JORNADA DE TRABALHO 1. O que diz o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal LEI COMPLEMENTAR n. 211/2009 CAPÍTULO VII DA JORNADA DE TRABALHO Art. 104. A jornada de trabalho do professor é fixada em 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais nas unidades escolares, e em 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais na unidade centralizada e demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, de acordo com o quadro de pessoal de cada setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada. Art. 105. O professor em efetiva regência de classe terá a cota de 30% (trinta por cento) de sua jornada de trabalho considerada como horasatividades, benefício que consiste em uma reserva de tempo destinada a trabalhos de planejamento das tarefas docentes, assistência e atendimento individual aos alunos, pais ou responsáveis e, formação continuada, que será cumprida, preferencialmente, de acordo com a proposta pedagógica de cada unidade escolar. Parágrafo único. No mínimo um terço do tempo destinado às horas-atividades será cumprido, obrigatoriamente, na unidade escolar em que o professor estiver lotado ou em local destinado pela direção escolar, com o fim de participar de atividades de planejamento coletivo, formação continuada, recuperação e outras atividades pedagógicas. 2. O que diz a lei do PSPN – Piso Salarial Profissional Nacional LEI Nº 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008. Art. 2º... § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Se 2/3 da carga horária são para o desempenho das atividades de interação com os educandos, restam 1/3 para cumprimento da hora atividade. Veja as tabela como ficam: PROPOSTA E IMPLANTAÇÃO NOVA JORNADA 5 AULAS DIÁRIAS DE 50 MINUTOS DE DURAÇÃO Horas aulas semanais a) 20 h/a Sala de aula 2/3 da jornada 1/3 hora atividade Cumprimento da hora atividade 13 7 2 h. aulas na escola 5 h. aulas extra escola b) 30 h/a 20 10 3 h. aulas na escola 7 h. aulas extra escola c) 40 h/a 27 13 4 h. aulas na escola 9 h. aulas extra escola Horas aulas semanais, conforme lei n. 211/2009, Art. 105 a) Para uma carga horária de 20 h/a semanais serão 13 aulas em sala, onde o professor terá 2 dias de 5 aulas e 1 dia de 3 aulas. Das horas atividades que totalizam 7 horas aulas, 1/3 devem cumpridas na escola ou local definido pela unidade escolar e podem ser distribuídas: 2 horas aulas cumpridas na escola e 5 horas aulas extra escola. exempl o n. aulas 2ª feira 5 h/a em sala de aula 3ª feira 5 h/a em sala de aula 4ª feira 3 h/a em sala de aula + 2 h/a atividades na escola , mas fora de sala de aula 5ª feira 6ª feira - - b) Para uma carga horária de 30 h/a semanais serão 20 aulas em sala, onde o professor terá 4 dias de 5 aulas. Das horas atividades que totalizam 10 horas aulas, 1/3 devem cumpridas na escola ou local definido pela unidade escolar, e podem ser distribuídas: 3 horas aulas cumpridas na escola e 7 horas aulas extra escola. Exempl o n. aulas 2ª feira 5 h/a em sala de aula 3ª feira 5 h/a em sala de aula 4ª feira 5 h/a em sala de aula 5ª feira 5 h/a em sala de aula 6ª feira 3 h/a atividades na escola , mas fora de sala de aula c) Para uma carga horária de 40 h/a semanais serão 27 aulas em sala, onde o professor terá 5 dias de 5 aulas em um período (matutino ou vespertino) e mais 2 aulas no contra turno. Das horas atividades que totalizam 13 horas aulas, 1/3 devem cumpridas na escola ou local definido pela unidade escolar e podem ser distribuídas: 4 horas aulas cumpridas na escola e 9 horas aulas extra escola Em um período (matutino ou vespertino) Exempl o n. aulas 2ª feira 3ª feira 4ª feira 5ª feira 6ª feira 5 h/a em sala de aula 5 h/a em sala de aula 5 h/a em sala de aula 5 h/a em sala de aula 5 h/a em sala de aula 2ª feira 3ª feira 4ª feira 5ª feira 6ª feira 2 h/a em sala de aula 4 h/a atividades na escola , mas fora de sala de aula - - - No contra turno Exempl o n. aulas