Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA
JOAO AUGUSTO
DIAS:903621-0
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Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3,
BARBOSA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de cn=JOAO
setembroAUGUSTO
de 2011 BARBOSA DIAS:903621-0
DIAS:903621-0
Date: 2011.09.13 01:57:04 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011. Edição nº 557
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
MESA DIRETORA
Presidente:
Desª. TELMA Laura Silva BRITTO
1ª Vice-Presidente:
Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA
2º Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Corregedor-Geral:
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedora das Comarcas do Interior
Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
TRIBUNAL PLENO
Sessões Ordinárias
Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente
Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior
Des. ESERVAL ROCHA
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente)
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
1ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às segundas-feiras, às 13h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2ª CÂMARA CÍVEL
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1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE – Presidente
Des. ESERVAL ROCHA
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 14h)
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO
Des. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
Desa. NÁGILA MARIA SALES BRITO
1ª CÂMARA CRIMINAL
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
SUPLENTES
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA
COMISSÃO DE CONCURSO PARA JUÍZES SUBSTITUTOS
(Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO – Presidente
1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA
(Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS – Presidente
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente)
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito)
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora)
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PRESIDÊNCIA
GABINETE
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 578, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011.
Prorroga o prazo para realização do Inventário On Line, estabelecido pelo Decreto Judiciário nº 396/2011.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do
Processo n° 8273/2011,
RESOLVE
Prorrogar, até o dia 23 de setembro do ano em curso, o prazo para realização de conferência dos bens móveis do Poder
Judiciário, estabelecido no art. 1º do Decreto Judiciário nº 396, de 5 de julho de 2011.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de setembro de 2011.
Desª. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 579, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011.
Convoca Desembargadora para compor a 1ª Câmara Cível.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do que consta do
processo administrativo nº 43578/2011,
RESOLVE
Convocar, nos termos do artigo 47 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Desembargadora Maria do
Socorro Barreto Santiago para compor quorum de julgamento na Primeira Câmara Cível, na sessão ordinária do dia 19/09/2011.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de setembro de 2011.
Desª. Telma Britto
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 580, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011.
Convoca os Juízes de Direito, titulares das Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Convocar os Juízes de Direito titulares das Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital,
que funcionam no edifício Professor Orlando Gomes, para reunião no dia 15 de setembro de 2011, às 9 horas, na sala de
reuniões da Presidência do Tribunal de Justiça.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de setembro de 2011.
Desª. Telma Britto
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 581, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011.
Designa o Juiz de Direito Otaviano Andrade de Souza Sobrinho para o SAJ da Comarca de Eunápolis.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Designar o Juiz de Direito OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO, titular da Vara Criminal da Comarca de Eunápolis, para,
sem prejuízo de suas funções, até 30/09/2011, TER EXERCÍCIO no Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ da mesma Comarca.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de setembro de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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DECRETO JUDICIÁRIO Nº 582, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011.
Designa o Juiz de Direito VALECIUS PASSOS BESERRA para o SAJ da Comarca de Juazeiro
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Designar o Juiz de Direito VALECIUS PASSOS BESERRA, titular da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de
Juazeiro, para, sem prejuízo de suas funções, até 30/09/2011, TER EXERCÍCIO no Juizado Especial Cível de Apoio - SAJ da
mesma Comarca.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de setembro de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 583, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011.
Revoga a designação do Juiz de Direito Adrianno Espindola Sandes para o SAJ da Comarca de Juazeiro.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições,
RESOLVE
Revogar designação do Juiz de Direito ADRIANNO ESPINDOLA SANDES, titular da Comarca de Curaçá, para o Juizado
Especial Cível de Apoio - SAJ da Comarca de Juazeiro
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de setembro de 2011.
Desa. TELMA BRITTO
Presidente
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 12 DE SETEMBRO DE 2011.
43610/2011 Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE faz solicitação.
Defiro licença para tratamento de saúde por 05 dias a partir de 12/09/2011, conforme atestado médico anexo fl. 03. À Coordenação de Registros e Concessões - COREC, para anotações.
43578/2011 Desembargadora MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU faz solicitação.
Ciente. Expeça-se o ato.
33813/2011 Autorizo a inscrição e o afastamento dos Juízes de Direito Manoel Ricardo Calheiros D'Ávila/5ª Vara da Fazenda
Pública; Ruy Eduardo Almeida Britto/6ª Vara da Fazenda Pública; Lisbete Maria T. A. Cesar Santos/7ª da Vara Fazenda Pública;
Mário Soares Caymmi Gomes/8ª Vara da Vara Fazenda Pública, todas da Capital, Roque Ruy Barbosa de Araújo/Vara da
Fazenda Pública de Feira de Santana; Simone Soares de Oliveira Chaves/Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista;
José Goés Silva Filho/Vara da Fazenda Pública de Juazeiro; Marlise Freire de Alvarenga/Vara da Fazenda Pública de Barreiras;
Amanda Palitot Villar de Mello/Vara da Fazenda Pública de Simões Filho; Hosser Michelangelo Silva Araújo/Vara da Fazenda
Pública de Jacobina; e Isaías Vinicius de Castro Simões/Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas, para participarem do
Congresso Brasileiro de Direito Administrativo, de 18 a 21 de outubro de 2011, em Salvador.
42317/2011 Juiz de Direito ANTONIO ALBERTO FAIÇAL JÚNIOR faz solicitação.
Defiro o pedido nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência (fl.05), que acolho. À Diretoria de Recursos
Humanos para as devidas providências.
42947/2011 Juíza de Direito CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA faz solicitação.
Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento da Juíza de Direito Carmelita Arruda de Miranda, para
participar do IV Congresso de Saúde Complementar, nos dias 09, 10 e 11/09/2011, em Mata de São João-Ba. Submeta-se ao
referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
43166/2011 Juíza de Direito CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ faz solicitação.
Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento da Juíza de Direito Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz,
para participar do IV Congresso de Saúde Complementar, nos dias 09, 10 e 11/09/2011, em Mata de São João-Ba. Submeta-se
ao referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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43148/2011 Juiz de Direito GUSTAVO DA SILVA MACHADO faz solicitação.
Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento do Juiz de Direito Gustavo da Silva Machado, para participar
do IV Congresso de Saúde Complementar, nos dias 09, 10 e 11/09/2011, em Mata de São João-Ba. Submeta-se ao referendo
do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
43243/2011 Juiz de Direito HUMBERTO NOGUEIRA faz solicitação.
À Corregedoria das Comarcas do Interior.
42701/2011 Juiz de Direito JOÃO BATISTA BONFIM DANTAS faz solicitação.
À Corregedoria das Comarcas do Interior.
42946/2011 Juíza de Direito LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS faz solicitação.
Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento da Juíza de Direito Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar
Santos, para participar do IV Congresso de Saúde Complementar, nos dias 09, 10 e 11/09/2011, em Mata de São João-Ba.
Submeta-se ao referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
42391/2011 Juíza de Direito NARTIR DANTAS WEBER - Presidente da AMAB faz solicitação.
Ao Egrégio Tribunal Pleno.
42057/2011 Juíza de Direito RENATA MIRTES BENZANO DE CERQUEIRA faz solicitação.
Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento da Juíza de Direito Renata Mirtes Benzano de Cerqqueira,
para participar do IV Congresso de Saúde Complementar, nos dias 09, 10 e 11/09/2011, em Mata de São João-Ba. Submeta-se
ao referendo do Tribunal Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
42948/2011 Juiz de Direito SAMI STORCH faz solicitação.
Com fundamento no art. 73, I, da LOMAN, autorizo o afastamento do Juiz de Direito Sami Storch, para participar do IV Congresso de Saúde Complementar, nos dias 09, 10 e 11/09/2011, em Mata de São João-Ba. Submeta-se ao referendo do Tribunal
Pleno. Em seguida, à Coordenação de Registros e Concessões para anotações.
38071/2011 Senhora MARILUCE MORAIS BRITO DE SANTANA faz solicitação.
À vista das informações de fls. 09 a 14, defiro o pedido de fl. 02, nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência
(fls. 21/22). À Diretoria de Recursos Humanos.
Salvador, 12 de setembro de 2011.
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORAMARIA JOSÉ SALES PEREIRA, 1ª VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 12 DE SETEMBRO DE 2011.
39992/2011 Juiz de Direito AUGUSTO CÉSAR SILVA BRITTO faz solicitação.
Defiro o abono permanência, nos termos do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência (fls. 62/63), que acolho. À Diretoria
de Recursos Humanos para as devidas providências.
Salvador 12 de setembro de 2011
DESPACHO EXARADO PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA,
EM 9 DE SETEMBRO DE 2011.
42575/2011- Raimundo Pinto de Carvalho
IR.H.
IIVistos etc....
IIIOficie-se ao Juiz de Direito da Comarca de Casa Nova, solicitando-lhe informação, no prazo de quinze (15) dias, sobre
o andamento da ação, reclamada pelo seu autor, Raimundo Pinto de Carvalho, instruindo o ofício com cópia deste expediente.
IVÀ Chefia de Gabinete da Presidência.
TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 049/2011 (Processo CNJ 338.576).
Partes: O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, o MINISTERIO PÚBLICO
DO ESTADO DA BAHIA, as SECRETARIAS DE ADMINISTRAÇÃO, DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIO E
RESSOCIALIZAÇÃO, DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À POBREZA e de SAÚDE, todas do ESTADO DA
BAHIA, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e o CONSELHO ESTADUAL DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE
SAÚDE DA BAHIA. Objeto: A conjunção de esforços para aprimoramento dos meios necessários a uma efetiva e adequada
execução das medidas de segurança, atendendo aos objetivos da politica antimanicomial, conforme a Lei de nº 10.216, de 06
de abril de 2001.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DA BAHIA, EM 08 DE SETEMBRO DE 2011:
43319/2011 FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS, Juiz de Direito, faz comunicação.
Ciente. Arquive-se.
42587/2011 JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Juiz de Direito, faz solicitação.
Defiro o pedido. Oportunamente, na formação de nova turma de juízes leigos, baixe-se o ato. Junte-se cópia ao PA nº 2418/
2011. Após, arquive-se.
43213/2011 BARTIRA FERNANDES TEIXEIRA, Juiz Leigo, faz solicitação.
Tendo em vista que a pretendida licença trará prejuízos à administração judiciária, não estando à situação narrada abrangida
por nenhuma causa legal autorizadora do afastamento das atividades, indefiro o pedido.
Encaminhem-se os autos à COJE da Capital para conhecimento e fiscalização.
43228/2011 ANA PAULA MONTEIRO 'ALMEIDA MONTEIRO, Juiz Leigo, faz solicitação.
Tendo em vista que a pretendida licença trará prejuízos à administração judiciária, não estando à situação narrada abrangida
por nenhuma causa legal autorizadora do afastamento das atividades, indefiro o pedido.
Encaminhem-se os autos à COJE da Capital para conhecimento e fiscalização.
DESPACHOS EXARADOS PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 08 DE SETEMBRO DE 2011:
43320/2011 LIDIA TEIXEIRA DOS SANTOS, Administradora do Fórum, faz comunicação.
À assessoria para anotação. Após, arquive-se.
43368/2011 CRISTIANE RADWANSKI DE OLIVEIRA, Juiz Leigo, faz solicitação.
À Unidade Gestora da Diretoria de Recursos Humanos para, com a devida urgência, analisar a regularidade do pedido e, caso
esteja de acordo, promover a exclusão do desconto solicitado.
43026/2011 MICHELE MARIA CORREIA CARVALHO, Juiz Leigo, faz solicitação.
À Unidade Gestora da Diretoria de Recursos Humanos para, com a devida urgência, analisar a regularidade do pedido e, caso
esteja de acordo, promover a exclusão do desconto solicitado.
43315/2011 WILMA ALVES SANTOS VIVAS, Juíza de Direito, faz solicitação.
Trata-se de pedido para inclusão da assistente social Tatiana Maria Magalhães Kalid Passos (CRESS/BA 2865) no Programa de
Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na realização de Perícias Judiciais.
Com fundamento nos arts. 2º e 3º, parte final, da Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, autorizo sua inclusão no banco
de dados dessa Assessoria, possibilitando a consulta posterior de eventuais interessados.
Registre-se o(a) Magistrado(a) que indiciou o(a) profissional.
Publique-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos
43317/2011 WILMA ALVES SANTOS VIVAS, Juíza de Direito, faz solicitação.
Trata-se de pedido para inclusão da assistente social Andreia Moraes da Silva Soares (CRESS/BA 7858) no Programa de Apoio
aos Órgãos Jurisdicionais na realização de Perícias Judiciais.
Com fundamento nos arts. 2º e 3º, parte final, da Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, autorizo sua inclusão no banco
de dados dessa Assessoria, possibilitando a consulta posterior de eventuais interessados.
Registre-se o(a) Magistrado(a) que indiciou o(a) profissional.
Publique-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
43318/2011 WILMA ALVES SANTOS VIVAS, Juíza de Direito, faz solicitação.
Trata-se de pedido para inclusão da assistente social Fabiana Valeria Ribeiro Teixeira (CRESS/BA 3076) no Programa de Apoio
aos Órgãos Jurisdicionais na realização de Perícias Judiciais.
Com fundamento nos arts. 2º e 3º, parte final, da Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, autorizo sua inclusão no banco
de dados dessa Assessoria, possibilitando a consulta posterior de eventuais interessados.
Registre-se o(a) Magistrado(a) que indiciou o(a) profissional.
Publique-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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DESPACHO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA II, RICARDO AUGUSTO SCHMITT, EM 08 DE SETEMBRO DE 2011, nos processos listados abaixo:
Em análise aos autos, verifico que a Consultoria Jurídica da Presidência se pronunciou atestando o regular credenciamento
do(a) Requerente, tendo sido devidamente vistado o Termo de Credenciamento, o qual foi posteriormente submetido à Coordenação Geral do Comitê Gestor do PROGRAMA SER, nos termos do Decreto Judiciário nº 67, de 3 de fevereiro de 2011.
Em razão disso, encaminhem-se por meio eletrônico cópias dos Termos de Adesão e de Credenciamento à ASCOM, para que
seja incluído(a) o(a) credenciado(a) no site do PROGRAMA SER, para conhecimento dos magistrados e servidores, e ao(a)
Requerente, para divulgação da parceria em seu estabelecimento comercial.
Atestado o recebimento dos Termos pelo(a) Requerente, encaminhe-se por meio eletrônico cópia de todo procedimento à
Diretoria de Recursos Humanos e a Central de Atendimento do PROGRAMA SER, para registro e acompanhamento do
credenciamento efetuado.
À SEJUD, encaminhe-se cópia física do Termo de Credenciamento, para o devido e regular registro em livro próprio.
Arquive-se cópia deste PA na AEP - II, em arquivo digitalizado.
Publique-se.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
43003/2011
GABRIELA MOTTA DE OLIVEIRA LEITE, Pessoa Física, faz solicitação.
43000/2011
SALVATORE DISTEFANO, Pessoa Física, faz solicitação.
42996/2011
CARDINA RADEL DIAS, Pessoa Física, faz solicitação.
42999/2011
ALEXANDRE JANONI DANTAS, Pessoa Física, faz solicitação.
CHEFIA DE GABINETE
DESPACHO EXARADO PELO SENHOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA,
EM 12 DE SETEMBRO DE 2011.
3127/2010- Valdecirio de Oliveira Carneiro
À vista do pedido formulado, encaminhem-se os autos à DRH para anotações. Após, arquivem-se
SECRETARIA JUDICIÁRIA
GABINETE
DECISÃO EXARADA NOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS A SEGUIR RELACIONADOS:
PA 27605/2011
PA 38126/2011
PA 28467/2011
Interessado(s):
Nome: ADERBAL CANGUSSU GONÇALVES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADOS JUDICIAIS
Período: 09/05, 10/05, 23/05, 25/05 E 30/05/2011
Destino: VILA PRESIDENTE VARGAS, ARACATU, FAZENDA LAGOINHA, FAZ. LAGOA DE SÃO JOÃO E FAZ LAGOA SANTANA
Nome: ALDO RAMOS NUNES SOUSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADOS JUDICIAIS
Período: 02/05, 03/05, 05/05, 06/05, 09/05, 11/05, 13/05, 16/05, 17/05, 19/05, 23/05, 24/05, 26/05 E 31/05/2011
Destino: IBIPITANGA, DOURADO, DESTERRO, PEIXE E AGUADA, CONTENDAS E LÍRIO, SARAFINA, MELANCIA E LAGOA
DA MATA, COVAS DOS SEIXAS, CATULÉS, SÃO JOSÉ, VÃO E MASTRUZ E LÍRIO DE CONTENDAS
Nome: ANA LUCIA FERREIRA FRAZÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADOS JUDICIAIS
Período: 04/05, 11/05, 17/05 E 25/05/2011
Destino: FÁTIMA, HELIOPOLIS, POVOADO CAXIAS E HELIOPOLIS.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Nome: ANA LUCIA DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADOS JUDICIAIS
Período: 04/05, 10/05, 11/05, 12/05, 17/05, 24/05 E 31/05/2011
Destino: PONTO NOVO, CAMPO FORMOSO, JACOBINA.
Nome: ANA PAULA DA SILVA COELHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADOS JUDICIAIS
Período: 04/05, 06/05, 12/05, 16/05, 18/05 E 31/05/2011
Destino: HELIOPOLIS, POVOADO SERRA GRANDE, FATIMA E BETÂNIA.
Nome: ANTONIO DIAS DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADOS JUDICIAIS
Período: 12/05/2011
Destino: ZONA RURAL DE ITAGI.
Nome: ANTONIO FERNANDO SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADOS JUDICIAIS
Período: 04/05, 06/05, 11/05, 13/05, 18/05, 20/05, 24/05, 26/05, 27/05/2011
Destino: FAZENDA CAROBA - CANDEIAS, PASSAGEM DOS TEIXEIRA, ESTRADA VELHA DE PASSÉ, BR 522 KM 09, FAZENDA MAMÃO, MENINO JESUS, CIA NORTE, CABOTO
Nome: ARLEY HENRIQUE MALTA CAVALCANTE
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADOS JUDICIAIS
Período: 10/05, 11/05, 12/05, 13/05, 16/05, 18/05, 19/05 E 30/05/2011
Destino: ZONA RURAL DE NORDESTINA, QUEIMADAS
Nome: ARNALDO CAVALCANTE DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PUBLICOS
Ativ. Desenv: DESIGNAÇÃO
Período: 02/05, 03/05, 09/05, 10/05, 16/05, 17/05, 30/05 E 31/05/2011
Destino: QUIJINGUE
Nome: CARLOS ANTONIO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADOS JUDICIAIS
Período: 24/05 E 31/05/2011
Destino: FAZENDA MACEDONIA E CONCEIÇÃO DO COITÉ
Nome: CLAUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADOS JUDICIAIS
Período: 23/05, 26/05, 27/05, 30/05/2011
Destino: FAZENDA PAPAGIO - CACULÉ, FAZENDA CALDEIRÃO - IBIASSUCÊ, FAZENDA GOIABEIRA - CACULÉ E IBIASSUCÊ
Nome: CLEIDINÉLIA FÉLIX AMORIM
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADOS JUDICIAIS
Período: 02, 03, 05, 06, 09, 10, 12, 13, 17, 19, 20, 23, 24, 26, 27, 30 E 31/05/2011
Destino: POV. PEDRA ALTA, POV. JOÃO VIEIRA, POV. DO BARBOSA, , FAZENDA MINADOR, LAGOA DO BOI, FAZENDA
PAU SECO, FAZENDA SERROTE, FAZENDA GUERRA, POV. POÇO GRANDE, LAGOA DA LAJE, , POV. TAPUIO, E FAZENDA QUEIMADA GRANDE.
Nome: CLOVES TORRES GUIMARÃES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIR MANDADOS JUDICIAIS
Período: 17/05, 18/05, 19/05, 20/05, 23/05, 24/05, 25/05, 26/05, 27/05, 30/05 E 31/05/2011
Destino: MISSÃO DO SAHY, FAZ. LAGOA DA PEDRA, POV. MEDRADO, FAZ. A DA ROÇA, DIST. IGARÁ, POV. B. MOLE,
ANDORINHA, QUICÉ, FAZ. L TANQUE E FAZENDA CONCEIÇÃO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Nome: CLOVIS DOS SANTOS PENINE
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: DESIGNAÇÃO
Período: 03, 12, 17, 19 E 31/05/2011
Destino: NAZARÉ
Nome: CRISTOVÃO CUNHA DE ANDRADE
Cargo: OFICIAL DE REGISTRO CIVIL
Ativ. Desenv: DESIGNAÇÃO
Período: 30/05/2011
Destino: DISTRITO DE JANDAÍRA
Nome: DILA ISLAIR ALELUIA GUIMARÃES LOPES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 24, 27, 30 E 31/05/2011
Destino: BOIPEBA, MORRO DE SÃO PAULO E MARICOABO
Nome: DIONES SOUZA MAIA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 30 E 31/05/2011
Destino: VARZEA NOVA. TAQUERANDI, LAGES DO BATATA, PONTO ALEGRE, CAATINGA DO MOURA, MIRANGABA, CAÉM
E POVOADO DO NUGUAÇU
Nome: EDNA SERRA ARAUJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 02,03, 05, 10, 13 E 26/05/2011
Destino: POVOADOS DO DESCANSO E BRAVO, FEIRA DE SANTANA, FAZENDAS BURDUÁ E LAGOA, AGUERA, FAZENDAS SANTA MARIA E UMBUZEIRO.
Nome: ESMERALDO DOS SANTOS DE SÁ
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 02, 09, 12, 16, 23, 25, 26, 27, 30 E 31/05/2011
Destino: ANDORINHA, , TIJUAÇU, VILA PEIXE, POVOADO DE MEDRADO, VARZEA DO MULATO, IGARÁ, POV. PASSAGEM
VELHA E CARIAÇÁ
Nome: EUDETE LUIZ DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 31/05/2011
Destino: BANDEIRA DO COLÔNIA
Nome: FÁBIO DE SANTANA SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 13, 20 E 23/05/2011
Destino: QUIJINGUE E POVOADO MENDES CARDOSO.
Nome: FRANCIMARI GOES PRAZERES GONDIM
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 20, 23, 24 E 30/05/2011
Destino: GAMBOA DO MORRO, REGIÃO DAS TRÊS JUERANAS, TANCREDO NEVES
Nome: GEORGE LUIS PINTO DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 03, 04, 05, 06, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26 E 27/05/2011
Destino: FAZENDA EXTREMA, PRESÍDIO DE SERRINHA, POVOADO DO RUFINO, POVOADO LARANJEIRA, POVOADO
PEDRA ALTA, FAZENDA CAMPO GRANDE, FAZENDA BOQUEIRÃO, POV. DUAS ESTRADAS, POVOADO DO TAPUIO, POVOADO RETIRADA, POVOADO BARREIRO PRETO, POVOADO LAGOA DA ANTA E POVOADO BARREIRA
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Nome: GEORGENES SANTOS FERREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 19, 20, 27/05/2011
Destino: LAGOA MARIA CLEMÊNCIA, , DISTRITO DE IGUA, POVOADO DA ESTIVA,
Nome: GERCENI LOPES DE OLIVEIRA FEITOSA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 05, 12, 19 E 26/05/2011
Destino: CONCEIÇÃO DO COITÉ
Nome: AILTON SEIXAS DOURADO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 22, 26 E 28/07/2011
Destino: LAPÃO
Nome: ANA KARINA MATOS DE MELLO LOUREIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 08, 21, 25, 26, 27 E 28/07/2011
Destino: CANAVIEIRAS E POXIM DO SUL
Nome: ANA LUCIA GUIMARAES SOARES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 01 E 20/07/2011
Destino: JUAZEIRO
Nome: ERADIO MORAIS FILHO
Cargo: AGENTE DE PROTEÇÃO AO MENOR
Ativ. Desenv: SINDICÂNCIA
Período: 13/07/2011
Destino: TANQUINHO
Nome: JOÃO LUIZ DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 25/07/2011
Destino: IRECÊ
Nome: JOSMAILTON FRANCISCO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 08, 11, 12, 13, 18, 20, 22, 25, 27/07/2011
Destino: CARNAÍBA DO SERTÃO, JUAZEIRO, SALITRE, RODEADOURO, POVOADO SABIÁ I, POVOADO DE GANGORRA,
POVOADO DE LAGOA E JUNCO.
Nome: LEILA AVELINO BARRETO DE CARVALHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 13, 21, 28/07/2011
Destino: IRECÊ (LAGOA NOVA, ITAPICURU E MEIA HORA
Nome: MÁRCIA DANIELA NATIVIDADE GALDINO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 06, 15, 18, 19, 20, 22, 25/07/2011
Destino: SITIO DO QUINTO, PEDRO ALEXANDRE, CORONEL JOÃO SÁ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Nome: ROSEVALDO DA CRUZ FARIAS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 01, 04, 05, 06, 07, 08, 11, 12 13, 14, 15, 18, 19, 20, 22, 25 E 26/07/2011
Destino: POV. BAIXA DO JUA, MULUNGU DA LAGOA, LAGOA DO BARRO, LOT. VIDA NOVA, SALGADINHO, ADUSTINA E
PARIPIRANGA. TAQUARA, MARITA, POVOADO BAIXÃO, POV. CONCEIÇÃO DE CAMPINAS.
Nome: WEINER CERQUEIRA DE ALCANTARA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 04, 07, 11, 13, 18, 21, 25/07 /2011
Destino: FAZENDA ILHA GRANDE, VILA JUCA VIANA I, VILA JUCA VIANA II, POVOADO RODEADOURO
Nome: ANA LUISA FERREIRA FRAZÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 02, 03, 05, 09, 10, 16, 18, 19, 24, 26, 30 E 31/05/2011
Destino: FAZENDA MARMELADA, FAZ. MONTE NEGRO, POVOADO CAPIM OURO, FAZ. ARATAIM, POV. CARUARU, LAGOA DO OURICURI, POV. SERRA GRANDE, FAZ. BARROCA, FAZ. CAMBOATÁ, FAZ. ARROZAL, POV. RIACHO E
HELIOPOLIS.
Nome: ANA PAULA SILVA COELHO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 03, 09, 10, 17, 19, 25, 26, 27, 30/05/2011
Destino: POV LAGOA GRANDE, POV. FAZ. LIMEIRA, , POV. ZE PEREIRA, POV. FAZ. BARREIRA, , POV. FAZENDA TANQUE
NOVO, FAZENDA SAPÉ, POV. VIRUCIRA, , POV. TIJUCO, FAZ. ROMPE GIBÃO
Nome: ANACY OLIVEIRA MACHADO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 10, 16, 23/05/2011
Destino: PINTADAS
Nome: AURIMAR NASCIMENTO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 02, 13, 16, 19, 20, 27, 30 E 31/05/2011
Destino: SÃO BENEDITO, BURIS, BEIRA RIO, PAULISTA, ITIUCA, BARRA DOS CARVALHOS, SÃO FRANCISCO E VALENÇA
Nome: ELIGIO PEDRO DE ARAUJO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 25/05/2011
Destino: BOIPEBA
Nome: EMMANUEL DO ROSÁRIO BORGES
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 11, 12, 16, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 30 E 31/05/2011
Destino: POV. MATOSO, POV. ROÇA NOVA, POV. MALHADAS, FAZENDA MAIRI, POV. BAIXÃO, ADUSTINA, POV. BOQUEIRAO
DOS BETOS, POV. CAJUEIRO, POV. LAGOA PRETA
Nome: GENIVALDO DIAS DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 02, 03, 06/05/2011
Destino: SANTA CRUZ DA VITÓRIA, DIST. CAJUEIRO
Nome: GIVANILDO NUNES OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 05, 06, 12, 13, 19, 20, 26, 27/05/2011
Destino: POV. LAGOA SECA, QUEBRADAS, BANANEIRA, CEDRO, CRISÓPOLIS, LICURIIOBA, ROÇADINHO, FERREIRO,
UMBURANINHA, POV. SAQUINHO, CANAVIEIRA, BARRA, MINAÇÃO DO CEDRO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Nome: IRACI BATISTA RIBEIRO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 06, 09, 11, 13, 25, 27/05/2011
Destino: POV. ITAPICURU, POV. ACHADO, POV. MEIA HORA, , POV. LAGOA NOVA
Nome: IRVANEI SOARES VALENÇA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 03, 06, 10, 13 E 17/05/2011
Destino: SANTA CRUZ DA VITORIA E FLORESTA AZUL
Nome: IVAN DANTA DULTRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 02 E 11/05/2011
Destino: PINTADAS
Nome: JAEL DE ALMEIDA COSTA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 06, 09 E 27/05/2011
Destino: ALTAMIRA, VERMELHO, SEMPRE VIVA, BURI E COBÓ
Nome: JÂNIO FERREIRA SOUZA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 09 E 16/05/2011
Destino: PINTADAS
Nome: JEAN LARANJEIRA LEÃO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 04, 06, 09, 12, 13, 16, 17, 26, 27 E 30/05/2011
Destino: FAZENDA MAIRI, SERRA DO RAMALHO, SITIO DO MATO, PROJETO FORMOSA A, AGROVILA 2, AGROVILA 6,
AGROVILA 11, AGROVILA 13, AGROVILA 20, PROJETO FORMOSO SETOR 16, FAZENDA MANGAL 1
Nome: JOSÉ ADILSON DOS SANTOS ALMEIDA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 31/05/2011
Destino: POVOADO BARREIRINHO
Nome: JOSÉ DOS SANTOS OLIVEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 04, 06, 09, 19, 20, 23, 26, 27
Destino: CAJUEIRO VELHO, SANTA CRUZ DA VITORIA E FLORESTA AZUL
Nome: JOSE NILTON VASCONCELOS DE MELO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 24/05/2011
Destino: POVOADO DE LAGOA NOVA
Nome: JURANICE MOREIRA DA SILVA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 02, 05, 09, 13, 16, 19, 26 E 27/05/2011
Destino: ACAMPAMENTO GUAITA, CORREGO DO PINHEIRO, POV. CAJUITA, CORREGO DA BELEZA, COREGO DO
FRADINHO, FAZENDA CAFELANDIA, RIO DE PEIXES E CORREGO DA BARRIGUDA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Nome: KARINNE CARNEIRO TEIXEIRA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 30/05/2011
Destino: FAZENDA SOSSEGO, POVOADO DE SANTA CRUZ
Nome: ODAIR NASCIMENTO DOS SANTOS
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 04/05/2011
Destino: PINTADAS E CAMPO DE SÃO JOÃO
Nome: MARCELO FONSECA PEIXOTO
Cargo: OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS
Ativ. Desenv: DESIGNAÇÃO
Período: 19, 24, 26 E 31/05/2011
Destino: NAZARÉ
Nome: MARCIA DANIELA NATIVIDADE GALDINO
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 04, 06, 12 E 25/05/2011
Destino: CORONEL JOÃO SÁ, PEDRO ALEXANDRE E SITIO DO QUINTO
Nome: MARCIO MEDEIROS DA SILVA ABREU
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 04 E 24/05/2011
Destino: PEDRO ALEXANDRE E SITIO DO QUINTO
Nome: MARIA APARECIDA CAJAIBA
Cargo: OFICIAL DE JUSTIÇA
Ativ. Desenv: CUMPRIMENTO DE MANDADOS
Período: 02, 04, 05, 09, 13, 16, 19, 20, 26, 27 E 30/05/2011
Destino: POSTO DA MATA, ARGOLO, , COL. NOVA, HELVÉCIA
RELAÇÃO NOMINAL DE SERVIDORES E MAGISTRADOS SUPRAMENCIONADOS QUE PERCEBERAM O PAGAMENTO DE DIÁRIAS, POR FORÇA DE DESLOCAMENTO NO INTERESSE DO SERVIÇO, CONFORME DECISÃO DO SECRETÁRIO JUDICIÁRIO:
Secretaria Judiciária, 12 de setembro de 2011.
Bel. José Mauro França Cardoso
Secretário Judiciário
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
GABINETE
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 26/11-TC
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE AMARGOSABA, inscrito no CNPJ de nº 13.825.484/0001-50. Objeto: Celebração de Termo de Cooperação Administrativa, visando a cessão
de 08 (oito) servidores ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem ônus para este, pelo prazo de 60 (sessenta) meses,
contados a partir da data de publicação no DJE, consoante PA. 30107/2010. Data 12/09/2011.
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 27/11-TC
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE NOVA
ITARANA-BA, inscrito no CNPJ de nº 13.892.187/0001-27. Objeto: Celebração de Termo de Cooperação Administrativa, visando a cessão de 03 (três) servidores ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem ônus para este, pelo prazo de 60 (sessenta)
meses, contados a partir da data de publicação no DJE, consoante PA. 30107/2010. Data 12/09/2011.
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 28/11-TC
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BREJÕESBA, inscrito no CNPJ de nº 14.197.768/0001-01. Objeto: Celebração de Termo de Cooperação Administrativa, visando a cessão
de 01 (um) servidor ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem ônus para este, pelo prazo de 60 (sessenta) meses,
contados a partir da data de publicação no DJE, consoante PA. 30107/2010. Data 12/09/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 29/11-TC
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE SÃO
MIGUEL DAS MATAS-BA, inscrito no CNPJ de nº 13.825.500/0001-04. Objeto: Celebração de Termo de Cooperação Administrativa, visando a cessão de 01 (um) servidor ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem ônus para este, pelo prazo de 60
(sessenta) meses, contados a partir da data de publicação no DJE, consoante PA. 30107/2010. Data 12/09/2011.
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 30/11-TC
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ELÍSIO
MEDRADO-BA, inscrito no CNPJ de nº 13.693.379/0001-04. Objeto: Celebração de Termo de Cooperação Administrativa,
visando a cessão de 01 (um) servidor ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem ônus para este, pelo prazo de 60
(sessenta) meses, contados a partir da data de publicação no DJE, consoante PA. 30107/2010. Data 12/09/2011.
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 57/11-TC
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS-BA, inscrito no CNPJ de nº 14.120.539/0001-99. Objeto: Celebração de Termo de Cooperação
Administrativa, visando a cessão de 05 (cinco) servidores ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem ônus para este, pelo
prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação no DJE, consoante PA. 51343/2010. Data 12/09/2011.
TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 101/11-AS
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e FUNDAÇÃO LUIS EDUARDO
MAGALHÃES - CENTRO DE MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, inscrita no CNPJ/
MF sob o nº 03.037.070/0001-02. Objeto: Acrescer ao contrato de prestação de serviços nº 24/11-S, o Workshop de Gestão
Administrativa e o novo escopo da atividade programada para o dia 28/10/2011, consoante PA. nº 36763/2011. Data: 05/09/
2011.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 66/11*
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS S. A., inscrita no CNPJ sob o nº 13.526.884/0001-64. Objeto: Inscrição de servidores do Poder Judiciário no Curso
de Furukawa Certified Profissional Master. Valor: R$1.100,00 (um mil e cem reais), que será atendido, no presente exercício,
pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 006, Atividade 4556, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Sub-elemento
39.13-6 e Fonte 20, consoante PA. nº 41679/2011 e parecer da Consultoria Jurídica nº 842/11. Data: 06/09/2011.
*Republicação corretiva.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 67/11*
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS S. A., inscrita no CNPJ sob o nº 13.526.884/0001-64. Objeto: Inscrição de servidores do Poder Judiciário no Curso
de Furukawa Certified Profissional Fundamental. Valor: R$980,00 (novecentos e oitenta reais), que será atendido, no presente
exercício, pela Unidade Orçamentária 2.04.001, Unidade Gestora 006, Atividade 4556, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.13-6 e Fonte 20, consoante PA. nº 36586/2011 e parecer da Consultoria Jurídica nº 841/11 . Data: 06/09/2011.
*Republicação corretiva.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 13/2011
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, e BIO-LÓGICA COMÉRCIO
DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.175.908/0001-12, firmam a presente Ata de Registro
de Preços, referente ao Pregão Eletrônico nº 36/2011, lote 11, decorrente da licitação no processo administrativo PA. nº 39392/
2011. Objeto: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de material odontológico. Validade: 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura e eficácia legal após a publicação. Data: 12/09/2011.
TERMO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº 98/11-AS
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e SUPPLY 7 COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA-ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 34.077.495/0001-79. Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviços
nº 33/10-S, prorrogando pelo prazo de 06 (doze) meses, até 13 de março de 2012. Valor: R$52.824,93 (cinquenta e dois mil,
oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e três centavos), que será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 02.04.410, Unidade Gestora 007, Atividade 4559, Elemento de Despesa 3.3.90.30, Subelemento 30.42-2 e Fonte 20,
consoante PA. nº 49931/2010. Data: 12/09/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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NÚCLEO DE LICITAÇÃO
Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 082/2011 - PA 39152/2011 - Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de
café torrado e moído. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo
licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br.
Abertura das propostas: 23/09/2011 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 23/09/2011 às 10:00 horas.
Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 086/2011 - PA 37424/2011 - Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição
de extintores. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em
referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 23/09/2011 às 14:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 23/09/2011 às 15:00 horas.
Aviso - Pregão Eletrônico nº 073/2011 - PA 30239/2011 - Objeto: Aquisição de 2.000 (duas mil) impressoras laser ou LED
ARRAY, com garantia integral de 36 (trinta e seis) meses "on site", em Salvador e interior do Estado da Bahia. O Núcleo de
Licitação comunica aos interessados que fica adiada a data de abertura e disputa preços da licitação em referência em virtude
de indisponibilidade do sistema de rede do Tribunal de Justiça, conforme segue: Data de abertura das propostas: 14/09/2011 às
09:00 horas. Data da sessão de disputa de preços: 15/09/2011 às 10:00 horas.
Salvador, 09 de setembro de 2011.
Júlia Karina Galvão Morais Teles
Chefe do Núcleo de Licitação
Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 082/2011 - PA 39152/2011 - Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição de
café torrado e moído. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo
licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br.
Abertura das propostas: 26/09/2011 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 26/09/2011 às 10:00 horas.
Aviso de edital - Pregão Eletrônico nº 086/2011 - PA 37424/2011 - Objeto: Registro de preços para futura e eventual aquisição
de extintores. O Núcleo de Licitação comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em
referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações e www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 26/09/2011 às 14:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 26/09/2011 às 15:00 horas.
Aviso - Pregão Eletrônico nº 073/2011 - PA 30239/2011 - Objeto: Aquisição de 2.000 (duas mil) impressoras laser ou LED
ARRAY, com garantia integral de 36 (trinta e seis) meses "on site", em Salvador e interior do Estado da Bahia. O Núcleo de
Licitação comunica aos interessados que fica adiada a data de abertura e disputa preços da licitação em referência em virtude
de indisponibilidade do sistema de rede do Tribunal de Justiça, conforme segue: Data de abertura das propostas: 13/09/2011 às
09:00 horas. Data da sessão de disputa de preços: 15/09/2011 às 10:00 horas.
Salvador, 12 de setembro de 2011.
Júlia Karina Galvão Morais Teles
Chefe do Núcleo de Licitação
DIRETORIA DE SUPRIMENTO E PATRIMÔNIO
AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 232/2011
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa Designer Gráfica Ltda. Me., inscrita no CNPJ/MF nº 02.720.867/0001-47. Objeto: Aquisição de 10000 pacotes de papel apergaminhado, cor branca,
A4, através de ata de Registro de Preços nº 20/2011 e Pregão Eletrônico nº 56/2011. Prazo de entrega 15 (quinze) dias corridos
contados a partir da data desta publicação.
AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 244/2011
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa EGF-Editora Gráfica
Feirense Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 03.331.945/0001-84 Objeto: Aquisição de envelopes, marca Via Brasil, através de ata de
Registro de Preços nº 20/2011 e Pregão Eletrônico nº 56/2011. Prazo de entrega 15 (quinze) dias corridos contados a partir da
data desta publicação.
AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 240/2011
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa E I dos Santos - Me,
inscrita no CNPJ/MF nº 11.019.323/0001-43. Objeto: Aquisição de Painel de divisória, marca Eucatex, através de ata de Registro de Preços nº 02/2011 e Pregão Eletrônico nº 10/2011. Prazo de entrega 15 (quinze) dias corridos contados a partir da data
desta publicação.
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AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 243/2011
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa Rede Global Comércio e
Serviço em Tecnologia e Cartões Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 08.258.825/0001-12. Objeto: Aquisição de Aparelho telefônico,
marca Multitoc, modelo Telefone Studio, através de ata de Registro de Preços nº 30/2010 e Pregão Eletrônico nº 43/2010. Prazo
de entrega 15 (quinze) dias corridos contados a partir da data desta publicação.
AFM - Autorização de Fornecimento de Material nº 242/2011
Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a empresa Moura e Vasconcelos
Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 11.332.856/0001-80 Objeto: Aquisição de Camisa, manga curta, marca Praxi, através de ata de
Registro de Preços nº 37/2010 e Pregão Eletrônico nº 71/2010. Prazo de entrega 15 (quinze) dias corridos contados a partir da
data desta publicação.
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DO 2º GRAU
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE
2º GRAU
Expediente: 12/09/2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS CONVOCADOS PARA AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO DESIGNADAS, CONFORME RESOLUÇÃO 39/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
Processo nº. 0052900-93.2010.805.0001-0
Ação: Apelação
Apelante(s): BANCO ITAULEASING S/A
Advogado(s): FABIANA RAMOS DE SOUZA
Apelado(s): ROBSON MOUTINHO RAMOS
Conciliador(a): DESA. RUTH SANTA BARBARA
Data da Audiência:28/09/2011 ÀS 15:30 HORAS
Processo nº. 0003094-26.2000.805.0103-0
Ação: Apelação
Apelante(s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A E OUTROS
Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA E OUTROS
Apelado(s): G.S. LIMA PRODUTOS AGRICOLAS E VETERINARIOS E OUTROS
Advogado(s): DANIELLA SERAFIM LIMA E OUTROS
Conciliador(a): DR. ALCIR SANTOS
Data da Audiência:30/09/2011 ÀS 10:00 HORAS
TRIBUNAL PLENO
ÓRGÃO: TRIBUNAL PLENO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO Nº 0003228-85.2011.805.0000-0
PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCESSADA: OMISSIS
ADVOGADOS: ANTÔNIO JOSÉ MARQUES NETO (2.702 - BA)
LUIZ HENRIQUE DE C. MARQUES (2.922 - BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DESPACHO
Reitere-se o ofício de fls. 224, uma vez que até a presente data não houve qualquer resposta do mesmo, consoante certidão de
fls. 227, devendo ser salientado que a referida informação é necessária para o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar n.º 0003228-85.2011.805.0000-0, que possui prazo de 140 (cento e quarenta) dias para conclusão, consoante Resolução
n.º 135, do CNJ.
P.I.C.
Salvador, 09 setembro de 2011.
Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Jefferson Alves de Assis
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0009405-65.2011.8.05.0000 Investigação contra magistrado
Requerente : Ministério Público
ProcJust : Rômulo de Andrade Moreira, Procurador Geral da Justiça Adjunto Do Min.Pub.Do Estado da Bahia
Promotor : Mauricio Jose Falcao Fontes
Investigado : Antonio Carlos de Souza Hygino
Salvador, 12 de setembro de 2011
Jefferson Alves de Assis
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005143-72.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: JORGE MARQUES DE CASTRO
ADVOGADO: PÉRICLES NOVAES FILHO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Acolho, in totum, a promoção ministerial de ff. 720/724, para determinar que o Impetrante seja intimado, por conduto de um de
seus patronos, para manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia,
bem como acerca dos documentos que acompanham a defesa.
Uma vez cumprida essa diligência, dê-se nova vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 08 de setembro de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008649-56.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: RONALDO FRÓES LESSA
ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
D E S PAC H O
Acolho, in totum, a promoção ministerial de ff. 182/186, para determinar que o Impetrante seja intimado, por conduto de seu
patrono, para manifestar, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, bem
como acerca dos documentos que acompanham a defesa e os juntados com as informações.
Uma vez cumprida essa diligência, dê-se nova vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 08 de setembro de 2011
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
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Tribunal Pleno
Mandado de Segurança nº 0006219-34.2011.805.0000-0
Impetrante: Leone Santos dos Prazeres Júnior e outros
Advogado: Abdon Antônio Abbade dos Reis
Impetrado: Governador do Estado da Bahia
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
Acolhendo o parecer ministerial, converto o feito em diligência a fim de determinar a intimação dos impetrantes para que
possam manifestar-se sobre a intervenção do Estado da Bahia de fls. 89/98, bem como das informações prestadas e documentos colacionados.
Em seguida, determino a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para que se manifeste em observância à regra inserta no
art. 53, V, do RITJBA.
Publique-se.
Salvador, 08 de setembro de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Suspensão de Execução de Tutela Antecipada nº. 0012384-97.2011.805.0000-0, de Carinhanha.
Requerente: Câmara de Vereadores do Município de Carinhanha
Advogado: Bel. André Requião Moura
Requeridos: Joana de Souza Costa e outros
Advogado: Bel. José Bonifácio de Oliveira Lima
DECISÃO
1.0.0 A Câmara DE VEREADORES DO município DE CARINHANHA, por seu advogado, formulou pedido de suspensão de execução
de tutela antecipada concedida na Ação Ordinária, nº. 0000476-84.2011.805.0051, ajuizada por JOANA DE SOUZA COSTA, GILVAN
AZEVEDO DA SILVA, CLÉBER VIANA PORTO e EDIVALDO MOREIRA DE MELO, em que se determinou à ré "que se afaste do cargo
de Presidente da Câmara de Vereadores de Carinhanha, incontinenti, abstendo-se, inclusive, de praticar quaisquer atos de gestão, sob
pena de cometimento de crime de desobediência," fixando multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o caso de descumprimento.
2.0.0 Sustenta, quanto ao pleito suspensivo, que a decisão hostilizada está a causar grave lesão à ordem e à economia públicas, "diante da indevida intervenção do Poder Judiciário em atos interna corporis do Poder Legislativo," em violação ao artigo 2º
da Constituição Federal, "além de deixar a Administração da Edilidade acéfala, inclusive, sem a possibilidade de cumprir com
suas obrigações legais, trabalhista, etc."
É O R E L A T Ó R I O.
3.0.0 Inicialmente, ressalte-se que não cabe, no âmbito do pedido de suspensão, analisar a juridicidade, ou não, da decisão
invectivada, devendo a Presidência do Tribunal ater-se à estreita apreciação dos aspectos concernentes à potencialidade lesiva
a um dos bens tutelados pela norma de regência, sob pena de torná-lo sucedâneo recursal.
4.0.0 Infere-se dos autos, em síntese, que a reeleição da Vereadora Evânia da Silva Neves, para o cargo de Presidente da Câmara
Municipal de Carinhanha, foi anulada por sentença proferida no Mandado de Segurança nº. 000632-09.2010.805.0051.
4.0.1 Diante da vacância do cargo, a citada vereadora foi escolhida pelos edis para cumprir mandato interino, até que nova eleição fosse
realizada, sendo, novamente, afastada pela decisão que se pretende suspender, proferida na ação, referida, de obrigação de fazer.
4.0.2 Posteriormente, em 16/08/2011, o Juiz da causa a manteve, interinamente, na Presidência da Casa Legislativa, limitando
sua atuação à prática do ato convocatório para a eleição da Mesa Diretora, a fim de cumprir a sentença mandamental.
4.0.3 A determinação foi cumprida pela Edil, com expedição do Edital de Convocação nº. 009/2011 para a nova eleição da Mesa
Diretora, para o biênio 2011/2012, a ser realizada no dia 16/09/2011.
4.0.4 O Magistrado, para evitar atraso, em 19/08/2011, ordenou que a Presidente Interina procedesse ao pagamento dos
vencimentos dos funcionários e dos subsídios dos vereadores.
5.0.0 No caso, nos limites cognitivos do pleito suspensivo, evidencia-se que a decisão hostilizada não causa lesão à ordem e à
economia públicas, tendo em vista que o próprio a quo preservou a continuidade administrativa do Poder Legislativo local,
limitando, apenas, a atuação de sua Presidente, com o objetivo de dar efetivo cumprimento à decisão judicial, que determinou
a realização de nova eleição da Mesa Diretora da Câmara, marcada para o próximo dia 16 de setembro.
5.0.1 Assim, não se afigura razoável o deferimento da suspensão, uma vez que os demais atos de gestão podem aguardar a
posse da futura Mesa Diretora.
6.0.0 Isso posto, ausentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, indefere-se o pedido de suspensão de execução
da tutela antecipada concedida na Ação de Obrigação de Fazer nº. 0000476-84.2011.805.0051.
7.0.0 Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 08 de setembro de 2011.
DESA. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
TRIBUNAL PLENO
Suspensão de Execução de Sentença nº 0011967-47.2011.805.0000-0, na Ação Ordinária nº. 0013984-53.2011.8095.0001, de
Salvador.
Requerente: Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Belª. Perpétua Leal Ivo Valadão
Requerida: Doralice Nunes Xavier
Defensora Pública: Belª. Gisele Aguiar Ribeiro Pereira
DECISÃO
1.0.0 O ESTADO DA BAHIA, por sua procuradora, formulou, com fulcro no art. 4º, da Lei nº 8437/92 e art. 15 da Lei nº 12.016/
09, pedido de suspensão de execução da sentença, proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Púbica desta Comarca,
na Ação Ordinária nº. 0013984-53.2011.8095.0001, de Salvador, interposta por DORALICE NUNES XAVIER, em que se determinou o imediato cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a retificação dos proventos da sua aposentadoria por invalidez,
na forma integral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
2.0.0 O requerente sustenta que "a decisão impugnada é manifestamente contrária à ordem pública com manifesto prejuízo ao
Estado da Bahia, uma vez que não houve o trânsito em julgado da decisão a quo, bem como a determinação contida na r.
decisão viola preceitos processuais da impossibilidade de execução provisória contra o Poder Público".
2.0.1 Afirma que "a posição política, espelhada na legislação existente, é a de não permitir qualquer meio de deferimento
imediato do provimento jurisdicional contra o Poder Público que importe exaurimento da demanda principal, ainda que de
caráter provisório, PRINCIPALMENTE QUANDO ISTO IMPLICAR EM OBRIGAÇÃO DE DAR PECUNIÁRIA ".
2.0.2 Aduz, outrossim, que não se afigura cabível a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, ainda, quando a questão for
matéria referente a pagamento de proventos ou remuneração de servidores.".
2.0.3 Por fim, alegou que "a medida vergastada é, pelas razões expostas, flagrantemente contrária à ordem, à segurança e à
ordem administrativa em geral, haja vista, ainda que o Estado da Bahia estaria pagando proventos na sua forma integral a
autora/requerida, mesmo sabedor de que tal postulação ainda está sub judice, necessitando de julgamento do recurso de
apelação ao Tribunal de Justiça do Estado, ou, seja, não ocorreu o trânsito em julgado desta decisão o que não autorizaria su7a
imediata retificação dos proventos de aposentadoria da autora".
É O R E L A T Ó R I O.
3.0.0 Infere-se, dos autos, que a pretensão ajuizada no 1º grau, em sede de Ação Ordinária de Reajuste de Aposentadoria, com
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do ESTADO DA BAHIA, visa restabelecer os proventos da aposentadoria
da Requerida, reduzidos por decisão do Tribunal de Contas do Estado, desqualificando o ato aposentador que a inativou por
invalidez permanente para aposentadoria voluntária, ao fundamento de que a doença grave somente foi evidenciada após a
servidora completar 70 (setenta) anos de idade.
4.0.0 No particular, defende a autora/requerida a ausência de intimação para participar do processo administrativo instaurado
contra a sua ´pessoa, com frontal ofensa a dispositivo constitucional (inc. LV, do art. 5º da CF).
5.0.0 O magistrado de piso julgou "procedente o pedido para declarar nula a decisão do TCE que alterou o fundamento da
aposentadoria da autora, que retornará a ser por motivo de saúde, com proventos integrais, em virtude de moléstia grave,
cabendo ao réu o pagamento do montante descontado, desde dezembro de 2010, a ser corrigido com juros, desde a citação, em
0,5% ao mês, mais correção monetária, pelo IPCA, desde a data em que deveriam ter sido feitos os pagamentos".
6.0.0 É pacífico o entendimento de que "A existência de situação de grave risco ao erário público, trazida como justificativa da
pretensão, há de resultar concretamente demonstrada, não bastando, para tanto, a mera e unilateral declaração de que da
decisão impugnada resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida excepcional" (AgRg, na SL n. 20-0 GO, Relator Ministro EDSON VIDIGAL, Corte Especial, Unânime, Data do Julgamento: 19.5.2004), apud do Boletim do Superior
Tribunal de Justiça, nº 09, p. 42.
7.0.0 A requerida que conta atualmente com oitenta e seis anos de idade, aposentou-se no cargo de Auxiliar de Enfermagem da
Secretaria de Saúde, por invalidez permanente qualificada, em 03 de abril de 2000, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso I, da
Constituição Federal, passando a perceber proventos integrais.
8.0.0 Por provocação da Procuradora Geral do Estado, o TCE, na condição de órgão fiscalizador, com competência para
apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias (art. 71, III, CF), retificou o ato aposentador da
requerida, com a consequente alteração dos seus proventos de integrais para proporcionais, verificando-se, pois, que nenhuma
lesividade, eventualmente decorrente da decisão hostilizada, seria mais grave do que assegurar-lhe a condição de aposentada
por invalidez permanente, configurando-se, induvidosamente, o risco de dano reverso.
9.0.0 Isto porque, a requerida vinha percebendo há mais de 10 (dez) anos, proventos integrais, tendo sido surpreendida, em
agosto de 2010, com a redução de 30% (trinta por cento), em seu contracheque.
10.0.0 Consoante afirmou o douto "a quo", na decisão ora vergastada, "segundo os relatos médicos apresentados pela autora,
a mesma foi afastada do trabalho por cause de um AVC (Acidente Vascular Cerebral ), além de cardiopatia grave, que a
incapacitou para o trabalho. Isso é afirmado no Parecer da Procuradora do Estado Ana Cristina Meireles (fl. 54/55)."
11.0.0 "... se é assim, não poderia o Estado da Bahia, por meio do TCE, ter revisto o ato aposentador sem haver submetido a autora
à nova perícia médica, para afinal de contas, concluir se, de fato, o motivo para a aposentadoria ocorreu antes ou depois da mesma
haver completado a idade de 70 anos. Ademais, como demonstra a autora, esta estivera de licença médica antes mesmo de haver
completado a idade de 70 anos, evidenciando ser portadora de doenças que justificavam o seu afastamento do trabalho".
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12.0.0 E conclui o magistrado: "Assim sendo, não consigo verificar, uma vez dado o quadro de saúde da autora, como negar que
a mesma tenha direito à aposentadoria por motivo de saúde, com proventos integrais".
13.0.0 Isto posto, ausentes os motivos que justifiquem a concessão da medida, indefere-se o pedido de Suspensão de Eficácia
de Medida Antecipatória de Tutela concedida nos autos da Ação Ordinária nº 0013984-53.2011.805.0001, de Salvador
14.0.0 Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 08 de setembro de 2011
DESª. TELMA BRITTO
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança nº 0001538-89.2009.805.0000-0, de Salvador.
Impetrantes: Milton Oliveira, Marcus Vinícius Souto, Clóvis Augusto Soares de Menezes e Pedro Pereira Amorim
Advogados: Béis. Milton Oliveira e outros
Impetrados: Governador do Estado da Bahia
Procuradores do Estado: Bel. Antônio Ernesto Leite Rodrigues
DECISÃO
1.0.0 CLOVIS AUGUSTO SOARES DE MENEZES, PEDRO PEREIRA AMORIM, MARCOS VINÍCIUS SOUTO e MILTON OLIVEIRA, por seus advogados, requereram o cumprimento imediato do acórdão de fls. 285/289, que lhes assegurou a imediata
nomeação e posse no cargo de Delegado de Polícia Civil 3ª Classe do Estado da Bahia.
2.0.0 Os autos foram encaminhados a esta Presidência, por força do que estabelece o artigo 329 do Regimento Interno deste
Tribunal.
3.0.0 Os Impetantes, às fls. 370/374, postularam a expedição de ofício à Autoridade Coatora, determinando o cumprimento do
julgado.
4.0.0 Em 02 de junho de 2011, a Presidência deste Tribunal determinou a notificação do Excelentíssimo Senhor Governador do
Estado para, no prazo de quinze (15) dias, proceder ao cumprimento da decisão judicial, promovendo, o Procurador Geral do
Estado, a respectiva comprovação nos autos.
5.0.0 Os Impetrantes, alegando o descumprimento da ordem, solicitaram que fosse repetida a notificação, fixando-se multa
diária.
6.0.0 O Estado da Bahia, às fls. 417/419, aduziu não ser possível o cumprimento da ordem, pois não houve o trânsito em
julgado, já que interpôs recurso extraordinário contra a decisão mandamental, sendo forçoso "reconhecer a inexigibilidade do
título de que se valem os Impetrantes, a teor do quanto dispõe o artigo 2º-B da Lei Federal nº. 9.494/97."
7.0.0 Ouviu-se a Procuradoria Geral da Justiça que, em douto Parecer de fls. 424/434, pugnou que fosse "notificado pessoalmente o Governador do Estado da Bahia para cumprir a ordem no prazo de 10 (dez) dias, fixando multa pessoal, fundamentado
no artigo 461, § 5º, do CPC, promovendo, o Procurador Geral do Estado a respectiva comprovação nos autos."
É O R E LAT Ó R I O
8.0.0 A insurgência do Estado da Bahia não merece acolhida, primeiro, porque o Recurso Extraordinário não tem efeito suspensivo,
ex vi o disposto no artigo 543, § 2º, do Código de Processo Civil, e segundo, porque o referido Mandado de Segurança não tem
como finalidade o pagamento de vencimentos, mas sim a nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público.
9.0.0 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se neste sentido:
EMENTA: RECLAMAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 4/DF. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. O pedido de nomeação e posse em cargo público para o qual a candidata fora aprovada em concurso público, dentro do
número de vagas, não se confunde com o pagamento de vencimentos, que é mera conseqüência lógica da investidura no cargo
para o qual concorreu.
2. As consequências decorrentes do ato de nomeação não evidenciam desrespeito à decisão proferida nos autos da Ação
Declaratória de Constitucionalidade n. 4/DF. Precedentes.
3. Reclamação julgada improcedente, prejudicado o exame do agravo regimental.
(Rcl 6138, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2010, DJe-110 DIVULG 17-06-2010 PUBLIC 1806-2010 EMENT VOL-02406-02 PP-00275 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 168-182)
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Cargo. Concurso público. Candidato aprovado. Nomeação e posse. Antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública para estes fins. Admissibilidade. Pagamento consequente de vencimentos. Irrelevância. Efeito secundário da decisão. Inaplicabilidade do acórdão da ADC nº 4. Reclamação indeferida liminarmente. Agravo improvido. Precedentes. Não ofende a autoridade do acórdão proferido na ADC nº 4, a decisão que, a título de antecipação de tutela, assegura a
candidato aprovado em concurso a nomeação e posse em cargo público.
(Rcl 5983 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC
06-02-2009 EMENT VOL-02347-02 PP-00224 RTJ VOL-00208-02 PP-00481)
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10.0.0 Trata-se de descumprimento de ordem judicial, impondo-se que esta Presidência tome as providências devidas para
evitar desgaste à imagem do Poder Judiciário.
11.0.0 A Lei nº. 10.358/01 acrescentou ao artigo 14 do Código de Processo Civil um inciso V e um parágrafo único, que estabelecem:
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de
natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no
inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais,
civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e
não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da
decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
12.0.0 Por sua vez, o artigo 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, determina:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica
da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido
do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção
de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
13.0.0 No caso, o representante da parte impetrada foi notificado para cumprir a decisão judicial, conforme se vê à fl. 408 dos
autos, em 21/06/2011.
14.0.0 Intimou-se o Procurador Geral do Estado (c.f. fl. 406/407), para comprovar a nomeação dos impetrantes, e este não o fez.
15.0.0 Isso posto, determino que se notifique, pessoalmente, o Excelentíssimo Senhor Governador para que se digne de proceder ao cumprimento da decisão judicial de fls. 285/289, no prazo de quinze (15) dias, promovendo o ilustre Procurador Geral do
Estado a respectiva comprovação nos autos.
15.0.1 Fixo, de já, a multa de R$ 400,00 (quatocentos reais), por dia, para a hipótese de descumprimento do julgado, a ser paga
pelo Estado da Bahia, com respaldo em decisão da Quinta Turma do STJ, em verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a previsão de multa cominatória ao devedor na execução imediata
destina-se, de igual modo, à Fazenda Pública. Precedentes.
2. A extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de
dar efetivo cumprimento à ordem mandamental, está despida de juridicidade.
3. As autoridades coatoras que atuaram no mandado de segurança como substitutos processuais não são parte na execução,
a qual dirige-se à pessoa jurídica de direito publico interno.
4. A norma que prevê a adoção da multa como medida necessária à efetividade do título judicial restringe-se ao réu, como se
observa do § 4º do art. 461 do Códex Instrumental. 5. Recurso especial provido.
(Resp 747371/DF; Relator: Min. Jorge Mussi; p. DJE de 26/04/2010)
16.0.0 Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 08 de setembro de 2011.
Desa. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Embargos de Declaração nº. 0003673-06.2011.805.0000-2, no Agravo Regimental nº 0003673-06.2011.805.0000-1, no Pedido
de Suspensão de Execução de Tutela Antecipada nº. 0003673-06.2011.805.0000-0, em Ação Ordinária, de Salvador.
Embargantes: Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. e WMS Supermercados do Brasil Ltda.
Advogados: Béis. Graciane Apolônio da Silva Luz e outros
Embargado: Estado da Bahia
Procuradores do Estado: Béis. Leôncio Ogando Dacal e Ângeli Maria Guimarães Feitosa
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos, etc.
III - Inclua-se em pauta.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA, 08 de setembro de 2011.
DESA. TELMA BRITTO,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
TRIBUNAL PLENO
Agravo Regimental nº. 0005552-48.2011.805.0000-2, nos Embargos de Declaração nº. 0005552-48.2011.805.0000-1, na Suspensão de Execução de Tutela Antecipada nº. 0005552-48.2011.805.0000-0, em Ação Ordinária, de Candeias.
Agravante: Município de Candeias
Advogado: Bel. Manoel Guimarães Nunes
Agravada: CODEBA - Companhia das Docas do Estado da Bahia
Advogadas: Béis. Luiz Filipi Sá de Freitas, Ival Maia Ribeiro, Maria Estela Silveira Fraga e outros
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos, etc...
III - Em pauta para julgamento.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 12 de setembro de 2011.
DESA. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
TRIBUNAL PLENO
Agravo Regimental nº. 0018948-63.2009.805.0000-3, no Mandado de Segurança 0018948-63.2009.805.0000-0, de Salvador.
Agravante: Estado da Bahia
Procuradora do Estado: Bela. Andréa Gusmão
Agravado: Antônio Álvaro Ramos Santana Schramm
Advogado: Bel. José Antônio Gomes dos Santos
D E S PAC H O
I - R.H.
II - Vistos, etc...
III - Em pauta para julgamento.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 12 de setembro de 2011.
DESA. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça.
Tribunal Pleno
Ação Ordinária n° 0005496-49.2010.805.0000-0
Autor: Município de Morro do Chapéu
Advogado: Flávio Almeida da Silva Júnior e outros
Réu: Estado da Bahia
Procurador do Estado: André Monteiro do Rego
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO
Inclua-se o feito em pauta.
Publique-se.
Salvador, 08 de setembro de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N.º0011756-11.2011.805.0000-0
PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
PROCESSADO: "OMISSIS"
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Nos termos do art.16 da Resolução nº135 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, intime-se o Representante do Ministério
Público para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias.
P. I.
Salvador, 09 de setembro de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia
Mandado de Segurança nº 0002029-96.2009.805.0000-0
Impetrantes: Joaquim José Tenório de Azevedo e outros
Advogado: João Otávio de Oliveira Macedo Junior
Impetrado: Governador do Estado da Bahia
Procurador do Estado: Marcos Sampaio
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Pugnam os impetrantes pelo cumprimento imediato do acórdão que concedeu a segurança pleiteada, a fim de determinar à
autoridade coatora que proceda a sua nomeação e posse nos cargos públicos.
Razão, entretanto não lhes assistem, conforme, inclusive, claramente explanado na decisão de fls. 121/122.
A Lei nº. 12.016/2009 no art. 14, §3º, dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for
vedada a concessão da medida liminar.
A Lei nº. 8.437/1992, art. 1º, parágrafo 3º, determinou ser inadmissível a concessão de provimento de urgência contra a Fazenda Pública quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, como no caso em tela, em que os impetrantes
pretendem a nomeação e posse em cargos públicos. Nesse passo, transcreve-se o teor da predita norma:
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações
de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de
segurança, em virtude de vedação legal.
§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Sendo assim, o eventual cumprimento do acórdão prolatado no presente writ apenas ocorrerá após o seu trânsito em julgado,
o que ainda não ocorreu.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de fls. 349.
Queira a douta Secretária encaminhar os autos a autoridade competente para diligenciar o regular andamento do feito, tendo
em vista a interposição do agravo de fls. 372.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 05 de setembro de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0001954-23.2010.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
REQUERENTE: PROCURADOR GERA DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
REQUERIDOS: CÂMARA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS e PREFEITURA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS
ADVOGADOS: LUIZ VIANA QUEIROZ - OAB/BA 8.487 e MAURÍCIO OLIVEIRA CAMPOS - OAB/BA 22.263
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Tendo em vista a preliminar de "inépcia da inicial" apontada pelo Requerido em sua defesa de folhas 57-68, e aplicando o
quanto disposto nos artigos 326 e 327, c/c 301, III, todos do Código de Processo Civil, determino a intimação pessoal do
Requerente, acompanhada de respectiva cópia da mencionada petição, para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência das
alegações formuladas e, querendo, oferecer resposta à defesa processual suscitada.
Em tempo, por analogia ao quanto estabelecido no artigo 8º da Lei 9.868/99, determino seja intimado pessoalmente o Procurador Geral do Estado da Bahia para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de Setembro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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TRIBUNAL PLENO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0005504-26.2010.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE NOVA VIÇOSA
ADVOGADO: FLÁVIO ALMEIDA DA SILVA JÚNIOR
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ANDREA MONTEIRO DO REGO
RELATORA: DESª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROLATORA DO DESPACHO: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando o aparente equívoco no encaminhamento dos presentes autos a este Gabinete, uma vez que, tratando-se de feito
da competência do Tribunal Pleno, não se configura hipótese de revisão por esta Desembargadora, determino sejam encaminhados os autos à Secretaria do respectivo Órgão Julgador para providências necessárias.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de Setembro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0012021-47.2010.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTES: FERNANDA COSTA TEIXEIRA, INALDO DA PAIXÃO SANTOS ARAÚJO, PAULO ROBERTO DOMINGUES
DE FREITAS e RITA DE CÁSSIA SILVA GUEDES MURA
ADVOGADOS: LÚCIO MOURA SARNO - OAB/BA 16.365 e MARSELLE REIS SANTOS SANTOS - OAB/BA 17.805
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ CARLOS WASCONCELOS JR.
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Compulsando-se os autos, observa-se a existência de requerimento preliminar para indeferimento da petição inicial (fls. 355356), apontado pela Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, sob o argumento de que a cópia da peça
inaugural, remetida para sua regular notificação, não teria sido devidamente instruída com cópias dos documentos constantes
dos autos.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou (fls. 415-417) pela intimação do Impetrante para proceder à
indispensável juntada de cópias dos documentos referidos, ressaltando a "finalidade instrumental do processo".
Quanto ao tema, os Impetrantes manifestaram-se espontaneamente (fls. 457-459) sustentando a inexistência do vício apontado
e conseqüente indeferimento do pedido preliminar de extinção do feito. Ao final, subsidiariamente, requereram fosse assegurada a possibilidade de juntar as peças tidas como faltantes.
Da análise da questão verifica-se que não foi apontado pelo Impetrado, como faltante no instrumento formado para sua notificação e respectiva resposta, qualquer documento que não conste devidamente colacionado aos presentes autos. Assim, preliminarmente, não há que se falar em indeferimento da petição inicial por falta de prova pré-constituída, especialmente em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas.
Ocorre que, diante do argumento de incompleta formação do instrumento de notificação da Autoridade Impetrada, revela-se
razoável e compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa que seja oportunizado aos Impetrantes promoverem
novo ato de comunicação.
Com efeito, no sentido do Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, determino sejam intimados os Impetrantes para que
diligenciem a retirada de cópias das peças dos autos necessárias à renovação da Notificação da Autoridade apontada Coatora.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de Setembro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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TRIBUNAL PLENO
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0019315-87.2009.805.0000-0
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO S. CRUZ, representado pela Inventariante Ana Lourdes Santos Cruz
ADVOGADA: ANA LOURDES SANTOS CRUZ - OAB/BA 12.270
EXECUTADO: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Defiro do pedido de folha 417. Intime-se a Exequente para que apresente os cálculos necessários ao prosseguimento da
presente execução.
Publique-se.
Salvador, 06 de Setembro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0001277-56.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: CANDICE FIAIS SILVA
ADVOGADOS: ANTONIEL FIGUEIREDO OLIVEIRA - OAB/BA 29.753 e YVES WEST BEHRENS - OAB/BA 29.747
IMPETRADA: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Tendo em vista as preliminares apontadas pelo Interveniente, que apresentou defesa através da Procuradoria do Estado (fls.
87-94), e atendendo ao quanto disposto nos artigos 326 e 327 do Código de Processo Civil, determino a intimação do Impetrante
para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência das alegações formulados pelo Estado-Interveniente e, querendo, oferecer
resposta à defesa processual suscitada.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de Setembro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0058264-46.2010.805.0001-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : LUCIANO DA CRUZ OLIVEIRA.
ADVOGADO : OAB/BA 21886 - JOSEMAR SILVA CORDEIRO.
IMPETRADOS : GOVENADOR DO ESTADO E OUTROS.
INTERVENIENTE : ESTADO DA BAHIA.
PROCURADORES : SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR E OUTROS.
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Intime-se para imediato cumprimento.
Em 08/09/2011.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0008726-65.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : EMERSON BARRETO SAMPAIO
ADVOGADO : MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR : FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Os documentos trazidos aos autos é do conhecimento do impetrante, juntados com a inicial.
Assim, volte à Procuradoria após o que, com ou sem manifestação venha-me para imediato julgamento.
Em 12/09/2011.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0004942-80.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : PAULO TARCÍSIO DOS SANTOS CRUZ.
ADVOGADO : OAB/BA 21667 - ANDERSON JOSÉ MANTA CAVALCANTI
IMPETRADO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Defiro o pedido de fl 141.
Em 05/09/2011.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0005334-20.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE : SINDSEMPBA SINDICATO DOS SERVIDORES DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ADVOGADO : OAB/BA 18370 - DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO : PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
À Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Em 12/09/2011.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0002572-65.2010.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTES : DIOGENES SANTOS DA CRUZ.
ADVOGADO : OAB/BA 18347 - ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA.
IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Oficie-se para que se dê cumprimento à decisão do Pleno. Em, 05/09/2011.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
0003100-65.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
MARCELO SANTANA FARIAS
ADVOGADO(S):
CARINE DE SOUSA FARIAS, JOÃO PAULO SANTANA SILVA
IMPETRADO:
PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PALOMA TEIXEIRA REY
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: "DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0003100-65.2011.805.0000 - 1
AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVADO: MARCELO SANTANA FARIAS
ADVOGADO(S):
CARINE DE SOUSA FARIAS, JOÃO PAULO SANTANA SILVA
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
PROCURADOR DO ESTADO:
PALOMA TEIXEIRA REY
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: "JULGOU-SE PREJUDICADO O AGRAVO, À UNANIMIDADE".
0007030-28.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0007030-28.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
KLAYTON SANTANA PORTO
ADVOGADO(S):
FERNANDO MENDES MUSSY, LANA BORBA LEITE, RAFAEL LOPES GOMES
PROCURADOR DO ESTADO:
FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À UNANIMIDADE".
0002136-72.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: IPIRÁ
IMPETRANTE:
CLARO S/A
ADVOGADO(S):
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, DIANA KELLY SANTOS DE GÓES, PATRÍCIA SHIMA
IMPETRADO:
DESEMBARGADOR RELATOR DO AGI Nº 0014578-07.2010.805.0000-0
LITISCONSORTE: SIDRONIO MACEDO MASCARENHAS
ADVOGADO(S):
ADRIANA VIANA DA CUNHA, ROMOLO DIAS COSTA NETO, EURIPEDES BRITO CUNHA, EDMUNDO
SAMPAIO JONES
LITISCONSORTE: SÁVIO MACEDO MASCARENHAS E OUTRO
ADVOGADO(S):
EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR, EURIPEDES BRITO CUNHA, EDMUNDO SAMPAIO JONES
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: "DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
0000628-91.2011.805.0000 - 0
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE:
DERIVALDO EVANGELISTA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO:
DIRETORA DA ACADEPOL - ACADEMIA DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCOS SAMPAIO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO: "DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, 12 DE SETEMBRO DE 2011
Belª. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE
SECRETARIA ADJUNTA
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1ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
PROCESSO Nº 0000005-96.2006.805.0163-0
APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MAPFRE SEGUROS SA E CAMED ADM. E CORRETORA DE SEGURO LTDA
ADVOGADO: DANIELA DE SOUZA CARDOSO E OUTRA 0AB BA 25593
ADVOGADO: DANILO MENEZES DE OLIVEIRA E OUTROS - OAB BA 21664
APELADO: ANTÔNIO JORGE WATT
ADVOGADO: VIVIANE DA ANUNCIAÇÃO SOUZA- OAB BA 25750
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis
e Comerciais da Comarca de Marcionílio Souza, nos autos de nº 2799524-9/2009.
O feito foi distribuído por sorteio para a Desembargadora Silvia Carneiro Santos Zarif, em 12.01.2011 (fls. 573).
A nobre Relatora, entretanto, verificando a existência de anterior recurso interposto em face do mesmo processo de primeiro
grau, determinou que os autos retornassem para o SECOMGE, para que se observe a regra do artigo 160, § 1º do Regimento
Interno deste Tribunal.
Os autos vieram para a deliberação desta Vice-Presidência com a informação de fls. 587.
DECIDO:
De fato, o Agravo de Instrumento nº 0014480-27.2007.805.0000-0, referente ao mesmo processo de primeiro grau, foi distribuído em 04.12.2007 para a Desembargadora Vera Lucia Freire de Carvalho, na Quinta Câmara Cível.
A Relatora tranferiu-se para a Primeira Câmara Cível, de modo que, em princípio, haveria que se aplicar a regra do § 1º do art.
160 do Regimento Interno, segundo a qual, se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção será do Órgão
Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor.
Contudo, neste caso concreto, verifica-se que é cessada a prevenção do Órgão Julgador, por força do § 9º do Regimento
Interno deste Tribunal, que estabelece que: Cessará a prevenção quando não mais funcionar no Órgão Julgador nenhum dos
membros que participaram do julgamento anterior.
A hipótese, vale ressaltar, foi de julgamento monocrático da Relatora.
Ante o exposto, retornem os autos para o SECOMGE para que sejam encaminhados para a nobre Relatora, conforme sorteio
realizado em 12.01.2011.
Publique-se.
Salvador, 12 de setembro de 2011
Desembargadora MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
1ª Vice-Presidente
SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO GERAL - SECOMGE
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Foram distribuídos eletronicamente os seguintes processos:
0300408-20.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Camaçari
Impetrante : Paulo Antonio Vilaboim
paciente : Debora de Oliveira Vieira
Advogado : Paulo Antonio Vilaboim (OAB: 10979/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Camaçari 2ª Vara Crime
Relator : Jefferson Alves de Assis
0300396-06.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador
Impetrante : Horlan Real Mota
Impetrante : Gleidson Das Virgens Sousa
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Paciente : Ailton Silva Oliveira
Paciente : Antonio Marcos de Souza Sampaio
Paciente : Jucival Pereira Vitoria
Paciente : Magno Candido da Cruz Junior
Advogado : Horlan Real Mota (OAB: 26171/BA)
Advogado : Gleidson Das Virgens Sousa (OAB: 25788/BA)
Relator : Mário Alberto Simões Hirs
0300360-61.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Valença
Impetrante : Cesar Augusto Guerra Picinalli
paciente : Genivaldo Jesus dos Santos
Advogado : Cesar Augusto Guerra Picinalli (OAB: 23393/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Valença 1ª Vara Crime Juri Exec. Penais e Infancia e Juventude
Relator : Abelardo Virgínio de Carvalho
0300373-60.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Cachoeira
Impetrante : Defensoria Pública do Estado da Bahia
Defensora : Maria Auxiliadora Santana Bispo Teixeira
paciente : Moises de Araujo Cerqueira
Impetrado : Juiz de Direito de Cachoeira Vara Crime, Juri, Exec. Pen, Infância e Juventude
Estagiario : Larissa Rosario da Silva
Relator : Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
0300472-30.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Teixeira de Freitas
Impetrante : Luciano Pereira Barbosa
Impetrante : Alexsandro Gonçalves de Jesus Santiago
Paciente : Rogerio Luiz Lago dos Santos
Advogado : Luciano Pereira Barbosa (OAB: 23994/BA)
Advogado : Alexsandro Gonçalves de Jesus Santiago (OAB: 29002/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Teixeira de Freias Substituto 1ª Vara Crime Juri Exec. Penais Inf e Juventude
Relator : Abelardo Virgínio de Carvalho
0194543-10.2008.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Sulamita da Silva Nogueira
D. Público : Liliana Sena Cavalcante
Apelado : Ministério Público
Promotora : Juçara Azevedo de Carvalho
Estagiario : Jose Paulo Sena
Relator : Abelardo Virgínio de Carvalho
0002078-57.2010.8.05.0274 Apelação Vitória da Conquista
Apelante : Natalicio Freitas Rocha
Advogado : Edivaldo Santos Ferreira (OAB: 7688/BA)
Advogado : Rita de Cássia Moura Carneiro (OAB: 20238/BA)
Apelado : Ministério Público
Promotor : Gustavo Emanuel Muniz
Relator : Nilson Soares Castelo Branco
0165327-67.2009.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Carlos Valdemar Oliveira de Azevedo
Advogado : Niamey Karine Almeida Araujo (OAB: 15433/BA)
Advogado : Maruza Nery Tenisi Bouzas (OAB: 18628/BA)
Apelado : Ministério Público
Promotor : Ramires Tyrone de A. Carvalho
Relator : Abelardo Virgínio de Carvalho
0015867-35.2011.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Anderson Leal Almeida
Advogado : Abdon Antonio Abbade dos Reis (OAB: 8976/BA)
Apelante : Valter dos Anjos Neves
Advogado : Cleber Nunes Andrade (OAB: 944A/BA)
Advogado : Carlos Henrique de Andrade Silva (OAB: 25104/BA)
Advogado : Vinícius Passos de Faria (OAB: 27353/BA)
Apelado : Ministério Público
Promotor : Mauricio Cerqueira Lima
Relator : Nilson Soares Castelo Branco
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0300480-07.2011.8.05.0000 Habeas Corpus
Impetrante : Angelo Maciel Santos Reis
Impetrante : Eduardo Bouza Carracedo
Impetrante : Davi Rolim Esmeraldo Rocha
Impetrante : Wagner Veloso Martins
Paciente : Willen Carvalho Bahia
Advogado : Ângelo Maciel Santos Reis (OAB: 32011/BA)
Advogado : Eduardo Bouza Carracedo (OAB: 870B/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Salvador Vara da Auditoria da Justiça Militar
Estagiario : Davi Rolim Esmeraldo Rocha
Estagiario : Wagner Veloso Martins
Relator : Nágila Maria Sales Brito
0101386-12.2010.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Ministério Público
Promotora : Claudia Carvalho Cunha dos Santos
Apelado : Nilson Goldenstein
Apelado : Nelson Trief
Apelado : Carlos Alberto Montanha de Assis
Apelado : Joilson Souza Cezario
Advogado : Jorge Luiz Matos Oliveira (OAB: 10363/BA)
Relator : Abelardo Virgínio de Carvalho
0300483-59.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Camaçari
Impetrante : Paulo Cesar Pires
Paciente : Mario Rubens Novais
Paciente : Vanildo Gaspar de Oliveira
Advogado : Paulo Cesar Pires (OAB: 12204/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Camaçari 2ª Vara Crime
Relator : Nilson Soares Castelo Branco
0004233-40.2010.8.05.0110 Apelação Irecê
Apelante : Argemiro Freire de Souza Filho
Advogado : Aderlan Porto de Carvalho (OAB: 10866/BA)
Apelado : Ministério Público
Promotor : Gilber Santos de Oliveira (OAB: 15517/BA)
Relator : Eserval Rocha
0000076-52.1998.8.05.0269 Apelação Uruçuca
Apelante : José Roberto Gonçalves dos Santos
Advogado : Cosme Araujo Santos (OAB: 7800/BA)
Apelado : Ministério Público
Promotor : Rossana Paternostro Nery
Relator : Nilson Soares Castelo Branco
0063415-71.2002.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Luiz Leandro Medeiros da Silva
Advogado : Solon Fonseca da Anunciação (OAB: 17986/BA)
Apelado : Ministério Público
Promotora : Lais Teles Ferreira
Relator : Abelardo Virgínio de Carvalho
0001274-57.2010.8.05.0220 Apelação Santa Cruz Cabrália
Apelante : Carmelito Maia
Advogado : Alfredo Marques Branco Neto (OAB: 500B/BA)
Apelado : Ministério Público
Promotor : Antonio Mauricio Soares Magnavita.
Relator : Nágila Maria Sales Brito
0300363-16.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Tucano
Impetrante : Antonio Cesar Brito dos Santos
paciente : Willian Ferreira da Silva
Advogado : Antonio Cesar Brito dos Santos (OAB: 8320/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Tucano Vara Crime,juri,exec.penais e Infancia e Juventude
Relator : Eserval Rocha
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0300353-69.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Capim Grosso
Impetrante : Dalton Marcel Matos de Sousa
Impetrante : Pedro Argemiro Carvalho Franco
paciente : Manoel Gomes de Oliveira
Advogado : Dalton Marcel Matos de Sousa (OAB: 19685/BA)
Advogado : Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB: 16621/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Capim Grosso Vara Crime Júri Exec. Penais Infância e Juventude
Relator : Jefferson Alves de Assis
0300362-31.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Paulo Afonso
Impetrante : Marcos Martins da Silva
paciente : Marcos Martins da Silva
Impetrado : Juiz de Direito de Paulo Afonso Vara Crime Júri Exec. Penais Infância e Juventude
Relator : Eserval Rocha
0300378-82.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Feira de Santana
Impetrante : Carlos Renato dos Santos
Paciente : Leandro Lima dos Reis
Advogado : Carlos Renato dos Santos (OAB: 9424/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Feira de Santana Auxiliar Vara dos Feitos Rel A Toxicos e Ac Veiculos
Relator : Mário Alberto Simões Hirs
0300377-97.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Feira de Santana
Impetrante : Carlos Renato dos Santos
Paciente : Jose Teles de Souza
Advogado : Carlos Renato dos Santos (OAB: 9424/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Feira de Santana Substituto Feitos Rel A Toxicos e Ac Veiculos
Relator : Mário Alberto Simões Hirs
0300467-08.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Capim Grosso
Impetrante : Anicio Marcel Carvalho Rocha
Paciente : Luiz Paulo Paulino da Silva
Advogado : Anicio Marcel Carvalho Rocha (OAB: 18485/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Capim Grosso Substituto Vara Crime Júri Exec. Penais Infância e Juventude
Relator : Lourival Almeida Trindade
0008616-10.2004.8.05.0001/50001 Apelação Salvador
Apelante : Luis Sergio Almeida Santos dos Santos
Advogado : Fabiano Cavalcante Pimentel (OAB: 18374/BA)
Apelado : Ministério Público
Promotora : Claudia Luiza Ribeiro Elpidio
Relator : 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia
0009658-39.2010.8.05.0113 Apelação Itabuna
Apelante : Allan Oliveira dos Santos
Apelante : Jackson da Silva Celestino
D. Público : Washington Luiz Pereira de Andrade (OAB: 13860/BA)
Apelado : Ministério Público
Promotora : Cinthia Portela Lopes
Relator : Vilma Costa Veiga
0000285-90.2009.8.05.0089 Apelação Guaratinga
Apelante : Genildo Nascimento de Souza
Advogado : Kenoel Viana Cerqueira (OAB: 16586/BA)
Apelado : Ministério Público
Promotor : Rodrigo Pereira Anjo Coutinho
Relator : Eserval Rocha
0300497-43.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Luis Eduardo Magalhães
Impetrante : Newton Rafael dos Santos
Paciente : Marcelo Fernandes Santos
Advogado : Newton Rafael dos Santos (OAB: 19247/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Luis Eduardo Magalhães Vara Crime
Relator : Nilson Soares Castelo Branco
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0002026-95.2009.8.05.0274 Apelação Vitória da Conquista
Apelante : Cleriston Souto Brito
Advogado : Jefferson Soares de Oliveira (OAB: 14624/BA)
Apelado : Ministério Público
Promotor : Gustavo Emanuel Muniz
Relator : Mário Alberto Simões Hirs
0000318-61.2009.8.05.0160 Apelação Maracás
Apelante : Danielson Oliveira de Souza
Advogado : Ubiratan Queiroz Duarte (OAB: 10587/BA)
Apelado : Ministério Público
Promotor : Carlos Alberto R. Gusmao
Relator : Vilma Costa Veiga
0000784-91.2003.8.05.0022 Apelação Barreiras
Apelante : João Cardoso da Silva
Advogado : Gustavo Ladeia de Almeida Lessa (OAB: 16601/BA)
Apelado : Ministério Público
Promotor : Sinval Castro Vilas Boas
Relator : Nágila Maria Sales Brito
0001347-59.2007.8.05.0244 Apelação Senhor do Bonfim
Apelante : Jivanildo de Jesus Oliveira
D. Público : Helio Messala Lima Gomes
Apelado : Ministério Público
Promotora : Guacira Pires Vasconcelos Gavazza de Carvalho
Relator : Nilson Soares Castelo Branco
0001351-67.2005.8.05.0244 Apelação Senhor do Bonfim
Apelante : Eliodorio Jesus de Oliveira
D. Público : Eva Ferreira da Silva
Apelado : Ministério Público
Promotora : Guacira Pires Vasconcelos Gavazza de Carvalho
Relator : Abelardo Virgínio de Carvalho
0008113-33.2010.8.05.0274 Apelação Vitória da Conquista
Apelante : Marilia Pontes da Silva
D. Público : Claudio Bahia Felicissimo
Apelante : Thiago Lima Santos
Advogado : Murilo Cavalcante da Rocha (OAB: 26047/BA)
Apelado : Ministério Público
Promotor : Gustavo Emanuel Muniz
Relator : Eserval Rocha
0000649-36.2010.8.05.0248 Apelação Serrinha
Apelante : Ivanildo de Jesus Silva
D. Pública : Helaine Moura Pimentel de Almeida
Apelado : Ministério Público
Promotor : Luciano Taques Chignone
Relator : Mário Alberto Simões Hirs
0300473-15.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Itapetinga
Impetrante : Rodolfo Mascarenhas Leao
Impetrante : Jose Pinto de Souza Filho
Paciente : Reginaldo Vaz da Silva
Advogado : Rodolfo Mascarenhas Leão (OAB: 28726/BA)
Advogado : José Pinto de Souza Filho (OAB: 6342/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Itapetinga Substituto 1ª Vara Criminal
Relator : Nilson Soares Castelo Branco
0300258-39.2011.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário Paulo Afonso
Autor : Ministério Público
ProcJust : RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
Promotor : Ana Rita Pinheiro Rodrigues
Réu : Anilton Bastos Pereira Prefeito Municipal de Paulo Afonso
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Réu : Marcos Pires Gomes
Relator : Vilma Costa Veiga
0300093-89.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Camaçari
Impetrante : Defensoria Pública
D. Público : Paula Emanuella de Freitas Nunes
Paciente : Jailton Pereira Lima
Impetrado : Juiz de Direito de Camaçari Susbtituto 2ª Vara Crime
Relator : Abelardo Virgínio de Carvalho
0300370-08.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Mutuípe
Impetrante : Ademir Aragão Andrade
paciente : Nilson Oliveira
Advogado : Ademir Aragão Andrade (OAB: 538A/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Mutuipe Vara Crime Júri Exec. Penais Infância e Juventude
Relator : Jefferson Alves de Assis
0300359-76.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Mairi
Impetrante : Pollyana Almeida da Cruz
paciente : Anadson Reis da Silva
Advogado : Pollyana Almeida da Cruz (OAB: 33135/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Mairi Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude
Relator : Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
0300366-68.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Ituberá
Impetrante : Flavio Miglecio Teixeira Coelho
Impetrante : Anderson Santos Pereira
Impetrante : Caique Nobre dos Santos
paciente : Flavio Miglecio Teixeira Coelho
paciente : Anderson Santos Pereira
paciente : Caique Nobre dos Santos
Impetrado : Juiz de Direito de Ituberá Vara Crime Juri Exec. Penais Infancia e Juventude
Relator : Nágila Maria Sales Brito
0300383-07.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador
Impetrante : Defensoria Pública do Estado da Bahia
Defensor : Renata Vidal Romero Pardo
paciente : Arlindo Moura Pimentel
Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 1ª Vara da Infância e Juventude
Relator : Eserval Rocha
0300404-80.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Oliveira dos Brejinhos
Impetrante : Glauber Lessa Coelho
Impetrante : Gleuber Lessa Coelho
paciente : Leonardo dos Santos Queiroz
Advogado : Glauber Lessa Coelho (OAB: 23686/BA)
Advogado : Gleuber Lessa Coelho (OAB: 23704/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Oliveira dos Brejinhos Vara Crime Júri Exec. Penais Infância e Juventude
Relator : Mário Alberto Simões Hirs
0300496-58.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Luis Eduardo Magalhães
Impetrante : Newton Rafael dos Santos
Paciente : Jefferson Pinheiro Mendes
Advogado : Newton Rafael dos Santos (OAB: 19247/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Luis Eduardo Magalhães Vara Criminal
Relator : Lourival Almeida Trindade
0155357-48.2006.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Rosana Cintra Dias
D. Pública : Rita de Cassia Moure Orge Lima
Apelado : Ministério Público
Promotora : Sandra Patricia Oliveira
Relator : Carlos Roberto Santos Araújo
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0000147-44.2006.8.05.0020 Apelação Barra Do Choça
Apelante : Alan de Jesus Santos
Advogado : Fernando Lúcio Chequer Freire de Souza (OAB: 20032/BA)
Apelado : Ministério Público
Promotor : Solange Anatolio
Relator : Nilson Soares Castelo Branco
0071572-23.2008.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Josenias Sabino de Oliveira
Advogado : Théo Cornachini Simões de Carvalho (OAB: 28806/BA)
Apelado : Ministério Público
Promotor : Advany Figueredo
Relator : Vilma Costa Veiga
0001032-58.2007.8.05.0138 Apelação Jaguaquara
Apelante : Jose Fernando Soares Santos
Defensor : Antonio Leal Neto (OAB: 19828/BA)
Apelado : Ministério Público
Promotor : Lucio Meira Mendes
Relator : Lourival Almeida Trindade
0143175-64.2005.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Ministério Público
Promotor : Ricardo Rabelo
Apelado : Emanuel dos Santos Lima
D. Público : Marcos Antonio Pithon Nascimento
Relator : Nágila Maria Sales Brito
0104495-34.2010.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Adriano Santos Souza
D. Pública : Soraia Ramos
D. Pública : Iracema Erica Ribeiro Oliveira
Apelado : Ministério Público
Promotor : Elmir Duclerc Ramalho Junior
Relator : Abelardo Virgínio de Carvalho
0008506-80.2010.8.05.0201 Apelação Porto Seguro
Apelante : Vilmar Soares Junior
D. Público : Jose Renato Bernardes da Costa
Apelado : Ministério Público
Promotora : Darrielle Costa Fernandes Aleixo
Relator : Eserval Rocha
0002899-81.2006.8.05.0248 Recurso em Sentido Estrito Serrinha
Recorrente : Gilmar Ribeiro de Jesus
D. Pública : Helaine Moura Pimentel de Almeida
Recorrido : Ministério Público
Promotor : Nubia Rolim dos Santos (OAB: 15540/BA)
Relator : Carlos Roberto Santos Araújo
0005059-16.2005.8.05.0248 Recurso em Sentido Estrito Serrinha
Recorrente : Jurandir de Jesus
D. Público : Helaine Moura Pimentel de Almeida (OAB: 16331/BA)
Recorrido : Ministério Público
Promotor : Luciano Taques Ghignone
Relator : Carlos Roberto Santos Araújo
0000016-43.2005.8.05.0040 Apelação Camamu
Apelante : Ministério Público
Promotor : Claudia Didier de Morais Pereira
Apelado : Sinval Jesus de Eça
Advogado : Walter Ferrão Santos (OAB: 11749/BA)
Relator : Mário Alberto Simões Hirs
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
0000554-20.2011.8.05.0038 Recurso em Sentido Estrito Camacã
Recorrente : Ministério Público
Promotora : Cleide Ramos Reis
Recorrido : Valdemar Batista Soares
Recorrido : Neilton Teles Barreto
Recorrido : Cleber Janio Rocha da Conceiçao
Advogado : Isan Do Nascimento Botelho (OAB: 30665/BA)
Advogado : Alex Lacerda Santos (OAB: 31765/BA)
Recorrido : Marcos Freitas de Carvalho
Recorrido : Edimilson de Jesus
Recorrido : Misael Teles de Azevedo
Recorrido : Eneas Teles Barreto
Recorrido : Mateus Carvalho Silva
Recorrido : Anderson Vieira Soares
Recorrido : Alexsandro dos Santos Matos
Recorrido : Alexsandro Silva dos Santos
Recorrido : Weber Sena Oliveira
Recorrido : Marcelo Pereira da Silva
Recorrido : Jocivaldo Luiz Oliveira dos Santos
Advogado : Josemar Gualberto Dantas (OAB: 4373/BA)
Relator : Lourival Almeida Trindade
0029118-62.2007.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Reginaldo da Silva Reis Junior
Advogado : Cleber Nunes Andrade (OAB: 944A/BA)
Apelado : Ministério Público
Promotor : Roque de Oliveira Brito (OAB: 8062/BA)
Relator : Nágila Maria Sales Brito
0002548-11.2006.8.05.0248 Apelação Serrinha
Apelante : Moises Amorim dos Santos
D. Pública : Helaine Moura Pimentel de Almeida
Apelado : Ministério Público
Promotor : Luciano Taques Ghignone
Relator : Carlos Roberto Santos Araújo
0300398-73.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador
Impetrante : João Paulo de Freitas Severo
paciente : Diego das Virges Santos
Advogado : João Paulo de Freitas Severo (OAB: 30678/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 1ª Vara do Juri - Sumariante
Relator : Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
0300399-58.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Santo Antônio de Jesus
Impetrante : Erdenson Giacomose Reis
Impetrante : Rosimário Carvalho da Silva
paciente : Edmilson dos Santos
Advogado : Erdenson Giacomose Reis (OAB: 10515/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Santo Antonio de Jesus 1ª Vara Crime Júri Exec. Pen Infância e Juventude
Relator : Nágila Maria Sales Brito
0300503-50.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador
Impetrante : Andréia Luciara Alves da Silva Lopes
Impetrante : André Luis Do Nascimento Lopes
Paciente : Rodolfo Ribeiro Pinho
Advogado : Andréia Luciara Alves da Silva Lopes (OAB: 14755/BA)
Advogado : André Luis Do Nascimento Lopes (OAB: 15172/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 1ª Vara de Toxicos
Relator : Nágila Maria Sales Brito
0000182-57.2008.8.05.0206 Apelação Queimadas
Apelante : Reinaldo Ribeiro do Nascimento
Advogado : José Igor Costa Dias (OAB: 28918/BA)
Apelado : Ministério Público
Promotor : Alex Santana Neves
Relator : Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
0300405-65.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador
Impetrante : Jose Carlos Britto de Lacerda
paciente : Marcos Vinicius Souza Marques
Advogado : José Carlos Britto de Lacerda (OAB: 5762/BA)
Impetrado : Secretario de Seguranca Publica Do Estado da Bahia
Relator : Jefferson Alves de Assis
0300481-89.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Ipirá
Impetrante : Humberto Colonnezi Junior
Paciente : José Nilton Souza de Oliveira
Advogado : Humberto Colonnezi Junior (OAB: 11800/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Ipira Substituto Vara Crime Juri Exec. Penais Infancia e Juventude
Relator : Nilson Soares Castelo Branco
0300400-43.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Milagres
Impetrante : Erdenson Giacomose Reis
Impetrante : Rosimário Carvalho da Silva
Paciente : Cicero Amaral Santos
Advogado : Erdenson Giacomose Reis (OAB: 10515/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Milagres Vara Crime Júri Exec. Penais Infância E Juventude
Estagiario : Rosimário Carvalho da Silva
Relator : Mário Alberto Simões Hirs
0013059-94.2010.8.05.0000 Ação Penal - Procedimento Ordinário Itagibá
Autor : Ministério Público
Promotor : Luiz Estacio Lopes de Oliveira
Procs : Rômulo de Andrade Moreira, Procurador Geral da Justiça Adjunto Do Min.Pub.Do Estado da Bahia
Réu : Jarbas da Silva Rocha
Réu : Flavio Alves de Jesus
Réu : Luciano Souza Barbosa
Réu : Carlos Roberto Gomes Santos
Réus : Maria de Fátima Aragão Sampaio - Prefeita Municipal de Dário Meira e outros
Advogado : Frederico Matos de Oliveira (OAB: 20450/BA)
Relator : Jefferson Alves de Assis
0300511-27.2011.8.05.0000 Petição Salvador
Requerente : Rogerio da Silva Cruz
Advogada : Williana Nogueira Estrela (OAB: 10197/PE)
Estagiario : Lucineia Assis Cruz
Relator : Carlos Roberto Santos Araújo
0000359-55.2010.8.05.0075 Apelação Encruzilhada
Apelante : Abnael Silva Rocha
Advogado : Natanael Oliveira Do Carmo (OAB: 23871/BA)
Apelante : Jose dos Santos Rosa
Advogado : Marcos Adriano Cardoso de Oliveira (OAB: 20630/BA)
Apelante : Jose Mariano da Silva
Apelado : Ministério Público
Promotor : Marcio de Oliveira Neves
Relator : Jefferson Alves de Assis
0030522-80.2009.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Ministério Público
Promotor : Lais Teles Ferreira
Apelado : Ivana Almeida Silva
Advogado : Mateus Cardoso Coutinho (OAB: 24952/BA)
Advogado : Vivaldo Do Amaral Adães (OAB: 13540/BA)
Relator : Vilma Costa Veiga
0024928-95.2003.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Ministério Público Do Estado da Bahia
Promotor : Davi Gallo Barouh
Apelado : Alexsandro Cassio da Silva
Advogado : Robson Pereira dos Santos (OAB: 14866/BA)
Relator : Jefferson Alves de Assis
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
0040685-22.2009.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Josevaldo Bandeira
Advogado : Niamey Karine Almeida Araujo (OAB: 15433/BA)
Advogado : Maruza Nery Tenisi Bouzas (OAB: 18628/BA)
Apelante : Claudio Eduardo Campanha da Silva
Advogado : Rodrigo Marques Mendez (OAB: 28186/BA)
Advogado : Antonio Glorisman dos Santos (OAB: 11089/BA)
Apelante : Jairo de Almeida Vieira
Advogado : Herman Nunes Machado (OAB: 8207/BA)
Apelante : Martins Felipe da Silva
Advogado : Fabiano Cavalcante Pimentel (OAB: 18374/BA)
Advogado : Sérgio Alexandre Meneses Habib (OAB: 4368/BA)
Advogado : Cristiana Nascimento (OAB: 26756/BA)
Apelado : Ministério Público
Promotor : Cassio Marcelo de Melo
Relator : Nágila Maria Sales Brito
0000001-59.2008.8.05.0205 Apelação Presidente Jânio Quadros
Apelante : Angelo Costa Silva
Apelante : Gernan Costa Silva
Advogado : Carlos Eduardo Alves de Oliveira (OAB: 16658/BA)
Apelado : Ministério Público
Promotor : Maria Salete Jued Moyses
Relator : Eserval Rocha
0125409-61.2006.8.05.0001 Apelação Salvador
Apelante : Fernando Henrique dos Santos
Advogado : Reinan de Sousa Barreto (OAB: 16406/BA)
Apelado : Ministério Público
Promotora : Sandra Patricia Oliveira
Relator : Nilson Soares Castelo Branco
0300466-23.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Capim Grosso
Impetrante : Anicio Marcel Carvalho Rocha
Paciente : Antonio Carlos Borges de Oliveira
Advogado : Anicio Marcel Carvalho Rocha (OAB: 18485/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Capim Grosso Substituto Vara Crime Júri Exec. Penais Infância e Juventude
Relator : Eserval Rocha
0300485-29.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Camaçari
Impetrante : Carlos Henrique Cavalcante de Rodrigues Santos
Paciente : Djavam Serafim dos Santos
Advogado : Carlos Henrique Cavalcante de Rodrigues Santos (OAB: 25804/BA)
Impetrado : Juiz de Juiz de Direito de Camacari 1ª Vara Crime
Relator : Abelardo Virgínio de Carvalho
0300385-74.2011.8.05.0000 Habeas Corpus Salvador
Impetrante : Artur José Pires Veloso
Paciente : Francisco Gomes de Alencar Filho
Advogado : Artur José Pires Veloso (OAB: 6338/BA)
Impetrado : Juiz de Direito de Salvador 2ª Vara do Juri Sumariante
Relator : Abelardo Virgínio de Carvalho
0030658-29.1999.8.05.0001/50002 Embargos de Declaração Salvador
Embargante : Florisvaldo Anunciação dos Santos
Advogado : Domingo Arjones Abril Neto (OAB: 15507/BA)
Réu : Ministério Público Do Estado da Bahia
Procurador : Jose Gomes Brito
Relator : Nágila Maria Sales Brito
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
0030658-29.1999.8.05.0001/50003 Embargos de Declaração Salvador
Embargante : Adilson Santos Rocha
Advogado : Taurino Araujo Neto (OAB: 12789/BA)
Embargado : Ministério Público
Procurador : Jose Gomes Brito
Relator : Nágila Maria Sales Brito
0000033-32.1999.8.05.0156 Apelação Macaúbas
Apelante : João Paulo Figueiredo Oliveira
Apelado : Ministério Público
Promotora : Janina Schuenck Brantes Sacramento
Defensor Dativo : Jose Madureira Costa
Relator : Nágila Maria Sales Brito
0000131-31.2011.8.05.0274 Apelação Vitória da Conquista
Apelante : Diego Henrique Pereira da Silva
Advogado : Fernando Lúcio Chequer Freire de Souza (OAB: 20032/BA)
Apelado : Ministério Público
Promotor : Marcelo Pinto Araujo
Relator : Lourival Almeida Trindade
0000001-46.1999.8.05.0085 Apelação Glória
Apelante : Janio Erunflavio Satiro do Nascimento
D. Pública : Fatima Sibelli Monteiro Nascimento Santos
D. Público : Dulli Cardoso Fiuza
Apelado : Ministério Público
Promotor : Milane de Vasconcelos Caldeira Tavares
Relator : Carlos Roberto Santos Araújo
0005542-85.2008.8.05.0201 Apelação Porto Seguro
Apelante : Jaildo Santos
Advogado : Rommel Pinheiro Sampaio (OAB: 16672/BA)
Apelado : Ministério Público
Promotor : Dioneles Leone Santana Filho
Relator : Abelardo Virgínio de Carvalho
0300259-24.2011.8.05.0000 Revisão Criminal Buerarema
Requerente : Cleber Pereira dos Santos
Advogado : Cosme José dos Reis (OAB: 13806/BA)
Relator : Mário Alberto Simões Hirs
0037207-35.2011.8.05.0001 Conflito de Jurisdição Salvador
Suscitante : Juiz de Direito de Salvador 3a Vara Criminal
Suscitado : Juiz de Direito de Salvador 1º Juizado Especial Criminal
Intrsdo : Ministério Público
Intrsdo : Ipac - Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia
Relator : Carlos Roberto Santos Araújo
0003941-60.2011.8.05.0000 Revisão Criminal Catu
Requerente : Jeozardaque Delfino Bispo
Relator : Abelardo Virgínio de Carvalho
Ratifico a distribuição na data de 12 de setembro de 2011.
