LEGISLAÇÃO RELATIVA
AO DPRF
PROF. MARCELO LEBRE
EMENTA:
1. Lei n.º 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro e suas atualizações. 2. Perfil constitucional:
funções institucionais. 3. Lei 9.654/1982. 4. Decreto nº 6.061/2007 e alterações. 5. Decreto
1.655/1995.
01. PERFIL CONSTITUCIONAL E FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRF
02. LEI Nº 9.503/1997 - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
03. LEI Nº 9.654/1982
04. DECRETO Nº 6.061/2007
05. DECRETO Nº 1.655/1995
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EMENTA: 1. Lei n.º 9.503/1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, e suas atualizações; 2 Perfil constitucional:
funções institucionais. 3 Lei 9.654/1982. 4 Decreto nº
6.061/2007 e alterações. 5 Decreto 1.655/1995.
01
PERFIL CONSTITUCIONAL E
FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA
PRF
Inicialmente, é necessário lembrar que a
Constituição de 1988 ressaltou a importância do tema
segurança pública, aduzindo ser ela um direito social,
consoante se infere do artigo 6º da CF/88.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos (art. 144 da
CF/88):
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
De acordo com o art. 144, §2º da CF/88, a Polícia
Rodoviária Federal é um órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, e
que se destina (na forma da lei) ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. Vale dizer: a PRF é um
dos órgãos democráticos responsáveis por ofertar e assegurar a segurança pública.
P Nota: a doutrina entende que a PRF é responsável
apenas pelo patrulhamento das rodovias federais, porque o patrulhamento das rodovias estaduais é matéria
de competência das polícias dos Estados.
Originariamente, a PRF estava subordinada ao antigo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
(hoje DNIT), até a publicação da Lei nº 8.028, de 12
de abril de 1990, que redefiniu a estrutura do Poder
Executivo no Brasil.
Mas veja observar que, para além das atribuições
gerais delineadas pela CF/88, a PRF também possui
outras atribuições específicas delineadas na Lei nº
9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), no Decreto nº
1.655, de 3 de outubro de 1995 (que define a competência da Polícia Rodoviária Federal e dá outras providências) e no seu Regimento Interno, aprovado pela
Portaria Ministerial nº 1.375, de 2 de agosto de 2007.
O cargo de PRF sempre foi dividido em quatro
classes: Agente, Agente Operacional, Agente Especial
e Inspetor. Ocorre que, com o advento da Lei nº 12.775,
Legislação Relativa ao DPRF
de 28 de dezembro de 2012 (que alterou tópicos da Lei
nº 9.654/98), passou-se a perceber nova divisão de classes (da seguinte forma): Terceira (padrões I, II e III),
Segunda (padrões I, II, III, IV, V e VI), Primeira (padrões I, II, III, IV, V e VI) e Especial (padrões I, II e III)
– este tema será melhor abordado adiante.
P Nota: a denominação “patrulheiro” não mais existe
desde 1998. Assim como não se utiliza mais o termo
“Polícia das Estradas” (nome empregado quando de
sua criação, em 1928, no governo do presidente Washington Luís).
A Polícia Rodoviária Federal está presente em
todas as unidades da federação e é administrada
pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal
(DPRF), com sede em Brasília/DF. Os estados-federados são divididos em unidades administrativas
chamadas de “Regionais”. Uma regional pode ser uma
«Superintendência» (no caso de Estados maiores) ou
um «Distrito» (em Estados menores). E vale observar
que algumas regionais englobam mais de um Estado
brasileiro. As regionais são divididas em «Delegacias»,
que coordenam os postos ou Unidades Operacionais
(bases de fiscalização).
Inclusive, a PRF possui atualmente mais de quatrocentos postos de fiscalização nos mais diversos
municípios brasileiros, proporcionando à estrutura do
órgão uma capilaridade que poucas instituições nacionais possuem.
