Inicialmente quero parabenizar a todos os “concurseiros”, em especial aqueles que buscam uma
vaga nos Tribunais Eleitorais, pela dedicação aos estudos, persistam, pois essa caminhada, embora
árdua, é bastante gratificante, saudações e bons estudos a todos!!!
Quero, também, expressar aqui meus agradecimentos ao amigo e professor Rodrigo
Martiniano (Autor do Livro: Direito Eleitoral Descomplicado – Ed. Ferreira), pelas lições e apoio
no estudo dessa admirável disciplina que é o Direito Eleitoral.
Thiago Seabra
A ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL
SUMÁRIO: 1 – INTRODUÇÃO. 2 – TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. 3 – TRIBUNAIS REGIONAIS
ELEITORAIS. 4 – JUÍZES ELEITORAIS. 5 – PRINCÍPIO DA TEMPORALIDADE (APLICAÇÃO NA JUSTIÇA
ELEITORAL). 5.1 - Em relação aos Juízes dos Tribunais Eleitorais. 5.2 – Em relação aos Juízes
Eleitorais. 6 – JUNTAS ELEITORAIS. 7 – CONSIDERAÇÕES FINAIS. 8 – EXERCÍCIOS.
1 – INTRODUÇÃO
Iniciaremos com o tema: “Organização da Justiça Eleitoral”, em virtude de ser um tema
praticamente certo a ser cobrado nas provas de Direito Eleitoral.
Inicialmente, adianto que a Justiça Eleitoral, mesmo sendo uma justiça especializada do
Poder Judiciário Federal, têm várias peculiaridades em sua composição, dentre as quais podemos
citar a ausência de um quadro próprio de magistrados, como também a forma como são
compostos os Tribunais Eleitorais.
O pontapé inicial está na Constituição Federal, a qual indicou a composição da Justiça
Eleitoral em seu Artigo 118, transcrito in verbis abaixo:
Artigo 118 (CF/88) - São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Adiante a própria CF/88, em seu Artigo 121, determinou que Lei complementar disporá
sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
Após essa breve introdução, iremos analisar, adiante, as peculiaridades de cada órgão da
Justiça Eleitoral.
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2 – TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Instância máxima da Justiça Eleitoral, o TSE tem sede na capital federal e jurisdição em
todo o território nacional. Uma das prerrogativas mais importante e peculiar do TSE é a
possibilidade de editar “Resoluções” para disciplinar, regulamentar a legislação eleitoral.
De acordo com o Artigo 119 da Constituição Federal, o TSE compor-se-á, no mínimo, de
7(sete) membros, sendo 3(três) originários do STF, 2(dois) originários do STJ e de 2(dois)
advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral.
A primeira dica muito importante para sua prova é saber que os 3 do STF e os 2 do STJ
serão escolhidos mediante eleição pelo voto secreto. Já os 2 Advogados serão nomeados pelo
Presidente da República, a partir de uma lista sêxtupla elaborada pelo STF (Inciso I e II do Artigo
119 – CF/88).
A segunda dica, também, importante para sua prova é saber que o Presidente e o VicePresidente do TSE serão escolhidos dentre os 3 Ministros do STF, e o Corregedor Eleitoral será
escolhido dentre os 2 Ministros do STJ (Parágrafo Único do Artigo 119 – CF/88).
Memorize:
3 – STF (Presidente e Vice)
Eleição
TSE 2 – STJ (Corregedor Eleitoral)
Voto Secreto
2 – ADVOGADOS →Nomeados pelo Presidente da República.
3 – TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS
Perceba que nesse caso há diversos Tribunais Regionais, isso ocorre por determinação
expressa do Artigo 120(caput) da Constituição Federal, o qual afirmou que haverá um Tribunal
Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
Assim, diferente do TSE que tem jurisdição em todo o Território Nacional, cada TRE terá
jurisdição no respectivo Estado ou no DF.
Em conformidade com o §1º, do Artigo 120 da CF/88, os Tribunais Regionais Eleitorais
compor-se-ão de 7(sete) membros, sendo 2(dois) desembargadores do TJ, 2(dois) juízes de direito,
1(um) juiz do TRF ou juiz federal e 2(dois) advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral.
A primeira dica muito importante para sua prova é saber que os 2 do TJ e os 2 juízes de
direito serão escolhidos mediante eleição pelo voto secreto. O juiz do TRF ou juiz federal será
escolhido pelo TRF respectivo. E como no TSE os 2 advogados serão nomeados pelo Presidente da
República, mas aqui a lista sêxtupla será elaborada pelo TJ (Inciso I, II e III do §1º do Artigo 120 –
CF/88).
