Caderno 1 JURISDICIONAL E ADMINISTRATIVO Presidente: (a) José Carlos Malta Marques Ano VI • Edição 1300 • Maceió, quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 http://www2.tjal.jus.br/cdje TRIBUNAL DE JUSTIÇA Pleno Secretaria Geral Tribunal Pleno Ata da 46a Sessão Ordinária Em 09 de dezembro de 2014 Aos 09 dias do mês de dezembro de 2014, às 09 horas, no Auditório Des. Olavo Acioli de M. Cahet situado no Edifício Sede Desembargador Edgar Valente de Lima, sob a Presidência do Exmo. Sr. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Vice Presidente em exercício, presentes os Exmos. Srs. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Des. Sebastião Costa Filho, Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Des. Klever Rêgo Loureiro, Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Des. Fábio José Bittencourt Araújo e Des. Domingos de Araújo Lima Neto, reuniu-se o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça. Ausentes os Des. Washington Luiz D. Freitas, Des. Alcides Gusmão da Silva e Des. João Luiz Azevedo Lessa por estarem em gozo de férias. Ausente, justificadamente, os Des. José Carlos Malta Marques, Des. James Magalhães de Medeiros, Des. Paulo Barros da Silva Lima e Des. Otávio Leão Praxedes. O Subprocurador Geral Judicial Antiógenes Marques de Lira compareceu à sessão representando o órgão ministerial. Havendo quórum, o Excelentíssimo Desembargador Presidente declarou aberta a Sessão. Foi aprovada a Ata da 45ª Sessão Ordinária, realizada aos 02 de dezembro de 2014 (dois mil e quatorze). Julgamentos: Mandado de Segurança nº 0003005-53.2010.8.02.0000. Impetrante: Associação dos Trabalhadores do Instituto Zumbi dos Palmares - ATRIZP e outros. Advogado: Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL). Impetrado: Governador do Estado de Alagoas. Procurador: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL). Impetrado: Secretário de Estado de Gestão Pública do Estado de Alagoas. Impetrado: Diretor Presidente do Instituto Zumbi dos Palmares IZP. Impetrado: Diretor Presidente do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas - IPASEAL SAÚDE. Impetrado: ITERAL - Instituto de Terras e Reforma Agrária de Alagoas. Impetrado: ADEAL - Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas. Impetrado: IMA - Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas. Impetrada: Uncisal - Universidade de Ciências da Saúde de Alagoas. Impetrado: Diretor Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural IDERAL. Impetrado: Diretor Presidente do Instituto de Educação Profissional do Estado de Alagoas - INEPRO- AL. Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. O julgamento do presente processo foi iniciado na 45ª Sessão Ordinária, realizada em 03 de dezembro de 2013, quando julgou-se matéria preliminar, tendo decidido: À unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado de Alagoas, e foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam das demais autoridades coatoras tidas como impetradas. Em continuidade, em idêntica votação, rejeitaram-se as demais preliminares interpostas, de inadequação da ação mandamental para demandar no caso em tela e da irregularidade na representação da Associação dos Trabalhadores do IZP. Em seguida, após o voto do Des. Relator no sentido de julgar improcedente o pedido do mandamus, adentrando ao mérito, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Fizeram uso da palavra o Advogado da parte impetrante, Sr. Antônio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) e o Procurador do Estado, Sr. Pedro José Costa Neto. Na 37ª Sessão Ordinária, realizada em 07 de outubro de 2014, o processo foi retirado de pauta em virtude do Des. Relator se encontrar em gozo de férias. Na 42ª sessão ordinária, realizada em 11 de novembro de 2014, o julgamento foi adiado em razão do Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, o qual se encontra com vista dos autos, estar presidindo a presente sessão. Nesta 43ª sessão ordinária, realizada em 18 de novembro de 2014, o julgamento foi adiado ante a ausência justificada do Des. Relator. Nesta 44ª Sessão Ordinária, realizada em 25 de novembro de 2014, o julgamento foi adiado a pedido do Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, o qual se encontra com vista dos autos. Nesta 46ª Sessão Ordinária, realizada em 09 de dezembro de 2014, o julgamento foi mais uma vez adiado a pedido do Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Mandado de Segurança nº 0803101-46.2013.8.02.0900 - Maceió. Impetrante: Antônio Ferreira de Albuquerque. Advogada: Marta Maristela Gomes de Lima (OAB: 4451/AL). Advogada: Myrtes Paiva Maia Tobias Granja (OAB: 3224/AL). Procurador: Procuradoria Geral de Justiça. Impetrado: Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas. Procurador: Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB: 3683/AL). Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão: Por maioria de votos, concedeu-se a segurança, nos termos do voto do Des. Relator. Vencido o Des. Klever Rêgo Loureiro, o qual votou pela denegação da ordem, divergindo do Des. Relator. Direta de Inconstitucionalidade nº 0804072-78.2014.8.02.0000 - Maceió. Autor: Governador do Estado de Alagoas. Procurador: Marcelo Teixeira Cavalcante (OAB: 924/AL). Procurador: Eduardo Valença Ramalho (OAB: 5080/AL). Procurador: Leonardo Máximo Barbosa (OAB: 10778BA/L). Procurador: Roney Raimundo Leão Otilio (OAB: 9317/AL). Procurador: Marcos Vieira Savall (OAB: 15030/BA). Procurador: Pedro José Costa Melo (OAB: 9797/AL). Procurador: Sérgio Ricardo Freire Pepeu (OAB: 6317B/AL). Réu: Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas. Procurador: Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB: 4262/AL). Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro. Nesta 46ª Sessão Ordinária, realizada em 09 de dezembro de 2014, o julgamento do presente processo foi adiado em virtude da ausência de quorum para julgamento do feito. Por fim, foi conferido o seguinte processo: Mandado de Segurança nº 0803101-46.2013.8.02.0900 (Relator: Des. Domingos de Araújo Lima). E nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, da qual, para constar, eu, ___________, Diogenes Jucá Bernardes Netto, Secretário Geral do Tribunal de Justiça, lavrei a presente ata, que, depois de lida e aprovada, vai assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente e publicada. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 2 Des. José Carlos Malta Marques Presidente Presidência Diretoria Adjunta de Contabilidade e Finanças - DICONF PORTARIA Nº 2.542, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. Alteração do Quadro de Detalhamento de Despesa. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE : Art. 1º. Autorizar a alteração de QDD no valor de R$ R$ 4.323.382,00 (quatro milhões E trezentos e vinte e três mil e trezentos e oitenta e dois reais), conforme determinam a LOA e LDO vigentes. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. ANEXO I X NOTA DE RESERVA ANULAÇÃO Nº da Nota Programa de Plano Especificação Natureza da Despesa/ Valor R$ De Reserva Trabalho Interno Fonte De Recurso 01 1601 02.122.0003.2211.0000 02 03 04 02.061.0003.2100.0000 1598 02.061.0003.2100.0000 1598 02.061.0003.2396.0000 2206 05 2206 02.061.0003.2396.0000 MANUTENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO 3390-39/0100 4.000.000,00 3390-39/0100 12.450,00 4490-52/0100 17.334,00 3390-39/0100 64.100,00 MANUTENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4490-52/0100 49.999,00 MANUTENÇÃO DA ESMAL 3390-39/0100 89.499,00 CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS 3390-91/0100 90.000,00 MANUTENÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL MANUTENÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL MANUTENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS 06 02.364.0003.2123.0000 1600 07 28.843.0000.0004.000 1827 TOTAL 4.323.382,00 ANEXO I I- SUPLEMENTAÇÃO Nº DA NOTA DE RESERVA 01 PROGRAMA DE TRABALHO 02.122.0003.2211.0000 ESPECIFICAÇÃO 1601 TOTAL MANUTENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NATUREZA DA DESPESA/FONTE DE RECURSO VALOR (R$) 3190-92/0100 4.323.382,00 4.323.382,00 Desembargador José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas PORTARIA Nº. 2.517, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. Autoriza o pagamento de diárias. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 3 6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, RESOLVE: Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 44,65 (quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a ROSICLEIDE LIMA DE OLIVEIRA, ocupante do cargo de Assistente Judiciário, Lotada na ESMAL, matrícula nº 50.113, CPF nº 517.055.834-15, a título de indenização da despesa com alimentação efetuada na cidade de Penedo/AL, no dia 12 de dezembro do corrente ano, para Prestar serviço de apoio na organização do Mutirão da Cidadania referente a coleta de material sanguíneo para exame de DNA, as palestras do programa Cidadania e Justiça na Escola, conforme Processo Nº 06039-4.2014.001. Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas PORTARIA Nº. 2.518, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. Autoriza o pagamento de diárias. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº. 6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, RESOLVE: Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 44,65 (quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a VIVIANE MASCARENHAS MATOS, ocupante do cargo de Supervisor Administrativo, lotada na ESMAL, matrícula nº 91498-3, CPF nº 691.489.375-68, a título de indenização da despesa com alimentação efetuada na cidade de Penedo/AL, no dia 12 de dezembro do corrente ano, para Prestar serviço de apoio na organização do Mutirão da Cidadania referente a coleta de material sanguíneo para exame de DNA, as palestras do programa Cidadania e Justiça na Escola, conforme Processo Nº 06040-9.2014.001 Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção da Escola Superior da Magistratura: 02.364.0003.2123.0000. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas PORTARIA Nº . 2.519, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. Autoriza o pagamento de diárias. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº. 6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, RESOLVE: Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. Ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de 44,65 (quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a CAIO MÁRCIO VIEIRA LOUREIRO, ocupante do cargo de Fotógrafo, lotado na Diretoria de Comunicação, matrícula nº 88829-0, CPF nº 678.256.304-59, a título de indenização da despesa com alimentação efetuada na cidade de São Miguel dos Campos/AL no dia 1º de setembro do corrente ano, para Serviços Fotográficos, conforme Processo Nº 05867-4.2014.001. Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas PORTARIA Nº. 2.520, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 4 Autoriza o pagamento de diárias. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº. 6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, RESOLVE: Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 44,65 (quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a NENOÍ PINTO ARAÚJO, Ocupante do Cargo de Engenheiro Civil, lotado no Setor de Engenharia, matrícula nº 92783-0, CPF nº 059.860.364-68, a título de indenização da despesa com alimentação, efetuada na cidade de Palmeira dos Índios/AL, no dia 25 de novembro do corrente ano, para Verificação da situação do prédio do Fórum, conforme Processo Nº 05866-2.2014.001. Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas PORTARIA Nº. 2.521, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. Autoriza o pagamento de diárias. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº. 6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, RESOLVE: Art. 1º Autorizar o Pagamento de 02 (duas) diárias sendo, 01 (uma) com pernoite, no valor de valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), e 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos) por diária, ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 164,30 (cento e sessenta e quatro reais e trinta centavos), a NENOÍ PINTO ARAÚJO, Ocupante do Cargo de Engenheiro Civil, lotado no Setor de Engenharia, matrícula nº 92783-0, CPF nº 059.860.364-68, a título de indenização da despesa com alimentação, efetuada na cidade de Cacimbinhas/AL, nos dias 20 a 21 de novembro do corrente ano, para verificar a conclusão dos serviços finais da obra do novo prédio do Fórum, conforme Processo Nº 05863-7.2014.001. Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas PORTARIA Nº.2.522, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. Autoriza o pagamento de diárias. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº. 6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, RESOLVE: Art. 1º Autorizar o Pagamento de 05 (cinco) diárias sem pernoite, no valor unitário de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), totalizando o valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 223,25 (duzentos e vinte e três reais e vinte e cinco), a SÍLVIO ANDRÉ DOS SANTOS MAGALHÃES, ocupante do cargo de Escrivão, lotado na Vara do Único Ofício de Atalaia, matrícula nº 87777-8, CPF nº 939.419.194-15, a título de indenização da despesa com alimentação, efetuada na cidade de Maceió/AL, nos dias 24, 25, 26, 27 e 28 de novembro do corrente ano, para participar do evento da Justiça Itinerante, conforme Processo Nº 058775.2014.001. Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 5 PORTARIA Nº. 2.523, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014 Autoriza o pagamento de diárias. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº. 6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, RESOLVE: Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária com pernoite, no valor de R$ 299,22 (duzentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 268,87 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), a ANDRÉ GÊDA PEIXOTO MELO, ocupante do cargo de Juiz de Direito, lotado na 10ª Vara da família de Arapiraca, matrícula nº 49-3, CPF nº 531.759.564-91, a título de indenização da despesa com alimentação e hospedagem efetuada na cidade de Maceió/AL, nos dias 29 a 30 de novembro do corrente ano, para Prestação Jurisdicional, em etapa do Projeto Justiça Itinerante, na forma de realização de casamento coletivo, conforme Processo Nº 05960-1.2014.001. Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas PORTARIA Nº. 2.524, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014 Autoriza o pagamento de diárias. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº. 6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, RESOLVE: Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária com pernoite, no valor de R$ 299,22 (duzentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 268,87 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), a ANDRÉ GÊDA PEIXOTO MELO, ocupante do cargo de Juiz de Direito, lotado na 10ª Vara da família de Arapiraca, matrícula nº 49-3, CPF nº 531.759.564-91, a título de indenização da despesa com alimentação e hospedagem efetuada na cidade de Paulo Jacinto/AL, nos dias 15 a 16 de dezembro do corrente ano, para Prestação Jurisdicional, na condução de Juiz Substituto, conforme Processo Nº 059649.2014.001. Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas PORTARIA Nº . 2.525, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. Autoriza o pagamento de diárias. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº. 6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, RESOLVE: Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária com pernoite, no valor de R$ 242,37 (duzentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 212,02 (duzentos e doze reais e dois centavos), a CAROLINA SAMPAIO VALÕES DA ROCHA, ocupante do cargo de Juíza de Direito, lotado na Vara do Único Oficio de Cajueiro, matrícula nº 91450, CPF nº 041.951.664-62, a título de indenização da despesa com alimentação e hospedagem, efetuada na cidade de Maceió/AL, nos dias 24 a 25 de novembro do corrente ano, para Proferir voto junto à Turma Recursal da 1ª Região, conforme Processo Nº 05860-1.2014.001. Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 6 Desembargador JOSE CARLOS MALTA MARQUES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas PORTARIA Nº. 2.526, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. Autoriza o pagamento de diárias. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº. 6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, RESOLVE: Art. 1º Autorizar o Pagamento de 04 (quatro) diárias sem pernoite, no valor unitário de R$ 134,65 (cento e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), totalizando o valor de R$ 538,60 (quinhentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos) por diária, ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 417,20 (quatrocentos e dezesete reais e vinte centavos), a JOSÉ MIRANDA SANTOS JÚNIOR, ocupante do cargo de Juiz de Direito, lotado na 1ª Vara de Palmeira dos Índios, matrícula nº 91443, CPF nº 614.026.996-20, a título de indenização da despesa com alimentação efetuada nas cidades de Feira Grande e Delmiro Gouveia/AL, nos dias 14, 17, 21 e 24 de novembro do corrente ano, para despachos, decisões, sentenças, Júri, audiências, atendimentos e outras atribuições da função de magistrado, conforme Processo Nº 05845-9.2014.001. Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas PORTARIA Nº. 2.527, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. Autoriza o pagamento de diárias. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº. 6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, RESOLVE: Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 134,65 (cento e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 104,30 (cento e quatro reais e trinta centavos), a JOÃO PAULO MARTINS DA COSTA, ocupante do cargo de Juiz de Direito, lotado na 1ª Vara de Porto Calvo, matrícula nº 90252-7, CPF nº 652.892.933-53, a título de indenização da despesa com alimentação, efetuada na cidade de Porto de Pedras/AL, no dia 13 de novembro do corrente ano, para realizar audiências, despachos e sentenças, conforme Processo Nº 05654-8.2014.001. Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas PORTARIA Nº. 2.528, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. Autoriza o pagamento de diárias. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº. 6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, RESOLVE: Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária com pernoite, no valor de R$ 242,37 (duzentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 212,02 (duzentos e doze reais e dois centavos), a PHILLIPPE MELO ALCÂNTARA FALCÃO, ocupante do cargo de Juiz de Direito, lotado na Vara do Único Ofício de Limoeiro de Anadia, matrícula nº 9145-2, CPF nº 051.315.174-51, a título de indenização da despesa com alimentação e hospedagem, efetuada na cidade de Taquarana/AL, nos dias 22 a 23 de outubro do corrente ano, para presidir audiências, celebrar casamentos, atender partes e advogados, bem como prolatar decisões, despachos e sentenças, conforme Processo Nº 05203-1.2014.001. Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 7 Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas PORTARIA Nº. 2.529, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. Autoriza o pagamento de diárias. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº. 6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, RESOLVE: Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), a MARCELO FERREIRA CAVALCANTE, ocupante do cargo de SD PM, lotado na Assessoria Militar, matrícula nº 92.955-7, CPF nº 065.357.934-94, a título de indenização da despesa com alimentação, efetuada na cidade de Cacimbinhas/AL, no dia 21 de novembro do corrente ano, para realizar a segurança do Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, conforme Processo Nº 05941-1.2014.001. Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção da Corregedoria Geral de Justiça: 02.061.0003.2100.0000. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas PORTARIA Nº. 2.530, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. Autoriza o pagamento de diárias. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº. 6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, RESOLVE: Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 149,61 (cento e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 119,26 (cento e dezenove reais e vinte e seis centavos), a ORLANDO ROCHA FILHO, ocupante do cargo de Juiz de Direito, lotado na 6ª Vara Cível da Capital, Matrícula nº 55344, CPF nº 031.432.604-91, a título de indenização da despesa com alimentação, efetuada na cidade de Canapi/AL, no dia 27 de novembro do corrente ano, para realizar audiências, despachar e sentenciar processos cíveis e criminais, atender ao público, partes e advogados, conforme Processo Nº 059079.2014.001. Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas PORTARIA Nº. 2.531, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. Autoriza o pagamento de diárias. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº. 6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, RESOLVE: Art. 1º Autorizar o Pagamento de 03 (três) diárias sem pernoite, no valor unitário de R$ 149,61 (cento e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), totalizando o valor de R$ 448,83 (quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos) por diária, ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 357,78 (trezentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), a ORLANDO ROCHA FILHO, ocupante do cargo de Juiz de Direito, lotado na 6ª Vara Cível da Capital, Matrícula nº 55344, CPF nº 031.432.604-91, a título de indenização da despesa com alimentação, efetuada na cidade de Canapi/AL, nos dias 09, 23 de outubro do corrente ano, para realizar Audiências, Despachar e Sentenciar Processos Cíveis e Criminais, Atender Partes, Advogados e o Público e Realizar Casamentos, conforme Processo Nº 04784-1.2014.001. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 8 Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas PORTARIA Nº. 2.532, DE 17 DE DEZEMBRODE 2014. Autoriza o pagamento de diárias. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº. 6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, RESOLVE: Art. 1º Autorizar o Pagamento de 03 (três) diárias com pernoite, no valor unitário de R$ 269,30 (duzentos e sessenta e nove reais e trinta centavos), totalizando o valor de R$ 807,90 (oitocentos e sete reais e noventa centavos), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos) por diária, ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 716,85 (setecentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos), a JOSÉ EDUARDO NOBRE CARLOS, ocupante do cargo de Juiz de Direito, lotado na 2ª Vara de Porto Calvo, matrícula nº 91453, CPF nº 008.142.384-59, a título de indenização da despesa com alimentação e hospedagem, efetuada na cidade de Arapiraca/AL, nos dias 08 a 09, 15 a 16 e 22 a 23 de outubro do corrente ano, para participar da sessão de julgamento, conforme Processo Nº 04875-2.2014.001. Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas PORTARIA Nº. 2.533, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. Autoriza o pagamento de diárias. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº. 6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, RESOLVE: Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 121,18 (cento e vinte e um reais e dezoito centavos), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 90,83 (noventa reais e oitenta e três centavos), a JULIANA BATISTELA GUIMARÃES DE ALENCAR, ocupante do cargo de Juiz de Direito, lotada na Vara do Único Ofício de Passo de Camaragibe/AL, matrícula nº 90247-0, CPF nº 247.450.608-07, a título de indenização da despesa com alimentação efetuada na cidade de Paripueira/AL, no dia 11 de novembro do corrente ano, para realização de audiência, despachos e decisões, conforme Processo Nº 05603-1.2014.001. Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 02.122.0003.2211.0000. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas PORTARIA Nº. 2.534, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. Autoriza o pagamento de diárias. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº. 6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, RESOLVE: Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 44,65 (quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a JOSÉ PENA DE BARROS NETO, ocupante do cargo de Assessor de Segurança, lotado no FUNJURIS, matrícula nº 56.027-8, CPF nº 164.793.434-68, a título de indenização da despesa com Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 9 alimentação, efetuada nas cidades de Cacimbinhas e Batalha/AL, no dia 18 de novembro do corrente ano, para conduzir os servidores do FUNJURIS para fiscalização das obras nas Comarcas em comento, conforme Processo Nº 05771-4.2014.001. Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas PORTARIA Nº. 2.535, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. Autoriza o pagamento de diárias. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº. 6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, RESOLVE: Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 149,61 (cento e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 119,26 (cento e dezenove reais e vinte e seis centavos), a NEY COSTA ALCÂNTARA DE OLIVEIRA, ocupante do cargo de Juiz de Direito, lotado na 1ª Vara Criminal da Capital, matrícula nº 016, CPF nº 241.068.014-34, a título de indenização da despesa com alimentação, efetuada na cidade de Piaçabuçu/AL, no dia 14 de novembro do corrente ano, para realizar atividades Jurisdicionais, conforme Processo Nº 05735-8.2014.001. Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas PORTARIA Nº. 2.536, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. Autoriza o pagamento de diárias. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº. 6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, RESOLVE: Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 44,65 (quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a EDUARDO JOSÉ DIAS DE FREITAS LINS, ocupante do cargo de Assessor de Segurança, lotado na Chefia de Gabinete do Corregedor, matrícula nº 92600, CPF nº 127.841.504-10, a título de indenização da despesa com alimentação, efetuada nas cidades de Arapiraca e Traipu/AL, no dia 19 de novembro do corrente ano, para acompanhar como motorista servidor da Corregedoria em um levantamento dos carros apreendidos e análise de processos nos Municípios citados, conforme Processo Nº 05794-1.2014.001. Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas PORTARIA Nº. 2.537, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. Autoriza o pagamento de diárias. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº. 6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, RESOLVE: Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 10 valor total de R$ 44,65 (quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), a JOSÉ PENA DE BARROS NETO, ocupante do cargo de Assessor de Segurança, lotado no FUNJURIS, matrícula nº 56.027-8, CPF nº 164.793.434-68, a título de indenização da despesa com alimentação, efetuada na cidade de Cacimbinhas/AL, no dia 21 de novembro do corrente ano, para conduzir servidor do FUNJURIS por ocasião da inauguração do Fórum em comento, conforme Processo Nº 05850-0.2014.001. Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas PORTARIA Nº . 2.538, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. Autoriza o pagamento de diárias. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº. 6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, RESOLVE: Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária com pernoite, no valor de R$ 269,30 (duzentos e sessenta e nove reais e trinta centavos), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 238,95 (duzentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos), a EMANUELA BIANCA DE OLIVEIRA PORANGABA, ocupante do cargo de Juíza de Direito, lotada na 1ª vara de São Miguel dos Campos, matrícula nº 90237, CPF nº 693.531.745-20, a título de indenização da despesa com alimentação e hospedagem efetuada na cidade de Maceió/AL, nos dias 18 a 19 de novembro do corrente ano, para Prestação Jurisdicional na Turma Recursal da 1ª Região do Tribunal de Justiça de Alagoas, na qualidade de Juíza Suplente, conforme Processo Nº 05802-0.2014.001. Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas PORTARIA Nº. 2.539, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. Autoriza o pagamento de diárias. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº. 6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, RESOLVE: Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária com pernoite, no valor de R$ 269,30 (duzentos e sessenta e nove reais e trinta centavos), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 238,95 (duzentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos), a LORENA CARLA SANTOS VASCONCELOS SOTTO-MAYOR, ocupante do cargo de Juíza, lotada na Vara do Único Ofício de Viçosa, matrícula nº 90251-9, CPF nº 030.587.704-64, a título de indenização da despesa com alimentação e hospedagem efetuada na cidade de Santa Luzia do Norte/AL, nos dias 08 a 09 de outubro do corrente ano, para prolação de despachos, decisões e sentenças, atendimento de advogados, conforme Processo Nº 04879-0.2014.001. Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas PORTARIA Nº. 2.540, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. Autoriza o pagamento de diárias. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº. 6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, RESOLVE: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 11 Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária com pernoite, no valor de R$ 242,37 (duzentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), desconto de R$ 30,35 (trinta reais e trinta e cinco centavos), ref. ao auxilio alimentação de acordo com o Ato Normativo nº 006 de 12/03/2014, perfazendo o valor total de R$ 212,02 (duzentos e doze reais e dois centavos), a PHILLIPPE MELO ALCÂNTARA FALCÃO, ocupante do cargo de Juiz de Direito, lotado na Vara do Único Ofício de Limoeiro de Anadia, matrícula nº 9145-2, CPF nº 051.315.174-51, a título de indenização da despesa com alimentação e hospedagem, efetuada na cidade de Taquarana/AL, nos dias 24 a 25 de setembro do corrente ano, para celebrar casamentos e presidir julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme Processo Nº 047598.2014.001. Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas PORTARIA Nº. 2.541, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. Autoriza o pagamento de diárias. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 39, V, da Lei Estadual nº. 6.564/2005 Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas, RESOLVE: Art. 1º Autorizar o Pagamento de 01 (uma) diária sem pernoite, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), a LÍVIO BRANDÃO VILLAR, ocupante do cargo de CAP QOC PM, lotado Assessoria Militar, matrícula nº 92735-0, CPF nº 841.425.964-20, a título de indenização da despesa com alimentação, efetuada na cidade de Cacimbinhas/AL, no dia 21 de novembro do corrente ano, para Realizar a Segurança do Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme Processo Nº 05852-4.2014.001. Art. 2º A despesa decorrente dos encargos criados pela presente Portaria correrá à conta do elemento de despesa Diárias Pessoal Civil - 339014 do Programa de Trabalho: Manutenção dos Órgãos do Poder Judiciário: 04.122.0003.2211.0000. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Gabinete da Presidência Precatório Processo nº 2009.000386-9 Requisitante: Juiz de Direito da Comarca de São José da Laje Requisitado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Credor : Pedro Ferreira da Silva Advogado: José Aurino de Lima (1718A/AL) Devedor : Município de São José da Laje Procurador: Fabiano Henrique Silva de Melo (6276/AL) DESPACHO Trata-se Processo de Precatório em que figura como credor Pedro Ferreira da Silva e como parte devedor o Município de São José da Laje. Em análise dos autos, observamos a existência de acordo firmado pelas partes, datado de 03 de outubro de 2011 (fls. 81/82), no montante de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), a serem pagos em quatorze parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), depositadas na conta corrente do credor, iniciando-se os pagamentos a partir do dia 05 de novembro de 2011. Consta, ainda, no acordo firmado, que o município devedor comprometeu-se a, no prazo de 10 (dez) dias após a quitação de cada parcela, informar a este Tribunal sobre sua efetivação. De igual modo, a parte credora comprometeu-se a informar a este Tribunal sobre a ausência de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data acordada para pagamento. É o Relatório. Passo a analisar. Em que pese a existência extratos de movimentação contábil produzidos pela própria municipalidade, juntados aos autos às fls. 87/117, tais documentos não comprovam cabalmente a quitação da dívida, impossibilitando, desta feita, o arquivamento do presente precatório. Portanto, intime-se a parte credora, em nome de seus procuradores legais para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar nos autos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 12 acerca da efetivação do pagamento das parcelas acordadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 16 de dezembro de 2014. ROLDÃO OLIVEIRA NETO Juiz Coordenador de Precatórios e RPV Apelação n.