados de informações sobre o resultado da conferência aduaneira,
para efeito de avaliação e controle.
Art. 6º. O servidor que constatar indícios de fraude durante a
execução de procedimentos de conferência aduaneira deverá encaminhar os elementos coletados à Sapea, para que esta seção proceda
à avaliação da pertinência de aplicação de procedimento especial de
controle.
Art. 7º. Após a conferência aduaneira, qualquer que seja o
canal de parametrização, o NOA, Seção ou Serviço responsável pelo
despacho aduaneiro procederá à devolução da via original do conhecimento de carga ao importador, a seu preposto ou representante
legal, mediante recibo no verso do extrato da declaração.
§ 1º. As declarações entregues à ALF/VIT deverão ser instruídas, ainda, com cópia do conhecimento de carga juntamente com
o documento original.
§ 2º. O extrato da declaração será arquivado com os demais
documentos e eventuais termos lavrados, observada a providência de
que trata o § 5º do art. 5º desta Portaria, se for o caso.
DESPACHO DE GRANÉIS
Art. 8º. A mercadoria importada a granel poderá ser descarregada do veículo procedente do exterior diretamente para tanques,
silos ou depósitos de armazenamento, não alfandegados, ou para
outros veículos, sob controle aduaneiro, observados os requisitos específicos constantes das normas que regem a descarga direta e o
despacho aduaneiro de mercadoria transportada a granel e após adotadas, cumulativamente, as seguintes providências:
I - o registro da Autorização de Entrega da Mercadoria no
Siscomex Importação pelo AFRFB responsável pelo despacho;
II - a informação do Número Identificador de Carga (NIC)
no Siscomex pelo recinto alfandegado de descarga, o que deverá
ocorrer imediatamente após a formalização da atracação do veículo
transportador; e,
III - o registro da entrega da mercadoria no Siscomex Carga
pelo depositário, nos termos do art. 39 da IN RFB nº 800, de 27 de
dezembro de 2007.
Art. 9º. O despacho de importação de mercadoria transportada a granel, objeto de descarga direta e entrega antecipada, será
processado com base em DI, na modalidade despacho antecipado,
instruída com a solicitação de emissão de laudo de arqueação ou de
certificado de quantificação da quantidade descarregada.
§ 1º. O registro da DI deverá ser efetuado com a informação
do correspondente Número Identificador de Carga (NIC), nos termos
do Ato Declaratório Executivo Corep n° 02/2008.
§ 2º. Na hipótese de registro de DI sem a informação do
NIC, a autorização de entrega estará condicionada à retificação da
declaração para inclusão do correspondente NIC.
§ 3º. O extrato e respectivos documentos da DI deverão ser
entregues no NOA jurisdicionante do recinto alfandegado de despacho, no prazo mínimo de um dia útil antes da previsão de atracação
do veículo transportador.
§ 4º. A autorização de entrega da mercadoria será procedida
de acordo com a quantidade de mercadoria manifestada, à vista do
conhecimento de carga e demais documentos exigíveis no despacho
aduaneiro.
§ 5º. O importador formalizará, no campo de informações
complementares da DI, Termo de Responsabilidade para garantia da
diferença à maior de tributos eventualmente apurada no laudo de
mensuração, bem como para apresentação dos documentos faltantes
na instrução inicial, no prazo máximo de dez dias, contados do início
da operação da embarcação no terminal portuário.
ISSN 1677-7042
31
§ 6º. A mercadoria objeto de entrega antecipada somente
será desembaraçada após a comprovação da regularidade do recolhimento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM).
Art. 10. O importador ou seu representante legal procederá à
retificação da DI, com base no laudo de arqueação, até o segundo dia
útil subseqüente à data do término da operação de descarga no terminal portuário, observando ainda o disposto no § 5º do artigo 9º
desta Portaria, se for o caso.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Aplicam-se as disposições desta Portaria, no que
couber, às Declarações Simplificadas de Importação (DSI).
Art. 12. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o
importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:
I - via original do conhecimento de carga, ou de documento
equivalente, como prova de posse ou de propriedade da mercadoria;
II - comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso,
comprovante de exoneração do pagamento do imposto;
III - Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na
legislação estadual; e,
IV - documentos de identificação da pessoa responsável pela
retirada das mercadorias.
§ 1º. No comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o
caso, no comprovante de exoneração do pagamento desse imposto
deverá constar o número da DI, o carimbo, a data e a assinatura do
Servidor da Secretaria da Fazenda Estadual responsável pelo procedimento.
§ 2º. Nos casos de existência de convênio específico entre a
RFB e a Secretaria de Estado da Unidade da Federação para pagamento do ICMS mediante débito em conta bancária por meio do
Siscomex, a comprovação do recolhimento do imposto, bem como de
sua exoneração obedecerá às regras previstas no referido convênio ou
em suas normas complementares.
Art. 13. O depositário do recinto alfandegado, para proceder
à entrega da mercadoria, fica obrigado a observar às determinações
do art. 55 da IN SRF nº 680/2006, dos art. 39 e 40 da IN RFB nº
800/2007 e do § 1º do art. 12 desta Portaria.
§ 1º. Os documentos de que trata o art. 12, sob responsabilidade do fiel depositário, poderão ser desarquivados por solicitação dos Supervisores de NOA ou do Chefe do Sedad.
§ 2º. O atendimento da solicitação de que trata o § 1º deste
artigo deverá ocorrer no prazo de 3 dias úteis, contado do seu recebimento.
Art. 14. Os casos omissos, relacionados ao despacho aduaneiro de granéis, serão solucionados pelo Chefe do Sedad.
Art. 15. Fica revogada, a partir de 1º de julho de 2008, a
Portaria ALF/PVT nº 02, de 07 de janeiro de 2004, sem interrupção
de sua força disciplinadora.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para as declarações de importação registradas a partir de 1º de julho de 2008.
JOSÉ HENRIQUE MAURI
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
<!ID1182024-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 232, DE 18 DE
JUNHO DE 2008
A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pelo
inciso V da Portaria SRRF07 nº 306, de 24 de maio de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de maio de 2007, atendendo o previsto no
art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, e
tendo em vista o que consta do processo nº 10768.018271/00-40,
declara:
Art.1º-Fica a empresa PAN MARINE DO BRASIL LTDA.,
nova denominação da empresa PAN MARINE DO BRASIL TRANSPORTES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.519.082/0001-25,
habilitada a utilizar o regime aduaneiro especial de exportação e de
importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra
das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, de que trata o
"caput" e o § 1º do art. 2º da IN RFB nº 844/2008, na execução dos
contratos em anexo, até o termo final estabelecido nos mesmos.
Art.2º-Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a
habilitação para utilizar o REPETRO poderá ser suspensa ou cancelada, na hipótese de ocorrência de situações previstas no art. 34 da
IN RFB nº 844/2008.
Art.3º-Eventuais prorrogações dos contratos especificados
serão objeto de novo Ato Declaratório Executivo.
Art.4º-Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Art.5º-Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF07
nº 225, de 12 de junho de 2008, publicado no D.O.U. em 17 de junho
de 2008.
ANGELA CHRISTINA PINTO COELHO
OROFINO SOUTO
32
ISSN 1677-7042
1
Cherne, Cioba(RNS-035), Congro, 2050.0033866.072
Coral, Corvina, Curimã, Dentão
2050.0033880.072
(RNS-035), Dourado, Enchova,
William C O' Malley
Enchova Oeste, Espada, Espadarte, (Maré Alta do
Brasil
Estrela do Mar, Garoupa, Garoupi- Navegação Ltda.)
nha,
Guaiuba (RNS-128), Guaricema, 2050.0021981.062
Linguado, Malhado, Marimbá,
2050.0021982.062
Marlim, Marlim Leste, Marlim Mammoth Tide
Sul,
Moréia, Namorado, Nordeste de
(Maré Alta do
Brasil
Namorado Norte de Pescada
Navegação Ltda.)
(RNS-033), Oeste de Urubarana
2050.0021985.062
(RNS-071), Pampo, Parati, Pargo, 2050.0021986.062
Peroá, Pescada, Piraúna, Roncador, Goliath Tide
ANEXO
Nº NO
CNPJ
CONTRATANTE
ÁREA DE CONCESSÃO
(ANP)
Campos em Exploração:
Bacias Sedimentares:
Amazonas: BA-1 e 3
Ceará-Amazonas: BPOT-4 e 100
BPOT-10 (RNS-143)
Sergipe-Alagoas: BM-SEAL-4,
SEAL-30 e 100, BT-SEAL-2.
Camamu-Almada: BCAM-40 e
42.519.082/0001- Petróleo
25
42.519.082/0006- Brasileiro
30
S.A.
Nº DO
CONTRATO
101.2.086.98-5
Highlands Tide
TERMO
FINAL
12.06.2009
prorrogação
187.2.060.02-1
Oil Provider
179.2.020.04-6
Susan Tide
(contrato s/nº de
01.01.2000
com Java Boat
Corp.)
179.2.021.04-9
Marathon Runner
II
(contrato s/nº de
01.01.2000
com Java Boat
Corp.)
29.10.2008
prorrogação
BM-CAL-1
Espírito Santo: BES-3, 100 e 200. 2050.0010267.052
Campos: BC-20, 30, 50, 60, 100, Raven Tide
200, 400, 500, 600, BM-C-3 e 6.
Santos: BS-3, 400, 500,
2050.0010269.052
BM-S-3, 7, 8, 9, 10 e 11.
Brute Tide
2050.0010270.052
Majestic Tide
2050.0012171.052
Werdertor
Campos em Produção:
Agulha, Albacora, Albacora Leste,
Anequim, Arabaiana, Aratum,
Área do CES-066, Atum, Badejo,
Bagre, Barracuda, Bicudo, Biquara
(RNS-134), Bonito, Caioba , Cangoá,
Carapeba, Caratinga, Caraúna,
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO RIO DE JANEIRO
<!ID1182025-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 27,
DE 6 DE JUNHO DE 2008
Declara a inaptidão de empresa perante o
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a
inidoneidade de documentos fiscais por ela
emitidos.
O INSPETOR-SUBSTITUTO CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo art. 238 e 249, do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 95/2007, publicada no D.O.U. de 02 de maio de 2007, com base no
preceituado nos artigos 81, caput, e 82, da Lei nº 9.430/96, e no
artigo 43, da IN RFB nº 748/2007, considerando que a pessoa jurídica
abaixo identificada não dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, sendo, portanto, considerada inexistente de fato, nos termos dos artigos 29, inciso III, e
37, inciso I, da IN SRF n.º 200/2002, atuais artigos 34, inciso III, e
41, inciso I e 42 da IN RFB n.º 748/2007, declara INAPTA a sua
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda - CNPJ/MF, não produzindo efeitos tributários em favor de
terceiros interessados os documentos por ela emitidos a partir de
05/06/2003.
EMPRESA: AMF BRASIL EXP. IMP. E COMÉRCIO DE
VESTUÁRIO LTDA..
CNPJ: 05.695.107/0001-15
PROC.: 10074.001393/2004-09
ARY FAULHABER DE ANDRADE FIGUEIRA
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM PRESIDENTE PRUDENTE
<!ID1182026-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 5,
DE 18 DE JUNHO DE 2.008
Declara NULA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos da
Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de
junho de 2.007.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
PRESIDENTE PRUDENTE, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 095, de
30 de abril de 2.007, resolve:
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
14.02.2009
prorrogação
05.02.2009
prorrogação
cessão total
de direitos
e
prorrogação
08.11.2008
cessão total
de direitos
e
prorrogação
automática
07.11.2008
cessão total
de direitos
e
(Maré Alta do prorrogação
Brasil
Vermelho, Viola, Voador e Xaréu. Navegação Ltda.) automática
23.02.2009
retificação
e
prorrogação
Serra (RNS-128),Trilha, Ubarana,
29.05.2009
2050.0037316.07- 07.01.2010
2
2050.0037317.07- novos
2
UT 4000
contratos
Diana Tide
prorrogação
28.06.2009
prorrogação
20.06.2009
Campos em Exploração:
Bacias Sedimentares:
prorrogação
2050.0015237.05- 29.01.2010
2
Sun Tide
prorrogação
10.07.2008
2050.0015258.05- retificação
2
e
Diana Tide
prorrogação
2050.0037307.07- 25.02.2010
2
2050.0037313.07- novos
2
Gallusturm
contratos
20.01.2010
42.519.082/0001- Shell Brasil
25
42.519.082/0006- Ltda.
30
Artigo 1º - Declarar NULA a inscrição do CNPJ nº
00.170.995/0001-39, atribuída à empresa "ANTONIO CAVALLI", em
conformidade ao disposto nos Artigos 30 e 54, da Instrução Normativa RFB nº 748/2007, por ter sido constatada a atribuição de mais
de um número de inscrição perante o Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica.
Artigo 2º - Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir
19/08/1994, nos termos do § 2º, do Artigo 30, da Instrução Normativa
RFB nº 748/2007.
JOSE ROBERTO MAZARIN
9ª REGIÃO FISCAL
<!ID1182028-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 42,
DE 18 DE JUNHO DE 2008
Concede, à empresa que especifica, a inscrição no registro prévio para Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora Regime de Suspensão do IPI, de que trata o
§ 1º do art. 14, da Instrução Normativa
SRF no 296, de 6 de fevereiro de 2003.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9a REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição
que lhe confere a Instrução Normativa SRF nº 296, de 06 de fevereiro
de 2003 e a Portaria RFB nº 9.555/07, e tendo em vista o disposto no
despacho exarado no Processo MF nº 13982.000711/2008-85, declara:
Artigo 1º A empresa MÓVEIS RIPKE LTDA., CNPJ nº
04.076.037/0001-54, está inscrita no registro prévio para Pessoa Jurídica preponderantemente exportadora - Regime de Suspensão do
IPI, de que trata o § 1º do art. 14, da Instrução Normativa SRF no
296, de 06/02/2003, com a redação da Instrução Normativa RFB nº
781, de 06/11/2007.
Artigo 2º Constatado, em procedimento de fiscalização, que
o contribuinte não preenchia à época da expedição deste Ato Declaratório Executivo (ADE) ou que deixou de preencher as condições
previstas para a obtenção do registro prévio, serão suspensos os
efeitos do ADE e aplicadas as penalidades cabíveis.
Artigo 3º Caso a empresa venha a optar pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), deverá, na mesma
data, comunicar a ocorrência do fato à Divisão de Fiscalização da
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 9ª Região
Fiscal, por intermédio da Delegacia da Receita Federal do Brasil de
seu domicílio fiscal, ficando imediatamente suspensos os efeitos deste
ADE.
Campos: BC-10
Santos: BS-4
SBEP-UC-116.37/06
AHTS
John P Laborde
29.07.2010
novo
contrato
Campos em Produção:
Bijupirá e Salema
Campo em Exploração:
Bacia Sed. Campos:
BC-10
SBEP-UC-108.07.2010
16.19/06
AHTS
novo
Richard M Cur- contrato
rence
Artigo 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de
sua publicação.
EDISON LUIZ NICKEL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM LONDRINA
<!ID1182027-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 27,
DE 18 DE JUNHO DE 2008
Registro especial para estabelecimento que
realiza operações com papel imune, na atividade de distribuidor.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
LONDRINA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 2º da
Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, tendo em
vista o disposto no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição
Federal, e no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
combinados com o art. 18 inciso I, §§ 1º e 4º e o artigo 20 do Decreto
nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, o art. 1º, § 6 do Decreto-Lei nº
1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23
de agosto de 1999, e pela Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de
março de 2000, convalidada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de
24 de agosto de 2001, e face ao que consta no processo nº
10930.000589/2008-64, declara:
Art. 1o Inscrito no Registro Especial sob nº DP-09102/00126
o estabelecimento abaixo indicado, que realiza operações com papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, na atividade
desenvolvida de "distribuidor" "DP" nos termos do art. 1º, § 1º, item
V da IN/SRF 71/2001:
FERNANDES & SILVSTRE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PAPÉIS LTDA.
CNPJ : 09.278.030/0001-39
Avenida Tiradentes, 4555, Barracão B, Jardim Ibirapuera,
LONDRINA/PR
Art. 2o O estabelecimento inscrito fica obrigado ao cumprimento das normas previstas na Instrução Normativa SRF nº
71/2001 e demais atos normativos que regem a matéria, sob pena de
cancelamento do registro, na forma do art. 7º da referida Instrução
Normativa, com a redação dada pelo art. 1º da IN/SRF nº 101, de
21/12/2001.
Art. 3o Este Ato Declaratório Executivo produzirá efeito a
partir da data de sua publicação.
SERGIO GOMES NUNES
1
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PASSO FUNDO
<!ID1181995-0>
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Atualiza a relação de bebidas alcoólicas no registro especial do estabelecimento que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PASSO FUNDO (RS), no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelos arts. 238, 160 e 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril
de 2007 e face ao disposto no art. 274 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 e nos termos do art. 9º da Instrução Normativa SRF
nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 824, de 20 de fevereiro de 2008 e, ainda, na forma do despacho
exarado no processo administrativo nº 11030.001638/00-46, declara:
Art. 1º Atualizada no registro especial nº 10104/030 a relação de bebidas alcoólicas engarrafadas pelo estabelecimento da empresa
ALIANÇA ENGARRAFADORA DE AGUARDENTE LTDA., situado na rua Permião José Tosetto, 25, Centro, município de Tapera/RS,
cadastrado no CNPJ sob o nº 03.569.130/0001-38, conforme segue:
Produto
Caninha Adoçada
Coquetel de aguardente de cana, fermentado de maçã e suco de maçã
Marca Comer- Classificação Fiscal
cial
Caravela
2208.40.00
Caravela
2208.90.00
Capacidade do Recipiente
(ml)
600 e 900
480, 580, 780 e 880
Art. 2º Fica revogada a autorização concedida no Ato Declaratório nº 22, de 24 de novembro de 2000, para os produtos que nele
menciona.
DORLEI FRANCISCO MAFFI
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
COORDENAÇÃO DE CONTROLE DE PROCESSOS
ADMINISTRATIVOS
<!ID1181994-0>
PAUTA DE JULGAMENTO
I) Alteração:
PAS CVM Nº 22/05 - A sessão de julgamento, marcada para
o dia 24/06/2008, publicada no Diário Oficial da União do dia
28/05/2008, seção 01, página 38, foi adiada para o dia 22/07/2008, às
15h..
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2008
NILZA PINTO NOGUEIRA
p/Coordenação
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM
INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
<!ID1180796-0>
ATO DECLARATÓRIO Nº 9.892, DE 19 DE JUNHO DE 2008
O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza
a(s) pessoa(s) física(s) relacionada(s) abaixo a prestar o serviço de
Analista de Valores Mobiliários previsto na Instrução CVM nº 388,
de 30 de abril de 2003:
ALEXANDRE RUIZ MIGUEL - C.P.F. nº 312.437.968-39;
C. NICOLAI SEBRELL - C.P.F. nº 017.557.636-03;
ISABELLA SABOYA DE ALBUQUERQUE - C.P.F. nº
017.919.007-55;
JOÃO LANDAU MAGALHÃES - C.P.F. nº 104.077.92716;
JOSÉ AUGUSTO DORSI DA SILVA - C.P.F. nº
011.529.097-46;
MARIA CAROLINA FERREIRA CARNEIRO - C.P.F. nº
089.251.217-27;
MARIANA MORAES DE BARROS - C.P.F. nº
224.231.138-70 e
MILTON SALGADO RANGEL NETO - C.P.F. nº
104.983.097-03.
CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O
MERCADO E INTERMEDIÁRIOS
<!ID1180719-0>
ATO DECLARATÓRIO Nº 9.891, DE 18 DE JUNHO DE 2008
Delibera exclusão do Ato Declaratório
CVM nº 9.848, de 21 de maio de 2008, da
pessoa abaixo especificada.
O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, no uso da competência que
lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 529, de 09 de janeiro de
2008, e com fundamento no artigo 9º, §1º, inciso IV, da Lei nº 6.385,
de 7 de dezembro de 1976, combinado com o inciso I, alínea "c", da
Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 702, de 26 de agosto
de 1981, e no que consta do Processo CVM Nº RJ-2008-90,
CONSIDERANDO QUE:
a) o Ato Declaratório CVM nº 9.848, de 21 de maio de 2008,
alerta os participantes do mercado de que as pessoas nele relacionadas não estão autorizadas, por esta Autarquia, a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, por não integrarem o sistema
de distribuição de valores mobiliários previsto no art. 15 da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976; e
b)..posteriormente, a empresa AURUS AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ n° 09.257.321/0001-40,
foi autorizada pela CVM como agente autônomo de investimento,
passando a integrar, nessa qualidade, o sistema de distribuição de
valores mobiliários, nos termos e limites da regulação aplicável.
Deliberou:
I - excluir do Ato Declaratório CVM nº 9.848, de 21 de maio
de 2007, a empresa AURUS AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ n° 09.257.321/0001-40;
II - que este Ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WALDIR DE JESUS NOBRE
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
<!ID1180725-0>
PORTARIA Nº 2.966, DE 19 DE JUNHO DE 2008
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso de sua atribuição definida
no artigo 37 do Decreto-Lei N° 73, de 21 de novembro de 1966 e
considerando o disposto no artigo 12 da Lei Complementar N° 126,
de 15 de janeiro de 2007, com base no artigo 7° da Resolução CNSP
N° 168, de 17 de dezembro de 2007 e o que consta do Processo
SUSEP n° 15414.001823/2008-23, resolve:
Art.1° Cadastrar a SCOR GLOBAL LIFE U.S. RE INSURANCE COMPANY, CNPJ n° 09.577.213/0001-55, sociedade organizada e existente de acordo com as leis do Estado do Texas,
Estados Unidos da América, como ressegurador admitido, nos termos
do artigo 2°, inciso VI, da Resolução CNSP N° 168, de 17 de
dezembro de 2007, para atuar somente no ramo de pessoas.
Art.2° Informar que a SCOR GLOBAL LIFE U.S. RE INSURANCE COMPANY é representada no País por SCOR GLOBAL
LIFE U.S. RE INSURANCE COMPANY ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO NO BRASIL LTDA., com sede social na cidade de
São Paulo - SP.
Art.3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR
BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A
<!ID1177092-0>
EXTRATO DA ATA DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA
REALIZADAS EM 28 DE MARÇO DE 2008
DATA,HORA,LOCAL: 28 de março de 2008, às 10 (dez), na
Sede Social do Banco. CONVOCAÇÃO: Convocados na forma da
Lei nº 6.404/76, nos jornais "O Dia" e no "Diário Oficial do Estado",
nas edições de 10, 11 e 12/3/08. PRESENÇAS: representante do
acionista controlador, União Federal, e demais acionistas constantes
do Livro "Presença de Acionistas". MESA DIRETORA DOS TRABALHOS: As assembléias foram presididas pelo Sr. Manuel dos
Anjos Marques Teixeira -Presidente do Conselho de Administração e
secretariada pelo acionista Sr. Temístocles Batista de Oliveira. ORDEM DO DIA: I - ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA: 1) Relatório da Administração, Balanço Patrimonial, Demonstrações Financeiras, Pareceres dos Conselhos, Fiscal e de Administração, bem
como do Auditor Externo, relativos ao exercício findo em
31.12.2007; 2) Destinação do lucro do exercício de 2007; 3) Eleição
dos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, efetivos e suplentes; 4) Fixação da remuneração dos Administradores e
dos Membros do Conselho Fiscal até a A.G.O. de 2009; 5) Outros
assuntos de interesse da Sociedade. II - ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA: 1) Aumento do Capital Social do Banco, com a
conseqüente reforma do Artigo 5º do Estatuto Social do BEP, que
trata da Composição do Capital Social; 2) Alteração do Estatuto
Social para incluir o capítulo VII - Da Ouvidoria, no mesmo Instrumento, e a conseqüente remuneração dos capítulos e artigos seguintes; 3) Alteração do Estatuto Social para instituir dispositivo
sobre impedimento do exercício de determinadas atividades pelos
ISSN 1677-7042
33
membros da Diretoria Executiva , mediante inclusão dos parágrafos
7º a 12º no artigo 13. DELIBERAÇÕES - 1) A.G.O. - 1.1) Demonstrações Financeiras e demais documentos correlatos aprovados
sem ressalva; 1.2) Destinação aprovada conforme proposta, sendo o
saldo final de "Lucros ou Prejuízos Acumulados" no valor de R$
17.002 mil (dezessete milhões e dois mil reais) destinado para aumento do Capital Social; 1.3) a) Eleição dos Membros do Conselho
de Administração do Banco, com mandato até a A.G.O. de 2010:
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA - Presidente, LUIZ
ALBERTO DE ALMEIDA PALMEIRA, PRICILLA MARIA SANTANA, RAIMUNDO NONATO SOARES LIMA, ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA NETO, e ANTONIO CEZAR CRUZ FORTES, como representante dos acionistas minoritários; b) Eleição dos
Membros do Conselho Fiscal , com mandato até a A.G.O. de 2010:
Membros Efetivos - PAULO ROBERTO RISCADO JUNIOR - Presidente, JORGE HENRIQUE DE SAULES NOGUEIRA, Substituto
do Presidente, ÊNIO ALEXANDRE GOMES BEZERRA DA SILVA,
e ALTAIR PEREIRA, como representante da minoria acionária; SUPLENTES: RONALDO AFONSO NUNES LOPES BATISTA, LIANA DO RÊGO MOTTA VELOSO, LEOPOLDO ARAÚJO RODRIGUES, e ANANIAS DOS REIS ALMEIDA, como suplente dos
Minoritários; 1.4) Foi fixado o montante de R$ 1.238 mil, para
remunerar os administradores no período de abril/08 a março/09; 1.5)
Sem ocorrência de assuntos extra pauta. - 2) A.G.E. - 2.1) Aprovada
a proposta de aumento de Capital com incorporação do saldo remanescente de L.P.A., sendo de R$ 62.944.257,63 a nova expressão
monetária do Capital Social; 2.2) Aprovada a criação da Ouvidoria na
forma proposta; 2.3) Foi deliberada a inclusão dos parágrafos 7º a 12º
no artigo 13 do Estatuto Social, para abrigar dispositivo sobre impedimento do exercício de determinadas atividades pelos membros da
Diretoria Executiva; 2.4) Foi aprovada a nova versão do Estatuto
Social com as adaptações e alterações aprovadas nas Assembléias.
ENCERRAMENTO: A Ata foi aprovada sem restrição, ficando autorizada a sua publicação em forma de Extrato, como faculta a Lei. E,
para constar, eu, Temístocles Batista de Oliveira, Secretário da reunião, a lavrei e a subscrevo, sendo também assinada por todos os
acionistas presentes.
Declaro que no presente Extrato estão consignados, fielmente, o sumário dos fatos ocorridos e o registro das deliberações tomadas, de acordo com a Ata lavrada no Livro próprio, assinada pelos
acionistas presentes.
TEMÍSTOCLES BATISTA DE OLIVEIRA
Secretário
.
Ministério da Integração Nacional
GABINETE DO MINISTRO
<!ID1182049-0>
PORTARIA Nº 1.026, DE 19 DE JUNHO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II da Constituição, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho com a finalidade de
acompanhar e monitorar as ações do Ministério da Integração Nacional relacionadas ao Programa Territórios da Cidadania, instituído
pelo Decreto de 25 de fevereiro de 2008.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - atuar na coleta e sistematização de dados e informações
sobre a execução e resultados das ações desenvolvidas no âmbito das
secretarias e das entidades vinculadas;
II - identificar eventuais entraves operacionais ao processo
de implementação das ações e apresentar alternativas de solução;
III - propor procedimentos específicos e mecanismos para a
coordenação, integração e articulação das ações e dos agentes intervenientes;
IV - democratizar as informações e o processo decisório que
envolvem às ações relativas ao Programa;
V - promover as relações institucionais no âmbito do MI e
com órgãos responsáveis pela Coordenação do Programa Territórios
da Cidadania, Casa Civil da Presidência da República, Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, Ministério do Desenvolvimento
Agrário e demais órgãos e entidades participantes do Comitê Gestor
Nacional do referido Programa;
VI - manter o representante do MI no Comitê Gestor Nacional do Programa Territórios da Cidadania permanentemente informado sobre os assuntos tratados no âmbito do Grupo de Trabalho
instituído por esta Portaria.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titular e suplente:
I - da Secretaria Executiva, que o coordenará;
II - da Secretaria de Programas Regionais;
III - da Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional;
IV - da Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
V - da Secretaria de Infra-estrutura Hídrica;
VI - da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia;
VII - da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste;
VIII - da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba;
34
ISSN 1677-7042
1
IX - do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;
X - do Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do
Rio São Francisco, e
XI - do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as
Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional.
§ 1º Sempre que necessário ao bom desempenho das ações,
o Grupo de Trabalho poderá convocar representantes de outros órgãos
do governo para a busca conjunta de solução para os problemas
identificados.
§ 2º Os representantes serão indicados formalmente à Secretaria Executiva pelos dirigentes das unidades mencionadas neste
artigo.
§ 3º Os representantes deverão estar diretamente vinculados
aos processos de execução e de acompanhamento das ações no âmbito de suas respectivas áreas de atuação.
Art. 4º O representante do MI no Comitê Gestor Nacional do
Programa Territórios da Cidadania deverá providenciar para o Grupo
de Trabalho de que trata esta portaria resumo executivo da sua par-
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
ticipação nas reuniões do comitê, contendo informações objetivas e
sucintas, decisões adotadas e, se for o caso, seu posicionamento sobre
o tema.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá prazo indeterminado.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEDDEL VIEIRA LIMA
<!ID1180623-0>
DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
RESOLUÇÃO N o- 3, DE 2 DE JUNHO DE 2008
Dispõe sobre a aprovação da tabelas de preços referenciados à indenização de
terras nuas, benfeitorias e cobertura vegetais, atinente às desapropriações referentes aos Projetos Baixo Acaraú e Barragem Taquara;
O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, no uso de suas atribuições legais, em representação, e por força de decisão exarada pela Diretoria Colegiada deste Departamento, em Reunião Extraordinária realizada no dia 29 de maio de 2008, resolve tornar público o
seguinte:
Art. 1º - A aprovação das tabelas de preços, a qual segue em anexo, que com esta baixa, para
indenização de terras nuas, benfeitorias e coberturas vegetais, com vistas à execução dos pagamentos
indenizatórios aos atingidos pelo processo de desapropriação, na área correspondente ao Projeto de
Irrigação Baixo Acaráu, localizado nos municípios de Acaráu Bela Cruz e Marco, todos no estado do
Ceará, elaborada por comissão designada pela Portaria nº 97/DG/CRH, de 03 de março de 2008, a qual
fora aprovada pela Diretoria Colegiada do DNOCS;
Art. 2º - A aprovação das tabelas de preços, a qual segue em anexo, que com esta baixa, para
indenização de terras nuas, benfeitorias e coberturas vegetais, com vistas à execução dos pagamentos
indenizatórios aos atingidos pelo processo de desapropriação, na área correspondente a construção do
Açude Público Taquara, localizado nos municípios de Cariré e Pacujá, elaborada por comissão designada
pela Portaria nº 74/DG/CRH, de 19 de fevereiro de 2008, a qual fora aprovada pela Diretoria Colegiada
do DNOCS;
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
ELIAS FERNANDES NETO
ANEXO
6
6.1
6.2
6.3
6.4
6.5
6.6
6.7
6.8
6.9
6.10
PISO
Piso de tijolo.
Piso de cimento.
Piso de pedra rejuntada.
Piso de taco.
Piso de ceramica.
Piso de mosaico
Piso ou revestimento de marmore.
Piso em chao batido.
Piso de pedra seca.
Piso com base de concreto revestido com cimento
m2
m2
m2
m2
m2
m2
m2
m2
m2
m2
20,90
21,22
24,02
55,29
34,91
34,22
89,58
10,90
21,00
18,60
10,45
10,61
12,01
27,64
17,46
17,11
44,79
5,45
10,50
9,30
7
7.1
7.2
7.3
REBOCO
Reboco com argamassa de cal e areia.
Reboco com argamassa de cimento e areia.
Reboco com argamassa de barro batido
m2
m2
m2
13,00
14,14
11,00
6,50
7,07
5,50
8
8.1
8.2
8.3
PINTURA
Pintura a cal ou hidracor.
Pintura a oleo.
Pintura latex
m2
m2
m2
3,15
13,01
13,01
1,57
6,50
6,50
9
9.1
9.2
9.3
9.4
COBERTA
Coberta de
Coberta de
Coberta de
Coberta de
m2
m2
m2
m2
29,94
31,02
36,84
18,14
14,97
15,51
18,42
9,07
telha
telha
telha
telha
comum.
colonial.
de amianto.
p/casa de taipa
10
10.1
10.2
10.3
10.4
10.5
INSTALAÇAO ELETRICA (tab. DNOCS)
Centro de distribuiçao de energia
Poste de cimento
Linha de Baixa tensão (trifásica)
Linha de Baixa tensão (bifásica)
Linha de Baixa tensão (monofásica)
ponto
um
um
m
m
m
49,53
189,96
92,16
18,78
17,78
13,06
24,76
94,98
46,08
9,39
8,89
6,53
11
11.1
11.2
11.3
11.4
11.5
11.6
11.7
INSTALAÇAO HIDRAULICA
Chuveiro (plastico)
Torneira especial ou chuveiro especial.
Pia de marmorite (1,5 x 0,65)
Pia de aço inoxidavel (1,6 x 0,57)
Lavanderia em marmorite (1,2 x 0,55)
Aparelho sanitario ou pia
Esgoto
ponto
um
um
uma
uma
uma
um
ponto
41,67
4,00
28,77
36,10
176,12
75,54
75,20
45,94
20,84
2,00
14,38
18,05
88,06
37,77
37,60
22,97
12
12.1
12.2
12.3
12.4
12.5
12.6
12.7
12.8
m3
m3
um
m3
m3
m3
m3
129,05
132,28
72,54
129,05
9,72
20,19
11,47
64,52
66,14
36,27
64,52
4,86
10,09
5,74
12.9
12.10
12.11
12.12
OBRAS ESPECIAIS
Fossas e sumidouros
Cisternas
Anel de cimento (1,20 x 0,50)
Cacimboes
Escavaçao em terra ordinaria
Escavaçao em piçarra
Aterro (tab. DNOCS)
Corte e aterro compensado para sistematizaçao
com movimento de terra medio de 500 m3/ha
Acabamento de Sistematizaçao
Barragem de terra
Barragem de alvenaria de tijolo com argamassa de cimento e areia
Barragem de pedra com argamassa de cimento e areia
m3
ha
m3
m3
m3
7,41
563,60
11,47
132,28
111,13
3,70
281,80
5,74
66,14
55,57
13
13.1
13.2
13.3
13.4
13.5
13.6
13.7
13.8
13.9
13.10
ESQUADRIAS
Porta ou janela trabalhada
Basculante de ferro e vidro
Portao ou grade de ferro chato
Porta de enrolar em chapa de ferro
Esquadria de aluminio com vidro
Janela em veneziana fixa
Janela em veneziana movel
Esquadria de ferro
Portão de aluminio
Portão chapa reforçada moldura tubo 3´´
m2
m2
m2
m2
m2
m2
m2
m2
m2
m2
112,65
168,06
96,90
135,78
227,14
150,06
161,24
96,90
116,00
205,56
56,32
84,03
48,45
67,89
113,57
75,03
80,62
48,45
58,00
102,78
FORROS
Forro de PVC
Forro de PM
Forro de gesso
Forro de madeira
Forro pre-moldado com 6 cm de espessura
m2
m2
m2
m2
m2
20,00
39,02
23,08
41,40
36,72
10,00
19,51
11,54
20,70
18,36
m2
m2
m2
m2
m2
m2
m
m
m
unid.
unid.
36,50
36,81
41,55
48,00
96,16
471,47
4,64
3,12
5,80
139,20
121,60
18,25
18,40
20,78
24,00
48,08
235,74
2,32
1,56
2,90
69,60
60,80
m
m
m
m
168,48
216,55
136,30
162,10
84,24
108,28
68,15
81,05
TABELA DE PREÇOS DNOCS-PROJETO IRRIGAÇÃO BAIXO ACARAÚ
BENFEITORIAS E COBERTURA VEGETAL
No de
Ordem BENFEITORIAS
UNID.
1 CASA DE TIJOLO
1.1 Rebocada, interna e externamente, pintada a cal ou hidracor, coberta de telha
comum(c/mad. serrada), esquadrias de madeira da região, piso de
m2
cimento
1.2 piso de tijolo
m2
1.3 piso de barro
m2
1.4 rebocada interna ou externamente, piso de cimento.
m2
1.5 piso de tijolo
m2
1.6 sem reboco, piso de cimento.
m2
1.7 sem reboco, piso de tijolo
m2
1.8 1.1 coberta com telha francesa
m2
1.9 sem reboco, piso de barro
m2
1.10 Rebocada, interna e externamente, pintada a cal ou hidracor, coberta
de telha comum(c/mad. da região), esquadrias de madeira, piso de
m2
cimento
1.11 piso de tijolo
m2
1.12 piso de barro
m2
1.13 rebocada interna ou externamente, piso de cimento.
m2
1.14 piso de tijolo
m2
1.15 sem reboco, piso de cimento.
m2
1.16 sem reboco, piso de tijolo
m2
1.17 1.1 coberta com telha francesa
m2
1.18 1.7, sem reboco, piso de barro
m2
BOM
REGULAR
179,60
89,80
179,28
163,10
149,00
148,68
118,40
118,08
182,20
97,18
89,64
81,55
74,50
74,34
59,20
59,04
91,10
48,59
158,60
79,30
158,28
142,10
128,00
127,68
97,40
97,08
161,20
76,18
79,14
71,05
64,00
63,84
48,70
48,54
80,60
38,09
151,67
151,35
130,46
75,84
75,68
65,23
2 CASA DE PEDRA
2.1 Coberta com telha comum(c /mad. serrada),esquadria de madeira
da região,piso cimento
2.2 piso tijolo
2.3 piso terra batida
2.4 Coberta com telha comum(c /mad.da região),esquadria de madeira
da região,piso cimento
2.5 piso tijolo
2.6 piso terra batida
m2
m2
m2
m2
m2
m2
130,67
130,35
109,46
65,34
65,18
54,73
4 CASA DE TAIPA
4.1 Rebocada, interna e externamente, pintada a cal ou hidracor, coberta de telha
comum(c/mad.região) e esquadrias com madeira da regiao, piso de
m2
cimento.
4.2 piso de tijolo
m2
4.3 piso de barro batido.
m2
4.4 sem reboco com piso de cimento
m2
4.5 piso de tijolo
m2
4.6 piso de barro batido
m2
4.7 rebocada interna ou externamente, piso de barro batido
m2
139,61
69,80
139,28
129,29
84,74
84,42
74,42
101,85
69,64
64,64
42,37
42,21
37,21
50,93
5
5.1
5.2
5.3
5.4
5.5
5.6
5.7
129,05
132,28
99,10
111,13
144,66
966,49
69,94
64,52
66,14
49,55
55,57
72,33
483,24
34,97
ALVENARIA
Alvenaria de tijolo(simples) com argamassa de cal e areia.
com argamassa de cimento e areia.
Alvenaria de pedra com argamassa de cal e areia.
com argamassa de cimento e areia.
Concreto simples.
Concreto armado (175 kg/m3)
Alvenaria de adôbe
m3
m3
m3
m3
m3
m3
m3
14
14.1
14.2
14.3
14.4
14.5
15
15.1
15.2
15.3
15.4
15.5
15.6
15.7
15.8
15.9
15.10
15.11
16
16.1
16.2
16.3
16.4
MATERIAIS DIVERSOS - SERVIÇO
Azulejo branco
Azulejo colorido ou decorado
Combogó de cimento
Combogó de ceramica
Combogó de louça
Combogó de vidro
Mangueira PVC 3/4
Mangueira PVC 1/2´´
Mangueira PVC 2´´
Caixa dágua fibramianto ou PVC 500lt
Caixa dágua fibramianto ou PVC 310lt
POÇOS
Poço profundo
Poço profundo
Poço profundo
Poço profundo
com revestimento de tubos de PVC 5"
com revestimento de tubos de PVC 6"
com revestimento de tubos geomecânico de 5"
em revestimento de tubos geomecânico de 6"
1
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
17
17.1
17.2
17.3
17.4
17.5
17.6
17.7
17.8
17.9
17.10
17.11
17.12
17.13
17.14
17.15
17.16
17.17
17.18
17.19
17.20
17.21
17.22
17.23
17.24
17.25
17.26
17.27
17.28
17.29
17.30
17.31
17.32
17.33
17.34
17.35
17.36
17.37
17.38
17.39
17.40
17.41
17.42
17.43
17.44
17.45
17.47
17.48
17.49
17.50
17.51
17.52
17.53
17.54
17.55
17.56
17.57
17.58
17.59
17.60
17.61
17.62
17.63
17.64
17.65
17.66
CERCAS
Cerca de madeira com 01 (um) fio de arame farpado
com 2 (dois) fio de arame farpado
com 3 (tres) fios de arame farpado
com 4 (quatro) fios de arame farpado
com 5 (cinco) fios de arame farpado
com 6 (seis) fios de arame farpado
com 7 (sete) fios de arame farpado
com 8 (oito) fios de arame farpado
com 9 (nove) fios de arame farpado
com 10 (dez) fios de arame farpado
com 11 (onze) fios de arame farpado
com 12 (doze) fios de arame farpado
com 13 (treze) fios de arame farpado
com 14 (quatorze) fios de arame farpado
com 15 (quinze) fios de arame farpado
Cerca de pau a pique (estaca fina) com 01 fio de arame
Cerca de pau a pique (estaca fina) com 02 fio de arame
Cerca de pau a pique (estaca fina) com 03 fio de arame
Cerca de pau a pique (estaca fina) com 04 fio de arame
Cerca de pau a pique (estaca fina) com 05 fio de arame
Cerca de estacote co 01 fio de arame
com 02 fios de arame
com 03 fios de arame
com 04 fios de arame
com 05 fios de arame
com 06 fios de arame
com 07 fios de arame
Cerca c/ rodape de madeira, faxina ou vara trançada com 01 fio de
arame
Cerca c/ rodape de madeira, faxina ou vara trançada sem fio de
arame
com 02 fios de arame
com 03 fios de arame
com 04 fios de arame
com 05 fios de arame
Cerca de madeira serrada para curral
Estaca de concreto reta (2,20m)
Estaca de concreto curva (2,50m)
Cerca de estaca de concreto com 04 fios de arame
Cerca de estaca de concreto com 05 fios de arame
Cerca de estaca de concreto com 06 fios de arame
Cerca de estaca de concreto com 07 fios de arame
Cerca de estaca de concreto com 08 fios de arame
Cerca de estaca de concreto com 09 fios de arame
Cerca de estaca de concreto com 10 fios de arame
Cerca de estaca de concreto com 15 fios de arame
Cerca de estaca de concreto curva com 09 fios de arame
Cerca de estaca de concreto curva com 15 fios de arame
Portao de madeira trabalhada
Curral de madeira serrada
Brete de madeira serrada
Mourão de madeira
Muro de alvenaria de adobe
Cerca de arame liso com 8 (oito) fios
Cerca de arame liso com 7 (sete) fios
Cerca de arame liso com 6 (seis) fios
Cerca de arame liso com 5 (cinco) fios
Cerca de arame liso com 4 (quatro) fios
Cerca de arame liso com 3 (tres) fios
Cerca de arame liso com 2 (dois) fios
Cerca de madeira deitada (brauna)
Portão misto madeira e arame
Cerca de tela para galinheiro
Desmatamento s\destocamento (Tabela DNOCS)
Desmatamento c\ destocamento (tab. DNOCS)
Desmatamento manual c/destocamento
Desmatamento manual s/destocamento
m
m
m
m
m
m
m
m
m
m
m
m
m
m
m
m
m
m
m
m
m
m
m
m
m
m
m
m
4,25
4,56
4,88
5,19
5,51
5,83
6,14
6,46
6,77
7,09
7,40
7,72
8,04
8,35
8,67
5,92
6,26
6,59
6,93
7,26
11,01
11,33
11,65
11,96
12,28
12,58
12,91
4,21
2,12
2,28
2,44
2,60
2,75
2,91
3,07
3,23
3,39
3,54
3,70
3,86
4,02
4,18
4,33
2,96
3,13
3,30
3,46
3,63
5,51
5,66
5,82
5,98
6,14
6,29
6,45
2,11
m
4,01
2,00
4,53
4,85
5,16
5,48
84,65
9,99
17,59
12,41
12,72
13,04
13,36
13,67
13,99
14,30
15,88
21,68
23,58
237,37
84,65
342,63
12,00
69,94
6,51
6,02
5,53
5,05
4,56
4,07
3,59
14,05
146,09
4,21
1.059,24
2.509,74
1.440,79
486,46
2,26
2,42
2,58
2,74
42,33
5,00
8,80
6,20
6,36
6,52
6,68
6,84
6,99
7,15
7,94
10,84
11,79
118,69
42,33
171,32
6,00
34,97
3,25
3,01
2,77
2,52
2,28
2,04
1,79
7,02
73,05
2,11
529,62
1254,87
720,40
243,23
125,72
62,86
125,50
114,17
104,30
104,08
82,88
82,66
127,54
68,03
62,75
57,09
52,15
52,04
41,44
41,33
63,77
34,01
111,02
55,51
110,80
99,47
89,60
89,37
68,18
67,95
112,84
53,33
55,40
49,74
44,80
44,69
34,09
33,98
56,42
26,66
m
m
m
m
m
ud
ud
m
m
m
m
m
m
m
m
m
m
m2
m
m
unid.
m2
m
m
m
m
m
m
m
m
m2
m
ha
ha
ha
ha
18 ANEXOS - ARMAZEM, DEPÓSITO, GARAGEM
18.1 Rebocada, interna e externamente, pintada a cal ou hidracor, coberta de telha
comum(c/mad. serrada), esquadrias de madeira da região, piso de
m2
cimento
18.2 piso de tijolo
m2
18.3 piso de barro
m2
18.4 rebocada interna ou externamente, piso de cimento.
m2
18.5 piso de tijolo
m2
18.6 sem reboco, piso de cimento.
m2
18.7 sem reboco, piso de tijolo
m2
18.8 1.1 coberta com telha francesa, esquadria de ferro
m2
18.9 1.7, sem reboco, piso de barro
m2
18.10 Rebocada, interna e externamente, pintada a cal ou hidracor, coberta
de telha comum(c/mad. da região), esquadrias de madeira, piso de
m2
cimento
18.11 piso de tijolo
m2
18.12 piso de barro
m2
18.13 rebocada interna ou externamente, piso de cimento.
m2
18.14 piso de tijolo
m2
18.15 sem reboco, piso de cimento.
m2
18.16 sem reboco, piso de tijolo
m2
18.17 1.1 coberta com telha francesa, esquadria de ferro
m2
18.18 1.7, sem reboco, piso de barro
m2
1 ABACATEIRO
a) Plantios regulares
em crescimento
em produçao
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produçao
2 BANANEIRA
a) Plantios regulares
em crescimento
em produçao
ha
ha
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produçao
cova
touc.
3 CAJU
a) Plantas regulares
em crescimento
em produçao
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produçao
ha
ha
2.106,76
11.223,22
pe
pe
16,99
90,51
35
3.655,28
24.476,83
2,74
18,33
ha
ha
1.791,82
8.669,00
pe
pe
17,92
86,69
ha
ha
2.123,50
2.688,94
pe
pe
21,24
26,89
ha
ha
2.920,38
4.920,30
pe
pe
13,91
23,43
ha
ha
2.776,32
12.380,27
pe
pe
13,61
60,69
ha
ha
3.423,08
9.108,57
pe
pe
2,05
5,47
ha
ha
2.358,40
3.208,97
pe
pe
23,58
32,09
ha
ha
2.408,40
11.295,06
pe
pe
19,27
90,36
ha
ha
831,40
2.040,00
pe
pe
0,06
0,15
11 CANA DE AÇUCAR
a) Plantios regulares
em crescimento
em produçao
em produção
ha
ha
pe
1.866,72
3.313,92
0,17
12 CARNAUBEIRA
a) Vegetaçao densa
b) Plantas isoladas
ha
pe
400,07
8,00
13 MANDIOCA
a) em crescimento
b) em produção
ha
ha
1.154,20
1.487,26
ha
ha
1.526,92
4.893,77
pe
ha
25,39
1.269,33
ha
ha
824,40
1.326,00
pe
pe
0,16
0,27
4 COCO
a) Plantas regulares
em crescimento
em produçao
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produçao
5 GRAVIOLA
a) Plantios regulares
em crescimento
em produçao
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produçao
6 CITRUS
a) Plantio regulares
em crescimento
em produçao
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produçao
7 MAMOEIRO
a)Plantios regulares
em crescimento
em produçao
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produçao
8 CAJARANA, CAJA, SERIGUELA, JABOTICABA
a) Plantios regulares
em crescimento
em produçao
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produçao
9 MANGUEIRA, JACA
a) Plantios regulares
em crescimento
em produçao
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produçao
10 ALGODAO (HERBACEO)
a) Plantios regulares
em crescimento
em produçao
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produçao
14 CAPIM ELEFANTE, CANA FORRAGEIRA, COLONIÃO, SEMPREVERDE, AGROPOL,CAMERON
em crescimento
em produçao
15 OITICICA
em producao plantas isoladas
em produçao
COBERTURA VEGETAL - TERRAS NUA
ISSN 1677-7042
16 ALGODAO ARBOREO
a) Plantios regulares
em crescimento
em produçao
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produçao
36
ISSN 1677-7042
1
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
<!ID1180624-0>
17 MAMONA
em crescimento
em produçao
ha
ha
711,48
2.337,20
18 PALMA FORRAGEIRA
a)Plantios regulares
em crescimento
em produçao
em produção
ha
ha
pe
1.149,40
1.275,00
0,38
19 PINHA
a)Plantios regulares
em crescimento
em producao
ha
ha
2.920,38
9.204,30
pe
pe
13,91
43,83
ha
ha
2.908,40
11.245,06
pe
pe
23,27
89,96
ha
ha
3.025,38
16.333,80
pe
pe
14,41
77,78
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produçao
20 SAPOTIZEIRO
a) Plantios regulares
em crescimento
em produçao
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produçao
21 GOIABEIRA
a) Plantios regulares
em crescimento
em produçao
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produçao
RESOLUÇÃO N o- 4, DE 2 DE JUNHO DE 2008
Dispõe sobre a aprovação da tabelas de preços referenciados à indenização de
terras nuas, benfeitorias e cobertura vegetais, atinente às desapropriações referentes aos Projetos Baixo Acaraú e Barragem Taquara;
O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, no uso de suas atribuições legais, em representação, e por força de decisão exarada pela Diretoria Colegiada deste Departamento, em Reunião Extraordinária realizada no dia 29 de maio de 2008, resolve tornar público o
seguinte:
Art. 1º - A aprovação das tabelas de preços, a qual segue em anexo, que com esta baixa, para
indenização de terras nuas, benfeitorias e coberturas vegetais, com vistas à execução dos pagamentos
indenizatórios aos atingidos pelo processo de desapropriação, na área correspondente ao Projeto de
Irrigação Baixo Acaráu, localizado nos municípios de Acaráu Bela Cruz e Marco, todos no estado do
Ceará, elaborada por comissão designada pela Portaria nº 97/DG/CRH, de 03 de março de 2008, a qual
fora aprovada pela Diretoria Colegiada do DNOCS;
Art. 2º - A aprovação das tabelas de preços, a qual segue em anexo, que com esta baixa, para
indenização de terras nuas, benfeitorias e coberturas vegetais, com vistas à execução dos pagamentos
indenizatórios aos atingidos pelo processo de desapropriação, na área correspondente a construção do
Açude Público Taquara, localizado nos municípios de Cariré e Pacujá, elaborada por comissão designada
pela Portaria nº 74/DG/CRH, de 19 de fevereiro de 2008, a qual fora aprovada pela Diretoria Colegiada
do DNOCS;
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
ELIAS FERNANDES NETO
ANEXO
TABELA DE PREÇOS DO AÇUDE TAQUARA
BENFEITORIAS E COBERTURA VEGETAL
22 CAPIM BRACHIARIA, VERMELHO
a) Plantios regulares
23 ACEROLA
a) Plantios regulares
em crescimento
em produção
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produção
24 AMEIXA
a) Plantios regulares
em crescimento
em produção
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produção
25 VIDEIRA
a) Plantios regulares
em crescimento
em produção
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produção
26 CAFÉ
a) Plantios regulares
em crescimento
em produção
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produção
27 ABACAXI
a) Plantios regulares
em crescimento
em produção
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produção
28 MARACUJÁ
a) Plantios regulares
em crescimento
em produção
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produção
29 EUCALIPTO
a) Plantios regulares
em crescimento
em produção
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produção
30 TAMARINDO,PITOMBA
a) Plantios regulares
em crescimento
em produçao
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produçao
31 ROMÂ,URUCUM
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produção
ha
1.151,16
ha
ha
3.524,98
6.516,00
pe
pe
8,81
16,29
ha
ha
3.025,38
16.333,80
pe
pe
14,41
77,78
ha
ha
4.515,64
45.347,94
pe
pe
6,78
68,09
ha
ha
3.205,18
4.470,00
pe
pe
1,07
1,49
ha
ha
6.090,08
35.350,00
pe
pe
0,17
1,01
ha
ha
2.654,98
8.151,84
pe
pe
3,99
12,24
ha
ha
500,00
15.000,00
pe
pe
0,30
9,00
ha
ha
2.358,40
3.208,97
pe
pe
23,58
32,09
pe
pe
5,81
12,21
ha
ha
444,13
293,63
TERRA NUA
1 SOLOS DE ALUVIÃO
2 SOLOS DE CHAPADA
No de
Ordem BENFEITORIAS
UNID.
1 CASA DE TIJOLO
1.1 Rebocada, interna e externamente, pintada a cal ou hidracor, coberta de telha
comum(c/mad. serrada), esquadrias de madeira da região, piso de
m2
cimento
1.2 piso de tijolo
m2
1.3 piso de barro
m2
1.4 rebocada interna ou externamente, piso de cimento.
m2
1.5 piso de tijolo
m2
1.6 sem reboco, piso de cimento.
m2
1.7 sem reboco, piso de tijolo
m2
1.8 1.1 coberta com telha francesa
m2
1.9 1.7, sem reboco, piso de barro
m2
1.10 Rebocada, interna e externamente, pintada a cal ou hidracor, coberta
de telha comum(c/mad. da região), esquadrias de madeira, piso de
m2
cimento
1.11 piso de tijolo
m2
1.12 piso de barro
m2
1.13 rebocada interna ou externamente, piso de cimento.
m2
1.14 piso de tijolo
m2
1.15 sem reboco, piso de cimento.
m2
1.16 sem reboco, piso de tijolo
m2
1.17 1.1 coberta com telha francesa
m2
1.18 1.7, sem reboco, piso de barro
m2
BOM
REGULAR
179,60
89,80
179,28
163,10
149,00
148,68
118,40
118,08
182,20
97,18
89,64
81,55
74,50
74,34
59,20
59,04
91,10
48,59
158,60
79,30
158,28
142,10
128,00
127,68
97,40
97,08
161,20
76,18
79,14
71,05
64,00
63,84
48,70
48,54
80,60
38,09
m2
m2
m2
151,67
151,35
130,46
75,84
75,68
65,23
m2
m2
m2
130,67
130,35
109,46
65,34
65,18
54,73
2 CASA DE PEDRA
2.1 Coberta com telha comum(c /mad. serrada),esquadria de madeira
da região,piso cimento
2.2 piso tijolo
2.3 piso terra batida
2.4 Coberta com telha comum(c /mad.da região),esquadria de madeira
da região,piso cimento
2.5 piso tijolo
2.6 piso terra batida
4 CASA DE TAIPA
4.1 Rebocada, interna e externamente, pintada a cal ou hidracor, coberta de telha
comum(c/mad.região) e esquadrias com madeira da regiao, piso de
m2
cimento.
4.2 piso de tijolo
m2
4.3 piso de barro batido.
m2
4.4 sem reboco com piso de cimento
m2
4.5 piso de tijolo
m2
4.6 piso de barro batido
m2
4.7 rebocada interna ou externamente, piso de barro batido
m2
139,61
69,80
139,28
129,29
84,74
84,42
74,42
101,85
69,64
64,64
42,37
42,21
37,21
50,93
5
5.1
5.2
5.3
5.4
5.5
5.6
5.7
6
6.1
6.2
6.3
6.4
6.5
6.6
6.7
6.8
6.9
6.10
ALVENARIA
Alvenaria de tijolo(simples) com argamassa de cal e areia.
com argamassa de cimento e areia.
Alvenaria de pedra com argamassa de cal e areia.
com argamassa de cimento e areia.
Concreto simples.
Concreto armado (175 kg/m3)
Alvenaria de adôbe
m3
m3
m3
m3
m3
m3
m3
129,05
132,28
99,10
111,13
144,66
966,49
69,94
64,52
66,14
49,55
55,57
72,33
483,24
34,97
PISO
Piso de tijolo.
Piso de cimento.
Piso de pedra rejuntada.
Piso de taco.
Piso de ceramica.
Piso de mosaico
Piso ou revestimento de marmore.
Piso em chao batido.
Piso de pedra seca.
Piso com base de concreto revestido com cimento
m2
m2
m2
m2
m2
m2
m2
m2
m2
m2
20,90
21,22
24,02
55,29
34,91
34,22
89,58
10,90
21,00
18,60
10,45
10,61
12,01
27,64
17,46
17,11
44,79
5,45
10,50
9,30
1
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
7
7.1
7.2
7.3
REBOCO
Reboco com argamassa de cal e areia.
Reboco com argamassa de cimento e areia.
Reboco com argamassa de barro batido
m2
m2
m2
13,00
14,14
11,00
6,50
7,07
5,50
8
8.1
8.2
8.3
PINTURA
Pintura a cal ou hidracor.
Pintura a oleo.
Pintura latex
m2
m2
m2
3,15
13,01
13,01
1,57
6,50
6,50
9
9.1
9.2
9.3
9.4
COBERTA
Coberta de
Coberta de
Coberta de
Coberta de
telha
telha
telha
telha
comum.
colonial.
de amianto.
p/casa de taipa
m2
m2
m2
m2
29,94
31,02
36,84
18,14
14,97
15,51
18,42
9,07
10
10.1
10.2
10.3
10.4
10.5
INSTALAÇAO ELETRICA (tab. DNOCS)
Centro de distribuiçao de energia
Poste de cimento
Linha de Baixa tensão (trifásica)
Linha de Baixa tensão (bifásica)
Linha de Baixa tensão (monofásica)
ponto
um
um
m
m
m
49,53
189,96
92,16
18,78
17,78
13,06
24,76
94,98
46,08
9,39
8,89
6,53
11
11.1
11.2
11.3
11.4
11.5
11.6
11.7
INSTALAÇAO HIDRAULICA
Chuveiro (plastico)
Torneira especial ou chuveiro especial.
Pia de marmorite (1,5 x 0,65)
Pia de aço inoxidavel (1,6 x 0,57)
Lavanderia em marmorite (1,2 x 0,55)
Aparelho sanitario ou pia
Esgoto
ponto
um
um
uma
uma
uma
um
ponto
41,67
4,00
28,77
36,10
176,12
75,54
75,20
45,94
20,84
2,00
14,38
18,05
88,06
37,77
37,60
22,97
12
12.1
12.2
12.3
12.4
12.5
12.6
12.7
12.8
m3
m3
um
m3
m3
m3
m3
129,05
132,28
72,54
129,05
9,72
20,19
11,47
64,52
66,14
36,27
64,52
4,86
10,09
5,74
12.9
12.10
12.11
12.12
OBRAS ESPECIAIS
Fossas e sumidouros
Cisternas
Anel de cimento (1,20 x 0,50)
Cacimboes
Escavaçao em terra ordinaria
Escavaçao em piçarra
Aterro (tab. DNOCS)
Corte e aterro compensado para sistematizaçao
com movimento de terra medio de 500 m3/ha
Acabamento de Sistematizaçao
Barragem de terra
Barragem de alvenaria de tijolo com argamassa de cimento e areia
Barragem de pedra com argamassa de cimento e areia
m3
ha
m3
m3
m3
7,41
563,60
11,47
132,28
111,13
3,70
281,80
5,74
66,14
55,57
13
13.1
13.2
13.3
13.4
13.5
13.6
13.7
13.8
13.9
13.10
ESQUADRIAS
Porta ou janela trabalhada
Basculante de ferro e vidro
Portao ou grade de ferro chato
Porta de enrolar em chapa de ferro
Esquadria de aluminio com vidro
Janela em veneziana fixa
Janela em veneziana movel
Esquadria de ferro
Portão de aluminio
Portão chapa reforçada moldura tubo 3´´
m2
m2
m2
m2
m2
m2
m2
m2
m2
m2
112,65
168,06
96,90
135,78
227,14
150,06
161,24
96,90
116,00
205,56
56,32
84,03
48,45
67,89
113,57
75,03
80,62
48,45
58,00
102,78
FORROS
Forro de PVC
Forro de PM
Forro de gesso
Forro de madeira
Forro pre-moldado com 6 cm de espessura
m2
m2
m2
m2
m2
20,00
39,02
23,08
41,40
36,72
10,00
19,51
11,54
20,70
18,36
m2
m2
m2
m2
m2
m2
m
m
m
unid.
unid.
36,50
36,81
41,55
48,00
96,16
471,47
4,64
3,12
5,80
139,20
121,60
18,25
18,40
20,78
24,00
48,08
235,74
2,32
1,56
2,90
69,60
60,80
m
m
m
m
168,48
216,55
136,30
162,10
84,24
108,28
68,15
81,05
m
m
m
m
m
m
m
m
m
m
m
m
m
m
m
m
m
m
m
m
m
m
4,25
4,56
4,88
5,19
5,51
5,83
6,14
6,46
6,77
7,09
7,40
7,72
8,04
8,35
8,67
5,92
6,26
6,59
6,93
7,26
11,01
11,33
2,12
2,28
2,44
2,60
2,75
2,91
3,07
3,23
3,39
3,54
3,70
3,86
4,02
4,18
4,33
2,96
3,13
3,30
3,46
3,63
5,51
5,66
14
14.1
14.2
14.3
14.4
14.5
15
15.1
15.2
15.3
15.4
15.5
15.6
15.7
15.8
15.9
15.10
15.11
16
16.1
16.2
16.3
16.4
17
17.1
17.2
17.3
17.4
17.5
17.6
17.7
17.8
17.9
17.10
17.11
17.12
17.13
17.14
17.15
17.16
17.17
17.18
17.19
17.20
17.21
17.22
MATERIAIS DIVERSOS - SERVIÇO
Azulejo branco
Azulejo colorido ou decorado
Combogó de cimento
Combogó de ceramica
Combogó de louça
Combogó de vidro
Mangueira PVC 3/4
Mangueira PVC 1/2´´
Mangueira PVC 2´´
Caixa dágua fibramianto ou PVC 500lt
Caixa dágua fibramianto ou PVC 310lt
POÇOS
Poço profundo
Poço profundo
Poço profundo
Poço profundo
com revestimento de tubos de PVC 5"
com revestimento de tubos de PVC 6"
com revestimento de tubos geomecânico de 5"
em revestimento de tubos geomecânico de 6"
CERCAS
Cerca de madeira com 01 (um) fio de arame farpado
com 2 (dois) fio de arame farpado
com 3 (tres) fios de arame farpado
com 4 (quatro) fios de arame farpado
com 5 (cinco) fios de arame farpado
com 6 (seis) fios de arame farpado
com 7 (sete) fios de arame farpado
com 8 (oito) fios de arame farpado
com 9 (nove) fios de arame farpado
com 10 (dez) fios de arame farpado
com 11 (onze) fios de arame farpado
com 12 (doze) fios de arame farpado
com 13 (treze) fios de arame farpado
com 14 (quatorze) fios de arame farpado
com 15 (quinze) fios de arame farpado
Cerca de pau a pique (estaca fina) com 01 fio de arame
Cerca de pau a pique (estaca fina) com 02 fio de arame
Cerca de pau a pique (estaca fina) com 03 fio de arame
Cerca de pau a pique (estaca fina) com 04 fio de arame
Cerca de pau a pique (estaca fina) com 05 fio de arame
Cerca de estacote co 01 fio de arame
com 02 fios de arame
17.23
17.24
17.25
17.26
17.27
17.28
17.29
17.30
17.31
17.32
17.33
17.34
17.35
17.36
17.37
17.38
17.39
17.40
17.41
17.42
17.43
17.44
17.45
17.47
17.48
17.49
17.50
17.51
17.52
17.53
17.54
17.55
17.56
17.57
17.58
17.59
17.60
17.61
17.62
17.63
17.64
17.65
17.66
ISSN 1677-7042
com 03 fios de arame
com 04 fios de arame
com 05 fios de arame
com 06 fios de arame
com 07 fios de arame
Cerca c/ rodape de madeira, faxina ou vara trançada com 01 fio de
arame
Cerca c/ rodape de madeira, faxina ou vara trançada sem fio de
arame
com 02 fios de arame
com 03 fios de arame
com 04 fios de arame
com 05 fios de arame
Cerca de madeira serrada para curral
Estaca de concreto reta (2,20m)
Estaca de concreto curva (2,50m)
Cerca de estaca de concreto com 04 fios de arame
Cerca de estaca de concreto com 05 fios de arame
Cerca de estaca de concreto com 06 fios de arame
Cerca de estaca de concreto com 07 fios de arame
Cerca de estaca de concreto com 08 fios de arame
Cerca de estaca de concreto com 09 fios de arame
Cerca de estaca de concreto com 10 fios de arame
Cerca de estaca de concreto com 15 fios de arame
Cerca de estaca de concreto curva com 09 fios de arame
Cerca de estaca de concreto curva com 15 fios de arame
Portao de madeira trabalhada
Curral de madeira serrada
Brete de madeira serrada
Mourão de madeira
Muro de alvenaria de adobe
Cerca de arame liso com 8 (oito) fios
Cerca de arame liso com 7 (sete) fios
Cerca de arame liso com 6 (seis) fios
Cerca de arame liso com 5 (cinco) fios
Cerca de arame liso com 4 (quatro) fios
Cerca de arame liso com 3 (tres) fios
Cerca de arame liso com 2 (dois) fios
Cerca de madeira deitada (brauna)
Portão misto madeira e arame
Cerca de tela para galinheiro
Desmatamento s\destocamento (Tabela DNOCS)
Desmatamento c\ destocamento (tab. DNOCS)
Desmatamento manual c/destocamento
Desmatamento manual s/destocamento
37
m
m
m
m
m
m
11,65
11,96
12,28
12,58
12,91
4,21
5,82
5,98
6,14
6,29
6,45
2,11
m
4,01
2,00
4,53
4,85
5,16
5,48
84,65
9,99
17,59
12,41
12,72
13,04
13,36
13,67
13,99
14,30
15,88
21,68
23,58
237,37
84,65
342,63
12,00
69,94
6,51
6,02
5,53
5,05
4,56
4,07
3,59
14,05
146,09
4,21
1.059,24
2.509,74
1.440,79
486,46
2,26
2,42
2,58
2,74
42,33
5,00
8,80
6,20
6,36
6,52
6,68
6,84
6,99
7,15
7,94
10,84
11,79
118,69
42,33
171,32
6,00
34,97
3,25
3,01
2,77
2,52
2,28
2,04
1,79
7,02
73,05
2,11
529,62
1254,87
720,40
243,23
125,72
62,86
125,50
114,17
104,30
104,08
82,88
82,66
127,54
68,03
62,75
57,09
52,15
52,04
41,44
41,33
63,77
34,01
111,02
55,51
110,80
99,47
89,60
89,37
68,18
67,95
112,84
53,33
55,40
49,74
44,80
44,69
34,09
33,98
56,42
26,66
m
m
m
m
m
ud
ud
m
m
m
m
m
m
m
m
m
m
m2
m
m
unid.
m2
m
m
m
m
m
m
m
m
m2
m
ha
ha
ha
ha
18 ANEXOS - ARMAZEM, DEPÓSITO, GARAGEM
18.1 Rebocada, interna e externamente, pintada a cal ou hidracor, coberta de telha
comum(c/mad. serrada), esquadrias de madeira da região, piso de
m2
cimento
18.2 piso de tijolo
m2
18.3 piso de barro
m2
18.4 rebocada interna ou externamente, piso de cimento.
m2
18.5 piso de tijolo
m2
18.6 sem reboco, piso de cimento.
m2
18.7 sem reboco, piso de tijolo
m2
18.8 1.1 coberta com telha francesa, esquadria de ferro
m2
18.9 Idem 1.7, sem reboco, piso de barro
m2
18.10 Rebocada, interna e externamente, pintada a cal ou hidracor, coberta
de telha comum(c/mad. da região), esquadrias de madeira, piso de
m2
cimento
18.11 piso de tijolo
m2
18.12 piso de barro
m2
18.13 rebocada interna ou externamente, piso de cimento.
m2
18.14 piso de tijolo
m2
18.15 sem reboco, piso de cimento.
m2
18.16 sem reboco, piso de tijolo
m2
18.17 1.1 coberta com telha francesa, esquadria de ferro
m2
18.18 1.7, sem reboco, piso de barro
m2
COBERTURA VEGETAL - TERRAS NUA
1 ABACATEIRO
a) Plantios regulares
em crescimento
em produçao
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produçao
ha
ha
2.106,76
11.223,22
pe
pe
16,99
90,51
2 BANANEIRA
a) Plantios regulares
em crescimento
em produçao
ha
ha
3.655,28
24.476,83
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produçao
cova
touc.
3 CAJU
a) Plantas regulares
em crescimento
em produçao
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produçao
4 COCO
a) Plantas regulares
em crescimento
em produçao
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produçao
2,74
18,33
ha
ha
1.791,82
8.669,00
pe
pe
17,92
86,69
ha
ha
2.123,50
2.688,94
pe
pe
21,24
26,89
38
ISSN 1677-7042
5 GRAVIOLA
a) Plantios regulares
em crescimento
em produçao
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produçao
6 CITRUS
a) Plantio regulares
em crescimento
em produçao
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produçao
7 MAMOEIRO
a)Plantios regulares
em crescimento
em produçao
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produçao
8 CAJARANA, CAJA, SERIGUELA, JABOTICABA
a) Plantios regulares
em crescimento
em produçao
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produçao
9 MANGUEIRA, JACA
a) Plantios regulares
em crescimento
em produçao
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produçao
10 ALGODAO (HERBACEO)
a) Plantios regulares
em crescimento
em produçao
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produçao
1
ha
ha
2.920,38
4.920,30
pe
pe
13,91
23,43
ha
ha
pe
pe
2.776,32
12.380,27
13,61
60,69
ha
ha
3.423,08
9.108,57
pe
pe
2,05
5,47
ha
ha
2.358,40
3.208,97
pe
pe
23,58
32,09
ha
ha
2.408,40
11.295,06
pe
pe
19,27
90,36
ha
ha
831,40
2.040,00
pe
pe
0,06
0,15
11 CANA DE AÇUCAR
a) Plantios regulares
em crescimento
em produçao
em produção
ha
ha
pe
1.866,72
3.313,92
0,17
12 CARNAUBEIRA
a) Vegetaçao densa
b) Plantas isoladas
ha
pe
400,07
8,00
13 MANDIOCA
a) em crescimento
b) em produção
ha
ha
1.154,20
1.487,26
14 CAPIM ELEFANTE, CANA FORRAGEIRA, COLONIÃO, SEMPREVERDE, AGROPOL,CAMERON
em crescimento
em produçao
15 OITICICA
em producao plantas isoladas
em produçao
16 ALGODAO ARBOREO
a) Plantios regulares
em crescimento
em produçao
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produçao
17 MAMONA
em crescimento
em produçao
18 PALMA FORRAGEIRA
a)Plantios regulares
em crescimento
em produçao
em produção
ha
ha
1.526,92
4.893,77
pe
ha
25,39
1.269,33
ha
ha
824,40
1.326,00
pe
pe
0,16
0,27
ha
ha
711,48
2.337,20
19 PINHA
a)Plantios regulares
em crescimento
em producao
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produçao
20 SAPOTIZEIRO
a) Plantios regulares
em crescimento
em produçao
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produçao
21 GOIABEIRA
a) Plantios regulares
em crescimento
em produçao
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produçao
22 CAPIM BRACHIARIA, VERMELHO
a) Plantios regulares
23 ACEROLA
a) Plantios regulares
em crescimento
em produção
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produção
24 AMEIXA
a) Plantios regulares
em crescimento
em produção
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produção
25 VIDEIRA
a) Plantios regulares
em crescimento
em produção
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produção
26 CAFÉ
a) Plantios regulares
em crescimento
em produção
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produção
27 ABACAXI
a) Plantios regulares
em crescimento
em produção
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produção
28 MARACUJÁ
a) Plantios regulares
em crescimento
em produção
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produção
29 EUCALIPTO
a) Plantios regulares
em crescimento
em produção
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produção
30 TAMARINDO,PITOMBA
a) Plantios regulares
em crescimento
em produçao
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produçao
31 ROMÂ,URUCUM
b) Plantas isoladas
em crescimento
em produção
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
ha
ha
2.920,38
9.204,30
pe
pe
13,91
43,83
ha
ha
2.908,40
11.245,06
pe
pe
23,27
89,96
ha
ha
3.025,38
16.333,80
pe
pe
14,41
77,78
ha
1.151,16
ha
ha
3.524,98
6.516,00
pe
pe
8,81
16,29
ha
ha
3.025,38
16.333,80
pe
pe
14,41
77,78
ha
ha
4.515,64
45.347,94
pe
pe
6,78
68,09
ha
ha
3.205,18
4.470,00
pe
pe
1,07
1,49
ha
ha
6.090,08
35.350,00
pe
pe
0,17
1,01
ha
ha
2.654,98
8.151,84
pe
pe
3,99
12,24
ha
ha
500,00
15.000,00
pe
pe
0,30
9,00
ha
ha
2.358,40
3.208,97
pe
pe
23,58
32,09
pe
pe
5,81
12,21
ha
ha
m2
m2
300,36
122,54
6.00
4.00
TERRA NUA
ha
ha
pe
1.149,40
1.275,00
0,38
1
2
3
4
SOLOS DE ALUVIÃO
SOLOS DE CHAPADA
TERRAS ÁREA URBANA
TERRAS ÁREA INTERMEDIÁRIA
1
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
Ministério da Justiça
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID1180457-0>
PORTARIA Nº 1.189, DE 19 DE JUNHO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, com base no
disposto na Lei no 91, de 28 de agosto de 1935, regulamentada pelo
Decreto no 50.517, de 2 de maio de 1961, e usando da competência
que lhe foi delegada pelo art. 1o do Decreto no 3.415, de 19 de abril
de 2000, resolve:
Art. 1o Indeferir os pedidos do título de Utilidade Pública
Federal das seguintes instituições:
I - ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL COMUNITÁRIA
AZARIAS, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo,
registrada no CNPJ no 03.864.895/0001-09 (Processo MJ no
08071.012367/2007-29);
II - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DAS FAMÍLIAS DE
QUINDIUA, com sede na cidade de Bequimão, Estado do Maranhão,
registrada no CNPJ no 03.505.588/0001-23 (Processo MJ no
08071.012391/2007-68);
III - ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DA CRIANÇA COM
CÂNCER DE MATO GROSSO, com sede na cidade de Cuiabá,
Estado de Mato Grosso, registrada no CNPJ no 03.186.621/0001-08
(Processo MJ no 08071.024056/2007-11);
IV - ASSOCIAÇÃO DE PREVENÇÃO E COMBATE AO
CÂNCER - APRECC, com sede na cidade de Teófilo Otoni, Estado
de Minas Gerais, registrada no CNPJ no 66.228.479/0001-26 (Processo MJ no 08071.012252/2007-34);
V - ASSOCIAÇÃO DOS REINADEIROS DE MOEMA,
com sede na cidade de Moema, Estado de Minas Gerais, registrada no
o
CNPJ n 23.778.012/0001-47 (Processo MJ no 08001.001613/200821);
VI - ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL MENINO DE RUA,
com sede na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, registrada no
o
CNPJ n 12.112.694/0001-38 (Processo MJ no 08071.012390/200713);
VII - ASSOCIAÇÃO MÃOS QUE BRILHAM DE APARECIDA DO TABOADO, com sede na cidade de Aparecida do
Taboado, Estado de Mato Grosso do Sul, registrada no CNPJ no
05.517.571/0001-11 (Processo MJ no 08071.005487/2007-70);
VIII - ASSOCIAÇÃO PEQUENO MUNDO, com sede na
cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, registrada no CNPJ no
05.826.013/0001-38 (Processo MJ no 08071.012411/2007-09);
IX - CENTRO ESPORTIVO E EDUCACIONAL JORGINHO - BOLA PRA FRENTE, com sede na cidade do Rio de Janeiro,
Estado do Rio de Janeiro, registrado no CNPJ no 04.649.198/0001-90
(Processo MJ no 08071.000543/2007-80);
X - CENTRO TERAPÊUTICO RECANTO DA VIDA, com
sede na cidade de Ponte Nova, Estado de Minas Gerais, registrado no
CNPJ no 04.556.087/0001-39 (Processo MJ no 08071.011987/200741);
XI - CLUBE DE CADEIRA DE RODAS "JOÃO LEÃO DE
CARVALHO" DE ASSIS, com sede na cidade de Assis, Estado de
São Paulo, registrado no CNPJ no 01.960.918/0001-45 (Processo MJ
no 8071.025448/2007-99);
XII - CRECHE COMUNITÁRIA EUNICE LANZA C.C.E.L., com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas
Gerais, registrada no CNPJ no 65.172.777/0001-89 (Processo MJ no
08071.000081/2008-81);
XIII - FUNDAÇÃO ANTÔNIO FRANCISCO LISBOA - "O
ALEIJADINHO", com sede na cidade de Ouro Preto, Estado de
Minas Gerais, registrada no CNPJ no 01.241.361/0001-92 (Processo
MJ no 08071.012336/2007-78);
XIV - FUNDAÇÃO HOSPITALAR OFTALMOLÓGICA
UNIVERSITÁRIA LIONS, com sede na cidade de Passo Fundo,
Estado do Rio Grande do Sul, registrada no CNPJ no
00.765.384/0001-33 (Processo MJ no 08001.004699/2006-82);
XV - LAR CARLOS AUGUSTO BRAGA - LARCAB, com
sede na cidade de Vinhedo, Estado de São Paulo, registrado no CNPJ
o
n 59.012.583/0001-13 (Processo MJ no 08071.024640/2007-68);
XVI - LAR SÃO VICENTE DE PAULO, com sede na
cidade de Marilândia do Sul, Estado do Paraná, registrado no CNPJ
no 77.338.234/0001-78 (Processo MJ no 08071.012281/2007-04).
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
<!ID1180459-0>
PORTARIA Nº 1.190, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Regulamenta a visita íntima no interior das
penitenciárias federais.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 95. do Decreto nº 6.049, de 27 de
fevereiro de 2007, resolve:
Art. 1o A visita íntima tem por finalidade fortalecer as relações familiares, devendo ser concedida com periodicidade mínima
de duas vezes por mês, em dias e horários estabelecidos pelo diretor
da penitenciária, respeitadas as características de cada estabelecimento penal federal.
§ 1o O preso, ao ser internado no estabelecimento penal
federal, deve informar o nome do cônjuge ou de outro parceiro para
sua visita íntima.
§ 2o A visita ocorrerá em local adequado para esta finalidade
e compatível com a dignidade humana, possuindo a duração de 01
(uma) hora.
§ 3o Fica proibida a visita íntima nas celas de convivência
dos presos.
Art. 2o Somente será autorizado o registro de 01 (um) cônjuge ou companheira(o), ficando vedadas substituições, salvo se ocorrer separação ou divórcio, podendo o preso nominar novo cônjuge ou
nova(o) companheira(o) decorridos 6 (seis) meses do cancelamento
formal da indicação anterior.
§ 1o O registro de cônjuge ou companheira(o) de comprovado vínculo afetivo deverá ser realizado pela direção do estabelecimento prisional onde se encontrar o preso.
§ 2o Os estabelecimentos prisionais federais poderão exigir
porte de carteira de identidade específica para visita íntima e deverão
remeter cópias de todos os registros de visitantes, atualizados, à
Coordenação-Geral de Tratamento Penitenciário do Sistema Penitenciário Federal do DEPEN.
Art. 3o O preso poderá receber a visita íntima do menor de
18 (dezoito) anos, quando:
I - legalmente casados;
II - nos demais casos, devidamente autorizado pelo juízo
competente.
Art. 4o A visita íntima poderá ser suspensa ou restringida,
por tempo determinado, quando:
I - do cometimento de falta disciplinar de natureza grave,
apurada mediante processo administrativo disciplinar, que ensejar isolamento celular;
II - de ato do cônjuge ou companheiro(a) que causar problemas à administração do estabelecimento de ordem moral ou risco
para a segurança ou disciplina;
III - da solicitação do preso
§ 1o A visita íntima também poderá ser suspensa a título de
sanção disciplinar, independentemente da natureza da falta, nos casos
em que a infração estiver relacionada com o seu exercício.
§ 2o A suspensão da visita dar-se-á por ato motivado do
diretor do estabelecimento prisional.
Art. 5o No caso de um ou ambos parceiros serem portadores
de doença infecto-contagiosa transmissível sexualmente, a visita íntima somente será permitida mediante a assinatura, por ambos os
parceiros, de termo circunstanciado de responsabilidade contendo todas as informações pertinentes aos riscos de contágio venéreo pela
prática do ato sexual sem cautelas de prevenção.
§ 1o No dia da visita íntima, a direção do estabelecimento
prisional fornecerá, mediante contra-recibo, preservativos aos parceiros.
§ 2o A recusa à assinatura do termo circunstanciado, bem
como do contra-recibo, por qualquer dos parceiros, implicará na inviabilidade da realização da visita.
§ 3o A Diretoria do Sistema Penitenciário Federal do Departamento Penitenciário Nacional poderá promover, no âmbito das
dependências de suas unidades prisionais federais, campanhas informativas e programas de prevenção e orientação sobre doenças
infecto-contagiosas transmissíveis sexualmente.
Art. 6o Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento
Penitenciário Nacional, ouvida a Diretoria do Sistema Penitenciário
Federal.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
39
ISSN 1677-7042
VIII - realizar o processo de higienização pessoal, incluindo:
a) cortar cabelo, utilizando-se como padrão o pente número
"2" (dois) da máquina de corte;
b) raspar barba;
c) aparar bigodes.
IX - recolher o preso à cela destinada à triagem;
X - realizar outros procedimentos eventualmente necessários
à efetivação da inclusão de presos e que estejam relacionados com as
atividades próprias da Divisão.
§ 1o No caso da inclusão do preso analfabeto ou com dificuldade de comunicação, o disposto no inciso VII será realizado
oralmente ou de outra forma que possibilite a sua compreensão,
lavrando-se termo próprio na presença de, no mínimo, duas testemunhas.
§ 2o No caso de inclusão do preso estrangeiro, o disposto no
inciso VII será realizado por meio de intérprete, ou, na impossibilidade, o material escrito será imediatamente remetido ao consulado, ou representação diplomática do país de origem, para tradução
ao idioma pátrio e posterior envio ao estabelecimento penal federal
para ser entregue ao preso, mediante assinatura de contra-recibo.
§ 3o No caso de inclusão de preso apátrida será viabilizada a
tradução para o idioma que ele indicar.
§ 4o O preso cuja custódia cautelar decorrer de Mandado de
Prisão Temporária não está sujeito ao disposto no inciso VIII e suas
alíneas, enquanto permanecer nessa condição.
Art. 3o Compete ao responsável pelo setor jurídico e de
prontuários, com o apoio dos setores de inteligência e de informática
do estabelecimento penal federal, coordenar a realização dos seguintes procedimentos durante a inclusão do preso:
I - preencher no Sistema INFOPEN-GESTÃO as seguintes
fichas:
a) Identificação;
b) Registro de Movimentação, lançando a entrada do preso
no estabelecimento;
c) Qualificação, fotografando o preso nas posições: frente e
perfil, bem como marcas, cicatrizes e tatuagens observadas;
d) Biometria.
II - abrir prontuário carcerário, arquivando na respectiva pasta a documentação recebida;
III - realizar outros procedimentos eventualmente necessários
à efetivação da inclusão do preso e que estejam relacionados com as
atividades do setor.
Art. 4o Compete ao Serviço Social do estabelecimento penal
federal durante a inclusão do preso:
I - realizar entrevista inicial com o preso, para o preenchimento da Ficha Social do Sistema INFOPEN-GESTÃO;
II - comunicar à família do preso, ou à pessoa por ele
indicada a sua inclusão no estabelecimento penal federal e prestar as
orientações concernentes à sua área de atuação;
III - realizar outros procedimentos eventualmente necessários
à efetivação da inclusão do preso e que estejam relacionados com as
atividades do setor.
Art. 5o Os casos omissos serão solucionados pelo DiretorGeral do Departamento Penitenciário Nacional.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO
<!ID1180676-0>
PORTARIA Nº 1.191, DE 19 DE JUNHO DE 2008
CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE DEFESA ECONÔMICA
Disciplina os procedimentos administrativos a serem efetivados durante a inclusão
de presos nas penitenciárias federais.
<!ID1181795-0>
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 17, § 2o, do Decreto nº 6.049, de 27 de
fevereiro de 2007, resolve:
Art. 1o A inclusão de presos nos estabelecimentos penais
federais inicia-se com a sua chegada e se concretiza após a conferência dos seus dados de identificação com a documentação de
ingresso e o seu cadastramento no Sistema Nacional de Informação
Penitenciária.
Parágrafo único. O processo de inclusão deverá, tanto quanto
possível, estar concluído no prazo de 24 horas a contar do recebimento do preso.