A PRF, assim como outras polícias, também é dotada de unidades de policiamento especializados, como
o Núcleo de Operações Especiais (NOE), cujos integrantes recebem treinamento especializado para atuar
em ações específicas - como em Operações de Controle
de Distúrbios, Ações Táticas, Anti e Contra Bombas,
Tiro de Precisão, ações em área de caatinga, etc.
P Em suma: a PRF é um órgão democrático vinculado
à União (atua em âmbito nacional), que tem por competência direta, a missão de realizar atividades de natureza policial envolvendo fiscalização, patrulhamento
e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às
vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições
relacionadas com a área operacional do Departamento
de Polícia Rodoviária Federal.
02
LEI Nº 9.503/1997 - CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO
2.1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Inicialmente, vale firmar que o trânsito, de qualquer natureza, nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se pelo disposto na Lei
9.503, de 23 de setembro de 1997 (o CTB).
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Por oportuno, vale anotar que a utilização das vias
por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga,
entra no conceito de “trânsito” para efeitos desta Lei.
Por “vias terrestres” (urbanas e rurais), entendem-se as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos,
as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu
uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais. E não só isso:
para efeitos desta Lei, são consideradas vias terrestres
as praias abertas à circulação pública e as vias internas
pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas (trata-se de uma cláusula de equiparação trazida pelo art. 2º, §único do CTB).
Vale também anotar que as disposições do CTB
são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos
proprietários, condutores dos veículos nacionais
ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente
mencionadas.
No Brasil, existe todo um Sistema Nacional de
Trânsito, composto por inúmeros órgãos, os quais, em
suas ações, darão prioridade à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
E é certo que os órgãos e entidades componentes
do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente,
por danos causados aos cidadãos em virtude de ação,
omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do
direito do trânsito seguro.
P Nota: os conceitos e definições estabelecidos para os
efeitos do CTB constam do Anexo I (ao qual remetemos
simples leitura para as provas de concurso da PRF).
2.2. DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de
órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios que tem por finalidade o
exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento
de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema
viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
São objetivos básicos do Sistema Nacional de
Trânsito:
I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de
Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao
conforto, à defesa ambiental e à educação para o
trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
II - fixar, mediante normas e procedimentos, a
padronização de critérios técnicos, financeiros e
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administrativos para a execução das atividades
de trânsito;
III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos
órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo
decisório e a integração do Sistema.
Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito
Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos,
consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal;
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de
Infrações - JARI.
P Nota: é de se observar que a Polícia Rodoviária Federal é um dos órgãos que integram Sistema Nacional de
Trânsito (nos termos do art. 7º do CTB). Em relação aos
demais órgãos que compõe este sistema, aconselha-se
simples leitura dos pertinentes dispositivos do Código
de Trânsito (arts. 8º a 25 do CTB).
Em relação às atribuições da Polícia Rodoviária
Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais, o
art. 20 do CTB dispõe que lhe compete:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança
pública, com o objetivo de preservar a ordem,
incolumidade das pessoas, o patrimônio da
União e o de terceiros;
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por
infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de
estada e remoção de veículos, objetos, animais e
escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento,
socorro e salvamento de vítimas;
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V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar
e adotar medidas de segurança relativas aos
serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
VI - assegurar a livre circulação nas rodovias
federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário
a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo
cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição
de construções e instalações não autorizadas;
VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas,
adotando ou indicando medidas operacionais
preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;
VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;
IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
X - integrar-se a outros órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na
área de sua competência, com vistas à unificação
do licenciamento, à simplificação e à celeridade
das transferências de veículos e de prontuários
de condutores de uma para outra unidade da
Federação;
XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes
e ruído produzidos pelos veículos automotores
ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido
no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado,
às ações específicas dos órgãos ambientais.
