O conteúdo informativo disponibilizado pela presente ficha não substitui
a consulta dos diplomas legais referenciados e da entidade licenciadora.
FUNCHAL
Escolas de Condução - CAE 85530
ÂMBITO
Ensino da condução de ciclomotores, motociclos e automóveis ligeiros e pesados.
REQUISITOS:
 Idoneidade
Consideram -se inidóneas para o exercício da atividade de exploração de escolas de
condução as empresas singulares ou coletivas, considerando neste último caso a
situação dos respetivos sócios, gerentes ou administradores, que:
a) Estejam inabilitados, interditos ou suspensos do exercício da atividade do ensino da
condução por decisão administrativa da qual não se possa recorrer ou por sentença
condenatória transitada em julgado;
b) Tenham explorado escolas de condução encerradas compulsivamente;
c) Tenham ministrado, participado ou auxiliado a ministração de ensino da condução
em instalações não licenciadas.
 Incompatibilidades
Não podem ser empresas exploradoras de escolas de condução as pessoas singulares ou
pessoas coletivas, considerando neste último caso a situação dos respetivos sócios,
gerentes ou administradores, que exerçam a profissão de examinador de condução ou
que exerçam funções, a qualquer título, em centros de exames de condução.
 Capacidade técnica
1 — A empresa exploradora de escola de condução deve assegurar a existência de uma
estrutura e organização interna adequadas, com os recursos humanos em número
suficiente e habilitados com as competências adequadas, que permitam o
desenvolvimento da atividade do ensino da condução, de acordo com as exigências
estabelecidas e o número de escolas que explore.
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Atualizado a 18 de Março de 2014
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2 — São requisitos mínimos de aferição da competência técnica:
a) Um diretor de escola de condução responsável pela coordenação pedagógica,
devendo a empresa dispor, no mínimo, de um diretor por cada duas escolas de condução
exploradas em território nacional;
b) Instalações e equipamento pedagógico de suporte à formação adequados, que
garantam a qualidade da formação dos candidatos a condutor e a acessibilidade,
mobilidade e comodidade dos seus utilizadores, incluindo os cidadãos com mobilidade
condicionada;
c) Pelo menos um veículo adaptado ao ensino da condução por cada categoria de ensino
e por cada escola de condução;
d) Área adequada ao estacionamento dos veículos referidos na alínea anterior.
3 — A empresa exploradora de escolas de condução deve informar, por mera
comunicação prévia, o IMT, I. P., sempre que deseje afetar veículos ao ensino da
condução.
4 — Pode ser autorizado o funcionamento temporário de escola de condução em
instalações provisórias, desde que estas disponham de condições adequadas para a
ministração do ensino da condução.
 Situação tributária e contributiva
A empresa exploradora de escolas de condução deve ter a sua situação tributária e
contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social,
respetivamente
PROCESSO DE LICENCIAMENTO:
O acesso à atividade de exploração de escolas de condução depende da obtenção prévia
de licença emitida para o efeito.
Empresas singulares:
 Formulário Modelo EC (código de acesso à certidão permanente de registo
comercial);
 Fotocópia simples do B.I. e do cartão de contribuinte ;
 Declaração de idoneidade e inexistência de impedimento;
 Registo criminal;
 Curriculum vitae assinado e datado;
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 Documento comprovativo da capacidade profissional;
 Declaração comprovativa da distância mínima de outra escola de condução a
emitir pela Câmara Municipal;
 Estudo técnico-económico de viabilidade;
 Declaração sob compromisso de honra da disponibilidade de capitais próprios e
declaração da capacidade financeira.
Empresas coletivas:
 Formulário Modelo EC (código de acesso à certidão permanente de registo
comercial);
 Cartão de identificação de pessoa coletiva;
 Fotocópia simples do documento de constituição da sociedade / alterações;
 Certidão do registo comercial;
 Ata da assembleia-geral dos corpos gerentes, se aplicável.
A escola de condução deve divulgar, de forma visível, as informações relevantes de
interesse para o público, designadamente:
a) O horário de funcionamento;
b) A tabela de preços;
c) A existência de livro de reclamações;
d) A identificação do diretor de escola de condução em causa;
e) A identificação dos instrutores que nela exerçam atividade;
f) O número de escolas de condução que a empresa explora;
g) As categorias de carta de condução ministradas;
h) O número de veículos afetos à empresa exploradora por cada categoria e por cada
escola de condução
A escola de condução deve assegurar o registo eletrónico dos seguintes elementos:
a) Número, conteúdo, horas e quilómetros percorridos das lições ministradas aos
candidatos a condutor;
b) Identificação do diretor e dos instrutores de condução a ela afetos;
c) Identificação dos veículos de instrução a ela afetos.
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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
N.º
Assunto
Observação
Decreto-Lei 86/98 de 3 de Abril
Regime Jurídico do
Ensino da Condução
-
Decreto Regulamentar 5/98, de 9 de Abril
Regulamenta o D.L.
86/98, de 3 de Abril
-
3
Lei 51/98, de 18 de Agosto
Primeira alteração ao
D.L. 86/98, de 3 de
Abril
-
4
Despacho 1200/99 (2.ª série), de 23 de
Janeiro
Modelos de Licenças e
dos Livros
-
5
Decreto-Lei 315/99, de 11 de Agosto
1
2
6
7
8
9
9
Diploma Legal
Segunda alteração ao
D.L. 86/98, de 3 de
Abril
Altera os artigos 24 e 44
Decreto Regulamentar 20/2000, de 19 de
do Decreto
Dezembro
Regulamentar 5/98, de 9
de Abril
Terceira alteração ao
Decreto-Lei 127/2004, de 1 de Junho
D.L. 86/98, de 3 de
Abril
Decreto Regulamentar 22/2004, de 7 de
Junho
Portaria n.º 1165/2010
de 9 de Novembro
Lei n.º 14/2014 de 18 de março
-
-
-
Alteração ao Decreto
Regulamentar 5/98, de 9
de Abril
-
Taxas1
-
Aprova o regime
jurídico do ensino da
condução, regulando o
acesso e o exercício da
atividade de exploração
de escolas de condução
e das profissões de
instrutor de condução e
de diretor de escola de
condução e a
certificação das
respetivas entidades
formadoras.
-
ENTIDADES:
Direção Regional dos Transportes Terrestres
Av. Calouste Gulbenkian nº3 1º e 3º andar
9000-011 Funchal
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Atualmente o valor da taxa pelo licenciamento de uma escola de condução é de 350 Euros, a que
acrescem 150 Euros no momento da vistoria às instalações.
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Tel: 291 212 090
fax: 291 229 711
Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres – IMTT, I.P.
Av. das Forças Armadas, nº 40
1649 - 022 Lisboa
Tel: 21 794 90 00
Fax: 21 797 37 77
URL: http://www.imtt.pt
E-mail: [email protected]
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