Art. 2o Compete ao Chefe da Divisão de Segurança e Disciplina, e, na sua ausência e de seu substituto legal, ao Chefe da
Equipe de Plantão, coordenar a realização dos seguintes procedimentos, durante a inclusão de presos:
I - receber o preso e conferir a documentação pertinente;
II - realizar revista pessoal e de pertences;
III - registrar todos os pertences trazidos pelo preso em
formulário próprio, mediante a assinatura de contra-recibo, providenciando seu armazenamento em local adequado até ulterior deliberação sobre devolução à família ou outra destinação;
IV - verificar, em conjunto com o Serviço de saúde do
estabelecimento penal federal, as condições físicas do preso, comunicando imediatamente ao Diretor do estabelecimento qualquer indício de violação da integridade física ou moral, assim como debilidade do seu estado de saúde;
V - relacionar medicamentos eventualmente trazidos, encaminhando-os imediatamente ao Serviço de Saúde do estabelecimento,
para eventuais providências a serem adotadas;
VI - entregar o enxoval fornecido pelo estabelecimento penal
federal;
VII - entregar informação escrita contendo direitos, deveres,
regras de disciplina, de tratamento penitenciário e de funcionamento
do estabelecimento penal federal, mediante a assinatura de contrarecibo;
ATA DA 424ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
REALIZADA EM 18 DE JUNHO DE 2008
Às 10h20min do dia dezoito do mês de junho do ano dois
mil e oito, a Presidente, Dra. Elizabeth Maria Mercier Querido Farina, declarou aberta a presente sessão. Participaram os Conselheiros
Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme
Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan.
Presentes o Procurador-Geral Substituto, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal, José
Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro
Ricardo Villas Bôas Cueva. Ausente o Procurador-Geral, Arthur Badin.
Julgamentos
01. Processo Administrativo nº 08012.006019/2002-11
Representante: Antônio Jader Lopes
Representadas: Agip do Brasil S.A., Cia Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Minasgás S.A. Distribuidora de
Gás, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., Onogás S.A. Comércio e Indústria, Shell Gás, Supergasbrás Distribuidora de Gás
Ltda., Carlos José Dantas (gerente de vendas da Agip do Brasil S.A.),
Caetano Guimarães Silva (gerente de microrregião da Nacional Gás
Butano Distribuidora Ltda.), Pedro Paulo Martins (coordenador de
unidade de Uberlândia da Minasgás S.A. Distribuidora de Gás), Antenor Gomes de Moraes Filho (gerente da Supergasbrás Distribuidora
de Gás Ltda.), João Carlos Nicolau (promotor de vendas da Copagaz
Distribuidora de Gás Ltda.), João Gomes de Sousa (gerente de unidade da Copagaz Distribuidora de Gás Ltda.) e José Duarte de Almeida (gerente comercial da Copagaz Distribuidora de Gás Ltda.)
Advogado(s): Túlio do Egito Coelho, João Geraldo Piquet Carneiro, Clélio Prandi, Bolívar Moura Rocha, Francisco de Assis Maia
Alencar, José Inácio Gonzaga Franceschini, José Del Chiaro da Rosa,
Anderson de Carvalho Soares, Ricardo Márcio Tonietto, Mabel Lima
Tourinho, João Geraldo Piquet Carneiro, Fernando de Oliveira Marques,
Francisco de Assis Maia Alencar, Gabriel Nogueira Eufrásio e outros
40
ISSN 1677-7042
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Adiado o julgamento do processo por indicação do Conselheiro Furlan.
04. Ato de Concentração nº 08012.013500/2007-69
Requerentes: Brascan Shopping Centers Ltda. e Grupo Victor Malzoni
Advogados: Túlio Freitas do Egito Coelho, Milena Fernandes Mundim, Francisco Ribeiro Todorov e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
O presente processo foi retirado de pauta, por indicação do
Relator.
06. Processo Administrativo nº 08012.010724/1999-84
Representante: SDE "Ex-Officio"
Representada: S.A. White Martins Gases Industriais
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Pedro Luiz
Barbosa, Marcus Vinícius Gonçalves Canedo e outros
Relator: Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva
O presente processo foi adiado, tendo em vista a ausência
justificada do Relator.
07. Ato de Concentração nº 08012.003267/2007-14
Requerentes: GTI S.A. e VRG Linhas Aéreas S.A.
Advogados: Fernando de Oliveira Marques, Rafael Gustavo
Gomes de Macedo Licino, Ana Carolina Lopes de Carvalho, Valeska
Teixeira Zanin Martins e outros
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Voto Vogal: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Foi adiado o julgamento do processo, por indicação do Relator, em razão da ausência de quorum mínimo, tendo em visa o
impedimento da Presidente, Elizabeth Farina.
08. Ato de Concentração nº 08012.014536/2007-60
Requerentes: Sadia S.A. e Big Foods Indústria de Produtos
Alimentícios Ltda.
Advogados: Rafael Adler, Ordélio Azevedo Sette e Juliano
Battella Gotlib
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Foi adiado o julgamento do processo, por indicação do Relator, em razão da ausência de quorum mínimo, tendo em visa o
impedimento do Conselheiro Furlan.
13. Ato de Concentração nº 08012.002408/2007-73
Requerentes: Weg Equipamentos Elétricos S.A., Trafo Equipamentos Elétricos S.A.
Advogados: Adriana Mourão Nogueira, Angela Burgos Moreira, Roberto Coimbra e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
O presente processo foi retirado de pauta, por indicação do
Relator.
20. Ato de Concentração nº 08012.012833/2007-71
Requerente: Kemira Water Solutions Brasil - Produtos para
Tratamento de Água Ltda. e Nheel Química Ltda.
Advogados: Mônica Moya Martins Wolff, Carlos Geraldo
Egydio Rameh Braz Martins Neto e outros
Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan
Adiado o julgamento do processo por indicação do Relator.
39. Recurso de Ofício no Processo Administrativo nº
08012.002929/2003-05
Representante: Cervejaria Der Braumeister Paulista Ltda. e
outras
Representada: Companhia de Bebidas das Américas
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Luciano Inácio
de Souza e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
Adiado o julgamento do processo por indicação do Relator,
em razão da ausência de quorum mínimo, tendo em vista o impedimento da Presidente, Elizabeth Farina.
02. Ato de Concentração nº 08012.000975/2008-76
Requerentes: Saint-Gobain Quartzolit Ltda. e Tecnologia Argamassas e Rejuntes Ltda.
Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Ari Marcelo Sólon, Luciano Inácio de Souza e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação
sem restrições, nos termos do voto do Relator.
05. Ato de Concentração nº 08012.002469/2008-11
Requerentes: Petróleo Brasileiro S.A. e Mitsui & CO.
LTD.
Advogados: Ubiratan Mattos, Marcelo Antonio Muriel,
Adriana Franco Gianinni e outros
Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan
Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação
sem restrições, nos termos do voto do Relator.
09. Ato de Concentração nº 08012.002054/2008-48
Requerentes: Abril S.A., Doria Associados Consultoria e Comércio Ltda. e Casa Cor Promoções e Comercial Ltda.
Advogados: Celso Cintra Mori, Cristianne Saccab Zarzur,
Lílian Barreira e outros
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação
sem restrições, nos termos do voto do Relator.
10. Ato de Concentração nº 08012.003199/2008-66
Requerentes: Aastra Technologies Limited e Telefonaktiebolaget LM Ericsson
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Mariana
Duarte Garcia de Lacerda, Tâmara Dumoncel Hoff e outros
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação
sem restrições, nos termos do voto do Relator.
12. Ato de Concentração nº 08012.003420/2008-86
Requerentes: European Aeronautic Defence and Space Company Eads e Surrey Satellite Technology Limited.
1
Advogados: Mauro Grinberg, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Sérgio Palomares e outros
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação
sem restrições, nos termos do voto do Relator.
15. Ato de Concentração nº 08012.003269/2008-86
Requerentes: Monticiano Participações S.A. e Laticínios
Morrinhos Indústria e Comércio Ltda.
Advogados: Barbara Rosenberg, José Carlos da Matta Berardo, Rodrigo Zingalles Oller do Nascimento e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação
sem restrições, nos termos do voto do Relator.
19. Ato de Concentração nº 08012.003320/2008-50
Requerentes: Ontario Teachers' Pension Plan Board e Agro
Pastoril Novo Horizonte S.A.
Advogados: José Augusto Regazzini, Daniel Oliveira Andreoli, Fernanda Manzano Sayeg e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação
sem restrições, nos termos do voto do Relator.
21. Ato de Concentração nº 08012.003001/2008-44
Requerente: Recofarma Indústria do Amazonas Ltda.
Advogados: Sérgio Varella Bruna, Caio de Queiroz, Eduardo
Gauche e outros
Interessadas: The Coca-Cola Company e Illycaffè S.p.A.
Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan
Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação
sem restrições, nos termos do voto do Relator.
22. Ato de Concentração nº 08012.003064/2008-09
Requerente: Honeywell International, Inc.
Interessada: Safety Products Holdings LLC
Advogados: Marcelo Calliari, Rogério Domene, Fernanda
Manzano Sayeg e outros
Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan
Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação
sem restrições, nos termos do voto do Relator.
24. Processo Administrativo n° 08012.000581/2000-16
Representante: CPI de Medicamentos da Câmara dos Deputados
Representada: Abbott Laboratórios do Brasil Ltda.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da
Piedade Ubaldino Miranda, Mauro Grinberg e outros
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso
de Ofício no presente Processo Administrativo, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do
Relator.
25. Processo Administrativo n° 08012.000910/2000-48
Representante: CPI de Medicamentos da Câmara dos Deputados
Representada: Hoechst Mario Roussel S.A.
Advogados: José Inácio Gonzaga Franceschini, Custódio da
Piedade Ubaldino Miranda, Mauro Grinberg e outros
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso
de Ofício no presente Processo Administrativo, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do
Relator.
26. Processo Administrativo n° 08012.000920/2000-00
Representante: CPI de Medicamentos da Câmara dos Deputados
Representada: Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda.
Advogados: Luiz Antônio D'Arace Vergueiro, Tulio Freitas
do Egito Coelho, Fabio de Sousa Coutinho e outros
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso
de Ofício no presente Processo Administrativo, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do
Relator.
27. Processo Administrativo n° 08012.000962/2000-41
Representante: CPI de Medicamentos da Câmara dos Deputados
Representada: Merck S.A. Indústrias Químicas
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Maria Augusta Fidalgo, Daniela de Carvalho Mucilo Restiffe e outros
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso
de Ofício no presente Processo Administrativo, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do
Relator.
28. Processo Administrativo n° 08012.000972/2000-03
Representante: CPI de Medicamentos da Câmara dos Deputados
Representada: Sanofi Winthrop Farmacêutica Ltda.
Advogados: Horacio Bernardes Neto, Roberto Liesegang,
Maria Regina Mangabeira Albernaz Lynch e outros
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso
de Ofício no presente Processo Administrativo, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do
Relator.
29. Processo Administrativo n° 08012.000974/2000-21
Representante: CPI de Medicamentos da Câmara dos Deputados
Representada: Indústria Química Farmacêutica Shering
Advogados: Fabiano de Cristo Cabral Rodrigues, Fábio de
Oliveira Rodrigues, Fabiano de Cristo Cabral Rodrigues Júnior e
outros
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso
de Ofício no presente Processo Administrativo, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do
Relator.
34. Processo Administrativo nº 08012.000965/2000-30
Representante: CPI dos Medicamentos da Câmara dos Deputados
Representado: Novartis Biociências Ltda.
Advogado: Nelson Augusto Mussolini
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso
de Ofício no presente Processo Administrativo, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do
Relator.
35. Processo Administrativo nº 08012.000966/2000-01
Representante: CPI dos Medicamentos da Câmara dos Deputados
Representado: Laboratórios Pfizer Ltda.
Advogado: José Inácio Gonzaga Franceschini, Marcus Vinicius Gonçalves Canedo, Camila Pimentel Porto e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso
de Ofício no presente Processo Administrativo, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, nos termos do voto do
Relator.
37. Recurso de Ofício no Processo Administrativo nº
08000.013470/1995-25
Representante: Grupo Executivo de Assistência Patronal GEAP
Representadas: Associação Médica Brasileira - AMB e outros
Advogados: Paulo Castelo Branco, Henrique Freire, Marcus
F. H. Caldeira e Roberta Alves Zanatta e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso
de Ofício no presente Processo Administrativo, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do voto do Relator.
38. Recurso de Ofício no Processo Administrativo nº
08012.006713/1997-92
Representante: Comitê de Integração de Entidades Fechadas
de Assistência à Saúde - CIEFAS
Representadas: Sindicato Brasiliense de Hospitais
Advogados: Raul Canal e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso
de Ofício no presente Processo Administrativo, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento do processo, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do voto do Relator.
03. Ato de Concentração nº 08012.002620/2008-11
Requerentes: TF Indústria e Comércio de Modas Ltda., Triton e Forum Publicidade Ltda., TF Licenciamento de Marcas Ltda. e
A.M.C. Têxtil Ltda.
Advogados: João Joaquim Martinelli, Juliana Cristina Martinelli Raimundi e Fernando Lichtnow Ness
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Após o voto do Relator pela aprovação da operação sem
restrições, no que foi acompanhado pelo Conselheiro Furquim, pediu
vista o Conselheiro Furlan. Aguardam o Conselheiro Rigato e a
Presidente.
14. Ato de Concentração nº 08012.000093/2008-19
Requerentes: Lanxess Deutschland GmbH e Petroflex Comércio e Indústria S.A.
Advogados: José Augusto Regazzini, Marcelo Calliari, Joana
Temudo Cianfarani e outros
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação
sem restrições, nos termos do voto do Relator.
16. Ato de Concentração nº 08012.014594/2007-93
Requerentes: TAM Linhas Aéreas S.A. e Deutsche Lufthansa
AG
Advogados: José Augusto Regazzini, Daniel Oliveira Andreoli, Fernanda Manzano Sayeg e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
Adiado o julgamento do processo por indicação do Relator,
em razão da ausência de quorum mínimo, tendo em vista o impedimento da Presidente, Elizabeth Farina.
11. Ato de Concentração nº 08012.003331/2008-30
Requerentes: Acesita Centros de Serviços Ltda. e Inox tubos
S.A.
Advogados: Tito Amaral de Andrade, Heloisa Helena Monteiro de Lima, Leonardo Pimentel Bueno e outros
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Decisão: O Plenário, por unanimidade, aprovou a operação
sem restrições, nos termos do voto do Relator.
36. Processo Administrativo nº 08000.024150/1996-27
Representante: SDE ex officio
Representadas: Companhia Libra de Navegação (atual denominação de Companhia Marítima Nacional); Columbus Line; Companhia Sud Americana de Vapores - CSAV; Costa Container Lines
S.p.A; Crowley American Transport, Inc.; DSR Senator Lines; Aliança Navegação e Logística Ltda. & Cia. (atual denominação de Empresa de Navegação Aliança S.A.); Hamburg Süd Shipping Group,
representada no Brasil por HSBR Hamburg Sud Brasil Ltda.; Hanjin
Shipping CO. Ltd,; Itália Di Navigazione S.p.A.; Ivaran Lines;
Maersk Sealand, representada no Brasil por Maersk Brasil Brasmar
Ltda.; Montemar Marítima S.A., representada no Brasil por Navibrás
1
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
- Coml. Marit. e Afret. Ltda.; P&O Nedlloyd; Transportación Marítima Mexicana TMM Lines, representada no Brasil por CP Ships
Ltda.; Transroll/Sea-Land Service; e Ybarra CGM Sud, representada
no Brasil por Hamburg Sud Brasil Ltda.
Advogados: Carlos Francisco de Magalhães; Fernando Silva
Júnior, José Paulo Lüderitz Barcellos Dias; Flávio Lemos Belliboni;
Leonardo Peres da Rocha e Silva; Carla Maria Dunley Sanseverino;
Claudia Iabrudi; Teresa Cristina de Souza; José Inácio Gonzaga Franceschini; Fernando Nascimento Burattini; Artur R. Carbone e outros
Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do presente
Recurso de Ofício no presente Processo Administrativo, negando-lhe
provimento, mantendo o arquivamento dos autos, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do voto do
Relator.
30. Processo Administrativo nº 08012.006516/2001-20
Representante: Federação Nacional de Distribuidores de Veículos Automotores - FENABRAVE
Representada: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos
Automotores Ltda.
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Renata Foizer
Silva, Tatiana Lins Cruz e outros
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do presente
Recurso de Ofício no presente Processo Administrativo, negando-lhe
provimento, mantendo o arquivamento dos autos, nos termos do voto
do Relator.
31. Processo Administrativo nº 08012.006517/2001-74
Representante: Federação Nacional de Distribuidores de Veículos Automotores - FENABRAVE
Representada: General Motors do Brasil Ltda.
Advogados: João de Aquino Rotta, Ana Cássia Elias Mercante, Fernando de Oliveira Marques e outros
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do presente
Recurso de Ofício no presente Processo Administrativo, negando-lhe
provimento, mantendo o arquivamento dos autos, nos termos do voto
do Relator.
32. Processo Administrativo nº 08012.006518/2001-19
Representante: Federação Nacional de Distribuidores de Veículos Automotores - FENABRAVE
Representada: Ford Motor Company Ltda.
Advogados: Oscar Sant'Anna de Freitas e Castro, Denise
Romio, Felippe Daudt de Oliveira e outros
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do presente
Recurso de Ofício no presente Processo Administrativo, negando-lhe
provimento, mantendo o arquivamento dos autos, nos termos do voto
do Relator.
33. Processo Administrativo nº 08012.006519/2001-63
Representante: Federação Nacional de Distribuidores de Veículos Automotores - FENABRAVE
Representada: Fiat Automóveis S.A.
Advogados: Jorge Lauro Celidonio, Flávio Pereira Lima,
Marcos Joaquim Gonçalves Alves e outros
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso
de Ofício no presente Processo Administrativo, negando-lhe provimento, mantendo o arquivamento dos autos, nos termos do voto do
Relator.
17. Ato de Concentração nº 08012.000431/2008-12
Requerentes: M. Cassab Indústria e Comércio Ltda. e Cargill
Nutrição Animal Ltda.
Advogados: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait
de Arruda Sampaio, Renata Fonseca Zuccolo, Yara Maria Almeida
Guerra e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
Decisão: O Plenário, por maioria, conheceu da presente operação e, por unanimidade, aprovou-a sem restrições, nos termos do
voto do Relator. Vencidos, no tocante ao conhecimento, o Relator e a
Presidente.
18. Ato de Concentração nº 08012.003068/2008-89
Requerentes: Shipping Pool Investors Inc. e Heidmar Inc.
Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Lilian Barreira e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
Decisão: O Plenário, por maioria, conheceu da presente operação e, por unanimidade, aprovou-a sem restrições, nos termos do
voto do Relator. Vencidos, no tocante ao conhecimento, o Relator e a
Presidente.
23. Averiguação Preliminar nº 08012.013780/2007-13
Representante: Laboratório Atalaia Ltda.
Advogado(s): Celso Cintra Mori, Cristianne Saccab Zarzur,
Lilian Barreira e outros. Representada: Unimed Goiânia Cooperativa
de Trabalho Médico
Advogada: Neide Teresinha Malard
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Feita sustentação oral pela advogada da Representada, Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, Dra. Neide Teresinha
Malard.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do Recurso
de Ofício no presente Processo Administrativo e, por maioria, deu-lhe
provimento, para determinar o retorno dos autos à Secretaria de
Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE/MJ, a fim de que
seja instaurado Processo Administrativo em face da Unimed Goiânia,
nos termos do voto do Relator. Vencidos o Conselheiro Furquim e a
Presidente, os quais negaram provimento ao Recurso de Ofício, determinando o arquivamento dos autos, nos termos de seus votos.
Recurso Voluntário nº 08700.000167/2008-51 (em mesa)
Recorrente: Laboratório Atalaia Ltda.
Advogado(s): Celso Cintra Mori, Cristianne Saccab Zarzur,
Lilian Barreira e outros. Recorrida: Secretaria de Direito Econômico
- SDE
Interessada: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogada: Neide Teresinha Malard.
Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado
Feita sustentação oral pela advogada da Representada, Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, Dra. Neide Teresinha
Malard.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu do presente
Recurso Voluntário, negando-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
Às 12h50min, a Presidente suspendeu a presente sessão, retomando os trabalhos às 14h41min.
Despachos/ofícios/outros
Os despachos, ofícios e outros documentos abaixo relacionados, foram referendados, por unanimidade, pelo Plenário:
Despachos nº 81/2008 (AC 08012.010259/2007-71), 82/2008
(AC 08012.002297/2007-03), 83/2008 (AC 08012.000979/2008-54),
77/2008
(AC
08012.011047/2004-11),
74/2008
(AC
08012.009959/2003-34), 84/2008 (AC 08012.009285/2007-00),
85/2008 (AC 0155/1997), 86/2008 (08012.002493/2005-16), apresentados pela presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina;
Despacho LFRV n° 10/2008 (MC 08700.005712/2007-14
ref. ao AC 08012.009856/2007-06), 13/2008, 14/2008 (MC
08700.001507/2007-80), 15/2008 (Req. 08700.005281/2007-96) ofício nº 1444/2008 (AC 08012.009857/2007-42), 1445/2008,
1450/2008, 1479/2008 (AC 08012.014599/2007-16), 1490/2008,
(AC's
08012.002813/2007-91,
08012.002816/2007-25,
08012.002818/2007-14 e 08012.002820/2007-93), 1551/2008 (AC's
08012.002813/2007-91,
08012.002816/2007-25
e
08012.002818/2007-14), 1566/2008 (Req. 08700.005281/2007-96)
apresentado pelo Conselheiro Luis Fernando Rigato Vasconcellos;
Despachos LCP nº 17/2008 (AC 08012.003133/2008-76),
ofícios nº 1480/2008, 1481/2008, (AC 08012.014585/2007-01),
1489/2008, 1510/2008, (AC 08012.003133/2008-76), 1506/2008
(AC's 08012.011068/2007-71 e 08012.014585/2007-01), 1507/2008
(AC 08012.001076/2008-31) 1552/2008, (AC 08012.002806/200871),
1555/2008
(08012.001984/2008-84),
1564/2008
(08012.006553/2007-23), apresentados pelo Conselheiro Luiz Carlos
Tadeu Delorme Prado;
Despachos PFA nº 499/2008, 502/2008, 524/2008 (AC
08012.011196/2005-53), 503/2008 (AC 08012.013103/2007-97),
506/2008, 507/2008 (MC 08700.005935/2007-81), 520/2008 (PA
08012.006504/1997-11), ofícios nº 1468/2008, 1469/2008, (AC
08012.001383/2007-91),
1470/2008,
1533/2008
(AC
08012.013500/2007-69),
1473/2008,
1474/2008
(AC
08012.005789/2008-23),
1477/2008,
1523/2008,
1562/2008,
1563/2008, 1565/2008 (AC 08012.011196/2005-53), 1538/2008 (AC
08012.013103/2007-97)¸ 1548/2008 (MC 08700.005935/2007-81 Ref.
ao AC 08012.013152/2007-20), 1550/2008 (PA 08012.006504/199711), 1560/2008, 1561/2008 (MC 08700.005935/2007-81) apresentados pelo Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo;
Despacho
FMF
nº
25/2008,
26/2008
(AC
08012.001885/2007-11),
ofícios
nº
1500/2008
(AC
08012.003237/2007-08), 1509/2008 (AC 08012.002534/2007-28),
apresentados pelo Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan.
A Presidente apresentou ao Plenário o Convênio de Entendimento de Cooperação na Área de Concorrência entre o Brasil e
o Canadá, tendo sido homologado por unanimidade pelo Plenário.
A Presidente informou que, conforme publicado anteriormente no Diário Oficial da União nº 111, Seção 3, de 12 de junho de
2008, página 60, foi convocada a 38ª Sessão Extraordinária de Julgamento, a qual será realizada no dia 25 de junho de 2008, às 10h.
Aprovação da Ata
O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão.
Às 15h51min do dia dezoito do mês de junho do ano dois
mil e oito, a Presidente do CADE declarou encerrada a sessão.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
FABIO ALESSANDRO MALATESTA DOS SANTOS
Secretário do Plenário
<!ID1181730-0>
ACÓRDÃOS
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002843/2008-89
Requerentes: Calmac Eldorado Veículos S.A. e Volvo do
Brasil Veículos Ltda.
Advogados: Rosana Chruscinski Pollis, Caio Julius Bolina e
outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição de
empresas subsidiárias e de ativos. Hipótese de subsunção prevista no
art. 54, §3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Mercados relevantes:
distribuição de caminhões e ônibus, distribuição de autopeças e serviços de manutenção de caminhões e ônibus. Sobreposição horizontal
não verificada. Substituição de agente econômico. Desintegração vertical. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade,
aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que
ISSN 1677-7042
41
fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente do CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o
Procurador-Geral Substituto do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal, José
Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o ProcuradorGeral Arthur Badin. Brasília, DF, 4 de junho de 2008, data da 423ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002592/2008-32
Requerentes: Logicalis Group Limited e Promon S.A.
Advogados: Maria Fernanda Pecora, Patrícia de Morais Nogueira, Caio F. Rodrigues e outros.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário.
Constituição de Joint Venture. Hipótese de subsunção prevista no art.
54, § 3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Apresentação tempestiva.
Taxa processual recolhida. Mercado de fornecimento de produtos e
prestação de serviços em telecomunicações e tecnologia da informação. Pequena sobreposição horizontal. Ausência de prejuízos à
concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade,
aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que
fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente do CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o
Procurador-Geral Substituto do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal, José
Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o ProcuradorGeral Arthur Badin. Brasília, DF, 4 de junho de 2008, data da 423ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002470/2008-46
Requerentes: Fiat Powertrain Technologies S.p.A. e Chrysler
LLC
Advogados: Lauro Celidonio Neto, Danilo Palermo, Carlos
Eduardo de Souza Félix e outros.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário.
Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº
8.884/94 - faturamento. Apresentação tempestiva. Taxa processual
recolhida. Mercado doméstico de fabricação de motores automotivos.
Ausência de sobreposição horizontal e efeito equivalente a novo investimento por parte da empresa compradora. Ausência de prejuízos à
concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade,
aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que
fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente do CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o
Procurador-Geral Substituto do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal, José
Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o ProcuradorGeral Arthur Badin. Brasília, DF, 4 de junho de 2008, data da 423ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002278/2008-50
Requerentes: Datasul S.A. e Tools Software S.A.
Advogados: Fabíola C. L. Cammarota de Abreu, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição de
empresas subsidiárias e de ativos. Hipótese de subsunção prevista no
art. 54, §3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Mercado relevante:
mercado nacional softwares ERP. Sobreposição horizontal resultando
em concentração superior a 20% quando examinado em conjunto a
outro ato de concentração apresentado simultaneamente. Rivalidade.
Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições
42
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade,
aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que
fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente do CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o
Procurador-Geral Substituto do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal, José
Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o ProcuradorGeral Arthur Badin. Brasília, DF, 4 de junho de 2008, data da 423ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
1
EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia para investigar possível abuso de preços, falsificação de medicamentos, materiais hospitalares e insumos de laboratórios, em decorrência do que
foi apurado na CPI dos medicamentos. Instrução processual pela
SDE. Insuficiência de elementos para caracterização de ilícito antitruste. Pareceres da SDE, ProCADE e MPF pelo Arquivamento.
Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator,
que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente do CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido
Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o
Procurador-Geral Substituto do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal, José
Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o ProcuradorGeral Arthur Badin. Brasília, DF, 4 de junho de 2008, data da 423ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.002102/2008-06
Requerentes: Parker Hannifin Corporation e HTR Holding
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
Corp.
Advogados: Tulio Freitas do Egito Coelho, Alessandro Marius Oliveira Martins e outros.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Operação de aquisição de
empresa e de suas subsidiárias. Hipótese de subsunção prevista no art.
54, §3º, da Lei nº 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Mercado relevante:
mercado nacional de componentes elastoméricos. Sobreposição horizontal e integração vertical inexistentes. Substituição de agente econômico. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem
restrições
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade,
aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que
fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente do CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o
Procurador-Geral Substituto do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal, José
Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o ProcuradorGeral Arthur Badin. Brasília, DF, 4 de junho de 2008, data da 423ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.001028/2008-01
Requerentes: Danisco A/S e Abitec Limited
Advogados: Thomas Benes Felsberg, Maria da Graça de
Britto Vianna Pedretti, Guilherme Favaro Corvo Ribas e outros.
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário.
Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3º, da Lei nº
8.884/94 - participação de mercado superior a 20%. Apresentação
tempestiva. Taxa processual recolhida. Mercado nacional de emulsificantes sintéticos para alimentos. Pequena sobreposição horizontal.
Ausência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade,
aprovar a operação sem restrições, nos termos do voto do Relator, que
fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente do CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o
Procurador-Geral Substituto do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal, José
Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o ProcuradorGeral Arthur Badin. Brasília, DF, 4 de junho de 2008, data da 423ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.001006/200003
Representante: Comissão Parlamentar de Inquérito destinada
a investigar os reajustes de preços e a falsificação de medicamentos,
materiais hospitalares e insumos de laboratórios (CPI-Medicamentos)
Representada: Byk Química e Farmacêutica Ltda. (atual Altana Pharma Ltda.)
Advogados: Tércio Sampaio Ferraz Junior, Juliano Souza
Albuquerque Maranhão e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.000980/200023
Representante: CPI dos Medicamentos da Câmara dos Deputados
Representadas: Virtu's Indústria e Comércio Ltda.
Advogados: Mejour Philip Antonioli e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia para investigar possível abuso de preços, falsificação de medicamentos, materiais hospitalares e insumos de laboratórios, em decorrência do que
foi apurado na CPI dos medicamentos. Instrução processual pela
SDE. Insuficiência de elementos para caracterização de ilícito antitruste. Pareceres da SDE, da ProCADE e do Ministério Público
Federal pelo Arquivamento. Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator,
que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente do CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido
Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o
Procurador-Geral Substituto do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal, José
Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o ProcuradorGeral Arthur Badin. Brasília, DF, 4 de junho de 2008, data da 423ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.000971/200032
Representante: Comissão Parlamentar de Inquérito destinada
a investigar os reajustes de preços e a falsificação de medicamentos,
materiais hospitalares e insumos de laboratórios (CPI-Medicamentos)
Representada: Sankyo Pharma Brasil Ltda. (atual Daiichi
Sankyo Brasil Farmacêutica Ltda.)
Advogados: José Carlos da Silva Nogueira, Milena Pacce
Zammataro e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia para investigar possível abuso de preços, falsificação de medicamentos, materiais hospitalares e insumos de laboratórios, em decorrência do que
foi apurado na CPI dos medicamentos. Instrução processual pela
SDE. Insuficiência de elementos para caracterização de ilícito antitruste. Pareceres da SDE, ProCADE e MPF pelo Arquivamento.
Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
acordam a Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator, que fica
fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a
Presidente do CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e
Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral Substituto
do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante
do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Ausente,
justificadamente, o Procurador-Geral Arthur Badin. Brasília, DF, 4 de
junho de 2008, data da 423ª Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.000922/200027
Representante: Comissão Parlamentar de Inquérito destinada
a investigar os reajustes de preços e a falsificação de medicamentos,
materiais hospitalares e insumos de laboratórios (CPI-Medicamentos)
Representada: Asta Médica Ltda (atual Aché Laboratórios
Farmacêuticos S.A.)
Advogados: Leonardo Pimentel Bueno, Tito Amaral de Andrade e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia para investigar possível abuso de preços, falsificação de medicamentos, materiais hospitalares e insumos de laboratórios, em decorrência do que
foi apurado na CPI dos medicamentos. Instrução processual pela
SDE. Insuficiência de elementos para caracterização de ilícito antitruste. Pareceres da SDE, ProCADE e MPF pelo Arquivamento.
Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator,
que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente do CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido
Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o
Procurador-Geral Substituto do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal, José
Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o ProcuradorGeral Arthur Badin. Brasília, DF, 4 de junho de 2008, data da 423ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.000912/200073
Representante: Comissão Parlamentar de Inquérito destinada
a investigar os reajustes de preços e a falsificação de medicamentos,
materiais hospitalares e insumos de laboratórios (CPI-Medicamentos)
Representada: Janssen Cilag Farmacêcutica Ltda.
Advogados: Vicente Coelho de Araújo, Danilo Palermo, Péricles d'Avila Mendes Neto e outros
Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo
EMENTA: Processo Administrativo. Denúncia para investigar possível abuso de preços, falsificação de medicamentos, materiais hospitalares e insumos de laboratórios, em decorrência do que
foi apurado na CPI dos medicamentos. Instrução processual pela
SDE. Insuficiência de elementos para caracterização de ilícito antitruste. Pareceres da SDE, ProCADE e MPF pelo Arquivamento.
Arquivamento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente do CADE e os Conselheiros do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, determinar o arquivamento do processo, nos termos do voto do Relator,
que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente do CADE, Elizabeth Maria Mercier Querido
Farina e os Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Paulo Furquim de Azevedo e Fernando de Magalhães Furlan. Presentes o
Procurador-Geral Substituto do CADE, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, e o representante do Ministério Público Federal, José
Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o ProcuradorGeral Arthur Badin. Brasília, DF, 4 de junho de 2008, data da 423ª
Sessão Ordinária de Julgamento.
ELIZABETH. M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
PAULO FURQUIM DE AZEVEDO
Conselheiro
ATO DE CONCENTRAÇÃO 08012.011971/2007-32
Requerentes: Barrington S.L. e Arch Química Andina C.A.
Advogados: Tito Andrade, Cristiane Romano, Erica Sumie
Yamashita e outros
Relator: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos.
EMENTA: Ato de concentração. Rito Sumário, conforme art.
6º. IX, da Portaria Conjunta n.1 SEAE/SDE modificado pela Portaria
Conjunta 8 SEAE/SDE. Subsunção do ato ao §3° do artigo 54 da Lei
nº 8.884/1994, em função o faturamento do grupo controlador da
Barrington, S.L. Apresentação tempestiva. Aquisição pela Barrington,
S.L., de todas as ações emitidas pela Arch Andina, C.A.. Análise dos
impactos da aquisição no mercado de etoxilados. Operação incapaz
de gerar efeitos anticoncorrenciais, em razão da baixa concentração
de mercado. Cláusula de não-concorrência que não afeta o mercado
brasileiro. Aprovação sem restrições.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a
operação, sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro-Relator,
que fica fazendo parte integrante deste acórdão. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os
Conselheiros Ricardo Villas Bôas Cueva, Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado e Fernando de Ma-
1
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
galhães Furlan. Presentes o Procurador-Geral, Arthur Badin, e o representante do Ministério Público Federal, José Elaeres Marques Teixeira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Paulo Furquim de
Azevedo. Brasília - DF, 23 de abril de 2008, data do julgamento da
420ª Sessão Ordinária.
ELIZABETH M. M. Q. FARINA
Presidente do Conselho
Processo n o- 08400.030966/2006-74-SR/DPF/PE, DECLARA revista a
autorização para funcionamento de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U.,
concedida à empresa CIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 10.815.827/0001-07, tendo
como responsável pelo serviço orgânico de segurança: EDMILSON
LUIZ DE FRANÇA, para efeito de exercer suas atividades no Estado
de PERNAMBUCO.
LUÍS FERNANDO RIGATO VASCONCELLOS
Conselheiro
ISSN 1677-7042
43
Processo n o- 08455.011428/2008-15-SR/DPF/RJ, DECLARA revista a
autorização para funcionamento de serviços especializados de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U.,
concedida à empresa STIC GERICÓ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 07.470.561/0001-01, tendo
como sócios GEORGE FREITAS DE SOUZA E RICARDO DIAS
BARREIRO, para efeito de exercer suas atividades no Estado do RIO
DE JANEIRO.
ADELAR ANDERLE
ADELAR ANDERLE
<!ID1176302-0>
o-
ALVARÁ N 2.980, DE 11 DE JUNHO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20
de junho de 1.983, alterada pela Lei n o- 9.017 de 30 de março de
1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de
1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e
atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo n o- 08255.005984/2008-09-SR/DPF/BA; resolve:
Conceder autorização à empresa CETAF CENTRO TARGET
DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ/MF n o03.114.722/0001-65, sediada no Estado da BAHIA para adquirir em
estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico
do Comando do Exército, armas, munições e petrechos para recarga
de munições nas seguintes quantidades e natureza: 04 (QUATRO)
PISTOLAS CALIBRE 380; 04 (QUATRO) REVÓLVERES CALIBRE 38; 02 (DUAS) ESPINGARDAS CALIBRE 12; 20.000 (VINTE
MIL) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38; 1.436 (MIL
QUATROCENTOS E TRINTA E SEIS) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 380; 799 (SETECENTOS E NOVENTA E NOVE) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12; 14.114 (QUATORZE MIL CENTO E QUATORZE) ESPOLETAS CALIBRE 38;
2.000 (DOIS MIL) ESTOJOS CALIBRE 38; 14.114 (QUATORZE
MIL CENTO E QUATORZE) PROJÉTEIS CALIBRE 38; 3.658
(TRÊS MIL SEISCENTOS E CINQUENTA E OITO) GRAMAS DE
PÓLVORA.
ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A
CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO.
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20
de junho de 1.983, alterada pela Lei n o- 9.017 de 30 de março de
1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de
1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e
atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo n o- 08708.001726/2008-70 - DPFB/MOC/MG;
resolve:
Conceder autorização à empresa FORTSEG CURSO DE
FORMAÇÃO DE VIGILANTES S/C LTDA, CNPJ/MF n o04.623.946/0001-65, sediada no Estado de MINAS GERAIS para
adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento
Logístico do Comando do Exército, armas, munições e petrechos nas
seguintes quantidades e natureza: 04 (QUATRO) REVÓLVERES
CALIBRE 38; 01 (UMA) ESPINGARDA CALIBRE 12; 01 (UMA)
PISTOLA CALIBRE 380; 4.000 (QUATRO MIL) MUNIÇÕES CALIBRE 38; 1.000 (MIL) MUNIÇÕES CALIBRE 380; 13 (TREZE)
ESPOLETAS CALIBRE 380; 768 (SETECENTAS E SESSENTA E
OITO) ESPOLETAS CALIBRE 12; 13.797 (TREZE MIL SETECENTAS E NOVENTA E SETE) ESPOLETAS CALIBRE 38;
11.012 (ONZE MIL E DOZE) PROJÉTEIS CALIBRE 38; 17 (DEZESSETE) QUILOS DA CHUMBO; 7.508 (SETE MIL QUINHENTOS E OITO) GRAMAS DE PÓLVORA; 01 (UMA) MÁQUINA
PARA RECARGA CALIBRES 38 e 380; 01 (UM) JOGO DE DIE
PARA CALIBRE 380
O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE COMPRA
EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA
AUTORIZAÇÃO.
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
<!ID1180540-0>
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
Em 18 de junho de 2008
Nº 4.157 - DG/DPF - Prot. nº 08385.042738/2007-63; Prot. nº
08105.000746/2008-12
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO: CENTRONIC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente penalidade de Cancelamento da Autorização de Funcionamento, conforme Portaria n° 2.239-DIREX/DPF, publicada no
D.O.U. nº 91, de 14.5.08, e retificada pela publicação no D.O.U nº
92, de 15.5.08, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
Parecer n° 3704/2008-DELP/CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e
fundamentos de direito integram esta decisão.
<!ID1180542-0>
Nº 4.158-DG/DPF - Prot. nº 08385.042737/2007-19; Prot. nº
08105.000743/2008-89
ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO
INTERESSADO: CENTRONIC SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
Conheço do recurso interposto contra a decisão que aplicou
à recorrente penalidade de Cancelamento da Autorização de Funcionamento, conforme Portaria n° 2.238-DIREX/DPF, publicada no
D.O.U. nº 91, de 14.5.08, e retificada pela publicação no D.O.U nº
92, de 15.5.08, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
Parecer n° 3705/2008-DELP/CGCSP/DIREX, cujas razões de fato e
fundamentos de direito integram esta decisão.
LUIZ FERNANDO CORRÊA
DIRETORIA EXECUTIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE
DE SEGURANÇA PRIVADA
<!ID1177975-0>
ALVARÁ N o- 1.575, DE 7 DE ABRIL DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de
junho de 1983, alterada pela Lei n o- 9.017, de 30 de março de 1995,
regulamentada pelo Decreto n o- 89.056, de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo
a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08353.004041/2007-61-DPFB/URA/MG, DECLARA revista a autorização para funcionamento de serviços ORGÂNICOS de
VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no
D.O.U., concedida à empresa CONDOMINIO SHOPPING CENTER
UBERABA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 03.038.362/0001-60, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança: WAGNER
JOSÉ DOS REIS, para efeito de exercer suas atividades no estado de
MINAS GERAIS.
<!ID1176408-0>
ALVARÁ N 2.635, DE 9 DE JUNHO DE 2008
ADELAR ANDERLE
<!ID1173862-0>
o-
ALVARÁ N 2.956, DE 11 DE JUNHO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20
de junho de 1.983, alterada pela Lei n o- 9.017 de 30 de março de
1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de
1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e
atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo n o- 08230.006312/2008-91-SR/DPF/AL; resolve:
Conceder autorização à empresa J.GUSMÃO & CIA LTDA,
CNPJ/MF n o- 70.002.480/0001-05, sediada no Estado de ALAGOAS
para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas
seguintes quantidades e natureza: 02 (DUAS) CARABINAS CALIBRE 38, 40 (QUARENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE COMPRA
EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA
AUTORIZAÇÃO.
ADELAR ANDERLE
ADELAR ANDERLE
<!ID1180705-0>
<!ID1172111-0>
o-
o-
ALVARÁ N 2.326, DE 15 DE MAIO DE 2008
ALVARÁ N 2.958, DE 11 DE JUNHO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20
de junho de 1.983, alterada pela Lei n o- 9.017 de 30 de março de
1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de
1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e
atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo n o- 08512.002092/2008-60-DELESP/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa ASTER SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF n o- 02.428.200/0001-75, sediada no
Estado de SÃO PAULO para adquirir em estabelecimento comercial
autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército,
armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 13(TREZE)
REVÓLVERES CALIBRE 38 e 234(DUZENTOS E TRINTA E
QUATRO) MUNIÇÕES CALIBRE 38.
ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A
CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO.
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20
de junho de 1.983, alterada pela Lei n o- 9.017 de 30 de março de
1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de
1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e
atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo n o- 08230.005586/2008-62-SR/DPF/AL; resolve:
Conceder autorização à empresa ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES RESIDENCIAL COSTA DOS CORAIS, CNPJ/MF n o08.236.062/0001-09, sediada no Estado de ALAGOAS para adquirir
em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 2 (DOIS) REVÓLVERES CALIBRE 38; 24 (VINTE E QUATRO) CARTUCHOS CALIBRE 38.
ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A
CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO.
ADELAR ANDERLE
ADELAR ANDERLE
<!ID1174667-0>
<!ID1171928-0>
o-
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ALVARÁ N 2.346, DE 21 DE MAIO DE 2008
ALVARÁ N 2.966, DE 11 DE JUNHO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de
junho de 1983, alterada pela Lei n o- 9.017, de 30 de março de 1995,
regulamentada pelo Decreto n o- 89.056, de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo
a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de
junho de 1983, alterada pela Lei n o- 9.017, de 30 de março de 1995,
regulamentada pelo Decreto n o- 89.056, de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo
a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no
ADELAR ANDERLE
<!ID1176384-0>
ALVARÁ N o- 2.981, DE 11 DE JUNHO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20
de junho de 1.983, alterada pela Lei n o- 9.017 de 30 de março de
1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de
1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e
atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo n o- 08455.028739/2008-13 - SR/DPF/RJ; resolve:
Conceder autorização à empresa ALFASEG VIGILÂNCIA E
SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF n o- 06.029.385/0001-04, sediada no
Estado do RIO DE JANEIRO para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do
Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 06
(SEIS) REVÓLVERES CALIBRE 38; 04 (QUATRO) PISTOLAS
CALIBRE 380; 04 (QUATRO) ESPINGARDAS CALIBRE 12; 108
(CENTO E OITO) MUNIÇÕES CALIBRE 38; 84 (OITENTA E
QUATRO) MUNIÇÕES CALIBRE 12; 180 (CENTO E OITENTA)
MUNIÇÕES CALIBRE 380.
O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE COMPRA
EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA
AUTORIZAÇÃO.
ADELAR ANDERLE
<!ID1173916-0>
o-
ALVARÁ N 2.982, DE 11 DE JUNHO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20
de junho de 1.983, alterada pela Lei n o- 9.017 de 30 de março de
1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de
1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e
atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo n o- 08512.002847/2008-26 - DELESP/SP; resolve:
Conceder autorização à empresa SEBIVAL SEGURANÇA
BANCÁRIA INDUSTRIAL E DE VALORES LTDA, CNPJ/MF n o03.269.974/0015-69, sediada no Estado de SÃO PAULO para adquirir
em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes quantidades e natureza: 12 (DOZE) REVÓLVERES CALIBRE 38; 12
(DOZE) ESPINGARDAS CALIBRE 12; 144 (CENTO E QUARENTA E QUATRO) MUNIÇÕES CALIBRE 38; 192 (CENTO E NOVENTA E DUAS) MUNIÇÕES CALIBRE 12.
O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE COMPRA
EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA
AUTORIZAÇÃO.
ADELAR ANDERLE
<!ID1173873-0>
44
ISSN 1677-7042
1
ALVARÁ N o- 2.995, DE 13 DE JUNHO DE 2008
ALVARÁ N o- 3.012, DE 16 DE JUNHO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20
de junho de 1.983, alterada pela Lei n o- 9.017 de 30 de março de
1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de
1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e
atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada
no
Processo
n o08270.001024/2008-73-DELESP/SR/DPF/CE; resolve:
Conceder autorização à empresa LEWINTER SEGURANÇA
LTDA, CNPJ/MF n o- 03.093.670/0001-98, sediada no Estado do CEARÁ para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas
seguintes quantidades e natureza: 04 (QUATRO) REVÓLVERES
CALIBRE 38 E 30 (TRINTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38.
O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE COMPRA
EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA
AUTORIZAÇÃO.
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de
junho de 1983, alterada pela Lei n o- 9.017, de 30 de março de 1995,
regulamentada pelo Decreto n o- 89.056, de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo
a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08512.006272/2007-30-DELESP/SP/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento de serviços ORGÂNICOS de
VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no
D.O.U., concedida à empresa MANUFATURA DE METAIS MAGNET LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 61.155.529/0001-79,
tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança: BENEDITO DUARTE DA SILVA FILHO, para efeito de exercer suas
atividades no Estado de SÃO PAULO.
ADELAR ANDERLE
<!ID1175363-0>
ALVARÁ N o- 3.002, DE 16 DE JUNHO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de
junho de 1983, alterada pela Lei n o- 9.017, de 30 de março de 1995,
regulamentada pelo Decreto n o- 89.056, de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo
a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08512.016226/2007-49-DELESP/SP, DECLARA revista
a autorização para funcionamento de serviços especializados ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da
publicação no D.O.U., concedida à empresa HORTI ORIENTAL
ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o05.460.306/0001-44, tendo como responsável pelo serviço orgânico
de segurança: ADELMIR FAUSTINO DOS SANTOS, para efeito de
exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO.
ADELAR ANDERLE
ADELAR ANDERLE
<!ID1175237-0>
o-
ALVARÁ N 3.014, DE 16 DE JUNHO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20
de junho de 1.983, alterada pela Lei n o- 9.017 de 30 de março de
1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de
1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e
atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo n o- 08096.003521/2008-74-DPF/CAC/PR; resolve:
Conceder autorização à empresa ONSEG SERVIÇOS DE
VIGILÂNCIA
E
SEGURANÇA
LTDA.,
CNPJ/MF
n o83.411.025/0079-75, sediada no Estado do PARANÁ para adquirir em
estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico
do Comando do Exército, munições nas seguintes quantidades e natureza: 606 (SEISCENTOS E SEIS) MUNIÇÕES CALIBRE 38.
O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE COMPRA
EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA
AUTORIZAÇÃO.
ADELAR ANDERLE
<!ID1177168-0>
o-
ALVARÁ N 3.039, DE 17 DE JUNHO DE 2008
<!ID1176424-0>
ALVARÁ N o- 3.004, DE 16 DE JUNHO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de
junho de 1983, alterada pela Lei n o- 9.017, de 30 de março de 1995,
regulamentada pelo Decreto n o- 89.056, de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo
a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08255.004861/2008-42-DELESP/SR/DPF/BA; resolve:
Conceder autorização à empresa GUARDIÕES VIGILÂNCIA E
TRANSPORTE
DE
VALORES
LTDA,
CNPJ/MF:
n o41.053.109/0003-36, para exercer a atividade de ESCOLTA ARMADA no Estado da BAHIA.
ADELAR ANDERLE
<!ID1175011-0>
o-
ALVARÁ N 3.005, DE 16 DE JUNHO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de
junho de 1.983, alterada pela Lei n o- 9.017, de 30 de março de 1995,
e pelo art. 32 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo
solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08706.000280/2008-86 - DPFB/ARU/SP; resolve:
Conceder autorização para funcionamento para serviço ORGÂNICO de VIGILÂNCIA à empresa FRIGORIFICO INTERBEEF
LTDA, CNPJ/MF: 73.757.759/0001-97, com sede na RUA PRUDENTE DE MORAES, 10, GUARARAPES/SP, tendo como responsável
pelo serviço orgânico de segurança: JEFFERSON AQUINO BERTULA, para exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO.
ADELAR ANDERLE
<!ID1174835-0>
o-
ALVARÁ N 3.011, DE 16 DE JUNHO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de
junho de 1983, alterada pela Lei n o- 9.017, de 30 de março de 1995,
regulamentada pelo Decreto n o- 89.056, de 24 de novembro de 1983,
alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo
a requerimento da parte interessada, bem como decisão prolatada no
Processo n o- 08512.009939/2007-56-DELESP/SP, DECLARA revista
a autorização para funcionamento de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, válida por 01(um) ano da data da publicação no D.O.U.,
concedida à empresa SOCIEDADE ALPHAVILLE RESIDENCIAL
6, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 51.245.975/0001-10, tendo como
responsável pelo serviço orgânico de segurança: JACOB ANTONIO
DE FREITAS, para efeito de exercer suas atividades no Estado de
SÃO PAULO.
ADELAR ANDERLE
<!ID1177277-0>
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20
de junho de 1.983, alterada pela Lei n o- 9.017 de 30 de março de
1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de
1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e
atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão
prolatada no Processo n o- 08458.002802/2008-53-DPFB/NRI/RJ; resolve:
Conceder autorização à empresa GUEPARDO VIGILÂNCIA
E SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ/MF n o06.037.043/0001-28, sediada no Estado do RIO DE JANEIRO para
adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento
Logístico do Comando do Exército, armas e munições nas seguintes
quantidades e natureza: 11 (ONZE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E
110 (CENTO E DEZ) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE
38.
O PRAZO PARA INICIAR O PROCESSO DE COMPRA
EXPIRARÁ EM 60 DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA
AUTORIZAÇÃO.
ADELAR ANDERLE
<!ID1178138-0>
o-
ALVARÁ N 10.043, DE 18 DE JUNHO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102/83,
alterada pela Lei n o- 9.017/95, e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056/83,
alterado pelo Decreto n o- 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o2008/0000500/DELESP/DREX/SR/DPF/GO, resolve: CONCEDER
autorização à empresa SIÃO VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.,
CNPJ/MF: 09.200.202/0001-51, sediada em GOIÁS, para adquirir:
Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército: 10 (dez) Revolveres CALIBRE 38, 180 (cento e oitenta) Cartuchos de Munição CALIBRE
38.
ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A
CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO.
ADELAR ANDERLE
<!ID1178316-0>
o-
ALVARÁ N 10.044, DE 18 DE JUNHO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102/83,
alterada pela Lei n o- 9.017/95, e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056/83,
alterado pelo Decreto n o- 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o2008/0000468/DELESP/DREX/SR/DPF/GO, resolve: CONCEDER
autorização à empresa NEW LINE VIGILANCIA E SEGURANCA
LTDA, CNPJ/MF: 08.931.820/0001-09, sediada em GOIÁS, para adquirir:
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército: 17 (DEZESSETE) Revolver(s)
CALIBRE 38, 300 (TREZENTOS) Cartuchos de Munição CALIBRE
38.
ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A
CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO.
ADELAR ANDERLE
<!ID1178428-0>
o-
ALVARÁ N 10.046, DE 18 DE JUNHO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102/83,
alterada pela Lei n o- 9.017/95, e pelo art. 32 do Decreto n o- 89.056/83,
alterado pelo Decreto n o- 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o2008/0000334/DELESP/DREX/SR/DPF/PR; resolve: CONCEDER
autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da
data da publicação no D.O.U., à empresa SPACE VIGILANCIA E
SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF: 02.707.116/0004-33, com sede na
RUA PEDRO BISCAIA, 44, tendo como Sócio(s): ANDRE LUIZ
FRUCTUOSO, SPACE TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA, especializada na prestação de serviços de Vigilância Patrimonial, para
exercer suas atividades no PARANA, com Certificado de Segurança
n o- 000022, expedido pela SR/DPF/PR.
ADELAR ANDERLE
<!ID1178411-0>
o-
ALVARÁ N 10.047, DE 18 DE JUNHO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102/83,
alterada pela Lei n o- 9.017/95, e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056/83,
alterado pelo Decreto n o- 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o2008/0000432/DELESP/DREX/SR/DPF/DF, resolve: CONCEDER
autorização à empresa STAR CURSO DE FORMAÇãO E APERFEIÇOAMENTO
DE
VIGILANTES
LTDA,
CNPJ/MF:
02.288.030/0001-70, sediada no DISTRITO FEDERAL, para adquirir:
Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército: 131.273 Espoletas para Munição CALIBRE 38, 130.147 Projéteis para Munição CALIBRE 38,
38.071 Gramas de Pólvora , 536 Espoletas para Munição CALIBRE
12, 43 Kilogramas de Chumbo para Munição CALIBRE 12.
ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A
CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO.
ADELAR ANDERLE
<!ID1178199-0>
o-
ALVARÁ N 10.048, DE 18 DE JUNHO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102/83,
alterada pela Lei n o- 9.017/95, e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056/83,
alterado pelo Decreto n o- 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o2008/0000431/DELESP/DREX/SR/DPF/ES, resolve: CONCEDER
autorização à empresa ACM SERVIÇOS VIP LTDA, CNPJ/MF:
03.030.106/0001-26, sediada no ESPÍRITO SANTO, para adquirir:
Em Estabelecimento Comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército: 12 (DOZE) Revolveres CALIBRE 38 e 216 (DUZENTOS E DEZESSEIS) Cartuchos de Munição CALIBRE 38.
ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A
CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO.
ADELAR ANDERLE
<!ID1178380-0>
o-
ALVARÁ N 10.049, DE 18 DE JUNHO DE 2008
O COORDENADOR-GERAL DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102/83,
alterada pela Lei n o- 9.017/95, e pelo art. 32 do Decreto n o- 89.056/83,
alterado pelo Decreto n o- 1.592/95, atendendo solicitação do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o2008/0000355/DELESP/DREX/SR/DPF/RS; resolve: CONCEDER
autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da
data da publicação no D.O.U., à empresa Oriental Segurança Privada
Ltda, CNPJ/MF: 09.328.608/0001-14, com sede na Av. França n o- 399,
tendo como Sócio(s): Katia Denizia Teixeira Santos, Luiz Carlos
Almeida Cunha, especializada na prestação de serviços de Vigilância
Patrimonial, para exercer suas atividades no RIO GRANDE DO SUL,
com Certificado de Segurança n o- 000023, expedido pela
SR/DPF/RS.
ADELAR ANDERLE
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAL
<!ID1181877-0>
PORTARIA N o- 1.498, DE 19 DE JUNHO DE 2008
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso XXIII do art. 35 do Regimento Interno do DPF,
aprovado pela Portaria MJ n o- 1.825, de 13.10.2006, publicada no
1
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
DOU n o- 198, em 16.10.2006, dando cumprimento à sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária n o- 2004.34.00.044219-1 - 9ª
VF/DF (prot. n o- 08064.007490/2008-06), resolve:
EXCLUIR da Portaria n o- 2.400, de 17.12.2007, publicada no
DOU n o- 242, em 18.12.2007, seção 1, pág. 44, que homologou o
resultado final do XXX Curso de Formação Profissional de Delegado
de Polícia Federal - REGIONAL, os candidatos abaixo relacionados:
FERNANDO HENRIQUE ALVES DE ANDRADE
SERGIO ROBERTO DA COSTA
ERIVALDO RIBEIRO DE LIMA
VIVIANA PAGANELLI CARICCHIO
SJ
SJ
SJ
SJ
N o- 308 - Processo Administrativo n o- 08012.001377/2006-52. Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio. Representadas: ABB Power Technologies Ltd., ABB Switzerland Ltd., ABB
Ltda., Areva T & D, Areva T & D Brasil, Siemens AG, Siemens
Ltda., VA Tech Transmission & Distribution GmbH e VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda., Alstom Holdings S.A., Alstom Brasil
Ltda. e Alstom Elec S.A. Advs.: Rogério Domene, Leonardo Maniglia Duarte, Mauro Grinberg, André Marques Gilberto, Tércio Sampaio Ferraz Junior, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Sérgio
Varella Bruna, Eduardo Cavalcante Gauche e outros. Ficam intimadas
as representadas Siemens Ltda. e Areva T & D Brasil a se manifestar
sobre a confidencialidade dos documentos apreendidos, no prazo de
10 (dez) dias, a ser contado em dobro.
ALESSANDRA VIANA REIS
LUIZ PONTEL DE SOUZA
COORDENAÇÃO-GERAL
DE CONTROLE DE MERCADO
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
<!ID1180453-0>
<!ID1180651-0>
DESPACHOS DA SECRETÁRIA
Em 18 de junho de 2008
DESPACHOS DA COORDENADORA
Em 18 de junho de 2008
N o- 515 - Ato de Concentração n o- 08012.010846/2007-13. Requerentes: Continental Ag e Siemens VDO Automative Ag. Advs: José
Alexandre Buaiz Neto e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls.,
aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Paula Martinez, cujos termos passam a integrar esta
decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado
ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6 o- do art. 54 da Lei 8.884/94.
N o- 301 - Ato de Concentração n o- 08012.006544/2008-13. Requerentes: Altor Fund GP Limited e Goldcup D 3898 AB. Advs: Barbara
Rosenberg e Outros. Em conformidade com a Lei n o- 8.884/94 e o
Capítulo VIII da Portaria/MJ n o- . 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro,
parcialmente, o pedido de tratamento confidencial solicitado. Intimem-se as Requerentes a cumprirem à diligência solicitada, no prazo
de 05 (cinco) dias, nos termos da nota técnica de fls. Dê-se ciência ao
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE.
o-
o-
N 516 - Ato de Concentração n 08012.006344/2008-61. Requerentes: Progress Rail Services Corporation e MGE Equipamentos &
Serviços Ferroviários Ltda. Advs: Cristianne Saccab Zarzur e Outros.
Pelos princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1 o- do artigo 50 da Lei 9.784/99, e
tendo em vista o Termo de Cooperação Técnico-Operacional firmado
entre a Procuradoria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e a Secretaria de Direito Econômico e publicado no D.O.U.
em 20 de agosto de 2007, concordo com o teor do parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda,
cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação.
Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6 o- do art. 54 da
Lei 8.884/94.
N o- 517 - Ato de Concentração n o- 08012.006264/2008-13. Requerentes: Minerva S.A. e Lord Meat Industria, Comércio, Importação e
Exportação Ltda. Advs: Fabíola C.L. Cammarota de Abreu e Outros.
Pelos princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, nos termos do § 1 o- do artigo 50 da Lei 9.784/99, e
tendo em vista o Termo de Cooperação Técnico-Operacional firmado
entre a Procuradoria do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e a Secretaria de Direito Econômico e publicado no D.O.U.
em 20 de agosto de 2007, concordo com o teor do parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda,
cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação.
Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6 o- do art. 54 da
Lei 8.884/94.
MARIANA TAVARES DE ARAUJO
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO
E DEFESA ECONÔMICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE
DE INFRAÇÕES DOS SETORES DE SERVIÇOS
E DE INFRA-ESTRUTURA
<!ID1182586-0>
DESPACHOS DA COORDENADORA-GERAL
Em 19 de junho de 2008
N o- 307 - Processo Administrativo n o- 08012.001376/2006-16. Representante: SDE ex-officio. Representadas: ABB Power Technologies Ltd., ABB Switzerland Ltd., ABB Ltda., Areva T & D, Areva T
& D Brasil, Siemens AG, Siemens Ltda., Japan AE Power Systems
Corporation, VA Tech Transmission & Distribution GmbH, VA Tech
Transmissão e Distribuição Ltda., Toshiba Corporation, Toshiba do
Brasil S.A., Mitsubishi Corporation, Mitsubishi Corporation do Brazil
S/A, Mitsubishi Electric Corporation, Melco Tec Representação Comercial e Assessoria Técnica Ltda., Alstom Holdings S.A, Alstom
Brasil Ltda. e Alstom Elec S.A. Advs.: Rogério Domene, Leonardo
Maniglia Duarte, Mauro Grinberg, André Marques Gilberto, Horácio
Bernardes Neto, Tércio Sampaio Ferraz Junior, Juliano Souza de
Albuquerque Maranhão, Maria Cecília Andrade, Ubiratan Mattos, Ivo
Teixeira Gico Jr., Rodrigo Zingalles Oller do Nascimento, Tulio do
Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Alessandro Marius Oliveira
Martins, Priscila dos Santos Castello Branco, Milena Fernandes Mundim, Sérgio Varella Bruna, Eduardo Cavalcante Gauche e outros.
Ficam intimadas as representadas Siemens Ltda. e Areva T & D
Brasil a se manifestar sobre a confidencialidade dos documentos
apreendidos, no prazo de 10 (dez) dias, a ser contado em dobro.
N o- 302 - Ato de Concentração n o- 08012.006593/2008-56. Requerentes: Vicunha Têxtil S.A. e Neotêxtil, Industria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. Advs: Guilherme Ribas e Outros. Em
conformidade com a Lei n o- 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ
n o- . 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento
confidencial solicitado. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE e à Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE/MF..
N o- 303 - Ato de Concentração n o- 08012.005789/2008-23. Requerentes: Telemar Norte Leste S.A., Banco de Investimentos Credit
Suisse (Brasil) S.A., Brasil Telecom S.A. e Invitel S.A. Advs: Tercio
Sampaio Ferraz Junior, Francisco José Pinheiro Guimarães, Caio Mário da Silva Pereira Neto e Outros. Em conformidade com a Lei n o8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ n o- . 4, de 06 de janeiro de
2006, defiro o pedido de reconsideração de tratamento confidencial
solicitado e dispenso as Requerentes da apresentação de diligência
nos termos da nota técnica de fls. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE.
<!ID1181811-0>
Em 19 de junho de 2008
o-
N 304 - Ato de Concentração n o- 08012.006556/2008-48. Requerentes: Monsanto do Brasil Ltda. e Syngenta Seeds Ltda. Advs: José
Inácio Gonzaga Franceschini e Outros. Em conformidade com a Lei
n o- 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ n o- . 4, de 06 de janeiro
de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado. Dê-se
ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e
à Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE/MF.
N o- 305 - Auto de Infração n o- 08012.001155/2008-00. Autuada: Braminex - Brasileira de Mármore Exportadora S.A. Advs: Renato Ramos Magahães e Outros. Acolho a nota técnica da CGCM de fls.,
elaborada pelo Coordenador, Dr. Luis Claudio Lima Pinheiro. Determino, pois, o arquivamento do presente processo, no âmbito desta
Secretaria de Direito Econômico, extinguindo-se a punibilidade com
relação à Autuada, nos termos do art. 57, II da Portaria n o- 04/2006.
N o- 306 - Ato de Concentração n o- 08012.006478/2008-81. Requerentes: AFS Aviation Fuel Services GmbH, Shell Deutschland Oil
GmbH e Deutsche BP AG. Advs: Francisco Ribeiro Tdorov e Outros.
Em conformidade com a Lei n o- 8.884/94 e o Capítulo VIII da Portaria/MJ n o- . 4, de 06 de janeiro de 2006, defiro o pedido de tratamento confidencial solicitado. Dê-se ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e à Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE/MF.
CAMILA KULAIF SAFATLE
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
<!ID1180838-0>
PORTARIA N o- 21, DE 19 DE JUNHO DE 2008
O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA usando da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 8 o- (Anexo I), do Decreto
n o- 6.061, de 15 de março de 2007, resolve:
Conceder o registro referido no Parágrafo único do artigo 15
do Decreto n o- 1.799, de 30 de janeiro de 1996, a EUCLÉSIO JOSÉ
FILHO ME / ARQUIVO CONTEMPORÂNEO, com sede na Rua
Interventor Santos Neves n o- 125, centro, na cidade de Fundão, Estado
do Espírito Santo, registrada no CNPJ n° 06.063.313/0001-75, para
exercer a atividade de microfilmagem de documentos físicos (Processo MJ n o- 08071.008246/2008-63).
ROMEU TUMA JÚNIOR
o-
(N 4.628-7 - R$ 149,60 - 29-05-08)
<!ID1180551-0>
ISSN 1677-7042
45
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
Em 17 de Junho de 2008
A SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso da
competência que lhe foi atribuída pelo art. 4.° § 2.° da Portaria
361/99, tendo em vista o disposto no art. 7.° da Lei 9.790/99 e no art.
4.° do Decreto n° 3.100/99 e o que consta do processo
08071.011182/2005-88, resolve:
I. Cancelar a qualificação como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público (OSCIP), concedida a INSTITUTO EPISTEME, CNPJ 05.875.118/0001-87, pelos fatos e fundamentos presentes no parecer expedido no processo em epígrafe.
Este Despacho entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID1180558-0>
Considerando o disposto na Lei n o- 9.790, de 23 de março de
1999, no Decreto n o- 3.100, de 30 de junho de 1999, e na Portaria n o361, de 27 de julho de 1999, e considerando o que consta nos
Processos Administrativos, CANCELO, a pedido, a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público das entidades a seguir relacionadas:
I. ASSISTÊNCIA SOCIAL BENEFICENTE DE RESGATE
AO AMPARO À CRIANÇA - ASSISBRAC, com sede na cidade de
SÃO BERNARDO CO CAMPO, Estado de São Paulo, CGC/CNPJ
n° 00.513.882/0001-99- ( Processo MJ n° 08071.011173/2007-14);
II. CENTRO DE EXCELÊNCIA À ATENÇÃO GERIÁTRICA E GERONTOLÓGICA - CEGEN, com sede na cidade de CORNÉLIO PROCÓPIO, Estado de Paraná, CGC/CNPJ n°
06.233.166/0001-34- ( Processo MJ n° 08071.000430/2008-65).
ROMEU TUMA JUNIOR
DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS
DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS
<!ID1181941-0>
DESPACHOS DO CHEFE
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) mantém a prole brasileira sob sua
guarda e dependência econômica, assistindo-a social e moralmente.
Processo N o- 08505.034451/2007-56 - Susana Calderon Carrillo
DEFIRO o presente pedido de transformação do visto temporário VII, em permanente, nos termos da legislação vigente.
Processo N o- 08280.026432/2007-38 - Alexis Alfonzo Guanipa Flores
Tendo em vista de a interessada já ter obtido Permanência
Definitiva com base no Art. 75, II da Lei 6.815/80 no processo n°
08505.032995/2004-31, determino o ARQUIVAMENTO do pedido
de Transformação de Visto item V em Permanente.
Processo n o- 08505.049851/2002-51 - Olga Vassilevich
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de Prorrogação de Estada no País até 29/01/2010.
Processo n o- 08000.005065/2008-19 - Francisco Nohelin Garay Sevilla
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de Prorrogação de Estada no País até 27/04/2010.
Processo n o- 08000.004342/2008-76 - Felipe Artaechevarria
Astorquia
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de Prorrogação de Estada no País até 30/06/2010.
Processo n o- 08000.006062/2008-01 - Mario Bezzina
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de Prorrogação de Estada no País até 12/05/2010.
Processo n o- 08000.005797/2008-17 - Mariusz Michal Ziemianski
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de Prorrogação de Estada no País até 29/01/2010.
Processo n o- 08000.005060/2008-96 - Peter John Derham
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de Prorrogação de Estada no País até 01/03/2009.
Processo n o- 08000.000972/2008-71 - Aiguo Chen
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de Prorrogação de Estada no País até 22/01/2010.
46
ISSN 1677-7042
Processo n o- 08461.000701/2008-99 - Jerry Lynn Thames
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de Prorrogação de Estada no País até 22/01/2010.
Processo n o- 08461.000706/2008-11 - David Jacobus Wandrag
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de Prorrogação de Estada no País até 02/10/2008.
Processo n o- 08461.002698/2007-67 - Zhu Qimao
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de Prorrogação de Estada no País até 09/05/2010.
Processo n o- 08000.006245/2008-18 - Faisal Arman
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de Prorrogação de Estada no País até 05/12/2008.
Processo n o- 08000.022090/2007-86 - Yipeng Ruan
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de Prorrogação de Estada no País até 25/10/2009.
Processo n o- 08270.015512/2007-87 - Carla Barreto Brito e
Silva Hespanha
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de Prorrogação de Estada no País até 10/06/2009.
Processo n o- 08000.004188/2008-32 - Bing Lei
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de Prorrogação de Estada no País até 09/06/2010.
Processo n o- 08461.000931/2008-58 - David Anthony Fazioli
Tendo em vista que ficou demonstrada a efetiva necessidade
da manutenção do estrangeiro na empresa, considerando que o presente processo encontra-se instruído na forma da lei e, diante da
informação do Ministério do Trabalho e Emprego, DEFIRO o pedido
de Prorrogação de Estada no País até 02/11/2008.
Processo n o- 08461.002691/2007-45 - Jin Hao
Tendo em vista que já decorreu o prazo superior ao da estada
solicitada, determino o ARQUIVAMENTO do pedido de Prorrogação
de prazo de estada no País.
Processo n o- 08000.005045/2008-48 - Roy Aslaksen
FERNANDA R. SALDANHA DE AZEVEDO
<!ID1181942-0>
DEFIRO o presente pedido de permanência para o nacional
italiano REMO QUARANTA, vez que restou provado que o mesmo
está casado de fato e de direito com cônjuge brasileira, salientando,
todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que
lhe deu origem.
Quanto ao RICCARDO QUARANTA, INDEFIRO por falta
de amparo legal, uma vez que trata-se de filho de brasileira.
Processo n o- 08295.018778/2007-01 - Remo Quaranta e Riccardo Quaranta
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o (a) estrangeiro (a) está casado de fato e de direito com
cônjuge brasileiro (a), salientando, todavia, que o ato persistirá enquanto for detentor da condição que lhe deu origem.
Processo N o- 08068.000037/2008-21 - Giulio Anzilotti
Processo N o- 08088.000536/2007-07 - Herland Ditter Catacora Rafael
Processo N o- 08089.002311/2007-77 - Thomas Michael Wolmar Gustavsson
Processo N o- 08101.000105/2007-17 - Jean Philippe Salas
Processo N o- 08101.000132/2007-90 - Pedro José Vitorino
Frazão
Processo N o- 08230.000075/2007-73 - Antonio Eduardo Dinis
Marques Nabais dos Santos
Processo N o- 08230.005745/2007-48 - Fernando Ramos de
Carvalho
Processo N o- 08260.001936/2006-01 - Américo João Marques
Terras Sousa
Processo N o- 08270.003660/2006-78 - Corrado Modenese
Processo N o- 08270.011329/2006-21 - Luc Jean Burri
Processo N o- 08270.014090/2006-41 - Hartmut Michael Unsleber
Processo N o- 08297.002375/2007-12 - Bonaldo Francesco
Luigi Prancrazio Antonio Liserani
Processo N o- 08339.000230/2006-62 - Leonida Meza de Machado
1
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
Processo N o- 08351.000777/2005-19 - Carlos do Nascimento
Pereira
Processo N o- 08364.001667/2006-14 - Arlette Van Campe-
nhout
oo-
Processo N 08377.000299/2007-11 - Mamadou Dieng
Processo N 08391.002255/2007-47 - Divina Gracia Damian
China
Processo N o- 08438.000093/2008-18 - Ney Acevedo da Sil-
va
Processo
Processo
geja de Sá
Processo
Processo
Processo
N o- 08501.009895/2007-93 - Viviana Serra Tolon
N o- 08502.005309/2007-21 - Manuel Eugenio AnN o- 08505.064984/2007-62 - Mazen Halawi
N o- 08506.000077/2008-66 - Willian John Mueller
N o- 08709.005472/2007-78 - Yuriko Abe Ukegawa
MARIA OLÍVIA S. DE MIRANDA ALVES
Substituta
<!ID1181943-0>
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo N o- 08000.007549/2008-01 - Christopher Clark
Elsholz, até 30/05/2009
Processo N o- 08000.007550/2008-27 - Cody John Ferrin, até
30/05/2009
Processo N o- 08000.007553/2008-61 - Clint Michel Webb, até
30/05/2009
Processo N o- 08420.015726/2007-92 - Maimuna Balde, até
11/03/2009
Processo N o- 08444.000260/2008-33 - Cesar Abraham Torrico Chavez, até 17/03/2009
Processo N o- 08444.000365/2008-92 - Isabel Maria Carlos
Nampava, até 08/03/2009
Processo N o- 08444.000380/2008-31 - Ahmed Alejo, até
09/03/2009
Processo N o- 08444.000413/2008-42 - Odailson Freitas Fortes, até 10/03/2009
Processo N o- 08444.000419/2008-10 - Benigna Higino Atanasio, até 09/03/2009
Processo N o- 08444.000421/2008-99 - Mario Orlando Oliveira, até 18/03/2009
Processo N o- 08444.000439/2008-91 - Celinha Monteiro dos
Santos Oliveira, até 06/03/2009
Processo N o- 08444.000483/2008-09 - Adilson da Penha Lopes, até 13/03/2009
Processo N o- 08444.002630/2007-96 - Iolanda Funy, até
12/02/2009
Processo N o- 08444.005447/2007-42 - Marco Tarrillo Mego,
até 04/02/2009
Processo N o- 08452.000787/2008-69 - Osvaldo Carballosa
Gonzalez, até 15/05/2009
Processo N o- 08460.001296/2008-36 - Ivan Enrique Vazquez
Jara, até 03/03/2009
Processo N o- 08460.006535/2008-44 - Ruth Njeri Muchai, até
11/03/2009
Processo N o- 08460.006703/2008-00 - Jorge Luis Cardenas
Guillen, até 27/03/2009
Processo N o- 08460.006705/2008-91 - Hedilberto de Matos
Laranjeira Segundo, até 20/03/2009
Processo N o- 08460.006709/2008-79 - Armando Paulo Miranda Uime, até 25/03/2009
Processo N o- 08460.006715/2008-26 - Rasha Mohamed Saeed Ata Alla, até 19/03/2009
Processo N o- 08460.006716/2008-71 - Hugo Abilio Brites
Tolentino, até 31/03/2009
Processo N o- 08460.006718/2008-60 - Maria Manuela Baptista Antonio, até 21/03/2009
Processo N o- 08460.006719/2008-12 - Arcádia Afonso Correia, até 19/03/2009
Processo N o- 08460.006720/2008-39 - Iesárida Cunha da
Costa, até 27/03/2009
Processo N o- 08460.009668/2008-72 - Ingrid Janeth Tapia
Ayad, até 01/03/2009
Processo N o- 08505.020903/2008-01 - Lesic Reeches, até
16/05/2009
Processo N o- 08505.020909/2008-71 - Fernando Rincon Gallardo Elguero, até 09/05/2009
Processo N o- 08505.020924/2008-19 - Jorge Rodolfo Beingolea Garay, até 20/04/2009
Processo N o- 08506.003069/2008-71 - Shikunzi John Msanganzila, até 26/04/2009
MARIA ROSA VILAS BOAS DE ALMEIDA
P/Delegação de Competência
RETIFICAÇÕES
No Diário Oficial da União de 12/02/2008, pág. 31, onde se
lê:
DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo
de estada.
Processo N o- 08707.005382/2007-05 - Eduardo Rafael Llapa
Rodriguez, até 12/03/2008
Leia-se:
Processo N o- 08707.005382/2007-05 - Eduardo Rafael Llapa
Rodriguez, até 12/03/2009
No Diário Oficial da União de 07/12/2007, pág. 55, onde se
lê:
Face às diligências procedidas pelo Departamento de Polícia
Federal, DEFIRO o presente pedido de permanência, vez que restou
provado que o(a) estrangeiro(a) está casado(a) de fato e de direito
com cônjuge brasileiro(a), salientando, todavia, que o ato persistirá
enquanto for detentor da condição que lhe deu origem.
Processo N o- 08240.005762/2007-66 - Leoner Mendoza Fideral
Leia-se:
Processo N o- 08240.005762/2007-66 - Leoner Fideral Mendoza
DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO,
TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
<!ID1180882-0>
PORTARIA N o- 5, DE 19 DE JUNHO DE 2008
O Diretor Interino, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- ,
Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990, com base na Portaria SNJ n o- 08, de 06 de julho de
2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o
Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ n o- 1.100, de
14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na
Portaria n o- 1.220 de 11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13
de julho de 2007, resolve:
Processo n o- : 08017.006006/2008-89
RPG: "DUNGEONS & DRAGONS - LIVRO DO JOGADOR II"
Requerente: Devir Livraria Ltda.
Classificação Pretendida: Livre
Classificar o jogo de RPG, "DUNGEONS & DRAGONS LIVRO DO JOGADOR II", pelo livro enviado, como "Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos", por conter: Presença
de Armas, Agressão Física e Mutilação.
Esta classificação se refere apenas ao texto do livro.
As conseqüências adversas motivadas pela prática dos jogos
de RPG, são de responsabilidade exclusiva de seus autores e editores.
DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES
<!ID1180133-0>
PORTARIA N o- 86, DE 18 DE JUNHO DE 2008
O Diretor Interino, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- ,
Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990, com base na Portaria SNJ n o- 08, de 06 de julho de
2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o
Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ n o- 1.100, de
14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na
Portaria n o- 1.220 de 11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13
de julho de 2007, resolve classificar:
Episódio: STARGATE ATLANTIS - 3ª TEMPORADA TERRA DE NINGUÉM (STARGATE ATLANTIS - SEASON 3 NO MAN`S LAND, Canadá / Estados Unidos da América - 2006)
Episódio(s): 01
Título da Série: STARGATE ATLANTIS - 3ª TEMPORADA
Produtor(es): Robert C. Cooper
Diretor(es): Robert C. Cooper
Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Ação/Ficção
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Episódio)
Tema: Viagem interplanetária
Processo: 08017.001912/2008-97
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: STARGATE ATLANTIS - 3ª TEMPORADA - IRRESISTÍVEL (STARGATE ATLANTIS - SEASON 3 - IRRESISTIBLEN, Canadá / Estados Unidos da América - 2006)
Episódio(s): 03
Título da Série: STARGATE ATLANTIS - 3ª TEMPORADA
Produtor(es): Robert C. Cooper
Diretor(es): Robert C. Cooper
Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Ação/Ficção
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos (Episódio)
Contém: Consumo de drogas e Agressão Física
Tema: Viagem interplanetária
Processo: 08017.001914/2008-86
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA - REDENÇÃO PARTE 1 (STARGATE SG1 - SEASON 6 - REDEMPTION
PART 1, Canadá / Estados Unidos da América - 2002)
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
Episódio(s): 01
Título da Série: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA
Produtor(es): Brad Wright
Diretor(es): Jonathan Glassner
Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
10 (dez) anos
Gênero: Ficção
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez)
anos (Episódio)
Contém: Agressão Física
Tema: Viagem interplanetária
Processo: 08017.001932/2008-68
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA - REDENÇÃO PARTE 2 (STARGATE SG1 - SEASON 6 - REDEMPTION
PART 2, Canadá / Estados Unidos da América - 2002)
Episódio(s): 02
Título da Série: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA
Produtor(es): Brad Wright
Diretor(es): Jonathan Glassner
Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Ficção
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos (Episódio)
Contém: Assassinato e Agressão Física
Tema: Viagem interplanetária
Processo: 08017.001933/2008-11
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA - DESCENDO (STARGATE SG1 - SEASON 6 - DESCENT, Canadá / Estados
Unidos da América - 2002)
Episódio(s): 03
Título da Série: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA
Produtor(es): Brad Wright
Diretor(es): Jonathan Glassner
Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Ficção
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos (Episódio)
Contém: Exposição de Cadáver
Tema: Viagem interplanetária
Processo: 08017.001934/2008-57
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA - CONGELADOS (STARGATE SG1 - SEASON 6 - FROZEN, Canadá / Estados Unidos da América - 2002)
Episódio(s): 04
Título da Série: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA
Produtor(es): Brad Wright
Diretor(es): Jonathan Glassner
Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Ficção
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Episódio)
Tema: Viagem interplanetária
Processo: 08017.001935/2008-00
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA - NOTÍVAGOS (STARGATE SG1 - SEASON 6 - NIGHTWALKERS, Canadá / Estados Unidos da América - 2002)
Episódio(s): 05
Título da Série: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA
Produtor(es): Brad Wright
Diretor(es): Jonathan Glassner
Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
10 (dez) anos
Gênero: Ficção
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez)
anos (Episódio)
Contém: Presença de arma de fogo
Tema: Viagem interplanetária
Processo: 08017.001936/2008-46
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA - O ABISMO (STARGATE SG1 - SEASON 6 - ABYSS, Canadá / Estados
Unidos da América - 2002)
1
Episódio(s): 06
Título da Série: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA
Produtor(es): Brad Wright
Diretor(es): Jonathan Glassner
Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
10 (dez) anos
Gênero: Ficção
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos (Episódio)
Contém: Agressão Física e Presença de arma de fogo
Tema: Viagem interplanetária
Processo: 08017.001937/2008-91
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA - BRINCANDO NO ESCURO (STARGATE SG1 - SEASON 6 - SHADOW
PLAY, Canadá / Estados Unidos da América - 2002)
Episódio(s): 07
Título da Série: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA
Produtor(es): Brad Wright
Diretor(es): Jonathan Glassner
Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Ficção
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos (Episódio)
Contém: Agressão Física e Presença de arma de fogo
Tema: Viagem interplanetária
Processo: 08017.001938/2008-35
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA - OS OUTROS CARAS (STARGATE SG1 - SEASON 6 - THE OUTHER
GUYS, Canadá / Estados Unidos da América - 2002)
Episódio(s): 08
Título da Série: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA
Produtor(es): Brad Wright
Diretor(es): Jonathan Glassner
Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Ficção
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos (Episódio)
Contém: Agressão Física e Presença de arma de fogo
Tema: Viagem interplanetária
Processo: 08017.001939/2008-80
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA - ALIANÇA
(STARGATE SG1 - SEASON 6 - ALLEGIANCE, Canadá / Estados
Unidos da América - 2002)
Episódio(s): 09
Título da Série: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA
Produtor(es): Brad Wright
Diretor(es): Jonathan Glassner
Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Ficção
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos (Episódio)
Contém: Agressão Física
Tema: Viagem interplanetária
Processo: 08017.001940/2008-12
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA - A CURA
(STARGATE SG1 - SEASON 6 - CURE, Canadá / Estados Unidos
da América - 2002)
Episódio(s): 10
Título da Série: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA
Produtor(es): Brad Wright
Diretor(es): Jonathan Glassner
Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
10 (dez) anos
Gênero: Ficção
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez)
anos (Episódio)
Contém: Agressão Física
Tema: Viagem interplanetária
Processo: 08017.001941/2008-59
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA - PROMETHEUS (STARGATE SG1 - SEASON 6 - PROMETHEUS, Canadá /
Estados Unidos da América - 2002)
ISSN 1677-7042
47
Episódio(s): 11
Título da Série: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA
Produtor(es): Brad Wright
Diretor(es): Jonathan Glassner
Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Ficção
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos (Episódio)
Contém: Agressão Física
Tema: Viagem interplanetária
Processo: 08017.001942/2008-01
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA - SELEÇÃO
NATURAL (STARGATE SG1 - SEASON 6 - UNNATURAL SELECTION, Canadá / Estados Unidos da América - 2002)
Episódio(s): 12
Título da Série: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA
Produtor(es): Brad Wright
Diretor(es): Jonathan Glassner
Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
10 (dez) anos
Gênero: Ficção
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez)
anos (Episódio)
Contém: Agressão Física
Tema: Viagem interplanetária
Processo: 08017.001943/2008-48
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA - O QUE
NÃO SE PODE VER (STARGATE SG1 - SEASON 6 - SIGHT
UNSEEN, Canadá / Estados Unidos da América - 2002)
Episódio(s): 13
Título da Série: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA
Produtor(es): Brad Wright
Diretor(es): Jonathan Glassner
Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A
Classificação Pretendida: Livre
Gênero: Ficção
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Livre (Episódio)
Tema: Viagem interplanetária
Processo: 08017.001944/2008-92
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA - METAMORFOSE (STARGATE SG1 - SEASON 6 - METAMORPHOSIS,
Canadá / Estados Unidos da América - 2002)
Episódio(s): 16
Título da Série: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA
Produtor(es): Brad Wright
Diretor(es): Jonathan Glassner
Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Ficção
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos (Episódio)
Contém: Assassinato e Agressão Física
Tema: Viagem interplanetária
Processo: 08017.001947/2008-26
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA - A REVELAÇÃO (STARGATE SG1 - SEASON 6 - DISCLOSURE, Canadá / Estados Unidos da América - 2002)
Episódio(s): 17
Título da Série: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA
Produtor(es): Brad Wright
Diretor(es): Jonathan Glassner
Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
10 (dez) anos
Gênero: Ficção
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez)
anos (Episódio)
Contém: Agressão Física e Presença de armas
Tema: Viagem interplanetária
Processo: 08017.001948/2008-71
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA - OS ESQUECIDOS (STARGATE SG1 - SEASON 6 - FORSAKEN, Canadá
/ Estados Unidos da América - 2002)
48
ISSN 1677-7042
Episódio(s): 18
Título da Série: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA
Produtor(es): Brad Wright
Diretor(es): Jonathan Glassner
Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Ficção
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos (Episódio)
Contém: Assassinato e Exposição de Cadáver
Tema: Viagem interplanetária
Processo: 08017.001949/2008-15
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
Episódio: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA - PROFECIA (STARGATE SG1 - SEASON 6 - THE PROPHECY, Canadá /
Estados Unidos da América - 2002)
Episódio(s): 21
Título da Série: STARGATE SG1 - 6ª TEMPORADA
Produtor(es): Brad Wright
Diretor(es): Jonathan Glassner
Distribuidor(es): 20TH Century Fox Home Entertainment Brasil / Videolar S/A
1
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
12 (doze) anos
Gênero: Ficção
Tipo de Análise: DVD
Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze)
anos (Episódio)
Contém: Assassinato e Exposição de Cadáver
Tema: Viagem interplanetária
Processo: 08017.001952/2008-39
Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços
Ltda.
DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES
<!ID1180973-0>
DESPACHO DO DIRETOR
Em 19 de junho de 2008
O Diretor Interino, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- ,
Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990, com base na Portaria SNJ n o- 08, de 06 de julho de
2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o
Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ n o- 1.100, de
14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na
Portaria n o- 1.220 de 11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13
de julho de 2007, resolve:
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
Processo MJ n o- 08017.001788/2008-60
Filme: "BODAS DE PAPEL"
Requerente: Centro de Cultura Cinematográfica Providence
(p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.).
Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de
10 (dez) anos
Tema: Descoberta do amor
Indeferir o pedido de reconsideração de classificação do filme, classificado como "Não Recomendada para menores de 12 (doze)
anos", mantendo sua classificação, por conter: Consumo de Drogas
Lícitas e Insinuação de Sexo.
Processo MJ n o- 08017.002060/2008-55
Filme: "O GUERREIRO DIDI E A NINJA LILI"
Requerente: Columbia Tristar Buena Vista Films Of Brasil
Ltda. (p.p. Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda.)
Classificação Pretendida: Livre
Tema: Autruísmo
Deferir o pedido de reconsideração de classificação do filme,
classificado como "Não Recomendada para menores de 10 (dez)
anos", alterando sua classificação para "Livre".
DAVI ULISSES BRASIL SIMÕES PIRES
1
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
.
Ministério da Previdência Social
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA
<!ID1181812-0>
PORTARIA N o- 2.308, DE 19 DE JUNHO DE 2008
A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74,
ambos da Lei Complementar n o- 109, de 29 de maio de 2001 e inciso
I, do art. 12 do Anexo I ao Decreto n o- 6.417, de 31 de março de
2008, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo
MPAS n o- 301.821/79 sob o comando n o- 81765861, resolve:
Art. 1 o- Aprovar as alterações propostas para o Regulamento
do Plano de Benefícios MultiFlex - CNPB n° 20.050.017-83, administrado pela FPPS - Fundação Promon de Previdência Privada.
Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1 o- Fixar em R$ 581,00 (quinhentos e oitenta e um reais)
por Agente Comunitário de Saúde - ACS , a cada mês, o valor do
Incentivo Financeiro referente aos Agentes Comunitários de Saúde
das Estratégias Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família.
§ 1 o- Estabelecer como base de cálculo do valor a ser transferido aos Municípios e ao Distrito Federal o número de Agentes
Comunitários de Saúde registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema Nacional de Informação, definido para este fim,
no mês anterior à respectiva competência financeira.
§ 2 o- No último trimestre de cada ano será repassada uma
parcela extra, calculada com base no número de ACS, registrados no
cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação definido para este fim, no mês de agosto do ano vigente, multiplicado
pelo valor do incentivo fixado no caput deste artigo.
Art. 2 o- Definir que os recursos orçamentários, de que trata
esta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.20AD - Piso de
Atenção Básica - Saúde da Família.
Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência financeira
julho de 2008.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
MARIA ESTER VERAS
<!ID1182175-0>
o-
PORTARIA N 1.235 DE 19 DE JUNHO DE 2008.
.
Ministério da Saúde
Cria a Comissão de Estudo para elaboração
de uma Política de Recursos Humanos para
o Subsistema de Saúde Indígena.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID1182176-0>
PORTARIA N o- 1.234, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Fixa o valor do incentivo de custeio referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde - ACS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas
atribuições, e
Considerando a Política Nacional de Atenção Básica, aprovada pela Portaria n o- 648/GM, de 28 de março de 2006;
Considerando os gastos da Gestão Municipal com a contratação de Agentes Comunitários de Saúde das Estratégias Agentes
Comunitários de Saúde e Saúde da Família, em conformidade à
legislação vigente; e
Considerando a necessidade de revisar o valor estabelecido
para o incentivo de custeio referente aos Agentes Comunitários de
Saúde das estratégias Agentes Comunitários
de Saúde e Saúde da
Família, definido pela Portaria n o- 1.761/GM, de 24 de julho de 2007,
resolve:
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, com base no art.
198 da Constituição Federal, na Lei n o- 8080, de 19 de setembro de
1990, e no uso das competências conferidas pelo Decreto n o- 4.726, de
9 de julho de 2003, e
Considerando a Lei n o- 8.080, de 19 de setembro de 1990,
que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e institui o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
no âmbito do SUS;
Considerando que o Decreto n o- 3.156, de 27 de agosto de
1999, dispõe que o Ministério da Saúde estabelecerá as políticas e
diretrizes para a promoção, a prevenção e a recuperação da saúde do
índio, cujas ações serão executadas pela Fundação Nacional de Saúde
- FUNASA;
Considerando a Portaria n o- 2541GM, de 31 de janeiro de
2002, que aprova a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos
Indígenas estabelece como diretriz a preparação de recursos humanos
para o trabalho em contexto intercultural;
ISSN 1677-7042
49
Considerando a Portaria n o- 648IGM, de 28 de março de
2006, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica; e
Considerando a Portaria n o- 1.9961GM, de 20 de agosto de
2007, que aprova a Política Nacional de Educação Permanente em
Saúde, resolve:
Art. 1 o- Criar a Comissão de Estudo para elaboração de uma
Política de Recursos Humanos para o Subsistema de Saúde Indígena,
composta por representantes das seguintes entidades, coordenadas
pela primeira:
I - dois representantes da Secretaria de Gestão do Trabalho e
da Educação na Saúde do Ministério da Saúde;
II - dois representantes da Secretaria de Atenção à Saúde do
Ministério da Saúde;
III - um representante da Comissão Interinstitucional de Saúde Indígena, do Conselho Nacional de Saúde;
IV - dois representantes do Departamento de Saúde Indígena,
da Funasa;
V - um representante da Coordenação-Geral de Recursos
Humanos, do Departamento de Administração, da Funasa;
VI - dois representantes escolhidos entre os Chefes de Distritos Sanitários Especiais Indígenas;
VII - dois representantes do Fórum de Presidentes de Conselhos Distritais de Saúde Indígena, criado pela Portaria n o- 644/MS,
de 27 de março de 2006;
VIII - um representante da Comissão Nacional de Política
Indigenista, criada pelo Decreto de 22 março de 2006; e
IX - um representante da Fundação Nacional do Índio.
Parágrafo único. A Comissão poderá convidar técnicos da
Funasa, do Ministério da Saúde ou de outros Ministérios e órgãos
afins, assim como pessoas de notório saber para prestar assessoria a
atividades específicas e participar de reuniões.
Art. 2 o- À Comissão ora instituída compete:
I - elaborar proposta técnica de política de recursos humanos
para o Subsistema Saúde Indígena do SUS, considerando os aspectos
necessários ao desenvolvimento do trabalho no contexto intercultural
e a integral idade da promoção à saúde;
II - propor encaminhamentos relativos ao exercício profissional dos Agentes Indígenas de Saúde e Agentes Indígenas de Saneamento, reconhecidas no Código Brasileiro de Ocupações; e
III - elaborar proposta de gerenciamento de informações de
recursos humanos para a saúde indígena.
Art. 3 o- A Comissão terá um prazo de 180 dias para conclusão de seus trabalhos, contados a partir de sua reunião de instalação.
Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
GERÊNCIA-GERAL DE AJUSTE E RECURSO
<!ID1181567-0>
DECISÕES DE 18 DE JUNHO DE 2008
O Gerente Geral de Ajuste e Recurso no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 14, de 18/09/2007, publicada no DO de 21/09/2007, seção 2, fl. 24, pelo Diretor de Fiscalização
da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da
RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos.
Número do Processo na ANS
33902.140026/2005-06
33902.067749/2004-64
33902.140029/2005-31
25779.000999/2005-30
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
Caixa de Assistência dos Funcionários 385697
05.814.777/0001-03
do Banco do Nordeste do Brasil
CODESA - Companhia Docas do Es- 27.316.538/0001-66
pírito Santo
Esmale Assistência Internacional de 395480
37.135.365/0001-33
Saúde Ltda
Fundação Geraldo Correa
408514
20.146.064/0001-02
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Deixar de enviar informações requisitadas pela ANS. Art. 20, caput, da
Lei 9.656/98 c/c art. 34 da RN 124/06.
Operar planos de assistência à saúde sem estar provisoriamente registrada na ANS. Art. 19 da Lei 9.656/98.
Deixar de enviar informações requisitadas pela ANS. Art. 20, caput, da
Lei 9.656/98 c/c art. 34 da RN 124/06.
Recusar a participação da consumidora H.M.S.F. como dependente do
privado de assistência à saúde adquirido por seu marido, o usuário
S.C.F. Art. 14 da Lei 9.656/98.
Advertência
Anulação do AI 17.442.
Arquivamento
Advertência
10.000,00 (dez mil reais)
FRANCISCO TEIXEIRA DA SILVA TELLES
<!ID1181571-0>
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO RIO DE JANEIRO
DECISÕES DE 18 DE JUNHO DE 2008
O Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização - RJ, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 11, de 04/07/2007, publicada no DO de 11/07/2007, seção 2, fl. 25,
pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15,
inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos
administrativos.
Número do Processo na ANS
33902.191486/2007-56
Nome da Operadora
Número do Registro Número do CNPJ
Provisório ANS
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUN- 346659.
33.719.485/0001-27
CIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
33902.000029/2007-61
LIFE SAUDE MEDICA LTDA
407780.
02.758.158/0001-50
Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora)
Valor da Multa (R$)
Deixar de gar. as cob. obrig. prev. no art. 12 da Lei 9656/98 e sua reg. 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS)
para os planos priv. de assist. à saúde, incluindo a inscrição de filhos
nat. e adot. prev. nos seus inc. III e VII. Art. 12, I, da Lei nº
9.656/98.
Deixar de gar. as cob. obrig. prev. no art. 12 da Lei 9656/98 e sua reg. 48.000,00 (QUARENTA E OITO MIL REAIS)
para os pl. priv. de assist. à saúde, incluindo a inscrição de filhos nat.
e adotivos prev. nos seus inc. III e VII. Art. 12, I, da Lei nº
9.656/98.
WLADMIR VENTURA DE SOUZA
50
ISSN 1677-7042
1
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
<!ID1181553-0>
DESPACHOS DO DIRETOR
Em 19 de junho de 2008
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação
de 4 de janeiro de 2008 do Presidente da República, os incisos X e XI do
art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de
16 de abril de 1999 e, com fundamento no inciso IX do art. 16 da Lei nº
9.782, de 26 de janeiro de 1999, combinado com o art. 61 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, e com o art. 7º da Lei nº 6.360, de 23 de
setembro de 1976, aliado ao disposto no § 2º do art. 11 e inciso VI do art.
54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº
354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21
de agosto de 2006, e em conformidade com a Resolução RDC nº 25, de
4 de abril de 2008, conhece e não confere efeito suspensivo aos recursos
a seguir especificados, determinando o normal prosseguimento a análise
para posterior julgamento do mérito pela Diretoria Colegiada.
ANEXO
Empresa: CMOS DRAKE DO NORDESTE LTDA
CNPJ: 03.620.716/0001-80
Processo nº: 25351.217796/2002-59
Expediente nº: 530642/08-6
Empresa: DABASONS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
CNPJ: 61.519.955/0001-44
Processo nº: 25000.027803/96-76
Expediente nº: 215398/07-0
Empresa: TOSHIBA MEDICAL DO BRASIL LTDA
CNPJ: 46.563.938/0001-10
Processo nº: 25351.222885/2002-17
Expediente nº: 367460/08-6
<!ID1181844-0>
DECISÃO EM RECURSO
AB ELETRON COMERCIO DE ELETR. E SERVIÇOS LTDA
25351-043788/2006-93 - AIS: 1602/05 - GPROP/ANVISA
Decisão: conhecido o recurso e negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cumulativamente
com a proibição da propaganda, na forma veiculada, dos produtos THERA LASE, PHOTON LASE I, PHOTON LESE II, PHOTON LASE III, SISTEMA DE
LASER ULTRABLUE 4 PLUS e SISTEMA DE LASER ULTRABLUE 4V.
BLEY MED COMERCIO DE PRODS. MEDICOS LTDAMS DISTRIBUIDORA DE MED. E PERFUMARIA LTDA
25351-366196/2005-66 - AIS: 1053/05 - GPROP/ANVISA
Decisão: conhecido o recurso e negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma
veiculada, dos produtos BISTURI EASY RHEX e BISTURI ELETRÔNICO MICROEN
DROGARIA NOVA GERTY LTDA ME
25351-341795/2006-58 - AIS: 139/06 - GPROP/ANVISA
Decisão: conhecido o recurso e negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma
veiculada, dos medicamentos CEWIN NIT C500mg, CARMOCIN
XAROPE EXPECTORANTE PEDIÁTRICO 100ml, CARBOCIN
XAROPE EXPECTORANTE ADULTO 100ml, EXPECTOVIC XAROPE 120ml, ABRALGINA GOTAS 20ml, BISCOPAN e PHARMATON.
FARMALAB IND. QUIMICAS E FARMACEUTICAS LTDA
25351-245407/2004-47 - AIS: 813/04 - GPROP
Decisão: conhecido o recurso e negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma
veiculada, dos medicamentos MANIVASC e LIDIPIL.
GLOBALMED COM. IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO
LTDA
25351-222620/2006-42 - AIS: GPROP/ANVISA
Decisão: conhecido o recurso e negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma
veiculada, do medicmanto PENISMAC.
LAB. AMERICANO DE FARMACOTERAPIA S/A (FARMASA)
25351-521799/2006-18 - AIS: 248/06 - GPROP/ANVISA
Decisão: conhecido o recurso e negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma
veiculada, do medicamento CONMEL
LAB. FITOTERAPICO NOVO HORIZONTE DO BRASIL
LTDA
25351-061824/2004-39 - AIS: 080/04 - GPROP/ANVISA
Decisão: conhecido o recurso e negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma
veiculada, do produto URUCUM DA AMAZÔNIA.
LABORATORIOS WYETH-WHITEHALL LTDA
25351-091215/2005-95 - AIS: 872/04 - GPROP/ANVISA
Decisão: conhecido o recurso e negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma
veiculada, do medicamento EFEXPR XR.
LINEA NUTRIÇAO CIENCIA S/A
25351-331725/2006-91 - AIS: 134/06 - GPROP/ANVISA
Decisão: conhecido o recurso e negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma
veiculada, do alimento TAK500.
MEDEQUIP SYSTEMS IND. COM. EQUIP. SISTEMAS
MEDICOS
25351-064513/2003-41 - AIS: 038/03 - GGTPS/ANVISA
Decisão: conhecido o recurso e negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), cumulativamente com a interdição do produto.
MERCK S/A INDUSTRIAS QUIMICAS
25351-191861/2004-71 - AIS: 1108/04 - GPROP/ANVISA
Decisão: conhecido o recurso e negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma
veiculada, do medicmanto CEBION.
MERCK S/A INDUSTRIAS QUIMICAS
25351-359168/2005-92 - AIS: 731/05 - GPROP/ANVISA
Decisão: conhecido o recurso e negado provimento, man-
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
tendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma
veiculada, do medicamento TRANQUINAL.
NATURE'S PLUS FARMACEUTICA LTDA
25351-383861/2005-86 - AIS: 1508/05 - GPROP/ANVISA
Decisão: conhecido o recurso e negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 35.000,00 (trinta e
cinco mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na
forma veiculada, do medicamento VELAMOX.
PURE ESSENCE PRODUCTS INTERNACIONAL COM.
SERVIÇOS
25351-237734/2004-25 - AIS: 1260/04 - GPROP/ANVISA
Decisão: conhecido o recurso e negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma
veiculada, dos produtos EP NEW, PURE FORM, LINHA OLIGO
(diversos), PUREMINT OIL, PURE SOUP CREAM, AGRILIFE,
LIFE SELECTION, PURE CHLOROPHYL, PX NEM, EMULSÃO
DE LIMPEZA BIO-ATIVA, EMULSÃO DE LIMPEZA, CREME
ESPECIAL HIFRONUTRITIVO, GEL CREME APÓS 35 ANOS,
QUIMICA E FARMACEUTICA NIKKHO DO BRASIL
LTDA
25351-290075/2004-55 - AIS: 1050/04 - GPROP/ANVISA
Decisão: conhecido o recurso e negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma
veiculada, do medicamento NIKKHO-VAC ANTÍGENOS MISTOS.
RADIO E TELEVISAO RIO NEGRO LTDA
25351-254337/2005-07 - AIS: 134/05 - GPROP/ANVISA
Decisão: conhecido o recurso e negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma
veiculada, do medicamento UTERIN.
REVISTA ABCFARMA
25351-315940/2006-45 - AIS: 123/06 - GPROP/ANVISA
Decisão: conhecido o recurso e negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma
veiculada, do medicamento genérico TOPIRAMOTO.
SIGMA PHARMA LTDA
25351-311690/2005-93 - AIS: 294/05 - GPROP/ANVISA
Decisão: conhecido o recurso e negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma
veiculada, do medicamento AZI.
UNITED MAGAZINES EDITORA LTDA
25351-062251/2006-22 - AIS: 023/06 - GPROP/ANVISA
Decisão: conhecido o recurso e negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na
forma veiculada, dos produtos IN-DERMO PHYSIO, IN-DERMO G3
CELLULASER PULSAR e LIFTING COM FIO DE SUTURA POLIPROPILENO DE DUPLA CONVERGÊNCIA BERAMENDI,
CINTA MODERNA LINHA CIRÚRGICA, YOGA MODELADORES DE USO PÓS-CIRURGICO, MODELADORES PÓS CIRURGICOS ESBELT, DORON MALHAS COMPRESSIVAS, MODELADORES BLANDICE LINHA PÓS-CIRURGICA, EXTENSO PENIANO PÊNIS TENSOR DIN, SHAMPOO CONCENTRADO RULIBRA CAP e ESFOLIANTE RUBILA CAP.
UNITED MAGAZINES EDITORA LTDA
25351-451534/2005-64 - AIS: 1184/05 - GPROP/ANVISA
Decisão: conhecido o recurso e negado provimento, mantendo-se a penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), cumulativamente com a proibição da propaganda, na forma
veiculada, do produto PRÓTESE MAMÁRIA MODELO ES 811.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
<!ID1182448-0>
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.949, DE 17 DE JUNHO DE 2008.
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.941, DE 19 DE JUNHO DE 2008
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos
termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 1.017 da ANVISA, de 5 de dezembro de 2007,
considerando a solicitação de inspeção pela empresa LFB - Hemoderivados e Biotecnologia
Ltda., CNPJ n. o- 07.207.572/0001-95, Autorização de Funcionamento n. o- : 1.06.307-9;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os
requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil.
Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID1181845-0>
A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nomeada pelo
Decreto de 28 de dezembro de 2005, do Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 12, do Decreto n o- .3029, de 16 de abril de 1999, c/c com o art. 15 e o inciso I e § 1 o- do art. 55 do
Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006,
republicada no DOU de 21 de agosto de 2006 e, ainda, a Portaria n o- 1017, de 05 de dezembro de 2007,
considerando o art. 6 o- c/c o inciso II do § 1 o- do art. 8 o- da Lei n o- . 9782, de 26 de janeiro de
1999;
considerando o art. 41 do Decreto-Lei n o- . 986, de 21 de outubro de 1969;
considerando os incisos IV e XXVIII do art. 10 e, ainda, o § 4 o- do art. 23 da Lei n o- 6437, de
20 de agosto de 1977;
considerando o art. 272 do Código Penal Brasileiro;
considerando o inciso I do art. 6 o- e o inciso II do § 6 o- do art. 18 da Lei n o- . 8.078, de 11 de
novembro de 1990, resolve:
Art. 1 o- Determinar a interdição cautelar, em todo o território nacional, pelo prazo de 90 dias
contados a partir da publicação desta resolução, dos lotes dos produtos discriminados abaixo.
o
N1
2
3
Produto/ Mar- Data de Fabri- Data de ValiLote
ca
cação
dade
Leite em pó
15/10/2007
15/10/2008
202310
modifica
do. Marca:
LEO
Leite UHT inte- 07/03/2008
07/07/2008
M5
gral
Marca: ELEGÊ
Leite em pó
06/01/2008
modifica
do. Marca: NUTRISIM
06/01/2009
33F1
Empresa/ Endereço /Registro
MAXUL ALIMENTOS LTDA- FÁBRICA
DE LATICÍNIOS
Rua Alberto Maggioni, 971 B. Rosa LindaCaixa Postal 44- Cordilheira Alta/SC
USINA DE BENEFICIAMENTO AVIPAL
NORESTE S/A
Via Primária 1, 371 Quadra 1 - Lote 1
Distrito Agroindustrial
Itumbiara/GO
o
CNPJ sob o n - . 01.573.181/010-07
ALIBRA INGREDIENTES LTDA- FÁBRICA DE LATICÍNIOS (CAMP)
Rua Pedro Stancato, 320- Bairro AmaraisCampinas-SP
CNPJ: 03.645.657/0001-02
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
ANEXO
o
N - do Laudo
RAZÃO SOCIAL: LFB-Biomedicaments
1914.00/2008
IOM/FUNE
D (LACEN/MG)
ENDEREÇO: 59-61 rue de Trévise - 59000 - Lille
PAÍS: França
Certificado de Boas Práticas para Insumos/ Linha de Produção:
1373.00/2008
IOM/FUNE
D (LACEN/MG)
Insumos: Albumina humana, Fator VIII de coagulação, Fator IX de coagulação, Complexo protrombínico e Imunoglobulina humana.
Injetáveis: Albumina humana - soluções parenterais de pequeno volume e soluções
parenterais de grande volume sem esterilização final; Fator VIII de coagulação, Fator IX de coagulação, Complexo protrombínico e
Imunoglobulina humana - pós liofilizados.
930.00/2008
IOM/FUNED
(LACEN/MG)
o-
Art. 2 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO
<!ID1182449-0>
RESOLUÇÃO - RE N o- 1.950, DE 17 DE JUNHO DE 2008
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 24 de outubro de 2007 do Presidente da
República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1 o- do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos
termos do Anexo I da Portaria n. o- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de
21 de agosto de 2006, e a Portaria n o- 1.017 da ANVISA, de 5 de dezembro de 2007,
1
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
considerando a solicitação de inspeção pela empresa LFB - Hemoderivados e Biotecnologia
Ltda., CNPJ n. o- 07.207.572/0001-95, Autorização de Funcionamento n. o- 1.06.307-9;
considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os
requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve:
Art. 1 o- Conceder à Empresa, na forma de ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil.
Art. 2 o- A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação.
Art. 3 o- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO
51
ISSN 1677-7042
ANEXO
RAZÃO SOCIAL: LFB-Biomedicaments
ENDEREÇO: 3, Avenue des Tropiques - 91940 - Les Ulis
PAÍS: França
Certificado de Boas Práticas para Insumos/ Linha de Produção:
Insumos: Albumina humana, Fator de coagulação VIII, Fator de coagulação IX, Complexo protrombínico e Imunoglobulina humana.
Injetáveis*: Albumina humana - soluções parenterais de pequeno volume e soluções parenterais de grande volume sem esterilização final;
Fator de coagulação VIII, Fator de
coagulação IX, Complexo protrombínico e Imunoglobulina humana - pós liofilizados.
*Envase e liofilização: Laboratoire Français du Fractionnement et Des Biotechnologies - 59-61 rue de Trévise - 59000 - Lille (França).
<!ID1181843-0>
CONSULTA PÚBLICA N o- 28, DE 19 DE JUNHO DE 2008
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11
do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto no. 3.029, de 16
de abril de 1999, c/c o inciso II, e §§ 1 o- e 3 o- do art. 54 do Regimento
Interno aprovado pela Portaria no. 354 da ANVISA, de 11 de agosto
de 2006, republicada em 21 de agosto de 2006 em reunião realizada
em 17 de junho de 2008.
adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1 o- Fica aberto, a contar da data de publicação desta
Consulta Pública, o prazo de 30 (trinta) dias para que sejam apresentadas críticas e sugestões relativas à proposta de Resolução que
dispõe sobre o procedimento de eleição de medicamentos de referência.
Art. 2 o- Informar que a proposta de Resolução estará disponível, na íntegra, durante o período de consulta no sítio
http://www.anvisa.gov.br/divulga/consulta/index.htm e que as sugestões deverão ser encaminhadas, por escrito, para o seguinte endereço:
Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência-Geral de Medicamentos, Setor de Indústria e Abastecimento - SIA, Trecho 5, Área
Especial 57, Bloco B 1° andar, Brasília, DF, CEP 71.205-050 ou para
o Fax: (061) 3462-5908; ou para o e-mail: medicamentos.referência@
anvisa.gov.br.
Art. 3 o- Findo o prazo estipulado no art. 1 o- , a Agência
Nacional de Vigilância Sanitária poderá articular-se com os órgãos e
entidades envolvidas e aqueles que tenham manifestado interesse na
matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores,
visando à consolidação de texto final.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
PROCURADORIA
COORDENAÇÃO DE CONTENCIOSO
ADMINISTRATIVO-SANITÁRIO
<!ID1181846-0>
RETIFICAÇÕES
No despacho publicado no DOU n o- 116, de 19/06/2008,
Seção 1, pág. 76, referente a empresa TECONDI - TERMINAL
PARA CONTAINERS DA MARGEM DIREITA S/A, onde se lê:
"25767-238123/2004-56"; Leia-se: "25767-238126/2004-56".
No despacho publicado no DOU n o- 116, de 19/06/2008,
Seção 1, pág. 76, referente a empresa ARISTON IND. QUÍMICAS E
FARMACÊUTICAS LTDA, onde se lê: "25351-023952/2005-51";
Leia-se: "25351-023952/2000-51".
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE
<!ID1179887-0>
o-
PORTARIA N 342, DE 19 DE JUNHO DE 2008
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas
atribuições,
Considerando a Portaria n o- 1.169/GM, de 15 de junho de
2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de
Alta Complexidade;
Considerando a Portaria SAS/MS n o- 210, de 15 de junho de
2004, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade
Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade
Cardiovascular e dá outras providências;
Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, bem como a Deliberação n o- 006, de 16 de
janeiro de 2006, da Comissão Intergestores Bipartite do estado do
Paraná; e
Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde
- Departamento de Atenção Especializada/Coordenação Geral da Alta
Complexidade Ambulatorial, resolve:
Art. 1 o- - Habilitar, com pendências, como Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular nos serviços especificados o estabelecimento a seguir:
CNPJ
CNES
HOSPITAL
06.958.776/0001-03
4056752
Associação Beneficente de Saúde
do Paraná - HOESP - Toledo/PR
- Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Vascular;
§1 o- - O estabelecimento de saúde, ora habilitado e assinalado
com pendências, deverá entrar em contato com o Gestor do Sistema
Único de Saúde - SUS de seu Estado e/ou Município, onde tomará
conhecimento destas, bem como dos prazos estabelecidos para a solução das mesmas.
§ 2 o- - Definir que a não solução das pendências dentro dos
prazos fixados para tal, implicará na exclusão do estabelecimento
para realizar procedimentos
em Alta Complexidade Cardiovascular.
Art. 2 o- - Estabelecer que o custeio do impacto financeiro,
gerado por esta habilitação, deverá onerar o teto do Estado e/ou
Município de acordo com o vínculo
da unidade e modalidade da
gestão, considerando a o Ofício n o- 006, de 18 de janeiro de 2008,
emitido pelo Departamento de Gestão e Organização do Sistema -o
Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, bem como a Deliberação n 006, de 10 de janeiro de 2008, da Comissão Intergestores Bipartite
do estado do Paraná.
Art. 3 o- - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO
Ministério das Cidades
.
Ministério das Comunicações
.
GABINETE DO MINISTRO
<!ID1182137-0>
PORTARIA N o- 222, DE 5 DE MAIO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n o53000.065815/2005, resolve:
Autorizar a SAFIRA RADIODIFUSÃO LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada,
no município de Mamboré, Estado do Paraná, canal 298, classe B1, a
executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão de Ligação para Transmissão de Programas (LINK), no município de Mamboré, Estado do
Paraná, e aprovar seus locais de instalação.
HÉLIO COSTA
GABINETE DO MINISTRO
o-
(N 02.410.422/0001-60 - R$ 119,68 - 04.06.2008)
<!ID1180463-0>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N o- 29, DE 16 DE JUNHO DE 2008 (*)
Dá nova redação ao item 6, do Anexo I, da
Instrução Normativa nº 16, de 4 de maio de
2007, do Ministério das Cidades, que regulamenta as condições operacionais dos
financiamentos contratados no âmbito do
Programa de Atendimento Habitacional
através do Poder Público - PRÓ-MORADIA.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do
art. 87, da Constituição Federal, o inciso III, do art. 27, da Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003, o art. 1º, do Anexo I, do Decreto nº
4.665, de 3 de abril de 2003, e considerando o art. 6º, da Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990, e o art. 66, do Regulamento Consolidado do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo
Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada
pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, resolve:
Art. 1º O item 6, do Anexo I da Instrução Normativa nº 16,
de 4 de maio de 2007, do Ministério das Cidades, que regulamenta as
condições operacionais dos financiamentos contratados no âmbito do
Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público PRÓ-MORADIA, passa a vigorar com a seguinte redação:
"6 CONDIÇÕES OPERACIONAIS DOS FINANCIAMENTOS
...................................................................................................
6.6 É facultado à Secretaria-Executiva do Ministério das
Cidades autorizar casos excepcionais que envolvam alteração do prazo referente ao primeiro desembolso dos contratos de financiamento,
fixado pelo subitem 6.3.2 deste Anexo, a partir de solicitação do
proponente ao crédito ou do mutuário e análise técnica dos Agentes
Financeiro e Operador."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 18-6-2008, Seção 1, pág
54, com incorreção no original.
<!ID1181671-0>
PORTARIA Nº 321, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Aprova o Manual de Operação do Programa de Apoio à Estruturação da Gestão e à
Revitalização de Prestadores Públicos de
Serviços de Saneamento Básico, da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental,
do Ministério das Cidades - Exercício
2008.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do
art. 87 da Constituição Federal, o inciso III, do art. 27 da Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 1º, do Anexo I do Decreto nº
4.665, de 3 de abril de 2003, resolve:
Art. 1º Aprovar o Manual de Operação do Programa de
Apoio à Estruturação da Gestão e à Revitalização de Prestadores
Públicos de Serviços de Saneamento Básico - Exercício de 2008, da
Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, do Ministério das
Cidades, constante do anexo.
Parágrafo único. O referido Manual de Operação encontra-se
disponível no sítio eletrônico do Ministério das Cidades: www.cidades.gov.br
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
<!ID1177316-0>
PORTARIA N o- 353, DE 12 DE JUNHO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 96, item 3, alínea
"b", do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo
Decreto n o- 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que
consta do Processo n o- 53000.011185/2005, resolve:
Autorizar a entidade A CIDADE AZUL FM DE RADIODIFUSÃO LTDA., permissionária do serviço de radiodifusão sonora
em freqüência modulada, no município de Capivari de Baixo, Estado
de Santa Catarina, a efetuar o aumento do capital social do valor de
R$ 43,62 (quarenta e três reais e sessenta e dois centavos) para R$
20.000,00 (vinte mil reais), dividido em 20.000 (vinte mil) cotas de
valor nominal de R$ 1,00 (um real), e a transferência indireta da
permissão que lhe foi outorgada, mediante a cessão da totalidade das
cotas representativas do capital social para um novo grupo de cotistas,
que passarão a deter o mando da sociedade, conforme previsto no
artigo 103 do citado Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.
Aprovar os quadros societário e diretivo da entidade que ficarão
assim constituídos: Gil Ivo Losso - 500 cotas no Valor de R$ 500,00;
Karla da Silva Losso - 19.500 cotas no Valor de R$ 19.500,00 e Karla
da Silva Losso, no cargo de Administradora. Determinar, nos termos
do artigo 97 do citado Regulamento, que a entidade apresente a
alteração contratual contendo a transferência ora autorizada, devidamente registrada, para a aprovação deste Ministério.
HÉLIO COSTA
<!ID1182138-0>
o-
PORTARIA N 368, DE 12 DE JUNHO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n o53000.003026/2003, resolve:
Autorizar, de acordo com o artigo 16 do Decreto n o- 5.371, de
17 de fevereiro de 2005, a RÁDIO E TELEVISÃO IMAGEM LTDA,
concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, canal
29 (vinte e nove), no município de Paranavaí, Estado do Paraná, a
executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço
de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter primário, no município de Cianorte, Estado do Paraná, por meio do canal 35- (trinta
e cinco decalado para menos), utilizando os sinais de televisão repetidos via satélite, visando à retransmissão dos seus próprios sinais.
HÉLIO COSTA
o-
(N 81.034.977/0001-21 - R$ 151,85 - 19.06.2008)
<!ID1182139-0>
PORTARIA N o- 376, DE 12 DE JUNHO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n o53000.008718/2005, resolve:
Transferir a autorização conferida à EMPRESA PAULISTA
DE TELEVISÃO LTDA, atualmente denominada EMPRESA PAULISTA DE TELEVISÃO S/A, por meio da Portaria MC n o- 362, de 09
de dezembro de 1998, para EMPRESA PIONEIRA DE TELEVISÃO
S/A, para executar os Serviços de Retransmissão e de Repetição de
Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens,
em caráter primário, no município de Araras, Estado de São Paulo,
com a utilização do canal 16- (dezesseis decalado para menos).
52
ISSN 1677-7042
1
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
<!ID1182141-0>
Parágrafo único. A execução do Serviço, cuja autorização é
transferida por esta Portaria, reger-se-á pelo Decreto n o- 5.371, de 17
de fevereiro de 2005.
HÉLIO COSTA
o-
(N 46.242.004/0002-68)
<!ID1182140-0>
PORTARIA N o- 381, DE 13 DE JUNHO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n o53000.011233/2005, resolve:
Autorizar a W.M.W GONÇALVES LTDA - ME, executante do
Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão
de Sons e Imagens, em caráter primário, canal 22+ (vinte e dois decalado
para mais), no município de Bragança, Estado do Pará, por meio da Portaria
n o- 449, de 17 de agosto de 2007, a substituir a geradora cedente da sua
programação, que passará a ser RÁDIO E TELEVISÃO MARAJOARA
LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, canal 10- (dez decalado para menos), no município de Belém, Estado do Pará
e aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos equipamentos.
PORTARIA N o- 382, DE 13 DE JUNHO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n o53000.009297/2007, resolve:
Alterar o art. 1 o- da Portaria MC n o- 881, de 31 de dezembro
de 2007 do SISTEMA DE COMUNICAÇÃO NOGAROLLI LTDA,
em relação à nova denominação da razão social, que passará a ter a
seguinte redação:
"Autorizar, de acordo com o artigo 16 do Decreto n o- 5.371,
de 17 de fevereiro de 2005, a CIDADE SUL COMUNICAÇÃO
LTDA, a executar o Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar
ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter secundário, no município de Peabiru, Estado do Paraná, por meio do canal
17- (dezessete decalado para menos), utilizando os sinais de televisão
repetidos via satélite, visando à retransmissão dos sinais gerados pela
TV ÔMEGA LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão de
Sons e Imagens, canal 9+ (nove decalado para mais), no município de
São Paulo, Estado de São Paulo."
HÉLIO COSTA
HÉLIO COSTA
o-
(N 03.241.294/0001-31 - R$ 151,85 - 19.06.2008)
o-
(N 05.750.390/0001-30 - R$ 182,22 - 19.06.2008)
<!ID1182147-0>
PORTARIA DE 18 DE JUNHO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso II do art. 9º e
art. 19 do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo art. 1º do Decreto n.º 2.615, de 3 de junho de 1998, na Lei
n.º 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, resolve outorgar autorização a entidade abaixo relacionada a executar, pelo prazo de dez anos, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária. O ato de outorga somente produzirá efeito legal após deliberação do Congresso Nacional,
nos termos do § 3º do artigo 223 da Constituição.
Nº da
Portaria
Nº do Processo
387
53100.000811/04
Nome da Entidade
Rádio Comunitária Alternativa FM
Localidade/UF
Castelo/ES
HÉLIO COSTA
<!ID1178311-0>
PORTARIA N o- 388, DE 18 DE JUNHO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 13, § 1 o- , do
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n o52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação que lhe foi dada
pelo Decreto n o- 2.108, de 24 de dezembro de 1996, e tendo em vista
o que consta do Processo Administrativo n o- 53000.046672/2007, e do
PARECER/MC/CONJUR/AAA/N o- 1243 - 1.07/2008, resolve:
Outorgar permissão à PREFEITURA DA CIDADE DO RECIFE, para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, com fins exclusivamente educativos, no cidade de Recife,
Estado de Pernambuco. Este ato somente produzirá efeitos legais após
deliberação do Congresso Nacional, nos termos do artigo 223, § 3 o- ,
da Constituição.
HÉLIO COSTA
<!ID1182164-0>
DESPACHO DO MINISTRO
Em 19 de junho de 2008
Processo n. o- 53.000.058513/2005.
Recebo o recurso, para, no mérito dar-lhe provimento, por
amparo legal, conforme exposto no PARECER/MC/CONJUR/RPF/N o1797 - 1.10 / 2007.
HÉLIO COSTA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
<!ID1182439-0>
o-
CONSULTA PÚBLICA N 24, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Proposta de alteração de dispositivo do Regulamento anexo à Resolução no 454, de 11
de dezembro de 2006, sobre Condições de
Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 800
MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e
2.100 MHz.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35
do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em
sua Reunião no 485, realizada em 19 de junho de 2008, submeter a
comentários e sugestões do público em geral, nos termos do art. 42,
da Lei no 9.472, de 1997, e do constante dos autos do processo no
53500.014262/2008, a Proposta de alteração de dispositivo do Regulamento anexo à Resolução no 454, de 11 de dezembro de 2006,
sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 800 MHz,
900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz.
Na elaboração da proposta levou-se em consideração:
1) A competência da Anatel de administrar, de acordo com o
inciso VIII do art. 19 da Lei no 9.472, de 1997, o espectro de
radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;
2) A competência da Anatel de regular, de acordo com o art.
160 da Lei no 9.472, de 1997, a utilização eficiente e adequada do
espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação, de
determinadas radiofreqüências ou faixas, considerado o interesse público;
3) Os termos do art. 157 da Lei no 9.472, de 1997, segundo
o qual estabelece ser o espectro de radiofreqüências um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;
e,
4) A necessidade de a Anatel promover e acompanhar a
mudança de cenário que a evolução tecnológica impõe ao mercado de
telecomunicações, promovendo alterações nos regulamentos pertinentes e observando seus impactos nos usuários.
Como resultado da presente Consulta Pública, a Anatel pretende alterar a redação do § 3 o- do Art. 1 o- do Regulamento anexo à
Resolução no 454, de 11 de dezembro de 2006, publicada no Diário
Oficial da União de 14 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento anexo sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas
Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz,
que passará a vigorar com a seguinte redação:
"§3 o- Admite-se o emprego de sistemas analógicos em aplicações do serviço móvel na subfaixa de radiofreqüências A, da Tabela
1, de 824 MHz a 835 MHz, de 845 MHz a 846,5 MHz, de 869 MHz
a 880 MHz e de 890 MHz a 891,5 MHz, até 30 de junho de 2009,
apenas para suporte aos sistemas utilizados na prestação do STFC,
devendo, neste caso, ser autorizado o seu uso mediante prévia aprovação pela Agencia de um plano de migração dos sistemas analógicos
para digitais, submetido pela Prestadora interessada."
O texto completo da proposta em epígrafe estará disponível na Biblioteca da Anatel, no endereço abaixo e na página da Anatel na Internet, a partir das
14h da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As manifestações fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas exclusivamente conforme indicado a
seguir, preferencialmente, por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de Consulta Pública, disponível
na página da Anatel na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br,
relativo a esta Consulta Pública, até às 24h do dia 30 de junho de
2008, fazendo-se acompanhar de textos alternativos e substitutivos,
quando envolverem sugestões de inclusão ou alteração, parcial ou
total, de qualquer dispositivo.
Serão também consideradas as manifestações encaminhadas
por carta, fax ou correspondência eletrônica, recebidas até às 18h do
dia 25 de junho de 2008, para:
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO
CONSULTA PÚBLICA No 24, DE 19 DE JUNHO DE
2008
"Proposta de alteração de dispositivo do Regulamento anexo
à Resolução no 454, de 11 de dezembro de 2006, sobre Condições de
Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800
MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz."
Setor de Autarquias Sul - SAUS - Quadra 6, Bloco F, Térreo
- Biblioteca
70070-940 - Brasília - DF
Fax: (61) 2312-2002
e-mail: [email protected]@anatel.gov.br
As manifestações recebidas merecerão exame pela Anatel e
permanecerão à disposição do público na Biblioteca da Agência.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho
<!ID1180589-0>
DESPACHO DO PRESIDENTE
Em 12 de junho de 2008
N o- 1.739/2008-CD - Processo n o- 53500.016181/2007.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso de suas atribuições
legais, regulamentares e regimentais, examinando o Pedido de Parcelamento, interposto pela empresa ACOM Comunicações S.A.,
CNPJ: 02.126.673/0001-18, vencedora no Processo Licitatório no
0001/99-MMDS-SCM/Anatel, cujo objeto foi a prestação do Serviço
MMDS nas localidades de Maceió/AL, Manaus/AM, Natal/RN, São
Luís/MA, Teresina/PI e João Pessoa/PB, em virtude da incidência de
correção monetária, pelo IGP-DI, não quitada, sobre as segundas
parcelas dos preços das outorgas, nos autos do Processo em epígrafe,
decidiu, em sua Reunião no 483, realizada em 4 de junho de 2008,
pelas razões e justificativas constantes da Análise no 231/2008-GCPA, de 30 de maio de 2008, e em consonância com o Parecer no
0380/2007/PFE /Anatel-ER02, de 22 de outubro de 2007, da Procuradoria Federal Especializada da Anatel:
1) desmembrar este Processo Administrativo Fiscal no
53500.016181/2007, em um Processo para cada uma das seis outorgas;
2) dar provimento parcial ao Pedido de Parcelamento, deferindo o pagamento do débito, para cada outorga, da seguinte forma:
2.a) a empresa deverá efetuar o pagamento da quantia de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais), em 30 (trinta) prestações mensais e
sucessivas, com a incidência, em cada prestação, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado; e
2.b) a empresa deverá efetuar o pagamento da diferença em
quantia única em conjunto com a primeira prestação do parcelamento
referido na alínea 2.a), com a incidência, no que for cabível, de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado.
3) determinar, com fulcro no § 2 o- do art 2 o- da Lei no
9469/97 e para cada outorga, que o não-pagamento de qualquer parcela, inclusive da quantia acima dos R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais), pelo prazo de trinta dias, implicará a interrupção do acordo de
parcelamento e a instauração de processo de execução pelo saldo.
RONALDO MOTA SARDENBERG
SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA
E FISCALIZAÇÃO
<!ID1180643-0>
ATO N o- 3.640, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Autorizar GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES
S/A, CNPJ n o- 27.865.757/0001-02 a realizar operação temporária de
equipamentos de radiocomunicação, na cidade de Santa Cruz do
Sul/RS, no período de 21/06/2008 a 22/06/2008.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
<!ID1180644-0>
ATO N o- 3.641, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Autorizar TELEVISAO GUAIBA LTDA, CNPJ n o87.185.468/0001-86 a realizar operação temporária de equipamentos
de radiocomunicação, na cidade de Nova Petrópolis/RS, no período
de 21/06/2008 a 04/08/2008.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente
<!ID1181579-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 30 de janeiro de 2006
Processo n o- 53508.014511/2005 -Adoto o Despacho n o110/2005/PGF/ER02 para, diante de sua fundamentação legal, conhecer o recurso interposto pela ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA
RÁDIO COLINA, executante não outorgada do Serviço de Radiodifusão em Freqüência Modulada, na cidade de Guaratiba/RJ e, no
mérito, negar a ele provimento, mantendo-se desta forma a pena de
MULTA aplicada.
Em 12 de julho de 2006
o-
Processo n 53508.016274/2005 - Deixo de adotar o Parecer n o121/2006/PGF/ER02 para, diante de sua fundamentação legal, não
conhecer o recurso interposto pela RÁDIO RESGATE FM, executante não outorgada do Serviço de Radiodifusão em Freqüência Modulada, na cidade de São Gonçalo/RJ, por falta de pressuposto de
admissibilidade, mantendo-se desta forma a pena de MULTA aplicada.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
1
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
ISSN 1677-7042
53
GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
<!ID1182012-0>
DESPACHOS DO GERENTE-GERAL
Aplica as entidades, abaixo relacionadas, sanção de MULTA, em conformidade com o art. 173, II da Lei 9.472/97, pela infração aos dispositivos normativos abaixo indicados:
N.º do Processo
53504.001338/2003
NELSON KAZUME TANAKA
Entidade
Guaraçaí
Cidade
CPF/CNPJ
704.784.818-53
Valor da multa
R$ 543,02
53504.000719/2003
SALTO PREFEITURA DA ESTANCIA TURISTICA
Salto
46.634507.0001-06
R$ 532,97
53504.000155/2003
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULÍNIA
Paulínia
45.751435.0001-06
R$1.221,80
53504.002423/2002
EDIFICIO MELIA CONFORT HIGIENÓPOLIS
São Paulo
04.275008.0001-11
R$ 583,25
53504.006269/2002
VARZEA PAULISTA PREFEITURA
Várzea Paulista
45.780087.0001-03
R$ 603,36
53504.006208/2002
CASA MILITAR DO GABINETE DO GOVERNADOR
São Paulo
00.000368.0001-50
R$ 620,12
53504.001165/2001
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMPRATEL
Rio de Janeiro
33.530486.0001-29
R$ 633,53
53504.003593/2002
PREFEITURA MUNICIPAL DA RANCHARIA
Rancharia
44.935278.0001-26
R$ 670,40
53504.004228/2003
SINDICATO DOS TAXISTAS AUTÔNOMOS DE SÃO PAULO
São Paulo
61.594164.0001-89
R$ 710,62
53504.003712/2002
FUNDAÇÃO SETORIAL DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DE SONS E IMA- Pindamonhangaba
GENS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULÍNIA
Paulínia
60.133972.0001-86
R$ 724,03
53504.000161/2003
45.751435.0001-06
R$784,37
53504.006228/2002
NOVA LINDOIA HOTEIS E TURISMO S/A
Águas de Lindóia
43.119585.0001-76
R$ 905,04
53504..000243/2001
INTELCO S/A
São Paulo
61.983094.0001-50
R$ 1.005,60
53504.003478/2003
IVANILDO JOSÉ DA SILVA
Guarujá
097.923.898-65
R$ 2.921,56
53504.002008/2002
WILSON FITTIPALDI JÙNIOR
Araraquara
031.658.768-00
R$ 1.340,80
53504.003530/2003
EDUARDO SHIGUETOSHI AOYAGUI
Piraju
122.613.568-46
R$ 1.810,08
53504.005310/2002
CLEONICE DOS SANTOS OLIVEIRA
Várzea Paulista
253.441.468-25
R$ 2.921,56
53504.001152/2003
NILTON REINALDO
São Paulo
065.195.658-73
R$ 2.921,56
53504.003003/2002
CILENE TEODORO
Hortolândia
270.173.648-05
R$ 2.921,56
53504.003481/2003
MARIA VANDERLÂNDIA MENDES BEZERRA
São Paulo
283.371.928-01
R$ 2.921,56
53504.005973/2002
REFRESCOS IPIRANGA S/A
Ribeirão Preto
55.960736.0001-01
R$ 2.343,05
53504.006502/2002
MARCOS ANTONIO MATEUS DA SILVA
Itanhaém
032.389.674-01
R$ 2.337,25
53504.005162/2002
BOTUNET TELEINFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA
Botucatu
01.166585.0001-87
R$ 2.014,20
53504.002588/2003
JAILSON FERNANDES DA SILVA
Praia Grande
009.178.437-97
R$ 2.337,25
53504.000230/2001
INTELCO S/A
São Paulo
61.983094.0001-50
R$ 2.011,20
53504.000469/2002
ADAILTON EZALTAÇÃO FERREIRA
Jandira
044.846.748-82
R$ 3.681,16
53504.002999/2002
DATIVO VIEIRA SOARES
São José do Rio Preto
787.364.808-78
R$ 3.681,16
53504.000043/2002
ASSOCIAÇÃO E RÁDIO COMUNITÁRIA SUPER FM
São Paulo
02.794368.0001-02
R$ 3.681,16
53504.000504/2002
ASSOCIAÇÃO DE DIFUSÃO COMUNITÁRIA DE TUPI
PAULISTA
Tupi Paulista
04.185434.0001-64
R$ 3.681,16
53504.005688/2002
FLORIANO AVELINO DOS SANTOS
Arapiraca
241.264.894-87
R$ 3.505,87
53504.005299/2002
DIAMANTINO FERNANDO ARAUJO
Guarulhos
040.045.988-42
R$ 3.505,87
53504.003638/2002
CLAUDIO PEREIRA DOS SANTOS
Pontal
062.617.238-18
R$ 3.505,87
53504.005315/2002
ASSOCIAÇÃO E MOVIMENTO COMUNITARIO RADIO NOVA GERAÇÃO
Moji Guaçu
01.223302.0001-91
R$ 3.505,87
53504.002165/2002
ASSOCIAÇÃO DOS SAMBISTAS DE CUBATÃO
Cubatão
04.176120.0001-03
R$ 3.505,87
53504.003723/2002
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA VITORIA
Taubaté
02.572810.0001-48
R$ 3.505,87
53504.005642/2002
ASSOCIAÇÃO E RADIO COMUNITARIA CRISTAL
Sorocaba
00.995.067.0001-03
R$ 3.505,87
53504.0001823/2002
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CIDADE DE MAIRINQUE
Mairinque
02840757.0001-19
R$ 3.505,87
53504.002190/2002
ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AS FAMÍLIAS DE QUITAÚNA
Osasco
04.434.613.0001-98
R$ 3.505,87
53504.000753/2002
ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA CONQUISTA
São Paulo
02.588646.0001-67
R$ 3.505,87
Enquadramento Legal
13.5.I, "a" e 9.8.1 da
Norma nº 13/97
13.5, II, "c " e 10.1 da
Norma nº 13/97
13.5.I, II, "a", "c" , 9.8.1 e 10.1
da
Norma nº 13/97
13.5.I, II, "a", "b", "c", 9.8.1 e 10.1
da
Norma nº 13/97
9.8.1 c/c 13.5 II "a" da
Norma nº 13/97
10.1 c/c 13.5 II "a" e "c" da Norma
nº 13/97
2.6 e 3.1 da Instrução 03/85 DENTEL
9.8.1 c/c 13.5 I "a" ,
10.1 c/c 13.5 II "c" da Norma nº
13/97 e art. 55, V, "b" da Resolução nº 242/2000
10.1 c/c 13.5 II "c" da Norma nº
13/97
10.1 c/c 13.5 II "c" da Norma nº
13/97
9.8.1 c/c 13.5 I "a" ,
10.1 c/c 13.5 II "c" da Norma nº
13/97
9.8, 10.1 c/c 13.5 II "a" e "c" da
Norma nº 13/97
12.13, "e" c/c 16.5, I, "a" e
11.1.1, "d" c/c 16.5, II, "i" da
Norma nº 15/97
163 da
Lei 9.472/97
13.5 I "a" II "b" e "c", 7.5, 9.8.1
e 10.1 da
Norma nº 13/97
10.1 c/c 13.5 II "c" da Norma nº
13/97
163 da
Lei nº 9.472/97 e no artigo 63 da
Resolução 242/2000
163 da
Lei nº 9.472/97 , artigo 79 e 80
da Resolução nº 259/2001 e 63
da resolução 242/2002
163 da
Lei nº 9.472/97 e no artigo 63 da
Resolução 242/2000
163 da
Lei nº 9.472/97 , artigo 79 e 80
da Resolução nº 259/2001 e 63
da resolução 242/2002
9.8, 9.8.1, 10.1 e 13.5, I, II "a" e
"c" da
Norma nº 13/97
163 da
Lei nº 9.472/97
163 da
Lei nº 9.472/97
163 da
Lei nº 9.472/97 e no artigo 63- 2º
da Resolução 259/2001
16.5, II, "f" da
Norma nº 15/97
163 da
Lei nº 9.472/97 e no artigo 63 da
Resolução 242/2000
163 da
Lei nº 9.472/97
163 da
Lei nº 9.472/97
163 da
Lei nº 9.472/97 e 63 da Resolução 259/2001 e 63 da Resolução
242/200
38 e 163 da
Lei nº 9.472/97
163 da
Lei nº 9.472/97 e no artigo 63 da
Resolução 242/2000
163 da
Lei nº 9.472/97 e no artigo 63 da
Resolução 242/2000
163 da
Lei nº 9.472/97 e no artigo 63 da
Resolução 242/2000
163 da
Lei nº 9.472/97 e no artigo 63 da
Resolução 242/2000
163 da
Lei nº 9.472/97 e no artigo 63 da
Resolução 242/2000
163 da
Lei nº 9.472/97 e no artigo 63 da
Resolução 242/2000
163 da
Lei nº 9.472/97 e no artigo 63 da
Resolução 242/2000
163 da
Lei nº 9.472/97 e no artigo 63 da
Resolução 242/2000
163 da
Lei nº 9.472/97 e no artigo 63 da
Resolução 242/2000
Data do Despacho
22/09/2006
16/11/2005
17/11/2006
16/11/2005
14/10/2005
07/11/2005
16/11/2005
27/11/2006
16/11/2005
17/11/2006
08/09/2006
27/11/2006
18/10/2005
03/11/2005
16/11/2005
08/09/2006
07/10/2005
22/09/2006
07/10/2005
22/09/2006
16/11/2005
03/11/2005
05/10/2005
22/09/2006
14/10/2005
10/11/2005
21/07/2005
21/07/2005
03/11/2005
19/10/2005
18/10/2005
19/10/2005
18/10/2005
21/07/2005
18/10/2005
07/10/2005
03/11/2005
21//07/2005
03/11/2005
54
ISSN 1677-7042
1
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
53504.006442/2002
ARLINDO GONÇALVES DA SILVA
Sorocaba
325.077.719-68
R$ 3.505,87
53504.006080/2002
CLEBER SOUSA FERNANDES
Taboão da Serra
266.963.078-26
R$ 3.505,87
53504.002681/2000
ASSOCIAÇÃO CULTURAL E AMIGOS DA VILA PROGRESSO
Jundiaí
03.733031.0001-40
R$ 3.505,87
53504.006379/2002
ANTONIO CEZAR CORREIA FREIRE
São Paulo
651.888.455-04
R$ 5.258,80
53504.004799/2002
TESS S/A
Piratininga
02.093211.0001-41
R$ 5.236,68
53504.001240/2003
MARTA APARECIDA DA SILVA
Itú
072.785.528-00
R$ 4.674,49
53504.004468/2003
MARCILIO PEREIRA DIM
Campinas
662.073.631-91
R$ 4.674,49
53504.003880/2003
CENTRAIS TELEFÔNICAS DE RIBEIRÃO PRETO S/A - SP
Ribeirão Preto
00.956274.0001-59
R$ 53.961,35
53504.003788/2002
BRASÍLIA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E CULTURAL
Guarujá
02.707399.0001-70
R$ 1.752,93
53504.005789/2002
VALDECI RODRIGUES DE CARVALHO
Campinas
776.109.628-72
R$ 1.752,93
53504.005779/2002
JOSÉ FERNANDES
Campinas
224.120.388-21
R$ 1.752,93
53504.005318/2002
ASSOCIAÇÃO CULTURAL E CIENTIFICA ANDORINHA
Campinas
04.554554.0001-91
R$ 1.752,93
53504.002828/2003
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
São Paulo
05.580061.0001-99
R$ 1.752,93
53504.004238/2002
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA JARDIM DO EDEN
Sorocaba
03.907109.0001-03
R$ 1.752,93
53504.006078/2002
ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE COMUNITARIA DE COSMOPOLIS
Cosmópolis
04.597497.0001-28
R$ 1.752,93
53504.005958/2002
ADENILTON JURQUETE DE SOUZA
São Paulo
195.814.998-57
R$ 1.752,93
53504.004438/2002
ANISIO LIMA DE CAMARGO
Ibiúna
144.941.508-35
R$ 1.752,93
53504.005889/2002
ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA ABA
Taubaté
02.634470.0001-32
R$ 1.752,93
53504.005649/2002
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA CULTURAL
Sorocaba
02.876664.0001-44
R$ 1.752,93
53504.005313/2002
JOSÉ PIRES
Várzea Paulista
712.570.128-00
R$ 1.752,93
53504.005723/2002
ASSOCIAÇÃO PENTENCOSTAL DEFESA DA VIDA
Bragança Paulista
03.853664.0001-91
R$ 1.752,93
53504.001383/2002
ADRIANA MESSIAS DOS SANTOS
Cajurú
250.420.078-14
R$ 1.752,93
53504.002913/2002
CLAUDIA TEREZINHA SANTOS ARAÚJO SANTOS OLIVEIRA ROSA
São Paulo
034.745.218-37
R$ 1.752,93
53504.001873/2002
ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCATIVA CAIEIRAS 2000
Caieiras
02.345127.0001-78
R$ 1.752,93
53504.003790/2002
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E CULTURAL COM. DA VILA SCARAVUCCI
Franca
01.647335.0001-69
R$ 1.752,93
53504.005060/2002
ASSOCIAÇÃO DOS SURFISTAS DE CRISTO
Santos
04.737774.0001-50
R$ 1.752,93
53504.005722/2002
ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO COMUNITARIA DE NAZARÉ
Nazaré Paulista
01.915615.0001-00
R$ 1.752,93
53504.003602/2002
ADEMIR ROSA
Severínia
627.242.078-15
R$ 1.752,93
53504.005772/2002
ANTONIO MARCOS DE SOUZA FARIAS
São Miguel Arcanjo
148.337.238-32
R$ 1.752,93
53504.003732/2002
ASSOCIAÇÃO RÁDIO COMUNITÁRIA PENIEL FM
São Vicente
01.496120.0001-94
R$ 1.752,93
53504.004282/2003
FELIX JODOVAL GIL FERNANDES
São José do Rio Preto
888.769.858-91
R$ 1.752,93
53504.001385/2002
JOSÉ ROBERTO BONONI
Sertãozinho
050.219.758-70
R$ 1.752,93
53504.004235/2003
WAGNER DONIZETTI DOS SANTOS
Miracatu
119.025548-09
R$ 1.752,93
53504.003728/2002
ASSOCIAÇÃO CULTURAL RÁDIO COMUNITÁRIA PANDA
São Vicente
02.032769.0001-17
R$ 1.752,93
53504.001069/2002
AMAURI BATISTA NICOLAU
Guaraci
036.205.108-90
R$ 1.752,93
53504.005550/2002
ASSOCIAÇÃO CULTURAL TRILHAS DO FUTURO
Valinhos
04.988878.0001-38
R$ 1.752,93
53504.000470/2002
CLUBE DOS AMIGOS INCENTIVADORES DA BOA LEITURA E DAS BOAS Cubatão
AÇÕES
AGNALDO EBER PAIXÃO
Jacareí
03.903161.0001-83
R$ 1.752,93
53504.000820/2003
870.709.011-00
R$ 1.752,93
53504.004310/2003
ISAIAS DOS SANTOS
Votorantim
803.009.502-33
R$ 1.752,93
53504.001090/2003
BENEDITO FABIANO DE ANDRADE
Ribeirão Bonito
288.703.238-03
R$ 1.752,93
53504.005770/2002
ADEVALDO DA SILVA SANTOS
093.891.318-20
R$ 1.752,93
02.087676.0001-90
R$ 1.752,93
53504.002912/2002
Itapecerica da
Serra
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA SÃO DOMINGOS PARA O DESENVOLVIMENTO Buritama
SOCIAL, CULTURAL E ARTÍSTICO
MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS
Vera Cruz
161.882.068-04
R$ 1.752,93
53504.001540/2003
ELTER EDMAR ALVES
São Paulo
290.469.168-55
R$ 1.752,93
53504.006378/2002
VALDIR BENTO DA SILVA
São Paulo
100.397.808-80
R$ 1.752,93
53504.001239/2003
03.695231.0001-55
R$ 1.752,93
53504.000578/2003
ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA CULTURAL , ARTÍSTICA, DESPORTIVA E DE Barão de Antonina
COMUNICAÇÃO SOCIAL DE BARÃO DE ANTONINA
JOÃO ALVES TALGINO FILHO
Mogi das Cruzes
907.421.178-04
R$ 1.752,93
53504.005646/2002
SANDRO BUENO GONÇALVES
São Roque
150.526.028-04
R$ 1.752,93
53504.002457/2001
JAIR PEREIRA CORDEIRO
São Carlos
721.935.738-91
R$ 1.752,93
53504.004308/2003
MARILEIDE DA SILVA NASCIMENTO
Guarujá
885.747.928-53
R$ 1.752,93
53504.004440.2002
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE E CULTURAL DA VILA
SCARABUCCI
EDUARDO ELIAS COUTINHO JUNIOR
Franca
01.647335.0001-69
R$ 1.752,93
Panorama
313.852.108-85
R$ 1.752,93
53504.003640/2002
53504.004510/2003
163 da
Lei nº 9.472/97 e no artigo 63 da
Resolução 242/2000
163 da
Lei nº 9.472/97 e no artigo 63 da
Resolução 242/2000
163 da
Lei nº 9.472/97 e
63 da Resolução 242/2000
163 da
Lei nº 9.472/97 e 63 da Resolução 242/2000
8.7, "c" , "I", e 5.5.4, 5.5.1 da
Norma nº 20/96
163 da
Lei nº 9.472/97 e 63 da Resolução 242/2000
163 da
Lei nº 9.472/97,
63, § 2º , 79 , 80 da Resolução
259/2001
e 63, da 242/2000
25.1, § 6º, "b", c/c a 25.1, VI do
Contrato de Concessão
PBOG/SPB nº 087/98 e 053/98 .
163 da
Lei nº 9.472/97
163 da
Lei nº 9.472/97
163 da
Lei nº 9.472/97
163 da
Lei nº 9.472/97
163 da
Lei nº 9.472/97
163 da
Lei nº 9.472/97
163 da
Lei nº 9.472/97
163 da
Lei nº 9.472/97
163 da
Lei nº 9.472/97
163 da
Lei nº 9.472/97
163 da
Lei nº 9.472/97
163 da
Lei nº 9.472/97
163 da
Lei nº 9.472/97
163 da
Lei nº 9.472/97
163 da Lei nº
9.472/97
163 da Lei nº
9.472/97
163 da Lei nº
9.472/97
163 da Lei nº
9.472/97
163 da Lei nº
9.472/97
163 da Lei nº
9.472/97
163 da Lei nº
9.472/97
163 da Lei nº
9.472/97
163 da Lei nº
9.472/97
163 da Lei nº
9.472/97
163 da Lei nº
9.472/97
163 da Lei nº
9.472/97
163 da Lei nº
9.472/97
163 da Lei nº
9.472/97
163 da Lei nº
9.472/97
163 da Lei nº
9.472/97
163 da Lei nº
9.472/97
163 da Lei nº
9.472/97
163 da Lei nº
9.472/97
163 da Lei nº
9.472/97
163 da Lei nº
9.472/97
163 da Lei nº
9.472/97
163 da Lei nº
9.472/97
163 da Lei nº
9.472/97
163 da Lei nº
9.472/97
163 da Lei nº
9.472/97
163 da Lei nº
9.472/97
163 da Lei nº
9.472/97
163 da Lei nº
9.472/97
163 da Lei nº
9.472/97
19/10/2005
07/10/2005
21/07/2005
19/10/2005
20/03/2006
22/09/2006
22/09/2006
15/06/2007
06/10/2005
14/10/2005
16/11/2005
07/10/2005
03/11/2005
03/11/2005
19/10/2005
07/10/2005
19/10/2005
07/10/2005
07/10/2005
16/11/2005
07/10/2005
03/11/2005
07/10/2005
21/07/2005
19/10/2005
18/10/2005
07/10/2005
03/11/2005
07/10/2005
19/10/2005
16/11/2005
21/07/2005
03/11/2005
07/10/2005
03/11/2005
19/10/2005
07/10/2005
22/09/2006
03/11/2005
22/09/2006
19/10/2005
18/10/2005
29/12/2005
22/09/2006
14/10/2005
03/11/2005
22/09/2006
03/11/2005
16/11/2005
22/09/2006
18/10/2005
22/09/2006
<!ID1181578-0>
Em 7 de março de 2007
Processo nº 53508.016113/2006
Adoto a Nota Técnica nº 0076/2007/PGF para, diante de sua fundamentação legal, conhecer o recurso interposto pelo PROJETO KOINOMIA DE AÇÃO SOCIAL EM SÃO FRANCISCO, na cidade de
Niterói/RJ, e no mérito negar a ele provimento, mantendo-se desta forma a pena de MULTA aplicada, em consonância com o disposto no artigo 82, parágrafo 2º, do Regimento Interno da Anatel.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA
1
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
ESCRITÓRIO REGIONAL NO RIO DE JANEIRO
ATO N o- 3.632, DE 19 DE JUNHO DE 2008
DESPACHOS DO GERENTE
Em 2 de outubro de 2006
Expede autorização à MARIA LAZARA DE MELO MESQUITA, CPF n o- 256.617.796-15 para exploração do serviço Limitado
Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
<!ID1181577-0>
Processo n o- 53508.008615/2006
Aplica a sanção de MULTA, no valor total de R$ 1.858,69
(hum mil oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), à RÁDIO ARARUAMA FM, representada pelo Sr. OSWALDO CARNEIRO DE OLIVEIRA, pelo uso de radiofreqüência sem a
competente autorização da Anatel, na execução, sem outorga, de Serviço de Radiodifusão, em consonância com o art. 173, inciso II, da Lei
n o- 9.472/97, por estar incursa no art. 163 do mesmo diploma legal.
Em 27 de outubro de 2006
Processo n o- 53508.016138/2006
Aplica a sanção de MULTA, no valor total de R$ 1.858,69
(hum mil oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), à RÁDIO ONDA JOVEM FM, pelo uso de radiofreqüência sem
a competente autorização da Anatel, na execução, sem outorga, de Serviço de Radiodifusão, em consonância com o art. 173, inciso II, da Lei
n o- 9.472/97, por estar incursa no art. 163 do mesmo diploma legal.
Em 31 de outubro de 2006
o-
Processo n 53508.016553/2006
Aplica a sanção de MULTA, no valor total de R$ 1.858,69 (hum mil
oitocentos e cinqüenta e oito reais e sessenta e nove centavos), à RÁDIO 105
FM, representada pela Sra. DJALMA DOS SANTOS TEIXEIRA, pelo uso
de radiofreqüência sem a competente autorização da Anatel, na execução, sem
outorga, de Serviço de Radiodifusão, em consonância com o art. 173, inciso
II, da Lei no- 9.472/97, por estar incursa no art. 163 do mesmo diploma legal.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 3.633, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Expede autorização à MIGUEL GONCALVES DE REZENDE, CPF n o- 425.998.148-04 para exploração do serviço Limitado
Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 3.635, DE 19 DE JUNHO DE 2008
<!ID1181127-0>
ATO N o- 3.626, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Expede autorização à PORTO REAL COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ n o- 08.639.599/0001-10
para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço
de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência
associada a autorização do serviço.
Expede autorização à A GAZETA DO ESPIRITO SANTO
RADIO E TV LTDA, CNPJ n o- 27.063.726/0001-20 para exploração
do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado
e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 3.627, DE 19 DE JUNHO DE 2008
ATO N o- 3.628, DE 19 DE JUNHO DE 2008
ATO N o- 3.629, DE 19 DE JUNHO DE 2008
ATO N o- 3.630, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Expede autorização à EGIDE POZZOBON, CPF n o138.865.170-04 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de
radiofreqüência associada a autorização do serviço.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 3.631, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Expede autorização à JORIMA SEGURANÇA PRIVADA
LTDA, CNPJ n o- 08.609.047/0001-69 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga
autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do
serviço.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
JARBAS JOSÉ VALENTE
GERÊNCIA-GERAL DE SERVIÇOS PRIVADOS
DE TELECOMUNICAÇÕES
<!ID1181876-0>
ATO N o- 67.316, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007
Processo n. o- 53508.000916/2002.
Aplicar a SÉRGIO LUIZ SILVA DA COSTA, inscrito no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF sob o n. o- 001.032.017-26, a sanção
de cassação de todas suas Licenças para Funcionamento de Estação
de Rádio do Cidadão, pelo descumprimento do disposto nos itens 5,
5.1, e 20 "e" da Norma n. o- 01 A/80 - Serviço Rádio do Cidadão,
aprovada pela Portaria n. o- 218, de 23 de setembro de 1980, e alterada
pela Portaria n. o- 129, de 14 de agosto de 1989, utilização de equipamento sem certificação e existência de radiointerferência prejudicial. A extinção da autorização não desonera o autorizado de suas
obrigações firmadas com a Anatel.
DIRCEU BARAVIERA
Gerente-Geral
ATO N 3.636, DE 19 DE JUNHO DE 2008
SECRETARIA DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
Expede autorização à SAULO RIBEIRO DO PRADO FILHO, CPF n o- 330.215.891-20 para exploração do serviço Limitado
Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
ATO N o- 3.637, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Expede autorização à SOMAFERTIL LTDA, CNPJ n o02.705.481/0003-28 para exploração do serviço Limitado Privado
submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso
de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
<!ID1181678-0>
PORTARIA N o- 144, DE 12 DE JUNHO DE 2008
A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n o53000.055642/2007, resolve:
Aprovar as novas características técnicas de operação da
RÁDIO CAPITAL DO TRIÂNGULO LTDA, concessionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, no município de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, utilizando a freqüência 810 kHz,
classe B.
ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU
ATO N o- 3.638, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à TRANSBRASA TRANSITARIA BRASILEIRA LTDA, CNPJ n o45.557.022/0001-95 associada à autorização para exploração do Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
(N o- 23.802.986/0001-19 - R$ 121,48 - 19.06.2008)
.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
Expede autorização à EDUARDO RIBEIRO MOREIRA,
CPF n o- 071.708.718-23 para exploração do serviço Limitado Privado
submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso
de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
N 1.757/2008 - SPV - Processo n. o- 53500.002193/2008
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL,
no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando os autos do processo em epígrafe, instaurado em desfavor da
empresa Capital Parking Estacionamento de Veículos Ltda., decidiu
arquivar o feito, mediante o pagamento dos débitos efetuado pela
entidade, pelas razões e justificativas constantes na Análise n o190/2008-GCPA de 7 de maio de 2008 e no Despacho n o- 1.472/2008CD, de 21 de maio de 2008.
o-
Expede autorização à DIVALDO SALVADOR DE SOUZA,
CPF n o- 141.201.786-68 para exploração do serviço Limitado Privado
submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso
de radiofreqüência associada a autorização do serviço.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
Em 13 de junho de 2008
o-
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
Expede autorização à AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT
S/A, CNPJ n o- 09.336.431/0001-06 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga
autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do
serviço.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
<!ID1181614-0>
ATO N o- 3.634, DE 19 DE JUNHO DE 2008
WERNER STEINERT JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS
Estação de Rádio do Cidadão, pelas razões e fundamentos constantes
no Informe n. o- 278/2008/PVSTP/PVST, de 13 de março de 2008.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
Expede autorização à PANTANAL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, CNPJ n o- 08.282.957/0001-80 para exploração do
serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e
outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização
do serviço.
o-
55
ISSN 1677-7042
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
<!ID1182795-1>
ATO N 3.639, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Prorroga autorização para uso de radiofreqüência à ESPIRITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, CNPJ
on 27.080.571/0001-30 associada à autorização para exploração do
Serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Superintendente
<!ID1181940-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 20 de março de 2008
N o- 876/2008-SPV - Processo n. o- 53508.000916/2002
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS PRIVADOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL,
no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando os autos do processo em epígrafe, que tem por objeto o
enquadramento nos itens 5, 5.1, e 20 "e" da Norma n. o- 01 A/80 Serviço Rádio do Cidadão, aprovada pela Portaria n. o- 218, de 23 de
setembro de 1980, alterada pela Portaria n. o- 129, de 14 de agosto de
1989, decidiu conhecer do recurso interposto pelo autorizado do Serviço Rádio do Cidadão, Sr. Sérgio Luiz Silva da Costa, CPF:
001.032.017-26, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se a
sanção de cassação de todas suas Licenças para Funcionamento de
PORTARIA Nº 214, DE 19 DE JUNHO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6o do
Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, resolve:
Art. 1o Disponibilizar para Consulta Pública, na forma do
Anexo I, proposta de Portaria com o escopo de estabelecer procedimento de aprovação dos projetos de geração e de transmissão de
energia elétrica no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pela Lei no 11.488,
de 15 de junho de 2007, e regulamentado pelo Decreto no 6.144, de
3 de julho de 2007.
Art. 2o As contribuições dos agentes interessados para o
aprimoramento da proposta de Portaria de que trata o art. 1o serão
recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, no prazo de cinco dias
úteis, contados a partir da publicação desta Portaria, no endereço
eletrônico: [email protected].
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
56
ISSN 1677-7042
ANEXO I
PROPOSTA DE PORTARIA
PORTARIA No , DE DE DE 2008.
Estabelece o procedimento de aprovação
dos projetos de geração e de transmissão de
energia elétrica ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da InfraEstrutura - REIDI, instituído pela Lei no
11.488, de 15 de junho de 2007, e regulamentado pelo Decreto no 6.144, de 3 de
julho de 2007, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6o do
Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, resolve:
CAPÍTULO I
DA SOLICITAÇÃO E DO ENQUADRAMENTO DE PROJETOS NO REIDI
Art. 1o A pessoa jurídica de direito privado, titular de concessão, de permissão ou de autorização de geração ou de transmissão de
energia elétrica, interessada na habilitação no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, deverá
solicitar à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL o enquadramento do respectivo Projeto de Infra-Estrutura ao referido Regime.
§ 1o Considera-se titular do projeto:
I - a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a
obra de infra-estrutura ao seu ativo imobilizado; ou
II - nos casos de projetos executados em consórcio:
a) as pessoas jurídicas participantes do consórcio, caso em
que todas as pessoas jurídicas deverão apresentar a documentação
requerida; ou
b) a pessoa jurídica líder do consórcio, caso em que apenas
esta deverá apresentar a documentação requerida.
§ 2o Na solicitação, de que trata o caput deste artigo, deverão
constar:
I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do
projeto a ser aprovado, que poderá requerer habilitação no REIDI;
II - a descrição do projeto de infra-estrutura no setor de
energia elétrica, abrangendo:
a) nome do empreendimento;
b) número do processo do ato de outorga;
c) número do ato de autorização, permissão ou concessão;
d) localização: Município, Unidade da Federação; e
e) dados do empreendimento, quando aplicável: potência instalada em kW, número de máquinas, tipo de combustível, bacia e subbacia, tensão, potência e extensão;
III - a documentação exigida nos arts. 4o, 5o e 7o desta
Portaria, conforme o caso.
§ 3o A pessoa jurídica titular do projeto poderá apresentar à
ANEEL, juntamente com a solicitação de enquadramento de projeto
de infra-estrutura, os documentos de que tratam os incisos I, II e III
do art. 7o do Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007.
Art. 2o Caberá à ANEEL analisar a adequação da solicitação
aos termos da Lei e da Regulamentação do REIDI e a conformidade
dos documentos apresentados.
§ 1o Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução
da solicitação, a Requerente deve ser intimada a regularizar as pendências, no prazo de vinte dias, contados da ciência da intimação.
§ 2o Encerrada a análise a que se refere o caput, a ANEEL
emitirá Ofício ao Ministério de Minas e Energia - MME, mencionando os documentos apresentados e atestando a conformidade do
projeto.
§ 3o O projeto será considerado aprovado no REIDI mediante a publicação no Diário Oficial da União de Portaria específica
do MME, que deverá informar se os documentos referidos no § 3o do
art. 1o foram devidamente apresentados.
Art. 3o Para aprovação no REIDI, os projetos deverão ser
enquadrados em uma das seguintes categorias:
I - projetos de geração de energia elétrica sem contratos
regulados pelo poder público;
II - projetos de geração ou de transmissão de energia elétrica
com contrato de comercialização de energia em função de participação de licitação, na modalidade Leilão ou na modalidade Chamada Pública, realizada após 22 de janeiro de 2007;
III - projetos de geração ou de transmissão de energia elétrica com contratos regulados pelo poder público anteriores a 22 de
janeiro de 2007; e
IV - projetos de reforço e de melhorias nas instalações de
transmissão de energia elétrica.
§ 1o Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se como regulados pelo poder público os seguintes contratos:
a) de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado CCEARs;
b) de Geração Distribuída, conforme art. 14 do Decreto no
5.163, de 2004;
c) de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica; e
d) resultantes da comercialização de energia enquadrados no
Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica PROINFA, instituído pela Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002.
§ 2o Desde que atendam ao disposto nesta Portaria e no
Decreto no 6.144, de 2007, fica assegurada a aprovação dos projetos
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 3o Os projetos enquadrados nos incisos III e IV do caput
deste artigo deverão observar o disposto nos arts. 4o, 5o, 6o e 7o desta
Portaria.
1
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE GERAÇÃO E DE TRANSMISSÃO
COM CONTRATO REGULADO PELO PODER PÚBLICO ANTERIORES A 22 DE JANEIRO DE 2007
Art. 4o Para o atendimento ao disposto no § 1o do art. 6o do
Decreto no 6.144, de 2007, a pessoa jurídica titular de projeto de
geração com CCEAR, com Contratos de Geração Distribuída, ou com
Contratos resultantes da comercialização de energia enquadrados no
PROINFA, com data de negociação anterior a 22 de janeiro de 2007,
deverá apresentar, juntamente à documentação requerida no art. 1o da
presente Portaria, Aditivo Contratual prevendo a incorporação do
impacto positivo da aplicação do REIDI no preço do Contrato, nos
termos do Anexo I desta Portaria.
§ 1o Para fins de determinação da data de negociação dos
contratos, considerar-se-á a data do Leilão ou da Chamada Pública
que lhe deu origem.
§ 2o Para análise da apuração do impacto positivo do REIDI
e homologação da redução do valor no preço do contrato pela ANEEL, a pessoa jurídica habilitada no REIDI deverá, em quinze dias, a
contar da data de entrada em operação comercial, encaminhar à ANEEL:
I - assinatura da Declaração constante do Anexo II desta
Portaria;
II - parecer de Empresa de Auditoria Independente, devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, atestando a exatidão do valor do benefício calculado, com base nas
fórmulas dispostas no Anexo III desta Portaria, auditando a totalidade
dos bens e serviços imobilizados para o projeto;
III - cópia autenticada da Memória de Cálculo, assinada pelo
Contador responsável, do total do impacto apurado conforme o disposto nesta Portaria; e
IV - cópia autenticada das Tabelas mensais tratadas no Anexo IV desta Portaria;
§ 3o Havendo co-habilitação, para fins da aplicação das fórmulas constantes do Anexo III desta Portaria, o titular do projeto
deverá:
I - enviar à ANEEL cópia do contrato celebrado exclusivamente para execução de obras referente ao projeto aprovado por
Portaria específica, mencionada no § 3o do art. 2o da presente Portaria;
II - obter junto ao co-habilitado relatório informando o valor
total apurado de imposto suspenso pelo REIDI, para cada mês, conforme destacado nas notas fiscais e calculado com base nas Tabelas
mensais tratadas no Anexo V desta Portaria; e
III - obter junto ao co-habilitado parecer de Empresa de
Auditoria Independente devidamente registrada na CVM, atestando a
exatidão do valor apurado com base nas Tabelas tratadas no Anexo V
desta Portaria e a veracidade das informações prestadas no Relatório,
previsto no inciso II deste parágrafo.
§ 4o A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada no REIDI
deverá manter sob sua guarda, para eventual fiscalização da ANEEL
e de demais Órgãos competentes, a totalidade das notas fiscais decorrentes das transações a que se referem os incisos I e II do art. 2o
do Decreto no 6.144, de 2007, referentes às aquisições no REIDI,
ordenadas mensalmente e acompanhadas das Tabelas elaboradas nos
moldes dos Anexos IV e V desta Portaria e das respectivas Memórias
de Cálculo.
Art 5o Para o atendimento ao disposto no § 1o do art. 6o do
Decreto no 6.144, de 2007, a pessoa jurídica titular de projeto de
Linha de Transmissão com Contrato de Concessão, com data de
negociação anterior a 22 de janeiro de 2007, deverá apresentar, juntamente à documentação requerida no art. 1o, Aditivo Contratual
prevendo a incorporação do impacto positivo da aplicação do REIDI
no Contrato de Concessão, nos termos do Anexo I desta Portaria.
§ 1o Para fins de determinação da data de negociação do
Contrato de que trata o caput, será considerada a data do Leilão que
lhe deu origem.
§ 2o Para análise da apuração do impacto positivo do REIDI
e homologação da redução da Receita Anual Permitida do Contrato
pela ANEEL, a pessoa jurídica habilitada no REIDI deverá, em quinze dias, a contar da data de entrada em operação comercial, encaminhar à ANEEL:
I - assinatura da Declaração do Valor do Impacto Positivo,
constante do Anexo II desta Portaria;
II - parecer de Empresa de Auditoria Independente devidamente registrada na CVM, atestando a exatidão do valor do benefício calculado, com base nas fórmulas dispostas no Anexo VI
desta Portaria, e auditando a totalidade dos bens e serviços imobilizados para o projeto;
III - cópia autenticada da Memória de Cálculo, assinada pelo
Contador responsável, do total do impacto apurado conforme o disposto nesta Portaria; e
IV - cópia autenticada das Tabelas mensais tratadas no Anexo IV desta Portaria.
§ 3o Havendo co-habilitação, para fins da aplicação das fórmulas constantes do Anexo VI desta Portaria, o titular do projeto
deverá:
I - enviar à ANEEL cópia do Contrato celebrado exclusivamente para execução de obras referente ao projeto aprovado pela
Portaria mencionada no § 3o do art. 2o desta Portaria.
II - obter junto ao co-habilitado relatório informando o valor
total apurado de imposto suspenso pelo REIDI, para cada mês, conforme destacado nas Notas Fiscais e calculado com base nas Tabelas
mensais tratadas no Anexo V desta Portaria; e
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
III - obter junto ao co-habilitado parecer de Empresa de
Auditoria Independente devidamente registrada na CVM, atestando a
exatidão do valor apurado com base nas Tabelas tratadas no Anexo V
desta Portaria e a veracidade das informações prestadas no Relatório
previsto no inciso II, deste parágrafo.
§ 4o A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada no REIDI
deverá manter sob sua guarda, para eventual fiscalização da ANEEL
e de demais Órgãos competentes, a totalidade das notas fiscais decorrentes das transações a que se referem os incisos I e II do art. 2o
do Decreto no 6.144, de 2007, referentes às aquisições no REIDI,
ordenadas mensalmente e acompanhadas das Tabelas elaboradas nos
moldes dos Anexos IV e V desta Portaria e as respectivas Memórias
de Cálculo.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE PROJETO DE REFORÇO E DE
MELHORIAS
NAS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO
Art 6o As Resoluções Autorizativas de projetos de reforços e
de melhorias das instalações de transmissão de energia elétrica, publicadas pela ANEEL a partir da presente Portaria, considerarão o
impacto do benefício do REIDI no estabelecimento de Receita Anual
Permitida.
Art. 7o Para o atendimento ao disposto no § 1o do art. 6o do
Decreto no 6.144, de 2007, a pessoa jurídica titular de projeto de
reforço e de melhorias em instalações de transmissão de energia
elétrica, com Resolução Autorizativa publicada em data anterior a 17
de setembro de 2007, deverá apresentar, juntamente à documentação
requerida no art. 1o desta Portaria, declaração de incorporação do
impacto positivo da aplicação do REIDI, nos termos do Anexo VII
desta Portaria.
§ 1o Para análise da apuração do impacto positivo do REIDI
e homologação da redução do valor da Receita Anual Permitida, a
pessoa jurídica habilitada no REIDI deverá, em quinze dias, a contar
da data de entrada em operação comercial, encaminhar à ANEEL a
documentação a que se referem os §§ 2o e 3o, do art. 5o desta
Portaria.
§ 2o A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada no REIDI
deverá manter sob sua guarda, para eventual fiscalização da ANEEL
e de demais Órgãos competentes, a totalidade das notas fiscais decorrentes das transações a que se referem os incisos I e II do art. 2o
do Decreto no 6.144, de 2007, referentes às aquisições no REIDI,
ordenadas mensalmente e acompanhadas das Tabelas elaboradas nos
moldes dos Anexos IV e V desta Portaria e as respectivas Memórias
de Cálculo.
§ 3o A Receita Anual Permitida, homologada nos termos do
§ 1o deste artigo, passará a valer a partir da data de entrada em
operação comercial do empreendimento, sendo que o montante recebido a maior pela concessionária, incluindo aquele resultante da
alíquota anteriormente praticada, será descontado das parcelas de receita subseqüentes, em período a ser determinado pela ANEEL.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8o Os autos do processo de análise do projeto ficarão
arquivados e disponíveis na ANEEL para consulta e fiscalização do
MME e dos Órgãos de controle.
Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Portaria MME no 263, de 17 de
setembro de 2007.
EDISON LOBÃO
ANEXO I
MODELO DE CLÁUSULA A SER INSERIDA EM ADITIVO
CONTRATUAL - CONTRATOS
DE VENDA DE ENERGIA NA MODALIDADE POR
QUANTIDADE:
(para atendimento do caput do art. 4o da Portaria MME no
.........., de ....... de ......................de 2008)
Cláusula X. Ficam as PARTES acordadas que, após a data de
entrada em operação comercial do VENDEDOR, a Agência Nacional
de Energia Elétrica - ANEEL promoverá a revisão do PREÇO DE
VENDA do presente Contrato, nos termos do § 2o do art. 4o da
Portaria MME no , de de de 2008.
