Promotoria Eleitoral de Miracema do Tocantins EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA 5ª ZONA ELEITORAL – MIRACEMA DO TOCANTINS. O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu representante signatário, no exercício de suas atribuições Constitucionais e infraconstitucionais, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO DE TÍTULOS ELEITORAIS em desfavor de: Joseneide Rodrigues de Oliveira Carvalho – brasileira, residente na Avenida Beatriz Silva, 868, centro, em Tocantínia, inscrição eleitoral 000212982798; Marcos Garcia de Oliveira – brasileiro, residente na Fazenda Santo Expedito, zona rural, Tocantínia, TE 000608131902; Maria Genir de Andrade Bucar – brasileira, residente na Rua 31 de março, 500, em Tocantínia, TE 000998991007, e demais eleitores constantes da listagem anexa fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, com base no artigo 71, combinado com 42, do Código Eleitoral e na fundamentação a seguir expendida: DOS FATOS O Município de Tocantínia, segundo a previsão do IBGE para o ano de 2008, conta com população estimada de 6.663 habitantes, entretanto, conta eleitorado de 4.637, conforme informação anexa. Conforme se verifica o referido Município tem percentual de eleitores (69,59%) acima do permitido (que é de no máximo 65%) em relação ao contingente populacional. Com esse patamar, não fosse o momento inoportuno, por certo que o mencionado Município seria alvo de revisão eleitoral, objetivando corrigir a distorção apresentada na relação de eleitores/habitantes. Não há motivos concretos ou mesmo aparentes para justificar o desequilíbrio da quantidade de eleitores em relação ao contingente populacional, tampouco, houve o correspondente acréscimo na população daquela localidade. Da mesma forma, como ocorre noutros municípios que compõem esta Comarca, não se tem notícia de qualquer processo migratório que justifique qualquer aumento do contingente eleitoral. 1 Promotoria Eleitoral de Miracema do Tocantins Por outro lado, com as devidas ressalvas, tem-se constatado no Estado do Tocantins, uma evasão de eleitores das cidades maiores (Palmas) para as menores (Tocantínia). Provavelmente atraídos pelas promessas de benesses pessoais de candidatos inescrupulosos e descompromissados com os interesses das comunidades locais. Nas cidades menores, como é o caso de Tocantínia, indiscutivelmente que uma pequena quantidade de eleitores é suficiente para desequilibrar as eleições, prejudicando a igualdade de concorrência entre os candidatos e, bem assim, prejudicando sobremaneira os interesses de todos os moradores que tem seus representantes eleitos por alienígenas. DO DIREITO O velho e porém vigente Código Eleitoral, no seu título II, no dispositivo que trata do cancelamento e da exclusão de alistamento de eleitores, normatiza: “Artigo 71 – São causas de cancelamento: I – a infração dos artigos 5º e 42. ...omissis” Já o artigo 42 dispõe: “Art. 42 – O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor. Parágrafo único. Para efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência e moradia do requerente, e, verificado ter o alistamento mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.” É absurdo, porém certo que o TSE tem flexibilizado o conceito de domicílio com o fim de reconhecer outros vínculos comunitários que não a simples residência no local de votação, contudo não se trata do caso do Município de Tocantínia, onde também a fraude é evidente e endêmica, vinda de outras eleições, e noticiada pela população local como corriqueira. Visando precaver-se da transferência fraudulenta e de inchaço inexplicável de eleitores estranhos às pequenas comunidades, a Lei 9.504/95 trouxe em seus artigos, critérios para que seja realizada de ofício Revisão Eleitoral, senão vejamos: “Art. 92 – O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento de títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição nas zonas eleitorais sempre que: 2 Promotoria Eleitoral de Miracema do Tocantins I – O total de transferências de eleitores no ano em curso seja superior ao do ano anterior. II – O eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somadas à de idade superior a setenta anos do território daquele município. III – O eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Ao fixar tais parâmetros para a realização obrigatória da Revisão, a Lei presume que algo de irregular está acontecendo com o eleitorado de determinado município. No caso vertente, é a prova real que abraça esta presunção legal consistente em fraude. Essa mesma presunção legal restou contida nas diversas Resoluções emanadas pelo TSE editadas a cada exercício eleitoral, que terminaram por repetir as mesmas regras anteriormente estabelecidas: “Art. 58. Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional Eleitoral poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções contidas nesta Resolução e as recomendações que subsidiariamente baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão (Código Eleitoral, art. 71§4º). § 1º. O Tribunal Superior Eleitoral determinará, de ofício, a revisão ou correição das zonas eleitorais sempre que: I – O total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja dez por cento superior ao ano anterior; II – O eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à idade superior a setenta anos do território daquele município; III – O eleitorado for superior a sessenta e cinco por cento da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (Lei nº 9.504/97). MÉRITO No caso específico do Município de Tocantínia, os incansáveis fraudadores estão a se divertir com as autoridades e a Justiça Eleitoral. Pois, literalmente, pintam e bordam e nada acontece. A revisão vem e cancela os títulos e eles novamente continuam a efetivar desenfreadamente as transferências, inchando o eleitorado, desequilibrando o pleito e provocando nova revisão, para de novo transferirem, impossibilitando, assim, uma eleição legítima, se não houver rigorosa providência no sentido de promover o cancelamento dos títulos daqueles que não residem naquele Município, bem como, providências punitivas severas ao depois de apurado e constatado as 3 Promotoria Eleitoral de Miracema do Tocantins irregularidades. Prova disso é que o Município Tocantínia também preenche todos os requisitos para sofrer nova revisão eleitoral. Demandando tempo e gastos enormes por parte da Justiça Eleitoral, que se mostrarão inúteis novamente, num futuro próximo, diante da incansável esperteza dos contumazes fraudadores. Conforme dito alhures, o TSE tem acatado outros vínculos diferentes de residência para determinar o domicílio eleitoral, contudo, no caso, todos os eleitores que se pretende o cancelamento dos títulos fundaram o seu pedido de transferência no fato de residirem no Município de Lajeado. Não houve nenhuma alegação de vínculo familiar ou econômico, ou mesmo comunitário. REQUERIMENTO Em razão do exposto, sendo perfeitamente viável o cancelamento das inscrições fraudulentas antes da realização das eleições, em caráter de urgência requer o Ministério Público Eleitoral: Seja determinada a notificação dos demandados por meio de edital; Seja determinada a realização de diligências por oficiais de justiça compromissados com a Justiça Eleitoral, nos locais apontados como residência dos requeridos, constantes da listagem anexa fornecida pelo TRE, para certificarem se cada eleitor reside ou não no local por ele indicado; Sejam nomeados se necessário for “oficiais de justiça ad hoc” especificamente para cumprimento de diligências neste procedimento, os agentes de saúde ou funcionários da FUNASA, conhecedores da população local e que poderão certificar com mais precisão e rapidez as diligências ora requeridas; Por fim, seja julgada procedente a presente ação para cancelar todas as transferências de eleitores que não tiverem residência atestada por Oficiais de Justiça deste Juízo, impedindo-os de votar no referido Município de Tocantínia no pleito vindouro. Pede e aguarda, incontinenti, deferimento. Miracema-TO, 27 de junho de 2008. Vilmar Ferreira de Oliveira Promotor Justiça Eleitoral 5ª Zona 4 Promotoria Eleitoral de Miracema do Tocantins 5