Garantias de serviços
Não são só os bens que têm garantias, os serviços também as têm, e
obedecem a um regime específico.
Em termos gerais, uma prestação de serviços consiste naquilo a que a lei chama de
empreitada. Numa empreitada, uma determinada entidade obriga-se a executar uma
obra, mediante um determinado preço. A «obra» pode consistir numa reparação de um
carro, na construção de uma casa, etc..
Nestes casos, a garantia é de um ano, no que respeita à mão-de-obra, e os defeitos
têm de ser denunciados no prazo de 30 dias depois de serem detectados. No
entanto, se por exemplo se tratar de uma reparação de um carro, as peças que
eventualmente tenham sido substituídas têm uma garantia mínima de dois anos,
vigorando o prazo de dois meses para denúncia dos defeitos, depois de serem
descobertos.
Nestes casos, os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do
contrato e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de um ano a
contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva. Ou seja, o
consumidor tem de interpor uma acção em tribunal dentro deste prazo.
Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou, o prazo de
caducidade conta-se a partir da denúncia dos defeitos. No entanto, o dono de obra
nunca pode exercer os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço,
resolução do contrato e indemnização depois de decorrerem dois anos sobre a
entrega da obra.
Assim, se a obra – ou seja, o arranjo ou a construção – tiver sido aceite, mas com
reserva por parte da pessoa que a encomendou, este tem de informar o empreiteiro
dos seus defeitos no prazo de 30 dias a contar do conhecimento destes, e no prazo
de um ano, sob pena de posteriormente não o poder fazer, poderá exigir do
empreiteiro a eliminação dos defeitos ou, se os mesmos não puderem ser eliminados,
a realização de nova construção dentro de certos limites.
Se não forem eliminados os defeitos, ou a obra realizada de novo, o dono da obra tem
o direito de exigir:
a redução do preço acordado, ou
a resolução do contrato, se os defeitos tiverem tornado a obra inadequada para
o fim a que se destina. Neste caso, o dono da obra deixa de ter de pagar o
preço e, caso já o tenha feito, pode exigir a sua restituição por inteiro;
uma indemnização nos termos gerais, por quaisquer outros danos causados ao
dono da obra, mesmo que o defeito tenha sido eliminado, ou a obra realizada
de novo, ou reduzido o preço, ou resolvido o contrato.
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Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa
a consulta ou apoio de profissionais especializados.
Assim, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi
convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão
para o uso ordinário ou previsto no contrato.
O dono da obra, ou seja, aquele que a encomendou, pode fiscalizar, à sua custa, a
execução desta, desde que não perturbe o andamento da empreitada.
A fiscalização feita pelo dono da obra não o impede de, findo o contrato, fazer valer os
seus direitos contra o empreiteiro, embora sejam aparentes os vícios da coisa ou
notória a má execução do contrato, excepto se tiver havido da sua parte concordância
expressa com a obra executada.
Em relação aos materiais e utensílios necessários à execução da obra, se nada for
acordado, são fornecidos pelo empreiteiro. Os materiais utilizados devem
corresponder às características da obra e não podem ser de qualidade inferior à
média, excepto se tiver sido acordado outra coisa.
O dono da obra deve verificar sempre, antes de a aceitar, se ela se encontra nas
condições combinadas e sem vícios.
A verificação deve ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do
período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em
condições de a poder fazer.
Qualquer das partes pode exigir que a verificação seja feita, à sua custa, por peritos.
Os resultados da verificação devem ser comunicados ao empreiteiro.
Se a verificação ou a comunicação não forem feitas, entende-se que a obra foi aceite.
Assim, o empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem
reserva, com conhecimento deles.
Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da
obra.
O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos, denunciar
ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu
descobrimento.
Equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do
defeito.
Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do
empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova
construção.
Estes direitos deixam de existir, se as despesas forem desproporcionadas em relação
ao proveito.
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Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a
redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra
inadequada ao fim a que se destina.
A lei consagra um regime especial relativo a empreitadas que tenham por
objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis
destinados por sua natureza a longa duração.
Assim, nestes casos, se no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no
decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da
construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir,
total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo
prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
A denúncia, em qualquer destes casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a
indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.
Referências
Lei n.º 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor);
Código Civil, art.º 913º a 921º,1207º a 1225º;
Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio
Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos
aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, publicada no JO L nº 171, de 7 de
Julho de 1999
Decreto-Lei nº 383/89, de 6 de Novembro
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