MODELO DE CLÁUSULA A SER INSERIDA EM ADITIVO CONTRATUAL - CONTRATOS
DE VENDA DE ENERGIA NA MODALIDADE POR DISPONIBILIDADE:
(para atendimento do caput do art. 4o da Portaria MME no
263, de 17 de setembro de 2007)
Cláusula X. Ficam as PARTES acordadas que, após a data de
entrada em operação comercial do VENDEDOR, a Agência Nacional
de Energia Elétrica - ANEEL promoverá a revisão da RECEITA DE
VENDA do presente Contrato nos termos do § 2o do art. 4o da
Portaria MME no , de........ de de 2008.
MODELO DE CLÁUSULA A SER INSERIDA EM ADITIVO CONTRATUAL - CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
(para atendimento do caput do art. 5o da Portaria MME no
.............., de ......... de ......................... de 2008)
Cláusula X. Fica acordada que, após a data de entrada em
operação comercial do VENDEDOR, a Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL promoverá a revisão da RECEITA ANUAL PERMITIDA do presente Contrato nos termos do § 2o, art. 5o da Portaria
MM no , de de..............de 2008.
1
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
ANEXO II
DECLARAÇÃO DO VALOR DO IMPACTO POSITIVO A SER
DEDUZIDO DO PREÇO DE VENDA DO CONTRATO DE
VENDA DE ENERGIA POR QUANTIDADE
(para atender ao inciso I, do § 2o, do art. 4o da Portaria MME
no ..........., de .......... de ............................ de 2008)
A empresa, (Nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o no
(CNPJ), domiciliada na (endereço), através de seu representante legal
(nome do representante), (nacionalidade), (profissão), (estado civil),
inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no
(identidade), residente e domiciliado na (endereço); de seu Diretor
Financeiro (nome do diretor financeiro), (nacionalidade), (profissão),
(estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de
Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); e de
seu Contador responsável técnico (nome do contador), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF),
portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); vem, com base na Lei no 11.488, de 15 de
junho de 2007, no Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e na
Portaria no XXXX, do Ministério de Minas e Energia, declarar que o
valor total de impacto do Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI no projeto (nome do
projeto) foi de R$/MWh (reais por megawatt hora), a ser considerado
para fins de redução do PREÇO DE VENDA do(s) Contrato(s) de
Comercialização de Energia Elétrica no(s) , de / / 20 . Certifica ainda,
para os devidos fins, a veracidade e a idoneidade das informações
desta Declaração e das tabelas e memória de cálculo auditadas (anexas), bem como atesta o fiel cumprimento dos procedimentos e exigências estabelecidos pela legislação, principalmente o disposto na
Portaria MME no ............., de ......... de ........... de 2008, e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil no 758, de 25 de julho
de 2007, sob pena, dentre outras cabíveis, de multa do Grupo IV,
consoante inciso X, da Resolução Normativa ANEEL no 63, de 12 de
maio de 2004, sem prejuízo das ações pertinentes na esfera cível e
criminal.
(Local), de de 200_
___________________________________________
Representante Legal da Empresa
___________________________________________
Diretor Financeiro
___________________________________________
Contador
CRC/UF no
DECLARAÇÃO DO VALOR DO IMPACTO POSITIVO A
SER DEDUZIDO DA RECEITA DE VENDA DO CONTRATO DE
VENDA DE ENERGIA POR DISPONIBILIDADE
(para atender ao inciso I, do § 2o, do art. 4o da Portaria MME
no , de de de 2008)
A empresa, (Nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o no
(CNPJ), domiciliada na (endereço), através de seu representante legal
(nome do representante), (nacionalidade), (profissão), (estado civil),
inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no
(identidade), residente e domiciliado na (endereço); de seu Diretor
Financeiro (nome do diretor financeiro), (nacionalidade), (profissão),
(estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de
Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); e de
seu Contador responsável técnico (nome do contador), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF),
portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); vem, com base na Lei no 11.488, de 15 de
junho de 2007, no Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e na
Portaria no XXXX, do Ministério de Minas e Energia, declarar que o
valor total de impacto do Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI no projeto (nome do
projeto) foi de R$ ano (reais ano), a ser considerado para fins de
redução da RECEITA DE VENDA do(s) Contrato(s) de Comercialização de Energia Elétrica no(s) , de / / 20 . Certifica ainda, para os
devidos fins, a veracidade e a idoneidade das informações desta
declaração e das tabelas e memória de cálculo auditadas (anexas),
bem como atesta o fiel cumprimento dos procedimentos e exigências
estabelecidos pela legislação, principalmente o disposto na Portaria
MME no ........, de ...... de......... de 2008, e na Instrução Normativa da
Receita Federal do Brasil no 758, de 25 de julho de 2007, sob pena,
dentre outras cabíveis, de multa do Grupo IV, consoante inciso X, da
Resolução Normativa ANEEL no 63, de 12 de maio de 2004, sem
prejuízo das ações pertinentes na esfera cível e criminal.
(Local), de de 200_
___________________________________________
Representante Legal da Empresa
____________________________________________
Diretor Financeiro
____________________________________________
Contador
CRC/UF no
DECLARAÇÃO DO VALOR DO IMPACTO POSITIVO
A SER DEDUZIDO DA RECEITA ANUAL PERMITIDA
DO CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
(para atender ao inciso I, do § 2o, do art. 5o da Portaria MME
no , de de de 2008)
A empresa, (Nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o no
(CNPJ), domiciliada na (endereço), através de seu representante legal
(nome do representante), (nacionalidade), (profissão), (estado civil),
inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no
(identidade), residente e domiciliado na (endereço); de seu Diretor
Financeiro (nome do diretor financeiro), (nacionalidade), (profissão),
(estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de
Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); e de
seu Contador responsável técnico (nome do contador), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF),
portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); vem, com base na Lei no 11.488, de 15 de
junho de 2007, no Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e na
Portaria no XXXX, do Ministério de Minas e Energia, declarar que o
fator de redutor de investimento concernente ao impacto do Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura REIDI no projeto (nome do projeto) foi de (índice por extenso), a ser
considerado para fins de redução da Receita Anual Permitida do
Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia
Elétrica no , de / / . Certifica ainda, para os devidos fins, a veracidade
e a idoneidade das informações desta Declaração e das tabelas e
memória de cálculo auditadas (anexas), bem como atesta o fiel cumprimento dos procedimentos e exigências estabelecidos pela legislação, principalmente o disposto na Portaria MME no ........, de ......de
................ de 2008, e na Instrução Normativa da Receita Federal do
Brasil no 758, de 25 de julho de 2007, sob pena, dentre outras
cabíveis, de multa do Grupo IV, consoante inciso X, da Resolução
Normativa ANEEL no 63, de 12 de maio de 2004, sem prejuízo das
ações pertinentes na esfera cível e criminal.
(Local), de de 200_
_____________________________________
Representante Legal da Empresa
_____________________________________
Diretor Financeiro
_____________________________________
Contador
CRC/UF no
DECLARAÇÃO DO VALOR DO IMPACTO POSITIVO A
SER DEDUZIDO DA RECEITA ANUAL PERMITIDA DE RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DE REFORÇOS E DE MELHORIAS
EM INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
(para atender ao § 1o do art. 7o da Portaria MME no ...........,
de ....... de ................... de 2008)
A empresa, (Nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o no
(CNPJ), domiciliada na (endereço), através de seu representante legal
(nome do representante), (nacionalidade), (profissão), (estado civil),
inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no
(identidade), residente e domiciliado na (endereço); de seu Diretor
Financeiro (nome do diretor financeiro), (nacionalidade), (profissão),
(estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de
Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); e de
seu Contador responsável técnico (nome do contador), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF sob o no (CPF),
portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço); vem, com base na Lei no 11.488, de 15 de
junho de 2007, no Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e na
Portaria no XXXX, do Ministério de Minas e Energia, declarar que o
índice de impacto do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI no projeto (nome do projeto) foi de (índice por extenso), a ser considerado para fins de
redução da Receita Anual Permitida da Resolução Autorizativa no
......., de .../.../.... Certifica ainda, para os devidos fins, a veracidade e
a idoneidade das informações desta Declaração e das tabelas e memória de cálculo auditadas (anexas), bem como atesta o fiel cumprimento dos procedimentos e exigências estabelecidos pela legislação, principalmente o disposto na Portaria MME no ........, de ....
de.............. de 2008, e na Instrução Normativa da Receita Federal do
Brasil no 758, de 25 de julho de 2007, sob pena, dentre outras
cabíveis, de multa do Grupo IV, consoante inciso X, da Resolução
Normativa ANEEL no 63, de 12 de maio de 2004, sem prejuízo das
ações pertinentes na esfera cível e criminal.
(Local), de de 200_
____________________________________
Representante Legal da Empresa
____________________________________
Diretor Financeiro
_____________________________________
Contador
CRC/UF no
ANEXO III
FÓRMULAS DE APURAÇÃO DO IMPACTO DO REIDI
A) FÓRMULA DE APURAÇÃO DO IMPACTO DO REIDI
- CONTRATOS DE VENDA DE ENERGIA NA MODALIDADE
POR QUANTIDADE: (para atendimento da apuração prevista no
inciso II, § 2o, do art. 4o da Portaria MME no ....., de de de 2008)
A.I) para as notas fiscais geradas por transações efetuadas
pelo TITULAR DO PROJETO com pessoa jurídica sujeita ao regime
NÃO-CUMULATIVO de Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, o
titular do projeto habilitado no REIDI computará o valor a ser deduzido do valor do contrato utilizando a seguinte fórmula:
ISSN 1677-7042
57
M = número de meses entre a data de habilitação do titular
do projeto no REIDI e a data a que se refere o § 2o do art. 4o desta
Portaria;
A.II) para as Notas Fiscais geradas por transações efetuadas
pelo TITULAR DO PROJETO com pessoa jurídica sujeita ao regime
CUMULATIVO de PIS e COFINS, o titular do projeto habilitado no
REIDI computará o valor a ser deduzido do valor do contrato utilizando a seguinte fórmula:
<!ID1182795-3>
em que:
V2 = valor em R$ do impacto do REIDI em transações do
titular com fornecedores sujeitos ao regime cumulativo;
X = valor em R$ de PIS e COFINS suspenso pelo REIDI
para a totalidade de Notas Fiscais emitidas no mês m para o titular do
projeto habilitado no REIDI;
t = 0,0089, taxa mensal equivalente ao valor anual da meta
do Banco Central para a Taxa SELIC em setembro de 2007;
m = índice que define o mês de emissão das Notas Fiscais,
variando entre 0 (zero) e M, sendo 0 (zero) o mês de habilitação no
REIDI; e
M = número de meses entre a data de habilitação do VENDEDOR no REIDI e a data a que se refere o § 2o do art. 4o desta
Portaria;
A.III) para as Notas Fiscais geradas por transações efetuadas
pelo agente CO-HABILITADO, o titular do projeto habilitado no
REIDI computará o valor a ser deduzido do valor do contrato utilizando a seguinte fórmula:
<!ID1182795-4>
em que:
V3 = valor em R$ do impacto do REIDI em transações do
agente co-habilitado;
Y = valor em R$ de PIS e COFINS suspenso pelo REIDI
para a totalidade de Notas Fiscais emitidas no mês m para o agente
co-habilitado no REIDI contratado pelo titular, conforme relatório de
que trata o inciso II do § 3o do art. 4o desta Portaria;
t = 0,0089, taxa mensal equivalente ao valor anual da meta
do Banco Central para a Taxa SELIC em setembro de 2007;
m = índice que define o mês de emissão das Notas Fiscais,
variando entre 0 (zero) e M, sendo 0 (zero) o mês de habilitação no
REIDI; e
M = número de meses entre a data de habilitação do VENDEDOR no REIDI e a data a que se refere o § 2o do art. 4o desta
Portaria;
A.IV) o valor a ser deduzido do PREÇO DE VENDA da
energia comercializada ao longo de todo o contrato será obtido pela
seguinte forma:
<!ID1182795-5>
em que:
VF = valor em R$/MWh a ser deduzido do PREÇO DE
VENDA do contrato;
V = V1 + V2 + V3 ;
T = 0,1125, equivalente à meta do Banco Central para a taxa
SELIC em setembro de 2007;
A = número de anos remanescentes do Contrato; e
GF = garantia física do gerador, publicada pelo MME, ou,
para os casos de Contratos no âmbito do PROINFA, a energia de
referência do projeto.
B) FÓRMULA DE APURAÇÃO DO IMPACTO DO REIDI
- CONTRATOS DE VENDA DE ENERGIA NA MODALIDADE
POR DISPONIBILIDADE: (para atendimento da apuração prevista
no inciso II, § 2o do art. 4o da Portaria MME no ...... , de de de
2008)
B.I) para as notas fiscais geradas por transações efetuadas
pelo TITULAR DO PROJETO com pessoa jurídica sujeita ao regime
NÃO-CUMULATIVO de Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, o
titular do projeto habilitado no REIDI computará o valor a ser deduzido do valor do contrato utilizando a seguinte fórmula:
<!ID1182795-2>
em que:
V1 = valor em R$ do impacto do REIDI em transações do
titular com fornecedores sujeitos ao regime não-cumulativo;
X = valor em R$ de PIS e COFINS suspenso pelo REIDI
para a totalidade de Notas Fiscais emitidas no mês m para o titular do
projeto habilitado no REIDI;
t = 0,0089, taxa mensal equivalente ao valor anual da meta
do Banco Central para a Taxa SELIC em setembro de 2007;
m = índice que define o mês de emissão das Notas Fiscais,
variando entre 0 (zero) e M, sendo 0 (zero) o mês de habilitação no
REIDI; e
<!ID1182795-6>
em que:
V1 = valor em R$ do impacto do REIDI em transações do
titular com fornecedores sujeitos ao regime não-cumulativo;
X = valor em R$ de PIS e COFINS suspenso pelo REIDI
para a totalidade de Notas Fiscais emitidas no mês m para o titular do
projeto habilitado no REIDI;
t = 0,0089, taxa mensal equivalente ao valor anual da meta
do Banco Central para a Taxa SELIC em setembro de 2007;
58
ISSN 1677-7042
1
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
<!ID1182795-10>
m = índice que define o mês de emissão das Notas Fiscais,
variando entre 0 (zero) e M, sendo 0 (zero) o mês de habilitação no
REIDI; e
M = número de meses entre a data de habilitação do titular
do projeto no REIDI e a data a que se refere o § 2o do art. 4o desta
Portaria;
B.II) para as Notas Fiscais geradas por transações efetuadas
pelo TITULAR DO PROJETO com pessoa jurídica sujeita ao regime
CUMULATIVO de PIS e COFINS, o titular do projeto habilitado no
REIDI computará o valor a ser deduzido do valor do contrato utilizando a seguinte fórmula:
<!ID1182142-0>
Observações:
I - as Notas Fiscais devem permanecer com o beneficiado,
agrupadas mensalmente, ordenadas cronologicamente e acompanhadas da respectiva Tabela assinada pelo Contador responsável;
II - as Notas Fiscais referentes às aquisições sem a suspensão
prevista no REIDI deverão ser relacionadas em Tabela própria, sem
indicação de "Valor do Impacto Apurado"; e
III - apenas para os projetos de geração, as Notas Fiscais
devem ser segregadas em dois grupos, cada qual com sua respectiva
Tabela, em função dos itens A ou B do Anexo III desta Portaria.
ANEXO V
TABELA DAS NOTAS FISCAIS DO MÊS - CO-HABILITADO
PORTARIA Nº 215, DE 19 DE JUNHO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6o do
Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 2o § 3o da Portaria
MME no 263, de 17 de setembro de 2007, resolve:
Art. 1o Aprovar o enquadramento da Usina Termelétrica denominada UTE Santa Terezinha Paranacity, de titularidade da Usina
de Açúcar Santa Terezinha Ltda., CNPJ no 75.717.355/0002-86, ao
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da InfraEstrutura - REIDI, conforme descrito no Anexo I da presente Portaria.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
ANEXO I
<!ID1182795-7>
em que:
V2 = valor em R$ do impacto do REIDI em transações do
titular com fornecedores sujeitos ao regime cumulativo;
X = valor em R$ de PIS e COFINS suspenso pelo REIDI
para a totalidade de Notas Fiscais emitidas no mês m para o titular do
projeto habilitado no REIDI;
t = 0,0089, taxa mensal equivalente ao valor anual da meta
do Banco Central para a Taxa SELIC em setembro de 2007;
m = índice que define o mês de emissão das Notas Fiscais,
variando entre 0 (zero) e M, sendo 0 (zero) o mês de habilitação no
REIDI; e
M = número de meses entre a data de habilitação do VENDEDOR no REIDI e a data a que se refere o § 2o do art. 4o desta
Portaria;
B.III) para as Notas Fiscais geradas por transações efetuadas
pelo agente CO-HABILITADO, o titular do projeto habilitado no
REIDI computará o valor a ser deduzido do valor do contrato utilizando a seguinte fórmula:
Nome
Usina Termelétrica denominada UTE Santa Terezinha Paranacity.
Tipo
Usina Termelétrica.
Ato Autorizativo
Resolução Autorizativa ANEEL no 542, de 14 de outubro de 2003.
Pessoa Jurídica Titular
Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda.
CNPJ
75.717.355/0002-86.
Localização
Município de Paranacity, Estado do Paraná.
Potência Instalada
8.900 kW.
Combustível
Bagaço de cana-de-açúcar.
Enquadramento na Portaria Art. 3o da Portaria MME no 263, de 2007. Projeto de
o
MME n 263, de 17 de setem- geração sem contrato de compra e venda de energia cebro de 2007
lebrado.
Documentos Apresentados
1 - Declaração constante do Anexo I da Portaria no 263, de
2007;
2 - Declaração da Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE comprovando que o empreendimento não
possui contratos de compra e venda de energia registrados
naquela Câmara; e
3 - publicação no Jornal Gazeta Mercantil, de 7 de abril de
2008, informando que o projeto em comento está em processo de habilitação ao REIDI.
Documentos previstos no § 8o Apresentados.
do art. 6o do Decreto no 6.144,
de 3 de julho de 2007
Identificação do Processo
ANEEL no 48500.005868/2002-54 e MME no
48000.001033/2008-69.
<!ID1182795-11>
Observações:
I - a Tabela acima servirá de base para a elaboração do
relatório de que trata a alínea b do inciso II do § 1o do art. 4o ou do
inciso II do § 3o do art. 5o desta Portaria. O relatório, no entanto,
poderá conter apenas os valores totais para cada mês, ficando o cohabilitado dispensado de apresentar ao habilitado o valor suspenso
para cada Nota Fiscal; e
II - apenas para os projetos de geração, as Notas Fiscais
devem ser segregadas em dois grupos, cada qual com sua respectiva
Tabela, em função dos itens A ou B do Anexo III desta Portaria.
ANEXO VI
<!ID1182795-8>
em que:
V3 = valor em R$ do impacto do REIDI em transações do
agente co-habilitado;
Y = valor em R$ de PIS e COFINS suspenso pelo REIDI
para a totalidade de Notas Fiscais emitidas no mês m para o agente
co-habilitado no REIDI contratado pelo titular, conforme Relatório de
que trata o inciso II do § 3o do art. 4o desta Portaria;
t = 0,0089, taxa mensal equivalente ao valor anual da Meta
do Banco Central para a Taxa SELIC em setembro de 2007;
m = índice que define o mês de emissão das Notas Fiscais,
variando entre 0 (zero) e M, sendo 0 (zero) o mês de habilitação no
REIDI; e
M = número de meses entre a data de habilitação do VENDEDOR no REIDI e a data a que se refere o § 2o do art. 4o desta
Portaria;
B.IV) o valor total a ser deduzido da RECEITA DE VENDA
do contrato será aquele proporcional à quantidade de energia comercializada no Ambiente de Contratação Regulada - ACR ao longo
de todo o contrato frente à totalidade da garantia física do titular do
projeto, na seguinte forma:
<!ID1182795-9>
em que:
VF = valor total em R$/ano a ser deduzido da RECEITA DE
VENDA do contrato;
V = V1 + V2 + V3 ;
T = 0,1125, equivalente à meta do Banco Central para a Taxa
SELIC em setembro de 2007; e
A = número de anos remanescentes do Contrato;
ECACR = Energia comercializada no Ambiente de Comercialização Regulado, em megawatts-hora;
GF = garantia física do gerador, publicada pelo MME.
ANEXO IV
TABELA DAS NOTAS FISCAIS DO MÊS - TITULAR
FÓRMULA DE APURAÇÃO DO IMPACTO DO REIDI - PROJETOS
DE AUTORIZAÇÃO OU CONCESSÃO DE TRANSMISSÃO
(para atendimento da apuração do impacto previsto no inciso II do §2º do
art. 5o e do art. 7o da Portaria MME no , de de ............de 2008)
I - com base nas informações apresentadas pelo CONCESSIONÁRIO, conforme o disposto nos art. 5o e art. 7o desta Portaria,
será calculado um fator redutor de investimento (R) utilizando a
seguinte fórmula:
R = (I1 + I2) / IT ,
sendo que:
I1 = parcela de investimento realizado sem a incorporação do
benefício do REIDI;
I2 = parcela de investimento que teve seu valor reduzido em
função do REIDI; e
IT = Investimento total calculado sem a incorporação do
impacto do REIDI;
II - o investimento total sem a incorporação do impacto do
REIDI (IT), presente no denominador da fórmula do fator redutor,
será aquele calculado pela soma de I1 e de I2', parâmetro este equivalente à mesma aquisição realizada com I2, porém calculado sem o
benefício obtido com a habilitação ao regime;
III - deverá constar da memória de cálculo a parcela de
investimento realizado sem a incorporação do benefício do REIDI
(I1), a parcela de investimento que teve seu valor reduzido em função
de sua habilitação (I2) e o parâmetro I2' conforme descrito no inciso
anterior;
IV - o fator redutor de investimento (R) irá multiplicar o
investimento utilizado no cálculo da RAP estabelecida na Resolução
Autorizativa emitida pela ANEEL ou estabelecida em Leilão referente
ao projeto em questão, conforme a fórmula a seguir:
Investimentonovo = Investimentoanterior x R
V - o novo valor de investimento será utilizado para o
cálculo do novo valor de RAP a ser recebida pela concessionária; e
VI - a diferença entre a alíquota regulatória de PIS/COFINS
consideradas na RAP e a efetivamente realizada será considerada no
reajuste anual da concessionária.
ANEXO VII
DECLARAÇÃO DE CONSIDERAÇÃO DE IMPACTOS DO REIDI
(para atendimento do art.
de de ................... de 2008)
7o
da
Portaria
MME
no
,
A empresa, (Nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o no
(CNPJ), domiciliada na (endereço), através de seu representante legal
(nome do representante), (nacionalidade), (profissão), (estado civil),
inscrito no CPF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no
(identidade), residente e domiciliado na (endereço), vem, com base na
Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto no 6.144, de 3 de
julho de 2007, e na Portaria MME no , de de de 2008, declarar, sob
as penas da legislação em vigor, que considerará todos os impactos do
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da InfraEstrutura - REIDI na realização de investimentos referente ao projeto
de reforço nas instalações de transmissão de energia elétrica autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
(Local), de de 200_
_____________________________
Nome da Empresa
<!ID1182438-0>
PORTARIA Nº 217, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Autoriza a empresa Energética Suape II
S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a
implantação e exploração da Central Geradora Termelétrica, denominada UTE Suape II, localizada no Município de Cabo de
Santo Agostinho, Estado de Pernambuco, e
dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 60 do
Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, nos termos do Edital do
Leilão no 01/2007, e o que consta do Processo no 48500.001437/200713, resolve:
Art. 1o Autorizar a empresa Energética Suape II S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 09.373.678/0001-94, com sede na rua
General Canabarro no 500, 7o andar, Bairro Maracanã, Município do
Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, a estabelecer-se como
Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e
exploração da Central Geradora Termelétrica, denominada UTE Suape II, constituída de dezenove Unidades Geradoras em ciclo térmico
simples, totalizando 355.680 kW de capacidade instalada e 265.400
kW médios de garantia física de energia, utilizando óleo combustível,
localizada no Município de Cabo de Santo Agostinho, Estado de
Pernambuco.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada
destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, conforme estabelecido nos arts. 12, 15 e 16
da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, com a redação dada pelo art.
8o da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004.
Art. 2o Autorizar a empresa Energética Suape II S.A. a implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o Sistema de
Transmissão de interesse restrito da Central Geradora Termelétrica,
denominada UTE Suape II, constituído de:
I - Subestação - SE Elevadora 20/230kV, junto da Usina,
com duas Entradas de Linha em 230 kV, em barra dupla, e quatro
Transformadores Elevadores 20/230 kV, 110 MVA;
II - Linha de Transmissão, em 230 kV, entre a UTE Suape II
e a nova SE Suape II, em circuito duplo, com cabo 1x1192,5 MCM,
com extensão não superior a 10 km; e
III - duas Entradas de Linha, em barra dupla, e um Ponto de
Interligação na nova SE Suape II.
Art. 3o Constituem obrigações da autorizada:
I - implantar a Central Geradora Termelétrica, conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e o Sistema de Transmissão referido no art. 2o, obedecendo aos
marcos descritos a seguir:
a) obtenção da Licença Ambiental de Instalação: até 1o de
maio de 2011;
b) início das obras civis das estruturas: até 1o de junho de
2011;
c) início da montagem eletromecânica: até 1o de agosto de
2011;
d) implementação da Subestação e respectivo Sistema de
Transmissão de interesse restrito: até 31 de outubro de 2011;
e) conclusão da montagem eletromecânica: até 31 de outubro
de 2011;
1
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
f) obtenção da Licença Ambiental de Operação: até 11 de
novembro de 2011;
g) solicitação de acesso para conexão da Usina ao Sistema
Interligado: até 15 de novembro de 2011;
h) início do Comissionamento (por Unidade Geradora): até
15 de dezembro de 2011; e
i) início da Operação Comercial (por Unidade Geradora): até
1o de janeiro de 2012;
II - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares de geração e comercialização de energia elétrica, respondendo perante a ANEEL, usuários e terceiros, por quaisquer conseqüências danosas decorrentes da exploração da Central Geradora
Termelétrica;
III - efetuar solicitação de acesso aos Sistemas de Transmissão e Distribuição, nos termos da Resolução ANEEL no 281, de 1o
de outubro de 1999, observando especialmente o disposto em seu art.
9o, no que tange aos prazos compatíveis com o atendimento do
cronograma de implantação da Central Geradora Termelétrica;
IV - celebrar os Contratos de Conexão e Uso dos Sistemas
de Transmissão e Distribuição, nos termos da legislação específica;
V - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas
normas específicas:
a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis
- CCC que lhe forem atribuídas;
b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica,
nos termos da legislação específica;
c) dos encargos de uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição decorrentes da operação da Central Geradora Termelétrica;
d) da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, nos
termos da legislação, se couber; e
e) do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, nos termos da legislação, se couber;
VI - manter, de acordo com o Edital do Leilão no 01/2007, a
Garantia de Fiel Cumprimento das Obrigações assumidas nos termos
desta Portaria, no valor de R$ 59.000.000,00 (cinqüenta e nove milhões de reais), que vigorará até três meses após o início da operação
da última Unidade Geradora da Usina Termelétrica;
VII - submeter-se à fiscalização da ANEEL;
VIII - organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de bens e instalações da Central Geradora Termelétrica, comunicando à ANEEL qualquer alteração das características de suas
Unidades Geradoras;
IX - manter em arquivo, à disposição da fiscalização da
ANEEL, Estudo de Impacto Ambiental - EIA, Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA ou estudo formalmente requerido pelo Órgão
licenciador ambiental, projetos básico e executivo, registros operativos e de produção de energia elétrica e os resultados dos ensaios de
comissionamento;
X - respeitar a legislação ambiental e articular-se com o
Órgão competente, com vistas à obtenção das licenças ambientais,
cumprindo as exigências nelas contidas, encaminhando cópia dessas
licenças à ANEEL, e respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças;
XI - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter
geral ou que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente
àquelas relativas à produção independente de energia elétrica;
XII - prestar todas as informações relativas ao andamento do
empreendimento, facilitar os serviços de fiscalização, informar a conclusão das obras, bem como cumprir as diretrizes estabelecidas na
Resolução ANEEL no 433, de 26 de agosto de 2003;
XIII - solicitar anuência prévia à ANEEL, em caso de transferência de controle acionário;
XIV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador
Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
XV - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
XVI - firmar Contrato de Comercialização de Energia em
Ambiente Regulado - CCEAR, nos termos do Edital, por um prazo de
quinze anos;
XVII - celebrar contratos de compra de energia para garantir
os contratos de venda originais, no caso de descumprimento do cronograma, conforme art. 5o do Decreto no 5.163, de 2004, e Resolução
ANEEL no 165, de 19 de setembro de 2005; e
XVIII - encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou
quando solicitado, informações relativas aos custos com a implantação do empreendimento, na forma e periodicidade a serem definidas
em regulamento próprio.
Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da legislação de regência de produção e comercialização de
energia elétrica e do disposto nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas normais legais vigentes.
Art. 4o Constituem direitos da autorizada:
I - acessar livremente, na forma da legislação, o Sistema de
Transmissão e Distribuição, mediante pagamento dos respectivos encargos de uso e de conexão, quando devidos;
II - comercializar a energia elétrica produzida, nos termos da
legislação;
III - modificar ou ampliar, desde que previamente autorizado
pela ANEEL, a Central Geradora Termelétrica e os Sistemas de
Transmissão de interesse restrito;
IV - oferecer, em garantia de financiamentos obtidos para a
realização de obras e serviços, os direitos decorrentes da presente
autorização, bem assim os bens constituídos pela Central Geradora
Termelétrica, desde que a eventual execução da garantia não comprometa a continuidade da produção de energia elétrica pela Central
Geradora Termelétrica; e
V - ceder, mediante prévia anuência da ANEEL, os direitos
decorrentes desta autorização para empresa ou consórcio de empresas.
Art. 5o A presente autorização vigorará pelo prazo trinta e
cinco anos, contados a partir da publicação desta Portaria.
§ 1o A autorização poderá ser revogada nas seguintes situações:
I - produção de energia elétrica em desacordo com o estabelecido nesta Portaria e legislação específica;
II - descumprimento das obrigações decorrentes desta autorização;
III - transferência a terceiros de qualquer das Unidades Geradoras de energia elétrica sem prévia autorização da ANEEL;
IV - solicitação da autorizada; e
V - desativação da Central Geradora Termelétrica.
§ 2o A revogação da autorização não acarretará para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada
com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
<!ID1180811-0>
RESOLUÇÃO DE AUTORIZATIVA Nº 1.412,
DE 17 DE JUNHO DE 2008
Promover o enquadramento da Cooperativa
de Eletrificação e Desenvolvimento Rural
Centro Sul de Sergipe Ltda. - CERCOS
como permissionária de serviço público de
distribuição de energia elétrica.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria nº
845, de 22 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições regimentais,
de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto
no art. 23 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 2º e 3º,
incisos IV e V, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no
Decreto nº 6.160, de 20 de julho de 2007, com base no art. 4º, inciso
IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na
Resolução nº 12, de 11 de janeiro de 2002, na Resolução Normativa
nº 205, de 22 de dezembro de 2005, com redação dada pela Resolução Normativa nº 213, de 6 de março de 2006, o que consta do
Processo nº 48500.001374/2000-11, e considerando que:
a Cooperativa de Eletrificação Rural Centro Oeste de Sergipe
Ltda. - CERCOS requereu a regularização nos termos do art. 2º da
Resolução nº 12, de 11 de janeiro de 2002, e cumpriu as determinações exigidas no Anexo I da referida Resolução, tendo sido
constatado, no processo administrativo, que a Cooperativa explora o
serviço público de energia elétrica, compreendendo a distribuição e a
comercialização a público indistinto;
a CERCOS manifestou-se favorável às tarifas básicas de
compra e de fornecimento de energia elétrica fixadas pela ANEEL,
em cumprimento às determinações constantes do art. 13 da Resolução
Normativa nº 205, de 22 de dezembro de 2005, com redação dada
pela Resolução Normativa nº 213, de 6 de março de 2006, resolve:
Art. 1º Promover, para fins de regularização, o enquadramento da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural Centro Sul de Sergipe Ltda. - CERCOS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
13.107.842/0001-99, com sede no Município de Lagarto, Estado de
Sergipe, como Permissionária de serviço público de distribuição de
energia elétrica, nas áreas compreendidas pelas poligonais descritas
na Resolução Homologatória nº 58, de 14 de março de 2005, no
Município de Lagarto, Estado de Sergipe.
Parágrafo único. A eficácia do enquadramento da CERCOS
como Permissionária de serviço público de distribuição de energia
elétrica condiciona-se à assinatura do Contrato de Permissão, no prazo de até 45 dias, contado a partir da publicação desta Resolução.
Art. 2º Aprovar o Contrato de Permissão, a ser celebrado
entre o Poder Concedente, representado pela ANEEL, e a CERCOS,
que formalizará o enquadramento da Cooperativa como Permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica.
§ 1º O prazo da permissão é de 20 anos, contado a partir da
assinatura do Contrato de Permissão.
§ 2º Integram o Contrato de Permissão as tarifas básicas de
energia comprada e de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais, homologadas na Resolução Homologatória nº 661,
de 17 de junho de 2008.
Art. 3º A CERCOS deverá comprovar, mediante apresentação do estatuto social da Cooperativa, o atendimento ao disposto no
art. 1º, § 1º, do Decreto nº 6.160, de 20 de julho de 2007, como
condicionante indispensável à celebração do Contrato de Permissão.
Art. 4º Fica revogada a Portaria DCAE/DNAEE nº 190, de 6
de julho de 1979.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDVALDO ALVES DE SANTANA
<!ID1181767-0>
ISSN 1677-7042
59
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.414,
DE 17 DE JUNHO DE 2008
Autoriza, para fins de regularização, a Eletrosul Centrais Elétricas S.A. - ELETROSUL a implantar reforços em instalações de
transmissão integrantes da Rede Básica,
bem como estabelece os valores das parcelas da Receita Anual Permitida.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria nº
845, de 22 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições regimentais,
de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no
art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 8º da Lei nº
9.648, de 27 de maio de 1998, com redação dada pelo art. 18 da Lei
nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 12 do Decreto nº 1.717, de
24 de novembro de 1995, nos arts. 6º, § 1º e 7º, inciso II, do Decreto
nº 2.655, de 2 de julho de 1998, com base no art. 4º, inciso IV, Anexo
I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nas Resoluções
Normativas nº 67 e 68, ambas de 8 de junho de 2004, o que consta
do Processo no 48500.005482/2002-05, e considerando que:
as ampliações e reforços constam do PAR/PET - Obras Consolidadas - Período 2007 a 2009, que consolidam para o Ciclo 20072009 o Plano de Ampliações e Reforços na Rede Básica - PAR,
elaborado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, e o
Programa de Expansão da Transmissão - PET, elaborado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, resolve:
Art. 1º Autorizar, para fins de regularização, a Eletrosul
Centrais Elétricas S.A. - ELETROSUL a implantar a recapacitação da
Linha de Transmissão Jorge Lacerda A - Jorge Lacerda B, em 230
kV, 0,8 km, consistindo na troca dos cabos condutores ACSR Grosbeak convencional por cabos termo-resistentes TACSR-Grosbeak, em
operação comercial desde 21 de dezembro de 2003.
Art. 2º Estabelecer, conforme Anexo I desta Resolução, os
valores das parcelas da Receita Anual Permitida, a preços do 1º dia
do mês de novembro de 2003, pela disponibilização das novas instalações de transmissão de energia elétrica de que trata o art. 1º.
Art. 3º Sobre os valores da Receita Anual Permitida, de que
trata o art. 2º desta Resolução, aplicar-se-á o adicional de 2,707%,
referente à quota anual da Reserva Global de Reversão - RGR, com
validade até o final do exercício de 2010.
Parágrafo único. A diferença entre o adicional de receita de
que trata o "caput" e os valores da quota anual da RGR efetivamente
fixados pela ANEEL será considerada no reajuste anual da receita,
conforme estabelecido na Resolução nº 23, de 5 de fevereiro de
1999.
Art. 4º ELETROSUL deverá atender às determinações emanadas da legislação e dos regulamentos administrativos estabelecidos
pelos órgãos ambientais licenciadores, aplicáveis às instalações de
que trata o art. 1º.
Art. 5º Na construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, a ELETROSUL deverá
atender às diretrizes estabelecidas nos Procedimentos de Rede, além
de cumprir a respectiva normalização da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT.
Art. 6º ELETROSUL deverá atualizar o Contrato de Prestação de Serviços de Transmissão - CPST, junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, contemplando as instalações de
transmissão de energia elétrica objeto desta Resolução.
Art. 7º O Anexo desta Resolução está disponível no endereço SGAN - Quadra 603 - Módulo I - Brasília - DF, bem como no
endereço eletrônico www.aneel.gov.br, com os respectivos valores das
parcelas da Receita Anual Permitida pela disponibilização das novas
instalações de transmissão de energia elétrica.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDVALDO ALVES DE SANTANA
<!ID1181989-0>
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.415,
DE 17 DE JUNHO DE 2008
Autoriza, para fins de regularização, a
Companhia Paranaense de Energia - COPEL-GT a implantar reforços em instalações de transmissão, bem como estabelece
os valores das parcelas da Receita Anual
Permitida.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria nº
845, de 22 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições regimentais,
de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no
art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 8º da Lei nº
9.648, de 27 de maio de 1998, com redação dada pelo art. 18 da Lei
nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 12 do Decreto nº 1.717, de
24 de novembro de 1995, nos arts. 6º, § 1º e 7º, inciso II, do Decreto
nº 2.655, de 2 de julho de 1998, nas Resoluções Normativas nº 67 e
68, ambas de 8 de junho de 2004, com base no art. 4º, inciso IV,
Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta
do Processo nº 48500.003532/2008-50, resolve:
60
ISSN 1677-7042
Art. 1º Autorizar, para fins de regularização, a Companhia
Paranaense de Energia - COPEL-GT a implantar reforços em instalações de transmissão, todas localizadas no Estado do Paraná, conforme especificações a seguir:
I - para entrada em operação comercial em 1º de julho
2008:
a) interligação de barramento, em 230kV, arranjo BPT, na
Subestação Ibiporã;
b) conexão de transformador, em 13,8 kV, arranjo BPT, na
Subestação São Mateus do Sul;
c) conexão de transformador, em 34,5 kV, arranjo BPT, Subestação São Mateus do Sul;
d) interligação de barramento, em 230 kV, arranjo BD, na
Subestação Umbará;
e) interligação de barramento, em 230 kV, arranjo BD, na
Subestação Bateias;
f) entrada de linha, em 138kV, arranjo em ANEL, na Subestação Campo Mourão;
g) interligação de barramento, em 69kV, arranjo BPT, na
Subestação Santa Mônica;
h) interligação de barramento, em 138 kV, arranjo BPT, na
Subestação Sarandi;
i) interligação de barramento, em 138 kV, arranjo BPT, na
Subestação Bateias;
j) um trecho com 5 km, tensão de isolamento em 230kV,
cabo 636 MCM e lançamento de um circuito para o circuito duplo e
um segundo trecho com 0,38 km, tensão de isolamento em 69 kV,
cabo tipo 795 MCM e circuito simples, na Linha de Transmissão
Guatupê-Uberaba;
l) interligação de barramento, em 138 kV, arranjo BPT, na
Subestação Campo do Assobio; e
m) instalação de dois bancos de capacitores, de 138 kV e de
30 MVA, cada, na Subestação Jaguariaiva.
II - em operação comercial desde 22 de outubro 2002:
a) entrada de linha, em 230kV, arranjo BD4, na Subestação
Gralha Azul; e
b) trecho com 4,9 km, tensão de isolamento em 230 kV, cabo
795 MCM e lançamento de um circuito para o circuito duplo, na
Linha de Transmissão CISA(CSN)-Gralha Azul.
III - em operação comercial desde 9 de setembro de 2006,
três conexões de transformadores, em 230 kV, arranjo BD4, na Subestação Gralha Azul.
Art. 2º Estabelecer, conforme os Anexos I, II e III desta
Resolução, os valores das parcelas da Receita Anual Permitida pela
disponibilização das instalações de transmissão de energia elétrica
autorizadas pelo art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único. O recebimento da parcela da Receita Anual
Permitida dar-se-á pelo tempo de vida útil das instalações, contado da
data de início da operação comercial.
Art. 3° Estabelecer para COPEL-GT os valores abaixo especificados, atualizados ao preço de 1º de junho de 2008 e com
Reserva Global de Reversão - RGR:
I - R$ 5.145.835,21, referente ao passivo financeiro devido
pela prestação dos serviços públicos de transmissão mencionados no
inciso II do art. 1º, no período outubro de 2002 a junho de 2008; e
II - R$ 2.568.722,23, referente ao passivo financeiro devido
à prestação dos serviços públicos de transmissão mencionados no
inciso III do art. 1º, no período setembro de 2006 a junho de 2008.
Parágrafo único. Os passivos financeiros de que trata o "caput" deverão ser quitados no próximo ciclo tarifário 2008-2009, por
meio do mecanismo da Parcela de Ajuste.
Art. 4º Sobre os valores da Receita Anual Permitida, de que
trata o art. 2º desta Resolução, aplicar-se-á o adicional de 2,707%,
referente à quota anual da RGR, com validade até o final do exercício
de 2010.
Parágrafo único. A diferença entre o adicional de receita de
que trata o "caput" e os valores da quota anual da RGR efetivamente
fixados pela ANEEL será considerada no reajuste anual da receita,
conforme estabelecido na Resolução nº 23, de 5 de fevereiro de
1999.
Art. 5º A COPEL-GT deverá atender às determinações emanadas da legislação e dos regulamentos administrativos estabelecidos
pelos órgãos ambientais licenciadores, aplicáveis às instalações de
que trata o art. 1º desta Resolução.
Art. 6º Na construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, a COPEL-GT deverá atender às diretrizes estabelecidas nos Procedimentos de Rede, além de
cumprir a respectiva normalização da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 7º A COPEL-GT deverá atualizar o Contrato de Prestação de Serviços de Transmissão - CPST, junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, contemplando as instalações de
transmissão de energia elétrica, que sejam da Rede Básica, objeto
desta Resolução.
Art. 8º Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no
endereço SGAN - Quadra 603 - Módulo I - Brasília - DF, bem como
no endereço eletrônico www.aneel.gov.br, com os respectivos valores
das parcelas da Receita Anual Permitida pela disponibilização das
novas instalações de transmissão de energia elétrica.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
<!ID1181768-0>
EDVALDO ALVES DE SANTANA
1
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.416,
DE 17 DE JUNHO DE 2008
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.417,
DE 17 DE JUNHO DE 2008
Declara de utilidade pública, para fins de
instituição de servidão administrativa, em
favor da Geraoeste - Usinas Elétricas do
Oeste S.A., as áreas de terra que especifica,
necessárias à passagem da linha de transmissão que conectará a Subestação da PCH
Zé Fernando à Subestação Jaciara, localizada nos Municípios de Juscimeira e Jaciara, Estado do Mato Grosso.
Autoriza a Companhia de Transmissão de
Energia Elétrica Paulista - CTEEP a implantar novas instalações de transmissão de
energia elétrica integrantes da Rede Básica
do Sistema Interligado Nacional - SIN,
bem como estabelece os valores das parcelas da Receita Anual Permitida.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria nº
845, de 22 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições regimentais,
de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no
art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 8º da Lei nº
9.648, de 27 de maio de 1998, com redação dada pelo art. 18 da Lei
nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 12 do Decreto nº 1.717, de
24 de novembro de 1995, nos arts. 6º, § 1º e 7º, inciso II, do Decreto
nº 2.655, de 2 de julho de 1998, nas Resoluções Normativas nos 67 e
68, ambas de 8 de junho de 2004, com base no art. 4º, inciso IV,
Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, e o que
consta
dos
Processos
no
48500.005499/2002-08
e
48500.003533/2008-02, resolve:
Art. 1º Autorizar, para fins de regularização, a Companhia de
Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP a implantar reforços em instalações de transmissão integrantes da Rede Básica do
Sistema Interligado Nacional - SIN, localizados no Estado de São
Paulo, conforme especificações a seguir:
I - Subestação Edgard de Souza, em 230/88 kV, localizada
no Estado de São Paulo, com início da operação comercial a partir de
1º de julho de 2008, para:
a) substituição de dois bancos de transformadores de 100
MVA por outros de 150 MVA, 230/88 kV; e
b) substituição da fase reserva de 33,33MVA por outra de
50MVA, 230/88kV.
II - substituição de um transformador de 138/13,8 kV,
18,75MVA, por outro de 33,33MVA, na Subestação Mongaguá, localizada no Estado de São Paulo, com início da operação comercial a
partir de 1º de julho de 2008; e
III - Subestação Assis, em 230/88 kV, localizada no Estado
de São Paulo, para:
a) instalação do transformador de serviço auxiliar TR-SA-3
de 88/13,8 kV, 5 MVA, com início da operação comercial a partir de
1º de julho de 2008;
b) instalação de um módulo de conexão, em 88 kV, arranjo
barra dupla 5 chaves, para o transformador TR-SA-3, com início da
operação comercial a partir de 1º de julho de 2008; e
c) instalação de um módulo de conexão, em 230 kV, arranjo
barra dupla 5 chaves, para o Transformador TR-4, de 230/88 kV, em
operação comercial desde 30 de setembro de 2006.
Art. 2º Estabelecer, conforme o Anexo I desta Resolução, os
valores das parcelas da Receita Anual Permitida, a preços do 1º dia
do mês de abril de 2008, pela disponibilização das novas instalações
de transmissão de energia elétrica autorizadas por esta Resolução.
§ 1º O recebimento da parcela da Receita Anual Permitida de
que trata o "caput" dar-se-á a partir da efetiva data de início da
operação comercial.
§ 2º A entrada em operação comercial antes do prazo estabelecido nesta Resolução deverá ocorrer somente após homologação
da ANEEL.
Art. 3º Sobre os valores da Receita Anual Permitida, de que
trata o art. 2º desta Resolução, aplicar-se-á o adicional de 2,707%,
referente à quota anual da Reserva Global de Reversão - RGR, com
validade até o final do exercício de 2010.
Parágrafo único. A diferença entre o adicional de receita de
que trata o "caput" e os valores da quota anual da RGR efetivamente
fixados pela ANEEL será considerada no reajuste anual da receita,
conforme estabelecido na Resolução nº 23, de 5 de fevereiro de
1999.
Art. 4º CTEEP deverá atender às determinações emanadas da
legislação e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais licenciadores, aplicáveis às instalações de que trata
esta Resolução.
Art. 5º Na construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, CTEEP deverá atender às
diretrizes estabelecidas nos Procedimentos de Rede, além de cumprir
a respectiva normalização da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 6º CTEEP deverá atualizar o Contrato de Prestação de
Serviços de Transmissão - CPST, junto ao Operador Nacional do
Sistema Elétrico - ONS, contemplando as instalações de transmissão
de energia elétrica objeto desta Resolução.
Art. 7º Os Anexos desta Resolução estão disponíveis no
endereço SGAN - Quadra 603 - Módulo I - Brasília - DF, bem como
no endereço eletrônico www.aneel.gov.br, com os respectivos valores
das parcelas da Receita Anual Permitida pela disponibilização das
novas instalações de transmissão de energia elétrica.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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EDVALDO ALVES DE SANTANA
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria nº
845, de 22 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições regimentais,
de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto
no art. 29, inciso IX, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no
art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com redação dada pela
Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 151, alínea "c", do
Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo
Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-Lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de
1956, na Resolução nº 279, de 11 de setembro de 2007, com base no
art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º do
Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo
Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, e o que consta do
Processo nº 48500.002827/2008-17, resolve:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de instituição
de servidão administrativa, em favor da Geraoeste - Usinas Elétricas
do Oeste S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de vinte e cinco
metros de largura, necessárias à implantação da linha de transmissão,
com extensão aproximada de 28,2 quilômetros, tensão nominal de
138 kV entre fases, conectando a Subestação da PCH Zé Fernando,
de propriedade da Geraoeste - Usinas Elétricas do Oeste S.A., à
Subestação Jaciara, de propriedade da Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. - CEMAT, localizada nos Municípios de Juscimeira e
Jaciara, Estado do Mato Grosso, de acordo com a planta de referência
"DT-5500-10743", constante do Anexo 1 do Processo nº
48500.002827/2008-17.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade
pública, poderá a Geraoeste - Usinas Elétricas do Oeste S.A. praticar
todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da
linha de transmissão de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda,
o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Os proprietários das áreas de terra referidas no art. 1º
limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da
servidão constituída, abstendo-se, em conseqüência, de praticar quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, inclusive os de
fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 4º Autorizar a Geraoeste - Usinas Elétricas do Oeste
S.A. a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente,
as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos
do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Fica a Geraoeste - Usinas Elétricas do Oeste S.A.
obrigada a atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais,
aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção da linha de transmissão.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDVALDO ALVES DE SANTANA
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RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.418,
DE 17 DE JUNHO DE 2008
Declara de utilidade pública, para fins de
instituição de servidão administrativa, em
favor da Monel - Monjolinho Energética
S.A., as áreas de terra que especifica, necessárias à passagem da linha de transmissão que conectará a Subestação da UHE
Monjolinho à Subestação Passo Fundo, localizadas nos Municípios de Nonai e Entre
Rios do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria nº
845, de 22 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições regimentais,
de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto
no art. 29, inciso IX, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no
art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com redação dada pela
Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 151, alínea "c", do
Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo
Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-Lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de
1956, na Resolução nº 279, de 11 de setembro de 2007, com base no
art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º do
Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo
Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, e o que consta do
Processo nº 48500.003014/2008-36, resolve:
1
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de instituição
de servidão administrativa, em favor da Monel - Monjolinho Energética S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de trinta metros de
largura, necessárias à implantação da linha de transmissão, com extensão aproximada de 18 quilômetros, tensão nominal de 138 kV
entre fases, conectando a Subestação da UHE Monjolinho, de propriedade da Monel - Monjolinho Energética S.A., à Subestação Passo
Fundo, de propriedade da ELETROSUL, localizadas nos Municípios
de Nonai e Entre Rios do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, de
acordo com as plantas de referência "UHEMJL-10-A1-0001",
"UHEMJL-10-A1-0002" e "UHEMJL-10-A1-0003", constante do
Anexo 1 do Processo nº 48500.003014/2008-36.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade
pública, poderá a Monel - Monjolinho Energética S.A. praticar todos
os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha
de transmissão de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o
acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Os proprietários das áreas de terra referidas no art. 1º
limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da
servidão constituída, abstendo-se, em conseqüência, de praticar quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, inclusive os de
fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 4º Autorizar a Monel - Monjolinho Energética S.A. a
promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução,
podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art.
15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei
nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Fica a Monel - Monjolinho Energética S.A. obrigada
a atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos
administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao
empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas
e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção
da linha de transmissão.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDVALDO ALVES DE SANTANA
<!ID1181990-0>
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.419,
DE 17 DE JUNHO DE 2008
Declara de utilidade pública, para fins de
instituição de servidão administrativa, em
favor da SIIF Cinco Geração e Comercialização de Energia S.A., as áreas de terra
necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE Foz do Rio Choró - SE Pacajus,
localizada nos Municípios de Beberibe,
Cascavel e Pacajus, Estado do Ceará.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria nº
845, de 22 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições regimentais,
de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto
no art. 29, inciso IX, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no
art. 10 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, com a redação dada
pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 151, alínea "c", do
Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas),
regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº
2.786, de 21 de maio de 1956, na Resolução Normativa nº 279, de 11
de setembro de 2007, com base no art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro
de 2003, com redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de
2004, e o que consta do Processo nº 48500.002347/2008-48, resolve:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de instituição
de servidão administrativa, em favor da SIIF Cinco Geração e Comercialização de Energia S.A., as áreas de terra situadas numa faixa
de quinze metros de largura, necessárias à passagem da Linha de
Transmissão SE Foz do Rio Choró - SE Pacajus, em circuito simples,
na tensão nominal de 69 kV entre fases, com aproximadamente 46,86
quilômetros de extensão, que interligará a Subestação da Central
Geradora Eólica Foz do Rio Choró, de propriedade da SIIF Cinco
Geração e Comercialização de Energia S.A., à Subestação Pacajus, de
propriedade da COELCE - Companhia Energética do Ceará, localizada nos Municípios de Beberibe, Cascavel e Pacajus, Estado do
Ceará.
Parágrafo único. O projeto e planta do traçado da linha de
transmissão de que trata o "caput" constam dos desenhos de referência FRC-PCJ-PF, folhas 1 a 16, FRC-PCJ-MC, folhas 1 a 3, e
FRC-PCJ-PB, folha única, inseridos no Anexo 2 do Processo nº
48500.002347/2008-48.
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade
pública, poderá a SIIF Cinco Geração e Comercialização de Energia
S.A. praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e
inspeção da linha de transmissão de energia elétrica, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída.
Art. 3º Os proprietários das áreas de terra referidas no art. 1º
limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da
servidão constituída, abstendo-se, em conseqüência, de praticar quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, inclusive os de
fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 4º Autorizar a SIIF Cinco Geração e Comercialização de
Energia S.A. a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista
nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência,
nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º Fica a SIIF Cinco Geração e Comercialização de
Energia S.A. obrigada a atender às determinações emanadas das leis
e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, bem como aos procedimentos
previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção,
operação e manutenção da linha de transmissão.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDVALDO ALVES DE SANTANA
<!ID1181991-0>
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.420,
DE 17 DE JUNHO DE 2008
Declara de utilidade pública, para fins de
desapropriação, em favor da ELETROSUL
Centrais Elétricas S.A., as áreas de terra
necessárias à implantação da Subestação
Joinville Norte, localizadas no Município
de Joinville, Estado de Santa Catarina.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria nº
845, de 22 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições regimentais,
de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto
no art. 29, inciso VIII, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com redação dada
pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 151, alínea "b", do
Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo
Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no Decreto-Lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de
1956, na Resolução nº 279, de 11 de setembro de 2007, com base no
art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º do
Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo
Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, e o que consta do
Processo nº 48500.003689/2008-85, resolve:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ELETROSUL Centrais Elétricas S.A., as
áreas de terra que perfazem uma superfície total de 10,24 hectares
(dez hectares e vinte e quatro ares), localizadas no Município de
Joinville, Estado de Santa Catarina, necessárias à implantação da
Subestação Joinville Norte, representada no desenho sob o número de
referência "000/00", constante no Anexo 1 do referido processo.
§ 1º A área de terra necessária à implantação da Subestação
Joinville Norte referida no "caput" deste artigo descreve-se e caracteriza-se por meio de distâncias e coordenadas dos vértices do
polígono, com os limites e confrontações conforme descritos no Anexo desta Resolução.
§ 2º A ELETROSUL Centrais Elétricas S.A. deverá fiscalizar as terras destinadas à implantação da Subestação Joinville
Norte, promovendo a gestão sócio-patrimonial das mesmas e comunicar à ANEEL eventual alteração da superfície total da área
referida no "caput".
Art. 2º Em decorrência da presente declaração de utilidade
pública, poderá a ELETROSUL Centrais Elétricas S.A. praticar todos
os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da subestação de energia elétrica.
Art. 3º Autorizar a ELETROSUL Centrais Elétricas S.A. a
promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da desapropriação prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos
do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Fica a ELETROSUL Centrais Elétricas S.A. obrigada
a atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos
administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao
empreendimento, bem como aos procedimentos previstos nas normas
e regulamentos que disciplinam a construção, operação e manutenção
da subestação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDVALDO ALVES DE SANTANA
<!ID1181771-0>
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.421,
DE 17 DE JUNHO DE 2008
Autoriza a Galópolis Energia S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente
de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Galópolis, localizada no Município de Caxias do Sul,
Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras
providências.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria nº
845, de 22 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições regimentais,
de acordo com a deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto
no art. 11 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com redação dada
pelo art. 8º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, regulamentada
pelo Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, no art. 26 da Lei
nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 4º
da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com base no art. 1º do
Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo
Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, nas Resoluções nº 395, de
4 de dezembro de 1998, nº 652, de 9 de dezembro de 2003, na
Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004, com redação
dada pela Resolução Normativa nº 271, de 3 de julho de 2007, e o
que consta do Processo nº 48500.001011/2004-91, resolve:
ISSN 1677-7042
61
Art. 1º Autorizar a Galópolis Energia S.A., inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 09.113.777/0001-37, com sede na Rua José Berno
s/nº, Sala 501, Bairro Galópolis, Município de Caxias do Sul, Estado
do Rio Grande do Sul, a estabelecer-se como Produtor Independente
de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH
Galópolis, composta de duas unidades geradoras de 750 kW, totalizando 1.500 kW de potência instalada, localizada às coordenadas
geográficas 29º 15' S e 51º 10´ W, no Arroio Pinhal, Bacia Hidrográfica do Atlântico Sudeste, sub-bacia 87, Município de Caixas
do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada
destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, em conformidade com as condições estabelecidas nos arts. 12, 15 e 16 da Lei n.º 9.074, de 07 de julho de
1995, regulamentada pelo Decreto n.º 2.003, de 10 de setembro de
1996, e no art. 26, § 5º, da Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
com redação dada pela Lei n.º 10.762, de 11 de novembro de
2003.
Art. 2º Autorizar a Galópolis Energia S.A. a implantar as
instalações de transmissão de interesse restrito da PCH Galópolis,
constituídas de uma subestação elevadora 2,3/13,8 kV, com capacidade de 2.000 kVA, conectada à rede da Rio Grande Energia S.A.
- RGE, e uma linha de transmissão em 13,8 kV, com aproximadamente 256 m de extensão, circuito simples, que interliga a subestação da PCH à rede.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I - implantar e operar a PCH Galópolis conforme cronograma apresentado à ANEEL, obedecendo aos marcos a seguir descritos:
a) início do comissionamento das unidades geradores: até 30
de junho de 2008; e
b) início da operação comercial das unidades geradoras: até
31 de julho de 2008.
II - cumprir e fazer cumprir todas as exigências da presente
autorização, da legislação atual e superveniente que disciplina a exploração de potenciais hidráulicos, respondendo perante a ANEEL,
usuários e terceiros, pelas eventuais conseqüências danosas decorrentes da exploração da PCH;
III - efetuar solicitação de acesso, nos termos da Resolução
nº 281, de 1º de outubro de 1999, observando especialmente o disposto no art. 9º, quanto aos prazos compatíveis com o atendimento do
cronograma de implantação da PCH;
IV - celebrar os contratos de conexão e de uso dos sistemas
de transmissão e distribuição, nos termos da regulamentação vigente;
V - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas
normas específicas:
a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis
Fósseis - CCC que lhe forem atribuídas;
b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica TFSEE, nos termos da legislação específica; e
c) dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, quando devidos, nos termos da regulamentação específica, celebrando, em conformidade com a regulamentação específica, os contratos de uso e de conexão requeridos;
VI - executar as obras correspondentes, em conformidade
com as normas técnicas e legais específicas, de acordo com o cronograma físico de implantação do empreendimento aprovado pela
ANEEL, por sua conta e risco, assumindo os ônus e responsabilidades pelos eventuais atrasos, ressalvados os provocados por atos do
Poder Público e os decorrentes de casos fortuitos ou de força
maior;
VII - efetivar todas as aquisições, desapropriações ou instituir servidões administrativas referentes aos terrenos e benfeitorias
necessárias à realização das obras da PCH e dos projetos ambientais,
inclusive reassentamento da população atingida, se houver, assumindo
os custos correspondentes, devendo efetuar, também, as indenizações
devidas por danos decorrentes das obras e serviços, causados a terceiros, cujos direitos ficam ressalvados nesta autorização;
VIII - organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de bens e instalações de geração, comunicando à ANEEL
qualquer alteração das características das unidades geradoras;
IX - manter em arquivo, à disposição da fiscalização da
ANEEL, todos os estudos e projetos da usina;
X - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter
geral que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente àquelas relativas à produção e comercialização de energia elétrica, nos
termos desta autorização;
XI - manter, permanentemente, por meio de adequada estrutura de operação e conservação, os equipamentos e instalações da
PCH em perfeitas condições de funcionamento e conservação, provendo adequado estoque de peças de reposição, pessoal técnico e
administrativo, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e treinado e em número suficiente para assegurar a continuidade, a regularidade, a eficiência e a segurança da exploração da PCH;
XII - submeter-se à fiscalização, permitindo aos técnicos da
ANEEL, em qualquer época, livre acesso às obras e demais instalações compreendidas pela autorização, bem como o exame de
todos os assentamentos gráficos, quadros e demais documentos da
autorizada relativos à usina, para verificação, dentre outras, das vazões turbinadas e vertidas, níveis d'água, potências, freqüências, tensões e energia produzida e consumida;
XIII - respeitar a legislação ambiental e articular-se com o
órgão competente, com vistas à obtenção das licenças ambientais,
cumprindo as exigências nelas contidas, encaminhando cópia dessas
licenças a ANEEL, respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças;
62
ISSN 1677-7042
XIV - respeitar a legislação de recursos hídricos e articularse com o órgão competente, com vistas a preservar e manter as
condições estabelecidas na autorização, respeitando os limites máximos de vazão determinados, bem como a vazão de restrição, respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e autorizações;
XV - atender a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, aos encargos oriundos de normas regulamentares estabelecidas pela ANEEL, bem como a quaisquer outras
obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração da PCH;
XVI - prestar todas as informações relativas ao andamento
do empreendimento, facilitar os serviços de fiscalização, comunicando a conclusão das obras, bem como cumprir as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 433, de 26 de agosto de 2003; e
XVII - solicitar anuência prévia da ANEEL, em caso de
transferência do controle acionário.
Art. 4º Constituem direitos da autorizada:
I - contratar livremente os estudos, projetos, o fornecimento
de equipamentos, a construção e a montagem necessárias à exploração da PCH;
II - estabelecer as instalações de transmissão de interesse
restrito da PCH;
III - promover, em seu próprio nome, as desapropriações, e
instituir as servidões administrativas de bens declarados de utilidade
pública pela ANEEL, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.074, de
1995, necessárias ou úteis à construção e posterior operação da usina
e suas instalações de transmissão de interesse restrito, arcando com o
ônus das indenizações correspondentes;
IV - instituir servidões administrativas em terrenos de domínio público, de acordo com os regulamentos;
V - acessar livremente, na forma da legislação, os sistemas
de transmissão e distribuição, mediante pagamento dos respectivos
encargos de uso e conexão, quando devidos, de modo a permitir a
utilização da energia produzida na PCH;
VI - oferecer os bens e instalações, a energia elétrica a ser
produzida e a receita decorrente dos contratos de compra e venda
dessa energia, em garantia de financiamentos para a realização das
obras ou serviços, devendo constar dos eventuais contratos de financiamento a expressa renúncia dos agentes financiadores a qualquer
ação ou direito contra a ANEEL e o Poder Concedente, em decorrência do desatendimento pela autorizada dos compromissos financeiros assumidos;
VII - comercializar, nos termos da presente autorização e de
outras disposições regulamentares e legais, a potência e a energia da
PCH;
VIII - modificar ou ampliar a PCH, mediante prévia autorização da ANEEL; e
IX - ceder, mediante prévia anuência da ANEEL, os direitos
e obrigações decorrentes desta autorização para empresa ou consórcio
de empresas.
Art. 5º Estabelecer em 50% (cinqüenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas
elétricos de transmissão e de distribuição, para o transporte da energia
elétrica gerada pela PCH Galópolis, incidindo na produção e no
consumo da energia comercializada.
Parágrafo único. O percentual de redução deverá perdurar
enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW e vigorar a partir da
publicação desta Resolução.
Art. 6º O andamento das obras e a exploração da PCH serão
acompanhados e fiscalizados tecnicamente pela ANEEL, diretamente
ou por meio de prepostos, os quais terão livre acesso às obras,
instalações e equipamentos vinculados à autorização, podendo requisitar da autorizada as informações e dados necessários para tanto.
Parágrafo único. Ao término dos ensaios operacionais da
primeira unidade, cujo programa de realização deverá ser informado à
ANEEL com 30 (trinta) dias de antecedência, e mediante apresentação da Licença de Operação emitida pelo órgão ambiental responsável, o início da operação comercial da PCH será autorizado pela
ANEEL, mediante certificado, quando comprovada sua adequação
técnica e após inspeção em todas as obras e instalações, verificando
se as mesmas foram executadas de acordo com os projetos aprovados.
Art. 7º Pelo descumprimento das disposições legais e regulamentares decorrentes da exploração da PCH e não atendimento
das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização da
ANEEL, a autorizada estará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor, na forma estabelecida na Resolução Normativa nº
63, de 12 de maio de 2004, assim como nas normas e regulamentos
específicos e supervenientes.
§ 1º A autorizada estará sujeita à penalidade de multa por
infração incorrida, no valor máximo correspondente a 2% (dois por
cento) de seu faturamento anual, ou do valor econômico estimado
para a energia elétrica produzida, referente aos últimos doze meses
anteriores à lavratura do auto de infração, ou estimado para um
período de doze meses, caso não esteja em operação ou operando por
um período inferior.
§ 2º As penalidades serão aplicadas mediante procedimento
administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração,
assegurando-se à autorizada o direito de defesa.
Art. 8º A autorização vigorará pelo prazo de trinta anos, a
contar da data de publicação desta Resolução.
§ 1º A autorização será revogada nas seguintes situações:
I - comercialização da energia elétrica produzida em desacordo com as prescrições da legislação específica e desta Resolução;
II - descumprimento das obrigações decorrentes desta autorização e da legislação de regência;
III - transferência a terceiros dos bens e instalações sem
prévia e expressa autorização da ANEEL;
1
IV - não recolhimento de multa decorrente de penalidade
imposta por infração;
V - descumprimento de notificação da ANEEL para regularizar a exploração da PCH; ou
VI - solicitação da autorizada.
§ 2º A revogação desta autorização não acarretará para a
ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela
autorizada, com relação a terceiros, inclusive seus empregados.
Art. 9º Em caso de descoberta de materiais ou objetos estranhos à obra, de interesse geológico ou arqueológico, deverá ser
imediatamente informado ao órgão competente, por serem propriedade da União, sendo que, caso tal descoberta implique em paralisação das obras da PCH, o cronograma físico da obra será revisto
pela autorizada e submetido à ANEEL, para aprovação.
Art. 10. Ao final do prazo desta autorização, os bens e
instalações vinculados à produção de energia elétrica passarão a integrar o patrimônio da União, mediante indenização dos investimentos realizados, desde que previamente autorizados e ainda não amortizados, apurada por auditoria da ANEEL, ou poderá ser exigido que
a autorizada restabeleça, por sua conta, o livre escoamento das
águas.
Art. 11. Aplicam-se a esta autorização as normas legais relativas à exploração de potenciais hidráulicos, produção e comercialização de energia elétrica, vigentes nesta data e as que vierem a
ser editadas pelo Poder Concedente e pela ANEEL.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDVALDO ALVES DE SANTANA
<!ID1182220-0>
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.422,
DE 17 DE JUNHO DE 2008
Autoriza a Pirapama Bioenergia Ltda. a estabelecer-se como Produtor Independente
de Energia Elétrica, mediante a exploração
da usina termelétrica denominada Pirapama, localizada no Município de Vitória de
Santo Antão, Estado de Pernambuco, e dá
outras providências.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria nº
845, de 22 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições regimentais,
de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto
no art. 6º da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, no art. 4º, inciso
I, do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, com base no art.
3º-A, inciso II, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído
pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 1º,
inciso I, do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com
redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de
2004, preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 5º da Resolução
nº 112, de 18 de maio de 1999, nos arts. 1º e 2º da Resolução
Normativa n° 77, de 18 de agosto de 2004, alterada pela Resolução
nº. 271, de 03 de julho de 2007, e o que consta do Processo nº
48500.000539/2008-10, resolve:
Art. 1º Autorizar a Pirapama Bioenergia Ltda., inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 09.043.891/0001-38, com sede na Rodovia Estadual PE - 45, s/nº, km 14, Engenho Cachoeirinha, Município de
Vitória de Santo Antão, Estado de Pernambuco, a estabelecer-se como
Produtor Independente de Energia Elétrica mediante a exploração da
usina termelétrica (UTE) denominada Pirapama, com uma unidade
geradora de 29.411 kVA e fator de potência 0,85, totalizando 25.000
kW de capacidade instalada, utilizando como combustível o bagaço
de cana de açúcar, localizada às coordenadas geográficas 8º 13' 40,6''
S e 35º 16' 53,3'' W, no Município de Vitória de Santo Antão, Estado
de Pernambuco.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada
destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, em conformidade com as condições estabelecidas nos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de
1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de
1996.
Art. 2º Autorizar a Pirapama Bioenergia Ltda. a explorar o
sistema de transmissão de interesse restrito da UTE Pirapama, constituído de uma subestação elevadora 13,8/69 kV, com capacidade de
20.000/26.600 kVA, conectada à seção de 69 kV da Subestação da
UTE JB, seguindo em uso compartilhado com a UTE JB até a
Subestação Jussaral, 69 kV, de propriedade da Companhia de Eletricidade de Pernambuco - CELPE, por meio de uma linha de transmissão em 69 kV com aproximadamente 11 km de extensão, que
interliga as duas subestações.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I - implantar, num prazo de 12 (doze) meses a contar da data
de publicação desta Resolução, uma esteira reserva para transporte do
bagaço de cana de açúcar da área de estocagem de combustível até a
caldeira da UTE Pirapama;
II - cumprir e fazer cumprir todas as exigências da presente
autorização, da legislação atual e superveniente que disciplina a exploração da UTE, respondendo perante a ANEEL, usuários e terceiros, pelas eventuais conseqüências danosas decorrentes da exploração da UTE;
III - celebrar os contratos de uso e conexão e uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição, nos termos da legislação
e normas específicas;
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
IV - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas
normas específicas:
a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis
Fósseis - CCC que lhe forem atribuídas;
b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica,
nos termos da legislação específica; e
c) dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição quando devidos, nos termos da regulamentação específica.
V - submeter-se à fiscalização da ANEEL;
VI - organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de bens e instalações da UTE, comunicando à ANEEL qualquer alteração das características de suas unidades geradoras;
VII - respeitar a legislação ambiental e articular-se com o
órgão competente, com vistas à obtenção das licenças ambientais,
cumprindo as exigências nelas contidas, encaminhando cópia dessas
licenças a ANEEL, respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças;
VIII - manter em arquivo, à disposição da fiscalização da
ANEEL, Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA) ou estudo formalmente requerido pelo órgão licenciador ambiental, projetos básico e executivo, registros operativos
e de produção de energia elétrica e os resultados dos ensaios de
comissionamento;
IX - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter
geral ou que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente
àquelas relativas à Produção Independente de Energia Elétrica;
X - prestar todas as informações relativas ao andamento do
empreendimento, facilitar os serviços de fiscalização e comunicar a
conclusão das obras, bem como cumprir as diretrizes estabelecidas na
Resolução nº 433, de 26 de agosto de 2003; e
XI - solicitar anuência prévia à ANEEL, em caso de transferência de controle acionário.
Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da exploração de energia elétrica e do disposto nesta Resolução, a autorizada, como Produtor Independente de Energia Elétrica, está sujeita às penalidades estabelecidas na legislação e nos
regulamentos específicos.
Art. 4º Constituem direitos da autorizada:
I - acessar livremente, na forma da legislação, o sistema de
transmissão e distribuição, mediante pagamento dos respectivos encargos de uso e de conexão, quando devidos;
II - comercializar a energia elétrica, nos termos da legislação;
III - modificar ou ampliar, desde que previamente autorizada
pela ANEEL, a UTE e as instalações de interesse restrito;
IV - oferecer, em garantia de financiamentos obtidos para a
realização de obras e serviços, os direitos emergentes desta autorização, bem assim os bens constituídos pela UTE, desde que a
eventual execução da garantia não comprometa a continuidade da
produção de energia elétrica pela UTE; e
V - ceder, mediante prévia anuência da ANEEL, os direitos
decorrentes desta autorização para empresa ou consórcio de empresas.
Art. 5º Estabelecer em 50% (cinqüenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas
elétricos de transmissão e de distribuição, quando devidas, incidindo
na produção e no consumo da energia comercializada pela UTE.
Parágrafo único. O percentual de redução deverá perdurar
enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW e vigorar a partir da
publicação desta Resolução.
Art. 6º Pelo descumprimento das disposições legais e regulamentares decorrentes da exploração da UTE e não atendimento
das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização da
ANEEL, a autorizada estará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor, na forma atualmente estabelecida na Resolução
Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, assim como nas normas e
regulamentos específicos e supervenientes.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas mediante
procedimento administrativo, guardando proporção com a gravidade
da infração, assegurando-se à autorizada o direito de defesa.
Art. 7º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta
anos, contado a partir da data de publicação desta Resolução.
§ 1º A autorização poderá ser revogada nas seguintes situações:
I - produção e comercialização da energia elétrica produzida
em desacordo com as prescrições da legislação específica e desta
Resolução;
II - descumprimento das obrigações decorrentes desta autorização e da legislação especifica;
III - transferência a terceiros dos bens e instalações sem
prévia e expressa autorização da ANEEL;
IV - não recolhimento de multa decorrente de penalidade
imposta por infração;
V - descumprimento de notificação da ANEEL para regularizar a exploração da UTE;
VI - solicitação da autorizada; ou
VII - desativação da UTE.
§ 2º A revogação da autorização não acarretará para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a
encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aqueles relativos aos seus
empregados.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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EDVALDO ALVES DE SANTANA
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.423,
DE 17 DE JUNHO DE 2008
Autoriza a COTESA Geradora de Energia PCH Nova Trento Ltda. a estabelecer-se
como Produtor Independente de Energia
Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Nova Trento, localizada no
Município de Nova Trento, Estado de Santa
Catarina, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria nº
845, de 22 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições regimentais,
de acordo com a deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto
no art. 11 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com redação dada
pelo art. 8º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, regulamentada
pelo Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, no art. 26 da Lei
nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 4º
da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, com base no art. 1º do
Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada pelo
Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, nas Resoluções nº 395, de
4 de dezembro de 1998, nº 652, de 9 de dezembro de 2003, na
Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004, com redação
dada pela Resolução Normativa nº 271, de 3 de julho de 2007, e o
que consta do Processo nº 48500.003568/2006-73, resolve:
Art. 1º Autorizar a COTESA Geradora de Energia - PCH
Nova Trento Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob nº 09.428.256/0001-79,
com sede na Rua Koesa, nº 155, Bairro Kobrasol, Município de São
José, Estado de Santa Catarina, a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração
da PCH Nova Trento, com 1.403 kW de capacidade instalada, localizada às coordenadas geográficas 27º 18' 58'' S e 49º 04' 21'' W, no
rio Alto Braço, sub-bacia 84, bacia hidrográfica do Atlântico Trecho
Sudeste, no Município de Nova Trento, Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A energia elétrica produzida pela autorizada
destina-se à comercialização na modalidade de Produção Independente de Energia Elétrica, em conformidade com as condições estabelecidas nos arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de
1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de
1996, e no art. 26, § 5º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
com redação dada pela Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003.
Art. 2º Autorizar a COTESA Geradora de Energia - PCH
Nova Trento Ltda. a implantar as instalações de transmissão de interesse restrito da PCH Nova Trento, constituídas de uma subestação
elevadora 4,16/23,1 kV, com capacidade de 1.650 kVA, de onde segue
em uso compartilhado até a Subestação Brusque Rio Branco 23 kV,
de propriedade da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC.
Art. 3º Constituem obrigações da autorizada:
I - implantar e operar a PCH Nova Trento conforme cronograma apresentado à ANEEL, obedecendo aos marcos a seguir
descritos:
a) início da montagem do canteiro e acampamento: até 15 de
junho de 2008;
b) início das obras civis das estruturas: até 5 de agosto de
2008;
c) início da concretagem da casa de força: até 14 de novembro de 2008;
d) desvio do rio: até 30 de março de 2009;
e) início da montagem eletromecânica: até 1º de maio de
2009;
f) fechamento do desvio para formação do reservatório: até
20 de setembro de 2009;
g) início do comissionamento das unidades geradoras: até 20
de outubro de 2009;
h) obtenção da Licença de Operação - LO: até 30 de outubro
de 2009; e
i) início da operação comercial das unidades geradoras: até
30 de novembro de 2009.
II - cumprir e fazer cumprir todas as exigências da presente
autorização, da legislação atual e superveniente que disciplina a exploração de potenciais hidráulicos, respondendo perante a ANEEL,
usuários e terceiros, pelas eventuais conseqüências danosas decorrentes da exploração da PCH;
III - efetuar solicitação de acesso, nos termos da Resolução
nº 281, de 1º de outubro de 1999, observando especialmente o disposto no art. 9º, quanto aos prazos compatíveis com o atendimento do
cronograma de implantação da PCH;
IV - celebrar os contratos de conexão e de uso dos sistemas
de transmissão e distribuição, nos termos da regulamentação vigente;
V - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas
normas específicas:
a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis
Fósseis - CCC que lhe forem atribuídas;
b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica TFSEE, nos termos da legislação específica; e
c) dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, quando devidos, nos termos da regulamentação específica, celebrando, em conformidade com a regulamentação específica, os contratos de uso e de conexão requeridos;
VI - executar as obras correspondentes, em conformidade
com as normas técnicas e legais específicas, de acordo com o cronograma físico de implantação do empreendimento aprovado pela
ANEEL, por sua conta e risco, assumindo os ônus e responsabilidades pelos eventuais atrasos, ressalvados os provocados por atos do
Poder Público e os decorrentes de casos fortuitos ou de força
maior;
1
VII - efetivar todas as aquisições, desapropriações ou instituir servidões administrativas referentes aos terrenos e benfeitorias
necessárias à realização das obras da PCH e dos projetos ambientais,
inclusive reassentamento da população atingida, se houver, assumindo
os custos correspondentes, devendo efetuar, também, as indenizações
devidas por danos decorrentes das obras e serviços, causados a terceiros, cujos direitos ficam ressalvados nesta autorização;
VIII - organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de bens e instalações de geração, comunicando à ANEEL
qualquer alteração das características das unidades geradoras;
IX - manter em arquivo, à disposição da fiscalização da
ANEEL, todos os estudos e projetos da usina;
X - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter
geral que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente àquelas relativas à produção e comercialização de energia elétrica, nos
termos desta autorização;
XI - manter, permanentemente, por meio de adequada estrutura de operação e conservação, os equipamentos e instalações da
PCH em perfeitas condições de funcionamento e conservação, provendo adequado estoque de peças de reposição, pessoal técnico e
administrativo, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e treinado e em número suficiente para assegurar a continuidade, a regularidade, a eficiência e a segurança da exploração da PCH;
XII - submeter-se à fiscalização, permitindo aos técnicos da
ANEEL, em qualquer época, livre acesso às obras e demais instalações compreendidas pela autorização, bem como o exame de
todos os assentamentos gráficos, quadros e demais documentos da
autorizada relativos à usina, para verificação, dentre outras, das vazões turbinadas e vertidas, níveis d'água, potências, freqüências, tensões e energia produzida e consumida;
XIII - respeitar a legislação ambiental e articular-se com o
órgão competente, com vistas à obtenção das licenças ambientais,
cumprindo as exigências nelas contidas, encaminhando cópia dessas
licenças a ANEEL, respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças;
XIV - respeitar a legislação de recursos hídricos e articularse com o órgão competente, com vistas a preservar e manter as
condições estabelecidas na autorização, respeitando os limites máximos de vazão determinados, bem como a vazão de restrição, respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e autorizações;
XV - atender a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária, aos encargos oriundos de normas regulamentares estabelecidas pela ANEEL, bem como a quaisquer outras
obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração da PCH;
XVI - prestar todas as informações relativas ao andamento
do empreendimento, facilitar os serviços de fiscalização, comunicando a conclusão das obras, bem como cumprir as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 433, de 26 de agosto de 2003; e
XVII - solicitar anuência prévia da ANEEL, em caso de
transferência do controle acionário.
Art. 4º Constituem direitos da autorizada:
I - contratar livremente os estudos, projetos, o fornecimento
de equipamentos, a construção e a montagem necessárias à exploração da PCH;
II - estabelecer as instalações de transmissão de interesse
restrito da PCH;
III - promover, em seu próprio nome, as desapropriações, e
instituir as servidões administrativas de bens declarados de utilidade
pública pela ANEEL, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.074, de
1995, necessárias ou úteis à construção e posterior operação da usina
e suas instalações de transmissão de interesse restrito, arcando com o
ônus das indenizações correspondentes;
IV - instituir servidões administrativas em terrenos de domínio público, de acordo com os regulamentos;
V - acessar livremente, na forma da legislação, os sistemas
de transmissão e distribuição, mediante pagamento dos respectivos
encargos de uso e conexão, quando devidos, de modo a permitir a
utilização da energia produzida na PCH;
VI - oferecer os bens e instalações, a energia elétrica a ser
produzida e a receita decorrente dos contratos de compra e venda
dessa energia, em garantia de financiamentos para a realização das
obras ou serviços, devendo constar dos eventuais contratos de financiamento a expressa renúncia dos agentes financiadores a qualquer
ação ou direito contra a ANEEL e o Poder Concedente, em decorrência do desatendimento pela autorizada dos compromissos financeiros assumidos;
VII - comercializar, nos termos da presente autorização e de
outras disposições regulamentares e legais, a potência e a energia da
PCH;
VIII - modificar ou ampliar a PCH, mediante prévia autorização da ANEEL; e
IX - ceder, mediante prévia anuência da ANEEL, os direitos
e obrigações decorrentes desta autorização para empresa ou consórcio
de empresas.
Art. 5º Estabelecer em 50% (cinqüenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas
elétricos de transmissão e de distribuição, para o transporte da energia
elétrica gerada pela PCH Nova Trento, incidindo na produção e no
consumo da energia comercializada.
Parágrafo único. O percentual de redução deverá perdurar
enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW e vigorar a partir da
publicação desta Resolução.
Art. 6º O andamento das obras e a exploração da PCH serão
acompanhados e fiscalizados tecnicamente pela ANEEL, diretamente
ou por meio de prepostos, os quais terão livre acesso às obras,
instalações e equipamentos vinculados à autorização, podendo requisitar da autorizada as informações e dados necessários para tanto.
ISSN 1677-7042
63
Parágrafo único. Ao término dos ensaios operacionais da
primeira unidade, cujo programa de realização deverá ser informado à
ANEEL com 30 (trinta) dias de antecedência, e mediante apresentação da Licença de Operação emitida pelo órgão ambiental responsável, o início da operação comercial da PCH será autorizado pela
ANEEL, mediante certificado, quando comprovada sua adequação
técnica e após inspeção em todas as obras e instalações, verificando
se as mesmas foram executadas de acordo com os projetos aprovados.
Art. 7º Pelo descumprimento das disposições legais e regulamentares decorrentes da exploração da PCH e não atendimento
das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização da
ANEEL, a autorizada estará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor, na forma estabelecida na Resolução Normativa nº
63, de 12 de maio de 2004, assim como nas normas e regulamentos
específicos e supervenientes.
§ 1º A autorizada estará sujeita à penalidade de multa por
infração incorrida, no valor máximo correspondente a 2% (dois por
cento) de seu faturamento anual, ou do valor econômico estimado
para a energia elétrica produzida, referente aos últimos doze meses
anteriores à lavratura do auto de infração, ou estimado para um
período de doze meses, caso não esteja em operação ou operando por
um período inferior.
§ 2º As penalidades serão aplicadas mediante procedimento
administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração,
assegurando-se à autorizada o direito de defesa.
Art. 8º A autorização vigorará pelo prazo de trinta anos, a
contar da data de publicação desta Resolução.
§ 1º A autorização será revogada nas seguintes situações:
I - comercialização da energia elétrica produzida em desacordo com as prescrições da legislação específica e desta Resolução;
II - descumprimento de qualquer das obrigações decorrentes
desta autorização e da legislação de regência;
III - transferência a terceiros dos bens e instalações sem
prévia e expressa autorização da ANEEL;
IV - não recolhimento de multa decorrente de penalidade
imposta por infração;
V - descumprimento de notificação da ANEEL para regularizar a exploração da PCH; ou
VI - solicitação da autorizada.
§ 2º A revogação desta autorização não acarretará para a
ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela
autorizada, com relação a terceiros, inclusive seus empregados.
Art. 9º Em caso de descoberta de materiais ou objetos estranhos à obra, de interesse geológico ou arqueológico, deverá ser
imediatamente informado ao órgão competente, por serem propriedade da União, sendo que, caso tal descoberta implique em paralisação das obras da PCH, o cronograma físico da obra será revisto
pela autorizada e submetido à ANEEL, para aprovação.
Art. 10. Ao final do prazo desta autorização, os bens e
instalações vinculados à produção de energia elétrica passarão a integrar o patrimônio da União, mediante indenização dos investimentos realizados, desde que previamente autorizados e ainda não amortizados, apurada por auditoria da ANEEL, ou poderá ser exigido que
a autorizada restabeleça, por sua conta, o livre escoamento das
águas.
Art. 11. Aplicam-se a esta autorização as normas legais relativas à exploração de potenciais hidráulicos, produção e comercialização de energia elétrica, vigentes nesta data e as que vierem a
ser editadas pelo Poder Concedente e pela ANEEL.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDVALDO ALVES DE SANTANA
<!ID1182221-0>
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.424,
DE 17 DE JUNHO DE 2008
Autoriza a Manaus Energia S.A. a explorar
as centrais geradoras termelétricas denominadas Flores, Cidade Nova e São José, localizadas no município de Manaus, Estado
do Amazonas.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria nº
845, de 22 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições regimentais,
no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no
art. 4º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com base
no art. 3º-A, inciso II, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
incluído pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art.
