DIREITO PENAL – LEIS ESPECIAIS
Professor Walter Luiz de Oliveira
TEMAS DA AULA:
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APRESENTAÇÃO DO PROFESSOR
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USO DA INTERNET E REDE SOCIAL PARA FINS ACADÊMICOS
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APRESENTAÇÃO DO CRONOGRAMA
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APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA
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INTRODUÇÃO: ESTRUTURA DO CTB
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CRIMES DE TRÂNSITO: DISPOSIÇÕES GERAIS – CRIMES EM ESPÉCIE
CRIMES DA LEI N.º 9.503, DE 23.09.1997 (CÓDIGO DE TRÃNSITO BRASILEIRO - CTB)
I. ESTRUTURA DO CTB
O CTB possui 341 artigos, divididos em 20 capítulos, com os seguintes temas:
- Disposições Preliminares,
- Sistema Nacional de Trânsito,
- Normas Gerais de Circulação e Conduta,
- Pedestres e Condutores de Veículos Não Motorizados,
- Cidadão,
- Educação para Trânsito,
- Sinalização de Trânsito,
- Engenharia de Tráfego, da Operação, da Fiscalização e do Policiamento Ostensivo do
Trânsito
- Veículos
- Veículos em Circulação Internacional
- Registro de Veiculos
- Licenciamento
- Condução de Escolares
- Habilitação
- Infrações
- Penalidades
- Medidas Administrativas
- Processo Administrativo
- Crimes de Trânsito
- Disposições finais e Transitórias.
Além disto, o CTB também contém dois Anexos: o primeiro contém glossário dos
conceitos e definições, relativos aos termos empregados no CTB. O segundo trata da
padronização dos sinais de trânsito.
II. CRIMES DE TRÂNSITO
O Código de Trânsito Brasileiro, em matéria penal, está dividido em duas partes:
1. Disposições gerais (art. 291/301), que trata dos aspectos processuais;
2. Crimes em espécie (art. 302/312), que trata dos delitos e das penas.
1. Disposições gerais
1.1. Procedimento nos crimes de trânsito (Art. 291)
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Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as
normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem
como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
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É importante definir o que é veículo automotor, já que a grande maioria dos tipos
penais do CTB exige que o agente esteja conduzindo um desses veículos. Nos termos do
art. 4.º, a definição encontra-se no Anexo I:
“VEÍCULO AUTOMOTOR – todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e
que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos
utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha
elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”
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As normas da Lei 9099/95 só terão aplicação nos crimes de trânsito considerados como
de menor potencial ofensivo, ou seja, aqueles cuja pena máxima não exceder a dois
anos
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n o 9.099, de 26
de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
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Ou seja: direito a transação penal, extinção da punibilidade em caso de composição
quanto aos danos civis e ação pública condicionada a representação, DESDE QUE o
agente não tenha incorrido nos incisos I, II ou III
I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº
11.705, de 2008)
II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de
perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de
2008)
III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por
hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da
infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
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Caso ocorra algum dos três incisos do parágrafo anterior, deverá ser instaurado IP e,
posteriormente, a competente ação penal pública incondicionada e o acusado não terá
direito aos benefícios anteriormente citados.
1.2. Suspensão e Proibição da Habilitação ou Permissão para Dirigir Veículo (Arts. 292/293)
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Permissão para dirigir: certificado válido por um ano, concedido ao candidato aprovado
nos exames para habilitação;
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Habilitação: é a obtenção da CNH após término desse período, desde que não tenha
cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, nem seja reincidente em infração
média
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Suspensão: pressupõe permissão ou habilitação já concedida
•
Proibição: aplica-se a quem ainda não obteve uma ou outra
Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser
imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
•
A lei prevê expressamente essas penalidades nos crimes de: homicídio culposo e lesões
corporais culposas praticados na condução de veículo automotor, direção em estado de
embriaguez, violação de suspensão ou proibição, e participação em disputa não
autorizada (racha), previstos nos artigos 302, 303, 306, 307 e 308, respectivamente.