Salvador, 12 de setembro de 2011.
Alberto Espinheira
Diretor da SECOMGE
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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO
Ata de Distribuição
________________________________________
Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 12 de setembro de 2011.
Ordem
Processo
ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
153
0085363-30.2006.805.0001 - 0
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
008
0111028-58.2000.805.0001 - 0
ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
084
0048690-04.2007.805.0001 - 0
ADÃO DE ASSUNÇÃO DUARTE
118
0115287-47.2010.805.0001 - 0
ADEMAR COSTA DOS SANTOS
079
0043532-17.1997.805.0001 - 0
ADHEMAR SANTOS XAVIER
092
0012368-46.2011.805.0000 - 0
ADHEMAR SANTOS XAVIER
101
0012436-93.2011.805.0000 - 0
ADHEMAR SANTOS XAVIER
099
0012434-26.2011.805.0000 - 0
ADHEMAR SANTOS XAVIER
098
0012433-41.2011.805.0000 - 0
ADHEMAR SANTOS XAVIER
091
0012367-61.2011.805.0000 - 0
ADHEMAR SANTOS XAVIER
093
0012372-83.2011.805.0000 - 0
ADHEMAR SANTOS XAVIER
100
0012435-11.2011.805.0000 - 0
ADHEMAR SANTOS XAVIER
109
0012883-81.2011.805.0000 - 0
ADNA ALVES AVANCINI
073
0017898-96.2009.805.0001 - 0
ADOLFO SOUSA ROZA
073
0017898-96.2009.805.0001 - 0
ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR
073
0017898-96.2009.805.0001 - 0
ADRIANO BASTOS SILVA
113
0012354-62.2011.805.0000 - 0
AECIO ADAO PETSOLD
150
0003489-63.2008.805.0256 - 0
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
053
0182214-97.2007.805.0001 - 0
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
052
0084971-56.2007.805.0001 - 0
ALAN CANDIDO DA SILVA
059
0012315-65.2011.805.0000 - 0
ALAN CONRADO DE ALMEIDA
111
0012313-95.2011.805.0000 - 0
ALDEMIR DANTAS DE GOES
132
0000003-32.1997.805.0070 - 0
ALEXANDRE IVO PIRES
053
0182214-97.2007.805.0001 - 0
ALEXANDRE IVO PIRES
052
0084971-56.2007.805.0001 - 0
ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
144
0012316-50.2011.805.0000 - 0
ANA CRISTINA FORTUNA DÓREA
149
0032967-81.2003.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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ANA GABRIELA SOUZA FERREIRA
006
0012696-73.2011.805.0000 - 0
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
074
0117207-56.2010.805.0001 - 0
ANA PAULA SANTANA SILVA SOUZA
149
0032967-81.2003.805.0001 - 0
ANDERLÉA LEMOS SILVA
081
0095314-43.2009.805.0001 - 0
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
029
0190908-55.2007.805.0001 - 0
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
112
0012335-56.2011.805.0000 - 0
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
145
0012333-86.2011.805.0000 - 0
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
086
0032136-62.2005.805.0001 - 0
ÂNGELA SOUZA DA FONSECA
083
0001564-95.2008.805.0041 - 0
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
027
0097770-97.2008.805.0001 - 0
ANGELLA MARIA SÁ BARBOSA
032
0076831-72.2003.805.0001 - 1
ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE
035
0012332-04.2011.805.0000 - 0
ANGELO MAIA PRISCO TEIXEIRA
110
0012043-71.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
129
0038382-64.2011.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
167
0065124-68.2007.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
087
0150436-12.2007.805.0001 - 0
ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA LEAL
140
0144229-26.2009.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
116
0012418-72.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
051
0047500-69.2008.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
024
0079007-14.2009.805.0001 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
112
0012335-56.2011.805.0000 - 0
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
030
0123884-73.2008.805.0001 - 0
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
179
0012719-19.2011.805.0000 - 0
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
121
0130340-05.2009.805.0001 - 0
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
178
0012718-34.2011.805.0000 - 0
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
177
0012717-49.2011.805.0000 - 0
ANTÔNIO MÁRIO DANTAS BASTOS FILHO
020
0120546-04.2002.805.0001 - 0
ANTÔNIO MÁRIO DANTAS BASTOS FILHO
078
0008111-54.2009.805.0256 - 0
ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
062
0012407-43.2011.805.0000 - 0
ANTONIO RUI BALBINO DE CARVALHO FERREIRA
022
0096219-53.2006.805.0001 - 0
ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO
131
0005245-91.2002.805.0103 - 0
ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO
007
0019982-59.2008.805.0113 - 0
ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA
030
0123884-73.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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ARISTOTELES SANTOS PENHA
130
0001297-78.2001.805.0103 - 0
ARY DA SILVA MOREIRA
127
0158725-94.2008.805.0001 - 0
AUGUSTO SOUZA DE ARAS
062
0012407-43.2011.805.0000 - 0
BALDOINO DIAS SANTANA JUNIOR
033
0015357-59.2010.805.0000 - 0
BENEVAL LÔBO BOA SORTE
070
0002585-29.2010.805.0141 - 0
BRUNO DE ALMEIDA MAIA
180
0012721-86.2011.805.0000 - 0
BRUNO NOU SAMPAIO
021
0160498-82.2005.805.0001 - 0
BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ
035
0012332-04.2011.805.0000 - 0
BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ
134
0025036-27.2003.805.0001 - 0
CAIO CASTRO XAVIER NEVES
169
0005813-15.2008.805.0001 - 0
CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
136
0086047-81.2008.805.0001 - 0
CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
117
0014824-06.2000.805.0080 - 0
CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
166
0158978-87.2005.805.0001 - 0
CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
071
0068043-64.2006.805.0001 - 0
CAMILA MATOS MONTALVÃO
169
0005813-15.2008.805.0001 - 0
CARINE SANTANA DE SOUZA
168
0154591-24.2008.805.0001 - 0
CARLA GENTIL DA SILVA SANTANA
085
0071978-88.2001.805.0001 - 0
CARLOS ALBERTO FERREIRA NUNES
161
0000738-14.2007.805.0103 - 0
CARLOS ALBERTO PEREIRA AGUIAR JUNIOR
078
0008111-54.2009.805.0256 - 0
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
156
0006389-91.2010.805.0274 - 0
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
023
0066248-81.2010.805.0001 - 0
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
086
0032136-62.2005.805.0001 - 0
CAROLE CARVALHO DA SILVA
156
0006389-91.2010.805.0274 - 0
CAROLINA LORDELO RODRIGUES COUTO
164
0004537-75.2010.805.0001 - 0
CAROLINA ROSIER SILVA DE MORAES
012
0044898-71.2009.805.0001 - 0
CELIA TERESA SANTOS
085
0071978-88.2001.805.0001 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
112
0012335-56.2011.805.0000 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
145
0012333-86.2011.805.0000 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
011
0010089-78.2007.805.0113 - 0
CELSO DAVID ANTUNES
029
0190908-55.2007.805.0001 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
063
0012421-27.2011.805.0000 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
143
0012311-28.2011.805.0000 - 0
CELSO DE FARIA MONTEIRO
116
0012418-72.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Cad 1 / Página 42
CÉSAR VINÍCIUS NOGUEIRA LINO
130
0001297-78.2001.805.0103 - 0
CÉSAR VINÍCIUS NOGUEIRA LINO
080
0008178-95.2006.805.0103 - 0
CIRO BRITO DA SILVA
049
0123232-22.2009.805.0001 - 0
CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
160
0000958-40.2010.805.0189 - 0
CLECI TERESINHA GRADIN NOVELLI
031
0156596-53.2007.805.0001 - 0
CLEVSON LIMA BOMFIM
040
0012462-91.2011.805.0000 - 0
CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JÚNIOR
149
0032967-81.2003.805.0001 - 0
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
051
0047500-69.2008.805.0001 - 0
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
145
0012333-86.2011.805.0000 - 0
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
077
0049698-11.2010.805.0001 - 0
CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
095
0012380-60.2011.805.0000 - 0
CRISTIANO MOTA PEREIRA
022
0096219-53.2006.805.0001 - 0
CRISTINA NUNEZ ARAUJO
046
0068678-06.2010.805.0001 - 0
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
024
0079007-14.2009.805.0001 - 0
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
051
0047500-69.2008.805.0001 - 0
DANIEL CÉSAR FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA
043
0175627-93.2006.805.0001 - 0
DANIEL MORENO CASTILLO
154
0169957-40.2007.805.0001 - 0
DANIELA ARRUDA CASTRO
051
0047500-69.2008.805.0001 - 0
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA
078
0008111-54.2009.805.0256 - 0
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA
020
0120546-04.2002.805.0001 - 0
DARIO LIMA EVANGELISTA
149
0032967-81.2003.805.0001 - 0
DÉBORA SERAPIÃO SCHINDLER LEITE
157
0002519-14.1992.805.0001 - 0
DEBORAH CARDOSO GUIRRA
094
0012376-23.2011.805.0000 - 0
DIEGO GOÉS LIMA
125
0192986-22.2007.805.0001 - 0
DINA APOSTOLAKIS MALFATTI
022
0096219-53.2006.805.0001 - 0
DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
054
0076301-92.2008.805.0001 - 0
DIRCEU CARRETO
142
0012301-81.2011.805.0000 - 0
DJALMA SILVA JÚNIOR
003
0012401-36.2011.805.0000 - 0
DOUGLAS CARVALHO MAIA
074
0117207-56.2010.805.0001 - 0
EDEMILSON KOJI MOTODA
046
0068678-06.2010.805.0001 - 0
EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR
173
0010079-43.2011.805.0000 - 0
EDNARDO BLUMETTI BRITO
161
0000738-14.2007.805.0103 - 0
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
001
0012321-72.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Cad 1 / Página 43
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
081
0095314-43.2009.805.0001 - 0
ELANE CRISTINA FREITAS SILVA
012
0044898-71.2009.805.0001 - 0
ELIANA FRANÇA CORREIA
153
0085363-30.2006.805.0001 - 0
ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO
119
0079896-02.2008.805.0001 - 0
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
141
0011889-53.2011.805.0000 - 0
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
113
0012354-62.2011.805.0000 - 0
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
156
0006389-91.2010.805.0274 - 0
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
060
0012355-47.2011.805.0000 - 0
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
114
0012356-32.2011.805.0000 - 0
ELSON GUIMARÃES NASCIMENTO DUARTE
111
0012313-95.2011.805.0000 - 0
EMERSON DE OLIVEIRA BRANDÃO
131
0005245-91.2002.805.0103 - 0
ENRICO MENEZES COELHO
129
0038382-64.2011.805.0001 - 0
ENRICO MENEZES COELHO
049
0123232-22.2009.805.0001 - 0
EPIFANIO ARAUJO NUNES
005
0012460-24.2011.805.0000 - 0
EPIFANIO ARAUJO NUNES
064
0012457-69.2011.805.0000 - 0
EPIFANIO ARAUJO NUNES
170
0115560-36.2004.805.0001 - 0
EPIFANIO ARAUJO NUNES
004
0012456-84.2011.805.0000 - 0
EPIFANIO ARAUJO NUNES
039
0012458-54.2011.805.0000 - 0
ERALDO MORAIS SACRAMENTO
161
0000738-14.2007.805.0103 - 0
ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR
071
0068043-64.2006.805.0001 - 0
ERICO VINICIUS VARJÃO ALVES EVANGELISTA
006
0012696-73.2011.805.0000 - 0
ERICO VINICIUS VARJÃO ALVES EVANGELISTA
002
0012394-44.2011.805.0000 - 0
ERICO VINICIUS VARJÃO ALVES EVANGELISTA
148
0012630-93.2011.805.0000 - 0
ERMIRO FERREIRA NETO
015
0149653-88.2005.805.0001 - 0
ERNANI LUIZ ORRICO RIBEIRO
020
0120546-04.2002.805.0001 - 0
EROMIR BARRETTO SACRAMENTO
133
0068228-78.2001.805.0001 - 1
EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
074
0117207-56.2010.805.0001 - 0
EVERSON RODRIGUES MUNIZ
150
0003489-63.2008.805.0256 - 0
EVERTON LUIS DA APRESENTAÇÃO OLIVEIRA
043
0175627-93.2006.805.0001 - 0
FABIANO ALMEIDA RESENDE
102
0012442-03.2011.805.0000 - 0
FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
174
0012375-38.2011.805.0000 - 0
FABIANO SAMARTIN FERNANDES
045
0052803-30.2009.805.0001 - 0
FERNANDA JULIO PLATERO
083
0001564-95.2008.805.0041 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Cad 1 / Página 44
FERNANDO A. G. DE MORAES
032
0076831-72.2003.805.0001 - 1
FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA
081
0095314-43.2009.805.0001 - 0
FRANCE ANNE LOPES GÓIS
020
0120546-04.2002.805.0001 - 0
FRANCE ANNE LOPES GÓIS
161
0000738-14.2007.805.0103 - 0
FRANCISCO DE ASSIS NICÁCIO HENRIQUE
016
0014036-38.2010.805.0113 - 0
FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
082
0096098-54.2008.805.0001 - 0
GABRIELA VIANA MENEZES
029
0190908-55.2007.805.0001 - 0
GABRIELA VIANA MENEZES
145
0012333-86.2011.805.0000 - 0
GABRIELA VIANA MENEZES
112
0012335-56.2011.805.0000 - 0
GASPARE SARACENO
164
0004537-75.2010.805.0001 - 0
GEORGIA COSTA LIMA BOMFIM
164
0004537-75.2010.805.0001 - 0
GERALDO ANTONIO SAMPAIO CEREJO
020
0120546-04.2002.805.0001 - 0
GESIANE DE SOUZA SAMPAIO
181
0012891-58.2011.805.0000 - 0
GILDÁSIO RODRIGUES ALVES
134
0025036-27.2003.805.0001 - 0
GILMAR ELOI DOURADO
040
0012462-91.2011.805.0000 - 0
GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO
144
0012316-50.2011.805.0000 - 0
GISELE DA SILVA DA COSTA
046
0068678-06.2010.805.0001 - 0
GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO
074
0117207-56.2010.805.0001 - 0
GUILHERME LEAL BRAGA
031
0156596-53.2007.805.0001 - 0
GUILHERME LEAL BRAGA
167
0065124-68.2007.805.0001 - 0
GUILHERME LEAL BRAGA
166
0158978-87.2005.805.0001 - 0
HELCIO MOACYR SCHAVINSKI ARBO
132
0000003-32.1997.805.0070 - 0
HELIO DE PASSOS CRAVEIRO FILHO
042
0090533-41.2010.805.0001 - 0
HUGO NAVARRO SILVA
065
0012896-80.2011.805.0000 - 0
HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
031
0156596-53.2007.805.0001 - 0
HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
077
0049698-11.2010.805.0001 - 0
IGOR SOUZA DE JESUS
161
0000738-14.2007.805.0103 - 0
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
029
0190908-55.2007.805.0001 - 0
ÍTALLO ASSUNÇÃO CAVALCANTE
034
0012254-10.2011.805.0000 - 0
IVÃ AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO
076
0005786-61.2010.805.0001 - 0
JALBA SANTIAGO DOS SANTOS
139
0092324-16.2008.805.0001 - 0
JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA
085
0071978-88.2001.805.0001 - 0
JERBSON ALMEIDA MORAES
006
0012696-73.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Cad 1 / Página 45
JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
173
0010079-43.2011.805.0000 - 0
JOÃO LIMA DE SOUZA
181
0012891-58.2011.805.0000 - 0
JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
063
0012421-27.2011.805.0000 - 0
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
052
0084971-56.2007.805.0001 - 0
JOSE ALMEIDA JUNIOR
160
0000958-40.2010.805.0189 - 0
JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
083
0001564-95.2008.805.0041 - 0
JOSÉ CARLOS COSTA ALMEIDA
022
0096219-53.2006.805.0001 - 0
JOSÉ CLEYSON OLIVEIRA CARNEIRO
009
0000013-91.2006.805.0254 - 0
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
007
0019982-59.2008.805.0113 - 0
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
141
0011889-53.2011.805.0000 - 0
JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
086
0032136-62.2005.805.0001 - 0
JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE
070
0002585-29.2010.805.0141 - 0
JOSÉ LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JÚNIOR
103
0012713-12.2011.805.0000 - 0
JOSÉ LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JÚNIOR
104
0012714-94.2011.805.0000 - 0
JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS
103
0012713-12.2011.805.0000 - 0
JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS
104
0012714-94.2011.805.0000 - 0
JULIANA CAVALCANTE DE FREITAS
068
0057974-65.2009.805.0001 - 0
JULIANA DA SILVA COIMBRA
149
0032967-81.2003.805.0001 - 0
JULIANA FERREIRA CUNHA
129
0038382-64.2011.805.0001 - 0
JULIANO SOUZA COSTA
002
0012394-44.2011.805.0000 - 0
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
081
0095314-43.2009.805.0001 - 0
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
075
0000476-95.2010.805.0091 - 0
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
051
0047500-69.2008.805.0001 - 0
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
047
0154879-35.2009.805.0001 - 0
JURACY ALVES CORDEIRO
067
0138519-69.2002.805.0001 - 0
KAMILA ASSIS DE ABREU
125
0192986-22.2007.805.0001 - 0
KARINE DIAS LOPES FALCÃO
078
0008111-54.2009.805.0256 - 0
KATIA SALETTE LOPES DO ROSÁRIO
128
0155222-02.2007.805.0001 - 0
KEIKO REIS TOYOSUMI
007
0019982-59.2008.805.0113 - 0
KITIAN DE JESUS RIBEIRO
017
0142060-03.2008.805.0001 - 0
LAIS DIAS SILVA PEREIRA
002
0012394-44.2011.805.0000 - 0
LAIS PINTO FERREIRA
012
0044898-71.2009.805.0001 - 0
LANA CARLA DE OLIVEIRA FELIX CARVALHO
169
0005813-15.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Cad 1 / Página 46
LANA KELLY LAGO CRISÓSTOMO
054
0076301-92.2008.805.0001 - 0
LEILA NUNES PORTO
149
0032967-81.2003.805.0001 - 0
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
083
0001564-95.2008.805.0041 - 0
LEON SOUZA VENAS
028
0119284-43.2007.805.0001 - 0
LEON SOUZA VENAS
169
0005813-15.2008.805.0001 - 0
LEON SOUZA VENAS
135
0202417-80.2007.805.0001 - 0
LEONARDO DE LIMA NAVES
161
0000738-14.2007.805.0103 - 0
LEONARDO MENDES CRUZ
139
0092324-16.2008.805.0001 - 0
LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO
002
0012394-44.2011.805.0000 - 0
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
143
0012311-28.2011.805.0000 - 0
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
129
0038382-64.2011.805.0001 - 0
LICIO BASTOS SILVA NETO
010
0096071-81.2002.805.0001 - 0
LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUÇAS
032
0076831-72.2003.805.0001 - 1
LOURENA FIGUEIREDO MACHADO
002
0012394-44.2011.805.0000 - 0
LUCIANA BARGHE
073
0017898-96.2009.805.0001 - 0
LUCIANA MARIA MINERVINO LERNER
158
0150977-79.2006.805.0001 - 0
LUCIANA MEDRADO NASCIMENTO
149
0032967-81.2003.805.0001 - 0
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
146
0012347-70.2011.805.0000 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
029
0190908-55.2007.805.0001 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
011
0010089-78.2007.805.0113 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
145
0012333-86.2011.805.0000 - 0
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
112
0012335-56.2011.805.0000 - 0
LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
074
0117207-56.2010.805.0001 - 0
LUÍS HENRIQUE SANTOS E SANTOS
176
0012382-30.2011.805.0000 - 0
LUÍS HENRIQUE SANTOS E SANTOS
175
0012381-45.2011.805.0000 - 0
LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO
011
0010089-78.2007.805.0113 - 0
LUIZ CARLOS DE ASSIS JÚNIOR
006
0012696-73.2011.805.0000 - 0
LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO
065
0012896-80.2011.805.0000 - 0
LUIZ ELISIO RAMOS HEMERLY
038
0012400-51.2011.805.0000 - 0
LUIZ FLÁVIO FALCÃO SILVA
019
0191880-25.2007.805.0001 - 0
MAGDALVA NASCIMENTO PEREIRA
172
0000938-15.2002.805.0000 - 0
MANOEL DE MACEDO AZEVEDO
144
0012316-50.2011.805.0000 - 0
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
073
0017898-96.2009.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Cad 1 / Página 47
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
003
0012401-36.2011.805.0000 - 0
MARCELO CORDEIRO DA SILVA
151
0000024-81.1996.805.0251 - 0
MARCELO GONÇALVES SOUZA
162
0006158-62.2010.805.0113 - 0
MARCELO RAYES
020
0120546-04.2002.805.0001 - 0
MARCELO RAYES
078
0008111-54.2009.805.0256 - 0
MARCELO TOURINHO DANTAS
029
0190908-55.2007.805.0001 - 0
MARCIO VINHAS BARRETTO
154
0169957-40.2007.805.0001 - 0
MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA
155
0009029-02.2009.805.0113 - 0
MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA
016
0014036-38.2010.805.0113 - 0
MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA
162
0006158-62.2010.805.0113 - 0
MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA
048
0011365-42.2010.805.0113 - 0
MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
126
0174782-61.2006.805.0001 - 0
MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
066
0059892-90.1998.805.0001 - 0
MARCOS PAULO DE ARAÚJO SANTOS
142
0012301-81.2011.805.0000 - 0
MARCOS WILSON FERREIRA FONTES
124
0127630-17.2006.805.0001 - 0
MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL
085
0071978-88.2001.805.0001 - 0
MARGARIDA COELHO DE ANDRADE
097
0012429-04.2011.805.0000 - 0
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
160
0000958-40.2010.805.0189 - 0
MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA
133
0068228-78.2001.805.0001 - 1
MARIA DA GLORIA VIEIRA DA SILVA
072
0194067-69.2008.805.0001 - 0
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
064
0012457-69.2011.805.0000 - 0
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
085
0071978-88.2001.805.0001 - 0
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
170
0115560-36.2004.805.0001 - 0
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
005
0012460-24.2011.805.0000 - 0
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
004
0012456-84.2011.805.0000 - 0
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
039
0012458-54.2011.805.0000 - 0
MARIA ISABEL GARCIA DURÁN ALVAREZ
160
0000958-40.2010.805.0189 - 0
MARIA LUCÍLIA GOMES
061
0012396-14.2011.805.0000 - 0
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
083
0001564-95.2008.805.0041 - 0
MARTA HELENA DE OLIVEIRA CASTRO
046
0068678-06.2010.805.0001 - 0
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
114
0012356-32.2011.805.0000 - 0
MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA
023
0066248-81.2010.805.0001 - 0
MAURICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO
025
0021330-02.2004.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Cad 1 / Página 48
MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS
154
0169957-40.2007.805.0001 - 0
MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA
029
0190908-55.2007.805.0001 - 0
MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
096
0012388-37.2011.805.0000 - 0
MAYANA VIEIRA DE MATOS
007
0019982-59.2008.805.0113 - 0
MICHELLE GODINHO DOS SANTOS
083
0001564-95.2008.805.0041 - 0
MILENA GILA FONTES
006
0012696-73.2011.805.0000 - 0
MILENA GILA FONTES
148
0012630-93.2011.805.0000 - 0
MILENA GILA FONTES
002
0012394-44.2011.805.0000 - 0
MILENA SAPIENZA
073
0017898-96.2009.805.0001 - 0
MIRO SÉRGIO MOREIRA
142
0012301-81.2011.805.0000 - 0
MOEMA DE OLIVEIRA ALVES DIAS
045
0052803-30.2009.805.0001 - 0
MOISES BATISTA DE SOUZA
086
0032136-62.2005.805.0001 - 0
MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS
168
0154591-24.2008.805.0001 - 0
MOZART ARAGÃO LEITE
110
0012043-71.2011.805.0000 - 0
NAIANA ALMEIDA CARVALHO
159
0000687-90.1995.805.0113 - 0
NALA COLARES NETO
164
0004537-75.2010.805.0001 - 0
NELSON MALINARDI
080
0008178-95.2006.805.0103 - 0
NELSON PASCHOALOTTO
027
0097770-97.2008.805.0001 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
116
0012418-72.2011.805.0000 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
143
0012311-28.2011.805.0000 - 0
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
063
0012421-27.2011.805.0000 - 0
NOILSON MOREIRA DIAS
086
0032136-62.2005.805.0001 - 0
OSCAR MENDONÇA
021
0160498-82.2005.805.0001 - 0
PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN
083
0001564-95.2008.805.0041 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
114
0012356-32.2011.805.0000 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
060
0012355-47.2011.805.0000 - 0
PATRÍCIA SOUTO VIANA
113
0012354-62.2011.805.0000 - 0
PAULA PEREIRA PIRES
084
0048690-04.2007.805.0001 - 0
PAULO DE TARSO SILVA SANTOS
032
0076831-72.2003.805.0001 - 1
PAULO HENRIQUE FERREIRA
047
0154879-35.2009.805.0001 - 0
PAULO HENRIQUE FERREIRA
081
0095314-43.2009.805.0001 - 0
PAULO ROCHA BARRA
123
0000092-88.1998.805.0274 - 0
PEDRO ARJUNA DE SÁ BITTENCOURT CAMARA
160
0000958-40.2010.805.0189 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Cad 1 / Página 49
PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI
002
0012394-44.2011.805.0000 - 0
PHILIP DE CARVALHO COSTA
006
0012696-73.2011.805.0000 - 0
PLINIO DE ANDRADE SILVA
014
0046660-59.2008.805.0001 - 0
PRISCILLA ROSA AZEVEDO
046
0068678-06.2010.805.0001 - 0
RAFAEL DE ANDRADE MOREIRA
002
0012394-44.2011.805.0000 - 0
RAFAEL SIMÕES SILVA
152
0058003-86.2007.805.0001 - 0
RAFAELA CARVALHO BATISTA DA SILVA
012
0044898-71.2009.805.0001 - 0
RAIMUNDO PAES MENEZES FILHO
019
0191880-25.2007.805.0001 - 0
RAMON BRANDÃO MACHADO
175
0012381-45.2011.805.0000 - 0
RAMON BRANDÃO MACHADO
176
0012382-30.2011.805.0000 - 0
RAMONA SANTOS COELHO
149
0032967-81.2003.805.0001 - 0
RANIERI LIMA RESENDE
012
0044898-71.2009.805.0001 - 0
RAPHAEL NAVARRO ESPINHEIRA AFONSO
042
0090533-41.2010.805.0001 - 0
REGINA LUCIA DE VASCONCELOS MACHADO
047
0154879-35.2009.805.0001 - 0
REGINA POLI CASTRO
061
0012396-14.2011.805.0000 - 0
REGINA POLI CASTRO
168
0154591-24.2008.805.0001 - 0
RENATA D'OLIVEIRA CARNEIRO LINS DE MORAES
161
0000738-14.2007.805.0103 - 0
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
030
0123884-73.2008.805.0001 - 0
RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA
086
0032136-62.2005.805.0001 - 0
RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA
134
0025036-27.2003.805.0001 - 0
RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA
035
0012332-04.2011.805.0000 - 0
RENATO TORINO
129
0038382-64.2011.805.0001 - 0
RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA
133
0068228-78.2001.805.0001 - 1
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
074
0117207-56.2010.805.0001 - 0
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
024
0079007-14.2009.805.0001 - 0
RICARDO NOVAIS DOS SANTOS RODRIGUES SILVA
154
0169957-40.2007.805.0001 - 0
RICARDO TEIXEIRA MACHADO
130
0001297-78.2001.805.0103 - 0
RICARDO TEIXEIRA MACHADO
080
0008178-95.2006.805.0103 - 0
ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA
049
0123232-22.2009.805.0001 - 0
RODOLFO NUNES FERREIRA
154
0169957-40.2007.805.0001 - 0
RODRIGO BARRA MENDES
048
0011365-42.2010.805.0113 - 0
RODRIGO REGIS GOMES
159
0000687-90.1995.805.0113 - 0
RODRIGO SOARES BRANDÃO
071
0068043-64.2006.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Cad 1 / Página 50
ROGERIO BRITO CAMPOS
037
0012399-66.2011.805.0000 - 0
ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA
033
0015357-59.2010.805.0000 - 0
ROGERIO PEREIRA CARRETO
142
0012301-81.2011.805.0000 - 0
ROGÉRIO SILVA TORRES
070
0002585-29.2010.805.0141 - 0
RONALD RIBEIRO DO VALLE
060
0012355-47.2011.805.0000 - 0
RONEY SÉRGIO OLIVEIRA CARVALHO
155
0009029-02.2009.805.0113 - 0
ROQUE SILVIO DOS SANTOS PINTO
154
0169957-40.2007.805.0001 - 0
ROSELI RÊGO SANTOS
125
0192986-22.2007.805.0001 - 0
RUBEM FERREIRA GOMES
117
0014824-06.2000.805.0080 - 0
RUI SANTOS DE JESUS
007
0019982-59.2008.805.0113 - 0
RUTH SERRAVALLE BALLIN
085
0071978-88.2001.805.0001 - 0
SANDRA HELENA NASCIMENTO PINTO LEAL
135
0202417-80.2007.805.0001 - 0
SARA LOPES DA SILVA
168
0154591-24.2008.805.0001 - 0
SARA VIEIRA LIMA SARACENO
164
0004537-75.2010.805.0001 - 0
SERGIO COSTA PIMENTEL
041
0012729-63.2011.805.0000 - 0
SERGIO SANTOS SILVA
044
0013636-26.2010.805.0274 - 0
SILVIA RENATA VIDAL GIANNOTTI
011
0010089-78.2007.805.0113 - 0
SILVIO DE SOUSA PINHEIRO
134
0025036-27.2003.805.0001 - 0
SILVIO DE SOUSA PINHEIRO
035
0012332-04.2011.805.0000 - 0
SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE
007
0019982-59.2008.805.0113 - 0
SINVALDO ARAÚJO DA SILVA
044
0013636-26.2010.805.0274 - 0
SOLANGE BARBOSA OLIVEIRA CAVALCANTI
032
0076831-72.2003.805.0001 - 1
SORAYA JONES EL-CHAMI
029
0190908-55.2007.805.0001 - 0
SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
087
0150436-12.2007.805.0001 - 0
SUHELEN MANUELA SILVA DOS SANTOS
037
0012399-66.2011.805.0000 - 0
TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO
160
0000958-40.2010.805.0189 - 0
TAIS ARAÚJO DOS PRAZERES
139
0092324-16.2008.805.0001 - 0
TÁSSIO RODRIGUES PINHEIRO
170
0115560-36.2004.805.0001 - 0
THAIS GORDILHO OLIVIERI
134
0025036-27.2003.805.0001 - 0
THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO
169
0005813-15.2008.805.0001 - 0
THIAGO ANTON ALBAN
021
0160498-82.2005.805.0001 - 0
THIAGO DA SILVA NASCIMENTO
160
0000958-40.2010.805.0189 - 0
THIAGO NOGUEIRA LINO
080
0008178-95.2006.805.0103 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Cad 1 / Página 51
THIALA MONTENEGRO BATISTA
169
0005813-15.2008.805.0001 - 0
THIARA BASTOS SANTANA DE ARAÚJO
012
0044898-71.2009.805.0001 - 0
UBALDINO ALVES DA BOA MORTE
108
0012852-61.2011.805.0000 - 0
UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO
002
0012394-44.2011.805.0000 - 0
UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO
006
0012696-73.2011.805.0000 - 0
UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO
148
0012630-93.2011.805.0000 - 0
VAGNER REIS SANTANA
106
0012850-91.2011.805.0000 - 0
VAGNER REIS SANTANA
105
0012849-09.2011.805.0000 - 0
VAGNER REIS SANTANA
136
0086047-81.2008.805.0001 - 0
VAGNER REIS SANTANA
107
0012851-76.2011.805.0000 - 0
VANESSA VIANNA REZENDE
173
0010079-43.2011.805.0000 - 0
VERBENA MOTA CARNEIRO
028
0119284-43.2007.805.0001 - 0
VERENA ANDRADE DE MELO
160
0000958-40.2010.805.0189 - 0
VERONICA CRISTINA PEREIRA MARTINS
041
0012729-63.2011.805.0000 - 0
VICTOR PASSOS SANTOS
083
0001564-95.2008.805.0041 - 0
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
135
0202417-80.2007.805.0001 - 0
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
028
0119284-43.2007.805.0001 - 0
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
169
0005813-15.2008.805.0001 - 0
VINICIUS MACHADO MARQUES
002
0012394-44.2011.805.0000 - 0
VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
161
0000738-14.2007.805.0103 - 0
VLADIMIR OLIVEIRA DE JESUS E SILVA
073
0017898-96.2009.805.0001 - 0
VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
154
0169957-40.2007.805.0001 - 0
WADIH HABIB BOMFIM
040
0012462-91.2011.805.0000 - 0
WAGNER CHAVES PHILADELPHO
038
0012400-51.2011.805.0000 - 0
ZAQUEU BARBOSA DE LIMA
120
0133459-42.2007.805.0001 - 0
________________________________________
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
009
Processo:
Comarca:
TANQUE NOVO
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000013-91.2006.805.0254 (285/06 FP)
Embargos de Terceiro
0000013-91.2006.805.0254 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
APELADO:
Cad 1 / Página 52
MARCUS AURÉLIO BONFIM CARNEIRO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
DAMIA BULOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
019
Processo:
0191880-25.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0191880-25.2007.805.0001
DESPEJO
APELADO:
ADOLFO PINHEIRO ANDION
ADVOGADO(S):
RAIMUNDO PAES MENEZES FILHO
APELANTE:
ANA ISABEL LEMOS PINTO
ADVOGADO(S):
LUIZ FLÁVIO FALCÃO SILVA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
001
Processo:
0012321-72.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0008100-77.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAUCARD S/A
AGRAVANTE:
ALDA DE SANTANA ALMEIDA
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
002
Processo:
0012394-44.2011.805.0000 - 0
Comarca:
IRECÊ
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001664-32.2011.805.0110
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
EMANOEL MESSIAS FRANCA DOURADO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Cad 1 / Página 53
ADVOGADO(S):
JULIANO SOUZA COSTA
LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO
PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI
RAFAEL DE ANDRADE MOREIRA
LOURENA FIGUEIREDO MACHADO
VINICIUS MACHADO MARQUES
AGRAVANTE:
COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
ERICO VINICIUS VARJÃO ALVES EVANGELISTA
UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO
MILENA GILA FONTES
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
003
Processo:
0012401-36.2011.805.0000 - 0
Comarca:
CONCEICÃO DO JACUÍPE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000621-04.2011.805.0064
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
JM COMERCIO COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ( UBLA FINANCEIRA )
AGRAVANTE:
BANCO BMG S/A
ADVOGADO(S):
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
DJALMA SILVA JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
004
Processo:
0012456-84.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0050580-36.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAUCARD S/A
AGRAVANTE:
DANIEL MESSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
EPIFANIO ARAUJO NUNES
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
005
Processo:
0012460-24.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 54
0108245-44.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVANTE:
JOELMA RODRIGUES DE LISBOA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
EPIFANIO ARAUJO NUNES
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
018
Processo:
0012545-41.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0012545-41.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
APELANTE:
CLEBER LUIS BONFIM OLIVEIRA
DEFENSOR:
EVA DOS SANTOS RODRIGUES
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROBERTO O DWYER
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
006
Processo:
0012696-73.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005765-36.2011.805.0103
Cautelar Inominada
AGRAVADO:
GOLDEN BEACH OPABA HOTEL LTDA
ADVOGADO(S):
JERBSON ALMEIDA MORAES
PHILIP DE CARVALHO COSTA
AGRAVANTE:
COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
ERICO VINICIUS VARJÃO ALVES EVANGELISTA
MILENA GILA FONTES
ANA GABRIELA SOUZA FERREIRA
LUIZ CARLOS DE ASSIS JÚNIOR
UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
016
Processo:
0014036-38.2010.805.0113 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0014036-38.2010.805.0113
Cad 1 / Página 55
Procedimento Ordinário
APELADO:
MARIZETE SANTIAGO DOS REIS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MUNICIPIO DE ITABUNA
ADVOGADO(S):
MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
007
Processo:
0019982-59.2008.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0019982-59.2008.805.0113
Cobrança de Cédula de Crédito Industria
APELADO:
ESPOLIO DE BERTO LUIZ PEREIRA REP.POR, HUMBERTO ALVES PEREIRA
ADVOGADO(S):
RUI SANTOS DE JESUS
APELANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
KEIKO REIS TOYOSUMI
MAYANA VIEIRA DE MATOS
ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
025
Processo:
0021330-02.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0021330-02.2004.805.0001
Embargos à Execução Fiscal
APELADO:
PAULO VICENTE BITENCOURT SANTOS
ADVOGADO(S):
MAURICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CRISTINA SACRAMENTO BARROS SILVA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Cad 1 / Página 56
APELAÇÃO
012
Processo:
0044898-71.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0044898-71.2009.805.0001
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
DANILO MACEDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
RAFAELA CARVALHO BATISTA DA SILVA
RANIERI LIMA RESENDE
THIARA BASTOS SANTANA DE ARAÚJO
CAROLINA ROSIER SILVA DE MORAES
LAIS PINTO FERREIRA
ELANE CRISTINA FREITAS SILVA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA CARDOSO
PROCURADOR JURIDICO:
CONCEICAO FALCAO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
014
Processo:
0046660-59.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0046660-59.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ROMEU SALES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
PLINIO DE ANDRADE SILVA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
013
Processo:
0051967-28.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7A VARA DA FAZENDA PUBLICA
Proc. Originário:
0051967-28.2007.805.0001
OBRIGACAO DE FAZER
APELADO:
K. V. M. DE S., REP. POR CLAUDIA MARTINS DE SANTANA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
DEFENSOR:
EVA DOS SANTOS RODRIGUES
ESTAGIARIO:
GILSONEY ARAUJO RAMOS
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIA DA CONCEICAO GANTOIS ROSADO
Cad 1 / Página 57
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
023
Processo:
0066248-81.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0066248-81.2010.805.0001
APELADO:
ANA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
026
Processo:
0072496-83.1998.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0072496-83.1998.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
HORIZONTE HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
032
Processo:
0076831-72.2003.805.0001 - 1
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0076831-72.2003.805.0001
INTERESSADO:
MARCELO AGUIAR VIANA
ADVOGADO(S):
LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUÇAS
FERNANDO A. G. DE MORAES
SOLANGE BARBOSA OLIVEIRA CAVALCANTI
ANGELLA MARIA SÁ BARBOSA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
REMETENTE:
Cad 1 / Página 58
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
024
Processo:
0079007-14.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA UNICA
Proc. Originário:
0079007-14.2009.805.0001
APELADO:
GISELIA CRUZ GUIMARAES
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
010
Processo:
0096071-81.2002.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0096071-81.2002.805.0001
Embargos à Execução Fiscal
APELADO:
EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
ESTAGIARIO:
LUNA DE SA FERNANDEZ
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
GISANE TOURINHO DANTAS
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
022
Processo:
0096219-53.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0096219-53.2006.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
MARIANGELA MELLO MATTOS SHAW DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
ANTONIO RUI BALBINO DE CARVALHO FERREIRA
JOSÉ CARLOS COSTA ALMEIDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
APELANTE:
SERASA S/A
ADVOGADO(S):
CRISTIANO MOTA PEREIRA
DINA APOSTOLAKIS MALFATTI
Cad 1 / Página 59
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
027
Processo:
0097770-97.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0097770-97.2008.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BANCO DIBENS S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO
APELANTE:
RAIMUNDA GONCALVES QUEIROZ
ADVOGADO(S):
ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
008
Processo:
0111028-58.2000.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE AUDITORIA MILITAR
Proc. Originário:
0111028-58.2000.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
ROGERIO SANTOS ARAUJO
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
ESTAGIARIO:
CAIO CESAR COUTO MENEZES
PROCURADOR DO ESTADO:
ANDREA GUSMÃO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
028
Processo:
0119284-43.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0119284-43.2007.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Cad 1 / Página 60
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
VERBENA MOTA CARNEIRO
APELANTE:
EDSON MARTINS SANTOS
ADVOGADO(S):
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
LEON SOUZA VENAS
ESTAGIARIO:
LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
020
Processo:
0120546-04.2002.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0120546-04.2002.805.0001
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA
APELADO:
CELIA BAQUEIRO MACHADO
ADVOGADO(S):
ERNANI LUIZ ORRICO RIBEIRO
GERALDO ANTONIO SAMPAIO CEREJO
APELANTE:
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO MÁRIO DANTAS BASTOS FILHO
FRANCE ANNE LOPES GÓIS
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA
MARCELO RAYES
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
030
Processo:
0123884-73.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA UNICA
Proc. Originário:
0123884-73.2008.805.0001
APELADO:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
JURACY DA HORA SANTANA
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
APELAÇÃO
017
Processo:
0142060-03.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0142060-03.2008.805.0001
Cad 1 / Página 61
Mandado de Segurança
APELADO:
DANYELLE ALVES MARTINS
ADVOGADO(S):
KITIAN DE JESUS RIBEIRO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA CARDOSO
RELATOR:
Des(a). SARA SILVA DE BRITO
________________________________________
APELAÇÃO
015
Processo:
0149653-88.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0149653-88.2005.805.0001
EXECUÇÃO
APELADO:
GALILEO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(S):
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
PROCURADOR DO ESTADO:
CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
031
Processo:
0156596-53.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0156596-53.2007.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO(S):
HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
APELANTE:
GLAUCEMARY BOMFIM DE SOUSA
ADVOGADO(S):
GUILHERME LEAL BRAGA
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
021
Processo:
0160498-82.2005.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Comarca:
SALVADOR
Vara:
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0160498-82.2005.805.0001
Cad 1 / Página 62
ANULATORIA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
CEREALISTA CASTRO LTDA
ADVOGADO(S):
OSCAR MENDONÇA
BRUNO NOU SAMPAIO
THIAGO ANTON ALBAN
PROCURADOR DO ESTADO:
JOAO SAMPAIO REGO NETO
RELATOR:
Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
________________________________________
APELAÇÃO
029
Processo:
0190908-55.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0190908-55.2007.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
CELSO DAVID ANTUNES
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
MAURO JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA
GABRIELA VIANA MENEZES
MARCELO TOURINHO DANTAS
SORAYA JONES EL-CHAMI
APELANTE:
GERSON SANTANA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
________________________________________
APELAÇÃO
011
Processo:
0010089-78.2007.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0010089-78.2007.805.0113
ORDINARIA
APELADO:
CARLOS ANTONIO DA CRUZ COELHO
ADVOGADO(S):
LUIZ ANTONIO DE AQUINO COELHO
APELANTE:
UNIBANCO-UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 63
SILVIA RENATA VIDAL GIANNOTTI
CELSO DAVID ANTUNES
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
QUARTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
053
Processo:
0182214-97.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0182214-97.2007.805.0001
Reintegração / Manutenção de Posse
APELADO:
BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
JOAO CARLOS SANTOS LIMA
ADVOGADO(S):
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
051
Processo:
0047500-69.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0047500-69.2008.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
DANIELA ARRUDA CASTRO
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
APELANTE:
ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA DIAS
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
047
Processo:
0154879-35.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0154879-35.2009.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Cad 1 / Página 64
Procedimento Ordinário
APELADO:
BETHANIA FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(S):
REGINA LUCIA DE VASCONCELOS MACHADO
APELANTE:
BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
PAULO HENRIQUE FERREIRA
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
038
Processo:
0012400-51.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JITAÚNA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000058-61.2011.805.0144
Execução de Alimentos
AGRAVADO:
A. C. M. B, REP POR MARLUCIA MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
WAGNER CHAVES PHILADELPHO
AGRAVANTE:
ADEILSON SILVA BASTOS
ADVOGADO(S):
LUIZ ELISIO RAMOS HEMERLY
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
037
Processo:
0012399-66.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JAGUAQUARA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000513-44.2011.805.0138
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
AGRAVADO:
N. G. M. R. REP. POR JUCILENE GOMES MARQUES FIGUEIREDO
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
JOAO CARLOS NETO ROCHA
ADVOGADO(S):
ROGERIO BRITO CAMPOS
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
049
Processo:
0123232-22.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 65
0123232-22.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
LINDOMAR SANTANA ROCHA
ADVOGADO(S):
CIRO BRITO DA SILVA
ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA
APELANTE:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
ENRICO MENEZES COELHO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
058
Processo:
0002618-37.1999.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0002618-37.1999.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
MARIA LUIZA R DE SOUZA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
THAIS DE SÁ PIRES CALDAS
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
050
Processo:
0102921-20.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0102921-20.2003.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
CURADORIA ESPECIAL DA DEFEN. PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM
FAVOR DE MARIA MARGARIDA DE ARAUJO SIMAS
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
DEFENSOR:
ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
057
Processo:
0100490-76.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Proc. Originário:
Cad 1 / Página 66
0100490-76.2004.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
URBANIZADORA SALVADOR LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
THAIS DE SÁ PIRES CALDAS
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
036
Processo:
0012359-84.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO
Proc. Originário:
0152384-18.2009.805.0001 (2960527-4/2009)
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVANTE:
ADAILTON LIMA DA SILVA
DEFENSOR:
JOAO CARLOS GAVAZZA MARTINS
PROCURADOR FEDERAL:
RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
033
Processo:
0015357-59.2010.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0010499-26.2003.805.0001
AGRAVADO:
NEW JULYAN CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO(S):
BALDOINO DIAS SANTANA JUNIOR
AGRAVANTE:
ANTONIO LUIS CANSANCAO PORCIUNCULA
ADVOGADO(S):
ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
044
Processo:
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013636-26.2010.805.0274
Procedimento Ordinário
0013636-26.2010.805.0274 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Cad 1 / Página 67
APELADO:
CONDOMINIO ALAMEDA DAS ACACIAS
ADVOGADO(S):
SINVALDO ARAÚJO DA SILVA
APELANTE:
EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADO(S):
SERGIO SANTOS SILVA
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
042
Processo:
0090533-41.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0090533-41.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
MARLENE MATOS FRIAS
ADVOGADO(S):
RAPHAEL NAVARRO ESPINHEIRA AFONSO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
048
Processo:
0011365-42.2010.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0011365-42.2010.805.0113
Procedimento Ordinário
APELADO:
ELIONEI EVANGELISTA GUIMARAES
ADVOGADO(S):
RODRIGO BARRA MENDES
APELANTE:
MUNICIPIO DE ITABUNA
ADVOGADO(S):
MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
052
Processo:
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0084971-56.2007.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
0084971-56.2007.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
APELADO:
BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE IVO PIRES
APELANTE:
JOAO CARLOS SANTOS LIMA
ADVOGADO(S):
AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
Cad 1 / Página 68
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
054
Processo:
0076301-92.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0076301-92.2008.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
PORTOSEG S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
JESSE GONCALVES CARVALHO
ADVOGADO(S):
DINA MARIA DE ALMEIDA PINHEIRO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
041
Processo:
0012729-63.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0012457-23.2011.805.0080
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
AGRAVADO:
M.A.B.S, REP. POR KEILA AZEVEDO BRITO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
AVANILDO ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADO(S):
VERONICA CRISTINA PEREIRA MARTINS
ESTAGIARIO:
JOSEVAL BONFIM FIGUEIREDO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
046
Processo:
0068678-06.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Proc. Originário:
0068678-06.2010.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
ROBERTO FERNANDES DE SOUZA
APELANTE:
CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO(S):
CRISTINA NUNEZ ARAUJO
MARTA HELENA DE OLIVEIRA CASTRO
EDEMILSON KOJI MOTODA
GISELE DA SILVA DA COSTA
PRISCILLA ROSA AZEVEDO
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
040
Processo:
0012462-91.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SIMÕES FILHO
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002154-90.2009.805.0250
AGRAVADO:
BENJAMIM DOURADO DE MORAES
ADVOGADO(S):
GILMAR ELOI DOURADO
AGRAVANTE:
ANTONIO BRANDAO COSTA
ADVOGADO(S):
CLEVSON LIMA BOMFIM
WADIH HABIB BOMFIM
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
039
Processo:
0012458-54.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0082211-95.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO ITAUCARD S/A
AGRAVANTE:
IVAN SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
035
Processo:
0012332-04.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0162605-70.2003.805.0001
Cad 1 / Página 69
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Cad 1 / Página 70
AGRAVADO:
SINART SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA
ADVOGADO(S):
BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ
RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA
SILVIO DE SOUSA PINHEIRO
AGRAVANTE:
JOSE MOREIRA DA CUNHA NETTO
ADVOGADO(S):
ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
APELAÇÃO
045
Processo:
0052803-30.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0052803-30.2009.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
IVAN SANTOS DE JESUS
ADVOGADO(S):
FABIANO SAMARTIN FERNANDES
MOEMA DE OLIVEIRA ALVES DIAS
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
056
Processo:
0052350-11.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0052350-11.2004.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
MARIA ALAIDE DE QUEIROGA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
________________________________________
APELAÇÃO
055
Processo:
0002604-92.1995.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0002604-92.1995.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Execução Fiscal
APELADO:
VALDIR CASTRO DA SILVA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
034
Processo:
0012254-10.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004952-09.2011.805.0103
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
CHAUDSON SILVA DIAS DE BRITO
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
ANDRE LUIZ ANDRADE VICTOR DE ARAUJO
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
APELAÇÃO
043
Processo:
0175627-93.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0175627-93.2006.805.0001
Embargos à Execução Fiscal
APELADO:
ANTONIO SEBASTIAO SOARES DA SILVA
ADVOGADO(S):
EVERTON LUIS DA APRESENTAÇÃO OLIVEIRA
DANIEL CÉSAR FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROSANA BARBOSA
RELATOR:
Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO
________________________________________
QUINTA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
082
Processo:
0096098-54.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Cad 1 / Página 71
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Proc. Originário:
0096098-54.2008.805.0001
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
JOAQUIM MIGUEL GALLY GALVAO
ADVOGADO(S):
FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
069
Processo:
0097797-12.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0097797-12.2010.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
ELBA BRITO GARCEZ DE SENA
APELANTE:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
074
Processo:
0117207-56.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0117207-56.2010.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
CRISTIANE NAZARE SOARES
APELANTE:
BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S):
ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA
GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO
LUIS FERNANDO DA SILVA PALUDO
DOUGLAS CARVALHO MAIA
RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
067
Processo:
0138519-69.2002.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0138519-69.2002.805.0001
Cad 1 / Página 72
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
APELADO:
JURACY ALVES CORDEIRO
ADVOGADO(S):
JURACY ALVES CORDEIRO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSELITA CARDOSO LEAO
Cad 1 / Página 73
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
087
Processo:
0150436-12.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0150436-12.2007.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
CLELIA CRISTINA DE OLIVEIRA MENEZES
ADVOGADO(S):
SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
RELATOR:
Des(a). JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
081
Processo:
0095314-43.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0095314-43.2009.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
JUTAHY GOMES DE LIMA
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
APELANTE:
BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA
ANDERLÉA LEMOS SILVA
PAULO HENRIQUE FERREIRA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
090
Processo:
0088383-87.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0088383-87.2010.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Cad 1 / Página 74
Execução Fiscal
INTERESSADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
NILSON BISPO DE AGUIAR
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 4ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
085
Processo:
0071978-88.2001.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0071978-88.2001.805.0001
Ação Civil Coletiva
APELADO:
ERINALDO DOS REIS SANTOS
ADVOGADO(S):
CELIA TERESA SANTOS
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
CARLA GENTIL DA SILVA SANTANA
APELANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA
MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
071
Processo:
0068043-64.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0068043-64.2006.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(S):
ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR
RODRIGO SOARES BRANDÃO
CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
066
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0059892-90.1998.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0059892-90.1998.805.0001
MANDADO DE SEGURANCA
APELADO:
RONALDO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSELITA CARDOSO LEAO
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
068
Processo:
0057974-65.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0057974-65.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
SELMA DOS SANTOS DA COSTA
APELANTE:
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(S):
JULIANA CAVALCANTE DE FREITAS
DEFENSOR:
MÔNICA SOARES
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
077
Processo:
0049698-11.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0049698-11.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADVOGADO(S):
HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
APELANTE:
AGENOR COELHO FILHO
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
084
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0048690-04.2007.805.0001 - 0
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0048690-04.2007.805.0001
Exibição
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
WILTON SANTOS DE JESUS
APELANTE:
ADVOGADO(S):
ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
APELAÇÃO
079
Processo:
0043532-17.1997.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0043532-17.1997.805.0001
TESTAMENTO
APELADO:
ESPOLIO DE MARTINHA DE JESUS CORREIA, REP. POR LIZETE MERCES
DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ADEMAR COSTA DOS SANTOS
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
086
Processo:
0032136-62.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0032136-62.2005.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BANCO BMC S/A
ADVOGADO(S):
MOISES BATISTA DE SOUZA
ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
NOILSON MOREIRA DIAS
RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA
APELANTE:
CARLOS ANTONIO SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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APELAÇÃO
089
Processo:
0021952-62.1996.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0021952-62.1996.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
TRANSGALA TRANSPORTES LTDA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTENOGENES FARIAS CONCEICAO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
073
Processo:
0017898-96.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0017898-96.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
EMILIA MARIA OLIVEIRA DE JESUS
ADVOGADO(S):
VLADIMIR OLIVEIRA DE JESUS E SILVA
APELANTE:
BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA
ADRIANO BALBINO SANTOS JUNIOR
LUCIANA BARGHE
ADOLFO SOUSA ROZA
ADNA ALVES AVANCINI
MILENA SAPIENZA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
065
Processo:
0012896-80.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Proc. Originário:
0021469-37.2006.805.0080
AGRAVADO:
ESPOLIO DE MARIA LUIZA BAHIA DA SILVA PITOMBO, REP. POR ARNOLD
BAHIA DA SILVA PITOMBO E OUTROS
ADVOGADO(S):
HUGO NAVARRO SILVA
AGRAVANTE:
PEDRO LOPES BEZERRA
ADVOGADO(S):
LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
064
Processo:
0012457-69.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0046879-67.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
CREFISA S/A
AGRAVANTE:
FLAVIO DIZIRO DE BULHOES
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
EPIFANIO ARAUJO NUNES
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
063
Processo:
0012421-27.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013233-91.2009.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
NEILA CARLA SANTOS MUNIZ
ADVOGADO(S):
JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CELSO DE FARIA MONTEIRO
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
062
Processo:
0012407-43.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0067388-19.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE:
BENEDITO BERNARDO
ADVOGADO(S):
AUGUSTO SOUZA DE ARAS
ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO
PROCURADOR DO ESTADO:
RUY MORAIS CRUZ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
061
Processo:
0012396-14.2011.805.0000 - 0
Comarca:
JACOBINA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003501-41.2011.805.0137
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
AGRAVADO:
MARIA IVANETE RIBEIRO DOS SANTOS
AGRAVANTE:
BANCO HONDA S/A
ADVOGADO(S):
REGINA POLI CASTRO
MARIA LUCÍLIA GOMES
RELATOR:
Des(a). JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
060
Processo:
0012355-47.2011.805.0000 - 0
Comarca:
PILÃO ARCADO
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000301-49.2011.805.0194
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MIGUEL FELIX DA CUNHA
ADVOGADO(S):
RONALD RIBEIRO DO VALLE
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
PATRÍCIA SOUTO VIANA
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
059
Processo:
0012315-65.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SÃO DESIDÉRIO
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000628-77.2011.805.0231
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
COMPRA PREMIADA ELETROSORTE
AGRAVANTE:
ODELICE GOMES GUIMARAES
ADVOGADO(S):
ALAN CANDIDO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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APELAÇÃO
088
Processo:
0011512-65.2000.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0011512-65.2000.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
L A PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
THAIS DE SA PIRES CALDAS
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
080
Processo:
0008178-95.2006.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0008178-95.2006.805.0103
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
COMERCIAL DE ESTIVAS MATOS LTDA
ADVOGADO(S):
CÉSAR VINÍCIUS NOGUEIRA LINO
THIAGO NOGUEIRA LINO
APELANTE:
ALEXSSANDRO SANTOS LEONE
ADVOGADO(S):
NELSON MALINARDI
RELATOR:
Des(a). JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
078
Processo:
0008111-54.2009.805.0256 - 0
Comarca:
TEIXEIRA DE FREITAS
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0008111-54.2009.805.0256
Petição
APELADO:
CARLOS ALBERTO PEREIRA AGUIAR
ADVOGADO(S):
CARLOS ALBERTO PEREIRA AGUIAR JUNIOR
APELANTE:
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
ADVOGADO(S):
KARINE DIAS LOPES FALCÃO
MARCELO RAYES
ANTÔNIO MÁRIO DANTAS BASTOS FILHO
DANILO MENEZES DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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APELAÇÃO
076
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0005786-61.2010.805.0001 - 0
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005786-61.2010.805.0001
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
DANIEL DA HORA GOMES DOS SANTOS
APELANTE:
BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S):
IVÃ AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO
RELATOR:
Des(a). JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
070
Processo:
0002585-29.2010.805.0141 - 0
Comarca:
JEQUIÉ
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0002585-29.2010.805.0141
Mandado de Segurança
APELADO:
MAGNOALDO DE JESUS SANTOS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADO(S):
JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE
BENEVAL LÔBO BOA SORTE
ESTAGIARIO:
THIAGO TORRES ALMEIDA
RELATOR:
Des(a). JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
APELAÇÃO
072
Comarca:
Processo:
SALVADOR
0194067-69.2008.805.0001 - 0
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0194067-69.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
CLAUDIO DA SILVA BITENCOURT
ADVOGADO(S):
MARIA DA GLORIA VIEIRA DA SILVA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
APELAÇÃO
075
Processo:
0000476-95.2010.805.0091 - 0
Comarca:
IBICARAÍ
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000476-95.2010.805.0091
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
LEONARDO CORDEIRO SANTOS
APELANTE:
BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
APELAÇÃO
083
Processo:
0001564-95.2008.805.0041 - 0
Comarca:
CAMPO FORMOSO
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001564-95.2008.805.0041
DECLARATORIA
APELADO:
MAGNO MORAIS MARTINS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
BANCO HONDA S/A
ADVOGADO(S):
PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN
JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
FERNANDA JULIO PLATERO
ÂNGELA SOUZA DA FONSECA
VICTOR PASSOS SANTOS
LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
091
Processo:
0012367-61.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
ADAILTON SILVA DO SACRAMENTO
ADVOGADO(S):
ADHEMAR SANTOS XAVIER
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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MANDADO DE SEGURANÇA
109
Processo:
0012883-81.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
RONDINELI MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(S):
ADHEMAR SANTOS XAVIER
RELATOR:
Des(a). JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
093
Processo:
0012372-83.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
ROBERTO SANTOS DE ASSIS
ADVOGADO(S):
ADHEMAR SANTOS XAVIER
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
094
Processo:
0012376-23.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
CARLOS AMAURY DE ALMEIDA FILGUEIRAS
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
095
Processo:
0012380-60.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
ROSEBELIA LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
096
Processo:
0012388-37.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
ARLAN PEREIRA DOS SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
ADVOGADO(S):
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MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
097
Processo:
0012429-04.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0060229-25.2011.805.0001
Mandado de Segurança
IMPETRADO:
SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
NUBIA SOLANGE FERNANDES JANUARIO
ADVOGADO(S):
MARGARIDA COELHO DE ANDRADE
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
098
Processo:
0012433-41.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
ISAC CERQUEIRA FONSECA
ADVOGADO(S):
ADHEMAR SANTOS XAVIER
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
099
Processo:
0012434-26.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
EDIJANILTON CORDEIRO
ADVOGADO(S):
ADHEMAR SANTOS XAVIER
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
100
Processo:
0012435-11.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
TATIANE SOUZA DA CRUZ
ADVOGADO(S):
ADHEMAR SANTOS XAVIER
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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MANDADO DE SEGURANÇA
101
Processo:
0012436-93.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
RAFAEL DA SILVA DIAS
ADVOGADO(S):
ADHEMAR SANTOS XAVIER
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
102
Processo:
0012442-03.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
ESTAGIARIO:
SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
LEXSAMON SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(S):
FABIANO ALMEIDA RESENDE
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
103
Processo:
0012713-12.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
PRICILA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JÚNIOR
JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
104
Processo:
0012714-94.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
LETÍCIA SANTOS DIAS
ADVOGADO(S):
JOSÉ LUIZ MACHADO CAFEZEIRO JÚNIOR
JOSE NILTON CARDOSO DE ASSIS
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
105
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0012849-09.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
VITOR CESAR DA SILVA MAZZEI DE SOUSA
ADVOGADO(S):
VAGNER REIS SANTANA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
106
Processo:
0012850-91.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
EDSON RAMOS DE ALMEIDA NETO
ADVOGADO(S):
VAGNER REIS SANTANA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
107
Processo:
0012851-76.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
JOABES DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO(S):
VAGNER REIS SANTANA
RELATOR:
Des(a). ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
108
Processo:
0012852-61.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
ESTAGIARIO:
LUIS ANDRE DA SILVA SOUZA
IMPETRADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
NAILTON NASCIMENTO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
UBALDINO ALVES DA BOA MORTE
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
092
Processo:
0012368-46.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
AILTON TEIXEIRA LISBOA
ADVOGADO(S):
ADHEMAR SANTOS XAVIER
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
RELATOR:
Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
________________________________________
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
132
Processo:
0000003-32.1997.805.0070 - 0
Comarca:
COTEGIPE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000003-32.1997.805.0070 (59/1997)
Procedimento Ordinário
APELADO:
GILDASIO PEREIRA DONATO
ADVOGADO(S):
HELCIO MOACYR SCHAVINSKI ARBO
APELANTE:
FRANCISCO MARIANI PASSOS NETO
ADVOGADO(S):
ALDEMIR DANTAS DE GOES
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
123
Processo:
0000092-88.1998.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000092-88.1998.805.0274 (23.220/98)
Execução de Título Extrajudicial
APELADO:
EDISON PINHEIRO DA SILVA
APELANTE:
BANEB - BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO(S):
PAULO ROCHA BARRA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
130
Processo:
0001297-78.2001.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0001297-78.2001.805.0103
INDENIZACAO
APELADO:
HERMANO OLIVEIRA DOS REIS
ADVOGADO(S):
ARISTOTELES SANTOS PENHA
APELANTE:
COMERCIAL DE ALIMENTOS MEIRA SOUTO LTDA
Cad 1 / Página 87
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
ADVOGADO(S):
CÉSAR VINÍCIUS NOGUEIRA LINO
RECURSO ADESIVO:
HERMANO OLIVEIRA DOS REIS
Cad 1 / Página 88
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
131
Processo:
0005245-91.2002.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005245-91.2002.805.0103
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
OSMAN NOGUEIRA JUNIOR
ADVOGADO(S):
APELANTE:
COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
110
Processo:
0012043-71.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004005-52.2011.805.0103
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
KLEMERSON CORREIA PORTELA
ADVOGADO(S):
ANGELO MAIA PRISCO TEIXEIRA
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE ILHEUS
ADVOGADO(S):
MOZART ARAGÃO LEITE
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
111
Processo:
0012313-95.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004616-72.2011.805.0113
Renovatória de Locação
AGRAVADO:
COMERCIAL ITAMARATY DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
ADVOGADO(S):
ELSON GUIMARÃES NASCIMENTO DUARTE
AGRAVANTE:
POSTO GRAPIUNA LTDA
ADVOGADO(S):
ALAN CONRADO DE ALMEIDA
Cad 1 / Página 89
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
112
Processo:
0012335-56.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0041391-34.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MANOEL CHAVES DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
CELSO DAVID ANTUNES
GABRIELA VIANA MENEZES
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
113
Processo:
0012354-62.2011.805.0000 - 0
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013669-16.2010.805.0080
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
DANIEL MORAES LOBO
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
PATRÍCIA SOUTO VIANA
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
114
Processo:
0012356-32.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0036834-04.2011.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
HAMILTON CALDAS SANTOS
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
PATRÍCIA SOUTO VIANA
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
115
Processo:
0012391-89.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0085716-46.2001.805.0001
Execução Fiscal
AGRAVADO:
CDE CENTRO DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
116
Processo:
0012418-72.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0048822-22.2011.805.0001
AGRAVADO:
JOSENILTON AMARAL DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CELSO DE FARIA MONTEIRO
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
117
Processo:
Comarca:
FEIRA DE SANTANA
Vara:
7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0014824-06.2000.805.0080
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E M
0014824-06.2000.805.0080 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
APELADO:
BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
RAUL JOSE ROSSO
ADVOGADO(S):
RUBEM FERREIRA GOMES
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
134
Processo:
0025036-27.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0025036-27.2003.805.0001
Embargos à Execução Fiscal
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
PRINCE NUTRICAO LTDA
ADVOGADO(S):
BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ
RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA
SILVIO DE SOUSA PINHEIRO
GILDÁSIO RODRIGUES ALVES
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIO LIMA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
138
Processo:
0027924-76.1997.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0027924-76.1997.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
DALVA MARIA DE OLIVEIRA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
THAIS DE SA PIRES CALDAS
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
129
Processo:
0038382-64.2011.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0038382-64.2011.805.0001
Cad 1 / Página 91
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Cad 1 / Página 92
Procedimento Ordinário
APELADO:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
ENRICO MENEZES COELHO
APELANTE:
JORGE ESQUIVEL DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JULIANA FERREIRA CUNHA
LIANE NASCIMENTO DA COSTA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
133
Processo:
0068228-78.2001.805.0001 - 1
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0068228-78.2001.805.0001
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DA
APELADO:
TIM NORDESTE S/A
ADVOGADO(S):
MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA
RICARDO GESTEIRA RAMOS DE ALMEIDA
APELANTE:
DIGITAL CELL CELULARES E ACESSORIOS LTDA
ADVOGADO(S):
EROMIR BARRETTO SACRAMENTO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
119
Processo:
0079896-02.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE AUDITORIA MILITAR
Proc. Originário:
0079896-02.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO(S):
DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
PROCURADOR DO ESTADO:
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
136
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0086047-81.2008.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Cad 1 / Página 93
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0086047-81.2008.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
BANCO DAIMLERCHRYSLER S/A
ADVOGADO(S):
CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
APELANTE:
IRLAN DOS SANTOS SACRAMENTO
ADVOGADO(S):
VAGNER REIS SANTANA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
139
Processo:
0092324-16.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0092324-16.2008.805.0001
EMBARGOS DE TERCEIROS
APELADO:
TRANSEGURANÇA-TRANSPORTE E SEGURANÇA LTDA
ADVOGADO(S):
JALBA SANTIAGO DOS SANTOS
APELANTE:
BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO(S):
LEONARDO MENDES CRUZ
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
118
Processo:
0115287-47.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0115287-47.2010.805.0001
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
APELADO:
GLECYMAR MARQUES CALDEIRA
APELANTE:
NORBERTO MENEZES E SILVA
ADVOGADO(S):
ADÃO DE ASSUNÇÃO DUARTE
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
137
Processo:
0125477-16.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Proc. Originário:
0125477-16.2003.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
ELOY NERES GOMES
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
THAIS DE SA PIRES CALDAS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
124
Processo:
0127630-17.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0127630-17.2006.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
NEREIDA LUIZA DE MENEZES PINA
ADVOGADO(S):
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA CARDOSO
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
121
Processo:
0130340-05.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0130340-05.2009.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
MARCO AURELIO DOMINGOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
120
Processo:
0133459-42.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
VARA DE AUDITORIA MILITAR
Proc. Originário:
0133459-42.2007.805.0001
Cad 1 / Página 94
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
APELADO:
NILSON LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ZAQUEU BARBOSA DE LIMA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
FABIANA MARIA FARIAS SANTOS BARRETTO
Cad 1 / Página 95
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
122
Processo:
0139837-43.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Proc. Originário:
0139837-43.2009.805.0001
Ação Civil Pública
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES
PROMOTOR PUBLICO:
JAQUELINE DUARTE
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
REEXAME NECESSÁRIO
140
Processo:
0144229-26.2009.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0144229-26.2009.805.0001
Mandado de Segurança
INTERESSADO:
SORAIA SIMOES NERI LEAL
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA LEAL
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
APELAÇÃO
128
Processo:
0155222-02.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0155222-02.2007.805.0001
MANDADO DE SEGURANCA
APELADO:
ISRAEL ELTON PALMEIRA MONTEIRO DE CARVALHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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ADVOGADO(S):
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
127
Processo:
0158725-94.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0158725-94.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
VERALUCIA DA SILVA CERQUEIRA
ADVOGADO(S):
ARY DA SILVA MOREIRA
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
APELAÇÃO
126
Processo:
0174782-61.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0174782-61.2006.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
AILTON NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
APELAÇÃO
125
Processo:
0192986-22.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Proc. Originário:
0192986-22.2007.805.0001
REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA
APELADO:
GENIVAL LIMA DA CRUZ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
APELANTE:
MARIA DINALVA SANTOS LIMA DA CRUZ
ADVOGADO(S):
DIEGO GOÉS LIMA
ROSELI RÊGO SANTOS
KAMILA ASSIS DE ABREU
DEFENSOR:
ANA MARIA PAVIE
Cad 1 / Página 97
RELATOR:
Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
________________________________________
APELAÇÃO
135
Processo:
0202417-80.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0202417-80.2007.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(S):
APELANTE:
OSVALDO MARCONE ADRIANO ALVES
ADVOGADO(S):
LEON SOUZA VENAS
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
________________________________________
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
________________________________________
APELAÇÃO
151
Processo:
0000024-81.1996.805.0251 - 0
Comarca:
SOBRADINHO
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000024-81.1996.805.0251 (078/96)
Execução de Título Extrajudicial
APELADO:
UBALDO JOSÉ FERREIRA
APELANTE:
DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO(S):
MARCELO CORDEIRO DA SILVA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
163
Processo:
0173715-66.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0173715-66.2003.805.0001
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Cad 1 / Página 98
Execução Fiscal
APELADO:
CURADOR DA DENFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA , EM FA
VOR DE LUCAS E. DO SACRAMENTO
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
DEFENSOR:
ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
THAIS DE SÁ PIRES CALDAS
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
APELAÇÃO
161
Processo:
0000738-14.2007.805.0103 - 0
Comarca:
ILHÉUS
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000738-14.2007.805.0103
OBRIGACAO DE FAZER
APELADO:
CARLOS ALBERTO FERREIRA NUNES
ADVOGADO(S):
CARLOS ALBERTO FERREIRA NUNES
APELANTE:
RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA
ADVOGADO(S):
VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
LEONARDO DE LIMA NAVES
RENATA D'OLIVEIRA CARNEIRO LINS DE MORAES
FRANCE ANNE LOPES GÓIS
ERALDO MORAIS SACRAMENTO
IGOR SOUZA DE JESUS
EDNARDO BLUMETTI BRITO
RECURSO ADESIVO:
CARLOS ALBERTO FERREIRA NUNES
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
159
Processo:
0000687-90.1995.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000687-90.1995.805.0113 (9480/95)
EXECUÇÃO
APELADO:
MUNICIPIO DE ITABUNA
ADVOGADO(S):
APELANTE:
CONCIC ENGENHARIA S/A
ADVOGADO(S):
RODRIGO REGIS GOMES
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Cad 1 / Página 99
APELAÇÃO
154
Processo:
0169957-40.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0169957-40.2007.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ADILSON BISPO SANTOS
ADVOGADO(S):
APELANTE:
ROQUE SILVIO DOS SANTOS PINTO
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
RODOLFO NUNES FERREIRA
DANIEL MORENO CASTILLO
MARCIO VINHAS BARRETTO
RICARDO NOVAIS DOS SANTOS RODRIGUES SILVA
MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS
RECURSO ADESIVO:
ADILSON BISPO SANTOS
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
166
Processo:
0158978-87.2005.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0158978-87.2005.805.0001
ORDINARIA
APELADO:
BANCO GMAC S/A
ADVOGADO(S):
CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
APELANTE:
PERICLES JOSE GOMES OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
APELAÇÃO
168
Processo:
0154591-24.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0154591-24.2008.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ADVOGADO(S):
BANCO DO BRASIL S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
APELANTE:
ARIANE QUEIROZ DE SOUZA
ADVOGADO(S):
CARINE SANTANA DE SOUZA
SARA LOPES DA SILVA
MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS
Cad 1 / Página 100
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
158
Processo:
0150977-79.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0150977-79.2006.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
MACRO TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO(S):
LUCIANA MARIA MINERVINO LERNER
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
LUCIANA BARRETO NEVES
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
165
Processo:
0132703-72.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0132703-72.2003.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
MEL MESSIAS LEAO LADEIA
APELANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
APELAÇÃO
170
Processo:
0115560-36.2004.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0115560-36.2004.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO(S):
TÁSSIO RODRIGUES PINHEIRO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
APELANTE:
MARIA DE FATIMA LARANJEIRA COSTA
ADVOGADO(S):
EPIFANIO ARAUJO NUNES
MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS
Cad 1 / Página 101
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
APELAÇÃO
153
Processo:
0085363-30.2006.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0085363-30.2006.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE:
JURANDIR ROBERTO GONCALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
ELIANA FRANÇA CORREIA
ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
PROCURADOR DO ESTADO:
NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
167
Processo:
0065124-68.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0065124-68.2007.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
APELANTE:
ALDEMAR PEREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO(S):
GUILHERME LEAL BRAGA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
APELAÇÃO
171
Processo:
0062851-58.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0062851-58.2003.805.0001
Execução Fiscal
APELADO:
SISTEMAQ SISTEMA E MAQUINAS LTDA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS
Cad 1 / Página 102
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
160
Processo:
0000958-40.2010.805.0189 - 0
Comarca:
PARIPIRANGA
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000958-40.2010.805.0189
Procedimento Sumário
APELADO:
JOSEFA SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO(S):
APELANTE:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO(S):
VERENA ANDRADE DE MELO
TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO
CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
PEDRO ARJUNA DE SÁ BITTENCOURT CAMARA
MARIA ISABEL GARCIA DURÁN ALVAREZ
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ
THIAGO DA SILVA NASCIMENTO
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
157
Processo:
0002519-14.1992.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0002519-14.1992.805.0001
Mandado de Segurança
APELADO:
ROSENILDE DE ANDRADE SERAPIAO
ADVOGADO(S):
DÉBORA SERAPIÃO SCHINDLER LEITE
APELANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
150
Processo:
0003489-63.2008.805.0256 - 0
Comarca:
TEIXEIRA DE FREITAS
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0003489-63.2008.805.0256
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Cad 1 / Página 103
Usucapião
APELADO:
COOPERATIVA CENTRAL AGRICOLA SUL BRASIL-EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADO(S):
EVERSON RODRIGUES MUNIZ
APELANTE:
INACIO PEREIRA DE BRITO
ADVOGADO(S):
AECIO ADAO PETSOLD
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
APELAÇÃO
164
Processo:
0004537-75.2010.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0004537-75.2010.805.0001
Procedimento Ordinário
APELADO:
JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(S):
APELANTE:
FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS/ ESCO
LA BAHIANA DE MEDICINA E SAÚDE PÚBLICA
ADVOGADO(S):
GASPARE SARACENO
SARA VIEIRA LIMA SARACENO
GEORGIA COSTA LIMA BOMFIM
NALA COLARES NETO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
APELAÇÃO
169
Processo:
0005813-15.2008.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0005813-15.2008.805.0001
REVISAO CONTRATUAL
APELADO:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(S):
CAMILA MATOS MONTALVÃO
THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO
THIALA MONTENEGRO BATISTA
LANA CARLA DE OLIVEIRA FELIX CARVALHO
APELANTE:
ADRIANA DA SILVA MALTA
ADVOGADO(S):
LEON SOUZA VENAS
VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Cad 1 / Página 104
APELAÇÃO
162
Processo:
0006158-62.2010.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0006158-62.2010.805.0113
Procedimento Ordinário
APELADO:
HERMOGENES HENRIQUE BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MARCELO GONÇALVES SOUZA
APELANTE:
MUNICIPIO DE ITABUNA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
156
Processo:
0006389-91.2010.805.0274 - 0
Comarca:
VITÓRIA DA CONQUISTA
Vara:
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0006389-91.2010.805.0274
Busca e Apreensão em Alienação Fiduci
APELADO:
PAULO CESAR PAES BRAGA
APELANTE:
BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CAROLE CARVALHO DA SILVA
CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
APELAÇÃO
155
Processo:
0009029-02.2009.805.0113 - 0
Comarca:
ITABUNA
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0009029-02.2009.805.0113
Procedimento Ordinário
APELADO:
ARTABAM EDEN PIRES
ADVOGADO(S):
RONEY SÉRGIO OLIVEIRA CARVALHO
APELANTE:
MUNICIPIO DE ITABUNA
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Cad 1 / Página 105
AGRAVO DE INSTRUMENTO
141
Processo:
0011889-53.2011.805.0000 - 0
Comarca:
LAJE
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000479-10.2009.805.0148 (1.799/09)
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MARINALVA DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
JOSÉ EVERALDO SOUZA BARRETO
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
ADVOGADO(S):
ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
142
Processo:
0012301-81.2011.805.0000 - 0
Comarca:
BAIANÓPOLIS
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000215-30.2011.805.0016
Interdito Proibitório
AGRAVADO:
ALEXANDRE GRENDENE BARTELLE
ADVOGADO(S):
ROGERIO PEREIRA CARRETO
DIRCEU CARRETO
MIRO SÉRGIO MOREIRA
AGRAVANTE:
ANNA APARECIDA FLORES
ADVOGADO(S):
MARCOS PAULO DE ARAÚJO SANTOS
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
143
Processo:
0012311-28.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0013210-23.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
IRENE PEREIRA LIMA
ADVOGADO(S):
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 106
CELSO DE FARIA MONTEIRO
NILSON VALOIS COUTINHO NETO
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
144
Processo:
0012316-50.2011.805.0000 - 0
Comarca:
LAURO DE FREITAS
Vara:
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0008415-46.2010.805.0150
Reintegração / Manutenção de Posse
AGRAVADO:
MARIA JUSSARA DO AMARAL MEDEIROS
ADVOGADO(S):
MANOEL DE MACEDO AZEVEDO
AGRAVANTE:
ELIEL FERNANDES PEREIRA
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO
GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
145
Processo:
0012333-86.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Proc. Originário:
0026662-03.2011.805.0001
AGRAVADO:
EDGARD CALASANS PEDREIRA FILHO
ADVOGADO(S):
CRISTIANE RAMOS DA SILVA
AGRAVANTE:
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES
LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
GABRIELA VIANA MENEZES
ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
146
Processo:
0012347-70.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0063919-62.2011.805.0001
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
AGRAVANTE:
DAVI MUNIZ CABRAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
ADVOGADO(S):
Cad 1 / Página 107
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
147
Processo:
0012392-74.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0153182-47.2007.805.0001
Execução Fiscal
AGRAVADO:
INTERLIGHT ILUMINACAO E SERVICO LTDA
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO
148
Processo:
0012630-93.2011.805.0000 - 0
Comarca:
ITACARÉ
Vara:
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0000690-80.2011.805.0114
Procedimento Ordinário
AGRAVADO:
MUNICIPIO DE ITACARE
AGRAVANTE:
COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
MILENA GILA FONTES
UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO
ERICO VINICIUS VARJÃO ALVES EVANGELISTA
RELATOR:
Des(a). HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
________________________________________
APELAÇÃO
149
Processo:
0032967-81.2003.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Proc. Originário:
0032967-81.2003.805.0001
APELADO:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
LEILA NUNES PORTO
ANA PAULA SANTANA SILVA SOUZA
DARIO LIMA EVANGELISTA
CLOVES CERQUEIRA DA SILVA JÚNIOR
RAMONA SANTOS COELHO
JULIANA DA SILVA COIMBRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
APELANTE:
MARIA GEORGINA TORRES
ADVOGADO(S):
LUCIANA MEDRADO NASCIMENTO
ANA CRISTINA FORTUNA DÓREA
Cad 1 / Página 108
RELATOR:
Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
________________________________________
APELAÇÃO
152
Processo:
0058003-86.2007.805.0001 - 0
Comarca:
SALVADOR
Vara:
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Proc. Originário:
0058003-86.2007.805.0001
COBRANCA
APELADO:
HUMBERTO PEREIRA FILHO
APELANTE:
HUMBERTO PEREIRA FILHO
ADVOGADO(S):
RAFAEL SIMÕES SILVA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO LAGO JUNIOR
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
TRIBUNAL PLENO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
173
Processo:
0010079-43.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
ROGERIO BARBOSA DE SOUSA E SILVA
ADVOGADO(S):
JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
VANESSA VIANNA REZENDE
EDIL MUNIZ MACEDO JUNIOR
RELATOR:
Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
175
Processo:
0012381-45.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
NORMA DE ARAUJO SIQUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
RAMON BRANDÃO MACHADO
LUÍS HENRIQUE SANTOS E SANTOS
RELATOR:
Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Cad 1 / Página 109
MANDADO DE SEGURANÇA
174
Processo:
0012375-38.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
SANDRA AMARA DIAS SANTANA
ADVOGADO(S):
FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
179
Processo:
0012719-19.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
JOSEILDA SILVA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S):
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
172
Processo:
0000938-15.2002.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
DOMINGOS MANOEL DE ALCANTARA
ADVOGADO(S):
MAGDALVA NASCIMENTO PEREIRA
RELATOR:
Des(a). GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (JUIZ CONVOCADO)
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
177
Processo:
0012717-49.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
JORGE BISPO DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
RELATOR:
Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
181
Processo:
Comarca:
SALVADOR
0012891-58.2011.805.0000 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
ESTHER CARNEIRO DA ROCHA
ADVOGADO(S):
JOÃO LIMA DE SOUZA
GESIANE DE SOUZA SAMPAIO
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
180
Processo:
0012721-86.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
CARLA PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
BRUNO DE ALMEIDA MAIA
RELATOR:
Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
176
Processo:
0012382-30.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
MARIA APARECIDA SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
RAMON BRANDÃO MACHADO
LUÍS HENRIQUE SANTOS E SANTOS
RELATOR:
Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
________________________________________
MANDADO DE SEGURANÇA
178
Processo:
0012718-34.2011.805.0000 - 0
Comarca:
SALVADOR
IMPETRADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE:
CARMEM LUCIA BENEVIDES FONSECA
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
RELATOR:
Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
________________________________________
Ratifico a distribuição na data 12 de setembro de 2011
Salvador,12 de setembro de 2011
SecomgeDistribuição
Cad 1 / Página 110
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Cad 1 / Página 111
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE 2º GRAU
HABEAS CORPUS Nº 076/2011 - SALVADOR
IMPETRANTE: ARTUR FERNANDO GUIMARÃES DE JESUS COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR
PCIENTE: RUBEM ROCHA VILA FLOR JÚNIOR
ADVOGADO: ARTUR FERNANDO GUIMARÃES DE JESUS COSTA
RELATOR: JEFFERSON ALVES DE ASSIS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de writ com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, alegadamente preso (flagrante já convertido em preventiva: fl. 21) desde 05.09.2011, como incurso no CP, art. 159 (extorsão mediante sequestro: fls. 02-03). Advoga-se a tese de
impropriedade da segregação cautelar, sendo requerida, sendo requerida, alfim, a expedição do alvará liberatório.
É o relatório.
D E C I D O.
Desprovida de previsão legal específica (CPP, arts. 647-667), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e
jurisprudências pátrias reclama, decerto, a manifestação inequívoca de ambos o requisitos cumulativos das medidas cautelares,
quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, tarefa da qual, salvo melhor juízo, não se desincumbiu o impetrante,
sobremodo quanto à plausibilidade do direito - isso a teor dos fundamentos bem lançados às fls. 20-21.
Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR. Requisitem-se as informações de praxe à autoridade apontada como coatora.
Ato contínuo, redistribua-se o feito às vias ordinárias.
P.R.I.
Cidade do Salvador, 08 de setembro de 2011.
Des. Jefferson Alves de Assis
Relator
HABEAS CORPUS Nº 077/2011
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: GILDETE SANTOS
PACIENTE: MARIA APARECIDA SANTOS DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada GILDETE SANTOS, em favor da paciente MARIA
APARECIDA SANTOS DA SILVA, ambas qualificada nos autos, apontando, como autoridade coatora, o Delegado titular da
Delegacia de Especializada de Proteção a Crianças e Adolescente (DERCA). QUERIA DIZER A ILUSTRE IMPETRANTE "DELEGACIA DE REPRESÃO E VIOLENCIA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE".
A paciente encontra-se presa, cautelarmente, sob a acusação da prática dos delitos previstos nos arts. 157 e 288 do CP.
Arguindo, em apertada síntese, ter requerido a liberdade provisória junto ao MM. Juiz da 14 Vara Crime desta Comarca que até
o presente momento não apreciou o tal pleito.
Por fim, o impetrante pleiteia a concessão de medida liminar, a fim de se determinar a expedição de alvará de soltura, em favor
do paciente.
Em síntese relatório.
Decido.
A concessão de liminar, em habeas corpus, é medida excepcional. No caso dos autos, não vislumbro, de plano, flagrante
ilegalidade, de modo que o mérito do processo há de ser submetido ao crivo do órgão colegiado, juiz natural da causa.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Diante do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 09 de setembro de 2011.
Jefferson Alves de Assis
DESEMBARGADOR
HABEAS CORPUS Nº 078/2011
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: THIAGO CARVALHO CUNHA
PACIENTE: YASMIM SANTOS SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado THIAGO CARVALHO CUNHA , em favor da paciente
YASMIM SANTOS SILVA ,ambos qualificados as fls.2, apontando, como autoridade coatora, o Delegado titular da Delegacia de
Repressão Contra Criança e Adolescente (DERCA).
Arguindo que a paciente encontra-se presa, cautelarmente, sob a acusação da prática dos delitos previstos nos arts. 157, 180,
311,288 § único do CP, arts. 14 e 16 da Lei 10826/03 e art. 244, b, da Lei 8.069/90.
Alegando ausência de justificativa plausível para a manutenção da paciente no carcere.
Por fim, o impetrante pleiteia a concessão de medida liminar, com expedição do alvará de soltura em favor da paciente.
Em síntese relatório.
Decido.
A concessão de liminar, em habeas corpus, é medida excepcional. No caso dos autos, não vislumbro, de plano, flagrante
ilegalidade, de modo que o mérito do processo há de ser submetido ao crivo do órgão colegiado, juiz natural da causa.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 09 de setembro de 2011.
Jefferson Alves de Assis
DESEMBARGADOR
HABEAS CORPUS Nº 079/2011
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: ULISSES ORGE FRANCO LIMA
PACIENTE: VICTOR NUNES SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, em favor
do paciente VICTOR NUNES SILVA , apontando, como autoridade coatora, o Delegado titular da Delegacia de Repreensão a
Estelionato e Outras Fraudes.
O paciente encontra-se preso, cautelarmente, sob a acusação da prática dos delitos previstos nos arts. 157, 180, 311,288 §
único do CP, arts. 14 e 16 da Lei 10826/03 e art. 244, b, da Lei 8.069/90.
Alega o impetrante a ausência de justificativa plausível para a manutenção do paciente no cárcere. Nesse sentido, afirma,
insistentemente, a inexistência de qualquer indício da autoria delitiva, máxime por haver confirmação, nos autos, do álibi do
paciente.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Por fim, o impetrante pleiteia a concessão de medida liminar, a fim de se determinar a expedição de alvará de soltura, em favor
do paciente.
Em síntese relatório.
Decido.
A concessão de liminar, em habeas corpus, é medida excepcional. No caso dos autos, não vislumbro, de plano, flagrante
ilegalidade, de modo que o mérito do processo há de ser submetido ao crivo do órgão colegiado, juiz natural da causa.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 09 de setembro de 2011.
Jefferson Alves de Assis
DESEMBARGADOR
Decisão proferida nos Embargos Declaratórios nº 081/2011, referente ao HC nº 076/2011.
ORGÃO: PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU
CLASSE: Embargos de Declaração
PROCESSO: Habeas Corpus nº 076/ 2011
Comarca: Salvador/BA
EMBARGANTE: Rubem Rocha Vila Flor Júnior
ADVOGADO: Bel. Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa, OAB/BA 21570
EMBARGADO: M.M Relator Plantonista do 2º Grau da Comarca de Salvador
PLANTONISTA: Des. Nilson Castelo Branco
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Réu Rubem Rocha Vila Flor Júnior, na Decisão proferida pelo Plantonista
do 2º Grau, o ilustre Des. Jefferson Alves de Assis, no Habeas Corpus nº 076/2011, ao fundamento de omissão e contradição na
decisão de fls. 63.
A omissão, segundo argumenta o Embargante, consiste no fato de que a Decisão guerreada referiu-se, "tão somente, ao
indeferimento liminar da concessão da liberdade provisória, posto que manifesta-se tão somente acerca da concessão do
alvará liberatório, silenciando no que se refere ao pedido alternativo e a substituição da Prisão Preventiva por Medida Cautelar"
(sic).
Quanto à suposta contradição, sustenta a existência quando o decisum de 2º grau, toma por referência a Decisão de primeiro
grau de fls. 20-21, que o fundamentou "num equívoco acerca da narrativa dos fatos, subsumindo-se em suas contradições e da
condição dosa próprios elementos do crime, como dito alhures, e sem levar em consideração as características pessoais do
Paciente".
Requer, ao final, que os embargos sejam acolhidos, para que se proceda o efeito modificativo ao decisum.
O pedido não veio instruído com documentos.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente Recurso não haverá de ser conhecido, uma vez que, conforme se depreende
dos artigos 324/326 do RITJ/BA, não são cabíveis embargos declaratórios contra decisão interlocutória proferida por Relator,
mas tão-somente contra acórdãos proferidos pelo órgão colegiado do Tribunal.
Aliás, este é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais da Federação, inclusive do Tribunal do Rio Grande do Sul:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 691 DO STF. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido do não cabimento
de embargos de declaração em face de decisão monocrática (Rcl 4.571-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 06.12.2007). Deste
modo, converto os presentes declaratórios em agravo regimental. (...) 6. Agravo regimental não provido. (HC 98090 ED, Relator(a):
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 09/06/2009, DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENTA
VOL-02366-03 PP-00614)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO CONTRA DECISÃO QUE
CONCEDEU HABEAS CORPUS PARA TRANCAR INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO CONTRA ADVOGADO, FUNDAMENTANDO-SE NA IMUNIDADE PROFISSIONAL. LEI N. 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). ARGUMENTOS DE QUE A
DECISÃO TERIA AMPLIADO A IMUNIDADE DOS ADVOGADOS EM AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.127/DF. 1. Não-cabimento de embargos de declaração contra decisão monocrática. Embargos convertidos em agravo regimental. 2. (...) 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 4571 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN
LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 22/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00020
EMENT VOL-02302-01 PP-00191)
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR - RECEBIMENTO
COMO AGRAVO REGIMENTAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS - DESISTÊNCIA E RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO - CPC, ART. 269, V - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS DEVIDOS PELA RENUNCIANTE. - Inadmissíveis embargos declaratórios contra decisão
monocrática de relator, devem os mesmos serem recebidos como agravo regimental, em face do princípio da fungibilidade
recursal.- (...) - Agravo regimental provido para extinguir o feito em relação à renunciante, condenando-a ao pagamento de 1/3
das custas e honorários fixados na sentença. (EDcl no REsp 354.392/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2003, DJ 26/05/2003, p. 317)
Ementa: HABEAS CORPUS AGRAVO REGIMENTAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTADA. 1- Não cabível embargos declaratórios contra o despacho que indeferiu a concessão liminar de liberdade,
por inexistir qualquer omissão, conhece-se como agravo regimental desacolhido. 2- (...). ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus
Nº 70028279115, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 05/
03/2009)
Evidente, portanto, que não se afigura cabível o manejo de embargos declaratórios contra decisão que indefere liminar em
habeas corpus.
No que concerne a sua conversão em agravo regimental, ante a incidência do princípio da fungibilidade, caberá ao Relator
natural, após regular distribuição, converter ou não os presentes embargos em Agravo Regimental e, em caso positivo, exercer
ou não o juízo de retratação e, assim, ainda não procedendo, submeter o eventual recurso convertido ao Colegiado, na forma do
art. 319 do RITJBA.
Em face do exposto, não conheço do pedido, em sede de plantão, competindo ao Relator natural do HC converter ou não os
Embargos Declaratórios em Agravo Regimental.
Encaminhe-se, pois, o presente Habeas Corpus a distribuição regular, juntamente com os Embargos Declaratórios interpostos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 10 de setembro de 2011
Des. Nilson Castelo Branco
Desembargador Plantonista
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2º GRAU
Habeas Corpus nº 082/2011
Comarca: Salvador/Ba
Impetrante: Bel. Daiane Francine Santos Vieira Jambeiro, OAB/BA 28.152
Paciente: Fábio Batista dos Santos
Plantonista: Des. Nilson Castelo Branco
Vistos.
Impetra-se uma ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Fábio Batista dos Santos, preso em flagrante
delito, acusado, em tese, da prática do crime previsto no art. 14 c/c o parágrafo único, inciso IV, do art. 16, ambos da Lei 10.826/
2003, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito Plantonista do 1º grau da Comarca de Salvador (BA).
Em síntese, alega o Impetrante que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade corporal, em decorrência da
decisão que indeferiu o Pedido de Fiança. Sustenta, ainda, a desnecessidade da custódia preventiva, porquanto se trata de
Paciente primário, com ocupação lícita e residência fixa, ausentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar (art. 310,
parágrafo único, CPP).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Pugna, liminarmente, pela concessão da ordem, com a conseqüente expedição do alvará de soltura em favor do Paciente.
Acompanham a impetração os documentos de fls. 14/42.
Compulsando os autos, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum
in mora, indispensáveis para a concessão do pedido initio litis. É que as alegações ofertadas pelo impetrante com relação à
desnecessidade da custódia cautelar indicam uma maior cautela ao signatário, uma vez que o fato de o Paciente reunir condições favoráveis, por si só, não obriga à concessão do benefício da liberdade provisória. Deve-se avaliar, ainda, a presença ou
não dos requisitos autorizadores da decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do CPP.
Ademais, verifica-se que a decisão guerreada, pelo menos num primeiro súbito de vista, e em sede de cognição incompleta, não
se encontra despida de fundamentação. Imperioso, assim, a colheita de informações para melhor embasar a formação do
convencimento e, posteriormente, submeter à apreciação da matéria ao Colegiado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se as informações à apontada autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de lei.
Em seguida, encaminhe-se o presente feito para regular distribuição a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça.
P. I.
Salvador, 11 de setembro de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Plantonista
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2º GRAU
Habeas Corpus nº 083/2011
Comarca: Salvador/Ba
Impetrantes: Béis. Cleber Nunes Andrade, Carlos Henrique de Andrade Silva e Vinicius Passos de Faria, OAB/BA 944-A, 25104
e 27353, respectivamente.
Paciente: Carlos Alberto Sampaio Neto
Plantonista: Des. Nilson Castelo Branco
Vistos.
Impetra-se uma ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Carlos Alberto Sampaio Neto, preso em flagrante
delito, acusado da prática do crime previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/2003, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz
de Direito Plantonista do 1º grau da Comarca de Salvador (BA).
Em síntese, alegam os Impetrantes que "o Juízo Corregedor estabeleceu medida cautelar diversa da prisão preventiva, porém,
ao estabelecer o pagamento de FIANÇA em 20 salários mínimos, tornou-se inviável a possibilidade de liberdade, restringindose o direito de ir e vir do Paciente" (sic).
Sustentam, ainda, a desnecessidade da medida extrema, chamando a colação condições subjetivas daquele (fls. 02/09).
Pugnam, liminarmente, pela concessão da ordem, com a conseqüente expedição do alvará de soltura em favor do Paciente.
Acompanham a impetração os documentos de fls. 10/37.
Relatório.
Decido.
É cediço que a concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, visto que não é prevista em nosso ordenamento
jurídico, sendo sustentada sua possibilidade no campo jurisprudencial. A concessão de liminar é apenas cabível na hipótese de
flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou
impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido (STJ- 6ª Turma - HC
22.059- Relator: Amilton Carvalho DJU 10/03/2003, p.315).
Da leitura da inicial, tem-se que o Paciente foi preso em flagrante, no dia 09.09.2011, na posse de um revólver da marca Taurus,
calibre 38, com numeração raspada, 01 (uma) pistola da marca IMBEL, também com numeração raspada, 09 (nove) munições de
calibre 38, sendo uma picotada e 02 (duas) munições de pistola 380, conforme atesta o auto de exibição e apreensão de fl. 22.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Com efeito, muito embora os Impetrantes tenham afirmado que o Paciente é repositor e motorista, percebendo por mês, a
importância de R$423,55 (quatrocentos e vinte e três reais e cinqüenta e cinco centavos), e o valor de R$545,00 (quinhentos e
quarenta e cinco reais), respectivamente, constata-se que, apenas, foi anexada aos autos cópia da Carteira Profissional como
"Separador", demonstrando o salário inicial acima referido no ano de 2008.
Assim, verifica-se, in casu, que deixaram os Impetrantes de juntar aos autos documentação satisfatória, capaz de aferir a real
situação financeira do Paciente, providência que, ao menos em uma apreciação superficial, impede a concessão do pleito
liminar.
Por outro lado, observa-se que a decisão proferida pela autoridade apontada como coatora cumpriu as exigências legais, não
havendo que se falar em arbitrariedade ou ilegalidade do ato dito coator.
Diante do exposto, não vislumbro a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis para a
concessão do pedido initio litis, notadamente porque os documentos acostados se mostram insuficientes para demonstrar, de
plano, a existência da ilegalidade do valor arbitrado na fiança, razão pela qual indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se as informações à apontada autoridade coatora, a serem prestadas no prazo de lei.
Em seguida, encaminhe-se o presente feito para regular distribuição a uma das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça.
P. I.
Salvador, 11 de setembro de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Plantonista
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO 2º GRAU
Habeas Corpus nº 084/2011
Comarca: Conceição da Jacuípe/Ba
Impetrantes: Béis. Erdenson Giacomose Reis e Rosimario Carvalho da Silva, OAB/BA 10.515, 22.805-E, respectivamente.
