LEGISLAÇÃO RELATIVA AO DPRF PROF. MARCELO LEBRE EMENTA: 1. Lei n.º 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro e suas atualizações. 2. Perfil constitucional: funções institucionais. 3. Lei 9.654/1982. 4. Decreto nº 6.061/2007 e alterações. 5. Decreto 1.655/1995. 01. PERFIL CONSTITUCIONAL E FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRF 02. LEI Nº 9.503/1997 - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO 03. LEI Nº 9.654/1982 04. DECRETO Nº 6.061/2007 05. DECRETO Nº 1.655/1995 MATERIAL GRATUITO E DISPONÍVEL PARA DOWNLOAD ATRAVÉS DO SITE www.editoraaprovare.com.br, DE PROPRIEDADE DA EDITORA APROVARE. A COMERCIALIZAÇÃO DESTE MATERIAL É PROIBIDA. TODOS OS DIREITOS DESTE MATERIAL SÃO RESERVADOS. Nenhuma parte desta publicação poderá ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prévia autorização da Editora Aprovare. A violação dos direitos autorais é crime previsto na Lei 9.610/98 e punido pelo artigo 184 do Código Penal. www.editoraaprovare.com.br EMENTA: 1. Lei n.º 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e suas atualizações; 2 Perfil constitucional: funções institucionais. 3 Lei 9.654/1982. 4 Decreto nº 6.061/2007 e alterações. 5 Decreto 1.655/1995. 01 PERFIL CONSTITUCIONAL E FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRF Inicialmente, é necessário lembrar que a Constituição de 1988 ressaltou a importância do tema segurança pública, aduzindo ser ela um direito social, consoante se infere do artigo 6º da CF/88. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos (art. 144 da CF/88): I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. De acordo com o art. 144, §2º da CF/88, a Polícia Rodoviária Federal é um órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, e que se destina (na forma da lei) ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. Vale dizer: a PRF é um dos órgãos democráticos responsáveis por ofertar e assegurar a segurança pública. P Nota: a doutrina entende que a PRF é responsável apenas pelo patrulhamento das rodovias federais, porque o patrulhamento das rodovias estaduais é matéria de competência das polícias dos Estados. Originariamente, a PRF estava subordinada ao antigo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (hoje DNIT), até a publicação da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, que redefiniu a estrutura do Poder Executivo no Brasil. Mas veja observar que, para além das atribuições gerais delineadas pela CF/88, a PRF também possui outras atribuições específicas delineadas na Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), no Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995 (que define a competência da Polícia Rodoviária Federal e dá outras providências) e no seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 1.375, de 2 de agosto de 2007. O cargo de PRF sempre foi dividido em quatro classes: Agente, Agente Operacional, Agente Especial e Inspetor. Ocorre que, com o advento da Lei nº 12.775, Legislação Relativa ao DPRF de 28 de dezembro de 2012 (que alterou tópicos da Lei nº 9.654/98), passou-se a perceber nova divisão de classes (da seguinte forma): Terceira (padrões I, II e III), Segunda (padrões I, II, III, IV, V e VI), Primeira (padrões I, II, III, IV, V e VI) e Especial (padrões I, II e III) – este tema será melhor abordado adiante. P Nota: a denominação “patrulheiro” não mais existe desde 1998. Assim como não se utiliza mais o termo “Polícia das Estradas” (nome empregado quando de sua criação, em 1928, no governo do presidente Washington Luís). A Polícia Rodoviária Federal está presente em todas as unidades da federação e é administrada pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), com sede em Brasília/DF. Os estados-federados são divididos em unidades administrativas chamadas de “Regionais”. Uma regional pode ser uma «Superintendência» (no caso de Estados maiores) ou um «Distrito» (em Estados menores). E vale observar que algumas regionais englobam mais de um Estado brasileiro. As regionais são divididas em «Delegacias», que coordenam os postos ou Unidades Operacionais (bases de fiscalização). Inclusive, a PRF possui atualmente mais de quatrocentos postos de fiscalização nos mais diversos municípios brasileiros, proporcionando à estrutura do órgão uma capilaridade que poucas instituições nacionais possuem. A PRF, assim como outras polícias, também é dotada de unidades de policiamento especializados, como o Núcleo de Operações Especiais (NOE), cujos integrantes recebem treinamento especializado para atuar em ações específicas - como em Operações de Controle de Distúrbios, Ações Táticas, Anti e Contra Bombas, Tiro de Precisão, ações em área de caatinga, etc. P Em suma: a PRF é um órgão democrático vinculado à União (atua em âmbito nacional), que tem por competência direta, a missão de realizar atividades de natureza policial envolvendo fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. 02 LEI Nº 9.503/1997 - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO 2.1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Inicialmente, vale firmar que o trânsito, de qualquer natureza, nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se pelo disposto na Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (o CTB). 