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Não há previsão específica nos demais crimes de trânsito (arts. 304, 305, 309, 310, 311
e 312) e essas penas só poderão ser aplicadas em caso de reincidência em crimes de
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trânsito, sem prejuízo das demais penalidades, como dispõe o art. 296.
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo
automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
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A suspensão ou a proibição apresentam as seguintes características:
1) Não tem caráter substitutivo (não substituem a pena privativa de liberdade fixada),
pouco importando tenha esta sido, ou não, suspensa condicionalmente (sursis)
2) Por não ter caráter substitutivo, nada impede seja aplicada cumulativamente com a
pena privativa de liberdade
3) Sua dosagem obedece aos mesmos critérios previstos no art. 68, caput, do CP
§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta
e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
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Se não o fizer, cometerá o crime previsto no art. 307, § único, da Lei
§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigair veículo automotor
não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
•
De outra forma, a penalidade não surtiria seu efeito, pois estaria neutralizada em razão
da pena privativa de liberdade
•
Entretanto, a proibição ou suspensão serão impostas ainda que a pena privativa de
liberdade tenha sido suspensa condicionalmente (sursis).
1.3. Efeito Extrapenal da Condenação (art. 160)
Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a
dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição,
em face da pena concretizada na sentença.
§ 1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a
juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de
habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.
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Trata-se de efeito extrapenal e automático da condenação, que independe de expressa
motivação na sentença, por se tratar de penalidade administrativa, de natureza diversa
da sanção penal.
1.4. Suspensão ou Proibição Cautelar (art. 294)
Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública,
poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante
representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para
dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
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Trata-se de decisão cautelar de natureza processual, que tem por finalidade impedir que
o condutor continue a provocar danos ou a colocar em perigo a coletividade enquanto
aguarda o desfecho definitivo do processo
Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do
Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
1.5. Comunicação da Suspensão ou Proibição da Permissão ou Habilitação
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Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação será
sempre comunicada pela autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e ao órgão de trânsito do
Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente.
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Conforme veremos adiante, a penalidade de suspensão ou proibição pode ser imposta
judicial ou administrativamente.
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O dispositivo em questão refere-se a penalidade imposta pela autoridade judiciária, no
sentido de que esta comunique a sua aplicação ao CONTRAN e ao órgão de trânsito do
Estado em que o réu for domiciliado ou residente (DETRAN/CIRETRAN)
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A norma se aplica as suspensões/proibições cautelares ou definitivas
1.6. Reincidência específica e Suspensão ou Proibição da Permissão ou Habilitação
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão
da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.(Redação
dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
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Nos crimes em que a Lei já prevê a pena de suspensão ou proibição de se obter
permissão ou habilitação para dirigir veículo (arts. 302, 303, 306, 307 e 308), a
reincidência atua como circunstância agravante genérica (art. 61, I do CP)
•
Naqueles em que o CTB não prevê essa modalidade de sanção (arts. 304, 305, 309,
310, 311 e 312), o juiz deve aplicá-la, em se tratando de reincidência específica, sem
prejuízo das demais.
1.7. Multa Reparatória
Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou
seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver
prejuízo material resultante do crime.
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A expressão “penalidade” não deveria constar, pois o próprio caput do artigo, assim
como o seu parágrafo primeiro, reconhecem o caráter reparatório da multa.
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Outro fator a confirmar que a multa não é punitiva, mas sim reparatória: ela somente
pode ser aplicada se o crime resultar em prejuízo material, sendo inaplicável aos crimes
de perigo.
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A multa reparatória é efeito secundário da condenação, que não é automático, exigindo
menção expressa na sentença, que deverá fazer a prefixação das perdas e danos, em
valor líquido e certo.
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Fala-se em “prefixação” (pre=antes)+fixar+ação) porque o valor é fixado antes da fase
executória (quando se faz a liquidação da sentença).
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Esta multa tem eficácia maior que o efeito genérico do art. 91 do CP (obrigação de
reparar o dano), pois não se trata de simples formação de título executivo condicionado
a liquidação: o juiz já fixa um valor, bastando a parte executá-lo.
