Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
A C Ó R D Ã O
(4.ª Turma)
GMMAC/r3/e-/rjr/rdr/g/rh
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE.
DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. A despeito das razões
expostas pela parte agravante, merece
ser mantido o despacho que negou
seguimento ao Recurso de Revista, pois
subsistentes os seus fundamentos.
Ademais, a revisão encontra-se obstada
pela Súmula n.º 126 do TST. Isso porque,
como se observa da decisão recorrida o
Regional, ao declarar nulo o plebiscito
realizado no dia 4/9/2008, apenas
interpretou o art. 17 do Estatuto da
APUB, deixando expresso que houve
alteração do procedimento previsto para
deliberação acerca da desfiliação da
ANDES. Agravo de Instrumento conhecido
e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo
de
Instrumento
em
Recurso
de
Revista
n.º
TST-AIRR-66600-29.2009.5.05.0032, em que é Agravante ASSOCIAÇÃO DOS
PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS DA BAHIA - APUB - SEÇÃO SINDICAL e Agravado
FRANCISCO JOSÉ DUARTE DE SANTANA.
R E L A T Ó R I O
Contra o despacho a fls. 1.145/1.146-e, o qual negou
seguimento ao seu Recurso de Revista, em razão de estarem desatendidos
os pressupostos do art. 896 da CLT, interpõe a Reclamada o Agravo de
Instrumento a fls. 1.151/1.167-e.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Não houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral do
Trabalho (art. 83 do RITST).
É o relatório.
Firmado por assinatura eletrônica em 22/05/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000739816C187DCB1.
PROCESSO Nº TST-AIRR-66600-29.2009.5.05.0032
fls.2
PROCESSO Nº TST-AIRR-66600-29.2009.5.05.0032
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade,
conheço do Apelo.
MÉRITO
ATOS PROCESSUAIS - NULIDADE
O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista,
pelos seguintes fundamentos:
“PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 8.º, V, da CF.
- divergência jurisprudencial.
Irresigna-se com a declaração de nulidade das decisões proferidas na
assembleia geral realizada em 04/09/2008, no que diz respeito à escolha do
plebiscito como meio de votação das deliberações sobre a desfiliação da
APUB junto à ANDES, bem como pela nulidade dos atos decorrentes da
assembleia, inclusive do próprio plebiscito.
Transcreve-se a ementa do v. acórdão (destaques originais - fls. 558):
‘APUB.
ALTERAÇÃO
DO
PROCEDIMENTO
PREVISTO PARA DESFILIAÇÃO JUNTO À ANDES.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ESTATUTO. A
alteração do procedimento para votação acerca da desfiliação
ou não da APUB junto à ANDES somente é possível caso se dê
em conformidade com os termos do Estatuto, ao qual a entidade
sindical deve estrita observância. Caso a alteração não siga o
rito previsto no ato constitutivo, será nula de pleno direito.’
O apelo não merece trânsito.
Infere-se, ante o exame dos fundamentos expendidos no julgado
recorrido, que o entendimento esposado pela Turma, decorreu,
essencialmente, da razoável interpretação que se extrai das normas
pertinentes, seguida de adequada aplicação ao caso concreto, não rendendo
ensejo à admissibilidade do Recurso de Revista, à luz da regra expressa na
Súmula 221, II, do col. TST.
Firmado por assinatura eletrônica em 22/05/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000739816C187DCB1.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
fls.3
PROCESSO Nº TST-AIRR-66600-29.2009.5.05.0032
De outro modo, a irresignação recursal conduz, na verdade, à evidente
tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida,
encontrando óbice na Súmula 126/TST e inviabilizando o seguimento do
recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.
Saliente-se que os julgados colacionados para o confronto de teses
carecem de especificidade, porquanto não abordam todos os fundamentos do
acórdão impugnado e não partem das mesmas premissas de fato ostentadas
pelo caso concreto, na esteira do entendimento cristalizado nas Súmulas 23 e
296/TST.
Desatendidos, nestas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade
do recurso, tenho por desaparelhada a revista, nos termos do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.”
A parte agravante sustenta que, ao contrário
posicionamento adotado pelo despacho denegatório, foram configuradas
hipóteses previstas no art. 896 da CLT, capazes de autorizar
processamento do seu Recurso de Revista.
Entretanto, os argumentos lançados no Agravo
do
as
o
de
Instrumento não demonstram nenhuma incorreção no entendimento adotado
no despacho atacado, cujos fundamentos são aqui tomados como razões de
decidir.
Acresçam-se, ainda, algumas considerações.
A questão relativa à nulidade das decisões proferidas
na assembleia geral realizada pela Agravante, em que pese o cancelamento
do item II da Súmula n.º 221 desta Corte, óbice apresentado pelo despacho
denegatório acima, o Apelo ainda não merece seguimento. Isso porque
percebe-se da decisão regional (a fls. 1.1120/1.123-e) que, tal como
posta, foi tomada levando em consideração as provas produzidas nos autos,
em cotejo com o Estatuto da Recorrente. Logo, o Apelo não merece
provimento por óbice da Súmula n.º 126 desta Corte.
Registre-se, ademais, que o Apelo não alcança
provimento por violação artigo 8.º, I e V, da CF, porque, como se observa
da decisão recorrida (a fls. 1.121/1.123-e), o Regional, ao declarar nulo
o plebiscito realizado no dia 4/9/2008, apenas interpretou o art. 17 do
Estatuto da APUB, deixando expresso que houve alteração do procedimento
previsto para deliberação acerca da desfiliação da ANDES, in verbis:
Firmado por assinatura eletrônica em 22/05/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000739816C187DCB1.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
fls.4
PROCESSO Nº TST-AIRR-66600-29.2009.5.05.0032
“Ocorre que, conforme ata a fls. 87/93, em 04/09/2008, foi realizada
uma assembléia geral, com 68 (sessenta e oito) presentes, em que foi
discutida a desfiliação da ANDES para aumento da representatividade da
Seção Sindical, o que já havia acontecido com a APUBH – Associação dos
Professores Universitários de Belo Horizonte. Para tanto, foram
apresentadas 03 (três) propostas, tendo sido eleita a primeira delas, qual seja:
‘proposta da mesa, apoiada pelos professores: prosseguir a discussão com a
lista de debates que já estava aberta, fazer um jornal da APUB colocando
argumentos a favor e contra,promover 3 debates presidenciais e após esses
eventos um plebiscito’.
Observa-se, pois, que houve alteração do procedimento previsto para a
deliberação acerca da desfiliação da ANDES, que, ao invés de ser realizada
mediante votação da maioria absoluta dos associados em assembleia geral,
passou a ser mediante uma série de outros atos que culminariam na
realização de um plebiscito. Alteração esta que reputo inválida, uma vez que
não foi realizada com a observância do rito mais rígido previsto no parágrafo
único do art. 17 do estatuto da Ré.
Entendo que não merece prosperar o argumento de que a votação pela
maioria dos presentes estaria legitimada pela dificuldade de reunião do
grande número de filiados da Ré. Se é verdade que o fato de muitos dos
associados serem aposentados, com limitações de locomoção pela idade, ou
residirem no interior da Bahia dificulta o atendimento à convocação para
votações, também é verdade que, atualmente, existem meios de viabilizar o
exercício do escrutínio, como é o caso da internet.
Para ser válida, a alteração do procedimento para votação acerca da
desfiliação ou não da ANDES deveria ter sido realizada considerando os
termos do estatuto, ao qual a entidade sindical deve estrita observância. Não
é razoável admitir que a exigência de aprovação da maioria absoluta dos
associados seja substituída por votação em que estiveram presentes apenas
68 (sessenta e oito) filiados, dentro de um universo que ultrapassa os 2000
(dois mil).
Ressalto que o que está sendo reputada inválida é a alteração do
procedimento razoável admitir que a exigência de aprovação da maioria
absoluta dos associados seja substituída por votação em que estiveram
presentes apenas 68 (sessenta e oito) filiados, dentro de um universo que
ultrapassa os 2000 (dois mil).
Ressalto que o que está sendo reputada inválida é a alteração do
procedimento previsto no estatuto, e não a possibilidade de desfiliação da
ANDES, que inclusive é prevista expressamente no diploma.
Saliento, ainda, que mesmo que fosse possível ultrapassar a questão da
alteração do estatuto da Ré, o que não é o caso, seria imperioso reconhecer
que a votação realizada pelo plebiscito também não poderia legitimar a
desfiliação. Veja-se que a própria Ré trouxe à colação o Mapa de Apuração
(fl. 291) do plebiscito realizado em 16 e 17/06/2009, segundo o qual apenas
1.020 (um mil e vinte) dos 2.848 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito)
filiados participaram da votação, o que corresponde a 35,8%. Bem distante
Firmado por assinatura eletrônica em 22/05/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000739816C187DCB1.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-AIRR-66600-29.2009.5.05.0032
da exigência de votação da maioria absoluta dos associados, conforme o
inciso V do art. 17 do estatuto.
Assim sendo, está correta a decisão que declarou nulas as decisões
proferidas na assembléia geral realizada no dia 04/09/2008, no que concerne
à eleição do plebiscito como meio de votação das deliberações sobre a
desfiliação da APUB junto à ANDES. Via de consequência, são nulos
também os atos delas decorrentes, in casu, o próprio plebiscito.”
No mais, o aresto colacionado a fls. 1.139-e é
inespecífico, já que cuida de matéria fática estranha à presente lide.
Incidência da Súmula n.º 296 do TST.
Por esses motivos, merece ser mantido o despacho
agravado, por seus próprios fundamentos, acrescido das considerações
acima expostas.
Em síntese e pelo exposto, conheço do Agravo de
Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento
e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 22 de Maio de 2013.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
MARIA DE ASSIS CALSING
Ministra Relatora
Firmado por assinatura eletrônica em 22/05/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000739816C187DCB1.
fls.5
Download

Leia aqui a íntegra do Acórdão.