1º, inciso I, do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com
redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, na
Resolução nº 112, de 18 de maio de 1999, e o que consta dos
Processos nº 48500.002011/2004-26, nº 48500.002234/2003-30 e nº
48500.002233/2003-77, resolve:
Art. 1º Autorizar a Manaus Energia S.A., inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 02.341.467/0001-20, com sede na Av. Sete de
Setembro, nº 2.414, no Município de Manaus, Estado do Amazonas,
a explorar as seguintes UTE's:
I - Cidade Nova, constituída de onze unidades geradoras de
1.600 kW cada, totalizando 17.600 kW de capacidade total instalada,
localizada às coordenadas geográficas 03º 1' 45'' S e 59º 58' 07'' W,
no Município de Manaus, Estado do Amazonas, e do respectivo
sistema de transmissão de interesse restrito, constituído de uma subestação elevadora constituída de onze transformadores elevadores de
2.000 kVA cada;
64
ISSN 1677-7042
II - Flores, constituída de nove unidades geradoras de 1.600
kW cada, totalizando 14.400 kW de capacidade total instalada, localizada às coordenadas geográficas 3º 40' 30'' S e 60º 1' 30'' W, no
Município de Manaus, Estado do Amazonas, e do respectivo sistema
de transmissão de interesse restrito, constituído de uma subestação
elevadora constituída de nove transformadores elevadores de 2.000
kVA cada; e
III - São José, constituída de vinte e seis unidades geradoras
de 1.600 kW cada, totalizando 41.600 kW de capacidade total instalada, localizada às coordenadas geográficas 3º 3' 32'' S e 59º 56' 50''
W, no Município de Manaus, Estado do Amazonas, e do respectivo
sistema de transmissão de interesse restrito, constituído de uma subestação elevadora constituída de vinte e seis transformadores elevadores de 2.000 kVA cada.
Art. 2º A Manaus Energia S.A. deverá observar o cumprimento dos procedimentos para operação em teste e para início de
operação comercial, previstos na Resolução nº 433, de 26 de agosto
de 2003, bem como o disposto na Resolução Normativa nº 163, de 1º
de agosto de 2005.
Art. 3º A Manaus Energia S.A. deverá encaminhar, no prazo
de até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, as matrículas dos imóveis nos quais estão implantadas as
UTE's, desoneradas de quaisquer ônus gravados contra eles, sob pena
de revogação da autorização.
Art. 4º Constituem obrigações da autorizada:
I - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares de geração e comercialização de energia elétrica, respondendo
perante a ANEEL, usuários e terceiros, pelas conseqüências danosas
decorrentes da exploração das UTE's;
II - celebrar os contratos de uso e conexão e uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição, para atendimento eventual da carga quando da indisponibilidade de geração, nos termos da
legislação e normas específicas;
III - efetuar o pagamento, nas épocas próprias definidas nas
normas específicas:
a) das cotas mensais da Conta de Consumo de Combustíveis
Fósseis - CCC que lhe forem atribuídas;
b) da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica TFSEE, nos termos da legislação específica;
c) dos encargos de uso dos sistemas de transmissão e distribuição quando devidos, nos termos da regulamentação específica;
IV - submeter-se à fiscalização da ANEEL;
V - organizar e manter permanentemente atualizado o cadastro de bens e instalações das UTE's, comunicando à ANEEL
qualquer alteração das características de suas unidades geradoras;
VI - respeitar a legislação ambiental e articular-se com o
órgão competente, com vista à obtenção das licenças ambientais,
cumprindo as exigências nelas contidas, encaminhando cópia dessas
licenças a ANEEL, respondendo pelas conseqüências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças;
VII - manter em arquivo, à disposição da fiscalização da
ANEEL, Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA) ou estudo formalmente requerido pelo órgão licenciador ambiental, projetos básico e executivo, registros operativos
e de produção de energia elétrica e os resultados dos ensaios de
comissionamento;
VIII - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de
caráter geral ou que venha a ser estabelecida pela ANEEL, especialmente àquelas relativas à autoprodução de energia elétrica; e
IX - solicitar anuência prévia à ANEEL, em caso de transferência de controle acionário.
Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da exploração de energia elétrica e do disposto nesta Resolução, a autorizada está sujeita às penalidades estabelecidas na
legislação e nos regulamentos específicos.
Art. 5º Constituem direitos da autorizada:
I - acessar livremente, na forma da legislação, o sistema de
transmissão e distribuição, mediante pagamento dos respectivos encargos de uso e de conexão, quando devidos;
II - comercializar os excedentes de energia elétrica, mediante
prévia autorização da ANEEL e cumprida a exigência de que trata o
art. 5º, inciso I, alínea "f", da Resolução nº 112, de 18 de maio de
1999;
III - modificar ou ampliar, desde que previamente autorizada
pela ANEEL, as UTE's e as instalações de interesse restrito; e
IV - oferecer, em garantia de financiamentos obtidos para a
realização de obras e serviços, os direitos emergentes desta autorização, bem assim os bens constituídos pelas UTE's, desde que a
eventual execução da garantia não comprometa a continuidade da
produção de energia elétrica pelas UTE's.
Art. 6º A presente autorização vigorará pelo prazo remanescente a que alude a Cláusula Terceira do Contrato de Concessão nº
20/2001 - ANEEL, sub-rogando-se a Manaus Energia S.A. em todos
os direitos e obrigações que dela decorrem.
§ 1º A autorização poderá ser revogada nas seguintes situações:
I - produção de energia elétrica em desacordo com as prescrições da legislação específica e desta Resolução;
II - descumprimento das obrigações decorrentes desta autorização e da legislação específica;
III - transferência a terceiros dos bens e instalações sem
prévia e expressa autorização da ANEEL;
IV - não recolhimento de multa decorrente de penalidade
imposta por infração;
V - descumprimento de notificação da ANEEL para regularizar a exploração das UTE's;
VI - solicitação da autorizada; ou
V - desativação das UTE's.
1
§ 2º A revogação da autorização não acarretará para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a
encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aqueles relativos aos seus
empregados.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDVALDO ALVES DE SANTANA
<!ID1181993-0>
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 1.427,
DE 17 DE JUNHO DE 2008
Revoga a Resolução n° 712, de 24 de dezembro de 2003, que autorizou a SES Soluções de Energias Sustentáveis Ltda. a
estabelecer-se como Produtor Independente
de Energia Elétrica, mediante a implantação da central geradora eólica Paraíso
Azul, localizada no Município de Touros,
Estado do Rio Grande do Norte.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria nº
845, de 22 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições regimentais,
de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto
no art. 11 da Lei n° 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo
Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, com base no art. 3º-A,
inciso II, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, incluído pelo
art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 1º, inciso I,
do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com redação dada
pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, na Resolução n°
112, de 18 de maio de 1999, no art. 5º, § 1º, inciso IV, da Resolução
n° 712, de 24 de dezembro de 2003, e o que consta do Processo n°
48500.002865/2003-31, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução n° 712, de 24 de dezembro de
2003.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDVALDO ALVES DE SANTANA
<!ID1182222-0>
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 662,
DE 17 DE JUNHO DE 2008
Compatibiliza a área de atuação da Cooperativa de Eletrificação Rural de Resende
Ltda. - CERES, na área de concessão da
AMPLA Energia e Serviços S.A., compreendendo a região de Visconde de Mauá,
nos Municípios de Resende e Itatiaia, Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria nº
845, de 22 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições regimentais,
de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no
art. 16 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 23 da Lei
nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3º, incisos I, IV e V, da Lei
nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base no art. 4º, incisos IV
e XV, Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, na
Resolução nº 12, de 11 de janeiro de 2002, e o que consta do
Processo nº 48500.001354/2000-11, resolve:
Art. 1º Compatibilizar, na forma do Anexo desta Resolução,
a área de atuação da Cooperativa de Eletrificação Rural de Resende
Ltda. - CERES, inscrita no CNPJ/MF sob nº 31.465.487/0001-01,
com sede na Rua Agulhas Negras, 85, Município de Resende, Estado
do Rio de Janeiro, na área de concessão da AMPLA Energia e
Serviços S.A., referente à região de Visconde de Mauá, nos Municípios de Resende e Itatiaia, Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A área de atuação da CERES na região de
Visconde de Mauá deverá integrar o Contrato de Permissão a ser
celebrado entre o Poder Concedente e a Cooperativa.
Art. 2º O Anexo desta Resolução encontra-se no Processo nº
48500.001354/2000-11 e está disponível no endereço SGAN - Quadra
603 - Módulo I - Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDVALDO ALVES DE SANTANA
<!ID1181766-0>
DESPACHO DO DIRETOR-GERAL
Em 17 de junho de 2008
Nº 2.264 - O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, conforme Portaria nº
845, de 22 de janeiro de 2008, no uso de suas atribuições regimentais,
tendo em vista deliberação da Diretoria, o que consta do Processo nº
48500.000660/2008-41 e em face do Resultado de Pré-Qualificação
referente ao LEILÃO nº 004/2008-ANEEL, para outorga de concessão para a prestação de serviços públicos de transmissão de energia elétrica, resolve: (i) não conhecer do recurso apresentado por
ALIANÇA CONSTRUÇÕES LTDA. por ausência de legitimidade
recursal; (ii) conhecer, por tempestivo, do recurso apresentado por
ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA. em face da pré-qualificação de TPI - Triunfo Participações e Investimentos S.A. no
Leilão nº 004/2008-ANEEL, para, no mérito, negar-lhe provimento
tendo em vista que a licitante TPI atendeu satisfatoriamente o subitem
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
8.2.b do Edital do Leilão nº 004/2008-ANEEL; (iii) manter a decisão
da Comissão Especial de Licitação - CEL, que considerou desqualificado o proponente DELTA CONSTRUÇÕES S.A., para o Lote F;
e (iv) manter a decisão da CEL que considerou pré-qualificados para
participarem da fase subseqüente do processo licitatório, por terem
atendido a todas as condições do Edital, os seguintes proponentes:
LOTE A: CONSÓRCIO AMAZONAS (CENTRAIS ELÉTRICAS
DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETRONORTE - 30% - LÍDER,
COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO CHESF - 19,5%, ABENGOA CONCESSÕES BRASIL HOLDING
S.A. - 30%, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES
BRASIL ENERGIA - 20,5%), ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL
LTDA., CONSÓRCIO TRANS-MANAUS (ALUPAR INVESTIMENTO S.A. - 25% - LÍDER, CYMI HOLDING S.A. - 25%, ELECNOR S.A. - 25%, CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - 25%), INTEGRAÇÃO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., ISOLUX INGENIERIA S.A.,
SCHAHIN ENGENHARIA S.A., TPI TRIUNFO PARTICIPAÇÕES
E INVESTIMENTOS S.A.; LOTE B: CONSÓRCIO AMAZONAS
(CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETRONORTE - 30% - LÍDER, COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA
DO SÃO FRANCISCO - CHESF - 19,5%, ABENGOA CONCESSÕES BRASIL HOLDING S.A. - 30%, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES BRASIL ENERGIA - 20,5%), ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA., CONSÓRCIO SOLIMÕES
(ALUPAR INVESTIMENTO S.A. - 25% - LÍDER, COBRA INSTALACIONES Y SERVICIOS S.A. - 25%, ELECNOR S.A. - 25%,
CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - 25%), INTEGRAÇÃO TRANSMISSORA DE
ENERGIA S.A., ISOLUX INGENIERIA S.A., ORTENG EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA., SCHAHIN ENGENHARIA S.A.,
TPI TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.; LOTE
C: CONSÓRCIO AMAZONAS (CENTRAIS ELÉTRICAS DO
NORTE DO BRASIL S.A. - ELETRONORTE - 30% - LÍDER,
COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO CHESF - 19,5%, ABENGOA CONCESSÕES BRASIL HOLDING
S.A. - 30%, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES
BRASIL ENERGIA - 20,5%), ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL
LTDA., CONSÓRCIO SOLIMÕES (ALUPAR INVESTIMENTO
S.A. - 25% - LÍDER, COBRA INSTALACIONES Y SERVICIOS
S.A. - 25%, ELECNOR S.A. - 25%, CTEEP - COMPANHIA DE
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - 25%),
ISOLUX INGENIERIA S.A., SCHAHIN ENGENHARIA S.A., TPI
TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.; LOTE D:
ABENGOA CONCESSÕES BRASIL HOLDING S.A., ABENGOA
CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA., ABENGOA S.A., ALUPAR INVESTIMENTO S.A., CONSÓRCIO LINHA VERDE (CENTRAIS
ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETRONORTE 45% - LÍDER, BIMETAL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. 20% TERNA PARTICIPAÇÕES S.A. - 35%), CONSÓRCIO TBE
CENTRO-OESTE (EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. - 51% - LÍDER, CEMIG GERAÇÃO E
TRANSMISSÃO S.A. - 49%), COBRA INSTALACIONES Y SERVICIOS S.A., CONSÓRCIO NEOENERGIA - ODEBRECHT
(NEOENERGIA S.A. - 51% - LÍDER, ODEBRECHT INVESTIMENTOS EM INFRA-ESTRUTURA LTDA. - 45%, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A. - 4%), CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, CYMI HOLDING S.A., ELECNOR S.A., ELECNOR TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., ISOLUX INGENIERIA S.A., ORTENG EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA., SCHAHIN ENGENHARIA S.A.; LOTE E: ABENGOA CONCESSÕES BRASIL
HOLDING S.A., ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA.,
ABENGOA S.A., ALUPAR INVESTIMENTO S.A., COBRA INSTALACIONES Y SERVICIOS S.A., CTEEP - COMPANHIA DE
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, CYMI
HOLDING S.A., CONSÓRCIO SÃO SIMÃO (FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. - 49% - LÍDER, DELTA CONSTRUÇÕES
S.A. - 17%, FUAD RASSI ENG. IND. E COM. LTDA - 17%, MPE
MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S.A. - 17%), ELECNOR
S.A., ELECNOR TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., EMPRESA
CATARINENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., ISOLUX
INGENIERIA S.A., ORTENG EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA., SCHAHIN ENGENHARIA S.A., TERNA PARTICIPAÇÕES
S.A., TPI TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.;
LOTE F: ABENGOA CONCESSÕES BRASIL HOLDING S.A.,
ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA., ABENGOA S.A.,
ALUPAR INVESTIMENTO S.A., COBRA INSTALACIONES Y
SERVICIOS S.A., COPEL GERAÇÃO E TRANMISSÃO S.A.,
CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, CYMI HOLDING S.A., ELECNOR S.A.,
ELECNOR TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., ELETROSUL
CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., EMPRESA CATARINENSE DE
TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., ISOLUX INGENIERIA S.A.,
ORTENG EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA., SCHAHIN ENGENHARIA S.A., TERNA PARTICIPAÇÕES S.A., TPI TRIUNFO
PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.; LOTE G: ABENGOA
CONCESSÕES BRASIL HOLDING S.A., ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA., ABENGOA S.A., ALUPAR INVESTIMENTO S.A., CONSÓRCIO TBE BRASIL (EMPRESA CATARINENSE
DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. - 51% - LÍDER, CEMIG
GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. - 49%), COBRA INSTALACIONES Y SERVICIOS S.A., COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA
DO SÃO FRANCISCO - CHESF, CTEEP - COMPANHIA DE
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, CYMI
HOLDING S.A., ELECNOR S.A., ELECNOR TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S.A., ISOLUX INGENIERIA S.A., NEOENERGIA S.A.,
ORTENG EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA., SCHAHIN ENGENHARIA S.A., TERNA PARTICIPAÇÕES S.A.; LOTE H:
ABENGOA CONCESSÕES BRASIL HOLDING S.A., ABENGOA
1
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA., ABENGOA S.A., ALUPAR INVESTIMENTO S.A., CONSÓRCIO TBE BRASIL (EMPRESA CATARINENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. - 51% LÍDER, CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. - 49%), COBRA INSTALACIONES Y SERVICIOS S.A., CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA,
CYMI HOLDING S.A., CONSÓRCIO SÃO SIMÃO (FURNAS
CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. - 49% - LÍDER, DELTA CONSTRUÇÕES S.A. - 17%, FUAD RASSI ENG. IND. E COM. LTDA 17%, MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S.A. - 17%),
ELECNOR S.A., ELECNOR TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A.,
ISOLUX INGENIERIA S.A., ORTENG EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA., SCHAHIN ENGENHARIA S.A., TERNA PARTICIPAÇÕES S.A., TPI TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.; LOTE I: ABENGOA CONCESSÕES BRASIL
HOLDING S.A., ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA.,
ABENGOA S.A., ALUPAR INVESTIMENTO S.A., CONSÓRCIO
TBE BRASIL (EMPRESA CATARINENSE DE TRANSMISSÃO
DE ENERGIA S.A. - 51% - LÍDER, CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. - 49%), COBRA INSTALACIONES Y SERVICIOS
S.A., COPEL GERAÇÃO E TRANMISSÃO S.A., CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, CYMI HOLDING S.A., ELECNOR S.A., ELECNOR TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., ISOLUX INGENIERIA S.A., ORTENG EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA., SCHAHIN ENGENHARIA S.A., TERNA PARTICIPAÇÕES S.A., TPI TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.; LOTE J: ABENGOA CONCESSÕES BRASIL HOLDING S.A., ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA.,
ABENGOA S.A., ALUPAR INVESTIMENTO S.A., COBRA INSTALACIONES Y SERVICIOS S.A., CTEEP - COMPANHIA DE
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, CYMI
HOLDING S.A., CONSÓRCIO SÃO SIMÃO (FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. - 49% - LÍDER, DELTA CONSTRUÇÕES
S.A. - 17%, FUAD RASSI ENG. IND. E COM. LTDA - 17%, MPE
MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S.A. - 17%), ELECNOR
S.A., ELECNOR TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., EMPRESA
CATARINENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., ISOLUX
INGENIERIA S.A., ORTENG EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA., SCHAHIN ENGENHARIA S.A., TERNA PARTICIPAÇÕES
S.A., TPI TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.;
LOTE K: ABENGOA CONCESSÕES BRASIL HOLDING S.A.,
ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA., ABENGOA S.A.,
ALUPAR INVESTIMENTO S.A., COBRA INSTALACIONES Y
SERVICIOS S.A., CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, CYMI HOLDING S.A., CONSÓRCIO SÃO SIMÃO (FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. 49% - LÍDER, DELTA CONSTRUÇÕES S.A. - 17%, FUAD RASSI
ENG. IND. E COM. LTDA - 17%, MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S.A. - 17%), ELECNOR S.A., ELECNOR
TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., EMPRESA CATARINENSE
DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., ISOLUX INGENIERIA
S.A., ORTENG EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA., SCHAHIN
ENGENHARIA S.A., TERNA PARTICIPAÇÕES S.A., TPI TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.; LOTE L: ABENGOA CONCESSÕES BRASIL HOLDING S.A., ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA., ABENGOA S.A., ALUPAR INVESTIMENTO S.A., COBRA INSTALACIONES Y SERVICIOS S.A.,
CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, CYMI HOLDING S.A., CONSÓRCIO SÃO SIMÃO (FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. - 49% - LÍDER,
DELTA CONSTRUÇÕES S.A. - 17%, FUAD RASSI ENG. IND. E
COM. LTDA - 17%, MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS
S.A. - 17%), ELECNOR S.A., ELECNOR TRANSMISSÃO DE
ENERGIA S.A., EMPRESA CATARINENSE DE TRANSMISSÃO
DE ENERGIA S.A., ENGEVIX ENGENHARIA S.A., ISOLUX INGENIERIA S.A., ORTENG EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA., SCHAHIN ENGENHARIA S.A., TERNA PARTICIPAÇÕES
S.A., TPI TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.
EDVALDO ALVES DE SANTANA
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO
E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS
<!ID1180804-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 19 de junho de 2008
Nº 2.274 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23,
V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 726, de 04 de
setembro de 2007, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº
9.074, de 07 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº
9.427, de 23 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 4.932, de 23 de
dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores e no artigo 17
da Resolução ANEEL n° 395, de 04 de dezembro de 1998 e o que
consta do Processo no 48500.002068/2007-96, resolve:
I - Anuir com o aceite ao Projeto Básico da PCH Mundo
Novo, com potência estimada de 21,5 MW, situada no rio Jauru, subbacia 66, na bacia hidrográfica do rio Paraná, às coordenadas
18°43'22" de Latitude Sul e 54°30'55" de Longitude Oeste, nos Municípios de Coxim e São Gabriel do Oeste, Estado do Mato Grosso do
Sul, para fins de análise, apresentado pela empresa Sitesharing do
Brasil Empreendimentos em Telecomunicações S.A., inscrita no CNPJ
sob o nº 05.637.153/0001-68.
II - Os titulares de registro ativo para elaboração de projeto
básico sobre o mesmo aproveitamento serão notificados do prazo para
a conclusão e apresentação dos projetos básicos, nos termos do artigo
17 da Resolução nº 395/98.
III - Ficam insubsistentes os requerimentos para elaboração
de estudos sobre o mesmo aproveitamento que forem protocolados
após a data de publicação deste ato.
<!ID1180805-0>
65
ISSN 1677-7042
Nº 2.275 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23,
V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 726, de 04 de
setembro de 2007, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº
9.074, de 07 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº
9.427, de 23 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 4.932, de 23 de
dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores e o que consta
do Processo no 48500.003293/2001-72, resolve:
I - Anuir com o pedido de transferência de titularidade do
Processo nº 48500.003293/2001-72, referente ao Projeto Básico da
PCH Boa Vista 2, com potência estimada de 25,4 MW, situada no rio
Verde, sub-bacia 61, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de
Minas Gerais, solicitado pela empresa Sequóia Capital Ltda., inscrita
no CNPJ sob o nº 01.355.495/0001-34, para a empresa SPE Boa Vista
II Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o n.º 09.551.294/0001-14.
II - Todos os atos referentes ao processo em tela e subseqüentes à publicação do presente Despacho devem ser expedidos
em nome da empresa SPE Boa Vista II Energia S.A.
III - A presente alteração não exime as empresas de suas
responsabilidades pelos estudos e seu registro perante o Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
III - Ficam insubsistentes os requerimentos para elaboração
de estudos sobre o mesmo aproveitamento que forem protocolados
após a data de publicação deste ato.
<!ID1180808-0>
Nº 2.278 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23, V, da
Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29 de novembro de
2004, bem como na Portaria nº 726, de 04 de setembro de 2007, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, nos
arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº 9.427, de 23 de dezembro de 2003, e no
Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores e o que consta do Processo no 48500.004963/2001-69, resolve:
I - Anuir com o pedido de transferência de titularidade do
Processo nº 48500.004963/2001-69, referente ao Projeto Básico da
PCH Boa Vista 1, com potência estimada de 9,0 MW, situada no rio
Verde, sub-bacia 61, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de
Minas Gerais, solicitado pela empresa Sequóia Capital Ltda., inscrita
no CNPJ sob o nº 01.355.495/0001-34, para a empresa SPE Boa Vista
I Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o n.º 09.551.205/0001-30.
II - Todos os atos referentes ao processo em tela e subseqüentes à publicação do presente Despacho devem ser expedidos
em nome da empresa SPE Boa Vista I Energia S.A.
III - A presente alteração não exime as empresas de suas
responsabilidades pelos estudos e seu registro perante o Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
<!ID1180810-0>
Nº 2.280 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23,
V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 726, de 4 de setembro de 2007, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº
9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº
9.427, de 23 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 4.932, de 23 de
dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores e no artigo 17
da Resolução ANEEL n° 395, de 4 de dezembro de 1998 e o que
consta do Processo no 48500.002069/2007-59, resolve:
I - Anuir com o aceite ao Projeto Básico da PCH São
Domingos, com potência estimada de 22,0 MW, situada no rio Coxim, sub-bacia 66, na bacia hidrográfica do rio Paraná, às coordenadas 18°51'22,39" de Latitude Sul e 54°30'7,08" de Longitude
Oeste, nos Municípios de Rio Verde do Mato Grosso e São Gabriel
do Oeste, no Estado do Mato Grosso do Sul, para fins de análise,
apresentado pela empresa Sitesharing do Brasil Empreendimentos em
Telecomunicações S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 05.637.153/000168.
II - Os titulares de registro ativo para elaboração de projeto
básico sobre o mesmo aproveitamento serão notificados do prazo para
a conclusão e apresentação dos projetos básicos, nos termos do artigo
17 da Resolução nº 395/98.
III - Ficam insubsistentes os requerimentos para elaboração
de estudos sobre o mesmo aproveitamento que forem protocolados
após a data de publicação deste ato.
<!ID1180806-0>
Nº 2.276 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23,
V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 726, de 04 de
setembro de 2007, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº
9.074, de 07 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº
9.427, de 23 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 4.932, de 23 de
dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores e o que consta
do Processo no 48500.003292/2001-18, resolve:
I - Anuir com o pedido de transferência de titularidade do
Processo nº 48500.003292/2001-18, referente ao Projeto Básico da
PCH Penedo, com potência estimada de 15 MW, situada no rio Verde,
sub-bacia 61, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Estado de Minas
Gerais, solicitado pela empresa Sequóia Capital Ltda., inscrita no
CNPJ sob o nº 01.355.495/0001-34, para a empresa SPE Penedo
Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o n.º 09.551.286/0001-78.
II - Todos os atos referentes ao processo em tela e subseqüentes à publicação do presente Despacho devem ser expedidos
em nome da empresa SPE Penedo Energia S.A.
III - A presente alteração não exime as empresas de suas
responsabilidades pelos estudos e seu registro perante o Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
<!ID1180807-0>
ROGÉRIO DE ABREU MENESCAL
Nº 2.277 - O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO E ESTUDOS
HIDROENERGÉTICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL no uso das atribuições estabelecidas no art. 23,
V, da Portaria MME nº 349, de 28 de novembro de 1997, com a
redação conferida pela Resolução Normativa ANEEL nº 116, de 29
de novembro de 2004, bem como na Portaria nº 726, de 04 de
setembro de 2007, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº
9.074, de 07 de julho de 1995, nos arts. 3º, 3º-A, 26 e 28 da Lei nº
9.427, de 23 de dezembro de 2003, e no Decreto nº 4.932, de 23 de
dezembro de 2003, com suas atualizações posteriores e no artigo 17
da Resolução ANEEL n° 395, de 4 de dezembro de 1998 e o que
consta do Processo no 48500.002455/2007-30, resolve:
I - Anuir com o aceite ao Projeto Básico da PCH Inxú, com potência
estimada de 20,6 MW, situada no rio do Sangue, sub-bacia 17, na bacia hidrográfica do rio Amazonas, às coordenadas 13º22' de Latitude Sul e 57º36' de Longitude Oeste, nos Municípios de Campo Novo dos Parecis e Nova Maringá, Estado de Mato Grosso, para fins de análise, apresentado pela empresa Primus Incorporação e Construção Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 00.826.313/0001-01.
II - Os titulares de registro ativo para elaboração de projeto
básico sobre o mesmo aproveitamento serão notificados do prazo para
a conclusão e apresentação dos projetos básicos, nos termos do artigo
17 da Resolução nº 395/98.
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA
E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA
ENERGÉTICA
<!ID1180809-0>
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 19 de junho de 2008
N o- 2.279 - O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - ANEEL, no uso
das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 249, de
30 de janeiro de 2007 e considerando o que consta no Processo no
48500.000340/08-91, resolve:
I - Com base na análise exposta na Nota Técnica nº
0081/2008-SPE/ANEEL, de 04 de junho de 2008, aprovar a realização do projeto "Eficientização das Instalações do Teatro Castro
Alves/BA" proposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da
Bahia - COELBA. O projeto é do tipo "Piloto" e seu valor previsto é
de R$ 284.693,95 (duzentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e
noventa e três reais e noventa e cinco centavos).
MÁXIMO LUIZ POMPERMAYER
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA
<!ID1182223-0>
RETIFICAÇÃO
No Despacho nº 2.117, de 30 de maio de 2008, publicada no DO nº 103, de 2 de junho de 2008, Seção 1, página 77, no subgrupo
identificado no quadro "F", do Anexo II, onde se lê:
A4 (2,3 kV a 25 kV)
1.032,20
1.003,83
179,44
162,94
732,00
732,00
23,85
23,85
300,21
271,83
155,58
139,09
148,00
131,85
Leia-se:
A4 (2,3 kV a 25 kV)
986,35
959,23
171,42
155,70
732,00
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO
<!ID1182291-0>
AUTORIZAÇÃO Nº 225, DE 19 DE JUNHO DE 2008
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que foram conferidas pela Portaria ANP n° 92, de 26 de maio de 2004 e considerando as disposições da Portaria ANP n° 126, de 30 de julho de
1999, torna público o seguinte ato:
732,00
23,85
23,85
254,35
227,23
Art. 1º Fica a empresa Eternal Indústria, Comércio, Serviços
e Tratamento de Resíduos da Amazônia Ltda., com endereço na Rua
Guiana Francesa nº 01 - Estrada Aleixo Km 12 - no Bairro Mauazinho, no município de Manaus - AM, e inscrição no CNPJ no
84.527.274/0001-23, autorizada a exercer a atividade de Produção de
óleo lubrificante acabado, sob o registro n.º 278, conforme processo
no 48610.004722/2008-47.
Art. 2º Esta autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as
condições para o exercício da atividade de Produção de óleo lubrificante acabado.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data da sua
publicação.
EDSON MENEZES DA SILVA
66
ISSN 1677-7042
1
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
<!ID1182292-0>
AUTORIZAÇÃO Nº 226, DE 19 DE JUNHO DE 2008
AUTORIZAÇÃO Nº 227, DE 19 DE JUNHO DE 2008
AUTORIZAÇÃO Nº 229, DE 19 DE JUNHO DE 2008
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que foram conferidas pela Portaria ANP n° 92, de 26 de maio de 2004 e considerando as disposições da Portaria ANP n° 126, de 30 de julho de
1999, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa Sant´ana Lubrificantes Indústria e
Comércio Ltda - EPP., com endereço na Rua Belém, nº 273 - no
Bairro Jardim Santa Marta, no município de Parnaíba - SP, e inscrição
no CNPJ no 07.290.863/0001-90, autorizada a exercer a atividade de
Produção de óleo lubrificante acabado, sob o registro n.º 376, conforme processo no 48610.008103/2006-61.
Art. 2º Esta autorização será cancelada no caso de não serem
mantidas as condições para o exercício da atividade de Produção de
óleo lubrificante acabado.
Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data da sua
publicação.
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n. ° 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Resolução ANP n. º 8, de 08 de março de
2007, e no que consta do processo n.º 48300.027541/1996-14, torna
público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a COESA TRANSPORTE REVENDA RETALHISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º
00.595.036/0001-65, registrada como transportador-revendedor-retalhista (TRR), localizada na Rua Adolfo Simon, n.º 360, Jardim Santa
Maria, no município de Aguaí - SP, autorizada a exercer a atividade
de transportador-revendedor-retalhista (TRR).
Art. 2º Os efeitos da presente Autorização ficam condicionados à manutenção das condições comprovadas pela empresa para o
exercício da atividade de TRR.
Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação.
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.° 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Resolução ANP n.º 02, de 19 de janeiro
de 2005, e o que consta do processo ANP n.º 48610.012451/2002-16
torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a ALBERTO MARQUES DOS SANTOS JÚNIOR, inscrita no CNPJ sob o n. º 01.133.120/0001-20, habilitada
como distribuidora de asfaltos, localizada no Distrito Industrial, Lote
1A, Setor D, Quadra E, Sala B, Bairro Distrito Industrial, no município de Ananindeua - PA, autorizada a exercer a atividade de
distribuição de asfaltos.
Art. 2º Esta autorização será cancelada no caso de não serem
mantidas as condições para o exercício da atividade de distribuição de
asfaltos.
Art. 3º Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação.
EDSON MENEZES DA SILVA
<!ID1182293-0>
EDSON MENEZES DA SILVA
<!ID1182294-0>
EDSON MENEZES DA SILVA
<!ID1182295-0>
AUTORIZAÇÃO Nº 230, DE 19 DE JUNHO DE 2008
O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria
ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Resolução ANP n.º 2, de 19 de janeiro de 2005, e o que consta do Processo 48610.012451/2002-16, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a ALBERTO MARQUES DOS SANTOS JÚNIOR., CNPJ n.º 01.133.120/0001-20, com autorização para o exercício da atividade de distribuição de asfaltos, autorizada a operar as instalações de
armazenamento e distribuição de asfaltos localizadas no Distrito Industrial, Lote 01-A, Setor D, Quadra E, s/n.º, no Município de Ananindeua - PA.
O parque de tancagem é constituído dos seguintes tanques verticais, com seus respectivos produtos, perfazendo o total de 350 toneladas.
TANQUE N.º
01
02
DIÂMETRO (m)
6,37
6,37
Altura (m)
7,87
7,87
Capacidade (t)
175
175
PRODUTO
CAP
ADP
Art. 2º O objeto da presente Autorização deve ser executado em conformidade com as normas técnicas pertinentes.
Art. 3º Fica revogada a Autorização ANP n.º 313, publicada no D.O.U. em 20 de setembro de 2004.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON MENEZES DA SILVA
<!ID1182296-0>
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 19 de junho de 2008
Nº 588 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela
Portaria ANP n. º 92 de 26 de maio de 2004, com base na Resolução ANP n.º 8, de 08 de março de 2007, e no que consta do processo n.º 48300.027541/1996-14, torna pública a habilitação da COESA TRANSPORTE
REVENDA RETALHISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n. º 00.595.036/0001-65, situada na Rua Adolfo Simon, n.º 360, Jardim Santa Maria, no município de Aguaí - SP para o exercício
da atividade de transportador -revendedor-retalhista (TRR).
<!ID1182297-0>
Nº 589 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela
Portaria ANP n.º 92, de 26 de maio de 2004, com base na Resolução ANP n.º 2, de 19 de janeiro de 2005, e o que consta do processo n. º 48610.012451/2002-16, torna pública a habilitação da ALBERTO MARQUES
DOS SANTOS JÚNIOR, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.133.120/0001-20, localizada no Distrito Industrial, Lote 1A, Setor D, Quadra E, Sala B, Bairro Distrito Industrial, no município de Ananindeua - PA, para o
exercício da atividade de distribuição de asfaltos. Fica sem efeito o Despacho n.º 498, publicado no Diário Oficial da União de 20/09/2004.
<!ID1182298-0>
Nº 590 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela
Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de
combustíveis automotivos:
Nº de Registro
MG0230295
MG0230319
MG0230262
AM0230290
BA0230066
PE0230259
SC0230204
SE0230318
AL0230320
PR0230310
PE0230261
SP0230311
PR0230313
PR0230254
SP0230268
MG0230315
BA0230258
AM0230064
PI0230063
SP0230264
MA0230190
PA0230265
RS0230321
PR0230207
MA0230267
SP0230263
PR0230266
MG0230322
PE0230316
PR0230269
PR0230293
SC0230206
PR0230314
MA0230065
PR0230312
SP0230055
Razão Social
ALABASTRO POSTOS E SERVIÇOS LTDA.
POSTO BALTAZAR LTDA.
AUTO POSTO CAMPEÃO DE JUIZ DE FORA LTDA.
C MENDES DA SILVA
VALDNEY SILVA NOVAES
NDC NORDESTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE COMB. LTDA.
ARQUINEDI CHAVES MAGNUS
POSTO PIONEIRO LTDA.
CORREIA E CASTRO LTDA.
N. SILVA & DIAS - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
RUI ALVES DE LIRA
COCKPIT AUTO POSTO LTDA.
B. C. VERONEZ & CIA LTDA.
AUTO POSTO JACA LTDA.
RODRIGUES & LOPES COMBUSTIVEIS LTDA
AUTO POSTO CAPITÃO ROSA LTDA.
SOBRAL SANTOS & CIA LTDA
O D B TRANSPORTES E REVENDA DE PETRÓLEO LTDA.
POSTO VELOSO LTDA.
AUTO POSTO GRANDE CHEGADA LTDA.
AUTO POSTO FISCHER LTDA.
POSTO PROGRESSO LTDA.
FRANCISCO CYRILLO DA COSTA
MENDES & MENDES COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
L V U DE ARRUDA COMBUSTÍVEL ME.
AUTO POSTO PREMIO LTDA.
AUTO POSTO SEGURO LTDA.
REDE MAXX COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA.
ALBUQUERQUE PNEUS LTDA.
NILTON DE ARAÚJO BUENO - COMBUSTÍVEIS ME.
AUTO POSTO VISCONDE DE GUARAPUAVA LTDA.
PERES & ROSA LTDA ME
JACOMELI & JACOMELI LTDA.
J J DE CARVALHO & CIA LTDA.
D M PETRÓLEO LTDA.
BETHAVILLE AUTO POSTO LTDA.
CNPJ
07.717.683/0001-41
64.326.507/0001-12
09.008.399/0002-02
06.323.855/0001-30
03.040.814/0001-48
08.766.633/0001-17
09.252.442/0001-08
08.560.887/0001-84
09.423.204/0001-00
09.100.011/0002-07
11.401.221/0001-98
04.932.822/0001-61
08.695.552/0001-73
09.200.547/0001-05
09.479.074/0001-27
03.943.714/0002-02
16.240.970/0003-66
07.428.914/0001-05
03.869.474/0001-62
09.437.249/0001-33
09.400.076/0001-89
04.881.257/0003-12
09.047.644/0001-00
08.043.087/0001-96
07.212.708/0002-36
05.904.251/0001-14
08.829.552/0001-19
09.523.645/0001-83
11.117.785/0013-37
09.343.445/0001-49
08.829.544/0001-72
08.662.894/0001-97
07.576.756/0002-03
09.517.769/0001-56
07.186.862/0001-08
06.098.122/0001-49
Município
BELO HORIZONTE
BELO HORIZONTE
JUIZ DE FORA
BARREIRINHA
IRAMAIA
ARCOVERDE
ARARANGUA
ESTANCIA
ARAPIRACA
BANDEIRANTES
SAO CAITANO
JUNDIAI
ASTORGA
PONTA GROSSA
AGUAI
PERDOES
FEIRA DE SANTANA
MANAUS
ANGICAL DO PIAUI
SAO PAULO
MIRANDA DO NORTE
ANAJAS
GRAVATAI
CAMPO MOURAO
TURILANDIA
FRANCA
GUARAPUAVA
LAGOA DA PRATA
JABOATAO DOS GUARARAPES
IBAITI
GUARAPUAVA
SANTA ROSA DO SUL
CAMPO MOURAO
SANTA INES
LONDRINA
BARUERI
UF
MG
MG
MG
AM
BA
PE
SC
SE
AL
PR
PE
SP
PR
PR
SP
MG
BA
AM
PI
SP
MA
PA
RS
PR
MA
SP
PR
MG
PE
PR
PR
SC
PR
MA
PR
SP
Processo
48610.006261/2008-47
48610.006291/2008-53
48610.006274/2008-16
48610.006281/2008-18
48610.006247/2008-43
48610.006260/2008-01
48610.006266/2008-70
48610.006272/2008-27
48610.006276/2008-13
48610.006257/2008-89
48610.006262/2008-91
48610.006275/2008-61
48610.006259/2008-78
48610.006286/2008-41
48610.006270/2008-38
48610.006282/2008-62
48610.006263/2008-36
48610.006244/2008-18
48610.006243/2008-65
48610.006271/2008-82
48610.005978/2008-71
48610.006289/2008-84
48610.006287/2008-95
48610.006273/2008-71
48610.006258/2008-23
48610.006285/2008-04
48610.006277/2008-50
48610.006264/2008-81
48610.006290/2008-17
48610.006288/2008-30
48610.006283/2008-15
48610.006280/2008-73
48610.006279/2008-49
48610.006245/2008-54
48610.006284/2008-51
48610.006075/2008-16
1
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
ISSN 1677-7042
67
<!ID1182481-0>
Nº 591 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela
Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de
combustíveis automotivos:
Nº de Registro
MG0230880
SP0230878
SP0230849
MG0230875
BA0230902
RS0230874
SP0230870
PA0028497
SP0230863
RS0230879
PR0230935
AL0230862
PA0230903
RS0230839
PE0230834
PI0230881
SP0230904
PR0230831
MG0230847
RS0230933
MG0230846
SP0230900
SP0230861
RS0230835
BA0230931
MT0230936
SC0230934
MG0230932
SP0230871
PE0230883
SP0230848
RS0230884
PE0230854
PR0230836
SP0230840
Razão Social
POSTO SANTA VIRGINIA LTDA.
ALCEBIADES CARLOS JACOB
BOX 7 - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
EDSON ANDRÉ DOS SANTOS & CIA. LTDA.
PATROCINIO E LEÃO COM. DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS DONATOS LTDA.
BOPE - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
CELINO NUNES ALVES
AUTO POSTO FORQUILHA LTDA. - EPP.
LARRATEA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
TAGGETTI & TAIETE LTDA.
AUTO POSTO CENTER LTDA.
CRISTAL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS VITÓRIA LTDA.
J. IVANÍSIO DOS SANTOS JUNIOR - ME.
A PIRES FRANKLIN
AUTO POSTO L. A. LTDA.
J C VALIATI TRANSPORTES LTDA.
AUTO POSTO REDE SOUZA LTDA.
JC DALLA CORTE POSTO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
AUTO POSTO GRAVATAS LTDA.
AUTO POSTO 2 M DE OLIMPIA LTDA.
BORA BORA - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
AUTO POSTO DAS ROSAS LTDA.
AUTO POSTO PRAIA DE OLIVENÇA LTDA.
V. P. DE CASTRO FILHO & CIA. LTDA.
PETROGREYFER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA.
POSTO TRIBUNAL LTDA.
AUTO POSTO EXPRESSO BRASIL LTDA.
ORGANIZAÇÃO DE PETRÓLEO SHOPPING LTDA.
GEMBALLA - COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
GARAGEM GETÚLIO VARGAS LTDA.
ELY VERAS DE SIQUEIRA-COMBUSTÍVEIS
AUTO POSTO CLASSIC LTDA.
R. DE C. MODOLO COMBUSTÍVEIS
CNPJ
09.458.596/0001-42
07.504.423/0001-98
09.437.248/0001-99
08.322.985/0001-83
00.108.711/0001-84
08.632.684/0001-56
09.437.254/0001-46
05.115.222/0001-73
09.503.599/0001-50
09.303.361/0001-81
09.330.266/0001-77
08.890.084/0001-98
09.394.596/0001-26
09.418.071/0001-83
09.191.823/0001-16
09.513.574/0001-38
09.363.541/0001-59
81.256.505/0001-13
05.907.822/0023-80
09.052.450/0001-00
09.300.745/0001-40
09.549.216/0001-85
09.437.253/0001-00
09.343.475/0001-55
08.942.693/0001-43
09.082.586/0001-55
09.524.964/0001-03
09.205.193/0001-91
09.492.913/0001-47
09.044.272/0003-20
09.437.251/0001-02
94.583.812/0001-50
05.162.879/0001-91
09.440.254/0001-03
09.396.561/0001-26
Município
VIRGINIA
BAURU
SAO PAULO
BOA ESPERANCA
MUNDO NOVO
SANTA VITORIA DO PALMAR
SAO PAULO
PORTEL
DIADEMA
SANTANA DO LIVRAMENTO
PARANACITY
MAJOR ISIDORO
BELEM
NOVO HAMBURGO
BOM CONSELHO
SAO PEDRO DO PIAUI
SAO PAULO
MEDIANEIRA
CORONEL FABRICIANO
CERRO GRANDE
UBERLANDIA
OLIMPIA
SAO PAULO
SAPIRANGA
ILHEUS
SANTO ANTONIO DO LEVERGER
JOINVILLE
TIMOTEO
SAO PAULO
RECIFE
SAO PAULO
PORTO ALEGRE
VENTUROSA
CURITIBA
BAURU
UF
MG
SP
SP
MG
BA
RS
SP
PA
SP
RS
PR
AL
PA
RS
PE
PI
SP
PR
MG
RS
MG
SP
SP
RS
BA
MT
SC
MG
SP
PE
SP
RS
PE
PR
SP
Processo
48610.006589/2008-63
48610.006308/2008-72
48610.006581/2008-05
48610.006423/2008-47
48610.006575/2008-40
48610.006561/2008-26
48610.006580/2008-52
48610.011363/2002-99
48610.006583/2008-96
48610.006587/2008-74
48610.006572/2008-14
48610.006584/2008-31
48610.006568/2008-48
48610.006314/2008-20
48610.006296/2008-86
48610.006588/2008-19
48610.006479/2008-00
48610.006317/2008-63
48610.006558/2008-11
48610.006569/2008-92
48610.006579/2008-28
48610.006508/2008-25
48610.006585/2008-85
48610.006324/2008-65
48610.006425/2008-36
48610.006573/2008-51
48610.006567/2008-01
48610.006570/2008-17
48610.006571/2008-61
48610.006309/2008-17
48610.006582/2008-41
48610.006426/2008-81
48610.006565/2008-12
48610.006311/2008-96
48610.006313/2008-85
<!ID1182482-0>
Nº 592 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº
92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo
- GLP:
Nº de Autorização
001/GLP/RN0021180
001/GLP/SP0021181
001/GLP/PA0021182
001/GLP/RS0021183
001/GLP/RS0021184
001/GLP/RS0021185
001/GLP/SP0021186
001/GLP/RS0021187
001/GLP/SP0021188
001/GLP/RO0021189
001/GLP/SC0021190
001/GLP/BA0021191
001/GLP/RS0021192
001/GLP/BA0021193
001/GLP/SP0021194
001/GLP/SP0021195
001/GLP/GO0021196
001/GLP/MS0021197
001/GLP/SP0021198
001/GLP/DF0021199
001/GLP/PR0021200
001/GLP/RS0021201
001/GLP/PR0021202
001/GLP/MA0021203
001/GLP/MA0021204
001/GLP/MA0021205
001/GLP/AM0021206
001/GLP/GO0021207
001/GLP/SP0021208
001/GLP/SP0021209
001/GLP/SE0021210
001/GLP/MG0021211
001/GLP/RR0021212
001/GLP/SC0021213
001/GLP/SP0021214
001/GLP/SP0021215
001/GLP/MG0021216
001/GLP/SP0021217
001/GLP/SP0021218
001/GLP/GO0021219
001/GLP/SP0021220
001/GLP/ES0021221
001/GLP/MG0021222
001/GLP/SP0021223
001/GLP/PR0021224
001/GLP/SP0021225
001/GLP/PR0021226
001/GLP/SP0021227
001/GLP/SC0021228
001/GLP/GO0021229
001/GLP/RJ0021230
001/GLP/SP0021231
001/GLP/RS0021232
001/GLP/BA0021233
001/GLP/SC0021234
001/GLP/SP0021235
Razão Social
A H PEREIRA DE SOUZA COMERCIAL ME
A. M. MANDINGA DE ASSIS MERCEARIA - ME.
A. RAYANE DA SILVA AGUIAR- ME
ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS GKS LTDA
ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS GKS LTDA
ACOUGUE FUCHS
ADELMA LEAL DE MORAIS MENDONÇA - ME
ADILSON VELOSO
ADRIANA SIQUEIRA CARVALHO GÁS ME
AGROGAS COM. PROD. AGRIC. GAS E MAT. P/ CONST. LTDA-ME
ALCEU TREVISOL - ME
ALEXSANDRA MARQUE CRUZ ME
ALISON DOS SANTOS DE LIMA
ALMEJA REVENDEDOR DE GÁS LTDA ME
ANDRÉ MARCULINO DA SILVA-ME
ANTONIO MARCELINO DE MELLO GLP - ME.
ARAGUAIA GAS COMERCIO DE GÁS LTDA
AUTO POSTO R.L.M. LTDA
AUTO POSTO VARIANTE LNG LTDA
AUTO SHOPPING PARK WAY DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
BANDEIRANTES GÁS LTDA
BLANCO COMERCIO DE GÁS LTDA
BORASCHI & BORASCHI COMÉRCIO DE GÁS LTDA - ME
BORSOI REVENDEDORA DE GÁS E TRANSPORTES LTDA.
BORSOI REVENDEDORA DE GÁS E TRANSPORTES LTDA.
BORSOI REVENDEDORA DE GÁS E TRANSPORTES LTDA.
BUTEKÃO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME
CÉLIA APARECIDA DA PAIXÃO
CLENILDO S SOARES GAS JACARE - ME
COMÉCIO DE GÁS SÃO DOMINGOS MATÃO LTDA. - ME.
COMERCIAL DE GÁS MENEZES LTDA
COMERCIAL GARCIAS GAS LTDA-ME
COMERCIAL NUNES LTDA ME
CORDEIRO GÁS LTDA. - ME.
CRISTALINO HILARIO - ME.
DAIANE DOMINGOS DA SILVA COMÉRCIO DE GÁS ME
DALVA MARIA MARQUES - ME.
DANI COMÉRCIO DE GÁS LTDA ME
DAUAN COMÉRCIO DE GÁS LTDA. ME
DELMIRO DE OLIVEIRA CANO
DIANA APARECIDA PEREIRA DA ROCHA ME
DIROCHA GÁS LTDA ME
DMM DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA.
DOMINGOS A. GUARNIERI ME
E. C. RITTER DA COSTA & CIA LTDA.
EDILSON RENATO GONÇALVES-ME
ELIZABETE MACIOCKA
ERA 2000 COMÉRCIO DE GÁS - ME
EVELÁSIO COMÉRCIO DE GÁS LTDA
F J DE MORAIS SILVA
FARO 13 COMÉRCIO DE GÁS LTDA.
FERNANDO DE OLIVEIRA
FLÁVIO LUIS VAZ DA PAZ
FORTUNATO COMÉRCIO DE GLP LTDA.
GILVANE PEREIRA SIMÃO ME
GONÇALVES E ZAFALON LTDA. - ME
CNPJ
01.794.964/0001-11
07.784.475/0001-65
09.176.627/0001-72
94.605.151/0003-89
94.605.151/0004-60
91.227.538/0001-99
07.148.053/0001-01
07.521.504/0001-04
08.969.315/0001-53
06.297.619/0004-39
82.755.927/0001-04
09.068.236/0001-34
08.436.416/0001-69
08.632.430/0001-38
04.508.238/0001-83
07.975.848/0001-85
08.874.181/0001-97
08.678.746/0001-60
59.727.917/0001-35
37.063.328/0009-14
09.251.112/0001-90
08.991.858/0001-77
09.052.567/0001-86
03.983.360/0020-01
03.983.360/0011-10
03.983.360/0013-82
09.113.491/0001-51
08.991.821/0001-49
07.547.641/0001-00
05.228.864/0001-89
07.581.211/0002-95
02.594.913/0003-70
08.830.908/0001-34
08.981.886/0001-03
00.586.524/0001-06
09.308.896/0001-45
04.435.090/0001-02
09.075.611/0001-73
07.468.516/0001-04
01.744.366/0001-38
09.198.635/0001-10
09.247.557/0001-04
09.121.207/0001-99
03.875.792/0001-36
08.283.690/0003-07
04.746.219/0001-95
07.031.076/0001-23
01.911.942/0001-94
06.174.132/0002-05
09.127.405/0001-60
07.925.141/0001-64
08.849.153/0001-10
08.864.408/0001-13
05.525.669/0001-10
08.334.324/0001-78
09.217.726/0001-55
Município
NATAL
SAO SEBASTIAO
SANTAREM
PIRATINI
PIRATINI
TRES DE MAIO
RESTINGA
TUCUNDUVA
RIBEIRAO PRETO
ARIQUEMES
XAXIM
SALVADOR
SANTA VITORIA DO PALMAR
SALVADOR
ARARAQUARA
PEDERNEIRAS
BALIZA
JARAGUARI
JACAREI
BRASILIA
CAMBE
ESTANCIA VELHA
ROLANDIA
IMPERATRIZ
IMPERATRIZ
IMPERATRIZ
MANAUS
APARECIDA DE GOIANIA
FRANCISCO MORATO
MATAO
SALGADO
ITAUNA
BOA VISTA
RIO NEGRINHO
ASSIS
MOGI-GUACU
CORDISBURGO
JUNDIAI
SAO PAULO
ARENOPOLIS
EMBU
LINHARES
CAPELINHA
BOCAINA
FOZ DO IGUACU
IRAPUA
CURITIBA
GUARULHOS
SAO LUDGERO
APARECIDA DE GOIANIA
RIO DE JANEIRO
ARARAQUARA
SANTA MARIA
MADRE DE DEUS
CRICIUMA
SAO JOSE DO RIO PRETO
UF
RN
SP
PA
RS
RS
RS
SP
RS
SP
RO
SC
BA
RS
BA
SP
SP
GO
MS
SP
DF
PR
RS
PR
MA
MA
MA
AM
GO
SP
SP
SE
MG
RR
SC
SP
SP
MG
SP
SP
GO
SP
ES
MG
SP
PR
SP
PR
SP
SC
GO
RJ
SP
RS
BA
SC
SP
Processo
48610.006058/2008-71
48610.006034/2008-11
48610.005289/2008-67
48610.005135/2008-75
48610.005136/2008-10
48610.005384/2008-61
48610.005244/2008-92
48610.005380/2008-82
48610.004987/2008-45
48610.005194/2008-43
48610.005378/2008-11
48610.006056/2008-81
48610.005002/2008-07
48610.005059/2008-06
48610.005283/2008-90
48610.005913/2008-26
48610.005369/2008-12
48610.005403/2008-59
48610.005285/2008-89
48610.005187/2008-41
48610.005286/2008-23
48610.005381/2008-27
48610.005677/2008-48
48610.005912/2008-81
48610.006015/2008-95
48610.005999/2008-97
48610.005132/2008-31
48610.005383/2008-16
48610.006049/2008-80
48610.005269/2008-96
48610.005382/2008-71
48610.005223/2008-77
48610.005264/2008-63
48610.005914/2008-71
48610.006053/2008-48
48610.005519/2008-98
48610.006052/2008-01
48610.005000/2008-18
48610.005242/2008-01
48610.005298/2008-58
48610.005238/2008-35
48610.005414/2008-39
48610.005243/2008-48
48610.005370/2008-47
48610.005998/2008-42
48610.005260/2008-85
48610.005415/2008-83
48610.005265/2008-16
48610.005433/2008-65
48610.005915/2008-15
48610.006018/2008-29
48610.005371/2008-91
48610.006060/2008-40
48610.005916/2008-60
48610.005405/2008-48
48610.005241/2008-59
68
001/GLP/RS0021236
001/GLP/SP0021237
001/GLP/PB0021238
001/GLP/SC0021239
001/GLP/PR0021240
001/GLP/SP0021241
001/GLP/MT0021242
001/GLP/RS0021243
001/GLP/RJ0021244
001/GLP/GO0021245
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001/GLP/SP0021248
001/GLP/DF0021249
001/GLP/MG0021250
001/GLP/PE0021251
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001/GLP/MS0021255
001/GLP/BA0021256
001/GLP/SP0021257
001/GLP/PR0021258
001/GLP/RS0021259
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001/GLP/DF0021264
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001/GLP/SP0021266
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001/GLP/PR0021268
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001/GLP/SP0021271
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001/GLP/SP0021273
001/GLP/BA0021274
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001/GLP/SP0021276
001/GLP/RS0021277
001/GLP/ES0021278
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001/GLP/RJ0021280
001/GLP/SP0021281
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001/GLP/GO0021283
001/GLP/SP0021284
001/GLP/RS0021285
001/GLP/SP0021286
001/GLP/SE0021287
ISSN 1677-7042
GRACIELA M. MUNIZ
HELEILZA PEREIRA DA SILVA
HIPER GÁS COMÉRCIO DE GÁS E REPRESENTAÇÕES LTDA.
HWK COMÉRCIO E TRANSPORTE DE GLP LTDA.
ILDO PROBST & CIA LTDA-ME
IRACI RIBEIRO DE CARVALHO PEREIRA
ISAIAS GRISANT ME
IVANI M R DE SOUZA & CIA LTDA-ME
J E F DISTRIBUIDORA DE GÁS LIMITADA.
J L DE ABREUFERREIRA DA SILVA -ME
JEFERSON LUIZ DE SOUZA COUTO & CIA LTDA - ME
JOÃO DE PEREIRA DE FREITAS - GÁS
JONAS DOS SANTOS SILVA GÁS - ME
JOSE APARECIDO COSTA GOBIRA ME
JOSE CARLOS PIRES - ME.
JOSENILTON GONÇALVES DOS SANTOS - ME
JP SOBERANO COMERCIO DE GAS LTDA. M.E.
KOSOP - COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA
LAURAGAS COMÉRCIO DE GÁS LTDA
LEONILDA PINTO ME
LITORAL NORTE DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA.
LUIZ CARLOS DE LIMA ARARAQUARA ME
MANFRIN E LOBRIGATTE COMERCIO DE GAS LTDA.
MARCOS ALBERTO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
MARIA DAS GRAÇAS SPADETTO - ME
MARIA LUCIA CETANO DOS SANTOS
MARISTELA SANCHES GARCIA SARTORI - ME
MARQUEVAL COMÉRCIO DE GAS LTDA
MELHOR POSTO DE COMBUSTÍVEIS LTDA
MJS AUTO POSTO LTDA
MOISES GOMES
M.S ZOTTELE - ME
NILZA DA SILVA DIAS
NUTRIGAS DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA
OLIMPIO E OLIMPIO MERCEARIA LTDA. ME
ONDINA DE OLIVEIRA
PANIZ & VACARO LTDA
PAULO CEZAR DE AMORIM GÁS ME
PAULO WELINGTON DE ANDRADE BARRETO
PLANALTO AUTO POSTO LTDA
POSTO BRASIL DE PRES. PRUDENTE LTDA
POSTO DE COMBUSTIVEIS ANDINO LTDA
RAPHAEL DIEFER DA SILVA ME
RENASCER COM. E DISTRIB. DE GÁS LTDA-ME
RIO GAS-SAN COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LTDA. ME.
RUBENS BORGES PEREIRA GÁS
S ALVES SILVA-ME
S C FERNANDES SANTOS E CIA LTDA.
SAMANTA ARDENGUI SICILIANO
SANDRO MARION DA CUNHA MACHADO
VALQUIRIA ALVES SOARES ME
VIANA REVENDEDOR DE GAS LTDA. - ME.
1
09.084.345/0001-45
09.064.901/0001-11
09.384.809/0001-39
08.909.470/0001-84
04.816.290/0001-05
01.891.123/0001-22
08.614.078/0001-08
91.960.898/0001-03
03.994.226/0001-43
00.323.769/0001-40
06.745.846/0002-18
09.304.669/0001-41
07.545.959/0001-51
01.898.328/0001-30
04.440.393/0001-05
07.498.894/0001-30
07.148.534/0001-09
06.188.396/0001-29
07.002.588/0001-61
09.144.021/0001-55
09.209.779/0001-24
59.912.006/0001-88
08.993.344/0001-50
04.203.866/0001-50
35.974.203/0001-63
09.008.633/0001-10
09.121.550/0001-33
85.401.776/0002-57
02.989.654/0005-49
00.007.663/0001-38
08.720.398/0001-42
08.562.301/0001-10
08.432.581/0001-42
08.150.902/0002-05
08.690.279/0001-94
01.323.035/0001-24
09.102.498/0001-78
01.580.477/0002-37
04.649.041/0001-64
00.702.282/0001-79
69.155.109/0001-02
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07.755.943/0001-73
07.017.854/0001-20
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09.324.966/0001-59
01.170.454/0001-73
09.294.669/0001-08
09.110.785/0001-20
07.009.578/0002-39
08.998.871/0001-58
05.486.106/0001-60
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
OSORIO
CARAPICUIBA
CAMPINA GRANDE
CAMBORIU
NOVA SANTA ROSA
MONTE ALTO
ARIPUANA
HORIZONTINA
RIO DE JANEIRO
GUARAITA
PELOTAS
FORMOSA
GUARATINGUETA
BRASILIA
CORDISBURGO
PETROLINA
RIO DE JANEIRO
CURITIBA
DUQUE DE CAXIAS
CAMPO GRANDE
ESPLANADA
ARARAQUARA
CAMBARA
CANDIOTA
CONCEICAO DO CASTELO
GOIANIA
OLIMPIA
TUBARAO
GAMA
MOGI DAS CRUZES
SANTA CRUZ DO RIO PARDO
ARIPUANA
CASTRO
CHA GRANDE
GUARACAI
FRANCISCO MORATO
SAO VALENTIM
IBITINGA
JEQUIE
BRASILIA
PRESIDENTE PRUDENTE
PORTO ALEGRE
SANTA MARIA DE JETIBA
GUARULHOS
RIO DE JANEIRO
MIRACATU
CONCEICAO DO ARAGUAIA
INHUMAS
AMERICO BRASILIENSE
SANTA MARIA
CACAPAVA
ARACAJU
RS
SP
PB
SC
PR
SP
MT
RS
RJ
GO
RS
GO
SP
DF
MG
PE
RJ
PR
RJ
MS
BA
SP
PR
RS
ES
GO
SP
SC
DF
SP
SP
MT
PR
PE
SP
SP
RS
SP
BA
DF
SP
RS
ES
SP
RJ
SP
PA
GO
SP
RS
SP
SE
48610.005297/2008-11
48610.005001/2008-54
48610.005402/2008-12
48610.006038/2008-08
48610.005416/2008-28
48610.005261/2008-20
48610.005404/2008-01
48610.005287/2008-78
48610.006032/2008-22
48610.005374/2008-25
48610.006002/2008-16
48610.005409/2008-26
48610.005918/2008-59
48610.005210/2008-06
48610.006063/2008-83
48610.006026/2008-75
48610.005239/2008-80
48610.006028/2008-64
48610.006013/2008-04
48610.005385/2008-13
48610.005995/2008-17
48610.005400/2008-15
48610.006047/2008-91
48610.006030/2008-33
48610.005240/2008-12
48610.005137/2008-64
48610.005245/2008-37
48610.005392/2008-15
48610.005399/2008-29
48610.005003/2008-43
48610.005288/2008-12
48610.005410/2008-51
48610.006001/2008-71
48610.005997/2008-06
48610.005386/2008-50
48610.006039/2008-44
48610.004986/2008-09
48610.005375/2008-70
48610.005281/2008-09
48610.005741/2008-91
48610.005133/2008-86
48610.005372/2008-36
48610.005284/2008-34
48610.005263/2008-19
48610.006059/2008-15
48610.005379/2008-58
48611.005279/2008-11
48610.005412/2008-40
48610.005262/2008-74
48610.006057/2008-26
48610.005397/2008-30
48610.006048/2008-35
<!ID1182483-0>
Nº 593 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº
92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo
- GLP:
Nº de Autorização
001/GLP/SC0021288
001/GLP/CE0021289
001/GLP/SP0021290
001/GLP/SP0021291
001/GLP/SP0021292
001/GLP/SP0021293
001/GLP/SC0021294
001/GLP/SP0021295
001/GLP/RS0021296
001/GLP/MS0021297
001/GLP/SP0021298
001/GLP/BA0021299
001/GLP/SP0021300
001/GLP/RJ0021301
001/GLP/SP0021302
001/GLP/SP0021303
001/GLP/MT0021304
001/GLP/MG0021305
001/GLP/PR0021306
001/GLP/RJ0021307
001/GLP/RS0021308
001/GLP/RS0021309
001/GLP/SP0021310
001/GLP/RS0021311
001/GLP/PI0021312
001/GLP/SP0021313
001/GLP/GO0021314
001/GLP/SP0021315
001/GLP/SP0021316
001/GLP/MT0021317
001/GLP/PR0021318
001/GLP/PR0021319
001/GLP/ES0021320
Razão Social
A B GÁS LTDA.
ALDEMAR NOGUEIRA DE MOURA ME
ALEX FRANCIS ANTUNES - ME
ALEXANDRE A. DE CAMPOS E CIA LTDA ME
ANTONIO NUNES NETO - GAS - ME
AUTO POSTO FLANBOYANT LTDA
COMÉRCIO DE GÁS BASTOS LTDA.
COMÉRCIO DE GÁS DO CICAO LTDA
COOPERATIVA AGROPECUÁRIA ALTO URUGUAI LTDA.
COSTA E KONAKA LTDA ME
EMERSON MARTINS ME.
ERIC DOS SANTOS SOUZA
FERNANDO MARRETTO - ME
GÁS PRESSÃO DE BANGU LTDA. ME.
GUZZO & PIETERZACK MINIMERCADO LTDA - ME.
JOAQUIM RODRIGUES DE MIRANDA - MERIDIANO - ME.
M. DO S.A. BATISTA COMÉRCIO - ME.
MORADA GÁS COMERCIAL LTDA
MORCINO & NOVAES LTDA - ME.
NA CARA DO GOL DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA.
NESTOR SPLENDOR
NOVO GÁS DISTRIBUIDORA LTDA
POPULAR GÁS COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS E ÁGUA LTDA.
POSTO PILGER SANTOS LTDA.
SÃO JOÃO COMERCIO DE GÁS LTDA
SERGIO JOSE LOUREIRO
SIMONE APARECIDA DE OLIVEIRA
SOUZA E RAMIRO LTDA - ME.
SUPERMERCADO A BAIUCA DO MIGUEL LTDA
T. A. DE OLIVEIRA ME.
THIAGO FAGOTH E CIA LTDA
VALDIR MARTINES
VICTOR COMÉRCIO DE GÁS LTDA - ME.
CNPJ
04.205.215/0003-61
07.345.028/0001-00
08.970.000/0001-26
08.197.827/0001-49
09.244.172/0001-85
67.949.974/0001-97
09.159.790/0001-27
09.151.706/0001-29
98.042.120/0037-67
09.013.266/0001-43
08.974.997/0001-92
09.360.498/0001-78
08.508.735/0001-32
03.106.442/0001-05
09.287.661/0001-14
04.728.065/0001-09
05.636.687/0001-70
09.327.027/0001-68
08.813.159/0002-18
08.745.154/0001-14
94.030.806/0001-76
09.138.646/0001-04
07.168.629/0001-94
03.382.320/0001-41
09.101.879/0001-32
09.289.747/0001-86
09.295.443/0001-21
01.375.647/0001-60
56.128.572/0001-05
09.022.693/0001-98
09.056.620/0001-17
04.886.607/0001-71
07.799.235/0001-34
Município
MAFRA
BEBERIBE
ELDORADO
MONTE ALEGRE DO SUL
LENCOIS PAULISTA
SAO CARLOS
LAGES
MONGAGUA
HORIZONTINA
DOURADOS
GETULINA
UBAIRA
RAFARD
RIO DE JANEIRO
ITAPOLIS
MERIDIANO
PEIXOTO DE AZEVEDO
ITAUNA
INDIANOPOLIS
SAQUAREMA
MONTE BELO DO SUL
SAO SEBASTIAO DO CAI
JAGUARIUNA
MONTENEGRO
SAO JOAO DO PIAUI
FERNANDOPOLIS
APARECIDA DE GOIANIA
TANABI
IPAUSSU
GUARANTA DO NORTE
PIRAQUARA
CURITIBA
VITORIA
UF
SC
CE
SP
SP
SP
SP
SC
SP
RS
MS
SP
BA
SP
RJ
SP
SP
MT
MG
PR
RJ
RS
RS
SP
RS
PI
SP
GO
SP
SP
MT
PR
PR
ES
Processo
48610.006006/2008-02
48610.011065/2007-11
48610.005391/2008-62
48610.005368/2008-78
48610.005407/2008-37
48610.005387/2008-02
48610.006017/2008-84
48610.005393/2008-51
48610.005411/2008-03
48610.005388/2008-49
48610.006019/2008-73
48610.006242/2008-11
48610.005401/2008-60
48610.006061/2008-94
48610.006022/2008-97
48610.006000/2008-27
48610.006012/2008-51
48610.005394/2008-04
48610.006021/2008-42
48610.006016/2008-30
48610.006037/2008-55
48610.005398/2008-84
48610.006050/2008-12
48610.006020/2008-06
48610.005406/2008-92
48610.005408/2008-81
48610.006003/2008-61
48610.006024/2008-86
48610.005389/2008-93
48610.006051/2008-59
48610.005390/2008-18
48610.006014/2008-41
48610.006023/2008-31
<!ID1182484-0>
Nº 594 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº
92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo
- GLP:
Nº de Autorização
001/GLP/PR0021321
001/GLP/PR0021322
001/GLP/SP0021323
001/GLP/RS0021324
001/GLP/RS0021325
001/GLP/RS0021326
001/GLP/SP0021327
001/GLP/GO0021328
001/GLP/SP0021329
001/GLP/SP0021330
001/GLP/DF0021331
001/GLP/SP0021332
Razão Social
ABE - COMERCIO DE GAS LTDA
ANA MARIA PEREIRA GÁS
APARECIDA GOLDIN FONTANELI-ME
AUTO POSTO FERELIO LTDA
AVELINO DUTRA LEITE
BILUMAR DISTRIB. DE COMB. LUBRIFICANTES LTDA
BIOGÁS COMERCIO E TRANSPORTE DE GÁS LTDA
BONFIM GOMES DE SOUZA
C. C. ARAUJO & CIA LTDA-ME
CARLOS XAVIER DE OLIVEIRA - EPP
CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA.
CLAUDIO MANOEL SPINELLI - ME
CNPJ
09.329.639/0001-90
09.182.028/0001-61
48.726.756/0001-49
07.467.453/0001-71
09.201.580/0001-50
08.250.834/0001-67
06.911.256/0001-37
08.497.296/0001-00
09.166.413/0001-15
54.827.480/0001-98
00.306.597/0001-05
09.001.682/0001-21
Município
MARILANDIA DO SUL
GUAPIRAMA
CANDIDO RODRIGUES
INDEPENDENCIA
BAGE
SAO FRANCISCO DE PAULA
SAO PAULO
FORMOSA
BURI
SAO MIGUEL ARCANJO
BRASILIA
RIBEIRAO PRETO
UF
PR
PR
SP
RS
RS
RS
SP
GO
SP
SP
DF
SP
Processo
48610.005473/2008-15
48610.005494/2008-22
48610.005605/2008-09
48610.005488/2008-75
48610.005487/2008-21
48610.005571/2008-44
48610.005515/2008-18
48610.005514/2008-65
48610.005466/2008-13
48610.005471/2008-18
48610.005512/2008-76
48610.005531/2008-01
1
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
001/GLP/RS0021333
001/GLP/ES0021334
001/GLP/SP0021335
001/GLP/SP0021336
001/GLP/RS0021337
001/GLP/BA0021338
001/GLP/RS0021339
001/GLP/PI0021340
001/GLP/SP0021341
001/GLP/PI0021342
001/GLP/PA0021343
001/GLP/PR0021344
001/GLP/GO0021345
001/GLP/RS0021346
001/GLP/PR0021347
001/GLP/PA0021348
001/GLP/SP0021349
001/GLP/RS0021350
001/GLP/SP0021351
001/GLP/SP0021352
001/GLP/DF0021353
001/GLP/RJ0021354
001/GLP/PB0021355
001/GLP/MG0021356
001/GLP/SP0021357
001/GLP/SP0021358
001/GLP/SP0021359
001/GLP/RJ0021360
001/GLP/PB0021361
001/GLP/PE0021362
001/GLP/RS0021363
001/GLP/SP0021364
001/GLP/SP0021365
001/GLP/BA0021366
001/GLP/SP0021367
COOPERATIVA AGROPECUÁRIA ALTO URUGUAI LTDA.
ELI JOSÉ DE REZENDE ME
GARCIA - COMÉRCIO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO LTDA.
GÁS BARÃO DO RIO BRANCO LTDA. - ME
GUSTAVO INSERTI
IGO FERRAZ DA ROCHA
ISAIAS B. GARCIA E CIA LTDA - ME
J. N. COMERCIO DE GÁS LTDA
JAIR RANGEL ME
JÕAO LEITE BARBOSA DE CARVALHO
JOAQUIM GOMES FILHO
JOSAFA GUEDES DA SILVA
JOSE SOUZA DOS REIS
KLOCKNER E KLOCKNER LTDA.
L D PEREIRA
L. DE ARAÚJO PANTOJA ME
L. R. DOS REIS - ME
MAIQUEL DAVID LAUTERT DA SILVA
MARAPE - COMÉRCIO DE AGUA E GÁS LTDA - ME
MARCIA APARECIDA NUNES - GAS - ME
MARIA HELENA DA SILVA SOUZA
MONTEIRO E MENDONÇA
PARELHAS GÁS LTDA.
PAULO VICENTE DO NASCIMENTO
R R DA SILVA GÁS-ME
RENATA MARIA PEREIRA
ROBERTO STEAVNEV GAS
S J GUERREIRA COMERCIO DE GAS LTDA
SANTO COMÉRCIO DE GÁS LTDA.
SEBASTIANA DE PAIVA FERREIRA
SILVIO L. E. DA SILVA
SUPERMERCADO SÃO PAULO LTDA
VAGNER DE SOUZA GARCIA - ME
VERONILDES SILVA - ME
WAGNER FRANCISCO CRUZ - ME
98.042.120/0018-02
00.345.536/0001-49
09.463.171/0001-21
09.325.420/0001-12
04.185.402/0001-69
07.537.450/0001-67
08.233.894/0001-71
08.822.909/0001-37
04.870.603/0001-03
10.312.544/0002-23
09.335.131/0001-02
05.638.417/0001-06
09.470.086/0001-90
89.370.050/0001-74
09.242.467/0001-12
09.233.408/0001-88
03.161.110/0001-23
09.328.893/0001-73
08.781.665/0001-91
09.221.190/0001-41
09.138.049/0001-80
07.413.139/0001-06
24.206.617/0021-70
03.491.872/0001-98
03.607.648/0001-19
07.832.292/0001-78
00.548.286/0001-44
04.186.857/0001-07
09.355.490/0001-13
05.695.346/0001-75
09.232.567/0001-68
04.104.379/0001-30
08.308.499/0001-00
09.271.757/0001-94
09.172.189/0001-74
ISSN 1677-7042
HORIZONTINA
DOMINGOS MARTINS
MOCOCA
SAO VICENTE
LINHA NOVA
ITAMBE
RESTINGA SECA
TERESINA
SUZANO
TERESINA
BELEM
PARANAGUA
PLANALTINA
BOA VISTA DO BURICA
SANTO ANTONIO DA PLATINA
BARCARENA
AMERICANA
CANOAS
SANTOS
SOROCABA
BRASILIA
PORCIUNCULA
PICUI
ITUIUTABA
ITAQUAQUECETUBA
UBARANA
SAO PAULO
RIO DE JANEIRO
INGA
VENTUROSA
SANTANA DO LIVRAMENTO
FRANCA
SANTA CRUZ DO RIO PARDO
LAURO DE FREITAS
NOVA EUROPA
RS
ES
SP
SP
RS
BA
RS
PI
SP
PI
PA
PR
GO
RS
PR
PA
SP
RS
SP
SP
DF
RJ
PB
MG
SP
SP
SP
RJ
PB
PE
RS
SP
SP
BA
SP
69
48610.005568/2008-21
48610.005474/2008-51
48610.006238/2008-52
48610.006237/2008-16
48610.005569/2008-75
48610.005619/2008-14
48610.005500/2008-41
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48610.005476/2008-41
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48610.005486/2008-86
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48610.006146/2008-72
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48610.006145/2008-28
48610.006173/2008-45
48610.005532/2008-47
48610.005467/2008-50
48610.006025/2008-21
48610.005479/2008-84
48610.005483/2008-42
48610.005530/2008-58
48610.005516/2008-54
48610.005484/2008-97
48610.006147/2008-17
48610.005491/2008-99
48610.005493/2008-88
48610.005917/2008-12
48610.005468/2008-02
48610.005492/2008-33
48610.005472/2008-62
<!ID1182485-0>
Nº 595 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº
92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a outorga das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo
- GLP:
Nº de Autorização
001/GLP/ES0021368
001/GLP/SP0021369
001/GLP/SP0021370
001/GLP/BA0021371
001/GLP/SP0021372
001/GLP/SP0021373
001/GLP/SP0021374
001/GLP/SP0021375
001/GLP/GO0021376
001/GLP/GO0021377
001/GLP/SP0021378
001/GLP/GO0021379
001/GLP/MS0021380
001/GLP/MA0021381
001/GLP/BA0021382
001/GLP/MG0021383
001/GLP/SP0021384
001/GLP/RS0021385
001/GLP/PA0021386
001/GLP/SP0021387
001/GLP/SP0021388
001/GLP/SP0021389
001/GLP/RS0021390
001/GLP/SP0021391
001/GLP/PI0021392
001/GLP/SP0021393
001/GLP/SP0021394
001/GLP/BA0021395
001/GLP/BA0021396
001/GLP/SP0021397
001/GLP/SP0021398
001/GLP/MG0021399
001/GLP/SP0021400
001/GLP/MS0021401
001/GLP/SP0021402
001/GLP/PR0021403
001/GLP/SP0021404
001/GLP/RJ0021405
001/GLP/RS0021406
001/GLP/RN0021407
001/GLP/SP0021408
001/GLP/BA0021409
001/GLP/GO0021410
001/GLP/RS0021411
001/GLP/SP0021412
001/GLP/RS0021413
001/GLP/PA0021414
001/GLP/GO0021415
001/GLP/SC0021416
001/GLP/BA0021417
001/GLP/MG0021418
001/GLP/SP0021419
001/GLP/PR0021420
001/GLP/PR0021421
001/GLP/PA0021422
001/GLP/SP0021423
001/GLP/RS0021424
001/GLP/RS0021425
001/GLP/SP0021426
001/GLP/MG0021427
001/GLP/SP0021428
001/GLP/SP0021429
001/GLP/SP0021430
001/GLP/MG0021431
001/GLP/RS0021432
001/GLP/PR0021433
Razão Social
ALEMIR NUNES FERREIRA - ME.
ALENCAR DE ALMEIDA MENDES - ME.
ANA LUCIA GOMES RIBEIRO ME
ANDRADE GOES DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
ANGELA TIYOKO ICHI RAMOS - ME
ANTONIO NIVALDO MONTEIRO GÁS - ME
AUTO POSTO FABRI LTDA.
AUTO POSTO NOVA ITANHAEM LTDA
AUTO POSTO NOVA ROMA LTDA
AUTO POSTO SÃO LUIS LTDA.
B MIGUEL FERNANDES - ME.
BENEDITO RODRIGUES E SILVA LTDA ME
BEZERRA GÁS LTDA
BRANDÃO E ALMEIDA COMERCIO DE GÁS LTDA
BRENO S. N. BACELAR & CIA. LTDA.
CÁSIO GÁS LTDA.
CICERO APARECIDO ALEXANDRE GLP - ME
CLEOMAR POLON
COMERCIAL BORSOI LTDA
COMERCIO DE GÁS MAURO & SERRA LTDA.
COMÉRCIO DE GÁS PEIXOTO WERNECK LTDA ME
COMPANHIA ULTRAGAZ S.A.
COOPERATIVA AGROPECUÁRIA ALTO URUGUAI LTDA.
COSTA & TRALDI LTDA. - ME.
D A S SOARES ME
DANIELLE C. ALMEIDA DA SILVA COMÉRCIO DE GÁS - ME.
DANILO FABIANO RODRIGUES - ME
DIOGO SOARES LACERDA
DISTRIBUIDORA EUNAGÁS LTDA.
DURVALINO CAMPANEZ - ME
E DA C MANSO BEBIDAS - ME
EDNILSON DA SILVA CATERINGER
ELAINE CRISTINA MAZUL - ME
ESPOLADOR & SOUSA LTDA. - ME.
FARIAS E NEVES COMERCIO DE GÁS LTDA - ME
FAXINA COMÉRCIO DE GÁS LTDA
FERNANDA DE FREITAS FERNANDES - ME.
FONTELLA DO MUTUA COMÉRCIO DE GÁS LTDA.
FRANCISCO RENATO RODRIGUES MACHADO.
GENILSON COSTA MUNIZ
GRAZIELE DOS SANTOS GARCIA GÁS - ME.
H. M. COSTA COMÉRCIO DE GÁS LTDA.
HUMBERTO JOTA JUNIOR FERREIRA
IRIS LEAL DE OLIVEIRA
IRMÃOS BANDEIRA COM. VAREJ. GÁS LIQ. PETRÓLEO LTDA.
J L COMÉRCIO DE GÁS LTDA.
J. L. SILVA ALEXANDRE ME
J N BORGES NETO
JHL COMERCIO DE GÁS LTDA
JOÃO BARRETO GUIMARÃES
JOÃO FERNANDES DE OLIVEIRA
JOEL ROSSATO GÁS - ME
JOSE RUBENS ANTUNES
KCZAN - COMÉRCIO DE GÁS LTDA.
LIDER DE GLP COMERCIO LTDA
LUCI RIBEIRO DE TOLEDO SOUZA COSTA ME.
LUIS ALBERTO FERNANDES
MADEREIRA HERVAL LTDA
MANINHO EMPREENDIMENTOS LTDA
MARCELO DE MELO AMORIN
MARCIO ANTONIO DE SOUZA COMÉRCIO DE GÁS - ME
MARCOS JOSE DE OLIVEIRA ME
MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA GÁS ME
MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA SILVA TOCA
MARLENE T. G. BOHRER
MATOS E BERNARDI LTDA
CNPJ
32.431.256/0001-40
46.209.235/0001-99
03.339.932/0001-51
04.751.143/0001-96
09.262.953/0001-00
06.057.973/0001-43
45.853.959/0003-70
64.116.734/0001-13
02.897.353/0001-61
73.824.732/0004-12
08.450.368/0001-63
08.172.486/0001-57
08.666.607/0001-17
09.201.589/0001-60
06.103.905/0002-54
71.421.960/0001-73
09.412.532/0001-00
08.905.468/0001-37
83.915.470/0006-17
50.308.907/0001-90
08.830.337/0001-38
61.602.199/0240-54
98.042.120/0001-56
00.164.507/0001-80
07.256.334/0001-70
08.471.370/0001-19
09.320.751/0001-60
07.670.310/0001-62
09.311.691/0001-19
01.521.449/0001-68
08.924.419/0001-41
06.156.655/0001-30
04.838.192/0001-60
09.382.171/0001-05
08.708.953/0001-10
09.194.501/0001-20
09.291.425/0001-71
08.744.686/0001-37
03.193.704/0001-16
40.785.701/0001-06
08.916.727/0001-25
07.242.176/0001-07
37.844.644/0001-76
92.636.091/0001-74
08.755.570/0001-01
08.874.429/0001-10
83.581.066/0003-01
09.160.593/0001-28
05.353.224/0001-09
07.868.652/0001-91
07.428.799/0001-60
65.540.478/0001-50
08.042.911/0001-93
08.824.699/0001-16
83.585.448/0001-41
68.294.834/0001-90
08.341.912/0001-39
89.237.911/0033-28
05.326.120/0001-05
02.514.506/0001-44
08.617.588/0001-39
08.765.134/0001-05
09.352.514/0001-80
07.169.720/0001-24
97.183.545/0001-12
09.328.432/0001-09
Município
JERONIMO MONTEIRO
DIRCE REIS
INDIANA
FEIRA DE SANTANA
PRESIDENTE EPITACIO
JUNDIAI
ITARARE
ITANHAEM
NOVA ROMA
SAO LUIS DE MONTES BELOS
UBATUBA
GOIANIA
DOURADOS
SANTA LUZIA
SERRINHA
MURIAE
BAURU
CRISTAL DO SUL
RONDON DO PARA
SAO PAULO
SAO PAULO
SAO PAULO
TRES DE MAIO
DESCALVADO
TERESINA
SERRA AZUL
CAPELA DO ALTO
XIQUE-XIQUE
EUNAPOLIS
QUINTANA
SAO JOSE DOS CAMPOS
MANHUMIRIM
TARUMA
ITAPORA
PIRAPOZINHO
LONDRINA
OSASCO
SAO GONCALO
SAO SEPE
NATAL
MAUA
CAMACAN
RIO VERDE
PELOTAS
SANTO ANDRE
SAO FRANCISCO DE PAULA
CASTANHAL
URUACU
SAO JOSE
PORTO SEGURO
SALINAS
GUARULHOS
ARAUCARIA
CANDIDO DE ABREU
DOM ELISEU
TREMEMBE
SANTO ANGELO
DOIS IRMAOS
BROTAS
MURIAE
TAQUARITINGA
SALTO
BAURU
CENTRALINA
VERA CRUZ
CORBELIA
UF
ES
SP
SP
BA
SP
SP
SP
SP
GO
GO
SP
GO
MS
MA
BA
MG
SP
RS
PA
SP
SP
SP
RS
SP
PI
SP
SP
BA
BA
SP
SP
MG
SP
MS
SP
PR
SP
RJ
RS
RN
SP
BA
GO
RS
SP
RS
PA
GO
SC
BA
MG
SP
PR
PR
PA
SP
RS
RS
SP
MG
SP
SP
SP
MG
RS
PR
Processo
48610.006157/2008-52
48610.005575/2008-22
48610.005587/2008-57
48610.005559/2008-30
48610.005623/2008-82
48610.005567/2008-86
48610.005620/2008-49
48610.005540/2008-93
48610.005539/2008-69
48610.005583/2008-79
48610.005592/2008-60
48610.005528/2008-89
48610.005536/2008-25
48610.005526/2008-90
48610.005595/2008-01
48610.005687/2008-83
48610.005547/2008-13
48610.005553/2008-62
48610.005610/2008-11
48610.005548/2008-50
48610.005527/2008-34
48610.005560/2008-64
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48610.005572/2008-99
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48610.005614/2008-91
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48610.005546/2008-61
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70
ISSN 1677-7042
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001/GLP/SP0021473
MC RODRIGUES COMÉRCIO DE GÁS LTDA.
MENDONÇA & PIRES COMÉRCIO DE GÁS LTDA.
M.I.L. KAEFER ME
MIRIAN DE JESUS SOARES TATUI-ME
NELSON ANDRÉ PINTOS GROSS
ODEMIR BESEN - ME
ORÁDIO ALVES MARQUES
OUROGÁS - COMÉRCIO DE GÁS LTDA.
P J DOS SANTOS- ME
PALMIRA ARTEMIA POLLA ALMEIDA PIRES
PD SOUZA - ÁGUA E GÁS LTDA.
PEDRO LERMEN E CIA LTDA
RAMAZOTI & RAMAZOTI COMÉRCIO DE GÁS LTDA.
RAPOSO & LIMA LTDA. - ME.
REIS, REZENDE & CIA LTDA ME
RIO SENA GÁS LTDA.
RIO 1006 JACAREPAGUA REVENDEDORA DE GÁS LTDA.