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Valor base: CP, art. 49, § 1.º, ou seja: “O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não
podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo
do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário”.
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Portanto, atualmente (2013), o valor da multa reparatória não pode ser superior a R$
3.390,00 (5 X R$ 678,00)
§ 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.
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Caso o valor do prejuízo seja superior a esse teto, nada impede que a diferença restante
seja apurada em regular liquidação de sentença civil (v. § 3.º)
§ 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.
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Conforme. art. 50, a multa deve ser pagam 10 dias após o trânsito em julgado. Se o
condenado requerer e conforme as circunstâncias, o juiz poderá autorizar que ela seja
paga em parcelas mensais.
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O § 1.º do art. 50 estabelece que a multa poderá ser cobrada mediante desconto nos
vencimentos do condenado quando ela for aplicada isoladamente, quando aplicada
cumulativamente com pena restritiva de direitos, ou ainda quando for concedida a
suspensão condicional da pena.
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Em outras palavras: tal benefício não se aplica para as penas privativas de liberdade
•
Já o § 2.º do art. 50 dispõe que o desconto não deve incidir sobre os recursos
indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
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Em que pese a multa compensatória ser destinada para a vítima, o CTN atribui a ela
status de dívida fazendária ao determinar a aplicação do CP, art. 51, segundo o qual,
com o trânsito em julgado da sentença, a multa será considerada dívida ativa da
Fazenda Pública, inclusive no que concerne as causas interruptivas e suspensivas da
prescrição.
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O art. 52 suspende a execução da pena de multa se o condenado contrair doença
mental
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Advertência: a execução da multa segue tais dispositivos somente no que toca ao
procedimento, já que a cobrança será feita pelo próprio interessado e não pela
Procuradoria Fiscal ou pelo Ministério Público, devido ao caráter indenizatório, que
somente interessa para a vítima.
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Caso a vítima seja pobre, a execução da sentença condenatória ou a ação civil será
promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
§ 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
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Tal dispositivo visa atender ao princípio “non bis in idem” e impedir o enriquecimento
sem causa
1.8. Agravantes Genéricas
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do
veículo cometido a infração:
I – com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
•
A expressão “dano potencial” equivale a perigo.
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Esta agravante ocorre quando fica evidenciado quando a uma pessoa é exposta a
situação de risco, ou quando a conduta se reveste de tamanha intensidade que, em
caso de acidente, os danos ao patrimônio de terceiro seriam extremamente elevados.
II – utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
•
Esta agravante não se aplica quando o próprio autor da infração é quem falsifica ou
adultera as placas do veículo. Nesta hipótese, prevalece o artigo 311 do CP, que
estabelece pena de reclusão de 3 a 6 anos, e multa, para quem “adulterar ou remarcar
número de chassis ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu
componente ou equipamento”.
III – sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
•
Esta agravante genérica não se aplica aos seguintes crimes do CTB:
- Arts. 302 e 303 (homicídio e lesão corporal culposa), porque neles esta circunstância é
causa de aumento de pena.
- Art. 309 (dirigir sem permissão ou habilitação) por tratar-se de circunstância elementar
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desse delito.
- Art. 310 (entregar veículo a pessoa não habilitada) porque nesse crime o sujeito ativo
não é o seu condutor.
•
Para os demais crimes essa agravante genérica é aplicável.
IV – com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
•
Esta agravante não se aplica ao crime do art. 309, pois é circunstância elementar desse
crime
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Para os demais crimes essa agravante genérica é aplicável
V – quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
•
Esta agravante não se aplica aos arts. 302 e 303 (homicídio e lesão corporal culposa),
porque neles esta circunstância é causa de aumento de pena.
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Para os demais crimes essa agravante genérica é aplicável.
VI – utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança
ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
•
A lei trata dos motores “envenenados”, pneus tala-larga, rebaixados, com películas
excessivamente escuras, etc.
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Nos crimes de homicídio e lesão corporal culposa essa agravante genérica só poderá
ser utilizada se a adulteração não tiver sido a própria causa do acidente, hipótese em
que sua aplicação seria um “bis in idem”.
VII – sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
•
O dispositivo visa aumentar a segurança dos pedestres nos locais especificamente a
eles destinado
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Essa agravante não incide sobre os crimes de homicídio e lesão culposa, porque neles
esta circunstância é causa de aumento de pena.
Art. 299. (VETADO)
Art. 300. (VETADO)
1.9. Prisão em flagrante e fiança
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em
flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
•
Este dispositivo deixa absolutamente evidente a possibilidade de prisão em flagrante
nos crimes de homicídio e lesão corporal culposa.
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O propósito deste dispositivo é estimular o imediato e completo socorro as vítimas, para
evitar a omissão de socorro por medo de ser preso (“fugir do flagrante”)
•
Por outro lado, o condutor que deixar de prestar socorro a vítima, terá a pena de
homicídio ou lesão corporal agravada de um terço até a metade da pena.
2. Crimes em Espécie
2.1. Homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
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Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à
metade, se o agente:
I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V - (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do
artigo anterior.
Algumas considerações sobre homicídio culposo e lesão corporal culposa previstos no
CTB
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O CTB tipificou os crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa cometidos na
direção de veículo automotor, com penas mais graves que os crimes homônimos
descritos no CP, arts. 121 § 3.º (detenção de um a três anos) e 129, § 6.º (detenção de
dois meses a um ano).
Não basta que o crime tenha ocorrido no trânsito, pois só comete esses delitos quem
esteja na direção de veículo automotor.
Não se aplica o CTB se o fato ocorrer na direção de carroça, charrete, bicicleta, etc., por
não serem veículos automotores.
Não se aplica o CTB se o fato for praticado na direção de avião, helicóptero, ultraleve,
jet-ski, embarcações, por não serem veículos destinados ao uso em via terrestre.
Somente se aplica o CTB na modalidade culposa: os homicídios dolosos e lesões dolosas
cometidos na direção de veículo automotor, continuam a ser punidos pelo CP.
Para aplicação do CTB não importa o local onde o fato ocorreu, ou seja, aplica-se o CTB
mesmo que fato não tenha ocorrido em via pública, pois o legislador não impôs esta
condição. Isto ocorre em razão da importância do bem jurídico tutelado pela norma (o
direito a vida e a incolumidade física).
Se a intenção do legislador fosse limitar o alcance da norma aos fatos ocorridos apenas
em vias públicas, teria feito de forma expressa no tipo penal, como fez nos crimes dos
arts. 308 (“racha”) e 309 ('falta de habilitação”).
Perdão judicial: apesar de o art. 291, caput mencionar apenas a possibilidade de
aplicação subsidiária das regras gerais do CP (parte geral), a jurisprudência aplica,
analogicamente, as disposições do art. 121 § 5.º e 129 § 8.º do CP, isto é, em sua Parte
Especial.
Absorção (consunção): ocorrendo homicídio culposo ou lesão culposa (dano efetivo), os
diversos crimes de perigo (dano potencial) previstos no CTB ficarão absorvidos por
aqueles.
Ao agente que com uma única conduta culposa, provocar morte ou lesão corporal em
duas ou mais vítimas, aplica-se a regra do concurso formal (art. 70 do CP), ou seja,
aplica-se a pena mais grave, ou uma só pena, se idênticos os crimes.
Sobre as causas de aumento de pena
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Falta de permissão ou de habilitação: presente esta agravante, não se aplica o art. 309
do CTB.
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O cometimento do crime na faixa de pedestre ou na calçada (lugares destinados a dar
segurança ao pedestre). Evidenciam o desrespeito do motorista em relação a área.
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Omissão de socorro do CTB: só ocorre quando era possível o condutor socorrer sem
risco pessoal e se ele tiver agido com culpa. Se não teve culpa, poderá incorrer no crime
de omissão de socorro do CP, art. 304. Também não existe o delito se a vítima for, de
imediato, socorrida por terceiro.
