NORMAS DE FUNCIONAMENTO DA COMPONENTE DE APOIO À FAMÍLIA NOS
ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR DA REDE PÚBLICA DO CONCELHO
DE SERPA
I - Introdução
A Educação Pré-Escolar contribui de forma significativa para o desenvolvimento das crianças, pois
assume-se como ponto de partida do percurso escolar. Por conseguinte deve ser encarada não só
como uma resposta institucional face às necessidades da sociedade atual, mas como uma etapa
fulcral da educação básica que engloba hoje três dimensões fundamentais: social, educativa e
preventiva.
A Lei Quadro da Educação Pré-Escolar (Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro), no seu ponto 1 do artigo
12.º prevê que cada jardim de infância propicie, para além das atividades pedagógicas, atividades
socioeducativas de apoio à família, assegurando um horário flexível, compatível com as
necessidades dos Pais/Encarregados de educação. O Decreto-Lei n.º147/97, de 11 de julho,
regulamenta a flexibilidade de horários dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, de forma a
colmatar as necessidades das famílias e responder às suas reais necessidades.
Neste sentido, a Educação Pré-Escolar subdivide a sua intervenção em duas áreas distintas mas
interligadas e complementares: a componente de educação pré-escolar gratuita e a componente
socioeducativa, comparticipada pelas famílias de acordo com as respetivas condições
socioeconómicas (Decreto-Lei 147/97, de 11 de junho e Despacho Conjunto n.º 300/97, de 09 de
setembro).
II - Objetivos
São objetivos da componente socioeducativa de apoio à família:
1 - Apoiar as famílias através da implementação de um horário de atividade dos jardins de infância
da rede pública compatível com as suas necessidades, após as atividades letivas;
2 - Criar condições para o fornecimento de refeições;
3 - Promover a ocupação das crianças durante os períodos de interrupção letiva.
III - Normas de Funcionamento
A – Normas Gerais
1 - As presentes Normas têm por objeto estabelecer as regras de funcionamento dos serviços
disponibilizados pelo Município de Serpa, no âmbito da Componente de Apoio à Família:
a) Serviço de Fornecimento de Refeição (12.00h às 14.00h)
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b) Serviço de Prolongamento de Horário (15.30h às 17.30h)
c) Serviço de Extensão do Prolongamento de Horário – Interrupções Letivas (09.00h –
12.30h e das 14.00 às 17.30h)
2 - Os serviços a que se refere o número anterior funcionarão nos estabelecimentos de Educação
Pré-Escolar da rede pública do Concelho de Serpa.
3 – O número mínimo de crianças para o funcionamento do serviço de Fornecimento de
Refeições é de 5 (cinco) e o número máximo depende da área total útil do refeitório que assegura o
fornecimento das refeições.
4 - O número mínimo de crianças para o funcionamento do serviço de Prolongamento de Horário
(incluindo o serviço de Extensão do Prolongamento de Horário) é de 5 (cinco) e o número máximo
depende da área total útil do local de funcionamento.
5 - Excecionalmente, e após uma análise mais abrangente das situações de retaguarda familiar das
crianças que frequentam um determinado Jardim de infância, e para o qual é solicitado o
funcionamento de um ou mais dos serviços no âmbito da CAF, o número poderá ser alterado.
6 – Para efeitos do disposto nos números (3 a 5) a decisão é da competência do(a) Vereador(a) do
Pelouro da Educação da Câmara Municipal de Serpa, por proposta fundamentada do Setor de
Educação e ouvido o parecer da Direção do respetivo Agrupamento de Escolas.
B- Candidaturas
1 – As candidaturas (novas inscrições ou renovações) obrigatórias anualmente, para usufruto de
qualquer um dos serviços disponibilizados pelo Município de Serpa no âmbito da CAF, deverão ser
entregues pelos Pais e/ou Encarregados de Educação nos Setor de Atendimento ao Público da
Câmara Municipal de Serpa, mediante o preenchimento de um formulário de inscrição,
acompanhado dos documentos comprovativos, durante o período a definir anualmente pelo
Município de Serpa.
a) O formulário de candidatura, referido no número anterior, será disponibilizado
anualmente pelo Município de Serpa, em formato papel, junto dos estabelecimentos de
Educação Pré-Escolar, Juntas de Freguesia do Concelho de Serpa e no Setor de
Atendimento ao Público da Câmara Municipal de Serpa.