ROBERTO DA FONSECA
ROBSON BORGES DE SOUZA
ROSA MARIA PEDROSO CARDOSO - ME
ROSELI APARECIDA DA SILVA GAS - ME
ROSSI PINZON & CIA LTDA.
RUDIMAR CARLOS SODER ME.
SANABRIA E MOYA LTDA ME
SANDRA RIBEIRO TORRES
SELMA MATOS DOS ANJOS ME
SEVERINO GONZAGA DE SOUZA
SEVERINO GUILHERME DA SILVEIRA - ME.
S.M.G. DE SOUZA ME
SOUZASILVA COMÉRCIO E TRANSPORTE DE GÁS LTDA.
SUPERMERCADO SKINÃO LTDA.
TOPMAX COMERCIAL DE GLP LTDA
TORRE FORTE COMÉRCIO DE GÁS LTDA
VALCIR APARECIDO VENANCIO - ME
VALDECIR MAZZO
VANESSA RAMOS DA SILVA
VILAR DOS SANTOS E FILHOS LTDA.
VW GAZ LTDA.
WALESSY GIANNE TEIXEIRA
WELINGTON SILVEIRA DE LIMA ME
1
18.973.651/0001-23
72.391.584/0001-84
00.905.767/0003-21
05.799.738/0001-84
09.091.624/0001-36
05.935.912/0001-79
06.698.808/0001-70
06.977.392/0002-00
04.747.222/0001-23
08.632.148/0001-50
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08.518.960/0001-50
35.340.769/0001-33
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86.514.510/0001-00
09.362.033/0001-56
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
SAO JOAO NEPOMUCENO
ANGRA DOS REIS
SAPIRANGA
TATUI
ALVORADA
TIJUCAS
INHUMAS
TERESINA
FRANCISCO MORATO
WAGNER
PIRES DO RIO
NOVA CANDELARIA
LONDRINA
ARIQUEMES
SAO JOSE DO BARREIRO
SALVADOR
RIO DE JANEIRO
DIVINOPOLIS
GOIANIRA
MANAUS
GUARULHOS
IBIACA
VERA CRUZ
RIO BRILHANTE
SERRA DO RAMALHO
CICERO DANTAS
MONTEIRO
RECIFE
MAUA
CASTRO ALVES
JOSE BONIFACIO
SALVADOR
GUARULHOS
CATANDUVA
ITAPOLIS
SAO JERONIMO
AMERICO DE CAMPOS
NIOAQUE
PORTEIRINHA
QUEIROZ
MG
RJ
RS
SP
RS
SC
GO
PI
SP
BA
GO
RS
PR
RO
SP
BA
RJ
MG
GO
AM
SP
RS
RS
MS
BA
BA
PB
PE
SP
BA
SP
BA
SP
SP
SP
RS
SP
MS
MG
SP
48610.005573/2008-33
48610.005599/2008-81
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48610.005557/2008-41
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48610.005508/2008-16
48610.005590/2008-71
48610.005625/2008-71
48610.005613/2008-47
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48610.005556/2008-04
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48610.005656/2008-22
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48610.005584/2008-13
48610.005580/2008-35
48610.005504/2008-20
48610.005624/2008-27
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Nº 596 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela
Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de
combustíveis automotivos:
Nº de Registro
BA0018738
SC0006591
PE0019975
PE0016891
TO0018144
PA0011563
SP0019346
SP0019507
CE0030591
PE0023037
PE0018564
PE0026014
PB0173404
SP0164436
Razão Social
JONAS DIAS DE ARAÚJO & CIA LTDA.
AUTO POSTO BARZOTTO LTDA.
RAIMUNDO FÉLIX & CIA. LTDA.
A. R. DE OLIVEIRA E SILVA
ALAMEDA E ALAMEDA LTDA.
LUCILENE DOTTO NICOLODI
AUTO POSTO GAIVOTA LTDA.
AUTO POSTO GENOVA LTDA.
M. A. A. COMBUSTÍVEIS LTDA.
POSTO MIRANDIBA LTDA.
COMERCIAL O ESPIGÃO LTDA.
MGS - MINAS GERAIS E SERVIÇOS LTDA.
POSTO ROTA DO SOL E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. - ME.
POSTO E RESTAURANTE CAPELINHA DE IPUÃ LTDA.
CNPJ
96.756.325/0001-78
03.548.618/0001-89
09.719.188/0001-05
03.141.190/0001-55
02.259.554/0001-33
04.190.866/0001-63
51.136.232/0001-02
04.639.323/0001-80
05.410.094/0001-90
11.656.063/0001-17
12.906.590/0002-86
03.521.513/0002-17
06.299.755/0001-15
05.113.599/0001-93
Município
WAGNER
RIO DAS ANTAS
JABOATÃO DOS GUARARAPES
JAQUEIRA
PEDRO AFONSO
URUARA
SANTO ANDRÉ
RIBEIRÃO PRETO
ACOPIARA
MIRANDIBA
GOIANA
RECIFE
JOÃO PESSOA
IPUÃ
UF
BA
SC
PE
PE
TO
PA
SP
SP
CE
PE
PE
PE
PB
SP
Processo
48610.020037/2001-91
48610.006273/2000-14
48610.000876/2002-74
48610.017792/2001-99
48610.019452/2001-19
48610.008639/2001-71
48610.013460/2001-35
48610.017072/2001-23
48600.000225/2003-84
48610.003909/2002-38
48610.020078/2001-88
48610.007496/2002-61
48610.006512/2004-61
48610.010117/2003-17
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Nº 597 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela
Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de
combustíveis automotivos:
Nº de Registro
AM0025632
SC0197827
SP0172353
SC0168993
SP0008132
MG0187015
SP0159051
SP0164437
RS0175874
RS0021715
MG0022233
SP0168178
RJ0200281
SP0019686
RS0196186
PR0030651
PR0008738
CE0162782
PE0202794
RS0014883
CE0018296
Razão Social
AUTO POSTO MAIA LTDA.
POSTO MIME LTDA.
S & E AUTO POSTO LTDA.
AUTO POSTO CANASVIEIRAS LTDA.
AUTO POSTO JARDIM ROSOLEM LTDA.
COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO TREVO LTDA.
JULIANA DOMARCO ARAÇATUBA
POSTO ALTO PADRÃO LTDA.
POSTO LIBERDADE LTDA.
AUTO POSTO CAMINHONEIRO LTDA.
POSTO TIMOTEO LTDA.
AUTO POSTO ROTA NORTE LTDA.
POSTO DE SERVIÇOS COSMOS RIO LTDA.
MAKRO ATACADISTA S/A.
FLECK & ENGSTER LTDA.
COTRASA-COMÉRCIO DE TRANSPORTES E VÍICULOS LTDA.
FAISÃO AUTO POSTO LTDA.
POSTO NOVO CASTELÃO LTDA.
FERNANDO SILVINO DE LIMA
LUIZ ALBERTO SPINA & CIA. LTDA.
JG COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA.
CNPJ
84.524.248/0001-41
83.488.882/0019-32
05.437.482/0001-65
05.404.040/0001-12
00.499.007/0001-08
05.818.603/0001-19
05.362.287/0001-13
50.886.217/0003-80
00.870.198/0002-45
01.828.911/0001-74
04.632.205/0001-40
05.979.982/0001-29
03.789.304/0001-78
47.427.653/0002-04
05.572.044/0001-00
76.519.958/0018-01
79.041.679/0001-17
05.346.182/0001-70
35.345.321/0005-36
73.676.967/0002-42
02.135.496/0001-36
Município
MANAUS
CURITIBANOS
RIBEIRÃO PRETO
FLORIANÓPOLIS
HORTOLÂNDIA
TUPACIGUARA
ARAÇATUBA
SÃO JOAQUIM DA BARRA
PORTO ALEGRE
SÃO MARTINHO
TIMOTEO
SÃO PAULO
RIO DE JANEIRO
SÃO BERNARDO DO CAMPO
TRÊS PASSOS
TELEMACO BORBA
CASTRO
FORTALEZA
SALGUEIRO
PORTO ALEGRE
FORTALEZA
UF
AM
SC
SP
SC
SP
MG
SP
SP
RS
RS
MG
SP
RJ
SP
RS
PR
PR
CE
PE
RS
CE
Processo
48610.007276/2002-37
48610.006346/2006-63
48610.005545/2004-92
48600.001103/2004-96
48610.005915/2001-49
48610.003937/2005-14
48610.003094/2003-78
48610.010118/2003-45
48600.003176/2004-12
48610.015470/2001-13
48610.000267/2002-15
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48610.008659/2006-56
48610.006938/2000-91
48600.001160/2006-37
48610.001094/2003-33
48610.006700/2001-45
48600.002574/2003-31
48610.010883/2006-16
48610.015115/2001-36
48610.019697/2001-21
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Nº 598 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº
92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo
- GLP:
Nº de Autorização
001/GLP/SP0009777
001/GLP/SP0018369
001/GLP/SP0008204
001/GLP/SP0009273
001/GLP/RO0000027
001/GLP/PR0016312
Razão Social
JOSE VALDEMAR GONGRA FERNANDES - ME.
MARCIA DE OLIVEIRA PIMENTA - ME.
MARINEUZA BAGATELLO MARRETO - ME.
OLINDO CESTARI - FERNANDOPOLIS - ME
REINALDO PEDRO DA COSTA
W. MASCHIO & CIA LTDA
CNPJ
05.453.878/0001-04
05.014.645/0001-05
04.058.417/0001-66
05.330.671/0001-34
05.588.745/0001-37
08.643.646/0002-80
Município
MOGI-GUACU
OLIMPIA
RAFARD
FERNANDOPOLIS
ARIQUEMES
INDIANOPOLIS
UF
SP
SP
SP
SP
RO
PR
Processo
48610.009572/2006-12
48610.013318/2007-83
48610.007972/2006-77
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48610.001551/2004-71
48610.009000/2007-14
1
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
ISSN 1677-7042
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<!ID1182489-0>
Nº 599 - O Superintendente de Abastecimento da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº
92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003, torna pública a revogação das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo
- GLP:
Nº de Autorização
001/GLP/SP0005515
001/GLP/RS0006348
001/GLP/SP0008662
001/GLP/SP0015066
001/GLP/SP0009711
001/GLP/SP0008843
001/GLP/RS0010128
001/GLP/BA0013593
001/GLP/SP0003966
Razão Social
AMTS CONTINENTAL COMERCIO DE GAS LTDA.
DIOGO DA SILVA PINTO
ELISANGELA BAZANA CARDOSO - ME.
MARISOL SALVI SALTO ME.
MARIVALDO BANDEIRA - ME
NEIVA DE FÁTIMA SOARES CARNEIRO TATUÍ ME
PATRICIA SABIN FERREIRA
RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA COMÉRCIO DE GÁS - ME
REGINALDO DA COSTA MARTINS - ME
CNPJ
07.427.965/0001-04
06.540.456/0001-20
03.185.996/0001-45
02.421.930/0001-44
03.297.121/0001-35
07.450.227/0001-88
07.009.501/0001-88
07.936.359/0001-14
07.134.367/0001-47
Município
SAO VICENTE
SANTANA DO LIVRAMENTO
NOVA EUROPA
SALTO
SANTO ANDRE
TATUI
RESTINGA SECA
SALVADOR
PIRAPOZINHO
UF
SP
RS
SP
SP
SP
SP
RS
BA
SP
Processo
48610.007601/2005-12
48610.001264/2006-22
48610.005619/2006-52
48610.006365/2007-71
48610.011488/2006-42
48610.005117/2006-21
48610.012144/2006-51
48610.004110/2007-73
48610.002745/2005-74
EDSON MENEZES DA SILVA
CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A
CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A
BOA VISTA ENERGIA S/A
NIRE 14300000547
<!ID1180401-0>
ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 30 DE MAIO DE 2008
Aos trinta dias do mês de maio do ano de dois mil e oito, às
9:00 h (nove horas), na sede da Empresa, na Avenida Capitão Ene
Garcêz, 691 - Centro, em Boa Vista-RR, realizou-se a Assembléia
Geral Extraordinária da Boa Vista Energia S/A. Presente o Advogado
GILSON ALBERTO NASCIMENTO, representante da acionista única Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte, por procuração, e conforme determinado pela RD-0363, de 27.05.2008, para
deliberar sobre a seguinte Ordem do Dia: 1) Aprovar a reforma do
Estatuto Social da Boa Vista Energia S/A, 2) Aprovar a delegação de
competência ao Conselho de Administração para efetuar a distribuição individual dos valores destinados ao pagamento da remuneração aos membros da Diretoria Executiva. O representante da
Eletronorte, na condição de Presidente da Assembléia, convidou para
secretariar os trabalhos a mim, OBERICO FERREIRA BARBOSA,
Secretário-Geral, ficando então constituída a mesa. Em seguida, o
representante da Eletronorte, detentora da totalidade do capital social
subscrito e integralizado da Boa Vista Energia S/A, assinou o livro de
presença de acionistas e solicitou-me registrar que nos termos do
Artigo 124, Parágrafo Quarto da Lei nº 6.404/76, a empresa está
dispensada de convocar a Assembléia Geral por edital. Prosseguindo,
o Presidente da Assembléia passou ao primeiro item da Ordem do
Dia, onde nos termos da RD 0363/2008, votou e aprovou a reforma
do Estatuto Social da Boa Vista Energia S/A, que passa a ter a
seguinte redação: Capítulo I Da Denominação, Organização, Sede e
Objeto Art. 1º A Boa Vista Energia S.A. é uma sociedade por ações
e terá suas atividades regidas por este Estatuto e pela legislação em
vigor. Art. 2º A Companhia tem sede e foro na cidade de Boa Vista
no Estado de Roraima, podendo, a critério do Conselho de Administração, criar filiais e agências em sua respectiva área de concessão e escritório na cidade do Rio de Janeiro. Art. 3º A Companhia
observará os princípios empresariais determinados, além de obedecer
e seguir as normas administrativas, financeiras, de negócios, contábeis estabelecidas pela sua controladora. Art. 4º A Companhia tem
por objeto explorar os serviços de energia elétrica, conforme o respectivo contrato de concessão, realizando, para tanto, estudos, projetos, construção e operação de usinas produtoras, subestações, linhas
de transmissão e redes de distribuição de energia elétrica, e a prática
dos atos de comércio necessários ao desempenho dessas atividades. §
1º A Companhia desenvolverá também atividades de pesquisa e aproveitamento de fontes alternativas de energia, visando a sua transformação e conseqüente exploração como energia elétrica. § 2º A
duração da Companhia é por tempo indeterminado. Capítulo II Do
Capital Social, das Ações e dos Acionistas Art. 5º O capital social é
de R$ 320.742.889,00 (trezentos e vinte milhões, setecentos e quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais), divididos em
269.353.526 (duzentos e sessenta e nove milhões, trezentos e cinqüenta e três mil, quinhentos e vinte e seis) ações ordinárias, nominativas, sem valor nominal. Parágrafo único: As ações são consideradas indivisíveis e a cada ação ordinária corresponderá um voto
nas deliberações das Assembléias. Art. 6º As ações da Companhia
serão escriturais, independente de sua espécie e classe, permanecendo
em contas de depósito em instituições autorizada, em nome de seus
titulares, sem emissão de certificados, nos termos dos art. 34 e 35 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Art. 7º Os aumentos do
capital social da Companhia serão realizados mediante subscrição
pública ou particular e/ou incorporação de reservas, de acordo com
normas e condições estabelecidas dentre as modalidades admitidas em
lei. § 1º O aumento do capital social será encaminhado à Assembléia
Geral Extraordinária pelo Conselho de Administração por proposta da
Diretoria Executiva acompanhada de parecer do Conselho Fiscal. § 2º
O acionista que não fizer a integralização de acordo com as normas e
condições a que se refere o presente artigo perderá o direito à subscrição referente à parcela inadimplida. Capítulo III Da Assembléia
Geral Art. 8º A assembléia geral ordinária realizar-se-á até o dia 30
de abril de cada ano, em dia e hora previamente fixados, na sede da
Companhia, para: I - tomar as contas dos administradores, examinar,
discutir e votar as demonstrações financeiras; II - deliberar sobre a
destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos e; III - eleger os membros do Conselho de Administração e do
Conselho Fiscal, bem como, fixar-lhes as respectivas remunerações.
Art. 9º. A assembléia geral será dirigida pelo Presidente do Conselho
de Administração, ou, na sua ausência ou impedimento, pelo Con-
selheiro Diretor-Presidente da Companhia, e secretariada por um dos
presentes. § 1º O acionista poderá ser representado nas assembléias
gerais nos termos da Lei das Sociedades por Ações. § 2º A competência para deliberar sobre a convocação da assembléia geral é do
Conselho de Administração. A competência assiste ainda ao Conselho
Fiscal e aos acionistas, nos casos previstos em lei. Art. 10º. A assembléia geral será convocada em especial para deliberar sobre: I alienação, no todo ou em parte, de ações do seu capital social;
abertura e aumento do capital social por subscrição de novas ações;
emissão de debêntures conversíveis em ações ou venda desses valores
mobiliários, se em tesouraria; venda de debêntures conversíveis em
ações, de que seja titular, de empresas das quais participe; II - operação de cisão, fusão ou incorporação de empresas nas quais tenha
participação; III - permuta de ações ou outros valores mobiliários, de
emissão das empresas mencionadas anteriormente; IV - reforma do
Estatuto Social e; V - outros assuntos que forem propostos pelo
Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal. Art. 11º. O
Edital de Convocação poderá condicionar a representação do acionista na assembléia geral, além dos requisitos previstos em Lei, ao
depósito, na Sede da Sociedade, do comprovante expedido pela instituição financeira depositária das ações em custódia com setenta e
duas horas de antecedência do dia marcado para realização da assembléia geral. Capítulo IV Da Administração Art. 12º. A Companhia
será administrada por um Conselho de Administração, órgão colegiado de funções deliberativas, com atribuições previstas na Lei e
neste Estatuto, e uma Diretoria Executiva. Parágrafo único. É privativo de brasileiros o exercício dos cargos integrantes da administração da Companhia, devendo os membros do Conselho de Administração serem acionistas e os da Diretoria Executiva, acionistas
ou não, em consonância com a garantia de gestão prevista no art. 148
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Art. 13º. Os Conselheiros de Administração e Diretores indicados deverão atender aos
seguintes atributos necessários ao exercício do cargo: I. capacidade de
ler e entender relatórios gerenciais e financeiros; II. ausência de
conflito de interesses; III. alinhamento com os valores da sociedade;
IV. conhecimento das melhores práticas de governança corporativa; V.
integridade pessoal; VI. disponibilidade de tempo; VII. motivação;
VIII. capacidade para trabalho em equipe e; IX. visão estratégica. § 1º
As atas de assembléia geral ou de reunião do Conselho de Administração, que elegerem, respectivamente, Conselheiros de Administração e Diretores da Companhia, deverão conter a qualificação de
cada um dos eleitos e o prazo de gestão, observando os atributos do
artigo anterior, e, quando a Lei exigir certos requisitos para a investidura em cargo de administração na Companhia, somente poderão
ser eleitos e empossados aqueles que tenham exibido os necessários
comprovantes de tais requisitos, dos quais se arquivará cópia autenticada na sede da Companhia. § 2º São inelegíveis para os cargos
de administração da Companhia as pessoas declaradas inabilitadas em
ato da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, as impedidas por lei
especial ou condenadas por crime de qualquer espécie contra a economia, a fé pública ou a propriedade ou a pena criminal que vede,
ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos. Art. 14. Cada
membro dos órgãos da administração deverá, antes de entrar no exercício das funções e ao deixar o cargo, apresentar declaração de bens,
que será registrada em livro próprio. Art. 15. A investidura em cargos
de administração da Companhia observará as condições impostas
pelos arts. 147 e 162 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
não podendo, também, ser investido no cargo os que no Conselho de
Administração, na Diretoria Executiva, ou no Conselho Fiscal tiverem
ascendentes, descendentes ou colaterais até o terceiro grau. Art. 16.
Os Conselheiros e Diretores serão investidos nos seus cargos, mediante assinatura de termo de posse no livro de Atas do Conselho de
Administração ou da Diretoria Executiva, conforme o caso. § 1º Se o
termo de posse não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à
eleição, esta tornar-se-á sem efeito, salvo justificação aceita pelo
órgão da administração para o qual tiver sido eleito; § 2º O termo de
posse deverá conter, sob pena de nulidade: a indicação de pelo menos
um domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações
em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais reputar-se-ão cumpridas mediante entrega no domicílio
indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação
por escrito à Companhia; Art. 17. Os membros do Conselho de
Administração e da Diretoria Executiva responderão, nos termos do
art. 158, da Lei nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, individual e
solidariamente, pelos atos que praticarem e pelos prejuízos que deles
decorram para a Companhia, sendo-lhes vedado participar na deliberação acerca de operações envolvendo sociedades em que participem com mais de 10% (dez por cento), ou tenham ocupado cargo
de gestão em período imediatamente anterior à investidura na Companhia. Art. 18. A Companhia, na forma definida pelo Conselho de
Administração, assegurará aos integrantes e ex-integrantes dos Con-
selhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva a defesa
em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela
prática de atos no exercício de cargo ou função, desde que não haja
incompatibilidade com os interesses da Companhia. § 1º O benefício
previsto no caput aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de
Administração, aos empregados ocupantes e ex-ocupantes dos cargos
de Chefes e Assessores, presentes e passados, regularmente investidos
de competência por delegação dos administradores. § 2º A forma do
benefício mencionado no caput será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a área jurídica da companhia. § 3º A Companhia
poderá manter, na forma e extensão definida pelo Conselho de Administração, observado, no que couber, o disposto no caput deste
artigo, contrato de seguro permanente em favor das pessoas mencionadas no caput e no § 1º, para resguardá-los de responsabilidade
por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandados judicial ou administrativamente. § 4º Se alguma das pessoas mencionadas no caput e no § 1º for condenada, com decisão
judicial transitada em julgado, com fundamento em violação da lei ou
do estatuto ou decorrente de ato doloso, este deverá ressarcir a companhia de todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que
trata o caput, além de eventuais prejuízos. Art. 19. O Conselho de
Administração e a Diretoria Executiva deliberarão com a presença da
maioria dos seus membros e suas deliberações serão tomadas, respectivamente, pelo voto da maioria dos Conselheiros ou Diretores
presentes. § 1º Nas deliberações do Conselho de Administração e
resoluções da Diretoria Executiva, os respectivos Presidentes terão,
além do voto pessoal, o de desempate. § 2º As decisões dos administradores deverão observar as normas administrativas, técnicas,
financeiras e contábeis ditadas pela controladora. Capítulo V Do
Conselho de Administração Art. 20 O Conselho de Administração
será integrado por até seis membros, com reputação ilibada e idoneidade moral, eleitos pela assembléia geral, os quais, dentre eles,
designarão o Presidente, todos com prazo de gestão de três anos,
admitidas reeleições. § 1º Dentre os membros do Conselho de Administração, um será o Diretor-Presidente, nos termos do artigo 27
deste estatuto, um será indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e os demais deverão ser eleitos na
forma descrita no caput, respeitadas as disposições legais pertinentes.
§ 2º Em caso de ausência ou impedimento temporário do titular, a
Presidência do Conselho de Administração será exercida por substituto eleito dentre os demais conselheiros. § 3º Além das hipóteses
previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de exercer
suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou seis alternadas. § 4º Em caso de vacância de cargo de membro do Conselho
de Administração, o substituto será indicado pela controladora, exceto
quanto ao indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, todos nomeados pelos conselheiros remanescentes
e servirão até a primeira assembléia geral. O substituto eleito pela
assembléia geral, para preencher o cargo, completará o prazo da
gestão do substituído. § 5º Na hipótese da vacância de cargo de
membro do Conselho de Administração indicado pelos acionistas
minoritários, a estes caberá a indicação do substituto, nos termos do
parágrafo anterior. Art. 21. O Conselho de Administração reunir-se-á,
ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que
se fizer necessário. § 1º O Conselho de Administração será convocado pelo seu Presidente e as suas reuniões serão registradas em
Atas, que serão assinadas por todos os membros presentes, as quais,
quando contiverem deliberações destinadas a produzir efeitos perante
terceiros, serão arquivadas e publicadas, na Junta Comercial competente. § 2º Os membros do Conselho de Administração terão ressarcidas suas despesas de locomoção e estada, sempre que residentes
fora da cidade em que for realizada a reunião. Art. 22. Compete ao
Conselho de Administração a fixação da orientação geral dos negócios da Companhia, o controle superior dos programas aprovados,
bem como a verificação dos resultados obtidos. No exercício de suas
atribuições, cabe também ao Conselho de Administração: I - autorizar
a Companhia a contrair empréstimo no País ou no exterior em valor
superior a 0,5% (meio por cento) do seu capital social; II - autorizar
a execução de atos negociais visando à aquisição de bens, materiais e
serviços, assim como manifestar-se sobre atos e contratos que envolvam valores superiores a 0,5% (meio por cento) do capital social
da Companhia; III- eleger e destituir Diretores, fixando-lhes suas
atribuições; IV- orientar e aprovar a estrutura organizacional da companhia; V- requisitar informações e documentos; VI- deliberar sobre
as contas da Diretoria; VII- autorizar a emissão de títulos de valores
mobiliários; VIII- escolher e destituir Auditores Independentes, nos
termos da indicação da controladora; IX- elaborar e alterar seu Regimento Interno; X - deliberar sobre as estimativas de receitas, despesas e investimentos da Companhia em cada exercício, propostas
pela Diretoria; XI- deliberar sobre a remuneração aos acionistas, com
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base em resultados apurados em balancetes mensais ou à conta de
lucros acumulados ou de reservas de lucros, nos termos da legislação
aplicável; XII - deliberar sobre aquisição, alienação ou oneração de
bens móveis e imóveis, sempre que o valor total de todos os bens
exceder a 0,5% (meio por cento) do capital social da Companhia;
XIII- deliberar sobre propostas de planos que disponham sobre admissão, carreira, acesso, vantagens e regime disciplinar para os empregados da Companhia; XIV - convocar as assembléias gerais; XVIautorizar a abertura de filiais, agências e escritórios em sua respectiva área de concessão; XVII - deliberar sobre o afastamento de
qualquer de seus membros ou dos diretores, quando o prazo for
superior a trinta dias consecutivos; XVIII- conceder férias ou licença
de natureza facultativa, aos membros da Diretoria Executiva e; XIXdecidir os casos omissos neste Estatuto. Art. 23. O Conselho de
Administração submeterá à apreciação do Conselho Fiscal o relatório
anual da administração e respectivas demonstrações financeiras de
cada exercício social. Art. 24. O Conselho de Administração, em cada
exercício, examinará e submeterá à decisão da Assembléia Geral
Ordinária o Relatório da Administração e as demonstrações financeiras elaboradas pela Diretoria Executiva em conformidade com a
legislação societária vigente. Capítulo VI Da Diretoria Executiva Art.
25. A Diretoria é o órgão executivo de administração e representação,
cabendo-lhe, dentro da orientação traçada pela assembléia geral e
pelo Conselho de Administração, assegurar o funcionamento regular
da Companhia. A Diretoria fica para esse fim investida dos poderes
de administração e gestão dos negócios sociais, podendo deliberar
sobre quaisquer matérias relacionadas com o objeto social, exceto
aquelas que pela sua natureza ou pelo Estatuto, sejam da competência
da Assembléia Geral ou do Conselho de Administração; Parágrafo
único. O Diretor-Presidente e os demais Diretores não poderão exercer funções de direção, administração ou consultoria em empresas de
economia privada, concessionárias de serviços públicos de energia
elétrica, ou de empresas de direito privado, ligadas de qualquer forma
ao objeto social da Companhia, salvo na controladora, nas subsidiárias ou controladas e empresas concessionárias sob controle estatal
ou privado, em que a controladora tenha participação acionária, onde
poderão exercer cargos de administração, observadas as disposições
da Lei nº 9.292, de 12 de julho de 1996, quanto ao recebimento de
remuneração. Art. 26. A Diretoria Executiva compor-se-á do DiretorPresidente e mais seis Diretores, sendo o Diretor-Presidente escolhido
dentre os membros do Conselho de Administração. Art. 27. Compete
a cada Diretor coordenar, planejar e executar as atividades da sociedade, com vistas à realização do seu objeto social, na sua área de
atuação. Art. 28. Os integrantes da Diretoria Executiva não poderão
afastar-se do exercício do cargo por mais de trinta dias consecutivos,
salvo em caso de férias ou licença, sob pena de perda do cargo,
exceto nos casos autorizados pelo Conselho de Administração nos
termos do inciso XVII art. 22 do presente Estatuto; § 1º É vedado o
pagamento em dobro da remuneração relativa às férias não gozadas
no decorrer do período concessivo. § 2º A concessão de férias ou
licença de qualquer natureza a membros da Diretoria Executiva é de
competência do Conselho de Administração, conforme disposto no
inciso XVIII art. 22 deste Estatuto. § 3º No caso de impedimento
temporário, licença ou férias de qualquer dos membros da Diretoria
Executiva, a sua substituição processar-se-á pela forma determinada
por seus pares, não podendo, no entanto, ser escolhida pessoa estranha à Companhia, exceto quanto ao Diretor-Presidente, cujo substituto será indicado dentre os demais Diretores pelo Conselho de
Administração. Art. 29. Vagando definitivamente cargo na Diretoria
Executiva, utilizar-se-á o mesmo critério constante do § 3º do art. 28,
para a substituição, até a realização da reunião do Conselho de Administração que decidir pela substituição definitiva e der posse ao
novo diretor, preenchendo-se, assim, o cargo vago, pelo prazo que
restava ao substituído. Art. 30 No exercício das suas atribuições, cabe
a Diretoria Executiva, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho
de Administração: I - propor ao Conselho de Administração diretrizes
fundamentais de administração que devam ser objeto de deliberação;
II - elaborar planos de emissão de títulos de valores mobiliários para
serem submetidos à apreciação do Conselho de Administração; III elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração: a) o
plano estratégico da Companhia, tendo como base as diretrizes empresariais emanadas da controladora, bem como os programas anuais
e planos plurianuais; b) os programas anuais de dispêndios e de
investimentos da Companhia com os respectivos projetos; c) os orçamentos de custeio e de investimentos da Companhia; d) a avaliação
do resultado de desempenho das atividades da Companhia; IV- elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; V - manifestar-se sobre atos
com vistas à aprovação de contratos e/ou concessões que envolvam
obras, empreitada, fiscalização, locação de serviços, consultoria, fornecimento e similares que envolvam recursos financeiros cujo valor
seja igual ou inferior a 0,5% (meio por cento) do capital social da
companhia; VI - opinar sobre contratações de obras, empreitadas,
fiscalização, locação de serviços, consultorias, fornecimentos e similares que envolvam recursos financeiros cujo valor seja superior a
0,5% (meio por cento) do capital social da Companhia, submetendoas à deliberação do Conselho de Administração; VII - aprovar critérios de avaliação técnico-econômica para os projetos de investimentos, com os respectivos planos de delegação de responsabilidades
para sua execução e implantação; VIII- aprovar normas de cessão de
uso, locação ou arrendamento de bens imóveis de propriedade da
Companhia; IX - aprovar manuais e normas de administração, técnicas, financeiras e contábeis e outros atos normativos necessários à
orientação do funcionamento da Companhia; X - aprovar as alterações na estrutura organizacional e suas respectivas normas de organização, bem como criar, transformar ou extinguir órgãos operacionais ou correspondentes; XI - aprovar planos que disponham
sobre admissão, carreira, acesso, vantagens e regime disciplinar para
os empregados da Companhia; XII - aprovar os nomes indicados
pelos Diretores para preenchimento dos cargos que lhes são diretamente subordinados; XIII - delegar competência aos Diretores para
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decidirem, isoladamente, sobre questões incluídas nas atribuições da
Diretoria Executiva; XIV - delegar poderes ao Diretor-Presidente,
Diretores e empregados para autorização de despesas, estabelecendo
limites e condições; XV - pronunciar-se nos casos de admissão,
elogio, punição, transferência e demissão dos empregados subordinados diretamente aos Diretores; XVI - promover e prover a organização interna, mantendo-a constantemente atualizada com a evolução da Companhia; XVII - aprovar os planos anuais de negócios,
obedecendo as diretrizes empresariais emitidas pela controladora;
XVIII - encaminhar à controladora solicitações visando à captação de
recursos, contratação de empréstimos e financiamento no país pela
controladora, a serem repassados à Companhia; XIX- propor atos de
renúncia ou transação judicial ou extrajudicial, para pôr fim a litígios
ou pendências, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração; XX - elaborar, em cada exercício, as demonstrações financeiras estabelecidas pela legislação societária vigente, submetendo-as ao exame dos Auditores Independentes, bem como elaborar a
proposta de distribuição de dividendos e de aplicação dos valores
excedentes, para serem submetidos à apreciação do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e ao exame e deliberação da assembléia geral. XXI - aprovar a designação de procuradores e prepostos; XXII - designar empregados da Companhia para missões no
exterior; XXIII - movimentar recursos da Companhia e formalizar
obrigações em geral, mediante assinatura do Diretor-Presidente e de
um Diretor nos respectivos instrumentos obrigacionais, podendo esta
competência ser delegada a titulares de funções de confiança, relacionados em atos específicos de Diretoria; XXIV - formalizar as
nomeações aprovadas pela Diretoria. Art. 31 A Diretoria Executiva
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, com a maioria dos
seus membros e extraordinariamente, mediante a convocação do Diretor-Presidente e as suas reuniões serão registradas em Atas, que
serão assinadas por todos os membros presentes. Art. 32 Sem prejuízo das demais atribuições da Diretoria, compete ao Diretor-Presidente, além da orientação da política-administrativa e a representação da Companhia: I- superintender os negócios da Companhia; IIrepresentar a Companhia, judicial ou extrajudicialmente, ou ainda
perante outras sociedades, acionistas ou público em geral e órgãos de
fiscalização e controle, podendo delegar tais poderes a qualquer Diretor, bem como nomear representantes, procuradores, prepostos ou
mandatários; III- admitir e demitir empregados; IV- formalizar as
nomeações aprovadas pela Diretoria. Capítulo VII Do Conselho Fiscal Art. 33. O Conselho Fiscal, de caráter permanente, compõe-se de
três membros e respectivos suplentes, eleitos pela assembléia geral
ordinária - AGO, sendo um indicado pelo Ministério da Fazenda,
respeitado o disposto no inciso III do art. 1º do Decreto nº 757, de 19
de fevereiro de 1993, todos brasileiros e domiciliados no país, observados os requisitos e impedimentos fixados pela Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, acionistas ou não. § 1º Os membros do
Conselho Fiscal, em sua 1ª reunião, elegerão o seu Presidente, ao qual
caberá dar cumprimento às deliberações do órgão. § 2º Além das
hipóteses previstas em Lei, considerar-se-á vago o cargo de membro
do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer suas
funções por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas. §
3º No caso de vaga, renúncia ou impedimento de membro efetivo, o
Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente que
completará o mandato do substituído. Art. 34. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de um ano, permitidas reeleições. Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes
exercerão seus cargos até a primeira Assembléia Geral Ordinária AGO, que se realizar após a sua eleição. Art. 35. As deliberações do
Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e registradas no
"Livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal", cabendo ao seu
Presidente, além do voto comum, o de qualidade. Parágrafo único. O
Conselho Fiscal solicitará à Companhia a designação de pessoal qualificado para secretariá-lo e prestar-lhe apoio técnico. Art. 36. A
remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso
das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da
função, será fixada pela assembléia geral que os eleger, observado o
limite estabelecido na Lei nº 9.292, de 12 de julho de 1996. Art. 37.
A pedido de qualquer de seus membros, o Conselho Fiscal poderá
solicitar esclarecimentos ou informações e a apuração de fatos específicos aos Auditores Independentes. Art. 38. O Conselho Fiscal
poderá, para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, formular, com justificativa, questões a
serem respondidas por perito e solicitar à Diretoria que indique, no
prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem ser pessoas
físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão,
dentre os quais o Conselho Fiscal escolherá um, cujos honorários
serão de responsabilidade da Companhia. Art. 39. Ao Conselho Fiscal, sem exclusão de outros casos previstos em Lei, compete: I pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;
II - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária,
podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar
informações; III - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; IV fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores
e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; V opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar de
seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou
úteis à deliberação da assembléia geral; VI - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia
geral, relativas à modificação do capital social, emissão de títulos de
valores mobiliários, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão
ou cisão da Companhia; VII - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da Companhia, à
assembléia geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e
sugerir providências úteis à Companhia; VIII - convocar a assembléia
geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
um mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem
motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as
matérias que considerarem necessárias; IX - analisar, pelo menos
trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras, elaboradas periodicamente pela Diretoria; X - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar; XI exercer essas atribuições durante a eventual liquidação da Companhia; XII - assistir obrigatoriamente às reuniões do Conselho de
Administração ou da Diretoria Executiva, em que se deliberar sobre
assuntos que deva opinar relativo aos incisos V, VI e X deste artigo;
XIII - fornecer ao acionista ou grupo de acionistas, que representarem, no mínimo 5% (cinco por cento) do capital social, sempre que
solicitadas, informações sobre matérias de sua competência. Art. 40.
Os órgãos de administração são obrigados, através de comunicação
por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do
Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópias das atas de suas reuniões
e, dentro de quinze dias do seu recebimento, cópias dos seus balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e dos relatórios de execução de orçamentos. Art. 41. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por solicitação do Presidente do Conselho de Administração, do Diretor-Presidente da Companhia ou de qualquer de
seus membros, e as suas reuniões serão registradas em Atas, que
serão assinadas por todos os membros presentes. Art. 42. O exercício
social encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano e obedecerá,
quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos da legislação sobre as sociedades por ações e ao presente Estatuto. § 1º Em cada
exercício será obrigatória a distribuição de dividendos não inferior a
25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido, ajustado nos termos
da legislação vigente. § 2º A remuneração aos acionistas sofrerá
incidência de encargos financeiros, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem
prejuízo da incidência de juros moratórios, quando esse recolhimento
não se verificar na data fixada pela assembléia geral. Art. 43. A
assembléia geral poderá fixar percentuais ou gratificações, por conta
dos lucros, para os membros da Diretoria Executiva da Companhia,
observando-se os limites previstos na legislação vigente acerca desta
matéria. Art. 44. Prescreve em três anos a ação para pleitear dividendos, os quais, não reclamados tempestivamente, reverterão em
benefícios da Companhia. Capítulo VIII Dos Empregados Art. 45. Os
empregados da Companhia estão sujeitos a legislação do trabalho e
aos seus regulamentos internos, observando-se as normas legais aplicáveis aos empregados das sociedades de economia mista. Art. 46. A
admissão de empregados pela Companhia obedecerá a processo seletivo público, nos termos aprovados pela Diretoria Executiva; Art.
47. As funções da Administração Superior e os poderes e responsabilidades dos respectivos titulares serão definidos no Manual de
Organização e no Quadro de Cargos e Salários da Companhia; Parágrafo único. As funções a que se refere o artigo anterior poderão,
excepcionalmente e a critério da Diretoria, ser atribuídas a técnicos
ou especialistas estranhos ao quadro permanente da Companhia. Art.
48. Sem prejuízo das requisições previstas em Lei, a cessão de empregados da Companhia dependerá de autorização específica da Diretoria Executiva e será feita, sempre que possível, mediante o reembolso dos custos correspondentes. Art. 49. A Companhia destinará
uma parcela dos lucros anuais a ser distribuída entre seus empregados, de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho de Administração, observadas as normas contidas nos acordos e convenções
coletivas de trabalho e a legislação em vigor. Capítulo IX Disposições
Gerais Art. 50. A Companhia disporá de Auditoria Interna, vinculada
ao Conselho de Administração, a qual deverá atender ao disposto na
legislação vigente sobre a matéria. Parágrafo único. O titular da
Auditoria Interna, empregado da Companhia, será designado e destituído, por proposta do Diretor-Presidente, pelo Conselho de Administração, e submetido à aprovação da Controladoria-Geral da
União. Art. 51. A Companhia criará, no âmbito de sua área de
concessão, um Conselho de Consumidores, de caráter consultivo,
composto por igual número de representantes das principais classes
tarifárias, voltado para orientação, análise e avaliação das questões
ligadas ao fornecimento, tarifas e adequação dos serviços prestados
ao consumidor final, a fim de atender ao disposto no art. 13 da Lei nº
8.631, de 4 de março de 1993. Continuando, o Presidente da Assembléia passou ao segundo item da Ordem do Dia, onde votou e
aprovou a revogação do valor nominal de honorários aos dirigentes,
no mês de abril de 2008, fixado em R$ 14.778,00, aprovado anteriormente na Assembléia Geral Ordinária do dia 08 de abril de
2008. Ato contínuo, o Presidente da Assembléia aprovou a delegação
de competência ao Conselho de Administração para efetuar a distribuição individual dos valores destinados ao pagamento da remuneração aos membros da diretoria executiva, observando o montante
global aprovado e deduzida a parte destinada ao Conselho de Administração, sendo que o Presidente do Conselho de Administração
receberá uma carta da Eletronorte instruindo quanto ao novo valor
mensal a ser fixado, retificando o texto anteriormente aprovado pela
Assembléia Geral Ordinária do dia 08 de abril de 2008. Nada mais
havendo a tratar, os trabalhos foram suspensos pelo tempo suficiente
à lavratura da presente Ata. Reaberta a sessão, depois de lida e
achada conforme, vai a Ata assinada pelo Presidente da Assembléia e
por mim, Secretário, dela se extraindo as cópias necessárias para os
fins legais. Declaro, na qualidade de Secretário Geral da Boa Vista
Energia S/A, que o presente texto é cópia integral e fiel da Ata
transcrita às folhas 060 a 067 do "Livro de Atas de Assembléias
Gerais" da Boa Vista Energia S/A. REGISTRO E ARQUIVAMENTO
DESTA ATA JUCERR: Nº 443706, EM 18/06/2008.
OBERICO FERREIRA BARBOSA
Secretário-Geral
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ATA DA 124ª REUNIÃO
REALIZADA EM 21 DE MAIO DE 2008
Aos 21 (vinte e um) dias do mês de maio do ano de dois mil
e oito, às 14 h (quatorze horas), no escritório da Centrais Elétricas
Brasileiras S/A - Eletrobrás, situado no Setor Comercial Norte, Quadra 04, nº 100, Bloco "B", Sala 203, Edifício Empresarial Varig, em
Brasília - DF, reuniu-se o Conselho de Administração da Boa Vista
Energia S/A. Presentes o Presidente do Conselho JOSE ANTONIO
MUNIZ LOPEZ e os Conselheiros FLÁVIO DECAT DE MOURA,
ANA TERESA HOLANDA DE ALBUQUERQUE, ANTONIO PEREZ PUENTE e TELTON ELBER CORREA, Secretariados por
mim, OBERICO FERREIRA BARBOSA, Secretário-Geral. O Presidente congratulou-se aos demais Conselheiros pela eleição destes na
Assembléia Geral Extraordinária ocorrida na manhã do dia
21/05/2008. Instalados os trabalhos, o Presidente propôs e o Conselho
de Administração, de acordo com o disposto no Artigo 22, Inciso III
do Estatuto Social, elegeu por unanimidade, a nova Diretoria Executiva da Boa Vista Energia S/A, para cumprirem o período remanescente do mandato no triênio 2006/2009, que se iniciou em
23/12/2006, e encerrar-se-á em 23/12/2009. O Presidente do Conselho
informou que a nova Diretoria Executiva será composta pelas pessoas
a seguir nomeadas e qualificadas que, além dos deveres e responsabilidades próprios, serão os gestores das atividades que lhes são
atribuídas. Em seguida, de acordo com o disposto no Parágrafo 1º do
Artigo 20, combinado com o Caput do Artigo 26 do Estatuto Social,
foi leito para ocupar o cargo de Diretor-Presidente da Boa Vista
Energia S/A, o Conselheiro FLÁVIO DECAT DE MOURA, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, residente e domiciliado na Av.
Jornalista Alberto Torres, 129, Aptº 1504, Icaraí - Niterói - RJ, portador da Carteira de Identidade nº 149.779.54, expedida em
22.10.2003, pela SSP/MG e inscrito no CPF sob o nº 060.681.116-87,
com as atribuições previstas no Estatuto Social da Empresa, em
substituição ao Sr. ANICETO CAMPANHA WANDERLEY NETO;
eleito para ocupar para o cargo de Diretor de Gestão LUÍS HIROSHI
SAKAMOTO, brasileiro, casado, físico, servidor público federal, residente e domiciliado na Chácara Vicente Pires, 50, casa 6, Taguatinga Norte - DF, portador da Carteira de Identidade nº 200.041,
expedida em 10.06.1969, pela SSP/DF e inscrito no CPF sob o nº
098.737.591-15, em substituição ao Sr. RUI ANTONIO DO CARMO
BARAÚNA; eleito para o cargo de Diretor de Planejamento e Expansão LEONARDO LINS DE ALBUQUERQUE, brasileiro, casado,
engenheiro eletricista, residente e domiciliado na Rua do Futuro, 17 Aptº 1601 - Recife - PE - CEP 52050-010, portador da Carteira de
Identidade nº 631.378 SSP-PE, expedida em 17.09.1970 e inscrito no
CPF sob o nº 012.807.674-72, em substituição ao Sr. ANTONIO
CARLOS FARIA DE PAIVA; eleito para o cargo de Diretor Financeiro PEDRO CARLOS HOSKEN VIEIRA, brasileiro, casado,
administrador, residente e domiciliado na Rua Profº. Antonio Aleixo,
765 Aptº 1601 - Bairro de Lourdes - Belo Horizonte - MG, portador
da Carteira de Identidade nº MG-700.745, expedida em 01.08.1995,
pela SSP-MG e inscrito no CPF sob o nº 141.356.476-34, em substituição ao Sr. CARLOS AUGUSTO ANDRADE SILVA; eleito para
o cargo de Diretor de Assuntos Regulatórios e Projetos Especiais
UILTON ROBERTO ROCHA, brasileiro, casado, engenheiro elétrico,
residente e domiciliado na Rua Centauro, 720, complemento 202 Bairro Santa Lúcia - Belo Horizonte - MG, portador da Carteira de
Identidade nº M-975.705, expedida em 28.05.1986 pela SSP-MG e
inscrito no CPF sob o nº 134.423.766-53; eleito para o cargo de
Diretor de Operação MÁRCIO DE ALMEIDA ABREU, brasileiro,
casado, engenheiro eletricista, residente e domiciliado na Rua Alferes
Ângelo Sampaio, 967, Aptº. 1202 - Bairro Água Verde - Curitiba PR, portador da Carteira de Identidade nº 1/R 923.136 emitida pela
SSP-SC e inscrito no CPF sob o nº 116.010.356-91; eleito para o
cargo de Diretor Comercial RONALDO FERREIRA BRAGA, brasileiro, casado, economista, residente e domiciliado na Rua Santa
Quitéria, 10 - Bairro Turú - São Luiz - MA, portador da Carteira de
Identidade nº 202.158, expedida em 02.01.1997, pela SSP - MA e
inscrito no CPF sob o nº 075.198.183-49. Prosseguindo, o Presidente
propôs e o Conselho de Administração, com base no Artigo 10,
Inciso IV do Estatuto Social, aprovou, por unanimidade, encaminhar
à Assembléia Geral, para apreciação, a proposta de reforma do Estatuto Social. Ato contínuo, o Conselho aprovou a convocação de
Assembléia Geral Extraordinária para apreciação da proposta de reforma do Estatuto Social. O Conselheiro e Presidente eleito, FLÁVIO
DECAT registrou os agradecimentos à Diretoria antecedente, pelo
competente trabalho executado na empresa, e expressou estar honrado
em presidir a Boa Vista Energia S/A. Nada mais havendo a tratar, o
Presidente do Conselho deu a reunião por encerrada, da qual eu,
OBERICO FERREIRA BARBOSA, Secretário-Geral, lavrei a presente Ata, que depois de lida e achada conforme vai assinada por
mim, e pelos Conselheiros presentes. Brasília - DF, 21 (vinte e um)
de maio de 2008. Declaro, na qualidade de Secretário Geral da Boa
Vista Energia S/A, que o presente texto é cópia integral e fiel da Ata
transcrita às folhas 169 a 170 do "2º Livro de Atas do Conselho de
Administração" da Boa Vista Energia S/A. REGISTRO E ARQUIVAMENTO DESTA ATA JUCERR: Nº 443705, EM 18/06/2008.
OBERICO FERREIRA BARBOSA
Secretário-Geral
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO
MINERAL
<!ID1182576-0>
DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
RELAÇÃO Nº 110/2008
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de
1967, (Código de Mineração), resolve outorgar os seguintes Alvarás
de Pesquisa que entram em vigor na data de sua publicação:
Nº 5329-03 anos, 810310/07-RS, Patrícia Perez Coradini(3.23)
Nº 5330-02 anos, 810588/07-RS, Carla Rosane Silveira De
Oliveira(3.22)
Nº 5331-02 anos, 810819/07-RS, Helga Meyer(3.22)
1
Nº 5332-03 anos, 810511/07-RS, Helton Luiz Reck Sangalli(3.23)
Nº 5333-02 anos, 810029/08-RS, Nilto Scapin(3.22)
Nº 5334-02 anos, 810070/08-RS, Valba S.a.(3.22)
Nº 5335-02 anos, 810071/08-RS, Valba S.a.(3.22)
Nº 5336-03 anos, 810072/08-RS, Valba S.a.(3.23)
Nº 5337-03 anos, 810073/08-RS, Valba S.a.(3.23)
Nº 5338-03 anos, 810074/08-RS, Valba S.a.(3.23)
Nº 5339-03 anos, 810077/08-RS, Valba S.a.(3.23)
Nº 5340-03 anos, 810078/08-RS, Valba S.a.(3.23)
Nº 5341-03 anos, 810918/06-RS, Ivo De Oliveira(3.23)
Nº 5342-03 anos, 810895/07-RS, Referencial Geologia Mineração E Meio Ambiente Ltda.(3.23)
Nº 5343-02 anos, 811066/07-RS, Aro Mineração Ltda.(3.22)
Nº 5344-03 anos, 811091/07-RS, Fabiano Deffenti(3.23)
Nº 5345-03 anos, 811092/07-RS, Fabiano Deffenti(3.23)
Nº 5346-03 anos, 811093/07-RS, Fabiano Deffenti(3.23)
Nº 5347-03 anos, 811094/07-RS, Fabiano Deffenti(3.23)
Nº 5348-03 anos, 811095/07-RS, Fabiano Deffenti(3.23)
Nº 5349-03 anos, 878016/08-SE, Consentre Consultoria E
Construção Civil Ltda(3.23)
Nº 5350-02 anos, 820206/02-SP-MS, Extração E Comercio
De Areia Sao Judas Tadeu Ltda(3.22)
Nº 5351-03 anos, 820502/03-SP, Sp Minérios Ltda.(3.23)
Nº 5352-02 anos, 820376/05-SP, Saita & Companhia Extração De Areia Ltda(3.22)
Nº 5353-02 anos, 820190/06-SP, Rubens Jugni(3.22)
Nº 5354-02 anos, 820343/07-SP, Universal Extração E Comércio De Minerios Ltda(3.22)
Nº 5355-03 anos, 820533/07-SP, Eurípedes Mellem(3.23)
Nº 5356-03 anos, 820624/07-SP, Lavínia Ribeiro Do Valle
Soares De Camargo(3.23)
Nº 5357-03 anos, 820625/07-SP, Lavínia Ribeiro Do Valle
Soares De Camargo(3.23)
Nº 5358-02 anos, 820631/07-SP, Edmur Dias De Moraes(3.22)
Nº 5359-02 anos, 820662/07-SP, Porto De Areia Coraça Ltda
- Me(3.22)
Nº 5360-03 anos, 820693/07-SP, Mineração Rio Do Braço
Ltda(3.23)
Nº 5361-03 anos, 820912/07-SP, Rozane Correa Fagundes(3.23)
Nº 5362-03 anos, 820177/08-SP, Marco Antonio Denipotte(3.23)
Nº 5363-03 anos, 820467/03-SP, Empresa De Mineração
Menegon Ltda(3.23)
Nº 5364-03 anos, 820418/07-SP, Companhia Vale Do Rio
Doce(3.23)
Nº 5365-03 anos, 820436/07-SP, João Garcia Pereira(3.23)
Nº 5366-03 anos, 820860/07-SP, Construtora Planalto Ltda. Coplan(3.23)
Nº 5367-03 anos, 820043/08-SP, Adolfo Machado Cano De
Arruda(3.23)
Nº 5368-02 anos, 820085/08-SP, Bom Jesus Indústria, Comércio E Mineração Ltda(3.22)
Nº 5369-02 anos, 820086/08-SP, Arany Marchetti(3.22)
Nº 5370-02 anos, 820090/08-SP, Construtora Planalto Ltda. Coplan(3.22)
Nº 5371-02 anos, 820091/08-SP, Construtora Planalto Ltda. Coplan(3.22)
Nº 5372-02 anos, 820107/08-SP, Constante Luiz Beraldo Neto(3.22)
Nº 5373-03 anos, 820112/08-SP, João Garcia Pereira(3.23)
Nº 5374-02 anos, 820118/08-SP, Trindade Locações E Serviços Ltda(3.22)
Nº 5375-03 anos, 820121/08-SP, José Garcia Da Silva Júnior(3.23)
Nº 5376-02 anos, 820122/08-SP, José Garcia Da Silva Júnior(3.22)
Nº 5377-02 anos, 820123/08-SP, Gentil Antonio Dos Santos
- Salto De Pirapora - Me(3.22)
Nº 5378-03 anos, 820131/08-SP, Daniel Guilherme De Lena(3.23)
Nº 5379-03 anos, 820136/08-SP, Flavio De Jesus Moretto(3.23)
Nº 5380-03 anos, 820137/08-SP, Flavio De Jesus Moretto(3.23)
Nº 5381-02 anos, 820258/08-SP, Adolfo Machado Cano De
Arruda(3.22)
Nº 5382-03 anos, 820342/08-SP, José Carlos Mendonça(3.23)
Nº 5383-03 anos, 832769/06-MG, João De Oliveira Júnior M.e.(3.23)
Nº 5384-02 anos, 831452/93-MG, José Sebastião De Almeida(3.22)
Nº 5385-02 anos, 832800/06-MG, Cláudia Márcia Lopes(3.22)
Nº 5386-02 anos, 832801/06-MG, Cláudia Márcia Lopes(3.22)
Nº 5387-03 anos, 833031/06-MG, Mineração Pico De Serra
Ltda(3.23)
Nº 5388-02 anos, 833262/06-MG, Magid Da Silva Jorge(3.22)
Nº 5389-02 anos, 833540/06-MG, Cláudia Márcia Lopes(3.22)
Nº 5390-03 anos, 833727/06-MG, Rafaello Costa Da Silva(3.23)
Nº 5391-03 anos, 833867/06-MG, Agenor Narcizo Drumond
Cossolosso(3.23)
ISSN 1677-7042
73
Nº 5392-03 anos, 830523/07-MG, Uelton Ferreira Dos
Reis(3.23)
Nº 5393-03 anos, 830880/07-MG, Cescal - Cerâmica São
Carlos Ltda.(3.23)
Nº 5394-03 anos, 830983/07-MG-RJ, Luiz Carlos Ribeiro
Pereira(3.23)
Nº 5395-02 anos, 831014/07-MG, André Loureiro Prando(3.22)
Nº 5396-02 anos, 831312/07-MG, Cerâmica São Geraldo
Ltda. - Cesag.(3.22)
Nº 5397-03 anos, 831575/07-MG, José Carlos Bellotti(3.23)
Nº 5398-03 anos, 832400/07-MG, Ana Márcia Garcia(3.23)
Nº 5399-03 anos, 832609/07-MG, Maria Luisa De Campos
Lorentz(3.23)
Nº 5400-03 anos, 832839/07-MG, Ponciano Ataide Barbosa(3.23)
Nº 5401-02 anos, 830964/07-MG, Paulo Alves Pires(3.22)
Nº 5402-03 anos, 831436/06-MG, Votorantim Metais Zinco
S/a.(3.23)
Nº 5403-03 anos, 831437/06-MG, Votorantim Metais Zinco
S/a.(3.23)
Nº 5404-03 anos, 831438/06-MG, Votorantim Metais Zinco
S/a.(3.23)
Nº 5405-03 anos, 831443/06-MG, Votorantim Metais Zinco
S/a.(3.23)
Nº 5406-03 anos, 831444/06-MG, Votorantim Metais Zinco
S/a.(3.23)
Nº 5407-03 anos, 831449/06-MG, Votorantim Metais Zinco
S/a.(3.23)
Nº 5408-03 anos, 832427/06-MG, Marcio Rodrigues Cardoso(3.23)
Nº 5409-03 anos, 831755/07-MG, Agenor Narcizo Drumond
Cossolosso(3.23)
Nº 5410-02 anos, 832661/07-MG, Edson Roberto Pintaúde(3.22)
Nº 5411-03 anos, 840105/08-PB-PE, Loguiminas Serviços E
Mineração Ltda.(3.23)
Nº 5412-02 anos, 840112/08-PE, Lenilson Rodrigues Torres
Filho(3.22)
Nº 5413-03 anos, 840118/08-PE, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 5414-03 anos, 840119/08-PE, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 5415-03 anos, 840120/08-PE, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 5416-03 anos, 840121/08-PE, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 5417-03 anos, 840125/08-PE, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 5418-03 anos, 840031/07-PE, South American Mineração
Ltda(3.23)
Nº 5419-03 anos, 840055/08-PE, Acumuladores Moura
S/a(3.23)
Nº 5420-03 anos, 840056/08-PE, Acumuladores Moura
S/a(3.23)
Nº 5421-03 anos, 840057/08-PE, Acumuladores Moura
S/a(3.23)
Nº 5422-03 anos, 840060/08-PE, Acumuladores Moura
S/a(3.23)
Nº 5423-03 anos, 840063/08-CE-PE, Acumuladores Moura
S/a(3.23)
Nº 5424-03 anos, 840088/08-PE, Gilberto José Da Silva(3.23)
Nº 5425-03 anos, 840090/08-PE, Companhia Vale Do Rio
Doce(3.23)
Nº 5426-03 anos, 840091/08-PE, Companhia Vale Do Rio
Doce(3.23)
Nº 5427-03 anos, 840092/08-PE, Companhia Vale Do Rio
Doce(3.23)
Nº 5428-03 anos, 861907/07-GO, Higo Maxi Moreira Naves(3.23)
Nº 5429-02 anos, 861991/07-DF, Ana Paula Souza Crispim(3.22)
Nº 5430-03 anos, 862089/07-GO, Cetenco Engenharia
Sa(3.23)
Nº 5431-03 anos, 862095/07-GO, Cetenco Engenharia
Sa(3.23)
Nº 5432-03 anos, 860132/08-GO, Marcelo Leonardo Da Silva(3.23)
Nº 5433-03 anos, 860133/08-GO, Diego Alves Barboza(3.23)
Nº 5434-03 anos, 860134/08-GO, José Lioson Alves De Rezende(3.23)
Nº 5435-03 anos, 860146/08-GO, Edem - Empr. De Desen.
Em Min. E Partic. Ltda.(3.23)
Nº 5436-03 anos, 860153/08-GO, Titânio Goiás Mineração
Indústria E Comércio Ltda(3.23)
Nº 5437-03 anos, 860158/08-GO, Titânio Goiás Mineração
Indústria E Comércio Ltda(3.23)
Nº 5438-03 anos, 860159/08-GO, Titânio Goiás Mineração
Indústria E Comércio Ltda(3.23)
Nº 5439-03 anos, 860161/08-GO, Titânio Goiás Mineração
Indústria E Comércio Ltda(3.23)
Nº 5440-03 anos, 860168/08-GO, Gerson Martins Da Costa
Junior(3.23)
Nº 5441-03 anos, 860169/08-GO, Gerson Martins Da Costa
Junior(3.23)
Nº 5442-02 anos, 860194/08-GO, Luiz Humberto De Oliveira Filho(3.22)
74
ISSN 1677-7042
Nº 5443-03 anos, 860195/08-GO, Titânio Goiás Mineração
Indústria E Comércio Ltda(3.23)
Nº 5444-03 anos, 860197/08-GO, Titânio Goiás Mineração
Indústria E Comércio Ltda(3.23)
Nº 5445-03 anos, 860198/08-GO, Titânio Goiás Mineração
Indústria E Comércio Ltda(3.23)
Nº 5446-03 anos, 860200/08-GO, Titânio Goiás Mineração
Indústria E Comércio Ltda(3.23)
Nº 5447-03 anos, 860244/08-GO, Jorge Gomes De Almeida(3.23)
Nº 5448-03 anos, 860326/08-TO-GO, Anglo American Brasil Ltda.(3.23)
Nº 5449-03 anos, 860327/08-GO, Anglo American Brasil
Ltda.(3.23)
Nº 5450-03 anos, 860329/08-GO, Anglo American Brasil
Ltda.(3.23)
Nº 5451-03 anos, 860330/08-TO-GO, Anglo American Brasil Ltda.(3.23)
Nº 5452-03 anos, 860331/08-TO-GO, Anglo American Brasil Ltda.(3.23)
Nº 5453-03 anos, 860332/08-GO, Anglo American Brasil
Ltda.(3.23)
Nº 5454-03 anos, 860333/08-GO, Anglo American Brasil
Ltda.(3.23)
Nº 5455-03 anos, 860334/08-TO-GO, Anglo American Brasil Ltda.(3.23)
Nº 5456-03 anos, 860335/08-TO-GO, Anglo American Brasil Ltda.(3.23)
Nº 5457-03 anos, 860336/08-TO-GO, Anglo American Brasil Ltda.(3.23)
Nº 5458-03 anos, 860337/08-TO-GO, Anglo American Brasil Ltda.(3.23)
Nº 5459-03 anos, 860338/08-GO, Anglo American Brasil
Ltda.(3.23)
Nº 5460-03 anos, 860339/08-GO, Anglo American Brasil
Ltda.(3.23)
Nº 5461-03 anos, 860344/08-GO, Anglo American Brasil
Ltda.(3.23)
Nº 5462-03 anos, 860345/08-GO, Anglo American Brasil
Ltda.(3.23)
Nº 5463-03 anos, 860346/08-GO, Anglo American Brasil
Ltda.(3.23)
Nº 5464-03 anos, 860349/08-GO, Anglo American Brasil
Ltda.(3.23)
Nº 5465-03 anos, 860352/08-GO, Daniel Curtinhas Da Silva(3.23)
Nº 5466-03 anos, 860354/08-GO, Cetenco Engenharia
Sa(3.23)
Nº 5467-03 anos, 860361/08-GO, Waldomiro Eduardo De
Almeida(3.23)
Nº 5468-03 anos, 860365/08-GO, Mineração Santa Fé Ltda(3.23)
Nº 5469-03 anos, 860366/08-GO, Mineração Santa Fé Ltda(3.23)
Nº 5470-03 anos, 860367/08-GO, Mineradora Montita Ltda.(3.23)
Nº 5471-03 anos, 860370/08-GO, Pequi Pesquisa E Mineraçaõ Ltda.(3.23)
Nº 5472-03 anos, 860371/08-GO, Pequi Pesquisa E Mineraçaõ Ltda.(3.23)
Nº 5473-03 anos, 860374/08-GO, Alman Aliança Mineração
De Manganês Ltda(3.23)
Nº 5474-03 anos, 861532/05-GO, Edem - Empr. De Desen.
Em Min. E Partic. Ltda.(3.23)
Nº 5475-03 anos, 861616/07-GO, Edward Magalhaes Chaves(3.23)
Nº 5476-03 anos, 862166/07-GO, Centro Oeste Mineração E
Comércio Ltda(3.23)
Nº 5477-03 anos, 862204/07-GO, Centro Oeste Mineração E
Comércio Ltda(3.23)
Nº 5478-03 anos, 860056/08-GO, Mineração De Calcário
Montividiu Ltda.(3.23)
Nº 5479-03 anos, 860114/08-GO, Jc De Oliveira Filho(3.23)
Nº 5480-03 anos, 860115/08-GO, Jc De Oliveira Filho(3.23)
Nº 5481-03 anos, 860150/08-GO, Diego Marcelino Silva
Barbosa(3.23)
Nº 5482-03 anos, 860177/08-GO, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 5483-03 anos, 860178/08-GO, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 5484-03 anos, 860180/08-GO, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 5485-03 anos, 860182/08-GO, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 5486-03 anos, 860184/08-GO, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 5487-03 anos, 860185/08-GO, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 5488-03 anos, 860186/08-GO, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 5489-03 anos, 860188/08-GO, Francisco Alves Mendes(3.23)
Nº 5490-03 anos, 860242/08-GO, Matra Mineração Ltda(3.23)
Nº 5491-03 anos, 860254/08-GO, Elias Antonio Cuba(3.23)
Nº 5492-03 anos, 860264/08-GO, Votorantim Metais Níquel
S/a(3.23)
Nº 5493-03 anos, 860269/08-GO, Votorantim Metais Níquel
S/a(3.23)
1
Nº 5494-03 anos, 860271/08-GO, Votorantim Metais Níquel
S/a(3.23)
Nº 5495-03 anos, 860273/08-GO, Votorantim Metais Níquel
S/a(3.23)
Nº 5496-03 anos, 860274/08-GO, Votorantim Metais Níquel
S/a(3.23)
Nº 5497-03 anos, 860278/08-GO, Votorantim Metais Níquel
S/a(3.23)
Nº 5498-03 anos, 860279/08-GO, Votorantim Metais Níquel
S/a(3.23)
Nº 5499-03 anos, 860282/08-GO, Votorantim Metais Níquel
S/a(3.23)
Nº 5500-03 anos, 860284/08-GO, Votorantim Metais Níquel
S/a(3.23)
Nº 5501-03 anos, 860285/08-GO, Votorantim Metais Níquel
S/a(3.23)
Nº 5502-02 anos, 860379/08-GO, Líder Extração E Comércio De Areia Ltda(3.22)
Nº 5503-03 anos, 860390/08-GO, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 5504-03 anos, 860391/08-GO, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 5505-03 anos, 860403/08-GO, Henrique Jorge De Oliveira Pinho(3.23)
Nº 5506-03 anos, 860406/08-GO, Henrique Jorge De Oliveira Pinho(3.23)
Nº 5507-03 anos, 860410/08-GO, Henrique Jorge De Oliveira Pinho(3.23)
Nº 5508-03 anos, 860416/08-GO, Henrique Jorge De Oliveira Pinho(3.23)
Nº 5509-03 anos, 860417/08-GO, Henrique Jorge De Oliveira Pinho(3.23)
Nº 5510-03 anos, 860420/08-GO, Henrique Jorge De Oliveira Pinho(3.23)
Nº 5511-03 anos, 860422/08-GO, Henrique Jorge De Oliveira Pinho(3.23)
Nº 5512-03 anos, 860423/08-GO, Henrique Jorge De Oliveira Pinho(3.23)
Nº 5513-03 anos, 860424/08-GO, Henrique Jorge De Oliveira Pinho(3.23)
Nº 5514-03 anos, 860425/08-GO, Henrique Jorge De Oliveira Pinho(3.23)
Nº 5515-03 anos, 860426/08-GO, Henrique Jorge De Oliveira Pinho(3.23)
Nº 5516-03 anos, 860431/08-GO, Henrique Jorge De Oliveira Pinho(3.23)
Nº 5517-03 anos, 860441/08-GO, Bruno Vilela Garcia De
Araújo(3.23)
Nº 5518-03 anos, 860442/08-GO, Bruno Vilela Garcia De
Araújo(3.23)
Nº 5519-03 anos, 860446/08-GO, Virlei Candido De Jesus(3.23)
Nº 5520-03 anos, 860447/08-GO, Francisco Alves Mendes(3.23)
Nº 5521-02 anos, 860450/08-GO, Mineradora Brasíl Central
Ltda(3.22)
Nº 5522-02 anos, 860459/08-GO, Olvanir Andrade De Carvalho(3.22)
Nº 5523-03 anos, 860460/08-GO, Olvanir Andrade De Carvalho(3.23)
Nº 5524-03 anos, 860468/08-GO, Sonaide Faria Ferreira
Marques(3.23)
Nº 5525-03 anos, 860472/08-GO, Pavotec Pavimentação E
Terraplenagem Ltda.(3.23)
Nº 5526-03 anos, 860480/08-GO, Mineradora Montita Ltda.(3.23)
Nº 5527-03 anos, 860481/08-GO, Hipercal - Representações
Ltda(3.23)
Nº 5528-03 anos, 860482/08-GO, Hipercal - Representações
Ltda(3.23)
Nº 5529-03 anos, 860483/08-GO, Hipercal - Representações
Ltda(3.23)
Nº 5530-03 anos, 860484/08-GO, Hipercal - Representações
Ltda(3.23)
Nº 5531-03 anos, 860485/08-GO, Hipercal - Representações
Ltda(3.23)
Nº 5532-03 anos, 860486/08-GO, Hipercal - Representações
Ltda(3.23)
Nº 5533-03 anos, 860491/08-TO-GO, Antônio Carlos Mariano(3.23)
Nº 5534-03 anos, 860492/08-TO-GO, Antônio Carlos Mariano(3.23)
Nº 5535-02 anos, 860495/08-GO, Antônio Da Costa Freire
Filho(3.22)
Nº 5536-03 anos, 860586/08-GO, Eny Fernando Vieira De
Abreu(3.23)
Nº 5537-03 anos, 861978/07-GO, D10 Mineracao Ltda(3.23)
Nº 5538-02 anos, 862183/07-GO, Marcio Roberto Novato
Pessoa(3.22)
Nº 5539-03 anos, 860170/08-GO, Elias Antonio Cuba(3.23)
Nº 5540-03 anos, 860228/08-GO, Nassim Mamed Júnior(3.23)
Nº 5541-03 anos, 860296/08-GO, Mineração Monte Alegre
Ltda.(3.23)
Nº 5542-03 anos, 860297/08-GO, Mineração Monte Alegre
Ltda.(3.23)
Nº 5543-03 anos, 860298/08-GO, Mineração Monte Alegre
Ltda.(3.23)
Nº 5544-03 anos, 860301/08-GO, Ediminas Mineração Ltda.(3.23)
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
Nº 5545-03 anos, 860302/08-GO, Ediminas Mineração Ltda.(3.23)
Nº 5546-03 anos, 860303/08-GO, Ediminas Mineração Ltda.(3.23)
Nº 5547-03 anos, 860306/08-GO, Ediminas Mineração Ltda.(3.23)
Nº 5548-03 anos, 860307/08-GO, Ediminas Mineração Ltda.(3.23)
Nº 5549-03 anos, 860308/08-GO, Ediminas Mineração Ltda.(3.23)
Nº 5550-03 anos, 860309/08-GO, Ediminas Mineração Ltda.(3.23)
Nº 5551-03 anos, 860310/08-GO, Ediminas Mineração Ltda.(3.23)
Nº 5552-03 anos, 860311/08-GO, Ediminas Mineração Ltda.(3.23)
Nº 5553-03 anos, 860320/08-GO, Titânio Goiás Mineração
Indústria E Comércio Ltda(3.23)
Nº 5554-03 anos, 860321/08-GO, Titânio Goiás Mineração
Indústria E Comércio Ltda(3.23)
Nº 5555-03 anos, 860322/08-GO, Titânio Goiás Mineração
Indústria E Comércio Ltda(3.23)
Nº 5556-03 anos, 860324/08-GO, Rosismario Pereira Salgado(3.23)
Nº 5557-03 anos, 860325/08-GO, Anglo American Brasil
Ltda.(3.23)
Nº 5558-03 anos, 860328/08-GO, Anglo American Brasil
Ltda.(3.23)
Nº 5559-03 anos, 860340/08-GO, Anglo American Brasil
Ltda.(3.23)
Nº 5560-03 anos, 860341/08-GO, Anglo American Brasil
Ltda.(3.23)
Nº 5561-03 anos, 860342/08-GO, Anglo American Brasil
Ltda.(3.23)
Nº 5562-03 anos, 860343/08-GO, Anglo American Brasil
Ltda.(3.23)
Nº 5563-03 anos, 860350/08-GO, Daniel Curtinhas Da Silva(3.23)
Nº 5564-03 anos, 860351/08-GO, Daniel Curtinhas Da Silva(3.23)
Nº 5565-03 anos, 860368/08-GO, Mineração Monte Alegre
Ltda.(3.23)
Nº 5566-02 anos, 860372/08-GO, Alessandro Watanabe(3.22)
Nº 5567-03 anos, 860445/08-GO, G.r. Extração De Areia E
Transportes Rodoviários Ltda.(3.23)
Nº 5568-03 anos, 860656/08-DF, Athos Vieira Diniz(3.23)
Nº 5569-03 anos, 860663/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23)
Nº 5570-03 anos, 860664/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23)
Nº 5571-03 anos, 860665/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23)
Nº 5572-03 anos, 860666/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23)
Nº 5573-03 anos, 860667/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23)
Nº 5574-03 anos, 860668/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23)
Nº 5575-03 anos, 860669/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23)
Nº 5576-03 anos, 860670/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23)
Nº 5577-03 anos, 860671/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23)
Nº 5578-03 anos, 860672/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23)
Nº 5579-03 anos, 860673/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23)
Nº 5580-03 anos, 860674/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23)
Nº 5581-03 anos, 860675/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23)
Nº 5582-03 anos, 860677/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23)
Nº 5583-03 anos, 860678/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23)
Nº 5584-03 anos, 860679/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23)
Nº 5585-03 anos, 860680/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23)
Nº 5586-03 anos, 860681/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23)
Nº 5587-03 anos, 860682/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23)
Nº 5588-03 anos, 860683/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23)
Nº 5589-03 anos, 860684/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23)
Nº 5590-03 anos, 860685/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23)
Nº 5591-03 anos, 860686/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23)
Nº 5592-03 anos, 860687/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23)
Nº 5593-03 anos, 860688/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23)
Nº 5594-03 anos, 860689/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23)
Nº 5595-03 anos, 860690/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23)
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
Nº 5596-03 anos, 860691/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23)
Nº 5597-03 anos, 860692/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23)
Nº 5598-03 anos, 860693/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23)
Nº 5599-03 anos, 860694/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23)
Nº 5600-03 anos, 860695/08-GO, Mineral Ventures Participações Ltda.(3.23)
Nº 5601-03 anos, 860697/08-GO, Junior Da Silva Ribeiro(3.23)
Nº 5602-03 anos, 860699/08-GO, Alman Aliança Mineração
De Manganês Ltda(3.23)
Nº 5603-03 anos, 860707/08-GO, Hipercal - Representações
Ltda(3.23)
Nº 5604-03 anos, 860709/08-GO, Francisco Alves Mendes(3.23)
Nº 5605-03 anos, 860710/08-GO, Francisco Alves Mendes(3.23)
Nº 5606-03 anos, 860716/08-GO, Gemma Mineração E Indústria Ltda.(3.23)
Nº 5607-03 anos, 860717/08-GO, Gemma Mineração E Indústria Ltda.(3.23)
Nº 5608-03 anos, 860720/08-GO, Edson Luis Da Silva(3.23)
Nº 5609-02 anos, 860729/08-GO, Fortaleza Mineração Ltda(3.22)
Nº 5610-02 anos, 860730/08-GO, Rio Granito Ltdame(3.22)
Nº 5611-03 anos, 860731/08-GO, Leonardo Lucena Siqueira
Campos(3.23)
Nº 5612-02 anos, 860737/08-GO, Brazil Quartzite Stone Mineracão Ltda(3.22)
Nº 5613-03 anos, 860738/08-GO, Hm Do Brasil Ltda(3.23)
Nº 5614-02 anos, 860740/08-GO, Gildomar Gonçalves Ribeiro(3.22)
Nº 5615-03 anos, 860741/08-GO, Titânio Goiás Mineração
Indústria E Comércio Ltda(3.23)
Nº 5616-03 anos, 860742/08-GO, Titânio Goiás Mineração
Indústria E Comércio Ltda(3.23)
Nº 5617-03 anos, 860744/08-GO, Titânio Goiás Mineração
Indústria E Comércio Ltda(3.23)
Nº 5618-03 anos, 860745/08-GO, Titânio Goiás Mineração
Indústria E Comércio Ltda(3.23)
Nº 5619-03 anos, 860881/08-GO, José Mendes Ribeiro(3.23)
Nº 5620-03 anos, 860100/08-GO, José Pedro Vaz Neto(3.23)
Nº 5621-03 anos, 871806/06-BA, Antônio Oliosi(3.23)
Nº 5622-03 anos, 873343/06-BA, Votorantim Metais Níquel
S/a(3.23)
Nº 5623-02 anos, 870673/07-BA, Paulo De Souza Andrade(3.22)
Nº 5624-02 anos, 871381/07-BA, José Geraldo Guidoni(3.22)
Nº 5625-02 anos, 871651/07-BA, Ninosca Bernardes Martinez Andrade(3.22)
Nº 5626-03 anos, 871654/07-BA, Luso -bahia Ferros Ltda(3.23)
Nº 5627-03 anos, 872888/07-BA, Companhia Vale Do Rio
Doce(3.23)
Nº 5628-03 anos, 872889/07-BA, Companhia Vale Do Rio
Doce(3.23)
Nº 5629-02 anos, 873139/07-BA, Orivaldo Gusmão Filho(3.22)
Nº 5630-03 anos, 873152/07-BA, Antônio De Souza Jorge(3.23)
Nº 5631-03 anos, 873629/07-BA, Mineração Monte Alegre
Ltda.(3.23)
Nº 5632-02 anos, 873660/07-BA, Corcovado Granitos Ltda.(3.22)
Nº 5633-03 anos, 873688/07-BA, Santa Mônica Mineração
Ltda. - M.e.(3.23)
Nº 5634-03 anos, 873689/07-BA, Santa Mônica Mineração
Ltda. - M.e.(3.23)
Nº 5635-03 anos, 873690/07-BA, Santa Mônica Mineração
Ltda. - M.e.(3.23)
Nº 5636-03 anos, 873691/07-BA, Santa Mônica Mineração
Ltda. - M.e.(3.23)
Nº 5637-03 anos, 873692/07-BA, Santa Mônica Mineração
Ltda. - M.e.(3.23)
Nº 5638-03 anos, 873693/07-BA, Santa Mônica Mineração
Ltda. - M.e.(3.23)
Nº 5639-03 anos, 873694/07-BA, Santa Mônica Mineração
Ltda. - M.e.(3.23)
Nº 5640-03 anos, 873918/07-BA, Sul Americana De Rochas
Ltda(3.23)
Nº 5641-03 anos, 873919/07-BA, Sul Americana De Rochas
Ltda(3.23)
Nº 5642-02 anos, 874154/07-BA, Márcio Tavares De Assis(3.22)
Nº 5643-02 anos, 874196/07-BA, Jadir Rozeno Da Silva(3.22)
Nº 5644-02 anos, 874695/07-BA, Água Doce Indústria E
Comércio De Produtos Alimentícios E Bebidas Ltda Me(3.22)
Nº 5645-03 anos, 874790/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5646-03 anos, 874794/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
1
Nº 5647-03 anos, 874795/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5648-03 anos, 874796/07-SE-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5649-03 anos, 874797/07-SE-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5650-03 anos, 874798/07-SE-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5651-03 anos, 874799/07-SE-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5652-03 anos, 874800/07-SE-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5653-03 anos, 874801/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5654-03 anos, 874803/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5655-03 anos, 874807/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5656-03 anos, 874808/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5657-03 anos, 874809/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5658-03 anos, 874810/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5659-03 anos, 874811/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5660-03 anos, 874812/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5661-03 anos, 874813/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5662-03 anos, 874903/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas
Filho(3.23)
Nº 5663-03 anos, 874904/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas
Filho(3.23)
Nº 5664-02 anos, 874905/07-BA, Joana D Arc Silva Mascarenhas(3.22)
Nº 5665-03 anos, 874909/07-BA, Mineradora Bonsucesso
Ltda(3.23)
Nº 5666-03 anos, 874935/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5667-03 anos, 874936/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5668-03 anos, 874938/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5669-03 anos, 874939/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5670-03 anos, 874941/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5671-03 anos, 874942/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5672-03 anos, 874943/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5673-03 anos, 874944/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5674-03 anos, 874961/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5675-03 anos, 874962/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5676-03 anos, 874963/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5677-03 anos, 874964/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5678-03 anos, 874965/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5679-03 anos, 874966/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5680-03 anos, 874967/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5681-03 anos, 874968/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5682-03 anos, 874969/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5683-03 anos, 874970/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5684-02 anos, 875078/07-BA, Ref-industria De Bebidas
Ltda-me(3.22)
Nº 5685-03 anos, 875140/07-BA, Mineração Caraiba
S/a(3.23)
Nº 5686-03 anos, 875141/07-BA, Química Geral Do Nordeste S/a(3.23)
Nº 5687-03 anos, 875142/07-BA, Química Geral Do Nordeste S/a(3.23)
Nº 5688-03 anos, 875145/07-BA, Joana D Arc Silva Mascarenhas(3.23)
Nº 5689-02 anos, 875146/07-BA, Mag-ban Mármores E Granitos Aquidaban Ltda.(3.22)
Nº 5690-02 anos, 875147/07-BA, Geofocus Geologia Projetos E Representação Ltda(3.22)
Nº 5691-02 anos, 875148/07-BA, Geofocus Geologia Projetos E Representação Ltda(3.22)
Nº 5692-02 anos, 875149/07-BA, Geofocus Geologia Projetos E Representação Ltda(3.22)
Nº 5693-02 anos, 875150/07-BA, Geofocus Geologia Projetos E Representação Ltda(3.22)
Nº 5694-02 anos, 875151/07-BA, Geofocus Geologia Projetos E Representação Ltda(3.22)
Nº 5695-02 anos, 875152/07-BA, Geofocus Geologia Projetos E Representação Ltda(3.22)
Nº 5696-03 anos, 875154/07-BA, Companhia Baiana De
Pesquisa Mineral - Cbpm(3.23)
ISSN 1677-7042
75
Nº 5697-03 anos, 875155/07-BA, Companhia Baiana De
Pesquisa Mineral - Cbpm(3.23)
Nº 5698-03 anos, 875156/07-BA, Alan Rodrigues Azevedo(3.23)
Nº 5699-03 anos, 875157/07-BA, Alan Rodrigues Azevedo(3.23)
Nº 5700-03 anos, 875158/07-BA, Alan Rodrigues Azevedo(3.23)
Nº 5701-03 anos, 875208/07-BA, Celidalva Oliveira Jatobá(3.23)
Nº 5702-03 anos, 870373/08-BA, Companhia Baiana De
Pesquisa Mineral - Cbpm(3.23)
Nº 5703-03 anos, 874420/07-BA, Votorantim Metais Níquel
S/a(3.23)
Nº 5704-02 anos, 874593/07-BA, Sidney Diniz De Almeida(3.22)
Nº 5705-03 anos, 874783/07-BA, Votorantim Metais Zinco
S/a.(3.23)
Nº 5706-02 anos, 874784/07-BA, Ricardo De Amorim Portes(3.22)
Nº 5707-03 anos, 874785/07-BA, Mineradora Ubax Ltda(3.23)
Nº 5708-03 anos, 874787/07-BA, Limerick Mineração Do
Brasil Ltda(3.23)
Nº 5709-03 anos, 874788/07-BA, Limerick Mineração Do
Brasil Ltda(3.23)
Nº 5710-03 anos, 874789/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5711-03 anos, 874791/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5712-03 anos, 874792/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5713-03 anos, 874793/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5714-03 anos, 874827/07-BA, Eire Mineração Ltda(3.23)
Nº 5715-03 anos, 874872/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5716-03 anos, 874873/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5717-03 anos, 874874/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5718-03 anos, 874875/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5719-03 anos, 874876/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5720-03 anos, 874877/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5721-03 anos, 874878/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5722-03 anos, 874879/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5723-03 anos, 874880/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5724-03 anos, 874881/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5725-03 anos, 874882/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5726-03 anos, 874883/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5727-03 anos, 874884/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5728-03 anos, 874885/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5729-03 anos, 874886/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5730-03 anos, 874889/07-BA, Eire Mineração Ltda(3.23)
Nº 5731-02 anos, 874912/07-BA, Brasil Quarries Importação
E Exportação Ltda.(3.22)
Nº 5732-03 anos, 874913/07-BA, Allan Delon Sá Alves(3.23)
Nº 5733-02 anos, 874916/07-BA, Joana D Arc Silva Mascarenhas(3.22)
Nº 5734-02 anos, 874918/07-BA, Tec Stones Geologia Ltda(3.22)
Nº 5735-02 anos, 874919/07-BA, Companhia Baiana De
Pesquisa Mineral - Cbpm(3.22)
Nº 5736-02 anos, 874920/07-BA, Lua Rosa Rodrigues Boamond(3.22)
Nº 5737-03 anos, 874976/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5738-03 anos, 874977/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5739-03 anos, 874978/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5740-03 anos, 874979/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5741-03 anos, 874980/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5742-03 anos, 874981/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5743-03 anos, 874982/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5744-03 anos, 874983/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5745-03 anos, 874984/07-BA, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 5746-03 anos, 870665/08-BA, Msa Mineração Ltda(3.23)
76
ISSN 1677-7042
Nº 5747-02 anos, 871143/03-BA, Pedreiras Do Brasil
S.a.(3.22)
Nº 5748-02 anos, 870991/07-BA, Michele Buzatto De Almeida(3.22)
Nº 5749-03 anos, 874697/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas
Filho(3.23)
Nº 5750-03 anos, 874725/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas
Filho(3.23)
Nº 5751-03 anos, 874726/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas
Filho(3.23)
Nº 5752-03 anos, 874727/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas
Filho(3.23)
Nº 5753-03 anos, 874728/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas
Filho(3.23)
Nº 5754-03 anos, 874729/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas
Filho(3.23)
Nº 5755-03 anos, 874730/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas
Filho(3.23)
Nº 5756-03 anos, 874891/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas
Filho(3.23)
Nº 5757-03 anos, 874892/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas
Filho(3.23)
Nº 5758-03 anos, 874893/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas
Filho(3.23)
Nº 5759-03 anos, 874894/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas
Filho(3.23)
Nº 5760-03 anos, 874895/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas
Filho(3.23)
Nº 5761-03 anos, 874896/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas
Filho(3.23)
Nº 5762-03 anos, 874897/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas
Filho(3.23)
Nº 5763-03 anos, 874898/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas
Filho(3.23)
Nº 5764-03 anos, 874899/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas
Filho(3.23)
Nº 5765-03 anos, 874900/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas
Filho(3.23)
Nº 5766-03 anos, 874914/07-BA, Mineração Vale Do Araguaia Ltda-epp(3.23)
Nº 5767-03 anos, 874991/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas
Filho(3.23)
Nº 5768-03 anos, 874992/07-BA, Geraldo Ferreira Dantas
Filho(3.23)
Nº 5769-03 anos, 874993/07-BA, Jucelino Pereira De Souza(3.23)
Nº 5770-03 anos, 875012/07-BA, Milson Saraiva Ferreira(3.23)
Nº 5771-02 anos, 875013/07-BA, Mineração Atlântica Ltda.(3.22)
Nº 5772-02 anos, 871289/08-BA, Atena Mineração Ltda(3.22)
Nº 5773-02 anos, 890631/06-RJ, Antonio Carlos Caires Rodrigues(3.22)
Nº 5774-02 anos, 890635/06-RJ, Areal Anastacia De Campos Ltda.(3.22)
Nº 5775-03 anos, 890116/07-RJ, Paulo Cassio Muniz Silverio(3.23)
Nº 5776-02 anos, 890292/07-RJ, Estancia Da Grotta De Barra Mansa Ltda.(3.22)
Nº 5777-03 anos, 890431/07-RJ, Elis José De Sousa(3.23)
Nº 5778-02 anos, 890511/07-RJ, R.s. Nunes Extraçäo De
Minerais - Me(3.22)
Nº 5779-03 anos, 890535/07-RJ, Engelider Construtora E
Mineradora Ltda(3.23)
Nº 5780-02 anos, 890661/07-RJ, Alexandre Furtado(3.22)
Nº 5781-02 anos, 890670/07-RJ, Jorge Luis Pereira De Souza(3.22)
Nº 5782-02 anos, 890683/07-RJ, Julio Simões Transportes E
Serviços Ltda.(3.22)
Nº 5783-03 anos, 890016/08-RJ, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 5784-02 anos, 890033/08-RJ, Z Marcelo - Me(3.22)
Nº 5785-03 anos, 800968/07-CE, Francisco Pereira De Souza(3.23)
Nº 5786-02 anos, 800120/08-CE, Deumad Brasilino Queiroz
De Freitas(3.22)
Nº 5787-03 anos, 800144/08-CE, Casa Grande Mineração
Ltda(3.23)
Nº 5788-02 anos, 800175/08-CE, Britacet - Brita Comércio
E Transporte Ltda.(3.22)
Nº 5789-03 anos, 800177/08-CE, Rogério Antônio(3.23)
Nº 5790-02 anos, 815886/07-SC, Disk Material Com. E
Transp. Ltda. Me(3.22)
Nº 5791-03 anos, 815131/08-SC, Minas Minerais Industriais
Ltda(3.23)
Nº 5792-03 anos, 815155/08-SC, J M Comércio E Mineração De Pedras Ltda(3.23)
Nº 5793-03 anos, 815174/08-SC, Thadeu Nedeff Filho(3.23)
Nº 5794-03 anos, 815175/08-SC, Levi De Souza(3.23)
Nº 5795-03 anos, 815176/08-SC, Genésio Alfredo Schnaider(3.23)
Nº 5796-02 anos, 815177/08-SC, Extração De Areia Verde
Vale Ltda(3.22)
Nº 5797-03 anos, 815179/08-SC, Week Geo Mineração Ltda(3.23)
Nº 5798-03 anos, 815180/08-SC, Encavi Empreendimentos
Ltda(3.23)
Nº 5799-02 anos, 815182/08-SC, Rudnick Minérios Ltda.(3.22)
1
Nº 5800-03 anos, 815183/08-SC, Klace S/a - Pisos E Azulejos(3.23)
Nº 5801-02 anos, 815184/08-SC, Valdir Straub(3.22)
Nº 5802-02 anos, 815185/08-SC, Alessandro Zanella(3.22)
Nº 5803-02 anos, 815186/08-SC, Cleuza Maria Ganzert Bassetti(3.22)
Nº 5804-03 anos, 815187/08-SC, Rosenei Sebastião
Kuhn(3.23)
Nº 5805-03 anos, 815188/08-SC, Maristela Naspolini Maragno(3.23)
Nº 5806-02 anos, 815189/08-SC, Jota´s Empreendimentos
Imobiliários(3.22)
Nº 5807-03 anos, 815190/08-SC, Cleber Pacheco Gomes(3.23)
Nº 5808-02 anos, 815191/08-SC, Wilson Pires Godoy(3.22)
Nº 5809-03 anos, 815192/08-SC, Empreiteira De Mão De
Obra Adrimar(3.23)
Nº 5810-02 anos, 815193/08-SC, Edinei De Oliveira Junior(3.22)
Nº 5811-03 anos, 815194/08-SC, Sandro Saavedra Florero(3.23)
Nº 5812-03 anos, 815195/08-SC, Moacir Parisi(3.23)
Nº 5813-02 anos, 815602/07-SC, Micromil- Micronização E
Moagem Ltda(3.22)
Nº 5814-02 anos, 815051/08-SC, Extração E Comércio De
Areia Martins Kienen Ltda(3.22)
Nº 5815-03 anos, 815123/08-SC, San Marcos Revestimentos
Cerâmicos Ltda(3.23)
Nº 5816-03 anos, 815125/08-SC, Luiza Duarte Medeiros(3.23)
Nº 5817-03 anos, 815127/08-SC, Srf-administração, Participação E Comércio Ltda(3.23)
Nº 5818-03 anos, 815128/08-SC, Jan Envasadora De Águas
Minerais Ltda(3.23)
Nº 5819-03 anos, 815129/08-SC, Antonio Carlos Borges(3.23)
Nº 5820-03 anos, 815130/08-SC, Santa Mônica Minérios
Ltda(3.23)
Nº 5821-03 anos, 815133/08-SC, Rogério Luis Baltt(3.23)
Nº 5822-03 anos, 815135/08-SC, Comércio E Extração De
Areia Santa Ana Ltda - Me(3.23)
Nº 5823-03 anos, 815137/08-SC, Carlos Roberto Amante(3.23)
Nº 5824-03 anos, 815138/08-SC, Tecnoclay Mineração Indústria E Comércio Ltda.(3.23)
Nº 5825-03 anos, 815139/08-SC, Tecnoclay Mineração Indústria E Comércio Ltda.(3.23)
Nº 5826-03 anos, 815140/08-SC, Ribeirão Do Cobre - Extração, Comércio, Transportes E Represent De Minérios Ltda(3.23)
Nº 5827-03 anos, 815141/08-SC, Ribeirão Do Cobre - Extração, Comércio, Transportes E Represent De Minérios Ltda(3.23)
Nº 5828-03 anos, 815144/08-SC, Fabiano Battistotti Pereira(3.23)
Nº 5829-03 anos, 815145/08-SC, Fabiano Battistotti Pereira(3.23)
Nº 5830-03 anos, 815146/08-SC, Cerâmica Fortaleza Ltda(3.23)
Nº 5831-03 anos, 815147/08-SC, Extração De Areia Sertão
Do Campo Ltda.(3.23)
Nº 5832-03 anos, 815148/08-SC, Extração De Areia Sertão
Do Campo Ltda.(3.23)
Nº 5833-03 anos, 815149/08-SC, Cerâmica Elizabeth Sul
Ltda(3.23)
Nº 5834-03 anos, 815150/08-SC, Cerâmica Elizabeth Sul
Ltda(3.23)
Nº 5835-03 anos, 815152/08-SC, Cerâmica Alto Paraguaçu
Ltda(3.23)
Nº 5836-03 anos, 815156/08-SC, J M Comércio E Mineração De Pedras Ltda(3.23)
Nº 5837-03 anos, 815157/08-SC, Indústria Carbonífera Rio
Deserto Ltda.(3.23)
Nº 5838-03 anos, 815158/08-SC, Indústria Carbonífera Rio
Deserto Ltda.(3.23)
Nº 5839-03 anos, 815159/08-SC, Indústria Carbonífera Rio
Deserto Ltda.(3.23)
Nº 5840-03 anos, 815160/08-SC, Indústria Carbonífera Rio
Deserto Ltda.(3.23)
Nº 5841-03 anos, 815161/08-SC, Indústria Carbonífera Rio
Deserto Ltda.(3.23)
Nº 5842-03 anos, 815162/08-SC, Carbonífera Metropolitana
S.a.(3.23)
Nº 5843-03 anos, 815163/08-SC, Carbonífera Metropolitana
S.a.(3.23)
Nº 5844-03 anos, 815164/08-SC, Carbonífera Metropolitana
S.a.(3.23)
Nº 5845-03 anos, 815165/08-SC, Carbonífera Metropolitana
S.a.(3.23)
Nº 5846-03 anos, 815166/08-SC, Cooperativa De Extração
De Carvao Mineral Dos Trabalhadores De Criciuma Ltda(3.23)
Nº 5847-03 anos, 815167/08-SC, San Marcos Revestimentos
Cerâmicos Ltda(3.23)
Nº 5848-03 anos, 815168/08-SC, Jonas Hort(3.23)
Nº 5849-03 anos, 815170/08-SC, Leopoldo Claudinei Januário(3.23)
Nº 5850-03 anos, 815171/08-SC, Gilnei Ronaldo Mortari(3.23)
Nº 5851-02 anos, 815262/08-SC, Setep Construções Ltda.(3.22)
Nº 5852-03 anos, 866007/05-MT, Vera Lucia Lopes Ferraz(3.23)
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
Nº 5853-03 anos, 866011/05-MT, Vera Lucia Lopes Ferraz(3.23)
Nº 5854-03 anos, 867159/07-MT, José Eustáquio Da Silva(3.23)
Nº 5855-03 anos, 867218/07-MT, Capixaba Extração E Comercio De Areia Ltda-me(3.23)
Nº 5856-03 anos, 866089/07-MT, Cougar Brasil Mineração
Ltda(3.23)
Nº 5857-03 anos, 866236/07-MT, Mineração Dardanelos Ltda.(3.23)
Nº 5858-03 anos, 866362/07-MT, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 5859-03 anos, 866363/07-MT, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 5860-03 anos, 866364/07-MT, Gme4 Do Brasil Participações E Empreendimentos S/a(3.23)
Nº 5861-03 anos, 866936/07-MT, Bunge Fertilizantes
S.a.(3.23)
Nº 5862-03 anos, 866938/07-MT, Bunge Fertilizantes
S.a.(3.23)
Nº 5863-03 anos, 866941/07-MT, Bunge Fertilizantes
S.a.(3.23)
Nº 5864-03 anos, 866111/08-MT, Brazmin Ltda.(3.23)
Nº 5865-03 anos, 866205/08-MT, Aurora Gold Corp - Mineração De Ouro Ltda(3.23)
Nº 5866-03 anos, 866206/08-MT, Votorantim Metais Níquel
S/a(3.23)
Nº 5867-03 anos, 866264/08-MT, Brazmin Ltda.(3.23)
Nº 5868-03 anos, 826105/03-PR, Areal Bozza Ltda(3.23)
Nº 5869-03 anos, 826552/03-PR, Ieda Aparecida Pupo
Bremm(3.23)
Nº 5870-03 anos, 826455/04-PR, José Maria Mauad Abujamra(3.23)
Nº 5871-03 anos, 826456/04-PR, José Maria Mauad Abujamra(3.23)
Nº 5872-03 anos, 826760/05-PR, Irmãos Stanski Ltda(3.23)
Nº 5873-03 anos, 826546/06-PR, Leny Saldanha Gomes Da
Cunha(3.23)
Nº 5874-03 anos, 826579/06-PR, Antonio Afonso Ferreira
Da Silva(3.23)
Nº 5875-03 anos, 826655/06-PR, Carlos Alberto Lancia(3.23)
Nº 5876-03 anos, 826016/07-PR, Votorantim Metais Zinco
S/a.(3.23)
Nº 5877-03 anos, 826060/07-PR, Ricardo Abramo Pádua
Mello(3.23)
Nº 5878-03 anos, 826073/07-PR-SC, Extração De Areia
Fundão Ltda(3.23)
Nº 5879-02 anos, 826084/07-PR, Luiz Carlos Miyamoto(3.22)
Nº 5880-03 anos, 826140/07-PR-SC, Extração De Areia
Fundão Ltda(3.23)
Nº 5881-02 anos, 826146/07-PR, Osmar Pereira(3.22)
Nº 5882-03 anos, 826163/07-PR, Marcelo De Carvalho Bodini(3.23)
Nº 5883-02 anos, 826224/07-PR, Mauro Molina Junior(3.22)
Nº 5884-03 anos, 826254/07-PR, Fabricio Bueno Da Fonseca Cardoso(3.23)
Nº 5885-03 anos, 826340/07-PR, Excoletto- Comércio De
Areia Ltda(3.23)
Nº 5886-03 anos, 826353/07-PR, Agro Mercantil Kraemer
Ltda(3.23)
Nº 5887-03 anos, 826381/07-PR, Valdevino Generozo Lopes
E Cia.ltda. - M.e.(3.23)
Nº 5888-03 anos, 826387/07-PR, Irmãos Stanski Ltda(3.23)
Nº 5889-03 anos, 826399/07-PR, Areal Bozza Ltda(3.23)
Nº 5890-03 anos, 826400/07-PR, Clayton Trevisan(3.23)
Nº 5891-02 anos, 826411/07-PR, Mineração Campinhos Ltda(3.22)
Nº 5892-02 anos, 826414/07-PR, Cerâmica Bom Jesus Ltda(3.22)
Nº 5893-03 anos, 826417/07-PR, Areal Água Azul Ltda(3.23)
Nº 5894-03 anos, 826435/07-PR, Cerâmica Palermo Ltda(3.23)
Nº 5895-03 anos, 826451/07-PR, Paulo Roberto Orso(3.23)
Nº 5896-02 anos, 826466/07-PR, Luiz Antonio Gusso(3.22)
Nº 5897-03 anos, 826468/07-PR, Polical Industrial De Cal
Ltda-epp(3.23)
Nº 5898-03 anos, 826469/07-PR, Lucas Toniolo(3.23)
Nº 5899-03 anos, 826491/07-PR, Luiz Antonio Gusso(3.23)
Nº 5900-03 anos, 826500/07-PR, Clayton Trevisan(3.23)
Nº 5901-03 anos, 826546/07-PR, Cerâmica Ceramitel Ltda.(3.23)
Nº 5902-02 anos, 826548/07-PR, Maria José De Souza
F.i(3.22)
Nº 5903-02 anos, 826567/07-PR, Areal Costa Ltda.(3.22)
Nº 5904-02 anos, 826571/07-PR, Julia Soares Dos Santos(3.22)
Nº 5905-03 anos, 826572/07-PR, Nelson Julez Vizini Bertazzoni(3.23)
Nº 5906-03 anos, 826637/07-PR, Hobi & Cia. Ltda.(3.23)
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
Nº 5907-02 anos, 826639/07-PR, Orlando Gomes De Castro(3.22)
Nº 5908-03 anos, 826652/07-PR, Herculano Francisco Gianesella Lisboa(3.23)
Nº 5909-03 anos, 826657/07-PR, Demétrio Rocha E Cia
Ltda.(3.23)
Nº 5910-02 anos, 826661/07-PR, Neri D´agostini(3.22)
Nº 5911-02 anos, 826668/07-PR, Nelson Luiz Chodur(3.22)
Nº 5912-02 anos, 826680/07-PR, Edgar Fernando Rufato(3.22)
Nº 5913-02 anos, 826688/07-PR, Enio Carlos Greca(3.22)
Nº 5914-03 anos, 826689/07-PR, Enio Carlos Greca(3.23)
Nº 5915-02 anos, 826699/07-PR, Vilmar Antonio Padilha
Gadens(3.22)
Nº 5916-02 anos, 826700/07-PR, Vilmar Antonio Padilha
Gadens(3.22)
Nº 5917-03 anos, 826704/07-PR, Olaria Tortato Ltda(3.23)
Nº 5918-03 anos, 826712/07-PR, Antonio Carlos Brustolin(3.23)
Nº 5919-03 anos, 826717/07-PR, Cetarb Ltda(3.23)
Nº 5920-02 anos, 826727/07-PR, Areal Bozza Ltda(3.22)
Nº 5921-03 anos, 826739/07-PR, Cobemil Comércio E Beneficiamento De Minerais Ltda(3.23)
Nº 5922-02 anos, 826745/07-PR, Danilo Geraldo Viero(3.22)
Nº 5923-03 anos, 826759/07-PR, Votorantim Cimentos Brasil S.a.(3.23)
Nº 5924-03 anos, 826761/07-PR, Votorantim Cimentos Brasil S.a.(3.23)
Nº 5925-03 anos, 826762/07-PR, Votorantim Cimentos Brasil S.a.(3.23)
Nº 5926-03 anos, 826763/07-PR, Votorantim Cimentos Brasil S.a.(3.23)
Nº 5927-03 anos, 826764/07-PR, Votorantim Cimentos Brasil S.a.(3.23)
Nº 5928-03 anos, 826766/07-PR, Votorantim Cimentos Brasil S.a.(3.23)
Nº 5929-03 anos, 826767/07-PR, Votorantim Cimentos Brasil S.a.(3.23)
Nº 5930-03 anos, 826768/07-PR, Votorantim Cimentos Brasil S.a.(3.23)
Nº 5931-03 anos, 826773/07-PR, Sérgio Pedro Tosin(3.23)
Nº 5932-02 anos, 826776/07-PR, Votorantim Cimentos Brasil S.a.(3.22)
Nº 5933-03 anos, 826005/08-PR, Rodrigo Brustolin(3.23)
Nº 5934-02 anos, 826044/08-PR, Cassiani Vizoni(3.22)
Nº 5935-02 anos, 826114/08-PR, Areal Água Azul Ltda(3.22)
Nº 5936-03 anos, 826115/08-PR, Michel Dib(3.23)
Nº 5937-02 anos, 826117/08-PR, Deizi Lourdes Zanin Groszewicz(3.22)
Nº 5938-02 anos, 826123/08-PR, Pedreira Santa Clara Ltda.