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O aumento da pena para o crime cometido no exercício de profissão ou atividade ou
conduzindo veículo de transporte de passageiros se justifica pela necessidade de
especial cuidado por parte de quem conduz grande quantidade de pessoas, fazendo
dessa atividade meio de vida.
2.2. Omissão de Socorro
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo
fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida
por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
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Sujeito ativo: somente o condutor envolvido em acidente, desde que não tenha agido
de forma culposa, pois neste caso, sua conduta será causa de aumento de pena dos
crimes de homicídio ou lesão corporal.
•
Tipo objetivo: somente ocorre quando o auxílio pode ser prestado sem que o agente
corra risco pessoal; ou quando, não sendo possível socorrer, o agente deixa de pedir
auxílio a autoridade
•
Circunstâncias que excluem o crime: impossibilidade prática de prestar socorro ou de
pedir auxílio para a autoridade
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Socorro prestado por terceiro: o condutor somente responderá pelo crime quando a
prestação desse socorro não chegou ao seu conhecimento, por já ter se evadido do
local.
•
Morte instantânea: o dispositivo é inaplicável, já que o socorro seria absolutamente
inócuo.
•
Vítima com lesões leves: o crime somente será cabível quando, apesar de os ferimentos
serem leves, a vítima necessite de algum socorro.
2.3. Fuga do local do acidente
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe
possa ser atribuída:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
•
Crime contra a Administração da Justiça, que fica prejudicada pela fuga, o que impede
sua identificação e a consequente apuração do ilícito na esfera penal e civil.
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Sujeitos ativos: o condutor que foge é o autor do crime, e as pessoas que tenham
estimulado ou colaborado diretamente para a fuga respondem como partícipes.
2.4. Embriaguez ao volante
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de
outra substância psicoativa que determine dependência:
(Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
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§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
(Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de
álcool por litro de ar alveolar; ou
(Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
Lei nº 12.760, de 2012)
(Incluído pela
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia,
vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Incluído
pela Lei nº 12.760, de 2012)
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do
crime tipificado neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)
•
Objeto jurídico: a incolumidade pública
•
O primeiro requisito da conduta é que o agente esteja na condução de veículo
automotor. Ocorre a condução ainda que ele esteja desligado, mas em movimento. A
infração ocorre mesmo que o agente tenha apenas efetuado pequena manobra. Não
ocorre a infração quando o agente apenas empurra o veículo ou quando este apenas
liga o veículo, sem colocá-lo em movimento
•
O segundo requisito da conduta é que o agente esteja com sua capacidade psicomotora
alterada em razão do álcool ou de outra substância psicoativa. Em razão disto, a
jurisprudência tem decidido pela absolvição mesmo nos casos em que o agente
apresente níveis de concentração de álcool no sangue ou nos alvéolos superiores aos
descritos no inciso I do parágrafo 1.º, desde que não apresente sinais que indiquem
alteração da capacidade psicomotora, desde que devidamente comprovado. Isto se
deve ao fato de que as pessoas tem maior ou menor tolerância ao álcool, o que resulta
na possibilidade de uma dose menor pode alterar a capacidade psicomotora de um
indivíduo, ao passo que uma dose maior, em outro indivíduo, pode não causar qualquer
alteração.
•
A primeira vista, tem-se a impressão de que para configurar o crime, basta o estado de
embriaguez, pois de acordo com o texto legal, o tipo não exige qualquer anormalidade
na forma de conduzir o veículo. Entretanto, autores como Damásio de Jesus e Luiz Flávio
Gomes alertaram que o delito só ocorre se o agente estiver dirigindo o carro de forma
anormal, sob entendimento de que o art. 165 do CTB já tipifica como infração
administrativa o simples ato de dirigir “sob a influência do álcool ou de outra substância
psicoativa capaz de causar dependência”. A jurisprudência firmando entendimento
neste mesmo sentido, ou seja: para configuração do crime, não basta que o condutor
esteja “com a sua capacidade psicomotora alterada”, é necessário um resultado, que
justifique a pretensão punitiva. Não havendo, aplica-se o princípio da insignificância.