A segunda dica, também, importante para sua prova é saber que o Presidente e o VicePresidente do TRE serão escolhidos dentre os 2 Desembargadores do TJ (§2º do Artigo 120 –
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CF/88). Nesse, caso como só há 2(dois) Desembargadores do TJ, o que não for eleito Presidente,
automaticamente será o Vice.
Vale ressaltar que a Constituição Federal não indicou qual o membro do TRE exercerá a
função de Corregedor Regional, quem, geralmente, disciplina essa questão é o Regimento Interno
de cada TRE.
Memorize:
2 – TJ (Presidente e Vice)
Eleição
TRE 2 – Juiz de Direito
Voto Secreto
1 – Juiz do TRF ou Federal →Escolhido pelo TRF.
2 – ADVOGADOS →Nomeados pelo Presidente da República.
DICA DE PROVA: Apenas os Advogados, que serão sempre nomeados pelo Presidente da
República, podem integrar tanto os Tribunais Regionais Eleitorais como o Tribunal Superior
Eleitoral.
4 – JUÍZES ELEITORAIS
Como já mencionado, a Justiça Eleitoral não possui um quadro próprio de Magistrados,
assim a função Eleitoral será exercida por um Juiz de Direito, o qual exercerá cumulativamente sua
magistratura originária e a função de Juiz Eleitoral de uma determinada Zona Eleitoral. Os juízes
serão sempre indicados pelo TRE respectivo.
Órgãos singulares de 1ª instância, os Juízes Eleitorais têm sua jurisdição limitada a uma
determina Zona Eleitoral, como afirma o Artigo 32 do Código Eleitoral (in verbis)- Cabe a jurisdição
de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu
substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição*.
* Ac.-TSE no 19.260/2001: “O juiz de direito substituto pode exercer as funções de juiz eleitoral,
mesmo antes de adquirir a vitaliciedade, por força do que disposto no art. 22, § 2o, da Loman”.
Assim, podem atuar como juízes eleitorais os magistrados que, em virtude de não haver decorrido
o prazo previsto no art. 95, I, da Constituição, não gozam de vitaliciedade.
Uma dica muito importante para sua prova é saber que cabe ao Juiz Eleitoral dividir a
Zona Eleitoral em Seções Eleitorais (Artigo 35, X do Código Eleitoral).
5 – PRINCÍPIO DA TEMPORALIDADE (APLICAÇÃO NA JUSTIÇA ELEITORAL)
Também chamado de princípio da periodicidade, é aplicado na Justiça Eleitoral,
basicamente, de duas maneiras:
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5.1 - Em relação aos juízes dos Tribunais Eleitorais (TSE e TRE's).
Esses membros exercem a função nos Tribunais Eleitorais por períodos determinados, os
quais terão no mínimo dois anos e no máximo dois biênios consecutivos (§2º, do Artigo 121, da
CF/88).
5.2 – Em relação aos Juízes Eleitorais.
Nas comarcas onde houver apenas uma vara o Juiz de Direito só poderá responder pela
função eleitoral enquanto estiver como titular da comarca respectiva.
Nas comarcas em que existir mais de uma vara, o Juiz Eleitoral será designado pelo TRE
respectivo (Parágrafo Único, do Artigo 32, do Código Eleitoral) e será aplicado, de acordo com a
Resolução 21.009/02 do TSE, um sistema de rodízio em que o Juiz de Direito exercerá um mandato
de 02 anos, sem recondução, na função eleitoral (Artigo 1º - Resolução 21.009/02 do TSE - A
jurisdição em cada uma das zonas eleitorais em que houver mais de uma vara será exercida, pelo
período de dois anos, por juiz de direito da respectiva comarca, em efetivo exercício).
Esse processo ocorre em virtude de, a Justiça Eleitoral, não possuir um quadro próprio de
magistrados, sendo, a Função Eleitoral exercida pelo Juiz de Direito.
Outro ponto relevante, com a aplicação do princípio da periodicidade na Justiça Eleitoral, é
não poder afirmar que exista vitaliciedade dos juízes na função eleitoral.
6 – JUNTAS ELEITORAIS
Embora integrem o quadro de órgãos da Justiça Eleitoral, as Juntas Eleitorais não são
órgãos permanentes, sendo constituídas, apenas, 60 dias antes das eleições e dissolvidas após o
término dos trabalhos de apuração, ou, no caso de eleições municipais, após a diplomação.
São instituídas, basicamente, com o intuito de coordenar os trabalhos de apuração dos
votos nas eleições, e, no caso das eleições municipais (Prefeitos e Vereadores), são competentes,
ainda, para a diplomação dos eleitos.
Órgãos colegiados de 1ª instância, as Juntas Eleitorais como disciplina o Artigo 36 do
Código Eleitoral serão sempre compostas por 1 Juiz de Direito (que será obrigatoriamente o
presidente da Junta), mais 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade.
