Presidente: Deputado Gabriel Chalita – PMDB/SP
Relator: Deputado Sibá Machado – PT/AC
Comissão Especial PL 2177/2011
Propostas de encaminhamento da Relatoria
1. Proposta de Emenda à Constituição (PEC)
2. PL 2177/2011 alterando a Lei de Inovação e outras
3. Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC
(lei específica em elaboração)
4. Lei de Acesso à Biodiversidade
(lei específica em elaboração)
Comissão Especial PL 2177/2011
Proposta de Emenda Constitucional
Texto Original da C. F.
Modificações propostas
Art. 23. É competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
...
V – proporcionar os meios de acesso à
cultura, à educação e à ciência;
Art. 23. É competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
...
V - proporcionar os meios de acesso à
cultura, à educação, à ciência, à
tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e
ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
...
IX – educação, cultura, ensino e
desporto;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e
ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
...
IX - educação, cultura, ensino, desporto,
ciência, tecnologia, pesquisa e inovação;
Comissão Especial PL 2177/2011
Proposta de Emenda Constitucional
Texto Original da C. F.
Modificações propostas
Art. 200. Ao sistema único de saúde
compete, além de outras atribuições,
nos termos da lei:
...
V – incrementar em sua área de atuação
o desenvolvimento científico e
tecnológico;
Art. 200. Ao sistema único de saúde
compete, além de outras atribuições, nos
termos da lei:
...
V - incrementar em sua área de atuação o
desenvolvimento científico e tecnológico
e a inovação;
CAPÍTULO IV
Da Ciência e Tecnologia
CAPÍTULO IV
Da Ciência, Tecnologia e Inovação
Comissão Especial PL 2177/2011
Proposta de Emenda Constitucional
Texto Original da C. F.
Modificações propostas
Art. 218. O Estado promoverá e
Art. 218. O Estado promoverá e
incentivará o desenvolvimento científico, incentivará o desenvolvimento científico,
a pesquisa e a capacitação tecnológicas
a pesquisa, a capacitação científica e
tecnológica e a inovação, estimulando a
articulação entre entes públicos e
privados nessas atividades, nas diversas
esferas de governo.
§ 1º - A pesquisa científica básica
receberá tratamento prioritário do
Estado, tendo em vista o bem público e
o progresso das ciências.
§ 1º A pesquisa científica e tecnológica
receberá tratamento prioritário do
Estado, tendo em vista o bem público e o
progresso das ciências.
Comissão Especial PL 2177/2011
Proposta de Emenda Constitucional
Texto Original da C. F.
Modificações propostas
§ 5º - É facultado aos Estados e ao
Distrito Federal vincular parcela de sua
receita orçamentária a entidades públicas
de fomento ao ensino e à pesquisa
científica e tecnológica.
§ 5º É facultado à União, aos Estados e
ao Distrito Federal vincular parcela de sua
receita orçamentária a entidades públicas
de fomento ao ensino e à pesquisa
científica e tecnológica.
§ 6º Para a execução das atividades de
que trata este artigo serão adotados
mecanismos especiais ou simplificados
de contratação de bens e serviços, de
controle e de tributação, na forma da lei.
Comissão Especial PL 2177/2011
Proposta de Emenda Constitucional
Texto Original da C. F.
Modificações propostas
Art. 219. O mercado interno integra o
patrimônio nacional e será incentivado
de modo a viabilizar o
desenvolvimento cultural e
socioeconômico, o bem-estar da
população e a autonomia tecnológica
do País, nos termos de lei federal.
Parágrafo único. O Estado estimulará a
formação e o fortalecimento de empresas
inovadoras, a constituição e a
manutenção de polos tecnológicos e a
criação, absorção e transferência de
tecnologia.”
“Art. 219-A. Para a execução das
atividades previstas neste capítulo, a
União, os Estados e Municípios poderão
efetuar a cessão temporária de recursos
humanos, sem prejuízo dos direitos do
servidor, de equipamentos e de
instalações a entes públicos e privados,
na forma da lei.
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Proposta de Emenda Constitucional
Texto Original da C. F.
Modificações propostas
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação será organizado
em regime de colaboração entre entes
públicos e privados, com vistas a
promover o desenvolvimento científico e
tecnológico e a inovação.
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas
gerais do Sistema Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios legislarão concorrentemente
sobre suas peculiaridades.”
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Propostas ao PL 2177/2011
(acumuladas nos debates da Comissão Especial)
que regulamentarão a CF nos artigos 218 e 219
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PL 2177/2011
Art 1º - Esta lei estabelece normas para as atividades de
Ciência, Tecnologia e Inovação, de ordem pública e interesse social,
nos termos dos artigos 218 e 219 da Constituição Federal.