2.3. NORMAS ADMINISTRATIVAS DO CTB
O Código de Trânsito Brasileiro prevê toda uma série de normas de cunho meramente administrativas,
que estabelecem situações relacionadas à circulação
de veículos, educação para o trânsito, sinalização de
trânsito, infrações de trânsito, etc. Anota-se que tais
tópicos não são usualmente explorados nas provas de
concurso público e, quando o são, a banca examinadora cobra a penas o texto expresso da lei. Por isso, em
relação aos dispositivos subsequentes, recomenda-se
simples leitura do texto legal:
a) das normas gerais de circulação e conduta
(arts. 26 a 67 do CTB);
b) da condução de veículos por motoristas profissionais (arts. 67-a a d do CTB);
c) dos pedestres e condutores de veículos não
motorizados (arts. 68 a 71 do CTB);
d) do cidadão (arts. 72 e 73 do CTB);
Legislação Relativa ao DPRF
e) da educação para o trânsito (arts. 74 a 79 do
CTB);
f) da sinalização de trânsito (arts. 80 a 90 do
CTB);
g) da engenharia de tráfego, da operação, da fiscalização e do policiamento ostensivo de trânsito (arts. 91 a 95 do CTB);
h) dos veículos (arts. 96 a 117 do CTB);
i) dos veículos em circulação internacional (arts.
118 e 119 do CTB);
j) do registro de veículos (arts. 120 a 129 do
CTB);
k) do licenciamento (arts. 130 a 135 do CTB);
l) da condução de escolares (arts. 136 a 139 do
CTB);
m) da condução de moto-frete (arts. 139-a e b
do CTB);
n) da habilitação (arts. 140 a 160 do CTB);
o) das infrações (arts. 161 a 255 do CTB – os
quais sofreram algumas reformas face ao teor
das Leis nº 12.760/12 e nº 12.619/12);
p) das penalidades (arts. 256 a 268 do CTB);
q) das medidas administrativas (arts. 269 a 279
do CTB);
r) do processo administrativo (arts. 280 a 290 do
CTB);
2.4. DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Noções gerais:
A Lei nº 9.503/97 trouxe algumas figuras penais e
processuais penais entre os arts. 291 a 312.
Neste diapasão, os vários “crimes de trânsito estão
delineados neste capítulo específico do CTB. Assim, o
art. 302 CTB fez a previsão do homicídio culposo na
condução de veículo automotor (e vale anotar que o
fato não precisa ocorrer em via pública para haver a
configuração do delito); o art. 303 trouxe a lesão culposa (que é crime de menor potencial ofensivo); o art. 304
trouxe a omissão de socorro em casos de acidente (que
é um crime subsidiário); o art. 305 trata do condutor
que se afasta do local do acidente para fugir da responsabilidade; o art. 306 fala do relevante crime de embriaguez ao volante (que é delito de perigo abstrato,
mas necessita que o fato seja cometido em via pública);
o art. 308 fala do crime de racha; o art. 309 de dirigir
sem permissão, habilitação ou com o registro cassado;
o art. 310 pune aquele que permite, confia ou entrega a
direção indevidamente para outrem; o art. 311 fala em
trafegar em velocidade incompatível; e o art. 312 fala
da inovação artificiosa.
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P De todas estas figuras, o concursando deve dar especial atenção ao crime de homicídio culposo (art. 302)
e lesão culposa (art. 303) na direção de veículo automotor. Lembre-se que ambos são crimes comuns, materiais, comissivos, instantâneos, de dano, unissubjetivos
e plurissubsistentes.
P Também dê especial atenção ao art. 306 do CTB, que
é crime comum, formal (não exige resultado naturalístico), de forma livre, comissivo, de perigo abstrato (não
exige efetivo prejuízo ao bem tutelado), unissubjetivo e
plurissubsistente.
P ATENÇÃO: cuidado para não confundir as figuras
penais com as “infrações administrativas de trânsito”.
E lembre-se que a sanção na esfera administrativa não
ilide a punição na esfera penal (e vice-versa); não há bis
in idem nestas hipóteses.
Crimes de trânsito em espécie:
a) Homicídio culposo na direção de veículo - art.
