OS INTERVALOS PARA DESCANSO NA JORNADA DE TRABALHO
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OS INTERVALOS PARA DESCANSO
NA JORNADA DE TRABALHO.
Geraldo Antônio Avelino1
1- Introdução
Deus, quando criou o mundo, segundo o Livro Sagrado, descansou
no sétimo dia.
Criados a sua imagem e semelhança, nós, seres humanos,
trabalhadores e empregados, precisamos, também, durante e após o
nosso labor diário, de períodos para descanso. Tais descansos hão de
ser suficientes para que as energias desprendidas na nossa jornada de
trabalho sejam recompostas.
Verificamos que a necessidade fisiológica do descanso manifesta-se
principalmente através do sono e da sensação de fome.
Laborando diariamente, de forma não eventual e subordinada, o
trabalhador empregado, além do salário, deverá receber, do empregador,
condições para o necessário período de descanso, destinado à
“recomposição das energias desprendidas”. A satisfação das
necessidades fisiológicas contribui, sobremaneira, para o desenvolvimento
normal de suas atividades dentro da empresa.
A necessidade de limitação da jornada de trabalho bem como a
concessão dos necessários intervalos são justificadas face aos
fundamentos de natureza fisiológica, social e econômica.
O fundamento Fisiológico está no sentido da proteção ao
trabalhador empregado, basicamente das conseqüências da fadiga. Como
já falamos, essa fadiga manifesta-se principalmente através do sono e
da sensação de fome. Tal proteção valoriza a força de trabalho.
A aplicação dos intervalos mínimos previstos na Legislação
Trabalhista possibilitará ao trabalhador empregado um melhor
desenvolvimento do seu mister. Satisfeito por estar “em forma”,
1
Especialista em Direito Empresarial. Professor da disciplina Legislação Social da Faculdade de Ciências
Administrativas de Curvelo.
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descansado, com o moral elevado, o empregado sentir-se-á seguro e,
conseqüentemente, promoverá a Segurança no ambiente de trabalho.
A Constituição Federal coloca como direitos dos trabalhadores a
saúde, o lazer, a convivência com a família, direitos intimamente relacionados
com o fundamento Social.
Também no seu artigo 7º, inciso XXII, a Constituição da República
Federativa do Brasil estabelece como direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, a
“redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança”.
A aplicação dos descansos regulamentares proporciona a redução
e eliminação dos acidentes do trabalho e também aos relacionados ao
trabalho como a DORT - Doença Osteomuscular Relacionada ao
Trabalho.
Já o fundamento Econômico manifesta-se pelo menos de duas
formas. A primeira, ligada diretamente à Empresa, apresenta-se no
sentido de que o combate à fadiga possibilitará um maior e melhor
rendimento do trabalhador na execução dos serviços contratados. Está
ligada à produtividade da empresa.
Noutro sentido, verificamos que o trabalhador, ao exercer os seus
direitos ao lazer e à convivência com a família, previstos na Carta
Magna, movimenta a economia do Estado como um todo.
O Repouso Semanal Remunerado, bem como o adicional da
remuneração das férias, com o efetivo descanso, favorece o lado social
e econômico.
Assim, satisfeitas as necessidades fisiológicas, o empregado, como
todo ser humano, tende a querer realizar-se, buscando o crescimento,
com auto-estima elevada e sentindo-se valorizado. O resultado com o
exposto é extremamente positivo para o ambiente empresarial.
2- Histórico
A Igreja Católica teve papel fundamental para a introdução dos
intervalos para descanso na jornada do trabalhador empregado.
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OS INTERVALOS PARA DESCANSO NA JORNADA DE TRABALHO
Verificamos que, por força dos costumes religiosos, e tendo
fortíssima influência sobre os detentores do poder econômico, a Igreja
Católica fez introduzir o “dies domini”, com o intuito de celebrar a
Ressurreição do Filho de Deus, verificada em um domingo.
A partir daí, face à força política, ficou estabelecido o descanso
hebdomadário, apesar de inicialmente não ser remunerado.
Na Inglaterra, por volta de 1847, nasceu a preocupação com a
duração da jornada. Tal preocupação não tinha qualquer escopo social,
econômico, e muito menos biológico, ligado ao trabalhador empregado.