(regulamentação)
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PL 2177/2011
CAPÍTULO I
Da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
Art 2º - A Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
tem por objetivo o desenvolvimento soberano do País, o bem-estar da
população, a preservação do meio-ambiente e o progresso econômico,
social, científico e tecnológico, atendidos os seguintes princípios:
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PL 2177/2011 - Dos Princípios:
I – a autonomia científica e administrativa das instituições de ciência,
tecnologia e inovação;
II – a promoção e da continuidade dos processos de desenvolvimento
científico, tecnológico e de inovação, com consequências nas esferas
administrativa e financeira;
III – a proteção jurídica aos professores e pesquisadores, considerados
imprescindíveis ao desenvolvimento científico, tecnológico, econômico
e social do País;
IV – a boa-fé de professores e pesquisadores no exercício das
atribuições advindas de suas funções;
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PL 2177/2011 - Dos Princípios:
V – a promoção e da continuidade dos processos de formação e
capacitação científica e tecnológica;
VI – a eficiência e flexibilização de todas as relações jurídicas e
administrativas indispensáveis para o progresso científico e
tecnológico;
VII – a cooperação e interação entre o setor público e privado e entre
as empresas;
VIII – a redução das desigualdades regionais;
IX – a promoção das atividades científicas e tecnológicas como
estratégicas para o desenvolvimento econômico e social;
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PL 2177/2011 - Dos Princípios:
X – o estímulo à atividade de inovação nas empresas;
XI – o aumento da competitividade empresarial nos mercados
nacionais e internacionais;
XII - a descentralização das atividades de ciência, tecnologia e
inovação;
XIII – o estímulo à constituição de ambientes de inovação;
XIV – o estímulo à proteção da propriedade intelectual e às atividades
de transferência de tecnologia.
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PL 2177/2011
Art. 3º - Para a execução da Política Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação, o Poder Público contará com os seguintes
instrumentos/componentes/atores/entes, entre outros:
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I – as Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação federais, estaduais
e municipais;
II - as Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação privadas sem fins
lucrativos;
III – as empresas privadas com atuação no País;
IV – as instituições do Sistema Financeiro Nacional;
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PL 2177/2011
V – os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta,
autárquica e fundacional da União, Estados e Municípios;
VI – as empresas públicas e sociedades de economia mista;
VII – as incubadoras de empresas, os polos e parques tecnológicos;
VIII – as entidades de classe, associações e organizações nãogovernamentais.
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PL 2177/2011
Art. 4° - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou
privada que tenha entre os seus objetivos o fomento e o
financiamento de ações que visem a estimular e promover o
desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação.
II - Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial,
programa de computador, topografia de circuito integrado, nova
cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro
desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar no
surgimento de novo produto, serviço, processo ou aperfeiçoamento
incremental, obtida por um ou mais criadores;
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PL 2177/2011
III - criador: pessoa física que realiza atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação tecnológica que seja inventor, obtentor
ou autor de criação;
IV - Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no
ambiente econômico que resulte em novos produtos, serviços ou
processos que compreendem a agregação de novas funcionalidades
ou características e impliquem em melhorias e efetivo ganho de
qualidade ou produtividade, incluindo atividades de prova de
conceito, design, elaboração de protótipos, até as últimas fases do
desenvolvimento para a pré-produção, e também implementação para
inovações tais como novos métodos de marketing ou novos métodos
organizacionais que não são inovações de produto ou processo.
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PL 2177/2011
V – Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade pública,
ou privada sem fins lucrativos, legalmente constituída, que tenha por
missão institucional, objetivo social ou estatutário, executar, dentre
outras, atividades de caráter científico, tecnológico ou de inovação,
incluindo a pesquisa básica ou aplicada e o desenvolvimento de novos
produtos, processos ou serviços;
VI - Fundação de Apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio
a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento
institucional, científico, tecnológico e de inovação de interesse das
ICTs, registrada e credenciada nos Ministérios da Educação e da
Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei n° 8.958, de 20 de
dezembro de 1994.
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VII – pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou
militar, ou detentor de função ou emprego públicos que tenha como
atribuição funcional atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação;
VIII - Inventor independente: a pessoa que seja criadora ou obtentora
de criação desde esta seja desvinculada de suas atribuições, quando
celetista, e de suas funções, quando estatutário, e não decorrente da
utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou
equipamentos da ICT ou Empresa a que esteja eventualmente
vinculado.