302 CTB: “Praticar homicídio culposo na direção de
veículo automotor”. Trata-se de crime comum, material, unissubjetivo e essencialmente culposo (seja por
negligência, imprudência ou imperícia), razão pela
qual não admite tentativa. Nota-se ainda, que a conduta não precisa ser realizada em via pública (pois tal
não figura como elementar do tipo penal; assim, aquele que causar a morte de outrem culposamente, na direção de veículo, em uma estrada de campo particular,
poderá responder pelo art. 302 do CTB).
A pena é de detenção, de dois a quatro anos, e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor. Todavia,
a reprimenda é aumentada (majorada) de um terço à
metade, se o agente: não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação; praticá-lo em faixa de
pedestres ou na calçada; deixar de prestar socorro,
quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do
acidente; no exercício de sua profissão ou atividade,
estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
P Nota: embora não previsto expressamente no CTB, a
jurisprudência entende ser cabível o perdão judicial do
art. 107, IX do Código Penal nestes casos (por aplicação
analógica, “in bonam partem”, do art. 121, §5º do CP).
que, na figura simples, trata-se de crime de menor potencial ofensivo). Todavia, a pena é aumentada (majorada) de um terço à metade, se o agente: não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação;
praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; deixar
de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; no exercício de sua
profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de
transporte de passageiros.
Verifica-se ainda que, por força do art. 291, §1º do
CTB, aplica-se para os casos de lesão culposa na direção de veículo, o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei
no 9.099/95 (composição de danos, transação penal e
representação do ofendido), exceto se o agente estiver:
sob a influência de álcool ou qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência; participando,
em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia
em manobra de veículo automotor, não autorizada
pela autoridade competente; transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em cinquenta quilômetros por hora.
P Nota: embora não previsto expressamente no CTB, a
jurisprudência entende ser cabível o perdão judicial do
art. 107, IX do Código Penal nestes casos (por aplicação
analógica, “in bonam partem”, do art. 129, §8º do CP).
c) Omissão de socorro em caso de acidente sem
culpa - art. 304 CTB: “Deixar o condutor do veículo,
na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à
vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa
causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública”.
Veja que tal crime não é comum, e sim próprio: pois
somente pode ser praticado pelo condutor do veículo
automotor envolvido no acidente com vítima, que não
tenha agido com culpa (pois, caso tenha agido culposamente, responderá pelos já citados arts. 302 ou 303
do CTB, a depender do resultado). Trata-se de crime
omissivo próprio (já que a conduta é “deixar de prestar imediato socorro”) e doloso (consistente na vontade de não prestar assistência, mesmo podendo fazê-lo), o qual não admite tentativa.
b) Lesão corporal culposa na direção de veículo art. 303 CTB: “Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor”. Trata-se de crime comum,
material, unissubjetivo e culposo, que almeja a proteção da integridade corporal do indivíduo.
A pena é de detenção, de seis meses a um ano, ou
multa (alternativamente), se o fato não constituir elemento de crime mais grave (o que indica ser um crime
subsidiário). E por força do parágrafo único do art. 304
CTB, incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida
por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves (o que é bastante
criticado pela doutrina, embora não encontre coro na
jurisprudência dominante).
A pena é de detenção, de seis meses a dois anos e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor (veja então
d) Embriaguez ao volante - art. 306 CTB: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora
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alterada em razão da influência de álcool ou de outra
substância psicoativa que determine dependência”:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.
Vale observar que tal conduta criminosa já havia
sido alterada anteriormente com a Lei 11.705/2008 (a
célebre “Lei seca”, que assim definia o crime – verbis:
“Conduzir veículo automotor, na via pública, estando
com concentração de álcool por litro de sangue igual
ou superior a seis decigramas, ou sob a influência de
qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência”).
Ocorre que a figura foi novamente alterada com o
advento da Lei nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012, a
qual lhe deu nova redação (supramencionada). É certo
que tal figura ainda almeja-se a proteção da incolumidade pública, e que o sujeito passivo é a coletividade
como um todo. Ademais, trata-se de crime doloso e
comum, pois tem como sujeito ativo qualquer pessoa.