O Estado Inglês preocupava-se com a duração da jornada e seus
intervalos, com a seguinte justificativa: “para que a agitação fosse
conduzida tranqüilamente, para que cessassem todas as discussões
entre capital e trabalho, para que não mais houvesse greve, ameaças,
injúrias em relação aos patrões, dentro ou fora do Parlamento”,
aspecto também eminentemente político.
Na França, em 1848, os aspectos sociais e biológicos impulsionaram
a limitação da jornada e a introdução de intervalos. O fundamento
utilizado baseava-se em que “o trabalho manual muito prolongado
não só arruína a saúde dos trabalhadores, mas também os impede
de cultivar a inteligência, prejudicando a dignidade do homem”.
Com a edição da Encíclica “Rerum Novarum”, em 1891, novamente
a Igreja Católica preconizava que o trabalho não deveria, sob
quaisquer forças, prolongar-se por tempo maior do que as forças
humanas permitissem.
Em 1919, com a criação da OIT - Organização Internacional do
Trabalho - passou-se de fato a evidenciar-se, na comunidade internacional,
a compreensão das necessidades humanas de regulamentação da jornada
de trabalho, bem como de seus descansos.
3- Os intervalos previstos na Legislação Trabalhista
Brasileira
No Brasil, a partir de 1932, foram editados vários Decretos
regulamentando a jornada de trabalho para a indústria, comércio,
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farmácias, trapiches, casas de diversões, bancos, casas de penhores,
armazéns, ferroviários, jornalistas, etc.
Em 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT- promulgada
por Getúlio Vargas, passou a regulamentar, de maneira geral, os intervalos
intra e interjornadas para os trabalhadores empregados, estabelecendo,
ainda, outros intervalos para alguns “tipos especiais de empregados”,
que, pelas peculiaridades da atividade exercida, faziam jus a esses
descansos especiais.
Em 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil, em
seu artigo 7º, inciso XIII, estabeleceu a jornada máxima de 44 (quarenta
e quatro) horas semanais: “duração do trabalho normal não superior
a oito horas diárias e a quarenta e quatro semanais...”.
Há disposições especiais sobre a duração e condições de trabalho,
presentes na CLT e em legislação especial.
Como exemplo, citamos o artigo 224 da CLT, onde existe a
previsão da duração da jornada de trabalho para os bancários. A Lei
7183/84, em seu artigo 21, estabelece a jornada especial para o
aeronauta.
Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em
bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis)
horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo
um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
Lei 7183/84 - Artigo 21.A duração da jornada de trabalho do
aeronauta será de:
a) 11 (onze) horas, se integrante de uma tripulação mínima ou
simples;
b) 14 (quatorze) horas, se integrante de uma tripulação composta; e
c) 20 (vinte) horas, se integrante de uma tripulação de
revezamento.
A Constituição da República estabeleceu ainda, em seu artigo 7º,
o descanso semanal remunerado, no inciso XV: “repouso semanal
remunerado, preferencialmente aos domingos”. Estabeleceu as férias no
inciso XVII, “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos um
terço a mais do que o salário normal”.
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OS INTERVALOS PARA DESCANSO NA JORNADA DE TRABALHO
O grande Mestre Arnaldo Süssekind enfatiza que: “dentre os
princípios que se universalizam visando à proteção do trabalho
humano e à dignificação do trabalhador, cumpre destacar os
referentes à limitação do tempo de trabalho. Se os dois principais
objetos e obrigações decorrentes da relação de emprego são o
trabalho prestado pelo empregado e o salário pago pelo respectivo
empregador, torna-se evidente a importância do sistema legal que
impõe limites à duração do trabalho”.
3.1- Os Intervalos Intrajornadas
Os intervalos intrajornadas, ou seja, aqueles que são concedidos
dentro da jornada diária de trabalho pactuada, permitirão ao trabalhador
empregado um intervalo para repouso e alimentação, necessidades
fisiológicas.
Regra geral, por força do §2º do artigo 71 da CLT, os intervalos
intrajornadas não são dedutíveis da duração normal da jornada de
trabalho, ou seja, não são computados na duração do trabalho pelo
empregador e, por conseguinte, também não são remunerados.
As exceções são tratadas pela Legislação pertinente.
O artigo 71 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - estabelece
que, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceder de 6(seis)
horas, será obrigatória, ao empregador, a concessão de um intervalo
para repouso ou alimentação para o empregado, de, no mínimo, 1(uma)
hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não
poderá exceder a 2 (duas) horas.
