Promotoria Eleitoral de Miracema do Tocantins
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA 5ª ZONA ELEITORAL –
MIRACEMA DO TOCANTINS.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu representante signatário, no
exercício de suas atribuições Constitucionais e infraconstitucionais, vem,
perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO DE
TÍTULOS ELEITORAIS em desfavor de:
Joseneide Rodrigues de Oliveira Carvalho – brasileira, residente na Avenida
Beatriz Silva, 868, centro, em Tocantínia, inscrição eleitoral 000212982798;
Marcos Garcia de Oliveira – brasileiro, residente na Fazenda Santo Expedito,
zona rural, Tocantínia, TE 000608131902;
Maria Genir de Andrade Bucar – brasileira, residente na Rua 31 de março,
500, em Tocantínia, TE 000998991007, e demais eleitores constantes da
listagem anexa fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Tocantins, com base no artigo 71, combinado com 42, do Código Eleitoral e na
fundamentação a seguir expendida:
DOS FATOS
O Município de Tocantínia, segundo a previsão do IBGE para o ano de
2008, conta com população estimada de 6.663 habitantes, entretanto, conta
eleitorado de 4.637, conforme informação anexa.
Conforme se verifica o referido Município tem percentual de eleitores
(69,59%) acima do permitido (que é de no máximo 65%) em relação ao
contingente populacional.
Com esse patamar, não fosse o momento inoportuno, por certo que o
mencionado Município seria alvo de revisão eleitoral, objetivando corrigir a
distorção apresentada na relação de eleitores/habitantes.
Não há motivos concretos ou mesmo aparentes para justificar o
desequilíbrio da quantidade de eleitores em relação ao contingente
populacional, tampouco, houve o correspondente acréscimo na população
daquela localidade.
Da mesma forma, como ocorre noutros municípios que compõem esta
Comarca, não se tem notícia de qualquer processo migratório que justifique
qualquer aumento do contingente eleitoral.
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Por outro lado, com as devidas ressalvas, tem-se constatado no Estado
do Tocantins, uma evasão de eleitores das cidades maiores (Palmas) para as
menores (Tocantínia). Provavelmente atraídos pelas promessas de benesses
pessoais de candidatos inescrupulosos e descompromissados com os
interesses das comunidades locais.
Nas cidades menores, como é o caso de Tocantínia, indiscutivelmente
que uma pequena quantidade de eleitores é suficiente para desequilibrar as
eleições, prejudicando a igualdade de concorrência entre os candidatos e, bem
assim, prejudicando sobremaneira os interesses de todos os moradores que
tem seus representantes eleitos por alienígenas.
DO DIREITO
O velho e porém vigente Código Eleitoral, no seu título II, no dispositivo
que trata do cancelamento e da exclusão de alistamento de eleitores,
normatiza:
“Artigo 71 – São causas de cancelamento:
I – a infração dos artigos 5º e 42.
...omissis”
Já o artigo 42 dispõe:
“Art. 42 – O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do
eleitor.
Parágrafo único. Para efeito da inscrição, é domicílio eleitoral
o lugar de residência e moradia do requerente, e, verificado ter o
alistamento mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.”
É absurdo, porém certo que o TSE tem flexibilizado o conceito de
domicílio com o fim de reconhecer outros vínculos comunitários que não a
simples residência no local de votação, contudo não se trata do caso do
Município de Tocantínia, onde também a fraude é evidente e endêmica, vinda
de outras eleições, e noticiada pela população local como corriqueira.
Visando precaver-se da transferência fraudulenta e de inchaço
inexplicável de eleitores estranhos às pequenas comunidades, a Lei 9.504/95
trouxe em seus artigos, critérios para que seja realizada de ofício Revisão
Eleitoral, senão vejamos:
“Art. 92 – O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento
de títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição nas
zonas eleitorais sempre que:
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I – O total de transferências de eleitores no ano em curso seja
superior ao do ano anterior.
II – O eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e
quinze anos, somadas à de idade superior a setenta anos do
território daquele município.
III – O eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da
população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
Ao fixar tais parâmetros para a realização obrigatória da Revisão, a Lei
presume que algo de irregular está acontecendo com o eleitorado de
determinado município. No caso vertente, é a prova real que abraça esta
presunção legal consistente em fraude.
Essa mesma presunção legal restou contida nas diversas Resoluções
emanadas pelo TSE editadas a cada exercício eleitoral, que terminaram por
repetir as mesmas regras anteriormente estabelecidas:
“Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no
alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral
poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em
proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao
Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as
instruções contidas nesta Resolução e as recomendações que
subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das
inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados
à revisão (Código Eleitoral, art. 71§4º).
§ 1º. O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão
ou correição das zonas eleitorais sempre que:
I – O total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso
seja dez por cento superior ao ano anterior;
II – O eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e
quinze anos, somada à idade superior a setenta anos do território
daquele município;
III – O eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da
população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE (Lei nº 9.504/97).
MÉRITO
No caso específico do Município de Tocantínia, os incansáveis
fraudadores estão a se divertir com as autoridades e a Justiça Eleitoral. Pois,
literalmente, pintam e bordam e nada acontece. A revisão vem e cancela os
títulos e eles novamente continuam a efetivar desenfreadamente as
transferências, inchando o eleitorado, desequilibrando o pleito e provocando
nova revisão, para de novo transferirem, impossibilitando, assim, uma eleição
legítima, se não houver rigorosa providência no sentido de promover o
cancelamento dos títulos daqueles que não residem naquele Município, bem
como, providências punitivas severas ao depois de apurado e constatado as
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irregularidades.
Prova disso é que o Município Tocantínia também preenche todos os
requisitos para sofrer nova revisão eleitoral. Demandando tempo e gastos
enormes por parte da Justiça Eleitoral, que se mostrarão inúteis novamente,
num futuro próximo, diante da incansável esperteza dos contumazes
fraudadores.
Conforme dito alhures, o TSE tem acatado outros vínculos diferentes de
residência para determinar o domicílio eleitoral, contudo, no caso, todos os
eleitores que se pretende o cancelamento dos títulos fundaram o seu pedido de
transferência no fato de residirem no Município de Lajeado. Não houve
nenhuma alegação de vínculo familiar ou econômico, ou mesmo comunitário.
REQUERIMENTO
Em razão do exposto, sendo perfeitamente viável o cancelamento das
inscrições fraudulentas antes da realização das eleições, em caráter de
urgência requer o Ministério Público Eleitoral:
Seja determinada a notificação dos demandados por meio de edital;
Seja determinada a realização de diligências por oficiais de justiça
compromissados com a Justiça Eleitoral, nos locais apontados como residência
dos requeridos, constantes da listagem anexa fornecida pelo TRE, para
certificarem se cada eleitor reside ou não no local por ele indicado;
Sejam nomeados se necessário for “oficiais de justiça ad hoc”
especificamente para cumprimento de diligências neste procedimento, os
agentes de saúde ou funcionários da FUNASA, conhecedores da população
local e que poderão certificar com mais precisão e rapidez as diligências
ora requeridas;
Por fim, seja julgada procedente a presente ação para cancelar todas
as transferências de eleitores que não tiverem residência atestada por Oficiais
de Justiça deste Juízo, impedindo-os de votar no referido Município de
Tocantínia no pleito vindouro.
Pede e aguarda, incontinenti, deferimento.
Miracema-TO, 27 de junho de 2008.
Vilmar Ferreira de Oliveira
Promotor Justiça Eleitoral
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