Trata-se de crime de perigo abstrato (presumido
pelo legislador), razão pela qual basta que o indivíduo
esteja conduzindo veículo automotor com capacidade
psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine
dependência. E é exatamente neste tocante que está a
principal alteração trazida pela novel legislação: antes
da reforma, se exigia a concentração de álcool por litro
de sangue igual ou superior a seis decigramas, e hoje
não mais.
Ou seja, agora basta provar que o agente estava
com sua capacidade psicomotora alterada. E isso quer
dizer que a exigência da prova pericial (ou bafômetro)
deixou de ser imprescindível para a comprovação da
materialidade delitiva.
Basta ver, inclusive, que o próprio art. 306, §1º do
CTB aduz que a conduta será constatada da seguinte
forma:
Inciso I: Por concentração igual ou superior a
6 decigramas de álcool por litro de sangue ou
igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por
litro de ar alveolar; ou
Inciso II: Por sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade
psicomotora.
E o art. 306, §2º vai além, aduzindo que a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em
direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Veja então, que a prova pericial ainda é válida para
comprovar a situação de embriaguez, mas ela não será
o único meio de prova.
Legislação Relativa ao DPRF
P Nada obstante, em relação à prova pericial, vale lembrar que ninguém é obrigado a produzir prova contra si
próprio (por força do art. 5º, LXVIII da CF/88). É o direito
da “não auto-incriminação”.
P Ademais, veja que dirigir embriagado é também uma
infração de trânsito de natureza gravíssima (art. 165 do
CTB). E tal infração pode também ser caracterizada pelo
agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas também (conforme dispõe o
art. 277 CTB).
P Anote-se, por fim, que se o agente dirigir embriagado
e ocasionar morte ou lesão culposa da vítima, o art. 306
do CTB não incidirá (sob pena de gerar dupla punição,
visto que a conduta será alcançada pelos arts. 302 ou
303, § único do CTB).
e) Racha - art. 308 CTB: “Participar, na direção de
veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela
autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada”.
A pena é de detenção, de seis meses a dois anos,
multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Veja que o crime só se caracteriza se o racha for realizado em via pública. Trata-se de crime doloso, comissivo, plurissubjetivo (pois o concurso de agentes é
necessário para sua configuração), de perigo concreto
(só se caracteriza se a conduta resultar em dano potencial) e de mão-própria.
f) Dirigir sem habilitação - art. 309 do CTB: “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida
permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”.
A pena é de detenção, de seis meses a um ano, ou
multa. Trata-se de crime doloso, comissivo e de perigo
concreto (pois só se caracteriza se a conduta do agente
gerar risco de dano; do contrário, vira mera infração
administrativa de trânsito).
Ademais, quanto ao tema, vale ressaltar o teor
da Súmula 720 do STF: “O art. 309 do CTB, que
reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das contravenções penais no
tocante à direção sem habilitação em vias terrestres”.
g) Outros crimes de trânsito: o art. 305 fala de
afastar-se o condutor do veículo do local do acidente,
para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe
possa ser atribuída (penas - detenção, de seis meses
a um ano, ou multa); o art. 310 pune aquele que permite, confia ou entrega a direção indevidamente para
outrem (pena -detenção, de seis meses a um ano, ou
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multa); o art. 311 fala em trafegar em velocidade incompatível (pena - detenção, de seis meses a um ano,
ou multa); e o art. 312 traz o crime de inovação artificiosa (“inovar artificiosamente, em caso de acidente
automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou
de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o
perito, ou juiz: penas - detenção, de seis meses a um
ano, ou multa).