IX - Empresa Inovadora – EI: empresa legalmente constituída, que
executa, dentre outras, atividades de caráter científico, tecnológico ou
de inovação, incluindo a pesquisa básica ou aplicada e o
desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços;
Comissão Especial PL 2177/2011
PL 2177/2011
X – extensão tecnológica: Atividades que auxiliam as ICT a
desenvolver, difundir e implementar soluções tecnológicas,
disponibilizando-as para a sociedade e o mercado;
XI – fundação de amparo: instituição pública de fomento integrante da
Administração Pública;
XII - incubadoras de empresas são mecanismos de estímulo e apoio
logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e
intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a implantação
e o desenvolvimento de novas empresas que tenham como diferencial
atividades voltadas à inovação;
Comissão Especial PL 2177/2011
PL 2177/2011
XIII – sistema de inovação: conjunto estruturado de pessoas físicas e
jurídicas, públicas e privadas, que interagem para transformar novos
conhecimentos técnicos e científicos em produtos, processos e
serviços inovadores.
XIV – Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação – SNCTI:
conjunto de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, que atua
na proposição, regulação, promoção e execução de mecanismos de
geração e incorporação de conhecimentos científicos e tecnológicos,
no ambiente produtivo e social, visando à geração de inovação no
País;
Comissão Especial PL 2177/2011
PL 2177/2011
XV – sistema de inovação: conjunto estruturado de pessoas físicas e
jurídicas, públicas e privadas, que interagem para transformar novos
conhecimentos técnicos e científicos em produtos, processos e
serviços inovadores.
XVI - crédito tecnológico: constitui-se em título não reembolsável
concedido pelas agências ou órgãos de fomento, resgatável
exclusivamente por ICT e empresas habilitadas, destinado ao
pagamento de transferência de tecnologias, compartilhamento e uso
de laboratórios ou contratação de serviços especializados.
Comissão Especial PL 2177/2011
PL 2177/2011
XVII – Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: núcleo ou entidade
instituída por uma ou mais ICT ou Empresas com a finalidade de gerir
sua política de inovação.
XVIII - Parque Tecnológico: complexos planejados de desenvolvimento
econômico e tecnológico que visam a fomentar e promover sinergias
nas atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico
e de inovação entre as empresas e ICT, com apoio institucional e
financeiro dos governos federal, estadual e municipal, comunidade
local e setor privado;
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Adequações da Lei 8.666/93 propostas pelo PL 2177/11
para subsidiar o RDC (em construção)
Art.??? O Art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa
a vigorar com alteração nos incisos XIX, XXXI, XXXII e acrescido
dos incisos XXXIII, XXXIV, XXXXV e acrescido dos parágrafos 3°, 4°
e 5°:
Observações:
Para a Lei 8.666 corresponder ao espírito da Lei de Inovação no
que concerne ao uso do poder das compras e encomendas das
áreas da administração pública como modalidade de estímulo à
inovação.
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Adequações da Lei 8.666/93
“Art. 24 ......................................................
......................................................
XIX - para as compras, as contratações e o desenvolvimento de
produtos e de sistemas de defesa visando ao cumprimento do
disposto na Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012 e na Lei nº
10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Observações:
Para atualizar a dispensa do inciso XIX no contexto atual da
política industrial e tecnológica de Defesa, conforme acordo
preliminar entre MD, MDIC e MPOG.
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Adequações da Lei 8.666/93
XXXI - nas compras e contratações visando ao cumprimento do
disposto sobre a matéria desta lei e na Lei no 10.973, de 2 de
dezembro de 2004, em especial nos arts. 3º, 4º, 5º , 19 e 20,
observados os princípios e as diretrizes gerais de contratação
dela constantes.
Observações:
Para atender todos os dispositivos da Lei da Inovação que
tratam da matéria e destacar a particularidades do atual inciso
XXXI.
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Adequações da Lei 8.666/93
XXXII - nas compras, contratações e desenvolvimento de
produtos, sistemas e serviços para o Sistema Único de Saúde SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990
visando ao cumprimento do disposto em legislação específica
aplicável à matéria e na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de
2004.” (NR)
Observações:
Para atualizar a dispensa do inciso XXXII no contexto atual da
política industrial e tecnológica de Saúde, a ser discutido entre
MS, MDIC e MPOG
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Adequações da Lei 8.666/93
XXXIII - nas compras e contratações de desenvolvimento de
produtos, sistemas e serviços para tecnologia da informação e
comunicação, aeroespacial, bens de capital de uso da
administração pública, visando ao cumprimento do disposto em
legislações e regulamentos específicos aplicáveis às referidas
matérias e na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
aplicando de forma subsidiária a Lei no 8.666, de 21 de junho de
1993 e a Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002 aos
procedimentos licitatórios e aos contratos regidos por essas
legislações;
Observações: Para a Lei 8.666 incluir como modalidade de
estímulo à inovação, as compras e encomendas de novas da
áreas da administração pública.
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Adequações da Lei 8.666/93
XXXIV - nas compras, contratações e desenvolvimento de
produtos e serviços por empresa pública, sociedade de economia
mista e por suas subsidiárias que explorem atividade econômica
de produção ou comercialização de bens ou de prestação de
serviços, visando ao cumprimento de legislações previstas no §
1º do Art. 173 da Constituição Federal e do disposto nos arts. 218
e 219 dessa Constituição, assim como do disposto na Lei nº
10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Observações: Para promover a “saída integral” das compras e
contratações das “empresas estatais” da lei 8.666 e, ao mesmo tempo,
induzir a elaboração de legislações específicas de compras
governamentais previstas pela CF, legislações que contemplem
contrapartidas de investimentos em PD&I.
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Adequações da Lei 8.666/93
XXXV - nas compras, contratações e desenvolvimento de
produtos e serviços pelo poder público das empresas que
invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no
País e das microempresas e empresas de pequeno porte de base
tecnológica criadas no ambiente das atividades de pesquisa das
ICT, visando o cumprimento integral da legislação específica e do
disposto no inciso IV do artigo 27 da Lei nº 10.973, de 2 de
dezembro de 2004.”
Observações: Para o cumprimento do disposto no inciso IV do
artigo 27 da Lei de Inovação, e assim permitir compras e
encomendas tecnológicas pela administração pública, inclusive
estatais, das empresas de base tecnológica.
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Adequações da Lei 8.666/93
........................................................................................................
.................................................................................................
§ 3º Os incisos XXXIII, XXXIV e XXXV terão eficácia após a
aprovação de legislações e regulamentos específicos para
compras e contratações de produtos.
Observações:
Inserção de parágrafo para assegurar a eficácia das normas
previstas nos incisos modificados e inseridos acima.
Comissão Especial PL 2177/2011
Adequações da Lei 8.666/93
§ 4º As legislações especiais de que tratam o § 3º deverão
observar o disposto no art. 3º desta Lei, nos arts. 218 e 219 da
Constituição Federal e na Lei no 10.973, de 2 de dezembro de
2004.
Observações:
Para reforçar, de forma congregada, as determinações do art. 3º
da Lei 8.666/93, as dos arts. 218 e 219 da CF/88 e as dos arts. 3º,
4º, 5º, 19 , 20 e 27 da Lei de Inovação.
Comissão Especial PL 2177/2011
Adequações da Lei 8.666/93
§ 5º As referidas legislações especiais estabelecerão a
organização institucional, os bens e serviços estratégicos
governamentais e os critérios de compras, contratações e
desenvolvimento de produtos necessários à operacionalidade
desses processos.”
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Temas do PL 2177/2011 em Construção
1. Regime Diferenciado de Compras para CT&I (em estudo no
MCTI)
2. Adequação do SICONV (em estudo no MCTI)
3. Recursos de Fomento Classificados como Investimento (em
estudo na SOF)
4. Institucionalização dos NIT (em estudo no MPOG)
5. Cessão de Pesquisadores (DE e Remuneração) (em estudo no
MPOG)
6. Revisão da Legislação das Fundações de Apoio (em estudo no
MEC)
Comissão Especial PL 2177/2011
Temas do PL 2177/2011 em Construção
7. Revisão da Legislação sobre Importações (em estudo no CNPq)
8. Lei de Acesso à Biodiversidade (em elaboração pelo governo)
9. Adequação da remissão ao Capítulo III da Lei do Bem
10. Adequação dos Termos e Definições
11. Prestação de contas por órgão próprio (sugestão do INPE que
libera o pesquisador do trabalho burocrático de prestação de
contas)
12. Situação de empresas / instituições públicas no exterior
Comissão Especial PL 2177/2011
Temas do PL 2177/2011 em Construção
13. a) Inclusão de Fundos de Investimento e startups, jointventures e capital anjo;
b) Incentivos e estímulos a MPE e a Empresas que investem em
inovação no Brasil;
c) Poder de compra do Estado
14. Legislação para Importação
15. Pessoal envolvido nas ações de CT&I / Bolsas
16. Parques e Incubadoras (Estímulos, incentivos e Natureza
Jurídica)
Comissão Especial PL 2177/2011
Contatos para enviar sugestões ao relator
Gabinete deputado Sibá Machado – PT/AC
Att. Evaldo
Tel. (61) 3215-3421
Fax.(61) 3215-2421
E-mail: [email protected]
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