Me(3.22)
Nº 5939-03 anos, 826124/08-PR, Lourimar De Moura Moreira(3.23)
Nº 5940-02 anos, 826127/08-PR, Bahr E Cia. Ltda. Me(3.22)
Nº 5941-02 anos, 826128/08-PR, Bahr E Cia. Ltda. Me(3.22)
Nº 5942-02 anos, 826129/08-PR, Bahr E Cia. Ltda. Me(3.22)
Nº 5943-02 anos, 826130/08-PR, Bahr E Cia. Ltda. Me(3.22)
Nº 5944-02 anos, 826131/08-PR, Bahr E Cia. Ltda. Me(3.22)
Nº 5945-02 anos, 826132/08-PR, Bahr E Cia. Ltda. Me(3.22)
Nº 5946-02 anos, 826133/08-PR, Bahr E Cia. Ltda. Me(3.22)
Nº 5947-03 anos, 826138/08-PR, Nova Ariquemes Mineração Estanifera Ltda(3.23)
Nº 5948-03 anos, 826378/02-PR, Mansueto Benedito Tagliaferro(3.23)
Nº 5949-03 anos, 826044/03-PR, Nelson Ianik & Cia Ltda(3.23)
Nº 5950-02 anos, 826124/03-PR, Paulo Cesar Greca(3.22)
Nº 5951-03 anos, 826208/03-PR, Mariotto Comércio E Extração De Areia Ltda(3.23)
Nº 5952-03 anos, 826220/03-PR, Mariotto Comércio E Extração De Areia Ltda(3.23)
Nº 5953-02 anos, 826248/03-PR, João Amir Wosniak(3.22)
Nº 5954-03 anos, 826392/03-PR, Bentonita Do Paraná Mineração Ltda(3.23)
Nº 5955-03 anos, 826393/03-PR, Bentonita Do Paraná Mineração Ltda(3.23)
Nº 5956-03 anos, 826394/03-PR, Bentonita Do Paraná Mineração Ltda(3.23)
1
Nº 5957-03 anos, 826395/03-PR, Bentonita Do Paraná Mineração Ltda(3.23)
Nº 5958-02 anos, 826418/03-PR, Areal Costa Ltda.(3.22)
Nº 5959-03 anos, 826516/03-PR, Jorge Durval Da Silva(3.23)
Nº 5960-03 anos, 826088/04-PR, Mineração Rio Branco Do
Sul Ltda(3.23)
Nº 5961-03 anos, 826093/04-PR, Saibreira Jofi Ltda(3.23)
Nº 5962-02 anos, 826007/05-PR, Areal Portela Ltda(3.22)
Nº 5963-02 anos, 826008/05-PR, Rodrigo Tavares(3.22)
Nº 5964-03 anos, 826014/05-PR, Luiz Antonio Gusso(3.23)
Nº 5965-02 anos, 826058/05-PR, Vilmar Antonio Padilha
Gadens(3.22)
Nº 5966-02 anos, 826180/05-PR, Areal Costa Ltda.(3.22)
Nº 5967-02 anos, 826181/05-PR, Areal Costa Ltda.(3.22)
Nº 5968-03 anos, 826206/05-PR, Mineuro Comércio De
Areia E Extração, Transporte Ltda(3.23)
Nº 5969-03 anos, 826300/05-PR, Nelson Julez Vizini Bertazzoni(3.23)
Nº 5970-03 anos, 826526/05-PR, Mineração Pianaro Ltda(3.23)
Nº 5971-03 anos, 826751/05-PR, Jcb Consultoria E Construções Ltda(3.23)
Nº 5972-03 anos, 826072/06-PR, Areal Durau Ltda
Epp(3.23)
Nº 5973-03 anos, 826262/06-PR, Mineraçao Sollocal Ltda(3.23)
Nº 5974-03 anos, 826499/06-PR, Alcioni Sávio(3.23)
Nº 5975-03 anos, 826632/06-PR, Koelpe Ltda(3.23)
Nº 5976-03 anos, 826652/06-PR, Carlos Ferreira Da Silva(3.23)
Nº 5977-03 anos, 826653/06-PR, Carolina Mocellin Withers(3.23)
Nº 5978-03 anos, 826707/06-PR, Delmar Motin(3.23)
Nº 5979-03 anos, 826718/06-PR, Terra Pura Indústria E Comércio De Cerâmica Ltda - Me(3.23)
Nº 5980-03 anos, 826721/06-PR, Terra Pura Indústria E Comércio De Cerâmica Ltda - Me(3.23)
Nº 5981-03 anos, 826733/06-PR, J P Mocelin Indústria De
Calcário Ltda(3.23)
Nº 5982-03 anos, 826001/07-PR, Humberto Bicca Júnior(3.23)
Nº 5983-03 anos, 826085/07-PR, Pricilla Cherly Vieira De
Castro(3.23)
Nº 5984-02 anos, 826089/07-PR, Marilene Nasi Spekla(3.22)
Nº 5985-03 anos, 826100/07-PR, Terra Pura Indústria E Comércio De Cerâmica Ltda - Me(3.23)
Nº 5986-02 anos, 826139/07-PR, Wilson José Toniolo(3.22)
Nº 5987-03 anos, 826142/07-PR, Alcioni Sávio(3.23)
Nº 5988-03 anos, 826175/07-PR, Humberto Bicca Júnior(3.23)
Nº 5989-02 anos, 826202/07-PR, Marilene Terezinha Tortato
-fi(3.22)
Nº 5990-02 anos, 826203/07-PR, Marilene Terezinha Tortato
-fi(3.22)
Nº 5991-03 anos, 826208/07-PR, Areal Florida Ltda.(3.23)
Nº 5992-03 anos, 826231/07-PR, Clayton Trevisan(3.23)
Nº 5993-03 anos, 826233/07-PR, Rubens Antônio Rocha(3.23)
Nº 5994-03 anos, 826239/07-PR, Paulo Franco Deboni(3.23)
Nº 5995-03 anos, 826242/07-PR, Amandio Kraemer Filho(3.23)
Nº 5996-02 anos, 826243/07-PR, Celso Augusto Maciel Ribas(3.22)
Nº 5997-02 anos, 826244/07-PR, Celso Augusto Maciel Ribas(3.22)
Nº 5998-02 anos, 826245/07-PR, Votorantim Cimentos Brasil S.a.(3.22)
Nº 5999-03 anos, 826247/07-PR, Ana Alves Das Neves(3.23)
Nº 6000-03 anos, 826258/07-PR, Valmir Nesi(3.23)
Nº 6001-03 anos, 826259/07-PR, Irmãos Mottin Ltda(3.23)
Nº 6002-03 anos, 826260/07-PR, Jacqueline Joanides Pimenta(3.23)
Nº 6003-03 anos, 826261/07-PR, Elcio Antonio Strapasson(3.23)
Nº 6004-03 anos, 826262/07-PR, Primocal Indústria E Comércio De Fertilizantes Ltda(3.23)
Nº 6005-03 anos, 826263/07-PR, Indústria De Cal Gulin
Ltda(3.23)
Nº 6006-03 anos, 826267/07-PR, Votorantim Cimentos Brasil S.a.(3.23)
Nº 6007-03 anos, 826268/07-PR, Votorantim Cimentos Brasil S.a.(3.23)
Nº 6008-03 anos, 826269/07-PR, Votorantim Cimentos Brasil S.a.(3.23)
Nº 6009-03 anos, 826292/07-PR, Companhia Vale Do Rio
Doce(3.23)
Nº 6010-02 anos, 826297/07-PR, R.r. Comércio E Extração
De Areia Ltda(3.22)
Nº 6011-03 anos, 826303/07-PR, Alcides Barbosa Junior(3.23)
Nº 6012-03 anos, 826314/07-PR, Votorantim Metais Zinco
S/a.(3.23)
Nº 6013-03 anos, 848219/08-RN, Calcinação Vale Do Sol
Industria E Comercio Ltda.(3.23)
Nº 6014-03 anos, 848220/08-RN, Rosimeire De Araujo(3.23)
ISSN 1677-7042
77
Nº 6015-03 anos, 848221/08-RN, Von Roll Do Brasil Ltda.(3.23)
Nº 6016-03 anos, 848222/08-RN, D B M - Decantamento
Beneficiamento E Comercio De Minerais Ltda(3.23)
Nº 6017-03 anos, 848223/08-RN, D B M - Decantamento
Beneficiamento E Comercio De Minerais Ltda(3.23)
Nº 6018-02 anos, 848224/08-RN, Limestone Mármores Do
Brasil Ltda(3.22)
Nº 6019-02 anos, 848225/08-RN, Limestone Mármores Do
Brasil Ltda(3.22)
Nº 6020-02 anos, 848226/08-RN, Limestone Mármores Do
Brasil Ltda(3.22)
Nº 6021-02 anos, 848227/08-RN, Limestone Mármores Do
Brasil Ltda(3.22)
Nº 6022-02 anos, 848228/08-RN, Mário Sérgio Macedo Lopes(3.22)
Nº 6023-03 anos, 848229/08-RN, Vtech Serviços Telecomunicações Ltda(3.23)
Nº 6024-02 anos, 848230/08-RN, Edilva Lopes Pereira De
Almeida(3.22)
Nº 6025-03 anos, 848231/08-RN, Ascanio Floripe Ginani(3.23)
Nº 6026-02 anos, 848233/08-RN, George Fabio De Lara
Andrade(3.22)
Nº 6027-02 anos, 846346/07-PB, Casa Grande Mineração
Ltda(3.22)
Nº 6028-02 anos, 846036/08-PB, Imetame Granitos Ltda.(3.22)
Nº 6029-02 anos, 846180/08-PB, Adiran Ribeiro(3.22)
Nº 6030-03 anos, 846008/08-PB, Kelsen Alencar Figueiredo(3.23)
Nº 6031-03 anos, 846124/08-PB, Severino Marcos De Oliveira(3.23)
Nº 6032-02 anos, 846184/08-PB, Thor Nordeste Granitos
Ltda(3.22)
Nº 6033-03 anos, 846028/08-PB, D B M - Decantamento
Beneficiamento E Comercio De Minerais Ltda(3.23)
Nº 6034-02 anos, 846132/08-PB, Fronteira Industria E Comercio De Minerais Ltda.(3.22)
Nº 6035-03 anos, 846187/08-PB, D B M - Decantamento
Beneficiamento E Comercio De Minerais Ltda(3.23)
Nº 6036-03 anos, 846029/08-PB, Metal Land Mineração Ltda.(3.23)
Nº 6037-03 anos, 846133/08-PB, Henrique Jorge De Oliveira
Pinho(3.23)
Nº 6038-02 anos, 846188/08-PB, Humberto Raimundo Montenegro De Vasconcelos(3.22)
Nº 6039-03 anos, 846035/08-PB, Gineton Guedes De Alencar(3.23)
Nº 6040-03 anos, 846134/08-PB, Henrique Jorge De Oliveira
Pinho(3.23)
Nº 6041-02 anos, 846189/08-PB, Jose Clemildo Silva(3.22)
Nº 6042-03 anos, 858043/08-AP, Extremo Norte
Com,transp,serv,imp E Exp Ltda(3.23)
Nº 6043-03 anos, 858045/08-AP, Mmx Mineração E Metálicos S/a(3.23)
Nº 6044-03 anos, 858046/08-AP, Mmx Mineração E Metálicos S/a(3.23)
Nº 6045-03 anos, 858047/08-AP, Mmx Mineração E Metálicos S/a(3.23)
Nº 6046-03 anos, 858048/08-AP, Mmx Mineração E Metálicos S/a(3.23)
Nº 6047-03 anos, 858056/08-AP, Mmx Mineração E Metálicos S/a(3.23)
Nº 6048-03 anos, 858057/08-AP, Mmx Mineração E Metálicos S/a(3.23)
Nº 6049-03 anos, 858058/08-AP, Mmx Mineração E Metálicos S/a(3.23)
Nº 6050-03 anos, 858059/08-AP, Mmx Mineração E Metálicos S/a(3.23)
Nº 6051-03 anos, 878140/07-SE, Carlos Alberto Vasconcelos(3.23)
Nº 6052-03 anos, 878017/08-SE, Cerâmica Serra Azul Ltda(3.23)
Nº 6053-02 anos, 886314/07-RO, Material Básico De Construção Rio Candeias Ltda(3.22)
Nº 6054-03 anos, 886368/07-RO, Engesonda - Engenharia
De Minas E Sondagens Ltda(3.23)
Nº 6055-03 anos, 886452/07-RO, Votorantim Cimentos N/ne
S.a.(3.23)
Nº 6056-02 anos, 886584/07-RO, Wilson Antonio Barbosa(3.22)
Nº 6057-03 anos, 886585/07-RO, Wiliam Donizete Brito(3.23)
Nº 6058-03 anos, 886586/07-RO, Valdeir Machado De Miranda(3.23)
Nº 6059-02 anos, 886589/07-RO, Antonio Vieira Cordeiro(3.22)
Nº 6060-03 anos, 886019/08-RO, Eulogio Alencar Barroso(3.23)
Nº 6061-02 anos, 886269/07-RO, Base Sólida Ltda.(3.22)
Nº 6062-03 anos, 860376/08-GO, Pedro Sebastião Zago(3.23) (Empenho 2008NE900019)
MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY
(Empenho 2008NE900019)
78
ISSN 1677-7042
1º DISTRITO
<!ID1182530-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N o- 7//2008
FASE DE LICENCIAMENTO
Indefere o requerimento de Registro de Licença. (7.03)
810.907/07- Entel Construções e Transportes Ltda., Bagé/RS
810.959/07- Sidnei Aschidamini, Alpestre/RS
811.076/07- Areia Pelotas Ltda., Capão do Leão/RS
810.225/08- Cooperativa Mista de Produção e Serviço de
Silveira Martins, Silveira Martins/RS
810.226/08- Cooperativa Mista de Produção e Serviço de
Silveira Martins, Silveira Martins/RS
810.227/08- Cooperativa Mista de Produção e Serviço de
Silveira Martins, Silveira Martins/RS
810.228/08- Cooperativa Mista de Produção e Serviço de
Silveira Martins, Silveira Martins/RS
810.229/08- Cooperativa Mista de Produção e Serviço de
Silveira Martins, Silveira Martins/RS
810.230/08- Cooperativa Mista de Produção e Serviço de
Silveira Martins, Silveira Martins/RS
810.232/08- Cooperativa Mista de Produção e Serviço de
Silveira Martins, Silveira Martins/RS
810.268/08- Depósito de Areia São Pedro Ltda., Montenegro,Capela de Santana/RS810.299/08- Depósito de Areia São Pedro
Ltda., Montenegro/RS810.320/08- Marcus V.Patel, Maquiné/RS
Determina a baixa do registro de licenciamento. (7.05)
810.077/80- Brita Ouro Preto Ltda., Licenciamento n°
106/80, Santa Cruz do Sul/RS, basalto, área livre: 21/06/2005
810.240/93- José Delmar de Oliveira-FI, Licenciamento n°
1108/95, Parobé/RS, arenito, área livre: 02/03/2008
810.381/94- Irmãos Foester Ltda., Licenciamento n°
1362/97, Campo Bom/RS, areia, área livre: 18/12/2007
811.128/95- A Linck & Cia., Licenciamento n° 1455/97, São
Leopoldo/RS, argila, área livre: 05/01/2007
810.279/96- Jato Temasil Ltda.-Sirlene da Silva VeículosME, Licenciamento n° 1336/96, Rolante/RS, saibro, área livre:
21/03/2006810.447/96- Jato Temasil Ltda.-Sirlene da Silva VeículosME, Licenciamento n° 1340/96, Rolante/RS, basalto,saibro, área livre: 11/04/2006
810.468/96- Jato Temasil Ltda.-Sirlene da Silva VeículosME, Licenciamento n° 1411/96, Rolante/RS, saibro, área livre:
21/03/2006810.101/97- Olaria Beija Flor Ltda., Licenciamento n°
1575/98, Colinas/RS, argila, área livre: 20/01/2005
810.152/97- Associação dos Moradores da Vila Linhares,
Licenciamento n° 1637/98, São Pedro do Sul/RS, basalto, área livre:
14/02/2007810.180/97- Hugo Luiz Santana da Rosa, Licenciamento
n° 1487/97, Rio Grande/RS, areia,argila, área livre: 05/08/2006
810.189/97- Schwingel & Schwingel Ltda., Licenciamento
n° 1636/98, Roca Sales/RS, basalto, área livre: 09/03/2005
810.179/97- Areia do Mar Comércio de Aterros Ltda., Licenciamento n° 1415/97, Rio Grande/RS, areia, área livre:
02/08/2002
810.194/97- Francisco C.Muniz-ME, Licenciamento n°
1462/97, Caraá/RS, saibro, área livre: 24/04/2005
810.224/97- Jadir Roman ME, Licenciamento n° 1996/01,
Vista Alegre do Prata/RS, basalto, área livre: 22/03/2007
810.312/97- Cerâmica Bruxel & Cia.Ltda., Licenciamento n°
1627/98, Arroio do Meio/RS, argila, área livre: 18/12/2007
810.315/97- Extra Areia Extração e Comércio de Areia Ltda., Licenciamento n° 2031/01, Capão do Leão/RS, areia, área livre:
07/04/2004810.316/97- Extra Areia Extração e Comércio de Areia
Ltda., Licenciamento n° 2037/01, Capão do Leão/RS, areia, área
livre: 07/04/2004
810.380/97- Cerâmica Podenski Ltda., Licenciamento n°
1578/98, Vila Flores/RS, argila, área livre: 29/06/2007
810.472/97- Vilmar Damiani-ME, Licenciamento n°
1762/00, Ipê/RS, basalto, área livre: 26/06/2007
810.553/97- Irmãos Cecatto Ltda., Licenciamento n°
1605/98, Vila Flores/RS, argila, área livre: 24/12/2004
810.559/97- Britadeira Rolantense Ltda., Licenciamento n°
1626/98, Rolante/RS, saibro, área livre: 17/10/2007
810.566/97- Vanildo Inocente Verdi, Licenciamento n°
2172/02, Ipê/RS, basalto, área livre: 26/06/2007
810.569/97- Vilson Campagnolo Pedras, Licenciamento n°
1757/99, Ipê/RS, basalto, área livre: 26/06/2007
810.127/98- Airo Avila Jacques, Licenciamento n° 1989/01,
André da Rocha/RS, basalto, área livre: 19/02/2008
810.144/98- Cerâmica Barrinha Ltda., Licenciamento n°
1739/99, Progresso/RS, argila, área livre: 26/03/2006
810.147/98- Extração de Basalto Bolzan Ltda., Licenciamento n° 2003/01, Nova Prata/RS, basalto, área livre: 05/09/2007
810.176/98- Valdesir Rodrigo-ME, Licenciamento n°
2821/04, Antonio Prado/RS, basalto, área livre: 25/06/2007
810.392/98- Cerâmica Vogel Ltda., Licenciamento n°
1709/99, Bom Princípio/RS, argila, área livre: 15/10/2007
810.527/98- Winter Selbach Cia.Ltda., Licenciamento n°
1855/00, Bom Princípio/RS, argila, área livre: 11/09/2007
810.140/99- Tiago Rossetto-FI, Licenciamento n° 2800/04,
Tio Hugo/RS, areia, área livre: 06/07/2007
810.180/99- Construmar Ind.Com. e Mat. De Construção
Ltda., Licenciamento n° 1736/99, Arroio do Sal/RS, areia, área livre:
06/12/2005810.330/99- Construção e Comércio Camargo Corrêa S/A,
Licenciamento n° 1896/01, Terra de Areia/RS, basalto, área livre:
14/09/2007810.454/99- Geovane Inácio Haag, Licenciamento n°
2873/05, Sapiranga/RS, argila, área livre: 20/01/2007
810.466/99- Pedreira Gilioli Ltda., Licenciamento n°
2208/02, Ipê/RS, basalto, área livre: 2/10/2004
1
810.540/99- Imul Comércio e Representações Ltda., Licenciamento n° 1828/00, Uruguaiana/RS, basalto, área livre:
15/10/2004
810.302/00- Projetos e Empreendimentos Imobiliários Antares Ltda., Licenciamento n° 1836/00, Lajeado/RS, cascalho, área
livre: 18/05/2007810.360/00- LCWS Minerações Ltda., Licenciamento n° 2767/04, Eldorado do Sul/RS, argila,saibro, área livre:
21/06/2005
810.469/00- Emir Voss-FI, Licenciamento n° 2334/02, Canguçu/RS, areia, área livre: 08/03/2008
810.493/00- João Colombo-FI, Licenciamento n° 2878/05,
Antonio Prado/RS, basalto, área livre: 22/10/2007
810.154/01- Cerâmica Theves Ltda., Licenciamento n°
2310/02, Arroio do Meio/RS, argila, área livre: 18/12/2007
810.339/01- Enio Dall Bello, Licenciamento n° 2410/02,
Casca/RS, basalto, área livre: 22/02/2008
810.447/01- Marli M.H.Corazzini, Licenciamento n°
2354/02, Santa Rosa/RS, argila, área livre: 26/07/2006
810.500/01- João Antonio Keller., Licenciamento n°
2333/02, Igrejinha/RS, saibro, área livre: 12/07/2004
810.547/01- Cooperativa Pedritense de Areeiros Ltda., Licenciamento n° 2492/03, Capão do Leão/RS, areia, área livre:
25/07/2007
810.603/01- Olaria Zanottto Ltda., Licenciamento n°
2313/02, Ipê/RS, argila, área livre: 26/07/2006
810.343/02- Verno Weuch, Licenciamento n° 2329/02, Canguçu/RS, areia, área livre: 08/03/2008810.079/03- Edson Leandro Gelinguer-ME, Licenciamento n° 2613/03, Parobé/RS, arenito, área livre: 14/11/2006810.100/03- Lauxen & Cia.Ltda., Licenciamento n°
2869/04, Bom Princípio/RS, argila, área livre: 15/01/2008
810.031/04- Alvino Roberto Hanauer, Licenciamento n°
2771/04, São José do Hertêncio/RS, saibro, área livre: 29/10/2007
810.092/04- Klein Terraplenagem Ltda., Licenciamento n°
2839/04, Sapiranga/RS, argila, área livre: 25/12/2005
810.145/04- Marcos Luis Agnes, Licenciamento n° 2723/04,
Santa Cruz do Sul/RS, argila, área livre: 20/05/2006
810.292/04- Marcos Luiz Agnes, Licenciamento n° 2888/05,
Santa Cruz do Sul/RS, argila, área livre: 08/05/2007
810.405/04- Luiz Pedro da Costa, Licenciamento n° 3087/05,
Taquara/RS, arenito, área livre: 22/11/2007
810.610/04- Mineradora Santo Antonio Ltda., Licenciamento
n° 2854/04, Santo Antonio da Patrulha/RS, saibro, área livre:
04/09/2006810.616/04- Rejane S. Saath-MECerâmica Theves Ltda.,
Licenciamento n° 2955/05, Vale Verde/RS, arenito, área livre:
09/08/2007810.583/04- Soila dos Santos Isvetkol, Licenciamento n°
2857/04, Sapucaia do Sul/RS, argila, área livre: 23/07/2005
810.619/04- Ceramica Pareci Ltda., Licenciamento n°
2974/05, Montenegro/RS, argila, área livre: 10/09/2006
810.092/05- Cerâmica Cirilo Vogel Ltda., Licenciamento n°
001/06, São Sebastião do Caí/RS, argila, área livre: 15/10/2007
810.100/05- Cerâmica Burg Ltda., Licenciamento n°
3112/05, São Sebastião do Caí/RS, argila, área livre: 11/02/2006
810.113/05- Viviane Teixeira Fatturi-FI, Licenciamento n°
2982/05, Nova Santa Rita/RS, argila, área livre: 02/02/2006
810.115/05- Gilmar Luiz de Fraga Bandeira, Licenciamento
n° 2921/05, Viamão/RS, areia, área livre: 16/02/2008
810.197/05- Ceno Egon Steffen-ME, Licenciamento n°
068/06, Presidente Lucena/RS, basalto,saibro, área livre: 25/02/2008
810.127/05- Adenor Klaus, Licenciamento n° 2912/05, São
Domingos do Sul/RS, basalto, área livre: 23/02/2007
810.308/05- João Antonio Keller, Licenciamento n° 3039/05,
Igrejinha/RS, saibro, área livre: 05/05/2006
810.391/05- Irmãos Angeli Ltda., Licenciamento n° 3138/05,
Parobé/RS, arenito, área livre: 04/01/2007
810.419/05- Inácio Eugênio de Mello, Licenciamento n°
3000/05, Taquara/RS, arenito, área livre: 26/03/2006
810.421/05- Lauro Gevoni Fernandes, Licenciamento n°
2993/05, Parobé/RS, arenito, área livre: 07/10/2005
810.519/05- Vilson Luiz Canezz Timm, Licenciamento n°
006/06, Pelotas/RS, areia, área livre: 05/08/2007
810.660/05- Fabiano Neves Rodrigues, Licenciamento n°
3095/05, Taquara/RS, arenito, área livre: 13/01/2008
810.661/05- Jorge Luiz Ricardo, Licenciamento n° 3096/05,
Taquara/RS, arenito, área livre: 06/01/2008
810.664/05- Olisses Lander dos Santos, Licenciamento n°
3097/05, Taquara/RS, arenito, área livre: 04/01/2008
810.665/05- Lauro da Silva, Licenciamento n° 3090/05, Taquara/RS, arenito, área livre: 06/01/2008810.666/05- Moacir Rosa da
Silva, Licenciamento n° 3098/05, Taquara/RS, arenito, área livre:
19/01/2008810.667/05- Pedro José Henrich, Licenciamento n°
3091/05, Taquara/RS, arenito, área livre: 14/06/2007
810.672/05- Alexandre Cornely Construções-ME, Licenciamento n° 061/06, Igrejinha/RS, arenito, área livre: 23/02/2008
810.666/05- Moacir Rosa da Silva, Licenciamento n°
3098/05, Taquara/RS, arenito, área livre: 19/01/2008
810.047/06- Leamar T. Teixeira, Licenciamento n° 076/06,
Parobé/RS, areia, área livre: 19/01/2008
810.151/06- DC de Aguiar, Licenciamento n° 077/06, Parobé/RS, arenito, área livre: 29/07/2007
810.276/06- Mariangela da Silva-Pedras, Licenciamento n°
165/06, Parobé/RS, arenito, área livre: 01/02/2008
810.279/06- Alípio Antônio da Costa, Licenciamento n°
239/06, Gravataí/RS, arenito, área livre: 16/11/2007
810.325/06- Viviane Teixeira Fatturi, Licenciamento n°
170/06, Nova Santa Rita/RS, argila, área livre: 24/05/2007
810.354/06- Brasília Guaíba Obras Publicas S/A, Licenciamento n° 193/06, São Sebastião do Caí/RS, arenito, área livre:
10/06/2007
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (7.18)
810.420/97- Of. n° 121308, Cerâmica Candelária Ltda., Candelária/RS
810.410/01- Of. n° 212/08, RHM Recursos Hidrominerais
Ltda., Dom Pedrito/RS
810.144/03- Of. n° 191/08, Rigon A Markus, Estrela/RS
810.219/04- Of. n° 211/08, Pedreira e Pavimentadora Concórdia Ltda-ME, Estância VelhaRgon A Markus, Estrela/RS
Indefere o requerimento de transformação para Licenciamento/Item I, Art. 6º da I.N. nº 001/01 (7.40)
810.625/05- Mac Engenharia Ltda., Maquiné/RS
Defere o pedido de Licenciamento (7.30)
810.390/00- Britanato Comércio de Britas e Serviços Ltda.,
Uruguaiana/RS, Licenciamento n° 092/08, basalto, Prazo: até
23.11.2008
810.059/04- Pauluzzi Produtos Cerâmicos Ltda., Gravataí/RS, Licenciamento n° 151/07, argila, Prazo: até 27.03.2009
810.357/07- Leamar Terezinha Teixeira, Parobé/RS, Licenciamento n° 110/08, areia, Prazo: até 09.05.2012
810.546/07- Cerâmica Zanon Ltda., Carazinho/RS, Licenciamento n° 124/08, argila, Prazo: até 19.07.2012
810.583/07- Pedro Eloi Brum, Pantano Grande/RS, Licenciamento n° 093/08, argila, Prazo: até 10.08.2012
810.603/07- Cerâmica Fritsch Ltda., Estrela/RS, Licenciamento n° 111/08, argila, Prazo: até 28.05.2011
810.814/07- Vitor Rogério Moller. Taquara/RS, Licenciamento n° 094/08, arenito, Prazo: até 31.12.2008
810.839/07- Sappata Construtora e Mineradora Ltda., Viamão/RS, Licenciamento n° 097/08, areia, Prazo: até 07.03.2009
810.915/07- Cerâmica LO Sul Ltda., Estrela/RS, Licenciamento n° 101/08, argila, Prazo: até 11.10.2011
810.916/07- Cerâmica LO Sul Ltda., Estrela/RS, Licenciamento n° 099/08, argila, Prazo: até 11.10.2011
810.964/07- JCA Indústria Cerâmica Ltda., Ipê/RS, Licenciamento n° 100/08, argila, Prazo: até 31.08.2011
810.966/07- DC de Aguiar, Parobé/RS, Licenciamento n°
091/08, arenito, Prazo: até 02.04.2009
810.981/07- Clanuir Guidolin-ME, Vila Flores/RS, Licenciamento n° 095/08, argila, Prazo: até 28.11.2012
810.982/07- Clodoaldo Rigon e Cia.Ltda., Nova Prata/RS,
Licenciamento n° 096/08, argila, Prazo: até 27.11.2012
810.990/07- Olaria Reiter Ltda., Cruzeiro do Sul/RS, Licenciamento n° 112/08, argila, Prazo: até 28.03.2011
810.991/07- Cerâmica Burg Ltda., Bom Princípio/RS, Licenciamento n° 113/08, argila, Prazo: até 29.05.2011
811.004/07- Areal Baronesa Extração e Com. De Areia Ltda., Capão do Leão, Rio Grande/RS, Licenciamento n° 119/08, areia,
Prazo: até 19.11.2009811.005/07- Areal Baronesa Extração e Com.
De Areia Ltda., Capão do Leão, Rio Grande/RS, Licenciamento n°
103/08, areia, Prazo: até 19.11.2009
811.007/07- Areal Baronesa Extração e Com. De Areia Ltda., Capão do Leão, Rio Grande/RS, Licenciamento n° 104/08, areia,
Prazo: até 19.11.2009811.105/07- Afonso Itamar Minussi Carzola-FI,
Jaguari/RS, Licenciamento n° 090/08, argila, Prazo: até 12.12.2012
810.019/08- Mac Engenharia Ltda., Terra de Areia/RS, Licenciamento n° 107/08, areia, Prazo: até 02.01.2009
810.128/08- Pedreira Maquiné Ltda., Maquiné/RS, Licenciamento n° 114/08, basalto, Prazo: até 28.12.2009
810.136/08- Joinville Mineração Ltda., Portão,Sapucaia do
Sul/RS, Licenciamento n° 116/08, areia, Prazo: até 14.01.2010
810.137/08- Joinville Mineração Ltda., São Leopoldo/RS,
Licenciamento n° 117/08, areia, Prazo: até 14.01.2010
810.136/08- Joinville Mineração Ltda., Portão,Sapucaia do
Sul/RS, Licenciamento n° 118/08, areia, Prazo: até 14.01.2010
810.152/08- Cooperativa Mista de Produção e Serviço de
Silveira Martins, Silveira Martins/RS, Licenciamento n° 102/08, basalto, Prazo: até 15.05.2013810.168/08- Indústria e Comércio de Cerâmicas Pízzio Ltda., Arroio dos Ratos/RS, Licenciamento n° 089/08,
argila, Prazo: até 05.12.2017810.179/08- Elizabeth Zanoni de Andrade-FI, Terra de Areia/RS, Licenciamento n° 115/08, areia, Prazo:
até 21.05.2010810.215/08- Minasul Comércio de Brita e Areia Ltda.,
Farroupilha/RS, Licenciamento n° 123/08, basalto, Prazo: até
14.09.2012810.319/08- Marcus V.Patel Cia.Ltda., Osório/RS, Licenciamento n° 122/08, basalto, Prazo: até 20.05.2009
810.360/08- Mac Engenharia Ltda., Morrinhos do Sul/RS,
Licenciamento n° 105/08, cascalho, Prazo: até 30.04.2012
810.361/08- Mac Engenharia Ltda., Morrinhos do Sul/RS,
Licenciamento n° 106/08, cascalho, Prazo: até 30.04.2012
810.362/08- Mac Engenharia Ltda., Morrinhos do Sul/RS,
Licenciamento n° 108/08, cascalho, Prazo: até 30.04.2012
810.382/08- Marcus V.Patel Cia.Ltda., Morro Alto/RS, Licenciamento n° 098/08, basalto, Prazo: até 14.04.2013
810.389/08- Construtora Pelotense Ltda., São Lourenço do
Sul/RS, Licenciamento n° 120/08, granito, Prazo: até 11.02.2011
Defere o pedido de averbação da renovação do licenciamento
(7.42)
810.186/83- Extração de Basalto Boschetti Ltda., Nova Prata/RS, Licenciamento n° 331/83, basalto, Prazo: até 19.05.2013
810.225/92- MAC Engenharia e Construções Ltda., Maquiné/RS, Licenciamento n° 968/04, basalto, Prazo: até 20.01.2010
810.529/93- Olaria Valdemar Ltda., Gravataí/RS, Licenciamento n° 1432/97, argila, Prazo: até 16.05.2009
810.237/97- Areal Baronesa Extração e Comércio de Areia
Ltda., Capão do Leão,Rio Grande/RS, Licenciamento n° 1620/98,
areia, Prazo: até 25.03.2010
810.239/97- Areal Baronesa Extração e Comércio de Areia
Ltda., Capão do Leão,Rio Grande/RS, Licenciamento n° 1621/98,
areia, Prazo: até 24.04.2010
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
810.244/97- Extra Areia Extração e Comércio de Areia Ltda., Capão do Leão,Rio Grande/RS, Licenciamento n° 1625/98, areia,
Prazo: até 22.03.2010810.479/97- Associação dos Oleiros de Pedro
Osório, Cerrito, Licenciamento n° 1518/97, argila, Prazo: até
21.05.2013
810.366/98- Fiorentino Susin-ME, Ipê/RS, Licenciamento n°
2083/01, basalto, Prazo: até 25.01.2013
810.302/99- Balestrim Comércio de Materiais de Construção
Ltda.-ME, Barão do Cotegipe/RS, Licenciamento n° 2610/03, basalto,
Prazo: até 20.05.2009
810.046/00- Aro Mineração Ltda., Butiá/RS, Licenciamento
n° 008/06, Butiá, Prazo: até 18.04.2010
810.286/01- Saibreira da Divisa Ltda., Santo Antonio da
Patrulha/RS, Licenciamento n° 1981/01, saibro, Prazo: até
30.05.2009
810.340/01- Construtora Britanato Ltda., Uruguaiana/RS, Licenciamento n° 2011/01, basalto, Prazo: até 09.05.2009
810.418/01- Dragagem de Areia Seringa Ltda., Cachoeira do
Sul/RS, Licenciamento n° 2012/01, areia, Prazo: até 06.03.2013
810.081/02- Cerâmica Lino Ltda., Osório/RS, Licenciamento
n° 2307/02, saibro, Prazo: até 11.04.2009
810.122/02- Pacil Pavimentadora e Artefatos de Cimento
Ltda., Taquara/RS, Licenciamento n° 2921/02, saibro, Prazo: até
14.04.2012
810.289/02- Astor Mielke Cia.Ltda., Vale Real/RS, Licenciamento n° 2458/03, argila, Prazo: até 29.04.2013
810.723/02- Empa S/A Serviços de Engenharia, Fortaleza
dos Valos/RS, Licenciamento n° 2392/02, basalto, Prazo: até
20.03.2010
810.091/03- Ari P.Dihl, Santo Antonio da Patrulha/RS, Licenciamento n° 2481/03, basalto, Prazo: até 07.05.2012
810.144/03- Egon A Markus, Estrela/RS, Licenciamento n°
2549/03, argila, Prazo: até 19.11.2011810.458/03- Luis Antonio Halberstadt-FI, Formigueiro,Restinga Seca/RS, Licenciamento n°
2847/04, areia, Prazo: até 08.08.2009810.459/03- Luis Antonio Halberstadt-FI, Formigueiro,Restinga Seca/RS, Licenciamento n°
2848/04, areia, Prazo: até 08.08.2009810.507/03- João Francisco dos
Reis Maciel & Cia.Ltda., Viamão/RS, Licenciamento n° 2628/03,
areia,argila, Prazo: até 14.04.2009810.219/04- Pedreira e Pavimentadora Concórdia Ltda-ME, Estância Velha/RS, Licenciamento n°
2916/05, basalto, Prazo: até 26.11.2009810.223/05- Terra Lemos Terraplanagem Ltda., Glorinha/RS, Licenciamento n° 2933/05, argila,
Prazo: até 09.04.2011
810.534/05- Luiz Carlos de Oliveira Olaria-ME, Campo
Bom/RS, Licenciamento n° 180/06, argila, Prazo: até 15.05.2009
810.714/05- Francisco Marimon & Cia.Ltda., Viamão/RS,
Licenciamento n° 007/06, areia,argila, Prazo: até 14.08.2008
810.509/06- Gabriela Vieira Soares, São Lourenço do
Sul/RS, Licenciamento n° 233/06, areia, Prazo: até 22.05.2009
810.257/07- Dilson Sérgio Schweickardt-FI, Passo do Sobrado/RS, Licenciamento n° 115/07, arenito, Prazo: até 11.04.2011
810.320/07- Dakir Muller-ME, Campo Bom/RS, Licenciamento n° 001/08, argila, Prazo: até 10.04.2012
810.488/07- Cerâmica São Miguel Ltda., Caçapava do
Sul/RS, Licenciamento n° 038/08, argila, Prazo: até 19.02.2010
810.812/07- Marcos Jeovani Redu do Amaral, Pelotas/RS,
Licenciamento n° 169/07, argila, Prazo: até 24.04.2009
Defere o pedido de cessão e transferência dos direitos minerários (7.49)
810.302/99- Registro de Licenciamento nº 2610/03 - DE:
B&S Construções e Serviços Ltda.-FI, PARA: Balestrim Comércio de
Materiais de Construção Ltda.-ME, Barão de Cotegipe/RS
810.059/04- Registro de Licenciamento nº 151/07 - DE: Juan
Roberto Germano, PARA: Pauluzzi Produtos Cerâmicos Ltda., Gravataí/RS
810.223/05- Registro de Licenciamento nº 2933/05 - DE:
Objetiva Macro Mercado Ltda., PARA: Terra Lemos Terraplanagem
Ltda., Glorinha/RS
Instaura processo de cancelamento do registro de licenciamento/item I, art.23 da I.N. nº001 de 21.02.2001, publicada no D.ºU.
de 26.02.2001, do Diretor Geral do DNPM: Defesa no prazo de 10
(dez) dias. (7.56)
810.048/99 - Divino Darlos Pereira, Licenciamento nº
1753/99 de 30/11/99, Sentinela do Sul/RS, argila
Homologa o pedido de renúncia do Registro/ - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M.
(7.84) e (3.28)
810.542/98- Jorge Baldino Pereira de Ávila, Chuí/RS, areia
810.728/02- Anor Marcon-FI, Ipê/RS, argila
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA
Indefere o requerimento de Autorização de Pesquisa/§ 2º do
Art.17 do C.M.- Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60
(sessenta) dias/art. 26 do C.M. (1.22) e (3.28)
810.082/99- Johrmann Mineração e Terraplanagem Ltda.,
Uruguaiana/RS
810.183/02- WD Engenharia e Construções Ltda., Santiago/RS
810.185/02- WD Engenharia e Construções Ltda., São Francisco de Assis/RS810.286/02- WD Engenharia e Construções Ltda.,
São Francisco de Assis/RS
1
810.321/03- Serra Negra Administração e Participação Ltda.,
Capão do Leão/RS810.422/03- Pauluzzi Produtos Cerâmicos Ltda.,
Gravataí/RS810.108/04- Construtora Triunfo S/A, Canguçu/RS
810.109/04- Construtora Triunfo S/A, Canguçu/RS
810.485/05- Hélio Alberto Rodrigues Pafiadache, Santana do
Livramento/RS
810.486/05- Wlcir Luiz Guerra, Santana do Livramento/RS
810.518/05- Paulo Monteiro Freitas, Viamão/RS
810.122/06- Jorge Roberto Hallman, Cachoeira do Sul/RS
810.296/06- Carbonífera Metropolitana S/A, Santo Antonio
da Patrulha/RS810.310/06- Diego Talarico de Ávila, São Gabriel/RS
810.375/06- Carbonífera Metropolitana S/A, Glorinha/RS
810.828/06- Empresa da Pedreira Municipal Ltda., Capão do
Leão/RS
810.863/06- Indústria de Calcários Caçapava Ltda., Pantano
Grande/RS810.053/06- Sociedade dos Mineradores de Areia do Rio
Jacuí, General Câmara/RS
810.211/07- Diego Talarico de Ávila, Santo Augusto/RS
Homologa o pedido de desistência de Autorização de Pesquisa/ Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta)
dias/art. 26 do C.M. (1.57) e (3.28)
810.499/00- SBS Engenharia e Construções Ltda., São Francisco de Assis/RS
810.404/01- Darci Henrique Lindenmayer, Bagé/RS
810.520/04- Milton Guimarães Bueno do Prado, São Gabriel/RS
810.134/05- Maria Janete Kerber, São Gabriel/RS
810.369/05- Construtora Queiroz Galvão S/A, Terra de
Areia/RS
810.406/06- LAAASP Empreendimentos e Participações Ltda., Santana da Boa Vista/RS
810.712/06- Copelmi Mineração Ltda., Pinheiro Machado/RS
810.632/07- Referencial Geologia Mineração e Meio Ambiente, Caçapava do Sul,Lavras do Sul/RS
810.637/07- Referencial Geologia Mineração e Meio Ambiente, Caçapava do Sul,São Sepé/RS
810.639/07- Referencial Geologia Mineração e Meio Ambiente, Caçapava do Sul,Lavras do Sul/RS
810.640/07- Referencial Geologia Mineração e Meio Ambiente, Caçapava do Sul,Lavras do Sul,São Sepé/RS
810.641/07- Referencial Geologia Mineração e Meio Ambiente, São Sepé/RS810.918/07- Mineração Santa Elina Indústria e
Comércio S/A, Dom Pedrito/RS
810.919/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio
S/A, Dom Pedrito,Lavras do Sul/RS
810.921/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio
S/A, Dom Pedrito,Lavras do Sul/RS
810.922/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio
S/A, Dom Pedrito/RS810.924/07- Mineração Santa Elina Indústria e
Comércio S/A, Dom Pedrito/RS
810.925/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio
S/A, Dom Pedrito,Lavras do Sul/RS
810.926/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio
S/A, Dom Pedrito/RS810.927/07- Mineração Santa Elina Indústria e
Comércio S/A, Dom Pedrito/RS
810.928/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio
S/A, Dom Pedrito/RS810.929/07- Mineração Santa Elina Indústria e
Comércio S/A, Dom Pedrito/RS
810.930/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio
S/A, Dom Pedrito/RS810.931/07- Mineração Santa Elina Indústria e
Comércio S/A, Dom Pedrito/RS
810.932/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio
S/A, Dom Pedrito/RS810.933/07- Mineração Santa Elina Indústria e
Comércio S/A, Dom Pedrito/RS
810.934/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio
S/A, Dom Pedrito/RS810.935/07- Mineração Santa Elina Indústria e
Comércio S/A, Dom Pedrito/RS
810.936/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio
S/A, Dom Pedrito/RS810.937/07- Mineração Santa Elina Indústria e
Comércio S/A, Dom Pedrito/RS
810.938/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio
S/A, Dom Pedrito/RS810.939/07- Mineração Santa Elina Indústria e
Comércio S/A, Dom Pedrito,Lavras do Sul/RS
810.940/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio
S/A, Lavras do Sul/RS810.941/07- Mineração Santa Elina Indústria e
Comércio S/A, Lavras do Sul/RS
810.942/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio
S/A, Bagé/RS810.943/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, Lavras do Sul,Bagé/RS
810.944/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio
S/A, Lavras do Sul,Bagé/RS
810.945/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio
S/A, Lavras do Sul,Bagé/RS
810.946/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio
S/A, Lavras do Sul,Bagé/RS810.948/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, Bagé/RS
810.949/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio
S/A, Lavras do Sul,Bagé/RS810.950/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, Lavras do Sul,Bagé/RS
810.951/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio
S/A, Lavras do Sul,Bagé/RS810.952/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, Lavras do Sul/RS
810.953/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio
S/A, Lavras do Sul,Bagé/RS810.954/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S/A, Lavras do Sul,Bagé/RS
ISSN 1677-7042
79
810.955/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio
S/A, São Gabriel/RS810.956/07- Mineração Santa Elina Indústria e
Comércio S/A, Lavras do Sul,São Gabriel/RS
810.957/07- Mineração Santa Elina Indústria e Comércio
S/A, São Gabriel/RSIndefere o requerimento de Autorização de Pesquisa/caput, art. 17 do C.M.(1.01)
811.069/07- Idilson Vieira da Silva, Bagé/RS
810.060/08- Indústria de Calcários Caçapava Ltda., São Gabriel/RS
810.149/08- Bella Brês Indústria de Cerâmica Ltda., General
Câmara/RSIndefere o requerimento de Autorização de Pesquisa//§ 1º,
art.18 do C.M.(1.21)
810.313/06 - Nilto Scapin, Estrela/RS
810.079/08- Calba S/A, Charqueadas,Eldorado do Sul/RS
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (1.31)
810.490/03- Of. n° 204/08, Viviane de Arruda Vespasiano
Borges, Lavras do Sul/RS
810.033/04- Of. n° 174/08, Mineração Carmec Ltda., São
Gabriel/RS
810.597/05- Of. n° 175/08, Companhia Brasileira do Cobre,
Caçapava do Sul/RS
810.140/07- Of. n° 157/08, Timm Gerenciamento Consultoria e Construções Ltda., Pelotas/RS
810.175/07- Of. n° 153/08, Timm Gerenciamento Consultoria e Construções Ltda., Pelotas/RS
810.177/07- Of. n° 148/08, Timm Gerenciamento Consultoria e Construções Ltda., Pelotas/RS
810.179/07- Of. n° 152/08, Timm Gerenciamento Consultoria e Construções Ltda., Pelotas/RS
810.180/07- Of. n° 154/08, Timm Gerenciamento Consultoria e Construções Ltda., Pelotas/RS
810.181/07- Of. n° 156/08, Timm Gerenciamento Consultoria e Construções Ltda., Pelotas/RS
810.182/07- Of. n° 151/08, Timm Gerenciamento Consultoria e Construções Ltda., Pelotas/RS
810.183/07- Of. n° 155/08, Timm Gerenciamento Consultoria e Construções Ltda., Pelotas/RS
810.192/07- Of. n° 158/08, Marcos Antonio Tedesco, Pinheiro Machado/RS810.380/07- Of. n° 134/08, Deizer Gonçalves Foletto, Rosário do Sul/RS
810.402/07- Of. n° 150/08, Timm Gerenciamento Consultoria e Construções Ltda., São Gabriel/RS
810.405/07- Of. n° 149/08, Timm Gerenciamento Consultoria e Construções Ltda., São Gabriel/RS
810.406/07- Of. n° 147/08, Timm Gerenciamento Consultoria e Construções Ltda., Lavras do Sul/RS
810.737/07- Of. n° 202/08, Votorantim Metais Zinco S/ª,
Santana da Boa Vista/RS810.738/07- Of. n° 206/08, Votorantim Metais Zinco S/ª, Santana da Boa Vista/RS
810.739/07- Of. n° 205/08, Votorantim Metais Zinco S/ª,
Santana da Boa Vista/RS810.741/07- Of. n° 203/08, Votorantim Metais Zinco S/ª, Santana da Boa Vista,Pinheiro Machado/RS
810.801/07- Of. n° 161/08, Mineração Carmec Ltda., Lavras
do Sul/RS810.801/07- Of. n° 187/08, Referencial Geologia Mineração e Meio Ambiente, Lavras do Sul/RS
810.887/07- Of. n° 187/08, Referencial Geologia Mineração
e Meio Ambiente, Lavras do Sul,Caçapava do Sul/RS
810.888/07- Of. n° 186/08, Referencial Geologia Mineração
e Meio Ambiente, Lavras do Sul,Caçapava do Sul/RS
810.889/07- Of. n° 185/08, Referencial Geologia Mineração
e Meio Ambiente, Lavras do Sul,Caçapava do Sul/RS
810.890/07- Of. n° 186/08, Referencial Geologia Mineração
e Meio Ambiente, Lavras do Sul/RS
810.891/07- Of. n° 183/08, Referencial Geologia Mineração
e Meio Ambiente, Lavras do Sull/RS
810.892/07- Of. n° 176/08, Referencial Geologia Mineração
e Meio Ambiente, Lavras do Sul,Caçapava do Sul/RS
810.893/07- Of. n° 177/08, Referencial Geologia Mineração
e Meio Ambiente, Caçapava do Sul/RS
810.894/07- Of. n° 180/08, Referencial Geologia Mineração
e Meio Ambientel,Caçapava do Sul/RS
810.896/07- Of. n° 179/08, Referencial Geologia Mineração
e Meio Ambiente, Santana da Bioa Vista,Caçapava do Sul/RS
810.897/07- Of. n° 178/08, Referencial Geologia Mineração
e Meio Ambiente, Caçapava do Sul/RS
810.898/07- Of. n° 181/08, Referencial Geologia Mineração
e Meio Ambiente, Caçapava do Sul/RS
810.899/07- Of. n° 135/08, JL de Moraes Transportes-ME,
Santo Antonio da Patrulha/RS810.021/08- Of. n° 188/08, Irajá Luiz
Alberto Dahmer, Caçapava do Sul/RS
810.898/07- Of. n° 181/08, Referencial Geologia Mineração
e Meio Ambiente, Caçapava do Sul/RS
Torna sem efeito o despacho que determinou o indeferimento
do requerimento de Autorização de Pesquisa publicado no DOU de
07/05/2007(Rel.12/2007).(1.39)
810.918/06- Ivo de Oliveira, Sapucaia do Sul,São Leopoldo/RS
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 90 (noventa) dias (2.50)
801.516/76- Of. n° 164/08, Companhia de Pesquisas e Recursos Minerais, Rio Pardo/RS
812.591/76- Of. n° 146/08, Companhia de Pesquisas e Recursos Minerais, Osório/RS
80
ISSN 1677-7042
Concede prévia anuência ao ato de Cessão e autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Autorização de Pesquisa
(2.81)
Cedente: Marli Rosária Bianchi Erthal - CPF: 536.149.41000
Cessionário: Santa Mônica Minérios Ltda. - CNPJ:
05.804.207/0001-32810.159/04-Alvará nº 11.048//05, Pantano Grande/RS
Homologa o pedido de renúncia do Alvará/ Área disponível
para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. (2.94)
e (3.28)
810.382/87- Mineração Jundu Ltda., Alvará nº 11.344/05 ,
Rio Pardo/RS, caulim
810.155/??- Mineração Santa Tecla Ltda., Alvará nº 8.325/98
, Viamão,Barra do Riveiro/RS, cobre
Aprova o relatório de Pesquisa/Inciso I, art.30 do
C.M.(3.17)
810.432/94- Sandro Alex de Almeida, Alvará nº 16.886/00,
Barra do Ribeiro,Viamão/RS, areia
FASE DE REQUERIMENTO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (3.61)
803.727/70- Of. n° 162/08, José Antonio Duarte-ME-FI, Rio
Pardo/RS
810.163/95- Of. n° 173/08, Rossi Consultoria e Projetos Ambientais Ltda., São Sebastião do Caí/RS
810.646/03- Of. n° 159/08, Primo Schincariol Indústria de
Cervejas e Refrigerantes S/A, Igrejinha,Três Coroas /RS
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 90 (noventa) dias (4.70)
7.398/51- Of. n° 210/08, Copelmi Mineração S/ª, Triunfo/RS
809.899/76- Of. n° 208/08, Copelmi Mineração S/ª, São Jerônimo/RS
810.047/84- Of. n° 208/08, Copelmi Mineração S/ª, São Jerônimo/RS
FASE DE REGISTRO DE EXTRAÇÃO
Indefere o requerimento de Registro de Extração/Inciso I,
Portaria nº15 de 13/01/97 (8.21)
810.996/07- Prefeitura Municipal de Santa Maria do Herval,
Santa Maria do Herval /RS
810.997/07- Prefeitura Municipal de Santa Maria do Herval,
Santa Maria do Herval /RS
Indefere o requerimento de Registro de Extração/Inciso IV,
art. 5º da I.N. nº05 de 18/04/00 (8.21)
810.780/07- Prefeitura Municipal de Iraqui, Itaqui/RS
Defere o Registro de Extração
811.074/07- Registro de Extração Nº 19 de 26/05/2008 Prefeitura Municipal de Campina das Missões, Campina das Missões/RS- saibro. (9.23)
811.077/07- Registro de Extração Nº 20 de 26/05/2008 Prefeitura Municipal de Horizontina, Horizontina/RS- saibro. (9.23)
811.078/07- Registro de Extração Nº 21 de 26/05/2008 Prefeitura Municipal de Horizontina, Horizontina/RS- saibro. (9.23)
811.079/07- Registro de Extração Nº 22 de 26/05/2008 Prefeitura Municipal de Horizontina, Horizontina/RS- saibro. (9.23)
810.218/08- Registro de Extração Nº 23 de 02/06/2008 Prefeitura Municipal de Estrela, Estrela/RS- basalto. (9.24)
Indefere o requerimento de Registro de Extração/§ 1º, art.18
do C.M.(8.22)
811.090/07- Prefeitura Municipal de Travesseiro, Travesseiro/RS, cascalho
Homologa o pedido de renúncia do Registro/ - Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do
C.M.(9.31) e (3.28)
810.136/03- Prefeitura Municipal de Brochier, Brochier/RS,
saibro
Determina o cancelamento do Registro de Extração/Inciso
VII, art.10º, Dec.nº3.358/00 de 02/02/2000-Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M.(9.43) e
(3.28)
810.746/02- Prefeitura Municipal de Sapiranga, Sapiranga/RS, saibro
810.680/03- Prefeitura Municipal de Igrejinha, Igrejinha/RS,
saibro
SÉRGIO BIZARRO CÉSAR
2º DISTRITO
<!ID1182531-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 69/2008
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA
Determino o cumprimento da exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 sessenta dias. (1.31)
820.938/98 - Of. nº 3.745/08-2ºDS/DNPM/SP - Mineração
Rio do Peixe Ltda. - Sete Barras/SP
820.541/01 - Of. nº 3.741/08-2ºDS/DNPM/SP - Extração de
Areia Triângulo Ltda. - Juquiá/SP
820.590/03 - Of. nº 3.742 3.743/08-2ºDS/DNPM/SP - Empresa de Mineração União Ltda - Rincão, Guatapará e Luis Antonio/SP
820.021/05 - Of. nº 3.744/08-2ºDS/DNPM/SP - Argileira
Laranjal Paulista Ltda. - Laranjal Paulista/SP
820.178/07 - Of. nº 3.764 e 3.765/08-2ºDS/DNPM/SP - Extratora de Areia Santa Luzia Ltda. - Caçapava e São José dos Campos/SP
820.889/07 - Of. nº 3.766/08-2ºDS/DNPM/SP - São Martinho S/A - Santa Gertrudes/SP
820.036/08 - Of. nº 3.768/08-2ºDS/DNPM/SP - Companhia
Brasileira de Alumínio - Ibiúna/SP
820.039/08 - Of. nº 3.763/08-2ºDS/DNPM/SP - Cerâmica
Cezaretto Ltda. - Itapira/SP
1
820.171/08 - Of. nº 3.789/08-2ºDS/DNPM/SP - Viel e Cia.
Ltda. EPP - Tambaú/SPProrroga por mais 60 (sessenta) dias para
cumprimento de exigência /Meio Ambiente. (1.33)
821.243/00 - Of. nº 3.737/08-2ºDS/DNPM/SP - Braz Belchior Godinho - Miracatu e Pedro de Toledo/SP
820.541/01 - Of. nº 3.772/08-2ºDS/DNPM/SP - Extração de
Areia Triângulo Ltda. - Juquiá/SP
Aprovo o relatório de Pesquisa/inciso I, do art. 30 do CM.
(3.17)
820.517/03 - Extraçao e Comércio de Areia Bofete Ltda. ME - Bofete/SP - Subst: Areia
Homologa o pedido de desistência do requerimento de Autorização de Pesquisa / Área disponível para pesquisa pelo prazo de
60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. - Os critérios gerais, as regras e os
critérios específicos de habilitação e julgamento estão estabelecidos
na Portaria Ministerial nº. 12, de 16.01.97 e na Portaria do DiretorGeral do DNPM nº. 419, de 19.11.99 - Os interessados poderão ter
vistas dos autos na Sede do 2º. Distrito do DNPM/SP, sito à Rua
Loefgreen, nº. 2225, Vila Clementino, São Paulo. (1.57) e (3.28).
820.878/06 - Rogério Antonio - Miracatu/SP
FASE DE REQUERIMENTO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias. (3.61)
820.492/88 - Of. nº 3.675/08-2ºDS/DNPM/SP - Mineração e
Calcário Vitti Ltda. - Tietê/SP
821.164/96 - Of. nº 3.710/08-2ºDS/DNPM/SP - Mineração
Silmina Ltda. - Elias Fausto e Indaiatuba/SP
820.821/97 - Of. nº 3.734 e 3.735/08-2ºDS/DNPM/SP - Vale
do Paititi Ltda. - ME - Pindamonhangaba/SP
821.072/97 - Of. nº 3.683 e 3.68408-2ºDS/DNPM/SP - Geraldo Píton Marchi - Serra Negra/SP
820.081/03 - Of. nº3.686/08-2ºDS/DNPM/SP - Extração e
Comércio de Areia Beira Rio Tupã Ltda. - Borá Quatá e Quintana/SP
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (3.61)
820.492/88 - Of. nº 3.676/08-2ºDS/DNPM/SP - Mineração e
Calcário Vitti Ltda. - Tietê/SP
820.188/92 - Of. nº 3.671/08-2ºDS/DNPM/SP - Porto de
Areia Ganzella Ltda. - Icem e Nova Granada/SP
821.051/95 - Of. nº 3.687/08-2ºDS/DNPM/SP - USJ - Mineração e Comércio Ltda. - Cordeirópolis e Santa Gertrudes/SP
820.701/96 - Of. nº 3.730/08-2ºDS/DNPM/SP - Cardil Comércio de Materiais de Construção Ltda. - Sabino e Novo Horizonte/SP
820.702/96 - Of. nº 3.731/08-2ºDS/DNPM/SP - Cardil Comércio de Materiais de Construção Ltda. - Sabino e Novo Horizonte/SP
821.164/96 - Of. nº 3.711/08-2ºDS/DNPM/SP - Mineração
Silmina Ltda. - Elias Fausto e Indaiatuba/SP
820.081/03 - Of. nº3.685/08-2ºDS/DNPM/SP - Extração e
Comércio de Areia Beira Rio Tupã Ltda. - Borá Quatá e Quintana/SP
820.546/03 - Of. nº 3.708/08-2ºDS/DNPM/SP - Mineração
de Granitos Caldense Ltda. - Espírito Santo do Pinhal e Santo Antonio do Jardim/SPProrroga por mais 180 (cento e oitenta) dias para
cumprimento de exigência/LI. (4.71)
820.773/86 - Of. nº 3.746/08-2ºDS/DNPM/SP - Mineração
Curimbaba Ltda. - Águas da Prata/SP
<!ID1182533-0>
RELAÇÃO Nº 75/2008
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 180 (cento e ointenta) dias. (2.50)
820.377/06 - Of. nº 3.625/08-2ºDS/DNPM/SP - Ernesto Batista de Aguiar Filho - ME - Fernando Prestes/SP
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias. (2.50)
820.981/00 - Of. nº 3.714/08-2ºDS/DNPM/SP - Pedreira Itapira Ltda. - Piraju
Prorroga por mais 60(sessenta) dias para cumprimento de
exigência/Meio Ambiente. (3.64)
820.981/00 - Of. nº 3.714/08-2ºDS/DNPM/SP - Pedreira Itapira Ltda. - Piraju/SP
Prorroga por mais 180(cento e oitenta) dias para cumprimento de exigência/Meio Ambiente. (3.64)
821.330/01 - Of. nº 3.793/08-2ºDS/DNPM/SP - Uilson Romanha & Cia. Ltda. - Itapetininga/SP
FASE DE LICENCIAMENTO
Determino a baixa do Licenciamento/artigo 21 da IN nº
01/2001. (7.51)
820.124/82 - Pedreira Agrícola Santa Izabel Ltda. - Pedranópolis/SP - Licenciamento nº 504/82-2ºDS/DNPM/SP - Subst: Basalto, a partir de 25/04/2.001
820.458/97 - Porto de Areia Pereira Ltda. - Tremembé/SP Licenciamento nº 1.977/98-2ºDS/DNPM/SP - Subst: Areia, a partir
de 04/02/2.008
820.483/97 - Paraiso Extração e Comércio de Areia Ltda. Tremembé/SP - Licenciamento nº 1.951/98-02ºDS/DNPM/SP - Subst:
Areia, a partir de 20/02/2.008
821.101/97 - Olga Pereira da Silva - ME - Miracatu/SP Licenciamento nº 1.910/98-2ºDS/DNPM/SP - Subst: Areia, a partir de
27/01/08820.558/98 - Moraes Costa & Costa Itu Ltda. - Itu/SP Licenciamento nº 1.986/98-2ºDS/DNMPM/SP - Subst: Areia, a partir
de 27/03/2.008
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
820.512/01 - Márcia Maria Favaretto Barbon - ME - Tambaú/SP - Licenciamento nº 2.803/03-2ºDS/DNPM/SP - Subst: Areia,
a partir de 15/03/2.008821.001/01 - Luiza P. Moreira - FI - Socorro/SP - Licenciamento nº 2.692/02-2ºDS/DNPM/SP - Subst: Areia,
a partir de 26/04/2.008Nega provimento ao pedido de reconsideração
e mantém o despacho que determinou o indeferimento e encaminhou
para Disponibilidade. (7.57)
820.512/04 - Semasa Indústria e Comércio Ltda. - São Sebastião da Grama/SPDetermina o cumprimento de exigência do ofício
que menciona no prazo de 60 (sessenta) dias. (7.18)
820.476/86 - Of. nº 3.620/08-2ºDS/DNPM/SP - Extração de
Areia Carreira Ltda - Rincão e Guatapara/SP
820.100/87 - Of. nº 3.825/08-2ºDS/DNPM/SP - Construtora
e Pedreira Santa Filomena Ltda. - Capivari/SP
820.262/91 - Of. nº 3.692/08-2ºDS/DNPM/SP - Tietz - Extração e Comércio de Minérios Ltda. - Santa Maria da Serra/SP
820.175/92 - Of. nº 3.859/08-2ºDS/DNPM/SP - Baraldo &
Cia. Ltda. - Novo Horizonte e Cafelândia/SP
820.081/93 - Of. nº 3.690/08-2ºDS/DNPM/SP - Tietz - Extração e Comércio de Minérios Ltda. - Santa Maria da Serra/SP
820.083/93 - Of. nº 3.857/08-2ºDS/DNPM/SP - Tietz - Extração e Comércio de Minérios Ltda. - Anhembi, Botucatu e Santa
Maria da Serra/SP820.640/93 - Of. nº 3.827/08-2ºDS/DNPM/SP - BP
Extração de Areia e Transportes Ltda. - Araçariguama/SP
820.896/93 - Of. nº 3.850/08-2ºDS/DNPM/SP - Extratan Extração e Comércio de Areia Ltda. - Juquiá/SP
820.343/94 - Of. nº 3.848/08-2ºDS/DNPM/SP - Cardil Comércio de Matérias de Construção Ltda. - Sabino/SP
820.344/94 - Of. nº 3.846/08-2ºDS/DNPM/SP - Cardil Comércio de Matérias de Construção Ltda. - Sabino/SP
820.345/94 - Of. nº 3.847/08-2ºDS/DNPM/SP - Cardil Comércio de Matérias de Construção Ltda. - Sabino/SP
820.346/94 - Of. nº 3.849/08-2ºDS/DNPM/SP - Cardil Comércio de Matérias de Construção Ltda. - Sabino/SP
820.347/94 - Of. nº 3.845/08-2ºDS/DNPM/SP - Cardil Comércio de Matérias de Construção Ltda. - Sabino/SP
820.348/94 - Of. nº 3.844/08-2ºDS/DNPM/SP - Cardil Comércio de Matérias de Construção Ltda. - Sabino/SP
820.349/94 - Of. nº 3.843/08-2ºDS/DNPM/SP - Cardil Comércio de Matérias de Construção Ltda. - Sabino/SP
820.358/94 - Of. nº 3.828/08-2ºDS/DNPM/SP - Universal
Extração e Comércio de Minérios Ltda. - Dois Córregos/SP
820.361/97 - Of. nº 3.824/08-2ºDS/DNPM/SP - Cerâmica Ré
Ltda. - Laranjal Paulista/SP820.294/98 - Of. nº3.736/082ºDS/DNPM/SP - BCA - Benjamim Campos do Amaral - ME Indaiatuba/SP
820.430/98 - Of. nº 3.569/08-2ºDS/DNPM/SP - Mineração
Marquesini Ltda. - Porto Ferreira/SP
820.525/98 - Of. nº 3.826/08-2ºDS/DNPM/SP - Jued Moyses
Neto & Cia. Ltda. - Miguelópolis/SP
821.334/99 -Of. nº 3.568/08-2ºDS/DNPM/SP - Jacinto Cândido Vieira - ME - Conchas/SP820.138/01 - Of. nº 3.667/082ºDS/DNPM/SP - Porto de Areia São Lucas Ltda. - Anhembi/SP
820.139/01 - Of. nº 3.666/08-2ºDS/DNPM/SP - Porto de
Areia São Lucas Ltda. - Anhembi/SP820.002/02 - Of. nº3.821/082ºDS/DNPM/SP - Pessotti e Cia. Ltda. - São Pedro/SP
821.161/02 - Of. nº 3.858/08-2ºDS/DNPM/SP - Irmãos Rosada Ltda. - ME - Piracicaba/SP820.630/07 - Of. nº 3.695/082ºDS/DNPM/SP - Areialex - Extração e Comércio de Minérios Ltda.
- ME - Charqueada e Piracicada/SP
820.114/08 - Of. nº 3.493/08-2ºDS/DNPM/SP - Benedito
Petranski ME - Cafelândia/SP820.157/08 - Of. nº 3.624/082ºDS/DNPM/SP - S.D. Carvalho - Pirassununga/SP
Indefere o requerimento de Registro de Licença /Art. 23º,
item I-b, da I.N. 001/2001, de 21/02/2001. - Área disponível para
pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. (7.21)
(3.28).
820.757/88 - Incopisos Indústria e Comércio de Pisos Ltda. Santa Gertrudes/SP
821.097/96 - Marge Extração e Comércio de Areia Ltda. Caraguatatuba/SP
Indefere requerimento de Registro de Licenciamento/§ 1º
Art. 18. (7.38)
820.158/08 - Mineração Quatro Cantos Ltda. - Porto Ferreira/SP
Concede prévia anuência ao ato de cessão e autoriza a averbação dos atos de transferência de Registro sde Licença. (7.76)
Cedente: J. L. de Castro Olaria - ME
Cessionária: João Oscar Garbelini - ME - CNPJ:
04.768.823/0001-12820.220/94 - Parte do Registro de Licença
1.849/96 (DOU 21/02/96), correspondente a 11,25 ha, referente ao
DNPM 820.377/08 - Glicério/SP
Defere o Pedido de Renovação do Licenciamento. (7.42)
820.451/97 - Portomais Extração e Comércio de Areia Ltda.