Notas finais sobre a legislação de trânsito:
1. Nos crimes de trânsito, a pena do agente será
agravada se cometer a infração (art. 298 CTB):
- Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
- Utilizando o veículo sem placas, com placas
falsas ou adulteradas;
- Sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
- Com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo; q
- Quando a sua profissão ou atividade exigir
cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
- Utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de
acordo com os limites de velocidade prescritos
nas especificações do fabricante;
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por
efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
5. Nos casos de lesão corporal culposa na condução
de veículo automotor, aplica-se o disposto nos arts. 74,
76 e 88 da Lei nº 9.099/95 (respectivamente: composição, transação e representação do ofendido), exceto se
o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra
substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição
ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade
competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta
quilômetros por hora).
03
LEI Nº 9.654/1998
Foi a Lei º 9.654, de 2 de junho de 1998, que criou a
carreira de Policial Rodoviário Federal. Mas vale anotar que esta legislação sofreu significativas alterações
com o advento da Lei nº 11.358/06, da Lei nº 11.784/08,
Lei nº 12.269/10 e da Lei nº 12.775/12.
- Ou ainda, sobre faixa de trânsito temporária
ou permanentemente destinada a pedestres.
Logo o art. 1º da Lei 9.654/98 diz: “Fica criada,
no âmbito do Poder Executivo, a carreira de Policial
Rodoviário Federal, com as atribuições previstas na
Constituição Federal, no Código de Trânsito Brasileiro
e na legislação específica”.
2. A prisão em flagrante só se aplica aos crimes do
art. 302 e 303 do CTN, e só é cabível se o causador do
acidente não prestar auxílio para as vítimas (por força
do art. 301 do CTB).
A carreira da PRF de nível intermediário sempre
esteve estruturada da seguinte forma (com as seguintes classes): de Inspetor, Agente Especial, Agente
Operacional e Agente. E as atribuições gerais destas
classes são as seguintes:
3. Em crimes de trânsito, a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com
outras penalidades.
4. A penalidade de suspensão ou de proibição de
se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco
anos. Assim, transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade
judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para
Dirigir ou a Carteira de Habilitação. Por fim, tem-se
que a penalidade de suspensão ou de proibição de se
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a) Classe de Inspetor: atividades de natureza
policial e administrativa, envolvendo direção,
planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional,
coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional
e internacional, além das atribuições da classe
de Agente Especial.
b) Classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e
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Legislação Relativa ao DPRF
intercâmbio com outras organizações policiais,
em âmbito nacional, além das atribuições da
classe de Agente Operacional.
duação, devidamente reconhecido pelo Ministério da
Educação, e os demais requisitos estabelecidos no edital do concurso.
c) Classe de Agente Operacional: atividades de
natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da
classe de Agente.
A investidura no cargo de Policial Rodoviário
Federal dar-se-á no padrão único da classe de Agente,
onde o titular permanecerá por pelo menos três anos
ou até obter o direito à promoção à classe subsequente.
Todavia, a partir de 1º de janeiro de 2013, a investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no
padrão inicial da Terceira Classe.
d) Classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento
e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais
atribuições relacionadas com a área operacional
do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Todavia, com o advento da Lei nº 12.775/2012, uma
reformulação na carreira em nível superior, a qual
está agora estruturada nas seguintes classes: Terceira,
Segunda, Primeira e Especial.
a) Classe Especial: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e
avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria,
inteligência e ensino, bem como a articulação e
o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da Primeira Classe.
b) Primeira Classe: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação,
capacitação, controle e execução administrativa
e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da Segunda
Classe.
c) Segunda Classe: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao
cargo, além das atribuições da Terceira Classe.
d) Terceira Classe: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e
policiamento ostensivo, atendimento e socorro
às vítimas de acidentes rodoviários e demais
atribuições relacionadas com a área operacional
do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
P O ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal
permanecerá preferencialmente no local de sua primeira lotação por um período mínimo de 3 (três) anos
exercendo atividades de natureza operacional voltadas
ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito,
sendo sua remoção condicionada a concurso de remoção, permuta ou ao interesse da administração.
Os ocupantes de cargos da carreira de Policial
Rodoviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo.