3 Prof. Marcelo Lebre www.editoraaprovare.com.br Por oportuno, vale anotar que a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga, entra no conceito de “trânsito” para efeitos desta Lei. Por “vias terrestres” (urbanas e rurais), entendem-se as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais. E não só isso: para efeitos desta Lei, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas (trata-se de uma cláusula de equiparação trazida pelo art. 2º, §único do CTB). Vale também anotar que as disposições do CTB são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas. No Brasil, existe todo um Sistema Nacional de Trânsito, composto por inúmeros órgãos, os quais, em suas ações, darão prioridade à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente. E é certo que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. P Nota: os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos do CTB constam do Anexo I (ao qual remetemos simples leitura para as provas de concurso da PRF). 2.2. DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades. São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e 4 administrativos para a execução das atividades de trânsito; III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema. Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades: I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo; II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores; III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; V - a Polícia Rodoviária Federal; VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI. P Nota: é de se observar que a Polícia Rodoviária Federal é um dos órgãos que integram Sistema Nacional de Trânsito (nos termos do art. 7º do CTB). Em relação aos demais órgãos que compõe este sistema, aconselha-se simples leitura dos pertinentes dispositivos do Código de Trânsito (arts. 8º a 25 do CTB). Em relação às atribuições da Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais, o art. 20 do CTB dispõe que lhe compete: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas; www.editoraaprovare.com.br V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas; VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal; VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito; IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação; XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais. 2.3. NORMAS ADMINISTRATIVAS DO CTB O Código de Trânsito Brasileiro prevê toda uma série de normas de cunho meramente administrativas, que estabelecem situações relacionadas à circulação de veículos, educação para o trânsito, sinalização de trânsito, infrações de trânsito, etc. Anota-se que tais tópicos não são usualmente explorados nas provas de concurso público e, quando o são, a banca examinadora cobra a penas o texto expresso da lei. Por isso, em relação aos dispositivos subsequentes, recomenda-se simples leitura do texto legal: a) das normas gerais de circulação e conduta (arts. 26 a 67 do CTB); b) da condução de veículos por motoristas profissionais (arts. 67-a a d do CTB); c) dos pedestres e condutores de veículos não motorizados (arts. 68 a 71 do CTB); d) do cidadão (arts. 72 e 73 do CTB); Legislação Relativa ao DPRF e) da educação para o trânsito (arts. 74 a 79 do CTB); f) da sinalização de trânsito (arts. 80 a 90 do CTB); g) da engenharia de tráfego, da operação, da fiscalização e do policiamento ostensivo de trânsito (arts. 91 a 95 do CTB); h) dos veículos (arts. 96 a 117 do CTB); i) dos veículos em circulação internacional (arts. 118 e 119 do CTB); j) do registro de veículos (arts. 120 a 129 do CTB); k) do licenciamento (arts. 130 a 135 do CTB); l) da condução de escolares (arts. 136 a 139 do CTB); m) da condução de moto-frete (arts. 139-a e b do CTB); n) da habilitação (arts. 140 a 160 do CTB); o) das infrações (arts. 161 a 255 do CTB – os quais sofreram algumas reformas face ao teor das Leis nº 12.760/12 e nº 12.619/12); p) das penalidades (arts. 256 a 268 do CTB); q) das medidas administrativas (arts. 269 a 279 do CTB); r) do processo administrativo (arts. 280 a 290 do CTB); 2.4. DOS CRIMES DE TRÂNSITO Noções gerais: A Lei nº 9.503/97 trouxe algumas figuras penais e processuais penais entre os arts. 291 a 312. Neste diapasão, os vários “crimes de trânsito estão delineados neste capítulo específico do CTB. Assim, o art. 302 CTB fez a previsão do homicídio culposo na condução de veículo automotor (e vale anotar que o fato não precisa ocorrer em via pública para haver a configuração do delito); o art. 303 trouxe a lesão culposa (que é crime de menor potencial ofensivo); o art. 304 trouxe a omissão de socorro em casos de acidente (que é um crime subsidiário); o art. 305 trata do condutor que se afasta do local do acidente para fugir da responsabilidade; o art. 306 fala do relevante crime de embriaguez ao volante (que é delito de perigo abstrato, mas necessita que o fato seja cometido em via pública); o art. 308 fala do crime de racha; o art. 309 de dirigir sem permissão, habilitação ou com o registro cassado; o art. 310 pune aquele que permite, confia ou entrega a direção indevidamente para outrem; o art. 311 fala em trafegar em velocidade incompatível; e o art. 312 fala da inovação artificiosa. 