•
Tanto a coleta de sangue, quanto o exame de alcoolemia (bafômetro) só podem ser
feitos se houver permissão do condutor, sob pena de nulidade da prova. Ou seja: o
condutor tem o direito de se recusar a fornecer amostra de sangue e a soprar o
bafômetro, pois ninguém pode ser forçado a produzir prova contra si mesmo, o que é
inconstitucional, por violar o princípio “nemo tenetur se detegere”.
•
A doutrina e a jurisprudência entendem que este crime somente se configura se
praticado em via pública.
•
Os sinais que indicam a alteração da capacidade psicomotora, assim como os métodos
para sua comprovação são disciplinados pela Resolução CONTRAN n.º 432, de
23.01.2013
2.5. Violação da suspensão ou da proibição imposta
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor
imposta com fundamento neste Código:
Penas – detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou
de proibição.
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•
A conduta típica consiste em dirigir veículo automotor durante o período em que esta
conduta está vedada
•
Para sua configuração, basta o ato de dirigir, independentemente de expor alguém a
risco
2.6. Omissão na entrega da permissão ou da habilitação
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art.
293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
•
Basta que o agente não colabore com o início do cumprimento da reprimenda, deixando
de entregar para a autoridade judiciária, no prazo de 48 horas a contar da intimação, a
Permissão para Dirigir ou a CNH.
2.7. Participação em competição não autorizada
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística
não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:
Penas – detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor.
•
A norma visa alcançar o maior número possível de condutas: o “racha”, tomada de
tempos individuais disputadas entre vários veículos, disputa de acrobacias (freadas,
cavalos de pau, direção sobre uma roda (motos) ou duas rodas (carros), etc.
•
O fato somente caracterizará crime se ocorrer: na via pública, se não houver
autorização das autoridades, se houver dano potencial a incolumidade pública (basta o
MP provar que a disputa foi realizada de maneira a atentar contra as normas de
segurança do trânsito para ser possível a condenação).
•
Dependendo do caso concreto é até possível o reconhecimento do dolo eventual em
caso de homicídio ou lesão corporal, pois quem pratica fato dessa natureza está
assumindo o risco pelo resultado morte ou lesão corporal.
2.8. Direção de veículo sem permissão ou habilitação
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se
cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
•
Para que exista o crime é preciso que o condutor não tenha Permissão ou CNH, sendo
também exigido que tenha ocorrido perigo de dano
•
A simples conduta de dirigir sem habilitação configura mero ilícito administrativo (art.
162,I)
•
Para o crime do art. 309, a obtenção posterior de CNH não exclui o delito
•
Caso a habilitação esteja vencida, só existe o crime se o vencimento ocorreu há mais de
trinta dias
•
Se a permissão ou Habilitação estão suspensas, ocorre o delito do art. 307
•
Existe o crime se o condutor for habilitado para dirigir veículo de uma categoria e for
pego dirigindo veículo de outra
•
Configura este crime, em concurso material com o art. 304 do CP, o uso de CNH ou
Permissão falsa
•
Estado de necessidade exclui o crime
10
•
Não configura este crime quem usa ciclomotor com motor a combustão de até 50cc,
pois o artigo 141 não exige habilitação, somente autorização para uso.
2.9. Entrega de veículo a pessoa não habilitada
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada
ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez,
não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
•
Para configuração do delito não importa se o veículo foi bem conduzido, nem se o fato
não produziu resultado danoso
2.10. Excesso de velocidade em determinados locais
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de
embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração
de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
•
Para configuração do delito exige-se a proximidade de algum dos locais descritos
•
Não se exige que a prova seja feita por radar. Aceita-se a prova testemunhal.
2.11. Fraude no procedimento apuratório
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo
procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim
de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento
preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.
•
Comete o crime quem pratica a fraude para evitar a sua punição ou a de terceiro
causador do evento.
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Crimes de Trânsito