Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
A C Ó R D Ã O
(1ª Turma)
DCATF/dcz/
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Deixa-se,
assim, de apreciar possível violação a
dispositivos
constitucionais
e/ou
legais, ante a preclusão operada no
agravo de instrumento, por força do
princípio do tantum devolutum quantum
appellatum, quando a parte não renova
todos os argumentos trazidos no recurso
de revista. Agravo desprovido. 2)
SINDICATO. DIREITO DE REUNIÃO E LIVRE
ASSOCIAÇÃO.
2.1.
A
reunião
de
trabalhadores, com o objetivo de criar
novo sindicato, não fere o princípio da
unicidade sindical. A ordem jurídica
contempla a possibilidade de criação de
novos sindicatos, ou até mesmo o seu
desmembramento. E, para tanto, a
decisão por meio de assembleia se coloca
como pressuposto, desde que respeitada,
por óbvio, a representação unimodal
dentro da mesma base territorial. 2.2.
No confronto entre as liberdades de
reunião e associativa com a unicidade
sindical, tem-se que uma assembleia de
trabalhadores, ainda que dotada do
objetivo de formação de novo ente
sindical, não viola a unicidade, quando
para a criação do ente de classe, a ordem
posta supõe
uma complexidade de
procedimentos,
culminando
com
o
registro no Ministério do Trabalho e
Emprego e, portanto, não se esgotando em
uma simples assembleia. Agravo de
instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo
de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1504-94.2011.5.02.0383,
em que é Agravante SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DE SÃO
Firmado por assinatura digital em 08/04/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E2BA13079FAE6A.
PROCESSO Nº TST-AIRR-1504-94.2011.5.02.0383
fls.2
PROCESSO Nº TST-AIRR-1504-94.2011.5.02.0383
PAULO, OSASCO, GUARULHOS E DEMAIS CIDADES REGISTRADAS NA CARTA SINDICAL
e Agravado SINDICATO DOS PRÁTICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE DROGAS, MEDICAMENTOS, PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FARMÁCIAS DE
MANIPULAÇÃO DE OSASCO, ITAPEVI, JANDIRA, BARUERI, CARAPICUÍBA, EMBU E
TABOÃO DA SERRA.
Agravo de instrumento interposto pelo sindicato autor
contra decisão do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que
denegou seguimento ao recurso de revista. Aponta violação aos artigos
5°, XXXV da Carta Magna, 818, da CLT, 333, inciso II, do CPC, 104, incisos
II e III, e 166, incisos II, IV, e VII, do Código Civil.
Não houve contraminuta por parte do sindicato réu.
Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público
do Trabalho, por não ser hipótese de sua manifestação.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO.
O recurso é regular e tempestivo.
II. MÉRITO.
A. DESPACHO DENEGATÓRIO.
Alega o sindicato autor, em suma que: “o r. despacho
denegatório de seguimento de Recurso de Revista exarado pela Presidência
do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região, data venia, é carente
de fundamentação a contrariar por isso mesmo os arts. 5°, XXXV e LV e
93, IX da Constituição Federal e art. 104 DO CC, circunstância essa, que
por tornar defeituoso o r. despacho agravado, implica a liberação da
Revista. Com efeito, não poderá a Revista do ora Agravante ser
obstaculizada, dado o disposto no art. 5°, LV da CF, que assegura aos
Firmado por assinatura digital em 08/04/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E2BA13079FAE6A.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
fls.3
PROCESSO Nº TST-AIRR-1504-94.2011.5.02.0383
litigantes não serem obrigados a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei e, a ampla defesa, com os meios' e recursos a
ela inerentes. Essa circunstância foi cabalmente demonstrada pelo
Agravante quando da interposição de seu recurso de revista. Em nenhum
momento de sua fundamentação o r. despacho denegatório de revista exarado
pela E. Presidência do E. TRT da 2° Região enfrentou as assertivas acima
especificadas, o que possibilitava sua reforma e o processamento e
destrancamento da revista do Reclamante Ao denegar o processamento do
recurso de revista do ora Agravante, via de consequência, o r. despacho
denegatório - reproduzindo a fundamentação maior do v. Acórdão objurgado
- acabou por abarcar todo o decidido na Instância recursal, o que fere
o princípio constitucional invocado, além, é claro, da incompleta entrega
da prestação jurisprudencial, ante o exame incompleto e omisso do v.
Acórdão Regional. De todo modo, como assim se, pautou, o destrancamento
do Recurso de Revista do ora Agravante, seu processamento e final
provimento - rebatendo o respeitoso despacho denegatório - se dá pelo
que também passa a expor”.
A questão em que sustentada a incompetência do
Regional não merece prosperar.
Isto porque colide, de modo frontal, com o comando
contido no §1, do art. 896, da CLT, quando dispõe que “o Recurso de
Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao
Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo,
fundamentando, em qualquer caso, a decisão”.
A
tese
da
agravante
desconsidera
a
regra
consubstanciada em todo o artigo 896, da CLT, reveladora da
excepcionalidade do recurso de revista, cujo escopo é o de proteção da
ordem jurídica objetiva, mediante a concessão de interpretação
uniformizadora tanto do complexo normativo, quanto da interpretação
jurisprudencial pelos Tribunais Regionais. Sem que se cogite de lesão
ao direito objetivo, não há como se pugnar pela amplitude de cabimento
da revista, tal como pretende a agravante ao sustentar uma interpretação
singular da parte final do § 5º do aludido artigo 896 Consolidado.
O Tribunal Regional, ao proceder a juízo primeiro de
admissibilidade, apenas atua de modo precário, emitindo decisão de
Firmado por assinatura digital em 08/04/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E2BA13079FAE6A.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
fls.4
PROCESSO Nº TST-AIRR-1504-94.2011.5.02.0383
natureza interlocutória, sem exercer juízo decisório sobre a questão de
fundo inserta no recurso, assim cumprindo exigência legal.
Ressalte-se que a decisão do juízo de origem não
vincula a Corte Superior ad quem, a quem compete proceder ao exame
definitivo dos pressupostos de admissibilidade, sendo certo que a parte
pode vê-la reexaminada através de agravo de instrumento, via processual,
aliás, devidamente manejada e que ora se examina, o que revela a
impropriedade de falar-se em cerceio de defesa, ou de ofensa ao duplo
grau de jurisdição, marcadamente quando se está diante de recurso de
natureza extraordinária e, portanto, exorbitante da cognição ampla
notada na instância ordinária.
Nego provimento.
B. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O sindicato autor sustenta, em suma, que: “a matéria
de fundo visualizada na lide encontra-se devidamente prequestionada,
embora não enfrentada a contento pela r. decisão Regional. Isso porque
o v. Acórdão Regional desprezou alguns aspectos essenciais do processo,
consubstanciando omissão, contradição e obscuridade na prestação
jurisdicional, prejudicando em demasia o Agravante, ante a negativa da
completa prestação jurisdicional, fator esse acompanhado pelo r.
despacho denegatório. Não obstante isso, por ocasião do julgamento dos
Embargos, o prequestionamento e as providências saneadoras requeridas,
foram simplesmente ignoradas. Nada foi dito, configurando, por
conseguinte, a negativa da completa prestação jurisdicional. O Agravante
arguiu a negativa de entrega da prestação jurisdicional, por parte da
E. Turma Julgadora do TRT-SP, em razão da incompleta apreciação dos
Embargos opostos. É dever do órgão jurisdicional fundamentar as suas
decisões, mormente aquelas com as características da presente, exarada
contra a prova produzida nos autos. Por óbvio, o r. despacho denegatório
da revista, que adotou as fundamentações do v. Acórdão Regional em seu
indeferimento do processamento do recurso principal do ora Agravante,
incidiu nas mesmas deficiências”.
Firmado por assinatura digital em 08/04/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E2BA13079FAE6A.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
fls.5
PROCESSO Nº TST-AIRR-1504-94.2011.5.02.0383
Desde logo, observo que, nas razões de agravo de
instrumento, a parte não renovou todos os argumentos trazidos no recurso
de revista, deixando de reiterar a violação aos artigos 5°, incisos XXXV
e LV, e 93, inciso IX, da Carta Magna, e 110, 131 e 458, inciso II, do
CPC.
Deixa-se, assim, de apreciar possível violação ao
dispositivo retromencionado no agravo de instrumento, ante a preclusão
operada neste recurso específico, por força do princípio do tantum
devolutum quantum appellatum, quando a parte não renova todos os
argumentos trazidos no recurso de revista.
No mais, eis o teor da r. decisão Regional:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, XXXV e 93, IX da CF.
- violação do(s) art(s). 131 e 458, II do CPC.
Consta do v. Acórdão:
Sem razão o embargante, pois não há nenhuma omissão no
acórdão embargado, que expressamente decidiu a respeito do
pedido de anulação da assembléia para fundação do sindicato
réu, explicitando sua fundamentação quanto ao princípio da
liberdade associativa e em relação ao momento oportuno para
discutir a validade da criação do sindicato. Logo, nada mais há a
acrescentar.
Vale observar que, na realidade, o embargante insatisfeito
com o resultado do acórdão embargado, ataca todos os pontos
que lhe foram desfavoráveis, com a evidente intenção de revisão
do julgado, o que não é possível em sede de embargos
declaratórios. Por isso, rejeito.
Inicialmente, é relevante destacar que, conforme jurisprudência
pacífica do C. TST, consubstanciada pela Orientação Jurisprudencial nº 115
da SDI-1, somente por violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT ou 93,
IX, da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de Recurso de
Revista pela preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional,
motivo pelo qual revela-se inócua eventual arguição de que a alegada falta da
prestação jurisdicional resultaria em violação a disposição diversa. Por outro
Firmado por assinatura digital em 08/04/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E2BA13079FAE6A.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
fls.6
PROCESSO Nº TST-AIRR-1504-94.2011.5.02.0383
lado, no caso dos autos, não há que se cogitar de negativa da prestação
jurisdicional, tampouco de malferimento aos artigos 131 e 458 do CPC, 832
da CLT e 5º, XXXV e 93, IX, da Constituição Federal, vez que o v. Acórdão
hostilizado se encontra fundamentado com clareza, abordando os pontos
essenciais de sua conclusão, sendo que as matérias apontadas foram
devidamente apreciadas.”
Ao não renovar as violações constitucionais e legais,
conforme antes esclarecido, o sindicato autor acabou por esvaziar a
análise do eventual cabimento do seu recurso, ficando desfundamentado
e, desatendendo, assim, aos requisitos estabelecidos pelo artigo 896,
da CLT.
Nego provimento.
C. DIREITO SINDICAL. SINDICATO. DIREITO DE REUNIÃO E
LIVRE ASSOCIAÇÃO.
Alega o sindicato autor, em suma, que: O r. despacho
denegatório de recurso de revista não merece prosperar, ao passo que não
se coaduna com o ordenamento jurídico material e processual alusivo a
questão de fundo. Apenas para resumir todo o raciocínio do Agravante de
acordo com a jurisprudência que rege a matéria, a presente ação anulatória
busca junto ao Poder Judiciário a convalidação e respeito a, decisão da
Justiça do Trabalho a qual, a época, impedia a realização da assembleia
que deu origem a criação do Sindicato Agravado. Como se depreende do
raciocínio estampado no v. aresto, foi justamente pela posterior extinção
da ação cautelar que haveria sido dada a revogação da liminar e então,
convalidado os atos assembleares aqui atacados. Em que pesei a tese
adotada no v. Acórdão Regional, a assembleia realizada em descumprimento
à respectiva decisão judicial, além de ter sido feita em ilícito penal
(crime de desobediência), acaba por restar inquinada de vício que a
nulifica não gerando quaisquer direito a terceiros, também na esfera
cível. A lei determina que o negócio/ato jurídico deve ter objeto lícito
(não proibido-por lei, nem contrário à ordem pública, à moral e aos bons
costumes) para que surta efeitos jurídicos, assim como que a manifestação
Firmado por assinatura digital em 08/04/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E2BA13079FAE6A.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
fls.7
PROCESSO Nº TST-AIRR-1504-94.2011.5.02.0383
de vontade, para realizar os efeitos desejados, tem que preencher
requisitos tais que o negócio jurídico deve ser examinado a fim de
verificar se obtém plena realização, no plano da existência, no plano
da validade e no plano da eficácia, sendo que a ausência de algum deles
impede ou prejudica a produção desses efeitos. Todavia, o que se infere
da conduta do Agravado é que sua manifestação de vontade (assembleia para
fundação de sindicato) não possuía os requisitos para surtir os efeitos
jurídicos de um negócio jurídico válido, haja vista não ter qualquer
validade ou eficácia, em razão da determinação judicial que impedia a
realização de tal assembleia, o que, s.m.j., não foi enfrentado pelo v.
Acórdão Regional, nem mesmo em sede de embargos de declaração. Logo, o
ato do Sindicato Agravado-de realizar a assembleia de sua fundação não
estava reconhecido e garantido pela lei, eis que em contrariedade ao
comando judicial (ilicitude) que determinou ao mesmo que se abstivesse
de praticar quaisquer atos de representação sindical, assim como de
realizar dita assembleia, e, portanto, nulo se reveste o ato. Patente
o desacerto da decisão do Tribunal a quo, pois viola os artigos 104, II
e III e 166, II, IV, e VII do Código Civil, motivo pelo qual a mesma deverá
ser reformada totalmente por esse C. Tribunal Regional do Trabalho, para
que seja reconhecida a total nulidade da Assembleia realizada pelo
Recorrido e dos atos daí advindos, em respeito à ordem judicial exarada
em sede de liminar. Dessa forma, torna-se medida essencial o
reconhecimento da nulidade apontada e o consequente retorno dos autos
à segunda instancia para prolação de novo acórdão. Desta forma, o r.
despacho denegatório do recurso de revista (pautado na fundamentação do
v. aresto recorrido), viola diretamente artigo 5°, XXXV da Constituição
Federal, c/c artigos 818 da CLT c/c 333, II, CPC, 104 do CC, motivo pelo
qual referido despacho não deve prosperar e o destrancamento do recurso
de revista se mostra imperioso, a teor do que rezam as alíneas ‘a’ e ‘c’
do artigo 896 do C. TST. Todas as matérias veiculadas no Recurso de Revista
-que teve seu seguimento denegado - foram pronta e oportunamente,
prequestionadas. Neste sentido, há de se verificar que no Recurso de
Revista apresentado foram lastreados de forma direta e consistente as
violações de ordem constitucional e legais ora apontadas, além da
remansosa jurisprudência dessa -Corte e de outros Tribunais Regionais.
Firmado por assinatura digital em 08/04/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E2BA13079FAE6A.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
fls.8
PROCESSO Nº TST-AIRR-1504-94.2011.5.02.0383
Destarte, devidamente prequestionada a matéria levada à apreciação desse
Colendo Tribunal, não obstante não enfrentada pelo E. Regional”. Aponta
violação aos artigos 5°, XXXV da Carta Magna, 818, da CLT, 333, inciso
II, do CPC, 104, incisos II e III, e 166, incisos II, IV, e VII, do Código
Civil.
Eis o teor da r. decisão Regional:
“Direito Sindical e Questões Análogas.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 104, II e III e 166, II, IV e VII do CC.
- divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão:
O inconformismo procede. O art. 5º, inciso XVII, da
Constituição Federal, assegura a plena liberdade associativa,
enquanto o art. 8º garante a liberdade de associação
profissional ou sindical. Logo, ninguém pode impedir que um
grupo de trabalhadores realize uma assembléia para
fundação de associação civil, profissional ou de sindicato, daí
que não cabe anulação de qualquer assembléia realizada
para esse fim.
Vale observar que mesmo existindo assembléia para
fundação do sindicato, este só adquirirá personalidade
sindical quando de seu registro no Ministério do Trabalho,
ocasião em que os interessados poderão impugnar a criação
do sindicato pela obediência ao princípio da unicidade
sindical. Porém, não há como impedir que a assembléia para
esse fim se realize, sob pena de violação ao princípio da
liberdade associativa.
De outra parte, o fato de a assembléia ter ocorrido após
concedida liminar em ação cautelar proposta pelo autor, não
torna o ato ilícito, mesmo porque a liminar sustou a realização da
assembléia ou os seus efeitos até o julgamento final da ação
cautelar (v. fls. 114). E a ação cautelar foi extinta sem
julgamento do mérito (v. fls. 118), o que importou na revogação
da liminar, nos termos do art. 807, do C.P.C.
Acrescente-se que não há notícias nos autos de que o réu
obteve o registro sindical, razão pela qual por ora não exerce
nenhuma atividade de representação sindical. E, se acaso
conseguir o registro, aí sim se abre a oportunidade do autor
Firmado por assinatura digital em 08/04/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E2BA13079FAE6A.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
fls.9
PROCESSO Nº TST-AIRR-1504-94.2011.5.02.0383
impugná-lo e discutir a representatividade sindical da categoria
profissional, sob a ótica do princípio da unicidade sindical.
Por esses motivos, a pretensão de anulação da assembléia
realizada pelo réu e expedição de ofícios informando ao
Ministério do Trabalho improcede, pelo que reformo para julgar
improcedentes todos os pedidos formulados na inicial.
Não obstante as afrontas legais aduzidas, bem como o dissenso
interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a
matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais,
reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação,
em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do
C. Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.”
Conforme visto no excerto supratranscrito, o v.
Acórdão Regional não acolheu os pedidos formulados pelo sindicato autor,
por considerar que a simples realização de assembleia de trabalhadores
com o objetivo de fundar um novo sindicato, por si só, não afronta o
princípio da unicidade sindical. Ao contrário, proibir judicialmente a
realização de assembleia afrontaria os princípios de reunião e de
liberdade associativa. Asseverou, ainda, que “mesmo existindo assembleia
para fundação do sindicato, este só adquirirá personalidade sindical
quando de seu registro no Ministério do Trabalho, ocasião em que os
interessados poderão impugnar a criação do sindicato pela obediência ao
princípio da unicidade sindical”.
Com efeito, diversamente do que sustenta o sindicato
autor, a reunião de trabalhadores, com o objetivo de criar novo sindicato,
não fere o princípio da unicidade sindical. A ordem jurídica contempla
a possibilidade de criação de novos sindicatos, ou até mesmo o seu
desmembramento. E, para tanto, a decisão por meio de assembleia se coloca
como pressuposto, desde que respeitada, por óbvio, a representação
unimodal dentro da mesma base territorial.
Daí porque, temos que, no confronto entre as
liberdades de reunião e associativa com a unicidade sindical, tem-se que
Firmado por assinatura digital em 08/04/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E2BA13079FAE6A.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
fls.10
PROCESSO Nº TST-AIRR-1504-94.2011.5.02.0383
uma assembleia de trabalhadores, ainda que dotada do objetivo de formação
de novo ente sindical, não viola a unicidade, quando para a criação do
ente de classe, a ordem posta supõe uma complexidade de procedimentos,
culminando com o registro no Ministério do Trabalho e Emprego e, portanto,
não se esgotando em uma simples assembleia .
Por sua vez, não é nula assembleia realizada para
discutir a criação de um novo sindicato, se não há prova de que foi obtido
o seu registro.
Daí porque, não se verifica a alegada violação aos
artigos 5°, inciso XXXV da Carta Magna, 818, da CLT, 333, inciso II, do
CPC, 104, incisos II e III, e 166, incisos II, IV, e VII, do Código Civil.
O único aresto trazido a confronto, a fls. 223/224,
do recurso de revista é inservível, eis que não informa a fonte ou o
repositório oficial de jurisprudência donde extraído. Óbice da Súmula
n. 337, desta Corte Superior.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de
instrumento interposto pela sindicato autor.
Brasília, 8 de Abril de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Desembargador Convocado Relator
Firmado por assinatura digital em 08/04/2015 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP
2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000E2BA13079FAE6A.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
Download

Leia o acórdão na íntegra.