PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 2078/2008, 18 DE DEZEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a alteração de
dispositivos na Lei Complementar n.º
2.486/2007, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Goiatuba, Estado de Goiás, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES DE DISPOSITIVOS DA LEI N.º 2.486/2007 DE
17 DEZEMBRO DE 2007.
Art. 1º A Lei Complementar Municipal n.º 2.486/2007, passará a vigorar com
alterações. a numeração dos artigos sofre alteração devido uma errata encontrada, desta
forma, onde se lê:
“Art. 24. Fica instituído o alvará de Licença Sanitária Municipal com uso
obrigatório nos estabelecimentos de serviços de saúde e de serviços de interesse da saúde.
§ 1º Para liberação do Alvará de Licença Sanitária será considerado o
cumprimento das normas legais vigentes.
§ 2º O alvará deverá estar em local visível do estabelecimento, e será
renovável anualmente, sendo necessário para tal, requerimento protocolado na Vigilância e
comprovante de pagamento da taxa de liberação do Alvará prevista no anexo Único deste
Código. Além das exigências contidas na legislação em vigor, os processos de
licenciamento e renovação de licenciamento obedecerão ao disposto no presente Capítulo.”
Passará a ter nova numeração de artigos, começando do art. 27 e assim
sucessivamente, ficando assim:
“Art. 27. Fica instituído o alvará de Licença Sanitária Municipal com uso
obrigatório nos estabelecimentos de serviços de saúde e de serviços de interesse da saúde.
§ 1º ...................................
§ 2º ..................................”
Art. 2º A Lei Complementar Municipal n.º 2.486/2007, passará a vigorar com
nova redação:
“Art.27..............................
§ 1º ...................................
§ 2º....................................
§ 3º Torna-se obrigatório a taxa da licença sanitária municipal em todos os
estabelecimentos reguladores, que não estão descritos neste código, mas que desenvolvam
atividades que estejam suscetíveis à fiscalização por qualquer outro órgão da administração
pública, ou que por sua natureza devam possuir Alvará de Autorização Sanitária, renovável
anualmente junto ao Setor Competente de Fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 4º As entidades privadas, cujas atividades sejam potencialmente
poluidoras, ao se instalarem no território do Estado de Goiás, deverão juntar cópia da
licença ambiental como integrante da documentação exigida para obter o alvará sanitário.”
“Art.28. – Ficam sujeitos ao Alvará de Licença Sanitária junto à Secretaria
Municipal de Saúde todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades
desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde publica individual
ou coletiva.
§ 1ª A exigência de alvará sanitário, obedecerá às seguintes normas:
I – a concessão fica condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos e
à inspeção da vigilância sanitária;
III – serão inspecionados os ambientes internos e externos dos
estabelecimentos, produtos, equipamentos, das instalações, máquinas, normas e suas rotinas
técnicas;
V – para abertura de novos estabelecimentos, o valor referente à taxa de
Licença Sanitária será cobrado proporcionalmente ao número de meses restantes do ano em
curso;
VII – cada estabelecimento terá licença específica e independente, ainda
que exista mais de um na mesma localidade, pertencente à mesma empresa.”
“Art.46.....................
§ 1º Os animais que forem constados vítimas de maus tratos, serão
aprendidos e destinados conforme art. 49 e incisos, desta Lei. O responsável pelos maus
tratos incorrerá em infração administrativa gravíssima.”
Art. 3º As Tabelas 01 e 02 do Anexo I, passam a vigorar com a seguinte redação:
TABELA
Número
ATIVIDADES
de
Ordem
1
ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL
(POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA)
11
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
111
MAIOR RISCO SANITÁRIO
11101
Conservas de produtos de origem vegetal
11102
Doces / produtos de confeitaria (c/creme)
11103
Massas frescas
11104
Produtos alimentícios infantis
11105
Produtos congelados
11106
Produtos dietéticos
11107
Refeições industriais
11108
Sorvetes e similares
11199
Congêneres grupo 111
112
11201
11202
11203
11204
11205
11206
11207
11208
11209
11210
11211
11212
11213
11214
11215
11216
11217
MENOR RISCO SANITÁRIO
Aditivos
Água mineral
Amido e derivados
Bebidas analcoólicas, sucos e outras
Biscoitos e bolachas
Cacau, chocolates e sucedâneos
Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos
Condimentos, molhos e especiarias
Confeitos, caramelos, bombons e similares
Desidratadora de frutas (uva-passa, banana, maçã, etc.)
Desidratadora de vegetais e ervateiras
Farinhas (moinhos) e similares
Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes
Gelo
Gorduras, óleos, azeites, cremes (fab. / ref. / envasadoras)
Marmeladas, doces e xaropes
Massas secas
UFM
267,14
267,14
267,14
267,14
267,14
267,14
267,14
267,14
267,14
UFM
180,31
180,31
180,31
180,31
180,31
180,31
180,31
180,31
180,31
180,31
180,31
180,31
180,31
180,31
180,31
180,31
180,31
11218
11219
11220
11221
11222
11223
11224
11225
11299
12
121
12101
12102
12103
12104
12105
12106
12107
12108
12109
12110
12111
12112
12113
12114
12115
12116
12117
12118
12119
12120
12121
12122
12123
12124
12125
12126
12199
Panificação (fab. / distrib.)
Refinadora e envasadora de açúcar
Refinadora e envasadora de sal
Salgadinhos / batata frita (empacotado)
Salgadinhos e frituras
Suplementos alimentares enriquecidos
Tempero à base de sal
Torrefadora de café
Congêneres grupo 112
LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS
MAIOR RISCO SANITÁRIO
Açougue
Assadora de aves e outros tipos de carne
Cantina escolar
Casa de carnes
Casa de frios (lacticínios e embutidos)
Casa de sucos / caldo de cana e similares
Comércio atacadista de alimentos grupo 121
Confeitaria, panificadora
Cozinha de escolas
Cozinha clube / hotel / motel / creche / boate / pensão / similares
Cozinha de lactários / hosp. / mater. /casas de saúde
Feira livre (comércio de carnes e derivados, leite e derivados,
pescados, produtos de confeitaria, ovos, outros)
Lanchonete / café colonial/ Rotisserie e petiscarias
Mercados / super / mini (somatório das atividades)*
Mercearia / armazém (única atividade)
Pastelaria
Peixaria (pescados e frutos do mar)
Pizzaria
Produtos congelados
Restaurante / buffet / churrascaria
Serv-carro / drive-in / quiosque / trailer e similares
Sorveteria e/ou posto de venda
Depósito de alimentos grupo 121
Comércio atacadista de alimentos do grupo 121
Transportador e ou transportadora de alimentos grupo 121 (por
veículo)
Venda ambulante (cachorro quente, crepe, sanduíche, churros,
outros)
Congêneres grupo 121
* Excluídas as atividades exercidas
180,31
180,31
180,31
180,31
180,31
180,31
180,31
180,31
180,31
UFM
33,70
20,03
33,70
21,34
21,34
21,34
80,14
39,32
20,03
20,03
20,03
33,70
33,70
31,34
33,70
33,70
33,70
39,32
39,32
39,32
21,34
39,32
61,80
80,14
39,32
21,34
20,03
122
12201
12202
12203
12204
12205
12206
12207
12208
12209
12210
12299
13
131
13101
13102
13103
MENOR RISCO SANITÁRIO
Bar / boate / uisqueria
Bomboniere
Comércio Varejista de Bebidas
Comércio Varejista de Hortifrutigranjeiro
Depósito de alimentos grupo 122
Feira livre (comércio de frutas, legumes e verduras)
Quitanda, frutas e verduras
Venda ambulante (comércio de pipoca, milho verde, algodão doce,
outros)
Comércio atacadista de alimentos grupo 122
Transportador e/ou transportadora de alimentos grupo 122 (por
veículo)
Congêneres grupo 122
UFM
33,70
33,70
21,34
21,34
33,70
20,03
21,34
20,03
53,42
20,03
20,03
13106
13107
13108
13109
13199
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
MAIOR RISCO SANITÁRIO
Produtos tóxicos
Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal
Produtos e insumos farmacêuticos (medicamentos em geral e/ou
correlatos estéreis)
Produtos biológicos
Produtos de consumo laboratorial de análises clínicas,
médico/hospitalar e odontológico
Material implantável
Saneantes domissanitários
Produtos de consumo radiológico
Educação física, embelezamento ou correção estética (órteses)
Congêneres grupo 131
132
13201
13202
13203
13204
13205
13206
13207
13299
MENOR RISCO SANITÁRIO
Embalagens
Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos laboratoriais
Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos médico / hospitalares
Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos odontológicos
Produtos veterinários
Artefatos de cimento de esgotamento sanitário
Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos radiológicos
Congêneres grupo 132
UFM
180,31
180,31
180,31
180,31
180,31
180,31
180,31
180,31
14
141
14101
COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE
MAIOR RISCO SANITÁRIO
Comércio varejista de produtos tóxicos/agrotóxicos
UFM
53,42
13104
13105
UFM
267,14
267,14
267,14
267,14
267,14
267,14
267,14
267,14
267,14
267,14
14102
14103
14104
14105
14106
14107
14108
14109
14110
14111
14112
14113
14114
14115
14116
14117
14118
14119
14199
142
14201
14202
14203
14204
14205
14206
14207
14208
14209
Distribuidora de medicamentos
Comércio atacadista e varejista de produtos de consumo laboratorial
de análises clínicas, médico hospitalar, odontológico, veterinário, e
saneantes domissanitários
Comércio de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros)
Distribuidora de produtos tóxicos/agrotóxicos
Transportadora de produtos tóxicos (por veículo)
Transportadora de medicamentos (por veículo)
Transportadora de prod. de consumo laboratorial de análises clínicas,
médico
hospitalar,
odontológico,
veterinários,
saneantes
domissanitários (por veículo)
Comércio de produtos de consumo radiológico
Distribuidora de produtos de consumo radiológico
Transportadora de produtos de consumo radiológico (por veículo)
Comércio de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene
pessoal
Distribuidora de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene
pessoal
Transportadora de prod. químicos (tintas, solventes, vernizes, outros)
(por veículo)
Distribuidora de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes,
outros)
Comércio de materiais implantáveis
Distribuidora de materiais implantáveis
Transportadora de materiais implantáveis
Transportadora de prod. cosméticos, perfumes e prod. higiene pessoal
(por veículo)
Congêneres grupo 141
180,31
MENOR RISCO SANITÁRIO
Comércio de produtos destinados à alimentação animal
Distribuidora de produtos destinados à alimentação animal
Embalagens
Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos agrícolas
ou ferragens
Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso
laboratorial, médico hospitalar, odontológico.
Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados
à educação física, embelezamento ou correção estética
Transportadora de produtos destinados à alimentação animal (por
veículo)
Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos
destinados à educação física, embelezamento ou correção estética
Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos
destinados à educação física, embelezamento ou correção estética
UFM
53,42
53,42
53,42
53,42
53,42
80,14
53,42
53,42
53,42
80,14
80,14
53,42
80,14
80,14
53,42
80,14
80,14
80,14
80,14
53,42
53,42
53,42
53,42
53,42
53,42
53,42
53,42
14210
14211
14212
14213
(por veículo)
Distribuidoras de embalagens
Transportadora de embalagens (por veículo)
Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso
laboratorial
Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso
laboratorial (por veículo)
53,42
53,42
53,42
53,42
14214
14215
14216
14217
14218
14219
14299
15
151
15101
15102
15103
15104
15105
15106
15107
15108
15109
15110
15111
15112
15113
15114
15115
15116
15117
15118
15119
15120
15121
Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso
médico / hosp, odontológico, em radiologia
Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso
médico / hosp, odontológico, em radiologia (por veículo)
Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso
em radiologia
Agropecuária * (soma de todas as atividades desenvolvidas pelo
respectivo estab.)
Comércio de pequenos animais (aves, peixes, outros)
Escritório de representação de produtos relacionados a saúde
Congêneres grupo 142
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
MAIOR RISCO SANITÁRIO
Ambulatório médico, odontológio, veterinário, enfermagem,
medicina do trabalho
Banco de leite humano
Clínica médica
Clínica veterinária
Hemodiálise
Policlínica
Pronto socorro
Serviço de nutrição e dietética
Medicina nuclear, Radioimunoensaio
Radioterapia, cobaltoterapia, etc. (por equipamento)
Radiologia médica (por equipamento)
Radiologia odontológica (por equipamento)
Farmácia (alopática, homeopática)
Drogaria
Posto de medicamentos, dispensário de medicamentos
Ervanária
Unidade volante de comércio farmacêutico
Farmácia privativa (hosp. / clínica / assoc., etc.)
Hospital especializado
(soma das atividades desenvolvidas)
Hospital geral
(soma das atividades desenvolvidas)
Hospital infantil
(soma das atividades desenvolvidas)
53,42
53,42
53,42
21,34
21,34
21,34
21,34
UFM
53,42
53,42
106,87
106,87
106,87
106,87
53,42
53,42
106,87
106,87
80,14
33,70
80,14
80,14
53,42
80,14
53,42
80,14
*180,31
*180,31
*180,31
15122
15123
15124
15125
15126
15127
15128
15129
15130
15131
15132
15133
15134
15135
15136
15137
15138
15139
15140
15199
152
15201
15202
15203
15204
15205
15206
15207
15208
15209
15210
15211
Maternidade
(soma das atividades desenvolvidas)
Unidade integrada de saúde (soma das atividades desenvolvidas)
/ unidade mista com regime
de internação
Laboratório de análises clínicas e bromatológicas, de anatomia e
patologia, de controle qualidade industria farmacêutica, químicotóxico, de citogenética
Posto de coleta de material para exames
Agência transfusional de sangue
Banco de sangue, de órgãos (olhos, rins, fígado) e tecidos
Posto de coleta de sangue
Serviço de hemoterapia
Serviço industrial de derivados de sangue
Unidade volante de assistência médica e/ou pré-hospitalar e
enfermagem (por unidade móvel)
Unidade volante laboratorial de análises clínicas, coleta de sangue
Clínicas e institutos de beleza sob responsabilidade médica
Quimioterapia
Clínica de diagnóstico por imagem (por equipamento)
Unidade volante de assistência odontológica
Serviços móveis de atendimento a urgência, UTI móvel
Tomografia
Mamografia
Embalsamento e preparação de corpos
Congêneres grupo 151
*Excluída as atividades que exijam responsabilidade técnica
específica
*180,31
MENOR RISCO SANITÁRIO
Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação, psicoterapia/desintoxicação,
pisicanálise, odontologia, tratamento e repouso, ortopedia,
fonoaudiologia, estética sem regime de internação
Ultrassonografia
Diagnóstico por registro gráfico – ECG, EEG, e outros exames
Diagnóstico por métodos ópticos – endoscopia e outros exames
Consultório médico, nutricional, odontológico, psicanálise,
psicologia, veterinário, fonoaudiologia
Estabelecimento de massagem
Laboratório ou oficina de prótese dentária, auditica, ortopédica e de
ótica
Ótica
Consultório psico-pedagógico
Clínica psico-pedagógico
Serviços móveis de atendimento a urgência, exceto UTI móvel
UFM
*180,31
106,87
53,42
80,14
106,87
53,42
106,87
267,14
53,42
53,42
53,42
80,14
80,14
53,42
53,42
106,87
106,87
53,42
53,42
106,87
53,42
53,42
53,42
53,42
53,42
53,42
53,42
53,42
106,87
39,32
15299
Congêneres grupo 152
16
161
16101
16102
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE
MAIOR RISCO SANITÁRIO
Asilo e similares
Desinsetizadora e/ou desratizadora
16103
16104
16105
16106
16113
16114
16115
16116
16117
16118
16199
Distribuidora de pneus
Escola de natação e similares
Estação hidromineral / termal / climatério
Estab. de ensino pré-escolar maternal, pré-escolar creche, pré-escolar
jardim de infância
Estab. ensino de 1º, 2º, 3º graus e similares
Estab. ensino (todos os graus) regime internato
Clube/Piscina coletiva, sauna
Centro de formação de condutores
Serviço de coleta, transporte e destino de resíduos
Serviço de limpeza e/ou desinfecção de poços, caixa d’agua e
conservação de ambientes
Serviço de capina química
Motel (hospedagem) (por cômodo)
Desentupidora de rede de esgotamento sanitário
Tatuagem, piercing e maquiagem definitiva
Madereira/ marmoraria
Vulcanizadora, recondicionadora de pneus
Congêneres grupo 161
162
16201
16202
16203
16204
16205
16206
16207
16208
16209
16210
16211
16212
16213
16214
16215
16216
16217
MENOR RISCO SANITÁRIO
Hotel de pequenos animais
Academia de ginástica / dança / artes marciais e similares
Agência bancária e similares
Barbearia
Camping
Casa de espetáculos (discoteca / baile, similares)
Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares)
Cemitério/crematório
Cinema / auditório / teatro
Circo / rodeio / hípica / parque de diversão
Comércio geral (eletrodomésticos, calçado, tecido, disco, vest,)
Comércio de produtos naturais, perfumarias (única atividade)
Dormitório, pensão (por cômodo)
Escritório em geral
Estação de tratamento de água para abastecimento público
Estação de tratamento de esgoto
Estética facial / maquilagem
16107
16108
16109
16110
16111
16112
39,32
UFM
39,32
80,14
80,14
39,32
39,32
39,32
39,32
39,32
39,32
33,70
33,70
33,70
33,70
20,03
33,70
39,32
39,32
33,70
20,03
UFM
20,03
80,14
61,80
20,03
20,03
39,32
33,70
39,32
20,03
39,32
33,70
33,70
10,00
20,03
80,14
80,14
33,70
16218
16219
16220
16221
16222
16223
16224
16225
16226
16227
16228
16229
16230
16231
16232
16233
16234
16235
16299
Floricultura / plantas / mudas
Funerária/ sala de velório
Garagem / estacionamento coberto
Hotel (hospedagem) (por cômodo)
Igrejas e similares
Lavanderia
Marcenaria, serralheria, selaria
Tabacaria
Oficina / consertos em geral
Orfanato / patronato
Parque natural / campo de naturismo
Posto de combustível / lubrificante
Salão de beleza / manicuro / pedicuro / cabeleireiro
Shopping (área comum) exceto estabelecimentos
Salão de beleza para pequenos animais, Pet Shop
Serviço de lavagem de veículo
Colônia de férias
Borracharia, ferro velho, bicicletaria
Congêneres grupo 162
163
16301
16302
TAXA DE SERVIÇO E EXPEDIENTES DIVERSOS
Liberação de bens e animais apreendidos
Substituição de ART, Responsabilidade Técnica e Alterações
contratuais
Congêneres do gupo 163
16399
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
20,03
33,70
20,03
15,00
20,03
61,80
33,70
20,03
39,32
20,03
20,03
61,80
33,70
20,03
20,03
33,70
20,03
20,03
20,03
UFM
12,00
12,00
12,00
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que ora encaminho a esta Egrégia Câmara Municipal que
institui o Código de Vigilância Sanitária é de fundamental importância para a
Administração Municipal.
Todos nos entendemos que a saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Município prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, por meio
de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros
agravos e, aos estabelecimentos de condições que assegurem acesso universal e igualitário
às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva.
O dever do município não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Neste sentido, ao elaborar este projeto de lei, realizou-se uma pesquisa às leis
reguladoras de competência dos demais entes federativos, sobre o assunto, definindo com
clareza os aspectos que compete ao município.
Contudo,
a
aprovação
deste
Código
contribuirá
na
mudança
do
comportamento de nossos munícipes e conduzirá a nossa sociedade a uma convivência de
respeito para com a Saúde Pública e, principalmente, de cada um dos moradores para com
seus vizinhos e com toda a sociedade.
Assim sendo, decorrendo de uma questão de saúde publica, esperamos a
aprovação da matéria, nos termos do projeto ora encaminhado, pelo que contamos com a
costumeira atenção dos Nobres Edis.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goiatuba, aos 18 dias do mês de
dezembro de 2008.
Marcelo Vercesi Coelho
Prefeito Municipal
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LEI Nº 13 - Prefeitura Municipal De Goiatuba