- Tremembé/SP - Licenciamento nº 2.024/98-2ºDS/DNPM/SP , a partir de 17/02/2.008 até 13/02/2.013 - Subst: Areia
821.418/98 - Mineração 3 Estados Ltda. - Rubinéia/SP e
Aparecida do Taboado/MS - Licenciamento nº 2.239/992ºDS/DNPM/SP, a partir de 20/12/2.009 até 07/01/2.010 - Subst:
Areia
820.216/02 - Sobradinho Comércio e Extração de Areia e
Pedregulho Ltda. - Promissão/SP - Licenciamento nº 2.729/022ºDS/DNPM/SP, a partir de 20/02/2.007 até 16/11/2.009 - Subst:
Areia
821.008/03 - Migliato & Migliato Ltda. - São Carlos/SP Licenciamento nº 2.846/05-2ºDS/DNPM/SP, a partir de 26/10/2.009
até 06/12/2.010 - Subst: Areia
820.178/04 - SPA Cerâmica Santana da Ponte Alta Ltda. ME - Amparo - Licenciamento nº 2.949/06-2ºDS/DNPM/SP, a partir
de 19/09/2.008 até 22/04/2.010 - Subst: Areia e Argila
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
820.449/04 - Porto de Areia Pereira Ltda. - Tremembé/SP Licenciamento nº 3.037/07-2ºDS/DNPM/SP, a partir de 27/04/2.008
até 28/03/2.013 - Subst: Areia
Prorrogo por mais 180(cento e oitenta) dias, o cumprimento
de exigência. (7.22)
820.885/97 - Of. nº 3.570/08-2ºDS/DNPM/SP - Sérgio Ricardo Mendonça de Almeida - ME - Barbosa e Penápolis/SP
820.517/04 - Of. nº 3.536/08-2ºDS/DNPM/SP - Eleutério
Leite Soares e Cia. Ltda. - ME - Ubatuba/SP
Defere o Pedido de Licenciamento. (7.30)
821.338/01 - B. Gomes & Oliveira - ME - Bragança Paulista/SP - Licenciamento nº 3.068/08-2ºDS/DNPM/SP - Subst: Argila,
prazo de validade até 27/09/2.009
820.710/06 - Olaria Sempre Viva Ltda. - Zacarias/SP - Licenciamento nº 3.067/09-2ºDS/DNPM/SP - Subst: Argila, prazo de
validade até 31/12/2.008
Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (7.18)
820.081/93 - Of. nº 3.691-2ºDS/DNPM/SP - Tietz - Extração
e Comércio de Minérios Ltda. - Santa Maria da Serra/SP
820.109/08 - Of. nº 3.541/08-2ºDS/DNPM/SP - Célio João
Bortolin Ltda. - Rio Claro/SP
FASE DE REGISTRO DE EXTRAÇÃO
Torna sem efeito despacho de indeferimento, publicado na
relação 108/07, Seção I, pág. 123/124, D.O.U. de 28/09/07. (8.34)
820.592/07 - Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Socorro/SP
Defere o Pedido de Registro de Extração (9.24)
820.592/07 - Prefeitura Municipal da Estância de Socorro Socorro/SP - Registro de Extração nº 014/08-2ºDS/DNPM/SP Subst: Quartzito, entra em vigor na data de sua publicação
FASE DE REQUERIMENTO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (3.61)
807.681/77 - Of. nº 3.831/08-2ºDS/DNPM/SP - Companhia
Geral de Minas S/A - Divinolândia/SP
807.682/77 - Of. nº 3.830/08-2ºDS/DNPM/SP - Companhia
Geral de Minas S/A - Divinolândia/SP
Prorroga por mais 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento de exigência/LI. (4.71)
820.197/02 - Of. nº 3.794/08-2ºDS/DNPM/SP - Fanbert
Água Mineral Ltda. - Indaiatuba/SP
FASE DE DISPONIBILIDADE (Art. 26)
820.640/84 - Declaro a única pretendente Brasclay Empresa
de Mineração Ltda., CGC/MF: 51.185.486/0001-10, PRIORITÁRIA,
para fins de obtenção da citada concessão de lavra. (3.09).
820.269/86 - Declaro a única pretendente Mineração Mandu
Indústria e Comércio Ltda., CGC: 48.264.956/0001-27, PRIORITÁRIA, para fins de obtenção da citada concessão de lavra. (3.09).
820.558/86 - Declaro a única pretendente Portomais Extração e Comércio de Areia Ltda., CNPJ: 02.040.065/0001-96, PRIORITÁRIA, para fins de obtenção da citada concessão de lavra.
(3.09).
820.609/87 - Declaro a única pretendente Mogileste Construtora, Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários Ltda.,
CNPJ/MF: 00.286.553/0001-52, PRIORITÁRIA, para fins de obtenção da citada concessão de lavra. (3.09).
ENZO LUÍS NICO JÚNIOR
<!ID1182532-0>
RETIFICAÇÃO
821.019/96 - publicado na Relação 21/08, Seção 1, pág. 55,
no DOU de 04/03/08 - onde se lê ".... a partir de 01/06/2.006 até
25/04/2.010 - " - leia-se: " ....a partir de 10/09/2.006 até
10/08/2.011..."
3º DISTRITO
<!ID1182534-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 80/2008
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA
Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona no prazo de 60 (sessenta) dias (1.31)
831.723/98 - Of.nº263/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Helton Luiz de Vasconcelos
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Auto de infração lavrado por determinação do Chefe do
Distrito para aplicação de multa/ item II Art 54 do R.C.M,(Decreto lei nº62.934 de 02/07/68) - prazo para defesa ou pagamento:30
(trinta) dias (2.24)
830.352/01 - A.I nº1606/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS Antônio Rodrigues de Moura - FI
Auto de infração lavrado por determinação do Chefe do
Distrito para aplicação de multa/ item V Art 54 do R.C.M,(Decreto lei nº62.934 de 02/07/68) - prazo para defesa ou pagamento:30
(trinta) dias (2.24)
830.352/01 - A.I nº1607/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS Antônio Rodrigues de Moura - FI
Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona no prazo de 60 (sessenta) dias (2.50)
830.089/00 - Of.nº2579/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Min. Thomazini Ltda.
1
830.352/01 - Of.nº2727/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Antônio Rodrigues de Moura - FI
832.710/01 - Of.nº328/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM Pedro Generoso da Silva Neto
831.857/02 - Of.nº992/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM Ouro Minas Granitos Ltda.
830.821/03 - Of.nº2737/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Assis Artefatos de Cimentos Ltda.
832.075/05 - Of.nº2735/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Pedra Forte Min. e Com. de Pedras Ltda.
832.204/06 - Of.nº2749/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Delmo Antônio Pretinho dos Santos - ME
831.070/07 - Of.nº2.297/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Min.Granduvale Ltda.
Prorroga por 01 (um) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa/inciso III,do art.22 do C.M (3.24)
832.961/02 - Alvará nº9228/03 - Marcus Glaucus Marques
Martins - Dom Silvério/São Domingos do Prata/Sem Peixe - MG
Prorroga por 02 (dois) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa/inciso III,do art.22 do C.M (3.25)
830.097/03 - Alvará nº6091/03 - BRITACAL - Ind. e Com.
de Brita e Calcário Brasília Ltda. - Unaí - MG
Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa/inciso III,do art.22 do C.M (3.26)
831.604/99 - Alvará nº5.352/05 - SamSul Min. Ltda. - Coromandel - MG
830.230/02 - Alvará nº4009/02 - MICAPEL - Min. Capão
das Pedras Ltda. - Pompéu - MG
831.040/03 - Alvará nº3.123/04 - SamSul Min. Ltda. - Coromandel/Patos de Minas - MG
831.158/03 - Alvará nº6.134/03 - SamSul Min. Ltda. - Coromandel - MG831.829/03 - Alvará nº9254/04 - MICAPEL - Min.
Capão das Pedras Ltda. - Curvelo/Papagaios/Paraopeba - MG
831.831/03 - Alvará nº1439/04 - MICAPEL - Min. Capão
das Pedras Ltda. - Pompéu - MG
831.842/03 - Alvará nº1440/04 - MICAPEL - Min. Capão
das Pedras Ltda. - Martinho Campos - MG
831.843/03 - Alvará nº4009/02 - MICAPEL - Min. Capão
das Pedras Ltda. - Martinho Campos/Bom Despacho - MG
831.846/03 - Alvará nº8898/03 - MICAPEL - Min. Capão
das Pedras Ltda. - Martinho Campos/Bom Despacho - MG
Auto de infração lavrado Por determinação do Chefe do
Distrito para aplicação de multa/art.22, do C.M.parágrafo 1º,inciso
V.Decreto - Lei nº227/67 - prazo para defesa ou pagamento:30 (trinta)
dias (6.38)
834.665/93 - A.I nº784/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - Úrsula Paula Deroma
834.676/93 - A.I nº785/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - Úrsula Paula Deroma
836.615/93 - A.I nº786/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - MaqStone- Pedras e Máquinas Ltda.
830.427/03 - A.I nº752/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - AVG
Min. S/A830.931/03 - A.I nº1608/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS Mafra & Ferreira Materiais de Construção Ltda.
831.785/04 - A.I nº1605/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS Sidney Alves de Araújo
833.011/04 - A.I nº740/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - Valdir Evangelista da Silveira
833.200/04 - A.I nº810/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - EMS
- Empresa de Recusros Naturais e Serviços Ltda.
830.091/05 - A.I nº749/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - Fortaleza de Santa Teresinha Empreendimentos e Participações Ltda.
830.107/05 - A.I nº750/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - Luiz
Flávio Rodrigues dos Santos
830.468/05 - A.I nº741/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - Mário Luiz Carvalho de Castro
830.529/05 - A.I nº754/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - Júlia
Schreiner Alves
830.765/05 - A.I nº746/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - Genadir Gomes Roberto830.777/05 - A.I nº756/08 - FISCALIZAÇÃO 3ºDS - José Márcio Costa
830.839/05 - A.I nº757/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - Zanel Minas Granitos e Mármores Ltda.
830.880/05 - A.I nº758/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - Min.
Vitória Ltda. 831.690/05 - A.I nº761/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS Emerson Gomes Oliveira Costa
831.765/05 - A.I nº766/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - Marcelo Luiz Gonçalves Soares - FI
831.773/05 - A.I nº768/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - Archimedes Amaro 831.776/05 - A.I nº769/08 - FISCALIZAÇÃO 3ºDS - Raymundo Bernardino Filho
831.813/05 - A.I nº772/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - Empresa Mineradora Esmeraldas Ltda.
831.814/05 - A.I nº773/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - Pedreira Um Valemix Ltda.
831.841/05 - A.I nº774/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - Marcelo Rodrigues Diniz Oliveira
831.923/05 - A.I nº775/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS Bráulio Soares de Matos831.949/05 - A.I nº776/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - GRAMACAP - Granitos e Mármores Capixaba Ltda.
831.966/05 - A.I nº778/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS AMBTEC - Min. Meio Ambiente Assessoria Ltda.
831.967/05 - A.I nº777/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS - Min.
Juparaná Ltda. 831.988/05 - A.I nº780/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS
- Luzboa S/A831.994/05 - A.I nº779/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS Agenor Xavier Machado
ISSN 1677-7042
81
Multa aplicada por determinação do Chefe do Distrito/art.22,inciso V, do Código de Mineração - prazo para pagamento:30 (trinta) dias (6.44)
830.465/88 - Min. Bahia Minas Ltda.
831.340/88 - Marcius Costa Machado
832.944/92 - Pedro Ivo Santos Vasconcelos
837.363/93 - Serra do Espinhaço Min. Com. e Ind. Ltda.
833.851/94 - Edgard Batista Reis Filho
836.731/94 - Serra do Espinhaço Min. Com. e Ind. Ltda.
833.236/95 - Min. Brasil Ltda.
830.969/97 - Ruy Barbosa de Oliveira
831.666/97 - Alípio Rodrigues Alecrim
831.763/01 - Cana Brasil Ltda.
830.568/03 - José Teodoro Lamounier
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona no prazo de 60(sessenta) dias (3.61)
830.792/88 - Of.nº2395/06 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Granitos Brasileiros S/A
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento do ofício que menciona no prazo
de 60 (sessenta) dias (4.70)
004.225/47 - Of.nº1973/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Minas Serpentinito Ltda.
FASE DE LICENCIAMENTO
Defere o pedido de licenciamento (7.30)
834.140/06 - Cerâmica Carmelitana Ltda. - Abadia dos Dourados - MG - Licenciamento nº3315/3ºDS de 28/05/08 - Substância:Argila - Vencimento:Indeterminado
834.168/06 - Ind. Cerâmica Minas Ltda. - Abadia dos Dourados - MG - Licenciamento nº3312/3ºDS de 28/05/08 - Substância:Argila - Vencimento:24/05/2.009
834.256/06 - Cerâmica Mecasa Ltda. - Coromandel - MG Licenciamento nº3314/3ºDS de 28/05/08 - Substância:Argila - Vencimento:22/04/2.009
830.491/08 - Plácido Donizete Borges - Pratápolis - MG Licenciamento nº3318/3ºDS de 30/05/08 - Substância:Argila - Vencimento:17/12/2.008
Indefere o pedido de licenciamento Parágrafo 1º do Artigo
18 do C.M.(7.38)
830.113/99 - Maria Dirce Gonçalves de Abreu
Defere o pedido de renovação de licenciamento (7.42)
831.032/96 - Paulo Coutinho de Faria - ME - Mercês - MG
- Licenciamento nº862/3ºDS - Substância:Areia - Vencimento:13/05/2.011
830.103/04 - Osmar Diolino da Silva - ME - Esmeraldas MG - Licenciamento nº2.529/3ºDS - Substância:Areia - Vencimento:07/11/2.009
Torna sem efeito Instauração de nulidade Of.nº1555/07 OUTORGA/3ºDS DOU 17/10/07 (7.66)
830.113/99 - Maria Dirce Gonçalves de Abreu - Martinho
Campos /Pitangui - MG
Torna s/efeito/Declara a nulidade do Registro de Licenciamento nº2142/3ºDS (7.71)
830.113/99 - Maria Dirce Gonçalves de Abreu - Martinho
Campos /Pitangui - MG
<!ID1182535-0>
RELAÇÃO Nº 81/2008
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona no prazo de 60 (sessenta) dias (2.50)
834.662/93 - Of.nº2701/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Min. Santa Carolina Ltda.
832.198/96 - Of.nº2789/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Empresa de Min. São Thomé Ltda.
831.261/99 - Of.nº2360/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- RA - Extração e Com. de Pedras Ltda.
830.973/00 - Of.nº2774/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Ruyther Souza Rigaud
831.227/00 - Of.nº2827/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Graminas Granitos e Mármores Ltda.
832.218/00 - Of.nº2363/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- José Vicente Murad
830.066/01 - Of.nº2821/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Min. São José Ltda.
830.102/01 - Of.nº2698/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Valdemar Polack
830.128/01 - Of.nº2772/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Neugramar Granitos Ltda.
830.362/01 - Of.nº2725/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Albuquerque Min. Ltda.- ME
830.807/01 - Of.nº2782/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- SBC Serviços Brasileiros e Construções Ltda.
831.985/01 - Of.nº2784/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Nilson Oliveira832.022/01 - Of.nº2728/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Alcir Paiva Mendonça
832.683/01 - Of.nº2789/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Maurílio Krauss Rezende
832.689/01 - Of.nº2783/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Antônio Francisco da Silva
830.057/02 - Of.nº2733/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Galvani Ind. Com. e Serviços Ltda.
830.145/02 - Of.nº2792/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Wilson Pereira do Carmo830.836/02 - Of.nº2794/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Min. e Com. MMRJ Ltda.
82
ISSN 1677-7042
832.714/02 - Of.nº2772/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Lázaro Eustáquio de Souza830.605/03 - Of.nº2710/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Comercial Exportadora Rinoldi Ltda.
830.628/03 - Of.nº2718/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Renato
Trindade Teixeira
830.638/03 - Of.nº2714/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Chistiane Pires Félix
830.640/03 - Of.nº2719/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Chistiane Pires Félix
830.642/03 - Of.nº2720/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Chistiane Pires Félix
830.664/03 - Of.nº2696/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Aline Carvalho Félix
830.667/03 - Of.nº2779/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Min. e Com.MMRJ Ltda.
830.668/03 - Of.nº2777/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Marcelo Paiva Mangia
830.669/03 - Of.nº2776/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Mariana Paiva Mangia
831.115/03 - Of.nº2707/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- J.M Granitos e Mármores Ltda.- ME
831.131/03 - Of.nº2773/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Ouro Minas Granitos Ltda. 831.188/03 - Of.nº2732/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Comercial Exportadora Rinoldi Ltda.
831.217/03 - Of.nº2694/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Gransena Exp. e Com. Ltda.
831.385/03 - Of.nº2708/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Granfélix Min. Ind. e Com. Ltda.
831.409/03 - Of.nº2695/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Marcel Min. Ltda.
831.410/03 - Of.nº2700/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Marcel Min. Ltda.
831.635/03 - Of.nº2724/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Luiz Antônio Cansi831.668/03 - Of.nº2362/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Tury Pedras Ltda.- ME
831.709/03 - Of.nº2699/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Mater Granitos Ltda. 832.580/03 - Of.nº2743/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Eduardo Cavalieri Guimarães
832.862/03 - Of.nº2726/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Bontempi Imóveis Ltda. 830.190/04 - Of.nº2723/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Min. Veneza Ltda.
830.301/04 - Of.nº2706/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- João Vicente Carleti830.302/04 - Of.nº2711/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - João Vicente Carleti
830.484/04 - Of.nº2721/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Norte Rochas Extração e Com. de Granitos Ltda.
830.497/04 - Of.nº2709/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Min. Alto da Serra Ltda. 831.296/04 - Of.nº2713/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Jeovany de Souza
831.307/04 - Of.nº2712/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Gransena Exp. e Com. Ltda. 831.418/04 - Of.nº2722/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Aline Carvalho Félix
831.421/04 - Of.nº2744/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Ômega Gama Min. Ltda. 831.422/04 - Of.nº2750/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Ômega Gama Min. Ltda.
831.746/04 - Of.nº2716/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Marcos Roberto Serafim 831.772/04 - Of.nº2717/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Rocha Branca Min. Com. e Exp. Ltda.
832.003/04 - Of.nº2788/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Líder
Minas Com. e Exp. de Pedras Ltda.
832.356/04 - Of.nº2361/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Pedrastone - Extração e Com. de Pedras Ltda.
832.431/04 - Of.nº2781/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- CC4 Min. Exp. e Imp. Ltda. - ME
830.187/05 - Of.nº2790/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Líder Minas Com. e Exp. de Pedras Ltda.
831.903/04 - Of.nº2715/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Prosperidade Stone Min. Ltda.
831.865/05 - Of.nº2693/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- GRANABRA - Granitos Abranches Ltda.
831.866/05 - Of.nº2729/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- GRANABRA - Granitos Abranches Ltda.
831.867/05 - Of.nº2698/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- GRANABRA - Granitos Abranches Ltda.
831.868/05 - Of.nº2705/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- GRANABRA - Granitos Abranches Ltda.
832.091/05 - Of.nº2555/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Braspedras Com. Imp. e Exp. Ltda.
832.092/05 - Of.nº2587/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- José Vicente Prado 832.116/05 - Of.nº2566/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Stonequarries do Brasil Ltda - ME
832.117/05 - Of.nº2588/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Stonequarries do Brasil Ltda - ME
832.157/05 - Of.nº2649/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Min. Fischer Ltda. 832.161/05 - Of.nº2607/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Lúciu César Tanure Teixeira
832.242/05 - Of.nº2608/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Braspedras Com. Imp. e Exp. Ltda.
832.485/05 - Of.nº2549/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- José Vicente Prando 832.791/05 - Of.nº2829/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Min. São Sebastião Ltda.
830.092/06 - Of.nº2662/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Med Gran Medina Granitos Ltda. 830.165/06 - Of.nº2851/08 FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - Líder Minas Com. e Exp. de Pedras
Ltda. 830.169/06 - Of.nº2780/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM Chawki Zaher
830.195/06 - Of.nº2640/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Porto de Areia Bom Jesus Ltda.
830.564/06 - Of.nº2674/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- José Carlos Furtado
1
831.755/06 - Of.nº2309/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Valcenir Paronetti Dorta
830.105/07 - Of.nº2578/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Dragagem Areia Limpa Ltda.
831.943/07 - Of.nº2670/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Frederico Flausino Campos - ME
833.026/07 - Of.nº2773/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Pedras Carimbado Ltda. - ME
833.272/07 - Of.nº2639/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Min. Nossa Senhora de Natividade Ltda.
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona no prazo de 60(sessenta) dias (3.61)
832.138/85 - Of.nº2622/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Marmindústria Ltda.
830.896/86 - Of.nº2558/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Quality Granitos e Mármores Ltda.
831.738/86 - Of.nº2637/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- ST Souto & Toledo Min. Ltda.
830.123/88 - Of.nº2632/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- F.F Administradora Imobiliária S/A Ltda.
830.076/89 - Of.nº2613/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Min. Granov Ltda.
832.762/96 - Of.nº2623/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- COAGRO - Com. de Areia Grossa Ltda.
832.763/96 - Of.nº2624/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- COAGRO - Com. de Areia Grossa Ltda.
832.764/96 - Of.nº2625/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- COAGRO - Com. de Areia Grossa Ltda.
832.765/96 - Of.nº2626/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- COAGRO - Com. de Areia Grossa Ltda.
832.766/96 - Of.nº2627/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- COAGRO - Com. de Areia Grossa Ltda.
832.767/96 - Of.nº2628/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- COAGRO - Com. de Areia Grossa Ltda.
832.038/97 - Of.nº2551/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Transporte e Com. São Tomé Ltda.
830.488/01 - Of.nº2554/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Min. Maia Ltda. 831.840/03 - Of.nº2619/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM - MICAPEL - Min. Capão das Pedras Ltda.
<!ID1182536-0>
RELAÇÃO Nº 83/2008
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA
Indefere de plano o requerimento de autorização de pesquisa/caput Art. 17 do C.M.(1.01)
832.642/07 - Libano Borja Júnior
Indefere o requerimento de pesquisa/parágrafo 1º do ART.18
do C.M (1.21)
831.734/06 - VITROTEC - Vidros de Segurança Ltda.
830.034/07 - Renan Alves Fernandes
831.219/07 - Thiago de Castro Sousa
834.537/07 - Ana Márcia Garcia
Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona no prazo de 60 (sessenta) dias (1.31)
830.238/05 - Of.nº465/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Empresa de Min. Ouro Novo Ltda.
830.255/06 - Of.nº429/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - PAGEOMIN - Projetos de Geologia e Min. Ltda.
830.352/06 - Of.nº498/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - DTM
- Diamantes do Triângulo Mineiro Ltda.
834.175/06 - Of.nº434/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Vinicius de Paula Alvim
831.060/07 - Of.nº494/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Terezinha de Fátima Luiz Naves
831.077/07 - Of.nº397/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Vitória Arduini Extração e Com. de Areia Ltda.
832.415/07 - Of.nº405/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Camargos Quintella Gestão Empresarial Ltda.
833.548/07 - Of.nº493/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - João
Antônio Fernandes833.868/07 - Of.nº435/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Izabel Cristina Barbosa
830.513/08 - Of.nº474/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Min.
Mercedes Ltda.- ME
Torno sem efeito o despacho de indeferimento publicado da
Relação 231/07,D.O.U. de 07/12/2.007 ( 1.39)
830.255/06 - PAGEOMIN - Projetos de Geologia e Min.
Ltda.
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona no prazo de 60 (sessenta) dias (2.50)
833.846/94 - Of.nº1369/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Élcio de Assis Brandão - ME
832.147/99 - Of.nº2775/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Empresa de Min. São Tomé Ltda.
831.165/01 - Of.nº2766/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Industrias Brasileiras de Artigos Refratários Ltda. - IBAR
832.866/02 - Of.nº2666/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Pedras e Natureza Ind. e Com. Ltda.
Prorroga por 02 (dois) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa/inciso III,do art.22 do C.M (3.25)
833.901/93 - Alvará nº1637/05 - Votorantim Metais Zinco
S/A - Paracatu - MG
836.434/94 - Alvará nº7307/04 - SamSul Min. Ltda. - Carmo
do Paranaíba - MG
836.435/94 - Alvará nº7308/04 - SamSul Min. Ltda. - Carmo
do Paranaíba - MG
833.680/95 - Alvará nº9247/04 - Anglogold Ashanti Brasil
Min. Ltda. - Santa Barbara - MG
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
831.483/04 - Alvará nº5.766/04 - Lagamar Mining S/A Patos de Minas - MG
832.060/04 - Alvará nº8542/04 - Min. do Sul Ltda. - Delfinópolis - MG833.802/04 - Alvará nº6122/05 - Ingo Gustav Wender
- Morro do Pilar - MG
830.414/05 - Alvará nº5387/05 - Ingo Gustav Wender - Morro do Pilar - MG
830.458/05 - Alvará nº5395/05 - Ingo Gustav Wender - Morro do Pilar - MG
830.881/05 - Alvará nº7155/05 - Ingo Gustav Wender - Morro do Pilar - MG
830.990/05 - Alvará nº8393/05 - Ingo Gustav Wender - Morro do Pilar - MGProrroga por 03 (três) anos o prazo de validade da
autorização de pesquisa/inciso III,do art.22 do C.M (3.26)
831.273/01 - Alvará nº4552/03 - MICAPEL - Min. Capão
das Pedras Ltda. - Pitangui - MG
832.418/01 - Alvará nº2184/02 - Nova Min. Ltda. - Coromandel - MG830.067/02 - Alvará nº3988/02 - SamSul Min. Ltda. Coromandel - MG
832.238/03 - Alvará nº9514/03 - Anglogold Ashanti Brasil
Min. Ltda. - Caeté/Sabará - MG
832.442/03 - Alvará nº3805/04 - Green Slate Mining Ltda. Felixlândia - MG
832.476/03 - Alvará nº2691/04 - SamSul Min. Ltda. - Coromandel - MG832.477/03 - Alvará nº10.431/03 - SamSul Min. Ltda.
- Coromandel - MG
832.969/03 - Alvará nº1453/04 - MICAPEL - Min.Capão das
Pedras Ltda. - Martinho Campos - MG
833.074/03 - Alvará nº4274/04 - MICAPEL - Min.Capão das
Pedras Ltda. - Pitangui - MG
831.946/04 - Alvará nº6791/04 - MICAPEL - Min.Capão das
Pedras Ltda. - Martinho Campos/Pompéu - MG
830.474/05 - Alvará nº5404/05 - MICAPEL - Min.Capão das
Pedras Ltda. - Pitangui - MG
Auto de infração lavrado Por determinação do Chefe do
Distrito para aplicação de multa/art.22, do C.M.parágrafo 1º,inciso
V.Decreto - Lei nº227/67 - prazo para defesa ou pagamento:30 (trinta)
dias (6.38)
838.105/94 - A.I nº1611/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS Min. do Sul Ltda.
831.036/98 - A.I nº1615/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS SamSul Min. Ltda.
831.569/02 - A.I nº1613/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS Tarcísio de Castro Maciel
831.686/02 - A.I nº1612/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS Neuton de Souza Muniz
831.885/04 - A.I nº1616/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS CECRISA - Revestimentos Cerâmicos S/A
832.130/04 - A.I nº1614/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS A.R.G. Ltda.
833.716/04 - A.I nº1609/08 - FISCALIZAÇÃO - 3ºDS Acácia Mármores e Granitos Ltda.
Multa aplicada por determinação do Chefe do Distrito/art.22,inciso V, do Código de Mineração - prazo para pagamento:30 (trinta) dias (6.44)
830.587/00 - Brazminco Ltda.
830.623/00 - Brasroma Min. Com. e Ind. Ltda.
831.584/00 - Brazminco Ltda.
832.188/00 - Brazminco Ltda.
832.230/00 - Brazminco Ltda.
832.231/00 - Brazminco Ltda.
832.232/00 - Brazminco Ltda.
832.436/00 - Brazminco Ltda.
830.383/04 - Fábio Dias Cabral
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona no prazo de 60(sessenta) dias (3.61)
830.305/83 - Of.nº2739/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Sandquartz Min. Ltda.
830.528/87 - Of.nº2738/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Minas Gran Min. Ltda.
832.046/00 - Of.nº2672/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Varginha Min. e Loteamentos Ltda.
832.346/02 - Of.nº2673/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Novelis do Brasil Ltda.
Autoriza a prorrogação do prazo por mais 60(sessenta)
dias,para o cumprimento de exigência do ofício que menciona
(3.64)
830.719/80 - Of.nº0978/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Min. MSE Ltda.
Autoriza a prorrogação do prazo por mais 180(cento e oitenta) dias,para o cumprimento de exigência do ofício que menciona
(3.64)
810.125/75 - Of.nº0986/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Cia. Vale do Rio Doce
811.096/75 - Of.nº0987/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Cia. Vale do Rio Doce
830.837/80 - Of.nº1000/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Cia. Vale do Rio Doce
830.892/80 - Of.nº983/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM Cia. Vale do Rio Doce
830.952/90 - Of.nº989/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM Cia. Vale do Rio Doce
FASE DE LICENCIAMENTO
Determina o cumprimento do ofício que menciona no prazo
de 60 (sessenta) dias (7.18)
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
830.985/02 - Of.nº481/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Maria Lúcia Vieira Fernandes - ME
831.300/07 - Of.nº478/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Juliana César Pereira
Determina o cumprimento do ofício que menciona no prazo
de 90 (noventa) dias (7.18)
831.193/96 - Of.nº444/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Pedreira Rolim Ltda.
<!ID1182537-0>
RELAÇÃO Nº 84/2008
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA
Concede prévia anuência ao ato de Cessão e autoriza a averbação dos atos de transferência de Requerimento de Autorização de
Pesquisa.(1.18)
Cedente:BRASROMA MINERAÇÃO,COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.- CNPJ:65.119.166/0001-77
Cessionária:GERALDA
BEATRIZ
NEVES
CPF:708.894.736-68
830.044/04 - Santa Maria do Suaçuí/São José da Safira/MG
Cedente:FERNANDO MARCELO DE SÁ RÊGO CPF:288.086.223-04
Cessionária:EUGÊNIA SILVA FERREIRA LIMA CPF:096.669.151-20
832.137/04 - Tiros/MG
Cedente:JOSÉ ROBERTO ALVES NASCIMENTO CPF:908.501.065-91
Cessionária:AGROINDUSTRIAL DELTA DE MINAS LTDA. - CNPJ:07.249.877/0001-60
830.906/05 - Sete Lagoas/MG
Cedente:WELLITOM IVAM LOPES - CPF:056.294.316-17
Cessionária:TRÊS IRMÃOS GRANITOS EXPORTAÇÃO
IMPORTAÇÃO LTDA. - CNPJ:36.005.437/0001-65
832.668/05 - São Gonçalo do Rio Abaixo/MG
832.826/05 - Rio Piracicaba/MG
Cedente:IVAN
REIS
DE
VASCONCELOS
CPF:321.642.466-91
Cessionária:AREMIX EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME
- CNPJ:03.781.420/0001-40
830.125/06 - Esmeraldas/MG
Cedente:JOSÉ CALDEIRA DIAS DA SILVA FILHO CPF:489.386.106-91
Cessionária:OURO PRETO MINERAÇÃO LTDA. CNPJ:06.009.216/0001-02
831.028/06 - Mariana/MG
DNPM nº831.271/04 - Acolhendo proposta da CESD,nos
termos do § 3º do artigo 176 da Constituição Federal,e delegação de
competência através da Portaria nº347/04 item IXX do art.5º,NEGO a
anuência prévia ao ato de cessão total de requerimento de pesquisa
formulada por;PAGEOMIN. - Projetos de Geologia e Mineração Ltda. e Neide Aparecida Gomes(1.49)
DNPM
nº832.206/06
Acolhendo
proposta
do
3ºDS/DNPM/MG,nos termos do § 3º do artigo 176 da Constituição
Federal,e delegação de competência através da Portaria nº347/04 item
IXX do art.5º,NEGO a anuência prévia ao ato de cessão total de
requerimento de pesquisa formulada por;Marco Antônio Queiroz e
Ouro Minas Granitos Ltda.;através de Instrumento Particular datado
de 15/12/06.(1.49)
DNPM
nº833.269/06
Acolhendo
proposta
do
3ºDS/DNPM/MG,nos termos do parágrafo 3º do artigo 176 da Constituição Federal,e delegação de competência através da Portaria
nº347/04 item IXX do art.5º,NEGO a anuência prévia ao ato de
cessão total de requerimento de pesquisa formulada por;Sarah Silva
Pinheiro e Gransol Mineração de Granitos Ltda.;através de Instrumento Particular datado de 25/04/07.(1.49)
DNPM
nº831.194/07
Acolhendo
proposta
do
3ºDS/DNPM/MG,nos termos do parágrafo 3º do artigo 176 da Constituição Federal,e delegação de competência através da Portaria
nº347/04 item IXX do art.5º,NEGO a anuência prévia ao ato de
cessão total de requerimento de pesquisa formulada por;Maria Lúcia
da Cunha e Máster Níquel Exploração e Lavra de Jazidas Minerais
Ltda.;através de Escritura Pública datado de 13/02/08.(1.49)
DNPM
nº831.395/07
Acolhendo
proposta
do
3ºDS/DNPM/MG,nos termos do parágrafo 3º do artigo 176 da Constituição Federal,e delegação de competência através da Portaria
nº347/04 item IXX do art.5º,NEGO a anuência prévia ao ato de
cessão total de requerimento de pesquisa formulada por;Vera Lúcia de
Souza Nascimento e Lean Min. Ltda.;através de Instrumento Particular datado de 12/06/07.(1.49)
DNPMs nºs 831.799/07 - 831.800/07 - 831.801/07 831.802/07- 831.803/07 - 831.804/07 - 831.805/07 - Acolhendo proposta do 3ºDS/DNPM/MG,nos termos do parágrafo 3º do artigo 176
da Constituição Federal,e delegação de competência através da Portaria nº347/04 item IXX do art.5º,NEGO a anuência prévia ao ato de
cessão total de requerimento de pesquisa formulada por;BP - Projetos
e Consultoria Mineral e Ambiental Ltda. e Vtech Serviços de Telecomunicações Ltda.;através de Contrato Particular datado de
22/01/08.(1.49)
DNPM
nº833.241/07
Acolhendo
proposta
do
3ºDS/DNPM/MG,nos termos do parágrafo 3º do artigo 176 da Constituição Federal,e delegação de competência através da Portaria
nº347/04 item IXX do art.5º,NEGO a anuência prévia ao ato de
cessão total de requerimento de pesquisa formulada por;Itafós Min.
Ltda. e Orlando Drummond Murgel,através de Contrato Particular
datado de 27/12/07.(1.49)
1
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
DNPM Nº835.911/94 - Acolhendo proposta da CESD,nos
termos do § 3º do artigo 176 da Constituição Federal,e delegação de
competência através da Portaria nº347/04 item IXX do art.5º,NEGO a
anuência prévia ao ato de cessão total em cadeia sucessória de alvará
de pesquisa formulada por;Serra do Espinhaço Mineração,Comércio e
Indústria Ltda. e Cláudia Márcia Lopes e Cláudia Márcia Lopes e
Três Irmãos Granitos Exportação,Importação Ltda.,através de Contrato Particular de Cessão Total de Direitos Minerários. (1.93)
DNPM Nº837.901/94 - Acolhendo proposta da CESD,nos
termos do § 3º do artigo 176 da Constituição Federal,e delegação de
competência através da Portaria nº347/04 item IXX do art.5º,NEGO a
anuência prévia ao ato de cessão total de alvará de pesquisa formulada por;Brasroma Mineração,Comércio e Indústria Ltda. e Metal
Liga Produtos Siderúrgicos Ltda. - ME ,através de Contrato Particular
de Cessão Total de Direitos Minerários. (1.93)
DNPM Nº831.191/03 - Acolhendo proposta da CESD,nos
termos do § 3º do artigo 176 da Constituição Federal,e delegação de
competência através da Portaria nº347/04 item IXX do art.5º,NEGO a
anuência prévia ao ato de cessão total de alvará de pesquisa formulada por;Brasroma Mineração,comércio e Indústria Ltda. e Zeki RJ
Participações S/A,através de Contrato Particular de Cessão Total de
Direitos Minerários. (1.93)
DNPM Nº832.066/03 - Acolhendo proposta da CESD,nos
termos do § 3º do artigo 176 da Constituição Federal,e delegação de
competência através da Portaria nº347 item IXX do art.5º,NEGO a
anuência prévia ao ato de cessão total de alvará de pesquisa formulada por;Brasroma Mineração,comércio e Indústria Ltda. e Zeki RJ
Participações S/A,através de Contrato Particular de Cessão Total de
Direitos Minerários. (1.93)
DNPM Nºs 830.876/03 - 832.629/03 - Acolhendo proposta
da CESD,nos termos do § 3º do artigo 176 da Constituição Federal,e
delegação de competência através da Portaria nº347 item IXX do
art.5º,NEGO a anuência prévia ao ato de cessão total de alvará de
pesquisa formulada por;Pageomin - Projetos de Geologia e Min. Ltda.
e Neide Aparecida Gomes. (1.93)
DNPM Nº833.086/04 - Acolhendo proposta da CESD,nos
termos do § 3º do artigo 176 da Constituição Federal,e delegação de
competência através da Portaria nº347/04 item IXX do art.5º,NEGO a
anuência prévia ao ato de cessão total de alvará de pesquisa formulada por;Altair Olmo e Cinco Mineração Ltda.,através de Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários. (1.93)
DNPM Nº831.751/05 - Acolhendo proposta da CESD,nos
termos do § 3º do artigo 176 da Constituição Federal,e delegação de
competência através da Portaria nº347/04 item IXX do art.5º,NEGO a
anuência prévia ao ato de cessão total de alvará de pesquisa formulada por;Mineração Veneza Ltda. e Min. Marchedan Ltda.,através
de Contrato Instrumento Particular de Cessão datado de 13/01/06.
(1.93)
DNPM Nº832.437/05 - Acolhendo proposta da CESD,nos
termos do § 3º do artigo 176 da Constituição Federal,e delegação de
competência através da Portaria nº347/04 item IXX do art.5º,NEGO a
anuência prévia ao ato de cessão total de alvará de pesquisa formulada por;Comércio e Extração de Areia JR Ltda. e Consórcio
Capim Branco Energia - CCBE,através de Contrato Particular de
Cessão Total de Direitos Minerários. (1.93)
DNPM Nº834.046/06 - Acolhendo parecer as Seção de Cessão de Direitos Minerários e,nos termos do § 3º do artigo 176 da
Constituição Federal e conforme disposto no item I do art.25 da
Portaria nº199/06,Sugiro ,NEGO a anuência prévia ao ato de cessão
parcial de requerimento de pesquisa formulada por;Virgílio Sardinha
Pinto e João Nilton Vasconcelos. (1.94)
Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona no prazo de 30 (trinta) dias (2.50)
831.372/02 - Of.nº036/08 - CESD/3ºDS/DNPM - Orlando
Figueiredo Gualberto(cedente)
831.372/02 - Of.nº036/08 - CESD/3ºDS/DNPM - Sebastião
Cotta Lima - (cessionária)
830.964/05 - Of.nº032/08 - CESD/3ºDS/DNPM - Min. Mamut Ltda. EPP -(cessionária)
831.285/05 - Of.nº038/08 - CESD/3ºDS/DNPM - Jairo Monteiro da Cunha Magalhães Junior (cedente)
831.285/05 - Of.nº038/08 - CESD/3ºDS/DNPM - Gransena
Exportação e Comércio Ltda. (cessionária)
831.549/05 - Of.nº029/08 - CESD/3ºDS/DNPM - Mário Luiz
Carvalho de Castro (cedente)
831.549/05 - Of.nº029/08 - CESD/3ºDS/DNPM - Nova Candeias Agropecuária Min. e Com. Ltda. (cessionária)
832.174/05 - Of.nº037/08 - CESD/3ºDS/DNPM - Areia São
João Ltda. (cedente)
832.174/05 - Of.nº037/08 - CESD/3ºDS/DNPM - Cerâmica
Vilaça Ltda. (cessionária)
832.598/05 - Of.nº039/08 - CESD/3ºDS/DNPM - Min. Medina Ltda.
833.016/05 - Of.nº034/08 - CESD/3ºDS/DNPM - Alfié Minérios Ltda. 833.098/05 - Of.nº026/08 - CESD/3ºDS/DNPM - Min.
Irmãos Castellari Ltda.- ME (cedente)
833.098/05 - Of.nº026/08 - CESD/3ºDS/DNPM - Min. Santo
Expedito Ltda. (cessionária)
830.311/06 - Of.nº035/08 - CESD/3ºDS/DNPM - Braspedras
Com. Imp. e Exp. Ltda.
Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona no prazo de 60 (sessenta) dias (2.50)
830.985/90 - Of.nº033/08 - CESD/3ºDS/DNPM - Antônio
Rocha de Oliveira e Filhos Ltda. -(cessionária)
Concede prévia anuência aos atos de Cessão e autoriza a
averbação dos
atos de transferência de Alvará de Autorização de Pesquisa.(2.81)
ISSN 1677-7042
83
Cedente:MANOEL DA ROCHA - CPF:157.035.336-00
Cessionária:MINERADORA
GRUPHIARA
LTDA.CNPJ:20.333.795/0001-67
834.031/96 - Alvará nº2.707/07 - Diamantina - MG
Cedente:JÚLIO CESAR GUIDI - CPF:862.397.837-49
Cessionária:GRAVITAL
PEDRAS
LTDA.CNPJ:05.254.262/0001-04830.014/97 - Alvará nº8.269/02 - Itaobim MG
831.366/03 - Alvará nº7.193/03 - Itaobim - MG
831.987/04 - Alvará nº2.155/05 - Jequitinhonha - MG
832.009/04 - Alvará nº8.519/04 - Itaobim - MG
830.371/05 - Alvará nº8.269/02 - Coronel Murta/Itinga/Rubelita - MGCedente:NOTRE DAME IMÓVEIS LTDA.CNPJ:19.263.573/0001-36
Cessionária:AGUARMARINE STONE MINERAÇÃO LTDA.- CNPJ:07.277.974/0001-66
830.496/98 - Alvará nº1.173/00 - Santa Maria de Itabira MG
Cedente:BRASROMA MINERAÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.- CNPJ:65.119.166/0001-77
Cessionária:MG4 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A - CNPJ:08.902.180/0001-09
831.646/00 - Alvará nº11.654/07 - Itabirito - MG
Cedente:ANTÔNIO PÁDUA VIANA - CPF:381.685.10615
Cessionária:PEDREIRAS
DO
BRASIL
S/ACNPJ:28.396.794/0001-73830.799/01 - Alvará nº5.892/01 - Pedra
Dourada - MG
Cedente:DIAMANTES DO TRIÂNGULO MINEIRO LTDA.- CNPJ:03.164.082/0001-06
Cessionária:COOPERATIVA DOS MINERADORES AMBIENTALISTA
DE
MINAS
GERAIS
LTDA.CNPJ:05.309.193/0001-80
832.219/01 - Alvará nº13.579/05 - Mariana/Ouro Preto MG
Cedente:RUI DE MATOS SILVA - CPF:380.433.866-68
Cessionária:EXTRAGAN
MINERAÇÃO
LTDA.CNPJ:08.780.953/0001-21
830.330/02 - Alvará nº2.837/06 - Raul Soares - MG
830.857/05 - Alvará nº8.739/05 - Raul Soares - MG
Cedente:RUYTHER SOUZA RIGAUD - CPF:668.559.77634
Cessionária:MINERAÇÃO GRANITOS DE MINAS LTDA.CNPJ:38.684.775/0001-04
833.111/02 - Alvará nº6.409/06 - Pavão - MG
Cedente:SARAH DE OLIVEIRA - CPF:777.721.646-53
Cessionária:ESTRADA REAL MINERAÇÃO LTDA.CNPJ:06.328.126/0001-76
831.540/03 - Alvará nº9.425/03 - Itabira - MG
Cedente:WALDIR
ALÍPIO
DE
OLIVEIRA
CPF:008.508.536-72
Cessionária:ESTRADA REAL MINERAÇÃO LTDA.CNPJ:06.328.126/0001-76
831.543/03 - Alvará nº9.428/03 - Itabira - MG
Cedente:MARIA
DE
LOURDES
OLIVEIRA
CPF:499.946.466-72
Cessionária:ESTRADA REAL MINERAÇÃO LTDA.CNPJ:06.328.126/0001-76
831.549/03 - Alvará nº9.434/03 - Itabira - MG
Cedente:ARLINDO WAGNER FILHO - ME CNPJ:39.326.558/0001-05
Cessionária:GRANITO
PRETO
MINAS
LTDA.CNPJ:01.362.840/0001-67
831.926/03 - Alvará nº8.378/03 - Caratinga/Santa Bárbara do
Leste/Santa Rita de Minas - MG
Cedente:MARIA LÚCIA CUNHA - CPF:68.493.121/000156
Cessionária:MASTER NIQUEL EXPLORAÇÃO E LAVRA
DE JAZIDA MINERAIS LTDA.- CNPJ:32.059.271/0001-09
833.610/04 - Alvará nº5.512/05 - Ipanema - MG
Cedente:JOSÉ FRANCISCO PEREIRA DA SILVA DE PÁDUA - CPF:456.216.166-34
Cessionária:PORTO SEGURO EXTRAÇÃO E COMÉRCIO
DE
MATERIAIS
PARA
CONSTRUÇÃO
LTDA.CNPJ:38.714.838/0001-10
833.625/04 - Alvará nº14.568/05 - Abadia dos Dourados/Douradoquara/Monte Carmelo - MG
Cedente:LEONARDO
FERREIRA
GUIMARÃES
CPF:487.728.286-68
Cessionária:LEONARDO HENRIQUE NOVY DE CASTRO
BRITO - CPF:044.310.446-80
833.659/04 - Alvará nº2.116/05 - Baldim - MG
Cedente:RONY FÉLIX RODOVALHO - CPF:644.038.82153
Cessionária:EURÍPEDES
JACOB
SALOMÃO
CPF:218.058.301-04
830.423/05 - Alvará nº10.035/05 - Abadia dos Dourados MG
Cedente:ROGÉRIO ALVARES DE CAMPOS ABREU CPF:129.378.006-53
Cessionária:JOSÉ SEDA JÚNIOR - CPF:346.453.006-34
831.544/05 - Alvará nº10.082/05 - Pouso Alegre/São Sebastião da Bela Vista - MG
Cedente:MTRANSMINAS MINERAÇÃO E TRANSPORTES MINAS LTDA.- CNPJ:21.488.333/0001-81
Cessionária:AGROMEX AGROPECUÁRIA E MINERAÇÕES LTDA.- CNPJ:25.933.268/0001-07
831.591/05 - Alvará nº9.278/07 - Itatiaiuçu/Rio Manso MG
Cedente:MARLENE
GONZAGA
DE
MELO
CPF:316.918.626-49
84
ISSN 1677-7042
Cessionária:TAPERA - MINERAÇÃO DE MANGANÊS
LTDA. - ME - CNPJ:07.631.149/0001-18
831.783/05 - Alvará nº1.510/06 - Mercês/Santa Bárbara do
Tugúrio
MGCedente:DENIVAM
MELLO
DONNA
CPF:102.097.267-09
Cessionária:TG
MINERAÇÃO
LTDA.CNPJ:02.975.395/0001-73
832.120/05 - Alvará nº1.961/06 - Mutum - MG
Cedente:ISAIAS ALVIM DE LIMA - CPF:634.879.426-15
Cessionária:ADAILTON DE SANTANA REZENDE CPF:524.413.341-15
832.329/05 - Alvará nº2.782/06 - João Pinheiro - MG
Cedente:PEDRO MACIEL TAVARES - CPF:013.679.94268
Cessionária:MINERAÇÃO
LESTE
LTDA.CNPJ:03.899.449/0001-21832.416/05 - Alvará nº2.820/06 - São Félix
de Minas - MG
Cedente:MARCOS ANDRÉ MOULAZ - CPF:075.074.68747
Cessionária:ROCHESTER PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA.- CNPJ:07.291.513/0001-48
832.517/05 - Alvará nº7.825/06 - São José da Safira - MG
Cedente:LUIZ HENRIQUE DE FARIA - CPF:174.887.10649
Cessionária:MINERAÇÃO
ATLÂNTICA
LTDA.CNPJ:00.968.624/0001-05
832.635/05 - Alvará nº6.418/06 - Salinas - MG
Cedente:ROOSEVELT
SATHLER
LIMA
CPF:068.653.566-91
Cessionária:ETGRAN
MINERAÇÃO
LTDA.CNPJ:19.677.962/0001-08
832.813/05 - Alvará nº6.673/06 - Ponto dos Volantes - MG
Cedente:ZEUS
MINERAÇÃO
LTDA.CNPJ:73.956.088/0001-93
Cessionária:SUL AMERICANA DE METAIS S/A CNPJ:08.289.492/0001-99
833.189/05 - Alvará nº10.149/06 - Rio Pardo de Minas MG
833.190/05 - Alvará nº1.586/07 - Rio Pardo de Minas/Porterinha/Riacho dos Machados - MG
833.196/05 - Alvará nº10.359/06 - Rio Pardo de Minas MG
830.018/06 - Alvará nº10.363/06 - Fruta de Leite - MG
830.019/06 - Alvará nº10.364/06 - Rio Pardo de Minas/Fruta
de Leite - MG830.037/06 - Alvará nº11.491/06 - Rio Pardo de Minas
- MG
830.038/06 - Alvará nº10.838/06 - Fruta de Leite/Salinas MG
830.234/06 - Alvará nº12.327/06 - Riacho dos Machados/Serranópolis de Minas - MG
830.583/06 - Alvará nº1.593/07 - Serranópols de Minas MG
831.097/06 - Alvará nº2.433/07 - Monte Azul - MG
Cedente:ESEQUIEL GOMES - CPF:034.799.877-10
Cessionária:MINERAÇÃO
GRANREAL
LTDA.CNPJ:07.917.696/0001-64
830.025/06 - Alvará nº12.884/06 - Crisólita - MG
830.102/06 - Alvará nº7.851/06 - Crisólita/Pavão - MG
Cedente:SAMUEL BRENER - CPF:000.343.126-68
Cessionária:MINAS - MINERAÇÃO DE AREIA E CASCALHO SABARÁ LTDA.- CNPJ:20.476.768/0001-43
830.317/06 - Alvará nº5.727/06 - Sabará - MG
Cedente:SARAH SILVA PINHEIRO - CPF:061.500.006-13
Cessionária:GRANSOL MINERAÇÃO DE GRANITOS LTDA.- CNPJ:01.749.131/0001-39
830.655/06 - Alvará nº12.911/06 - Comercinho/Salinas MG
Cedente:LÚCIO
MARQUES
DE
MORAIS
CPF:726.437.737-72
Cessionária:MINERADORA
GRANÓPOLIS
LTDA.CNPJ:07.437.475/0001-99
830.669/06 - Alvará nº120/07 - Conselheiro Pena - MG
830.671/06 - Alvará nº12.364/06 - Conselheiro Pena - MG
Cedente:LÚCIO
MARQUES
DE
MORAIS
CPF:726.437.737-72
Cessionária:MINERADORA
GRANÓPOLIS
LTDA.CNPJ:07.437.475/0001-99
830.670/06 - Alvará nº12.363/06 - Conselheiro Pena/Cuparaque - MG831.390/06 - Alvará nº12.425/06 - Conselheiro Pena/Resplendor - MG831.665/06 - Alvará nº5.451/07 - Conselheiro Pena/São
Geraldo do Baixo - MG
Cedente:ROOSEVELT
SATHLER
LIMA
CPF:068.653.566-91
Cessionária:ETGRAN
MINERAÇÃO
LTDA.
CNPJ:19.677.926/0001-08
830.694/06 - Alvará nº12.914/06 - Rio do Prado - MG
Cedente:EGIMAR
SANTANA
DE
SOUZA
CPF:594.929.616-87
Cessionária:ROCHESTER PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA.- CNPJ:07.291.513/0001-48
830.724/06 - Alvará nº12.917/06 - Central de Minas/Divino
das Laranjeiras/Galiléia - MG
830.809/06 - Alvará nº11.604/06 - Coronel Murta - MG
830.953/06 - Alvará nº12.412/06 - Coronel Murta - MG
Cedente:JOSEMAR SOARES VIEIRA - CPF:952.028.11772
Cessionária:J.A.GRANITOS
LTDA.
CNPJ:08.603.048/0001-04
830.735/06 - Alvará nº12.376/06 - Almenara - MG
Cedente:WALTER DO CARMO DE CARVALHO CPF:521.165.576-15
1
Cessionária:MINERAÇÃO
MONTE
AZUL
LTDA.CNPJ:07.554.984/0001-00
830.846/06 - Alvará nº12.389/06 - São João Del Rei - MG
Cedente:MARLENE DE AMORIM NOGUEIRA CPF:047.963.796-22
Cessionária:HERCULANO
MINERAÇÃO
LTDA.CNPJ:41.785.833/0001-92
830.861/06 - Alvará nº12.930/06 - Itabirito - MG
Cedente:EVANDRO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES CPF:518.346.006-00
Cessionária:CONSTRUFACIL
CAZUZA
LTDA.CNPJ:09.289.440/0001-85
831.061/06 - Alvará nº3.416/07 - Diamantina - MG
Cedente:PROMINAS PROJETOS E SERVIÇOS DE MINERAÇÃO LTDA. - CNPJ:01.955.849/0001-81
Cessionária:CAMAPUÃ
COMERCIAL
LTDA.CNPJ:08.587.802/0001-51831.202/06- Alvará nº5.429/07 - Belo Vale/Congonhas MG
831.203/06- Alvará nº1.596/07 - Belo Vale - MG
Cedente:BRASROMA MINERAÇÃO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.- CNPJ:65.119.166/0001-77
Cessionária:INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
ESMERALDAS LTDA.- CNPJ:00.947.223/0001-60
831.338/06 - Alvará nº3.506/07 - Esmeraldas - MG
Cedente:SEBASTIÃO MOTTAS - CPF:017.323.877-70
Cessionária:TOLEDO GRANITOS DO BRASIL LTDA.CNPJ:03.848.164/0001-61
831.512/06 - Alvará nº4.145/07 - Novo Oriente de Minas MG
Cedente:MARCOS
ROBERTO
SERAFIM
CPF:634.187.706-49
Cessionária:NOVA AURORA MÁRMORES E GRANITOS
LTDA.- CNPJ:39.365.754/0001-80
831.802/06 - Alvará nº5.485/07 - Cachoeira do Pajeú/Medina
- MG
831.803/06 - Alvará nº6.122/07 - Medina - MG
Cedente:LUIZ RENATO ANDRADE DE FREITAS CPF:391.584.116-15
Cessionária:BHP
BILLITON
METAIS
S/A
CNPJ:42.105.890/0001-46832.111/06 - Alvará nº159/07 - Rio Piracicaba - MG
Cedente:SEBASTIÃO MOTTAS - CPF:017.323.877-70
Cessionária:GRANITOS
ZAMBALDI
LTDA.CNPJ:00.960.572/0001-12
832.681/06 - Alvará nº11.704/07 - Ataléia - MG
Cedente:EVELINE
ALI
ADRI
CHAVES
CPF:027.995.366-62
Cessionária:ZEUS GRANITOS EXTRAÇÃO COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.- CNPJ:05.864.802.000163831.334/07 - Alvará nº4.425/07 - Itaobim/Ponto dos Volantes MGCedente:DIOGO DE SOUZA ALVES - CPF:067.647.766-60
Cessionária:RÔMULO TAVARES - CPF:031.113.506-49
831.430/07 - Alvará nº6.632/07 - Mendes Pimentel - MG
Cedente:LEONARDO ALVES PINTO GUZMAN CPF:794.851.206-30
Cessionária:RONY
CARLOS
RODRIGUES
CPF:845.371.596-34
832.254/07 - Alvará nº9.296/07 - Olhos D´Água - MG
832.255/07 - Alvará nº9.271/07 - Olhos D´Água - MG
832.256/07 - Alvará nº9.297/07 - Olhos D´Água - MG
Cedente:MATA
GRANDE
MINERAÇÃO
LTDA.CNPJ:86.519.600/0001-86
Cessionária:MINERAÇÃO
PARAOPEBA
LTDA.CNPJ:09.311.889/0001-00
832.388/07 - Alvará nº13.065/07 - Paraopeba - MG
Concede prévia anuência aos atos de Cessão e autoriza a
averbação dos
atos de transferência de Alvará de Autorização de Pesquisa,em cadeia sucessória(2.81)
Cedente:ÚRSULA PAULA DEROMA - CPF:685.960.30620
Cessionária:GRANMACHADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.- CNPJ:25.420.761/0001-23
Cedente: GRANMACHADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.- CNPJ:25.420.761/0001-23
Cessionária:NOVA AURORA MÁRMORES E GRANITOS
LTDA.- CNPJ:39.365.754/0001-80
834.628/93 - Alvará nº15.072/00 - retificado pelo Alvará
nº7.719/06 - Medina/MG
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona no prazo de 30(trinta) dias (3.61)
831.737/88 - Of.nº028/08 - CESD/3ºDS/DNPM - Nova Aurora Mármores e Granitos Ltda.(cessionária)
832.630/92 - Of.nº028/08 - CESD/3ºDS/DNPM - Nova Aurora Mármores e Granitos Ltda.
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento do ofício que menciona no prazo
de 30 (trinta) dias (4.70)
833.155/93 - Of.nº027/08 - CESD/3ºDS/DNPM - Varginha
Min. e Loteamentos Ltda.-(cedente)
833.155/93 - Of.nº027/08 - CESD/3ºDS/DNPM - Granita
Min. de Granitos Ltda.-(cessionária)
<!ID1182539-0>
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
RELAÇÃO Nº 85/2008
FASE DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE
PESQUISA
Torna sem efeito a exigência publicada (1.37)
832.023/06 - Of.nº275/07 - OUTORGA/3ºDS/DNPM/MG CNM Cia. Nacional de Min. - Paracatu - MG - Relação 47/07,D.O.U
de 08/03/07
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona no prazo de 60 (sessenta) dias (2.50)
805.322/77 - Of.nº2763/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Votorantim Metais Zinco S/A
830.589/95 - Of.nº2765/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Cia. Vale do Rio Doce
830.625/05 - Of.nº2794/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Luiz Saraiva de Araújo
Prorroga por 03 (três) anos o prazo de validade da autorização de pesquisa/inciso III,do art.22 do C.M (3.26)
833.199/03 - Alvará nº1863/04 - MICAPEL - Min. Capão
das Pedras Ltda. - Pitangui/Pompeu/Papagaio - MG
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona no prazo de 60(sessenta) dias (3.61)
831.013/83 - Of.nº2795/07 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Attivo Participações Ltda.
830.197/86 - Of.nº2805/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Mearim Sociedade de Min. Ltda.
830.322/86 - Of.nº2803/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Mearim Sociedade de Min. Ltda.
830.323/86 - Of.nº2811/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Mearim Sociedade de Min. Ltda.
830.324/86 - Of.nº2804/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Mearim Sociedade de Min. Ltda.
830.325/86 - Of.nº2812/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Mearim Sociedade de Min. Ltda.
830.326/86 - Of.nº2806/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Mearim Sociedade de Min. Ltda.
832.703/94 - Of.nº2798/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Dragagem Santo Antônio Pirapora Ltda.
830.092/95 - Of.nº2796/07 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Min. Ariranha de Mantena Ltda.
832.236/96 - Of.nº2802/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Porto de Areia Bom Jesus Ltda.
831.574/98 - Of.nº2799/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Dragagem Brasil Ltda.
Autoriza a prorrogação do prazo por mais 60(sessenta)
dias,para o cumprimento de exigência do ofício que menciona
(3.64)
831.254/88 - Of.nº2816/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- MINCOEL - Min. Ind. Com. e Exp. Ltda.
831.330/88 - Of.nº2809/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Novamina Empreendimentos Ltda.
831.681/89 - Of.nº2797/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Min. Monte Carmelo Ltda.
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Auto de infração lavrado por determinação do Chefe do
3ºDS/DNPM/MG, para aplicação de multa - prazo para defesa 30
(trinta) dias,inciso II do art.101, do Decreto - Lei n
62.934/68
(Regulamento do Código de Mineração) (4.59)
830.313/98 - A.I.nº001/08/OUTORGA/3ºDS - A.Pelúcia
Com. e Exp. Ltda.
Determina o cumprimento do ofício que menciona no prazo
de 60 (sessenta) dias (4.70)
803.459/75 - Of.nº492/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Cia.
Geral de Minas
830.279/83 - Of.nº2800/08 - FISCALIZAÇÃO/3ºDS/DNPM
- Andrade Minas Granitos Ltda.
831.268/97 - Of.nº491/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Industrial Granito Ltda.
FASE DE LICENCIAMENTO
Determina o cumprimento do ofício que menciona no prazo
de 60 (sessenta) dias (7.18)
831.480/97 - Of.nº482/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Paulo
Cezar Borges Ribeiro Firma Mercantil Individual
830.964/00 - Of.nº496/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM Areial Santa Quitéria Ltda.
831.658/00 - Of.nº475/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Felício Zucarelli Filho
831.763/04 - Of.nº442/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Amarido Geraldo de Oliveira
832.240/04 - Of.nº480/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - JM
Gabino Serviços e Representações Ltda.
832.181/05 - Of.nº446/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Dragagem Duarte Tavares Ltda.
831.765/06 - Of.nº466/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Areia
Vip Ltda. 832.209/06 - Of.nº479/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Cerâmica Cruzado Ltda.
833.668/06 - Of.nº476/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Olavo Ribeiro dos Santos
830.020/07 - Of.nº468/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Cerâmica Art Plan Ltda.
830.366/07 - Of.nº469/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Aparecida da Costa Freitas - FI
1
Nº 117, sexta-feira, 20 de junho de 2008
830.464/07 - Of.nº471/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Cerâmica Carmelita Ltda.
831.982/07 - Of.nº440/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Mafra e Ferreira Materiais de Construção Ltda.
833.572/07 - Of.nº467/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Charles Eduardo Jardim 833.575/07 - Of.nº477/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Anderson Alberto de Oliveira
830.314/08 - Of.nº472/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Marly Rosângela GonçalvesDetermina o cumprimento do ofício que menciona no prazo de 90 (noventa) dias (7.18)
830.211/90 - Of.nº500/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM - Cooperativa Mista dos Garimpeiros do Centro Leste de Minas Gerais COOGEMIG
831.613/02 - Of.nº445/08 - OUTORGA/3ºDS/DNPM Gilson de Castro Pires
Defere o pedido de licenciamento (7.30)
830.856/01 - Deltamil Comércio e Ind. Ltda. - Esmeraldas MG - Licenciamento nº3293/3ºDS de 12/05/08 - Substância:Areia Vencimento:23/05/2.010
831.416/04 - Amilcar Magela Alves - Passa Tempo - MG Licenciamento nº3317/3ºDS de 28/05/08 - Substância:Gnaisse - Vencimento:15/05/2.011
830.406/06 - Depósito Saara de Materiais de Construção
Ltda. - ME - Araxá - MG - Licenciamento nº3301/3ºDS de 16/05/08
- Substância:Areia/Cascalho - Vencimento:13/01/2.011
831.982/06 - Dragagem Três Irmãos Camargos Ltda - Esmeraldas. - MG - Licenciamento nº3299/3ºDS de 16/05/08 - Substância:Areia/Argila - Vencimento:19/06/2.009
832.642/06 - Geraldo Ferreira Resende - Tapira - MG Licenciamento nº3300/3ºDS de 16/05/08 - Substância:Areia - Vencimento:25/07/2.016
831.428/07 - Cerâmica União Ltda. - Salinas - MG - Licenciamento nº3304/3ºDS de 21/05/08 - Substância:Argila - Vencimento:12/12/2.016
831.429/07 - Cerâmica União Ltda. - Salinas - MG - Licenciamento nº3303/3ºDS de 21/05/08 - Substância:Argila - Vencimento:25/10/2.016
830.216/08 - Areeiro Muzambo Ltda. - Monte Belo - MG Licenciamento nº3297/3ºDS de 16/05/08 - Substância:Areia - Vencimento:10/01/2.013
830.298/08 - Leandro Melo Siqueira - São Gonçalo do Sapucaí - MG - Licenciamento nº3311/3ºDS de 28/05/08 - Substância:Areia/Cascalho - Vencimento:11/09/2.008
830.571/08 - Depósito Saara de Materiais de Construção
Ltda. - Araxá - MG - Licenciamento nº3305/3ºDS de 21/05/08 Substância:Areia /Cascalho - Vencimento:08/01/2.013
830.572/08 - Depósito Saara de Materiais de Construção
Ltda. - Perdizes - MG - Licenciamento nº3306/3ºDS de 21/05/08 Substância: Areia - Vencimento:21/01/2.013
Indefere o pedido de licenciamento Parágrafo 1º do Artigo
18 do C.M.(7.38)
830.799/03 - Cerâmica Araras Ltda.
Defere o pedido de renovação de licenciamento (7.42)
830.947/81 - Transporte e Com. São Tomé Ltda. - São Thomé das Letras MG - Licenciamento nº329/3ºDS - Substância:Quartzito - Vencimento:31/01/2.009
830.770/98 - Cerâmica São Judas Tadeu Ind. e Com. Ltda. São Sebastião da Bela Vista - MG - Licenciamento nº2.162/3ºDS Substância:Argila/Areia Industrial - Vencimento:26/06/2.009
830.025/02 - Assis Artefatos de Cimentos Ltda. - Guarará MG - Licenciamento nº1907/3ºDS - Substância:Saibro - Vencimento:
31/10/2.011
831.348/03 - Barros Vilela e Filhos Ltda. - Passos - MG Licenciamento nº2273/3ºDS - Substância:Areia - Vencimento:10/02/2.009
832.606/03 - Porto de Areia Zito Anastacio Ltda. - ME Perdões - MG - Licenciamento nº2379/3ºDS - Substância:Areia Vencimento: Indeterminado
830.702/06 - Areias Lupe Ltda. - Fortuna de Minas - MG Licenciamento nº2970/3ºDS - Substância:Areia - Vencimento:31/12/2.008
832.704/06 - Cerâmica Carmelitana Ltda. - Monte Carmelo MG - Licenciamento nº3025/3ºDS - Substância:Argila - Vencimento:
01/10/2.008
834.141/06 - Cerâmica Azteca Ltda. - Coromandel - MG Licenciamento nº3048/3ºDS - Substância:Argila - Vencimento:27/08/2.008
834.161/06 - Cerâmica Azteca Ltda. - Coromandel - MG Licenciamento nº3028/3ºDS - Substância:Argila - Vencimento:27/08/2.008
834.253/06 - Cerâmica Azteca Ltda. - Coromandel - MG Licenciamento nº3050/3ºDS - Substância:Argila - Vencimento:22/08/2.008
830.103/06 - Maria Madalena Chaves - ME - Augusto de
Lima - MG - Licenciamento nº2906/3ºDS - Substância:Areia - Vencimento:31/12/2.008
830.151/07 - Cerâmica Cruzado Ltda. - Coromandel - MG Licenciamento nº3044/3ºDS - Substância:Argila - Vencimento:09/08/2.008
830.243/07 - Cerâmica Real Minas Ltda. - Coromandel - MG
- Licenciamento nº3060/3ºDS - Substância:Argila - Vencimento:
12/07/2.008
Determina a averbação da cessão de direitos do licenciamento (7.49)
831.348/03 - Licenciamento nº2273/3ºDS - Renato Barros
Vilela - ME - Passos - MG
Em favor de:Barros Vilela e Filhos Ltda.
Torno sem efeito o despacho de indeferimento publicado na
Relação 154/00,DOU de 04/08/00 (7.69)
830.964/00 - Areal Santa Quitéria Ltda.
FASE DE DISPONIBILIDADE
DNPM
nº831.571/05
DECLARA
PRIORITÁRIA;PROAMB
Geólogos
Associados
Ltda.CNPJ:03.745.939/0001-73,para fins de obtenção da citada autorização
de pesquisa (3.03)
SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA
<!ID1182538-0>
RETIFICAÇÕES
DNPM nº830.061/89 - Na Relação 05/08 - DOU:28/04/08 Seção 1 pág.95, Onde se lê:Palnege Serviços e Engenharia Ltda...",
Leia-se: "... Planeje Serviços de Engenharia Ltda...".
DNPM nº830.415/99 - Na Relação 52/08 - DOU:21/05/08 Seção 1 pág.67 Onde se lê:Prazo de 60(sessenta) dias(7.18)Leia-se:
prazo de 90 (noventa) dias (7.18)
DNPM nº001.193/36 - 005.130/56 - Na Relação 61/08 DOU:05/06/08- Seção 1 pág.73, Onde se lê: Determina o cumprimento do ofício que menciona no prazo de 60 (cento e oitenta) dias
(4.70, Leia-se: Determina o cumprimento do ofício que menciona no
prazo de 60 (sessenta) dias (4.70)
DNPM nº833.487/06 - Na Relação 58/08 - DOU:21/05/08Seção 1 pág.69 Onde se lê:Of.nº1371/0..", Leia-se:"...Of
nº309/07..."
4º DISTRITO
<!ID1182540-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO N° 48/2008
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Nega aprovação ao relatório de pesquisa / inciso II, do art.
30 do C.M.- Área disponível para pesquisa pelo prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M (3.18) e (3.28)
840.151/05 - Geolog do Brasil Ltda. - Arcoverde e Buique/PE
Determina o cumprimento de exigência do ofício que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (2.50)
840.083/06 - Of. n° 498/08 - Indústria e Comércio Megaó
Ltda. - Santa Maria do Cambucá e Vertente do Lério/PE
Auto de infração lavrado por determinação do Chefe para
aplicação de multa/art.22, Parágrafo 1° do Código de Mineração prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (6.38)
840.029/02 - A.I. nº 213/05 - José Marcelo Espíndola Araújo
- Recife/PEMulta aplicada por determinação do Chefe do Distrito/art.
22, Parágrafo 1°, do Código de Mineração e Portaria DNPM n° 304,
de 08/09/2004 - prazo para recolhimento e respectiva comprovação:
30 (trinta) dias (6.44)
840.014/05 - Luciano Markus de Barros Góes - Recife/PE A.I. n° 44/08 FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Auto de Infração lavrado por determinação do Chefe para
aplicação de multa/artigo 47, Inciso XIII, do Código de Mineração prazo para defesa ou pagamento: 30 (trinta) dias. (4.59)
801.860/77 - A.I. n° 153 e 154/08 - Noana Mineração Indústria e Comércio Ltda. - Recife/PE
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 30 (trinta) dias (4.70)
801.860/77 - Of. n° 510/08 - Noana Mineração Indústria e
Comércio Ltda - Recife/PE
FASE DE LICENCIAMENTO
Indefere liminarmente o requerimento de Registro de Licença/Parágrafo 1º do art. 18° do C.M. - Interferência Total (7.38)
840.141/08 - Alexandre Alves Rodrigues - Igarassu/PE
Determina o cumprimento de exigência, do ofício que menciona, no prazo de 30 (trinta) dias (7.18)
840.095/05 - Of. n° 494/08 - José Severino de França - Barra
de Guabiraba/PEDetermina o cumprimento de exigência, do ofício
que menciona, no prazo de 60 (sessenta) dias (7.18)
840.181/04 - Of. nº 496/08 - Cerâmica Itapuã Ltda. - Vicência e Nazaré da Mata/PE
840.120/06 - Of. nº 489/08 - Mário Gustavo Ataíde Lima Petrolina/PE840.466/07 - Ofs. n° 508 e 509/08 - Galvão Engenharia
S/A. - Sertânia/PE
840.580/07 - Of. nº 488/08 - Cerâmica Estrela Ltda. - Bodocó/PE
840.585/07 - Of. nº 487/08 - Modelaje Premoldados Ltda. Salgueiro/PE840.108/08 - Of. nº 495/08 - Arthur Eduardo de Oliveira Carvalho - Olinda/PE
840.109/08 - Of. nº 497/08 - Maricultura Santa Cruz S/A Itapissuma/PEDefere o pedido de Registro de Licenciamento (7.30)
840.092/04 - Mara Rúbia Lira de Souza Aleixo ME - Brejo
da Madre de Deus/PE - Argila - Licenciamento n° 345-4°
DS/DNPM/PE - Prazo de validade até 25/06/2009
<!ID1182541-0>
RELAÇÃO Nº 52/2008
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA (5.49)
Ficam os abaixo relacionados NOTIFICADOS para pagarem, parcelarem ou apresentarem defesa, relativo aos débitos apurados da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CEFEM (art. 3º, IX, da Lei 8.876/94, c/c as Leis nºs
7.990/89, 8.001/90 e 9.993/00), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de inscrição na Divida Ativa, CADIN e ajuizamento da ação de
execução.
Processo de Cobrança nº 940.673/2002 Notificado Garanhuns Refrigerantes Ltda CNPJ 08.677.775/0001-08 NFLDP nº 07/08
Valor R$ 8.169.537,42.
Processo de Cobrança 940.540/2006 Notificado Empresa de
Mineração Serrolândia Ltda. CNPJ 10.583.334/0001-99 NFLDP nº
04/06 Valor R$ 402.197,39.
ISSN 1677-7042
85
FASE DE LICENCIAMENTO (7.72)
Fica o abaixo relacionado NOTIFICADO, que a Notificação
Administrativa nº 10/04 de 27/09/04 fica REVOGADA e que a Notificação Administrativa 20/02 de 11/11/2002 fica CONVALIDADA,
referente ao débito apurado da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CEFEM (art. 3º, IX, da Lei
8.876/94, c/c as Leis nºs 7.990/89, 8.001/90 e 9.993/00)
Processo de Cobrança 940.600/02 Notificado Brilaje Indústria e Comércio Ltda. CNPJ 08.182.040/0001-03 NFLDP nº 20/02
Valor: R$ 12.713,94
PAULO JAIME SOUZA ALHEIROS
5º DISTRITO
<!ID1182542-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 77/2008
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Torna sem efeito a exigência publicada no D.O.U. (1.99).
812.869/71 - CIA. de Pesquisa De Recursos Minerais CPRM
Concede prévia anuência ao ato de Cessão e autoriza a averbação dos atos de transferência de Alvará de Autorização de Pesquisa, em cadeia sucessória. (2.81).
Cedente: AMAZÔNIA MINERAÇÃO LTDA. - CNPJ:
05.306.871/0001-51
Cessionária: MINERAÇÃO NOVA ALIANÇA LTDA. CNPJ: 07.840.220/0001-72
850.787/06 - Alvará nº 4.552/07 - Jacareacanga/PA.
850.971/06 - Alvará nº 2.226/07 - Jacareacanga/PA.
Cedente: AMAZÔNIA GOIÁS VELHO MINERAÇÃO LTDA. - CNPJ: 02.777.114/0001-78
Cessionária: MINERAÇÃO NOVA ALIANÇA LTDA. CNPJ: 07.840.220/0001-72
850.159/05 - Alvará nº 6.502/07 - Jacareacanga/PA.
FASE DE REQUERIMENTO DE REGISTRO DE LICENÇA
Autoriza o Registro de Licenciamento. (7.30).
850.891/07 - Agropecuaria e Industrial Situacão Ltda - Belém/PA. - Licenciamento nº 021/2008/5ºDS - Vencimento:
06/10/2008. - Substância: Areia e Saibro
850.150/08 - José Correa de Brito Filho - Santa Izabel do
Pará/PA. - Licenciamento nº 022/2008/5ºDS - Vencimento:
04/03/2010. - Substância: Cascalho
FASE DE LICENÇA
Defere o pedido de renovação do licenciamento pelo prazo
de 02 (dois) anos a partir de 20/08/2006. (7.42).
850.404/04 - Raimundo de Oliveira Lima - Óbidos/PA. Licenciamento nº 028/2004/5ºDS - Substância: Argila - Vencimento:
12/04/2009.
<!ID1182543-0>
RELAÇÃO Nº 78/2008
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Auto de Infração lavrado por determinação do chefe do 5º
Distrito, por infrigência do disposto do Inciso XIII, do Art. 47, do
Código de Mineração -Parazo de defesa 30 dias. (4.59).
(950.706/2008) 852.145/1976 - A.I. nº 642/08 - Companhia
Vale do Rio Doce
EVERY G. TOMAZ DE AQUINO
6º DISTRITO
<!ID1182544-0>
DESPACHOS DO CHEFE
RELAÇÃO Nº 119/2008
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Arquivamento de Auto de Infração nº16/07-Publicado no
D.O.U. de 14/03/07 (2.3)
860.985/01-A.I.16/07-Irenilda Rodrigues Pereira
Aprova o relatório de pesquisa com redução de área, A(s)
área(s) remanescente(s) ficará (ão) disponível(eis) pelo prazo de 60
(sessenta) dias/art.26 do C.M. Disponível no sítio do DNPM.(2.91)
860.070/01-Mangaba Agropastoril Ltda-Areia-Cristalina-Go.
- área de 1.079,77 ha para 50,00 ha
860.402/03-CIPLAN-Cimento Planalto S.A.-Granito- Cristalina-Go. - área de 208,15 ha para 49,88 ha.
860.168/04-José Leomar e Iracimar Ltda-Areia e CascalhoCorumbaíba-Go e Cumari-Go- área de 142,74 ha para 49,94 ha
FASE DE DISPONIBILIDADE
860.290/07-INDEFIRO o requerimento de habilitação formulado por Luiz Carlos Soares Barra, CPF nº 372.946.441-87, por
estar desacompanhada de elemento essencial e, em conseqüência,
determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO deste processo, ficando a área livre a partir do dia seguinte à data da publicação deste
despacho no D.O.U., conforme o disposto no parágrafo único do art.
20, da Portaria do Diretor Geral do DNPM nº 419, com redação dada
pelo art. 1º da Portaria do Diretor Geral do DNPM nº 251, DE
01/11/2001. (3.59) (1.55) E (1.58).
860.897/07-INDEFIRO o requerimento de habilitação formulado por Élio Moulin, CPF nº 000.527.791-49 ,por estar desacompanhada de elemento essencial e, em conseqüência, determino o
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO deste processo, ficando a área livre
a partir do dia seguinte à data da publicação deste despacho no
D.O.U., conforme o disposto no parágrafo único do art. 20, da Portaria do Diretor Geral do DNPM nº 419, com redação dada pelo art.
1º da Portaria do Diretor Geral do DNPM nº 251, DE 01/11/2001.
(3.59) (1.55) E (1.58).
<!ID1182546-0>
86
ISSN 1677-7042
1
860.387/05-Alvará 2.246/05-Mineração Itamaracá Ltda
860.393/05-Alvará 2.295/05-Mineração Itamaracá Ltda
860.394/05-Alvará 3.497/05-Mineração Itamaracá Ltda
860.395/05-Alvará 3.498/05-Mineração Itamaracá Ltda
860.243/05-Alvará 1.689/05-Mineração Itamaracá Ltda
860.244/05-Alvará 3.472/05-Mineração Itamaracá Ltda
860.389/05-Alvará 2.248/05-Mineração Itamaracá Ltda
860.391/05-Alvará 2.293/05-Mineração Itamaracá Ltda
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LA-
RELAÇÃO Nº 131/2008
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina cumprimento de exigência Ofício que menciona/Prazo de 60 (sessenta) dias (2.50).
860.963/95-Of.558/08/fisc-BRITACAL - Ind e Com. De Brita e Calcário Brasília Ltda
Prorroga por 03 (tres) anos o prazo de validade da Autorização de Pesquisa/inciso III, do art. 22 do C.M. (3.26)
860.751/89-Alvará 4.465/05-Sertão Mineração Ltda
860.754/89-Alvará 4.686/05-Sertão Mineração Ltda
860.755/89-Alvará 5.028/05-Sertão Mineração Ltda
860.494/90-Alvará 2.649/05-Sertão Mineração Ltda
860.390/02-Alvará 4.197/02-Sertão Mineração Ltda
860.391/02-Alvará 4.198/02-Sertão Mineração Ltda
861.193/03-Alvará 3.136/05-Anglo American Brasil Ltda
860.212/04-Alvará 4.361/05-XSTRATA Brasil Exploração
Mineral
860.472/04-Alvará 3.313/05-Anglo American Brasil Ltda
860.511/04-Alvará 6.852/04-Walter R. Cruvinel
861.141/04-Alvará 560/05-Mineração Itamaracá Ltda
861.142/04-Alvará 561/05-Mineração Itamaracá Ltda
861.316/04-Alvará 979/05-Mineração Itamaracá Ltda
861.317/04-Alvará 980/05-Mineração Itamaracá Ltda
861.318/04-Alvará 981/05-Mineração Itamaracá Ltda
860.390/05-Alvará 2.292/05-Mineração Itamaracá Ltda
861.386/05-Alvará 3.496/05-Mineração Itamaracá Ltda
860.388/05-Alvará 2.247/05-Mineração Itamaracá Ltda
860.392/05-Alvará 2.292/05-Mineração Itamaracá Ltda
860.645/05-Alvará 7.546/05-Companhia Brasileira de Alumínio
860.646/05-Alvará 7.547/05-Companhia Brasileira de Alumínio
860.745/05-Alvará 5.085/05-Mineração Serras do Norte Ltda
860.746/05-Alvará 5.086/05-Mineração Serras do Norte Ltda
860.341/06-Alvará 5.045/06-Amazônia Mineração Ltda
Indefere o requerimento de pedido de prorrogação de prazo
de Autorização de Pesquisa/ Área disponível para pesquisa pelo prazo
de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M. (1.97) e (3.28)
860.132/06-Alvará 2.203/06-Sérgio Tadeu Carvalho Lima da
Silva
<!ID1182547-0>
RELAÇÃO Nº 135/2008
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina cumprimento de exigência Ofício que menciona/Prazo de 60 (sessenta) dias (2.50).
860.503/02-Of.643/08/fisc-José Fabiano de Figueiredo
860.532/02-Of.645/08/fisc-Noemia R de Carvalho
860.175/04-Of.640/08/fisc-Luiz H de Oliveira
860.406/07-Of.642/08/fisc-São Luiz Ind e Com de Água Mineral Ltda
860.643/04-Of.646/08/fisc-Sebastião F Cascão
860.167/07-Of.632/08/fisc-Ademir M Costa
Determina cumprimento de exigência ofício que menciona/
Prazo de 180 (cento e oitenta) dias (2.50).
860.167/07-Of.633/08/fisc-Ademir M Costa
Aprova o relatório de pesquisa com redução de área, A(s)
área(s) remanescente(s) ficará (ão) disponível(eis) pelo prazo de 60
(sessenta) dias/art.26 do C.M. Disponível no sítio do DNPM. (2.91)
860.297/98-Mineração de Calcário Montividiu Ltda-Calcário-DolomíticoPiranhas-Go- 961,68 ha para 07,00 ha.
FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA
Determina cumprimento de exigência ofício que menciona/
Prazo de 60 (sessenta) dias (4.70).
860.761/01-Of.636/08/fisc-CIPLAN-Cimento Planalto S.A..
860.831/01-Of.639/08/fisc-Primo Schincariol Ind de Cervejas e Refrigerantes S.A..
Determina cumprimento de exigência ofício que menciona/
Prazo de 180 (cento e oitenta) dias (4.70).
860.761/01-Of.637/08/fisc-CIPLAN-Cimento Planalto S.A..
862.641/80-Of.641/08/fisc-CIPLAN-Mineradora Conchal Ltda.
861.203/87-Of.638/08/fisc-Água Mineral Super Vida Mineração Ltda.
<!ID1182548-0>
RELAÇÃO Nº 136/2008
FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Determina cumprimento de exigência Ofício que menciona/Prazo de 30 (trinta) dias (2.50).
860.525/00-Of.631/08/fisc-Nacional das Águas Ind e Min Ltda
860.694/04-Of.630/08/fisc-San Sebastian Empreendimentos
Gerais LtdaDetermina cumprimento de exigência Ofício que menciona/Prazo de 60 (sessenta) dias (2.50).
860.886/05-Of.630/08/fisc-INV Mineração Ltda
860.887/05-Of.629/08/fisc-INV Mineração Ltda
860.889/05-Of.631/08/fisc-INV Mineração Ltda
860.891/05-Of.632/08/fisc-INV Mineração Ltda
Homologa o pedido de renúncia da Autorização de Pesquisa
/ inciso II, do art. 22 do C.M. - Área disponível para pesquisa pelo
prazo de 60 (sessenta) dias/art. 26 do C.M.- (2.94) e (3.28).
860.241/05-Alvará 1.688/05-Mineração Itamaracá Ltda
860.242/05-Alvará 3.471/05-Mineração Itamaracá Ltda
860.327/05-Alvará 3.485/05-Mineração Itamaracá Ltda
860.328/05-Alvará 2.271/05-Mineração Itamaracá Ltda
860.330/05-Alvará 2.273/05-Mineração Itamaracá Ltda
VRA
Determina cumprimento de exigência ofício que menciona/
Prazo de 60 (sessenta) dias (3.61).
860.492/87-Of.615/08/fisc-Mineração Potiguar Ltda.
860.493/87-Of.614/08/fisc-Mineração Potiguar Ltda.
861.058/97-Of.625/08/fisc-Aicas Mineração Ltda
861.187/03-Of.617/08/fisc-José Eustáquio de Souza
861.188/03-Of.618/08/fisc-José Eustáquio de Souza
Determina cumprimento de exigência ofício que menciona/
Prazo de 180 (cento e oitenta) dias (3.61).
801.562/68-Of.622/08/fisc-Ultrafértil SA.
807.524/77-Of.620/08/fisc-Ultrafértil SA.
802.161/78-Of.621/08/fisc-Ultrafértil SA.
860.286/89-Of.603/08/fisc-Itacua Ind e Com de Minérios Ltda
Determina a prorrogação do prazo para cumprimento de exigência do ofício que menciona, por mais 60 (sessenta) dias (3.64).
809.324/73-Of.613/08/fisc-Votorantim Metais Níquel S.A..
809.326/73-Of.612/08/fisc-Votorantim Metais Níquel S.A..
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