2 – Poderão ser aceites candidaturas fora do prazo definido no n.º anterior, desde que por motivos
de força maior e devidamente fundamentados. A resposta a estas candidaturas, depois de
devidamente analisados os motivos apresentados, será dada antes do início do ano letivo.
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3 – Para efeitos de instrução do processo de candidatura, deverão entregues, no Setor de
Atendimento ao Público do Município de Serpa, dentro do prazo estipulado no n.º1, os seguintes
documentos:
a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido e assinado pelo Encarregado de
Educação;
b) Declaração da Junta de Freguesia da área de residência com indicação do nome e idade
dos elementos que compõem o agregado familiar;
c) Declaração das entidades patronais dos Pais/Encarregados de Educação onde conste os
respetivos horários e locais de trabalho. As declarações deverão ser datadas com o ano
civil presente. Em caso de frequência de curso de formação ou trabalho temporário, na
declaração deverá constar o horário diário e semanal, com indicação da hora de almoço
e datas de término do respetivo curso ou formação;
d) Fotocópia da última declaração de IRS ou documento atestando a não entrega da
referida declaração;
e) No caso de trabalhadores independentes: Declaração dos descontos para a Segurança
Social;
f) No caso de famílias monoparentais, pais divorciados, separados judicialmente,
separados de facto, pais solteiros ou viuvez: Declaração comprovativa da situação e
nos casos onde se verifique, apresentação da declaração onde conste indicação da
pensão de alimentos, de sobrevivência ou outra ou documento que justifique a ausência
das mesmas;
g) No caso de alunos residentes em montes ou outra localidade, atestado de residência
pela Junta de Freguesia com a indicação do nº de km a que dista da cidade de Serpa.
4 – Não poderão ser consideradas candidaturas cujos formulários não estejam total e devidamente
preenchidos, ou que não estejam acompanhados dos documentos referidos nas alíneas b) e c).
5 – No caso de não entrega dos documentos comprovativos que permitam calcular a respetiva
comparticipação familiar mensal [alíneas d) e) e f)], a mensalidade terá o valor máximo das
comparticipações familiares definidas para o ano letivo presente.
6 - Caso o número de candidaturas ultrapasse o número máximo de crianças para o funcionamento
do respetivo serviço, serão aceites as inscrições de acordo com os seguintes critérios de seriação:
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a) Por ordem de inscrição, as crianças que frequentaram os serviços no ano transato;
b) As crianças que frequentam ou irão frequentar o jardim de infância e que residem fora
do perímetro urbano do local dos serviços da CAF;
c) As crianças que frequentam ou irão frequentar o jardim de infância e que tenham irmãos
que já frequentam os serviços da CAF;
d) As restantes crianças até ao limite de vagas do serviço de CAF (definida anualmente pelo
Setor de Educação ouvido o parecer do Agrupamento de Escolas).
C- Comparticipações Familiares e Pagamentos
1 – O valor das comparticipações mensais familiares para cada escalão é definido antes do início de
cada ano letivo, por deliberação do Executivo da Câmara Municipal de Serpa, e serão devidas a
partir do dia em que a criança começa a beneficiar de qualquer um dos serviços disponibilizados
pelo Município de Serpa, no âmbito da Componente de Apoio à Família.
2 – Os Pais/Encarregados de Educação comparticipam mensalmente nos custos dos serviços que o
respetivo educando utiliza, no âmbito da Componente de Apoio à Família, com os valores
encontrados através dos seguintes cálculos:
O valor encontrado é aplicado à seguinte tabela de escalões:
Escalão
1º
Rendimento Pér-capita
Até 30% da RMM
Prolongamento de Horário
Até 5%
2º
> 30% até 50% da RMM
Até 10%
3º
> 50% até 70% da RMM
Até 12.5%
4º
>70% até 100% da RMM
Até 15%
5º
>100% até 150% da RMM
Até 15%
6º
>150% da RMM
Até 17.5%
Fornecimento de Refeição
Valor fixo a definir anualmente
(igual para todos os escalões)
RMM: Remuneração Mínima Mensal
3 – O pagamento da comparticipação mensal deve ser efetuado no final de cada mês.
4 – O valor da comparticipação mensal a pagar é fixo.
5 – No caso de famílias monoparentais pode ser deduzido 20% ao rendimento bruto do agregado
familiar. Para tal, o Encarregado de Educação deve apresentar o documento comprovativo da
referida situação.
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6 – Pais com deficiência: Pode ser deduzido 20% ao rendimento bruto do agregado familiar, desde
que um dos elementos progenitores seja deficiente. Para tal, o Encarregado de Educação deve
apresentar o documento comprovativo da referida deficiência (igual ou superior a 60%).
7 – O atraso na liquidação da mensalidade por mais de 30 dias implica a suspensão imediata da
frequência nos serviços de apoio à família, até à regularização do respetivo pagamento.
8 – O pagamento deverá ser efetuado, no período indicado, no Setor de Atendimento ao Público a
funcionar no edifício da Câmara Municipal de Serpa ou, no caso das CAF’s que funcionam nas
freguesias rurais o pagamento deverá ser efetuado junto das Animadoras da Câmara responsáveis
pelo Serviço de CAF.
9 – A não utilização do serviço (Fornecimento de Refeição e Prolongamento de Horário) por um
período superior a 30 dias implica o cancelamento da inscrição, exceto quando a ausência se deva a
motivos devidamente justificados (doença ou outros) e comunicada, por escrito, à Câmara
Municipal de Serpa.
10 – No caso de desistências e/ou não utilização ocasional da Componente de Apoio á Família, os
Pais/Encarregados de Educação devem ter em atenção o seguinte:
a) As desistências devem ser comunicadas por escrito, em formulário próprio
disponibilizado pelos serviços. O não cumprimento implica o pagamento integral da
mensalidade.
b) O valor da mensalidade poderá ser reduzido de forma proporcional sempre que a
criança não utilize a totalidade dos serviços da Componente de Apoio à Família por
motivos de doença (devidamente comprovada com declaração médica); desistência
(comunicada por escrito); início de frequência dos serviços após o primeiro dia útil do
mês a que se refere; períodos de interrupção letiva.
D- Situações Especiais
1 - Sempre que a necessidade de frequência dos serviços seja comprovada por indicação médica e
pelo Agrupamento de Escolas, a criança poderá frequentar os serviços sem que para tal se exijam
os documentos que comprovem a indisponibilidade horária dos Pais/Encarregados de Educação.
2 – A decisão final relativamente às situações especiais é da competência do(a) Vereador(a) do
Pelouro da Educação da Câmara Municipal de Serpa.
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E- Aspetos Finais
1 – Até ao dia 30 de agosto de cada ano será comunicado por escrito, aos Pais/Encarregados de
Educação, a decisão respeitante à candidatura nos serviços e o valor da respetiva comparticipação
familiar.
2 – O Município de Serpa poderá, em caso de dúvida sobre os rendimentos familiares e horários de
trabalho, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da
situação do agregado familiar da criança.
3 – As falsas declarações ou omissões de dados implicam, para além do eventual procedimento
legal, o imediato cancelamento da inscrição na Componente de Apoio à Família.
4 – Todos os casos omissos nestas Normas de Funcionamento serão analisados e decididos pelo
Vereador(a) do Pelouro, no(a) qual, com a aprovação deste documento, e por deliberação do
Executivo Municipal de Serpa, é delegada tal competência.
Documentos em PDF
Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro,
Decreto-Lei n.º147/97, de 11 de julho
Despacho Conjunto n.º 300/97, de 09 de setembro
Despacho n.º 13501/2009, de 09 de Junho,
Despacho n.º 11476/2010, de 14 de Julho
Impresso para Candidatura à Componente de Apoio à Família
Impresso para Interrupção/Cancelamento da Componente de Apoio à Família
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Componente de apoio à família na educação pré-escolar