º 0139388-45.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354BA/L) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelada : Maria Silva de Oliveira DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 13 em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 28 de outubro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0140095-13.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354BA/L) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Jose Afonso de Melo DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 14 julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 29 de outubro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0140226-85.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354BA/L) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Jose Afonso de Melo DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 15 III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 28 de outubro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0140382-73.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354BA/L) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Jose Afonso de Melo DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 16 transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 28 de outubro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0140418-18.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354BA/L) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Jose Afonso de Melo DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 17 No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 28 de outubro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0141379-56.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Revisor: Apelante Procurador Procurador Procurador Apelado Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 18 : Fazenda Publica Municipal : Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL) : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) : Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L) : Othon Bezerra de Melo DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 19 Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0141628-07.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Fazenda Publica Municipal Procurador : Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL) Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) Procurador : Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L) Apelado : Alba Lopes Neves DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 20 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0142003-08.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) Apelado : Jose A de Melo DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 21 fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0142119-14.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : João Batista de França Silva (OAB: 8022/RN) Apelado : Theobaldo B e Abenair Lages DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 22 Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0142123-51.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Fazenda Publica Municipal Procurador Procurador : Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL) : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Theobaldo B e Abenair Lages DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 23 leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 24 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0142124-36.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Fazenda Publica Municipal Procurador : Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL) Procurador : João Batista de França Silva (OAB: 8022/RN) Apelado : Pedro de V Reis DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 25 O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0142193-68.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Theobaldo B e Abenair Lages DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 26 “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0142483-83.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Municipio de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) Apelado : Ulisses Fragoso de Lima DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 27 de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0142508-96.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : João Batista de França Silva (OAB: 8022/RN) Apelado : Othon Bezerra de Melo DECISÃO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 28 A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 29 Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0142519-28.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Municipio de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) Apelado : Dulcinea Fortunato da Silva DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 30 O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0142539-19.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Ranulpho Costa Goes DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 31 “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0142746-18.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Cohatsal DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 32 O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0142764-39.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Cohatsal Maceió, Ano VI - Edição 1300 33 DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 34 Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0142766-09.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Cohatsal DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 35 TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0142880-45.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Cohatsal DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 36 Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0143042-40.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Cohatsal DECISÃO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 37 A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 38 Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0143237-25.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) Apelado : Cimapra DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 39 Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0143343-84.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Municipio de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) Apelado : Cleantho de Moura Rizzo DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 40 § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0143351-61.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Cleantho Moura Rizzo DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 41 O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0143352-46.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Municipio de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Arsenio Nobre Coelho Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 42 DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 43 Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0143355-98.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Fazenda Publica Municipal Procurador : Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Manoel de Freitas Nogueira DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 44 Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0144201-18.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) Apelado : Jacinto Gilson de Mendonca DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 45 III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0144333-75.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Fazenda Publica Municipal Procurador : Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL) Procurador : João Batista de França Silva (OAB: 8022/RN) Apelado : Roberto Carlos Lyra DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 46 tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0144567-57.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Apelado Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 47 : Arnaldo Inacio da Silva DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 48 devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0144791-92.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Rubens Galvão Lima DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 49 Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0144797-02.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Theobaldo Barbosa DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 50 Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0144802-24.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Municipio de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) Apelado : Theobaldo Barbosa e Outro DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 51 tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0144847-28.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Apelado Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 52 : José Affonso de Mello DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 53 devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0144868-04.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) Apelado : Jose Afonso de Melo DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 54 (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0144948-65.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Othon Bezerra de Melo DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 55 o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0144978-03.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Fazenda Publica Municipal Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) Procurador : Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L) Apelado : OTHON B DE MELLO DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 56 ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0144993-69.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Municipio de Maceió Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Apelado Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 57 : Othon Bezerra de Melo DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 58 devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0145006-68.