CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM TÉCNICAS
PARA FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁLCOOL E
OUTRAS DROGAS NO TRÂNSITO BRASILEIRO
Instrutor Hellison
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO APLICADA À
FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁLCOOL E OUTRAS
DROGAS
OBJETIVOS
- Conhecer a legislação de trânsito
aplicada à fiscalização do uso de álcool
e outras drogas;
- Compreender a aplicação dos meios
probatórios para caracterizar a infração
do art. 165 e o crime do art. 306 do CTB;
- Executar a fiscalização de Substâncias
Psicoativas (SPAs) através do Termo de
Constatação - TCSACP.
HISTÓRICO DOS ARTIGOS
165 E 306 DO CTB
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis
decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a
influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a
dano potencial a incolumidade de outrem:
HISTÓRICO DOS ARTIGOS
165 E 306 DO CTB
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer substância entorpecente ou
que
determine
dependência
física
ou
psíquica:
(Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)
Infração
gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor
habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de
álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência
de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
(Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
ART. 165 DO CTB
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência.
Infração: gravíssima
Penalidade - multa (dez vezes – R$ 1.915,40) e suspensão do direito
de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação
e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 (...).
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em
caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
DEFINIÇÕES
DIRIGIR - trata-se de ação do condutor, relativa à sua “postura
corporal” no veículo ou às suas condições físicas ou mentais.
Assim, a responsabilidade pela infração é do condutor, podendo
haver solidariedade em caso de proprietário distinto (Paulus).
Obs: Trânsito: circulação, estacionamento e parada.
INFLUÊNCIA - ação que pessoa ou coisa exerce sobre outra (Dic.
Aurélio).
DEFINIÇÕES
ÁLCOOL: Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei,
as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição,
com grau de concentração igual ou superior a meio grau GayLussac. (art. 6º da Lei 11.705/08)
Álcool – Etanol (Etilômetro)
SUBSTÂNCIA PSICOATIVA: uma substância que, ao ser consumida,
afeta os processos mentais (Sentir, Pensar e Agir).
DEPENDÊNCIA: caracteriza-se quando o usuário, face à abstinência
da substância, apresenta prejuízo físico, psíquico e/ou social.
HORÁRIO DA INFRAÇÃO
- Infração permanente;
- Estado de flagrância constante;
- Momento da abordagem ou do resultado do teste do etilômetro.
Padronização: horário do teste do etilômetro (ainda que haja
recusa).
PREENCHIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO
Dirigir sob a influência de álcool
●
Limite regulamentar – sempre será 0,00;
●
Observar a Medição Realizada e a Medição Considerada;
●
Marca, Modelo e número de série do etilômetro;
●
Campo observações:
●
Mencionar o número do teste;
●
Procedimentos administrativos adotados;
●
Encaminhamentos realizados;
●
Sinais identificados ou a existência de TCS;
●
Existência de outras provas.
Memorando 276/2014-SPF/7ªSRPRF/PR
Cópia do laudo de verificação anual à Polícia Judiciária
RECOLHIMENTO DA CNH/PPD
-
Caráter provisório e precário (cautelar – segurança
viária/cessar a infração);
- Recolhimento mediante recibo (RRD);
- Sob custódia do órgão responsável pela autuação até que
o condutor comprove não estar com capacidade
psicomotora alterada;
-
Prazo de 5 (cinco) dias para condutor retirá-la (dias
corridos, contados a partir da data da infração).
SUSPENSÃO DA CNH
- Aplicada por decisão fundamentada (Diretor do DETRAN);
- Processo administrativo (contraditório e ampla de defesa);
- Caráter temporário: não definitiva;
- Prazo único: 12 meses para todos os casos.
RETENÇÃO DO VEÍCULO
- Até a apresentação de condutor habilitado;
- Deverá ser submetido à fiscalização;
- Recolhimento ao depósito caso não se apresente condutor
habilitado e em condições (ato administrativo meramente
executório).
CTB Art. 166. CONFIAR ou ENTREGAR a direção de veículo a
pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou
psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com
segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
- Deve estar configurada a violação do art. 165;
-
Quando o proprietário for diverso do condutor (sem
comunicação de venda);
- Não cabe nos casos de recusa SEM SINAIS.
MARGEM DE TOLERÂNCIA?
CTB Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de
sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às
penalidades previstas no art. 165.
Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de
tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho
de medição, observada a legislação metrológica.
Resolução 432/13 do CONTRAN: margem de tolerância = erro
máximo admissível.
Portaria 06/2002 do INMETRO (anexo I do MPO 007).
FISCALIZAÇÃO
CTB Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em
acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito
poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro
procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na
forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência
de álcool ou outra substância psicoativa que determine
dependência.
- Deve ser procedimento rotineiro (Res. CONTRAN n. 432/13 e
MPO 007);
- Preventiva (em virtude de locais);
- Educativa (testes aleatórios);
- Direcionada (condutores sob suspeita).
MEIOS DE PROVA
CTB Art. 277. (...)
§2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser
caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais
que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração
da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer
outras provas em direito admitidas.
- Amplos meios de prova (rol não taxativo).
RECUSA
CTB Art. 277. (...)
§3º. Serão aplicadas as penalidades e medidas
administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao
condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos
procedimentos previstos no caput deste artigo.
- Basta a recusa a qualquer dos procedimentos;
- Consignar no campo observações e imprimir teste de
recusa (etilômetro).
E se não houve uso de SPA e o condutor apresentar
alterações na capacidade psicomotora?
CTB Art. 252. Dirigir o veículo:
III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa
a segurança do trânsito;
- infração média;
- reter o veículo até que a irregularidade seja sanada.
CRIME
CTB Art. 306. Conduzir veículo automotor com
capacidade psicomotora alterada em razão da influência
de álcool ou de outra substância psicoativa que determine
dependência.
- Crime de perigo abstrato (mera conduta) ; risco
presumido;
- Basta caracterizar a “capacidade psicomotora alterada”.
CAPACIDADE PSICOMOTORA - CRIME
CTB Art. 306.
§1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool
por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de
álcool por litro de ar alveolar*; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran,
alteração da capacidade psicomotora. (Resolução CONTRAN
n. 432/13)
* Recomenda-se o preenchimento do TCSACP ainda que seja
realizado o teste de etilômetro. Orientação do Ministério
Público do Paraná.
CAPACIDADE PSICOMOTORA
CTB Art. 306 (...)
§2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida
mediante teste de alcoolemia (ou toxicológico), exame clínico,
perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova
em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
- Amplos meios de prova (rol não taxativo).
§3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos
testes de alcoolemia (ou toxicológicos) para efeito de
caracterização do crime tipificado neste artigo.
- Lei 12.971/14: vigência a partir de novembro/2014.
USO DE ALGEMAS
IN 07-DG, de 2009: Disciplina o uso de algemas na PRF
Art. 1º: trata-se medida excepcional, justificada em casos de:
- resistência à prisão;
- fundado receio de fuga; e
- perigo à integridade física própria e alheia.
Art. 2º: elenca circunstâncias onde se configura uma das
situações excepcionais previstas no art. 1º, dentre elas:
- IV - prisão ou apreensão de pessoa com sintomas de
embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos”.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo
automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada
ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por
seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não
esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
- TCO – Lei n. 9.099/95;
- Deve estar caracterizada a capacidade psicomotora alterada
do condutor;
-
Quando o proprietário for diverso do condutor (sem
comunicação de venda).
PROVAS QUE CERTIFICAM A ALCOOLEMIA OU USO DE
SPAs
Etilômetro
TCSACP
Exame de sangue
Imagem/vídeo
Exame clínico
Testemunha
Exame laboratorial
Outras provas
admitidas em
Direito
Existe prova prioritária?
1- Etilômetro
2 – TCSACP
3 – Imagem/vídeo e
testemunha
NÃO podem ser
recusadas
Teste do etilômetro
Valor referencial
MR ≤ 0,04 mg/L
Liberação
MR ≥ 0,05 mg/L até
MR≤0,33 mg/L
Infração adm.
MR ≥ 0,34 mg/L
Infração adm. + Crime
FLUXOGRAMA DA RECUSA
ABORDAGEM
TESTE
ETILÔMETRO
SIM
NÃO
SINAIS
NÃO
SIM
Crime + Infração
Administrativa
(Preencher
TCSACP)
Apenas Infração
Administrativa
TERMO DE CONSTATAÇÃO
Peculiaridades
Como constatar?
Conjunto de sinais. Pelo menos dois, que não podem ser
contraditórios.
Quem constata?
O próprio PRF
O que fazer após o preenchimento?
Encaminhar à polícia judiciária
GRUPO 1
Em uma abordagem de rotina na rodovia federal, PRFs
verificam que um condutor de veículo automotor que
transitava pela BR encontra-se em estado normal, sem indícios
de embriaguez, apresentando tão somente olhos vermelhos.
Devido estar ocorrendo uma operação de fiscalização do uso
de álcool e outras drogas, pedem ao condutor para realizar um
teste com o Etilômetro. Prontamente, o condutor, em atitude
cooperativa, realizou o teste com o etilômetro, o qual
apresentou a medição realizada de 0,05 mg/L.