5 Prof. Marcelo Lebre www.editoraaprovare.com.br P De todas estas figuras, o concursando deve dar especial atenção ao crime de homicídio culposo (art. 302) e lesão culposa (art. 303) na direção de veículo automotor. Lembre-se que ambos são crimes comuns, materiais, comissivos, instantâneos, de dano, unissubjetivos e plurissubsistentes. P Também dê especial atenção ao art. 306 do CTB, que é crime comum, formal (não exige resultado naturalístico), de forma livre, comissivo, de perigo abstrato (não exige efetivo prejuízo ao bem tutelado), unissubjetivo e plurissubsistente. P ATENÇÃO: cuidado para não confundir as figuras penais com as “infrações administrativas de trânsito”. E lembre-se que a sanção na esfera administrativa não ilide a punição na esfera penal (e vice-versa); não há bis in idem nestas hipóteses. Crimes de trânsito em espécie: a) Homicídio culposo na direção de veículo - art. 302 CTB: “Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor”. Trata-se de crime comum, material, unissubjetivo e essencialmente culposo (seja por negligência, imprudência ou imperícia), razão pela qual não admite tentativa. Nota-se ainda, que a conduta não precisa ser realizada em via pública (pois tal não figura como elementar do tipo penal; assim, aquele que causar a morte de outrem culposamente, na direção de veículo, em uma estrada de campo particular, poderá responder pelo art. 302 do CTB). A pena é de detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Todavia, a reprimenda é aumentada (majorada) de um terço à metade, se o agente: não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação; praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. P Nota: embora não previsto expressamente no CTB, a jurisprudência entende ser cabível o perdão judicial do art. 107, IX do Código Penal nestes casos (por aplicação analógica, “in bonam partem”, do art. 121, §5º do CP). que, na figura simples, trata-se de crime de menor potencial ofensivo). Todavia, a pena é aumentada (majorada) de um terço à metade, se o agente: não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação; praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. Verifica-se ainda que, por força do art. 291, §1º do CTB, aplica-se para os casos de lesão culposa na direção de veículo, o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099/95 (composição de danos, transação penal e representação do ofendido), exceto se o agente estiver: sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em cinquenta quilômetros por hora. P Nota: embora não previsto expressamente no CTB, a jurisprudência entende ser cabível o perdão judicial do art. 107, IX do Código Penal nestes casos (por aplicação analógica, “in bonam partem”, do art. 129, §8º do CP). c) Omissão de socorro em caso de acidente sem culpa - art. 304 CTB: “Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública”. Veja que tal crime não é comum, e sim próprio: pois somente pode ser praticado pelo condutor do veículo automotor envolvido no acidente com vítima, que não tenha agido com culpa (pois, caso tenha agido culposamente, responderá pelos já citados arts. 302 ou 303 do CTB, a depender do resultado). Trata-se de crime omissivo próprio (já que a conduta é “deixar de prestar imediato socorro”) e doloso (consistente na vontade de não prestar assistência, mesmo podendo fazê-lo), o qual não admite tentativa. b) Lesão corporal culposa na direção de veículo art. 303 CTB: “Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor”. Trata-se de crime comum, material, unissubjetivo e culposo, que almeja a proteção da integridade corporal do indivíduo. A pena é de detenção, de seis meses a um ano, ou multa (alternativamente), se o fato não constituir elemento de crime mais grave (o que indica ser um crime subsidiário). E por força do parágrafo único do art. 304 CTB, incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves (o que é bastante criticado pela doutrina, embora não encontre coro na jurisprudência dominante). A pena é de detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (veja então d) Embriaguez ao volante - art. 306 CTB: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora 6 www.editoraaprovare.com.br alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Vale observar que tal conduta criminosa já havia sido alterada anteriormente com a Lei 11.705/2008 (a célebre “Lei seca”, que assim definia o crime – verbis: “Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”). Ocorre que a figura foi novamente alterada com o advento da Lei nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012, a qual lhe deu nova redação (supramencionada). É certo que tal figura ainda almeja-se a proteção da incolumidade pública, e que o sujeito passivo é a coletividade como um todo. Ademais, trata-se de crime doloso e comum, pois tem como sujeito ativo qualquer pessoa. Trata-se de crime de perigo abstrato (presumido pelo legislador), razão pela qual basta que o indivíduo esteja conduzindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. E é exatamente neste tocante que está a principal alteração trazida pela novel legislação: antes da reforma, se exigia a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, e hoje não mais. Ou seja, agora basta provar que o agente estava com sua capacidade psicomotora alterada. E isso quer dizer que a exigência da prova pericial (ou bafômetro) deixou de ser imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva. Basta ver, inclusive, que o próprio art. 306, §1º do CTB aduz que a conduta será constatada da seguinte forma: Inciso I: Por concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou Inciso II: Por sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. E o art. 306, §2º vai além, aduzindo que a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. Veja então, que a prova pericial ainda é válida para comprovar a situação de embriaguez, mas ela não será o único meio de prova. Legislação Relativa ao DPRF P Nada obstante, em relação à prova pericial, vale lembrar que ninguém é obrigado a produzir prova contra si próprio (por força do art. 5º, LXVIII da CF/88). É o direito da “não auto-incriminação”. P Ademais, veja que dirigir embriagado é também uma infração de trânsito de natureza gravíssima (art. 165 do CTB). E tal infração pode também ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas também (conforme dispõe o art. 277 CTB). P Anote-se, por fim, que se o agente dirigir embriagado e ocasionar morte ou lesão culposa da vítima, o art. 306 do CTB não incidirá (sob pena de gerar dupla punição, visto que a conduta será alcançada pelos arts. 302 ou 303, § único do CTB). e) Racha - art. 308 CTB: “Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada”. A pena é de detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Veja que o crime só se caracteriza se o racha for realizado em via pública. Trata-se de crime doloso, comissivo, plurissubjetivo (pois o concurso de agentes é necessário para sua configuração), de perigo concreto (só se caracteriza se a conduta resultar em dano potencial) e de mão-própria. f) Dirigir sem habilitação - art. 309 do CTB: “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”. A pena é de detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Trata-se de crime doloso, comissivo e de perigo concreto (pois só se caracteriza se a conduta do agente gerar risco de dano; do contrário, vira mera infração administrativa de trânsito). Ademais, quanto ao tema, vale ressaltar o teor da Súmula 720 do STF: “O art. 309 do CTB, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das contravenções penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres”. g) Outros crimes de trânsito: o art. 305 fala de afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída (penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa); o art. 310 pune aquele que permite, confia ou entrega a direção indevidamente para outrem (pena -detenção, de seis meses a um ano, ou 7 Prof. Marcelo Lebre www.editoraaprovare.com.br multa); o art. 311 fala em trafegar em velocidade incompatível (pena - detenção, de seis meses a um ano, ou multa); e o art. 312 traz o crime de inovação artificiosa (“inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz: penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa). Notas finais sobre a legislação de trânsito: 1. Nos crimes de trânsito, a pena do agente será agravada se cometer a infração (art. 298 CTB): - Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros; - Utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas; - Sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; - Com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo; q - Quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga; - Utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante; obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional. 5. Nos casos de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, aplica-se o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099/95 (respectivamente: composição, transação e representação do ofendido), exceto se o agente estiver: I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). 03 LEI Nº 9.654/1998 Foi a Lei º 9.654, de 2 de junho de 1998, que criou a carreira de Policial Rodoviário Federal. Mas vale anotar que esta legislação sofreu significativas alterações com o advento da Lei nº 11.358/06, da Lei nº 11.784/08, Lei nº 12.269/10 e da Lei nº 12.775/12. - Ou ainda, sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres. Logo o art. 1º da Lei 9.654/98 diz: “Fica criada, no âmbito do Poder Executivo, a carreira de Policial Rodoviário Federal, com as atribuições previstas na Constituição Federal, no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação específica”. 2. A prisão em flagrante só se aplica aos crimes do art. 302 e 303 do CTN, e só é cabível se o causador do acidente não prestar auxílio para as vítimas (por força do art. 301 do CTB). A carreira da PRF de nível intermediário sempre esteve estruturada da seguinte forma (com as seguintes classes): de Inspetor, Agente Especial, Agente Operacional e Agente. E as atribuições gerais destas classes são as seguintes: 3. Em crimes de trânsito, a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades. 4. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos. Assim, transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. Por fim, tem-se que a penalidade de suspensão ou de proibição de se 8 a) Classe de Inspetor: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da classe de Agente Especial. b) Classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e www.editoraaprovare.com.br Legislação Relativa ao DPRF intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da classe de Agente Operacional. duação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, e os demais requisitos estabelecidos no edital do concurso. c) Classe de Agente Operacional: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da classe de Agente. A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão único da classe de Agente, onde o titular permanecerá por pelo menos três anos ou até obter o direito à promoção à classe subsequente. Todavia, a partir de 1º de janeiro de 2013, a investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão inicial da Terceira Classe. d) Classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Todavia, com o advento da Lei nº 12.775/2012, uma reformulação na carreira em nível superior, a qual está agora estruturada nas seguintes classes: Terceira, Segunda, Primeira e Especial. a) Classe Especial: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da Primeira Classe. b) Primeira Classe: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da Segunda Classe. c) Segunda Classe: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da Terceira Classe. d) Terceira Classe: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. P O ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal permanecerá preferencialmente no local de sua primeira lotação por um período mínimo de 3 (três) anos exercendo atividades de natureza operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito, sendo sua remoção condicionada a concurso de remoção, permuta ou ao interesse da administração. Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodoviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo. Os cargos em comissão e as funções de confiança do Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão preenchidos, preferencialmente, por servidores integrantes da carreira que tenham comportamento exemplar e que estejam posicionados nas classes finais, ressalvados os casos de interesse da administração, conforme normas a serem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Justiça. Anota-se, por fim, que é de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei. 04 DECRETO Nº 6.061/2007 O Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007 aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências. De acordo com art. 2º, inciso II, alínea ‘h’ do aludido Decreto, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) faz parte da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, figurando enquanto “órgão específico singular”. De acordo com o art. 3º da Lei, o ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação. O mesmo Decreto, em seu art. 37, diz que “ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas no art. 20 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no Decreto no 1.655, de 3 de outubro de 1995”. São requisitos para o ingresso na carreira: o diploma de curso superior completo, em nível de gra- P Anota-se que no aludido Decreto, não há nenhum outro dispositivo relevante que trate da PRF. 9 Prof. Marcelo Lebre 05 www.editoraaprovare.com.br DECRETO Nº 1.655/1995 Consoante mencionado anteriormente, o Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995, define a competência da Polícia Rodoviária Federal, e dá outras providências. De acordo com o art. 1° do Decreto, à Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, no âmbito das rodovias federais, compete: IX - efetuar a fiscalização e o controle do tráfico de menores nas rodovias federais, adotando as providências cabíveis contidas na Lei n° 8.069/90 (ECA); X - colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em leis. I - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, a incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; Por fim, o art. 2º do Decreto ressalta que o documento de identidade funcional dos servidores policiais da Polícia Rodoviária Federal confere ao seu portador livre porte de arma e franco acesso aos locais sob fiscalização do órgão, nos termos da legislação em vigor, assegurando - lhes, quando em serviço, prioridade em todos os tipos de transporte e comunicação. II - exercer os poderes de autoridade de polícia de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e demais normas pertinentes, inspecionar e fiscalizar o trânsito, assim como efetuar convênios específicos com outras organizações similares; BIBLIOGRAFIA III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito e os valores decorrentes da prestação de serviços de estadia e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas excepcionais; IV - executar serviços de prevenção, atendimento de acidentes e salvamento de vítimas nas rodovias federais; V - realizar perícias, levantamentos de locais boletins de ocorrências, investigações, testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos estabelecidos em leis e regulamentos, imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito; VI - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de cargas indivisíveis; VII - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, bem como zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções, obras e instalações não autorizadas; VIII - executar medidas de segurança, planejamento e escoltas nos deslocamentos do Presidente da República, Ministros de Estado, Chefes de Estados e diplomatas estrangeiros e outras autoridades, quando necessário, e sob a coordenação do órgão competente; 10 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo. Ed. Malheiros. MARCÃO, Renato. Crimes de trânsito. São Paulo. Ed. Saraiva. SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo. Ed. Malheiros. Acesse www.editoraaprovare.com.br e adquira a Apostila Teórica Completa para o Concurso da Polícia Rodoviária Federal: