21/12/2010
Comunicado
ELEIÇÕES E O FUNCIONA MENTO DO COMÉRCIO
30/09/2010
Nos te rm os do disposto no a rt. 77 da Constituiçã o Fe de ra l a e le ição do
Pre side nte e do Vice -P re side nte da Re pública re alizar-se -á, sim ultane am e nte ,
no prim e iro dom ingo de outubro, e m prim e iro turno, e no últim o dom ingo de
outubro, e m se gundo turno, se houve r, do ano ante rior ao do té rm ino do
m anda to pre side ncia l vige nte .
Portanto, no próx im o dom ingo, dia 03 de outubro, have rá o prim e iro turno
da s e le içõe s pre side nciais, nos te rm os do re fe rido dispositivo.
Por sua ve z, o a rt. 380 do C ódigo Ele itora l assim dispõe :
Art. 380. Se rá fe ria do naciona l o dia e m que se re a liza re m e le içõe s de da ta
fix ada pe la C onstituição Fe de ral, nos de m ais casos, se rão as e le içõe s
m arcadas pa ra um dom ingo ou dia já conside rado fe riado por le i ante rior.
Da a nálise dos re fe ridos dispositivos le ga is, há dive rsas inte rpre taçõe s re la tivas
a se r, ou não, o dia da eleição fe riado.
Com re lação a e ste que stionam e nto re produz-se a R e solução 22.963 do
Tribunal Supe rior Ele itoral.
Re lator: Ministro C arlos Ayre s Britto
Inte re ssada : Associação Bra sile ira de Shopping C e nte rs- Abrasce
ELEIÇÕES MUNICIPA IS DE 2008. SEGUNDO TURNO. FERIA DO A PENA S NA S
LOCA LIDA DES EM QUE A INDA HA VERÁ VOTA ÇÃ O. A BERTURA DO COMÉRCIO.
POSSIBILIDA DE.
Em se trata ndo de se gundo turno, de ve -se de cre ta r fe riado a pe nas
na que le s m unicípios que ainda te rão votaçõe s.
Muito e m bora se ja fe riado, pode o com é rcio abrir as suas porta s. Isso,
de sde que : 1) se jam obe de cidas todas as norm as constante s de conve nção
cole tiva ou de le gislação trabalhista, ou, ainda, de le gislação local, sobre
re m une ração e horário de traba lho e m datas e fe riados; 2) se jam cria das, pe lo
e m pre ga dor, todas as condiçõe s ne ce ssária s pa ra que se us funcionários
possam , se m e m pe cilhos, com pare ce r às re spe ctivas zonas e le itorais.
Trata ndo-se de funcionário que traba lhe e m Município onde não have rá
se gundo turno, m as que te nha dom icílio e le itora l e m loca lidade cujo ple ito
ainda não se concluiu, de ve o e m pre ga dor criar todos os m e ca nism os
ne ce ssários ao m a is de se m bara ça do e x e rcício do dire ito
Em parte de se u voto o Ministro R e la tor assim se pronunciou:
...
Por e sse m odo de ve r as coisa s, pare ce -m e inque stioná ve l que o dia das
e le içõe s m unicipa is é , sim , fe ria do. Entre ta nto, pe nso que a s que stõe s a se re m
equacionadas ne ste fe ito são: 1) em se tratando de se gundo turno de
votaçõe s, de ve ria se r e stabe le cido fe ria do e m todo te rritó rio naciona l ou
a pe na s na que la s localida de s cujo proce sso e le itoral a inda nã o se e nce rrou? E,
2) m e sm o re conhe cido o fe riado, e stá o com é rcio autorizado a funcionar?
A re solução nº 23.089 do Tribunal Supe rior Ele itoral, que dispõe sobre o
C ale ndário Ele itora l (e le içõe s 2010), e m se u últim o pa rágrafo assim dispõe :
1. Possibilidade de funciona m e nto do com é rcio no dia da e le ição, com a
re ssalva de que os e stabe le cim e ntos que funcionare m ne sta data de ve rão
proporciona r as condiçõe s para que se us funcioná rios possam e x e rce r o
dire ito/de ve r do voto (Re solução 22.963/2008)
No e ntanto há ta m bé m inte rpre taçõe s no se ntido de que o dia de e le içõe s
nã o é m ais fe riado, conform e abaix o e x posto: O artigo 380 do Código Ele itoral
dispõe que se rá fe ria do na cio na l o dia e m que se re a liza re m e le içõe s de data
fix ada pe la C onstituição Fe de ral, isto é , qua ndo a C onstituição Fe de ra l indicar
da ta ce rta e de finida (dia e m ê s) para a s e le içõe s, o que a tualm e nte nã o m ais
aconte ce .