GRUPO 1
INFRAÇÃO (art. 165): SIM (teste
etilômetro)
CRIME (art. 306): NÃO (índice abaixo
do previsto)
GRUPO 2
Em uma abordagem de rotina na rodovia federal, PRFs
verificam que um condutor de veículo automotor que
transitava pela BR encontrava-se em visível estado de
embriaguez, apresentando hálito etílico, olhos vermelhos,
sonolência, dificuldades em se equilibrar, dentre outros sinais
característicos. Diante da suspeita de embriaguez, o condutor
foi convidado a realizar o teste com o etilômetro. Prontamente,
o condutor, em atitude cooperativa, realizou o teste com o
etilômetro da PRF, o qual apresentou a medição realizada de
0,34 mg/L.
GRUPO 2
INFRAÇÃO (art. 165): SIM (teste
etilômetro)
CRIME (art. 306): SIM (índice acima
do previsto)
GRUPO 3
Em uma abordagem de rotina na rodovia federal, PRFs
verificam que um condutor de veículo automotor que
transitava pela BR encontrava-se normal e sem sinais de
embriaguez. Devido estar ocorrendo uma operação de
fiscalização do uso de álcool e outras drogas, pedem ao
condutor para realizar um teste com o Etilômetro. O condutor,
estudante de direito, invoca o seu direito de não produzir
provas contra si mesmo e não realiza o teste.
GRUPO 3
INFRAÇÃO (art. 165): SIM (simples
recusa – imprimir teste recusa)
CRIME (art. 306): NÃO (ausência de
sinais)
GRUPO 4
Em uma abordagem de rotina na rodovia federal, PRFs
verificam que um condutor de veículo automotor que
transitava pela BR encontrava-se em visível estado de
embriaguez, apresentando hálito etílico, olhos vermelhos,
sonolência, dificuldades em se equilibrar, dentre outros sinais
característicos. Diante de tal situação, pedem ao condutor para
realizar um teste com o Etilômetro. O condutor, estudante de
direito, invoca o seu direito de não produzir provas contra si
mesmo e não realiza o teste.
GRUPO 4
INFRAÇÃO (art. 165): SIM (TCSACP
+ outras provas)
CRIME (art. 306): SIM (TCSACP +
outras provas)
GRUPO 5
Em uma abordagem de rotina na rodovia federal, PRFs verificam que
um condutor de veículo automotor que transitava pela BR encontravas e sonolento, mentalmente confuso, andando e falando com
dificuldade. Em fiscalização no interior de sua cabina, o PRF encontrou
uma caixa vazia do remédio Rivotril® (benzodiazepínico). Solicitado
que estacionasse o seu veículo no pátio do posto PRF, o condutor
quase atropelou o cone pois afirmou que estava com dificuldades em
manter o posicionamento na via. Considerando os sinais apresentados,
o PRF solicitou que o condutor se submetesse ao teste do etilômetro.
O condutor prontamente, em atitude cooperativa, realizou o teste com o
etilômetro, o qual apresentou a medição realizada de 0,00 mg/L.
GRUPO 5
INFRAÇÃO (art. 165): SIM (TCSACP
+ outras provas)
CRIME (art. 306): SIM (TCSACP +
outras provas)
GRUPO 6
De madrugada, em uma abordagem a um veículo de carga, em frente ao
Posto PRF, os policiais verificaram que o condutor do veículo
encontrava-se eufórico, vigilante, sem sono, com as pupilas dilatadas e
falando sem parar. Em fiscalização no interior de sua cabina,
encontraram uma caixa vazia do remédio Desobesi-M® (anfetamina).
Ao verificarem o disco diagrama do cronotacógrafo, constataram que o
veículo estava transitando quase que ininterruptamente por 22 horas.
Diante da suspeita, os policiais pediram ao condutor para realizar um
teste com o Etilômetro, o qual apresentou a medição realizada de 0,00
mg/L.
GRUPO 6
INFRAÇÃO (art. 165): SIM (TCSACP
+ outras provas)
CRIME (art. 306): SIM (TCSACP +
outras provas)
OBJETIVOS
- Conhecer a legislação de trânsito aplicada
à fiscalização do uso de álcool e outras
drogas.
- Compreender a aplicação dos meios
probatórios para caracterizar a infração do
art. 165 e o crime do art. 306 do CTB.
- Executar a fiscalização de Substâncias
Psicoativas (SPAs) através do Termo de
Constatação - TCSACP.
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Apresentação Legislação Aplicada