Os cargos em comissão e as funções de confiança
do Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão
preenchidos, preferencialmente, por servidores integrantes da carreira que tenham comportamento exemplar e que estejam posicionados nas classes finais, ressalvados os casos de interesse da administração, conforme normas a serem estabelecidas pelo Ministro de
Estado da Justiça.
Anota-se, por fim, que é de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira
de que trata esta Lei.
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DECRETO Nº 6.061/2007
O Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007 aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas
do Ministério da Justiça, e dá outras providências.
De acordo com art. 2º, inciso II, alínea ‘h’ do aludido Decreto, o Departamento de Polícia Rodoviária
Federal (DPRF) faz parte da estrutura organizacional
do Ministério da Justiça, figurando enquanto “órgão
específico singular”.
De acordo com o art. 3º da Lei, o ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante
aprovação em concurso público, constituído de duas
fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a
primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e
a segunda constituída de curso de formação.
O mesmo Decreto, em seu art. 37, diz que “ao
Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe
exercer as competências estabelecidas no art. 20 da Lei
no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no Decreto no
1.655, de 3 de outubro de 1995”.
São requisitos para o ingresso na carreira: o diploma de curso superior completo, em nível de gra-
P Anota-se que no aludido Decreto, não há nenhum
outro dispositivo relevante que trate da PRF.
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Prof. Marcelo Lebre
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DECRETO Nº 1.655/1995
Consoante mencionado anteriormente, o Decreto
nº 1.655, de 3 de outubro de 1995, define a competência da Polícia Rodoviária Federal, e dá outras providências.
De acordo com o art. 1° do Decreto, à Polícia
Rodoviária Federal, órgão permanente, integrante da
estrutura regimental do Ministério da Justiça, no âmbito das rodovias federais, compete:
IX - efetuar a fiscalização e o controle do tráfico de menores nas rodovias federais, adotando as providências cabíveis contidas na Lei n°
8.069/90 (ECA);
X - colaborar e atuar na prevenção e repressão
aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e
roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em leis.
I - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança
pública, com o objetivo de preservar a ordem,
a incolumidade das pessoas, o patrimônio da
União e o de terceiros;
Por fim, o art. 2º do Decreto ressalta que o documento de identidade funcional dos servidores policiais
da Polícia Rodoviária Federal confere ao seu portador
livre porte de arma e franco acesso aos locais sob fiscalização do órgão, nos termos da legislação em vigor,
assegurando - lhes, quando em serviço, prioridade em
todos os tipos de transporte e comunicação.
II - exercer os poderes de autoridade de polícia
de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e demais normas pertinentes, inspecionar e fiscalizar o trânsito, assim como efetuar
convênios específicos com outras organizações
similares;
BIBLIOGRAFIA
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por
infrações de trânsito e os valores decorrentes da
prestação de serviços de estadia e remoção de
veículos, objetos, animais e escolta de veículos
de cargas excepcionais;
IV - executar serviços de prevenção, atendimento de acidentes e salvamento de vítimas nas rodovias federais;
V - realizar perícias, levantamentos de locais
boletins de ocorrências, investigações, testes de
dosagem alcoólica e outros procedimentos estabelecidos em leis e regulamentos, imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito;
VI - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar
e adotar medidas de segurança relativas aos
serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de cargas indivisíveis;
VII - assegurar a livre circulação nas rodovias
federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário
a adoção de medidas emergenciais, bem como
zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo
a interdição de construções, obras e instalações
não autorizadas;
VIII - executar medidas de segurança, planejamento e escoltas nos deslocamentos do Presidente da República, Ministros de Estado, Chefes
de Estados e diplomatas estrangeiros e outras
autoridades, quando necessário, e sob a coordenação do órgão competente;
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BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional.
São Paulo. Ed. Malheiros.
MARCÃO, Renato. Crimes de trânsito. São Paulo. Ed.
Saraiva.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional
Positivo. São Paulo. Ed. Malheiros.
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