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354BA/L) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Talvanes Cardoso Palmeira DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 59 (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 28 de outubro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0145436-20.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Habitacional Const Ltda DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 60 prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0146732-77.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Leao Emp Imob e Construtora Sa DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 61 e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0146846-16.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Procurador : Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Leão Emp Imob Const Sa Maceió, Ano VI - Edição 1300 62 DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 63 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0147880-26.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Fazenda Publica Municipal Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador Procurador Apelado : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) : José Afonso de Melo DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 64 é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0147910-61.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Amaro Joaquim de Santana DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 65 o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0148435-43.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Fazenda Publica Municipal Procurador : Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Manoel Lamenha Neto DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 66 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0148443-20.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Fazenda Publica Municipal Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Procurador : Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL) Procurador : João Batista de França Silva (OAB: 8022/RN) Apelado : CIMAPRA Maceió, Ano VI - Edição 1300 67 DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 68 Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0148448-42.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Procurador Apelado : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) : CIMAPRA DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 69 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0149024-35.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354BA/L) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Theobaldo Barbosa DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 70 poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 28 de outubro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0149034-79.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354BA/L) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Jose Afonso de Melo DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 71 Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 28 de outubro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0149043-41.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) Apelado : Lindonor Mota DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 72 Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0149335-26.2004.8.02.0001 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 73 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Dumonte Imoveis e Incorp Ltda DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 74 autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0149388-07.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Imobiliaria Nordestina Ltda DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 75 os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0149392-44.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Imobiliaria Nordestina Ltda DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 76 e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0149811-64.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Municipio de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : João Batista de França Silva (OAB: 8022/RN) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Apelado Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 77 : Leão Empred. e Construções Ltda DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 78 Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0149827-18.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) Apelado : Dumonte I e Incorporacoes Ltda DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 79 Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0149834-10.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Fazenda Publica Municipal Procurador : Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL) Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) Procurador : Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L) Apelado : Dumonte I e Incorporacoes Ltda DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 80 quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0149890-43.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Rui Peixoto Costa DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 81 e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0150019-48.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Municipio de Maceió Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Procurador : Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354BA/L) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Rui Peixoto Costa Maceió, Ano VI - Edição 1300 82 DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 83 Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 28 de outubro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0156810-33.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354BA/L) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Expedito Lima Rocha DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 84 Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 28 de outubro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0156869-21.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Fazenda Publica Municipal Procurador : Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL) Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) Procurador : Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L) Apelado : Ernani B Cavalcante DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 85 A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0157746-58.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354BA/L) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Antonio e Adalto A da Silva DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 86 reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 28 de outubro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0157991-69.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Rodrigo Albuquerque de Victor (OAB: 9370A/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Jose Murilo C Nogueira DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 87 No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0159395-58.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 88 Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Procurador Apelado : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) : Morada Eng Comercio Ltda DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 89 Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0159446-69.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Morada Engenharia DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 90 emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0159395-58.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) Apelado : Morada Eng Comercio Ltda DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 91 II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0159446-69.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Morada Engenharia DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 92 e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0159706-49.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Municipio de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Procurador : Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L) Apelado : Morada Eng Com Ltda Maceió, Ano VI - Edição 1300 93 DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 94 Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0159713-41.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Municipio de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) Procurador : Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L) Apelado : Morada Engenharia Comercio Ltd DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 95 Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 3 de novembro de 2014. Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0159736-84.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Fazenda Publica Municipal Procurador : Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Morada Engenharia Comercio Ltd DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 96 os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0161074-93.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Fazenda Publica Municipal Procurador : Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL) Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) Procurador : Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L) Apelado : Proprietario Ou Possuidor DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 97 A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 3 de novembro de 2014. Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0161430-88.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Proprietario Ou Possuidor DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 98 Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 99 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0161549-49.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Rodrigo Albuquerque de Victor (OAB: 9370A/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Jose Murilo C Nogueira DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 100 § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 3 de novembro de 2014. Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0161558-11.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Arnaldo Sarmento de Azevedo DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 101 Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0161820-58.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : João Batista de França Silva (OAB: 8022/RN) Apelado : Proprietario Ou Possuidor DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 102 definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 3 de novembro de 2014. Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0162268-31.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Jose Cerqueira de Albuquerque DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 103 sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0162280-45.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Apelante : Município de Maceió Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Jose Ivan Maceió, Ano VI - Edição 1300 104 DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 105 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Recurso Especial em Apelação n.º 0047913-95.2010.8.02.0001 Recorrente : Estado de Alagoas Procurador : Rodrigo Brandão Palácio (OAB: 6236B/AL) Procurador Recorridos : Walter Campos de Oliveira (OAB: 7724B/AL) : Edna Maria Correia e outros Advogado : Marcos Fernandes dos Santos (OAB: 4615/AL) DESPACHO Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal, na conformidade do disposto pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil. Logo após, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste. Publique-se e intime-se. Maceió, 16 de dezembro de 2014. Jerônimo Roberto F. dos Santos Juiz Auxiliar da Presidência Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 0803102-78.2014.8.02.0000 Recorrente : Erlan Fernandes Lopes Defensor : João Fiorillo de Souza Recorrido : Ministério Público DESPACHO Intime-se o Ministério Público para apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário, guardado o prazo legal do art. 31 da Lei nº 8.038/90. Cumpridas as formalidades de praxe, venham os autos conclusos. Publique-se e intime-se. Maceió, 16 de dezembro de 2014. Jerônimo Roberto F. dos Santos Juiz Auxiliar da Presidência Apelação n.º 0101187-81.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) Apelado : Eduardo Luiz Beltrao Nunes DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 106 Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 10 de dezembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Gabinete da Presidência Apelação n.º 0103536-57.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 107 Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) Apelada : Lucia de Fatima Feitosa da Silva DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 108 Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 10 de dezembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0104346-32.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) Apelado : Eberaldo Avelino da Silva DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 109 TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 10 de dezembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0107333-41.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) Apelado : Luciano Lamenha Marinho de Araujo DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 110 REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 10 de dezembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0107407-95.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) Apelado : Carlos Roberto Amorim dos Santos DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 111 Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 10 de dezembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0114546-98.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Apelante : Município de Maceió Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) Apelado : Josivan dos Santos Maceió, Ano VI - Edição 1300 112 DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 113 STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 10 de dezembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0126767-16.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Procurador : Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L) Procurador : Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L) Apelado : Pedro Feijo Filho DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 114 TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0126791-44.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Procurador : Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L) Procurador : Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L) Apelado : Ivanildo Cecilio de Souza DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 115 “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 3 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0126809-65.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Fazenda Publica Municipal Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Juracy de Barros Ramos DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 116 No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0126810-50.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Municipio de Maceió Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) Procurador : Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L) Apelado : Neide Pimentel do e Santos Maceió, Ano VI - Edição 1300 117 DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 118 após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 3 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0127030-48.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Municipio de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : João Batista de França Silva (OAB: 8022/RN) Apelado : Emanuel Luis Lopes Montenegro DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 119 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 3 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0127367-37.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Municipio de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Procurador : Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L) Apelado : Givaldo José dos Santos DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 120 quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 3 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0127428-92.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Elmo Pimentel de Mendonca Gome DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 121 regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0127504-19.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Procurador : Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L) Apelada : Maria Luiza do Nascimento Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 122 DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 3 de novembro de 2014 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 123 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0127601-19.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Procurador : Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L) Apelado : IPASEAL DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 124 Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 3 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0127605-56.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Procurador : Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L) Apelado : IPASEAL DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 125 A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 3 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0127660-07.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Paulo Roberto dos Anjos Santos (OAB: 6395/AL) Procurador : Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Renato Bejuino dos Santos DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 126 propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 28 de outubro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0127858-44.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Paulo Roberto dos Anjos Santos (OAB: 6395/AL) Procurador : Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Const Santo Antonio Ltda DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 127 Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 28 de outubro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0127872-28.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 128 Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Procurador : Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L) Procurador : Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L) Apelado : Morada Engenharia DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 129 I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 3 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0127981-42.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Procurador : Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L) Procurador : Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L) Apelado : Merc Ncorporacoes Ltda DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 130 Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0127986-64.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Municipio de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Procurador : Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L) Procurador : Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L) Apelado : Manoel Joao dos Santos e Esposa DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 131 propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0127991-86.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Procurador : Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L) Procurador : Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L) Apelado : Loja Maconica Perfeita Amizade DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 132 Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0128046-37.2004.8.02.0001 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 133 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Municipio de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Procurador : Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L) Procurador : Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L) Apelado : Previa Empreen Imob Ltda DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 134 § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0128052-44.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Lourival ;Obo Ferreira DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 135 Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0128401-47.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL) Procurador : Paulo Roberto dos Anjos Santos (OAB: 6395/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Tania Marcia DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 136 Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 28 de outubro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0128411-91.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Procurador : Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L) Procurador : Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L) Apelado : SOCOCO DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 137 face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0128412-76.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 138 Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Municipio de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) Procurador : Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L) Apelado : Socôco S/A - Indústrias Alimentícias DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 139 II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0128628-37.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Municipio de Maceió Procurador : Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL) Procurador : Paulo Roberto dos Anjos Santos (OAB: 6395/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Valdeli Carvalho Ferreira DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 140 TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 28 de outubro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0128763-49.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Municipio Maceio Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Antonio Bispo da Silva DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 141 REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0128816-30.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Sebastiao Joao da Silva DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 142 transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0128827-59.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 143 Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Arlindo Antonio da Silva DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 144 provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0129227-73.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Procurador : Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L) Procurador : Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L) Apelado : Cicera Pereira da Silva DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 145 A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0129241-57.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Apelante : Município de Maceió Procurador : Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL) Procurador : Paulo Roberto dos Anjos Santos (OAB: 6395/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelada : Amara Maria da S Santos DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 146 reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 28 de outubro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0129361-03.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) Procurador : Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L) Apelado : Edson Lopes da Silva DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 147 Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 148 Apelação n.º 0129363-70.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Apelante : Município de Maceió Procurador : Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL) Procurador : Paulo Roberto dos Anjos Santos (OAB: 6395/AL) Apelado : Edvaldo Moreira Sarmento DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 149 II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 28 de outubro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0129386-16.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Procurador : Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L) Procurador : Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L) Apelado : Emetério da R Calheiros DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 150 Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0129387-98.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) Procurador : Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L) Apelado : Manoel Oliveira do Nascimento DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 151 Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0129481-46.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Apelante : Município de Maceió Procurador : Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL) Procurador : Paulo Roberto dos Anjos Santos (OAB: 6395/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Marinete Falcao de Farias DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 152 Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 28 de outubro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0129486-68.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Apelante : Município de Maceió Procurador : Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL) Procurador : Paulo Roberto dos Anjos Santos (OAB: 6395/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelada : Maria Salete Lessa Calado Maceió, Ano VI - Edição 1300 153 DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 154 Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 28 de outubro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0129488-38.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Apelante : Município de Maceió Procurador : Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL) Procurador : Paulo Roberto dos Anjos Santos (OAB: 6395/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Em Construcoes Ltda DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 155 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 28 de outubro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0129494-45.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Apelante : Município de Maceió Procurador : Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL) Procurador : Paulo Roberto dos Anjos Santos (OAB: 6395/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Imocom Imobiliaria e Const Ltd DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 156 I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 28 de outubro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0129519-58.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Apelante : Município de Maceió Procurador : Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL) Procurador : Paulo Roberto dos Anjos Santos (OAB: 6395/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Benedito Lotero dos Santos DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 157 e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 28 de outubro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0129523-95.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Apelante : Município de Maceió Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Procurador : Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL) Procurador : Paulo Roberto dos Anjos Santos (OAB: 6395/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Antonio Candido Toledo Maceió, Ano VI - Edição 1300 158 DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 159 proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 28 de outubro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0129525-65.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Apelante : Município de Maceió Procurador : Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL) Procurador : Paulo Roberto dos Anjos Santos (OAB: 6395/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : HABITACIONAL DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 160 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 28 de outubro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0129531-72.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Apelante : Município de Maceió Procurador : Mirian Lima Gonçalves Ferreira (OAB: 2367/AL) Procurador : Paulo Roberto dos Anjos Santos (OAB: 6395/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Marcal Antonio de Oliveira DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 161 III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 28 de outubro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0129546-41.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Luiz Costa Goncalves DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 162 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0129548-11.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Apelante : Município de Maceió Procurador : Rodrigo Albuquerque de Victor (OAB: 9370A/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Denis Alves Barroso Maceió, Ano VI - Edição 1300 163 DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 164 proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0129583-68.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Plínio Régis Baima de Almeida (OAB: 12354BA/L) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Dorgival Felisdorio Santos DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 165 ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 28 de outubro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0129854-77.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Procurador : Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L) Procurador : Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L) Apelado : José Osmando de Araujo DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 166 I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0129994-14.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL) Procurador : João Batista de França Silva (OAB: 8022/RN) Apelado : Habitacional Const Ltda DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 167 ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0130042-70.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Municipio de Maceió Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Procurador : Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L) Procurador : Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L) Apelado : Construtora Nacional Ltda Maceió, Ano VI - Edição 1300 168 DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 169 Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0130057-39.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Fazenda Publica Municipal Procurador : Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Cob Construcoes Objetiva Ltda DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 170 TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0130064-31.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Procurador : Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L) Procurador : Victor Oliveira Silva (OAB: 11637/AL) Apelado : Aloisio Baltazar de Almeida DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 171 Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0130072-08.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Fazenda Publica Municipal Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : CONSTRUTORA GN COM E IND LTDA DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 172 Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 173 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0130318-04.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Fazenda Publica Municipal Procurador : Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL) Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) Procurador : Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L) Apelado : Maria das Dores DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 174 Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0130331-03.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Procurador : Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L) Procurador : Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L) Apelado : Diolinda F de Albuquerque DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 175 poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0130413-34.2004.8.02.0001 Execução Fiscal 15ª Vara Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) Procurador : Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175AA/L) Apelado : Zerisson de Oliveira DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. No bojo da petição, alega a Recorrente que houve violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional, §2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. Cumpre destacar que a matéria discutida nos presentes autos é rotineiramente repetida em centenas de outros processos em tramitação neste Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, decisão transitada em julgado proferida sob a sistemática de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça artigo 543-C do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 176 transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública, aplicando o que dispõe os artigos 219, §5º, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve na íntegra a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, reconhecendo ser o caso de aplicação do artigo 219, §5º, do CPC que permite a decretação de ofício da prescrição verificada antes da propositura da ação, afastando a tese de violação à Súmula 106 do STJ, declarando não ser o caso dos autos. Inconformada, a Fazenda Pública ingressou com o presente Recurso Especial alegando violação ao artigo 174 do Código Tributário Nacional e ao artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Segue o inteiro teor dos mencionados dispositivos legais, in verbis: “CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Lei 6.830/80, Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” A discussão central desta causa lastreia-se na possibilidade do magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição em sede de execução fiscal, sem a oitiva da Fazenda Pública, nos casos em que tenha transcorrido o lapso temporal prescritivo antes da propositura da ação. A análise da admissibilidade do presente Recurso Especial resta pautada pelo que dispõe a Lei nº 11.672/2008 ao regulamentar no Código de Processo Civil a sistemática dos Recursos Repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se que a mencionada Corte Superior já se manifestou sobre questão idêntica à discutida nestes autos ao julgar o REsp nº 1100156/RJ, apontando-o como representativo de controvérsia. Segue a ementa do referido julgado que transitou em julgado em 24/08/2009, a saber: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Da leitura desta ementa e do inteiro teor do voto proferido pelo Ministro Relator Teori Albino Zavascki, percebe-se ser hipótese plenamente aplicável ao presente caso concreto, estando a sentença de primeiro grau e o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça em inteira consonância ao que foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em Acórdão sujeito ao regime de Recurso Repetitivo artigo 543-C do CPC e Resolução 08/08 do STJ. O CPC em seu artigo 543-C, §7º, assim dispõe, in verbis: § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.(Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008). Pelos fundamentos acima expostos, ao caso em deslinde aplica-se o artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC, o qual determina que, após publicado o Acórdão do Superior Tribunal de Justiça, sendo o julgamento do Tribunal de origem coincidente com o entendimento proferido em sede de Recurso Repetitivo, eventual Recurso Especial interposto em face deste decisão terá seguimento denegado. Diante do exposto, denego seguimento ao Recurso Especial interposto nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adotem as providências necessárias. Publique-se e intime-se. Maceió, 4 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelaçãonº 0130421-11.2004.8.02.0001 Recorrente : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Procurador : Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L) Procurador : Gustavo Brasil de Arruda (OAB: 11674AA/L) Recorrido : Jose Marques Luz DESPACHO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 177 Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, observado o prazo legal, na conformidade do disposto pelo artigo 508 c/c o artigo 542, ambos do Código de Processo Civil. Logo após, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste. Publique-se e intime-se. Maceió-Al, 04 de dezembro de 2014. Des. Tuitmés Airan de Albuquerque Melo Vice-Presidente, no Exercício da Presidência Apelação n.º 0134809-54.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Dea White Magnavita Oliveira DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 178 NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0135614-07.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : Laila Martins de Carvalho Souza (OAB: 12064BA/L) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelado : Adeilson O Mesquita DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido por Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Fazenda Pública ingressou em juízo com a presente execução fiscal embasada em certidão de dívida ativa devidamente anexa aos autos. Ocorre que o magistrado de primeiro grau indeferiu liminarmente a petição inicial por reconhecer de ofício que já havia transcorrido o prazo prescricional contra a Fazenda Pública. Este Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, de ofício, reconheceu a nulidade da CDA juntada aos autos, reformando a sentença a quo para julgar extinta a execução fiscal. No bojo da petição, alega o Recorrente que houve violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional, art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça. Também, arguiu divergência jurisprudencial. Atente-se que, desde o início da tramitação deste feito, a parte ré não foi citada, tendo a petição inicial sido indeferida liminarmente e o Acórdão proferido mantido a sentença que lhe é favorável. Portanto, em face do exposto e embasado nos princípios da celeridade e economia processual, não há violação ao princípio do contraditório a não intimação da parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial. É o relatório. Fundamento e decido. O Recurso Especial aforado preenche os requisitos genéricos de admissibilidade, porquanto comprovados a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade das partes, o interesse de agir e resta demonstrado o cabimento do recurso. Desnecessário o preparo, uma vez que a parte Recorrente é a Fazenda Pública. Quanto aos requisitos específicos, houve o esgotamento das vias ordinárias. Porém, no que atine ao art. 2º, §8º da Lei nº 6830, observa-se a ausência de prequestionamento, uma vez que não fora discutida no Acórdão que julgou o Apelo, nem no que julgou os Embargos Declaratórios. Também, pretende o recorrente analisar a afronta a Súmula nº 392 do STJ, o que inadmito de imediato, uma vez que não cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano VI - Edição 1300 179 previsto no art. 105, III, da CF/1988. Precedentes: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. REsp 1.230.704-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/3/2011. Resta-nos analisar o art. 142 do CTN, que assim dispõe: Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Discute-se o recorrente, ao apontar o presente dispositivo, que a CDA possuía mero erro humano material, não havendo qualquer prejuízo na retificação dos dados ali constantes, caso a Fazenda Pública tivesse sido intimada (art. 2º, §8º da Lei nº 6.830). Ocorre que os Desembargadores no Acórdão vergastado compreenderam de forma distinta, posto que consideraram ser a CDA nula por não ter sido observado o conceito delineado no art. 142 do CTN. Trata-se de revolvimento de matéria fática, uma vez que acarretaria a análise probatória da CDA no intuito de averiguar-se tratar de mero erro material ou de nulidade da inscrição em virtude de inobservância do contido no art. 142 do CTN. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula nº 7 do próprio Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A mesma discussão ocorre na apontada divergência jurisprudencial. Apesar das razões e jurisprudência colacionada no bojo do Recurso Especial, essas esbarram na jurisprudência atual consolidada Superior Tribunal de Justiça, segue farta jurisprudência: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMENDA DA CDA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título executivo. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que, apesar de intimada a Fazenda Pública para emendar da CDA, não foram atendidas as determinações judiciais. Logo, correto o acórdão que manteve a extinção da execução por irregularidade no título executivo. Agravo regimental impróvido .(STJ , Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título, até a prolação da sentença de embargos, desde que não implique modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ. Tal substituição também não é possível quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.045.472/BA, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 3. Na hipótese dos autos, não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1225978 RJ 2010/0226588-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Diante do exposto e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pleito recursal deve ser inadmitido nos termos da Súmula 83 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Dessa forma, constatando-se que os requisitos essenciais do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal não foram devidamente cumpridos, inadmito o Recurso Especial. Após o trânsito em julgado deste decisão, remetam-se os autos à Vara de Origem para que adote as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 28 de novembro de 2014 Des. José Carlos Malta Marques Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Apelação n.º 0135631-43.2004.8.02.0001 Dívida Ativa Presidência Relator:Des. José Carlos Malta Marques Revisor: Apelante : Município de Maceió Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159AA/L) Procurador : José Espedito Alves (OAB: 3306/AL) Apelada : Maria Roberto DECISÃO A priori, antes de adentar ao relatório desta decisão, salienta-se que no cabeçalho da presente, por deficiência do Sistema de Automação Judiciária SAJ, onde consta Apelação, leia-se Recurso Especial, onde se lê Apelante, leia-se Recorrente e, consequentemente, leia-se Recorrido onde consta Apelado. Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública com fundamento no artigo 105, inciso III, a e c da Constituição Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art.