DICA DE PROVA: As Juntas são composta de 3 membros (Juiz + 2 Cidadãos) OU de 5 membros
(Juiz + 4 Cidadãos).
Quem nomeia os membros das Juntas Eleitorais (60 dias antes da eleição) é o Presidente
do TRE respectivo, porém essa nomeação depende de prévia aprovação do próprio Tribunal
Regional Eleitoral. Cabe também ao Presidente designar-lhes a sede.
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De acordo com o §2º, do Artigo 36, do Código Eleitoral (in verbis) - Até 10 dias antes da
nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas serão publicados no órgão
oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada,
impugnar as indicações (grifos nossos).
Essa impugnação pode ser feita por qualquer Partido Político, por que há uma previsão no
§3º, do Artigo 36, do Código Eleitoral que veda a nomeação de determinadas pessoas para
compor as Juntas Eleitorais (muito cobrado em prova), são elas:
- Autoridades;
CANDIDATO
Membros de
- Agentes Policiais;
Os que
+
Diretoria de
- Ocupantes de
pertencerem ao
Cônjuge e Parentes Partidos Políticos.
Cargos de
serviço eleitoral.
até o 2º Grau.
(Nomes publicados) Confiança no Poder
Executivo.
→ Também não podem ser nomeados para compor as Juntas Eleitorais os menores de 18 anos,
bem como não podem participar, na mesma Junta Eleitoral, parentes de qualquer grau,
empregados da mesma empresa e servidores da mesma repartição (Artigo 64 da Lei 9.504/97).
7 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nessa pequena explanação sobre como a Justiça Eleitoral está organizada, foi possível
expor quais órgãos a integram, como cada órgão é formado, de onde provêm os integrantes dos
Tribunais Eleitorais, quem exerce a função de Juiz Eleitoral e como e por quem as Juntas Eleitorais
são instituídas.
Além disso, vimos, de forma bastante tímida, como funciona o princípio da temporalidade
na Justiça Eleitoral.
Assim, concluído o comentário sobre a composição da Justiça Eleitoral, vejamos abaixo
como o assunto é cobrado nas provas de concursos públicos.
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8 - EXERCÍCIOS
TRE-PI 2009 (FCC) - AJAJ
Lauro é Ministro do Superior Tribunal de Justiça; Maria é Desembargadora do Tribunal de Justiça
do Estado; e Mário é advogado de notável saber jurídico e idoneidade moral. Nesse caso,
preenchidas os demais requisitos legais,
a) Lauro pode vir a integrar o Tribunal Superior Eleitoral; Maria pode vir a integrar o Tribunal
Regional Eleitoral do respectivo Estado; e Mário pode vir a integrar tanto o Tribunal Superior
Eleitoral, como o Tribunal Regional Eleitoral.
b) Lauro pode vir a integrar o Tribunal Regional Eleitoral; Maria pode vir a integrar o Tribunal
Superior Eleitoral; e Mário pode vir a integrar somente o Tribunal Regional Eleitoral.
c) Lauro pode vir a integrar o Tribunal Superior Eleitoral; Maria e Mário podem vir a integrar tanto
o Tribunal Superior Eleitoral, como o Tribunal Regional Eleitoral.
d) Lauro, Maria e Mário podem vir a integrar tanto o Tribunal Superior Eleitoral, como o Tribunal
Regional Eleitoral.
e) Lauro pode vir a integrar o Tribunal Superior Eleitoral; Maria pode vir a integrar o Tribunal
Superior Eleitoral; e Mário pode vir a integrar somente o Tribunal Regional Eleitoral.
Breve Comentário: Lauro: Ministro do STJ – Pode integrar somente o TSE // Maria:
Desembargadora do TJ só pode integrar o TRE // Mário: Advogado e tem notável saber jurídico e
idoneidade moral, pode integrar tanto o TSE (Indicado pelo STF) ou o TRE (Indicado pelo TJ).
GABARITO: LETRA A
TRE-TO 2011 (FCC) – AJAA
Os membros das Juntas Eleitorais serão nomeados sessenta dias antes das eleições
a) depois da aprovação do Tribunal Regional Eleitoral, pelo Presidente deste.
b) pelo Juiz de Direito da respectiva Zona Eleitoral, independentemente de qualquer aprovação.
c) pelo Juiz de Direito da respectiva Zona Eleitoral, após aprovação dos partidos políticos.
d) pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, após indicação do Tribunal Regional Eleitoral a
que pertencer.
e) pelo escrivão eleitoral indicado pelo Tribunal Regional Eleitoral a que pertencer.
ARTIGO 36, § 1º do Código Eleitoral. GABARITO: LETRA A.
A persistência é o caminho do êxito!
Charles Chaplin
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