1 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA AVULSOS DA 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 10.06.2015 ÍNDICE PROPOSIÇÃO PAG. 01) PL 32/15 DO DEP. Dr. RAFAEL FAVATTO...............................................06 2 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI Nº 032 /2015 DISPÕE SOBRE A DESSALINIZAÇÃO DA ÁGUA DO MAR PELO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA Artigo 1º Dispõe sobre o Programa Água Potável, no âmbito do Estado do Espírito Santo, que consiste na dessalinização da água do mar. Parágrafo único - A dessalinização é um processo físico-químico de retirada do sal e impurezas da água, tornando-a doce e própria para o consumo. Artigo 2º O Poder Executivo, por meio de estudos especializados, avaliará qual o método viável para a dessalinização da água do mar, priorizando o baixo custo e a preservação ambiental. Artigo 3º Para execução dos objetivos do presente Programa, o Estado deverá criar mecanismos que garantam a realização de convênios entre o Estado, os municípios e a iniciativa privada. Artigo 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por dotações orçamentárias próprias. Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Dirceu Cardoso, 02 de fevereiro de 2014. Dr. RAFAEL FAVATTO DEPUTADO ESTADUAL PEN 51-ES JUSTIFICATIVA Como se sabe a notícia de que pode faltar água potável é tenebrosa ao homem, e existem regiões ameaçadas, no Brasil. O nosso planeta é 70% coberto por oceanos e que apenas 2% da água da Terra é doce. Desses 2%, 1,6% estão nos polos em forma de gelo e nas geleiras. O que sobra é uma parte ínfima e está disponível para nós através dos rios, lagos e redes subterrâneas. A água é indispensável para a vida, e a ciência vem desenvolvendo métodos de dessalinização para utilizar a água abundante do oceano. Por conter vários sais em concentrações muito altas, essa água acaba por ser imprópria para o humano, bem como agricultura ou qualquer outro uso. Assim, para contornar uma possível crise de falta de água, o ser humano seria obrigado a colocar em prática um método para dessalinizar a água do mar, ou seja, retirar o sal que esta contém, permitindo assim a subsistência do ser humano no planeta. Existem diversos métodos de dessalinização, como destilação, cristalização ou congelamento, e a absorção ou mudança iônica, que requerem o uso de energia, enquanto a osmose inversa, ou filtração, e a eletro diálise, ou filtração seletiva, ocorrem com a passagem da água por membranas mediante pressão mecânica. A dessalinização já é uma realidade em alguns países do Oriente Médio, como Israel e Kuwait, assim como Austrália, França e Estados Unidos, e que vem tornando-se uma alternativa viável em solo brasileiro, mas para que esta nova opção esteja disponível a todos é preciso investir em novos projetos, ideias, pesquisas e estudos, analisando as necessidades e o mercado em geral para facilitar a inovação em qualquer campo. Existem pesquisadores, empresas, captadores e produtores interessados em expandir este mercado, que se mostra promissor, apesar de pouco explorado aqui no Brasil. Estudos feitos na Austrália, onde são captados da água do mar 30% do consumo da ilha, demonstram que a retirada da água e a devolução do sal ao mar em excesso podem provocar um desequilíbrio no ecossistema, já que o sal pode formar uma camada no fundo do mar. Mas há também cientistas e pesquisadores que defendem que a quantidade de sal devolvido ao mar é uma quantidade que o ecossistema reabsorve e se recupera rapidamente por conta dos ingredientes do mar. 3 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO PARECER N.º 102/2015 Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 32/2015 Autor: Rafael Favatto Assunto: “Dispõe sobre a dessalinização da água do mar”. RELATÓRIO O Projeto de Lei nº 32/2015, de autoria do Rafael Favatto, dispõe sobre a dessalinização da água do mar. A presente proposição foi protocolada no dia 02/02/2014, lida na Sessão Ordinária do dia 09/02/2015 e publicada no Diário do Poder Legislativo de 23/02/2015. Por ser condição procedimental para tramitação da matéria nesta Casa de Leis, conforme disposto em seu artigo 148 do Regimento Interno, entendemos que seja providenciada a juntada aos autos da publicação da mesma pelo setor competente, na maior brevidade possível, após a emissão deste parecer. O presente projeto de lei veio a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para exame e parecer na forma do disposto no art. 41 do Regimento Interno deste Poder (Resolução 2.700/2009). É o relatório. PARECER DO RELATOR DA ANÁLISE QUANTO AO ASPECTO DA LEGALIDADE, DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL, DA JURIDICIDADE E DA TÉCNICA LEGISLATIVA. O Projeto de Lei nº 32/2015, de autoria do Deputado Rafael Favatto, “dispõe sobre a dessalinização da água do mar”. Segundo justificativa do autor, existem notícias de que a falta de água potável é tenebrosa ao homem, e existem regiões ameaçadas, no Brasil. O nosso planeta é 70% coberto por oceanos e que apenas 2% da água da Terra é doce. Desses 2%, 1,6% estão nos polos em forma de gelo e nas geleiras. O que sobra é uma parte ínfima e está disponível para nós através dos rios, lagos e redes subterrâneas. A água é indispensável para a vida, e a ciência vem desenvolvendo métodos de dessalinização para utilizar a água abundante do oceano. Por conter vários sais em concentrações muito altas, essa água acaba por ser imprópria para o humano, bem como agricultura ou qualquer outro uso. Assim, para contornar uma possível crise de falta de água, o ser humano seria obrigado a colocar em prática um método para dessalinizar a água do mar, ou seja, retirar o sal que esta contém, permitindo assim a subsistência do ser humano no planeta. Existem diversos métodos de dessalinização, como destilação, cristalização ou congelamento, e a absorção ou mudança iônica, que requerem o uso de energia, enquanto a osmose inversa, ou filtração, e a eletro diálise, ou filtração seletiva, ocorrem com a passagem da água por membranas mediante pressão mecânica. A dessalinização já é uma realidade em alguns países do Oriente Médio, como Israel e Kuwait, assim como Austrália, França e Estados Unidos, e que vem tornando-se uma alternativa viável em solo brasileiro, mas para que esta nova opção esteja disponível a todos é preciso investir em novos projetos, ideias, pesquisas e estudos, analisando as necessidades e o mercado em geral para facilitar a inovação em qualquer campo. Existem pesquisadores, empresas, captadores e produtores interessados em expandir este mercado, que se mostra promissor, apesar de pouco explorado aqui no Brasil. Estudos feitos na Austrália, onde são captados da água do mar 30% do consumo da ilha, demonstram que a retirada da água e a devolução do sal ao mar em excesso podem provocar um desequilíbrio no ecossistema, já que o sal pode formar uma camada no fundo do mar. Mas há também cientistas e pesquisadores que defendem que a quantidade de sal devolvido ao mar é uma quantidade que o ecossistema reabsorve e se recupera rapidamente por conta dos ingredientes do mar. A iniciativa apesar de meritória, visto que objetiva proteger o meio ambiente e seus recursos hídricos, a dessalinização é processo complexo, diferente dos tratamentos convencionais de água, cujos métodos usados são a evaporação, recondensação e filtração molecular, ou osmose reserva. Sobre o assunto, o custo da água do mar dessalinizada é inconveniente economicamente, devendo somente ser indicada para casos de inviabilidade técnica de obtenção da água potável por outros meios. Vale destacar que, segundo material extraído do site do jornal The New York Times¹, “em um de seus maiores projetos de infraestrutura, as cinco maiores cidades da Australia estão gastando cerca de U$13,2 bilhões de dólares em plantas de dessalinização, capazes de sugar milhões de litros de água do mar diariamente, removendo os sais da mesma e fornecendo a população água potável. Em dois anos, quando a última instalação estiver pronta e entregue, a porcentagem de água fornecida dessalinizada será de cerca de 30%” (http://www.nytimes.com/2010/07/11/world/asia/11water.html?hp&_r=0). No Brasil existe um estudo realizado pela Câmara dos Deputados, de autoria do Consultor Legislativo José de Sena Pereira Jr. elaborado em 2005, onde menciona os custos de dessalinização de água comparados com o custo da água transposta do Rio 4 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA São Francisco. “Os custos de instalação e de operação de estações dessalinizadoras são muito elevados pelas seguintes razões, entre outras: - agressividade da água salgada, que corrói tubulações e equipamentos, exigindo, por exemplo, que todos os tubos, bombas e reservatórios sejam construídos em aço inoxidável ou em plásticos resistentes ao sal; - elevada alcalinidade da água salgada, que provoca o entupimento, pela formação de placas salinas, de tubulações e válvulas; - elevado consumo de energia para destilar a água, lembrando-se que, quando é empregada energia solar, o processo não funciona em períodos de sol encoberto; - custo elevado dos sais necessários ao reequilíbrio da salinidade da água destilada; - estágio tecnológico dos processos de dessalinização e de reequilíbrio da salinidade da água, com tecnologias nas mãos de poucas empresas; - complexidade operacional, que exige, para as grandes unidades, pessoal especializado e laboratórios sofisticados de controle operacional. O custo de produção de água dessalinizada, de acordo com o especialista já citado, está em torno de dois dólares - ou aproximadamente R$5,80 - por metro cúbico. O custo estimado para a água transposta do rio São Francisco pelo Eixo Norte, que vai chegar ao Ceará, à Paraíba e ao Rio Grande do Norte, é de cerca de R$0,05 (cinco centavos de real) por metro cúbico, já considerando os custos de amortização dos investimentos e os custos operacionais, principalmente da eletricidade que será empregada para mover o sistema de bombeamento. Esse custo, apesar de aparentemente baixo, só será suportável, sem subsídios, para os usos de abastecimento público urbano e industrial. Para a agricultura, será insuportável sem fortes subsídios, pois o custo da água para irrigação de um hectare durante 6 meses por ano, será da ordem de R$900,00. Mesmo sendo alto para a agricultura, o custo do metro cúbico de água transposta será cerca de cem vezes inferior ao que custaria a água produzida em estações de dessalinização (R$0,05 da água transposta contra R$5,80 da água dessalinizada). Mesmo considerando que as estimativas de custos disponíveis são imprecisas, a diferença é muito grande, o que comprova a convicção predominante no meio técnico de que a dessalinização só é viável em casos excepcionais, nos quais é impossível obter água doce da própria natureza.”. Quanto ao aspecto jurídico, a proposta em análise peca por vício de iniciativa, tendo em vista que quanto ao aspecto da constitucionalidade e legalidade fere o art. 21, inciso XIX, da Carta da República, uma vez que compete a União instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso, senão vejamos: “Art. 21 – Compete à União: (...) XIX – Instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso.” Por sua vez, a Lei 9.433/1997, que regulamenta o artigo supracitado, institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, valendo citar o que preconiza o Art. 12, I e V, e 14 da referida norma: “Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; (...) V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. (...) Art. 14 – A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.” Neste contexto, a matéria apresentada está também vinculada ao Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que tem como finalidade propor, elaborar e gerenciar as políticas estaduais de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos, supervisionar e apoiar a elaboração de pesquisas, estudos científicos e projetos que visem à elaboração e definição de padrões ambientais, conferir as ações que visem promover a preservação e a melhoria da qualidade 5 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ambiental, promover a integração das atividades ligadas à defesa do Meio Ambiente. Neste contexto verificamos a existência de vício de inconstitucionalidade tendo em vista ser de competência do Poder Executivo Estadual, já que irá ingerir em atribuições das secretarias conforme se dispõe no artigo 63, paragrafo único da Carta Estadual, senão vejamos: “Art. 63. (....) Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo; VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo.” Nota-se então que o referido projeto de lei não deve prosperar, pois vence um juízo de inconstitucionalidade formal, tornandose indispensável qualquer outra análise, uma vez que se trata de ato normativo de competência do Poder Executivo Estadual, consoante entendimento supracitado. PARECER N.º 102/2015 A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela inconstitucionalidade, do Projeto de Lei nº 32/2015, de autoria do Deputado Rafael Favatto. Plenário Rui Barbosa, 19 de maio de 2015. RODRIGO COELHO Presidente RAQUEL LESSA Relatora ELIANA DADALTO MARCELO SANTOS DOUTOR RAFAEL FAVATTO (contra)