Q uando da prom ulga çã o da a tual Constituição Fe de ral, a prim e ira e le ição
pa ra Pre side nte te ve , com o da ta fix ada, o dia 15 de nove m bro de 1988, que
pode ria re cair e m qua lque r dia da se m ana , logo e ra ne ce ssário le gislação
ordiná ria pre ve ndo que e ssa da ta se ria fe riado. As e le içõe s se guinte s, se gundo
abrapneus.com.br/comunicado050.htm
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o art. 77 da C F, com sua antiga re dação, de ve ria ocorre r 90 dias a nte s do
té rm ino do m andato pre side ncial vige nte , portanto, o dia da e le ição pode ria
re ca ir e m qualque r dia da se m ana.
Som e nte com a Em e nda C onstituciona l 16, de 4.6.l997, a re da çã o do artigo
77 sofre u alte ração, passando a e sta be le ce r, com o dia de e le ição do
Pre side nte e do Vice -P re side nte , o prim e iro dom ingo de outubro, e m prim e iro
turno, e no últim o dom ingo de outubro, e m se gundo turno.
Não há m a is indica ção de um dia ce rto, no m ê s de outubro, para a e le ição
ocorre r: se rá o prim e iro dom ingo do m ê s de outubro, qualque r que se ja o dia ,
1, 2, 3 ou 4 e tc..
Logo, pe la a tua l C onstituição Fe de ral a s e le içõe s nã o tê m m a is da ta fix ada,
isto é o dia e m que ocorre rá, som e nte há a de te rm ina çã o de que de ve rá se r
no prim e iro dom ingo do m ê s de outubro.
Essa é a inte rpre tação corre ta do a rtigo 380 do C ódigo Ele itoral, ca so
contrário não have ria a de te rm ina ção constante da sua se gunda pa rte para que
"nos de m ais casos", e m que não há indicação na C F de data das e le içõe s,
fosse m "m arca das para um dom ingo ou dia já conside ra do fe ria do por le i
ante rior".
A a tua l Constituição Fe de ral a te nde a e x igê ncia da se gunda parte do a rt.
380 do C ódigo Ele itoral, pois de lim ita que as e le içõe s se rão no prim e iro
dom ingo de outubro.
O art. 380 do Código Ele itoral, dá a e nte nde r que o dia das e le içõe s de ve
re ca ir num DO MINGO ou FER IADO já conside ra do por le i a nte rior. Nã o e x ige
que , a lé m de dom ingo, o dia das e le içõe s se ja de cla ra do com o fe ria do. E a
ra zão disso é lógica , pois o dom ingo é o dia e m que re cai o re pouso se m anal
re m une rado da m a ioria dos tra balhadore s, conform e de te rm ina a CF (que faz
o uso da e x pre ssão "pre fe re ncialm e nte ") e e m que gra nde parte das indústria s
e do com é rcio e stão fe chados, possibilitando que os trabalhadore s votare m .
Som e nte , por e x ce ção e e m razão da atividade da indústria, é que os
traba lhadore s são obrigados a tra balha r e m dom ingos e fe ria dos.
Se as e le içõe s ocorre m ne ce ssaria m e nte e m dia de dom ingo, pe rde a ra zão
de se r da le i 1.266, já re voga da, de de clarar o dia da s e le içõe s com o fe riado.
Assim , te ndo sido re voga da a le i 1.266/50 que e stabe le cia o dia das e le içõe s
com o fe ria do naciona l, nã o há m ais suste ntáculo para o e nte ndim e nto de que ,
m e sm o a gora , o dia 1º de outubro de 2006, dom ingo, ta m bé m se ja um
fe riado.
Ve rifica-se que há profunda contrové rsia com re lação ao e nte ndim e nto das
que stõe s a pre se nta das, de sta form a não e x iste m dúvidas quanto à
possibilida de de funciona m e nto do com é rcio no dia da e le ição, de form a que
os e sta be le cim e ntos que funcionare m de ve rão proporcionar condiçõe s para que
se us funcionários possam e x e rce r o dire ito/de ve r de voto, sob pe na de incorre r
e m crim e e le itoral, nos te rm os do disposto no art. 297 do C ódigo Ele itora l que
dispõe : im pe dir ou e m ba raçar o e x e rcício do sufrá gio, suje ita o infrator a pe na
de de te nçã o de até se is m e se s e ao pagam e nto de 60 a 100 dias-m ulta.
R e soluçõe s nº 23.089/2010 e 22.963/2008.
A SSESSORIA JURÍDICA
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