EXTENSIVO PLENO
Processos Penal
Prof. Guilherme Madeira Dezem
Aula 5
MATERIAL DE AULA
I) Ementa da aula
Ação Penal de Iniciativa Privada
Ações Penais em Espécie
II) Legislação correlata
•
Art. 49 – A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do
crime, a todos se estenderá.
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Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no
prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia
substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor
recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte
principal.
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Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação
privada.
•
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o
direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão.
•
Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua
pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.
•
o
§1
Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem
privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
•
o
§ 2 Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição
residir o ofendido.
•
Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental,
e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de
queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
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•
Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser
exercido por ele ou por seu representante legal.
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Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o
cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art.
31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da
instância ou a abandone.
•
Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a
ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos
designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.
•
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou
de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem
é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
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Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo,
nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
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Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público
velará pela sua indivisibilidade.
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Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se
estenderá.
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal
ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos
não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.
Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito
em relação ao que o recusar.
Art. 52. Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por
ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá
efeito.
Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou
colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe
nomear.
Art. 54. Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto
no art. 52.
Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.
Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer,
dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará
aceitação.
Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.
Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu
representante legal ou procurador com poderes especiais.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação
penal:
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I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias
seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para
prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo,
ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que
deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
•
III) Jurisprudência
“HC. Vítima que não requer a instauração de inquérito policial. Intimação do suposto autor do delito
para comparecer à delegacia para prestar esclarecimentos. Constrangimento ilegal. Ocorrência.” (Tacrim, Rel.
Eduardo Pereira, RHC 1045893, Rel. Eduardo Pereira).
“Ação Penal. Queixa-crime. Renúncia tácita. Oferecimento apenas contra um dos autores do fato
delituoso. Quebra do princípio da indivisibilidade. Extensão da renúncia ao querelado. Aplicação do art. 49 do
CPP.” (TJMG, Rel. Guimarães Mendonça, RT 682/353).
“A instauração de persecução penal, desse modo, nos crimes contra a ordem tributária definidos no
art. 1º da Lei nº 8.137/90 somente se legitimará, mesmo em sede de investigação policial, após a definitiva
constituição do crédito tributário, pois, antes que tal ocorra, o comportamento do agente será penalmente
irrelevante, porque manifestamente atípico. Precedentes. - Se o Ministério Público, no entanto,
independentemente da "representação fiscal para fins penais" a que se refere o art. 83 da Lei nº 9.430/96,
dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do
crédito tributário, poderá, então, de modo legítimo, fazer instaurar os pertinentes atos de persecução penal por
delitos contra a ordem tributária. - A questão do início da prescrição penal nos delitos contra a ordem tributária.
Precedentes.” (HC 85329/SP, Rel. Celso de Mello, j. 21.11.2006).
IV) Questões – QUESTÕES QUE SERÃO COMENTADAS EM SALA.
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Defensor Público AL/2003-Em princípio, toda ação penal é pública, pois é um direito subjetivo do titular
perante o Estado-juiz. A distinção que se faz entre ação pública e ação privada se estabelece apenas em
razão da legitimidade para agir; se é promovida pelo Estado, por intermédio do Ministério Público, é ela
ação penal pública; se lei defere o direito de agir à vítima, é ação penal privada. Julio Fabbrini Mirabete.
Código de processo penal interpretado. 5.ª Ed. Atlas, 1997, p. 65 (com adaptações). Considerando as
idéias do texto acima e os dispositivos legais acerca da ação penal, julgue os itens seguintes.
•
I-Admite-se, nos crimes de ação privada, o perdão, que atua como causa de extinção da punibilidade. O
perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que se produza, todavia, efeito em
relação ao que recusar.
•
II-Por se tratar de ação penal privada subsidiária da pública, admite-se o perdão se o querelante quiser
desistir da ação penal.
•
III-Se o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal, caberá ao querelante intentar ação penal
privada subsidiária da pública. Nesse caso, o parquet poderá repudiá-la, oferecendo denúncia
substitutiva.
•
IV-A ação penal privada personalíssima somente pode ser intentada pelo ofendido, não havendo
sucessão por morte ou ausência.
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•
TRF-1ªRegiãoMagistratura-2004.92. Na ação penal privada subsidiária da pública:
•
a) o ofendido poderá propor a queixa enquanto não configurada a prescrição pela pena em abstrato.
•
b) a inércia do Ministério Público transfere a titularidade da ação penal ao ofendido ou pessoa a ele
equiparada, ficando impedido de qualquer participação posterior na persecução penal, mesmo em face
da inércia do ofendido.
•
c) o ofendido precisa, primeiro, dirigir-se ao Procurador-Geral para, só então, diante da inércia deste,
propor a queixa.
•
d) o ofendido dispõe de prazo decadencial para propor a queixa subsidiária, diante da inércia do
Ministério Público.
MP/TO-26 QUESTÃO Uma vítima de furto propôs ação penal subsidiária da pública mediante queixa.
Porém, no curso da ação, mostrou-se negligente, deixando de promover seu andamento durante trinta dias
consecutivos. Nesse caso, deve o
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A juiz decretar a perempção da ação, declarando extinta a punibilidade.
B procurador-geral de justiça determinar que o representante do Ministério Público ofereça denúncia
substitutiva.
C representante do Ministério Público retomar a ação como parte principal.
D juiz declarar a extinção da punibilidade, tendo em vista a renúncia do querelante.
E juiz determinar que o cônjuge da vítima prossiga na ação penal.
Delegado/MG-2007-45) Com relação à ação penal, em caso de crime de Induzimento a erro essencial
e ocultação de impedimento, previsto no artigo 236 do Código Penal, é CORRETO afirmar:
A ( ) A ação penal poderá ser intentada pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.
B ( ) Somente no caso de ofendido menor de 18 (dezoito anos), a ação penal poderá ser intentada
por curador especial nomeado pelo Juiz.
C ( ) A ação penal poderá ser intentada, se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa,
na seguinte ordem de preferência: cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
D ( ) A ação penal não poderá ser intentada diante do falecimento do ofendido.
Magistratura BA/2005-151 Foi instaurado inquérito policial contra um empresário, pela prática de
crime contra a ordem tributária, por ter reduzido o recolhimento de imposto ao omitir informações à autoridade
fazendária. No processo administrativo-fiscal, o empresário apresentou defesa, contestando o auto de infração e
o crédito tributário. Nessa situação, conforme atual entendimento do STF, por tratar-se de crime material ou de
resultado, a decisão definitiva do processo administrativo-fiscal consubstancia condição objetiva de
punibilidade, faltando justa causa para a ação penal até decisão final em sede administrativa
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MPF 23 Concurso
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