AVISO
BENEFÍCIO FISCAL AO GASÓLEO COLORIDO E MARCADO
DESTINADO AO SECTOR AGRÍCOLA E FLORESTAL
2011
A Medida MO104 do 5º Programa SIMPLEX/2010, dispensa a obrigatoriedade de Confirmação Anual
da Candidatura ao Benefício Fiscal ao Gasóleo Colorido e Marcado destinado ao sector agrícola e
florestal.
Ficam, contudo, os beneficiários sujeitos, sob pena de incorrerem em infracção tributária, a
comunicar, junto das Direcções Regionais de Agricultura e Pescas, que procederam à instrução
dos respectivos processos de candidatura, ou das instituições por estas devidamente
credenciadas para o efeito, qualquer alteração dos pressupostos do benefício fiscal,
designadamente, a cessação de actividade ou outras alterações relevantes, como sejam a
alteração dos equipamentos autorizados, a transferência da propriedade dos equipamentos,
cedência ou substituição destes, ou as alterações nas áreas regadas por bombagem a gasóleo.
Os beneficiários que não autorizaram a DGADR a consultar as respectivas situações tributárias
e contributivas deverão, no período de 18 de Outubro a 20 de Dezembro, fazê-lo ou, caso
contrário, proceder à entrega das respectivas declarações de não dívida.
Os beneficiários que, face aos equipamentos e áreas regadas por bombagem a gasóleo
manifestados, possuem um plafond anual superior a 3.600 litros estão obrigados a ter
actividade declarada, nos termos da legislação tributária aplicável, pelo que, sob pena de
ficarem suspensos do acesso ao benefício fiscal, deverão entregar declaração comprovativa
dessa actividade, dentro do prazo atrás indicado, ou autorizar a DGADR a validar a situação.
Os Agricultores interessados em efectuar uma Nova Candidatura, deverão dirigir-se aos Serviços
Regionais da sua área geográfica, munidos dos seguintes documentos:
- Bilhete de Identidade;
- Cartão de Identificação Fiscal;
- Declaração de não dívida às Finanças e à Segurança Social ou preenchimento de
autorização de consulta;
- Comprovativo do exercício de uma actividade declarada, nos termos da legislação
tributária aplicável, para plafonds anuais superiores a 3.600 litros ou preenchimento de
autorização de consulta;
- Comprovativo da titularidade ou legítima detenção dos equipamentos e das áreas regadas
por bombagem a gasóleo.
O DIRECTOR REGIONAL
(Rui Salgueiro Ramos Moreira)
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Gasóleo Agrícola 2011 - Direcção Regional de Agricultura e Pescas