Define ainda que, não excedendo de 6(seis) horas a jornada, e
ultrapassando 4 (quatro) horas consecutivas, o empregador deverá
conceder ao empregado, de forma obrigatória, um intervalo de 15 (quinze)
minutos para repouso e alimentação.
A Lei estabelece, ainda, que o limite mínimo de 1(uma) hora para
repouso ou alimentação somente poderá ser reduzido por ato do Ministro
do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Medicina do
Trabalho - SSMT, verificar-se que o estabelecimento atende integralmente
às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os
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respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado
a horas suplementares.
Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de
6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso
ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo
escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas)
horas.
§ 1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto,
obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração
ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na
duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição
poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida
a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o
estabelecimento atende integralmente as exigências concernentes à
organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não
estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto
neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará
obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo
de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho.
Para os trabalhadores rurais, a concessão dos intervalos para
repouso e alimentação está prevista na Lei 5889, de 8 de junho de 1973
que, em seu artigo 5º, estabelece intervalo para repouso ou alimentação,
com duração conforme os usos e costumes da região, em qualquer
trabalho contínuo cuja duração seja superior a 6(seis) horas.
Lei 5889/73 - Artigo 5º. Os contratos de trabalho, individuais
ou coletivos, estipularão, conforme os usos, praxes e costumes de
cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho,
que não poderá exceder de 8(oito) horas por dia.
§1º Será obrigatória, em qualquer trabalho contínuo de duração
superior a 6(seis) horas, a concessão de um intervalo mínimo de
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OS INTERVALOS PARA DESCANSO NA JORNADA DE TRABALHO
1(uma) hora para repouso ou alimentação, observados os usos e
costumes da região.
§2º Os intervalos para repouso ou alimentação não serão
computados na duração do trabalho.
Conforme já salientamos, existem, dentro dos intervalos
intrajornadas, os chamados “intervalos especiais”. Tais intervalos
estão relacionados com o fundamento biológico, ligado diretamente à
saúde do trabalhador empregado, levando em consideração as
peculiaridades da atividade desenvolvida.
Salientamos ainda que tais “intervalos especiais” fogem à regra
geral do §2º do artigo 71 da CLT, sendo computados como jornada de
trabalho e obviamente remunerados.
Como exemplo de intervalo especial ligado à saúde do empregado,
face à atividade desenvolvida, temos o previsto no artigo 72 da CLT.
Tal artigo consolidado também se aplica ao empregado digitador,
por aplicação analógica do Enunciado 346 do TST. Para esses profissionais,
previu o Legislador a concessão de um intervalo intrajornada remunerado
de 10(dez) minutos após 90(noventa) minutos trabalhados.
Art. 72. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia,
escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos
de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez)
minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.
Enunciado 346 - Os digitadores, por aplicação analógica do
art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de
mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual
têm direito a intervalos de descanso de dez (10) minutos a cada
noventa (90) de trabalho consecutivo. (Res. N.56/96 - DJ de 5.7.96).
Outro exemplo de caso especial, previsto no artigo 253 da CLT, é
o concedido ao trabalhador em frigoríficos. Aquele que labora no
interior das câmaras, ou aquele trabalhador que movimenta mercadorias
do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, tem o direito de
um intervalo para descanso com duração de 20 (vinte) minutos, após 1
(uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo.
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Art. 253. Para os empregados que trabalham no interior das
câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do
ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1
(uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será
assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado
esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único. Considera-se artificialmente frio, para os fins
do presente artigo, o que for inferior, nas primeiras, segunda e
terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho,
a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta,
sexta e sétima zonas a 10º (dez graus.)
Faz-se mister salientar que, caso o empregador não conceda os
intervalos legais, estará sujeito à sanção administrativa a ser aplicada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Outrossim, não os concedendo, deverá remunerá-los como
trabalho em “hora-extra”, aplicando, no mínimo, o acréscimo previsto
pela Constituição Federal.