Paciente: Indiamara dos Santos Carvalho
Plantonista: Des. Nilson Castelo Branco
Vistos.
Impetra-se uma ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Indiamara dos Santos Carvalho, presa em
flagrante delito, no dia 10 de setembro de 2011, pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes, apontando como
autoridade coatora a Ilustríssima Senhora Delegada de Polícia da Circunscrição Policial da Comarca de Conceição do Jacuípe
(BA).
Em síntese, alegam os Impetrantes que a Paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade ambulatória, em
decorrência de ilegalidade na prisão cautelar. Sustenta, ainda, a desnecessidade da medida constritiva, porquanto possuía a
Paciente "todos os requisitos legais para a obtenção do instituto em apreço" (sic) (fls. 02/08).
Pugnam, liminarmente, pela concessão da ordem, com a conseqüente expedição do alvará de soltura em favor da Paciente.
Acompanham a impetração os documentos de fls. 09/14.
Relatório.
Decido.
Da leitura da peça inicial, verifica-se que a ameaça de constrangimento ilegal se dá por parte da Ilustríssima Senhora Delegada
de Polícia da Circunscrição Policial da Comarca de Conceição do Jacuípe (BA).
Com efeito, sendo a autoridade apontada como autora o Sr. Delegado de Polícia, não pode esta Corte se pronunciar quanto à
ameaça de prisão, haja vista faltar-lhe competência, porquanto cabe ao juízo de 1º grau analisar a impetração, já que constitucionalmente é competente para tanto.
No dizer do mestre Heráclito Antônio Mossin, in Habeas Corpus, 7ª edição, Ed. Manole, 2005, "O Juiz de instância inferior será
competente para processar e julgar o pedido de habeas corpus dentro dos limites de sua jurisdição, como deixa claro o art. 650
do Código de Processo Penal".
A Constituição do Estado da Bahia, em seu art. 123, inciso I, alínea "e", dispõe:
Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:
I - processar e julgar, originariamente:
e) os habeas-corpus em processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade
diretamente sujeita à sua jurisdição;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Nesse sentido, eis a jurisprudência:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA PARA
O CONHECIMENTO DO PEDIDO. JUIZ DE DIREITO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO (Habeas Corpus Nº 70009794454, Oitava
Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 13/10/2004)".
"HABEAS CORPUS. DELEGADO DE POLICIA. AUTORIDADE COATORA. COMPETENCIA. E COMPETENTE O JUIZO CRIMINAL DE PRIMEIRO GRAU PARA ANALISAR HABEAS CORPUS QUANDO DELEGADO DE POLICIA E APONTADO COMO
AUTORIDADE COATORA. DECLINACAO DA COMPETENCIA. (Habeas Corpus Nº 699403341, Câmara de Férias Criminal,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria da Graça Carvalho Mottin, Julgado em 15/07/1999)".
Por todos esses fundamentos, não conheço do presente habeas corpus ante a manifesta incompetência desta Corte.
Encaminhe-se o presente feito para o Juízo de origem, Comarca de Conceição do Jacuípe, a fim de que o Juiz de Direito
competente conheça e decida sobre a matéria.
P. I.
Salvador, 11 de setembro de 2011.
Des. Nilson Castelo Branco
Plantonista
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
GABINETE
PORTARIA Nº 344/SEMAG de 09 de setembro de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,
Revogar a designação do Juiz de Direito ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, titular da 14ª Vara de Substituições da Comarca
da Capital, para a 16ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de setembro de 2011.
Des. SINÉSIO CABRAL
2º Vice - Presidente
PORTARIA Nº 345/SEMAG de 12 de setembro de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,
designar o Juiz de Direito ARLINDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR, titular da 52ª Vara de Substituições da Comarca da Capital,
para, sem prejuízo de suas funções, no dia 12/09/2011, TER EXERCÍCIO na 1ª Vara de Tóxicos desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de setembro de 2011.
Des. SINÉSIO CABRAL
2º Vice - Presidente
PORTARIA Nº 346/SEMAG de 12 de setembro de 2011.
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO, titular da 34ª Vara de Substituições da Comarca da Capital,
para, sem prejuízo de suas funções, nos dias 13 e 14/09/2011, TER EXERCÍCIO na 1ª Vara de Tóxicos desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de setembro de 2011.
Des. SINÉSIO CABRAL
2º Vice - Presidente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
GABINETE
PORTARIA Nº CGJ -1020/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de
suas atribuições e tendo em vista o que consta do PAD nº 13656/2011,
RESOLVE:
Aplicar a Pedro Cesar Correia de Araújo, Oficial de Justiça, cadastro nº 072.180-8, a pena disciplinar de CENSURA, por escrito,
nos termos do art. 265, II, por violação à norma prevista na alínea "b" do mesmo dispositivo e no art. 262, inciso II, ambos da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de setembro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 1022/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o que conta no PAD nº 7069/2011,
RESOLVE:
Prorrogar, por 30 (trinta) dias, o prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar nº PA-7069/2011, instaurado em
desfavor da servidora Márcia Pereira Pimentel, mediante Portaria nº CGJ-730/2011-GSEC, publicada no Diário de Justiça
Eletrônico de 22 de junho de 2011.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 09 de setembro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº. CGJ-1023/2011-GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE:
Designar o servidor JOSE RAIMUNDO VALVERDE, Escrevente de cartório, cadastro nº 180.936-9, para exercer, sem prejuízo
de suas funções, as atribuições do cargo de Depositário Público na Capital, , pelo período de 12 de setembro a 10 de novembro
de 2011, referente ao gozo de licença prêmio do titular.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de setembro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 1.024/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE
Revogar a Portaria nº CGJ - 928/2011 - GSEC, que designou MÁRIO SÉRGIO DIAS CORREIA, Técnico em Administração,
cadastro 500.471-3, para exercer a função de Supervisor do SAJ Periperi.
Secretaria da Corregedoria Geral, 12 de setembro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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PORTARIA Nº CGJ - 1.025/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE
Revogar a Portaria nº CGJ - 984/2011 - GSEC, que designou SIMONE PEREIRA OLIVEIRA SERRAVALE REIS, Subescrivã,
cadastro 226.660-1, para exercer as funções de Subsecretária das Turmas Recursais, turno matutino.
Secretaria da Corregedoria Geral, 12 de setembro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 1.026/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE
Revogar a Portaria nº CGJ - 985/2011 - GSEC, que designou NIVIA LUZIA CERQUEIRA BRAGANÇA, Atendente de Recepção,
cadastro 807.712-6, para exercer as funções de Subsecretária das Turmas Recursais, turno matutino.
Secretaria da Corregedoria Geral, 12 de setembro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 1.027/2011 - GSEC
O DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições,
RESOLVE
Designar LARISSA MAIA DE ANDRADE, Atendente Judiciária, para exercer as funções no 1º Juizado Especial Criminal Nazaré, turno vespertino.
Secretaria da Corregedoria Geral, 12 de setembro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA.
PA-29432/2011
Carlos Emanuel Magalhães Santana, Escrevente de cartório, solicita aposentadoria por invalidez.
Acolho o Parecer nº CGJ - 908/2011 - ASJUC, opinou pela aposentadoria do servidor, por invalidez permanente simples, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com fulcro no artigo 40, §§1º, inciso I, 3º e 17, da Carta Magna, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com os artigos 42, inciso I, da Constituição do Estado da Bahia, com
redação dada pela Emenda nº 07/1999, 121, I, da Lei Estadual nº 6.677/94, e 15, caput, e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 11.357/2009,
com efeito retroativo a 12/07/2011, em conformidade com a data de expedição do Laudo nº 024/2011, colacionado às fls. 07.
Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
PA-41457/2011
Bel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Juiz de Direito, solicita designação de servidora.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ - 0910/11 - ASJUC) para INDEFERIR o pedido formulado no ofício
nº 493/2011, com base no art. 6º do Decreto Judiciário nº 152/2010, e tendo em vista que a 11ª de Família desta Comarca, em que
pese o afastamento da Escrivã para assumir cargo comissionado, dispõe de três Subescrivães Designadas, inexistindo, destarte,
excepcionalidade que justifique a designação de mais um subtitular. À Secretaria da CGJ para adoção das providências cabíveis.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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PA-39054/2011
Alessandra Raqueline Neves Franco Dantas, Oficiala de justiça, solicita colocação à disposição.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ - 0911/11 - ASJUC), determinando o encaminhamento dos
autos à E. Presidência deste Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria. Registre-se,
outrossim, não ser recomendável a disposição pleiteada, em face da carência de servidores na Comarca da Capital.
PA-24115/2011
Mariza Brito dos Santos de Lima, Oficiala de justiça, solicita aposentadoria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ - 907/2011 - ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos
à elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos
de inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 73. Encaminhem-se os
autos à Presidência, para os fins de sua competência.
PA-24878/2011
Verônica Mattos, Oficiala de justiça, solicita averbação de tempo de serviço.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ - 0892/11 - ASJUC), nos termos expostos no opinativo, para
deferir a averbação do tempo de serviço laborado pela requerente em instituições privadas, para o fim de aposentadoria, com
fundamento no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal. À Chefia de Gabinete da Presidência, para os fins de sua alçada,
quanto à averbação do tempo de serviço não concomitante.
PA-35987/2011
Janel Cavalvante Ferreira Shurig, Escrevente de cartório aposentada, solicita averbação de tempo de serviço.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ - 0895/11 - ASJUC), para deferir a averbação de tempo de
serviço da servidora, laborado na empresa pública federal e na iniciativa privada, nos termos expostos no opinativo e de acordo
com os arts. 41, XXVI (em sua redação originária), 42, § 1º, CEB e Lei 6.677/94, arts. 84, §1º e 119, I, bem como no artigo 201,
§ 9º, da Constituição Federal. À Chefia de Gabinete da Presidência, para os fins necessários.
PA-40170/2011
Antonio Maia Diamantino, Coordenador do NAJ, solicita autorização para servidora autenticar documentos e reconhecer firmas
por autenticidade.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ - 0896/11 - ASJUC), para INDEFERIR o pedido formulado no
ofício nº 65/2011, com base no art. 6º do Decreto Judiciário nº 152/2010. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências
cabíveis.
PA-31336/2011
Elgen de Souza Paolilo, Escrevente de cartório aposentado, solicita indenização de licença prêmio não usufruída.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-0899/11-ASJUC), que opinou pelo indeferimento da indenização correspondente ao pedido de licença prêmio não usufruída, pela ocorrência da prescrição. Determino a remessa dos
presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria.
PA-21490/2011
Hugo Frederico Martem Santos, Oficial de justiça, solicita indenização de férias não usufruídas.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-0900/11-ASJUC), que opinou pelo indeferimento do pedido
formulado, em face da prescrição. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria.
PA-41833/2011
Bela. Janete Fadul de Oliveira, Juíza de Direito, solicita designação de servidores.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-0902/2011-ASJUC), para deferir, parcialmente, o pedido
formulado, com supedâneo no art. 6º, do Decreto Judiciário nº 152/2010 e, art. 2º, do Provimento nº 12/2007, considerando a
carência de servidores e o grande volume de trabalho no Cartório da 1ª Vara do Júri Sumariante desta Comarca, designando,
em caráter excepcional, a Escrevente de Cartório ANGÉLICA GUEDES BARRETO DE ARAÚJO, cadastro nº 903.130-8, para
exercer,sem prejuízo de suas funções, as atribuições do cargos de Subescrivã da referida Serventia, pelo período de 01 (um)
ano, a partir da publicação do ato. Baixe-se o ato. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à
Presidência, para conhecimento.
PA-41030/2011
Bel. Argemiro de Azevedo Dutra, Juiz de Direito, solicita designação de servidora.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-0903/11-ASJUC), para INDEFERIR o pedido formulado no
ofício nº 425/2011, com base no art. 6º do Decreto Judiciário nº 152/2010, e tendo em vista que a 3ª Vara dos Feitos das
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca dispõe de dois Subescrivães, sendo um deles por designação,
inexistindo, destarte, excepcionalidade que justifique a designação de mais um subtitular. À Secretaria da CGJ, para adoção
das providências cabíveis.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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PA-36015/2011
Adalberto Amorim de Jesus, Subescrivão, solicita aposentadoria.
Acolho o Parecer nº CGJ - 904/2011 - ASJUC, que opinou pela aposentadoria voluntária do servidor, com proventos integrais
com fulcro no artigo 3º, incisos I, II e III da Emenda Constitucional nº 47/2005, devendo aplicar-se aos seus proventos de
inatividade o disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, por força do quanto estabelecido no parágrafo único
do referido artigo 3º. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
PA-27236/2011
Jacira Reis Ribeiro Pereira, Escrevente de cartório, solicita aposentadoria.
Acolho o Parecer nº CGJ - 906/2011 - ASJUC, que opinou pela aposentadoria voluntária da servidora, com proventos integrais
com fulcro no artigo 3º, incisos I, II e III da Emenda Constitucional nº 47/2005, devendo aplicar-se aos seus proventos de
inatividade o disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, por força do quanto estabelecido no parágrafo único
do referido artigo 3º. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
PA-41337/2011
Bel. Márcio Reinaldo Miranda Braga e Bel. Raimundo Alves de Souza, Juízes de Direito, solicitam permuta de titularidade.
Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento de fls. 25/26, do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, e
determino a remessa dos autos ao Conselho da Magistratura, nos termos do art. 102, inciso II, do RITJ-Ba.
PA-37405/2011
Bel. Isaías Vinícius de Castro Simões, Juiz de Direito, solicita transferência de presa.
Acolho o pronunciamento de fls. 04 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas. Por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência da presa TANIA DE ASSIS OLIVEIRA, custodiada
na Delegacia de Polícia de Conceição do Jacuípe/BA, para o Conjunto Penal de Feira de Santana-BA. Oficiem-se o Juízo
requerente e a Direção do Conjunto Penal de Feira de Santana-BA, para adoção das providências necessárias. Publique-se.
Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-39800/2011
Bel. José Carlos Rodrigues do Nascimento, Juiz de Direito, solicita transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 72 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas. Por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência e traslado nacional do apenado brasileiro RUI
FRADES SILVA LUZ, custodiado no Estabelecimento prisional de Sintra, em Portugal, para o Conjunto Penal de Teixeira de
Freitas/BA. O traslado ocorrerá sob as expensas e responsabilidade do Estado brasileiro, salvo a existência de tratado ou
acordo em sentido diverso. Oficiem-se os Juízos da Vara de Execuções Penais desta Capital, da 5ª vara Criminal de LisboaPortugal, ao Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça, a Direção da Penitenciária Lemos de Brito e a Direção do
Estabelecimento Prisional de Sintra/Portugal, dando-lhes conhecimento desta decisão e do pronunciamento, para adoção das
providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-41896/2011
Bela. Débora Magda Peres Okumura, Juíza de Direito, solicita transferência de presos.
Acolho o pronunciamento de fls. 05 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas. Por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência dos presos CLEYTON TEIXEIRA CATÃO, JADSON
DA SILVA, EDEVALDO COSTA DO ROSÁRIO e NAILTON SANTOS DE JESUS, custodiados na Cadeia Pública de Catu/BA,
para o Centro de Observação Penal, nesta Capital. Oficiem-se o Juízo requerente e a Direção do Centro de Observação Penal,
para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por cópia, como OFÍCIO.
PA-41319/2011
Bel. Leandro de Castro Santos, Juiz de Direito, solicita transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 04 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas. Por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do réu ALVINO NUNES DA ROCHA, custodiado
na Cadeia Pública de Cistópolis/BA, para a Colônia Penal Lafayete Coutinho, nesta Capital. Oficiem-se o Juízo requerente e a
Direção da Colônia Penal Lafayete Coutinho, para adoção das providências necessárias. Publique-se. Serve a presente, por
cópia, como OFÍCIO.
PA-40745/2011
Bel. Herval Márcio Silveira Vieira, Juiz de Direito, solicita transferência de preso.
Acolho o pronunciamento de fls. 31 do Juiz Corregedor CLÁUDIO Augusto DALTRO de Freitas. Por seus próprios fundamentos,
fazendo-o integrar esta decisão, e, por consequência, autorizo a transferência do preso EDVALDO CABRAL, recolhido na
Delegacia Circunscricional de Polícia de Paripiranga/BA, para a Penitenciária de Aracaju/SE (PEA). O traslado ocorrerá sob as
expensas e responsabilidade da Polinter-BA ou órgão equivalente. Oficiem-se o Juízo requerente, a Direção do Presídio Salvador e a Delegada Coordenadora da Polinter-BA, dando-lhes conhecimento desta decisão e do pronunciamento, para adoção
das providências necessárias. Dê-se conhecimento ao Juízo da Vara Crime da Comarca de Paripiranga/BA. Publique-se. Serve
a presente, por cópia, como OFÍCIO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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PAD-3295/2009
Advogado: Bel. Cléber Nunes Andrade (OAB/BA 944-A)
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios
fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-43019/2011
Bel. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Juiz de Direito, solicita criação de perfil no Sistema SAJ.
Ante a carência de servidores e a necessidade de lançamento das informações processuais para implantação do novo sistema
informatizado, defiro o pedido, excepcionalmente, para que seja fornecida ao estagiário senha com perfil de escrevente. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Tecnologia da Informação.
PA-43018/2011
Bel. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Juiz de Direito, solicita criação de perfil no Sistema SAJ.
Ante a carência de servidores e a necessidade de lançamento das informações processuais para implantação do novo sistema
informatizado, defiro o pedido, excepcionalmente, para que seja fornecida ao estagiário senha com perfil de escrevente. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Tecnologia da Informação.
PA-30380/2011
Jaidival Mendes Menezes, Coordenador da Central de Mandados, comunica os servidores lotados na Unidade.
Encaminhe-se à SIJ, para as anotações devidas. Após, ao arquivo.
PA-21134/2011
William Vieira do Nascimento, formula representação.
Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena Lordêlo de S. Rieiro, de fls. 18/19, por seus
próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do feito.
PA-42496/2011
Bela. Maria Jacy de Carvalho, Juíza de Direito, encaminha expediente.
Tomando conhecimento de que este Tribunal já adotou as medidas judiciais cabíveis contra as paralisações promovidas pelos
Sindicatos, solicite-se da Presidência informações sobre os processos ajuizados, inclusive se já houve decisão, ainda que
liminar, considerando ilegal o movimento.
PA-42483/2011
Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz de Direito, solicita relotação de servidor.
Tendo em vista a solicitação do Magistrado, determino o envio dos autos à Junta Médica do Poder Judiciário, para que faça uma
avaliação do servidor e emita laudo sobre seu estado de saúde, dizendo se é recomendável ou não a deflagração de procedimento de aposentadoria por invalidez.
PA-41939/2011
Bel. Nelson Santana do Amaral, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Indefiro, por falta de amparo legal, o pedido de concessão de senha aos agentes voluntários de proteção ao menor, aos
servidores de outras instituições e aos menores aprendizes.
PA-6372/2010 apenso ao PA-31464/2010
Desa. Vânia Jacira T. Chaves, Corregedora Regional do TRT da 5ª Região, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos, para determinar o
arquivamento do feito. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício.
PA-42285/2011
Bela. Laura Scalldaferri Pessoa, Juíza de Direito, solicita designação de servidores.
Diante da inexistência de servidores disponíveis, anote-se a solicitação em planilha própria, para atendimento, quando possível.
PAD-70692011
Advogado: Bel. Goya Lamartine da Costa e Silva (OAB/BA 10.917)
Acolho o pedido de fls. 97 e determino a expedição de portaria prorrogando o prazo de conclusão deste processo por 30 dias.
Publique-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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PA-42710/2011
Bel. Alfredo Santos Couto, Juiz de Direito, solicita designação de servidores.
Diante da inexistência de servidores disponíveis, anote-se a solicitação em planilha própria, para atendimento, quando possível.
Determino, contudo, que o setor competente encaminhe à Unidade, assim que possível, Estagiários de Direito voluntários.
PA-43691/2011
Bela. Rosemary Carvalho Muniz, Tabeliã, encaminha expediente.
Encaminhem-se os autos à Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena L. de S. Ribeiro, para a adoção das medidas
cabíveis.
PA-58883/2010
Bel. Rômulo de Andrade Moreira, Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos, encaminha expediente.
Cumpra-se despacho de fls. 35-v.
PA-53581/2011
Des. Olindo Menezes, Presidente do TRF da 1ª Região, solicita disposição de servidora.
Oficie-se à Juíza Titular da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, para que se manifeste sobre o pedido de disposição da
servidora Noreh Guimarães Porto Carvalho, formulado pelo TRF da 1ª Região. Ao ofício, deverão ser anexados os documentos
de fls. 02/03.
PA-43150/2011
Bel. Cláudio Césare Braga Pereira, Juiz de Direito, solicita perfil do Sistema SAJ.
Ante a carência de servidores e a necessidade de lançamento de informações processuais para implantação do novo sistema
informatizado, defiro em parte o pedido, para que sejam fornecidos os seguintes perfis: […]. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Tecnologia da Informação, para atendimento.
PA-43132/2011
Norma Angélica Reis Cardoso Cavalcanti, Presidente da Associação do Ministério Público do Estado da Bahia, encaminha
expediente.
Tratando-se de questão afeta à Secretaria de Administração, remetam-se os autos à Presidência.
PA-40859/2011
Carlos Alberto Júnior, Ouvidor Nacional da Igualdade Racial, encaminha expediente.
Encaminhem-se os autos à SERP, onde deverá ser distribuído à Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Maria Helena L. de S.
Ribeiro, para a adoção das medidas cabíveis.
PA-43513/2011
Bela. Ana Queila Loula, Juíza de Direito, solicita alteração do perfil de servidora no Sistema SAJ.
Indefiro o pedido de alteração do perfil da servidora Sandra Helena Ribeiro Araújo, tendo em vista a iminência da implantação
da central de Mandados. Publique-se. Comunique-se.
PA-43515/2011
Bela. Ana Queila Loula, Juíza de Direito, solicita inclusão de estagiários no Sistema SAJ.
Ante a carência de servidores e a necessidade de lançamento das informações processuais para implantação do novo sistema
informatizado, defiro o pedido, excepcionalmente, para que sejam fornecidas aos estagiários senhas com perfil de escrevente.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Tecnologia da Informação.
PA-43517/2011
Bel. Arlindo Alves dos Santos Júnior, Juiz de Direito, solicita alteração do perfil de servidora no Sistema SAJ.
Defiro o pedido. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Tecnologia da Informação.
PA-43558/2011
Bela. Márcia Nunes Lisboa, Juíza de Direito, solicita autorização para que servidora trabalhe no dia 10/09/2011.
Defiro. Comunique-se.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 12 de setembro de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR
GABINETE
PORTARIA Nº CCI - 704/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Ofício Gab. / Sup. Nº 130/2011 (09/09/2011) da Srª. Rosenilda Brito Santana,
Supervisora do Juizado Especial Cível da Comarca de Jequié,
RESOLVE:
Prorrogar, até o dia 14 do corrente mês e ano, a suspensão do atendimento judiciário, o atendimento externo na Recepção e na
Secretaria do Juizado Especial Cível da Comarca de Jequié, com conseqüente suspensão do curso dos prazos processuais nos
termos do art. 180, do Código de Processo Civil, sem prejuízo para as audiências previamente designadas, em virtude da
implantação do Sistema PROJUDI naquela unidade judiciária.
Secretaria da Corregedoria, 12 de setembro de 2011.
Desª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI -718/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-4768/2010,
RESOLVE:
Art. 1º - Instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade funcional da servidora a que alude o
referido feito- cadastro 079.147-4, por suposto descumprimento dos deveres funcionais consistentes na falta de zelo com os
autos, livros e papéis da serventia, fatos que, em tese, representam violação ao artigo 247, inciso VIII, da LOJ.
Art. 2º - Designar o Bel. Ronald de Souza Tavares Filho, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras, para presidir
e conduzir a instrução do processo disciplinar, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para o término dos trabalhos, com
a apresentação do respectivo relatório conclusivo.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de setembro de 2011.
DESª. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Corregedora das Comarcas do Interior
PORTARIA Nº CCI -719/2011-GSEC
A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR,
no uso de suas atribuições e considerando o que consta no processo nº. PA-29485/2011,
RESOLVE:
Instaurar SINDICÂNCIA para apurar os fatos noticiados no processo supramencionado, designando o Bel. Osvaldo de Almeida
Bomfim, Juiz Corregedor, para conduzir os trabalhos, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de relatório
circunstanciado.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 12 de setembro de 2011.
DESª LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR.
Comarca de Ipiaú
PA-29509/2011
Marcelo da Silva Araujo Santos, Oficial de Justiça Avaliador, solicita averbação de tempo de serviço.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-904/2011-ASJUC), para deferir a averbação de tempo de
serviço, do postulante, na Universidade Estadual de Santa Cruz, nos termos expostos no opinativo e de acordo com os arts. 40,
§ 9º da CF/88 e 41, XXVI e XXVIII da CEB e determinar o registro nos assentamentos do servidor, do período de licença prêmio
já usufruído. À Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de lauro de Freitas
PA-50534/2010 e ap. 25814/2011
Maria César de Azevedo, Depositária Pública, aposentadoria voluntária.
Acolho o pronuciamento da Assessoria Jurídica (Parecer Aditivo nº CCI-912/2011-ASJUC), que opinou pelo deferimento da
aposentadoria voluntária à servidora postulante, com fulcro no artigo 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Teixeira de Freitas
PA-44242/2010
Cesar Augusto Fernandes Vieira, Oficial de Justiça Avaliador, aposentadoria por invalidez permanente simples.
Acolho o pronuciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-917/2011-ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos à
elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de
inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 49. Encaminhem-se à Presidência, para os fins de sua alçada.
Comarca de Feira de Santana
PA-21850/2011
Luzia Maria Fonseca Lopes, Escrevente de Cartório, solicita aposentadoria.
Acolho o pronuciamento da Assessoria Jurídica (Parecer Aditivo nº CCI-913/2011-ASJUC), que opinou pelo deferimento da
aposentadoria voluntária à servidora postulante, com fulcro no artigo 6º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, com proventos
calculados na forma do seu artigo 7º da EC nº 41/03, por força do quanto estabelecido no artigo 2º da Emenda Constitucional nº
47/2005. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência.
Comarca de Tucano
PA-53816/2010
Carlos dos Santos Dias, Escrivão, solicita aposentadoria.
Acolho o pronuciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CCI-918/2011-ASJUC), que sugeriu sejam os autos submetidos à
elevada apreciação da Desembargadora Presidente deste Tribunal de Justiça, para decisão quanto à fixação dos proventos de
inatividade, cujas parcelas remuneratórias encontram-se discriminadas na planilha acostada às fls. 55. Encaminhem-se à Presidência, para os fins de sua alçada.
Comarca de Vitória da Conquista
PA-58295/2009 e ap. 14398/2010, 14535/2011
Processo Administrativo Disciplinar
Antonio Carlos de Jesus Bramont, Oficial de Registro de Imóveis.
Adv. Caroline Pereira Gusmão, OAB/BA 17.277.
Recebo o recurso no efeito devolutivo. Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Ao Conselho da Magistratura.
Comarca de Prado
PA-31800/2010
Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama, Corregedor Geral do Estado do Espírito Santo, solicita cumprimento de Carta Precatória.
Acolho o opinativo do Juiz Auxiliar desta CCI, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, por seus próprios fundamentos, e determino o
arquivamento deste expediente, com as devidas anotações e providências.Publique-se. Dê ciência.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Comarca de Maragogipe
PA-53458/2008
Bel. Eduardo Gomes Carqueija, Juiz Federal Substituto da 13ª Vara Cível, solicita cumprimento de Carta Precatória.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho, para determinar o arquivamento do presente Protocolo Administrativo, em face do devido cumprimento da Carta Precatória. Expeça-se ofício ao Juízo Federal da 13ª Vara da
Seção Judiciária do Estado da Bahia e, de igual modo, ao Juízo de Direito da Comarca de Maragogipe/BA, noticiando-lhes o
resultado das apurações preliminares. Publique-se Cumpra-se.
Comarca de Maracás
PA-41846/2011
Bel. Adriano Vieira de Almeida, Juia de Direito, encaminha expediente.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo
integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar a instauraçãqo de sindicância para apuração dos fatos denunciados. Para direção dos traballhos designo o MM. Juiz da Comarca deMaracás, Bel. Adriano Vieira de Almeida, assinalandolhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos autos, para apresentação do relatório conclusivo. Publique-se.
Expeça-se o competente ato. Cumpra-se.
Comarca de Maracás
PA-51511/2009
Autos de Sindicância
Adv. Hélio de Arruda, OAB/BA 21597.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo
integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Comunique-se aos
interessados. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se
Comarca de São Gonçalo dos Campos
PA-46082/2009
Bela. Marcele de Azevedo Rios Coutinho, Juíza de Direito Substituta, encaminha Portaria nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços
cartorários, vez que a Serventia dispõe de Oficial de Justiça Titular, decido INDEFERIR o pedido de referendo às Portarias nº
009/2009 e 06/2010, que designavam o servidor ALEXON DE OLIVEIRA GOMES, para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador
da Comarca de São Gonçalo dos Campos, determinando a revogação dos refeidos atos. À Secretaria da CGJ, para adoção das
providências cabíveis.
Comarca de Formosa do Rio Preto
PA-53556/2010
Autos de Sindicância
Representantes: José Raul Alkmim Leão e Maria Marques Costa Leão.
Advogados: Beis. Edmar Teixeira de Paula - OAB-GO nº 2.482-A, Edmar Teixeira de Paula Júnior - OAB-GO nº 19.739 e o Bel.
Alfredo José Malafaia Casaes - OAB/Ba 4.773.
Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor da Região 2, Osvaldo de Almeida Bomfim e, considerando a motivação ali explicitada,
considerando-se o disposto no Art. 214 da Lei 6.015/73, determino o bloqueio das matrículas 3234, do CRIH de Santa Rita de
Cássia, e 125, R-1-125, 672, 674, 758, 1.046, 1.062, 1.063, 1.162, 1.294, 1.295, 1.322, 1.755, 1.792, 1.793, 2.069, 2.218, 2.219,
2.498, do CRIH de Formosa do Rio Preto, intimando-se todos os atuais adquirentes mencionados nas ditas matrículas, devendo
os mencionados Oficiais dos CRIH das Comarcas supra, averbar nas referidas matrículas o bloqueio, comunicando aos Magistrados, arquivando-se esta representação, dando-se-lhe baixa e se anotando.
Ainda, conforme o artigo 268 da LOJ, determino que se instaure contra os dois servidores ali mencionados, processo administrativo disciplinar, para tanto, extraindo-se 02 cópias destes autos, designando o Juiz de Direito Ronald Tavares Filho, substituto
das duas mencionadas Comarcas, para presidi-los, estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a sua conclusão e apresentação de relatório circunstanciado.
Expeçam-se as necessárias Portarias, e encaminhem-se-lhe os autos que se formarem, oportunamente.
Publique-se.
PA-42745/2011
Belª Liz Rezende de Andrade, Juíza de Direito, faz solicitação.
Aguarde-se o decurso so prazo de apresentação de defesa prévia.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Comarca de Itororó
PA-15334/2011
Marivalda Santos de Amorim Rocha, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Itororó, decido
REFERENDAR, a Portaria nº 03/2011, que designou a servidora MARIVALDA SANTOS DE AMORIM ROCHA, Escrevente de
Cartório, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã dos Feitos Criminais daquela
Comarca, nos dias 28, 29, 30, 31 de março de 2011; 01, 04, 05 e 06 de abril de 2011 referente a licenças, e 30 (trinta) dias de
férias a partir do dia 07//04/2011 referente ao ano de 2010, da Titular Maria Nilza Félix das Neves.À Secretaria da CGJ, para
adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Barro Preto
PA-32167/2011
Bel. Eros Cavalcanti, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Barro Preto,
decido REFERENDAR, com efeitos retroativos a Portaria nº 013/2011, que designou a servidora DJANIRA DE JESUS MENDES, escrevente de cartório, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Tabeliã do
Tabelionato de Notas daquela Comarca, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias a contar de 20/06/2011.À Secretaria da CGJ,
para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Xique-Xique
PA-1591/2011
Bel. Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Xique-xique,
decido REFERENDAR, a Portaria nº 01/2011, que designou o servidor WILMAR FRANCISCO FERREIRA, Escrevente de
Cartório, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivão da Vara Crime daquela
Comarca, no período de 01 (um) ano a partir de 07/01/2011.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após,
à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Itacaré
PA-8801/2010
Bel. Adriano de Lemos Moura, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Itacaré decido
REFERENDAR, com efeitos retroativos a Portaria nº 01/2010, que designou o servidor JORGE LÁZARO SANTANA MIGUEL,
escrevente de cartório, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Administrador do
Fórum daquela Comarca, no período de 02/04/2010 à 31/05/2010, em razão do afastamento por licença médica da titular.À
Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Ipirá
PA-7920/2011
Marise Gonçalves Fernandes, Subescrivã da Vara Cível, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica e determino, após as anotações de praxe, o arquivamento dos autos, considerando que as portaria nº 01 e 03/2009, que designa a Subescrivã MARISE GONÇALVES FERNANDES, para substituir o
Escrivão titular da serventia durante o período de férias, dispensa o referendo desta Corregedoria, por se tratar de substituição
já prevista na LOJ-BA.Ademais, a portaria de nº 04/2010, já foi objeto de decisão desta Corregedoria, conforme decisão publicada
em 05/08/2010.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis.
Comarca de Camacan
PA-29147/2011
Autos de Sindicância
V.H. Expeça-se carta de ordem pertinente possibilitando a intimação do magistrado. Cumpram-se formalidades legais.
Comarca de Candeias
PA-4248/2011
Bel. Almir Edson Lelis Lima, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Candeias,
decido REFERENDAR as Portarias nº 03 e 04/2011 abaixo relacionadas, nos seguintes termos: a) Portaria nº 03/2011 - Designa
a servidora SILVIA REGINA MAGALHÃES COELHO, escrevente de cartório, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as
atividades inerentes ao cargo de Suboficiala do Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Candeias, pelo prazo
de 01 (um) ano a partir de 18/03/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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b) Portaria nº 04/2011 - Designa a servidora ROSANGELA BATISTA DO VALE, Escrevente de Cartório, para exercer, sem
prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Suboficiala do Cartório de Registro de Imóveis, cumulativamente
com o Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Candeias, pelo
prazo de 01 (um) ano a partir de 24/03/2011.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência,
para conhecimento. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Jaguarari
PA-21441/2011
Bel. Vanderley Andrade de Lacerda, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo não encontra previsão legal decido INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria nº 12/2011,
que designava a servidora JAIRLÂNDIA RIOS NASCIMENTO, para o cargo de Atendente Judiciária do Juizado Informal de
Conciliação da Comarca de Jaguarari, determinando a revogação do referido ato.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Itagimirim
PA-42047/2011
Bel. Henrique César de Paiva Laraia, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007.
O Juízo de Direito da Comarca de Itagimirim encaminha a esta Corregedoria, para referendo, as Portarias nºs 014, 015 e 016/
2011.No que tange à Portaria nº015/2011 que designa a Servidora, Olgmar Augusta Novais Messias Santos, Tabeliã de Notas,
para exercer as funções de Oficial do Registro de Imóveis e Hipotecas, de acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e
imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07
desta Corregedoria, pelo período de 1(um) ano, a partir de 05/08/2011. Quanto às Portarias nºs 014 e 016/2011, encaminhemse à Assessoria Jurídica, para pronunciamento.Publique-se.
Comarca de Livramento de Nossa Senhora
PA-42383/2011
Bel. João Lemos Rodrigues, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007.
O MM Juiz de Direito da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº
15/2011 que designa o Servidor Carmelito Silva Filho, Depositário Público, para exercer as funções de Oficial de Justiça Avaliador, nos
termos do Provimento nº 12/2007.De acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão
pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 01(um) ano.
Comarca de Lapão
PA-16201/2011
Belª Sebastiana Costa Bomfim e Silva, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Lapão, decido
REFERENDAR, com efeitos retroativos, a Portaria nº 02/2011, que designou o servidor VALMY GOMES GUIMARÃES, escrevente de cartório, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivão da Vara Cível
daquela Comarca, no período de11 de abril a 11 de maio de 2011.À Secretaria da CCI, para adoção das providências cabíveis,
em especial quanto à correção do registro junto a COREC do período de gozo de férias da servidora Maria das Graças Gomes
da Costa. Após, à Presidência para conhecimento. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Camacan
PA-7982/2011
Bel. Daniel Álvaro Ramos, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Camacan
decido REFERENDAR, a Portaria nº 03/2011, que designou a servidora MARIA HELENA FERREIRA DE SOUZA, escrevente de
cartório, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial de Registros Civil de Pessoas
Naturais daquela Comarca, no período de 02 de março a 15 de abril de 2011.À Secretaria da CCI, para adoção das providências
cabíveis, em especial quanto à correção do registro junto a COREC do período de gozo de férias da servidora Elíudes Augusta
Santos Cardeal. Após, à Presidência para conhecimento. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Boa Vista do Tupim
PA-18324/2011
Bel. Ricardo Dias de Medeiros Netto, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Boa Vista do
Tupim, decido REFERENDAR, a Portaria nº 04/2010, que designou a servidora IVANA BARBOSA MAIA, Escrevente de Cartório, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã da Vara Crime daquela Comarca,
no período de 01 (um) ano a partir de 07/04/2011.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Comarca de Baianópolis
PA-39067/2011
Bel. Lázaro de Souza Sobrinho, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, verificando, no presente processo, que a designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços cartorários,
vez que a Serventia dispõe de Oficial de Justiça Avaliador, decido INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria nº 10/2011, que
designava o servidor JOSÉ AMBRÓSIO RODRIGUES DO NASCIMENTO, Escrevente de Cartório, para o cargo de Oficial de
Justiça Avaliador da Comarca de Baianópolis, determinando revogação dos referido ato.À Secretaria da CGJ, para adoção das
providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Ichu
PA-15599/2011
Belª. Adriana Sales Braga, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Ichu, decido
REFERENDAR, a Portaria nº 05/2011, que designou a servidora VERBENA MARIA OLIVEIRA COSTA DE QUEIROZ, escrevente de cartório, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Suboficiala do Cartório de
Registro Civil daquela Comarca, no período de 01 (um) ano a partir de 21/03/2011.À Secretaria da CGJ, para adoção das
providências cabíveis. Após, à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Araci
PA-18254/2011
Belª. Lídia Izabella Gonçalves de Carvalho Lopes, Juíza de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que a
designação submetida a referendo é indispensável para a preservação da prestação jurisdicional na Comarca de Araci, decido
REFERENDAR, a Portaria nº 02/2011, que designou a servidora JANE CLEIDE ANDRADE PEREIRA, escrevente de cartório,
para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficiala do Cartório de Registro Civil daquela
Comarca, no período de 01 (um) ano a partir de 04/04/2011.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após,
à Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Ilhéus
PA-37274/2011
Bel. Helvécio Giudice de Argôllo, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços cartorários,
vez que a Serventia dispõe de Oficial de Justiça Titular, decido INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria nº 02/201, que
designava a servidora MARIA SILVIA SOUZA MACEDO AMARAL, para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de
Ilhéus, determinando a revogação do referido ato.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis.
Comarca de Condeúba
PA-15044/2011
Bel. João Batista Bonfim Dantas, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços cartorários,
vez que a Serventia dispõe de Tabelião Titular, decido INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria nº 10/2011, que designava
a servidora EDVIGES ALVES DA SILVA TRINDADE, para o cargo de Subtabeliã do Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca
de Condeúba, determinando a revogação do referido ato.À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à
Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se.
Comarca de Capim Grosso
PA-18352/2011
Bel. Marcos Adriano Silva Ledo, Juiz de Direito, encaminha Portaria, nos termos do Provimento 12/2007.
Tendo em vista a manifestação supra, da Assessoria Jurídica da Corregedoria, e verificando, no presente processo, que designação submetida a referendo não possui o caráter de excepcionalidade que visa a impedir a paralisação dos serviços cartorários,
vez que a Serventia dispõe de Oficial de Justiça Titular, decido INDEFERIR o pedido de referendo à Portaria nº 03/2011, que
designava a servidora MARIA TELMA DA CONCEIÇÃO, para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Capim
Grosso, determinando a revogação do referido ato. À Secretaria da CGJ, para adoção das providências cabíveis. Após, à
Presidência, para conhecimento. Em seguida, arquive-se.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 12 de setembro de 2011.
Belª Adriana Rodrigues da Silveira
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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SEÇÃO DE REGISTRO E PROCESSAMENTOS DISCIPLINARES - SERP
Despacho exarado pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, Bel. Moacir Reis Fernandes Filho:
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
O EXMO. SR. DR. MOACIR REIS FERNANDES FILHO, MM Juiz Auxiliar da Corregedoria, na forma da lei, etc...FAZ SABER a
todos quantos virem ou dele tiverem conhecimento que, à vista dos autos do Procedimento Administrativo tombado sob o
número 5782/2009, que trata de reclamação contra a magistrada AURISTELA DIAS RIBEIRO, esta encontrando-se em lugar
incerto e não sabido, mandou o MM Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria expedir o presente EDITAL DE CITAÇÃO, através
do qual fica a reclamada intimada para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar informações acerca da devolução do processo de
nº 013732-08.2002.805.0001 (nº antigo 60210-8/2002), bem como que preste esclarecimentos a esta Corregedoria Geral da
Justiça, na Seção de Registros e Processamentos Disciplinares - SERP, situada no 3º andar, salas 304/306, prédio anexo do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Centro Administrativo da Bahia, nesta capital. E para que chegue ao conhecimento de
todos, especialmente da reclamada, expedi o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico do Poder Judiciário. Dado
e passado nesta Cidade do Salvador - Bahia, aos 12(doze) dias do mês de setembro de ano de 2011 (dois mil e onze). Eu,
_______________ Janaína Castro, Supervisora, digitei.
Bel. Moacir Reis Fernandes Filho
Juiz Auxiliar da Corregedoria
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DECISÕES PROLATADAS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
RECURSOS ESPECIAIS ADMITIDOS:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0001990-70.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN E OUTROS
RECORRIDO: ESTER CÂNDIDA DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: BEL MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA E OUTROS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0001932-67.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENATO DUNHAM E OUTROS
RECORRIDO: MARIA JÚLIA REIS FERNANDES
ADVOGADO: BELª ÉRIKA CORRÊA OLIVEIRA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0008367-52.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA E OUTROS
RECORRIDO: JAMILE JAMBEIRO MESQUITA
ADVOGADO: BEL FERNANDA TELES BARRETO E OUTROS
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0001990-70.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN E OUTROS
RECORRIDO: ESTER CÂNDIDA DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: BEL MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA E OUTROS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0001932-67.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENATO DUNHAM E OUTROS
RECORRIDO: MARIA JÚLIA REIS FERNANDES
ADVOGADO: BELª ÉRIKA CORRÊA OLIVEIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0008367-52.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA E OUTROS
RECORRIDO: JAMILE JAMBEIRO MESQUITA
ADVOGADO: BEL FERNANDA TELES BARRETO E OUTROS
RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS:
EMBARGOS INFRIGENTES Nº0080956-54.2001.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS S/A
ADVOGADO: BEL. RENATO MATOS JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO: DOFARM DROGRARIA E FARMÁCIA LTDA
ADVOGADO: BELª MARIA CELINA BULHÕES COSTA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0003583-37.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO E OUTROS
RECORRIDO: LUCIÂNGELA BONFIM DA SILVA
ADVOGADO: BEL ALEXANDRE PIÑON DA MOTTA LEAL E OUTROS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0000503-94.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL NEI VIANA COSTA PINTO E OUTROS
RECORRIDO: MILLENA PEREIRA CRUZ REP. POR IZA PEREIRA
ADVOGADO: BELª LORENA CRISTINA CARMO DOS SANTOS E OUTROS
APELAÇÃO Nº0067535-84.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª ELIANE ANDRADE E OUTROS
RECORRIDO: MARTHA MEIRELLES BOREL
ADVOGADO: BEL MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA E OUTROS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0003917-71.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL MIGUEL CALMON DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: MARCUS LUIZ OLIVA QUINTANILHA
ADVOGADO: BEL EDMUNDO JOSÉ BUSTANI NETO
APELAÇÃO Nº0001278-42.2004.805.0079-0 DE EUNÁPOLIS
RECORRENTE: PROJETA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA
ADVOGADO: BEL. DIELSON FERNANDES LESSA E OUTRO
RECORRIDO: HERTZ UDERMAN
ADVOGADO: BEL HYLDERTH SOUZA SOARES
APELAÇÃO Nº0106062-86.1999.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: EDSON URPIA LIMA
ADVOGADO: BELª MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS E OUTROS
RECORRIDO: BANCO ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO: BEL ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA
APELAÇÃO Nº 0000790-60.2008.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: BEL DARTAIAN CHAVES MENEZES E OUTROS
RECORRIDO: JOÃO GUALBERTO SAMPAIO FILHO
ADVOGADO: BEL. LUIZ CARLOS DE ASSIS
APELAÇÃO Nº0098828-09.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO: BEL. LUIS CARLOS CALDAS E OUTROS
RECORRIDO: MARINALVA SANTOS VILAS BOAS
ADVOGADO: BEL ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTROS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
APELAÇÃO Nº0000303-90.2008.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: BEL JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA E OUTROS
RECORRIDO: PATRÍCIO POTY LOPES DE SOUZA
ADVOGADO: BEL. LUIZ CARLOS DE ASSIS
APELAÇÃO Nº0002048-42.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: BEL. LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS
RECORRIDO: PAULO SÉRGIO OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: BEL. CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
APELAÇÃO Nº 0001908-08.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: BEL DARTAIAN CHAVES MENEZES E OUTROS
RECORRIDO: JORGE TAVARES DA SILVA
ADVOGADO: BEL. CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0000077-82.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS
RECORRIDO: LEIDIMAR DE LASARI
ADVOGADO: BEL ALEXSANDRO BURI CALDAS E OUTROS
APELAÇÃO Nº0000042-62.2007.805.0172-0 DE MUCURI
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
ADVOGADO: BEL JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA E OUTROS
RECORRIDO: CLÉCIO DE ARAÚJO SILVEIRA
ADVOGADO: BEL. LUIZ CARLOS DE ASSIS
APELAÇÃO Nº 0144243-20.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: BELª THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS E OUTROS
RECORRIDO: RICARDO JOSÉ DE ALMEIDA DUARTE
ADVOGADO: BEL. LUIZ VILSON SEGUNDO E OUTROS
APELAÇÃO Nº0009589-23.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: BEL. JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: MARCOS PAULO SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BEL ISMAILTO APARECICIDO PEREIRA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0016139-03.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS
RECORRIDO: JOÃO VICTOR RAMOS HAUN
ADVOGADO: BEL EDGARD DA COSTA FREITAS NETO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0002173-07.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL MIGUEL CALMON DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: VAGNER VILLAS BOAS BORGES
ADVOGADO: BEL DOMINGOS ARJONES ABRIL NETO E OUTROS
APELAÇÃO Nº0114285-42.2010.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: BEL. JÚLIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: EPAMINONDAS LIMA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0008835-16.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE E OUTROS
RECORRIDO: DAINE DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO: BEL ALESSANDRA MOREIRA BRANCO E OUTROS
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº0003817-19.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL RENATO DUNHAM E OUTROS
RECORRIDO: PAULA VERENA CARNEIRO CORDEIRO
ADVOGADO: BEL MANFREDO LESSA PINTO E OUTROS
APELAÇÃO Nº0002473-55.2000.805.0256-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: JOSÉ WROBLEWSKI SCHEPIERSKI
ADVOGADO: BEL. AURÉLIO PIRES E OUTROS
RECORRIDO: VERA LÚCIA SILVA DE ALMEIDA
ADVOGADO: BELª MARIA HELENA DO NASCIMENTO E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002737-86.2007.805.0172-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JHANSY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA E OUTROS
RECORRIDO: ANTÔNIO JORGE DOS REIS NOVAIS
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001963-56.2007.805.0172-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DARTAIAN CHAVES MENEZES
RECORRIDO: EDIVALDO SANTOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: CASSILÂNDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO E OUTROS
RECURSOS ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001221-28.2008.805.0000-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
RECORRIDO: MÁRCIO MUNIZ RIBEIRO
ADVOGADO: RAMON BATISTA NOGUEIRA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002538-64.2007.805.0172-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO LEITE AFONSO E OUTROS
RECORRIDO: CASSILENE BISPO DE JESUS
ADVOGADO: CASSILÂNDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO E OUTROS
RECURSOS ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000188-66.2009.805.0000-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO FONTES
RECORRIDO: JOSÉ LÁZARO CERQUEIRA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
RECURSOS ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004128-10.2007.805.0000
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RECORRIDO: CLERISTON JAMBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002049-27.2007.805.0172-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MUCURI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DARTAIAN CHAVES MENEZES
RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS SILVA
ADVOGADO: CASSILÂNDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0004253-53.2000.805.0022-0
RECORRENTE: BELMIRO CATELAN
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO FERNANDES E OUTROS
RECORRIDO: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: AVELINO PEREIRA DE SOUSA E OUTROS
APELAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 52760-59.2010.805.0001-0
RECORRENTE: ALAN JONES SILVA BESERRA
ADVOGADO: OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA
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RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INADMITIDOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0009806-11.2004.805.0000-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RECORRIDO: ANITA DE FREITAS MOREIRA E OUTROS
ADVOGADO: HENRIQUE HEIN TRINDADE DO CARMO E OUTROS
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0001658-40.2006.805.0000-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RECORRIDO: ALBERTO VITÓRIA ANDRÉ DA ROCHA E OUTROS
ADVOGADO: ÉVELIN DIAS DE CARVALHO E OUTROS
APELAÇÃO Nº 0135908-41.2005.805.0001-0
RECORRENTE: EMPRESA BAHIANA DE JORNALISMO S.A.
ADVOGADO: MÁRCIO KOCH GOMES DOS SANTOS E OUTROS
RECORRIDO: EMILIANO JOSÉ DA SILVA FILHO
ADVOGADO: JERÔNIMO LUIZ PLÁCIDO DE MESQUITA
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº0002711-22.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS
RECORRIDO: OSMIRA FREIRE DE CARVALHO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: BELª EVELIN DIAS DE CARVALHO E OUTROS
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº0001039-81.2004.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS
RECORRIDO: SINVAL FRANCISCO QUERINO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: BEL LEONARDO PEREIRA DE MATOS E OUTROS
APELAÇÃO Nº0001506-21.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ADRIANO FERRARI SANTANA E OUTROS
RECORRIDO: GLEISE SILVA ALVES
ADVOGADO: BEL. LEANDRO SABÓIA LAUDANO SANTOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº0009892-79.2004.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS
RECORRIDO: PÉRICLES NOVAES E OUTROS
ADVOGADO: BEL LEONARDO PEREIRA DE MATOS E OUTROS
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº0001975-72.2005.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS
RECORRIDO: JORGE LUIZ COSTA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: BELª EVELIN DIAS DE CARVALHO E OUTROS
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº0000822-38.2004.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS
RECORRIDO: AFRÂNIO MACHADO BAHIA E OUTROS
ADVOGADO: BEL HENRIQUE HEIN TRINDADE DO CARMO E OUTROS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0000578-70.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ADRIANO FERRARI SANTANA E OUTROS
RECORRIDO: ÉRIKA SANTOS LACERDA
ADVOGADO: BEL. CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO E OUTROS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0003852-71.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS
RECORRIDO: JORGE MESSIAS DE BRITO
ADVOGADO: BEL LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº0019119-20.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS
RECORRIDO: MARIA SANTOS NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADO: BELª EVELIN DIAS DE CARVALHO E OUTROS
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº0021547-09.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS
RECORRIDO: ADELINA MARIA DE SOUZA PASSOS E OUTROS
ADVOGADO: BELª EVELIN DIAS DE CARVALHO E OUTROS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº0000100-62.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL HÉLIO VEIGA E OUTROS
RECORRIDO: CLARISSA AQUINO COSTA
ADVOGADO: BEL PAULO CÉSAR PONTES DE SOUZA
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº0000865-38.2005.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL. CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA E OUTROS
RECORRIDO: ELISABETE ARAÚJO CUNHA E MELO E OUTROS
ADVOGADO: BELª EVELIN DIAS DE CARVALHO E OUTROS
NÃO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0013858-40.2010.805.0000-0
RECORRENTE: JUSCELINO DUARTE DA SILVA
ADVOGADO: MATHEUS PINHEIRO TOURINHO E OUTROS
RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000060-29.2009.805.0232-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS
ADVOGADO: ÉLIDO ERNESTO REYES JÚNIOR
RECORRIDO: IRENE SANTOS BISPO
ADVOGADO: DANIELA ALMEIDA NASCIMENTO E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008662-70.2002.805.0000-0
RECORRENTE: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
ADVOGADO: ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA E OUTROS
RECORRIDO: GM LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO E OUTROS
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0000631-03.2009.805.0231-0
RECORRENTE: MARCOS ANTÔNIO BUSATO
ADVOGADO: DURVAL RAMOS NETO E OUTROS
RECORRIDO: MACAÉ AGROPECUÁRIA LTDA.
ADVOGADO: MOACYR DE MOURA FREITAS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0116127-38.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RECORRIDO: JUCIMAR DAS NEVES SANTANA E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0074156-34.2006.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: LÍLIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA
RECORRIDO: MARIA DO ROSÁRIO CÉSAR SOUSA
ADVOGADO: MURILO GOMES MATTOS E OUTROS
NEGADO SEGUIMENTO:
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0070466-89.2009.805.0001-0 [D]
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RECORRIDO: ALESSANDRO JOSÉ CERQUEIRA DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPÚLVEDA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000039-47.1994.805.0113-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA BURATTO
RECORRIDO: ITAJUCAL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE CACAU LTDA.
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0038899-70.1991.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO BRANDÃO FILHO
RECORRIDO: JOFRE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0001630-68.1999.805.0113-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA BURATTO
RECORRIDO: CEVEL CEOLIN VEÍCULOS LTDA.
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010302-30.2010.805.0000-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
RECORRIDO: VIVIANE FERREIRA SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JÚNIOR
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0077603-69.2002.805.0001-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: GIOCONNDA LADEIA
RECORRIDO: DPCM MERCANTIL AGRÍCOLA LTDA.
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002413-31.1997.805.0113-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: INGRID MACEDO LANDIM
RECORRIDO: J. JÚNIOR MAGAZINE LTDA.
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0106994-64.2005.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RECORRIDO: VALQUÍRIA BARBOSA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0028248-37.1995.805.0001
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JAMIL CABÚS NETO
RECORRIDO: IRMÃOS JM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0046807-37.1998.805.0001
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
RECORRIDO: FRANCISCO P. DA FONSECA E OUTROS
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0059819-55.1997.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT
RECORRIDO: ELÉTRICA SANTA CRUZ LTDA.
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0069403-10.2001.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
RECORRIDO: TRANSFAMA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000065-30.2003.805.0113-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES
RECORRIDO: COOPERATIVA GRAPIÚNA DE AGROPECUARISTAS LTDA.
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002219-37.2001.805.0001-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS
RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS LOBO SOUZA
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0035460-41.1997.805.0001-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: GEÓRGIA JEZLER CAMPELLO
RECORRIDO: EDMILSON LOBO MAIA
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0048476-28.1998.805.0001-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RECORRIDO: ANTÔNIO DA SILVA DOS REIS
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0006206-23.1997.805.0001-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO REGO
RECORRIDO: TIETAS BAR
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008150-09.2010.805.0000-0
RECORRENTE: EDIVAN FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ALESSANDRA SALES LOPES FIGUEIREDO
RECORRIDO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0177768-51.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR
RECORRIDO: DEUSARY DANTAS SILVA D'ICARAHY E OUTROS
ADVOGADO: SANDRA MARIA MATOS NASCIMENTO
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0029966-50.1987.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: INGRID MACEDO LANDIM
RECORRIDO: SUCA METAIS COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA.
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0025335-14.1997.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT
RECORRIDO: EQUIPROL EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E LIMPEZA
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0014153-60.1999.805.0001-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADORA DO MUNICÍPIO: GIOCONNDA LADEIA
RECORRIDO: CAMPOS BAQUEIRO LTDA.
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0037845-59.1997.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENÉ RIBEIRO
RECORRIDO: TRANSAMÉRICA TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0004994-83.2005.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES
RECORRIDO: CASA ESPORTIVA LTDA.
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0002032-34.1998.805.0001-0
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RECORRIDO: SEG - SERVIÇOS ESPECIAIS DE SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALORES S.A.
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0106972-35.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELIANE ANDRADE E OUTROS
RECORRIDO: VANDA MARIA SANTOS MONTEIRO E OUTROS
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0170513-76.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELIANE ANDRADE E OUTROS
RECORRIDO: CLÓVIS MUNIZ DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO: EUGÊNIO ESTRELA CORDEIRO E OUTROS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0110522-43.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADOR: LUIZ SOUZA CUNHA E OUTROS
RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA SILVA
ADVOGADO: IZABEL URPIA E OUTROS
RECURSO DESERTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0006146-52.2005.805.0039-0
RECORRENTE: CLN - CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S.A.
ADVOGADO: ANDRÉ BARACHISIO LISBOA E OUTROS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
ADVOGADO: DALTON CAVALCANTI REIS E OUTROS
DESPACHOS PROLATADOS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
"A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO
STJ, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 008233933.2002.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-C, §1º, DO CPC."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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"A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STF, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº
82339-33.2002.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-B, §1º, DO CPC."
PROCESSOS:
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0143692-30.2009.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
RECORRIDO: IDELFONSO BISPO DE ARAÚJO E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0082127-12.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RECORRIDO: EDMILSON BARRETO FRANÇA
ADVOGADO: CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0017679-83.2009.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO SANTOS
RECORRIDO: ROZANJALA SOARES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: VONNAIRE SANTOS FONSECA E OUTROS
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0143688-90.2009.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO
RECORRIDO: ANTÔNIO DAVI SOUZA MAGALHÃES E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0144263-69.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO SANTOS
RECORRIDO: MANOILZO BONFIM CORDEIRO DAS NEVES
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0082156-62.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
RECORRIDO: JOCELIN NEVES COSTA
ADVOGADO: CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0089693-12.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN
RECORRIDO: VICENTE DA SILVA IMPROTA E OUTROS
ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO E OUTROS
DESPACHOS PROLATADOS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
"A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO
STJ, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº 008466614.2003.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-C, §1º, DO CPC."
"A MATÉRIA DISCUTIDA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS ENCONTRA-SE PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO STF, EM RAZÃO DA ADMISSÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NA APELAÇÃO Nº
0084666-14.2003.805.0001-0. DETERMINO, POR CONTA DISSO, O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 543-B, §1º, DO CPC."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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PROCESSOS:
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0061523-83.2009.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO CARVALHO AHRINGSMANN
RECORRIDO: ADEMIR PINHEIRO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTROS
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0190353-38.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RECORRIDO: MAURÍLIO GONÇALVES CAVALCANTE
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0092021-41.2004.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RECORRIDO: ALEXINALDO PEREIRA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0119239-10.2005.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RECORRIDO: MARCELO CHAVES NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0190331-77.2007.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECORRIDO: LUCIANA CONCEIÇÃO DA PAIXÃO
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS E OUTROS
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0092199-58.2002.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RECORRIDO: RAIMUNDO PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO: ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO E OUTROS
DECISÕES E DESPACHOS PROLATADOS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO, 2º VICE-PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0003503-68.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ANTÔNIO SÉRGIO MIRANDA SALES E OUTROS
RECORRIDO: PAULA VACCAREZZA LOPES, REPRESENTADA POR GARDÊNIA
MARIA DE SOUZA VACCAREZZA LOPES
ADVOGADO: BELª ERIC VACCAREZZA MIRANDA E OUTROS
"...Ante o exposto, amparado no art. 543-C, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Salvador, 29 de julho de 2011".
RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0004546-45.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS
RECORRIDO: ELZA TAVARES SOUZA
ADVOGADO: BEL LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS E OUTROS
"...Ante o exposto, amparado no art. 543-C, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Salvador, 29 de julho de 2011".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0002661-93.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL MIGUEL CALMON DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: EDSON MERCES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BELª TEREZA NEUMANN CAVALCANTI AMORIM E OUTROS
"...Ante o exposto, amparado no art. 543-C, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Salvador, 29 de julho de 2011".
RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0002391-69.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL MIGUEL CALMON DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: ERICK SANTOS SOARES REPRESENTADO POR PÉROLA CRISTINA SANTOS SOARES
ADVOGADO: BELª LORENA CRISTINA CARMO DOS SANTOS E OUTROS
"...Ante o exposto, amparado no art. 543-C, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Salvador, 29 de julho de 2011".
RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0102992-85.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS
RECORRIDO: MARILENE GANDARELA SOARES SILVA
ADVOGADO: BELª IASNAIA SILVA RIBEIRO E OUTROS
"...Ante o exposto, amparado no art. 543-C, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Salvador, 29 de julho de 2011".
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0155614-73.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: VALDEMI MDOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO: BELª MARION SILVEIRA
RECORRIDO: INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: BELª RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE E OUTROS
"...Ante o exposto, amparado no art. 543-C, § 1º da Lei Adjetiva Civil, determino a suspensão do recurso especial até o pronunciamento definitivo da Corte Infraconstitucional
Publique-se. Salvador, 08 de agosto de 2011".
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0000349-86.2003.805.0000
-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: BEENDITO MÁRIO LEÃO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BEL VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO
AGRAVADO: 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS
"...Ante o exposto, denego seguimento ao recurso.
Publique-se. Salvador, 19 de agosto de 2011".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0110145-09.2003.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO E OUTROS
RECORRIDO: NELSON ALTAMIRO LOPES E OUTROS
ADVOGADO: BEL DANILO SOUZA RIBEIRO E OUTROS
"...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 17 de agosto de 2011".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0004546-45.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS
RECORRIDO: ELZA TAVARES SOUZA
ADVOGADO: BEL LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS E OUTROS
"...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 17 de agosto de 2011".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0003503-68.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ANTÔNIO SÉRGIO MIRANDA SALES E OUTROS
RECORRIDO: PAULA VACCAREZZA LOPES, REPRESENTADA POR GARDÊNIA
MARIA DE SOUZA VACCAREZZA LOPES
ADVOGADO: BELª ERIC VACCAREZZA MIRANDA E OUTROS
"...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 17 de agosto de 2011".
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº0015040-61.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL DJALMA SILVA JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO: MIGUEL ÂNGELO FONSECA COZZI
ADVOGADO: BEL ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
"...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 17 de agosto de 2011".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0002661-93.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL MIGUEL CALMON DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: EDSON MERCES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: BELª TEREZA NEUMANN CAVALCANTI AMORIM E OUTROS
"...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 17 de agosto de 2011".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0002391-69.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL MIGUEL CALMON DANTAS E OUTROS
RECORRIDO: ERICK SANTOS SOARES REPRESENTADO POR PÉROLA CRISTINA SANTOS SOARES
ADVOGADO: BELª LORENA CRISTINA CARMO DOS SANTOS E OUTROS
"...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 17 de agosto de 2011".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0003583-37.2007.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO E OUTROS
RECORRIDO: LUCIÂNGELA BONFIM DA SILVA
ADVOGADO: BEL ALEXANDRE PIÑON DA MOTTA LEAL E OUTROS
"...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 17 de agosto de 2011".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0000503-94.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL NEI VIANA COSTA PINTO E OUTROS
RECORRIDO: MILLENA PEREIRA CRUZ REP. POR IZA PEREIRA
ADVOGADO: BELª LORENA CRISTINA CARMO DOS SANTOS E OUTROS
"...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 17 de agosto de 2011".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0000521-18.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI E OUTROS
RECORRIDO: ANA LÚCIA BARBOSA BRANCO
ADVOGADO: BEL JORGE SANTOS ROCHA E OUTRO
"...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 17 de agosto de 2011".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0102992-85.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS
RECORRIDO: MARILENE GANDARELA SOARES SILVA
ADVOGADO: BELª IASNAIA SILVA RIBEIRO E OUTROS
"...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 17 de agosto de 2011".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº0067535-84.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BELª ELIANE ANDRADE E OUTROS
RECORRIDO: MARTHA MEIRELLES BOREL
ADVOGADO: BEL MARCUS VINICIUS DE CARVALHO OLIVEIRA E OUTROS
"...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 17 de agosto de 2011".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007154-11.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRÁS
ADVOGADO: BEL ALEXANDRE DE SOUZA ARAÚJO E OUTROS
RECORRIDO: ARLETE PEREIRA DA CUNHA
ADVOGADO: BEL.RICARDO SIMÕES XAVIER DOS SANTOS E OUTROS
"...Ante o exposto, tratando-se de recurso extraordinário aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo
de conhecimento, escorado no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos
ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 22 de agosto de 2011".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0000077-82.2009.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS
RECORRIDO: LEIDIMAR DE LASARI
ADVOGADO: BEL ALEXSANDRO BURI CALDAS E OUTROS
"...Ante o exposto, verificando que o acórdão recorrido segue a orientação do julgamento do mérito do leading case ( RE
598099/MS), amparado no § 3º do art. 543-B, do Código de Processo Civil, declaro prejudicado o presente recurso. Publiquese. Salvador, 30 .agosto.2011"
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0145372-21.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: MÁRIO GONÇALVES DAMASCENO
ADVOGADO: BEL. NILTON PEREIRA BARBOSA
RECORRIDO: BEATRIZ ROCHA DAMASCENO, REP. POR ANA CRISTINA SILVEIRA ROCHA
DEFENSOR PÚBLICO: BELª CARMELLA MARIA DE ALLENCAR
"...A deficiência na fundamentação do recurso, impõe a aplicação do enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada
analogicamente na hipótese em tela. Desse modo, não admito o recurso especial interposto. Publique-se. Salvador, 30 .agosto.2011"
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007895-51.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: BEL CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU E OUTROS
RECORRIDO: VALDELÍCIO ASSIS DA PAIXÃO
ADVOGADO: BELª LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS
"...Ante o exposto, tratando-se de recurso especial aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de
conhecimento, escorado no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao
Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 22 de agosto de 2011".
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007154-11.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A-PETROBRÁS
ADVOGADO: BEL ALEXANDRE DE SOUZA ARAÚJO E OUTROS
RECORRIDO: ARLETE PEREIRA DA CUNHA
ADVOGADO: BEL.RICARDO SIMÕES XAVIER DOS SANTOS E OUTROS
"...Ante o exposto, tratando-se de recurso especial aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de
conhecimento, escorado no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao
Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 22 de agosto de 2011".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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RECURSO ESPECIAL NA CAUTELAR INOMINADA Nº0006594-40.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: DAYSE MARIA SANTOS MELHOR CARDOSO
PROCURADOR: BEL ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO E OUTROS
RECORRIDO: LUIZ OCTÁVIO CARDOSO
ADVOGADO: BEL. ALANO BERNARDES FRANK E OUTROS
"Homologo a desistência do recurso especial interposto por Dayse Maria Santos Melhor Cardoso, inserta à fl. 793, formulada
por advogados com bastante poderes. Publique-se. Salvador, 24.agosto.2011".
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0130017-05.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: SOLANGE DANTAS FONTES
ADVOGADO: BEL ISMAR LOBÃO VIEIRAS
RECORRIDO: NELSON FRANCO FERNANDES DE ALMEIDA
ADVOGADO: BEL. NELSON FRANCO FERNANDES DE ALMEIDA
"Indefiro o pedido de assistência judiciária formulado por Solange Dantas Fontes, pois na ação exoneração de pensão alimentícia que ajuizou contra Nelson Franco de Almeida, constata-se não necessitar ela do benefício pleiteado. Fica a recorrente
intimada a efetuar o preparo do recurso especial no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção. Publique-se.
Salvador,31.agosto.2011"
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0157004-10.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: BEL ANTÔNIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RECORRIDO: WELNIGTON EVARISTO DOS SANTOS
ADVOGADO: BELª ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
"À vista do acordo celebrado pelas partes às fls. 209/211, remetam-se os presentes autos à 29ª Vara dos Feitos da Relação de
Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Fica prejudicado, em consequência, o recurso especial interposto às fls.
177/191. Publique-se. Salvador,25.agosto.2011".
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0047743-76.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: BEL PATRÍCIA SOUZA VIANA, CAROLE CARVALHO DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: EDILENE MARIA GALVÃO DE ANDRADE
ADVOGADO: BEL EPIFÂNIO DIAS FILHO E OUTROS
"À vista do acordo celebrado pelas partes às fls. 155/157, remetam-se os presentes autos à 24ª Vara dos Feitos da Relação de
Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Fica prejudicado, em consequência, o recurso especial interposto às fls.
131/135. Publique-se. Salvador,30.agosto.2011".
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0141828-25.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: BEL ANTÔNIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DA CONCEIÇÃO MENEZES
ADVOGADO: BELª KENIA FARIAS FONSECA
"À vista do acordo celebrado pelas partes às fls. 180/182, remetam-se os presentes autos à 29ª Vara dos Feitos da Relação de
Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Fica prejudicado, em consequência, o recurso especial interposto às fls.
158/173. Publique-se. Salvador,25.agosto.2011".
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO SE SEGURANÇA Nº 0000780-42.2011.805.0000-0
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO E OUTROS
RECORRIDO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXTENSÃO BROTAS
"FICA RECONSIDERADA A DECISÃO DE FLS. 213 E MANTIDA A DECISÃO DE FLS. 189/190, PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE FLS. 195/200, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZÕES
E, EM SEGUIDA, REMETAM-SE OS AUTOS PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PUBLIQUE-SE."
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0103925-53.2007.805.0001-0
RECORRENTE: BANCO SAFRA S.A.
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO E OUTROS
RECORRIDO: LENA VERÔNICA DIAS DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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"INTIME-SE O RECORRENTE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. PARA REALIZAR O COMPLEMENTO DO PREPARO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO,
CONFORME RESOLUÇÃO Nº 462, DE 25 DE MAIO DE 2011 DO STF. PUBLIQUE-SE."
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0009720-90.2011.805.0001-0
RECORRENTE: BANCO FINASA BMC S.A.
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO E OUTROS
RECORRIDO: LUCAS FIGUEIREDO RIOS
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
"INTIME-SE O RECORRENTE BANCO FINASA - BMC S.A., PARA APRESENTAR OS COMPROVANTES ORIGINAIS DO
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0009720-90.2011.805.0001-0, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB
PENA DE DESERÇÃO. PUBLIQUE-SE."
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0126162-18.2006.805.0001-0
RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO E OUTROS
RECORRIDO: ANDRÉ LUIZ GOMES SOUZA
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
"INTIME-SE O RECORRENTE BANCO SANTANDER BRASIL S.A. PARA APRESENTAR OS COMPROVANTES ORIGINAIS
DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL (FLS. 114/115) NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO.
PUBLIQUE-SE."
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017463-28.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: BAHIAPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA E OUTROS
RECORRIDO: CÉSAR AUGUSTO MATA PIRES
ADVOGADO: ANDRÉ BARACHISIO LISBOA E OUTROS
"DEFIRO O REQUERIMENTO DE FLS. 598, FORMULADO POR CÉSAR DE ARAÚJO MATA PIRES E BAHIAPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. PUBLIQUE-SE"
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003492-73.2009.805.0000-0
RECORRENTE: NIVALDO SILVA ROCHA E OUTROS
ADVOGADO: ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA E OUTROS
RECORRIDO: ROSIVAL ALMEIDA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: WHANDER CHARLES SORIANO DE CARVALHO E OUTROS
"Ante o exposto, tratando-se de recurso especial contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, escorado no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao Juízo
de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 18 de agosto de 2011"
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0045771-18.2002.803.0001-0
RECORRENTES SIMULTÂNEOS: ESTADO DA BAHIA E ABELARDO SANTOS LIMA E OUTROS
PROCURADORA DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES
ADVOGADO: ANTÔNIO CORREIA OTTO PIPOLO E OUTROS
"(...) INTIME-SE O ESTADO DA BAHIA PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE LANÇADA
NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO, NO PRAZO LEGAL. APÓS O DECURSO DESTE PRAZO, RETORNEMME OS AUTOS CONCLUSOS."
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº 0070466-89.2009.805.0001-0
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RECORRIDO: ALESSANDRO JOSÉ CERQUEIRA DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPÚLVEDA E OUTROS
"(...) ANTE O EXPOSTO, AMPARADA NO ART. 543-B, §1º DO CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ
O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PUBLIQUE-SE."
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005136-17.2010.805.0000-0
RECORRENTE: EMANOEL MIQUEIAS DE JESUS
ADVOGADO: NELSON SILVA FREIRE JÚNIOR E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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"(...) ANTE O EXPOSTO, AMPARADA NO ART. 543-B, §1º DO CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ
O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PUBLIQUE-SE."
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0006146-52.2005.805.0039-0
RECORRENTE: CLN - CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S.A.
ADVOGADO: ANDRÉ BARACHISIO LISBOA E OUTROS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
ADVOGADO: DALTON CAVALCANTI REIS E OUTROS
"(…) ANTE O EXPOSTO, MANTÉM-SE A DECISÃO DE FLS. 485/486, RESTANDO INDEFERIDO O PRESENTE PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO."
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0000903-47.2006.805.0216-0
RECORRENTE: AGNALDO FONTES SANTANA E OUTROS
ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA E OUTROS
RECORRIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MONTE BELO LTDA.
ADVOGADO: RONALDO GALVÃO ALVES
"(...) POR FIM, INTIMEM-SE OS RECORRENTES PARA PROMOVEREM O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO
ESPECIAL (FLS. 234/243), NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO."
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0194628-93.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: VERA LUCIA S. DOS SANTOS E OUTROS
RECORRIDO: MARIA TÂNIA DA SILVA PUGAS
ADVOGADO: NATÁLIA SILVA LIMA E OUTROS
"Assim sendo, diante do comando judicial exarado pela Corte Suprema quanto à matéria discutida, reconsidero a decisão
anteriormente proferida e determino o sobrestamento do recurso especial, sob análise, até o julgamento, em definitivo, dos
recursos extraordinários ut supra citados. Publique-se. Salvador, 18 de julho de 2011."
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000798-45.2007.805.0213-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: VERA LUCIA S. DOS SANTOS E OUTROS
RECORRIDO: MARIA TÂNIA DA SILVA PUGAS
ADVOGADO: NATÁLIA SILVA LIMA E OUTROS
"Assim sendo, diante do comando judicial exarado pela Corte Suprema quanto à matéria discutida, reconsidero a decisão
anteriormente proferida e determino o sobrestamento do recurso especial, sob análise, até o julgamento, em definitivo, dos
recursos extraordinários ut supra citados. Publique-se. Salvador, 18 de julho de 2011."
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0143681-98.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RECORRIDO: AMERICO DE SOUZA RABELO E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA E OUTROS
"A matéria discutida no recurso extraordinário interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STF, em razão da admissão
do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0054600-51.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o
sobrestamento do presente recurso extraordinário, em obediência ao art. 543-B, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 14 de
julho de 2011."
"A matéria discutida no recurso especial interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STJ, em razão da admissão do
recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0054600-51.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento
do presente recurso especial, em obediência ao art. 543-C, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 14 de julho de 2011."
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000356-65.2009.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES E OUTROS
RECORRIDO: RICARDO QUINTALIANO DA FONSECA
ADVOGADO: GUILHERME TEIXEIRA DE OLIVEIRA E OUTROS
"Assim sendo, diante do comando judicial exarado pela Corte Suprema quanto à matéria discutida, reconsidero a decisão
anteriormente proferida e determino o sobrestamento do recurso especial, sob análise, até o julgamento, em definitivo, dos
recursos extraordinários ut supra citados. Publique-se. Salvador, 18 de julho de 2011."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0106972-35.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELIANE ANDRADE E OUTROS
RECORRIDO: VANDA MARIA SANTOS MONTEIRO E OUTROS
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR E OUTROS
"Ante o exposto, amparado no art. 543-B, §1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 26 de julho de 2011."
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0110522-43.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADOR: LUIZ SOUZA CUNHA E OUTROS
RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA SILVA
ADVOGADO: IZABEL URPIA E OUTROS
"Ante o exposto, amparado no art. 543-B, §1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 26 de julho de 2011."
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0170513-76.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELIANE ANDRADE E OUTROS
RECORRIDO: CLÓVIS MUNIZ DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO: EUGÊNIO ESTRELA CORDEIRO E OUTROS
"Ante o exposto, amparado no art. 543-B, §1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo
do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 15 de julho de 2011."
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0187600-74.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
RECORRIDO: JAIR DOS SANTOS MAURICIO
ADVOGADO: ZAQUEU BARBOSA DE LIMA E OUTROS
"A matéria discutida no recurso extraordinário interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STF, em razão da admissão do
recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0054600-51.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento do
presente recurso extraordinário, em obediência ao art. 543-B, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 23 de agosto de 2011."
"A matéria discutida no recurso especial interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STJ, em razão da admissão do
recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0054600-51.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento
do presente recurso especial, em obediência ao art. 543-C, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 23 de agosto de 2011."
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0140215-33.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: PALOMA TEIXEIRA REY
RECORRIDO: JULIANA PAULA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: LUIZITA MARIA MADUREIRA DOS SANTOS
"A matéria discutida no recurso extraordinário interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STF, em razão da admissão do
recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0084666-14.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento
do presente recurso extraordinário, em obediência ao art. 543-B, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 08 de agosto de 2011."
"A matéria discutida no recurso especial interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STJ, em razão da admissão do
recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0084666-14.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento
do presente recurso especial, em obediência ao art. 543-C, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 08 de agosto de 2011."
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0198812-92.2008.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ADRIANO FERRARI SANTANA
RECORRIDO: JOSÉ MOTA MOURA
ADVOGADO: CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA
"A matéria discutida no recurso extraordinário interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STF, em razão da admissão do
recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0122275-31.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento do
presente recurso extraordinário, em obediência ao art. 543-B, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 29 de junho de 2011."
"A matéria discutida no recurso especial interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STJ, em razão da admissão do recurso
representativo da controvérsia na Apelação nº 00122275-31.2003.805.0001-0 . Determino, por conta disso, o sobrestamento do
presente recurso especial, em obediência ao art. 543-C, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 29 de junho de 2011."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008205-57.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO
RECORRIDO: MOYSES ANTONIO FELIX MARTINS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
"A matéria discutida no recurso extraordinário interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STF, em razão da admissão
do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0054600-51.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o
sobrestamento do presente recurso extraordinário, em obediência ao art. 543-B, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 19 de
agosto de 2011."
"A matéria discutida no recurso especial interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STJ, em razão da admissão do
recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0054600-51.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento
do presente recurso especial, em obediência ao art. 543-C, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 19 de agosto de 2011."
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005044-10.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: FERNANDA DE SANTANA VILLA
RECORRIDO: CLAUDIONOR EVERALDINO COPQUE E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
"A matéria discutida no recurso extraordinário interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STF, em razão da admissão
do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0054600-51.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o
sobrestamento do presente recurso extraordinário, em obediência ao art. 543-B, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 24 de
agosto de 2011."
"A matéria discutida no recurso especial interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STJ, em razão da admissão do
recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0054600-51.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento
do presente recurso especial, em obediência ao art. 543-C, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 24 de agosto de 2011."
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0092558-08.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RECORRIDO: ANTÔNIO BENTO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
"A matéria discutida no recurso extraordinário interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STF, em razão da admissão
do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0054600-51.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o
sobrestamento do presente recurso extraordinário, em obediência ao art. 543-B, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 03 de
agosto de 2011."
"A matéria discutida no recurso especial interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STJ, em razão da admissão do
recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0054600-51.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento
do presente recurso especial, em obediência ao art. 543-C, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 03 de agosto de 2011."
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078971-45.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO
RECORRIDO: FÁBIO SÁVIO CARDOZO MACEDO
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
"A matéria discutida no recurso extraordinário interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STF, em razão da admissão
do recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0009764-90.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o
sobrestamento do presente recurso extraordinário, em obediência ao art. 543-B, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 03 de
agosto de 2011."
"A matéria discutida no recurso especial interposto encontra-se pendente de apreciação pelo STJ, em razão da admissão do
recurso representativo da controvérsia na Apelação nº 0009764-90.2003.805.0001-0. Determino, por conta disso, o sobrestamento
do presente recurso especial, em obediência ao art. 543-C, § 1º, do CPC. Publique-se. Salvador, 03 de agosto de 2011."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
RECURSO ORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006773-03.2010.805.0000-0
RECORRENTE: ALBERTO LEÔNIDAS SILVA
ADVOGADO: FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
"REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA FORMA DO ART. 539, INCISO II, ALÍNEA
'A', DO CPC, EM FACE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. PUBLIQUE-SE."
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0012457-45.2006.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA
AGRAVADO: WALTER DE ALMEIDA FATEL E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
"CERTIFIQUE A SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS SE DECORREU IN ALBIS O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE
AGRAVO DA DECISÃO DE FLS. 295/297, QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEM RECURSOS,
REMETAM-SE S AUTOS À ORIGEM. PUBLIQUE-SE."
APELAÇÃO Nº 0004253-53.2000.805.0022-0
APELANTE: BELMIRO CATELAN
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO FERNANDES E OUTROS
APELADO: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: AVELINO PEREIRA DE SOUSA E OUTROS
"À SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS PARA DESENTRANHAR, MEDIANTE TERMO, A PETIÇÃO DE FLS. 204/209,
ENCAMINHADO-A, APÓS O CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES DE ESTILO, AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA."
APELAÇÃO Nº 0004253-53.2000.805.0022-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ROSANA JEZLER GALVÃO
APELADO: OLIVEIRA E REIS LTDA.
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
"CERTIFIQUE A SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS SE DECORREU IN ALBIS O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE
AGRAVO DA DECISÃO DE FLS. 121/122, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SEM RECURSOS, REMETAM-SE S
AUTOS À ORIGEM. PUBLIQUE-SE."
APELAÇÃO Nº 0026703-29.1995.805.0001-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ROSANA JEZLER GALVÃO
APELADO: DELÍRIUS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS
"CERTIFIQUE A SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS SE DECORREU IN ALBIS O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE
AGRAVO DA DECISÃO DE FLS. 110/111, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SEM RECURSOS, REMETAM-SE S
AUTOS À ORIGEM. PUBLIQUE-SE."
APELAÇÃO Nº 0056825-49.2000.805.0001-0
APELANTE: HIPÓLITO ALMEIDA FILHO
ADVOGADO: JORGE BARROSO E OUTROS
APELADO: VENINA MARIA DA SILVA
ADVOGADO: IDÁLIA MARIA DOS SANTOS ASSIS E OUTROS
"CERTIFIQUE A SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS SE DECORREU IN ALBIS O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE
AGRAVO DA DECISÃO DE FLS. 246, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SEM RECURSOS, REMETAM-SE S
AUTOS À ORIGEM. PUBLIQUE-SE."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Cad 1 / Página 150
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009351-36.2010.805.0000-0
IMPETRANTE: INTEX INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS S.A.
ADVOGADO: ISALBERTO ZAVÃO LIMA
IMPETRADO: EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.
ADVOGADO: LÍCIO BASTOS SILVA NETO
"À SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS PARA INTIMAR O DIRETOR DA EMPRESA BAHIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA PARA QUE OFEREÇA, QUERENDO, CONTRARRAZÕES AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. EM SEGUIDA, RETORNEM CONCLUSOS. PUBLIQUESE."
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101800-88.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: FERNANDO ANTÔNIO ROSA DA ROCHA
ADVOGADO: SÉRGIO NOVAIS DIAS E OUTROS
RECORRIDO: JOSE RODRIGUES FILHO
ADVOGADO: LUIZ ALBERTO FERREIRA DE VASCONECELOS JÚNIOR E OUTROS
"Em cumprimento ao despacho de fls. 299, fica o recorrente intimado a apresentar, em 5 (cinco) dias, o comprovante de
pagamento da Guia de Recolhimento da União acostada às fls. 228, referente ao recurso especial interposto por Fernando
Antônio Rosa da Rocha."
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 542, caput, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSOS:
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100203-40.2009.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADOS: RAMON CESTARI CARDOSO E OUTROS
RECORRIDO: NIBALDO VICENTE ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO:EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RECURSO ESPECIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004468-12.2011.805.0000 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: NANCI DOS SANTOS LOPES
ADVOGADO: MARCO AURELIO FORTUNA DÓREA
RECORRIDO:T.G.A. REP. POR LUCIANA NEVES GOMES
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO E OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066062-63.2007.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADOS: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO E OUTROS
RECORRIDO: DANIEL DA SILVA PAIXÃO
ADVOGADOS: MOYSÉS FAROUK DA SILVA REIS E OUTROS
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004620-69.2004.805.0141 - 0 - JEQUIÉ
RECORRENTE:BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES E OUTROS
RECORRIDO: EVALDO SILVA MOREIRA E OUTROS
ADVOGADA:ARIANE BARBOSA ALVES
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000169-44.2008.805.0049 - 0 - CAPIM GROSSO
RECORRENTE :MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADOS: ALINE DANTAS MOREIRA PEDROSO E OUTROS
RECORRIDO: LEONICE GOMES DOS REIS RIOS
ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000407-67.2007.805.0156 - 0- MACAÚBAS
RECORRENTE: MIGUEL ARCANJO DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: ADEÍLSON SOUSA PIMENTA
RECORRIDO: DIOGO BATISTA DOMINGUES E OUTROS
ADVOGADO:JOÃO MORAES DA PURIFICAÇÃO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0208473-32.2007.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTES: JOSÉ BANDEIRA DE MELLO E OUTROS
ADVOGADOS: JOSÉ BANDEIRA DE MELLO JR E OUTROS
RECORRIDO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000806-11.2009.805.0000 - 0 ISALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIODO SALVADOR
PROCURADORA:CÉLIA MARIA BASTOS DE ALMEIDA
RECORRIDO: ASSUCOM- ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SUCOM
ADVOGADOS: VICTOR CASTRO FERNANDES DE SOUSA E OUTROS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0083808-41.2007.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADOS:EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK E OUTROS
RECORRIDO:SUCOM- SUPERNTENDÊNCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICÍPIO
ADVOGADA: VERA LÚCIA S. BARATA
RECURSO ESPECIAIL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000209-26.2008.805.0049 - 0 - CAPIM GROSSO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADOS:ALINE DANTAS MOREIRA PEDROSO E OUTROS
RECORRIDO:TEREZINHA DA SILVA TRINDADE
ADVOGADO: BRUNO TINEL DE CARVALHO
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060787-80.2000.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA
RECORRIDO: HÉLIO DOURADO SILVA E OUTROS
ADVOGADO: JAIME ALMEIDA DA CUNHA
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL 0000441-22.2007.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA
RECORRIDO: NELSON EDUARDO DE JESUS
ADVOGADO:BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000193-72.2008.805.0049 - 0 - CAPIM GROSSO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO
ADVOGADOS: ALINE DANTAS MOREIRA PEDROSO E OUTROS
RECORRIDO: MIRIAM SANTOS NOVAES RIOS
ADVOGADOS: BRUNO TINEL DE CARVALHO E OUTROS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0070402-16.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR:HÉLIO VEIGA
RECORRIDO: SILVIO MATOS PACHECO
ADVOGADO:PAULO SÉRGIO RODRIGUES DE SANTANA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000471-91.2005.805.0077 - 0 - ESPLANADA
RECORRENTE: SÉRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000746-04.2010.805.0000 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA
RECORRIDO: CRISTIANO RODRIGUES ABREU
ADVOGADO: TELMO GONÇALVES LIMA
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008314-92.2006.805.0103 - 0 - ILHÉUS
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MARCELO FERREIRA DE MOURA
RECORRIDOS: BRADESCO VIDA PREVIDÊNCIA S/A E OUTROS
ADVOGADO: LUCIANO MACÊDO FERNANDES
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006615-66.2006.805.0103 - 0 - ILHÉUS
RECORRENTE: VIVO - TELEBAHIA CELULAR S/A
ADVOGADOS: RODRIGO CASSUNDÉ MORAES E OUTROS
RECORRIDO: MARIA INEZ DE AZEVEDO PEREIRA DOREA
ADVOGADO: HELVIA DE ANDRADE TORRES
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100163-34.2004.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A E OUTROS
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO E OUTROS
RECORRIDO:RAFAEL MARTINS DE ASSUNÇÃO FILHO E OUTROS
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008992-13.200.805.0039 - 0 - CAMAÇARI
RECORRENTE:LITORANEA TRANSPORTES E CARGAS LTDA
ADVOGADO: ARISTÓTELES TARDIN
RECORRIDO: OZORIO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO: VICENTE PAULO OLIVA E SILVA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº0102306-59.2005.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: JOSÉ MARIO BASTOS GUIMARÃES
ADVOGADOS: ANTONIO MARON AGLE E OUTROS
RECORRIDO: ESPÓLIO DE ALMAQUIO DA SILVA VASCONCELOS REP. POR MARIA HELENA E PAULO SÉRGIO VISCO
VASCONCELOS
ADVOGADO: PAULO MÁRCIO VASCONCELOS GOMES
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014598-95.2010.805.0000 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADOS: CAROLE CARVALHO DA SILVA E OUTROS
RECORRIDO: NIVALDA NEVES SANTANA
ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA
RECURSO ESPECIAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002341-72.2009.805.0000 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA
RECORRIDO:ALOIZIO FERREIRA VILAS BOAS
ADVOGADOS: GUTEMBERG SILVA DUARTE E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000413-34.2009.805.0276 - 0 - WENCESLAU GUIMARÃES
RECORRENTE:MUNICÍPIO DE TEOLANDIA
ADVOGADO: MANOEL GUIMARÃES NUNES
RECORRIDO: JOÃO NETO QUARESMA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADOS: KITIAN DE JESUS RIBEIRO E OUTROS
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0132968-69.2006.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: PETROBRAS DISTRIBUDORA S/A
ADVOGADA: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000139-16.2009.805.0003 - 0 - ACAJUTIBA
RECORRENTE: WALESKA GOMES MENEZES
ADVOGADOS: WADIH HABIB BOMFIM E OUTROS
RECORRIDO: DIDIER, SODRÉ & ROSA ADVOCACIA E CONSULTORIA
ADVOGADO: EDUARDO LIMA SODRÉ
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0171062-86.2006.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: MARIA SÃO PEDRO SOUZA
ADVOGADO: MARION SILVEIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
PROCURADORA FEDERAL: ELAINE VIRGÍNIA CASTRO PIMENTEL LEAL
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041874-69.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: HÉLIO VEIGA
RECORRIDO: ELIZETE DE BRITO ALMEIDA
ADVOGADA:DÉBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009169-86.2006.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: RENALDO COUTINHO BONFIM
ADVOGADO: RENALDO SABACK SANTOS E OUTROS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
PROCURADORA FEDERAL: ELAINE VIRGÍNIA CASTRO PIMENTEL LEAL
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0092701-94.2002.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
ADVOGADO: GUSTAVO HASSELMANN
RECORRIDO: CODEBA - CIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADA:GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0170963-19.2006.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ANTONIO JOSÉ DA ROCHA SILVA
ADVOGADO: MARION SILVEIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
PROCURADORA FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053321-83.2010.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: JOSÉ MARIO PINHEIRO DO CARMO
ADVOGADO: ATILA SOUSA CRUZ E OUTROS
RECORRIDO: HSBC SEGUROS BRASIL S/A
ADVOGADO: TÂNIA VAINSENCHER
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0105801-77.2006.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: ERALDO BRITO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTROS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
PROCURADORA FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0114670-73.1999.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE: EUVALDO TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO: ANDRÉ MARINHO MENDONÇA
RECORRIDOS: ALBERTO CRUZ E OUTRO
ADVOGADO:LUCAS SANTANA DA SILVA GARCIA
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0162545-24.2008.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE:IBM GLOBAL SERVICES LTDA
ADVOGADO: DANIELA MACHADO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA:CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018838-03.2005.805.0001 - 0 - SALVADOR
RECORRENTE:ROGÉRIO RAFAEL SACRAMENTO CRISTO
DEFENSORA: CARMELLA MARIA DE ALENCAR
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
PROCURADORA FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar
resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
PROCESSOS:
AGRAVO AO STF NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056591-57.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANDRÉA GUSMÃO
RECORRIDO: ADERIVALDO DOS SANTOS DIOGO
ADVOGADO: IGOR MEDRADO DE ALMEIDA MACIEL
AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0083574-54.2010.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: PATRÍCIA SABACK STARTARI
RECORRIDO: LUIZE SANTOS VIANA
ADVOGADO: VANESKA SILVA SOUZA E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001441-91.2008.805.0043-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: MARCIO VINHAS BARRETTO
RECORRIDO: GENIVALDO SILVA DE SANTANA
ADVOGADO: GILDÁSIO DOS SANTOS LIMA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0076981-19.2004.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELIANE ANDRADE
RECORRIDO: HELY MAGNAVITA VILLELA FILHO E OUTROS
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0099261-76.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELIANE ANDRADE
RECORRIDO: JULIVAL ALVES DA COSTA E OUTROS
ADVOGADO: BIANCA DA SILVA ALVES E OUTROS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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AGRAVO AO STJ E AO STF NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002048-39.2008.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: FERNANDA DE SANTANA VILLA
RECORRIDO: MIRLAN ALCANTARA PEREIRA
ADVOGADO: HORÁCIO DA CUNHA BASTOS E OUTROS
AGRAVO AO STJ NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006169-42.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: MARCOS MARCILIO
RECORRIDO: SARITA AFONSO LIMA LISBOA
ADVOGADO: CLARA FERNANDA MAGALHÃES DA SILVA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0136929-18.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELIANE ANDRADE
RECORRIDO: CELIA DE CASTRO SCAVELO E OUTROS
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0165740-51.2007.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELIANE ANDRADE
RECORRIDO: IRAILDES NASCIMENTO SILVA E OUTROS
ADVOGADO: BIANCA DA SILVA ALVES E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121734-90.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ELIANE ANDRADE
RECORRIDO: MARIA MAGALHÃES DA CRUZ E OUTROS
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078345-94.2002.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: AMAURI FIGUEIREDO LEAL E OUTROS
RECORRIDO: GERSON AMERICO MONTENEGRO
ADVOGADO: JOÃO DE AZEREDO COUTINHO NETO E OUTROS
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064413-97.2006.805.0001-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: MAURÍCIO DÓRIA
RECORRIDO: TECIO LEUR GOUVEIA BAPTISTA
ADVOGADO: INGRID PEREIRA DE SOUSA
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000106-29.2009.805.0196-0 DE PINDOBAÇU
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO SOUZA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO: SÉRGIO REIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0105049-47.2002.805.0001-1 DE SALVADOR
RECORRENTE: MAURÍCIO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO AO STJ NA REVISÃO CRIMINAL Nº 0007223-43.2010.805.0000-0 DE SALVADOR
RECORRENTE: RONILSON FERREIRA DE SANTANA
ADVOGADO: RUIVALDO MACEDO COSTA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000467-58.2009.805.0192-0 DE PÉ DE SERRA
RECORRENTE: EDSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTÔNIO GLORISMAN DOS SANTOS E OUTROS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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AGRAVO AO STJ E AO STF NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0066507-86.2004.805.0001-1 DE SALVADOR
RECORRENTE: EDVALDO SOUZA FONSECA
ADVOGADO: PAULO ANTONIO VILABOIM
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ GOMES BRITO
ATO ORDINATÓRIO - SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Em cumprimento ao disposto no art. 544, § 2º, do Código de Processo Civil, faço a remessa destes autos ao SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCESSOS:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0111207-11.2008.805.0001-0
AGRAVANTE: JEHOVAH WALDOMIRO DE MIRANDA
ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA COSTA BRANDÃO DE MIRANDA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ODETE SIMÕES PAIVA
ADVOGADO: MANOEL MARTINS DA SILVA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0066117-19.2004.805.0001-0
AGRAVANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADOR AUTÁRQUICO: LUIZ SOUZA CUNHA
AGRAVADO: ARMANDO JOSÉ TAVARES E OUTROS
ADVOGADO: CARLOS ARTUR CHAGAS RIBEIRO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002546-67.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: FERROATLÂNTICA S.L.
ADVOGADO: EURÍPEDES BRITO CUNHA JÚNIOR
AGRAVADO: ZEUS MINERAÇÃO LTDA. E OUTROS
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS CANTISANI MAZZUCO E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0159665-35.2003.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
AGRAVADO: ADUNEB - ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MOISÉS DE SALES SANTOS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0103407-63.2007.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
AGRAVADO: EDNA DE ALMEIDA CAIRES E OUTROS
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO OLIVEIRA E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0178879-07.2006.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT
AGRAVADO: IMS - INDÚSTRIA MECÂNICA DE SALVADOR
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS TABOADA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0116997-15.2004.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0045180-56.2002.805.0001-0
AGRAVANTE: JOANES INDUSTRIAL S.A. PRODUTOS QUÍMICOS E VEGETAIS
ADVOGADO: MARCELO NESSER NOGUEIRA REIS E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA BURATTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0134606-74.2005.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
AGRAVADO: KLEUBER OLIVEIRA MENEZES E OUTROS
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0000824-08.2004.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: CARLOS PAES NETO E OUTROS
ADVOGADO: LEONARDO PEREIRA DE MATOS E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003996-50.2007.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI
AGRAVADO: ÉRIKA SANTOS LACERDA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000164-38.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
AGRAVADO: MILCA SOUZA DOS SANTOS ARAÚJO LEAL E OUTROS
ADVOGADO: RICARDO DOS SANTOS MORAES E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000691-87.2009.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
AGRAVADO: FABIANO DA SILVA ARAÚJO
ADVOGADO: LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004743-63.2008.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO
AGRAVADO: GILCÁSSIO DOS SANTOS SANTANA
ADVOGADO: CLAUDIONOR ALMEIDA DE CARVALHO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0101819-26.2004.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
AGRAVADO: EDGAR FRANCISCO AIRES SANTOS NETO E OUTROS
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0130516-52.2007.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
AGRAVADO: ANDERSON DE JESUS BASÍLIO E OUTROS
ADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0000825-90.2004.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: AIDÊ XAVIER DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA DE MATOS E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0007328-56.2006.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO
AGRAVADO: JOSIVALDO VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA ALVES DE SOUZA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0021558-38.2008.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: WALDEMIRO BRANDÃO DA FRANÇA E OUTROS
ADVOGADO: ÉVELIN DIAS DE CARVALHO E OUTROS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0012555-30.2006.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: MARILENE ALVES R. BASTOS
ADVOGADO: ÉVELIN DIAS DE CARVALHO E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0010022-69.2004.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: ANILDON JOSÉ ARAÚJO DO NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA DE MATOS E OUTROS
::AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0112270-76.2005.805.0001-0::
AGRAVANTE: ADEMIR DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ PAULO QUADROS MEYER JÚNIOR
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
::AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0021766-98.2008.805.0201-0::
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO
AGRAVADO: ANTÔNIO CARLOS BEZERRA
ADVOGADO: OSWALDO AMBRÓZIO JÚNIOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº 0110909-53.2007.805.0001-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO CÉSAR BARTILOTTI
AGRAVADO: AIDÊ BISPO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO OLIVEIRA E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0000786-93.2004.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: ANTÔNIO BITTENCOURT LEÃO E OUTROS
ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA DE MATOS E OUTROS
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0000834-52.2004.805.0000-0
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: MÁRIO GOMES DA ROCHA E OUTROS
ADVOGADO: LEANDRO PEREIRA DE MATOS E OUTROS
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
DESPACHO EXARADO PELA EXMª. DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª
VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
"Com a vigência da Lei nº 12.322, de 09/09/2010, os agravos interpostos contra decisão denegatória de recurso especial e
extraordinário não devem ser instruídos com cópias das peças consideradas antes como obrigatórias. A lei se aplica aos
processos que tiveram decisão de inadmissibilidade do recurso especial e/ou extraordinário publicada após 09/12/2010. Fica(m),
pois, o(s) agravante(s) intimado(s) a retirar as cópias na Secretaria Especial de Recursos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de descarte.."
PROCESSOS:
AGRAVO AO STJ NA APELAÇÃO Nº 0002024-06.2011.805.0000-0 DE SALVADOR
AGRAVANTE: MARIA DAS DORES ALMEIDA REUTHER
ADVOGADO: LUCAS DI TULLIO GOMES BEZERRA E OUTROS
AGRAVADO: DANTON VEÍCULOS LTDA
Bela. Gabriela Ribeiro de Souza
Diretora de Secretaria
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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CONSELHO DA MAGISTRATURA
CONSELHO DA MAGISTRATURA-TJBA
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 50739/2008
ORIGEM : SALVADOR
PROCESSADA : MARIA IRACI VALENÇA CAVALCANTI DE SÁ
ADVOGADO : ANTONIO CLÁUDIO DE LIMA COSTA
RELATOR : DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
D E S PAC H O
À vista da certidão de fls. 610, defiro o pedido de devolução prazal formulado pela processada às fls. 609.
Intime-se, devendo a Secretaria fazer constar da publicação respectiva o nome correto do advogado da processada no presente
feito, Dr. Antonio Cláudio de Lima Costa, OAB/BA 19.540, a fim de evitar futuras alegações de nulidade.
Salvador, 09 de setembro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
CONSELHO DA MAGISTRATURA-TJBA
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 51053/2008
ORIGEM : SALVADOR
PROCESSADA : MARIA IRACI VALENÇA CAVALCANTI DE SÁ
ADVOGADOS : JOÃO CARLOS NOGUEIRA REIS E OUTROS
RELATOR : DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
D E S PAC H O
À vista da certidão de fls. 784, defiro o pedido de devolução prazal formulado pela processada às fls. 781/783.
Defiro, por igual, o requerimento alusivo às notas taquigráficas da sessão do Conselho da Magistratura realizada no dia 08.08.2011,
especificamente dos trechos referentes ao julgamento do presente processo, indeferindo, entretanto, o pedido relativo à cópia
da gravação (áudio) da referida sessão, por entender que a transcrição do seu conteúdo já atende aos interesses da parte.
Intime-se, devendo a Secretaria fazer constar da publicação respectiva o nome correto dos advogados da processada no
presente feito, Dr. João Carlos Nogueira Reis, OAB/BA 16.011, e Dr. Marcel Santos Mutim, OAB/BA 28.159, a fim de evitar
futuras alegações de nulidade.
Salvador, 09 de setembro de 2011.
DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
Corregedor-Geral da Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
EDITAL
A Excelentíssima Senhora Desembargadora TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER, a quem interessar possa, que resolve convocar os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores componentes do Egrégio Conselho da Magistratura, para uma SESSÃO EXTRAORDINÁRIA a realizar-se
no próximo dia 19 (dezenove) de setembro de 2011, às 13:30 horas, na sala de sessões nº 04, 2º andar - Ala Sul.
Secretaria do Conselho da Magistratura, em 12 de setembro de 2011.
Desª TELMA BRITTO
Presidente
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PODER JUDICIÁRIO
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Conselho da Magistratura
Às 13:30 horas do dia 12 de setembro de 2011, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Telma Britto.
Presentes os Excelentíssimos Desembargadores:
Maria José Sales Pereira (1ª vice-presidente),
Sinésio Cabral (2º Vice-Presidente),
Jerônimo dos Santos (Corregedor Geral da Justiça),
Lícia de Castro Laranjeira Carvalho (Corregedora das Comarcas do Interior),
José Cícero Landin Neto,
Representante do Ministério Público: Drª Elna Ávila Leite Rosa.
Reuniu-se o Egrégio Conselho da Magistratura. Aberta a Sessão, a Ata da Sessão anterior foi dada por "Aprovada".
JULGAMENTOS:
34794/2011 (ap. PA 32776/2011) ANA CARINA SILVA NOSSA DOS SANTOS, ANALISTA JUDICIÁRIO, REQUER A DESISTÊNCIA DO PEDIDO DA REMOÇÃO PARA A COMARCA DE DIAS D'AVILA E PRIORIDADE A VAGA DE SUBESCRIVÃ PREVISTA
NO EDITAL 01/2011-GSEC PARA A COMARCA DE JEREMOABO
RELATORA: DESA. TELMA BRITTO
DECISÃO: "INDEFERIU-SE, À UNANIMIDADE DE VOTOS"
39672/2011 KIUCE PEREIRA DIAS ACÁCIO, ESCREVENTE DE CARTÓRIO, PEDE PARA CONTINUAR A DISPOSIÇÃO DA
COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
RELATORA: DESA. TELMA BRITTO
DECISÃO: "DEFERIU-SE, À UNANIMIDADE DE VOTOS"
38871/2011 KELLY FABRICY FERNANDES SILVA, ANALISTA JUDICIÁRIO, LOTADA NA COMARCA DE ITAPETINGA, PEDE
A SUA DISPOSIÇÃO PARA A COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA A FIM DE ACOMPANHAR O SEU ESPOSO, JUIZ DE
DIREITO NAQUELA COMARCA
RELATORA: DESA. TELMA BRITTO
DECISÃO: "DEFERIU-SE O PEDIDO DE DISPOSIÇÃO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONDICIONANDO-SE A DESIGNAÇÃO DA SERVIDORA PARA ATUAR EM OUTRA UNIDADE QUE NÃO A DO ESPOSO"
PA 41435/2011(ap. PA 15077/2011), ADEMAR OLIVEIRA FILHO, OFICIAL DE JUSTIÇA/AVALIADOR DA COMARCA DA CAPITAL,
REQUER RECONSIDERAÇÃO AO SEU PEDIDO DE REMOÇÃO PARA A COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO OU BARREIRAS
RELATORA: DESA. TELMA BRITTO
DECISÃO: "INDEFERIU-SE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, À UNANIMIDADE DE VOTOS"
37742/2011 HILDALAURA GONÇALVES SANTANA, TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO LOTADA NA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
SIMÕES FILHO, REQUERENDO REMOÇÃO PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DA CAPITAL
RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DECISÃO: "INDEFERIU-SE, À UNANIMIDADE DE VOTOS"
28952/2011 JOSÉ FERREIRA FILHO, JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RIACHÃO DO
JACUÍPE,
REQUERENDO TORNAR SEM EFEITO O ATO DE PERMUTA ENTRE OS SERVIDORES CLARICE PINTO SILVA E MIGUEL
ANGELO BONFIM ESTEVES
RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DECISÃO: "DEFERIU-SE O PEDIDO PARA INVALIDAR A PERMUTA, À UNANIMIDADE DE VOTOS"
FEITO DISTRIBUÍDO MEDIANTE SORTEIO:
17209/2011 ROSALVO AUGUSTO DE OLIVEIRA, SERVIDOR APOSENTADO, PEDE ISENÇÃO DO FUNPREV
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
FEITO ADIADO:
0009211-65.2011.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ADMINISTRATIVO
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: JOSEFA MARIA DE JESUS
ADVOGADO: BEL. GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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JULGAMENTOS:
0006020-12.2011.805.0000 - 0
REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO
COMARCA: SALVADOR
REPRESENTANTE: COSTA CHAVES EMPREENDIMENTOS S/A
REPRESENTANTE: JOAQUIM VELOSO RAMOS
REPRESENTANTE: ROSALVO MEDEIROS
REPRESENTANTE: JOSE GONCALVES HENRIQUES
REPRESENTANTE: MILTON SODRE LEAL
REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
DECISÃO: "JULGOU-SE IMPROCEDENTE, COM RECOMENDAÇÕES AO JUIZ TITULAR QUE PRESIDE O FEITO, PARA
QUE FISCALIZE O CUMPRIMENTO DOS ATOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CORREGEDORIA PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DOS SERVIDORES, À UNANIMIDADE DE VOTOS"
0008139-43.2011.805.0000 - 0
RECURSO ADMINISTRATIVO
COMARCA: SALVADOR
RECORRENTE:
VALTER FRANCISCO DO NASCIMENTO
ESTAGIARIO:
JOSENILTON OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE DE VOTOS"
0009981-58.2011.805.0000 - 0
REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO
COMARCA: ESPLANADA
REPRESENTANTE: SEGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
REPRESENTADO: JUIZ DE DIREITO DE ESPLANADA VARA CRIMINAL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
DECISÃO: "JULGOU-SE PREJUDICADO, DETERMINANDO-SE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB-BA PARA QUE TOME
CONHECIMENTO DA CONDUTA DO ADVOGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS"
Salvador,
Belª Vera Lúcia Martins
Secretária
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia
Mandado de Segurança nº 0012131-12.2011.805.0000-0
Impetrante: Youg Allan Neres de Lima
Advogado: Luiz Ricardo Caetano da Silva
Impetrado: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Youg Allan Neres de Lima em face de ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Policial Militar do Estado da Bahia, que o reprovou na
fase de exames pré admissionais para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar/SAEB-2008,
consistente nos testes de aptidão física (TAF), segundo o qual o candidato foi considerado inapto.
Inicialmente, requer assistência judiciária gratuita, em face da deficiente situação econômica que não lhe permite o pagamento
das custas processuais, honorários advocatícios e periciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Esclarece o impetrante que embora aprovado na 1ª e 2ª etapas do concurso, sendo a primeira referente à prova objetiva de
conhecimentos gerais, a segunda de prova discursiva e redação, alcançando a colocação 478ª, além de diversos exames préadmissionais e avaliação psicológica, foi eliminado do certame no teste de aptidão física, no teste de barra fixa.
Aduz que a etapa de avaliação física do certame não observou a necessária condição de igualdade entre os candidatos, no
sentido de garantir-lhes o mesmo prazo de preparação para realização dos exames pré admissionais, porquanto os primeiros
concorrentes tiveram vantagem em razão do tempo de preparação em relação ao impetrante que foi convocado em 03.06.2011
e teve apenas 18 (dezoito) dias para realizar todos os exames pré admissionais, inclusive o TAF.
Informa que deveria ter realizado o mínimo de três repetições, entretanto, segundo laudo descritivo não realizou nenhuma repetição.
Revela que foi prejudicado pela fragilidade temporária do seu treinamento, aos extremos elevados com treinos que antecederam a realização das provas e ainda, com a maximização dos esforços viabilizada nas primeiras provas.
Sustenta a violação dos princípios da razoabilidade, isonomia, dignidade da pessoa humana e proporcionalidade.
Por fim, ressalta que as autoridades impetradas ao excluí-lo do concurso causaram-lhe lesão a direito líquido e certo, através do
ato eivado de ilegalidade. Requer liminarmente o direito de ser matriculado no curso de formação SAEB 01/2008, e a realização
de nova avaliação física, para que se aprovado seja nomeado e empossado no cargo de soldado PM. Alternativamente requer
a realização de um novo reteste e ao final que a segurança seja concedida para garantir a permanência do impetrante no curso
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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de formação, bem como definir nova data para realização das provas e assim julgar essencial à demonstração da aptidão física
do impetrante que pode sem prejuízo algum ser aferida no decorrer do curso de formação.
É o breve relatório.
Defiro o pleito de assistência judiciária, em observância ao art. 4º, caput, da Lei nº. 1.060/50.
Como cediço, a concessão de plano e liminar do Mandado de Segurança apresenta-se como uma medida acautelatória, e, por
isso, somente deve ser admitida mediante verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - o fumus boni
iuris e o periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão final do mandamus.
In casu, não se vislumbra, nesse primeiro momento, a plausibilidade do direito invocado exigida para a concessão da medida
liminar ora pretendida.
Ao analisar os documentos carreados aos autos, verifica-se que o referido TAF - Teste de Aptidão Física estava previsto não
apenas no edital (fls. 37), como no próprio Estatuto dos Policiais Militares, in verbis:
"Art. 5º - São requisitos e condições para o ingresso na Polícia Militar:
(...) VI - aptidão física e mental, comprovada mediante exames médicos, testes físicos e exames psicológicos, na forma prevista
em edital (...)".
Consoante a Portaria nº. 050-CG/08 (fls. 47/61) do concurso sub examine, referente às normas de avaliação física, observa-se
que o mencionado teste tinha por objetivo avaliar a aptidão física mínima necessária ao satisfatório desempenho do serviço
Policial Militar, estabelecendo índices mínimos para o teste estático de barra fixa (fixada em 3 repetições para o sexo masculino); corrida de velocidade (50 metros) e para a corrida de 2.400 metros. Dessa forma, não alcançando o candidato a marca
mínima previamente estabelecida, sendo considerado inapto. O que de fato ocorreu conforme documentos de fls. 62.
Infere-se, portanto, tratar-se de uma avaliação que envolve critérios objetivos, segundo os quais se pressupõe que o candidato
não ignore as razões pelas quais foi reprovado, sendo-lhe assegurado, ainda, o direito de refazer o teste e, também, de recorrer
administrativamente, caso estivesse insatisfeito e discordasse do resultado da inaptidão. É o que se atesta das regras estabelecidas
na Portaria nº. 050-CG/08 , in verbis:
"6- O insucesso em qualquer dos testes físicos implica inaptidão no TAF. O candidato, porém, que não atingir o índice mínimo
em algum (ns) dele (s) terá, no primeiro dia seguinte à realização do TAF, uma única oportunidade de refazê-lo(s), quando,
então, será considerado Apto ou terá a sua inaptidão confirmada em caráter definitivo". (fls. 51).
Assim, em que pese a insurgência contra a reprovação do teste de aptidão física segundo o qual foi considerado inapto,
inclusive após a realização do reteste, não se mostra verossímil que se estabeleça anômalo, ilegal e indevido privilégio para o
candidato, dando-lhe oportunidade de repetir o exame novamente, porquanto sem amparo editalício ou mesmo legal.
Ademais a alegação de que outros candidatos foram beneficiados ao realizarem os exames pré admissionais em mais tempo
que o impetrante, ferindo o princípio da isonomia e igualdade, não procede, pois sequer demonstrada nos autos. Tampouco
irregular a realização dos exames dentro do prazo de 90 (noventa) dias estabelecidos em edital.
Além disso a incapacidade momentânea ocorrida em virtude de maximização de esforços nos treinos que antecederam o TAF
não tem o condão de anular a decisão da administração que considerou inapto o impetrante, simplesmente porque observado
o item 12 da Portaria nº 050-CG/08 que assim estabelece :
"12 - Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários (estados menstruais, indisposições, câimbras, contusões,
luxações, fraturas, etc) que impossibilitem a realização dos testes físicos ou diminuam ou limitem a capacidade física dos
candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado, respeitando-se o princípio da isonomia." (fls. 52).
Entendo, portanto, nesse primeiro momento, não restar vislumbrado o fumus boni iuris, pois o teste em discussão, além de
previsto no edital e no Estatuto dos Policiais Militares, estava atrelado a critérios objetivos, previamente estabelecidos e de
plena ciência do impetrante., sendo inclusive oportunizado o reteste.
Por tais razões, indefiro a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade indigitada coatora para que preste as informações no decênio legal. Ato contínuo, cite-se o Estado da
Bahia, por meio do seu Procurador Geral, para apresentar resposta, nos termos do art. 3º da Lei nº. 4.348/1964.
Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas à douta Procuradoria de Justiça. Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 08 de setembro de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012470-68.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: FRED UILIAMS DA CRUZ DE JESUS
ADVOGADO: MARCUS GOMES PINHEIRO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES.GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRED UILIAMS DA CRUZ DE JESUS contra ato dito ilegal praticado pelo
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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DA BAHIA, que o considerou inapto no TAF - Teste de Aptidão Física do Concurso Público de provas para admissão ao Curso
de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Inicialmente, postula que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Argumenta o Impetrante que se inscreveu no certame discriminado no Edital SAEB/01/2008 e fora aprovado em quatro das
cinco etapas, sendo reprovado no TAF - Teste de Aptidão Física, sob a alegação de não haver atingido o índice temporal
masculino exigido para o aparelho denominado de barra fixa.
Alega que no dia da realização do teste de aptidão física, 17/06/2011, sofria de fortes dores na região clavicular(ombro), conforme declara o atestado Médico acostado à fl. 20.
Aduz que por tal motivo requereu adiamento do referido teste, sendo negado seu pedido, motivo pelo qual teve que realizá-lo,
o que resultou em agravamento do seu estado de saúde e, consequentemente sua reprovação.
Alega que houve violação de princípios constitucionais, bem como colaciona jurisprudência deste Tribunal, em casos semelhantes, favoráveis à sua pretensão.
Por fim, roga a concessão de medida liminar, ante à presença dos requisitos legais para a sua concessão, para que seja
determinada a sua inscrição no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e a realização de novo teste de aptidão física
no aparelho denominado barra fixa no decorrer do Curso, ou, alternativamente, lhe seja concedido o direito de fazer nova
avaliação física e, acaso considerado apto, seja assegurada sua inscrição no multi citado Curso.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando que o Impetrante preenche os requisitos previstos na Lei nº
1.060/50, em consonância com o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Constitucional.
Em consonância com o quanto dispõe o inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016 de 2009, percebe-se a presença de fundamento
relevante e a clara possibilidade de o ato objurgado tornar ineficaz a medida, caso esta não seja de logo concedida.
Embora em sede de cognição sumária, observa-se a presença da plausibilidade jurídica dos fundamentos apresentados pelo
Impetrante, bem assim, o risco causado pelo ato impugnado, na hipótese em que a medida não seja de logo deferida.
Da análise que se faz das peças dos autos, constata-se que a prova pré constituída da violação do direito invocado se perfaz à
fl. 20, através do laudo médico que atesta a impossibilidade do Impetrante exercitar-se fisicamente.
Observa-se que a eliminação do candidato deveu-se a motivo alheio à sua vontade, qual seja lesão sofrido antes da realização
do citado teste.
Considero presente a fumaça do bom direito estampada no Ordenamento Jurídico Pátrio, bem assim na jurisprudência lastreada
nos excertos colacionados.
O perigo da demora consubstancia-se na iminência do Curso de Formação "sub oculi".
Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar às autoridades coatoras a adoção das medidas necessárias à realização de novo TAF - TESTES DE APTIDÃO FÍSICA em favor do Impetrante, sem prejuízo de, em caso de aprovação
na mencionada prova, sua inscrição no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar deste Estado.
Comuniquem-se às autoridades indicadas coatoras o teor desta decisão, via fac-símile, notificando-as para prestar informações, no prazo legal, se assim entenderem.
Intime-se, pessoalmente, o Representante Judicial da Pessoa Jurídica, para fins do disposto no inciso II, do art. 7º da Lei
nº12.016/09.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, retornando-me, em seguida, para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador - BA, setembro 12, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA
ORIGEM: SALVADOR
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0012430-86.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: INFORMÁTICA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO: JOSÉ GOMES DE BRITTO NETO E CHRISTIANE RABELO BRITTO NETO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DESA. SÍLVIA CARNEIRO Santos ZARIF
DESPACHO
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a notificação da Autoridade Coatora.
Notifique-se a autoridade coatora, solicitando-lhe a apresentação das informações que entender pertinentes, no prazo de 10(dez)
dias. Cientifique-se o Estado da Bahia para , querendo, integrar a lide.
Intime-se o impetrante para no prazo de 10(dez) dias promover a citação da LEBRE TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA,
como litisconsorte passivo necessário, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 47,
parágrafo único, do CPC.
Cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a lide.
Com as manifestações e sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos, independentemente de novo despacho, ao
Ministério Público, para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de setembro de 2011.
Silvia Carneiro Santos Zarif
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012211-73.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: FABRÍCIO NEVES DE CARVALHO
ADVOGADA: MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
FABRÍCIO NEVES DE CARVALHO, qualificado nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, em
face de suposto ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE
DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, em razão de ainda não ter sido convocado para a realização dos exames préadmissionais relativos ao concurso público regulado pelo Edital SAEB/01/2008.
Afirma o Impetrante que participou do concurso público para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar, relativo ao Edital
SAEB/01/2008, tendo sido aprovado na primeira e segunda etapas, ficando classificado na 3.767ª colocação, passando a
compor o cadastro de reserva.
Sustenta que, inicialmente, o edital disponibilizou 1.200 vagas para o cargo pretendido na Região 01 - Salvador, todavia, em
03.06.2011, diante do surgimento de novas vagas decorrentes das ações do Programa Pacto pela Vida e considerando que
ainda estava em vigor o prazo de validade do certame, as autoridades Impetradas resolveram convocar mais 1.696 candidatos
habilitados para a Região 01 - Salvador, componentes do cadastro de reserva para a realização dos exames pré-admissionais,
sendo que o último candidato chamado estava classificado na 3.458ª colocação (fls.32).
Assevera que dos 1.696 candidatos convocados, 406 foram eliminados, o que resultaria, via de consequência, e por questão de
direito, na obrigatoriedade de convocação dos demais candidatos habilitados face à disponibilidade de vagas e, ainda, por
encontrar-se o concurso dentro do prazo de validade. Afirma que, em virtude da declaração de inaptidão desses candidatos, a
próxima convocação alcançaria a sua colocação.
Aduz, outrossim, que o Comandante Geral da PMBA afirmou, em jornal de circulação estadual, que será aberto novo concurso
público para seleção de candidatos ao mesmo cargo pretendido pelo Impetrante, estando o concurso anterior dentro do prazo
de validade.
Requer o deferimento da liminar, inaudita altera pars, para determinar a sua imediata convocação para a próxima etapa do
concurso em questão, consistente na realização dos exames pré-admissionais, e, concluindo-os com êxito, a sua matrícula no
Curso de Formação; no mérito, pleiteia pela concessão da segurança em definitivo.
Este é o sucinto relatório. Decido.
Defiro o pleito de assistência judiciária, em observância ao art. 4º, caput, da Lei nº. 1.060/50.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente writ não pode prosperar. Insurge-se o Impetrante contra a sua não convocação para a realização dos exames pré-admissionais do concurso em discussão, sob o argumento de surgimento de 406 novas
vagas em razão da desclassificação deste número total de candidatos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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No entanto, examinando a documentação que instrui a inicial, percebe-se que o Impetrante não logrou provar a liquidez e a
certeza do direito alegado, não o podendo fazer por meios instrutórios. Com efeito, mediante análise dos documentos juntados
com a exordial, verifica-se que restou demonstrado, para o cargo pretendido pelo Impetrante, na Região 01 - Salvador, apenas
foram desclassificados 220 candidatos, consoante relação acostada às fls.33/36. Portanto, ainda que fosse feita nova convocação desses 220 candidatos para a realização de exames pré-admissionais, o Impetrante não seria alcançado por essa chamada, visto que a sua colocação (classificação inicial 3.767ª) ainda estaria distante. Destaque-se que, para o cargo de soldado
masculino da Polícia Militar, Região 01 - Salvador, a conta é a seguinte: inicialmente foram disponibilizadas 1200 vagas; posteriormente, em 03.06.2011, foram oferecidas mais 1.696 vagas, sendo que o último candidato chamado estava classificado na
3.458ª colocação (fls.32). A partir da desclassificação de 220 candidatos, e, após uma suposta nova convocação, seriam chamados os candidatos classificados até a 3.678ª colocação (3458+220), não sendo possível a inclusão do Impetrante nesta nova
convocação.
O direito líquido e certo, segundo as indeléveis palavras do jurisconsulto Hely Lopes Meirelles é o "direito comprovado de
plano", ou seja, de imediato, no ato da impetração. A ritualística do remédio heróico não se compadece com a dilação probatória,
imanente que é às ações que obedecem aos procedimentos mais amplos.
Portanto, a essência do processo do mandado de segurança está em ser ele um "processo de documentos", exigindo prova préconstituída (direito líquido e certo). Assim, quem não prova de modo insofismável, com documentos, o que deduz na inicial, não
tem a condição especial da ação de mandado de segurança. Logo, o julgador não tem como chegar ao mérito do pedido e deve
extinguir o processo por carência da ação.
Por conseguinte, resulta plenamente caracterizado o não cabimento do mandamus, à míngua de comprovação do direito alegado no ato da impetração do mesmo, caso em que o Requerente deixou de juntar a necessária documentação que pudesse
demonstrar o suposto ato lesivo imputado às autoridades Impetradas, confirmando que foram desclassificados 406 candidatos
do concurso em questão.
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico quanto a questão aqui debatida:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR
OCORRIDO EM VALOR INFERIOR AO PRESUMIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.
1. "Será indispensável prova pré-constituída específica quando, à declaração de compensabilidade, a impetração agrega (a)
pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação (v.g.: reconhecimento do indébito tributário que serve de base para
a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidente, inexistência de prescrição do
direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação). Nesse caso, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado depende necessariamente da comprovação
dos elementos concretos da operação realizada ou que o impetrante pretende realizar" (AgRg no RMS 30.500/PE, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 18/10/2010).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1182632/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/
2011)
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança possui via estreita de processamento, a exigir narrativa precisa dos fatos, com indicação clara do
direito que se reputa líquido, certo e violado, amparado em prova pré-constituída. Precedentes.
2. O STJ já declarou reiteradas vezes que "o mandado de segurança reclama direito prima facie evidente, porquanto não
comporta fase instrutória, posto rito de cognição primária" (AgRg no MS 15.406/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
26.11.2010. No mesmo sentido: MS 14.621/DF, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30.06.2010; e AgRg no
MS 13.769/DF, 2ª Seção, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJe de 15.10.2008).
3. O recorrente pretende ter anulado ato de indeferimento de concessão de promoção por escolaridade prevista na Lei 15.464/
2005, ao fundamento de que preenche todos os requisitos para alcançar a promoção. Por óbvio, para a concessão da referida
promoção, cumpria ao recorrente a demonstração, prima facie, de que preenchia todos os requisitos impostos pela legislação
pertinente, trazendo aos autos cópias dos documentos que demonstrassem o cumprimento do interstício de cinco anos de
efetivo exercício no mesmo nível; ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua
promoção anterior, nos termos dos referidos dispositivos legais, o que não se deu no caso concreto.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 32.395/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 13/04/2011)
Com essas razões, na esteira da jurisprudência dominante, inexistindo, de plano, prova do direito líquido e certo por documentos inequívocos, DENEGO A SEGURANÇA PLEITADA, extinguindo o processo sem exame do mérito, com base no quanto
disposto pelo art.10 da Lei nº 12.016/09 c/c art.267, VI do CPC.
Salvador, 08 de setembro de 2011.
DESA. Silvia Carneiro Santos Zarif
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia
Mandado de Segurança n° 0010647-59.2011.805.0000-0
Impetrante: Alex Rios dos Santos e outros
Advogado: Marcelle Menezes Maron e outros
Impetrado: Secretário da Segurança Pública do Estado da Bahia
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DESPACHO:
À Secretaria da Seção Cível de Direito Público para que certifique acerca da apresentação ou não dos originais completos,
como determina o art. 2º da Lei nº. 9800/99.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 08 de setembro de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia
ED em Mandado de Segurança nº 0011299-76.2011.805.0000-1
Embargante: Jaqueline Maciel Santos
Advogado: Antônio João Gusmão Cunha
Embargados: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de embargos de declaração, interpostos por Jaqueline Maciel Santos, contra decisão de fls. 127/130 que indeferiu a
liminar requerida com vistas a realização de nova avaliação física e matrícula no curso de formação de soldado da polícia militar.
Em apertada síntese, a embargante alega contradição da decisão que teria destacado que a impetrante realizou o reteste,
quando o laudo descritivo acostado aos autos informa que a mesma não realizou o reteste.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e via de consequência seja concedida a liminar concernente ao
refazimento do TAF nas condições regidas pelo edital do certame.
É o breve relatório.
Porque tempestivos, conheço do recurso.
Os embargos declaratórios se prestam para corrigir defeitos da decisão judicial obscura, omissa ou contraditória, nos termos do
art. 535 do CPC.
Não há o que declarar na decisão embargada, haja vista que a mesma se mostrou clara e precisa, e de maneira alguma houve
afirmação de que a impetrante submeteu-se ao reteste que ora requer, senão vejamos:
"Assim, em que pese a insurgência contra a reprovação do teste de aptidão física, segundo o qual foi considerada inapta,
inclusive após a realização do reteste, do qual se absteve de realizar, não se mostra correto que se estabeleça anômalo, ilegal
e indevido privilégio para a candidata, dando-lhe oportunidade de repetir o exame novamente, porquanto sem amparo editalício
ou mesmo legal." grifo nosso (fls. 129).
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios interpostos, por não se tratar das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC.
Publique-se.
Salvador, 08 de setembro de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012539-03.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: IDENILDO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES.GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IDENILDO FRANCISCO DOS SANTOS contra ato dito ilegal do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA
BAHIA, que o considerou inapto no concurso público de provas para admissão ao Curso de Formação de Soldado da Polícia
Militar da Bahia.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Inicialmente, postula que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Argumenta o Impetrante que quando se inscreveu no concurso público com o objetivo de ingressar nas fileiras da Polícia Militar
do Estado da Bahia no ano de 2008 contava com 29 (vinte e nove) anos de idade, portanto em consonância com as regras
estabelecidas pelo Edital SAEB/01/2008, sendo aprovado em todas as fases do certame.
Entretanto, soube da notícia da sua eliminação do concurso através de publicação de ato do Comandante da Polícia Militar em
06/07/2011, por não se enquadrar no limite de idade estabelecido para o ingresso na Polícia Militar da Bahia.
Afirma o Impetrante que foi prejudicado pela demora na homologação final do resultado do concurso, na medida em que quando
se inscreveu no concurso, atendia às regras do Edital e no momento da matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia
Militar já estava dele excluído.
Alega, ainda, violação a princípios constitucionais, bem como colaciona jurisprudências deste Tribunal, em casos semelhantes,
favoráveis à sua pretensão.
Por fim, roga a concessão de medida liminar, ante à presença dos requisitos legais para a sua concessão, ressaltando que, caso
seja compelido a aguardar a análise do mérito da presente ação mandamental, culminará por ser impedido de realizar a habilitação ao cargo a que se propõe.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Concedo ao Impetrante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50.
Em consonância com o quanto dispõe o inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016 de 2009, percebe-se a presença de fundamento
relevante e a clara possibilidade de o ato objurgado tornar ineficaz a medida, caso esta não seja de logo concedida.
Embora em sede de cognição sumária, observa-se a presença da plausibilidade jurídica dos fundamentos apresentados pelo
Impetrante, bem assim o risco causado pelo ato impugnado, na hipótese em que a medida não seja de logo deferida.
Da análise que se faz das peças dos autos, constata-se que o ato impugnado, caso a concessão da medida apenas se faça
após a análise do mérito do mandado de segurança, restará ineficaz, pois, iniciado o Curso de Formação de Soldado da Polícia
Militar/2008, o Impetrante ficará impossibilitado de participar do referido processo, tendo que aguardar a formação de nova
turma, configurando-se, desse modo, o perigo de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida.
Com relação à plausibilidade jurídica dos fundamentos invocados pelo Impetrante, colhe-se a necessidade de análise de omissão no Edital no que se refere ao termo certo para a realização do curso de formação, inclusive ante a possibilidade de não se
considerar o dispositivo editalício como revestido de caráter absoluto, haja vista que se o Impetrante, quando da sua inscrição
no referido concurso, atendia à exigência editalícia, deverá ser considerada a hipótese de ofensa a seu direito líquido e certo
caso a Administração Pública promova o retardamento das demais fases do certame e, consequentemente, prejudique o candidato, impedindo-o de participar do Curso de Formação sob a alegação de que restou ultrapassado o limite de idade.
Em relação ao tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça assim se pronuncia:
"MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.773 - DF (2007/0087701-9) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUADRO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS DA AERONÁUTICA. INSCRIÇÃO. IDADE MÁXIMA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA, QUE,ALIÁS, RESTOU ATENDIDA PELA IMPETRANTE.
1. É legítima a limitação de idade para ingresso nos quadros de Oficiais Temporários da Aeronáutica, por força do art. 42, § 3º,
inciso X, da Constituição Federal, não incidindo, no caso, o seu art. 7º, inciso XXX. Precedentes.
2. Ocorrido o período de inscrição de 10/07/2006 a 03/08/2006, é de ser reconhecido o preenchimento da exigência editalícia
pela Impetrante que possuía idade limite de 42 (quarenta e dois) anos, à época, sendo certo que somente completou 43
(quarenta e três)anos em 06/08/2006.
3. Ordem concedida. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
" (...)Delineado o quadro fático da demanda, cumpre esclarecer que esta Corte Superior de Justiça tem entendimento firmado
no sentido de que é legítima a limitação de idade para ingresso nos quadros de Oficiais Temporários da Aeronáutica, por força
do art. 42, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, não incidindo, no caso, o seu art. 7º, inciso XXX. Confira-se, por oportuno, os
seguintes precedentes:
"ADMINISTRATIVO - MILITAR - CONCURSO PARA O QUADRO COMPLEMENTAR DA AERONÁUTICA - LIMITE DE IDADE 1.
Os militares estão sujeitos a limitação de idade, consoante previsto no art. 42, § 9º, da CF, não se lhes aplicando a norma do art.
7º, XXX. Precedentes do STJ.
2. Recurso conhecido e provido." (REsp 149.471/RS, 6ª Turma, Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO, DJ de 18/12/1998.) "MILITAR.
LIMITE DE IDADE. CONCURSO DE PROVAS E TITULOS PARA O QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS DO EXERCITO. LEI 7.831/89, ARTIGO 4., III E 12. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ARTIGO 7., ITEM XXX E 42, PAR-9. OS SERVIDORES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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PÚBLICOS MILITARES ESTÃO SUJEITOS A LIMITE DE IDADE PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO POR IMPOSIÇÃO EXCEPCIONAL DO PAR-9. DO ART. 42 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO SE APLICANDO A ELES AS DISPOSIÇÕES DO
ART. 7., ITEM XXX DA ALUDIDA CONSTITUIÇÃO.SEGURANÇA JULGADA PREJUDICADA POR TER SIDO O IMPETRANTE
REPROVADO." (MS 303/DF, 1ª Seção, Rel. Min. JOSE DE JESUS FILHO, DJ de 08/06/1992.)3Não obstante, conforme consignado pelo Ministério Público Federal, a Impetrante preencheu o requisito exigido no edital. Ora, no momento da inscrição do
concurso, a Impetrante possuía 42 (quarenta e
dois) anos, atendendo, dessa forma, a exigência editalícia contida no item 7.1.1 do edital do concurso."
Do exposto, vislumbrando a presença dos requisitos necessários à concessão da medida postulada pelo Impetrante, CONCEDO A LIMINAR para determinar às autoridades coatoras a adoção das medidas necessárias à efetivação da sua matrícula no
Curso de Formação de Soldado Policial Militar.
Comuniquem-se às autoridades indicadas coatoras o teor desta decisão, notificando-as para prestarem informações, no prazo
legal, se assim entenderem.
Intime-se, pessoalmente, o Representante Judicial da Pessoa Jurídica, para fins do disposto no inciso II, do art. 7º da Lei nº
12.016/09.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, retornando-me, em seguida, para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador - BA, setembro 12, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010657-06.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DO SALVADOR
IMPETRANTE: DEISE ASSIS ANDRADE
ADVOGADOS: IGOR COUTINHO SOUZA E OUTROS
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: ISABELA CARVALHO
RELATORA: DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DESPACHO
Intime-se o Recorrido para, querendo, oferecer defesa ao presente Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 05 de setembro de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012203-96.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: JOSÉ ANTONIO BEZERRA DE ASSIS
ADVOGADO: ADHEMAR SANTOS XAVIER
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DECISÃO
JOSÉ ANTONIO BEZERRA DE ASSIS, qualificado nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar,
em face de suposto ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, em razão de ainda não ter sido convocado para a realização dos exames
pré-admissionais relativos ao concurso público regulado pelo Edital SAEB/01/2008.
Afirma o Impetrante que participou do concurso público para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar, Região 04 Ilhéus, relativo ao Edital SAEB/01/2008, tendo sido aprovado na primeira e segunda etapas, ficando classificado na 623ª colocação (fls.170), passando a compor o cadastro de reserva.
Sustenta que, inicialmente, o edital disponibilizou 270 vagas para o cargo pretendido na Região 04 - Ilhéus. Em 03.06.2011,
diante do surgimento de novas vagas decorrentes das ações do Programa Pacto pela Vida e considerando que ainda estava em
vigor o prazo de validade do certame, as autoridades Impetradas resolveram convocar, já em 4ª lista de convocação, mais 226
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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candidatos habilitados para a referida região, componentes do cadastro de reserva para a realização dos exames pré-admissionais
(fls.190/191), sendo que o último candidato chamado ocupava a 592ª classificação.
Assevera que dos 226 candidatos convocados, 116 foram eliminados por terem sido considerados inaptos ou faltosos aos
exames pré-admissionais (DOE dos dias 06, 09 e 10 de julho de 2011), o que resultaria, via de consequência, e por questão de
direito, na obrigatoriedade de convocação dos demais candidatos habilitados face à disponibilidade de vagas e, ainda, por
encontrar-se o concurso dentro do prazo de validade. Afirma que, em virtude da declaração de inaptidão desses candidatos, a
próxima convocação alcançaria a sua colocação.
Requer o deferimento da liminar, inaudita altera pars, para determinar a sua imediata convocação para a próxima etapa do
concurso em questão, consistente na realização dos exames pré-admissionais, e, concluindo-os com êxito, a sua matrícula no
Curso de Formação; no mérito, pleiteia pela concessão da segurança em definitivo.
Este é o sucinto relatório. Decido.
Defiro o pleito de assistência judiciária, em observância ao art. 4º, caput, da Lei nº. 1.060/50.
A concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, está condicionada à
caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser
aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos, sendo, ainda, facultado
exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Assim, a relevância da fundamentação só poderá ser aferida se estiverem presentes, mediante juízo de cognição sumária, os
elementos susceptíveis de ocasionarem a concessão definitiva da segurança, quando do seu momento oportuno, devendo
haver, portanto, plausibilidade e razoabilidade jurídica da argumentação procedida.
Examinando a documentação que instrui a inicial, percebe-se que o Impetrante logrou provar, prima facie, a fumaça do bom
direito, diante dos relevantes argumentos trazidos.
É certo que, segundo recente entendimento jurisprudencial, ainda que não aprovado, o candidato classificado possui direito
líquido e certo à convocação se os concorrentes em melhor colocação são desclassificados ou deixam de assumir o cargo,
permanecendo disponíveis as vagas ofertadas, desde que observada a ordem de classificação no certame. Vejamos:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE DO
PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES.
1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo
à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.
2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das
novas vagas disponibilizadas.
3. Hipótese em que o Governador do Distrito Federal, mediante decreto, convocou os candidatos do cadastro de reserva para
o preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de Administração Pública - Arquivista, gerando para os candidatos
subsequentes direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência.
4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.
(STJ, RMS 32.105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010)
Deve-se ressaltar que, de fato, foram considerados inaptos/ faltosos e eliminados um total de 116 candidatos para o cargo
pretendido pelo Impetrante, na Região 04 - Ilhéus, consoante relação acostada às fls.197, 198, 203, 212, 223 e 239. Logo, para
o cargo de soldado masculino da Polícia Militar, Região 04 - Ilhéus, a conta é a seguinte: inicialmente foram convocados 226
candidatos, sendo que o último candidato convocado ocupava a 592ª colocação. A partir da desclassificação de 116 candidatos,
e, após uma suposta nova convocação, seriam chamados os candidatos classificados até a 708ª colocação (592+116), sendo
possível, assim, a inclusão do Impetrante nesta nova convocação, que deveria ter ocorrido até 23.07.2011, por figurar na 623ª
colocação.
Em relação ao periculum in mora, parece óbvio que a não concessão de medida acautelatória poderá causar dano irreparável
ao Impetrante, já que o concurso regulado pelo edital SAEB 001/2008 encontra-se na sua fase final, já tendo ocorrido a convocação para a matrícula do Curso de Formação.
Ante o exposto, por entender presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR, determinando a
imediata convocação do Impetrante, respeitada a ordem de classificação do certame, para a próxima etapa do concurso em
questão, consistente na realização dos exames pré-admissionais, até o julgamento definitivo do feito.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que tomem conhecimento da presente, lhe dê cumprimento e prestem as informações de estilo, bem como dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe
cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito.
Com as manifestações e sem novos requerimentos, encaminhem-se os autos, independentemente de novo despacho, ao
Ministério Público, para pronunciamento por um de seus Procuradores de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cópia desta servirá como ofício.
Salvador, 08 de setembro de 2011.
DESA. Silvia Carneiro Santos Zarif
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia
Mandado de Segurança nº 0010640-67.2011.805.0000-0
Impetrante: Renato de Oliveira Alves
Advogado: Adhemar Santos Xavier
Impetrado: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Renato de Oliveira Alves em face de ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Policial Militar do Estado da Bahia, que o reprovou na fase
de exames pré admissionais para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar/SAEB-2008,
consistente no teste de aptidão física (TAF), segundo o qual o candidato foi considerado inapto.
Em decisão de fls. 165/167 indeferi a liminar requerida e determinei a notificação das autoridades coatoras, com escopo no art.
7º, I, da Lei nº12.016/2009.
Em petição, o impetrante, pugnou pela desistência da ação mandamental em apreço, bem como pelo desentranhamento dos
documentos anexados.
A desistência do mandado de segurança independe da concordância da parte adversa, pois visa unicamente a invalidação de
ato de autoridade, não se aplicando o art. 267, §4º do CPC.
Nesse sentido, importa reproduzir ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, que bem explica a questão posta:
"(...) o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer
conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado. Portanto, não havendo símile
com as outras causas, não se aplica o disposto no § 4º do art. 267 do CPC para a extinção do processo por desistência". (In
Mandado de Segurança, Hely Lopes Meirelles, 28ª ed. Atual. Por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, São Paulo: Malheiros
Editores, 2005.)
Pontua-se, por oportuno, que o referido pleito somente pode ser formulado até a apreciação do mérito da causa, a fim de evitar
que o impetrante desista da ação na hipótese de obter provimento judicial desfavorável, o que terminaria por privilegiá-lo com a
substituição da coisa julgada material pela coisa julgada formal.
O Supremo Tribunal Federal vem adotando esse entendimento, conforme se extrai do Informativo de jurisprudência da referida
Corte:
"Salientou-se que a jurisprudência da Corte - no sentido de que a desistência de mandado de segurança, ainda que em instância extraordinária, pode dar-se a qualquer tempo, independentemente da anuência do impetrado - encontraria limite no julgamento de mérito da causa, momento a partir do qual a disciplina do conflito, ditada no exercício da jurisdição, impor-se-ia sobre
a esfera de disponibilidade processual das partes. No ponto, aduziu-se que a autorização para que o impetrante desistisse do
mandado de segurança, ainda que após o julgamento do mérito, transformaria esse instrumento em poderoso ardil para que o
sistema jurisdicional viesse a ser fraudado, haja vista que bastaria ao impetrante prejudicado pelo julgamento desfavorável à
sua pretensão simplesmente desistir da impetração e, em consequência, substituir potencial coisa julgada incidente sobre a
negação de seu suposto direito, por provimento de caráter terminativo ou extintivo do processo, em que facultada a repropositura
do pedido (CPC, art. 268). Concluiu-se, pois, que, julgado o mérito da causa, o demandante pode desistir de recurso eventualmente interposto, mantendo intacta a decisão recorrida, entretanto, não lhe será permitido desistir do processo, sobretudo
quando a decisão lhe for desfavorável. Agravo regimental parcialmente provido para negar homologação à desistência do
processo e determinar oportuna conclusão do agravo regimental para exame. Precedente citado: RE 163976 ED/SP (DJU de
26.4.96). AI 221462 AgR-AgR/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 7.8.2007. (AI-221462)" (INFORMATIVO Nº 475 TÍTULO, PROCESSO
AI - 221462).
No caso em foco, não há necessidade de intimação dos impetrados para que se pronunciem a respeito do pedido de desistência
do writ, porquanto não houve sequer pronunciamento judicial nos autos do processo em análise.
Aliás, não há qualquer impedimento para o deferimento do pleito de desistência da ação mandamental, destacando, nesse
ponto, que o patrono do impetrante tem poderes para tanto.
Diante de tais considerações, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, de acordo com art. 6º, §5º, da Lei nº. 12.016/2009 c/c
267, VIII, do CPC. Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita (art. 4º, da Lei nº. 1.060/50). Sem condenação em
honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009). Ainda, defiro o pleito de desentranhamento dos documentos indicados
na petição de fls.172.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 08 de setembro de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia
Mandado de Segurança nº. 0011473-85.2011.805.0000-0
Impetrante: Graziela Bandeira da Silva
Advogado: Abdon Antônio Abbade dos Reis
Impetrado: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Graziela Bandeira da Silva contra ato do Secretário
de Administração do Estado da Bahia e do Comandante da Policia Militar do Estado da Bahia, que denegaram o recurso
administrativo para refazer o teste de aptidão física - TAF, segundo o qual a candidata foi considerada inapta.
Inicialmente, requer assistência judiciária gratuita, por não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Narra a impetrante que se inscreveu para o concurso de seleção de candidatos ao curso de formação de soldado da PM (SAEB
001/2008), porém em decorrência de sua classificação não foi convocada na primeira etapa.
Informa que em 03.06.2011, juntamente com mais 3.499 (três mil quatrocentos e noventa e nove) candidatos, foi convocado
através do Diário Oficial do Estado, tendo em vista o surgimento de novas vagas para participar dos exames pré admissionais.
Alega que sua convocação se deu apenas por publicação no Diário Oficial, o que a impediu de realizar a avaliação psicológica,
sendo, por conseguinte considerada faltosa, entretanto, mesmo considerada faltosa realizou os demais exames pré-admissionais,
logrando êxitos em todos, exceto na avaliação física por questões de extrema relevância.
Inconformada com o resultado, impetrou recurso administrativo, com a finalidade de realizar o reteste, o qual foi indeferido
conforme publicação no Diário oficial do Estado da Bahia.
Alega ainda, que sua eliminação se deu em razão de estar debilitada em razão de uma gripe forte, fato este comunicado ao
avaliador que não acatou o seu pedido de não se submeter ao teste, tampouco de não repetir no dia subsequente. Assim, ante
a recusa do avaliador, encaminhou-se a uma clínica médica onde foi avaliada e diagnosticada "Infeção Aguda das Vias Aéreas",
sendo medicada e afastada do trabalho por 2 (dois) dias, conforme atestado médico anexo.
Aduz, que no comparecimento do reteste apresentou o atestado médico, entretanto o pedido de prorrogação da realização do
mesmo foi negado,mesmo assim, submeteu-se ao reteste, porém não obteve êxito, fato que culminou com a interposição do
recurso administrativo.
Entende a impetrante que, não é razoável eliminar um candidato de um certame, simplesmente pelo fato de não ter conseguido
realizar os testes de aptidão física em decorrência do seu estado de saúde.
Destaca que não houve tratamento isonômico quando da realização do TAF, pois vários candidatos com colocação superior a
da impetrante realizaram os testes em data posterior à do realizado por este, tendo, portanto mais dias para preparação para o
TAF.
Relata que teve tão somente 15 (quinze) dias corridos para preparar-se para o TAF e que os exames pré admissionais não
ocorreram em 90 (noventa) dias, como determina o edital.
Por fim, ressalta que as autoridades impetradas ao excluí-la do concurso, causaram lesão a direito líquido e certo. Requer
liminarmente o direito de ser matriculada no curso de formação SAEB 01/2008, e a realização de nova avaliação física, para
que, se aprovada, seja nomeada e empossada no cargo almejado. E ao final que a segurança seja concedida para que seja
confirmada a liminar requerida.
É o breve relatório.
Defiro o pleito de assistência judiciária, em observância ao art. 4º, caput, da Lei nº. 1.060/50.
Como cediço, a concessão de plano e liminar do Mandado de Segurança apresenta-se como uma medida acautelatória, e, por
isso, somente deve ser admitida mediante verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - o fumus boni
iuris e o periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão final do mandamus.
In casu, não se vislumbra, nesse primeiro momento, a plausibilidade do direito invocado exigida para a concessão da medida
liminar ora pretendida.
Ao analisar os documentos carreados aos autos, verifica-se que o referido TAF - Teste de Aptidão Física estava previsto não
apenas no edital (fls.41/59), como no próprio Estatuto dos Policiais Militares, in verbis:
"Art. 5º - São requisitos e condições para o ingresso na Polícia Militar:
(...) VI - aptidão física e mental, comprovada mediante exames médicos, testes físicos e exames psicológicos, na forma prevista
em edital (...)".
Consoante a Portaria nº. 050-CG/08 do concurso sub examine, referente às normas de avaliação física, infere-se que se trata
de uma avaliação que envolve critérios objetivos, segundo os quais se pressupõe que a candidato não ignore as razões pelas
quais foi reprovada, sendo-lhe assegurado, ainda, o direito de refazer o teste e, também, de recorrer administrativamente, caso
estivesse insatisfeita e discordasse do resultado da inaptidão. É o que se atesta das regras estabelecidas na Portaria nº. 050CG/08 , in verbis:
" O insucesso em qualquer dos testes físicos implica inaptidão no TAF. O candidato, porém, que não atingir o índice mínimo em
algum (ns) dele (s) terá, no primeiro dia seguinte à realização do TAF, uma única oportunidade de refazê-lo(s), quando, então,
será considerado Apto ou terá a sua inaptidão confirmada em caráter definitivo". (fl. 27).
Ademais, também estava previsto no edital nº.002/2011 e, era do conhecimento da impetrante que os casos de alteração
psicológica e/ou fisiológicas, que impossibilitassem a realização dos testes físicos ou diminuíssem ou limitassem a capacidade
física dos candidatos, não seriam levados em consideração, pois não seria concedido qualquer tratamento privilegiado, em
respeito do princípio da isonomia.
Assim, em que pese a insurgência contra a reprovação do teste de aptidão física segundo o qual foi considerada inapta,
inclusive após a realização do reteste, não se mostra verossímil que se estabeleça anômalo, ilegal e indevido privilégio para a
candidata, dando-lhe oportunidade de repetir o exame novamente, porquanto sem amparo editalício ou mesmo legal.
Entendo, portanto, nesse primeiro momento, não restar vislumbrado o fumus boni iuris, pois o teste de aptidão física em discussão, além de previsto no edital e no Estatuto dos Policiais Militares, estava atrelado a critérios objetivos, previamente estabelecidos e de plena ciência da impetrante.
Ex positis, a hipótese é de INDEFERIMENTO DA LIMINAR PLEITEADA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Notifiquem-se as autoridades indigitadas coatoras, para que prestem as informações no decêndio legal, (art. 7º, I, da Lei nº.
12.016/2009).
Na sequência, cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a lide (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009).
Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas à Procuradoria de Justiça para que apresente opinativo, no prazo improrrogável de 10
(dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.106/2009).
Intimem-se, publique-se.
Salvador, 08 de setembro de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012536-48.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: ANDRÉ LUIS DE SANTANA
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DESPACHO
Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após o oferecimento das informações devidas.
Notifiquem-se as autoridades Impetradas para prestarem as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias, bem como dêse ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito.
Decorrido o prazo ou recebidas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para opinar, independentemente de novo despacho.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de setembro de 2011.
DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF
Relatora
Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia
Mandado de Segurança nº. 0011197-54.2011.805.0000-0
Impetrante: André Luis Veloso dos Santos
Advogado: Antônio João Gusmão dos Santos
Impetrado: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por André Luis Veloso dos Santos contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante da Policia Militar do Estado da Bahia, que o considerou inapto para
o cargo de soldado da polícia militar em virtude da não apresentação do Teste Ergométrico em tempo hábil.
Inicialmente, requer assistência judiciária gratuita, por não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem que haja prejuízo no próprio sustento.
Narra o impetrante que se inscreveu para o concurso de seleção de candidatos ao curso de formação de soldado da PM (SAEB
001/2008), sendo classificado na 2.538ª colocação.
Informa que em 03.06.2011, através do edital nº. 002/CG/2011 foram convocados os candidatos habilitados em cadastro reserva, para os exames pré-admissionais.
Alega em síntese, que foi considerado inapto para o ingresso na Corporação, em virtude da não apresentação tão somente do
teste ergométrico.
Inconformado com a ilegal e arbitrária exclusão, impetrou recurso administrativo, juntando para tanto o exame faltoso, entretanto, foi indeferido conforme publicação no Diário oficial do Estado da Bahia em 23 e 24.07.2011.
Assevera que a recusa contraria os princípios da legalidade, da igualdade e/ou razoabilidade, pois, não se mostra razoável
excluir o impetrante em função da ausência de entrega de exames médicos.
Por fim, pleiteia a concessão da liminar, a fim de se submeter a inspeção de saúde e prosseguir nas demais etapas do certame.
No mérito, requer a procedência do writ, tornando definitiva a concessão da segurança.
É o breve relatório.
Defiro o pleito de assistência judiciária, em observância ao art. 4º, caput, da Lei nº. 1.060/50.
Como cediço, a concessão de plano de liminar em Mandado de Segurança apresenta-se como uma medida acautelatória, e, por
isso, somente deve ser admitida mediante verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - o fumus boni
iuris e o periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão final do mandamus.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Busca o impetrante a tutela jurisdicional almejando ser convocado para a entrega do exame médico faltoso e realização de
inspeção médica e, em sendo aprovado, prosseguir no curso de formação e, posteriormente nomeação e posse no cargo
almejado.
Não se vislumbra nesse primeiro momento, a plausibilidade do direito invocado exigida para a concessão da medida liminar ora
pretendida.
Ao analisar os documentos carreados aos autos, verifica-se que o impetrante tinha pleno conhecimento do cronograma para
entrega dos exames médicos e consequentemente da inspeção de saúde.
Assim, em que pese a insurgência, o impetrante não apresentou nenhuma justificativa que amparasse a sua pretensão, pois,
conforme já exposto, a referida inspeção estava prevista no edital e era do conhecimento do impetrante.
Logo, nesse momento de cognição sumária, não há que se falar em direito líquido e certo que ampare a pretensão do impetrante,
ou seja, a entrega do exame tardiamente e realização da inspeção de saúde, pois o impetrante não se desincumbiu de provar
o alegado impedimento.
Ex positis, a hipótese é de INDEFERIMENTO DA LIMINAR PLEITEADA.
Notifiquem-se as autoridades indigitadas coatoras, para que prestem as informações no decêndio legal, (art. 7º, I, da Lei nº.
12.016/2009).
Na sequência, cientifique-se o Estado da Bahia para que, querendo, integre a lide (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009).
Decorrido o prazo de lei, abram-se vistas à Procuradoria de Justiça para que apresente opinativo, no prazo improrrogável de 10
(dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.106/2009).
Intimem-se, publique-se.
Salvador, 08 de setembro de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0011894-75.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: JOSUELA FONTES DE OLIVEIRA
DEFENSORA: OAB/BA 15351 ANALEIDE LEITE DE OLIVEIRA ACCIOLY
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
JOSUELA FONTES DE OLIVEIRA, servidora pública estadual, impetrou Mandado de Segurança contra ato omissivo atribuído
ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, que não se manifestou acerca do seu pedido de prorrogação da licença gestante
por mais 60 (sessenta) dias.
Argumenta, em síntese, ser líquido e certo o direito à prorrogação da licença gestante de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e
oitenta) dias, nos termos do disposto na Lei Estadual nº 12.214/2011, que alterou a redação do artigo 154 do Estatuto dos
Servidores Públicos do Estado da Bahia, que passou a prever o prazo da licença gestante pelo prazo de 180 (cento e oitenta
dias).
Afirma que a sua necessidade está atestada por médico, sendo um direito fundamental a proteção a sua filha Ana Beatriz
Fontes Coutinho da Cruz.
Requer a concessão de liminar e do benefício da assistência judiciária gratuita.
Instrui a minuta com os documentos de fls. 19/27.
É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita.
Em exame das condições da ação, tem-se que o mandumus foi tempestiva e adequadamente impetrado, com prova documental pré-constituída, restando presentes a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual no
resultado da lide.
Ressalte-se, de logo, que o feito aponta para a idéia de urgência do provimento almejado nesta Instância, não sendo razoável
impor à Impetrante que aguarde a decisão final do presente mandamus, para ter avaliada a sua pretensão de ver protegida a
maternidade e, consequentemente, a saúde de sua filha Ana Beatriz Fontes Coutinho da Cruz (certidão de nascimento à fl. 23),
consoante determinam os artigos 6º e 201, inciso II da Constituição Federal de 1988 e o artigo 279, parágrafo 1º da Constituição
do Estado da Bahia de 1989.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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O direito à licença gestante é previsto no inciso XVIII do artigo 7º combinado com o parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição
Federal.
As servidoras públicas do Estado da Bahia têm o direito líquido e certo à licença gestante pelo prazo de 180 (cento e oitenta
dias) desde a publicação da Lei Estadual nº 12.214/2001, in verbis:
"Lei nº 12.214 de 26 de maio de 2011 da Bahia
Altera dispositivos da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput dos arts. 154 e 157 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 154 - À servidora gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.
Art. 157 - À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade, serão concedidos 180 (cento
e oitenta) dias de licença, para ajustamento do menor, a contar da data em que este chegar ao novo lar.
Art. 2º - Às licenças à gestante e à adotante, ainda em curso, aplica-se o prazo referido nos arts. 154 e 157 da Lei nº 6.677, de
26 de setembro de 1994, com a redação dada por esta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de maio de 2011."
Por outro lado, a prorrogação do anterior prazo desse direito de 120 (cento e vinte) por mais 60 (sessenta) dias, está previsto
nos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.770/2008, in verbis:
Art. - 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVII do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 2º - É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da
licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei.
Consoante firme posicionamento da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, em sintonia ao de outros Tribunais Pátrios,
o disposto na Lei nº 11.770/2008 é direito auto-aplicável, independendo de regulamentação por lei estadual, bem resumido nos
seguintes julgados:
MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO PARA 180 DIAS. LEI 11770/2008. NORMA AUTO-APLICÁVEL. POSSIBILIDADE.
A norma insculpida na Lei Federal n°11770/2008, que institui o programa Empresa Cidadã, ampliando de 120 para 180 dias o
prazo de licença-maternidade, é norma autoaplicável, sendo dispensável a regulamentação da matéria por lei estadual própria.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
(MS nº 0005993-63.2010.805.0000-0, rel. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, Seção Cível de Direito Público, TJ/BA)
MANDADO DE SEGURANÇA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DE 120 PARA 180 DIAS - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.770/2008 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O art. 2º da Lei nº 11.770/08 se trata de uma norma de aplicabilidade imediata, não necessitando, portanto, de qualquer
regulamentação para a sua aplicação;
2. O direito à licença-maternidade previsto no art. 7º, inciso XVIII da CR/88, é direito social auto-aplicável, não sendo razoável
entender que a lei infraconstitucional necessitaria de regulamentação para ser efetivamente aplicada.
(MS nº 0002958-32.2009.805.0000 - 0, rel. Desª. Maria do Socorro Barreto Santiago, Seção Cível de Direito Público, TJ/BA)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇAMATERNIDADE. PRETENSÃO A PRORROGAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 11.770/2008. NORMA AUTO-APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DO ART. 7º, INCISO XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
(MS nº 0001034-49.2010.805.0000-0 - 0, rel. Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, TJ/BA)
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e não sendo inviável a
hipótese de se chegar a conclusão diversa após minudente análise, nos termos do inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009,
impositivo é o deferimento da liminar para determinar, ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia, a concessão de mais 60
(sessenta) dias de licença maternidade à impetrante a partir do recebimento da notificação desta decisão, sem prejuízo de
quaisquer direitos a que essa tenha direito.
Nestes termos, DEFIRO A LIMINAR POSTULADA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Notifique-se, imediatamente, a autoridade coatora, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias, consoante determina o
inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, e intime-se a Procuradoria do Estado da Bahia para, querendo, integrar o lide.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 05 de Setembro de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0012386-67.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ADPEB - ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: OAB/BA 17839 - FLÁVIA MILENA LIM BABOSA E OUTROS
IMPETRADOS: SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
A teor da regra inserta no parágrafo 2º do artigo 22 da Lei 12.016/09, intime-se o representante judicial do Estado da Bahia para
se pronunciar.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações de estilo.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de Setembro de 2011.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia
Mandado de Segurança nº 0004142-86.2010.805.0000-0
Impetrante: Ana Paula Santiago Costa
Advogado: Eusébio de Oliveira Carvalho Filho
Impetrados: Secretário de Saúde do Estado da Bahia e Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Saúde
do Estado da Bahia
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança julgado por esta Seção Cível de Direito Público, contra o qual o Estado da Bahia interpôs
recurso especial e extraordinário. O membro da Procuradoria, entretanto, informou sua intimação via carta e requereu que a
mesma fosse feita assumindo-se as suas prerrogativas, segundo disposto pela Lei nº 8.625/1993, que diz:
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na
Lei Orgânica:
(…)
IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;
Desta forma, em observância às prerrogativas do Ministério Público, determino que a Secretaria proceda à sua intimação
cumprindo disposição do art. 41, IV, da Lei nº 8.625/1993 e art. 89, IV da LC Estadual nº 11/96 c/c o art. 83, I do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 01de setembro de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012060-10.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: MARCELO DO AMARAL SILVA
ADVOGADO: ADHEMAR SANTOS XAVIER
IMPETRADOS: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA E SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCELO DO AMARAL SILVA contra ato dito ilegal cuja prática foi imputada
ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DA BAHIA.
Informa o Impetrante que concorreu para uma das vagas do cargo de Soldado da Polícia Militar, Região de Salvador, conforme
Edital SAEB/01/2008 de abertura do concurso público, publicado no Diário Oficial do Estado em 1º e 2º de novembro de 2008.
Que após aprovado na primeira e segunda etapa, foi classificado na posição 3.758ª.
Que no dia 03/06/2011 foram convocados candidatos habilitados em cadastro de reserva até a 3.458ª colocação, de modo que,
após a realização dos exames pré-admissionais, foram excluídos 1.230 (um mil duzentos e trinta) candidatos. Diante disto
entendeu o Impetrante que, havendo a abertura de vagas e com a exclusão de candidatos em número superior ao necessário,
deixou este de ter expectativa de direito e passou a ter direito líquido e certo.
Sendo assim, pugna para que seja deferida liminar para determinar a sua convocação para a realização dos exames pré
admissionais, prosseguindo-se nas demais fases do certame, conforme aprovação nas seguintes etapas. Ao final, que seja
confirmada a liminar e concedida a segurança.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de mandado de segurança está diretamente atrelada à liquidez e certeza do direito invocado pelo Impetrante. Essa
liquidez e certeza supõem uma preterição, pela autoridade, de um dever que lhe tenha sido imposto por uma prescrição normativa.
No caso vertente, em que pesem as argumentações esposadas, não se vislumbra direito líquido e certo a amparar a pretensão
explicitada, pois que, conforme consta no Edital, fl. 24, foram destinadas tão somente 1200 vagas para o cargo de Soldado da
Polícia Militar em Salvador, sendo que o mesmo foi aprovado na posição 3.758ª.
Para que se obtenha o "mandamus" não basta que o direito alegado simplesmente exista, devendo ser, ademais, líquido e certo;
portanto, evidente de imediato, insuscetível de controvérsia e reconhecível sem demora.
O Mestre Hely Lopes Meireles assim definiu o citado instituto:
"É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e
trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se
o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser
defendido por outros meios judiciais".
Do ensinamento acima transcrito tem-se que a presente ação não deve prosperar tendo em vista falta de requisito essencial
para sua apreciação. Para reforçar tal assertiva, vejamos manifestação do Professor Sérgio Ferraz:
"Como ponto de partida, pois, o juiz terá de perquirir das condições da ação, temática que adquire, no mandado de segurança,
foros de originalidade, ampliando-se a cogitação da matéria, aqui. Surge, no mandado de segurança, uma condição da ação
específica: o direito líquido e certo". (...) o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último. Assim, a
sentença que negue ou afirme o direito líquido e certo realiza o próprio fim da ação; trata-se de uma decisão de mérito. Cuidase de condição da ação não-ortodoxa, amalgamada com a própria finalidade da ação, condição não afinada integralmente ao
cânones da lei processual. Por tudo isso, a sentença que nega a existência do direito líquido e certo é verdadeira decisão de
mérito, e não, apenas, declaratória de inexistência de uma condição da ação. Deve ela, por conseqüência, concluir pela denegação
do writ, e não pela extinção do processo sem julgamento do mérito".
Quanto a matéria em questão vale o adorno jurisprudencial:
"[...]2. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas
o direito subjetivo à nomeação.
3.A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até
expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que
veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória. Precedentes.[...]"(grifei)1
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE
RESERVA. DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
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1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, para
cadastro de reserva, não possui direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito."2
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO QUE CONSTITUI MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVENIÊNCIA E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO."3
Os meios adotados pelo Impetrante para aferição do direito invocado dão margem à constatação da inexistência da liquidez e
certeza imprescindíveis à espécie, o que leva à denegação do "mandamus". Sequer há expectativa de direito alegada, a mesma
não se faz presente por não se a configurar aprovação dentro das vagas ofertadas no Edital.
Ante o exposto, diante da inequívoca ausência do direito líquido e certo para o qual o Impetrante reclama a proteção jurisdicional,
monocrática e liminarmente, denego a segurança pretendida, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, determinando o
arquivamento dos autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-BA, setembro 12, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
1 AgRg nos EDcl no REsp 1161956/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 25.10.10.
2 AgRg no REsp 1233644 / RS; Primeira Turma; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; DJE 13/04/2011.
3AgRg no RMS 32650 / MT; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 04/02/2011
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011165-49.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: WASHINGTON FELICIANO DOS SANTOS
ADVOGADO: EDSON DOS ANJOS RIBEIRO (OAB/BA 23.999)
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB/BA 18.157)
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DESPACHO
Vistos, etc...
Em observância ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, corolários do Devido Processo Legal, e em cumprimento ao
quanto insculpido nos arts. 326 e 327, ambos do Código de Processo Civil, determino a intimação do impetrante, por conduto de
seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as prefaciais e questões prejudiciais de mérito
suscitadas pelo Estado-interveniente no Agravo Regimental de fls. 173/184 e na Defesa de fls. 155/171.
Após o decurso do prazo legal, com ou sem a manifestação do impetrante, aguarde-se na Secretaria da Seção Cível de Direito
Público a chegada das Informações do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado da Bahia.
Com a juntada aos autos das referidas manifestações das autoridades impetradas, encaminhem-se os autos com vista à Douta
Procuradoria de Justiça para elaboração de parecer.
Só então, cumpridas as diligências acima indigitadas, deverão os autos virem conclusos para apreciação e julgamento do
Agravo Regimental de fls. 173/184, bem como do mérito mandamental.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Salvador, 09 de setembro de 2011.
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010330-61.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: FLÁVIO RENE COSTA DIAS
ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA (OAB/BA 18.347)
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB/BA 18.157)
PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA IVONE SOUZA ROCHA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DESPACHO
Vistos, etc...
À Secretaria da Seção Cível de Direito Público para juntar aos autos a Defesa do Estado da Bahia (petição n° 72235-9/2011) e
as informações do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia (petição nº 71807-9/2011)
Em observância ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, corolários do Devido Processo Legal, e em cumprimento ao
quanto insculpido nos arts. 326 e 327, ambos do Código de Processo Civil, determino a intimação do impetrante, por conduto de
seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as prefaciais e questões prejudiciais de mérito
suscitadas pelo Estado-interveniente no Agravo Regimental de fls. 142/153 e na Defesa (petição nº 72235-9/2011).
Após o decurso do prazo legal, com ou sem a manifestação do impetrante, deverão os autos virem conclusos para apreciação
e julgamento do Agravo Regimental retrocitado, bem como do mérito mandamental.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Salvador, 09 de setembro de 2011.
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009976-36.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTES: ANDRÉ LUIS MONTEIRO SANTOS E MÁRCIO FLORES SILVA
ADVOGADOS: EDSON DOS ANJOS RIBEIRO (OAB/BA 23.999) E OUTROS
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO
ESTADO DA BAHIA E O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS ROBERTO CLAUDIO BRANDÃO (OAB/BA 14.741)
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DESPACHO
Vistos, etc...
À Secretaria da Seção Cível de Direito Público para juntar aos autos as informações das autoridades impetradas (petições de
n.°s 71550-8/2011 e 71767-7/2011).
Em observância ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, corolários do Devido Processo Legal, e em cumprimento ao
quanto insculpido nos arts. 326 e 327, ambos do Código de Processo Civil, determino a intimação dos impetrantes, por conduto
de seus advogados, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre as prefaciais e questões prejudiciais de
mérito suscitadas pelo Estado-interveniente na Defesa de fls. 171/177.
Após o decurso do prazo legal, com ou sem a manifestação dos impetrantes, deverão os autos virem conclusos para apreciação
e julgamento do mérito mandamental.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Salvador, 09 de setembro de 2011.
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0009800-57.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTES: GEYSA LAYTYNHER DE ANDRADE E OUTROS
ADVOGADO: HORÁCIO DA CUNHA BASTOS (OAB/BA 16.213) E OUTROS
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO
ESTADO DA BAHIA E O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS ROBERTO CLAUDIO BRANDÃO (OAB/BA 14.741)
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE DE SOUZA LIMA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DESPACHO
Vistos, etc...
Em observância ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, corolários do Devido Processo Legal, e em cumprimento ao
quanto insculpido nos arts. 326 e 327, ambos do Código de Processo Civil, determino a intimação dos impetrantes, por conduto
de seus advogados, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre as prefaciais e questões prejudiciais de
mérito suscitadas pelo Estado-interveniente na Defesa de fls. 197/213.
Após o decurso do prazo legal, com ou sem a manifestação dos impetrantes, deverão os autos virem conclusos para apreciação
e julgamento do mérito mandamental.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Salvador, 09 de setembro de 2011.
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010643-22.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: LENILTON PEREIRA NASCIMENTO
ADVOGADO: ADHEMAR SANTOS XAVIER (OAB/BA 15.550)
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DESPACHO
Vistos, etc...
Em observância ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, corolários do Devido Processo Legal, e em cumprimento ao
quanto insculpido nos arts. 326 e 327, ambos do Código de Processo Civil, determino a intimação do impetrante, por conduto de
seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as prefaciais e questões prejudiciais de mérito
suscitadas pelo Estado-interveniente no Agravo Interno de fls. 282/292.
Após o decurso do prazo legal, com ou sem a manifestação do impetrante, aguarde-se na Secretaria da Seção Cível de Direito
Público a chegada das Informações das autoridades impetradas.
Com a juntada aos autos das manifestações das autoridades impetradas, encaminhem-se os autos com vista à Douta Procuradoria de Justiça para elaboração de parecer.
Só então, cumpridas as diligências acima indigitadas, deverão os autos virem conclusos para apreciação e julgamento do
Agravo Interno de fls. 282/292, bem como do mérito mandamental.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Salvador, 09 de setembro de 2011.
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011692-98.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: LUIZ ALBERTO DE ASSIS CERQUEIRA
ADVOGADO: HENRIQUE TANAJURA SILVA (OAB/BA 27.047)
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB/BA 18.157)
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DESPACHO
Vistos, etc...
À Secretaria da Seção Cível de Direito Público para juntar aos autos a Defesa do Estado da Bahia (petição n° 73011-7/2011).
Em observância ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, corolários do Devido Processo Legal, e em cumprimento ao
quanto insculpido nos arts. 326 e 327, ambos do Código de Processo Civil, determino a intimação do impetrante, por conduto de
seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as prefaciais e questões prejudiciais de mérito
suscitadas pelo Estado-interveniente no Agravo Regimental de fls. 105/116 e na Defesa do Estado da Bahia (petição n° 730117/2011).
Após o decurso do prazo legal, com ou sem a manifestação do impetrante, aguarde-se na Secretaria da Seção Cível de Direito
Público a chegada das Informações do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Polícia
Militar do Estado da Bahia.
Com a juntada aos autos das referidas manifestações das autoridades impetradas, encaminhem-se os autos com vista à Douta
Procuradoria de Justiça para elaboração de parecer.
Só então, cumpridas as diligências acima indigitadas, deverão os autos virem conclusos para apreciação e julgamento do
Agravo Regimental de fls. 105/116, bem como do mérito mandamental.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Salvador, 09 de setembro de 2011.
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010361-81.2011.805.0000-0 - SALVADOR
IMPETRANTE: ALESSANDRO SILVA ALMEIDA DE JESUS
ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA (OAB/BA 18.347)
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DJALMA SILVA JÚNIOR (OAB/BA 18.157)
RELATORA: DESA. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
DESPACHO
Vistos, etc...
À Secretaria da Seção Cível de Direito Público para juntar aos autos a Defesa do Estado da Bahia (petição n° 72227-9/2011).
Em observância ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, corolários do Devido Processo Legal, e em cumprimento ao
quanto insculpido nos arts. 326 e 327, ambos do Código de Processo Civil, determino a intimação do impetrante, por conduto de
seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as prefaciais e questões prejudiciais de mérito
suscitadas pelo Estado-interveniente no Agravo Regimental de fls. 133/144 e na Defesa do Estado da Bahia (petição n° 722279/2011).
Após o decurso do prazo legal, com ou sem a manifestação do impetrante, aguarde-se na Secretaria da Seção Cível de Direito
Público a chegada das Informações do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Com a juntada aos autos da referida manifestação da retrocitada autoridade impetrada, encaminhem-se os autos com vista à
Douta Procuradoria de Justiça para elaboração de parecer.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Só então, cumpridas as diligências acima indigitadas, deverão os autos virem conclusos para apreciação e julgamento do
Agravo Regimental de fls. 133/144, bem como do mérito mandamental.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Salvador, 09 de setembro de 2011.
Desa. Ilza Maria da Anunciação
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0010355-74.2011.805.0000-2 no AGRAVO REGIMENTAL Nº 0010355-74.2011.805.0000-1
EMBARGANTE: Estado da Bahia
PROC. DO ESTADO: Bel. Antonio Ernesto Leite Rodrigues
EMBARGADO: George Eládio de Alencar Costa
ADVOGADO: Bel. Antônio João Gusmão Cunha (OAB/BA 18.347)
RELATOR: Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO
Cuida-se de embargos declaratórios, opostos pelo Estado da Bahia às fls. 130/134,contra decisão de fls. 117/119 que não deu
provimento do agravo regimental interposto.
Inicialmente esclarece que a interposição do presente recurso é tempestivo e tem fins de prequestionamento. No mérito alega,
em síntese, a existência de omissão na decisão por não ter se manifestado expressamente sobre o artigo 557, § 1º-A do CPC,
acerca da impossibilidade de provimento do agravo Regimental em decisão monocrática.
Por fim requer, o conhecimento e provimento dos presentes embargos para sanar os vícios apontados.
É o relatório, passo a decidir.
Não merecem acolhimento os embargos declaratórios.
A parte agravante insurgiu-se contra a decisão agravada, suscitando a impossibilidade de julgamento por decisão monocrática
do agravo regimental.
O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, no art. 319, diz :
Art. 319 - A parte que se sentir prejudicada por decisão do Presidente, Vice- Presidentes, Corregedores ou do Relator, nas
causas pertinentes à competência originária e recursal, salvo quando se tratar de decisão irrecorrível ou da qual caiba
recurso próprio previsto na legislação processual vigente, poderá requerer, dentro de 5 (cinco) dias, que se apresentem os
autos em mesa, para ser a decisão apreciada, mediante processo sumário, sem audiência da parte contrária e independentemente de inclusão em pauta, a menos que haja retratação.
Nestes termos, afasta-se a ocorrência da omissão apontada, haja vista que no caso dos autos ocorreu a retratação do juízo, o
que pode ser feito por decisão monocrática. Importante esclarecer que o julgamento monocrático contribui a uma prestação
jurisdicional mais rápida e condizente com a atualidade, visando a impedir que os recursos descabidos venham a aumentar
ainda mais a enorme sobrecarga com que se defrontam os tribunais.
Com efeito, não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade que autorizem o manejo dos embargos declaratórios,
ainda que para fins de prequestionamento, impõe-se a sua rejeição, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil,
consoante entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte:
Embargos Declaratórios. Agravo Regimental. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Os requisitos para obtenção da declaração do julgado são os constantes do art. 535 do CPC, e, ainda que seja para prequestionamento da matéria,
devem restar demonstrados. Não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios que tem por finalidade o rejulgamento
da lide, incompatível com a natureza do recurso. Embargos declaratórios rejeitados e, conseqüentemente, improvidos.
(Embargos de Declaração nº 61109-0/2008, Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. José
Cícero Landin Neto, julgado em 10/02/2009).
Nestes termos, nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se, na íntegra.
Salvador, 12 de setembro de 2011.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
RELATOR
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010362-66.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: GEAN MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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DECISÃO
O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por GEAN MOREIRA DA SILVA contra suposto ato ilegal
praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.
Foi concedida liminar, através da decisão de fls.107/111, para determinar que fosse realizada a matrícula do impetrante no
Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, acaso o mesmo apresentasse os documentos exigidos no
instrumento convocatório, e fosse sido aprovado em todas as etapas antecedentes do certame.
Noticia o autor, às fls. 118, que a referida decisão ainda não foi cumprida.
Ante o exposto, notifiquem-se os impetrados para que, no prazo improrrogável de 48h (quarenta e oito horas), cumpram os
termos da liminar outrora concedida sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo das demais
sanções aplicáveis à espécie.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 12 de setembro de 2011.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012119-95.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: JEFFERSON DIAS MOURA
ADVOGADO: JOSÉ LINO SILVA MAGALHÃES
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato dito coator praticado pelos SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, que considerou o Impetrante
inapto no teste de aptidão física referente ao Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado
da Polícia Militar deste Estado, conforme Edital SAEB 01/2008.
Inicialmente, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não possuir condições de arcar com custas e
honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares.
Alega que foi classificado nas duas primeiras etapas de caráter eliminatório e classificatório do certame.
Aduz que fora acometido de uma luxação no braço direito no momento da realização do teste de aptidão física (TAF) e que, por
esse motivo, não teve bom aproveitamento.
Informa que sua desclassificação do certame o levou à interposição de Recurso Administrativo para ter restabelecido seu
direito, sem, contudo, obter êxito.
Afirma que as regras básicas contidas no edital em comento e a legislação estadual aplicável à espécie foram aviltadas pela
decisão que indeferiu o pleito administrativamente esposado.
Argumenta que a Administração Pública não observou o prazo mínimo de preparação para o teste mencionado, bem como não
analisou de forma adequada o recurso administrativo interposto, havendo, inclusive, violação a princípios constitucionais.
Sustenta que o Edital sob exame prevê que a Portaria 050-CG/08 traçaria diretrizes para realização da multi citada prova;
contudo, tal norma fora mal interpretada pela Autoridade Coatora.
Ao final, requer a concessão de medida liminar, alegando estarem presentes os requisitos ensejadores para tanto, bem como a
concessão definitiva da segurança.
Eis o relatório.
DECIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que comprovada a necessidade do Impetrante de ser amparado pela
Lei 1060/50.
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A concessão de mandado de segurança está diretamente atrelada à liquidez e certeza do direito invocado pelo Impetrante,
conforme art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Essa liquidez e certeza supõem uma preterição, pela autoridade, de um dever que lhe
tenha sido imposto por uma prescrição normativa.
No caso vertente, em que pesem as argumentações esposadas, não se vislumbra direito líquido e certo a amparar a pretensão
explicitada, pois que, conforme afirmado pelo próprio impetrante, o Edital em comento determinava que a Portaria nº 50/2008
traçaria as regras referentes ao teste de aptidão física.
Compulsando os autos, verifica-se a falta de documento considerado vital para o regular prosseguimento do feito, qual seja o
mencionado Edital SAEB 01/2008, norma sem a qual não se pode patentear as argumentações invocadas.
Ademais, também não está presente laudo médico que comprove a impossibilidade física reclamada pelo Impetrante, que o
impossibilitou de realizar o teste.
Para que se obtenha o "mandamus" não basta que o direito alegado simplesmente exista, devendo ser, ademais, líquido e certo,
ou seja, evidente de imediato, insuscetível de controvérsia e reconhecível sem demora.
O Mestre Hely Lopes Meireles assim definiu o citado instituto:
"É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e
trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se
o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser
defendido por outros meios judiciais".
Do ensinamento acima transcrito tem-se que a presente ação não deve prosperar tendo em vista falta de requisito essencial
para sua apreciação. Para reforçar tal assertiva, vejamos manifestação do Professor Sérgio Ferraz:
"Como ponto de partida, pois, o juiz terá de perquirir das condições da ação, temática que adquire, no mandado de segurança,
foros de originalidade, ampliando-se a cogitação da matéria, aqui. Surge, no mandado de segurança, uma condição da ação
específica: o direito líquido e certo". (...) o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último. Assim, a
sentença que negue ou afirme o direito líquido e certo realiza o próprio fim da ação; trata-se de uma decisão de mérito. Cuidase de condição da ação não-ortodoxa, amalgamada com a própria finalidade da ação, condição não afinada integralmente ao
cânones da lei processual. Por tudo isso, a sentença que nega a existência do direito líquido e certo é verdadeira decisão de
mérito, e não, apenas, declaratória de inexistência de uma condição da ação. Deve ela, por conseqüência, concluir pela denegação
do writ, e não pela extinção do processo sem julgamento do mérito".
A prova literal pré constituída em mandado de segurança reveste-se de caráter obrigatório à comprovação da alegação imputada, pelo Impetrante, às Autoridades Impetradas.
Conforme é cediço, "a ação de mandado de segurança faz instaurar processo de caráter eminentemente documental, a significar que a pretensão jurídica deduzida pela parte impetrante há de ser demonstrada mediante produção de provas documentais
pré-constituídas, aptas a evidenciar a alegada ofensa a direito líquido e certo supostamente titularizado pelo autor do "writ"
mandamental", conforme palavras do eminente Ministro Celso de Mello, do STF. (Grifo nosso).
Ressalve-se, contudo, a hipótese de o documento necessário à comprovação das razões invocadas encontrar-se em repartição
ou em estabelecimento público, ou, ainda, em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão conforme a lei
aplicável ao "mandamus". "In casu", não houve tal alegação.
Referente à questão, observemos os seguintes julgados:
TRF1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 48405 AP 1999.01.00.048405-0 Relator(a): JUIZ EVANDRO REIMÃO
DOS REIS Julgamento:22/08/2002Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR. Publicação: 10/07/2003 DJ p.206 Mandado de segurança - ausência de prova pré-constituída - carência de ação. Ementa - MANDADO DE SEGURANÇA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. É carecedora da ação mandamental a parte cujas
alegações não estão apoiadas em prova pré-constituída. 2. Apelação desprovida.
STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 6354 DF 1999/0042166-3 Relator(a): Ministro HÉLIO Q. BARBOSA Julgamento: 07/
09/2004
Órgão Julgador: S3 - TERCEIRA SEÇÃO Publicação: DJ 20.09.2004 p. 181 Ementa MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. SEGURANÇA DENEGADA. Ausentes as provas pré-constituídas capazes de
propiciar o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante, não há como conceder a segurança pleiteada. Segurança
denegada.
O art. 10 da Lei nº 12.016/2009, assim dispõe:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar
algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
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Sendo esta a hipótese aqui configurada, indefiro a petição inicial do presente feito e declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, o que faço na forma do art. 267, I, do CPC, denegando, por conseguinte, a segurança, em conformidade com
o artigo 6º, § 5º da Lei 12.016 de 7 de agosto de 2009, firme no entendimento de que "não é obrigatória a intervenção do MP se
o mandado de segurança é indeferido de plano" (STF-Pleno: RTJ 173/511, in CPC de Theotônio Negrão e José Roberto F.
Gouveia, 37ª edição, Saraiva, pág. 1.830).
Decorrido prazo legal, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa de estilo.
Publique-se e intime-se.
Salvador-BA, setembro 06, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012120-80.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
IMPETRANTE: JOÃO WAGNER MADUREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: LUIZITA MARIA MADUREIRA SANTOS
IMPETRADOS:SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DA BAHIA.
RELATOR: DES.GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOÃO WAGNER MADUREIRA DOS SANTOS contra ato dito ilegal do
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DA BAHIA que após a última etapa, concernente ao Curso de Formação, foi considerado inapto por não se enquadrar no limite
de idade estabelecido no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia c/c a disposição contida em edital.
Inicialmente, postula que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Argumenta o Impetrante que quando se inscreveu no concurso público com o objetivo de ingressar na Polícia Militar do Estado
da Bahia, no ano de 2008, contava com 29 (vinte e nove) anos de idade, portanto em consonância com as regras estabelecidas
pelo Edital SAEB/01/2008, capítulo II, item 'b', alínea 'b' - "Considera-se 30(trinta) anos, para o candidato que tenha até (30)trinta anos, 11(onze) meses e 29(vinte e nove) dias[...]" - sendo aprovado em todas as fases do certame.
Entretanto, teve ciência da sua eliminação do concurso através de publicação de ato do Comandante da Polícia Militar em julho/
2011, fl. 99, por não se enquadrar no limite de idade estabelecido para o ingresso na Polícia Militar da Bahia.
Afirma o Impetrante que foi prejudicado pela demora na homologação final do resultado do concurso, na medida em que,
quando se inscreveu, atendia às regras do Edital e, no momento da matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia
Militar, já estava dele excluído.
Alega, ainda, violação a princípios constitucionais, bem como colaciona jurisprudências deste Tribunal, em casos semelhantes,
favoráveis à sua pretensão.
Por fim, roga a concessão de medida liminar, ante à presença dos requisitos legais para a sua concessão, ressaltando que, caso
seja compelido a aguardar a análise do mérito da presente ação mandamental, culminará por ser impedido de realizar a habilitação ao cargo a que se propõe.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Concedo ao Impetrante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1060/50.
Em consonância com o quanto dispõe o inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016 de 2009, percebe-se a presença de fundamento
relevante e a clara possibilidade de o ato objurgado tornar ineficaz a medida, caso esta não seja de logo concedida.
Embora em sede de cognição sumária, observa-se a presença da plausibilidade jurídica dos fundamentos apresentados pelo
Impetrante, bem assim, o risco causado pelo ato impugnado, na hipótese em que a medida não seja, de logo, deferida.
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Da análise que se faz das peças dos autos, constata-se que o ato impugnado, caso a concessão da medida apenas se faça
após a análise do mérito do mandado de segurança, restará ineficaz, pois, iniciado o Curso de Formação de Soldado da Polícia
Militar/2008 o Impetrante ficará impossibilitado de participar do referido processo, tendo que aguardar a formação de nova
turma, configurando-se, desse modo, o perigo de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida.
Com relação à plausibilidade jurídica dos fundamentos invocados pelo Impetrante, colhe-se a necessidade de análise de omissão no Edital no que se refere ao termo certo para a realização do curso de formação, inclusive ante a possibilidade de não se
considerar o dispositivo editalício como revestido de caráter absoluto, haja vista que se o Impetrante, quando da sua inscrição
no referido concurso, atendia à exigência editalícia, deverá ser considerada a hipótese de ofensa a seu direito líquido e certo
caso a Administração Pública promova o retardamento das demais fases do certame e, consequentemente, prejudique o candidato, impedindo-o de participar do Curso de Formação sob a alegação de que restou ultrapassado o limite de idade.
Sobre o tema, o egrégio Superior Tribunal de Justiça assim se pronuncia:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.773 - DF (2007/0087701-9) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUADRO DE OFICIAIS TEMPORÁRIOS DA AERONÁUTICA. INSCRIÇÃO. IDADE MÁXIMA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA, QUE,ALIÁS, RESTOU ATENDIDA PELA IMPETRANTE.
1. É legítima a limitação de idade para ingresso nos quadros de Oficiais Temporários da Aeronáutica, por força do art. 42, § 3º,
inciso X, da Constituição Federal, não incidindo, no caso, o seu art. 7º, inciso XXX. Precedentes.
2. Ocorrido o período de inscrição de 10/07/2006 a 03/08/2006, é de ser reconhecido o preenchimento da exigência editalícia
pela Impetrante que possuía idade limite de 42 (quarenta e dois) anos, à época, sendo certo que somente completou 43
(quarenta e três)anos em 06/08/2006.
3. Ordem concedida. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
" (...)Delineado o quadro fático da demanda, cumpre esclarecer que esta Corte Superior de Justiça tem entendimento firmado
no sentido de que é legítima a limitação de idade para ingresso nos quadros de Oficiais Temporários da Aeronáutica, por força
do art. 42, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, não incidindo, no caso, o seu art. 7º, inciso XXX. Confira-se, por oportuno, os
seguintes precedentes:
"ADMINISTRATIVO - MILITAR - CONCURSO PARA O QUADRO COMPLEMENTAR DA AERONÁUTICA - LIMITE DE IDADE 1.
Os militares estão sujeitos a limitação de idade, consoante previsto no art. 42, § 9º, da CF, não se lhes aplicando a norma do art.
7º, XXX. Precedentes do STJ.
2. Recurso conhecido e provido." (REsp 149.471/RS, 6ª Turma, Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO, DJ de 18/12/1998.) "MILITAR.
LIMITE DE IDADE. CONCURSO DE PROVAS E TITULOS PARA O QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS DO EXERCITO. LEI 7.831/89, ARTIGO 4., III E 12. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ARTIGO 7., ITEM XXX E 42, PAR-9. OS SERVIDORES
PÚBLICOS MILITARES ESTÃO SUJEITOS A LIMITE DE IDADE PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO POR IMPOSIÇÃO EXCEPCIONAL DO PAR-9. DO ART. 42 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO SE APLICANDO A ELES AS DISPOSIÇÕES DO
ART. 7., ITEM XXX DA ALUDIDA CONSTITUIÇÃO.SEGURANÇA JULGADA PREJUDICADA POR TER SIDO O IMPETRANTE
REPROVADO." (MS 303/DF, 1ª Seção, Rel. Min. JOSE DE JESUS FILHO, DJ de 08/06/1992.)3Não obstante, conforme consignado pelo Ministério Público Federal, a Impetrante preencheu o requisito exigido no edital. Ora, no momento da inscrição do
concurso, a Impetrante possuía 42 (quarenta e
dois) anos, atendendo, dessa forma, a exigência editalícia contida no item 7.1.1 do edital do concurso."
Do exposto, vislumbrando a presença dos requisitos necessários à concessão da medida postulada pelo Impetrante, CONCEDO A LIMINAR para determinar às autoridades coatoras a adoção das medidas necessárias à efetivação da sua matrícula no
Curso de Formação de Soldado Policial Militar.
Comuniquem-se às autoridades indicadas coatoras o teor desta decisão, notificando-as para prestarem informações, no prazo
legal, se assim entenderem.
Intime-se, pessoalmente, o Representante Judicial da Pessoa Jurídica, para fins do disposto no inciso II, do art. 7º da Lei nº
12.016/09.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, retornando-me, em seguida, para julgamento.
Publique-se e intimem-se.
Salvador - BA, setembro 08, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012197-89.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: BRUNO REINALDO DA SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ADHEMAR SANTOS XAVIER
IMPETRADOS: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA E SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO
DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
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DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BRUNO REINALDO DA SILVA DO NASCIMENTO contra ato dito ilegal cuja
prática foi imputada ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Informa o Impetrante que concorreu para uma das 270 vagas do cargo de Soldado da Polícia Militar, para Barreiras, conforme
Edital SAEB/01/2008 de abertura do concurso público, conforme fls. 21/44.
Que após aprovado na primeira e segunda etapa, classificou-se na 619ª posição.
Que no dia 03/06/2011 foram convocados candidatos habilitados em cadastro de reserva até a 565ª colocação, de modo que,
após a realização dos exames pré-admissionais, foram excluídos 113(cento e treze) candidatos. Diante disto entendeu o Impetrante
que, havendo a abertura de vagas e com a exclusão de candidatos em número superior ao necessário para o chamamento do
Impetrante, deixa este de ter mera expectativa de direito e passa a ter direito líquido e certo à convocação.
Sendo assim, pugna para que seja deferida liminar para determinar a sua convocação para a realização dos exames pré
admissionais, prosseguindo-se nas demais fases do certame, conforme aprovação nas seguintes etapas. Ao final, que seja
confirmada a liminar e concedida a segurança.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de mandado de segurança está diretamente atrelada à liquidez e certeza do direito invocado pelo Impetrante. Essa
liquidez e certeza supõem uma preterição, pela autoridade, de um dever que lhe tenha sido imposto por uma prescrição normativa.
No caso vertente, em que pesem as argumentações esposadas, não se vislumbra direito líquido e certo a amparar a pretensão
explicitada, pois que, conforme afirmado pelo próprio Impetrante, o Edital em comento destinava-se, tão somente, à 270 vagas
para o cargo de Soldado da Polícia Militar em Juazeiro, sendo que o mesmo foi aprovado na posição 565ª.
Para que se obtenha o mandamus não basta que o direito alegado simplesmente exista, devendo ser, ademais, líquido e certo;
portanto, evidente de imediato, insuscetível de controvérsia e reconhecível sem demora.
O Mestre Hely Lopes Meireles assim definiu o citado instituto:
"É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e
trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se
o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser
defendido por outros meios judiciais".
Do ensinamento acima transcrito tem-se que a presente ação não deve prosperar tendo em vista falta de requisito essencial
para sua apreciação. Para reforçar tal assertiva, vejamos manifestação do Professor Sérgio Ferraz:
"Como ponto de partida, pois, o juiz terá de perquirir das condições da ação, temática que adquire, no mandado de segurança,
foros de originalidade, ampliando-se a cogitação da matéria, aqui. Surge, no mandado de segurança, uma condição da ação
específica: o direito líquido e certo". (...) o direito líquido e certo é, a um só tempo, condição da ação e seu fim último. Assim, a
sentença que negue ou afirme o direito líquido e certo realiza o próprio fim da ação; trata-se de uma decisão de mérito. Cuidase de condição da ação não-ortodoxa, amalgamada com a própria finalidade da ação, condição não afinada integralmente ao
cânones da lei processual. Por tudo isso, a sentença que nega a existência do direito líquido e certo é verdadeira decisão de
mérito, e não, apenas, declaratória de inexistência de uma condição da ação. Deve ela, por conseqüência, concluir pela denegação
do writ, e não pela extinção do processo sem julgamento do mérito".
Quanto a matéria em questão vale o adorno jurisprudencial:
"[...]2. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas
o direito subjetivo à nomeação.
3.A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até
expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que
veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória. Precedentes.[...]"(grifei)1
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE
RESERVA. DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, para
cadastro de reserva, não possui direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito."2
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"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO QUE CONSTITUI MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVENIÊNCIA E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO."3
Os meios adotados pelo Impetrante para aferição do direito invocado dão margem à constatação da inexistência da liquidez e
certeza imprescindíveis à espécie, o que leva à denegação do mandamus. Sequer há a expectativa de direito alegada, já que a
mesma não se faz presente por não se a configurar aprovação dentro das vagas ofertadas no Edital.
Ante o exposto, diante da inequívoca ausência do direito líquido e certo para o qual o Impetrante reclama a proteção jurisdicional,
denego a segurança pretendida, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-BA, setembro 08, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
1 AgRg nos EDcl no REsp 1161956/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 25.10.10.
2 AgRg no REsp 1233644 / RS; Primeira Turma; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; DJE 13/04/2011.
3AgRg no RMS 32650 / MT; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 04/02/2011
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001957-12.2009.805.0000-0
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS
ADVOGADO: ÉLIDO ERNESTO REYES JÚNIOR - OAB/BA 15.506
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DO TRABALHO, EMPREGO, RENDA E ESPORTE DO ESTADO DA BAHIA e DIRETOR GERAL
DA SUPERINTENDÊNCIA DOS DESPORTOS DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: CLÁUDIA JUNQUEIRA L. BITTENCOURT
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Diante da certidão de folha 265, determino seja reiterado pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público o pedido das
informações ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, nos termos do despacho de folha 160, tendo em vista a sua importância
para o melhor deslinde da questão.
Informações juntadas ou prazo transcorrido, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 05 de Setembro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0000369-96.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: ANA CLÁUDIA MONTEIRO SANTOS
ADVOGADO: RICARDO MATOS DAMASCENO - OAB/BA 27.084
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA
BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA DO ESTADO: MARIANA CARDOSO
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Tendo em vista as preliminares apontadas pelo Interveniente, que apresentou defesa através da Procuradoria do Estado, e
atendendo ao quanto disposto nos artigos 326 e 327 do Código de Processo Civil, determino a intimação da Impetrante para, no
prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência das alegações formulados pelo Estado-Interveniente e, querendo, oferecer resposta à
defesa processual suscitada.
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Em tempo, determino à Secretaria da Seção Cível de Direito Público que promova a regularização da numeração de folhas dos
presentes autos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de Setembro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0011895-60.2011.805.0000-1 NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011895-60.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DO SALVADOR
IMPETRANTE: DANIEL MASCENA DOS SANTOS
ADVOGADO: ADHEMAR SANTOS XAVIER
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DESPACHO
Intime-se o Recorrido para, querendo, oferecer defesa ao presente Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Salvador, 08 de setembro de 2011
DESA. Silvia Carneiro Zarif
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0011747-49.2011.805.0000-1 NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011747-49.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DO SALVADOR
IMPETRANTE: VALDERSON DE JESUS CORREIA
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
DESPACHO
Intime-se o Recorrido para, querendo, oferecer defesa ao presente Agravo Regimental, no prazo de 5 (cinco) dias.
Salvador, 08 de setembro de 2011
DESA. Silvia Carneiro Zarif
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO REGIMENTAL N.º 0003136-10.2011.805.0000-1 NO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0003136-10.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
AGRAVANTE: GERALDO ANTÔNIO SAMPAIO CEREJO
ADVOGADO: ROBERTO LEMOS E CORREIA - OAB/BA 7.672
AGRAVADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Regimental com Pedido de Reconsideração da decisão monocrática que negou a liminar pleiteada na ação
de Mandado de Segurança n.º 0003136-10.2011.805.0000-0, não tendo sido constatado inicialmente o requisito do periculum in
mora.
Em seu pleito de reconsideração, ratifica o Agravante a argumentação apresentada por meio da Peça Inicial, acrescentando
que "diante de recentíssima posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal (referindo-se ao julgamento da Suspensão de
Segurança 4327), há cerca de oito dias atrás", deveria obter a concessão da medida liminar inicialmente pleiteada.
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Nesse contexto, sustenta que "postulou apenas e tão só a suspensão do ato administrativo que determinou descontos ilegais
nos seus proventos, não havendo, pois, qualquer pedido de concessão de aumento ou extensão de vantagens". Argumenta que
"a inobservância do teto estabelecido pela Constituição Estadual fere, a não mais poder, o (seu) direito líquido e certo".
Por fim, entendendo que não mais existe óbice à concessão do pleito liminar, requer a reconsideração da decisão monocrática
e conseqüente concessão da medida precária conforme os termos da inicial.
É o breve relatório.
Sendo possível a retratação de decisões monocráticas, a teor do que dispõe o artigo 319 do atual Regimento Interno desta
Corte e do livre direito de petição constitucionalmente garantido aos jurisdicionados, CONHEÇO do presente requerimento
como "Pedido de Reconsideração" e passo à sua apreciação.
Inicialmente, cumpre observar que a decisão monocrática primeva deixou de conceder o efeito suspensivo, inicialmente pleiteado, em virtude de não se ter verificado, prima facie, o requisito do periculum in mora, uma vez que o aguardo do transcurso
normal do presente mandamus não importaria em ineficácia da medida.
Ocorre que, nesta oportunidade do pedido de reconsideração, o Requerente apontou decisão superveniente, da lavra do Supremo Tribunal Federal, que não encontrou óbice à antecipação da medida conforme vindicada, bem como apresentou narração
fática no sentido de que a limitação no pagamento dos seus proventos de natureza previdenciária estaria provocando risco de
lesão grave e de difícil reparação.
Com efeito, tais fatos e argumentos, aliados ao posicionamento do desta Corte quanto ao tema, fazem surgir neste pleito
mandamental a probabilidade de lesão ao direito do Requerente e risco de demora na concessão da medida principal, de
maneira suficiente a ensejar a existência do requisito periculum in mora que, aliado ao fumus boni iuris também presente, obriga
a concessão da liminar inicialmente pleiteada. Vejamos:
São relevantes os fundamentos apontados pelo Impetrante. Isso porque, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº
47/2005, foi permitida aos Estados Federados a fixação, como limite remuneratório dos seus servidores, o subsídio mensal dos
Desembargadores. Observe-se:
§12 do art.37 - "Para os fins do dispositivo no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal
fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos
Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores."
No mesmo plano, o art. 34, §5º, da Constituição do Estado da Bahia, antes incompatível com o texto da Constituição Federal
estabelecido pela EC 41/03, após a EC 47/05 foi revalidado, restaurando-se o vigor do critério de pagamento concebido na
Carta Estadual. Diante de tal posição, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido da prevalência do art. 34,
§5º, da Carta Magna Estadual, para efeitos de estabelecimento do limite remuneratório aplicado, inclusive aos servidores do
Poder Executivo, no patamar máximo dos proventos auferidos pelos Desembargadores deste Tribunal de Justiça.
Configurada a relevância jurídica do pleito mandamental e considerando os argumentos expostos pelo Requerente, verifica-se
que a continuação do desconto dos seus proventos, sob o signo de "limite constitucional", tendo por base limitação provavelmente indevida, causa-lhe prejuízo imediato, especialmente por conta do caráter alimentar de que se revestem os proventos de
aposentadoria. Assim, constata-se presente o risco da demora, cabendo destacar que a pretensão não se dirige ao deferimento
de vantagens ou aumento remuneratório, mas à adequação do redutor constitucional, hipótese que não encontra vedação nas
normas restritivas de concessão liminar em sede mandamental.
Ante o exposto, promovo a Reconsideração da decisão monocrática de folhas 117 a 119, concedendo a Liminar requerida no
presente mandado de segurança para determinar à Autoridade apontada Coatora que utilize como limite constitucional para os
proventos do Impetrante os subsídios de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 34, § 5º,
da Constituição Estadual.
Publique-se.
Intime-se imediatamente a Autoridade apontada Coatora, bem como a Procuradoria Geral do Estado da Bahia.
Salvador, 06 de Setembro de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO R. ACÓRDÃO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS.
0015389-69.2007.805.0000 - 0
AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA: SALVADOR
AUTOR:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
BARBARA CAMARDELLI
REU: RAIMUNDO REBOUCAS E OUTROS
ADVOGADO(S):
JOAQUIM DOS SANTOS SALES E OUTRO
RELATOR(A):
DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, JULGOU-SE PROCEDENTE, À UNANIMIDADE.
SECRETARIA DAS SEÇÕES CÍVEIS, 12 DE SETEMBRO DE 2011
JEFERSON NEVES DOS ANJOS
SECRETÁRIO ADJUNTO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
ÓRGÃO: SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004810-72.2001.805.0000-0 - SALVADOR
AUTOR: REGINALDO GOMES DE LIMA
ADVOGADOS: RITA DE CÁSSIA M. DA C. ASSAF (8.025 - BA)
RAQUEL SZABO C. GUERREIRO (16.046 - BA)
FRANCISCO SZABO C. GUERREIRO (16.241 - BA)
AUTOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARIO P. R. DA COSTA FILHO
RÉU: VALQUIR MANOEL DA PAIXÃO OLIVEIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE BORJA SANTOS (1.767 - BA)
ALESSANDRA SCHURIG C. ROSA (29.229 - BA)
MARIA JOSELITA DA S. C. ROSA (10.184 - BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
VALQUIR MANOEL DA PAIXÃO protocolou petição (fls. 293/295), requerendo, inicialmente, a declaração de nulidade dos atos
processuais praticados a partir de 20/12/2009, uma vez que nas publicações posteriores à referida data não constou o nome
dos patronos do Demandado, violando o art. 236, §1º, do CPC.
Pugnou, ainda, pela redistribuição dos presentes autos para a Seção Cível de Direito Público desta Corte, em virtude do
Município de Salvador se encontrar no pólo ativo da demanda.
Analisando os autos, constata-se que a presente Ação Rescisória foi proposta por REGINALDO GOMES DE LIMA em face de
VALQUIR MANOEL DA PAIXÃO OLIVEIRA, para anular a sentença proferida pela 14ª Vara Cível desta Capital, confirmada pela
2ª Câmara Cível desta Corte, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 14078000105-7, julgou procedente os
pedidos, reintegrando o ora Réu na posse da área em litígio.
O ora Autor alegou, em síntese, que o imóvel em discussão é um bem público, de propriedade do Município de Salvador, fato
que impediria a reintegração do Réu na posse do bem, requerendo a intimação do Município para figurar no pólo ativo da
demanda, assim como a anulação do julgado rescindendo.
Intimado, o Município de Salvador manifestou seu interesse em integrar a lide, ratificando que o imóvel é bem público de uso
comum do povo, pugnando pelo anulação da sentença e da escritura pública apresentada pelo Réu, bem como requereu a
prolação de nova decisão, para reintegrar a Municipalidade na posse do bem (fls. 159/165).
Às fls. 181/185, o então Relator dos presentes autos proferiu despacho saneador, deferindo a inclusão do Município de Salvador
no pólo ativo da lide.
Assim, constata-se que nos presentes autos discute-se matéria regida pelo Direito Público, pois será necessário verificar se o
imóvel em discussão é um bem público de propriedade do Município de Salvador, que, conforme visto acima, já integra a
presente lide e reivindica o referido imóvel.
O art. 94, do RITJ/BA, dispõe que compete à Seção Cível de Direito Público processar e julgar os feitos regidos pelo Direito
Público, consoante se verifica a seguir:
Art. 94 - À Seção de Direito Público cabe processar e julgar os feitos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os
relativos às seguintes matérias:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Ante o exposto, determino o envio dos presentes autos para o SECOMGE, a fim de que sejam redistribuídos para a Seção Cível
de Direito Público.
De relação à arguição de nulidade dos atos processuais, o referido pleito deverá ser apreciado pelo Relator competente.
P.I.C.
Salvador, 09 de setembro de 2011.
Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO
INTIMAÇÃO
FICA(M) O(S) ADVOGADO(S) E PROCURADORES ABAIXO RELACIONADO(S), QUE RETEM INDEVIDAMENTE O(S)
PROCESSO(S) ABAIXO LISTADO(S), INTIMADO(S) PARA DEVOLVÊ-LO(S) NO PRAZO DE VINTE E QUATRO (24) HORAS,
SOB AS PENAS DO ART. 196 DO CPC, ART. 356 DO CP E ARTS. 34, XXII E 37, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DOS
ADVOGADOS):
PROCESSO : AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018218-52.2009.805.0000 -0
RELATOR : DES. PAULO FURTADO
COMARCA : SALVADOR
AUTOR : ANTONIO BATISTA LEAL
RÉU : CLELIA ABREU SILVA
ADVOGADO : ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB/Ba 8976)
DATA DE RETIRADA : 25.08.2011
Salvador, 12 de setembro de 2011
Bela. Janie Margarete Barros Reis de Castro
Diretora de Secretaria das Seções Cíveis
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
AÇÃO RESCISÓRIA - Nº. 0007369-26.2006.805.0000-0
Nº ANTIGO: 32911-1/2006 - SALVADOR
AUTOR: SÓ VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: NORMA SUELY FILARDI DE ANDRADE
RÉU: VALNEI NEGREIRO AZEVEDO
ADVOGADO: ARLINDO HENRIQUE DA FRANÇA - OAB/BA 20.889
RELATORA: DES.ª M.ª JOSÉ SALES PEREIRA
DESPACHO
Em cumprimento ao despacho de fls.144, o oficial de justiça tentou intimar pessoalmente a parte devedora,
no entanto restou infrutífera a intimação ante a ausência de pessoas no endereço informado, conf./fl. 147 v.
Em petição às fls. 157/158, a parte afirma que o PAULO NOBERTO OLIVEIRA PINTO é sócio majoritário
da empresa CONSTROL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
Dessa forma, traga aos autos documentos da junta comercial comprovadores de tal afirmativa, bem como
com o seu endereço atualizado. Ainda, por proeminência, acoste documento com endereço atualizado da
empresa PN EMPREENDIMENTOS LTDA.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 01 de setembro de 2011
Des.ª M.ª José Sales Pereira - Relatora
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Primeira Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº: 0011672-10.2011.805.0000-0 - Salvador
Agravante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
Procurador Federal:ANDRÉ LUIZ ANDRADE VICTOR DE ARAÚJO
Agravado:VALDÉLIO FERNANDES SANTOS
AdvogadA: DAIELLE CERQUEIRA BALTHAR
Relatora: Desembargadora Maria da Purificação da Silva
DESPACHO
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social interpôs agravo de instrumento irresignado com o pronunciamento do MM Juízo de
Direito da 1ªVara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta capital, fls.80/82, que, nos autos da ação
ordinária de restabelecimento de auxílio doença por acidente de trabalho c/c antecipação da tutela ajuizada pela agravada,
deferiu parcialmente a tutela antecipada, para determinar que a autarquia/INSS, restabelecesse imediatamente o pagamento
dos benefícios de nºNB 515.443.541-5, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00(um mil reais), se não
houver cumprimento do determinado no prazo de 10(dez) dias, a contar da ciência da decisão.
Irresignada, com a decisão proferida pelo primeiro grau, requer a autarquia/INSS, a suspensão da mesma, alegando, em
síntese, o seguinte:que deve ser nula a decisão que concedeu tutela de urgência, acerca de benefício não solicitado pelo
agravado/autor, uma vez que, na inicial, o que quer é restabelecimento do benefício de auxílio-doença concedido em 05/09/
2006 e cessado em 27/05/2009(NB 5178382532), bem como sua conversão em benefício proveniente de acidente do trabalho;
que se por acaso for mantida a decisão, poderá lhe causar lesão grave e de difícil reparação; que a perícia médica realizada
pela autarquia resultou pela ausência de incapacidade para o trabalho em 27/05/2009, o que foi confirmado por exame realizado
em 07/07/2009; que poderá ocorrer a irreversibilidade do provimento, pelo desconhecimento do patrimônio do agravado, assim
como este não fez qualquer caução como garantia, para a situação de haver reversão do provimento antecipatório; que não
foram anexados pelo agravado documentos capazes de elidir as últimas perícias realizadas pela autarquia; que os documentos
anexados pelo agravado, ainda que posteriores aos da autarquia, foram emitidos por médicos particulares, não podendo, por
essa razão, desconstituir o resultado da perícia realizada pelo INSS.
No tocante ao pedido de efeito suspensivo, constata-se que a especificidade do caso indica como medida adequada que o juízo
de valor a ser emitido neste caso seja precedido da ouvida do Juízo a quo, conforme facultado pelo art. 527, IV, do CPC,
reservando-me para apreciá-lo após as informações.
Oficie-se o MM Juízo a quo para que preste as informações devidas.
P.I
Salvador, 08 de setembro de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000054-51.2011.805.0038 - 0, DE CAMACÃ
Apelante: AGENOR BIRSCHNER
Advogados: José Reis Aboboreira de Oliveira e outros
Apelada: CÂMARA MUNICIPAL DE ARATACA
Advogados: Frederico Matos e outros
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DESPACHO
Inclua-se o presente feito na pauta para julgamento.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011354-27.2011.805.0000 - 0, DE SALVADOR
Agravante: TANI PRISCILA DOS SANTOS FREIRE
Advogados: Antonio Carlos Souto Costa e outros
Agravado: BV FINANCEIRA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1.
Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo
ativo, interposto por Tani Priscila dos Santos Freire contra decisão do Juízo da 25ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 006520138.2011.805.0001, proposta pela Agravante contra BV Financeira S/A. Crédito Financiamento e Investimento, deferiu, parcialmente, o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, mantendo a Autora/Agravante na posse do bem objeto do contrato
de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes, e determinando que a Ré/Agravada se
abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome da
Recorrente nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incorrer em multa diária, condicionando a eficácia daquela decisão
ao depósito, em juízo, pela parte autora, das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados.
Em suas razões recursais, a Recorrente aduz, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o
Juízo de Primeiro Grau, no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor
apurado na planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa nas disposições do Código de
Defesa do Consumidor, acerca das quais discorre, e na circunstância de que as cláusulas insertas no contrato de adesão
firmado pelas partes seriam leoninas, pois que estabelecem vantagens desproporcionais em favor da Agravada, pelo que, pede
a concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo ativo ao recurso instrumental interposto.
2.
Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se
aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto.
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à
entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob
exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios,
como pactuada" ((STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p.
289).
Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão deduzida pela Agravante, de depositar as
parcelas vincendas do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em valores unilateralmente
estipulados, pois que ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela e os requisitos da proteção cautelar de que
tratam o art. 273, caput e incisos II e III, e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedente deste Tribunal (AI 6.824-2/2005 - (82.301)
- 1ª C.Cív. - Rel. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto - J. 11.05.2005) e do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 162.700-MT, 3ª
T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p. 235).
Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade
passível de causar lesão a Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a
interposição do agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes
de juridicidade, sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, em que o
decisum agravado se apresenta judicioso.
Nesse contexto, não concebo, nem a Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à
qual a Recorrente estaria exposta em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do
agravo de instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se
referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao
agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no
artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o
agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa".
Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido,
determinando a remessa dos autos ao meritíssimo Juízo da causa.
Intimem-se.
Salvador, 05 de setembro de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009092-07.2011.805.0000-0, de SALVADOR
Agravante: JOSÉ ANTÔNIO BACELLAR GONÇALVES TOURINHO e outros
Advogados: Fabrício de Castro Oliveira, Cyntia Possídio
Agravado: PATRIMONIAL MUNDO NOVO LTDA.
CLAUDIA TAVARES DA SILVA FERNANDEZ
Advogado: Francisco Antunes Maciel Müssnich, Sérgio Ricardo Oliveira dos Santos e outros
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. José Antônio Bacellar Gonçalves Tourinho, Grace Cury de Almeida Gonçalves Tourinho, Ana Tereza Bacellar Golçalves
Tourinho, Ana Elisa Bacellar Gonçalves Tourinho e Maria Emília G. Fraga Maia interpuseram este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível Comarca de
Salvador, que nos autos da Ação Ordinária nº 0046057-78.2011.805.0001, proposta por Patrimonial Mundo Novo LTDA. e
Claudia Tavares da Silva Fernandes contra os Agravantes, estabeleceu restrições ao voto de determinados sócios da Companhia de Participações Aliança da Bahia e suspendeu os efeitos da "eleição em separado verificada para a eleição de membros
do Conselho Fiscal na referida AGO do dia 10 de junho de 2011 (e de todas as demais assembléias que venham a ser convocadas
na CPAB para tal fim)" (fls.423/424 dos autos).
Argüiram os Agravantes, em síntese, que a decisão impugnada desafia a autoridade da decisão monocrática proferida no
Agravo de Instrumento nº 0007404-10.2011.805.0000-0, que sinalizou a inexistência de indícios de conluio entre os acionistas
e suspendeu os efeitos da decisão mediante a qual o Juízo de Origem havia alterado substancialmente o procedimento de
votação junto à Companhia. Destacaram ainda que a decisão atacada é nula, porque carente de fundamentação.
É o relatório.
2. Conforme anotado às fls. 431/432, a decisão de primeiro grau que serve de alvo para este recurso instrumental foi anulada
por decisão monocrática desta relatoria, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0007309-77.2011.805.0000-0 (apenso
aos Agravos de instrumento nºs 0007404-10.2011.805.0000-0, 0007404-10.2011.805.0000-0 e 0007287-19.2011.805.0000-0),
a qual, por sua vez, atacada por Agravo Regimental, foi confirmada por Acórdão da E. Primeira Câmara Cível, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DISTRIBUIÇÃO - JUIZ CONVOCADO - POSSIBILIDADE - IMPEDIMENTO - INOCORRÊNCIA
- EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INOBSERVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM - NULIDADE - DESNECESSIDADE DE NOVO EXPEDIENTE RECURSAL.
1.
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento não podem ser apreciados no presente
Agravo Regimental, sob pena de burla ao artigo 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil
2.
O artigo 39 RITJ-BA confirma a possibilidade de distribuição de processos ao Juiz convocado para substituir Desembargador
por período superior a trinta dias. Tanto assim que o seu parágrafo 4º destaca que, finda a substituição, o Juiz Substituto deverá
informar ao Desembargador substituído o número de feitos que lhe foram distribuídos.
3.
No que tange ao impedimento sugestionado pelos Agravantes, importa destacar que a douta Desembargadora Relatora
originária encontra-se no gozo de licença, de sorte que todos os atos ordinatórios e decisórios foram praticados, desde o início,
pelo Juiz Substituto, sendo certo que este Magistrado não tem relação de parentesco com qualquer das Partes. Ademais, a
despeito do sobrenome comum, não há notícia nos autos de que a Desembargadora substituída tenha vínculo familiar com um
dos Litigantes, nem tampouco há indicação do grau do suposto parentesco: caberá à eminente Desembargadora, quando do
retorno às suas atividades, avaliar o requisito processual de validade.
4.
Superadas as questões preliminares, faz-se possível descortinar a matéria de fundo. No dia seguinte à publicação da
decisão que conferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, e mesmo ciente da determinação da Instância Recursal, o
Juízo de Origem proferiu nova decisão antecipatória dos efeitos da tutela. Para tanto, o Juízo de Origem invocou fundamento
nitidamente contrário à fundamentação e ao dispositivo da decisão monocrática proferida pelo Relator no Agravo de Instrumento, com o claro intuito de, por via obliqua, elidir os efeitos da decisão de Segunda Instância, restaurando os efeitos da decisão
de Primeiro Grau.
Em hipóteses tais, não há que se exigir a interposição de novo agravo de instrumento: à Instância Inferior cabe dar cumprimento
às deliberações do Juízo Recursal, não lhe sendo lícito contrariá-las, notadamente no dia seguinte à sua prolação. E exatamente porque a anulação da segunda decisão antecipatória é simples reiteração da autoridade da decisão emanada do Juízo
Recursal, não se exige a interposição de novo agravo de instrumento.
5.
Agravo Regimental desprovido" (Grifei).
Logo, o reconhecimento de que este Agravo de Instrumento está prejudicado pela perda do seu objeto - atraindo a regra do
artigo 557, do CPC, que impõe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente prejudicado - é providência jurisdicional
que se impõe, razão pela qual nego seguimento ao presente recurso.
Intimem-se.
Salvador, 05 de setembro de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGR. DE INST. Nº 0014878-66.2010.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: CARLOS MARCELO S. DE ABREU (26.851 - BA)
AGRAVADA: DJANIRA BATISTA CERQUEIRA
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DESPACHO
Intime-se o agravante, pessoalmente, para apresentar o endereço correto do agravado, no prazo de 05 dias, sob pena de não
conhecimento do recurso.
Salvador, 08 de setembro de 2011
Desa. Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005257-08.2008.805.0229-0, DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Apelante: MARIVALSON DE JESUS BARRETO
Defensor Público: Marcio Marcilio de Eça Santos
Apelado: RANULFO DE SOUZA BARRETO
Apelada: ZELIA DE SOUZA BARRETO
Advogado: Reinan Barreto
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
Publicado o acórdão que julgou os Embargos de Declaração interpostos pelo Apelante, a Defensoria Pública do
Estado da Bahia formulou a petição de fl. 220, firmada conjuntamente pelo ilustre Defensora Pública que atua na Primeira
Câmara Cível e pelo próprio Recorrente, dando conta de que este constituíra novo patrono e que, a partir daquela data, o Órgão
da Defensoria Pública não mais deveria atuar no patrocínio dos interesses do Peticionante.
Posteriormente, o mesmo Apelante aviou a petição que se segue, esta firmada pelos seus novos patronos, os
Béis. Abdias Amâncio dos Santos Filho e Diogo Dantas da Silva, oportunidade na qual requereu a juntada do respectivo instrumento de procuração e, ao argumento de que não lograra fazer carga dos autos - em razão destes se encontrarem conclusos
à esta relatoria para apreciação da petição referida no parágrafo anterior - pediram a devolução do prazo recursal.
De fato, a consulta ao sistema informatizado deste Tribunal permite constatar que, efetivamente, os autos foram
conclusos no curso do prazo recursal, incidindo, na hipótese, a sistemática do art. 183, do CPC [1], pois que a parte ficou
impossibilitada de praticar o ato por seus novos mandatários.
Defiro, pois, a devolução de prazo requerida.
Intimem-se.
Salvador, 05 de setembro de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011775-17.2011.805.0000 - 0, DE TEIXEIRA DE FREITAS
Agravante: NAIARA ROSSANA SOUZA DE ALMEIDA
Advogado: Eliomar Melo de Britto
Agravados: ROZINEIDE DA SILVA CARNEIRO SOUSA e outros
Advogado: Henrique Marques Cardoso
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Naiara Rossana Souza de Almeida contra decisão do Juízo da
2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas, que indeferiu o incidente
de Exceção de Suspeição argüido pela Agravante, declarando-se "capaz e sem nenhum impedimento, para analisar e julgar a
ação principal", consistente na Ação de Procedimento Ordinário proposta por Rozineide da Silva Carneiro Sousa, Osiris Moreira
Cardoso e Cesar Augusto Borges de Andrade.
Fundando as suas razões recursais na sistemática prevista no art. 313, do CPC, o Agravante invocou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas transcreveu no bojo da petição do agravo, para requerer a atribuição de
efeito suspensivo ao recurso, pugnando pela posterior reforma da decisão objurgada (fls. 02/11).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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2.
Dispondo a Lei Processual Civil, no seu art. 313, que "Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as
suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal",
o magistrado exceto não poderá adotar conduta diversa daquelas expressamente previstas na referida norma de natureza
cogente.
Discorrendo sobre o tema, Antonio Carlos Marcato cita Arruda Alvim e Tereza Arruda Alvin para salientar que se
deve ter "em mente, em primeiro lugar, que o juiz exceto não poderá indeferir a petição inicial da exceção de impedimento ou de
suspeição, visto que a possibilidade aberta pelo art. 310 do Código diz respeito apenas à exceção de incompetência", e, mais
adiante, parafraseando Wellington Moreira Pimentel e Cândido Rangel Dinamarco, ressalta que "de fato, na condição de verdadeira parte passiva nos incidentes de impedimento ou de suspeição, ao juiz é defeso 'julgar recusa de sua própria pessoa',
conferida ao tribunal, com exclusividade, a competência originária para tanto. Aliás, nem mesmo quando adote a primeira das
alternativas previstas no art. 313 estará o juiz exceto realizando um julgamento, já que seu ato será, nesse caso, meramente
receptício da comunicação do excipiente" [1].
No âmbito jurisprudencial, é firme o entendimento de que "O juiz a quem se atribui suspeição não pode julgar a
exceção, princípio que se aplica também aos magistrados que atuam no segundo grau de jurisdição" (STJ, 3ª T., REsp 704.600,
Min. Ari Pargendler, j. 2.5.06, DJU 12.6.06 [2]. No mesmo sentido: STJ, 4ª T., RMS 13.739, Min. Aldir Passarinho Jr, 5.6.07, DJU
27.8.07 [3].
Destarte, forte no art. 557, § 1º-A, do CPC, que atribui ao relator a faculdade de dar provimento ao recurso, se a
decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, dou provimento ao presente recurso para, cassando a decisão agravada: (i) determinar que o douto Juiz a quo proceda na forma dos arts. 313, do
CPC, acima transcrito, e 265, III [4], do mesmo Código; e (ii) declarar a nulidade dos atos praticados pelo a quo no processo
principal a partir da data do ajuizamento do incidente de exceção de suspeição.
Intimem-se.
Salvador, 05 de setembro de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0093915-18.2005.805.0001-1
NA APELAÇÃO CÍVEL: Nº. 0093915-18.2005.805.0001-0
ORIGEM: SALVADOR
EMBARGANTE: WILSON COUTO OLIVEIRA
ADVOGADO: ORMEL ROSSI (OAB 3410/BA)
EMBARGADA: MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA MELO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: NILDES EMBIRUÇU MAGALHÃES (OAB 13154/BA)
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DESPACHO
WILSON COUTO OLIVEIRA interpôs Embargos de Declaração, contra o acórdão da Primeira Câmara Cível (fls.371/377) que
deu provimento, em parte, ao Recurso de Apelação n.º 0093915-18.2005.805.0001-0.
Considerando que o Embargante pretende a modificação do acórdão, intime-se o Embargado para, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Salvador, 05 de setembro de2011
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0007976-07.2004.805.0001-1
NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0007976-07.2004.805.0001-0
ORIGEM: SALVADOR
EMBARGANTE: ANTÔNIO NORBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO: ALESSANDRA SALES LOPES FIGUEIREDO (12940 BA)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: DIELSON FERNANDES LESSA (OAB 12312 BA)
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DESPACHO
ANTÔNIO NORBERTO DOS SANTOS interpôs Embargos de Declaração, contra o acórdão da Primeira Câmara Cível (fls.151/
161) que deu provimento parcial ao Recurso de Apelação n.º 0007976-07.2004.805.0001-0.
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Considerando que o Embargante pretende a modificação do acórdão, intime-se o Embargado para, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Salvador, 05 de setembro de2011
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010953-62.2010.805.0000 - 0, DE SALVADOR
Agravante: SÔNIA FELIX BRANDÃO
Advogado: Luis Renato Leite de Carvalho
Agravado: BANCO FINASA BMC S/A.
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
Sônia Felix Brandão interpôs Agravo Regimental contra a decisão monocrática desta relatoria, que converteu em
agravo retido o recurso de agravo de instrumento aviado pela Recorrente em face da decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Procedimento Ordinário
nº 0086602-64.2009.805.0001, proposta pelo Agravante contra o Banco Finasa BMC S/A.
É incabível o manejo de agravo interno, ou regimental, contra a decisão que nega ou atribui efeito suspensivo ao
agravo de instrumento, bem como contra aquela outra que converte o recurso instrumental em agravo retido, haja vista o óbice
legal traduzido pelo enunciado do parágrafo único do art. 527, do CPC.
No mesmo passo, as questões invocadas como fundamento do pedido de reconsideração foram objeto de apreciação e deliberação no bojo da decisão atacada pelo presente agravo interno, por isso que, não tendo o Agravante logrado
produzir argumentos novos, passíveis de alterar o juízo de convencimento desta relatoria, não dá azo ao deferimento do pedido
de reconsideração inserto na petição de agravo regimental.
Destarte, indefiro o pedido de reconsideração e, forte na dicção do art. 557, do CPC, pela qual o relator negará
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, nego seguimento ao agravo regimental, determinando o retorno dos autos
à Secretaria da Câmara, para cumprimento do quanto determinando na decisão retro, remetendo os autos ao Juízo da Causa.
Intimem-se.
Salvador, 05 de setembro de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011774-32.2011.805.0000 - 0, DE TEIXEIRA DE FREITAS
Agravante: ANTONIO PITANGA NOGUEIRA NETO
Advogado: Ney Robson Suassuna Lucas
Agravados: ROZINEIDE DA SILVA CARNEIRO SOUSA e outros
Advogado: Henrique Marques Cardoso
Relator: Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antonio Pitanga Nogueira Neto contra decisão do Juízo da 2ª
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas, que indeferiu o incidente de
Exceção de Suspeição argüido pela Agravante, declarando-se "capaz e sem nenhum impedimento, para analisar e julgar a ação
principal", consistente na Ação de Procedimento Ordinário proposta por Rozineide da Silva Carneiro Sousa, Osiris Moreira
Cardoso e Cesar Augusto Borges de Andrade.
Fundando as suas razões recursais na sistemática prevista no art. 313, do CPC, o Agravante invocou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas transcreveu no bojo da petição do agravo, para requerer a atribuição de
efeito suspensivo ao recurso, pugnando pela posterior reforma da decisão objurgada (fls. 02/11).
2.
Dispondo a Lei Processual Civil, no seu art. 313, que "Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as
suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal",
o magistrado exceto não poderá adotar conduta diversa daquelas expressamente previstas na referida norma de natureza
cogente.
Discorrendo sobre o tema, Antonio Carlos Marcato cita Arruda Alvim e Tereza Arruda Alvin para salientar que se
deve ter "em mente, em primeiro lugar, que o juiz exceto não poderá indeferir a petição inicial da exceção de impedimento ou de
suspeição, visto que a possibilidade aberta pelo art. 310 do Código diz respeito apenas à exceção de incompetência", e, mais
adiante, parafraseando Wellington Moreira Pimentel e Cândido Rangel Dinamarco, ressalta que "de fato, na condição de verda-
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deira parte passiva nos incidentes de impedimento ou de suspeição, ao juiz é defeso 'julgar recusa de sua própria pessoa',
conferida ao tribunal, com exclusividade, a competência originária para tanto. Aliás, nem mesmo quando adote a primeira das
alternativas previstas no art. 313 estará o juiz exceto realizando um julgamento, já que seu ato será, nesse caso, meramente
receptício da comunicação do excipiente" [1].
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "O juiz a quem se atribui suspeição
não pode julgar a exceção, princípio que se aplica também aos magistrados que atuam no segundo grau de jurisdição" (STJ, 3ª
T., REsp 704.600, Min. Ari Pargendler, j. 2.5.06, DJU 12.6.06 [2]. No mesmo sentido: STJ, 4ª T., RMS 13.739, Min. Aldir Passarinho Jr, 5.6.07, DJU 27.8.07 [3].
Destarte, forte no art. 557, § 1º-A, do CPC, que atribui ao relator a faculdade de dar provimento ao recurso, se a
decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, dou provimento ao presente recurso para, cassando a decisão agravada: (i) determinar que o douto Juiz a quo proceda na forma dos arts. 313, do
CPC, acima transcrito, e 265, III [4], do mesmo Código; e (ii) declarar a nulidade dos atos praticados pelo a quo no processo
principal a partir da data do ajuizamento do incidente de exceção de suspeição.
Intimem-se.
Salvador, 05 de setembro de 2011.
Juiz Substituto João Augusto A. de Oliveira Pinto
Relator
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0009413-42.2011.805.0000-1 , NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009413-42.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
AGRAVANTE: HÉLIO FREITAS DOS SANTOS SOUZA e ESTER MARIA SANDE DE OLIVEIRA E SANTOS SOUZA
ADVOGADO: RAYMUNDO PARANÁ FERREIRA (OAB 783/BA) E OUTROS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: CÂNDIDO EMANOEL VIVEIRO SÁ FILHO (OAB 8708/BA) E OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
Declaro-me suspeita por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 135, parágrafo único, do CPC, para processar e julgar o
presente feito, revogando a decisão proferida às fls. 44/48, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 000941342.2011.805.0000-0.
Diante do exposto, encaminhe-se os autos ao SECOMGE para redistribuição.
P.I.C.
Salvador, 08 de setembro de 2011.
Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011496-31.2011.805.0000-0
ORIGEM: COCOS
AGRAVANTE: ISABEL CRISTINA CASTANHEIRA BAYMA
ADVOGADO: WALLYSSON VIANA LIMA (OAB 23825/BA) E OUTROS
AGRAVADO: ADAILTON DA SILVA MICLOS
ADVOGADO: ÁRLEN JOSELMO BARROS LESSA (OAB 24739/BA)
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
ISABEL CRISTINA CASTANHEIRA BAYMA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão
do MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Cocos/Ba, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse, de n°
0000409-92.2011.805.0060, proposta pela Agravante, que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse em
favor do agravado.
Em suas razões (fls. 05/29), explicou a agravante, em síntese, que a aludida ação foi proposta em 21.01.2004, contra o agravado, pois o mesmo invadiu sua fazenda, praticando atos de violência e esbulho possessório, porém, no curso da lide, abandonou
voluntariamente o imóvel, sendo extinto o processo com a homologação do acordo firmado entre as partes, nos termos do art.
269, III, do CPC.
Sustentou a violação à coisa julgada e ao princípio constitucional da ampla defesa, alegando que o acordo homologado já
transitou em julgado desde 05.08.2004, restando incabível qualquer discussão sobre a matéria.
Salientou a ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar, por que inexistente prova do esbulho e dos
demais pressupostos elencados no art. 927, do CPC.
Disse que restou caracterizada a intenção fraudulenta do agravado, pugnando pela aplicação de multa por litigância de má fé.
Ressaltou a presença dos requisitos de admissibilidade do agravo na forma de instrumento, pontuando a existência do risco de
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lesão grave e de difícil reparação, caso seja mantida a decisão agravada, bem como a verossimilhança das alegações.
Com estes fundamentos, citou jurisprudência que entendeu pertinente e pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que " LIMINARMENTE, seja cassado o despacho interlocutório que determinou a reintegração de posse do Agravado
no imóvel de propriedade da mesma, com a consequente expedição do competente mandado de reintegração de posse em
favor da Agravante, com arbitramento de multa diária em caso de descumprimento", e, ao final, que seja reformada a decisão
agravada, determinando sua reintegração na posse do imóvel, bem assim condenando o agravado nos honorários sucumbenciais.
Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 30/315.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
No caso em tela, a decisão, em tese, pode causar lesão grave e de difícil reparação a agravante, uma vez que foi determinada
a reintegração de posse em favor do agravado, embora alegue ser proprietária do imóvel.
Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento.
Examinando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o
deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora)
e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).
Na hipótese, no entanto, analisando os documentos carreados aos autos, verifica-se que a ação de reintegração de posse foi
ajuizada em 21.01.2004, sendo indeferida a antecipação de tutela reintegratória de posse, pleiteada pela agravante (fls. 73),
sendo depois extinto o processo sem julgamento de mérito (fls. 277), nos termos requeridos pela agravante, em razão da
superveniente perda de interesse processual, segundo a agravante/requerente porque houve abandono do imóvel pelo agravado (fls. 257/261), ocorrendo o trânsito em julgado em 19.01.2005, conforme certidão de fls. 279.
Desse modo, em que pese a decisão recorrida ter sido proferida depois do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o
processo, em exame perfunctório os argumentos da agravante não se mostram relevantes para ser reintegrada na posse, pois
não se pode devolver a autora a posse que não possuía, ao menos pelos documentos carreados aos autos, mormente inaudita
altera parts, sob pena de supressão de instância.
A agravante afirma que houve acordo entre as partes (fls. 08), porém tal documento não foi juntado ao recurso.
Diante disso, defiro em parte o efeito suspensivo pleiteado, apenas para retornar as partes ao estado que se encontravam na
data em que foi proferida a sentença extinguindo o processo, porém indefiro o pedido de reintegração de posse formulado no
agravo.
Dê-se ciência ao juízo da causa, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
P.I.C.
Salvador, 08 de setembro de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
Relatora
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008067-56.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: LUSIMEIRE DE ANDRADE MOURA
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM -29317BA
AGRAVADO: BANCO IBI S/A
RELATOR: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
LUSIMEIRE DE ANDRADE MOURA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face do
despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital,
nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Responsabilidade Civil, Indenização por
Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, de nº 0116687-96.2010.805.0000, proposta por ela contra o BANCO IBI S/A,
que postergou a apreciação do pedido de antecipação da tutela para depois da resposta do acionado, conforme se verá a
seguir:
"Despacho: Vistos, etc. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Reservo-me, no entanto, a apreciar o pedido liminar após a oportunidade de se estabelecer o contraditório.
Com efeito, cite-se e decorrido o prazo de defesa que, na hipótese, é de 15 (quinze) dias, voltem-me os autos para apreciação
do pleito liminar.
P. Intimem-se." " (grifado)
Afirmou que ajuizou a aludida ação, requerendo a antecipação de tutela, para que seu nome e CPF fossem excluídos dos
cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, tendo em vista a inexistência de vínculo contratual entre as partes e os inúmeros
prejuízos de ordem moral e material sofridos, em decorrência da negativação, sendo o acionado de uma forma ou de outra
beneficiado com a situação, pois continua a manter o nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito.
Sustentou que o ônus da prova compete ao réu, pois impossível o autor fazer a prova negativa da existência da obrigação,
prevendo, inclusive, o CDC, no art. 6º, VIII, a inversão do ônus da prova, afirmando que o deferimento não trará prejuízos ao
agravado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Colacionou jurisprudência e doutrina para fundamentar seu pedido e concluiu requerendo a antecipação da tutela recursal, a fim
de que o Agravado seja compelido a excluir seu nome e CPF dos órgãos de proteção ao crédito, dando-se, ao final, provimento
ao recurso e reformando a r. decisão.
È o relatório.
Examinando o que dos autos consta, observo que o Recurso deve ter seu seguimento negado, porque manifestamente inadmissível.
O art. 522, do CPC dispõe que:
Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10(dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos
aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Diante disso, não resta a menor dúvida que o recurso de agravo somente pode ser manejado contra "decisão interlocutória".
Por outro lado, o art. 162, do aludido diploma legal, define textualmente o que vem a ser decisão interlocutória ao estabelecer
expressamente:
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
§ 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito
a lei não estabelece outra forma.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de
ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
No caso dos autos, o juízo a quo determinou a citação do Acionado, omitindo-se quanto ao pedido de antecipação de tutela
formulado pelo Recorrente. Assim, não houve decisão interlocutória, pois nada foi concedido ou negado ao Agravante, que
permaneceu no mesmo status em que se encontrava antes do ajuizamento da ação.
Dessa forma, não tendo sido resolvida nenhuma questão incidente, contra o aludido despacho é inadmissível a interposição de
agravo de instrumento, como foi feito.
Ademais, deveria o Recorrente ter instado o magistrado primevo a se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, a fim
de que o mesmo apreciasse a questão, deferindo ou indeferindo o pleito, possibilitando a esta Corte analisar a matéria. Isso
porque, ante a omissão da MM. Juíza, este Tribunal fica impedido de apreciar o pedido de antecipação de tutela pela via do
Agravo de Instrumento, sob pena de incorrer em inegável supressão de instância.
Insta acentuar que, em regra, num Estado Democrático de Direito, todas as decisões judiciais, deferindo um pedido de uma
pessoa em relação à outra, deveria ser precedida do contraditório e da ampla defesa, porque assim se encontra assegurado no
art. 5º, da Constituição Federal, sendo garantido a todos, e não apenas ao autor, o devido processo legal e a ampla defesa, em
processos judiciais e administrativos.
A lei, contudo, excepcionalmente, permite a antecipação da tutela apenas em homenagem ao princípio da inafastabilidade da
jurisdição, porém exigindo, de forma muito clara, o atendimento de determinados requisitos, previstos no art. 273, do CPC, que
não podem deixar de ser observados, sob pena de se institucionalizar o arbítrio.
O posicionamento ora esposado encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, como se constata neste aresto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544. ART. 539, II, "b", § ÚNICO DO
CPC. ORGANISMO INTERNACIONAL. DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM AUTOS DE AÇÃO CAUTELAR.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE.
1. O ato do juiz que postecipa a concessão da liminar para após a citação e resposta do réu equivale aquele proferido no writ e
que condiciona o provimento de urgência ao recebimento de informações. É que a concessão de tutela inaldita é excepcional no
nosso sistema à luz da cláusula pétrea constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CF e art. 798 do CPC).
2. Desta sorte, esse ato de determinar a citação em regra não é recorrível. Isto porque, conforme segue a jurisprudência da
Corte: não ostenta natureza decisória, na configuração que lhe empresta o art. 162 do CPC, o que revela sua irrecorribilidade.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte: (RESP 141592/GO, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04.02.2002; (AG
474.679/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21.11.2002).
3. Deveras, nos termos do art. 162, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, "decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no
curso do processo, resolve questão incidente" e "são despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício
ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.".
4. Conseqüentemente, na forma do art. 504 do Código de Processo Civil, não é cabível recurso de despachos de mero expediente.
In casu, o despacho que fundamentou decidir a liminar após a manifestação do ora agravado, devidamente citado, não possui
qualquer conteúdo decisório, não causando gravame, tanto mais que o próprio agravante noticia que a licitação ultimou-se.
5. A competência do E. STJ para conhecer originariamente do agravo decorre do art. 539, § único, do CPC, por isso que
"Programa" internacional não é organismo internacional, cumprindo ao requerente a demonstração de legitimatio ad processum
do requerido.
6. Agravo Regimental desprovido. (grifos nossos) (AgRg no Ag 725.466/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 375).
Isto posto, em conformidade com o disposto no art. 557, do CPC, nega-se seguimento ao recurso.
P.I.C.
Salvador, 29 de agosto de 2011
Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0016699-08.2010.805.0000-0
ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA
AGRAVANTES: BRADESCO SEGUROS e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A
ADVOGADO: BARBARA MENDES DA SILVA (OAB 20301 BA)
AGRAVADO: VANDERLEI JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO: REBECA AMÁLIA DE SOUSA ALCÂNTARA (OAB 11358 BA)
RELATORA: DESª MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
BRADESCO SEGUROS e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A interpuseram Agravo de
Instrumento contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de
Vitória da Conquista/Ba, proferida nos autos da Ação de Cobrança, de n° 0003295-72.2009.805.0274, proposta pelo agravado,
que, em audiência de Conciliação, entendeu estar o processo pronto para julgamento antecipado, quando os Agravantes requereram produção de prova pericial.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente Agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
No caso em tela, considerando que o magistrado a quo pode julgar a lide sem conhecer prova pericial necessária à instrução
processual, a decisão, em tese, revela-se suscetível de causar lesão de difícil reparação ao agravante
Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
Dê-se ciência ao juízo da causa.
P.I.C.
Salvador, 08 de setembro de 2011.
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0106518-02.2000.805.0001-2 - SALVADOR
EMBARGANTE: SALOMÃO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: DARCKSON VIEIRA SANTOS (7813 OAB/BA)
EMBARGADO: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: CRISTINA MENEZES PEREIRA (14258 OAB/BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que o Embargante pretende conferir efeitos modificativos aos embargos de declaração de
fls. 169/170.
Ante o exposto, intime-se o Embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre os aludidos aclaratórios.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009665-45.2011.805.0000-0
ORIGEM: SENHOR DO BOMFIM
AGRAVANTE: PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB 114798/RJ) E OUTROS
AGRAVADO: JOÃO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO JATOBÁ MAIA (OAB 14460/BA)
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL interpôs Agravo de Instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Senhor do Bomfim/Ba, que nos
autos da Ação de Cobrança, de n° 0003547-68.2009.805.0244, proposta pelo agravado, indeferiu o pedido de prova pericial
formulado pelo agravante, entendendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas colacionadas aos autos.
Em suas razões (fls. 06/19), explicou o agravante, em síntese, o conceito e a finalidade da instituição, bem como o regime de
previdência complementar, alegando que a inobservância das regras contratuais viola o ato jurídico perfeito e compromete o
equilíbrio financeiro e atuarial da instituição.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Salientou que as partes firmaram um acordo coletivo de trabalho, restando clara a natureza indenizatória do auxílio cestaalimentação, não podendo, portanto, ser transformada em verba de caráter alimentar, citando a Lei nº 6321/76, o Decreto nº 5/
91, a Portaria SIT/DST/TEM nº 03/2002, os art. 194, 201 e 202, da CF/88, e a Súmula nº 680, do STF.
Disse que somente através de prova pericial poderá ser demonstrado o desequilíbrio atuarial do plano de benefícios, caso seja
acolhida a pretensão do agravado, qual seja, de receber auxílio cesta-alimentação como complementação dos vencimentos,
restando nítido o cerceamento de defesa.
Ressaltou que a instituição não tem patrimônio, deduzindo-se que a referida complementação será custeada pelos demais
aposentados, atuais e futuros.
Sustentou que para criação de benefício deve existir a respectiva fonte de custeio, garantindo a concessão do benefício, o que
não se vislumbra na espécie.
Com estes fundamentos, pugnou pela manifestação expressa acerca da validade do acordo coletivo de trabalho e requereu a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, a reforma da decisão deferindo a produção de prova pericial.
Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 05/268.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
No caso em comento, a decisão, em tese, mostra-se suscetível de causar lesão grave de difícil reparação ao agravante, já que
foi indeferida a produção de prova pericial e alega ser a mesma indispensável à comprovação das suas alegações.
Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento.
Examinando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o
deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora)
e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).
Na hipótese, os argumentos levantados na irresignação, em exame perfunctório, característico desta fase recursal, não se
mostram relevantes, pois a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, tornando desnecessária a produção de
prova pericial atuarial, não se vislumbrando qualquer cerceamento de defesa.
Ademais, cabe ao magistrado aferir a necessidade ou não da produção da referida prova, bem como das demais diligências,
sobretudo quando já formado o seu convencimento, nos termos do art. 130, do CPC.
Desse modo, nesta fase de cognição sumária, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Dê-se ciência ao juízo da causa, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra-razões ao recurso.
Determino, ainda, que seja apensado aos autos os Agravos de Instrumento de nº 0000679-05.2011.805.0000-0 e 000947230.2011.805.0000-0, tendo em vista que as partes são as mesmas.
P.I.C.
Salvador, 09 de setembro de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011523-14.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
AGRAVANTE: ANA RITA RAMOS DAS NEVES
ADVOGADO: MANOEL BOULHOSA GONZALEZ (OAB 8165/BA)
AGRAVADO: DANIELA LORDELO BARRETO BARBOSA E CRISTIANO QUEIROZ DOS SANTOS
ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA (OAB 17511/BA) E OUTROS
RELATORA: MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
ANA RITA RAMOS DAS NEVES interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão da MM.
Juíza de Direito da 27ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador/Ba, proferida nos autos da
Ação de Imissão de Posse, de n° 0053755-38.2011.805.0001, proposta pelos Agravados, que deferiu a antecipação de tutela
nos seguintes termos:
"Ex positis, DEFIRO o pedido LIMINAR inaudita altera pars, com fundamento nos art. 37, §§ 2º e 3º, do dec. 70/66 e 804 do
CPC, para o fim de determinar a imediata imissão dos Acionantes no imóvel consignado na exordial. Cumprida esta decisão,
citem-se os Acionados para integrarem a lide e apresentaram contestação ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
aplicação dos efeitos da revelia. Na oportunidade, determino ao senhor Oficial de Justiça que realize exame das condições em
que se encontra o imóvel em litígio, a fim de se responsabilizar os Acionados, caso causem danos no imóvel em litígio antes de
ser efetivada a imissão. Aplico desde já, com espeque no art. 84, §§§ 3º, 4º e 5º, do CDC, na hipótese de restar configurado o
descumprimento ou embaraçamento da ordem por parte dos requeridos, pena pecuniária de R$ 100,00 (cem reais), sem
prejuízo de outras cominações legais" (decisão de fls. 14/16).
Em suas razões (fls. 02/11), preliminarmente, requereu a agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, explicando,
em síntese, que adquiriu o imóvel litigioso juntamente com seu esposo, Sr. Alberto Ricardo das Neves Neto, através de financiamento perante a Caixa Econômica Federal, porém não conseguiu continuar pagando o financiamento, devido ao desemprego
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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e doença do seu esposo, sendo comunicada pelo agente fiduciário que o seguro contratado garantiria a dívida enquanto perdurasse tal situação.
Sustentou que não houve qualquer contato da Caixa Econômica Federal no sentido de renegociar a dívida, tendo ingressado
com uma ação anulatória de ato jurídico na Justiça Federal, alegando que jamais teve ciência de qualquer processo executório
ou venda do imóvel efetuada pelo referido banco.
Disse que realizou benfeitorias úteis e necessárias no imóvel, que não foram reembolsadas pelos agravados e valorizaram o
apartamento, avaliado, hoje, no valor de R$ 250.000,00, porém vendido por R$ 112.010,00, tornando-se impossível e injustificável
sua desocupação do imóvel.
Ressaltou, ainda, que a decisão agravada não atinge o seu esposo, por que não foi incluído na lide, revelando-se impossível
seu cumprimento, já que o imóvel litigioso pertence a ambos.
Alegou violação ao Decreto-Lei nº 70/66, citando dispositivos legais.
Com estes fundamentos, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, que seja reformada a decisão
agravada, para que seja mantida na posse do imóvel até o julgamento final da ação.
Instruindo a inicial vieram os documentos de fls. 12/188.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre registrar que a agravante recolheu as custas processuais do recurso, não havendo necessidade de deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
No caso em tela, a decisão, em tese, pode causar lesão grave e de difícil reparação a Agravante, uma vez que foi determinada
a desocupação do imóvel e alega que não tem outro lugar para morar.
Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento.
Examinando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o
deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora)
e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).
Na hipótese, os argumentos agitados na irresignação, em exame perfunctório, não se mostram relevantes, pois confessa a
agravante que deixou de pagar as prestações do financiamento e restou evidenciado nos autos que os agravados adquiriram o
imóvel, através de contrato de compra e venda, conforme escritura pública de fls. 17/19, havendo transcrição da arrematação
no referido documento, bem como na certidão de ônus do imóvel, de fls. 23. Portanto, pelos documentos até então carreados
aos autos, os agravados podem ser imitidos na posse, nos termos do art. 37, § 2º, do Decreto Lei nº 70/66.
Ademais, não constitui impedimento para os agravados serem imitidos na posse o fato de ter sido ajuizada ação anulatória, pois
a escritura pública goza de fé pública até que seja anulada.
Além disso, inexiste no contrato firmado pela agravante e seu esposo (fls. 25/33) qualquer cláusula prevendo cobertura de
débito por seguradora, nos casos de desemprego ou doença do comprador.
Assim, fica evidente o periculum in mora inverso, já que, embora tenham adquirido o imóvel, os agravados continuam a residir
na casa de parentes, podendo o pleito de indenização das benfeitorias úteis e necessárias ser formulado em ação autônoma.
Desse modo, nesta fase de cognição sumária, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Dê-se ciência ao juízo da causa, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se os Agravados para, querendo, apresentarem contra-razões ao recurso.
P.I.C.
Salvador, 09 de setembro de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
Relatora
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0014343-11.2008.805.0000-1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014343-11.2008.805.00000 - SALVADOR
EMBARGANTE: SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ CARLOS GARCIA LANDEIRO (15.110 - BA)
PEDRO CÉSAR IVO T. MELLO (29.505 - BA)
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA BURATTO
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração oposto por SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA (fls. 208/
211) em face do Acórdão de fls. 198/205, que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0014343-11.2008.805.0000-0.
Sustentou, em síntese, que o Acórdão foi obscuro, uma vez que não deixou clara a abrangência da referência realizada ao
artigo 267, VI, do CPC, ou seja, não especificou se o processo de origem deve ser extinto, salientando que, caso seja esta a
interpretação, configura-se a supressão de instância e julgamento extra petita.
É o breve relatório.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Como visto, trata-se de Embargos de Declaração, interposto contra Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº
0014343-11.2008.805.0000-0, sendo que este recurso foi manejado em face da decisão que concedeu a liminar requerida pela
Embargante, nos autos do Mandado de Segurança nº 0047666-04.2008.805.0001.
Em consulta ao SAIPRO, constatou-se que o juízo a quo proferiu sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito e
revogando o decisum combatido pelo Agravo de Instrumento acima referido, de acordo com a publicação e as movimentações
processuais em anexo, restando evidente que ocorreu a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento e,
consequentemente, dos presentes Aclaratórios.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte, consoante julgado a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. COM A REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E CONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA
PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, NÃO MAIS EXISTE O INTERESSE JURÍDICO DEDUZIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DECLINOU DA SUA COMPETÊNCIA PARA A VARA DE RELAÇÕES
DE CONSUMO. AGRAVO PREJUDICADO. (grifos nossos) (TJ/BA - Agravo de Instrumento nº 50645-4/2008 - Rel. Juiz Convocado JOSE MARQUES PEDREIRA - Julg. 01/04/2009. In site: www.tjba.jus.br).
Diante do exposto, nega-se seguimento ao presente Embargos de Declaração, em face da perda superveniente do interesse
recursal, nos termos do art. 557 do CPC.
P.I.C.
Salvador, 08 de setembro de 2011.
Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000176-85.2008.805.0259-0 - TERRA NOVA
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE TERRA NOVA
INTERESSADOS: ANTÔNIO LUIZ SANTOS REIS E OUTROS
ADVOGADOS: ANTÔNIO OTTO CORREIA PIPOLO (6.973 - BA)
JOSÉ SOARES F. ARAS NETO (15.665 - BA)
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TERRA NOVA
ADVOGADO: ANTÔNIO MÁRIO Q. BEZERRA (5.411 - BA)
INTERESSADO: CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE TERRA NOVA
ADVOGADO: NEWTON CARVALHO DE MENDOÇA (19.305 - BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DESPACHO
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que inexiste comprovação de que a Câmara de Vereadores do Município de
Terra Nova foi devidamente intimada da sentença.
Ante o exposto, determino a expedição de Carta de Ordem ao juízo a quo, para que intime a Câmara de Vereadores do
Município de Terra Nova da sentença, encaminhando-lhe cópias deste despacho e da r. sentença.
P.I.C.
Salvador, 08 de setembro de 2011.
Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010269-06.2011.805.0000-0 ORIGEM: CONCEIÇÃO DO COITÉ
AGRAVANTE: MARIA LÚCIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: TIAGO RAMOS MASCARENHAS (OAB 28732/BA)
AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
MARIA LÚCIA FERREIRA DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do MM.
Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/Ba, que
nos autos da Ação Indenizatória nº. 0001805-95.2011.805.0063, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais.
Em suas razões (fls. 02/06), preliminarmente, a agravante requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita,
alegando que a decisão agravada foi proferida em contrariedade às disposições da Lei nº 1060/50, pois para o deferimento do
mencionado benefício basta a simples afirmação da parte na inicial.
Afirmou que ajuizou a aludida ação objetivando a complementação do valor do seguro obrigatório recebido administrativamente, tendo pleiteado os benefícios da assistência judiciária gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processu-
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ais sem prejuízo do seu sustento e da sua família, porém o juiz a quo, sem qualquer fundamentação, indeferiu o pedido.
Salientou que cabe a parte contrária comprovar a capacidade econômica do agravante para pagar as custas do processo,
consoante art. 7º, da supracitada lei.
Ressaltou, ainda, que o magistrado somente pode indeferir o pedido se houver fundadas razões, inexistindo na legislação pátria
qualquer parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão, determinando quem é beneficiário ou não da assistência
judiciária gratuita.
Citou posicionamento jurisprudencial que entendeu pertinente e concluiu pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ativo
liminarmente, bem como pelo provimento do agravo, concedendo-lhe o benefício da gratuidade da justiça.
Colacionou aos autos os documentos de fls. 07/10.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
No caso em tela, a decisão, em tese, revela-se suscetível de causar lesão de difícil reparação a agravante, uma vez que alega
a impossibilidade de pagar as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, porém o juiz a quo indeferiu
o pedido e terá de recolher o valor correspondente.
Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento.
Analisando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a
relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).
Na hipótese, os argumentos da irresignação, em exame perfunctório, característico desta fase recursal, se mostram relevantes,
pois embora o magistrado, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF/88 possa indeferir o pedido de assistência judiciária
gratuita, se verificar que a parte pode arcar com as despesas do processo, neste caso não informou as razões do indeferimento.
Além disso, importante registrar que a qualquer tempo o magistrado pode revogar o benefício, caso seja provada a alteração
das condições financeiras da parte requerente, nos termos do art. 8º, da supracitada legislação.
Ademais, na espécie também se encontra evidente o periculum in mora, porque, se não for deferido o benefício, a ação será
extinta, como inclusive foi ressaltado na decisão agravada.
Por tudo quanto exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado.
Dê-se ciência ao juízo da causa, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias, bem assim que seja intimado o agravado
para, querendo, oferecer contra-razões ao recurso.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 01 de setembro de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010276-95.2011.805.0000-0 ORIGEM: CONCEIÇÃO DO COITÉ
AGRAVANTE: AURÉLIO PROCOPIO DA SILVA
ADVOGADO: TIAGO RAMOS MASCARENHAS (OAB 28732/BA)
AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
AURÉLIO PROCÓPIO DA SILVA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do MM.
Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/Ba, que
nos autos da Ação Indenizatória nº. 0001392-38.2011.805.0063, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais.
Em suas razões (fls. 02/06), preliminarmente, o agravante requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita,
alegando que a decisão agravada foi proferida em contrariedade às disposições da Lei nº 1060/50, pois para o deferimento do
mencionado benefício basta a simples afirmação da parte na inicial.
Afirmou que ajuizou a aludida ação objetivando a complementação do valor do seguro obrigatório recebido administrativamente, tendo pleiteado os benefícios da assistência judiciária gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família, porém o juiz a quo, sem qualquer fundamentação, indeferiu o pedido.
Salientou que cabe a parte contrária comprovar a capacidade econômica do agravante para pagar as custas do processo,
consoante art. 7º, da supracitada lei.
Ressaltou, ainda, que o magistrado somente pode indeferir o pedido se houver fundadas razões, inexistindo na legislação pátria
qualquer parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão, determinando quem é beneficiário ou não da assistência
judiciária gratuita.
Citou posicionamento jurisprudencial que entendeu pertinente e concluiu pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ativo
liminarmente, bem como pelo provimento do agravo, concedendo-lhe o benefício da gratuidade da justiça.
Colacionou aos autos os documentos de fls. 07/10.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o presente agravo preenche os requisitos necessários para seu recebimento por instrumento, conforme preceitua o art. 522 do CPC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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No caso em tela, a decisão, em tese, revela-se suscetível de causar lesão de difícil reparação ao agravante, uma vez que alega
a impossibilidade de pagar as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, porém o juiz a quo indeferiu
o pedido e terá de recolher o valor correspondente.
Assim, recebo o Agravo na forma de Instrumento.
Analisando o pedido de suspensão da decisão agravada, nos termos do artigo 527, III e 558, do CPC, verifica-se que o deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a
relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações).
Na hipótese, os argumentos da irresignação, em exame perfunctório, característico desta fase recursal, se mostram relevantes,
pois embora o magistrado, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF/88 possa indeferir o pedido de assistência judiciária
gratuita, se verificar que a parte pode arcar com as despesas do processo, neste caso não informou as razões do indeferimento.
Além disso, importante registrar que a qualquer tempo o magistrado pode revogar o benefício, caso seja provada a alteração
das condições financeiras da parte requerente, nos termos do art. 8º, da supracitada legislação.
Ademais, na espécie também se encontra evidente o periculum in mora, porque, se não for deferido o benefício, a ação será
extinta, como inclusive foi ressaltado na decisão agravada.
Por tudo quanto exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado.
Dê-se ciência ao juízo da causa, solicitando informações no prazo de 10 (dez) dias, bem assim que seja intimado o agravado
para, querendo, oferecer contra-razões ao recurso.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 01 de setembro de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011279-85.2011.805.0000-0, DE SALVADOR
Impetrante: WASHINGTON LIMA DA SILVA
Advogados: Ingara Fonseca Almeida e outros
Impetrado: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
Relator Substituto: Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto
DECISÃO
1. Versam estes autos acerca de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por WASHINGTON LIMA DA
SILVA contra ato reputado abusivo e ilegal atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA,
consistente no indeferimento do Recurso Administrativo protocolado com o intuito de corrigir apontada mácula ao seu direito,
tido como líquido e certo, na avaliação do seu reteste de exame físico.
2. Os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:
"Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do
juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impediditivo
ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (Código de
Processo Civil Comentado, 4ª Ed. Ver. E Ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1999, p. 1071).
Por sua vez, a competência tem sido entendida como divisão das atividades jurisdicionais e que pode ser dividida em competência absoluta e relativa. Segundo a conceituação de Piero Calamandrei ela é "um fenômeno de metonímia: de medida subjetiva dos poderes do órgão judicial, passa a ser entendida, praticamente, como medida objetiva da matéria sobre a qual está
chamado em concreto a prover o órgão judicial, se entendendo deste modo por competência de um juiz o conjunto de causas
sobre as quais ele exercer, segundo lei, sua fração de jurisdição" (CALAMANDREI, Piero. Direito processual civil. V.2. Campinas: Bookseller, 1999, p. 104-105).
Analisando os autos, verifico que falece competência a este Tribunal para o processamento e julgamento da presente mandamus,
uma vez que a autoridade impetrada não possui prerrogativa de foro, nos termos dos artigos 83, XI, "b"; 92, IX; 96, I, todos do
Regimento Interno.
A regra contida no artigo 94, I, do Regimento Interno, visa tão-somente distinguir a competência material da Seção Cível de
Direito Público daquela estabelecida para a Seção Cível de Direito Privado. Nestes termos, o aludido dispositivo deve ser
interpretado em consonância com o quanto disposto no artigo 92, IX, que estabelece regra de competência em razão da
pessoa, e fixa quais autoridades farão jus ao foro privilegiado.
Assim, não figurando a autoridade apontada como coatora (COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR) dentre aquelas
autoridades indicadas nas normas supramencionadas, não há que falar em competência deste Tribunal de Justiça.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Ante o exposto, arrimado no artigo 113 do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste Tribunal para processar e
julgar a causa, determinando a remessa destes autos à Primeira Instância, para que sejam distribuídos, por sorteio, a alguma
das Varas de Fazenda Pública.
Intimem-se.
Salvador, de setembro de 2011.
Juiz JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO
Relator Substituto
________________________________________________________________________
"Art. 83 - Ao Tribunal Pleno, constituído por todos os membros efetivos do Tribunal de Justiça, compete privativamente:
XI - processar e julgar os feitos a seguir enumerados:
b) os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra atos ou omissões: (ALTERADO CONFORME
EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2009, PUBLICADA EM 21/09/2009):
1. do Governador do Estado;
2. da Mesa da Assembléia Legislativa;
3. do próprio Tribunal de Justiça e de seus Presidente, Vice-Presidentes e Corregedores;
4. das Câmaras, Turmas e das Seções Cíveis, Criminais e respectivos Presidentes;
5. do Procurador Geral da Justiça;
6. dos Presidentes dos Tribunais de Contas;
7. do Defensor Público-Geral do Estado;
8. do Prefeito da Capital;"
"Art. 92 - Compete a cada uma das Seções Cíveis, processar e julgar:
IX - os mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data contra atos ou omissões dos Secretários de Estado e do
Procurador-Geral do Estado (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2009, PUBLICADA EM 21/09/2009);"
"Art. 94 - À Seção de Direito Público cabe processar e julgar os feitos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os
relativos às seguintes matérias:
I - concursos públicos, Servidores públicos, em geral, e questões previdenciárias;"
"Art. 96 - Compete às Câmaras Cíveis processar e julgar:
I - o mandado de segurança contra ato ou decisão de Juiz de Direito;"
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0009780-66.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADA: PATRÍCIA SOUTO VIANA (30938/BA) E OUTROS
AGRAVADO: JAIRO DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO: PERICLES NOVAIS FILHO (19531/BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de
Santana, proferida nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato, com pedido de antecipação de tutela, tombada sob o
nº 0000826- 82.2011.805.0080, proposta por Jairo dos Santos Souza contra o agravante.
Em suas razões de recurso (fls.02/08), sustentou o Agravante, em síntese, que o agravo deve ser recebido na forma de instrumento, pois a decisão recorrida pode trazer-lhe lesão grave e de difícil reparação, conforme previsto no art.522, caput, do CPC,
uma vez que não foram determinados os depósitos dos valores contratados, ficando ainda o agravante impedido de inscrever o
nome do agravado nos cadastros de restrição ao crédito.
Conclui pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão vergastada, autorizando a
inscrição do nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito ou, caso seja mantida, que seja determinado o depósito das
prestações no valor originalmente contratado a título de incontroversos.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o Agravo de Instrumento não preenche os requisitos formais de
admissibilidade, posto que a decisão agravada não foi reproduzida em sua íntegra, sendo juntada apenas parte da cópia da
decisão (fls.35/36), bem como não foi juntada certidão de intimação da decisão agravada.
Estabelece o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, que "a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados
do agravante e do agravado".
In casu, no entanto, a agravante deixou de juntar aos autos a cópia integral da decisão agravada, não havendo como saber qual
o conteúdo da parte dispositiva da decisão, eis que somente foram colacionadas aos autos cópias das primeiras folhas (fls.35/
36), não podendo o recurso ser conhecido.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Neste sentido tem se alinhado a jurisprudência como se constata no seguinte aresto:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONCESSÃO DE LIMINAR SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO
ENTE PÚBLICO - FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA DO ART. 2º DA LEI N. 8.473/92, EM RAZÃO DA MATÉRIA - MEIO AMBIENTE
- DECISÃO AGRAVADA - REQUISITOS DO ART. 525, INCISO I, DO CPC NÃO PREENCHIDOS - JUNTADA DA CÓPIA DA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INCOMPLETA - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM
- PEÇA OBRIGATÓRIA - RECURSO NÃO CONHECIDO." (Agravo de Instrumento n. 2008.051517-2, de São José, rel. Des.
José Volpato de Souza, j. 18/12/2008)
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA PREVISTA NO ART. 525, I, DO CPC DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA - IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR O COMANDO JUDICIAL - VÍCIO INSANÁVEL
- INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE HOUVE FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA - RECURSO IMPROVIDO 1. "O agravante
deverá instruir o recurso com os documentos previstos no art. 525 do Código de Processo Civil, sendo eles obrigatórios ou
essenciais ao exame da controvérsia, sob pena de não conhecimento face à existência de irregularidade formal" (AgAI n.
2007.063944-8/0001.00, Des. Carlos Alberto Civinski). 2. Se "não há como se apreender, com exatidão, o comando da parte
dispositiva da DECISÃO interlocutória, de tal sorte que o não conhecimento do presente AGRAVO é medida que se impõe" (AI
n. 2008.051517-2, Des. José Volpato de Souza, j.18.12.2008). 3. "'Em sede de AGRAVO de INSTRUMENTO não se admite a
juntada posterior de documentos, ou a realização de diligência para a regularização da representação da parte, tampouco
aceita-se essa providência em momento ulterior, tendo em vista a natureza célere do recurso' (Desembargador Jaime Luiz
Vicari)" (AI n. 2008.043470-0, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 24.4.09)." (Agravo de Instrumento nº 2009.048540-1, de
Chapecó, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 03/03/2010)
Cabe salientar que a lei não permite a abertura de prazo para a juntada da peça faltante, pois competia ao agravante instruir o
recurso com todos os documentos obrigatórios quando da sua interposição, nos termos do art. 525, I, do CPC, sob pena de
preclusão consumativa.
Neste sentido tem se posicionado os Tribunais, conforme demonstram os arestos abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA IMCOMPLETA - NÃO-CONHECIMENTO - PRECLUSÃO
CONSUMATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. As peças obrigatórias para a formação do agravo deverão
ser juntadas completas, ou seja, em seu inteiro teor, sob pena de não-conhecimento. A lei exige que os atos de interposição do
recurso e da juntada das razões e documentos sejam praticados simultaneamente, ou seja, no mesmo momento processual no
qual ocorrerá a preclusão consumativa. Recurso não conhecido. (Ag. 1.0452.07.034469-5/001, relator: Des. Cabral da Silva TJ/MG)
PROCESSO CIVIL -AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA - PEÇAS INCOMPLETAS - VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 525, CPC - SEGUIMENTO NEGADO. Para o prosseguimento regular do agravo de instrumento, faz-se necessária a
sua instrução com a cópia fiel das peças elencadas no artigo 525 do Código de Processo Civil. (Ag. 2.0000.00.479356-2/001,
relator: Des. Mota e Silva - TJ/MG)
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - PLURALIDADE DE RECORRENTES - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA POR UM DOS AGRAVANTES AO ADVOGADO QUE SUBSCREVEU A PETIÇÃO RECURSAL INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA FASE RECURSAL - DECISÃO AGRAVADA QUE POSTERGOU ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA APÓS A CONTESTAÇÃO - DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE - DECISÃO IRRECORRÍVEL - RECURSO DESPROVIDO Existindo pluralidade de recorrentes, é
imperioso que haja representação regular em relação a todos. Gabinete Des. Subst. Carlos Adilson Silva Recurso interposto por
advogado que não disponha, nos autos do processo, do necessário instrumento de mandato não pode ser conhecido.
Inaplicabilidade, na fase recursal, do disposto no art. 13 do CPC. (Ag Rg no Ag In 410.146-9/PR, 2a Turma, Rel. Min. Carlos
Velloso, DJU 14.11.2003).
Compete exclusivamente ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias exigidas no artigo 525, inciso I, do Código
Instrumental, dentre elas a procuração outorgada ao advogado que subscreveu a exordial do recurso, sob pena de sujeitar-se
ao não conhecimento do reclamo, pois verificada a deficiência na formação do instrumento, impõe-se a prolação de juízo
negativo de admissibilidade, ainda mais diante da impossibilidade da juntada posterior, pois já teria havido preclusão consumativa.
Além disso, o pronunciamento judicial que adia a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para depois da resposta
do réu, possui a natureza jurídica de despacho de mero expediente e, por isso, não comporta a interposição de agravo de
instrumento." (Agravo em Agravo de Instrumento n. 2009.055228-3/0001.00, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 22/
10/2009)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no art. 557 c/c art. 525, inciso I, ambos do CPC, por ausência de
documentos obrigatórios.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Após, dê-se baixa na distribuição.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0106374-52.2005.805.0001-0
NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0106374-52.2005.805.0001-0 - SALVADOR
EMBARGANTE: JOSÉ VALTER SALES DOS SANTOS
ADVOGADA: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BONFIM (19.337 - BA)
EMBARGADO: BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA DA SILVA (OAB/PE 12450)
RELATORA: MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DESPACHO
JOSÉ VALTER SALES DOS SANTOS interpôs Embargos de Declaração, contra o acórdão da Primeira Câmara Cível (fls.155/
162) que não conheceu o Recurso de Apelação n.º 0106374-52.2005.805.0001-0.
Considerando que o Embargante pretende a modificação do acórdão, intime-se o Embargado para, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Salvador, 05 de setembro de2011
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0016664-48.2010.805.0000-1
NO AGR DE INSTRUMENTO N° 0016664-48.2010.805.0000-0
ORIGEM: MUCUGÊ
EMBARGANTE: SCHUICHI HAYASHI
ADVOGADO: CÁSSIA ALVES DE OLIVEIRA (16683 OAB/BA) E OUTROS
EMBARGADO: HAYDEE ALVES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: MONA LISA MACHADO TRINDADE (16870 OAB/BA)
RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DESPACHO
SCHUICHI HAYASHI interpôs Embargos de Declaração, contra o acórdão da Primeira Câmara Cível (fls.411/414) que não
conheceu o Recurso no Agravo de Instrumento n.º 0016664-48.2010.805.0000-0.
Considerando que o Embargante pretende a modificação do acórdão, intime-se o Embargado para, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Salvador, 05 de setembro de2011
Maria Marta Karaoglan Martins Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0010400-78.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO: JURANDIR ROZALIM JUNIOR (213231/SP)
AGRAVADO: JOSELICE DA SILVA
ADVOGADO:AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA (32300/BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO SAFRA S/A, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 31ª Vara
de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato, com pedido
liminar, de nº 0036091-91.2011.805.0001, proposta por JOSELICE DA SILVA, que deferiu o pedido de antecipação de tutela,
nos seguintes termos:
"(…)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado
em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito,
o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do conos cadastros restritivos de
crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda a exclusão no prazo
de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a
multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) ". (fl.58).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Em suas razões de recurso (fls.04/14), sustentou o Agravante, em síntese, que o agravo deve ser recebido na forma de instrumento, pois a decisão recorrida pode causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, uma vez que foi impedido de inscrever o
nome do devedor em cadastros de inadimplentes e de protestar os títulos relativos aos valores contestados na ação, sob pena
da aplicação de multa, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fulcro nos arts. 527, III e 558, do CPC.
Sustentou a validade do contrato firmado, pois se efetivou segundo a vontade das partes, sendo inconcebível a descaracterização
da mora da Agravada, uma vez que não se tem ciência de valores depositados judicialmente por ela nos moldes pactuados.
Acrescentou que o deferimento de depósito no valor estabelecido na decisão recorrida não condiz com o pactuado, ressaltando
que a própria Agravada demonstrou não ter pago nenhuma prestação do contrato celebrado, sendo o veículo objeto do contrato
mantido na posse da Agravada sem justo título, havendo ainda o risco de perecimento ou deterioração do bem, caso permaneça
em sua posse em detrimento do credor, que além de não estar recebendo a remuneração do capital investido, não pode dispor
do referido bem para a celebração de novos negócios.
Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, para que seja anulada a decisão vergastada, revogando as tutelas antecipadas
em favor da Agravada, para que os depósitos das parcelas do contrato sem efetuados no valor contratado.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o recurso não atende aos requisitos de admissibilidade, pois, apesar de ser
tempestivo, não foi juntado o comprovante do preparo, conforme exige o art. 525,§ 1º do CPC.
Não fazendo a prova do tempestivo preparo, carece de requisito de admissibilidade o Recurso interposto, impondo-se, assim,
seja negado seu seguimento, na forma do art. 557 do CPC.
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Por essas razões, com base no art. 557 do CPC, nego seguimento ao presente Agravo.
PIC.
Salvador, 05 de setembro de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL N° 0011340-14.2009.805.0000-1
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011340-14.2009.805.0000-0
SALVADOR
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO: ANDERLÉA LEMOS SILVA - OAB/BA 27723
AGRAVADO: NEUZA DERLAM
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS SOUZA FERREIRA - OAB/BA 011889
RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental, interposto pelo banco HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO em face da decisão de fls.
136/141, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 0011340-14.2009.805.0000-0, em razão de se tratar de recurso
manifestamente contrário à jurisprudência dominante do STJ.
Em consulta ao SAIPRO, constatou-se que a Ação Originária foi julgada, tendo autora/agravada apelado, inclusive a Apelação
já foi julgada pela Primeira Câmara Cível desta Corte, tendo o processo sido redistribuído para a 2ª Vice-Presidência deste
Tribunal para realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto de acordo com a publicação e as movimentações processuais em anexo, restando evidente que ocorreu a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Diante do exposto, nega-se seguimento ao presente Agravo Regimental, em face da perda superveniente do interesse recursal,
nos termos do art. 557 do CPC.
P.I.C.
Salvador, 08 de setembro de 2011.
Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0152315-83.2009.805.0001 - SALVADOR
APELANTE: ROMILDO FERREIRA DE MATOS
ADVOGADO: CLÉCIO DA ROCHA REIS (16387 - BA)
APELADO: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADA: NILSON VALOIS COUTINHO NETO (15126 - BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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DESPACHO
Indefiro o pedido de fls. 192/193, pois o autor deve ter comprovantes dos depósitos realizados, não havendo justificativa para o
deferimento do pleito.
P.I.C.
Salvador, 09 de setembro de 2011.
Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO: 140434-61.1999.805.0001-0
APELANTE: MARIA DAS CANDEIAS AMARAL MERCURI
ADVOGADO: CLECIA LISBOA COSTA REIS (OAB 8.500 BA)
APELADO: DARIO AUGUSTO MERCURI
DEFENSOR: CARLA G. FONSECA MAGALHÃES
RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DESPACHO
À Secretaria da Primeira Câmara Cível, para que certifique, com urgência, se transitou em julgado a decisão. Em caso positivo,
retornem os autos ao juízo de origem, procedendo-se à baixa na distribuição.
Salvador, 09 de setembro de 2011
Maria Marta Karaoglan Martin Abreu
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0000239-36.2010.805.0261-0 - TUCANO
APELANTE: MOTOS POMBAL LTDA.
ADVOGADA: ERALDO GAMA RODRIGUES (OAB 28.690 BA)
APELADO: DAVID HENRIQUE ARAÚJO
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DESPACHO
À Secretaria da Primeira Câmara Cível, para que certifique, com urgência, se transitou em julgado a Decisão. Em caso
positivo,retornem os autos ao juízo de origem, procedendo-se à baixa na distribuição.
Salvador, 09 de setembro de 2011
Maria Marta Karaoglan Martin Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0038883-09.1997.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: ROGERIO MACHADO
APELADO: CARVALHO S. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DESPACHO
À Secretaria da Primeira Câmara Cível, para que certifique, com urgência, se transitou em julgado a decisão. Em caso
positivo,retornem os autos ao juízo de origem, procedendo-se à baixa na distribuição.
Salvador, 09 de setembro de 2011
Maria Marta Karaoglan Martin Abreu
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Cad 1 / Página 212
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002819-12.2011.805.0000-0 - LAURO DE FREITAS
AGRAVANTE: ALAN OLIVEIRA DA SILVA E TAIANA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: GEORGE VIEIRA DANTAS (19695 OAB/BA) E OUTROS
AGRAVADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A E OUTROS
RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DESPACHO
Considerando a certidão de trânsito em julgado da decisão de fls.28/31, determino que seja dado baixa na distribuição.
Salvador, 09 de setembro de 2011.
MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0188987-27.2008.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: CLAUDIA DE ARAÚJO GOMES
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO (OAB 11.214 BA)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADA: SANDRA HELENA N. P. LEAL (OAB 8.756 BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DESPACHO
À Secretaria da Primeira Câmara Cível, para que certifique, com urgência, se transitou em julgado a decisão. Em caso
positivo,retornem os autos ao juízo de origem, procedendo-se à baixa na distribuição.
Salvador, 09 de setembro de 2011
Maria Marta Karaoglan Martin Abreu
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0010792-18.2011.805.0000-0
COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: MARIA DAS DORES FERNANDES SOARES
Advogada: Leonardo Luan da Silva Sampaio e outro
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
RELATORA: Desa. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DAS DORES FERNANDES SOARES, contra
ato do JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR .
Alega a impetrante, em síntese, que foi proferida, em seu desfavor, sentença em Ação de Imissão de Posse, todavia, antes do
ajuizamento da referida demanda, ingressou com duas outras ações, ainda não julgadas, quais sejam, Ação de Interdito Proibitório
e Ação de Anulação de Leilão Extrajudicial.
Assim, a determinação de cumprimento imediato, de imissão de posse, contido na sentença, viola mandamentos constitucionais, princípios e até tratados internacionais.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão do cumprimento do mandado de imissão de posse, e, conseqüentemente, em definitivo, seja concedida a segurança, bem assim a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei
1.060/50.
Às fls. 104/105, por erro material, foi determinada a redistribuição do feito, sendo que, às fls. 109, o impetrante requereu a
reconsideração da mesma.
É o relatório.
Decido.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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1. Inicialmente, cumpre registrar que foi determinado a redistribuição do feito, levando-se em consideração que o feito teria sido
distribuído, inicialmente, ao Tribunal Pleno, o que não ocorreu, erro material, este, portanto, que deve ser corrigido, a fim de que
seja reconsiderada a decisão de fls. 104/105, a qual torno sem efeito, e passo a analisar o mandado de segurança.
2. Segundo a prescrição constitucional, com efeito, são pressupostos autorizadores da utilização do remédio heróico, a lesão ou
ameaça a direito líquido e certo, perpetrada ilegalmente ou com abuso de poder por autoridade pública, ou por quem lhe faça as
vezes, contra a qual não possa o ofendido voltar-se através de habeas corpus ou habeas data (art. 5º, LXIX, da CF/88).
O legislador infraconstitucional, ao editar nova lei a respeito do Mandado de Segurança, Lei nº 12.016/2009, repetiu, em seu art.
1º, caput, os pressupostos constitucionais, entretanto, na parte final do inciso II do seu art. 5º, implementou significativa mudança em relação à revogada Lei nº 1.533/51, ao estabelecer, verbis:
"Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - (...);
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;" (gn)
O antigo diploma que regulava a matéria, dispunha que era vedado a impetração em casos de decisão judicial passível de
recurso ou que pudesse vir a ser modificada por via de correição.
A partir da modificação legislativa supracitada, introduzida pelo nova lei do mandado de segurança, reduziu-se a restrição ao
writ, pois, agora, é possível a impetração do mandado de segurança contra decisão judicial ainda passível de recurso, desde
que a este a lei processual não autorize a atribuição de efeito suspensivo, o que não ocorre com o recurso de apelação, recurso
cabível contra a sentença proferida pelo Juiz a quo, e que pode ser dotado de efeito suspensivo.
3. Ora, nem mesmo o mandado de segurança, remédio constitucional que tem o status de garantia fundamental, pode excepcionar
as regras de observância aos pressupostos de admissibilidade de mérito do processo. Sobre a necessidade do julgador percorrer os limites do juízo de admissibilidade, em todas as demandas, o professor Fredie Didier Jr., ensina que:
"Toda postulação se sujeita a um duplo exame do magistrado: primeiro, verifica-se se será possível o exame do conteúdo da
postulação; após, e em caso de um juízo positivo no primeiro momento, examina-se a procedência ou não daquilo que se
postula. O primeiro exame tem 'prioridade lógica, pois tal atividade (análise do conteúdo da postulação) só se há de desenvolver
plenamente se concorrerem os requisitos indispensáveis para tornar legítimo o seu exercício'. No juízo de admissibilidade,
verifica-se a existência dos requisitos de admissibilidade. Distingue-se do juízo de mérito, que é aquele 'em que se apura a
existência ou inexistência de fundamento para o que se postula, tirando daí as conseqüências cabíveis, isto é, acolhendo ou
rejeitando a postulação'. No primeiro, julga-se esta admissível ou inadmissível; no segundo procedente ou improcedente" (Pressupostos Processuais e Condições da Ação: O Juízo de Admissibilidade do Processo. Ed. Saraiva. 2005).
4. Em razão do exposto, sendo recorrível a decisão impugnada, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo o processo,
sem resolução de mérito.
Publique-se.
Salvador, setembro de 2011.
DESA. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010569-65.2011.805.0000-0-Alagoinhas
AGRAVANTE: ADAUTO LUIZ MARTINS
ADVOGADO: ANDERSON BATISTA ROSÁRIO
AGRAVADA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE ASSUNÇÃO DANTAS
ADVOGADO: ANTONIO FÁBIO DANTAS LUSTOSA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão, de fls. 39, que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Em suas razões, alega, em síntese o agravante que o MM a quo, ao proferir a vergastada decisão, implicitamente indeferiu a
concessão do benefício da gratuidade da justiça, sem contudo fundamentar seus motivos para tal indeferimento, determinando
tão somente que ao agravante caberia o recolhimento de custas ao final; que em virtude da demanda ter como objeto a partilha
do único bem imóvel do casal, tendo o agravante proposto a cessão de sua cota parte (50%) em favor dos 02 (dois) filhos do
casal, abrindo mão, de todo o patrimônio que lhe caberia pela dissolução do casamento, entendeu por peticionar nos autos, fls.
46/50, aceitando a contra-proposta apresentada pela agravada, no sentido de arcar com as despesas cartorárias (emolumentos
, taxas), com o imóvel, além de quitar os débitos havidos com o IPTU até a presente data; que pediu reconsideração da decisão.
Sustenta que encontra-se o procedimento do autor, em perfeita consonância com a disposição legal, quando confrontados o seu
requerimento junto com os documentos que disponibiliza no processo, e as disposições da Lei Nº 1.060/50, com a nova redação
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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dada pela Lei Nº7.510 de 04.07.86, que funciona tanto como regulamentação quanto como dispositivo legal (em vigor) que
pacifica o entendimento do inciso LXXIV do art.5º da CF/88, em relação ao requisito da comprovação de insuficiência de
recursos.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo-ativo e o provimento final do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se a presença de hipótese que autoriza a aplicação do quanto dispõe o art. 557, do CPC,
abaixo transcrito:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (NR)
Ao compulsar os autos, verifica-se que o advogado do autor, deu-se por intimado da decisão de fls. 53 contra a qual se irresigna,
em data de 03.05.11 terça-feira,ls. 53, e portanto, iniciando-se a contagem do prazo para interposição do recurso de agravo de
instrumento em 04.05.11, findando-se em 13.05.11 sexta-feira. Ocorre que presente recurso de agravo de instrumento somente
foi interposto em 27.07.11, portanto, fora do prazo legal.
É entendimento dos Tribunais pátrios que:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - 1- É intempestivo o recurso que não
observa o prazo estabelecido na legislação de regência. 2- O ônus de fiscalizar a correta formação do instrumento é exclusivo
do agravante. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgRg-AI 767784 - 2ª T. - Rel. Min. Eros Grau
- DJ 18.12.2009)
Insta ressaltar, que o pedido de reconsideração formulado pelo recorrente e indeferido pela a quo às fls. 65, não supre a
interposição do recurso de agravo de instrumento contra decisão objeto de sua irresignação, ou seja, que indeferiu a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não figurando, portanto, a causa de interrupção ou suspensão do prazo recursal,
pois o termo inicial para a propositura do recurso deve ser por referência à decisão que fora objeto do mencionado pedido.
Nestes termos:
AGRAVO INOMINADO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - Correta a decisão monocrática que considerou como termo inicial da contagem do prazo recursal a
data da publicação da primeira decisão, tendo em vista que as demais decisões foram decorrentes de pedidos de reconsideração.
O pedido de reconsideração de decisão interlocutória, embora muito divulgado na praxe forense, não interrompe nem suspende
o prazo para a interposição de agravo de instrumento. Ademais, mesmo que fosse considerada a data da publicação da última
decisão proferida na ação originária, o recurso estaria intempestivo. Agravo inominado desprovido. (TRF 3ª R. - AG-AI
2008.03.00.049751-1/SP - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Nery Junior - DJe 20.01.2010 - p. 240).
Por essas razões, nego seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento, em face de sua intempestividade.
P. I.
Salvador, 08 de setembro de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
HABEAS CORPUS N° 0011418-37.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
IMPETRANTE: IVO SALVADOR GUIMARÃES MENDES FILHO
ADVOGADO: IVO SALVADOR GUIMARÃES MENDES FILHO
PACIENTE: JÂNIO SANTOS NOVAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado, em Plantão Judiciário, por IVO SALVADOR GUIMARÃES MENDES FILHO, em favor de
JÂNIO SANTOS NOVAES, apontando-se como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA
DE SALVADOR, sob o fundamento de que, ilegalmente, foi preso pelo mesmo, em cumprimento de mandado, expedido pela
Vara de Família de Lins-SP.
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Requereu, liminarmente, e, em definitivo, a concessão da ordem de habeas corpus.
Às fls. 28/29, a liminar requerida foi deferida.
Às fls. 35/36, o paciente peticionou nos autos, aduzindo que, por engano, fez-se constar na inicial, que o cumprimento do
mandado se deu pela 11ª Vara de Família da comarca de Salvador, quando, na verdade, se deu pela 10ª, razão pela qual o
mesmo não foi cumprido.
Requereu, assim, o paciente, a expedição de novo alvará de soltura, o que foi denegado pelo, então, Desembargador Plantonista, que, também, reavaliando a situação, revogou a liminar concedida.
É o relatório.
Decido.
1. Analisando-se os autos, bem como as próprias alegações do impetrante, verifica-se que a ação de alimentos foi ajuizada na
Vara de Família de Lins-SP, e ordem de prisão foi emanada do respectivo Juízo, não devendo o Juiz de Direito da 10ª Vara de
Família da comarca de Salvador, figurar como impetrado, afinal não proferiu decisão alguma, mas, apenas, deu cumprimento a
ordem de outro Juízo.
2. Desta forma, como o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia não tem competência e jurisdição para declarar ilegal ato
praticado por Juiz de Direito do Estado de São Paulo, declaro a incompetência do Tribunal de Jaqustiça do Estado da Bahia
para processar e julgar o presente habeas corpus.
Publique-se.
Salvador, de setembro de 2011
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000074-73.2001.805.0044-0
APENSO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000075-58.2001.805.0044-0
ORIGEM DO PROCESSO: CANDEIAS
APELANTE: DOMINGOS DA GUIA COSTA
ADVOGADO: JOEL ROQUE DO NASCIMENTO
APELADOS: CARLOS FRANCISCO DE MATOS E OUTROS
ADVOGADO: NEUZA EUNICE DA SILVA RIBEIRO
RELATORA: DESª SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Tratam-se de ações cíveis, que, por serem conexas, merecem ser apreciadas conjuntamente.
Na apelação de nº 0000074-73.2001.805.0044-0, autos originários nº 431/2001, tem-se como autor da ação, CARLOS FRANCISCO DE MATOS E OUTROS e como réu, DOMINGOS DA GUIA COSTA.
Já na apelação de nº 0000075-58.2001.805.0044-0, autos originários nº 327/2001, tem-se a situação inversa, figura como autor
DOMINGOS DA GUIA COSTA, e como réus CARLOS FRANCISCO DE MATOS E OUTROS.
Assim, em despacho de fls. 133, dos autos de nº 0000074-73.2001.805.0044-0, foi determinado o apensamento destas destas
ações já que, por um equívoco, haviam sido separadas.
No entanto, compulsando os autos, verifico haver outro equívoco que merece ser sanado, no juízo de origem.
Nos autos de nº 0000075-58.2001.805.0044-0 foi colacionada a mesma sentença proferida nos autos de nº 000007473.2001.805.0044-0, sem, no entanto, ser prolatada sentença naquela ação.
Deste modo, conclui-se que a ação tombada sob o nº 327/2001 (nº atual 0000075-58.2001.805.0044), em que figuram como
autor o Sr. DOMINGOS DA GUIA COSTA, e como réus CARLOS FRANCISCO DE MATOS E OUTROS, não existe sentença
prolatada.
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Desta forma, embora tenha havido apelação nos autos de nº 0000075-58.2001.805.0044-0, vê-se que se trata de uma mera
cópia da apelação constante nos autos de nº 0000074-73.2001.805.0044-0.
Assim, diante de tais irregularidades, converto o presente feito em diligência, retornando os autos a origem, a fim de que seja
proferida sentença nos autos de nº 327/2001 (nº 0000075-58.2001.805.0044).
Junte-se este despacho em ambos os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, de de 2011.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0017070-13.2003.805.0001
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: J.M.S COMERCIAL DE GÁS LTDA e outros
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO BURGOS FREIRE e outros
APELADO: FREDERIKA STEFFEN BEMFICA MENEZES POR SI E REPRESENTANDO M S B M e outros
ADVOGADO: WAGNER BEMFICA ARAÚJO e outros
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Certifique-se, como requerido pelo Ministério Público às fls. 368 e voltem conclusos.
Salvador, 12.09.2011
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010952-43.2011.805.0000-0 - DE SALVADOR.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR.
PROC. MUNICÍPIO: MÁRIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO.
AGRAVADA: BARRACA CLAQUETE.
ADVOGADOS: FERNANDA GERTTY BASTOS PINTO E GEORGE VIEIRA DANTAS.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
O Município do Salvador interpôs o presente agravo de instrumento, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra
decisão do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital (fls. 165-171) que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer
proposta pela Associação dos Barraqueiros do Imbuí contra o agravante, determinou o efetivo cumprimento da liminar concedida em ação cautelar anteriormente proposta, para que o recorrente se abstivesse de remover a barraca recorrida, sob pena de
multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sustentou que a decisão proferida na ação cautelar teve como fundamento situação fática completamente diferente da atual,
não havendo mais desavenças entre a associação e o Município, que firmaram acordo em face da conclusão da primeira etapa
do projeto de urbanização, que culminou com a transferência das barracas para local adequado, salientando que a recorrida
não mais faz parte da referida associação e que estaria contrariando interesses desta.
Aduziu que a presença da recorrida no local estaria impedindo o início da segunda etapa do projeto, e que a agravada estaria
em situação jurídica irregular, pois não possui alvará de funcionamento ou de publicidade e tampouco o Termo de Viabilidade de
Localização (TVL).
Alegou que os efeitos da liminar concedida na medida cautelar foram indevidamente estendidos à agravada, apesar da ausência de seus requisitos, e da violação aos princípios da supremacia do interesse público e indisponibilidade deste, salientando
que não pretende a extinção da recorrida, mas a sua transferência para local reservado para junto às demais barracas.
Pugnou pela concessão da suspensividade ao presente recurso, aduzindo que a manutenção da decisão agravada garante e
perpetua a irregularidade da ocupação e poderá ocasionar graves prejuízos à ordem pública, à urbanização e à própria associação, que firmou o acordo.
No que tange à intempestividade do recurso, alegada na petição de fls. 254-255, também não resta configurada, pois, conforme
reza o art. 241 do CPC, o prazo começa a correr quando a intimação é feita por oficial de justiça da data da juntada do mandado
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que, na espécie, ocorreu em 08/07/2011, salientando-se que o art. 240 prevê que os prazos para Fazenda Pública, assim como
para as partes e o Ministério Público, contam-se da intimação.
Do exame dos argumentos aduzidos nas razões recursais e da documentação acostada não se vislumbram os requisitos
necessários para concessão da suspensividade pleiteada, mormente em face da fundamentação adotada pelo juiz da causa,
que considerou que qualquer ato que importe em disposição do direito material, em litisconsórcio unitário, somente é possível
com a anuência de todos, o que não ocorreu na hipótese em tela.
Ademais, não se vislumbra qualquer possibilidade de dano para o Município em decorrência da decisão agravada, até o julgamento do mérito do presente recurso, tampouco sendo caso de conversão do agravo de instrumento em retido.
Indefiro, assim, a suspensividade requerida.
Cientifique-se o juiz da causa do teor dessa decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes, e intime-se a agravada para
contraminutar o recurso.
P. I.
Salvador, 8 de setembro de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008253-72.2007.805.0274-0 - DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA.
APELADO: NORMANDO PAULO GUSMÃO MELO.
ADVOGADA: INGRID FERREIRA FERRAZ.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
D E C I SÃ O
Cuida-se de ação de cobrança proposta por Normando Paulo Gusmão Melo contra o Banco do Brasil S/A.
A sentença impugnada, de fls. 70-77, julgou procedente o pedido, condenando o réu a pagar ao autor indenização referente aos
expurgos sobre o saldo de conta poupança existente em março e abril de 1990, com índices de 84,32% e 44,80%, respectivamente, acrescida de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.
Condenou o réu ainda à correção dos saldos das cadernetas de poupança do autor com base nos índices de 26,06%, relativo
a junho de 1987, 42,72%, relativo às que completam aniversário entre os dias 01 e 15 de janeiro de 1989, e 10,14% relativo às
poupanças com data base no período entre 16 de janeiro a fevereiro de 1989, mais as diferenças atualizadas monetariamente
e acrescidos de juros de mora a contar da citação, com projeção dos índices expurgados em junho e janeiro de 1989.
Por fim, condenou o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do
valor total da condenação.
Inconformada, apelou a parte vencida, com razões de fls. 85-101, requerendo a reforma da sentença, à alegação de que a
sentença seria extra petita, que teria ocorrido a prescrição da cobrança e defendendo a correção dos saldos das cadernetas de
poupança nos períodos indicados na sentença.
O apelado, apesar de intimado, não contraminutou o recurso, conforme certificado à fl. 106.
É o relatório.
Da leitura dos autos, entretanto, infere-se que a sentença impugnada não foi assinada pelo magistrado, conforme prescreve o
artigo 164 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser reconhecida como inexistente.
Em que pese a nulidade não tenha sido suscitada no apelo, trata-se de questão de ordem pública sobre a qual tem o julgador o
dever de se manifestar, inclusive de ofício.
Com efeito, em face do disposto no artigo 458 do CPC, "é inexistente o julgado sem assinatura do juízo competente, porquanto
carece de autenticidade" (REsp 566838-AgRg, citada na nota 5 do art. 458 do Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, de Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luiz Guilherme A. Bondioli, Ed. Saraiva, 42ª ed., 2010, p. 498).
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No mesmo sentido o julgado relacionado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante, RT, 11ª ed., 2010, p. 454):
"Sentença sem assinatura é ato inexistente, que não se convalida nem com o silêncio das partes, que deixaram de apontar a
falha das razões ou contra-razões do recurso. Nem mesmo a publicação regular da sentença não assinada lhe imprime força de
ato processual (JTACivSP 73/355)".
No STJ:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA DECISÃO SINGULAR QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DO ATO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO NESTA CORTE SUPERIOR - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A assinatura do juiz
em decisão singular é requisito instrumental do ato judicial (art. 164, CPC). A ausência de tal formalidade equivale à inexistência
do ato. 2. Não é possível a conversão em diligência, nesta instância Superior, para regularizar defeito na formação do instrumento de agravo. Precedentes do STJ. 3. Desprovimento do agravo regimental (AgRg no Ag 549.734/DF, 1ª Turma, rela. Min.
Denise Arruda, j. 24/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 225)".
Assim, é o caso de decretar-se a nulidade da sentença e os atos subsequentes, restando prejudicada a apelação.
Diante das razões expostas, em face da sua patente inexistência, decreto, de ofício a nulidade da sentença e demais atos
subsequentes , restando prejudicada a apelação, determinando o retorno dos autos à instância de origem.
P. I.
Salvador, 08 de setembro de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011549-12.2011.805.0000-00-Salvador
AGRAVANTE: ANGARI ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO: JOCIVALDO CRUZ DA SILVA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Interpôs a agravante o presente recurso, contra decisão proferida pela Juíza titular da 10 Vara dos Feitos das Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais, que em Ação de Reparação de Danos , indeferiu o pedido de antecipação de tutela necessária
para que a agravada seja compelida a excluir a anotação negativa junto aos Cadastros de Emitentes de Cheques Sem FundosCEF.
Sustentou, que ao contrário do que entende o ilustre magistrado de primeiro grau, os argumentos tecidos na peça inicial
demonstram a boa-fé da parte agravante, relatando os fatos exatamente como ocorreram, deixando claro que a devolução do
cheque pelo motivo 11, não ocorreu por culpa da mesma; que é inequívoco que providências logo foram tomadas e o mesmo
cheque não foi devolvido pela segunda vez, ou seja, não ocorreu a hipótese do motivo 11; que a decisão vergastada ofende
diretamente a regra esculpida pelo art.10 da Resolução BACEN Nº 1.682/90; que ainda que fosse justa, antes da concretização
da anotação, seria necessário também oportunizar o contraditório e a ampla defesa com a notificação prévia , o que não ocorreu
no caso.
Por fim, pede pela concessão da antecipação da tutela.
Da leitura dos autos, não se vislumbram os requisitos autorizadores da concessão de antecipação da tutela pretendida, mormente considerando a fundamentação adotada pela douta a quo, entendendo que as peculiaridades da situação narrada, onde
a parte autora confessa ter emitido cheque sem fundos suficientes para a sua compensação e devolução ocorrida, portanto,
justificada pela alínea 11, deixam antever, a princípio, que o Banco acionado encontrava-se autorizado a tomar as providências
que a partir daí adotou.
Outrossim, um dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada consiste na existência de prova inequívoca do
direito da postulante, ou seja, prova a respeito da qual não se admite qualquer discussão e que induza o convencimento do
magistrado a respeito da verossimilhança da alegação, afigurando-se indevida quando o pedido envolve matérias predominantemente fáticas e enseja instrução dilatória.
Insta, ainda ressaltar que já foi marcada audiência de conciliação para o dia 21.11.11, às 10:40 hs.
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Diante disso, recebo o recurso, mas indefiro a suspensividade requerida.
Cientifique-se a juíza da causa do teor dessa decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes, e intime-se a agravada para
contraminutar o recurso.
P. I.
Salvador, 08 de setembro de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
Primeira Câmara Cível
Embargos de Declaração nº: 0001208-24.2011.805.0000-1
Agravo de Instrumento nº: 0001208-24.2011.805.0000-0 - Salvador
Embargante: Livia Oliveira Macedo - ME
Advogado: Michel Sores Reis e outros
Embargado: União Comércio Importação Exportação Ltda.
Advogado: Cremilda Lima Leão
Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO
Livia Oliveira Macedo-ME, por seu advogado, opôs embargos declaratórios à decisão proferida em sede de agravo de instrumento com fundamento no art. 535, do CPC. Entende que a decisão que negou seguimento ao recurso foi contraditória na
medida em que o recurso fora protocolizado fora do horário de expediente bancário e do Poder Judiciário, e que as custas
recursais foram recolhidas no mesmo dia em que fora publicada no DPJ a decisão proferida no plantão Judiciário. Defende a
impossibilidade de comprovação do preparo concomitante à apresentação do recurso. Pede pela admissão dos embargos.
Em sua manifestação aos embargos, o agravado-embargado defende o acerto da decisão proferida em sede de agravo de
instrumento. Pede pela inadmissão dos embargos.
É o relatório.
Não devem prosperar os embargos de declaração opostos contra a decisão de agravo de instrumento, tendo em vista não
existir no julgado violação ao art. 535, do CPC.
Não é possível evidenciar a contradição apontada. Justifica-se isto pelo fato de que a decisão no agravo de instrumento tem
sido tratada pela jurisprudência deste Tribunal e do STJ como expressão do poder geral de cautela que a Constituição Federal
outorga ao Poder Judiciário. Esse poder deve ser exercido com prudência e sempre no sentido de atenuar o problema da
influência do tempo no processo e não permitir que o jurisdicionado experimente, em determinadas situações, prejuízos de
difícil ou de incerta reparação.
Assim, o primeiro pronunciamento judicial em sede de agravo de instrumento serve para analisar a presença dos requisitos de
sua admissibilidade e conferir ou não o efeito suspensivo.
No caso, como já afirmado na decisão do agravo de instrumento, o preparo deve ser comprovado concomitantemente à
interposição do recurso, sob pena de deserção, pela aplicação do princípio da preclusão consumativa. Porém, este recurso de
agravo de instrumento foi interposto no dia 28/01/2011 (sexta-feira), fora do horário de expediente forense e bancário (às
20h04min), o que afastou a simultaneidade legal exigida, sendo possível a apresentação da guia de recolhimento no primeiro
dia útil imediatamente seguinte, que seria o dia 31/01/2011 (segunda-feira). Todavia, somente em 01/02/2011 (DAJ e comprovante de pagamento de fl. 75) a guia foi juntada aos autos.
É irrelevante o fato de que a parte recolheu as custas quando da publicação da decisão do DPJ, porque desde o dia em que
protocolizou o recurso sabia das suas obrigações recursais e da penas aplicáveis em caso de descumprimento da lei processual. Não tendo realizado o recolhimento no dia útil imediatamente seguinte, o não conhecimento do recurso é medida que se
impõe.
O meio utilizado para alcançar a providência pleiteada não se mostra adequado a essa situação, uma vez que recurso utilizado
mostra-se inútil à provocação da tutela jurisdicional vez que em tese, o tema, na forma como apresentado, não está apto a
produzir a correção da lesão arguida.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Portanto, não havendo no decisum embargado qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório sobre o qual deva pronunciar
este Juízo, mas tão-somente o intuito de rediscutir a extemporaneidade da apresentação do preparo, devem ser rejeitados os
embargos.
Diante das razões expostas, REJEITO os embargos.
P.I.
Cidade do Salvador, 08 de setembro de 2011.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
Primeira Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº: 0011625-36.2011.805.0000-0 - Salvador
Agravante: Município do Salvador
Procurador do Município: Evelin Dias de Carvalho
Agravado: Engemerck Inspeções Técnicas em E.N.D. Ltda.
Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento em execução fiscal na qual Município do Salvador, interpôs o presente recurso irresignado
com decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA que, nos autos da execução,
indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal para o nome do sócio da empresa executada, por entender ser
necessário que o nome deste constasse da CDA que instruiu a petição inicial.
Irresignado o exeqüente interpor agravo, com pedido de concessão do efeito suspensivo, no qual pleiteia a reforma da decisão.
Afirma que no curso da execução tomou conhecimento da irregular dissolução da agravada, que deu baixa nos seus registros
perante a Junta Comercial do Estado da Bahia e perante a Receita Federal, sem antes regularizar pendências tributárias.
Entende não existir qualquer empecilho ao redirecionamento da execução contra o sócio gerente sem que o seu nome conste
da CDA, desde que demonstradas as causas necessárias que, no caso, decorre da irregular dissolução da empresa. Defende
restarem presentes os requisitos autorizadores da reforma da decisão agravada. Pede pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice o agravante não logrou êxito em evidenciar qualquer risco de lesão
grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão
atacada.
Verifica-se que o MM. Juiz fundamentou a decisão agravada na impossibilidade de substituir o sujeito passivo da execução,
diante do fato de não constar o nome do sócio na Certidão da Dívida Ativa. Neste sentido, deve-se esclarecer que a jurisprudência do STJ é assente no entendimento de ser possível emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a
prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da
Súmula 392 do STJ:
Súmula 392. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos,
quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
Portanto, após análise apriorística dos autos, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão do efeito
suspensivo, indefiro o pedido.
Intime-se o agravado para oferecer resposta.
P.I.
Cidade do Salvador, 08 de setembro de 2011.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052523-64.2006.805.0001-0-SALVADOR
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA
APELADO: JOSÉ ARISTEU BORGES DOS SANTO
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de busca e apreensão, fls.47/48, em que o
primeiro grau julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III do CPC, sob o
fundamento de que o processo ficou parado por um longo período, sem que o autor/apelante tivesse demonstrado qualquer
interesse durante esse lapso temporal.
Insatisfeita, a parte autora interpôs apelação cível, alegando merecer reforma a sentença. Defendeu a necessidade da intimação
pessoal da parte antes da decretação da extinção do processo. Pede pela procedência do apelo.
É o relatório.
Nos termos do art. 267, III, do CPC, antes de se decretar a extinção do processo em decorrência de abandono da causa, é
necessário se promover à intimação pessoal da parte:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
[...]
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
[...]
§ 1º. O juiz ordenará, nos casos dos nºs II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte,
intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
O STJ vem adotando o mesmo entendimento, afirmando, no que se refere à extinção do processo, ser a intimação pessoal da
parte imprescindível para sua declaração. E, nesse sentido, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, § 1º,DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e quedarse silente após ser intimado, pessoalmente, a fim de dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou expressamente que a exeqüente foi intimada de acordo com o art. 267, III, §
1º, do CPC. Rever essa questão ensejaria o reexame de matéria fática (Súmula
7/STJ).
3. A Súmula 240 não se refere à execução não embargada. Precedentes do STJ.
4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 936372 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2007/0064713-9 Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação
pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente
quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos.
2. O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juízo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para
que a CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão porque correta
estaria a extinção do feito sem julgamento de mérito, não obstante a ausência de intimação pessoal.
3. Recurso especial provido. REsp 1148785 / RS RECURSO ESPECIAL 2009/0133453-4 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) ).
A jurisprudência é pacífica nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - PROVIDÊNCIA DETERMINADA SOB PENA DE EXTINÇÃO - INÉRCIA DA PARTE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - OFENSA AO ART. 267, PAR. 1º DO CPC - 1) O Juízo a quo extinguiu o processo sem
o julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC, por não ter a ora apelante cumprido determinação judicial. 2) No
entanto, não poderia tê-lo feito sem obedecer ao disposto no artigo 267, § 1º do CPC, o qual determina que, na hipótese de a
parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir, como é o caso em tela, o magistrado deve proceder à
intimação pessoal da parte. E, somente no caso de não suprimento da falta em 48 horas, poderia o juiz extinguir o processo.
Porém, inexiste nos autos prova desta intimação." 3) Conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida. (TRF 2ª R. - AC 2000.02.01.072337-3 - 6ª T. - Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund - DJU 28.01.2004 - p. 24/25) JCPC.267
JCPC.267.1 JCPC.267.III
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EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ARTIGO 267, III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE - 1. Na sistemática da Lei Adjetiva Civil, a extinção do processo sem julgamento do mérito, em decorrência de abandono da causa, depende de prévia intimação pessoal do autor. Inteligência do artigo 267,
III e § 1º, do CPC. 2. Não tendo sido oportunizado ao exeqüente, mediante intimação pessoal, o prazo de 48 (quarenta e oito)
horas a fim de que suprisse a falta, é de ser provido o apelo. (TRF 4ª R. - AC 2003.04.01.004466-9 - RS - 1ª T. - Rel. Des. Fed.
Wellington M. de Almeida - DJU 04.02.2004 - p. 343)
(grifos acrescidos)
O STJ tem se posicionado no mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, § 1º,DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e quedarse silente após ser intimado, pessoalmente, a fim de dar prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou expressamente que a exeqüente foi intimada de acordo com o art. 267, III, §
1º, do CPC. Rever essa questão ensejaria o reexame de matéria fática (Súmula
7/STJ).
3. A Súmula 240 não se refere à execução não embargada. Precedentes do STJ.
4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 936372 / PB AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2007/0064713-9 Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação
pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente
quanto ao intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos.
2. O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juízo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para
que a CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão porque correta
estaria a extinção do feito sem julgamento de mérito, não obstante a ausência de intimação pessoal.
3. Recurso especial provido. REsp 1148785 / RS RECURSO ESPECIAL 2009/0133453-4 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) ).
Não tendo sido intimado pessoalmente tal como determinado na lei, inviável o reconhecimento do abandono da causa.
Ante a inobservância da garantia processual inserida no §1° do art. 267, do CPC, impõe-se à anulação da sentença, em
observância ao princípio do devido processo legal.
Diante das razões expostas, com fulcro no art.557 § 1º-A do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença
recorrida e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento do feito.
P.I.
Salvador, 08 de setembro de 2011.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
Primeira Câmara Cível
Embargos de Declaração n.º 0000686-94.2011.805.0000-1
Agravo de Instrumento nº: 0000686-94.2011.805.0000-0 - Salvador
Embargante: Banco Volkswagen S/A
Advogado: Eduardo Ferraz Perez
Embargado : Silvana Sales Silva de Alcantara
Advogado: Maurício Alexandrino de Araújo Souza
Relatora: Desa. Maria da Purificação da Silva
DECISÃO
Banco Volkswagen S/A, por seu advogado, opôs embargos declaratórios à decisão proferida em sede de agravo de instrumento
com fulcro no art. 535, II, do CPC. Entende que a decisão que negou seguimento ao recurso foi contraditória eis que a comprovação da intimação da decisão agravada encontra-se registrada nas últimas folhas do recurso. Pede pela admissão dos embargos.
É o relatório.
Os últimos documentos juntados com a petição de agravo são: a cópia do despacho do juiz determinando ao oficial de justiça,
responsável pelo cumprimento da diligência, para devolver o mandado devidamente cumprido (fl. 86), a cópia do mandado de
citação (fl. 87), e a cópia do AR encaminhado ao réu (fl. 88). Portanto, não existe nos autos cópia da juntada do cumprimento do
mandado de citação, requisito indispensável à apreciação da admissibilidade do recurso de agravo.
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Que o requerido tomou ciência da decisão recorrida é fato que não se discute, entretanto, é indispensável saber qual a data em
que foi formada a triangularização processual.
É evidente que no caso sub judice não foi observada pelo agravante as disposições legais, uma vez que deixou de instruir o
recurso, obrigatoriamente, com cópia da certidão de respectiva intimação da decisão agravada.
Portanto, não existe contradição, omissão, obscuridade ou equívoco a serem sanados.
Diante das razões expostas, REJEITAM-SE os embargos.
P.I.
Cidade do Salvador, 17 de março de 2011.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0011472-03.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTES: INTENSICARE GESTÃO EM SAÚDE LTDA.
RODRIGO TEIXEIRA AQUINO
ADVOGADO: WALTER MARQUES SIQUEIRA
AGRAVADOS: ALISSON BARBOSA SILVA
JOSÉ MARIO MEIRA TELES
ANTÔNIO CARLOS FARIAS TANNER DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLA SILVA DE ARAÚJO BARRETO
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Intensicare Gestão em Saúde Ltda. e Rodrigo Teixeira Aquino, por seu procurador, interpuseram agravo de instrumento contra
decisão da 25ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais desta capital, nos autos da Ação Cautelar
Inominada, que, considerando a existência de prova de que os autores seriam sócios da empresa ré, administrada pelo sócioréu, além do fato de que esta seria detentora de inúmeras dívidas protestadas, considerando a possibilidade dos autores
sofrerem prejuízos de difícil ou incerta reparação, caso não fossem encontrados nas contas valores suficientes para adimplir as
dívidas sociais, concedeu a medida liminar para determinar o imediato bloqueio das contas correntes e aplicações financeiras
em nome da empresa ré, até ulterior determinação, devendo a ré apresentar os extratos das referidas contas e informar a
destinação dos recursos recebidos. Determinou ao Hospital da Bahia que procedesse os pagamentos devidos à primeira ré
através de depósito judicial nestes autos.
Arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, afirmando que os autores agravados não são sócios da empresa ré Intensicare Gestão em Saúde Ltda - sendo sócios de empresa diversa - Intensicare UTI Hospital da Bahia -. possuindo CNPJs,
sede, data de constituição e sócios distintos. Informa que a Intensicare Gestão presta serviços de consultoria à Intensicare UTI
e nega qualquer vínculo existente entre a empresa gestora e o Hospital da Bahia. Pediu a condenação dos autores nas penas
do litigante de má-fé. Sustenta que o bloqueio de quantia de R$1.525.436,70 (um milhão quinhentos e vinte e cinco mil quatrocentos e trinta e seis reais e setenta centavos) atrapalhará o funcionamento normal da empresa. Defendeu o caráter preventivo
ou garantidor da medida cautelar, pontuando ter a decisão agravada caráter satisfativo. Pede a concessão do efeito suspensivo.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Quanto à preliminar suscitada de ilegitimidade ativa ad causam, por não serem os autores agravados sócios da empresa ré, em
que pese a eventual pertinência, neste particular, das razões aduzidas pelo recorrente, certo é, todavia, que o julgamento do
agravo de instrumento deve limitar-se à apreciação da decisão interlocutória recorrida, não sendo possível abarcar questões
outras não submetidas ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, ainda que envolva matéria de ordem
pública.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO
- MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - QUESTÕES AINDA NÃO APRECIADAS NA 1ª INSTÂNCIA - SUPRESSÃO - DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA - PORTADOR DE MOLÉSTIA
GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA) - 1. "As preliminares argüidas no agravo de instrumento, conquanto matéria de ordem pública,
não devem ser analisadas em sede recursal, pois não foram objeto de apreciação pelo juiz a quo, sob pena de supressão de
instância, em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição." precedentes. 2. (...)3. Agravo regimental no agravo de
instrumento não provido. (TJDF - AGI 20050020096223 - 4ª T.Cív. - Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa - DJU 15.12.2005 - p. 94)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - EMPRESA PELA FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO TRÁFEGO DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES - IRREGULARIDADE NA EMISSÃO DE MULTAS - DIREITOS PESSOAIS E DIVISÍVEIS - ILEGITIMIDADE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A CAUSA - MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - AGRAVO
NÃO CONHECIDO NESSA PARTE - TUTELA ANTECIPADA - FUNDADOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NA
CONTRATAÇÃO - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONTEMPLA ARRECADAÇÃO COM BASE NO TOTAL DE MULTAS APLICADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 273 DO CPC - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO
- 1) em sede de agravo, mesmo sobre matéria de ordem pública, ao tribunal de recurso não é dado conhecer de questões, como
ilegitimidade de parte, sem que antes tenha havido pronunciamento do juízo da causa, pena de supressão de instância. 2) (...).
3) agravo a que se nega provimento. (TJAP - Ag 106702 - (7001) - C.Ún - Rel. Des. Edinardo Souza - DOEAP 20.08.2004 - p.
20)
Tal argumento, portanto, afasta a possibilidade de ser apreciada e decidida, nesta oportunidade, a preliminar arguída, evitandose, portanto, a supressão de instância em sede de agravo de instrumento.
No mérito, do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice a parte agravante não logrou êxito em evidenciar qualquer
risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia
da decisão atacada.
Afirma-se isto porque apesar de o agravante alegar que os autores estão agindo de má-fé e que não são sócios da empresa ré,
foi comprovada e reconhecida nas razões recursais, a relação jurídica existente entre as empresas Intensicare Gestão em
Saúde Ltda e Intensicare UTI Hospital da Bahia.
Verifica-se que as empresas, apesar de terem sócios, data, local de constituição e CNPJs diversos, possuem nomenclatura que
possibilita confusão entre as mesmas, além da existência de elementos a demonstrarem, a princípio, que as empresas estão
interligadas.
Por outro lado, vislumbra-se ainda a necessidade de se preservar a higidez financeira da outra empresa e dos seus sócios,
enquanto a quantia bloqueada está à disposição do juízo.
Portanto, após análise apriorística dos autos, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida
suspensividade, indefiro o pedido, devendo ser mantido o bloqueio sem qualquer liberação.
Intime-se o agravado para oferecer resposta. Solicitem-se as informações ao Juiz da causa, que deve prestá-las no prazo de 10
(dez) dias.
P. I.
Cidade do Salvador, 12 de setembro de 2011
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
NOTICIÁRIO DA 33ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REALIZADA EM 05 DE SETEMBRO DE 2011.
DESEMBARGADORES: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU, PRESIDENTE, DES. JOÃO AUGUSTO ALVES
DE OLIVEIRA PINTO (SUBSTITUINDO DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, CONFORME DECRETO JUDICIÁRIO
Nº 290 PUBLICADO NO DJE DE 18/04/2011), DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA E DESA. SARA SILVA DE BRITO.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
DIRETORA E SECRETÁRIA: ONEIDA IRMA BARBOSA
TÉCNICO JUDICIÁRIO E DIGITADORA: DENISE ABREU LOPES
TAQUÍGRAFAS: SILVIA MENDONÇA E MARIA CARMEM SOUTO
ATA: APROVADA A DA SESSÃO ANTERIOR
TÉRMINO DA SESSÃO: 16:16H
EXPEDIENTE: O DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO USOU DA PALAVRA PARA REGISTRAR O ENCERRAMENTO DA SUA SUBSTITUIÇÃO DE MARÇO À SETEMBRO DO CORRENTE ANO, FAZENDO AGRADECIMENTOS AOS
COMPONENTES DA CÂMARA E A DIRETORA. DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU E DEMAIS MEMBROS DA
CÂMARA, MANIFESTARAM ALEGRIA PELO RETORNO DA DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO E PELO CONVÍVIO
COM DR. JOÃO POR SUA EFICIÊNCIA NOS TRABALHOS REALIZADOS
JULGAMENTOS:
0031139-45.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CARLITA MORAES BASTOS
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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ESTAGIARIO:
LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA, DIVERGINDO DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
QUANTO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
0000070-24.2008.805.0195 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: PINDAÍ
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDIBA
APELADO: SILVANEA DA SILVA MENDES PRADO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0194250-40.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: MARTINS MUNIZ RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE
0108065-62.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0108065-62.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
EMBARGADO:
LUIZ CLAUDIO MURICY DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000485-17.2009.805.0148 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000485-17.2009.805.0148 - 0
COMARCA: LAJE
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE LAJE
EMBARGADO:
ANA CELIA REIS DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0115271-30.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0115271-30.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
DJALMA PEREIRA SOARES
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0005280-52.1991.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
APELADO: ESPOLIO DE LEONIDIA SILVA JORGE, REP. POR TEREZA JORGE DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0059896-83.2005.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0059896-83.2005.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
JORGE LUIS DA SILVA SERGIO
PROCURADOR DO ESTADO:
FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
0140387-43.2006.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0140387-43.2006.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
JOSE NERI DE SOUZA
EMBARGADO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000032-24.2010.805.0136 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: JACARACI
APELANTE: MUNICIPIO DE MORTUGABA
APELADO: CLOTILDES SANTANA CARVALHO DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000221-40.2008.805.0049 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000221-40.2008.805.0049 - 0
COMARCA: CAPIM GROSSO
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
EMBARGADO:
ORLEIDE CRUZ OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0012105-48.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: JACARACI
AGRAVANTE:
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MORTUGABA
AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE MORTUGABA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0004323-87.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
AGRAVADO: IAPAZ-INSTITUTO DE ESTUDOS PELA AÇAO E PELA PAZ COM JUSTIÇA SOCIAL
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000817-69.2011.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000817-69.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
EMBARGADO:
MARISANGELA PINTO ESTEVES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000817-69.2011.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000817-69.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
EMBARGANTE:
MARISANGELA PINTO ESTEVES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0013053-24.2009.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013053-24.2009.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
EDUARDO SUESS FREIRE SILVAO
EMBARGADO:
BANCO ITAUCARD SA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
Cad 1 / Página 226
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
0138198-24.2008.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0138198-24.2008.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
ADRIANO AURELIO DE AMORIM
PROCURADOR DO ESTADO:
ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0015116-78.1993.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0015116-78.1993.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
BARRETO DE ARAUJO LAVOURA INDUSTRIA E COMERCIO S.A
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ALMERINDA LIZ CAMPOS FERNANDES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0079542-40.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: VERA LUCIA SANTOS DE OLIVEIRA
APELANTE: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ESTAGIARIO:
LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0182460-93.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
APELADO: MICHELE FRANCESCHINI MIRANDA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0104574-47.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO BMG S/A
APELADO: JAILTON DO SACRAMENTO ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0084225-86.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FAGNER DA SILVA SOUZA
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO ANULANDO A SENTENÇA, A UNANIMIDADE
0018305-59.2009.805.0080 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: ANANIAS SOUZA DOS SANTOS
APELADO: BV FINANCEIRA S/A- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0010984-50.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: NAIARA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
Cad 1 / Página 227
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Cad 1 / Página 228
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, A UNANIMIDADE
0148951-40.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARIA ELIZABETE CARVALHO OLIVEIRA
APELANTE: MARIA IRACY DE OLIVEIRA FERREIRA DA PAZ
APELANTE: PAULO ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0001455-50.2008.805.0213 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0001455-50.2008.805.0213 - 0
COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL
EMBARGADO:
FRANCISCO ASSIS COSTA ANDRADE
EMBARGANTE:
INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: ACOLHIDOS - UNANIME
0099941-08.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO ALVORADA S/A
APELADO: EDNA MARQUES CRUZ
APELADO: VALDEMIR SANTOS CRUZ
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0048800-03.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ROSENEI OLIVEIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0019345-85.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ALBERTO CEZAR SAMPAIO LUZ
APELADO: JOSE ALMIR PEREIRA BATISTA JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0121476-75.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0121476-75.2009.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
FERNANDO BALBINO DOS ANJOS
EMBARGADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0110466-68.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES
APELADO: EDVANILDO PEIXOTO DE LIMA
APELADO: EDMILSON VIRGENS DOS SANTOS
APELADO: ROBSON BORGES DA SILVA
APELADO: RICARDO ANDRE LIMA BEZERRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Cad 1 / Página 229
APELADO: RIELTON ADRI RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO, A UNANIMIDADE
0095335-19.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ALEXANDRE LIMA PARADELLA
APELADO: BANCO SANTANDER ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO ANULANDO A SENTENÇA, A UNANIMIDADE
0007274-20.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007274-20.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
TRAMARE DECORACOES LTDA
AGRAVADO: MANOEL CESAR DOS ANJOS VIANA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO - UNANIME
0007274-20.2011.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
TRAMARE DECORACOES LTDA
AGRAVADO: MANOEL CESAR DOS ANJOS VIANA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0006478-41.2002.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPETUA LEAL IVO VALADÃO
APELADO: JEREMIAS SILVA SOUSA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO E AO REEXAME NECESSÁRIO, A UNANIMIDADE
0006781-11.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
APELADO: HENRIQUE DAMASCENO DOS SANTOS
APELANTE: HENRIQUE DAMASCENO DOS SANTOS
APELADO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, A UNANIMIDADE
0108922-16.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: FRUTASA COMERCIO E INDUSTRIA DE POLPAS DE FRUTAS LTDA
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0065431-85.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: EDMARIO SANTANA CARDOSO
APELADO: BANCO GMAC S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Cad 1 / Página 230
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0004068-32.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004068-32.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ADELAIDE REIS MENDONCA
EMBARGADO:
BRASILTON LUIZ BONFIM DE MENDONCA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0012946-77.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0008992-88.2008.805.0022 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: BARREIRAS
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
APELADO: JUAREZ DOS SANTOS ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0109121-96.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: LIDIANE OLIVEIRA BARBOSA
APELADO: BV FINANCEIRA S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO, JULGOU-SE PREJUDICADO, A UNANIMIDADE
0127713-96.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
APELADO: JOEL SOUZA FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0074317-39.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARIO DELGADO JUNIOR
ESTAGIARIO:
ALINE CARDOSO NUNES
APELADO: BANCO FIAT S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0071285-89.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ENILDE GASPAR NONATO DA SILVA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA. DIVERRGINDO DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
QUANTO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Cad 1 / Página 231
0016273-79.2009.805.0113 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: JOSE EDUARDO MATIAS DE SANTANA
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:BIANCA DE OLIVA TOURINHO
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE EDUARDO MATIAS DE SANTANA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DEU-SE PROVIMENTO AO DO AUTOR, A UNANIMIDADE
0097207-16.2002.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0097207-16.2002.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
EMBARGADO:
LUIZ DA SILVA COUTO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000155-60.2008.805.0049 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000155-60.2008.805.0049 - 0
COMARCA: CAPIM GROSSO
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
EMBARGADO:
LEILA CRISTINA ARAUJO DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000058-59.2009.805.0232 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000058-59.2009.805.0232 - 0
COMARCA: SÃO DOMINGOS
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS
EMBARGADO:
HELIO ALVES DE OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0016510-30.2010.805.0000 - 2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0016510-30.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
AMAURI DA SILVA AMORIM
EMBARGADO:
JA E JA REP. POR RAIMUNDA MARIA SIMÕES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0005581-37.2004.805.0229 - 3
AGRAVO
COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS
AGRAVADO: JOÃO ANDRADE RODRIGUES
AGRAVANTE:
BOMBONIERE SANTO ANTONIO LTDA.
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, A UNANIMIDADE
0031444-87.2010.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0031444-87.2010.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
ROBSON DE OLIVEIRA RODRIGUES
EMBARGADO:
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: ACOLHIDOS POR MAIORIA. DIVERGINDO DESA. MARTA
0000187-65.2008.805.0049 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000187-65.2008.805.0049 - 0
COMARCA: CAPIM GROSSO
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
EMBARGADO:
JALMIRA SOUSA OLIVEIRA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0213843-89.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOAO ALVES DE CARVALHO COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA
APELADO: ELZA MARIA ROCHA VERDE
APELADO: MANOEL VERDE AMOEDO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0116882-67.1999.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ADILSON BRITO AGAPITO
APELADO: ADRI REPRESENTACOES COMERCIO IND IMP EXP LTDA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO ANULANDO A SENTENÇA, A UNANIMIDADE
0066416-83.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: TRANSALVADOR - SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR
APELADO: JOSE GUALBERTO SANTOS ARAUJO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0017060-25.2010.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0017060-25.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVADO: ADALBERTO MOREIRA DE JESUS
AGRAVADO: FAMÍLIA FILGUEIRAS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CARLOS ALBERTO NOVA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, A UNANIMIDADE
0011841-65.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA
ESTAGIARIO:
ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO
AGRAVADO: DANIEL GOES ARAGAO REP. POR SILVANA GOES ARAGAO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0016834-54.2009.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: MILAGRES
AGRAVADO: EDLEDA FIGUEIREDO SANTOS
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE MILAGRES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0101551-35.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
APELADO: ADELMO DA CRUZ TEIXEIRA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO, ACOLHENDO A PRELIMINAR, A UNANIMIDADE
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
0005973-70.1990.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
APELADO: ESPOLIO DE EDSON CARDOSO MACHADO, REP. POR ALMERINDA CARDOSO DIAS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0009663-91.2010.805.0103 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ILHÉUS
APELANTE: DELIO SANTIAGO SANTOS ANÁLISES CLINICAS LTDA
APELADO: MASSA FALIDA DA VASP - VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A
APELADO: JOSE MIGUEL RODRIGUES MORAIS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0034191-98.1996.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
APELADO: ESPOLIO DE MARIA OLIVIA I.FERREIRA REP POR,LUIZ CARLOS FERREIRA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0045130-74.1995.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
APELADO: ESPOLIO DE CRISPIM FERNANDO DA CRUZ, REP. POR DILCE RODRIGUES DA CRUZ
DEFENSOR: NIVEA CASTELO BRANCO FAHIEL
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0086697-60.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: HSBC BANK BRASIL S/A
APELADO: ADILSON BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0092350-43.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ELSON DOS SANTOS MATOS
APELADO: BANCO SANTANDER S/A
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NAO CONHECIDO - UNANIME
0012586-43.2002.805.0080 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0012586-43.2002.805.0080 - 0
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO:
JOSE JAIR PEREIRA DE OLIVEIRA
EMBARGADO:
ROMILDO SILVA CARDOSO
EMBARGADO:
GILDERICO DA SILVA MENDES E OUTROS
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO, A UNANIMIDADE
0002761-43.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0002761-43.2010.805.0000 - 0
COMARCA: JUAZEIRO
EMBARGADO:
AGROPECUARIA VALE DO SOL LTDA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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EMBARGANTE:
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0007304-55.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007304-55.2011.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
WASHINGTON VASCONCELOS SANTANA
AGRAVADO: SILVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: CONDOMINIO JACUIPE BOULEVARD
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, A UNANIMIDADE
0001912-71.2010.805.0000 - 0
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CLAUDIA JUNQUEIRA L. BITTENCOURT
AGRAVADO: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS SOUZA ONOFRE DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0003590-41.2011.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: BANCO FINASA S/A
APELADO: ROGERIO MAIA ROCHA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000145-16.2008.805.0049 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000145-16.2008.805.0049 - 0
COMARCA: CAPIM GROSSO
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO
EMBARGADO:
DERALDINA SILVA DE JESUS CARNEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0013898-22.2010.805.0000 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 0013898-22.2010.805.0000 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO:
GONZALEZ e CIA LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE ANDRADE SOARES NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0153429-96.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOSE EDUARDO TAVARES DA SILVA
APELADO: BANCO CITICARD S/A
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
ONEIDA IRMA BARBOSA, DIRETORA E SECRETÁRIA
DENISE ABREU LOPES, TÉCNICO JUDICIÁRIO E DIGITADORA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO VENERANDO ACÓRDAO PARA CONHECIMENTO DAS PARTES,PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL - 5.ª AVENIDA - CAB - N.º 560 - 2º ANDAR - SALA 207 -ALA NORTE - CEP. 41.746-900 - SALVADOR - BAHIA-TELEFONE: (0XX71) 3372-5360
(ACÓRDÃOS DISPONIBILIZADOS NA ÍNTEGRA, ATRAVÉS DA CONSULTA PROCESSUAL NA INTERNET)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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0000182-63.1998.805.0091 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: IBICARAÍ
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: ESPOLIO DE RENILDO CARVALHO ASSIS e CIA LTDA, REPRESENTADO POR LAURINDA MACEDO DE ASSIS
ADVOGADO(S):
ADENILDES SANTOS JESUS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0156761-66.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ELISIO CUSTODIO SILVA
ADVOGADO(S):
SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0016621-11.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: JOSE ABEL DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
ESTAGIARIO:
NEWTON RODRIGUES DIAS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - MAIORIA - VOTO VENCIDO DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU.
0159092-21.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, CELSO MARCON
ESTAGIARIO:
SAMUEL VITORIO DA ANUNCIAÇÃO
APELADO: TAUA SILVA LIMA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0009017-24.2008.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, JULIANA MAIA DOS SANTOS
APELADO: DAMIAO ALVES REIS
ADVOGADO(S):
CLAUDIA PEREIRA QUADROS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0066624-72.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: SUAREZ INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(S):
ANTONIO AUGUSTO GUERREIRO ARAGÃO DE VILLAR
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000070-64.2010.805.0159 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: MALHADA
APELANTE: MUNICIPIO DE MALHADA
ADVOGADO(S):
ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO
APELADO: VALDENICE PERES DOS SANTOS NOGUEIRA
APELADO: MARIA APARECIDA NEVES ALVES
APELADO: DENISE NASCIMENTO TOSI DOS SANTOS
APELADO: ZORILDE MENDES PAIS
APELADO: NIVALDA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
RAFAEL DA SILVA MOURA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0000166-04.2010.805.0184 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: OLIVEIRA DOS BREJINHOS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
PAULO ROBERTO CASTRO SANTANA, GUILHERME GOTTSCHALL DA SILVA NETO, DOUGLAS CARVALHO MAIA, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA, LUIS EDUARDO PIRES SANTOS, HELDER SÁ SILVA, ANA LÍVIA
SILVA MARQUES COSTA, IURI LEMOS CORREIA
APELADO: DANIEL ALVES LIMA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0000176-66.2004.805.0052 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: CASA NOVA
APELANTE: CHESF-COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
ADVOGADO(S):
EDUARDO MARCIO S. GALDINO DA SILVA, ANTONIO CARLOS COELHO PEREIRA NETO
APELADO: PEDRO MOREIRA SAMPAIO
ADVOGADO(S):
ANTONIO MELO JUNIOR
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0077062-55.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CINTRA E CIA LTDA
ADVOGADO(S):
SERGIO COUTO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ANTONIA OLIVEIRA BOAVENTURA MARTINS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: CINTRA E CIA LTDA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE.
0005678-19.2005.805.0256 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0005678-19.2005.805.0256 - 0
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
EMBARGANTE:
SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA
ADVOGADO(S):
WASHINGTON LUIZ DA SILVA BARROSO
EMBARGADO:
ARGENILDO FERNANDES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
WILSON VICTOR DE ALCÂNTARA, ROSI MARIA MATOS E MEIRA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000998-72.2006.805.0153 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000998-72.2006.805.0153 - 0
COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
EMBARGANTE:
MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR,DE KAIQUE E KELVIN NOVAES SANTOS GOMES REP.POR,MARTA
MARIA GOMES.
EMBARGADO:
MILTON DE NOVAES SANTOS
ADVOGADO(S):
MANOEL JOSE CORREIA
PROMOTOR PUBLICO:
MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
AURISVALDO MELO SAMPAIO
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0000142-85.2009.805.0256 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0000142-85.2009.805.0256 - 0
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
EMBARGADO:
YARA SANTOS FERRAZ
ADVOGADO(S):
ODILON MARQUES FILHO, VALDEY FERREIRA DA SILVA
EMBARGANTE:
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA COELBA
ADVOGADO(S):
REGINA CELI BATISTA DE OLIVEIRA SILVEIRA, MILENA GILA FONTES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0117313-23.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO BRAZ DA SILVA, MARCIA THALITA SANTOS
APELADO: MARIA APARECIDA DE JESUS
ADVOGADO(S):
GUILHERME LEAL BRAGA
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0046827-81.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO: JEOVA GUIMARAES DOS PASSOS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
ESTAGIARIO:
DAMINE MASCARENHAS DA CRUZ
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0129278-42.2000.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
APELADO: ACADEMIA NEW LIFE
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0146347-48.2004.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0146347-48.2004.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
PAM CARGA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA EPP
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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ADVOGADO(S):
ANTONIO JOSÉ MARQUES NETO, GUSTAVO CESAR SENA DA SILVA
EMBARGANTE:
SANDRA SILVIA MACEDO DE MATOS
ADVOGADO(S):
EDUARDO BOUZA CARRACEDO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0089780-55.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: TRANSALVADOR - SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR
ADVOGADO(S):
ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE , MARIA BERNADETE POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO
APELADO: JOSE ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANTONIO EDUARDO FEIJOO PEREIRA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
AVANI BULHOES CARVALHO
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, À UNANIMIDADE.
0084449-39.2001.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CARLA SIMONE PINHEIRO WANDERLEY SHYBA
ADVOGADO(S):
MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA
APELADO: PREVI - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO(S):
LUIZ MACHADO BISNETO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, DILAZE PATRÍCIA AMORIM
GONÇALVES, HUGO FILARDI PEREIRA, GIANCARLO BORBA, DÉCIO MARTINS MENDES FILHO, MARLUZI ANDREA COSTA
BARROS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO, À UNANIMIDADE.
0102431-22.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: IMC SASTE CONSTRUCOES SERVICOS E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(S):
MARIA CAROLINA ANTUNES DE SOUZA, ADRIANA SAVOIA
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0160801-57.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: EDILSON CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, JOÃO RODRIGUES VIEIRA
APELADO: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MAÍRA TRAVIA PARALEGO, LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
REVISOR(A): DES. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0069797-56.1997.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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PROCURADOR DO ESTADO:
BARBARA CAMARDELLI
APELADO: JOSE DE CARVALHO REIS
ADVOGADO(S):
ALANO BERNARDES FRANK
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE.
0036347-68.2010.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0036347-68.2010.805.0001 - 0
COMARCA: SALVADOR
EMBARGADO:
FELIPE DE AMORIM CALDAS
ADVOGADO(S):
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES, ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
EMBARGANTE:
AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S):
MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, CARLA FABIANE VIEIRA MICHALSKI, ANTÔNIO JOSÉ SOUZA BASTOS, JOSE AUGUSTO SILVA LEITE, ERIKA VALVERDE PONTES KERCKHOF, PABLO ROBERTO MENEZES BRAIN, LEILANE
CARDOSO CHAVES ANDRADE, VICTOR PASSOS SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0132570-20.2009.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS DE SANTANA
ADVOGADO(S):
JOSÉ VALBER LIMA MENESES FILHO
APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0111580-42.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELADO: CRENALDO SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: DAVI ALCANTARA DE SOUZA SANTOS
APELADO: EDSON DIAS CARREGOSA FILHO
APELADO: INACIO PAZ DE LIRA JUNIOR
APELADO: IVANILDO DA SILVA
APELADO: JOSE NILTON SILVA BARBOSA
APELADO: LEILTON ROCHA DA SILVA
APELADO: ROBERTO FIUZA DA SILVA
APELADO: SERGIO RAYMUNDO RAYKIL PINHEIRO
APELADO: SILVIO DA SILVA PEIXINHO
APELADO: WILSON TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ROBERTTO LEMOS E CORREIA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000644-48.2002.805.0004 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ALAGOINHAS
APELANTE: SAAE - SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE ALAGOINHAS
ADVOGADO(S):
MARIA IZABEL RODRIGUES
APELADO: LUIS CLAUDIO SILVA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS
DECISÃO: DADO PROVIMENTO, DETERMINANDO A REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL, À UNANIMIDADE.
0078247-65.2009.805.0001 - 1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 0078247-65.2009.805.0001 - 0
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE:
CLARICE SERAFIM SENA GOMES
EMBARGADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
0014620-24.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA, MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS, ANDRÉA SAYURI
NISHIYAMA, CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR, MOISES BATISTA DE SOUZA
APELADO: KELLY MARIA AMARAL VILAS BOAS
RELATOR(A):
DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituído por: JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
3º JULGADOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0012587-61.2008.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO
APELADO: ANA DOS SANTOS GOES
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0194894-17.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: MARIA SUELY MARTINS SÁ NUNES
ADVOGADO(S):
CARLOS FERNANDO ARAUJO LEAL
APELADO: ESPOLIO DE HENZIO ROCHA LEMOS
ADVOGADO(S):
AGENOR DE SOUZA SANTOS SAMPAIO NETO
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0010638-56.2008.805.0274 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADO(S):
ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA, CARLA LISBOA QUEIROZ, PRISCILA SOUZA PINTO
APELADO: MARIA DIVINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
NORMA SOUZA E SILVA
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0082427-32.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCIA SALES VIEIRA
APELADO: GERALDO SIMOES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
JEFFITON RAMOS ANDRADE RAMOS
RELATOR(A):
DES(A). SARA SILVA DE BRITO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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0000644-48.2002.805.0004 - 0
APELAÇÃO
COMARCA: ALAGOINHAS
APELANTE: SAAE - SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE ALAGOINHAS
ADVOGADO(S):
MARIA IZABEL RODRIGUES
APELADO: LUIS CLAUDIO SILVA SANTOS
RELATOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO
PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS
DECISÃO: DADO PROVIMENTO, DETERMINANDO A REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL, À UNANIMIDADE.
ONEIDA IRMA BARBOSA
SECRETÁRIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011521-44-2011-805-0000-0
AGRAVANTE: JOSE GUALBERTO DE SANTANA
AGRAVADOS: RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA E OUTROS
ADVOGADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto contra a decisão da MMª Juíza Substituta
de Direito da Vara de Acidente de Trabalho da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Restabelecimento de
Benefícios Previdenciário com pedido de antecipação de tutela cumulada com o pedido de aposentadoria por invalidez, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Sustenta o recorrente que a decisão merece reforma, visto que a douta perita é especialista em cardiologia, especialidade bem
diversa das doenças incapacitantes do agravante que são relacionadas a ortopedia/traumatologia. Aduz que a perita não respondeu
os quesitos do agravante o que denota cerceamento de defesa dos seus direitos, devendo o laudo ser considerado nulo.
Afirma que o laudo proferido é descabido, conflituoso, negligente e eivado de imperícia e que os documentos acostados aos
autos provam a incapacidade, restando presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo e pugna pela reforma da decisão agravada.
É, no que interessa, o relatório.
Examinando os autos, prima facie, apenas para verificar a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso, não se
vislumbra a presença dos seus requisitos autorizadores.
O agravante alega que a perícia realizada pelo expert não pode prevalecer aos documentos acostados que atestam a sua capacidade.
Em análise, nota-se que a perita judicial não constatou incapacidade para o trabalho, sendo respondidos os quesitos formulados
que forrneceram elementos suficientes para a formação da convicção da magistrada, não sendo caso de afastamento, eis que
tem ela a faculdade de valorar as provas para apreciação do pedido.
Acentua-se que a documentação produzida unilateralmente, por si só, não pode servir de subsídio probatório suficiente para
uma decisão favorável, pois com o laudo pericial não se evidencia a verossimilhança da alegação, requisitos indispensável para
a concessão da medida, assim como ausente o fumus bonbi iuris , em razão do resultado da perícia que entendeu pela aptidão
do agravante para o trabalho.
Diante disso, indefiro o efeito suspensivo ativo, até o julgamento do mérito do presente agravo.
Intime-se o agravado para implementar o benefício e para, no decêndio legal, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos
do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil.
Requisitem-se informações ao Juízo a quo, dando-lhe ciência dos termos desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de setembro de 2011.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008281-47.2011.805.0000-0
JUAZEIRO
PROCESSO DE ORIGEM: 0005296-55.2011.805.0146
AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO (30.292/BA)
AGRAVADO: FARMAVALE COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: THIAGO FRANCO CORDEIRO ( 23.214/BA)
RELATORA: DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO
AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A interpôs Agravo de Instrumento com pedido de concessão de
efeito suspensivo, contra a decisão do M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais
da Comarca de Juazeiro/Ba, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, tombada sob o nº 000529655.2011.805.0146, proposta pelo agravante contra Farmavale Comercial Ltda., que determinou a restituição do veículo objeto
da aludida ação à Ré/Agravada, em razão do depósito das parcelas vencidas, nos seguintes termos:
"R.H. Sem prejuízo da apreciação futura sobre eventual purgação da mora pelo réu, o fato do mesmo ter realizado o depósito
pecuniário das parcelas vencidas e que renderam ensejo à presente ação, é motivo plausível para restituir-lhe o veículo apreendido, especialmente se considerarmos que ainda corre o prazo para apresentação de sua defesa e que nesta pode ser discutido
o conteúdo do contrato. Expeça-se mandado de restituição do veículo ao réu. Designo audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO
para o dia 04/08/2011 às 11:30min, a realizar-se neste juízo. Intimem-se" (fl.62).
Em suas razões de recurso (fls.02/08), pretende o Agravante, em síntese, que seja reformada a decisão recorrida, para que seja
mantido na posse do bem até a sentença, como havia sido deferido em decisão anterior, bem como que não seja permitida a
purgação da mora, mantendo-se a posse do bem em seu favor até decisão final, momento em que a posse deverá ser consolidada nos termos do Dec.Lei nº 911/69.
É o relatório.
Examinando o que dos autos consta, constata-se que o Agravante não instruiu o Recurso com certidão de intimação da decisão
agravada e, em regra, não deveria ser conhecido, por ausência de peça obrigatória.
Consabido, o art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o Agravo de Instrumento deve ser instruído obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados
do agravante e do agravado.
Sobre a obrigatoriedade do traslado da certidão de intimação, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme de que
a sua ausência impede o conhecimento do recurso, mitigando a ausência de traslado da certidão de publicação do acórdão,
somente quando por outros meios puder ser aferida a tempestividade do recurso.
Nesse sentido, tem se posicionado o STJ conforme aresto abaixo colacionado:
PROCESSUAL CIVIL. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. ART. 544, § 1º, DO CPC. EXTRAVIO. COMPROVAÇÃO.INEXISTÊNCIA.
1. A ausência da certidão de publicação do acórdão recorrido, peça de traslado obrigatório, conforme a dicção do art. 544, § 1º,
do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento. Por isso, a alegação de extravio de peça prevista no art.
544, § 1º, do Código de Processo Civil, deve ser comprovada pelo agravante.
3. Esta Corte mitiga a ausência de traslado da certidão de publicação do acórdão, quando por outros meios puder ser aferida a
tempestividade do recurso especial.
4. Entretanto, o juízo de admissibilidade proferido no Tribunal a quo não tem o condão de demonstrar que o apelo foi interposto
dentro do prazo. Essa decisão reveste-se de caráter preliminar, sujeito à confirmação ulterior, na medida em que cabe a esta
Corte reapreciar, em toda sua extensão, a ocorrência ou não dos pressupostos legitimadores da interposição de recurso especial. Precedentes do STJ e do STF.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1231096/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010) Grifos
nossos.
No caso, embora o agravante não tenha juntado a certidão de intimação da decisão agravada, pela data em que foi proferida a
decisão e a data que foi interposto o recurso, observa-se que o recurso foi tempestivo, independentemente da juntada de outro
documento, pois a decisão foi proferida em 03.06.2011 e, assim, ainda que a publicação tenha sido realizada no dia seguinte, o
recurso se encontra tempestivo, razão pela qual será conhecido.
Examinando as razões do Agravante, (fls.02/08), observa-se que a decisão agravada em tese pode trazer-lhe prejuízo, pois terá
de devolver o bem objeto da ação ao agravado.
Assim, recebo o recurso como Agravo de Instrumento.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
P.I.C.
Salvador, 05 de setembro de 2011.
Desa. Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011477-25.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA E OUTROS
AGRAVADO: CARINE DA SILVA LIMA
ADVOGADO: RICARDO PEREIRA GOIS
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos da
Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela tombada sob o nº 0070889-78.2011.805.0001, proposta por CARINE DA
SILVA LIMA, que deferiu a medida liminar pleiteada no sentido de determinar que o ora Agravante " conceda 15 (quinze)
sessões de serviços médicos no modelo "oxigenoterapia hiperbárica", visto que, pelo dos autos constam, existe prova inequívoca e verossimilhança nas alegações da Autora.
Sustenta que o juiz "a quo" não poderia determinar que a ora Agravante forneça a Agravada serviços médicos não albergados
pelas diretrizes de utilização no rol de procedimentos e eventos em saúde, parametrizado pelo ANS, configurando-se assim, em
cobertura não obrigatória das operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Informa que o referido procedimento se encontra relacionada no rol de procedimentos médicos obrigatórios, mas com a ressalva de que o ato deve obedecer às diretrizes de utilização estipuladas pela ANS, e que a Segurada ora Agravada não se
enquadra nas diretrizes de utilização, portanto não existe obrigatoriedade em disponibilizar o procedimento em tela, tampouco
efetuar o custeio pretendido nesta demanda judicial.
Apresenta tópicos legais e, ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para cassar os efeitos da liminar deferida e o
provimento deste recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo a julgar as razões de fato e de direito apresentadas.
Na espécie, postula a Agravante a suspensão da decisão que concedeu a medida liminar.
Contudo, não se vislumbra no caso concreto necessidade urgente de análise do "decisum" agravado. A reforma de decisões de
primeiro grau, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, é exceção, ensejando sua aplicação estrita nos casos em que
a situação for passível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação.
A Agravante, conforme é público e notório, é empresa solidamente estabelecida enquanto vendedora e administradora de
planos de saúde, detentora de vasta clientela dos serviços que presta, portanto possuidora de meios econômicos e jurídicos
que viabilizariam uma possível postulação indenizatória a que, porventura, fizesse jus.
O douto "a quo", de acordo com o que se depreende da decisão proferida, baseou-se em elementos fáticos - laudos médicos e jurídicos passíveis de consideração inadiável e imediata, quais sejam a preservação da vida, da saúde e da dignidade da
pessoa humana, por isso que houve por bem conceder a liminar pleiteada.
Vejamos:
(…) a verossimilhança do direito pleiteado manifesta-se através da documentação apresentada pela parte autora, que demonstra, initio litis, encontrar-se o autor em dia com o pagamento referente ao plano de saúde requerido e relatório médico atestando
a necessidade do internamento hospital como única solução para monitorar e tratar a doença que ameaça a sua vida.
In casu, o fundado receio de ineficácia do provimento se consubstancia no relatório médico acostado que atesta a necessidade
do procedimento cirúrgico, em decorrência do atual estado de saúde do demandante.
Nesse contexto, não concebo, nem a Agravante logrou demonstrar, a quais danos estaria exposta em face da decisão guerreada,
sendo certo que, quando a lei autorizar o recebimento do Agravo de Instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar
à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da não aplicação ou da
aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa
inquietação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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No caso vertente, cabe, portanto, a incidência da regra inserta no art. 527, II, do CPC, pela qual, recebido o recurso instrumental
no Tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa."
Ante o exposto, ausente a exceção legal que justificasse a análise imediata do presente recurso, CONVERTO EM RETIDO o
presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 527, II, do CPC.
Oportunamente, baixem-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau para o devido apensamento ao feito originário.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador- Bahia, setembro 12, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012249-85.2011.805.0000 - 0
AGRAVANTE: JOAQUIM ARAUJO SOARES
ADVOGADA: PATRICIA CLEIA PEREIRA BATISTA
AGRAVADA: JAYLENE FAGUNDES XAVIER
ADVOGADA: MARIA APARECIDA VIEIRA SILVA
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por JOAQUIM ARAUJO SOARES contra
decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Família Sucessões Órfãos Interditos e Ausentes, que nos autos da Ação de Alimentos de nº 0026224-74.2011.805.0001, que fixou os alimentos provisórios em 18%(dezoito por cento) dos rendimentos líquidos
percebidos mensalmente pelo requerido, mais o salário família, em favor dos autores excluídos os descontos obrigatórios por lei
(IR e Órgão Previdenciário) e estendendo-se o arbitramento ao 13% salário, não incidindo sobre o Adicional de Férias, FGTS e
qualquer parcela indenizatória e rescisória.
Informa em suas razões que o Agravante e a Agravada encontrarem-se divorciados desde março de 2005, há mais de 06 (seis)
anos, não tendo sido ajustado alimentos entre as partes justamente por serem ambos capacitados para o trabalho e não
precisarem de ajuda recíproca.
Aduz ter provas nos autos da capacidade laborativa da Requerida, já que é pedagoga e sempre trabalhou desde o divórcio até
agosto de 2010.
Salienta que desde o divorcio nunca mais voltou a ter contato com a Agravada pois sempre morou fora desta Capital, e foi
surpreendido com o comunicado do RH da empresa em que trabalha que seria descontado da folha de pagamento o percentual
de 18% (dezoito por cento) determinado pela Juíza da 10ª Vara de Família desta Capital em beneficio da ex-esposa.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão guerreada e a consequente procedência do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a analisar as questões fáticas e jurídicas apresentadas.
No mérito, requer a concessão de efeito suspensivo contra a decisão, que poderá lhe causar dano de difícil reparação, caso
seja mantida.
Em análise preliminar, razão assiste ao Agravante.
No caso em tela, o Agravante demonstrou a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, pois a
fixação do pensionamento provisório certamente o deixará em dificuldades financeiras haja vista já ter prole fruto do seu atual
matrimônio.
Sabe-se que, a estipulação de verba alimentar em favor de cônjuge decorre do dever de mútua assistência (art. 1.566, III, do
Código Civil) tendo-se que levar em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem a reclama e as possibilidades de quem obrigado está a prestar o sustento, conforme arts. 1.694 e 1.695, ambos do CC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Ocorre que, a Agravada não se desincumbiu de demonstrar sua efetiva necessidade pelos alimentos reclamados, ônus que lhe
competia, já que a sua limitação funcional é temporária não corroborando a alegação de que está impedida de trabalhar ou de
exercer qualquer outra atividade remunerada.
Ademais, é possível extrair dos autos que na constância e após o casamento a Requerida desenvolveu atividade remunerada,
com o que não pode sustentar tenha sempre dependido do Requerente financeiramente.
Da análise dos fatos e documentos trazidos aos autos, conclui-se verossímil a irresignação do Agravante.
Esclareça-se, por fim que no caso em apreço existem diversas circunstancias a serem investigadas a fundo, antes que se possa
concluir com um minimo de segurança estarem presente as necessidades da Agravada de receber do ex-marido um auxilio
alimentar. Valendo ressaltar que quando feita a instrução probatória os fatos e circunstâncias referidas serão apuradas, nada
impedindo seja revista a presente decisão e fixada uma obrigação alimentícia em prol da Agravada.
Feitas tais ponderações, conclui-se que se encontram presentes os requisitos necessários para deferimento do pedido de efeito
suspensivo ao recurso, sendo estes a plausibilidade do direito alegado, bem como o "periculum in mora" consistente na lesão
decorrente do ato combatido.
Diante disso, concedo efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da decisão agravada, até decisao final.
Intime-se a Agravada para que, querendo, responda no decêndio legal.
Comunique-se o inteiro teor do presente "decisum" ao Magistrado de piso, o qual, querendo, prestará as informações que
entender necessárias (art. 526, IV, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-Ba, setembro 13, 2011.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROC. Nº 0012484-52.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
ORIGEM DO PROCESSO: 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
PROCESSO DE ORIGEM: 0017198-58.1988.805.0001 - AÇÃO REIVINDICATÓRIA
AGRAVANTE: JOÃO CLÁUDIO FREIRE DE CARVALHO
ADV. AGRAVANTES: DR. RAYMUNDO PARANÁ FERREIRA, DRA. ANA SILVA CHAVES PEREIRA
AGRAVADOS: JOSÉ ADRIAN FLORES BUSTAMANTE E AIDIL DA SILVA FLORES
ADV. AGRAVADOS: DR. DYLSON DA HORA DORIA E DRA. MARISE SOUZA NASCIMENTO
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, no caso dos autos, de Agravo de Instrumento nº 0012484-52.2011.805.0000-0, interposto por JOÃO CLÁUDIO FREIRE
DE CARVALHO, atacando decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis
e Comerciais da Comarca de Salvador, Dra. Ana Cláudia Silva Mesquita, em sede de Ação Reivindicatória - Proc. n. 001719858.1988.805.0001, acolheu impugnação à execução de sentença oposta pela parte agravada, considerando excessivos os
valores executados.
Os Agravantes noticiam, nas razões recursais, que em sentença proferida em 13 (treze) de março de 1991"(...) foi assegurado
ao ora Agravante a REINVIDICAÇÃO do seu apartamento, ilegalmente apossado pelos Réus/Agravados, com a condenação ao
pagamento das custas processuais e HONORÁRIOS DE ADVOGADO, estes correspondendo a vinte por cento (20%) sobre o
valor da causa, estabelecidos à época em CZ$ 5.000,00, sem qualquer impugnação" (sic - fl. 03), sendo que após o cumprimento do mandado de Reivindicação o Agravante, requereu a aplicação do art. 475-I e seguintes do CPC, visando acelerar o
cumprimento da sentença, tendo elaborado a memória de cálculo, requerendo a intimação do patrono dos Agravados para
pagamento respectivo e não efetivado no prazo de 15 dias, entretanto, por culpa exclusiva do cartório da 5ª Vara dos Feitos de
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, "(...) na intimação não foi cumprido o disposto no § 1º do artigo 475-J, isto é NÃO
FOI INSERIDO O NOME do (…) causídico, o que lhe permitiu ingressar nos autos tão logo o seu cliente ter sido informado do
bloqueio 'on line' de numerário em estabelecimento bancário" (sic - fl. 04).
Sustenta, no ensejo, que se aproveitando da circunstância apontada acima, surgira uma "(...) insustentável Impugnação (…)
sob falsa alegação de Excesso de Execução, da qual o Autor/Exequente, ora AGRAVANTE não teve conhecimento, além de
não ter sido protocolada pelo Cartório (...)" (sic - fl. 04), tendo a Juíza de Primeiro Grau proferido "(...) decisão ora agravada, sem
atinar que dita IMPUGNAÇÃO jamais (…) poderia ser apreciada, por DIREITO PROCESSUAL DE ORIGEM, a teor do art. 475-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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L, § 2º do vigente CPC (...)" (sic - fl. 04), porquanto alega excesso de execução sem declarar o imediato valor que entende
correto., sustentando não ter a sentença "(...) estabelecido a incidência de correção monetária e juros" (sic - fl. 04), tendo o MM.
Juíza adentrado no mérito da execução fixando ex officio "(...) valor errado, sem atentar ao quanto disposto nos parágrafos 3º e
4º do artigo 475-J, que está causando e, certamente, CAUSARÁ LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ao ora Agravante,
que corre o EVIDENTE RISCO de se tornar sem efeito o bloqueio 'on line', apesar da evidente insustentabilidade dos argumentos da decisão Agravada" (sic - fl. 05).
Requer, por fim, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja possibilitado o fiel
cumprimento da sentença.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Presentes se encontram as condições de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionadas com os seus requisitos
intrínsecos e extrínsecos.
Dispõe o art. 558 do Código Instrumental:
"Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante
a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara".
Ressalte-se, porque oportuno, que o preceito inserto no dispositivo instrumental anteriormente mencionado reclama a presença
concomitante dos dois requisitos nele introduzidos, quais sejam: 1) relevância da fundamentação; e 2) lesão grave e de difícil
reparação, a fim de que seja atribuído o efeito suspensivo perseguido pela parte recorrente.
Examinando a pretensão liminar deduzida pela parte recorrente, neste juízo de cognição sumária, sem adentrar no mérito da
causa posta sob discussão, vislumbro, em tese, os requisitos necessários a ensejar a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
A relevância da fundamentação se consubstancia no quanto disposto no art. 475-L, V, § 2º, do CPC, in verbis:
"Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
(...)
V - excesso de execução;
(...)
§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença,
cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação".
Já a lesão grave e de difícil reparação se consubstancia nos prejuízos decorrentes do cancelamento do bloqueio on line de ação
que se "arrasta" desde o ano de 1988.
DO EXPOSTO,
Ante os argumentos supra mencionados, atribuo o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in
fine, CPC).
Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolatora da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC).
Intime-se a parte Agravada para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 12 de setembro de 2011.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
APELAÇÃO CIVEL Nº 0000240-27.2007.805.0099-0-ibotirama.
APELANTE/embargado : banco bradesco s.a. E outros.
ADVOGADO: thaís larissa schramm carvalho e outros.
APELADO/embargante : márcio luiz dos santos rocha.
advogado: emerson allan gonçalves oliveira.
RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
Vistos, etc.
À Secretaria da Segunda Câmara Cível, a fim de que seja notificado a embargado/apelante para, querendo, oferecer contrarazões aos Embargos Declaratórios opostos às fls.213/216.
P.I.
Salvador, de de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157498-40.2006.805.0001-0
APELANTE: MUNICÍPIOD E SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA
APELADO (A): MANOEL DURAN Y DURAN
RELATOR: DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 06/09/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049874-44.1997.805.0001-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MÁRIO LIMA
APELADO (A): RECIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA
RELATOR: DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 06/09/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053956-84.1998.805.0001-0
APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JOSÉ ANTÔNIO GARRIDO
APELADO (A): JOSÉ AUGUSTO DA SILVA
RELATOR: DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 06/09/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001926-72.1998.805.0001-0
APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: NILSON BISPO AGUIAR
APELADO (A): TOPÁZIO HOTEIS E TURISMO LTDA
RELATOR: DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
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DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 06/09/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000295-72.2003.805.0113-0
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITABUNA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: NAIANA ALMEIDA CARVALHO
APELADO (A): PEDRO FONTES DE ARAÚJO
RELATOR: DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 06/09/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000945-22.2003.805.0113-0
APELANTE: MUNICÍPIO DE ITABUNA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: NAIARA ALMEIDA CARVALHO
APELADO (A): JOSÉ REBOUÇAS RODRIGUES
RELATOR: DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 06/09/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033143-70.1997.805.0001-0
APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
APELADO (A): ALMIR GUIMARÃES COSTA
RELATOR: DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 06/09/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Relator
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0116904-28.1999.805.0001-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO SAMPAIO REGO NETO
APELADO (A): LUTEFREDO SOUZA CARMO FILHO
RELATOR: DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 06/09/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013381-73.1994.805.0001-0
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO
APELADO (A): COPYSTAR EQUIPAMENTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA
RELATOR: DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DESPACHO
Peço a inclusão do presente feito em pauta.
À Secretaria para as providências.
Salvador, 06/09/2011.
Des. Gesivaldo Britto
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003100-79.2008.805.0191-0- PAULO AFONSO.
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
PROCURADOR FEDERAL: ANTONIO PEDRO FERREIRA SILVA.
APELADO:JOSE BARBOSA SANTOS.
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO.
RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
Tendo em vista o fato do INSS figurar no processo na qualidade de parte, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, de de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
eMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL nº 0000048-96.2008.805.0087-0-governador mangabeira.
EMBARGAnte/APELAnte: banco do nordeste do brasil s.a.
advogado: paulo roberto ferreira santos e outros.
EMBARGado/aPELAdo: vilma lima de jesus.
advogado: silvia maria borges vitoria da silva.
RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
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DESPACHO
Inclua-se em pauta.
P.I.
Salvador,
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000433-08.2006.805.0057-0-CÍCERO DANTAS.
APELANTE: MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS.
ADVOGADO: ANDERSON BATISTA ROSÁRIO.
APELADO: MARIA DO CARMO GAMA DOS SANTOS E OUTROS.
ADVOGADO: GUSTAVO LUCAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA.
RELATORA : DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL.
DESPACHO
À apreciação do Ilustre Desembargador Revisor.
Salvador, de de 2011.
DESA. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009452-39.2011.805.0000-0
ORIGEM: COMARCA DE CAMAÇARI
AGRAVANTE: INTEGRANTES DO MST - MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS
ADVOGADOS: JOSÉ FRANCISCO SANTANA NETO E OUTROS
AGRAVADO: VITÃO CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO LTDA
ADVOGADO: WOLFER JOSÉ ROSADOS
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
Os INTEGRANTES DO MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS (MST) interpuseram o presente Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
da Comarca de Camaçari, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de nº 0004668-96.2011.805.0039-0, ajuizada por
VITÃO CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO LTDA, que concedeu liminar de reintegração de posse em favor do Agravado.
Alega, numa apertada síntese, que não existe qualquer plausibilidade no pleito do Agravado, uma vez que os Agravantes, há
mais de noventa dias, encontram-se detentores da posse da terra em questão, equivocando-se o Juízo de Primeiro Grau ao
embasar seu "decisum" de acordo com os artigos 924 e 926 e seguintes do CPC.
Diante disto, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ao presente Agravo, determinado a suspensão do cumprimento
daquela decisão, requerendo, ao final, o provimento deste Recurso.
É o relatório.
Decido.
Após a análise apriorística dos autos, verifica-se que as questões aqui apreciadas exigem, por cautela, uma análise mais
específica sobre o tema em questão.
Ante o exposto, deixo de conceder a suspensividade perseguida, recebendo-o, todavia, em sua forma instrumental e determinando a intimação do Agravado para oferecer resposta, no prazo legal, bem como a expedição de ofício ao MM. Juiz de 1º Grau,
solicitando-lhe informações.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador-BA, Setembro 06, 2011.
DES. GESIVALDO BRITO
RELATOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL: 0000125-66.2008.805.0003-0 - ACAJUTIBA
APELANTE: BANCO PINE S/A
ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA OAB/BA 18.454 E OUTRO
APELADO: LUIZ FAGUNDES DOS SANTOS
ADVOGADO: MATHEUS LIMA ARAÚJO OAB/BA 21.022
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Da análise dos autos, não se vislumbra a existência de instrumento de mandato deferido pelo apelado em favor do subscritor
das contrarrazões.
Nesse diapasão, intime-se a parte apelada para acostar aos autos procuração em nome do advogado subscritor das contrarrazões,
no prazo de dez dias.
Salvador, 08 de setembro de 2011.
Desa. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento n°. 0011322-22.2011.805.0000-0
Agravante: Cláudio Fonseca Soares
Advogada: Liz Menezes Silva Cal
Agravada: Marinalva Genesia Rios Soares
Advogado: Fabiano Feitosa Sampaio
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cláudio Fonseca Soares, nos autos da ação
de alimentos ajuizada por Marinalva Genésia Rios Soares, inconformado com a decisão de primeiro grau que deferiu a liminar
pleiteada, para fixar alimentos provisórios em 03 (três) salários mínimos.
Preliminarmente, pugna pela nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
No mérito, sustenta em apertada síntese a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que esta não faz jus à
percepção de alimentos a serem prestados pelo agravante, visto que possui renda própria, pois exerce atividade para o Sr. Luis
Simon no ramo da construção civil, percebendo salário mensal no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo portanto,
condições de manter seu próprio sustento.
Por outro lado, afirmou que a pretensão concedida é demasiadamente onerosa, posto que ultrapassa suas possibilidades
econômicas, porquanto percebe mensalmente o salário de funcionários público no valor líquido de R$ 1.134,39 ( hum mil cento
e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), não possuindo nenhum outro tipo de renda.
Aduziu ainda que a filha caçula do casal é formada em Direito e atualmente reside em Barcelos, e que os outros dois filhos do
casal são casados e possuem atividade laborativa, não havendo porque se falar em dependência econômica destes em face
dos seus genitores, diferentemente do alegado pela agravada.
Por fim destacou que a decisão proferida tem o condão de causar-lhes lesão grave e de difícil reparação, posto que os seus
rendimentos mensais são inferiores ao quanto determinado pelo douto juiz de piso.
Requereu a concessão do efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso.
É o que importa relatar.
É o breve relatório.
A concessão de efeito suspensivo, ao agravo de instrumento, somente é permitida quando relevante o fundamento invocado
pelo agravante e quando, do não atendimento, puder lhe resultar lesão grave e de difícil reparação.
Ab initio, rejeito a preliminar nulidade do decisum por ausência de fundamentação. Isto porque a decisão agravada expôs, com
clareza, o motivo da concessão da liminar, atendendo, portanto, ao princípio da motivação das decisões judiciais.
No mérito, não obstante a cognição sumária característica desta fase processual, há indícios suficientes de que, os alimentos
provisórios fixados em favor da agravada no valor de três salários-mínimos, foram em quantia proporcional às condições financeiras do alimentante e das necessidade da alimentanda.
No arbitramento da verba alimentar, deve haver proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama e os recursos de
quem está obrigado a prestar o sustento. Trata-se do denominado "binômio necessidade/possibilidade", cuja aplicação varia
conforme o caso apresentado em juízo (1.694 e 1.695 do Código Civil).
Colhe-se do in fólio, que a agravada firmou com a Sra. Augusta Moreira de Oliveira Souza contrato de aluguel referente ao
imóvel situado à Rua Geminiano Costa nº. 168. Ocorre que, esta passou a depositar o valor das parcelas mensais em juízo,
através de Ação de Consignação em Pagamento c/c com Manutenção do Contrato de Locação Comercial, após ser notificada
da Ação de Despejo proposta pelo agravante contra a agravada, sob o fundamento de que o referido imóvel pertence exclusivamente a ele, não se confundindo com os bens do casal.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Nessas circunstâncias, constata-se que a alimentanda ora agravada, não possui condições de manter sua própria subsistência,
posto que não mais percebe o valor referente ao aluguel do imóvel supracitado, além de inexistir nos autos, comprovação de
que a mesma exerce atividade laborativa, auferindo renda mensal.
Ademais, tendo a agravada contribuído para a construção do patrimônio do casal, em razão da união civil desde o ano de 1980
(fl. 29), nada mais equânime do que receber pensão justa até que seja realizada a partilha dos bens do casal. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. Casamento que perdurou por longo período e cuja esposa
dedicou-se exclusivamente ao lar e à família. Dificuldade de seu ingresso no mercado de trabalho. Dever do agravado, excônjuge, em suportar a verba alimentar em patamar que possibilite à agravante igual padrão de vida que era mantido pelo casal,
ainda mais quando o varão detém a posse da maior parte do patrimônio comum. Alimentos provisórios fixados em 02 SM,
podendo ser alterados, a qualquer tempo, diante do surgimento de fatos relevantes que demonstrem melhor avaliação do
binômio alimentar, considerando-se a cognição sumária destes autos. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº
70010768976, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 14/04/2005)
- grifamos.
O "periculum in mora", requisito indispensável para a concessão da medida liminar, repousa na própria natureza alimentar dos
valores reivindicados, imprescindível para a subsistência da alimentanda.
Nesse contexto, sopesadas as diretrizes formadoras do chamado binômio alimentar (CC, art. 1.694, §1º), creio que a quantia
mensal de três salários mínimos arbitrados pelo juiz de primeiro grau, a serem pagos pelo agravante, mostra-se o valor adequado e cauteloso para servir de base de cálculo para os alimentos provisórios.
Convém registrar que após a devida instrução probatória designada para o dia 20 de outubro de 2011, nada impede que seja
reexaminado o valor ora fixado, podendo ser reduzido ou majorado de acordo com a necessidade da agravante e a possibilidade do agravado.
Ex positis, nego a suspensividade pretendida, e, não vislumbrando qualquer perigo de lesão grave e de difícil reparação,
converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527,
inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 08 de setembro de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0144340-83.2004.805.0001-1 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0144340-83.2004.805.0001-0
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADORA: EVELIN DIAS DE CARVALHO
EMBARGADO: MARIA DO CARMO SANTOS
DEFENSORA: ROSANE TEIXEIRA GARCIA ROSA
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Considerando que os Embargos de Declaração visam modificar a decisão embargada, e em observância aos princípios da
ampla defesa e do contraditório, concedo ao Recorrido o prazo de cinco dias para se manifestar sobre os mesmos.
Publique-se.
Salvador, 06 de Setembro de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº. 0011671-25.2011.805.0000-0
Agravante: Município de Barreiras
Advogado: Wagner Barbosa Pamplona
Agravado: Letícia Lacerda dos Santos
Advogado: Cássio Figueiredo de Melo Rodrigues
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Município de Barreiras através de seu advogado, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra
decisão do MM Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado
por Letícia Lacerda dos Santos, deferiu a liminar para determinar a reserva de vaga da impetrante ora agravada.
Sustenta em apertada síntese a reforma da decisão agravada, em razão da prorrogação do prazo de validade do concurso para
o dia 07/05/2012, considerando esta, portanto, a data final para que o Município proceda à nomeação dos aprovados.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Por fim requereu a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso.
É o que basta relatar.
O recurso não merece ser conhecido.
Isto porque, segundo dicção do artigo 525 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento será instruído com as peças
apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação
e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, bem assim como outras peças que sejam necessárias para a compreensão da causa.
O desrespeito ao dispositivo supra conduz ao não conhecimento do agravo.
Convém registrar que tal exigência não trata de mera formalidade, mas cuida de verdadeiro pressuposto recursal extrínseco,
necessário para se examinar o mérito do recurso aviado.
Compulsando os autos, verifica-se que o próprio agravante assinalou como termo final para interposição do recurso, a data de
09 de agosto de 2011.
Entretanto o presente recurso somente foi protocolizado no dia 16.08.2011, assim forçoso reconhecer a intempestividade do
recurso, visto tratar-se de prazo peremptório, conforme preceitua o art. 183, "caput", do CPC, verbis:
"Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à
parte provar que não o realizou por justa causa".
Para que não restem dúvidas, necessário ressaltar que acaso tivesse o agravante a intenção de se beneficiar do sistema
PROINT, deveria ter obedecido ao estabelecido pelo provimento nº 16/2007 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da
Bahia, que em seus artigos 5º e 6º, estabelecem:
Art. 5º - Objetivando preservar a segurança do sistema, apenas uma peça processual, independente do número de páginas que
contiver, poderá ser remetida por envelope SEDEX.
Art. 6º - A Comprovação do depósito da petição junto à EBCT será feita por documento próprio expedido pela empresa responsável pelo recebimento das correspondências. Este comprovante servirá para aferição da tempestividade, no cumprimento dos
atos processuais.
Ou seja, o agravante deveria ter enviado o recurso através de SEDEX, fato este não ocorrido, conforme comprovante de envio
de fls. 12, que atesta o envio da correspondência por carta simples.
Assim, percebe-se que o agravante se utilizou de meio inidôneo para a remessa da peça recursal, motivo pelo qual o recurso se
encontra intempestivo.
Noutra senda, o relator poderá negar seguimento a recurso intempestivo, conforme o disposto no "caput" do art. 557 do CPC.
Isso posto, nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 557 do CPC), pois manifestamente intempestivo.
Publique-se, intimem-se.
Salvador, 08 de setembro de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010306-33.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A
ADVOGADO: OAB/BA 17607 EDUARDO TOSTO MEYER SUERDICK
AGRAVADA: INTERLINE REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA
ADVOGADO: OAB/BA 3608 ANDRÉ BARACHISIO LISBOA
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
O sistema de acompanhamento processual acusa a realização de acordo firmado em audiência realizada em 26/08/2011,
devidamente homologado por sentença.
Nestas condições, solicitem-se informações complementares ao Juiz da causa, a fim de que confirme tais fatos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de Setembro de 2011.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Agravo de Instrumento nº. 0011863-55.2011.805.0000-0
Agravante: Davi Boaventura da Silva
Advogado: Jamile Cardoso Vivas
Agravado: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto contra decisão proferida pelo Juízo de
Direito da Vara de Acidente de Trabalho da Capital, que nos autos da Ação de Restabelecimento do Benefício Auxílio-Doença
previdenciário proposta por Davi Boaventura da Silva, indeferiu a antecipação dos e feitos da tutela pretendida (fls.17).
O agravante a decisão agravada não merece prosperar, porquanto a denegação da tutela antecipada implica em verdadeira
negativa do direito que lhe é constitucionalmente assegurado por conta da sua incapacidade laborativa.
Relata que se encontra incapaz para o exercício da sua atividade de motorista profissional, que se diga, exige demasiado
esforço físico e movimentos repetitivos, com longos períodos de tempo sentado, em razão das inúmeras doenças ocupacionais
as quais fora acometido, caracterizadas por serem degenerativas, progressivas e incapacitantes, conforme diversos relatórios
médicos acostado aos autos que confirmam a gravidade das lesões.
Sustenta que o perigo de dano irreparável e de difícil reparação decorre da natureza alimentar de que se reveste o benefício
previdenciário pleiteado, pois com a cessação do mesmo passará por sérias dificuldades financeiras por não possuir condições
de prover o seu próprio sustento.
Requer que seja provido o presente agravo para reformar a decisão agravada e deferir a antecipação dos efeitos da tutela, para
que o INSS restabeleça, liminarmente, o auxílio-doença acidentário, bem como o provimento do recurso.
É o breve relatório.
O recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Como cediço, para a concessão da tutela pretendida exige-se, de forma cumulativa, a prova inequívoca que conduza a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, não estando presente esse último
requisito, o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme art. 273 da Lei Adjetiva Civil1.
In casu, não se vislumbram presentes os requisitos exigidos à concessão da antecipação de tutela pretendida.
Trata-se de controvérsia a respeito de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por
invalidez a segurado que teve aquele benefício suspenso.
É cediço que o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido
nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos
precisos termos do art. 59 da Lei nº. 8.213/1991.
De outra banda, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, de acordo com o art. 42 da Lei nº. 8.213/1991.
Ora, como a perita judicial concluiu pela capacidade laborativa do agravante, não há que se falar, prima facie, pela concessão
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Nesse ponto, vale transcrever trechos da decisão agravada:
"Realizada a perícia médica, o expert deste juízo apresentou o respectivo laudo, concluindo que, embora diagnosticada a
doença relacionada com o exercício das atividades laborativas, esta não representa restrição para o retorno às atividades,
encontrado-se a parte autora, atualmente, apta para o trabalho. Assim, os documentos apresentados pela obreira, em cotejo
com o laudo pericial, atestam a plausível existência decorrente da atividade laborativa, contudo, sem a ocorrência de limitação
para o trabalho." (fl. 17).
Verifica-se que atestou a expert que o ora agravante desempenhará suas funções sem restrições, o que, impede, nesse juízo de
cognição sumária, a concessão do restabelecimento do benefício pleiteado.
Ademais, registre-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos precisos termos do art. 436 do CPC2, em razão do
princípio da livre convicção consagrado no art. 131 do referido Diploma Processual3. Entretanto, pode o juiz adotar os termos do
laudo pericial como fundamentos de sua decisão, como sói ocorrer no caso em foco.
Nesse sentido:
"Sentença que reflete prova pericial. É certo que o CPC 436 diz que o juiz não está adstrito ao laudo pericial; mas, por outro
lado, nada impede de tê-lo como fundamento de sua convicção (STJ, AG 39595, rel. Min. Hélio Mosimann, j. 10.09.1993, DJU
17.9.1993, p. 18978). (in Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery 9ª ed. - São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 572).
Na hipótese em análise, o periculum in mora é inverso, ante a irreversibilidade do provimento antecipatório, sem uma análise
cuidadosa acerca da alegada incapacidade laborativa, posto que, em princípio, o laudo pericial do juízo constitui prova idônea
a ensejar o não deferimento da medida de urgência.
Ex positis e sem mais delongas, com fundamento nos termos do artigo 527, inciso II, do CPC, com redação dada pela Lei nº
11.187/2005, nego a suspensividade requerida e converto o agravo de instrumento em retido e determino, consequentemente,
a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de setembro de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
1"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu".
2Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados
nos autos.
3Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não
alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000240-69.2010.805.0148-0
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE LAJE V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INTERESSADO: GIVALDO PEREIRA REIS
ADVOGADO: OAB/BA 23834 JOSE EVERALDO SOUZA BARRETO
INTERESSADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DAS MATAS
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
À Douta Procuradoria de Justiça, à apreciação de um dos seus ilustres membros.
Salvador, 06 de Setembro de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento n° 0011635-80.2011.805.0000-0
Agravante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
Procuradora Autárquica: Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Agravada: Rita de Cássia Castro Pires
Advogada: Carini Marques Alvarez
Relatora : Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
contra decisão que, nos autos da Ação para Concessão de Aposentadoria por Invalidez ou, subsidiariamente, restabelecimento
de auxílio- doença acidentário ajuizada por Rita de Cássia Castro Pires, determinou a obrigação de pagamento do benefício da
aposentadoria por invalidez acidentária pretendido pela autora ora agravada. (fl. 197).
Em síntese, alegou ausência de prova inequívoca para a concessão do auxílio-acidente, visto que, nesse juízo de cognição
sumária, não se pode afirmar que a agravada possui doença ocupacional que a incapacite para a atividade laboral.
Destaca que não há nos autos provas que atestem a relação existente entre a doença a qual a agravada é portadora e a
atividade de trabalho que a mesma exercia, qual seja, secretária executiva.
Afirma ainda que o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca da Capital não tem competência para julgar o feito,
consoante regra inserta no art. 109, I da CF.
Por fim, salientou que a decisão agravada tem a potencialidade de causar lesão grave ao erário, diante da provável de impossibilidade de reaver tais verbas.
Requereu a concessão do efeito suspensivo, bem como o provimento do agravo interposto.
É o breve relatório.
De logo, registre-se que é da competência da Justiça Comum o julgamento de demandas que têm por escopo o restabelecimento
de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, conforme os termos do art. 109 da CF que exclui a competência da
Justiça Federal para apreciar as demandas que envolva acidentes de trabalho, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho;
Nessa esteira, vale transcrever o seguinte julgado:
"A teor do § 3º c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar
as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, visando
benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho." (RE 478.472-AgR, Rel. Min. Carlos Britto,
julgamento em 26-4-07, 1ª Turma, DJ de 1º-6-07). No mesmo sentido: AI 722.821-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em
20-10-09, 1ª Turma, DJE de 27-11-09.
Ultrapassada a verificação da competência deste juízo para apreciar a demanda posta, passa-se ao exame dos requisitos
necessários à suspensividade ora pleiteada.
No caso em comento, não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo pretendido, nem
tampouco merece reparos a decisão agravada.
Como relatado, trata-se de controvérsia a respeito de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez a segurado que teve aquele benefício suspenso.
Como é cediço, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, de acordo com o art. 42 da Lei nº. 8.213/1991.
In casu, o laudo do perito judicial de fls. 169/180 apontou para a impossibilidade da agravada desempenhar qualquer atividade
profissional. Nessa linha, impende destacar trecho elucidativo do referido laudo:
Conclusão : A autora apresenta sequelas secundárias a tuberculose (infecção pelo Bacilo de Cook) com perda de função do rim
direito e dificuldade de locomoção pela prótese coxo-femural à direita, ainda em fase de adaptação. Apresenta quadro de dor
crônica e de depressão causada pela limitação imposta pela doença.
Na situação atual considero a Autora inapta pra qualquer atividade de trabalho. (fl. 176) Grifo Nosso.
Assim, a princípio, tal laudo constitui prova suficiente para a concessão da antecipação de tutela requerida, pois o expert judicial
atestou que a agravada encontra-se atualmente, incapaz para a atividade laborativa, o que enseja, o deferimento do benefício
da aposentadoria por invalidez.
Ademais, na hipótese em análise, o periculum in mora é inverso, na medida em que a natureza alimentar do direito invocado
demonstra a iminência da lesão grave e de difícil reparação, acaso não fosse conferida à agravada a imediata tutela jurisdicional.
Ex positis, não vislumbrando a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, nego a liminar requerida e
converto o agravo em retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo Processante, nos termos do art. 527, inciso II, do
Código de Processo Civil.
Intimem-se. Publique-se.
Salvador, 01 de setembro de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0125307-34.2009.805.0001-0
APELANTE: BANCO GMAC S/A.
ADVOGADO: 1497 OAB/BA - ALEXANDRE IVO PIRES
APELADO: MARIA SOUZA FIGUEIREDO
ADVOGADO: 9375 OAB/BA - ANGELO RAMOS FERREIRA
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Tendo em vista o que consta na Resolução nº 39/2009 deste Tribunal, que dispõe sobre o Núcleo de Conciliação de 2º Grau,
publicada no DJE de 21/12/2009, em especial no inciso II do artigo 1º e no artigo 4º da referida Resolução, encaminhem-se
estes autos à Secretaria da Câmara, a fim de que os remetam àquele órgão.
Salvador, 08 de Setembro de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Apelação Cível nº. 0028183-81.1991.805.0001-0
Apelante: José Simenon Valverde Ribeiro
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso
Apelado: Estado da Bahia
Procurador do Estado: Aloysio Moraes Portugal Júnior
Relatora: Desª.Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para apreciar o feito, conforme faculdade conferida pelo art. 135, § único, do
CPC.
Assim, determino o retorno dos autos à distribuição para que encaminhado a outro relator.
Publique-se.
Salvador, 08 de setembro de 2011.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0157981-75.2003..805.0001-0
APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS MONTEIRO
APELADA: BAHIA BUSSINES COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOUR AMARAL E OUTROS
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Torno sem efeito a decisão que saiu publicada no Diário Eletrônico do Judiciário do dia 08/09/2011, em razão do mesmo não se
referir aos autos em epígrafe.
Cumpra-se.
Salvador, 08 de Setembro de 2011.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012397-96.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: OAB/BA 22121 MARCELO CORDEIRO DA SILVA
AGRAVADO: HELCIO MOACYR ARBO
ADVOGADO: OAB/BA 446-A HELCIO MOACYR ARBO
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO
HELCIO MOACYR ARBO, advogando em causa própria, requereu a execução da sentença proferida nos autos da Ação de
Execução de Título Extrajudicial nº 0000316-79.1993.805.0022, ajuizada pelo Baneb - Banco do Estado da Bahia S/A contra
Cooperativa dos Produtores de Grãos dos Gerais Ltda e Outros, objetivando o recebimento dos honorários advocatícios arbitrados pela decisão executada, que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barreiras, acolhendo o pedido do Exequente, deferiu a instauração da execução contra
a DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA, determinando a penhora on line de R$ 1.932.103,98 (um
milhão, novecentos e trinta e dois mil, cento e três reais e noventa e oito centavos).
Feita a constrição parcial do valor exigido, a DESENBAHIA apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a sua ilegitimidade passiva e a abusividade do cálculo de atualização da dívida.
O mencionado Juízo julgou a exceção improcedente, declarou a legitimidade passiva da Executada, determinou o prosseguimento da execução e o bloqueio do saldo devedor remanescente.
A DESENBAHIA interpõe o agravo de instrumento sob análise, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que jamais integrou a execução movida pelo Baneb, enfatizando que nunca foi intimada de qualquer decisão proferida.
Afirma que a sua inserção do pólo passivo da atual execução viola os princípios do contraditório, ampla defesa, livre acesso à
Justiça, vedação ao enriquecimento sem causa, moralidade, legalidade e cooperação, tecendo considerações jurídicas a respeito dos mesmos.
Assevera que o artigo 472 do Código de Processo Civil limita os efeitos da coisa julgada àqueles que figuram como parte na
relação processual, razão pela qual não pode ser atingida pela sentença executada que impôs ao Baneb o pagamento dos
honorários sucumbenciais em benefício do Agravado.
Afirma que a cessão de crédito feita pelo Baneb ao Estado da Bahia não lhe atribui legitimatio ad causam, pois é responsável,
apenas, pela administração dos créditos do cessionário, descabendo-lhe a assunção dos riscos.
Alega que o Baneb é controlado pelo Banco Bradesco S/A, a quem compete a satisfação das obrigações, frisando que a cessão
feita pelo Baneb ao Estado não transferiu a ela, Agravante, o "ônus pelas dívidas oriundas de contratos relacionados aos
créditos cedidos".
Sustenta que a cessão de crédito não se confunde com a cessão de débitos, pois, na primeira, o cessionário adquire direitos,
enquanto que, na última, há transmissão apenas de deveres.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Diz que a situação retratada acarreta-lhe risco de dano grave e de difícil reparação, advindo da possibilidade de liberação da
quantia já bloqueada na sua conta corrente, da realização de novas penhoras e, em conseqüência, da inviabilidade de exercício
da sua atividade.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, "para que não seja liberado o montante bloqueado, assim como para que
se suspenda todo e qualquer novo bloqueio em contas correntes de titularidade da DESENBAHIA", e, ao final, o provimento,
para julgar procedente a exceção de pré-executividade e declarar a sua ilegitimidade passiva.
Instrui a minuta com os documentos de fls. 31/384.
É o relatório.
DECIDO.
Ressalte-se, inicialmente, que o caso sob análise é incompatível com a norma de retenção, prevista na primeira parte do caput
do artigo 522 do Código de Processo Civil, porque a decisão de primeiro grau foi proferida na fase de execução de sentença,
onde, de regra, não se vislumbra a possibilidade do uso de recurso de apelação para apreciação preliminar do agravo retido.
É a conclusão que se extrai do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
"(...) 2. De acordo com as novidades introduzidas pela Lei 11.187/05, o agravo interposto contra decisão de natureza interlocutória
deve, em regra, ser processado na modalidade retida. O agravo de instrumento passou a ser exceção, na medida em que será
cabível contra a decisão que causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação
ou em relação aos efeitos em que é recebida.
3. Além das hipóteses previstas na lei, o agravo de instrumento deve ser regularmente processado, em regra, quando interposto
contra decisão de natureza interlocutória proferida em execução. (...)" Grifei
(RMS 27.194/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010)
"(...) III - O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em sede de ação executiva é o agravo de instrumento, sendo
o agravo retido incompatível com a sistemática do processo de execução. (...)"
(REsp 418.349/PR, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA,
julgado em 01/12/2009, DJe 10/12/2009)
Recebo o agravo, portanto, na excepcional forma de instrumento.
Infere-se, de uma cognição não exauriente, própria do momento, que a fundamentação recursal apresentada pela Agravante, a
priori, tem certa relevância.
É que o contrato de fls. 131/135 evidencia que os créditos cedidos pelo Baneb ao Estado da Bahia tiveram a gestão e a
administração transferidas ao FUNDESE - Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (cláusula terceira), o qual, por sua
vez, é apenas gerido pela Agravante, não lhe conferindo, em princípio, legitimidade passiva para responder pelas dívidas do
cedente, pois não se tem notícia de ter ocorrido a extinção do referido Fundo.
É a conclusão que, a priori, se extrai das regras insertas nos artigos 5º e 10 da Lei 6.445/1992, e no artigo 1º da Lei 7.935/2001,
in litteris:
"Art. 5º - O gestor financeiro do FUNDESE será o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO, que
estabelecerá as respectivas linhas operacionais de financiamento, ouvida a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia,
excetuado quando se tratar do Programa de Incentivo ao Comércio Exterior - PROCOMEX, que será ouvido o seu Conselho
Deliberativo.
§ 1º - O DESENBANCO fará jus a uma taxa de administração de 3% (três por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio
líquido do Fundo e apropriada mensalmente."
"Art. 10 - Na hipótese de extinção do FUNDESE, o seu patrimônio líquido reverterá à conta do capital social do DESENBANCO,
como participação acionária do Estado da Bahia."
"Art. 1º - À Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, sociedade transformada em agência de fomento
conforme autorização do art. 3º, da Lei nº 7.133, de 21 de julho de 1997, competirá, além do previsto na Lei de sua criação, a
administração de fundos estaduais, a prestação de serviços de consultoria, inclusive aos órgãos e entidades da Administração
direta e indireta do Estado, visando à realização de estudos estratégicos e financeiros destinados a promover a atração de
investimentos e a reforma, reestruturação e modernização do Estado."
O perigo da demora qualificado, previsto no artigo 558 do Código de Processo Civil, por sua vez, também exsurge da situação
retratada, pois o não sobrestamento da eficácia da decisão recorrida enseja o risco de liberação da vultosa quantia já penhora-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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da na conta bancária da Agravante, bem como de ocorrerem novos bloqueios, proporcionando desfalques financeiros aptos a
embaraçar a sua atividade.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a
hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos
no momento próprio, imperativa é a suspensão da eficácia do decisum agravado, a fim de impedir a liberação da verba já
penhorada e a realização de novos bloqueios nas contas da Recorrente, até o pronunciamento definitivo desta Corte.
Nestes termos, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO.
Notifique-se o Juízo de primeiro grau para que preste as informações de estilo. Intime-se o Agravado para contrarrazoar no
prazo legal da espécie.
Publique-se. Cumpra-se
Salvador, 12 de Setembro de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015260-59.2010.805.0000-0
AUTORA: MAGNÓLIA SILVA SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO: PAULA PEREIRA DE ALMEIDA
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ CORREIA DE AGUIAR NETO
RÉUS: CIRELINA SOUSA CORDEIRO E OUTROS
ADVOGADO: OAB/BA 10.328 DINALVA CUNHA DE MATOS
RELATORA: Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DESPACHO
Concedo os benefícios da gratuidade da Justiça, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 1.060/50, e dispenso o depósito judicial
da quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa, estatuída pelo artigo 488 do Código de Processo
Civil, ante a hipossuficiência da parte autora.
Cite-se a parte Ré para, querendo, responder aos termos da ação, no prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se. Cumpra-se.
Após, conclusos.
Salvador, 08 de Setembro de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011700-75.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: mirian santana nascimento
ADVOGADO: OAB/BA 19224 IRAN DOS SANTOS D'EL REI
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A
Relatora: Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DESPACHO
Indefiro o pedido de fl. 30, pois cabe ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias e essenciais à sua formação. Se
não o fez, oportunamente, precluiu tal direito, devendo arcar com as consequências do seu erro.
Publique-se.
Salvador, 08 de Setembro de 2011.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009731-25.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
AGRAVANTE: JOSE ROMAO DA SILVA BATISTA
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc....
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, agitado contra decisão que nos autos da Ação Revisional
de Contrato nº 0043876-07.2011.805.0001, proposta por JOSE ROMAO DA SILVA BATISTA, em trâmite na 23ª Vara dos Feitos de
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador, deferiu parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora
proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe
a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação,
resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando ao réu a inscrição do seu nome nos cadastros de
inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Inicialmente, pleiteia o Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, aduz o Agravante que a decisão recorrida impede aos que efetivamente busquem a prestação jurisdicional,
para depositar o que entende ser devido sem as exorbitantes taxas e juros cobrados pelas instituições financeiras.
Alega ser razoável, enquanto discutida em juízo a relação negocial entre as partes, não permanecer o nome do consumidor nos
cadastros restritivos de crédito.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo para que seja determinada a realização dos depósitos em juízo nos valores que
entende devidos, a manutenção do mesmo na posse do bem, assim como, a abstenção do Agravado de inscrever o nome do
Recorrido nos órgãos proteção ao crédito. Ao final, requer o provimento do recurso.
É o breve relatório.
Decido.
Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Em princípio, já tendo sido a assistência judiciária gratuita deferida pelo magistrado a quo, observo que os benefícios se
prorrogam à esfera recursal nos termos do artigo 9º da Lei 1.060/50.
No caso em exame, a decisão de conceder ou revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios
e pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie,
somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade.
No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o
depósito dos valores pertinentes às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo, nas hipóteses de
pedido de revisão, deve proceder respeitando o quantum pactuado pelas partes no contrato primitivo.
Em conseqüência, o valor da parcela contratada deve ser definido como o valor das prestações vencidas e vincendas a serem
depositadas, até decisão final.
Isto porque, a alteração de cláusulas contratuais de forma unilateral, pode vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo
de uma parte em detrimento da outra, especialmente em face da probabilidade sempre ocorrente de acidentes com o bem dado
em garantia, além da natural depreciação do valor em decorrência do natural uso.
Por outro lado, havendo-se imposto o depósito das parcelas nos valores avençados no instrumento, autoriza-se, como medida
razoável, a manutenção do Agravante na posse do bem objeto do contrato em litígio e, que seja determinado ao Agravado que
se abstenha de proceder com a inscrição do nome do Recorrido em cadastro restritivo de crédito.
Portanto, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida,
converto o feito em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do CPC.
Remetam-se os autos ao juízo da causa, para serem apensados aos principais.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0015328-43.2009.805.0000-1 EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001532843.2009.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
EMBARGANTE: CARAMELO ARQUITETOS ASSOCIADOS S/C LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO CUNHA DÓRIA E OUTROS
EMBARGADO: COLINA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS E OUTROS
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
O embargante insatisfeito com a decisão de fls. 240/243, que concedeu o efeito suspensivo pretendido , opôs os presentes
aclaratórios, sob a alegação de existir "omissão" no decisum
Alega, em síntese que a decisão embargada não observou a argüição do Embargante quanto a inadmissibilidade do meio recursal
empregado pela parte contrária, ou seja, a via instrumental em lugar da retenção do recurso nos autos da causa principal.
Sustenta que não houve apreciação da alegação da preclusão temporal que teria alcançado os argumentos do Embargado
concernentemente a nulidade da perícia e a apresentação de quesitos complementares.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório. Decido.
Dentro da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem a via recursal para sanar eventuais falhas
incidentes, sobre a decisão recorrida, no que tange à obscuridade, contradição e omissão, nos termos do artigo 535 do Código
de Processo Civil.
Por esta razão, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos, que
servem ao seu aprimoramento, mas não à sua modificação que, somente em casos excepcionais, é admitida.
Nota-se, em verdade, que o embargante está buscando modificar a decisão recorrida, e não sanar omissão no decisum.
O simples fato de a decisão conter conclusão contrária à pretensão da parte não implica em omissão. O órgão judicial expressa
a sua convicção diante das razões suficientes para o seu convencimento e julgamento da causa. Além disso, o próprio Superior
Tribunal de Justiça já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para embasar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco
responder um a um todos os seus argumentos.
Destarte, as razões expostas pelo embargante não buscam suprir omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida,
mas, ao revés, tendem à reforma quanto a sua análise meritória. Para tanto, considera-se infrutífero o manejo dos embargos
declaratórios, já que não cabe nessa via recursal, um novo pronunciamento judicial, mas tão somente o esclarecimento ou
integração do decisum.
Assim, evidenciado o intuito da parte em reexaminar a causa, deve-se reconhecer a ausência de interesse de agir, diante da
impropriedade da via eleita. Neste sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 526 E PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - 1 - Mesmo para fins de
prequestionamento, ao interpor embargos de declaração, deve ser observado o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código
de Processo Civil. 2 -(...) Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime". (TJDF - AGI 20020020041017 - DF - 5ª T.Cív. Relª Desª Haydevalda Sampaio - DJU 26.02.2004 - p. 69).
Portanto, vê-se que inexiste violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, posto que, os fundamentos da decisão embargada
apresentam-se claros e nítidos, não dando margem à existência de obscuridade, contradição ou omissão, evidenciando-se que a
pretensão do embargante cinge-se, tão somente, à obtenção da reforma da decisão proferida em sede de agravo de instrumento.
Diante das razões expostas, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho inalterada a decisão de fls. 240/
243, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0006629-92.2011.805.0000-1 EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000662992.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
EMBARGANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANDRE GUIMARAES BUSINESS CENTER
ADVOGADO: RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO
EMBARGADO: CENTER GRILL RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO: DANTE ALIGHIERI GRISI E OUTROS
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
O embargante insatisfeito com a decisão de fls. 363/366, que converteu em retido o agravo de instrumento interposto, opôs os
presentes aclaratórios, sob a alegação de existir omissão, contradição e obscuridade no decisum.
Alega, em síntese que, tudo quanto exposto na exordial pela embargada fora contrariado e provado que não se tratavam de
fatos verídicos, mas de criações da mesma. Argumenta que deixou de se observar que manutenção da liminar acarretará
irreparáveis prejuízos ao embargante, assim como, implicará em sérias medidas que podem ser irreversíveis e danosas ao bem
coletivo do condomínio.
Ao final, após prequestionar os artigos 798 do CPC, 5º, incisos XXXV e LV da CF, pugna pelo acolhimento dos presentes
embargos, para sanar as omissões apontadas, imprimindo o efeito modificativo pleiteado.
É o relatório. Decido.
Dentro da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem a via recursal para sanar eventuais falhas
incidentes, sobre a decisão recorrida, no que tange à obscuridade, contradição e omissão, nos termos do artigo 535 do Código
de Processo Civil.
Por esta razão, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos, que
servem ao seu aprimoramento, mas não à sua modificação que, somente em casos excepcionais, é admitida.
Nota-se, em verdade, que o embargante está buscando modificar a decisão recorrida, e não sanar omissão, contradição ou
obscuridade no decisum.
O simples fato de a decisão conter conclusão contrária à pretensão da parte não implica em omissão. O órgão judicial expressa
a sua convicção diante das razões suficientes para o seu convencimento e julgamento da causa. Além disso, o próprio Superior
Tribunal de Justiça já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para embasar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco
responder um a um todos os seus argumentos.
Destarte, as razões expostas pelo embargante não buscam suprir omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida,
mas, ao revés, tendem à reforma quanto a sua análise meritória. Para tanto, considera-se infrutífero o manejo dos embargos
declaratórios, já que não cabe nessa via recursal, um novo pronunciamento judicial, mas tão somente o esclarecimento ou
integração do decisum.
Assim, evidenciado o intuito da parte em reexaminar a causa, deve-se reconhecer a ausência de interesse de agir, diante da
impropriedade da via eleita. Neste sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 526 E PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - 1 - Mesmo para fins de
prequestionamento, ao interpor embargos de declaração, deve ser observado o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código
de Processo Civil. 2 -(...) Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime". (TJDF - AGI 20020020041017 - DF - 5ª T.Cív. Relª Desª Haydevalda Sampaio - DJU 26.02.2004 - p. 69).
Portanto, vê-se que inexiste violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, posto que, os fundamentos da decisão embargada
apresentam-se claros e nítidos, não dando margem à existência de obscuridade, contradição ou omissão, evidenciando-se que
a pretensão do embargante cinge-se, tão somente, à obtenção da reforma da decisão proferida em sede de agravo de instrumento.
Outrossim, quanto ao prequestionamento feito acerca da matéria trazida em sede de agravo, é de se reconhecer que inexiste
qualquer violação, restando incabível o presente recurso, o que afasta a possibilidade de se discutir a matéria prequestionada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Diante das razões expostas, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho inalterada a decisão de fls. 363/
366, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000405-49.1998.805.0080-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000405-49.1998.805.0080-3
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000405-49.1998.805.0080-0
EMBARGANTE / EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO DO REGO
EMBARGADO / EMBARGADO: JOSÉ RAIMUNDO LOPES FARIAS
ADVOGADO: RUY CARLOS KASTALSKI OAB/ES 4.196
RELATORA: DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Às fls. 235, determinou-se a intimação do Estado da Bahia para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos
pela parte autora às fls. 217/224.
Apesar disso, o Ente Público interpôs recurso de embargos declaratórios às fls. 238/244, ainda sem manifestação da parte
adversa.
Assim sendo, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se
acerca dos embargos declaratórios opostos às fls. 217/224 e 238/244, respectivamente, pela parte autora e pelo Estado da
Bahia.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL: 0000125-66.2008.805.0003-0 - ACAJUTIBA
APELANTE: BANCO PINE S/A
ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA OAB/BA 18.454 E OUTRO
APELADO: LUIZ FAGUNDES DOS SANTOS
ADVOGADO: MATHEUS LIMA ARAÚJO OAB/BA 21.022
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Da análise dos autos, não se vislumbra a existência de instrumento de mandato deferido pelo apelado em favor do subscritor
das contrarrazões.
Nesse diapasão, intime-se a parte apelada para acostar aos autos procuração em nome do advogado subscritor das contrarrazões,
no prazo de dez dias.
Salvador, 08 de setembro de 2011.
Desa. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010254-37.2011.805.0000-0
ORIGEM: SALVADOR
AGRAVANTE: CAMED - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO
ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA E OUTROS
AGRAVADO: MARIA NILZA PORTELA DA SILVA
ADVOGADO: ADALBERTO DE SOUZA CARVALHO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo movido por CAMED - CAIXA DE ASSISTÊNCIA
DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO contra a decisão que, nos autos da ação ordinária nº 0058751-16.2010.805.0001, em curso
na 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador/Ba., proposta por MARIA NILZA PORTELA
DA SILVA , deferiu a antecipação de tutela "determinando que a empresa acionada expeça, no prazo 48 horas, autorização para
a realização da cirurgia plástica reparadora, requerida pela autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, pelo descumprimento,
até final sentença a ser proferida nesse processo, sem prejuízo de outras providências que poderão ser adotadas caso se
configure o desrespeito à ordem judicial, enquanto perdurar a trangressão, por crime de desobediência."
Em suas razões, alega que a cirurgia mamária bilaterla não foi autorizada pela Agravante por se tratar de cirirgia estética e,
portanto, não consta no rol de procedimentos da ANS.
Salienta que a Agravada ao se inscrever no programa de saúde da Agravante, estava ciente das obrigações assumidas, vez que
estas se encontram demonstradas no instrumento de contrato.
Argumenta que a Agravante não pode ser compelida a custear procedimento cirurgico que não possui cobertura contratual e
nem legal, repercutindo em desequilibro econômico e financeiro no orçamento da empresa.
Pugna pela atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada e para que ao final seja provido o presente recurso.
É o relatório.
A Lei 11.187/2005, que deu nova redação ao artigo 527, II, do Código de Processo Civil, passou a estabelecer, como regra geral,
a conversão do agravo de instrumento em retido. A exceção, por sua vez, se dará "quando se tratar de decisão suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos
em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao Juiz da causa".
Excluindo-se as hipóteses objetivas de decisões negativas de admissibilidade do apelo e as relativas aos efeitos em que é
recebido, para que o agravo de instrumento possa ser apreciado no mérito, cabe à parte demonstrar que a decisão é suscetível
de ocasionar lesão grave e de difícil reparação, sob pena de ser compulsoriamente convertido em agravo retido, e com sua
análise postergada para momento posterior à sentença. Não se trata de mera faculdade do julgador, mas imposição legislativa
que objetiva maior celeridade aos processos.
Ao exame dos autos, não vislumbro identificado o dano potencial, a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada
a decisão de 1º grau, ante a expressa previsão da norma do art. 84, §3º, Código de Defesa do Consumidor, sobretudo na
hipótese de tratamento de patologia que compromete a saúde da paciente, revelando-se necessária a realização do procedimento médico requerido pela Agravada, que se reveste de caráter meramente complementar do controle à obesidade mórbida
iniciado através da cirurgia bariátrica à qual a mesma fora submetida, segundo informações dos autos, realizada a expensas do
próprio plano de saúde agravante.
Com efeito, o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é
possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil
reparação ao requerente.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz "a quo". A concessão
de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima
facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o Agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato,
mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas
conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida.
É importante registrar que as operadoras de Plano de Saúde devem garantir ao segurado todos os meios necessários para a
preservação de sua saúde, nos termos dos artigos 196, 197 e 199, da CRFB/88, o que importa em integral assistência, sempre
que o segurado dela precisar, como ocorre na hipótese.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Portanto, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida,
converto o feito em agravo retido, nos termos do art. 527, II, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos ao
Juízo da causa, a fim de que sejam apensados ao processo principal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de setembro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010931-67.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: CASSI CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA E OUTROS
AGRAVADO: SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON DE FEIRA DE
SANTANA
PROCURADOR AUTÁRQUICO: RAFAEL PINTO CORDEIRO
PROCURADOR AUTÁRQUICO: MARCELLE ESTEVES REIS FERREIRA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo agitado por CASSI CAIXA DE ASSISTENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que, nos autos da Ação Civil Pública nº. 0010614-23.2011.805.0080,
ajuizada pelo SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON DE FEIRA DE
SANTANA, em curso na 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/
Ba., deferiu o pedido exordial para determinar aos requeridos, dentre os quais, o ora agravante, que garantam o atendimento,
especialmente os casos de urgência e emergência, aos usuários dos planos de saúde, nos hospitais privados da cidade de
Feira de Santana, conveniados ou não, sem qualquer custo adicional ao consumidor, sob pena de multa diária no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento.
Determinou ainda o magistrado singular, que os HOSPITAIS EMEC E SÃO MATHEUS abstenham-se de fechar suas unidades
de urgência/emergência (pronto socorro) até que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ou o Poder Judiciário
decida, em ação própria, a quem cabe a responsabilidade pelo pagamento do plantão de sobreaviso aos profissionais médicos,
sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento.
Em suas razões alega o agravante que ao deferir o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado o Juízo a quo deixou
de observar o quanto disposto no inciso VI do artigo 12 da Lei nº. 9656/98, o qual foi inserido pelo legislador na aludida
legislação, a fim de que os atendimentos prestados fora da rede credenciada do plano de saúde não viesse causar desequilíbrio
econômico-financeiro que prejudicasse a prestação do serviço aos demais usuários, ou até mesmo acarretasse a quebra da
operadora de plano de saúde. Nestes termos, assevera que de acordo com o VI do artigo 12 da Lei nº. 9656/98, o que a
operadora de plano de saúde tem que garantir é o reembolso das despesas efetuadas fora da rede credenciada, e não o
atendimento.
Assevera que qualquer ressarcimento a ser realizado pela prestação de serviço fora da rede credenciada, deve observar a
tabela praticada pela operadora de planos de saúde junto à sua rede credenciada.
Sustenta que impor à Agravante obrigações que extrapolam o quanto disposto na Lei nº 9.656/98, seria uma afronta ao Princípio
da Legalidade, constitucionalmente assegurado.
Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo ao agravo, garantindo ao Agravante o direito insculpido no inciso VI do artigo
12 da Lei nº 9.656/98, para que o custeio dos atendimentos de urgência e emergência realizados pelos seus usuários fora da
rede credenciada se opere pelo sistema de reembolso e observando-se os preços de sua tabela, praticados perante a rede
credenciada. Do Colegiado, pretende o provimento do recurso.
É o breve relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Após detida análise dos autos, conclui-se não merecer provimento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante,
pois ausentes requisitos imprescindíveis à sua concessão.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Deve-se lembrar que o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de
agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de
difícil reparação ao requerente.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo juiz a quo. A concessão de
efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima
facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato,
mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas
conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida.
Na hipótese vertente, não se vislumbra a presença dos mencionados requisitos indispensáveis ao deferimento do efeito pretendido.
É de se observar, entretanto, a plausibilidade do direito do agravado, vez que demonstrou interesse na propositura de ação civil
pública, evitando, desse modo, a ocorrência de lesão de difícil ou grave reparação aos consumidores.
Demais disso, a alteração de cláusulas contratuais, pelo agravante, de forma unilateral, pode vulnerar todo o contrato, com
iminência de prejuízo de uma parte em detrimento da outra, especialmente, por se tratar no caso em comento de direito à saúde.
Destarte, a decisão de primeiro grau, bem fundamentada e pautada nos ditames legais, não deve ser mudada neste momento.
Ante o exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado no presente recurso, mantendo integralmente, por seus próprios termos a decisão vergastada.
Oficie-se ao Juízo singular comunicando-lhe o teor desta decisão e requisite-lhe as informações de praxe.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contra razões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para que se pronuncie no feito, nos termos dos artigos 82, III,
do Código de Processo Civil e 53, X, do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de setembro de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0010265-37.2009.805.0000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001026537.2009.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: REINALDO SABACK SANTOS E OUTROS
EMBARGADO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
ADVOGADO: REGINALDO MEDREIROS GOMES
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando o princípio do devido processo legal e a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos interpostos, encaminhem-se presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, a fim de que o embargado seja intimado para
apresentar contra-razões ao recurso interposto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023202-43.1990.805.0001-2 em APELAÇÃO CÍVEL N.º 0023202-43.1990.805.0001-0
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS
AGRAVADO: RITA FERREIRA DINIZ
RELATORA : DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Cuida-se de Agravo de Instrumento tombado sob o número em epígrafe e interposto contra o ACÓRDÃO de fls. 76/82, que, em
reexame do julgado colegiado anterior, manteve o posicionamento unânime de reconhecer a ocorrência da prescrição comum
dos créditos tributários perseguidos.
Em suas razões o Agravante afirma que a interposição do recurso seria contra suposta decisão que INADMITIU o RECURSO
ESPECIAL, fls. 85.
Entretanto, em que pesem as alegações da recorrente, é imperioso reconhecer a impossibilidade legal quanto à admissibilidade
do presente recurso, por ausência de previsão legal, isso tendo em vista que nos autos não há qualquer decisão inadmitindo o
RECURSO ESPECIAL, bem assim da decisão colegiada não cabe agravo de instrumento, tão pouco aplicação do princípio da
fungibilidade para recebê-lo como embargos de declaração ou qualquer outro recurso possível.
Jurisprudência em caso análogo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INCABÍVEL- PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL Não
cabe Agravo de Instrumento contra acórdão que julga Recurso Ordinário. Inteligência do artigo 897, b, da CLT. Agravo de
Instrumento não conhecido.897CLT (965004520085150119 96500-45.2008.5.15.0119, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,
Data de Julgamento: 07/12/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/12/2010)
Legislação aplicável:
Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
...
Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Deste modo, inexistindo decisão interlocutória que tenha inadmitido o Resp. De fls. 56/66 como alegado, restando tão só o
Acórdão que reiterou entendimento anteriormente firmado à unanimidade, na presença da vedação legal para interposição de
agravo de instrumento, porque inadmissível, nego seguimento ao presente recurso.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075163-32.2004.805.0001-0 - SALVADOR
APELANTE: HOSPITAL PORTUGUÊS - REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DEZESSEIS DE SETEMBRO
ADVOGADO: SIMONE NERI OAB/BA 11.170
APELADO: PREVINA CLÍNICAS DE DIAGNÓSTICO E MEDICINA PREVENTIVA S/C LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO ALBERTO DE LIMA LINHEIRO OAB/BA 12.392
RELATORA: DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por HOSPITAL PORTUGUÊS - REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DEZESSEIS DE SETEMBRO, insurgindo-se contra a sentença de 1º grau que julgou procedentes os embargos monitórios
"julgando o autor da monitória como carecedor de ação por ilegitimidade de parte, julgando extinto o processo sem resolução do
mérito, condenando o requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o
valor da causa".
As razões de apelação foram acostadas às fls. 164/175, pugnando pela reforma da sentença recorrida.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões às fls. 178.
É o relatório. DECIDO.
Em análise dos pressupostos de admissibilidade, verifico que o recurso de apelação se mostra intempestivo.
Com efeito, ao exame dos autos, observa-se que a sentença fora proferida em 24 de novembro de 2009, com publicação no dia
02 de dezembro de 2009. Assim, nos termos da própria peça recursal (fls. 164), o prazo final seria 17 de dezembro, restando,
portanto, como intempestiva a apelação protocolada em 18 de dezembro.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Nestas condições, com fulcro no art. 508, combinado com os artigos 557 e 188, do CPC, nego seguimento ao apelo pela
intempestividade operada.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010474-35.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: ITABERABA
AGRAVANTE: JOSÉ JOAQUIM AMORIM FERREIRA
ADVOGADO: ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
AGRAVADO: LUIZ AMORIM FERREIRA
ADVOGADO: JOÃO DE DEUS BARBOSA
ADVOGADO: JURANDI RIBEIRO FERREIRA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, agitado por JOSÉ JOAQUIM AMORIM
FERREIRA, contra decisão que, nos autos dos Embargos de Terceiros nº. 0002751-27.2005.805.0112, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos
de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Itaberaba, recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo.
Alega, em síntese, que o decisum hostilizado violou o art. 520, caput, do Código de Processo Civil, posto que a apelação fora
recebida, tão somente, no efeito devolutivo, quando, em verdade, deveria ter sido recebida no duplo efeito (devolutivo e suspensivo)
e, que, os embargos de terceiros não devem ser equiparados aos embargos à execução, com o fim de ser atribuído apenas o
efeito devolutivo ao recurso interposto da sentença de improcedência.
Requer, em julgamento monocrático, que seja concedida, liminarmente, a antecipação total dos efeitos da tutela recursal para
cassar a decisão agravada e, ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
O poder geral de cautela deve ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar
a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida.
Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice os fatos apresentados mostram-se verossímeis e compatíveis com os
elementos ministrados pela inicial, demonstrando, a princípio, plausibilidade do direito invocado, além de probabilidade de
lesão, com a manutenção da decisão nos termos em que fora exarada. Ademais, da análise dos fatos narrados, depreende-se
que, de certo, a concessão do efeito suspensivo é adequada ao caso em tela.
A tutela de urgência é aquela evidenciada quando estamos diante de um perigo real ou imediato/iminente, que a doutrina chama
de periculum in mora. E a existência desta característica é conditio sine qua non para a concessão da tutela pleiteada.
Com base no fumus boni iuris, ou verossimilhança, busca-se fazer com que o julgador tenha uma superficial certeza do direito
que a parte tem a zelar.
À fl. 13, verifica-se que o juiz a quo recebeu o apelo, tão somente, no efeito devolutivo. Há in casu, fundamento suficiente para
cassar a decisão proferida.
A regra sobre os efeitos em que será recebido o recurso de apelação é a de que o mesmo terá efeito suspensivo e devolutivo,
excetuando-se as situações em que, devido às suas peculiaridades, seja necessário o recebimento somente em seu efeito
devolutivo - o que não se vislumbra no caso em comento.
Assim, evidenciado o risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que
resultaria na ineficácia da decisão atacada, concedo o efeito suspensivo pleiteado, até o pronunciamento final deste Juízo.
Intimem-se os agravados para oferecer resposta em 10 (dez) dias.
Solicitem-se as informações ao juiz da causa, que deve prestá-las em igual prazo.
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento, à luz do disposto no art. 53, X, do
Regimento Interno dessa Corte.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011878-24.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: RUBEM VITERBO NETO
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS E OUTROS
AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo agitado contra decisão que, nos autos da Ação
Revisional nº. 0040257-69.2011.805.0001, em curso na 14ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais,
Comarca de Salvador/Ba., deferiu parcialmente a antecipação da tutela, determinando que o réu/agravado se abstenha de
mandar incluir o nome do autor/agravante, nos cadastros restritivos de crédito e, se já o fez, que mande excluí-lo no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Determinou o magistrado singular que a concessão da medida ora deferida não alcança a revisão unilateral das cláusulas
contratuais para redução da taxa de juros cobrada pelo ora agravado ao percentual pretendido pelo agravante, ou ainda a
autorização para efetuar o depósito das prestações mensais pelo valor que entende ser o correto, cumprindo-lhe, para ser
mantido na posse do bem, provar que depositou as parcelas vencidas e vincendas pelo valor pactuado, sob pena de revogação.
Requer, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Narra a exordial que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor; que os juros
cobrados pelo recorrido coloca o recorrente em total desvantagem; que a Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal veda a
capitalização de juros; que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas
iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada e, que, a prática de juros compostos presentes
nos contratos de financiamento de veículos tomando por base a tabela price gera grande desproporcionalidade na avença.
Ao final, pugna pela reforma da decisão hostilizada, para que seja determinado o depósito judicial das parcelas consoante
planilha anexa aos autos. Do Colegiado, requer o provimento do recurso.
É o relatório.
Inicialmente, observa-se que o objeto do presente recurso versa sobre o indeferimento, pelo magistrado de primeiro grau, tão
somente, do pleito de pagamento das parcelas no valor que o autor, ora agravante, entende como devido.
Do cotejo dos autos tem-se que não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, em face da
ausência de requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, assim como, não se
vislumbra identificado o dano potencial a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão de primeiro grau.
Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é
possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil
reparação ao requerente.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz a quo. A concessão de
efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima
facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato,
mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas
conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida.
Em conseqüência, o depósito em juízo, das prestações, conforme requerido, não pode ser autorizado.
Assim, o valor da parcela contratada deve ser definido como o valor das prestações vencidas e vincendas a serem depositadas,
até decisão final, mantendo-se a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Em suma, a decisão de primeiro grau, não gera, por si só, o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522 do
Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Ademais, o pronunciamento por esta Corte acerca das matérias fática e jurídica não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, como quer o agravante,
geraria inaceitável supressão de instância.
Portanto, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida,
converto o feito em agravo retido, nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo da causa, para serem apensados aos principais.
Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011987-38.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA
AGRAVADO: JORGE WASHINGTON ARAÚJO PONCHET
ADVOGADO: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo movido pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão
que, no bojo da Ação Ordinária nº. 0002058-80.2008.805.0001, proposta por JORGE WASHINGTON ARAÚJO PONCHET, ora
agravado, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, rejeitou os Embargos de Declaração opostos
pelo ora agravante, ao fundamento de que "a decisão guerreada não padece de qualquer vício, ao tempo em que ordeno que o
Estado da Bahia proceda a imediata nomeação do Embargado/Autor no cargo almejado.
Narra a exordial que o autor, ora agravado, em 09/12/2010, renovou mais uma vez o seu pedido de nomeação no cargo
pretendido, sob a alegação de que fora preterido em relação aos demais candidatos; que, em 07/02/11, juntou aos autos cópia
do ato de nomeação do candidato José Souza Cerqueira, para comprovar a alegada preterição e, que, "este último candidato foi
nomeado em cumprimento a ordem judicial, não servindo de paradigma para sustentar qualquer tipo de preterição".
Alega que o juiz a quo proferiu decisão determinando a nomeação do autor/agravado, sendo expedida intimação para que este
fosse nomeado no prazo de 05 (cinco) dias úteis; que contra esta decisão o ora agravante opôs Embargos de Declaração para
suprir omissões e contradições ali existentes, os quais não foram acolhidos e, que, a decisão agravada não se encontra revestida
dos elementos essenciais ao seu deferimento, assim como não está em consonância com o comando judicial proferido pelo
Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Sustenta que a decisão agravada, além de violar o princípio da isonomia, poderá acarretar ações judiciais contra o Estado da
Bahia, propostas por outros candidatos que se sentirem prejudicados e preteridos na sua ordem de classificação, em decorrência da nomeação do agravado.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo para sustar os efeitos da decisão de primeiro grau. Do
Colegiado pretende o provimento do recurso.
Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, cumpre salientar que, após a reforma do artigo 527 do Código de Ritos, provocada pela Lei n° 11.187/2005, deixou
de ser mera faculdade do julgador a conversão do agravo em retido para ser um comando. É que a locução "poderá converter"
foi substituída pelo termo "converterá", deixando claro que o julgador somente não procederá com a conversão em retido caso
se configure nos autos alguma das exceções - decisão suscetível de causar à parte alguma lesão grave e de difícil reparação,
inadmissão de apelação, ou quanto aos efeitos em que fora recebida a apelação.
Doutrinariamente, segundo Daniel Amorim Assunção das Neves "a Lei 11.187/2005 alterou a redação do inciso II, do art. 527,
substituindo o "poderá converter" pelo "converterá", com o objetivo de tornar claro que a atitude do relator não é discricionária,
decorrendo da lei a conversão do agravo de instrumento em agravo retido".
Ainda, sobre o tema, Flávio Cheim Jorge ensina: "o legislador modificou sobremaneira o requisito de admissibilidade do agravo
de instrumento relacionado com o interesse em recorrer. A partir de agora, para que o agravante tenha interesse na interposição
do agravo de instrumento, deverá demonstrar também que não poderá sofrer os efeitos da decisão agravada até o seu pronunciamento final pelo Judiciário."
Assim, compete ao relator evitar o agitamento do agravo de instrumento fora das hipóteses determinadas no art. 522 do Código
de Processo Civil. Sendo que o agravo na forma de instrumento é de cabimento excepcional, e somente ocorre nas hipóteses
ora comentadas.
E, analisando atentamente as razões invocadas pelo agravante para a reforma da decisão recorrida, percebo que não restaram
configurados em favor da parte os requisitos imprescindíveis para o recebimento do agravo na modalidade de instrumento.
O magistrado singular firmou o seu juízo de convicção, fundamentando o decisum nos seguintes termos:
"Os Embargos de Declaração à luz do art. 535, do Código de Processo Civil (CPC), bem assim a boa doutrina, têm por objetivo,
escoimar do julgado erro material fundado em obscuridade, contradição ou omissão. Ou seja, seu escopo é de caráter elucidativo
sem qualquer incursão no mérito.
Com efeito, o Estado da Bahia objetiva a reforma do julgado sem, contudo, demonstrar o real vício que a decisão vergastada
teria incorrido, mesmo porque a decisão foi exaustiva ao apreciar os elementos adunados aos autos.
Constata-se que a Sentença não se pautou no paradigma apontado às fls. 366, mas sim na necessidade de cumprir-se o
comando sentencial, que determina a nomeação do Embargado, antes do término da validade do certame.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Ainda, no que toca a omissão sustentada, verifica-se que é mera irresignação a determinação judicial, porque inexiste qualquer
fundamento jurídico para tanto.
Consequentemente, os Aclaratórios não merecem provimento, até porque a decisão guerreada não padece de qualquer vício".
É certo que o agravante não demonstrou como a decisão combatida lhe é passível de causar lesão grave ou de difícil reparação,
a tal ponto que mereça ser apreciada em sede de agravo de instrumento.
E, compulsando-se detidamente os autos, vê-se, também, que não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, em face da ausência de requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o
periculum in mora, assim como, não se vislumbra identificado o dano potencial a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão de primeiro grau.
Isto porque, o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é
possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil
reparação ao requerente.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo juiz a quo. A concessão de
efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima
facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato,
mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas
conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida.
Em suma, a decisão guerreada, por si só, não gera o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo artigo 522 do
Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental.
Diante do exposto, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários à sustação da decisão vergastada, nos moldes do
artigo 527, II, Código de Ritos converto o presente agravo em retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem,
para que sejam apensados ao processo principal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005670-24.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: IBITIARA
AGRAVANTE: VAGNER MONTEIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO BORGES DA SILVA
AGRAVADO: CHIRLEY DE ARAÚJO SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO: ROGÉRIO GOMES DE LIMA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando que após a fl. 98 foi registrada a fl. 59, acarretando, desse modo a incorreção das páginas subseqüentes,
determino a remessa dos presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para sanar a irregularidade apontada.
Publique-se. Cumpra-se..
Salvador, 06 de setembro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0008556-93.2011.805.0000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000855693.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
PROCURADOR DO ESTADO: CLÁUDIO CAIRO GONÇALVES
EMBARGADO: ESPÓLIO DE ANTÔNIO AMARÍLIO CARVALHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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DEFENSOR PÚBLICO: MARIÂNGELA DA S. LEMOS
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando o princípio do devido processo legal e a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos interpostos, encaminhem-se presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, a fim de que o embargado seja intimado para
apresentar contra-razões ao recurso interposto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0010275-13.2011.805.0000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001027513.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
EMBARGANTE: CLUBEDOMÍZIO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA - EP
ADVOGADO: ALLAN ORRICO DI DOMÍZIO E OUTROS
EMBARGADO: COMINIFASANO DELÍRIO INDÚSTRIA DE MODA LTDA
ADVOGADO: LUCIANA CARNEIRO VALENTE
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando o princípio do devido processo legal e a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos interpostos, encaminhem-se presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, a fim de que o embargado seja intimado para
apresentar contra-razões ao recurso interposto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000963-26.2007.805.0138-0 JAGUAQUARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE APUAREMA
ADVOGADO: ANDRÉ MÁRCIO GALVÃO BRAGA
APELADO: JOÃO PAULO DOS SANTOS AMPARO
ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO E OUTROS
RELATORA: DESa. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE APUAREMA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta por JOÃO
PAULO DOS SANTOS AMPARO, contra a sentença de fls. 37/39, publicada em audiência, a qual julgou procedente o pedido,
condenando o município ao pagamento do valor de R$ 1.776,00, acrescido de juros e correção monetária da data do ajuizamento
da ação até o efetivo pagamento, e verba honorária de 20% sobre o valor da causa.
O Apelante, devidamente intimado em audiência em 04//12/2009, conforme ata de fls. 37/39, apresentou suas razões, fls. 43/50,
em 01/02/2010, sustentando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, afirmando, no mérito que merece reforma o
decisum aduzindo inexistência de comprovação do débito bem assim por não ter permitido a inclusão do orçamento do apelante, pelo que entende e pugna pelo provimento do apelo e consequente reforma do decisum.
Em contrarrazões de fls. 52/55 o Apelado refuta os termos do apelo e pugna pela manutenção do decisum.
Recebidos os autos neste Tribunal, foram os mesmos devidamente sorteados, cabendo a relatoria a esta Desembargadora.
É o que se tem a relatar. DECIDO.
O feito comporta julgamento na forma como dispõe o art. 557, do CPC, ante a manifesta intempestividade do apelo, o qual não
pode ser conhecido.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Com efeito, conforme se verifica da ata de fls. 37/39, da sentença ficou o Apelante ciente em 04/12/2009, iniciando-se o prazo
recursal em 07/12/2009, (segunda feira).
Gozando o Apelante do benefício da contagem do prazo para recurso em dobro, bem assim excluíndo o período de recesso
forense, tem-se que seu prazo para recurso voluntário é de 30 (trinta) dias, e conforme preceitua o art. 508, do CPC, não se
pode conhecer do apelo interposto além desse prazo legal.
Entretanto, evidencia-se que o prazo legal para a interposição da presente irresignação se esgotou em 25 de janeiro de 2010,
somente sendo protocolada a apelação em 01/02/2010 (fl. 43), sendo, portanto, manifestamente intempestiva. Ressalte-se, que
não há, nos autos, qualquer justificativa de dilação ou suspensão do prazo recursal que justifique o atraso na interposição da
insurgência.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
1 -O prazo para o INSS interpor o recurso de apelação é de 30 dias (art. 188 c/c 508, ambos do CPC), contados a partir da
juntada aos autos do mandado de intimação da sentença cumprido.
2 -Apelo não conhecido por intempestivo.
AÇÃO ACIDENTÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO.
3 -Estando a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública enquadrada em alguma das circunstâncias a excepcionar a
revisão obrigatória, descabe a remessa oficial. Caso em que a condenação não excede ao montante de sessenta salários
mínimos. Inteligência do art. 475, § 2º, do CPC.
4 -Reexame necessário não conhecido.
Não conheceram dos recursos. Decisão unânime. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70020291449, Décima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 11/10/2007)
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, deixo de conhecer do apelo, pela sua manifesta intempestividade.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0003798-52.2010.805.0244-0
APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
APELADO:EDENOEL CONCEIÇÃO DA SILVA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra
sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão de n.º 0003798-52.2010.805.0244, interposta contra EDENOEL
CONCEIÇÃO DA SILVA, em trâmite na 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Senhor do
Bonfim/Ba..
Às fls. 46 o apelante informou, através de petição devidamente subscrita por seu procurador, que "recebeu o débito
extrajudicialmente", requerendo o arquivamento do feito recursal.
É o que importa relatar.
Acerca da desistência de recursos, prevê o Código de Ritos, no artigo 501 que:
Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Diante das razões expostas, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso, nos termos do pedido formulado pelo Apelante, pela
superveniente perda do objeto.
Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, proceda-se à respectiva baixa e arquivamento dos autos.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0006579-66.2011.805.0000-2
NO AGRAVO REGIMENTAL N° 0006579-66.2011.805.0000-1 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006579-66.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
EMBARGANTE: IRACILDA DOS SANTOS FIGUEIREDO
ADVOGADO: EPIFÂNIO ARAÚJO NUNES
ADVOGADO: CÉLIA TERESA SANTOS
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
ADVOGADO: RICARDO CASTELO BRANCO ANDRADE
EMBARGADO: BANCO FINASA BMC S/A
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por IRACILDA DOS SANTOS FIGUEIREDO contra decisão proferida em
sede de Agravo Regimental que negou seguimento a este recurso diante da falta de pertinência entre a pretensão recursal e o
conteúdo da decisão que se pretendia ver reformada.
Em suas razões a embargante sustenta que interpôs os presentes aclaratórios objetivando prequestionar a matéria trazida em
sede de Agravo de Instrumento, sobretudo os artigos 5º, XXXII, da Constituição da República e 799, do Código de Processo
Civil e a Lei 8.078/90.
Aduz que foi prejudicada com a "sentença que julgou improcedente a ação revisional interposta pelo autor".
Aduz ainda que o "Acórdão embargado decidiu, à unanimidade de votos, julgar improvido a Apelação, não reformando a decisão que julgou improcedente a ação, para revisar o contrato de financiamento pactuado".
No mais, repete as razões invocadas em sede de Agravo de Instrumento. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, é de se observar que as razões suscitadas em sede de Embargos de Declaração não encontram qualquer correlação com o que fora decidido em sede de Agravo Regimental.
Demais disso, dentro da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem a via recursal para sanar
eventuais falhas incidentes, sobre a decisão recorrida, no que tange à obscuridade, contradição e omissão, nos termos do artigo
535 do Código de Processo Civil.
Por esta razão, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos, que
servem ao seu aprimoramento, mas não à sua modificação que, somente em casos excepcionais, é admitida.
Nota-se, em verdade, que o embargante está buscando modificar a decisão recorrida, e não sanar omissão do julgado.
O simples fato de o acórdão conter conclusão contrária à pretensão da parte não implica em omissão, como argumentou o
embargante. O órgão judicial expressa a sua convicção diante das razões suficientes para o seu convencimento e julgamento
da causa. Além disso, o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as
alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para embasar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos (1ª Turma - AI 169073 - SP - Rel.
Min. José Delgado, j. 4.6.98, DJU 17.8.98, p. 44).
Nesse sentido:
"A omissão e a contradição que autorizam a oposição de embargos de declaração têm conotação precisa: a primeira ocorre
quando, devendo se pronunciar sobre determinado ponto, o julgado deixa de fazê-lo, e a segunda, quando o acórdão manifesta
incoerência interna, prejudicando-lhe a racionalidade. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão
deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses" (Emb. Decl. No REsp 56.201-BA, rel. Min.
Ari Pargendler, DJU 09.09.96, p. 32.346).
In casu, o que se pretende com a oposição dos embargos declaratórios é o cumprimento de exigência específica de acesso aos
Tribunais Superiores, qual seja: que a matéria ventilada nos recursos especial e extraordinário tenha sido objeto de prévia
análise judicial. Entretanto, ainda que se reconheça finalidade de prequestionamento, é imprescindível que o acórdão embargado
realmente padeça dos vícios apontados.
Analisando os autos, é de se reconhecer que não existe qualquer omissão no julgado.
A este respeito, cumpre ressaltar que "não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os
argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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litigante. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte" (Ac. Um 1ª Câmara Cível do 1º Tribunal
de Alçada de São Paulo, ED nº 229.270, Rel. Juiz Márcio Bonilha; JTACSP, Ed. Lex, vol. 47/106).
De outro modo, considerando-se que a obscuridade consiste na falta de clareza do julgado, dificultando a sua compreensão,
não se vislumbra que o acórdão embargado seja incompreensível de modo a impor nova manifestação judicial.
Destarte, as razões expostas pelo embargante não buscam aclarar a tese acolhida pelo Órgão Colegiado, mas, ao revés,
tendem à reforma do julgado. Para tanto, considera-se infrutífero o manejo dos embargos declaratórios, já que não cabe nessa
via recursal, um novo pronunciamento judicial, mas tão somente o esclarecimento ou integração do decisum.
Aliás, quanto ao tema, colhe-se da jurisprudência, o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME. A omissão e contradição não existem, porque o acórdão abordou os temas tidos por omitidos ou contraditórios, adotando tese explícita a respeito.
Por outro lado, se o acórdão embargado adotou tese explícita, abordando o tema trazido à apreciação, a matéria já está
prequestionada, sendo desnecessário referência expressa aos dispositivos legais alegados ou à tese trazida pelo Autor. Incabíveis
embargos de declaração para reexame de matéria apreciada de forma adversa à intenção do embargante, cuja finalidade é a
alteração do resultado do julgado. Embargos de declaração rejeitados. (TRT23. EDRO - 00660.2007.026.23.00-2. Publicado
em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO).
Saliente-se por oportuno, que "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar as
lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana
integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa". (STJ, Resp. 13.843-0-SP, 1ª
Turma, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, DJU de 24.08.92, p. 12.980).
Assim, evidenciado o intuito da parte em reexaminar a causa, deve-se reconhecer a ausência de interesse de agir, diante da
impropriedade da via eleita. Neste sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 526 E PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - 1 - Mesmo para fins de
prequestionamento, ao interpor embargos de declaração, deve ser observado o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código
de Processo Civil. 2 -(...) Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime". (TJDF - AGI 20020020041017 - DF - 5ª T.Cív. Relª Desª Haydevalda Sampaio - DJU 26.02.2004 - p. 69).
Quanto ao prequestionamento feito acerca da matéria trazida em sede de Agravo de Instrumento, sobretudo os artigos 5º,
XXXII, da Constituição da República e 799, do Código de Processo Civil e a Lei 8.078/90, é de observar-se que, in casu, não
restou demonstrado que a decisão hostilizada violou os referidos dispositivos. Ademais, prequestionar uma questão consiste
em mostrar-se a razão pela qual o dispositivo legal foi vulnerado, não apenas apresentar uma exposição vaga e imprecisa.
Portanto, vê-se que inexiste violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, posto que, os fundamentos do decisum embargado
apresentam-se claros e nítidos, não dando margem à existência de obscuridade, contradição ou omissão, evidenciando-se que
a pretensão do embargante cinge-se, tão somente, à obtenção da reforma do entendimento adotado no julgado.
Por tais razões, tem-se que os presentes embargos apresentam-se manifestamente protelatórios, ficando, por isso, a embargante
sujeita à multa prevista no parágrafo único do artigo 538, do Código de Processo Civil.
Diante das razões expostas, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão de fls. 66/69, por
seus próprios fundamentos.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017398-82.2009.805.0113-0
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL: JOSUÉ DE SOUZA BRANDÃO NETO
APELADO: IVANA SILVA PAIXÃO
ADVOGADO: JUREMA CINTRA BARRETO E OUTROS
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Vistos, etc....
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Encaminhem-se os presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça para pronunciamento, nos termos do art. 53, X , do
Regimento Interno dessa Corte.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009350-17.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: ROBERTO CAL ALMEIDA
AGRAVANTE: MANUEL CAL PEREZ
AGRAVANTE: LUIZ CAL PEREZ
AGRAVANTE: HUMBARTO CAL ALMEIDA
ADVOGADO: IGOR HOLANDA TINOCO CORREIA E OUTROS
AGRAVADO: FAZENDA PACIÊNCIA
ADVOGADO: HUGO AMARAL VILLARPANDO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que após a fl. 140, foi registrada a fl. 267, acarretando, desse modo, erro de
numeração de páginas.
A paginação correta dos autos é indispensável, a teor do disposto no art. 167, do Código de Processo Civil.
Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para
que providencie sanar a irregularidade apontada.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017357-32.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: ENCRUZILHADA
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DO LARGO
AGRAVANTE: HERMELINO VIANA ROCHA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO DO LARGO
ADVOGADO: JAIME D'ALMEIDA CRUZ
ADVOGADO: TAINÁ CUNHA RODEIRO
ADVOGADO: HELENA RIOS DE ARAÚJO PINHEIRO
ADVOGADO: ELISA CAVALCANTI REIS
ADVOGADO: LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ILKA SOUSA JARDIM
AGRAVADO: JAIRO PORTO NOLASCO
AGRAVADO: ELIANA AIRES DA SILVA SOUZA
AGRAVADO: IVONILDA DA SILVA MOREIRA
AGRAVADO: VALDECI BATISTA DE SOUSA
ADVOGADO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Em atenção ao Parecer Ministerial de fls. 287/288, converto o feito em diligência e determino a intimação do(s) patrono(s) do
agravante para, pelo menos um deles, suprir a omissão referente à falta de assinatura na petição recursal, à luz do disposto no
art. 13, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento conclusivo.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010442-30.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: ITABERABA
AGRAVANTE: ILDEMAR BRANDÃO VAZ
ADVOGADO: JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JUNIOR
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: CARLA ANDRADE BARRETO VALLE
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Em atenção ao Parecer Ministerial nº. 3302/2011, nos termos do art. 167, do Código de Processo Civil, converto o feito em
diligência e determino à Secretaria da Terceira Câmara Cível que proceda à intimação pessoal do agravado para apresentação
de contrarrazões, assim como, para que sejam juntadas aos autos as informações do juiz a quo ou que se certifique a não
apresentação das mesmas.
Determino ainda, seja corrigida a numeração dos autos, a partir da fl. 456, posto que, após esta lauda, não há registro do
número de páginas, acarretando, desse modo, a incorreção das laudas subsequentes.
Após, retornem os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de setembro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0013539-72.2010.805.0000-1 EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 001353972.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: EUGÊNIO KRUSCHEWSKY
EMBARGADO: LAURA TEIXEIRA COELHO
DEFENSOR PÚBLICO: GISELE AGUIAR PEREIRA
DEFENSOR PÚBLICO: CARMELA MARIA DE ALENCAR
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando o princípio do devido processo legal e a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos interpostos, encaminhem-se presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, a fim de que o embargado seja intimado para
apresentar contra-razões ao recurso interposto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0015859-95.2010.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: CRUZ DAS ALMAS
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO TORRES GOMES
ADVOGADO: AGNALDO EDSON RAMOS FERREIRA
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JÚNIOR
ADVOGADO: ANGELITA MASCARENHAS CARNEIRO DIAS
AGRAVADO: BANCO DIBENS LEASING S/A
ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Compulsando os autos, verifica-se que, após a fl. 172, foi registrada a fl. 124, em seguida, a fl. 446 e, mais adiante, a fl. 132.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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A paginação correta dos autos é indispensável, a teor do disposto no art. 167, do Código de Processo Civil e o servidor deve
estar atento ao numerar os autos, evitando, desse modo, as constantes remessas desnecessárias à Secretaria para corrigir os
erros de paginação, atrasando, sobremaneira, o deslinde do feito.
À Secretaria da Terceira Câmara Cível para sanar a irregularidade apontada.
Cumpra-se.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000284-80.2009.805.0065-0 CONDE-BA
APELANTE : ROBSON DA CONCEIÇÃO VALÉRIO
ADVOGADO: ELENÍZIA SANTOS FIGUEIREDO BRITO
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CONDE
ADVOGADO: ANDRÉ REQUIÃO MOURA
RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando-se a natureza da ação originária (MANDADO DE SEGURANÇA) e a matéria ventilada nos presentes autos,
encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para pronunciamento na forma regimental.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004548-73.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: COLÉGIO SALESIANO DOM BOSCO
ADVOGADO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO
ADVOGADO: ANA PAULA ANDRADE E SILVA
AGRAVADO: ALINE AGUIAR FERREIRA SANTIAGO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando que após a fl. 34, encontra-se uma lauda sem a devida numeração, determino a remessa dos presentes autos à
Secretaria da Terceira Câmara Cível para sanar a irregularidade apontada.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006916-55.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: CAETITÉ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAETITÉ
ADVOGADO: RAMON ALVES DE BRITO
ADVOGADO: ELCIO NUNES DOURADO
ADVOGADO: VAGNER BISPO DA CUNHA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: JAILSON TRINDADE NEVES
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Cad 1 / Página 279
Considerando que foi proferida decisão às fls. 49/52, convertendo o presente Agravo de Instrumento em retido e determinando
a remessa dos autos ao Juízo da causa para ser apensado ao processo principal;
Considerando ainda que o caderno processual fora encaminhado, erroneamente, à Douta Procuradoria de Justiça para tomar
ciência da decisão retrocitada (fl. 54);
Determino a remessa dos presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para cumprir o comando judicial contido na
decisão de fls. 49/52.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008825-35.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: METROPOLITAN SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS SOUZA FERREIRA
ADVOGADO: DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: EDUARDO FERRAZ PEREZ
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DEPACHO
Considerando o petitório de fls. 36/38, através do qual informou o agravado que a Ação Revisional tombada sob o nº. 017444249.2008.805.0001, proposta pela ora agravante, fora julgada improcedente, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 17/07/2009
em razão da intempestividade do recurso de apelação, determino seja oficiado o Juízo a quo para confirmar a veracidade de tais
informações.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009325-04.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO
AGRAVADO: SÉRGIO PEREIRA SANTOS
ADVOGADO: ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS
ADVOGADO: AGENOR DE SOUZA SANTOS SAMPAIO NETO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Encaminhem-se presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça, conforme determinado na decisão de fls. 251/253.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
Cad 1 / Página 280
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010474-35.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: ITABERABA
AGRAVANTE: JOSÉ JOAQUIM AMORIM FERREIRA
ADVOGADO: ACHIBALDO NUNES DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
AGRAVADO: LUIZ AMORIM FERREIRA
ADVOGADO: JOÃO DE DEUS BARBOSA
ADVOGADO: JURANDI RIBEIRO FERREIRA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, agitado por JOSÉ JOAQUIM AMORIM
FERREIRA, contra decisão que, nos autos dos Embargos de Terceiros nº. 0002751-27.2005.805.0112, em trâmite na 1ª Vara
dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Comarca de Itaberaba, recebeu o recurso de apelação apenas no
efeito devolutivo.
Alega, em síntese, que o decisum hostilizado violou o art. 520, caput, do Código de Processo Civil, posto que a apelação fora
recebida, tão somente, no efeito devolutivo, quando, em verdade, deveria ter sido recebida no duplo efeito (devolutivo e suspensivo)
e, que, os embargos de terceiros não devem ser equiparados aos embargos à execução, com o fim de ser atribuído apenas o
efeito devolutivo ao recurso interposto da sentença de improcedência.
Requer, em julgamento monocrático, que seja concedida, liminarmente, a antecipação total dos efeitos da tutela recursal para
cassar a decisão agravada e, ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
O poder geral de cautela deve ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar
a perfeita eficácia da função jurisdicional. Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida.
Do exame dos autos, conclui-se que no caso sub judice os fatos apresentados mostram-se verossímeis e compatíveis com os
elementos ministrados pela inicial, demonstrando, a princípio, plausibilidade do direito invocado, além de probabilidade de
lesão, com a manutenção da decisão nos termos em que fora exarada. Ademais, da análise dos fatos narrados, depreende-se
que, de certo, a concessão do efeito suspensivo é adequada ao caso em tela.
A tutela de urgência é aquela evidenciada quando estamos diante de um perigo real ou imediato/iminente, que a doutrina chama
de periculum in mora. E a existência desta característica é conditio sine qua non para a concessão da tutela pleiteada.
Com base no fumus boni iuris, ou verossimilhança, busca-se fazer com que o julgador tenha uma superficial certeza do direito
que a parte tem a zelar.
À fl. 13, verifica-se que o juiz a quo recebeu o apelo, tão somente, no efeito devolutivo. Há in casu, fundamento suficiente para
cassar a decisão proferida.
A regra sobre os efeitos em que será recebido o recurso de apelação é a de que o mesmo terá efeito suspensivo e devolutivo,
excetuando-se as situações em que, devido às suas peculiaridades, seja necessário o recebimento somente em seu efeito
devolutivo - o que não se vislumbra no caso em comento.
Assim, evidenciado o risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que
resultaria na ineficácia da decisão atacada, concedo o efeito suspensivo pleiteado, até o pronunciamento final deste Juízo.
Intimem-se os agravados para oferecer resposta em 10 (dez) dias.
Solicitem-se as informações ao juiz da causa, que deve prestá-las em igual prazo.
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento, à luz do disposto no art. 53, X, do
Regimento Interno dessa Corte.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011878-24.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: RUBEM VITERBO NETO
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE BRITO BOMFIM RIOS E OUTROS
AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo agitado contra decisão que, nos autos da Ação
Revisional nº. 0040257-69.2011.805.0001, em curso na 14ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais,
Comarca de Salvador/Ba., deferiu parcialmente a antecipação da tutela, determinando que o réu/agravado se abstenha de
mandar incluir o nome do autor/agravante, nos cadastros restritivos de crédito e, se já o fez, que mande excluí-lo no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de incidir no pagamento da multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).
Determinou o magistrado singular que a concessão da medida ora deferida não alcança a revisão unilateral das cláusulas
contratuais para redução da taxa de juros cobrada pelo ora agravado ao percentual pretendido pelo agravante, ou ainda a
autorização para efetuar o depósito das prestações mensais pelo valor que entende ser o correto, cumprindo-lhe, para ser
mantido na posse do bem, provar que depositou as parcelas vencidas e vincendas pelo valor pactuado, sob pena de revogação.
Requer, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Narra a exordial que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor; que os juros
cobrados pelo recorrido coloca o recorrente em total desvantagem; que a Súmula 121, do Supremo Tribunal Federal veda a
capitalização de juros; que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas
iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada e, que, a prática de juros compostos presentes
nos contratos de financiamento de veículos tomando por base a tabela price gera grande desproporcionalidade na avença.
Ao final, pugna pela reforma da decisão hostilizada, para que seja determinado o depósito judicial das parcelas consoante
planilha anexa aos autos. Do Colegiado, requer o provimento do recurso.
É o relatório.
Inicialmente, observa-se que o objeto do presente recurso versa sobre o indeferimento, pelo magistrado de primeiro grau, tão
somente, do pleito de pagamento das parcelas no valor que o autor, ora agravante, entende como devido.
Do cotejo dos autos tem-se que não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, em face da
ausência de requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, assim como,
não se vislumbra identificado o dano potencial a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão de
primeiro grau.
Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é
possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil
reparação ao requerente.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz a quo. A concessão de
efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima
facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato,
mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas
conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida.
Em conseqüência, o depósito em juízo, das prestações, conforme requerido, não pode ser autorizado.
Assim, o valor da parcela contratada deve ser definido como o valor das prestações vencidas e vincendas a serem depositadas,
até decisão final, mantendo-se a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Em suma, a decisão de primeiro grau, não gera, por si só, o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522 do
Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Ademais, o pronunciamento por esta Corte acerca das matérias fática e jurídica não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, como quer o agravante,
geraria inaceitável supressão de instância.
Portanto, não tendo vislumbrado os requisitos ensejadores para a concessão da pretendida suspensividade, que fica indeferida,
converto o feito em agravo retido, nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Juízo da causa, para serem apensados aos principais.
Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011987-38.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA
AGRAVADO: JORGE WASHINGTON ARAÚJO PONCHET
ADVOGADO: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo movido pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão
que, no bojo da Ação Ordinária nº. 0002058-80.2008.805.0001, proposta por JORGE WASHINGTON ARAÚJO PONCHET, ora
agravado, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, rejeitou os Embargos de Declaração opostos
pelo ora agravante, ao fundamento de que "a decisão guerreada não padece de qualquer vício, ao tempo em que ordeno que o
Estado da Bahia proceda a imediata nomeação do Embargado/Autor no cargo almejado.
Narra a exordial que o autor, ora agravado, em 09/12/2010, renovou mais uma vez o seu pedido de nomeação no cargo
pretendido, sob a alegação de que fora preterido em relação aos demais candidatos; que, em 07/02/11, juntou aos autos cópia
do ato de nomeação do candidato José Souza Cerqueira, para comprovar a alegada preterição e, que, "este último candidato foi
nomeado em cumprimento a ordem judicial, não servindo de paradigma para sustentar qualquer tipo de preterição".
Alega que o juiz a quo proferiu decisão determinando a nomeação do autor/agravado, sendo expedida intimação para que este
fosse nomeado no prazo de 05 (cinco) dias úteis; que contra esta decisão o ora agravante opôs Embargos de Declaração para
suprir omissões e contradições ali existentes, os quais não foram acolhidos e, que, a decisão agravada não se encontra revestida
dos elementos essenciais ao seu deferimento, assim como não está em consonância com o comando judicial proferido pelo
Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Sustenta que a decisão agravada, além de violar o princípio da isonomia, poderá acarretar ações judiciais contra o Estado da
Bahia, propostas por outros candidatos que se sentirem prejudicados e preteridos na sua ordem de classificação, em decorrência da nomeação do agravado.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo para sustar os efeitos da decisão de primeiro grau. Do
Colegiado pretende o provimento do recurso.
Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Inicialmente, cumpre salientar que, após a reforma do artigo 527 do Código de Ritos, provocada pela Lei n° 11.187/2005, deixou
de ser mera faculdade do julgador a conversão do agravo em retido para ser um comando. É que a locução "poderá converter"
foi substituída pelo termo "converterá", deixando claro que o julgador somente não procederá com a conversão em retido caso
se configure nos autos alguma das exceções - decisão suscetível de causar à parte alguma lesão grave e de difícil reparação,
inadmissão de apelação, ou quanto aos efeitos em que fora recebida a apelação.
Doutrinariamente, segundo Daniel Amorim Assunção das Neves "a Lei 11.187/2005 alterou a redação do inciso II, do art. 527,
substituindo o "poderá converter" pelo "converterá", com o objetivo de tornar claro que a atitude do relator não é discricionária,
decorrendo da lei a conversão do agravo de instrumento em agravo retido".
Ainda, sobre o tema, Flávio Cheim Jorge ensina: "o legislador modificou sobremaneira o requisito de admissibilidade do agravo
de instrumento relacionado com o interesse em recorrer. A partir de agora, para que o agravante tenha interesse na interposição
do agravo de instrumento, deverá demonstrar também que não poderá sofrer os efeitos da decisão agravada até o seu pronunciamento final pelo Judiciário."
Assim, compete ao relator evitar o agitamento do agravo de instrumento fora das hipóteses determinadas no art. 522 do Código
de Processo Civil. Sendo que o agravo na forma de instrumento é de cabimento excepcional, e somente ocorre nas hipóteses
ora comentadas.
E, analisando atentamente as razões invocadas pelo agravante para a reforma da decisão recorrida, percebo que não restaram
configurados em favor da parte os requisitos imprescindíveis para o recebimento do agravo na modalidade de instrumento.
O magistrado singular firmou o seu juízo de convicção, fundamentando o decisum nos seguintes termos:
"Os Embargos de Declaração à luz do art. 535, do Código de Processo Civil (CPC), bem assim a boa doutrina, têm por objetivo,
escoimar do julgado erro material fundado em obscuridade, contradição ou omissão. Ou seja, seu escopo é de caráter elucidativo
sem qualquer incursão no mérito.
Com efeito, o Estado da Bahia objetiva a reforma do julgado sem, contudo, demonstrar o real vício que a decisão vergastada
teria incorrido, mesmo porque a decisão foi exaustiva ao apreciar os elementos adunados aos autos.
Constata-se que a Sentença não se pautou no paradigma apontado às fls. 366, mas sim na necessidade de cumprir-se o
comando sentencial, que determina a nomeação do Embargado, antes do término da validade do certame.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Ainda, no que toca a omissão sustentada, verifica-se que é mera irresignação a determinação judicial, porque inexiste qualquer
fundamento jurídico para tanto.
Consequentemente, os Aclaratórios não merecem provimento, até porque a decisão guerreada não padece de qualquer vício".
É certo que o agravante não demonstrou como a decisão combatida lhe é passível de causar lesão grave ou de difícil reparação,
a tal ponto que mereça ser apreciada em sede de agravo de instrumento.
E, compulsando-se detidamente os autos, vê-se, também, que não merece acatamento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, em face da ausência de requisitos necessários para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o
periculum in mora, assim como, não se vislumbra identificado o dano potencial a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão de primeiro grau.
Isto porque, o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é
possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil
reparação ao requerente.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo juiz a quo. A concessão de
efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima
facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato,
mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas
conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida.
Em suma, a decisão guerreada, por si só, não gera o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo artigo 522 do
Código de Processo Civil para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental.
Diante do exposto, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários à sustação da decisão vergastada, nos moldes do
artigo 527, II, Código de Ritos converto o presente agravo em retido, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem,
para que sejam apensados ao processo principal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000564-21.2010.805.0096-0 IBIRATAIA - BA
APELANTE:MUNICÍPIO DE IBIRATAIA
ADVOGADO: NAIANA DE SANTANA LIMA, MARCUS CALHEIRA, DÉBORA CRISTINA REI
APELADO: ANDRÉ FELICIANO CARDOSO
ADVOGADO: GABRIELA GONÇALVES BARRETO RIBEIRO, MARCELO MENDONÇA TEIXEIRA
RELATORA: DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Vistos, Etc....
Da análise dos autos e seus apensos vê-se necessidade de chamar o feito à ordem.
É que o apelante não se encontra devidamente representado já que o patrono que subscreve as peças, inclusive a apelação,
não apresentou procuração.
Assim, intime-se o apelante, inclusive por AR, para que regularize sua representação num prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
não conhecimento do recurso.
Após o que retornem conclusos.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
Desª DAISY LAGO RBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014288-86.2010.805.0001-0
APELANTE: LUIS RIOS LIMA
ADVOGADO: BASÍLIO CATHALÁ LOUREIRO NETO
APELADO: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA CORDEIRO
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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DESPACHO
Considerando-se a natureza da ação originária (MANDADO DE SEGURANÇA) e a matéria ventilada nos presentes autos,
encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para pronunciamento na forma regimental.
À Secretaria da Terceira Câmara Cível, para proceder a substituição, na capa dos autos, do nome do atual patrono do apelante,
conforme substabelecimento de fls. 55.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008672-02.2011.805.0000-0 - SALVADOR/BA
AGRAVANTE: THIAGO BASTOS PRAZERES
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA E OUTROS
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc....
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, agitado contra decisão que nos autos da Ação
Revisional nº 0051035-98.2011.805.0001, proposta por THIAGO BASTOS PRAZERES, em trâmite na 10ª Vara Dos Feitos das
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador/Ba, reservou-se para apreciar o pedido de antecipação de tutela, após
a resposta do réu.
Inicialmente, pleiteia o Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, aduz o Agravante que não lhe oportunizada nenhuma margem de discussão ou negociação para alterar as
cláusulas estabelecidas contratualmente e que ao montante financiado foi aplicada taxa de juros que, em muito, supera a
determinação legal, bem como, a aceita pelos Tribunais Superiores.
Alega a necessidade de depositar os valores incontroversos, enquanto pendente a discussão da lide originária. Sustenta que
enquanto discutida a dívida em juízo, não seria lógico que pudesse haver a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de
restrição ao crédito, bem como o título contestado pudesse ser protestado em cartório, e o veículo que gerou o contrato pudesse
ser apreendido.
Por entender presentes os requisitos necessários, pugna pela concessão do efeito suspensivo para que o Agravado fique
proibido de incluir o nome do Agravante em quaisquer órgãos de proteção ao credito, ou se já o tiver feito, que proceda com a
retirada do nome, mantendo-o na posse do bem em questão, condicionando tal decisão ao pagamento do valor incontroverso,
sob pena de multa diária pelo seu descumprimento.
Alternativamente, requer a concessão do efeito suspensivo para que o Agravado fique proibido de incluir o nome do Agravante
em quaisquer órgãos de proteção ao credito, ou se já o tiver feito, que proceda com a retirada do nome, mantendo-o na posse
do bem em questão, condicionando tal decisão ao pagamento do valor originalmente contratado entre as partes, sob pena de
multa diária pelo seu descumprimento
Ao final, requer o provimento do recurso.
É o breve relatório.
Decido.
Sucintamente relatados, passo a decidir, já que presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Em princípio, já tendo sido a assistência judiciária gratuita deferida pelo magistrado a quo, observo que seus benefícios se
prorrogam à esfera recursal nos termos do artigo 9º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de apreciar o pedido preliminar.
Do exame dos autos, conclui-se que, no caso sub judice, o agravante não evidenciou nem comprovou qualquer risco de lesão
grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o efetivo pronunciamento do magistrado a quo acerca do pedido antecipatório.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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É que o juízo de primeira instância ainda não manifestou-se acerca do pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, ora
agravante, entendendo que, para melhor embasar o seu pronunciamento antecipado, deveria primeiro ouvir a parte adversa. Tal
postura não desnatura a característica antecipatória do instituto e não incrementa o risco de lesão criado pela própria recorrente
ao interromper os pagamentos conforme contratado com a instituição financeira agravada.
Em suma, a decisão guerreada, por si só, não gera o risco de lesão grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522 do CPC
para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Ademais, o pronunciamento por esta Corte acerca
das matérias fática e jurídica não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, como quer o agravante, geraria inaceitável supressão
de instância.
Tais circunstâncias afastam a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, de modo que não resta alternativa senão a
conversão da presente irresignação em agravo retido, conforme dispõem os artigos 522 e 527, II, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não havendo sido demonstrado o risco de lesão e de difícil reparação ao agravante, converto o presente recurso
em agravo retido.
Remetam-se os autos ao juízo da causa, para serem apensados aos principais.
Intime-se. Publique-se.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0009406-50.2011.805.0000-0- SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO E OUTROS
AGRAVADO: CYBELE CIPRIANO COMERCIAL LTDA
AGRAVADO: CYBELE CIPRANO PERICIANO
ADVOGADO: JOÃO ALFREDO DE LUNA NETO E OUTROS
RELATORA: Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc....
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SAFRA S/A, contra a decisão proferida nos autos da Ação
Monitória nº 0038925-14.2004.805.0001, em trâmite na 22ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de
Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente os Embargos à Ação Monitória, constituindo-se esta sentença em título executivo judicial, ao tempo em que converteu o mandado inicial de pagamento em mandado executivo no montante de R$ 131,45
(cento e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), referente ao contrato de nº 506398-1. Determinou o pagamento das
custas pela embargante, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça, e arbitrou honorários advocatícios à razão de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignado interpôs o Agravante o presente recurso, sustentado, em síntese, que procedida a perícia contábil, o perito realizou
os cálculos sem respeitar as clausulas contratuais livremente estabelecidas pelas partes, aplicando taxas e encargos que
julgava "legais". Assevera que o Juízo a quo acatou o laudo pericial apresentado, revisando indiretamente o contrato celebrado
entre as partes.
Aduz que não houve fundamentação no decisum, que justificasse a aplicação dos encargos que o perito entendeu como corretos, e conclui que sem a aludida fundamentação a decisão padece do vício de inconstitucionalidade.
Argumenta acerca da legalidade dos encargos contratados, salientando que não há que se falar em limitação constitucional dos
juros.
Assevera, segundo o entendimento do STJ que aos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de 31 de março de 2000,
incide a capitalização mensal,quando pactuada. Ressalta, ainda, a legalidade na cobrança de comissão de permanência e
multa contratual.
Ao final, pugna pela decretação de nulidade da decisão hostilizada, e caso não seja tal argüição de nulidade acolhida, pleiteia
a reforma da decisão agravada para que sejam julgados procedentes os pedidos do Autor da ação originária.
É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, da análise do presente recurso, verifica-se que sequer pode ultrapassar a seara da admissibilidade.
Isto porque, a decisão recorrida que julgou parcialmente procedentes os embargos à ação monitória originária é terminativa, e
deveria ter sido desafiada por meio de recurso de apelação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Nestes termos, cumpre salientar que, em regra, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil, somente decisões
interlocutórias podem ser atacadas por meio de Agravo de Instrumento, sendo certo que a decisão que julga os embargos
monitórios não apresenta essa natureza.
É certo que, com a oposição dos embargos à ação monitória, o procedimento monitório passa a ser cognitivo comum, sendo
encerrado por decisão que se constitui em título executivo judicial. Desse modo, considerando que o julgamento que encerra a
fase cognitiva de qualquer processo, é prolatado por meio de sentença, sob tal ótica, pode-se concluir que possui a mesma
natureza o decisum que julga os embargos monitórios.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por meio do voto da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp
803418/GO:
"Pela leitura do art. 1.102c do CPC, depreende-se que, oferecidos os embargos à monitória, o juiz poderá rejeitá-los liminarmente;
julgá-los improcedentes ou procedentes. Nas duas primeiras hipóteses, a conseqüência é a constituição, de pleno direito, do
título executivo judicial e o encerramento da fase cognitiva.
Neste momento processual, inaugura-se a fase executória, que deverá observar o procedimento estabelecido no Livro II, Título
II, Capítulos II e IV do CPC.
Da mesma forma, haverá prolação de sentença quando o juiz julgar procedentes os embargos à monitória, no entanto, nesta
circunstância, a resolução de mérito decorrerá da rejeição do pedido do autor.
Assim, conclui-se que, tanto na hipótese de rejeição liminar, improcedência ou procedência dos embargos à monitória, o recurso cabível será apelação e não agravo de instrumento, como entendeu o Tribunal de origem."
Assim, em prestígio ao princípio da adequação recursal e evidenciado o erro grosseiro na interposição do presente recurso, é
de rigor o não conhecimento do mesmo.
Diante do exposto, deixo de conhecer do presente recurso.
Dê-se ciência ao julgador singular.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0012083-87.2010.805.0000-0
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000718-79.2008.805.0267 - UNA
AGRAVANTE: GUILHERME SOUSA PINHEIRO
ADVOGADO: JORGE ALVES DE ALMEIDA OAB/BA 14.569
AGRAVADO: MARINA, MARIANA E MANUELA LIMA PINHEIRO, representadas por ELISABETH SOUSA LIMA
ADVOGADO: ELSON GUIMARÃES NASCIMENTO DUARTE OAB/BA 26.975 E OUTRO
RELATORA : DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc....
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUILHERME SOUSA PINHEIRO contra decisão interlocutória proferida em
pelo MM juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Una, que decretou a prisão civil do executado, ora agravante.
À fl. 272 o Agravante noticiou que transigiu com as Agravadas, na ação originária, já havendo homologação pelo juízo primevo.
Desta forma, à vista do pedido do Agravante de extinção do feito sem julgamento de mérito em virtude do acordo homologado
no processo originário, e considerando que o presente recurso impugna decisão interlocutória dada naqueles autos, julgo
prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto.
Publique-se, intime-se. Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes, proceda-se à respectiva baixa e arquivamento
dos autos.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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CÂMARAS CÍVEIS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0007741-96.2011.805.0000-0 - FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO: CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
AGRAVADO: JFS EMPREITEIRA LTDA
ADVOGADO: LEONOV PINTO MOREIRA
RELATORA: Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc....
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por BANCO GMAC S/A, contra a decisão proferida nos autos da Ação de
Reparação de Danos nº 0008982-45.2000.805.0080, em trâmite na 7ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais, de Feira de Santana/BA, que arbitrou os honorários do perito em 10(dez) salários mínimos, a ser depositado pelo
réu em conta judicial no prazo de 20(vinte) dias, com base no artigo 33 do CPC, levando-se em consideração o trabalho a ser
realizado pelo perito.
Irresignado interpôs o Agravante o presente recurso, sustentado que a decisão agravada merece reforma, uma vez que o valor
fixado a título de honorários periciais foge à razoabilidade, entendendo que deve o mesmo ser reduzido.
Alega que a fixação do elevado valor a título de honorários periciais impede o exercício da ampla defesa, uma vez que diante da
impossibilidade do Agravante arcar com tão elevado custo, este acaba por se submeter aos efeitos de não fazer prova de suas
alegações.
Argumenta que a decisão agravada não apresenta fundamentação suficiente a justificar o valor arbitrado à título de honorários
do perito, revelando-se nula na medida em que viola o artigo 93, IX da CF.
Salienta a inobservância pelo Juízo a quo dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pleiteando, desse modo, pela
redução dos honorários periciais. E aduz, ainda, que a liquidação objetiva a certeza e exigibilidade dos danos materiais impostos ao Agravante, sendo o credor responsável para aferir o valor que lhe é devido e não o réu.
Por entender presentes os requisitos necessários pugna pelo deferimento do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, e ao final, requer o provimento do recurso.
É o Relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo ao exame dos fatos em sede de cognição sumária.
Em suas razões de inconformismo, aduz o Agravante que não houve fundamentação do decisum e de que há um excesso no
valor arbitrado, não havendo causa justa o suficiente para manter o decisório que fixa os honorários periciais em 10 (dez)
salários mínimos.
Quanto à alegação de que o decisum não se encontra devidamente fundamentado, é de se observar que trata-se in casu, de
decisão interlocutória e, portanto, a própria lei permite sua concisão, não havendo necessidade de fundamentação circunstanciada sobre as razões de convencimento do magistrado, bastando que dela constem os elementos necessários para sua sustentação.
O artigo 165 do Código de Ritos estabelece que:
"As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas,
ainda que de modo conciso".
As decisões, como no caso dos autos, podem ser exteriorizadas por meio de fundamentação concisa, breve, sucinta, sendo
certo que concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação.
Nesse sentido:
"A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. O que se exige é que o Juiz ou Tribunal dê as
razões de seu convencimento." (STF - 2ª T. - Agr. no. AI n.º 162.089-8-DF - Rel. Min. Carlos Velloso - DJU -15.03.96 - p. 7.209).
Com tais considerações, rechaça-se a argüição de nulidade do decisum por ausência de fundamentação.
De outra sorte, no tocante à insurgência do Agravante em relação ao valor em que foram fixados os honorários periciais,
observa-se que magistrado singular firmou o seu juízo de convicção, a partir da análise dos elementos constantes dos autos,
acerca do trabalho a ser realizado pelo perito.
É sabido que o perito é um profissional de confiança do Juízo, cabendo ao magistrado, na condição de destinatário da prova,
indicar o profissional que entender mais adequado para o caso e, em seu favor, fixar honorários periciais.
O Código de Processo Civil trata da matéria nos artigos 420 a 435, mas se apresenta omisso no que tange ao critério de fixação
dos honorários periciais, incumbindo, deste modo ao Juiz fixá-los.
Certo é que, para fixar os honorários periciais, cumpre ao Julgador, levar em consideração determinados parâmetros, tais como,
a natureza do serviço, o valor da causa, os recursos de ordem material e intelectual, o tempo despendido, a condição financeira
das partes, além da relevância e complexidade do trabalho, a fim de remunerar condignamente o trabalho realizado pelo perito.
Após a detida análise dos autos, conclui-se não merecer provimento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante,
pois ausentes os requisitos imprescindíveis a sua concessão.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Deve-se lembrar que o artigo 558 do Código de Ritos dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é
possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil
reparação ao requerente.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juízo a quo. A concessão
de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima
facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato,
mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas
conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida.
Por tudo quanto exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado no presente agravo de instrumento, mantendo integralmente, por seus próprios termos, a decisão vergastada.
Oficie-se ao Juízo singular comunicando-lhe o teor desta decisão e requisite-lhe as informações de praxe.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra razões no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se
Salvador, 06 de setembro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0009448-02.2011.805.0000-0 - SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO: MAURICIO NASCIMENTO SOUSA E OUTROS
AGRAVADO: JACY LACERDA MOREIRA DE PINHO
ADVOGADO: JOB MEDRADO BRASILEIRO E OUTROS
RELATORA: Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc....
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAULEASING S/A, contra a decisão proferida nos autos da
Ação Revisional nº 0000587-63.2007.805.0001, proposta por JACY LACERDA MOREIRA DE PINHO, em trâmite na 29ª Vara
dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Salvador, nos seguintes termos: "Considerando-se a informação
de fls 213, e cuidando-se de relação albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova nos termos do
art. 6º, VIII do aludido diploma processual. Desta forma, nomeio como perito(a) deste Juízo o(a) Bel (ª) Paula Ferreira, CRA
11023, com endereço conhecido do Cartório, que no prazo de 20 (vinte) dias deverá apresentar o laudo considerando o despacho de fls. 183. Fixo em R$ 1.090,00, equivalentes nesta data a 02 (dois) salários mínimos, a remuneração do(a) perito(a), valor
que deverá ser depositado pelo Réu no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de presunção de desinteresse e aceitação dos
cálculos elaborados pelo autor. Intimem-se as partes da nomeação e do prazo de 05(cinco) dias para formulação de quesitos e
indicação de assistente técnico. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias,
independente de novo despacho."
Em suas razões o Agravante se insurge quanto a inversão do ônus da prova em seu desfavor, e argumenta que uma vez
confirmada a boa-fé com quem foi celebrado o contrato, há de prevalecer o princípio do "Pacta Sunt Servanda"
Assevera que a inversão do ônus da prova não ocorreu no momento processual adequado e que mesmo operada a inversão do
ônus da prova nas lides de consumo, o ônus de antecipação de despesas no caso de realização de ato probatório, caberá a
parte que assim requereu.
Entendendo encontrarem-se presentes os requisitos necessários, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo
provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
É o Relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo ao exame dos fatos em sede de cognição sumária.
Após detida análise dos autos, conclui-se não merecer provimento o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante,
pois ausentes requisitos imprescindíveis à sua concessão.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Isto porque o artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é
possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil
reparação ao requerente.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juiz "a quo". A concessão
de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima
facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
No caso em tela, observa-se que o Agravante requer a reforma do decisum, se insurgindo quanto a inversão do ônus da prova,
que resultou na sua obrigação em arcar com os honorários periciais.
Compulsados os autos não restou evidenciado, na hipótese em tela, a princípio, relevância nas alegações expedidas pelo
Recorrente, haja vista que, diferentemente do quanto alegado pelo Recorrente, não se vislumbra qualquer arbitrariedade ou
ilegalidade na decisão do Juízo a quo, que diante da evidente relação de consumo posta nos autos, e convencido da condição
de hipossuficiente do Agravado, inverteu o ônus da prova, na forma autorizada pelo artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor. Desse modo, não se revela presente o requisito do fumus boni iuris.
Quanto ao periculum in mora, também não o demonstrou o Agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato,
mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas
conseqüências desautoriza a concessão da liminar perseguida.
Assim, após análise apriorística dos autos e do quanto exposto pelos Recorrentes, não é possível vislumbrar o risco de lesão
grave e de difícil reparação, de modo que não resta alternativa senão a conversão do presente recurso em agravo retido,
conforme dispõem os artigos 522 e 527, II, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não estando configurado o risco de lesão e de difícil reparação ao Agravante, converto o presente recurso em
agravo retido.
Remetam-se os autos ao juízo da causa, para serem apensados aos principais
Publique-se e intime-se.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0010916-35.2010.805.0000-0
AGRAVANTES: CARLOS MARIO RIBEIRO BOEIRA e CAROLINA PEREIRA MAGALHÃES SILVA
ADVOGADO: MARIA AUGUSTA ANDRADE KREJCI E OUTROS
AGRAVADO: RJ CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÃO LTDA
RELATORA: DESª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Considerando a informação certificada à. fl. 78, intime-se a parte agravante para que forneça o novo endereço do Agravado, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena negativa de seguimento ao presente recurso.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
Desª Daisy LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0063061-02.2009.805.0001-0
ORIGEM: SALVADOR/BA
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
APELADO: WILLIAM RIBEIRO DOS REIS
ADVOGADO: PAULO SANCHES DOS REIS
RELATORA: Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISORA: Desª HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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DESPACHO
Compulsando os autos, vislumbro a necessidade de conversão do julgamento em diligência. Com efeito, após análise dos
autos, não se vislumbra a juntada de contra-razões recursais, nem mesmo a certificação do decurso do prazo sem manifestação
de WILLIAM RIBEIRO DOS REIS em face do recurso interposto às fls. 54/59.
Nesta senda, inexistindo intimação da parte ré, ora apelada, para manifestar-se quanto aos termos do apelo, determino o
retorno dos autos ao Juízo de Origem a fim de proceder à juntada de contra-razões ou certificar o decurso in albis do prazo
recursal.
Na oportunidade, retifique-se a numeração das folhas, a partir da fl. 54.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 0114356-30.1999.805.0001-0
EMBARGANTE: ESTADO DO BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ELIETE SAMPAIO LACERDA SENRA
EMBARGADO: A & C COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA
APELADO: BRUNO TOMMASI COSTA CARIBÉ OAB/BA 18.464
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Diante da petição de fls. 281/282 apresentada pelo Estado da Bahia, através da qual se noticia a tramitação, na Assembléia
Legislativa Estadual, de projeto de lei tendente à remissão de débitos tributários, converto o julgamento do feito em diligência a
fim de intimar o Estado da Bahia para que informe a existência de eventual remissão dos débitos tributários concernentes aos
autos.
Após, voltem-me conclusos.
Salvador, 06 de setembro de 2011.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:
0094459-69.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: FRANCISCO BERTINO DE CARVALHO
APELADO: JOAO BATISTA PAIVA CALLEIA
ADVOGADO(S):
LICIO BASTOS SILVA NETO
RELATOR(A):
DES. SINESIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): BELA.TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0174150-40.2003.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: FRANCISCO BERTINO DE CARVALHO
APELADO: JOAO BATISTA PAIVA CALLEIA
ADVOGADO(S):
LICIO BASTOS SILVA NETO
RECURSO ADESIVO:
JOAO BATISTA PAIVA CALLEIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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RELATOR(A):
DES. SINESIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): BELA.TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0005529-08.2001.805.0274 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
INTERESSADO:
SELMA LIMA ALVES
ADVOGADO(S):
CARLOS ANDRÉ NEVES ALVES
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
ADVOGADO(S):
RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A): BEL.FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
DECISÃO: INTEGROU-SE A SENTENÇA À UNANIMIDADE.
0005052-79.2011.805.0000 - 1
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005052-79.2011.805.0000 - 0
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
AGRAVANTE:
BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(S):
MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES, MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, CLÁVIO
DE MELO VALENÇA FILHO, ABÍLIO DAS MERCÊS BARROSO NETO , TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO, JOSEFA
RAFAELA OLIVEIRA COSTA, RODRIGO MAIA MIRANDA DE BARRETO
AGRAVANTE:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
AGRAVADO: DIORGENES REIS LINO DA SILVA
AGRAVADO: B.B.DA S. E T. B. DA S. REP POR IRACI HONÓRIO DA SILVA
ADVOGADO(S):
MARCONE DE PAIVA PORTELA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
0013577-81.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: GRACE LANE GAMA BULCAO FREITAS
ADVOGADO(S):
ALFREDO GILDO SANTOS FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(S):
REGINA POLI CASTRO
RELATOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0002331-88.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA
APELADO: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADO(S):
LICIO BASTOS SILVA NETO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. (QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA EM 23/08/2011 - CORRIGINDO INEXATIDÃO DE ERRO MATERIAL NA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO)
0006661-31.2010.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JR.
APELADO: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A
ADVOGADO(S):
LICIO BASTOS SILVA NETO
RELATOR(A):
DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. (QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA EM 23/08/2011 - CORRIGINDO INEXATIDÃO DE ERRO MATERIAL NA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO)
0100320-70.2005.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: TRANSALVADOR - SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR
ADVOGADO(S):
ANGELLA MARIA SÁ BARBOSA, ODAILTON VALE DE CARVALHO, ANA CRISTINA PINHO E
ALBUQUERQUE PARENTE , MARIA BERNADETE POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO
APELADO: RAYMUNDO AUGUSTO CRUSOE FILHO
ADVOGADO(S):
BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A): BELA.ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME
0165077-05.2007.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: WALDEMYR BERNARDINO SOUZA SILVA
ADVOGADO(S):
LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
RAMON CESTARI CARDOSO, JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS, CELSO MARCON
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
0000024-14.2000.805.0131 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: ITIRUÇU
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE ITIRUCU
ADVOGADO(S):
ADSON PIRES DE NOVAES JUNIOR
INTERESSADO:
ANA SELMA DE NOVAES PEREIRA
INTERESSADO:
IDERLÍVIA DA ROCHA RIBEIRO
INTERESSADO:
JOCÉLIO PEREIRA OLIVEIRA
INTERESSADO:
JOSÉ WALTER PEREIRA
INTERESSADO:
MARIA CANDIDA BARBOSA SANTOS DO AMARAL
INTERESSADO:
SUELI PEREIRA SOUZA
INTERESSADO:
URÂNIA DE CÁSSIA LEMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
PAULO JOCY FERNANDES DE ARAUJO
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE ITIRUÇU DA VARA CÍVEL
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): BEL.FRANKLIN OURIVES DA SILVA
DECISÃO: INTEGROU-SE A SENTENÇA À UNANIMIDADE.
0000199-22.2010.805.0207 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: QUIXABEIRA
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE QUIXABEIRA VARA CÍVEL
INTERESSADO:
FLORIVALDO MAGALHAES JUNIOR
ADVOGADO(S):
FLORIVALDO MAGALHÃES JUNIOR
INTERESSADO:
DELEGADA DE POLICIA DO MUNICIPIO QUIXABEIRA
RELATOR(A):
DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A): DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A): BELA.NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
DECISÃO: INTEGROU-SE A SENTENÇA À UNANIMIDADE.
0146162-68.2008.805.0001 - 0
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SALVADOR
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
INTERESSADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO:
MARCIO CESAR BARTILOTTI
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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INTERESSADO:
IVA SANTOS LOUREIRO
ADVOGADO(S):
RAIMUNDO OLIVEIRA DOS SANTOS
RELATOR(A):
DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
2º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO: INTEGROU-SE A SENTENÇA À UNANIMIDADE.
0018252-29.2006.805.0001 - 0
APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: FRANCISCO BERTINO DE CARVALHO
APELADO: JOAO BATISTA PAIVA CALLEIA
ADVOGADO(S):
LICIO BASTOS SILVA NETO
RECURSO ADESIVO:
JOAO BATISTA PAIVA CALLEIA
RELATOR(A):
DES. SINESIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A): BELA.TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS À UNANIMIDADE.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, EM 12 DE SETEMBRO DE 2011.
BELA. ANA CRISTINA SANTOS SILVA - DIRETORA ADJUNTA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª CÂMARA CÍVEL
Intimação da Súmula dos acórdãos adiante indicados (art. 506 III, do CPC), relativos ao julgamento realizado em sessão de 30
DE Agosto DE 2011.
4 - 0006466-03.2010.805.0080-0 - Apelação
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA SOUZA
ADVOGADO: ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA
ADVOGADO: ARIANE ABREU LIMA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.".
5 - 0008910-43.2009.805.0080-0 - Apelação
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
APELANTE: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA SOUZA
ADVOGADO: ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.".
6 - 0000113-59.2007.805.0206-0 - Reexame Necessário
COMARCA: QUEIMADAS
INTERESSADO: CARVALHO E CUNHA LTDA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE QUEIMADAS
ADVOGADO: DARIO MASCARENHAS DE OLIVEIRA NETO (BA-8841)
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE QUEIMADAS V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.".
7 - 0013666-27.1998.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
APELANTE: BANCO ECONOMICO S.A
ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO DA SILVA BONIFÁCIO
APELADO: MAURICIO NELSON ANDRADE PIMENTEL
ADVOGADO: CARLOS LUIZ DE CERQUEIRA JUNIOR
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.".
8 - 0000515-16.2002.805.0110-0 - Apelação
COMARCA: IRECÊ
APELANTE: GEORGE ANTONIO DIAS DA SILVA
ADVOGADO: EDMON DE ANDRADE CERQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: DOURIVALDO DOURADO LIMA
ADVOGADO: ROSEMBERGUE FENELON MEIRA CORDEIRO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.".
9 - 0000063-08.2005.805.0043-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: CANAVIEIRAS
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE - LESTE S/A
ADVOGADO: HARIANNA DOS SANTOS BARRETO
ADVOGADO: MARCIO VINHAS BARRETTO
ADVOGADO: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA
ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
EMBARGADO: AURINDO LOPES FERNANDES
ADVOGADO: ULISSES SILVA COSTA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À UNANIMIDADE.".
10 - 0013174-20.2007.805.0001-0 - Reexame Necessário
COMARCA: SALVADOR
INTERESSADO: NAIR MARIA DE JESUS GOULART
INTERESSADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDVALDO R. ROTONDANO
ADVOGADO: FLÁVIO CUMMING DA SILVA (BA-18458)
ADVOGADO: MAURÍCIO RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA (BA-17147)
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "SENTENÇA CONFIRMADA".
11 - 0090690-48.2009.805.0001-0 - Reexame Necessário
COMARCA: SALVADOR
INTERESSADO: SAT-SUPERITENDENTE DE ADMINSTRAÇÃO TRIBUTARIA
INTERESSADO: COMPANHIA ALAGOANA DE REFRIGERANTES
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARÍLIA DE C. SOUZA
ADVOGADO: BRUNO SARMENTO BARBOSA (AL-8104)
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 10ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "sentença confirmada".
12 - 0000576-60.2009.805.0099-0 - Reexame Necessário
COMARCA: IBOTIRAMA
INTERESSADO: DIRETOR DA 2ª RETRAN, DA 30ª CIRETRAN DE SEABRA
INTERESSADO: MARCOS ANTONIO SILVA DIAS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE S. LIMA SANTOS
ADVOGADO: BARTIRA ATHAIDE ALCÂNTARA GOMES DE ASSIS (BA-21853)
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO".
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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13 - 0000513-35.2009.805.0099-0 - Reexame Necessário
COMARCA: IBOTIRAMA
INTERESSADO: WILDSON ANTONIO FRANZONI
INTERESSADO: DIRETOR DA 2ª RETRAN, DA 30ª CIRETRAN DE SEABRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARÍLIA C. DE SOUZA
ADVOGADO: IRAPUAN ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS (BA-25010)
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE IBOTIRAMA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.".
14 - 0055207-40.1998.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO: JOSE RODRIGUES NOGUEIRA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS".
15 - 0014203-74.2008.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
VARA: VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ROSALIA CARDOSO MARQUES AZEVEDO
ADVOGADO: JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS
ADVOGADO: ARIADNE ABREU LIMA
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL: MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "AGRAVO PROVIDO.".
16 - 0000079-89.1997.805.0156-0 - Apelação
COMARCA: MACAÚBAS
ORIGEM: MACAÚBAS
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: VALDIR MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOAO MORAIS DA PURIFICACAO
APELADO: ESPOLIO DE NELSON M. DA SILVA, REP. POR ZEUMA O. M. ABRAS, NELSON M. JUNIOR E NILSON DE O.
MARQUES
ADVOGADO: MANOEL BASTOS CARDOSO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.".
18 - 0037070-68.2002.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ALEXESSANDRA DE ARAGAO BRITO
ADVOGADO: RAFAEL SIMÕES
APELADO: LUIS CARLOS MAGNAVITA BACELLAR
ADVOGADO: MARAIVAN GONCALVES ROCHA
ADVOGADO: LEILA MARIA MAIA GONÇALVES
ADVOGADO: MARAIVAN GONÇALVES ROCHA SEGUNDO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, À UNANIMIDADE.".
19 - 0020291-24.1991.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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APELADO: SOLANGE SILVANY RODRIGUES LIMA
ADVOGADO: RONILDA MARIA LIMA NOBLAT
PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO CESAR BARTILOTTI
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM NECESSÁRIO REEXAME À UNANIMIDADE.".
20 - 0121792-06.2000.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA
APELADO: ZULEUDA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADVOGADO: TAIS ARAÚJO DOS PRAZERES
ADVOGADO: JALBA SANTIAGO DOS SANTOS
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO À UNANIMIDADE.".
22 - 0000001-21.1992.805.0205-0 - Apelação
COMARCA: PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
ORIGEM: PRESIDENTE JÂNIO QUADROS
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: ANA MARIA DIAS MATOS
APELANTE: OSTRAGIZIZO DIAS MATOS
ADVOGADO: ANTÔNIO ALVES DE LIMA JÚNIOR
APELADO: DALCI DIAS PEREIRA
APELADO: MARGARIDA SANTANA QUEIROZ PEREIRA
ADVOGADO: LUIZ ANSELMO RAMOS COSTA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO À UNANIMIDADE.".
23 - 0067220-22.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: IVA CARLOS DE PINHO
ADVOGADO: JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.".
24 - 0001336-89.2008.805.0213-0 - Apelação
COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL
APELANTE: MEGA INFOR COMPUTADORES LTDA
ADVOGADO: PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA BRITO NETO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: IANA LISETE GAMA DE SOUZA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS
ADVOGADO: MARIANA CERQUEIRA FELIX
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.".
25 - 0083836-72.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: INDIANA SEGUROS S/A
ADVOGADO: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE
ADVOGADO: EDUARDO DE FARIA LOYO
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS LELIS
ADVOGADO: FELIPE BUARQUE DE ANDRADE
APELADO: JONAS DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO: CAMILO CHIANCA DE OLIVEIRA AZEVEDO
ADVOGADO: THIAGO MOTA RIOS E RIOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
ADVOGADO: RENATA BRANDÃO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANTONIO MARIA PORPINO PERES JUNIOR
RECURSO ADESIVO : JONAS DOS SANTOS BARBOSA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS, À UNANIMIDADE.".
28 - 0009177-95.2008.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: LIDIANE MOTA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO MAGALHÃES SOUZA
PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "AGRAVO PREJUDICADO À UNANIMIDADE.".
29 - 0006084-27.2008.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO: RICARDO BARBOSA DE MIRANDA
ADVOGADO: SINARA STAEL LADEIA LEDO
AGRAVADO: LUCIANO DOS SANTOS ARAUJO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "AGRAVO PREJUDICADO À UNANIMIDADE.".
30 - 0130283-26.2005.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
APELANTE: CASA DO HORTO ESPACO TERAPEUTICO LTDA
ADVOGADO: DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA
ADVOGADO: ANTONIO FRANCISCO COSTA
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL
ADVOGADO: FELIPE MONTEIRO SANTOS COSTA
APELADO: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
APELADO: CASA DO HORTO ESPACO TERAPEUTICO LTDA
ADVOGADO: DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA
ADVOGADO: ANTONIO FRANCISCO COSTA
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL
ADVOGADO: FELIPE MONTEIRO SANTOS COSTA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSOS DESPROVIDOS À UNANIMIDADE.".
31 - 0039262-32.2006.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MANOEL PEREIRA SANTOS FILHO
ADVOGADO: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RANDERSON VIEIRA LEAL
APELADO: MARLI DIAS DOS SANTOS POR SI E REP. MATHEUS E MAXWELL DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLOS MAGNO CARNEIRO RIBEIRO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.".
32 - 0165760-71.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CURSOS PARA CONCURSOS LTDA
ADVOGADO: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA
APELADO: LUIS ANTONIO SERPA SANT ANNA
ADVOGADO: NOELIA BRIGE ELLERY
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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ESTAGIÁRIO: MAURICIO LEMOS
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.".
33 - 0016032-22.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: EDZA MARTINS BRASIL
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CRUZ MELLO DA SILVA
AGRAVADO: WALDOMIRO RODRIGUES CUNHA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS CARVALHO BRITO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA IVONE S. ROCHA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "REJEITADA A PRELIMINAR. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.".
34 - 0001422-15.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: HIGIENIZA COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS DE HIGIENE LTDA
ADVOGADO: MAURICIO SILVA LEAHY
ADVOGADO: MAURICIO TRINDADE MIRANDA
AGRAVADO: VIVO S/A
ADVOGADO: RODRIGO CASSUNDÉ MORAES E OUTROS
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.".
35 - 0004725-37.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: MANOEL JOAQUIM BRANCO DE SOUZA
ADVOGADO: JOÃO GABRIEL SANDES PEDREIRA FRANCO DOS PASSOS
ADVOGADO: ALEXANDRE SAMPAIO LOPES
AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE.".
36 - 0004012-33.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: LEA PATRICIA DA SILVA CONCEICAO
ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA
AGRAVADO: BANCO ITAU SA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "AGRAVO PREJUDICADO À UNANIMIDADE.".
37 - 0157293-45.2005.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: EDMILSON PEREIRA LIMA
ADVOGADO: MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
APELADO: BANCO DIBENS S/A
ADVOGADO: ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA
ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES
ADVOGADO: ROMULO PACHECO BARBERINO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.".
38 - 0016714-38.1991.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: ESPOLIO DE ANTONIO LEÃO ARAUJO SOUZA, REP. POR ANTONIO LEÃO JUNIOR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
ADVOGADO: ALICE MARIA GOES ITO ROCHA
PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.".
39 - 0052646-62.2006.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MARCELO OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO: JULIANA FERREIRA CUNHA
ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA
APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ENRICO MENEZES COELHO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.".
40 - 0000823-04.2003.805.0244-1 - Apelação
COMARCA: SENHOR DO BONFIM
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARCELO JATOBA MAIA
ADVOGADO: CRISTIANE BAHIA LIBERATO DE MATTOS
ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO
EMBARGADO: SINEZIO TOME DA SILVA
EMBARGADO: GISELIA SOUZA E SILVA
ADVOGADO: UBIRATAN ALMEIDA OLINDA
RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SÚMULA: "NÃO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO".
42 - 0004559-88.2010.805.0113-0 - Apelação
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: MARCELA FLORES DANTAS LINS
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SILVA BRASIL
PROCURADOR FEDERAL: MANUELITA HERMES ROSA OLIVEIRA FILHA
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "AGRAVO RETIDO PREJUDICADO E APELAÇÃO IMPROVIDA.".
43 - 0000662-86.2009.805.0210-0 - Apelação
COMARCA: RIACHÃO DAS NEVES
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: AVELINO PEREIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: NIZALVA MARIA CHISÓSTOMO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.".
44 - 0006052-72.2006.805.0103-0 - Apelação
COMARCA: ILHÉUS
APELANTE: CARLOS MOREIRA NASCIMENTO
ADVOGADO: JESSE PEREIRA MELO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERREIRA DA SILVA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.".
45 - 0003233-65.2006.805.0103-0 - Apelação
COMARCA: ILHÉUS
ORIGEM: ILHÉUS
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A
ADVOGADO: RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA
ADVOGADO: VINICIUS MISAEL PORTELA
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SILVA DIAS
ADVOGADO: DANIELA ASSIS PONCIANO MARTINS
APELADO: ANDRÉA VITÓRIA SANTOS CUMMINGS
ADVOGADO: ROBERTO SOARES MARINHO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, À UNANIMIDADE.".
46 - 0106153-40.2003.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: IVONI CASTRO DOS SANTOS
ADVOGADO: HILDETE MORAES DE SOUZA
APELADO: C&A MODAS LTDA
ADVOGADO: VICTORIA ESPINHEIRA FAINSTEIN
ADVOGADO: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO".
47 - 0110402-34.2003.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: SOGERAL-SOCIEDADE DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
ADVOGADO: ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO
APELADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO À UNANIMIDADE.".
48 - 0013416-61.2007.805.0103-1 - Apelação
COMARCA: ILHÉUS
APELANTE: CAPEMI - INSTITUTO DE ACAO SOCIAL
ADVOGADO: ANA LUISA GARCIA LEITE
APELADO: MARCO AURELIO PAIVA PRADO
ADVOGADO: JERBSON ALMEIDA MORAES
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE.".
49 - 0114975-76.2007.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ULISSES VALENTE DE AGUIAR
ADVOGADO: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
ADVOGADO: JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA
APELADO: RAUL NEI MARQUES REQUIAO
ADVOGADO: RAUL NEI MARQUES REQUIAO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.".
50 - 0000010-59.2008.805.0257-0 - Apelação
COMARCA: TEODORO SAMPAIO
ORIGEM: TEODORO SAMPAIO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: ANA RITA PEREIRA DOS SANTOS
APELANTE: MARGARETE DOS SANTOS CARDOSO
APELANTE: EDLEUSA DE JESUS SANTOS
APELANTE: MARIA ELIENE RAMOS DE OLIVEIRA BLOISI
ADVOGADO: JOÃO CLYMACO TEIXEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO
ADVOGADO: JULIANA SOUZA ALVES
RECURSO ADESIVO : MUNICIPIO DE TEODORO SAMPAIO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS À UNANIMIDADE.".
51 - 0000301-87.2009.805.0010-0 - Apelação
COMARCA: ANDARAÍ
ORIGEM: ANDARAÍ
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: SINDAI - SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ANDARAÍ
ADVOGADO: HENRIQUE TANAJURA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ANDARAI
ADVOGADO: WALTER ALVES SOARES
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.".
53 - 0000073-88.2001.805.0044-0 - Apelação
COMARCA: CANDEIAS
ORIGEM: CANDEIAS
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: RICHARDSON ANDREIVE BARRETO LAMAS
APELANTE: SENDE SCHENEIDE BARRETO LAMAS
APELANTE: ANGELA CELESTE SANTANA SANTOS BARRETO LAMAS
ADVOGADO: ROBERTO CARVALHAL MATOS
APELADO: GDK S/A
APELADO: DAMULAKIS ENGENHARIA
APELADO: GERAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADO: SYLVIO GUIMARÃES LÔBO
ADVOGADO: RAFAEL OLIVEIRA DE ALMEIDA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.".
54 - 0060731-95.2010.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ANTONIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR
APELANTE: EDNA MARIA DE BRITO RIBEIRO
ADVOGADO: AGOSTINHO MATTOS FILHO
APELADO: ISA MARIA BARRETO RIBEIRO
ADVOGADO: MARIA CHRISTINA FRANCO E PASSOS
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "APELO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.".
55 - 0005175-46.2002.805.0274-0 - Apelação
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: MATILDE AMARAL PEREIRA
ADVOGADO: VILMAR SOARES GUIMARAES
APELADO: JOSÉ FRANCISCO MACHADO
ADVOGADO: VALDEMAR CARLOS DA CUNHA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.".
Cad 1 / Página 301
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
56 - 0009691-45.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
APELADO: JOSE MARCOS OLIVEIRA
APELADO: ANDREA CRISTINA DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO: WALNIGNO SILVA PEREZ
ADVOGADO: ODAILTON VALE DE CARVALHO
ESTAGIÁRIO: PEDRO ARAUJO DE A. ALMEIDA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
PROMOTOR PÚBLICO: FLAVIA LUCIA GOMES PEREIRA
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "Negar provimento ao recurso de apelação.".
57 - 0004805-47.2001.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FREITAS EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA
ADVOGADO: MARIA LUCIANA PEIXINHO FREITAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ CLAUDIO GUIMARAES
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.".
59 - 0003925-21.2002.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: GENARIO ALVES VIEIRA
ADVOGADO: CARLOS ALCINO DO NASCIMENTO
APELADO: JULIA REGINA LIMA DE CARVALHO
DEFENSOR PÚBLICO: LAISE DE CARVALHO LEITE
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.".
60 - 0000967-74.2010.805.0262-0 - Apelação
COMARCA: UAUÁ
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: VITOR YEUNG CASAIS E SILVA
ADVOGADO: HELDER SILVA DOS SANTOS
APELADO: JOSE LUIZ GUIMARAES ELPIDIO
ADVOGADO: ANDRESON DA SILVA LIMA
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "APELAÇÃO IMPROVIDA".
61 - 0059852-88.2010.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
APELADO: JOSE DOS SANTOS CRUZ
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "APELAÇÃO IMPROVIDA.".
63 - 0000126-68.2005.805.0096-0 - Apelação
COMARCA: IBIRATAIA
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA
ADVOGADO: NAIANA SOUZA DE SANTANA LIMA
APELADO: COSME SANTANA
APELADO: ANTONIA DOS SANTOS MAIA
APELADO: EDGAR PAULO DOS SANTOS
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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APELADO: ELMA BATISTA DE SANTANA
APELADO: MARIA ANGELA BATISTA DE SOUZA
APELADO: ANA CLAUDIA SOUZA LIMA OLIVEIRA
ADVOGADO: AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "APELO NÃO PROVIDO".
64 - 0000060-45.2008.805.0238-0 - Apelação
COMARCA: SÃO JOSE DO JACUIPE
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO JACUIPE
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE
APELADO: CARLOS LUIZ MATOS DA SILVA
ADVOGADO: SAANE DOS SANTOS FERREIRA
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar que o pagamento da verba vindicada se dê sobre a
forma de precatório, com a ressalva de que tem preferência sobre todas as demais que não sejam de natureza alimentar.".
65 - 0103080-55.2006.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FORD LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
ADVOGADO: TACIANA DE ARAÚJO MARQUES
APELADO: ERNANDO SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS
ESTAGIÁRIO: TAIS EDITE OLIVEIRA SANTOS
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "Dar provimento parcial ao recurso de apelação.".
66 - 0000026-17.2010.805.0136-0 - Apelação
COMARCA: JACARACI
APELANTE: MUNICIPIO DE MORTUGABA
ADVOGADO: GLAUCO ALVES MENDES
APELADO: DALVINA DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO: GILMARA APARECIDA SILVA BRAGA
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.".
67 - 0031667-40.2010.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ESPOLIO DE FERNANDO SOUZA DE CERQUEIRA, REP. POR IVONILDES MASCARENHAS DE CERQUEIRA
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
ADVOGADO: VANESSA ANDRADE ARGOLO
ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA
APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA.".
69 - 0152733-60.2005.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO CITICARD S/A
ADVOGADO: SORAYA JONES EL-CHAMI
ADVOGADO: LUCIANA ROCHA DE ABREU
ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
ADVOGADO: ANA CRISTINA NERI DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: FLÁVIA DA CONCEIÇÃO MALTEZ BASTOS
ADVOGADO: JANAÍNA SOUZA NEVES PRIMAVERA
APELADO: JOSE CARLOS PIMENTA CANDIDO
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Substituído por: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE".
70 - 0006366-60.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
ADVOGADO: LIANE DOS SANTOS MANOLESCU
AGRAVADO: R.M.DE J. REP.POR,ANDERSON GONÇALVES DE JESUS
DEFENSOR PÚBLICO: BRUNO DE MEIRELES GUERRA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.".
71 - 0023861-56.2007.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ROSILDA OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
ADVOGADO: ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: TAHIANA FERNANDES DE MACEDO
ADVOGADO: NORBERTO TARGINO DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANA PIASSI SIQUARA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.".
72 - 0115183-89.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: MERCIA MENEZES DANTAS
ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA
APELADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "APELO PROVIDO À UNANIMIDADE.".
74 - 0000090-80.1999.805.0146-0 - Apelação
COMARCA: JUAZEIRO
APELANTE: COATS CORRENTE LTDA
ADVOGADO: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA
ADVOGADO: TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA
ADVOGADO: VANESSA BARREIRA COUTO
ADVOGADO: CECÍLIA LEMOS MACHADO
APELADO: VIRGINIO DANTAS DE ARAUJO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "APELO PROVIDO À UNANIMIDADE.".
75 - 0006759-42.2005.805.0146-0 - Apelação
COMARCA: JUAZEIRO
APELANTE: ESCOLAS REUNIDAS VALE DO SÃO FRANCISCO LTDA
ADVOGADO: RICARDO CARVALHO DOS SANTOS
APELADO: CANTEIRO DE OBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: LARISSA BAHIA CABRAL COUTINHO
ADVOGADO: THIAGO DE FREITAS COUTINHO C. DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LEONARDO BAHIA CABRAL
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO À UNANIMIDADE.".
76 - 0009089-84.2003.805.0274-0 - Apelação
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: COMUNIDADE EVANGELICA VIVAS COM DEUS
PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS ANDRE NEVES ALVES
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.".
78 - 0001121-88.2010.805.0231-0 - Apelação
COMARCA: SÃO DESIDÉRIO
ORIGEM: SÃO DESIDÉRIO
APELANTE: NERI PERBONI
ADVOGADO: CARLOS CESAR CABRINI
APELADO: ANILDO DOMINGO GUADAGNIN
APELADO: ADEMAR ANILDO GUADAGNIN
ADVOGADO: ADRIANA GUADAGNIN KRUGER
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.".
79 - 0117848-78.2009.805.0001-3 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: AMERICO CORREIA CALDAS
EMBARGANTE: MANOELITO MOREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: ORLANDO VITORIO DA SILVA
EMBARGANTE: EVERALDO LIMA DOS SANTOS
EMBARGANTE: RENATO MENDES DA SILVA
EMBARGANTE: AGRIPINA GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
ADVOGADO: EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMÃO
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "JULGADO PREJUDICADO O EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 0117848-78.2009.805.0001-3. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Nº 0117848-78.2009.805.0001-1 ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO E, ASSIM, DETERMINAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.".
80 - 0117848-78.2009.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: AMERICO CORREIA CALDAS
EMBARGANTE: MANOELITO MOREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: ORLANDO VITORIO DA SILVA
EMBARGANTE: EVERALDO LIMA DOS SANTOS
EMBARGANTE: RENATO MENDES DA SILVA
EMBARGANTE: AGRIPINA GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES
ADVOGADO: EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉA GUSMÃO
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "JULGADO PREJUDICADO O EMBARGO DE DECLARAÇÃO Nº 0117848-78.2009.805.0001-3. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Nº 0117848-78.2009.805.0001-1 ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO E, ASSIM, DETERMINAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.".
81 - 0002502-14.2011.805.0000-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: JOÃO DOURADO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARIANA CERQUEIRA FELIX
EMBARGADO: NILSON CARDOSO DOURADO
ADVOGADO: NILSON SALUM CARDOSO DOURADO
ADVOGADO: NILSON CARDOSO DOURADO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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82 - 0186276-83.2007.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CORONA COMERCIO INDUSTRIA LTDA
APELANTE: VERA LUCIA LOBO FOLKERTS
APELANTE: HENRI BERNARD FOLKERTS
ADVOGADO: CRISTINA MARIA DELLA-CELLA SOUZA
APELADO: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES
ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
ADVOGADO: ALESSANDRA DANTAS ALVES
ADVOGADO: SANDRINE MACEDO ROCHA
ADVOGADO: ROBERTA SANTANA DE CARVALHO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO À UNANIMIDADE.".
83 - 0134786-61.2003.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: WALMIR CHAGAS GOES DA SILVA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SÚMULA: "não acolhimento dos embargos de declaração".
85 - 0043758-12.2003.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: AGERBA - AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÃO DA BAHIA
APELANTE: VIAÇÃO JEQUIE CIDADE SOL LTDA
ADVOGADO: WALTER ALVES SOARES
APELADO: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA
ADVOGADO: ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
PROCURADOR JURÍDICO: RAIMUNDO BANDEIRA ATAIDE
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSOS VOLUNTÁRIOS PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA, EM NECESSÁRIO REEXAME À UNANIMIDADE.".
86 - 0004578-11.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: JACÓ SOUZA
ADVOGADO: JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIRIA VALENÇA GOIS
PROCURADOR FEDERAL: NOLSON JORGE COSTA GUIMARÃES
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.".
87 - 0001289-70.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: I N S S - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: JAIR BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA
PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO. REFORMA PARCIAL À UNANIMIDADE.".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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89 - 0151837-12.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: FIAT ADMINSTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO
APELADO: MELQUE VEICULOS LTDA
ESTAGIÁRIO: SAMUEL VITORIO DA ANUNCIAÇÃO
RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
SÚMULA: "Confluente às razões expostas, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso para manter-se na íntegra a sentença objurgada,
por estes e por seus próprios fundamentos.".
91 - 0098701-76.2003.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO: MARCELO JOSE MONTEIRO DA COSTA
APELADO: SAPELBA - FABRICA DE PAPEL DA BAHIA S/A
ADVOGADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "IMPROVIMENTO AO RECURSO À UNANIMIDADE.".
92 - 0158911-93.2003.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
ADVOGADO: MARCELO JOSE MONTEIRO DA COSTA
APELADO: SAPELBA - FABRICA DE PAPEL DA BAHIA S/A
ADVOGADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "IMPROVIMENTO AO RECURSO À UNANIMIDADE.".
93 - 0030161-97.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: SANDRA HELENA LEMOS DA COSTA DIAS
ADVOGADO: LUCIANO VEIGA PORTELA
ADVOGADO: MARIA ELISA CALDAS SANTOS
ADVOGADO: LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
ADVOGADO: FABIO MACEDO PIMENTEL
APELADO: ROSANE CANDA FRAGA HORA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.".
96 - 0005308-22.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: ANDARAÍ
AGRAVANTE: VILA DE AGATU LTDA
ADVOGADO: ETIENNE COSTA MAGALHÃES
ADVOGADO: ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ANDARAI
ADVOGADO: REGES JONAS ARAGÃO SANTOS
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.".
97 - 0005285-64.1997.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: ESPOLIO DE JOSE BERNARDO GUIMARAES DE ARAUJO, REP. POR MARIA ZELIA MOREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO: MARCELO DE CARVALHO SANTOS
PROCURADOR DO ESTADO: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
98 - 0011577-19.2007.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: EDSON MANOEL FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA
ADVOGADO: JULIANA FERREIRA CUNHA
AGRAVADO: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "AGRAVO PREJUDICADO À UNANIMIDADE.".
99 - 0078117-80.2006.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE JESUS FILHO
ADVOGADO: LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
ADVOGADO: CELSO MARCON
ADVOGADO: RAMON CESTARI CARDOSO
ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA
ADVOGADO: MAÍRA TRAVIA PARALEGO
APELADO: RICARDO DE JESUS SACRAMENTO
ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUNALVARES
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.".
