TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
*02416552*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 7311376-9, da Comarca de Birigui, em que é
Apelante Sol Empreendimentos Imobiliários Rio Preto Ltda,
sendo Apelado Banco Bamerindus do Brasil S/a ( Em Liquidação
Extrajudicial):
ACORDAM, em 20a Câmara Direito - Privado
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "Deram provimento ao(s) recurso(s), v.u.
", de
conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este
acórdão.
Presidiu o julgamento, o Desembargador, Cunha
Garcia, e dele participaram os Desembargadores Miguel Petroni
Neto e Francisco Giaquinto.
São Paulo, 22 de junho de 2009.
~4-T4
Dimas Carneiro
Relator
PODER J U D I C I Á R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO CÍVEL N° 7.311.376-9
2 0 a Câmara de Direito Privado
VOTO N ° 7 5 6 5
COMARCA DE BIRIGUI
APELANTE: SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RIO
PRETO LTDA
APELADO: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A (EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL)
EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À
EXECUÇÃO
-
REQUISITOS
INEXISTÊNCIA
DOS
CARACTERIZADORES
SUBSISTÊNCIA
PROCEDÊNCIA
DA
DA
-
ALIENAÇÃO
AÇÃO
-
APELO
PROVIDO
Vistos.
Embargos de terceiro promovidos por
empresa adquirente de uma área rural cuja aquisição
ocorreu após a citação executiva do devedor.
No Juízo originário a ação de embargos
de terceiro foi julgada improcedente.
Em apelação a autora alega que não
tinha conhecimento da demanda executiva e que o imóvel
penhorado foi vendido pelo co-executado a pessoa estranha
à execução e que a venda efetuada não tinha capacidade de
reduzir o alienante à insolvência, pois possui outros bens
passíveis de constrição.
Apelação Cível n° 7.311.376-9 / voto n° 7565
1
PODER J U D I C I Á R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO CÍVEL N° 7.311.376-9
20 a Câmara de Direito Privado
Recurso
respondido
e
o
Ministério
Público, oficiando em face da liquidação extrajudicial do
banco exequente, opinou pelo provimento do apelo.
É o relatório.
Assim dispõe o art. 593, I I , do Código de
Processo Civil:
"Art. 593. Considera-se em fraude
de execução a alienação ou oneração de bens:
(...)
I I - quando, ao tempo da alienação
ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz
de reduzi-lo à insolvência."
Contudo, para que a fraude de execução
se caracterize é também necessário que:
a) que o adquirente saiba da existência
da ação promovida contra o alienante;
b) que a alienação questionada possa
levar o alienante à insolvência.
Ensina o Prof. Gelson Amaro de Souza:
"5.
Elementos
da
fraude
de
execução:
Conforme
se
vê
da
própria
disposição da lei processual, para que se dê a fraude
de execução é necessária a ocorrência conjugada de
alguns requisitos. Estes requisitos são relacionados a
fatos e por isso sempre deverão ser provados e não
Apelação Cível n° 7.311.376-9 / voto n° 75
PODER J U D I C I Á R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO CÍVEL N ° 7 . 3 1 1 . 3 7 6 - 9
2 0 a Câmara de Direito Privado
presumidos. Alguns destes requisitos são encontrados
no art. 5 9 3 do CPC, e são eles:
a.
alienação
ou
oneração:
acontecimento do mundo dos negócios jurídicos de
direito material e que deve ser comprovado ( a r t . 5 9 3 ,
caput, CPC);
b. demanda pendente ao t e m p o da
alienação ou oneração, instaurada contra o alienante
( a r t . 5 9 3 , I I , do CPC);
c. demanda esta capaz de reduzir o
alienante à insolvência ( a r t . 5 9 3 , I I , CPC);
d. a vontade livre e consciente do
alienante a induzir a sua culpa ou dolo ( a r t . 1 5 6 do
CC);
e. a participação livre e consciente
do adquirente ( a r t s . 1 5 6 , 1.1.08 e 1.117, I I , do CC)."
(in
"Fraude de execução e o devido processo legal", RT-
766, ano 88, ago. 1999, p.769-786).
Na espécie a demanda executiva tramita
na comarca de Birigui, ao passo que os executados residem
nesta cidade de São Paulo e o imóvel localiza-se na cidade
de São José do Rio Preto na qual também fica a sede da
empresa autora embargante. Por outro lado, inexiste notícia
de anotação da execução no registro imobiliário. Em tais
circunstâncias
não
pode
ser
presumido
que
tinha
a
adquirente notícia da inexistência da ação promovida contra
os vendedores e prova nesse sentido compete ao exequente
e inexiste nestes autos.
Apelação Cível n° 7 . 3 1 1 . 3 7 6 - 9 / v o t o n° 7565
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3
PODER J U D I C I Á R I O
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APELAÇÃO CÍVEL N° 7.311.376-9
20 a Câmara de Direito Privado
Extrai-se
da
doutrina
de
Humberto
Theodoro Júnior sobre fraude de execução:
" b ) "Para que se tenha como fraude
à execução a alienação de bens, de que trata o inc. I I
do art. 593, é necessária a presença concomitante dos
seguintes elementos: a) que a ação j á tenha sido
aforada; b) que o adquirente saiba da existência da
ação - ou por j á constar do cartório imobiliário algum
registro dando conta de sua existência
júris
et
de jure
exeqüente,
(presunção
contra o adquirente), ou
por
outros
meios,
provou
porque
que
do
aforamento da ação o adquirente tinha ciência; e c)
que a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de
reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do
exeqüente
a
demonstração
presunção
de
tais
júris
tantum".
pressupostos
"Sem
que
a
seriam
encargo do credor, não se decreta o desfazímento de
ato negociai que ostenta todas as características de
licitude e validade".
c)
A
apuração
da
fraude,
tanto
quanto à insolvência como em relação à má-fé do
adquirente, t e m de ser feita no momento em que o
devedor
dispõe do bem e não na época de sua
arguição em juízo. Dessa maneira, para os efeitos do
art. 593, I I , do CPC, "a simples propositura da ação,
por si só, não gera a fraude, pois a mesma somente
configura se houver dano, prejuízo, decorrente da
insolvência a que chegou o devedor com alienação ou
oneração de seus bens. Assim, tal ilícito processual
Apelação Cível n° 7.311.376-9 / voto n° 7565
^~~^h^T
ST
4
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APELAÇÃO CÍVEL N° 7.311.376-9
2 0 a Câmara de Direito Privado
não ocorre se a alienação do bem ocorreu antes da
constrição judicial
e o executado
até
então
era
solvente"." (in "A Fraude de execução e o regime de sua
declaração em juízo" Revista do Processo n° 102, Ano 26 abril-junho de 2001, Editora Revista dos Tribunais, pág. 84).
Por sua vez, a declaração de bens dos
executados
revela
patrimônio
da
ordem
de
R$
2.242.000,00, sendo que o imóvel alienado é do valor
declarado de R$ 33.147,47 (fls. 51 e 54), em face do que
não se pode concluir que a venda questionada pudesse levar
os executados vendedores à insolvência.
Em
face
do
exposto,
voto
pelo
provimento do apelo para julgar a ação procedente, ficando
assim
considerada
questionada,
subsistente
invertendo-se,
a
em
venda
imobiliária
conseqüência,
a
condenação sucumbencial.
Apelação Cível n° 7.311.376-9 / voto n° 7565
5
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PODER JUDICIÁRIO
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ACÓRDÃO
*02363188*
"EXTINÇÃO DO PROCESSO - Ação de revisão de cláusulas contratuais Pretensão de se discutir débito decorrente de contrato de financiamento de
veículo - Realização de acordo em ação de busca e apreensão baseada no
mesmo contrato - Confissão do referido débito pela autora - Perda
superveniente do interesse de agir - Recurso improvido "
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO N° 1.070.889-3, da Comarca de CAMPINAS, sendo apelante
GLENISE MARÉ ROSA e apelado BANCO FIAT S/A.
ACORDAM, em Vigésima Terceira Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, negar provimento ao
recurso
1) Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o
processo da ação de revisão de cláusulas contratuais que moveu contra o
apelado, alegando, em síntese, que: o valor cobrado pelo apelado é muito
superior ao efetivamente devido; os protestos tirados pelo apelado apresentam
valor superior ao devido; restou demonstrada a ocorrência da capitalização
mensal de juros; a relação "sub judice" é de consumo; apesar de ter havido
acordo na ação de busca e apreensão proposta pelo apelado tem interesse em
discutir o valor da dívida nesta ação.
Efetuou-se o preparo.
Recebido o recurso, foi respondido.
É o breve relatório.
2) Não merece acolhimento o presente recurso.
Verifica-se que com base no mesmo contrato que a autoraapelante pretende revisar (Contrato de Compra de Veículo n° 554151-X - fls.
42), o banco-apelado propôs ação de busca e apreensão (n° 1 557/99)
Naqueles autos, conforme consta das fls. 181/183, as
partes transigiram, tendo a apelante confessado o débito decorrente do
contrato ora discutido:
"A ré e ora devedora, confessa todos os
termos da petição inicial bem como dever ao autor a importância
de R$ 9 984,78, referente ao contrato de financiamento 554151X."(fls. 182)
Ainda que o acordo não se refira expressamente a esta
ação, resta incontroverso que ambas as ações versam sobre o mesmo
contrato.
PV
ARTES GRÁFICAS - TJ
41 0035
PODER JUDICIÁRIO
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Incabível que em uma das ações a autora pretenda discutir
o débito e em outra assuma este mesmo débito!
Tendo celebrado o acordo (fls. 182/183), confessando o
débito, após a propositura desta ação (em 24 de agosto de 2 000) patente a
ocorrência de falta de interesse de agir superveniente.
Embora quando da propositura da ação estivesse presente
o interesse da autora, ante a necessidade de recorrer ao Judiciário para a
discussão da dívida e a adequação da via eleita para tanto, após a realização
do acordo este desapareceu, pois o débito foi por ela assumido.
Assim, escorreita a sentença ao extinguir o processo sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Nesse sentido:
"O interesse do autor deve existir no momento
em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação
terá de ser rejeitada (RT 489/143, JTJ 163/9, 173/126, JTA
106/391), de ofício e a qualquer tempo (STJ - 3aT., Resp 23 563RJ-AgRg, rei. Min. Eduardo Ribeiro, j. 19 8.97, negaram
provimento, v.u., DJU 15.9.97, P. 44 372) No mesmo sentido: RP
33/239, com comentário de Gelson Amaro de Souza, e parecer de
Nelson Nery Jr., em RP 42/200." ( THEOTÔNIO NEGRÃO e
JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR, 39a ed. - pág. 116 nota 5 ao art. 3o - SARAIVA - 2 007 - SÃO PAULO)
Dessarte, nega-se provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento com voto o Desembargador
RIZZATTO NUNES (Revisor) e dele participou o Desembargador JOSÉ
MARCOS MARRONE.
São Paulo Wide,maio de 2 009.
J.B
APEL N° 1 070 889-3 - CAMPINAS - VOTO 15186 - Silvana/Femanda/Amanda
ARTES GRÁFICAS - TJ
41 0035
s*i v*.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO
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REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
Ementa: Embargos à execução. Litispendência com ação ordinária.
Não tipificação. Recurso provido.
Vistos, relatados
e discutidos
estes
autos
de
APELAÇÃO N° 7.070.678-6, da Comarca de SANTOS, sendo apelante
IVAN DONIZETE BEGHINI (JUST. GRAT.) e apelado JOSÉ DOS
SANTOS E SOUSA.
ACORDAM, em Vigésima Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar
provimento ao recurso.
A r. sentença, cujo relatório é ora adotado, julgou
extintos embargos à execução, em razão de litispendência. Apela o vencido
procurando reverter o resultado do julgamento. O recurso foi processado
com as formalidades legais.
Em contra-razões, o apelado pugna pela condenação do
apelante na sanção prevista no § 2o, do art. 18 c.c. art. 601 do CPC.
É o relatório.
O MM. Juiz julgou extintos os presentes embargos à
execução, entendo existir a litispendência entre os embargos e a ação
anulatória proposta perante a 2a Vara Çívjpk/de Santos, já sentenciada e
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2
pendente de recurso. Salientou o magistrado que os embargos repetem os
mesmos argumentos da referida ação de conhecimento.
O apelante alega que não há litispendência, e que o
entendimento do juízo cerceia o direito de defesa do apelante.
Pois bem.
Entrementes, a solução de primeiro grau não pode
prevalecer, pois verifica-se a litispendência quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas
partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (Artigo 301, parágrafos
I o e 2o do Código de Processo Civil).
Este não é o caso dos autos.
Existe inequívoca distinção entre os objetos da ação de
execução e a ação ordinária proposta pelo embargante, cuja cópia da inicial
está às fls. 46/51.
Ora, o objetivo da ação de execução é recebimento do
crédito declinado pelo exeqüente, mediante a expropriação judicial de bens
do executado. Por outro lado, o objeto da ação ordinária reside na
pretensão de anulação do título de crédito.
Além disso, os embargos do devedor possuem natureza
de defesa e não de verdadeira ação. Nesse sentido, leciona Gelson Amaro
de Souza que os "embargos do devedor ou do executado podem ser
conceituados como o meio de defesa utilizado pelo executado (devedor ou
não) para obstar a realização da execuçjk), tal como foi proposta pelo
pretenso credor. É meio de defesa cemtra a^x^Sucão, porque o devedor
Apel N" 7 070 678-6.-/Santos - VotoJá>2>7 - Eliana'lara/Neusa/Ricardo
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3
somente poderá apresentar embargos diante de uma execução e não se
antecipar a esta, como se dá com a ação autônoma declaratória ou
anulatória. Fossem os embargos revestidos de verdadeira ação, tanto no
aspecto formal como no material, não dependeriam eles da existência de
execução anteriormente instrumentalizada. Como eles surgem somente
depois que a ação de execução está em andamento e é contra a execução
que se voltam, seu conteúdo é de defesa e não de ataque" (Efeitos da
sentença que julga os embargos à execução, MP Editora, 2007, pág. 90).
E mais, "o embargante poderá utilizar-se de toda
matéria defensiva (art. 745 do CPC) contra a execução, mas jamais matéria
de cunho reconvencional, como seria o pedido de declaração de nulidade
ou anulação do título" (ob. cit., pág. 108).
Em
tais
circunstâncias,
não
há
se
falar
em
litispendência.
Destarte, o que existe, em tese, é a conexão entre a ação
ordinária e a execução embargada, pois os fundamentos da ação ordinária
também são utilizados nos embargos à execução. Ter-se-ia, neste passo, a
identidade das causas de pedir, caracterizando-se a conexão (artigo 103 do
CPC).
Porém, a conseqüência da conexão não pode ser a
extinção dos embargos à execução. A conexão somente pode levar à
reunião dos processos para julgamento conjunto, evitando decisões
conflitantes (artigo 105 do CPC).
/
/?
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Se existe impossibilidade de reunião dos processos, em
face de eventual julgamento da ação ordinária, em tese, existe a viabilidade
de suspensão do julgamento dos embargos, nos moldes do artigo 265, IV,
letra "a" do CPC.
Enfim, o caso não é de extinção dos embargos, cabendo
ser examinado em primeiro grau a viabilidade da reunião dos processos
para julgamento conjunto, em razão da conexão, ou a suspensão do
julgamento dos embargos, em face da existência de pendência de solução
nos autos da ação ordinária, proposta pelos embargantes.
Diante do resultado do julgamento, sem razão o pleito
de condenação nas penas de litigância de má-fé formulado pelo apelado.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para
afastar a extinção dos embargos, para que os mesmos sejam oportunamente
julgados como de direito.
Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador
ANTÔNIO CARLOS DA CUNHA GARCIA (Revisor) e dele participou
o Desembargador ANTÔNIO DIMAS CRUZ CARNEIRO.
Apel Nn 7 070 678-6 - Santos - Voto 15277 - Eliana/lara/Neusa/Ricardo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
30" Câmara
AGRAVO DE INSTRUMENTO
No.1225691- 0/0
Comarca de SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Processo 42067/06
6.V.CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
AGVTE
MARIA DE LOURDES TENANI
AGVDO
ANGELES CRUZ DA SILVA
PARTE(S)
TENANI & CELERI LTDA ME
ERMELINDO CÉSAR CELERI
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes
autos,
os
desembargadores
desta
turma julgadora da Seção
de Direito Privado do
Tribunal
de
Justiça,
de
conformidade com o relatório e o voto do relator, que
ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data,
deram
parcial provimento ao recurso de Agravo de
Instrumento, e julgaram prejudicado o Agravo Regimental,
por votação unânime.
Turma Julgadora da
RELATOR
2o
JUIZ
3o
JUIZ
Juiz Presidente
3 0"
DES.
DES.
DES.
DES.
Câmara
LINO MACHADO
CARLOS RUSSO
MARCOS RAMOS
ORLANDO PISTORESI
Data do julgamento: 04/03/09
DES. LINO MACHADO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
1
Agravo de Instrumento n° 1.225.691-0/0
Agravante: Maria de Lourdes Tenani
Agravados: Tenani & Celeri Ltda. ME; Ermelindo César Celeri
Comarca:
São José do Rio Preto (6a Vara Cível - Proc. 42.067/06)
VOTO N° 11.112
Agravo de Instrumento - Execução
de sentença - Citação - Ausência Nulidade - Decreto de ofício.
Não se pode reconhecer, de ofício, ato
abusivo do juiz de primeiro grau quando
não se limitou apenas a acolher o
inconformismo da impugnante, mas, mais
amplamente, acabou por anular "a
sentença, em face de nulidade absoluta,
restabelecendo-se o feito à fase de
conhecimento".
Agravo de instrumento
parte,
prejudicado
regimental.
provido em
o
agravo
Vistos.
Agravo de instrumento contra a r. decisão
trasladada à fl. 39, proferida em ação de despejo por falta de pagamento,
na qual foi anulada a sentença e restabelecido o feito à fase de
conhecimento. Argúi que o juiz acertou ao reconhecer "a nulidade
absoluta face a não integração da Apelante na relação processual" (fl. 5),
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2
mas, p or outro lado, a giu c om i legalidade a o " anular j ulgado p or e le
próprio exarado já transitado em julgado" (fl. 5). Requer a concessão de
tutela antecipada "determinando o imediato desbloqueio de suas contas,
a devolução dos valores depositados às fls. 106/107 [fls. 28/29 destes
autos], além da suspensão do processo" (fl. 6). Concedido efeito
suspensivo (fl. 43), contra tal decisão foi interposto agravo regimental
pela agravada (fls. 50/54). Veio contraminuta a fls. 69/75, pelo
desprovimento do recurso.
É o relatório.
A r. decisão agravada, embora não expresse
claramente, implica julgamento de procedência da impugnação oposta
pela agravante à execução de sentença contra ela em curso (fls. 32/35).
Cabia à agravada, se inconformada com essa decisão, dela ter recorrido,
nos termos do art. 475-M, § 3o, do CPC.
Em que pese eventual divergência doutrinária
quanto à natureza da decisão que julgue procedente a impugnação oposta
à execução (ver Gelson Amaro de Souza, Efeitos da Sentença que
Acolhe Embargos à Execução de Sentença por Falta ou Nu/idade de
Citação na Forma do Artigo 741, I, do Código de Processo Civil, RT
785/93) é de lei o dever do juiz de primeiro grau de declarar a falta ou
nulidade da citação da impugnante, se o processo de conhecimento
correu à sua revelia (art. 475-L, caput, I, do CPC).
Porém, Luiz Fux sustenta que o art. 475-L,
caput, I, do CPC "confere à impugnação uma função rescindente
notável, porquanto, acolhida, destrói todo o processo, com efeito
retrooperante, iniciando-se, a partir da intimação da decisão, novo prazo
para defesa no processo, tal como ocorre quando o réu comparece apenas
para arguir a nulidade ou a falta de sua convocação" (O Novo Processo
Agravo de Instrumento n" 1 225.691 0/0
Voto n"11 112
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
3
de Execução: O Cumprimento da Sentença e a Execução Extrajudicial Rio de Janeiro: Forense, 2008, págs. 262/263).
Segundo José Maria Rosa Tesheineir e Lucas
Pereira Baggio ponderam: "A ausência de citação ou a nulidade de
citação em processo de conhecimento é matéria passível de alegação em
impugnação ao cumprimento da sentença (CPC, art. 475-L, I) ou
embargos à execução contra a Fazenda Pública (CPC, art. 741, I)'\
Acrescentam q ue "esse vício p ode ser a legado in dependentemente do
prazo e da própria ação rescisória, o que faz o vício processual (ausência
ou nulidade de citação) ser classificado como transrescisório", ou, "em
outras palavras, sua alegação perdura mesmo após o esgotamento da via
rescisória" (Nulidades no Processo Civil Brasileiro - Rio de Janeiro:
Forense, 2008, pág. 263).
Por fim, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria de Andrade Nery: "Nenhuma nulidade é absoluta (à exceção da
falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia) ocorrida no
processo de conhecimento pode ser arguida na impugnação ao
cumprimento da sentença. A ratio essendi de o dispositivo do CPC 475L I permitir que se argua em impugnação a falta ou nulidade da citação
encerra um fato de alta relevância: a própria existência da relação
jurídica processual.'" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade
Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante,
10a ed. rev. ampl. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2007, nota 25 ao art. 475-L, 1, do CPC, pág. 740)
Não bastassem tais subsídios doutrinários
colhe-se na jurisprudência do STJ decisões reconhecendo que "a falta de
citação no processo de conhecimento, cuja sentença se executa, é caso de
nulidade 'ipso jure', que deve ser conhecida até mesmo de ofício" (ver
Agravo de Instrumento n" 1 225 691 0/0
Voto n"11 112
PODER JUDICIÁRIO
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4
REsp 148553/SP, 4a Turma, j . 2.12.97; REsp 100998/SP, 4a Turma, j .
27.4.99; REsp 147769/SP, 4a Turma, j . 23.11.99; REsp 184599/ES, 4a
Turma, j . 24.4.01; REsp 373841/SP, 3 a Turma, j . 14.5.02; REsp
649949/SP, Ia Turma, j . 7.12.04). No acórdão proferido no REsp
667002/DF, Ia Turma, j . 12.12.06, lê-se: k'A nulidade por incompetência
absoluta do juízo e ausência de citação da executada no feito que
originou o título executivo são matérias que podem e devem ser
conhecidas mesmo que de ofício, a qualquer tempo ou grau de
jurisdição, pelo que, perfeitamente cabível sejam aduzidas, como in casu
o foram, por meio de simples petição, o que configura a cognominada
'exceção de pré-executividade"'.
Portanto, ainda mais tendo-se em conta a oferta
de impugnação à execução pela agravante na qual a falta de citação foi
alegada, não se pode reconhecer, de ofício, ato abusivo do juiz de
primeiro grau quando não se limitou apenas a acolher o inconformismo
da impugnante, mas, mais amplamente, acabou por anular "a sentença,
em face de nulidade absoluta, restabelecendo-se o feito à fase de
conhecimento". A agravada (ao mesmo tempo agravante, uma vez que
está agravando regimentalmente da decisão que concedeu
efeito
suspensivo ao agravo de instrumento) devia ter recorrido da r. decisão de
primeiro grau, não lhe sendo bastante, em contraminuta, ter se insurgido
contra o ato judicial.
Decretada que fora a nulidade da sentença
proferida no processo de conhecimento, não havia razão para manter-se a
penhora que já fora realizada nos autos da execução, razão pela qual,
contrariamente ao arguido em agravo regimental, há de ser mantida a
determinação de fl. 43 de levantamento do bloqueio das contas bancárias
da agravante, sobre as quais a restrição processual foi imposta. Isso não
Agravo de Instrumento n" I 225 691 0/0
Voto n"11 112
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5
significa, porém, que se esteja de qualquer modo infirmando a medida
cautelar liminarmente concedida pelo juiz de primeiro grau na ação
cautelar de arresto que a exeqüente está movendo contra os executados,
noticiada a fls. 55/60, uma vez que se trata de processo autônomo,
embora incidental e provisório, cujas decisões devem ser atacadas em
seu âmbito.
No entanto, se a sentença foi anulada para que
os réus venham a ser regularmente citados inacolhível alegação da
agravante de que não pode fazer parte da execução porque não participou
do processo principal. O ato judicial atacado veio justamente corrigir o
que a agravante considera ter sido ofensa ao seu direito de ampla defesa.
Por conseguinte, dou provimento em parte ao
agravo de instrumento para desconstituir a penhora sobre contas
bancárias da agravante, sem prejuízo do arresto a que tais contas tenham
sido submetidas por força de decisão proferida em outro processo, de
natureza cautelar, no qual deve ser combatida, prejudicado o agravo
regimental.
LINO MACHADO
RELATOR
Agravo c/e Instrumento n" 1 225 691.0/0
Voto n"11 112
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
Jllllllllllllllllll
02193385*
ACÓRDÃO
SENTENÇA - Nulidade - Inocorrência - Fundamentação suficiente
Preliminar rejeitada.
CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Oitiva de testemunhas Desnecessidade - Preliminar rejeitada.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - Embargos de terceiro - Embargante e exmarido ofereceram imóvel de sua propriedade como garantia hipotecária de
contrato de confissão de divida - Embargante integra pólo passivo da ação de
execução - Ilegitimidade ativa da embargante, que não ostenta a condição de
terceira -Embargos do devedor que foram opostos, mas julgados
extintos
sem o exame do mérito - Manutenção da ilegitimidade ativa nos embargos de
terceiro.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO
N° 7.275.297-5 (lldoso), da Comarca de São Paulo, sendo apelante Evangelina
Lobato Uchoa e apelado Banco Agrimisa S/A (em liquidação ordinária).
ACORDAM, em Vigésima Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, vencido o
3o Desembargador que o provia e declara voto.
1. Recurso de apelação contra a sentença que julgou
improcedentes estes embargos de terceiro, em que a embargante sustenta a
nulidade da decisão por falta de fundamentação. Alega a ocorrência de
cerceamento de defesa, por ser necessária a realização de audiência de instrução
e julgamento. Insiste na sua legitimidade ativa, pois, embora sendo executada e
tendo embargado a execução, não estava impedida de propor os presentes
embargos de terceiro. Enfatiza que ela e seu ex-marido são devedores
hipotecários, mas somente este garantiu a dívida pessoalmente. Alega que nunca
participou da administração da empresa de seu ex-marido e este repactuou a
dívida anterior com o credor, sendo re-ratificadas as garantias prestadas, sem que
houvesse o seu conhecimento e sua anuência. Insurge-se contra a penhora de
bens de sua exclusiva propriedade e pretende a suspensão da execução.
Apelo tempestivo, bem processado e contrariado.
2.1. Nula é a sentença não fundamentada quando for omissa
a respeito de ponto central (cf. RSTJ 90/166) ou relevante da defesa (cf. RSTJ
60/38), ou a que não procede à análise das questões de fato indispensáveis ao
deslinde da causa (cf. RSTJ 54/337), não se enquadrando nessas hipóteses o
julgado recorrido, que não é ofensivo ao art. 458, II, do CPC.nem ao art. 93, IX, da
CF, na medida em que o juiz da causa apontou os motivos pelos quais julgou esta
ARTES GRÁFICAS - TJ
41 0035
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ação de embargos de terceiro improcedente. E, para chegar a tal conclusão, podia
fazê-lo sucintamente (cf. RSTJ 127/343), ou - o que não é caso - de maneira
deficiente (cf. RSTJ 23/320) ou mal fundamentada (cf. RT 599/76), na medida em
que a Constituição Federal não exige que a decisão seja extensamente motivada,
mas que o julgador dê as razões de seu convencimento (cf. A. I. 162.089-8-DFAgRg, STF, rei. Min. Carlos Velloso) e estas constam do julgado recorrido.
2.2. Trata-se de ação de embargos de terceiro em que a
embargante, ora recorrente, se insurge contra a constrição judicial de bens de sua
propriedade, postula a suspensão da execução e insiste na sua condição de
terceira no feito executivo.
A prova documental era suficiente ao deslinde da controvérsia
e autorizava o julgamento antecipado, pois a linha de raciocínio desenvolvida na
petição inicial e na contestação dependia de interpretação do juiz acerca das
regras jurídicas aplicáveis a caso suficientemente instruído por documentos e não
estava conectada a algum que justificasse a oitiva de testemunhas, daí a
desnecessidade de se deflagrar a instrução probatória.
"A necessidade da produção de prova em audiência há de
ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento
de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão
suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (cf. RE
101.171-SP, RTJ 115/789).
Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de
defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se
necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de
convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de
demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre
indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento
antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.
Como se vê, cuida-se de alegação genérica e padronizada,
como tantas já apresentadas nos Tribunais, não contendo a necessária
associação de fato controvertido e relevante com algum elemento informativo que
fosse necessário ao deslinde da questão.
Daí a inocorrência de violação ao art. 5o, LV, da CF.
Rejeita-se. assim, a segunda preliminar.
2.3. A embargante e seu ex-marido eram casados pelo regime
de comunhão universal de bens e ofereceram imóvel de sua propriedade como
garantia hipotecária de contrato de confissão de dívida (cf. fls. 13-20).
E no "termo de re-ratificação à escritura de confissão de
dívida, constituição de hipoteca e outras avenças", constou expressamente a
"ratificação de todos os termos da hipoteca" (cf. fl. 21).
De mais a mais, a embargante integra o pólo passivo da
execução (cf. fls. 93-97), sendo ela parte ilegítima para deduzir embargos de
terceiro, já que não ostenta a posição de terceira.
ARTES GRÁFICAS - TJ
APEL.N0 7.275.297-5 (Idoso) - São Paulo - VOTO 15690 - Eduardo/ Paula
41
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
3
Segundo Pontes de Miranda, "somente pode embargar como
terceiro quem não tomou parte no feito" (cf. Comentários ao Código de Processo
Civil, 2a ed., v. IX, p. 23), ao passo que Moacyr Amaral Santos acrescenta que
"terceiros são pessoas estranhas à relação processual já constituída, mas que,
sujeitos a uma relação de direito material que àquela se liga intimamente, intervém
no processo sobre a mesma relação, a fim de defender interesse próprio" (cf.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4a ed., v. 2, p. 24).
Não bastasse isso, a embargante, ora recorrente, na condição
de devedora, opôs embargos à execução, que foram extintos sem o exame do
mérito, como constou do acórdão proferido nos autos da apel. n° 7.021.540-6, da
15a Câmara de Direito Privado "C" deste Tribunal:
"In casu, a apelada foi intimada da primeira penhora em 1995,
e não embargou a execução.
O feito prosseguiu, houve nova penhora em julho de 2002, e
sobrevieram estes embargos.
Portanto, estes embargos somente poderiam atacar a nova
constrição. Já estava preclusa a oportunidade de atacar o título executivo.
Foi realmente descabida a oposição destes embargos,
opostos após a segunda penhora, e que se voltam apenas contra o título
executivo. Devem ser extintos sem exame do mérito (artigo 267, inciso VI, do
Código de Processo Civil). Para tais fins, o recurso é provido" (cf. fls. 62-63).
Nesse diapasão, a autora é parte ilegítima (ilegitimidade ativa
ad causam), pois só a pessoa que não é parte no feito principal - o feito de onde
vem a constrição judicial -, é que reúne legitimidade ativa para a presente ação
especial.
Alegações alusivas à não participação da recorrente em
contrato de re-ratificação (que teria sido assinado apenas pelo marido), à
ocorrência ou não de novação da dívida excutida, à exclusão de responsabilidade
pelo débito por causa da sua separação judicial (e depois do seu divórcio) do codevedor, não eliminam a condição de parte na execução.
Eram temas próprios para os embargos à execução e a
recorrente só se tornaria terceira em tal feito se a sua argüição (deduzida daquela
forma) fosse acolhida. Nada disso, porém, ocorreu.
"Toda tutela jurisdicional, para ser adequada, deve ser sempre
o remédio que, em tese, a ordem jurídico-substancial predisponha para aquela
específica situação concreta da vida que o demandante venha a juízo lamentar.
Ministrar remédios processuais a males aos quais o direito material não os associa
especificamente seria contrariar a exigência de adequação, sem a qual inexiste
legítimo interesse processual e a parte carece de ação" (cf. Cândido Dinamarco,
Fundamentos do Processo Civil Moderno, Malheiros Editores, 3a ed., v. II, p.
1.359).
É o caso, por estar ausente o fio que interliga a situação
jurídico-material reinante entre a recorrente (enquanto integrante do pólo passivo
ARTES GRÁFICAS-TJ
APEL.N0 7.275.297-5 (Idoso) - São Paulo - VOTO 15690 - Eduardo/ Paula
41 0035
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
do processo de execução) e a propriedade da ação de embargos de terceiro como
meio idôneo a obter a tutela jurisdicional adequada.
3. Negaram provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento o Desembargador CUNHA GARCIA e
dele participaram os Desembargadores CORREIA LIMA e LUÍS CARLOS DE
BARROS.
São Paulo, 26 de janeiro de 2009.
ÁLVARO TORRES JÚNIOR
Relatoi
ISXARLOS DE BARROS
3o Desembargador
(Corff declaração de voto em separado)
ARTES GRÁFICAS-TJ
APEL.N0 7 275.297-5 (Idoso) - São Paulo - VOTO 15690 - Eduardo/ Paula
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DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
APEL. N° DE 7.275.297-5
COMARCA: SÃO PAULO
"Data máxima vênia", ousei divergir da douta maioria
basicamente em razão de dois motivos.
Em primeiro lugar, a execução está arrimada em
instrumento de re-ratificação de confissão de dívida, com garantia
hipotecária, que modificou o valor do débito inicial (fls 92/97 e fls 13/22).
Acontece que a recorrente não assinou o referido
instrumento de re-ratificação de confissão de dívida que instrui a execução
(fls 21/22).
Ora, indubitavelmente, este instrumento de re-ratificação,
por determinar uma alteração no valor do débito, em relação à primeira
confissão de dívida, consubstancia o próprio título executivo.
Se a recorrente não assinou o referido título executivo, a
conclusão inafastável é a de que a mesma é parte ilegítima na execução, não
obstante ter constado formalmente na petição inicial na condição de
executada.
Em segundo lugar, merece destacar que a recorrente
apresentou embargos à execução, os quais foram julgados procedentes em
primeira instância. Todavia, em grau recursal o EiTribunal reformou a
decisão monocrática por concluir que os mencionados embargos à execução
eram intempestivos (fls 60/63).
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2
Ocorre que a decisão que reconhece a intempestividade
dos embargos à execução não tem o condão de gerar os efeitos de coisa
julgada material, ou seja, não produz efeitos fora do âmbito da própria ação
de execução.
No sistema processual em vigor a coisa julgada material
somente é formada quando haja sentença de mérito irrecorrível, o que não é o
caso da decisão, como a referida acima, e que tão somente reconhece a
intempestividade dos embargos à execução.
"A coisa julgada material pode ser configurada como uma
qualidade de que se reveste a sentença de cognição exauriente de mérito
transitada em julgado, qualidade essa consistente na imutabilidade do
conteúdo do comando sentenciai". "É o artigo 485 do diploma processual que
estabelece de modo mais preciso o âmbito de incidência da coisa julgada
material, ao prever para sua desconstituição a via restrita e excepcional da
ação rescisória:" sentença de mérito transitada em julgado" (Vide Eduardo
Talamini, Coisa Julgada e sua Revisão, RT, página 30 e 31).
"Está na conclusão da sentença, no seu dispositivo, o
pronunciamento do juiz sobre o pedido, acolhendo-o ou rejeitando-o. Esse
pronunciamento que consiste num 'comando' acolhendo ou rejeitando o
pedido, e, pois, atribuindo ou não ao autor o bem pretendido, é que se torna
firme e imutável por força da coisa julgada. A sentença se prende ao pedido e
ao pedido se liga a coisa julgada que da sentença emana" (Moacyr Amaral
Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1979, página 58).
"Coisa julgada material é a imutabilidade dos efeitos da
sentença de mérito" (Maurício Giannico, A pmclusão no direito processual
civil brasileiro, Saraiva, 2a Ed, página 100)X
APEL.
7.275.297-5
- SÃO PAULO - VOTO 15374 -
^ < /
Eirían^Taíá^Neusa/Ricardo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
3
"Quando a sentença decide aspectos formais dentro do
processo, os seus efeitos somente atingem este processo, não se irradiando
para fora do mesmo. Desta forma, quando o processo é extinto por ausência
de pressupostos positivos, ou pela presença de fatos
considerados
pressupostos negativos, ou ainda pela falta de uma das condições da ação,
tem-se um julgamento apenas de formalidades, sem atingir a lide; por isso,
haverá apenas a coisa julgada formal. Tem-se assim uma extinção do
processo sem julgamento do mérito. Logo, a coisa julgada não se instaura
sobre a lide (mérito) porque esta não foi julgada, mas recai tão-somente sobre
as formalidades apreciadas e atinge apenas o processo em que houve tal
julgamento, não impedindo que seja a mesma ação novamente proposta,
desde que suprimidos os vícios que a levaram à extinção. Quando o processo
não julga o mérito (lide), haverá tão-somente a coisa julgada formal, podendo
a discussão sobre a lide voltar a juízo através de outro processo" (Gelson
Amaro de Souza, Efeitos da Sentença que Julga os Embargos à Execução,
MP Editora, página 198).
Portanto, se a decisão que reconhece a intempestividade
dos embargos à execução não gera coisa julgada material, mas tão-somente
coisa julgada formal, a conclusão é que os seus efeitos restringem-se ao
âmbito interno do processo de execução, não se projetando para fora deste
processo.
Isto quer dizer que a questão relativa à ilegitimidade
passiva da recorrente para os termos da execução pode ser discutida em ação
própria.
E, no caso, a ação própria são os embargos de terceiro e
não a anulatória do título executivo. E que a recorreníenão tem interesse em
APEL.
7 275 2 9 7 - 5 - SÃO PAULO - VOTO 15374
^^11aptífíátá/líítfsa/Ricardo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
4
anular o título executivo já que não o assinou, mas tem o interesse em
resguardar o seu patrimônio em relação aos atos praticados na execução, na
qual não é parte legitima: daí decorre o cabimento dos embargos de terceiro.
Neste sentido é a lição doutrinária:
"A simples preclusão da faculdade de exercer um ato
destinado a discutir ou formular uma pretensão ou a preclusão do poder
judicial de exame desse mesmo objeto não são por si só suficientes para
implicar coisa julgada. Essa consideração é de grande utilidade para o exame
das questões relativas à ocorrência ou não de coisa julgada no processo
executivo ou no processo monitório, quando não são interpostos os embargos
do executado, no primeiro, e os embargos ao mandado, no segundo. Acima já
se apresentaram as razões pelas quais se reputa não caber falar em coisa
julgada nessas hipóteses (v. esp n.2.11,2.23 e 2.24). A falta de interposição
tempestiva dos embargos, tanto em um caso como em outro, implica apenas
preclusão da faculdade de praticar esse ato, assim como a impossibilidade de
o juiz, no próprio processo em curso, conhecer das matérias que apenas por
aquela via poderiam ser ventiladas. Não fica obstado o exercício de uma ação
autônoma destinada a impugnar a existência do crédito ou a validade dos atos
do processo executivo ou monitório." (Eduardo Talamini, obra citada, página
133).
Destarte, como dito, legitima a opção da recorrente de
impugnar por intermédio de embargos de terceiro a "validade dos atos do
processo executivo", em especial, na espécie, a penhora de bens.
Também é possível citar a lição doutrinária de Gelson
Amaro de Souza (Efeitos da Sentença que Julgados Embargos à Execução,
MP Editora, página 253):
APEL.
7 . 2 7 5 . 2 9 7 - 5 - SÃO PAULO - V0TO
y /
^ ^ í ^ ^ ^
lTÍ7V<áíia-irâ7lara/Neusa/Ricardo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5
"Assim como o credor que perde o prazo para executar
não perde só por isso o seu direito de crédito, também, em nome da coerência
e da igualdade jurídica, o executado que não embarga a execução,
oportunamente, não pode perder o seu direito de defesa, podendo se valer
também de ação comum autônoma para buscar a declaração de inexistência
de obrigação ou de dívida, em face do pretenso credor. Não é o simples
julgamento de improcedência dos embargos que criará para o credor um
direito que não tinha, porque não pode a sentença criar direito a quem não o
tem. A sentença como se vê, não cria de nada um direito subjetivo, como
proclamou Giuseppe Chiovenda. Também não é a improcedência dos
embargos que criará titulo executivo ou dará eficácia a um título que antes
não a tinha conforme observa Eulâmpio Rodrigues Filho, para quem, quando
o título não preenche os requisitos legais para a execução, não cabe ao
Judiciário criar decisão supletiva, para torná-lo exeqüível".
Registre-se, como argumentação, que em ultima análise,
os embargos à execução têm a natureza de defesa do executado, sem natureza
reconvencional, não impedindo, pois, a formulação de ação autônoma: "o
executado, ao ser citado, sê-lo-á para se sujeitar à execução, não para se
voltar contra o exeqüente. Assim, poderá fazer pedido apenas o que resultará
em eliminação ou amenização da execução, nada mais. Não pode o devedor
ultrapassar a raia defensiva e partir para o ataque com pedido de teor
reconvencional, como o de anulação ou declaração de nulidade do título. Ao
contrário do que se pode pensar, os embargos não se prestam a tal pretensão,
que somente poderá ser buscada em ação própria e/autônoma" (Gelson
Amaro de Souza, obra citada página 129/130).
APEL.
7.275.297-5
- SÃO PAULO VVOTO
/
1537^K^^Í>aífa/Iara/Neusa/Ricardo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
6
"Os embargos, como antes exposto, apenas formalmente
são ação incidente, e substancialmente são defesa, não se podendo atribuir a
eles a conotação de ação autônoma e independente. Tanto que sua oposição
está condicionada à existência de pendência da ação de execução. O Superior
Tribunal de Justiça vem decidindo que, por não se tratar de processo de
cognição aos embargos à execução, não se aplica o instituto da remessa
necessária. Também tem se decidido que entre os embargos à execução e a
ação autônoma inexiste litispendência. (...) A ação autônoma e independente
é aquela que não depende da existência da execução e poderá ser proposta,
antes, durante ou até mesmo depois de encerrada a execução, inclusive sem
perspectiva de propositura desta" (Gelson Amaro de Souza,obra citada,
página 130/131).
Em tais circunstâncias, surge cristalina a viabilidade do
processamento dos embargos de terceiro formulados pela recorrente, máxime
porque o V. Acórdão que reconheceu a intempestividade dos embargos à
execução, não teve o condão de produzir efeitos fora do âmbito da execução,
pois, tal decisão, como dito, não contou com os elementos necessários à
produção da coisa julgada material.
Assim, por tais razões, meu voto dava provimento ao
recurso para tornar insubsistente a r.decisão recorrida, afinpde permitir o
processamento dos embargos de terceiro formulados oetarecorrente.
APEL.
7.275.297-5 - SÃO PAULO - VOTO 15374 - Eliana/Iara/Neusa/Ricardo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNM DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDAO/DECISAO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
'02014392*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
INSTRUMENTO N° 7 279 910-9, da Comarca de Adamantina, em que são
agravantes RIVALDO MARINI FILHO E OUTROS , agravado COOPERATIVA
DE CRÉDITO
RURAL DA ALTA PAULISTA
LTDA
-
COCREALPA e
interessados ANTÔNIO HERMENEGILDO E OUTRO
ACORDAM, em Décima Quarta Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão
"NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V U ", de conformidade com o
relatório e voto da Relatora, que integram este acórdão
O julgamento teve a participação dos Desembargadores MELO
COLOMBI (Presidente, sem voto), PEDRO ABLAS e VIRGÍLIO DE OLIVEIRA
JÚNIOR
São Paulo, 01 de outubro de 2008
LIGIA ARAÚJO BISOGNI
Relatora
50 18 025
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N°: 3919
AGRV.N0: 7.279.910-9
COMARCA: ADAMANTINA
AGVTES. : RIVALDO MARINI FILHO E OUTROS
AGVDO. : COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE ALTA PAULISTA
LTDA. - COCREALPA
INTERDOS. : ANTÔNIO HERMENEGILDO E OUTRO
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA -Embargos
de terceiro - Valor da causa que deve eqüivaler ao
do bem objeto dos embargos de terceiro Precedentes -Recurso improvido
1 Trata-se de agravo de instrumento tirado por Rivaldo Marmi
Filho e Outros contra a r decisão da Magistrada copiada às fls 293/294 que,
nos autos de embargos de terceiro que propôs contra Cooperativa de Crédito
Rural da Alta Paulista Ltda - COCREALPA, acolheu incidente de impugnação
ao valor da causa oferecido pela agravada, com pretensão de atribuição de
efeito suspensivo ao recurso indeferida
Recurso bem processado, com
resposta da agravada
2 Sustentam os agravantes que propuseram embargos de
terceiro, no qual atribuíram valor à causa de R$ 1 000,00, referente ao único
benefício almejado, ou seja, o direito de usufruto/uso e gozo referente ao
imóvel rural denominado Fazenda Terra Nova, decorrente de contrato particular
de arrendamento firmado em 08/03/2005 A agravada interpôs impugnação ao
valor da causa sustentando fosse determinada a retificação do valor dado aos
embargos, tendo em vista que os agravantes tem por objetivo ver liberada, da
constrição judicial, as rendas e os valores auferidos na produção da
propriedade rural Fazenda Terra Nova, que se encontram garantindo débito
cobrado, em juízo, do proprietário e pai dos agravantes, que em data de
31/10/2006, alcançava o valor de R$ 373 071,06, sendo que referido crédito, na
data da interposição dos embargos, alcançava o valor de R$ 451 122,89 A
Magistrada de primeiro grau acolheu a impugnação oferecida pela agravada,
alterando-se o valor atribuído à causa para quantia de R$ 451 122,89
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Sustentam os agravantes que o valor pretendido pela impugnante-agravada é
muito além do valor exequendo Diz, também, que para o valor da causa, nos
embargos de terceiro, não há obrigatoriedade de ser atribuído o valor da ação
principal Pretende, portanto, seja dado provimento ao recurso, reformando a
r decisão, conforme entendimento junsprudencial, para manter o valor da causa
na importância de R$ 1 000,00
Mas, não obstante os argumentos levantados no instrumento,
não vislumbro, no momento, a possibilidade de ocorrência de dano irreparável
ou de difícil reparação, mormente porque o valor da causa na ação de
embargos de terceiro deve corresponder ao bem defendido que, em princípio, é
o valor econômico ou benefício patrimonial que se objetiva
Discorrendo sobre o valor da causa na ação de embargos de
terceiro, elucida ARAKEN DE ASSIS que "Informa o valor da causa, neste
caso, o benefício econômico do demandante Então, afirma Edson Prata, o
valor da causa, nos embargos, é a "do bem que se quer libertar" [Embargos de
Terceiro P 34] É esta a orientação da 4 o Turma do STJ " outro não pode ser
o valor da causa, senão o próprio bem, já que o resultado econômico a ser
alcançado é apenas um a disponibilidade total do bem, e não o valor da
penhora"
(STJ - REsp n° 187 429-DF, Relator
MINISTRO SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA) Esta diretriz serve aos embargos oferecidos pelo
titular do domínio Porém, qual o valor da posse'? Ele não eqüivalerá, decerto,
ao domínio pleno Por outro lado, o critério fixado se revela inadequado aos
embargos do titular do direito real o benefício econômico se cinge ao valor do
crédito detraído do bem Assim, o valor da causa nos embargos, esquecido
pelo legislador, varia conforme o direito tutelado
No processo executivo,
conforme pondera Gelson Amaro de Souza [Valor de causa nos embargos de
terceiro, n° 12, p 248], eqüivalerá ao crédito, se este for inferior ao valor da
coisa constnta, e a ela se limitará, caso o valor desta supere aquele Assim, a
3a Turma do STJ assentou o seguinte "Devendo ter como parâmetro o
benefício patrimonial que se possa obter, não será superior ao valor do bem,
nem ao débito a cujo pagamento a penhora visa satisfazer" (STJ
REsp n°
38 239/SP, Relator MINISTRO EDUARDO RIBEIRO)
Agravo de Instrumento n° 7 279 910-9 - Comarca de Adamantina
50 18 025
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Também, "Valor da causa - Embargos de terceiro - Valor da
causa que deve corresponder ao conteúdo econômico do alvo objetivado, tal se
restringindo ao imóvel em foco e não ao total do loteamento penhorado Impugnação acolhida parcialmente - Recurso improvido" (TJ/SP - Agravo de
Instrumento n° 1 247 602-9 - Comarca Mogi das Cruzes - 5a Câmara Relator CARLOS LUIZ BIANCO)
Por fim, "Valor da causa - Impugnação - Embargos de terceiro
- Valor que deve corresponder à importância do bem injustamente penhorado
- Recurso improvido" (TJ/SP - Agravo de Instrumento n° 1 339 512-7 Comarca Presidente Prudente - 9a Câmara - Relator JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE
ALMEIDA)
Pelo exposto, neotTprôyimento ao recurso
LIGIA ARAÚJO BISOGNI
Relatora
Agravo de Instrumento n° 7 279 910-9 - Comarca de Adamantina
50 18 025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
*01816131
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
A g r a v o de I n s t r u m e n t o n ° 7 2 2 8 7 2 0 - 6 , da Comarca de
São
Paulo,
Montagens
em
que
Ltda,
é Agravante
sendo
Praxis
Agravado
Sick
Comércio
Soluções
e
em
Sensores Ltda:
ACORDAM, em Vigésima Q u a r t a C â m a r a
do Direito Privado do Tribunal de Justiça, proferir a seguinte
decisão: " D e r a m p r o v i m e n t o a o ( s ) r e c u r s o ( s ) , v.u.", de
conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram
este acórdão.
Presidiu
Roberto
Mac
participaram
Cracken
os
o
julgamento
(Presidente,
Desembargadores(as)
o
com
Desembargador
voto)
Salles
Antônio Ribeiro.
u l o , / l 9 de junho de 2008.
e
Vieira
dele
e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N°:
AGRV.N 0 :
COMARCA:
AGTE. :
AGDO. :
3192
7.228.720-6
SÃO PAULO
PRAXIS COMERCIO E MONTAGENS LTDA
SICK SOLUÇÕES EM SENSORES LTDA
VALOR DA CAUSA - Ação Declaratória
de
Inexigibilidade de Título C.C. Rescisão Contratual e
Perdas e Danos - Discussão de cláusulas de c o n t r a t o Pedido de indenização por perdas e danos - Valor da
causa correspondente ao valor do contrato
Admissibilidade. Não apresentando o pedido de
indenização conteúdo econômico imediato, é viável a
fixação de valor provisório para
o pedido,
correspondente ao valor do contrato, já que o real
montante será alcançado somente após a devida
instrução processual. Art. 258 do C P C . Diferença que
poderá ser recolhida aposteriori.
Valor da causa que deve corresponder ao valor que a
agravante reconhece conto devido, apesar de não ser,
provavelmente, o valor efetivo dos contratos celebrados e
demais pretensões deduzidas, dentro do critério da
razoabilidade. Valor da causa atribuído em consonância ao
princípio da razoabilidade.
RECURSO PROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em
virtude de decisão interlocutória, copiada às fls. 44, que, em suma, acolheu a
impugnação para corrigir o valor da causa para R$ 3.976.600,00 (três milhões,
novecentos e setenta e seis mil e seiscentos reais), determinando que fosse recolhida
a diferença relativa à taxa judiciária, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do
processo.
Inconformada, a agravante, em suma, pugna pela
reforma da r. decisão guerreada a fim de que seja mantido inalterado o valefaado a
causa R$ 119.500,00 (cento e dezenove mil e quinhentos reajs^/vijj^f fls. 30 destes
autos).
Agravo de instrumento n" 7.228.720-6 -Comarca de São Paulo- VoiojF31<í2 - Crist i ano/Pedro/Ricardo
^^
ÜII
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2
Regularmente intimada, a agravada deixou de
apresentar contra-razões (fls. 88).
Pelo
MM.
Juízo
a
quo
foi
enviado ..as
informações requisitadas (fls. 87).
Recurso bem processado.
É o relatório.
A agravante ajuizou
"Ação Declaratória
de
Inexigibilidade de Título C.C. Rescisão Contratual e Perdas e Danos Decorrente de
Ilícito Contratual com Pedido de Tutela Antecipada" em face de Sick Soluções em
Sensores Ltda., dando à causa o valor de R$ 119.500,00 (cento e dezenove mil e
quinhentos reais - vide: fls. 30 destes autos).
Foi apresentada impugnação ao valor da causa
(cf. fls. 36 e seguintes deste instrumento), que restou acolhida pela r. decisão
agravada (fls. 44), determinando a correção do valor da causa para R$ 3.976.600,00
(três milhões, novecentos e setenta e seis mil e seiscentos reais).
Contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a
quo, determinando o recolhimento da diferença das custas iniciais, fora interposto o
presente agravo de instrumento.
Com o devido respeito ao entendimento 'do
Ilustre Magistrado de Primeiro Grau, a r. decisão está a merecer reforma.
Alega a agravante que: "a) O valor de eventual
indenização a ser percebida pela Autora Agravante em caso de procedência do feito só
poderá ser apurado em liquidação de sentença, após realização de minuciosa perícia
contábil b) Os valores citados pela ora Agravante em sua iniciprsão
meramente
ilustrativos e têm o condão apenas de demonstrar uma/sitkfitção fática de modo a
Agravo de instrumento n" 7.228.720-6 - Comarca de São Paulo - Votf/ír 3 UJZ'- Cristiano / Pedro / Ricardo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
3
'justificar sua pretensão inicial, não sendo representativos de sua pretensão indenizatória
(...). c) O único valor que se pode quantificar nos autos diz respeito aos títulos cuja
declaração de inexigihilidade almejada pela agravante, motivo pelo qual o valor da causa
deve corresponder a somatória desses títulos e não a importância fixada na decisão que
acolheu a impugnação da Agravada,,," (fls. 05 deste instrumento).
Com o devido respeito, o valor da indenização
por perdas e danos deve ser arbitrado dentro de critérios que só podem ser aferidos
após a devida instrução processual, sendo incorreto, portanto, levar em consideração
o valor postulado para fins de fixação do valor da causa, desde que fixado
aleatoriamente.
A
orientação jurisprudencial
deste
Egrégio
Tribunal de Justiça é exatamente nesse sentido, valendo a oportunidade para
colacionar
a ementa
do voto proferido
em caso análogo
pelo
Eminente
Desembargador Doutor Salles Vieira, que, com propriedade, assim solucionou a
questão:
"VALOR DA CAUSA - OBRIGAÇÃO DE FAZER
C.C. DANO MORAL - Discussão da legalidade de
protesto de título. Pedido de indenização pelo protesto
indevido. Valor da causa correspondente ao valor do
título protestado. Admissibilidade. Não apresentando
o pedido de indenização conteúdo econômico imediato,
é viável a fixação de valor provisório para o pedido,
correspondente ao valor do título, já que o real
montante será alcançado somente após a devida
instrução processual. Art. 258 do CPC. Diferença que
poderá ser recolhida a posteriori. Agravo provido".'
Também nesse sentido
1
TJ-SP Apel. n. 7.109.431-0, 24a Câm. Dir. Privado, Rei. Des. Salles
Agravo de instrumento n" 7.228.720-6 - Comarca de São Paulo - Voto n° 3192 - Cri>t1ano / Pedro / Ricardo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO
4
"Valor Da Causa - Responsabilidade civil Indenização por dano moral - Viabilidade da fixação
de valor provisório para o referido pedido, já que o
real montante só será alcançado na sentença ou na
liquidação desta - Inaplicabilidadc do Código
Brasileiro de Telecomunicações -Impugnação ao valor
da causa rejeitado - Recurso improvido" \
Registre-se que, não tendo a ação conteúdo
econômico imediato referente ao pedido de perdas e danos, o valor atribuído à
causa, de caráter provisório, há de ser considerado como o adequado, até porque,
poderá ser complementado ao final.
Mais ainda, a agravante atribui o valor de R$
119.500,00 como valor da causa, o que apesar de não ser, provavelmente, o valor
efetivo dos contratos celebrados e demais pretensões deduzidas, dentro do critério da
razoabilidade, se tem uma noção do negócio jurídico celebrado, o que, à míngua de
outros elementos, se torna adequado para efeito de atribuição do valor da causa.
Conforme o Ilustre Professor Gelson Amaro-de
Souza, in "Do Valor da Causa", 3 a edição revista, atualizada e ampliada, Editora
Revista dos Tribunais, 2002, São Paulo, página 195, verifica-se que:
'Valor da causa - "Nas causas sobre rescisão de
contrato por tempo indeterminado., o valor é o do
contrato, nos termos do art. 259, V, do CPC" (AI 888 TJRJ -0 Revista Brasileira de Direito Processual
37:202)."
Deve ser observado, ainda, que quando da
propositura de ação de caráter declaratório e condenatório, não sendo possívef a
aplicação dos dispositivos legais supramencionados (artigos 259 e 260 do Còâigo de
Processo Civil), deve o autor, observando critérios racionais e-^fê^fazoabilidade,
TJ SP Agr. de Instrum. n° 0836425-6/00 - 4;| Câmara - Rei. Dei/. Tpúo Jos^Negrato
Agravo de instrumento nl> 7.228.720-6 - Comarca de São Paulo - Voto n" 3 L#2 - Cristiano / Pedro / Ricardo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5
atribuir à causa o seu respectivo valor.
Vide
também,
confonne
orientações
dos
Tribunais estaduais:
"PROCESSUAL
CIVIL.
VALOR
DA
CAUSA.
ALÇADA.
IMPUGNAÇÃO.
CONTEÚDO
ECONÔMICO.
ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE
DE
AFERIÇÃO
A
PARTIR
DE
INFORMAÇÕES
TRAZIDAS AOS AUTOS. Se, conquanto Munido, o
conteúdo econômico da demanda é passível de aferição
com razoabilidade, a partir das informações
fornecidas
pelo próprio autor, não se justifica a atribuição do valor
de alçada. AGRAVO PROVIDO." (TJRS - Agravo de
Instrumento
N° 70016052490,
Vigésima
Segunda
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara
Larsen Chechi, Julgado em 30/11/2006) - o grifo não
consta do original.
"A GRA VO
INOM1NADO.
A GRA VO
DE
INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO
AO VALOR DA
CAUSA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO
DE
CLÁUSULA.
EST1MATIMA.
POSSIBILIDADE.
1- Quando não for
possível, desde o início, aferir o benefício
econômico
almejada pela parte postulante, é lícito estimar o valor
da causa para atender ao disposto no art, 258 do CPC,
observados
critérios de razoabilidade.
RECURSO,
DESPROVIDO."
(TJRJ - 2006.002.20763 - AGRAVO
DE INSTRUMENTO
- JDS. DES. ELTON LEME Julgamento:
11/04/200 7 - DÉCIMA
QUA R TA
CÂMARA CÍVEL) - o grifo não consta do original.
Portanto, o valor da causa deve corresponder ao
valor que a agravante reconhece como devido, apesar de não ser, provavelmente, o
valor efetivo dos contratos celebrados e demais pretensões deduzidas, dentro do
critério da razoabilidade exigido pela norma pátria, não se demonstrando indevido o
valor atribuído à causa pelo MM Juízo a quo.
Assim, por ser
de Primeiro
Agravo de instrumento n" 7.228.720-6 - Comarca de Sào Paul o - Voto n" 3192 - Ciy&fono I Pedro / Ricardo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO
6
Grau está a merecer reforma, para que seja mantido o valor originariamente
atribuído à causa, recolhendo-se "a posteriori", eventual diferença.
dá-se provimento ao presente
recurso.
Agravo de insliunienlo n" 7.228.720-6- Comarca de Sào Paulo- Voto n" 3192 - Cnstiano / Pedro / Ricardo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO
ACÓRDÃO
"IMPUGNAÇÃO - VALOR DA CAUSA - Pretensão ao reconhecimento de
nulidade de negócio jurídico no valor de R$ 2.950.000,00, em virtude de
simulação. Valor da causa que deve corresponder ao valor do negócio
jurídico. Art 259, V, do CPC. Impugnação acolhida. Agravo provido."
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
INSTRUMENTO N° 7.124.002-5, da Comarca de SÃO PAULO, sendo agravante
BANCO SANTOS S/A (MASSA FALIDA); agravada H BETTARELLO
CURTIDORA E CALÇADOS LTDA e Intessadas PROCID INVEST
PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS S/A e NAGA CONSULTORIA FINANCEIRA
LTDA
ACORDAM, em Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça, por votação unânime, dar provimento ao recurso.
Agravo de instrumento tirado de Impugnaçâo ao Valor da
Causa em face da r. decisão que a rejeitou.
A agravada propôs Ação Ordinária em face da agravante
visando obter uma compensação entre o valor efetivamente recebido com o
Contrato de Financiamento do BACEN e o investimento que a agravada realizou
junto à empresa Naga, pessoa jurídica totalmente diversa da agravante. O valor do
Contrato de Financiamento (R$ 6.114.600,00) e o valor do investimento em
créditos adquiridos da empresa Naga (R$ 2.950.000,00) não correspondem
minimamente à importância disposta pela agravada em sua petição/inicial. Nem
mesmo a diferença do importe envolvido no Contrato de Financiamento e no
investimento resultaria no importe de R$ 15.600,00, valor este fantasiado e
aleatoriamente colocado pela agravada em sua peça exordial. Foi exaustivamente
evidenciado no incidente de impugnaçâo que o valor da cai/sa atribuído pela
Agravada está totalmente errado e fora dos padrões estabelecidos na Lei
Processual Civil, já que a causa envolve milhões de reais. Requer o
processamento do recurso com suspensividade e, ao final, o/seu provimento, para
reformar a r. decisão ora impugnada, determinande^sè^ai/etificação do valor da
causa de R$ 15.600,00 (quinze mil e seisí^entoi reais)^âné~R$N3.164.600,00 (três
milhões cento e sessenta e quatro mil e sejsaentos reajs), devendo a agravada
recolher a diferença das custas processuais.
Recurso processado sen/susp ensry/dade
\
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO
O agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
Alega a autora que firmou Contrato de Financiamento com o
banco agravante, com recursos disponibilizados pelo BNDES, no valor de R$
6.114.600,00.
Teria o banco condicionado o fornecimento do empréstimo a
uma certa "contrapartida", correspondente à obtenção de um empréstimo maior do
que o necessário pelo tomador, que utilizaria o sobejo deste empréstimo na
compra de debêntures de empresas não-financetras indicadas pelo próprio banco.
A autora, então, celebrou um contrato particular de Cessão de
Crédito com a empresa Naga Consultoria Financeira Ltda., no valor de R$
2.950.000,00.
Após a intervenção do Banco Central junto ao Banco Santos,
alega a autora ter notificado extrajudicialmente a empresa Naga para que fosse
resgatada a cessão, quando descobriu tratar-se de empresa fantasma.
Por ser credora de "empresa fantasma", por meio de operação
fraudulenta, e continuar devedora do banco agravante, a autora ajuizou ação
declaratória, visando o reconhecimento, como parte de pagamento do empréstimo
efetuado, do valor de R$ 2.950.000,00, depositados em favor da empresa Naga
Consultoria.
Deu a causa o valor de R$ 15.600,00.
Ora, dispõe o art. 259, V, do CPC:
"Art. 259. O valor da causa constará/se
etição inicial
e será:
(-)
V - quando o litígio tiver por
existência, validade,
cumprimento, modificação ou rescisão de negócio j^iridi|cò\ o ralor do contrato;
AGRAVO No7.124.002-5-SÃOPAULO-VOTO7749 -AtfianaGialere
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO
3
Conforme ensinamento de Gelson Amaro de Souza, em sua
obra entitulada "Do Valor da Causa": "Sendo o pedido voltado à existência de
algum direito, oriundo de um negócio jurídico, no qual se busca a sua confirmação,
negação ou alteração, sob a forma de existência, inexistência, modificação ou
rescisão do negócio, o que se leva em conta é o valor desse negócio ou contrato."
Correto, portanto, o entendimento do agravante, no sentido de
que o valor da causa deve corresponder a R$ 2.950.000,00, e não ao valor
atribuído pela agravada.
A solução que se impõe, portanto, é a de reformar-se a r.
decisão agravada, acolhendo-se a impugnaçâo ao valor da causa apresentada e
determinando-se a alteração do valor da causa de R$ 15.600,00 para R$
2.950.000,00, e o conseqüente recolhimento, pela autora, da complementação das
custas iniciais.
Dá-se provimento ao agravo.
Presidiu o julgamento a Dfesembargadora ANA DE LOURDES
PISTILLI e dele participaram <K Desembargadores IRAULO PASTORE FILHO
(2o Desembargador) e JOSÉ CARDOSO NETO (3° Desembargador).
São Paulo, 23 de\gosto de 20197.
SALLES VIEIRA
Relator
AGRAVO N° 7.124.002-5 - S Ã O PAULO -VOTO7749 -AttETaGetere
^ \
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
4a Câmara de Direito Público
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACORDAO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 602.604-5/6-01, da Comarca de São
Paulo, em que é embargante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
sendo embargada METALÚRGICA SP AR LTDA.
ACORDAM,
os Desembargadores
da
Quarta
Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: rejeitaram os embargos, por votação unânime.
Presidiu o julgamento o Desembargador VIANA
SANTOS e dele participaram os Desembargadores THALES DO AMARAL e
ESCUTARI DE ALMEIDA, com votos vencedores.
São Paulo, 21 de junhode 2002
RUI STOC
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 8.468/07
4a Câmara de Direito Público
Embargos de Declaração n°
EMBARGANTE
EMBARGADA
602 604 5/6-01 - São Paulo
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
METALÚRGICA SPAR LTDA
EMENTA:
Embargos de Declaração. Alegação de omissão no
v. acórdão. Objetivo de prequestionamento. Inexistência, Embargos rejeitados.
— "A pretensão de prequestionamento não impõe ao órgão julgador
responder às questões que interessam à parte, ou praticar exercício
exegético em torno deste ou daquele preceito de lei, visando novos recursos,
sob pena de o Tribunal ter que proferir um acórdão para dirimir a questão
posta a reexame e outro para satisfazer a parte, segundo o enfoque que
entende deva ser dado ao mesmo reexame".
VISTOS,
Ao relatório constante dos autos acrescenta-se que a FAZENDA
DO ESTADO opôs Embargos de Declaração contra o v acórdão a fls 77-80 alegando, em
resumo, que o julgado tena sido omisso ao deixar de se manifestar expressamente acerca
do artigo 259 e incisos, do Código de Processo Civil
É o relatório.
ü - Não se vislumbra a omissão verberada
A embargante alegou que o v acórdão deu provimento ao agravo
de instrumento, afastando o decreto de deserção da apelação interposta pela embargada
Sustentou que houve omissão no v aresto, pois inexistiu menção
expressa ao art 259 e incisos, do Código de Processo Civil, que estabelece os critérios para
a fixação do valor da causa
Contudo, razão não assiste à recorrente
Deflui evidente o objetivo de, à guisa de prequestionamento, buscar
a modificação do resultado determinado pela Egrégia Turma Julgadora
9
2
A questão agora posta foi apreciada, na medida em que a Colenda
Câmara Julgadora deixou assentado no v acórdão que:
Nos embargos à execução o valor da causa deve
corresponder ao pedido, ou seja, deve eqüivaler ao quantum sobre o qual se
controverte.
Nesse sentido a doutrina de PAULO HENRIQUE
DOS SANTOS LUKON esclarecendo que: "Quando os embargos tiverem
por finalidade atacar apenas parte da execução, o valor deve ser
correspondente à parte atacada" (Embargos à Execução, 1. ed. São Paulo:
Ed. Saraiva, p. 239).
Nesse mesmo sentido escólio de GELSON
AMARO DE SOUZA (Do valor da causa. 2. ed. São Paulo: Ed. Sugestões
Literárias, 1987).
No VI Encontro Nacional de Tribunais de Alçada
aprovou-se a Conclusão n° 67 com a seguinte redação: "Nos embargos à
execução e nos de terceiro, o valor da causa não é obrigatoriamente o mesmo
atribuído à causa principal".
THEOTÔNIO NEGRÃO ao dar conforto a esse
entendimento, observa que essa posição é a mais correta, pois os embargos à
execução podem não abranger todo o débito reclamado (CPC e Leg. Proc.
Em Vigor. 30. ed. São Paulo: Ed. Saraiva, S. Paulo, nota n.° 9 ao art. 259, p.
305).
E o que se colhe, ainda, em NELSON NERY
JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (CPC Comentado. 4 ed. São
Paulo: Ed. RT, S. p. 722).
No caso dos autos essa situação se evidencia, pois
o reclamo da agravante cinge-se a pequena parte do total do débito
apresentado pela agravada.
Não teria sentido lógico atribuir-se o mesmo
valor em execução para os embargos, se estes não se fundam no débito
integral.
Portanto, também as custas devem ser recolhidas
com base no valor da causa atribuído aos embargos à execução.
Não se pode admitir que a agravada, nesta sede, diante do
julgamento que lhe foi desfavorável, sob a alegação de necessidade de prequestionamento,
imponha ao órgão julgador um rol de questiúnculas para que sejam respondidas ou
pretender que cada disposição legal que tenha invocado na inicial, na resposta ou nas
razões de recurso, seja esmiuçada.
E, aliás, pacífico o entendimento de que o órgão julgador não se
posta subjugado da parte, submisso a seus caprichos ou obrigado a responder a todas as
questões e picuinhas postas no processo ou no recurso, quando a decisão esteja instruída
com argumentos e fundamentos suficientes para o desate da causa e para firmar, à luz do
Direito, o entendimento prevalecente
É o que demonstrou o Tribunal Regional do Trabalho da 3 a Região,
com a seguinte ementa.
Embargos de Declaração n° 602.604.5/6-01
- São Paulo
9
Não cabe ao Juiz decidir, de forma a atender o
prequestionamento, no interesse da parte que vai recorrer. Sua função está
na efetiva prestação jurisdicional a que está obrigado, devendo fazê-la de
acordo com a lei, e não com a vontade da parte" (TRT 3a R. - 3a T. - ED
41.292/96 (Ap. 01610/96) - Rei. Antônio A. da Silva - DJMG 19.11.96).
Ademais, o recurso foi apreciado à luz da legislação de regência e
do entendimento doutrinário e jurisprudência prevalecente
III - Em razão do exposto, rejeitajjLQsembargos de declaração.
ryk
Embargos de Declaração n° 602.604.5/6-01
- São Paulo
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
a
4 Câmara de Direito Público
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO"
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
llllllllllllillllllllllllllll
*01271309*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 602.604-5/4-00, da Comarca de São Paulo,
em que é agravante METALÚRGICA SPAR LTDA., sendo agravada
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM,
os Desembargadores
da
Quarta
Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado, em proferir o seguinte voto: deram provimento ao
recurso, por votação unânime.
Presidiu o julgamento o Desembargador VIANA
SANTOS e dele participaram os Desembargadores THALES DO AMARAL e
ESCUTARI DE ALMEIDA, com votos vencedores.
São Paulo, 12 de abril d ^ Ü Ü ^
RUI STOCO
Relatei
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO N° 8.309/07.
4a Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento n°: 602 604-5/4-00 - São Paulo
AGRAVANTE:
METALÚRGICA SPAR LTDA
AGRAVADA:
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA:
Agravo de instrumento. Embargos à Execução.
Preparo em recurso de apelação. Impugnação de parte do valor em execução.
Pretensão de que prevaleça o valor dado à causa, correspondente ao alegado
excesso de execução, com o pagamento das custas sobre tal montante. Recurso
provido. — "Nos embargos à execução o valor da causa deve corresponder
ao pedido, ou seja, deve eqüivaler ao quantum sobre o qual se controverte."
VISTOS,
Cuida-se
de
Agravo
de
Instrumento
interposto
pela
METALÚRGICA SPAR LTDA.. nos autos da Execução Fiscal que lhe move a
FAZENDA DO ESTADO, pretendendo a reforma da r decisão de fls 11
Alegou a agravante tratar-se de débito de ICMS referente ao mês
de dezembro de 2003, cujo pagamento foi efetuado em parte e, não concordando com a
utilização da taxa SELIC para a correção da dívida, interpôs embargos à execução,
rejeitados liminarmente pelo Juízo monocrático
Inconformada, apelou visando a reforma da r. sentença. Entretanto,
o Juízo a quo julgou deserto o recurso, ao fundamento de que o preparo foi recolhido em
valor inferior ao devido.
É contra esta decisão que se insurge a recorrente, pleiteando a
concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto e, ao final, seu provimento para
reforma da r decisão guerreada.
Anota-se que o recurso é tempestivo, foi recebido e regularmente
processado
Custas devidamente recolhidas
?
A agravante deu cumprimento ao art 526, do CPC, bem como
foram apresentadas as informações pelo Juízo monocrático (fls. 52-53).
Deferido o efeito suspensivo, a agravada apresentou contraminuta
E o relatório.
II - A insurgência apresentada pela recorrente tem pertinência.
A agravante opôs Embargos à Execução Fiscal alegando falta de
liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que a Fazenda Estadual
adotou a taxa SELIC para a correção do débito tributário, índice que aduziu ser ilegal e
inconstitucional. Com a rejeição liminar dos embargos, interpôs recurso de apelo, que foi
julgado deserto por insuficiência de preparo
Argumentou que a exequente reclama o valor total do débito mas
que, entretanto, o que se discute nos embargos é tão-somente o excesso, ou seja. a indevida
correção da dívida utilizando a taxa SELIC. assim, o valor da causa que se deve atribuir
aos embargos é exatamente esse excesso que se discute e, conseqüentemente, o preparo,
quando da interposição de recurso de apelo, deve ser calculado sobre tal valor
O juízo a quo, contudo, estabeleceu como valor da causa o valor
pretendido pela Fazenda Estadual, nos autos da execução fiscal
III - Nos embargos à execução o valor da causa deve corresponder
ao pedido, ou seja, deve eqüivaler ao quantum sobre o qual se controverte.
Nesse sentido a doutrina de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS
LUKON esclarecendo que. "Quando os embargos tiverem por finalidade atacar apenas
parte da execução, o valor deve ser correspondente à parte atacada'" {Embargos à
Execução. 1 ed São Paulo Ed Saraiva, p. 239)
Nesse mesmo sentido escólio de GELSON AMARO DE SOUZA
(Do valor da causa 2. ed. São Paulo* Ed. Sugestões Literárias, 1987).
No VI Encontro Nacional de Tribunais de Alçada aprovou-se a
Conclusão n° 67 com a seguinte redação* "Nos embargos à execução e nos de terceiro, o
valor da causa não é obrigatoriamente o mesmo atribuído à causa principal"'.
THEOTÔNIO NEGRÃO ao dar conforto a esse entendimento,
observa que essa posição é a mais correta, pois os embargos à execução podem não
abranger todo o débito reclamado (CPC e Leg Proc Em Vigor 30 ed. São Paulo Ed
Saraiva, S. Paulo, nota n.° 9 ao art. 259, p. 305)
Agravo de Instrumento n° 602.604-5/4-00
- São Pauto
9
É o que se colhe, ainda, em NELSON NERY JÚNIOR e ROSA
MARIA ANDRADE NERY (CPC Comentado. 4 ed. São Paulo: Ed. RT, S. p. 722).
No caso dos autos essa situação se evidencia, pois o reclamo da
agravante cinge-se a pequena parte do total do débito apresentado pela agravada
Não teria sentido lógico atribuir-se o mesmo valor em execução
para os embargos, se estes não se fundam no débito integral
Portanto, também as custas devem ser recolhidas com base no valor
da causa atribuído aos embargos à execução.
IV - Em razão do exposto. dáj^e^pfovTfrr&qto ao recurso para que,
afastado o decreto de deserção, o apelo seja/recebid<
RUI STOCO
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(1-88.5)
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