3.2- Descansos Interjornadas
Além dos descansos intrajornadas, o legislador, de modo a
garantir que o trabalhador empregado possa recuperar-se totalmente
das forças desprendidas na jornada diária de trabalho, estabeleceu um
descanso interjornada de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Tal descanso, previsto no artigo 66 da CLT, deverá ser concedido
entre o término de uma jornada diária e o início da seguinte, sendo de,
no mínimo, 11 (onze) horas consecutivas. Como não há trabalho durante
esse interstício, tal descanso também não será remunerado.
Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um período
mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Assim, caso um empregado labore em sua jornada diária no horário de
07:30 às 11:30 horas e de 13:30 às 17:30 horas, trabalhando ainda em
jornada suplementar até às 21:30 horas, somente poderá retornar ao
trabalho no dia seguinte a partir das 08:30 horas.
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OS INTERVALOS PARA DESCANSO NA JORNADA DE TRABALHO
Como a jornada normal do empregado objeto do nosso exemplo
acima, inicia-se às 07:30 horas, não poderá o empregador fazer quaisquer
descontos por tê-la iniciado uma hora “mais tarde”. Não poderá ainda
elastecê-la até as 18:30 horas com o pseudo-intuito de compensar “o
atraso”, sem remunerar tal período como jornada extraordinária, pelo
mesmo motivo.
Alertamos o empregador para a necessidade imperiosa de seguir
o estabelecido no §2º do artigo 61 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT- no tocante a prorrogação da jornada de trabalho.
Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do
trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face
a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de
serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo
manifesto.
§ 2º Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior,
a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora
normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a
remuneração será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior
à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze)
horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
Existem na CLT casos especiais de repouso interjornada, como
os previstos no Título III, Capítulo I, Seção II (Dos Empregados nos
Serviços de Telefonia, de Telegrafia Submarina e Subfluvial, de
Radiotelegrafia e Radiotelefonia), em seu artigo 229, e para os empregados
operadores cinematográficos, em seu artigo 235.
Art. 229. Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica
estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e
17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte)
minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se
verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.
Art. 235. Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja
noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus
ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com
um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário da hora
normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e,
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cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique até 3
(três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas
haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.
§ 2º Em seguida a cada período de trabalho haverá um
intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze) horas.
O artigo 34 da Lei 7183/84, que regula a profissão de aeronauta,
estabelece também outras durações de repousos:
Art.34 - O repouso terá a duração diretamente relacionada ao
tempo da jornada anterior, observando-se os seguintes limites:
a) 12 (doze) horas de repouso, após jornada de até 12 (doze) horas;
b) 16 (dezesseis) horas de repouso, após jornada de mais de
12 (doze) horas e até 15 (quinze) horas; e
c) 24 (vinte e quatro) horas de repouso, após jornada de mais
de 15 (quinze) horas.
Outros dois descansos interjornadas estão previstos na Legislação:
o Repouso Semanal Remunerado e o repouso anual denominado Férias.
Esses descansos serão considerados para todos os efeitos legais
e remunerados na forma prevista na Legislação.
3.2.1- Repouso Semanal Remunerado
O legislador, continuando na busca da plena recomposição física
do trabalhador empregado, verificou que apenas o intervalo para
descanso de 11 (onze) horas consecutivas, entre o término de uma
jornada diária e o início da seguinte, não seria suficiente para que o
empregado recompusesse em sua plenitude as energias desprendidas
no labor diário.
Assim, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - e a Lei 605/49
asseguram também a todo empregado um descanso semanal de 24(vinte
e quatro) horas consecutivas, o qual deverá coincidir com o domingo,
no todo ou em parte, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade
imperiosa.
CLT - Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso
semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo
motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço,
deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
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OS INTERVALOS PARA DESCANSO NA JORNADA DE TRABALHO
Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos
domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será
estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e
constando de quadro sujeito à fiscalização.
Lei 605/49 - Art. 1º. Todo empregado tem direito ao repouso
semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas,
preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas
das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição
local.
Esse descanso hebdomadário possibilitará, de forma efetiva, o
previsto na Constituição da República Federativa do Brasil: “o lazer e a
convivência com a família”.
Observamos que existe uma periodicidade máxima “semanal” para
a concessão do descanso de 24 (vinte e quatro) horas, indiferente do
módulo semanal do labor cumprido.
Considerando o término de uma jornada semanal e a aplicação do
intervalo interjornada de 11(onze) horas com o Repouso Semanal
Remunerado de 24(vinte e quatro) horas, teremos, como conseqüência
para o empregado, um direito a um descanso mínimo de 35 (trinta e
cinco) horas.
Significa então que, entre o final de uma jornada semanal e o início
da seguinte, o empregador só poderá exigir que o empregado retorne
ao serviço após o lapso temporal de 35(trinta e cinco) horas de repouso.
Isto é, após cumpridas as 11(onze) horas, correspondentes ao descanso
entre jornadas e as 24(vinte e quatro) horas correspondentes ao
descanso entre semanas, o Repouso Semanal Remunerado.
Necessitando o empregador do obreiro, antes de completado todo
o período para o descanso legal, deverá remunerar todo o período
laborado como extraordinário.
A remuneração extraordinária do período trabalhado dentro dos
“interstícios” vale tanto para o trabalho realizado sem a observância
do intervalo entre jornadas, de 11(onze) horas, quanto para o entre
semanas, de 24(vinte e quatro) horas.
Destacamos que o Enunciado 110 do TST, reconhecendo a
necessidade da tutela da saúde e segurança do trabalhador determina que:
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Enunciado 110 do TST - “No regime de revezamento, as horas
trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas,
com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas consecutivas para
descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias,
inclusive com o respectivo adicional “.
Significa que, em benefício ao trabalhador, o empregador que
descumprir a concessão do benefício ao empregado terá que remunerar
todo o período trabalhado como extraordinário, não somente conforme
a “práxis”, apenas as horas compreendidas no período do interstício.
É preciso salientar que o Enunciado 110 do TST é explícito para
aqueles empregados que laboram em turnos ininterruptos de
revezamento, levando em conta o descumprimento do interstício mínimo
de 11(onze) horas consecutivas ao Repouso Semanal Remunerado.
Observamos que, para aqueles trabalhadores empregados que
laboram em jornada normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais,
praticamente não veremos o descumprimento e efetiva aplicação do
Enunciado 110 do TST.
É patente, no caso de compensação, não haver o trabalho aos
sábados. Observamos que, nessa situação, quando o empregado finda
a sua jornada na sexta-feira às 18:00 horas, retorna para o seu labor às
08:00 horas da segunda-feira. Neste caso, o descanso foi de 62
(sessenta e duas) horas.
Esta é a posição do eminente Professor Maurício Godinho Delgado,
no sentido de “estender-se a conduta interpretativa do Enunciado
nº 110 a todas as situações de desrespeito ao intervalo interjornada
de 11 horas, após o lapso do repouso semanal”.
Continuando, o eminente professor destaca a imperatividade do
descanso semanal: “o descanso semanal é direito trabalhista
imperativo. Em virtude de suas finalidades pessoais - que o vinculam
a objetivos de medicina e segurança no trabalho - e de suas
finalidades comunitárias, que o colocam como instrumento essencial
à integração familiar, social e política do trabalhador, será sempre
devida a fruição do repouso semanal”.
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OS INTERVALOS PARA DESCANSO NA JORNADA DE TRABALHO
Escalas 12 X 36 - 24 X 72 horas - casos especiais: Destacamos
que, na CLT, inexiste previsão legal a respeito das trinta e seis horas de
descanso para as doze horas trabalhadas, ou descanso de setenta e duas
horas para as vinte e quatro horas trabalhadas.
Podemos observar que, segundo o artigo 7º, XIII da Constituição
Federal, a jornada normal diária deve ser de 8(oito) horas e 44(quarenta
e quatro) semanais.
Faculta o citado artigo, na sua segunda parte, a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante Acordo ou Convenção
Coletiva de Trabalho.
Verifica-se que, em ambas as escalas de trabalho citadas como
exemplo, comuns no âmbito empresarial, é observado o período de
descanso mínimo de trinta e cinco horas, previsto pela legislação
consolidada.
Enfatizamos ainda a participação obrigatória do Ministério do
Trabalho e Emprego na homologação das referidas escalas.
Outro ponto relevante, ligado ao aspecto social, é o que determina
a Portaria 417/66 do Ministério do Trabalho, que, em seu artigo 2º,
determina que, tratando-se de escala de revezamento, a cada 7 (sete)
semanas trabalhadas, um descanso semanal deverá obrigatoriamente dar-se
em um domingo.
EMENTA: DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. COINCIDÊNCIA
PREFERENCIAL COM O DOMINGO. PROPORCIONALIDADE. A
coincidência preferencial do descanso semanal com o domingo não
absoluta, sendo legalmente admitidas aquelas hipóteses em que as
empresas organizam uma escala de revezamento entre seus empregados
a fim de possibilitar a incidência periódica em domingos. Aliás, nos
termos da alínea “b”, do artigo 2º, da Portaria 417/66, do MTb,
viável a adoção da seguinte proporcionalidade: concessão de folga
em um domingo, pelo menos, a cada período máximo de sete semanas
trabalhadas.
(TRT 3ª R 8T RO/8651/02 Rel. Juíza Denise Alves Horta DJMG 28/
09/2002 P.24).
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Interação dos Descansos Interjornadas com os Regimes de
Sobreaviso e Prontidão:
O momento é oportuno para tratarmos da incidência do descanso
semanal remunerado de vinte e quatro horas e o interstício interjornada
de onze horas, com os regimes de sobreaviso e prontidão.
Demonstramos que o escopo dos intervalos é propiciar ao trabalhador
empregado recuperar as energias desprendidas no labor diário, com
fundamento biológico, social e econômico.
O Regime de Sobreaviso e Prontidão está previsto no artigo 244
da CLT, redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944, que
foi revogado pela Lei nº 3.970, de 13.10.1961 e restaurado pelo
Decreto-lei nº 5, de 4.4.1966, que diz o seguinte:
Art. 244 - As estradas de ferro poderão ter empregados
extranumerário de sobreaviso e de prontidão, para executarem
serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que
faltem à escala organizada.
§ 2º - Considera-se de “sobreaviso” o empregado efetivo, que
permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento
o chamado para o serviço. Cada escala de “sobreaviso” será, no
máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de “sobreaviso”
para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do
salário normal.
§ 3º - Considera-se de “prontidão” o empregado que ficar nas
dependências da Estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão
será, no máximo, de 12 (doze) horas. As horas de prontidão serão,
para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do
salário-hora normal.
§ 4º - Quando, no estabelecimento ou dependência em que se
achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as 12 (doze)
horas de prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão
ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de 6 (seis)
horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de 1 (uma) hora
para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de
serviço.
Verificamos, no citado artigo a diferença entre prontidão e
sobreaviso. Notamos que, na prontidão o empregado está nas
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OS INTERVALOS PARA DESCANSO NA JORNADA DE TRABALHO
dependências da empresa, sujeito ao desgaste emocional, impossibilitado
do convívio com a família e do lazer. Observamos que, em face disso, o
legislador concedeu-lhe um intervalo não remunerado de 1 (uma) hora,
quando não houver refeitórios. Existindo refeitórios adequados, obviamente
o descanso será parte integrante da jornada, sendo, nessa hipótese,
remunerado.
A parte final do § 4º, explicitamente demonstra que a prontidão é
considerada como tempo de serviço. Deverão ser seguidos pelo
empregador os intervalos previstos na parte geral da CLT.
Quanto ao Regime de Sobreaviso, o empregado fica em sua
residência “aguardando a qualquer momento o chamado para o
serviço”. O empregado, nessa situação, está dentro de sua residência,
não usufruindo plenamente o convívio com a família e o lazer, escopo
do descanso, em conjunto com o fundamento biológico ou fisiológico.
Não sendo convocado o empregado para a prestação de serviços,
dentro das horas de sobreaviso, que serão, no máximo, de 24 (vinte e
quatro) horas, entendemos estar absorvido o descanso de 11(onze) horas
e parte do hebdomadário, se previsto.
Todavia, caso o empregado labore no horário especial de sobreaviso,
com ruptura dos intervalos interjornadas previstos na legislação, haverá
de ser reiniciada a contagem dos intervalos, não importando a remuneração
paga pelo período efetivamente trabalhado e o sobreavisado.
Vejamos alguns exemplos numa empresa que, para a execução de
serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que
faltem à escala organizada, tenha colaboradores trabalhando em regime
especial de sobreaviso:
Empregado que labora em regime de compensação, para não
trabalhar aos sábados, ficará em regime de sobreaviso na primeira
escala de 24 horas. Caso ele trabalhe nesse intervalo nas últimas 8(oito)
horas da escala, não haverá quaisquer dificuldades no cumprimento das
35(trinta e cinco) horas.
O empregado que laborará a escala seguinte de 24 horas, apesar
de já ter cumprido as 24 (vinte e quatro) horas do R.S.R., poderá ter
prejudicado o descanso de 35 (trinta e cinco) horas ininterruptas, caso
trabalhe nesse intervalo.
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REVISTA DA FACULDADE DE CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DE CURVELO
Já para o último empregado da escala, que laborará em regime
especial de sobreaviso as 14 (quatorze) horas restantes do final da
semana, mesmo já tendo cumprido descanso superior ao mínimo legal,
caso labore nesse intervalo, a contagem do interstício de 11(onze)
horas deverá ser observada. Nesse caso, aplicaremos o caput do artigo
4º e o 66 c/c a parte final do §2º do 61 da CLT.
Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o
empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando
ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Art. 66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um período
mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do
trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face
a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de
serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 2º Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior,
a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal.
Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração
será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal,
e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei
não fixe expressamente outro limite.
O exposto acima, ligado à imperatividade dos descansos, face às
necessidades do trabalhador empregado já amplamente explanadas
(fisiológicas, econômicas e sociais) e suas repercussões no âmbito
empresarial, está totalmente amparado pela legislação pertinente.
A aplicação do Regime Especial de Sobreaviso como fator
econômico é verificado dentro da planilha de custos da empresa, levando
em conta vários aspectos, como a conveniência ou não da contratação
de outros empregados.
Enfatizamos que a parte final do artigo 244 da CLT denota a
finalidade econômica para a empresa, na adoção do Regime Especial
de Sobreaviso: “a execução de serviços imprevistos ou para
s u b s t i t u i ç õ e s d e o u t ro s e m p re g a d o s q u e f a l t e m à e s c a l a
organizada”.
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OS INTERVALOS PARA DESCANSO NA JORNADA DE TRABALHO
Não podemos esquecer que a parte final do artigo 2º da CLT
explicita claramente a assunção do risco da atividade econômica pelo
empregador.
Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
A figura do sobreaviso, face à evolução tecnológica com a utilização
de “bips” e celulares, no que diz respeito à remuneração, está sendo
objeto de vários posicionamentos jurisprudenciais.
Observa-se que, com o uso de tais equipamentos, o empregado
passa a usufruir melhor o seu convívio familiar e lazer, pois permite que
se desloque livremente, de modo a poder estar à disposição do empregador
logo após o chamado.
Todavia, o que nos interessa é que, a partir do momento em que o
empregado é acionado, ficando à disposição do empregador, deverão
ser respeitados os intervalos para descanso.
Outrossim, os Acordos Coletivos poderão dispor sobre a questão,
zelando pela melhoria da condição social do empregado, com o escopo
não só econômico mas também pela persecução da redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
3.2.2- Férias Anuais
Laborando o trabalhador empregado durante os 12(doze) meses
da vigência do Contrato de Trabalho, terá direito a um período de
descanso máximo que variará de 18(dezoito) a 30(trinta) dias, que lhe
será concedido nos próximos 12(doze) meses subseqüentes.
A extensão do descanso anual - férias - variará de acordo com a
jornada praticada pelo empregado e as ausências não justificadas,
verificadas no período aquisitivo do direito ao descanso.
Conforme já explanado, apenas os descansos inter e intrajornadas
não são suficientes para recompor as energias do empregado. Assim,
dependendo da jornada laborada pelo trabalhador empregado, este terá
direito a um descanso remunerado acrescido de um adicional de um
terço de sua remuneração.
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REVISTA DA FACULDADE DE CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DE CURVELO
As férias possuem duplo sentido. O primeiro, ligado diretamente
à saúde do empregado, aspecto eminentemente biológico, possibilita
um descanso maior. Como conseqüência, propiciará ao trabalhador
empregado um retorno “ c o m a s e n e rg i a s re c a r re g a d a s ” , u m a
melhor produtividade e extinção dos riscos inerentes à atividade
decorrente do cansaço fisiológico.
O segundo estará ligado ao lado social e familiar do empregado.
As férias proporcionarão um maior período do empregado com a família,
fortalecendo a “célula mater”. Como já falamos, há ainda o aspecto
econômico.
Enfatizamos que, após a Constituição da República Federativa do
Brasil, de 1988, o acréscimo de um terço na remuneração das férias do
empregado possibilita a este o escopo de estabelecer o lazer com a
família.
Muitos empregados ainda acreditam que a remuneração das férias,
por ser recebida antecipadamente, é uma remuneração a mais, o que
não o é. Apenas o acréscimo constitucional poderá se considerado como
acréscimo da remuneração e, conseqüentemente, utilizado com a
destinação do lazer.
Durante as férias, o Contrato de Trabalho está interrompido e não
suspenso, gerando todos os efeitos legais pertinentes. Assim, tal período
é contado para cálculo do décimo terceiro salário, depósito do FGTS e
também como período aquisitivo para as próximas férias.
4- Conclusão
Enfatizamos que, com o advento da Constituição da República
Federativa do Brasil, em 1998, todas as normas jurídicas preexistentes
passaram a ser interpretadas, analisadas e aplicadas de acordo com os
princípios constitucionais ora em vigor. Considerar-se-ão revogadas
todas as normas legais incompatíveis com a Constituição.
O artigo 7º da Constituição da República estabelece os direitos
do trabalhador urbano e rural, na busca da melhoria de sua condição
social.
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OS INTERVALOS PARA DESCANSO NA JORNADA DE TRABALHO
Os artigos da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - que
tratam sobre os descansos, e a Lei 605/49, que dispõe sobre o repouso
semanal remunerado, deverão se coadunar com a Constituição Federal,
especificamente com o artigo 7º, incisos XIII, XV, XVII, XVIII, XIX,
XXII, que tratam da proteção ao trabalhador, no que diz respeito à
necessidade dos descansos.
A simples interpretação literal da lei poderá implicar penalidades
a ser aplicadas pelo Ministério do Trabalho. vejamos:
A lei 605/49, em seu artigo 9º, determina: “nas atividades em
que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas,
a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a
remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar
outro dia de folga”.
O Enunciado 146 do TST diz: Trabalho realizado em dia feriado
(remuneração): “O trabalho realizado em dia feriado, não compensado,
é pago em dobro e não em triplo”.
A Orientação Jurisprudencial 93 da SDI do TST diz: “Domingos
e feriados trabalhados e não compensados. Aplicação do Enunciado
146. O Trabalho prestado em domingos e feriados não compensados
deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao
repouso semanal”.
Observe-se que se trata de descanso em dia feriado não cumprido.
Há, nesse sentido, no que diz respeito nitidamente à questão salarial,
jurisprudência no sentido de que a concessão de folga compensatória
em outro dia da semana elide o pagamento dobrado da remuneração.
O exposto, no nosso entendimento, diz respeito apenas as questões
ligadas à impossibilidade técnica da empresa de conceder descanso em
dia feriado, como no caso de escala de revezamento.
O descanso de 24 (vinte e quatro) horas, com periodicidade
semanal, há de ser concedido. Simplesmente remunerá-lo não coaduna
com o preceito constitucional, no que diz respeito à concretização de
ações que busquem a melhoria da condição social do trabalhador:
“redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança”.
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REVISTA DA FACULDADE DE CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DE CURVELO
Assim, não apenas por imposição legal e iminente sanção pelo
descumprimento, caberá ao empregador, gerente, administrador ou outro
preposto zelar pelo descanso do trabalhador empregado.
O empregado, com suas “forças” recompostas, possibilitará uma
produtividade maior para a empresa, com menores chances e condições
para o acidente do trabalho e suas conseqüências maléficas para a
sociedade como um todo.
5- Bibliografia:
CONSOLIDAÇAO DAS LEIS DO TRABALHO - 30ª. ed., São Paulo,
LTr, 2003.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. 20ª.
ed. , São Paulo: Atlas, 2003.
DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho. 1ª. ed.,
São Paulo, LTr, 2002.
MARTINS, Sérgio Pinto Martins, Direito do Trabalho. 13ª. ed., São
Paulo: Atlas, 2001.
SÍNTESE TRABALHISTA - v.14, n. 156, jun. 2002, Porto Alegre:
Síntese, 2002.
SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHAO, Délio; VIANNA, Segadas;
TEIXEIRA, Lima, Instituições de Direito do Trabalho. 19ª. ed., São
Paulo, LTr, 2000.
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os intervalos para descanso na jornada de trabalho