100 - 0003770-06.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: PREVI - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: LIZ ESTEVES FERREIRA
ADVOGADO: MANUELA LOPES FERNANDES DE BARROS
ADVOGADO: MARIA INÊS MURGEL
ADVOGADO: LEONARDO MOURA DA COSTA
AGRAVADO: JORGE LUIS WAGNER ARRAIS BRAUNA
ADVOGADO: CATIA REGINA DE SOUZA BOHNKE
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.".
101 - 0045873-93.2009.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: EVANDRO VEIGA DE JESUS
ADVOGADO: KLEBER KOWALSKI CORRÊA
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
EMBARGADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
102 - 0146925-40.2006.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: ALMIR SOUSA LOPES
ADVOGADO: EBERTE DA CRUZ MENEZES
ADVOGADO: NÍVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
EMBARGADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL: RAQUEL BEZERRA MUNIZ DE ANDRADE
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
103 - 0004346-96.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO CACIQUE S/A
ADVOGADO: CAMILA MARIA QUEIROZ DE CASTRO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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AGRAVADO: ANTONIO TABAJARA OLIVEIRA DA SILVA REP POR SUA CURADORA GLIZELIA KENYA ALMEIDA RIBEIRO P.
DA SILVA
ADVOGADO: UBIRACIRA AUXILIADORA MUNIZ DA SILVA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.".
104 - 0004724-52.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: CRAPE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO MAIA GONÇALVES
AGRAVADO: ICARO FERNANDES DE SOUZA PEIXOTO
ADVOGADO: JOSELITA CARDOSO LEAO
ADVOGADO: ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR
ADVOGADO: TIANA CAMARDELLI MATOS
ADVOGADO: LAIS DA COSTA TOURINHO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.".
105 - 0002017-25.2009.805.0213-0 - Apelação
COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL
APELANTE: CENTRO REGIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE RIBEIRA DO POMBAL LTDA
ADVOGADO: BRUNO AMARAL ROCHA
ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL
APELADO: DESIGNER INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO: JOSE ULISSES PASSOS DE SANTANA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "REJEITAM-SE AS PRELIMINARES E NEGA-SE PROVIMENTO AOS APELOS À UNANIMIDADE.".
106 - 0001807-71.2009.805.0213-0 - Apelação
COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL
APELANTE: VERA LÚCIA ANDRADE DE ARAÚJO
ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL
ADVOGADO: BRUNO AMARAL ROCHA
APELADO: DESIGNER INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO: JOSE ULISSES PASSOS DE SANTANA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "REJEITAM-SE AS PRELIMINARES E NEGA-SE PROVIMENTO AOS APELOS À UNANIMIDADE.".
107 - 0001856-49.2008.805.0213-0 - Apelação
COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL
APELANTE: CENTRO REGIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE RIBEIRA DO POMBAL
ADVOGADO: GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO
ADVOGADO: HENRIQUE DE ALMEIDA NERI FRANCO
ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL
ADVOGADO: BRUNO AMARAL ROCHA
ADVOGADO: FELIPE AMARAL GONÇALVES
ADVOGADO: DANIEL MENEZES PRAZERES
APELADO: DESIGNER INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO: JOSE ULISSES PASSOS DE SANTANA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "REJEITAM-SE AS PRELIMINARES E NEGA-SE PROVIMENTO AOS APELOS À UNANIMIDADE.".
109 - 0003462-67.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: AGNALDO FERREIRA DE JESUS
AGRAVANTE: ANTONIO SANTOS DE SANTANA
AGRAVANTE: CLAUDIONOR SOUZA DE SANTANA
AGRAVANTE: EUNICE SOUZA DOS SANTOS
AGRAVANTE: SONIA NEVES DE CARVALHO
AGRAVANTE: MARIA JOSE DAS NEVES E NEVES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
AGRAVANTE: ALOISIO SOUZA DOS SANTOS
AGRAVANTE: DULCELINA DE SOUZA
AGRAVANTE: DENILZA DAS NEVES DE PAULO
AGRAVANTE: SANDRA CARVALHO DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA E SILVA
AGRAVANTE: LINDANILSA DE CARVALHO
AGRAVANTE: LEONICE MARIA MACIEL DAS NEVES
AGRAVANTE: MARILDA DE CARVALHO SILVA
AGRAVANTE: ANA MARIA DE CARVALHO FERREIRA
AGRAVANTE: LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS
AGRAVANTE: ZENAIDE DE JESUS NEVES
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DAS NEVES
AGRAVANTE: NEILDES DOS SANTOS NASCIMENTO
AGRAVANTE: EDINILZA DAS NEVES
AGRAVANTE: MARIZELHA CARLOS LOPES
AGRAVANTE: AIDIL NEVES LOPES
AGRAVANTE: ELISSANDRA DO ESPIRITO SANTO LOPES
AGRAVANTE: VALDICE DE CARVALHO NEVES
AGRAVANTE: CASSILDA PEREIRA DE SOUZA
AGRAVANTE: CINEIDE BARBARA NEVES DUARTE
AGRAVANTE: CRISPINA NEVES DO CARMO
AGRAVANTE: DINALVA FERREIRA DE PAULO
AGRAVANTE: MARCILIO FERREIRA DA ENCARNACAO
AGRAVANTE: MARIA SOLANGE ALVES RAMOS
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS NEVES
AGRAVANTE: MARIZE DE CARVALHO NEVES
AGRAVANTE: NERICA SOUZA DOS SANTOS
AGRAVANTE: VALDECI DE CARVALHO NEVES
AGRAVANTE: ADAILTON DE CARVALHO SILVA
AGRAVANTE: ALCIONE CARVALHO DOS SANTOS
AGRAVANTE: ADENILDA DOS SANTOS NEVES
AGRAVANTE: ALNECI CARVALHO DOS SANTOS
AGRAVANTE: ALZELINA DE JESUS NEVES
AGRAVANTE: ALZENIR DE CARVALHO
AGRAVANTE: ANA CLAUDIA CARVALHO DAS NEVES
AGRAVANTE: ANAIDE DE CARVALHO SANTOS
AGRAVANTE: AUDENICE DE CARVALHO
AGRAVANTE: BARTOLOMEU DO REGO NEVES
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE CARVALHO
AGRAVANTE: CINTIA DE JESUS FARIAS
AGRAVANTE: DELZUITA DOS SANTOS SOUZA
AGRAVANTE: DENILDA DAS NEVES DE PAULO
AGRAVANTE: DILMA SANTOS DO CARMO
AGRAVANTE: DINALVA DAS NEVES SILVA
AGRAVANTE: FABIO CEZAR FARIAS DE MORAES
AGRAVANTE: ELAINE MARIA DAS NEVES
AGRAVANTE: GEIZA DA PAIXAO SOUZA
AGRAVANTE: GILCELIA DAS NEVES
AGRAVANTE: GILNEIDE FARIAS SANTANA
AGRAVANTE: GILTON DAS NEVES
AGRAVANTE: GIZELE NEVES DE CARVALHO
AGRAVANTE: IVONE SANTANA NEVES
AGRAVANTE: JAILTON NEVES PURIDADE
AGRAVANTE: JANAINA CARVALHO NEVES
AGRAVANTE: JOANA ALDEMIRA DAS NEVES
AGRAVANTE: JOANICE CARVALHO DOS SANTOS
AGRAVANTE: JOSELITA NEVES DE CARVALHO
AGRAVANTE: JULIANA FARIAS SANTANA
AGRAVANTE: LEDA DE CARVALHO NEVES
AGRAVANTE: LEILA CRISTINA NEVES MORAES
AGRAVANTE: LINDINALVA ALVES DA CRUZ
AGRAVANTE: LINDINALVA DAS NEVES SOUZA
AGRAVANTE: LORENA AMORIM LOPES SOUZA NEVES
AGRAVANTE: MARCIA NEVES
AGRAVANTE: LUCIENE CARVALHO MACIEL
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇAO DE CARVALHO SOUZA
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DAS NEVES
AGRAVANTE: MARIA FRANCISCA FARIAS
AGRAVANTE: MARIA ISABEL DO SOCORRO
AGRAVANTE: MARIA NOELIA TELES DE CARVALHO
AGRAVANTE: MARLEIDE DE CARVALHO SANTOS
AGRAVANTE: MILIANE MACIEL DOS SANTOS
AGRAVANTE: NADSON CORREIA DE JESUS
AGRAVANTE: CRISTIANE MACIEL FERREIRA
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTANA NEVES
AGRAVANTE: NEURAILDES NEVES DE CARVALHO
AGRAVANTE: NORMA DAS NEVES
AGRAVANTE: OSVALNITA MARIA DE AQUINO NEVES
AGRAVANTE: PATRICIA FERREIRA MOREIRA
AGRAVANTE: RAIDALVA SANTANA NEVES
AGRAVANTE: ROQUELICE SANTOS LOPES
AGRAVANTE: ROSANGELA DO SOCORRO
AGRAVANTE: ROSILEIDE NEVES DE PAULO
AGRAVANTE: SANDRA REGINA DOS SANTOS FREITAS
AGRAVANTE: SILENE DA CONCEICAO LOPES
AGRAVANTE: TAMARA DOS SANTOS PURIFICACAO
AGRAVANTE: VALDEMIR RIBEIRO DE CARVALHO
AGRAVANTE: VALMIRA RIBEIRO DE CARVALHO
AGRAVANTE: VANIA LUCIA DE JESUS NEVES
AGRAVANTE: VALDINEI NEVES DE CARVALHO
AGRAVANTE: ZENITE DAS NEVES
AGRAVANTE: ZILDA FARIAS
AGRAVANTE: SILVIA LETICIA DOS SANTOS SOUZA
AGRAVANTE: VANUSIA MARIA LOPES DAS NEVES
ADVOGADO: FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO
ADVOGADO: LEOBERTO LUIS BAZZANEZE
ADVOGADO: NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO DE ANDRADE ALCÂNTARA
AGRAVADO: PROQUIGEL QUIMICA S/A
ADVOGADO: TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS
ADVOGADO: ANA CLARA GONÇALVES DE CARVALHO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE.".
110 - 0053488-91.1996.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO NOVA FILHO
ADVOGADO: BETHA BRITO NOVA
APELADO: TRANSPORTES CASTOR LTDA
APELADO: DJALMA FREITAS FREIRE
APELADO: LAURA MARIA FREIRE
ADVOGADO: ALOISIO MAGALHAES FILHO
ADVOGADO: ROSEMAIRE GOIS NUNES
RECURSO ADESIVO : TRANSPORTES CASTOR LTDA
RECURSO ADESIVO : LAURA MARIA FREIRE
RECURSO ADESIVO : DJALMA FREITAS FREIRE
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO IMPROVIDOS.".
112 - 0000612-82.2009.805.0235-0 - Apelação
COMARCA: SÃO FRANCISCO DO CONDE
APELANTE: JOSÉ CARLOS JOVENTINO DOS ANJOS
ADVOGADO: ZENIRA MARIA RAMOS ARAÚJO
APELADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
ADVOGADO: RITA MARIA BARBOSA CERQUEIRA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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ADVOGADO: SARA MERCÊS DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLA MARIA NICOLINI
ADVOGADO: SAMUEL QUEIROZ DA SILVA JUNIOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA IVONE SOUZA ROCHA
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "provimento".
113 - 0106913-86.2003.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SOCIEDADE CRUZ SANTA DO AXE OPO AFONJA
ADVOGADO: THEREZA CHRISTINA FIGUEIREDO DE AZEVEDO SANTOS
APELADO: TERESA MARIA DA SILVA REIS
ADVOGADO: EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES D. DA SILVA
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.".
114 - 0008746-76.2009.805.0113-0 - Apelação
COMARCA: ITABUNA
APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IZABEL MATOS DE SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO: BARTOLOMEU OLIVEIRA DA SILVA
PROCURADOR FEDERAL: DAVI LUCAS MARTINS NASCIMENTO
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO IMPROVIDOS.".
115 - 0020679-48.1996.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: JOVISEL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: SARA JANE RIBEIRO DO PATROCINIO
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS".
118 - 0000033-75.2001.805.0119-0 - Reexame Necessário
COMARCA: ITAJUÍPE
INTERESSADO: JOAO ARAUJO DO NASCIMENTO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO (BA-5999)
ADVOGADO: GILMEIRE CUNHA S. VINHAS (BA-14698)
ADVOGADO: JOSÉ HUMBERTO RAMOS MARTINS (BA-12613)
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE ITAJUÍPE SUBSTITUTO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "CONFIRMADA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO".
119 - 0001247-26.2007.805.0076-0 - Apelação
COMARCA: ENTRE RIOS
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
ADVOGADO: FABIO GOMES DE ARAUJO
APELADO: ANTONIO ADSON REIS DE PINHO
APELADO: VALDIR MACHADO ALMEIDA
APELADO: COSME ALMEIDA SANTOS
APELADO: MARCONDES ALMEIDA SANTOS
APELADO: JURIMAR DOS SANTOS TAVARES
APELADO: JOSEFA FRANCISCA DE SOUZA
APELADO: IRACY MARIA DA CONCEICAO
APELADO: MARTA VIRGINIA ALMEIDA SANTOS
APELADO: REGINA MARCIA RODRIGUES SILVA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
APELADO: MARIA IDALIA PEREIRA CUTALO MENDES
APELADO: MARIA DAS MERCES TAVARES FIGUEIREDO
APELADO: JOSE GREGORIO TAVARES FIGUEIREDO
APELADO: MARIZETE BISPO DOS SANTOS
APELADO: EDNOLIA RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: JACIRA DO CARMO LUZ FARIAS
APELADO: MARIA CONCEICAO SOUZA VIEIRA
APELADO: GENIVALDO NUNES DE ALMEIDA
APELADO: ANTONIETA SOUZA VIEIRA
APELADO: ANA MEIRE CAVALCANTE NUNES
APELADO: JULIETA DOS SANTOS DE BARROS
APELADO: CONSUELO MARIA PEREIRA MOREIRA
APELADO: ALBINA CELESTE SOARES DE JESUS SOUZA
APELADO: AILTON SILVA LIMA
APELADO: NAILDE LEAL CASTRO
APELADO: MEIRE GEANE SOUZA REIS SILVA
APELADO: JUDITH DOS SANTOS
APELADO: MARIA HELENA DOS SANTOS DE SOUZA
APELADO: ROSANA MARA RODRIGUES SILVA
APELADO: MARIA DA PAZ RODRIGUES SOARES
APELADO: HELOISA REIS VELOSO
APELADO: MARIA DO CARMO SILVA NUNES
APELADO: MARIA CRISTINA DE ALMEIDA
APELADO: MANOEL LINALDO DE SOUZA
APELADO: MARIA APARECIDA DE ASSIS PIRES
ADVOGADO: AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA M. R. SOUZA
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "Não provimento.".
121 - 0001242-96.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: RUY TOURINHO
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
AGRAVADO: TATIANE GUIMARAES DE CARVALHO
ADVOGADO: CRISTYANO CARVALHO E CARVALHO
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.".
122 - 0001382-33.2011.805.0000-0 - Cautelar Inominada
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM: FEIRA DE SANTANA
REQUERENTE: HSBC SEGUROS (BRASIL) S/A
ADVOGADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
ADVOGADO: RUY TOURINHO
REQUERIDO: TATIANE GUIMARAES DE CARVALHO
ADVOGADO: HANDERSON PEIXINHO MONTEIRO
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "PEDIDO PREJUCIDADO.".
124 - 0141863-53.2005.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: ITAU UNIBANCO S/A
ADVOGADO: AIRTON DE SOUZA LIMA
APELADO: NILDA GOMES BARBOSA
ADVOGADO: EDDIE PARISH SILVA
ADVOGADO: ERNOR FLAMARION SOUZA SILVA
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.".
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
125 - 0000441-72.2010.805.0015-0 - Apelação
COMARCA: AURELINO LEAL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: DERMIRAL DOS SANTOS COELHO FILHO
ADVOGADO: JEFFERSON ANUNCIAÇÃO COELHO
ADVOGADO: MARCELA FLORES DANTAS LINS
ADVOGADO: ARISALVO COSTA CAMPOS FILHO
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SILVA BRASIL
ADVOGADO: PAULA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO: ALEX LACERDA SANTOS
APELADO: CLOVIS ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGÃO
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO ANDRADE PIRES
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "não provimento".
126 - 0000143-44.1991.805.0113-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: EDUARDO GUNTER T SILVA
PROCURADOR DO ESTADO: INGRID MACEDO LANDIM
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS".
127 - 0000291-28.2010.805.0036-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: CAETITÉ
EMBARGANTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: MAURICIO CUNHA DORIA
EMBARGADO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO: BEATRIZ APARECIDA SENA DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO: JOSÉ BONIFÁCIO DE OLIVEIRA LIMA
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "não acolhimento".
128 - 0000020-30.2001.805.0005-0 - Apelação
COMARCA: ALCOBAÇA
ORIGEM: ALCOBAÇA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: JOAO ALVES DE AZEVEDO
APELANTE: LINDAURA ALVES DE AZEVEDO
APELANTE: VANDERLON LIMA DE SANTANA
APELANTE: ANTONIO ROGACIANO DE AZEVEDO
APELANTE: VALDEMIRA CONCEIÇÃO DE AZEVEDO
APELANTE: MARIA ISABEL AZEVEDO
ADVOGADO: ANTONIO CONCEICAO OLIVEIRA DIAS
APELADO: JAMIL SELIM DE SALES JUNIOR
ADVOGADO: ED ROBSON BRUM SILVA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "REJEITA-SE A PRELIMINAR E NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO À UNANIMIDADE.".
129 - 0034694-07.2005.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MARIA LAURIJALMA BRITO DAVID
APELANTE: LAIS DE BRITO DAVID
ADVOGADO: MARCO AURELIO FORTUNA DÓREA
ADVOGADO: ADILSON FONSECA MARTINS
APELADO: JOSE ZAMILUTE DO AMORIM
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO AGUIAR DE PELLEGRINI FREITAS
RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SÚMULA: "NÃO PROVIMENTO".
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
130 - 0019068-74.2007.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: PAULO SERGIO PEIXOTO DE ARAUJO
EMBARGADO: JOSE BISPO DOS SANTOS
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
EMBARGADO: DELIA MARIZE DA SILVA LIMA
EMBARGADO: DOURIVAL MELO MENESES
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: WASHIGTON ARAUJO CARIGÉ
PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.".
131 - 0000188-02.1994.805.0256-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
EMBARGANTE: LAURITA FRANCISCA DE JESUS
ADVOGADO: JULIMAR DA SILVA FERNANDES
EMBARGADO: MARIA GONÇALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: LUCIANO MINEIRO FALCÃO
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "embargos não acolhidos".
132 - 0141134-90.2006.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
EMBARGADO: MARCIA XAVIER DOS SANTOS REIS
EMBARGADO: MARCIANO SALES DA LUZ
EMBARGADO: MARCOS CEZAR PACHECO NONATO
EMBARGADO: MARILENE PEREIRA SANTOS
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
133 - 0012329-83.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: ELISIO JOSE DOS SANTOS NETO
ADVOGADO: TUANE DANUTA DA SILVA
ADVOGADO: NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA
AGRAVADO: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: GILVAN LUIS DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA
ADVOGADO: CRISTIANO LIMA ARAÚJO
ADVOGADO: THIAGO ROBERTO DE SOUZA GOMES
ADVOGADO: ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA
ADVOGADO: DAIANE CURVELO DE JESUS
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.".
135 - 0000024-80.1981.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: IRTE - INSTITUTO DE REABILITACAO TERAP. E ESTETICA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.".
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
136 - 0034050-88.2010.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: MARCOS DARLAN SOUZA SANTOS
ADVOGADO: IURI ARAÚJO LEMOS
APELADO: DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA
ADVOGADO: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ILONA MARCIA REIS
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE.".
137 - 0003106-72.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: URANDI
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE: JUVENAL NUNES GUALBERTO
ADVOGADO: EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
AGRAVADO: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.".
139 - 0078844-68.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: CONSORCIO REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA
APELADO: JOSE CARLOS GOIS MELO
ADVOGADO: MARIA IVONETE FORTALEZA CERQUEIRA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.".
140 - 0072767-53.2002.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL
APELADO: FORMIGUINHA BUFFET LANCHES LTDA
APELADO: BRAULIO MESQUITA PERES
APELADO: MARIA JOSE FREIRE DE RESENDE
ADVOGADO: MARCELLE MENEZES MARON
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.".
141 - 0120768-25.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: JULIO CESAR VALERIANO DA SILVA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA
APELADO: RAIMUNDA CONCEICAO ANDRADE
ADVOGADO: LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO
ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.".
142 - 0006134-48.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: SINDIMED - SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: RENATO MARCIO ARAÚJO PASSOS DUARTE
ADVOGADO: CLAUDIA BEZERRA BATISTA NEVES
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA HELENA RAMOS REIS
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE.".
143 - 0017616-83.1994.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: OSCIMAR ALVES TORRES
EMBARGADO: SINTESE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: CLAUDIO CAIRO GONÇALVES
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.".
144 - 0151828-50.2008.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: OTICA ERNESTO LTDA
ADVOGADO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
ADVOGADO: IZAAK BRODER
PROCURADOR DO ESTADO: CARLOS ROBERTO CLAUDIO BRANDAO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE.".
145 - 0000020-26.2003.805.0113-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: IONA LEMOS LIMA
PROCURADOR DO ESTADO: INGRID MACEDO LANDIM
RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SÚMULA: "não acolhimento dos embargos".
146 - 0047822-65.2003.805.0001-2 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO: MARINA NASCIMENTO SILVA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: ROSANA BARBOSA
RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SÚMULA: "não acolhimento dos embargos".
147 - 0005627-84.2011.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: NADJA DE JESUS ALVES
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE.".
148 - 0039445-95.2009.805.0001-0 - Apelação
COMARCA: SALVADOR
APELANTE: BANCO CITICARD S/A
ADVOGADO: SORAYA JONES EL-CHAMI
APELADO: JOSE ELIAS BRANDAO DOS SANTOS
ADVOGADO: ANA PAULA GUIMARÃES BORGES
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
149 - 0032961-60.1992.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: MAYSA MODAS LTDA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GUSTAVO ADOLFO HASSELMANN
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE.".
150 - 0003722-14.2002.805.0113-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: JOELMA APARECIDA CARDIM DOS SANTOS
PROCURADOR DO ESTADO: ELIETE SAMAPIO LACERDA SENRA
RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SÚMULA: "não acolhimento dos embargos".
151 - 0001536-86.2000.805.0113-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: LUT JON COM DE CONFECÇÕES LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: CLAUDIO CAIRO GONÇALVES
RELATOR: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
SÚMULA: "nao-acolhimentos dos embargos".
152 - 0013138-73.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 21ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: NELSON ERNESTO DE SOUZA
AGRAVANTE: ROSENEA BARRETO SANTOS
AGRAVANTE: LUCIA BRITO DOS SANTOS
AGRAVANTE: ALBERTINO SANTOS DA SILVA
AGRAVANTE: CARLOS DAMASCENO MATTOS
AGRAVANTE: ADILSON DE MOURA MATOS
AGRAVANTE: ALZIRA PEREIRA DA COSTA
AGRAVANTE: ATEMILTON SANTOS LOPES
AGRAVANTE: ANTONIEL DOMINGOS DE SALES
AGRAVANTE: GERSONITA DE JESUS OLIVEIRA
AGRAVANTE: CELINA AMORIM AZEVEDO
AGRAVANTE: EDILENE CONCEICAO BARROS
AGRAVANTE: IRACI ROSA CARVALHO DOS SANTOS
AGRAVANTE: IRLE FERREIRA ANDRADE DOS SANTOS
AGRAVANTE: JANETE DA ENCARNACAO
AGRAVANTE: LUZIA MOREIRA DE SOUZA
AGRAVANTE: MARIA ANGELINA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA PEREIRA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DE JESUS DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARIVALDA DE SANTANA OLIVEIRA
AGRAVANTE: NEIDE MARIA DE JESUS SANTOS
AGRAVANTE: NECI PERPETUO DOS SANTOS
AGRAVANTE: RAIMUNDO MENDES DOS SANTOS
AGRAVANTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: SELMA DE JESUS FRANCA
AGRAVANTE: JOSENITA DE SOUZA FREITAS
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA SIQUEIRA COSTA
AGRAVANTE: ATEMILTON DE MOURA MATOS
AGRAVANTE: ALTINA MARTA SEIXAS DE ARAUJO MARIA
AGRAVANTE: CRISTIANO DE CASTILHO URPIA
ADVOGADO: FABRICIO LUIS NOGUEIRA DE BRITTO
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO DE ANDRADE ALCÂNTARA
ADVOGADO: NANCI LORENA PINHEIRO DE BRITTO
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
ADVOGADO: LEOBERTO LUIS BAZZANEZE
AGRAVADO: PROQUIGEL QUIMICA S/A
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO
SÚMULA: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE.".
153 - 0000037-73.2005.805.0119-0 - Apelação
COMARCA: ITAJUÍPE
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE
ADVOGADO: ALBERTO FERREIRA SANTOS
ADVOGADO: EVERTON MACÊDO NETO
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI
ADVOGADO: ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS
APELADO: VERA LUCIA CORREIA DE SOUZA
ADVOGADO: CARLOS ROCHA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSE CUPERTINO AGUIAR CUNHA
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "provimento".
154 - 0000921-77.2009.805.0082-0 - Apelação
COMARCA: GANDU
APELANTE: MANOEL SOUZA ALMEIDA
APELANTE: MARCIA SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: ROBERTO SANTOS OLIVEIRA
APELADO: JOSE MURILO NUNES DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA IBIA
ADVOGADO: SIDNEY SOUZA MOTA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "provimento em parte".
155 - 0092620-04.2009.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO: HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE
ADVOGADO: TÂMARA DOS REIS DE ABREU
EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.".
156 - 0000046-89.2008.805.0067-0 - Apelação
COMARCA: CORACÃO DE MARIA
APELANTE: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
ADVOGADO: MILENA GILA FONTES
APELADO: JOAO DIAS
ADVOGADO: SINFRONIO DE ALMEIDA SAMPAIO
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "provimento em parte".
157 - 0003724-51.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: GUANAMBI
ORIGEM: GUANAMBI
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: ADROIZA CARDOSO E CARDOSO
ADVOGADO: MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL
AGRAVADO: WELTON VIEIRA CARDOSO
ADVOGADO: FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "provimento".
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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158 - 0005971-68.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ATAC - ASSOCIACAO DAS COOPERATIVAS, ASSOC. E PERMI. DOS TRANSP. ALTERN. E COMPL. DO EST.
DA BAHIA
ADVOGADO: AILTON LORDELO GUIMARÃES
ADVOGADO: THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK DOLIVEIRA
AGRAVADO: AGERBA - AGENCIA ESTADUAL DE REGUL. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANS. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA
ADVOGADO: ELISABETH MARIA SANTANA MARTINS LIMA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.".
159 - 0003338-85.2001.805.0113-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: ITABUNA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: JKL MACHADO LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: EIETE SAMPAIOLACERDA SENRA
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS".
160 - 0000124-24.1997.805.0082-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: GANDU
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: T.T NAU COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: ROSANA JEZIER GALVÃO
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS".
161 - 0004445-67.2001.805.0113-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: LINALDO CARLOS DE OLIVEIRA CEUTA
PROCURADOR DO ESTADO: ROSANA JEZIER GALVÃO
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS".
162 - 0027457-68.1995.805.0001-1 - Embargos de Declaração
COMARCA: SALVADOR
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: JAIME DE CASTRO
PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO BRANDÃO FILHO
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO EM PARTE, APENAS PARA RECONHECER ERRO MATERIAL, ONDE
LÊ-SE: "AJUIZADA EM 1987", LEIA-SE: "AJUIZADA EM 1995".".
163 - 0002150-21.2010.805.0120-0 - Apelação
COMARCA: ITAMARAJU
APELANTE: TEREZA FRANCISCA DOS SANTOS
ADVOGADO: CRISTIANE JAHEL SILVA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÍRIA VALENÇA GOIS
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "não provimento".
164 - 0005212-07.2011.805.0000-0 - Agravo de Instrumento
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MARIA FLORA SANTOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
DEFENSOR PÚBLICO: ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "NÃO PROVIMENTO".
165 - 0000021-92.2010.805.0233-0 - Apelação
COMARCA: SÃO FELIPE
ORIGEM: SÃO FELIPE
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE SAO FELIPE
ADVOGADO: ISAIAS ANDRADE LINS FILHO
APELADO: EDVALDO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: WILSON PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: JOSE JORGE RANGEL NASCIMENTO
APELADO: ANTONIA ANDRADE DOS SANTOS
APELADO: LUCIENE DOS SANTOS
APELADO: SUELY SILVA DOS SANTOS
APELADO: ELIZABETE GONCALVES RIBEIRO
APELADO: ANTONIA ALMEIDA DE SOUZA
APELADO: BARTOLOMEU MACEDO PINTO
APELADO: MARIA DAS GRACAS FERNANDES
APELADO: MARIA DE LOURDES ANDRADE DOS SANTOS
APELADO: ROSANGELA CARDOSO OLIVEIRA
APELADO: ALBERTINA ALVES DA SILVA
APELADO: JOSEANE SILVA
APELADO: ROSANE DE ANDRADE NUNES
APELADO: VALDELICE BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: SUELY SANTOS SAMPAIO
APELADO: MARIA DOMINGAS BARRETO OLIVEIRA
APELADO: ANA MARIA JAQUEIRA RAMOS
APELADO: SILVIO MEDRADO DE AGUIAR
APELADO: MARIZETE BURY DOS SANTOS
APELADO: JOSE QUEIROZ DE SOUZA
APELADO: JACIENE DE ALMEIDA AZEVEDO
APELADO: SANDRA SANTOS SAMPAIO
APELADO: MARIA ANTONIA FERREIRA ALVES BARBOSA
APELADO: MATILDE SANTOS DE ANDRADE
APELADO: DELZA OLIVEIRA
APELADO: MARIA ANTONIA DE ANDRADE PEREIRA
APELADO: ANTONIA VILAS BOAS SANTOS
APELADO: SUELY GONÇALVES BARBOSA
APELADO: RAIMUNDA BISPO DO NASCIMENTO
APELADO: ELIETE MARIA SANTOS CERQUEIRA
APELADO: MARIA ANA RANGEL
APELADO: VALDELICE DE JESUS DOS REIS
APELADO: HELIO BORBA FERNANDES
APELADO: JOAO LOBO FALHEIRO
APELADO: JOELMA SANTOS BRITO
APELADO: JENILSON BRAZ SANTOS
APELADO: MARCOS ANTONIO FRAIZ DE SOUZA
APELADO: JOAO SILVA FALEIRO
APELADO: HELENINE NUNES DE LIMA
APELADO: JUDITE ANDRADE DA SILVA
APELADO: INES CONCEIÇÃO LIMA
APELADO: ANTONIA OLIVEIRA VILAS BOAS
APELADO: ESTELITA GONÇALVES RIBEIRO
APELADO: RITA DE CASSIA ARAUJO OLIVEIRA
APELADO: JUSANIA DE JESUS COELHO PINTO
APELADO: RITA DOS SANTOS BRAZ
APELADO: RITA DE FATIMA DE SENA
APELADO: JOIR COUTO BORGES
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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APELADO: SUELY BRAS SOARES
APELADO: NELCY SILVA COUTO
ADVOGADO: ADEMIR ISMERIM MEDINA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSE CUPERTINO AGUIAR CUNHA
RELATOR: JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
SÚMULA: "RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.".
4ª CÂMARA CÍVEL
Mandado de Segurança Nº: 0012047-11.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: MARCIA COSTA RIBEIRO
ADVOGADO: MÁRCIA COSTA RIBEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CONCEIÇÃO DO COITE DA 1ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Vistos etc.
Ao compulsar os autos constato que a autoridade indigitada coatora é Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de
Conceição do Coité, sendo competente para processar e julgar o presente mandamus o colegiado das Turmas Recursais deste
Tribunal de Justiça, motivo pelo qual determino a remessa dos presentes autos ao referido Órgão Julgador, para o devido
processamento e julgamento.
À Secretaria da Câmara para as providências de estilo.
Salvador, 12 de setembro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Mandado de Segurança Nº: 0012535-63.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: ACONCHEGO ITAIGARA RESTAURANTE LTDA ME
ADVOGADO: ADILSON FONSECA MARTINS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DESPACHO
Vistos etc.
Mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a decisão de fls. 102/104, proferida pela Desembargadora Plantonista, indeferindo o pedido de concessão de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, para que preste
as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência da ação à Procuradoria do Estado da Bahia, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse no feito.
Finalmente, abra-se vista do feito ao douto Órgão do Ministério Público, para a sua manifestação.
Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem-me conclusos.
P.R.I.
Salvador, 12 de setembro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0004622-30.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO
ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO
AGRAVADO: MURILO FRANCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: IGOR AMADO VELOSO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
D E S PAC H O
Vistos, etc..
Intime-se o recorrente para informar o seu interesse quanto ao prosseguimento do recurso, tendo em vista as informações do
julgador que dão conta da reforma parcial da decisão recorrida, lançada à fl. 116 dos autos principais.
Como não foi colacionada a nova decisão, determino sua solicitação por ofício e telefone ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se.
Após à conclusão.
Salvador, 08 de setembro de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0158881-24.2004.805.0001-0
APELANTE: MARCELO CAJADO SAMPAIO
ADVOGADO: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO
ADVOGADO: VALMIR PIMENTEL DE MIRANDA
APELADO: UNICARD BANCO MULTIPLO S/A
ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Marcelo Cajado Sampaio, contra sentença proferida em Cautelar de Exibição
de Documentos.
O recurso é intempestivo, vez que a decisão que julgou embargos declaratórios opostos em face da sentença foi publicada no
DPJ de 28/07/2010, conforme certificado à fl. 55.
O apelo somente foi protocolado na data de 24/08/2010 (fl.56), quando já ultrapassado o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Destarte, evidenciada sua extemporaneidade, nego seguimento ao recurso de apelação, o que faço com fulcro no art. 557, do
CPC.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de Origem.
Publique-se.
Salvador, 12/09/2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006657-65.2008.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: RICARDO BARBOSA DE MIRANDA
ADVOGADO: FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS
AGRAVADO: PAULO GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
A. Oficie-se ao juizo da causa para informar sobre o andamento do processo principal. I.
Em 12/09/2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0014161-79.2005.805.0113-0
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO: MÁRIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO
APELADO: TRANSPORTADORA FEDEGOSOS LTDA.
ADVOGADO: CLÁUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
D E S PAC H O
Vistos, etc..
Cuida-se de recurso de apelação interposto em 06/11/2000, face à sentença, fl. 159, que, nos autos da ação cautelar, manteve
a liminar concedida e julgou procedente a ação.
Inicialmente, o feito foi distribuído para o eminente Des. Justino Teles que, em despacho exarado em 10/11/2005, fl. 210/211,
determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção, o que foi cumprido às fls. 218/219, em 06/02/2006.
Em razão da aposentadoria do Exmo. Desembargador relator, o feito foi a mim redistribuído em 07/04/2011.
Estão apensos os autos da apelação nº 0014160-94.2005.805.0113-0, interposta na impugnação ao valor da causa referente à
ação cautelar, e da apelação nº 0003846-50.2005.805.0126-0, interposta na impugnação ao valor da causa referente à ação
ordinária, sem ter sido apensado os autos da ação ordinária nº 0000308-38.1999.805.0137 (16.331/99).
Por este breve relato, converto o feito em diligência e determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco)
dias, informem sobre o atual andamento da ação principal e de seus interesses no prosseguimento destes feitos.
Oficie-se, também, ao juízo a quo, para que informe sobre o andamento da ação ordinária principal, sendo que na sentença de
fl. 159, é noticiado que foi julgado procedente a pretensão da autora da cautelar.
Vedada a saída dos autos.
Intime-se. Oficie-se. Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de setembro de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0014160-94.2005.805.0113-0
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO: MÁRIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO
APELADO: TRANSPORTADORA FEDEGOSOS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
D E S PAC H O
Vistos, etc..
Cuida-se de recurso de apelação interposto em 06/11/2000, face à sentença, fl. 159, que, nos autos da ação cautelar, manteve
a liminar concedida e julgou procedente a ação.
Inicialmente, o feito foi distribuído para o eminente Des. Justino Teles que, em despacho exarado em 10/11/2005, fl. 210/211,
determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção, o que foi cumprido às fls. 218/219, em 06/02/2006.
Em razão da aposentadoria do Exmo. Desembargador relator, o feito foi a mim redistribuído em 07/04/2011.
Estão apensos os autos da apelação nº 0014160-94.2005.805.0113-0, interposta na impugnação ao valor da causa referente à
ação cautelar, e da apelação nº 0003846-50.2005.805.0126-0, interposta na impugnação ao valor da causa referente à ação
ordinária, sem ter sido apensado os autos da ação ordinária nº 0000308-38.1999.805.0137 (16.331/99).
Por este breve relato, converto o feito em diligência e determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco)
dias, informem sobre o atual andamento da ação principal e de seus interesses no prosseguimento destes feitos.
Oficie-se, também, ao juízo a quo, para que informe sobre o andamento da ação ordinária principal, sendo que na sentença de
fl. 159, é noticiado que foi julgado procedente a pretensão da autora da cautelar.
Vedada a saída dos autos.
Intime-se. Oficie-se. Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de setembro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0003846-50.2005.805.0126-0
APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO: MÁRIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO
APELADO: TRANSPORTADORA FEDEGOSOS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
D E S PAC H O
Vistos, etc..
Cuida-se de recurso de apelação interposto em 06/11/2000, face à sentença, fl. 159, que, nos autos da ação cautelar, manteve
a liminar concedida e julgou procedente a ação.
Inicialmente, o feito foi distribuído para o eminente Des. Justino Teles que, em despacho exarado em 10/11/2005, fl. 210/211,
determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção, o que foi cumprido às fls. 218/219, em 06/02/2006.
Em razão da aposentadoria do Exmo. Desembargador relator, o feito foi a mim redistribuído em 07/04/2011.
Estão apensos os autos da apelação nº 0014160-94.2005.805.0113-0, interposta na impugnação ao valor da causa referente à
ação cautelar, e da apelação nº 0003846-50.2005.805.0126-0, interposta na impugnação ao valor da causa referente à ação
ordinária, sem ter sido apensado os autos da ação ordinária nº 0000308-38.1999.805.0137 (16.331/99).
Por este breve relato, converto o feito em diligência e determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco)
dias, informem sobre o atual andamento da ação principal e de seus interesses no prosseguimento destes feitos.
Oficie-se, também, ao juízo a quo, para que informe sobre o andamento da ação ordinária principal, sendo que na sentença de
fl. 159, é noticiado que foi julgado procedente a pretensão da autora da cautelar.
Vedada a saída dos autos.
Intime-se. Oficie-se. Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 08 de setembro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0012157-10.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BRUNO SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO: EDUARDO LIMA SODRÉ
ADVOGADO: CLARICE ANDRADE SAMPAIO
ADVOGADO: FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA
ADVOGADO: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR
ADVOGADO: RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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BRUNO SOUZA RODRIGUES interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos
autos da Ação Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela nº 0082989-65.2011.805.0001, proposta em face do Estado da
Bahia, indeferiu pleito antecipatório dirigido a determinar ao agravado que em 48 horas procedesse o pagamento mensal
equivalente ao benefício previdenciário objeto daquela demanda.
Entende o agravante ser titular do beneficio de pensão por morte da sua genitora, embora na ocasião do falecimento da mesma
possuisse a idade de 22 anos, sob o fundamento de que é estudante universitário e de que ostenta os requisitos legais para a
aludida concessão.
Relata que com o objetivo de implementação do seu direito, dirigiu requerimento ao Agravado, através dos seus órgãos competentes, tendo sido desencorajado pela informação de que não ostenta condição de beneficiário, diante do fato de que alcançou
a maioridade civil, nos termos da Lei Estadual nº 7249/98, de modo que propôs a referida demanda originária, contudo, não
sendo atendido liminarmente no seu requerimento antecipatório, sob o fundamento da impossibilidade da concessão de tutela
antecipada que esgote a matéria em discussão no processo.
Destarte, interpôs o presente agravo de instrumento, vindicando efeito ativo dirigido à obtenção da tutela antecipada no âmbito
do presente recurso, para que o estado da Bahia, em 48 horas, proceda o pagamento mensal do valor equivalente ao benefício
previdenciário supostamente devido ao agravante em decorrência do falecimento da referida servidora inativa, sua genitora,
sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais).
Instruiu o agravo os documentos de fls. 22/121.
É o relatório.
Presentes os seus pressupostos, conheço do agravo.
É sabido que a tutela antecipada destina-se a acelerar a produção de efeitos práticos do provimento, ainda que em caráter
provisório, para abrandar o dano eventualmente causado pela demora do processo.
Por outro lado, a sua admissibilidade está condicionada a inequívoca verossimilhança, ou seja, elementos probatórios suficientemente fortes para a formação da convicção pelo julgador a respeito da existência do direito afirmado pela parte autora e de
prova inequívoca apresentada.
No caso em exame, o indeferimento atacado se substanciou em elementos jurídicos pertinentes, assumindo o status de fundamentação convincente, apta, portanto, a tranquilizar a consciência do Julgador.
Na ótica de diversos processualistas contemporâneos, juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade,
pouco mais do que o óbvio, sendo que, a verossimilhança vem a ser um grau de convencimento superior à possibilidade e
inferior à probabilidade.
O fato de ter a lei vinculado o convencimento da verossimilhança da alegação à prova inequívoca, é sinal de que a probabilidade
identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável realidade da alegação, mas ao
contrário, que apresente um alto grau de convencimento capaz de arredar qualquer dúvida razoável.
Ao contrário, tem-se que na tutela antecipada, o grau de probabilidade que decorre da prova inequívoca se não é, está muito
próximo do máximo. Certo é, pois, que a antecipação da tutela exige probabilidade e esta há de ser intensa, capaz de induzir a
identificação plena entre probabilidade e verossimilhança.
Em que pese não se tratar a tutela antecipada requerida de medida liminar em procedimento cautelar (medida cautelar satisfativa),
que buscou afastar o espírito da norma contida na Lei 8437/92, mas de prestação jurisdicional antecipatória requerida em ação
de conhecimento, com o advento da Lei 9494/97 as mesmas vedações legais conferidas para aquele procedimento passaram
a ser aplicáveis no âmbito dos requerimentos de natureza antecipatória formulados em processo de conhecimento proposto em
face do Ente Público. Exatamente este é o caso sob exame.
Outrossim, diante do que se afigura no instrumento, não estão presentes os elementos caracterizadores da concessão do
almejado efeito.
Válido ressaltar, que os arestos trazidos a ilustrar a adesão sobre a tese do agravante remontam a situação jurídica distinta da
realidade fática apresentada nos autos.
Salvo melhor juízo, os julgamentos colacionados se referem a situações onde se pleiteia a extensão de beneficio previdenciário
que já havia sido concedido, tendo sido atendidos os respectivos requisitos legais de concessão, sendo que no particular em
estudo, o que se vindica é a concessão propriamente dita.
Destarte, ao nível de profundidade que este momento processual autoriza, nenhum reparo merece a decisão interlocutória que
vedou a antecipação dos efeitos do futuro provimento de mérito na Ação Ordinária, razão porque, não vislumbro a possibilidade
da interlocutória acarretar ao Agravante lesão grave e de difícil reparação, tampouco grave violação a direitos e garantias
constitucionalmente consagrados, apta a autorizar o processamento do presente recurso sob a forma instrumental, razão por
que, converto-o em retido, e assim o faço com base no art. 522 c/c art. 527, II do CPC, com a nova redação dada pela Lei n.
11.187, de 19.10.05, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 08 de setembro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0057488-61.2001.805.0001-0
APELANTE: JOSE CARLOS DAS VIRGENS RAMOS
ADVOGADO: ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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DESPACHO
Certifique-se sobre a intimação pessoal de que fala a petição de fl 177; caso não tenha havido a intimação, abra-se prazo para
o Estado.
Em 08/09/2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0107053-76.2010.805.0001-0
APELANTE: ANA HELENA CALDEIRA GALVAO
APELANTE: ALICE MARIA CALDEIRA GALVÃO
APELANTE: RAYMUNDO CARLOS CALDEIRA GALVÃO
ADVOGADO: SIMONE NERI
ADVOGADO: MARIA CRISTINA SOARES DAVID MOTTA
APELADO: RAIMUNDO LAZARO BARROS DE ACCACIO GALVAO
ADVOGADO: RAIMUNDO LÁZARO BARROS DE ACCACIO GALVÃO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Intime-se a parte que na sessão do dia 30/08/2011 prometeu juntar atestado de óbito do interditando.
Em 06/09/2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006104-47.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: GETULIO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Transitado em julgado, arquive-se.
Em 08/09/2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0011696-38.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JURANDY ALEIXO DE SOUZA
AGRAVADO: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA BAHIA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU
PROCURADOR AUTÁRQUICO: MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA
DEFENSOR PÚBLICO: ASTOLFO SANTOS SIMOES DE CARVALHO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra despacho da magistrada de fl. 59, que determinou a manifestação das
partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das provas a serem produzidas.
Em que pese a argumentação do recorrente, aqui se mostra a banalização do recurso.
O despacho questionado não comporta irresignação recursal, pois se trata de mero pronunciamento ordinatório, que não analisou a fundamentação posta quanto à necessidade de aditamento da inicial, após a apresentação das contestações. Não há,
portanto, cunho decisório no pronunciamento judicial, que justifique interposição de recurso.
Destarte, não resulta do despacho qualquer ato judicial que atinja a esfera de direitos de qualquer das partes, capaz de caracterizálo como decisão sujeita a recurso. Assim, descabe o agravo. Pacífico o posicionamento jurisprudencial neste sentido (vg. RT
479/158, 764/221).
Pretender que o Tribunal de Justiça antecipe o conhecimento ou não do pedido de aditamento da inicial, com reflexo no juízo de
primeiro grau, é sugerir inadmissível supressão de instância.
Destaque-se, contudo, que se o recorrente está insatisfeito com o andamento dado à sua ação, deve se utilizar dos meios
próprios.
Em harmonia com o exposto, na forma do artigo 557, do CPC, nego seguimento ao agravo.
A gratuidade já foi reconhecida no primeiro grau, tendo em vista que o recorrente é assistido pela Defensoria Pública.
Intime-se. Publique-se.
Sem irresignação, arquive-se.
Salvador, 08 de setembro de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0012161-47.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: CLAUDIO SANTOS CONCEICAO
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
ADVOGADO: TAINARA REIS AFLITOS
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLÁUDIO SANTOS CONCEIÇÃO em face da decisão proferida pela Exma.
Sra. Dra. Juíza de Direito da 21ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador, nos autos da Ação
de Revisão Contratual, que deferiu parcialmente o pedido liminar para manter o Autor/Agravante na posse do bem objeto da
lide, determinando ao Réu/Agravado que se abstivesse de negativar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, ou
que efetuasse a sua exclusão caso já lançada, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa cominatória diária no valor
R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), condicionando suas determinações ao depósito mensal, pela parte Autora, dos valores
vencidos, no prazo de 5 (cinco) dias, e das parcelas vincendas nas datas e valores contratados.
Alega o Agravante que a decisão agravada merece ser reformada, pois a sua manutenção acarretar-lhe-á graves prejuízos.
Requer seja concedida a tutela antecipada, para autorizar o depósito das parcelas nos valores tidos como incontroversos, e
apontados nos cálculos de fls. 27/28 (52/53 do Agravo), pugnando pelo total provimento do Agravo com a cassação definitiva
dessa parte do decisum agravado.
Sustenta, em síntese, a ilegalidade do contrato celebrado e da sua força vinculante, já que são aplicadas taxas de juros bem
superiores às praticadas pelo mercado, bem como são exigidos encargos moratórios abusivos.
Processo distribuído à Quarta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.
É o breve relato.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Efetivamente, há procedência nas alegações que fundamentam o presente Agravo.
A tutela antecipada é uma tutela jurisdicional satisfativa, prestada com base em juízo de probabilidade e em situações nas quais
não se possa esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza exigido para a prolação da sentença no processo
cognitivo, sob pena de não se poder tutelar adequadamente o direito material.
Assim, quando configurados os requisitos objetivamente elencados na lei processual, mais precisamente o artigo 273 do CPC,
deve o magistrado conceder esse provimento jurisdicional de urgência, a fim de evitar o perecimento do direito de fundo, cuja
proteção se busca, e a conseqüente inutilidade do futuro provimento jurisdicional.
Na ótica de diversos processualistas contemporâneos, juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade,
pouco mais do que o óbvio, sendo que, para Calamandrei, verossimilhança vem a ser um grau de convencimento superior à
possibilidade e inferior à probabilidade.
O fato de ter a lei vinculado o convencimento da verossimilhança da alegação à prova inequívoca, é sinal de que a probabilidade
identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável realidade da alegação, mas ao
contrário, que apresenta um alto grau de convencimento capaz de arredar qualquer dúvida razoável.
Compulsando-se os presentes autos, afigura-se possível a concessão da tutela antecipada, em sede recursal, face a necessária presença do pressuposto da verossimilhança da alegação, o que ficou demonstrado com a juntada da planilha de cálculos
produzida pelo Agravante, que evidencia a abusividade da cobrança efetivada pelo Agravado.
O novo Código Civil brasileiro trouxe grande inovação no capítulo dedicado aos contratos, passando a admitir - como já o fazia
o Código de Defesa do Consumidor - o afastamento do princípio da pacta sunt servanda, quando a prestação contratada vier a
se tornar excessivamente onerosa para uma das partes em detrimento de extrema vantagem para outra.
É também o entendimento que vem sendo adotado pelo STJ, senão vejamos:
"AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - VEDAÇÃO DE INCLUSÃO
DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO DA DEVEDORA NA POSSE
DO BEM - ADMISSIBILIDADE - CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
1 - Observância, na espécie, do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte no sentido de que é necessária para
obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, além do ajuizamento da ação revisional, a existência
de depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que seja prestada caução idônea e a efetiva demonstração de
que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do STF e STJ;
2 - Recurso improvido". (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1024581/ RS, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2008/00140703, Rel. Ministro Massami Uyieda - DJU 16.12.2008)
No caso em tela, verifica-se prudente que o Agravante permaneça na posse do bem, esta condicionada ao depósito das parcelas nos valores incontroversos, até o julgamento final da lide, diante do nítido fumus boni juris a amparar o pleito do requerente,
bem como do justificado receio de ineficácia do provimento final, acaso este lhe venha a ser favorável, já que o depósito das
parcelas no patamar exigido pelo Réu significa penalização indevida e desnecessária, sem que tenha sido, ainda, constatada
judicialmente a legalidade da cobrança.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Em vista do exposto, defiro a tutela requerida, reformando a ordem judicial proferida pelo juízo a quo, apenas no que diz respeito
ao valor dos depósitos, autorizando que sejam eles feitos nos valores tidos como incontroversos, constantes na planilha apresentada pelo Agravante, mantendo-se os demais termos da decisão agravada.
Requisitem-se informações ao Juiz de Direito da 21ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital,
dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal.
Intime-se o Agravado, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, responder ao recurso, na forma do art. 527,
inciso V, e parágrafo único do CPC.
Salvador, 12 de setembro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0012151-03.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: IVONE SIMAS BESSA
ADVOGADO: DANILO VALVERDE CALASANS
ADVOGADO: LEONARDO VIEIRA SANTOS
ADVOGADO: SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: LUCIANO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ EMILLIANO LARANJEIRA PEREIRA
AGRAVADO: ANTONIO BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRÉA PIÑEIRO LANDEIRO
ADVOGADO: KANTHYA PINHEIRO DE MIRANDA
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
D E CI S Ã O
Insurge-se a recorrente contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais
de Salvador, que na Ação de Imissão de Posse de nº 0072240-23.2010.805.0001, deferiu o pedido liminar em favor do autor, ora
agravado, nos seguintes termos:
"Em verdade, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do autor está suficientemente bem posta na espécie, na
coerência e solidez da narrativa e nos documentos acostados. Presente, também, no caso em testilha o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, posto que, a ré permanece no imóvel, como se fosse a sua proprietária, enquanto o autor, que
o adquiriu de boa-fé e é o seu legítimo proprietário está impedido de exercer a sua posse. O apartamento adquirido pelo autor
fora quitado, conforme escritura de compra e venda devidamente registrada no cartório do 5º Ofício de Imóveis (fls. 11 e 11v).
Às fls. 12/13 esta comprovado que o autor notificou a ré para desocupar o imóvel.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PARA IMITIR O AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL, DETERMINANDO QUE A RÉ, O DESOCUPE NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE INCIDIR PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA DE R$
400,00 (quatrocentos reais)".
Afirmou a agravante, em síntese, que detém a posse do imóvel desde 30/10/2005 e para tanto formalizou com a ex-proprietária
do bem, Sra. Fátima Cristina Oliveira da Costa, uma escritura de cessão de direitos, tendo à época pago o valor de R$ 51.000,00
(cinqüenta e um mil reais), conforme documento acostado às fls. 28/29, sendo inverídica a alegação de que estaria na posse do
mesmo por ter um parentesco com a citada senhora. Que desde então vem arcando com as taxas condominiais e IPTU do
imóvel.
Diz que, em 2008 a Sra. Fátima interpôs contra si uma Ação Anulatória, que tramita na 21ª Vara dos Feitos de Relação de
Consumo Cíveis e Comerciais desta Capital, sob o argumento de que teria havido vício na sua manifestação de vontade quando
da assinatura da citada escritura de cessão de direitos.
Ressalva que o agravado não pode alegar desconhecimento do litígio e se colocar como adquirente de boa-fé, posto que para
concretização da compra e venda se faz necessário a apresentação junto ao cartório, das certidões negativas, e que, em
havendo litígio, como no caso, sobre o bem o mesmo seria apontado, não podendo ser a compra e venda concretizada.
Sobreleva que, além de ser septuagenária, cuida da mãe de 86 anos e de um filho viciado em drogas e aidético e que, por conta
dessa situação se viu obrigada a alugar o imóvel objeto da lide para sua filha Camila Bessa e com o valor do mesmo, locou um
imóvel maior, localizado no bairro de Brotas, já que o Flat é um quarto e sala. Diz que conversou informalmente com o agravado
esclarecendo toda a situação, tendo o mesmo naquela oportunidade demonstrado compreensão, sendo desta forma uma surpresa o recebimento do mandado para que o imóvel fosse desocupado. Que diante de tais fatos, foi obrigada a pedir auxilio
financeiro a amigos e familiares, inclusive para contratação de advogado.
Aduz que a antecipação de tutela em processo cujo rito é ordinário é uma exceção e não regra, argumentando ainda, que se
trata de obrigação de dar e não de fazer, não cabendo desta forma, ser a decisão fundamentada no art. 461, § 3º do CPC, nem
mesmo com fulcro no art. 273 do mesmo diploma legal, haja vista as fragilidades do documento de compra e venda apresentado
pelo agravado, quais sejam: a falta da outorga marital e a existência de prévia escritura de cessão de direitos, evidenciando a
inexistência da verossimilhança e de prova inequívoca, requisitos indispensáveis á concessão da tutela antecipatória.
Ressalva ainda que o magistrado de piso deu ao recorrido mais do que ele pleiteou, posto que, o pedido foi para desocupação
do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, ao passo que a decisão hostilizada determinou que a mesma se procedesse em 10 (dez)
dias.
Após tecer alegações de ordem fática e jurídica, pugnou suspensividade da medida liminar concedida e, ao final que seja dado
provimento ao agravo.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Como mencionado no relatório, o presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão liminar proferida pelo Juízo
a quo, nos autos da Ação de Imissão de Posse cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, que determinou a a desocupação
do imóvel objeto da lide, localizado no Condomínio Flat Jardim de Alah, Bloco B - apt. 315, no prazo de 10 (dez) dias.
Os autos noticiam, e a prova documental acostada comprova, que a agravante está na posse do imóvel desde 30/10/2005, de
forma legítima, tendo sido formalizado para tanto uma escritura de Cessão de Direitos paga e quitada, irrevogável e irretratável
(fls. 28/29), sendo , portanto, descabida a retirada abrupta da mesma.
Dispõe o art. 527 do CPC: "Recebido o agravo de Instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator
(...)
"III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
A ação de imissão de posse, segundo entendimento consolidado pela doutrina e a jurisprudência, possui caráter de pedido
reivindicatório, assegurando ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e, como conseqüência, reavê-los do
poder de quem injustamente os possua.
No entanto, in casu, os requisitos necessários à concessão da medida se revelam frágeis, portanto, insuficientes a alicerçar a
medida, o que não impede depois de formado o crivo do contraditório, sua reapreciação. Logo, e sem adentrar no mérito,
procedem as alegações feitas pela agravante, devendo, conseqüentemente, ser mantida na posse do bem objeto da lide.
Outrossim, o receio de dano irreparável também se mostra patente, vez que a agravante, possuidora ao longo de anos do
imóvel, se acha na contingência de ser alijada da sua posse, risco este, que se afigura iminente, autorizando, destarte, o pronto
deferimento do provimento jurisdicional de urgência, que, por meio dos efeitos suspensivos do presente agravo, se requer.
Desta forma, comprovada a posse mansa e pacifica da recorrente outra medida não deve ser tomada, senão a manutenção da
mesma na posse do bem objeto do litígio e, no caso de já esta consumada a sua privação, ser imediatamente reintegrada.
Isto posto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, para determinar a suspensão da decisão combatida, e
consequentemente manter a Agravante na posse do imóvel litigioso, ou se já alijada desta, ser imediatamente reintegrada, até
o deslinde final da Ação Ordinária em tramite perante o Juízo da 15ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Salvador.
Oficie-se ao juízo a quo, solicitando as informações de praxe.
Intimem-se o agravado para, querendo, apresentar contra-razões no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de setembro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0012083-53.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA
ADVOGADO: MARCIA THALITA SANTOS
AGRAVADO: DOMINGOS SABINO DE SOUZA
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que, em Ação de Revisão Contratual, deferiu parcialmente a antecipação da
tutela, autorizando o autor a depositar prestações no valor menor que o contratado, mantendo-o na posse do bem financiado e
determinando que o réu se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de inserir, ou excluir, o nome do
demandante nos cadastros de proteção ao crédito, por conta da dívida. Fixou multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
A análise prefacial dos autos demonstra a necessidade de concessão parcial do efeito suspensivo pretendido, apenas para
determinar que os depósitos sejam efetuados nos valores constantes no contrato firmado entre as partes, por ser este o entendimento da Egrégia Quarta Câmara deste Tribunal de Justiça. Fica mantida a decisão hostilizada, nos demais termos, até o
julgamento deste recurso.
Defiro, pois, parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na forma acima delineada.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Oficie-se a juíza da causa, dando-lhe ciência da decisão e informando-a que poderá prestar informações, caso entenda necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 08/09/2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0012267-09.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JOSE GONCALVES FILHO
ADVOGADO: MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
ADVOGADO: THAIS OLIVEIRA AUGUSTO
ADVOGADO: WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Revisão Contratual, autorizou o depósito judicial
das parcelas no valor contratado, determinou a não inclusão e/ou exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao
crédito e cartórios de protestos, bem como manteve o requerente na posse do veículo financiado.
A análise prefacial dos autos não demonstra mácula capaz de autorizar a suspensão/modificação pretendida, vez que a decisão
hostilizada está em consonância com o posicionamento da Egrégia Quarta Câmara Cível deste Tribunal.
Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo.
Intime-se o agravado por AR, no endereço indicado à fl. 36, para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
Pode a juíza da causa prestar informações, caso entenda necessário.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 08/09/2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0012217-80.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO: DANIELA ARRUDA CASTRO
ADVOGADO: ALAN FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: FLAVIA DE ALBUQUERQUE LIRA
AGRAVADO: RAFAEL LARANJEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: ARMANDO PINTO MARTINS
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Revisão Contratual, autorizou o depósito judicial
das parcelas contratadas e deferiu a manutenção da posse do bem financiado com o autor, determinando que o réu se abstenha
de negativar o nome daquele ou faça a exclusão, se já negativado, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de
R$100,00.
A análise prefacial dos autos não demonstra mácula capaz de autorizar a imediata suspensão da decisão, vez que não se
dissocia do posicionamento da Egrégia Quarta Câmara Cível deste Tribunal.
Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
Pode o juiz da causa prestar informações, caso entenda necessário.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 08/09/2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006098-06.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: IANE BARBOSA DE JESUS AZEVEDO
AGRAVANTE: JOSE PAULO DE JESUS AZEVEDO
ADVOGADO: ANTÔNIO FRANCISCO DE ALMEIDA ADORNO
AGRAVADO: AUGUSTO DUARTE DIAS
AGRAVADO: MARIA JOSÉ DUARTE DIAS
ADVOGADO: EMÍLIA ASSEMANY MONIZ BANDEIRA OLIVEIRA
ADVOGADO: MARIA DE FATIMA SAWABINI ASSEMANY MONIZ BANDEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão liminar da Juíza da Vara dos
Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Jacuípe (fl. 57/58), nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº
0000071-09.2011.805.0064, que concedeu o mandado de manutenção de posse em favor dos Autores/Agravados MARIA JOSÉ
DUARTE DIAS e OUTROS, fixando multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento.
Irresignados com o decisum, os Agravantes requerem a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja
determinado o retorno dos mesmos à posse do imóvel, objeto do litígio, invertendo-se o ônus da sucumbência. Pugnam, também, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Processo distribuído a Quarta Câmara Cível (fls. 32), cabendo-me a relatoria.
É o breve relato.
O art. 525, I, do CPC, determina que a petição de agravo de instrumento seja instruída, obrigatoriamente, com cópias da
decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do Agravante e do Agravado.
Sob essa ótica, a admissibilidade do presente recurso esbarra em obstáculo intransponível, qual seja, a ausência da certidão de
intimação da decisão agravada, restando, assim, fulminada a pretensão de exame do mesmo, uma vez que ausente elementar
requisito exigido por lei.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Observe-se que, em face da ausência da certidão de intimação da decisão agravada, torna-se impossível o aferimento de outro
requisito de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a tempestividade.
Prevê a lei a obrigatoriedade dos Agravantes de trazerem, de logo, no momento de interposição do agravo no protocolo,
aquelas peças enumeradas no texto legal. A falta de qualquer delas implica, necessariamente, em não conhecimento do recurso.
Compulsando os autos, verifico que encontra-se ausente a certidão da respectiva intimação, ou outro documento idôneo capaz
de possibilitar a aferição da tempestividade do recurso. Apesar dos Agravantes terem afirmado que foram intimados no Mandado de Reintegração de Posse, à fl. 59 , não existe nenhuma documentação comprobatória de tal alegação.
Outrossim, não se encontra nos autos nenhuma outra prova capaz de suprir a ausência da certidão exigida, a fim de se concluir
a tempestividade do recurso.
Trata-se de obrigação do advogado a conferência de todas as peças obrigatórias e facultativas que lhe cabe juntar nos autos do
recurso, sob pena de preclusão, ocasionando o não conhecimento de suas razões. Assim, é ônus dos Agravantes a correta
juntada das peças.
Desta forma, o presente Recurso não merece conhecimento, face à ausência de peça essencial à sua formação.
Neste sentido, é o entendimento pacificado pelos Tribunais Pátrios, consoante se vê do julgado a seguir colacionado:
"É pressuposto de admissibilidade do agravo de instrumento a instrução com as peças obrigatórias elencadas no art. 525, inc.
I, do CPC. Ausente a regularidade formal, é de ser negado seguimento ao agravo de instrumento" (Ac. un. Da 4a. T. do TRF da
4a. R., no Ag 96.04.41377-5 - RS, rel. Juiz José Germano da Silva; JSTJ/TRFs 95/509).
Esta deficiência na formação do instrumento importa na ocorrência de preclusão consumativa, vedada, consequentemente, aos
Agravantes, a juntada posterior da referida peça, para corrigir irregularidade formal:
"Não é possível que o relator converta o julgamento em diligência para facultar à parte a complementação do instrumento, pois
cabe a ela o dever de fazê-lo no momento da interposição do recurso" (STJ - Corte Especial, ED no REsp 509.394, rel. Min.
Eliana Calmon, j. 18.8.04, negaram provimento, 3 votos vencidos, DJU 4.4.05, p. 157).
Assim não há como se prosseguir o recurso, em face da má formação do instrumento, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 557 do CPC.
Intime-se.
Salvador, 12 de setembro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0006098-06.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: IANE BARBOSA DE JESUS AZEVEDO
AGRAVANTE: JOSE PAULO DE JESUS AZEVEDO
ADVOGADO: ANTÔNIO FRANCISCO DE ALMEIDA ADORNO
AGRAVADO: AUGUSTO DUARTE DIAS
AGRAVADO: MARIA JOSÉ DUARTE DIAS
ADVOGADO: EMÍLIA ASSEMANY MONIZ BANDEIRA OLIVEIRA
ADVOGADO: MARIA DE FATIMA SAWABINI ASSEMANY MONIZ BANDEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão liminar da Juíza da Vara dos
Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Jacuípe (fl. 57/58), nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº
0000071-09.2011.805.0064, que concedeu o mandado de manutenção de posse em favor dos Autores/Agravados MARIA JOSÉ
DUARTE DIAS e OUTROS, fixando multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento.
Irresignados com o decisum, os Agravantes requerem a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja
determinado o retorno dos mesmos à posse do imóvel, objeto do litígio, invertendo-se o ônus da sucumbência. Pugnam, também, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Processo distribuído a Quarta Câmara Cível (fls. 32), cabendo-me a relatoria.
É o breve relato.
O art. 525, I, do CPC, determina que a petição de agravo de instrumento seja instruída, obrigatoriamente, com cópias da
decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do Agravante e do Agravado.
Sob essa ótica, a admissibilidade do presente recurso esbarra em obstáculo intransponível, qual seja, a ausência da certidão de
intimação da decisão agravada, restando, assim, fulminada a pretensão de exame do mesmo, uma vez que ausente elementar
requisito exigido por lei.
Observe-se que, em face da ausência da certidão de intimação da decisão agravada, torna-se impossível o aferimento de outro
requisito de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a tempestividade.
Prevê a lei a obrigatoriedade dos Agravantes de trazerem, de logo, no momento de interposição do agravo no protocolo, aquelas
peças enumeradas no texto legal. A falta de qualquer delas implica, necessariamente, em não conhecimento do recurso.
Compulsando os autos, verifico que encontra-se ausente a certidão da respectiva intimação, ou outro documento idôneo capaz
de possibilitar a aferição da tempestividade do recurso. Apesar dos Agravantes terem afirmado que foram intimados no Mandado de Reintegração de Posse, à fl. 59 , não existe nenhuma documentação comprobatória de tal alegação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Outrossim, não se encontra nos autos nenhuma outra prova capaz de suprir a ausência da certidão exigida, a fim de se concluir
a tempestividade do recurso.
Trata-se de obrigação do advogado a conferência de todas as peças obrigatórias e facultativas que lhe cabe juntar nos autos do
recurso, sob pena de preclusão, ocasionando o não conhecimento de suas razões. Assim, é ônus dos Agravantes a correta
juntada das peças.
Desta forma, o presente Recurso não merece conhecimento, face à ausência de peça essencial à sua formação.
Neste sentido, é o entendimento pacificado pelos Tribunais Pátrios, consoante se vê do julgado a seguir colacionado:
"É pressuposto de admissibilidade do agravo de instrumento a instrução com as peças obrigatórias elencadas no art. 525, inc.
I, do CPC. Ausente a regularidade formal, é de ser negado seguimento ao agravo de instrumento" (Ac. un. Da 4a. T. do TRF da
4a. R., no Ag 96.04.41377-5 - RS, rel. Juiz José Germano da Silva; JSTJ/TRFs 95/509).
Esta deficiência na formação do instrumento importa na ocorrência de preclusão consumativa, vedada, consequentemente, aos
Agravantes, a juntada posterior da referida peça, para corrigir irregularidade formal:
"Não é possível que o relator converta o julgamento em diligência para facultar à parte a complementação do instrumento, pois
cabe a ela o dever de fazê-lo no momento da interposição do recurso" (STJ - Corte Especial, ED no REsp 509.394, rel. Min.
Eliana Calmon, j. 18.8.04, negaram provimento, 3 votos vencidos, DJU 4.4.05, p. 157).
Assim não há como se prosseguir o recurso, em face da má formação do instrumento, em decorrência de sua flagrante irregularidade formal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 557 do CPC.
Intime-se.
Salvador, 12 de setembro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Apelação Nº: 0003560-16.1992.805.0001-0
APELANTE: EDUARDO JOAQUIM DE CARVALHO
APELANTE: MARIA TEREZA DO REGO CARVALHO
APELANTE: ROGERIO JOAQUIM DE CARVALHO
APELANTE: MJC PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
APELANTE: MARIA HELENA MONTENEGRO CARVALHO
APELANTE: MANOEL JOAQUIM E CARVALHO E CIA LTDA
APELANTE: MANOEL JOAQUIM DE CARVALHOJUNIOR
ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO BARRETO COUTINHO
ADVOGADO: RENATA PINTO CARDOSO
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO MACIEL O DWYER
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Ante a possibilidade de acordo, defiro a retirada de pauta, devendo ser reicluido na 2ª quinzena de outubro caso não haja
entendimento entre as partes.
Em 12/09/2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0011281-55.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: JEFFERSON FONSECA CARLOS
AGRAVANTE: CLEBER FONSECA CARLOS
AGRAVANTE: KARINE FONSECA CARLOS
ADVOGADO: ANTONIO PINTO MADUREIRA
AGRAVADO: COMPANHIA BRASILEIRA EXPORTADORA
ADVOGADO: KIZI SILVA PINTO MACEDO
ADVOGADO: ALEXANDRA SOUSA CHAVES
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão do Juízo da Vara Cível de
Coaraci, que, nos autos da Ação Indenizatória, em fase de execução de sentença, proposta por JOSÉ GERALDO CARLOS,
substituído pelos seus herdeiros e sucessores JEFFERSON FONSECA CARLOS e OUTROS, contra a Agravada, determinou
que fosse realizada nova intimação das partes, em virtude de equívoco do Cartório, ao deixar de registrar a data de juntada do
AR aos autos.
O douto a quo, em sua decisão, reconhece que a Escrivã do Cartório não fez constar a data na etiqueta de juntada do Aviso de
Recebimento - AR (fl.23 v.), ficando em aberto a contagem do prazo, não evidenciando, portanto, o trânsito em julgado da
sentença. Acrescenta que o Sistema Informatizado de Movimentação Processual do Tribunal - SAIPRO registra como data da
intimação a de 09/06/11, porém fora movimentado apenas em 08/07/11.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Alega o Agravante, em síntese, que a Agravada induziu o magistrado a erro, já que o Aviso de Recebimento-AR fora recebido no
escritório do seu patrono, efetivamente em 06/06/2011, consoante documento acostado à fl. 24 e 24 v.. Assevera que, quanto à
alimentação do sistema informatizado SAIPRO, o acúmulo de serviço no Cartório justificaria o equívoco cometido pela Escrivã.
Após as alegações fáticas e jurídicas apresentadas, sustentando que há quase 24(vinte e quatro) anos a Agravada vem
procrastinando o feito, causando prejuízos irreparáveis aos Agravantes, requer a suspensão dos efeitos da decisão hostilizada,
para determinar o regular prosseguimento do cumprimento da sentença.
É o Relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Tenho que não merece reforma a decisão vergastada.
Conforme preceitua o art. 241, I do CPC:
"Art. 241. Começa a correr o prazo:
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do Aviso de recebimento;"
Apesar da Agravada ter sido devidamente intimada em 06/06/2011, conforme cópia do "AR", à fl. 24, o prazo só começaria a
correr da efetiva data de juntada do "AR" aos autos. Como não houve a certificação devida desta data nos autos, por falha
reconhecida da Escrivã (fl. 20), acertada a decisão do ilustre magistrado em promover nova intimação, em homenagem ao
princípio do contraditório. Ademais, não há como se aferir a tempestividade recursal, a teor do art. 522 do CPC, já que ausente
a data da juntada do "AR" aos autos.
Apesar do quanto alegado pelo Agravado das inconsistências das informações constantes no Sistema de Acompanhamento
Integrado de Processos de Primeiro Grau- SAIPRO, conforme Certidão do Coordenador de Qualidade de 1º Grau, à fl. 73,
demonstrando que o servidor responsável pela alimentação do Sistema no Cartório realizou movimentações em 08/07/2011,
lançando tais movimentos com data de 09/06/2011, tenho como irrelevante tal circunstância, vez que tais informações no
Sistema SAIPRO apenas tem o condão de prestar mera informação ao usuário, não suprindo o quanto determinado no nosso
ordenamento civil pátrio, especialmente no tocante a prazos.
No presente caso, em se tratando de tempestividade recursal, cuja contagem prazal está disciplinada no Código de Processo
Civil, especificamente no tocante a intimação por Aviso de Recebimento - AR, o advento de sistemas de informática cada vez
mais sofisticados e precisos tem o escopo somente de disponibilizar aos jurisdicionados e aos operadores do direito informações processuais céleres, com conteúdo meramente informativo, e não tem o poder de substituir o dispositivo legal.
Consoante dispõe o §2º do art. 183 do CPC, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar, verificada a justa
causa. Considera-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por
mandatário, como no caso em tela, aonde inexiste nos autos a data da juntada do AR, impossibilitando se aferir a data início
para fins de contagem do prazo do recurso a ser interposto.
Apesar da demasiada delonga do feito, que se arrasta desde os idos de 1987, não há como se negar o acerto da decisão
hostilizada. Por tudo quanto exposto INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, mantendo in totum a decisão agravada.
Oficie-se ao ilustre Juiz da Vara Cível da Comarca de Coaraci, dando-lhe ciência desta decisão, para que preste informações,
no decêndio legal.
Intime-se a Agravada, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo
único do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 08 de setembro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0012234-19.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: NAILTON ADORNO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: ANDRÉ FERREIRA DE MENDONÇA
ADVOGADO: ANDRÉ ELBACHÁ VIEIRA
AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento vertido contra decisão que indeferiu o pedido liminar, por entender ausente um dos pressupostos autorizadores da concessão da medida.
O Recorrente pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, sob o fundamento de estar na iminência de sofrer
"danos irreparáveis", porque a decisão agravada lhe impede de continuar a participar das demais etapas do Concurso Público
para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar.
Decido.
O recurso vem no prazo e se faz acompanhar das peças indispensáveis à sua interposição, motivo pelo qual deve ser conhecido.
O Juízo singular indeferiu o pedido liminar por não ter vislumbrado a plausibilidade do direito invocado, ante a irrelevância das
razões em que se assentou o pedido da inicial. Tal decisão se baseou na prova dos autos e na legislação que rege a matéria,
motivo pelo qual dever ser mantida até o julgamento do recurso.
Inclusive, é de se atender, também, e isso deve ser registrado e enunciado em todas as decisões em recursos de agravo de
instrumento, ao salutar respeito e conhecimento do juízo singular, próximo da causa e das partes, que vem sofrendo diminuição
do seu atributo jurisdicional com a excessiva e desmedida procura do efeito ativo contra suas decisões. O recurso de agravo de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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instrumento e o efeito suspensivo e ativo que lhe é próprio, deveriam ser exceção, e não garantia de livre disposição das partes
ao andamento processual, diga-se, LEGAL, da lide.
No mais, ao exame do pleito acautelatório, tenho que a concessão da suspensividade só é de ser autorizada em situações que
traduzam risco concreto de "lesão grave e de difícil reparação" a direito da parte, aqui não identificado, ante a celeridade do rito
do recurso de agravo de instrumento.
Firme em tais razões, nego o efeito suspensivo ativo pretendido.
Requisitem-se informações ao Juízo a quo.
Intime-se a ex adversa para contrarrazões de estilo.
P.R.I.
Salvador, 12 de setembro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0011891-23.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: HELIO DA CRUZ NASCIMENTO
ADVOGADO: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
AGRAVADO: PROMEDICA PROTEÇÃO MEDICA A EMPRESA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HÉLIO DA CRUZ NASCIMENTO em face da decisão proferida pela
Juíza de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, nos autos da
Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 0079555-68.2011.805.0001 por si movida contra a PROMÉDICA PROTEÇÃO MÉDICA À EMPRESA S/A, que indeferiu a antecipação da tutela pretendida.
Aduz o Agravante, em suas razões de fls. 02/20, que requereu o pedido de antecipação de tutela para que a Ré/Agravada fosse
compelida a autorizar a sua internação pelo período de até 180 dias, extensivo a acompanhante, na Clinica da Obesidade.
Sustenta, ainda, que sofre risco de morte em razão de ser portador de Obesidade Mórbida Grau III, com aumento gradativo e
constante de peso de longa duração, favorecendo a ocorrência dos fatores de risco cardiovasculares, e com histórico de
hipertensão arterial, dores articulares e de coluna, diabetes tipo 2, dislipidemia e sintomas de apnéia de sono. Assevera, contudo, que não possui perfil para cirurgia bariátrica por ser compulsivo, apresentar problemas emocionais e sintomas depressivos,
motivo pelo qual não poderá se submeter a tal intervenção, sendo-lhe indicado pelo médico especialista a internação em clínica
especializada.
Com amparo em tais fatos, pede que seja deferida antecipação de tutela, requerendo o provimento do recurso ao final.
Colacionou documentos de fls.22/187.
É o breve relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Há procedência nas alegações que fundamentam o presente agravo.
No presente caso, após análise cuidadosa dos autos nesta fase de cognição sumária, verifica-se que a decisão atacada é
passível de causar ao Agravante lesão grave e de difícil reparação, havendo um desacerto da decisão do juízo de piso.
A tutela antecipada é uma tutela jurisdicional satisfativa prestada com base em juízo de probabilidade e em situações que não
se possa esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza exigido para a prolação da sentença no processo cognitivo,
sob pena de não se poder tutelar adequadamente o direito material.
Assim, quando configurados os requisitos objetivamente elencados na lei processual, deve o Relator conceder esse provimento
jurisdicional de urgência, a fim de evitar o perecimento do direito de fundo, cuja proteção se busca, e a consequente inutilidade
do futuro provimento jurisdicional (art. 527, III do CPC).
Na ótica de diversos processualistas contemporâneos, juízo de verossimilhança nada mais é do que um juízo de probabilidade,
pouco mais do que o óbvio, sendo que, para CALAMANDREI, verossimilhança vem a ser um grau de convencimento superior
à possibilidade e inferior à probabilidade.
O fato de ter a lei vinculado o convencimento da verossimilhança da alegação, à prova inequívoca, é sinal de que a probabilidade identificada na verossimilhança não significa, de forma alguma, um grau mínimo da provável realidade da alegação, mas ao
contrário, que apresente um alto grau de convencimento capaz de arredar qualquer dúvida razoável.
No caso dos presentes autos, afigura-se possível a concessão da tutela antecipada, em sede recursal, face a necessária
presença do pressuposto da verossimilhança da alegação, o que ficou demonstrado com a vasta documentação trazida pelo
Agravante, a exemplo de relatórios médicos, exames laboratoriais, e fotos, que comprovam a necessidade de tratamento
médico para emagrecimento específico, no intuito de combate à obesidade mórbida.
Ressalte-se que há informações nos autos a respeito da inutilidade de outros tratamentos até agora experimentados pelo
Agravante, restando-lhe como alternativa recomendada pelos médicos que lhes assistem o internamento em clínica especializada.
Vislumbro, portanto, o fumus boni juris a amparar o pleito do requerente, bem como do justificado receio de ineficácia do
provimento final acaso este lhe venha a ser favorável, sobretudo diante do iminente risco de morte, não cabendo ao Judiciário
postergar a concessão da prestação jurisdicional para momento posterior.
Em vista do exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação da tutela, para determinar à Agravada que autorize, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, a internação do Agravante na Clínica da Obesidade, não extensivo à acompanhante, pelo prazo de 90
(noventa) dias, que poderá ser renovado por igual período mediante relatório médico, devendo arcar com todos os custos
relativos ao tratamento, consoante indicação médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Oficie-se a Exma. Dra. Juíza de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, para
que dê imediato cumprimento a esta decisão, e para que preste as informações que entender necessárias, no decêndio legal.
Proceda a intimação da Agravada, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e
parágrafo único do CPC.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 12 de setembro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0011926-80.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A-CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA
ADVOGADO: PATRÍCIA SOUTO VIANA
AGRAVADO: FRANCIANE PITANGA ALMEIDA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (fls. 02/08) interposto pela BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A, que insurge-se contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 30ª Vara dos Feitos das Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual movida pela Agravada,
deferiu a liminar requerida para manter o bem em posse da autora. A decisão hostilizada determinou, ainda, que o réu se
abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão neste feito, bem como de lançar o nome da Agravada nos
cadastros restritivos de crédito por conta da dívida em discussão, ou se já efetivado o registro, proceder a sua exclusão no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas, tudo sob pena de lhe ser aplicada multa de R$330,00 (trezentos e trinta reais), condicionando-a ao
depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor de R$268,11 (duzentos e sessenta e oito reais e onze centavos).
Sustenta, ademais, que a Agravada não tem efetuado os depósitos dos valores incontroversos nos termos da liminar concedida,
causando-lhe lesão grave e de difícil reparação. Argui, ainda, restarem preenchidos os requisitos autorizadores para a reforma
da decisão agravada, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora, para que seja autorizada a inscrição do nome da
Autora/Agravada junto aos órgãos de proteção ao crédito, revogada a liminar de manutenção da posse, ou determinar o depósito do valor contratado, à título de incontroverso, pugnando, por fim, pelo provimento do presente recurso.
É o breve relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, com base em certidão de fl. 38.
Não há procedência nas alegações que fundamentam o presente agravo.
É inqüestionável o direito da Agravada de manter incólume o seu cadastro nos órgãos de proteção ao crédito, enquanto discutida a dívida em juízo, a fim de se perquirir a abusividade ou não das cláusulas contratuais.
Por tais razões, este Tribunal tem sedimentado a viabilidade da concessão de medida liminar para determinar a baixa das
restrições perante órgãos restritivos de crédito que foram impostas a Agravada relacionadas ao débito objeto da presente
demanda, restando, no mérito, discutir os encargos contratuais considerados abusivos.
Acrescente-se que é entendimento desta Quarta Câmara Cível que, enquanto discutido o valor do débito judicialmente, seja
suspensa ou excluída a negativação do seu nome EM TODO E QUALQUER ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, bem
como PROTESTO EM CARTÓRIOS DE PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS OU ASSEMELHADOS, restando ainda
impossibilitado de manter qualquer registro interno que obste a concessão de crédito em favor da Agravada, enquanto pendente
a lide.
No caso dos autos, o que se percebe é que o Agravante apesar de alegar que a Agravada não efetuou os depósitos dos valores
determinados na liminar concedida, deixou de apresentar qualquer documentação comprobatória deste fato. Portanto, não se
afigura evidente a inadimplência da Agravada, ante a ausência de peça que reputo indispensável à formação do convencimento
do julgador.
Com o advento da Lei 11.187 de 19 de outubro de 2005, que alterou o Código de Processo Civil no que concerne ao cabimento
dos agravos retidos e de instrumento, o legislador pátrio, contrariamente do que previa o antigo artigo 522, inciso II do CPC,
estipulou que a regra atual para a interposição do agravo é a forma retida, enquanto a exceção passou a ser a forma de
instrumento, esta admissível apenas nas hipóteses de decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
ou nos casos em que a apelação não é admitida, bem como nos relativos aos efeitos de recepção do recurso de apelação.
Deve ser salientado, por fim, que a conversão do agravo de instrumento em agravo retido não constitui uma faculdade, mas,
sim, uma obrigação, caso os requisitos previstos no artigo 527 do CPC não estejam presentes.
Destarte, não vislumbro in casu situação suscetível de causar ao Agravante lesão grave e de difícil reparação, portanto, tenho
que a conversão do agravo de instrumento em retido é medida que se impõe.
Assim sendo, com supedâneo no art. 527, inciso II, do CPC, com redação modificada pela Lei 11.187/05, CONVERTO O
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, na forma da legislação supra, remetendo-se os autos ao Juiz da causa
para que sejam apensados aos principais.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 12 de setembro de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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4ª CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento Nº: 0011993-45.2011.805.0000-0
AGRAVANTE: CLINICA SER S/C LTDA
ADVOGADO: TIAGO VILAN MONTEIRO
ADVOGADO: DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
AGRAVADO: AMIL SAUDE S/A
ADVOGADO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (fls. 02/25) interposto pela CLÍNICA SER S/C LTDA, que insurge-se contra a
decisão proferida pela Exmª. Srª. Drª. Juíza de Direito da 18ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais
desta Comarca (fls. 29), que, nos autos da Ação Ordinária nº 0192513-36.2007.805.0001 movida pelo Agravante contra AMIL
SAÚDE S/A, indeferiu o pleito formulado pelo recorrente, sob o entendimento de que a decisão proferida por esta Relatora, nos
autos de Agravo de Instrumento nº 0004254-21.2011.805.00000-0, ao atribuir efeito suspensivo ao Agravo, salientou expressamente que a multa fixada em caráter liminar se mostra exigível apenas a partir do trânsito em julgado da sentença que confirmar
a decisão interlocutória que a fixou.
Sustenta restarem preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do efeito modificativo pleiteado, quais sejam o
fumus boni juris, por existir inúmeras demonstrações e dados que comprovam a inércia da Agravada no cumprimento dos
comandos judiciais e o periculum in mora, visto que a demora no pagamento da quantia executada causará a agravante sérios
danos econômicos.
Requer assim, seja concedida liminarmente, com fulcro no art. 522 do CPC, a antecipação de tutela recursal recebendo o
presente recurso na modalidade por instrumento, com o efeito ativo, para determinar o prosseguimento da execução provisória
de astreintes no piso de origem, em razão dos fundamentos apresentados, pugnando por fim, pelo seu total provimento.
É o breve relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo a decidir.
Não há procedência nas alegações que fundamentam o presente agravo.
In casu, o agravante se insurge contra decisão do Juízo primevo que indeferiu o pedido formulado pelo ora recorrente na ação
de execução, em respeito a decisão proferida por esta relatora, nos autos de Agravo de Instrumento nº 000425421.2011.805.00000-0, que atribuiu efeito suspensivo à decisão de primeiro grau até o julgamento definitivo do agravo, salientando expressamente que a multa fixada em caráter liminar se mostra exigível apenas a partir do trânsito em julgado da sentença
que confirmar a decisão interlocutória que a fixou.
Ocorre que, diferentemente do alegado pelo Agravante, não se pode executar a multa fixada em sede de antecipação de tutela,
antes do trânsito em julgado da sentença, embora se possa exigir sua incidência a partir da data do descumprimento da ordem.
Não são muitas as referências doutrinárias e jurisprudenciais que tratam sobre a impossibilidade de execução provisória da
multa, no entanto, algumas já existentes merecem destaque.
O jurista Luiz Guilherme Marinoni, ao citar Arruda Alvim em sua obra Código do Consumidor Comentado, acrescenta a sua tese
o seguinte:
"Arruda Alvim, ao comentar o art. 84 do CDC, reafirma a idéia contida no art. 12 da Lei da Ação Civil Pública: se assim é, seguese que esta multa terá incidência já a partir desta decisão liminar, ou, da liminar concedida após justificação prévia, mas
somente poderá ser cobrada ou executada a final (é, de resto, o sistema do art. 12, §2º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
aplicável no caso, pela analogia das situações, à luz do art. 90 deste Código, ao sistema do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor). [...]"
Ou seja, além de defender a impossibilidade de manutenção da multa em caso de improcedência da ação, também se posiciona
no sentido de que a multa não poderá ser executada provisoriamente.
Neste mesmo sentido também ensinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery [06]:
Execução da obrigação de fazer ou não fazer somente pode ser iniciada depois da sentença de conhecimento, transitada em
julgado, proferida em ação de preceito cominatório (CPC 287). A ação do CPC 461 não é de execução, mas de conhecimento.
As denominadas astreintes somente são devidas após o trânsito em julgado da sentença onde foram fixadas e após o nãocumprimento do julgado no prazo assinado pelo juiz, se outro não estiver já determinado.
Verificam-se, também, poucos julgados favoráveis à matéria fática em discussão:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTE FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. Não é possível a execução provisória de multa, que tem função de astreintes, fixada em sede de antecipação de tutela. A execução da multa somente é
possível após o trânsito em julgado da sentença, embora se possa exigir sua incidência a partir da data de descumprimento da
ordem. As duas coisas não se confundem. Uma é a execução e a outra é o dies a quo de exigibilidade. Precedentes deste
Tribunal. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70012173563, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Arno Werlang, Julgado em 12/04/2006)[...]
A sentença monocrática deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, pois não se pode, efetivamente, executar
a multa, fixada em sede de antecipação de tutela, antes do trânsito em julgado da sentença, embora se possa exigir sua
incidência a partir da data do descumprimento da ordem, mesmo que liminar. As duas coisas não se confundem. Uma é a
execução e a outra é o dies a quo de exigibilidade.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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Conclui-se por tudo isso, que a multa não pode ser exigida antes da decisão definitiva que reconheça a procedência do pedido
do Autor, posto que, estaria-se diante da própria ausência de título executivo, e também da possibilidade de se punir quem tinha
razão no processo e que apenas resistiu ao cumprimento de algo que lhe foi indevidamente imposto.
Por tanto, a interpretação defendida não apenas se amolda ao sistema nacional vigente, mas também parece equilibrar bem a
balança da justiça, na busca de garantir a efetividade do processo e do direito, sem que isso importe em desmedido prejuízo aos
postulados certamente maiores e mais caros, que são o da ampla defesa e do contraditório.
Numa análise preliminar do que consta dos autos, não merece acatamento o pedido de concessão de efeito suspensivo feito
pelo agravante, tendo em vista a ausência de alguns dos seus requisitos ensejadores, quais sejam, o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação.
Importa ressaltar que a decisão a quo não estabeleceu nenhuma penalidade capaz de causar prejuízo irreversível ao agravante,
afinal, o risco de dano irreparável não é aquele perigo abstrato, como quer o Agravante, mas o que, concretamente, pode
resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. A falta ou dissociação dessas conseqüências desautoriza a concessão do pedido de tutela antecipada perseguido.
Assim, diante da ausência dos requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo à decisão
hostilizada.
Requisitem-se informações ao Dr. Juiz de Direito da 18ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de
Salvador, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal.
Intime-se o Agravado, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527,
inciso V, e parágrafo único do CPC.
Salvador, 12 de setembro de 2011.
4ª CÂMARA CÍVEL
Mandado de Segurança Nº: 0012111-21.2011.805.0000-0
IMPETRANTE: JUSCELINO PEREIRA SAMPAIO
ADVOGADO: WALTER BRANDÃO DE UZEDA E SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS DA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
RELATOR: DESEMBARGADOR CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JUSCELINO PEREIRA SAMPAIO contra decisão proferida pelo Juíz de
Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da
ação de despejo nº 000928-64.2006.805.0150, julgou procedente os pedidos formulados pelo acionante, Sr. JORGE LUIZ
TEIXERA DE CERQUEIRA, fixando prazo de 15 dias para que o impetrante desocupasse voluntariamente o imóvel.
De tal decisão o impetrante opôs embargos declaratórios sob o fundamento de que o juízo não havia apreciado os pedidos
reconvencionais por ele formulados, vindicando por isso o efeito modificativo a ser conferido a tal recurso.
Relata que diante do recurso interposto, o juízo abriu prazo para manifestação do acionante, tendo este de fato apresentado
suas contra-razões, além de requerimento dirigido a que o juízo determinasse a imediata expedição de mandado de imissão de
posse para compulsória desocupação do imóvel.
Aduz que tal requerimento foi deferido pelo juízo impetrado conforme decisão de fls. 149, contudo não houve o mesmo prolatado
a decisão de embargos declaratórios, restando ainda pendente de julgamento.
Diante de tais fatos, entendeu por interpor o presente mandamus, requerendo a concessão de efeito suspensivo, a fim de que
sejam suspensos os efeitos da sentença atacada até o seu julgamento por este órgão, sendo, no mérito julgado procedentes
para que permaneçam suspensos os efeitos da aludida sentença até que sejam apreciados os embargos declaratórios interpostos.
Juntamente com a petição inicial, carreou peças constantes da referida ação de despejo e outros documentos às fls.12/166.
Autos distribuídos a esta câmara, cabendo-me a função de Relatora, conforme termo de distribuição de fls. 167.
É o relatório.
De início, verifico que o mandamus não preenche as condições da ação por faltar-lhe o requisito da adequação. Isto se deduz
facilmente da constatação de que o ato apontado como ilegal é decisão proferida por magistrado no exercício da função
jurisdicional, incidindo, portanto, o inciso II, do art. 5º da Lei 12.016/2009, bem como do teor da Súmula nº 267 do STF:
"Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Conforme pacífica jurisprudência, e diante da norma expressa inserida na nova Lei de Mandado de Segurança, o manejo da
ação mandamental para atacar decisões judiciais somente se admite de forma excepcional, quando tal decisão se mostrar
manifestamente teratológica e para o seu ataque inexista recurso específico previsto na legislação. É o uníssono entendimento
da jurisprudência:
I.
MANDADO DE SEGURANÇA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO ART. 5º, INCISO II, DA LEI N.º 12.016/2009 E SÚMULA
267 DO STF NÃO OFERECIMENTO DE RECURSO ADEQUADO NO MOMENTO OPORTUNO CARÊNCIA RECONHECIDA.
ART. 5º, INC. II DA LEI Nº 12.016/2009 E SÚMULA Nº 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Desafiando a decisão impugnada a interposição de recurso de agravo de instrumento, ao qual poderia obter o impetrante efeito suspensivo, nos termos do
art. 558 do CPC, vedado está o manejo da via mandamental. Não utilizando o remédio adequado no momento oportuno,
preclusa está a discussão pretendida.558CPC.(325194820118260000 SP 0032519-48.2011.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa,
Data de Julgamento: 15/03/2011, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2011).
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II.
MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONFIRMAÇÃO DO DESPACHO AGRAVADO - NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA - INADMISSIBILIDADE DO USO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO APROPRIADO VIA ELEITA INADEQUADA - ART. 5º, INC. II DA LEI Nº 12.016/2009 E SÚMULA Nº 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NÃO
CONHECIMENTO - LIMINAR - REVOGAÇÃO.5ºII12.016267O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria
a impetração contra ato judicial passível de recurso previsto em lei ou de correição, consoante o disposto na Súmula 267 do Supremo
Tribunal Federal. Portanto, a via eleita, no caso em espécie, foi inadequada. SEGURANÇA NÃO CONHECIDA.(6573055 PR 06573055, Relator: Idevan Lopes, Data de Julgamento: 20/06/2011, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ: 669).
De fato, os argumentos do impetrante possuem relevância, pois, ao que parece, a retomada do curso do processo sobre o qual pende
apreciação de embargos declaratórios, com possibilidade de concessão de efeito infringente, imprescinde da prolação de sua respectiva decisão, nos termos da lei processual em vigor. Entretanto, circunstâncias devem ser ponderadas preliminarmente:
A decisão de fls. 149, que deferiu o pedido do autor da mencionada ação de despejo, autorizando a emissão do mandado de
imissão de posse do imóvel em discussão, marcou de forma inequívoca o desatendimento do julgador à regra do efeito suspensivo
dos embargos declaratórios, pendentes até o efetivo julgamento dos mesmos.
Tal decisão foi proferida em 24/02/2011, sendo que conforme se observa do espelho de movimentação do processo, trazido
pelo impetrante às fls. 163/164, e mais, da petição da parte autora recebida naquele juízo em 17/03/2011, da qual se infere o
prévio conhecimento acerca da decisão, temos que a mesma foi publicada de fato em 25/02/2011.
Ora, mesmo aparentando ser despacho, pela sua simplicidade e sintetismo, o ato tido por ilegal é uma genuína decisão
interlocutória, que desafia recurso de agravo de instrumento a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
No entanto, ao que consta, o impetrante somente adotou qualquer medida tendente a combater as irregularidades noticiadas
depois de transcorrido in albis o prazo do recurso cabível, situação que demonstra a intenção de utilizar o mandado de segurança em lugar do recurso que não fora interposto no momento correto, objetivo vedado, nos expressos termos do inciso II, do
art.5º da Lei de Mandado de Segurança.
Noutras palavras, fica claro que o mandamus sequer deve ser admitido, visto que o remédio heroico não é substitutivo do
recurso previsto em lei, especialmente quando sua inadmissão ou ineficácia decorreu de inércia da própria parte interessada.
Inclusive, eis o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê na ementa de acórdão recente, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE SER IMPUGNADO POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA
N. 267/STF. DECISÃO TERATOLÓGICA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA.
1. Descabe mandado de segurança contra ato de cunho jurisdicional, sobretudo em se tratando de decisão passível de ser impugnada
por meio de recurso próprio (agravo regimental), circunstância apta a atrair o óbice consubstanciado na Súmula n. 267 do STF.
2. Para que possa ser mitigado o disposto na Súmula n. 267/STF, de modo a se permitir, excepcionalmente, o manuseio da ação
mandamental contra ato judicial passível de recurso ou correição, cabe à parte demonstrar nos autos ter agido de modo diligente e responsável, não dando causa, sob nenhuma perspectiva, aos danos eventualmente decorrentes da decisão tida por ilegal
ou teratológica. Agravo regimental improvido. (AGRMS 12633/DF, rel. Min. João Otavio de Noronha, 11/09/2007).
Não obstante isso, a presente ação mandamental somente foi ajuizada em 25/08/2011, exatamente 180 dias após a ciência do
ato reputado por coator, de modo que mesmo que se possível fosse superar o incabimento acima relatado, o inafastável
advento do termo final decadencial se desincumbiria de impor a sua liminar denegação.
Ante o exposto, considerando a manifesta inadmissibilidade do mandado de segurança na espécie, com espeque no art. 6º, §
5º da Lei nº 12.016/09, denego a segurança.
Publique-se.
Salvador, 12 de setembro de 2011.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO PARA FINS DE INTIMAÇÃO
APELAÇÃO CIVEL Nº 0017897-58.2002.805.0001-0
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA
ADVOGADO: VALERIANA DOS SANTOS SILVA
APELADO: SIGNUS COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA
APELADO: ADEMAR SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BITTENCOURT AMARAL
ADVOGADO: SERGIO RAMOS CARDOSO
Nos termos do despacho de fls. 254 proferido na Apelação Cível Nº 0017897-58.2002.805.0001-0, intimo a apelada para
contrarrazoar o supramencionado recurso.
Secretaria da Quarta Câmara Cível, 12 de setembro de 2011.
DIANA BASTOS
Secretaria em exercício da Quarta Câmara Cível
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 557 - Disponibilização: Terça-feira, 13 de setembro de 2011
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QUINTA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 0046722-75.2003.805.0001-0, DE SALVADOR
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR: MARIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO JOÃO AUGUSTO A . DE OLIVEIRA PINTO
D E C I S ÃO
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por MUNICÍPIO DO SALVADOR, inconformado com a sentença de fls. 942/
947, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou procedente a MEDIDA
CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, confirmando a
liminar concedida, nos termos do pedido formulado na inicial. Determinou a expedição de mandado para fins de paralisação do
processo administrativo, PDDUA até o julgamento da ação principal, sob pena de cominação de multa diária de dez mil reais.
Sem custas, ante o benefício de isenção que protege a Fazenda Municipal.
O Ministério Público, ora Apelado, ajuizou Medida Cautelar pretendendo, liminarmente e em definitivo, comando judicial no
sentido de impedir a realização de Audiência Pública programada para o debate do Plano Direto de Desenvolvimento Urbano
Ambiental e exibição dos anexos e de todos os estudos principais e complementares que serviam de base ao anteprojeto do
aludido plano. Sustentou haver instaurado Inquérito Civil nº 05/03 sob o argumento que o aludido PDDUA-2003 possuía lacunas
e equívocos que deixavam dúvidas acerca da sua legalidade, o que poderia prejudicar os interesses difusos da comunidade
metropolitana. Alega que a municipalidade não publicou a minuta do PDDUA, deixando de divulgá-la nos meios de imprensa,
em flagrante violação ao Decreto Municipal nº 7.139/84. Assevera que o fato de o anteprojeto ter sido apresentado pelo Município sem que houvesse tempo hábil para o debate, assim como a limitação da discussão aos moradores da capital ou que
tenham participação econômica no município, fere a supremacia do interesse público.
O douto Julgador a quo fundamentou sua decisão sustentando, inicialmente, que é permitido ao Poder Judiciário fiscalizar o
controle de constitucionalidade e policiar os atos administrativos emanados dos outros Poderes, sem que isso configure invasão de competência. No mérito, afirma que a robusta prova documental carreada aos autos assim como os argumentos declinados pelo órgão ministerial são suficientes para criar uma barreira à discricionariedade administrativa. Salienta que a pretensão
autoral se reveste de plausibilidade, de forma que a concessão da cautelar é medida que se impõe.
Em suas razões recursais (fls. 956/975), o Apelante, aduz que cumpriu o quanto determinado pelo Juízo a quo, haja vista que
suspendeu a realização da audiência pública. Sustenta a impossibilidade de exibição dos documentos (Anexos A-01 a A-90),
conforme requerido no item b da inicial, diante da condenação do Juízo sentenciante no sentido de paralis
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DJE ADM 557.pmd - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia